ANO XXIV - 2013 - 4ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2013
BOLETIM INFORMARE Nº 09/2013
ASSUNTOS DIVERSOS
CIRCULAR BACEN Nº 3.626, de 19.02.2013 (DOU de 20.02.2013) - Rmcci – Alterações.........................................................................Pág. 112
CIRCULAR BACEN Nº 3.627, de 19.02.2013 (DOU de 20.02.2013) - Rmcci – Alterações.........................................................................Pág. 112
CIRCULAR BACEN Nº 3.629, de 19.02.2013 (DOU de 20.02.2013) - Sfn - Comunicação Eletrônica De Dados – Aprovação ...................Pág. 114
CIRCULAR BACEN Nº 3.630, de 19.02.2013 (DOU de 20.02.2013) - Informações Financeiras Trimestrais - Instituições Financeiras – Disposições .....................................................................................................................................................................................................Pág. 120
CIRCULAR DESIG Nº 3.585, de 18.02.2013 (DOU de 19.02.2013) - Operações De Crédito - Arrendamento Mercantil – Disposições ......Pág. 120
COMUNICADO BACEN Nº 23.482, de 15.02.2013 (DOU de 18.02.2013) - Operações De Swap - Oferta Pública – Disposições..............Pág. 121
DECRETO Nº 7.921, de 15.02.2013 (DOU de 18.02.2013) - Regime Especial De Tributação Do Programa Nacional De Banda Larga – Regulamentação.............................................................................................................................................................................................Pág. 122
DECRETO Nº 7.924, de 18.02.2013 (DOE de 19.02.2013) - Resolução 2078 (2012) - Execução Em Território Nacional .........................Pág. 125
DECRETO Nº 7.931, de 19.02.2013 (DOU de 20.02.2013) - Programa Bolsa Família - Alterações - Brasil e República Libanesa .............Pág. 128
DECRETO Nº 7.934, de 19.02.2013 (DOU de 20.02.2013) - Cooperação Judiciária Em Matéria Civil – Promulgação De Acordo .............Pág. 129
DECRETO Nº 7.936, de 19.02.2013 (DOU de 20.02.2013) - Brasil E Romênia - Cooperação Nas Áreas Da Proteção De Plantas – Promulgaçaõ De Acordo........................................................................................................................................................................................Pág. 132
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 606, de 18.02.2013 (DOU de 19.02.2013) - Pronatec - Projetos De Infraestrutura Logística – Alterações........Pág. 133
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 607, de 19.02.2013 (DOU de 20.02.2013) - Benefício Para Superação Da Extrema Pobreza – Alterações .... Pág. 133
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 66, de 20.02.2013 (DOU de 21.02.2013) - Plano De Assistência À Saúde Do Servidor - Auxílio Indenizatório – Critérios .................................................................................................................................... Pág. 134
ASSUNTOS TRABALHISTAS
PORTARIA MTE Nº 259, de 19.02.2013 (DOE de 20.02.2013) - Equipamento Registrador Eletrônico De Ponto - Rep – Aprovação.........Pág. 136
PORTARIA MTE Nº 260, de 19.02.2013 (DOU de 20.02.2013) - Equipamento Registrador Eletrônico De Ponto - Rep – Aprovação ........Pág. 136
PORTARIA MTE Nº 261, de 19.02.2013 (DOE de 20.02.2013) - Equipamento Registrador Eletrônico De Ponto - Rep – Aprovação.........Pág. 136
PORTARIA MTE Nº 262, de 19.02.2013 (DOE de 20.02.2013) - Equipamento Registrador Eletrônico De Ponto - Rep – Aprovação.........Pág. 137
PORTARIA MTE Nº 263, de 19.02.2013 (DOE de 20.02.2013) - Equipamento Registrador Eletrônico De Ponto - Rep – Aprovação.........Pág. 137
PORTARIA MTE Nº 264, de 19.02.2013 (DOE de 20.02.2013) - Equipamento Registrador Eletrônico De Ponto - Rep – Aprovação.........Pág. 137
ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 02, de 20.02.2013 (DOU de 21.02.2013) - Icms - Concessão De Isenção - Rações Para Animais..........................Pág. 138
PROTOCOLO ICMS Nº 20, de 20.02.2013 (DOU de 21.02.2013) - Substituição Tributária - Materiais De Construção – Disposições ......Pág. 139
IMPOSTO DE RENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.333, de 18.02.2013 (DOU de 19.02.2013) - Declaração De Ajuste Anual Do Imposto Sobre A Renda
- Exercício/2013 ..................................................................................................................................................................... Pág. 143
TRIBUTOS FEDERAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 08, de 20.02.2013 (DOU de 21.02.2013) - Dje - Código De Receita – Instituição .........Pág. 147
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 09, de 20.02.2013 (DOU de 21.02.2013) - Darf - Código De Receita – Instituição........Pág. 147
COMUNICADO BACEN Nº 23.478, de 14.02.2013 (DOU de 18.02.2013) - Tbf, Redutor-R e Tr - Referente aos dias 09, 10, 11, 12 e
13.02.2013 .................................................................................................................................................................................................Pág. 148
COMUNICADO BACEN Nº 23.481, de 14.02.2013 (DOU de 18.02.2013) - Ofpub - Operações – Disposições..........................................Pág. 148
COMUNICADO BACEN Nº 23.483, de 15.02.2013 (DOE de 19.02.2013) - Tbf, Redutor-R e Tr - Referente Ao Dia 14.02.2013................Pág. 149
COMUNICADO BACEN Nº 23.485, de 15.02.2013 (DOU de 19.02.2013) - Ofpub - Operações – Disposições..........................................Pág. 150
COMUNICADO BACEN Nº 23.486, de 18.02.2013 (DOU de 20.02.2013) - Tbf, Redutor-R e Tr - Referente Ao Dia 15.02.2013 ...............Pág. 151
COMUNICADO BACEN Nº 23.495, de 19.02.2013 (DOU de 21.02.2013) - Tbf, Redutor-R e Tr - Referente aos dias 16, 17 e
18.02.2013 .................................................................................................................................................................................................Pág. 151
ASSUNTOS DIVERSOS
RMCCI
ALTERAÇÕES
CIRCULAR BACEN Nº 3.626, de 19.02.2013
(DOU de 20.02.2013)
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2013, com base no art. 23 da Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 9º,
inciso III, e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - O índice do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9
de março de 2005, passa a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular.
Art. 2º - Fica o título 1 do RMCCI acrescido do capítulo 8-A, com a redação constante das folhas anexas a esta Circular.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 4º - Fica revogado o capítulo 8 do título 1 do RMCCI.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor de Política Econômica
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização
NOTA - Anexo publicado no DOU de 20.02.2013.
RMCCI
ALTERAÇÕES
CIRCULAR BACEN Nº 3.627, de 19.02.2013
(DOU de 20.02.2013)
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2013, com base no art. 23 da Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso
III, e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - As seções 2 e 3 do Capítulo 13 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela
Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor em 3 de junho de 2013.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO: 2 - Movimentações
1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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a) ingressos de recursos no País: os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;
b) saídas de recursos do País: os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da
espécie.
2. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas
as transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e aquelas que, independentemente do valor,
sejam sujeitas a registro de capitais estrangeiros.
(NR)
3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:
a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil
reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";
b) as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato 63102), de valor
igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em moeda nacional;
c) as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País. ]
3-A. As informações referentes às transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a
R$100.000,00 (cem mil reais), desde que não sujeitas a registro de capitais estrangeiros, poderão ser enviadas ao Banco Central do Brasil, até
o dia 5 de cada mês, por meio de arquivo que contenha os dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior, conforme
instruções para sua confecção disponíveis no endereço www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas / Transferências
de arquivos. (NR)
3-B. Relativamente ao arquivo de que trata o item 3-A desta seção, deve ser observado que:
a) a transmissão do arquivo é efetuada conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br / menu Sisbacen / Sistema de transferência
de arquivos;
b) o envio mensal de arquivo é obrigatório para os bancos mantenedores de conta titulada por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior. (NR)
4. As movimentações para crédito nas contas de que trata este capítulo devem ser efetuadas por meio de:
a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;
b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a
destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra instituição financeira em nome próprio, exclusivamente quando a operação for
de seu interesse, ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência, em qualquer caso, ser informada no campo "histórico".
5. Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País,
por meio de:
a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular
da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no campo "histórico"; ou
b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo
no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.
6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a
movimentação de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro, a
movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado
financeiro.
8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais
acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo
essas operações ser classificadas como "Rendas e despesas de governos estrangeiros" ou "Rendas e despesas de entidades internacionais",
conforme o caso.
9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas
entidades.
10. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos
recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nessas contas bem como dos beneficiários das
transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.
11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam
efetuar a identificação a que se refere o item anterior.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
113
12. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior sem o atendimento ao contido neste capítulo não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulam entares
para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.
13. Nas movim entações em contas de que trata este capítulo, relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro pelo
titular da conta, para as quais não exista código de natureza específico, a operação deve ser classificada sob o código de natureza 63102,
observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela
de registro de movim entação do Sisbacen ou do leiaute do arquivo de que tratam os itens 3-A e 3-B desta seção.
(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO: 3 - Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais
1. É permitida a utilização das contas tituladas por instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 da seção 1 para a realização
de transferência internacional em reais de interesse de terceiros quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda
do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
2. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir
arquivo ao Banco Central do Brasil, até o dia 5 de cada mês, contendo dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior,
conforme instruções para sua confecção disponíveis no endereço www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas /
Transferências de arquivos. (NR)
2-A. É facultado ao banco mantenedor da conta debitada adotar a sistemática de envio mensal de informações para as ordens de pagamento
de interesse de terceiro de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais). (NR)
3. Relativamente ao arquivo de que tratam os itens 2 e 2-A desta seção, deve ser observado que:
a) a transmissão do arquivo é efetuada conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br / menu Sisbacen / Sistema de transferência
de arquivos;
b) (Revogado) Circular 3.627/2013;
c) o envio mensal de arquivo, até o dia 5 de cada mês, é obrigatório para os bancos mantenedores de conta titulada por instituição bancária do
exterior tratada nos itens 8 e 9 da seção 1, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior. (NR)
4. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, com débito de conta
de instituição bancária do exterior, devem ser observados os procedimentos existentes sobre a movimentação das contas tratadas neste
capítulo, utilizando-se código de grupo específico, conforme previsto no capítulo 8 deste título. (NR)
SFN
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS - APROVAÇÃO
CIRCULAR BACEN Nº 3.629, de 19.02.2013
(DOU de 20.02.2013)
Aprova o regulamento de comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 2 de janeiro de 2013, com base nos arts. 10, inciso
IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10 e 11 da
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e tendo em conta o disposto no art. 4º da referida Resolução,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento anexo, que disciplina a comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistem a Financeiro Nacional
(SFN).
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Circular e no seu regulamento anexo, considera-se comunicação eletrônica de dados no âmbito
do SFN aquela realizada entre sistemas tecnológicos do Banco Central do Brasil (BCB), das instituições financeiras e dem ais instituições por
ele autorizadas a funcionar, das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e de entes de governo de qualquer
esfera federativa.
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes documentos, com caráter regulamentar de padrões técnicos:
I - Catálogo de Serviços do SFN: regulamenta os padrões técnicos das mensagens e dos arquivos para a comunicação eletrônica de que trata
esta Circular;
II - Manual de Redes do SFN: regulamenta os padrões técnicos das redes que suportam o tráfego de dados para a comunicação eletrônica de
que trata esta circular;
III - Manual de Segurança do SFN: regulamenta os padrões técnicos de segurança dos serviços e das redes no processo de comunicação
eletrônica de que trata esta Circular.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas a Circular nº 3.555, de 10 de agosto de 2011, e a Carta Circular nº 3.465, de 13 de agosto de 2010, bem como fica
sem efeito o Comunicado nº 17.193, de 1o de agosto de 2008.
Altamir Lopes
Diretor de Administração
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
ANEXO
REGULAMENTO
Disciplina a comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento:
I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
III - os entes de governo de qualquer esfera federativa que troquem dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
IV - as operadoras privadas de rede de comunicação que, nos termos deste Regulamento, prestem serviços no âmbito do SFN;
V - os Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação de que trata o art. 29 deste Regulamento.]
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e term os relacionados são definidos como seguem:
I - comunicação eletrônica de dados: processo de transferência de informações entre sistemas computacionais;
II - serviço: negócio implementado por meio de comunicação eletrônica de dados que componha, por determinação do Banco Central do Brasil,
o Catálogo de Serviços do SFN;
III - gestor do serviço: instituição, entidade ou unidade de negócio responsável pela gestão do serviço;
IV - mensagens: conjunto estruturado e padronizado de informações, que permite a troca de dados eletrônicos entre os participantes na
solicitação de uma operação ou no envio de informações, com o objetivo de possibilitar a automatização ponta-a-ponta (Straight-Through
Processing - STP);
V - arquivos: conjunto estruturado de informações dispostas em formato definido em comum acordo entre as partes, relacionado a um serviço
de natureza de processamento em lote;
VI - Comitê Gestor: órgão responsável pela implementação das políticas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil relativamente à
comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN, detentor de atribuições decisórias;
VII - Subgrupo de Serviços: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões de especificação técnica das mensagens e dos arquivos que
implementam um determinado serviço;
VIII - Subgrupo de Redes: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões técnicas relativas às redes que suportam o tráfego de dados para a
comunicação eletrônica;
IX - Subgrupo de Segurança: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões relativas à segurança dos serviços e das redes no processo de
comunicação eletrônica;
X - unidades de negócio: departamentos do Banco Central do Brasil, gestores de um determinado serviço ou responsáveis pela
regulamentação ou aprovação do negócio que o origina;
XI - grupos consultivos de negócio: grupos instituídos por unidades de negócio, isolada ou conjuntamente, com o objetivo de discutir questões
de negócio com instituições e entidades com comprovado interesse no tema;
XII - Documento de Requisitos de Negócio: especificação de negócio referente à criação ou à alteração no funcionamento de um determinado
serviço.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - A comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN tem com o princípios:
I - segurança;
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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II - eficiência;
III - flexibilidade.
