Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0190-32/01-P Identidade do documento: Acórdão 190/2001 - Plenário Ementa: Auditoria. DNER. Obras de restauração da BR-020 DF e BR-050 GO. Contratação irregular de empresa para rever projeto de engenharia e realizar supervisão da obra. Pareceres jurídicos autorizaram a prática das irregularidades. Razões de justificativa do ex-diretor geral rejeitadas. Razões de justificativas dos ex-procuradores rejeitadas. Multa. Desconto em folha de pagamento. Determinação. Ciência ao Congresso Nacional, MPF e Ministério dos Transportes. - Prática de irregularidades amparadas por parecer jurídico. Análise da matéria. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE V - Plenário Processo: 009.580/1999-9 Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER Interessados: Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral; Alfredo Soubihe Neto, ex-Diretor de Engenharia Rodoviária; Rogério Gonzales Soares, Chefe da Divisão de Estudos e Projetos e Substituto do Diretor de Engenharia Rodoviária; Cid Ney Martins, ex-Substitutuo do Chefe da Divisão de Estudos e Projetos; Rômulo Fontenelle Morbach, ex-Procurador-Geral; Pedro Elói Soares, ex-Procurador-Geral, substituto; Hélio Guimarães, Procurador-Chefe do DCAJ; Eduardo Lima, Procurador Vinculado; e Prudêncio Alves da Silva, Procurador Vinculado. Dados materiais: ATA 32/2001 DOU 05/09/2001 INDEXAÇÃO Relatório de Auditoria; DNER; Obra Pública; Contrato; Empresa Privada; Recursos Públicos; Multa; Congresso Nacional; Comissão Parlamentar; Assessoramento Jurídico; Atividade de Consultoria Jurídica; Consultor Jurídico; Consultorias Jurídicas; (com 1 anexo) Sumário: Relatório de Auditoria. DNER. Contratação de empresa para rever projeto de engenharia e realizar supervisão de obra rodoviária sem amparo legal, com base no edital de contratação do projeto original. BRs-020/DF e 050/GO. Audiência. Razões de justificativa em parte rejeitadas. Multa. Determinação de desconto em folha de pagamento e autorização para cobrança judicial da dívida, se não atendida a notificação. Comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério Público Federal e ao Ministério dos Transportes. Relatório: Adoto como relatório excertos da bem lançada instrução do AFCE Roberto Santos Victer, com cuja proposta manifestam-se de acordo o diretor de Divisão, o dirigente da 1ª Secex e o representante do Ministério Público. "II ¿ INTRODUÇÃO 2.1 Durante o Levantamento de Auditoria no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER, realizado, em 27 e 28.07.99, com o objetivo de verificar a regularidade da execução da obra de restauração da BR-020/DF - Brasília - Divisa DF/GO, PT nº 16.088.0539.1205.1298, no âmbito do Plano Especial de Auditoria que contempla obras públicas relacionadas no Orçamento Geral da União referente ao exercício de 1999 (Decisão nº 659/98 -TCU - Plenário, Ata n º 40/98 - Plenário, de 30.09.98), verificaram-se indícios de irregularidades na contratação direta de empresa de consultoria para efetuar a revisão do Projeto de Engenharia e supervisionar a obra. 2.2 Os indícios de irregularidade consistiam na recontratação, em janeiro de 1998, da empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda. (Processo 51100.010825/97-97; Contrato PG - 121/98) para efetuar a Revisão e Atualização do Projeto de Engenharia e a Supervisão da Obra mencionada sem que fosse realizada licitação. 2.2.1. Anteriormente, em 1993, a referida empresa de consultoria fora contratada para elaborar, no prazo de 40 dias, o Projeto de Engenharia visando à restauração da Rodovia BR-020, Trecho Brasília Divisa GO/BA, o qual inclui o subtrecho Brasília - Divisa DF/GO. Essa contratação, segundo informação constante do Processo 51100.010825/97-97, se deu por intermédio de Tomada de Preços, Edital TP 0469/93-12, de setembro de 1993. 2.2.2. Para recontratar a Strata Engenharia Rodoviária Ltda. para revisar e atualizar o Projeto de Engenharia e supervisionar a obra, o DNER não realizou nova licitação, por considerar que a empresa executara o projeto de engenharia original e tinha direito à supervisão da obra garantido pelo Edital TP 0469/93-12. O DNER entendeu que o edital assegurou-lhe o direito por ter indicado, em suas Disposições Gerais, a possibilidade de a empresa vir a ser contratada para a supervisão da obra. O Edital TP 0469/93-12 foi, então, citado no ajuste contratual de janeiro de 1998 como fundamento para a contratação. 2.3 Noticiados os indícios de irregularidade (fls. 17/19), o Exmo. Ministro-Relator autorizou a realização de inspeção no DNER (fl. 20). 2.4 Ao proceder à Inspeção, verificou-se que a empresa Strata fora recontratada, da mesma maneira, para realizar a revisão e atualização do Projeto de Engenharia e a supervisão da obra de outros cinco trechos de rodovias federais (mais um da BR-020 e quatro da BR -050), dentro do Programa de Descentralização e Restauração de Rodovias Federais financiado pelo BIRD e BID. As recontratações foram fundamentadas no mesmo Edital 0469/93 (Contratos PG-045/98 e PG-121/98), no Edital 0470/93 (Contratos PG-017/98 e PG-175/98) e no Edital 0372/94 (Contratos PG-016/98 e PG-176/98) (...) 2.6 Com o intuito de esclarecer algumas dúvidas que persistiram sobre o procedimento dos Gestores do DNER, entendeu o Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, ouvir em Audiência os gestores responsáveis, Maurício Hasenclever Borges, Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins, para apresentarem as razões de justificativa (...). 2.7 Após a análise das Razões de Justificativa, em virtude de informação prestada pelos gestores, que agiram de acordo com o pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica do DNER, nos seguintes termos: 'por conseguinte, alicerçado nos pareceres da Procuradoria-Geral do DNER, (...), os integrantes da Direção Geral, da Diretoria de Engenharia e da Divisão de Estudos e Projetos da mesma autarquia, sentiram-se confortados para a prática dos atos (...)', às f. 248, ficou patente a necessidade de ouvir em Audiência, também, os procuradores do DNER que atuaram nos processos, para que eles pudessem se pronunciar sobre os pareceres favoráveis emitidos em favor das contratações da empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda. nos casos em tela. Assim, os procuradores Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares, Hélio Guimarães, Prudêncio Alves da Silva e Eduardo Lima foram incluídos no rol de responsáveis. III ¿ RAZÕES DE JUSTIFICATIVA a) Razões de Justificativa apresentadas pelos gestores Maurício Hasenclever Borges, Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins: 3.1 As Razões de Justificativa foram apresentadas em conjunto, pelos quatro responsáveis ouvidos em Audiência, e se encontram às f. 237 a 252, do vol. principal. O documento traz em anexo o 'Quadro Comparativo das Exigências de Projeto 1993 ¿ 1997'. Apresentaremos a seguir um sumário com as principais idéias contidas no documento. 3.2 A tônica do documento é a inserção das contratações, objeto desse processo, num processo mais amplo, o Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais, financiado com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e do Banco Mundial (BIRD) (f. 238, do vol. principal). Nesse mesmo sentido, afirma que programas dessa natureza seguem 'diretrizes superiores', traçadas pelo Governo Federal. 3.2.1 Os gestores defendem a brevidade do início das obras afirmando que era de interesse nacional, 'com intuito de otimizar a utilização dos recursos disponíveis'. Apontam duas razões para tal: a) necessidade urgente de recuperação das estradas brasileiras; b) evitar o acréscimo de sobretaxas pela não utilização dos recursos disponibilizados no empréstimo. (f. 238, do vol. principal) 3.2.2 Em seguida, os responsáveis tecem comentários sobre a necessidade de restauração dos trechos em comento, ressaltam que a necessidade já tinha sido constatada em 1993/4 e que, por falta de recursos orçamentários, não tinha sido, ainda, procedida a contratação da restauração. Dessa forma, a necessidade havia aumentado com o decorrer do tempo em virtude do aumento do grau de deterioração das rodovias. Ressaltam, também, a 'necessidade de disponibilizar projetos de engenharia atualizados, que permitissem o rápido início dos processos licitatórios para execução das obras de restauração'. Ainda sobre a contratação para a atualização do projeto básico, os gestores alegam que 'algumas informações do projeto original poderiam eventualmente, permanecer válidas e tecnicamente aproveitáveis (...) [entretanto] outros dados técnicos consignados no projeto original, (...), transformaram-se com o passar dos anos em meros elementos referenciais'. (f. 240, do vol. principal) 3.2.3 Os responsáveis ressaltam que sendo o recurso de origem internacional (BID e Banco Mundial), o DNER estaria adstrito às exigências de contratação dos citados organismos internacionais. Nesse sentido, 'os organismos financiadores internacionais exigem a observância de parâmetros definidos em seus 'Guidelines' e 'General Conditions''. Explicam, também, que o Termo de Referência desses projetos estão explicitados no Manual Operacional do Projeto de Descentralização de Rodovias Federais (Programa BID/BIRD), edição de agosto de 1996, Capítulo 5 ¿ Termo de Referência Padrão. Por fim, ressaltam que 'as diferenças entre as exigências de 1993 e de 1997 ficam evidentes pela análise do Quadro Comparativo em anexo'. (f. 240, do vol. principal) 3.3 Relativamente às alterações nas exigências do projeto, os responsáveis realçam algumas diferenças: ¿ 'No item Estudos de Tráfego houve aumento dos trabalhos de campo em face da inclusão das contagens volumétricas e classificatórias e da pesagem de veículos comerciais; ¿ No item Estudos Topográficos houve acréscimo no volume de serviços; ¿ Nos Estudos Geotécnicos exigiu-se a aplicação de procedimentos e especificações que geraram maior trabalho de campo e escritório; ¿ As equipes alocadas na revisão do projeto foram reforçadas com especialistas nas áreas ambiental, de sinalização e segurança de trânsito, obras-de-arte especiais e iluminação.' (f. 241, do vol. principal) 3.3.1 Os responsáveis comentam que 'diante das novas exigências técnicas, o custo final da revisão foi, necessariamente, superior ao custo do projeto inicial'. Esclarecem, também, que foi necessário o reforço da equipe técnica, em virtude do exíguo prazo para o levantamento dos dados de 45 (quarenta e cinco) dias. Os próprios gestores lembram que o prazo para a elaboração do projeto inicial foi de 40 (quarenta) dias, mas contudo, para as novas exigências, o prazo de 45 dias seria bastante apertado. 3.3.2 Na continuidade, os gestores lembram que o Tribunal de Contas consagra o entendimento consoante o art. 42, § 5º da Lei 8.666/93, 'no sentido de que na realização de obras com recursos oriundos de financiamentos internacionais, poderão ser admitidas, na licitação, não só condições decorrentes de acordos, convenções ou tratados internacionais aprovados pela União, como também normas e procedimentos das entidades financiadoras'. 