CIRCULAR NORMATIVA Nº 1 DATA 2013.01.23 ASSUNTO: MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS NÃO ATIVOS, MATERIAL DE CONSUMO ADMINISTRATIVO E HOTELEIRO Muito do material de consumo clínico fornecido, até agora, pelos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) aos doentes insere-se na rúbrica de Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio, quer a prescrição tenha ocorrido no hospital, quer tenha ocorrido no próprio ACES. Tem sido procedimento usual a Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN) fornecer produtos considerados Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio através do Armazém ou mesmo permitir a sua aquisição através do Fundo de Maneio, quando estejam esgotados no Armazém ou não constem da listagem do Formulário de Medicamentos e Dispositivos Médicos da ARS do Norte (Anexo I). A necessidade de assegurar uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis, sem prejuízo da garantia de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, obriga, por parte da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., à adoção de um conjunto de medidas tendentes a assegurar o uso mais eficiente dos recursos existentes. Neste sentido o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. delibera: 1. O material de consumo clínico incluído no Formulário de Medicamentos e Dispositivos Médicos da ARS do Norte é, apenas, para ser consumido no exercício direto da prestação de cuidados pelos profissionais dos ACES, sendo interdita a sua distribuição aos utentes fora deste contexto. I - Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio a) Os médicos em funções nos ACES apenas podem prescrever Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio designadas como nível 1 (DR, 2ª série – Nº 247 – 21 de dezembro de 2012); b) Deverá ser desencadeado o procedimento constante no Despacho 6133/2012 de 10 de maio (após o preenchimento do modelo Anexo II, também constante do Despacho em referência, o doente deverá dirigir-se ao Centro Distrital da Segurança Social da localidade); CIRCULAR NORMATIVA Nº 1 DATA 2013.01.23 2. Medicamentos e Dispositivos Médicos Não Ativos Os Medicamentos e Produtos Médicos Não Ativos incluídos no Formulário de Medicamentos e Dispositivos Médicos da ARS do Norte são, apenas, para ser consumidos no exercício direto da prestação de cuidados pelos profissionais dos ACES, sendo interdita a sua distribuição aos utentes fora deste contexto. a) Os Medicamentos e Dispositivos Médicos Não Ativos a utilizar no âmbito do funcionamento do ACES são os previstos no Formulário de Medicamentos e Dispositivos Médicos da ARS do Norte; b) Após contato com o Armazém, caso o produto a fornecer esteja com a existência em zero, poderá o ACES adquirir até a quantidade necessária para um mês através do fundo de maneio, até à sua reposição. O produto a comprar terá obrigatoriamente a referência constante no Formulário de Medicamentos e Dispositivos Médicos da ARS do Norte; c) Mantem-se em funcionamento as seguintes Circulares Normativas da ARS Norte, I.P.: Circular Normativa N.º 3/2005 de 03.10.2005 – A CRIANÇA COM DOENÇA CRÓNICA DEPENDENTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA; Circular Normativa N.º 1/2006 de 24.02.2006 – CRIANÇA COM DOENÇA CRÓNICA EM PROGRAMA DE NUTRIÇÃO ENTÉRICA OU PARENTÉRICA NO DOMICÍLIO. 3. Material de Consumo Administrativo Os artigos constantes do Anexo II – Lista de Material Administrativo da ARS do Norte são, apenas, para ser consumidos no exercício direto da prestação de cuidados pelos profissionais dos ACES, sendo interdita a sua distribuição aos utentes fora deste contexto. a) Os artigos de material de consumo administrativo a utilizar no âmbito do funcionamento do ACES são os previstos no Anexo II; b) Após contato com o Armazém, caso o produto a fornecer esteja com a existência em zero, poderá o ACES adquirir até a quantidade necessária para um mês através do fundo de maneio, até à sua reposição. O produto a comprar terá obrigatoriamente a referência constante do Anexo II; c) No caso de ser estritamente necessária a utilização de material não previsto no Anexo II, o pedido de aquisição deverá ser dirigido para [email protected], devidamente fundamentado, para posterior decisão. CIRCULAR NORMATIVA Nº 1 DATA 2013.01.23 4. Material de Consumo Hoteleiro Os artigos constantes do Anexo II – Lista de Material Hoteleiro da ARS do Norte são, apenas, para ser consumidos no exercício direto da prestação de cuidados pelos profissionais dos ACES, sendo interdita a sua distribuição aos utentes fora deste contexto. a) Os artigos de material de consumo hoteleiro a utilizar no âmbito do funcionamento do ACES são os previstos no Anexo III; b) Após contato com o Armazém, caso o produto a fornecer esteja com a existência em zero, poderá o ACES adquirir até a quantidade necessária para um mês através do fundo de maneio, até à sua reposição. O produto a comprar terá obrigatoriamente a referência constante do Anexo III; c) No caso de ser estritamente necessária a utilização de material não previsto no Anexo III, o pedido de aquisição deverá ser dirigido para [email protected], devidamente fundamentado, para posterior decisão.