Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.009141/2014-41 Recursos contra decisões denegatórias a pedidos de acesso à informação. Não há restrição. Dados comparativos da avaliação de desempenho de bolsistas do Enade - Incompetência da Entidade / trabalho adicional – Banco de dados primários - Perda do Objeto - Recomenda-se à entidade disponibilizar a informação, por ser de interesse público. INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira C.C.P. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de recurso contra denegatória de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: ATO Pedido Resposta Inicial DATA 25/07/2014 21/08/2014 TEOR “Acesso a dados comparativos de desempenho de bolsistas e não-bolsistas do Prouni na prova do Enade, no período 2009 a 2013, que mostrem: - Nota média de bolsistas e não-bolsistas, no país e no RS; - Nota média, no país e no RS, por curso”. Entidade esclarece que “os dados de desempenho de bolsistas e não-bolsistas do Prouni na prova do Enade podem ser obtidos através dos microdados do Enade disponíveis no Portal do Inep (http://portal.inep.gov.br/basica-levantamentosacessar). Os microdados do Enade estão disponíveis para os anos de 2004 a 2012, entretanto, para os anos de 2004 a 2009, os códigos de instituição, UF e município estão mascarados. Para solicitar essas informações sem máscaras, favor entrar em contato pelo e-mail: [email protected]”. (Grifo nosso) 21 Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior 21/08/2014 “A resposta não atende ao que está previsto na Lei de Acesso à Informação: Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”. 26/08/2014 “A realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes gera um conjunto de informações detalhadas dos estudantes participantes, bem como dos cursos e das instituições de Educação Superior avaliadas, isto é, os microdados. Essa coleta, que ocorre desde 2004, representa um grande acervo de dados que, se considerados em conjunto com o Conceito ENADE, permite uma série de análises sobre elementos que interferem/constroem o desempenho dos estudantes. Para agilizar e melhor atender às demandas de informações sobre o Enade, além de garantir a transparência requerida pela sociedade e promover a participação dos diferentes agentes sociais envolvidos nas ações educativas, o Inep disponibiliza em seu site (http://portal.inep.gov.br/basicalevantamentos-microdados) os microdados do Enade e um manual para orientar o usuário. Além dos dados em formato “txt”, foram elaborados inputs para a leitura dos arquivos utilizando os softwares SAS e SPSS. O desempenho dos estudantes no Enade pode ser obtido por meio da nota de Formação Geral (nt_fg), da nota de Componente Específico (nt_ce) e da nota Geral (nt_ger). Ainda, os estudantes que receberam ou recebem bolsa do ProUni parcial ou integral para custear as mensalidades do curso podem ser identificados por meio da questão 9 (co_rs_s9) e os estudantes que receberam ou recebem bolsa permanência do ProUni podem ser identificados por meio da questão 10 (co_rs_s10). A disponibilização dos microdados atende ao disposto na Lei Nº 12.527/2011, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. De acordo com o Art. 7º, inciso I, o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. Ainda, conforme estabelecido no Decreto nº 7724/2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, em seu Art. 13, não serão atendidos pedidos de acesso à informação que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. O órgão ou entidade deverá indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados”. (Destaque nosso) 26/08/2014 Recurso à “A Lei de Acesso à Informação determina que os dados sejam 22 Autoridade Máxima repassados ao solicitante de forma clara e acessível. Mesmo tendo recorrido em 1° instância, não recebi os dados solicitado, e sim um "caminho" para chegar até eles”. Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 29/08/2014 “Em resposta ao recurso em 2ª Instância de protocolo nº 23480009141201441, impetrado por Vossa Senhoria, reiteramos o entendimento da Diretoria de Avaliação da Educação Superior deste Instituto, que prestou os esclarecimentos relativos ao pedido de informação em 21 de agosto de 2014, bem como na resposta ao recurso de 1ª instância encaminhado na data de 26 de agosto de 2014”. Recurso à CGU 29/08/2014 “Não recebi os dados solicitados. Fui informada apenas a respeito de um caminho para obter as informações, atitude que contraria o que prevê a Lei de Acesso à Informação”. Esclarecimento s adicionais 28/09/2014 Pedido de esclarecimentos adicionais, conforme discussão abaixo pormenorizada. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º, do art. 16, da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23, do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: [...] § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à 23 Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. No mérito, observa-se que a cidadã solicita à entidade acesso à informação sobre dados comparativos da média de desempenho no Enade entre os estudantes bolsistas e não bolsistas, de todos os cursos no Brasil, e entre a média de todos os cursos no Brasil e a média do Rio Grande do Sul. 4. Em respostas, a entidade, com base no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011 e no art. 13 do Decreto nº 7724/2012, nega o acesso à informação, alegando que para produzi-la necessitaria trabalho adicional. Indica à cidadã onde se encontram em transparência ativa a base de dados com informações sobre o desempenho dos estudantes bolsistas e não bolsistas dos anos de 2004 até 2012 (http://portal.inep.gov.br/basica-levantamentos-microdados), sendo que “para os anos de 2004 a 2009, os códigos de instituição, UF e município estão mascarados”, e que a cidadã deve solicitar as informações sem máscaras “pelo e-mail [email protected]”. Sobre o banco de dados em transparência ativa, fornece à cidadã informações sobre os programas computacionais para acessálos e sobre a identificação dos dados específicos ao seu pedido: O desempenho dos estudantes no Enade pode ser obtido por meio da nota de Formação Geral (nt_fg), da nota de Componente Específico (nt_ce) e da nota Geral (nt_ger). Ainda, os estudantes que receberam ou recebem bolsa do ProUni parcial ou integral para custear as mensalidades do curso podem ser identificados por meio da questão 9 (co_rs_s9) e os estudantes que receberam ou recebem bolsa permanência do ProUni podem ser identificados por meio da questão 10 (co_rs_s10). 5. Inconformada com a resposta, a cidadã alega que os dados não foram disponibilizados de forma clara e acessível, e que lhe foi apenas fornecido “um caminho” para chegar até eles. Recorre à CGU para que tenha acesso à informação solicitada. 6. Em resposta ao pedido de esclarecimentos da CGU no dia 1º de outubro, a entidade fornece as seguintes informações: A informação requerida existe fora do âmbito da transparência ativa? Não está coberta pela transparência ativa dos resultados do Enade a divulgação de características individuais ou por grupos de características individuais dos estudantes que participam do Exame. Embora não seja o objetivo do Enade e nem tampouco faça parte das finalidades do Inep, a informação requerida pela cidadã (...) pode ser obtida a partir da manipulação dos microdados do Enade, disponíveis em 24 http://portal.inep.gov.br/basica-levantamentos-acessar. Essa foi a orientação apresentada à cidadã na resposta ao pedido de informação. Inúmeras são as variáveis que caracterizam os estudantes que participam do Enade. Destacamos a idade, cor/raça, nacionalidade, naturalidade, participação em programas de financiamento da educação superior, local de residência, estado civil, renda média familiar mensal, desenvolvimento de atividade econômica, escolaridade de pai e mãe etc. Da mesma forma são incontáveis as possibilidades de cruzamentos e análises estatísticas sobre os resultados da prova – Formação Geral, Componente Específico e Nota Geral da Prova, segundo as características individuais dos estudantes, ainda que agrupadas segundo as suas semelhanças. Essa diversidade de cruzamentos e análises estatísticas não são produzidas pelo Inep. Caso essa informação ainda não exista, ela está sendo produzida? Não faz parte da rotina do Inep em relação aos resultados do Enade a produção de estatísticas dos resultados da prova segundo as características individuais dos estudantes. Estando pronta ou em produção, quando e de que forma essa informação pode ser disponibilizada? A informação requerida pela cidadã (...) não está em processo de produção pelo Inep. Reforçamos que pode ser obtida pela própria cidadã por meio da manipulação dos microdados do Enade, disponíveis em http://portal.inep.gov.br/basicalevantamentos-acessar. (sic) 7. Junto à resposta, a entidade encaminha comunicação à cidadã, feita também no dia 1º de ou- tubro, na qual informa que está à disposição da cidadã “para orientá-la em como proceder para obtenção das informações solicitadas via SIC” e informa os programas computacionais pelos quais podem ser acessados os microdados disponíveis em transparência ativa: As variáveis referentes ao desempenho dos estudantes bem como as que identificam aqueles que recebem bolsa para custear as mensalidades do curso podem ser identificadas através do Dicionário de Variáveis disponibilizado junto aos microdados. Os microdados do Enade para os anos de 2010, 2011 e 2012 estão disponíveis em formato CSV, que permite o acesso através do Microsoft Excel 2007 e/ou versões superiores. Para os anos de 2004 a 2009, os microdados podem ser acessados através do Microsoft Access. 8. Nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto 7.724/12, negado o acesso às informa- ções em decorrência da necessidade de trabalhos adicionais, deve a instituição indicar onde se encontram as informações para que o próprio interessado realize as análises e consolidações de seu interesse a partir dos dados disponíveis. 9. Em pesquisa no site da entidade, percebeu-se que os microdados de 2013 não estão disponí- veis em transparência ativa. Em novo pedido de esclarecimentos à entidade, constatou-se que os mi25 crodados de 2013 ainda estão em fase de produção, sendo que a Portaria INEP nº 530, de 27/10/2014, dá amparo legal para que a recorrida divulgue-os somente a partir de 10 de dezembro de 2014. Conforme perspectiva da entidade, a publicidade desses dados ocorrerá na segunda quinzena de janeiro de 2015, já que “a consolidação da base de dados [do Enade de 2013] depende do cálculo final desses indicadores após o prazo para apresentação de recurso e análise”. Também foi possível perceber que o formato em que essas informações estão disponibilizadas no site da entidade - o programa SAS (Statistical Analysis System) - não é acessível ao cidadão comum, pois é voltado para comunidades acadêmicas e grandes corporações e necessita de treinamento para sua utilização. 10. Em relação aos dados mascarados1 no período entre 2004 e 2009, esclareceu-se, em resposta ao novo pedido de esclarecimento, do dia 06 de novembro, que: a máscara aos dados que impedissem a identificação da instituição de educação superior, seu curso e o aluno foi criada pelo INEP para possibilitar o manuseio dos dados coletados por meio da aplicação do Enade e seus demais instrumentos. As características do Enade, cuja aplicação é trienal e constitui-se em componente curricular obrigatório, não obriga o aluno à efetiva participação na prova. A análise dos microdados do Enade que registre a participação de apenas um aluno, dependendo da área avaliada e da localização do curso/instituição de educação superior, poderia facilitar a identificação do aluno e ferir o disposto no § 9º do artigo 5º da Lei nº. 10.861/2004. O parágrafo citado da Lei nº. 10.861, de 14/04/2004, que determina o Sistema nacional de Avaliação da Educação Superior, estabelece que “na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP”. Segundo a recorrida, somente após debate e análise sobre o conflito desencadeado sobre a função dos microdados para fins de “demais relatórios elaborados a partir dos resultados do Enade”, já que “a função atribuída aos microdados do Enade [pela recorrida] é a de municiar pesquisas, cuja localização e identificação da instituição de educação superior e curso avaliado parece ser de pouca contribuição”, direcionou-se o entendimento que: se os relatórios da avaliação do desempenho acadêmico emitidos pelo INEP não restringem o acesso à instituição de educação superior, curso avaliado e respectivo município de oferta, da mesma forma os microdados devem ser elaborados. Após a consolidação desse entendimento os microdados do Enade passaram a ser elaborados com restrição de acesso apenas aos dados pessoais dos estudantes 1 O uso de máscaras é um recurso informático que possibilita gerenciar o formato da entrada em um banco de dados, restringindo o acesso a usuários e ocultando informações por meio de siglas ou números. 26 participantes da prova. Tal situação está registrada para microdados a partir da edição de 2010. 11. Percebe-se que a produção da informação requerida pela recorrente depende que a entidade disponibilize o acesso aos dados primários para produzi-la, a saber, os microdados do Enade. Nesse sentido, a retirada ou a identificação das máscaras pela entidade dos microdados do período entre 2004 e 2009 - como ocorreu quando foi dada a identificação dos dados referentes aos estudantes bolsistas e não bolsistas em resposta ao recurso de 1º instância - é essencial para que a cidadã consiga ter acesso à informação solicitada. A entidade, em resposta ao pedido de esclarecimento do dia 06 de novembro, não consegue prever, em data precisa, a retirada dessas máscaras e alega atender pontualmente os pedidos de identificação: A revisão dos microdados de 2004 a 2009 foge à rotina do INEP. No entanto, as solicitações de identificação das máscaras são pontualmente atendidas pelo INEP, até que a revisão e reformulação dos microdados das edições de 2004 a 2009 do Enade esteja concluída e divulgadas em transparência ativa. Vale lembrar que as edições do Enade variam trienalmente, quando são contempladas as diferentes áreas do conhecimento na avaliação do desempenho acadêmico. Dessa forma, as instituições de educação superior, cursos e municípios de oferta variam em função do ano de aplicação do Exame, impondo dificuldades operacionais à reconstrução automática dos microdados daquelas edições. 