CONSTITUIÇÕES
DA ORDEM DOS FRADES
MENORES CAPUCHINHOS
Edição da Conferência dos Capuchinhos do Brasil
Centro Franciscano de Espiritualidade
PIRACICABA – 2003
CONGREGAÇÃO PARA OS RELIGIOSOS
E INSTITUTOS SECULARES
Prot. n. C. 37-1/83
DECRETO
O Ministro Geral, em nome do Capítulo, apresenta o texto das Constituições dos
Frades Menores Capuchinhos, cuidadosamente revisado no Capítulo Geral de 1982 de
acordo com os desejos do Concílio Vaticano II e as normas do Direito Canônico (cf. can.
587, 2), para receber a aprovação definitiva.
Os membros da Ordem dos Frades Menores Capuchinhos se propõem-se levar sua
vida segundo a forma do santo Evangelho e a mentalidade e propostas do Fundador São
Francisco de Assis, de acordo com as louváveis tradições que constituem o patrimônio
inestimável da Ordem.
Por essa mesma razão, firmados antes de tudo no espírito de oração, procuram
viver a forma da fraternidade evangélica. Unidos a todos numa vida fraterna em espírito
de minoridade franciscana, esforçam-se por propor-lhes a vida religiosa principalmente
por uma constante divulgação da Palavra de Deus, pela pregação popular e a
evangelização missionária, pela assistência aos pobres e doentes, pelo cuidado e promoção
do sacramento da reconciliação. Firmados nas normas da Santa Regra e destas
Constituições, recordem sempre os seus membros que a ação apostólica deve proceder de
uma íntima união com Deus e precisa ser sempre exercida em nome e por mandato da
Igreja e em comunhão com ela, para produzir verdadeiros frutos de santidade por toda
parte, perseverando constantemente na imitação do Seráfico Pai.
A Congregação para os religiosos e institutos seculares, apoiada nas advertências de
muitos Consultores e levando em conta o voto favorável do Congresso, aprova e confirma
em força do presente decreto as Constituições da Ordem dos Frades Menores
Capuchinhos, com as mudanças propostas pelo mesmo Congresso de acordo com o
exemplar em língua latina que está conservado no Arquivo do Dicastério.
Observe-se tudo que de direito se deve observar. Sem que nada de contrário seja
obstáculo.
Dado em Roma, no dia 25 de dezembro,
Natal do Senhor de 1986.
Fr. Jerônimo M. Card. HAMER, O.P.
Prefeito
+ Vicente Fagiolo
Arcebispo, Secretário
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Constituições OFMCap (2003)
PROÊMIO
Frei Francisco de Assis, instruído por inspiração divina e aceso em amor ardente
para com Cristo, escolheu a forma de fraternidade evangélica na pobreza e minoridade
para si mesmo e para seus frades, e a propôs em palavras simples na Regra. Essa Regra e
forma de vida dos frades menores, aprovada de viva voz por Inocêncio III, foi confirmada
por Honório III no dia 29 de novembro de 1223 pela Bula "Solet Annuere". Próximo da
morte, o Santo Fundador deixou a seus frades presentes e futuros o seu Testamento como
uma lembrança, admoestação e exortação "para observarmos mais catolicamente a Regra
que prometemos ao Senhor".
Com o correr do tempo, seus discípulos tiveram que adaptar sua vida, atividade e
legislação às diversas exigências dos tempos, o que foi feito pelos Capítulos Gerais através
das Constituições.
Clemente VII aprovou no dia 3 de julho de 1528 a Ordem dos Irmãos Menores
Capuchinhos com a Bula "Religionis Zelus". O que ela queria, desde o início, era observar
fiel, simples e puramente o patrimônio espiritual do Fundador São Francisco, de acordo
com a Regra e o Testamento, sob o magistério da Igreja, transmitindo-o também para as
gerações seguintes dos frades.
Para estabelecer essa fiel observância, o Capítulo da Ordem celebrado em 1536
publicou as Constituições, que depois foram algumas vezes emendadas, quando foi
necessário: tanto para se ajustarem às novas condições dos tempos quanto,
principalmente, para se conformarem às novas prescrições da Igreja. Foi o que aconteceu,
por exemplo, depois do Sacrossanto Concílio de Trento, depois que foram feitas inovações
de algumas leis eclesiásticas no correr do tempo, e depois da promulgação do Código do
Direito Canônico, no início deste século. Mas as nossas Constituições sempre mantiveram
o propósito espiritual e a intenção franciscana fundamental.
Outro acontecimento da maior importância para o devido ajustamento da vida e da
legislação dos Religiosos foi o Concílio Vaticano II, principalmente pela Constituição
dogmática "Lumen Gentium" e do Decreto "Perfectae Caritatis".
Pela carta apostólica "Ecclesiae Sanctae", motu proprio de 6 de agosto de 1966,
Paulo VI mandou que todos os Institutos religiosos revisassem sua legislação. Os critérios
para esse reestudo das Constituições encontram-se no texto do Concílio Vaticano II e em
outros documentos posteriores da Igreja, e são principalmente a contínua volta às fontes
de toda vida cristã e à inspiração primigênia dos Institutos, levando em conta os sinais dos
tempos, com a devida união entre os elementos espirituais e os jurídicos, para que as
Constituições não sejam um mero texto jurídico ou simplesmente exortativo.
Nosso Capítulo especial de 1968 refez devidamente as Constituições, que depois
foram promulgadas "ad experimentum". Nos Capítulos de 1970 e 1974 elas foram mais
uma vez um pouco reformuladas.
Mas no Capítulo Geral de 1982, de acordo com a norma da "Ecclesiae Sanctae", no.s
6 e 8, e conforme a vontade da Congregação para os Religiosos e Institutos Seculares,
notificada por carta do dia 15 de novembro de 1979, foram refeitas de novo, para que
pudesse ser pedida a aprovação definitiva pela autoridade da Santa Sé.
Constituições OFMCap (2003)
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O mesmo Capítulo Geral, prevendo o novo Código do Direito Canônico, e
obedecendo à proposta feita no dia 4 de agosto de 1981 pela Congregação para os
Religiosos e Institutos Seculares, constituiu uma Comissão Capitular com a missão de
redigir o texto quanto ao modo de dizer e para torná-lo concorde e adaptado às
prescrições do Código de Direito Canônico.
O Definitório Geral, cumprindo o mandato do Capítulo Geral e tendo obtido
oportunamente uma faculdade da Santa Sé por carta do dia 12 de novembro de 1982,
cuidou de editar o texto das Constituições definitivamente refeito. Esse texto esteve em
vigor e teve validade desde o dia 25 de março de 1983, Festa da Anunciação do Senhor,
quando a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e para as Sociedades de
Vida Apostólica aprovou devidamente as mesmas Constituições.
Como o Código de Direito Canônico tinha sido promulgado no dia 25 de janeiro de
1983, o texto das Constituições tinha que ser ajustado em algumas partes. Por esse motivo
a Congregação concedeu aos Superiores Gerais e aos seus Conselhos a faculdade de editar
normas provisórias sobre as matérias que, exigidas pelo novo Código, ainda não tinham
sido inseridas no texto das Constituições, normas, aliás, que deviam ser apresentadas no
próximo Capítulo Geral.
Nesse meio tempo, o texto das Constituições, cuidadosamente refeito, foi
transmitido à Congregação, que concedeu sua aprovação no dia 25 de dezembro de 1986.
O Capítulo Geral de 1988 examinou atentamente e aprovou as propostas
preparadas pelo Definitório Geral e que ainda não tinham sido inseridas no texto das
Constituições. E elas foram aprovadas pela referida Congregação por carta do dia 7 de
fevereiro de 1990.
Finalmente, nos Capítulos gerais realizados em 1994 e 2000, foram acrescentadas
algumas mudanças que, depois, foram devidamente aprovadas pela Congregação (cfr.
Carta do dia 27 de outubro de 1994 e de 29 de novembro de 2000).
Portanto, o presente texto das Constituições, redigido em latim e definitivamente
aprovado pela Santa Sé, deve ser tido por autêntico, e todas as traduções em vernáculo
devem ajustar-se a ele.
Esse texto é o que segue.
Roma, 1 de janeiro de 2002.
4
Constituições OFMCap (2003)
Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo começam as
CONSTITUIÇÕES
DA ORDEM DOS FRADES
MENORES CAPUCHINHOS
CAPÍTULO I
A vida dos frades menores capuchinhos
Artigo I
Nossa vida segundo o Evangelho
1. 1 O Santo Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo é, em todo tempo, o princípio de
toda a vida para a Igreja e o anúncio da salvação para todo o mundo. 2 Pois é por meio
dele que, levada pelo Espírito Santo, a Igreja conhece Cristo e recebe na fé seus atos e
palavras, que são espírito e vida para os que crêem. 3 São Francisco, fundador da nossa
fraternidade, desde o início de sua conversão, aceitou o Evangelho como sua forma de
viver e de agir. 4 Por isso estabeleceu expressamente, no começo e no fim da Regra, que ele
fosse observado, e no Testamento afirmou ter-lhe sido revelado que deveria viver segundo
a forma do santo Evangelho. 5 Cuidemos pois, nós que somos seus filhos, de progredir
cada vez mais na compreensão do Evangelho. 6 Sigamos o Evangelho como lei suprema
em todas as circunstâncias da vida, leiamos assiduamente as palavras da salvação e, como
a bem-aventurada Virgem Maria, confrontemo-las no coração, para que, formando nossa
vida cada vez mais de acordo com o Evangelho, tudo nos leve a crescer em Cristo.
2. 1 São Francisco, verdadeiro discípulo de Cristo e insigne exemplo de vida cristã,
ensinou os seus a seguirem com alegria os passos de Jesus Cristo pobre e humilde, para
que, por meio dele, fôssemos levados ao Pai no Espírito Santo. 2 Abrasados no amor de
Cristo, para mais nos conformarmos com ele, contemplemo-lo no esvaziamento da
encarnação e da cruz, e, celebrando a Eucaristia com alegria comunitária, tomemos parte
no mistério pascal, saboreando desde já a glória da ressurreição, até que ele venha. 3
Observemos com entusiasmo os conselhos evangélicos, sobretudo aqueles que
prometemos: a castidade consagrada a Deus, a pobreza que é nosso caminho especial de
salvação, e a obediência caritativa.
3. 1 São Francisco, depois que ouviu as palavras da missão dos apóstolos, deu início à
fraternidade da Ordem dos Menores, para dar testemunho do Reino de Deus pela
comunhão de vida, pregando a penitência e a paz, pelo exemplo e pela palavra. 2 Para
Constituições OFMCap (2003)
5
aprender a forma de verdadeiros discípulos de Jesus Cristo, que nele admiravelmente se
manifestou, esforcemo-nos por imitá-lo, por cultivar diligentemente seu patrimônio
espiritual em nossa vida e em nossas ações, comunicando tudo isso a todos os homens de
qualquer tempo. 3 Para isso, leiamos com freqüência a vida e os escritos tanto do próprio
São Francisco como de seus filhos, principalmente dos capuchinhos que se destacaram
pela santidade, pela atividade apostólica e pela ciência, e também outros livros em que se
manifesta seu espírito.
4. 1 Como Irmãos Menores Capuchinhos, devemos conhecer a índole e a finalidade de
nossa Fraternidade, para que nossa vida, devidamente ajustada aos tempos, inspire-se na
sã tradição de nossos irmãos. 2 Em primeiro lugar, devemos imitá-los na volta à inspiração
primitiva, isto é, à vida e Regra de nosso Pai São Francisco, mediante a conversão do
coração, de modo que nossa Ordem possa renovar-se constantemente. 3 Seguindo seus
passos, procuremos reservar a melhor parte à vida de oração, principalmente
contemplativa, cultivar a pobreza radical tanto pessoal como comunitária, juntamente com
o espírito de minoridade, e também apresentar austeridade de vida e alegre penitência, no
amor da cruz do Senhor, esforçando-nos para que, à luz dos sinais dos tempos, sejam
descobertas novas formas de levar esta nossa vida, com a aprovação dos legítimos
superiores. 4 Praticando entre nós mesmos a espontaneidade fraterna, vivamos
alegremente no meio dos pobres, dos fracos e dos enfermos, partilhando sua vida e
mantendo nossa abertura característica em relação ao povo. 5 Promovamos o dinamismo
apostólico, que deve ser cumprido em espírito de serviço, nas suas várias formas e antes
de tudo por meio da evangelização.
5. 1 A Regra de São Francisco procede do Evangelho e impulsiona para a vida evangélica.
2 Procuremos compreendê-la de maneira espiritual, de acordo com a admoestação que nos
faz o próprio Fundador no Testamento, e conforme o espírito, a intenção evangélica e os
exemplos de santidade dos primeiros frades capuchinhos, tratemos de observá-la simples
e puramente, com santa operação. 3 Os superiores, junto das fraternidades, tomem a peito
promover o conhecimento, o amor e a observância da Regra. 4 Para que a Regra e as
intenções do Pai legislador possam ser observadas em toda parte, cuidem os superiores
maiores que, de acordo com as diversas regiões, culturas e as necessidades dos tempos e
dos lugares, sejam procuradas formas mais aptas, mesmo pluriformes, para a vida e o
apostolado dos frades. 5 Pois a verdadeira pluriformidade é aquela que, mantendo sempre
a unidade do mesmo espírito genuíno, apóia-se na comunhão fraterna e na obediência aos
superiores; o que faz com que se dê uma evangélica liberdade de ação, principalmente no
que diz respeito à renovação de nossa vida, para que não se extinga o espírito.
6. 1 O seráfico Pai ditou o Testamento quando, perto da morte e ornado com os sagrados
estigmas, cheio de Espírito Santo, desejava mais ardentemente nossa salvação. 2 Nele
expressa sua última vontade e transmite a preciosa herança de seu espírito. 3 Ele nos foi
dado para observarmos cada dia mais perfeitamente, de acordo com o sentimento da
Igreja, a Regra que professamos. 4 Por isso mesmo, de acordo com a tradição da Ordem,
6
Constituições OFMCap (2003)
aceitamos o Testamento como a primeira exposição espiritual da Regra e como uma
inspiração eminente para nossa vida.
7. 1 A finalidade das Constituições é dar-nos uma ajuda, nas novas circunstâncias de nossa
vida, para uma observância melhor e mais perfeita da Regra. 2 Nelas encontramos um
subsídio seguro de renovação espiritual em Cristo e um auxílio válido para aperfeiçoar a
consagração da vida em que cada um dos irmãos se entregou totalmente a Deus. 3
Estando obrigados a elas em virtude de nossa profissão, observemo-las não como servos
mas como filhos, ansiando acima de tudo pelo amor de Deus e prestando ouvidos ao
Espírito Santo que nos instrui, devotados à glória de Deus e à salvação do próximo. 4
Todos os irmãos são firmemente admoestados a estudar pessoalmente a Regra, o
Testamento e as Constituições, e a se imbuírem de seu espírito mais profundo.
Artigo II
Nossa vida na Igreja
8. 1 A Igreja, instrumento da salvação e da união com Deus e entre os homens, revela-se
peregrinando no mundo como Povo de Deus que, constituído por Cristo na comunhão de
vida, de caridade e de verdade, é enriquecido pelo Espírito Santo com a multidão de dons
e carismas úteis para a renovação e mais ampla edificação dela mesma. 2 Foi nessa Igreja,
dotada de tão grande variedade de carismas, que São Francisco iniciou e deu forma à
fraternidade religiosa, por inspiração do Espírito Santo. A Igreja a aprovou com sua
autoridade hierárquica e a protege maternalmente, para que o sinal do Cristo pobre,
humilde e entregue ao serviço dos homens, principalmente dos pobres, brilhe mais
claramente em sua face. 3 Da mesma forma também a Ordem dos Frades Menores
Capuchinhos foi acolhida pela Igreja em força da Bula “Religionis Zelus”, promulgada
pelo Papa Clemente VII no dia 3 de julho de 1528. 4 Por isso devemos amar muito a Igreja,
meditar em seu mistério e participar ativamente em sua vida e iniciativas.
9. 1 A exemplo de São Francisco, homem católico e todo apostólico, prestemos obediência
fiel ao Espírito de Cristo que vive na Igreja. 2 Sejamos obedientes e reverentes também ao
Sumo Pontífice, a quem os religiosos estão submetidos como supremo superior também
em força do voto de obediência, bem como ao Colégio dos Bispos, que juntamente com ele
é sinal visível da unidade e da apostolicidade da Igreja. 3 Onde estivermos, colaboremos
para o bem da Igreja local com nossa presença fraterna e profética, contribuindo para o seu
crescimento e desenvolvimento. 4 Sob a orientação do Bispo diocesano, prestemos nosso
serviço apostólico ao povo de Deus e a toda a comunidade humana, de acordo com o
nosso carisma. 5 Respeitemos como convém aos presbíteros e a todos os outros que nos
administram o espírito e a vida, e colaboremos assiduamente com eles.
10. 1 Amemos e obedeçamos generosamente ao ministro geral, que foi constituído para o
serviço e a utilidade de toda a fraternidade, como sucessor do santo Fundador e vínculo
vivo de união com a autoridade eclesiástica e entre nós mesmos. 2 Tributemos também
afeto e uma obediência ativa e responsável aos outros ministros da fraternidade, que nos
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7
foram dados pelo Senhor como pastores e são os depositários da confiança dos frades,
para nos prendermos mais forte e seguramente ao serviço da Igreja em espírito de fé e de
amor a Cristo.
11. 1 São Francisco aprendeu na adoração ao Pai sumamente bom o amor pela
fraternidade universal, que o levava a ver a imagem do Cristo primogênito e salvador em
toda criatura. 2 Como filhos desse Pai, devemos sentir-nos irmãos de todos os homens sem
discriminação e, aproximando-nos fraternalmente de toda criatura, elevemos
continuamente o louvor da criação a Deus, de quem procede tudo que é bom. 3 Reunidos
pelo Espírito Santo na mesma vocação, devemos fomentar sempre, pela oração comum e
pela nossa atividade, o sentido da fraternidade em toda a Ordem e principalmente em
nossas comunidades provinciais e locais. Cultivemos esse mesmo sentimento para com
todos os irmãos e irmãs, tanto religiosos como seculares, que constituem conosco a única
família franciscana. 4 Esta nossa fraternidade evangélica, qual modelo e fermento de vida
social, convida os homens a fomentar entre si os laços fraternos e a unir as forças para a
melhor evolução da pessoa e para o autêntico progresso da sociedade humana. 5 Nossa
vida fraterna tem uma importância especial e adquire maior eficácia de testemunho no
processo de uma sadia socialização e associação, mediante a qual Deus nos conclama a nos
dedicarmos à concretização e promoção da fraternidade na justiça e na paz.
12. 1 O Filho de Deus, quando tomou a forma de servo, não veio para ser servido mas para
servir e dar a vida pela salvação de todos. 2 Desejando conformar-nos à sua imagem, não
tenhamos a presunção de ser os maiores, mas dediquemo-nos como menores ao serviço de
todos, principalmente daqueles que sofrem miséria e privações, e mesmo daqueles que
nos perseguem. 3 Por isso vamos viver de boa vontade a nossa vida fraterna no meio dos
pobres, partilhando com grande amor seus sofrimentos e humildade. 4 Socorrendo suas
necessidades materiais e espirituais, trabalhemos por sua promoção humana e cristã com
nossa vida, nosso trabalho e nossas palavras. 5 Agindo assim, manifestamos o espírito de
nossa fraternidade e ao mesmo tempo nos fazemos fermento de justiça, de união e de paz.
13. 1 Para cumprirmos com fruto nossa vocação evangélica na Igreja e no mundo,
esforcemo-nos por levar com fidelidade a vida apostólica que em si já abrange a
contemplação e a ação, como o próprio Jesus, que viveu incessantemente na oração e nas
obras de salvação. 2 Professando essa vida do Mestre, os apóstolos, enviados pelo Senhor
a todo o mundo, insistiam na oração e no ministério da palavra. 3 São Francisco, embora
tivesse predileção pelos lugares solitários, seguindo os passos do Senhor e dos apóstolos,
escolheu uma forma de vida que já une intimamente a oração e o anúncio da salvação. 4
Por isso, entreguemo-nos com insistência ao louvor de Deus e à meditação da palavra,
para nos abrasarmos cada vez mais e levar os homens com alegria ao amor de Deus
através de nossa atividade. 5 Desse modo, toda a nossa vida de oração será imbuída de
espírito apostólico, e toda a ação apostólica será penetrada pelo espírito de oração.
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Constituições OFMCap (2003)
CAPÍTULO II
Os que querem abraçar nossa vida
e a formação dos frades
Artigo I
A vocação para nossa vida
14. 1 Deus, em sua bondade, chama todos os fiéis na Igreja para a perfeição da caridade em
diversos estados de vida, promovendo assim a santidade de cada um e a salvação do
mundo. 2 A essa vocação cada um deve dar uma resposta de amor com a maior liberdade,
conciliando a liberdade da pessoa humana com a vontade de Deus. 3 Alegremo-nos com
gratidão pela graça especial da vocação que nos foi concedida por Deus. 4
Correspondendo a essa vocação capuchinha, demos um testemunho público e social da
vida de Cristo, que já é presente e é eterna; seguimos o Cristo pobre e humilde;
difundimos o seu anúncio por toda parte, a todos os homens, principalmente aos pobres. 5
Assim, numa fraternidade de peregrinos, que fazem penitência de coração e de fato,
servindo a todos os homens em espírito de minoridade e alegria, dedicamo-nos à missão
salvadora da Igreja.
15. 1 A solicitude pelas vocações nasce principalmente da consciência dos frades de que
estão vivendo e apresentando aos outros uma maneira de viver que é riquíssima em
valores humanos e evangélicos. Abraçando essa vida, os candidatos prestam um
verdadeiro serviço a Deus e aos homens e desenvolvem a própria personalidade. Para
podermos dar um testemunho claro dessa nossa vida, precisamos renovar-nos
continuamente. 2 Todos os frades devem dar sua colaboração ativa para fomentar as
vocações, pelo desejo de cumprir o plano de Deus de acordo com o nosso carisma. 3
Lembrando-nos da solicitude de São Francisco diante do crescimento da fraternidade
primitiva, todos os frades com os ministros à frente, e todas as fraternidades,
principalmente pelo exemplo de vida, pela oração e pela palavra, empenhem-se num
cuidado constante por descobrir e fomentar vocações autênticas. 4 Dessa maneira
cooperamos com Deus, que chama e escolhe os que quer, e colaboramos para o
crescimento da Igreja.
16. 1 Sejam promovidas com aplicação maneiras diversificadas de pastoral vocacional,
principalmente nos ambientes mais próximos ao espírito de nossa Ordem. 2 Os resultados
são melhores onde há frades especialmente destinados à promoção e coordenação da
animação vocacional. Mas todos os frades devem colaborar como sinal da fecundidade da
vida franciscana. 3 Ajuda muito a promoção das vocações dar aos jovens oportunidade de
participar de alguma maneira de nossa vida fraterna. Mas o melhor é fazer isso em casas
adequadas, em que se dê ao mesmo tempo um apoio para a reflexão pessoal. 4 Para
preparar bem e cultivar convenientemente as vocações para a vida religiosa, os ministros
provinciais, com o consentimento do definitório e, se for oportuno, com o conselho do
Capitulo Provincial, erijam institutos especiais, de acordo com as necessidades das regiões
e dos tempos. 5 Sejam eles organizados de tal forma que, segundo as normas da sã
Constituições OFMCap (2003)
9
pedagogia, unindo a formação científica com a humana, os alunos levem uma vida cristã
em contato com a sociedade e com sua família, de maneira conveniente à sua idade,
inteligência e grau de desenvolvimento, para poder descobrir e cultivar a vocação ao
estado religioso a partir dela. 6 Os estudos a serem feitos pelos alunos sejam de tal forma
organizados que possam ser completados em outros lugares sem dificuldade.