3.4 Em seguida, os gestores comentam que se impunha 'que os trabalhos de revisão dos projetos fossem entregues aos respectivos autores, posto que ninguém melhor para avaliar como evoluiu o trecho rodoviário'. Afirmam, também, que apesar de toda a evolução tecnológica, ainda utilizam na caracterização da situação do pavimento o Levantamento Visual Contínuo, o que privilegiaria o autor original. Resumindo a posição, citamos o original: 'Por tudo isto, é manifesto que a revisão dos projetos tornou-se imperiosa e de relevante interesse para a Administração, tendo em vista as alterações dos parâmetros que balizaram o trabalho original, resultantes do longo tempo decorrido desde a sua elaboração, bem como a urgência desta atualização a fim de integrá-los, frise-se, no Programa, cujas obras seriam financiadas por empréstimo externo negociado pela União'. (f. 242, do vol. principal) 3.4.1 Nos parágrafos seguintes das razões de justificativa, os gestores apresentam os argumentos em defesa da contratação do autor original do projeto para os trabalhos de atualização. Inicialmente citam, e transcrevem, o art. 18 e o parágrafo único, da Lei nº 5.194/66: 'art. 18 ¿ As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado'. 3.4.2 Citam, também, a Lei 5.988/73, sem no entanto especificar a qual artigo da mesma se referem, e escrevem: 'Além disso, constitui direito moral e patrimonial do autor assegurar a integridade da sua obra, opondo-se a quaisquer modificações'. Argumentam, que 'o legislador orientou-se no sentido de preservar a incolumidade do direito do autor opor-se a terceiros que pretendam desfigurar, (...), o seu trabalho original'. Afirmam também que 'corolário maior desse conceito é, sem dúvida, o de fixar a plena definição da responsabilidade técnica pelo trabalho de sua autoria'. (f. 243, do vol. principal) 3.4.3 A argumentação prossegue no sentido de que o direito do autor de insurgir-se contra eventuais modificações em seu projeto é a contrapartida da sua responsabilidade pela feitura do mesmo. Um só poderia ser cobrado mediante a observância do outro e vice-versa. Finalizam a argumentação em prol da contratação do autor original, afirmando ser ele, 'o mais habilitado, o melhor dotado para introduzir-lhe as alterações porventura necessárias'. 3.5 Sobre a contratação dos serviços de supervisão da execução das obras pelo autor respectivo do projeto, afirmam que 'valem os preceitos legais antes aduzidos, pelo que se torna desnecessário repeti-los'. Sobre este mesmo tema, afirmam, também, que durante a execução das obras 'problemas surgem constantemente, que exigem do projetista soluções adequadas, que só o conhecimento adquirido durante o desenvolvimento da primeira etapa do projeto podem propiciar de forma positiva'. Os gestores afirmam que este procedimento vem sendo utilizado há muitos anos, 'sempre sob o crivo desta Egrégia Corte', e que são utilizados em países de 'técnica mais avançada', e constituem uma recomendação do BID/BIRD, i.e., a manutenção das consultoras responsáveis pelos projetos como supervisoras da execução das obras. 3.6 Em data posterior, o gestor Rogério Gonzales Alves encaminha dois novos documentos, apresentando novos esclarecimentos e reforçando os já apresentados (fls. 13 a 15 e 73 a 76, do vol. I). As novas informações estão relacionadas com o custo de elaboração do projeto (fls. 76, do vol. I) e com a razão (divisão do valor) dos custos de supervisão da obra e a execução da obra correspondente (fls. 75, do vol. I). Pela tabela apresentada o custo praticado e aceito pelo DNER para revisão e atualização de projeto de restauração rodoviária, considerando as novas exigências a partir de 1997, seria de R$283.811,23 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos). Já a relação percentual entre os valores efetivamente pagos para a supervisão da obra e os valores da obra correspondente é como segue: Contrato de Revisão/SupervisãoRevisão/Supervisão : Obra (%) 017/987,33 045/987,47 121/987,57 175/986,10 176/983,81 b) Razões de Justificativa dos gestores Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares, Hélio Guimarães, Prudêncio Alves da Silva e Eduardo Lima 3.7 Foram enviados dois documentos em atendimento à Audiência. O primeiro, recebido por este Tribunal em 15 de dezembro de 2000, traz as informações prestadas pelos Procuradores Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares, Hélio Guimarães (fls. 30 a 41, do vol. I) e o segundo, recebido em 14 de dezembro de 2000, as informações prestadas pelos Procuradores Prudêncio Alves da Silva e Eduardo Lima (fls. 42 a 45, do vol. I). b.1) Razões de Justificativa dos gestores Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares, Hélio Guimarães 3.8 Com o intuito de esclarecer os procedimentos adotados, pelo DNER, na condução dos processos, os procuradores 'para fins de ilustração quanto à tramitação dos processos respectivos, colhem(os) como exemplo o processo nº 51100.010826/97-50 que gerou o contrato PG nº 176/98-00' (fls. 31, do vol. I). 3.8.1 Esclarecem, então, para esse caso, os trâmites seguido pelo DNER para, ao final, proceder a contratação: Em 31.09.97, contato da Diretoria de Engenharia Rodoviária com a firma Strata Engenharia Rodoviária Ltda. para saber do interesse da referida firma em proceder a atualização do projeto; ¿ em 01.12.97, a empresa Strata encaminha a sua proposta para as duas etapas: Revisão e Atualização do Projeto ¿ 1ª etapa, e Coordenação, Supervisão e Controle das Obras de Restauração ¿ 2ª etapa; ¿ em 12.12.97, nova proposta da Strata em virtude de manifestação da Divisão de Melhoramentos e Restauração; ¿ em 27.01.98, a Diretoria de Engenharia Rodoviária encaminha a matéria à consideração do Diretor-Geral sugerindo a contratação de ambas as etapas; ¿ em 30.06.98, o DNER formula consulta ao BID; ¿ em 08.07.98, o BID responde não haver objeção na contratação; ¿ despacho do Diretor-Geral autorizando a contratação. A seguir, transcrevem trecho do despacho do Diretor-Geral onde lê-se: 'face aos pareceres do Procurador-Geral, a não objeção do BID e as informações anteriores da Diretoria de Engenharia Rodoviária no processo administrativo nº 51100.010825/97-97 ...autorizo a contratação da empresa Strata Engenharia Ltda.'. (grifo do original) (fls. 33, do vol. I) 3.8.2 Continuando em suas argumentações, os procuradores afirmam que: 'conclui-se, portanto, que antes de efetivadas as contratações, todos os trâmites necessários e indispensáveis foram rigorosamente observados, incluindo-se aí a consulta ao agente financeiro internacional responsável (...)'. (grifo do original)(fls. 33, do vol. I) 3.9 Em seguida é realçado o fato de os editais originais cogitarem, em suas disposições gerais, a 'possibilidade de o licitante vencedor, após a efetiva elaboração do projeto objeto deste Edital, ser contratado quando da execução das obras, para executar os serviços de execução das mesmas, desde que, a época, haja respaldo legal para esta contratação embasada em pareceres da Procuradoria Geral do DNER e/ou da Auditoria Interna/DG'. Afirmam em seguida que 'ambas as unidades referidas manifestaram-se favoráveis a essa condição, conforme (...)'. (grifo no original) (fls. 05, do vol. I) No parecer transcrito às fls. 05, do vol. I, lê-se: 'Diante do exposto, é nosso entendimento que o DNER poderá licitar, em casos excepcionais, num só edital, sem ferir o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, objetivando selecionar empresas que serão encarregadas da elaboração do projeto final de engenharia como também da execução dos serviços de supervisão e fiscalização de obras, desde que explicitado no edital de convocação...'. Em seguida, os Procuradores transcrevem excerto da Portaria nº 406 do Ministério dos Transportes, de 10.07.86, que trata da matéria. 3.9.1 Com essas explicações, os Procuradores consideram 'superada a questão pertinente à contratação direta das autoras dos projetos, perfeitamente cabível conforme já fartamente demonstrado (...)', e passam a 'discutir a pretensa violação aos artigos 23, inciso I; 41 e 50, todos da Lei nº 8.666/93'. (fls. 36, do vol. I) 3.9.2 Ao comentarem a recontratação da Strata recordam o fato de o Edital 'original' prever a contratação para a supervisão da empresa vencedora (item 22.5 do Edital 371/94-12), e, dessa forma, o DNER estaria procedendo em consonância com o art. 41 da Lei 8.666/93. Assim, 'ao amparo daquele permissivo, a contratação da empresa Strata ou de qualquer outra que tivesse executado o projeto final de engenharia, poderia ser feita independentemente do valor dos serviços, isto porque na contratação direta, a lei não estabelece limites, só o fazendo se o contratado for precedido de licitação, o que não é o caso em tela'. (grifo no original) (fls. 37, do vol.I) 3.9.3 Comentam em seguida que a execução dos projetos finais foi devidamente licitada e obedecidos os limites do artigo 23 da Lei 8.666/93. 'Esse limite, todavia, não poderia ser transferido para as novas relações contratuais, sob pena de, em função do limite legal que lhe seria imposto, comprometer a eficácia da revisão e fiscalização (...)'. (fls. 37, do vol. I) 3.9.4 Prosseguem afirmando 'que a autora do projeto somente será contratada se a sua proposta de preços e meios técnicos consultar aos interesse do agente financeiro externo quanto à qualidade de implantação dos projetos (...)'. 'Portanto, tendo as propostas da empresa Strata sido analisadas e aprovadas pelo BID, que não lhe opôs nenhuma restrição, a possibilidade de contratação prevista no Edital transformou-se em realidade em fato concreto. Em face desse entendimento, conclui-se que o Administrador agiu plenamente vinculado à regra do Edital, conforme recomenda o artigo 41 da Lei 8.666/93 (...)'. (fls. 38, do vol. I) 3.10 Com relação aos pareceres favoráveis emitidos nos processos administrativos, os Procuradores evocam o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), art. 2º, § 3º, que prescreve: 'No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações...'. 3.10.1 Demonstram, também, que a atividade que exercem junto ao DNER é privativa da advocacia, interpretando a Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, c/c o Estatuto da Advocacia, para se pronunciarem: 'Ora, se a lei comete aos Justificantes a atribuição de assessorar juridicamente os órgãos internos da entidade rodoviária, ao exercer esse munus os Justificantes têm plena liberdade para expressar seus pensamentos e opiniões'. (grifo do original) (fls. 40, do vol. I) 3.10.1 Finalizam afirmando que: 'A prevalecer o entendimento dos inspetores do TCU, também juizes poderiam ser passíveis de procedimentos disciplinares caso suas decisões fossem posteriormente revistas pelas instâncias superiores'. (fls. 40, do vol. I) b.2) Razões de Justificativa dos gestores Prudêncio Alves da Silva e Eduardo Lima 3.11 As Razões de Justificativa apresentadas pelos Procuradores começam por afirmar 'que nada existe, em termos de provisão legal, quanto a uma possível vinculação dos Contratos de Supervisão com a modalidade de licitação praticada quando da contratação da empresa vencedora do certame destinado à elaboração do projeto pertinente'. E prossegue, 'veja-se, portanto, que a Súmula nº 185, expedida por esse Tribunal em 09/11/82, silencia a respeito do assunto, o mesmo ocorrendo não apenas com a Lei nº 5.194/66 e com o Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/86, mas igualmente com todos os normativos que de alguma forma procuram disciplinar a matéria, inclusive a Súmula 157 ¿ TCU, de 14/01/80'. (fls. 42, do vol. I) 3.12 Abordam, também, a questão relacionada aos limites impostos pela Lei para a escolha da modalidade de licitação a ser empregada: 'entender de forma diversa significaria inviabilizar a pretensão de contratar a empresa autora do projeto para supervisionar a respectiva obra (...) já que o valor referente à licitação para elaboração do projeto original (quase sempre na modalidade Convite), tem-se mostrado, via-de-regra, bem inferior ao valor pactuado para os trabalhos de supervisão, normalmente posicionados no patamar correspondente a Tomada de Preços e às vezes até Concorrência'. 