IRPF – Livro Caixa
Despesas com a sede da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais quando o
imóvel utilizado é também residência do Oficial – Critério objetivo para a dedução das
despesas
Por ocasião de nossa participação no III Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas
Gerais, evento cuidadosamente realizado pelo RECIVIL, no Hotel Fazenda Tauá, localizado a
45 km da capital mineira, quando falamos aos participantes sobre várias questões tributárias do
interesse daquela atenta e numerosa platéia, incluindo o tema IRPF – Livro Caixa, um dos
congressistas apresentou-nos um importante questionamento.
Como o caso posto não é incomum, vale a apresentação de breves considerações sobre a
dúvida, estendendo, assim, a todos os leitores desta coluna a orientação dada naquela
oportunidade.
Com justificada preocupação, desejava saber o congressista se é possível a dedução das
despesas com o imóvel onde funcionam seus serviços registrais, considerando que o utiliza
também como sua residência e de sua família.
À sua indagação respondemos nos seguintes termos:
De início, são dedutíveis, a teor do que dispõe o art. 75, III, do Regulamento do Imposto de
Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, as despesas de custeio pagas desde
que necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Nesse passo, são dedutíveis os dispêndios com aluguel do imóvel onde é exercida a atividade
profissional do contribuinte, energia elétrica, gás, água, condomínio, imposto predial, telefone,
entre outras.
Por importante, reproduzimos a íntegra do dispositivo acima mencionado.
RIR, art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho nãoassalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se
refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita
decorrente do exercício da respectiva atividade: (...) III - as despesas de
custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora. (original sem destaques)
Prescreve, ainda, a legislação atualmente em vigor, que o pagamento das despesas dedutíveis
deve ser suficientemente comprovado com documentação hábil e idônea.
Assim dispõe o art. 76 do mesmo regulamento, verbis:
RIR, art. 76, § 2º. O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e
das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa,
que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não
ocorrer a prescrição ou decadência. (original sem destaques)
Não é outra a orientação da jurisprudência administrativa construída pelo Primeiro Conselho de
Contribuintes como bem mostra a decisão, cuja ementa é, a seguir, reproduzida.
LIVRO CAIXA - DESPESAS - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente
são admissíveis, em tese, como dedutíveis, despesas que, além de
preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade,
apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e
idôneos, devidamente escriturados no respectivo livro caixa. Como, também,
se faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas
correspondem a bens ou serviços efetivamente recebidos e pagos ao
fornecedor/prestador. O simples lançamento na escrituração, pode ser
contestado, pela autoridade lançadora. 1º Conselho de Contribuintes / 4a.
Câmara / Acórdão 104-16.920 em 26.02.1999 - Publicado no DOU em:
25.04.1999. (original sem destaques)
Ocorre que, quando o imóvel serve às necessidades profissionais, mas é também a residência
do contribuinte, o Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação – CST nº 60, de
20.06.1978, estabeleceu que é admitida, como dedutível, a quinta parte com aluguel, energia,
água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, etc.
Reiterando os termos do supra mencionado parecer, a Receita Federal do Brasil (RFB) insere
no trabalho intitulado Perguntas e Respostas IRPF 2008, disponível em
www.receita.fazenda.gov.br, a questão nº 393 com a seguinte orientação:
IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA
393 — Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas,
impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado
para a atividade profissional é também residência?
Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se
possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são
dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel
quando este for de propriedade do contribuinte.
Em relação ao telefone, esse critério aplica-se também quando a assinatura for
comercial. (Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978) (original
sem destaques)
Logo, dos valores totais pagos com cada despesa o Oficial de RCPN deve tomar a quinta parte
(20%) e levá-los ao livro Caixa de sua atividade profissional para os fins de apuração do IRPF,
mas é importante ressaltar que tal situação não o dispensa de manter os comprovantes de
pagamento à disposição do Fisco.
Antonio Herance Filho, advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de
Extensão Universitária de São Paulo e em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário em cursos de pósgraduação, inclusive da PUC Minas Virtual, co-autor do livro "Escrituras Públicas – Separação,
Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise Civil, processual civil, tributária e notarial",
editado pela RT, autor de vários artigos publicados em periódicos destinados a Notários e
Registradores. É diretor do Grupo SERAC, colunista e co-editor do INR - Informativo Notarial
e Registral.
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