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SUPERVISAO DE MERCADOS
Processo Administrativo n° 15/2014- Termo de Acusação
TERMO DE ACUSACÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO N" 15/2014
Acusado:
I.
1.
Cesar Mariano Scarambone Menezes
INTRODUÇÃO.
O Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados
("BSM"), no exercício da competência que lhe é conferida pela Instrução da Comissão de
Valores Mobiliários ("CVM") n° 461, de 23.10.2007, determina a instauração de Processo
Administrativo Ordinário, em face de Cesar Mariano Scarambone Menezes, brasileiro,
portador do RG 10691075-5 (IFP-RJ), inscrito no CPF sob o n° 052.193.679-76, com
endereço na Avenida Aquarela do Brasil, n° 333, ap. 1.103, bl. 2, São Comado, CEP
22610-010, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro ("Operador"), em
razão dos elementos de autoria e materialidade de infrações apurados pela BSM, descritos
no Parecer n° 64/2014, da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM
("Parecer SAM"- Anexo I, parte integrante deste Termo de Acusação), a seguir tratados.
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SUPEJ!VISAODEMERCADOS
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11.
2.
IRREGULARIDADES VERIFICADAS.
O Operador é agente autônomo vinculado à Icap do Brasil Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários Ltda. ("Corretora") 1 e, em sua atuação como operador, executou
negócios solicitados por uma gestora de recursos, cliente da Corretora e responsável por
decisões de investimento de diversos fundos.
3.
Conforme os termos do Parecer SAM, constatou-se a execução, pelo Operador, de
2 (dois) day-trades realizados por negócios diretos intencionais 2
,
nos pregões de
16.04.2014 e 29.04.2014, ambos envolvendo contratos futuros de dólar e que resultaram na
transferência, de um fundo para outro, de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).
4.
Ressalte-se que o Operador adotou tal conduta ciente da intenção do transmissor
das ordens de transferir valores entre fundos, sob sua gestão, por meio de operações
simuladas em bolsa.
5.
Verificou-se, portanto, que o Operador contribuiu para a prática de infração vedada
pelos incisos I e II, alínea a3 , da Instrução CVM n° 8, de 8 de outubro de 1979 ("Instrução
CVM n° 8/79"), ao executar operações no mercado de futuros para a transferências de
recursos entre partes recorrentes (que se alternavam em compra e venda da mesma
quantidade de ativos) dissimuladas como se fossem operações no mercado bursátil, e sem
fundamento econômico que as justificasse.
1
Conforme consulta à base de dados da Ancord e ao Sistema GHP, ambas em 11.12.2014, o operador atua
como agente autônomo de investimento para a Corretora desde 09.09.2004.
' Conforme definido na nota n. 3 do Parecer SAM.
3
"1. É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições anificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de
práticas não equitativas. II. Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: a) condicões artificiais de
demanda. oferta ou preco de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais
seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,
alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;"
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111.
6.
Dos FATOS.
Em 16.04.2014, às llh45, o representante (Daniel Eira- "Daniel") da gestora de
recursos BR Partners Gestão de Recursos Ltda. ("BR Partners"), cliente da Corretora,
solicitou ao Operador a execução, no mercado de bolsa organizado pela
BM&FBOVESP A, de um negócio direto, pelo qual o Yield FIM Crédito Privado ("Yield")
comprou 200 (duzentos) contratos futuros de taxa de càmbio de Reais por Dólar Comercial
(DOLK14) do Total FIM Investimento no Exterior Crédito Privado ("Total"), pela cotação
de R$ 2.246,50/US$1.000 4 .
7.
Com o escopo de concluir o day-trade, zerar as posições anteriormente abertas e
concluir a transferência de recursos entre os fundos geridos, o cliente determinou ao
Operador, às 16h43, outro negócio direto, também intencional, agora com a venda, de
Yield para Total, dos mesmos 200 contratos futuros, o que foi feito sob a cotação de R$
2.250,00/US$1.000 5 .
8.
O resultado de tal operação foi a transferência de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) de Total para Yield, conforme indicado na Tabela 1 do Parecer SAM, abaixo
reproduzida.
