IRPF – Livro Caixa Despesas com a sede da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais quando o imóvel utilizado é também residência do Oficial – Critério objetivo para a dedução das despesas Por ocasião de nossa participação no III Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais, evento cuidadosamente realizado pelo RECIVIL, no Hotel Fazenda Tauá, localizado a 45 km da capital mineira, quando falamos aos participantes sobre várias questões tributárias do interesse daquela atenta e numerosa platéia, incluindo o tema IRPF – Livro Caixa, um dos congressistas apresentou-nos um importante questionamento. Como o caso posto não é incomum, vale a apresentação de breves considerações sobre a dúvida, estendendo, assim, a todos os leitores desta coluna a orientação dada naquela oportunidade. Com justificada preocupação, desejava saber o congressista se é possível a dedução das despesas com o imóvel onde funcionam seus serviços registrais, considerando que o utiliza também como sua residência e de sua família. À sua indagação respondemos nos seguintes termos: De início, são dedutíveis, a teor do que dispõe o art. 75, III, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, as despesas de custeio pagas desde que necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Nesse passo, são dedutíveis os dispêndios com aluguel do imóvel onde é exercida a atividade profissional do contribuinte, energia elétrica, gás, água, condomínio, imposto predial, telefone, entre outras. Por importante, reproduzimos a íntegra do dispositivo acima mencionado. RIR, art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho nãoassalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: (...) III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (original sem destaques) Prescreve, ainda, a legislação atualmente em vigor, que o pagamento das despesas dedutíveis deve ser suficientemente comprovado com documentação hábil e idônea. Assim dispõe o art. 76 do mesmo regulamento, verbis: RIR, art. 76, § 2º. O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. (original sem destaques) Não é outra a orientação da jurisprudência administrativa construída pelo Primeiro Conselho de Contribuintes como bem mostra a decisão, cuja ementa é, a seguir, reproduzida. LIVRO CAIXA - DESPESAS - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos, devidamente escriturados no respectivo livro caixa. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a bens ou serviços efetivamente recebidos e pagos ao fornecedor/prestador. O simples lançamento na escrituração, pode ser contestado, pela autoridade lançadora. 1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / Acórdão 104-16.920 em 26.02.1999 - Publicado no DOU em: 25.04.1999. (original sem destaques) Ocorre que, quando o imóvel serve às necessidades profissionais, mas é também a residência do contribuinte, o Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação – CST nº 60, de 20.06.1978, estabeleceu que é admitida, como dedutível, a quinta parte com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, etc. Reiterando os termos do supra mencionado parecer, a Receita Federal do Brasil (RFB) insere no trabalho intitulado Perguntas e Respostas IRPF 2008, disponível em www.receita.fazenda.gov.br, a questão nº 393 com a seguinte orientação: IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA 393 — Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência? Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte. Em relação ao telefone, esse critério aplica-se também quando a assinatura for comercial. (Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978) (original sem destaques) Logo, dos valores totais pagos com cada despesa o Oficial de RCPN deve tomar a quinta parte (20%) e levá-los ao livro Caixa de sua atividade profissional para os fins de apuração do IRPF, mas é importante ressaltar que tal situação não o dispensa de manter os comprovantes de pagamento à disposição do Fisco. Antonio Herance Filho, advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário em cursos de pósgraduação, inclusive da PUC Minas Virtual, co-autor do livro "Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise Civil, processual civil, tributária e notarial", editado pela RT, autor de vários artigos publicados em periódicos destinados a Notários e Registradores. É diretor do Grupo SERAC, colunista e co-editor do INR - Informativo Notarial e Registral. [email protected]