52 EPP ISSN 1677-7042 Contém: Assassinato e Mutilação Tema: Sobrevivência Processo: 08017.001899/2010-91 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Programa: ANGELA MARIA SERIE GRANDES NOMES (PROGRAMA) (Brasil - 1980) Produtor(es): Central Globo de Produção Diretor(es): Daniel Filho Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Musical Processo: 08017.001913/2010-56 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Filme: LIGA DA JUSTIÇA - CRISE EM DUAS TERRAS (JUSTICE LEAGUE - CRISIS ON TWO EARTHS, Estados Unidos da América - 2010) Produtor(es): Sam Liu/Lauren Montgomery Diretor(es): Sam Liu/Lauren Montgomery Distribuidor(es): Videolar S/A. / Warner Bros Entertainment, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Aventura Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Tema: Luta do bem contra o mal Processo: 08017.001917/2010-34 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES DESPACHO DO DIRETOR Em 11 de junho de 2010 Considerando o disposto na Lei N o- 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto N o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria N o361, de 27 de julho de 1999, e considerando o que consta nos Processos Administrativos, CANCELO, a pedido, a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público da entidade a seguir relacionada: I. ORGANIZAÇÃO BENEFICENTE "RECANTO NOVA ERA", com sede na cidade de ARAÇARIGUAMA, Estado de São Paulo, CGC/CNPJ n° 04.203.079/0001-09- (Processo MJ n° 08071.022934/2009-17). 1 Ministério da Saúde . SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 265, 30 DE JUNHO DE 2010 A Secretária Executiva do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Portaria GM/MS nº 686, de 29 de março de 2010, e Considerando a necessidade de ajustar as dotações orçamentárias do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas ou incluídas pelo Congresso Nacional, com vistas a celebração de convênios com Estados, Municípios e Entidades Privadas, bem como reforçar dotações aplicadas diretamente; e Considerando as informações e justificativas constantes do processo nº 25000. 108116/2010-05, resolve: Art. 1º- Promover na forma do anexo a esta Portaria, em consonância ao estabelecido no inciso II, do artigo 55, da Lei nº 12.017, de 12.08.09 (LDO-2010), a alteração de modalidade de aplicação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) n.º 12.214, de 26.1.2010. MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI ANEXO CÓDIGO IDOC 36000 C E G R MOD FTE 36901 10.301.1214.8581 10.301.1214.8581.0043 9999 9999 4 4 4 4 40 50 153 153 10.302.1220.4525 10.302.1220.4525.0035 10.302.1220.4525.0035 10.302.1220.4525.0035 10.302.1220.4525.0035 DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES . Nº 131, segunda-feira, 12 de julho de 2010 9999 9999 3 3 3 3 99 30 153 153 9999 9999 3 3 3 3 99 40 153 153 9999 9999 3 3 3 3 99 50 153 153 9999 9999 3 3 3 3 99 90 153 153 VALOR ACRÉSCIMO 4.000.000 Seguridade Social R$ 1,00 REDUÇÃO 4.000.000 4.000.000 4.000.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 3.200.000 3.200.000 200.000 200.000 200.000 200.000 600.000 600.000 2.200.000 2.200.000 200.000 200.000 600.000 600.000 2.200.000 2.200.000 200.000 200.000 10.302.1220.8535 700.000 700.000 Ministério da Previdência Social 10.302.1220.8535.0041 100.000 100.000 100.000 SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA 10.302.1220.8535.0041 10.302.1220.8535.0043 DECISÕES DE 6 DE JULHO DE 2010 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11 inciso III do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu: N o- 1/2010/DICOL/PREVIC Processo nº: 44000.002553/2007-57 Autuados: José Fernando de Almeida, Edo Antônio Ferreira de Freitas, Sérgio Nunes da Silva, José Carlos Barbosa de Moraes e Jorge Lúcio Andrade de Castro Entidade: FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados José Fernando de Almeida, Edo Antônio Ferreira de Freitas, Sérgio Nunes da Silva, José Carlos Barbosa de Moraes e Jorge Lúcio Andrade de Castro, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no artigo 40, § 1º da Lei nº 6.435, de 15/07/1977, artigos 1º e 2º da Resolução CMN nº 2.324, de 30/10/1996, decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na 20ª Sessão Ordinária, realizada no dia 6 de julho de 2010, por unanimidade, pela procedência do Auto de Infração nº 69/07-83 de 22/06/2007, Processo nº 44000.002553/2007-57, aplicando para cada um dos autuados a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), agravada de 50%, nos termos do Relatório Final nº 01/2010/CGCD/DICOL/PREVIC, de 02/07/2010. N o- 2/2010/DICOL/PREVIC Processo nº: 44000.004383/2007-45 Autuados: Jorge Luiz de Souza Arraes e Sérgio Francisco da Silva Entidade: FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados Jorge Luiz de Souza Arraes e Sérgio Francisco da Silva, por assinarem contratos de gestão conjunta de empreendimentos hoteleiros onde a FUNCEF participa diretamente da administração e operação do empreendimento, em desacordo com § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001, decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na 20ª Sessão Ordinária, realizada no dia 6 de julho de 2010, por unanimidade, pela nulidade do Auto de Infração nº 138/07-02 de 31/10/2007, Processo nº 44000.004383/2007-45, nos termos do Relatório Final nº 02/2010/CGCD/DICOL/PREVIC, de 02/07/2010. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente 9999 9999 4 4 30 90 153 153 9999 9999 4 4 4 4 70 90 153 153 9999 9999 4 4 4 4 50 40 153 153 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO-RO N o- 854, DE 9 DE JULHO DE 2010 Dispõe sobre a decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial na operadora Canp Saúde S/C Ltda. e regulamenta a portabilidade especial para seus beneficiários. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º, inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86, inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião ordinária de 16 de junho de 2010, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, constantes no processo administrativo nº 33902.159560/200740, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica decretado o regime de liquidação extrajudicial sobre a operadora Canp Saúde S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.908.125/0001-40, registro ANS nº 34.487-7. Parágrafo único. Fica fixado o termo legal da liquidação em 18 de julho de 2007, com fundamento na forma combinada do art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, com o art. 99, § 2º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 2º Fica fixado o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora Canp Saúde S/C Ltda. exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, observadas as seguintes especificidades: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010071200052 4 4 100.000 500.000 500.000 100.000 100.000 500.000 500.000 100.000 100.000 I - a portabilidade especial de carências poderá ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente de o tipo de contratação do plano de origem ser individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e da data de aniversário dos contratos; II - os beneficiários que não tenham cumprido, no plano de origem, os prazos de carência previstos para os seus contratos, nos termos do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, ou que estejam cumprindo cobertura parcial temporária, poderão exercer a portabilidade especial, sujeitando-se aos períodos remanescentes de carência e cobertura parcial temporária; III - a portabilidade especial poderá ser exercida entre planos de segmentações assistenciais distintas, desde que sejam cumpridos os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para as coberturas incluídas no plano de destino e não previstas no plano de origem. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial os requisitos previstos nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º e 2º do arts. 3º da Resolução Normativa nº 186, de 2008. § 2º Não será exigida a apresentação do relatório previsto nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, devendo ser apresentados apenas os três últimos boletos vencidos recebidos pelo beneficiário, nos termos do inciso I do art. 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2008. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no art. 1º, cuja vigência terá início em 61 (sessenta e um) dias a partir da publicação desta Resolução. ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO Diretor-Presidente Substituto Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.