DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Poder Judiciário
N. 129/2011
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Data da divulgação: Sexta-feira, 15 de julho de 2011.
Porto Velho - RO
PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
corregedoria-geral
TABELA DE FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Publicada de acordo com o Provimento 013/98-CG
Mês de Referência: JUNHO DE 2011
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1980
0,0939190
0,0901314
0,0869152
0,0838147
0,0808251
0,0781678
0,0757435
0,0733945
0,0711182
0,0690465
0,0669059
0,0648316
1990
0,4468561
0,2862453
0,1656701
0,0898818
0,0620731
0,0575443
0,0525279
0,0465178
0,0415226
0,0368239
0,0322451
0,0278985
2000
1981
0,0620399
0,0590853
0,0554793
0,0521911
0,0492370
0,0464501
0,0438209
0,0413406
0,0390742
0,0369670
0,0349734
0,0331502
1991
0,0235828
0,0196671
0,0161378
0,0144358
0,0137471
0,0128863
0,0116271
0,0103683
0,0089676
0,0077561
0,0064058
0,0050646
2001
1982
0,0315115
0,0300109
0,0285819
0,0272208
0,0258018
0,0244567
0,0231817
0,0218696
0,0204388
0,0191017
0,0178521
0,0167625
1992
0,0040795
0,0032397
0,0026026
0,0021399
0,0017709
0,0014224
0,0011770
0,0009641
0,0007878
0,0006354
0,0005040
0,0004101
2002
1983
0,0157395
0,0148485
0,0139162
0,0127671
0,0117130
0,0108453
0,0100606
0,0092299
0,0085068
0,0077688
0,0070819
0,0065331
1993
0,0003266
0,0002536
0,0002032
0,0001593
0,0001241
0,0000979
0,0000751
0,0573123
0,0429821
0,0316907
0,0236286
0,0173740
2003
1984
0,0060716
0,0055297
0,0049241
0,0044764
0,0041106
0,0037746
0,0034566
0,0031338
0,0028335
0,0025642
0,0022773
0,0020722
1994
0,0126145
0,0089262
0,0063500
0,0044381
0,0031066
0,0021766
4,0377244
3,8063013
3,6092370
3,5555482
3,4906226
3,3800935
2004
1985
0,0018753
0,0016654
0,0015113
0,0013410
0,0011991
0,0010900
0,0009981
0,0009275
0,0008574
0,0007859
0,0007210
0,0006488
1995
3,3076559
3,2533253
3,2214332
3,1766425
3,1167999
3,0387052
2,9843893
2,9127360
2,8833261
2,8499813
2,8106325
2,7688232
2005
1986
0,0005724
0,0004924
0,4306061
0,4310923
0,4277518
0,4218441
0,4165514
0,4116486
0,4048109
0,3979890
0,3905924
0,3781175
1996
2,7238792
2,6846828
2,6657560
2,6580476
2,6335556
2,6002721
2,5661424
2,5357138
2,5230983
2,5225938
2,5130443
2,5045289
2006
1987
0,3525159
0,3017618
0,2522796
0,2203034
0,1821295
0,1475429
0,1250143
0,1213136
0,1140593
0,1079279
0,0988532
0,0876049
1997
2,4962911
2,4762336
2,4651405
2,4484907
2,4338874
2,4312131
2,4227335
2,4183804
2,4191062
2,4166895
2,4097013
2,4060922
2007
1988
0,0767523
0,0658756
0,0558452
0,0481382
0,0403574
0,0342651
0,0286665
0,0231107
0,0191536
0,0154452
0,0121377
0,0095633
1998
2,3924552
2,3722907
2,3595492
2,3480437
2,3375249
2,3208150
2,3173390
2,3238458
2,3352887
2,3425506
2,3399766
2,3441962
2008
1989
7,4254590
5,2028160
4,7238206
4,4526232
4,1494642
3,7743931
3,0235253
2,3480847
1,8155061
1,3354103
0,9703530
0,6861475
1999
2,3343917
2,3193162
2,2897780
2,2608393
2,2502631
2,2491385
2,2475652
2,2310554
2,2188517
2,2102318
2,1892153
2,1688283
2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
2,1528969
2,1398439
2,1387745
2,1359977
2,1340770
2,1351446
2,1287583
2,0995742
2,0744731
2,0655911
2,0622914
2,0563280
2010
1,1040922
1,0944610
1,0868530
1,0791907
1,0713698
1,0667826
1,0679573
1,0687054
1,0694540
1,0637100
1,0540131
1,0432674
2,0450801
2,0294533
2,0195575
2,0099099
1,9931673
1,9818706
1,9700503
1,9484228
1,9331510
1,9246823
1,9067588
1,8824749
2011
1,0370452
1,0273877
1,0218696
1,0151695
1,0079125
1,0022000
1,0000000
1,8686469
1,8488641
1,8431503
1,8317932
1,8194211
1,8177851
1,8067638
1,7862223
1,7709918
1,7564135
1,7292641
1,6725642
2012
Tribunal de Justiça - RO
1,6285922
1,5893356
1,5664652
1,5452947
1,5242599
1,5093176
1,5102238
1,5096199
1,5069075
1,4946513
1,4888448
1,4833564
2013
1,4753893
1,4632444
1,4575599
1,4492989
1,4433810
1,4376305
1,4304781
1,4201113
1,4130461
1,4106480
1,4082539
1,4020848
2014
1,3901297
1,3822508
1,3761956
1,3662221
1,3539016
1,3444902
1,3459708
1,3455671
1,3455671
1,3435518
1,3358041
1,3286295
2015
2
1,3233362
1,3183265
1,3153013
1,3117596
1,3101874
1,3084863
1,3094029
1,3079642
1,3082258
1,3061360
1,3005436
1,2951042
2016
1,2871240
1,2808479
1,2754908
1,2699032
1,2666101
1,2633254
1,2594212
1,2554039
1,2480405
1,2449282
1,2412045
1,2358902
2017
1,2240172 1,1495122
1,2156294 1,1422021
1,2098223 1,1386722
1,2036835 1,1363994
1,1960289 1,1301834
1,1846562 1,1234428
1,1739730 1,1187440
1,1672033 1,1161768
1,1647573 1,1152846
1,1630127 1,1135030
1,1572266 1,1108370
1,1528458 1,1067421
2018
2019
Observação I:
A atualização dos débitos compreenderá apenas uma operação matemática: Multiplicar o valor a atualizar (observando o
padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se o valor atualizado, já convertido
automaticamente para o Real (não é necessário qualquer conversão de moeda, porque a tabela leva em consideração as
retiradas de três zeros da moeda, ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real
para Real ocorrida em julho/94). Essa tabela somente procede à atualização monetária devendo ser adicionados ainda os juros
e outros acréscimos, conforme sentença.
Observação II:
Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos:
••ORTN de outubro/64 a fevereiro/86
••OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87)
••IPC-IBGE de 42.72% em janeiro/89
••IPC-IBGE de 10.14% em fevereiro/89
••BTN de março/89 a fevereiro/90
••IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91
••TR de março/91 a junho/94
••IPC-r de julho/94 a junho/95
••INPC-IBGE de julho/95 em diante
Observação III:
Os fatores da tabela são válidos para conversão em Reais desde que a moeda correspondente aos respectivos valores
históricos seja:
•• Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 28.02.86.
•• Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88.
•• NCz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre 01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a
15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000.
•• CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e 30.06.94. (Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais
antes de serem atualizados)
•• R$ (Real) a partir de 01.07.94
Observação IV:
A Tabela de Atualização é de autoria de Gilberto da Silva Melo.
O Provimento nº 013/98 e a respectiva fundamentação para aplicação da presente tabela encontram-se publicados no D.J. nº
181, de 25-09-98 e à disposição na Corregedoria-Geral da Justiça ou no site www.tj.ro.gov.br.
Site: http://www.gilbertomelo.com.br
Data: 14/07/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
nrº 0006906-37.2011.8.22.0000
Requerente: Federação das Empresas de Transporte
Rodoviário de Passageiros dos Estados de Mato Grosso Mato
do Sul e Rondônia FETRAMAR
Advogado: José Alberto da Costa Villar(OAB/SP 79402)
Advogada: Sarita Von Zuben Baraccat(OAB/SP 62068)
Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo(OAB/RO 3141)
Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Relator:Des. Eurico Montenegro Júnior
Vistos.
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO MATO
GROSSO DO SUL E RONDÔNIA - FETRAMAR ingressa com
Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de
liminar, a suspensão cautelar da Emenda n. 058/CMPV-2010,
de 23 de agosto de 2010, que acrescentou os §§ 5º ,6º e 7º à
Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como da Lei
n. 1.630, de 1º de novembro de 2005, do Município de Porto
Velho.
É da narrativa contida na exordial a ocorrência da
inconstitucionalidade formal das referidas normas por vício
de iniciativa, porquanto os projetos de lei foram de iniciativa
da Câmara dos Vereadores, conquanto devessem ser,
privativamente, do Prefeito, conforme previsto no art. 40, inc. I,
da Constituição Estadual de Rondônia.
A requerente também aponta a inconstitucionalidade material
dos referidos dispositivos sob o fundamento de vício de
conteúdo, na medida em que visualiza a interferência na
operacionalização, fiscalização, controle e gestão de todo o
Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município
de Porto Velho, uma vez que afetam diretamente o Contrato
de Concessão celebrado entre o Município de Porto Velho e o
denominado “Consórcio Vale do Guaporé” (fl. 12) (sic).
Aduz haver o fumus boni iuris em face das anunciadas
inconstitucionalidades formal e material, e o periculum in
mora pelo fato de prejudicar os interesses dos celebrantes do
Contrato de Concessão de Serviço de Transportes Coletivos.
Sob esses argumentos, ao final, requer a concessão da tutela
de urgência.
Juntou cópia das normas atacadas.
Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte,
os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de
medida cautelar.
É o relatório.
A concessão de liminar exige comprovação dos requisitos
necessários ao seu deferimento, quais sejam, o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
Na
espécie,
em
que
pese
vislumbrar
possível
inconstitucionalidade, e, portanto, bom direito, tenho que a
requerente não apresentou qualquer outro fundamento apto a
convencer da necessidade da suspensão cautelar pleiteada.
3
Diante disso, penso que deve predominar, neste momento
processual, o entendimento de que o ato normativo goza
de presunção de constitucionalidade, cuja regra é a da não
invalidação do texto normativo.
Também vejo ausente o perigo da demora da prestação
jurisdicional, dado ao fato de já se ter passado quase 1 (um)
ano do início da vigência da Emenda n. 058/CMPV-2010, e mais
de 5 (cinco) anos de existência da Lei Municipal n. 1.630/2005
sem nenhuma contestação pela via concentrada.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
em circunstâncias semelhantes, tem advertido que o tardio
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando
já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do
ato normativo impugnado, desautoriza – não obstante o relevo
jurídico da tese deduzida – o reconhecimento da situação
configuradora do periculum in mora, em ordem, até mesmo,
a inviabilizar a concessão da medida cautelar postulada
(RTJ 152/692, Rel. Min. Celso de Mello) (MC na ADI 1857,
Decisão monocrática, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de
23.10.1998).
Ante o exposto, pelo exame preliminar da matéria sub judice,
não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida
pleiteada, motivo pelo qual a indefiro.
Ato contínuo, transitada em julgado esta decisão e efetuadas
as anotações, distribua-se este feito no âmbito do Tribunal
Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno
desta Corte.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
(a) Des. Eurico Montenegro Júnior
Presidente em exercício
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
nrº 0007330-79.2011.8.22.0000
Requerente: Dário Pereira Braga
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO
3024)
Requerida: Mariuza Elias Vieira
Relator: Des. Eurico Montenegro Júnior
Vistos.
DÁRIO PEREIRA BRAGA ingressou com pedido de suspensão
da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca
de Porto Velho/RO que, nos autos da Reintegração de Posse
n. 0000364-97.2011.8.22.0001, determinou-lhe providenciar a
desocupação da área discriminada no documento de fl. 10.
Contudo, o presente pedido não deve ser conhecido.
Isso porque o pedido de suspensão de liminar, previsto no art.
4º da Lei Federal n. 8.437/92, somente pode ser formulado pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público
interessada, e, ainda assim, em caso de manifesto interesse
público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Na espécie, o presente pedido visa a suspensão de uma liminar
em processo em que são partes particulares, sendo, inclusive,
um deles, o ora requerente.
Posto isto, extingo este feito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
Sem honorários, já que não houve formação da relação
processual.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
(a) Des. Eurico Montenegro Júnior
Presidente em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007274-46.2011.8.22.0000
Impetrante: Wederson Otiniel da Silva
Advogada: Ana Paula Gomes da Silva Lima(OAB/RO 3596)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar
impetrado por Wederson Otiniel da Silva contra pretenso ato
ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, que ainda não o nomeou ao cargo de Técnico
Judiciário, classificado em trigésimo oitavo lugar para a cidade
de Pimenta Bueno.
Assevera que classificou-se em 38º lugar e ficou em 17º lugar
na lista de cadastro de reserva, conforme edital 043/2009 em
anexo, e, não foi chamado para nomeação e posse, numa
flagrante omissão da autoridade coatora.
Alega que o edital do certame previa, inicialmente 08 (oito)
vagas, mas havia observação de que o preenchimento de
outras que viessem a surgir durante o prazo de validade do
concurso. Informa que houve a criação de mais 47 vagas, para
Técnico Judiciário, gerando o direito subjetivo a ser nomeado
por ter conseguido a 43ª colocação.
Aduz que ao longo da validade do concurso que foi até o
dia 12/03/2011 e diante da existência de vagas ainda não
preenchidas ao cargo que concorreu e logrou aprovação no
certame tem o direito líquido e certo, uma vez que o edital
vincula o poder, ensejando-lhe direito subjetivo à nomeação.
Requer ao final, a concessão da medida liminar para que a
autoridade aqui considerada coatora o nomeie ao cargo que foi
aprovado, e no mérito, que seja julgado procedente o pedido
inicial e confirmada a segurança pleiteada.
Examinados, decido.
A Lei admite a concessão de liminar em mandado de segurança
quando, além de relevantes os fundamentos da impetração e
do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem judicial,
o que se traduz na necessidade de apreciação da “fumaça
do bom direito” e do “perigo na demora”, que devem ser
demonstrados de plano pelo impetrante.
Não se conforma o impetrante com a falta de sua nomeação e
posse, já que aprovado e classificação no certame em 38º lugar
e a existência de ainda de vagas não preenchidas, porém sem
que fosse convocado antes da expiração do prazo de validade
do certame.
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei
do mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final.
No caso em comento, embora visualize o fumus boni iuris,
o periculum in mora não se mostra evidente, uma vez que a
decisão não é passível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação considerando que seu direito encontra-se
resguardado, pois impetrou o presente mandamus durante o
prazo previsto em lei.
Posto isso, indefiro a liminar por inexistir perigo na demora da
decisão final. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que
prestem as informações que julgarem necessárias, enviandolhe cópia da inicial e documentos que a acompanharam.
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Dê-se ciência à d. Procuradoria Geral do Estado enviando-lhe
cópia da inicial, sem documentos, para querendo, ingresse no
feito. Decorrido o prazo para informações, com ou sem essas,
dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.
Depois, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator em substituição regimental
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007228-57.2011.8.22.0000
Impetrante: Adauto Dias Borges
Advogado: Fernando Soares Garcia(OAB/RO 1089)
Advogado: Sérgio Gastão Yassaka(OAB/RO 4870)
Impetrante: Maria Koiti Etto Borges
Advogado: Fernando Soares Garcia(OAB/RO 1089)
Advogado: Sérgio Gastão Yassaka(OAB/RO 4870)
Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº
0003295.76.2011.822.0000
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
por Adauto Dias Borges e outros contra a decisão Relator do
Agravo de Instrumento n. 0003295.76.2011.8.22.0000, que,
com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, deu provimento
monocrático ao recurso e deferiu a imissão provisória no
imóvel, pleiteada por da Santo Antôno Energia S.A.
Asseveram os impetrantes que não foram intimados para
apresentarem contraminuta ao agravo, na forma preconizada
pelo art. 527,V, do CPC, também não foram intimados da
decisão monocrática que deu provimento ao agravo de
instrumento, inviabilizando a interposição do agravo previsto
no art. 557, §1º do CPC, o que ensejou o arquivamento do
recurso.
Aduzem que conquanto a relação jurídica em 1º grau ainda não
havia sido triangularizada, porquanto os impetrantes sequer
haviam sido citados para apresentarem contestação à ação
de desapropriação, deveriam ter sido intimados da decisão
proferida pelo relator no Agravo de Instrumento em obediência
aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Alegam que no dia 17/05/2011 peticionaram ao relator
alertando-o dos fatos acima narrados, mas o Presidente da
Câmara determinou que fosse devolvido a peça ao subscritor,
em razão de não haver mais processo em andamento, restando
evidenciado a nulidade absoluta.
Requer, por fim, pedido liminar para suspender os efeitos da
decisão monocrática até decisão final do writ, e, no mérito, seja
confirmada a liminar e declarada a nulidade da decisão.
Examinados, decido.
Os impetrantes visam desconstituir decisão judicial
que, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, deu
provimento monocrático ao Agravo de Instrumento n.
0003295.76.2011.8.22.0000 e, via de consequência, deferiu a
imissão provisória no imóvel, pleiteada por da Santo Antôno
Energia S.A.
É de ressaltar que o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009
dispõe que não se dará mandado de segurança quando se
tratar de decisão judicial da qual caiba recurso previsto nas leis
processuais.
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nesse passo, da interpretação do dispositivo supramencionado,
extrai-se que a ofensa a direito líquido e certo pressupõe o
cabimento de mandado de segurança, porém, nas decisão
contra a qual se possa recorrer, ou seja, que é passível algum
recurso, torna-se impossível o cabimento do writ.
Desse modo, não caberá o remédio constitucional se o ato
judicial impugnado for passível de recurso próprio, pois cabia
aos impetrantes utilizar-se do recurso previsto no art. 557,
§1º do CPC, e não de mandado de segurança, o que leva ao
indeferimento de plano da presente ação.
Nesse passo, o §1º do art. 557 do CPC é claro ao dispor que
da decisão que der provimento ao recurso na forma do art. 557,
§1º-A do CPC, caberá agravo, no prazo de 05 dias, e, se não
houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa para
julgamento.
Na hipótese, verifica-se que os impetrantes buscam o mandado de
segurança como sucedâneo recursal, situação vedada pela lei.
Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido:
STJ. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial para
substituir recurso de que não se utilizou o impetrante (STJ:
RMS n. 931-CE, Rel. Min. Dias Trindade, DJU de 15/6/92, p.
9263). No mesmo sentido, STJ: RMS n. 1656-0-SP e RMS n.
56-MG.
Este Tribunal já decidiu a respeito:
TJRO. Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração
contra decisão da qual não interpôs recurso específico.
Descabimento.
É descabida a impetração de mandado de segurança contra
decisão judicial para a qual a lei processual reserva recurso
próprio, em que pode ser assegurado o efeito suspensivo
pretendido com a segurança. É que o mandamus não
pode ser utilizado como substitutivo do recurso específico.
(MS 00.002847-9, Rel. Des. Sebastião T. Chaves, j. em
20/11/2000).
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança,
26ª edição, pp. 43/44, comentando o dispositivo mencionado
da Lei n. 1.533/51, ensina:
Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo
do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão
impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos
lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do
julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode
- deve - ser concomitante com o recurso próprio (apelação,
agravo, correição parcial), visando unicamente a obstar a
lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o
impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado,
tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir
indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão
preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta “coisa
julgada” for juridicamente inexistente ou inoperante em relação
ao impetrante.
Assim, conquanto aleguem os impetrantes que não poderiam
se dar por intimados com a publicação da decisão no DJ n.
070/2011, em razão de ainda não ter sido formada a relação
processual em primeiro grau, não se pode olvidar que o prazo
para a interposição do recurso surgiu quando do conhecimento
da decisão pelos impetrantes, e este conhecimento houve,
tanto que no dia 17/05/2011 (fls. 155/158) peticionaram no
agravo de instrumento alegando o mesmo objeto da presente
ação, quando o correto seria ter interposto agravo interno.
Diante dos fundamentos expostos, vejo por incabível a utilização
do instrumento processual utilizado pelos impetrantes, em
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razão de possuir o recurso próprio ao caso, e, assim, indefiro
a inicial com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, e
extingo o processo sem resolução do mérito (art. 267, inc. I,
do CPC).
Publique-se. Após as anotações devidas, arquivem-se.
Porto Velho, 13 de julho de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho.
Em Substituição legal.
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007248-48.2011.8.22.0000
Impetrante: Natalia Nunes da Silva
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO 131)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Natália Nunes da Silva impetra mandado de segurança, pedindo
liminar, contra ato do Governador do Estado de Rondônia e
Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhes omissão.
Afirma que em razão de luxação glemo-umeral no ombro
direito em razão de uma queda, necessitando, urgentemente,
da realização de cirurgia ortopédica, conforme laudos médicos
juntados nas fls. 10-26.
Alega que foi internada no hospital Municipal Ana Neto, em
Pimenta Bueno, sendo, no entanto, encaminhada para o
hospital João Paulo II, sendo-lhe informada que naquele local
não poderia ser realizada a cirurgia visto que a paciente sofre
de HTH e diabete.
Por esta razão, foi novamente transferida para a Fundação
Osvaldo Cruz, sendo a cirurgia agendada para o dia 18.2.11,
porém sob a alegação de ser a cirurgia de alto risco, novamente
informaram da impossibilidade de fazê-la.
Até a presente data não foi realizada a cirurgia da qual a
impetrante necessita, razão pela qual impetrou o presente
mandamus.
Requer a concessão da liminar, determinando a realização
do procedimento cirúrgico requerido. No mérito, requer a
confirmação da liminar.
Junta receituário médico e demais documentos (fls. 10-26).
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O perigo da demora configura-se na possibilidade de
agravamento do quadro clínico da impetrante, que conta com
64 anos de idade, sendo cada vez mais complexa a realização
de cirurgias em razão do risco à sua saúde.
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora
providenciar a realização de cirurgia ortopédica, conforme
ficha de encaminhamento (f. 25) cuja cópia segue em anexo,
com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o
cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 15 de julho de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007196-52.2011.8.22.0000
Impetrante: João Batista Teixeira de Aguiar
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança em que se discute o direito
à nomeação e posse em cargo público.
Indefiro a liminar por não estarem presentes os requisitos
legais.
Requesitem-se informações ao Presidente do Tribunal de
Justiça desta corte, encaminhando-lhe os autos.
Informe-se à Procuradoria do Estado de Rondônia,
encaminhando-lhe cópia da peça inicial.
Após as informações recebidas, dê-se vistas à Procuradoria
Geral da Justiça.
Porto Velho - RO, 12 de julho de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006546-05.2011.8.22.0000
Agravante: M. N. do N. F.
Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)
Agravado: A. F. do C.
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de irresignação de M. N. do N. F. com a r. decisão
que indeferiu o pedido liminar de afastamento coercitivo do
agravado da morada comum do casal, nos autos da ação
cautelar cumulada com pedido de guarda provisória do filho
menor que move em face de A. F. do C.
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida merece reforma,
pois restaram comprovadas as ameaças feitas pelo agravado,
tendo ele, inclusive, arrombado a porta do quarto, o que
demonstra indícios de ocorrência de lesão de difícil reparação.
Pede o provimento do recurso para a concessão da liminar
pleiteada na ação originária.
Examinados, decido.
Diante da singeleza das questões postas e dos elementos
de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da
orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, passa-se ao
julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557
do CPC, e adianta-se que, efetivamente, o recurso merece ser
provido.
Em sede de ação cautelar de separação de corpos, com pedido
de afastamento compulsório do varão da morada comum do
casal, é desnecessária a cognição plena, sendo suficiente a
razoável comprovação de que é fundado o temor da mulher de
sofrer agressão física.
Nesse passo, a narrativa dos fatos contida na peça recursal
denuncia o mau relacionamento existente entre as partes,
revelando a efetiva ruptura da sociedade conjugal, sendo crível
a alegação de que eles vivem situação de beligerância, com
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episódios de agressão física e verbal, o que torna imperiosa,
mesmo, a separação de corpos.
É certo que os elementos de convicção coligidos não
comprovam, ainda, com absoluta segurança, a veracidade dos
fatos alegados, pois sequer foi instaurado o contraditório. De
qualquer forma, emerge, de forma induvidosa, a impossibilidade
de convivência do casal sob o mesmo teto, sendo oportuno
determinar a separação de corpos nesta instância, com o
afastamento do varão da morada comum do casal, pois negá-la
implicaria manter uma situação familiar insustentável e admitir
agressões contra a recorrente, o que poderia ser até trágico.
De qualquer sorte, não é demais salientar que, se o desajuste
conjugal chegou às raias da insuportabilidade, fazendo
com que a companheira procurasse o Poder Judiciário para
resolver essa sua situação familiar, certamente é por que a
intolerância chegou ao limite. Mas é provável também que
ambos os conviventes tenham concorrido para esse estado de
animosidade, o que não implica neste momento estabelecer
culpas.
Nesta fase, interessa a preservação física e moral dos litigantes
e, sobretudo, do filho menor, motivo pelo qual o afastamento
do casal é a solução mais razoável, sendo necessária a
permanência da mulher na casa, pois lá é que ficará residindo
também a criança, reduzindo-se o impacto da ruptura familiar.
Ressalte-se que, embora a recorrente não possua formalmente
a guarda provisória do filho menor, pois tal questão ainda não
foi objeto de análise pelo juízo a quo, há que se considerar a
idade da criança e seu vínculo com a genitora, a qual deverá,
por ora, permanecer na residência do casal, cuidando do filho
menor.
Com tais considerações, acolhe-se o pleito recursal e
determinar o afastamento do varão da morada conjugal.
Enfatizo que essa medida de afastamento do varão da morada
comum tem o escopo de proteger a integridade física e moral
do casal desavindo e, sobretudo, do filho menor, evitando-se,
assim, que fato de maior gravidade aconteça. Mas tal decisão
é provisória e poderá ser revista a qualquer tampo, se vierem
aos autos elementos de convicção que recomendem outra
solução.
Posto isso, em decisão monocrática, dá-se provimento ao
recurso.
Oficie-se o juízo a quo acerca da presente decisão.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de junho de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0226945-10.2007.8.22.0001
Recorrente: AMERON - Assistência Médica e Odontológica
Rondônia Ltda
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Recorrida: Alessandra Ramos do Rosario
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0197775-90.2007.8.22.0001
Recorrentes: José Francisco Portela e outra
Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra
Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Recorridos: Gabriel Lima Monteiro de Rezende e outros
Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e Cândido
Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Extraordinário. “
Porto Velho, 14 de julho de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0010953-88.2010.8.22.0000
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Recorrido: Raimundo Jorge Bicho Belo
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 14 de julho de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0245454-18.2009.8.22.0001
Agravante: Galvão Costa Correspondente Financeira Ltda
EPP
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Agravado: Porto Velho Shopping S.A.
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outra
[...]
“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 14 de julho de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
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2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0182935-07.2009.8.22.0001
Apelante: Maria da Cunha Duarte Barbosa
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)
Apelada: Unimed Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Maria da Cunha Duarte Barbosa, inconformada com a sentença
(fls. 122/125) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível,
Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho que julgou
improcedente o pedido inicial nos autos da ação cautelar
inominada com pedido de liminar proposta em desfavor da
Unimed Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico, interpõe
recurso de apelação (fls. 126/135).
A apelante em sua exordial pretendia a concessão da
medida para garantir que lhe fosse autorizada a realização
do procedimento de cirurgia de varizes, pelo plano de saúde
contratado entre as partes. A negatória da apelada está
fundamentada na carência de 24 meses para o referido
procedimento, quando da aquisição do plano já era portadora
da doença.
A sentença julgou improcedente o pedido da autora, uma vez
que não configurada a situação de urgência/emergência para a
desconsideração da cláusula contratual que estipulou prazo de
carência para doença preexistente.
Sustenta a apelante que ao contratar o plano de saúde e
informar que tinha problema de saúde preexistente, varizes
de membros inferiores, foi obrigada a assinar uma declaração
de cobertura parcial temporária, a qual previa carência de 24
meses para cirurgia e procedimento de alta complexidade que
tivessem relação com cirurgia de varizes/esclerose de varizes,
o que violou o disposto no art. 12, V, b, da Lei n. 9.656/96, o
qual estabelece como carência máxima 180 dias. Aduz que há
conflito entre os termos dos arts. 11 e 12 da referida lei, logo
se aplica o que for mais favorável ao consumidor. Acresce que
o fumus boni iuris e o periculum in mora estão demonstrados
nos autos, pois há justificativa legal para o procedimento como
risco de saúde.
Há um agravo retido apenso aos autos interposto pela apelante,
o qual não foi em sede de preliminar, expressa sua apreciação,
no momento da juntada das suas razões recursais ou
contrarrazões, impedindo o seu conhecimento como disposto
no art. 523, § 1º, do CPC.
Face o tempo decorrido no trâmite processual ter sido superior
ao próprio período de carência, ordenei a manifestação da parte
autora para se manifestar sobre eventual interesse recursal, eis
que divisava a falta de interesse superveniente, que em singela
petição veio “informar que tem interesse no prosseguimento do
recurso interposto” (sic., fl. 144)
Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
Trata-se de cautelar inominada em que a apelante autora
pretende a autorização imediata por esse juízo para que
realize o procedimento cirúrgico de safenectomia, sob pena de
aplicação de multa diária à apelada, pelo não cumprimento da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ordem, uma vez que contratou plano de saúde que especificou
carência de 24 meses para a realização do tal procedimento,
sob o argumento de ser doença preexistente á contratação.
Não obstante isso, verifico a ocorrência da carência recursal
superveniente (art. 462, do CPC), já que ultrapassado o período
de carência e a parte autora não necessita mais discutir sobre
a legitimidade da cláusula contratual respectiva, conquanto
nenhuma tutela foi-lhe concedida.
O requerimento informando o ‘interesse no prosseguimento do
recurso interposto’, sem qualquer fundamentação ou justificativa
jurídica plausível não retira, só por si, a perda de objeto recursal,
que exsurge em decorrência do não reconhecimento judicial de
seu direito em primeiro grau e pelo decurso do tempo até a
solução final.
Não fosse assim, também remanesceria a falta de interesse de
agir da autora à medida cautelar pretendida, eis que ausente
o requisito do perigo da mora, já que decorridos mais de 24
meses da propositura da ação, sem que qualquer situação de
risco á saúde fosse objetivamente constata. Essa constatação
também faz incidir a regra do art. 462 do CPC.
Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, nego seguimento ao
recurso. Transitada em julgado, remetam os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0138224-48.2008.8.22.0001
Apelante: I. L. de S.
Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142)
Apelada: Q. I. C. e D. de R.
Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715)
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva(OAB/RO 4153)
Advogado: Lindinalva Alice Laranjeira(OAB/RO 308)
Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO 3331)
Advogado: Daniel da Silva Cristiane Silveira(OAB/RO 4811)
Apelada: C. I. e C. de R. L.
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656A)
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas(OAB/RO 2162)
Relator:Des. Alexandre Miguel
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao departamento para extração de
cópias, conforme solicitação de fls. 284, no prazo de 48 horas.
Após, retornem conclusos
Publique-se
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nº 0042330-79.2007.8.22.0001
Agravante: Edson da Silva Duarte
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Agravante: Ana Paula Cândido Duarte
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Agravada: Zuila de Oliveira Braga
8
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 13 de julho de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 1000042-65.2008.8.22.0001
Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: rosimar maminhak (OAB/RO 610-E)
Advogado: Vislon dos Santos Souza (OAB/RO 4828)
Advogada: Déborah Sampaio de Souza (OAB/RO 4804)
Recorrida: Rede de Comunicação Cidade Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 13 de julho de 2011.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 1018249-49.2007.8.22.0001
Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Recorrida: Rede de Comunicação Cidade Ltda.
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 14 de julho de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nº 0003979-35.2010.8.22.0000
Agravante: Luis Alfredo Alferes Bertoncini
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
93A)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Agravado: Francisco Alair de Moraes
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Agravada: Maria do Rosario de Lima
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0001942-69.2009.8.22.0000
Autor: Marcio Anderson de Souza
Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Autor: Marcos José Sousa Ramos
Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Réu: Jayme Baptista da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247)
Litisconsorte Passivo Necessario: Joao Batista Ramos
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Evilazia Ramos Rodrigues
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Francisca Batista da Silva
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Ana Deolinda Braga Vieira
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Astrogilda Braga Vieira
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Elisângela Emídio
Ramos
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Maria de Nazare Emidio da
Silva
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
De acordo com o disposto no art. 134, VI, do Código de
Processo Civil, é defeso a este relator exercer suas funções
no presente processo, pois o representante dos litisconsortes
atuante nos autos é descendente do relator.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao e. VicePresidente deste Tribunal para deliberação, em conformidade
com o art. 357, do RITJ/RO.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de julho de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
9
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0001942-69.2009.8.22.0000
Agravante: Marcio Anderson de Souza
Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Agravante: Marcos José Sousa Ramos
Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Agravado: Jayme Baptista da Silva
Agravada: Francisca Batista da Silva
Agravado: Joao Batista Ramos
Agravada: Ana Deolinda Braga Vieira
Agravada: Maria de Nazare Emidio da Silva
Agravada: Evilazia Ramos Rodrigues
Agravada: Maria Elisângela Emídio Ramos
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Vistos.
De acordo com o disposto no art. 134, VI, do Código de
Processo Civil, é defeso a este relator exercer suas funções
no presente processo, pois o representante dos agravados
atuante nos autos é descendente do relator.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao e. VicePresidente deste Tribunal para deliberação, em conformidade
com o art. 357, do RITJ/RO.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de julho de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Câmaras Cíveis Reunidas
Ação Rescisória nº 0005901-77.2011.8.22.0000
Autora: Ivete Ribeiro de Barros
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Réu: Adalberto Pinto de Barros Filho
Ré: Izabel Maria de Barros
Ré: Lucia Helena Botelho de Barros Ferreira
Ré: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Vistos.
Intime-se a autora para emendar a inicial, fazendo a comprovação
do estado de necessidade do beneficio da assistência judiciária
gratuita, ou proceda ao recolhimento das custas iniciais e do
depósito previsto pelo artigo 488 II do CPC.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0084023-40.2007.8.22.0002
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Apelado: Brasilnorte Indústria e Comércio de Móveis Ltda ME
Advogado: Severino José Pertele Filho(OAB/RO 437)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rodrigo Peterle(OAB/RO 2572)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Considerando a manifestação das fls. 120-1, bem assim
a juntada de todos os documentos e petições relativos ao
processo que se encontravam em primeiro grau, intime-se a
Fazenda Pública Estadual, para manifestação.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007285-75.2011.8.22.0000
Agravante: E. R. F. Construções Ltda
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO
2209)
Advogada: Nádia Pinheiro Costa(OAB/RO 645E)
Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação
do Município de Santa Luzia D’Oeste-RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por E. R. F.
Construções Ltda contra decisão que indeferiu a liminar
nos autos do mandado de segurança impetrado em face do
Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município
de Santa Luzia D’Oeste – RO.
Sustenta o agravante que pretende concorrer ao certame
licitatório denominado Concorrência Pública n. 01/2011, cujo
objeto é a contratação de empresa para execução de ampliação
do sistema de distribuição de água, no Município de Santa
Luzia do Oeste e que tinha sessão de abertura marcada para
10/11/2011.
Em virtude de de liminar concedida no mandado de segurança
n. 0000530-78.2011.8.22.0018, referida sessão foi suspensa,
tendo a medida sido confirmada em 27/06/2011 para o fim
de suprimir parte do item 8.4.8, que exigia a comprovação de
que os profissionais da empresa concorrente tivessem sido
contratados com no mínimo três meses de antecedência da
abertura das propostas.
Entretanto, assevera que na data de 29/06/2011 o agravado
deu prosseguimento à sessão de abertura do processo
licitatório, afrontando a decisão judicial que sequer havia
transitado em julgado e ignorando as disposições contidas
na Lei de Licitações referentes a publicação com tempo hábil,
notadamente por tratar-se de modificação do edital.
Assevera que a atitude da autoridade coatora restringiu a
participação dos concorrentes na licitação que já haviam
adquirido o edital e que estavam aguardando a republicação
do aviso da data de abertura.
Salienta que noutra decisão, na qual também foi negada
a liminar, a magistrada de primeiro grau ressaltou que o
procedimento licitatório combatido envolve grande repasse
do Governo Federal, verba esta que será devolvida caso o
procedimento não seja iniciado ainda nesse mês, de forma
que de um lado encontrava-se um particular que se sentia
ameaçado de lesão e, de outro, toda uma coletividade a ser
10
prejudicada (doc. Fls. 53/55).
Defende que não pode a Administração deixar quase esgotar
os prazos de seus atos para depois realizar procedimento
licitatório viciado.
Requer a concessão de liminar para anular a sessão de abertura
do dia 10/06/2011 ou, ao menos, a suspensão de todos os atos
do certame até o julgamento final da ação.
É o relatório. Decido.
Decido.
Sem razão o agravante, pois, ao menos por hora, não se
fazem presentes os pressupostos legais para a concessão
de provimento liminar, ainda mais com relação à matéria
versada no presente caderno processual, já que não vislumbro
a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação,
essencial a interposição deste recurso, uma vez que o certame
licitatório já foi iniciado, consoante narra o recorrente.
Registre-se que a denegação de medida liminar neste caso,
não implica na impossibilidade de reversão ulterior da decisão
agravada, uma vez que a urgência da tutela não é avaliada
na órbita subjetiva da parte em exercer seu direito, mas sim
quando se evidencia a possibilidade da perda deste direito, o
que não acontece no caso vertente.
Diante do exposto, ausentes requisitos para a concessão de
liminar, indefiro o pedido.
Ao agravado para contraminutar o agravo, conforme
determinado no artigo 527, V, do Código de Processo Civil e
artigo 668, III, RI/TJRO.
Oficie-se o juiz da causa, para que preste informações quanto
aos fatos atinentes ao presente agravo de instrumento, nos
termos do art. 527, IV, CPC.
Após, a Procuradoria de Justiça para manifestação.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007246-78.2011.8.22.0000
Agravante: Associação dos Oficiais de Justiça e Escrivães do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia ASSOFEJER
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910)
Advogado: Adailton Pereira de Araújo(OAB/RO 2562)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Associação dos Oficiais de Justiça e Escrivães do Poder
Judiciário do Estado de Rondônia - ASSOFEJER impugna,
via Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, a decisão
proferida nos autos da ação ordinária de cobrança movida em
desfavor do Estado de Rondônia que determinou-lhe, no prazo
de 5 dias, emendar a inicial com o fim de comprovar o registro
da Associação junto ao Ministério do Trabalho, sob pena de
indeferimento da inicial.
Alega possuir natureza jurídica de associação comum e
não sindical, estando amparada pelo art. 5º, XVII e XVIII da
Constituição Federal e arts. 44, I e 45 do CCB e assim, tem
legitimidade para atuar na defesa de seus associados.
Sustenta que a legitimidade para a defesa dos interesses e
direitos coletivos não é exclusividade da entidade sindical,
podendo também as entidades de classes e associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano, fazê-lo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Afirma que se a decisão não for suspensa, a inicial será
indeferida e, consequente, o feito arquivado, gerando com isso
sérios prejuízos ao direito dos associados.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão
agravada, bem como seja determinado o recebimento da inicial
sem a necessidade de seu registro junto ao MTE e, no mérito,
o seu provimento, reconhecendo a desnecessidade do referido
registro para representar os interesses dos associados em
juízo.
É o relatório.
Decido.
Postula a agravante, em provimento liminar, a suspensão dos
efeitos da decisão que determinou a emenda da inicial, com o
fim de comprovar o registro da Associação junto ao Ministério
do Trabalho, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da
inicial e, via de consequência, o recebimento da inicial.
Como é de conhecimento, o efeito suspensivo em agravo de
instrumento é situação excepcional e, decorre da hipótese de
lesão grave e de difícil reparação, tanto quanto da plausibilidade
do direito alegado.
No caso, como salientou o agravante, com o prosseguimento
da ação, a petição inicial será indeferida, criando-lhe barreira
para ver sua pretensão jurisdicional atendida.
O fumus boni iuris resulta da possibilidade do agravante, na
condição de associação, defender os interesses e direitos de
seus associados.
Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para
determinar tão somente a suspensão dos efeitos da decisão
que determinou a emenda da inicial, até final julgamento do
presente recurso.
Requisitem-se informações ao juízo da causa e intime-se o
agravado para responder ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Des. Renato Mimessi
Relator em substituição regimental
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002571-43.2009.8.22.0000
Impetrante: Edilson Carvalho de Miranda
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Diante das informações de cumprimento da decisão, conforme
pode ser verificado nas fls. 77/79, resta prejudicado o pedido
de dilação de prazo de fl. 83. Desta forma os autos deverão
retornar ao arquivo.
Intime-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator em substituição regimental
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007281-38.2011.8.22.0000
Agravante: Francisco José de Oliveira
Advogado: Francisco César Trindade Rego(OAB/RO 75A)
Advogada: Évelyn Caroline Teixeira Goulart(OAB/RO 4474)
Agravado: Município de Theobroma RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Theobroma
RO( )
11
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco
José de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Jaru, que na ação de indenização
movida contra o Município de Theobroma, indeferiu pedido
liminar com o fundamento de que não restou demonstrada a
plausibilidade do direito invocado consubstanciada na boa-fé.
O agravante propôs ação de indenização com o objetivo de ser
ressarcido pelos danos materiais, morais e lucros cessantes
derivados da doação de um imóvel pelo Município, ato que
posteriormente foi declarado nulo por sentença proferida na
ação civil pública n. 0008056-88.2004.8.22.0003, haja vista
ter sido constatada a improbidade administrativa do Chefe
do Executivo na época. Ressalta que a ação está na fase
de cumprimento de sentença e foi expedido, em 4/7/2011,
mandado de intimação para a desocupação do imóvel no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena imediata imissão na posse pelo
Município.
Requereu a concessão de liminar para que seja deferido o
direito de permanecer e reter o imóvel sobre o qual exerce a
posse de forma pacífica até o julgamento da ação e apuração
do valor a ser indenizado.
Ocorre que em consulta ao SAP – Sistema Automação
Processual, constata-se que a ação civil pública distribuída sob o
n. 0008056-88.2004.8.22.0003 foi proposta em face do Prefeito
e dos donatários, dentre eles, o agravante, sendo certo que o
mandado de intimação de desocupação do imóvel impugnado
por meio do pedido de liminar deste decorre daqueles autos.
Além disso, naqueles autos houve a interposição de recurso que
foi distribuído ao relator Desembargador Eurico Montenegro,
e inclusive, também houve a impetração de mandado de
segurança posterior que foi distribuído por prevenção ao
mesmo relator.
Desta forma, observa-se a ocorrência da prevenção, uma vez
que o relator do recurso nos autos n. 0008056-88.2004.8.22.0003
primeiro conheceu da matéria que aqui também se discute.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Vice-Presidência
com proposta de distribuição para o relator prevento Eurico
Montenegro.
I.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007300-44.2011.8.22.0000
Agravante: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Agravada: Rondônia Transportes e Serviços Ltda
Advogado: Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D´Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
O Município de Ouro Preto do Oeste impugna, via Agravo de
Instrumento, a decisão proferida nos autos da ação declaratória
de inexistência de obrigação tributária ajuizada por Rondônia
Transportes e Serviços Ltda., que ao deferir o pedido liminar
de fls. 12, itens “a” e “b”, autorizou o recolhimento do ISS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sobre o serviço prestado no contrato de fl. 25/36, excluídos os
materiais.
Sem pedido de liminar.
Requisitem-se informações ao juízo da causa e intime-se o
agravado para responder ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Des. Renato Mimessi
Relator em substituição regimental
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0157701-23.2009.8.22.0001
Recorrente: Luiz Duarte Freitas Júnior
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 14 de julho de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000388-31.2011.8.22.0000
Impetrante: Levi Roque da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Considerando que o impetrante forneceu os dados exigidos
para a realização da medida judicial constritiva, determino o
sequestro, diretamente da conta do Estado de Rondônia, do
valor de R$ 84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos)
– pelo oficial de justiça, a ser depositado na conta em nome de
Adecrides Berto Matias, CPF: 793.183.802-59, agência 7946,
conta corrente 00845-0, Banco Itaú, conforme consta das fls.
135/136.
Após o cumprimento da diligência, junte-se aos autos o
mandado devidamente cumprido, com a prova do depósito na
conta acima mencionada.
Providencie-se o necessário. Cumpra-se com urgência.
Após, conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005552-74.2011.8.22.0000
Impetrante: Kerolyne Guimarães D’orazio
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
12
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Ao departamento para que adote as seguintes providências:
a) intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde
para comprovar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o
cumprimento integral da decisão proferida nas fls. 51/54, em
vista das informações juntadas aos autos do cumprimento parcial
da medida, sob pena de responsabilidade por desobediência;
b) intime-se a impetrante para que - no mesmo prazo (que
deverá correr concorrentemente com o acima assinado) junte aos autos orçamento de estabelecimento clínico, do qual
conste o preço cotado do procedimento cirúrgico solicitado
conforme laudo médico na fl. 22, bem como o valor discriminado
necessário para ajuda de custa..
Providencie-se o necessário.
Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator em substituição regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005351-82.2011.8.22.0000
Impetrante: Joana de Souza Cavalcante Lima
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joana de
Souza Cavalcante Lima em razão da omissão do Secretário
de Estado da Saúde, com o objetivo de obter a realização de
procedimento cirúrgico.
A impetrante é portadora de retinopatia diabética e necessita
realizar, com urgência, aplicação de injeções intra-vítreas (3
em cada olho) do medicamento AVASTIA.
A liminar foi deferida (fls. 28/29).
A autoridade impetrada informou (fls. 35) que o procedimento
de aplicação do medicamento não é realizado por nenhuma
unidade de saúde, bem como não há prestador de serviços
credenciado para a sua realização, por esta razão, requereu
dilação de prazo para dar cumprimento a medida.
O pedido de dilação de prazo foi indeferido (fls. 37/38), pois
a decisão que determinou a realização do procedimento não
condicionou à realização prévia de nenhum procedimento
administrativo, mas estabeleceu o prazo de 5 dias para
cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo
na realização da cirurgia caracterizaria inegável descumprimento
da liminar, salvo prova da impossibilidade material.
A defesa do impetrante foi intimada para que - no prazo de
48 horas, juntasse aos autos orçamento de três clínicas
oftalmológicas, nos quais conste o preço e a discriminação do
procedimento
Às fls. 45/46 foram acostados dois orçamentos de clínicas
especializadas nesta capital: no Hospital Prontocor o valor
total das aplicações ficou em R$12.000,00 e na Clínica IOCL –
Instituto de Olhos Cirurgia e Laser foi de R$ 10.800,00
Diante disso, em nome da razoabilidade e do alto custo, intimese novamente, o Sr. Secretário de Estado da Saúde para que
no prazo de 5 dias, contados da notificação, providencie a
realização imediata da cirurgia pleiteada na Clínica IOCL –
Instituto de Olhos Cirurgia e Laser, necessária ao paciente e
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância
de que a multa pessoal imposta continua a incidir, haja vista
a possibilidade de determinação de sequestro dos valores
diretamente da conta do Estado.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005795-18.2011.8.22.0000
Impetrante: João Batista Alves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Intime-se a autoridade indicada como coatora, para que
comprove a dispensa do medicamento Tropinal pleiteado pelo
impetrante, em cumprimento a liminar proferida às fls. 23/25.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006052-43.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Luziene Lins de Araujo Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Maria Luziene Lins de Araújo Santos contra
ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo de
fornecimento de medicamento para tratamento de sua saúde.
Consta dos autos que a impetrante é portadora de doença
cardiológica e necessita do medicamento CLOPIDOGREL 75
mg de uso contínuo.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do medicamento. Deste modo,
pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder
Público.
A liminar foi concedida às fls. 20/22.
Nas informações (fls. 27/32), a autoridade coatora noticia
que, conquanto o medicamento não conste na Portaria do
Estado e do Município, em razão do cumprimento da liminar,
foi providenciado de imediato e logo estando disponível será
dispensado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula (fls. 35/37),
opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557
do Codigo de Processo Civil no que tange a aplicação do
Julgamento monocrático em ações de competência originária,
como já decidiu o C. STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
13
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial da agravante.
2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC,
art. 557).
3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos
tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de
decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos
nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido
possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser
julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem
aos tão perseguidos princípios da economia processual e da
celeridade processual.
4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não
implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador,
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide.
5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão,
de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo
ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de
primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se
analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a
questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto.
6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma
– AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em
18/05/2004)
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e
obrigação do Estado em fornecer o medicamento pleiteado
pela impetrante.
No caso sub judice a Impetrante, portadora de doença
cardiológica (coronariopatia), já realizou duas intervenções
cirúrgicas e uma angioplastia, sendo necessário o uso contínuo
do remédio, comprovado por receituário médico à fl. 12.
Houve comprovação de ofensa ao direito líquido e certo,
constituído no estado de necessidade que justifica a
excepcionalidade da decisão, tanto com relação a doença
quanto a sua hipossuficiência em custear o medicamento,
como também o omissivo estatal em não providenciar os
medicamentos pretendidos (fl. 27).
Inquestionável o direito da pessoa que não detém recursos
financeiros suficientes para custear o tratamento da doença
da qual é portadora, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196, “caput”, não podendo, nessa
seara, ficar ao talante da burocracia estatal dos programas de
saúde e arcar pela falta de planejamento das políticas publicas
do Estado.
Nesse sentido esta Corte já se posicionou:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA
GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO.
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, que deverá garanti-lo mediante
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à
doença e outros agravos.
O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e
necessita urgentemente do tratamento.
Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora
do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo,
podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de
origem.
( Não Cadastrado, N. 20020102254720098220000, Rel. Des.
Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)
Ademais, a própria autoridade indicada como coatora, informou
às fls. 31/32 que em 21/06/2011 foi dispensado o remédio
CLOPIDOGREL 75 mg, estando com o retorno agendado para
o dia 31/07/2011.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269,
I, do mesmo diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão,
confirmo a liminar deferida e concedo definitivamente a
segurança.
Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro.
Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006285-40.2011.8.22.0000
Impetrante: Sebastiana da Silva Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão
Vistos,
Sebastiana da Silva Santos, qualificada nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz a impetrante estar com buraco macular bilateral – CID
H34.0 ( Oclusão Arterial Retiniana Transitória) e CID H35.3 (
Degeneração da Mácula e do Pólo Posterior), necessitando de
Vitrectomia com Tamponamento, pois corre o risto de perder a
visão permanentemente.
Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira,
necessita de ajuda para custear a cirurgia.
Obteve a concessão da liminar em fls. 26/27.
A autoridade coatora, por meio do ofício 2780/GAB/DIJUR/
SESAU/2011, fl. 34, datado de 22.06.2011, veio aos autos
solicitar dilação de prazo para que a cirurgia fosse realizada.
Dilação concedida fl. 39, em 29.06.2011.
Verifica-se à fl. 48, certidão, de que até o dia 14.07.2011, a
autoridade coatora não tinha prestado informações.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
14
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 00000017070520098220000,
Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 20020081970920098220000,
Rel. Des. Eurico Montenegro
Diante dessas circunstância e em face do não cumprimento da
liminar de fls. 26/27, deve-se tomar providência que assegure
ao impetrante o resultado prático pretendido e assegurado pela
decisão.
Desse modo, intime-se a autoridade coatora para comprovar
o cumprimento da ordem judicial e informar a realização da
cirurgia em 5 dias, sob pena de sequestro da conta do Estado do
valor equivalente ao gasto necessário para seu pagamento.
Passado o prazo sem informação de cumprimento,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apuração
de improbidade administrativa.
A parte interessada deverá informar nos autos o valor da
cirurgia na rede particular (três orçamentos), bem como conta
em que os valores eventualmente sequestrados deverão ser
depositados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006659-56.2011.8.22.0000
Impetrante: Carlos Secundo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Carlos Secundo impetrou Mandado de Segurança, pedindo
liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão.
Diz apresentar hemorragia vítrea bilateral e deslocamento de
retina tracional, necessitando dos procedimentos cirúrgicos
denominados Vitrectomia posterior + endoloser e infusão
intravitrea de óleo de silicone, evitando com isso, possível
cegueira.
A liminar foi concedida, fls. 21/22 dos autos.
O impetrante vem aos autos informar que até a presente data,
a autoridade coatora sequer providenciou a cotação do valor
do procedimento cirúrgico, que já deveria ter sido realizado.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los, deverá
garantir a mesma, assistência nos estabelecimentos privados.
Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido
e certo para cumprir a ordem, uma vez restar incontroversa
a necessidade do impetrante realizar cirurgias acima
denominadas, sendo que a negativa destas pelo impetrado,
não pode se sobrepor ao direito constitucional à saúde da
paciente (CF, art. 196).
Em face do não cumprimento da segurança, até a presente
data, pela autoridade impetrada, deve-se tomar providência
que assegure a impetrante o resultado prático pretendido e
assegurado pela decisão.
Desse modo, determino a intimação, novamente da autoridade
impetrada, para que cumpra a decisão de fls. 21/22, observando
a multa já fixada.
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para apurar
o ato de improbidade administrativa por parte do Secretario de
Saúde e o crime de desobediência.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Des. Eurico Montenegro
Relator em substituição Regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006996-45.2011.8.22.0000
Impetrante: Lenilda Dias dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Pretende liminarmente concessão de ordem para que a
autoridade coatora providencie a realização de exame
denominado ELETRONEUROMIOGRAFIA DO MEMBRO
SUPERIOR ESQUERDO.
Aduz a impetrante que a gravidade de seu quadro, necessita
do exame para diagnosticar a doença e iniciar o tratamento.
Que em razão de não possuir condições financeiras de arcar
com os custos do exame na rede particular, requereu junto a
Secretaria de Estado.
É o sucinto relatório.
Decido.
Instado a prestar informações, a autoridade coatora informou
que o exame é realizado na rede privada credenciada ao
SUS, com agendamento na Policlínica Oswaldo Cruz – POC,
esclarecendo ainda, haver 948 pacientes aguardando na lista
de espera.
Assim, analisando os documentos (receituários médicos) que
instruem o mandamus, verifico que estes não atestam o caráter
de urgência ou outra justa causa para a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida, reservando-me o
direito de eventualmente reapreciar a questão a posteriori.
Por derradeiro, diante das informações prestadas, a própria
impetrante deverá providenciar o necessário para agendar a
realização do exame pretendido, junto a Policlínica Oswaldo
Cruz.
Dê-se vistas dos autos à d. Procuradoria de Justiça.
I.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007298-74.2011.8.22.0000
Impetrante: Rita Etelvina Feitosa Lopes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Rita Etelvina Feitosa Lopes impetrou mandado de segurança
com pedido liminar apontando como autoridade coatora o
Secretário Estadual de Saúde.
Aduz, em síntese, apresentar quadro adiantado de osteoporose,
sendo prescrito pelo médico o uso diário do medicamento
15
RALOXIFENO 60mg, por 90 dias (receituários fls. 11/12). Com
isso, a impetrante solicitou o medicamento junto a Secretaria de
Estado, através do Oficio nº 526/2011 da Defensoria Pública, e
até o presente não obteve resposta.
Portanto, requer concessão, em medida liminar, a fim de que
lhe seja dispensado o remédio necessitado.
É o sucinto relatório.
Compulsando os autos verifica-se não estar demonstrada
qualquer negativa da autoridade impetrada em dispensar o
medicamento requerido.
Assim, examinarei a liminar, excepcionalmente, após a
informações.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações
acerca do alegado na petição inicial.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia.
Expeça-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007267-54.2011.8.22.0000
Impetrante: José Trajano da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
José Trajano da Silva impetra Mandado de Segurança, com
pedido de liminar, ante a negativa do Secretário de Estado
da Saúde na concessão da cirurgia oftalmológica da qual
necessita.
O impetrante necessita submeter-se ao procedimento cirúrgico
denominado vitrectomia posterior com fixação escleral, em
virtude de ter sofrido acidente em que fora atingido por uma
chumbada (material de pesca) no olho esquerdo.
Assim, requer a concessão da liminar para determinar se
disponibilize a aquisição da cirurgia, em caráter de urgência.
Decido.
Considerando a gravidade e o risco da evolução negativa do
quadro clínico, concedo liminar, determinando ao Secretário
de Saúde que, no prazo de 5 dias, providencie a realização
do procedimento cirúrgico indicado às fls. 09/11, observando
que, havendo disponibilidade na rede do SUS, proceda-se ao
imediato agendamento ou diante de qualquer impossibilidade,
providencie a realização na rede privada de saúde no Estado
de Rondônia ou em outro Estado da Federação, independente
prévia licitação.
Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta
decisão, bem como para que apresente as informações, no
prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007322-05.2011.8.22.0000
Impetrante: Jocineide da Silva Damasceno
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Jocineide da Silva Damasceno impetra mandado de segurança,
pedindo liminar contra ato do Secretário de Estado da Saúde
alegando omissão por não fornecer o procedimento cirúrgico
que necessita.
A impetrante, portadora de necessidades especiais, apresenta
diversos problemas odontológicos, cujos diagnósticos são de
cárie dentária (CID K 02), má oclusão (CID K 07), distúrbio
da fala (CID R 47), doença periodontal (CID K 05.6), erosão
dentária (CID K 03.4), gengivite crônica (CID 05.1) e halitose
(CID R 19.6), conforme descritos às fls. 21, necessitando
submeter-se à intervenção cirúrgica requerida às fls. 20/22,
para evitar agravamento de seu quadro clínico.
Assim, em condição de hipossuficiência financeira, pede a
assistência médica do Estado.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe
os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de
agravamento sem o tratamento adequado.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade coatora que providencie o procedimento cirúrgico
requerido, que deverá ser realizado em estabelecimento
público ou particular no Estado de Rondônia ou fora dele,
independente de processo licitatório, no prazo de 5 dias, sob
as penas da lei.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito
à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art.
7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0007229-42.2011.8.22.0000
Paciente: Donizete Batista de Souza
Impetrante(Advogado): Kleber Freitas Pedrosa Alcântara(OAB/
RO 3689)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão
do Oeste - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
16
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Kleber Freitas Pedrosa Alcântara, em favor
do paciente Donizete Batista de Sousa, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Espigão
do Oeste.
Relata o impetrante que o paciente, no dia 30/04/2011, foi preso
em flagrante pela suposta prática do delitos de tráfico ilícito de
substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Assim, sustenta o impetrante:
a) os invólucros de entorpecente apreendidos em seu poder
(02 porções), cuja massa total apurada foi 1,3g, seria destinada
ao seu próprio consumo, razão pela qual não há falar na prática
do delito de tráfico de entorpecente;
b) não existem nos autos quaisquer dos requisitos e fundamentos
autorizadores da prisão preventiva, motivo pelo qual não há
falar em manutenção da custódia cautelar;
c) o paciente não possui antecedentes criminais, bem como
detém residência fixa e trabalho lícito.
Posto isso, requer, liminarmente, a concessão de liberdade
provisória, à vista da ausência de justa causa para a manutenção
de sua segregação..
Relatado..
Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica, prima facie, haja vista tratar-se a hipótese, em
tese, do delito de tráfico de entorpecente, sendo apreendido,
em poder do paciente, 1,3g de cocaína (fl. 37), sem olvidar nas
delações realizadas pelos usuários.
Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da prisão não
salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a custódia,
razão pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento,
relaxamento ou concessão de liberdade provisória.
Posto isso, não obstante as alegações da impetrante, não
vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações
suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela
qual a denego.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de julho de 2011.
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora em substituição regimental
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0007279-68.2011.8.22.0000
Paciente: Flaudiano de Holanda Mota
Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Justino Araújo em favor de Flaudiano de Holanda
Mota, brasileiro, casado, comerciante, filho de José Floriano de
Holanda e de Maria Luiza de Holanda, portador da cédula de
identidade RG n. 156.320, SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 143.248.652-72, residente na avenida Dois de Abril, n. 3015,
Bairro 02 de Abril, na cidade de Ji-Paraná, apontando como
coator o Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Vilhena.
Informa o paciente, em síntese, que: 1) respondeu a processo
perante o juízo impetrado, sob acusação da prática do delito
de furto; 2) pelo fato de residir na cidade de Ji-Paraná,
expediu-se carta precatória para citação e manifestação
acerca da proposta de suspensão condicional do processo;
3) como não foi localizado pelo meirinho, transcorreu o prazo
sem manifestação, decorrendo daí o decreto de sua prisão
preventiva; 4) justifica sua ausência na comarca no fato de
trabalhar no ramo agrícola e, nos últimos anos, passar a maior
parte do tempo em uma propriedade rural localizada no município
de Colniza/MT; 5) possui condições favoráveis à liberdade
provisória, dentre as quais destaca a primariedade e ausência
de antecedentes criminais, endereço fixo, ocupação licita e
família constituída, não tendo qualquer interesse em dificultar a
instrução processual; 6) o crime de que é acusado prevê pena
que varia entre 1 e 4 anos de reclusão, fato que, com o advento
da Lei 12.343/2011 veda a decretação de prisão preventiva; 7)
salientando que a regra geral é a liberdade, e não a prisão, e
que o seu decreto constitui afronta ao princípio constitucional
da presunção da inocência, pugna pela concessão da ordem
a fim de revogar a custódia, restabelecendo-se a possibilidade
de auferir a proposta de suspensão condicional do processo,
antecipando que já obteve informações e compromete-se a
cumprir os temos impostos.
Requer a concessão liminar da ordem, objetivando seja
assegurado o seu direito de permanecer em liberdade até o
julgamento do writ.
Relatei. Decido.
Denota-se que o paciente está sendo processado por crime
de furto, em tese fazendo jus à suspensão condicional do
processo.
No entanto, teve a prisão preventiva decretada em razão de
não ter sido encontrado no endereço residencial que declinou
por ocasião do flagrante.
Embora demonstrando estar disposto a aceitar as condições
a serem impostas pelo juízo impetrado, infere-se que o feito
não veio suficientemente instruído, circunstância que impede,
neste momento, a concessão do pedido liminar.
Anoto que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento
Processual desta Corte, obtive informação de que o paciente,
ao ser libertado, declinou endereço na cidade de Ji-Paraná,
onde não foi encontrado. Consta que passados seis meses, ele
peticionou declinando o endereço correto, tendo o magistrado
constatado que era o mesmo, onde já havia sido procurado e
dado como inexistente. Agora, nestes autos, ele volta a afirmar
que reside em Ji-Paraná, indicando novamente o mesmo
endereço, o que se confere pelo documento acostado à fl. 12.
Considerando que os elementos trazidos aos autos não
são suficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que
ensejaram o decreto prisional, indefiro o pedido e determino
sejam requisitadas as informações da autoridade impetrada.
Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
17
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0007238-04.2011.8.22.0000
Paciente: Carlos Adelino Lopes Mota
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Telma Santos da Cruz, em favor do paciente
Carlos Adelino Lopes Mota, apontando como autoridade
coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca da
Capital
Relata a impetrante que o paciente, no dia 12/09/2011, foi preso
em flagrante pela, suposta, prática do delito de tráfico ilícito de
substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Assim, sustenta a impetrante:
a) o paciente encontra-se preso desde então, sem o devido
processo legal, por tempo superior ao previsto para a prisão
preventiva, sem que, sequer, haja sentença condenatória,
motivo pelo qual a manutenção da sua custódia constitui
constrangimento ilegal;
b) o paciente foi preso em 12/09/2010, no entanto, vinha
respondendo o processo em liberdade. A despeito disso,
foi novamente preso em 1º/12/2010 por imputação de
novo delito. No entanto, até a presente data, não houve a
prolação da sentença condenatória, o que ocasiona inegável
constrangimento ilegal;
c) a audiência de instrução foi redesignada por duas
oportunidades, por culpa exclusiva da Administração da
Justiça, o que corroborou para a ocorrência do excesso de
prazo verificado.
Posto isso, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em
flagrante, haja vista o constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo na formação da culpa.
É o que há de relevante.
Decido.
Conforme relatado, o impetrante alega excesso de prazo na
conclusão da instrução criminal.
Consoante consulta ao Sistema de Automação Processual
de 1º Grau – SAP1G - observei que a instrução criminal se
encerrou em 13/05/2011, com a realização de audiência de
instrução, encontrando-se o feito concluso, desde 14/06/2011,
para a prolação da sentença penal.
Esta Corte tem assentado que a ilegalidade decorrente de
excesso de prazo se convalida com o término da instrução
criminal. Aliás, a jurisprudência é pacífica e inclusive já
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
[...] Já tendo sido encerrada a instrução criminal e apresentadas
as alegações finais pela acusação, pendente apenas a adoção
da mesma providência pelas defesas, incide o enunciado nº 52
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] (HC 106.155/
PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 14/09/2009)
Tráfico de entorpecente. Excesso de prazo. Instrução.
Encerramento. Constrangimento ilegal. Ausência. 1. Encerrada
a instrução criminal e aberta vista para alegações finais afastase suposto constrangimento ilegal decorrente do excesso de
prazo. ( Habeas Corpus, N. 10001420080016230, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 17/06/2008)
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Súmula 52/STJ. Encerrada a instrução criminal, fica superada
a alegação de constrangimento por excesso de prazo
Ante o exposto, superada eventual ilegalidade decorrente do
excesso de prazo, em razão do encerramento da instrução
criminal, julgo extinto o presente writ, com fulcro no art. 659 do
CPP c/c art. 139, V, do RITJ/RO.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 13 de julho de 2011.
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora em substituição regimental
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0007283-08.2011.8.22.0000
Paciente: Andresson de Souza Rocha
Impetrante(Advogado): José Girão Machado Neto(OAB/RO
2664)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado José Girão Machado Neto – OAB/RO 2664, em
favor do paciente Andresson de Souza Rocha, indicando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca Porto Velho/RO.
O paciente foi preso por força de mandado de prisão preventiva
decretada pelo Plantão Judiciário em 21/06/2011 (fl. 28), em
face de representação da autoridade policial que preside o
Inquérito Policial n. 129/2011, no qual se apura crime de roubo,
formação de quadrilha ou bando, corrupção de menores e
receptação, cujos indícios de autoria recaem, dentre outras
pessoas, sobre o paciente.
O impetrante afirma que requereu a revogação da custódia mas
seu pedido foi indeferido pela autoridade tida como coatora
com a justificação de que continuam presentes pressupostos
ensejadores da prisão cautelar.
Sustenta não existir motivos para a manutenção do paciente no
cárcere, eis que ausente o mínimo de suporte probatório para
justificar a manutenção de sua prisão.
Alega, também, não estarem presentes os requisitos
ensejadores da prisão preventiva.
Por fim, assevera que as condições pessoais do paciente são
favoráveis à concessão de liberdade provisória, pois possuidor
de residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Diante desses argumentos, requereu, liminarmente, a expedição
de Alvará de Soltura, para que o paciente possa responder ao
processo em liberdade.
Relatado. Decido.
É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela autoridade tida como coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
18
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DA REVISORA
Apelação nrº 0021008-84.2009.8.22.0501
Apelante: Esdro Carvalho Feitosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Relatório em separado.
À Revisão.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisora
Despacho DO RELATOR
Recurso em Sentido Estrito nrº 0002078-23.2010.8.22.0003
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Ezequiel Jesus Alberto
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Visto.
Peço pauta.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0007277-98.2011.8.22.0000
Paciente: Gilcilei Mendes de Campos
Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO
1500)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Walmir Banarrosh Vieira impetra habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de Gilcilei Mendes de Campos,
preso preventivamente em 09/02/2010, acusado do crime de
latrocínio.
O impetrante alega excesso de prazo na instrução processual,
pois decorridos mais de 150 dias desde a prisão do paciente,
sem que tenha contribuído para a delonga. Requer a expedição,
in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 13 de julho de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges.