Art. 4º - Os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN serão definidos, em consonância com a política
estabelecida pelo Banco Central do Brasil, pelo Comitê Gestor, auxiliado pelos seguintes subgrupos:
I - Subgrupo de Serviços;
II - Subgrupo de Redes;
III - Subgrupo de Segurança.
§ 1º - Os subgrupos terão sua composição e funcionamento definidos em regulamento próprio, em consonância com os princípios e regras
deste Regulamento.
§ 2º - Os padrões técnicos de que trata o caput serão divulgados por meio do Catálogo de Serviços do SFN, do Manual de Redes do SFN e do
Manual de Segurança do SFN.
Art. 5º - Compete ao Comitê Gestor:
I - implementar as políticas do Banco Central do Brasil acerca da comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN;
II - receber as demandas de novos serviços e de alterações em serviços já existentes das unidades de negócio;
III - decidir sobre as questões relacionadas à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN;
IV - aprovar e publicar o Catálogo de Serviços do SFN, o Manual de Redes do SFN e o Manual de Segurança do SFN, bem como suas
atualizações;
V - demandar estudos, para fins de aperfeiçoam entos na comunicação eletrônica de dados, aos subgrupos vinculados ao Comitê;
VI - definir a forma e as informações necessárias do Documento de Requisitos de Negócio;
VII - dirigir a atuação dos subgrupos, inclusive estabelecendo o seu cronograma de trabalho, tendo como objetivo a racionalização e a
uniformidade da implementação das soluções propostas, podendo demandar trabalhos em regime de urgência nos casos em que houver
comprovada necessidade, reconhecida pelo Banco Central do Brasil a seu exclusivo critério;
VIII - homologar redes de comunicação privadas, quando for o caso, subsidiado por parecer prévio do Subgrupo de Redes;
IX - autorizar a prestação de serviços pelos Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) de que trata o art. 29, subsidiado por
parecer prévio do Subgrupo de Redes;
X - elaborar e publicar os regulamentos dos subgrupos de que trata o art. 4º;
XI - elaborar e publicar o detalhamento dos procedimentos operacionais relacionados ao processo de especificação técnica de mensagens e
de arquivos;
XII - publicar a lista, elaborada pelo Banco Central do Brasil, das unidades de negócio responsáveis por cada serviço;
XIII - definir e divulgar qual rede cada serviço está autorizado a utilizar.
Parágrafo único - O Comitê Gestor é composto pelo seu presidente, pelos coordenadores dos subgrupos e por outros membros participantes,
todos designados pelo Departamento da Tecnologia da Informação (Deinf) dentre os servidores de seu corpo funcional.
Art. 6º - Ao Subgrupo de Serviços compete:
I - elaborar a proposta de padrões técnicos de mensagens e de arquivos, com base no Documento de Requisitos de Negócio apresentado
pela(s) unidade(s) de negócio;
II - consolidar os padrões técnicos produzidos para a formação do Catálogo de Serviços do SFN;
III - implantar os padrões técnicos decorrentes de atualização do Catálogo de Serviços do SFN, depois de publicado pelo Comitê Gestor;
IV - efetuar estudos técnicos quando demandados pelo Comitê Gestor.
Art. 7º - Ao Subgrupo de Redes compete:
I - elaborar a proposta de padrões técnicos das redes que suportam o tráfego de dados para a comunicação eletrônica;
II - consolidar os padrões técnicos produzidos para a formação do Manual de Redes do SFN;
III - supervisionar o trabalho da Gerência Integrada de Segundo Nível da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) de que trata o art. 27;
IV - solicitar e avaliar relatórios produzidos pela Gerência Integrada de Segundo Nível e propor melhorias ao Comitê Gestor quando for o caso;
V - acompanhar e supervisionar o funcionamento das redes homologadas e dos PSTI autorizados, podendo, entre outras ações necessárias,
requisitar informações e realizar inspeções in loco, reportando o resultado ao Comitê Gestor;
VI - efetuar estudos técnicos quando demandados pelo Comitê Gestor.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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Art. 8º - Ao Subgrupo de Segurança compete:
I - elaborar a proposta de padrões de segurança de dados para a comunicação eletrônica;
II - consolidar os padrões de segurança produzidos na form ação do Manual de Segurança do SFN;
III - implantar os padrões técnicos decorrentes de atualização do Manual de Segurança do SFN, depois de publicado pelo Comitê Gestor;
IV - efetuar estudos técnicos quando demandados pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO IV
DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DE MENSAGENS E DE ARQUIVOS
Art. 9º - O negócio implementado por meio de comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN será considerado um serviço a critério da
unidade de negócio ao qual estiver subordinado.
Art. 10 - A especificação técnica de mensagens e de arquivos dos serviços será efetuada pelo Comitê Gestor, a seu exclusivo critério, auxiliado
pelos subgrupos.
Art. 11 - O requerimento para a criação ou a alteração de um serviço depende de prévia aprovação da unidade de negócio ao qual estiver
subordinado.
§ 1º - A unidade de negócio somente analisará requerimentos de criação ou de alteração de serviços cujo modelo de negócio esteja
previamente aprovado ou seja determinado legal ou normativamente.
§ 2º - Caso o serviço seja subordinado a mais de uma unidade de negócio, as unidades, conjuntamente, serão responsáveis pela aprovação
do requerimento de que trata o caput e pelas demais atribuições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 12 - O requerimento de que trata o art. 11 deverá ser encaminhado pelo gestor do serviço à respectiva unidade de negócio, acompanhado
do Documento de Requisitos de Negócio (DRN).
§ 1º - Caso o requerimento seja referente a criação de serviço não relacionado na lista de que trata o inciso XII do art. 5º, este deverá ser
encaminhado ao Comitê Gestor para identificação, pelo Banco Central do Brasil, da unidade responsável.
§ 2º - O DRN deve ser elaborado pelo gestor do serviço, que terá inteira responsabilidade pelo seu correto preenchimento.
Art. 13 - As unidades de negócio poderão instituir grupos consultivos, com o objetivo de discutir temas relacionados a negócios que possam
dar origem à criação ou alteração de serviços, com a participação de instituições e entidades interessadas.
§ 1º - Na hipótese de criação de grupos consultivos de negócio, a respectiva unidade de negócio editará o regulamento do grupo, definindo,
entre outros aspectos, a sua composição e a forma de funcionamento.
§ 2º - É admitido regulamento que trate de mais de um grupo consultivo de negócio, caso os grupos sejam de responsabilidade da mesma
unidade de negócio.
Art. 14 - Aprovado o requerimento para a criação ou a alteração de um serviço, a unidade de negócio encaminhará o DRN ao Comitê Gestor
para elaboração dos padrões.
§ 1º - O Comitê Gestor poderá solicitar ajustes no DRN sempre que necessários à especificação das mensagens e dos arquivos.
§ 2º - O Comitê Gestor dará publicidade a todas as unidades de negócio acerca dos DRN, indicando prazo para manifestação.
Art. 15 - O Comitê Gestor encaminhará os DRN ao Subgrupo de Serviços, para a elaboração de proposta de especificação das mensagens e
dos arquivos que suportarão os serviços.
§ 1º - Na elaboração da proposta de que trata o caput, o Subgrupo de Serviços deve, sempre que possível:
I - buscar a uniformidade entre os padrões técnicos;
II - havendo identidade de propósito, utilizar elem entos únicos, tais como eventos, mensagens, campos, tipos e abreviaturas.
§ 2º - Sempre que julgar necessário, o Subgrupo de Serviços poderá requerer manifestação do Subgrupo de Redes, no que diz respeito aos
impactos da proposta na rede de comunicação que suportar o correspondente serviço, e do Subgrupo de Segurança, no que diz respeito a
aspectos da segurança da comunicação eletrônica de dados.
Art. 16 - Elaborada a proposta pelo Subgrupo de Serviços, o Comitê Gestor divulgará a versão para homologação do Catálogo de Serviços do
SFN.
§ 1º - Os procedimentos para a implantação da versão correspondente dos aplicativos no ambiente de homologação cabem ao Subgrupo de
Serviços.
§ 2º - Após implantada a versão no ambiente de homologação, os gestores de serviços criados ou alterados devem realizar testes com o
objetivo de validar a solução implantada, verificando especialmente se não há divergências em relação à especificação contida no DRN.
§ 3º - As unidades de negócio têm a prerrogativa de requisitar a participação nos testes homologatórios das instituições, órgãos e entidades
sujeitos a este Regulamento.
§ 4º - Caso seja verificada inconsistência durante a realização dos testes homologatórios, os gestores de serviços devem reportá-la ao Comitê
Gestor visando aos correpondentes ajustes.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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§ 5º - Caso sejam solicitados ajustes não relacionados ao especificado no DRN, o Comitê Gestor deverá requerer manifestação da unidade de
negócio ao qual o serviço esteja subordinado.
Art. 17 - Findos os testes hom ologatórios, o Comitê Gestor aprovará a proposta, divulgará a versão atualizada do Catálogo de Serviços do SFN
no sítio do Banco Central do Brasil na internet e definirá a data de sua vigência.
§ 1º - A aprovação pelo Comitê Gestor deverá basear-se na validação de cada gestor de serviço.
§ 2º - A definição dos procedimentos para a implantação da versão atualizada dos aplicativos no ambiente de produção, na data do início da
vigência do Catálogo, cabe ao Subgrupo de Serviços.
CAPÍTULO V
DAS REDES E DA SEGURANÇA DA COMUNICAÇÃO DE DADOS
Art. 18 - Os seguintes princípios regem as redes de comunicação que suportam o tráfego eletrônico de dados para a comunicação eletrônica:
I - disponibilidade;
II - desempenho;
III - segurança.
Art. 19 - O Manual de Redes do SFN e o Manual de Segurança do SFN serão aprovados e publicados pelo Comitê Gestor, mediante proposta
elaborada pelo Subgrupo de Redes e pelo Subgrupo de Segurança, respectivamente.
Art. 20 - O Comitê Gestor poderá demandar revisão e nova proposta para o Manual de Redes do SFN e para o Manual de Segurança do SFN
sempre que julgar necessário.
Art. 21 - As unidades de negócio poderão pleitear ao Comitê Gestor homologação de rede privada que suporte comunicação eletrônica no
âmbito do SFN referente a serviços de sua responsabilidade.
§ 1º - O pleito de que trata o caput deverá ser acompanhado de documentação descritiva, elaborada pelo responsável pela rede, contendo, no
mínimo, os seguintes elem entos:
I - estrutura de governança da rede;
II - arquitetura técnica-operacional da rede;
III - elem entos de segurança;
IV - serviços que a rede suportará e os respectivos volumes de dados projetados.
§ 2º - O Comitê Gestor poderá demandar informações adicionais à unidade de negócio e ao responsável pela rede, sempre que necessárias
para a avaliação do pleito, bem como solicitar parecer técnico ao Subgrupo de Redes e ao Subgrupo de Segurança.
Art. 22 - O Comitê Gestor poderá estabelecer requisitos específicos para determinada rede de comunicação, em razão da natureza dos
serviços suportados.
CAPÍTULO VI
DA REDE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (RSFN)
Art. 23 - A Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) é a estrutura de comunicação de dados que tem por finalidade amparar o tráfego de
informações no âmbito do SFN para serviços autorizados pelo Comitê Gestor, observado o disposto no art. 24.
Parágrafo único - As especificações técnicas da RSFN são definidas no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN.
Art. 24 - A RSFN tem como objetivo principal suportar o tráfego de dados diretamente relacionados a serviços críticos, podendo, sem interferir
no seu objetivo principal, suportar o tráfego de dados de outra natureza.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, são considerados serviços críticos:
I - a transferência de recursos financeiros, de títulos e valores mobiliários e de outros ativos financeiros no âmbito do SFN;
II - a realização de leilão de câmbio;
III - a obtenção de informações para formação da taxa PTAX.
§ 2º - O Comitê Gestor deverá firmar acordos de nível de serviço com as unidades de negócio, conferindo plena capacidade de atendimento da
demanda de tráfego de dados, considerando cenários de estresse e horários de pico.
Art. 25 - Cabe ao Comitê Gestor zelar pela implementação das especificações técnicas da RSFN estabelecidas no Manual de Redes do SFN e
no Manual de Segurança do SFN, bem como decidir sobre questões não previstas nos referidos manuais.
Art. 26 - As operadoras contratadas para o fornecimento de serviços de conexão à RSFN devem atender os requisitos de nível de serviço
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 27 - Os participantes da RSFN devem, em conjunto, contratar empresa independente, denominada Gerência Integrada de Segundo Nível
da RSFN, que terá as seguintes atribuições:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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I - monitorar o tráfego de mensagens, arquivos e demais serviços autorizados pelo Comitê Gestor;
II - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras;
III - assessorar o Subgrupo de Redes do SFN nas questões relacionadas ao funcionamento da RSFN;
IV - acompanhar as atividades de configuração e falhas da RSFN, com funções de planejamento, monitoração, execução e documentação;
V - garantir a manutenção e atualização da arquitetura da RSFN, seus critérios de configuração e o cumprimento dos acordos de níveis de
serviço estabelecidos nos contratos entre os participantes e as provedoras;
VI - acompanhar o desempenho da rede até o nó de entrada dos participantes da RSFN;
VII - acompanhar e auditar o funcionamento da RSFN e o cumprimento dos níveis de atendimento dos provedores;
VIII - acompanhar e auditar todo o tráfego dos participantes, comunicando ao Subgrupo de Redes do SFN eventuais desvios na utilização da
RSFN;
IX - auxiliar na solução de requisições dos participantes não atendidos pelas operadoras;
X - pesquisar e propor melhorias para a RSFN, tanto referentes ao desempenho e à estabilidade, quanto à implementação de novos serviços e
de eventuais produtos que possam ser agregados;
XI - auxiliar no planejamento da implantação de novos serviços.
