Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 223/93 - Primeira Câmara - Ata 33/93 Processo nº TC 649.038/90-8 e (anexo TC 625.385/90-0) Interessado: José Alcides Marques Menezes Unidade: Delegacia Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Órgão de Instrução: Inspetoria-Regional de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul Assunto: Recurso de Reconsideração interposto contra a Decisão nº 043/93 Primeira Câmara. Ementa: Tomada de Contas. Delegacia Federal de Agricultura RS. Recurso contra a Decisão que fora pelo pagamento de ligações telefônicas de aparelho daquela delegacia instalado na residência do responsável pela entidade. Provimento parcial. Data DOU: 25/10/1993 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório". Página DOU: 15940 Data da Sessão: 05/10/1993 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC 649.038/90-8 Anexo: TC 625.385/90-0 Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas - exercício de 1989 Unidade: Delegacia Federal de Agricultura-RS Responsável: José Alcides Marques Menezes Ementa: Recurso de Reconsideração. Provimento parcial. Comunicação ao interessado. Na Sessão de 16.03.93, esta Primeira Câmara, ao acolher voto do Relator, Ministro Bento Bugarin, decidiu rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Alcides Marques Menezes, fixando-lhe prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, para recolhimento aos cofres da União da importância de Cr$ 137.521,45 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e um cruzeiros e quarenta e cinco centavos), acrescida dos devidos encargos legais. (Decisão nº 043/93 - Ata nº 07/93). Notificado da Decisão supra pelo expediente de fls. 247 a 249, inconformado, interpõe o recurso de reconsideração que ora se examina. Parecer da Inspetoria A Inspetoria Técnica, após exame do feito, salienta que as alegações apresentadas pelo responsável, às fls. 250/299, nada acrescentam de novo aos autos, correspondendo a mera repetição da defesa rejeitada anteriormente pelo TCU, com exceção do item relacionado a despesas com o aparelho telefônico, de propriedade da Delegacia Federal de Agricultura/RS instalado na residência do então Delegado, Sr. José Alcides. Argumenta o interessado em sua defesa que o período de sua responsabilidade à frente daquela Delegacia, esgotou-se em 24.04.90, data de publicação da dispensa do cargo, tendo o aparelho sido retirado da sua residência no início do mês de março/90. Segundo informam os autos, esta declaração não confere com o contido no Telex 394/90 (fls. 59 - Proc. apenso nº 625.385/90-0) do Departamento Comercial da CRT/RS que indica a data de 23.03.90 como de solicitação da mudança do referido aparelho. Em face dessa controvérsia, foi efetuado o exame das contas telefônicas arroladas na notificação, referente aos meses de maio, junho e julho/90. Verificou-se, então, que tais meses de referências mostram a data limite para pagamento, correspondendo, na verdade, às contas relativas aos meses de março, abril e maio, respectivamente. Constatou, ainda, que as contas dos meses de abril e maio/90, nos valores de Cr$ 9.073,41 e Cr$ 8.562,54, foram impugnadas pela DFA/RS e devolvidas à CRT por conterem ligações interurbanas em sábados e domingos para prefixos particulares. Também, a fatura no valor de Cr$ 4.481,59, refere-se a ligações nos meses de abril e maio e constou da notificação como sendo de julho/90. Nela estão incluídas ligações efetuadas a partir de 25.04.90, portanto, após a dispensa do responsável do cargo de Delegado Federal de Agricultura. Nessa fatura foi computada a importância de Cr$ 2.892,80, referente a mudança de endereço e cujo valor deve ser debitado ao responsável, causador da despesa. Resta, portanto, um crédito a seu favor de Cr$ 1.588,79 (hum mil quinhentos e oitenta e oito cruzeiros e setenta e nove centavos), correspondente a ligações que não são de sua responsabilidade. Finalizando, sugere, no mérito, o acolhimento parcial do presente recurso para que se deduza de Cr$ 137.521,45 para Cr$ 135.932,66 o débito total que lhe fora imputado, na Sessão de 16.03.93. (Decisão nº 043/93 - Primeira Câmara). Parecer do Ministério Público O Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha, concorda com a proposta da Inspetoria. Voto do Ministro Relator: Como bem salientam os pareceres, as alegações apresentadas pelo Sr. José Alcides Marques Menezes, em resposta à notificação, objeto da Decisão nº 043/93, são praticamente repetição das alegações já rejeitadas pelo Tribunal e, portanto, ainda insuficientes para modificar totalmente o entendimento então adotado na Sessão de 16.03.93 desta Primeira Câmara. O único fato novo, que acrescenta em sua defesa, está relacionado com as despesas com o aparelho telefônico pertencente à Delegacia Federal de Agricultura/RS, instalado em sua residência. Questiona que lhe foram cobradas ligações efetuadas após 25.04.90, quando não mais exercia o cargo de Delegado e o telefone não mais estava em sua residência, logo não mais de sua responsabilidade. Quanto às demais irregularidades, as justificativas não são suficientes para elidir a responsabilidade que lhe fora imputada. Diante do exposto, acolho os pareceres uniformes e VOTO por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Câmara. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. receber, como Recurso de Reconsideração, o expediente formulado pelo Sr. José Alcides Marques Menezes, ex-Delegado Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul, para, dando-lhe provimento, em parte, reduzir o débito, relativo à cobrança indevida de ligações telefônicas, que lhe fora imputado na Sessão de 16.03.93 (Decisão nº 043/93 - Primeira Câmara), do valor de Cr$ 137.521,45 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e um cruzeiros e quarenta e cinco centavos) para Cr$ 135.932,66 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e trinta e dois cruzeiros e sessenta e seis centavos), mantida a decisão recorrida nos demais termos; 2. comunicar ao interessado o teor da Decisão ora preferida. Indexação: Tomada de Contas; Delegacia Federal de Agricultura; RS; Recurso; Decisão; Responsável em Débito; Serviços de Telefonia; Pagamento;