Artigo II
A admissão em nossa vida
17. 1 São Francisco, preocupado com a autenticidade da vida, prevendo que sua
Fraternidade viria a ser uma grande multidão, temia também a quantidade de frades
inúteis. 2 Por isso, como a fraternidade deve crescer sempre mais na virtude, na perfeição
da caridade e no espírito do que em número, sejam seriamente examinados e selecionados
os que quiserem abraçar nossa vida. 3 Os ministros provinciais investiguem
diligentemente se os que vão ser admitidos à nossa vida possuem os requisitos do direito
comum para sua válida e lícita admissão. Observem especialmente o seguinte:
a) Os candidatos devem ser idôneos por natureza para a convivência fraterna de
nossa vida evangélica;
b) tenha sido comprovado que eles gozam da necessária saúde física e psíquica para
levar nossa vida;
c) Os candidatos devem ter demonstrado pela própria vida que crêem firmemente
no que a Santa Mãe Igreja crê e professa e devem ser dotados de senso católico;
d) conste que eles tenham boa fama, principalmente entre as pessoas de suas
relações;
e) possuam a devida maturidade e fervorosa vontade, e tenha ficado bem claro que
estão entrando na Ordem unicamente para servir com sinceridade a Deus e à
salvação dos homens, de acordo com a Regra e a maneira de viver de São Francisco,
e de acordo com as nossas Constituições;
f) sejam instruídos conforme as exigências de cada região e haja esperança de que
vão poder cumprir frutuosamente suas obrigações;
g) principalmente no caso de vocações adultas e dos que já tiveram alguma
experiência de vida religiosa, juntem-se todas as informações úteis sobre sua vida
passada;
h) sejam observadas as prescrições do direito universal quando se tratar de receber
clérigos seculares ou candidatos já admitidos em um instituto de vida consagrada,
numa sociedade de vida apostólica ou no seminário, ou de readmitir algum
candidato.
18. 1 Cristo, nosso sapientíssimo Mestre, respondendo ao adolescente desejoso de
conseguir a vida eterna, disse que, se quisesse ser perfeito, devia primeiro vender todos os
bens e distribuí-los aos pobres. 2 Seu imitador São Francisco não só ensinou e pôs em
prática a mesma coisa em si e nos que recebeu, mas ordenou na Regra que assim se fizesse.
3 Por isso, cuidem os ministros provinciais de propor e explicar essas palavras do Santo
Evangelho aos candidatos que vêm à Ordem impelidos pelo amor a Cristo para que, a seu
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Constituições OFMCap (2003)
tempo, antes da profissão perpétua, renunciem a seus bens, em favor principalmente dos
pobres. 4 Os candidatos preparem-se interiormente para a renúncia de bens que vão fazer
e se disponham ao serviço de todos, sobretudo dos pobres. 5 Mas os frades, de acordo com
a Regra, evitem toda ocasião de se imiscuir nesses assuntos. 6 Além disso, estejam prontos
os candidatos a entregar a toda a fraternidade as forças da inteligência e da vontade, bem
como os dons da natureza e da graça, para dar conta dos encargos que vierem a receber no
serviço do povo de Deus.
19. 1 Em cada província, admitir ao postulantado, ao noviciado e à profissão compete,
além do ministro geral, ao ministro provincial, que pode delegar essa faculdade, mesmo
de forma habitual, ao vigário provincial, ao vice-provincial e ao superior regular. 2 Tais
superiores, antes de admitir os candidatos ao noviciado, consultem o próprio Conselho ou
três ou quatro frades nomeados por esse Conselho; mas para poderem admitir à primeira
profissão e à profissão perpétua, precisam do consentimento do seu Conselho. 3 Se for o
caso, consultem também os que têm competência especial no assunto.
20. 1 Compete ao mestre de noviços presidir o ato ou rito de recepção dos noviços, com o
qual tem início o noviciado, a não ser que o ministro provincial tenha determinado outra
coisa. 2 Mas é o próprio ministro provincial quem recebe em nome da Igreja os votos dos
profitentes; mas pode delegar para isso outro frade da Ordem. 3 Sejam observadas as
prescrições litúrgicas na recepção ao noviciado e no ato da profissão. 4 Ordinariamente, a
profissão religiosa deverá ser feita dentro da Missa, usando-se a fórmula seguinte,
aprovada pela Santa Sé para as famílias franciscanas: “Para louvor e glória da Santíssima
Trindade, eu, Frei...., levado por inspiração divina para seguir mais de perto o Evangelho e
os vestígios de nosso Senhor Jesus Cristo, diante dos frades presentes, em tuas mãos,
Frei.... com fé firme e vontade decidida: faço voto a Deus Pai santo e onipotente de viver
por todo o tempo da minha vida (ou: por ... anos) em obediência, sem nada de próprio e
em castidade, e ao mesmo tempo professo a vida e a Regra dos Frades Menores
confirmada pelo Papa Honório prometendo observá-la fielmente segundo as Constituições
da Ordem dos Frades Menores Capuchinhos. Confio-me, portanto, com todo amor a esta
Fraternidade para que, com a ação eficaz do Espírito Santo, guiado pelo exemplo de Maria
Imaculada pela intercessão de nosso Pai Francisco e de todos os santos, sustentado pelo
vosso fraterno auxílio, possa tender constantemente à perfeita caridade no serviço de
Deus, da Igreja e dos homens".
21. 1 A razão de ser e a finalidade dos três conselhos evangélicos, que se prometem com
voto na profissão consiste em unir-nos a Cristo com o coração libertado pela graça, em
uma vida casta, pobre e obediente, por causa do Reino dos Céus e seguindo os passos de
São Francisco. 2 O conselho evangélico da castidade pelo Reino dos céus, que é um sinal
do mundo futuro e fonte de uma mais abundante fecundidade em coração indiviso, exige
a obrigação da continência perfeita no celibato. 3 O conselho evangélico da pobreza por
imitação de Cristo, que sendo rico se fez necessitado, além de uma vida pobre
espiritualmente e de fato, exige a dependência dos superiores no uso e disposição dos bens
e, antes da profissão perpétua, também a renúncia voluntária da capacidade de adquirir e
Constituições OFMCap (2003)
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possuir, em forma válida, possivelmente, também no direito civil. 4 O conselho evangélico
da obediência, prometido por espírito de fé e de amor no seguimento de Cristo obediente
até a morte, obriga à submissão da vontade por amor de Deus aos legítimos superiores
“em todas as coisas que não forem contra a consciência e a Regra”, sempre que mandarem
de acordo com as nossas Constituições.
Artigo III
A formação em geral
22. 1 Formação é a promoção dos frades e das fraternidades para que nossa vida seja cada
dia mais conforme com o Santo Evangelho e com o espírito franciscano, de acordo com as
exigências dos lugares e dos tempos. Tal formação deve ser contínua, devendo prolongarse por toda a vida quer quanto aos valores humanos quer quanto à vida evangélica e
religiosa. 2 Nossa formação integral visa a pessoa inteira, principalmente nos aspectos
psíquico, religioso, cultural e também profissional ou técnico. Mas compreende duas fases:
a formação inicial e a formação permanente.
23. 1 Toda formação é, antes de tudo, obra do Espírito Santo, que vivifica a partir de
dentro tanto os formadores como os formandos. 2 A formação ativa requer a colaboração
dos formandos, que são os principais agentes e responsáveis do próprio desenvolvimento.
3 Todo frade é, ao mesmo tempo e durante toda a vida, formando e formador, porque
sempre tem o que aprender e o que ensinar, em relação a todos; este princípio deve
constar como programa de formação e deve ser posto em prática. 4 Viver como irmãos
menores uns para com os outros é a parte fundamental da vocação franciscana. Por isso a
vida fraterna deve ser sempre e em toda parte uma exigência fundamental no processo da
formação. 5 Para que cada uma das fraternidades, sobretudo as que são especificamente
formativas, possam satisfazer essa função primária, é preciso que recebam inspiração e
estímulo da fraternidade primordial, que é a fraternidade provincial. 6 Ainda que todos os
frades sejam formadores, são necessários alguns frades dotados de responsabilidade maior
e que tenham sido designados para isso. E os primeiros entre eles devem ser o ministro
provincial e os guardiães, que são os animadores e coordenadores do processo de
formação dos frades. Mas depois contam-se também os formadores qualificados, que
assumem esse encargo específico em nome da fraternidade.
24. 1 A Ordem deve poder contar com os meios de formação correspondentes às
exigências do seu carisma específico. 2 Como se deve dar uma atenção especial aos frades
que estão no período de formação inicial, cada circunscrição deve providenciar as
estruturas de formação adequadas. 3 O processo de formação exige acima de tudo um
grupo de frades responsáveis, que trabalhem com critérios coerentes durante toda a
caminhada formativa. Tenha esse grupo o devido auxílio de toda a fraternidade. 4 Dada a
importância do secretariado e dos centros de formação, deve haver um grande empenho
em promovê-los e em torná-los eficientes. 5 O secretariado geral de formação deve estar à
disposição tanto dos superiores gerais como dos superiores das diversas circunscrições,
oferecendo-lhes auxílio e informações para que eles possam promover tudo que diz
12
Constituições OFMCap (2003)
respeito à formação. 6 De igual modo haja em todas as províncias um conselho de
formação e, nos centros de formação, um frade com a responsabilidade especial de
promover o que se refere à formação. 7 Cada província ou grupo de províncias, conforme
a situação das regiões, tenham seu próprio estatuto de formação, no qual constem as
metas, programas e métodos de todo o processo de formação dos frades.
Artigo IV
Iniciação em nossa vida
25. 1 A formação inicial para nossa vida requer as necessárias experiências e
conhecimentos pelos quais os candidatos, sob a orientação dos formadores, possam ser
progressivamente introduzidos na vida franciscana evangélica. 2 A formação dos
candidatos no tempo de iniciação, unindo harmonicamente os elementos humanos e
espirituais, deve ser absolutamente sólida, íntegra e sabiamente adaptada às necessidades
dos tempos e dos lugares. 3 Sejam usados os meios aptos de uma educação ativa, e
principalmente a prática de trabalhos e de funções que levem os candidatos a adquirir
gradualmente o domínio de si, e a maturidade psíquica e afetiva. 4 Tendo em conta seu
temperamento particular e também a graça, sejam iniciados em uma vida espiritual
nutrida pela leitura da palavra de Deus, animada pela participação litúrgica e também
pela reflexão pessoal e pela oração, para serem cada vez mais atraídos por Cristo, que é o
caminho, a verdade e a vida. 5 Os frades em iniciação adquiram sério conhecimento e uso
do espírito franciscano pelo estudo tanto da vida de São Francisco e de sua mentalidade
quanto à observância da Regra, como da história e das sãs tradições de nossa Ordem, e
mais ainda pela assimilação interna e prática da vida a que foram chamados. 6 Cultivem
principalmente a vida fraterna, na comunidade e com as outras pessoas, cujas
necessidades estejam prontos a socorrer, para que aprendam a viver cada dia mais
perfeitamente uma colaboração ativa com a Igreja. A formação inicial especializada dos
frades deve ser organizada de acordo com os diversos ofícios que vão exercer e conforme
as situações e os estatutos especiais das circunscrições. 7 Todos os períodos de iniciação
devem ser feitos em fraternidades especialmente idôneas para viver a nossa vida e para
transmitir a formação, e designadas para esse fim pelo ministro provincial com
consentimento do definitório. Mas o ministro provincial, com consentimento do
definitório, pode permitir que o período de postulantado possa ser feito fora de nossas
fraternidades. 8 A ereção, mudança e supressão da casa do noviciado cabem ao ministro
geral com o consentimento do definitório e devem ser feitas por decreto escrito. 9 Em
casos particulares e a titulo de exceção, a mesma autoridade pode conceder que o
candidato faça o noviciado em outra casa da Ordem, sob a direção de um religioso
experimentado, que faça as vezes de mestre de noviços. 10 O Superior maior pode
permitir que um grupo de noviços viva por alguns tempos determinados em outra casa da
Ordem por ele designada.
26. 1 Todo frade que é dado por Deus à fraternidade traz-lhe alegria e também é um
estímulo para que nos renovemos no espírito de nossa vocação. 2 Por isso o trabalho da
formação cabe a toda a fraternidade a que pertencem os candidatos. 3 Mas a sua
Constituições OFMCap (2003)
13
orientação seja confiada pelo ministro provincial, com consentimento do definitório, na
forma e limites que ele vier a determinar, a frades que tenham experiência da vida
espiritual, fraterna e pastoral, de doutrina, prudência, discernimento dos espíritos e
conhecimento das consciências. 4 Os mestres, tanto dos postulantes como dos noviços e
dos professos, devem estar livres de todos os cargos que possam impedir o cuidado e a
orientação dos candidatos. 5 Onde razões especiais o aconselharem, podem juntar-se a eles
auxiliares, principalmente para o que diz respeito ao cuidado da vida espiritual e ao foro
interno.
27. 1 O tempo da formação inicial começa no dia em que alguém, admitido pelo ministro
provincial, ingressa na fraternidade, e vai até a profissão perpétua. Deve ser orientado de
acordo com as normas do direito comum e do nosso direito próprio. Lavre-se um
documento desse ingresso. 2 A partir desse dia, quanto à formação, vida e trabalho, o
candidato deve ser considerado gradualmente como um membro da fraternidade na
forma a ser determinada pelo ministro provincial com o consentimento do definitório. 3 A
formação inicial, como inserção em nossa fraternidade, compreende o postulantado, o
noviciado e o pós-noviciado.
28. 1 O postulantado é o período de formação inicial em que se assume a opção por nossa
vida. O tempo e as diversas maneiras de fazer esse primeiro período devem ser
determinados pelo ministro provincial com o consentimento do definitório. Durante esse
período, o candidato conhece nossa vida, ao mesmo tempo em que a fraternidade, por sua
parte conhece melhor o candidato e pode discernir sua vocação. 2 A formação dos
postulantes tem como objetivo principal o aperfeiçoamento da catequese da fé e
compreende a introdução à liturgia, o método de oração, a instrução franciscana e uma
primeira experiência de trabalho apostólico. Também deve ser provada e cultivada a
maturidade humana, principalmente afetiva, e também a capacidade de discernir
evangelicamente os sinais dos tempos.
29. 1 O noviciado é o período de uma iniciação mais intensa e de uma experiência mais
profunda da vida evangélica franciscano-capuchinha em suas exigências fundamentais, e
supõe uma opção livre e madura pela vida religiosa. 2 A direção dos noviços, sob a
autoridade dos superiores maiores, é reservada só ao mestre de noviços, que deve ser um
frade da Ordem, de votos perpétuos. 3 A formação do noviço fundamenta-se nos valores
de nossa vida consagrada, conhecidos e vividos à luz do exemplo de Cristo, das intuições
evangélicas de São Francisco, das sãs tradições da Ordem. 4 O ritmo do noviciado deve
corresponder aos aspectos fundamentais da nossa vida religiosa, sobretudo mediante uma
especial experiência de fé, de oração contemplativa, de vida fraterna, de contato com os
pobres e de trabalho. 5 Para ser válido, o noviciado deve compreender doze meses
passados na própria comunidade do noviciado; seu início e maneira de ser devem ser
determinados pelo ministro provincial com consentimento do definitório. 6 Uma ausência
da casa do noviciado que ultrapasse três meses, contínuos ou intercalados, torna inválido
o noviciado. Uma ausência de mais de quinze dias tem que ser compensada. Além disso,
sejam observadas com seriedade as outras prescrições do direito universal sobre o
14
Constituições OFMCap (2003)
noviciado. 7 Faça-se um documento do início do noviciado, com o qual começa a vida em
nossa Ordem.
30. 1 O pós-noviciado é um período em que os frades, seguindo um crescente
amadurecimento, preparam-se para assumir pela profissão perpétua a opção definitiva
por nossa vida evangélica. 2 Como a vida fraterna evangélica tem o primeiro lugar em
nossa vocação, deve ter prioridade também no tempo de pós-noviciado. Por isso, dê-se a
todos os frades a mesma formação religiosa, em tempo e modo determinados pelo
ministro provincial com consentimento do definitório. 3 De acordo com as próprias
inclinações e graças, dediquem-se os frades a um estudo mais profundo da Sagrada
Escritura, da teologia espiritual, da liturgia, da história e da espiritualidade da Ordem, e
exerçam apostolado de diversas formas e também trabalhos domésticos. Tal formação,
porém, deve ser feita sempre em função da vida e do amadurecimento contínuo das
pessoas.
Artigo V
A profissão de nossa vida
31. 1 Pensemos, com freqüência, na grande graça da profissão religiosa. 2 Por meio dela,
por um título novo e especial, abraçamos uma vida de glória a Deus e de serviço, que nos
leva à perfeição da caridade e, consagrados com maior firmeza e intimidade ao serviço
divino, representamos Cristo unido à Igreja, sua esposa por um vínculo indissolúvel. 3
Para aproveitarmos melhor o fruto da graça batismal nessa consagração, obrigamo-nos a
cumprir os conselhos evangélicos de acordo com a Regra e as Constituições. 4 Dessa
maneira pretendemos livrar-nos dos obstáculos que poderiam impedir a caridade perfeita,
a liberdade espiritual e a perfeição do culto divino. 5 Pela profissão, afinal, enquanto
gozamos de um dom especial na vida da Igreja, colaboramos em sua missão salvadora
com o nosso testemunho. 6 Por isso exortamos os frades a se prepararem para ela com
grande diligência por exercícios espirituais, por uma intensa vida sacramental,
principalmente eucarística, e fervorosa oração. E façam isso de maneira mais intensa e
peculiar antes da profissão perpétua.
32. 1 Terminado o noviciado e comprovada a idoneidade do noviço, faz-se a profissão
temporária dos votos por um tempo que deve ser determinado pelo ministro provincial
com o noviço; tal profissão deve ser renovada espontaneamente até a profissão perpétua.
Se houver dúvida quanto à idoneidade, o tempo de provação pode ser prorrogado pelo
ministro provincial, mas não por mais de seis meses. Se não for julgado idôneo, o noviço
seja demitido. 2 Em princípio, o tempo dessa profissão não deve ser nem mais breve do
que um triênio nem mais longo do que um sexênio; e pode ser prorrogado, mas de
maneira que todo o tempo em que o frade fica ligado pela profissão temporária não
exceda nove anos. 3 A profissão perpétua, se o frade for julgado idôneo e o pedir
espontaneamente, será emitida no tempo determinado pelo ministro provincial depois de
ter ouvido o próprio profitente, salva a integridade dos três anos de profissão temporária e
nunca antes dos vinte e um anos de idade completos. Por ela o candidato é
Constituições OFMCap (2003)
15
definitivamente incorporado à Fraternidade, com todos os direitos e obrigações, de acordo
com as Constituições. 4 Terminado o tempo da profissão, o frade pode ir embora e, se
houver causas justas, pode ser excluído da profissão subseqüente pelo superior maior
competente, ouvido o seu conselho. 5 Sejam observadas as outras determinações do direito
universal a respeito da profissão, especialmente quanto à disposição dos próprios bens
antes da profissão temporária e perpétua.
33. 1 Na cerimônia da primeira profissão faz-se a entrega do hábito religioso, mesmo que
já se tenham recebido antes as vestes da provação. Lembremo-nos de que as roupas que
vestimos devem ser sinal tanto de nossa consagração a Deus como de nossa minoridade e
de nossa fraternidade. 2 Revestidos do Cristo manso e humilde, não sejamos menores de
mentira mas verdadeiros, de coração, de boca e de ação. 3 Os sinais de humildade que os
frades usam externamente pouco adiantam para a salvação das almas se eles mesmos não
estiverem animados pelo espírito de humildade. 4 Por isso, a exemplo de São Francisco,
lutemos para ser bons com todas as nossas forças, e não só para o parecermos, sendo os
mesmos no que dizemos e no que vivemos, por dentro e por fora e, como nos admoesta a
Regra, julgando-nos menores do que todos, sejamos os primeiros a honrar os outros. 5
Nosso hábito, de acordo com a Regra e a tradição da Ordem, consta de uma túnica com
capuz, de cor castanha, do cordão e das sandálias, ou, quando houver causa justa, dos
sapatos. 6 Como sinal de sua consagração e dando testemunho de pobreza, os frades usem
o hábito da Ordem. A norma de pluriformidade vale também para o costume de usar
barba.
34. 1 A fraternidade local, nas ocasiões estabelecidas pelo ministro provincial com o
conselho do definitório, após uma informação prévia do mestre, faça um debate e uma
reflexão comum sobre a idoneidade dos candidatos e também sobre sua maneira de agir
com os candidatos. 2 Durante o noviciado e antes da profissão perpétua, os frades
perpetuamente professos, que tiverem morado por quatro meses na respectiva
fraternidade, manifestem seu julgamento também através do voto consultivo, da maneira
que for determinada pelo ministro provincial. 3 Não se deve deixar de ouvir a opinião dos
frades de votos temporários, embora não dêem votos. 4 Envie-se um relatório de cada uma
dessas reuniões ao ministro provincial, bem como o resultado das votações, se tiverem
sido feitas.
35. 1 Ordena-se também que seja lavrado um documento da profissão temporária ou
perpétua, dando a idade e outras indicações necessárias, assinado pelo próprio profitente,
por quem recebeu a profissão e por duas testemunhas. 2 E esse documento, com os outros
prescritos pela Igreja, seja diligentemente conservado no arquivo provincial; seja também
anotado pelo ministro provincial no registro das profissões, que deve existir no arquivo. 3
Tratando-se da profissão perpétua, o ministro provincial deve fazer uma comunicação ao
pároco de batismo do profitente.
36. 1 O ministro provincial e também, por mandato especial, aqueles de que se falou no
número 19, podem demitir o postulante ou noviço que julgarem não idôneo para nossa
16
Constituições OFMCap (2003)
vida. 2 Por motivo grave, que não admita demoras, têm a mesma faculdade o mestre de
noviços e o diretor de postulantes, mas precisam do consentimento do Conselho da
fraternidade. Informe-se imediatamente o ministro provincial. 3 O ministro geral, com o
consentimento de seu definitório, pode conceder ao frade de votos temporários, que o
pedir por causa grave, a licença para ir embora; o que, pelo próprio direito, implica a
dispensa dos votos e de todas as obrigações provenientes da profissão. 4 Nas outras coisas
que dizem respeito à passagem para um outro instituto de vida consagrada ou para uma
sociedade de vida apostólica, à saída da Ordem ou à demissão de um frade, tanto depois
dos votos temporários como depois dos perpétuos, observem-se as prescrições do direito
da Igreja universal.