Em Substituição legal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Criminal
RÉU PRESO
Data da distribuição: 13.07.2011
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0007269-24.2011.8.22.0000
Origem : 0000205-24.2011.8.22.0014 Nova Brasilândia
Oeste/1ª V Criminal
Paciente : Reginaldo Eduardo Corrêa
Impetrante (Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V Criminal de Nova Brasilândia
do Oeste/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Jorge Honorato (OAB/RO 2043) em favor de
Reginaldo Eduardo Corrêa, preso preventivamente desde o
dia 15.02.2011, pela prática, em tese, dos delitos capitulados
nos artigos 288, parágrafo único (quadrilha ou bando), 150, §1º
(violação de domicílio), e 344 (coação no curso do processo),
todos do CP, e art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de
fogo), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia/RO, que
indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Em resumo alega que desde o início das investigações se
constata que o paciente não teve participação com os fatos
eventualmente praticados pelos demais acusados. Afirma
serem os fatos da exordial inverídicos, pois o paciente não
exerceu qualquer atividade na comarca no ano de 2010, pois
foi aprovado no curso para Sargento e durante o período de
fevereiro a novembro permaneceu em Porto Velho frequentando
o referido curso. Destaca que não restou comprovado que
o paciente efetuou os disparos que constam na denúncia,
conforme os depoimentos constantes da mídia em anexo, bem
como não há qualquer elemento quanto à autoria do paciente
relativo à suposta violação ao domicílio do Sr. Rodrigo Silva
Duarte. A respeito da grave ameaça ao Promotor de Justiça,
constantes do 5º fato, pontua não conter prova da prática
concreta de ações que possam dar certeza de ameaça, em
especial porque o parquet sequer teve contato pessoal com o
paciente.
Registra que já se passaram quase 150 dias (5 meses) sem
sequer ter se iniciado a oitiva das testemunhas de defesa,
representando quase o dobro do prazo de 81 dias indicado
como razoável, não havendo qualquer motivo que justifique a
extrapolação dos prazos fixados em lei para o encerramento do
processo e não tendo a defesa contribuído para tanto. Assim,
pontua ser a prisão é ilegal importando em sua revogação.
Assevera, ainda, não existirem fundamentos para a manutenção
da prisão cautelar do paciente, não estando configurado o
requisito da garantia da ordem pública, bem como por ser a
decisão fundada em suposições, pois não expôs de forma
concreta e objetiva a incidência dos requisitos constantes do
artigo 312 do CPP.
Por fim, salienta que a Lei 12.403/2011 trouxe grandes
mudanças no que concerne à prisão, ressaltando o teor do
artigo 313, I, do CPP, que admite a prisão preventiva nos
crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade seja superior a
04 (quatro) anos. Afirma que o dispositivo nada fala quanto ao
concurso de crimes, o que, in casu, amolda-se perfeitamente,
pois nenhum dos crimes, isoladamente, prevê pena superior
a 04 (quatro) anos, sendo, assim, incabível a manutenção da
19
segregação. Alternativamente, pleiteia a substituição por outra
medida cautelar diversa do encarceramento, como prevê o §5º,
do artigo 282, do CPP.
Juntou as peças de fls. 19/65.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006920-21.2011.8.22.0000
Paciente: Marcos Gomes da Silva
Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves(OAB/RO
1376)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
O presente habeas corpus visa a liberação do paciente, preso
em flagrante no dia 17 de maio de 2011, acusado da prática de
roubo, previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal.
Consta nos autos que a vítima Welton Luiz Neves Medeiros,
foi agredido com um tapa na cara desferido pelo paciente e
após agressão saiu em fuga, momento que teve sua bicicleta
roubada. A vítima foi até o quartel da PM e relatou o ocorrido ao
policiais, que saíram para averiguação e avistaram o paciente e
o menor Wilian Sampaio Barbosa com a bicicleta, após serem
detidos foram encaminhados a delegacia.
Alega o impetrante não estarem presentes os requisitos da
prisão cautelar, pois o fundamento do juízo de manter a prisão
foi para garantir a ordem pública, o que não se caracteriza no
caso, além, de o paciente possuir residência fixa no distrito da
culpa.
Relatei.
Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada
à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao
réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza
ilegalidade.
Com efeito, não vislumbro inequívoca ilegalidade na prisão do
paciente a justificar sua soltura em liminar, razão por que a
indefiro.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0007253-70.2011.8.22.0000
Paciente: Paulo Sérgio Aguiar do Nascimento
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Hélio Silva de Melo em favor do paciente Paulo
Sérgio Aguiar do Nascimento, acusado da prática dos crimes
descritos no art. 33, caput da Lei 11.343/06, art. 180, caput, do
Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia
14.4.2011, com duas porções de pedra de oxi, pesando 25g e
duas munições intactas de cal. 38 e duas de cal. 32.
Sustenta que o paciente possuir bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por isso entende não haver motivo à
manutenção da prisão.
Alega também, excesso de prazo, pois a audiência de
interrogatório do paciente está marca só pra o dia 17.8.2011, o
que fará que fique preso 126 dias, configurando constrangimento
ilegal.
20
Pede a concessão de liminar.
Relatei. Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada
à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao
réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza
ilegalidade.
Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes à concessão da ordem in
limine.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0007305-66.2011.8.22.0000
Paciente: Adriano Tavares Silva
Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida(OAB/
RO 3186)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Syrne Lima Felberk de Almeida em favor do
paciente Adriano Tavares Silva, preso em flagrante no dia
15.6.2011, acusado da prática do crime de tráfico de droga
descrito nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Consta noa autos que o paciente foi preso com 42,8g de
substância petrificada, positiva para cocaína, conforme laudo
de fls. 75.
Aduz o impetrante que a droga era para consumo do paciente
e não para comercialização.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito, por isso entende não haver
motivo à manutenção da prisão.
Pede a concessão de liminar.
Relatei. Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada
à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao
réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza
ilegalidade.
Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes à concessão da ordem in
limine.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Criminal
RÉ PRESA
Data da distribuição: 13.07.2011
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0007266-69.2011.8.22.0000
Origem : 0000928-34.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Criminal
Paciente : Aguina Guadalupe Sá Cortez
Impetrante (Advogada): Gigliane Portugal de Castro (OAB/RO
3133)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de GuajaráMirim/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pela Advogada Gigliane Portugal de Castro (OAB/RO 3133) em
favor de Aguina Guadalupe Sá Cortez, presa em flagrante no
dia 23.02.2011, pela prática, em tese, dos delitos capitulados
nos artigos 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, todos da Lei
11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Guajará-Mirim/RO,
que homologou o respectivo auto.
Em resumo afirma não houve flagrante delito pois as substâncias
entorpecentes encontradas não estavam na posse da ré, que
nem mesmo sabia da sua existência. Afirma que os policiais
apresentaram versões distintas quanto à abordagem realizada
na residência da paciente. Pontua, ainda, não existir qualquer
depoimento que afirme ter sido visto a paciente desfazendo
dos papelotes de substância entorpecente.
Salienta que, caso colocada em liberdade, a paciente será
facilmente localizada para os atos processuais, pois possui
residência fixa e família, sendo, ainda, primária e de bons
antecedentes. Assim, não há justificativa para a manutenção
de sua prisão, em especial por não representar risco à ordem
pública ou econômica, instrução processual ou aplicação da
lei penal.
Juntou as peças de fls. 13/86.
Examinados, decido.
Antes de apreciar a liminar requerida, verifico que o impetrante
não trouxe aos autos todos os documentos necessários para o
conhecimento da ação, em especial a decisão que homologou
a prisão em flagrante e aquela que indeferiu a liberdade
provisória, sendo tais imprescindíveis para o conhecimento
da ação, motivo pelo qual determino sua intimação para que
instrua corretamente o processo, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, sendo apresentados ou não os documentos, voltem-me
os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004103-81.2011.8.22.0000
Paciente: Estanislau de Oliveira Neto
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
21
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas
corpus com pedido de liminar, em favor de Estanislau de
Oliveira Neto, condenado nas penas do art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006, à pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão.
Destaca que este é o 3º habeas corpus objetivando a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Assevera
que nos casos anteriores, o Tribunal só afastou o óbice e
deixou ao critério do juízo da execução avaliar a necessidade
de conversão da pena.
Alega que por duas vezes, nos autos de execução n. 000514387.2010.8.22.0015, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos foi negada pelo juízo a quo, e nisso se
substancia o alegado constrangimento ilegal.
Pede a concessão da ordem, liminarmente, a fim de se
conceder a substituição da pena e a concessão de liberdade
ao paciente.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se do 3º habeas corpus com pedido de liminar, impetrado
nesta corte em favor de Estanislau de Oliveira Neto, condenado
nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 03
anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, objetivando a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
No dois primeiros habeas corpus, autos nº 001720085.2010.8.22.0000 (fls. 27-29) e autos nº 000410381.2011.8.22.0000 (fls. 55-56), afastou-se monocraticamente
o óbice da impossibilidade de se substituir a pena privativa
de liberdade aplicada ao paciente por restritivas de direito,
determinando-se em ambas as hipóteses que caberia ao Juízo
da Vara de Execuções Penais a avaliação das condições
objetivas e subjetivas necessárias à substituição pretendida ao
paciente.
Contudo, da análise deste 3º writ, observa-se que a sentença
(fls. 16-21), proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de GuajaráMirim – autos n. 0003038-40.2010.8.22.0015, da qual não houve
recurso e já transitada em julgado, NEGOU AO PACIENTE O
BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, por ausência
dos requisitos legais constantes no art. 44 do Código Penal.
Notório que o juízo da execução não pode alterar a decisão
do Juiz Criminal, tendo em vista que ambos se situam no 1º
grau de jurisdição. Registre-se que o afastamento do óbice,
em duas oportunidades, por este Tribunal, em nada alterou a
sentença mencionada.
De outra banda, sabe-se que o caminho adequado para alterar
a coisa julgada é a propositura de REVISÃO CRIMINAL.
Assim, na hipótese, entendo que impossível alteração da
sentença, já que não foi protocolizado recurso adequado e,
consequentemente, o habeas corpus não pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
JULGADO. INCONFORMISMO DA PARTE. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECLUSÃO
MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM
JULGADO. 1. A decisão embargada utilizou fundamentação
suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão
ou contradição passível de reforma por meio de embargos
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de declaração. 2. O habeas corpus não se presta à função
de sucedâneo de revisão criminal. O trânsito em julgado da
sentença penal condenatória determina a preclusão das
matérias julgadas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl
no HC 91.697/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA
TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 20/06/2011). (g.n.).
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA
DE OBJETO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Resta
prejudicada a pretensão de se ver revogada a prisão cautelar
quando já transitada em julgado a condenação. 2. Não se
permite, na seara do writ, a reapreciação do conjunto probatório,
especialmente para afastar a comprovação fática delineada
pela Instância local em relação à prática delitiva. 3. Ademais,
inviável se mostra utilizar-se da via heróica em substituição ao
procedimento da revisão criminal. 4. Ordem em parte denegada
e em parte julgada prejudicada. (HC 113.977/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). (g.n.).
E ainda: HC 22.672/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR,
SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 352,
HC 14.322/SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 300 e HC
16.933/SC, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA
TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 247.
Assim, não há dúvidas de que este writ está sendo utilizado
como sucedâneo de revisão criminal. Nesse passo, outro não
é o caminho senão o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, indefiro o pedido inicial, com fulcro no art.
139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0007192-15.2011.8.22.0000
Paciente: Vanusa Mariano Pereira
Impetrante(Advogada): Marilza Gomes de Almeida Barros(OAB/
RO 3797)
Advogado: Alex Souza Cunha(OAB/RO 2656)
Advogado: Airisvaldo Figueirêdo de Araújo(OAB/RO 588E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Processo:0007192-15.2011.8.22.0000.
Classe:Habeas Corpus.
Paciente:Vanusa Mariano Pereira.
Impetrante:Marilza Gomes de Almeida Barros.
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de GuajaráMirim - RO.
Relator:Desembargador Miguel Monico Neto.
Vistos.
A advogada Marilza Gomes de Almeida Barros impetra habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Vanusa Mariano
Pereira, presa em flagrante no dia 18/06/2011, acusada pela
prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP.
Sustenta não haver justa causa para a manutenção da paciente
em custódia, pois ausentes os pressupostos exigidos no art.
312 do Código de Processo Penal, e a gravidade abstrata do
crime não dá ensejo a restrição de liberdade.
22
Assevera que o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória
a paciente, mas defende a possibilidade da concessão, em
razão de preencher os requisitos autorizadores. Requer a
expedição, in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 14 de julho de 2011
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Em substituição legal
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0007328-12.2011.8.22.0000
Paciente: Taiana Davis Sousa Lourenço
Impetrante(Advogado): Luiz Euclides Helfer(OAB/RO 3828)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Luiz Euclides Helfer, em face do indeferimento
do pedido de liberdade provisória, em desfavor da paciente
Taiana Davis Sousa Lourenço, presa em flagrante no dia
6.7.2011, acusada pela suposta prática do crime de tráfico de
droga, descrito nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Consta nos autos que a paciente foi presa com 8 invólucros
plásticos, com substância esbranquiçada, contendo 3,20g,
positiva para cocaína, conforme laudo de fls.72.
Alega o impetrante que a droga era para consumo da paciente
e outros indivíduos e não para comercialização, conforme seus
depoimentos.
Sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito, por isso entende não haver
motivo à manutenção da prisão.
Pede a concessão de liminar.
Relatei. Decido.
Da prova colhida que instrui o pedido é possível concluir que
afirmação do proposito de traficância está a reclamar produção
de provas suplementar.
Compulsando os autos, vê-se que a paciente é primária,
tem residência fixa, trabalho lícito e não possui antecedentes
criminais, conforme certidões criminais inclusas às fls. 34 e 36.
Com efeito, não se vê presentes os requisitos da prisão
preventiva, pois não há qualquer indícios de que, solta, irá
dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução
criminal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
Assim, não há mácula na vida pregressa da paciente a indicar
que poderá se furtar à aplicação da lei penal.
Posto isso, defiro o pedido de liminar, a fim de que possa
responder ao processo em liberdade, com o compromisso
de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de
revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, se outro motivo não recomendá-la
na prisão.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Câmaras Criminais Reunidas
Câmaras Criminais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007184-38.2011.8.22.0000
Impetrante: Floripes de Melo Tolosa
Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)
Advogada: Regiane Estefanny Castilho(OAB/RO 4835)
Advogada: Rayanna de Souza Louzada Neves(OAB/RO
574E)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Floripes de
Melo Tolosa, brasileira, casada, odontóloga, portadora da cédula
de identidade RG n. M4726400, SSP/MG e inscrita no CPF/MF
sob n. 741.544.006-49, residente e domiciliada na Av. Sabino
Bezerra de Queiroz, n. 4357, Jardim América, em Vilhena/RO,
contra decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal de Vilhena, Doutor Renato Bonifácio de Melo Dias,
nos autos da Ação Penal n. 0008239-16.2010.8.22.0014, que
condenou Vagno Goulart Mariano como incurso no art. 33,
caput, da Lei 11.343/06, e decretou a perda da motocicleta
apreendida (Honda/CBX 250 Twister, placa NCL3804-Vilhena/
RO), a qual já havia sido penhorada nos autos da execução
de sentença n. 0045585-35.2009.8.22.0014, movida pela
impetrante também em face de Vagno Goulart Mariano, perante
a 4ª Vara Cível de Vilhena.
Aduz, em síntese, que:
1) o pedido de penhora foi deferido pelo Juízo da execução
[4ª Vara Cível] aos 22/6/2010, sendo o mandado expedido em
18/8/2010 e cumprido no dia 6/9/2010;
2) no interregno entre o deferimento do pedido e a expedição do
mandado, precisamente aos 14/8/2010, o executado [Vagno] foi
preso por incidir em crime de tráfico de entorpecentes, ocasião
em que o veículo foi apreendido;
3) por ocasião da penhora, o bem contristado foi entregue à
impetrante, que assumiu o encargo de fiel depositária;
23
4) posteriormente, nos autos da ação penal movida contra a
pessoa de Vagno Goulart Mariano, o impetrado, mesmo ciente
da penhora realizada no juízo cível, a favor da ora impetrante,
por ocasião da sentença, decretou a perda da motocicleta;
5) o mandamus constitui o meio jurídico adequado a impugnar
a decisão censurada, que entende deva ser anulada em
relação ao decreto de perda do veículo, pois este já havia sido
penhorado anteriormente pela ora impetrante;
6) a teor da Súmula 202/STJ, a impetração de segurança por
terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição
de recurso;
7) a impetrante, que desde dezembro de 2009 já buscava o
bloqueio de veículo existente em nome do executado, foi
prejudicada pela demora do Judiciário na entrega da prestação
jurisdicional, pois, se tivesse sido efetivada a penhora em tempo
hábil, ela certamente teria a posse da motocicleta apreendida
antes mesmo da prisão do executado, salvaguardando assim
o seu crédito.
Alegando que a decisão proferida nos autos da ação penal viola
direito líquido e certo da impetrante, trazendo-lhe lesão grave
de difícil reparação, pugna pela concessão da segurança a fim
de reconhecer sua condição de terceira de boa-fé e declarar
a insubsistência parcial da sentença, na parte que decretou a
perda da motocicleta.
Requer seja notificada a autoridade impetrada para prestar
informações no prazo legal.
Examinados.
Decido.
Como cediço, a impetração visando desconstituir decisão
judicial só será admitida em caráter excepcional, mediante
prova pré-constituída da ocorrência de violação a direito líquido
e certo do impetrante.
Pelo que se extrai dos autos, o ato atacado nesta ação
mandamental é a sentença proferida pelo Juiz de Direito
da 2ª Vara Criminal de Vilhena, decretando a perda da
motocicleta apreendida nos autos da Ação Penal n. 000823916.2010.8.22.0014, decisão esta que já se encontra transitada
em julgado (fls. 191).
A hipótese, assim, está compreendida na vedação do art. 5º,
III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF, que não permitem
a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial
transitada em julgado.
A doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento
de que só se admite mandado de segurança contra ato
judicial quando se queira dar efeito suspensivo a recurso que
originariamente não o possua ou contra ato evidentemente
teratológico e, ainda assim, para fazer cessar ilegalidade ou o
abuso de poder nele encerrado, não tendo, pois, o condão de
reformar a decisão impugnada.
Nesse sentido:
A permissibilidade do uso e acolhimento da ação mandamental
só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar à parte
dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (RT 535/72,
447/132; JTACivSP 84/167, 74/163, 38/417; RTJ 71/876,
70/504).
Ademais, mesmo se superada tal questão processual, ainda
assim, não seria acolhido o pleito, visto que a destacada
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penhora se deu após a apreensão do bem em processo crime,
tanto assim que levada a efeito na Delegacia de Polícia, como
se observa da certidão de fls. 39.
Ainda, a impetrante não logrou fazer prova do seu direito líquido
e certo em sentença terminativa do feito, mormente quando
se vê às fls. 62/66, que houve resistência à constrição por
Embargos de Terceiro, os quais ainda pendem de julgamento.
A não bastar, conquanto se procure alegar que não incidiu,
na espécie, a proibição de impetração contra decisão judicial
passível de recurso, visto figurar a impetrante como terceira
prejudicada, observa-se que o caso não se enquadra na
situação prevista na Súmula 202/STJ.
Assim se deve entender porque, como mostram os documentos
de fls. 68/74, induvidoso que a impetrante foi cientificada dos
termos da sentença, e nada obstante, não esclareceu a razão
pela qual deixou de recorrer, na ocasião própria, da decisão
tida como contrária aos seus interesses.
A respeito, o STJ sedimentou o entendimento de que nas
hipóteses de aplicação da Súmula 202/STJ, deve o impetrante
deixar claros os motivos que o impediram de recorrer
oportunamente (RMS 30.688/SC, Rel. Min. Herman Benjamin;
RMS 26297/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves; RMS 27594/
BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, etc.).
Portanto, mesmo sob esse aspecto, descabe à impetrante
invocar a condição de terceira prejudicada para efeito de
admissão da ação mandamental.
Posto isso, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.
12.016/09, c/c art. 450, parágrafo único, do RITJ/RO, indefiro a
inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo, sem
resolução de mérito, forte no artigo 267, I, CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Câmaras Criminais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 0004664-08.2011.8.22.0000
Revisionando: A. M. de A.
Advogado: Luís Tiago Fernandes Kliemann(OAB/RO 4698)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Pede o revisionando análise de pedido de liminar a fins de
liberação provisória suscitando nulidades que diz existirem no
processo.
Como se sabe, a concessão da liminar é medida excepcional e
exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, tanto
quanto de que a demora na prestação jurisdicional represente
iminência de dano irreparável.
No caso, a fundamentação dos alegados vícios requer análise
aprofundada de provas, por isso inviável a concessão da
liminar.
Posto isso, indefiro o pedido.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
24
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 615
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos vinte e um dias do mês de julho
do ano de 2011, às 08h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento
Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0247374-27.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0247374-27.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: D. Duwe Contabilidade Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
- RO
Apelado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho
- RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Assunto : ISS/ Imposto sobre Serviços. Custas.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/08/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0019956-64.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:0019956-64.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Richardson Pablo Arcanjo das Neves
Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382)
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Transferência.
Distribuído por Sorteio em 02/05/2011
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0026228-63.2009.8.22.0016 Reexame Necessário
Origem:0026228-63.2009.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara
Cível
Interessadas (Parte Ativa): Mad Amil Indústria e Comércio
de Madeiras Ltda EPP e Plain Max Indústria e Comércio de
Madeiras Ltda ME
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282)
Interessado (Parte Passiva): Município de Costa Marques RO
Procurador: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Assunto : Anulação de Débito Fiscal. Incentivos fiscais.
Distribuído por Sorteio em 13/09/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0000065-40.2009.8.22.0018 Apelação
Origem:0000065-40.2009.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553)
Apelantes: Cloreni Matt, Genair Capelini, Pedro Braz Calixto
e outros
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelantes: Erodi Antônio Matt, Jurandir de Oliveira Araujo,
Devair Velho e outros
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Assunto : Dano ao Erário. Violação aos Princípios
Administrativos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/01/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 0022229-55.2007.8.22.0022 Apelação
Origem:0022229-55.2007.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante: Paulo Nóbrega de Almeida
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Violação aos Princípios Administrativos.
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 0010570-40.2006.8.22.0004 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:0010570-40.2006.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Criminal
Embargante: Durval Matias dos Santos
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
Apelante: Jackson Gomes de Almeida
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Apelante: Manoel Douglas Pinho
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogada: Rosimere Moreira (OAB/RO 2401)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto : Peculato.
Opostos em 03/06/2011
25
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 0032968-94.2005.8.22.0010 Apelação
Origem:0032968-94.2005.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: Salomão da Silveira, José Salsa Lima, Silvânia
Moraes e outros
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Apelado: Josias Ferreira de Souza
Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1967)
Advogada: Elismara Ferreira de Souza (OAB/RO 1827)
Apelados: Irineu Dopiate, Devanilze Torres de Oliveira Dopiate
e Construtora Dupiate Ltda
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Litisconsorte Ativo Necessário: Município de Rolim de Moura
- RO
Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Enriquecimento ilícito. Violação aos Princípios
Administrativos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/02/2011
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 08 0086962-07.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0086962-07.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Apelado: Prefeito do Municipio de Cacoal - RO
Apelado: Secretário de Administração do Município de Cacoal - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/09/2010
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 09 0086959-52.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0086959-52.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Apelado: Prefeito do Municipio de Cacoal - RO
Apelado: Secretário de Administração do Município de Cacoal
- RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/09/2010
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 10 0086953-45.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0086953-45.2009.8.22.0007 Cacoal3ª Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Apelado: Secretário de Administração do Município de Cacoal - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/09/2011
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 11 0087039-16.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0087039-16.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2010
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 12 0086859-97.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0086859-97.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Apelado: Prefeito do Município de Cacoal - RO
Apelado: Secretário de Administração do Município de Cacoal
- RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/09/2010
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 13 0087050-45.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0087050-45.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2010
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
26
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 14 0087037-46.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0087037-46.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2010
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 15 0087046-08.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0087046-08.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2010
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 16 0086856-45.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0086856-45.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Apelado: Secretário Municipal de Administração do Município
de Cacoal - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/09/2010
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
n. 17 0002874-89.2007.8.22.0012 Apelação
Origem:0002874-89.2007.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Aparecido Dias de Oliveira
Advogado: Daniel Prudêncio da Silva (OAB/RO 3720)
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Apelantes: Rudi Romeu Naue, Valter Moreira dos Anjos, Maria
Marlúcia de Almeida e outros
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Apelantes: Ataide Ribeiro Gonçalves, Mauri Antônio Ansiliero
e José Angelo da Silva Filho
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Assunto : Dano ao Erário.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/03/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 18 0016633-28.2009.8.22.0020 Apelação
Origem:0016633-28.2009.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Sirleide Maria Osmidio
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procurador: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Indenização por Dano Material. Defeito, nulidade ou
anulação. Direito de Imagem.
Distribuído por Sorteio em 13/06/2011
n. 19 0003390-40.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:0003390-40.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Interessada (Parte Ativa): Antônia Alves de Araújo
Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou
Pensão. Juros/Correção Monetária.
Distribuído por Sorteio em 16/06/2011
n. 20 0035766-57.2007.8.22.0010 Apelação
Origem:0035766-57.2007.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelado: Sérgio Carlos Soares Marcenaria
Curador: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Dívida Ativa. Prescrição e Decadência.
Distribuído por Sorteio em 17/06/2011
n. 21 0015567-80.2008.8.22.0009 Apelação
Origem:0015567-80.2008.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelada: Denisi Maria Perez
Advogada: Ana Paula Gomes da Silva Lima (OAB/RO 3596)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Assunto : Adicional de Insalubridade. Pagamento. Honorários
Advocatícios.
Distribuído por Sorteio em 24/03/2011
n. 22 0046282-75.2008.8.22.0019 Apelação
Origem:0046282-75.2008.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO
3091)
27
Procurador: César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781)
Procurador: Marcos Toshiro Ishida (OAB/RO 4273)
Procurador: Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283)
Apelada: Eliane Maria de Pina
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
Distribuído por Sorteio em 10/06/2011
n. 23 0252506-65.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0252506-65.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Jaqueline Costa Pimentel
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto : Exame de Saúde e/ou Aptidão Física.
Distribuído por Sorteio em 24/08/2010
n. 24 0059420-20.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:0059420-20.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelantes: Maria da Penha Gomes e João Evangelista Rios
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO
2293)
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Procuradora: Valéria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano. Dívida Ativa.
Custas.
Distribuído por Sorteio em 31/05/2010
n. 25 0008845-03.2008.8.22.0018 Apelação
Origem:0008845-03.2008.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: José Gonçalves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Procuradora: Kellen Cristina São José Azuma (OAB/RO 1654)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Assunto : Esbulho / Turbação / Ameaça.
Distribuído por Sorteio em 02/08/2010
n. 26 0074097-28.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:0074097-28.2009.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Município de Chupinguaia - RO
Procurador: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832)
Apelado: José Márcio de Oliveira
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto : Adicional de Horas Extras. Pagamento.
Distribuído por Sorteio em 03/02/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 27 0000060-78.2010.8.22.0019 Apelação
Origem:0000060-78.2010.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Francisco José Vieira
Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376)
Apelado: Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO
3091)
Procurador: Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Dívida Ativa.
Distribuído por Sorteio em 14/06/2011
Porto Velho, 13 de julho de 2011.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
1ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 1211
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos vinte e um dias do mês de julho
do ano dois mil e onze, às 8h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n.01- 0003068-93.2010.8.22.0009 Apelação
Origem:00030689320108220009 Pimenta Bueno/1ª
Criminal
Apelante: Thiago Domingues Barbosa
Advogado: Eric Júlio dos SantosTiné (OAB/RO 2507)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 08/06/2011
Vara
n.02- 0033474-49.2009.8.22.0004 Apelação
Origem:00334744920098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Artur Rafael Davila Tonelli
Advogada: Fabiani Santiago Menezes (OAB/RO 4088)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 30/07/2010
28
n.03- 0003342-21.2010.8.22.0021 Apelação
Origem:00033422120108220021 Buritis/1ª Vara Criminal
Apelante: Valdinei de Jesus Rosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
(substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro)
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 19/05/2011
n.04- 1100018-63.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00001832220098220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Valclei Queiroz da Silva
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2009
n.05- 0002258-88.2010.8.22.0019 Apelação
Origem:00022588820108220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Sandro Costa Alves
Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO
1376)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 20/05/2011
n.06- 0130947-33.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:01309473320088220501 Porto Velho/Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Apelante: Ronaldo Rodrigues Alves
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 26/10/2009
n.07- 0099095-54.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00990955420098220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Josenildo Nunes de Souza
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogado: Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
(substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro)
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
n.08- 1008889-45.2007.8.22.0501 Apelação
Origem:00888911920078220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Sebastião Ferreira Moraes
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 19/12/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.09- 0019583-44.2008.8.22.0020 Apelação
Origem:00195834420088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Bruno Aléxopulos Meireles
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 13/10/2010
n.10- 1111203-14.2007.8.22.0002 Apelação
Origem:01120356420078220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Cleidir Rigma Libano da Silva
Advogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2009
n.11- 0043538-46.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00435384620088220007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Apelante: Clécio Bentes do Nascimento
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
(substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro)
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 22/09/2009
n.12- 1200828-80.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:00082890720088220501 Porto Velho/1ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Sidney Vaz da Costa
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/08/2009
n.13- 1014556-46.2006.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem:01455663620068220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Osmaildo da Silva
Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031)
Advogada: Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: D’Estefano Neves do Amaral (OAB/RO 2679)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 14/08/2008
n.14- 1004660-42.2007.8.22.0501 Apelação
Origem:00466096320078220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Edgar Morais Pantoja
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 22/12/2008
29
n.15- 0000893-54.2009.8.22.0012 Apelação
Origem:00008935420098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Valcir Piana
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
(substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro)
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 28/09/2009
n.16- 1002638-76.2005.8.22.0017 Apelação
Origem:00263874220058220017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Valéria Maria Souza de Macedo
Defensora Nomeada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 06/02/2009
n.17- 0027228-64.2005.8.22.0008 Apelação
Origem:00272286420058220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Apelante: Humberto Alexandre Silva
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B)
Advogado: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
n.18-1008567-18.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00856728820088220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Geane Franciscati Lima
Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 02/09/2009
n.19- 0017086-44.2009.8.22.0013 Apelação
Origem:00170864420098220013 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: Edivon Francisco Gonçalves
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
(substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro)
Distribuído por Sorteio em 18/10/2010
n.20- 1001634-71.2004.8.22.0006 Apelação
Origem:00163459820048220006 Presidente Médici/1ª Vara
Criminal
Apelante: Nestor Barcelos
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 12/09/2008
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.21- 1002672-95.2007.8.22.0012 Apelação
Origem:00267220820078220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Lídio Luis Chaves Barbosa
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Advogado: Valdemir Bispo (OAB/RO 4213)
Apelante: Vangivaldo Bispo Filho
Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2734)
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Advogado: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 28/11/2008
Porto Velho, 14 de julho de 2011
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da 1ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 14/07/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Departamento Pleno Administrativo
Data de distribuição :16/05/2011
Data do julgamento : 11/07/2011
0004859-90.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Secretaria Administrativa (n. anterior 007323530.2010.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que negou a concessão de adicional
de qualificação funcional
Recorrente: Helena Maria Woida
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Administrativo. Adicional de qualificação
funcional. Requisito. Curso de extensão, aperfeiçoamento e
especialização. Áreas de interesse da Justiça. Inaplicabilidade
em função do cargo e lotação.
Para fins de adicional de qualificação funcional, o curso que se
pretende aproveitar deve ter relação direta com as atribuições
do servidor, ou seja, deve estar relacionado com a função
exercida, de modo que, não preenchido esse requisito, tornase defesa a sua concessão.
30
Data de distribuição :16/05/2011
Data do julgamento : 11/07/2011
0004887-58.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Secretaria Administrativa (n. anterior 006664452.2010.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que negou a concessão de adicional
de qualificação funcional
Recorrente: Rubens da Cunha Mariobo
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Administrativo. Adicional de qualificação funcional.
Termo inicial do direito. Edição de Resolução n. 045/2010.
O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 568/2010, que trata
do adicional de qualificação funcional, dispôs que o Poder
Judiciário regulamentará, por meio de resolução, quais as
áreas de interesse da Justiça.
Somente a partir da edição da Resolução n. 045/2010,
publicada em 27/10/2010, que incluiu dentre as áreas de
interesse da Justiça o curso concluído pelo servidor, qual
seja, Administração, é que nasceu o seu direito em perceber a
gratificação pleiteada.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 14/07/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :02/05/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0000359-72.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00003597220118220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: José Paulino Oliveira
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana
Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Advogados: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) e Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8.767)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Prescrição. Inocorrência. Data inicial para a
contagem. Prazo trienal. Laudo do IML. Ciência inequívoca da
invalidez. Recurso provido. Retorno dos autos à origem.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Não verificado o transcurso de mais de 3 anos da ciência
inequívoca da invalidez e a interposição da ação, não se mostra
prescrita a pretensão de cobrança de seguro DPVAT.
Deve ser anulada a sentença que reconheceu a prescrição e os
autos devem ser encaminhados à origem para prosseguimento
da instrução.
Data de distribuição :29/04/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0000362-27.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00003622720118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Djanira Rodrigues de Aguiar
Advogados: Eric Tomaz George Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana
Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Documentos suficientes. Causa de pedir.
Recurso provido. Anulação da sentença que indeferiu petição
inicial. Retorno dos autos à origem.
Verificada a apresentação de todos os documento capazes à
verificação do direito ao recebimento de indenização, deve ser
anulada a sentença que indeferiu a inicial.
Para prosseguimento da instrução, devem os autos retornar à
origem.
Data de distribuição :31/05/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0001214-37.2010.8.22.0018 Apelação
Origem: 00012143720108220018 Santa Luzia d’Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Avelino Lelis da Silva
Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3.678)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114),
Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outro
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Declaratória. Anulação de ato jurídico.
Apuração unilateral. Restituição em dobro.
A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil
a embasar cobrança de débitos.
É suficiente para gerar o dano moral a imputação ao consumidor
de cometimento de fraude sem a devida comprovação, sem
oportunizar a ampla defesa e o contraditório e, ainda, a coação
do consumidor a assinar o termo de confissão de dívida para
não ter sua energia elétrica desligada.
A declaração de dívida, ainda que obtida mediante coação, não
impede a concessionária de cobrar, por meio próprio e legítimo,
a importância reconhecida como verdadeira.
31
Data de distribuição :11/05/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0001519-54.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00015195420108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Auto Posto Vip Ltda.
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1.293)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Declaratória de inexistência de
débito c/c danos morais. Contrato telefonia móvel. Rescisão
contratual. Multa fidelização. Ilegítima cobrança. Inscrição
cadastro devedores. Indenização.
Tendo o réu incluído o nome da autora de forma indevida e não
tendo o diligenciado acerca da retirada do nome da demandante
dos registros de inadimplentes, em decorrência de multa por
rescisão contratual, deve reparar os danos decorrentes.
Data de distribuição :19/05/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0008114-69.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00081146920108220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8.767)
Apelada: Maria Aparecida Pereira Martins
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2.961)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro DPVAT. Debilidade permanente parcial
incompleta. Incidência do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74.
Aplicação da tabela constante do anexo à Lei. Lesões. Redução
proporcional da incapacidade parcial. Valores somados.
Recurso parcialmente provido. Sentença modificada.
A indenização deve ser calculada considerando a tabela e
aplicando-se percentual de repercussão da perda. O laudo
complementar atribui grau da debilidade para dois tipos de
lesão, portanto, deve ser reduzida a indenização considerando
a tabela, e aplicando-se percentuais de repercussão das
perdas.
Deve ser modificada a sentença para reconhecer o direito à
indenização, que deverá corresponder à soma dos valores
proporcionais ao percentual das perdas sofridas.
Data de distribuição :09/06/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0009032-79.2010.8.22.0102 Apelação
Origem: 00090327920108220102 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Família e Sucessões)
Apelante: R. A. A. da C., representado por sua mãe, M. de F. A.
Advogados: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) e Marlen de
Oliveira Silva (OAB/RO 2.982)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: E. A. da C.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Revisão de alimentos. Binômio necessidade
e possibilidade.
Se a pensão alimentícia foi fixada atendendo o binômio
necessidade dos alimentos e capacidade de provê-los, não
cabe ser modificada.
Data de distribuição :26/04/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0013274-90.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00132749020108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Roselúcia dos Santos Pereira
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana
Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Prescrição. Inocorrência. Data inicial para a
contagem. Prazo trienal. Laudo do IML. Ciência inequívoca da
invalidez. Recurso provido. Anulação da sentença. Retorno dos
autos à origem para prosseguimento da instrução.
Não verificado o transcurso de mais de 3 anos da ciência
inequívoca da invalidez e a interposição da ação, não se mostra
prescrita a pretensão de cobrança de seguro DPVAT.
Deve ser anulada a sentença que reconheceu a prescrição
e os autos retornarem à origem para o prosseguimento da
instrução.
Data de distribuição :12/05/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0022758-33.2009.8.22.0013 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00227583320098220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Aptes/Agtes: Volmir Paludo e outra
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO
3.755)
Apda/Agda: Serasa S.A.
Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088) e outra
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NãO CONHECER DO AGRAVO
AGRAVO RETIDO E, . NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação anulatória de registro em cadastro de
inadimplentes. Avalistas Notificação prévia. Requisito.
Cumprimento.
32
Tendo a SERASA notificado previamente os avalistas de
contrato inadimplido da inscrição de seus respectivos nomes
no cadastro de inadimplentes, não se há que anular o registro.
É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome
em bancos de dados e cadastros.
Data de distribuição :07/04/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0034653-18.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00346531820098220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Banco Finasa BMC S/A
Advogados: Aparecido Martins Patussi (OAB/MG 9.198-A),
Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12.330-A) e outros
Apelado: Félix Correia Veiber
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Extinção do feito. Falta de interesse
processual. Intimação para dar andamento ao feito. Sentença
mantida.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito em razão da
falta de interesse processual da parte que intimada para dar
andamento ao feito quedou-se inerte.
Cumpridos os requisitos legais para configuração do abandono
processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução
de mérito.
Data de distribuição :24/03/2010
Data de redistribuição :06/05/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0106091-91.2006.8.22.0010 Agravo Regimental e Apelação
Origem: 01060919120068220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante/Apelante: Daniel Constance Martins
Advogados: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) e Gleice
Martins da Silva (OAB/RO 3.394)
Agravado/Apelado: Valmir Petri
Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2.509)
Litisdenunciados: Valdecyr Ferreira e outro
Advogados: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916)
e Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação reivindicatória. Comprovação propriedade.
Se há prova quanto aos pressupostos e requisitos autorizadores
do reconhecimento da prescrição aquisitiva (art. 927 do
CPC), mantém-se a sentença que julgou improcedente a
reivindicatória.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Data de distribuição :18/12/2010
Data do julgamento : 12/07/2011
0003721-16.2010.8.22.0003 Agravo Regimental e Apelação
Origem: 00037211620108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Agravante/Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519), Anne
Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) e outro
Agravada/Apelada: Diocese de Ji-Paraná - Paróquia de São
João Batista
Advogados: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4.352) e Sidnei
da Silva (OAB/RO 3.187)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação
cautelar de exibição de documentos. Extratos bancários.
Obrigação de exibição. Prescrição pretensão principal. Multa.
Por força do disposto no art. 844, II, do CPC, a instituição
financeira tem o dever de exibir os documentos concernentes
ao negócio jurídico celebrado entre as parte. A informação é
direito básico do consumidor.
Em se tratando de ação cautelar, a exibição dos documentos
esgota o objeto da demanda, sendo matéria de defesa em
eventual discussão acerca da prescrição da pretensão aos
expurgos inflacionários, a ser examinada na ação principal.
ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
A citação editalícia é providência excepcional, só podendo ser
adotada depois de esgotados todos os meios para a localização
do acusado. Em se evidenciando precipitada a citação editalícia,
eis que não esgotadas as diligências de localização do agente,
forçoso o reconhecimento da nulidade do feito.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data de distribuição :23/05/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0005424-54.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00371836220098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - ME
Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) e Sérgio
Antônio Bergamin Junior (OAB/RO 4.728)
Agravada: Talita Alves
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Penhora de salário.
Possibilidade. Dignidade humana. Subsistência. Prova da
atividade laboral e remuneração. Ausência.
É possível a penhora de parte do salário do devedor para a
quitação da dívida executada, desde que não fira o princípio da
dignidade humana e inviabilize a subsistência do devedor e de
sua família. Ausente, contudo, a prova da atividade laboral do
devedor, do quantum da remuneração e do comprometimento
de sua renda, impõe-se o indeferimento da penhora.
Data: 14/07/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :11/05/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0004622-56.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00974402420078220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: José Derli Câmera de Vargas
Advogados: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4.178), Danielle
Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2.353) e
outro
Agravado: Adalberto Antônio Vizioli
Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1.223)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
REJEITADAR
AS
PRELIMINARES. E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Alegação em exceção de pré-executividade.
Possibilidade. Citação editalícia. Nulidade. Ocorrência. Não
provimento.
É cabível exceção de pré-executividade quando, de plano,
se verificar nulidades relativas às questões de ordem pública,
pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da
Data de distribuição :20/04/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0005352-95.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00053529520108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Bonsucesso S/A
Advogados: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129.092),
Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2.514) e
outros
Apelado: Antenor Alves de Macedo
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377-B)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização por danos morais. Empréstimo
consignado. Desconto em folha não realizado. Falta de margem
consignável. Inscrição indevida. Indenização devida.
Responde a instituição financeira pelo lançamento indevido
do nome do consumidor em cadastro restritivo, na hipótese de
empréstimo consignado em folha de pagamento.
Data de distribuição :26/05/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0005587-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01706784720098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Agravante: UNIRON - União das Escolas Superiores de
Rondônia Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO
4.725) e Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB/MT 6.551-A)
Agravado: José Carlos de Carvalho
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Penhora de salário.
Possibilidade. Dignidade humana. Subsistência. Prova da
atividade laboral e remuneração. Ausência.
É possível a penhora de parte do salário do devedor para a
quitação da dívida executada, desde que não fira o princípio da
dignidade humana e inviabilize a subsistência do devedor e de
sua família. Ausente, contudo, a prova da atividade laboral do
devedor, impõe-se o indeferimento da penhora.
Data de interposição :09/06/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0005591-71.2011.8.22.0000 Agravo EM AGRAVO de
Instrumento
Origem: 02279607720088220002 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Agravante: Maria Cosma Gregório da Costa
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Agravado: EGM - Empreendimentos Geográficos Mundial
Advogados: José Orlando Soares(OAB/MG 54.365) e Ricardo
Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.717)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : AGRAVO INTERNO. PENHORA ON LINE
SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Impõe-se o não provimento de agravo interno quando não
há motivos suficientes para a reconsideração da decisão
agravada.
Feitas duas tentativas infrutíferas de efetuar bloqueio on line,
não há que se insistir na diligência, sendo inviáveis penhoras
sucessivas sobre eventuais saldos da conta corrente.
Data de distribuição :12/02/2010Data de redistribuição
:08/04/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0033008-58.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00330085820098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Teobaldo Martins Pinto
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3.486)
Apelados: Rodrigo Angelo Santoro e outro
Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB/MS 12.984)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Julgamento antecipado. Questão de fato. Cerceamento
de defesa. Ocorrência.
Havendo questões fáticas a serem provadas, o julgamento
antecipado da lide gera o cerceamento de defesa.
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Data de distribuição :02/09/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0072765-65.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00727656520098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Osiel Oliveira de Sousa
Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Francisco Nobre Filho
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Apelado: Donizete de Tal
Apelado: Francisco Chagas Nunes
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Reintegração de posse. Defensoria Pública. Intimação
pessoal. Cerceamento de defesa.
A Defensoria Pública dispõe da prerrogativa legal de ser
intimada pessoalmente de todos os atos processuais, por
inteligência do art. 128, inc. I, da Lei Complementar nº 80/94.
Logo, a não intimação pessoal do Defensor Público acarreta
nulidade dos atos processuais.
Data de distribuição :06/07/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
1024862-51.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02486234720088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Eliana
Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847) e outros
Apelada: Janete Amaro Torres
Advogados: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) e
Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3.257)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Responsabilidade civil. Compra de veículo mediante
fraude. Negligência. Dano moral. Configurado. Quantum.
Incumbia aos contratados demandados conferir os dados
apresentados pelo suposto contratante mediante cuidadosa
análise da documentação apresentada, procedendo à eficaz
conferência dos dados. A excludente prevista no artigo 14, § 3º,
II, do CDC somente se aplica aos casos em que o fornecedor
do serviço não concorre - de nenhum modo - para a ocorrência
do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação
ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. Fixação
do montante indenizatório, considerando a negligência da ré,
o aborrecimento e o transtorno sofrido pela demandante e o
caráter punitivo/compensatório da reparação.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 14/07/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :21/06/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0000880-14.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00008801420118220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: José Lorbieski
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519), Anne
Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Inclusão indevida do nome do consumidor em
cadastro de restrição ao crédito. Responsabilidade civil. Dano
moral. Fixação. Reforço ao caráter de desestímulo.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de
restrição ao crédito é motivo in re ipsa à configuração do dano
moral.
A majoração do valor indenizatório pode e busca evitar a
repetição constante de atos que violem os direitos e garantias
inerentes à pessoa/consumidor.
Data de distribuição :06/04/2011
Data do julgamento : 12/07/2011
0003176-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00001601120118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível - Juizado da Infância e da Juventude)
Agravante: S. B. A.
Advogados: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4.624) e
Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497-A)
Agravada: R. M.
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3.206)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Ação de modificação de
guarda. Competência. Domicílio daquele que detém a guarda
definitiva. Ausência de elementos modificadores do foro. Não
provimento.
É competente para decidir ação de guarda o foro de domicílio
da mãe de menor, mormente quando inexistem quaisquer
elementos que viabilizem eventual alteração.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 14/07/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :16/06/2011
Data do julgamento : 07/07/2011
0006460-34.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00072879420118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Edinalva Ribeiro de Paiva
Impetrantes: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4.553), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) e
Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em
flagrante. Liberdade provisória. Vedação legal. Inexistência de
constrangimento ilegal. Manutenção da custódia.
Havendo prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a
autoria da traficância, não há se falar em constrangimento ilegal na
prisão em flagrante realizada conforme previsão legal.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/07/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :31/03/2009
Data do julgamento : 07/07/2011
1003175-41.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 00317576820068220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Shelton Teixeira Lima
Advogados: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3.917) e Valtair Silva dos Santos (OAB/RO 707)
Apelante: Ronilson Ferreira da Cruz
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora originária: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor e relator p/ o acórdão: Desembargador Valter de
Oliveira
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES. VENCIDA A RELATORA.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Roubo qualificado. Negativa de autoria. Sentença
condenatória baseada nas declarações da vítima na fase
policial. Impossibilidade. Absolvição.
As declarações da vítima prestadas na fase policial acusando
os réus da prática de roubo qualificado, ausentes outras provas
judiciais, sobretudo pelo fato de estes negarem a autoria, não é
suficiente para alicerçar a sentença condenatória.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 14/07/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :20/06/2011
Data do julgamento : 13/07/2011
0006586-84.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00067460620118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Jovenal Rodrigues de Jesus
Impetrantes (Advogados): Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO
4.171) e Paulo César dos Santos (OAB/RO 4.768)
Paciente: Fábio de Araújo Souza
Impetrantes (Advogados): Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO
4.171) e Paulo César dos Santos (OAB/RO 4.768)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Cárcere privado. Prisão em flagrante.
Liberdade provisória. Presença de requisitos da prisão
preventiva. Ordem denegada.
A custódia dos pacientes devem ser mantidas quando há nos
autos indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como
a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo,
quando tratar-se de delito grave praticado por meio de arma
de fogo.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 14/07/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :16/06/2011
Data do julgamento : 13/07/2011
0006459-49.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00049334120118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Almerindo Fernandes de Jesus
36
Impetrante: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4.505)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva.
Presentes requisitos. Garantia da ordem pública. Ordem
denegada.
Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva,
a manutenção da prisão faz-se necessária quando baseada em
fatos concretos para a garantia da ordem pública.
Data de distribuição :16/06/2011
Data do julgamento : 13/07/2011
0006466-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00072039320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Dirceu Aguiar Duarte
Impetrante (Advogado): Marcel Reis Fernandes (OAB/AC
2.069)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Tóxico. Prisão em flagrante. Negativa de autoria.
Análise probatória. Inviabilidade. Condições pessoais
favoráveis.
A negativa de autoria deve ser dirimida na instrução processual,
pois a análise da matéria foge à estreita via do habeas corpus.
Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes
indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da
segregação cautelar.
Data de distribuição :17/06/2011
Data do julgamento : 13/07/2011
0006537-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00039353120118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Pacientes: Patrick Wanderson Alcobaça Silva e Vagner Uílian
Alves Silva
Impetrantes (Advogados): José Anastácio Sobrinho (OAB/RO
872) e Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1.161)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Ação penal. Instrução. Excesso de prazo.
Constrangimento ilegal. Inexistência.
A complexidade da causa justifica eventual demora no seu
encerramento, sobremodo se ausentes irregularidades, por
isso não se caracteriza constrangimento ilegal.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
37
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
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SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 1482/2011-SA
Considerando o que consta na C.I n. 030/2011, protocolo n. 31684-36.2011,
R E S O L V E:
Relotar a servidora LEISINNALUZ LEAL RAMOS DE ALBUQUERQUE, cadastro 205524-4, ocupante do cargo comissionado
de Oficial Assistente, DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, no Gabinete da Secretaria Administrativa SA, com efeitos retroativos a 06/07/2011.
Portaria N. 1483/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35557-44.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor ROBISON CARLOS BARTKO, cadastro 205544-9, Analista Judiciário, padrão 08, na
especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de estudo social, no dia 03/08/2011,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
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Tribunal de Justiça - RO
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Portaria N. 1484/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35545-30.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Cujubim/RO, para realização de estudo psicossocial, no dia 29/07/2011, concedendo-lhes o
equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
MARIA SOCORRO DA SILVA BEZERRA Chefe de Núcleo, FG-5
203997-4
Núcleo Psicossocial da Comarca
de Ariquemes
MARTA PRISCILA CAMBUI MILANI
Analista Judiciário, padrão 08
205370-5
Núcleo Psicossocial da Comarca
de Ariquemes
Portaria N. 1485/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35536-68.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao distrito de Jardinópolis/RO, para realização de ronda, no período de 23 a 24/07/2011, concedendo-lhes o equivalente
a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
JOAIRTON LUIZ PEREIRA
Chefe de Serviço de Comissariado II, 203867-6
Serviço
de
Comissariado
de
FG-4
Presidente Médici
JOSÉ FRATA
Auxiliar Operacional, padrão 19
003469-0
Cartório Criminal de Presidente
Médici
Portaria N. 1486/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na C.I. n. 004/2011 – SS, datada de 21/06/2011, protocolo n. 32382-42.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor FRANCISCO DE ASSIS MARQUES FERREIRA, cadastro 204017-4, Analista
Judiciário, padrão 16, na especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Porto Velho/RO, para realização de visita
técnica ao 2º Juizado da Infância e Juventude - Seção de Colocação Familiar, no período de 06 a 08/07/2011, concedendo-lhe o
equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias.
Portaria N. 1487/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35496-86.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Rio Crespo/RO, para realização de ronda, no período de 16 a 17/07/2011, concedendo-lhes o
equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
ANTONIO ANDRADE DE CASTRO
Técnico Judiciário, padrão 11 203862-5
Serviço de Comissariado de
Ariquemes
ELIANE DE CARMO
Chefe
de
Serviço
de 204006-9
Serviço de Comissariado de
Comissariado II, FG-4
Ariquemes
MEIRE NUNES DE ALENCAR ADRIANO
Técnico Judiciário, padrão 09 203992-3
Cartório da 4ª Vara Cível de
Ariquemes
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Portaria N. 1488/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35486-42.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município de Alto Paraíso/RO, para realização de ronda, no dia 19/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½
(meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
ANTONIO ANDRADE DE CASTRO
Técnico Judiciário, padrão 11 203862-5
Serviço de Comissariado de
Ariquemes
ELIANE DE CARMO
Chefe
de
Serviço
de 204006-9
Serviço de Comissariado de
Comissariado II, FG-4
Ariquemes
MEIRE NUNES DE ALENCAR ADRIANO
Técnico Judiciário, padrão 09 203992-3
Cartório da 4ª Vara Cível de
Ariquemes
Portaria N. 1489/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35457-89.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao distrito de São Carlos/RO, para realizar inspeção nas instituições cadastradas na VEPEMA da Comarca de Porto
Velho/RO, no dia 22/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
MANOEL ALDÍZIO PINTO JUNIOR
Auxiliar Operacional, padrão 07 204180-4
SET - Serviço de Transportes
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO Analista Judiciário, padrão 12
204482-0
Núcleo Psicossocial do Juizado da
SILVA ARAÚJO
Infância e da Juventude de Porto
Velho
Portaria N. 1490/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35422-32.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à BR 364 e entroncamento da BR 364 com BR 425, para realizar inspeção nas instituições cadastradas na VEPEMA
da Comarca de Porto Velho/RO, no dia 21/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
MANOEL ALDÍZIO PINTO JUNIOR Auxiliar Operacional, padrão 07 204180-4
SET - Serviço de Transportes
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO Analista Judiciário, padrão 12
204482-0
Núcleo Psicossocial do Juizado da
SILVA ARAÚJO
Infância e da Juventude de Porto Velho
Portaria N. 1491/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35409-33.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao Assentamento Joana D’Arc e BR 319, para realizar inspeção nas instituições cadastradas na VEPEMA da Comarca
de Porto Velho/RO, no dia 20/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
MANOEL ALDÍZIO PINTO JUNIOR
Auxiliar Operacional, padrão 07 204180-4
SET - Serviço de Transportes
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA Analista Judiciário, padrão 12
204482-0
Núcleo Psicossocial do Juizado
ARAÚJO
da Infância e da Juventude de
Porto Velho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
45
Portaria N. 1492/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35393-79.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao distrito de Triunfo/RO e à zona rural do município de Candeias do Jamari/RO, para realizar inspeção nas instituições
cadastradas na VEPEMA da Comarca de Porto Velho/RO, no dia 19/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
MANOEL ALDÍZIO PINTO JUNIOR
Auxiliar Operacional, padrão 07
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA Analista Judiciário, padrão 12
ARAÚJO
Cadastro
204180-4
204482-0
Lotação
SET - Serviço de Transportes
Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância
e da Juventude de Porto Velho
Portaria N. 1493/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35381-65.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município de Itapuã do Oeste/RO, para realizar inspeção nas instituições cadastradas na VEPEMA da Comarca de
Porto Velho/RO, no dia 18/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
MANOEL ALDÍZIO PINTO JUNIOR
Auxiliar Operacional, padrão 07
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO Analista Judiciário, padrão 12
SILVA ARAÚJO
Cadastro
204180-4
204482-0
Lotação
SET - Serviço de Transportes
Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da
Juventude de Porto Velho
Portaria N. 1494/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35361-74.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Extrema de Rondônia/RO e distritos de Abunã, União Bandeirantes, Mutum-Paraná e JaciParaná/RO, para realizar inspeção nas instituições cadastradas na VEPEMA da Comarca de Porto Velho/RO, no período de 04
a 08/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Servidor
Cargo/Função
ANA PAULA BALDEZ SANTOS
Analista Judiciário, padrão 12
RAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA Auxiliar Operacional, padrão 13
Cadastro Lotação
204622-9 Núcleo de Apoio Psicossocial do Fórum Criminal de Porto Velho
203391-7 SET - Serviço de Transportes
Portaria N. 1495/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na C.I. n. 172/2011, datada de 06/07/2011, protocolo n. 34288-67.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
ao município de Ji-Paraná/RO, para organizar e acompanhar a “Oficina de Capacitação em Técnicas Pedagógicas para
Multiplicadores”, no período de 20 a 23/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias.
Servidor
BEATRIZ HELENA PERES ALVES
FERNANDO
STELIO
RODRIGUES
BARBOSA
ILMA FERREIRA DE BRITO
LÚCIA DE ARAÚJO DANTAS
Cargo/Função
Coordenador II, DAS-4
Auxiliar Operacional, padrão 19
Cadastro
003208-5
003763-0
Lotação
EMERON - Escola da Magistratura
SET - Serviço de Transportes
Coordenador II da Escola de Magistratura de 205753-0
Rondônia, DAS-4
Chefe de Seção II, FG-4
004113-0
EMERON - Escola da Magistratura
SEEAD - Seção de Execução Administrativa
Portaria N. 1496/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0000137- 66.1997.8.22.1111,
R E S O L V E:
Alterar, parcialmente, os termos da Portaria n. 0922/2011-SA, publicada no DJE n. 079, de 03/05/2011, referente à
concessão de licença prêmio da servidora LUCILEDES MARIA DA SILVA MELO, cadastro 203018-7, Analista Judiciário, padrão
06, na especialidade de Oficial de Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê:
“período de fruição de 01/07/2011 a 30/07/2011, leia-se: “período de fruição de 11/07/2011 a 09/08/2011”.
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
46
Portaria N. 1497/2011-SA
Considerando o que consta na C.I n. 92/2011-DECOR/CG, protocolo n. 29500-10.2011,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pelo servidor WILIAN PEREIRA GARCIA, cadastro 204259-2, Auxiliar Operacional, padrão
07, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II, FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, no exercício do cargo em comissão de Assistente da Corregedoria, DAS-2, em substituição ao titular MOISES PEREIRA
CARLOS, no período de 16/05/2011 a 30/06/2011.
Portaria N. 1498/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 51539-35.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
I – Remover o servidor CLAUDISTONE DA CUNHA BENTO, cadastro 205429-9, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Alvorada do Oeste/RO para comarca de Porto Velho/RO,
com base no art. 49, III, da LC 068/92;
II – Relotar o servidor em referência no Cartório da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO;
III – Efeitos a partir de 27/06/2011.
Portaria N. 1499/2011-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 19/05/211, protocolo n. 25475-51.2011,
R E S O L V E:
I – Transferir o gozo das férias programadas através da Portaria n. 1246/2010-SA, DJE n. 138 de 30/07/2010, referentes
ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus a servidora SHEILA CARVALHO DE PAULA, cadastro 205068-4, exercendo o
cargo comissionado de Assistente Jurídico, DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de 02/05/2011 a
31/05/2011, para gozo no período de 09/05/2011 a 07/06/2011.
II – Interromper o gozo das férias da servidora em referência a partir de 19/05/2011, transferindo o saldo remanescente de
20 (vinte) dias para gozo no período de 01/11/2011 a 20/11/2011.
Portaria N. 1500/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0015851-75.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Remover, a pedido, a servidora MARILENE LEMES DE SOUZA CHAVES, cadastro 205687-9, Técnico Judiciário, padrão
01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Rolim de Moura/RO para a comarca de
Vilhena/RO, com efeitos retroativos a 01/07/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00307
1 - CONTRATADA: Ellevo Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/0903/2011.
3 - OBJETO: Despesas com inscrição de 02(dois) servidores para participarem do Treinamento 0800 NET – MANTENEDOR, a
ser realizado na cidade de Blumenau/SC, nos dias 06 e 07.2011, para atender à Coordenadoria de Informática - COINF/TJRO,
conforme Art. 25/II da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (05/7/2011) até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 1.200,00
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321
DEF: em 14/7/2011
(a.) Samantha das Neves Lebre
Diretora Depto de Economia e Finanças em exercício
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
47
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS
1ª ALTERAÇÃO PARCIAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 11/2011
Aos treze dias do mês de julho de dois mil e onze, o Ministério Público do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob nº
04.381.083/0001-67, neste ato representado pelo Excelentíssimo Secretário-Geral, DETERMINA, conforme o que consta nos
autos do Processo Administrativo 2011001120003504, a desclassificação da empresa ROAD COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
nos itens 01, 02, 08, 09, 13, 14, 24, 25, 26, 30, 31, 35, 57, 58, 63, 65, 69, 78, 80, 82, 83, 84, 90, 113 e 125 e a classificação das
empresas subsequentes no certame licitatório para os respectivos itens da ata em epígrafe, publicada no DJ de nº 067/2011 de
13 de abril de 2011, a qual passa a vigorar da seguinte forma:
Empresa: STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA.
CNPJ: 05.252.941/0001-36
Item
Especificação
Bandeja para papel, modelo de caixa para correspondência, feita em
8
acrílico, com 03 compartimentos (tipo andar) no tamanho ofício, na cor
cinza transparente.
Pasta plastificada com elástico, confeccionada em papel cartão, tipo cartão
24 duplex, mínimo de 300 g/m², revestido de polietileno, com aba e elástico
(medida aproximada 235 x 345 mm) e na cor azul royal.
Pasta plastificada sem elástico com grampo trilho, confeccionada em papel
25 cartão, tipo cartão duplex, mínimo de 300 g/m², revestido de polietileno,
(medida aproximada 235 x 345 mm) e na cor azul royal.
Pasta suspensa confeccionada em cartão marmorizado e plastificado, na
26
cor cinza, com ponteira plástica, visor e grampo trilho em plástico.
Porta utensílios de escritório, com, no mínimo, 03 compartimentos, em
31
acrílico/ resina na cor cinza ou azul.
Papel térmico, bobina para fac-símile, no seguinte tamanho 215 mm x 30
57
m - gramatura máxima de 55gr.
58 Percevejo latonado - caixa com 100 unidades.
Almofada para carimbo nº 3, entintada na cor azul, com base retangular
63 medindo 9 x 12 cm, com tampa confeccionada em material plástico e com
validade mínima de 18 meses.
Almofada para carimbo nº 3, entintada na cor preta, com base retangular
65 medindo 9 x 12 cm, com tampa confeccionada em material plástico e com
validade mínima de 18 meses.
Cola líquida, de primeira qualidade, tipo pastosa, lavável, atóxica, na
78 cor branca, base em pva - polivinil acetato, embalagem plástica com 90
gramas.
Colchete latonado, com tratamento anti-ferrugem, tamanho nº. 15, em
82
caixa com 72 unidades.
Corretivo líquido, a base d’agua, em embalagem plástica com 18 ml,
83
secagem rápida, inodoro, atóxico, com validade mínima 12 meses.
125 Régua 50 cm (transparente).
Empresa: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA.
CNPJ: 84.569.250/0001-37
Item
Especificação
Caixa box para arquivo, feita em plástico (tipo polionda), na cor azul, com
9
as seguintes medidas: comprimento 36 cm x largura 13,50 cm x altura 25
cm.
Envelope pardo grande, gramatura 80 g/m², tamanho: kn 310 mm x 410
13
mm.
Envelope pardo médio, gramatura 80 g/m², tamanho: kn 260 mm x 360
14
mm.
Tesoura media para corte e costura, com lâminas em aço inoxidável, cabo
35
Plástico em formato anatômico e tamanho mínimo de 21,5 cm.
Fita adesiva, transparente, em polipropileno, com adesivo a base de resina/
90
borracha e pigmento - gomada, tamanho: 50 mm x 50 m.
Und
Qtde
Marca
Valor Unitário
Und
80
BNK
R$ 29,00
Und
5.000
FRAMA
R$ 0,85
Und
3.000
FRAMA
R$ 0,47
Und
1.500
FRAMA
R$ 0,81
Und
150
BNK
R$ 6,45
Rl
300
BIGNARDI
R$ 3,80
Cx
40
THOMSEN
R$ 0,96
Und
120
JAPAN
R$ 1,59
Und
120
JAPAN
R$ 1,67
Tb
500
FRAMA
R$ 0,68
Cx
120
BACCHI
R$ 5,69
Fsc
350
FRAMA
R$ 0,51
Und
50
WALEU
R$ 1,80
Und
Qtde
Marca
Valor Unitário
Und
3.000
POLIBRÁS
R$ 1,72
Und
6.000
SCRITY
R$ 0,17
Und
25.000
SCRITY
R$ 0,14
Und
200
GOLLER
R$ 2,17
Rl
4.500
FITPEL
R$ 1,76
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Empresa: FONTENELE E CIA LTDA-ME
CNPJ: 34.778.803/0001-93
Item
Especificação
30 Porta carimbo em estrutura plástica para 08 (oito) carimbos.
Borracha branca, com capa protetora ergonômica, para apagar grafite sem
69
agredir o papel e macia. Medindo, no mínimo, 43 mm x 21 mm x 12 mm.
Colchete latonado, com tratamento anti-ferrugem, tamanho nº. 08, em
80
caixa com 72 unidades.
Estilete, com lâmina larga, tamanho 18 mm, em aço inox de alta resistência,
84
com trava.
113 Lápis preto n.º 2.
48
Und
Und
Qtde
80
Marca
MENNO
Valor Unitário
R$ 4,60
Und
3.000
ECOLE
R$ 0,45
Cx
600
GASFER
R$ 2,09
Und
160
LYKE
R$ 0,90
Und
4.500
EBRÁS
R$ 0,12
Qtde
Marca
Valor Unitário
12000
COPIMAX
R$ 8,99
Qtde
Marca
Valor Unitário
1.500
CHAMEX
R$ 10,65
Empresa: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 06.151.921/0001-31
Item
Especificação
Und
Papel sulfite, formato A4, gramatura de 75 g/m², tamanho 210 mm x 297
2
Rsm
mm, resma com 500 folhas, devidamente embalado pelo fabricante.
Empresa: PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA
CNPJ: 08.228.010/0001-90
Item
Especificação
Und
Papel reciclado, formato A4, gramatura de 75g/m², tamanho 210 mm x 297
1
Rsm
mm, resma com 500 folhas, devidamente embalado pelo fabricante.
Renato Grieco Puppio
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº.
2011001120005073 na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo de licitação MENOR PREÇO POR ITEM, a qual será processada
e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, Decretos Estaduais nº. 10.898/2004 e nº. 12.205/2006 e a
Resolução nº. 07/2005-PGJ, bem como pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 36/2011, modalidade de Pregão
Eletrônico nº. 33/2011, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de
Registro de Preços para aquisição de equipamentos eletrônicos de escritório e carrinhos para transporte de processos, visando
atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia.
ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS
Período: 15.07.2011 a 29.07.2011
Horário: até as 10h00min do dia 29.07.2011 (Horário de Brasília – DF)
Local: site eletrônico www.comprasnet.gov.br, opção “Serviços aos Fornecedores”.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E SESSÃO DE DISPUTA
Data: 29.07.2011
Horário: às 10h00min (Horário de Brasília – DF)
O presente edital estará disponível para consulta através dos seguintes endereços eletrônicos: www.comprasnet.gov.br e www.
mp.ro.gov.br e poderá ser retirado no Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme o seguinte endereço e horário:
Horário: 8h à 12h, das 14h às 18h.
Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria
Porto Velho/RO – Sala da Comissão Permanente de Licitação - Térreo.
Fone: (0x69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974.
E-mail: [email protected]
Porto Velho, 15 de julho de 2011.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica
aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo
Processo nº. 2011001120004969 na modalidade PREGÃO
PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE,
a qual será processada e julgada em conformidade com a
Lei Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei
nº. 8.666/93, pelos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004 e
12.234/2006 e a Resolução nº. 07/2005-PGJ e, ainda, pelas
condições constantes no Processo Licitatório nº. 34/2011,
modalidade de Pregão Presencial nº. 31/2011, do edital e seus
respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo
como objeto a elaboração de registro de preços para aquisição
de camisetas, visando atender as atividades educativas e
preventivas coordenadas pelo Ministério Público do Estado de
Rondônia.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO
PÚBLICA
Edital disponível: a partir de 15.07.2011 das 08h às 12h e de
14h às 18h
Sessão de Abertura: 28.07.2011 às 09h00min – Horário Local
Entrega das propostas: Até às 09hs00min
Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL
Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO,
Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
O edital poderá ser retirado no local citado acima, através do
sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br ou no próprio
Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez
reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 –
HSBC – FUNDIMPER.
Porto Velho, 15 de julho de 2011.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica
aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo
Processo nº. 2011001120005950 na modalidade PREGÃO
PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR ITEM,
a qual será processada e julgada em conformidade com a
Lei Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei
nº. 8.666/93, pelos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004 e
12.234/2006 e a Resolução nº. 07/2005-PGJ e, ainda, pelas
condições constantes no Processo Licitatório nº. 37/2011,
modalidade de Pregão Presencial nº. 34/2011, do edital e seus
respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo
como objeto a elaboração de registro de preços para aquisição
de café em pó, visando atender ao estoque anual do Ministério
Público do Estado de Rondônia.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO
PÚBLICA
Edital disponível: a partir de 15.07.2011 das 08h às 12h e de
14h às 18h
49
Sessão de Abertura: 27.07.2011 às 15h00min – Horário Local
Entrega das propostas: Até as 15hs00min
Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL
Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO,
Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
O edital poderá ser retirado no local citado acima, através do
sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br ou no próprio
Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez
reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 –
HSBC – FUNDIMPER.
Porto Velho, 15 de julho de 2011.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 0563
05 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº
2011001120005638,
R E S O L V E:
Art. 1º EXONERAR o servidor ALEX DOS SANTOS CACIMIRO,
cadastro 44219, do cargo comissionado de Assessor Técnico,
código 701.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de
1º.06.2011.
