PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE AÇÃO DE CONTROLE – FISCALIZAÇÃO
NÚMERO DO RELATÓRIO
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
PROGRAMA
UNIDADE JURISDICIONADA
TCU
UNIDADE EXAMINADA
MUNICÍPIO - UF
PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO
:
:
:
:
201118426
20602134280660001
Desenvolvimento Sustentável da Pesca
MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA
: IPPS
: Imaruí - SC
: 17/11/2011 a 02/12/2011
I – DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS
Os trabalhos foram realizados junto à Unidade Examinada - Instituto de Políticas Públicas e Sociais
- em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal. Para
subsídio à realização dos trabalhos, foram empreendidas as seguintes ações prévias:
- Análise do processo 00350.004805/2009-07do Convênio n.º 040/2008 (SICONV 701036); e
- Análise dos dados registrados no Sistema SICONV, referentes ao Convênio.
As seguintes ações de fiscalização foram desenvolvidas pela equipe ao longo dos trabalhos de
campo:
- Análise dos procedimentos de aquisição instaurados pelo Convenente;
- Circularização junto a amostra de fornecedores;
- Pesquisa de preços para avaliação da economicidade;
- Vistoria das embarcações reformadas; e
- Entrevista com os proprietários das embarcações reformadas.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
3.1 - CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO
3.1.1 Assunto - CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO
3.1.1.1 INFORMAÇÃO 001
O Governo Federal, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura celebrou convênio com o
Instituto de Políticas Públicas e Sociais – IPPS tendo por objeto apoio ao projeto de renovação da
frota pesqueira artesanal nos municípios de Imbituba, Garopaba e Imaruí, todos situados no estado
de Santa Catarina.
Este convênio, tendo sua vigência de 12.12.2008 a 31.03.2012 (conforme quarto termo aditivo), foi
firmado no valor de R$ 436.045,00 sendo R$ 420.805,00 da União e R$ 15.240,00,00 referente a
contrapartida do convenente.
O Plano de Trabalho do convênio previu a recuperação de 150 embarcações, bem como a
capacitação de 150 pescadores artesanais em cursos de restauração de embarcações, visando a
melhoria das condições socioeconômicas e ambientais das comunidades pesqueiras e aquícolas.
Destaca-se que, como o convênio ainda está vigente, até a presente data não foi apresentado a
prestação de contas final para análise.
EVIDÊNCIAS:
Oficio nº146/2011 de 24/11/2011
Processo de convênio.
3.1.1.2 CONSTATAÇÃO 002
Não atingimento de meta prevista no Plano de Trabalho concernente à capacitação dos pescadores.
Durante os trabalhos de campo, de posse da listagem disponibilizada pelo IPPS contendo relação de
pescadores supostamente beneficiados com o projeto, foram realizadas entrevistas tendo por fim
certificar de que os mesmos tiveram suas embarcações reformadas e que também receberam
capacitação.
Foram entrevistados 53 pescadores nos três municípios abrangidos pelo projeto (dos 150 pescadores
contemplados com o projeto, conforme meta física prevista no plano de trabalho), sendo 4 em
Imbituba, 5 em Laguna e 44 em Imaruí.
Dos pescadores entrevistados, 32 afirmaram que receberam somente o material para reformar as
embarcações, sendo que nestes casos a reforma foi realizada pelo próprio pescador ou por
marceneiro contratado pelo proprietário da embarcação.
Nos demais casos (21 entrevistas), os pescadores informaram que tiveram suas embarcações
reformadas, embora não soubessem esclarecer que tipo de conhecimento foi adquirido em razão das
reformas ocorridas nas embarcações.
Quando questionado verbalmente, o funcionário do IPPS que acompanhou as entrevistas informou
que isto ocorreu devido ao fato de que muitos pescadores, por possuírem noções de marcenaria,
preferiram realizar a reforma imediatamente a aguardar sua vez na fila para ter sua embarcação
reformada.
Ainda segundo o funcionário do IPPS alguns pescadores optaram por pagar a marceneiros
particulares, pois como eram poucos marceneiros contratados pelo IPPS o serviço de reforma foi
lento, levando em media 3 meses para ser concluída a reforma em uma única embarcação.
Portanto, um dos objetivos específicos previstos no convênio que seja “capacitar o pescador em
recuperação segura de sua embarcação para que este tenha condições de dar manutenção constante a
sua embarcação” não foi plenamente alcançado.
EVIDÊNCIAS:
Entrevistas realizadas com os pescadores,
Informações extraídas do convênio n.º 040 e Plano de Trabalho.
3.1.1.3 CONSTATAÇÃO 003
Falhas no Plano de Trabalho concedendo alto grau de subjetivismo ao IPPS no momento de
selecionar as embarcações a serem reformadas.
Em análise ao processo de convênio n.º 040/2008 que teve por objeto a capacitação de pescadores
artesanais e renovação de 150 embarcações de mar aberto, verificamos que o perfil do público-alvo
foi bastante abrangente, bastando para ser beneficiário do projeto ser pescador artesanal.
Cabe esclarecer que, conforme definido na IN/MPA n.º 02, Inciso II, de 26.11.2011, pescador
profissional na pesca artesanal é considerado “aquele que exerce a atividade de pesca profissional
de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou
mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de
pesca com arqueação bruta menor ou igual a 20 (vinte).”
Desta forma, foi possível ser contemplado com reforma de embarcação pessoas que possuíam
outras atividades econômicas como atividade principal, mais de uma embarcação, ou até mesmo que
vendesse a embarcação após a reforma, sem que com isso o Instituto de Políticas Públicas e Sociais
estivesse infringindo o acordado no convênio celebrado com o Ministério da Pesca.
De outra sorte, considerando a existência de um número maior de embarcações a serem reformadas
que a quantidade estipulada no plano de trabalho (150 embarcações), deveria ter sido previsto
critérios objetivos utilizados no momento de selecionar os pescadores contemplados com a reforma
de suas embarcações.
Estes tipos de cuidados evitariam ocorrerem situações indesejadas como a hipótese de selecionar
pescadores em condições financeiras mais favoráveis somente por ter bom trânsito com pessoas
ligadas ao IPPS em detrimento de outros mais necessitados.
Embarcação sendo reformada - Imaruí/SC
Embarcação reformada - Imaruí/Sc
EVIDÊNCIAS:
Convênio 040/2008
3.1.1.4 CONSTATAÇÃO 004
Divergência entre valores de aquisição e valores pesquisados.
Em análise aos preços de aquisição dos bens e serviços prestados visando atender aos objetivos
previstos no plano de trabalho, constatou-se divergência de valores, conforme demonstrado a seguir:
PRODUTO
Solvente 5L
VALOR DE
VALOR
AQUISIÇÃO R$
PESQUISADO
44,30
29,40
% VARIAÇÃO
LOCAL
PESQUISADO
33,63
Lojas Milium
Contudo, cabe esclarecer que os valores de aquisição referem-se a produtos licitados em 2009 e os
valores utilizados como referência são de 2011. Ademais, merece destacar, também, que os preços
de aquisição são do comércio local de Imaruí e os da pesquisa realizada pela equipe de fiscalização
remetem ao comércio de Florianópolis/SC e ao mercado nacional, no caso do datashow.
EVIDÊNCIAS:
SICONV.
Tabela contendo pesquisa de preço elaborada por servidor Osmar.
3.1.1.5 CONSTATAÇÃO 005
Ausência de apresentação de comprovantes de despesas originais.
Dentre as despesas realizadas pelo IPPS, não foram disponibilizadas as vias originais dos seguintes
comprovantes de despesa:
N.º Nota
Data
Valor
Fornecedor
Objeto
1921
09/02/09
R$ 110,00
00.249.571/0001-64
Publicação de edital de licitação
1881
27/03/09
R$ 110,00
00.249.571/0001-64
Publicação de edital de licitação
De fato, foram disponibilizadas cópias dos citados documentos, sob a alegação, informal, de que as
vias originais foram destruídas por terem ficado expostas à água da chuva.
EVIDÊNCIAS:
Ausência de originais das citadas notas fiscais.
3.1.1.6 CONSTATAÇÃO 006
Pagamentos realizados a fornecedores mediante cheque.
O Art. 50, § 2º, II da Portaria Interministerial n.º 127, de 29.05.2008, determina que os pagamentos
a fornecedores e prestadores de serviços contratados deverão ser efetuados mediante crédito na
conta bancária de titularidade dos contratados. Também estabelece que tal procedimento somente
poderá ser dispensado por ato da autoridade máxima do concedente.