4
Conforme os registros do sistema de comunicação eletrônica utilizado pelo cliente e pelo Operador,
apresentados pela Corretora na correspondência constante do Anexo II ao presente Termo de Acusação e as
informações da Tabela I do Oficio 0899/2014-DAR-GAM-BSM, também constante do mesmo Anexo 11.
5
Conforme os registros do sistema de comunicação eletrônica utilizado pelo cliente e pelo Operador,
apresentados pela Corretora na correspondência constante do Anexo li ao presente Termo de Acusação e as
informações da Tabela I do Oficio 0899/2014-DAR-GAM-BSM, também constante do mesmo Anexo 11.
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Tabela- Negócios com DOLK14 entre os fundos de investimento Yield e Total no Eregão de 16.04.2014
Part
Part
Num
Neg
16/04/14
11:45
19;15
5364500
O%
2.246,50
c
735
ENE
72
YIELD
200
25.800,00
735
ENE
72
TOTAL
16/04/14
16:43
19:15
5382942
0%
2.250,00
v
735
ENE
72
YIELD
-200
9.200,00
735
ENE
72
TOTAL
Osc
Preço
cv
Origem
Oper
Destino
Cliente
Resultado
(R$)
Ctp
O per
Ctp
Part
Hora
Esp
(%)
Qtd
Net
Part
Origem
Hora
Neg
Pregão
Destino
Ctp
35.000,00
Fonte: BM&FBOVESPA
9.
Os diálogos a seguir transcritos refletem a ordem dada por Daniel para que os
negócios acima acontecessem.
Diálogo 1 -16.04.2014
04/16/14 11:45:05 AM
Reute·rs:daniel..eira.br~p.pom:br@re direta duque no doi mais baixo pls
04116/1411A5:f1 AM
uters.nef
Cesar Scarambone
k
Reuters:cesar.scarambone.br.icap.c.
pm@r<euters .. net
04/16/1411:45:24 AM
Cesar .scata'mb:oné
2246.5
Reuters:cesarcscarambcine.br. icâp.c
om @reuters, ne!
04/16/14 11:45:26 AM
Reuterscda niel. eira: brap.com. br@re yield'compra
uters.net
04/16/14 11 :45:29 AM
Rei.Jters:danieJ.eira. bra p. corn: br@re gesto ragestora
utêrs.net
04116114 11 ::45:34 AM
Reuters•daniel.eira.brap:com.br@re tks
Fonte: Icap
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Cliente
Ctp
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;:;;.-"
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Diálogo 2-16.04.2014
04/16!144:42:41 PM
04/16114 4:42:46 PM
04/16/14 4:42:49 PM
04/16/14 4:4:2:58 PM
04/1.6/14
4:~:04
PM
04/16/14 4:43.:11 PM
04/16114 4:43:15 PM
04/16/144:43:23 PM
ReLiter8:âaniel.eira.bra:p:coin.br@re preciso,dar oUtro direto
uters'.net
Cesar Sciuambohe
s
R'euters•cesar. scarambone. br. icap.c
om@reuters•.net
cesarso.aramqone
mand.a
Reuters:cesar:scarambo'ne.br.lcap.c
om@reüters. net
Reu!ers•danieLeira.brap:com.br@re tiL.tque no rna:.is alto pls
uters.n·êt
Reuters:'dahieJ.ei'ra.braP- com.. br@re 1:1estora gestora
uters.net
Reuters_:daniel. eira. brap.com.br@re yield vende
uters.net
Ce.sar Scarambone
2250
Re\.iters:cesar:<;carambone. br. icap.c
om@reUter8:net
Reuters:daniel.eira,brapccom.br@re: tks
Fonte: Icap
I O.
Conforme a Tabela e os diálogos acima demonstram, às llh45min, Daniel solicitou
um negócio direto de 200 contratos DOLK14 ("duque"), no valor mais baixo ("doi mais
baixo") para Yield na ponta compradora ("yield compra"). Às 16h42, Daniel solicitou
outro negócio direto com a mesma quantidade de contratos DOLKI4, mas agora, no valor
mais alto ("duque mais alto") para Yield ("yield vende"), na ponta vendedora.
11.
A mesma estratégia foi adotada pelo Operador em 29.04.2014, envolvendo o
mesmo valor mobiliário, em quantidade idêntica (200 contratos de DOLK14) e com a
transferência de recursos entre os mesmos fundos, geridos pela BR Partners, também com
a utilização de negócios diretos intencionais. Nesse exemplo, tendo o day-trade sido
executado
pelas
cotações
de
R$
2.220,00/US$1.000
para
uma
ponta
e
R$
2.234,00/US$1.000 para a outra, operou-se a transferência de R$ 140.000,00 (cento e
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quarenta mil reais) de Total para Yield, conforme indicado na Tabela 2 do Parecer SAM6,
abaixo reproduzida.
Tabela- Negócios com DOLK14 entre os fundos de investimento Yield e Total no pregão de 29.04.2014
Part
Hora
Hora
Num
Osc
~regão
Preço
Neg
Neg
Esp
cv
(%)
Part
Part
O per
Origem
Qtd
Resultado
Origem
Cliente
Net
Destino
Part
Oper
(R$)
10:06
20:03
5355510
29/04/14
17:34
20:03 5395573
Ctp
Ctp
Ctp
29/04/14
Cliente
Destino
Ctp
O% 2.220,00
c
735
ENE
72
YIELD
200
104.110,00
735
ENE
72
TOTAL
2.234,00
v
735
ENE
72
YIELD
-200
35.890,00
735
ENE
72
TOTAL
O%
140.000,00
Fonte: BM&FBOVESPA
12.
Apontou-se no Parecer SAM que "[o]s day-trades foram executados pela Corretora
Icap exclusivamente para ajuste entre os fundos. O operador Cesar Mariano Scarambone
Menezes (ENE), conforme esclarecimentos da Corretora, tinha conhecimento da finalidade
e, ainda assim, realizou as operações em que o único objetivo era gerar o ajuste." 7 •
13.
"Ajuste", de acordo com o Parecer SAM - que repete o termo que o próprio
transmissor das ordens do cliente (administradora de ambos os fundos, Total e Yeld)
utilizara anteriormente 8 - significa a alocação de recursos entre os dois fundos, por meio
de transferência de valores previamente acordada.
14.
Com efeito, o transmissor das ordens originadoras de todos os 4 (quatro) negócios
pelos quais foi realizada a transferência de recursos (Daniel Eira, responsável pela
6
Conforme os registros do sistema de comunicação eletrônica utilizado pelo cliente e pelo Operador,
apresentados pela Corretora na correspondência constante do Anexo 11 ao presente Termo de Acusação e as
informações da Tabela I do Oficio 0899/2014-DAR-GAM-BSM, também constante do mesmo Anexo li.
7
Parecer SAM, item 5.
8
Conforme item 7 do Parecer SAM, que transcreve excerto dos registros do sistema de comunicação
eletrônica utilizado pelo cliente e pelo Operador, apresentados pela Corretora na correspondência constante
do Anexo II ao presente Termo de Acusação.
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transmissão das ordens ao Operador) é claro em seu propósito, evidenciado ao Operador
em 29.04.2014, às 15h38 - entre a abertura e o fechamento do day-trade executado
naquela data9 :
04129114 3:38:27 PM
04129114 3:38:30 PM
04129114 3:38:37 PM
04129114 3:38:38 PM
15.
Reutets:daniel.eirabrap.com..br@re
uters.net
Reutets:danieleirabrap..com.br@re
uters.net
Reuters:danieLeirabrap.com.br@re
uters.net
Reotets:daniel ceirabrap.com.br@re
uters.net
e os diretos eu faco pra ajuste
ae fàco aqui
pq nao dah pra diretar no emsx
hehe
Depreende-se do trecho acima destacado que o transmissor das ordens apenas
solicitou a atuação do Operador em tais negócios porque ele não poderia, pelo sistema
DMA utilizado ("emsx"), inserir os diretos intencionais e fazer a transferência deliberada
de valores entre os fundos por ele geridos, utilizando o mercado organizado 10 •
16.
A respeito das operações realizadas pelo Operador e, em sua resposta 11
,
a
Corretora, questionada pela BSM, corroborou o acima apontado. Informou, após analisar
os registros de contatos mantidos entre Operador e o cliente, que "o emitente menciona que
realiza diretos para ajuste e que não consegue realizar operações diretas via seu sistema
DMA". O Operador estava ciente, portanto, que executava operações para dissimular a
transferência de recursos de uma parte para outra.