Art. 2º NOMEAR o servidor referido no artigo anterior para
exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, código
701.4, referência MP-DAS-04, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de
1º.06.2011.
Art. 3º EXCLUIR a Gratificação de Capacitação do servidor
referido no artigo 1º, com base no § único, do artigo 4º,
da Resolução nº 017/2010PGJ, com efeitos a partir de
1º.06.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0564
05 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº
2011001120003903,
R E S O L V E:
Art. 1º EXONERAR a servidora GONÇALA PAULICELIA DE
LIMA DA SILVA, cadastro 44054, da função de confiança de
Assessor Operacional, código 901.1, referência MP-DAI-01, do
Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com
efeitos a partir de 1º.06.2011.
Art. 2º NOMEAR a servidora referida no artigo anterior para
exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, código
701.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de
1º.06.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0565
05 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2011001120004937,
R E S O L V E:
NOMEAR, a partir de 1º.06.2011, o servidor FRANCISCO DAS
CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, cadastro nº 4334-6,
ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Copa e Cozinha, para
exercer o cargo de confiança de Assessor Operacional, código
901.1, referência MP-DAI-01, do Quadro Administrativo do
Ministério Público de Rondônia, com lotação na Assessoria de
Comunicação e Cerimonial.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0566
05 DE JULHO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o Processo nº
2011001120004725,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora CRISTIANE CARLI, cadastro nº 5236-8,
ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, para
exercer suas funções junto à Coordenadoria de Planejamento
e Gestão - COPLAN, com efeitos a partir de 17.06.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0567
08 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, sem ônus para a Instituição, do
Promotor de Justiça ÉVERSON ANTÔNIO PINI, cadastro nº
2117-0, ao município de Cacoal-RO, nos dias 11 e 12 de julho
de 2011, para tratar de assuntos institucionais.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0569
08 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2011001120005278,
R E S O L V E:
NOMEAR a servidora FERNANDA GISELLE DO AMARAL
SILVA, cadastro 4412-9, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo, para exercer o cargo comissionado de Assessor
Técnico, código 701.2, referência MP-DAS-02, para exercer
suas funções junto ao Centro de Apoio Operacional Criminal
– CAO-CRI, do Quadro Administrativo do Ministério Público de
Rondônia, com efeitos a partir de 11.07.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
50
PORTARIA Nº 0570
08 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2011001120005549,
R E S O L V E:
NOMEAR a senhora HELENIRA BESERRA NÓBREGA, inscrita
no CPF nº 890.354.532-04, para exercer o cargo comissionado
de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3,
referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério
Público de Rondônia, com atuação junto à 1ª Titularidade da
11ª Promotoria de Justiça da Capital, com efeitos a partir de
20.06.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0571
08 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº
2011001120005225,
R E S O L V E:
NOMEAR a servidora STÉFANI MENDES CASARA, cadastro
nº 4415-5, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo,
para exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico,
código 703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, para atuar junto à
Subprocuradoria Geral, com efeitos a partir de 16.05.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0572
08 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº
2011001120005524,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, a servidora BÁRBARAH JULYANE DA
ROCHA TEIXEIRA BISCONSIN, cadastro nº 5215-9, do cargo
comissionado de Assessor Jurídico, código 703.7, referência
MP-DAS-07, lotada na Comarca de Porto Velho, do Quadro
Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos
a partir de 29.06.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0573
08 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, dos
servidores ROGÉRIO ALESSANDRO SILVA, cadastro nº
5249-2, LÚCIO SOUSA OLIVEIRA, cadastro nº 5224-7, e
RAIMUNDO SALES REIS, cadastro nº 5224-8, ao município de
São Francisco do Guaporé-RO, no período de 07 a 09 de julho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de 2011, concedendo a cada um o pagamento de 2 ½ (duas e
meia) diária para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0574
08 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2011001120005824,
R E S O L V E:
NOMEAR o senhor HUGO LEONARDO LOPES DE SOUZA,
inscrito no CPF nº 052.578.364-40, para exercer o cargo
comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6, referência
MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de
Rondônia, para atuar junto à 1ª Procuradoria de Justiça – Dr.
José Osmar de Araújo, com efeitos a partir de 01.07.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
51
SANTOS, cadastro nº 2020-6, à cidade de Brasíliea-DF, nos
dias 18 e 19 de julho de 2011, concedendo-lhe passagens
aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0580
2 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo(digital)
nº 2011001120006134,
CONCEDE dispensa remunerada à servidora CRISTIANE
CARLI, cadastro nº 5236-8, ocupante do cargo comissionado
de Assessor Jurídico, nos dias 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25 e
26.07.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,
conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0577
11 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições e considerando o contido no Processo nº
2011001120004699,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, a pedido, o servidor CRISTIANO DE SOUSA
GUTIERREZ, cadastro nº 4423-1, ao cargo efetivo de Analista
Programador, código 311.1, referência MP-NS-01, do Quadro
Administrativo do Ministério Público, com efeitos a partir de
11.07.2011, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº
68/92, de 09 de dezembro de 1992.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0581
2 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo(digital)
nº 2011001120006114,
CONCEDE dispensa remunerada ao servidor FÁBIO RICARDO
RODRIGUES DOS SANTOS, cadastro nº 5225-8, ocupante do
cargo comissionado de Assessor Jurídico, nos dias 14, 15, 18 e
19.07.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,
conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997, e
folga compensatória no dia 20.07.2011, por participação no 1º
Projeto Inquérito Zero.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0578
11 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS
SANTOS, cadastro nº 2020-6, à cidade de Brasília-DF, no dias
12 e 13 de julho de 2011, concedendo-lhe passagens aéreas e
o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0590
12 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
Promotor de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0,
e do motorista Francisco Carlos Brasil, cadastro nº 4133-5,
ao município de Ariquemes-RO, no dia 13 de julho de 2011,
concedendo a cada um o pagamento de ½ (meia) diária para
custeio das despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0579
11 DE JULHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS
CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA N. 530
11 DE JULHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais, considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10 e no Feito n. 2011001120006015,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SUSPENDE, a pedido, as férias referentes ao período aquisitivo
de 03.05.2010 a 02.05.2011, concedidas pela Portaria n. 449,
de 15.06.2011, à Assistente de Promotoria FABÍOLA ALMEIDA
VIEIRA, cadastro n. 5246-2, a partir de 08 de julho de 2011,
ficando o restante para gozo em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 531
11 DE JULHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120006054,
CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça EMÍLIA
OIYE, cadastro n. 2111-4, no período de 05 a 09 de setembro
de 2011, com base no art. 131, II, da Lei Complementar n.
93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 532
11 DE JULHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120006080,
CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça ANDRÉA
LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL, cadastro n. 2108-0,
no período de 05 a 09 de setembro de 2011, com base no art.
131, II, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 533
11 DE JULHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o
contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n.
2011001120006172,
CONCEDE ao Promotor de Justiça FERNANDO FRANCO
DE ASSUNÇÃO, cadastro n. 2169-0, 01 (um) dia de folga
compensatória, a ser usufruída no dia 1º de agosto de 2011,
por participação em Operação Justiça Rápida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 534
11 DE JULHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
52
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120006111,
CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça HILDON
DE LIMA CHAVES, cadastro n. 2083-4, no período de 11 a 15
de julho de 2011, com base no art. 131, II, da Lei Complementar
n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 535
12 DE JULHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010,
NOMEIA a senhora RENATA RAISA SILVA SANTOS, aprovada
no XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar
Grupo de Apoio ao Promotor- GAP, com efeitos a partir de 12
de Julho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 536
12 DE JULHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010,
NOMEIA a senhora PAULLA POLLYANY BARBOSA SOUSA,
aprovada no XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito,
para atuar no Centro de Apoio Operacional da Defesa do
Patrimônio Público e da Probidade Administrativa-CAO-PPA,
com efeitos a partir de 13 de julho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 537
12 DE JULHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA o Promotor de Justiça PEDRO COLANERI ABIEÇAB, cadastro n. 2151-2, para atuar no Processo n. 000578205-2010.8.22.0501 - 2ª Vara Criminal, sem prejuízo de suas
funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 066
08 DE JULHO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de
janeiro de 2010, e considerando o contido no processo nº
2011001120006093 (digital),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CONCEDE ao Procurador de Justiça RODNEY PEREIRA DE
PAULA, cadastro nº 2041-9, licença especial de 05 (cinco) dias,
com fundamento no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar
nº 93/93, para gozo no período de 11 a 15 de julho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 067
11 DE JULHO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de
29/01/0210, e considerando o contido no procedimento (digital)
nº 2011001120006143,
SUSPENDE, com efeitos a partir de 08 de julho do corrente ano,
o gozo de férias, referente ao 1º período de 2011, concedidas
pela Portaria 056, de 20/06/2011, ao Procurador de Justiça IVO
BENITEZ, cadastro nº 2031-1, ficando o restante para fruição
em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
Subprocurador-Geral de Justiça
SECRETARIA-GERAL
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
PROCESSO N.º 2011001120002477
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/
RO.
CONTRATADO: LOPES & NASCIMENTO LTDA. - ME , com
registro no CNPJ sob o n. 08.884.182/0001-12, com sede na
rua Senador Filinto Muller, n. 134, bairro Goiabeiras, em Porto
Velho/RO.
DO OBJETO, VIGÊNCIA, PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
O objeto deste contrato é a contratação de empresa para
fornecimento de materiais e móveis para atendimento das
necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia,
conforme planilha descritiva e de preços no Anexo I.O prazo de
vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data
de sua publicação, podendo ser prorrogado nos termos da Lei
nº. 8.666/1993. O prazo de entrega dos produtos e materiais
é de 30 (trinta) dias, no local indicado pela CONTRATANTE.
O preço anual global estimado do presente contrato é de R$
129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), cujo pagamento
será efetuado no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento
da nota fiscal enviada pela CONTRATADA, na forma do Edital
Licitatório.
DA GARANTIA E CAUÇÃO: Fica estipulada caução de 5%
(cinco por cento) equivalente ao valor global do contrato, no
montante de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta
reais), devendo ser apresentada como condição para efetivação
da contratação, em uma das modalidades previstas nos incisos
do § 1º do art. 56 da Lei nº. 8.666/93, ficando retida até o término
53
da vigência do presente contrato, assim como a garantia dos
materiais pelo prazo de 01 (um) ano, conforme estabelecido no
processo licitatório.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes
ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta dos
Programas de Trabalho nº. 0312212802994, Natureza de
Despesa nº. 449052 e Nota de Empenho nº. 2011NE00792,
pertencente ao Processo nº. 2011001120002477.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se, neste ato, todas as
demais cláusulas e condições constantes no edital licitatório.
Porto Velho, 11 de maio de 2011.
RENATO GRIECO PUPPIO
Secretário-Geral
MP/RO
ALDENOR JOSÉ NEVES
Diretor de Orçamento e Finanças
MP/RO
TERMO DE DISTRATO DO CONTRATO Nº. 003/2011-PGJ,
REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE
SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA E O CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA,
inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, com sede à Av.
Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato
representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Héverton
Alves de Aguiar, e o CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF
sob o n.º 84.596.170/0001-70, com sede na Rua Alexandre
Guimarães, nº. 1.927, Bairro Areal, na cidade de Porto Velho/
RO, neste ato representado por seu Diretor, Sr. Jaime Gazola,
portador do CPF nº 692.716.828-15 e do R.G. nº. 437.118 –
SSP/RO, doravante denominada CONTRATADA, resolvem
rescindir amigavelmente o Contrato nº. 003/2011-PGJ, com
base no que prescreve o art. 79, inciso II, da Lei nº. 8.666,
de 21 de junho de 1993, que tinha por objeto o custeio parcial
(50%) correspondente à prestação de serviços educacionais,
referente a aplicação do curso de Pós-Graduação lato sensu
em MBA em Gestão de Pessoas, em favor de servidores
pertencentes ao Ministério Público do Estado de Rondônia,
suprimindo o valor total do contrato de R$ 6.000,00 (seis mil
reais).
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente Termo em
03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, diante de
02 (duas) testemunhas.
Porto Velho/RO, 30 de junho de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
JAIME GAZOLA
Diretor
CONTRATADA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0026255-46. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Welliton Luiz da Silva, Pablo dos Reis Ferreira de Oliveira
Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus (RO 149)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução
designada para o dia 19. 08. 2011, às 8h30min, na 2ª Vara
Criminal da Comarca de Vilhena/RO.
Proc.: 0076589-84. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rafael Domingos da Silva, Josimar Antonio da
Silva, Anderson Chuika
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações
finais.
Proc.: 0008036-14. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Petição (Criminal)
Requerente: Auzeni Custódio Ferreira
SENTENÇA: ” Trata-se de pedido de remoção de DANYLLO DA
SILVEIRA FERREIRA, já qualificado nos autos do processo à
epígrafe, do Presídio “Urso Branco” para o Centro de Correição
da Polícia Militar do Estado de Rondônia, formulado por Auzeni
Custódio Ferreira, policial militar e genitor do apenado Danyllo.
Constam dos autos: Ficha Funcional de Auzeni Custódio Ferreira
(fls. 03/10); Cópia da Cédula de Identidade RG de Danyllo da
Silva Ferreira (fls. 11 e 12); Cópia da Cédula de Identidade
Funcional de Auzeni (f. 13); e Cópia da Certidão de Nascimento
de Danyllo (f. 14). Com vistas dos autos, o i. representante do
órgão ministerial, Dr. Mauro Adilson Tomal, teceu parecer pelo
indeferimento do pedido, haja vista o apenado Danyllo não se
enquadra na Portaria 002/2008 AMRO. Juntou-se SENTENÇA
condenatória em desfavor do apenado Danyllo, exarada pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos (v-fls. 17/20) com trânsito
em julgado para a acusação (acompanhamento processual
de fls. 21/25. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido.
Com razão o Ministério Público. Danyllo da Silveira Ferreira,
embora filho de policial militar (Auzeni Custódio Ferreira), não
se enquadra no rol daqueles que estão autorizados a cumprirem
as suas penas no Centro de Correição da PMRO. O artigo 1º,
da Portaria nº 002/2008 AMRO ou a LEP, não contemplam
filhos de policiais militares. Isto posto indefiro o pedido. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Carlos Augusto
Teles de Negreiros Juiz de Direito
Proc.: 0020605-18. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
54
Denunciado: Claudio dos Santos Almeida
Advogada: Maria Beatriz Inthon, (OAB/RO 625)
Finalidade: Intimar a defensora a apresentar as alegações finais.
Proc.: 0037877-25. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jozicley Rodrigues do Nascimento, Davi Viana da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações finais
Proc.: 0067757-96. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Charles Moreno da Costa
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações finais.
Proc.: 0000748-49. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (Ré
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Geraldo Fonseca Soares
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de inquirição da
testemunha da acusação, Antônio Mathias de Alcantara,
designada para o dia 05. 08. 2011, às 11h30min na 1ª Vara
Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.
Proc.: 0099230-66. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Luiz Carlos Fernandes
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência para a oitiva da
testemunha da acusação, Lindomar Filgueira Pinto, designada
para o dia 25. 07. 2011, às 10h30min, na 2ª Vara Criminal da
Comarca de Cacoal/RO.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico:
pvh1toxico@tj. ro. gov. br
Proc.: 0009132-98. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Vanildo Rodrigues Duvale
Advogado: Roberto Egmar Ramos OAB/MS 4679
Finalidade: Intimar o Advogado do Cálculo da multa aplicada ao réu.
Réu: Vanildo Rodrigues.
Multa: R$ 10. 333, 02.
Custas: R$ 133, 63.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008648-83. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Eldon Castro de Araújo
Advogado: Mateus Baleeiro Alves OAB/RO nº 4707
Finalidade: Intimar o Advogado do Cálculo de multa ao réu.
Réu: Eldon Castro de Araújo.
Multa: R$ 3. 025, 28.
Custas: R$ 133, 63.
Proc.: 0101073-66. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Izaias Xavier da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto OAB/RO 158
Finalidade: Intimar o Advogado do Cálculo de Multa aplicada ao réu.
Réu: Izaias Xavier da Silva.
Multa: R$ 2. 858. 75.
Custas: R$ 133, 63.
Proc.: 0001211-54. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Marcos Rodrigues da Silva
Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024
Finalidade: Intimar a advogada para apresentar razões no
prazo legal.
Proc.: 0008764-55. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Sabrina Oliveira Cavalcante
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
DECISÃO:
Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir:
“. . . Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em
favor de Sabrina Oliveira Cavalcante. Em parecer, o Ministério
Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em
seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
“PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II
- A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de
drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua
inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial
em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia
no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG,
rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. ” (grifei) Além da
vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida
pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no art. 312 do
Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade
delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem
pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas
evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO
o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
55
Proc.: 0008108-98. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Amauri Guimarães dos Santos
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
DECISÃO:
VISTOS, Trata-se de pedido formulado por Amauri Guimarães
dos Santos já qualificado, objetivando o relaxamento da
prisão em flagrante, pela suposta prática do crime descrito no
artigo 33, caput, da Lei nº. 11. 343/2006. Tece considerações
acerca da dinâmica dos fatos, afirmando não haver elementos
comprobatórios que justifiquem sua manutenção no cárcere,
pois é viciado, tem bons antecedentes e não oferece risco
à sociedade. Juntou os documentos de fls. 08/26, 30/37,
inclusive laudo toxicologócio atestado a presença de
canabinóides em sua urina (fls. 37). O Ministério Público
manifestou-se pelo indeferimento do pleito às fls. 27/29.
Relatei, Decido. Em que pese a argumentação da defesa,
verifico que pretende discutir antecipadamente, em momento
processual inadequado, a própria autoria delitiva. Na presente
fase processual a persecução é vista sob a ótica de indícios de
autoria e materialidade do delito, elementos que só poderiam
ser afastados por prova cabal e segura da ausência de justa
causa, o que não é o presente caso. Do auto de prisão em
flagrante extrai-se depoimentos de policiais de qeu viram o
requerente recepcionar várias pessoas e que havia troca de
dinheiro por outro produto, sendo que quando foram abordá-lo
evadiu-se do local e jogou a droga no córrego. Ademais, o fato
de ser usuário de maconha não exclui os indícios de autoria do
crime de tráfico trazidos no auto de prisão em flagrante. Não
existem vícios formais ou materiais que venham a infamar a
prisão do requerente e verifico que foram asseguradas todas
as garantias constitucionais, razão por que não há motivos
para relaxamento da prisão em flagrante. É de rigor observar
que o legislador ordinário, no art. 44 da Lei n. 11. 343/2006,
vedou expressamente a concessão de liberdade provisória
ou fiança, de modo que filio-me ao entendimento de que a
vedação expressa do benefício da liberdade provisória é, por
si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse
ao réu preso em flagrante. Nesse sentido: ”(. . . ) Esta corte
tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal
para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos
ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.
343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento
do requerimento de liberdade provisória. cuida-se de norma
especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único,
do CPP, em consonância com o disposto no art. 5°, XLIII, da
Constituição da República. (. . . )” (HC 95671, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009,
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP00478). Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.
343/06, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0008605-15. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Alcimar Moreno
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DECISÃO:
Finalidade: intimar a advogada acima, da DECISÃO a seguir:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
favor de Alcimar Moreno. Em parecer, o Ministério Público
pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu
artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
“PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico
de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a
sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006
é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não
existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada.
(HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009.
” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de
manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos
preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais
sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes
de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a
natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de
dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se.
Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto
Juiz de Direito”
Proc.: 0008016-23. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Antôniel Vieira Batista
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Daison Nobre
Belo (OAB/RO 4796)
DECISÃO:
Intimar os Advogados: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796)
e Oscar Dias de Souza Netto (3567) da seguinte DECISÃO:
“Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11. 343/06,
INDEFIRO o pedido. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0008052-65. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Dionatan Costa da Silva
Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B), Anita de Cácia
Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
DECISÃO:
Intimar os Advogados: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B) e Anita
Saldanha (OAB/RO 3644) da seguinte DECISÃO: “Diante do
exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado
a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0008072-56. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Cristiano Reges de Andrade
Advogado: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4. 153) da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
56
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0007477-57. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Sidnei Nazareno de Oliveira
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) da
seguinte DECISÃO: “
Proc.: 0008270-93. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Nazaré dos Santos
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844
da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0008274-33. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Juscelino Julkovski
Advogado: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0008759-33. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Naudimar Ferreira Goes
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DECISÃO:
Finalidade: intimar a advogada acima, da DECISÃO a seguir:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor
de Naudimar Ferreira Goes. Em parecer, o Ministério Público
pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu
artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
“PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico
de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a
sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006
é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não
existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada.
(HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009.
” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de
manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos
preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes
de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a
natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de
dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se.
Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto
Juiz de Direito”
Proc.: 0008760-18. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Magno Goes Couto
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0008761-03. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Lienir Batista de Andrade
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO
3974) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o
pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0008786-16. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Gabriela Castro do Carmo
Advogado: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153)
DECISÃO:
Finalidade: intimar a advogada acima, da DECISÃO a seguir:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor
de Gabriela Castro do Carmo. Em parecer, o Ministério Público
pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu
artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
“PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico
de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a
sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006
é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não
existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada.
(HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009.
” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de
manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos
preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais
sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes
de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a
natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de
dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se.
57
Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto
Juiz de Direito”
Proc.: 0008832-05. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Elimar Campelo Góes
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0007672-42. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Jefferson Eduardo Azevedo Brito
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO
3924) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o
pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0007934-89. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Tiago Alves Pereira
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
DECISÃO:
Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em
favor de Tiago Alves Pereira. Em parecer, o Ministério Público
pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu
artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
“PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS.
ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11.
343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico
de drogas e associação para o tráfico são de natureza
permanente. O agente encontra-se em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à
liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém
da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade
(art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial em relação
à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no
sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel.
Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. ” (grifei) Além da
vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da
medida pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no
art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova
da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e
o resguardo da ordem pública, considerando a natureza
do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano
social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se.
Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004715-68. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Sergio de Souza Lima
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
DECISÃO:
Intimar a advogada Silvana Fernandes Magalhães Pereira
(OAB/RO 3024) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto,
INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a
DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0006789-95. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Clebson Marcos Flores Ramos
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0007440-30. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Marieth Basto de Souza
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0008573-10. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Miler Ricardo Ramos
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0008604-30. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Gleisson Floresta Costa
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
DECISÃO:
Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor
de Gleisson Floresta Costa. Em parecer, o Ministério Público
pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu
artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
“PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
58
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico
de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a
sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006
é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não
existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada.
(HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009.
” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de
manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos
preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais
sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes
de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a
natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de
dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se.
Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto
Juiz de Direito”
Proc.: 0008373-03. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Natasha Walthamam Silva
Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
DECISÃO:
Intimar o Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0008438-95. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Leonildo Nunes Moura
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO
1779) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o
pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0008572-25. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Andresson Neves da Silva
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0007935-74. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Enildo Garcia de Sousa
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007999-84. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Adriano Martins de Miranda
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0008632-95. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Clenildo da Silva Ribeiro
Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335)
DECISÃO:
Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor
de Clenildo da Silva Ribeiro. Em parecer, o Ministério Público
pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu
artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
“PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico
de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a
sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006
é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não
existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada.
(HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009.
” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de
manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos
preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais
sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes
de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a
natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de
dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se.
Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto
Juiz de Direito”
Proc.: 0008171-26. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Samara Borges de Souza
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
DECISÃO:
Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir:
“Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor
de Samara Borges de Souza. Em parecer, o Ministério Público
pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu
artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
“PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
59
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico
de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a
sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006
é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não
existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada.
(HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009.
” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de
manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos
preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais
sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes
de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a
natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de
dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se.
Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto
Juiz de Direito”
Proc.: 0099573-62. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Marcos Roberto Barbosa Pessoa
DESPACHO:
VISTOS. 1- Defiro o pedido de fls. 880, considerando o acórdão
de fls. 675/664. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz
de Direito
Proc.: 0015414-55. 2010. 8. 22. 0501
Para publicação em 15/07/2011
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edgard Alves da Costa, Thiago Alves da Costa,
Adriano Freitas de Souza, Jhone de Araujo Vieira, Elzilene
Domingas da Gama
Advogado: Welerson Cleito Fiqueira - OAB/AC 2009
Finalidade: Intimar o advogado supra da audiência redesignada
para o dia 19/07/2011 às 12: 00horas.
Flávia Leite dos Santos
Técnica Judiciária
Matrícula 205502-3
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Julgamento
Processo: 0153305-60. 2006. 8. 22. 0501
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Procunciado: Clóvis Miranda
Advogado: Defensoria Pública Estadual
Finalidade: Intimar o réu Clóvis Miranda, brasileiro, solteiro,
comerciante, nascido aos 07/03/1966, natural de Goiânia/GO,
filho de Manoel Moreira de Miranda e Maria Rudes de Miranda,
residente na Rua Lúcia de Carvalho, 8591, Escola de Polícia
a comparecer ao julgamento designada para o dia 16/08/2011,
a ser realizado na 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca.
Porto Velho/RO, 14 de julho de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo
- Chefe de Cartório.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Julgamento
Processo: 0098415-06. 2008. 8. 22. 0501
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Procunciado: Francisco Edson Martins da Costa
Advogado: Defensoria Pública Estadual
Finalidade: Intimar o acusado Francisco Edson Martins Costa,
vulgo “Ceará”, brasileiro, solteiro, motorista, nascido aos
24/02/1953, filho de Luiz Martins da Silva e Maria José Nogueira
da Silva, residente na Rua Faveira ou Rua Francisco Fontenelle,
08, Vila Princesa a comparecer ao julgamento designado para
o dia 18/08/2011 a ser realizado no dia 18/08/2011, às 08h,
a ser realizado no plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri
desta Comarca. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2011. Rinaldo
Barbosa de Melo - Chefe de Cartório.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0064815-57. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Elias Fernandes de Almeida
Advogada: Drª. Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO/2808.
Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para
comparecer no Cartório da 2ª Vara Criminal, para indicar o
atual ENDEREÇO do réu Elias Fernandes de Almeida, para
continuar cumprindo o benefício da suspensão, sob pena de
revogação e prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco)
dias. Porto Velho/RO, 14. 7. 201. Kauê Alexsandro Lima,
Escrivão Judicial.
Proc.: 0013444-20. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Mailson Silva Vale Espíndola, Bruno Cardoso dos
Santos Araújo
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não
vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
60
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para
19/10/2011 às 8h. Atenda-se o item 5 da cota ministerial de
fls. 80. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito.
Proc.: 0007298-26. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Insanidade Mental do Acusado
Requerente: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Requerido: Jeferson Bernardo de Souza
Advogado: Marcos Vilela Carvalho ( OAB/084/RO), Adriana
Nobre Vilela (OAB/RO 4408)
Finalidade: Intimação da advogada acima nominada com
relação a PERICIA MÉDICA a ser realizada no réu Jerferson
Bernardo de Soouza, pelo médico psiquiatra dr. Luiz Carlos
Pimentel, que será realizada em 18 de julho de 2011, as 14.
30 horas no IML. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Kauê
Alexsandro Lima – Escrivão Judicial
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0005032-66. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Carlos de Oliveira, João Batista dos Santos,
José Joaquim dos Santos, José Amauri dos Santos, Ivan
Bezerra da Silva, Emerson Lima Santos, Marcos Oliveira de
Matos, Antônio Sobrinho de Oliveira, Ronilton Rodrigues Reis,
Fábio de Oliveira Poleski, Osni de Souza, Deusdete Antonio
Alves, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Francisco Leudo
Buriti de Sousa, Francisco Izidro dos Santos, Radilma Araújo
dos Santos, Edison Gazoni, Ivanilde da Silva Laureano, Angela
Maria Ferreira Xavier de Sousa
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia em face de JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA e outros, onde se imputa a prática de crime de
Peculato (CP, Art. 312), Quadrilha ou Bando (CP, Art. 288) e
lavagem de dinheiro (Lei n. 9. 613/98, Art. 1º, inciso V e §4º).
A peça acusatória INICIAL mente foi oferecida pelo Ministério
Público no e TJ/RO em virtude do foro privilegiado do JOSÉ
AMAURI DOS SANTOS ser, na época, Deputado Estadual. No
entanto, no pleito de 2010, constatando que o JOSÉ AMAURI
não foi reeleito, findou os motivos do foro. Desta forma, o feito
veio para este juízo. DECIDO. Por ora é forçoso concluir que a
denúncia preenche os requisitos preVISTOS no art. 41 do CPP,
não se vislumbrando contaminação por qualquer ocorrência
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que pudesse ensejar rejeição, conforme disposto no art. 43 do
mesmo DISPOSITIVO legal. Os acusados estão suficientemente
qualificados e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo
Ministério Público, a conduta descrita adequa-se ao tipo penal
consignado. A denúncia está acompanhada de elementos
indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a
ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de
punibilidade. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis
para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para
todos os efeitos legais. Na corte os denunciados já haviam sido
notificados para apresentação de defesa prévia. Todavia, como
o procedimento na corte é diverso daquele previsto para o
juízo de 1º grau, visando evitar futuras alegações de nulidades,
entendo pertinente adequar o rito, determinando-se a citação
dos denunciados oportunizando a apresentação de nova defesa
ou a corroboração daquela anteriormente oferecida. Desta
forma, citem-se os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentarem Defesa Preliminar, podendo arguir preliminares,
invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e,
arrolar até oito testemunhas. Intime-se ainda que, transcorrido
o prazo assinalado sem apresentação da Defesa Preliminar,
fica, desde já, nomeado o Defensor Público que atua neste
Juízo, para oferecê-la em igual prazo. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0100958-21. 2004. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Regina Ramos Lizardo, Elisangela Benício da
Rocha Macêdo, Edmilson Benicio da Rocha
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461),
Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408), Marcos Vilela de
Carvalho (OAB/RO 084), Raimundo Nonato Pereira Lima-OAB/
PA-13941
DESPACHO:
VISTOS. Após vista dos autos o Ministério Público, este mantevese inerte quanto as testemunhas arroladas apenas alegando
estar ciente da audiência designada, sendo assim, reconheço
tal manifestação como desistência tácita. Homolo a desistência
das testemunhas Júlio César Rodrigues Ribeiro, Luiz Teixeira
da Silva, Josiane Félix Oliveira e Marivanda Rodrigues Maia.
Mantenho a audiência designada para o dia 03. 08. 2011 às
08h00min, para oitiva do rol de defesa e interrogatório das rés
Regina Ramos Lizardo e Elisângela Benício da Rocha Macêdo.
Intimem-se, inclusive o réu Edmilson e seu defensor. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010284-84. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: J. C. de O. S. T. C.
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Aluisio Xavier
de Albuquerque (OAB/DF 1918)
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de ação penal proposta em face de J. C.
O. e outros, onde se pretende a condenação pela prática dos
crimes descritos na denúncia. O feito é complexo, já contando
com mais de vinte volumes, dificultando a apreciação dos
61
fatos trazidos a conhecimento. Pelo que pude constatar, já
existe denúncia (recebida por juízo que me antecedeu), com
as defesas preliminares apresentadas estando pendente de
apreciação pelo juízo para definir o processamento (ou não)
do pedido INICIAL. Também constato que a competência
deste juízo restringe-se à apreciação das condutas atribuída
a J. C. O e S. T. C, pois a situação de outros acusados já
foram definidas por outros julgadores. Antes de apreciar a
pertinência da continuidade do feito, entendo necessário tomar
algumas providências para permitir um razoável conhecimento
e apreciação das questões, garantindo o pleno exercício
do direito da acusação e da defesa. Imbuído deste espírito,
determino que a escrivania proceda com autuação de novo
volume, onde deverá constar exclusivamente os documentos
a seguir discriminados, procedendo-se com nova numeração
de páginas. Cópia da denúncia; Cópia do recebimento da
denúncia, com as DELIBERAÇÕES constantes no volume
XVI; Cópia das decisões que determinou o afastamento dos
demais acusados deste feito; Cópia das defesas preliminares
apresentadas pelos acusados J. C. O. e S. T. C. Doravante,
os volumes que já existem passarão a ser discriminados
como FEITO APENSO, providenciando a escrivania o seu
encerramento, certificando-se e deixando os documentos que
já se encontram nos volumes formados no mesmo local onde
se encontram, que ficarão no Cartório à disposição das partes
para consulta e referência, tendo seguimento apenas o novo
volume que se inicia a partir desta DECISÃO. Não vislumbro
qualquer prejuízo para as partes neste procedimento. Na
verdade, busca-se facilitar a compreensão do que está sendo
trazido a julgamento e uma DECISÃO mais justa. Também é
importante que as partes atentem para os ônus processuais
que possuem, pois é deles o encargo de demonstrar onde
estão as provas de suas alegações, não podendo imputar ao
juízo a tarefa de ?garimpar? as evidências a serem levadas em
consideração no momento do julgamento, notadamente diante
da imensidão de documentos trazidos ao feito (pela acusação e
pela defesa). Desta forma, o juízo antecipa que os documentos
?jogados? no feito não serão levados em consideração se as
partes não informarem, com precisão e individualizando-os, para
que se prestam. Proceda a escrivania com as determinações
constantes nesta DECISÃO e, em seguida, tornem os autos
conclusos para apreciação das questões trazidas na defesa
preliminar dos acusados. Intimem-se as partes. Porto VelhoRO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0008326-29. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)
Requerente: D. E. de R. e F. de V.
Requerido: Gilson Carlos Fernandes Camargo
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto, OAB/RO-3567.
DESPACHO:
VISTOS. GILSON CARLOS FERNANDES CAMARGO. . .
Extrai-se que a indicação do fato de que é acusado o requerente
trata-se de crime de tentativa de latrocínio. A soltura do
requerente neste momento processual não é possível, pois o
convencimento sobre o MÉRITO tem época oportuna. Por ora,
ante os elementos que se apresentam, deve aguardar preso o
deslinde do processo, sob pena de se abalar a ordem pública e
a credibilidade da justiça, pois o crime imputado ao requerente
é de extrema gravidade. Ademais, crime como o praticado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pelo requerente gera grande repulsa e revolta na sociedade,
causando, inclusive uma sensação generalizada de insegurança.
Cabe, portanto, ao Judiciário retirar pessoas que cometam
tais delitos do convívio social, sob pena de comprometimento
da própria Justiça. A prisão é circunstância necessária como
forma de acautelar o meio social, evitando a insegurança dos
cidadãos e mantendo a credibilidade da Justiça. Ainda, neste
sentido, a jurisprudência do STJ tem sufragado que: “presente
motivo que autoriza a prisão preventiva, impossível a liberdade
provisória” (RT 690/380). Importa consignar, por fim, que as
condições pessoais do requerente não lhe confere direito à
liberdade provisória quando ainda existe motivos que autoriza
a manutenção da prisão preventiva, justificando a custódia na
necessidade de resguardo da ordem pública (CPP Art. 312).
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido INICIAL e mantenho
a prisão preventiva do requerente. P. R. I. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 8 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0007161-44. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Lucimar Martins Jales
Advogado: Allan Sarkis (OAB/RO 2682)
DESPACHO:
VISTOS. Mantenho inalterada a DECISÃO de fls. 44. Ademais, o
flagranteado não comprovou satisfatoriamente sua identidade,
impossibilitando ao juízo analisar com certeza se ele é a pessoa
que afirma ser. Neste caso, de inteira aplicação o disposto no
parágrafo único do art. 313, do Código de Processo Penal,
onde se prevê que: ?Art. 313. Nos termos do art. 312 deste
Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (“)
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou
quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade
após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida. ?Dessa forma, a medida excepcional
deve ser aplicada como forma de garantia da ordem pública e
por conveniência da instrução criminal. P. R. I Porto Velho-RO,
sexta-feira, 8 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz
de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PRAAZO: 90 DIAS
Proc.: 0003982-39. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Rosemar Cardoso de Assunção, brasileiro, nascido
aos 01. 07. 1973, natural de Porto Velho/RO, filho de José
Cardoso Filho e de Maria Zulmira de Assunção, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: intimar o réu supra mencioando da SENTENÇA
condenatória prolatda nos autos: “ (. . . ): Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL EXARADA NA DENÚNCIA e condeno O
RÉU ROSEMAR CARDODO DE ASSUNÇÃO nas penas do
art. 155, § 4º, I, c. c. Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade normal para o tipo. Não
apresenta antecedentes. Praticou o crime para sustentar seu
vício em drogas ilícitas, o que também demonstra má conduta
social e personalidade voltada para a prática de crimes. Assim,
62
nos termos do art. 59, do CP, fixo-lhe a pena-base em dois (02)
anos e seis (06) meses de reclusão. O réu confessou o crime,
razão pela qual reduzo a pena em seis (06) meses de reclusão.
Como o crime foi tentado, na forma do art. 14, II do CP, reduzo
a pena em 1/3, diminuindo-a para um (01) ano e quatro (04)
meses de reclusão, em razão do réu ter estado muito próximo
da consumação do delito, a qual torno definitiva. Fica, portanto,
o réu condenado a
uma pena de UM (01) ANO e QUATRO (04) MESES DE
RECLUSÃO. O regime INICIAL de cumprimento de pena será
o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atento aos arts. 44, §2º,
segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação
e na obrigação de recolhimento domiciliar das 22 às 06 horas
da manhã, as quais serão especificadas, oportunamente,
em audiência admonitória. A substituição deu-se por duas
restritivas em razão da condenação ser superior a um ano.
Sem custas. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do
réu no rol dos culpados, expeça-se CARTA de guia e efetuemse as comunicações necessárias. Publicado em audiência,
saem os presentes intimados. Intime-se o réu desta DECISÃO
por edital. Registre-se. Cumpra-se. ”Nada mais.
Proc.: 0069129-17. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (delitos de trânsito)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Fernandes Batista
Advogado: Neri Cezimbrta Lopes, OAB/RO-653A
DESPACHO: VISTOS. A preliminar apresentada pela defesa do
réu traz apenas questões de MÉRITO e não aduz nenhuma das
hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de
causa que fundamente a absolvição sumária, declaro saneado
o feito e dou prosseguimento nesta data para audiência de
instrução e julgamento. ” Prosseguindo a audiência, foi ouvida
a testemunha Daniel Oliveira de Souza. Pelo MM. Juiz foi
dito: “Com intuito de evitar posterior arguição de nulidade
processual intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se quanto à necessidade de novo interrogatório.
Saem os presentes intimados. Nada mais.
Proc.: 0002031-10. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Luane Pereira Freire
Advogado: Daison Nobre Belo, OAB/RO-4796/Rafaela Holanda
Jordão Reis (OAB/MT 13937)
Denunciado: Marcio Alexandre Junqueira Neves
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Finalidade: Intimar os advogados supra mencionados para
apresentarem Alegações Finais, no prazo de cinco dias.
Proc.: 0017814-13. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Carlos Alexandre Duarte de Carvalho
Advogado: Gustavo Adolfo Anez Menacho, OAB/RO-4296
DESPACHO: ”(. . . ) A denúncia, nos crimes de autoria coletiva,
embora não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever, minuciosamente, as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o agir do réu e a suposta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
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prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação
e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que
se entende preenchidos os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal (Precedentes). 41Código de Processo
Penal2. Ordem denegada. (Habeas Corpus: HC101036 RS
2008/0044350-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 03/08/2009)As demais questões trazidas pela
defesa dos acusados Carlos Alexandre Duarte de Carvalho,
Lenice Batista da Silva Rego, Moisés Moraes dos Santos e
Genivaldo Moraes dos Santos tratam-se apenas de questões
de MÉRITO e não aduzem nenhuma das hipóteses contidas
no art. 397 do CPP. Frente as provas produzidas na fase
indiciária, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente
absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou
nulidades que demandem saneamento do processo. Designo
o dia 16 de agosto de 2011 às 08h00min, para audiência de
instrução e julgamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 28 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de
Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 0003151-54. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: MARIANA OLIVEIRA SOUZA, brasileira, nascido
aos 24. 08. 1987, natural de Porto Velho/RO, filho de Aparecida
Oliveira Silva e de Raimundo Pereira Souza, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: intimar o réu supra mencioando da SENTENÇA
condenatória prolatda nos autos: “ (. . . ) Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL EXARADA NA DENÚNCIA e condeno OS
RÉUS MARIANA OLIVEIRA SOUZA e DANIEL GUIMARÃES
TOMAZ, nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Passo
a dosar-lhes as penas. Ré Mariana: Como as diretrizes do art.
59 do CP não são desfavoráveis a ré, fixo-lhe a pena-base no
mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno
definitiva. Deixo de fixar multa em razão das parcas condições
da ré. O regime INICIAL de cumprimento de pena será o aberto
(art. 33, §2º, “c” do CP). Atento aos arts. 44, §2º, segunda parte,
46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade e na obrigação de recolher-se em casa
às 22: 00 horas e dela sair somente às 06: 00 da manhã do dia
seguinte, pelo tempo da condenação, a serem especificadas,
oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deuse por duas restritivas em razão da condenação ser superior a
um ano. Réu Daniel: Como as diretrizes do art. 59 do CP não
são desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal,
ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Presente a circunstância
agravante da reincidência, pois o réu foi condenado pelo
crime de furto qualificado na 1ª Vara da Auditoria Militar desta
Comarca nos autos n. 501. 2004. 000723-0, a uma pena de 02
anos de reclusão, cuja SENTENÇA transitou em julgado em
02. 01. 2005, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão.
Inexistindo demais causas a considerar, torno a pena definitiva
em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Deixo de fixar
multa em razão das parcas condições do réu. O regime INICIAL
de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “c” do
63
CP), em razão da reincidência específica. Nos termos do art.
44, §2º, do CP, a reincidência específica afasta a possibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Sem custas. Com o trânsito em julgado, lancese o nome dos réus no rol dos culpados, expeça-se CARTA
s de guia e efetuem-se as comunicações necessárias. Como
o réu Daniel encontrava-se em gozo de liberdade provisória
e pessoalmente intimado não compareceu nesta audiência,
decreto sua prisão como forma de garantir a aplicação da lei
penal. Expeça-se MANDADO de Prisão. A ré Mariana poderá
aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta DECISÃO.
Intime-se os réus desta SENTENÇA. Publicado em audiência,
saem
os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se. ” Nada
mais.
Proc.: 0022420-50. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edmilson de melo Brilhante
Advogado: João Bosco mendonça de Queiroz, OAB/RO1146
Finalidade: intimar o advogado supra mencionado da
SENTENÇA prolatda nos autos: “ (. . . )Reexaminando-se o
processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro
de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais
condições impostas ao benefício, que o réu cumpriu integral
e satisfatoriamente o sursis processual que lhe foi deferido.
De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo
89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade do fato
imputado ao réu EDMILSON DE MELO BRILHANTE. Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivemse os autos. Expeça-se Alvará de Levantamento da fiança
depositada às fls. 48 em favor do réu. P. R. I. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 6 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0016284-37. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Silvestre Costa nunes
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto, OAB/RO-3766
Finalidade: Intimar o advogado supra mencionado da
SENTENÇA prolatda nos autos: “ (. . . ) Reexaminando-se
o processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro
de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais
condições impostas ao benefício, que o réu cumpriu integral
e satisfatoriamente o sursis processual que lhe foi deferido.
De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do
artigo 89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade
do fato imputado ao réu SILVESTRE COSTA NUNESCom o
trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivemse os autos. Expeça-se Alvará de Levantamento da fiança
depositada às fls. 44 em favor do réu. P. R. I. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 6 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0004922-49. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Supermercado Pag Pouco Ltda
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 13 de julho de 2011
Amauri Lemes
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: SUPERMERCADO PAG POUCO LTDA,
CPF/CNPJ: 02. 242. 730/0001-24 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO
DE RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: SÉRGIO ALVES DE SOUZA CPF: 316.
770. 022-04 GILSON NAZIF RASUL CPF: 619. 701. 077-15
PROCESSO: 0004922-49. 2010. 8. 22. 0001
CDA Nº 20100200005369
Data da Inscrição: 26/01/2010
Valor da dívida: R$ 30. 090, 00 (atualizados até 26/01/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração n° 010403458
lavrado em 30/11/2005. Infringência: art. 57 da Lei 688/96 e art.
143 do RICMS- Decreto 8321/98 Penalidade: Artigo 79- XVI-a
Lei 688/96
OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 13 de julho de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0046842-71. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
64
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Cavalcante & Rodrigues Ltda Me
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 13 de julho de 2011
Amauri Lemes
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: CAVALCANTE & RODRIGUES LTDA ME,
CPF/CNPJ: 03. 998. 760/0001-28 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: OZAIAS SEVERO CAVALCANTE
CPF: 290. 266. 012-04; CLOVIS RODRIGUES DA SILVA CPF:
479. 195. 742-34
PROCESSO: 0046842-71. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20070200012472
Data da Inscrição: 28/06/2007
Valor da dívida: R$ 1. 427, 42 (atualizados até 28/06/2007)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. saldo do
Parcelamento n° 20035504900019 de REFAZ relativo a,
rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no
art. 69 §1°, do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 69 do RICMS-RO, instituído pelo
Decreto 8. 321/98.
OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 13 de julho de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0046052-87. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: L R de Medeiros Me
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 13 de julho de 2011
Amauri Lemes
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: L R DE MEDEIROS ME, CPF/CNPJ:
04. 731. 349/0001-54 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: LINDALVA RIBEIRO DE MEDEIROS
CPF: 220. 746. 602-78
PROCESSO: 0046052-87. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20070200015089
Data da Inscrição: 22/10/2007
Valor da dívida: R$ 5. 447, 49 (atualizados até 08/04/2010)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. ao Rito Especial
e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de ICMS
Diferencial de Alíquota, Instituído pela Resolução 002/01/
GAB/CRE. FUNDAMENTO LEGAL: art. 149 da Lei 688/96.
Rito Especial e Sumário, referência(s) 20031600069736,
20031600118435,
20031600169031,
20031600185949,
20031600219134,
20031600285153,
20031600320021,
20031600378569,
20041600083876,
20041600100460,
20041600133857,
20041600167816,
20041600235110,
20041600252902, 20041600289725, 20041600303949
OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 13 de julho de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0245022-96. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia.
Detran
Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Executado: Marcos Silva Correia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 13 de julho de 2011
Amauri Lemes
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: MARCOS SILVA CORREIA, CPF/CNPJ:
712. 643. 102-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação
de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a DEPARMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
65
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 0245022-96. 2009. 8. 22. 0001
CDA Nº 20090200008345
Data da Inscrição: 02/06/2009
Valor da dívida: R$ 1. 344, 01 (atualizados até 17/11/2010)
Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: §2° do
artigo 39 da Lei 4320/64. Referência: Crédito não tributário objeto
de MULTA DE TRÂNSITO Conf. Parcelamento n° 01/00031370, do Auto de Infração n° 197331, ref ao veículo Motocicleta
HONDA c100 BIZ, Placa, NCV 6740, RENAVAM 813937817
Origem: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/RO.
Processo n° 10. 370/2008
OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 13 de julho de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0107752-64. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Araujo&chaves Ltda
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 13 de julho de 2011
Amauri Lemes
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: ARAÚJO & CHAVES LTDA, CPF/CNPJ:
01. 176. 238/0001-35 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO DE
RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: RITA BETANIA ARAUJO CHAVES
CPF: 248. 910. 882-49 RAIMUNDO ALEX ARAUJO DA SILVA
PROCESSO: 0107752-64. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20080200000563
Data da Inscrição: 07/02/2008
Valor da dívida: R$ 25. 256, 00 (atualizados até 07/02/2008)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração n° 010345831
lavrado em 29/10/2004. Infringência: art. 150, I e art. 143 do
RICMS- Decreto 8321/98. Penalidade: artigo 79-XVI-a Lei
688/96
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 13 de julho de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0163482-60. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Ludisney Costa das Chagas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 13 de julho de 2011
Amauri Lemes
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS, CPF/
CNPJ: 639. 643. 682-53 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO
DE RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 0163482-60. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20070200017346
Data da Inscrição: 05/12/2007
Valor da dívida: R$ 12. 185, 71 (atualizados até 05/01/2011)
Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: §2°
do artigo 39 da Lei 4320/64. Referência: Crédito não tributário
objeto de Ofício n° 593/2001/2° Vara Criminal- Comarca de
Vilhena Ref. Multas Processuais, remanescentes dos autos n°
014. 00. 000915-0 Origem: Autos n° 014. 00. 000915-0 Ref.
multas processuais. Ação: Penalidade.
OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 13 de julho de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0045072-43. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
66
Executado: Margarida Meneguim Carreira
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 13 de julho de 2011
Amauri Lemes
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: MARGARIDA MENEGUIM CARREIRA,
CPF/CNPJ: 771. 379. 069-15 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO
DE RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 0045072-43. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20070200009154
Data da Inscrição: 2/05/2007
Valor da dívida: R$ 2. 449, 47 (atualizados até 16/11/2010)
Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: §2°
do artigo 39 da Lei 4320/64. Referência: Crédito não tributário
objeto de Ofício n° 174/2006 da Vara Cível da Comarca de
Nova Brasilândia d’Oeste referente a Custas Processuais
Remanescentes dos Autos n° 02002. 001541-0. Origem: Autos
n° 02002. 001541-0
OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 13 de julho de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0306712-63. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado: Luiz Amaro Filho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 13 de julho de 2011
Amauri Lemes
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: LUIZ AMARO FILHO, CPF/CNPJ: 163. 688.
888-73 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 0306712-63. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20080200006472
Data da Inscrição: 01/09/2008
Valor da dívida: R$ 13. 422, 64 (atualizados até 16/11/2010)
Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: §2°
do artigo 39 da Lei 4320/64. Referência: Crédito não tributário
objeto de Ofício n° 1004/2008/2° Vara Criminal- Comarca de
Guajará-Mirim Ref. Multas Processuais, remanescentes dos
Autos n° 0152007008744-3 Origem: Autos n° 01520078744-3
Ação: SENTENÇA Condenatória.
OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 13 de julho de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0007372-62. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Jamari Distr de Bebidas Ltda
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 13 de julho de 2011
Amauri Lemes
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: JAMARI DISTR. DE BEBIDAS LTDA,
CPF/CNPJ: 84. 626. 324/0001-20 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO
DE RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS
CPF: 125. 970. 586-20 FABIENNE IGNACHITI VARGAS CPF:
673. 336. 996-68
PROCESSO: 0007372-62. 2010. 8. 22. 0001
CDA Nº 2010020011118
Data da Inscrição: 22/02/2010
Valor da dívida: R$ 4. 383, 63 (atualizados até 22/02/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração n° 030264075
67
lavrado em 26/03/2001. Infringência: Artigo 77-IV-b Lei 688/96
OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 13 de julho de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0013313-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Miguel Barbosa de Souza
Advogado: Eduardo de Souza Nascimento (OAB/MG 96089)
Requerido: Almerindo Ribeiro dos Santos Junior
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do
mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena
de devolução. Após juntada da procuração, cumpra-se servindo
cópia de MANDADO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho
de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc.: 0014103-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Francisco Alves Osório
Advogado: Thales Rocha Bordignon (OAB/AC 2160), Gilliard
Nobre Rocha (OAB/AC 2833)
Requerido: Elias Loiola
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 65, 90, no prazo de 5 dias,
sob pena de devolução. Após juntada do referido documento,
cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc.: 0014094-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Vanderlei Ferreira Silva
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RO
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 12, 77, bem como juntar
o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo
de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos referidos
documentos, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc.: 0013212-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Regina Reetz
Advogado: Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521)
Requerido: Governo do Estado de Rondonia
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 12, 77, bem como juntar
o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo
de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos referidos
documentos, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014095-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Cacique Madeiras Ltda
Advogado: Mário Cesar Torres Mendes (RO 2305)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do
mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena
de devolução. Após juntada dos referidos documentos, cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri
Lemes Juiz de Direito
Proc.: 0014098-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Amarildo Alves Ferreira
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RO
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do
mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena
de devolução. Após juntada dos referidos documentos, cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri
Lemes Juiz de Direito
Proc.: 0014096-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Wanderley Gomes Cordeiro
Advogado: Vivian Soares ( 2386)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do
mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena
de devolução. Após juntada dos referidos documentos, cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri
Lemes Juiz de Direito
68
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento
da argüição de prescrição ou decadência?. No mais, a CDA
goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida
por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do
artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie.
Isto posto, julgo improcedente os embargos de declaração,
mantendo-se a SENTENÇA tal como está lançada, inclusive.
PRIPorto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri
Lemes Juiz de Direito
Proc.: 0117048-09. 2005. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executada: Maria Madalena Marques
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 50: ” VISTOS,
Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado
pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no
artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se
eventuais bens penhorados em favor da parte executada,
cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com
as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4
de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0035209-88. 2007. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Rede Sanmori de Rádio e Televisão Ltda, Antônio
Morimoto Junior
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. DECISÃO de
fls. 66/67: ”. . . Isto posto, julgo procedente a presente exceção
de pré-executividade, com resolução de MÉRITO, para declarar
a prescrição do crédito tributários das CDA’s sob nºs 7163/2007
e 7164/2007, fls. 4 e 5 respectivamente, e declarar o pagamento
da CDA nº 7165/2007, fls. 6, e via de consequência determino
a extinção do processo nos termos dos incisos I e V, do artigo
156, c. c o artigo 174 do CTN. Condeno o excipiente nas custas
e honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução,
devidamente atualizado. Transitada em julgado, comunique-se
a Secretaria da Fazenda e arquivem-se. PRI. ” Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial
Proc.: 0001843-53. 2010. 8. 22. 0101
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Cassiano Guilherme Cavalcante Marques, Claudio
Rogerio Cavalcante Marques, Camila Pavovla C. Marques
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534)
Embargado: Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
VISTOS, etc. Camila Pavovla Cavalcante Marques apresentou,
com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil,
embargos de declaração da SENTENÇA de folhas 78/80,
alegando a existência de omissões e contradições. Os
embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previsto no art.
536 do Código de Processo Civil. É o RELATÓRIO. DECIDO.
A prescrição não se operou pelas razões apresentadas na
fundamentação da SENTENÇA e também, por força do
disposto na súmula 106 do STJ: ?Proposta a ação no prazo
Proc.: 0001763-89. 2010. 8. 22. 0101
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Ruth Megumi Morimoto
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A)
Embargado: Município de Porto Velho RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA
de fls. 54/56: ”. . . Pelo exposto, julgo procedentes os Embargos
de Terceiro propostos por Ruth Megumi Morimoto contra
o Município de Porto Velho, para o fim de excluí-la do pólo
passivo da relação jurídica processual, bem como desconstituir
eventuais penhoras realizadas em bens da embargante. Em
virtude do princípio da causalidade, deixo de condenar o
embargado nas custas e honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se. PRI. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de julho
de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho – Escrivão Judicial.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
2º Cartório de Execuções Fiscais
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE
NOTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - COMARCA
DE PORTO VELHO - RO.
Processo n. 0000381-27. 2011. 8. 22. 0101
Aos 06 (seis) dias do mês de julho (07) de dois mil e onze
(2011), às 09: 00 horas, nas dependências do Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de
Itapuã do Oeste, Comarca de Porto Velho, localizado na Rua
Fernando Noronha, nº 1470, Centro, Itapuã do Oeste/RO,
iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria n.
003/GAB/2011, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.
105/2011, às 105, em 09. 06. 2011, da Corregedoria Permanente
dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz
Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma
breve reunião com a Oficiala responsável pelo Registro, na
qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES
GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente,
sendo que não houve interrupção das atividades normais do
Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público.
Trata-se do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelionato de Notas. 2. DO PESSOAL. Apenas a Oficiala
Rute de Araújo Santos atende no Cartório. Como verificado em
correições anteriores, ela é responsável por tudo e não vê
necessidade de empregados para auxiliá-la, considerando o
movimento da serventia e o número de habitantes da localidade.
3. Do Juiz de Paz: Durante a correição a Registradora
apresentou requerimento para nomeação de novo Juiz de Paz,
em substituição ao anteriormente designado, sob a alegação
da mudança do mesmo para a cidade de Porto Velho.
Analisando os documentos apresentados e com fundamento
na Resolução n. 003/97-PR, nomeio, nesta data, através da
Portaria 004/2011, deste Juízo, a qual faz parte integrante da
Ata de Correição, o Senhor MARIZETE LEITE DA SILVA,
brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº
2443096-SSP-PA e inscrito no CPF/MF sob o nº 430. 530. 60253, e EDIEDE RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado,
motorista, portador do RG nº 242. 806/SSP-RO e inscrito no
CPF/MF sob o nº 221. 234. 582-87, para ocuparem,
respectivamente, a função ‘ad hoc’ de Juiz de Paz e suplente,
junto a Serventia Extrajudicial de Registros Civil de Itapuã do
Oeste. Após, encaminhe-se a documentação necessária ao
TJ/RO para nomeação definitiva na forma do art. 1º da referida
resolução, via Corregedoria Geral de Justiça. 3. Instalações
Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio próprio e
adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma
vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico
razoável ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento
ao público. As condições de segurança para arquivamento dos
livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em
local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público.
Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas e cópia
de portaria deste Juízo. Os móveis existentes são adequados
e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os
demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais
como computadores, com acessórios, carimbos e material de
escritório em geral. O Cartório possui uma linha telefônica, que
também funciona como fax. O acesso à internet é banda larga.
O nível de informação é mínimo, não existe programa específico
para Notas ou registro Civil, limitando-se a utilização do editor
de texto. O Cartório funciona das 08: 00 às 14: 00 horas,
atendendo-se o público durante todo esse período. 4. DOS
69
LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns
a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Tabelionato
de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais
foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária,
realizada pela Corregedoria Permanente em 27. 11. 2009. 4. 1
LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Cumprida a
determinação feita na correição anterior e comunicada à
Corregedoria Permanente no tempo próprio. Em uso o de nº
01, com termo de abertura, onde estão arquivadas as Atas das
Correições realizadas desde a instalação. Em ordem. 4. 1. 2
Protocolo Geral: A serventia não utiliza o referido livro. A
entrada de serviço é realizada de imediato. 4. 1. 3 Normas de
Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas.
Em ordem. 4. 2. LIVROS DE NOTAS: 4. 1. 4 Registro de Leis e
Decretos Municipais: A serventia possui pasta suspensa onde
são arquivadas as normas. Em ordem. 4. 2 LIVROS DE NOTAS:
4. 2. 1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 004-E, aberto
em 22. 04. 2003, de folhas soltas, com 175 utilizadas, em 01.
07. 2011. Os erros encontrados na correição fora sanados. Em
Ordem. Por amostragem, analisou-se a Escritura de Revogação
de Mandato do referido livro, folhas 166, de 28. 01. 2011, sendo
constatado que a revogação foi devidamente anotada na
procuração, sendo informando a origem para as devidas
anotações no livro de procurações do 1º Ofício de Registros
Cível de Porto Velho, em ordem. 4. 2. 2 Livros de
Substabelecimentos: Em uso o Livro nº 02-S, com 11 folhas
utilizadas em 16. 10. 2009. Foi encerrado o Livro S. 1, na
mesma data. 4. 2. 3 Livro de Procurações: Em uso o livro nº
13-P, aberto em 14. 04. 2011, de folhas soltas. Com 51 folhas
utilizadas, sendo o último lançamento efetuado em 06. 07.
2011. Em ordem. 4. 3 LIVRO DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS. 4. 3. 1 Livro A – Registro de Nascimentos:
Em utilização o Livro nº 010-A, com termo de abertura, com
154 folhas utilizadas, de folhas soltas, com o último lançamento
com o Termo nº 2854, de 06. 07. 2011. 4. 3. 2 Livro B – Registro
de Casamentos: Em utilização o livro nº 02-B, aberto em 10.
11. 2005, de folhas soltas, com 196 folhas utilizadas, sendo o
último termo lançado com o número 386. Em ordem. 4. 3. 3
Livro B – Auxiliar: Em uso o livro de nº 02, aberto em 26. 08.
1996, com 112 folhas utilizadas, sendo o último lançamento
efetuado em 30. 06. 2011. Determinou-se o seu encerramento,
anulando-se as paginas em branco. Em ordem. 4. 3. 4 Livro C
– Registro de Óbito: Em utilização o livro nº 02-C, aberto em
28. 12. 2009, com 23 folhas utilizadas, e último lançamento em
05. 07. 2011. Em ordem. 4. 3. 5 Livro C – Auxiliar: Em uso o
Livro de nº 002, aberto em 20. 07. 2007, de folhas soltas, com
a última folha utilizada em 22. 03. 2010, em ordem. Verificou-se
que foi devidamente cumprida a determinação feita na correição
anterior, quanto ao encerramento do livro nº 001. 4. 3. 6 Livro
D – Edital de Proclamas: Em uso o livro nº 02-D, aberto em 18.
08. 2005, de folhas soltas, com 260 folhas utilizadas, Termo nº
560, de 19. 05. 2011, em ordem. 4. 3. 7 Livro de Carga de
Processo para Habilitação de Casamento para o Mistério
Público: É feito o controle da remessa no livro de protocolo
geral. Em razão do pouco número de casamentos realizados,
funciona adequadamente. 4. 3. 8 Processo de Habilitação para
Casamento: Na sequência foram analisados, por amostragem,
os processos nº 508 e 514 do corrente ano. Não foi constatada
irregularidade, verificando-se que foram feitas as comunicações
sobre os casamentos, sendo assim cumprida recomendação
efetuada em Correição anterior. 4. 3. 9. Fichas de Assinatura:
Foram vistas as fichas de depósito de firmas aleatoriamente,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
não sendo constatada nenhuma irregularidade, vez que são
arquivadas juntamente com os cartões de assinatura, cópias
dos documentos de identidade e CPF, devidamente
autenticados, com selo. 5. CLASSIFICADORES: 5. 1
CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS: Em seguida, foram
apresentados os classificadores obrigatórios: 5. 1. 1 para atos
normativos e decisões do Conselho da Magistratura; 5. 1. 2
para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da
Justiça; 5. 1. 3 para atos normativos e decisões da Corregedoria
Permanente: A serventia possui classificadores individualizados
para os atos dos itens 5. 1. 1, 5. 1. 2 e 5. 1. 3. Em ordem. 5. 1.
4 para cópias de Ofícios expedidos: São organizados por ordem
de data e número. 5. 1. 5 para ofícios recebidos: São arquivados
em uma mesma pasta suspensa todos os ofícios recebidos na
serventia, classificados por ordem de data. Em ordem. 5. 1. 6
para guias de custas e recolhimento ao FUJU: Os recolhimentos
da serventia se enquadram na hipótese do item 44. 5. 1, Cap.
I, das DGSNR. Em ordem. 5. 2. CLASSIFICADORES
ESPECÍFICOS DE NOTAS: 5. 2. 1 Para arquivamento das 5ªs
vias do imposto de transmissão: Possui o classificador. 5. 2. 2
Comunicações à Secretaria da Receita Federal (DOI): Última
comunicação realizada em 10. 03. 2011. Em ordem. 5. 2. 3
Alvarás: Não tem classificador. 5. 2. 4 Certidões Previdenciárias:
Não tem classificador. 5. 2. 5 Traslado de Procurações: Não
tem classificador. 5. 2. 6 Cópias atos Constitutivos de pessoas
jurídicas e eventuais alterações: Não tem o classificador. Não
possui o classificador, sendo orientada a sua abertura do
mesmo, caso ocorra, deverá comunicar a Corregedoria Geral
da Justiça; 5. 2. 7 para a primeira via de remessa de títulos aos
ofícios de registro de imóveis: Foi informado que o Cartório não
providencia tais remessas, cabendo ao próprio interessado
levar as escrituras o registro no Cartório de Imóveis. 5. 2. 9
para arquivamento de cópias de substabelecimentos e
revogações de procurações lavrados em outros ofícios: Em
ordem. 5. 2. 10 para arquivamento das certidões negativas de
ônus e alienações do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura
de atos notariais: Não tem o classificador. 5. 3
CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DO REGISTRO CIVIL
DE PESSOAS NATURAIS: 5. 3. 1 Comunicações de óbitos: Há
as comunicações para a Justiça Eleitoral, Circunscrição Militar
e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do
registro de nascimento/Casamento da pessoa falecida. Os
classificadores são separados por órgão a ser comunicado. As
comunicações ocorrem mensalmente. Últimas comunicações
ocorreu em maio do corrente ano. As comunicações para o
INSS são feitas diretamente pelo programa da Previdência, via
internet, mensalmente, ficando os recibos impressos arquivados
em pasta própria. Última comunicação em 13. 06. 2011. Em
ordem. 5. 3. 2 Petição de registro tardio. A Oficial faz o referido
procedimento, durante a correição foi lavrado registro tardio,
termo 2854, fls. 154, Livro-A10, selo utilizado de isento
B4AA3498. 5. 3. 3 Arquivamento de MANDADO s e outros
documentos que devam ser cumpridos: A serventia possui
pasta própria onde se arquivam os MANDADO s judiciais a
serem cumpridos. Em ordem; 5. 3. 4 cópias de atestado de
óbitos: Em ordem; 5. 3. 5 Comprovantes de remessa de mapas
estatísticos: As remessas de mapas para o IBGE são feitas
regularmente, trimestralmente. 5. 3. 6 arquivamento de
procurações: São juntadas nos autos de habilitação de
casamento, quando é o caso. 6. CUSTAS: Está afixada em
espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à
Serventia. 7. ESTATÍSTICAS: As estatísticas estão sendo
70
encaminhadas dentro do prazo. 8. SELOS: A serventia, na
utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem
numérica crescente. 9. DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE
RENDA: Foram apresentadas cópias dos recibos de entrega
das declarações, enviado em 03. 02. 2011. Em ordem.
OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta)
dias seja encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício
informando se foram sanadas as irregularidades apontadas
nesta correição. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o
Juiz Corregedor determinou que as observações e
determinações fossem realizadas dentro do prazo estipulado,
com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição
transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento
da Senhora Registradora, não se registrando qualquer
reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e
do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em
todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às
13: 45 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que
vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo
Oficial. Eu, Raimundo Bezerra do Vale Filho, Escrivão Judicial,
digitei. Nada mais.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
RUTE DE ARAÚJO SANTOS
Oficiala
Proc.: 0001555-08. 2010. 8. 22. 0101
Ação: Petição (Cível)
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B)
FINALIDADE: Defiro a cota ministerial(requer a intimação do
requerente para que apresente aos autos cópias das certidões
de casamento/nascimento dos herdeiros do Sr. Dirceu Beltino
de Queiroz). Expeça-se o necessário. Após conclusos. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Amauri Lemes,
Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão
Judicial
Proc.: 0059804-83. 2009. 8. 22. 0101
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Inácio Furtado
Advogado: Celso Ceccato (OAB/RO 111)
FINALIDADE: Defiro a cota ministerial(intimação do autor para
que apresente aos autos a nota de recusa por parte do Cartório
competente). Expeça-se o necessário. Após vista ao Ministério
Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011.
Amauri Lemes Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho
– Escrivão Judicial
Proc.: 0070359-62. 2009. 8. 22. 0101
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogada: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476-E)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 86: ”Defiro
a cota ministerial(intimação do representante legal da FIMCA,
para as demais providências legais cabíveis). Expeça-se o
necessário. Após vista ao Ministério Público. ” Porto Velho-RO,
terça-feira, 5 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0069511-75. 2009. 8. 22. 0101
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação
Assistência Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogada: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476E)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 60”: Defiro
a cota ministerial(intimação do representante legal da FIMCA,
para as demais providências legais cabíveis). Expeça-se o
necessário. Após vista ao Ministério Público. Porto Velho-RO,
terça-feira, 5 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial.
Proc.: 0018334-72. 2009. 8. 22. 0101
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Athos Eng. e Planej. Ltda
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 44: ” VISTOS,
Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado
pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no
artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se
eventuais bens penhorados em favor da parte executada,
cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com
as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4
de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial
Proc.: 0110361-16. 2005. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Jose das Neves Ximenes
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 42: ” VISTOS,
Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado
pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no
artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se
eventuais bens penhorados em favor da parte executada,
cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com
as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4
de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial.
Proc.: 0067464-65. 2008. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Guilherme Nepoceno Alves, Deuzimar Freitas de Farias
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 25: ”VISTOS,
Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado
pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no
artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se
eventuais bens penhorados em favor da parte executada,
cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com
as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4
de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial.
Proc.: 0013897-27. 2005. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho - RO
71
Executado: Arthur Carbone Filho
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2. 391)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 56: ”VISTOS,
Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado
pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no
artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se
eventuais bens penhorados em favor da parte executada,
cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com
as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de
julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho
Escrivão Judicial.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Proc.: 1002733-90. 2011. 8. 22. 0601
AA: Elis Marcela Mazzulo de Souza Fecury
ADV: OAB / CADASTRO: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ
SOUSA COSTA SILVA
REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do artigo 51, I, da
Lei 9. 099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
MÉRITO. Condeno a autora em custas processuais, conforme
Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais,
que transcrevo: “Havendo extinção do processo com base no
inciso I, do art. 51, da Lei 9. 099/95, é necessária condenação
em custas”. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, procedase a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada. Intime-se. Porto Velho/RO, 30/6/11.
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001565-87. 2010. 8. 22. 0601
AA: Eugenio Gomes de Jesus
ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ: Brasil Telecom Celular - OI S. A
ADV: OAB / CADASTRO: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI
CARVALHO
Finalidade: Intime-se a parte credora (autor) para contrariar a
Impugnação à penhora 131/PROJUDI, no prazo de 10 (dez)
dias, face a sua tempestividade. Porto Velho/RO, 14/7/11.
Proc.: 1001145-48. 2011. 8. 22. 0601
AA: Domingos Barbosa de Sousa
ADV: OAB / CADASTRO: 2258-RO ALEX MOTA CORDEIRO
REQ: Mega Veículos Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 1751-RO Fabricio Grisi Médici
Jurado
SENTENÇA: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta no
processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INICIAL para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de dano
material, a quantia de R$ 574, 62 (quinhentos e setenta e quatro
reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente
a partir de 15/02/20011, e com juros a partir da citação. Após
o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré cumpri-la
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito, conforme determina o artigo
475-J do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas
e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.
099/95. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1001351-62. 2011. 8. 22. 0601
AA: Antonio Remijo
ADV: CADASTRO: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
ADV: OAB / CADASTRO: 3511-RO Manuela Gsellmann da
Costa
SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça INICIAL
e PROCEDENTE o pedido contraposto, CONDENANDO o
autor Antonio Remijo, a pagar à empresa Atlântico Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios S/A, a quantia de R$ 4.
017, 36 (quatro mil e dezessete reais e trinta e seis centavos),
referente a uma dívida adquirida junto ao Banco Citicard
S/A, acrescidas de juros e correção monetária a partir desta
DECISÃO. Por fim, extinguindo o processo com resolução do
MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Revogo a
tutela deferida no item 6. 1 do Projudi.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, o autor da presente
ação deverá efetuar o pagamento da condenação, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado,
conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito
José Torres Ferreira.
Proc.: 1001845-24. 2011. 8. 22. 0601
AA: Afranio de Castro Pinheiro
ADV: OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA
SILVA
REQ: Intelig Telecomunicações Ltda
ADV: CADASTRO: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos
Santos Barbieri
AB / CADASTRO: 80590-RJ
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para DECLARAR A INEXISTÊNCIA
DOS DÉBITOS nos valores de R$ 84, 94 (oitenta e quatro reais
e noventa e quatro centavos) e R$ 82, 69 (oitenta e dois reais
e sessenta e nove centavos), bem como CONDENAR a RÉ a
pagar ao AUTOR a quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais),
a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO.
Outrossim, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada para o fim
de determinar que a ré promova o levantamento definitivo da
anotação registrada em nome do autor junto ao cadastro do
SPC, com relação aos referidos débitos. Sem incidência de
custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Após o
trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré pagar o valor
72
da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código
de Processo Civil.
SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema
PROJUDI. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0100429-17. 2009. 8. 22. 0601
AA: Atamar Souza de Sá Leite
ADV: OAB / CADASTRO: 1081-RO FRANCISCO ANASTÁCIO
ARAÚJO MEDEIROS
REQ: Maronilson Pereira Lima
Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este movimento 70. Porto Velho/RO, 14/7/11.
Proc.: 1003995-12. 2010. 8. 22. 0601
AA: Sonia Maria Assis
ADV: OAB / CADASTRO: 2332-RO JOSÉ ASSIS
REQ: RONEY PETERSON DE LIMA RUDEK
Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este movimento 80. Porto Velho/RO, 14/7/11.
Proc.: 1004872-49. 2010. 8. 22. 0601
AA: Anderson Lopes de Souza
ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
OAB / CADASTRO: 2-A
REQ: Neydson Luiz Rodrigues de Vasconcelos
Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este movimento 47. Porto Velho/RO, 14/7/11.
Proc.: 1000226-59. 2011. 8. 22. 0601
AA: SILVIA CORREA LEITE
ADV: OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA
SILVA
REQ: Tim Celular S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
Finalidade: Intime-se a parte devedora para oferecer
impugnação a penhora “on line”, do (mov. 44), no prazo de 15
(quinze) dias. Porto Velho/RO, 14/7/11.
Proc.: 1001007-81. 2011. 8. 22. 0601
AA: Hilton Macedo Dias
ADV: OAB / CADASTRO: 912-RO Josimar Oliveira Muniz
REQ: Edimar Maurício Pereira dos Santos
ADV: OAB / CADASTRO: 843-RO Laércio Batista de Lima
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar ao AUTOR, a quantia
de R$ 4. 743, 33 (quatro mil e setecentos e quarenta e três
reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente a partir
do ajuizamento da ação e juros legais ao mês, estes devidos a
partir da citação. Via de consequência, julgo IMPROCEDENTE
o pedido contraposto formulado pela ré em desfavor do autor.
Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma
da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o
réu pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente
registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/
RO, 7/7/11Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1001431-26. 2011. 8. 22. 0601
AA: MARIA DAS GRAÇAS COSTA OLIVEIRA e M. G. C.
Oliveira-me
ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ: Banco do Brasil S. A.
ADV: CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da
Lei 9. 099/95 c/c art. 267, I e art. 295, I e parágrafo único, II,
ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do MÉRITO. Sem custas e sem honorários nesta instância, na
forma da lei.
Transitada em julgado esta DECISÃO, arquive-se. SENTENÇA
automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres
Ferreira.
Proc.: 1001406-13. 2011. 8. 22. 0601
AA: Maria de Fatima Martins de Andrade
ADV: OAB / CADASTRO: 3306-RO Maria Inês Spuldaro
REQ: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA
ADV: OAB / CADASTRO: 1114-RO Ivone de Paula Chagas
Sant’ana
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
do débito no valor de R$ 703, 57 (setecentos e três reais e
cinquenta e sete centavos), referido no documento “Notificação
Irregular”, anexo à página 1, movimento 1. 6/PROJUDI, bem
como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de
R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais
a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim, torno
DEFINITIVA a tutela concedida (movimento 12/PROJUDI),
para o fim de DETERMINAR O RESTABELECIMENTO
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA
AUTORA, cujo ENDEREÇO encontra-se descrito na petição
INICIAL, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,
00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância,
na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar
o pagamento da condenação, relativamente ao dano moral, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de
10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo
Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema
PROJUDI. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001633-03. 2011. 8. 22. 0601
AA: Maria Antônia de Freitas Galvão
ADV: OAB / CADASTRO: 2222-RO MAURÍLIO GALVÃO DA
SILVA JUNIOR
REQ: Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 182424-SP FERNANDO DENIS
MARTINS
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR a RÉ a pagar à
AUTORA o valor de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais), a título de
DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, bem como
para DETERMINAR que a RÉ se ABTENHA de VEICULAR nas
PRÓXIMAS EDIÇÕES da LISTA DE TELEFONE, o número (69)
3223-1903, na “página de apresentação”, como sendo de seu
73
escritório, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos
reais). Sem incidência de custas e honorários nesta instância,
na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO,
deverá a ré a efetuar o pagamento da condenação, com
relação ao dano moral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente
registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/
RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003965-40. 2011. 8. 22. 0601
AA: Zuleima Ferreira Carlos de Lima
ADV: OAB / CADASTRO: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ: Banco de Capital S/Al
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição INICIAL, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor da dívida
que requer seja declarada inexistente, bem como esclarecer
como chegou ao valor de R$ 1. 571, 42 (mil, quinhentos e
setenta e um reais e quarenta e dois centavos), devendo, se
for a hipótese, apresentar planilha detalhada informando os
valores e os meses dos descontos questionados, sob pena de
indeferimento. Intime-se”.: Porto Velho/RO, 30/6/11. Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1006207-06. 2010. 8. 22. 0601
AA: Mariana de Carvalho Araujo
ADV: OAB / CADASTRO: 1237-RO Andrea Cristina Nogueira
REQ: Tim Celular S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
Finalidade: Intime-se a parte devedora para oferecer
impugnação a penhora “on line”, do (mov. 63), no prazo de 15
(quinze) dias. Porto Velho/RO, 14/7/11.
Proc.: 1001012-06. 2011. 8. 22. 0601
AA: Gisley Silva Marques ou Gislei Silva Marques
ADV: OAB / CADASTRO: 4120-RO DAGUIMAR LUSTOSA
NOGUEIRA CAVALCANTE
REQ: Tim Celular S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL e CONDENO a ré a indenizar a autora, a título de
danos morais, a quantia de R$ 6. 000, 00 (Seis Mil Reais),
atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a
partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes
recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o
trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré a cumpri-la
no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme
previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sai a
presente DECISÃO devidamente registrada.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1001468-53. 2011. 8. 22. 0601
AA: Rogerio Lima Barros
ADV: OAB / CADASTRO: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista
de Mello
REQ: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA
ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
SENTENÇA: Isso posto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INICIAL, com esquepe no art. 6º da lei 9. 099/95, confirmando
a tutela anteriormente deferida (item 6. 1 do Projudi) e acolho
o pedido de pagamento da quantia de R$ 181, 53 (cento
e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) a título de
contraprestação de serviços de energia elétrica referente ao
mês de agosto/2010 e, CONDENO a ré a indenizar ao autor,
a título de danos morais, a quantia de R$ 5. 000, 00 (Cinco Mil
Reais), atualizados monetariamente e acrescida de juros legais
a partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, extinguo o feito com
julgamento de MÉRITO, apoiada no art. 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que
o autor efetue o pagamento da quantia acima mencionada,
devendo o réu expedir uma fatura no valor de R$ 181, 53 (cento
e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) e depositar
nos autos. Após o cartório deverá intimar o autor para retirar o
documento e efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Fica a
empresa Requerida intimada, após o trânsito em julgado, para
pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes
do art. 475-J do CPC e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e
105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
montante líquido e certo, independentemente da alçada dos
Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001061-47. 2011. 8. 22. 0601
AA: Marcela Adriana Martins Ferreira de Souza
ADV: OAB / CADASTRO: 2964-RO IVONETE CORDEIRO
TERAMOTO
REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
Sentençã: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido INICIAL para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do
débito referido no “informativo” da Serasa (anexo ao movimento
11. 2/PROJUDI), bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à
AUTORA o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de
DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora junto à Serasa, relativamente ao
referido título, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200, 00
(duzentos reais). Sem custas e sem honorários nesta instância,
na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO,
deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na
forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA
automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse.
Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001782-96. 2011. 8. 22. 0601
AA: Eliudes de Jesus Abreu
ADV: OAB / CADASTRO: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva
REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL, para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito
referido no “informativo” da Serasa (anexo ao movimento 1.
5/PROJUDI), bem como para CONDENAR a RÉ a pagar ao
74
AUTOR o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de
DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais a partir da publicação desta DECISÃO.
Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim
de determinar a exclusão do nome do autor junto à Serasa,
relativamente ao referido título, sob pena de multa diária
que mantenho em R$ 200, 00 (duzentos reais). Sem custas
e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o
trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré pagar o valor
da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código
de Processo Civil. Sai a presente SENTENÇA devidamente
registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito
José Torres Ferreira.
Proc.: 1000665-70. 2011. 8. 22. 0601
AA: Cleonice Ferreira de Souza
ADV: OAB / CADASTRO: 2169-RO Christian Piana Camurça
REQ: GAFISA SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Llda.
ADV: OAB / CADASTRO: 4575-RO JOSÉ VITOR COSTA
JÚNIOR
REQ: Gilberto Rocha Quintilianho Souza
ADV: OAB / CADASTRO: 1820-RO Wanda Fernandes Arruda
Braga Brandão
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL e condeno a empresa ré Industria
GAFISA SPE 85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o valor
de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao
réu GILBERTO ROCHA QUINTILIANO SOUZA. Sem custas
e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado
desta DECISÃO, deverá a empresa ré efetuar o pagamento da
condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1001838-32. 2011. 8. 22. 0601
AA: Luciano Melgar Gomes Simão
ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ: Banco BMG S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 76. 696-MG ELIPE GAZOLA
VIEIRA
MARQUES
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL e declaro a inexigibilidade de pagamento do valor de
R$ 3. 240, 72 (três mil, duzentos e quarenta reais e setenta
e dois centavos) e de nulidade do contrato de nº 180119911,
ordenando que o réu proceda ao levantamento definitivo da
anotação junto ao órgão de proteção ao crédito SPC (movimento
1. 1/PROJUDI), relativamente a tal débito, bem como condeno
o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil
reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente e
acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO.
Sem custas e sem honorários na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu
efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001833-10. 2011. 8. 22. 0601
AA: Luciano Melgar Gomes Simão
ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ: Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros
ADV: OAB / CADASTRO: 279653-SP Rafael Ferreira Batista
SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam,
JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e DECLARO a
inexigibilidade de pagamento do valor de R$ 147, 64 (cento
e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e de
nulidade do contrato de nº 646965825, ordenando que o réu
proceda ao levantamento definitivo da anotação junto ao órgão
de proteção ao crédito SPC, confirmando a tutela antecipada
deferida no item 7. 1/PROJUDI, relativamente a tal débito, bem
como CONDENO o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 6.
000, 00 (seis mil reais), a título de danos morais, atualizada
monetariamente e acrescida de juros legais a partir da
publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários na
forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu
efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art.
475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30/6/11.
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001835-77. 2011. 8. 22. 0601
AA: Luciano Melgar Gomes Simão
ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ: ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
ADV: OAB / CADASTRO: 279653-SP Rafael Ferreira Batista
SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam,
JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e DECLARO a
inexigibilidade de pagamento do valor de R$ 2. 481, 79 (dois mil,
quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos)
e de nulidade do contrato de nº 646963393, ordenando que
o réu proceda ao levantamento definitivo da anotação junto
ao órgão de proteção ao crédito SPC, confirmando a tutela
antecipada deferida no item 7. 1/PROJUDI, relativamente a tal
débito, bem como CONDENO o réu a pagar ao autor, a quantia
de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), a título de danos morais,
atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir
da publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários
na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu
efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art.
475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 30/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001282-30. 2011. 8. 22. 0601
AA: João Luiz Rolim Sampaio
REQ: Banco Abn Amro Real S. A
75
ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi
Yamura
SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam,
com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9. 099/95, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
e via de consequência, REVOGO a DECISÃO proferida no
item 6. 0 do Projudi, devendo o cartório, após o trânsito em
julgado desta DECISÃO proceder com o arquivamento. Via
de consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente
concedida. Sem custas, na forma da lei. SENTENÇA registrada
pelo sistema.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30/6/11.
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000987-27. 2010. 8. 22. 0601
AA: Francisca Neli da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 4753-RO PAULO ADRIANO DA
SILVA
REQ: Losango Promoções de Vendas Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 2281-RO VINICIUS SILVA LEMOS
Finalidade: Intimar-se parte autora, via DJE, para retirar alvará
no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO, 14/7/11.
Proc.: 1004305-18. 2010. 8. 22. 0601
AA: ERICA OLIVEIRA DA SILVA
ADV: OAB / CADASTRO: 846-RO Marcos antônio Araújo dos
Santos
REQ: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL
ADV: OAB / CADASTRO: 3888-RO Flora Maria Castelo Branco
Correia Santos
Finalidade: intimar-se a parte requerida, via DJE, para retirar
alvará. Porto Velho/RO, 14/7/11.
Proc.: 0044595-29. 2009. 8. 22. 0601
AA: Gerson Pereira do Nascimento
ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de
Oliveira
REQ: MÓVEIS ÍTALO S/C. LTDA.
ADV: OAB / CADASTRO: 1462-RO Eudislene Mendes de
Oliveira
OAB / CADASTRO: 3832-RO MOREL MARCONDES
SANTOS
DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado
apenas o valor de R$ 13, 71 (treze reais e setenta e um
centavos), cujo desbloqueio já foi determinado, intime-se o
autor para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento”. Porto Velho/RO, 4/7/11. Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1002853-36. 2011. 8. 22. 0601
AA: José Cláudio de Souza Filho
ADV: OAB / CADASTRO: 1510-RO Edson de Oliveira
Cavalcante
REQ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.
ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi
Yamura
REQ: CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S/A
Finalidade: Intime-se a partes quanto a Audiência de Conciliação
Designada
(Para 3 de Agosto de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO,
14/7/11.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
76
Proc.: 1002886-26. 2011. 8. 22. 0601
AA: Paulo Moreira Batista
ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA
REQ: Banco BMG S. A.
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 4 de Agosto de 2011 às 09: 00) Porto Velho/RO,
14/7/11.
Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em
julgado desta DECISÃO, deverá o réu a efetuar o pagamento
da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475J, do Código de Processo Civil. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 26/6/11. Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1006121-35. 2010. 8. 22. 0601
AA: Zênia Luciana Cernov de Oliveira
ADV: OAB / CADASTRO: 641-RO Zênia Luciana Cernov de
Oliveira
REQ: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 4 de Agosto de 2011 às 09: 30) Porto Velho/RO,
14/7/11.
Proc.: 1001461-61. 2011. 8. 22. 0601
AA: Carlos Luiz da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 3422-RO Albenisia Ferreira Pinheiro
REQ: Vivo S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 1751-RO Fabricio Grisi Médici Jurado
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL, ordenando que a ré proceda ao levantamento
definitivo da anotação do nome do autor junto ao cadastro
de restrição de crédito (fl. 6 do movimento 1. 4/PROJUDI) e
condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por
danos morais, a quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais),
atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir
da publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários
na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar
o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código
de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA devidamente
registrada.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 26/6/11. Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1005281-25. 2010. 8. 22. 0601
AA: Casa Nova Veículos Ltda - ME
ADV: OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA
SILVA
REQ: Antônio Rodrigues Fernandes
DESPACHO: Na audiência de conciliação as partes aventaram
o julgamento antecipado. Após, contudo, houve defesa e réplica
e cogita-se de produção de outras provas. Digam as partes, em
cinco dias, se efetivamente pretendem a produção de outras
provas em audiência de instrução. Intimem-se.: Porto Velho/
RO, 27/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005196-39. 2010. 8. 22. 0601
AA: jose carlos nogueira
REQ: Ceramica Encantada
ADV: OAB / CADASTRO: 2242-RO VANDERLEI
CASPRECHEN
OAB / CADASTRO: 299A-RO
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL e CONDENO a parte ré a reparação do prejuízo do
autor no valor de R$ 2. 239, 00 (dois mil duzentos e trinta e
nove reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO, consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado
desta DECISÃO, a parte ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a
pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a
presente DECISÃO devidamente registrada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 27/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000558-26. 2011. 8. 22. 0601
AA: Adorfo Regis de Albuquerque
ADV: OAB / CADASTRO: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA
REQ: Banco Santander S. A
ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi
Yamura
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar ao AUTOR a quantia
de R$ 4. 339, 64 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e
sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir
do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes
incidentes desde a citação.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br
Proc: 1001593-49. 2010. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Vilma de Araujo(Requerente)
Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO)
ELETRO J M LTDA(Requerido), Dafra da Amazônia Indústria e
Comércio de Motocicletas Ltda(Requerido)
Advogado(s): OAB: 2640 RO, Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB
3746 RO), OAB: 834 ROERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB
1911 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus
advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para
cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo
para eventual recurso é de 10 (dez) dias.
SENTENÇA: RELATÓRIO dispensado de conformidade com
art. 38, parte final, da Lei n. 9. 099/95. Trata-se de ação de
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
indenização por danos materiais e morais em que a Requerente
alega ter adquirido, na data de 15. 03. 2010, um consórcio
de uma motocicleta marca Dafra Zig 100 cc /10/10 - Chassi
95VFU1A5AAM000860 de cor preta, a motocicleta foi recebida
no dia 20/03/2011, na sede da empresa Eletro JM Ltda. No
entanto, informa a requerente que após 04 semanas de de
uso, a motocicleta apresentou defeito, tendo a requerente
pleiteado assistência junto a concessionária, (Eletro JM Ltda),
prontificando-se a mesma em realizar os devidos reparos,
aguardando cerca de 15 dias para devolução do produto. Ocorre
que após rodar com a motocicleta, constatou que a mesma
passou a apresentar defeitos mais graves. A requerente pleiteia
a troca do produto, em virtude do pouco uso da motocicleta, fato
este rejeitado pela empresa. Informa ainda que a motocicleta foi
entregue nas instalações da primeira requerida ( Eletro JM Ltda),
setor de oficina. Relata que o problema não foi sanado, bem
como seu nome foi vinculado junto ao SPC por inadimplência,
houve pedido de antecipação de tutela, que restou indeferido.
(mov. 7). Alega despesas com táxi durante todo período no
valor de R$ 1. 200, 00 (Hum mil e duzentos reais), não juntou
documentos comprobatórios. Em audiência de conciliação
não houve acordo - movimento de n. 16. A contestação da 1ª
Requerida, (Eletro J M Ltda), vem alegando as preliminares de
Incompetência do Juizado Especial Cível, onde dependerá de
pericia técnica de engenharia mecânica, capaz de evidencia que
se tratou de vicio de fabricação. Informa ser indispensável o laudo
pericial para detectar o problema. Alega ainda, Ilegitimidade
passiva em razão de não presta serviço de financiamento, não
tendo conhecimento das clausulas prevista no contrato firmado.
No MÉRITO alega, ausência de conduta danosa, ausência de
provas do fato e dos danos, impossibilidade de inversão do ônus
da prova e requer a extinção sem resolução do MÉRITO, face a
preliminar, improcedência dos pedidos iniciais. Na contestação
da 2ª requerida (Dafra da Amazônia Indústria e Comércio
de Motocicleta Ltda) arguiu em preliminar a incompetência
do Juizado Especial Cível para julgar causas complexas,
requerendo a extinção do processo em razão da necessidade
de pericia técnica. No MÉRITO alega inaplicabilidade do artigo
18 do CDC, incidência de causa excludente de responsabilidade
por inexistência do defeito, inaplicabilidade da inversão do ônus
da prova, ausência de responsabilidade civil de indenização
por danos morais, não cabimento de honorários advocatícios
e requer a improcedência do feito. Houve Impugnação às
contestações (movimento de n. 19).
É o RELATÓRIO. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330,
I, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, francamente
aplicável na espécie, eis que perfeitamente delineadas as
figuras do consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC),
consagrou o princípio da confiança, integrante dos deveres
anexos, relacionados com a boa-fé, que devem permear as
relações sociais antes, durante e depois da CONCLUSÃO do
contrato. O princípio seria o da proteção da confiança, que o
produto despertou legitimamente no consumidor. Confiança
que repousa na adequação do produto ou serviço aos “fins que
razoavelmente deles se esperam” (art. 20, §2º do CDC). Passo
ao julgamento das preliminares suscitadas. Incompetência do
Juizados em razão da necessidade de perícia técnica (causa
complexa). Ambas empresas Requeridas (Eletro J M Ltda e
Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicleta Ltda. )
alegaram a preliminar de Incompetência dos Juizados especiais
pela necessidade de perícia técnica para aferir se houve mau
77
uso do veículo. No caso em tela, não existe a necessidade de
pericia técnica para avaliação do estado do veículo adquirido
e dentro da garantia, bastando o defeito apresentado para se
haver a obrigação do fornecedor, bem como do fabricante, face
ao consumidor. A alegação de extinção do feito em razão da
necessidade de produção de prova pericial, por si só não é
suficiente para se reconhecer a incompetência dos Juizados
Especiais. Não há que se falar em realização de perícia,
a tornar complexa a matéria e a afastar a competência do
juizado especial cível, quando a solução da questão posta em
juízo demanda apenas, interpretação de matéria de direito,
inexistindo fato a ser comprovado pela prova técnica.
Preliminar rejeitada. A Requerida ELETRO JM LTDA, alega
ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da
motocicleta ter sido adquirida por financiamento, sendo que,
não presta tal serviço e não conhece as clausulas prevista no
contrato firmado pela Requerente. A demanda versa sobre um
bem adquirido da marca DAFRA, no caso 2ª requerida. O Código
de defesa do consumidor, no Art. 18, dispõe: Os fornecedores
de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Portanto, rejeito também esta preliminar.
Do MÉRITO.
A matéria posta envolve a indagação quanto à definição da
responsabilidade e sua forma de reparo. O direito baseia-se
no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no
pertinente art. 18, definidor da responsabilidade por vício do
produto. O § 1º do art. 18 estipula que não sendo sanado no
prazo máximo de trinta dias o consumidor pode optar pela
substituição do aparelho ou restituição imediata da quantia paga
e acréscimos, optando o autor pela devolução do valor pago.
A consumidora ao fazer um investimento na aquisição de um
produto para atender necessidades de seu cotidiano, terminou
por encontrar não a satisfação de um bem da vida, e sim um
problema que lhe foi imposto por outrem em razão da colocação
no mercado de um produto ineficiente. O problema apresentado
pela motocicleta é incontroverso diante das Ordens de Serviço
nºs 1969 e 1975 apresentadas junto com a INICIAL (Mov. n. 1),
a primeira, para verificação do barulho do motor e a segunda,
verificação de vazamento. Entre a data da entrega do veículo
no estado de zero quilômetro e o da entrada para reparos,
justamente no motor decorreu pouquíssimo tempo, cerca de
02 meses. A marca da motocicleta não é muito conhecida,
não se sabendo sobre a frequência na apresentação ou não
de defeitos. Sempre deve-se mirar na qualidade do produto na
hora da compra. No caso, o defeito se apresenta com elemento
de frustação do adquirente quanto as qualidades e utilidades
esperadas do veículo. Diz o § 1º, I e II, do artigo 18, do Código
de Defesa do Consumidor:
(…)
§1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias,
pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(…)
A autora em busca da solução, recorreu ao PROCON em
17/05/2010 e pelas ordens de serviço nº 1969 e 1975 (Mov. n.
1. 3) e a garantia dada (Mov. n. 1. 10), com cobertura por 90
dias e “por total liberalidade da DAFRA, é concedido em caráter
contratual, acréscimo de 09(nove) meses. . . “, contudo, não
houve a satisfação e o veículo continuou apresentando defeitos.
Assim, o pedido para a troca da moto há que ser deferido, como
sustenta o art. 18, §1º, I, do CDC. O pedido alternativamente,
para o cancelamento de contrato de financiamento do bem,
inclusive com a devolução do valor pago (CDC, art. 18, §1º, II)
não prospera em razão do financiamento ter sido firmado com
a Empresa Itau Card, conforme contrato (mov. n. 1. 3), sendo
esta, apenas a financeira e não fornecedora ou fabricante,
corresponsáveis. A compra e venda e a operação de crédito são
negócios jurídicos diversos. A financeira não foi citada para o
processo, por não fazer parte do polo passivo e assim, falta em
relação a ela (financeira) condições de desenvolvimento válido
e regular do processo. Com relação ao pedido de indenização
por danos morais, analisando a situação ocorrida, tem-se que
as relações de consumo, costumeiramente vistas em grande
escala do âmbito do judiciário, causam vários transtornos e
aborrecimentos. O mero dissabor não pode ser alcançado ao
patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que
exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas
aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
Para que reconheça o dano moral, o fato deve ser suficiente
para que o mundo jurídico o reconheça dessa forma. Indefiro
o pedido. Improcede os pedidos danos materiais, eis que
nenhum documento comprobatório foram juntados aos autos,
por não caracterização de situação a ensejar dano moral e
quanto aos materiais pela não demonstração documental
deles. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos da Requerente Maria Vilma de Araújo, com fulcro no
art. 269, I, do CPC, devendo as requeridas Eletro J M Ltda e
Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicleta Ltda,
promoverem a troca da motocicleta objeto desta ação, por
outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, como
previsto no art. 18, §1º, I do CDC. Em relação ao pedido de
cancelamento do contrato de financiamento julgo extinto, sem
resolução do MÉRITO, por falta de desenvolvimento válido e
regular do processo. As requeridas terão o prazo de 15 dias
para cumprimento espontâneo, sob pena de aplicação da multa
de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, artigo 55 1ª parte da Lei 9. 099/95.
P. R. I.
Porto Velho, 12 de julho de 2011.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
Proc: 1001671-43. 2010. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Francisco Borborema Sarah(Autor)
Advogado(s): Débora Rosa Camargo Picanço(OAB 4694 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus Advogados
constituídos, para comparecer à Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 9 de Agosto de 2011 às 10: 00
horas, podendo trazer até 03 (três) testemunhas, independente
de intimação, e demais provas que desejarem produzir.
Ressaltando que: A ausência injustificada do requerente
resultará em extinção e arquivamento do feito com condenação
78
nas custas e despesas processuais. A ausência injustificada do
requerido poderá ensejar o mesmo aos efeitos da revelia.
DESPACHO: Muitas conclusões são feitas diretamente para
o ato de sentenciar, quando o processo não está apto para
receber SENTENÇA. Outra falha é constar da ata de audiência
que se trata de matéria exclusivamente de direito, quando
não é. A matéria envolve fatos, estes podem ser provados por
documentos, perícias, depoimentos, etc. , pois segundo o C. P.
C. , todos os meios lícitos são hábeis a provar o alegado. No
caso é muito forte a necessidade de maiores elementos para
se decidir conforme se denota do enorme imbróglio narrado na
INICIAL. Assim, baixo os autos ao Cartório para designação
urgente de audiência de instrução, para tentar suprir a falta de
prova pericial.
Porto Velho, 13 de julho de 2011.
(a)Oudivanil de Marins
Juiz de Direito.
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http: //www2. tjro. jus. br/projudi/
E-mail da vara: pvh4jecivel@tjro. jus. br
Proc: 1000091-38. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Luiz Carlos Pereira Portela(Adjudicante)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO)
Americel Celulares S. A. Rondônia(Adjudicado)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação
à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD)
no valor de R$ 1. 867, 76 (mil e oitocentos e sessenta e sete
reais e setenta e seis centavos), no prazo de quinze (15) dias.
Proc: 0003969-56. 2009. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
João Bosco Silva Monteiro(Requerente)
Cemaz Indústria Eletrônica da Amazonia S/A(Requerido)
Advogado(s): Eliana Soleto Alves Massaro(OAB 1847 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por
meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará
judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
Proc: 1001116-86. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Janete Cassimiro Souza(Adjudicante)
Electrolux do Brasil S/A(Adjudicado)
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para manifestar-se no feito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, conforme DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Intime-se a parte requerida para, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento integral
do acordo extrajudicial firmado no PROCON, homologado por
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
este juízo, sob pena de multa diária de R$ 200, 00 (duzentos
reais) até o limite de R$ 1. 000, 00 (um mil reais), podendo ser
convertida em indenização para a parte autora. Porto Velho, 26
de maio de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001150-61. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
CARLOS ALBERTO DANTAS DE MIRANDA(Autor)
Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO
AMARAL(OAB 3520 RO)
Banco Cruzeiro do Sul S. A. (Réu)
Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB 1620 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9.
099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do MÉRITO o
pedido formulado pela parte autora em desfavor do requerido.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as
cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de julho de 2011. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001149-76. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Edgard Souza da Silva Filho(Autor)
Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO
AMARAL(OAB 3520 RO)
HCBC Bank Brasil S/A(Réu)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO),
OAB: 7478 SC
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9.
099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do MÉRITO o
pedido formulado pela parte autora em desfavor do requerido.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as
cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de julho de 2011. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001659-29. 2010. 8. 22. 0603
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Elisângela Carvalho Jóias(Exequente)
Advogado(s): LEANDRA MAIA MELO(OAB 1737 RO)
Clederson Viana Alves(Executado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 10(dez) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Intime-se a parte autora para se manifestar,
sobre petição de movimento N. 14. 1 e certidão de movimento
N. 14. 2, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porto
Velho, 06 de julho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Proc: 1000583-30. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
MARTA DE ALMEIDA DOS REIS(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO)
Banco Fiat S. A. (Requerido)
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Advogado(s): Flávia Volpi Otake(OAB 3530 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por MARTA DE ALMEIDA DOS
REIS em face de BANCO FIAT S/A. Expeça-se alvará N. , em
favor da parte exeqüente, quanto ao depósito de movimento
N. 23. 1. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito
em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de
julho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Proc: 1000127-80. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria de Lourdes Guerreiro Cruz(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO)
Banco Itaú S. A. (Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por
meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará
judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
Proc: 1001226-85. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
SUELLEN DE BASTOS PEREIRA(Requerente)
Advogado(s): Aurison da Silva Florentino(OAB 308-B RO)
Claro S A(Requerido)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL, formulado por SUELLEN DE BASTOS PEREIRA em
desfavor de CLARO S/A, ambas qualificadas nos autos, e em
consequência DECLARO inexistente discutido nestes autos,
apontado em órgão de proteção ao crédito, CONFIRMANDO
os efeitos da tutela antecipada concedida no Movimento n. 6. 1;
CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5. 000,
00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,
pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo,
com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem
honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de
jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/1.
995. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se
as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de julho de 2011.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1000800-73. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
ANTONIO ISRAEL DE PAULA NUNES(Autor)
Advogado(s): Heli de Souza Guimarães(OAB 4121 RO)
Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros(Réu)
Advogado(s): Rafael Ferreira Batista(OAB 279653 SP)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por seu advogado, e
parte requeridas, através de seus advogados, Rafael Ferreita
Batista, OAS/SP 279. 653, Mariane Macarevich, OAB/RS 30.
264 e Rôsangela da Rosa Correa, OAB/RS 30. 820, para
tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada
no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL, formulado por ANTONIO ISRAEL DE PAULA NUNES
em desfavor de ATIVOS S. A. CIA. SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos, e
em consequência DECLARO inexistente o débito apontado
no SPC; DETERMINO que a requerida dê baixa definitiva
nas restrições constantes em nome do autor, referente ao
débito discutido nestes autos, confirmando os efeitos da tutela
antecipada concedida anteriormente; CONDENO a requerida
a pagar ao autor o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais),
a título de indenização por danos morais, pela inscrição
indevida no cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se tratar
de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 06 de julho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da
Costa.
Proc: 1003095-20. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Kellen Roberta Berbembrock(Autor)
Advogado(s): leonardo Henrique Berkembrock(OAB 4641 RO)
Financeira Alfa
S. A.
Crédito
Financiamento
e
Investimento(Réu)
Advogado(s): Cintia Sabia de Campos Okimoto(OAB 3570
RO), Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB 4559 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seus advogados, Cintia Sabia de Campos Okimoto,
OAB/RO 3570, Wilson Xavier de Andrade Neto, OAB/RO 4559
e Tereza Pitta Fabrício, OAB/CE 14. 694, para, querendo,
apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online
(Convênio BACENJUD) no valor de R$ 2. 017, 24 (dois mil e
dezessete centavos e vinta e quatro centavos), no prazo de
quinze (15) dias.
Proc: 1000618-87. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
GRACILIANO O. SANCHEZ(Requerente)
Advogado(s): Maria Inês Spuldaro(OAB 3306 RO)
DANILLO FERNANDES LOPES(Requerido)
80
FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência
da tentativa de penhora online frustrada, bem como para
indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo e condenação em custas
processuais.
DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo
em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta.
Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto
em penhora e determino a intimação da parte executada, na
pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art.
475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo,
intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis
de penhora. Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa.
Proc: 1001128-03. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Glines Costa de Souza(Requerente)
Advogado(s): ROSELAINE RIBEIRO VARGAS DA COSTA(OAB
4414 RO)
Banco Panamericano S. A. (Requerido)
Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1001468-78. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Walter Waltenberg Silva Júnior(Autor)
LG Eletronics da Amazonia Ltda(Réu)
Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por
meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará
judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
Proc: 1002081-98. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Adelina Alves de Souza dos Santos(Requerente)
Advogado(s): PEDRO BRITO DOS SANTOS(OAB 578 RO)
Banco Cruzeiro do Sul S A(Requerido), Representante Galvão
Costa Financeiro(Requerido)
Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB
1620 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por seu advogado, e
requerido Banco Cruzeiro do Sul S/A, por sua advogada, para
tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita.
DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste,
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, posto que tempestivos,
mas, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos moldes do art. 48,
da Lei N. 9. 099/95, mantendo a SENTENÇA de movimento N.
60 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho, 30 de junho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da
Costa.
Proc: 1000737-48. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Elienai Carvalho Monteiro(Autor)
Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO
AMARAL(OAB 3520 RO)
HSBC - Bank Brasil S/A (Réu)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO),
OAB: 7478 SC
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9.
099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do MÉRITO o
pedido formulado pela parte autora em desfavor do requerido.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as
cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de julho de 2011. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001993-60. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Juizado Cível)
FORMATURAS BRASIL SUL LTDA(Requerente)
Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917 RO)
Neide Ane Almeida de Andrade(Requerido)
Advogado(s): Vanessa Trindade de Melo(OAB 2923 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 10(dez) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Intime-se a parte autora para indicar bens a
penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porto
Velho, 06 de julho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Proc: 1000821-49. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Ronaldo Bernardo do Nascimento (Requerente)
Advogado(s): Sheila Gomes da Silva Ferreira(OAB 2035 RO),
Maria da Graças Gomes(OAB 2136 RO)
14 Brasil Telecom Celular S. A. (Requerido)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB
4240 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados,
para tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita.
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO DESERTO o recurso
interposto pelo réu, conforme fundamentação supra. Porto
Velho, 06 de julho de 2011.
Juíza
INÊS MOREIRA DA COSTA.
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0001075-48. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Altevir Pereira de Oliveira, José Gilvan Gonçalves
Leite, Lucineia Santana Rocha
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
SENTENÇA:
VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado por lei. DECIDO.
Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória.
A partes requerente são agente da polícia civil e pretendem o
reconhecimento do direito ao recebimento das horas que
ficaram em regime de sobreaviso nas escalas de plantão.
81
Como consequência também desejam a condenação do
requerido ao pagamento dos valores correspondentes. Os
requeridos alegam que a escala de sobreaviso, não
necessariamente implica no comparecimento do servidor ao
órgão vinculado, ele será chamado somente em casos
emergenciais, e ocorrendo desta forma, receberá pelas horas
trabalhadas. Desta forma, contesta que a parte requerente não
comprovou que trabalhou quando estava na escala de
sobreaviso. Ao final, requer a improcedência da ação por falta
de amparo legal. INICIAL mente passo a análise da preliminar.
Os atos de Estado devem ser impugnados diretamente nas
Cortes Superiores. Como o ato em questão foi convalidado
pelo Tribunal Pleno, então, é ao Superior Tribunal de Justiça
que o requerido deve se dirigir pela via própria. O registro do
art. 22, da Lei n° 12. 153/2009 é meramente sugestivo e não
imperativo, tanto que a expressão verbal é ?podendo? ao invés
de ?devendo?. Assim, cabe a cada Tribunal no exercício de
sua autonomia administrativa (CF 99) optar pela forma como
deseja estruturar os Juizados Especiais de Fazenda Pública. O
requerido faz interpretação equivocada do que é a reserva
legal para criação de varas, com sua destinação. O ato
administrativo do Tribunal de Justiça não criou uma vara a
mais, de modo que é inocorrente violação ao mandamento
constitucional de que lei estadual deverá ser editada para
criação de varas na organização judiciária. O atual Juizado
Especial de Fazenda Pública é originário por convolação de um
anterior Juizado Especial Criminal. Como o juízo anterior deixou
de existir fica evidente que não se procedeu a criação de uma
nova vara judicial, mas apenas modificação da divisão de
trabalho (competência). A criação do Juizado Especial da
Fazenda Pública não é um ato despótico, pois atende preceito
legal (Lei n° 12. 153/2009) e constitucional (CF 98, I), bem
como os anseios sociais já que facilitam o acesso das pessoas
à tutela jurisdicional, o que tem sido confirmado pelo crescimento
na procura do serviço prestado por tal juízo. Passo a análise do
MÉRITO. INICIAL mente é preciso estabelecer distinção entre
os conceitos de sobreaviso e horas extras. O primeiro ocorre
quando o trabalhador fica a disposição, mas não no ambiente
de trabalho. O segundo ocorre quando o trabalhador permanece
no ambiente de trabalho executando as atividades inerentes ao
exercício da função laboral. O regime da hora extra é o mais
comum por ser aplicado na maioria dos casos ocorrentes, aliás
é termo que já se popularizou. O regime do sobreaviso não é
comum, tanto que as previsões existentes estão contidas em
legislações que tratam especificamente de certa profissão,
como o caso dos ferroviários no caso da CLT. A diferença
essencial entre ambos é de que na hora extra o trabalhador
permanece no ambiente de trabalho exercendo efetiva atividade
de trabalho, enquanto que no sobreaviso o trabalhador não fica
no ambiente de trabalho e somente exercerá atividade laboral
se for convocado. Uma vez que as circunstâncias fáticas
correspondem a institutos diversos é necessário verificar a
aplicação da correspondente, porém, no caso de servidores
públicos é necessária uma análise INICIAL consistente na
existência de previsão legal. É que a CLT aplica-se aos
trabalhadores não estatutários e a regra para servidores
públicos é de que seu regime seja o estatutário e nesse caso
seus direitos são regulamentados por lei própria, no caso o
estatuto dos servidores federais ou do respectivo estado. No
caso dos requerentes, policiais civis, além do estatuto geral da
profissão (Lei Complementar Estadual n° 68/92) também existe
um segundo que dispõe sobre o salário de sua categoria (Lei
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Complementar Estadual n° 58/92), sendo que nos dois inexiste
qualquer referência ao regime de sobreaviso. Descabido
qualquer argumento para aplicação suplementar da CLT ou
legislação esparsa, sob pena de desconfigurar-se o regime
estatutário, de modo que no caso dos policiais civis que estejam
submetidos ao regime de sobreaviso não há direito de
percepção de qualquer adicional. Tanto diversos Tribunais
Estaduais como a Justiça do Trabalho já se pronunciaram
sobre o assunto: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER- SERVIDOR APOSENTADO
ADICIONAL NOTURNO (Artigo 7º, IX c/c Artigo 39, § 3º, da
Constituição Federal e Artigo 83, V, da Constituição Estadual)NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA INEXISTÊNCIA
DE
REGULAMENTAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO DA CLT AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. TJRJ APL 0236781-88.
2007. 8. 19. 0001. Relator(a): DES. JOSE GERALDO ANTONIO.
Julgamento: 05/05/2010. Órgão Julgador: SETIMA CAMARA
CIVELGUARDA MUNICIPAL - I. Pedido de horas extras por
aplicação do art. 71, § 4o, da CLT - Impossibilidade de aplicação
da CLT a servidor público submetido a regime estatutário - II.
Inexistência de dano moral- Requisição da polícia civil para que
os guardas municipais se submetessem à perícia grafotécnica
como medida de apuração de crime de ameaça ao Prefeito
-Ausência de nexo causai a vincular o Município, que apenas
cumpriu a determinação policial - Inexistência de situação
vexatória, pois, a ordem estendeu-se a toda a corporação Manutenção da SENTENÇA de improcedência - Recurso não
provido. TJSP APL 994093152579 SP. Relator(a): Magalhães
Coelho. Julgamento: 23/03/2010SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI
REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT.
Diante da ausência de provas de que houve a publicação da lei
que instituiu o regime estatutário no município reclamado antes
da admissão do reclamante, e de que não há, no caso,
demonstração de criação de cargos no muncípio com descrição
de suas atividades e em número determinado por lei específica,
não há como se falar em reconhecimento de relação estatutária
entre o ente público e a demandante, a quem deve, portanto,
ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os
direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso
ordinário conhecido e improvido. TRT-16: 1746200902016004
MA. Relator(a): AMÉRICO BEDÊ FREIRE. Julgamento:
18/01/2011As partes requerentes chegam a apresentar cópias
de suas escalas de sobreaviso, num ato de constituir prova da
sua narrativa, portanto, percebe-se que não comprovam se
efetivamente tiveram que deslocar-se para algum local a fim de
prestar seus serviços, pois o simples fato de estar na escala de
sobreaviso é um ônus da função que exercem. Assim, somente
seria devido o pagamento se houvesse comprovação de que
realmente tiveram de trabalhar quando estavam de sobreaviso.
A fim de que não paire dúvida sobre a impossibilidade de se
reconhecer o pagamento pelo tempo que o servidor esteve a
disposição segue o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, já com jurisprudência formada: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME DE SOBREAVISO. ADICIONAL
NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVO S LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. I Inadmissível o recurso
82
especial quanto às questões que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foram apreciadas pelo e. Tribunal
a quo. Súmula 211-STJ. II Não se pode reconhecer o direito ao
recebimento de horas extras, em se tratando de regime de
sobreaviso, se o serviço não tiver sido efetivamente prestado.
Recurso não conhecido. REsp 389. 420 PRNo mesmo sentido:
REsp nº 400. 055 - RSAinda para quem eventualmente pretenda
discutir a constitucionalidade da questão também merece
registro que o STF já se pronunciou por ser inocorrente tema
constitucional nesse tema: EMENTA: Trabalhista. Horas de
sobreaviso e adicional de periculosidade. Controvérsia
infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não
provido(AI 440088 AgR, Relator(a): Min. NELSON JOBIM,
Segunda Turma, julgado em 26/08/2003, DJ 17-10-2003 PP00028 EMENT VOL-02128-13 PP-02656) Posto isto e por tudo
mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido
que ALTEVIR PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ GILVAN
GONÇALVES LEITE e LUCINÉIA SANTANA ROCHA fIzeram
na ação proposta em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem
custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO
(CPC 269, I). Publicação e registro automáticos com o
lançamento no SAP. Intimem-se (DJ requerente e carga o
requerido). Agende-se decurso de prazo recursal (10 dias).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz
de Direito
Proc.: 0003848-03. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Alzeni Soares Pereira
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705), José da Costa Gomes (RO 673)
SENTENÇA:
Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer
o prazo legal, sem apresentar embargos, oportunidade em que
atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o
depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos
moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificase que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação
do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a extinção do
processo de execução somente produz efeitos após declarada por
SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, declaro extinta a presente execução ( CPC
I, 794). Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso
de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito
em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003844-63. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Francisco de Oliveira
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Shirley
Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
SENTENÇA:
Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou
transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
83
oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor
RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação
do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela
qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese
de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a
extinção do processo de execução somente produz efeitos após
declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente
execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação
no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz
de Direito
oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor
RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação
do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela
qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese
de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a
extinção do processo de execução somente produz efeitos após
declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente
execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação
no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz
de Direito
Proc.: 0003847-18. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Manoel Martins da Costa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705), José da Costa Gomes (RO 673)
SENTENÇA:
Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou
transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos,
oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor
RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação
do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela
qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese
de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a
extinção do processo de execução somente produz efeitos após
declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente
execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação
no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz
de Direito
Proc.: 0003715-58. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Lucinaia Bispo de Moraes Pacifico
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO
705)
SENTENÇA:
Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou
transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos,
oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor
RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação
do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela
qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese
de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a
extinção do processo de execução somente produz efeitos após
declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente
execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação
no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz
de Direito
Proc.: 0001563-03. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Arnaldo da Silva Ferreira, Celso Francisco da
Silva, Ednei Celestino de Souza, Edio Vieira Biet, Nilton da
Silva Santos
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes
requerentes apresentem réplica, conforme determinado à fl.
61. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 0003103-23. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Jose Neves de Araujo
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
SENTENÇA:
Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou
transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos,
Proc.: 0003845-48. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Jose Vicente da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705), José da Costa Gomes (RO 673)
SENTENÇA:
Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou
transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos,
oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor
RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação
do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela
qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese
de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a
extinção do processo de execução somente produz efeitos após
declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente
execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação
no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003846-33. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Roberval Pinheiro de Vasconcelos
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes (RO 673), Shirley Conesuque
Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
SENTENÇA:
Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou
transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos,
oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor
RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação
do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela
qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese
de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a
extinção do processo de execução somente produz efeitos após
declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente
execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação
no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz
de Direito
Proc.: 0003104-08. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Enio da Costa Tejas
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
SENTENÇA:
Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou
transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos,
oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor
RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação
do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela
qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese
de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a
extinção do processo de execução somente produz efeitos após
declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente
execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação
no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz
de Direito
Proc.: 0003832-49. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Francisco Chagas Lima
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
SENTENÇA:
Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou
transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos,
oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor
RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação
do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela
qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese
84
de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a
extinção do processo de execução somente produz efeitos após
declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente
execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação
no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. .
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0260542-33. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Tekla Transportes Rodoviários de Passageiros e
Cargas Ltda
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Executado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
INTIMAR:
A parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida
a determinação, arquivem-se os autos.
Proc.: 0012360-78. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Revisão de pensão previdenciária
Requerente: Amanda de Araujo Costi
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Vanessa Abdo Brugnari Condeli (OAB/RO 1597)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
DECISÃO:
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a divergência
trazida pelos exequentes em relação aos cálculos feitos pela
contadoria judicial, refere-se ao período determinado na
SENTENÇA, sendo que no ano de 1995 (fls 64/68), a taxa de
juros era de 1% ao mês, sendo que os cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial há aplicação de 0, 5%. Sustentam
os exequentes que nos cálculos deveriam ser aplicados os
dois percentuais nos cálculos elaborados. Informam que, se
mantidos desta foma, os cálculos estão equivocados, gerando
prejuízo aos exequentes. Pois bem, analisando jurisprudência
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do e. STF, verifica-se que o entendimento com relação aos
juros em desfavor da Fazenda Pública já está pacificado, com
jurisprudência firme no sentido de que o artigo da Lei /97,
com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem
aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas
antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, são os seguintes
julgados: AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445. Desta
forma, considero que os cálculos apresentados pelo Contador
Judicial às fls (323/334) estão de acordo com as decisões
proferidas nos autos, o valor devido à Edith Maria Costa
(R$342. 861, 07), a Fabrício Costi (R$25. 221, 18) e a Amanda
Araújo Costi (R$76. 175, 25). Sendo assim, considerando que o
IPERON concordou com os valores apresentados pelo Contador
Judicial, expeça-se Precatório em favor dos exequentes, com
nova atualização a partir dos cálculos efetuados pelo Contador
Jucicial (fls 323/334). Considerando que até a presente data
não houve juntada da ata de audiência e demais documentos,
proceda o cartório a devida regularização. Intimem-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0014028-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Valdecir Bernardino Rodrigues
Advogado: Eduardo Weymar ( )
Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
DECISÃO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dê-se ciência à
Defensoria Pública. Notifiquem-se a autoridade apontada como
coatora e o Estado de Rondônia para prestarem informações
no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério
Público, para parecer. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0153100-52. 2001. 8. 22. 0001
Ação: Ação popular
Requerente: Domingos Borges da Silva
Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)
Requerido: Estado de Rondônia, Departamento de Viação e
Obras Públicas do Estado de Rondônia - Devop
Advogado: Claricéa Soares ( )
DECISÃO:
Necessária a produção de provas nestes autos. Não havendo
questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova oral, com a oitiva das testemunhas
indicadas pelo pelo Ministério Público: -José Antônio Lopes Cadastro nº15032601; -Derson Celestino P. Filho - Cadastro
nº05602601; -Emanuel Leite Borges - Cadastro nº00389711As
testemunhas indicadas acima são funcionários lotados no
Departamento de Estradas e Rodagens - DER-RO, onde
deverão ser intimadas. Defiro ainda a oitiva do Sr. Domingos
Sávio Villar Caldeira, Técnico de Controle Externo do Tribunal
de Contas, devendo ser intimado no Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia. Designo audiência de instrução para o dia
13/10/2011, às 09h00min. Expeça-se o necessário. Intimemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0015649-67. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Brasil Telecom S. A.
85
Advogado: Rodolfo de Lima Gropen (OAB/SP 53069), João
Manoel Martins Vieira Rolla (OAB/MG 78122)
Réu: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que a parte concordou com os
honorários apresentados pelo perito, bem como efetuou o
depósito (fls 599), intime-se o perito para que inicie o trabalho
no prazo de 5 dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30
(trinta) dias. Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para se
manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde
já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários
periciais. Em após, com a juntada do laudo e, em havendo,
manifestação pelas partes, venham os autos conclusos para
SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0005787-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Effrem da Rocha Brasil
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (RO 1676)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO
EFFREM DA ROCHA BRASIL em face do ESTADO DE
RONDÔNIA. Resolvo o feito com apreciação do MÉRITO, nos
termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas, na forma da lei.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1. 000, 00 (mil reais), nos termos do art. 20, §
3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza
de Direito
Proc.: 0002072-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maricleia da Costa Barroso Costa
Advogado: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294), Alzerina
Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO
VELHO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DECISÃO:
SANEADOR Necessária a produção de provas nestes autos.
Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por
saneado. Defiro a produção de prova oral, devendo as partes
em dez dias dizerem se pretendem que suas testemunhas
sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto que o silêncio
será entendido de que não há necessidade de intimação e as
partes trarão as testemunhas arroladas independentemente
de intimação. Designo audiência de instrução para o dia
18/10/2011, às 09h00min. Expeça-se o necessário. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0015677-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Iran Barroso Bastos Junior
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Tuanny
Laponira Pereira Braga (RO 2820)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO:
DESPACHO À escrivania para cumprir a DECISÃO de fls. 569,
com urgência. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009632-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Joanira Alves de Souza
Advogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111)
Requerido: Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Porto Velho- IPAM
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada
por Joanira Alves de Souza em face do Diretor-Presidente do
IPAM. Resolvo a lide com apreciação do MÉRITO. Custas de
lei. Sem honorários (Súmula 512 STF). Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14
de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0013178-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Nazaré Frazão de Lima, Maria de Nazaré
Rodrigues Barbosa, Maria do Socorro Ribeiro Nascimento, Maria
Laura Rodrigues do Nascimento, Maria Salete Lucas Pinto
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0013183-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria dos Navegantes Aguiar Pereira, Ester Serrão
dos Santos, Raimunda Ricardo de Oliveira, Maria Helena de
Melo Alves Bezerra, Zenilda Rodrigues da Cruz
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0013158-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Livramento Ferreira, Maria Zulene
de Freitas, Maria Helena da Silva Sombra, Maria de Nazaré
Mendonça de Aquino, Maria Siane Barbosa da Silva
86
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0013173-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ena Lucia Carvalho da Silva, Dilce Ferreira da
Silva, Rosenilda Fagundes de Oliveira Melo, Francisca Ruiz da
Silva, Elineuza Feitosa Guimarães
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0013179-29. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Fátima da Silva Braga, Maria Zuila
Venaancio Garcia, Marivane Lopes Braga, Olendina Silva,
Carla Cristina de Araujo Grimaldi
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0013180-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francismari Oliveira Gil, Kelcilene da Conceição
Rodrigues de Souza, Leonildes Maria Almeida dos Santos,
Liliane Lopes da Silva, Marcia Regina Ramos Dantas Medeiros
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Proc.: 0013181-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jociane de Lima Mendes, Rosangela de Meneses
Mascarenhas, Ane Cleia de Souza Roberto, Maria Aparecida
Ramos de Sena, Raimunda Borges da Silva
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0007553-29. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Sendi Norte Engenharia Ltda
Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB/SP 67217), Celso Augusto
Landgraf Júnior (OAB/SP 209853), Vanessa Gonçalves Daniel
(OAB/SP 262485)
Requerido: Coordenador da Receita Estadual
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada
por SENDI NORTE ENGENHARIA LTDA. Resolvo o feito com
apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmula
512 STF). SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0010455-86. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Nogueira de Queiroz
Advogado: Afranio Patrocinio Andrade (SP 157738)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO
Nos
fundamentos
expostos,
JULGO
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO
DE PORTO VELHO no pagamento em favor de ANTÔNIO
NOGUEIRA DE QUEIROZ o valor de R$72. 000, 00 (setenta e
dois mil reais), a ser corrigido monetariamente contado da entrega
das chaves (fls. 14) e incidentes juros legais a partir da citação.
Resolvo processo, com apreciação do MÉRITO, na forma do art.
269, I, Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento
de honorários advocatícios que, na regra do art. 20, § 4º, do
CPC, fixo no valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais). Ciência ao
MP. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso,
certifique-se a tempestividade, intimando-se o recorrido para as
contra-razões, sendo recebido nos efeitos do art. 520, “caput”,
CPC. Transitada em julgado, e não vindo requerimento em 05
dias, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0063006-77. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristian Rodrigues de Amorim
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb
Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Requeira o Autor o que de direito, em cinco dias, sob pena
de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003576-29. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Bianca da Silva Lima
Advogado: Alessandro Luis dos Santos (OAB/RO 3606)
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
DESPACHO:
DESPACHO Mantenho a DECISÃO às fls. 44/45 indeferindo o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Repise-se que o
plano de assistência à saúde fornecido pelo IPAM é de adesão
facultativa, e encontra-se regulamentado em legislação própria,
não se confundindo com os planos de saúde particulares. Em
anásile do disposto no Decreto n. 11. 376/2009 (art. 7º, inc. II, “c”
e inc. VIII), verifica-se que não há cobertura para o procedimento
cirúrgico pretendido pela requerente. Assim, verifica-se que, em
cognição sumária, falece de verossimilhança o direito alegado.
Intime-se a requerente para manifestar sobre a contestação em
10 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0014198-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Ricardo Félix
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Requerido: Comandante do Batalhão da Polícia Ambiental de
Rondônia
DESPACHO:
DESPACHO Verifica-se nos autos, notadamente o Termo
Circunstanciado de Infração Penal juntado (fls 35/36) que já
foi agendada uma audiência no Juizado Especial Criminal
da Comarca de Porto Velho para o dia 19/07/2011, às 10h:
45min. Assim, considerando que na mesma solenidade poderá
ser decidido sobre liberação do veículo indicado na INICIAL,
deixo para analisar o pedido de liminar após a realização da
audiência designada no JECRIM, o impetrante deverá informar
nos autos o resultado daquela solenidade. Após, conclusos
para DECISÃO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0011278-21. 2010. 8. 22. 0014
Ação: Embargos à Arrematação
Embargante: Newton Schramm de Souza
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Embargado: Marcos Joaquim da Silva, Ministério Público do
Estado de Rondônia
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, ante a ausência de interesse de agir, haja
vista a inadequação da via eleita, resolvo o feito sem julgamento
de MÉRITO e, como corolário, julgo extinto o processo com
fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC. Extingo o feito também
em relação a Marcos Joaquim da Silva, por ilegitimidade
passiva, com base no art. 267, VI do CPC. Custas, na forma
da Lei. Condeno o requerente ao pagamento de honorários
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
advocatícios, os quais, consoante a inteligência do art. 20, § 3º,
do CPC, arbitro em R$ 800, 00. Porto Velho-RO, quinta-feira,
14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0166867-79. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joana Lucimar Gadelha do Nascimento
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
DESPACHO:
Requeira a Autora o que de direito, em cinco dias, sob pena
de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0246568-89. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alessandro Oliveira Silva
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
DESPACHO:
Requeira o Autor o que de direito, em cinco dias, sob pena
de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0095650-73. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Socorro Gomes Pereira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
Requeira o Estado de Rondônia o que entender de direito, sob
pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0247022-69. 2009. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação
dos Estabelecimentos Particulares do Estado de Rondônia
SINTEEP RO
Advogado: Vivaldo Garcia Júnior (OAB/RO 4342)
Impetrado: Presidente do Conselho Estadual de Educação de
Rondônia
DESPACHO:
Cumpra-se a SENTENÇA, com urgência. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza
de Direito
Proc.: 0016294-92. 2010. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Marillya Gondim Reis
Advogado: Marillya Gondim Reis (OAB/PE 28399)
Impetrado: Presidente da Comissão do II Concurso de Defensor
Público do Estado de Rondônia JosÉ Oliveira de Andrade. ,
Fundação Escola Superior do Ministério Público - FESMP
DESPACHO:
Considerando que já houve o cumprimento do acórdão,
arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
88
Proc.: 0021934-76. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Melchior Sydnei Daniel
Advogado: Tomás Guilherme Correia (OAB/DF 3755), Delmário
de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Requerido: IDARON - Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, Fundo de Apoio
A Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia Fefa,
Augustinho Pastore, Presidente da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, José Vidal
Hilgert
DESPACHO:
Manifeste-se o Autor, em 15 dias, sobre as contestações e
documentos apresentados. Após ao Ministério Público. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br
Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0141848-71. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Empresa Alto Madeira Ltda
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A)
Requerido: Estado de Rondônia/Assembléia Legislativa
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados(as),
no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
”
Proc.: 0017882-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571), Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Valdecir da Silva
Maciel (OAB/RO 390)
DECISÃO: “ Em SANEADOR: (. . . ) Desta feita, não havendo
preliminares estando regularmente constituído o processo,
presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
do feito por saneado. Anoto a necessidade da realização
de prova pericial e para tanto nomeio perito contábil Boris
Alexandre Gonçalves de Souza, notifique-o da presente
nomeação. Fixo honorários em R$ 10. 000, 00, com ônus para
a Autora que deverá depositar o valor no prazo de 15 (quinze)
dias, havendo recolhimento dos honorários, intime-se o perito
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para iniciar os trabalhos no prazo de 03 (três) dias, devendo
o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da intimação do deposito dos honorários. Vindo o laudo
pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se
e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição
de Alvará para levantamento dos honorários periciais. Em após,
com a juntada do laudo e manifestações pelas partes, venham
os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de Julho de 2011.
Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito
Proc.: 0254836-69. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A), Lia Torres Dias
(OAB/RO 2999)
Executado: Hildo Douglas dos Prazeres Vasconcelos
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
DESPACHO: “. . . I) O executado diz pretender saldar seu
débito, requerendo parcelamento do valor (fl. 183). O Estado,
intimado para se manifestar, diz concordar com o parcelamento
em 10 parcelas mensais de R$ 63, 00. II) Desta feita, havendo
acordo de parcelamento do valor exequendo, deverá o
exequente promover o depósito das parcelas na conta conta
corrente indicada (fl. 180). Devem os autos serem remetidos ao
arquivo geral, vindo informação pelo executado do cumprimento
do acordo comprovando nos autos ou ao requerimento do
exequente, prova-se o desarquivamento independente do
pagamento de taxa, considerando tratar-se de ente público,
após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de
Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
OBSERVAÇÃO: O executado deverá comprovar nos autos o
depósito realizado.
Proc.: 0009477-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) e
Lia Torres Dias
Embargado: Vanda de Melo Bogoevich
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
SENTENÇA: “. . . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
os embargos, determinando que o valor a prosseguir em
execução seja o apresentado pelaContadoria Judiciária,
conforme planilha de fl. 11, no valor R$ 96. 309, 93. Resolvo
alide com exame de MÉRITO, de acordo com o art. 269, I do
CPC. Condeno a Embargada em honorários que fixo em 10%
do valor da diferença, e custasjudiciais. P. R. I. C. Porto Velho,
07 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo DiasJuiz de
Direito. ”
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O MM. Juiz de Direito Renato Bonifácio de Melo Dias da 2ª
Vara de Fazenda Pública torna público que será realizada a
venda judicial do bem a seguir descrito e referente à Execução
que se menciona.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0005628-32. 2010. 8. 22. 0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executada: Joselita Olímpio Maia
89
DESCRIÇÃO DOS BENS: Imóvel localizado na Rua Acarau, n.
2247, Conjunto Rio Guaporé, Bairro Castanheira, edificado com
uma casa em alvenaria, tipo residência, coberta com telha de
amianto, com 02 quartos, sala, cozinha e banheiro interno, lote
n. 18, quadra 07, medindo 250, 00m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados).
VALOR TOTAL AVALIADO: R$140. 000, 00 (cento e quarenta
mil reais).
DATA DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO: 10/01/2011
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/08/2011 às 10: 00horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 10/08/2011 às 10: 00horas
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimção pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avalição, prosseguir-se-á na segunda venda no dia,
hora e local, anteriormente designado a fim de que os mesmos
sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a
oferta não seja vil.
Eu, ____ Sílvia Assunção Ormonde - Escrivã Judicial li e
subscrevi.
Porto Velho, 12 de julho de 2011.
Renato Bonifácio de Melo Dias
Juiz de Direito
Proc.: 0001448-70. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria José da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
INTIMAÇÃO: “ Fica o o advogado do exequente intimado a
esclarecer do que se trata a petição de fls. 282/287, vez que a
execução dos honorários já foi apresentada junto com o valor
principal, inclusive certificado a não interposição de embargos.
Fica intimado a apresentar dados pessoais e bancários para
instruir a RPV. ”
Proc.: 0252290-07. 2009. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Onésimo Gonçalves Lopes
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Presidente da Comissão do Processo de Seleção
Interna do Curso de Formação de Sargentos Bombeiro Militar
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623), Alciléa Pinheiro
Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO: “ VISTOS, I) Defiro o sobrestamento dos
autos pelo prazo requerido (fl. 203), decorrido prazo,
independentemente de nova intimação, nada requerido e
após, certificado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 12 de Julho de 2011.
Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito.
OBS. Prazo de 10 dias requerido pelo autor.
Proc.: 0023105-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: C. A. de Freitas & Cia Ltda Me
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A), Silvana Gomes de
Andrade (OAB/RO 2809), Sérgio Martins (OAB/RO 3215) e
PAULO ROGÉRIO JOSÉ OAB/RO 383
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
DESPACHO: “ VISTOS, I) Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a INICIAL, mediante substitutição
por cópias, com exceção da procuração, e recebido nos autos.
Após arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de
Julho de 2011.
Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito. ”
Proc.: 0011737-62. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neuza dos Santos Lima
Advogado: Paulo Timoteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Assim, pelos fundamentos expostos, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Estado
de Rondônia no pagamento de férias vencidas e proporcionais,
mais um terço em mesmas condições, mais décimo terceiro
proporcional em relação ao exercício de 2007, que restringe-se
somente ao mês de janeiro, acrescidos de correção monetária
do evento e juros de mora da citação. RESOLVO a lide com
apreciação do MÉRITO, na forma art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários em
favor do Autora, fixando em R$ 445, 00, nos termos do art. 20,
§ 4º do CPC. Sem custas. SENTENÇA não sujeita ao reexame
necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade e
intime-se o Apelado para contra-razões, recebido nos efeitos
do art. 520 CPC. P. R. I.
Porto Velho, 11 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias Juiz de Direito.
Proc.: 0023048-50. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Cláudio Coutinho
Advogado: Sebastião Cláudio Coutinho (RO 874)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
SENTENÇA
Por fim, deixo consignado que o autor não tem direito ao
reenquadramento. Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL e, como conseqüência,
condeno o ESTADO DE RONDONIA a pagar ao autor todas
as diferenças salariais correspondentes ao desvio de função
do que o autor recebia para as funções de Defensor Público de
provimento INICIAL, sem acréscimos e acúmulos de funções
ou gratificações, mês a mês, desde 17/12/2005 até 13 de
agosto de 2007. Condeno o réu no pagamento dos honorários
advocatícios que ora fixo em R$ 1. 000, 00 (mil reais), consoante
artigo 20 do CPC. Os valores serão encontrados em liquidação
de SENTENÇA. Sujeita ao reexame necessário. PRIC Porto
Velho, 12 de julho de 2011. Juiz Renato Bonifácio de Melo
Dias
Proc.: 0251485-54. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Executado: Orley dos Santos,
90
Executado: Edney Arruda Corrêa José Roberto Pereira de
Lima,
Executado: Raimundo da Silva Vasconcelos,
Executado: Paulo Roberto Cardoso,
Executado: Doracilene Soares Santos Cargnin,
Executado: Afonso Carlos de Sá,
Executado: Josiel Cabral da Silva,
Executado: Carlos Bedin,
Executado: José Roberto Farias dos Santos,
Executado: Elson Lindozo da Silva,
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
DESPACHO: 1. “Intimem-se os executados, Orley dos Santos,
José Pereira de Lima, Raimundo da Silva Vasconcelos, Paulo
Roberto Cardoso, Doracilene Soares Santos Cargnin, Afonso
Carlos de Sá, Josiel Cabral da Silva, Carlos Bedin, José Farias
Santos, Elson Lindoso da Silva e Edney Arruda Correia, por
intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo
475-J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exequendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475J, § 1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado,
com oficio da instituição financeira informando a transferência
dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia
2757-X, expeça-se ofício para transferência dos valores
para contado do Estado indicada às fls. 251. 6. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, venham
conclusos para apreciação do pedido de Bloqueio de parte da
remuneração dos executados. 7. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 28 de Junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias
Juiz de Direito”
Proc.: 0013446-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
Embargado: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo
Ltda EUCATUR
ADV. José Cristiano Pinheiro OAB/RO 1529
DESPACHO:
1. Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para
seguimento do feito;
2. Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este
incidente;
3. Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;
4. A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;
5. As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;
6. Após, concluso. Intima-se. Porto Velho, 08 de julho de 2011.
Renato Bonifácio de Melo Dias- Juiz de Direito
Proc.: 0012342-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Embargado: Maria de Nazaré da Silva Cunha e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
91
Advogada: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
DESPACHO
1. Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para
seguimento do feito;
2. Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este
incidente;
3. Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;
4. A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;
5. As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;
6. Após, concluso.
Intima-se. Porto Velho, 06 de junho de 2011. Renato Bonifácio
de Melo Dias Juiz de Direito
estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o
recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados
e discutidos estes utos, acordam os Desembargadores da
1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
aquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A)
Eurico Montenegro (PRESIDENTE). Recolha o valor das
custas judiciais no prazo de dez dias. Cite-se. Intime-se. Porto
Velho, 13 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz
de Direito
Proc.: 0111793-89. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Autor: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Procurador: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318)
Executado: Isaac Bennesby
Executado: Homero Raimundo Cambraia
Executado: Elenice França dos Santos
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A)
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
DESPACHO:
I) Considerando a contraproposta apresentada pelo Ministério
Público (fl. 612), intime-se a executada Elenice França, bem
como os demais executados para, querendo, manifestarem-se
quanto os cálculos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de
Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo dias Juiz de Direito.
Proc.: 0013299-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Embargado: Laise da Silva Barbosa e outros
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
DESPACHO
1. Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para
seguimento do feito;
2. Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este
incidente;
3. Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;
4. A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;
5. As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;
6. Após, concluso.
Intima-se. Porto Velho, 13 de julho de 2011. Renato Bonifácio
de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0013157-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Regina Vieira de Araújo, e outros
Advogado: Saiera Silva de Oliveira. (RO 2458)
Requerido: Município de Porto Velho RO,
Requerido: Imobiliária Manuella Construções e Comércio Ltda
DESPACHO: ”1. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos da
Lei n. 1060/50; 2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts.
188 e 285 do CPC; 3. Apresentada a contestação, manifestese a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias; 4. Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05
(cinco) dias; 5. Após, concluso. Cite-se. Intime-se. Porto Velho,
13 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de
Direito”
Proc.: 0012079-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marconi Rocha Bezerra
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
DESPACHO: “Indefiro o recolhimento das custas ao final,
pois cuida de servidor em atividade no cargo de perito, não
se ajustando as diretrizes do e. TJRO, demais esse mesmo
sentido e. TJRO, já se manifestou: Custas. Recolhimento ao
final. Verificado serem os agravantes servidores estaduais,
integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado
Proc.: 0012474-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Suely Belarmino dos Santos e outros
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Indefiro a gratuidade, por não se ajustar a condição de pobre
na forma da Lei n. 1060/50, pois a teor das informações os
Autores são servidores públicos em atividade, portanto não se
enquadrando nos termos do item 5, Capítulo III das Diretrizes
Gerais Judiciais deste Estado;
2) Ademais, considerando tratar-se de 43 (quarenta e três)
autores as custas podem ser rateadas não causando grave
prejuízo aos sustento próprio e de seus familiares, devendo
recolher o valor das custas iniciais, no prazo de 10 (dez)
dias, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de
indeferimento da INICIAL.
Intime-se. Porto Velho, 13 de Julho de 2011. Renato Bonifácio
de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0174460-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Executado: Jorge Alves de Souza
Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
DESPACHO:
1. Intimem-se os executados Jorge Alves de Souza, por
intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze)
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo
475-J, do Código de Processo Civil.
2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo.
3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras.
4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual
deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada
na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.
5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da
instituição financeira informando a transferência dos valores
para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeçase ofício para transferencia dos valores eventualmente
bloqueados para conta indicada à fl. 71/72.
6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia
irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao
feito, sob pena de arquivamento.
7. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias Juiz de Direito
Proc.: 0009478-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Embargado: Lélia Maria Correa Teles
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
SENTENÇA: ”DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE os embargos, determinando que o valor a
prosseguir em execução seja o apresentado pelo Embargante,
conforme planilha de fl. 06, no valor R$ 64. 666, 44. Resolvo
a lide com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 2ª
VARA DE FAZENDA PÚBLICA exame de MÉRITO, de acordo
com o art. 269, I do CPC. Condeno a Embargada em honorários
que fixo em 10% do valor da diferença e custas judiciais. P. R. I.
C. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias Juiz de Direito”
Proc.: 0017079-54. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Manoel Alves de Brito
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
DESPACHO:
Em SANEADOR. Como pontos controvertidos da lide, fixo os
seguintes: (a) a ocorrência de dano; (b) responsabilidade do
Estado de Rondônia pelo dano sofrido pelo autor (nexo causal);
(c) culpa exclusiva ou concorrente da vítima e; (d) danos moral
ou material. Sem preliminares, dou o feito por saneado. Pelo
Estado de Rondônia foi requerido a produção de prova oral em
audiência. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida
pela parte autora e para tanto designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 18 de Agosto de 2011, às 09: 00 horas.
Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas às fls.
55. Porto Velho, 11 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias Juiz de Direito
92
Proc.: 0214766-78. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Requerido: Elson Ancelmo da Silva, Arlete Socorro Marinho
Advogado: Anderson Cláudio de Melo Machado (OAB/RO 1437)
DESPACHO:
1. Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III
CPC, conforme o requerido as fls. 255, para que o Estado de
Rondônia realize diligências finalizando a localização de bens.
“Suspensão do processo. Execução. Penhora. Não localização
de bens penhoráveis. Permissão ao credor da satisfação da
dívida até a ocorrência da prescrição. Inteligência do art. 791,
III do CPC (RT 809/260)”
2. Devem os autos serem arquivados, poderá o exequente, em
havendo localização de bens passíveis de penhora requerer o
desarquivamento, independentemente de pagamento de taxa,
por tratar-se de ente público.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2. 011.
Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0002473-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Píterson Santos Chaves
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625),
Advogado: Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822)
Requerido: Estado de Rondônia
ProcuradoraJane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
SENTENÇA: ” DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente,
pois inconsistentes os elementos iniciais e, em consequência,
RESOLVO o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do
art. 269, inc. I, do CPC. Condeno o Requerente em honorários
que fixo em R$ 1. 500, 00 e custas de lei, contudo deverá ser
observado o art. 11 da Lei n. 1060/50. SENTENÇA não sujeita
ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso,
dêse vista ao recorrido para as contra razões, certificando a
tempestividade e preparo, processando-se na forma do art.
520, CPC. P. R. I. C. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito”
Proc.: 0135934-17. 1995. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: E. de R.
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: F. J. F. F.
Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A)
DESPACHO:
I) Indefiro por ora a quebra de sigilo fiscal, até por que já existem
informações fiscais da executada nos autos;
II) Desta feita, devem os autos serem arquivados, poderá o
exequente, em havendo localização de bens passíveis de
penhora requerer o desarquivamento, independentemente de
pagamento de taxa, por tratar-se de ente público.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0022431-90. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marlene Silva de Oliveira Parra e outros
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
Em saneamento: Verificam-se atendidos os pressupostos de
constituição válida e regular do processo, não se verificando
ocorrência ou alegação de impedimento (petição inepta,
incompetência, citação, incapacidade de parte, defeito de
representação ou falta de autorização, litispendência ou coisa
julgada).
Verificam-se razoavelmente atendidas as condições da ação
(possibilidade jurídica do pedido, pois viável ao ordenamento
jurídico; legitimidade de parte, na perspectiva dos fundamentos
lançados na INICIAL pela Autora, definindo pertinência ativa e
passiva; e, interesse processual, pois adequado o fundamento
INICIAL para provocar a atuação da Jurisdição).
O processo tem trâmite regular. A causa em debate comporta
produção de provas complementares ao convencimento do
Juízo e assim ao exercício de ampla defesa aos fundamentos
invocados. A parte autora requereu depoimento pessoal próprio,
porém indefiro posto que o depoimento pessoal visa confissão,
sendo defeso à parte produzir provas contra si mesma.
Assim, defiro a produção da prova testemunhal, consistente
nas seguintes:
b) testemunhal, cujo rol já se encontram às fls. 368, devendo as
mesmas ser intimadas com as advertências legais.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10
de agosto de 2011, às 11h00min. Intimem-se as testemunhas
arroladas. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011.
Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0015827-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Vandevaldo Silva
AdvogadA: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos do autor e, resolvo o processo nos termos do artigo
269, I e VI do CPC. Isento o autor de custas processuais.
Honorários advocatícios de R$ 500, 00 (quinhentos reais), de
executoriedade suspensa, nos termos da Lei 1060/50. PRIC.
SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o,
CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra
razões, certificando a tempestividade e preparo, processandose na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o
Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias Juiz de Direito
Proc.: 0015213-11. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Regina Fátima Correia Lima
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e,
como conseqüência, resolvo o processo nos termos do artigo
93
269, I e IV do CPC. Deixo de condenar a autora no pagamento de
honorários advocatícios, porquanto a improcedência não foi em
decorrência de alegações do réu, haja vista a intempestividade
de sua contestação. Custas nos termos da lei por parte da
autora. Desentranhe-se a contestação e disponibilize-a ao
subscritor por cinco dias. Não vindo retirar, que seja desCARTA
da. PRIC. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 11 de julho
de 2011. Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias
Proc.: 0003529-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Executado: Manoel Rosas de Queiroz
Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248)
DESPACHO: ”1. Intimem-se os executados, por intermédio de
seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exequendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475J, § 1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado,
com oficio da instituição financeira informando a transferência
dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757X, expeça-se alvará para levantamento do valor em execução.
6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia
irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento
ao feito, sob pena de arquivamento. 7. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de Junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias Juiz de Direito
Proc.: 0019044-67. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Leite Benarrosh
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Requerido: Cilene C. da Silva
Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DESPACHO:
VISTOS
I) Intime-se a parte Requerida para dizer que fato controvertido
pretende com a prova oral requerida, de forma específica
e objetiva, inclusive delimitando os pontos que entende
necessário ser objeto de prova, na forma de quesitos, para fins
de aferir a pertinência, sob pena de indeferimento;
II) Considerando que cabe ao juiz apreciar a necessidade
de produção de provas para o deslinde da demanda, não
caracterizando o indeferimento de prova testemunhal,
cerceamento de defesa, uma vez que o sistema jurídico pátrio
atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada;
III) Inclusive apresentando rol das testemunhas que pretendem
serem oitivadas para fins de aferir a pertinência;
IV) Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de Julho de 2011.
Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0199783-74. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado: Clivton Rodrigo Carvalho Reis, e outros
Advogado: Marcelo Xavier da Silva (OAB/RO 1958),
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
DESPACHO: 1. Intimem-se os executados, Clivton Rodrigues
Carvalho Reis, Annelsandre Rodrigues da Costa, Jeferson
Marques de Oliveira, Avelino Menezes de Carvalho Filho,
Mário Vergotti e Helvio Ferreira Martins, por intermédio de seu
Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora
imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de
Processo Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento, realizese o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos
princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional,
da economia processual e da satisfação do crédito exequendo.
3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o
bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo,
intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º,
do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
expeça-se ofício para transferência dos valores para contado
do Estado indicada às fls. 312. 6. Nada sendo informado, ou
havendo bloqueio de quantia irrisória, venham conclusos para
apreciação do pedido de bloqueio de parte da remuneração
dos executados. 7. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de
Junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0206049-43. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Edson Gama de Oliveira, e outros
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438),
Advogado: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481),
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéia Soares OAB/RO 411-A
DESPACHO VISTOS, De fato a parte vencedora é beneficiária
da assistência judiciária, todavia, a causa é patrocinada por
advogado devidamente constituído que, por sua vez, tem
conhecimentos técnicos suficiente para a elaboração de
cálculos aritméticos de baixa complexidade. A respeito do tema,
Antonio Carlos Marcato, ao interpretar o Código de Processo
Civil, assim diz: ”Existem situações em que os cálculos são
extremamente complexos e o ônus de o exequente apresentar
a memória discriminada e atualizada dos cálculos com o
requerimento ou petição INICIAL executiva passa a ser um
encargo demasiadamente excessivo ou mesmo impossível para
a parte” (2008, p. 1560). Não é o que se vê no presente caso,
visto que, a primeira vista, conclui-se que os cálculos a serem
realizados não são de grande complexidade, podendo, assim,
serem efetuados pelo patrono dos Exequentes. Pelo que dito,
indefiro o requerimento de fls. 164/166, no sentido de que o
título executivo judicial seja liquidado pela contadoria do Juízo,
devendo o exequente, no prazo de 05 dias, dar início à execução
contra a Fazenda Pública, com apresentação da memória de
cálculo devidamente atualizada, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, segunda-feira, 29 de
junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias
Juiz de Direito
94
Proc.: 0145756-44. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Requerido: Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
DESPACHO: ”I) Diante da manifestação de fls. 534/537. Defiro
o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município indeque se
ainda existem pendências na construção a serem promovidas
regularizações pela RONDOMAR, considerando a alegação
pela mesma de que promovera os ajustamentos necessários
(fls. 525/529); II) Em caso de a afirmarção ser positiva, deve
a edilidade juntar documento informativo pela CEF de quais
pendências ainda existem na obra, sob pena de serem
aplicadas as penalidade da DECISÃO de fls. 532/533. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de Julho de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0110288-24. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado: Anderson Makoto Kayano
Advogado: Carl Teske Junior. (RO 3. 297)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
DESPACHO:
VISTOS. 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de
seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo, como requerido. 3. Aguarde-se por 10 (dez)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4. Com
resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá
ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma
do artigo 475-J, §1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo
Executado, com oficio da instituição financeira informando a
transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,
Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para
que prove a transferência dos valores para conta do Centro
de Educação da PGE indicado à folha 279. 6. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se
o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena
de arquivamento. Intime-se, expeça-se o necessário, cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Prazo: 20(vinte) dias.
NOTIFICAÇÃO DE: OANDERSON AMÂNCIO DE CARVALHO,
brasileiro, nascido em 25/09/1978, CPF n. 688. 945. 971-72,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: NOTIFICAR a parte acima mencionada, para
querendo, apresentar defesa preliminar, instruindo-as com
documentos, para fins de analisar o recebimento ou rejeição da
ação, nos autos processuais em trâmite nesta Vara proposta
pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. E, para constar
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor,
sendo que o original será afixado no local de costume e as
demais publicadas de acordo com a lei.
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0018618-55. 2010. 822. 0001
Classe: Ação Civil Pública
Procedimento: Ação Civil Pública/Coletiva/Popular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Requerida: Paulo Rosário Sobrinho, Oanderson Amâncio
de Carvalho e outros
RESUMO DA INICIAL: “. . . O Ministério Público do Estado
de Rondônia, propôs a presente Ação Civil Pública por ato de
improbidade adminstrativa em face de Paulo Rosário Sobrinho,
Oanderson Amâncio de Carvalho e Jubivam Sebastião de
Carvalho sob alegação que os requeridos como Presidentes
dos Sindicatos dos Servidores da SEDAM, SINSEDAM, em
conluio, acertaram a arrecadação de dinheiro particulares,
mediante a realização de um “sorteio”, sendo que 30% dos
valores arrecadados ficariam com o SINSEDAM e o restante
com o OANDERSON. . . Cada cupom do “sorteio” de uma
motocicleta modelo básico, seria vendido pelo valor de R$
150, 00, e os adquirentes dos cupons são em sua maioria
madereiras, empresas de extração e comércio de minérios e
postos de combustíveis, empresas de atividade potencialmente
degradadoras e que necessitam de licenciamento ambiental para
o funcionamento, sendo objeto de fiscalização pela SEDAM. Além
disso, conforme documentos apreendidos e depoimentos do
Requerido Paulo, nenhum filiado ao SINSEDAM comprou algum
cupom, tendo sido estes vendidos basicamente a comerciantes
e empresários. . . Alega a inda, que a venda das rifas é apenas
uma fachada para arrecadação de dinheiro, sendo que estes,
conhecedores que o SINSEDAM é o sindicato dos servidores
da SEDAM se sentem intimidados e acabam constrangidos a
pagarem pelas rifas, por medo de represálias ou por crer que
se “contribuir” receberá, como eventual recompensa, uma
fiscalização mais “flexivel”. . . Ao final requereu a notificação e
citação dos requeridos, julgamento procedente da demanda e
condenação dos réus ao pagamento das custas processuais. .
. Dá-se o valor à causa o valor de R$20. 000, 00. Porto Velho,
10 de outubro de 2010. Pedro Abi-Eçab e Aidee Maria Moser
Torquato Luiz - Promotores de Justiça”.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco,
Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: ( 69 ) 3217-1330.
Porto Velho, 16 de junho de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0012190-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Rondonia Terraplanagem Ltda e outros
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
Impetrado: Município de Porto Velho
Litisconsorte Passiv: Presidente da Comissão Permanente
de Licitação da Secretaria Municipal de Administração do
Município de Porto Velho
Litisconsorte Passiv: Fortal Construções Ltda
Litisconsorte Passiv: M & e Construtora e Terraplenagem Ltda
Litisconsorte Passiv: R R Serviços de Terceirização Ltda
Litisconsorte Passiv: Porto Júnior Construções Ltda
95
DESPACHO:
VISTOS. Mantenho a DECISÃO de folhas 158/161 por seus
próprios fundamentos. Com efeito, como disse o MM Juiz João
Batista Chagas dos Santos, há “necessidade de se aguardar a
vinda das informações dos impetrados para permitir ao juízo uma
análise parcimoniosa sobre a questão. Assim, só após a vinda
das informações, bem como do parecer do Ministério Público,
como já decidido, é que os autos deverão voltar conclusos. Da
DECISÃO, o impetrante não aviou agravo de instrumento. Esta
DECISÃO não tem caráter decisório, sendo mera manutenção
de DECISÃO entrementes proferida. Por fim, o fato de ter
havido a homologação do resultado da licitação não altera
o quadrante jurídico - pois em MS quadrante fático não há -,
notadamente porque a homologação do certame é decorrência
lógica e cronológica de qualquer modalidade licitatória. Int.
Porto Velho, 13 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE
MELO DIAS Juiz de Direito
Proc.: 0214373-51. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da
Comarca de Porto Velho, Município de Porto Velho RO
Advogado: Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DESPACHO:
VISTOS,
1) O Ministério Público pugnaou pela instrução do feito com
produção de provas. Intimem-se as partes para conhecimento e
para, querendo, manifestarem-se quanto a produção de provas
complementares, de forma específica e objetiva, inclusive
delimitando os pontos que entendem necessário ser objeto de
prova, na forma de quesitos, para fins de aferir a pertinência;
2) No tocante a produção de prova pericial, visando delimitar
o contorno da perícia a ser realizada, bem como aferir a
pertinência, devem as partes formularem quesitos e indicarem
assistente técnico; 4) Apensem-se os autos ao processo n.
006235-45. 2009. 8. 22. 0001; 3) Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão. Intimem-se. Porto Velho, 05 de Julho de
2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito.
Proc.: 0250106-78. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Victor Paulo Rodrigues de Souza
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
INTIMAÇÃO:
“Fica o requerente intimado, por via de seus advogados,
a se manifestar sobre a petição de fls 111/121 e desde já
apresentar a planilha atualizada do valor exequendo para
prosseguimento da execução com relação ao pagamento de
quantia certa, referente aos honorários advocatícios, no prazo
de 10 dias. ”
Proc.: 0021049-62. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Antunes da Silva e outros
Advogado: Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
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SENTENÇA: ”Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados e resolvo a lide nos termos do artigo
269, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento solidário
de honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 1. 000, 00
(mil reais), além das custas processuais. PRIC. Arquivem-se
oportunamente”
Proc.: 0110288-24. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado: Anderson Makoto Kayano
Advogado: Carl Teske Junior. (RO 3. 297), José Vitor Costa
Júnior (OAB/RO 4575)
OBSERVAÇÃO: DESPACHO republicado vez que não constou
o nome dos advogados do executado
DESPACHO: “ VISTOS 1. Intime-se a parte executada, por
intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o
artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo
pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema
BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da
efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual
e da satisfação do crédito exeqüendo, como requerido. 3.
Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o
bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo,
intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J,
§1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado,
com oficio da instituição financeira informando a transferência
dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia
2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para que
prove a transferência dos valores para conta do Centro de
Educação da PGE indicado à folha 279. 6. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se
o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena
de arquivamento. Intime-se, expeça-se o necessário, cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
Proc.: 0304779-55. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Eleandro Nunes Fernandes
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
DESPACHO:
VISTOS. I) Considerando a certidão fl. 140, intime-se a advogada
que subscreve a INICIAL, para que informe o paradeiro do
Autor, visando intimação para regularização do feito. II) Prazo
05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 05 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias Juiz de Direito
Proc.: 0000058-65. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
ProcuradorJoel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado: Igor Marcone Silva Moreira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
96
DESPACHO:
VISTOS. I) O executado diz pretender saldar seu débito,
requerendo parcelamento do valor (fl. 131). O Estado, intimado
para se manifestar, diz concordar com o parcelamento em 06
parcelas mensais de R$ 124, 65. II) Desta feita, havendo acordo
de parcelamento do valor exequendo, deverá o exequente
promover o depósito das parcelas na conta conta corrente
indicada (fl. 127). Devem os autos serem remetidos ao arquivo
geral, vindo informação pelo executado do cumprimento
do acordo, comprovando nos autos ou ao requerimento do
exequente, prova-se o desarquivamento independente do
pagamento de taxa, considerando tratar-se de ente público,
após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de
Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0196607-19. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo
do Estado de Rondônia SINTRAER
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
Ao Estado de Rondônia, para conhecer do pedido de desistência
da ação, após retornem os autos em CONCLUSÃO. Intime-se.
Porto Velho, 07 de Julho de 2011. Renato de Bonifácio de Melo
Dias Juiz de Direito
Proc.: 0007269-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Vinicius Albuquerque da Silva
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e na forma dos
arts. 1o, 11 e 12 da Lei 1. 533/51, CONCEDO A SEGURANÇA
por estarem presentes os pressupostos autorizadores segundo
a via eleita, sendo certo que foi aplicada pena excessiva
segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho (incisos VIII, XLIX, LII e LVII do art. 188 da Lei
n. 901/90), cabendo no presente feito a pena de suspensão,
devendo o Impetrado proceder com a devida correção.
EXTINGO o processo com resolução do MÉRITO, na forma
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários,
conforme art. 25 da Lei n. 16019/09. Sem custas. SENTENÇA
sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a
tempestividade, intimando-se o apelado para as contra-razões.
P. R. I. C. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio
de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0018751-97. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nei Pantoja Pereira
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623)
Procurador: Evanir Antonio Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Em SANEADOR. Como pontos controvertidos da lide, fixo os
seguintes: (a) a ocorrência de dano; (b) responsabilidade do
Estado de Rondônia pelo dano sofrido pelo autor (nexo causal);
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(c) culpa exclusiva ou concorrente da vítima e; (d) danos moral
ou material. Sem preliminares, dou o feito por saneado. Pelo
Estado de Rondônia foi requerido a produção de prova oral em
audiência. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida
pela parte autora e para tanto designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 18 de Agosto de 2011, às 09: 00 horas.
Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas às fls.
55. Porto Velho, 11 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias Juiz de Direito
Proc.: 0018422-85. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wanderson Lucas dos Anjos
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado: Silvio Machado ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A)
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se o Estado de Rondônia para dizer que fato
controvertido pretende com a prova oral requerida, de forma
específica e objetiva, inclusive delimitando os pontos que
entende necessário ser objeto de prova, na forma de quesitos,
para fins de aferir a pertinência, sob pena de indeferimento;
II) Considerando que cabe ao juiz apreciar a necessidade
de produção de provas para o deslinde da demanda, não
caracterizando o indeferimento de prova testemunhal,
cerceamento de defesa, uma vez que o sistema jurídico pátrio
atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada.
III) Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0004519-80. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Requerido: Rita da Cunha Mousse
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se o Município de Porto Velho para, querendo,
manifestar-se quanto ao retorno da CARTA precatória, sob
pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de
Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo dias Juiz de Direito
Proc.: 0021097-21. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vicente Pereira Leite, Antonia Maria das Neves Leite
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO: ”1. Defiro a suspensão do feito, nos termos do
art. 791, III CPC, conforme o requerido as fls. 126, para que o
Estado de Rondônia realize diligências finalizando a localização
de bens. “Suspensão do processo. Execução. Penhora. Não
localização de bens penhoráveis. Permissão ao credor da
satisfação da dívida até a ocorrência da prescrição. Inteligência
do art. 791, III do CPC (RT 809/260)” 2. Devem os autos serem
arquivados, poderá o exequente, em havendo localização
de bens passíveis de penhora requerer o desarquivamento,
independentemente de pagamento de taxa, por tratar-se de
ente público. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de Julho
de 2. 011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
97
Proc.: 0004358-70. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado: Elizio de Jesus Barbosa, e outros
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112),
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B),
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
DESPACHO: ”1. Intimem-se os executados Elizio de Jesus
Barbosa, Fátima Maria da Silva, Gilberto Perilo de Azevedo,
Gilson José Massinham, Ioshito Kai e Osvaldo Antônio Alves,
por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo
475-J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exequendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta
positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser
reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do
artigo 475-J, § 1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo
Executado, com oficio da instituição financeira informando a
transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,
Agencia 2757-X, expeça-se ofício para transferencia dos
valores eventualmente bloqueados para conta indicada à fl.
254. 6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia
irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento
ao feito, sob pena de arquivamento. 7. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias Juiz de Direito
Proc.: 0005541-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claudemar Conceiçao de Andrade, Naudir José Vieira
Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Requerido: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
DESPACHO: VISTOS, I) Defiro o desentranhamento, mediante
substituição por cópia e recebido nos autos, após arquivemse. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011.
Renato Bonifácio de Melo dias Juiz de Direito
Proc.: 0003979-32. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sonia Maria Brigido Lopes
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A),
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
DESPACHO: ”R. hoje, recebo o recurso de apelação na regra
do art. 520 do CPC. Subam os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça, com as nossas homenagens. Porto Velho, 12 de julho
de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. ”
Proc.: 0207792-20. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gabrielita Moreira Ferreira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Estado de Rondônia,
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B),
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON,
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402),
Procuradora: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287)
DESPACHO: ”R. hoje, recebo o recurso de apelação na regra
do art. 520 do CPC. Subam os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça, com as nossas homenagens. Porto Velho, 12 de julho
de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. ”
Proc.: 0091745-65. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Afonso Siqueira Figueiró, e outros
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532),
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940),
Advogado: Edna de Barros Manzoni (OAB/MS 10565),
Advogado: Ernande Segismundo (RO 532),
Advogado: Edna de Barros Manzoni (OAB/MS 10565)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (RO 1998)
DESPACHO: ”R. hoje. Arquivem-se, com as baixas de estilo.
Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias - Juiz de Direito. ”
Proc.: 0056654-06. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Maurício Lopes da Silva
Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (RO 659)
Requerido: Governo do Estado de Rondonia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
DESPACHO: ”R. hoje, recebo o recurso de apelação na regra
do art. 520 do CPC. Subam os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça, com as nossas homenagens. Porto Velho, 12 de julho
de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. ”
Proc.: 0175151-47. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Raimundo Nonato Lemos Morato
Advogado: José Bonifácio Melo de Oliveira (AC 1568),
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Executado: Banco Panamericano S/A,
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111),
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (RO )
DESPACHO: ”R. hoje, recebo o recurso de apelação na regra
do art. 520 do CPC. Subam os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça, com as nossas homenagens. Porto Velho, 12 de julho
de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. ”
Proc.: 0000028-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silmar Gomes das Neves
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo Requerente, pois inconsistentes os
98
elementos iniciais e, em consequência, RESOLVO o feito com
apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Condeno o Requerente em honorários que fixo em R$ 1. 500,
00 e custas de lei, contudo deverá ser observado o art. 11 da
Lei n. 1060/50. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário
(art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido
para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo,
processando-se na forma do art. 520, CPC. ”P. R. I. C. Porto
Velho, 07 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz
de Direito. ”
Proc.: 0013598-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Bruno Rodrigues Dutra
Advogado: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
e Hélio Vieira da Costa OAB/RO 640
Requerido: Diretor Geral do Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes - DER/RO
DECISÃO: “. . . Desse modo, ao judiciário é obstado sua
intervenção, senão para correção de ilegalidade ou abuso de
autoridade, que neste ponto, ainda que evidenciado, a princípio,
o direito do Impetrante, não é revelado ato coator se o concurso
está dentro do prazo de dois anos, podendo ser prorrogado
uma única vez por igual período. Assim, por ora, INDEFIRO A
LIMINAR, pois inexistentes elementos autorizadores segundo a
via eleita. Notifiquem-se a Autoridade Coatora e Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia para as
informações que entenderem necessárias no prazo legal. Após
ao Ministério Público para parecer. Defiro a justiça gratuita.
Intime-se. Porto Velho, 08 de julho de 2011. Renato Bonifácio
de Melo Dias- Juiz de Direito
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0007259-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Pereira da Silva
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da
Universidade de Brasília Cespe Unb,
Advogado: Sérgio de Souza Costa GonÇalves Lins
Requerido: ESTADO DE RONDONIA
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
Proc.: 0294099-11. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: José Peres Ernandes
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Emgdo. Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado: Município de Porto Velho RO,
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DESPACHO: “ VISTOS, I) Considerando que o autor se
desincumbiu do ônus de delimitar os pontos que entende
controvertidos a ensejar a produção de prova oral, bem como
considerando a perícia técnica constante dos autos, indefiro
o requerimento de prova oral em audiência. II) A celebração
de acordo independe de designação de audiência. Com efeito,
podem as partes por fim ao processo (art. 269, III, do CPC)
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a qualquer momento, desde que os direitos em litígio sejam
transigíveis. Posto isso, volvam conclusos para SENTENÇA.
Nesse interim, a parte terá tempo suficiente para costurar
composição. Aliás, para comprovar boa fé, mesmo que não
consiga, deverá comprova a tentativa nos autos, pena de
aplicação do art. 17 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 04 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo DiasJuiz de Direito
Proc.: 0005628-32. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Joselita Olímpio Maia
DESPACHO: ”1) Defiro o requerimento do Estado de Rondônia
(fl. 72) para designação de hasta pública do bem penhorado à
fl. 37; 2) Designo data para hasta publica, sendo o dia 01 de
agosto de 2011, às 10: 00 horas, para a primeira venda judicial
e, caso não haja lanço superior à importância da avaliação,
designo a segunda venda para o dia 10 de agosto de 2011, às
10: 00 horas, quando o bem poderá ser arrematado pelo maior
lanço, desde que o preço não seja vil. Expeça-se o necessário.
Intime-se o Executado. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de junho
de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias. Juiz de Direito. ”
Proc.: 0197274-68. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima e Lia Torres Dias
(OAB/RO 2999)
Executado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de
Rondônia - SINSEMPRO
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme comprovante de transferência bancária
(fls. 134), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do
artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas.
Após, arquive-se os autos a seguir. P. R. I. C. Porto Velho, 08 de
julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0005812-85. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Edilson Gonzales da Silva
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia, Estado de Rondônia
Advogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145),
José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
SENTENÇA:
JOSÉ EDILSON GONZALES DA SILVA ajuizou ação de
repetição de indébito contra o IPERON e ESTADO DE
RONDÔNIA, mencionando ser engenheiro civil, onde a Lei
Estadual 1253/2003 lhe assegurou o direito de receber uma
gratificação com efeitos retroativos a maio de 2002. A ação
foi ajuizada em 10/03/2010. Alega que os cálculos efetuados
pelo IPERON perfizeram a quantia de R$ 66. 040, 74, levado
a efeito em agosto de 2005. Diz que foi prejudicado porque
lhe fora descontado indevidamente o valor de R$ 18. 382,
55, a título de imposto de renda, contrariando a exegese do
artigo 46 da Lei 8. 541 de 1992. Requereu à administração
a devolução da importância, cujo parecer foi pelo deferimento
99
do pedido. Contudo, o IPERON entendeu que só deveria
restituir a importância de R$ 14. 983, 35, eis que deveria ser
descontado o valor de R$ 3. 399, 20 a título de imposto de
renda. Contudo, não foi restituído o valor porque o valor não
permaneceu nos cofres do réu, mas foram repassados para
a União. Juntou documentos. O IPERON contestou o pedido
alegando que o pagamento tardio de verbas salariais não
faz suprimir o direito de descontar imposto de renda. O autor
apresentou réplica. As partes não se manifestaram. O Estado
de Rondônia não contestou o pedido, sendo requerida a sua
revelia. Brevemente relatado. Decido. De início, devo retirar
do pólo passivo da presente demanda o Estado de Rondônia,
porquanto não guarda qualquer pertinência subjetiva ou
objetiva com o processo. Aliás, não sei porque foi chamado
pelo autor para comparecer nestes autos, máxime porque o
IPERON ostenta personalidade jurídica autônoma. Posto, isso,
em relação ao Estado de Rondônia, extingo o processo sem
análise de MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do CPC. O feito
comporta julgamento antecipado, por duas razões: as partes
não requereram a dilação probatória e nem há necessidade de
dilação de colheita de novas provas. Anota-se que a pretensão
é de restituição do valor retido na fonte a título de imposto
de renda, sob o argumento de tratar-se de verba de caráter
indenizatório. Por certo, que o Autor recebeu verbas salariais
pretéritas, mas a administração resolveu descontar imposto de
renda, o que entende indevido. Do granjear dos autos, vê-se
que o desconto de imposto de renda incidiu, especificamente,
sobre pagamento de verbas de cunho salarial (gratificações),
de modo que não é possível negar o fato gerador previsto no art.
43, inciso I do Código Tributário Nacional. Art. 43. O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto
do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; Assim,
descaracterizada a pretensão de caráter indenizatório,
mostrando-se correta a incidência do IRRF, tal como procedeu
o Estado de Rondônia. Nesse seguimento, o precedente do e.
TJRO, a saber: Tributário. Imposto de renda retido na fonte.
Reintegração no cargo. Importâncias pagas em decorrência
de DECISÃO judicial. Verbas salariais. Caráter indenizatório.
Não-ocorrência. Natureza remuneratória. Imposto devido. O
recebimento de remuneração em virtude de reintegração no
cargo, por força de DECISÃO judicial, não se insere no conceito
de indenização, mas, sim, de verba salarial, com caráter
eminentemente remuneratório, motivo pelo qual se enquadra
no conceito de fato gerador previsto no art. 43, inc. I, do CTN,
sendo correto o desconto do respectivo imposto. ACÓRDÃO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A
ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho,
16 de janeiro de 2006. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO T.
CHAVES PRESIDENTE. DESEMBARGADOR OSNY CLARO
DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR. PROCURADOR DE
JUSTIÇA. Nesses fundamentos, não é possível reconhecer a
procedência do pedido quanto à restituição dos valores retidos
a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, em se tratando
de verba de caráter eminentemente salarial, mesmo que tardia.
O simples fato de ser pago a destempo, no máximo, dá direito
ao prejudicado à correção monetária e aos juros. Assim, pelos
fundamentos expostos, RESOLVO a LIDE, nos termos do artigo
269, IV, do CPC, em relação ao Estado de Rondônia e JULGO
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Tribunal de Justiça - RO
IMPROCEDENTE o pedido, pois é legitima a retenção de
Imposto de Renda em se tratando de verba de caráter salarial
e, em consequência, RESOLVO a lide com exame do MÉRITO,
na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o
Autor no pagamento de honorários que fixo em R$ 1. 000, 00
em favor dos advogados do IPERON somente, haja vista que
o Estado não contestou o pedido. Custas de lei. SENTENÇA
não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC).
Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões,
certificando a tempestividade e preparo, processando-se na
forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor
em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P. R.
I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0019995-61. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elza Zarista da Silva
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 3945),
Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
SENTENÇA:
ELZA ZARISTA DA SILVA manejou AÇÃO ORDINÁRIA em
face do ESTADO DE RONDÔNIA sob o argumento de que
é servidora pública desde 9/7/1990, admitida no cargo de
?Operador de Serviços Gerais?, alterado posteriormente para
?Auxiliar de Serviços Gerais?. Porém, desde 30/03/1999 exerce
suas atribuições na Coordenadoria da Receita Estadual, da
Secretaria de Estado de Finanças. Em 1º de abril de 2003 foi
nomeada para exercer o cargo de direção superior CDS-9 de
Agente de Rendas do Município de Cabixi, conforme Decreto
de 25/2/2003, assim permanecendo até hoje. Não vem sendo
remunerada como agente de rendas e quer receber pelo desvio
de função, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Pede
o pagamento do valor equivalente à remuneração do cargo
paradigma, que no caso em tela é o de Técnico Tributário
de 1ª Classe, referência ?A?, com direito ao adicional de
produtividade, consoante entendimento pacífico do TJ local.
Juntou documentos. O Estado contestou o pedido. Pediu
prescrição qüinqüenal. Disse que por tratar-se de situação ilegal,
o desvio de função não gera para a autora o direito de receber
o equivalente em dinheiro. Além disso, que nada deve à autora,
sob pena de infringir os princípios da impessoalidade, legalidade
e moralidade. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O autor protestou por provas. É o RELATÓRIO do necessário.
Decido. Não há preliminares a serem enfrentadas. A matéria
posta em discussão é nitidamente de MÉRITO, razão pela qual
julgo o feito antecipadamente. Aliás, os documentos carreados
nos autos são suficientes para o acertamento da lide. INICIAL
mente, deixo consignado que à presente demanda foi proposta
em 20/10/2010. Por tratar-se de verbas salariais, entendo que
a prescrição contra a fazenda pública é qüinqüenal. Assim,
restam prescritas as verbas anteriores a 20/10/2005 e seus
reflexos. A questão do desvio de função não merece delongas,
pois de tão pacificada nos tribunais, já foi sumulada pelo STJ.
Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus
às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, em 22/4/2009. A função pública consiste no conjunto de
atribuições e responsabilidade e poderá ser exercida de duas
formas: - por servidores contratados temporariamente para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público conforme estabelece o art. 37, IX da CR/88; - por
100
servidores ocupantes de cargo efetivo para exercer funções
de natureza permanente de confiança, as quais se destinam
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento,
nos termos do art. 37, V da CR/88. Diante dessas situações,
Maria Sylvia Zanella di Pietro observa que “fica explicada a
razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso
público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos
de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou
são contratados temporariamente para atender às necessidades
emergentes da Administração, ou são ocupantes de funções
de confiança, para as quais não se exige concurso público”.
(Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 1990. Atualmente em
24 ed, 2011. 876 p. Vejamos a redação do aludido inciso II do
art. 37 da CR/88: Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 19, de 1998). A súmula em questão
trata dos casos em que servidor público desempenhou
função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido,
em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao
pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse
período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte
da Administração. Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇAO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação
pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o
desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual
foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e
conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das
diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do
Estado. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp nº 205. 021/
RS, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28. 06. 99) Reiterada
vezes, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o servidor
público desviado de sua função tem direito a receber os
vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois,
caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito
da Administração. Dessa forma, após a Corte Superior ter
pacificado a jurisprudência, editou a presente Súmula 378
reconhecendo o direito de pagamento das diferenças salariais
decorrentes do desvio de função. Do granjear dos autos, vejo
que as alegações apresentadas pelo réu não descaracterizam,
em momento algum, o desvio de função que, aliás, vem
supedaneado por ato administrativo da lavra do Governador
do Estado para o cargo de Direção Superior, símbolo CDS-9,
a partir de 1º de abril de 2003 (folha 38). Sendo certo o desvio
de função dentre os últimos cinco anos da data da propositura
da demanda e até que perdure tal condição, passo a analisar
em qual classe passará a autora a enquadrar-se para fins
remuneratórios. Porque requerido, não contestado pelo Estado
e decorrente do artigo 38 da Lei 1. 052/02, a autora deverá
ser remunerada, ainda, pelo adicional de produtividade fiscal
devido ao técnico tributário de primeira classe em efetivo
exercício, correspondente à multiplicação dos pontos auferidos
no mês (máximo de 1. 600, conforme artigo 38, II, pelo índice
constante do Anexo I, vezes 0, 08 da Unidade Padrão Fiscal
do Estado de Rondônia). Tais valores deverão ser auferidos
mediante liquidação em execução de SENTENÇA. Com efeito,
a autora deverá trazer aos autos a indicação de três técnicos
tributários de primeira classe que trabalharam no período
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Tribunal de Justiça - RO
comum para posterior fornecimento de fichas financeiras por
parte da SEAD para fins de cálculos. Será escolhido como
paradigma o que receber produtividade mediana. Por fim, deixo
consignado que a autora não tem direito ao reenquadramento.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e, como
conseqüência, condeno o ESTADO DE RONDONIA a pagar à
autora ELZA ZARISTA DA SILVA todas as diferenças salariais
correspondentes ao desvio de função de técnico tributário de
primeira classe, mês a mês, desde 30/10/2005 até o dia em
que perdurar a situação. Condeno o réu no pagamento dos
honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor
apurado em liquidação de SENTENÇA, consoante artigo 20
do CPC, não sendo admitido fracionamento de precatório. Os
valores serão liquidados da seguinte forma: assim que transitar
em julgado à presente, a autora fornecerá o nome de três
técnicos tributários de primeira classe no prazo de 10 (dez)
dias, sendo que o réu se manifestará no mesmo prazo. Após, a
SEAD fornecerá as fichas financeiras dos três e será escolhido
como paradigma o do meio. As fichas financeiras dos demais
serão devolvidas à SEAD. Na inércia, cabe ao réu fornecer o
nome do paradigma e suas fichas financeiras. Superada essa
fase, à autora para elaboração de cálculos, ciente de que os
cálculos contra a Fazenda Pública são de 0, 5% ao mês e a
correção monetária é pelos índices do TJ-RO. Após, ao réu
para se manifestar. Havendo discordância, que seja instada
à contadoria judicial. Após venham os autos para deliberação
ou homologação. Sujeita ao reexame necessário. PRICPorto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Renato Bonifácio
de Melo Dias Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
Proc.: 0013250-93. 2005. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Miistério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: J. T. L.
Advogado: Marcos Vilela Carvalho - OAB/RO 084
FINALIDADE: Intimar o réu e seu advogado para os termos da
SENTENÇA: “ Posto isto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo improcedente o presente pedido para absolver o réu J.
T. L. , já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no
art. Artigo 213 c/c artigo 226, inciso II, ?b? e artigo 71, todos
do Código Penal brasileiro, nos termos do art. 386, VII, do
Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente
e procedidas as anotações e comunicações necessárias,
arquive-se. Não há custas. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira,
28 de junho de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de
Direito”
Proc.: 0021710-40. 2003. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: R. G. de V.
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
101
FINALIDADE: Intimar o réu e seus advogado para os termos
da SENTENÇA: “Em face do exposto e o mais que dos autos
consta, solidário com o conjunto probatório neles existente e
em comunhão com o entendimento do ilustre representante do
Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em
conseqüência, CONDENO o acusado R. G. DE V. pela prática
de crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal. Atento
às diretrizes de comando dos arts. 59 e 68 do Código Penal
passo a dosar as penas que serão aplicadas. O Réu não é
primário, é portador de antecedentes criminais, conforme prova
sua CAC de fls. 42/43. Agiu com culpabilidade intensa, pois
praticou o crime consciente dos seus atos, visando a satisfação
de sua lascívia. Sua conduta social é anormal para o meio
em que vive, eis que, constantemente, pratica delitos. Possui
personalidade voltada para o submundo dos crimes, motivo pelo
qual está constantemente delinqüindo. As circunstâncias em
que praticou o estupro revela ser pessoa astuciosa e despida
de senso de humanidade, eis que violentou jovem com ajuda de
terceira pessoa, levando-a para lugar ermo. As conseqüências
do crime foram gravíssimas, porque, como sabido, a vítima de
crime de estupro fica estigmatizada pelo resto de sua vida. A
vítima em nada contribuiu para o evento danoso. Pelo contrário,
foi obrigada a satisfazer a lascívia do Réu. Sendo desfavoráveis
todas as circunstâncias judiciais, merece ser apenado com
maior rigor, o que justifica a fixação da pena-base acima do
mínimo legal. Assim sendo, fixo a pena-base em 07 (sete)
anos de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes,
agravantes nem causas especiais de diminuição e de aumento
de pena a serem aplicadas ao caso. Na ausência de causas
de mutação de pena, torno-a definitiva em 07 (sete) anos de
reclusão. A pena privativa de liberdade será cumprida INICIAL
mente em regime fechado, por força de expressa determinação
legal prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8. 072/90, ressalvado
o direito ao livramento condicional previsto no inciso V, do art.
83, do Código Penal, uma vez que o crime por eles praticado é
considerado hediondo. O Réu não tem direito à substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previstas
nos arts. 43 a 46, do Código Penal, porque o montante da
pena aplicada ultrapassou o limite máximo estabelecido para
tal finalidade. Além do mais, por se tratar de crime considerado
hediondo, inadmissível a conversão. Em razão do quantum
da pena imposta, incabível, também, a concessão do sursis
(CP, art. 77). Estando o réu em liberdade concedo o direito o
direito de recorrer solto. Com fulcro no inciso III, do art. 15, da
Constituição da República, decreto a suspensão dos seus direitos
políticos, a qual vigorará a partir do trânsito em julgado desta
SENTENÇA e enquanto durarem seus efeitos. CONDENO-O
ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o
trânsito em julgado da SENTENÇA lance o nome do Réu no
Rol dos Culpados; faça-se a comunicação da suspensão dos
seus direitos políticos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral
de Rondônia, ou ao Cartório Eleitoral desta Comarca para as
providências cabíveis; remetam os autos ao Contador para o
cálculo do valor das custas e despesas processuais e o intime
para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; expeça-se CARTA
de Guia para a execução da pena; oficie-se ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de
Rondônia comunicando sobre esta condenação; façam-se as
demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas
de interesse estatístico e cadastral. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho
de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0101913-76. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: K. de O. D.
Advogado: Nélio Sobreira Rego - OAB/RO 1380
FINALIDADE: Intimar o réu e seu advogado para os termos da
SENTENÇA:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
DENÚNCIA, para o fim de condenar o réu K. D. O. D. nas
penas do artigo 213, caput combinado com artigo 224, alínea
?a?, ambos do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena
atento ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Agiu
o réu com dolo intenso, aproveitando-se da pouca idade da
vítima para satisfazer sua concupiscência, portanto, elevado
o seu grau de culpabilidade. Registra antecedentes, conforme
se observa da certidão de fls. 53/55, porém sem reincidência
específica. Sua conduta social que não foi apurada nos autos.
Personalidade normal. Os motivos do crime que visava a
satisfação de sua lascívia. As consequências do crime que
normalmente se perpetuam pelo tempo em vítimas de abuso
sexual, mormente a vítima que teve sua primeira experiência
sexual de forma precoce. O comportamento da vítima em que
nada contribuiu para o cometimento do crime. Assim, atento ao
disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06
(seis) anos de reclusão, mantendo no mínimo por considerar as
condições das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Não
há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de
aumento ou diminuição de pena. TORNO A PENA DEFINITIVA
em 06 (seis) anos de reclusão. O cumprimento da pena se dará
em regime INICIAL semiaberto. Após o trânsito em julgado,
anote-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunicações
de praxe. Custas na forma da lei. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 29 de junho de 2011. Dalmo Antônio de Castro
Bezerra Juiz de Direito”
Proc.: 0100613-79. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: J. B. M.
Advogado: Carlos Alberto de Souza Mesqueita (OAB/RO 805),
Isabel Silva (OAB/RO 3896)
FINALIDADE: Intimar os advogados acima constituidos
nos autos, para os termos da SENTENÇA: “Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de
ABSOLVER a J. B. M. , devidamente qualificada nos
autos, das imputações descritas na denúncia, com fulcro
no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal,
determinando o arquivamento dos presentes autos. Sem
custas. Comunicações de praxe. PRICPorto Velho-RO,
sexta-feira, 6 de maio de 2011. Dalmo Antônio de Castro
Bezerra Juiz de Direito”
Proc.: 0129680-26. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: A. F. de L. R. N. dos S. C. R. A. de S.
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974),
Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084), Defensoria Pública,
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (RO 1779)
FINALIDADE: Intimar as partes e seus advogados para os
102
termos da SENTENÇA: “DECISÃO - Trata-se de embargos
de declaração propostos pelo réu A. F. de L. , ao argumento
de que a SENTENÇA deixou de dispor sobre a restituição
dos valores apreendidos. Segundo o artigo 118 do Código de
Processo Penal, aplicável à hipótese, antes de transitar em
julgado a SENTENÇA final, as coisas apreendidas não poderão
ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso,
é condição essencial para que a restituição seja deferida a
demonstração da propriedade do bem a ser devolvido, bem
como sejam afastados os indícios veementes no sentido de que
foi utilizado ou adquirido com prática/produto do crime e, ainda,
que ocorra o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória.
Com efeito, a DECISÃO de liberação fica sujeita, ainda, à oitiva
do Ministério Público, o que não houve no presente caso. Assim,
conheço dos embargos, apenas para acrescentar na parte
dispositiva da SENTENÇA a determinação de processamento
do pedido de restituição em autos apartados, com fulcro no art.
120, §1º, do Código de Processo Penal. Relatei o essencial.
DECIDO. Conheço dos embargos manifestando-me sobre a
questão aventada pelo réu, para incluir na parte dispositiva
da SENTENÇA o seguinte: “Com relação ao pedido de
restituição dos valores apreendidos com o embargante A. F.
de L. no momento de sua prisão em flagrante, considerando
que não houve manifestação do Ministério Público a respeito
e, ainda, com fulcro nos arts. 118 e 120, §§1º e 3º, ambos do
CPP, determino a extração de cópias de fls. 74, 128/138, 161,
301/310, 314/315 e desta DECISÃO, para serem distribuídas
como pedido de restituição em autos apartados. ” No mais,
mantém-se a SENTENÇA como ali fora lançada. Dê-se
conhecimento à defesa, ao acusado e ao Ministério Público.
Publique-se, Registre-se, Intime-se. Transitada em julgado
esta DECISÃO, voltem conclusos para apreciação do apelo de
fls. 312/313. ”
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0004098-44. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: J. E. B. N.
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: M. das G. B. B. I. T. B. B. J. V. B. B. P. H. B. B.
CERTIFICO e dou fé que em cumprimento as Diretrizes Gerais
Judiciais, Art. 124, inciso XVII, procedo a intimação da parte
autora, para se manifestar sobre a Certidão do Oficial de
Justiça de fl. 58/V.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Proc.: 0005528-31. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: D. D. da S.
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Requerido: F. A. F.
CERTIFICO e dou fé que em cumprimento as Diretrizes Gerais
Judiciais, Art. 124, inciso XVII, procedo a intimação da parte
autora, para se manifestar sobre a Certidão do Oficial de
Justiça de fl. 26/V.
Porto Velho, 14 de julho de 2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006461-04. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: J. G. S. G.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: A. de A. S. G.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. 1 - Deverá a parte autora, em 10
dias, pena de indeferimento, recolher corretamente as custas
processuais, uma vez que, conforme se verifica da guia de
folha 38, as despesas judiciais incidiram sobre valor diverso
ao corretamente atribuído à causa. 2 - Intime-se, via DJ.
3 - Cumprido, o que poderá ser verificado pela Escrivania,
independente de novo DESPACHO, cite-se para contestar,
querendo, em 15 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de
julho de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005616-69. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: Zanderley Paulo Pereira dos Santos, Zandiney
Paulo Moreira dos Santos, Raimunda M. de O. dos S.
Advogado: Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628)
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. 1 - Emendem as partes a INICIAL,
esclarecendo o valor pago individualmente a cada beneficiário
da pensão alimentícia, a fim de se verificar o valor da causa, eis
que o documento de fl. 18 traz apenas dois valores de pensão.
2 - Havendo alteração, promova a correta adequação do valor
da causa, sob pena de indeferimento, considerando que o valor
da causa deve corresponder à soma do valor ânuo da pensão
alimentícia. 3 - Recolha-se custas, porquanto considerados
todos os comprovantes de rendas apresentados nos autos,
as partes não fazem jus aos benefícios da gratuidade de
justiça. 4 - Esclareça-se porque R. integra a ação, pois não
se verifica pensão a ela paga, mas somente representou os
alimentados, hoje já maiores de idade. Não havendo motivo
para sua permanência, seja excluída. Intime-se, na pessoa
da advogada. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0004497-73. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. B. D.
Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550),
Marizilda Jackson P. dos Santos (OABRO 4809)
Requerido: P. B. O. N. P. B. O. P. B. O. P. B. O.
DESPACHO:
VISTOS e Examinados em SANEADOR.
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer
a produção de outras provas, não estando presentes as
hipóteses de julgamento antecipado da lide.
2. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas,
supridas ou decretadas, não havendo preliminares a serem
apreciadas nesta fase, por não terem sido arguidas.
3. Julgo saneado o feito.
4. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22.
09. 2011, às 10: 30 horas.
5. Deverão ser as partes intimadas para depoimento pessoal
nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de seus
parágrafos, que devem ser expressas no MANDADO. 6. Sejam
todos intimados, inclusive patronos, testemunhas, o Ministério
Público, as partes, repito, estas para prestarem depoimento
pessoal, sob pena de confesso.
103
7. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de
10 (dez) dias a contar da intimação/publicação do presente
DESPACHO (artigo 407 do CPC), mesmo que venham
independentemente de intimação, sob pena de não serem
admitidas.
8. Quanto às provas documentais, só serão admitidas na
hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil.
9. CUMPRA-SE COM ATENÇÃO. Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0006439-43. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: J. D. E. da S. G. E. da S. G. E. da S.
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: R. da S. G.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. R. A. em segredo de justiça. 1.
Emende, a parte REQUERENTE, a INICIAL, em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o
seguinte: a) aponha a advogada a assinatura na peça
exordial; b) traga planilha de cálculo na forma contábil, com
os valores cobrados corrigidos a contar da data de CADA
vencimento, observando-se, para tanto, as referências do
Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia. c) se possível,
traga o CPF do executado. 2. Intime-se, via DJ. Porto VelhoRO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0006911-90. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: T. U. B.
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306)
Requerido: L. A. B.
Advogado: José Alves Pereira Filho OAB/RO 647, TUANNY
IAPONIRA PEREIRA BRAGA OAB/RO 2820
Intimação
Ficam intimadas as partes bem como seus advogados, para
recolhimento das custas processuais por ela devidas nos
autos mencionados, no importe de R$ 227, 90 (duzentos e
vinte e sete reais e noventa centavos), “pro-rata”; sendo R$
113, 95 (cento e treze reais e noventa centavos), para parte
Requerente e R$ 113, 95 para a parte requerida no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à
Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se.
Cumpra-se.
Proc.: 0003068-08. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: B. E. A. S.
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
Executado: R. de S. S.
Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
SENTENÇA:
VISTOS e Examinados. Trata-se de Ação de Execução de
Alimentos ajuizada por Bianca Estefane Araujo Saraiva em
face de Reinaldo de Souza Saraiva, pleiteando o recebimento
do valor de R$ 1. 409, 65 (mil, quatrocentos e nove reais e
sessenta e cinco centavos), referente aos meses de MAIO de
201 a JUNHO de 2011. O Executado informou às fls. 57/58
que houve pagamento do débito, conforme comprova os
documentos de fls. 60/63, requerendo a extinção presente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
execução. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. EXPEÇASE o competente ALVARA DE SOLTURA. Autorizo eventuais
levantamentos de documentos, com exceção da procuração,
mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
pvh2famil@tjro. jus. br
Proc.: 0001585-06. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: M. L.
Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674)
Inventariado: E. de D. P. L.
Fica a parte Inventariante, por via de seu Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, inclusive, atender
os itens 1 a 3, da cota do Ministério Público, de fls 23/24,
manifestar-se acerca das demais solicitações contidas nos
itens 4 a 9, da mesma cota, e se manifestar sobre a petição
de fls 26/31.
Proc.: 0001869-14. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: C. O. de F.
Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Requerido: M. de F.
Fica a parte requerida intimada da SENTENÇA: Ante o
exposto, nos termos do artigo 461 e ss do Código de Processo
Civil, defiro o requerido na execução e converto a obrigação
do requerido de manter a autora no Plano Saúde Caixa, em
verba pecuciária, devendo o requerido pagar-lhe o plano de
saúde no valor mensal de R$ 345, 94, conforme cotação
da Unimed apresentada às fls. 24/25. Expeça-se ofício ao
empregador do réu, para que - sem prejuízo da pensão que
já vem sendo descontada - promova mensalmente, e de
forma cumulativa, o desconto da importância de R$ 345, 94
diretamente em folha de pagamento, e deposite em favor da
autora, na conta indicada às fls. 08. Faculto ao réu, a qualquer
tempo, incluir a menor no plano de saúde do seu empregador,
devendo comprovar a providência neste Juízo, inclusive, com
apresentação do cartão do usuário, para que se livre deste
encargo. Custas na forma da lei, pelo executado. Arbitro
honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. P.
R. I. C. Transitada em julgado, expedido o necessário, nada
sendo requerido em 05 dias, arquive-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 29 de junho de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003263-56. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. J. S.
104
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: A. L. da S. L. L. da S. J. C. L. da S.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Ficam as partes intimadas da SENTENÇA: Ante o exposto,
na forma do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido e
declaro a união estável havida entre o autor Claudio Jhones
Soares e a falecida Cilene Socorro Luniére da Silva, durante
o ano de 2002 até o dia 6 de julho de 2009. Em relação aos
bens, homologo o acordo de fls. 16, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 269, III, do
CPC. Isento de custas e honorários por serem beneficiários da
justiça gratuita. Transitada em julgado, nada sendo requerido
em 05 dias, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira,
29 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0007107-48. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: A. de L. S. S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: H. S. M. S.
Fica a parte requerida intimada da SENTENÇA: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e CONVERTO EM DIVÓRCIO
A SEPARAÇÃO JUDICIAL do casal, com fundamento no art.
35 da Lei do Divórcio. Transitada esta em julgado, expeça-se
o necessário, e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terçafeira, 28 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 0005528-65. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: C. H. C. da S.
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado: S. N. da S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls 38-vº.
Proc.: 0120581-43. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. M. da C.
Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Elaine Kátia
Gerhardt (OAB/RO 4154)
Executado: J. da C. M. M. E. da C. M.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls 81-vº.
Proc.: 0003677-88. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. V. M. de M.
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)
Executado: R. L. de M.
Advogado: José Junior Barreiros (RO 1405)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da CARTA precatória devolvida.
Rone da Silva Ramos
Escrivão
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0005082-62. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: S. L. A.
Advogado: Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841)
Requerido: C. F. M. A.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi
de Araújo (OAB/RO 4242), Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO
1588), Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
Certidão de fl. 53: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação dos patronos para se manifestarem sobre
certidão de fl. 52v.
Por ser verdade dou fé. PVH. 14. 07. 2011,
(a) Sonia M D Fernandes
ch de cartório.
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0197330-09. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Inventariante: O. P. do N.
Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (RONDÔNIA
2998)
Inventariado: F. B. P.
Advogado: Lina Kazue Eguchi (RO 081)
DESPACHO:
VISTOS, Aguarde-se a DECISÃO do agravo. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 13 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0291623-34. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: J. L. B. de C.
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Requerido: J. M. de C.
DESPACHO:
VISTOS, Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho
de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003670-96. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. A. de L.
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 4283)
Requerido: I. V. P. de L. I. E. P. de L.
DESPACHO:
VISTOS, O processo não comporta julgamento antecipado.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 27 de setembro de 2011, às 12h00. Defiro a produção
de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida
deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas
105
na INICIAL ou na contestação. Nos termos do artigo 407 do
CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório
no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias
antes da realização da audiência com comparecimento
independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o
curador especial, as testemunhas arroladas pela autora, as
testemunhas arroladas tempestivamente pelo réu e o MP.
Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005387-46. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. P. B. da S.
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Requerido: W. B. G. E. H. P.
DESPACHO:
VISTOS, Processo já sentenciado. Arquive-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0112721-25. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Arrolamento de bens
Requerente: A. L. de J. L.
Advogado: Raimundo Jansen (OAB/RO 176)
Requerido: L. M. P. da S.
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002255-44. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: W. A.
Advogado: Luciene Marins (OAB/RO 1093)
Executado: S. B. A.
Advogado: Fernando Cabral Correia (OAB/AP 1671)
DESPACHO:
VISTOS, Desentranhe-se os documentos de fls. 94/104, pois
repetidos. Intime-se a parte exequente para manifestar-se
quanto à petição de fls. 40/59 e seus documentos. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002195-08. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: E. G. de S. C. da S.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Requerido: J. C. da S.
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o patrono do requerido para que informe o
ENDEREÇO atual do requerido para a realização do estudo
social do caso, no prazo de cinco (05) dias. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005035-54. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. R. F.
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o sobrestamento de quinze (15) dias, sob
pena de extinção e arquivamento, para que o patrono da parte
autora informe o ENDEREÇO do requerido. Com ou sem
manifestação, voltem conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira,
14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0008056-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. H. M. B. D. C. M. B.
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013)
Requerido: A. C. P.
DESPACHO:
VISTOS, O processo não comporta julgamento antecipado,
há a necessidade de produção de prova. Não há questões
processuais pendentes. O ponto controvertido será fixado
quando da abertura da audiência de instrução e julgamento.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de
setembro de 2011, às 12h00. Foi disponibilizado ao requerido
por três vezes a realização de prova perícia consistente no
exame DNA, mas o requerido não compareceu nenhuma
das oportunidades. Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol
de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de
05 (cinco) dias para intimação, ou em até 10 (dez) dias antes
da realização da audiência designada, sendo que as mesmas
deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes e o MP, bem como as testemunhas
arroladas tempestivamente às fls. 07 e as porventura arroladas
tempestivamente pelo réu. Expeça-se o necessário. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006475-22. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. A. de O. O. G. de O.
Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100)
Requerido: A. de L. S. S. M. M. de O.
DESPACHO:
VISTOS: O processo não comporta julgamento antecipado.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 27 de setembro de 2011, às 10h00. Defiro a produção
de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida
deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas
na INICIAL ou na contestação. Nos termos do artigo 407 do
CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório
no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias
antes da realização da audiência com comparecimento
independentemente de intimação. Intimem-se as partes, as
testemunhas arroladas pela autora, as testemunhas arroladas
tempestivamente pelo réu (fls. 26) e o MP. Expeça-se o
necessáiro. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000893-07. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: R. C. S. L.
Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)
Executado: A. S. L.
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a parte exequente para que exclua da
memória de cálculo a multa do art. 475-J, pois o rito é o art.
106
733 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção
e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004118-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Interdição
Requerente: M. L. S. G.
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557), Maria
Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338), Manoel Rivaldo de
Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: N. dos S. G.
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a parte autora para que apresente a nota
fiscal da cadeira de rodas, no prazo de cinco (05) dias, sob
pena de responsabilidade. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006306-98. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: E. J. R. C.
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Inventariado: E. de M. R. C.
DESPACHO:
VISTOS, Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento, para que a parte autora: a) providencie
cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e certidão de
casamento (com averbação do divórcio) ou traga cópia da
SENTENÇA de divórico da falecida; b) traga documento
comprobatório do veículo, podendo ser verificado através do
sítio do Detran. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005283-54. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. C. de O.
Advogado: José Hugo Gonçalves ( Não Informado)
Requerido: M. da S.
DESPACHO:
VISTOS, O processo não comporta julgamento antecipado,
há a necessidade de produção de prova. Não há questões
processuais pendentes. O ponto controvertido será fixado
quando da abertura da audiência de instrução e julgamento.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28
de setembro de 2011, às 10h00. Defiro a produção de prova
testemunhal e prova pericial consistente no exame DNA a ser
realizado pelas partes. O laudo do DNA deve ser juntado aos
autos até a data da audiência de instrução. Outro tipo de prova a
ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas
especificadas na INICIAL ou na contestação. Nos termos do
artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado
em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para intimação,
ou em até 10 (dez) dias antes da realização da audiência
designada, sendo que as mesmas deverão comparecer
independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o
MP, bem como as testemunhas arroladas tempestivamente e
as porventura arroladas tempestivamente pelo réu. Expeçase o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006726-06. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: M. G. V.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
DESPACHO:
VISTOS, Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento, para que a parte autora: a) apresente
cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da falecida; b)
apresente procuração em nome da menor devidamente
representada pelo genitor; c) traga declaração/certidão de
dependentes junto ao INSS e/ou órgão empregador da
falecida. Quanto ao pedido de remessa dos autos à 1ª vara de
Família e Sucessões, indefiro o pedido pois não há qualquer
dependência deste com aquele feito. Ademais, os autos de nº.
0000377-77. 2003. 8. 22. 0001 não se trata de ação de guarda,
mas de investigação de paternidade e a ação de guarda (autos
nº. 0002599-25. 2011. 8. 22. 0102) foi indeferida a INICIAL.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0013390-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Deuzimar Paula Neves
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco BMC S/A
SENTENÇA:
VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de
documentos proposta pela DEUZIMAR PAULA NEVES em face
de BANCO BMC S/A informando que firmou diversos contratos
de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a
requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se
nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda,
juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio
jurídico entre as partes. É o RELATÓRIO. Decido. A ação de
exibição está regulada entre as medidas cautelares, como
procedimento preparatório e compreende a pretensão de exigir
a exibição em juízo (artigo 844). Trata-se, segundo Pontes de
Miranda, de ação de preceito cominatório, pois o juiz determina
a exibição do documento ou coisa, sob a advertência de serem
admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a
parte pretendia provar (artigo 359, do CPC). A priori é oportuno
ressaltar que este juízo passou a receber inúmeras demandas
cautelares exibitórias dirigidas a instituições financeiras com
intuito de anexar contratos e mútuos com elas realizados. In
casu o requerente pretende a exibição do contrato que se
encontra em poder do requerido. No entanto, para alcançar
seu objetivo entendo que não há necessidade do ajuizamento
deste tipo de procedimento, podendo ser realizado no
107
decorrer da ação ordinária, sem prejuízo de qualquer ordem
ao interessado, não havendo justificativa para movimentação
da pesada máquina Judiciária para antecipar um movimento
que pode ser apresentado quando determinado pelo juízo a
inversão do ônus do prova. Sendo esta via, até mais célere.
Nesse sentido: ?Pode o juiz determinar que o réu apresente
a cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo?
(RSTJ 66/26). Portanto, verifica-se ser o autor carecedor de
ação, em razão da ausência de uma das condições da ação,
qual seja o interesse/necessidade da presente demanda,
considerando que o pedido de exibição de documento pode
perfeitamente ser deduzido em pedido preliminar, com ganho
inclusive de tempo para quem é realmente interessado na
solução de seu caso, já que não precisa aguardar o resultado
da cautelar. Por derradeiro, cabe declarar que não se pode
considerar jurídico usar do direito de ação (ou acesso à
Justiça) apenas para escudar pretensão que objetive, enfim,
a busca por sucumbência, sendo certo que qualquer demanda
deve atender a pressupostos básicos, entre eles o interesse de
agir. Deve, no campo de fundo (ainda que cautelar), propiciar
resultado útil a situação de fato. Não obstante isso, o autor não
obedeceu integralmente o disposto do art. 282 e 283, do CPC.
Diante do exposto, não se verifica a necessidade da presente
cautelar exibitória e, por consequência, com base no art. 267,
IV do CPC, julgo extinto o presente feito, por falta de interesse
de agir. Sem custas e honorários. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0100513-72. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Paulo dos Santos Feitosa
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676)
Requerido: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
SENTENÇA:
VISTOS, Paulo dos Santos Feitosa propôs ação de cobrança
de seguro obrigatório em face do Bradesco Seguros S/A
narrando que, em 31. 08. 08, sofreu acidente de trânsito que o
deixou inválido permanentemente. Pretende indenização de
R$ 13. 500, 00. Em contestação, a requerida sustentou
preliminarmente a necessidade de alteração do pólo passivo
da ação para a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT. Informa também que o nome correto da requerida é
Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Ainda em preliminar,
defendeu a necessidade de prévio pedido administrativo para
autorizar o ingresso da ação. No MÉRITO, questiona o nexo de
causalidade entre o acidente e a lesão suportada pelo autor.