Artigo VI
A formação especializada
37. 1 Escreve São Francisco no Testamento: Os que não sabem trabalhar, aprendam. 2 Essa
advertência tem para nós um sentido sempre renovado e cada vez mais urgente. Pois não
se pode dar conta do trabalho convenientemente sem ter adquirido uma formação
especializada e adequada. 3 É dever da Ordem ajudar todos os frades a desenvolverem
sua graça especial de trabalhar. Pois é trabalhando que os frades se animam uns aos outros
na vocação e fazem crescer a harmonia da vida fraterna. 4 Cada frade seja formado de
acordo com seus dons para os diversos encargos. Por isso, aprendam uns artes e ofícios,
enquanto outros se dediquem a estudos pastorais ou científicos, principalmente sagrados.
38. 1 Mas todos os frades, servindo ao Senhor na minoridade, lembrem-se que, acima de
tudo, devem desejar ter o espírito do Senhor e sua santa operação. 2 Cuidem por isso os
frades que, tornando-se hábeis em suas mãos e solidamente instruídos em suas mentes,
façam-se ao mesmo tempo competentes e santos na graça especial do trabalho. 3
Entreguem-se à formação especializada com espírito de abnegação e disciplina, na medida
de suas capacidades, para contribuírem com o desenvolvimento pessoal e cultural para o
bem comum da Ordem, da Igreja e da sociedade humana. 4 Os estudos, iluminados e
vivificados pelo amor de Cristo, devem estar absolutamente de acordo com a índole de
nossa vida. 5 Por isso, nos estudos que fizerem, cultivem os frades o coração e a
inteligência, de maneira a progredir na vocação segundo o pensa-mento de São Francisco;
de fato, a formação para qualquer tipo de trabalho é parte integrante de nossa vida
religiosa.
39. 1 Os frades chamados às ordens sacras devem ser formados segundo as normas da
Igreja, levando em consideração a índole própria de nossa Ordem. Mas, para a recepção
das ordens sacras, necessitam do consentimento do ministro provincial e de seu
definitório. 2 Cada província providencie com o mesmo cuidado a formação intelectual,
apostólica e técnica dos outros frades, de acordo com as atribuições de cada um. 3 A
formação nas disciplinas filosóficas e teológicas, principalmente de acordo com a doutrina
franciscana, deve contribuir harmonicamente para abrir gradualmente o mistério de Cristo
em suas mentes. 4 A solicitude pastoral, em nossa Ordem apostólica, deve penetrar de tal
Constituições OFMCap (2003)
17
maneira toda a formação, que todos os frades, de acordo com a capacidade de cada um,
possam anunciar por palavras e atos o Reino de Deus, como discípulos e profetas de nosso
Senhor Jesus Cristo, levando em conta as necessidades pastorais das regiões e o dever
missionário e ecumênico da Igreja. 5 Os ministros provinciais, com o consentimento do
definitório, erijam nas províncias os centros para dar a devida formação especializada aos
frades; ou então providenciem de outra maneira, sobretudo por colaboração entre as
províncias ou entre as famílias franciscanas, na medida em que as circunstâncias locais o
permitirem. 6 Quando os frades em período de formação inicial, por circunstâncias e
exigências da região e da província, freqüentarem centros de educação fora da Ordem, a
formação religiosa franciscano-capuchinha deve ser suprida sempre e com muito cuidado.
7 Cuidem os ministros provinciais que os frades aptos sejam preparados em institutos,
faculdades ou universidades de maneira especial nas ciências sagradas, e também em
outras ciências, artes e ofícios, como parecer oportuno para o serviço da Igreja e da Ordem.
40. 1 Os formadores devem ser conscientes de que os frades formandos são os agentes
principais da formação a adquirir e que essa responsabilidade cabe principalmente a eles,
em colaboração confiante com os formadores. 2 No método de ensino, nos diálogos com os
alunos, nos exercícios práticos, cuidem os formadores que os frades em formação
adquiram uma cultura viva e coerente. 3 Sejam diligentemente cuidadosos ao preparar e
ao dar as aulas, sob a orientação do magistério da Igreja. Esforcem-se pelo progresso de
suas matérias e adaptem suas lições aos princípios doutrinais da Igreja. 4 Recomenda-se,
finalmente, que se empenhem em escrever e publicar pesquisas e trabalhos científicos,
especialmente sobre temas franciscanos. Os Institutos Franciscanos mantidos pela Ordem
podem fornecer subsídios a eles e aos outros frades para essa finalidade. 5 Além da
biblioteca central ou regional, que muito se recomenda, haja em todas as nossas casas uma
biblioteca comum, provida convenientemente para as necessidades de cada uma das
fraternidades. Onde for possível, seja permitido o acesso mesmo de pessoas estranhas às
nossas bibliotecas, tomando-se as devidas cautelas.
Artigo VII
A formação permanente
41. 1 Formação permanente é o processo de renovação pessoal e comunitária e de coerente
ajustamento das estruturas, pelo qual tornamo-nos capazes de viver sempre a nossa
vocação segundo o Evangelho nas situações concretas de cada dia. 2 Embora envolva a
pessoa inteira de modo unitário, a formação permanente tem duplo aspecto: é uma
conversão espiritual por uma contínua volta às fontes da vida cristã e ao espírito
primigênio da Ordem com sua adaptação ao tempo; e é também uma renovação cultural e
profissional por uma adaptação, por assim dizer, técnica às condições dos tempos. Tudo
isso concorre para uma fidelidade maior a nossa vocação.
42. 1 O frade que concluiu o tempo de formação inicial não pode julgar-se instruído por
toda a vida. Por isso, a formação permanente é destinada a todos os frades. 2 É fora de
dúvida que, acima de tudo, todos os frades têm o dever e o direito de dedicar-se à própria
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Constituições OFMCap (2003)
formação permanente, porque a formação permanente não é senão a contínua realização
de nossa vocação. 3 E ao mesmo tempo tal formação deve ser vista como obrigação
ordinária e pastoral de todos os superiores.
43. 1 Em cada província devem ser promulgadas normas especiais a respeito da formação
permanente, de acordo com os diversos lugares e as condições de pessoas e tempos. 2 O
programa seja orgânico, dinâmico e completo, devendo abranger toda a vida religiosa à
luz do Evangelho e do espírito de fraternidade. 3 O sistema de vida cotidiana favorece
bastante a formação permanente. De fato, a primeira escola de formação é a experiência
diária da vida religiosa, no ritmo normal da oração, reflexão, convivência e trabalho. 4
Além disso, recomendam-se vivamente os meios ou subsídios extraordinários, como as
iniciativas novas ou renovadas de formação permanente que já existem no âmbito das
diversas províncias ou regiões, ou das Conferências dos Superiores Maiores, a partir das
fraternidades locais ou provinciais. 5 Nosso Colégio Internacional de Roma é
recomendado para fomentar o espírito de fraternidade em toda a Ordem, para cuidar da
formação e para promover a cultura franciscana.
44. 1 Cada um dos frades cuide diligentemente de prosseguir com dignidade na vocação
franciscano-capuchinha, a que foi chamado por Deus. 2 Por isso, esforcemo-nos por
conservar e confirmar o dom da vocação religiosa e da perseverança, para nós mesmos e
para os outros, por uma colaboração fiel, uma vigilância prudente e uma oração constante.
3 Tomemos cuidado, também, irmãos, para não cairmos na apostasia do coração, que
acontece quando alguém, por tibieza, sob um aspecto religioso exterior, leva um coração
mundano e se afasta do espírito e do afeto por sua vocação, seguindo o espírito de soberba
e prazer deste mundo. Lembrando-nos do que disse o apóstolo: “não vos conformeis com
este século”, fujamos de tudo que cheirar a pecado e debilitar a vida religiosa. 4
Esforcemo-nos portanto para que, tendo deixado o mundo, nada mais desejemos, nada
mais queiramos, nada mais nos dê prazer a não ser seguir o espírito do Senhor e sua santa
operação, querendo agradar-lhe sempre, para sermos verdadeiramente irmãos e pobres,
mansos, sedentos de santidade, misericordiosos, puros de coração, de maneira que o
mundo venha a descobrir em nós a paz e a bondade de Deus.
Constituições OFMCap (2003)
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CAPÍTULO III
A vida de oração dos frades
45. 1 A oração a Deus, como respiração de amor, começa pela moção do Espírito Santo
pela qual o homem interior atende à voz de Deus que fala em seu coração. 2 Porque Deus,
que nos amou primeiro, fala de muitos modos: em todas as criaturas, nos sinais dos
tempos, na vida dos homens, em nosso coração e principalmente mediante seu Verbo na
história da salvação. 3 Na oração, respondendo a Deus que nos fala, atingimos a plenitude
tanto quanto saímos do amor próprio e passamos para a comunhão com Deus e com os
homens em Cristo Deus-Homem. 4 Pois o próprio Cristo é nossa vida, oração e ação. 5 Por
isso mantemos verdadeiramente um colóquio filial com o Pai, quando vivemos Cristo e
oramos em seu Espírito, que clama em nosso coração: Abbá, Pai! 6 Consagrados de
maneira mais íntima ao serviço divino pelos conselhos evangélicos, procuremos continuar
fiel e constantemente essa vida de oração com liberdade de espírito. 7 Cultivemos,
portanto, o espírito da santa oração e devoção, ao qual todas as outras coisas temporais
devem servir, para nos tornarmos verdadeiros seguidores de São Francisco, que mais
parecia a própria oração que um homem a orar. 8 Desejando acima de tudo ter o Espírito
do Senhor e sua santa operação, orando sempre a Deus com coração puro, demos aos
homens de hoje um testemunho de oração autêntica, para que todos vejam e sintam em
nosso rosto e na vida de nossas fraternidades a bondade e a benignidade de Deus presente
no mundo.
46. 1 Seja a oração a manifestação peculiar de nossa vocação de frades menores. 2 Oramos
verdadeiramente como irmãos quando nos reunimos em nome de Cristo, em mútuo afeto,
de modo que o Senhor esteja realmente no meio de nós. 3 E oramos verdadeiramente
como menores, quando vivemos com Cristo pobre e humilde, apresentando ao Pai o
clamor dos pobres e participando efetivamente de sua condição de vida. 4 Como nos
ensinaram os profetas, os salmistas e o próprio Cristo, não fuja nossa oração da realidade
mas, a exemplo de São Francisco, que encontrou o Senhor em um leproso, encarne-se cada
dia mais nas situações da vida, nos acontecimentos da história, na religiosidade popular e
na cultura própria de cada região. 5 Assim a oração e a ação, inspiradas por um só e o
mesmo Espírito do Senhor, não se oporão uma à outra mas se complementarão. 6 A oração
franciscana é afetiva, isto é, oração do coração, que nos leva à experiência íntima de Deus.
Quando contemplamos Deus sumo Bem, do qual procede tudo que é bom, devem brotar
de nossos corações a adoração, a ação de graças, a admiração e o louvor. 7 Sabendo ver
Cristo em todas as criaturas, vamos pelo mundo anunciando a paz e a penitência,
convidando todos a louvar a Deus, como testemunhas de seu amor.
47. 1 Consagrados ao serviço de Deus pelo batismo e pela profissão religiosa, demos o
maior valor à sagrada liturgia, que é o exercício da função sacerdotal de Jesus Cristo, o
ponto alto de toda a ação da Igreja e a fonte da vida cristã, e procuremos alimentar com ela
a vida pessoal e fraterna, abrindo aos fiéis os seus tesouros. 2 Por isso, demos a maior
importância ao mistério da Eucaristia e ao Ofício Divino que, para São Francisco, deviam
dar a forma a toda a fraternidade. 3 Contribuirá muito para essa finalidade designar nas
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Constituições OFMCap (2003)
fraternidades irmãos encarregados de preparar os atos litúrgicos, para que se façam com
fidelidade às normas da liturgia e, conforme o seu espírito, possam ser cada dia mais
renovados com criatividade e espontaneidade. 4 Quanto ao rito, atenham-se os frades às
prescrições que forem dadas pela competente autoridade eclesiástica para a região em que
morarem.
48. 1 Participemos plena, consciente e ativamente do sacrifício eucarístico, em que
celebramos o mistério pascal de Jesus Cristo até que Ele venha, sem reter nada de nós
mesmos, para que nos receba totalmente Aquele que a nós se deu por inteiro. 2 Para
demonstrar melhor que, na participação do pão eucarístico, nós somos levados à
comunhão com Cristo e entre nós, celebre-se em nossas fraternidades todos os dias uma
missa comum. Onde não for possível todos os dias, celebre-se ao menos periodicamente e
conte com a participação de todos os frades. 3 Mas, para manifestar a união do sacrifício,
do sacerdócio e da fraternidade, onde não for necessária a celebração individual, será
louvável que se concelebre. 4 A Eucaristia, em que, sob as espécies consagradas, está
presente para nós o próprio Senhor Jesus Cristo, seja conservada em nossas igrejas em
lugar e de maneira muito digna. 5 A exemplo de São Francisco, tenhamos a maior
veneração por Jesus Cristo presente na Eucaristia. Ofereçamos com ele nós mesmos e
nossas ações a Deus Pai e, diante dele, centro espiritual da fraternidade, façamos
freqüentemente fervorosa oração.
49. 1 Na celebração do sacrifício eucarístico e em nossas orações, tendo presente o sentido
católico de São Francisco, peçamos a Deus pela santa Mãe Igreja, por aqueles que têm
autoridade para nos governar, por todos os homens e pela salvação do mundo inteiro, mas
de um modo especial por toda a família franciscana e pelos benfeitores; e recomendemos a
Deus com piedoso afeto de caridade todos os defuntos. 2 Quanto aos sufrágios, fica
estabelecido o seguinte: ocorrendo o falecimento do Romano Pontífice, do ministro geral e
de um ex-ministro geral, cada fraternidade faça celebrar uma missa de defuntos. Faça-se o
mesmo pelos definidores e ex-definidores gerais em todas as fraternidades do grupo a que
eles pertenciam. 3 Cabe ao Capítulo Provincial estabelecer os sufrágios a serem feitos pelos
ministros e ex-ministros provinciais, pelos frades, pelos pais e benfeitores. 4 Todos os
anos, após a festa de São Francisco, celebre-se em todas as nossas fraternidades uma
comemoração por todos os frades e benfeitores defuntos.
50. 1 A Igreja associa-se a Cristo no hino de louvor e na prece de intercessão, não só
celebrando a Eucaristia, mas também de outros modos, principalmente pela Liturgia das
Horas e nos incumbe de fazer o mesmo. 2 Por isso, toda a fraternidade, em nome de
Cristo, reúna-se todos os dias para celebrar em comum a Liturgia das Horas. Onde não a
puderem fazer por inteiro, celebrem em comum pelo menos as Laudes e as Vésperas. 3
Aconselha-se, além disso, que os frades façam o mesmo onde quer que estejam ou se
encontrem; e de acordo com as circunstâncias dos lugares, celebrem a Liturgia das Horas
em comum com os fiéis. 4 O Capítulo local, com aprovação do superior maior, disponha o
horário da casa e do trabalho de forma que o correr do dia seja consagrado pelo louvor de
Deus, sabendo considerar também as condições das pessoas, tempos e culturas. 5 Os que
Constituições OFMCap (2003)
21
não podem recitar a Liturgia das Horas em comum lembrem-se de que, mesmo na
recitação particular, estão espiritualmente unidos a toda a Igreja e principalmente com os
frades; com essa mesma intenção profunda, rezem os frades que, em particular, dizem o
Ofício dos “Pai-nossos”, conforme a Regra.
51. 1 Na Liturgia das Horas conversamos com Deus usando suas próprias palavras, tiradas
das Sagradas Escrituras, e o próprio Deus vem a nós com a sua palavra e fala conosco. 2
Para que a palavra de Deus penetre mais profundamente em nossos corações e informe
mais eficazmente toda nossa vida, seja a Liturgia das Horas viva e ativa, com louváveis
intervalos de silêncio, que ajudam muito a uma celebração compenetrada e proveitosa. 3 À
imitação de São Francisco, que gostava de exprimir sua afetividade cantando, faça-se o
possível para celebrar os atos litúrgicos com canto, pelo menos nos dias festivos. 4 E os
frades dêem mais atenção à consonância da mente que à melodia da voz, para que a voz
concorde com o pensamento, e este com Deus.
52. 1 Conservemos e promovamos aquele espírito contemplativo que brilha na vida de São
Francisco e dos nossos irmãos antigos. Reservemos-lhe portanto maior tempo, cultivando
a oração mental. 2 A oração mental comprovada conduz-nos ao espírito da verdadeira
adoração, unindo-nos intimamente com Cristo e dando à sagrada liturgia uma eficácia
contínua na vida espiritual. 3 Para que nunca venha a arrefecer nosso espírito de oração,
mas se afervore cada vez mais, devemos dedicar-nos todos os dias de nossa vida a esse
exercício. 4 Os superiores e os outros a quem está confiado o cuidado da vida espiritual,
trabalhem para que todos os frades progridam no conhecimento e no uso da oração
mental. 5 Mas os frades devem ir beber o espírito de oração e a própria oração das fontes
genuínas da espiritualidade cristã e franciscana, para aprenderem o conhecimento
eminente de Jesus Cristo. 6 A oração mental é a mestra espiritual dos frades, que, se forem
verdadeiros e espirituais frades menores, orarão interiormente sem cessar. Porque orar
não é senão falar a Deus com o coração e, na verdade, não ora quem só fala a Deus com a
boca. Esforce-se cada um, por conseguinte, por entregar-se à oração mental ou à
contemplação e, segundo a doutrina do ótimo mestre que é Cristo, para adorar o Pai em
espírito e verdade, procurando cuidadosamente mais iluminar a mente e inflamar o afeto
do que proferir palavras.
53. 1 A prioridade do espírito e da vida de oração deve ser posta absolutamente em prática
tanto pelas fraternidades como por cada um dos frades, onde quer que morem, como é
exigido tanto pelas palavras e pelo exemplo de São Francisco como pela sã tradição
capuchinha. 2 É da maior importância formar a consciência sobre a necessidade vital de
orar pessoalmente. Onde quer que esteja, cada frade reserve todos os dias um tempo
suficiente para sua oração mental, por exemplo, uma hora inteira. 3 Os capítulos
provinciais e locais devem providenciar para que todos os frades tenham o tempo
necessário para a oração mental, tanto a que deve ser feita em comum como a que deve ser
feita em particular. 4 A fraternidade local deve interrogar-se nos capítulos sobre a oração
comunitária e pessoal dos frades. E os frades, principalmente os superiores, por causa de
seu dever pastoral, sintam-se responsáveis por animar uns aos outros na vida de oração. 5
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Constituições OFMCap (2003)
Como discípulos de Cristo, ainda que pobres e fracos, insistamos tanto na oração que
possam ser convidados a orar conosco aqueles que buscam sinceramente o Senhor. 6
Devemos dar a maior importância ao cultivo do espírito e da promoção da oração,
principalmente interior, no povo de Deus. Esse foi desde o princípio um carisma da nossa
Fraternidade Capuchinha e a história é testemunha de que foi também o germe de uma
genuína renovação.
54. 1 Como filhos de Deus, permitamos que o Espírito Santo seja o nosso guia na oração,
para que nos faça crescer cada vez mais na comunhão com o Pai e com os irmãos. 2
Comemoremos de maneira especial os mistérios do Natal e da Paixão, em que São
Francisco admirava o amor e a humildade do Senhor, e procuremos difundi-los entre os
fiéis. 3 Cultivemos uma devoção especial para com a Virgem Maria Mãe de Deus,
concebida sem pecado, filha e serva do Pai, Mãe do Filho e Esposa do Espírito Santo, feita
Igreja, segundo as palavras de São Francisco, principalmente pelo culto litúrgico e o
rosário mariano, e promovamos sua devoção no meio do povo. Pois ela é nossa mãe e
advogada, padroeira de nossa Ordem, companheira na pobreza e na paixão de seu Filho,
e, comprova-o a experiência, caminho para chegar ao espírito de Cristo pobre e
crucificado. 4 Da mesma maneira, seguindo antiga tradição, veneremos São José, seu
esposo. 5 Fomentemos e promovamos o culto do Pai São Francisco, modelo dos irmãos
menores, e também o de todos os santos, principalmente os nossos, conforme o costume
dos lugares, mas sempre de acordo com o espírito da sagrada liturgia.
55. 1 Para renovar continuamente nossa vida religiosa, todos os frades façam cada ano um
retiro espiritual, e também haja outros espaços periódicos de recolhimento, que serão
louvavelmente organizados de vez em quando, de formas variadas, de acordo com as
diversidades de ocupações. 2 Para essa finalidade, os superiores cuidem que todos, mesmo
os que moram fora de casa, tenham o tempo necessário e a oportunidade.
56. 1 Toda fraternidade deve ser, de verdade, uma fraternidade de oração. Para isso,
segundo a graça multiforme de Deus, é bom promover, tanto nas províncias como nas
regiões, fraternidades de recolhimento e de contemplação, onde os frades possam dedicarse por algum tempo ao espírito e à vida de oração, na forma que Deus lhes conceder. 2
Tais frades, em comunhão com a fraternidade provincial, lembrem-se do que São
Francisco escreveu para os que querem viver religiosamente nos eremitérios. 3 Caberá ao
Capítulo Provincial ou à Conferência dos superiores maiores julgar sobre a oportunidade
dessas fraternidades e estabelecer seu regulamento.
57. 1 Em todas as nossas fraternidades dê-se grande importância ao silêncio, que é guarda
fiel do espírito interior e exigido pela caridade na vida comum, para manter a vida de
oração, de estudo e de reflexão. 2 Compete ao Capítulo local proteger o ambiente de
oração e de recolhimento em nossas fraternidades, evitando tudo que possa prejudicá-lo.
58. 1 A leitura da Sagrada Escritura e de outros livros espirituais é um meio eficaz para
alimentar a verdadeira devoção e para fomentar a experiência de Deus. Para essa leitura,
Constituições OFMCap (2003)
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todos os frades reservem fielmente um espaço suficiente de tempo. 2 Para termos sempre
diante dos olhos do espírito o caminho e a vida que professamos, em cada província haja
normas sobre a leitura em público da Sagrada Escritura, da Regra, do Testamento e das
Constituições, bem como a respeito da renovação da profissão em comum.
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Constituições OFMCap (2003)
CAPÍTULO IV
Nossa vida em pobreza
Artigo I
Nosso programa de pobreza
59. 1 Jesus Cristo, filho de Deus, recebendo tudo do Pai e comunicando tudo com o Pai no
Espírito, foi enviado para evangelizar os pobres. Embora fosse rico, por nós fez-se pobre e
semelhante aos homens, para nos enriquecer com sua pobreza. 2 Desde o nascimento no
presépio até a morte na cruz, amou os pobres e testemunhou o amor do Pai que os busca,
para exemplo dos discípulos. 3 A Igreja compreendeu a pobreza voluntária como um sinal
de seguimento de Cristo, principalmente nos religiosos, e propõe São Francisco como
figura profética da pobreza evangélica. 4 Pela nossa pobreza em vista do Reino de Deus,
participamos do relacionamento filial de Cristo com o Pai e de sua condição de irmão e
servidor entre os homens. 5 A pobreza evangélica compreende a disponibilidade no amor,
a conformidade com Cristo pobre e crucificado que veio servir, e conduz à solidariedade
com os pequenos deste mundo. 6 Não nos apropriemos dos dons da natureza e da graça,
como se nos tivessem sido dados pessoalmente, mas procuremos usá-los totalmente em
proveito do povo de Deus. 7 E usemos os bens temporais com gratidão, partilhando-os
com os indigentes e dando, ao mesmo tempo, o testemunho de um bom uso das coisas às
pessoas que as procuram com cobiça. 8 Aos pobres anunciaremos de verdade que o
próprio Deus está com eles, na medida em que partilharmos de sua própria condição.
