ISSN - 2175-1692
Ano III N o- 162 Brasília-DF Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2011 - Publicação: quinta-feira, 25 de agosto de 2011
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Ante o exposto, configurada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da
Lei n.º 12.016/2009 combinado com os artigos 295, II c/c art. 267, I, do Código de Processo
Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, condenando a Impetrante no pagamento das custas
processuais, ficando, porém, sua execução condicionada à prova da superação do estado de
necessidade ensejador do benefício da justiça gratuita, e à limitação temporal prevista no artigo
12 da Lei 1.060/50.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 27803-44.2011.4.01.3900
27803-44.2011.4.01.3900 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MINERACAO FLORESTA DO ARAGUAIA S/A E OUTRO
ADVOGADO
: PA00014571 - APOENA EUGENIO KUMMER VALK
ENTIDADE
: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DA 19A SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO PARA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Ante o exposto, configurada a inadequação da via processual eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei
n.º 12.016/2009 combinado com os artigos 267, I, c/c art. 295, V, do CPC e art. 10 da Lei
12.016/2009.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Autorizo, desde logo, o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, exceto da procuração.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 8893-71.2008.4.01.3900
2008.39.00.008918-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE.
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR
: - FELICIO PONTES JR
REQDO.
: WANDICK GUTIERREZ
ADVOGADO
: PA00009205 - ARNALDO SANTOS DA CRUZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, 1, do CPC para Condenar O réu a ressarcir aos
cofres do município da Barcarena/PA a quantia de R$ 32.706,73 (trinta e dois mil, setecentos e seis
reais e setenta e três centavos), com juros de mora de 1% contados a partir da citação e correção
monetária conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas remanescentes pelo réu. Em face da sucumbência recíproca, declaro compensados os
honorários advocatícios devidos pelas partes.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, 1, do Código de Processo
Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença em 11 laudas.
Numeração única: 7653-81.2007.4.01.3900
2007.39.00.007919-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE.
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR
: - THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA
REQDO.
: BRA TRANSPORTES AEREOS LTDA
REQDO.
: CRUISER LINHAS AEREAS LTDA
REQDO.
: GOL TRANSPORTES AEREOS S A
REQDO.
: TAF LINHAS AEREAS S A
REQDO.
: TAM LINHAS AEREAS S A
REQDO.
: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL
REQDO.
: TOTAL LINHAS AEREAS S A
ADVOGADO
: PA00008270 - CAMILE MELO NUNES
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ADVOGADO
: PA00009678 - CHEDID ABDULMASSIH
ADVOGADO
: PR00028579 - EDGAR LENZI
ADVOGADO
: SP00128599 - GIOVANNI ETTORE NANNI
ADVOGADO
: RS00065384 - HELENA GALARZA ROSA
ADVOGADO
: SP00081301 - MARCIA FERREIRA SCHLEIER
ADVOGADO
: PA00013468 - NELIAN APARECIDA ROSSAFA
ADVOGADO
: PA00014128 - ROBERTA CORDEIRO GAMA
ADVOGADO
: MG00093938 - ROMULO QUEIROZ MATOSO
PROCUR
: PA00008621 - ADRIANO YARED DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Diante do exposto, rejeito as preliminares, para, no mérito, acolher parcialmente os pedidos
do autor, condenado as rés:1. TAM Linhas Aéreas, S/A: que se abstenha de cobrar tarifas
superiores a 5% e 10%, conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em
caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores
à propositura desta ação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10%
e 5%) no caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se
refere o art. 13 da lei 7357/1 985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano
moral coletivo; a dar publicidade em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta
sentença; 2. Cruiser Linhas Aéreas LMDA: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10%
e 5%, conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência
de viagem ou de alteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta
ação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de
desistência de viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da
lei 7357/1 985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a dar
publicidade em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença;
3. Gol Transportes Aéreos S/A: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10% e 5%,
conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de
viagem ou de alteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta
ação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de
desistência de viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da
lei 7357/1985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a dar
publicidade em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença;4. TAF
Linhas Aéreas S.A: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10% e 5%, conforme haja
ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de
alteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta ação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de desistência de
viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da lei 7357/1 985,
vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a dar publicidade
em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença;5. Total Linhas Aéreas
S/A: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10% e 5%, conforme haja ou não tempo
para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data;
A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta ação, as diferenças dos valores
cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de desistência de viagem ou de
alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da lei 7357/1985, vinte por cento
do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a dar publicidade em seu sítio
eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença;6. ANAC, Agência Nacional de
Aviação Civil, a fiscalizar o cumprimento destas obrigações aqui reconhecidas, apresentando
plano de fiscalização em cento e vinte dias do trânsito em julgado desta. Para assegurar o
cumprimento das obrigações de fazer aqui cominadas, fixo R$ 500,00 (quinhentos reais) de
multa por cada retenção indevida a ser paga pela companhia transgressora. Fixo ainda a multa
diária de dois mil reais por dia de atraso no cumprimento da obrigação de elaborar plano de
fiscalização por parte da ANAC a ser imputada à pessoa física responsável pela fiscalização
geral da execução dos contratos de transportes de passageiros.Rejeito o pedido de aplicação
do art. 49 do CDC às compras de passagens aéreas pela Internet.(...)
Numeração única: 6378-63.2008.4.01.3900
2008.39.00.006403-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
: FAZENDA NACIONAL
EMBDO
: SELECTAS MADEIRAS LTDA
EMBDO
: WALDIR SIQUEIRA
ADVOGADO
: PR00017178 - MARCOS LEANDRO PEREIRA
ADVOGADO
: PA00007023 - RAUL M L CAVALCANTI
ADVOGADO
: SP00062767 - WALDIR SIQUEIRA
1261
o
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Publicação: quinta-feira, 25 de agosto