Art. 28 - As instituições autorizadas nos serviços que utilizam a RSFN são elegíveis para dela participar.
§ 1º - A autorização de uma instituição num dado serviço é concedida pela unidade de negócio por ele responsável.
§ 2º - Após obtida a autorização, a instituição que desejar participar da RSFN deverá celebrar contrato de adesão com as operadoras de
serviço de comunicação e com a Gerência Integrada de Segundo Nível da RSFN, cujos termos deverão ser objeto de prévia análise pelo
Comitê Gestor.
§ 3º - Celebrado o contrato, a instituição deverá solicitar ao Subgrupo de Redes as informações técnicas necessárias para a sua conexão à
rede.
CAPÍTULO VII
DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 29 - Para fins deste Regulamento, os Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) são entidades autorizadas pelo Comitê
Gestor a prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, a instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio de Centros de Serviços de Informática (CSI) compartilhados.
Parágrafo único. Não poderão atuar como PSTI:
I - as operadoras de serviço de comunicação contratadas para operação da RSFN;
II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, salvo para as demais instituições do
próprio conglomerado, mediante processamento em CSI próprio.
Art. 30 - Para atuar como PSTI, a entidade deverá pleitear autorização mediante expediente encaminhado ao Comitê Gestor.
§ 1º - O pedido de autorização deverá conter o plano de negócios da entidade e a descrição do projeto de implementação dos requisitos
tecnológicos estabelecidos no Manual de Redes do SFN.
§ 2º - O Comitê Gestor realizará consulta às unidades de negócio acerca da autorização para funcionamento como PSTI nos casos em que a
entidade pleiteante exercer atividades sujeitas a autorização do Banco Central do Brasil.
§ 3º - A autorização de que trata o caput será revogada em caso de descumprimento das exigências, a critério do Comitê Gestor, ou caso o
PSTI não preste serviços de tecnologia da inform ação no âmbito da SFN por um ano ininterrupto.
§ 4º - O PSTI deverá fornecer informações sempre que requisitadas pelo Banco Central do Brasil, sob pena de revogação da autorização de
que trata o caput.
§ 5º - Não se exige a autorização de que trata o caput das instituições financeiras que atuarem como PSTI para as demais instituições do
próprio conglomerado.
Art. 31 - Constituem deveres do PSTI:
I - manter inalterado o conteúdo dos dados por ele cursados;
II - assegurar e preservar o sigilo das informações processadas por seu intermédio;
III - oferecer igual nível de serviço às instituições que utilizem seus serviços;
IV - ter disponível, para supervisão pelo Banco Central do Brasil, os códigos fonte de seus programas, os diagramas de conexão e os
diagramas de programas, de máquinas e de telecomunicações, envolvendo a instituição e o PSTI;
V - operar, no mínimo, dois CSI independentes e interligados, de modo a oferecer funcionamento ininterrupto, devendo ser observado o índice
de disponibilidade igual ou superior a 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento) para os serviços considerados críticos.
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Art. 32 - Constituem deveres da entidade contratante de um PSTI:
I - zelar pela guarda e integridade de sua chave criptográfica privada para assinatura digital, nos casos cuja comunicação utilize esse requisito
de segurança, que não pode estar localizada nas máquinas servidoras do PSTI, salvo na hipótese do § 5º do art. 30;
II - assinar digitalmente, cifrar e encaminhar os dados de sua responsabilidade para o PSTI;
III - conferir a assinatura digital, decifrar e processar os dados que lhe forem encaminhados pelo PSTI;
IV - ter disponível, para supervisão pelo Banco Central do Brasil, os códigos fonte de seus programas de acesso, os diagramas de conexão e
os diagramas de program as, de máquinas e de telecomunicações, envolvendo a própria instituição e o PSTI.
Parágrafo único - Na hipótese do art. 30, § 5º, cada instituição participante deve possuir seu próprio certificado digital, e seus dados devem ser
assinados com as chaves privadas relativas ao seu certificado, nos casos cuja comunicação utilize esse requisito de segurança.
Art. 33 - O Manual de Redes do SFN e o Manual de Segurança do SFN poderão tratar de requisitos técnicos aplicáveis aos PSTI.
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS TRIMESTRAIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DISPOSIÇÕES
CIRCULAR BACEN Nº 3.630, de 19.02.2013
(DOU de 20.02.2013)
Dispensa as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da elaboração e
remessa do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2013, com base nos arts. 10,
inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
Art. 1º - As instituições financeiras e dem ais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensadas da elaboração
e remessa a esta autarquia do documento Inform ações Financeiras Trimestrais (IFT), a partir da data-base de 31 de março de 2013, inclusive.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados:
I - as Circulares ns. 2.990, de 28 de junho de 2000, e 3.279, de 3 de março de 2005;
II - o art. 5º da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008;
III - as Cartas Circulares ns. 2.959, de 15 de março de 2001, 2.961, de 12 de abril de 2001, 3.166, de 22 de fevereiro de 2005, e 3.431, de 12
de fevereiro de 2010; e
IV - o inciso II do item 4 da Carta Circular nº 3.167, de 22 de fevereiro de 2005, o item 10 da Carta Circular nº 3.357, de 3 de dezembro de
2008, o item 16 da Carta Circular nº 3.360, de 18 de dezembro de 2008, o inciso II do item 1 da Carta Circular nº 3.369, de 7 de janeiro de
2009, os itens 2 e 3 da Carta Circular nº 3.476, de 20 de dezembro de 2010, e o art. 6º da Carta Circular nº 3.543, de 26 de março de 2012.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ARRENDAMENTO MERCANTIL - DISPOSIÇÕES
CIRCULAR DESIG Nº 3.585, de 18.02.2013
(DOU de 19.02.2013)
Divulga procedimentos para o registro de instrumentos financeiros representativos de operações de crédito e de arrendamento
mercantil, de direitos creditórios decorrentes de operações de crédito e de arrendamento mercantil, e de cessões e alienações
fiduciárias de operações de crédito e de arrendamento mercantil, em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG), substituto, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de
2005, para fins do disposto nas Resoluções nº 2.843, de 28 de junho de 2001, nº 3.307, de 31 de agosto de 2005, nº 3.998, de 28 de julho de
2011, nº 4.087, de 24 de maio de 2012, com a redação dada pela Resolução nº 4.115, de 26 de julho de 2012, e nº 4.088, de 24 de maio de
2012, e em decorrência do disposto no art. 2º da Circular nº 3.553, de 3 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o registro de instrumentos
financeiros representativos de operações de crédito e de arrendam ento mercantil, de direitos creditórios decorrentes de operações de crédito e
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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de arrendamento mercantil e de cessões e alienações fiduciárias de operações de crédito e de arrendamento mercantil, em sistemas de
registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, devem informar:
I - código do contrato da operação de crédito;
II - código de modalidade/submodalidade da operação de crédito;
III - CPF ou CNPJ do devedor da operação de crédito;
IV - CNPJ da instituição financeira responsável pelo registro.
§ 1º - As informações relacionadas nos incisos I a IV devem observar as orientações relativas aos campos correspondentes no leiaute do
documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, conforme versão disponível na página do BCB na internet, no endereço
http://www.bcb.gov.br/?SCR, de forma a possibilitar sua conciliação com as remetidas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), nos
termos da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, ainda que os dados sobre o crédito ou os créditos neles referidos não sejam
fornecidos ao SCR de forma individualizada.
§ 2º - São considerados operações de crédito, para fins desta Carta Circular, os débitos e responsabilidades de que trata o art. 3º da
Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 2º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem, até o dia 2 de janeiro de
2014, complementar os registros relativos aos instrumentos financeiros referidos no art. 1º, emitidos antes do início da produção dos efeitos
desta Carta Circular, e ainda não resgatados ou vencidos, com as informações de que tratam os incisos I a IV daquele artigo.
Art. 3º - Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
José Reynaldo de Almeida Furlani
OPERAÇÕES DE SWAP
OFERTA PÚBLICA - DISPOSIÇÕES
COMUNICADO BACEN Nº 23.482, de 15.02.2013
(DOU de 18.02.2013)
Divulga as condições de oferta pública para a realização de operações de swap.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, considerando o disposto na Resolução 2.939 e na Circular 3.099, ambas de 26 de março de 2002, torna
público que, das 09:40 às 09:50 horas do dia 15 de fevereiro de 2013, acolherá propostas das instituições financeiras participantes do módulo
Oferta Pública (Ofpub) para a realização de operações de swap a serem registradas na Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
(BM&FBOVESPA) na forma do "Contrato de Swap Cambial com Ajuste Periódico - SCC", daquela bolsa, com as seguintes características:
Data de Início
Data de
Vencimento
Posição
assumida
pelo Banco
Central
Posição assumida
pelas instituições
Quantidade de Contratos
18.02.2013
01.03.2013
vendedora
compradora
até 27.000
2. A presente oferta pública será realizada exclusivamente pelo módulo Ofpub, previsto no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic).
3. Na formulação das propostas, limitadas a cinco por instituição, deverá ser informada a quantidade de contratos e a respectiva cotação, com
quatro casas decimais.
4. Na apuração da presente oferta pública será utilizado o critério de preço único, acatando-se todas as propostas com cotação igual ou inferior
à cotação máxima aceita pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras.
5. O resultado desta oferta pública será divulgado em 15/02/2013 a partir das 10h00.
6. Após a divulgação do resultado, o Banco Central do Brasil enviará à BM&FBOVESPA a relação das instituições contempladas, a quantidade
de contratos aceita para cada uma e a taxa de juros representativa de cupom cambial de cada operação de swap, de acordo com a seguinte
fórmula:
c = [(100 / cot) - 1] x 36000 / n, onde:
c = taxa de juros representativa de cupom cambial, expressa como taxa linear anual, base 360 dias corridos, com arredondamento na terceira
casa decimal;
cot = cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil;
n = número de dias corridos compreendido entre a data de início do swap, inclusive, e a data de seu vencimento, exclusive.
7. Conforme previsto no Ofício-Circular 033 da BM&F, de 15 de março de 2002, as instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão
eleger uma corretora associada àquela bolsa para que proceda ao pré-registro das operações de swap de que se trata.
8. As pessoas físicas e as demais pessoas jurídicas poderão participar da oferta de que trata este comunicado, por intermédio das instituições
referidas no parágrafo primeiro.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
121
João Henrique de Paula Freitas Simão
Chefe
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL
DE BANDA LARGA - REGULAMENTAÇÃO
DECRETO Nº 7.921, de 15.02.2013
(DOU de 18.02.2013)
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de
Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à
internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Program a Nacional de
Banda Larga - PNBL.
Art. 2º - É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada à fruição do regime.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 3º - Os projetos de que trata o art. 1o deverão ser apresentados ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.
Art. 4º - O Ministério das Comunicações disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação dos projetos de que trata o art. 1º, observadas
as seguintes diretrizes:
I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos de acordo com os seguintes objetivos:
a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;
II - o projeto deverá contemplar, no mínimo:
a) as especificações e a cotação de preços dos equipamentos e componentes de rede vinculados, e as obras civis necessárias;
b) a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico - PPB; e
c) a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional.
III - o projeto não poderá relacionar com o serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção,
aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;
Parágrafo único - Os equipamentos e componentes de rede adquiridos no âmbito dos projetos deverão possuir certificação expedida ou
aceita pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, quando aplicável.
Art. 5º - Somente poderá apresentar projetos no âmbito do REPNBL-Redes a sociedade empresária prestadora de serviço de
telecomunicações de interesse coletivo, cuja execução do serviço tenha sido outorgada pela ANATEL.
Parágrafo único - Em caso de projetos apresentados por consórcio empresarial, este deverá incluir entre os seus consorciados pelo menos
uma pessoa jurídica conforme descrita no caput.
Art. 6º - O Ministério das Comunicações estabelecerá:
I - os tipos específicos de redes de telecomunicações elegíveis no âmbito do regime especial de que trata este Decreto;
II - os percentuais mínimos para os equipam entos e componentes previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 4o para cada tipo
específico de rede de telecomunicações;
III - a relação de equipamentos e componentes de que tratam alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 4o;
IV - a forma e os procedimentos necessários para apresentação de projeto no âmbito do regim e especial de que trata este Decreto,
observadas as diretrizes do art. 4º;
V - o prazo limite para a conclusão prevista de projeto relacionado a cada tipo específico de rede de telecomunicações, quando anterior à data
de encerramento do regime especial de que trata este Decreto; e
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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VI - os demais critérios e condicionantes associados a cada tipo específico de rede de telecomunicações, considerando as diretrizes definidas
para o REPNBL-Redes;
Art. 7º - Compete ao Ministério das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas regras estabelecidas neste Capítulo
e na regulamentação de que trata o art. 6º, no qual deverá constar, no mínimo:
I - nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;
II - descrição do projeto;
III - valor total do projeto; e
IV - previsão de início e de fim da execução do projeto.