3.13 Os Procuradores ressaltam o fato de contratos similares não terem sido, até o momento, objeto de questionamento: 'cumpre ressaltar que os contratos da espécie, até hoje não objeto de contestação dos órgãos controladores, em especial o TCU, são tradicionalmente formalizados no âmbito desta Procuradoria sem restringir-se a quaisquer limitações dessa ordem (...)'. Ressaltam em seguida, que o Diretor-Geral do DNER não é obrigado a acatar o parecer da Consultoria Jurídica. Ele possui o poder discricionário de agir de modo diverso; afirmam então que, 'se não o fez, valendo-se do poder discricionário que detém, foi porque percebeu tratar-se, in casu, de procedimento absolutamente rotineiro e usualmente praticado nesta Autarquia, com que aliás já se deparou um sem número de vezes'. (fls. 43, do vol. I) 3.14 Em seguida os Procuradores argumentam sobre a alteração no objeto do contrato, afirmando 'tratar-se de posicionamento equivocado, pois o detalhe acrescido no preâmbulo do instrumento contratual, que corresponde a cerca de 15% (quinze porcento) do valor global do contrato, não chega a configurar efetiva mudança de objeto, devendo-se entender que os serviços de elaboração da revisão e atualização dos projetos de restauração/recuperação das rodovias são intrínsecos ao objeto dos respectivos contratos de supervisão, e só foram discriminadas para efeito de ordem de execução bem como para atender exigências impostas pelas Normas do Agente Financiador ¿ BID (...)'. Concluem a argumentação nesse particular que, 'presume-se, sem querer afrontar o ordenamento jurídico no que tange ao princípio da obrigatoriedade de licitar, que não seria razoável exigir, naquelas circunstâncias, fosse licitado tão somente o item 'revisão e atualização do projeto', reservando a supervisão propriamente dita só para depois, a fim de não prejudicar direitos subjetivamente adquiridos pela autora do projeto original, procedimento que nos parece inviável, pois a obra a ser supervisionada estava prestes a ter início e não poderia ser adiada face o péssimo estado em que se encontrava'. (fls. 44, do vol. I) 3.14.1 Finalizando essa argumentação, os gestores enfatizam que 'o que efetivamente importa, em nosso entendimento, é que além da competência técnica da empresa contratada, observou-se também que o valor contratual, avalizado pela área técnica e aceito pelo BID, acha-se em estreita consonância com preços praticados no mercado, atendidos, assim, os requisitos básicos que devem nortear a matéria'. (fls. 44, do vol. I) 3.15 Passando ao tratamento do questionamento seguinte, relativo à recontratação da empresa STRATA com base em Edital de Licitação vencido pela empresa PARAGON, os gestores se pronunciam: 'procedemos a exaustivo levantamento de todos os contratos de supervisão firmados com a STRATA no exercício de 1998, nenhuma irregularidade encontrando, tampouco constatando a presença de indícios que caracterizem contratação daquela empresa em detrimento de legítimos interesses da PARAGON'. IV ¿ ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA (...) Análise das Razões de Justificativas de Maurício Hasenclever Borges, Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins. 4.2 Questão 1 4.2.1 [...] 'As contratações da empresa Strata, no ano de 1998, para revisão e atualização de Projetos de Engenharia (Fase I) e coordenação, supervisão e controle de obras de restauração em rodovias (Fase II) foram efetivadas sem que fossem realizadas as correspondentes licitações.(...)' Justificativa: 4.2.2 Com relação à contratação do serviço de atualização e revisão de projeto (Contratos PG-121/98, PG-045/98, PG-017/98, PG-175/98, PG-016/98 e PG-176/98) sem previsão editalícia (Convites 0469/93-12, 0470/93-12 e 0372/94-12), as Razões de Justificativa encontram-se nos itens 3.4 e ss. dessa instrução. Dois são os pontos fulcrais da argumentação: a) a premissa expressa no art. 18, da Lei nº 5.194/66, a qual 'as alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado'; b) a urgência na revisão/atualização dos projetos para viabilizar a contratação das empreiteiras para a realização das obras. Análise 1 4.2.3 A regra do art. 111 da Lei 8.666/93 preceitua que: 'art. 111 ¿ A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos (...).' (grifo nosso) 4.2.3.1 A inteligência da lei prevê a cessão dos direitos relativos ao projeto à Administração. Com essa medida, passa a Administração a ser a detentora do projeto, cabendo a ela a destinação final a ser dada ao projeto, de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para a sua elaboração. 4.2.3.2 O preceito da Lei nº 5.194/66 estaria, dessa forma, restrito à proteção do autor do projeto original no que tange a sua responsabilidade face o projeto. Havendo a necessidade de alteração do projeto, como no caso em tela, está a Administração apta a contratar terceiro habilitado para proceder as alterações necessárias e/ou a atualização do mesmo. Não há a necessidade de se contratar com o autor original, sob pena de a Administração se tornar refém do mesmo. Havendo modificação, entretanto, o terceiro se responsabiliza pela alterações introduzidas, eximindo o autor original de tal responsabilidade. 4.2.4 Não há de se negar a urgência de restauração das rodovias elencadas nesse processo, haja vista que os projetos iniciais de restauração datam de 1993/4, e até 1997 não haviam sido ainda realizados os serviços de restauração. Entretanto, o que está em análise no momento é a argumento da urgência como base para a contratação da revisão/atualização com a autora do projeto inicial sem a realização de nova licitação. Estamos interessados em determinar se houve um benefício para a Administração, i.e., se o fato de o DNER não ter realizado nova licitação proporcionou um ganho substancial na data do início das obras de restauração de tal forma que justifique tal procedimento. 4.2..4.1 Conforme noticiado (item 3.8.1), o lapso temporal decorrido do primeiro contato com a empresa Strata para a realização da revisão do projeto inicial e sua efetiva contratação foi de, no caso do PG 176/98, cerca de 10 (dez) meses (o primeiro contato tendo ocorrido em 31.09.97 e o aceite do BID tendo ocorrido em 08.07.98). Esse período temporal é mais do que suficiente para a realização de nova licitação para contratação de empresa para atualizar o projeto inicial, haja vista que a execução do mesmo consumiu 45 (quarenta e cinco) dias e processo licitatório levaria, considerando a modalidade Convite, no máximo dois meses, considerando a possibilidade de recursos administrativos. Dessa forma, o argumento da urgência, se bem que verdadeiro, não pode sustentar a razão de escolha da empresa autora do projeto inicial, uma vez que a realização de nova licitação em nada atrasaria a contratação dos referidos serviços. 4.2.5 Por outro lado, o processo de restauração de uma rodovia envolve uma série de medidas de caráter bastante complexas. A realização do projeto, se bem que de extrema importância, representa no custo total do empreendimento parcela bastante reduzida, quando se consideram os custo de supervisão e controle e da execução da mesma. Nessa ótica, a contratação da empresa para a realização do projeto fica diluída nos demais serviços necessários para a consecução do objetivo final. Ainda mais, a questão da recontratação da empresa autora do projeto inicial para realizar a atualização do referido com base no mesmo processo licitatório é tema eminentemente jurídico, e foge da alçada de competência dos responsáveis técnicos engenheiros e economistas. A única exceção a ser feita aos responsáveis aqui tratados, diz respeito ao Diretor-Geral do DNER, por ter ele acatado o parecer, assinado o ajuste contratual, e, ainda, ser o ordenador de despesas do órgão. 4.2.5.1 Assim, considerando que os custos praticados estão de acordo com os custos informados pelo DNER, caracterizando não ter havido superfaturamento de preços, propomos o acatamento das explicações fornecidas como satisfatórias, para os gestores Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins. 4.2.5.2 No entanto, propomos que sejam rejeitadas as alegações de defesa do Sr. Maurício Hasenclever Borges, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, pela infringência dos arts. 2º, e 40, I da Lei 8.666/93. 4.3 Questão 2 4.3.1 (...) 'Contratação da empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda. para execução de serviços de elaboração da revisão e atualização dos Projetos de Restauração/Recuperação das Rodovias BR-020/DF (1ª Fase) e coordenação, supervisão e controle das obras respectivas, tendo em vistas que a licitação indicada como fundamento para as contratações (Convite 0469/93-12) foi vencida pela empresa Paragon - Engenharia e Auditoria Técnica S/C Ltda.;' Justificativa: 4.3.2 Com relação à contratação da empresa Strata Engenharia (PG 121/98 e 045/98) para realização da revisão do projeto inicial e coordenação, supervisão e controle das obras respectivas, sendo que a licitação foi vencida pela empresa Paragon, o tema não foi abordado pelos gestores Maurício Hasenclever Borges, Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins, nem pelos procuradores Rômulo Fontenelle Morbach e Hélio Guimarães, não obstante terem sido todos eles questionados sobre o tema. Encontramos explicações sobre o problema nas Razões de Justificativas apresentadas pelos Procuradores Prudêncio Alves da Silva e Eduardo Lima (item 3.15 dessa instrução). Análise 2 4.3.3 Os procuradores afirmam que não detectaram nenhuma contratação da empresa Strata em detrimento dos legítimos interesses da empresa Paragon. Entretanto, somente essas argumentações não elidem o problema da contratação da Strata em virtude de licitação ganha pela empresa Paragon. Entretanto, obtivemos informações, se bem que não documentada, que a empresa Strata seria a sucessora em direitos e obrigações da empresa Paragon, o que justificaria a sua contratação. 4.3.3.1 Tendo em vista que não houve prejuízos ao Erário, que a própria empresa Paragon não apresentou nenhuma reclamação relativamente ao caso, e as informações prestadas pelos procuradores, propomos o acatamento das explicações como satisfatórias. 4.4 Questão 3 4.4.1 Superfaturamento do serviço de revisão e atualização do projeto (item 4.2 e ss. da 1ª instrução às fls. 34 a 36, do volume principal): 'A tabela apresentada na folha seguinte traz os valores em excesso das seis contratações para revisão/atualização de projeto (agrupadas duas a duas para confronto dos seus valores com os previstos para elaboração dos projetos respectivos - mesmos trechos e extensões). O valor em excesso, pago ou a ser pago pelo DNER, atinge R$ 604.454,08 (seiscentos e quatro mil quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos).' Justificativa: 4.4.2 O ponto relativo ao superfaturamento do serviço de revisão e atualização do projeto é explicado em virtude das novas exigências dos projetos de restauração, financiados pelos organismos internacionais (itens 3.2.3 e 3.3 e ss. dessa Instrução). Análise 3 4.4.3 Nas fls. 250 a 252 do volume principal encontra-se uma tabela comparativa entre as informações (dados técnicos) que deveriam constar nos projetos de restauração/recuperação em 1993 versus 1997. As exigências de projeto para 1997 são bastante superiores às de 1993; em 1993 havia 16 (dezesseis) exigências enquanto que para os projetos de 1997 as exigências subiram para 47 (quarenta e sete). 