Mediador - Extrato Convenção Coletiva
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RJ000207/2015
11/02/2015
MR064732/2014
46230.008269/2014-35
03/12/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE NITEROI E
SAO GONCALO, CNPJ n. 29.541.596/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
GRACILIANO PEREIRA DOS SANTOS;
E
SINDICATO MIS E ENT FILAN E BENEF DO EST DO RIO JANEIRO, CNPJ n. 32.321.739/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ROSAURA ROCHA LIMA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2013
a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais, Casa
de Saúde e de Repouso, Sanatórios, Maternidades, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de
Análises Clínicas integradas a rede Hospitalar, Serviços de Radiologia, de Fisioterapia e
Reabilitação, Clínicas (inclusive Geriátricas) e Consultórios Médicos, Odontológicos, Psicológicos e
Protéticos, Clínicas de Prótese, Clínicas Veterinárias, Serviços de Imunização e Vacinação, Serviços
de Alojamento e Alimentação para Animais Domésticos, Empresas de Medicina de Grupo, Serviços
de Promoção de Planos de Assistências Médica e Odontológica, Profissionais da Área de
Enfermagem em Geral (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"),
os Auxiliares Técnicos de Serviço Paramédico, os Técnicos de Laboratório Clínico, Operador de
Raio X, de Radiologia, Radioterapia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Hemoterapia,
Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Faturistas, Datilógrafos, Mecanógrafos,
Operadores da Área de Informática, Atendentes e Recepcionistas, Telefonistas, Massagistas,
Duchistas, Pedicuros, Pessoal de Copa e Cozinha, Pessoal de Lavanderia, Faxineiros, Motoristas de
Ambuláncia e Serventes em Geral, bem como os Trabalhadores que são Contratados por interposta
pessoa, e de Instituições e/ou entidade de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e Iniciativa
Privada. EXCETO a categoria dos Empregados das Empresas Operadora de Plano de Saúde, Planos
Odontológicos e Seguradoras de Plano de saúde, com abrangência territorial em Araruama/RJ,
Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Guapimirim/RJ,
Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ,
São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
I - Os integrantes da categoria profissional e de trabalhadores da área de saúde em exercício nos
Estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ, que integram as categorias funcionais elencadas nas Leis do
Piso Salarial do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 2013 e 2015, terão seus salários reajustados da seguinte
forma:
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a) A partir do dia 01/07/2013, todos os empregados elencados na Lei 6.402/2013, receberão o piso salarial de
acordo com as funçoes existentes na referida Lei.
b) A partir do dia 01/07/2014, será concedido um reajuste de 9,00% (nove por cento) a ser calculado sobre o
salário de 01/07/2013, estando este já corrigido consoante o reajuste concedido na alínea anterior, cujo resultado
da aplicação do referido índice, será adicionado sobre este salário, devendo o mesmo prevalecer até o mês de
junho de 2015.
II - Para os empregados que exerçam funções que não estejam elencadas nas Leis de Pisos Salariais do Estado,
assim como, aqueles que recebam salários base superiores aos definidos na Lei acima referida, os reajustes
ocorrerão da seguinte forma:
b) A partir do dia 01/07/2014, será concedido um reajuste de 7,00% (sete por cento) a ser
calculado sobre o salário de 01/07/2013, estando este já corrigido consoante o reajuste concedido
na alínea anterior, cujo resultado da aplicação do referido índice, será adicionado sobre este salário,
devendo o mesmo prevalecer até o mês de junho de 2015.
§ 1º - As diferenças salariais oriundas dos reajustes definidos na presente norma serão parceladas em 6(seis)
vezes, com início de pagamento no mês de dezembro do corrente ano, podendo ser compensados os reajustes
por ventura concedidos compulsoriamente ou a título de antecipação de aumento, não podendo, no entanto,
serem compensados os reajustes concedidos por merecimento, promoção, por mudança de função.
