GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO BRASIL O Ministério Público e a implementação da Resolução CONAMA 307/2002 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério Público do Estado de São Paulo CAO-UMA Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente 1 Os Municípios e o Dever de Preservar o Meio Ambiente Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...) Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (...) (continua) 2 Os Municípios e o Dever de Preservar o Meio Ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. 3 Ausência de Políticas Públicas Muitas cidades brasileiras, sobretudo aquelas que apresentam processos acelerados de urbanização, sofrem graves impactos ambientais provocados pela inadequada gestão dos resíduos da construção civil, desde a sua geração e manejo até a disposição final. 4 A Resolução CONAMA 307 A Resolução no 307 (anexa ), ( aprovada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente em 2002, visa disciplinar as atividades relacionadas com os resíduos da construção civil, definindo o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil como um instrumento para superar um quadro constante de degradação, decorrente da sua inadequada gestão. 5 Resolução CONAMA 307 obrigações dos agentes públicos e privados A partir de 2004, por determinação da Resolução CONAMA 307, todos os municípios estão obrigados a ter um Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, para a implementação do qual foi desenvolvido um Manual de Orientação (anexo ) pelo ( Ministério das Cidades, Ministério do Meio Ambiente e Caixa Econômica Federal. O Plano deverá atender, no mínimo, aos seguintes aspectos: 6 Resolução CONAMA 307 obrigações dos agentes públicos e privados Os geradores, públicos ou privados, são responsáveis pela destinação correta destes resíduos Os resíduos da construção civil deverão ser destinados a Pontos de Entrega de pequenos volumes, Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem ou Aterros de Resíduos da Construção Civil 7 PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Pequenos volumes descartados em áreas públicas (Res. 307, Art. 6, I Art. 7) GERADORES DE PEQUENOS BH - URPV - até 2 m3/Viagem SP - EcoPonto - até 1 m3/Viagem SSA - PDE - até 2 m3/Viagem VOLUMES Linha de corte a critério técnico Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos do sistema de limpeza urbana local (Obrigações dos agentes públicos e privados) Projetos de Gerenciamento de Resíduos (modelo anexo) GERADORES DE GRANDES VOLUMES Os Projetos de Gerenciamento apresentados com solicitações de Alvarás de Obra ou Licenças Ambientais, serão implementados pelos geradores de grandes volumes (Res. 307, Art. 8º) Grandes geradores autodeclaram compromisso de uso de transportadores cadastrados e áreas de manejo licenciadas Resolução CONAMA 307 obrigações dos agentes públicos e privados Os municípios deverão definir e regulamentar, em lei municipal específica (minuta anexa), as formas pelas quais geradores, transportadores e operadores de áreas de captação de resíduos da construção devem exercer suas responsabilidades, e fiscalizar a sua atuação, incluso no tocante à utilização do CTR Controle de Transporte de Resíduos (modelo anexo). 9 O que são Pontos de Entrega de pequenos volumes, Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção? São as possíveis áreas de recepção, manejo e disposição final dos resíduos da construção. Um conjunto recém criado de normas técnicas brasileiras - NBR 15112, 15113, 15114, 15115 e 15116 (identificação anexa) - especifica os procedimentos necessários para a realização das atividades de projeto, implantação e operação das unidades de manejo, reaproveitamento e disposição final destes resíduos. 10 Pontos de Entrega de pequenos volumes Guarulhos – SP (~ 400 m2) A Resolução CONAMA 307, em seu Art. 6º, determina que deverá constar do Plano Integrado de Gerenciamento o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, destinadas à atração e triagem dos resíduos de pequenos geradores, denominadas Pontos de Entrega. São Paulo - SP Belo Horizonte - MG 11 Áreas de Transbordo e Triagem ATT privada Uberlândia/MG ATT privada Joinville/SC As ATTs são instalações destinadas à captação dos resíduos de grandes geradores e compromissadas com a sua total triagem 12 Áreas de Reciclagem Instalação Pública Belo Horizonte/MG Empreendimento Privado São Bernardo do Campo/SP As Áreas de Reciclagem objetivam a trituração dos resíduos classe A. Está em expansão também a trituração de madeira (classe B) 13 Aterros de Resíduos da Construção Civil Aterro para recuperação de erosão Uberlândia/MG Com a Resolução CONAMA 307 ficam proibidos os bota-foras e a disposição final dos resíduos da construção civil em aterros de resíduos domiciliares. Os aterros só poderão ser executados em duas situações: em áreas com futuro uso urbano designado ou em áreas destinadas à reservação dos resíduos classe A para futura reciclagem 14 Como serão licenciadas estas áreas de manejo dos resíduos de construção e resíduos volumosos ? O Governo Federal promoveu um seminário, em 2005, com a presença de técnicos de todos os estados da federação, do qual resultaram Orientações para Licenciamento (anexas) das áreas de recepção, manejo e disposição final dos resíduos. Estas orientações estão sendo encaminhadas a todos os órgãos de controle ambiental e instituições afetas à área. 15 Aspectos centrais das Normas Técnicas normas para manejo de resíduos definem NBR 15.112 - Resíduos da construção civil e resíduos volumosos. Áreas de Transbordo e Triagem. Diretrizes para projeto, implantação e operação. procedimentos para o manejo na triagem dos resíduos das diversas classes, inclusive quanto a proteção ambiental e controles diversos NBR 15.113 - Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes. Aterros. Diretrizes para projeto, implantação e operação. procedimentos para o preparo da área e disposição dos resíduos classe A, proteção das águas e proteção ambiental, planos de controle e monitoramento. NBR 15.114 - Resíduos sólidos da construção civil. Áreas de Reciclagem. Diretrizes para projeto, implantação e operação. procedimentos para o isolamento da área e para o recebimento, triagem e processamento dos resíduos Classe A. normas para uso de resíduos definem NBR 15.115 - Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil. Execução de camadas de pavimentação. Procedimentos. características dos agregados e as condições para uso e controle na execução de reforço de subleito, sub-base, base e revestimento primário (cascalhamento). NBR 15.116 - Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil. Utilização em pavimentação e preparo de concreto sem função estrutural. Requisitos condições de produção, requisitos para agregados para uso em pavimentação e em concreto, e o controle da qualidade do agregado reciclado 16