4.4.3.1 Nas fls. 76 do volume I encontra-se um orçamento para o projeto de restauração/recuperação com as exigências de 1997, apresentado a título de justificativa dos preços praticados. O valor total do projeto está estimado em R$283.811.23 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos). O custo de cada um dos itens não está completamente individualizado, de tal forma que não nos é possível calcular quanto custaria o projeto levando em consideração somente as exigências de 1993. Também não nos é possível comparar essa planilha de custos apresentada com as planilhas apresentadas na proposta de preços (às f. 94): a composição do preço é diferente, i.e., os itens de custo são diferentes. Inclusive, pelas propostas de preços apresentada pela empresa Strata não é possível confirmar a realização das quarenta e sete exigências do projeto em 1997. Outro ponto que dificulta a comparação da planilha de custos apresentada com as planilhas dos casos concretos refere-se à extensão dos trechos sob consideração. A extensão do trecho apresentado é de 95 km, enquanto as extensões dos trechos em análise são de 59,8; 89; 44; 42,9; 43,4 e 51,6. 4.4.3.2 Em virtude das novas exigências de projeto, o preço apresentado de R$147.721,03 está em conformidade com os custos apresentados, não caracterizando sobrepreço conforme havíamos tratado no item 4.2 da Instrução inicial às fls. 34 e ss. do volume principal. Dessa forma, no que concerne ao custo de elaboração dos projetos de restauração/recuperação as explicações fornecidas foram bastantes para dirimir as dúvidas suscitadas. 4.5 Questão 4 4.5.1 Antieconomicidade devido à subdivisão de trecho rodoviário e posterior contratação do serviço de controle e supervisão de obra em trechos contíguos, quando, pela economia de escala seria mais vantajoso economicamente a contratação do trecho integral (item 4.3 e ss. da 1ª instrução às fls. 38 a 40); '(...) resultando em R$ 26.326,72, que é o prejuízo mensal do DNER decorrente de dois contratos de supervisão que poderiam ser transformados em um só. O prejuízo correspondente aos 16 meses de duração previstos nos contratos do DNER com a Strata é, por conseguinte, de R$ 421.227,52. Como são seis os contratos que poderiam ser agrupados dois a dois, tem-se um prejuízo total, a preços de dez/97, de R$ 1.263.682,56 (um milhão duzentos e sessenta e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos). A atualização desse montante para ago/99 - mês do último Índice da FGV disponível - resulta, então, no valor presente de R$ 1.373.939,40 (um milhão trezentos e setenta e três mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). Pela variação da Ufir, o mesmo montante inicial seria atualizado para R$ 1.355.531,25 (um milhão trezentos e cinqüenta e cinco mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Justificativa: 4.5.2 Os responsáveis admitem que poderiam se valer da economia de escala, e contratar a mesma empresa supervisora para obras em trechos contíguos. Porém eles apontam alguns fatos que dificultam tal procedimento. Em primeiro lugar, afirmam, cada trecho deve ser encarado individualmente, como uma unidade autônoma. Isso deve-se ao fato de que cada contratação de empresa para a realização da recuperação rodoviária seguirá um processo licitatório distinto, e os prazos para a realização da licitação não são coincidentes. Ainda mais, mesmo que os processos licitatórios seguissem pari passu, a autorização para os inícios da obra e as próprias obras não necessariamente seguirão o mesmo ritmo, inviabilizando a suposta economia de escala. Esclarecem por fim, a divisão dos trechos rodoviários deveu-se às novas definições do Plano Nacional de Viação. 4.5.2.1 Ainda sobre a suposta antieconomicidade, os responsáveis esclarecem que o custo do serviço de controle e supervisão oscila entre 5 e 10% do custo da execução da obra. Nessa ótica, o valor justo do controle e supervisão seria função do custo da obra, e não estaria, necessariamente, vinculado à extensão do trecho rodoviário. Dessa forma, a adoção de um trecho rodoviário maior não acarretaria uma [substancial] economia. Os responsáveis apresentam uma tabela relacionando o custo da obra e o custo da supervisão. Em nenhum caso o percentual excedeu os 10%. Análise 4 (...) 4.5.3.3 Dessa forma, assumindo como razoável e aceitável a vinculação dos custos de controle e supervisão da obra como um percentual do custo da obra respectiva, e de que os percentuais no caso em tela se encontram dentro da margem consignada para o serviço, propomos a aceitação das razões de justificativa como suficientes para elidir as acusações. 4.6 Questão 5 (correlato com a questão 7) 4.6.1 Utilização da modalidade Convite para contratação de serviço que demandaria a modalidade Concorrência (item 4.4 e ss. da 1ª instrução às fls. 40); 'Cada licitação, na modalidade Convite, comportou, além da contratação inicial, dois contratos de Revisão/Atualização de Projeto e Supervisão de Obra no valor de R$ 910.065,13 (novecentos e dez milhões sessenta e cinco mil e treze centavos) cada. Assim, [por exemplo] o montante de recursos no caso do Convite 0469/93 foi de R$ 1.976.327,67 (um milhão novecentos e setenta e seis mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos) - R$156.197,41 (valor atualizado para dez/97) mais duas vezes R$910.065,13. 'Para esses valores, a modalidade apropriada deveria ter sido, então, a Concorrência - para valores acima de R$ 1.542.019,59 (Portaria 449/MARE, DOU de 14.03.97).' Justificativa: 4.6.2 De forma sucinta, a justificativa dos gestores repousa na argumentação de eles terem seguido todos os trâmites legais necessários, i.e., consultado os organismos financiadores para a aprovação, bem como os órgão internos do DNER, especificamente a Procuradoria Geral. Análise 5 4.6.3 Essa questão é de suma importância no processo. O que está em discussão no momento é o fato de o DNER ter contratado com base em edital de convite serviços que demandariam a realização de concorrência. 4.6.3.1 A princípio essa é uma falha inescusável, e que não encontra respaldo legal. Entretanto, devemos atentar que esta análise refere-se às respostas dos responsáveis técnicos, i.e., dos Diretores de Engenharia, do Gerente de Projetos, e do Diretor-Geral. A ótica de análise que propomos empregar é no sentido de questionar se é razoável exigir de tais servidores o conhecimento de uma técnica jurídica no campo licitatório. Numa primeira abordagem do tema, somos inclinados a julgar que o procedimento, por ser trivial e basilar da sistemática licitatória, tinha de ser conhecido por todos, e que nenhuma justificativa seria suficiente para afastar a ilicitude de sua não observância. 4.6.3.2 Entretanto, diante das explicações fornecidas pelos responsáveis procuradores autárquicos, servidores qualificados e treinados na carreira jurídica, da possibilidade e, principalmente, da legalidade da adoção de tal procedimento, não nos parece razoável se exigir dos responsáveis técnicos (engenheiros, economistas, arquitetos, e etc.) que por livre convencimento procedessem de forma diversa da proposta pela Procuradoria Autárquica. Em outras palavras, é escusável o procedimento dos técnicos do DNER. 4.6.3.3 A única exceção à aplicação desse preceito refere-se ao Diretor-Geral, tendo em vista que o mesmo assinou as contratações. Ainda mais, que ele é a autoridade máxima do órgão, e ordenador de despesa. Dessa forma, é inescusável o procedimento do Diretor-Geral. Entendemos, assim, que cabe a aplicação de multa pela infração à Constituição Federal art. 37, inc. XXI; Lei 8.666/93, arts. 2º, 23, inc. I, alínea a, 40 e 41; Súmula TCU nº 185/82; e Determinação TCU nº 505/93-P. 4.6.3.4 Por outro lado, propomos o acatamento das explicações fornecidas, pelos demais responsáveis, Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins, como satisfatórias, considerando suficiente as justificativas tendo elidido as dúvidas suscitadas. 4.7 Questão 6 (correlato com a questão 1) 4.7.1 Pareceres favoráveis e às conseqüentes contratações da empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda. para execução de serviços de elaboração da revisão e atualização dos Projetos de Restauração/Recuperação das Rodovias BR-020/DF/GO e BR-050/GO (1ª fase dos Contratos PG-017/98, PG-175/98, PG-016/98, PG-176/98, PG-121/98 e PG-045/98), tendo como fundamento licitações, realizadas em 1993 e 1994, cujos objetos não contemplavam a realização desses serviços (Convites 0470/93-12, 0469/93-12 e 0372/94-12), em desacordo com o art. 41 da Lei 8.666/93. Justificativa: 4.7.2 Foram evocados alguns argumentos. Primeiro, conforme era a crença dos procuradores, a empresa vencedora do certame para a realização do projeto básico realizaria, também, o controle e supervisão da respectiva obra. Nessa ótica, não teria muito sentido realizar nova licitação para a atualização do projeto, e em seguida entregar o controle e supervisão para a empresa que vencera a concorrência anterior. 'Presume-se, (...), que não seria razoável exigir (...) fosse licitado tão somente o item 'revisão e atualização do projeto', reservando a supervisão propriamente dita só para depois, a fim de não prejudicar direitos subjetivamente adquiridos pela autora do projeto original (...)'. (fls. 44, do vol. 1) 4.7.2.1 Às fls. 43, encontra-se outro argumento em defesa da contratação da autora do projeto original para a revisão/atualização do mesmo. Pela ótica traçada, o serviço de atualização estaria compreendido no objeto do serviço de supervisão da obra. Dessa forma, a alteração contratual teria sido da ordem de 15%. Ressalta-se, por último, que as alterações do projeto foram exigências do BID, o órgão financiador, e sem as quais o Banco não liberaria os recursos para a execução da obra. Análise 6 (Correlato com a questão 1) 4.7.3 Não se pode considerar como prática legal, a recontratação de empresa autora do projeto inicial, sem licitação, para a atualização do mesmo, ainda mais quando a atualização representa, em termos de custo e de elementos constantes do projeto, muito mais do que o projeto inicial. No caso em tela, a atualização do projeto envolve mais elementos do que o projeto inicial. Conforme já ficou demonstrado (ver item 4.2.1, às fls. 35, do vol. principal), o preço da atualização é maior do que o próprio projeto inicial. (...) 4.7.3.2 Conforme realçado na análise da questão 1, o tema ora em comento é eminentemente de caráter jurídico. O embasamento para a prática da recontratação da empresa Strata para a realização da atualização do projeto inicial, partiu de parecer emitido pela Procuradoria Jurídica do DNER. Entretanto, a legislação vigente sobre licitações, expressa na Lei nº 8.666/93, não fornece o amparo legal requerido para a realização de tal ato. A recontratação está eivada de vícios, pois, infringe a os arts. 2º e 40, I, da citada Lei. 4.7.3.3 Dessa forma, propomos que sejam rejeitadas as alegações de defesa dos Srs. Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares, Hélio Guimarães, Prudêncio Alves da Silva e Eduardo Lima relativas a esse ponto, propondo a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, pela infringência dos arts. 2º, e 40, I da Lei 8.666/93. 