§ 2º - Na aplicação dos reajustes definidos no inciso II alíneas a e b da presente cláusula, caso o
resultado importe em valor inferior aos pisos definidos na Lei Estadual, obedecidas as funções
elencadas na referidas Lei, as empresas representadas pelo SINDFIBERJ deverão adequar o salário
dos seus empregados aos respectivos piso e as eventuais diferenças seguirem a mesma regra do
parágrafo anterior.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA
As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do Convênio MTB/CEF, bem
como prestação referente a financiamento de tratamento odontológico feito pelo Sindicato convenente, mensalidades de seguros ou
outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% da remuneração mensal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário base do substituído.
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será obrigatório as entidades representadas pelo SINDFIBERJ a fornecer aos seus empregados o contra-cheque de pagamento de salário, discriminando os títulos remuneratórios
pagos, a duração da jornada de trabalho pactuada, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO DE PAGAMENTO
No caso dos empregadores efetivarem o pagamento de seus empregados mediante cheque e/ou crédito bancário, deverão oferecer
condições aos seus empregados para que os mesmos possam recebê-lo no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam
prejudicados seus horários de refeições ou descanso.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
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Estabelece-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento dos salários mensais, quando o atraso for de até 20 (vinte) dias, e de 1% (um
por cento) por dia no período subsequente, obedecido o limite máximo legal.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO NOVA FUNÇÃO
Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o
disposto no art. 460 da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SEESSNIT serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) as duas primeiras e
100% (cem por cento) as que lhes seguirem. nas demais quando realizada de segunda feira à sabado, e 100% nas demais, isto é domingos e feriados, ressalvadas as condições
especiais previstas neste convenção. São consideradas simples as horas relativas as jornadas aludidas na cláusula que estabelece as escalas de plantões, com exceção dos feriados,
que deverão ser pagos em dobro.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
No que concerne ao Adicional Noturno, aplicar-se-á aos empregados o disposto na legislação específica.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CLASSIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No que concerne a classificação do Adicional de Insalubridade, para efeito de pagamento do referido adicional aplicar-se-á aos
empregados o disposto na legislação específica.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
No que concerne ao Adicional de Periculosidade, aplicar-se-á aos empregados o disposto na legislação específica.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS EM CURSO DE RECICLAGEM
Os cursos de reciclagem de treinamento em serviços desenvolvidos pelas entidades representadas pelo SINDFIBERJ serão realizados preferentemente durante o horário normal de
trabalho, fazendo jus os participantes, ao recebimento como horas extras quando realizados fora da jornada normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
As entidades representadas pelo SINDFIBERJ fornecerão gratuitamente aos empregados lotados ou
designados para serviços noturnos em suas dependências, lanche em meia à jornada de trabalho, não
expressando tal alimentação qualquer complemento salarial, para todos os efeitos legais.
Paragrafo Único: O benefício previsto acima poderá ser estendido aos funcionários que prestem seus
serviços no período diurno, sendo que o mesmo também não será considerado como salário "in natura".
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
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No caso de falecimento do empregado, os empregadores pagarão aos dependentes (pai e mãe
quando solteiro, cônjuge e filhos dependentes até 18 anos de idade) deste, a título de auxíliofuneral, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o saldo de salário e demais
direitos oriundos da extinção do vínculo empregatício, com vigência de 01 de julho à 30 de junho
de 2015.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS REGISTROS NA CTPS
Os Estabelecimentos obrigam-se a anotar a Carteira de Trabalho de seus empregados, nela fazendo constar as funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao
estabelecido no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), bem como fornecer aos laboristas cópias do respectivo contrato celebrado, ficando vedado a inclusão no mesmo de cláusula
que venha a nomear juízo arbitral para dirimir problemas oriundos do contrato de trabalho.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO LAUDO PPP
Os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ, ficam obrigados a proceder a entrega aos
seus empregados desligados, o Laudo PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) no prazo máximo de
10 (dez) dias após o vencimento do aviso prévio, caso o empregado tenha menos de 01 (um) ano
de contrato de trabalho, e para os que tenham mais de 01 (um) ano, a entrega será feita no ato da
homologação.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
As empresas interessadas na aplicação do disposto na Lei 9601/98 que dispõe sobre Contrato de Trabalho Por Prazo Determinado,
deverão provocar o Sindicato Patronal e Obreiro, de sorte a que a negociação nesse sentido venha a ser consumada através de contrato
coletivo de trabalho específico como previsto no artigo 1º da citada Lei.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As entidades representadas pelo SINDFIBERJ Obedecerão as disposições legais, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas no SEESSNIT, devendo
as empresas, além da documentação exigida por lei, apresentar os comprovantes dos pagamentos das contribuições devidas ao Sindicato obreiro dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º As empresas deverão agendar a homologação da rescisão de seus empregados dispensados, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, devendo a entidade, caso atendida a
exigência retro mencionada, designar dia e hora para a homologação, de forma a que não ultrapasse o prazo no art. 477 da CLT.