Afirma que o Boletim de Ocorrência não pode ser considerado
como prova do fato e que inexiste laudo conclusivo do IML
sobre a invalidez alegada. Réplica às fls. 213/27. Conciliação
infrutífera. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo
laudo veio aos autos às fls. 265/70. As partes se manifestaram
sobre o laudo. É o RELATÓRIO. Decido. Inclusão da Seguradora
Líder no Pólo passivoEmbora se saiba que a Seguradora Líder
foi criada para arrecadar, gerir e aplicar os recursos concernentes
ao Seguro DPVAT, figurando como ré na maior parte das ações
desta natureza, o segurado ainda é livre para escolher contra
quem quer litigar. Não é outra a orientação jurisprudencial:
Substituição processual: a escolha da seguradora contra quem
vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a
ela tão-somente, não sendo oponível a resolução do CNSP
que criou a entidade líder das seguradoras. Preliminar de
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ilegitimidade passiva afastada. (. . . ). (Apelação Cível Nº
70028375475, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em
11/03/2009)1. No caso em exame, releva ponderar que qualquer
seguradora pertencente ao consórcio é parte legítima para
figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que tem
o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização
decorrente do seguro DPVAT, pois há comunhão de seguradoras
que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento
do referido seguro. 2. Assim, descabe a substituição do pólo
passivo da presente demanda da recorrente pela Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 3. Dessa forma, como
a ação foi ajuizada contra a MBM Seguradora S/A. , esta teria
legitimidade para propor a exceção de incompetência, e não a
Seguradora Líder. Negado seguimento ao agravo de
instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70027505288, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz
Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2008)Além disso, não seria
razoável, estando o processo em fase de SENTENÇA, fazê-lo
retornar ao início apenas para incluir a Seguradora Líder, pois
se ela tem interesse na causa pode ingressar no feito utilizandose de um dos instrumentos da intervenção de terceiros. Por
isso, indefiro o pedido. II. Falta de requerimento na via
administrativaExiste orientação pacífica no TJRO no sentido de
que o pedido administrativo prévio é uma mera faculdade em
se tratando de DPVAT: ?A Lei n. 6. 194/74 faculta ao beneficiário
de seguro obrigatório requerer diretamente da seguradora a
indenização, porém, a falta desse procedimento não impede o
acesso à via judicial. - (AC 100. 001. 2003. 003459-0, Rel.
Desembargador Sansão Saldanha, julg. 12. 05. 04). Afasto a
preliminar. Boletim de Ocorrência e nexo de causalidadeNão
há qualquer irregularidade na juntada do Boletim de ocorrência
(fl. 10) como prova da ocorrência do sinistro. A Lei se contenta
com esse documento. Se a requerida tem alguma dúvida
quanto a veracidade do acidente, deveria trazer aos autos
provas ou elementos que pudessem embasar suas alegações.
Sua mera suspeita desprovida de qualquer respaldo não é
suficiente para desconstituir a força do documento oficial. A
questão suscitada acerca do nexo de causalidade vai no
mesmo sentido. A ré apenas questionou o nexo, mas não
respaldou sua alegação em nenhum elemento concreto,
restando vazio o argumento. IV. No mais, estão presentes nos
autos todos os elementos para o deferimento do pedido. Na
hipótese, está suficientemente demonstrado que a invalidez do
autor foi decorrente de acidente de trânsito, conforme comprova
o Boletim de Ocorrência e o Laudo Complementar do IML (fl.
11). A requerida pretende questionar o inquestionável, fazendo
exigências sem respaldo em lei. Por isso tenho como
comprovada pelo laudo pericial fls. 267/9 que o autor sofreu
debilidade permanente. O laudo menciona ?marcha
claudicante? e ?dificuldade de deambulação?. Segundo
posição pacífica do TJRO, basta que haja debilidade permanente
para que seja devida a indenização, não sendo exigível que a
debilidade impeça o trabalho: Tendo o autor sofrido debilidade
permanente de membro ou função, em virtude de acidente de
trânsito, mesmo que não importe em total invalidez laborativa,
faz jus à integralidade do valor previsto, sendo inadmissível,
pelo princípio da legalidade, que resoluções administrativas se
sobreponham à legislação vigente. O valor indenizatório
introduzido pela MP n. 340/2006, posteriormente convertida na
lei n. 11. 482/2007, deve sofrer atualização monetária a partir
de sua entrada em vigor (data de sua publicação). (AC 0000743-
108
60. 2010. 8. 22. 0005, Relator: Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa, julg. 15. 12. 10)Se a vítima foi acometida de
invalidez permanente de membro ou função, decorrente de
acidente de trânsito, faz jus ao recebimento da indenização
relativa ao seguro obrigatório - DPVAT, sendo dispensável que
as sequelas resultem em total incapacidade laborativa. (. . . )
Ante o princípio da legalidade, as bases de cálculo do seguro
DPVAT são fixadas pela lei que rege a matéria, não pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por resolução,
norma infralegal. (AC 0239601-16. 2009. 8. 22. 0005, Relator:
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, julg. 15. 12. 10)Na
hipótese dos autos, o autor sofreu um acidente de trânsito que
afetou severamente seu calcanhar, comprometendo sua
locomoção, e reduzindo sua capacidade laborativa, como
explica o Laudo pericial. Quanto ao valor da indenização,
depois da edição da Lei 11. 482/07 restou superada toda a
divergência jurisprudencial existente em torno da possibilidade
de fixação do valor da indenização em salários mínimos.
Referida Lei estabeleceu novo valor, desatrelando-o do salário
mínimo. Por isso, a condenação há que ser exatamente no
valor definido em Lei: R$ 13. 500, 00, acrescido da correção
monetária para que não tenha seu valor real comprometido. É
o que dispõe a referida Lei: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos
pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se
seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13. 500, 00 (treze mil e
quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13. 500, 00
(treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
eIII - até R$ 2. 700, 00 (dois mil e setecentos reais) - como
reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência
médica e suplementares devidamente comprovadas. - (NR)In
casu, todos os documentos exigidos pela lei estão nos autos. O
laudo comprovando a invalidez permanente está às fls. 268/70.
O Boletim de ocorrência está à fl. 10. Comprovado nos autos o
dano irreversível suportado pelo autor e presentes todos os
documentos exigidos pela legislação pertinente, conforme já
mencionado, resta evidente a procedência da ação, sendo
desnecessário maiores delongas. V. Ante todo o exposto, julgo
PROCEDENTE a ação de cobrança condenando a Bradesco
RE/Companhia de Seguros a pagar ao autor a quantia de R$
13. 500, 00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente
a contar de 29/12/2006 (data da publicação da MP 340/2006
que introduziu valores fixos, expressos em reais) e com juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do
STJ). Considerando estarem presentes os pressupostos legais
para a antecipação da tutela, tendo em vista o reconhecimento
do direito do autor nesta data e a possibilidade de recurso da ré
que retardaria ainda mais o recebimento do benefício,
submetendo o direito da parte à nova postergação e
considerando ainda tratar-se de pessoa com redução de sua
capacidade laborativa, concedo a antecipação de tutela.
Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas
processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em
10% sobre o valor da condenação. Corrija-se perante a
distribuição o nome da requerida para Bradesco Auto/RE
Companhia de Seguros. P. R. I. Porto Velho-RO, 14 de julho de
2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0000709-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Rosemary Attias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: Banco Itaucard S. A.
DESPACHO:
Intime-se o Apelado para, querendo, apresentar contra-razões
ao recurso de apelação apresentado, no prazo legal. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvana Maria
de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0012914-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisca Pinto de Miranda
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: BANCO BMG SA.
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012871-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Aparecida Adriana Plácida da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012868-38. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisca Delfina da Silva Goulart
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012703-88. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Antônio Carlos Pereira
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S. A - BANCOOB
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
109
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012736-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Glauciano Ferreira da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S A
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012923-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Jorge Ednelson Mendes
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: BANCO BMG S/A
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012690-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Luiz Carlos Soriano da Silva
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco BMG S. A.
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012855-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria Raimunda do Nascimento Lima
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: BANCO BMG S/A
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0012675-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Nilson Frazão de Almeida Paes
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012873-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Genisson José da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012894-36. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Jesse Nascimento Peixoto
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: B. V. Financeira S. A C. F. I
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012897-88. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Rosemary da Silva Moquedace Oliveira
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Rural S. A
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012738-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Glauciano Ferreira da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0012706-43. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Antônio Carlos Pereira
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo
DECISÃO:
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor
irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de
custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o
pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0010253-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: DARCY FERREIRA DE SOUZA
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, informando que não tinha mais interesse
na ação, bem como, desistindo do seu prazo recursal (fls. 39).
Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
Proc.: 0016529-59. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Evani Cavalcante de Sousa
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Viviane da Rocha Nunes, Alberson Gomes da
Silva
Advogado: Defensoria Publica ( )
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001767-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Anelia da Silva Clara
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A)
Requerido: Banco BMG S. A. , Banco do Brasil S/A, Banco
Panamericano S/A, Banco Comprev, Sabemi Seguradora S/A,
Banco BMC
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Karina de Almeida Batistuci (GO 30. 797-A), Walter Airam
Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Hugo Souto Maior da
Fonseca (OAB/PE 24. 906), Pablo Berger (OAB/RS 61011),
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002685-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Nazareno Rodrigues da Silva
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0001416-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edson da Cruz Rodrigues
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Celso David Antunes (OAB/BA 1141A), Luis Carlos
Lourenço (OAB/BA 16780)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0011002-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Joelson Braga Pascoal
Advogado: Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039)
Embargado: NERI MARCANTE DALAZEN
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212)
DESPACHO:
DECISÃO Recebo os embargos, posto que tempestivos.
Intime-se o Embargado para, querendo, impugná-los, no
prazo legal. Indefiro o pedido de suspensão da execução,
pois não houve garantia do juízo, conforme dispõe o art.
739-A, §1º, do CPC, in veris: Art. 739-A. Os embargos do
executado não terão efeito suspensivo. 1o - O juiz poderá a
requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o
prosseguimento da execução manifestamente possa causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,
e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 29 de junho de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
111
Proc.: 0011243-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dirley Lazaro de Jesus
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DECISÃO:
Considerando a informação do autor, de que este processo
deveria ter sido distribuído por dependência aos autos nº
0005718-40. 2010. 8. 22. 0001, em trâmite na 3ª Vara Cível,
defiro o pedido de fls. 44/45 e declino da competência em
favor daquele juízo. Encaminhem-se os autos, com as baixas
e anotações de estilo, e com as nossas homenagens. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0209008-50. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marcial José Perez Viana
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Mário Fernando Lanziani Balestieri
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
DESPACHO:
Defiro a dilação de prazo requerida, por 10(dez) dias. I. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0246818-25. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Janet Rosalin Chalender Ferreira
Advogado: Reynaldo Diniz P. Neto (RO 4180)
Requerido: OI Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO
2928)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e
o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 218).
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado
entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a
satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do
artigo 269, III, do CPC. Considerando que a Requerida efetuou
o depósito dos valores trasacionados (fls. 222/237), expeça-se
alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 236 em
favor da Credora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0247502-47. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C
Requerente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Sebastião Guimarães
DESPACHO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0161463-81. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Jorge da Silva Costa
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Angelita Fernandes de Souza
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
DECISÃO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2011, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho
de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0293963-14. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Aparecida Nogueira de Souza
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 154/155. Expeça-se o necessário. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0043789-82. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Lenoir Vasconcelos de Abreu
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
DESPACHO:
Considerando a DECISÃO do TJ/RO, intimem-se as partes
para que informem se têm provas a produzir, indicando a
necessidade e utilidade, em 05(cinco) dias. Após, voltem os
autos conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0014561-91. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Lauanny de Oliveira Freitas Brito
DESPACHO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0044354-66. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Indenização por acidente de veículo
Requerente: Francisco Rodrigues Barbosa,
Rodrigues Barbosa
Domingas
112
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo ( ), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Empresa Itamarati Transportes Ltda
Advogado: Raimundo Alencar Magalhães (RO 105), Viviane
Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
DESPACHO:
Defiro a dilação de prazo requerida, por 10(dez) dias. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0005923-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Vinícius Silva Lemos
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Honda S A
DECISÃO:
A SENTENÇA é clara e não apresenta contradição, omissão
ou obscuridade que mereça ser sanada. A intenção do
embargante é mudar o MÉRITO da condenação e os
embargos declaratórios não atendem a este fim. ISTO
POSTO, julgo improcedentes os embargos de declaração
opostos, mantendo a SENTENÇA hígida em todos os seus
termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0138436-11. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho
dos Estados de Rondônia e Acre - SINJUSTRA
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Clube Vida Sul América do Norte
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A),
Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B)
DESPACHO:
Considerando a controvérsia, no que tange a SUL AMÉRICA
SEGUROS fazer parte ou não do mesmo grupo econômico
da Executada CLUBE VIDA SUL AMÉRICA DO NORTE,
determino seja o Credor intimado para que traga aos autos
documentos que comprovem a vinculação das empresas, no
prazo de 05(cinco) dias, sob pena de desbloqueio. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0010823-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Marilurde Melo
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A.
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls.
20). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br
ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0009879-59. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mario Mazzo Junior
Advogado: Paulo José Borges da Silva (OAB/AC 1185E)
Requerido: Construtora B. s. Ltda
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada
com devolução das quantias pagas e danos morais, movida
por Mario Mazzo Junior contra Construtora B S Ltda, alegando
em síntese, que o prazo para entrega do imóvel se deu em
30 de abril de 2011, e até então sequer iniciou as obras. Por
fim, requer que seja concedida medida liminar para proceder a
averbação da presente demanda junto ao Cartório Registral, a
fim de garantir eventual prejuízo. Diante do anunciado, aliado
aos documentos e fotos entranhados aos autos, não resta
dúvida de que o prazo para a entrega do pactuado já expirou,
o que configura a mora da Requerida. Ademais, analisando as
fotos do canteiro de obras, verifica-se que a mesma encontrase em estado de abandono. Assim, com base no anunciado
é visível a presença dos requisitos autorizadores da tutela
antecipada, qual seja, a verosimelhança do alegado e o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual,
determino a averbação da presente demanda na matrícula do
imóvel de nº 23. 678 junto ao 2º Serviço Registral da Comarca
de Porto Velho/RO. Cite-se com as advertências constantes
nos artigos 285, 297 e 319 do CPC e atente-se que, não
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na INICIAL. Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
ao Autor para réplica. Aplica-se ao caso o CDC, mormente
porque se questiona eventual prestação de serviços por parte
da Requerida Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a)
diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a
situação social e econômica das partes, decreto a inversão do
ônus da prova. Defiro a assistência judiciária gratuita. Expeçase o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0010260-67. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido: João Donizete Ceregato Gonçalves
DECISÃO:
VISTOS, Nos contratos de financiamento com garantia
por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a
satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D.
113
L. 911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos
juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o
proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a
mora às fls. 15/17, quedando, contudo, silente. Prevê o art. 3º
do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o
credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa
vendida para sua alienação e pagamento do débito. Estando
comprovada a mora do Requerido (através da notificação
extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do
automóvel descrito na INICIAL, com base no art. 3º do D.
Lei 911/69. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, na
mesma oportunidade cite-se o requerido e intime-o para, em 05
dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do
Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.
931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir
o veículo ao Requerido, comprovando nos autos. No prazo
de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá
apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção
de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285
e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /
MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0010434-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S. A
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa ( 115665)
Requerido: Hilay Campos de Macedo
DECISÃO:
VISTOS, Nos contratos de financiamento com garantia
por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a
satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D.
L. 911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos
juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o
proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a
mora às fls. 38/40, quedando, contudo, silente. Prevê o art. 3º
do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o
credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa
vendida para sua alienação e pagamento do débito. Estando
comprovada a mora do Requerido (através da notificação
extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do
automóvel descrito na INICIAL, com base no art. 3º do D.
Lei 911/69. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, na
mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05
dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do
Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.
931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir
o veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazo
de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá
apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção
de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /
MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0013888-98. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (RO 4778)
Requerido: Samuel Romualdo Ribeiro
SENTENÇA:
VISTOS, Banco Finasa S A. , já qualificado nos autos,
ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face de
Samuel Romualdo Ribeiro, igualmente ali qualificado, aduzindo
para tanto ter celebrado com o requerido um Contrato de
Arrendamento Mercantil, fincando gravado o veículo descrito
na exordial, convencionado o pagamento de forma parcelada.
Todavia, alegou que o requerido deixou de cumprir as obrigações
assumidas, encontrando-se em mora. Afirmou que, conforme
o contrato, o não pagamento de qualquer parcela acarreta
o vencimento antecipado do contrato, ficando o requerido
obrigado a devolver o bem, independentemente de qualquer
aviso. Por fim, aduziu que por força mora do requerido, a posse
exercida por este sobre o veículo é ilegal, motivo pelo qual,
requereu a concessão de liminar no sentido de ser determinada
a reintegração na posse do já citado veículo, encerrando com
pedido de procedência do pedido, para confirmar a liminar,
garantindo-lhe definitivamente a posse pleiteada, com rescisão
do contrato celebrado entre as partes, além da condenação
do requerido no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios. Com a INICIAL vieram os documentos
de fls. 05/21. Deferida a liminar às fls. 22/23, foi ela cumprida
à fl. 16, sendo o requerido citado à fl. 25-v, deixando fluir o
prazo legal sem apresentar resposta. RELATADOS, DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, o requerido foi citado a fl. 25-v,
todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar
resposta, acarretando, assim, o fenômeno jurídico-processual
da revelia. Com efeito, determina o art. 330, II do Caderno
Processual Civil que, verificada a revelia nos autos, o juiz deve
conhecer diretamente do pedido, proferindo SENTENÇA. Deste
modo, enquadrando-se o caso retratado no DISPOSITIVO legal
mencionado, passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem,
é sabido que a presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter
absoluto, não isentando a parte autora de demonstrar os fatos
constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 333, I do
CPC. Todavia, os elementos probatórios que instruem os autos,
aliados à ausência de defesa da parte ré, dão como certa a
pretensão do autor. Consoante art. 926 do Caderno Processual
Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso
de turbação e reintegrado na posse em caso de esbulho. Da
mesma forma, o art. 1. 210 do Código Civil assim dispõe: ”O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Com efeito,
conforme demonstram os documentos existentes nos autos, os
requisitos preVISTOS no art. 927 que dão ensejo ao êxito desta
demanda possessória encontram-se provados. O contrato de
fls. 10/13, aponta a parte requerente como possuidora indireta
do bem, pois trata-se de contrato de arrendamento. Do mesmo
modo encontra-se demonstrado o esbulho sofrido em sua posse,
tendo em vista que com a inadimplência da parte requerida, a
114
posse exercida por esta se tornou ilegal. A data do esbulho
também restou provada, a qual se deu a partir do momento
em que restou caracterizada a mora da parte requerida às fls.
14/16. Portanto, estando presentes os requisitos autorizadores
da medida pretendida pela parte requerente, encerra-se a
discussão com a procedência do pedido. Isso posto, com
fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por
SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o
pedido contido na INICIAL, TORNANDO definitiva a liminar
concedida às fls. 22/23, CONSOLIDANDO a posse plena e
exclusiva do bem descrito na INICIAL em favor da parte autora;
por fim, CONDENANDO a parte requerida no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes que
arbitro em R$ 545, 00, nos termos do art. 20, § 4º do Código
de Processo Civil. Desde já, fica ciente o requerido que
deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo
de quinze, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO,
sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%,
nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0139193-29. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Camacho Comércio e Representações e
Importações e Exportações Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Durvalina Socorro Paiva Carvalho Azevedo
DECISÃO:
VISTOS, Chamo o feito à ordem, deferindo pleito do exequente.
Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede
de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via
online de ativos financeiros eventualmente existentes em
nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.
Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no
sistema retro mencionado, conforme cópia anexa. Aguarde-se
por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a
parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora,
ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0191730-02. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Márgara Bezerra do Nascimento
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Requerido: Unimed Rondônia
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se
o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas
homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento
em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N.
014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e
cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0011293-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mercadao das Ferragens Ltda.
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Requerido: Uniaço Serralheria
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se e intime-se a partes requerida para, se o desejar,
apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art.
297 do CPC). Advirta-se a parte de que, a não apresentação
no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos
alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não
a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação
de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica. Após,
especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de
05 dias, justificando sua necessidade e utilidade sob pena de
indeferimento. Intime-se, cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0005918-47. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Salviano Neto Freires
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)
Requerido: Banco do Brasil S/A
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário da
Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
das verbas condenatórias, no valor de R$ 7. 830, 59, sob
pena da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o
pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se
livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a
parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para
querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0016906-30. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Fabiana da Penha Dantas
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil.
115
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0000821-66. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francinete de Souza Barroso
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se
o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o
procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO
CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N.
217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0018932-98. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Edileuza Luiza Vieira
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se
o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o
procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO
CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N.
217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0020817-50. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Requerido: Jonas Oliveira Martins
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o lapso entre a protocolização da petição
e sua apreciação, requeira a parte autora o que de direito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção independente de nova
intimação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008011-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Roberto Nogueira
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Dibens Leasing S. A.
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se
o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o
procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO
CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N.
217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0008384-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAU CARD S/A
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Riley Santana Oliveira
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o pedido de desistência do feito
formulado pelo autor, intime-se o réu para se manifestar acerca
do mesmo, uma vez que o pedido de desistência depende do
consentimento do réu, nos termos do artigo 267, parágrafo
4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0174409-85. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Adirce Nery da Silva
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Cristiane Eriko
Duarte (OAB/RO 3315), Jorge Fernandes Neto (OAB/RO 571E)
Requerido: Enoque Barbosa Araujo, Rovema Veículos e
Máquinas Ltda
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Alexandre Paiva
Calil (OAB/RO 2894)
DESPACHO:
VISTOS. Proceda a escrivania a inclusão necessária
perante ao SAP quanto ao nome do procurador constante no
substabelecimento de fl. 107, para fins de regular intimação
do mesmo. Digam as partes sobre as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena
de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0002750-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Elizabete de Souza
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco IBI S. A. Banco Múltiplo
Advogado: Saiera Oliveira (OAB / RO 2458)
SENTENÇA:
VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento
da importância depositada à fl. 104. O Exequente deverá
o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).
116
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0000330-59. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mariluse Florencio Sousa
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Teresa Pitta Fabricio (OAB/CE 14694), Renato
Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917), Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues (OAB/MG 107878A)
SENTENÇA:
VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento
da importância depositada à fl. 217. O Exequente deverá
o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0164998-86. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Jacimar Pereira
Rigolon (OAB/RO 1740)
Executado: Leane Abiorana de Macedo Rauch
Advogado: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829), Romilton
Marinho Vieira (OAB/RO 633)
SENTENÇA:
VISTOS, Infere-se às fls. 58/59 que foi deferida penhora de 15%
do salário da executada até integral satisfação do débito, sendo
os valores colocados a disposição desse Juízo. Considerando
que a pretensão da exequente vem sendo mensalmente
cumprida, haja vista que os descontos ocorrem em folha de
pagamento, é desnecessária a manutenção dos depósitos
em conta judicial, pois satisfeita a obrigação estritamente até
esta data, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeçase alvará em favor do exequente para levantamento das
importâncias depositadas nesses autos, devendo o expediente
ser retirado no prazo de 5 (cinco dias). Quanto aos depósitos
futuros, determino que sejam depositados na conta informada à
fl. 119, devendo o empregador manter cópia dos depósitos para
eventual comprovação. Oficie-se ao DIDEP/DRH/TJ dando-lhe
ciência da presente DECISÃO. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do
comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante
a apresentação de cópias. Efetuadas todas as diligências, dou
por cumprida a fase de cumprimento de SENTENÇA prevista
no art. 475-I do CPC, determino o arquivamento dos autos.
Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005681-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Uerlisando Pereira da Cruz
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Bfb Leasing Sa
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se
o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas
homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento
em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N.
014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e
cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0002089-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Torres Ferreira
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Requerido: Patricia Gisele de Mello Moura Lobo
DESPACHO:
Defiro o requerimento de fls. 200. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0005589-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Natalino Ovidio Pereira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: BANCO ITAU CARD S/A
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se
o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o
procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO
CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N.
217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0070380-47. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Afonso Ribeiro da Costa
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
VISTOS, Dê-se vistas às partes para sua manifestação, no
prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, se nada for
requerido, dê-se vista às partes para suas alegações finais,
no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0000339-85. 1991. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Leonilda da Silva, Maria Ines da Silva, Rosinete da Silva,
Adalberto da Silva
117
Advogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401)
Réu: C. C. Silva
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO:
VISTOS, Ante ao provimento do agravo, cumpra-se DECISÃO.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0180905-33. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Casa do Compensado Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033),
Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Executado: Joelma Cristina de Araújo Silva
DESPACHO:
VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente,
caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o
devido andamento, independente de intimação. Remetam-se
os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0282422-81. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Lucas Villas Boas
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Anderson
Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se
o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o
procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO
CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N.
217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0021974-92. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Francisco Nogueira Ribeiro Neto
DESPACHO:
VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente,
caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o
devido andamento, independente de intimação. Remetam-se
os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0135899-66. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Tapejara Tintas Ltda - EPP
Advogado: Carl Teske Junior. (RO 3. 297)
Executado: Dauto Santos Tavares
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do comprovante de recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0011050-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Safra S. a.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Josinete Mendes de Lima
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na
forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013140-32. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO
3831)
Requerido: Ana Cláudia Vargas
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indefiro-o,
uma vez que o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça
do Estado de Rondônia, não é possível a acumulação dos
pedidos de homologação e suspensão do processo. Senão
vejamos: Processo Civil. Acordo. Homologação. Extinção do
feito com julgamento do MÉRITO. Havendo acordo entre as
partes, e sendo homologado este, deve haver a extinção do
feito com julgamento do MÉRITO, não cabendo a suspensão
do feito até o cumprimento do pacto, quando a medida
se tornar onerosa e desproporcional à parte. RECURSO
NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE (TJ/RO, Câmara Especial, Agravo
Regimental em AC n. 100. 005. 2003. 004272-6; Rel. Des.
Rowilson Teixeira; DJ n. 213 de 17. 11. 2004). Determino
a entrega dos títulos que instruíram a INICIAL ao devedor,
mediante substituição por cópia. Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção
do comprovante de recolhimento das custas processuais,
mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se.
Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
118
Proc.: 0211749-29. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Heidy Verônica Orellano Hurtado
DESPACHO:
VISTOS, Defiro como requerido, inclusive os benefícios do art.
172, §2º do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0021868-96. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maristela Barbosa Viana
Advogado: Benedito Antonio Alves ( ), Cleber Jair Amaral (OAB/
RO 2856)
Requerido: TAM - Linhas Aereas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DESPACHO:
VISTOS. Proceda a escrivania a inclusão necessária
perante ao SAP quanto ao nome do procurador constante no
substabelecimento de fl. 113, para fins de regular intimação
do mesmo. Digam as partes sobre as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena
de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0022264-73. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdomiro Soares
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Requerido: Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais
Eletricas de Rondonia S/A
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Matheus
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
SENTENÇA:
VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento
da importância depositada à fl. 52. O Exequente deverá
o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0248134-73. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vandeilson de Oliveira
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
SENTENÇA:
VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da importância depositada à fl. 69. O Exequente deverá
o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0022680-41. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E)
Requerido: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1. 460)
DESPACHO:
VISTOS, Aguarde-se a solenidade designada. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0007239-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Almerindo Vidal Matos
Advogado: Elias Jouayed Almeida (RO 00000662), Geraldo
Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
DESPACHO:
VISTOS, Proceda a escrivania as retificações necessárias
perante ao SAP quanto ao nome do procurador do requerente
constante na procuração de fl. 23, para fins de regular intimação
do mesmo. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção do processo, independente de
nova intimação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14
de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0019393-70. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893)
Requerido: Marcio Chagas Marques
DESPACHO:
VISTOS, Defiro como requerido, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0007241-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo
Dama Filho (OAB/RO 4658)
Requerido: Execução Construção e Tercerização Ltda
DESPACHO:
VISTOS, O presente feito encontra-se sentenciado à fl. 632.
Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, arquivemse com baixas. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0147770-30. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria Elba Pereira Lima
119
Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: Hotel Floresta Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Oficie-se à Secretaria Municipal de Regularização
Fundiária e Habitação - SEMUR, anexando cópia do acordo
homologado à fl. 73, visando a regularização e individualização
do imóvel junto a municipalidade. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0168530-97. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230),
Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Requerido: Eliana dos Santos Ribeiro
DESPACHO:
Indefiro o pleito de fl. 50. O dinheiro é o primeiro na ordem
de penhora, entretanto, tendo restado infrutífera a tentativa
de constrição via Bacenjud, deverá o exequente promover
diligência diversa no sentido de buscar sua pretensão. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0201915-07. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Carlos Manuel Diniz Tomaz
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304),
Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Executado: Lindoclei Gomes da Silva
Advogado: Jon Adson Ferreira da Silva (OAB/RO 2665)
SENTENÇA:
VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Oficie-se
à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência
dos valores depositados na conta judicial à fl. 65 para conta
informada à fl. 67. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de
recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação
de cópias. Efetuadas todas as diligências, dou por cumprida a
fase de cumprimento de SENTENÇA prevista no art. 475-I do
CPC, determino o arquivamento dos autos. Custas na forma
da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0055493-92. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Jose Ramos de Oliveira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Associação dos Servidores Públicos BrasileirosAspbras
Advogado: Carlos Eduardo Maciel Pereira (OAB/CE 11677)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se
o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO
CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N.
217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0082113-44. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Luciano Mello de Souza
Requerido: Esaul Alexandre Coimbra Neto
DESPACHO:
VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente,
caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o
devido andamento, independente de intimação. Remetam-se
os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0119726-98. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edna Justiniano Xavier
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Associação dos Funcionarios da Clinica Santa
Izabel Ltda, Edmundo Salvatierra Gusman
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
DESPACHO:
VISTOS, À Escrivania para que proceda à abertura de novo
volume de autos a par tir das fls. 200 nos termos do art. 6º,
§1º Instrução n. 003/2006-PR. Aguarde-se por mais 30 dias
a devolução da CARTA precatória autuada e registrada sob
o n. 0001837-76. 2011. 822. 0015, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível de Guajará-Mirim. Após, se o caso, solicite-se a
devolução. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0132706-77. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Weberth Juliano Balduino Rodrigues, Luciana
Ferreira de Moura Rodrigues
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Oficie-se à Secretaria Municipal de Regularização
Fundiária e Habitação - SEMUR, anexando cópia do acordo
homologado à fl. 69, visando a regularização e individualização
do imóvel junto a municipalidade. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0010211-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Antônio Carlos da Rocha
Advogado: Roberto Azevedo Andrade Junior ( 261241)
Executado: Ita Ferreira Silva
DESPACHO:
Defiro a assistência judiciária gratuita. Redimensiono o valor
da causa para R$ 6. 282, 24 (seis mil duzentos e oitenta e dois
reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 259, I, do
CPC. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento
do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora,
120
o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de
bens (§1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso
opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação
vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando
de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa
de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo
nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente
para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais
hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários
serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento
(Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os
embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação
do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a
alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução
com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a
redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua Hebert de Azevedo,
1511, bairro Olaria, Condominio França, Apartamento 301,
Bloco D, CEP 76801-267, Porto Velho/RO. Cite-se. Intime-se
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0217631-69. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josiane Javari da Costa
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Banco Itaucard S. A. , Lojas Marisa Varejistas
Ltda
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433), Erika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911)
DECISÃO:
VISTOS, Trata-se de embargos de declaração opostos contra
a SENTENÇA de fls. 145/147, alegando ser esta contraditória
e omissa. Os embargos foram interpostos no prazo de 05
(cinco) dias previsto no art. 536 do CPC. Relatados, Decido. Os
embargos de declaração são admitidos na SENTENÇA em que
ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o
qual o juiz deveria manifestar-se. No caso dos autos, a questão
levantada nos presentes embargos traduz apena s inconformismo
com o teor da DECISÃO embargada, evidenciando a pretensão
de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é
vedado nesta sede processual. A SENTENÇA refletiu, portanto,
o livre convencimento do magistrado com relação ao direi to
aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de
forma satisfatória. Se o embargante entende que houve análise
equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua
correção. Isso posto, rejeito os presentes embargos por não
vislumbrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão na
SENTENÇA hostilizada. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0246892-79. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amarildo Reges Batista
Advogado: Anderson Carvalhal Frazão Lima (OAB/RO 4399),
Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Adale
Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se
o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas
homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento
em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N.
014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e
cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0250621-16. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Santa Regina Brasil
DESPACHO:
VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente,
caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o
devido andamento, independente de intimação. Remetam-se
os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0128094-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Instituto João Neórico
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Tiago
Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Requerido: Luciane da Silva Vieira
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na
forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CumprasePorto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0147645-38. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Wilson Marcelo Minini de Castro
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
DESPACHO:
VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente,
caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o
devido andamento, independente de intimação. Remetam-se
os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0143597-60. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Silvia Letícia Almeida das Chagas
121
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A)
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0009119-47. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel Paixão de Santana Filho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se
o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o
procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO
CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N.
217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0011354-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Costa Sena
Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Claudecy
Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Requerido: Banco Itaú S/A
DECISÃO:
VISTOS, Os embargos foram manejados no quinquídio
estabelecido pelo art. 536 do CPC, razão pela qual
merecem conhecimento. Presentes, no caso em tela, os
requisitos de admissibilidade, passo à analise do MÉRITO
d os presentes embargos de declaração. Os embargos de
declaração têm lugar quando há na DECISÃO, SENTENÇA
ou acórdão obscuridade, omissão, contr adição e, por
construção jurisprudencial, inexatidões materiais. Com
razão a embargante, haja vista que a DECISÃO vergastada
foi omissão em relação a expedição de alvará, dos pedidos
constantes da petição de acordo. Ante todo o exposto, acolho
os embargos declaratórios e determino a expedição de alvará
em favor do autor dos valores depositados nesses autos. No
mais, persiste a SENTENÇA tal como foi lançada. Publique-se
e retifique-se o registro da SENTENÇA anotando-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0009322-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Áurea Dáuria Jesus
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho ( )
Requerido: B. V. Financeira S. A
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se
o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o
procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO
CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N.
217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj. ro. gov. br
JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0011080-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Nelio Moreira da Silva
Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674)
Requerido: Rede TV Rondônia Rede de Comunicação Cidade
Ltda, Dalton de Franco
DECISÃO:
I - Em ATENÇÃO a petição de fls. 11/13, revejo a DECISÃO
de fl. 10, concedendo ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. (. . . ) Examinando os autos verifico estarem
presentes os pressupostos para a concessão da liminar:
fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris está
consubstanciado no fato de que a reportagem constante da fita
faz referências à pessoa do autor, de cujo material o mesmo
necessita para fazer prova dos danos alegados. É certo que
o autor não identifica nem comprova a veiculação da matéria
cuja exibição é pretendida, muito embora tenha alegado que
as imagens foram veiculadas. Porém, não há como exigir que
no momento do programa o mesmo estivesse precavido, com
equipamentos necessários à produção dessa prova, se não
tinha conhecimento prévio do que iria ser veiculado no referido
programa. Por outro lado, tenho que considerar que, uma
vez estando a fita que contem a matéria em poder da ré, o
mesmo encontra-se impossibilitado de produzir tal prova. No
que diz respeito ao periculum in mora algumas considerações
devem ser feitas. O § 1º da Lei nº 5. 520/67 (Lei de Imprensa)
dispõe que “os programas de debates, entrevistas ou outros
122
que não correspondam a textos previamente escritos, deverão
ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data
da transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária ou
concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30 dias, nos
demais casos. - O § 3º do aludido DISPOSITIVO legal prevê que
“dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público
ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária
ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não
destruir os textos ou gravações do programa que especificar.
Neste caso, sua destruição dependerá de prévia autorização
do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja
proposta nos prazos de decadência estabelecidos na lei, pelo
juiz criminal a que a permissionária ou concessionária pedir
autorização. (negritei). ” Conforme se verifica, não há notícia
de que o autor tenha requerido administrativamente a exibição
da fita, muito menos que tenha notificado a requerida, judicial
ou extrajudicialmente, nos termos do que dispõe o § 3º do art.
58 da Lei de Imprensa. Preferiu já ingressar em juízo com a
presente ação visando a busca e apreensão da mídia contendo
as imagens e áudio da suposta reportagem.
Portanto, em que pese já ter extrapolado o tempo (30 dias)
ao qual a ré estava obrigada a manter em seus arquivos
cópia dos programas levados ao ar pela mesma (art. 58, §
1º, da Lei 5. 520/67), verifico presente o periculum in mora,
eis que pode haver a possibilidade dos arquivos ainda
estarem preservados. Nestas condições, demonstrados os
pressupostos para a concessão da medida liminar, com fulcro
no art. 839 c/c art. 804, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE
a medida liminar de busca e apreensão da fita cassete do
programa da mídia em que se encontra gravado o programa
Plantão de Polícia, exibido no dia 26/05/2011, na íntegra.
Com o fim de resguardar a integridade do conteúdo da fita
e evitar futuras arguições de adulteração, o autor deverá
providenciar, às suas expensas e na presença dos Srs.
Oficiais de Justiça, a reprodução da referida fita, cuja cópia
deverá ser mantida em Cartório, a disposição do juízo e das
partes. Somente após estas providências é que a fita deverá
ser entregue ao autor, o qual ficará como fiel depositário da
mesma. Cite-se a parte contrária para, querendo, contestar
o pedido, no prazo e sob as cominações dos artigos 802 e
803, do CPC. Para os fins dos artigos 806 e 808, I, do diploma
legal citado, aguarde-se o decurso do prazo assinalado no
primeiro DISPOSITIVO. Ajuizada a ação principal, apensese esta a seu processo, fazendo-o concluso. Não ajuizada
a ação, certifique-se nestes autos, trazendo-o igualmente
concluso. Intime-se. Dada a urgência do caso, sirva a
presente como MANDADO. Cumpra-se pelo oficial de justiça
plantonista. Porto Velho, 14 de julho de 2011. LEONARDO
MEIRA COUTO JUIZ SUBSTITUTO
Proc.: 0189198-46. 1995. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Onda Textil Ltda
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Érika Patricia Saldanha de Oliveira (RO 864), Fernando
Carvalho Medeiros (OAB/RJ 107. 755), Janus Pantoja (OAB/
RO 1339), Ana Ester Feitosa de Brito (OAB/RO 649), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Domingos Neves Prado (OAB/
RO 2004), Paula Bayão Bichler (OAB/RO 127E), Caroline da
Silva Modesto (OAB-RO 162-E)
Executado: Benedito Ribeiro das Neves
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (RO 875)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 260, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.
260-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,
este processo em que são partes Onda Textil Ltda (exequente)
e Benedito Ribeiro das Neves (executado), ambos qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os
levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos
que acompanham a INICIAL, mediante substituição por
fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0026453-31. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615),
Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB-RO 1. 496), Mileisi Luci
Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado: Elenice Aparecida dos Santos
SENTENÇA:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/DR-RO ajuizou
ação de execução de título extrajudicial em face de ELENICE
APARECIDA DOS SANTOS afirmando ser credora da quantia
de R$ 2. 543, 77 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais
e setenta e sete centavos) relativos ao contrato de prestação
de serviços educacionais de fls. 24/25A executada foi citada
por edital, nomeando-se curador especial, o qual apresentou
embargos por negativa geral, nos termos do art. 302, parágrafo
único do CPC (fl. 52). É o RELATÓRIO, no essencial. DECIDO.
Dispõe o artigo 585, inciso II, do CPC, que são títulos executivos
extrajudiciais, dentre outros, o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas. Porém, para que o
contrato de prestação de serviços educacionais esteja apto
a instruir ação de execução, é necessário que ele represente
obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 586,
do CPC. In casu, verifico que além do contrato de prestação de
serviços educacionais (fls. 24/25), apresentou a parte exequente
o demonstrativo de débito (fl. 04) e o histórico escolar de fl.
28 - o qual constitui documento hábil a demonstrar a efetiva
prestação do serviço contratado pela executada. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados por Elenice Aparecida dos
Santos contra Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO. Dêse ciência ao curador de ausentes. Quanto ao requerimento
constante à fl. 52, o mesmo resta indeferido, vez que cabe à
parte interessada diligenciar no sentido de trazer aos autos
o ENDEREÇO do réu, vez que o Poder Judiciário não se
constitui em órgão consultivo das partes litigantes. Somente em
conjetura excepcional, quando corroborado pelo postulante, a
teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que se
utilizou, sem êxito, de todos os meios possíveis com o intento
de localizar a parte adversa, faz-se pertinente a expedição de
ofícios para entidades privadas ou órgãos públicos a fim de que
informem a sua localização. Retornando os autos da Curadoria
de Ausentes, diga a exequente o que pretende em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,
parágrafo 1º, do CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13
de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
123
Proc.: 0021754-60. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. sp
Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Executado: R da Silva Carvalho Comércio, Risomar da Silva
Carvalho, Samia Batista Mendonça
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 22, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 22-verso),
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo
em que são partes Banco Bradesco S/A (exequente), R. da
Silva Carvalhho Comércio, Risomar da Silva Carvalho e Sâmia
Batista Mendonça (executados), todos qualificados nos autos,
e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos
necessários.
Desentranhem-se
os
documentos
que
acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0015969-20. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Master Serviços e Empreendimentos Ltda
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos
(OAB/RO 2281)
Requerido: Rima Comércio de Aparas Ltda
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 37, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 37-verso),
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo
em que são partes Master Serviços e Empreendimentos Ltda
(requerente) e Rima Comércio de Aparas Ltda (requerida),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0016480-18. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Executado: Glauber Ereira Reis
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora
intimada para dar andamento neste feito em 48 horas,
conforme aviso de recebimento de fl. 37, sob pena de extinção
do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer
manifestação (fl. 37-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução
de MÉRITO, este processo em que são partes Associação de
Ensino Superior da Amazônia (exequente) e Glauber Ereira
Reis (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0320839-06. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lílian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Izabella Hirsch Cazamajou
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 61, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação
(fl. 61-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,
este processo em que são partes Banco Fiat S/A (requerente) e
Izabella Hirsch Cazamajou (requerida), ambos qualificados nos
autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos
necessários. Revogo a liminar de fl. 42. Desentranhem-se os
documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição
por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0156869-24. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Everaldo da Cunha Costa
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora
intimada para dar andamento neste feito em 48 horas,
conforme aviso de recebimento de fl. 64, sob pena de extinção
do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer
manifestação (fl. 64-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de
MÉRITO, este processo em que são partes Centrais Elétricas
de Rondônia S/A - CERON (exequente) e Everaldo da Cunha
Costa (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0180303-47. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Luiz Claudio da Silva
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514), Ana
Maria Lessa Mariaca (RO 1182)
Requerido: Guilherme Mattos de Oliveira, José Gustavo
Marques de Brito, Claudio de Figueredo Paradas
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
DESPACHO:
Especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de
10 (dez) dias, justificando sua necessidade e utilidade, sob
pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
124
Proc.: 0016186-63. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Pablo Rosa Correa
Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido: Katia cilene Gomes da Silva
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 36, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação
(fl. 36-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,
este processo em que são partes Centro de Ensino São Lucas
Ltda (requerente) e Kátia Cilene Gomes da Silva (requerida),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0004069-06. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Pedro Valente dos Santos
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A),
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553), Adriana
Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
SENTENÇA:
SENTENÇA Atento ao requerimento de fl. 101; considerando
os termos do acordo entabulado nos autos de n. 0000587-50.
2011. 8. 22. 0001, o qual envolve o presente feito; nos termos
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco
Finasa S/A contra Pedro Valente dos Santos, qualificados
nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar
de fl. 36. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0026089-59. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Bv Financeira S. A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Tiago Coutinho de Abreu
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 67, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 67-verso),
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em
que são partes BV Financeira S/A (exequente) e Tiago Coutinho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de Abreu (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0141708-37. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519), Lílian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Ismael Oliveira dos Santos
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora
intimada para dar andamento neste feito em 48 horas,
conforme aviso de recebimento de fl. 83, sob pena de extinção
do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer
manifestação (fl. 83-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de
MÉRITO, este processo em que são partes BV Financeira S/A
(requerente) e Ismael Oliveira dos Santos (requerido), ambos
qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Revogo
a liminar de fl. 63. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0252131-64. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fortaleza Distribuidora de Material de Construção Ltda
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063)
Executado: Henrique Herrera Gonzalles
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 59, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação
(fl. 59-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,
este processo em que são partes Fortaleza Distribuidora de
Material de Construção Ltda (exequente) e Henrique Herrera
Gonzalles (executado), ambos qualificados nos autos, e
ordeno seu arquivamento. Outrossim, considerando que a
parte executada, ciente da penhora de valores (a Curadoria de
Ausentes foi intimada do bloqueio parcial do débito), deixou de
apresentar defesa, determino a expedição de alvará em favor
do exequente para saque da quantia penhorada e rendimentos.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0021941-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Rodrigues Nogueira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
125
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 31, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação
(fl. 31-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,
este processo em que são partes Francisco Rodrigues Nogueira
(requerente) e Losango Promoções de Vendas Ltda (requerido),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0276047-98. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546), Samir
Raslan Carageorge (OAB/RO 616E)
Executado: Maria Alzinete de Jesus e Silva
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 74, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação
(fl. 74-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,
este processo em que são partes Associação de Ensino
Superior da Amazônia (exequente) e Maria Alzinete de Jesus
e Silva (executada), ambas qualificadas nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0021719-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614)
Requerido: Cleide Felicio de Oliveira Souza
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 24, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 24-verso),
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo
em que são partes Banco Panamericano S/A (requerente) e
Cleide Felício de Oliveira Souza (requerida), ambos qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento. Revogo a liminar de fl.
19. Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0010096-39. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Moradores do Residencial Jardim
Champagnat
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736),
Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido: Ernestina Celia do Nascimento Cruz
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 49, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação
(fl. 49-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,
este processo em que são partes Associação dos Moradores
do Residencial Jardim Champagnat (requerente) e Ernestina
Celia do Nascimento Cruz (requerida), ambos qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os
levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos
que acompanham a INICIAL, mediante substituição por
fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0001449-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)
Requerido: Abimael Alves Carvalho
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 25, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 25-verso),
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo
em que são partes BV Financeira S/A (requerente) e Abimael
Alves Carvalho (requerido), ambos qualificados nos autos,
e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos
necessários. Revogo a liminar de fl. 20. Desentranhem-se os
documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição
por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0247506-84. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho
DECISÃO:
DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os
autos ser acondicionados em escrivania própria, até o dia 05.
10. 2011. Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes
do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao ENDEREÇO
mais recente informado nos autos pela parte autora), para que,
findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0245304-37. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rui de Azevedo Camurça
126
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Executado: H. C. e Silva Me
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes
Bandeira Filho (RO 816)
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 55, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 55-verso),
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em
que são partes Rui de Azevedo Camurça (exequente) e H. C. e
Silva - ME (executada), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0168380-82. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Executado: Geovane Lucena Sesion
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 82, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução
(cumprimento de SENTENÇA ) movida por Luciano Mello de
Souza contra Geovane Lucena Sesion, qualificados nos autos,
e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0017549-85. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Anderson de Souza Duarte
DESPACHO:
DESPACHO 1. Por cautela, antes de deliberar sobre o pedido
de fl. 39, intime-se a parte autora para que esclareça se o
veículo foi recuperado - juntado documento comprobatório -,
já que conforme o documento de fl. 33, o mesmo havia sido
roubado. 2. Prazo: 05 dias. 3. Em caso de inércia, cumprase o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0249969-96. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Brastouro Comercio de Carnes e Frios Ltda
DESPACHO:
DESPACHO 1. Justifique a parte autora a necessidade de
cumprimento do ato no mesmo ENDEREÇO apresentado na
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
incial, já que conforme certidão de fl. 49 a empresa requerida
não se encontra instalada em tal ENDEREÇO. 2. Prazo: cinco
dias. 3. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267,
§ 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0048210-81. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar
Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Anderson Batista Viana
DESPACHO:
DESPACHO 1. Justifique a parte autora a necessidade de
cumprimento do ato no mesmo ENDEREÇO apresentado na
incial, já que conforme certidão de fl. 83vº, o requerido não
reside em tal ENDEREÇO. 2. Prazo: cinco dias. 3. Em caso
de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018803-93. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Gisele Cristina Garcia Ribeiro
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Requerido: Antonio Carlos de Oliveira
DESPACHO:
Considerando que a citação através de edital somente é
cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto
e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos,
indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intimese a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique
novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de
pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13
de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0013357-12. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Neusa Maria Alves de Costa, Carlos Roberto
Antevere
DESPACHO:
1. Considerando que a citação através de edital somente é
cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto
e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos,
indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
indique novo ENDEREÇO para citação dos requeridos, pena
de extinção (ausência de pressuposto processual). 3. Observese a Serventia Judicial para futuras intimações os nomes dos
advogados substabelecidos à fl. 44. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0010331-06. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centro de Ensino Mineiro
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Executado: Marcia Helena Araujo Dantas
127
DESPACHO:
DESPACHO Cite-se a parte executada através de edital, com
prazo de trinta dias, devendo a parte exequente ser intimada
para providenciar sua publicação, observando o disposto no art.
232, III, do CPC. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer
providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente
para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48h, sob pena
de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo 1º
do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0153002-23. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Edmilson José de Oliveira Pedrosa
Advogado: Virginia Goncalves Mota (OAB/AC 2453A)
Executado: Fabio Rodrigues Santos
DESPACHO:
Considerando que a citação através de edital somente é
cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto
e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos,
indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intimese a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique
novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de
pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13
de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0195333-20. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Gilson dos Santos Ferreira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Bancred Sa Investimentos e Participações
DESPACHO:
Considerando que a citação através de edital somente é
cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto
e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos,
indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intimese a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique
novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de
pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13
de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0017643-33. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Breno Correa Ignacio
DESPACHO:
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro,
por ora, o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte
autora para que, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, indique
novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de
pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13
de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0014711-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centro de Ensino Mineiro
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
128
Requerido: Ilaneide Cecy Nobre da Costa
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 31, já que a atual fase
processual (execução de SENTENÇA ) é prescindível de nova
citação. Diga a parte exequente o que pretende em termos de
prosseguimento. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no
art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
DESPACHO:
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro,
por ora, o pedido de citação através de edital. Determino o
desentranhamento do MANDADO de fl. 18, para nova tentativa
de citação. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0005931-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S A/FININVEST
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Dilmar Lima da Silva
DESPACHO:
Expeça-se nova deprecata para cumprimento na Comarca de
Pimenta Bueno-RO, devendo a parte requerente ser intimada
para providenciar sua retirada em cartório e comprovar a
distribuição no prazo legal. Decorridos mais de trinta dias,
sem qualquer providência, deverá a parte autora ser intimada
pessoalmente para, querendo, impulsionar o feito no prazo de
48h, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267,
§ 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0000850-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: André Silva Bem
DESPACHO:
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro,
por ora, o pedido de citação através de edital. Determino o
desentranhamento da CARTA de fl. 17, para cumprimento
através de Oficial de Justiça. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0022187-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis
Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Executado: Paulo Antunes da Silva
DESPACHO:
Considerando que a citação através de edital somente é cabível
quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro,
por ora, o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte
exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo
ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de
pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13
de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0008775-66. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Japurá Pneus Ltda
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Laura Vanderli Roberto Floresta
DESPACHO:
Considerando que a citação através de edital somente é
cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto
e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos,
indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intimese a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique
novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de
pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13
de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0022661-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado: Timoleon Elias Fourgiotis
Proc.: 0019476-86. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eronides José de Jesus
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido: Ricardo Luiz Oliveira de Carvalho
DESPACHO:
Considerando que a citação através de edital somente é
cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto
e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos,
indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intimese a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique
novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de
pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13
de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0012010-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Ricardo Gonçalves de Oliveira
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo
de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da
constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula
nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista
ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito
jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo
oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por
agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do
devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal
nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal
infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do
STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1.
O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2.
Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO
RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as
seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/
MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149.
306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás,
não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria:
“Procedimento de Controle Administrativo. Serventias
extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de
central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais
para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei
6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e
distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem
registrados, mantido por associação civil não encontra
qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício
de competência inerente à autonomia do ente federado
para a organização de seu serviço, espaço resguardado do
controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão
estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário
e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos
atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação
de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos
Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências
constitucionais, a exemplo da formatação de regras de
organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio
da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática
adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as
serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de
pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos
quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A nãoincidência do princípio da territorialidade constitui exceção
e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V)
Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido
documento não traz informação inequívoca de que o devedor
tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de
assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o
escopo da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
129
Proc.: 0011697-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaú Holding Financeira S. a
Advogado: Fabiano Coimbra Barbosa ( 117806)
Requerido: Saturno Consultoria de Viagens e Turismo Ltda
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo
de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da
constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula
nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista
ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito
jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo
oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por
agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do
devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal
nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal
infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do
STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1.
O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2.
Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a
evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO
RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as
seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/
MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149.
306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás,
não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26.
05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento
de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros
de títulos e documentos. Criação de central de atendimento.
Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros
estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação
de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos
e documentos a serem registrados, mantido por associação
civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário,
pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia
do ente federado para a organização de seu serviço, espaço
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o
CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do
Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente,
a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes
rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode
fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em
suas competências constitucionais, a exemplo da formatação
de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III)
O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à
sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por
todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e
de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais
confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência
do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento
a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento
não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido
notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura
do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0011725-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa B. M. C. S. A
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Delso Moreira Junior
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo
de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da
constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula
nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista
ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito
jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo
oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por
agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do
devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal
nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal
infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do
STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1.
O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2.
Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a
evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
130
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO
RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as
seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/
MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149.
306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás,
não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria:
“Procedimento de Controle Administrativo. Serventias
extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de
central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais
para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei
6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e
distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem
registrados, mantido por associação civil não encontra
qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício
de competência inerente à autonomia do ente federado
para a organização de seu serviço, espaço resguardado do
controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão
estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário
e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos
atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação
de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos
Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências
constitucionais, a exemplo da formatação de regras de
organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio
da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática
adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as
serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de
pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos
quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A nãoincidência do princípio da territorialidade constitui exceção
e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V)
Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido
documento não traz informação inequívoca de que o devedor
tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de
assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o
escopo da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0100427-24. 1997. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cassio Roberto da Silva
Advogado: Leonilda Zanardini Dezevecki (OAB/RO 915), Pedro
Origa (OAB/RO 1953)
Executado: Terezinha de Jesus Soares, Fabio Arruda de Lima
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Keila
Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Airisnete Figueiredo de
Araujo (OABRO 3344)
DESPACHO:
1. Intime-se o executado Fábio Arruda de Lima para que se
manifeste da juntada dos documentos de fls 286/294. 2. Em
caso de inércia, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0245335-57. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Paulo Henrique Gurgel do Amaral
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Executado: Fred Jean Barros Oliveira Neres
DESPACHO:
1. Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que tal convênio
foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94,
de 09/02/2010. 2. Defiro a expedição de CARTA de SENTENÇA
em favor da parte exequente, devendo tal parte ser intimada
para retirar tal documento. 3. Após, em nada mais requerendo
as partes em cinco dias, arquivem-se autos com as baixas de
costume. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0012008-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: RAIMUNDA COSTA SAMPAIO
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo
de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da
constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula
nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista
ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito
jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo
oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por
agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do
devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal
nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal
infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do
STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1.
O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2.
Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a
evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO
RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as
seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/
131
MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149.
306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás,
não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26.
05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento
de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros
de títulos e documentos. Criação de central de atendimento.
Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros
estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação
de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos
e documentos a serem registrados, mantido por associação
civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário,
pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia
do ente federado para a organização de seu serviço, espaço
resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o
CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do
Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente,
a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes
rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode
fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em
suas competências constitucionais, a exemplo da formatação
de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III)
O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à
sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por
todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e
de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais
confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência
do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento
a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento
não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido
notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura
do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0002066-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Jonatas Teixeira de Miranda
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Brasil Telecom S/A
SENTENÇA:
SENTENÇA Trata-se de ação cautelar preparatória de exibição
de documentos ajuizada por JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA
em face de BRASIL TELECOM S/A, ambos qualificados na fl. 03,
aduzindo, em síntese, que seu nome foi inscrito nos cadastros
dos órgãos de restrição ao crédito por dívida, no valor de R$
272, 63 (duzentos e setenta e dois reais e sessenta e três
centavos), da qual desconhece a origem. Em suma, invocando
DISPOSITIVO s constitucionais, requereu a concessão de
liminar para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição
ao crédito e exibição dos documentos que comprovam os
débitos; e no MÉRITO, a consolidação das medidas liminares
concedidas, com a condenação do réu nas custas e honorários
advocatícios. Juntou procuração e documentos de fls. 08/10.
Indeferiu-se a medida liminar (fl. 12). Devidamente citado, o
requerido manifestou-se nos autos exibindo os documentos
de fls. 56/96. Frisou “que jamais houve qualquer tipo de
resistência” para prestação das informações solicitadas e
afirmando que a INICIAL deveria ser considerada inepta por
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
falta de interesse de agir. Réplica às fls. 99/105. Argumentou
o autor que as telas comprobatórias do débito apresentadas
pela parte requerida “demonstram débito incompatível com
o que consta na inscrição do SERASA” e afirmou que não
foram exibidos todos os documentos solicitados na INICIAL,
diante diante da ausência de apresentação das planilhas
com os valores em aberto cobrados pela parte requerida. É o
RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta
julgamento antecipado (rectius: imediato), nos moldes do
art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, eis que não há
necessidade de dilação probatória. Esclareço, INICIAL mente,
que este magistrado tem indeferido as iniciais de exibição de
documentos que não trazem prova do pedido administrativo de
exibição do contrato, sob prefacial de ausência de interesse
de agir. In casu, entretanto, ultrapassado o momento para
a análise da INICIAL, em respeito ao princípio da economia
processual o novo entendimento deverá ser observado apenas
aos processos recém iniciados, pois com a citação válida, a
instituição financeira tomou conhecimento da intenção do autor
de ver exibidos os documentos requeridos, não oferecendo
qualquer resistência à pretensão autoral. Compulsando os
autos, constata-se que não há que se falar em inépcia da
INICIAL, uma vez que inexiste quaisquer dos defeitos elencados
no art. 295, parágrafo único, do CPC (RT 807/326). Com efeito,
o autor simplesmente pretende obter documentos relativos
ao negócio jurídico que motivou a inscrição de seus dados
nos cadastros de restrição ao crédito, a fim de possibilitar a
conferência extrajudicial da origem do débito. De posse desses
documentos e informações, por conseguinte, poderá analisar
a conveniência e possibilidade de propor ou não futuras ações
judiciais, restando comprovado, portanto - em consonância com
os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III,
do CDC e art. 422 do CC) - o interesse e a necessidade do autor
em ter a seu alcance os documentos provenientes do vínculo
contratual que originou o débito. No que tange ao MÉRITO,
por oportuno anoto que a apresentação de planilha contábil,
conforme pretendido na INICIAL e na réplica é matéria afeita a
demanda diversa, qual seja, a prestação de contas. A par das
considerações retro, extrai-se das fls. 56/96 que o requerido,
ao contestar, apresentou cópias do contrato de prestação de
serviços de telefonia móvel e diversas “telas comprobatórias”
com registro de chamadas realizadas, bem como do valor do
débito que lhe foi apontado nos cadastros dos devedores (R$
272, 63), devidamente discriminado com data de referência,
vencimento e respectivo valor (fl. 78) - o que viabiliza a
conferência da origem do débito, , na forma pretendida pelo
autor. Quanto ao pedido de exclusão dos dados pessoais dos
cadastros de restrição ao crédito, esclareço que o objeto desta
ação limita-se à exibição dos documentos e não a existência ou
não de débito, motivo pelo qual mostra-se incabível este pedido.
Outrossim, destaco que este entendimento encontra-se em
consonância com orientação emanada pelo STJ. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. O ajuizamento de ação
cautelar de exibição de documentos não implica discussão
judicial da dívida e, portanto, não autoriza, por si só, a retirada
do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes.
(20030020043083AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª
Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 03/12/2003 p. 60)
Ação de Exibição de Documentos. Cadastros Restritivos de
Crédito. Pedido de Exclusão. Improcedência. Embora seja
132
possível a cumulação de exibição de documentos e exclusão
dos cadastros restritivos de crédito, a procedência de tal pedido
está condicionada à discussão do débito em questão, de forma
que, inexistindo demonstração nos autos desse requisito, o
pedido de baixa da restrição deve ser julgado improcedente - h
(in TJRO APC 0002014-19. 2010. 8. 22. 0001, Rel. Juiz Osny
Claro de Oliveira Júnior). DISPOSITIVO Diante do exposto, na
forma do art. 269, I, do Estatuto Processual Civil: 1) JULGO
PROCEDENTE o pedido de índole exibitória-documental,
devendo os autos permanecerem em Cartório pelo prazo
de 15 (quinze) dias, no aguardo de eventuais requerimentos
dos interessados que poderão obter cópias ou certidões.
2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor no que
pertine à exclusão de seus dados pessoais dos cadastros de
inadimplentes. Atento ao princípio da sucumbência recíproca,
condeno as partes no pagamento das custas processuais pro
rata, devendo cada parte suportar os honorários advocatícios
de seu patrono, na forma do art. 21 do CPC. Com o trânsito
em julgado, efetuado o pagamento das custas processuais
ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento,
arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0251924-65. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Carmo Rodrigues Lima, Marlina Rodrigues
Lima, Rosenildo Rodrigues Lima, Rivelino Rodrigues Lima,
Rosalino Pereira Lima Junior, Dione Rodrigues Lima, Rosilene
Rodrigues Pereira
Advogado: Rosilene Rodrigues Pereira (RO 1572)
Requerido: Banco Real Sa
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José
Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Márcia Berenice Simas
Antonetti (OAB/RO 1028)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que a SENTENÇA de fls. 89/93
reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na INICIAL,
havendo, em tese, interesse da parte autora em recorrer, tendo
em vista a carga realizada pelo advogado da parte requerida (fl.
93vº), a teor do que dispõe o art. 180, do CPC, restituo o prazo
para eventual interposição de recurso pela parte autora, por
tempo igual ao que faltava para sua complementação. Desde
já, fica a parte autora intimada para que, caso queira, apresente
recurso de apelação. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0022812-98. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisco Ribeiro dos Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: CLARO - Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC)
e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade
com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/
CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0011425-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Bradesco Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: João Plácido Neto
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,
junte aos autos notificação, expedida por cartório desta comarca,
referente à prestação citada na peça INICIAL - 21/09/2009, sob
pena de extinção. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0000765-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Arthur Duran Roca
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC)
e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade
com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/
CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0000735-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Rigoberto Neves Parintintin
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC)
e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade
com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/
CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0155953-92. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: ( ), João Zaniboni (OAB/RO 178A)
Executado: Paulo Eduardo Pinotti
DESPACHO:
Observe a parte exequente a DECISÃO de fl. 36 e requeira o
que de direito. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no
art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0019783-40. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Francisco Antonio da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
133
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
SENTENÇA:
SENTENÇA (. . . ) Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, declaro extinto o processo, com resolução
do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. Permaneçam
os autos em Cartório, pelo prazo de 15 dias, no aguardo de
eventuais requerimentos dos interessados, que poderão
obter cópias ou certidões. Inaplicável à espécie o princípio
da causalidade, tem-se por incabível fixação de honorários
advocatícios. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado,
efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em
dívida ativa, em caso de não pagamento, arquivem-se, com as
cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0252507-50. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Angela Maria de Souza Ferreira
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9462), Claudete
Ribeiro de Lima (OAB/MT 12040)
DESPACHO:
Cientifique-se a parte autora da juntada dos documentos de
fls. 65/73, e em nada requerendo às partes em cinco dias,
arquivem-se os autos com as baixas de costume. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0104734-69. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Daisy
Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146)
Requerido: Lucineide Maia Gonçalves
DESPACHO:
1. Considerando a DECISÃO de fls. 88/92, diga a parte
exequente o que pretende em termos de prosseguimento. 2.
Silenciando, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC.
Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0116964-12. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Antônio Luiz Campanari
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Tuanny
Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Requerido: Paulo Rogério da Costa Andreoli
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
DECISÃO:
DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo,
sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no
cálculo apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo, determino
a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta
fase arbitro honorários em R$ 1. 000, 00. Decorrido o prazo
de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o
executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0001111-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103), Fernando
Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725)
Requerido: Cecília Alessandra Alves de Souza
DECISÃO:
DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo,
sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC) e, em ATENÇÃO aos
princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional,
da economia processual e da satisfação do crédito exequendo,
determino a realização de bloqueio on line, para futura penhora.
Nesta fase arbitro honorários em 10%. Decorrido o prazo
de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação
do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o
executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0270491-81. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Severino Gonçalves Guerra
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Waterproof Comércio de Relógios Ltda, Rainbow
Holdings do Brasil S/a
DECISÃO:
DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo,
sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no
cálculo apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo, determino
a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta
fase arbitro honorários em R$ 600, 00. Decorrido o prazo
de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação
do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o
executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0131630-81. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Zuleide Maria Paula dos Santos
Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917),
Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE 14694), Nelson
Wilians Fratoni Rodigues ( )
SENTENÇA:
SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nos
autos, e consequente aceitação da exequente, nos termos
do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo,
134
movido por Zuleide Maria Paula dos Santos contra Banco
BMG S. A. , ambos qualificados na fl. 03 e, em consequêcia,
ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da
exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópiaCustas
pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0005349-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clara Caroline Felix de Oliveira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Oi Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
DECISÃO:
DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento
espontâneo, sem que a parte Clara Caroline Felix de Oliveira o
tenha feito, aplico multa processual no percentual de 10% (art.
475-J, do CPC) e, em ATENÇÃO aos princípios da celeridade,
da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual
e da satisfação do crédito exequendo, determino a realização
de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase arbitro
honorários em 10%. Decorrido o prazo de 48 horas, tempo
necessário para confirmar a efetivação do bloqueio, intimem-se
o exequente para manifestar-se e o executado, para querendo,
embargar no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13
de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0013634-96. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Rogério Machado Morais
Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Requerido: Mytthos Contratipos
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
DECISÃO:
DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo,
sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no
cálculo apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo, determino
a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta
fase arbitro honorários em R$ 500, 00. Decorrido o prazo
de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação
do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o
executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0246248-73. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Reginaldo de Oliveira Rocha
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Adelphia Comunicações S. A.
SENTENÇA:
SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nos
autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos
do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
movido por José Reginaldo de Oliveira Rocha contra Adelphia
Comunicações S. A. , ambos qualificados na fl. 03 e, em
consequêcia, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará
em favor da exequente Adelphia Comunicações S/A, devendo
ser deduzido o valor de R$ 33, 00, relativo às custas finais
(fl. 113vº). Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópiaCustas
pela executada (já depositada à fl. 125). Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0003950-16. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leilane Souza Lima
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo Silva Lemos (OAB/GO 13753/E)
Requerido: Claro S. A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770)
DESPACHO:
Considerando os argumentos trazidos no petitório de fls.
97/98, e tendo a autora apresentado planilha de débito com
valor a maior, determino a remessa dos autos à Contadoria,
para verificação acerca de eventual valor remanescente,
observando-se a SENTENÇA e a data do depósito realizado.
Havendo remanescente, intime-se a parte requerida para
pagamento, no prazo de cinco dias, além do valor atinente
às custas finais, a serem apuradas, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0304019-09. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Elizeu Lima Campos
Advogado: Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2. 609), José Edgard
da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
SENTENÇA:
SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nos
autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos
do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo,
movido por Elizeu Lima Campos contra Banco Bradesco S. A.
, ambos qualificados na fl. 03 e, em consequêcia, ordeno o
seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a INICIAL, mediante substituição por cópiaCustas pro rata, já
recolhidas à fl. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0283418-16. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Paulo Timóteo Batista
Advogado: Paulo Timoteo Batista (RO 115-E)
Executado: Luciane da Costa Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada, ciente da
penhora de valores, manifestou-se pela liberação em favor
do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO
EXTINTO este processo, movido por Paulo Timóteo Batista
135
contra Luciane da Costa Pereira, ambos qualificados na fl. 03
e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se
alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por cópiaCustas pela executada (já recolhida à
fl. 128). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0169151-31. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Severino José Ferreira
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Requerido: Jucelino Coelho da Silva
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO
2844), Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
DESPACHO:
DESPACHO 1. Tendo decorrido o prazo para pagamento
espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplico multa
processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC). 2.