4.8 Questão 7 (correlato com a questão 5) 4.8.1 Pareceres favoráveis e as conseqüentes contratações da empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda. com base em Convites de serviços que somados exigem a realização de Concorrência: ¿ Convite 0469/93-12: PG-121/98 ¿ R$910.065,13 e PG-045/98 ¿ R$910.065,13; ¿ Convite 0470/93-12: PG-017/98 ¿ R$910.065,13 e PG-175/98 ¿ R$910.065,13; ¿ Convite 0372/94-12: PG-016/98 ¿ R$910.065,13 e PG-176/98 ¿ R$910.065,13; Justificativa: 4.8.2 Basicamente as justificativas repousam nos seguintes argumentos: a) No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações (Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), art. 2º, § 3º); b) previsão nos editais dos Convites da possibilidade de o DNER vir a contratar a empresa vencedora (do projeto de revisão/restauração) para realizar a supervisão da respectiva obra; c) pareceres favoráveis da Procuradoria Geral do DNER e da Auditoria Interna/DG para a adoção do procedimento da alínea b; d) tratar-se de contratação direta, e, por isso, não estar adstrita aos limites de Lei; e) nada existir, em termos de previsão legal, quanto a uma possível vinculação dos Contratos de Supervisão com a modalidade de licitação praticada quando da contratação da empresa vencedora do certame destinado à elaboração do projeto pertinente; f) os contratos da espécie não foram até o momento objeto de contestação dos órgãos controladores, em especial do TCU. Análise 7 4.8.3 O argumento da alínea a foi evocado pelos Procuradores Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares e Hélio Guimarães. Os mesmos, diversamente dos outros dois procuradores, tergiversaram em todos os momentos de suas razões de justificativa. 4.8.3.1 Esse argumento é insustentável por si só. Em se prosperando essa tese, toda informação prestada pelos procuradores, inclusive ao Tribunal de Contas da União, é letra morta, uma vez que não se poderia responsabilizá-los pelas suas 'opiniões'. É de se questionar, nessa ótica traçada pelos procuradores, qual a responsabilidade deles perante o DNER e demais entidades da Administração. 4.8.3.2 De toda forma, o próprio Estatuto do Advogado prevê em seu art. 34 as infrações disciplinares, e no art. 35 as penalidades a que estão sujeitos os advogados pelo uso indevido do Direito: 'Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; (...) XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; 'Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I - censura; II - suspensão; III - exclusão; IV - multa.' (grifo nosso) 4.8.3.3 No caso em tela, os procuradores estão incidindo nas hipóteses descritas: advogar contra literal disposição da lei e deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado. 4.8.3.4 Eles advogam contra disposição literal da lei quando atestam pela legalidade de se contratar com base em edital na modalidade convite, serviços que demandariam a realização da modalidade concorrência. A cláusula terceira - 'DO FUNDAMENTO LEGAL' - dos instrumentos contratuais firmados pelo DNER e a empresa Strata, PG-121/98 (fls. 42/47), PG-045/98 (fls. 48/52, do vol. principal), PG-017/98 (fls. 53/57, do vol. principal), PG-175/98 (fls. 58/63, do vol. principal), PG-016/98 (fls. 64/68, do vol. principal) e PG-176/98 (fls. 69/74, do vol. principal), informa que as adjudicações decorreram de licitações nos termos e condições dos Editais nºs 0469/93-12, 0470/93-12 e 372/94-12. Conforme demonstrado acima, considerando somente o par de contratos, o valor da contratação foi de R$1.820.130,26, valor que demandaria a realização de Concorrência Pública. 4.8.3.5 Deturpam o teor de dispositivo de lei, quando afirmam estarem cumprindo o art. 41, caput, da Lei 8.666/93, como suporte jurídico da contratação 'direta' de empresa para realização do serviço de Supervisão, conforme previa disposição contida em Edital de Licitação para a contratação de empresa para a realização de projeto de revisão/restauração. Os procuradores afirmam que adjudicaram e contrataram os serviços de Supervisão (PGs 121/98, 045/98, 017/98, 175/98, 016/98 e 176/98), em virtude de os Editais Convite (0469/93, 0470/93 e 0372/94) preverem essa possibilidade em suas disposições gerais. (ver, também, alínea b infra) 4.8.3.6 O respaldo legal para a contratação dos serviços de supervisão da obra não existe. Ao contrário, o § 1º do art. 54 da Lei nº 8.666/93, determina que 'Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam' (grifo nosso). Em seguida o art. 55 regula, 'São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I ¿ o objeto e seus elementos característicos;'. Por silogismo, conclui-se que o objeto contratado deve constar tanto do edital de licitação quanto da proposta vencedora. Não é outra coisa o que preceitua o art. 40, caput e inciso I, ao tratar sobre edital: 'O edital conterá (...), e indicará, obrigatoriamente o seguinte: I ¿ objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;'. Observa-se, então, que os Convites não abrangeram serviços de controle e supervisão de obra. Seus objetos restringiram-se à seleção de empresa de consultoria para elaboração de Projeto de Restauração/ Recuperação de rodovias. As respectivas propostas técnicas e de preços, apresentadas pelas empresas que compareceram à licitação, limitaram-se, conseqüentemente, ao objeto licitado. O contido na Cláusula 'Das Disposições Gerais', dos Convites de 93 e 94, em nenhuma hipótese pode ser considerado como descrição do objeto relativo ao serviço de controle/supervisão de obra, razão, inclusive da não cotação de preços pelas licitantes para tais serviços. 4.8.4 De fato, os Editais Convite (0469/93, 0470/93 e 0372/94) previam a possibilidade de o DNER vir a contratar a empresa vencedora da licitação do projeto de revisão/atualização, como supervisora: Edital 0469/93 ¿ item 25.5; Edital 0470/93 ¿ item 25.5; Edital 0372/94 ¿ item 22.5. Os referidos itens condicionavam a contratação à existência de respaldo legal para esta contratação, embasado em Pareceres da Procuradoria Geral do DNER e/ou da Auditoria Interna. (sobre esse ponto ver alínea c infra) 4.8.4.1 Conforme tratado acima, o cumprimento de uma cláusula editalícia só pode ocorrer se a mesma estiver em consonância com todo o ordenamento jurídico. Na hipótese de uma cláusula ferir dispositivo jurídico mais amplo, ela não pode ser observada sob pena de se incorrer em falta mais grave. No caso em tela, o cumprimento desses dispositivos fere dois princípios gerais da licitação: um, os valores limites das modalidades de licitação; dois, a adjudicação de um serviço sem que tenha havido a disputa, visando atingir o menor preço, pelo mesmo. 4.8.4.2 Dessa forma, a previsão no Edital de Licitação de que a empresa vencedora poderia vir a ser contratada para a realização dos serviços de Supervisão não pode servir de embasamento jurídico para a contratação. Suponha-se que no caso a previsão não fosse para a realização da supervisão, mas para a própria realização das obras. Será que o DNER poderia contratar a empresa para a realização dos serviços? 4.8.5 Os procuradores afirmam que tanto a Procuradoria Geral do DNER quanto a Auditoria Interna se manifestaram favoravelmente à adoção desse procedimento (item 3.9 supra). Entretanto, isso é uma inverdade, tendo a Auditoria Interna se manifestado de forma diversa. 4.8.5.1 A Auditoria Interna do DNER, ao manifestar-se sobre a contratação de empresa para elaboração de projeto final de engenharia, por meio de procedimento licitatório que permitisse também a supervisão e fiscalização da obra correspondente, interpretou o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e atentou na Súmula nº 185 para assim opinar de forma condizente com o entendimento do Tribunal: '.... o DNER poderá licitar, em casos excepcionais, num só edital, sem ferir o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/93, objetivando selecionar empresas que serão encarregadas da elaboração do projeto final de engenharia como também da execução dos serviços de supervisão e fiscalização de obras, desde que explicitado no edital de convocação a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa prevendo a indicação das condições e preços de cada um dos serviços.' (v. Parecer de Auditoria nº 002/94, de 29 de julho de 1994, às fls.126/127, do vol. principal). 4.8.5.2 Conforme se nota, o procedimento adotado pelo DNER vai de encontro ao parecer emitido pela sua Auditoria Interna. O respaldo jurídico para a adoção dos procedimentos adveio dos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do DNER, que ora divergimos e atacamos como eivados de ilegalidade. 4.8.6 O argumento de que se trata de uma contratação direta não encontra respaldo quando se observa o que dispõe os contratos. A cláusula terceira - 'DO FUNDAMENTO LEGAL' - dos instrumentos contratuais firmados pelo DNER e a empresa Strata, PG-121/98 (fls. 42/47), PG-045/98 (fls. 48/52, do vol. principal), PG-017/98 (fls. 53/57, do vol. principal), PG-175/98 (fls. 58/63, do vol. principal), PG-016/98 (fls. 64/68, do vol. principal) e PG-176/98 (fls. 69/74, do vol. principal), informa que as adjudicações decorreram de licitações nos termos e condições dos Editais nºs 0469/93-12, 0470/93-12 e 372/94-12. 4.8.7 Os procuradores Eduardo Lima e Prudêncio Alves argumentam que não há nada, em termos de previsão legal, quanto a uma possível vinculação dos Contratos de Supervisão com a modalidade de licitação praticada quando da contratação da empresa vencedora do certame destinado à elaboração do projeto pertinente. Esse argumento não se sustenta. O ponto que deve ser realçado a todo o momento é que o serviço de Supervisão não foi licitado. 4.8.7.1 O preceito básico de contratação no Administração Pública é a licitação. Assim prescreve a Constituição Federal, art. 37, inc. XXI. Em seguida tem-se a Lei 8.666/93 regulamentando o referido artigo. Em seu art. 2º lê-se: 'As obras, os serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratos com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, (...).' (grifo nosso) 4.8.7.2 A Lei 8.666/93 ao tratar sobre o que deve conter no Edital de Licitação, no art. 40, caput e inciso I, preceitua: 'O edital conterá (...), e indicará, obrigatoriamente o seguinte: I ¿ objeto da licitação, em descrição sucinta e clara'. Em nenhum momento encontra-se, no caso em tela, essa descrição sucinta e clara. Esse fato só vem demonstrar que o serviço não foi licitado. 4.8.7.3 Não bastassem o imperativo constitucional e a disposição legal, existe ainda a Súmula 185/TCU, que estatui: 'A Lei nº 5.194, de 24-12-66 e, em especial, o seu art.22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.' (grifos nossos) 4.8.7.4 A frase inicial da Súmula é cristalina, e não há como causar qualquer dúvida acerca de sua interpretação: não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços. Em sua parte final, a Súmula prevê a inclusão no objeto da licitação os serviços para elaboração de projetos de obras e serviços de supervisão e acompanhamento da execução. Fica claro, entretanto, que esses serviços devem fazer parte do objeto da licitação, e para tanto precisam ser cotados, i.e., disputados mediante o processo de licitação. 