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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2.007-2.008
Registrado na DRT sob nº46257-002094/07-25
O SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO
ESTADO DE SÃO PAULO-SP SINDLOC.Representante da categoria Econômica.
Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo.(Base
Territorial).Estado de São Paulo, com abrangência Municipal e Estadual , estabelecido a
Rua Estela, 515. Bl. A- 5º andar. V. Mariana. São Paulo. SP.CEP. 04011-904, inscrita no
MTE Proc. 24000.005769/91, arquivado no AESB e no CNPJ nº 67.354.746/0001-47.Por
seu Diretor Presidente Sr. Paulo Gaba Júnior CPF: 118.425.508-37, e o
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTES
DE EMPRESAS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, E DIFERENCIADOS DO
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, GÁS (somente motorista), ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
E FINANCEIROS DE OSASCO E REGIÃO - SP, Base Territorial nos municípios de:
OSASCO, BARUERI, CAJAMAR, CARAPICUÍBA, COTIA, EMBU, IBIUNA, ITAPEVI,
JANDIRA, PIRAPORA DO BOM JESUS, SANTANA DE PARNAIBA, TABOÃO DA SERRA
E VARGEM GRANDE PAULISTA, registrado no MTE sob o nº 46.000.006861/99, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 03.172.523/0001-03, com sede na Rua Melvim Jones, 66 – Centro –
Osasco – SP– CEP 06010-020, representado por seu Diretor-Presidente, Carlos Alberto
Quissi, inscrito no CPF/MF sob o nº 926.704.158-49, têm entre si, justo e acordado, nos
termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a celebração da
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, válida para os integrantes da
categoria profissional dos motoristas, representada pelo sindicato profissional nos termos e
condições a seguir:
1 BENEFICIÁRIOS:
São beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os motoristas e demais ocupantes dos
cargos realcionados na cláusula 4ª, de empresas locadoras de veículos automotores no
âmbito da base territorial do sindicato profissional convenente.
2 DATA-BASE:
Fica estabelecido o dia primeiro de maio como data-base da categoria.
3 REAJUSTE SALARIAL:
As partes estabelecem o reajuste de 5,00% (cinco inteiros por cento) sobre os pisos
salariais e demais salários vigentes em maio de 2006.
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3.1. Não poderão ser compensadas as antecipações salariais resultantes de abonos
salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de
quadro de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação
salarial e aumento real ou meritório.
3.2. Não havendo paradigma de função, os empregados admitidos após 1º de maio
de 2.006 receberão, assim como as empresas constituídas após essa data
concederão, o reajuste previsto na cláusula 3ª., de forma proporcional à data de sua
admissão, até 15.04.2007, nos percentuais constantes na tabela abaixo,
considerando-se o mês integral aos empregados admitidos até o dia 15 de cada
mês:
MÊS DE ADMISSÃO
Maio/06
Junho/06
Julho/06
Agosto/06
Setembro/06
Outubro/06
Novembro/06
Dezembro/06
Janeiro/07
Fevereiro/07
Março/07
Abril/07
ATUALIZAÇÃO (%)
5,00
4,58
4,17
3,75
3,33
2,92
2,50
2,08
1,67
1,25
0,83
0,42
3.3. Prazo para Pagamento do Valor do Reajuste:
Considerando que as negociações foram concluídas após o pagamento do salário
do mês de maio de 2007, o valor do reajuste salarial, ora estabelecido, deverá ser
pago juntamente com o salário do mês de junho de 2007.
4 - PISOS SALARIAIS:
Os valores dos pisos salariais, serão corrigidos no porcentual contido na cláusula 3ª, e a
partir de 1O. de maio de 2007 passarão a ser os seguintes:
MOTORISTA
AJUDANTE
BORRACHEIRO
LAVADOR
R$ 716,05
R$ 535,10
R$ 552,12
R$ 586,13
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MECÂNICO
PINTOR
ELETRICISTA
FUNILEIRO
R$ 827,40
R$ 827,40
R$ 827,40
R$ 827,40
5 - HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (Cinquenta por cento) sobre o
valor da hora ordinária.