9
Excerto dos registros do sistema de comunicação eletrônica utilizado pelo cliente e pelo Operador,
apresentados pela Corretora na correspondência constante do Anexo !I ao presente Termo de Acusação.
10
'"Ora, não há dúvida de que o mercado de bolsa é destinado à realização de negócios com a finalidade de
oferecer liquidez aos investidores, propiciando a compra e venda efetiva de valores mobiliários. No caso,
embora a verdadeira intenção não tenha sido revelada, o que menos se queria era comprar ou vender, mas sim
gerar prejuízo para uma das partes e lucro para a outra." (Voto da Relatora Norma Jonssen Parente no
julgamento do IA RJ2005/5015,julgado em 11 de dezembro de 2003)
11
Oficio 0899/2014-DAR-GAM-BSM e resposta da Corretora, datada de 26.06.204, ambas integrantes do
Anexo II ao presente Termo de Acusação.
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17.
A Corretora informa, também, que repassou o questionamento recebido ao
Operador, "tendo o mesmo esclarecido que (i) apesar de se tratar de operações de repasse,
o emitente do cliente apenas indicaria a alocação por uma exigência interna do seu
comp1iance, informação esta, portanto, em relação a qual o operador não precisaria tomar
qualquer providência adicional; (ii) com referencia a menção específica aos ajustes, não
vislumbrou qualquer suspeita por considerar prática comum o uso de tal expressão na
realização de operações visando o enquadramento e o balanceamento de estratégias dos
fundos geridos pelo cliente, com relação as quais o operador não possui ingerência ou
conhecimento e, (iii) as ordens do cliente são precisas e a mercado, ocorrendo em
momentos distintos, sem correlação, bem como sem fugir dos parâmetros normms
transacionais do cliente, circunstancias que não chamariam a sua atenção.".
18.
A Corretora conclui sua manifestação afirmando que as operações, por serem de
repasse (sem informação à Icap a respeito do comitente final de cada uma, pois liquidadas
em outra corretora) e compatíveis com os padrões de operação do cliente, não foram
detectadas pelo monitoramento de atipicidades internos mas que, considerando as
informações recebidas pelo Operador, "poderiam ter chamado a atenção do operador da
ICAP e, portanto, ensejado um reporte interno, para investigação aprofundada do caso" e
informando que advertiu o Operador sobre seu comportamento.
19.
As alegações do Operador a respeito dos fatos - apresentadas à Corretora e
sintetizadas na manifestação da última - serão analisadas nos itens seguintes, em conjunto
com a conduta adotada por ele.
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IV.
20.
EXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ÁRTIFICIAJS.
Como visto acima, nos negócios diretos intencionais descritos estão presentes todos
os elementos caracterizadores da atuação de BR Partners como criação de condições
artificiais de demanda, viabilizada pela conduta de Cesar, quais sejam: (i) negociações
simuladas e (ii) potencial alteração nos fluxos de ordens de compra ou venda de valores
mobiliários.
21.
Esses itens restaram caracterizados, no caso concreto, (i) pelas ordens expressas de
compra e venda de ativos, transmitidas por Daniel, com intuito expresso de simular
alienação de ativos para transferir recursos e promover "ajustes" entre os fundos Total e
Yield; e (ii) pela realização de operações que, embora tenham atendido a requisitos de
ordem formal, eram operações de bolsa apenas simuladas para a transferência previamente
ajustada de recursos entre os investidores, com coincidência de intermediário, comitente e
quantidade de ativos. Essas negociações alteram indevidamente o fluxo de ordem de
compra e venda de valores mobiliários e, consequentemente, o volume de negócios, haja
vista a finalidade única de transferência de recursos financeiros entre os clientes, cujas
ordens eram transmitidas à Corretora e, então, repassadas.
22.
Já decidiu a CVM que operações como as ora analisadas, "com finalidade de gerar
lucro ou prejuízo, previamente ajustados, são capituladas pela Instrução CVM n° 08, de
08.10.79, que vedou a prática e definiu o conceito de condições artíficiais de demanda,
oferta ou preço de valores mobiliários" 12
23.
Tanto naquele caso quanto no presente, "as operações foram realizadas
artificialmente, tendo objetivo diverso daquele que é usual no mercado em que foram
12
Voto do Relator Alexsandro Broedel Lopes proferido em li de maio de 20 I O no Processo Administrativo
Sancionador n° 12/2004.
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praticadas. Desse modo, as ocorrências expostas pela acusação enquadram-se na definição
trazida pela alínea 'a', do inciso II, da Instrução CVM n° 08/79" 13 .
24.
Analisando o mesmo normativo, afirmou o Diretor Alexsandro Broedel que, "a 'ratio
legis' da citada norma é a vedação de toda e qualquer situação que possa, potencialmente,
prejudicar o bom funcionamento do mercado de capitais e a sua higidez" 14 .
25.
Sequer é necessário quantificar o desvio causado pela conduta do Operador no
mercado de valores mobiliários. Assim, "havendo artificialidade, há efetiva alteração no
fluxo de ordens no mercado. Independentemente do volume ou do mercado em que foram
operados, os negócios artificiais interferem, sempre, no bom funcionamento do mercado,
que passa a ser um meio para transações com finalidades impróprias. E ainda que o
impacto da alteração no fluxo de ordens seja desconhecido, isso não descaracteriza a
irregularidade, visto que o tipo 'condições artificiais de demanda, oferta ou preço' não
depende da comprovação do montante da alteração no fluxo de ordens do mercado" 15 .
26.
A respeito dessa alteração nos fluxos do ativo negociado, a CVM já manifestou
entendimento de que:
"Da leitura das normas em questão, contudo, não extraio a necessidade de se
verificar algum efeito material, como por exemplo, impacto no preço do contrato
futuro, tal como alegado pela defesa. Basta, como já decidiu este Colegiado, 'que se
verifiquem alterações no fluxo de ordens de compra ou venda dos papéis decorrentes
de negociações preestabelecidas, tal como ocorreu no caso em tela, em que a bolsa
foi indevidamente utilizada para a satisfação de interesses particulares, a partir da
13
Voto do Relator Alexsandro Broedel Lopes proferido em li de maio de 20 I O no Processo Administrativo
Sancionador n' 12/2004.
14
Voto do Relator Alexsandro Broedel Lopes proferido em li de maio de 2010 no Processo Administrativo
Sancionador n' 12/2004.
15
Voto do Relator Alexsandro Broedel Lopes proferido em li de maio de 20 I O no Processo Administrativo
Sancionador n° I 2/2004.
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livre transferência de recursos entre participantes do mesmo grupo em operações
que não visavam efetivamente transferir a propriedade dos títulos negociados '16 E
não poderia ser diferente! Se os participantes de mercado tivessem consciência que
determinados participantes (aqueles operando com lotes pequenos) pudessem
transacionar valores mobiliários de forma a assegurar a transferência de riqueza entre
si, ajustando antecipadamente o preço, e consequentemente os ganhos e as perdas,
imediatamente, o preço de mercado não seria mais livremente determinado por partes
independentes. Sob tais condições, teríamos um preço amorfo, sem transparência e
percebido pelos participantes de mercado como sendo artificial. O resultado
evidentemente seria o prejuízo para a formação de preço de mercado. E quando os
preços não servem mais para alocar recursos eficientemente, o mercado míngua e
perde sua própria razão de ser. (... )Além disso, me parece que existe uma lógica por
trás de se coibir operações artificiais, mesmo que sem efeitos perante terceiros. Isso
porque, permitir tal tipo de conduta seria uma permissão para que o mercado pudesse
ser utilizado para práticas como lavagem de dinheiro ou de evasão fiscal, dentre
outras consequências igualmente perniciosas para o interesse público." 17
27. Já o conceito de artificialidade pode ser aproveitado do Voto da Diretora-Relatora
Norma Jonssen Parente, proferido para o Processo CVM n° RJ 2002/5015: "É na
dissimulação da verdadeira finalidade do negócio que consiste a essência da criação de
condições artificiais de mercado, estando a artificialidade presente, no caso, em cada
negócio que forjava uma compra e venda quando na realidade nada se queria comprar ou
vender. Criar condições artificiais, em suma, é promover negócios que dão a falsa
impressão aos demais participantes do mercado de que são reais, verdadeiros e autênticos".
16
PAS 16/200 I, Diretora Relatora Norma Parente, julgado em 311 1/2005. Embora, no caso, os acusados
tenham sido absolvidos, permanecem válidas as afirmações de cunho geral acerca da caracterização do ilícito
de criação de condições artificiais de demanda.