4.8.7.5 Ainda no âmbito das decisões tomadas por essa Corte de Contas, encontra-se a Decisão nº 505/93 - Plenário - Ata nº 56/93, Sessão de 17/11/93: (...) b) determinar ao DNER que se abstenha de contratar a execução de serviços de coordenação, supervisão e controle de obras, sem processo licitatório, uma vez que tais serviços não se enquadram nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de que tratam os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. 4.8.7.6 Dessa forma, fica demonstrado a existência de farta legislação sobre o tema em comento, e que a argumentação dos responsáveis não pode prosperar. 4.8.8 O argumento que contratos da espécie não foram objeto de questionamento pelos órgãos de controle cai mediante os normativos apresentados no item anterior. Tanto a Súmula 185/TCU quanto a Decisão nº 505/93 ¿ Plenário demonstram que o assunto já foi tratado, e, ainda, qual o entendimento da Corte de Contas nesse particular. 4.8.9 Dessa forma, propomos que sejam rejeitadas as alegações de defesa dos Srs. Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares, Hélio Guimarães, Prudêncio Alves da Silva e Eduardo Lima, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, pela infringência da Constituição Federal, art. 37, inc. XXI; Lei 8.666/93, arts. 2º, 23, inc. I, alínea a,40, e 41; Súmula TCU nº 185/82; Determinação TCU nº 505/93-P dos arts. 2º, e 40, I da Lei 8.666/93. V ¿ CONCLUSÃO Proposta de Encaminhamento 5.1 Ante todo o exposto e após terem sido ouvidos em audiência os agentes listados na apresentação desta instrução, de acordo com as irregularidades relacionadas, de suas responsabilidades, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I ¿ em relação à Questão 1, relativa às contratações da empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda. para execução de serviços de elaboração da revisão e atualização dos Projetos de Restauração/Recuperação das Rodovias BR-020/DF/GO e BR-050/GO (como parte dos objetos dos Contratos PG-121/98, PG-045/98, PG-017/98, PG-175/98, PG-016/98 e PG-176/98), tendo como fundamento licitações, realizadas em 1993 e 1994, cujos objetos não contemplavam a realização desses serviços (Convites 0469/93-12, 0470/93-12 e 0372/12), contrariando a Lei 8666/93, arts. 2º, e 40, I: I.1 ¿ que sejam aceitas as justificativas dos Srs. Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins (subitens 4.2.5.1) ; I.2 ¿ que sejam rejeitadas as justificativas do Sr. Maurício Hasenclever Borges (subitem 4.2.5, e 4.2.5.2), aplicando-lhes a multa estabelecida no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, por infringência ao seguinte dispositivo legal: Lei 8.666/93, arts. 2º, e 40, I; II ¿ em relação à Questão 2, relativa às contratações da empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda. para execução de serviços de elaboração da revisão e atualização dos Projetos de Restauração/Recuperação das Rodovias BR-020/DF (1ª Fase) e coordenação, supervisão e controle das obras respectivas, tendo em vistas que a licitação indicada como fundamento para as contratações (Convite 0469/93-12) foi vencida pela empresa Paragon - Engenharia e Auditoria Técnica S/C Ltda.: II.1 ¿ que sejam aceitas as justificativas dos Srs. Maurício Hasenclever Borges, Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins (subitem 4.3.3 e ss.); III ¿ em relação à Questão 3, relativa aos valores contratados com a empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda. para execução de serviços de elaboração da revisão e atualização dos Projetos de Restauração/Recuperação das Rodovias BR-020/DF/GO e BR-050/GO (como parte dos objetos dos Contratos PG-121/98, PG-045/98, PG-017/98, PG-175/98, PG-016/98 e PG-176/98), em razão desses valores serem superiores àqueles - atualizados - contratados para elaboração dos projetos originais dos mesmos trechos das rodovia: III.1 ¿ que sejam aceitas as justificativas dos Srs. Maurício Hasenclever Borges, Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins (subitem 4.4.3 e ss.); IV ¿ em ralação à Questão 4, relativa à realização de seis contratos, com a empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda., para supervisionar as obras de restauração/recuperação das Rodovias BR-020/DF/GO e BR-050/GO, quando a efetivação de três contratos, um para cada dois lotes contíguos, seria possível e mais econômica: IV.1 ¿ que sejam aceitas as justificativas dos Srs. Maurício Hasenclever Borges, Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins (subitem 4.5.3 e ss.); V ¿ em relação à Questão 5, relativa ao desrespeito ao art.23, inciso I, da Lei nº 8.666/93, já que contrataram baseados em Convite valores que exigiriam Concorrência: V.1 ¿ que sejam aceitas as justificativas dos Srs. Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins (subitens 4.6.3.4); V.2 ¿ que sejam rejeitadas as justificativas do Sr. Maurício Hasenclever Borges, aplicando-lhe a multa estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/93 (subitem 4.6.3.3), por infringência aos seguintes dispositivos legais: Lei nº 8.666/93, arts. 2º, e 40, I; VI ¿ em relação à Questão 6, relativa aos pareceres favoráveis e às conseqüentes contratações da empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda. para execução de serviços de elaboração da revisão e atualização dos Projetos de Restauração/Recuperação das Rodovias BR-020/DF/GO e BR-050/GO (1ª fase dos Contratos PG-017/98, PG-175/98, PG-016/98, PG-176/98, PG-121/98 e PG-045/98), tendo como fundamento licitações, realizadas em 1993 e 1994, cujos objetos não contemplavam a realização desses serviços (Convites 0470/93-12, 0372/94-12 e 0469/93-12), em desacordo com o art. 41 da Lei 8.666/93: VI.1 ¿ que sejam rejeitadas as justificativas dos Srs. Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares, Hélio Guimarães, Prudêncio Alves da Silva e Eduardo Lima (subitem 4.7.3 e ss.) aplicando-lhes a multa estabelecida no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, por infringência aos seguintes dispositivos legais: Lei nº 8.666/93, arts. 2º, e 40, I; VII ¿ em relação à Questão 7, relativa aos pareceres favoráveis e às conseqüentes contratações da empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda., materializada nos Contratos PG-017/98 e PG-175/98, PG-016-98 e PG-176/98, e PG-121/98 e PG-045/98, cada um dos contratos no valor de R$910.065,13, totalizando, o par, R$1.820.130,26 (um milhão, oitocentos e vinte mil e cento e trinta reais e vinte e seis centavos), com base nos Convites 0470/93-12, 0372/94-12 e 0469/93-12, respectivamente, em desrespeito ao art.23, inciso I, da Lei nº 8.666/93, já que contrataram baseados em licitação na modalidade convite valores que exigiriam a realização de Concorrência: VII.1 - que sejam rejeitadas as justificativas dos Srs. Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares, Hélio Guimarães, Prudêncio Alves da Silva e Eduardo Lima (subitem 4.8.3 e ss.), aplicando-lhes a multa estabelecida no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, por infringência aos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal, art. 37, inc. XXI; Lei 8.666/93, arts. 2º, 23, inc. I, alínea a,40, e 41; Súmula TCU nº 185/82; Determinação TCU nº 505/93-P." É o relatório. Voto: Verifico que este processo trata de várias irregularidades, existentes em seis contratos de revisão e atualização de projetos de engenharia e supervisão de obra de restauração rodoviária, celebrados entre o DNER e a empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda., conforme o quadro abaixo: VIDE QUADRO NO DOCUMENTO ORIGINAL *Índice Nacional da Construção Civil e Obras Públicas ¿ Obras Rodoviárias ¿ Serviços de Consultoria (coluna 39), da Fundação Getúlio Vargas (Revista Conjuntura Econômica). Os responsáveis, devidamente ouvidos em audiência, podem ser dividos, para efeito de avaliação de responsabilidade, em três grupos distintos. Integra o primeiro grupo o ex-Diretor-Geral do DNER, sr. Maurício Hasenclever Borges, então ordenador de despesas, que aprovou, em última instância, todos os procedimentos, acatou os pareceres e assinou os contratos. No segundo grupo estão incluídos os procuradores da autarquia, srs. Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares, Hélio Guimarães, Prudêncio Alves da Silva e Eduardo Lima, que apresentaram os pareceres que pretendiam fundamentar juridicamente as contratações. Os demais responsáveis, srs. Alfredo Soubihe Neto, Rogério Gonzales Alves e Cid Ney Santos Martins, tiveram participação em aspectos eminentemente técnicos do processo e fazem parte do terceiro grupo. As alegações dos responsáveis podem ser discutidas conjuntamente, uma vez que se referem às mesmas ocorrências, havendo necessidade, apenas, de diferenciar o grau de responsabilidade de cada agente. II As questões 2, 3 e 4, constantes da análise das razões de justificativa, foram consideradas esclarecidas pela unidade técnica. A contratação da empresa Strata em processo de licitação vencido pela empresa Paragon Engenharia e Auditoria Técnica S/C Ltda. ¿ questão 2 foi considerada superada, pois a equipe de auditoria verificou que a primeira é sucessora de direitos e obrigações da segunda, que, de qualquer forma, não contestou a contratação da Strata. A questão 3 diz respeito ao fato de os valores dos contratos de revisão e atualização dos projetos de engenharia serem superiores aos valores atualizados dos contratos para elaboração dos projetos originais. Os aumentos de custos foram justificados em razão das novas exigências dos projetos de restauração, que subiram de 16 para 47, implicando novos serviços e maior detalhamento. Embora não tenha sido possível cotejar completamente a planilha de preços da primeira contratação com a da segunda, a equipe de auditoria considerou que o valor do contrato era compatível com os custos apresentados. Por isso, as alegações referentes a essa questão devem ser acolhidas. Acato, também, as alegações relativas à questão 4 ¿ sobre a celebração de 6 contratos para supervisionar as obras de restauração, quando os trechos contíguos poderiam ser agrupados, resultando em apenas 3 contratos, evidentemente mais econômicos. As justificativas apresentadas esclarecem que a execução dos serviços dos trechos contíguos foi licitada separadamente e, por isso, os contratos de supervisão foram celebrados também de forma separada. O custo dos serviços de supervisão e controle correspondem a um percentual entre 5 e 10% do valor da execução da obra, não estando, necessariamente, vinculado à extensão do trecho rodoviário. Por isso, a celebração de um único contrato, para os trechos contíguos, poderia não gerar, por si só, economia de escala. III Permanecem, todavia, as irregularidades relacionadas às questões 1, 5, 6 e 7. As questões 6 e 7 referem-se à emissão, pela Procuradoria Geral do DNER, de pareceres favoráveis às contratações, discutidas nas questões 1 e 5. A questão 1 - correlata com a questão 6 - refere-se à contratação da empresa Strata, em 1998, para elaborar revisão e atualização de projeto de restauração/recuperação das rodovias BR-020/DF e BR-050/GO, com fundamento em licitações, ocorridas em 1993 e 1994, que não contemplavam, em seu objeto, a realização desses serviços. As alegações dos responsáveis pelo ato, praticado pela autarquia, fundam-se, basicamente, em dois pontos. Primeiro, com fulcro no art. 18 da Lei 5.194/66, entendem que a revisão e a atualização do projeto somente poderia ser realizada pelo autor do projeto original, com vistas a garantir o direito autoral e a responsabilidade técnica do autor pelo trabalho; além disso, o autor do projeto seria o mais capacitado para proceder às alterações no trabalho original. Em segundo lugar, argumentam que os editais de licitação dos projetos de engenharia continham, em suas disposições gerais, a "possibilidade de o licitante vencedor, após a efetiva elaboração do projeto objeto deste Edital, ser contratado quando da execução das obras, para executar os serviços de supervisão das mesmas, desde que, à época, haja respaldo legal para esta contratação embasada em pareceres da Procuradoria Geral do DNER e/ou da Auditoria Interna/DG". Complementarmente, alegam a urgência do início das obras, em razão da necessidade de recuperação das estradas. Dizem, também, que há pagamento de sobretaxas, quando os recursos disponibilizados do empréstimo internacional não são utilizados; que a entidade procede dessa forma há muitos anos, sem que jamais fosse questionada pelos órgãos de controle; que o DNER seguiu as regras definidas pelos agentes financiadores, o BID e o Banco Mundial, que aprovaram os procedimentos; que a contratação foi embasada em pareceres da Procuradoria Geral e da Auditoria Interna da Autarquia. Passo, pois, a examinar-lhes as alegações. Quanto ao primeiro ponto, a Lei 8.666/93 dispõe, expressamente, no art. 111, que "a Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto (...) desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos (...)