Neste contexto, identificamos a ocorrência de diversos pagamentos com recursos do Convênio
mediante cheque. A título de exemplo, citamos os que seguem:
Data
Histórico
Documento
Valor – R$
29.04.2009
Cheque compensado
850025
73.691,25
04.05.2009
Cheque compensado
850026
59.707,37
04.05.2009
Cheque
850028
646,75
08.05.2009
Cheque compensado
850029
2.599,00
29.05.2009
Cheque compensado
850034
542,00
De posse dos respectivos comprovantes fiscais, identificamos que os pagamentos referem-se,
supostamente, à aquisição de aparelho de projetor (cheque 850029), à aquisição de combustível
(cheques 850028 e 850034) e à aquisição de madeiras (cheques 850025 e 850026).
Contudo, fica registrado que tal fato caracteriza descumprimento da Portaria Interministerial n.º
127/2008, uma vez que os respectivos pagamentos deveriam ocorrer mediante crédito nas contas
bancárias dos contratados.
EVIDÊNCIAS:
Extrato da conta bancária específica do Convênio: cc 17.445-9; Agência 1408-7; Banco do Brasil.
3.1.1.7 CONSTATAÇÃO 007
Estrutura insuficiente do Convenente para gerir os recursos públicos repassados.
A utilização de recursos públicos, seja pela própria Administração Pública ou por entidades
privadas, impõe rotina diferenciada daquela adotada na esfera privada. Há necessidade de atender
rigorosamente não só a legislação específica, mas também a princípios constitucionais como da
imparcialidade, da economicidade e da impessoalidade.
Além disso, é preciso que os atos realizados sejam revestidos da transparência necessária para
comprovar, a qualquer tempo, a utilização regular dos recursos públicos.
Para tanto, faz-se necessária uma estrutura operacional mínima, capaz, não só de realizar o objeto
pactuado, mas também de cumprir todos os ritos processuais e administrativos necessários.
Não é suficiente apenas coerência entre os objetivos precípuos da instituição convenente e o objeto
do convênio. Também é preciso que o convenente tenha capacidade operacional e conhecimento
específico para realizar as aquisições, as contratações, as prestações de contas, entre outros atos.
Neste sentido, a Portaria Interministerial n.º 127/2008, determina que:
“Art. 15. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados
por esta Portaria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com
o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá, no mínimo:
(...)
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.”
O Tribunal de Contas da União também reforça tal necessidade, especificamente
quanto à
realização das licitações, no Manual Convênios e Outros Repasses (2ª Edição: 2008) :
“A comissão encarregada de proceder às licitações deve ser integrada, preferencialmente, por
pessoas que possuam um mínimo de conhecimento da legislação específica e alguma experiência
em processos licitatórios.”
Neste contexto, constatamos que o IPPS não dispõe das condições administrativas mínimas para a
utilização de recursos públicos.
No Ofício 146/2001, de 24.11.2011, o IPPS demonstrou a sua estrutura física, como segue:
“Relação de Pessoal: Pelo motivo de o Instituto trabalhar basicamente com recursos de convênios,
não possuímos, no momento, nenhum colaborador profissionalizado
Estrutura Física: O Instituto ocupa, para desenvolver seus trabalhos, um Imóvel situado à rua Pedro
Raimundo, numero 87, Imaruí, SC, com 154,00 m2 (cento e cinqüenta e quatro metros quadrados),
com uma área de terra de 1.479,00 m2 (um mil, quatrocentos e setenta e nove metros quadrados),
equipado com computadores, 02 impressoras, 02 mesas de reuniões, escrivaninhas de trabalho
individual, aparelhos e linha de telefone, internet wirelles, cadeiras, armários, etc.”
A manifestação acima transcrita demonstra que o IPPS não dispõe de corpo técnico adequado ou de
instalações compatíveis com a atividade para qual se propôs, cabendo acrescentar o registro
fotográfico realizado:
De fato, a estrutura inadequada do IPPS pode ser comprovada nas demais inconsistências
verificadas durante a execução desta ação de controle, as quais foram devidamente registradas em
itens específicos deste Relatório.
Seja pela inexistência de controles formais acerca da utilização dos bens e materiais adquiridos ou
pelas diversas inconsistências verificadas nas aquisições realizadas, o IPPS demonstrou possuir
rotinas administrativas frágeis e, em consequência, insuficientes. Também cabe registrar falha do
Concedente ao não avaliar adequadamente a estrutura do IPPS antes da celebração do Convênio.