Art. 8º - A avaliação dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações deverá ter ampla publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Parágrafo único - Os autos do processo de análise dos projetos ficarão arquivados no Ministério das Comunicações, e disponíveis para
consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 9º - Aprovado o projeto em conformidade com o art. 7º, o requerimento de habilitação ou de coabilitação ao REPNBL-Redes será
apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Poderá habilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica titular do projeto aprovado nos termos do art. 7º; e
§ 2º - Poderá coabilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica contratada para prestar serviços destinados exclusivamente às obras civis
abrangidas no projeto aprovado, inclusive com o fornecimento de bens, por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 3º - Não podem ser beneficiárias do REPNBL-Redes as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10 - A habilitação ou coabilitação ao REPNBL-Redes será concedida apenas à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração
Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
Parágrafo único - A exigência constante do caput deverá ser atendida pelas pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas
no Estado de Pernambuco e no Distrito Federal, não lhes aplicando, exclusivam ente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata
este artigo, o disposto no §2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.
Art. 11 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação e
coabilitação ao REPNBL-Redes.
§ 1º - A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.
§ 2º - A habilitação e a coabilitação serão formalizadas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado
no Diário Oficial da União.
Art. 12 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda divulgará a relação dos beneficiários habilitados e coabilitados ao
REPNBL-Redes, com a indicação dos projetos vinculados, a data de habilitação e de coabilitação e o período de fruição do benefício, entre
outras informações.
Art. 13 - A pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes terá a habilitação ou a coabilitação ao regime cancelada:
I - a pedido, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II - de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:
a) não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, quando de seu requerimento;
b) não possui regularidade fiscal nos termos do art. 16; ou
c) não concluiu a implantação, modernização ou ampliação prevista no projeto no prazo e condições aprovados pelo Ministério das
Comunicações.
§ 1º - O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º - O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
§ 3º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada em determinado projeto não poderá, no âmbito do REPNBL-Redes,
efetuar aquisições de bens e serviços destinados ao referido projeto.
Art. 14 - Extingue-se, automaticamente, a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes:
I - para cada pessoa jurídica beneficiária do regime, com o advento do termo final para execução do projeto, referido no inciso IV do caput do
art. 7º;
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
123
II - para todas as pessoas jurídicas beneficiárias do regime, após o período previsto no art. 15.
Parágrafo único - A extinção da habilitação ou da coabilitação ao REPNBL-Redes não prejudica a obrigação prevista no § 3º do art. 17 e no §
1º do art. 18, caso aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 15 - Os benefícios decorrentes do regime especial de que trata este Decreto alcançam apenas as operações realizadas entre a data de
habilitação ou coabilitação e 31 de dezembro de 2016.
Art. 16 - A fruição dos benefícios do REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da ANATEL, a fruição de que trata o caput fica
também condicionada à comprovação da regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL.
Art. 17 - No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção
para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 7º, fica suspenso o pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo somente convertem- se em alíquota zero após a conclusão da execução do projeto e desde que
o bem ou material de construção tenha sido utilizado ou incorporado à obra de que trata o projeto previsto no art. 7º.
§ 3º - Fica a pessoa jurídica obrigada a recolher, na condição de responsável, as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição, quando:
I - não utilizar ou não incorporar o bem ou material de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras de que trata o
caput; ou
II - tiver a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes cancelada nos termos do art. 13.
§ 4º - As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam PPB definido nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, ou da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, relacionados no projeto para dar
cumprimento ao percentual mínimo de que trata o inciso II do caput do art. 6º visando à aquisição prevista na alínea "b" do inciso II do caput do
art. 4º, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPBs.
Art. 18 - No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7o, fica suspensa a exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País,
quando os serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º - Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17.
§ 2º - O disposto no caput se aplica também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para
utilização em obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados
por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19 - A verificação de ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 13 compete:
I - no caso descrito na alínea "a" do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - no caso descrito na alínea "b" do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto
aos tributos por ela administrados, e à ANATEL, quanto às receitas que constituem o FISTEL;
III - no caso descrito na alínea "c" do inciso II do caput do art. 13, ao Ministério das Comunicações.
§ 1º - Compete ao Ministério das Comunicações fiscalizar a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção
adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º.
§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhar ao Ministério das Comunicações as
informações solicitadas para fins do disposto no § 1º, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
124
Art. 20 - A ANATEL, quando dem andada pelo Ministério das Comunicações, fiscalizará a execução dos projetos, inclusive em relação ao
estabelecido no inciso III do caput do art. 19.
Art. 21 - As empresas habilitadas encaminharão semestralmente ao Ministério das Comunicações, a partir da data da habilitação do projeto,
relatório de sua execução.
§ 1º - Ao final da execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada encaminhará relatório final de execução ao Ministério das Comunicações.
§ 2º - O final da execução do projeto pressupõe a rede de telecomunicações implantada, ampliada ou modernizada de acordo com o projeto
aprovado.
Art. 22 - Compete ao Ministério das Comunicações editar ato que ateste a conclusão da implantação, modernização ou ampliação de que trata
o projeto.
Parágrafo único - O Ministério das Comunicações informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda quando não
for verificada:
I - a conclusão da execução do projeto no prazo e nas condições aprovados;
II - a manutenção da regularidade fiscal em relação às contribuições do FISTEL; e
III - a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras
abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º.
Art. 23 - Para subsidiar a análise dos projetos de que trata este Decreto e a formulação e a avaliação da política nacional de
telecomunicações, a ANATEL disponibilizará anualmente ao Ministério das Comunicações as informações georreferenciadas e as
características técnicas da infraestrutura atualizada das redes necessárias para fruição dos serviços de telecomunicações de interesse
coletivo.
Parágrafo único - A organização e consolidação das informações de que trata o caput obedecerão a diretrizes e critérios estabelecidos pelo
Ministério das Comunicações.
Art. 24 - As redes de telecomunicações resultantes de projetos de implantação, ampliação ou modernização beneficiadas pelo REPNBLRedes deverão ser compartilhadas, de acordo com as regras editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, consideradas as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 25 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério das Comunicações disciplinarão, no âmbito de suas
competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Dilma Rousseff
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Bernardo Silva
RESOLUÇÃO 2078 (2012)
EXECUÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL
DECRETO Nº 7.924, de 18.02.2013
(DOE de 19.02.2013)
Dispõe sobre a execução, no território nacional,da Resolução 2078 (2012), de 28 de novembro de 2012, do Conselho de Segurança
das Nações Unidas - CSNU, que renova o regime de sanções aplicadas pelo CSNU à República Democrática do Congo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945; e
CONSIDERANDO a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU da Resolução 2078 (2012), que, entre outras
disposições, renova o regime de sanções aplicadas pelo CSNU à República Democrática do Congo,
DECRETA:
Art. 1º - A Resolução 2078 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de novembro de 2012, anexa a este
Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Dilma Rousseff
Antonio de Aguiar Patriota
RESOLUÇÃO 2078 (2012)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6873ª reunião, em 28 de novembro de 2012
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores e as declarações de seu Presidente quanto à República Democrática do Congo (RDC), Reafirmando
seu firme compromisso com a soberania, a integridade territorial e a independência política da RDC, bem como de todos os Estados da região,
e sublinhando a necessidade de pleno respeito pelos princípios de não interferência, boa vizinhança e cooperação regional;
Sublinhando a responsabilidade primária do Governo da República Democrática do Congo pela garantia da segurança em seu território e da
proteção de seus civis, com respeito pelo estado de direito, pelos direitos humanos e pelo direito internacional humanitário;
Tomando nota do relatório preliminar (S/2012/348), de seu adendo (S/2012/348/Add.1) e do relatório final (S/2012/843) do Grupo de Peritos
sobre a República Democrática do Congo ("o Grupo de Peritos") estabelecido em conformidade com a Resolução 1771 (2007) e prorrogado
pelas Resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011) e suas recomendações;
Reiterando sua profunda preocupação com a rápida deterioração da segurança e da crise humanitária no leste da RDC devido às contínuas
atividades do Movimento 23 de Março (M23);
Reiterando sua firme condenação de todo e qualquer apoio externo ao M23, inclusive na forma de reforço de tropas, assessoria tática e
fornecimento de equipamento; e manifestando profunda preocupação diante das notícias e alegações de que tal apoio continua a ser prestado
ao M23;
Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas para a República Democrática do Congo e em seu interior, em violação às Resoluções 1533
(2004), 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010) e 2021 (2011) declarando sua intenção de continuar a monitorar de perto a
observância do embargo de armas e de outras medidas estipuladas por suas resoluções referentes à RDC;
Recordando a relação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito de tais recursos e a proliferação e o tráfico de armas
como um dos principais fatores que alimentam e exacerbam os conflitos na região dos Grandes Lagos da África e incentivando a continuação
dos esforços regionais da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (ICGLR) contra a exploração ilegal de recursos
naturais;
Notando com grande preocupação a persistência de graves violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário contra a
população civil no leste da RDC, inclusive execuções sumárias, violência sexual e baseada em gênero e o recrutamento e utilização, em
grande escala, de crianças soldados pelo M23 e por outros grupos armados;
Apelando para que todos os perpetradores, inclusive indivíduos responsáveis por violência contra crianças e atos de violência sexual, sejam
detidos, levados a juízo e responsabilizados por violações do direito internacional aplicável;
Acolhendo com satisfação os esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas, da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes
Lagos (ICGLR), da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da União Africana para restaurar a paz e a segurança no
leste da RDC;
Acolhendo com satisfação os esforços da Presidência da ICGLR ao convocar as Cúpulas Extraordinárias de 15 de julho de 2012, 7-8 de
agosto de 2012, 8 de setembro de 2012, 8 de outubro de 2012 e 24 de novembro de 2012 para tratar da situação no leste da RDC;
Recordando suas resoluções relevantes sobre mulheres e paz e segurança, sobre crianças e conflito armado e sobre a proteção de civis em
conflitos armados;
Conclamando todas as partes para que cooperem plenamente com a Missão das Nações Unidas para Estabilização da RDC (MONUSCO) e
reiterando sua condenação de quaisquer ataques contra os capacetes azuis e sublinhando que os responsáveis por tais ataques devem ser
levados a juízo;
Determinando que a situação na RDC continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região, Atuando ao amparo do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar até 1º de fevereiro de 2014 as medidas relativas a armas dispostas no parágrafo 1 da Resolução 1807 (2008) e reafirma os
dispositivos dos parágrafos 2, 3 e 5 da referida resolução;
2. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas referentes a transporte dispostas nos parágrafos 6 e 8 da
Resolução 1807 (2008); e reafirma o disposto no parágrafo 7 da referida resolução;
3. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acim a, as medidas financeiras e relativas a viagens dispostas nos parágrafos 9 e
11 da Resolução 1807 (2008); e reafirm a o disposto nos parágrafos 10 e 12 da referida resolução em relação aos indivíduos e às entidades a
que se refere o parágrafo 4 da Resolução 1857 (2008), bem como o disposto nos parágrafos 10 e 12 da Resolução 1807 (2008) em relação a
tais medidas;
4. Decide que as medidas a que se refere o parágrafo 3 acima se aplicarão aos seguintes indivíduos e, no que couber, às seguintes entidades
conforme designados pelo Comitê:
a) Pessoas ou entidades que agem em violação das medidas adotadas pelos Estados-Membros de acordo com o parágrafo 1 acima;
b) Líderes políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na República Democrática do Congo e impedem o desarmamento
e a repatriação voluntária ou reassentamento de combatentes pertencentes a tais grupos;
c) Líderes políticos e militares de milícias congolesas que recebem apoio externo e impedem a participação de seus combatentes em
processos de desarmamento, desmobilização e reintegração;
d) Líderes políticos e militares que operam na República Dem ocrática do Congo e recrutam ou utilizam crianças em conflito armado, em
violação do direito internacional aplicável;
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
126
e) Indivíduos ou entidades que operam na República Dem ocrática do Congo e cometem sérias violações direcionadas contra crianças e
mulheres em situação de conflito armado, inclusive morte e mutilação, violência sexual, sequestro e deslocamento forçado;
f) Indivíduos ou entidades que impedem o acesso a ajuda hum anitária ou sua prestação no leste da República Democrática do Congo;
g) Indivíduos ou entidades que suportam ilegalmente grupos arm ados no leste da República Democrática do Congo por meio do tráfico ilícito
de recursos naturais, inclusive ouro;
h) Indivíduos ou entidades que agem em nom e de indivíduo listado, ou sob suas ordens ou, ainda, de entidade de propriedade ou sob o
controle de indivíduo listado;
i) Indivíduos ou entidades que planejam ou patrocinam ataques contra a MONUSCO ou deles participam.
5. Solicita ao Secretário-Geral que prorrogue, até 1º de fevereiro de 2014, o Grupo de Peritos estabelecido conforme a Resolução 1533 (2004)
e renovado por resoluções subsequentes, e solicita ao Grupo de Peritos que cumpra o seu mandato tal como estipulado no parágrafo 18 da
Resolução 1807 (2008) e ampliado pelo disposto nos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1857 (2008), e que submeta ao Conselho, por
intermédio do Comitê, um relatório escrito preliminar até 28 de junho de 2013 e um relatório escrito final antes de 13 de dezembro de 2013;
acolhe com satisfação a prática do Grupo de Peritos de, quando estimar conveniente, apresentar ao Comitê atualizações e solicita ainda que,
após discussão com o Comitê, o Grupo de Peritos submeta ao Conselho um relatório final, quando da conclusão de seu mandato.