§ 2º A tolerância máxima para aguardar as partes comparecerem ao ato da homologação será de 30 (trinta) minutos, contados da hora designada para a homologação, findo o qual, a
parte que compareceu receberá do Sindicato, para os efeitos legais, uma declaração onde constarão dia e hora designados para a homologação, o tempo de espera e a indicação da
parte ausente.
§ 3º A declaração de que trata o parágrafo anterior, somente será fornecida ao empregador, caso este comprove haver comunicado por escrito ao empregado, o dia e hora da
homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS JUIZOS ARBITRAIS
Fica vedado às Instituições representadas pelo SINDFIBERJ, por ocasião da contratação de seus
empregados, a instituir cláusula contratual com a finalidade de nomear juízo arbitral para dirimir
problemas oriundos do contrato de trabalho, e em caso de o empregado vir a assinar qualquer
cláusula neste sentido, esta será considerada nula de pleno direito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL DE TRABALHO
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos
danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CRECHES
As instítuições fornecerão creche, conforme o estabelecido no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal/88, c/c os artigos 389 paragrafo 1º e 400 da Consolidação das Leis do Trabalho ou convênio, desde
que autorizado pela autoridade competente:
Paragrafo Único: Em substituição ao determinado no caput, a título de reembolso integral das despesas efetuadas pelas empregadas em relação à creche, o Empregador poderá pagar 1/2 (meio) salario
mínimo nacional à empregada até que o dependente complete 08 (oito) meses de idade, com vigência de 01 de julho de 2014 à 30 de junho de 2015.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ assegurarão garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o correspondente parto.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS VITIMADOS POR ACIDENTE E/OU DOENÇAS DO TRABALHO
Aos vitimados por acidente e/ou por doença do trabalho, aplica-se o disposto no art. 118, da Lei 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA AO APOSENTÁVEL
Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 12
(doze) meses para o gozo de benefício “por tempo de serviço” ou idade, que prestarem serviços a
empresa representadas pelo SINDFIBERJ pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses
consecutivos, terão assegurado garantia de emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses
de pedidos de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal
garantia, se ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação
PARÁGRAFO ÚNICO - DA COMUNICAÇÃO - A garantia prevista no caput somente iniciará a
partir do momento em que o funcionário expressamente demonstrar ao hospital que se encontra no
período de pré-aposentadoria, ficando desde já estipulado que tal garantia não será concedida de
forma retroativa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA PELA RETENÇÃO DA CTPS
Será devido ao empregado o pagamento de uma multa correspondente a 01 (um) dia de salário, a cada 5 (cinco) dias de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NA
EMPRESA
Na empresa com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a ELEIÇÃO direta de um representante dos empregados, com as
garantias do art. 543 e seus parágrafos da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGIME DE PLANTÕES
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Dada a natureza dos trabalhos hospitalares fica facultado aos empregadores representados pelo
SINDFIBERJ, a adoção de horários e regime de plantões de 12x36, 12x48 e 12x60 horas, neles
incluídos os períodos de refeições, assegurado aos empregados submetidos a tais escalas de
revezamento a marcação dos respectivos cartões de ponto tão somente à entrada e saída dos
plantões, para os fins previstos no art. 7º, inciso XIII da atual Carta da Republica.
Parágrafo Primeiro - Os empregados não poderão deixar de comparecer às escalas prédeterminadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto se houver autorização
expressa de seu superior hierarquico, sendo vedada a dobra de plantão.