EVIDÊNCIAS:
Ofício 146/2001, de 24.11.2011;
Registro fotográfico; e
Demais constatações deste Relatório e respectivas evidências.
3.1.1.8 CONSTATAÇÃO 008
Ausência de registros formalizados necessários para atestar a regular utilização dos bens
adquiridos.
Analisando a execução do Convênio n.º 040/2008, verificamos que o IPPS não instituiu controles
aptos a atestar a regular aplicação dos bens e mercadorias adquiridos com os recursos repassados.
Para exemplificar, citamos a locação de veículo, a aquisição de combustível e a aquisição dos
produtos necessários para a reforma das embarcações.
No caso da locação do veículo, no valor total de R$ 38.400,00, supostamente utilizado nas
atividades ligadas ao objeto do Convênio, os gestores do IPPS apontam que o veículo foi utilizado,
exclusivamente, pelo Coordenador do Convênio, CPF ***.629.009-**. Contudo, não há qualquer
registro formal que ateste tal informação.
No mesmo sentido, o combustível adquirido, no valor total de R$ 14.786,09, supostamente foi
utilizado para abastecimento do veículo locado, mas não há qualquer registro formal que suporte a
afirmação dos gestores do IPPS.
Para os materiais adquiridos para reforma das embarcações – madeiras, tintas, ferragens, dentre
outros – também não há qualquer registro que ateste a sua retirada, movimentação e utilização para
propiciar as reformas das embarcações.
Em suma, por conta das deficiências acima registradas, restou impossível atestar que o veículo
locado foi utilizado pelo coordenador do projeto de reforma das embarcações, bem como que o
combustível adquirido foi utilizado exclusivamente neste veículo. Ademais, não foi possível atestar
que a totalidade dos bens e produtos adquiridos foi, de fato, utilizada na reforma das embarcações.
De fato, a situação ora sob análise, em princípio, é causada pela estrutura inadequada do IPPS,
conforme relatado em item específico deste Relatório.
EVIDÊNCIAS:
Ausência de registros formais dos bens adquiridos pelo IPPS, conforme citado no campo “fato”.
3.1.1.9 CONSTATAÇÃO 009
Ausência de critérios objetivos para a contratação das pessoas envolvidas no projeto de recuperação
de embarcações.
Conforme previsto no Plano de Trabalho do Convênio n.º 040/2008, o IPPS contratou técnicos para
viabilizar a execução do objeto – reforma das embarcações.
Para tanto, deflagrou o Processo de Seleção n.º 01/2009, através de cotação prévia de preços, para a
contratação de um técnico de planejamento e orientação e três técnicos de nível médio – orientação
e monitoramento.
Inicialmente, registramos que há divergência entre a qualificação necessária para o cargo de técnico
de planejamento e orientação, quando comparamos o Edital e o resumo publicado em jornal de
circulação local. Como será detalhado, não há no Edital a devida indicação da qualificação
necessária para exercer o cargo, mas no resumo do Edital publicado consta “técnico de nível
superior – planejamento e orientação”. Cabe registrar que, com base no currículo apensado ao
processo, verifica-se que o técnico contratado não teria curso superior completo à época da
contratação. De certo a publicação equivocada contribuiu para restringir a competitividade da
seleção.
Além disso, com base no respectivo Edital, verifica-se que os candidatos deveriam encaminhar os
currículos para o IPPS até as 14 horas do dia 05.02.2009, data da abertura da sessão pública de
julgamento dos currículos.
Não consta no edital previsão das atividades, jornada de trabalho ou remuneração dos contratados.
Também não há definição de qual(is) os requisitos para contratação, como escolaridade,
experiência, perfil, habilidades, entre outras.
Além destas falhas, identificamos que o processo de seleção promovido pelo IPPS careceu de
critérios objetivos para a escolha dos contratados, como será demonstrado a seguir.
Com relação a classificação dos candidatos, no Edital consta apenas:
“4.0 – Etapa de Classificação de Melhor Currículo.
4.1 – Serão entregues para o Pregoeiro todos os currículos.
4.2 – O Pregoeiro informará aos participantes presentes quais licitantes apresentaram propostas de
currículo para o fornecimento do objeto da presente licitação e os respectivos valores ofertados.