6. Condena enfaticamente o M23 e todos os seus ataques contra a população civil, capacetes azuis da MONUSCO e agentes humanitários,
bem como suas violações dos direitos humanos, inclusive execuções sumárias, violência sexual e baseada em gênero e o recrutamento e
utilização em grande escala de crianças-soldados; condena igualmente as tentativas do M23 de estabelecer uma administração paralela
ilegítima e de solapar a autoridade do Governo da RDC; e reitera que os responsáveis por crimes e violações de direitos humanos serão
responsabilizados;
7. Exige que o M23 e outros grupos armados, inclusive as Forças Democráticas para a Liberação de Ruanda (FDLR), o Exército de
Resistência do Senhor (LRA), as milícias Mai Mai, as Forças Nacionais de Libertação (FNL) e as Forças Dem ocráticas Aliadas (ADF) cessem
imediatamente todas as formas de violência e outras atividades desestabilizadoras e que libertem imediatamente todas as crianças-soldados e
deponham suas armas definitivamente;
8. Manifesta sua profunda preocupação diante das notícias de que apoio externo continua a ser prestado ao M23, inclusive na forma de reforço
de tropas, assessoria tática e fornecimento de equipam ento, causando aumento significativo das capacidades militares do M23; e re i t e r a a
exigência de que todas as form as de apoio externo ao M23 cessem imediatam ente;
9. Manifesta sua intenção de considerar novas sanções direcionadas, de acordo com os critérios estipulados no parágrafo 4 desta resolução,
contra quaisquer líderes do M23, contra aqueles que prestam apoio externo ao M23, bem como contra aqueles que violem o regime de
sanções e o embargo de armas; e conclama todos os Estados-Membros a submeter, em regime de urgência, propostas de listagem ao Comitê
1533;
10. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 9 da Resolução 1807 (2008) não se aplicarão:
a) Se o Comitê determinar, previam ente e em relação a cada caso, que a viagem em questão se justifica em virtude de necessidades
humanitárias, inclusive obrigações religiosas;
b) Se o Comitê concluir que uma isenção contribuiria para a realização dos objetivos das resoluções do Conselho, quais sejam a paz e a
reconciliação nacional na Repúbica Democrática do Congo e a estabilidade na região;
c) Se o Comitê autorizar, previamente e em relação a cada caso, o trânsito de indivíduos que regressem ao território do Estado de sua
nacionalidade, ou que participem dos esforços para levar a juízo os perpetradores de graves violações de direitos hum anos ou de direito
internacional hum anitário;
d) Se a entrada ou o trânsito for necessário para o andamento de processo judicial;
11. Reitera seu chamado à ICGLR para que monitore e investigue - inclusive mediante utilização ativa do Mecanismo Conjunto Ampliado de
Verificação (EJVM) - as notícias e alegações de apoio e fornecimento externo de equipamento ao M23; e incentiva a MONUSCO a que, em
coordenação com os membros da ICGLR, participe, no que couber e de acordo com suas capacidades e seu mandato, das atividades do
EJVM;
12. Incentiva o Governo da República Democrática do Congo a reforçar a segurança, controle e gerenciamento dos estoques de armas e
munições, com a assistência de parceiros internacionais, conforme necessário e quando solicitada, e a implantar com urgência um programa
nacional de marcação de armas, em particular armas de fogo de propriedade do governo, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Protocolo de Nairóbi e pelo Centro Regional de Pequeno Calibre;
13. Sublinha a responsabilidade primária do Governo da RDC por reforçar a autoridade do Estado e a governança no leste da RDC, inclusive
por meio de reforma efetiva do setor de segurança que permita reformar a polícia, o Exército e o poder judiciário e coloque fim à impunidade
por violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário; insta o Governo da RDC a intensificar os esforços nesse sentido;
acolhe com satisfação os esforços do Governo da RDC no combate à exploração ilegal e ao contrabando de recursos naturais e insta a um
esforço contínuo a esse respeito;
14. Acolhe com satisfação as medidas do Governo congolês para implementar as diretrizes de diligência devida, relativas à cadeia de
abastecimento de minerais, definidas pelo Grupo de Peritos das Nações Unidas e pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico e conclama todos os Estados a auxiliar a RDC, a ICGLR e os países da Região dos Grandes Lagos na implementação dessas
diretrizes;
15. Incentiva todos os Estados, particularmente os da região, a continuar a divulgar as diretrizes do Grupo de Peritos sobre diligência devida,
particularmente no setor aurífero, como parte de esforços mais am plos para mitigar o risco de financiamento adicional de grupos armados e
redes criminosas no âmbito das Forças Armadas da República Democrática do Congo;
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
127
16. Reafirma os dispositivos do parágrafo 6 ao parágrafo 13 da Resolução 1952 (2010) e solicita ao Grupo de Peritos que continue a estudar o
impacto das diretrizes de diligência devida;
17. Reafirma os dispositivos do parágrafo 7 ao parágrafo 9 da Resolução 2021 (2011) e reitera seu chamado a que a RDC e os Estados da
Região dos Grandes Lagos determinem que as suas respectivas autoridades alfandegárias reforcem o controle das exportações e importações
de minérios da RDC e cooperem, em nível regional, com a investigação e o combate às redes criminosas regionais e aos grupos armados
envolvidos na exploração ilegal de recursos naturais;
18. Recorda o mandato da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO) de
apoio às autoridades congolesas competentes para impedir a prestação a grupos armados de apoio oriundo de atividades ilícitas, inclusive a
produção e comércio de recursos naturais, em especial mediante a realização de inspeções pontuais e visitas regulares a locais de mineração,
rotas de comércio e mercados, nas proximidades dos cinco balcões-piloto de negócios;
19. Sublinha a importância de que o governo congolês se empenhe ativam ente para que os responsáveis por crimes de guerra e crimes contra
a humanidade no país prestem contas de seus atos, bem como a importância da cooperação regional para esta finalidade, inclusive mediante
a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e incentiva a MONUSCO a fazer uso da autoridade de que dispõe para auxiliar o Governo
congolês nesse sentido;
20. Manifesta pleno apoio ao Grupo de Peritos das Nações Unidas do Comitê 1533 e incentiva o reforço da cooperação entre todos os
Estados, em particular os da região, a MONUSCO e o Grupo de Peritos. Estimula igualmente todas as partes e todos os países a assegurarem
que as pessoas físicas ou jurídicas sob sua jurisdição ou controle cooperem com o Grupo de Peritos e reitera sua exigência de que todas as
partes e todos os Estados garantam a segurança dos membros do Grupo de Peritos e seu acesso desimpedido e im ediato, em particular, às
pessoas, documentos e locais que o Grupo de Peritos considere relevantes para o exercício de suas atribuições;
21. Conclama o Grupo de Peritos a cooperar ativamente com outros painéis de peritos pertinentes, em particular o Grupo de Peritos sobre a
Côte d´Ivoire, restabelecido pelo parágrafo 13 da Resolução 1980 (2011), e o da Libéria, restabelecido pelo parágrafo 6 da Resolução 1961
(2010) no que respeita aos recursos naturais;
22. Conclama todos os Estados, em particular os da região e aqueles onde estão baseados os indivíduos e entidades designados nos termos
do parágrafo 3 desta resolução, a apresentar relatórios regulares ao Comitê sobre as ações adotadas para implementar as medidas impostas
pelos parágrafos 1, 2 e 3 e recomendadas no parágrafo 8 da Resolução 1952 (2010);
23. Decide que, no momento oportuno e no mais tardar até 1º de fevereiro de 2014, procederá à revisão das medidas estabelecidas nesta
resolução, para ajustá-las, no que couber, tendo em mente a situação de segurança na República Democrática do Congo, em particular o
progresso na reforma do setor de segurança, inclusive a integração das Forças Armadas e a reforma da polícia nacional, e o processo de
desarm amento, desmobilização, repatriação, reassentamento e reintegração, se apropriado, de grupos armados congoleses e estrangeiros,
dando-se especial atenção a crianças-soldados;
24. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 7.931, de 19.02.2013
(DOU de 20.02.2013)
Altera o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o
Programa Bolsa Família.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19 -...
...
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3o, no limite de um por família, destinado às
unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros
previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
...
§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a
soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois
reais) imediatam ente superior."
(NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Dilma Rousseff
Tereza Campello
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
128
BRASIL E REPÚBLICA LIBANESA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL - PROMULGAÇÃO DE ACORDO
DECRETO Nº 7.934, de 19.02.2013
(DOU de 20.02.2013)
Promulga o Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Libanesa, firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil e a República Libanesa firmaram, em Beirute, em 4 de outubro de 2002, Acordo sobre
Cooperação Judiciária em Matéria Civil;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo no 266, de 18 de setembro de 2008; e
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1o de novembro de
2011, nos termos do seu Artigo 23;
DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Libanesa, firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Libanesa, Desejando intensificar suas relações no campo da cooperação judiciária, Resolvem concluir o presente
Acordo:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1
1. Cada um dos dois Estados compromete-se a oferecer ao outro cooperação judiciária em matéria de direito civil. Para os fins do presente
Acordo, a matéria civil compreende o direito civil, o direito comercial e o direito do trabalho.
2. Os Ministérios da Justiça dos dois Estados ficam designados autoridades centrais encarregadas de atender às obrigações definidas no
presente Acordo. As comunicações entre as autoridades centrais podem ser feitas por via diplomática.
3. As autoridades centrais correspondem-se entre si no idioma do Estado requerido e sua atuação é gratuita.
ARTIGO 2
O atendimento do pedido de cooperação pode ser recusado se este for contrário à ordem pública do Estado requerido.
ARTIGO 3
As autoridades centrais comunicarão uma à outra, quando solicitadas, todas as informações sobre a legislação e a jurisprudência em vigor em
seus Estados, assim como as decisões judiciárias expedidas pelos tribunais.
CAPÍTULO II
Acesso à Justiça
ARTIGO 4
1. No que diz respeito à defesa de seus direitos e interesses, os nacionais de cada um dos dois Estados têm, no outro Estado, acesso aos
tribunais nas mesmas condições que os nacionais daquele Estado e possuem, no tocante aos procedimentos judiciais, os mesmos direitos e
obrigações.
2. As disposições precedentes aplicam-se às pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis de um ou de outro dos dois Estados.
ARTIGO 5
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
129
Não poderá ser cobrada fiança ou depósito dos nacionais de cada um dos dois Estados, quando no território do outro, sob nenhuma
denominação ou fundamento, seja em razão de sua condição de estrangeiro, seja por falta de domicílio ou de residência nesse país.
ARTIGO 6
Os nacionais de cada um dos dois Estados terão acesso, no território do outro, à assistência judiciária gratuita como os nacionais desse país,
de acordo com a regulamentação da matéria no Estado em cujo território a assistência for solicitada.
ARTIGO 7
Quando se admitir que uma pessoa desprovida de recursos tenha acesso à assistência judiciária gratuita no território de um dos Estados por
ocasião de um processo do qual resulte uma decisão, esta terá direito, sem novos exames, à assistência judiciária gratuita dentro do território
do outro Estado com vistas a obter o reconhecimento ou a aplicação dessa decisão.
ARTIGO 8
1. A solicitação de assistência judiciária será dirigida à autoridade competente do Estado requerido por intermédio da autoridade central do
outro Estado.
2. A solicitação deverá ser acompanhada de um documento oficial que ateste a renda do requerente, salvo o disposto no Artigo 7.
CAPÍTULO III
Transmissão e Entrega de Documentos
ARTIGO 9
Os documentos judiciais ou extrajudiciais destinados às pessoas residentes no território do outro Estado poderão ser transmitidos por
intermédio das autoridades centrais.
ARTIGO 10
Os documentos serão encaminhados em dois exemplares e acompanhados de tradução para o idiom a do Estado requerido ou para o francês,
no caso do Líbano.
ARTIGO 11
1. Os documentos serão entregues de acordo com as formas previstas pela legislação do Estado requerido.
2. A prova da entrega ou da tentativa de entrega será feita através de recibo, de atestado ou de anotação nos autos. Esses comprovantes,
acompanhados de um dos exemplares do documento, serão devolvidos à autoridade requerente pela mesma via.
3. Os serviços prestados pelo Estado requerente não poderão ensejar pagamento ou reembolso de taxas ou de despesas.
CAPÍTULO IV
Obtenção de Provas
ARTIGO 12
1. A autoridade judiciária de um Estado poderá solicitar da autoridade judiciária do outro Estado que esta efetue as medidas de instrução que
aquela autoridade julgar necessárias no âmbito do processo do qual ela está encarregada.
2. A solicitação de obtenção de provas deverá conter as seguintes indicações:
a) a autoridade requerente e, se possível, a autoridade requerida;
b) a identidade e o endereço das partes ou, na impossibilidade, de seus representantes;
c) a natureza e o objeto da solicitação e uma breve descrição dos fatos;
d) os atos de instrução a serem cumpridos;
e) a indicação da pessoa responsável pelas despesas no Estado requerido.
Esta solicitação deverá ser assinada e conter o selo da autoridade requerente.
3. A solicitação deverá estar acompanhada de uma tradução para o idioma do Estado requerido ou para o francês, no caso do Líbano.
ARTIGO 13
As solicitações de obtenção de provas serão transmitidas por intermédio das autoridades competentes. Os autos serão devolvidos à autoridade
judiciária requerente pela mesma via.
ARTIGO 14
1. A autoridade judiciária que procede à aplicação de uma medida de instrução utilizará sua lei interna no que se refere às formas a serem
seguidas.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
130
2. Será, contudo, deferido o pedido da autoridade requerente de adoção de um procedimento especial, a menos que este seja incompatível
com a lei do Estado requerido, ou que sua aplicação não seja possível, em razão de procedimentos judiciários da Parte requerida ou de
dificuldades práticas.
ARTIGO 15
O Estado requerido tem o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das indenizações pagas às testemunhas, dos honorários pagos a
especialistas e das despesas resultantes da aplicação de uma formalidade especial solicitada pela Parte requerente.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais
ARTIGO 16
O presente capítulo aplica-se, em matéria civil, às decisões tomadas pelos tribunais dos dois Estados. Aplica-se também às decisões tomadas
pelas jurisdições penais que versem sobre a ação civil para reparação de danos, se a legislação do Estado requerido assim o permitir.