5.1. Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já
compensados, o adicional será de 100% (Cem por cento) sobre o valor da hora
ordinária.
6 - BANCO DE HORAS
Através de Acordo Coletivo de Trabalho, será facultada a implantação de Banco de Horas.
As empresas que desejarem implantar o BANCO DE HORAS deverão, individualmente,
ajustar os seus termos com seus empregados e após isso, formaliza-lo com as assinaturas
da empresa, do SINDLOC e do SINDICARGAS, para posterior depósito na Delegacia
Regional do Trabalho.
7 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente,
importância equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da função respectiva,
previsto na cláusula específica em vigor à época do pagamento, iniciando a contagem dos
triênios em 1º de maio de 1.985.
8 - SALÁRIOS COMPOSTOS:
Aos empregados que percebam salários compostos, (fixo mais parcela variável), o cálculo
da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificações natalinas e verbas
rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas
pelo empregado nos últimos doze meses.
8.1. O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser efetuado
pelo número de horas e não pelos valores.
9 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO:
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos com habitualidade, refletirão no
pagamento das férias, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas
rescisórias.
10 - SALÁRIO DO SUCESSOR:
Admitido ou promovido empregado para a função de outro que tenha sido promovido,
despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-
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lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo, exceto na hipótese de um
único empregado no cargo.
11 - PROMOÇÕES:
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo , 10% (dez por
cento), sendo devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
12 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL:
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, os empregados com mais de 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade terão direito a aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, vinculado à
prestação de serviços na mesma empresa, pelo prazo mínimo e consecutivo de 6 (seis)
meses.
13 - AUXILIO REFEIÇÃO:
As empresas que não fornecerem alimentação "in natura", concederão a seus funcionários
tíquetes de refeição, de valor facial unitário, equivalente a R$ 8,00 (oito reais), em número
idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
13.1 Em caso de necessidade imperiosa, após a 10ª hora de trabalho, o empregado
terá direito ao reembolso do valor equivalente a um tíquete refeição.
14 - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL:
As empresas concederão auxílio mensal, no valor correspondente a 30% (trinta inteiros por
cento), do piso salarial normativo do motorista, aos trabalhadores, que possuam filho
portador de deficiência mental e que se encontre sob total dependência do empregado,
desde que, devidamente comprovados.
15 - AUXÍLIO FUNERAL:
Em caso de morte natural, ou acidente de trabalho de empregado, as empresas ficarão
obrigadas, a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor
correspondente na época do óbito, a 100% (cem por cento), do piso normativo do
motorista.
15.1 - As empresas que possuírem apólices de seguro de vida para seus
empregados, ficam dispensadas da obrigação prevista no “caput”.
16 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO:
Ao empregado afastado pela Previdência Social, em razão de doença, a empresa
complementará, a partir do 16º dia de afastamento até o 60º dia de afastamento, o benefício
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recebido pela Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício
recebido.
16.1 - Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação
será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças
no pagamento imediatamente posterior;
16.2 - Recusando-se o empregado a submeter-se à perícia do órgão previdenciário
ou, a ela submetendo-se , mas não fornecendo ao empregador cópia do laudo, a
complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
17 - UNIFORMES:
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
18 - INÍCIO DE FÉRIAS:
O período de gozo de férias não poderá iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
19 - A.A.S E R.S.C.:
As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de
Salários de contribuição nos seguintes prazos máximo:
19.1. Para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias e
19.2. Para fins de aposentadoria: 15 (Quinze) dias.
20 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO:
Os atestados médicos e odontológicos passados pelo Sindicato ou por seus facultativos
serão aceitos pelas empresas para justificativas e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
21 - PROVAS ESCOLARES:
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas)
últimas horas de jornada de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior
comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de
motivo de força maior.
