DESPACHO CFM nº 271/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 09/06/2015) Expediente CFM n.º 4332/2015 Assunto: Demissão sem motivação. Regime Celetista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estão em divergência com a do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de expediente proveniente do Coordenador do Fórum dos Conselhos, Dr. J.A.V.N, encaminhando acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que permite a dispensa imotivada dos empregados dos Conselhos de Fiscalização. É o relatório. Antes de qualquer manifestação sobre o tema vale destacar que a jurisprudência do STF já está consolidada há muito tempo quanto aos seguintes itens: i) natureza jurídica de direito público dos Conselhos de Fiscalização Profissional; ii) natureza jurídica tributária das anuidades; iii) submissão ao regime de Direito Público, notadamente quanto à questão da prestação de contas ao TCU; observância da Lei n.º 8666/93, bem como quanto à aplicação do RJU aos seus servidores, inclusive por força da liminar proferida na ADI n.º 2135; iv) quanto à necessidade de realização de concurso/seleção pública após 18/05/2001 e v) necessidade de motivação para a dispensa dos empregados públicos. A jurisprudência encaminhada não reflete, pois, o posicionamento do Excelso Tribunal, conforme decisão abaixo transcrita (RE 683010 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - Min. Roberto Barroso) : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já assentou a necessidade de prévio procedimento administrativo para a demissão de servidor de órgãos de fiscalização profissional, tendo em vista que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifou-se) Desse modo, opinamos pelo arquivamento do expediente, tendo em conta que a matéria em debate já está consolida no STF e no STJ. É o que nos parece, salvo melhor juízo. Brasília-DF, 01 de junho de 2015. Turíbio Teixeira Pires de Campos Advogado do Conselho Federal de Medicina - OAB/DF n.º 15.102 DE ACORDO: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br