4.3 – O Pregoeiro fará a ordenação dos melhores currículos, em ordem crescente, de todas as
licitantes.”
A ata de julgamento informa somente os contratados, mas indica que houve outros candidatos e que
“os demais currículos deverão ser arquivados na pasta de currículos do IPPS, para futuras possíveis
seleções.” Contudo, não há indicação de quais seriam os demais candidatos e sua qualificação.
Pelo exposto, fica evidente a ausência de critérios objetivos e transparentes na escolha dos
profissionais contratados para atuar na execução do Convênio, restando impossível atestar a
impessoalidade e imparcialidade nas contratações realizadas.
Por fim, cabe registrar que foram contratados os seguintes técnicos:
- técnico de planejamento e orientação: CPF ***.629.009-** (remuneração total de R$ 84.600,00);
- técnicos nível médio – orientação e monitoramento: CPF ***.578.349-** (remuneração total de
R$18.612,00), CPF ***.280.099-** (remuneração total de R$ 32.148,00) e CPF ***.441.159-**
(remuneração total de R$ 32.148,00).
EVIDÊNCIAS:
Processo de contratação dos técnicos do Convênio n.º 040/2008.
3.1.1.10 CONSTATAÇÃO 010
Realização de processos de aquisição por cotação sem a obtenção de três orçamentos.
Para realização do objeto conveniado o IPPS realizou, dentre outros certames, a Cotação Prévia n.º
01/2010 (contratação de empresa para publicação de extratos de edital no jornal), a Cotação Prévia
n.º 02/2010 (contratação de pregoeiro capacitado para organizar e coordenar os pregões presenciais)
e a Cotação Prévia n.º 03/2010 (contratação de empresa para fornecimento de 100 placas de
identificação).
Tal procedimento é regulamentado pelo Artigo 45 da Portaria Interministerial n.º 127/2008, como
segue:
“Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no
mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham
participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à
cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no
SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.”
Analisando os citados procedimentos, constatamos que não foi realizada pelo IPPS a necessária
obtenção de orçamento de, no mínimo, três fornecedores. Logo, considerando que a cotação prévia
não é realizada somente com a publicação do certame, mas sim com a convenente solicitando a pelo
menos três fornecedores a apresentação de cotação de preços, evidencia-se que não foi realizada
cotação prévia de preços. Consequentemente, a contratação foi realizada em desacordo com o
previsto na Portaria 127/2008.
EVIDÊNCIAS:
Cotação Prévia n.º 01/2010 (contratação de empresa para publicação de extratos de edital no jornal);
Cotação Prévia n.º 02/2010 (contratação de pregoeiro capacitado para organizar e coordenar os
pregões presenciais);
Cotação Prévia n.º 03/2010 (contratação de empresa para fornecimento de 100 placas de
identificação); e
Dados registrados no SICONV.
3.1.1.11 CONSTATAÇÃO 011
Falhas nos procedimentos de compra relacionadas com deficiências na formalização dos processos e
com a ausência de competitividade.
Para a execução do objeto conveniado o IPPS realizou os seguintes procedimentos de aquisição:
1. Pregão Presencial n.º 04/2009: Lote 1 – material para reforma, Lote 2 – 45 metros de madeira de
lei e Lote 3 – aquisição de data show (lote deserto);
2. Cotação Prévia n.º 02/2009: contratação de pregoeiro capacitado para organizar e coordenar os
pregões presenciais;
3. Tomada de Preços n.º 01/2009: contratação de empresa para publicação de extratos de edital no
jornal;
4. Processo de Seleção n.º 01/2009 (Concurso n.º 01/2009): contratação das pessoas envolvidas no
projeto de recuperação de embarcações;
5. Tomada de Preços n.º 03/2009: aquisição de data show; e
1. Convite n.º 03/2009: aquisição de 5000 litros de combustível e locação veículo.
Inicialmente, relacionamos a ocorrência de diversas falhas na instrução processual, comuns a todos
os documentos acima citados, a saber:
- Os processos não estão organizados em forma de processo administrativo, devidamente autuados e
numerados, conforme determina o Art. 38, caput, da Lei 8.666/93. Tal situação demonstra
fragilidade, pois há possibilidade de alteração, supressão ou inclusão de documentos sem que possa
ser detectada tal modificação;
- Não há evidências de realização de pesquisa prévia de preços, conforme determina o art. 43, inciso
IV, da Lei de Licitações. Cabe destacar que tal pesquisa é necessária para estimar o custo da
contratação, bem como para verificar se as propostas apresentadas pelos licitantes são coerentes
com os preços de mercado;
- Não foi realizada análise prévia, por assessoria jurídica, das minutas dos respectivos editais de
licitação e dos contratos, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 38, caput, da Lei 8.666/93.