60. 1 Como a pobreza evangélica é o objetivo mais importante de nossa maneira de viver,
nos Capítulos gerais, provinciais e locais, deliberemos sobre o modo de observá-la cada
vez mais fielmente, em formas que condigam com os tempos e que, por isso mesmo,
devem ser sempre renovadas. 2 Nos Capítulos, trate-se de modo especial do uso social dos
bens confiados às fraternidades, tanto em dinheiro como em casas e terrenos, colocando-os
de boa vontade a serviço das pessoas. 3 De fato, para que a nossa pobreza individual e
comum seja autêntica, deve ser uma manifestação da pobreza interior, sem precisar de
explicações. 4 A pobreza exige uma maneira de viver sóbria e simples na roupa, na
comida, na moradia, e uma renúncia a qualquer tipo de poder social, político ou
eclesiástico. 5 Vivamos em consciente solidariedade com os inumeráveis pobres de toda a
terra, e, através de nosso trabalho apostólico, levemos o povo, principalmente cristão, a
obras de justiça e de caridade para promover o progresso dos povos. 6 São dignos de
louvor aqueles que, vivendo com os pobres nas condições próprias de cada região,
participam de sua situação e aspirações, e os promovem no sentido de sua evolução social
e cultural e também da esperança escatológica.
61. 1 Observemos a vida comum e comuniquemos de boa vontade entre nós o que for
dado a cada um. 2 Todos os bens, inclusive os salários e pensões que recebemos por
qualquer titulo, sejam postos à disposição da fraternidade, de modo que todos recebam
dela o mesmo alimento, roupas e as outras coisas de que necessitarem. 3 Na guarda da
Constituições OFMCap (2003)
25
pobreza, os superiores devem ser os primeiros a dar exemplo aos frades e a promover sua
observância entre eles.
Artigo II
A pobreza em relação aos bens e ao dinheiro
62. 1 Observemos a pobreza que prometemos, lembrando-nos do espírito e das palavras
de São Francisco: “Os frades não se apropriem de nada, nem casa, nem lugar, nem coisa
alguma. 2 Por isso, como peregrinos e forasteiros neste mundo, enquanto estamos a
caminho da terra dos vivos, sirvamos ao Senhor na pobreza e na humildade. 3 Usemos os
bens temporais para as necessidades da vida, do apostolado e da caridade, principalmente
para com os pobres. 4 Os superiores, por si ou por outros, podem executar atos civis
quanto aos bens temporais, só e na medida em que for necessário para o bem dos frades
ou das obras que nos foram confiadas. 5 Os superiores maiores designem as pessoas físicas
ou morais em cujo nome todos os bens a nós confiados deverão ser registrados segundo a
lei civil.
63. 1 Como filhos do Pai Eterno, deixando de lado toda preocupação ansiosa, tenhamos
confiança na divina Providência, e nos entreguemos a sua bondade infinita. 2 Por isso, não
acumulemos sem moderação os bens, mesmo os necessários para a nossa manutenção. 3
Adquiramos os meios e recursos para as necessidades da vida e do apostolado através de
nosso próprio trabalho. 4 Quando vierem a faltar, de acordo com as leis da Igreja universal
ou local, recorramos com confiança à mesa do Senhor. De tal forma, porém, que, ao
mesmo tempo que pedimos sustento às pessoas, demos-lhes testemunho de pobreza,
fraternidade e alegria franciscana.
64. 1 São Francisco, em conformidade com seu próprio carisma de pobreza e de
minoridade na Igreja, prescreveu aos seus que de maneira alguma recebessem dinheiro,
porque é um sinal de riqueza, um perigo de avareza e um instrumento de poder e
dominação no mundo. 2 Entretanto, como o uso do dinheiro é necessário, porque os
tempos mudaram, querendo cumprir a intenção do Pai, os frades usem de dinheiro apenas
como um meio comum de troca e de convivência social, necessário até para os pobres, e de
acordo com as Constituições.
65. 1 Os superiores, a quem compete em força do cargo zelar solicitamente pelas
necessidades dos frades, usem do dinheiro para as necessidades da vida, e também para
as obras de apostolado e de caridade. 2 Pelas mesmas razões, também os outros frades
podem usar dinheiro com licença do superior, com a obrigação de prestar contas. 3 Todos,
porém, superiores ou súditos, devem usar o dinheiro de tal modo que não vá além do que
condiz com pobres de verdade. 4 Para observar a pobreza, os frades não se dirijam sem
licença a amigos, pais, parentes, para pedir dinheiro ou outras coisas.
66. 1 Seja permitido aos superiores, conforme as normas dadas pelo ministro provincial
com o consentimento do definitório, recorrer a seguros e outras formas de previdência
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Constituições OFMCap (2003)
social, onde semelhante instituição social for prescrita a algum ou a todos os tipos de
profissão pela autoridade pública, civil ou eclesiástica, ou onde for comumente usada
pelos pobres da região. 2 Mas evitem cuidadosamente todo tipo de previdência que, nas
regiões onde moram, demonstra luxo ou lucro. 3 Entretanto, é oportuno que eles
coloquem o dinheiro verdadeiramente necessário, como fazem as pessoas de condição
modesta, em bancos ou outras instituições semelhantes, mesmo com juros moderados. 4
Mas não recebam fundações, legados perpétuos, heranças com direitos e encargos
perpétuos.
67. 1 Os frades demonstrem aos homens, por sua própria vida, que pela pobreza
voluntária estão livres da cobiça, raiz de todos os males, e da solicitude ansiosa pelo dia de
amanhã. 2 Por essa razão, os superiores, no uso do dinheiro, guardando uma garantia
moderada, evitem cuidadosamente todo acúmulo e todo negócio. 3 Para todo uso dos
bens, também do dinheiro, as províncias, as fraternidades e os frades tenham este critério
cuidadoso e prático: o mínimo necessário e não o máximo permitido. 4 Para que não nos
tornemos filhos degenerados de São Francisco, retendo as coisas injustamente, os bens que
não são necessários a uma fraternidade sejam entregues ou aos superiores maiores para as
necessidades da circunscrição, ou aos pobres, ou então para o desenvolvimento dos povos,
de acordo com as normas dadas pelo Capitulo provincial. Faça-se freqüentemente uma
reflexão comum no Capitulo local sobre tudo isso. 5 Em Capitulo local, os frades devem
refletir, de acordo com o pensamento das Constituições a respeito do correto uso dos bens
quanto a recreações, acumulação de roupas, presentes pessoais, viagens e outros assuntos
semelhantes. 6 Cada fraternidade de uma mesma área e também as províncias da Ordem
estejam prontas a partilhar entre si e com outros até mesmo os bens necessários, quando
houver necessidade. 7 Compete ao ministro geral, com o consentimento de seu definitório,
dispor dos bens supérfluos das províncias. 8 Observem-se com exatidão as outras
prescrições do direito universal quanto aos contratos e alienações.
Artigo III
A pobreza em nossos prédios
68. 1 Devemos viver em casas humildes e pobres, sempre nelas nos hospedando como
peregrinos e forasteiros. 2 Na escolha do lugar para uma nova casa, levem-se em
consideração nossa vida de pobreza, o bem espiritual dos frades e os diversos ministérios.
Sua apresentação seja tal que a ninguém pareçam inacessíveis, principalmente aos mais
humildes. 3 Mas as casas devem ser aptas para as necessidades e os ministérios da
fraternidade, e favorecer a oração, o trabalho e a vida fraterna.
69. 1 Compete ao ministro provincial com o consentimento do definitório, observando o
que se deve observar, construir, adquirir ou alienar nossas casas. 2 Depois que as casas
estiverem terminadas, sem consultar o Capítulo local, sem o consentimento dos
conselheiros e a licença do superior maior, o superior local não construa nem destrua coisa
alguma, nem amplie o edifício. 3 Para a conservação das casas e , cuidado dos bens, o
Constituições OFMCap (2003)
27
superior local dará normas exatas, obtendo, porém, o consentimento dos conselheiros
quando se tratar de coisas de maior importância.
70. 1 As igrejas sejam simples, dignas e limpas. 2 Cuide-se diligentemente que sejam
apropriadas para a realização dos atos litúrgicos e para se conseguir a participação ativa
dos fiéis. 3 As sacristias devem ser aptas e suficientemente providas de alfaias sagradas. 4
Tudo que serve ao culto seja decoroso e conforme às leis litúrgicas, sem ferir a pobreza e
simplicidade.
Artigo IV
Administração dos bens
71. 1 Para administrar o dinheiro e outros bens, as cúrias, quer geral quer provinciais,
deverão ter ecônomos nomeados pelo próprio definitório. 2 Até mesmo cada casa deverá
ter ecônomo local, nomeado pelo ministro provincial com o consentimento do definitório,
e esse ofício, nas casas maiores, deve ser ordinariamente distinto do cargo de superior. 3
Os ecônomos devem ser verdadeiramente peritos e dêem conta de seu trabalho sob a
direção e a vigilância de seu superior, de acordo com o direito e seguindo as prescrições
do definitório. 4 Todos os ecônomos e superiores locais, no tempo e modo marcados pelos
superiores maiores, prestem cuidadosas contas de sua administração aos próprios
superiores, aos conselheiros locais e ao Capítulo local. 5 Quando fizerem o relatório
trienal, os ministros provinciais, em documento assinado pelo definitório, apresentem
fielmente a situação econômica da província ao ministro geral, para que se possa atender
corretamente às necessidades e vigiar eficazmente a observância da pobreza. 6 Esse
relatório sobre a situação econômica deve ser apresentado também pelo vice-provincial e
pelo superior regular ao próprio superior maior, assinado pelos conselheiros, se isso puder
ser feito com facilidade. 7 O ministro geral, segundo as normas a se estabelecerem no
Capítulo Geral, deve prestar contas da situação econômica da Ordem ao mesmo Capítulo.
8 O mesmo façam os superiores maiores em seus próprios capítulos. 9 A administração
dos bens, quanto for possível, seja entregue a leigos, principalmente quando se tratar de
obras sociais ou de caridade, em que os frades devem ter apenas a direção espiritual. 10
Na administração dos bens sejam observadas à risca as prescrições do direito universal.
72. 1 Recomenda-se a constituição nas províncias e vice-províncias de uma ou mais
comissões de assuntos econômicos, para darem conselho na administração dos bens, na
edificação, conservação e alienação das casas. 2 Tais comissões são estabelecidas pelo
Capítulo, que também determina sua competência. Mas os seus membros, que em parte
podem ser leigos, sejam nomeados pelo superior maior com o consentimento do Conselho.
73. 1 O ministro geral, com o consentimento do definitório, deve estabelecer, de acordo
com os valores das diversas moedas, e após prévia consulta aos superiores maiores ou, se
for o caso, às Conferências dos superiores maiores, os limites acima dos quais os
superiores maiores precisam pedir o consentimento do conselho ou a licença escrita do
superior para contrair dívidas, alienar bens ou fazer despesas extraordinárias. 2 O superior
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Constituições OFMCap (2003)
maior, com o consentimento do conselho, faça o mesmo, guardadas as devidas
proporções, em relação aos superiores locais da própria circunscrição. 3 Consideram-se
despesas extraordinárias as que não são necessárias quer ao superior maior para exercer o
seu cargo ou para o serviço ordinário dos frades, quer ao superior local em coisas que não
pertencem ao cuidado ordinário da fraternidade que lhe foi confiada.
74. 1 Chamados para o caminho da pobreza evangélica, acostumemo-nos a sofrer
carências, a exemplo de Cristo, lembrando-nos também de São Francisco, que quis ser
pobre a tal ponto que, livre de todas as coisas e dos vínculos do coração, entregou-se
totalmente ao Pai, que cuida de nós. 2 E não queiramos pertencer ao número dos falsos
pobres, que gostam de ser pobres contanto que nada lhes falte. 3 Lembremo-nos de que a
pobreza evangélica em sua perfeição consiste principalmente na disponibilidade plena
para com Deus e os homens. 4 Por isso não nos apeguemos com afeto desordenado aos
bens terrenos, usando este mundo como se não o usássemos, para a glória do Pai e para o
proveito de seus filhos.
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CAPÍTULO V
O modo de trabalhar
75. 1 Deus Pai, que até agora trabalha, pela graça do trabalho convoca-nos a cooperar no
aperfeiçoa-mento da criação e, ao mesmo tempo, a cultivar a própria personalidade,
unindo-nos aos irmãos e promovendo a sociedade a uma condição melhor. 2 Jesus Cristo
conferiu uma nova dignidade ao trabalho e fez dele um instrumento de salvação para
todos, tanto trabalhando com as próprias mãos, como aliviando a miséria humana e
pregando a mensagem do Pai. 3 São Francisco exortou seus frades a trabalhar fiel e
devotamente e deu testemunho da dignidade do trabalho por seu exemplo, participando
também nisso da condição de vida das pessoas. 4 Como fiéis seguidores seus, de acordo
com a tradição primitiva dos capuchinhos, igualados como verdadeiros menores à
condição de numerosos operários, dediquemo-nos com alegria ao trabalho cotidiano para
o louvor de Deus, fugindo do ócio e prestando serviço aos frades e às outras pessoas, em
espírito de solidariedade.
76. 1 O trabalho é o meio fundamental de nosso sustento e da prática da caridade para
com os outros, principalmente quando partilhamos com eles o fruto de nosso trabalho. 2 O
trabalho de cada um dos frades deve ser expressão de toda a fraternidade. Por isso cada
um, conforme os talentos recebidos de Deus e as condições de idade e saúde, empenhe
todas as suas forças, tomando em consideração as necessidades da fraternidade. 3
Acautelem-se os frades para não colocarem no próprio trabalho seu fim supremo, nem lhe
tenham excessivo apego, nem impeçam o espírito de oração e devoção a que as outras
coisas temporais devem servir. 4 Por isso evitem a demasiada atividade, que também é um
obstáculo para a formação permanente.
77. 1 Os diversos tipos de trabalho, de acordo com as habilidades de cada um e os dons
especiais de Deus, convêm de maneiras diferentes a cada um de nós. 2 Assumamos os
ministérios e serviços de acordo com sua conveniência para nossa vida, ou com as
exigências da Igreja ou das pessoas. 3 Os trabalhos que mais nos convêm são os que
manifestam mais claramente a pobreza, a humildade e a fraternidade; pois não julgamos
nenhum trabalho menos digno. 4 Para tornar mais frutuosa a graça do trabalho para nós
mesmos e para os outros, procuremos conservar nossa forma comunitária, mesmo
dedicando-nos de diversas maneiras, prontos a nos ajudar mutuamente trabalhando em
conjunto, e progredindo assim também na conversão do coração. 5 Tenhamos sempre
presente nossa vocação apostólica, para dar aos homens testemunho de Cristo em
qualquer atividade.
78. 1 Os frades esforcem-se durante toda a vida, no seu próprio ofício ou cargo, por
aperfeiçoar a cultura espiritual, doutrinal e técnica, e para cultivar os próprios dons, de
maneira que nossa Ordem possa corresponder continuamente a sua vocação na Igreja. Por
isso a atividade intelectual, como os outros trabalhos, deve ser considerada uma expressão
da pessoa em sua dinâmica vital. 2 Estejam os frades dispostos a trabalhar com as próprias
mãos, de acordo com a tradição primitiva da Ordem, quando a caridade fraterna ou a
30
Constituições OFMCap (2003)
obediência o requererem, respeitando sempre os ofícios próprios de cada um. 3 Os
superiores, na medida do possível, sabendo discernir os dons e as capacidades de cada
frade e as utilidades da fraternidade e da Igreja, dêem-lhes oportunidade de se
especializarem em campos determinados e lhes providenciem de boa vontade meios e
tempo para isso. 4 Cuidem também os superiores, para o bem da Igreja, da Ordem e dos
próprios frades, de levar em consideração suas aptidões e perícia quando lhes dão
encargos, e não os retirem com facilidade dos trabalhos em que são experimentados.
79. 1 Possam os frades trabalhar mesmo para pessoas de fora, de acordo com as
diversidades das províncias, conforme o exigir o zelo das almas e o esforço para atender às
nossas necessidades e às dos outros, segundo as normas do ministro provincial com o
consentimento do definitório, ou das Conferências dos superiores maiores e também do
Ordinário do lugar. 2 Fique sempre firme, porém, que os frades que trabalham fora devem
viver em união tanto entre si como com os demais frades. 3 Dêem a todos o testemunho do
Evangelho e tornem presente a caridade de Cristo. Auxiliem os pobres, sem jamais se
imiscuírem imprudentemente em questões que não convêm ao nosso estado.
80. 1 Tudo quanto os frades receberem como recompensa do trabalho pertence à
fraternidade e por isso sempre deverá ser entregue integralmente ao superior. Mas não se
dê valor ao trabalho dos frades só pela retribuição que recebem. 2 E os frades não se
dediquem a atividades que despertam cobiça de lucro ou a vangloria contrária ao espírito
de pobreza e humildade. 3 Pelo contrário, estejam sempre preparados para trabalhar
mesmo sem pagamento, sempre que a caridade o pedir ou aconselhar.
81. 1 Os frades gozem todos os dias de uma recreação conveniente, para promover a
convivência fraterna e para refazer as forças, e a todos se conceda algum espaço de tempo
para eles mesmos. 2 De acordo com os costumes e as possibilidades das regiões, façam-se
recreações especiais e se dê algum tempo de férias, mas essas recreações e férias devem ser
feitas de maneira conveniente a nosso estado de menores.
82. 1 O apóstolo São Paulo avisa: Enquanto temos tempo, façamos o bem a todos. 2
Portanto, sabendo que nossa salvação depende dos momentos oportunos, que não voltam
mais, e que tanto as pessoas como as comunidades só crescem com o tempo, respondamos
vigilantemente a Deus pelo tempo que nos dá. 3 Para não deixarmos passar o tempo
oportuno ou para não o desperdiçarmos inutilmente, correspondam nossas atividades e
nossas obras às condições do tempo presente, com sábia previsão do futuro e com
planejamento, sem deixar de lado os meios técnicos modernos. 4 Usemos nosso tempo
livre em ocupações convenientes da mente e do corpo; mas ele será mais precioso para nós
principalmente se, por meios diversos e oportunos, conhecermos cada dia melhor a
maneira de pensar e sentir dos homens de nosso tempo, para cooperarmos mais
eficazmente por nosso trabalho na animação cristã do mundo.
Constituições OFMCap (2003)
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CAPÍTULO VI
Nossa vida em fraternidade
83. 1 Jesus Cristo, primogênito entre muitos irmãos, faz do gênero humano uma
verdadeira fraternidade. 2 Está presente como vínculo de união, entre os que se unem em
seu nome. 3 A Igreja, como comunidade de todos os que crêem, favorece os institutos
cujos membros estabelecem uma convivência fraterna na comunhão de vida e caridade. 4
Assim, não só a dignidade humana dos filhos de Deus se desenvolve com liberdade, mas
também aumenta a força apostólica. 5 São Francisco, por inspiração de Deus, deu início à
forma de vida evangélica que chamou de fraternidade, de acordo com o exemplo de vida
de Cristo e de seus discípulos. 6 Nós, que professamos essa forma, constituímos
verdadeiramente uma Ordem de irmãos. 7 Por isso, unidos pela fé em Deus nosso Pai,
alimentados na mesa da palavra divina e da Eucaristia, amamo-nos uns aos outros, para
que o mundo nos possa reconhecer como discípulos de Cristo.
Artigo I
O cultivo da vida fraterna
84. 1 Como irmãos dados por Deus uns aos outros e dotados de dons diversos, acolhamonos mutuamente, de coração agradecido. Por isso, onde quer que moremos, congregados
em nome de Jesus, sejamos um só coração e uma só alma, procurando progredir em
perfeição cada vez maior e, exercitando-nos no amor divino e na caridade fraterna sem
descanso, busquemos servir de exemplo uns aos outros e a todos, combatendo as próprias
paixões e más inclinações. 2 Cultivemos o colóquio mútuo, confiando nossas experiências
e manifestando nossas necessidades. Além disso, que o espírito de compreensão fraterna e
de sincera estima esteja presente em todos. Haja um empenho especial pelo Capítulo local,
que é um instrumento privilegiado para promover e manifestar o crescimento e a índole
da nossa vida na comunhão fraterna. Nele, expressa-se bem a obediência caritativa, que
caracteriza a nossa fraternidade. Graças a ela, os frades estão a serviço uns dos outros,
estimula-se a criatividade de todos e os dons de cada um redundam para o bem de todos.
3 Em razão da mesma vocação, os frades são iguais. Por isso, de acordo com a Regra, o
Testamento e o costume primitivo dos capuchinhos, chamemo-nos todos indistintamente
de irmãos. 4 A precedência necessária para o serviço da fraternidade provém dos cargos e
ofícios que estão sendo exercidos atualmente. 5 No âmbito da Ordem, da província e da
fraternidade local, todos os ofícios e serviços devem ser abertos a todos os frades, com
atenção, porém, para os atos que requerem a sagrada ordenação. 6 Todos se ajudem
mutuamente de acordo com os dons que receberam, mesmo nos serviços que têm que ser
feitos diariamente em nossas casas.
85. 1 Cuidemos que, em nossas fraternidades, a diversidade de idade concorra para a
concórdia e a mútua complementação. 2 Demonstre-se um cuidado carinhoso e
agradecido para com os frades idosos. 3 Os jovens tenham igual estima pelos frades de
mais idade e aproveitem de boa vontade sua experiência. 4 Mas os mais velhos aprovem
32
Constituições OFMCap (2003)
as novas formas sadias de vida e de atividade, e uns e outros comuniquem entre si suas
próprias riquezas.
86. 1 Quando algum frade adoecer, o superior providencie imediatamente, com caridade
fraterna, tudo que for necessário para o corpo e para a alma, conforme o exemplo e a
admoestação de São Francisco, e confie o cuidado do enfermo a algum frade capaz e, se for
o caso, ao médico. 2 Haja uma enfermaria numa parte conveniente da casa e mesmo fora
da clausura. 3 Nas províncias em que isso parecer útil, haja uma enfermaria provincial. 4
Todo frade, sabendo ver a pessoa de Cristo sofredor oculta no doente, pense no que
gostaria que lhe fosse feito no caso de doença, e recorde que São Francisco escreveu na
Regra que nenhuma mãe é tão terna e dedicada a seu filho quanto nós todos devemos ser
para com nossos irmãos espirituais. 5 Por isso cada um se esforce por cuidar de seu irmão
que está doente, por visitá-lo de boa vontade e por consolá-lo fraternalmente. 6 O superior
visite fraterna e freqüentemente os doentes e não deixe de animá-los espiritualmente por si
ou por outros. Se souber que a doença é perigosa, avise-o com prudência sobre a
gravidade de sua situação e o prepare para receber os sacramentos.
