REGULAMENTO DOS CONSULADOS PARANISTAS O CONSELHO DELIBERATIVO DO PARANÁ CLUBE, no uso de suas atribuições, RESOLVE regulamentar o funcionamento e estrutura dos Consulados do Paraná Clube, aprovado em Sessão Plenária do dia 15 de julho de 2010. DOS CONSULADOS E SUAS CONSTITUIÇÕES Art. 1º - Os Consulados são órgãos suplementares do Conselho Diretor do Paraná Clube, subordinados à Vice-Presidência de Marketing, encarregados da representação das diversas categorias de associados do Clube em determinada localidade ou região, funcionando como canal de comunicação e divulgação. § 1º - Cada Consulado será criado por proposta do Conselho Diretor, e homologado pelo Conselho Deliberativo, e terá a finalidade de incentivar campanhas sociais voltadas a promover a expansão do Paraná Clube e angariar receitas e novos associados, aproximando a comunidade paranista aos órgãos e Poderes do Clube. § 2º - Cada Consulado terá sua base territorial própria, definida pelo ato de constituição, e será dirigido por um Cônsul e um Vice-Cônsul, cujos nomes serão aprovados pelo Conselho Diretor e homologados pelo Conselho Deliberativo. § 3º - As atividades desenvolvidas pelos Cônsules e Vice-Cônsules são consideradas próprias dos associados do Paraná Clube, não se confundindo, em qualquer hipótese, com atividades ou funções de quaisquer empregos do Quadro Geral de funcionários do Paraná Clube. § 4º - Os Cônsules e Vice-Cônsules não receberão, em qualquer hipótese, pagamentos, contribuições financeiras, comissões ou qualquer pro labore pelo exercício da função consular. 1 § 5º - Os Cônsules, Vice-Cônsules e Cônsules Regionais não são detentores de mandatos e terão, independentemente de qualquer notificação, suas representações encerradas quando do término do mandato dos membros eleitos do Conselho Diretor, ou quando proposta e aprovada suas destituições. § 6º - Os Cônsules, Vice-Cônsules e Cônsules Regionais poderão ser devolvidos às suas funções, desde que aprovados pelo Conselho Diretor e homologados pelo Conselho Deliberativo, e desde que não tenham sido punidos com as penas do art. 29 do Estatuto Social. Art. 2º - Poderão ser formadas Regionais Consulares, constituídas por, no mínimo, cinco Consulados. § 1º - A proposta de criação da Regional será analisada e aprovada pelo Conselho Diretor e encaminhada ao Conselho Deliberativo para homologação. § 2º - Cada Regional será presidida por um Cônsul Regional, escolhido dentre os cônsules da respectiva região, indicado e aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Conselho Deliberativo. Art. 3º - Será permitida a formação de Consulado em Municípios do Estado do Paraná e de outras unidades da Federação que tiverem, no mínimo, dez (10) sócios nele domiciliados, independentemente da categoria social, devidamente em dia com suas obrigações com o Clube no momento da formação do Consulado, ou nos bairros do Município de Curitiba que tenham mais de cem (100) sócios domiciliados, independente da categoria social, em dia com suas obrigações com o Clube no momento da formação do Consulado. § 1º – É definida como a base territorial do Consulado os limites oficiais dos Municípios ou bairro da cidade de Curitiba. § 2º - Nos Municípios do Estado do Paraná ou bairros de Curitiba que não tenham o número mínimo de sócios domiciliados será permitida a constituição de um Consulado Provisório, presidido por um Cônsul Provisório, indicado pelo Conselho Diretor do Paraná Clube. § 3º - O Consulado que não se constituir em definitivo, nos termos deste regulamento, no prazo de 03 (três) meses terá sua atividade encerrada. 2 § 4º - Constituindo-se em definitivo o Consulado, o Cônsul Provisório passará à condição de Cônsul efetivo. § 5º - A primeira etapa de formação dos consulados dar-se-á em relação aos Municípios do interior do Estado do Paraná e de outras unidades da Federação, ficando a formação dos consulados na Cidade de Curitiba para etapa seguinte. § 6º - Toda formação de consulado será previamente analisada pela VicePresidência de Marketing do Paraná Clube, que dará seu Parecer opinando pela formação ou não do Consulado, sempre que atendidas as exigências contidas neste regulamento. Art. 4º - É vedada a formação de mais de um Consulado por Município ou bairro de Curitiba. Art. 5º - Poderão ser constituídos Consulados Especiais em Municípios dos demais Estados da federação ou do Exterior, dispensado o requisito mínimo de associados, previsto no § 1º do artigo 2º. DAS ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES DOS CÔNSULES Art. 6º - São atribuições do Cônsul: I - incentivar campanhas sociais e esportivas que forem criadas pelo Paraná Clube; II - participar, em nome do Clube e por designação do Presidente do Conselho Diretor, das promoções e atividades incentivadas pelo Paraná Clube junto a entidades assistenciais; III – incentivar e divulgar a promoção de campanhas de novos associados e programas de captação de recursos desenvolvidos pelo Paraná Clube; IV – prestar as colaborações que forem requisitadas na organização, em âmbito local, de quaisquer eventos sociais ou esportivos que o Paraná Clube tenha agendado na localidade, colaborando na promoção, recepção e hospedagens; V - estimular a aproximação entre a Comunidade Paranista e os órgãos e Poderes do Paraná Clube; 3 VI - promover e divulgar o Estatuto Social, normas regulamentares e todas as atividades do Clube; VII - criar, organizar e manter atualizado Cadastro de Torcedores Paranistas de seu Consulado, associados ou não ao Paraná Clube; VIII - organizar excursões e viagens para assistir a jogos do Paraná Clube; IX - indicar atletas de qualquer modalidade esportiva de interesse do Paraná Clube; X - zelar pela imagem e bom nome do Paraná Clube, respeitando e fazendo respeitar suas disposições estatutárias e regulamentares. XI – exercer outras atividades do interesse do Paraná Clube, respeitadas as exigências deste Regulamento. Art. 7º - Compete ao Vice-Cônsul substituir o Cônsul nos seus impedimentos ou afastamentos e auxiliá-lo sempre que solicitado, podendo, a critério do Cônsul, exercer por delegação qualquer atribuição prevista no artigo anterior. Art. 8º - Além das penalidades previstas no art. 29 do Estatuto Social do Clube, os Cônsules e Vice-Cônsules estarão sujeitos à perda da função consular no caso de descumprimento de qualquer das disposições constantes deste regulamento ou do Estatuto Social do Paraná Clube, mediante decisão fundamentada do Conselho Diretor do Clube, com direito a recurso ao Conselho Deliberativo, que poderá ser recebido no efeito suspensivo. Art. 9º - Aos Cônsules e Vice-Cônsules aplicam-se as todas as disposições relativas aos associados do Clube, em especial a contidas nos artigos 7º, 8º, 9º, 27, 28 e 29 do Estatuto Social do Paraná Clube. Art. 10 - A presente modalidade de representatividade poderá ser extinta a qualquer momento, por proposição do Conselho Diretor ou do Conselho Deliberativo, e mediante aprovação deste último. Art. 11 - Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Conselho Deliberativo. Art. 12 - O presente regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo. 4 Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2010. BENEDITO GOMES BARBOZA PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO ALESSANDRO KIOSHI KISHINO PRIMEIRO SECRETÁRIO DO CONSELHO DELIBERATIVO 5