Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja ORDEM DE SERVIÇO IRF/SBA Nº 001/2013, de 23 de julho de 2013. Regulamenta a Presença de Carga no Siscomex nas operações de importação e exportação no Centro Unificado de Fronteira São Borja/Santo Tomé O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BORJA/RS, no uso das competências que lhe confere o artigo 225, combinado com o inciso XVI do artigo 224 da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, em consonância com as atribuições que lhe confere o artigo 14, da Portaria DRF/URA nº 091/2009, de 11 de maio de 2009, e com o objetivo de estabelecer os procedimentos relativos à presença de carga no Siscomex nas operações de importação e exportação no Centro Unificado de Fronteira São Borja/Santo Tomé (CUF/SBA), RESOLVE: Estabelecer os seguintes procedimentos para presença de carga na importação e exportação no âmbito do Centro Unificado de Fronteira São Borja/Santo Tomé. Art. 1º - A presença de carga no Siscomex é uma responsabilidade do depositário e se aplica a todas as cargas de importação e exportação que ingressarem no recinto alfandegado. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a cargas objeto de Declaração Simplificada de Exportação sem registro no Siscomex (DSE Formulário) e cargas em trânsito, cuja unidade de despacho não seja São Borja. Art. 2º - A presença de carga no Siscomex deverá ser realizada com base em cópia do manifesto internacional de carga (MIC/DTA), sendo esta apresentada pelo condutor do veículo na guarita de entrada do CUF/SBA. § 1º - O exportador ou seu representante legal deverá entregar ao concessionário, no prazo de até 2 horas após a entrada do veículo no recinto alfandegado, os originais do conhecimento de transporte rodoviário (CRT) e do manifesto internacional de carga (MIC/DTA) contendo o número da Declaração de Exportação, exceto para a carga transportada em meio próprio. § 2º - Quando a entrada do veículo no recinto alfandegado ocorrer fora do horário de expediente, o prazo para entrega dos documentos de que trata o parágrafo anterior começa a contar no próximo dia útil. § 3º - O concessionário emitirá relatório mensal contendo relação dos exportadores que descumpriram o disposto no § 1º, especificando data e horários de entrada do veículo e entrega dos documentos. § 4º - Para as exportações que sofram intervenção prévia do MAPA, o prazo a que se refere o § 1º começa a contar a partir da liberação pelo MAPA no sistema CUF. Art. 3º - A presença de carga no Siscomex deve ser realizada imediatamente após a entrada, no recinto alfandegado, da carga manifestada no MIC/DTA, exceto para as exportações. § 1º - Para as exportações, a presença de carga no Siscomex deve ser realizada imediatamente após a entrega dos documentos de que trata o § 1º do artigo 2º. § 2º - No caso de despachos com entrega fracionada, a presença de carga no Siscomex será dada no momento da entrada do veículo transportando a primeira fração. Art. 4º - Quando constatada inconsistência que impeça o registro da presença de carga no Siscomex, o depositário registrará no sistema o motivo e comunicará ao importador, exportador ou seu representante legal para que proceda às correções necessárias. Parágrafo único - Sanadas as inconsistências, o importador, exportador ou seu representante legal comunicará ao depositário, que então realizará a presença de carga no Siscomex, registrando data e horário no sistema. Art. 5º - A inclusão de nova presença de carga no Siscomex, na exportação, em função de cancelamento de declaração (DE ou DSE) realizado pela RFB, só poderá ser executada mediante autorização expressa de Auditor-Fiscal da RFB. Parágrafo único - Nos demais casos, cabe ao depositário exigir do exportador ou seu representante a comprovação de que o despacho foi cancelado pelo próprio exportador, mediante apresentação da tela do Siscomex com o histórico do despacho. Art. 6º - Na importação, quando da saída da carga do recinto alfandegado, cabe ao depositário realizar o registro da entrega da carga no sistema Siscomex Carga. Art. 7º - O depositário deverá arquivar e manter em boa ordem e guarda todas as autorizações e comprovantes citados nesta Ordem de Serviço. Art 8º - O descumprimento do exposto nesta Ordem de Serviço sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação. Art. 9º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação. André Aladren Taroncher Inspetor-Chefe