REGULAMENTO DOS CONSULADOS PARANISTAS
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PARANÁ CLUBE, no
uso de suas atribuições, RESOLVE regulamentar o
funcionamento e estrutura dos Consulados do Paraná
Clube, aprovado em Sessão Plenária do dia 15 de julho
de 2010.
DOS CONSULADOS E SUAS CONSTITUIÇÕES
Art. 1º - Os Consulados são órgãos suplementares do Conselho Diretor do Paraná
Clube, subordinados à Vice-Presidência de Marketing, encarregados da representação
das diversas categorias de associados do Clube em determinada localidade ou região,
funcionando como canal de comunicação e divulgação.
§ 1º - Cada Consulado será criado por proposta do Conselho Diretor, e homologado
pelo Conselho Deliberativo, e terá a finalidade de incentivar campanhas sociais
voltadas a promover a expansão do Paraná Clube e angariar receitas e novos
associados, aproximando a comunidade paranista aos órgãos e Poderes do Clube.
§ 2º - Cada Consulado terá sua base territorial própria, definida pelo ato de
constituição, e será dirigido por um Cônsul e um Vice-Cônsul, cujos nomes serão
aprovados pelo Conselho Diretor e homologados pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - As atividades desenvolvidas pelos Cônsules e Vice-Cônsules são consideradas
próprias dos associados do Paraná Clube, não se confundindo, em qualquer hipótese,
com atividades ou funções de quaisquer empregos do Quadro Geral de funcionários do
Paraná Clube.
§ 4º - Os Cônsules e Vice-Cônsules não receberão, em qualquer hipótese, pagamentos,
contribuições financeiras, comissões ou qualquer pro labore pelo exercício da função
consular.
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§ 5º - Os Cônsules, Vice-Cônsules e Cônsules Regionais não são detentores de
mandatos e terão, independentemente de qualquer notificação, suas representações
encerradas quando do término do mandato dos membros eleitos do Conselho Diretor,
ou quando proposta e aprovada suas destituições.
§ 6º - Os Cônsules, Vice-Cônsules e Cônsules Regionais poderão ser devolvidos às suas
funções, desde que aprovados pelo Conselho Diretor e homologados pelo Conselho
Deliberativo, e desde que não tenham sido punidos com as penas do art. 29 do
Estatuto Social.
Art. 2º - Poderão ser formadas Regionais Consulares, constituídas por, no mínimo,
cinco Consulados.
§ 1º - A proposta de criação da Regional será analisada e aprovada pelo Conselho
Diretor e encaminhada ao Conselho Deliberativo para homologação.
§ 2º - Cada Regional será presidida por um Cônsul Regional, escolhido dentre os
cônsules da respectiva região, indicado e aprovado pelo Conselho Diretor e
homologado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 3º - Será permitida a formação de Consulado em Municípios do Estado do
Paraná e de outras unidades da Federação que tiverem, no mínimo, dez (10) sócios
nele domiciliados, independentemente da categoria social, devidamente em dia
com suas obrigações com o Clube no momento da formação do Consulado, ou nos
bairros do Município de Curitiba que tenham mais de cem (100) sócios
domiciliados, independente da categoria social, em dia com suas obrigações com o
Clube no momento da formação do Consulado.
§ 1º – É definida como a base territorial do Consulado os limites oficiais dos
Municípios ou bairro da cidade de Curitiba.
§ 2º - Nos Municípios do Estado do Paraná ou bairros de Curitiba que não tenham o
número mínimo de sócios domiciliados será permitida a constituição de um
Consulado Provisório, presidido por um Cônsul Provisório, indicado pelo Conselho
Diretor do Paraná Clube.
§ 3º - O Consulado que não se constituir em definitivo, nos termos deste
regulamento, no prazo de 03 (três) meses terá sua atividade encerrada.
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§ 4º - Constituindo-se em definitivo o Consulado, o Cônsul Provisório passará à
condição de Cônsul efetivo.
§ 5º - A primeira etapa de formação dos consulados dar-se-á em relação aos
Municípios do interior do Estado do Paraná e de outras unidades da Federação,
ficando a formação dos consulados na Cidade de Curitiba para etapa seguinte.
§ 6º - Toda formação de consulado será previamente analisada pela VicePresidência de Marketing do Paraná Clube, que dará seu Parecer opinando pela
formação ou não do Consulado, sempre que atendidas as exigências contidas neste
regulamento.
Art. 4º - É vedada a formação de mais de um Consulado por Município ou bairro de
Curitiba.
Art. 5º - Poderão ser constituídos Consulados Especiais em Municípios dos demais
Estados da federação ou do Exterior, dispensado o requisito mínimo de associados,
previsto no § 1º do artigo 2º.
DAS ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES DOS CÔNSULES
Art. 6º - São atribuições do Cônsul:
I - incentivar campanhas sociais e esportivas que forem criadas pelo Paraná
Clube;
II - participar, em nome do Clube e por designação do Presidente do Conselho
Diretor, das promoções e atividades incentivadas pelo Paraná Clube junto a
entidades assistenciais;
III – incentivar e divulgar a promoção de campanhas de novos associados e
programas de captação de recursos desenvolvidos pelo Paraná Clube;
IV – prestar as colaborações que forem requisitadas na organização, em âmbito
local, de quaisquer eventos sociais ou esportivos que o Paraná Clube tenha
agendado na localidade, colaborando na promoção, recepção e hospedagens;
V - estimular a aproximação entre a Comunidade Paranista e os órgãos e
Poderes do Paraná Clube;
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VI - promover e divulgar o Estatuto Social, normas regulamentares e todas as
atividades do Clube;
VII - criar, organizar e manter atualizado Cadastro de Torcedores Paranistas de
seu Consulado, associados ou não ao Paraná Clube;
VIII - organizar excursões e viagens para assistir a jogos do Paraná Clube;
IX - indicar atletas de qualquer modalidade esportiva de interesse do Paraná
Clube;
X - zelar pela imagem e bom nome do Paraná Clube, respeitando e fazendo
respeitar suas disposições estatutárias e regulamentares.
XI – exercer outras atividades do interesse do Paraná Clube, respeitadas as
exigências deste Regulamento.
Art. 7º - Compete ao Vice-Cônsul substituir o Cônsul nos seus impedimentos ou
afastamentos e auxiliá-lo sempre que solicitado, podendo, a critério do Cônsul,
exercer por delegação qualquer atribuição prevista no artigo anterior.
Art. 8º - Além das penalidades previstas no art. 29 do Estatuto Social do Clube, os
Cônsules e Vice-Cônsules estarão sujeitos à perda da função consular no caso de
descumprimento de qualquer das disposições constantes deste regulamento ou do
Estatuto Social do Paraná Clube, mediante decisão fundamentada do Conselho
Diretor do Clube, com direito a recurso ao Conselho Deliberativo, que poderá ser
recebido no efeito suspensivo.
Art. 9º - Aos Cônsules e Vice-Cônsules aplicam-se as todas as disposições relativas
aos associados do Clube, em especial a contidas nos artigos 7º, 8º, 9º, 27, 28 e 29
do Estatuto Social do Paraná Clube.
Art. 10 - A presente modalidade de representatividade poderá ser extinta a
qualquer momento, por proposição do Conselho Diretor ou do Conselho
Deliberativo, e mediante aprovação deste último.
Art. 11 - Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 12 - O presente regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho Deliberativo.
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Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2010.
BENEDITO GOMES BARBOZA
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
ALESSANDRO KIOSHI KISHINO
PRIMEIRO SECRETÁRIO DO CONSELHO DELIBERATIVO
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