Outra situação comum verificada em todos os procedimentos é a falta de competitividade: não há
outras empresas participando dos certames, exceto aquelas que foram contratadas.
Disto decorre, também, a inexistência da fase de lances no Pregão n.º 04/2009. Compulsando a Ata
de Julgamento de Proposta de Preços do referido Pregão, verifica-se que os valores inicialmente
apresentados pelos licitantes não foram reduzidos na fase de lances. Contudo, o Pregoeiro julgou
que as propostas representavam valores adequados, mesmo, como já registrado, não havendo
pesquisa prévia de preços.
Ademais, cabe destacar o Lote 1 do Pregão Presencial n.º 04/2009 visava a adquirir o material
necessário para reforma das embarcações, como: lixas, parafusos, discos, cola naval, tintas e
pincéis. Todos os materiais foram englobados em um único lote. Tal medida pode ter contribuído
para a ausência de concorrência na licitação, uma vez que o fornecedor deveria estar apto a fornecer
todos os itens do lote, o qual foi arrematado pelo fornecedor de CNPJ 07.014.378/0001-93 no valor
de R$ 73.691,25. Também feriu a Lei 8.666/93 pois é obrigatório que seja feito parcelamento
quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, como é o caso em tela.
EVIDÊNCIAS:
Procedimentos licitatórios citados no campo fato.
3.1.1.12 CONSTATAÇÃO 012
Ausência de elaboração das demonstrações contábeis obrigatórias e apresentação de declaração
falsa à Secretaria da Recita Federal do Brasil.
Com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade, NBC T – 3 e NBC T – 10.19, as entidades sem
fins lucrativos devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis: balanço patrimonial,
demonstração de resultado, demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, demonstração das
mutações do patrimônio líquido e demonstração das origens e aplicações de recursos.
Neste contexto, constatamos que o IPPS não elaborou as referidas demonstrações desde o exercício
2008. Questionados, os gestores do IPPS informaram no Ofício n.º 146/2011, de 24.11.2011:
“Pelo motivo de o Instituto trabalhar basicamente com recursos de convênios, nosso contador
resolveu declarar nossa movimentação como zerada, ou seja, sem movimentação de recursos
próprios, pois os mesmos foram levantados basicamente para garantir as contrapartidas financeiras e
demais despesas administrativas de manutenção.”
Ademais, constatamos que o IPPS prestou informações falsas à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, pois, com base em cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica – DIPJ dos exercícios 2008, 2009 e 2010, disponibilizadas pelo IPPS, constata-se que foi
informado que não houve, entre outras possíveis movimentações, nenhum aporte de recursos
financeiros ao Instituto. Contudo, neste período, o IPPS recebeu os recursos do Convênio, sendo R$
235.063,00, em dezembro de 2008, R$ 61.914,00, em junho de 2009, R$ 61.914,00, em dezembro
de 2009 e R$ 61.914,00, em junho de 2010.
EVIDÊNCIAS:
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ dos exercícios 2008, 2009
e 2010, disponibilizadas pelo IPPS;
Ofício n.º 146/2011, de 24.11.2011.
3.1.1.13 CONSTATAÇÃO 013
Ausência de justificativas para o pagamento de diárias.
Apesar de existir previsão para o pagamento de diárias no Plano de Trabalho do Convênio n.º
040/2008, identificamos a inexistência de justificativas para o efetivo pagamento das mesmas.
Com base na relação de despesas realizadas, disponibilizada pelo IPPS, em confronto com o extrato
bancário da conta específica do Convênio (cc 17.445-9; Agência 1408-7; Banco do Brasil),
identificamos o pagamento de R$ 9.095,00 em diárias. Contudo, não há documentação que
comprove o local de deslocamento, o beneficiário, a data de deslocamento, o motivo da viagem e,
logicamente, a vinculação com o objeto do Convênio.
