Esta legislação aplica-se a:
Explosivos, tal como são definidos na classe 1 - Matérias e objectos
explosivos - do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de
Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado, para adesão, pelo
Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964.
De acordo com o ponto 2.2.1 do ADR a Classe 1 - Matérias e objectos explosivos
abrange as seguintes matérias e objectos:
a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são
susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão
e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.
Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito
calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na
sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.
NOTA 1:
As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar
misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.
NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água
ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as
que contenham plastificantes – estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1
bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na
classe 5.2.
b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou
pirotécnicas.
NOTA:
Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em
quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por
inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação
exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de
calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1.
c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a
produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.
Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades
explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios,
modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de
Critérios.
Para exemplos concretos do tipo de material abrangido, saia deste ecrã e clique em
cima da Comunicação da Comissão correspondente a este tema.
Esta legislação não se aplica a:
a) Explosivos, incluindo as munições, destinados a ser utilizados pelas
Forças Armadas ou pelas forças e serviços de segurança;
b) Artigos de pirotecnia;
c) Munições previstas no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313,
de 21 de Fevereiro de 1949, e no Decreto -Lei n.º 399/93, de 3 de
Dezembro.
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