Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 223/93 - Primeira Câmara - Ata 33/93
Processo nº TC 649.038/90-8 e (anexo TC 625.385/90-0)
Interessado: José Alcides Marques Menezes
Unidade: Delegacia Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul
Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Órgão de Instrução: Inspetoria-Regional de Controle Externo no
Estado do Rio Grande do Sul
Assunto:
Recurso de Reconsideração interposto contra a Decisão nº 043/93 Primeira Câmara.
Ementa:
Tomada de Contas. Delegacia Federal de Agricultura RS. Recurso
contra a Decisão que fora pelo pagamento de ligações telefônicas de
aparelho daquela delegacia instalado na residência do responsável
pela entidade. Provimento parcial.
Data DOU:
25/10/1993
Parecer do Ministério Público:
"Contido no Relatório".
Página DOU:
15940
Data da Sessão:
05/10/1993
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC 649.038/90-8
Anexo: TC 625.385/90-0
Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas - exercício
de 1989
Unidade: Delegacia Federal de Agricultura-RS
Responsável: José Alcides Marques Menezes
Ementa:
Recurso de Reconsideração. Provimento parcial. Comunicação ao
interessado.
Na Sessão de 16.03.93, esta Primeira Câmara, ao acolher voto
do Relator, Ministro Bento Bugarin, decidiu rejeitar as alegações
de defesa do Sr. José Alcides Marques Menezes, fixando-lhe prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 12, § 1º, da
Lei nº 8.443/92, para recolhimento aos cofres da União da
importância de Cr$ 137.521,45 (cento e trinta e sete mil,
quinhentos e vinte e um cruzeiros e quarenta e cinco centavos),
acrescida dos devidos encargos legais. (Decisão nº 043/93 - Ata
nº 07/93).
Notificado da Decisão supra pelo expediente de fls. 247 a 249,
inconformado, interpõe o recurso de reconsideração que ora se
examina.
Parecer da Inspetoria
A Inspetoria Técnica, após exame do feito, salienta que as
alegações apresentadas pelo responsável, às fls. 250/299, nada
acrescentam de novo aos autos, correspondendo a mera repetição da
defesa rejeitada anteriormente pelo TCU, com exceção do item
relacionado a despesas com o aparelho telefônico, de propriedade da
Delegacia Federal de Agricultura/RS instalado na residência do
então Delegado, Sr. José Alcides.
Argumenta o interessado em sua defesa que o período de sua
responsabilidade à frente daquela Delegacia, esgotou-se em
24.04.90, data de publicação da dispensa do cargo, tendo o aparelho
sido retirado da sua residência no início do mês de março/90.
Segundo informam os autos, esta declaração não confere com o
contido no Telex 394/90 (fls. 59 - Proc. apenso nº 625.385/90-0) do
Departamento Comercial da CRT/RS que indica a data de 23.03.90 como
de solicitação da mudança do referido aparelho.
Em face dessa controvérsia, foi efetuado o exame das contas
telefônicas arroladas na notificação, referente aos meses de maio,
junho e julho/90. Verificou-se, então, que tais meses de
referências mostram a data limite para pagamento, correspondendo,
na verdade, às contas relativas aos meses de março, abril e maio,
respectivamente.
Constatou, ainda, que as contas dos meses de abril e maio/90,
nos valores de Cr$ 9.073,41 e Cr$ 8.562,54, foram impugnadas pela
DFA/RS e devolvidas à CRT por conterem ligações interurbanas em
sábados e domingos para prefixos particulares.
Também, a fatura no valor de Cr$ 4.481,59, refere-se a
ligações nos meses de abril e maio e constou da notificação como
sendo de julho/90. Nela estão incluídas ligações efetuadas a partir
de 25.04.90, portanto, após a dispensa do responsável do cargo de
Delegado Federal de Agricultura. Nessa fatura foi computada a
importância de Cr$ 2.892,80, referente a mudança de endereço e cujo
valor deve ser debitado ao responsável, causador da despesa. Resta,
portanto, um crédito a seu favor de Cr$ 1.588,79 (hum mil
quinhentos e oitenta e oito cruzeiros e setenta e nove centavos),
correspondente a ligações que não são de sua responsabilidade.
Finalizando, sugere, no mérito, o acolhimento parcial do
presente recurso para que se deduza de Cr$ 137.521,45 para
Cr$ 135.932,66 o débito total que lhe fora imputado, na Sessão de
16.03.93. (Decisão nº 043/93 - Primeira Câmara).
Parecer do Ministério Público
O Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha, concorda
com a proposta da Inspetoria.
Voto do Ministro Relator:
Como bem salientam os pareceres, as alegações apresentadas pelo
Sr. José Alcides Marques Menezes, em resposta à notificação, objeto
da Decisão nº 043/93, são praticamente repetição das alegações já
rejeitadas pelo Tribunal e, portanto, ainda insuficientes para
modificar totalmente o entendimento então adotado na Sessão de
16.03.93 desta Primeira Câmara.
O único fato novo, que acrescenta em sua defesa, está
relacionado com as despesas com o aparelho telefônico pertencente à
Delegacia Federal de Agricultura/RS, instalado em sua residência.
Questiona que lhe foram cobradas ligações efetuadas após 25.04.90,
quando não mais exercia o cargo de Delegado e o telefone não mais
estava em sua residência, logo não mais de sua responsabilidade.
Quanto às demais irregularidades, as justificativas não são
suficientes para elidir a responsabilidade que lhe fora imputada.
Diante do exposto, acolho os pareceres uniformes e VOTO por
que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Câmara.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. receber, como Recurso de Reconsideração, o expediente
formulado pelo Sr. José Alcides Marques Menezes, ex-Delegado
Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul, para, dando-lhe
provimento, em parte, reduzir o débito, relativo à cobrança
indevida de ligações telefônicas, que lhe fora imputado na Sessão
de 16.03.93 (Decisão nº 043/93 - Primeira Câmara), do valor de
Cr$ 137.521,45 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e um
cruzeiros e quarenta e cinco centavos) para Cr$ 135.932,66 (cento e
trinta e cinco mil, novecentos e trinta e dois cruzeiros e sessenta
e seis centavos), mantida a decisão recorrida nos demais termos;
2. comunicar ao interessado o teor da Decisão ora preferida.
Indexação:
Tomada de Contas; Delegacia Federal de Agricultura; RS; Recurso;
Decisão; Responsável em Débito; Serviços de Telefonia; Pagamento;
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