EVIDÊNCIAS:
Relação de despesas realizadas;
Extrato bancário da conta bancária 17.445-9; Agência 1408-7; Banco do Brasil.
3.1.1.14 CONSTATAÇÃO 014
Contratação de técnicos sem processo de seleção.
Como já relatado, o IPPS, através do Processo de Seleção n.º 01/2009, contratou o técnico de
planejamento e orientação de CPF ***.629.009-** e os técnicos de nível médio – orientação e
monitoramento de CPF ***.578.349-**, ***.280.099-** e ***.441.159-**.
Contudo, analisando os pagamentos realizados com os recursos repassados identificamos
pagamentos a outros técnicos, não selecionados através do acima citado Processo de Seleção.
Identificamos pagamentos para o CPF ***.804.139-** nos meses de janeiro/2011 (R$ 2.643,95) e
abril/2011 (R$ 3.437,14) e para o CPF ***.064.309-** nos meses de março/2011 (R$ 1.306,00) e
abril/2011 (R$ 1.004,62), sem que tenha sido identificado qual o processo de contratação que
justificou a contratação.
EVIDÊNCIAS:
Recibos de pagamentos de autônomo – RPA para as pessoas citadas no campo fato, nos meses
também referenciados;
Extrato da conta bancária 17.445-9; Agência 1408-7; Banco do Brasil.
3.1.1.15 CONSTATAÇÃO 015
Pagamentos sem cobertura contratual.
Conforme previsto no Plano de Trabalho, o IPPS locou, através do Convite n.º 03/2009, um veículo,
necessário para as atividades do objeto do Convênio n.º 040/2008.
Foi firmado o Contrato de Locação de Automóvel com a empresa de CNPJ 06.180.429/0001-94,
por um período de 20 meses a custo mensal de R$ 1.600,00, perfazendo o montante de R$
32.000,00. Contudo, verificamos que foi efetivamente pago um montante de R$ 38.400,00, sendo
R$ 1.600,00 por um período de 24 meses. Cabe destacar que não foi disponibilizado qualquer
aditivo contratual que justifique os pagamentos adicionais.
EVIDÊNCIAS:
Notas fiscais emitidas pela empresa contratada – CNPJ 06.180.429/0001-94;
Extrato da conta bancária 17.445-9; Agência 1408-7; Banco do Brasil;
3.1.1.16 CONSTATAÇÃO 016
Empresa não localizada.
Dentre as despesas realizadas pelo IPPS para execução do objeto do Convênio n.º 040/2008, foi
locado um veículo para utilização pelo coordenador do Projeto. Através do Convite n.º 03/2009 foi
contratada a empresa de CNPJ 06.180.429/0001-94.
Buscando verificar a existência física da empresa contratada comparecemos no endereço indicado
nas notas fiscais, também constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria
da Receita Federal do Brasil – SRFB/MF, a Rua João Bento dos Santos, 77 – Bairro Serraria,
Município de São José/SC. Contudo, verificamos que no citado endereço encontra-se uma
residência.
Pelos moradores da residência, fomos indicados a contatar o suposto contador da empresa, o qual,
informalmente, manifestou que o endereço foi utilizado pela empresa para possibilitar a emissão do
alvará de funcionamento.
EVIDÊNCIAS:
Vistoria realizada no suposto endereço da empresa contratada.
CNPJ/SRFB/MF – 06.180.429/0001-94;
Notas Fiscais da empresa Auto Locadora Leocar Ltda. ME.
III - CONCLUSÃO
Em decorrência dos exames realizados e dos fatos constatados descritos neste relatório,
concluímos o seguinte:
Sobre o objeto fiscalizado: Conforme registro em relatório.
Sobre a licitação: Conforme registro em relatório.
Sobre o objetivo: Conforme registro em relatório.
Em síntese, os exames realizados indicam que o objetivo do Convênio foi parcialmente atendido,
pois as embarcações foram reformadas, mas a capacitação dos pescadores, prevista no Plano de
Trabalho Aprovado, não foi integralmente realizada.
Ademais, verificamos, como exposto em itens específicos deste Relatório, que o Convenente carece
de estrutura administrativa adequada para gerir recursos públicos.
Relatório concluído em 02/12/2011.
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Chefe da CGU-Regional/SC
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5799_ 201118426 - Controladoria