Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 1 de 11 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: RJ000207/2015 11/02/2015 MR064732/2014 46230.008269/2014-35 03/12/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE NITEROI E SAO GONCALO, CNPJ n. 29.541.596/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GRACILIANO PEREIRA DOS SANTOS; E SINDICATO MIS E ENT FILAN E BENEF DO EST DO RIO JANEIRO, CNPJ n. 32.321.739/0001-91, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ROSAURA ROCHA LIMA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2013 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais, Casa de Saúde e de Repouso, Sanatórios, Maternidades, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas integradas a rede Hospitalar, Serviços de Radiologia, de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas (inclusive Geriátricas) e Consultórios Médicos, Odontológicos, Psicológicos e Protéticos, Clínicas de Prótese, Clínicas Veterinárias, Serviços de Imunização e Vacinação, Serviços de Alojamento e Alimentação para Animais Domésticos, Empresas de Medicina de Grupo, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médica e Odontológica, Profissionais da Área de Enfermagem em Geral (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), os Auxiliares Técnicos de Serviço Paramédico, os Técnicos de Laboratório Clínico, Operador de Raio X, de Radiologia, Radioterapia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Faturistas, Datilógrafos, Mecanógrafos, Operadores da Área de Informática, Atendentes e Recepcionistas, Telefonistas, Massagistas, Duchistas, Pedicuros, Pessoal de Copa e Cozinha, Pessoal de Lavanderia, Faxineiros, Motoristas de Ambuláncia e Serventes em Geral, bem como os Trabalhadores que são Contratados por interposta pessoa, e de Instituições e/ou entidade de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e Iniciativa Privada. EXCETO a categoria dos Empregados das Empresas Operadora de Plano de Saúde, Planos Odontológicos e Seguradoras de Plano de saúde, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL I - Os integrantes da categoria profissional e de trabalhadores da área de saúde em exercício nos Estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ, que integram as categorias funcionais elencadas nas Leis do Piso Salarial do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2013 e 2015, terão seus salários reajustados da seguinte forma: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 24/02/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 2 de 11 a) A partir do dia 01/07/2013, todos os empregados elencados na Lei 6.402/2013, receberão o piso salarial de acordo com as funçoes existentes na referida Lei. b) A partir do dia 01/07/2014, será concedido um reajuste de 9,00% (nove por cento) a ser calculado sobre o salário de 01/07/2013, estando este já corrigido consoante o reajuste concedido na alínea anterior, cujo resultado da aplicação do referido índice, será adicionado sobre este salário, devendo o mesmo prevalecer até o mês de junho de 2015. II - Para os empregados que exerçam funções que não estejam elencadas nas Leis de Pisos Salariais do Estado, assim como, aqueles que recebam salários base superiores aos definidos na Lei acima referida, os reajustes ocorrerão da seguinte forma: b) A partir do dia 01/07/2014, será concedido um reajuste de 7,00% (sete por cento) a ser calculado sobre o salário de 01/07/2013, estando este já corrigido consoante o reajuste concedido na alínea anterior, cujo resultado da aplicação do referido índice, será adicionado sobre este salário, devendo o mesmo prevalecer até o mês de junho de 2015. § 1º - As diferenças salariais oriundas dos reajustes definidos na presente norma serão parceladas em 6(seis) vezes, com início de pagamento no mês de dezembro do corrente ano, podendo ser compensados os reajustes por ventura concedidos compulsoriamente ou a título de antecipação de aumento, não podendo, no entanto, serem compensados os reajustes concedidos por merecimento, promoção, por mudança de função. § 2º - Na aplicação dos reajustes definidos no inciso II alíneas a e b da presente cláusula, caso o resultado importe em valor inferior aos pisos definidos na Lei Estadual, obedecidas as funções elencadas na referidas Lei, as empresas representadas pelo SINDFIBERJ deverão adequar o salário dos seus empregados aos respectivos piso e as eventuais diferenças seguirem a mesma regra do parágrafo anterior. DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do Convênio MTB/CEF, bem como prestação referente a financiamento de tratamento odontológico feito pelo Sindicato convenente, mensalidades de seguros ou outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% da remuneração mensal. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário base do substituído. CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO Será obrigatório as entidades representadas pelo SINDFIBERJ a fornecer aos seus empregados o contra-cheque de pagamento de salário, discriminando os títulos remuneratórios pagos, a duração da jornada de trabalho pactuada, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais. CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO DE PAGAMENTO No caso dos empregadores efetivarem o pagamento de seus empregados mediante cheque e/ou crédito bancário, deverão oferecer condições aos seus empregados para que os mesmos possam recebê-lo no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou descanso. CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 24/02/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 3 de 11 Estabelece-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento dos salários mensais, quando o atraso for de até 20 (vinte) dias, e de 1% (um por cento) por dia no período subsequente, obedecido o limite máximo legal. CLÁUSULA NONA - SALÁRIO NOVA FUNÇÃO Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no art. 460 da CLT. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SEESSNIT serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) as duas primeiras e 100% (cem por cento) as que lhes seguirem. nas demais quando realizada de segunda feira à sabado, e 100% nas demais, isto é domingos e feriados, ressalvadas as condições especiais previstas neste convenção. São consideradas simples as horas relativas as jornadas aludidas na cláusula que estabelece as escalas de plantões, com exceção dos feriados, que deverão ser pagos em dobro. ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO No que concerne ao Adicional Noturno, aplicar-se-á aos empregados o disposto na legislação específica. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CLASSIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que concerne a classificação do Adicional de Insalubridade, para efeito de pagamento do referido adicional aplicar-se-á aos empregados o disposto na legislação específica. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que concerne ao Adicional de Periculosidade, aplicar-se-á aos empregados o disposto na legislação específica. OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS EM CURSO DE RECICLAGEM Os cursos de reciclagem de treinamento em serviços desenvolvidos pelas entidades representadas pelo SINDFIBERJ serão realizados preferentemente durante o horário normal de trabalho, fazendo jus os participantes, ao recebimento como horas extras quando realizados fora da jornada normal. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO As entidades representadas pelo SINDFIBERJ fornecerão gratuitamente aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, lanche em meia à jornada de trabalho, não expressando tal alimentação qualquer complemento salarial, para todos os efeitos legais. Paragrafo Único: O benefício previsto acima poderá ser estendido aos funcionários que prestem seus serviços no período diurno, sendo que o mesmo também não será considerado como salário "in natura". AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 24/02/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 4 de 11 No caso de falecimento do empregado, os empregadores pagarão aos dependentes (pai e mãe quando solteiro, cônjuge e filhos dependentes até 18 anos de idade) deste, a título de auxíliofuneral, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o saldo de salário e demais direitos oriundos da extinção do vínculo empregatício, com vigência de 01 de julho à 30 de junho de 2015. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS REGISTROS NA CTPS Os Estabelecimentos obrigam-se a anotar a Carteira de Trabalho de seus empregados, nela fazendo constar as funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), bem como fornecer aos laboristas cópias do respectivo contrato celebrado, ficando vedado a inclusão no mesmo de cláusula que venha a nomear juízo arbitral para dirimir problemas oriundos do contrato de trabalho. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO LAUDO PPP Os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ, ficam obrigados a proceder a entrega aos seus empregados desligados, o Laudo PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) no prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencimento do aviso prévio, caso o empregado tenha menos de 01 (um) ano de contrato de trabalho, e para os que tenham mais de 01 (um) ano, a entrega será feita no ato da homologação. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO As empresas interessadas na aplicação do disposto na Lei 9601/98 que dispõe sobre Contrato de Trabalho Por Prazo Determinado, deverão provocar o Sindicato Patronal e Obreiro, de sorte a que a negociação nesse sentido venha a ser consumada através de contrato coletivo de trabalho específico como previsto no artigo 1º da citada Lei. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES As entidades representadas pelo SINDFIBERJ Obedecerão as disposições legais, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas no SEESSNIT, devendo as empresas, além da documentação exigida por lei, apresentar os comprovantes dos pagamentos das contribuições devidas ao Sindicato obreiro dos últimos 5 (cinco) anos. § 1º As empresas deverão agendar a homologação da rescisão de seus empregados dispensados, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, devendo a entidade, caso atendida a exigência retro mencionada, designar dia e hora para a homologação, de forma a que não ultrapasse o prazo no art. 477 da CLT. § 2º A tolerância máxima para aguardar as partes comparecerem ao ato da homologação será de 30 (trinta) minutos, contados da hora designada para a homologação, findo o qual, a parte que compareceu receberá do Sindicato, para os efeitos legais, uma declaração onde constarão dia e hora designados para a homologação, o tempo de espera e a indicação da parte ausente. § 3º A declaração de que trata o parágrafo anterior, somente será fornecida ao empregador, caso este comprove haver comunicado por escrito ao empregado, o dia e hora da homologação. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS JUIZOS ARBITRAIS Fica vedado às Instituições representadas pelo SINDFIBERJ, por ocasião da contratação de seus empregados, a instituir cláusula contratual com a finalidade de nomear juízo arbitral para dirimir problemas oriundos do contrato de trabalho, e em caso de o empregado vir a assinar qualquer cláusula neste sentido, esta será considerada nula de pleno direito. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 24/02/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 5 de 11 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL DE TRABALHO Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado. POLÍTICA PARA DEPENDENTES CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CRECHES As instítuições fornecerão creche, conforme o estabelecido no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal/88, c/c os artigos 389 paragrafo 1º e 400 da Consolidação das Leis do Trabalho ou convênio, desde que autorizado pela autoridade competente: Paragrafo Único: Em substituição ao determinado no caput, a título de reembolso integral das despesas efetuadas pelas empregadas em relação à creche, o Empregador poderá pagar 1/2 (meio) salario mínimo nacional à empregada até que o dependente complete 08 (oito) meses de idade, com vigência de 01 de julho de 2014 à 30 de junho de 2015. ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE Os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ assegurarão garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o correspondente parto. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS VITIMADOS POR ACIDENTE E/OU DOENÇAS DO TRABALHO Aos vitimados por acidente e/ou por doença do trabalho, aplica-se o disposto no art. 118, da Lei 8.213/91. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA AO APOSENTÁVEL Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para o gozo de benefício “por tempo de serviço” ou idade, que prestarem serviços a empresa representadas pelo SINDFIBERJ pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, terão assegurado garantia de emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedidos de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia, se ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação PARÁGRAFO ÚNICO - DA COMUNICAÇÃO - A garantia prevista no caput somente iniciará a partir do momento em que o funcionário expressamente demonstrar ao hospital que se encontra no período de pré-aposentadoria, ficando desde já estipulado que tal garantia não será concedida de forma retroativa. OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA PELA RETENÇÃO DA CTPS Será devido ao empregado o pagamento de uma multa correspondente a 01 (um) dia de salário, a cada 5 (cinco) dias de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NA EMPRESA Na empresa com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a ELEIÇÃO direta de um representante dos empregados, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos da CLT. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGIME DE PLANTÕES http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 24/02/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 6 de 11 Dada a natureza dos trabalhos hospitalares fica facultado aos empregadores representados pelo SINDFIBERJ, a adoção de horários e regime de plantões de 12x36, 12x48 e 12x60 horas, neles incluídos os períodos de refeições, assegurado aos empregados submetidos a tais escalas de revezamento a marcação dos respectivos cartões de ponto tão somente à entrada e saída dos plantões, para os fins previstos no art. 7º, inciso XIII da atual Carta da Republica. Parágrafo Primeiro - Os empregados não poderão deixar de comparecer às escalas prédeterminadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto se houver autorização expressa de seu superior hierarquico, sendo vedada a dobra de plantão. Parágrafo Segundo - Quanto aos dias trabalhados em escala de plantão do caput da presente clausula, nos feriados os empregados receberão o dia em dobro. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA As entidades representados pelo SINDFIBERJ reconhecem 12 de Maio como DIA DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, sendo considerada jornada normal esta data. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS Permanece na vigência desta Convenção Coletiva, o banco de horas, que permitirá que os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ e os empregados diaristas possam compensar até 2 (duas) horas extraordinárias realizadas na jornada de um dia útil de trabalho, pela correspondente diminuição de jornada em outro dia, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 (dez) horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da CLT, trazida pela M.P. nº 2164-41, de 24/08/2001, inclusive os sábados não trabalhados. § 1º Qualquer que seja o regime de horário adotado ao empregado, somente poderão ser creditadas no banco de horas, apenas 2 (duas) primeiras horas extraordinárias realizadas em dias úteis de trabalho, sendo que, aos que trabalham em regime inferior a 8 (oito) horas, não poderão trabalhar além das 2 (DUAS) horas incluídas no banco de horas. § 2º As horas extraordinárias incluídas no banco de horas serão compensadas em descanso sem qualquer adicional. As horas extras compensadas e todas as demais horas extras serão majoradas conforme legislação. § 3º As horas extras prestadas fora dos dias normais de trabalho, e aquelas prestadas aos domingos e feriados, ou no dia do descanso semanal remunerado ao empregado, serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), e não poderão ser incluídas no Banco de Horas. § 4º Fica proibida a compensação das horas existentes no banco no período de aviso prévio, cujo saldo existente no banco de horas, deverão ser pagas conforme a legislação, excetuadas as definidas no § 3º que serão majoradas em 100% (cem por cento). § 5º Se houver conveniência e oportunidade dos estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ, as horas extras incluídas no banco de horas poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso. CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Portaria nº 373, do Gabinete do Ministro do Trabalho, , as empresas poderão adotar sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, sem a necessidade, portanto, de imediato fornecimento do comprovante ao funcionário. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 24/02/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 7 de 11 Parágrafo Primeiro - As entidades se obrigam a emitir o relatório das marcações realizadas mensalmente para cada empregado, sendo feita a entrega dos referidos registros junto com o contra cheque de cada mês. Paragrafo Segundo - As entidades garantem que o sistema de controle de jornada não admite, restrições à marcação do ponto, marcação automatica do ponto, exigência de autorização prévia para marcação sobre jornada, e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelos empregados. Paragrafo Terceiro - Para efeitos de fiscalização, as empresas se obrigam em garantir que seu sistema alternativo eletronico estará disponivel no local de trabalho, permitirá a identificação de empregador e empregado, possibilitará através da central de dados, a extração eletrônica e impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA EMPREGADOS ESTUDANTES Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, e que não poderão ter suas jornadas prorrogadas, terão abonadas suas faltas por motivo de comparecimento a provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas à sua chefia e posterior comprovação de seu comparecimento. Parágrafo único – Para os estudantes que estiverem em fase de estágio, as empresas poderão facilitar a troca de horários de forma a que os mesmos possam freqüentar os referidos estágios. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA RECEBIMENTO DO PIS Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia que tiver de se afastar para o recebimento do PIS, caso o empregador não mantenha convênio com a Caixa Econômica Federal. FÉRIAS E LICENÇAS REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS As Instituições representadas pelo SINDFIBERJ premiarão, por ocasião de férias a todos os empregados com uma gratificação de 01 (um) dia de salário, para aqueles que tiverem zero falta no período aquisitivo. LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO Os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ pagarão às mulheres, suas empregadas, os respectivos salários sem prestação de serviços, no período de amamentação, quando não cumprirem com as determinações emanadas no art. 396, da CLT. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO CANCELAMENTO OU ADIAMENTO DAS FÉRIAS Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e, ainda, assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 24/02/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 8 de 11 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES Desde que exigidos pelos empregadores e/ou autoridades competentes, constitui obrigação dos estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ o fornecimento gratuito de uniformes e/ou roupa especial a seus respectivos empregados, em número de 02 (dois) por ano e de tecidos não transparentes, em regime de comodato, não sendo considerado salário in natura. EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS EXAMES MÉDICOS E PCMSO As entidades representadas pelo Sindicato Patronal obrigam-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria SSST nº 24/94 e alterada pela Portaria SSST nº 08/96, inclusive arcando com todos os custos operacionais para realização de exames médicos. § 1º - As entidades representadas pelo SINDFIBERJ enquadrados no grau de risco 1 ou 2, e em possuindo mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados e/ou se enquadrada nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional - PCMSO. § 2º - As entidades representadas pelo SINDFIBERJ ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação da rescisão contratual, sendo que, poderão ser dispensados de tal obrigação se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 90 (noventa) dias da data da rescisão, independentemente do grau de risco. § 3º - No caso das Instituições que ficarem desobrigados a realização do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS Para fins de justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença, serão reconhecidos como válidos os atestados médicos emitidos por profissionais regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina- CRM, ou Conselho Regional de Odontologia - CRO, no prazo definido pelo regimento interno interno de cada estabelecimento. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PERMISSIBILIDADE À DIRETORIA SINDICAL Dentro do horário normal de expediente e previamente autorizado pelas respectivas direções administrativas os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ fraquearão suas depências aos Diretores do SEESSNIT, observadas as normas de segurança que se impuserem. LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DE DIRETORES Os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ abonarão, sem prejuízo das concessões constantes nas demais cláusulas da presente Convenção, as faltas de seus funcionários que integrem ou que venham integrar a Diretoria do SEESSNIT, ocorridas no máximo em 1 (uma) por mês, ficando o Sindicato obreiro na obrigação de remeter a empresa, uma pauta semestral das suas reuniões. ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E CÓPIA DA RAIS http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 24/02/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 9 de 11 As Instituições abrangidas pela presente norma coletiva e que neste ato estão representadadas pelo SINDFIBERJ, a remeter ao SEESSNIT, uma vez por ano, cópia da RAIS e a relação dos empregados pertencentes à categoria, com nome, função, nº CTPS e data de admissão, prevalecendo o mês de julho de cada ano para o envio da referida relação, cujo prazo máximo será o último dia útil do referido mês. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GUIA DAS CONTRIBUIÇÕES COM RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS Os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ, encaminharão ao SEESSNIT, cópia das Guias de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS DESCONTOS E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SEESSNIT As entidades representadas pelo SINDFIBERJ procederão ao desconto de seus empregados, das Contribuições Sindicais (art. 578 da CLT), e no caso do repasse fora do prazo, terá que ser recolhido de acordo com o artigo 600 da CLT, e a contribuição Social (para os associados do Sindicato) e Confederativa (art 8º inc. IV da CF e em conformidade com Assembleia Geral da Categoria), recolhendo-as ao SEESSNIT, mo décimo dia do mês subsequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o montante descontado dos empregados e não repassado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTENCIAL PATRONAL As Entidades representadas pelo SINDFIBERJ, sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na forma permitida pelo Artigo 513, alínea "e", da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de percentual equivalente a 2% (dois por cento) em favor do sindicato patronal, apurado sobre os salários devidos aos empregados representados pelo SEESSNIT no mês subsequente ao registro no sistema Mediador, podendo ser pagas em duas parcelas iguais. Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial Patronal, será recolhida através de depósito bancário, a favor do SINDFIBERJ, no Banco do Brasil, Agência 1251-3, conta corrente 105021-4, sendo encaminhada ao sindicato relação dos empregados pertencentes a cada categoria, com função e salário. Parágrafo Segundo - Multa por descumprimento do prazo estabelece do no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará no acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL As entidades representadas pelo SIDFIBERJ, descontarão dos empregados uma ùnica vez, no primeiro mês de aplicação da presente Norma, a importância de R$ 10,00 (dez ) reais, a título de Contribuição Negocial, a favor do SEESSNIT. sendo elaborada uma relação nominal dos empregados e encaminhada por E-MAIL para o sindicato ( [email protected]) ) Paragrafo Primeiro - A Contribuição Negocial, será recolhida até o dia dez do mês subsequente através de depósito bancário, a favor do SEESSNIT, na Caixa Economica Federal, Agência 0174, conta corrente 03001160-8 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 24/02/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 10 de 11 Paragrafo Segundo - Multa por descumprimento do prazo estabelecido no paragrafo primeiro desta Clausula, implicará no acréscimo de multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original, e de juros de 1% (um por cento) ao mês , contados dia a dia. Paragrafo terceiro - O empregado poderá fazer Oposição do referido desconto, comparecendo na sede do SEESSNIT, à rua Dr. Frões da Cruz nº 30 - Centro - Niterói/RJ, e fazer a solicitação por escrito, e após a homologação pelo Sindicato do pedido, o mesmo deverá entregar no RH da entidade, para as devidas providências, o prazo máximo para se manifestar sera de até 30 (trinta) dias após o registro da presente Convenção Coletiva. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Em razão da categoria não ter aprovado a criação de comissão de conciliação prévia, quer no âmbito de composição empresarial, quer no âmbito do sindicato, fica pela presente cláusula, declarada a inexistência, em qualquer âmbito, de Comissão de Conciliação Prévia, vedado às empresas representadas pelo SINDFIBERJ a efetivar qualquer tipo de negociação junto a entidades sindicais de outras categorias e outras bases territoriais, e neste último caso, ainda, que firmada em sindicato da área de saúde. Parágrafo único – será considerada nula de pleno direito qualquer negociação firmada através das referidas Comissões. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS As entidades representadas pelo SINDFIBERJ permitirão ao SEESSNIT a colocação de Avisos e/ou publicações de interesse dos empregados, sendo vedado o uso para a matéria de cunho político-partidário, ideológico, religioso e pessoal, impondo-se, porém, prévia autorização da Diretoria da entidade. DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA MULTA PO DESCUMPRIMENTO Na hipóteses de descumprimento das obrigações do cumprimento da presente norma, as Instituições representadas pelo SINDFIBERJ, pagarão a título de multa, estabelecida em obediência ao disposto no art. 613, inciso VIII, em favor de cada empregado prejudicado, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus salários, sendo que em caso do descumprimento das cláusulas 17ª-DOS REGISTROS NA CTPS, 20ª- DAS HOMOLOGAÇÕES, 29ª- REGIME DE PLANTÕES, 38ª- DOS ATESTADOS MÉDICOS, 39ª- DA PERMISSIBILIDADE Á DIRETORIA SINDICAL, 40ª-DISPENSA DOS DIRETORES, 41ª-RELAÇÃO DE EMPREGADOS E CÓPIA DA RAIS, 46ª- DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA e 47ª DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, a multa será devida ao SEESSNIT, e corresponderá a 2% (dois por cento) a ser calculado sobre o valor de uma folha mensal de pagamento da época do descumprimento de todos os empregados da empresa. Parágrafo Primeiro – Somente será devida a multa estabelecida no caput da presente cláusula, a favor do Sindicato, caso a empresa, depois de notificada pelo SEESSNIT quanto ao descumprimento da cláusula referida, deixe de cumpri-la no prazo que lhe for assinado na notificação, devendo este prazo ser no mínimo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo – o não pagamento da multa estipulada na presente cláusula no prazo de 30 (trinta) dias, implicará no acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 24/02/2015 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 11 de 11 GRACILIANO PEREIRA DOS SANTOS PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE NITEROI E SAO GONCALO ROSAURA ROCHA LIMA VICE-PRESIDENTE SINDICATO MIS E ENT FILAN E BENEF DO EST DO RIO JANEIRO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 24/02/2015