Determino a remessa dos autos à Contadoria, para verificação
acerca do cálculo apresentado, observando-se os termos da
SENTENÇA. 3. Após, intime-se a parte exequente dos cálculos
apresentados pelo Contador Judicial, requerendo o que de
direito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0015883-49. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Valdenor da Silva
Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989)
Requerido: Banco Citicard S. A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
SENTENÇA:
SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nos
autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos
do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo,
movido por Jose Valdenor da Silva contra Banco Citicard S.
A. , ambos qualificados na fl. 03 e, em consequêcia, ordeno o
seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a INICIAL, mediante substituição por cópiaCustas pelas partes
no percentual de 30% devidas pelo autor e 70% devidas pelo
requerido. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Caso representem
valor irrisório, isento as partes do recolhimento. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0251134-81. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Martinho de Oliveira
Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075)
Executado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911)
DECISÃO:
DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo,
sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no
cálculo apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
processual e da satisfação do crédito exequendo, determino
a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta
fase arbitro honorários em R$ 800, 00. Decorrido o prazo
de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação
do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o
executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0010977-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Nadisson Araujo da Silveira
Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo (OAB/RO 4471)
Requerido: Antonia Rodrigues Costa
DECISÃO:
DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo,
sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no
cálculo apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo, determino
a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta
fase arbitro honorários em R$ 700, 00. Decorrido o prazo
de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação
do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o
executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0022733-56. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valmir Pereira Barbosa
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.
DESPACHO:
Considerando os argumentos trazidos no petitório de fls.
154/157, e tendo a autora apresentado planilha de débito com
valor a maior, determino a remessa dos autos à Contadoria,
para verificação acerca de eventual valor remanescente,
observando-se a SENTENÇA e a data do depósito realizado.
Havendo remanescente, intime-se a parte requerida para
pagamento, no prazo de cinco dias, além do valor atinente
às custas finais, a serem apuradas, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
Proc.: 0013102-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Antonio das Chagas Campos Junior
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo
de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da
constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula
nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista
ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito
jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo
136
oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por
agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do
devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal
nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal
infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do
STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1.
O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2.
Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a
evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO
RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as
seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/
MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149.
306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás,
não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26.
05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento
de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros
de títulos e documentos. Criação de central de atendimento.
Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros
estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação
de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos
e documentos a serem registrados, mantido por associação
civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário,
pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia
do ente federado para a organização de seu serviço, espaço
resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o
CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do
Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente,
a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes
rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode
fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em
suas competências constitucionais, a exemplo da formatação
de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III)
O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à
sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por
todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e
de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais
confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência
do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento
a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento
não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido
notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura
do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0012988-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Jaine de Oliveira Silva
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo
de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da
constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula
nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista
ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito
jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo
oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por
agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do
devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal
nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal
infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do
STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1.
O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2.
Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a
evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO
RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as
seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/
MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149.
306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás,
não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator
137
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26.
05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento
de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros
de títulos e documentos. Criação de central de atendimento.
Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros
estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação
de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos
e documentos a serem registrados, mantido por associação
civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário,
pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia
do ente federado para a organização de seu serviço, espaço
resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o
CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do
Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente,
a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes
rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode
fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em
suas competências constitucionais, a exemplo da formatação
de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III)
O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à
sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por
todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e
de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais
confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência
do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento
a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento
não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido
notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura
do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0011270-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S
A
Advogado: Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB/AM 3696)
Requerido: Marisa Santana Bulhões
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo
de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da
constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula
nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista
ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito
jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo
oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por
agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do
devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal
nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal
infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do
STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1.
O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2.
Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a
evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO
RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as
seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/
MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149.
306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás,
não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26.
05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento
de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros
de títulos e documentos. Criação de central de atendimento.
Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros
estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação
de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos
e documentos a serem registrados, mantido por associação
civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário,
pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia
do ente federado para a organização de seu serviço, espaço
resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o
CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do
Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente,
a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes
rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode
fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em
suas competências constitucionais, a exemplo da formatação
de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III)
O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à
sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por
todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e
de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais
confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência
do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento
a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento
não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido
notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura
do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0011693-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614)
138
Requerido: Marinete Oliveira de Andrade
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo
de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da
constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula
nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista
ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito
jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo
oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por
agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do
devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal
nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal
infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do
STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1.
O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2.
Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a
evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO
RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as
seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/
MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149.
306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás,
não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26.
05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento
de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros
de títulos e documentos. Criação de central de atendimento.
Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros
estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação
de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos
e documentos a serem registrados, mantido por associação
civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário,
pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia
do ente federado para a organização de seu serviço, espaço
resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o
CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do
Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente,
a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode
fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em
suas competências constitucionais, a exemplo da formatação
de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III)
O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à
sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por
todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e
de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais
confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência
do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento
a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento
não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido
notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura
do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0016028-08. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniela Lima Oliveira
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: Ba Sdr Avon Ltda
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP
98709), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC)
e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade
com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/
CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0009193-67. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Márcia Abrantes Alves Viana
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: BANCO BMG SA.
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 18/22) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
139
Proc.: 0022356-51. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco GMAC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar
Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Arnaldo Martins Trindade
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0000223-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Cleisson Brasil dos Santos
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 520, IV, CPC) e
determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade
com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/
CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0004621-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Gabriel Martins Locatelli
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO
655A)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 17/21) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0007220-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria Helena da Silva Oliveira
Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S A
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 16/20) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0004060-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Manreru Alencar Pereira
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 12/16) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0008178-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Suely Konieczny
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: CLARO - Americel S/A
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 11/15) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
140
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0023301-38. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Carlos Ferreira de Moura Júnior
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
DECISÃO:
DECISÃO Intime-se o autor (apelado) para que, no prazo de
15 (quinze) dias, deduza as contrarrazões. Apresentadas as
contrarrazões, ou decorrido in albis o prazo, recebo o recurso
no efeito devolutivo (art. 520, IV, CPC) e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/2010¹. Int. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0006052-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisney Santos da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: CLARO S/A
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/17) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003593-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Joao Bosco Pascoal da Silva Junior
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Bemol Benchimol, Irmão e Cia Ltda
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/17) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0006067-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Geisa Brasil Ribeiro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: CLARO S/A
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/17) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0008477-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Odair da Silva Pinto
Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A
141
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 24/28) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0008367-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Paulo França Pinheiro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: B. V Financeira Sa Creditofinanciamento e
Investimento
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/16) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0008364-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Aparecida Soares Vieira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: CLARO S/A
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 11/15) não
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018347-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleber Kunz Zamian
Advogado: D’stéfano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO no efeito devolutivo e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018657-52. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Elizabete Ramos das Neves Cabral
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo
Sant Ana (OAB/RO 3230)
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0083996-89. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesq. Ed. , Ass. , Com.
e Cult. Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado: Delvair Lelo Santiago
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
142
Proc.: 0017907-50. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deivson Lopes Barbosa
Advogado: Lélia de O. r. Gomes Neta (OAB/RO 4308)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. , Serasa S. A.
Advogado: Marly Tonett Sismeiro ( 1620), Dina Apostolakis Malfatti
(OAB/SP 96352), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0006314-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Marcia Patricia Martins de Lima
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Itaú S/A
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/16) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0003154-54. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Josimar Toledo Vieira
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco do Brasil S/A
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/18) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0005816-88. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Josias Alves Santana
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Ibi S A
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 12/15) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0005263-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel Pinheiro de Moraes
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Monica Vanazi
DECISÃO:
DECISÃO Considerando a petição e certidão de óbito de fls.
24/25, na forma do art. 265, I, do CPC, suspendo o processo.
Determino ao patrono da parte autora que, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção, informe acerca da existência
de inventário ou regularize o polo ativo da ação, nominando
e qualificando o cônjuge e todos os herdeiros necessários.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0003898-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisco Osvaldo Filho
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 11/15) não
143
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0005688-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Claudeci Souza da Silva
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/17) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0139473-68. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: M & M Calçados Ltda - Epp
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB-RO 1. 659)
Requerido: Fiducial ServiÇos e RepresentaÇoes Ltda
DECISÃO:
DECISÃO Defiro o pedido de desentranhamento dos
documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição
por fotocópia. Em ATENÇÃO ao aviso de recebimento de fl.
101, o qual retornou negativo, determino que a parte autora
indique os ENDEREÇO s atualizados dos executados, tornando
assim possível a intimação dos mesmos para que tomem
ciência da penhora e, caso queiram, apresentem impugnação
(Fiducial - R$ 57, 46; Tatiana Lara - 397, 95). Apresentados os
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ENDEREÇO s, intimem-se. Altere-se na autuação e no SAP,
fazendo constar os nomes dos três executados. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0012139-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaú Holding Financeira S. a
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Eliezer Costa Souza
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,
junte aos autos notificação ou protesto de título, expedida por
cartório desta comarca, referente à prestação citada na peça
INICIAL, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0009583-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Odair da Silva Pinto
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 16/21) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0003118-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Milene Cristiane da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: BANCO BMG SA.
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/18) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
144
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018245-24. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adelton Rocha Blackman
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)
Requerido: Operadora Vivo Celular
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0003213-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Domingos da Silva Ribeiro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Vivo S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 14/18) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0003589-28. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Jhonny Richardson Ferreira dos Santos
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Credi 21 Participações Ltda
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 14/18) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0005498-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Simone Letice de Pinho Rodrigues
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: CLARO - Americel S/A
DECISÃO:
DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/17) não
foi proferida com base na recente inovação processual (art.
285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição
INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório,
tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem
apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art.
267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em
tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a
recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal,
apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um
juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo
proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos
seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em
conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0000317-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliezer Ferreira da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
145
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
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JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br
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Proc.: 0248647-12. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Márcio dos Santos Rodrigues
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Liderança Informática e Inglês Centro de
Treinamento
DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 104, eis que não há valores
depositados nestes autos. Considerando que a executada
foi intimada pessoalmente da constrição, bem como que há
muito já decorreu o prazo para apresentação de impugnação,
ela deverá ser intimada para apresentar os comprovantes de
depósito referentes à penhora de fls. 101/102, no prazo de 48
horas. Sobrevindo a comprovação, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovados
os depósitos, intime-se a parte credora para requerer o que
entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de junho de
2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0008352-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Panificadora Oliveira Ltda. - Me
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio Moreira
(OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive
das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de provas que
não as já constantes dos autos.
Proc.: 0004197-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Esnaide Ribeiro da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco BMG S. A. , Sabemi Seguradora S/A, Banco
Panamericano S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Pablo Berger (OAB/RS 61011), Walter Airam Naimaier Duarte
Júnior (OAB/RO 1111)
Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive
das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de provas que
não as já constantes dos autos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002359-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Francivaldo Rocha Neves
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO
1646)
Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive
das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de provas que
não as já constantes dos autos.
Proc.: 0001002-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido: João Plácido Neto
Intimar a parte autora para recolher custas referente a diligência
do oficial.
Proc.: 0003968-91. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Erisvaldo Lima Araújo
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Francisco Costa Araújo
Advogado: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406), Jeová
Rodrigues Junior (OAB/RO 1495)
Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a devolução
da CARTA Precatória
Proc.: 0004296-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Severino Inácio da Silva Filho
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco BMC S/A
1) Juntada de aviso de recebimento negativo; 2) Autor
manifestar-se sobre a diligência dos correios (mudou-se).
Proc.: 0004396-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Luiz Luz Máximo
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Comprev Fundação Compesa de Previdência e
Assistencia
1) Juntada de aviso de recebimento negativo; 2) Autor
manifestar-se sobre a diligência dos correios (desconhecido).
Proc.: 0008365-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Nelis Regiane Dino de Araújo
Advogado: Vinícius Silva Lemos (RO 2. 281), Walter Gustavo
da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO
2928)
1) Juntada de petição do requerido anexando documentos
solicitados pela autora. 2) Autor manifestar-se.
146
Proc.: 0009048-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tereza Cácia Ribeiro Duarte
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Claro S A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Autor impugnar em 10 dias.
Proc.: 0002409-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Roneide Lopes Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa S. A.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação no
prazo de 10 dias.
Proc.: 0022148-67. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Zeila dos Santos Delvecchi
Intimar a parte credora para recolher a diligência do oficial
Proc.: 0004355-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Fabio de Carvalho Souza
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco BMC S/A
1) Juntada de aviso de recebimento negativo; 2) Autor
manifestar-se sobre a diligência dos correios (mudou-se).
Proc.: 0006139-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Antonio Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco B M G S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive
das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de provas que
não as já constantes dos autos.
Proc.: 0004426-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Walmir de Souza
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Autor impugnar em 10 dias.
Proc.: 0004349-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Gelsimar Trindade Nunes
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: B. V. Financeira S. A
1) Juntada de aviso de recebimento negativo; 2) Autor
manifestar-se sobre a diligência dos correios (mudou-se/
outros).
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005219-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edmar da Silva Santos
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Edson Ferraz Gominho Wanderley
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1. 069), Joannes
Paulus de Lima Santos
Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias
e contestação a reconvenção em 15 dias
Proc.: 0239306-25. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Izabel Barbosa
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: Ponto Frio, Clube de Diretores Lojistas do Rio de
Janeiro - CDL/RJ
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Intimar a parte requerida para efetuar o pagamento.
Proc.: 0246279-59. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)
Requerido: Galvanini e Mello Ltda ME, Eliana de Melo Oliveira
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive
das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de provas que
não as já constantes dos autos.
Proc.: 0009258-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Samuel Reinaldo Leite
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido: BANCO BRADESCO S. A. , Big Supermercado
Ltda Me
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 48h, sobre a juntada
de AR NEGATIVO de intimação do mesmo, referente
a realização de audiência de conciliação, instrução e
julgamento designada nos autos. (motivo da devolução do
A. R: Ausente)
Proc.: 0009355-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Antonio Moura da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora LÍder do ConsÓrcio do Seguro
Dpvat
AR Negativo:
Manifeste a parte autora, no prazo de 48h, sobre a juntada
de AR NEGATIVO de intimação do mesmo, referente
a realização de audiência de conciliação, instrução e
julgamento designada nos autos. (motivo da devolução do
A. R: Ausente)
Olivia Adna Barata
Escrivã
147
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br
Escrivão Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0171587-94. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: José Ambrosio Duarte Brandão
Advogado: Elisângela Gonçalves de Souza Chagas (OAB/RO 825)
Requerido: Itavida Clube de Seguros, Metropolitan Life Seguros
e Previdência Privada Sa
Advogado: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), José Ary
Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Paulo Timóteo Batista (OAB/
RO 2437), Renner Silva Fonseca (OAB/MG 97515), Thiago
Collares Palmeira (OAB/PA 11730), Saiera Silva de Oliveira
(OAB/RO 2458)
DESPACHO:
A parte Requerida Itavida Clube de Seguros apresentou
embargos com efeitos infringentes, sob a alegação de
contradição. Considerando os efeitos infringentes dos presentes
embargos de declaração, impõe-se a necessidade de dar vista
a parte contrária, para querendo manifestar-se sob pena de
ofensa aos princípios norteadores de devidor processo legal,
qual seja: ampla defesa e contraditório. Nesse sentido já se
manifestou o STJ: DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO. ANULAÇÃO. INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NECESSIDADE. 1. Verificada a existência de omissão no
acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração
para suprimento do vício. 2. Os princípios da ampla defesa e do
devido processo legal impõem a intimação das partes acerca
da DECISÃO que declara a nulidade do julgamento, antes de
o processo ser novamente incluído em pauta. 3. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE INSANÁVEL. 1. A atribuição de efeitos modificativos
aos Embargos de Declaração reclama a intimação prévia do
embargado para apresentar impugnação, sob pena de ofensa
aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Precedentes do STJ: REsp 1. 080. 808/MG, Primeira
Turma, DJe 03. 06. 2009; EDcl nos EDcl no RMS 21. 719/DF,
Primeira Turma, DJe 15. 12. 2008; EDcl no RMS 21. 471/PR,
Primeira Turma, DJ 10. 05. 2007; HC 46. 465/PR, Quinta Turma,
DJ 12. 03. 2007. 2. Destarte, o acolhimento dos Embargos de
Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, à míngua de
prévia intimação da parte embargada, enseja nulidade insanável.
3. Embargos de Declaração acolhidos, para anular o julgamento
dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público
Federal (fls. 520/528), concedendo-se à Superintendência de
Seguros Privados a oportunidade de se manifestar sobre as
razões expendidas no referido recurso às fls. 511/518. (EDcl nos
EDcl no REsp 949. 494/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 24/11/2010)Assim, faculto
a parte Autora/Embargada, para que no prazo de 05 dias se
manifeste quanto aos presentes embargos, após voltem-me os
autos conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0151279-03. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Lenier Schubert, Suely Caldas Schubert
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Requerido: Adilson de Oliveira
DESPACHO:
Indefiro por ora o pleito de fls. 40/41. considerando a
excepcionalidade da citação editalícia, e atentado-se aos
princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional,
da economia processual e da satisfação do crédito exequendo
e, visando menor dispêndio, procedo consulta via sistema
on line da Receita Federal do último ENDEREÇO do(a)
Requerido(a); No mais, promova o Requerente, no prazo de
10 dias, andamento ao feito, manifestando-se a respeito as
informações coletas. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de julho
de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0253489-35. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO
2715)
Executado: Abn Comercio de Veiculos Ltda, Ely de Oliveira
DECISÃO:
Ante o teor da petição de fls. 65, e considerando o princípio
da celeridade dos atos processuais, procedo a reiteração da
penhora on line nos moldes da DECISÃO de fls. 40. Após
intimado do resultado da diligência supra, deverá o Exequente,
no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de julho de
2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0183494-61. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juciney Viana dos Santos
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Daniel Penha
de Oliveira (RO. 3. 434)
DESPACHO:
À 78, a parte Autora informou que a Requerida lhe enviou
telegrama, contendo ordem de pagamento no valor de R$164,
00, todavia não fez qualquer menção se descontou o mesmo.
Em homenagem ao princípio da lealdade processual, diga
a parte Requerente se descontou a supracitada ordem de
pagamento. Prazo de 10 dias, sob pena, em caso de inércia de
configurar-se o desconto do mesmo. Decorrido o prazo, com
ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me
conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de
julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0145496-06. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Rosilane de Lourdes Vieira da Silva
Advogado: Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1277), Rosilene
de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542)
Requerido: S B C Sistema Brasil de Credito Ltda
DESPACHO:
Expeça-se alvará em proveito da parte Autora na quantia
de R$16. 106, 04, do valor que se encontra depositado à fl.
148
185. Intime-se a parte Requerida para proceder o pagamento
do crédito remanescente no prazo de cinco dias, assim
como proceder o depósito do complemento das custas
processuais sob pena de inscrição em dívida ativa em caso
de inadimplemento, o que desde já determino em caso de
inadimplência. Decorrido o prazo sem manifestação da parte
Requerida, diga a parte Autora o que entender de direito em
termos de prosseguimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de
julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0018275-59. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Portal das Américas Ltda
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Fernanda
Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726)
DESPACHO:
Os autos vieram-me conclusos para SENTENÇA, todavia,
analisando o feito vislumbro boa possibilidade de acordo.
Assim, nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil,
determino o comparecimento das partes, para audiência, que
se realizará no dia 03. 08. 2011, às 08h00min, ocasião em que
será tentada uma conciliação. Porto Velho-RO, terça-feira, 12
de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0077837-67. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Ezio Marques do Nascimento, Ana Maria
Gonçalves Nascimento
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S. A.
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Odair
Martini (OAB/RO 30-B)
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 20 Dias
DE: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência, CNPJ/MF 61. 074.
175/0001-38, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR a Parte Requerida, por todo o conteúdo
do DESPACHO abaixo transcrito, para que efetue o pagamento
de custas processuais no importe de R$ 492, 00 (Quatrocentos
e noventa e dois reais), atualizado em 22/10/2009, no prazo
de 05 (cinco) dias, ficando advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentando
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa. E, para constar passou o presente em 4 (quatro)
vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no
local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Vara: 6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Processo: 0077837-67. 2008. 822. 0001
Classe: Cobrança
Procedimento: Sumário
Parte Autora: Ezio Marques do Nascimento e outros
Advogado: Célio dos Santos Ferreira OAB 1224
DESPACHO de fls. 134: DESPACHO /MANDADO DETERMINO:
1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de
fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que
segue anexa, no prazo de 05 dias; 2. Desde já fica advertido(a)
que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se
efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será
procedida a inscrição on-line na dívida ativa; 3. Transcorrido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e; 4. Se a
parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com
prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA
/MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 20 de abril
de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
- Juíza de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, São João
Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803-686 - 3217-1326
pvh. civel6a@tj. ro. gov. br vmc
Porto Velho, 13 de julho de 2011.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 0162467-90. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro
Santos Silva (OAB/ES 8773)
Requerido: Francineide Ozeias Ribeiro
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 20 Dias
DE: Francineide Ozeias Ribeiro, CPF n. 712. 804. 482-53,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR a Parte Requerida, por todo o conteúdo
da SENTENÇA abaixo transcrito, para que efetue o pagamento
de custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando
advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou
se efetuando e não apresentando em cartório o comprovante,
será procedida a inscrição on-line na dívida ativa. E, para
constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e
teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as
demais publicadas de acordo com a lei.
Vara: 6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Processo: 0162467-90. 2007. 822. 0001
Classe: Execução de Título Judicial
Procedimento: Execução
Parte Autora: Banco Finasa S. A
Advogado: Luciano Mello de Souza OAB 3519
SENTENÇA de fls. 62: “. . . Isto posto, HOMOLOGO o
pedido de desistência da ação, para os fins do art. 569, e em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art.
267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento
a SENTENÇA intime-se a Requerida ao recolhimento das
custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa o que
desde já determino na hipótese de descumprimento. Arquivemse, oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira,
18 de maio de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza - Juíza de Direito. “
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, São João
Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803-686 - 3217-1326
pvh. civel6a@tj. ro. gov. br vmc
Porto Velho, 13 de julho de 2011.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 0228247-74. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Mélanie
Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
149
Requerido: Marcio Andre Teixeira Hoios
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 20 Dias
DE: Marcio André Teixeira Hoios, CPF n. 577. 712. 782-72,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR a Parte Requerida, por todo o conteúdo
do DESPACHO abaixo transcrito, para que efetue o pagamento
de custas processuais que importam em R$ 864 (Oitocentos
e sessenta e quatro reais), atualizado até 13/08/11, no prazo
de 05 (cinco) dias, ficando advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentando
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa. E, para constar passou o presente em 4 (quatro)
vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no
local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Vara: 6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Processo: 0228247-74. 2007. 822. 0001
Classe: Busca e Aprensão
Procedimento: Jurisdição especial contenciosa
Parte Autora: Banco Finasa S. A
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante OAB 1510
DESPACHO de fls. 33: “DESPACHO /MANDADO DETERMINO:
1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de
fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que
segue anexa, no prazo de 05 dias; 2. Desde já fica advertido(a)
que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se
efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será
procedida a inscrição on-line na dívida ativa; 3. Transcorrido
o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e; 4. Se a
parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com
prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA
/MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 20 de abril
de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
- Juíza de Direito. ”
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, São João
Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803-686 - 3217-1326
pvh. civel6a@tj. ro. gov. br vmc
Porto Velho, 13 de julho de 2011.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 0186695-95. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Bradesco Companhia de Seguros S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido: Alfor Distribuidora de Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130),
Mabiagina Mendes de Lima OAB/RO 3912
Fica a Advogada Mabiagina Mendes de Lima OAB/RO
3912, no prazo de 05 dias, intimada para que proceda o
desentranhamento das peças de fls. 22/27, fls. 33/34 e 39,
conforme determinação de fls. 43.
Escrivão Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivão Judicial
Proc.: 0106929-56. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Francisca Costa Pessoa
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796),
Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0003041-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: A. T. dos P. M. e B. do E. de R. -. A.
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Executado: B. B. S.
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0248878-68. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Carlos Chaddad
Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO
943)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0001489-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Carmela Vioto, Antonio Galindo Neto, Elias
Galindo Neto, Amélia Aparecida Galindo Borgue, Paulo Galindo
Neto, Jose Galindo Neto, Genoveva Galindo de Moura, Divarci
Vioto Galindo, Cícero Aparecido Galindo
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124),
Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Requerido: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. sp
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0010629-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Aleir Paulino dos Santos, Luiz Ademar Roberto,
Osvaldir Roberto, Mario José Roberto, Maria Izabel Roberto,
Claudia Pinheiro Fernandes, Elio Teofilo Melchiades, Gilberto
de Oliveira Pires Filho, Gilberto Gomes Baltazar, Sérgio
Coelho de Mello, Terezinha Coelho de Melo, Jair Melchiades
Fernandes, Luciene Pereira Cruz, Marcos Antonio Thomas,
Maria do Carmo Araújo Silva, Osmar Herculiani, Terezinha
Maria Alves dos Santos, João Antonio Araujo Rodrigues, Luzia
de Fátima Lima
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
150
Proc.: 0199510-90. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria Lucia Brumatti, Aristeu Sabai, Lourenço
Krause, Etelvino Muniz da Mota, Elania Fiek, Ilma Karnitz,
Clarindo Rosa, Ederson José dos Santos, Sebastião Venancio
da Rocha, Florencio Kiper
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0011688-21. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jeremias Antero Dias
Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0003500-39. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda.
Advogado: Sandra Terezinha A. F. Maia (RO 248)
Executado: Erinaldo Lopes Barbosa
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0010630-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Almir Oliveira Sampaio, Cyro Villas Boas
Junior, Leia de Fatima Vidal Goncalves, Leide de Andrade
Mascarenhas Alves, Lenir da Silva Lopes, Manoel Gregório
de Almeida Couto, Maria Regina Batista de Araujo, Mauricio
Batista de Araujo, Manoel Batista de Araújo, Marcos Batista
de Araujo, Itaborahi de Souza Esteves, Minae Nagaya
Wong, Orestelina Lobato Botelho Filha, Pascasio Michels,
Raimundo Nonato Goncalves, Sebastião Francisco
Ferreira, Sebastião Marinho dos Santos, Selma de Almeida
Carvalho
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0073842-12. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: CBS Assessoria e Consultoria Ltda
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Pedro Luiz dos Santos
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0248202-28. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Devani Rodrigues de Lima
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0250455-52. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Anailton Moreira Peixoto
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido: Cenasp - Centro Nacional de Assistência e Apoio
Aos Servidores Públicos
Advogado: Paulo Afonso de Souza (OAB/GO 14155)
Ficam as partes intimadas, no prazo legal a se manifestarem
sobre a resposta do BACEN.
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivão Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. br
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0009669-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Darci Pinto de Oliveira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Pine S. A.
DECISÃO:
DARCI PINTO DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 03, ajuizou
ação de reparação de danos contra BANCO PINE S/A, também
qualificado às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência
de débito, bem como a reparação por danos morais, em razão da
inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
De forma cautelar, pleiteou a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome
do cadastro de inadimplentes. Passo a analisar o pedido de
antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao Juízo,
que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da
medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No
caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes
decorre da quitação da dívida que gerou a inscrição, sustentada
pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência
151
da inscrição indevida. A antecipação de tutela pretendida deve
ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a
manutenção inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as
limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de
ser ilegítima. Os requisitos legais para a concessão antecipada
da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da
alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em
consequência, DETERMINO a parte requerida que providencie,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do nome da
parte autora do cadastro de inadimplentes, referente à inscrição
mencionada nestes autos (Valor R$171, 93; Data 10/06/2010 fls. 14). Cite-se a parte requerida, com as advertências legais,
intimando-a a cumprir esta DECISÃO no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de multa diária de R$545, 00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais) até o limite de R$5. 450, 00 (cinco mil e
quatrocentos e cinquenta reais). Porto Velho-RO, 14 de julho de
2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0009037-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moisés Soares França
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Schahin S. A
DESPACHO:
Emende-se a INICIAL no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, devendo a parte autora quantificar os
danos materiais pretendidos a título de repetição de indébito,
indicando pormenorizadamente os valores que entende
devidos e indevidos. Deverá, ainda, adequar o valor da causa
ao disposto nos incisos II e V do art. 259 do CPC, bem como
recolher o complemento das custas, se for ao caso. Intime-se.
Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0023304-90. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Moisés Soares França
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Schahin S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
SENTENÇA:
Ante o exposto, nos moldes do art. 844 inciso II c/c art. 269 inciso
I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL de exibição formulado por
MOISÉS SOARES FRANÇA contra BANCO SCHAHIN S/A,
ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, DETERMINO
que a parte requerida apresente o contrato celebrado e demais
documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos que a parte autora pretende comprovar.
Com a exibição, oportunizo à parte autora vistas dos autos
em cartório por 05 (cinco) dias para, querendo, extrair cópias.
Considerando a sucumbência recíproca, face à improcedência
do pedido de exibição de parte dos documentos indicados pelo
autor, cada parte arcará com metade do pagamento das custas
e com os honorários do respectivo advogado. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de
julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0073044-51. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neuza Maria de Souza Barbosa
Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO
2260)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
SENTENÇA:
Ante o pagamento do débito (71), com fundamento no inciso
I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
obrigação no processo movido por NEUZA MARIA DE SOUZA
BARBOSA contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA,
ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento
do valor depositado às fls. 71. Custas já paga pela requerida
(fls. 72). Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a INICIAL, mediante cópias e pagamento das custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0010421-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Darci Pinto de Oliveira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Pine S. A.
DESPACHO:
Emende-se a INICIAL no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, devendo a parte autora quantificar os
danos materiais pretendidos a título de repetição de indébito,
indicando pormenorizadamente os valores que entende
devidos e indevidos. Deverá, ainda, adequar o valor da causa
ao disposto nos incisos II e V do art. 259 do CPC, bem como
recolher o complemento das custas, se for ao caso. Intime-se.
Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0021463-60. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Darci Pinto de Oliveira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Pine S. A.
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991),
Weverton J. Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
SENTENÇA:
Ante o exposto, nos moldes do art. 844 inciso II c/c art.
269 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL de
exibição formulado por DARCI PINTO DE OLIVEIRA contra
BANCO PINE S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em
consequência, considerando que o requerido apresentou os
documentos às fls. 25/28, OPORTUNIZO à parte autora vistas
dos autos em cartório por 05 (cinco) dias para, querendo,
extrair cópias, a seu encargo. Considerando a sucumbência
recíproca, face à improcedência do pedido de exibição de
parte dos documentos indicados pelo autor, cada parte arcará
com metade do pagamento das custas e com os honorários
do respectivo advogado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
152
Proc.: 0018941-60. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Raimundo Braga Barroso
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: Hospital 9 de Julho
SENTENÇA:
Ante o exposto, nos moldes do art. 844, II, e art. 269, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL de
exibição formulado por RAIMUNDO BRAGA BARROSO contra
HOSPITAL 9 DE JULHO LTDA, ambos qualificados às fls. 03
e, em consequência DETERMINO ao requerido apresente os
documentos indicados na petição INICIAL (prontuários médicos,
exames e documentos afins), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos que o autor
pretende comprovar. Exibidos os documentos, OPORTUNIZO
à parte autora vistas dos autos em cartório por 05 (cinco) dias
para, querendo, extrair cópias, a seu encargo. CONDENO o
requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados,
na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em
R$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de
julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011413-38. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eunice Souza dos Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Schahin S. A.
DESPACHO:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei n. 1. 060/50, a parte autora deverá apresentar
nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e,
por consequência, da INICIAL, face o não recolhimento das
custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos
ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho-RO, 14 de julho
de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002305-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Eunice Souza dos Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Schahin S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
SENTENÇA:
Ante o exposto, nos moldes do art. 844 inciso II c/c art. 269 inciso
I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido INICIAL de exibição formulado por EUNICE SOUZA
SANTOS contra BANCO SCHAHIN S/A, ambos qualificados
às fls. 03 e, em consequência, considerando que o requerido
apresentou os documentos pleiteados, OPORTUNIZO à
parte autora vistas dos autos em cartório por 05 (cinco) dias
para, querendo, extrair cópias, a seu encargo. CONDENO o
requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados,
na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em
R$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de
julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Elza Elena Gomes Silva - Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0108696-71. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Dirlaine Jaqueline Cassol de Souza
Advogado: Elizeth Mendes de Morais (OAB/AC 2325)
Requerido: Rondoniagora Comunicações Ltda, Gerson
Barbosa Costa
Advogado: Elianiode Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para informar o andamento do Recurso Pendente.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
8ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. br
JUÍZA DE DIREITO: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE
FARIA SOUZA
ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO
Proc.: 0015607-18. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: BALCÃO ACRE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido: F. França Mendes Me Mercantil Siriney
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a parte autora pessoalmente para dar
andamento ao feito no prazo de 48horas, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0016110-39. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Pedro Coelho das Neves
DECISÃO:
VISTOS. 1. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial.
2. Intime-se o executado da penhora, bem como oportunizando
para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475J, parágrafo 1º, CPC). A intimação deverá ser procedida via
CARTA de intimação (AR/MP). 3. Transcorrido o prazo sem
impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação
em 05 dias. 4. Na sequência, diga a parte exequente, em 05
dias, sobre o prosseguimento deste, requerendo o que for
oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. 5. Promovase o necessário, na ordem. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de
julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0015459-07. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Adriane Sousa de Miranda Luz, Angelina Maria da
Conceição Silva, Clair Balbino Soares, Eliza Pego Raimundo,
Estevam Lovo, Joao alves Ribeiro, Juscelino Vitorino de
Souza, Maria Araujo Paganini, Maria Gonzaga de Oliveira,
153
Patricia Coelho de Oliveira, Fernanda Gonzaga de Oliveira
Lima, Adriana Gonzaga de Oliveira Campos, Elaine Cristina de
Oliveira Provetti, Tarcisio Honorato Campos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911)
DECISÃO:
VISTOS. Considerando as informações constantes à fl. 370,
deverá a escrivania contactar urgente com as pessoas indicadas
no Sistema do BacenJud (cópia do sistema em anexo) e buscar
solução em 24horas, informando que a não solução no prazo
retro mencionado ensejará o arresto da importância penhorada.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002931-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Valdecir Rodrigues da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A)
Consignado: Banco GMAC S. A.
DECISÃO:
VISTOS. Não houve pela parte autora o pagamento do prepararo
ou mesmo a renovação de pedido com nova MOTIVAÇÃO para
a concessão de benefícios da justiça gratuita. Anteriomente tal
pedido já havia sido indeferido e determinado o recolhimento
das custas ao final. Portanto o recurso deve ser julgado
deserto. Inclusive já foi objeto de outros casos semelhantes,
a qual colaciono a seguir: Número do processo: 1. 0000. 07.
454875-1/000(1) Númeração Única: 4548751-12. 2007. 8. 13.
0000. Processos associados: clique para pesquisar. Relator:
Des. (a) DUARTE DE PAULA. Relator do Acórdão: Des. (a)
DUARTE DE PAULA. Data do Julgamento: 15/10/2008. Data
da Publicação: 21/11/2008. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REAFIRMADA EM
APELAÇÃO - INADMISSÃO DO RECURSO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE NOVAMENTE
O BENEFÍCIO, MAS AFIRMA NÃO CONHECER DO AGRAVO
POR DESERÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NA LEI
- LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEI. - De acordo com
o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ação rescisória
somente se destina a desconstituir DECISÃO de MÉRITO,
não alcançando a DECISÃO de natureza processual; mas,
constituindo a assistência judiciária gratuita uma garantia
fundamental de acesso do necessitado à justiça, com sede
constitucional, e um instituto de direito material, é possível
desconstiuir DECISÃO sobre ela manifestada por ação
rescisória. - Indeferido o pedido de gratuidade formulado
em sede de apelação, para a considerada deserta, deve ser
recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) o recurso
contra esta r. DECISÃO interposto, nos termos do art. 17 da
Lei 1. 060/50, sem o que haveria o cerceamento do direito
fundamental da parte, pela conseqüente vedação do seu
acesso à instância ordinária revisora. Portanto, percebese que o autor pediu a justiça, e diante da possibilidade de
rechaçar ante a inexistência de motivos para tanto, entende-se
ser deserto o presente recurso interposto. Após as anotações
de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011403-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdecir Rodrigues da Silva
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco GMAC S. A.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
DECISÃO:
VISTOS. Não houve pela parte autora o pagamento do
prepararo ou mesmo a renovação de pedido para a concessão
de benefícios da justiça gratuita, a qual, destaco já foi indeferida
INICIAL mente, tendo sido determinado recolhimento das custas
ao final do feito (fl. 83). Portanto o recurso deve ser julgado
deserto. Inclusive já foi objeto de outros casos semelhantes,
a qual colaciono a seguir: Número do processo: 1. 0000. 07.
454875-1/000(1) Númeração Única: 4548751-12. 2007. 8. 13.
0000. Processos associados: clique para pesquisar. Relator:
Des. (a) DUARTE DE PAULA. Relator do Acórdão: Des. (a)
DUARTE DE PAULA. Data do Julgamento: 15/10/2008. Data
da Publicação: 21/11/2008. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REAFIRMADA EM
APELAÇÃO - INADMISSÃO DO RECURSO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE NOVAMENTE
O BENEFÍCIO, MAS AFIRMA NÃO CONHECER DO AGRAVO
POR DESERÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NA LEI
- LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEI. - De acordo com
o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ação rescisória
somente se destina a desconstituir DECISÃO de MÉRITO,
não alcançando a DECISÃO de natureza processual; mas,
constituindo a assistência judiciária gratuita uma garantia
fundamental de acesso do necessitado à justiça, com sede
constitucional, e um instituto de direito material, é possível
desconstiuir DECISÃO sobre ela manifestada por ação
rescisória. - Indeferido o pedido de gratuidade formulado
em sede de apelação, para a considerada deserta, deve ser
recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) o recurso
contra esta r. DECISÃO interposto, nos termos do art. 17 da
Lei 1. 060/50, sem o que haveria o cerceamento do direito
fundamental da parte, pela conseqüente vedação do seu
acesso à instância ordinária revisora. Portanto, percebese que o autor pediu a justiça, e diante da possibilidade de
rechaçar ante a inexistência de motivos para tanto, entende-se
ser deserto o presente recurso interposto. Após as anotações
de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0022945-43. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado: Ingrid Spiering Holschuh
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro o pedido da parte autora. Não houve diligências
no sentido de encontrar o paradeiro da parte autora. Portanto
é necessário que o autor as realize, afinal é pressuposto de
validade do processo que cabe sempre a requerente formar
integralmente. Desta forma, determino que a parte autora traga
aos autos o ENDEREÇO correto da parte requerida no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
MÉRITO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0019739-21. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Diana Aguiar Pereira
154
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Americel S. A.
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011), Laura
Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I
do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com
resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido formulado
na INICIAL, e determino: 1) a confirmação da antecipação
de tutela; 2) a condenação da requerida ao pagamento
de R$ 5. 000, 00 a título de danos morais, já atualizados.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de
Processo Civil. Fica a requerida ciente de que caso não efetue
o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo
de 15 dias, a contar do transito em julgado desta DECISÃO,
ao montante da condenação será acrescido multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino a
adequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagas
as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011968-89. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João José da Cruz Saraiva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho ( )
Requerido: Banco Finasa S. A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I
do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com
resolução de MÉRITO, IMPROCEDENTE o pedido formulado
na INICIAL. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 300, 00, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de
Processo Civil. Fica a vencida ciente de que caso não efetue
o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo
de 15 dias, a contar do transito em julgado desta DECISÃO,
ao montante da condenação será acrescido multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino a
adequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagas
as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0009661-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Impugnado: Denice de Souza Pereira
DESPACHO:
VISTOS. A escrivania deverá certificar nos autos se houve a
interposição de recurso ou manifestação da parte. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0004500-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josimeire Souza de Oliveira Andrade
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
DESPACHO:
VISTOS. Mantenho a DECISÃO de fls. 75, pelos seus próprios
fundamentos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011890-95. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Gomes de Souza
Advogado: Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B), Rosilene de
Oliveira Zanini (OAB/RO 4542)
Requerido: União P F N
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I
do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com
resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido formulado
na INICIAL, e determino: 1) condenar a ré ao pagamento
do benefício do auxílio-doença acidentário ao autor, a partir
de 31 de maio de 2009 até a data da perícia médica, isot é
novembro de 2010, cujos valores deverão ser calculados com
observância do § 1º do art. 86 e art. 28, ambos da lei n. 8.
213/91, em liquidação de SENTENÇA. 2) condenar a requerida
a implantar a requerente a aposentadoria por invalidez nos
moldes moldes do art. 42 e seguintes da Lei. 8. 213/91, a partir
de 25 de novembro de 2010, data da perícia médica do IML,
constatando a incapacidade laboral permanente. Em razão
da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários
advocatícios em R$ 500, 00 (quinhentos reais). Certificado o
trânsito em julgado, promova-se a liquidação da SENTENÇA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002081-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Gracélia dos Santos Nunes
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos
pela parte requerida, onde informa que houve contradição.
Pois bem, a situação alegada pela requerida é sustentação
para o presente recurso, conforme os termos do art. 535, do
CPC. A contradição no caso deve ser sanada, e de fato houve
erro material no início do RELATÓRIO, onde consta nome
155
diverso do polo ativo e passivo. Portanto, recebo os presentes
embargos e determino que no RELATÓRIO da SENTENÇA
de fls. 43/47, seja estabelecido como: polo ativo Gracélia dos
Santos Nunes e, no polo passivo, Brasil Telecom S/A. Desta
forma, recebo os presentes embargos e os acolho pelos
fundamentos apresentados, sanando o erro material existente.
Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017414-73. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Requerido: Alex Andre Rocha Leal Maturim
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro o pedido da parte autora. Não houve diligências
no sentido de encontrar o paradeiro da parte autora. Portanto
é necessário que o autor as realize, afinal é pressuposto de
validade do processo que cabe sempre a requerente formar
integralmente. Ademais, após o AR, o endereçamento por
Oficial foi no mesmo local, não tendo qualquer atuação do
autor nesse sentido. Desta forma, determino que a parte autora
traga aos autos o ENDEREÇO correto da parte requerida no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução
do MÉRITO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0012173-21. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fábio de Oliveira Ramos
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Requerido: Milton Luiz Moreira
DECISÃO:
VISTOS e etc. Diante da petição da autora, e já tendo
transcorrido o prazo para o pagamento e nomeação de bens,
determino a realização de penhora e avaliação pelo Oficial de
Justiça, podendo, na oportunidade, caso não seja o devedor
encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários
para garantir a execução, cumprindo com o que dispõe o art.
653, parágrafo único do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0012353-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucineres Braz
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e
Investimentos S. A
DESPACHO:
VISTOS. Apense-se aos autos nº 0012353-03. 2011. 8. 22.
0001. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001873-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Maires Natalia de Carli
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Jorge
Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844), Juliane
Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outras
provas, especificando sua necessidade e o objetivo da
prova, bem como eventual interesse em que seja designada
audiência preliminar, para que esta não seja designada
desnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0010376-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: EDINEIA JEZINI MESQUITA ALVES
Advogado: José Ademir Alves (RO 618)
Requerido: Tam - Linhas Aéreas S/A
DESPACHO:
VISTOS. Recebo os presentes atos, a passo a análise do feito.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278
do CPC, para comparecer a audiência de conciliação do feito
no dia 14/09/2011, às 08: 20h, onde poderá oferecer defesa,
desde que por intermédio de advogado (art. 277, § 3º do CPC).
Deixando o réu de comparecer na audiência, reputar-se-á
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 277, §1º e
319 ambos do CPC). Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0010439-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop Ltda.
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON
DESPACHO:
VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar em sede de
réplica. Prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0012648-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop Ltda.
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON
DECISÃO:
VISTOS. Determino o prazo de 10 dias para que a parte autora
emende a INICIAL: a) junte a procuração; b) traga o pagamento
das custas, uma vez que se trata de uma pessoa jurídica, pagou
patrono particular e as custas não ensejariam problemas para
a continuidade das atividades. Pena de inferimento da INICIAL.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0019853-57. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Joao Alborgueti Sobrinho, Elza Eroni do Rosario,
Alex Eroni Alborgueti, Marcelo Rosario Alborgueti, Marcos
Eroni Alborgueti, Fernanda Eroni Alborgueti
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Rafaela
Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
156
DECISÃO:
VISTOS. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 14/09/2011, às 08: 00 horas. Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC. , serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento. Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO,
quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016350-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jailton da Silva Peixoto
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Digifactor Comercial Ltda
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro o pedido da parte autora. Não houve diligências
no sentido de encontrar o paradeiro da parte autora. Portanto
é necessário que o autor as realize, afinal é pressuposto de
validade do processo que cabe sempre a requerente formar
integralmente. Desta forma, determino que a parte autora traga
aos autos o ENDEREÇO correto da parte requerida no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
MÉRITO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001303-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020)
Requerido: Firmino de Freitas Moura
Advogado: Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Odair Martini
(OAB/RO 30B), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Welser
Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Jacimar Pereira
Rigolon (OAB/RO 1740), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO
998), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Samira Araújo
Oliveira (OAB/RO 3. 432), Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/
RO 4389), Everson José de Vargas (OAB/RO 546-E)
DECISÃO:
VISTOS. Considerando a petição apresentada pela parte
requerida, passo a analisar a possível conexão com outro
processo tramitando na 3ª vara cível desta comarca. Santo
Antônio Energia S/A propôs ação de Desapropriação com pedido
de antecipação de tutela em face de Firmino de Freitas Moura.
Todavia, em consulta ao SAP - Sistema de Acompanhamento
de Processos Judiciais, verifico que há discussão na 3ª Vara
Cível envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto em
Ação Desapropriatória, processo nº 0001302-92. 2011. 8. 22.
0001 o que afasta competência deste juízo para análise e
julgamento destes autos. Em se tratando de competência entre
varas de mesmo juízo, o critério identificador do juízo prevento
é justamente o que primeiro tiver deferido DESPACHO. No
caso aquele proferiu em 28/01/2011, enquanto este, somente
em 11/02/2011. Assim, considerando o teor do art. 105, do
CPC, declino da competência determinando a remessa destes
autos ao juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho. Dê-se as baixas
necessárias e redistribua-se, observando a compensaçãoPorto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0013093-92. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Denice de Souza Pereira
Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449A), Ronilson da
Conceição Pinto (OAB/RO 3304), Elaine de Souza (OAB/RO
4255)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE
DESPACHO:
VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outras
provas, especificando sua necessidade e o objetivo da
prova, bem como eventual interesse em que seja designada
audiência preliminar, para que esta não seja designada
desnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017104-67. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: João José da Cruz Saraiva
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na
peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida,
consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse
exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais.
Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69,
oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente
autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a
terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos
a eles trazidos. Julgo extinto o procedimento, com resolução do
MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500, 00 (quinhentos
reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil,
em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo
exigido para o serviço. Transitado esta em julgado, feitas as
devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo. P.
R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001711-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Dione Costa Souza
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
SENTENÇA:
VISTOS. Considerando a satisfação integral do crédito,
determino a extinção do feito nos termos do art. 794, I do CPC.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0013810-07. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Laura Aparecida Novaes Marcon
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
157
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo
quanto ao item “1” da SENTENÇA prolatada nestes autos, e
nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto aos demais itens
da mesma SENTENÇA mencionada. Às razões ao apelado,
pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou
sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimemse e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0006333-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Safra Sa
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Celso Marcon (OAB/AC 3266A)
Requerido: Elias Viana Guerçon
SENTENÇA:
SENTENÇA. VISTOS, etc. . . Considerando que a parte
requerida realizou o pagamento do débito após a citação ao
presente processo, e que não houve a juntada de acordo,
entendo pelo reconhecimento do pedido do autor. Isto posto,
julgo extinto o feito, com resolução do MÉRITO, nos termos
do art. 269, II, do Código de Processo Civil, determinando o
seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes. Sem custas. Desde já concedo
o desentranhamento dos documentos originais, uma vez
substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14
de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0013103-39. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Arthur Martins Queiroz
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Fenix do Oriente Prestadora de Serviços de
Cobranças Ltda
Advogado: Mauricio Lopes Tavares (OAB/SP 162763), Octavio de
Paula Santos Neto (OAB/SP 196717), Rochilmer Mello da Rocha ( )
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração em que a
parte requerida afirma ter ocorrido contradição e omissão
na SENTENÇA. Pois bem, são motivos ensejadores para os
presentes embargos conforme os termos do art. 535, do CPC,
portanto recebo os embargos e passo a análise dos mesmos.
Com relação a contradição apresentada, nada de efeito prático
será realizado. Primeiro porque apesar de constar os termos
questionados, a defesa não apresentou qualquer elemento
substancial para rebater as informações iniciais. Segundo que
modificar matéria como deseja, não é pelo presente recurso
que permitirá. Outro equívoco e entender que não rebater
ponto a ponto a contestação é não ter visualizado a peça, o
que está completamente errado, sendo necessário apenas a
discussão da matéria e que seja realizado o apontamento com
as provas dos autos, em posicionamento já dominante nos
tribunais superiores. Quanto a omissão permanece o equívoco
da parte embargante. Houve pedido de danos morais, e são
evidentes a sua expressão no item “f)” da INICIAL apresentada
(fls. 21). A ponderação e a forma de adequar a SENTENÇA,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
no que concerne aos danos morais é sempre relativa ao que
o requerido proporciona no caso concreto. Toda a tese das
razões estão expostas na fundamentação da SENTENÇA a
qual remeto a leitura. Não tendo razão para interpor embargos
que nada influem na apreciação da matéria, principalmente
para danos morais. Portanto, rejeito inteiramente os presentes
embargos. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho
de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0019389-33. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Paulo Altair Ortiz
Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A)
Requerido: Elza Gomes Barroso
DECISÃO:
VISTOS. Defiro a medida pleiteada, uma vez que o abatimento
do valor não configura afronta ao ordenamento jurídico, pois
limitado ao percentual de 30% estará se definindo a possibilidade
de subsistência da requerida, e ao mesmo tempo dando
efetividade a execução. Inclusive é entendimento já posicionado
no Supremo Tribunal Federal: ”STF - AI 788394. Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 05/11/2010. Publicação:
DJe-222 DIVULG 18/11/2010 PUBLIC 19/11/2010 Parte(s):
DIANA FERREIRA LIMA. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS LÚCIO PARRODE
BADAUYAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE: 30% DE VERBA
DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. PREQUESTIONAMENTO
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 2. NECESSIDADE DA ANÁLISE
DE
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCINAL:
OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. RELATÓRIO 1. Agravo de instrumento contra
DECISÃO que não admitiu recurso extraordinário, interposto
com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição
da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o
seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios: ”CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE NO PERCENTUAL DE
30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. Conforme o entendimento
sedimentado no âmbito das Turmas Recursais, em que pese
a impenhorabilidade do salário estabelecida no art. 649,
IV, do CPC, tendo em vista a necessidade de se conferir
efetividade ao processo de execução, passou-se a admitir
a constrição de verba salarial, desde que limitada a 30% do
seu valor, percentual correspondente à margem consignável,
a fim de assegurar os gastos pessoais mínimos e resguardar
a dignidade humana. Recurso conhecido e improvido” (fl. 70).
3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que teriam
sido contrariados os arts. 1º, inc. III, e 60, § 4º, inc. III, da
Constituição da República. Sustenta que o § 3º do art. 649
do Código de Processo Civil teria sofrido veto presidencial no
projeto original em decorrência de previsão de penhora de “até
40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima
de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os
descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição
previdenciária oficial e outros descontos compulsórios” (fl. 82).
Afirma que o veto teria sido mantido por ser contrária à tradição
jurídica brasileira a penhora de verbas de natureza salarial e
que por essa razão seria “de surpreender que a jurisprudência
dominante se posicione a favor da penhora de 30% da verba
salarial” e que não seria admissível que “em nome do combate
ao inadimplemento privado, o Judiciário extrapole as atribuições
158
de seus poderes e aplique aquilo que é expressamente proibido
por lei” (fls. 83-84). Sustenta, ainda, que “a consolidação da
jurisprudência em sentido contrário à lei fere o princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que, arbitrariamente,
determina que um quantum de salário dos devedores não lhes
é necessário à sobrevivência” (fl. 85). 4. A DECISÃO agravada
teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso
extraordinário a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal e a circunstância de que a ofensa à Constituição,
se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 94-96). 5. No presente
recurso, a Agravante reitera os argumentos de afronta direta à
Constituição e afirma a realização do prequestionamento (fls.
98-108). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. INICIAL mente,
cumpre considerar se teria sido atendida a exigência do
prequestionamento da matéria constitucional. Tem-se atendido
o requisito do prequestionamento quando oportunamente
suscitada a matéria, o que se dá em momento processualmente
adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada
a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou
o pronunciamento do órgão judicial competente é que pode
-e deve, então -haver a oposição de Embargos Declaratórios
para que se supra a omissão, como é próprio deste recurso.
Na espécie vertente, o Tribunal de origem não se manifestou
sobre o tema constitucional constante no art. 60, § 4º, inc. III,
da Constituição da República, tampouco a Agravante opôs
embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação
expressa sobre a questão. Assim, não houve o atendimento
da exigência do prequestionamento quanto ao art. 60, § 4º,
inc. III, da Constituição. Incidem na espécie as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal. 8. No MÉRITO, o Tribunal a
quo analisou a controvérsia à luz das normas processuais que
regem a execução e da jurisprudência das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Eventual ofensa à
Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza
o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE
BENS À PENHORA. INEFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE
DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. Não é deficiente em sua fundamentação
a DECISÃO que apresenta MOTIVAÇÃO suficiente, mas em
sentido contrário aos interesses da parte. ” (AI 665. 308-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13. 3. 2009 -grifos nossos).
”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 279.
1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação
infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário
porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se
daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do
que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de
fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279.
3. Agravo regimental improvido” (AI 766. 612-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 19. 2. 2010). Nada há, pois,
a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto,
nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIARelatoraPorto Velho-RO, quinta-feira,
14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002252-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Manoel Jesus do Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: Banco Itaucard S. A.
DECISÃO:
VISTOS. Não houve pela parte autora o pagamento do
prepararo ou mesmo a renovação de motivos para a concessão
de benefícios da justiça gratuita. Apenas fez pedido nesse
sentido, no entanto não pagou as custas. Portanto o recurso
deve ser julgado deserto. Inclusive já foi objeto de outros casos
semelhantes, a qual colaciono a seguir: Número do processo:
1. 0000. 07. 454875-1/000(1) Númeração Única: 4548751-12.
2007. 8. 13. 0000. Processos associados: clique para pesquisar.
Relator: Des. (a) DUARTE DE PAULA. Relator do Acórdão: Des.
(a) DUARTE DE PAULA. Data do Julgamento: 15/10/2008. Data
da Publicação: 21/11/2008. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REAFIRMADA EM
APELAÇÃO - INADMISSÃO DO RECURSO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE NOVAMENTE
O BENEFÍCIO, MAS AFIRMA NÃO CONHECER DO AGRAVO
POR DESERÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NA
LEI - LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEI. - De acordo
com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ação rescisória
somente se destina a desconstituir DECISÃO de MÉRITO,
não alcançando a DECISÃO de natureza processual; mas,
constituindo a assistência judiciária gratuita uma garantia
fundamental de acesso do necessitado à justiça, com sede
constitucional, e um instituto de direito material, é possível
desconstiuir DECISÃO sobre ela manifestada por ação rescisória.
- Indeferido o pedido de gratuidade formulado em sede de
apelação, para a considerada deserta, deve ser recebido no
duplo efeito (devolutivo e suspensivo) o recurso contra esta r.
DECISÃO interposto, nos termos do art. 17 da Lei 1. 060/50,
sem o que haveria o cerceamento do direito fundamental da
parte, pela conseqüente vedação do seu acesso à instância
ordinária revisora. Portanto, percebe-se que o autor pediu a
justiça, e diante da possibilidade de rechaçar ante a inexistência
de motivos para tanto, entende-se ser deserto o presente recurso
interposto. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016370-19. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Jesus do Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
DESPACHO:
VISTOS. Intime a parte autora para, querendo, apresentar
réplica. Prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011634-55. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Ello Construtora Comércio e Pavimentação Ltda
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: José Cezar Gemelli
DECISÃO:
VISTOS. Cite-se o requerido nos ENDEREÇO s indicados
às fls. 26/27. O oficial de justiça poderá realizar mediante os
159
benefícios do art. 172, §2º do CPC e 227/228 todos do CPC.
Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0015214-93. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Regina Fátima Correia Lima
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior
(OAB-RO 2390), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO
4240)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo
quanto ao item “1” da SENTENÇA prolatada nestes autos, e
nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto aos demais itens
da mesma SENTENÇA mencionada. Às razões ao apelado,
pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou
sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimemse e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de
2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017723-94. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rodnei Ramiro Dantas
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
VISTOS. Embora a parte requerida não tenha se manifestado é
necessário a exata adequação da DECISÃO a perícia médica.
Determino o cumprimento do exame pericial determinado no
DESPACHO INICIAL. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho
de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016489-77. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Instituto João Neórico
Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Executado: Alailton Braga Coutinho
SENTENÇA:
VISTOS. Considerando a satisfação da obrigação, determino
a extinção do feito nos termos do art. 794, I do CPC. Após,
arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho
de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0012225-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Thainara Reys Batista de Souza
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296),
Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Requerido: Cesar Teixeira Barreto, DIRECIONAL AMBAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
DECISÃO:
VISTOS. Em que pese toda a fundamentação da parte autora,
realizar o pedido em liminar conforme está sendo solicitado
pela requernte, é determinar a DECISÃO fianl a esta fase
processual. Portanto, não se pode confundir antecipação
com provimento final. Indefiro a medida, por ora, ante a falta
de sustentação para ensejar tal medida. Cite-se o Réu para
que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia
ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0013935-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Banco Santander Brasil S/a
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Joao Batista Pinto
DECISÃO:
VISTOS. Determino a suspensão do presente feito no prazo
de 60 dias. Após, intime-se o autor nos moldes do art. 267, §
1º do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016999-90. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nanci Nunes Paulino
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
Requerido: Andre Mendonca
SENTENÇA:
SENTENÇA. VISTOS, etc. . . A parte autora foi intimada mais
de uma vez para dar andamento ao feito, quedando-se inerte
no cumprimento de suas obrigações processuais. Houve por
sua conduta, uma insistente desídia, não s emanifestando e
nem dando qualquer movimento aos autos. Demonstra falta
de interesse e total descaso com o processo em questão.
Considerando diversos princípios formadores do processo e do
Poder Judiciário, em vista celeridade e prestação juridicional
aos que de fato, necessitam, entendo ter havido abandono da
causa, ou mesmo falta de motivos processuais motivadores
para a manutenção destes autos, tais como o interesse de agir.
Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, nos
termos do art. 267, III, IV e VI, do Código de Processo Civil,
determinando o seu consequente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas.
Desde já concedo o desentranhamento dos documentos
originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela
escrivania. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0015882-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Magalhaes & Cia Ltda
Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A
DESPACHO:
VISTOS. Recebo as contrarazões ao recurso de apelação.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Rubens Galvão Modesto
Escrivão Judicial
160
COMARCA DE JI-PARANÁ
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/Escrivã
Proc.: 0010372-58. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Adoção
Autor: José Carlos Tomaz de Jesus, Maria Pereira de Lara
Adv: Ananias Pinheiro- OAB/RO 1382
Requerido: Marcelo Francisco de Oliveira, Ana Paula de Souza Silva
Fica o advogado do requerente intimado a manifestar-se em
05(cinco) dias sobre a contestação apresentada as fl. 57/61
Rosilane Gomes de Oliveira Correia
Chefe de Cartório/Escrivã
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes
Diretora de Cartório: Belª Jozilda da Silva Bezerra - cad.
002105
Proc.: 0010559-66. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcus Vinicius Candido
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron Jiparanáro
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA:
VISTOS MARCUS VINICIUS CANDIDO, qualificado nos autos,
ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face de CERON, qualificada nos autos, alegando que
possui unidade consumidora cadastrada com UC n. 105. 9467, situada à rua Xapuri, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, nada
devendo, tendo sido surpreendido com registro em cadastro
de inadimplente, datado de 18/09/2010, no valor de R$214,
87, contrato n. 0443511700394303, objetivando a exclusão do
referido registro e condenação em indenização por dano moral
em valor não inferior a R$10. 000, 00, conforme INICIAL às
fls. 03/15, instruída com documentos às fls. 16/24. Deferida a
antecipação de tutela para exclusão do registro em cadastro
de inadimplentes (fl. 25). Regularmente citada, a CERON
respondeu a ação às fls. 33/36, com documentos às fls. 37/38,
alegando que a inclusão no SERASA se deu em razão do não
pagamento da fatura referente ao mês 04/2007, relativa à UC
n. 443511-7, av. Marechal Rondon, n. 1728, apartamento 103,
Ji-Paraná/RO, sendo que a inclusão ocorreu no dia 21/09/2010
e a retirada no dia 29/12/2010 após o pagamento, e que essa
unidade consumidora ficou vinculada ao autor até o mês 04/2007
e não foi paga a conta de energia, não havendo conduta ilícita
a ensejar a indenização pretendida. Impugnação às fls. 39/41,
propugnando pela procedência do pleito. É o RELATÓRIO.
DECIDO, com atraso, e de forma mais concisa, diante do
excesso de serviço forense, apreciando o considerado relevante
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para o deslinde da ação. Trata-se de pedido de exclusão de
registro em cadastro de inadimplentes por inexistência de
débito e indenização por dano moral. A Requerida ao responder
a ação afirma que o débito que foi inscrito no SERASA era
pertinente a outra unidade consumidora que ficou vinculada
ao autor até 04/2007, e que após o pagamento foi cancelada a
restrição. Entretanto, não comprovou por documento hábil suas
alegações, sendo, portanto ineficaz frente ao pleito, impondo-se
a concessão da tutela jurisdicional invocada, pois a situação por
si só é suficiente para revelar a existência do dano moral. Porém,
evidencia-se exagerado o valor pretendido a título de dano moral
para o caso, sendo adequado o valor de R$ 2. 000, 00 (dois
mil reais) para arbitramento da reparação, próprio para atender
o caráter repressivo-pedagógico da reparação, sem enveredar
para o enriquecimento ilícito, e para a pacificação do conflito,
considerado nesta data (Súmula 362: A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento). Posto isso, e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE O PLEITO, tornando definitiva
a antecipação de tutela para exclusão do débito do cadastro de
inadimplentes, E DECLARANDO PROCEDENTE O PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a
CERON ao pagamento de reparação por dano moral a MARCUS
VINICIUS CANDIDO, no valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais),
ônus de sucumbência e honorários advocatícios no valor de 20%
sobre o valor da condenação, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no
artigo 5º, inciso V e X, da CF, art. 186 e art. 927, do CC de 2002,
art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em havendo
pedido de execução, reclassifique-se para execução de título
judicial com honorários de execução em 10%, remetendo os
autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora,
e demais atos decorrentes do rito em sequência, independente
de CONCLUSÃO do feito, exceto quando realmente necessária
DECISÃO judicial em separado, devendo constar este parágrafo
nos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Caso
haja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em não
havendo informação de pagamento voluntário, ou pedido de
execução, ou não sendo requerida a execução no prazo de seis
meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, § 5º do CPC.
PRI. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0010576-05. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Gomes Barroso
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Requerido: Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571), Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA:
VISTOS EDUARDO GOMES BARROSO, qualificado nos autos,
ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face
de CERON, qualificada nos autos, alegando que constatou
a existência no SERASA de quatro débitos em seu nome,
postulando a exclusão mediante antecipação de tutela,
declaração de inexistência de relação jurídica e condenação
em reparação por dano moral no valor de R$10. 000, 00,
conforme INICIAL às fls. 03/06, com documentos às fls. 07/12.
Antecipação de tutela deferida à fl. 13. Regularmente citada,
a CERON respondeu a ação às fls. 21/24, com documentos
às fls. 25/30, argüindo, em suma, que o autor é titular de três
161
unidades consumidoras, sendo que há débitos que originaram a
inclusão no SERASA em duas e uma encontra-se devidamente
quitada. É o RELATÓRIO. DECIDO, com atraso, e de forma
mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando
o considerado relevante para o deslinde da ação. Trata-se de
pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente
aos débito inscritos no SERASA, fl. 07, exclusão dos registros e
indenização por dano moral. A Requerida ao responder a ação
afirma que os débitos inscritos no SERASA eram pertinentes a
duas unidades consumidoras em nome do autor e que ainda tem
uma terceira unidade consumidora em seu nome mas que com
relação a essa não havia débito. Entretanto, não comprovou
por documento hábil suas alegações, sendo, portanto ineficaz
frente ao pleito, impondo-se a concessão da tutela jurisdicional
invocada, pois a situação por si só é suficiente para revelar a
existência do dano moral. Porém, evidencia-se exagerado o valor
pretendido a título de dano moral para o caso, sendo adequado
o valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais) para arbitramento da
reparação, próprio para atender o caráter repressivo-pedagógico
da reparação, sem enveredar para o enriquecimento ilícito, e para
a pacificação do conflito, considerado nesta data (Súmula 362:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento). Posto isso, e considerando
o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PLEITO, DECLARANDO A INEXISTENCIA DOS DÉBITOS
INSCRITOS NO SERASA, identificados à fl. 07, tornando
definitiva a antecipação de tutela e ACOLHENDO O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a CERON
ao pagamento de reparação por dano moral a EDUARDO
GOMES BARROSO, no valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais),
ônus de sucumbência e honorários advocatícios no valor de 20%
sobre o valor da condenação, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no
artigo 5º, inciso V e X, da CF, art. 186 e art. 927, do CC de 2002,
art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em havendo
pedido de execução, reclassifique-se para execução de título
judicial com honorários de execução em 10%, remetendo os
autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora,
e demais atos decorrentes do rito em sequência, independente
de CONCLUSÃO do feito, exceto quando realmente necessária
DECISÃO judicial em separado, devendo constar este parágrafo
nos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Caso
haja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em não
havendo informação de pagamento voluntário, ou pedido de
execução, ou não sendo requerida a execução no prazo de seis
meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, § 5º do CPC.
PRI. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0003974-95. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristiane Correia dos Santos Abrão
Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
SENTENÇA:
VISTOS CRISTIANE CORREIA DOS SANTOS ABRÃO,
qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS em face de LOZANGO PROMOÇÕES DE VENDAS
LTDA, qualificada nos autos, objetivando a declaração de
inexistência de débito no valor de R$78, 15, contrato n.
0201251816628 registrado em cadastro de inadimplentes e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
indenização por dano moral, alegando, em suma, cancelamento
de contrato com a loja City Lar que ainda não havia sido faturado
e feito a entrega, em razão da necessidade de mudança de
domicílio, inexistência de transação comercial com a requerida,
com pedido de antecipação da tutela para exclusão do nome
do SPC e SERASA, conforme INICIAL às fls. 03/13, instruída
com documentos às fls. 14/17. Ato judicial à fl. 18, deferindo
a antecipação da tutela, cumprida (fl. 33). Contestação às fls.
35/41, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no
MÉRITO, em síntese, a existência de débito em aberto, o que
torna a inclusão do cadastro de inadimplentes normal e lícita,
e inexistência de dano moral indenizável. Documentos às fls.
42/44, 45/52 e 53/55. Impugnação às fls. 56/58, rebatendo as
alegações da requerida. É o RELATÓRIO. Decido, e de forma
mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando
o considerado relevante para o deslinde da ação, julgando
conforme o estado do processo, nos termos do art. 330, I,
doCPC. Trata-se de pedido de declaração de inexistência
de débito, com pedido de exclusão do nome da autora em
cadastro de inadimplentes e condenação em indenização por
dano moral. INICIAL mente, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada, pois conforme demonstram os documentos
de fls. 15/16, a inscrição nos cadastros de devedores foi
perpetrada pelo Requerida. Quanto ao MÉRITO, vejamos.