." O autor é terminantemente obrigado a ceder os direitos do projeto à Administração, que, tendo necessidade de alterá-lo, está autorizada a contratar com terceiro, hipótese em que este passa a ser responsável pelas alterações introduzidas, como bem e logicamente expôs a unidade técnica. Obedecidos os demais requisitos legais, como o prazo de vigência do contrato, poder-se-ia admitir a contratação do autor do projeto original, para realizar-lhe a atualização, no caso de o seu valor não ultrapassar 25% do valor do contrato original, conforme dispõe o art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93. No entanto, sendo o valor da atualização muito maior do que o valor do contrato original, a lei não admite tal hipótese. Não há, portanto, base legal e é inteiramente improcedente o argumento do DNER. Em relação ao segundo argumento, não há como entender que disposição genérica nos editais de licitação, sem que o objeto de licitação tenha sido definido e sem que os licitantes formulassem proposta de preço específica para o serviço de supervisão, portanto, sem que tenha ocorrido competição entre os licitantes - com vistas a assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração - possa servir de fundamento para a contratação da empresa vencedora da licitação do projeto de engenharia. A atuação do DNER configura burla ao procedimento licitatório. Como bem demonstra a unidade técnica, não houve licitação para a contratação da revisão e da atualização dos projetos e supervisão da obra. A licitação pressupõe a definição sucinta e clara do objeto a ser licitado, como estabelece o art. 40, inciso I, da Lei 8.666/93, e a apresentação de proposta específica. "O contido na cláusula 'Das Disposições Gerais', dos Convites de 93 e 94, em nenhuma hipótese, pode ser considerado como descrição do objeto relativo ao serviço de controle/supervisão da obra, razão, inclusive, da não-cotação de preços pela licitantes para tais serviços." (fls. 283, vp) Quanto à urgência alegada, é importante que se diga, no caso, ela não pode servir de justificativa para a adoção de procedimentos sumários, como contratação direta, sem embasamento legal. Os recursos externos que financiaram as obras, provenientes de empréstimos do BID, demandam período prévio de negociação, sempre razoavelmente longo. E até que o contrato de empréstimo seja assinado e os recursos liberados, passa outro lapso significativo de tempo, de modo que a administração tem todas as condições de planejar as licitações para que os contratos sejam assinados e a obra iniciada próximo da data de disponibilização dos recursos. Se não o faz, não age corretamente, em prol do interesse público. Os desperdícios daí resultantes somente podem ser creditados à própria Administração, podendo, os agentes responsáveis, serem por isso responsabilizados. Além disso, a inércia da Administração, lesiva ao Erário, já que causadora de prejuízos, não serve de escusa para o desrespeito de normas do Estatuto das Licitações, a Lei 8.666/93. Na verdade, é coisa comum a desídia da autarquia, com a prática de atos no tempo próprio, para depois argumentar que foi a urgência que a levou a praticá-los, com desobediência aos imperativos legais. Repilo tais argumentos, por absolutamente impróprios ao desiderato que almejam. Além disso, como demonstrou a unidade técnica, a contratação direta da empresa vencedora da licitação do projeto original não proporcionou nenhum ganho substancial de tempo. Entre o contato inicial com a Strata e a celebração do contrato passaram-se cerca de dez meses, prazo mais do que suficiente para realização de nova licitação, mesmo com a previsão de demora adicional com eventuais recursos administrativos. Não procede, também, a alegação de que procedimentos semelhantes não teriam sido, até o momento, questionados pelo Tribunal. Com a máxima vênia, em nenhum momento aprovou, o TCU, procedimentos tais. Verifico que, ao contrário do que alega o DNER, existe determinação expressa à autarquia para que não contrate serviços de supervisão e controle de obras sem procedimento licitatório, uma vez que tais serviços não se enquadram nos casos de dispensa e inexigibilidade da Lei 8.666/93. É exatamente tal determinação que se verifica da alínea b da Decisão 505/93 do Plenário do TCU. Mera previsão genérica, em edital de licitação, com a autorização para contração de projeto de engenharia, não é, de forma nenhuma, suficiente para legitimar a contratação direta para supervisão da obra pública. Isto é elementar, resultando de normas e princípios básicos da lei das licitações. A adoção de regras adicionais e mesmo a aprovação dos procedimentos, por parte de agentes financiadores internacionais, não isentam o gestor da obediência às normas gerais de licitação, aplicáveis à administração, tampouco dispensam a aprovação por parte dos órgãos de controle interno e externo. Portanto, não podem ser alegadas para justificar a lisura das medidas adotadas. Como bem registrou a unidade técnica, o parecer da Auditoria Interna do DNER, atenta ao correto teor da Súmula 185, sustentou que a entidade poderia licitar, em casos excepcionais, em um mesmo edital, o projeto de engenharia e os serviços de supervisão "desde que explicitado no edital de convocação a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa prevendo a indicação das condições e preços de cada um dos serviços." (fls. 126/7, vp) O procedimento do DNER, entretanto, foi bastante distinto do que propunha a Auditoria Interna, sendo aprovado, apenas, pela Procuradoria-Geral do órgão. IV A questão 5, correlata com a questão 7, envolve a celebração de contratos, com base em convite, quando os valores envolvidos exigiriam a modalidade concorrência. Este problema é grave e envolve o desrespeito à modalidade especificamente prevista pela Lei 8.666/93 para a contratação. Os valores envolvidos apenas admitiriam a contratação dos serviços, por concorrência e não convite. Cada uma das três licitações, realizadas na modalidade convite, nos anos de 1993 e 1994, serviu de fundamento para a celebração de dois contratos, em razão da subdivisão dos trechos, de revisão e atualização do projeto e controle e supervisão da obra em 1998, no valor individual de R$ 910.065,13. Isto é, os convites mencionados resultaram em contratações adicionais de R$ 1.820.130,23, montante que exige a realização de licitação na modalidade concorrência. No entanto, as justificativas trazidas quanto a esse questionamento apresentam manifesta contradição com as alegações referentes à questão 1, correlata com a questão 6. Os responsáveis chegam a afirmar que, com o amparo da previsão editalícia, "a contratação da empresa Strata ou de qualquer outra que tivesse executado o projeto final de engenharia poderia ser feita independentemente do valor dos serviços, isto porque na contratação direta, a lei não estabelece limites, só o fazendo se o contratado for precedido de licitação, o que não é o caso em tela" (grifo no original) (fls. 37, vol. 1) Segundo o entendimento, bastante contraditório, dos responsáveis, a previsão contida no edital significaria expressa autorização para contratação direta. Nesse sentido, segundo o DNER, estaria ele agindo "em obediência ao princípio da vinculação ao edital", conforme dispõe o art. 41 da Lei de Licitações. Os argumentos refogem à razão e à letra da Lei das Licitações. A defesa faz gigantesca confusão com conceitos básicos elementares. A suposta e pretensa autorização, para a contratação direta, com quem quiser, segundo ela prevista no edital, contraria frontalmente a regra definida pela Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) e pela Lei 8.666/93 (art. 2º), de que a contratação de serviços será sempre precedida de processo licitatório. Não é factível que mera disposição editalícia sirva de justificativa para descumprimento de norma principiológica legal e constitucional. O procedimento adotado pela entidade se reveste de ainda maior gravidade, quando se verifica que, desde 1993, já havia determinação expressa do TCU ao DNER para que se abstivesse "de contratar a execução de serviços de coordenação, supervisão e controle de obras, sem processo licitatório, uma vez que tais serviços não se enquadram nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de que tratam os arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93" (Decisão Plenária 505/1993). Registre-se, ainda, o equívoco da afirmação de que ninguém pode se pretender mais capacitado, para realizar a fiscalização, do que o autor do projeto, e, portanto, estaria caracterizada a inexigibilidade de licitação, por notória especialização. Na verdade, a inexigibilidade de licitação só se configura quando existe inviabilidade de competição, o que absolutamente não é o caso dos serviços de fiscalização, haja vista as inúmeras licitações realizadas pelo próprio DNER. Mesmo a idéia de que a empresa projetista seria a melhor capacitada para realizar a fiscalização deve ser considerada com reservas, uma vez que as equipes que elaboram o projeto não são, em geral, as mesmas que o realizam e supervisionam. E é bom que assim não seja, pois no caso de falhas nos projetos, a empresa projetista que o elaborou seria a menos indicada para reconhecer, apontar e corrigir as suas próprias falhas. (fls. 33, vp). V Alguns dos procuradores, responsáveis pela justificação dos atos praticados pelo DNER, ouvidos em audiência, alegam que teriam "plena liberdade para expressar seus pensamentos e opiniões", uma vez que o art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que: "No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações..." (fls. 39/40, vol. 1) Pretendem, os procuradores do DNER, com tais alegações, tangenciar sua responsabilidade administrativa por pareceres emitidos, por mais distorcidas as conclusões apresentadas e por mais danosos seus efeitos sobre o Erário. Como bem demonstra a unidade técnica, esse argumento é insustentável. O próprio Estatuto da Advocacia, citado pelos procuradores, regula, em seu art. 34, as infrações disciplinares que podem ser cometidas pelos advogados, entre as quais estão "IV ¿ advogar contra