BDE on-line - Edição 1521
Nº 1521 - Segunda feira, 3 de dezembro de 2012
Atos do Poder Legislativo
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71. Congresso Nacional - Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir
o Sistema Nacional de Cultura
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 590, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012 - Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para
ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa
Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza
DECRETO Nº 7.852, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 - Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que
regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 164, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012. COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR - Revoga a Portaria CAPES nº 141, de 28 de setembro de 2012
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – Retificação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – DESPACHOS DO SECRETÁRIO - Em 30 de
novembro de 2012
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – DESPACHOS DO SECRETÁRIO – Retificação
Atos do Poder Legislativo
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71. Congresso Nacional.
Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
"Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa,
institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
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Atos do Congresso Nacional
.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os
demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário
(DOU de 30/11/2012 – Seção I – p. 01)
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Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 590, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as
unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da
Extrema Pobreza, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................................
IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares
beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e
....................................................................................................
§ 15. O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar
mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
§ 16. Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para
a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros
específicos do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
(DOU de 30/11/2012 – Seção I – p. 01)
DECRETO Nº 7.852, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria
o Programa Bolsa Família.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-C. Os recursos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004, deverão ser aplicados nas ações de gestão
e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, em especial nas seguintes atividades:
..........................................................................................................
V - articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de saúde, educação e
acompanhamento familiar realizado pela assistência social;
VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, inclusive aquelas requisitadas
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................
I - designar área responsável pelas ações de gestão e execução do Programa Bolsa Família e pela articulação intersetorial
das áreas, entre outras, de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes;
..............................................................................................." (NR)
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"Art. 19. ...................................................................................
..........................................................................................................
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família,
destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e
..........................................................................................................
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão e a manutenção de benefícios
variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza, para disciplinar sua operacionalização
continuada.
...........................................................................................................
§ 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e
um centavo) e a soma per capita referida na alínea "b" do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da
família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior." (NR)
"Art. 33. A apuração das denúncias relacionadas ao recebimento indevido de benefícios dos Programas Bolsa Família e
Remanescentes, nos termos dos artigos 14 e 14-A da Lei nº 10.836, de 2004, será realizada pela Secretaria Nacional de
Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
...........................................................................................................
§ 2º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome solicitará à
gestão municipal ou à coordenação estadual do Programa informações, pareceres e outros documentos necessários à
instrução dos procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa Bolsa Família.
§ 3º O não atendimento às solicitações previstas no § 2º, nos prazos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, poderá repercutir:
I - no valor dos recursos repassados a título de apoio à gestão descentralizada do Programa; e
II - na adoção de medidas definidas quando da adesão dos entes federados ao Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da
Lei nº 10.836, de 2004." (NR)
"Art. 34. Sem prejuízo da sanção penal aplicável, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar
qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família será
obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo, conforme disposto no art. 14-A
da Lei nº 10.836, de 2004.
§ 1º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá,
diretamente ou por meio de articulação com a gestão municipal ou do Distrito Federal, convocar beneficiários do Programa
Bolsa Família ou remanescentes, que deverão comparecer perante a área responsável pela gestão local do Programa e
apresentar as informações requeridas.
§ 2º No caso de não atendimento à convocação prevista no § 1º, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome poderá promover a exclusão do beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 3º A pessoa excluída do Programa na forma prevista no § 2º somente poderá retornar à condição de beneficiário após
decorrido prazo previsto definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4º Verificadas a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a
impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado.
...........................................................................................................
§ 5º Verificada a existência de indícios de dolo por parte do beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado
qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Bolsa Família, este será notificado
a apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 6º Quando não for apresentada defesa ou quando esta for julgada improcedente, o processo será concluído e o
beneficiário será notificado a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago no prazo de sessenta
dias, contado do recebimento da notificação.
§ 7º Da decisão de que trata o § 5º caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no
prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação oficial da decisão do processo que apurou o dolo do
beneficiário.
§ 8º O recurso de que trata o § 7º terá efeito suspensivo.
§ 9º Permanecendo, em qualquer caso, a decisão pelo ressarcimento dos recursos recebidos indevidamente, o beneficiário
ficará impedido de reingressar no programa pelo período de um ano contado da quitação do ressarcimento.
§ 10. A devolução voluntária dos recursos recebidos de forma indevida pelo beneficiário, independentemente de atualização
monetária, não ensejará a instauração de procedimento administrativo de que trata o caput, desde que:
I - anteceda o recebimento de denúncia ou identificação de indícios de recebimento indevido em qualquer processo de
fiscalização; e
II - corresponda ao valor integralmente recebido no período em que o beneficiário não se enquadrava nos critérios para
recebimento de benefícios do Programa Bolsa Família." (NR)
"Art. 35. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido no
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=497&coddoc=8d35d0f6487ae[26/02/2013 14:44:37]
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art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, que ocasione pagamento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo
de outras sanções administrativas, cíveis e penais, caberá à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - promover o cancelamento dos benefícios resultantes do ato irregular praticado;
II - recomendar ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instauração de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar relativo ao servidor público ou ao agente da entidade conveniada ou contratada responsável;
III - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame
preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações
identificados nos procedimentos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e
IV - aplicar a sanção prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004, caso o servidor público ou o agente da entidade
conveniada ou contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela prática dolosa prevista nos incisos I
ou II do caput do referido artigo.