87. 1 Os frades doentes lembrem-se de nosso estado de irmãos menores. 2 Confiem-se aos
cuidados do médico e dos que os servem, para não violar a santa pobreza com prejuízo de
sua alma. Antes, por tudo dêem graças ao Criador. 3 Lembrem-se de que são convidados,
pela aceitação voluntária dos sofrimentos da doença e da enfermidade, segundo sua
própria vocação, a uma conformidade mais plena com o Cristo sofredor, e procurem com
piedade experimentar em seus corações pelo menos uma parte das dores de Cristo. Imitem
São Francisco, que louvava o Senhor pelos que suportavam em paz as doenças e os
sofrimentos, conforme sua santíssima vontade. Lembrem-se também de que, completando
no seu corpo aquilo que falta à paixão de Cristo Redentor, podem colaborar para a
salvação do povo de Deus, para a evangelização de todo o mundo e para o robustecimento
da vida fraterna.
88. 1 Os superiores animem constantemente a vida comum. 2 Ao formarem as
fraternidades, quer em nossas casas quer em casas alugadas, levem em conta o
temperamento pessoal dos frades e as necessidades da vida e do apostolado, promovendo
assim o trabalho em equipe. 3 As casas ou moradias favoreçam a comunicação, mas o
acesso de estranhos seja moderado com prudência e discrição, para proteger o clima
conveniente para a intimidade, a oração e o estudo. 4 Para proteger a vida religiosa,
observe-se em nossas casas a clausura, ou um ambiente reservado. 5 Mas onde houver
motivos especiais que impeçam a observância da clausura, o superior maior, com o
consentimento de seu conselho, providenciará normas adaptadas às circunstâncias do
lugar. 6 Compete ao superior maior determinar exatamente os limites da clausura, ou
mudá-los por causas legítimas, e mesmo suspendê-la por algum tempo. 7 Nos casos
urgentes e vez por vez, o superior local pode dispensar a clausura. 8 Para favorecer o
sossego necessário para a oração e o estudo, ordinariamente recebam-se as pessoas que
vêm a nossas casas em locutórios, que devem ser dispostos de acordo com as normas da
simplicidade, da prudência e da hospitalidade.
Constituições OFMCap (2003)
33
89. 1 Mas as nossas fraternidades não limitem sua caridade às paredes da casa, antes se
abram com evangélica solicitude para a necessidade das pessoas, de acordo com a
natureza especial de cada casa. 2 Na fraternidade possam ser admitidos leigos que
queiram participar mais intimamente de nossa vida, tanto na oração como na convivência
fraterna e no apostolado. 3 Para uma participação temporária, basta o consentimento do
Capítulo local; para uma participação mais prolongada, requer-se o consentimento do
superior maior. 4 O superior maior, com consentimento do conselho, pode admitir leigos
como familiares consagrados perpetuamente a Deus, fazendo previamente um contrato
quanto aos direitos e deveres das duas partes.
90. 1 A própria fraternidade, sob a orientação do superior, vigie por uma reflexão comum
sobre o uso dos meios de comunicação social, para que sejam defendidas ao mesmo tempo
a pobreza, a vida de oração, a comunhão fraterna e o trabalho, e para que sirvam ao bem e
à atividade de todos. 2 Em seu uso, deve haver uma orientação e um critério maduro de
seleção; o que for nocivo para a fé, os costumes e a vida religiosa seja cuidadosamente
evitado. 3 Os frades, principalmente os superiores, cuidem que as realizações mais
importantes, tanto nas fraternidades como nas províncias e em toda a Ordem, tornem-se
conhecidas por meios aptos.
91. 1 Antes de sair da casa religiosa, os frades peçam licença ao superior, conforme os
costumes de cada província. 2 Mas, para fazer viagens, qualquer frade, antes de pedir
licença, examine em sua consciência as razões, à luz do estado de pobreza, da vida
espiritual e fraterna, e também do testemunho que se deve dar ao povo. 3 Os superiores
sejam prudentes ao dar licença para viagens. Cabe ao ministro geral, com o consentimento
do definitório, dar normas sobre as licenças para viagens em toda a Ordem, e ao ministro
provincial, também com o consentimento de seu definitório, para toda a província. 4 No
que diz respeito a uma permanência demorada fora da casa da fraternidade, observem- se
as normas do direito universal. 5 No uso dos meios de locomoção, lembrem-se os frades
de nosso estado de pobreza e humildade. 6 Cabe ao ministro provincial, ouvido o
definitório, o julgamento sobre a oportunidade de ter carros para o ministério, para o
ofício ou para o serviço da fraternidade, e também sobre seu uso.
92. 1 Sejam recebidos com caridade fraterna e alegria todos os frades que chegam a nossas
casas. 2 Onde for possível, os frades que viajam procurem sempre de boa vontade as casas
da Ordem, ao menos para pernoitar. 3 Apresentem espontaneamente a carta obediencial
ao superior e participem da vida da fraternidade, conformando-se aos costumes do lugar.
4 Convém, quanto possível, que comuniquem em tempo ao superior sua chegada. 5 Os
frades que são enviados a outras províncias para se formarem ou por outros motivos,
sejam acolhidos pelos superiores e pelas fraternidades como seus próprios membros; e se
integrem eles mesmos plenamente na fraternidade, observando as prescrições do número
113,5 das Constituições. 6 Se os frades, por razão de estudos, permanecerem por mais
tempo em uma casa de outra província, os superiores maiores interessados combinem
fraternalmente o que se deverá pagar pela hospedagem.
34
Constituições OFMCap (2003)
93. 1 Os frades que, em circunstâncias especiais, com a bênção da obediência, precisam
viver fora de casa, como são membros daquela fraternidade a que estão ligados, gozam de
seus bens como os outros. 2 Sintam-se sempre unidos a sua fraternidade e não deixem de
contribuir para o crescimento espiritual e para o sustento material da Ordem. 3 Como
verdadeiros irmãos em São Francisco, freqüentem nossas casas e tenham prazer em
permanecer nelas por algum tempo, principalmente para um recolhimento espiritual. 4
Sejam aí recebidos com caridade, e sejam-lhes dados os auxílios necessários para a alma e
para o corpo. 5 Os superiores provinciais e locais cuidem deles com solicitude fraterna, e
os visitem e confortem com freqüência. 6 Também se recomenda, principalmente aos
superiores maiores, que observem a eqüidade e a caridade evangélica para com os frades
que voltam para o mundo.
94. 1 A variedade de institutos religiosos, que se multiplicou para o bem da Igreja por
desígnio de Deus, floresce também na única e mesma família espiritual franciscana, de
forma que o carisma do Fundador se exerce e difunde sua virtude por meio de muitos
irmãos e irmãs, mesmo da Ordem Secular. 2 Vivamos portanto na comunhão fraterna do
mesmo espírito, e de boa vontade promovamos por uma cooperação recíproca os esforços
e os empreendimentos comuns de vida e de atividade franciscanas. 3 Devemos cultivar
um interesse especial pelas nossas irmãs que professam a vida contemplativa e oferecem a
Deus todos os dias o sacrifício de louvor, procurando unir-se a Deus na solidão e no
silêncio, e que assim expandem a Igreja por uma misteriosa fecundidade apostólica.
Quando se tratar da coligação de algum mosteiro das clarissas capuchinhas de acordo com
o cânon 614 e seguinte, o ministro geral julgará colegialmente com o seu definitório a
respeito dessa questão depois de ter ouvido o superior maior. O superior maior goza de
verdadeiro poder para com o mosteiro coligado, determinado pelas constituições das
próprias irmãs. De igual modo, consideramo-nos unidos em amor fraterno aos institutos
religiosos que estão espiritualmente vinculados a nós. 4 Cumpramos bem os deveres da
piedade e familiaridade para com os pais, parentes, benfeitores e auxiliares, e outros que
pertencem a nossa família espiritual, e os recomendemos também a Deus em nossas preces
comuns.
95. 1 Dentro da Família franciscana tem lugar especial a Fraternidade ou Ordem
Franciscana Secular, que partilha e promove seu espírito autêntico e deve ser considerada
necessária para a plenitude do carisma franciscano. 2 Nela, os irmãos e irmãs, movidos
pelo Espírito Santo, são impelidos a buscar a perfeição da caridade em seu estado secular,
pela profissão de viver o Evangelho à maneira de São Francisco. 3 A Ordem Franciscana
Secular está unida a nossa Ordem pela origem, pela história e pela comunhão de vida e
seu cuidado foi confiado a nós pela Santa Sé. 4 Por isso, os frades tomem a peito
demonstrar um sentido verdadeiramente fraterno para com os irmãos da Ordem Secular,
nutrir com o exemplo deles sua própria fidelidade à vida evangélica e promover
eficazmente essa Ordem tanto entre os sacerdotes seculares como entre os leigos. 5 Nossos
superiores têm a faculdade de erigir fraternidades da Ordem Franciscana Secular em todas
as nossas casas e mesmo alhures, observando o que se deve observar. Cuidem de
alimentar uma verdadeira reciprocidade vital entre as fraternidades de nossa Ordem e as
Constituições OFMCap (2003)
35
irmandades da Ordem Secular. 6 Cuidem também os nossos superiores de coordenar as
forças com as outras famílias franciscanas para prestar à Fraternidade Secular uma
contínua e diligente assistência espiritual e pastoral, de acordo com a sua legislação e com
o direito comum, principalmente por frades idôneos encarregados devidamente desse
ministério. 7 E os frades de boa vontade prestem assistência espiritual a essa Ordem. Mas,
lembrando-se de sua condição secular, não se intrometam em seu regime interno, salvo
nos casos expressamente contemplados no direito. 8 Em sinal de co-responsabilidade,
consultem o governo da respectiva fraternidade da Ordem Franciscana Secular tanto na
nomeação de assistentes como na ereção de fraternidades. 9 Da mesma forma, sejam
promovidas e espiritualmente ajudadas todas as associações, principalmente de jovens,
que cultivam o espírito de São Francisco. Que nossas casas se tornem um centro de
reunião fraterna e de inspiração para todos, clérigos e leigos, que querem seguir os passos
de Cristo sob a orientação de São Francisco.
96. 1 Cristo, que também foi peregrino na terra, vai dizer no último juízo àqueles que
estiverem à sua direita: “Fui um forasteiro e me recebestes”. 2 Também São Francisco quis
que todos os que viessem a nossas casas fossem caridosamente recebidos. Por isso,
recebamos todos com a maior caridade, principalmente os aflitos e sofredores, e os
ajudemos em suas necessidades. 3 E aqueles que pudermos receber em nossa casa,
principalmente sacerdotes e religiosos, de acordo com as circunstâncias de lugar, sejam
tratados pela fraternidade com toda gentileza.
Artigo II
A vida dos frades no mundo
97. 1 Rejubilando-se com o mundo criado e redimido, São Francisco não só sentia-se unido
por fraterna união com as pessoas mas também com todas as criaturas, como ele mesmo
celebrou de maneira admirável no cântico do irmão Sol. 2 Iluminados por essa
contemplação, admiremos e protejamos as obras da criação, de que Cristo é o princípio e o
fim, e que se tornam até mais compreensíveis com as conquistas da ciência, e nos levam a
adorar o Pai em sua sabedoria e poder. 3 Tenhamos, pois, a maior estima por tudo que a
inteligência do homem tirou das coisas criadas, principalmente nas obras da cultura e da
arte, em que os dons de Deus nos são revelados. 4 Saibamos ver no mistério de Cristo
também o mundo dos homens, tão amado por Deus que lhe deu seu Filho unigênito. 5
Porque, embora esteja preso por muitos pecados, está dotado de não poucas
potencialidades e fornece pedras vivas com as quais se constrói a casa de Deus, que é a
Igreja.
98. 1 São Francisco soube por inspiração divina que tinha sido mandado para reformar os
homens por uma vida nova. 2 Por isso, iniciando uma nova forma de vida evangélica,
permaneceu no mundo embora ele mesmo já não fosse do mundo, e quis que também sua
fraternidade vivesse e atuasse entre os homens, para testemunhar em palavras e obras a
alegre mensagem da conversão evangélica. 3 Por isso também nós, feitos participantes de
sua missão, vivamos como fermento evangélico no meio do mundo, de tal maneira que os
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Constituições OFMCap (2003)
homens, vendo nossa vida fraterna informada pelo espírito das bem-aventuranças,
percebam que o Reino de Deus já começou no meio deles. 4 Assim estaremos presentes no
mundo para servir o Deus vivo e, na caridade, humildade e com franciscana alegria,
realizaremos a paz e o bem em proveito do mundo e da Igreja.
99. 1 Devemos não só anunciar a paz e a salvação, segundo o espírito de São Francisco,
mas também difundi-las por uma ação animada pela caridade fraterna. 2 Conduzidos por
esse espírito, esforcemo-nos por levar de maneira evangélica a uma convivência pacífica e
estável os que estão separados pelo ódio, a inveja, as lutas de opiniões, de classes, de raças
e povos. 3 Reunamos para isso as forças latentes em nossa fraternidade com as iniciativas e
instituições regionais ou internacionais que trabalham de maneira apropriada pela justiça
universal e pela paz.
100. 1 Confiando acima de tudo na providência do Pai, caminhemos neste mundo com
esperança e franciscana alegria, para assim fortalecer a confiança de nossos
contemporâneos. 2 Livres das vãs preocupações deste mundo, e como cooperadores da
divina providência, consideremo-nos obrigados a ajudar os pobres em suas necessidades
e, principalmente nos tempos de calamidade pública, ponhamos à disposição de todos os
necessitados os nossos serviços e os bens da fraternidade. 3 De fato, a exemplo de São
Francisco, que teve grande comiseração para com os pobres, e seguindo também os
fundadores da fraternidade capuchinha, que assistiram aos empestados, precisamos viver
junto dos irmãos carentes e principalmente dos enfermos, decididos a prestar-lhes nossos
serviços. 4 Sabendo, porém, que a providência divina manifesta-se aos homens não só por
acontecimentos e fatos, mas também por conceitos e ideologias, tidos como sinais dos
tempos, nós as devemos considerar com espírito aberto e confiante, para colaborar com a
presença de Deus que age na história do mundo e na evolução da sociedade. 5 Assim,
praticando a verdade na caridade, seremos testemunhas da esperança no Senhor Deus e
colaboradores dos homens de boa vontade, a quem levaremos a reconhecer a Deus como
Pai todo-poderoso e sumamente bom.
Constituições OFMCap (2003)
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CAPÍTULO VII
A vida de penitência dos frades
101. 1 Jesus Cristo, anunciando o Evangelho do Reino, chamou os homens à penitência,
isto é, a uma mudança total de si mesmos, pela qual começam a pensar, a julgar e a
organizar sua vida com aquela santidade e amor de Deus que se manifestaram no Filho. 2
Essa conversão em uma nova criatura, que começa pela fé e no batismo, exige um esforço
contínuo, para renunciarmos cada dia mais a nós mesmos. Vivendo só para Deus, e
estabelecendo um relacionamento novo principalmente com os pobres, reforçamos a
edificação da fraternidade evangélica pela penitência. 3 Foi pela graça do Senhor que São
Francisco começou a vida de penitência-conversão usando de misericórdia para com os
leprosos e efetivou seu êxodo do mundo. 4 Com grande fervor de espírito e alegria de
coração orientou sua vida de acordo com as bem-aventuranças evangélicas e pregou sem
cessar a penitência, animando todas as pessoas por palavras e por obras para levarem a
Cruz de Cristo, e quis que os frades fossem homens de penitência. 5 O espírito de
penitência é próprio de nossa Ordem, em uma vida austera; pois escolhemos uma vida
dura a exemplo de Cristo e de São Francisco. 6 Movidos pelo mesmo espírito, percebendo
o pecado em nós mesmos e na sociedade, esforcemo-nos continuamente pela nossa
conversão e pela dos outros, para nos assemelharmos a Cristo crucificado e ressuscitado. 7
Completando com esse esforço o que falta na paixão de Cristo, participamos da ação da
Igreja, que é ao mesmo tempo santa e sempre tem que se purificar, e promovemos a vinda
do Reino de Deus na união da família humana em caridade perfeita.
102. 1 A penitência, como êxodo e conversão, é uma atitude do coração que exige
manifestação externa na vida cotidiana. 2 Os penitentes franciscanos devem destacar-se
sempre por uma delicada e afetuosa caridade e alegria, como os nossos santos, que foram
austeros consigo mesmos mas cheios de bondade e de atenção para com os outros. 3 Em
qualquer tempo, levados pelo espírito de conversão e de renovação, dediquemo-nos às
obras de penitência, de acordo com a Regra e as Constituições e conforme Deus nos
inspirar, para que o mistério pascal de Cristo atue cada vez mais em nós. 4 Lembremo-nos,
antes de tudo, que nossa própria vida consagrada é um excelente gênero de penitência. 5
Ofereçamos portanto a pobreza, a humildade, as moléstias da vida, o trabalho fiel de todos
os dias, a disponibilidade no serviço de Deus e do próximo e na promoção da convivência
fraterna, o peso da doença e da idade, e até as perseguições pelo reino de Deus, pela nossa
salvação e pela dos outros, sofrendo com os que sofrem e alegrando-nos sempre em nossa
conformação com Cristo. 6 Sigamos o mesmo caminho de conversão de São Francisco,
indo ao encontro principalmente daqueles que, em nossos dias, são abandonados e
carentes de todo auxílio.
103. 1 Cristo Senhor, exemplo de todos, quando recebeu a missão do Pai foi levado pelo
Espírito Santo e jejuou no deserto durante quarenta dias e quarenta noites. Também seu
discípulo São Francisco, ardendo no desejo de imitar o Senhor, viveu no jejum e na oração.
2 Devemos ter o tempo do advento, e principal-mente a quaresma da Páscoa, bem como
todas as sextas-feiras, como tempos de penitência mais intensa, tanto em particular como
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Constituições OFMCap (2003)
em comum. 3 Recomendam-se também a quaresma vulgarmente chamada “benta” e as
vigílias das festas de São Francisco e da Imaculada Conceição da Virgem Maria. 4
Dediquemo-nos nesses dias com maior prontidão às obras que ajudam a conversão: a
oração, o recolhimento, ouvir a Palavra de Deus, a mortificação corporal e o jejum em
fraternidade. Partilhemos fraternalmente com os outros pobres o que sobrar de nossa mesa
pela maior frugalidade, e pratiquemos com maior fervor as obras de misericórdia, de
acordo com o costume da nossa tradição. 5 Quanto à lei da abstinência e do jejum,
observem os frades as prescrições da Igreja universal e local. 6 Compete ao Capítulo
provincial decretar mais alguma coisa tanto sobre os dias de jejum e abstinência como
sobre o modo de jejuar, conforme as circunstâncias dos lugares e dos tempos.
104. 1 Para levar uma vida verdadeiramente evangélica, lembrados da paixão de Jesus, a
exemplo de São Francisco e dos santos nossos irmãos, nossa vida deve ser em tudo
simples e parca, como convém aos pobres. Exerçamos também a mortificação voluntária,
moderando-nos de boa vontade no comer e no beber, em espetáculos e em outras
diversões. 2 Mas os superiores lembrem sempre o mandamento do amor e o exemplo de
São Francisco quando providenciarem as coisas necessárias, principalmente para os
doentes.
105. 1 Condoendo-nos de coração pelos nossos pecados e pelos dos outros, e desejando
viver uma vida nova, façamos exercícios penitenciais, embora adaptados às diversas
maneiras de ver, conforme as regiões e os tempos. 2 Recomendam-se especialmente a
correção fraterna ensinada por Jesus, a revisão de vida feita pelos frades à luz do
Evangelho e outras formas de penitência evangélica, principalmente feitas em comum. 3
Os Capítulos provinciais devem dar normas oportunas sobre essas e outras formas de
penitência comunitária, de acordo com as regiões.
106. 1 No sacramento da penitência ou reconciliação, não são só os frades mas toda a
comunidade que se purifica e se cura para estabelecer a união com o Salvador e ao mesmo
tempo a reconciliação com a Igreja. 2 Além disso, gozando por esse sacramento o benefício
da morte e ressurreição de Cristo, participamos mais intimamente da Eucaristia e do
mistério da Igreja. 3 Purificados e renovados pelos sacramentos da Igreja, vivemos cada
vez melhor nossa vida franciscano-capuchinha. 4 Por isso demos a maior importância a
uma freqüente confissão de nossos pecados e também ao exame de consciência e à direção
espiritual. Recomenda-se também a celebração comunitária da penitência.
107. 1 A faculdade de ouvir a confissão sacramental dos frades é concedida não só pelo
Ordinário do lugar mas também pelo superior maior e, em cada casa, vez por vez, pelo
superior local. 2 Qualquer sacerdote da Ordem, aprovado por seu superior maior, pode
ouvir confissões dos frades em todo o mundo. 3 Os frades podem confessar-se livremente
com qualquer sacerdote que tiver obtido jurisdição de qualquer Ordinário. 4 Os
confessores tenham diante dos olhos a admoestação de São Francisco: não se irem nem se
perturbem com o pecado de alguém, mas o tratem com toda a bondade no Senhor.
Constituições OFMCap (2003)
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108. 1 Amando-nos uns aos outros com o mesmo amor com que Cristo nos amou, não nos
desviemos do irmão que está passando por dificuldades, mas o ajudemos com solicitude e,
se cair, não sejamos seus juizes mas protetores, guardando sua boa fama, e amemo-lo tanto
mais porque devemos lembrar que cada um de nós poderia cair em coisas piores, se Deus
não nos preservasse com sua bondade. 2 Mas os superiores acudam com paterna
misericórdia aos frades que estão em pecado ou em perigo, para lhes darem o auxílio
oportuno e eficaz de acordo com Deus. 3 Não imponham penas, principalmente canônicas,
a não ser obrigados por manifesta necessidade, e mesmo assim com toda prudência e
caridade, respeitando sempre as prescrições do direito universal. 4 Recordem sempre as
palavras de São Francisco na carta a um ministro: “Nisto quero ficar sabendo se amas a
Deus e a mim, servo dele e teu. Se fizeres o seguinte: que não haja frade algum no mundo
que tenha pecado quanto tiver sido capaz de pecar e que, depois de ver teus olhos, jamais
se afaste sem a tua misericórdia, se pedir misericórdia. Se não pedir misericórdia,
pergunta tu mesmo se não quer misericórdia. E se depois aparecer mil vezes diante de ti,
ama-o mais que a mim, para poderes levá-lo ao Senhor”.
40
Constituições OFMCap (2003)
CAPÍTULO VIII
Governo da Ordem ou da Fraternidade
109. 1 Nossa fraternidade, conduzida pelo Espírito Santo, existe no Corpo Místico de
Cristo como um grupo em que os frades, unidos para seguir a Cristo, concorrem por
diversos ofícios e ministérios para edificar a Igreja na caridade. 2 Por isso os frades, de
acordo com os próprios dons e a própria vocação, sintam-se obrigados a trabalhar pelo
bem da Igreja e da Fraternidade, para se incorporarem plenamente no mistério de Cristo. 3
Para aumentar a unidade espiritual e visível de nossa Ordem, os Capítulos e os superiores
têm a missão de membros de ligação, e desempenham os ofícios e cargos recebidos de
Deus pelo ministério da Igreja em espírito de serviço.
