ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 6.400, DE 15 DE AGOSTO DE 2003. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Alagoas fica fixado em 16.200 (dezesseis mil e duzentos) militares. Art. 2º O efetivo a que se refere o art. 1º desta Lei será distribuído pelos níveis hierárquicos da Polícia Militar do Estado de Alagoas, do seguinte modo: I – Quadro de Oficiais Combatentes (QOC) Coronel PM Tenente Coronel PM Major PM Capitão PM 1.º Tenente PM 2.º Tenente PM Soma 016 064 085 176 177 208 726 II – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Coronel PM Tenente Coronel PM Major PM Capitão PM 1.º Tenente PM 2.º Tenente PM Soma 002 008 010 030 016 080 146 III – Quadro de Oficiais da Administração (QOA) Major PM Capitão PM 1.º Tenente PM 2.º Tenente PM Soma 011 018 025 043 097 1 IV – Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) a) Músico Major PM Capitão PM 1.º Tenente PM 2.º Tenente PM Soma 001 001 002 003 007 b) Comunicação Capitão PM 1.º Tenente PM 2.º Tenente PM Soma 001 001 003 005 c) Capelão Major PM Capitão PM 1.º Tenente PM 2.º Tenente PM Soma 001 001 000 002 004 d) Motomecanização Capitão PM 1.º Tenente PM 2.º Tenente PM Soma 001 001 001 003 e) Assistentes Sociais 2.º Tenente PM Soma 010 010 V – Quadro de Praças Militares (Praças PM) a) Praças Militares Combatentes (QPMP/0) Subtenente PM 1.º Sargento PM 2.º Sargento PM 3.º Sargento PM Cabo PM Soldado PM Soma 147 382 420 1174 2700 10068 14891 b) Praças Militares Especialistas 1) Auxiliar de saúde (QPMP/1) 2 Subtenente PM 1.º Sargento PM 2.º Sargento PM 3.º Sargento PM Cabo PM Soma 005 009 021 036 077 148 2) Músico: (a) Músico (QPMP/2) Subtenente PM 1.º Sargento PM 2.º Sargento PM Soma 006 001 002 009 (b) Instrumentos de sopro e palheta (QPMP/2.1) 1.º Sargento PM 2.º Sargento PM 3.º Sargento PM Cabo PM Soma 005 013 017 022 057 (c) Instrumentos de bocal médios e agudos (QPMP/2.2) 1.º Sargento PM 2.º Sargento PM 3.º Sargento PM Cabo PM Soma 005 010 011 015 041 (d) Instrumentos de bocal médios e graves (QPMP/2.3) 1.º Sargento PM 2.º Sargento PM 3.º Sargento PM Cabo PM Soma 004 005 010 010 029 (e) Instrumentos de cordas e teclas (QPMP/2.4) 1.º Sargento PM 2.º Sargento PM 3.º Sargento PM Cabo PM Soma 001 003 004 001 009 (f) Instrumentos de percussão (QPMP/2.5) 1.º Sargento PM 2.º Sargento PM 3.º Sargento PM Cabo PM Soma 005 005 005 003 018 3 Art. 3º O efetivo previsto para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei será distribuído da seguinte forma: I – oitenta e nove (89) médicos, distribuídos nas seguintes especialidades: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) m) n) o) p) q) r) s) t) Soma Anestesia Angiologia Cardiologia Cirurgia Geral Clínica Geral Dermatologia Gastroenterologia Ginecologia/Obstetrícia Neurologia Oftalmologia Ortopedia Otorrinolaringologia Pediatria Pneumologia Psiquiatria Radiologia Reumatologia Ultra-sonografia Urologia 03 01 03 07 34 02 02 08 03 02 04 02 05 02 03 01 02 02 03 89 II - Odontólogos 10 III - Farmacêuticos 05 IV - Veterinários 10 V- Fisioterapeutas 05 VI - Enfermeiros 12 VII - Laboratoristas 05 VIII - Psicólogos 10 Art. 4º O efetivo para Praça Especial (Cadete PM) será estabelecido através de planejamento previamente elaborado pelo Estado Maior Geral da Corporação e aprovado pelo Comandante Geral, em função dos claros existentes no Posto de 2º Tenente PM, acrescido de estudo relativo às perspectivas de ascensão ao posto de 1º Tenente, de modo que haja garantia de promoção ao primeiro posto do oficialato aos concluintes do Curso de Formação de Oficias, após cumprido o período de estágio probatório pertinente. Art. 5º O efetivo fixado na forma desta Lei será distribuído nos cargos e funções constantes nos Quadros de Organização da Corporação, elaborado e aprovado na forma prescrita na Lei de Organização Básica da Instituição. 4 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Lei Estadual nº 6.231, de 19 de abril de 2001 e demais disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 15 de agosto de 2003, 115º da República. LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Publicada no DOE de 18 de agosto de 2003. 5