Parágrafo Segundo - Quanto aos dias trabalhados em escala de plantão do caput da presente
clausula, nos feriados os empregados receberão o dia em dobro.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
As entidades representados pelo SINDFIBERJ reconhecem 12 de Maio como DIA DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, sendo considerada jornada normal
esta data.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Permanece na vigência desta Convenção Coletiva, o banco de horas, que permitirá que os
estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ e os empregados diaristas possam compensar
até 2 (duas) horas extraordinárias realizadas na jornada de um dia útil de trabalho, pela
correspondente diminuição de jornada em outro dia, durante o prazo máximo de um ano, a contar
da data da realização da jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 (dez) horas, e a soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo
segundo, do artigo 59 da CLT, trazida pela M.P. nº 2164-41, de 24/08/2001, inclusive os sábados
não trabalhados.
§ 1º Qualquer que seja o regime de horário adotado ao empregado, somente poderão ser
creditadas no banco de horas, apenas 2 (duas) primeiras horas extraordinárias realizadas em dias
úteis de trabalho, sendo que, aos que trabalham em regime inferior a 8 (oito) horas, não poderão
trabalhar além das 2 (DUAS) horas incluídas no banco de horas.
§ 2º As horas extraordinárias incluídas no banco de horas serão compensadas em descanso sem
qualquer adicional. As horas extras compensadas e todas as demais horas extras serão majoradas
conforme legislação.
§ 3º As horas extras prestadas fora dos dias normais de trabalho, e aquelas prestadas aos
domingos e feriados, ou no dia do descanso semanal remunerado ao empregado, serão acrescidas
do adicional de 100% (cem por cento), e não poderão ser incluídas no Banco de Horas.
§ 4º Fica proibida a compensação das horas existentes no banco no período de aviso prévio, cujo
saldo existente no banco de horas, deverão ser pagas conforme a legislação, excetuadas as
definidas no § 3º que serão majoradas em 100% (cem por cento).
§ 5º Se houver conveniência e oportunidade dos estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ,
as horas extras incluídas no banco de horas poderão ser compensadas em momento anterior ou
posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO
Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Portaria nº 373, do Gabinete do Ministro do Trabalho, , as
empresas poderão adotar sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, sem a necessidade,
portanto, de imediato fornecimento do comprovante ao funcionário.
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Parágrafo Primeiro - As entidades se obrigam a emitir o relatório das marcações realizadas mensalmente
para cada empregado, sendo feita a entrega dos referidos registros junto com o contra cheque de cada
mês.
Paragrafo Segundo - As entidades garantem que o sistema de controle de jornada não admite, restrições à
marcação do ponto, marcação automatica do ponto, exigência de autorização prévia para marcação sobre
jornada, e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelos empregados.
Paragrafo Terceiro - Para efeitos de fiscalização, as empresas se obrigam em garantir que seu sistema
alternativo eletronico estará disponivel no local de trabalho, permitirá a identificação de empregador e
empregado, possibilitará através da central de dados, a extração eletrônica e impressão do registro fiel das
marcações realizadas pelo empregado.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, e que não poderão ter suas jornadas prorrogadas, terão abonadas suas faltas por motivo
de comparecimento a provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas à sua
chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.
Parágrafo único – Para os estudantes que estiverem em fase de estágio, as empresas poderão facilitar a troca de horários de forma a que
os mesmos possam freqüentar os referidos estágios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia que tiver de se afastar para o
recebimento do PIS, caso o empregador não mantenha convênio com a Caixa Econômica Federal.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As Instituições representadas pelo SINDFIBERJ premiarão, por ocasião de férias a todos os empregados com uma gratificação de 01 (um)
dia de salário, para aqueles que tiverem zero falta no período aquisitivo.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ pagarão às mulheres, suas empregadas, os respectivos salários sem prestação de serviços, no período de amamentação,
quando não cumprirem com as determinações emanadas no art. 396, da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO CANCELAMENTO OU ADIAMENTO DAS FÉRIAS
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto
se ocorrer necessidade imperiosa, e, ainda, assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este
comprovados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Desde que exigidos pelos empregadores e/ou autoridades competentes, constitui obrigação dos estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ o fornecimento gratuito de
uniformes e/ou roupa especial a seus respectivos empregados, em número de 02 (dois) por ano e de tecidos não transparentes, em regime de comodato, não sendo considerado
salário in natura.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS EXAMES MÉDICOS E PCMSO
As entidades representadas pelo Sindicato Patronal obrigam-se ao fiel cumprimento do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, aprovada
pela Portaria SSST nº 24/94 e alterada pela Portaria SSST nº 08/96, inclusive arcando com todos
os custos operacionais para realização de exames médicos.
