Cosit Fls. 55 54 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 299 - Cosit Data 17 de outubro de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF De acordo com o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, uma das hipóteses em que a pessoa física é considerada residente no país, para fins de tributação do imposto sobre a renda, é aquela em que se caracteriza a residência no país em caráter permanente. Para fins de interpretação do referido dispositivo, a “residência em caráter permanente” pressupõe a permanência estável e duradoura em determinado local, em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O elemento subjetivo a ser considerado é a estabilidade observável da intenção da pessoa física de permanecer de forma continuada em determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra, necessariamente, de forma ininterrupta. De acordo com o art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, a pessoa física residente no Brasil que se ausenta do território nacional em caráter temporário é considerada não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em complete doze meses consecutivos de ausência. Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º e 3º. 1 Solução de Consulta n.º 299 Cosit Fls. 56 Relatório O consulente, acima qualificado, indaga “a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária pátria, mais especificamente sobre os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa/RFB nº 208/02, que dispõem sobre o conceito de residente e nãoresidente para fins ficais no Brasil” (fl. 2). 2. Afirma ser brasileiro, casado com pessoa residente e domiciliada no país, e que tem três filhos, os quais residem com sua cônjuge no Brasil. Esclarece que exerce sua atividade profissional preponderantemente no Paraguai, local em que mantém moradia e vínculos patrimoniais (fl. 3). 3. Em razão de possuir vínculos relevantes nos dois países (cédula de identidade paraguaia, na condição de residente no país, cédula de cidadão brasileiro, família residente no Brasil, carteira de motorista paraguaia, contrato de aluguel no Paraguai, além do exercício da diretoria de determinada empresa), que o obrigam a dividir sua permanência entre os citados países, afirma não saber se a caracterização de sua residência para fins fiscais ocorre no Brasil ou no Paraguai, uma vez que não existe um critério específico a respeito do conceito de “residência” para fins fiscais, aplicável à pessoa física com naturalidade brasileira. Ainda, afirma que o conceito de permanência para fins fiscais estabelecido pela legislação brasileira não é suficiente para caracterizá-lo como permanente no país, nos termos dos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 208, de 2002 (fls. 3 e 4). 4. Nesse contexto, indaga: (1) se pode ser considerado não residente no Brasil, em razão de o consulente exercer sua atividade laboral e possuir patrimônio no Paraguai, desde que apresente a Declaração de Saída Definitiva no País; e (2) qual o entendimento da RFB sobre o termo “caráter permanente” (fl. 6). Fundamentos 5. Preliminimarmente, ressalta-se que as normas vigentes relativas à consulta realizada não possibilitam que a pessoa física simplesmente opte por manter a condição de residente ou por obter a condição de não-residente no Brasil. O contribuinte deve verificar em que condição se enquadra, de acordo com a legislação aplicável. Nesse sentido: 2 Solução de Consulta n.º 299 Cosit Fls. 57 TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA — EXTERIOR 150 — A pessoa física pode optar pela manutenção da condição de residente no Brasil quando transfere a residência para o exterior? O contribuinte tem que verificar em que condição se enquadra, ou seja, residente ou não residente no Brasil, de acordo com as condições descritas nas perguntas 109 e 111. (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º e 3º) 6. O entendimento acima encontra-se disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/ IRPF/2014/perguntao/assuntos.htm >. 7. De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, a pessoa física que resida em caráter permanente no Brasil é considerada residente no país para fins tributários: Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física: I - que resida no Brasil em caráter permanente; 8. Para fins de aplicação do referido dispositivo, o conceito de “residência em caráter permanente” da pessoa física pressupõe sua permanência estável e duradoura em determinado local, em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O elemento subjetivo a ser considerado é a estabilidade observável da intenção da pessoa física de permanecer de forma continuada em determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra, necessariamente, de forma ininterrupta. 9. Com efeito, a intermitência não desfaz o conceito de permanência, de forma que é possível que a mesma pessoa física tenha várias residências ou residências alternadas, em razão de necessidades profissionais, sociais ou familiares, desde que tenha intenção de permanecer submetido às citadas circunstâncias. É dizer, as circunstâncias variadas que ensejaram a constituição de duas residências alternadas e a intenção de permanecer submetido às citadas circunstâncias (mundo fático inalterado) são critérios aptos a caracterizar, em tese, duas residências em caráter permanente. 3 Solução de Consulta n.º 299 10. Cosit Fls. 58 No caso concreto, o consulente afirma que “permanece boa parte dos dias do ano civil no Paraguai, local no qual mantém a sua atividade profissional e negocial, bem como parcela significativa de seu patrimônio; e parte no Brasil, onde mora a sua família, deslocando-se ao Brasil para visitá-los na medida em que as atividades profissionais lhe permitem se ausentar”. Afirma ainda que “desloca-se, constantemente entre os países” (fl. 5). Nesse contexto fático e diante das considerações já realizadas, percebe-se que o interessado reside em caráter permanente no Brasil, ainda que sua estadia no país não se dê de forma ininterrupta. 