DESPACHO CFM nº 271/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 09/06/2015)
Expediente CFM n.º 4332/2015
Assunto: Demissão sem motivação. Regime Celetista. A jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho estão em divergência com a do Supremo Tribunal
Federal.
Trata-se de expediente proveniente do Coordenador do Fórum dos Conselhos, Dr.
J.A.V.N, encaminhando acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que permite a dispensa
imotivada dos empregados dos Conselhos de Fiscalização.
É o relatório.
Antes de qualquer manifestação sobre o tema vale destacar que a jurisprudência do
STF já está consolidada há muito tempo quanto aos seguintes itens: i) natureza jurídica de
direito público dos Conselhos de Fiscalização Profissional; ii) natureza jurídica tributária das
anuidades; iii) submissão ao regime de Direito Público, notadamente quanto à questão da
prestação de contas ao TCU; observância da Lei n.º 8666/93, bem como quanto à aplicação do
RJU aos seus servidores, inclusive por força da liminar proferida na ADI n.º 2135; iv) quanto à
necessidade de realização de concurso/seleção pública após 18/05/2001 e v) necessidade de
motivação para a dispensa dos empregados públicos.
A jurisprudência encaminhada não reflete, pois, o posicionamento do Excelso Tribunal,
conforme decisão abaixo transcrita (RE 683010 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - Min.
Roberto Barroso) :
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO.CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já assentou a
necessidade de prévio procedimento administrativo para a demissão de servidor de
órgãos de fiscalização profissional, tendo em vista que são entidades dotadas de
personalidade jurídica de direito público. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. (Grifou-se)
Desse modo, opinamos pelo arquivamento do expediente, tendo em conta que a matéria
em debate já está consolida no STF e no STJ.
É o que nos parece, salvo melhor juízo.
Brasília-DF, 01 de junho de 2015.
Turíbio Teixeira Pires de Campos
Advogado do Conselho Federal de Medicina - OAB/DF n.º 15.102
DE ACORDO:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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