§ 1º - As entidades representadas pelo SINDFIBERJ enquadrados no grau de risco 1 ou 2, e em
possuindo mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados e/ou se enquadrada nos
graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam
desobrigados de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de
Saúde Ocupacional - PCMSO.
§ 2º - As entidades representadas pelo SINDFIBERJ ficam obrigados a realizar exames médicos
demissionais até a data da homologação da rescisão contratual, sendo que, poderão ser
dispensados de tal obrigação se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de
até 90 (noventa) dias da data da rescisão, independentemente do grau de risco.
§ 3º - No caso das Instituições que ficarem desobrigados a realização do exame médico
demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame
médico periódico quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Para fins de justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença, serão reconhecidos como
válidos os atestados médicos emitidos por profissionais regularmente inscrito no Conselho Regional
de Medicina- CRM, ou Conselho Regional de Odontologia - CRO, no prazo definido pelo regimento
interno interno de cada estabelecimento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PERMISSIBILIDADE À DIRETORIA SINDICAL
Dentro do horário normal de expediente e previamente autorizado pelas respectivas direções administrativas os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ fraquearão suas
depências aos Diretores do SEESSNIT, observadas as normas de segurança que se impuserem.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DE DIRETORES
Os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ abonarão, sem prejuízo das concessões
constantes nas demais cláusulas da presente Convenção, as faltas de seus funcionários que
integrem ou que venham integrar a Diretoria do SEESSNIT, ocorridas no máximo em 1 (uma) por
mês, ficando o Sindicato obreiro na obrigação de remeter a empresa, uma pauta semestral das
suas reuniões.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E CÓPIA DA RAIS
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As Instituições abrangidas pela presente norma coletiva e que neste ato estão representadadas
pelo SINDFIBERJ, a remeter ao SEESSNIT, uma vez por ano, cópia da RAIS e a relação dos
empregados pertencentes à categoria, com nome, função, nº CTPS e data de admissão,
prevalecendo o mês de julho de cada ano para o envio da referida relação, cujo prazo máximo será
o último dia útil do referido mês.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GUIA DAS CONTRIBUIÇÕES COM RELAÇÃO NOMINAL
DOS EMPREGADOS
Os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ, encaminharão ao SEESSNIT, cópia das Guias
de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo de 30
(trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS DESCONTOS E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES AO
SEESSNIT
As entidades representadas pelo SINDFIBERJ procederão ao desconto de seus empregados, das Contribuições Sindicais (art. 578 da CLT), e no caso do repasse fora do prazo, terá
que ser recolhido de acordo com o artigo 600 da CLT, e a contribuição Social (para os associados do Sindicato) e Confederativa (art 8º inc. IV da CF e em conformidade com
Assembleia Geral da Categoria), recolhendo-as ao SEESSNIT, mo décimo dia do mês subsequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora e atualização
monetária incidentes sobre o montante descontado dos empregados e não repassado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTENCIAL PATRONAL
As Entidades representadas pelo SINDFIBERJ, sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na forma
permitida pelo Artigo 513, alínea "e", da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de percentual
equivalente a 2% (dois por cento) em favor do sindicato patronal, apurado sobre os salários
devidos aos empregados representados pelo SEESSNIT no mês subsequente ao registro no sistema
Mediador, podendo ser pagas em duas parcelas iguais.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial Patronal, será recolhida através de depósito
bancário, a favor do SINDFIBERJ, no Banco do Brasil, Agência 1251-3, conta corrente
105021-4, sendo encaminhada ao sindicato relação dos empregados pertencentes a cada categoria, com
função e salário.