22 - EXAMES VESTIBULARES:
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 5 dias úteis por ano,
consecutivos ou não, condicionadas as faltas a prévia comunicação ao empregador e
posterior comprovação.
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23 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS:
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das
parcelas pagas e descontos efetuados, nos quais deverá haver indicação da parcela relativa
ao F.G.T.S.
23.1. As horas extras deverão constar do mesmo hollerith que discriminará seu
número e as porcentagens de seus adicionais.
24 - AVISO DE DISPENSA:
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo,
sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa imotivada.
25 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES:
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de
48 (Quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser
feita mediante recibo.
26 - PUBLICIDADE:
Os empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos
empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional.
27 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão.
28 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO:
Os empregadores deverão observar, rigorosamente, as previsões da Lei 7.855/89, quanto
aos prazos para liquidação dos créditos de seus funcionários.
29 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL:
A Assembléia Geral, convocada pelo Sindicato profissional, deliberará sobre a fixação,
percentual e periodicidade dos descontos a serem efetuados nos salários dos empregados.
29.1. As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do sindicato da
categoria profissional, até o quinto dia útil, após o desconto. O recolhimento far-se-á
através de guias apropriadas juntamente com relação nominal dos contribuintes,
contendo nome, salário, função e valor da CONTRIBUIÇÃO.
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29.2. A falta desse recolhimento e das demais condições no prazo supra, implicará
em multa de 2,0% (dois por cento) por empregado, do total do recolhimento,
acrescido de atualização monetária de acordo com a Lei.
30 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas enviarão ao sindicato da
categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal
dos empregados vinculados à categoria profissional.
31 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime em assembléia
geral extraordinária, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial
Patronal, em favor do SINDLOC, para atender aos custos das negociações e a manutenção
das atividades e serviços da entidade, em uma parcela no valor correspondente a R$
260,00 (duzentos e sessenta reais), que deverá ser recolhida em guia própria, a ser
remetida pelo Sindicato Patronal.
31.1. O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, superior a 30
(trinta) dias, implicará em multa de 2,0% (dois por cento), acrescidos de juros de 1%
(um por cento) ao mês em atraso, atualizado mensalmente pela variação do INPC,
ou fator equivalente, caso ocorra alteração no referido índice.
32 - CLÁUSULA PENAL:
Fica estipulada multa de 1 (um) maior Piso da Categoria por infração e por empregado, em
caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas nesta Convenção, revertendo o
benefício a favor da parte prejudicada.
33 - JUÍZO COMPETENTE:
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na
aplicação da presente Convenção.
34 – CALENDÁRIO DIFERENCIADO / FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e
demais verbas variáveis, desde que não cause prejuízos ao empregado;
34.1- Entende-se por calendário diferenciado o período, por exemplo, de 20 de um
mês até 19 do seguinte ou, de 25 de um mês até 24 do mês seguinte.
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34.2- Tal calendário é adotado para permitir que as empresas processem suas
folhas de pagamentos antes do final do mês, e para todos os efeitos perante os
órgãos de fiscalização.
35 - VIGÊNCIA:
O presente instrumento vigerá pelo período de 12 (doze) meses, a contar de primeiro de
maio de 2007.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 29 de junho de 2007
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Paulo Gaba Júnior
Diretor Presidente
CPF/MF – 118.425.508-37
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTES
DE EMPRESAS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, E DIFERENCIADOS DO
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, GÁS, ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS
DE OSASCO, BARUERI, CAJAMAR, CARAPICUIBA, COTIA, EMBU, IBIUNA, ITAPEVI,
JANDIRA, PIRAPORA DO BOM JESUS, SANTANA DE PARNAIBA, TABOÃO DA SERRA
e VARGEM GRANDE PAULISTA.
Carlos Alberto Quissi
Diretor Presidente
CPF/MF – 926.704.158-49
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