356 Nexo causal: ao receber por serviços não executados ou executados irregularmente, a empresa, além de se beneficiar diretamente, concorreu para o cometimento do dano ao erário. Dispositivos violados: art. 876 da Lei 10.406/2010 (Código Civil); arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; cláusula segunda, item 2, alíneas "a" a "o", do termo de convênio. Evidências: relatório de visita técnica 64, de 25/4/2006 (peça 2, págs. 58-100), relatório de visita técnica 54/2008 (peça 2, págs. 170-226), parecer técnico 23/2008 (peça 2, págs. 228-230) e quadros do item 16 do pronunciamento de peça 5. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 26/6/2014: R$ 186.764,23; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora citado, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 15, Lei 8.443/1992), d) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992), e e) declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalvas e expedirá quitação da dívida. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). A informação prestada será tratada como pública pelo Tribunal, salvo se classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 14, da Resolução TCU 254/2013. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secex-SECEX-PB ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal. RAINÉRIO RODRIGUES LEITE Secretário SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM SERGIPE EDITAL N o- 3, DE 11 DE JUNHO DE 2014 TC 004.179/2011-0 - Em razão do disposto no art. 179, III, do Regimento Interno c/c o art. 3º, inciso IV, da Resolução TCU nº 170/2004, ficam NOTIFICADO S o I nstituto de T ecnologia A plicada à E ducação - N ovo H orizonte, CNPJ 04.482.911/0001-53, na pessoa de seu representante, o Sr. Luiz Carlos Coelho de Medeiros (CPF 504.299.061-53 e CPF cancelado 210.685.261-49) e o Sr. Antônio Carlos de Souza Medeiros (CPF 920.431.356-00 e CPFs cancelados 822.090.906-44 e 867.218.106-97) do Acórdão 335/2014TCU-Plenário, Sessão de 19/2/2014, proferido no processo TC 004.179/2011-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, devendo recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrências, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 11/6/2014: R$ 2.590.892,91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Valores históricos dos débitos, bem como das respectivas datas de ocorrências: Data 6/3/2007 17/7/2007 3 ISSN 1677-7069 Valor (R$) 560.000,00 560.000,00 Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada, individualmente, por este Tribunal ao Instituto de Tecnologia Aplicada à Educação Novo Horizonte, ao Sr. Luiz Carlos Coelho de Medeiros e ao Sr. Antônio Carlos de Souza Medeiros, no valor de R$ 80.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno), a qual será atualizada desde a data do Acórdão 335/2014-TCU-Plenário até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. Também ficam notificados que este Tribunal conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Joe Carlo Viana Valle Contra o Acórdão 335/2014-TCU-Plenário, de 19/2/2014, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, TC 004.179/2011-0, para, no mérito, rejeitá-los. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão dos nomes dos responsáveis no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br> aba cidadão> serviços e consultas> Emissão de GRU). Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos dos débitos com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secex-SECEX-SE ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal. NORBERTO DE SOUZA MEDEIROS Secretário COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA E DA REGIÃO SUDESTE SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO EM SÃO PAULO Nº 122, segunda-feira, 30 de junho de 2014 SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a) Objeto: curso básico do AltoQI. b) TC-015.281/2014-0; c) Fundamento Legal: artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93; d) Valor: R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos); e) Favorecido: MN Tecnologia e Treinamento Ltda. - EPP. f) Autorização: Adriano Cesar Ferreira Amorim, Diretor-Geral do ISC; g) Ratificação: Eduardo Monteiro de Rezende, Secretário-Geral de Administração. h) Nota de Empenho: 2014NE000206 - ISC/TCU, de 24 de junho de 2014. a) Objeto: Palestra Teatro - ''GANDHI: A mudança que queremos ver''. b) TC-015.916/2014-6; c) Fundamento Legal: artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93; d) Valor: R$ 9.300,00 (nove mil e vinte e trezentos reais); e) Favorecido: Audaces Soluções - Treinamentos e Palestras. f) Autorização: Adriano Cesar Ferreira Amorim, Diretor-Geral do ISC; g) Ratificação: Eduardo Monteiro de Rezende, Secretário-Geral de Administração. h) Nota de Empenho: 2014NE000205 - ISC/TCU, de 24 de junho de 2014. Defensoria Pública da União . EDITAL N o- 45, DE 20 DE JUNHO DE 2014 EXTRATO DE RESCISÃO TC 031.642/2013-6- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o senhor Miguel da Luz Serpa, CPF 276.457.848-22, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 20/6/2014: R$ 6.385.321,79; em solidariedade com a Cooperativa de Comercialização e Prestação de Serviços dos Assentados de Reforma Agrária de Iaras e Região - Cocafi; CNPJ-09.131.768/0001-79. O débito é decorrente das seguintes irregularidades, que contrariam o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 38 da Instrução Normativa - STN 01/1997: a) omissão de receita total auferida com a comercialização da madeira cortada, estimada em 74.419,84 m3, e b) impugnação e glosa de despesas, especialmente em virtude de pagamentos de despesas não previstas no plano de trabalho, comercialização de resina de pinus, sem contabilização da respectiva receita, pagamento de notas fiscais em duplicidade, aquisições sem licitação, pagamentos sem lastro em notas fiscais, pagamentos de diárias e hospedagem superior ao número de participante e movimentação de recursos financeiros em contas diversas da conta especifica. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/6/2014: R$ 8.168.995,76; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora citado, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 15, Lei 8.443/1992); d) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalvas e expedirá quitação da dívida. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br> aba cidadão> serviços e consultas> Emissão de GRU). A informação prestada será tratada como pública pelo Tribunal, salvo se classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 14, da Resolução TCU 254/2013. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secex-SECEX-SP ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal. CONTRATO Nº 32/2008 Subrogada pela UASG: 200140 - DEFENSORIAPUBLICA DA UNIAO - DF. Nº Processo: 08038001217200887. Contratante: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO -CNPJ Contratado: 14012693204. Contratado : EDIR MACIEL GUIMARAES -Objeto: Rescisão unilateral do contrato Fundamento Legal: Inciso I, art. 79, c/c o inciso XII do art. 78, ambos da Lei 8.666/93, bem como da Cláusula Décima Terceira do contrato. Data de Rescisão: 24/04/2014 . (SICON - 27/06/2014) 290002-00001-2014NE800150 SANDRA ELISABETE ALVES DOS SANTOS Diretora Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00032014063000356 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.