17
Voto da Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes no julgamento doPAS 04/2013, julgado em 25
de fevereiro de 2014. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/port/inqueritos/2014/rordinario/inqueritos/RES04-20!3-0UANTECH asp
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28.
Desnecessário apurar a motivação de tal alocação de recursos entre os participantes
das operações, pois a artificialidade (e a irregularidade) independe de tal motivo.
29.
Assim, conclui-se que as operações objeto deste Termo de Acusação cnaram
condições artificiais, nos termos dos incisos I e II, alínea "a", da Instrução CVM n° 8/79.
V.
30.
CONDUTADOACUSADO.
Demonstrou-se que o Operador executou, em atendimento às instruções do
representante do cliente emissor das ordens, 2 (duas) operações day-trade, para
transferência, entre dois fundos geridos por BR Partners, cliente da Corretora, de R$
175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).
31.
O Operador tinha à sua disposição todas as informações suficientes à identificação
da irregularidade do que lhe era solicitado: o emitente das ordens inclusive, conforme
destacado acima, expressou que o propósito dos negócios era a realização de ajustes entre
os fundos Yield e Total, o que foi solicitado ao Operador exclusivamente porque não era
possível ser feito, pelo próprio emitente das ordens, por seu sistema DMA.
32.
Tampouco poderia, porém, o Operador executar as operações solicitadas pelo
cliente, pois os negócios que conformaram a operação tratada no presente Termo de
Acusação estavam em desacordo com as normas vigentes. Normas essas que deveriam ser
conhecidas pelo operador, em razão de sua atividade. O Operador tinha, já à sua
disposição, desde a primeira parte da primeira operação, informações suficientes para, caso
adotado comportamento diligente e aderente às normas, questionar o cliente e impedir a
utilização do mercado de bolsa para a transferência indevida de recursos entre fundos sob a
gestão comum.
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33.
Questionado pela Corretora, após envio do Ofício 899/2014-DAR-GAM-BSM pela
BSM, as alegações do Operador não são suficientes para afastar sua conduta irregular. A
alegação de que a indicação das alocações pelo interlocutor era feita apenas "por uma
exigência interna do seu compliance" e que, portanto, "o operador não precisaria tomar
qualquer providência adicional" é conduta e postura diametralmente oposta ao que se
espera.
34.
Ao receber informações sobre a operação exclusivamente para transferência de
recursos pretendida pelo cliente, e em tempo hábil para identificar, questionar, reportar à
Corretora com a qual mantém contrato e, finalmente, impedir a utilização do mercado de
bolsa para a realização de operações com criação de condições artificiais - o que seria
esperado e alinhado ao atendimento dos deveres que seriam pertinentes à sua posição - o
Operador não adotou tais condutas, esperadas. Ao contrário, o Operador optou por realizar
as operações, exatamente conforme solicitadas.
35.
O Operador, que deve zelar para a manutenção da integridade do mercado e
contribuir para a tarefa dos intermediários, deveria impedir a concretização e repetição de
operações irregulares.
36.
Registrou-se afirmação expressa do seu interlocutor 18 , que solicitou o registro das
operações como forma de transferir recursos de um fundo para outro. Ainda que não
tivesse recebido a informação do propósito de transferir recursos de maneira tão explícita,
outras informações transmitidas pelo emitente das ordens ao Operador eram suficientes
para identificação e adoção de medidas a respeito da operação em condições artificiais: a
solicitação de day-trades formados por negócios diretos intencionais, regularmente
realizados em benefício das mesmas partes (os fundos Total e Yield), deveria ser sinal
suficiente para o Operador não realizar tais negócios e informar a atipicidade à Corretora,
18
Conforme transcrição de conversa apresenta no item 14 deste Termo de Acusação.
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uma vez que evidente a possibilidade de operações forjadas para transferir recursos entre
partes, sem objetivo real de comprar ou vender ativos.
37.
Alegou o Operador também que a referência expressa e específica ao termo
"ajustes" não vislumbrou suspeitas, pois utilizada no enquadramento e balanceamento de
estratégias dos fundos geridos por BR Partners. Não é verossímil essa alegação
considerando que foram realizados day-trades e que, portanto, houve apenas transferência
de recursos financeiros, sem manutenção de posição que viesse a sofrer o alegado "ajuste".