ARTIGO 17
As decisões tom adas pelos tribunais de um dos dois Estados serão reconhecidas e poderão tornar-se exeqüíveis no território do outro Estado
se reunirem as seguintes condições:
a) se a decisão provier de autoridade competente, de acordo com a lei do Estado requerido;
b) a lei aplicada ao litígio deverá ser a lei do Estado requerido referente a solução de conflito de leis. Se produzir o mesmo resultado, a lei
aplicada poderá ser diferente da lei do Estado requerido sobre solução de conflito de leis.
c) a decisão tiver transitado em julgado e for definitiva;
d) as partes tiverem sido regularmente citadas ou declaradas revéis;
e) a decisão não for contrária à ordem pública do Estado requerido;
f) se um litígio entre as mesmas partes, motivado pelos mesmos fatos e tendo o mesmo objeto no território do Estado no qual a decisão for
tomada,
i) não estiver pendente perante um tribunal do Estado requerido, ao qual se tenha recorrido em primeiro lugar; ou
ii) não tiver sido objeto, no território do Estado requerido, de decisão tomada em data anterior àquela da decisão apresentada para a obtenção
de exequatur, ou
iii) não tiver sido objeto de decisão tom ada num terceiro Estado em data anterior àquela da decisão apresentada para a obtenção de exequatur
e reunir as condições necessárias a seu reconhecimento dentro do território do Estado requerido.
ARTIGO 18
1. O processo de reconhecimento e de aplicação da decisão é regido pelo Direito do Estado requerido.
2. A autoridade judiciária requerida não efetua nenhum exame do mérito da decisão.
3. Se a decisão referir-se a várias petições, sua aplicação poderá ocorrer parcialmente.
ARTIGO 19
1. A pessoa que requer o reconhecimento ou que solicita a execução deverá apresentar:
a) uma cópia autêntica completa da decisão, reunindo as condições necessárias à sua autenticidade;
b) todos os documentos que comprovem que a decisão foi pronunciada, notificada ou publicada;
c) na falta do documento acima mencionado, uma cópia autenticada da citação da parte revel;
d) todos os documentos que comprovem que a decisão é aplicável no território do Estado onde ela foi expedida e da qual não caibam mais
recursos, à exceção de decisão relativa a prestação de alimentos, a guarda de menores ou a direito de visita.
2. Tais documentos deverão ser acompanhados de tradução autenticada seja por um agente diplomático ou consular, seja por qualquer
pessoa para tal habilitada no território de um dos dois Estados.
CAPÍTULO VI
Dispensa de Legalização
ARTIGO 20
Os documentos provenientes de autoridades judiciárias ou de outras autoridades de um dos Estados, bem com o os documentos que
comprovam a validade, a data, a autenticidade da assinatura ou a conformidade com o original, trocados entre as autoridades centrais, serão
dispensados de qualquer legalização, de notas ou de outras formalidades similares quando de sua apresentação no território do outro Estado.
ARTIGO 21
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
131
1. Se as autoridades do Estado em cujo território a ação se produz tiverem dúvidas graves e fundamentadas sobre a autenticidade de
assinatura, sobre a condição na qual o signatário do ato operou ou sobre a identidade do selo ou do carimbo, as informações poderão ser
solicitadas por meio das autoridades centrais.
2. As solicitações de informação devem limitar-se aos casos excepcionais e devem sempre ser fundamentadas. Na m edida do possível,
deverão ser acompanhadas do original ou de uma fotocópia do documento.
CAPÍTULO VII
Estado Civil
ARTIGO 22
Em caso de solicitação, devidamente especificada, de caráter administrativo, cada Estado deverá transmitir gratuitamente ao outro Estado
documentos e decisões judiciais expedidas sobre o estado civil dos nacionais do Estado requerente.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
ARTIGO 23
Cada um dos dois Estados compromete-se a notificar o outro sobre o cumprimento dos procedimentos requeridos por sua Constituição para a
entrada em vigor do presente Acordo, a ocorrer no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última de suas notificações.
ARTIGO 24
O presente Acordo terá duração ilimitada. Cada um dos dois Estados poderá denunciá-lo a qualquer m omento e esta denúncia surtirá efeito
seis meses após a data do recebimento da notificação pelo outro Estado.
Em fé do que, os representantes dos dois Governos, para tal autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Beirute, em 4 de outubro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em francês.
___________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
OSMAR CHOHFI
Ministro, interino, das Relações Exteriores
___________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA MOHAMED ISSA
Secretário-Geral dos Negócios Estrangeiros
BRASIL E ROMÊNIA
COOPERAÇÃO NAS ÁREAS DA PROTEÇÃO DE PLANTAS - PROMILGAÇAÕ DE ACORDO
DECRETO Nº 7.936, de 19.02.2013
(DOU de 20.02.2013)
Revoga o Decreto no 4.280, de 25 de junho de 2002, que promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Romênia sobre Cooperação nas Áreas da Proteção de Plantas e da Quarentena Vegetal, celebrado em Brasília, em 25
de julho de 2000.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 16 do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre Cooperação nas Áreas da Proteção de
Plantas e da Quarentena Vegetal, celebrado em Brasília, em 25 de julho de 2000, e internalizado por meio do Decreto no 5.357, de 31 de
janeiro de 2005, e
CONSIDERANDO que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre Cooperação nas Áreas da
Proteção de Plantas e da Quarentena Vegetal foi denunciado pela Romênia em 1o de agosto de 2006 e deixou de vigorar na mesma data;
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o Decreto no 4.280, de 25 de junho de 2002.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Dilma Rousseff
Antonio de Aguiar Patriota
Mendes Ribeiro Filho
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
132
PRONATEC
PROJETOS DE INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA - ALTERAÇÕES
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 606, de 18.02.2013
(DOU de 19.02.2013)
Altera as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, para autorizar a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias
objeto de concessão pelo Governo federal, nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação,
e no 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, para
autorizar a oferta de cursos técnicos de nível médio por instituições privadas de ensino superior; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º - A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º -...
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas:
a) à aquisição, produção e arrendam ento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital
de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis
líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e
produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.
..." (NR)
Art. 2º - A Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que
financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, e as exportações
brasileiras de bens e serviços.
§ 2º - Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação
de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados,
conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)
Art. 3º - A Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20-B. As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do § 2º do art. 6º-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos
técnicos de nível médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da
União, prevista no inciso IX do caput do art. 9o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 4º - A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º -...
...
§ 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem
fins lucrativos, conveniadas com o Poder público e que atendam a crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos
incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado.
..." (NR)
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
BENEFÍCIO PARA SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA
ALTERAÇÕES
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 607, de 19.02.2013
(DOU de 20.02.2013)
Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para modificar o Benefício para Superação da Extrema Pobreza.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
133
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º - A Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2º -A. A partir de 1o de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2o será estendido, independentemente da
observância da alínea "a", às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos
incisos I a III do caput do art. 2o, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita." (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR
AUXÍLIO INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 66, de 20.02.2013
(DOU de 21.02.2013)
Disciplina critérios e procedimentos para concessão de auxílio indenizatório, por meio de ressarcimento, de plano de assistência à
saúde do servidor.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006;
Decreto-Lei nº 20.910, de 6 de janeiro1932;
Portaria Normativa/MP/SRH/Nº 5, de 11 de outubro de 2010;
Portaria Conjunta/MP/SRH/SOF/Nº 1, de 29 de dezembro de 2009;
Nota Técnica nº 438/2011/CGNOR/DENOP/ SRH/MP, de 27 de outubro de 2011; e
Nota Informativa nº 421/2012/CGNOR/ DENOP/SEGEP/MP, de 28 de junho de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24
de agosto de 2011, e considerando a necessidade de regulamentar a concessão do auxílio indenizatório previsto no art. 230 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar a concessão do auxílio indenizatório, a título de ressarcimento, de plano de assistência à saúde do servidor, seus
dependentes e pensionistas.
Art. 2º - A assistência à saúde dos beneficiários a cargo do INSS, de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa - IN, será prestada mediante
convênio com autogestão em saúde ou por meio de auxílio indenizatório, a título de ressarcimento.
Parágrafo único - Caso haja avaliação consistente e detectada a conveniência da adoção de outra modalidade de prestação de assistência à
saúde dos servidores do INSS, poderá a Administração optar pela contratação de operadoras de plano de assistência à saúde, observado o
disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou, ainda, implementação de serviço prestado diretam ente pelo Órgão.
Art. 3º - Para fins desta IN, são beneficiários do plano de assistência à saúde:
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público,
pertencentes ao quadro do Instituto;
II - na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união hom oafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de
pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicam ente do servidor e estudantes de
curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;e
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e";
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
134
III - pensionistas de servidores do Instituto.
Parágrafo único - A existência do dependente constante das alíneas "a" ou "b" do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente,
constante da alínea "c" daquele inciso.
Art. 4º - O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por
beneficiário, ainda que o INSS ofereça assistência direta, por convênio de autogestão, contrato ou serviço prestado diretamente pelo Instituto,
desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar.
Parágrafo único - Em caso de o servidor aderir ao convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo Instituto, não lhe será concedido o
auxílio de que trata o caput.
Art. 5º - São requisitos para obtenção do auxílio de caráter indenizatório:
I - ser servidor do Instituto, na forma prevista no inciso I, art. 3º desta Instrução;
II - o plano contratado atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo à Portaria Normativa/MP/SRH/Nº 5, de 2010; e
III - seja comprovada a contratação direta, pelo servidor, de plano de assistência à saúde.
Parágrafo único - Excetua-se da regra estabelecida no inciso II deste artigo os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, instituindo o plano-referência de assistência à
saúde, nos termos do art. 35 daquela Lei.
Art. 6º - O auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício e pago sempre no mês subsequente à apresentação, pelo servidor,
de cópia do documento de pagam ento do plano de saúde, desde que apresentada à Unidade de Gestão de Pessoas ao qual está vinculado,
até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo único - Se o servidor apresentar o comprovante após a data prevista no caput desse artigo, o pagamento poderá ser feito no mês
subsequente, de forma retroativa, observando-se, neste caso:
I - a prescrição do direito de requerer o auxílio indenizatório, prevista no art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - a prescrição das dívidas da União, prevista no Decreto- Lei nº 20.910, de 1932; e
III - a disponibilidade orçamentária, quando se tratar de valores relativos a exercícios anteriores.
Art. 7º - Para fins de concessão do auxílio indenizatório, a título de ressarcimento de pagamento relativo a plano de saúde contratado
diretam ente pelo servidor, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos para habilitação ao benefício:
I - requerimento de auxílio indenizatório - Anexo I;
II - contrato celebrado com a operadora de planos de assistência à saúde, demonstrando, de forma inequívoca, a contratação de plano de
assistência à saúde nos moldes estabelecidos nesta IN;
III - comprovante das mensalidades pagas, relativas aos beneficiários relacionados no art. 3º; e
IV - documentos que comprovem a dependência econômica e o vínculo com o servidor, dos beneficiários relacionados no inciso II do art. 3º, na
forma definida no Anexo II.
§ 1º - Poderão ser aceitos como comprovantes de pagamento dos planos de assistência à saúde referidos neste artigo:
I - os títulos de cobrança bancária ou boleto bancário;
II - a comprovação de débito em conta corrente com identificação do destinatário do crédito;
III - os descontos em contracheque nos casos de servidores com outro vínculo, como é o caso das cooperativas médicas e odontológicas; e
IV - quaisquer outros documentos que comprovem, de forma inequívoca, o pagamento específico para o plano de saúde custeado pelo próprio
servidor.
§ 2º - Caso no contrato de prestação de serviços do plano de assistência à saúde requerido no inciso II do caput deste artigo não conste a
cobertura exigida no Termo de Referência Básico da Portaria Normativa/MP/SRH/Nº 5, de 2010, a informação poderá ser suprida por meio de
Declaração da Operadora de Planos de Saúde, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 8º - O valor do auxílio indenizatório corresponderá ao valor pago pelo servidor a título de contribuição do plano de saúde, para si e seus
dependentes, observando-se o valor máximo previsto na tabela constante do Anexo da Portaria Conjunta/MP/SRH/SOF/Nº 1, de 2009, ou
outra que venha a lhe substituir.
Parágrafo único - Os valores estão consignados no Anexo IV desta IN.
Art. 9º - O auxílio indenizatório também poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observadas as
regras contidas nesta IN.
Parágrafo único - A indenização de plano de saúde exclui a indenização do plano odontológico, em virtude da impossibilidade de acumulação
dos dois ressarcimentos.
Art. 10 - Somente poderão ser indenizados os valores posteriores ao requerimento apresentado pelo servidor, vedado o ressarcimento
retroativo de valores pagos em período anterior à data do próprio requerimento de concessão do auxílio indenizatório.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
135
Art. 11 - As rotinas para execução do disposto nesta IN constam do Anexo V.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Lindolfo Neto de Oliveira Sales
NOTA - Anexos publicados no DOU de 21.02.2013.