Artigo I
A divisão da Ordem
110. 1 Nossa Ordem ou Fraternidade, quanto ao governo, está dividida em províncias,
vice-províncias, custódias, delegações e casas ou fraternidades locais. Cada uma dessas
estruturas é uma verdadeira fraternidade. 2 A província é um grupo de frades e de
fraternidades locais que têm território próprio e são presididos por um ministro
provincial. 3 Vice-província é uma parte da Ordem, estabelecida em determinado
território, confiada a alguma província ou imediatamente submetida ao ministro geral, e
que tem à sua frente um vice-provincial, como vigário do ministro geral ou provincial. 4
Custódia ou missão é um grupo de frades que dependem da província e cuidam do
trabalho missionário em determinado território, dirigidos pelo superior regular como
vigário do ministro provincial. 5 A fraternidade local ou casa consta de um mínimo de três
frades professos, presididos pelo superior local ou guardião. 6 O ministro geral, com o
consentimento do definitório, pode decidir que uma fraternidade local ou casa dependa
imediatamente dele mesmo, tendo, se for o caso, um estatuto próprio. 7 O que estas
Constituições dizem a respeito das províncias aplica-se também às vice-províncias e
custódias, a não ser que, pela própria natureza do assunto, ou pelo texto e contexto, se
perceba o contrário.
111. 1 Compete ao ministro geral, com o consentimento do definitório, tendo ouvido a
Conferência dos superiores maiores da região e também os ministros e definitórios
provinciais interessados, decretar sobre a ereção, união, divisão, modificação ou supressão
das províncias, observando o que de direito se deve observar. 2 Do mesmo modo, por
circunstâncias especiais, o ministro geral, com o consentimento do definitório, pode erigir
províncias compostas de diversas regiões. Essas províncias devem ter um estatuto
especial, aprovado pelo ministro geral com o consentimento do definitório. Se, nesse caso,
alguma vez for difícil a aplicação das Constituições, o ministro geral pode indicar com o
seu definitório o melhor modo de agir. 3 Para que os frades possam constituir uma nova
província, é necessário que, conforme as diversas condições dos lugares, haja um número
suficiente de frades e que a nova província contribua tanto para o testemunho apostólico
como para a vida da Ordem, e tenha alguma unidade geográfica. 4 O ministro geral, com o
Constituições OFMCap (2003)
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consentimento do definitório, nomeia os superiores maiores e os definidores das novas
circunscrições, fazendo antes uma consulta aos frades de votos perpétuos, e determina
como vai ser composto o primeiro Capítulo.
112. 1 Compete ao ministro provincial, com o consentimento do definitório e depois de ter
o assentimento do Capítulo, erigir canonicamente as casas, observando o que se deve
observar por direito. Nos casos urgentes, faltando o voto do Capítulo, requer-se também o
consentimento do ministro geral e do seu definitório. 2 Mas é ao ministro geral que
compete, com o consentimento de seu definitório, suprimir as casas, tanto a pedido da
parte interessada quanto por outra causa, respeitando sempre as normas do direito.
113. 1 Qualquer frade, incorporado à Ordem pela profissão, é agregado à província, viceprovíncia ou custódia para a qual o superior maior o tiver admitido à profissão. 2 Também
a ancianidade na fraternidade é contada a partir da profissão. 3 Compete ao ministro
geral, ouvido o definitório, considerando o bem de toda a Ordem e as necessidades das
províncias e de cada um dos frades, e depois de ter ouvido os respectivos definitórios,
enviar frades temporariamente de uma província para outra ou então, com o
consentimento do definitório, agregá-los definitivamente. 4 Os superiores provinciais, em
espírito de colaboração fraterna, estejam prontos a auxiliar nessas necessidades, enviando
seus frades por algum tempo a outra província. 5 Cada frade só pode exercer seus direitos
em uma província, a não ser que por razão de ofício caibam-lhe outros alhures. Os que são
mandados a outra circunscrição por motivo de serviço exercem seus direitos nessa
província e não na sua. Mas os frades que moram por outras razões em outra circunscrição
exercem seus direitos só na própria circunscrição.
Artigo II
Os superiores e os ofícios em geral
114. 1 Na Ordem, sob a autoridade suprema do Sumo Pontífice, são superiores com poder
ordinário próprio: o ministro geral em toda a Ordem, o ministro provincial em sua
província, e o superior local ou guardião em sua fraternidade. 2 São superiores com poder
ordinário vigário: o vigário geral, o vigário provincial, o vice-provincial, o superior regular
e o vigário local. 3 Todos os que foram citados, excetuando-se o superior local e seu
vigário, são superiores maiores. 4 O que se diz nestas Constituições sobre os ministros
provinciais aplica-se também aos vice-provinciais e aos superiores regulares, a não ser que
se perceba outra coisa pelo texto ou contexto.
115. 1 Os ofícios da Ordem são conferidos por eleição ou por nomeação. 2 No
preenchimento dos ofícios, os frades procedam com reta intenção, com simplicidade e
canonicamente. 3 Para o bem da Ordem, pode fazer-se uma discreta consulta prévia sobre
os que devem ser eleitos, mas para os que devem ser nomeados ela precisa ser feita. 4 Se a
eleição precisar de confirmação, esta deve ser pedida dentro de oito dias. 5 Os frades,
como verdadeiros menores, não ambicionem cargos, mas, se forem chamados a eles pela
confiança de seus companheiros, não recusem com pertinácia o serviço de superior ou
42
Constituições OFMCap (2003)
outro ofício. 6 Como somos uma Ordem de irmãos, segundo a vontade de São Francisco e
a genuína tradição capuchinha, todos os frades de votos perpétuos têm acesso a todos os
ofícios ou cargos, com exceção dos que provêm da sagrada ordenação; tratando-se de
superiores, não antes de três anos a partir da profissão perpétua. 7 Quando se trata de
conferir cargos por eleição, admite-se, em nossa Ordem, a postulação. A aceitação da
postulação e a dispensa do impedimento competem à autoridade que tem a faculdade de
confirmar, isto é, ao ministro geral ou ao ministro provincial; mas a aceitação da
postulação do ministro geral compete à autoridade da Santa Sé.
Artigo III
O governo geral da Ordem
116. 1 O Capítulo geral, que é um sinal eminente de união e de solidariedade de toda a
fraternidade, reunida por meio de seus representantes, goza de autoridade suprema na
Ordem. 2 O Capítulo ordinário, que é promulgado e convocado pelo ministro geral, deve
ser celebrado todos os seis anos perto da festa de Pentecostes, a não ser que, com o
consentimento do definitório, pareça-lhe mais oportuno outro tempo do ano. 3 Além do
Capítulo ordinário, se houver necessidades especiais, o ministro geral com o
consentimento do definitório pode convocar um Capítulo extraordinário, em que deverão
ser tratados assuntos de grande importância para a vida e a atividade da Ordem. 4 No
Capítulo geral, tanto ordinário como extraordinário, têm voz ativa: o ministro geral, os
definidores gerais, o ex-ministro geral no sexênio imediatamente seguinte, os ministros
provinciais, os vice-provinciais, o secretário geral, o procurador geral, os delegados tanto
das províncias como das custódias e outros frades de profissão perpétua segundo as
normas das Ordenações dos Capítulos gerais. 5 Quando um ministro provincial estiver
impedido por causa grave conhecida pelo ministro geral, ou o seu ofício estiver vacante, o
vigário provincial irá ao Capítulo.
[117. O n. 117 foi excluído porque o assunto foi transferido para as Ordenações]
118. 1 No Capitulo geral ordinário, como está prescrito no “Diretório para celebrar os
Capítulos Gerais”, eleja-se primeiro o ministro geral, que passa a ter autoridade sobre toda
a Ordem e sobre todos os frades. 2 O ministro geral cessante só pode ser eleito
imediatamente para mais um sexênio. 3 Depois sejam eleitos, de acordo com o mesmo
“Diretório para celebrar os Capítulos Gerais”, os definidores gerais, de acordo com o
número fixado pelas Ordenações dos Capítulos gerais; no máximo a metade deles podem
ser dos eleitos no Capítulo precedente. 4 Na eleição dos definidores gerais, o ministro
geral cessante tem apenas voz ativa. 5 Entre estes definidores, eleja-se um vigário geral
que, em força da eleição, passa a ser o primeiro definidor. 6 O ofício dos definidores,
segundo as normas das Constituições e de acordo com os estatutos da Cúria Geral
aprovados pelo Capítulo geral, é auxiliar do ministro geral no governo de toda a Ordem.
119. 1 No Capitulo sejam tratados os assuntos que dizem respeito à manutenção ou
renovação de nosso tipo de vida, e também ao desenvolvimento da ação apostólica. 2
Constituições OFMCap (2003)
43
Quanto aos assuntos a serem propostos no Capítulo, sejam consultados todos os frades de
maneira apta, e suas propostas sejam enviadas ao ministro geral. 3 Em tempo, comuniquese a todos os capitulares a agenda feita pelo ministro geral com o consentimento do
definitório. Mas é o próprio Capítulo que decide os assuntos que vai tratar.
120. 1 O ministro geral e seus definidores devem morar em Roma. 2 Estando o ministro
geral ausente de Roma, faz suas vezes o vigário geral. 3 Reservem-se entretanto ao
ministro geral a confirmação dos ministros provinciais, a nomeação dos visitadores gerais
e outros assuntos que ele mesmo tiver reservado para si. 4 Quando o ministro geral estiver
impedido de exercer seu ofício, o vigário geral assuma o governo da Ordem em tudo,
referindo os principais atos em tempo oportuno ao ministro geral. 5 Mas se também o
vigário geral estiver impedido, substitua o ministro geral o definidor seguinte, por ordem
de eleição.
121. 1 Vagando o cargo de ministro geral, sucede-lhe o vigário geral, que deve comunicar
o mais depressa possível a vacância à Sé Apostólica. 2 Vagando o cargo de vigário geral
mais de um ano antes do Capítulo, o ministro geral com o seu definitório elejam outro
definidor, que toma o lugar do último definidor; depois elejam outro vigário entre os
definidores, por escrutínio secreto. 3 Vagando o cargo de definidor geral mais de um ano
antes do Capítulo, o ministro geral e o definitório, tendo ouvido as Conferências dos
superiores maiores do grupo capitular a que pertencia o definidor, elejam outro, que
ocupará o lugar do último definidor.
122. 1 Colaboram com o ministro geral e seu definitório no exercício de seus cargos: o
secretário geral, o procurador geral a quem compete tratar dos negócios da Ordem junto
da Santa Sé, o postulador geral que deve cuidar das causas de beatificação e de
canonização dos Servos de Deus diante da mesma Santa Sé, o assistente geral da Ordem
Franciscana Secular, o secretário geral da animação missionária, e outros oficiais
suficientes para dar conta dos trabalhos. 2 Todos eles são escolhidos nas diversas regiões e
nomeados pelo ministro geral com o consentimento do definitório. 3 Os cargos e ofícios da
cúria geral devem ser confiados e exercidos de acordo com estatutos especiais, aprovados
pelo Capitulo geral.
123. 1 O Conselho Plenário da Ordem tem por finalidade expressar a comunicação vital
entre a fraternidade toda e o governo central, promover a co-responsabilidade e a
colaboração de todos os frades, e fomentar a unidade da Ordem e a união na
pluriformidade. 2 Os membros desse Conselho são o ministro geral, os definidores gerais e
os delegados das Conferências dos superiores maiores de acordo com certa
proporcionalidade, que deverá ser estabelecida pelo ministro geral com o consentimento
do definitório. 3 Os delegados não precisam ser necessariamente escolhidos entre os
membros das Conferências dos superiores maiores. 4 Mas os modos de eleição serão
determinados por cada Conferência. 5 Compete ao Conselho Plenário: fomentar a
comunicação entre o definitório geral e as Conferências e também entre estas; constituir
um centro de reflexão, examinar as questões mais importantes e propor à Ordem soluções
44
Constituições OFMCap (2003)
para elas; prestar auxílio ao ministro geral e aos definidores por uma cooperação
construtiva para levar a cabo uma adequada renovação da Ordem; cuidar do incremento
da Ordem e também da formação dos frades. 6 O Conselho Plenário tem voto consultivo.
Mas, para não perder o valor da reflexão como norma diretiva para toda a Ordem, convém
que o ministro geral, como lhe parecer melhor e com o consentimento do definitório,
confira sua autoridade às atas do Conselho Plenário e as proponha à Ordem. 7 Em geral, o
Conselho Plenário da Ordem deve ser convocado uma ou duas vezes no sexênio, pelo
ministro geral com o consentimento de seu definitório. 8 O Conselho Plenário da Ordem é
regido por estatutos próprios, feitos por ele mesmo e aprovados pelo ministro geral com
seu definitório.
Artigo IV
O governo provincial
124. 1 Ao Capitulo provincial, em que os membros reunidos em comunhão fraterna agem
em nome de toda a Província, compete a primeira autoridade provincial. 2 Promulgue-se e
convoque-se o Capítulo provincial ordinário cada três anos, pelo ministro provincial,
depois de obtida licença do ministro geral com consentimento do definitório, a quem se
reserva a faculdade de permitir que o Capítulo seja convocado seis meses antes ou depois
do triênio, por causa justa. 3 Pode haver um Capítulo extraordinário, convocado pelo
ministro provincial com o consentimento do definitório. Nele devem ser tratados os
principais assuntos referentes à vida e à atividade da província e de sua vice-província e
custódia.
125. 1 No Capítulo ordinário e extraordinário têm voz ativa: o ministro geral, se estiver
presidindo; o ministro provincial e os definidores provinciais; os frades a quem o Capítulo
provincial der o direito, os vice-provinciais e os superiores regulares, os delegados da
província e os delegados das vice-províncias e das custódias, observando-se o que está
prescrito no número 113, 5. 2 Se alguma província quiser celebrar o Capítulo com sufrágio
direto, isto é, com a participação de todos os frades de profissão perpétua, seja isso
estabelecido por maioria de dois terços dos votantes em uma consulta geral, da qual
devem participar pelo menos setenta e cinco por cento (75%) de todos os frades de
profissão perpétua; a decisão seja, depois, inserida no diretório do Capítulo. São obrigados
a tomar parte no Capítulo todos os frades que fizeram a profissão perpétua; se algum
deles não puder estar presente, comunique-o ao ministro provincial com o seu definitório,
que têm direito de reconhecer e julgar o caso. Só os frades que estão de fato no Capítulo
têm direito de voto. Além disso, participam do Capítulo provincial os vice-provinciais, os
superiores regulares e os delegados das vice-províncias e das custódias, de acordo com o
diretório capitular da província. 3 Estando o superior da vice-província ou da custódia
impedido por causa grave, reconhecida pelo ministro provincial e seu definitório, ou
estando vago o seu cargo, irá ao Capítulo o primeiro ou outro conselheiro, de acordo com
as possibilidades.
Constituições OFMCap (2003)
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126. 1 Convocado o Capítulo provincial, todos os frades que nesse momento forem
professos perpétuos, excetuando os que pertencem às próprias vice-províncias ou
custódias, elejam delegados e substitutos, a não ser que todos devam ir ao Capítulo. 2
Também os frades das vice-províncias e custódias elejam seus delegados e os substitutos. 3
O número dos delegados tanto da província como das vice-províncias e custódias, e
também o modo de elegê-los, devem ser estabelecidos pelo Capítulo provincial.
127. 1 No Capítulo provincial tratem-se os assuntos que dizem respeito à vida e à
atividade da província, tendo sido previamente consultados todos os frades a esse
respeito. 2 Informem-se oportunamente todos os capitulares sobre o elenco de propostas
feitas pelo ministro Provincial com o seu definitório. Mas o próprio Capítulo decida os
assuntos que vai tratar. 3 No Capítulo ordinário elege-se o ministro provincial de acordo
com o diretório do Capítulo, aprovado pelo Capítulo provincial. 4 O ministro provincial
cessante, se tiver sido eleito no Capítulo precedente, só poderá ser eleito para mais um
triênio imediato. 5 De acordo com o referido diretório, elejam-se depois quatro definidores
provinciais, a não ser que o ministro geral com o consentimento do definitório tenha
julgado conveniente um número maior; só podendo metade deles ser dos eleitos no
precedente Capitulo. 6 Depois, dentro do mesmo definitório, eleja-se o vigário provincial,
que em força da eleição passa a ser o primeiro definidor. 7 Na eleição dos definidores, o
ministro provincial cessante só tem voz ativa. 8 O ministro provincial eleito exerce o ofício
como delegado do ministro geral, até que sua eleição seja confirmada. 9 Feita a eleição ou
nomeação do ministro provincial e dos definidores, os frades continuam a exercer seus
cargos até ser dada outra determinação. Esta norma, mudando-se o que for preciso mudar,
vale também para as vice-províncias e custódias.
128. 1 O ministro geral com o consentimento do definitório, por causas graves, pode
nomear o ministro provincial e os definidores, tendo antes obtido por escrito o voto
consultivo de todos os frades de votos perpétuos da província. Mas isso não poderá ser
feito por dois triênios sucessivos. 2 Feita essa nomeação, celebra-se em tempo oportuno o
Capítulo para tratar dos problemas.
129. 1 O vigário provincial deve ajudar o ministro provincial nos assuntos que lhe tiverem
sido confiados e, na ausência ou impedimento dele, cuidar dos negócios da província,
exceto o que o provincial tiver reservado para si. 2 Mas, vagando o ofício de ministro
provincial, o vigário provincial deve recorrer imediata-mente ao ministro geral e,
enquanto não receber ordens, assuma o governo da província. 3 Se a vacância acontecer
mais de dezoito meses antes do Capítulo provincial, o ministro geral com o consentimento
do definitório, tendo antes obtido o voto consultivo de todos os frades de votos perpétuos
da província, nomeie um novo ministro provincial, que continue o triênio começado.
Quando ele terminar, celebra-se o Capítulo. 4 Impedido o vigário provincial, exerce esse
cargo o definidor seguinte, por ordem. 5 Mas, vagando o ofício de definidor provincial
mais de um ano antes do Capítulo provincial, o ministro geral com o consentimento do
definitório, tendo ouvido o ministro provincial com seu definitório, nomeie outro
definidor, que ocupe o lugar do último definidor. Depois, se vagar o ofício de vigário
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Constituições OFMCap (2003)
provincial, o ministro provincial e o seu definitório elejam por cédulas secretas, entre os
definidores, outro vigário provincial. 6 E o resultado seja comunicado ao ministro geral.
130. 1 O ministro provincial, com o consentimento do definitório, nomeie, entre os frades
de votos perpétuos que terminaram o período de iniciação, o secretário provincial e os
oficiais necessários para cuidar dos negócios na cúria provincial e, se for o caso, para
dirigir outros cargos especiais. 2 O secretário provincial está sujeito apenas ao ministro
provincial. Compete ao Capitulo provincial decidir se os outros oficiais dependem apenas
do ministro provincial. 3 Recomenda-se que em cada província o ministro provincial, com
o consentimento do definitório, constitua comissões para tratar de assuntos especiais.
131. 1 As Conferências, que constam dos ministros provinciais, dos vice-provinciais e dos
superiores regulares de alguma região ou território, são constituídas pelo ministro geral
com o consentimento do definitório para promover a cooperação tanto das províncias,
vice-províncias e custódias entre si, como com as Conferências episcopais ou as uniões de
superiores ou superioras maiores, para tratar de questões importantes e para manter
quanto possível a uniformidade de governo. 2 Essas Conferências devem ter o seu próprio
estatuto, aprovado pelo ministro geral com o consentimento do definitório e devem
reunir-se pelo menos uma vez por ano. 3 Cabe a elas dar conta dos encargos que lhes são
confiados pelas Constituições, pelos próprios estatutos ou pelo ministro geral, e cuidar do
bem comum da Ordem no território, além de publicar normas que, para obterem força
nesse território, precisam ser aprovadas pelos respectivos conselhos e pelo ministro geral
com o consentimento do definitório. 4 Para promover em cada continente a solidariedade
entre nossos frades que aí vivem, cuidem os superiores maiores que os frades unam as
forças para buscar formas adequadas de testemunho franciscano, que transcenderem os
limites da própria nação ou área política, para renovar a vida cristã e para promover a
causa da paz, da justiça e da concórdia.
Artigo V
O governo vice-provincial
132. 1 Um dos principais fins das vice-províncias é a implantação da Ordem na Igreja
local, para dar testemunho evangélico do carisma franciscano. 2 Por isso mesmo, nas viceprovíncias deve haver um diligente cuidado das vocações locais, e para essa finalidade a
vida e ação pastoral devem ser fomentadas de maneira bem adaptada às condições das
diversas regiões. 3 A província, de acordo com suas possibilidades, envie para a viceprovíncia que lhe está confiada tantos religiosos quantos são precisos para suas
necessidades. 4 Na escolha dos religiosos que devem ser mandados ou chamados de volta,
os superiores, depois de ouvir o vice-provincial e seu conselho, levem em consideração as
qualidades particulares dos frades quanto à condição dos lugares, a formação dos jovens e
o apostolado que se deverá exercer na vice-província. 5 O vice-provincial, com o
consentimento do Conselho, considerando as necessidades e com aprovação do ministro
provincial ou geral, pode fazer os convênios necessários com outras províncias ou
Constituições OFMCap (2003)
47
Conferências de superiores maiores, devendo esses convênios ser submetidos à
confirmação do ministro geral e do provincial.
133. 1 Cada vice-província é governada pelo vice-provincial com dois conselheiros. 2 Mas
compete ao ministro geral com o consentimento do definitório determinar um número
maior de conselheiros, depois de ouvir o ministro provincial. 3 O vice-provincial e os
conselheiros são eleitos por um triênio, no fim do qual podem ser eleitos outra vez, mas o
vice-provincial só para mais um triênio imediato. 4 O Capitulo vice-provincial deve
determinar se o vice-provincial cessante tem voz passiva para conselheiro. 5 O viceprovincial e os conselheiros sejam eleitos com voto deliberativo por todos os frades de
profissão perpétua, do modo determinado pelo Capítulo vice-provincial e tendo obtido
antes o consentimento do ministro provincial ou geral. Em casos particulares, se houver
justa razão, o ministro geral, com o consentimento do definitório, pode permitir a eleição
dos superiores e dos conselheiros por um Capítulo com delegados. 6 Se a eleição for feita
em Capítulo por votação direta, o vice-provincial, tendo obtido antes o consentimento do
ministro provincial ou geral, convoca ele mesmo o Capítulo, no qual têm voz ativa os
frades presentes e também o ministro provincial ou geral, se estiverem presidindo. Quanto
aos frades impedidos de participar no Capítulo, vale o mesmo que foi dito para o Capítulo
provincial. 7 Se a votação for feita fora do Capitulo, faça-se o escrutínio na própria viceprovíncia pelo vice-provincial, seus conselheiros e dois frades eleitos pelo Capítulo do
lugar onde se faz o escrutínio, estando presente o ministro provincial, ou geral, ou o
respectivo delegado. Depois, sejam promulgadas as eleições. 8 O vice-provincial eleito
exerce o ofício como delegado do ministro provincial ou geral até a confirmação da
eleição. 9 Desde o momento da confirmação de sua eleição, o vice-provincial goza do
poder jurídico para exercer seu cargo com poder ordinário vigário e convém que ao
mesmo tempo lhe sejam atribuídas expressamente pelo ministro provincial ou geral as
faculdades de que falam os números 19 e 36 das Constituições. 10 Depois o ministro
provincial comunique essa eleição ao ministro geral. 11 Com permissão do ministro geral
ou provincial, o vice-provincial pode convocar um Capítulo para tratar de diversos
assuntos, sendo conveniente que seja presidido pelo ministro provincial ou geral, que nele
têm voz. 12 Estando o vice-provincial ausente ou impedido, faz suas vezes o primeiro
conselheiro ou o conselheiro seguinte em ordem de eleição, se o primeiro estiver
impedido. 13 Vagando por qualquer motivo o ofício de vice-provincial ou de conselheiro,
seja o caso apresentado ao ministro provincial ou geral, que procedam por analogia com o
número 129. 14 No estatuto elaborado pelo Capítulo vice-provincial e aprovado pelo
ministro provincial ou geral, devem estar descritos outros aspectos de governo. Tal
estatuto, entre outras coisas, deve determinar quem são os vogais que vão ao Capítulo
para resolver assuntos vários, e também os próprios assuntos que só poderão ser tratados
com permissão do ministro provincial ou geral.
