ISSN - 2175-1692 Ano III N o- 162 Brasília-DF Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2011 - Publicação: quinta-feira, 25 de agosto de 2011 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Ante o exposto, configurada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 combinado com os artigos 295, II c/c art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, condenando a Impetrante no pagamento das custas processuais, ficando, porém, sua execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador do benefício da justiça gratuita, e à limitação temporal prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 27803-44.2011.4.01.3900 27803-44.2011.4.01.3900 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MINERACAO FLORESTA DO ARAGUAIA S/A E OUTRO ADVOGADO : PA00014571 - APOENA EUGENIO KUMMER VALK ENTIDADE : POLICIA RODOVIARIA FEDERAL IMPDO : SUPERINTENDENTE DA 19A SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO PARA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Ante o exposto, configurada a inadequação da via processual eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 combinado com os artigos 267, I, c/c art. 295, V, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/2009. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Autorizo, desde logo, o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, exceto da procuração. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 8893-71.2008.4.01.3900 2008.39.00.008918-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE. : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - FELICIO PONTES JR REQDO. : WANDICK GUTIERREZ ADVOGADO : PA00009205 - ARNALDO SANTOS DA CRUZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, 1, do CPC para Condenar O réu a ressarcir aos cofres do município da Barcarena/PA a quantia de R$ 32.706,73 (trinta e dois mil, setecentos e seis reais e setenta e três centavos), com juros de mora de 1% contados a partir da citação e correção monetária conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas remanescentes pelo réu. Em face da sucumbência recíproca, declaro compensados os honorários advocatícios devidos pelas partes. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, 1, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença em 11 laudas. Numeração única: 7653-81.2007.4.01.3900 2007.39.00.007919-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE. : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA REQDO. : BRA TRANSPORTES AEREOS LTDA REQDO. : CRUISER LINHAS AEREAS LTDA REQDO. : GOL TRANSPORTES AEREOS S A REQDO. : TAF LINHAS AEREAS S A REQDO. : TAM LINHAS AEREAS S A REQDO. : AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL REQDO. : TOTAL LINHAS AEREAS S A ADVOGADO : PA00008270 - CAMILE MELO NUNES Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00202011082501261 ADVOGADO : PA00009678 - CHEDID ABDULMASSIH ADVOGADO : PR00028579 - EDGAR LENZI ADVOGADO : SP00128599 - GIOVANNI ETTORE NANNI ADVOGADO : RS00065384 - HELENA GALARZA ROSA ADVOGADO : SP00081301 - MARCIA FERREIRA SCHLEIER ADVOGADO : PA00013468 - NELIAN APARECIDA ROSSAFA ADVOGADO : PA00014128 - ROBERTA CORDEIRO GAMA ADVOGADO : MG00093938 - ROMULO QUEIROZ MATOSO PROCUR : PA00008621 - ADRIANO YARED DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, rejeito as preliminares, para, no mérito, acolher parcialmente os pedidos do autor, condenado as rés:1. TAM Linhas Aéreas, S/A: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 5% e 10%, conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta ação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da lei 7357/1 985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a dar publicidade em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença; 2. Cruiser Linhas Aéreas LMDA: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10% e 5%, conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta ação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da lei 7357/1 985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a dar publicidade em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença; 3. Gol Transportes Aéreos S/A: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10% e 5%, conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta ação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da lei 7357/1985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a dar publicidade em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença;4. TAF Linhas Aéreas S.A: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10% e 5%, conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta ação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da lei 7357/1 985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a dar publicidade em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença;5. Total Linhas Aéreas S/A: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10% e 5%, conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta ação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da lei 7357/1985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a dar publicidade em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença;6. ANAC, Agência Nacional de Aviação Civil, a fiscalizar o cumprimento destas obrigações aqui reconhecidas, apresentando plano de fiscalização em cento e vinte dias do trânsito em julgado desta. Para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer aqui cominadas, fixo R$ 500,00 (quinhentos reais) de multa por cada retenção indevida a ser paga pela companhia transgressora. Fixo ainda a multa diária de dois mil reais por dia de atraso no cumprimento da obrigação de elaborar plano de fiscalização por parte da ANAC a ser imputada à pessoa física responsável pela fiscalização geral da execução dos contratos de transportes de passageiros.Rejeito o pedido de aplicação do art. 49 do CDC às compras de passagens aéreas pela Internet.(...) Numeração única: 6378-63.2008.4.01.3900 2008.39.00.006403-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE : FAZENDA NACIONAL EMBDO : SELECTAS MADEIRAS LTDA EMBDO : WALDIR SIQUEIRA ADVOGADO : PR00017178 - MARCOS LEANDRO PEREIRA ADVOGADO : PA00007023 - RAUL M L CAVALCANTI ADVOGADO : SP00062767 - WALDIR SIQUEIRA 1261 o Documento assinado digitalmente conforme MP n - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.