ASSUNTOS TRABALHISTAS
EQUIPAMENTO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
REP - APROVAÇÃO
PORTARIA MTE Nº 259, de 19.02.2013
(DOE de 20.02.2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 13 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, e
considerando o Certificado de Conformidade nº REP008-012, emitido pela Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL,
DECIDE:
Art. 1º - Registrar o Equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP), objeto do processo nº CAAD/SIT/TEM 46017.009629/2012-89, sob o
número 00203, modelo MEGA 100, marca MEGA, fabricado por Mega Montagem e Manutenção de Equipam entos Ltda - ME, CNPJ
08.710.581/0001-67, cadastro de fabricante de REP no MTE nº 00040.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Daudt Brizola
EQUIPAMENTO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
REP - APROVAÇÃO
PORTARIA MTE Nº 260, de 19.02.2013
(DOU de 20.02.2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 13 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, e
considerando o Certificado de Conformidade nº REP007-012, emitido pela Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL,
DECIDE:
Art. 1º - Registrar o Equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP), objeto do processo nº CAAD/SIT/TEM 46017.009630/2012-11, sob o
número 00205, modelo SUPER FÁCIL R04, marca HENRY, fabricado por Henry Equipamentos Eletrônicos e Sistemas Ltda., CNPJ
01.245.055/0001-24, cadastro de fabricante de REP no MTE nº 00004.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Daudt Brizola
EQUIPAMENTO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
REP - APROVAÇÃO
PORTARIA MTE Nº 261, de 19.02.2013
(DOE de 20.02.2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 13 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, e
considerando o Certificado de Conformidade nº REP006-012, emitido pela Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL,
DECIDE:
Art. 1º - Registrar o Equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP), objeto do processo nº CAAD/SIT/TEM 46017.009631/2012-58, sob o
número 00204, modelo SUPER FÁCIL R01, marca HENRY, fabricado por Henry Equipamentos Eletrônicos e Sistemas Ltda., CNPJ
01.245.055/0001-24, cadastro de fabricante de REP no MTE nº 00004.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
136
Carlos Daudt Brizola
EQUIPAMENTO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
REP - APROVAÇÃO
PORTARIA MTE Nº 262, de 19.02.2013
(DOE de 20.02.2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 13 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, e
considerando o Certificado de Conformidade nº REP011-012, emitido pela Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL,
DECIDE:
Art. 1º - Registrar o Equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP), objeto do processo nº CAAD/SIT/MTE 46017.009927/2012-79, sob o
número 00206, modelo SUPER FÁCIL R03, marca HENRY, fabricado por Henry Equipamentos Eletrônicos e Sistemas Ltda., CNPJ
01.245.055/0001-24, cadastro de fabricante de REP no MTE nº 00004.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Daudt Brizola
EQUIPAMENTO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
REP - APROVAÇÃO
PORTARIA MTE Nº 263, de 19.02.2013
(DOE de 20.02.2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 13 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, e
considerando o Certificado de Conformidade nº REP009-012, emitido pela Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL,
DECIDE:
Art. 1º - Registrar o Equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP), objeto do processo nº CAAD/SIT/MTE 46017.009928/2012-13, sob o
número 00207, modelo MEGA 400, marca MEGA, fabricado por Mega Montagem e Manutenção de Equipam entos Ltda - ME, CNPJ
08.710.581/0001-67, cadastro de fabricante de REP no MTE nº 00040.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Daudt Brizola
EQUIPAMENTO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
REP - APROVAÇÃO
PORTARIA MTE Nº 264, de 19.02.2013
(DOE de 20.02.2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 13 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009, e
considerando o Certificado de Conformidade nº REP013-012, emitido pela Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL,
DECIDE:
Art. 1º - Registrar o Equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP), objeto do processo nº CAAD/SIT/TEM 46017.010271/2012-37, sob o
número 00208, modelo VELTI E, marca VELTI, fabricado por Velti Tecnologia, Sistemas e Engenharia Ltda - ME, CNPJ 05.734.665/0001-42,
cadastro de fabricante de REP no MTE nº 00039.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Daudt Brizola
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
137
ICMS
ICMS
CONCESSÃO DE ISENÇÃO - RAÇÕES PARA ANIMAIS
CONVÊNIO ICMS Nº 02, de 20.02.2013
(DOU de 21.02.2013)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos
utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade
pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 188ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20
de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar o Decreto nº
15.068, de 29 de janeiro de 2013.
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os municípios listados a seguir ao Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com as
seguintes redações:
"ANEXO I
ESTADO
Decreto Estadual
Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 2013
MUNICÍPIO
1. Agricolândia
2 .Altos
3. Alvorada do Gurgueia
4. Amarante
5. Angical do Piauí
6. Barra D´Alcântara
7. Barras
8. Batalha
9. Bocaína
10. Bom Jesus
11. Bom Princípio
12. Boqueirão do Piauí
13. Brejo do Piauí
14. Campo Maior
15. Capitão de Campos
16. Caraúbas do Piauí
17. Caridade do Piauí
18. Caxingó
19. Cocal de Telha
20. Coivaras
21. Colônia do Gurguéia
22. Corrente
23. Cristalândia do Piauí
24. Curralinhos
25. Domingos Mourão
26. Esperantina
27. Floriano
28. Francisco Macedo
29. Hugo Napoleão
30. Jardim do Mulato
31. Jerumenha
32. Joaquim Pires
33. Joca Marques
34. José de Freitas
35. Luis Correia
36. Luzilândia
37. Miguel Alves
38. Monsenhor Gil
39. Morro do Chapéu do Piauí
40. Nossa Senhora de Nazaré
41. Olho D'Água do Piauí
42. Parnaguá
43. Passagem Franca do Piauí
44. Paulistana
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
138
45. Piracuruca
46. Piripiri
47. Redenção do Gurguéia
48. Ribeira do Piauí
49. Rio Grande do Piauí
50 .São Felix do Piauí
51. São Gonçalo do Piauí
52. São João da Canabrava
53. São João do Arraial
54. São José do Divino
55. São Miguel da Baixa Grande
56. São Pedro do Piauí
57. Sebastião Barros
58. Várzea Grande
59. Água Branca
60. Campo Largo do Piauí
61. Juazeiro do Piauí
62. Palmeira do Piauí
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições
contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas ao Estado do Piauí no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e a data da ratificação
deste convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 20, de 20.02.2013
(DOU de 21.02.2013)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhim ento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecim ento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesm a mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo "Informações Complem entares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no
Estado do Espírito Santo, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste
Protocolo.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
139
§ 1º - Em substituição ao disposto no "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como
sendo o montante form ado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo
Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos nesta cláusula.".
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade
federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da rem essa da mercadoria, mediante DUA (Documento Único de
Arrecadação), que se encontra no seguinte endereço eletrônico: www.sefaz.es.gov.br-DUA eletrônico - ICMS - ICMS - Substituição Tributária Contribuinte sediado fora do ES - Código de Receita 137-6.
Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo
Único, estejam subm etidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição
de base de cálculo.
Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em
razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às
entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo
digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de
operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco
de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de
2007.
Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subseqüente à referida data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH
1
2
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
35.06
3
39.16
4
39.17
5
6
39.18
39.19
7
39.19 39.20
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
Produtos
de
qualquer
espécie
utilizados
como
colas
ou
adesivos,acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos,com
peso líquido não superior a 1kilo, exceto cola bastão, colainstantânea e cola
branca escolar
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins dePVC, para
uso na construção civil
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,uniões), de
plásticos, para uso na construção civil
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construçãocivil.
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
MVA ORIGINAL (%)
37
48,02
44
33
38
39
28
39.21
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
140
8
39.21
9
39.22
10
11
12
13
39.24
3925.10.00,3925.90
.00
3925.20.00
3925.30.00
14
15
16
3926.90
4005.91.90
40.09
17
4016.91.00
18
4016.93.00
19
44.08
20
21
44.09
4 4 1 0 . 11 . 2 1
22
44.11
23
44.18
24
48.14
25
57.03
26
57.04
27
59.04
28
29
63.03
68.02
30
68.05
31
32
6807.10.00
6808.00.00
33
34
68.09
68.10
35
6 8 . 11
36
69.07 69.08
37
69.10
38
39
6912.00.00
70.03
40
70.04
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para usona
construção civil
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sani-tários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga e artigossemelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plásticos.
Artefatos de higiene / toucador de plástico
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plás-ticos
42
Portas, janelas e afins, de plástico
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhan-tes e suas
partes
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
Fitas emborrachadas
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providosdos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flan-ges, uniões) para
uso na construção civil
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borrachavulcanizada
não endurecida
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não en-durecida,
para uso não automotivo
Folhas
para
folheados
(incluídas
as
obtidas
por
corte
de
madeiraestratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou
paraoutras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, ser-radas
longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas,unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura
nãosuperior a 6mm
Pisos de madeira
Painéis de partículas, painéis denominados "orientedstrandboard"(OSB) e
painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), demadeira ou de outras
matérias lenhosas, recobertos na superfíciecom papel impregnado de
melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglu-tinantes
orgânicos, em ambas as faces, com película protetora naface superior e
trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tiposutilizados para pavimentos
Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard)e/ou madeira
37
48
41
52
40
36
27
43
69,43
47
69,43
36
38
37
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluí-dos os painéis
celulares, os painéis montados para revestimentode pavimentos (pisos) e as
fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papelpara vitrais.
38
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de ma-térias têxteis,
tufados, mesmo confeccionados
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,exceto os
tufados e os flocados, mesmo confeccionados
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pi-sos)
constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobresuporte têxtil,
mesmo recortados
Persianas de materiais têxteis
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro,ônix e outras
rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito,charnokito, diorito, basalto
e outras rochas silicáticas, com áreade até 2m2
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicadossobre matérias
têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmorecortados, costurados ou
reunidos de outro modo.
Manta asfáltica
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras ve-getais, de palha
ou de aparas, partículas, serragem (serradura) oude outros desperdícios de
madeira, aglomerados com cimento,gesso ou outros aglutinantes minerais,
para uso na construçãocivil
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmoarmadas, exceto
poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, prélaje e mourões
49
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ousemelhantes,
contendo ou não amianto
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimen-tação ou
revestimento
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sa-nitários, caixas
de descarga, mictórios e aparelhos fixos seme-lhantes para usos sanitários,
de cerâmica
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualqueroutro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada ab-sorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
51
44
63
47
44
41
37
69,43
30
33
39
39
40
54
39
69,43
141
41
70.05
42
43
44
45
7007.19.00
7007.29.00
7008.00.00
70.09
46
70.16
47
48
7019 e 90.19
72.13 7214.20.00
50
7308.90.10
7214.20.00,7308.90
.10
7217.10.90 73.12
51
52
7217.20.90
73.07
53
7308.30.00
54
7308.40.00 7308.90
55
73.10
56
7313.00.00
57
58
59
73.14
7 3 1 5 . 11 . 0 0
7315.12.90
60
61
7315.82.00
7317.00
62
73.18
63
73.23
64
73.24
65
73.25
66
67
68
73.26
74.07
7411.10.10
69
74.12
70
74.15
71
72
73
7418.20.00
7607.19.90
7609.00.00
74
76.10
75
76
7615.20.00
76.16
49
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambasas faces, em
chapas ou em folhas, mesmo com camada ab-sorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
Vidros temperados
Vidros laminados
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Espelhos de vidro, mesmo uso emoldurados, excluídos os de automotivo
39
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, devidro prensado
ou moldado, mesmo armado, para construção;cubos, pastilhas e outros
artigos semelhantes
Banheira de hidromassagem
Ve rg a l h õ e s
61,20
36
39
50
37
34
33
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidoscordas,
cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos seme-lhantes, de ferro ou
aço, não isolados para usos elétricos
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
Acessórios para tubos luvas ou (inclusive uniões, cotovelos, mangas), de
ferro fundido, ferro ou aço
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferrofundido, ferro ou
aço
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para es-coramentos,
(inclusive armações prontas, para estruturas de con-creto armado ou
argamassa armada), eletrocalhas e perfilados deferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água,de energia,
de instalação) de ferro ou aço, próprias para a cons-trução civil; de ferro
fundido, ferro ou aço
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos,mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou
aço
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados oubiselados e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço,mesmo com a cabeça
de outra matéria, exceto cobre
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, gan-chos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas(incluídas as de
pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fun-dido, ferro ou aço
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,polimento e
usos semelhantes, de ferro ou aço
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas nheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques fundido, ferro ou aço
partes; pias, ba-e afins de ferro
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para usona construção
civil
Abraçadeiras
Barra de cobre
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente egás, de uso
na construção civil
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas oumangas) de
cobre e suas ligas, para uso na construção civil
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, decobre, ou
de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinosou pernos, roscados,
porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e ar-tefatos semelhantes, de cobre
Artefatos de higiene/toucador de cobre
Manta de subcobertura aluminizada
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas oumangas), de
alumínio, para uso na construção civil
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pon-tes, torres,
pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas paratelhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,balaustradas, e estruturas de
box), de alumínio,exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06;
chapas,barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios
paraconstruções
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas aspersianas
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8302.4 76.16
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83.01
79
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8302.10.00
8302.50.00
81
83.07
82
83.11
83
8419.1
84
84.81
85
8515.90.00 8515.1
8515.2
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metaiscomuns, para
construções, inclusive puxadores
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elé-tricos), de
metais comuns, incluídas as suas partes fechos e ar-mações com fecho, com
fechadura, de metais comuns chavespara estes artigos, de metais comuns
excluídos os de uso au-tomotivo
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais
comuns
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, parauso na
construção civil
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, demetais
comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ouinteriormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (sol-dadura) ou depósito de
metalou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metaiscomuns
aglomerados, para metalização por projeção
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneoou de
acumulação
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as ter-mostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, cal-deiras, reservatórios, cubas
e outros recipientes
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e demáquinas
e aparelhos para soldar metais por resistência
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Manuel Dos Anjos Marques Teixeira
IMPOSTO DE RENDA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
EXERCÍCIO/2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.333, de 18.02.2013
(DOU de 19.02.2013)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, anocalendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27
da Lei nº 9.532, de 10 de dezem bro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Instrução Norm ativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º - Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013 a pessoa física residente no Brasil que, no
ano-calendário de 2012:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e
cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivam ente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);]
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativam ente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de
2012;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
143
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto
da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º - Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns
declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais); e
II - em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º - A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º - A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20%
(vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e
quarenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto
pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento
consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Program a Gerador da
Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2013, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º - A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2013:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no
art. 4º; ou
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de
expediente.