Parágrafo Segundo - Multa por descumprimento do prazo estabelece do no parágrafo primeiro
desta cláusula, implicará no acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre
o débito original, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As entidades representadas pelo SIDFIBERJ, descontarão dos empregados uma ùnica vez, no primeiro
mês de aplicação da presente Norma, a importância de R$ 10,00 (dez ) reais, a título de Contribuição
Negocial, a favor do SEESSNIT. sendo elaborada uma relação nominal dos empregados e encaminhada
por E-MAIL para o sindicato ( [email protected]) )
Paragrafo Primeiro - A Contribuição Negocial, será recolhida até o dia dez do mês subsequente através de
depósito bancário, a favor do SEESSNIT, na Caixa Economica Federal, Agência 0174, conta corrente
03001160-8
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Mediador - Extrato Convenção Coletiva
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Paragrafo Segundo - Multa por descumprimento do prazo estabelecido no paragrafo primeiro desta
Clausula, implicará no acréscimo de multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original, e de
juros de 1% (um por cento) ao mês , contados dia a dia.
Paragrafo terceiro - O empregado poderá fazer Oposição do referido desconto, comparecendo na sede do
SEESSNIT, à rua Dr. Frões da Cruz nº 30 - Centro - Niterói/RJ, e fazer a solicitação por escrito, e após a
homologação pelo Sindicato do pedido, o mesmo deverá entregar no RH da entidade, para as devidas
providências, o prazo máximo para se manifestar sera de até 30 (trinta) dias após o registro da presente
Convenção Coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em razão da categoria não ter aprovado a criação de comissão de conciliação prévia, quer no
âmbito de composição empresarial, quer no âmbito do sindicato, fica pela presente cláusula,
declarada a inexistência, em qualquer âmbito, de Comissão de Conciliação Prévia, vedado às
empresas representadas pelo SINDFIBERJ a efetivar qualquer tipo de negociação junto a entidades
sindicais de outras categorias e outras bases territoriais, e neste último caso, ainda, que firmada
em sindicato da área de saúde.
Parágrafo único – será considerada nula de pleno direito qualquer negociação firmada através das
referidas Comissões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
As entidades representadas pelo SINDFIBERJ permitirão ao SEESSNIT a colocação de Avisos e/ou publicações de interesse dos
empregados, sendo vedado o uso para a matéria de cunho político-partidário, ideológico, religioso e pessoal, impondo-se, porém, prévia
autorização da Diretoria da entidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA MULTA PO DESCUMPRIMENTO
Na hipóteses de descumprimento das obrigações do cumprimento da presente norma, as
Instituições representadas pelo SINDFIBERJ,
pagarão a título de multa, estabelecida em
obediência ao disposto no art. 613, inciso VIII, em favor de cada empregado prejudicado, o valor
correspondente a 5% (cinco por cento) de seus salários, sendo que em caso do descumprimento
das cláusulas 17ª-DOS REGISTROS NA CTPS, 20ª- DAS HOMOLOGAÇÕES, 29ª- REGIME DE
PLANTÕES, 38ª- DOS ATESTADOS MÉDICOS, 39ª- DA PERMISSIBILIDADE Á DIRETORIA SINDICAL,
40ª-DISPENSA DOS DIRETORES, 41ª-RELAÇÃO DE EMPREGADOS E CÓPIA DA RAIS, 46ª- DAS
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA e 47ª DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, a multa será devida
ao SEESSNIT, e corresponderá a 2% (dois por cento) a ser calculado sobre o valor de uma folha
mensal de pagamento da época do descumprimento de todos os empregados da empresa.
Parágrafo Primeiro – Somente será devida a multa estabelecida no caput da presente cláusula, a
favor do Sindicato, caso a empresa, depois de notificada pelo SEESSNIT quanto ao descumprimento
da cláusula referida, deixe de cumpri-la no prazo que lhe for assinado na notificação, devendo este
prazo ser no mínimo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo – o não pagamento da multa estipulada na presente cláusula no prazo de 30
(trinta) dias, implicará no acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o
débito original, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia.
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Mediador - Extrato Convenção Coletiva
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GRACILIANO PEREIRA DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE NITEROI E SAO GONCALO
ROSAURA ROCHA LIMA
VICE-PRESIDENTE
SINDICATO MIS E ENT FILAN E BENEF DO EST DO RIO JANEIRO
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