38.
Por fim, a última das alegações do Operador é que as operações seriam derivadas
de ordens precisas e a mercado, dentro de parâmetros normais e em circunstâncias que não
chamariam a sua atenção. Ocorre que o transmissor das ordens apresentou claramente o
seu intuito, de transferir valores entre os fundos utilizando negócios diretos intencionais
casados, em que coincidiram as partes - fundos geridos por BR Partners, em day-trades.
Vale frisar também que a transferência entre dois fundos era conhecida integralmente pelo
Operador porque foi a ele informado o nome dos comitentes finais 19 • A Corretora chegou à
mesma conclusão, pois advertiu o Operador pela conduta ora retratada.
39.
A conduta do Operador, em infração à regra que trata do seu dever de manutenção
da integridade dos mercados de valores mobiliários 20
,
demonstrou desrespeito ao
comportamento esperado dos prepostos de intermediários, de zelar pela higidez do
mercado. O Operador dispunha de informações sobre os negócios, objetivos e inclusive
19
O Parecer SAM apontou que as ordens da gestora BR Partners eram executadas na Icap do Brasil CTVM
Ltda. e repassadas pra a Bradesco S.A. CTVM. Potanto, somente a Bradeco S.A. CTVM é reponsável por
liquidar as operações, tornando-se consequentemente responsável pela posição final do cliente. Assim,
embora a alocação final das operações para os clientes finais (fundos de investimento), as informações
contidas na transmissão de ordens pelo representante da gestora poderiam ter chamado a atenção do
investidor. Entre as informações que deixariam claro ao Operador a transferência de recursos entre o Total e
o Yield, estaria o fornecimento dos nomes dos clientes finais (Total e Yield) nas ordens da gestora, conforme
demonstram os diálogos 2 a 5, retratados no Parecer SAM.
20
Transcritas no item seguinte do presente Termo de Acusação.
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intenções do transmissor das ordens que não eram direta e instantaneamente acessíveis pela
Corretora. Cabia ao Operador cumprir seu dever de zelar pela integridade do mercado, o
que não foi feito no caso concreto.
40.
Portanto, ao invés de atuar na prevenção, para que o mercado de bolsa não fosse
utilizado para dissimular transferência entre fundos, o próprio Operador contribuiu para
tais práticas, executando os negócios diretos possibilitando a criação de condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários21 •
VI.
ACUSAÇÃO.
41.
Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que Cesar Mariano Scarambone
Menezes infringiu o item 3.6.1 22 do Regulamento de Operações do Segmento BM&FSistemas de Negociação de Derivativos: Pregões Viva Voz e Eletrônico, nos termos do
artigo 12, parágrafo primeiro, do Anexo II (Regulamento do Participante) ao Ofício
Circular n° 078/2008-DP, ao realizar as transferências de valores entre os fundos geridos
por BR Partners, por meio de operações simuladas em bolsa.
21
"Assim, pelas características peculiares das operações realizadas, ficou evidente que os negócios não
podem ser considerados normais de mercado, tendo sido direcionados com o objetivo de transferir recursos,
através da bolsa de valores, para uma das partes, o que configura a criação de condições artificiais de
demanda, oferta e preço, prática que é vedada pelo item I, conforme definida no item II, alínea 11 8 11 , ambos da
Instrução CVM No 08/79 ( ... )"(Voto da Relatora Norma Jonssen Parente no julgamento do IA RJ2005/50l5,
julgado em I I de dezembro de 2003)
22
"3. Sistemas de Negociação.( ... ) 3.6. Práticas e condutas nos Sistemas de Negociação: 1. Os Operadores de
Pregão, Operadores Especiais, Operadores de Eletrônico e os Auxiliares de Pregão devem manter absoluto
decoro, observando, permanentemente, os padrões de ética e conduta compatíveis com a função
desempenhada e as regras, procedimentos e restrições aplicáveis às suas atividades."
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42.
Intime-se o acusado para que, no prazo de 30 dias, apresente sua defesa,
informando que poderá ser proposta celebração de Termo de Compromisso, nos termos do
artigo 46 e seguintes do Regulamento Processual da BSM.
São Paulo, 30 de janeiro de 2015.
Marcos José Rodrigues Torres
Diretor de Autorregulação
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