12. Do disposto, conclui-se que a identificação das máscaras dos microdados de 2004 a 2009 não se caracteriza como trabalho adicional, considerando que a própria entidade afirma atender pontualmente as solicitações nesse sentido. Ademais, entende-se que é necessário e urgente que a informação esteja disponível não apenas para a cidadã, como, também, para que outros cidadãos tenham esse direito de acesso garantido, considerando tanto a competência acima citada pela própria entidade de atribuir aos microdados do Enade a função de municiar pesquisas, quanto o previsto no art. 8º da Lei nº 12.527/2011: Art. 8. É dever dos orgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (...) § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os orgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; (...) 27 IV – Divulgar em detalhes os formatos utilizados para a estruturação da informação; V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; (Grifo nosso) 13. Assim, buscou-se, em novo pedido de esclarecimento à entidade no dia 19 de novembro, sa- ber se a identificação das máscaras dos microdados do período entre 2004 e 2009 poderia ser prontamente enviada para o e-mail da cidadã e, caso negativo, qual seria a dificuldade técnica ou operacional para tal. A entidade, em resposta no dia 02 de dezembro, enviou e-mail para a cidadã com cópia à CGU, no qual anexa cópia do “programa para desmascarar as informações de códigos das IES, Região, Unidade da Federação (UF) e município dos microdados do Enade no período de 2004 a 2009” e a identificação das máscaras, “caso [a cidadã] não tenha possibilidade de usar o [programa] SAS”. 14. Confirmando a prática adotada pela Controladoria Geral da União em caráter pedagógico e dialógico, as negociações em prol de se garantir a publicidade foram conduzidas até o ultimo dia do prazo para o julgamento deste recurso. Desse modo, considerando que o formato dos arquivos anteriormente disponibilizados eram inacessíveis ao público em geral, empreendeu-se nova tentativa de resolução junto à área técnica da entidade, por meio de contato telefônico no dia 02 de dezembro, com intuito de se alcançar maiores esclarecimentos sobre as identificações das máscaras fornecidas e avaliar a possibilidade dos microdados serem disponibilizados em formato mais acessível ao cidadão comum. Foi, então, acordado, o envio dos microdados do Enade no período entre 2004 a 2009, “acessível pelo programa Excel 2007 e versões mais recentes”, dentro do prazo do julgamento do recurso, gravados em CD’s (compact disk), assim como as instruções sobre os procedimentos necessários para a obtenção da informação pela cidadã. As informações complementares foram enviadas para a cidadã através dos Correios (registro SF 043203371BR). Ressalte-se que cópia do comprovante do envio dessas informações para a cidadã foi entregue à CGU no dia 03 de dezembro. Conclusão 28 15. Do disposto, opina-se pela PERDA DO OBJETO do recurso impetrado pela cidadã, por entender que a entidade disponibilizou acesso a dados primários consistentes em informação de competência da entidade e suficientes para a obtenção da informação pela cidadã. 16. Recomenda-se à entidade disponibilizar a informação, por ser de interesse público, em trans- parência ativa, a fim de cumprir a exigência supracitada imposta pelo art. 8 da Lei nº 12.527/2011, por meio de formato mais acessível e com a identificação das máscaras dos microdados de 2004 a 2009 e, posteriormente, proceder à retirada dessas máscaras. SILVANA ANTUNES NEVES DE ARAÚJO Analista-Técnico de Políticas Sociais 29 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 13 do Decreto 7.724/12, no âmbito do pedido de informação nº 23480.009141/2014-41, direcionado ao INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 210 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4648 de 03/12/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.009141/2014-41 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 03/12/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 7c955ced_8d1dd3d81a90f3e