134. 1 O vice-provincial deve convocar seu conselho pelo menos quatro vezes por ano e
precisa de seu conselho ou consentimento todas as vezes em que, segundo a norma das
Constituições, o ministro provincial precisa do conselho ou consentimento de seu
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Constituições OFMCap (2003)
definitório. 2 Mas apresente ao ministro provincial ou geral as inovações que causem
encargos mais graves tanto para a província como para a vice-província.
Artigo VI
O governo das custódias
135. 1 Todas as custódias são governadas por um superior regular com dois conselheiros. 2
O número de conselheiros pode ser elevado para quatro pelo ministro provincial com o
consentimento de seu definitório, tendo ouvido os interessados e conforme o requerer a
necessidade ou o bem da custódia. 3 Mas isso seja comunicado ao ministro geral.
136. 1 O superior regular e os conselheiros são eleitos por um triênio pelos frades de
profissão perpétua ligados à custódia, observando-se as prescrições do número 113,5. Em
casos particulares, se houver justa razão, o ministro geral, com o consentimento do
definitório, pode permitir a eleição dos superiores e dos conselheiros por um Capitulo com
delegados. 2 Mas o superior regular só pode ser eleito para mais um triênio imediatamente
consecutivo. 3 Determine o Capítulo da custódia se o superior regular que deixa o cargo
tem voz passiva na eleição dos conselheiros. 4 Para a eleição ser feita por Capítulo ou de
outra maneira, é necessário o consentimento do ministro provincial, que terá voz ativa se
presidir o Capítulo. 5 Consideram-se adscritos à custódia todos os que receberam do
ministro geral cartas obedienciais, mesmo temporárias, para a obra missionária, e, além
disso, todos os frades agregados à custódia por profissão, mesmo que morem alhures por
causa da formação ou por outros motivos.
137. 1 Faça-se a eleição do superior regular e dos conselheiros ou em Capítulo por sufrágio
direto, em que têm voz ativa somente os frades presentes, ou de outra maneira, conforme
decidir o superior regular, com o consentimento de seus conselheiros, considerando as
condições da custódia e tendo ouvido os desejos dos frades, levando em conta, porém, o
que está prescrito no número 136,1. Quanto aos impedidos de comparecer ao Capítulo,
vale o mesmo que foi dito quanto ao Capítulo provincial. 2 A confirmação da eleição
compete ao ministro provincial. Se ele não estiver presente, promulguem-se as eleições e o
superior regular eleito exercerá seu ofício como delegado do ministro provincial até a
confirmação de sua eleição. O ministro provincial comunique ao ministro geral a
realização dessa eleição. 3 Desde o momento da confirmação, o superior regular goza de
poder vigário ordinário para cumprir o mandato; convém que, contemporaneamente,
sejam-lhe atribuídas expressamente pelo ministro provincial as faculdades de que se fala
nos números 19 e 36 das Constituições. 4 Por causas graves, o ministro geral com
consentimento de seu definitório pode nomear o superior regular e seus conselheiros,
tendo ouvido o ministro provincial e seu definitório, e tendo obtido antes por escrito o
voto consultivo dos frades da custódia.
138. 1 Estando ausente ou impedido o superior regular, o primeiro conselheiro ou o
conselheiro seguinte na ordem de eleição, se o primeiro estiver impedido, faz as suas
vezes. 2 Mas quando vagar, por qualquer motivo o cargo de superior regular ou de
Constituições OFMCap (2003)
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conselheiro da custódia, o assunto seja levado ao ministro provincial, que procederá por
analogia com o número 129, mudando o que se tiver que mudar.
139. 1 O superior regular convoque seus conselheiros pelo menos quatro vezes por ano. 2
Peça seu consentimento ou conselho em todos os assuntos para os quais o ministro
provincial precisa do consentimento ou conselho do definitório. 3 Convém que a custódia
tenha um estatuto, aprovado pelo ministro provincial com o consentimento do definitório,
no qual sejam determinados os aspectos de maior importância do governo.
Artigo VII
O governo local
140. 1 No Capítulo provincial, ou depois, em tempo oportuno, sejam constituídas as
fraternidades locais e nomeados os superiores locais de acordo com o número 115,3, pelo
ministro provincial com o consentimento do definitório e depois de ter ouvido os frades,
quanto for possível, procurando atender tanto ao resguardo de nossa forma de vida como
à promoção da convivência fraterna e também aos diversos serviços que deverão ser
prestados em cada casa. 2 Da mesma maneira, considerando-se as circunstâncias especiais,
sejam constituídas as fraternidades e seus superiores nas vice-províncias e nas custódias. 3
Os superiores locais são constituídos por um triênio pelo ministro provincial com o
consentimento do definitório; mas poderão ser nomeados para um segundo e, em caso de
manifesta necessidade, para um terceiro triênio, e até, por motivo justo, também na mesma
casa. 4 Os que tiverem sido superiores locais por seis, ou em caso de necessidade por nove
anos contínuos, fiquem livres desse cargo pelo menos por um ano.
141. 1 Em todas as fraternidades seja nomeado um vigário pelo ministro provincial com o
consentimento de seu definitório. Ele deverá assistir o superior no governo da
fraternidade e dirigi-la nas ausências ou impedimentos dele ou quando o cargo estiver
vago. 2 Em todas as casas com ao menos seis frades, devem ser eleitos por todos os frades
de profissão perpétua um ou dois conselheiros além do vigário, que por direito é o
primeiro conselheiro. Sua atribuição será ajudar o superior local aconselhando-o nas coisas
espirituais e materiais. 3 Nos casos de maior importância, conforme as Constituições e os
estatutos regionais ou provinciais, os conselheiros têm voz deliberativa. 4 Estando
ausentes ou impedidos o guardião e o vigário, preside a fraternidade o frade que for
determinado pelas normas estabelecidas no Capítulo provincial. 5 Vagando o ofício de
superior local mais de seis meses antes do Capítulo provincial, seja nomeado outro
superior pelo ministro provincial com o consentimento de seu definitório. Mas, se o cargo
vagar menos de seis meses antes do Capítulo provincial, a fraternidade será dirigida pelo
vigário.
142. 1 O Capítulo local consta de todos os frades professos. 2 Compete ao Capítulo local,
sob a direção do guardião, confirmar o espírito fraterno, promover a consciência de todos
os frades pelo bem comum, dialogar sobre tudo que diz respeito à vida fraterna,
principalmente quanto à animação da oração, a observância da pobreza e a promoção da
50
Constituições OFMCap (2003)
formação em fraternidade, para procurar juntos a vontade de Deus. 3 Celebra-se o
Capítulo local muitas vezes por ano, e os superiores maiores não só cuidem de sua eficaz
promoção mas também os animem de vez em quando por sua presença. 4 Os superiores
não só informem os frades por meios aptos sobre os assuntos que vão ser tratados no
Capítulo, mas também os consultem. 5 Os votos dados em Capítulo local são consultivos,
a não ser que o direito comum ou o próprio estabeleçam diferentemente. 6 Fazer eleições
ou dar votos para a admissão de frades à profissão, de acordo com as Constituições, cabe
apenas aos frades de profissão perpétua.
143. 1 Na cúria geral e na provincial, na casa do vice-provincial e do superior regular, e
também em cada uma de nossas casas, deve haver um arquivo, em que todos os
documentos necessários devem ser conservados em ordem e em segredo, e todas as coisas
dignas de recordação devem ser anotadas por quem for encarregado disso. 2 Deve haver
também um inventário dos documentos que estão guardados no arquivo.
Constituições OFMCap (2003)
51
CAPÍTULO IX
A vida apostólica dos frades
144. 1 O Filho de Deus foi enviado ao mundo pelo Pai para que, assumindo a condição
humana, evangelizasse os pobres, curasse os contritos de coração, anunciasse a remissão
aos cativos e restituísse a vista aos cegos. 2 Cristo decidiu prosseguir essa missão na Igreja
pela virtude do Espírito Santo. 3 E o mesmo Espírito suscitou São Francisco e sua
fraternidade apostólica para que, atendendo às mais urgentes necessidades de seu tempo,
prestasse, com todas as suas forças, um trabalho auxiliar na missão da Igreja,
principalmente em favor dos que estão mais necessitados do anúncio evangélico. 4 Por
isso a nossa fraternidade, obedecendo ao Espírito do Senhor e a sua santa operação,
cumpre na Igreja sua obrigação de serviço para com todos os homens, evangelizando-os
por palavras e obras.
145. 1 Na ação apostólica devemos conservar as características próprias de nosso carisma,
adaptando-as à diversidade de tempos e de circunstâncias. 2 O apostolado principal do
frade menor é: viver no mundo a vida evangélica na verdade, na simplicidade e na alegria.
3 Tributemos a todas as pessoas estima e prontidão para o diálogo. 4 Mesmo dando
preferência à evangelização dos pobres, a exemplo de Cristo e de São Francisco, não
tenhamos medo de anunciar a conversão à justiça e o dever de conservar a paz também
aos homens que ocupam lugares de poder ou que governam os povos. 5 Dediquemo-nos
de boa vontade a qualquer obra de ministério ou atividade apostólica, desde que esteja de
acordo com a nossa forma de vida e corresponda às necessidades da Igreja. E, conscientes
da minoridade, enfrentemos generosamente os ministérios considerados mais difíceis. 6
Tanto a fraternidade provincial como a local devem promover e coordenar as diversas
iniciativas apostólicas como expressão de toda a fraternidade. 7 Os frades, como discípulos
de Cristo e filhos de São Francisco, lembrem-se de que a vida apostólica requer prontidão
para sofrer a cruz e até o martírio pela fé e pela salvação do próximo.
146. 1 Os frades devem exercer todo tipo de apostolado, mesmo de inspiração particular,
sob a obediência da autoridade competente. 2 Salvo o direito do Sumo Pontífice de dispor
do serviço da Ordem para o bem da Igreja universal, o exercício de qualquer apostolado
depende da autoridade do Bispo diocesano, de quem os frades recebem a jurisdição e as
faculdades, depois de aprovados por seus ministros. E os ministros, de acordo com o
nosso carisma, sempre que for possível aceitem de boa vontade quando forem convidados
pelos bispos para o serviço do povo de Deus e a salvação das pessoas. 3 É o Capítulo
provincial que deve atualizar os trabalhos apostólicos adaptando-os às exigências dos
tempos, mantendo sempre a nossa índole franciscana. Mas é o ministro provincial, com o
consentimento do definitório, que coordena as forças apostólicas na província. 4 O
superior da fraternidade, tendo ouvido nas coisas mais importantes o Capítulo local,
distribua os trabalhos levando em conta as necessidades da Igreja e as condições de cada
um dos frades, mantendo estreita união com a organização pastoral estabelecida pela
hierarquia eclesiástica. 5 Os frades colaborem de boa vontade com as obras e iniciativas
dos outros institutos religiosos da Igreja.
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Constituições OFMCap (2003)
147. 1 Acostumem-se os frades a observar os sinais dos tempos, nos quais se percebe o
desígnio de Deus com os olhos da fé, para que as iniciativas apostólicas correspondam às
exigências da evangelização e às necessidades das pessoas. 2 Promovam as obras
costumeiras de apostolado, como as missões populares, os retiros, a confissão sacramental
dos fiéis, o cuidado espiritual das religiosas, principalmente franciscanas, dos enfermos e
dos presos, as obras de educação e de promoção social. 3 Empreendendo também novas
formas de apostolado, por elas entreguem-se com especial solicitude às pessoas que, pelas
condições de vida, carecem de cuidado pastoral ordinário, como os jovens em crise na vida
cristã, os emigrantes, os operários e os homens oprimidos pelos cuidados econômicos ou
vexados pela hostilidade ou o ódio racial. 4 Empenhem-se de maneira especial no diálogo
ecumênico de caridade, verdade e oração com os irmãos cristãos não católicos, para
participarem da solicitude da Igreja pela reintegração da unidade. 5 Da mesma forma,
procurem entabular um diálogo de salvação com pessoas que professam outra religião e
com os não crentes entre os quais moram ou a quem tiverem sido enviados. 6 Todos os
serviços prestados às pessoas devem basear-se numa vida formada no Evangelho. É mais
fácil acolher o testemunho dos frades que vivem junto das pessoas de coração simples,
sendo menores tanto na maneira de viver como na de falar.
148. 1 São Francisco, pregoeiro de Cristo, confirmado pela autoridade da Igreja, percorria
as cidades espalhando por toda parte as sementes do Evangelho, anunciando o mistério de
Cristo ao povo de Deus com pregação breve e simples. 2 Seguindo seu exemplo e a
tradição de nossa Ordem, os frades preguem a palavra do Senhor com palavras claras,
fielmente fundamentados nas Sagradas Escrituras. 3 Os frades devem empregar o maior
esforço para imprimir em seus corações a Palavra de Deus, que é Cristo, e dar-lhe a posse
de si próprios, para que Ele mesmo os leve a falar pelo transbordamento do amor. Assim
pregarão o próprio Cristo por sua vida, obras e palavras. 4 Isso não será possível se eles
mesmos não se esforçarem por progredir continuamente na sabedoria de Cristo, que se
adquire em primeiro lugar pela vida, e principal-mente pela leitura assídua, pela
meditação e pelo acurado estudo das Sagradas Escrituras.
149. 1 Pela celebração dos Sacramentos, Cristo está presente nos fiéis por sua virtude,
santifica-os, edifica seu Corpo. Por isso os frades estejam prontos a auxiliar os fiéis
quando, em virtude de seu ofício ou convidados pelo clero, administram os sacramentos,
para que a fé se nutra, confirme e expresse. 2 Os frades sacerdotes, no espírito de Cristo
Pastor, anunciem a remissão dos pecados no sacramento da reconciliação e de boa vontade
prestem-se a ouvir as confissões dos fiéis, tanto mais que é um ministério que convém
enormemente aos menores e quase sempre se exerce para com pessoas espiritualmente
paupérrimas. 3 Brilhe neles o zelo da santidade de Deus e sua misericórdia, como também
o respeito pela dignidade humana, a caridade, a paciência e a prudência. 4 Os confessores
se esforcem para progredir continuamente no conhecimento pastoral e no bom exercício
de seu ministério.
150. 1 A exemplo de São Francisco e segundo a tradição constante da Ordem, os frades
assumam de boa vontade o cuidado espiritual e mesmo corporal dos doentes e enfermos. 2
Constituições OFMCap (2003)
53
Dessa maneira, seguindo a Cristo, que percorria as cidades e povoados curando todas as
doenças e enfermidades, como um sinal da chegada do Reino de Deus, cumpram a missão
da Igreja que, por meio de seus filhos, solidariza-se com os homens de qualquer condição,
principalmente com os pobres e aflitos, e de boa vontade se dedica a eles. 3 Os superiores
favoreçam esse ministério, como obra preclara e válida de caridade e de apostolado.
151. 1 De acordo com a índole e tradição de nossa Ordem, os frades estejam prontos a
ajudar pastoralmente o clero da Igreja local nas paróquias. 2 Atendendo às necessidades
urgentes dos fiéis, os superiores maiores assumam, com o consentimento do Capitulo,
também o ministério paroquial, com prudência e em espírito de serviço à Igreja local. 3
Para manter a conformidade com a nossa vocação ao assumir esse ministério, em geral
sejam preferidas as paróquias em que for mais fácil dar o testemunho de minoridade e em
que possamos viver e trabalhar em fraternidade. Porque assim o povo de Deus terá
oportunidade de partilhar de nosso carisma. 4 Os santuários confiados a nossa Ordem
sejam centros de evangelização e de sadia devoção.
152. 1 Reconhecendo o lugar dos leigos na vida e na ação da Igreja, promovam-nos os
frades aos diversos ministérios que lhes são próprios, principalmente na obra de
evangelização. Da mesma maneira, fomentem as associações de fiéis cujos membros
procuram viver e anunciar a palavra de Deus e mudar o mundo a partir da interioridade.
2 Entre tais associações, tenhamos a peito a Ordem Franciscana Secular. Cooperemos com
os franciscanos seculares para que suas fraternidades cresçam como comunidades de fé
dotadas de uma eficácia especial de evangelização, e também para a formação de cada um
dos membros, para que difundam o Reino de Deus não só com seu exemplo de vida mas
também com diversos tipos de ação apostólica.
153. 1 São Francisco exortava os frades a anunciarem o Reino de Deus até com hinos e
louvores em língua popular. E ele mesmo queria trabalhar pela salvação de todos os
homens pela publicação de escritos. 2 Por isso, também nós, demos o maior valor aos
atuais meios de comunicação social, que podem atingir e movimentar multidões e toda a
sociedade humana, como instrumentos válidos para evangelizar as pessoas de nosso
tempo. 3 Mas, para que o apostolado multiforme se reforce em nossa fraternidade com
esses meios de comunicação, cuidem os superiores que os frades que parecem indicados
para isso possam ter uma preparação adequada. 4 Todos os frades sejam instruídos
convenientemente no uso responsável desses meios de comunicação, para adquirirem
através deles um conhecimento verdadeiro e concreto das condições da sociedade e das
necessidades da Igreja. 5 Exerçam também de boa mente, com união de forças, o
apostolado da imprensa, principalmente quando se tratar de divulgar temas franciscanos.
Muito se recomenda que nas províncias e nas nações, e até mesmo em toda a Ordem, haja
serviços para essa finalidade. 6 No que diz respeito aos meios de comunicação social,
observem-se os preceitos do direito universal; quando se tratar de escritos que têm por
assunto questões de religião ou de costumes, lembre-se que é necessária licença do
superior maior. 7 Os frades disponham dos instrumentos necessários para exercerem seus
ofícios, sem prejuízo da vida fraterna e respeitando nossa vida franciscano-capuchinha.
54
Constituições OFMCap (2003)
154. 1 Os frades, dedicados de qualquer forma ao apostolado, procurem a união de sua
vida e de sua ação no exercício da caridade para com Deus e os homens, que é a alma de
todo apostolado. 2 Lembrem também que não podem levar adiante sua missão a não ser
que se renovem continuamente na autenticidade de sua vocação. 3 Por isso exerçam as
obras de apostolado na pobreza e na humildade, sem se apropriar do ministério, para
demonstrarem a todos que só buscam Jesus Cristo. Conservem aquela unidade de
fraternidade que Cristo quis tão perfeita que o mundo possa reconhecer neles o Filho de
Deus mandado pelo Pai. 4 Na convivência fraterna cultivem a vida de oração e de estudo,
para se unirem intimamente com o Salvador e, movidos pela força do Espírito Santo,
estejam generosamente prontos para testemunhar perante o mundo a alegre mensagem da
salvação.
Constituições OFMCap (2003)
55
CAPÍTULO X
Nossa vida em obediência
155. 1 Em força de nossa determinação de viver na obediência, sem distinção de cargos,
desejemos ter o último lugar na comunidade dos discípulos do Senhor, servindo-nos
mutuamente na caridade do espírito e submissos a toda humana criatura por amor de
Deus. 2 Essa é a verdadeira obediência, manifestada pela vida de Jesus Cristo na forma de
servo. 3 Dóceis ao Espírito Santo, busquemos e cumpramos na comunhão fraterna da vida
a vontade de Deus em todos os acontecimentos e em todas as atividades. 4 Deste modo, os
ministros ou superiores, que se dedicam ao serviço dos que lhes foram confiados, e os
outros frades, que se lhes submetem na fé, vivam continuamente o que é do agrado de
Deus.
Artigo I
O serviço pastoral dos ministros
156. 1 Cristo não veio para ser servido mas para servir. Para mostrar isso, lavou os pés dos
apóstolos e lhes recomendou que fizessem o mesmo. 2 Por isso os ministros, servos dos
outros, não exerçam a autoridade como senhores, mas sirvam aos outros frades,
infundindo-lhes espírito e vida pelo exemplo e pela palavra.
157. 1 Como vão ter que prestar contas a Deus pelos irmãos que lhes foram confiados, os
ministros presidam as suas fraternidades no amor, tornando-se de coração o seu modelo. 2
Por isso desempenhem com diligência o cargo recebido e, em benefício dos frades, tenham
solicitude e cuidado de todas as coisas, principalmente das espirituais. 3 Com ardente
oração e prudente discrição, busquem a vontade de Deus juntamente com eles. 4 Com
espírito evangélico procurem de boa mente dialogar tanto comunitária como
individualmente com os frades, e aceitem seus conselhos. Lembrem-se todos, entretanto,
de que, em força do cargo, cabe aos ministros assumir a última decisão. 5 Esforcem-se os
ministros por levar os frades a viverem fielmente a nossa vida e por promover o bem da
Igreja em toda parte. 6 Para o bem de toda a fraternidade, promovam o trabalho conjunto
de todas as forças, principalmente daqueles que têm cargos especiais na casa.
158. 1 Todos os ministros têm a obrigação de ministrar aos frades a palavra de Deus, e de
cuidar solicitamente de sua conveniente instrução e formação religiosa. 2 Isso pode ser
feito em cada província por determinação do ministro provincial com o consentimento do
definitório, de diversas maneiras, de acordo com os lugares e os tempos, pelo diálogo
espiritual com cada um ou no Capítulo Local, pela homilia aos frades na celebração da
Eucaristia ou da palavra de Deus, por cartas circulares dos superiores maiores, por
reuniões sobre assuntos religiosos ou franciscanos.
159. 1 Os ministros, querendo servir a todos os frades por conselho do Pai, que os chamou
por amor, insistam com eles para que busquem a vontade divina ativa e
responsavelmente. 2 Dirijam os frades que lhes foram confiados como filhos de Deus, com
56
Constituições OFMCap (2003)
respeito pela pessoa humana, de modo que eles venham a obedecer espontaneamente. 3
Não imponham aos frades preceitos em força do voto de obediência, a não ser obrigados
pela caridade ou pela necessidade, e com a maior prudência.
160. 1 Exerçam com firmeza e ao mesmo tempo com mansidão e caridade o dever que têm
de admoestar, confortar e, quando necessário, de corrigir os frades. 2 Procurem emendar
os defeitos de cada frade em particular e por um diálogo fraterno, levando em conta a
pessoa e as circunstâncias. 3 E os frades recebam a correção de seu superior de boa
vontade, para proveito de sua alma. 4 Os superiores falem dos defeitos ou omissões da
fraternidade com os próprios frades, principalmente por ocasião do Capítulo local, e todos
juntos procurem e apliquem os remédios eficazes.