§ 1º Os créditos à União decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do caput, serão constituídos tendo em vista os
seguintes casos e situações relativos à operacionalização do Programa Bolsa Família:
...........................................................................................................
§ 3º Do ato de constituição dos créditos caberá recurso quanto à gradação da multa, que deverá ser apresentado ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento
da notificação de cobrança.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
(DOU de 03/12/2012 – Seção I – p. 08)
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 164, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012. COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 26, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.692, de 02 de março
de 2012, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria CAPES nº 141, de 28 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 02 de
outubro de 2012, Seção 1, página 8.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
(DOU de 03/12/2012 – Seção I – p. 28)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – Retificação
Na publicação da Portaria Nº 166 de 19 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União nº 228, de 27 de
novembro de 2012, Seção 1, página 13;
Onde se lê:
23000.015011/ 2012- 68
Leia-se:
23000.015011/ 2012- 31
(DOU de 03/12/2012 – Seção I – p. 29)
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – DESPACHOS DO SECRETÁRIO
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=497&coddoc=8d35d0f6487ae[26/02/2013 14:44:37]
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DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 30 de novembro de 2012
Nº- 183 - INTERESSADO: (1881) FACULDADE DA ESCADA - FAESC.
UF: PE
PROCESSO: 23000.017340/2011-36
A Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Substituta, adotando como base as razões expostas na Nota
Técnica nº 866/2012-DISUP/SERES/MEC, em atenção às normas que regulam o processo administrativo na Administração
Pública Federal, determina:
1. O arquivamento do processo de supervisão nº 23000.017340/2011-36, com fundamento expresso no art. 52 da Lei nº
9.784/99;
2. A revogação dos efeitos das medidas cautelares aplicadas à Faculdade da Escada, por meio do Despacho nº 238/2011,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 22/11/2011;)
3. Seja a Faculdade da Escada notificada da publicação do presente Despacho de arquivamento, nos termos do art. 28 da
Lei nº 9.784/99.
(DOU de 03/12/2012 – Seção I – p. 29)
Nº- 184 - INTERESSADO: FACULDADE AVEC DE VILHENA (AVEC); FACULDADE
REGES DE DRACENA (FCGD); FACULDADE REGES DE OSVALDO CRUZ; e FACULDADE REGES DE RIBEIRÃO
PRETO, todas mantidas pela REDE GONZAGA DE ENSINO SUPERIOR – REGES
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, Substituta adotando como base as razões
expostas na Nota Técnica nº 865/2012-DISUP/SERES/MEC, no uso de suas atribuições legais, determina que:
1. Seja aplicada medida cautelar preventiva de sobrestamento de todos os processos regulatórios tramitando em nome da
FACULDADE AVEC DE VILHENA (AVEC), da FACULDADE REGES DE DRACENA (FCGD), da FACULDADE REGES DE OSVALDO
CRUZ e da FACULDADE REGES DE RIBEIRÃO PRETO, com fundamento expresso no artigo 45 da Lei 9.784/1999;
2. Seja instaurado procedimento de supervisão para verificação dos indícios de eventuais irregularidades nos processos
regulatórios da FACULDADE AVEC DE VILHENA (AVEC), da FACULDADE REGES DE DRACENA (FCGD), da FACULDADE
REGES
DE OSVALDO CRUZ e da FACULDADE REGES DE RIBEIRÃO PRETO;
3. Seja a FACULDADE AVEC DE VILHENA (AVEC), a FACULDADE REGES DE DRACENA (FCGD), a FACULDADE REGES DE
OSVALDO CRUZ e a FACULDADE REGES DE RIBEIRÃO PRETO notificadas das providências, nos termos do artigo 28 da Lei
nº 9.784/1999.
MARTA WENDEL ABRAMO
(DOU de 03/12/2012 – Seção I – p. 29)
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – DESPACHOS DO SECRETÁRIO –
Retificação
No Despacho do Secretário nº 177/2012 - SERES/MEC, de 23/11/2012, publicado no Diário Oficial da União nº 227, de 26
de novembro de 2012, Seção 1, página 21; onde se lê:
"1. O arquivamento do processo de supervisão nº 23000.018072/2011-70, com fundamento expresso no art. 49 do Decreto
nº 5.773/2006;" leia-se:
"1. O arquivamento do processo de supervisão nº 23000.017833/2011-76, com fundamento expresso no art. 49 do Decreto
nº 5.773/2006;[...]"
(DOU de 03/12/2012 – Seção I – p. 29)
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