literal disposição de lei (...);" e "XIV ¿ deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado (...)". Verifico que a conduta dos procuradores, neste caso específico, amolda-se à perfeição às condutas que o próprio Estatuto dos Advogados repudia como ilícitas. Com efeito, eles opinaram contra literal disposição de lei, quando atestaram a legalidade do contrato, com base em edital, na modalidade convite, serviços cujo valor demandaria concorrência pública. De igual modo, deturparam o teor da legislação ao afirmarem que as contratações diretas para supervisionar as obras estariam autorizadas na disposição contida nos editais de licitação para contratação do projeto de engenharia. E, ainda, deturparam o teor de julgado quando dizem que a contratação, sem prévia licitação, do autor do projeto para realizar a supervisão da obra estaria respaldada na Súmula 185 do TCU, que, na verdade, afirma exatamente o contrário, como, aliás, bem entendeu a Auditoria Interna do DNER e como resulta da citada e anterior determinação do TCU. Restou patente, por todo o exposto, que os procuradores tiveram participação decisiva no processo que levou à contratação irregular, sem licitação, da empresa Strata, para rever e atualizar os projetos de engenharia e realizar os serviços de controle e supervisão das obras analisadas nos autos. O entendimento de que os procuradores jurídicos da administração não poderiam ser responsabilizados pelos seus pareceres levaria, no limite, à esdrúxula situação em que, fosse qual fosse a irregularidade praticada, ninguém poderia ser responsabilizado, desde que houvesse parecer do órgão jurídico como respaldar da decisão. O dirigente alegaria que agiu com base em parecer do órgão jurídico e procuraria esquivar-se da responsabilidade. A procuradoria jurídica, por sua vez, não seria responsabilizada, porque, por petição de princípio, gozaria de plena liberdade para opinar da forma que quisesse, por mais antijurídica que fosse, situação que daria margem a todo tipo de ilícito, por parte dos gestores menos ciosos da gestão dos recursos públicos e poderia levar a um caos generalizado na administração. No caso, os pareceres, sobre flagrantemente contrários à literal disposição de lei, deturparam o teor de dispositivos da Lei 8.666/93 e desconsideraram o conteúdo de determinação anterior do TCU, com o intuito de levar a Administração à prática de ato desconforme com a lei e com o interesse público. Não posso, pois, considerá-los meramente opinativos, mas integrantes e justificantes do ato final. VI Considero que as irregularidades pendentes nos autos são de natureza eminentemente jurídica. Com efeito, os responsáveis técnicos não tiveram atuação sobre a forma de contratação da empresa Strata, apenas participaram da definição dos serviços que seriam executados e da avaliação dos custos dos contratos. A fundamentação jurídica para as contratações questionadas foi fornecida pelos procuradores do DNER. Assim, tendo em vista que os custos dos serviços foram considerados compatíveis pela unidade técnica, entendo, de acordo com os pareceres, que suas razões de justificativa devem ser acolhidas pelo Tribunal. A responsabilidade do ex-Diretor-Geral Maurício Hasenclever Borges, que, como dirigente da entidade e ordenador de despesas, autorizou as contratações e assinou os contratos, não pode, entretanto, ser afastada. Não lhe serve de escusa o ter agido com base nos pareceres da Procuradoria-Geral. O dirigente máximo da autarquia não está obrigado a seguir a opinião da consultoria jurídica, a não ser quando queira fazê-lo, especialmente quando as manifestações dessa unidade apresentam evidente contradição com normas da Lei 8.666/93 e com entendimentos e determinações anteriores do TCU e do próprio controle interno da entidade. Se ele o faz, chama a si a responsabilidade pelo ato praticado. Quanto ao grau de responsabilidade dos procuradores, entendo que, neste caso específíco, deve ele ser aquilatado conforme o nível hierárquivo de cada um deles dentro do órgão. Os procuradores vinculados Prudêncio Alves da Silva e Eduardo Lima assinaram os pareceres, manifestando-se favoravelmente à contratação da Strata. O Procurador-Chefe da Divisão de Consultoria e Atos Administrativos - DCAJ, Hélio Guimarães, aprovou os pareceres no âmbito de sua divisão e o ex-Procurador-Geral Rômulo Fontenelle Morbach e o ex-Procurador-Geral, substituto, Pedro Elói Soares aprovaram os pareceres na qualidade de dirigentes máximos da unidade de consultoria jurídica do DNER. Assim como o Diretor-Geral não está obrigado a seguir a manifestação da Procuradoria Geral, o procurador-chefe e o procurador-geral também podem pronunciar-se contrariamente às opiniões dos procuradores a eles subordinados, quando visivelmente anti-jurídicas. Mais do que isso, eles tem o dever de rever e supervisionar o trabalho de seus subordinados, identificando e corrigindo eventuais falhas e imperfeições, sobretudo quando apresentam manifesta violação à norma legal, à doutrina e à jurisprudência do TCU. Do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral espera-se maior maturidade profissional e melhor entendimento do direito, sobretudo com relação ao instrumental básico de suas atividades cotidianas. Se tivessem se manifestado diversamente dos procuradores vinculados, o dirigente da entidade teria melhores elementos para não incorrer nas irregularidades. Ressalto que a inexistência de vinculação entre os pareceres da procuradoria e a ação do dirigente não pode servir de argumento, neste caso, para isentar a responsabilidade da procuradoria. Igualmente, a possibilidade de manifestação divergente por parte do procurador-chefe e do procurador-geral também não pode afastar a responsabilidade dos procuradores vinculados. O que se espera dos servidores de uma unidade de consultoria jurídica é que orientem corretamente os dirigentes do órgão, quanto a aspectos jurídicos de sua gestão, e não que satisfaçam ou justifiquem a ação visivelmente preordenada da direção da autarquia. Quando suas manifestações revestem-se de evidente ilegalidade ¿ por exemplo, pronunciando-se favoravelmente quanto a procedimentos claramente antijurídicos, como no caso deste processo ¿ é certo que agem em desacordo com sua funções, e, por isso, devem ser responsabilizados, proporcionalmente ao nível de responsabilidade que desempenharam no caso. Esclareço, pois, que a hipótese trata de falhas teratológicas ou sobremodo ostensivas que, sobre revelar frontal violação à Lei 8.666/93, contiveram contrariar anteriores Decisões e determinações do TCU. Assim, acolhendo os pareceres emitidos nos autos, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2001. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Assunto: V - Relatório de Auditoria. Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA Unidade técnica: 1ª SECEX Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada em cumprimento à Decisão 261/1999-TCU-Plenário, Ata 16/99, relacionada com Plano Especial de Auditorias em obras públicas, incluídas no Orçamento Geral da União, do exercício de 1999, que compreendeu a verificação de obras de responsabilidade do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, referentes à restauração das BRs-020/DF/GO e 050/GO. Considerando que foram apuradas irregularidades em seis contratações celebradas pelo DNER com a empresa Strata Engenharia Rodoviária Ltda.; Considerando que os responsáveis foram ouvidos em audiência; Considerando que ficou evidenciado, nos autos, que os responsáveis técnicos, srs. Alfredo Soubihe Neto, ex-Diretor de Engenharia Rodoviária; Rogério Gonzales Soares, Chefe da Divisão de Estudos e Projetos e Substituto do Diretor de Engenharia Rodoviária; Cid Ney Martins, ex-Substitutuo do Chefe da Divisão de Estudos e Projetos não tiveram atuação sobre as irregularidades observadas; Considerando, entretanto, que as justificavas dos demais responsáveis não conseguiram descaracterizar todas as irregularidades questionadas; Considerando que as irregularidades verificadas se revestem de maior gravidade ante a existência de determinação prévia do Tribunal à entidade especificamente quanto às ocorrências questionadas; Considerando, ainda, que a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos é concorrente, mas diferenciada, e Considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, em: 8.1. aceitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Alfredo Soubihe Neto, ex-Diretor de Engenharia Rodoviária; Rogério Gonzales Soares, Chefe da Divisão de Estudos e Projetos e Substituto do Diretor de Engenharia Rodoviária; Cid Ney Martins, ex-Substitutuo do Chefe da Divisão de Estudos e Projetos; 8.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo sr. Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral, em relação à contratação da empresa Strata, em 1998, para elaborar revisão e atualização de projeto de restauração/recuperação das rodovias BR-020/DF/GO e BR-050/GO, com fundamento em licitações, ocorridas em 1993 e 1994, que não contemplavam a realização desses serviços em seu objeto, e para a celebração de contratos com base em convite, quando os valores envolvidos exigiriam a modalidade concorrência; 8.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Rômulo Fontenelle Morbach, ex-Procurador-Geral; Pedro Elói Soares, ex-Procurador-Geral, substituto; Hélio Guimarães, Procurador-Chefe do DCAJ; Eduardo Lima, Procurador Vinculado; e Prudêncio Alves da Silva, Procurador Vinculado, para a emissão e aprovação de pareceres jurídicos autorizando a prática das irregularidades mencionadas no item 8.2; 8.4 aplicar a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92 ao sr. Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); aos srs. Rômulo Fontenelle Morbach, ex-Procurador-Geral, e Pedro Elói Soares, ex-Procurador-Geral, substituto, no valor individual de R$ 9.000,00 (nove mil reais); ao sr. Hélio Guimarães, Procurador-Chefe do DCAJ, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e aos srs. Eduardo Lima e Prudêncio Alves da Silva, Procuradores Vinculados, no valor individual de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (Vide Acórdão 1536/2004 Plenário - Ata 37. Exclusão do nome e da multa aplicada a alguns responsáveis.) 8.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias em favor do Tesouro Nacional, acrescidas dos encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.6. determinar à Direção-Geral do DNER, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92 e no art. 2º da Decisão Normativo TCU 19/98, com a redação dada pela Decisão Normativa TCU 32/2000, que, no caso de não atendimento das notificações relativas aos itens anteriores, providencie o desconto, integral ou parcelado, da remuneração dos responsáveis, dos valores das multas, observados os limites previstos na legislação pertinente; 8.7. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, no caso de impossibilidade de desconto em folha dos mencionados valores; 8.8. encaminhar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério Público Federal e ao Ministro dos Transportes cópia desta decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam; 8.9. juntar este processo às contas do DNER, relativas ao exercício de 1998, para subsidiar-lhes o exame; 8.10. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno o acompanhamento do cumprimento deste Acórdão. Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 8 de agosto de 2001