161. 1 A visita pastoral dos superiores maiores, prescrita pela Regra e pelo direito comum,
concorre muito para a animação da nossa vida e para a união dos frades. 2 O ministro
geral visite todos os frades no tempo do seu governo, por si mesmo ou por outros,
principalmente pelos definidores gerais. 3 Essa visita seja feita pelos outros superiores
maiores em todas as fraternidades de seu território duas vezes no triênio. 4 As viceprovíncias e as custódias, além da visita do vice-provincial ou do superior regular, sejam
visitadas todos os triênios pelo ministro provincial. 5 Além disso, quando houver
oportunidade, o ministro geral vá aos diversos países e participe de vez em quando das
Conferências dos superiores maiores. 6 Também os outros superiores maiores, solícitos
pelas pessoas e pelas obras, aproveitem de boa vontade as oportunidades de se
encontrarem com cada um dos frades.
162. 1 Os visitadores estabeleçam uma conversa sincera com todos os frades, tanto em
particular como reunidos para um diálogo comum, sobre todas as coisas, quer espirituais
quer temporais, que dizem respeito à proteção e promoção da vida dos frades. 2 Procedam
com toda a compreensão, adaptando-se aos tempos e às condições das diversas regiões, de
maneira que os frades, de boa vontade e com sinceridade, manifestem suas opiniões e
busquem em conjunto o que leva a uma perene renovação da vida e ao crescimento da
atividade.
163. 1 Terminada a visita, o visitador delegado mande um relatório completo ao respectivo
superior. 2 Tanto os superiores maiores como os locais, dentro dos prazos estabelecidos
pelo visitador, devem informar o próprio superior imediato sobre a execução do que foi
prescrito na visita e também sobre o cumprimento do que está determinado nas
Constituições, nos Capítulos das províncias ou pelos superiores. 3 Mas os superiores
maiores enviem uma vez por triênio um relatório da situação de sua própria circunscrição
ao respectivo superior.
Constituições OFMCap (2003)
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Artigo II
A obediência caritativa dos frades
164. 1 Os frades, seguindo os passos do Senhor Jesus, que se submeteu a vida toda à
vontade do Pai, oferecem por sua profissão de obediência a própria vontade como
sacrifício de si mesmos a Deus, conformam-se constantemente com a vontade salvífica de
Deus sumamente amado, e se comprometem com o serviço da Igreja. 2 Além disso,
vivendo em obediência, descobrem com maior segurança a vontade de Deus e reforçam a
própria união fraterna. 3 No espírito em que prometeram livremente os conselhos
evangélicos, obedeçam aos superiores com fé e amor para com a vontade de Deus, com
uma obediência ativa e responsável. 4 Tenham por certo que a oblação da própria vontade
feita espontaneamente a Deus favorece bastante a perfeição pessoal e serve para promover
o testemunho do reino de Deus diante das outras pessoas.
165. 1 Os frades devem mostrar aos superiores que estão dispostos a obedecer com espírito
de fé, mas também lhes apresentem suas opiniões e iniciativas para o bem comum, porque
eles é que devem decidir e prescrever o que deverá ser feito, depois de ter ponderado tudo
de boa vontade com os frades. 2 Também constitui verdadeira obediência tudo que o frade
fizer com reta intenção e por iniciativa própria, contanto que saiba que não está contra a
vontade dos superiores nem vai prejudicar a união fraterna. 3 E se alguma vez algum
frade, depois do diálogo fraterno, vir coisas que são melhores e mais úteis do que lhe foi
mandado pelo ministro, sacrifique voluntariamente a Deus o que é seu, mas procure
cumprir o que foi mandado pelo ministro. Pois essa é a verdadeira e caritativa obediência,
que agrada a Deus e ao próximo.
166. 1 Os que não puderem observar a Regra espiritualmente por motivos pessoais ou por
condições exteriores, podem e até devem recorrer ao ministro, para pedir confiantemente
conselho, apoio e remédios. 2 Receba-os o ministro e os ajude com caridade e solicitude
fraternas.
167. 1 Todos nós, ministros e outros frades, procedendo na verdade e na sinceridade de
coração, tenhamos entre nós grande familiaridade e, pela caridade no espírito, sirvamos e
obedeçamos voluntariamente uns aos outros. 2 Cultivemos a mútua estima de tal forma
que não digamos, na ausência de um irmão, o que não ousaríamos dizer com caridade na
sua presença. 3 Agindo dessa maneira seremos, no mundo que deve ser consagrado, um
sinal daquela caridade perfeita que vigora no reino dos céus. 4 Coloquemos toda a nossa
esperança em Deus sumamente amado, se alguma vez tivermos que sofrer privações,
perseguições e tribulações por causa do testemunho de vida evangélica. 5 Impelidos e
sustentados pelo Espírito do Senhor e por sua santa operação, como pobres e como
homens de paz, enfrentemos com valentia as maiores iniciativas e obras, pois seremos
coroados por Deus se perseverarmos até o fim.
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Constituições OFMCap (2003)
CAPÍTULO XI
Nossa vida na castidade consagrada
168. 1 Entre os conselhos evangélicos deve ser estimada como um dom especial de Deus a
castidade que, por impulso do Espírito Santo, é voluntariamente assumida por causa de
Cristo e de seu Reino. 2 A razão de levar nossa vida em castidade é o amor preferencial
por Deus e pelas pessoas. Traz-nos, de maneira especial, maior liberdade de coração, pela
qual aderimos a Deus com amor indiviso e conseguimos fazer-nos tudo para todos. 3
Guardando esse dom com fidelidade e cultivando-o sempre, nossa fraternidade torna-se
um sinal especial do mistério que une a Igreja a seu único Esposo. O carisma do celibato,
que nem todos podem entender, é uma opção pelo Reino de Deus e prenuncia
profeticamente esse Reino no meio de nós, dando testemunho da vida futura, em que os
ressuscitados são irmãos entre si e diante de Deus, que será, para eles, tudo em todas as
coisas.
169. 1 Uma das características mais notáveis de São Francisco é sua riqueza de afetividade,
e a capacidade de expressá-la. 2 Francisco, arrebatado pelo amor de Deus e de todas as
pessoas, e até de todas as criaturas, é o irmão e amigo universal. 3 Plenamente jovial e
nobre, comovia-se diante de todas as coisas boas e bonitas e quis que seus irmãos fossem
alegres cantores da penitência-conversão, mergulhados na paz e na fraternidade universal
e até mesmo cósmica.
170. 1 Enquanto estamos a caminho do Reino de Deus, a castidade sempre implica alguma
privação, que deve ser reconhecida e assumida. Um diligente recurso aos meios
sobrenaturais e naturais torna possível o equilíbrio e permite evitar os perigos que mais
ameaçam o frade celibatário, como o tédio, a solidão do coração, o amor das comodidades,
compensações indevidas ou uma doentia aversão à afetividade. 2 A castidade consagrada
a Deus, dom dado aos homens, alimenta-se, fortalece e cresce pela participação na vida
sacramental, principalmente do banquete eucarístico e no sacramento da reconciliação, e
insistindo em contínua oração e íntima união com Cristo e sua Virgem Mãe. 3 Procuremos,
assim, corresponder generosamente a esse dom, sem presunção das próprias forças mas
confiados no auxílio de Deus.
171. 1 O amadurecimento afetivo e sexual percorre gradualmente um itinerário de
conversão do amor egoísta e possessivo para o amor oblativo que é capaz de dar-se aos
outros. 2 Lembrem-se todos os frades, principalmente os superiores, que a principal ajuda
à castidade é o afeto mútuo na convivência familiar e no serviço fraterno. 3 A verdadeira
fraternidade, serena e aberta aos outros, facilita a evolução natural da afetividade de cada
um. A responsabilidade da vida fraterna exige uma contínua renúncia ao amor próprio e
pede uma dedicação que, em união, favorecem amizades profundas e autênticas, que
ajudam muito o aperfeiçoamento da vida afetiva. 4 Além da disciplina dos sentidos e do
coração, vivendo em humildade e penitência, dediquemo-nos com alegria e assiduidade
ao trabalho e lancemos mão de outros recursos que favoreçam a saúde da mente e do
corpo.
Constituições OFMCap (2003)
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172. 1 Os frades amem a todos em Cristo e procurem levá-los a participar do Reino de
Deus por um convívio fraterno e amigo. 2 Seguindo o exemplo de nobre afeto que São
Francisco teve pela Irmã Clara, nosso relacionamento com as mulheres destaque-se pelas
boas maneiras, respeito e senso de justiça. 3 A amizade é um grande dom e ajuda o
crescimento humano e espiritual. Em força de nossa consagração e pelo respeito devido
aos que convivem conosco, devemos evitar fazer com que os outros se prendam a nós.
Antes, demo-nos nós mesmos a eles. Assim se estabelece uma amizade libertadora e não
uma fraternidade destrutiva. 4 O relacionamento dos frades com a própria família ajuda o
crescimento afetivo; mas não nos esqueçamos de que a fraternidade é a nossa nova família.
173. 1 Recordemo-nos muitas vezes das palavras de São Francisco para exortar seus frades
a que, afastando toda preocupação, amem e adorem o Senhor Deus em todas as criaturas
com coração puro, corpo casto e santa operação. 2 Nada nos impeça, nada nos separe, para
que em nós e em nossa fraternidade atue e se manifeste o Espírito do Senhor.
60
Constituições OFMCap (2003)
CAPÍTULO XII
A difusão e a promoção da fé
Artigo I
Serviço missionário da Ordem
174. 1 Cristo Jesus, Evangelho de Deus, primeiro e maior anunciador do Evangelho,
transmitiu a todos os seus discípulos e, neles, à comunidade de fé que é a Igreja, a graça e
o mandato de evangelizar. 2 Todos os batizados, e principalmente os religiosos por sua
particular consagração, estão associados à Igreja peregrina, que por missão de Cristo e do
Espírito Santo é o sacramento universal da salvação e, portanto, missionária por sua
própria natureza. 3 No seu tempo, inspirado por Deus, São Francisco renovou o espírito
missionário por seu exemplo de vida e pela força de sua Regra, e deu impulso às
iniciativas da Igreja que comumente são chamadas missões e pelas quais o Evangelho é
anunciado e o Reino de Deus que está chegando transforma o próprio homem e cria um
mundo novo, justo e cheio de paz. Assim a Igreja é fundada todos os dias e se aperfeiçoa
cada vez mais. 4 Nossa Ordem aceita como obrigação própria o múnus da evangelização,
que compete a toda a Igreja, e considera e assume esse trabalho missionário como uma de
suas mais importantes obrigações apostólicas. 5 São considerados missionários os frades
que, em qualquer continente ou região, levam a todos os que não crêem em Cristo o alegre
anúncio da salvação. 6 Reconhecemos, porém, a condição especial daqueles frades que
exercem a atividade missionária a serviço das novas Igrejas.
175. 1 Segundo São Francisco, os frades missionários podem viver espiritualmente entre os
não-cristãos de duas maneiras: dando testemunho da vida evangélica pela caridade com
grande confiança, submetidos a toda criatura humana por amor de Deus, ou, quando
virem que isso agrada a Deus, anunciando abertamente aos não crentes a palavra da
salvação, para que sejam batizados e se tornem cristãos. 2 Reconhecendo que as Igrejas
locais já assumiram a maior parte da obra de evangelização, os frades ouçam de boa
vontade os filhos da nova Igreja e dialoguem com eles. Assim fica claro que vieram para
servir às Igrejas locais e a seus pastores. 3 Julgando com espírito de caridade as condições
históricas, religiosas e culturais à luz do Evangelho, ajam com a liberdade dos filhos de
Deus, impulsionados por espírito profético. 4 Promovam também as mudanças que
favorecem o alvorecer de um mundo novo, em diálogo com as outras Igrejas cristãs e com
as religiões não cristãs, e estejam atentos a todas as idéias que influem no espírito e na
atividade dos povos.
176. 1 Os frades que por divina inspiração se julgarem chamados para a obra missionária
em outra região, onde a evangelização for mais urgente, manifestem sua intenção ao
ministro provincial. O qual, porém, poderá convocar também outros frades idôneos
dispostos a assumirem essa obra. 2 Depois de uma preparação especial, doutrinal e prática
sobre os assuntos missionários e ecumênicos, de acordo com a condição de cada um,
apresente-os o mesmo ministro ao ministro geral, a quem compete dar as cartas
obedienciais. 3 Os ministros não se recusem a enviar membros aptos por serem poucos os
Constituições OFMCap (2003)
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frades na província, mas ponham todos os cuidados e preocupações nas mãos daquele que
cuida continuamente de nós. 4 As diversas províncias da Ordem prestem auxílio mútuo
generosamente quando tiverem oportunidade, e, através do ministro geral, ofereçam
missionários e auxílios a outras circunscrições necessitadas. 5 Sejam os frades convidados
a participar da obra missionária mesmo por tempo determinado, principalmente para
prestar alguns serviços especiais. 6 Os frades trabalhem em equipe com os missionários
leigos, e procurem cuidar intensamente da animação espiritual com eles, e também
promover o bem social e econômico do povo. 7 Os superiores criem entre os frades o amor
e o espírito de cooperação com a obra missionária de modo que todos, de acordo com as
condições e possibilidades de cada um e em comunhão fraterna com os missionários,
cumpram seu dever missionário rezando pelas novas Igrejas e em união com elas, e
despertando o interesse do povo cristão.
177. 1 Como o estado religioso diz respeito à vida e santidade da Igreja, e por isso deve ser
zelosamente promovido desde o período de implantação da Igreja, os frades missionários
tratem de difundir nosso espírito e carisma nas Igrejas locais. 2 Por isso os superiores
maiores devem providenciar para que entre os missionários haja frades idôneos para
formar os candidatos à Ordem. 3 Nossa maneira de viver e o patrimônio espiritual da
Ordem, que é universal e abraça todos os ritos da Igreja Católica, devem ser comunicados
e expressos de acordo com as condições regionais e com a mentalidade de cada povo, sem
tentar transplantar os costumes particulares da própria região. É o ministro geral, com o
consentimento do definitório, quem deve decidir sobre o rito de cada uma das regiões,
observando o que por direito se deve observar.
178. 1 É o ministro geral que, com o consentimento do definitório e em união com a
autoridade eclesiástica, deve promover e coordenar a atividade missionária nas Igrejas
locais. 2 Mas compete ao ministro provincial, com o consentimento do definitório, aceitar a
obra missionária proposta pelo ministro geral e também assinar convênios com os
respectivos superiores eclesiásticos, depois de ter obtido a aprovação do ministro geral
com o consentimento do definitório. 3 O ministro geral e também os ministros provinciais,
com o consentimento do definitório, criem um secretariado para a animação e a
cooperação missionárias, e determinem suas atribuições. 4 Os frades cooperem
assiduamente com os Institutos religiosos que no mesmo território prestam sua
colaboração à atividade da Igreja particular, ou que se dedicam à animação missionária na
pátria. 5 Tenha-se como objetivo da obra missionária a promoção da Igreja local, em que o
clero, os religiosos e os leigos terão responsabilidades de acordo com a própria
competência.
179. 1 Lembrem-se os frades de São Francisco, que quis enviar seus companheiros pelo
mundo, a exemplo dos discípulos de Cristo, na pobreza com plena confiança em Deus,
para anunciar a paz em toda parte, pela vida e pela palavra. 2 Confiamos essa grande obra
à intercessão da bem-aventurada Virgem Maria, Mãe do Bom Pastor, que gerou Cristo, luz
e salvação de todos os povos, e que, na manhã de Pentecostes, presidiu na oração os
primórdios da evangelização, por obra do Espírito Santo.
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Constituições OFMCap (2003)
Artigo II
A vida dos frades na fé
180. 1 Como verdadeiros discípulos do Senhor e filhos de São Francisco, devemos guardar
até o fim firmemente, com o auxílio da graça divina, a fé que recebemos de Deus por meio
da Igreja. Aprofundemo-nos nela com todas as forças e com retidão de pensamento, e
procuremos encarná-la cada vez mais em nossa vida. 2 Imploremos a Deus com assídua
oração o crescimento desse dom inestimável, e vivamos em íntima união com todo o povo
de Deus. 3 Guiados pelo Espírito Santo, demos testemunho de Cristo no mundo inteiro e,
aos que nos pedirem, demos conta da esperança de vida eterna que vive em nós.
181. 1 São Francisco teve muito a peito aderir com toda fidelidade ao magistério da Igreja,
guardiã da Palavra de Deus escrita e transmitida pela tradição e também da vida
evangélica. 2 Para conservarmos incólume essa herança espiritual, tenhamos uma devoção
especial para com a Santa Mãe Igreja. 3 Em todas as coisas, pensando, falando ou agindo,
estejamos com a Igreja, evitando diligentemente as doutrinas perigosas ou falsas. 4 Com
um sentido de responsabilidade ativa e consciente, prestemos o obséquio religioso da
vontade e da inteligência ao Romano Pontífice, mestre supremo da Igreja universal, e
também aos Bispos que, com o Sumo Pontífice, ensinam o Povo de Deus como
testemunhas da fé. 5 Os superiores, no início de seus mandatos, e os outros frades, de
acordo com o que está estabelecido no direito, façam sua profissão de fé.
182. 1 Correspondendo à vocação divina com que Deus pede todos os dias que tomemos
parte em seu plano de salvação, lembremo-nos de quanto estamos ligados a Cristo pelo
vínculo da profissão, diante do povo de Deus. 2 Procuremos, pois, caminhar com
dignidade e crescer cada vez mais em nossa vocação, lembrando que Deus nunca retoma
seus dons e, portanto, nem a vocação que nos deu. Não nos há de faltar sua graça para
superar as dificuldades neste caminho árduo que conduz à vida. 3 Cuidando seriamente
de nossa renovação, perseveremos alegremente na decisão de nossa vida. Entretanto,
cônscios da fragilidade humana, avancemos pelo caminho da conversão com toda a Igreja,
que é sempre renovada pelo Espírito Santo.
183. 1 Em virtude de nossa profissão, devemos observar com simplicidade e catolicamente
a Regra de São Francisco, confirmada pelo Papa Honório. 2 Sua interpretação autêntica é
reservada à Santa Sé, que declara ab-rogadas as declarações pontifícias anteriores da
própria Regra, apenas quanto a seu valor de preceito, excetuando o que está contido no
direito comum em vigor e nestas Constituições. 3 Além disso, reconhece a faculdade que
os Capítulos gerais têm de adaptar oportunamente a Regra às novas situações, contanto
que tais acomodações obtenham força de lei pela aprovação da Santa Sé.
Constituições OFMCap (2003)
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184. 1 Reserva-se ao Capítulo geral a interpretação autêntica das Constituições. Também
compete a ele complementar, mudar, derrogar ou ab-rogar as Constituições, conforme as
necessidades dos tempos, para fomentar de maneira contínua uma apta renovação,
necessitando, porém, da aprovação da Santa Sé. 2 Fora do Capítulo, cabe ao ministro geral,
com o consentimento do definitório, resolver dúvidas e preencher lacunas que ocorrerem
em nosso direito particular; mas essas soluções só terão vigor até o próximo Capítulo. 3 Os
superiores podem dispensar os próprios súditos e os hóspedes dos preceitos disciplinares
das Constituições em casos particulares, sempre que o julgarem oportuno para o seu bem
espiritual. 4 Reserva-se a dispensa temporária de toda uma província ao ministro geral, e
de toda uma fraternidade local ao próprio superior maior. 5 Para que as prescrições destas
Constituições sejam convenientemente aplicadas às condições das províncias e das
regiões, os Capítulos provinciais ou as Conferências de superiores maiores podem fazer
estatutos particulares, que deverão ser aprovados pelo ministro geral com o
consentimento do definitório. 6 Todas as questões de direito contencioso, tanto entre os
religiosos como entre as casas ou entre as circunscrições da Ordem são resolvidas de
acordo com o nosso “Modo de proceder”.
185. 1 Nossa Ordem rege-se pelo direito comum da Igreja, pela Regra e pelas
Constituições. Este é o único texto das Constituições que tem força jurídica em toda a
Ordem. 2 Como não se podem fazer leis e estatutos para todos os casos particulares,
coloquemos diante de nossos olhos, em tudo que fizermos, o santo Evangelho, a Regra que
prometemos a Deus, as tradições sadias e os exemplos dos santos. 3 Os superiores devem
ir sempre à frente de seus frades na observância das Constituições, e levem-nos a observálas com a ousadia da caridade.
CONCLUSÃO
186. 1 Próximo da morte, São Francisco deu a bênção da Santíssima Trindade, juntamente
com a sua, a todos os verdadeiros observantes da Regra. Por isso, deixando de lado
qualquer negligência, esforcemo-nos todos para conseguir com amor fervoroso a perfeição
evangélica que é demonstrada na mesma Regra e em nossa Ordem. 2 Recordemo-nos,
irmãos caríssimos, do tema que o Seráfico Pai desenvolveu no Capítulo dos frades:
Grandes coisas prometemos a Deus, mas coisas maiores nos foram prometidas por Deus.
Por isso, procuremos observar estas Constituições e tudo que prometemos e aspiremos
com ardor ao que nos foi prometido, com o auxílio de Maria, Mãe de Deus e nossa. 3
Cumprindo todas essas coisas, coloquemos nossos olhos em nosso Redentor para
conhecermos seu desejo e para podermos agradar-lhe com puro amor. A observância das
Constituições ajudar-nos-á não só a cumprir a Regra que prometemos mas também a
obedecer à lei divina e seguir os conselhos evangélicos. Nos trabalhos por Jesus Cristo,
será abundante nossa consolação, e tudo poderemos naquele que nos dá forças, porque
nos ajudará a entender tudo aquele que é a Sabedoria de Deus e a todos é dado com
abundância. 4 E Cristo, que é a luz e esperança dos povos, finalidade da lei, salvação de
Deus, Pai do século futuro, Palavra e força que tudo carrega, e finalmente, nossa
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Constituições OFMCap (2003)
esperança, em quem tudo é possível, tudo é suave e leve, e que conhece nossa fragilidade,
não só haverá de dar-nos forças para cumprir os mandamentos e conselhos, mas também
derramará tamanha efusão de seus dons celestes que, livres de todos os impedimentos,
vamos ser capazes de segui-lo e imitá-lo com a maior alegria, usando das coisas visíveis
como forasteiros para suspirar pelas eternas. 5 Em Cristo, portanto, que é Deus e homem,
luz verdadeira e esplendor da glória, candor da luz eterna e espelho sem mancha, imagem
da bondade de Deus, que foi constituído pelo Pai como juiz, legislador e salvação dos
homens, e de quem o Pai e o Espírito Santo deram testemunho, em quem estão nossos
méritos, exemplos de vida, socorros e prêmios, feito por Deus nossa sabedoria e justiça,
estejam fixos todo o nosso pensamento, meditação e imitação. 6 Finalmente, a Cristo, que é
co-eterno, consubstancial e co-igual ao Pai e ao Espírito Santo e vive e reina como Deus
único, sejam dados o louvor sempiterno, honra e glória pelos séculos dos séculos. Amém.
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Constituições dos Frades Menores Capuchinhos