Esta legislação aplica-se a: Explosivos, tal como são definidos na classe 1 - Matérias e objectos explosivos - do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964. De acordo com o ponto 2.2.1 do ADR a Classe 1 - Matérias e objectos explosivos abrange as seguintes matérias e objectos: a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações. Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes. NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1. NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes – estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2. b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas. NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1. c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos. Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Para exemplos concretos do tipo de material abrangido, saia deste ecrã e clique em cima da Comunicação da Comissão correspondente a este tema. Esta legislação não se aplica a: a) Explosivos, incluindo as munições, destinados a ser utilizados pelas Forças Armadas ou pelas forças e serviços de segurança; b) Artigos de pirotecnia; c) Munições previstas no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, e no Decreto -Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro.