CIRCULAR NORMATIVA
Nº 1
DATA 2013.01.23
ASSUNTO: MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS NÃO ATIVOS, MATERIAL DE
CONSUMO ADMINISTRATIVO E HOTELEIRO
Muito do material de consumo clínico fornecido, até agora, pelos Agrupamentos de Centros de
Saúde (ACES) aos doentes insere-se na rúbrica de Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio, quer a
prescrição tenha ocorrido no hospital, quer tenha ocorrido no próprio ACES.
Tem sido procedimento usual a Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN) fornecer
produtos considerados Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio através do Armazém ou mesmo
permitir a sua aquisição através do Fundo de Maneio, quando estejam esgotados no Armazém ou
não constem da listagem do Formulário de Medicamentos e Dispositivos Médicos da ARS do Norte
(Anexo I).
A necessidade de assegurar uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis, sem
prejuízo da garantia de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, obriga, por parte da
Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., à adoção de um conjunto de medidas tendentes a
assegurar o uso mais eficiente dos recursos existentes.
Neste sentido o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. delibera:
1. O material de consumo clínico incluído no Formulário de Medicamentos e
Dispositivos Médicos da ARS do Norte é, apenas, para ser consumido no
exercício direto da prestação de cuidados pelos profissionais dos ACES,
sendo interdita a sua distribuição aos utentes fora deste contexto.
I - Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio
a) Os médicos em funções nos ACES apenas podem prescrever Ajudas Técnicas/Produtos de
Apoio designadas como nível 1 (DR, 2ª série – Nº 247 – 21 de dezembro de 2012);
b) Deverá ser desencadeado o procedimento constante no Despacho 6133/2012 de 10 de
maio (após o preenchimento do modelo Anexo II, também constante do Despacho em
referência, o doente deverá dirigir-se ao Centro Distrital da Segurança Social da
localidade);
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2. Medicamentos e Dispositivos Médicos Não Ativos
Os Medicamentos e Produtos Médicos Não Ativos incluídos no Formulário de
Medicamentos e Dispositivos Médicos da ARS do Norte são, apenas, para ser consumidos
no exercício direto da prestação de cuidados pelos profissionais dos ACES, sendo interdita a
sua distribuição aos utentes fora deste contexto.
a) Os Medicamentos e Dispositivos Médicos Não Ativos a utilizar no âmbito do
funcionamento do ACES são os previstos no Formulário de Medicamentos e Dispositivos
Médicos da ARS do Norte;
b) Após contato com o Armazém, caso o produto a fornecer esteja com a existência em zero,
poderá o ACES adquirir até a quantidade necessária para um mês através do fundo de
maneio, até à sua reposição. O produto a comprar terá obrigatoriamente a referência
constante no Formulário de Medicamentos e Dispositivos Médicos da ARS do Norte;
c)
Mantem-se em funcionamento as seguintes Circulares Normativas da ARS Norte, I.P.:
Circular Normativa N.º 3/2005 de 03.10.2005 – A CRIANÇA COM DOENÇA CRÓNICA
DEPENDENTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA;
Circular Normativa N.º 1/2006 de 24.02.2006 – CRIANÇA COM DOENÇA CRÓNICA EM
PROGRAMA DE NUTRIÇÃO ENTÉRICA OU PARENTÉRICA NO DOMICÍLIO.
3. Material de Consumo Administrativo
Os artigos constantes do Anexo II – Lista de Material Administrativo da ARS do Norte são,
apenas, para ser consumidos no exercício direto da prestação de cuidados pelos
profissionais dos ACES, sendo interdita a sua distribuição aos utentes fora deste contexto.
a) Os artigos de material de consumo administrativo a utilizar no âmbito do funcionamento
do ACES são os previstos no Anexo II;
b) Após contato com o Armazém, caso o produto a fornecer esteja com a existência em zero,
poderá o ACES adquirir até a quantidade necessária para um mês através do fundo de
maneio, até à sua reposição. O produto a comprar terá obrigatoriamente a referência
constante do Anexo II;
c)
No caso de ser estritamente necessária a utilização de material não previsto no Anexo II, o
pedido de aquisição deverá ser dirigido para [email protected],
devidamente fundamentado, para posterior decisão.
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4. Material de Consumo Hoteleiro
Os artigos constantes do Anexo II – Lista de Material Hoteleiro da ARS do Norte são, apenas,
para ser consumidos no exercício direto da prestação de cuidados pelos profissionais dos
ACES, sendo interdita a sua distribuição aos utentes fora deste contexto.
a) Os artigos de material de consumo hoteleiro a utilizar no âmbito do funcionamento do
ACES são os previstos no Anexo III;
b) Após contato com o Armazém, caso o produto a fornecer esteja com a existência em zero,
poderá o ACES adquirir até a quantidade necessária para um mês através do fundo de
maneio, até à sua reposição. O produto a comprar terá obrigatoriamente a referência
constante do Anexo III;
c)
No caso de ser estritamente necessária a utilização de material não previsto no Anexo III,
o pedido de aquisição deverá ser dirigido para [email protected],
devidamente fundamentado, para posterior decisão.
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