§ 1º - O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o inciso I do caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º - A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido
de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita
mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.
§ 3º - Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário
de 2012, em pelo menos uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - realizou pagam entos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando
constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º -Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
144
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º - Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá
apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do:
a) program a de transmissão Receitanet; ou
b) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no art. 4º;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de
expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
III - em mídia rem ovível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.
§ 1º - A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a
integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como
as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º - Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de
entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º - Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra
forma de tributação.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 8º - A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita
o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado,
ainda que integralmente pago.
§ 1º - A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do
Imposto sobre a Renda devido;
II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo
final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na
notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será
deduzida do valor do imposto a ser restituído.
§ 3º - A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º - A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no
exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2011 e de 2012, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como
os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2012.
§ 1º - Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezem bro de 2011 e de 2012, do declarante e de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2012.
§ 2º - Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2012, a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor
de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10 - O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
145
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º - É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de
Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencim ento da última quota
pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção
"Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º.
§ 2º - O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistem as eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, no caso de pagam ento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta-corrente bancária.
§ 3º - O débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2013, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à
conta-corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na
Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês,
produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º - A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do
pagamento por intermédio de débito automático em contacorrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º - No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no
exterior, além das formas previstas no § 2º, o pagam ento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais,
pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em
moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex Brasília-DF), prefixo 1608- X.
§ 6º - O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios
subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na
legislação para este último exercício.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012.
Carlos Alberto Freitas Barreto
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
146
TRIBUTOS FEDERAIS
DJE
CÓDIGO DE RECEITA - INSTITUIÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 08, de 20.02.2013
(DOU de 21.02.2013)
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 634 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 9.703, de 17 de novem bro de
1998, na Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, e na Portaria MTE nº 148, de 25 de
janeiro de 1996,
DECLARA:
Art. 1º - Fica instituído o código de receita 7118 - Multa Administrativa por Infração Trabalhista - DJE para ser utilizado no preenchimento de
Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).
Art. 2º - Fica fora de uso o código de receita 7309 - Depósitos (Multas CLT)
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
João Paulo R. F. Martins da Silva
DARF
CÓDIGO DE RECEITA - INSTITUIÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 09, de 20.02.2013
(DOU de 21.02.2013)
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica e consolida os Atos Declaratórios Executivos
referentes à devolução de restituição indevida não tributário.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no §
2º e no caput do art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 876, 884 e 885 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
declara:
Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf):
I - 0312 - Devolução de Restituição Indevida - IRPF - Não Tributário;
II - 0880 - Devolução de Restituição Indevida - Cofins/Finsocial - Não Tributário;
III- 3399 - Devolução de Restituição Indevida - II - Não Tributário;
IV - 3407 - Devolução de Restituição Indevida - IE - Não Tributário;
V - 3412 - Devolução de Restituição Indevida - ITR - Não Tributário;
VI - 3413 - Devolução de Restituição Indevida - IPI - Não Tributário;
VII - 3436 - Devolução de Restituição Indevida - IOF - Não Tributário;
VIII - 3442 - Devolução de Restituição Indevida - CSLL - Não Tributário;
IX - 3459 - Devolução de Restituição Indevida - CIDE - Não Tributário;
X - 3465 - Devolução de Restituição Indevida - PIS/Pasep - Não Tributário; e
XI - 3504 - Devolução de Restituição Indevida - Contribuição Previdenciária - Não Tributário.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Ato Declaratório Executivo Codac nº 31, de 27 de abril de 2007;
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
147
II - o Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de dezembro de 2008;
III - o art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 48, de 25 de abril de 2012; e
IV - o Ato Declaratório Executivo Codac nº 107, de 18 de dezembro de 2012.
João Paulo R. F. Martins da Silva
TBF, REDUTOR-R E TR
REFERENTE AOS DIAS 09, 10, 11, 12 de 13.02.2013
COMUNICADO BACEN Nº 23.478, de 14.02.2013
(DOU de 18.02.2013)
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 09, 10, 11, 12 e 13 de
fevereiro de 2013.
De acordo com o que determina a Resolução n.º 3.354, de 31.03.06, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras- TBF, os
Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 09.02.2013 a 09.03.2013: 0,4547% (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 10.02.2013 a 10.03.2013: 0,4547% (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento);
c) de 11.02.2013 a 11.03.2013: 0,4547% (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento);
d) de 12.02.2013 a 12.03.2013: 0,4800% (quatro mil, oitocentos décimos de milésimo por cento);
e) de 13.02.2013 a 13.03.2013: 0,5103% (cinco mil, cento e três décimos de milésimo por cento);
II - Redutores-R:
a) de 09.02.2013 a 09.03.2013: 1,0060 (um inteiro e sessenta décimos de milésimo);
b) de 10.02.2013 a 10.03.2013: 1,0060 (um inteiro e sessenta décimos de milésimo);
c) de 11.02.2013 a 11.03.2013: 1,0060 (um inteiro e sessenta décimos de milésimo);
d) de 12.02.2013 a 12.03.2013: 1,0061 (um inteiro e sessenta e um décimos de milésimo);
e) de 13.02.2013 a 13.03.2013: 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois décimos de milésimo);
III - Taxas Referenciais-TR:
a) de 09.02.2013 a 09.03.2013: 0,0000% (zero por cento);
b) de 10.02.2013 a 10.03.2013: 0,0000% (zero por cento);
c) de 11.02.2013 a 11.03.2013: 0,0000% (zero por cento);
d) de 12.02.2013 a 12.03.2013: 0,0000% (zero por cento);
e) de 13.02.2013 a 13.03.2013: 0,0000% (zero por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
chefe
OFPUB
OPERAÇÕES - DISPOSIÇÕES
COMUNICADO BACEN Nº 23.481, de 14.02.2013
(DOU de 18.02.2013)
Divulga condições para a realização de operações compromissadas com instituições financeiras participantes do módulo Oferta
Pública (Ofpub).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º da
Circular nº 2.884, de 6 de m aio de 1999, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 15.02.2013, acolherá propostas das instituições
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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financeiras participantes do módulo Ofpub para a realização de operações de venda de títulos públicos com compromisso de revenda
assumido pela instituição financeira compradora, admitida a livre movimentação dos títulos, com as seguintes características:
I - títulos:
a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º.01.2014, 1º.07.2014, 1º.01.2016 e 1º.07.2016;
b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em 15.08.2014, 15.05.2015, 15.08.2016, 15.05.2017, 15.08.2018, 15.08.2020,
15.08.2022, 15.08.2024, 15.08.2030, 15.05.2035, 15.08.2040, 15.05.2045 e 15.08.2050;
c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em 1º.01.2014, 1º.01.2015, 1º.01.2017, 1º.01.2018, 1º.01.2021 e 1º.01.2023;
II - valor financeiro máximo desta oferta: R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), observado que, de um mesmo título/vencimento, cada
instituição financeira poderá adquirir, no máximo, 25% do valor de sua(s) proposta(s) aceita(s);
III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Dem ab), às 11:30 horas de 15.02.2013,
no Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BC Correio);
IV - divulgação do resultado: 15.02.2013, a partir das 12:30 horas;
V - data de liquidação da venda: 18.02.2013; e
VI - data de liquidação da revenda: 19.08.2013.
2. Na formulação das propostas, limitadas a duas por instituição, deverão ser informados a taxa de juros, expressa sob a forma anual
considerando-se 252 dias úteis, com duas casas decimais, e o valor financeiro, em milhares de reais.
3. As propostas deverão ter curso no módulo Ofpub do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), opção "Lançamento de
Propostas" do submenu "Moeda".
4. O resultado será apurado pelo critério de taxa única, acatando- se todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita pelo
Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras.
5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até as 17 horas de 15.02.2013, o vencimento e o valor financeiro de cada um
dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo "Lastro" do Selic.
6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula:
m/252 (n-m)/252 PUrevenda = [PUvenda x (1 + Tj/100) - CJ] x (1 + Tj/100)
Na qual:
PUrevenda = preço unitário de revenda, arredondado na oitava casa decim al;
PUvenda = preço unitário de venda, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III;
Tj = taxa de juros definida no quarto parágrafo;
m = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda e a data do pagamento do cupom de juros (*);
CJ = cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso (*);
n = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda e a data de liquidação da revenda (*);
(*) Não havendo pagamento de cupom de juros durante o compromisso, "CJ" e "m" assumem valor zero.
7. As operações cujo título pague cupom de juros até a data do compromisso devem ser registradas no Selic sob o código 1047 e as demais,
sob o código 1044.
João Henrique de Paula Freitas Simão
Chefe
TBF, REDUTOR-R E TR
REFERENTE AO DIA 14.02.2013
COMUNICADO BACEN Nº 23.483, de 15.02.2013
(DOE de 19.02.2013)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 14 de fevereiro de 2013.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
149
De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao período de 14.2.2013 a 14.3.2013 são, respectivamente: 0,5200% (cinco mil, duzentos décimos de milésimo por
cento), 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
OFPUB
OPERAÇÕES - DISPOSIÇÕES
COMUNICADO BACEN Nº 23.485, de 15.02.2013
(DOU de 19.02.2013)
Divulga condições para a realização de operações compromissadas com instituições financeiras participantes do módulo Oferta
Pública (Ofpub).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º da
Circular nº 2.884, de 6 de m aio de 1999, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 18.02.2013, acolherá propostas das instituições
financeiras participantes do módulo Ofpub para a realização de operações de venda de títulos públicos com compromisso de revenda
assumido pela instituição financeira compradora, admitida a livre movimentação dos títulos, com as seguintes características:
I - títulos:
a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º.01.2014, 1º.07.2014 e 1º.01.2016;
b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em 15.08.2014, 15.05.2015, 15.08.2016, 15.05.2017, 15.08.2018, 15.08.2020,
15.08.2022, 15.08.2024, 15.08.2030, 15.05.2035, 15.08.2040, 15.05.2045 e 15.08.2050; e
c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em 1º.01.2014, 1º.01.2015, 1º.01.2017, 1º.01.2018, 1º.01.2021 e 1º.01.2023;
II - valor financeiro máximo desta oferta: R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), observado que, de um mesmo título/vencimento, cada
instituição financeira poderá adquirir, no máximo, 25% do valor de sua(s) proposta(s) aceita(s);
III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Dem ab), às 11:30 horas de 18.02.2013,
no Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BC Correio);
IV - divulgação do resultado: 18.02.2013, a partir das 12:30 horas;
V - data de liquidação da venda: 19.02.2013; e
VI - data de liquidação da revenda: 21.05.2013.
2. Na formulação das propostas, limitadas a duas por instituição, deverão ser informados a taxa de juros, expressa sob a forma anual
considerando-se 252 dias úteis, com duas casas decimais, e o valor financeiro, em milhares de reais.
3. As propostas deverão ter curso no módulo Ofpub do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), opção "Lançamento de
Propostas" do submenu "Moeda".
4. O resultado será apurado pelo critério de taxa única, acatando- se todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita pelo
Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras.
5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até as 17 horas de 18.02.2013, o vencimento e o valor financeiro de cada um
dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo "Lastro" do Selic.
6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula:
m/252 (n-m)/252 PUrevenda = [PUvenda x (1 + Tj/100) - CJ] x (1 + Tj/100)
Na qual:
PUrevenda = preço unitário de revenda, arredondado na oitava casa decim al;
PUvenda = preço unitário de venda, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III;
Tj = taxa de juros definida no quarto parágrafo;
m = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda e a data do pagamento do cupom de juros (*);
CJ = cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso (*);
n = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda e a data de liquidação da revenda (*);
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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(*) Não havendo pagamento de cupom de juros durante o compromisso, "CJ" e "m" assumem valor zero.
7. As operações cujo título pague cupom de juros até a data do compromisso devem ser registradas no Selic sob o código 1047 e as demais,
sob o código 1044.
João Henrique de Paula Freitas Simão
Chefe
TBF, REDUTOR-R E TR
REFERENTE AO DIA 15.02.2013
COMUNICADO BACEN Nº 23.486, de 18.02.2013
(DOU de 20.02.2013)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 15 de fevereiro de 2013.
De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao período de 15.2.2013 a 15.3.2013 são, respectivamente: 0,5094% (cinco mil e noventa e quatro décimos de
milésimo por cento), 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
TBF, REDUTOR-R E TR
REFERENTE AOS DIAS 16, 17 E 18.02.2013
COMUNICADO BACEN Nº 23.495, de 19.02.2013
(DOU de 21.02.2013)
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 16, 17 e 18 de fevereiro
de 2013.
De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006, respectivamente, divulgam os as Taxas Básicas Financeiras- TBF, os
Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 16.02.2013 a 16.03.2013: 0,5244% (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 17.02.2013 a 17.03.2013: 0,5244% (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento);
c) de 18.02.2013 a 18.03.2013: 0,5394% (cinco mil, trezentos e noventa e quatro décim os de milésimo por cento);
II - Redutores-R:
a) de 16.02.2013 a 16.03.2013: 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois décimos de milésimo);
b) de 17.02.2013 a 17.03.2013: 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois décimos de milésimo);
c) de 18.02.2013 a 18.03.2013: 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois décimos de milésimo);
III - Taxas Referenciais-TR:
a) de 16.02.2013 a 16.03.2013: 0,0000% (zero por cento);
b) de 17.02.2013 a 17.03.2013: 0,0000% (zero por cento);
c) de 18.02.2013 a 18.03.2013: 0,0000% (zero por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – Fevereiro 09/2013
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