11. Ainda que fosse possível superar o óbice da residência permanente no Brasil, cumpre registrar o que dispõe o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002: Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º; 12. Observa-se que para se considerar não-residente, com fundamento no inciso I da referida Instrução Normativa, a pessoa física deve atender a dois requisitos cumulativos: (1) não residir no Brasil em caráter permanente; e (2) não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 202, de 2002, dentre as quais se destaca: Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física: (...) V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010) (grifado) 13. O dispositivo acima referenciado complementa-se com o disposto no art. 3º da referida Instrução Normativa: Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: 4 Solução de Consulta n.º 299 Cosit Fls. 59 (...) II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º; (...) V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência. 14. Sobre a matéria, o Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995, publicado no DOU de 05/09/1995, dispõe que: 4. As pessoas físicas que se ausentarem do País, sem animus definitivo, terão seus rendimentos tributados em razão do prazo de permanência no exterior na forma a seguir (arts. 14, § 3º, e 743 do Regulamento do Imposto de Renda/94). 4.1 Durante os primeiros doze meses de ausência, contados de data a data, os rendimentos estarão sujeitos à tributação vigente no Brasil, por manter a pessoa física a condição de residente no País. Os rendimentos de fonte estrangeira, transferidos ou não para o Brasil, serão tributados sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão). O contribuinte, mesmo que ainda se encontre no exterior, sujeita-se aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste anual. 4.2 Após doze meses de ausência, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil passarão a ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por passar, a pessoa física, à condição de residente no exterior, sujeitando-se a apresentar a declaração abrangendo os rendimentos auferidos no período de 01 de janeiro até o mês em que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil. (grifado) 15. Nesse mesmo sentido: NÃO RESIDENTE NO BRASIL — CONCEITO 5 Solução de Consulta n.º 299 Cosit Fls. 60 111 — Quem é considerado não residente no Brasil para fins tributários? Considera-se não residente no Brasil a pessoa física: (...) V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência. (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º) CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE — NOVA CONTAGEM 112 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de não residente de pessoa física que se ausentou do Brasil em caráter temporário, ou em caráter permanente sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, e ficou fora do Brasil menos de 12 meses consecutivos? Novo período de 12 meses consecutivos será contado da data da saída seguinte. (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º, § 1º) 16. O entendimento acima encontra-se disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/ IRPF/2014/perguntao/assuntos.htm >. 17. No caso concreto, o interessado informa que “desloca-se constantemente entre os países” e que “divide sua permanência entre (i) a sua família residente no Brasil; e (ii) o exercício contínuo a atividade profissional no Paraguai” (fl. 5), o que indica – no limite dos fatos apresentados – que o consulente, quando sai do país, não o faz com ânimo definitivo, de forma que a aquisição da condição de não-residência dar-se-ia somente se o interessado permanecesse mais de 12 (doze) meses consecutivos ausentes do Brasil, contados da data da saída do país. 6 Solução de Consulta n.º 299 Cosit Fls. 61 Conclusão 18. Diante do exposto, conclui-se que: 18.1. De acordo com o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, uma das hipóteses em que a pessoa física é considerada residente no país, para fins de tributação do imposto sobre a renda, é aquela em que se caracteriza a residência no país em caráter permanente; 18.2. Para fins de interpretação do referido dispositivo, a “residência em caráter permanente” pressupõe a permanência estável e duradoura em determinado local, em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O elemento subjetivo a ser considerado é a estabilidade observável da intenção da pessoa física de permanecer de forma continuada em determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra, necessariamente, de forma ininterrupta; e 18.3. De acordo com o art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, a pessoa física residente no Brasil que se ausenta do território nacional em caráter temporário é considerada não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em complete doze meses consecutivos de ausência. À consideração do Chefe da Disit/SRRF01. Assinado digitalmente ELIANA SILVEIRA COSTA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobrer a Renda, Patrimônio e Operação Financeira – Cotir. Assinado digitalmente RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Disit/SRRF01 7 Solução de Consulta n.º 299 Cosit Fls. 62 De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação. Assinado digitalmente CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenadora da Cotir Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente. Assinado digitalmente FERNANDO MOMBELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral da Cosit 8