Apreciando os autos, constata-se que a requerida não comprovou
a consumação da transação comercial que alega participar como
financiadora mediante a apresentação de documentação hábil,
como muito bem argumentou a parte autora em impugnação,
pois bastaria apresentar cópia da nota fiscal e comprovante
de entrega de mercadoria. Disso resulta a não CONCLUSÃO
do negócio, conforme versão apresentada pela autora, e,
portanto, sem origem a dívida cobrada, configurada a falha no
procedimento da Requerida. Dessa forma, patente o direito
a indenização pelo constrangimento de cobrança por dívida
inexistente. Quanto ao valor reclamado a título de indenização
por dano moral, deve atender aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, devendo ser levado em consideração o grau
da culpa, a extensão do dano, e a capacidade econômica das
partes, sendo adequado o valor de R$2. 000, 00 (dois mil reais)
para arbitramento, próprio para atender o caráter repressivo
pedagógico da reparação, sem enveredar para o enriquecimento
ilícito, e para a pacificação do conflito, considerado nesta data
(Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento). A respeito do
assunto, oportuna a transcrição de ementa a seguir: AGRAVO
REGIMENTAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
SPC. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição
indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral
indenizável. - O valor da indenização deve atender aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo
didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem
enriquecer a vítima. (STJ, AgRg no REsp 945575 / SP, AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0094915-8,
Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data do
Julgamento 14/11/2007). Posto isso, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando
LOZANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ao pagamento
de reparação por dano moral no valor de R$2. 000, 00 (dois mil
reais) em favor da autora CRISTIANE CORREIA DOS SANTOS
ABRÃO, portadora do CPF n. 747. 027. 182-15, DECRETANDO
A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 269, I, do
CPC, condenando-a, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando
162
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação
(art. 20, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, em havendo
pedido de execução, reclassifique-se para execução de título
judicial com honorários de execução em 10%, remetendo os
autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora,
e demais atos decorrentes do rito em sequência, independente
de CONCLUSÃO do feito, exceto quando realmente necessária
DECISÃO judicial em separado, devendo constar este parágrafo
nos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Caso
haja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em não
havendo informação de pagamento voluntário, ou pedido de
execução, ou não sendo requerida a execução no prazo de seis
meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, §5º do CPC.
P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0007353-44. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabio Ramos Cesar da Silveira
Advogado: Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872), Ângelo Luiz
Ataide Moroni (OAB/RO 3880), Fernanda Primo Silva Moroni
(OAB/RO 4141), André Luiz Ataíde Moroni (OAB/RO 4667)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
SENTENÇA:
VISTOS FÁBIO RAMOS CESAR DA SILVEIRA, qualificado
nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em
face de BRASIL TELECOM CELULAR S. A, qualificada nos
autos, alegando, em suma, que foi surpreendido com o fato de
ter seu número de telefone celular 69 8403-0294 trocado por
outro número, sem êxito as reclamações feitas, , objetivando
a determinação de reativação do número, com pedido de
antecipação de tutela, e indenização por danos morais,
conforme INICIAL às fls. 03/17; documentos às fls. 18/26. Tutela
antecipada deferida à fl. 27, cumprida (fl. 31). Regularmente
citada, a Requerida respondeu a ação às fls. 34/40, arguindo,
em síntese, que a troca do número do celular se deu por
solicitação do autor, requerendo a improcedência da ação. É o
RELATÓRIO. Decido, e de forma mais concisa, diante do excesso
de serviço forense, apreciando o considerado relevante para o
deslinde da ação, julgando conforme o estado do processo, nos
termos do art. 330, I, doCPC. Trata-se de pedido de imposição
de obrigação de fazer consistente na reativação do número do
celular 69 8403-0294, na mesma condição anterior a troca do
número, bem como indenização por dano moral. Ao responder a
ação, a Requerida afirma que foi o autor quem solicitou a troca
do número, entretanto, não apresenta prova eficaz para fazer
valer sua versão. Portanto, dessume-se a falha na prestação
do serviço pela Requerida, sendo necessária a concessão da
tutela jurisdicional pleiteada, inclusive quanto a indenização
por dano moral, pois como sói acontecer, o autor consumidor,
além de ter passado por transtornos pela troca do número do
seu telefone celular, ainda teve um desgaste imenso ao ter
que fazer inúmeras ligações para resolver o problema, o que
revela induvidosamente mau atendimento. Quanto ao valor
reclamado a título de indenização por dano moral, deve atender
aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser
levado em consideração o grau da culpa, a extensão do dano,
e a capacidade econômica das partes, sendo adequado o valor
de R$5. 000, 00 (cinco mil reais) para arbitramento, próprio para
atender o caráter repressivo pedagógico da reparação, sem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
enveredar para o enriquecimento ilícito, e para a pacificação
do conflito, considerado nesta data (Súmula 362: A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde
a data do arbitramento). Posto isso, JULGO PROCEDENTE O
PLEITO, CONDENANDO BRASIL TELECOM CELULAR S. A
EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO
DO NÚMERO 69 8403-0294, confirmando a antecipação da
tutela, e CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL no valor de R$5. 000, 00 (cinco mil reais)
em favor do autor FÁBIO RAMOS CESAR DA SILVEIRA,
portador do CPF n. 718. 826. 502-04, DECRETANDO A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 269, I, do
CPC, condenando-a, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação
(art. 20, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, em havendo
pedido de execução, reclassifique-se para execução de título
judicial com honorários de execução em 10%, remetendo os
autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora,
e demais atos decorrentes do rito em sequência, independente
de CONCLUSÃO do feito, exceto quando realmente necessária
DECISÃO judicial em separado, devendo constar este parágrafo
nos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Caso
haja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em não
havendo informação de pagamento voluntário, ou pedido de
execução, ou não sendo requerida a execução no prazo de seis
meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, §5º do CPC.
P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Diretora de Cartório
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou
contate-nos, via internet, pelo seguinte ENDEREÇO: jip2cível@
tj. ro. gov. br.
Proc.: 0003300-20. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Usucapião
Requerente: Nelson Marcolino da Silva
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Requerido: Wilton Cardoso (espólio)
Advogado: Defensoria Publica ( )
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
CITAÇÃO DE: ESPÓLIO DE WILTON CARDOSO, brasileiro,
solteiro, industrial, portador da CIRG: 430. 504 SSP/GO e CPF/
MF: 204. 589. 592-00, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO do ESPÓLIO DE WILTON CARDOSO
(acima identificado), para que tome conhecimento da ação abaixo
identificada e para, querendo, no prazo legal oferecer contestação.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Prazo para contestação: 15 (quinze) dias contado da dilação
do prazo do Edital.
163
Processo: 0003300-20. 2010. 8. 22. 0005
Classe: Usucapião
Assunto: Usucapião
Requerente: NELSON MARCOLINO DA SILVA
Advogado: Marcos Liba de Almeida – OAB/RO 1047
Requerido: ESPÓLIO DE WILTON CARDOSO
Valor da causa: R$15. 000, 00
Ji-Paraná, 7 de julho de 2011.
Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro
Juíza de Direito
SEDE DO JUÍZO: Forum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email mailto: jip2civel@tjro. jus. br
Proc.: 0024065-85. 2005. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: J. O. M.
Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)
Requerido: S. S. F.
Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
Intimação DE: SALETE SAUTIRO FERNANDES, brasileira,
solteira, portadora da CI/RG: 90. 151 SSP/RO e CPF/MF: 138.
941. 292-04, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO da parte acima mencionada, para
no prazo de cinco (5) dias, informar a localização do Ônibus
de Placa AAH-1249, Cor Branca, Marca/Modelo M. Benz/OF
1113, Ano de Fabricação 1974, Diesel.
Processo: 0024065-85. 2005. 8. 22. 0005
Classe: Cumprimento de SENTENÇA
Assunto: Inadimplemento
Requerente: JOÃO OLMIRO MOREIRA
Advogado: Milton Fugiwara OAB/RO 1194
Requerido: SALETE SANTIRO FERNANDES
Valor da Ação: R$40. 000, 00
Ji-Paraná, 5 de julho de 2011.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Forum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-ParanáRO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222 – Email mailto: jip2civel@tjro. jus. br
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes ENDEREÇO
s eletrônicos:
Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. br
Diretor de Cartório - Escrivão: jip3civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0052663-10. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nair Vizeli Marangoni
Advogado: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Requerido: Condomínio do Edifício Milenium, HDI Seguros S/A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288), Adam
Miranda Sá Stehling (OAB/RO 4776), Maria Eunice de Oliveira
(OAB/RO 2956)
SENTENÇA:
VISTOS, Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam,
nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados por NAIR
VIZELI MARANGONI, nesta Ação de Reparação de Danos
proposta em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MILENIUM,
via de consequência: 1- Condeno o réu CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO MILENIUM a pagar a autora a importância de R$2.
099, 07(dois mil e noventa e nove reais e sete centavos), a
título de indenização por perdas e danos e a importância de
R$10. 500, 00(dez mil e quinhentos reais), a título de lucros
cessantes; tudo corrigido monetariamente a partir da data do
ajuizamento da ação e acrescidos dos juros legais a partir
da citação; 2- Rejeito o pedido de indenização por danos
morais, por não configurado o resultado juridicamente danoso,
suficiente a ensejar a referida indenização; 3- Rejeito os
pedidos, formulado pelo réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
MILENIUM, na contestação e reconvenção, nos termos da
fundamentação anteriormente exposta. Em face do parcial
acolhimento dos pedidos, dou por reciprocamente distribuídos
e compensados entre as partes os honorários advocatícios,
condenando às partes pro-rata ao pagamento das custas
processuais, nos termos do que dispõe o art. 21 do Código de
Processo Civil. Providencie-se a exclusão do réu OSVALDO
ALVES PORTUGAL e da denunciada a lide HDI SEGUROS
S/A. P. R. I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0007232-79. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Donizete do Nascimento
Advogado: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903)
Requerido: BANCO ITAU CARD S/A
DECISÃO:
VISTOS. Em se tratando de ação em que se postula a
indenização por danos morais pela inclusão indevida de CPF
em órgãos restritivos de crédito, a parte autora deverá atentar
que tal pedido tem como antecedente lógico, a declaração de
inexigibilidade do respectivo título. Diante do exposto, emendese a INICIAL adequando o pedido no que tange a declaração
da inexigibilidade do respectivo título. Prazo de 10(dez) dias,
pena de indeferimento da INICIAL, nos termos do que dispõe
os arts. 282, III e IV, 283 e 284, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0002788-37. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893), Mariane
Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264), Rosângela da Rosa
Corrêa (OAB/RS 30820)
Requerido: Osmar de Carvalho
DESPACHO:
Prejudicado o pedido de fls. 35, vez que o feito encontra-se
extinto. Defiro o desentranhemento dos documentos que
instruíram a INICIAL em favor do requerente, o qual deverá ser
efetuado pela escrivania, mediante cópia e recibo nos autos.
Cumpra-se as demais DELIBERAÇÕES de fls. 34. Int. JiParaná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
164
Proc.: 0003840-34. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479), Melanie
Galindo Martinho (RO. 3. 793)
Requerido: Rhudson Josimar Soares de Souza
SENTENÇA:
Diante do exposto, homologo para surta seus jurídicos e legais
efeitos o pedido de desistência, via de consequência, julgo
extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil, sem resolução de MÉRITO, face a perda
do objeto. Revogo a medida liminar deferida. Sem custas
finais, nos termos do Art. 6º, § 7º, da lei 301/90. Homologo a
renúncia do prazo recursal. DECISÃO transitada em julgado
nesta data. P. R. I. , após, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais.
Proc.: 0084000-61. 2002. 8. 22. 0005
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Rubenita Martins Fontes Carlos, Gustavo Fontes
Carlos, Espólio de Andrea Fontes Carlos, Vanessa Fontes
Carlos
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO
301B), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), Dilney Eduardo
Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Christian Fernandes
Rabelo ( 333-B), Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO 301B), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), Dilney Eduardo
Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Christian Fernandes
Rabelo ( 333-B)
Denunciado: Maria Ivone Ricieri de Lima, Marcelo Eduardo
Ricieri de Lima, Carlos Alexandre de Lima, Paulo de Tarso
Ricieri de Lima, Paula Raquel de Lima Goretti, Táxi Aéreo
Cuiabá Ltda, Denilson Pereira de Melo
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Brígida Liston
(OAB/RO 2527), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), Brígida
Liston (OAB/RO 2527), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B),
Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), Andrey Cavalcante
(OAB/RO 303B), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232),
Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Melissa Maria Valério
(OAB/RO 2232), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Melissa
Maria Valério (OAB/RO 2232), Diogo Douglas Carmona (OAB/
MT 751)
DESPACHO:
VISTOS Defiro o requerido. Intime-se a parte executada
através de seu advogado para comprovação do pagamento
do saldo remanescente, no valor de R$19. 723, 63 (dezenove
mil, setecentos e vinte e três reais, sessenta e tres centavos),
pena da incidência da multa de 10%(dez por cento), prevista
no art. 475-j do CPC. Partes intimadas pela publicação deste
no DJ. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0004410-20. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. R. da S.
Advogado: Rosângela Siqueira dos Santos ( 184. 489)
Requerido: D. S. S.
DESPACHO:
Considerando que a CARTA de intimação enviada ao
ENDEREÇO do Requerente foi devolvida por não existir o
número da residência na rua indicada na INICIAL, determino
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
seja o requerente intimado pessoalmente, via edital, a dar o
necessário andamento ao feito, no prazo de 48 horas, pena
de extinção. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0035459-50. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Prestação de Contas - Oferecidas
Requerente: Emidia Crisosthomo dos Santos
Advogado: Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack
Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273)
Requerido: Felismiro Cardoso da Silva
Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843)
DECISÃO:
VISTOS. . . Deferi o bloqueio on line de valores pelos sistema
bacen jud com resultado positivo parcial. Ciência a parte autora
para que manifeste-se em termos de seguimento. Int. JiParaná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0240047-19. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: O. da C. F.
Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809), Leila Nicácio (OAB/
RO 1408)
Requerido: R. V. E. Q.
SENTENÇA:
VISTOS,. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam,
acolho a manifestação Ministerial, e Julgo Parcialmente
Procedente o pedido nesta Ação de Dissolução de Sociedade
de Fato e, via de consequência declaro reconhecida e dissolvida
a união estável havida entre Osmar da Costa Ferreira e Rosa
Vicente Evangelista Queiróz, iniciada em 12 de abril de 1996
e dissolvida em 14 de agosto de 2009. Rejeito o pedido de
partilha dos bens por terem sido adquiridos com recursos
exclusivos da requerida. Isento de custas face o benefício da
gratuidade judiciária. Ante a parcial sucumbência, cada parte
deverá suportar os honorários de seu patrono, nos termos
do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. P.
R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas às formalidades legais. Ji-Paraná-RO, terça-feira,
12 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0008910-66. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Jirauto Automóveis Ltda
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Executado: Associação Rural de Rondônia
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Thadeu
Fernando Barbosa Oliveira (OAB/SP 208932)
DECISÃO:
VISTOS. . . Deferi o pedido de penhora on line, cujo resultado
foi positivo, sendo determinado a transferência do valor em
conta vinculada ao Juízo. Considerando que o cálculo não
foi atualizado, ao Contador para os cálculos de liquidação.
Em seguida ciência as partes sobre os cálculos e penhora on
line. Após será efetuada a liberação do eventual excesso de
penhora. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Vanderlei Guedes Cardoso
Diretor de Cartório - Escrivão
165
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Proc.: 0002240-75. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: F. A. de A. P. S. B. de M.
Advogado: Valdir Heersch (OAB/RO 1245)
Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo
de 05 (cinco) dias comparecer no cartório da 4ª Vara Cível a
fim de retirar o MANDADO de Averbação.
4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De conformidade com o capítulo II, Subseção VII, item 93 das
Diretrizes Gerais Judiciais e por determinação do MM. Juiz de
Direito da Quarta Vara Cível Dr. Silvio Viana, ficam os Senhores
Advogados INTIMADOS a devolverem os autos ao Cartório, no
prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão.
Adv. CARLOS LUIZ PACAGNAN OAB/RO 107-B
Proc. 0000794-47. 2005. 8. 22. 0005
Autor: Sizuo Narimatisu
Requerida: Consórcio Nacional Autorede Ltda
Carga: 15/06/2011.
Adv.: MILTON FUGIWARA OAB/RO 1194
Proc. 0085334-91. 2006. 8. 22. 0005
Autor: Lindauva Maria da Silva e outros
Requerido: José Autonio da Silva e outros
Carga: 13/05/2011
Adv.: PÉRICLES XAVIER GAMA OAB/RO 2512
Proc. 0030842-18. 2007. 8. 22. 0005
Autor: Auda Bueno Correa
Requerido: Ernandes Viana de Oliveira
Carga: 22/06/2011.
Proc. 0002646-96. 2011. 8. 22. 0005
Autor: Keli de Souza Aires e outros
Requerida: Espolio de Geni de Souza Aires
Carga: 21/06/2011
Adv. DEOLAMARA LUCINDA BONFÁ OAB/RO 1561
Proc. 0080947-96. 2007. 8. 22. 0005
Autor: Erica Caliane Bernardi Freitag
Requerido: Emerson Jairo Freitag
Carga: 13/05/2011.
Proc. 0000022-11. 2010. 8. 22. 0005
Autor: Arthur Franco e outros
Requerido: Tiago Anderson de Souza
Carga: 08/06/2011.
Adv. NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA OAB/RO 1537
Proc. 0092139-26. 2007. 8. 22. 0005
Autor: Osvaldo Alves Portugal
Requerido: Freel Ball Bolic. E Entr. Ltda Me
Carga 03/06/2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc. 0056090-15. 2009. 8. 22. 0005
Autor: B. C. D Industria e Comércio Ltda
Requerida: Rondonia Sat Comércio de Equipamentos Eletricos
Ltda Me
Carga: 31/05/2011.
Proc. 0003409-31. 2010. 8. 22. 0005
Autor: Andrea Modas Ltda
Requerida: Veronica Andrade Ind. E Com. De Calçados Ltda
Carga: 25/05/2011.
Proc. 0083798-40. 2009. 8. 22. 0005
Autor: Maria Rosa de Jesus
Réu: Calicia Maria Rosa
Carga: 17/05/2011.
Proc. 0001428-33. 2011. 8. 22. 0005
Autor: Zuleide Maria Jeronimo da Silva
Requerido: Espolio de Luic Carlos Rodrighêro
Carga: 31/05/2011.
Adv. CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS OAB/RO 2506.
Proc. 0008548-35. 2008. 8. 22. 0005
Autor: Ireni Sardanha de Paula
Requerido: Ademar de Souza e Silva
Carga: 02/05/2011.
Proc: 001499-45. 2005. 8. 22. 0005
Autor: Rita Isabel Gomes Furtado
Requerido: José Olavo Amorim
Carga: 31/05/2011
Adv. ROMILDO ALVES PEREIRA OAB/RO 2705.
Proc. 0058472-15. 2008. 8. 22. 0005
Autor: Jiuvani Lima da Silva
Requerida: Rute Maria da Silva
Carga: 22/06/2011.
Adv. DEOMAGNO FELIPE MEIRA OAB/RO 2513
Proc. 0004952-09. 2009. 8. 22. 0005
Autor: Ercilio Luiz Vanderlei
Requerido: Ignorado e outros
Carga: 16/06/2011.
Adv. JACINTO DIAS OAB/RO 1232
Proc. 0038911-68. 2009. 8. 22. 0005
Autor: Ana Teixeira da Silva Vitorino
Requerido: Benvindo Vitorino Filho
Carga: 28/04/2011.
Proc. 0159643-15. 2008. 8. 22. 0005
Autor: Angelita Linhares Ribereiro
Requerido: Diogenes Adriano dos Santos
Carga: 20/05/2011.
Adv: JOSÉ CARLOS NOLASCO OAB/RO 393-B
Proc. 0163780-40. 2008. 8. 22. 0005
Autor: Diogenes Adrianos dos Santos Ribeiro
Requerido: Angelita Linhares Ribeiro
Carga: 26/04/2011.
Adv: MARCIO ANTONIO PEREIRA OAB/RO 1615
Proc. 0033782-82. 2009. 8. 22. 0005
Autor:
Requerido:
Carga: 21/06/2011.
166
Adv. MICHELLE DA S. ALBUQUERQUE C. CÔCO OAB/RO 1327
Proc. 0001741-28. 2010. 8. 22. 0005
Autor: Detran
Requerido: Bento Alves da Silva Filho
Carga: 02/06/2011.
Adv: MARCELO CANTARELLA DA SILVA
Proc. 0000401-15. 2011. 8. 22. 0005
Autor: Aguia Distribuidora de Alimentos Ltda
Requerido: Alessandro Flaide Leite
Carga: 02/05/2011.
Adv: MARCELO NOGUEIRA FRANCO OAB/RO 1037
Proc. 0003967-69. 2011. 8. 22. 0005
Autor: José Ribeiro Junqueira Neto
Requerido: Banco do Brasil S/A
Carga: 21/06/2011.
Proc. 0096893-50. 2003. 8. 22. 0005
Autor:
Requerido:
Carga: 09/05/2011.
Adv: LEONCIO RIBEIRO CORREA OAB/RO 4346
Proc. 0004890-95. 2011. 8. 22. 0005
Autor: Manoel Francisco Nunes
Requerido: Joaquim Silvério Filho
Carga: 20/06/2011.
Ji-Paraná, 14 de julho de 2011.
JANDIRA GARBULHE BRAGUIN
Escrivã Judicial
Proc.: 0008671-62. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Vanessa Pinho
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
SENTENÇA:
Parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente
procedente pedido da requerente, para o fim de condenar a
requerida ao pagamento da quantia de R$7. 087, 50 (sete mil e
oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo sobre este
valor, incidir correção monetária e juros de mora desde a data
em que a requerida promoveu o pagamento do valor a menor.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação devidamente corrigida. Transitada
em em julgado, a requerida deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação com a devida correção, no prazo de
quinze dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no
artigo 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I. Ji-Paraná-RO,
terça-feira, 12 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0003335-77. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: M. S. Comercial de Couros Ltda
Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)
Requerido: Verônica Andrade Indústria e Comércio Calçados
Ltda, Banco Brasil S/A
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911), Gustavo
Amato Pissini (OAB/SP 261030)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Intimem-se os requeridos, na pessoa de seus advogados, para
promoverem o cumprimento da obrigação no valor de R$1.
029, 19, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de
multa de 10%, inclusive de honorários advocatícios que fixo na
mesma base. Caso não haja pagamento do débito, apresente
o exeqüente novo demonstrativo com a incidência da multa de
10%, bem como dos honorários. Int. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0000002-83. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Braz da Silva
Advogado: Justino Araújo (RO 1038)
Requerido: Ernandes Teotônio de Castro
Advogado: Joao Carlos Veris (OAB/RO 906), Christian
Fernandes Rabelo ( 333-B)
SENTENÇA:
Parte dispositiva: Diante do exposto, tendo em vista a
existência de acordo homologado judicialmente, onde o
requerente renunciou ao direito que se funda a presente ação,
julgo improcedente o pedido. Tendo em vista que o requerente
é beneficiário da assistência judiciária, deixo de condenálo no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, 13 de julho de 2011. Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0006740-24. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda
CREDICACOAL
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913),
José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Requerido: H. D. de Oliveira Me
Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
DESPACHO:
Intime-se a requerida para que promova o recolhimento
das custas, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem
a comprovação do recolhimento, promova a escrivania as
providências necessárias para a inscrição do débito em dívida
ativa. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de
Direito
Proc.: 0164353-78. 2008. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ausdinei Rosa Leandro
Advogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)
Requerido: DETRAN - Departamento Nacional de Trânsito
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
SENTENÇA:
Parte dispositiva: Diante do exposto, declaro o requerido
parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, e
em consequência, julgo extinto o processo, sem o exame
do MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do Código de
Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das
custas inciais e finais e dos honorários advocatícios que
fixo em R$800, 00 (oitocentos reais). P. R. I. Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de
Direito
167
Proc.: 0000811-73. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)
Requerido: Cleiton Miranda da Silva
DESPACHO:
Intime-se a requerente para requerer a conversão desta ação
de busca e apreensão em ação de depósito ou execução por
crédito, sob pena de extinção do processo, por perda do objeto.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0005733-60. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Requerente: Romeu da Silva
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OABRO 307), Deolamara
Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Requerido: Itaú Seguros S/A
Advogado: Roberto Jarbas M. Sousa (RO 1246), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Meire Andréa Gomes
Lima (OAB/RO 1857), Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/
RO 1646)
DESPACHO:
(Fl. 86) Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme
espelho em anexo, intime-se o requerido, para querendo,
oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Int. Ji-ParanáRO, 13 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0124955-27. 2008. 8. 22. 0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (RO 71-B)
Executado: Joao Evangelista Rios, Maria da Penha Gomes Rios
Advogado: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO
2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
SENTENÇA:
Parte dispositiva: Diante do exposto, acolho a exceção de préexecutividade oposta pelo executados Sr. João Evangelista
Rios, por serem partes ilegítimas para figurar no pólo passivo
da execução, conforme fundamentação supra. Julgo extinta
a execução fiscal, com base no artigo 267, VI do Código de
Processo Civil. Condeno a exeqüente ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo
em R$800, 00. P. R. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de
julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0008191-84. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Executado: Centro Esportivo Hercules Gym, Bassem de Moura
Mestou
DESPACHO:
Defiro a suspensão do feito como requerido pelo exeqüente
na petição de folha 22 pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, arquivemse os autos com as baixas de estilo facultando ao exequente
promover o desarquivamento, independente do recolhimento
de taxa, caso localize bens suscetíveis de penhora em nome
dos executados. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 30 de junho de
2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001263-83. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Carlos Nogueira Macedo
Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880),
Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141), André Luiz
Ataíde Moroni (OAB/RO 4667)
Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Nelson
Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787), Fabiola Santana (OAB/
RO 4096)
DESPACHO:
Expeça-se alvará judicial em favor do sr. Perito para
levantamento dos valores depositados à fl. 104. Após, voltem
conclusos. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 1 de julho de 2011. Silvio
Viana Juiz de Direito
Proc.: 0084530-60. 2005. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Dogival Luiz Rolim
Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838)
Requerido: Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
DESPACHO:
(Fl. 251/256) Cite-se o requerido, para querendo, opor embargos
no prazo de trinta dias. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de
julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0000424-92. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: D. S. R. S.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Requerido: A. J. S.
DESPACHO:
Ao Ministério Público. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de julho
de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0001287-48. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: João Barreto
Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
Requerido: Só Colchões Móveis e Eletrodomésticos Ltda ME
DESPACHO:
(Fl. 34) Lavre-se o auto de adjudicação. Após, ao contador
para a atualização do débito e verificação de eventual saldo
remanescente da execução. Em caso de eventual saldo em favor
do executado, deverá a exequente ser intimada para depósito
da diferença. Decorrido o prazo para embargos à adjudicação,
expeça-se MANDADO de entrega. Int. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 4 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0239141-29. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Airton Storque
Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E),
Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B. )
Requerido: D. e. r. - Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de Rondônia.
Advogado: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A),
Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
SENTENÇA:
Diante do exposto, declaro que restou comprovado que o
requerente trabalhou fora de sua sede no ano de 2. 004,
168
restando atingidos pela prescrição o pedido de pagamento de
diárias, horas extras e adicional de insalubridade. Tendo em
vista que o requerente é beneficiário da assisteência judiciária,
deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios. Ji-Paraná-RO, 13 de julho de 2011.
Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0006672-40. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Albertino de Freitas Silva
Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )
Requerido: Banco Finasa S A
SENTENÇA:
O embargante deverá emendar a INICIAL a fim de juntar aos
autos as peças processuais relevantes existentes nos autos de
execução Nº 0012939-96. 2009. 8. 22. 0005 (art. 736, § único
do CPC), quais sejam, cópia da INICIAL da execução, título
executivo, instrumento de mandato outorgado ao advogado do
embargado e auto de penhora. Ante a alegação de excesso
de execução, deverá também, apresentar memória de cálculo
do valor que entende devido (art. 739-A, 5º, CPC). Para tanto,
concedo o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da
INICIAL. Ji-Paraná-RO, 13 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz
de Direito
Proc.: 0007145-60. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marcelina de Moura Mestou
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron Jiparanáro
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287)
DESPACHO:
(Fl. 239) Nos termos do DESPACHO de fl. 237, o requerido
deverá apresentar o demonstrativo do débito atualizado,
incluindo o valor referente à multa bem como dos honorários
advocatícios, no prazo de dez dias. Int. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 4 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0136716-55. 2008. 8. 22. 0005
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: R. M. P. C. M. D. P. C.
Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/
RO 3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne
Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655)
Executado: A. C. L. N. B. C.
DESPACHO:
Arquivem-se os autos, ante o desinteressen da exequente na
continuidade da execução. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de
julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0041377-74. 2005. 8. 22. 0005
Ação: Ação monitória
Requerente: Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027), Eunice
Soares Cardoso (OAB/RO 1838)
Requerido: C. Aparecida Jales Me, João Cordeiro Lima
Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288),
Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
DESPACHO:
Defiro o pedido formulado nas folhas 181/184, tendo em
vista que a pessoa jurídica, ao que tudo indica foi dissolvida
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DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
irregularmente, já que o Senhor Oficial de Justiça certificou que
a empresa mudou-se sem deixar ENDEREÇO (fl. 144 verso).
Sendo assim o caso é de aplicação do artigo 1. 080 do Código
Civil que torna ilimitada a responsabilidade dos sócios em caso
de deliberação infringente às disposições legais, porque era
dever dos sócios comunicarem a mudança do ENDEREÇO ou
dissolverem regularmente a sociedade. Não obstante, intimese a requerente para apresentar demonstrativo do débito
atualizado, no prazo de dez dias. Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
4 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0000718-13. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Monitória
Requerente: Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Requerido: Adriana Cristina Berger Silva, Alexandre Júnior
Nogueira
DESPACHO:
(Fl. 42) Cite-se a requerida por edital pelo prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, à requerida
citada por edital, nomeio-lhe desde logo curador especial
um dos Defensores Públicos atuantes nesta Comarca, para
oferecer embargos monitórios, bem como acompanhar os
demais atos deste processo. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11
de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0239242-66. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Cristina da Costa Bento Campos
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
DESPACHO:
(fls. 230/231) Defiro. Oficie-se à instituição financeira para que
promova a alteração necessária para liberação dos valores em
favor da requerente. Após, arquivem-se os autos. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de
Direito
Proc.: 0005542-49. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Lucimone Maria de Almeida Me
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (RO 1611)
Executado: Carlos Roberto Concolato
SENTENÇA:
(fls. 34/37) Homologo o acordo celebrado entre as partes e via
de conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do
MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo
pleiteado. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0008666-40. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Sergio Wille da Rocha
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
169
SENTENÇA:
Parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente
procedente pedido do requerente, para o fim de condenar a
requerida ao pagamento da quantia de R$6. 412, 50 (seis mil
quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), devendo
sobre este valor, incidir correção monetária e juros de mora
desde a data em que a requerida promoveu o pagamento do
valor a menor. Condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente
corrigida. Expeça-se alvará judicial em favor do sr. Perito para
levantamento dos valores depositados à folha 54. Transitada em
em julgado, a requerida deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação com a devida correção, no prazo de quinze dias,
sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil. P. R. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0010524-09. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deomagno Felipe Meira
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: Alessandra Souza Carvalho
DESPACHO:
Expeça-se MANDADO de citação da requerida, consignandose o ENDEREÇO de fl. 25. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 1 de
julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0009467-53. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suely Pereira Sadis
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
SENTENÇA:
Parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente
procedente pedido do requerente, para o fim de condenar a
requerida ao pagamento da quantia de R$2. 362, 50 (dois
mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos),
devendo sobre este valor, incidir correção monetária e juros de
mora desde a data em que a requerida promoveu o pagamento
do valor a menor. Condeno a requerida ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente
corrigida. Expeça-se alvará judicial em favor do sr. Perito para
levantamento dos valores depositados à folha 69. Transitada em
em julgado, a requerida deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação com a devida correção, no prazo de quinze dias,
sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil. P. R. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0082015-13. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fabio Rogerio Correa
Advogado: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves (OAB/
RO 3894), Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B), Alice Barbosa
Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Armando Reigota Ferreira
(OAB/RO 122-A)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho
em anexo, intime-se a executada, para querendo, oferecer
impugnação no prazo de quinze dias. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0007340-11. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Arresto
Requerente: Ana Silva Brulinger
Advogado: Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
Requerido: Vagner Vieira Ferreira
DESPACHO:
A requerente deverá emendar a petição INICIAL a fim de
especifar o motivo pelo qual o valor do imóvel estipulado no
contrato de compra e venda e seu aditivo (fls13/17), difere
da certidão da matrícula do imóvel, especificamente das
informações contidas no registro nº 03 (fl. 09). Int. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de
Direito
Proc.: 0003760-70. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Arctec Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)
Requerido: Celso Dutra de Carvalho
SENTENÇA:
(fls. 106/108) Homologo o acordo celebrado entre as partes e
via de conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução
do MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor do requerido
para levantamento dos valores depositados à fl. 97. Após,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0239559-64. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: João Batista dos Passos
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Denunciado: Hu Transporte Rodovíario Ltda, Tókio Marine
Seguradora
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A), Lyssia
Santos Hernandes (OAB/RO 3042), Jaime Augusto Freire de
Carvalho Marques (OAB/BA 9446), Eurianne de Souza Passos
(OAB/RO 3894)
DECISÃO:
A fim de sanar o segundo ponto controvertido fixado na
DECISÃO de folha 156, que é relativo a existência ou não de
culpa da requerida pelo evento danoso que vitimou o requerente,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05
de outubro de 2011, às 09: 00 horas. Intimem-se as partes
para comparecimento, ocasião em que o requerente prestará
depoimento pessoal sob pena de confissão ficta. Intimem-se as
testemunhas arroladas nas folhas 22 e 83. Outras testemunhas
deverão ser arroladas até trinta dias antes da audiência, a fim
de que sejam intimadas por este Juízo. Arroladas após este
prazo e até 48 horas antes da audiência, deverão comparecer
independente de intimação. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 28 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0007919-90. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Juber Alexandre Gois
170
Advogado: Justino Araújo (RO 1038)
Embargado: H. C. Comercio de Motos Ltda - SUNDOWN MOTOS
Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880),
Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141)
DECISÃO:
O ponto controvertido que se estabelece nestes autos é a
alegação do embargante de que o débito que originou a ação
executiva já foi objeto de coisa julgada perante o Juízo da 3ª
Vara Cível desta Comarca, tendo aquele Juízo declarado a
inexigibilidade do débito, porquanto constatado que o veículo
do embargante encontrava-se na garantia. Impugnando os
embargos a requerida aduz que o débito é oriundo de uma nota
promissória assinada pelo embargante, não havendo qualquer
relação com o débito declarado inexigível na ação declaratória
aludida. Este Juízo determinou que o embargante promovesse
a juntada da cópia da petição INICIAL ajuizada e que originou
os autos do processo n. 0240360-77. 2009. 8. 22. 0005, tendo
ele permanecido inerte. Não obstante, a embargada trouxe aos
autos ordem de serviço relacionando peças tanto relativas ao
motor da motocicleta quanto outras peças diversas que não
estão relacionadas com o motor do veículo, sendo que a data
da ordem de serviço coincide com a data mencionada na ação
declaratória, cujo débito foi objeto de coisa julgada perante o
Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca. Assim, para dirimir tal
controvérsia, designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia de outubro de 2011, às 09: 00. Intimemse as partes para comparecimento, ocasião em deverão prestar
depoimentos pessoal sob pena de confissão fícta. Intimem-se.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 15 de junho de 2011. Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0006646-76. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Jose da Silva
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
SENTENÇA:
Parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente
procedente pedido da requerente, para o fim de condenar
a requerida ao pagamento da quantia de R$3. 712, 50 (três
mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), devendo
sobre este valor, incidir correção monetária e juros de mora
desde a data em que a requerida promoveu o pagamento do
valor a menor. Condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente
corrigida. Transitada em em julgado, a requerida deverá efetuar
o pagamento do valor da condenação com a devida correção,
no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa de 10%
prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I. JiParaná-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz
de Direito
Proc.: 0000616-25. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ruth Maria Costa Marques Bonelle
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558), Cristiane
Xavier (OAB/RO 137A)
Requerido: Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - RO
Advogado: Valeria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
(Fl. 138/139) Cite-se a requerida, para querendo, opor embargos
no prazo de trinta dias. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 12 de julho
de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0006163-46. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Petrobrasil Ltda Auto Posto Monte Castelo
Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)
Requerido: Waldemir Alves de Jesus
DESPACHO:
Fica o requerente intimado para, querendo, promover o
cumprimento do julgado, no prazo de dez dias. Decorrido o
prazo, sem manifestação, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 12 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0072483-49. 2008. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Geraldo Alves
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S. A.
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de C. Stutz (RO 1112),
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
DESPACHO:
Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho
em anexo, intime-se a executado, para querendo, oferecer
impugnação no prazo de quinze dias. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0067881-78. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)
Requerido: Josimar Ramos da Silva
DESPACHO:
O requerente foii intimado a apresentar um novo demonstrativo
do débito, porquanto o anteriormente apresentado é totalmente
diverso do apresentado na folha 06 dos autos, e mais uma vez
o requerente apresenta valores em total descompasso com o
valor do bem objeto da ação, uma vez que trata-se de um veículo
da marca Volkswagen, modelo Gol 1. 0, ano 2006, sendo que o
valor apresentado pelo requerente na petição INICIAL perfaz o
montante de R$ 47. 532, 97 e o valor atualmente apresentado
importa em R$ 510. 987, 85, o que deverá ser corrigido. Assim,
promova-se o arquivamento dos autos. Int. Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 29 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0000341-86. 2004. 8. 22. 0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Jí-Parana - RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Executado: Imobiliária 2b Ltda
DESPACHO:
Parte dispositiva: Sendo assim, tendo a execução fiscal sido
ajuizada em 07 de janeiro de 2. 004, verfica-se o transcurso de
mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, apenas
do exercício de 1998, cuja prescrição neste ato é declarada.
Intime-se a exequente para que apresente novo demonstrativo
de débito, excluindo-se o exercício de 1998 destes autos, bem
como de seus apensos, atentando-se para a unificação dos
débitos, devendo ainda cumprir a última parte do DESPACHO
de folha 136. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 29 de junho de
2011. Silvio Viana Juiz de Direito
171
Proc.: 0001553-35. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: F. A. Confeções Ltda
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
DESPACHO:
Ante a resposta negativa de valores a serem bloqueados em
nome da requerida, conforme espelho em anexo, manifeste-se
a requerente no prazo de dez dias. Ji-Paraná-RO, quinta-feira,
30 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0023893-51. 2002. 8. 22. 0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Executado: Laurito & D’Avila Ltda - ME
SENTENÇA:
Tendo em vista que já decorreu mais de cinco anos desde o
arquivamento destes autos sem manifestação da exequente,
e declaro a prescrição do crédito tributário e julgo extinto o
processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo
269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, relacione este processo para a devida incineração, vez
que está arquivado há mais de cinco anos. P. R. I. Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 30 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Chefe de Cartório - Ademir Tobar
Proc.: 0006159-09. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Petrobrasil Ltda Auto Posto Monte Castelo
Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584),
Christian Fernandes Rabelo (RO 333-B)
Requerido: G F dos Santos Me
Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)
DESPACHO:
VISTOS. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora
(Bacenjud e Renajud), conforme adiante se vê, determino o
arquivamento do feito. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira,
14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0010671-35. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriana Batista
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: Banco do Brasil S. A (Av. Marechal Rondon-JP)
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene
de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais da Silva
(OAB/RO 3830)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
172
DESPACHO:
VISTOS. Expeça-se alvará em nome da autora para
levantamento do valor bloqueado. Após, intime-se o réu
para providenciar o pagamento das custas, caso pendente.
Providenciado, arquive-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de
julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se o réu sobre a diligência de complementação
de penhora efetivada por este Juízo, conforme adiante se vê.
Trancorrido “in albis”, expeça-se alvará para levantamento e
arquive-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0101715-43. 2007. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alluzan Rocha Ribeiro de Souza
Advogado: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064), Eva
Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
DESPACHO:
VISTOS. Expeça-se alvará em nome do autor, para levantamento
do valor penhorado. Após, arquive-se. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
Proc.: 0002487-56. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Cleberson Gonçalves dos Reis
Advogado: André Luiz Ataíde Moroni (OAB/RO 4667), Ângelo
Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880), Fernanda Primo Silva
Moroni (OAB/RO 4141)
Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767), Nelson
Araujo Escudeiro Filho (OAB/RO 787), Fabiola Santana (OAB/
RO 4096), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, Julgo improcedente o pedido
formulado por Gleberson Gonçalves dos Reis em face de
Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT S. A. Deixo de
condenar o autor em custas e honorários advocatícios, face
o benefício da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JiParaná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0002733-52. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Valdecir de Oliveira
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedente
o pedido formulado por Valdecir de Oliveira em face de
Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT S. A, condenando
a ré ao pagamento de R$ 945, 00 (novecentos e quarenta e
cinco reais), referente a diferença do seguro pago, corrigidos
monetariamente desde o 16º dia do pedido administrativo, com
juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas n. 426 STJ e n.
08 TJ/RO), extinguindo o processo com julgamento de MÉRITO.
Decaído o autor em parte mínima do pedido, condeno a ré ao
pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0062162-18. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fernando Bertuol Pietrobon
Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434)
Requerido: Nilton Bonelle
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
DESPACHO:
VISTOS. CUMPRA-SE O DESPACHO ANTERIOR. Em não
havendo saldo, manifeste-se o autor. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
Proc.: 0009718-71. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Dm de Barros Representação Comercial
Advogado: Sérgio dos Reis Moura (RO 588-A)
Requerido: Banco Brasileiro de Desconto S. a.
DESPACHO:
VISTOS. Expeça-se alvará em nome do autor da quantia
condenada. Providencie o pagamento das custas, caso
pendentes (fls. 52). Após, arquive-se. Intimem-se. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 0001168-87. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Valdemar de Carli
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Requerido: Prefeitura Municipal de Ji- Paraná - RO
Advogado: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco
(OAB/RO 1327)
DESPACHO:
VISTOS. Expeça-se alvará para levantamento da quantia
penhorada em nome do autor. Após, arquive-se. Intimem-se.
Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0011333-96. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rogerio dos Santos Mallet
Advogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524)
Requerido: Banco do Brasil S A
Advogado: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386), Gustavo
Amato Pissini ( )
Proc.: 0002747-36. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jakson Lopes de Souza
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
173
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedente
o pedido formulado por Jakson Lopes de Souza em face de
Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT S. A, condenando a
ré ao pagamento de R$ 2. 332, 86 (dois mil trezentos e trinta
dois reais e oitenta seis centavos), referente a diferença do
seguro pago, corrigidos monetariamente desde o 16º dia do
pedido administrativo, com juros de 1% ao mês desde a citação
(Súmulas n. 426 STJ e n. 08 TJ/RO), extinguindo o processo
com julgamento de MÉRITO. Decaído a autora em parte mínima
do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
DESPACHO:
VISTOS. Intimem-se os sócios das diligências efetuadas por
este Juizo (bloqueio de valores e restrição de circulação do
veículo placa NCC6606). Aguarde-se. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
Proc.: 0002725-75. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Antonio Rodrigues de Paula
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedente o
pedido formulado por Antonio Rodrigues de Paula em face de
Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT S. A, condenando a ré
ao pagamento de R$ 4. 253, 50 (quatro mil duzentos e cinquenta
e três reais e cinquenta centavos), referente a diferença do
seguro pago, corrigidos monetariamente desde o 16º dia do
pedido administrativo, com juros de 1% ao mês desde a citação
(Súmulas n. 426 STJ e n. 08 TJ/RO), extinguindo o processo
com julgamento de MÉRITO. Decaído o autor em parte mínima
do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA OAB RO 1338
PROCESSO: 0005266-81. 2011. 822. 0005
CLASSE: MONITÓRIA
DATA DA CARGA: 9/6/2011
PROCESSO: 0007066-81. 2010. 822. 0005
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
DATA DA CARGA: 9/6/2011
PROCESSO: 0009581-89. 2010. 822. 0005
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DA CARGA: 20/6/2011
Proc.: 0063263-27. 2008. 8. 22. 0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Agropeças Comercio de Peças Ltda
Advogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524)
Executado: Samir Hamad Alauns
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
DESPACHO:
VISTOS. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora,
conforme adiante se vê, determino a suspenção “sine die”, na
forma do art. 791, III, do CPC. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
ANTONIO FRACCARO OAB RO 1941
PROCESSO: 0060169-76. 2005. 822. 0005
CLASSE: Execução de Título Judicial
DATA DA CARGA: 29/6/2011
Proc.: 0060968-80. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Gilberto Marchetto
Advogado: Rodrigo Marchetto ( )
Requerido: Gomes Jardina & Cia Ltda - ME
Advogado: Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375)
Proc.: 0005266-81. 2011. 8. 22. 0005
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
AOSADVOGADOS NOS TERMOS DO ITEM 92 - SEÇÃO
III, SUBSEÇÃO VIII, DO CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
GERAIS, FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO
RELACIONADOS N O T I F I C A D O SPARA NO PRAZO DE 24
(VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVEREM AO CARTÓRIO
DA 5ª VARA CÍVEL OS AUTOS, CUJOS PROCESSOS E
DATAS ABAIXO DISCRIMINADOS:
LINCOLN ASSIS DE ASTRÊ OAB RO 2962
PROCESSO: 0081854-71. 2007. 822. 0005
CLASSE: Cumprimento de SENTENÇA
DATA DA CARGA: 21/6/2011
SILVIA LETÍCIA DE MELLO RODRIGUES OAB RO 3911
PROCESSO: 0064190-56. 2009. 822. 0005
CLASSE: Usucapião
DATA DA CARGA: 27/6/2011
NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA OAB RO 1537
PROCESSO: 0046924-61. 2006. 822. 0005
CLASSE: Execução de Título Judicial
DATA DA CARGA: 28/6/2011
JÚLIO CESAR PETTARIN SICHEROLI OAB RO 2299
PROCESSO: 000878-72. 2010. 822. 0005
CLASSE: Procedimento Sumário
DATA DA CARGA: 29/6/2011
LURIVAL ANTONIO ERCULIN OAB RO 064/B
PROCESSO: 0005826-23. 2011. 822. 0005
CLASSE: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
DATA DA CARGA: 30/6/2011
LEONIRTO ROGRIGUES DOS SANTOS OAB RO 851
PROCESSO: 0001165-35. 2010. 822. 0005
CLASSE: Cumprimento de SENTENÇA
DATA DA CARGA: 1/7/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSO: 0005347-98. 2009. 822. 0005
CLASSE: Cumprimento de SENTENÇA
DATA DA CARGA: 27/6/2011
ELIAS M HANNA OAB RO 356-B
PROCESSO: 0006250-02. 2010. 822. 0005
CLASSE: Execução de Titulo Extrajudicial
DATA DA CARGA: 7/7/2011
PROCESSO: 0089089-26. 2006. 822. 0005
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
DATA DA CARGA: 7/7/2011
PROCESSO: 0238876-27. 2009. 822. 0005
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
DATA DA CARGA: 7/7/2011
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615, CEP. 76. 900-261 Fone: (069) 3421-1337 ou
3421-1399.
Ji-Paraná-RO, 14 de julho de 2011.
Ademir Tobar
Chefe de Cartório
Ademir Tobar
Chefe de Cartório
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Escrivã: Nadir Marques
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
Data: 14 de julho de 2011
Gabarito nº 001
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 00037087420118220005
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. ISMÊNIA SORAN PERNES COSTA, VALDIVINO MARTINS
DA SILVA e ADRIANO TEIXEIRA NEVES
Adv.: THIAGO FREIRE DA SILVA - OAB/RO 3653
Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, da
audiência que se realizará no dia 22 de julho de 2011, às 09
horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal.
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via Internet, nos seguintes ENDEREÇO s
eletrônicos:
Cartório: jip1criminal@tj. ro. gov. br
Juiz: valdecir@tj. ro. gov. br
Escrivã: nadirmarques@tj. ro. gov. br
Nadir Marques
Escrivã Judicial
174
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 10 dias
DE: Ilsemar Alves da Fonseca, brasileiro, solteiro, garçom,
nascido aos 16/03/1985 em Barra do São Francisco/ES, filho
de João Alves da Paixão e Helena Maria Fonseca da Paixão,
residente e domiciliado á Avenida Integração Nacional, s/n,
quinta casa abaixo do bar do Zanata - Seringueiras/RO.
FINALIDADE: Citar o denunciado Iris Florêncio dos Santos,
acima qualificado, dos termos de Ação Penal cujo resumo
da denúncia segue abaixo transcrito, bem como para no
prazo de 10(dez) dias, contados da dilação deste, apresentar
RESPOSTA INICIAL, por meio de advogado constituido,
ficando advertido de que caso não constitua advogado sua
defesa será efetuada pela Defensoria Pública do Estado de
Rondônia.
RESUMO DA DENÚNCIA: ”. . . 1ºFato No dia 24 de dezembro
de 2006, em horário que não se podê precisar, na ru T-15,
bairro Nova Brasília, nesta cidade e comarca de Ji-Paraná/RO,
o denunciado ILSEMAR ALVES DA FONSECA, subtraiu para
si, 1 (uma) motoneta, marca Honda, modelo C-100 BIZ ES,
cor preta, placa NDE-0775, fabricada em 2002, pertencente
a vítima Marlene Rodrigues Santana. . . 2ºFato No dia 28 de
janeiro de 2007, em horário que não se pôde precisar, na
rua São Paulo com T-14, Bairro Nova Brasília, nesta cidade
e comarca de Ji-Paraná/RO, o denunciado ILSEMAR ALVES
DA FONSECA, subtraiu para si, 1(uma) motoneta, marca
Honda, modelo C-100 BIZ ES, cor azul, placa JWV-9226,
fabricada em 2003, pertencente à vítima Luzia Ribeiro. . .
3ºFato No dia 07 de março de 2007, em horário que não se
pôde precisar, na BR 429, em área pertencente ao município
de São Francisco do Guaporé/RO, o denunciado GILMAR
BRAGANÇA, recebeu e transportou em proveito próprio
1(uma) motoneta, marca Honda, modelo C-100 BIZ ES, cor
preta, plca NDE-0775, fabricada em 2002, pertence à vítima
Marlene Rodrigues Santana, sendo que sabia ser produto
de crime. . . incorreu o denunciado ILSEMAR ALVES DA
FONSECA no crime tipificado no art. 155, caput, do CP, por
duas vezes (1º e 2º fatos). . .
Proc.: 0053546-54. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ilsemar Alves da Fonseca, Gilmar Bragança
DESPACHO: ”VISTOS. Considerando os termos da certidão de
fl. 158/v, encaminhe-se cite-se o réu Ilsemar por edital para a
respectiva resposta à acusação. Após e para o mesmo fim, dêse vistas para a Defensoria Pública em relação ao réu Gilmar.
Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edewaldo
Fantini Júnior Juiz de Direito”
Ji-Paraná, 14 de Julho de 2011.
Maria das Dores Pereira
Chefe de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc. : 0007679-76. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior
Advogado: Nelson Canedo Motta (RO 2721)
Requerido: Município de Rio Crespo/RO, Câmara Municipal de
Rio Crespo/RO, Joaldo Gomes de Carvalho
Advogado: Advogado Não Informado
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da DECISÃO
abaixo transcrita bem como da audiência de conciliação,
instrução e julgamento designada para o dia 26/08/2011, às
10: 00 horas
DESPACHO: Recebo a inicial nos termos da Lei 12. 153/09. De
acordo com o art. 1º da da Lei 9. 494/97, que trata da aplicação
da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, “aplica-se à
tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de
Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e
7º da Lei nº 4. 348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º
da Lei nº 5. 021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da
Lei nº 8. 437, de 30 de junho de 1992”. Como as Leis 4. 348/64
e 5. 021/66 foram revogadas, subsistem apenas as orientações
legais descritas nas Leis 9. 494/97 e 8. 437/92, as quais são
taxativas ao proibir a concessão da antecipação da tutela
que “esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”
(art. 1º, § 3º da Lei 8. 437/92) ou que importe em “vantagens
pecuniárias” em detrimento da Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei
9. 494/97). No caso em tela, a parte autora ingressou com pedido
cominatório para obter a anulação da votação proferida em uma
Sessão Ordinária realizada na Câmara dos Vereadores de Rio
Crespo em 16 de maio de 2011 que culminou com a instauração
de processo político administrativo em face do autor, requerendo
via antecipação de tutela, a suspensão desse processo.
Portanto, o objeto pleiteado em antecipação de tutela não esgota
o mérito e tampouco importa em vantagens pecuniárias em
detrimento da Fazenda Pública. Desse modo, in tese, é cabível
a antecipação da tutela. Ocorre que não estão presentes os
requisitos legais para a concessão da medida. Com efeito, não
há verossimilhança das alegações do autor. Segundo o autor,
o processo político administrativo foi instaurado por votação
da maioria qualificada de 2/3. Como a Câmara de Vereadores
daquele Município tem 9 vereadores, a maioria qualificada é de
6 votos, sendo que esta foi exatamente a quantidade de votos
apurados para decidir pela instauração de processo em face
do autor. Todavia, segundo o autor, um dos vereadores (Joaldo
Gomes de Carvalho) mesmo impedido de votar, foi autorizado
a votar naquela Sessão, de modo que sem o voto dele não
teria sido obtida a maioria qualificada, razão pela qual pleiteia
a nulidade da votação. Segundo o autor, o “impedimento” de
o vereador Joaldo votar naquela Sessão reside no fato de que
outrora, este vereador teria pleiteado benefícios para terceira
pessoa de nome Maclaene Rodrigues do Prado diretamente
junto ao autor e como este indeferiu tais pedidos, esta terceira
pessoa se sentiu perseguida e encaminhou uma carta à Câmara
de Vereadores, que levou o fato à sessão plenária, momento em
175
que os vereadores, por maioria qualificada de 6 votos, decidiram
pela instauração do processo. No entanto, não há provas nem
indícios desse “impedimento” nos autos, de modo a ser temerário
conceder qualquer medida neste ato. Tal situação é matéria de
mérito e deverá ser provada na instrução, não havendo neste
momento processual como acatar tal alegação. Além disso, a
tramitação do processo político administrativo não gera qualquer
prejuízo ao autor, que poderá produzir as provas que quiser e
recorrer de eventual DECISÃO que lhe seja desfavorável.
Portanto, não está presente o risco de dano irreparável. Portanto,
não estão presentes os requisitos necessários para a concessão
da antecipação da tutela, razão pela qual indefiro tal pedido.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais,
notadamente a oralidade, celeridade e informalidade, determino
a designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução
e julgamento em uma única data, oportunidade em que, se as
partes não se conciliarem, imediatamente procederei à instrução
e julgamento do feito. As partes deverão comparecer munidas
dos documentos que comprovem suas alegações e trazer suas
testemunhas à audiência, independentemente de intimação,
ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará
em renúncia à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha
se recuse a comparecer à audiência sem intimação prévia, a
parte deverá informar isso nos autos e arrolar a testemunha com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da audiência,
para que a Escrivania providencie a intimação, o que desde já
fica deferido. As partes deverão ser informadas ainda de que
ausência do (a) autor (a) acarretará a extinção do feito por desídia
e a ausência do (a) ré (u) importará na decretação da revelia.
Por fim, caso não haja acordo na audiência designada, o (a)
ré (u) deverá apresentar sua contestação, pena de também ser
decretada sua revelia. Intimem-se. Cite-se e intimem-se a parte
requerida devendo a citação para a audiência de conciliação ser
efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da
Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
Proc. : 0007837-34. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Benedito Aparecido de Oliveira
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - Detran
Advogado: Advogado Não Informado
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO
a seguir transcrito, bem como da audiência de conciliação,
instrução e julgamento designada para o dia 16/09/2011, às
12: 00 horas.
DESPACHO: Recebo a inicial nos termos da Lei 12. 153/09. De
acordo com o art. 1º da da Lei 9. 494/97, que trata da aplicação
da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, “aplica-se à tutela
antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo
Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº.
4. 348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.
021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8437, de
30 de junho de 1992”. Como as Leis 4. 348/64 e 5. 021/66 foram
revogadas, subsistem apenas as orientações legais descritas
nas Leis 9. 494/97 e 8. 437/92, as quais são taxativas ao proibir a
concessão da antecipação da tutela que “esgote, no todo ou em
qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º da Lei 8. 437/92)
ou que importe em “vantagens pecuniárias” em detrimento da
Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei 9. 494/97). Com efeito o art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1º, § 3º da Lei 8. 437/92 dispõe ser vedada a concessão de
tutela que “esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da
ação”. Ocorre que no caso em tela, a parte autora ingressou
com pedido cominatório para que a requerida emita sua CNH
- Carteira Nacional de Habilitação, requerendo via antecipação
de tutela a garantia desse direito que entende possuir. Portanto,
o objeto pleiteado em antecipação de tutela esgota o próprio
mérito, o que contraria o art. 1º, § 3º da Lei 8. 437/92. Logo, no
caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da
antecipação da tutela, razão pela qual, INDEFIRO o pedido. Em
tempo, ante os princípios informadores dos Juizados Especiais,
notadamente a oralidade, celeridade e informalidade, determino
a designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução
e julgamento em uma única data, oportunidade em que, se as
partes não se conciliarem, imediatamente procederei à instrução
e julgamento do feito. As partes deverão comparecer munidas
dos documentos que comprovem suas alegações e trazer suas
testemunhas à audiência, independentemente de intimação,
ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará
em renúncia à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha
se recuse a comparecer à audiência sem intimação prévia, a
parte deverá informar isso nos autos e arrolar a testemunha com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da audiência,
para que a Escrivania providencie a intimação, o que desde já
fica deferido. As partes deverão ser informadas ainda de que
ausência do (a) autor (a) acarretará a extinção do feito por desídia
e a ausência do (a) ré (u) importará na decretação da revelia.
Por fim, caso não haja acordo na audiência designada, o (a)
ré (u) deverá apresentar sua contestação, pena de também ser
decretada sua revelia. Intimem-se. Cite-se e intimem-se a parte
requerida devendo a citação para a audiência de conciliação ser
efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º
da Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, quarta-feira, 13 de julho de
2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
Proc. : 0005945-90. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Aurizete Vinagre de Lima
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)
Requerido: Estado de Rondônia
Intimar a requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO
abaixo transcrito, bem como da audiência de conciliação,
instrução e julgamento designada para o dia 23/09/2011. às
09: 00 horas.
DESPACHO: Ciente da petição de fl. 34. Ante a apresentação
da Emenda a Inicial, retificando o polo passivo da demanda,
devendo constar o Estado de Rondônia com réu, recebo
a inicial nos termos da Lei 12. 153/09. Considerando os
princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a
oralidade, celeridade e informalidade, determino a designação
de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
em uma única data, oportunidade em que, se as partes não
se conciliarem, imediatamente procederei à instrução e
julgamento do feito. As partes deverão comparecer munidas
dos documentos que comprovem suas alegações e trazer suas
testemunhas à audiência, independentemente de intimação,
ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará
em renúncia à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha se
recuse a comparecer à audiência sem intimação prévia, a parte
deverá informar isso nos autos e arrolar a testemunha com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da audiência,
para que a Escrivania providencie a intimação, o que desde
176
já fica deferido. As partes deverão ser informadas ainda de
que ausência do (a) autor (a) acarretará a extinção do feito
por desídia e a ausência do (a) ré (u) importará na decretação
da revelia. Por fim, caso não haja acordo na audiência
designada, o (a) ré (u) deverá apresentar sua contestação,
pena de também ser decretada sua revelia. Intimem-se. Citese e intimem-se a parte requerida devendo a citação para a
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art.
7º da Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de
2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
Proc. : 0007767-17. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: José Tenório Cerqueira
Advogado: Elton Sadi Fulber. (RO 216-B)
Requerido: Município de Ariquemes - RO, Câmara Municipal
de Ariquemes
Advogado: Advogado Não Informado
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO
abaixo transcrito, bem como da audiência de conciliação,
instrução e julgamento designada para o dia 26/08/2011, às
09: 00 horas.
DESPACHO: Recebo a inicial nos termos da Lei 12.
153/09. Considerando os princípios informadores dos
Juizados Especiais, notadamente a oralidade, celeridade
e informalidade, determino a designação de audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento em uma única
data, oportunidade em que, se as partes não se conciliarem,
imediatamente procederei à instrução e julgamento do feito.
As partes deverão comparecer munidas dos documentos
que comprovem suas alegações e trazer suas testemunhas à
audiência, independentemente de intimação, ficando cientes de
que a ausência das testemunhas importará em renúncia à oitiva
das mesmas. Caso alguma testemunha se recuse a comparecer
à audiência sem intimação prévia, a parte deverá informar isso
nos autos e arrolar a testemunha com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias antes da audiência, para que a Escrivania
providencie a intimação, o que desde já fica deferido. As partes
deverão ser informadas ainda de que ausência do (a) autor (a)
acarretará a extinção do feito por desídia e a ausência do (a) ré
(u) importará na decretação da revelia. Por fim, caso não haja
acordo na audiência designada, o (a) ré (u) deverá apresentar
sua contestação, pena de também ser decretada sua revelia.
Intimem-se. Cite-se e intimem-se a parte requerida devendo a
citação para a audiência de tentativa de conciliação, instrução
e julgamento ser efetuada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias (art. 7º da Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Juíza de Direito
Proc. : 0005876-58. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Leandro Gomes Coelho, Vanessa Gonçalves de
Souza
Advogado: Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Advogado Não Informado
DECISÃO:
Considerando a prova de que o Estado de Rondônia foi citado
e intimado sem a antecedência mínima de 30 dias para a
realização da audiência que ocorreria amanhã, DEFIRO o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pedido de redesignação. Designe-se nova data e intime-se as
partes e seus procuradores por telefone, ainda nesta data, com
urgência. Fica prejudicada a audiência anteriormente designada
para amanhã. Ariquemes-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
Cintia Vecchi de Carvalho Ferreira
Escrivã
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc. : 0002304-94. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado: Promotor de Justiça
Denunciado: Fred de Souza Nolasso, Fernando dos Santos
Alves, Welt Lázaro Ferreira, Halisson de Deus Farias
Advogado: Advogado Não Informado
48 horas:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 DIAS
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: aqs1criminal@tj. ro. gov. br
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Aleksandra Aparecida Gaienski
Autos nº. 0002304-94. 2011. 8. 22. 0002
Classe: Ação Penal
Réu: Fernando dos Santos Alves, brasileiro, nascido aos 06.
06. 1981.
Advogados: Dr. José de Oliveira Heringer, advogado inscrito
na OAB/RO nº 575; Dr. Clóves Gomes de Souza, advogado
inscrito na OAB/RO nº 385-B.
Réu: Welt Lázaro Ferreira, brasileiro, nascido aos 01. 06. 1982.
Advogados: Drª Sandra Pires Correa Araújo, advogada inscrita
na OAB/RO nº 3164; Dr. Dênio Franco Silva, advogado inscrito
na OAB/RO nº 4214 e Dr. Douglas Carvalho dos Santos,
advogado inscrição na OAB/RO nº 4069.
FINALIDADE: INTIMAR os advogados acima da SENTENÇA
em relação aos réus acima qualificados de seguinte teor ‘’ Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva
estatal para CONDENAR HALISSON DE DEUS FARIAS e
FRED DE SOUZA NOLASSO, qualificados nos autos, como
incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código
Penal e ABSOLVER FERNANDO DOS SANTOS ALVES e
WELT LÁZARO FERREIRA, com fulcro no inciso V do artigo
386 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Ariquemes/RO, quarta-feira, 8 de junho
de 2011. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito. INTIMAR
os advogados acima para apresentarem CONTRARRAZÕES
em relação aos réus acima qualificados no prazo legal.
Ariquemes-RO, 14 de Julho de 2011.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78. 932-000 - Fone: 3535-2493,
535-2093, Fax: (069) 3535-2493.
Aleksandra Aparecida Gaienski
Escrivã Judicial
177
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
2º Cartório Criminal
Juiz: Arlen José Silva de Souza
Escrivã: Suci Mara Leite Lemos
E-mail: aqs2criminal@tj. ro. gov. br
Proc. : 0013917-48. 2010. 8. 22. 0002
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado: Promotor de Justiça
Denunciado: Antônia Geneilda da Silva Lima, Wilhan de Souza
Meira
Advogado: Advogado Não Informado
DECISÃO:
DECISÃO 1) Indefiro a liberdade provisória postulada em
favor do denunciado WILHAN DE SOUZA MEIRA, porque
não bastasse a expressa insuscetibillidade do mencionado
benefício ao crime de tráfico de drogas, conforme o disposto
no artigo 44 da Lei 11. 343/2006, acrescento que a custódia
preventiva amolda-se necessária à garantia da ordem pública,
porque o fato noticiado ocorreu quando o acusado cumpria
pena no regime semiaberto, decorrente de outra condenação
(execução de pena 0126021-17. 2009. 8. 22. 0002). Ademais,
não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso
de prazo, porque já encerrada a instrução processual,
aguardando-se, no momento, pelas últimas argumentações
das partes. Nesse sentido, oportuno o seguinte julgado,
proferido pelo egrégio TJRO, durante o julgamento do HC
0004693-29. 2009. 8. 22. 0000, Relator Des Rowilson Teixeira,
aos 26/01/2010: Tráfico de drogas. Excesso de prazo. Nãoocorrência. Alegações finais. Instrução Criminal encerrada.
Inocorre excesso de prazo, se o feito tramita regularmente,
sem demoras injustificáveis e encontra-se com a fase de
instrução criminal encerrada, com a intimação das partes para
apresentação de alegações finais. 2) No tocante à restituição
de bens apreendidos, objeto dos autos em apenso (000239150. 2011. 8. 22. 0002), o Ministério Público manifestou-se pela
manutenção da constrição até o deslinde da ação principal,
salientando que os documentos pessoais de Janilson Miranda
dos Santos lhe sejam restituídos pessoalmente (fls. 138/139).
A defesa comprovou a propriedade dos bens descritos nas
notas fiscais de fls. 07/08 dos autos em apenso, em favor da
denunciada Antônia. Pois bem. Considerando a documentação
acostada pela defesa e a ausência de provas no sentido de
que objetos ali descritos sejam produtos de tráfico, DEFIRO
A RESTITUIÇÃO dos seguintes bens em favor da denunciada
Antônia: 01 (um) aparelho televisor PHILCO, de cor preta; 01
(uma) centífuga, marca Wanke; 01 (um) forno microondas
Electrolux e 01 (um) cicloton caixa (amplificador), conforme
descrição de fls. 07/08 dos autos em apenso. Autorizo a entrega
dos bens, sob responsabilidade, ao conjuge da denunciada ou
a outro familiar, desde que autorizado expressamente para
recebê-los. Restituam-se a Janilson Miranda dos Santos os
seus documentos pessoais (RG, CPF e título de eleitor), bem
como a carteira vermelha que os continha. Junte-se cópia
desta DECISÃO aos autos em apenso e, nada sendo requerido
naqueles, arquivem-se. 3) Cumpra-se os demais itens 2 e 3 do
DESPACHO proferido em audiência (fl. 142). Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. Ariquemes-RO, quarta-feira, 13 de julho
de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
178
Proc. : 0006256-81. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado: Promotor de Justiça
Denunciado: Rosa Araújo Torres
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (RO 558)
DESPACHO: Intimar o advogado da exepdição de carta
precatória para a Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, com
a finalidade de citar, dar cumprimento ao contramandado de
prisão, bem como do Termo de Compromisso.
Suci Mara Leite Lemos
Escrivã Judicial
L G Electronics da Amazonia Ltda (Requerido)
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para
comparecer em audiência de conciliação designada para o
dia de 17 de Agosto de 2011 às 09: 30 ADvertindo que o não
comparecimento acarretará em extinção do feito e condenação
em custas.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 1002360-47. 2010. 8. 22. 0002
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Edvaldo José de Souza (Exequente)
Advogado (s): Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB 2433 RO)
MÔNICA MUNIQUE MAGALHÃES (Executado)
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do
DESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O :
D E S PAC H O
Ante os princípios dos Juizados Especiais, especialmente da
Celeridade, Informalidade e Economia, DEFIRO o pedido do
autor de evento 35 e DETERMINO o prosseguimento do feito.
Entretanto, em análise dos autos verifica-se que a Certidão do
Oficial de Justiça de evento 27 informou que não foi possível
a realização da penhora haja vista que a executada não foi
localizada, bem como não foram localizados bens para serem
penhorados. Assim, intime-se o executado para que apresente
novo endereço da executada no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção.
Ariquemes/RO, 06 de julho de 2011.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Juíza de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Escrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. Ferreira
E. mail: aqs1jecivel@tj. ro. gov. br
Proc: 1000479-35. 2010. 8. 22. 0002
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
KEYLLA FALLEIROS POLISEL (Requerente)
Advogado (s): Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB 3867 RO)
Nossa Caixa Nosso Banco S. A (Requerido)
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do
DESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O :
Intime-se a requerente para manifestação quanto às alegações
e documentos apresentados no evento anterior, o que deve ser
feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 11 de Julho de 2011.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Juíza de Direito
Proc: 1001329-55. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente)
Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO)
Edinéia Maria Bezerra (Executado)
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para comparecer
em audiência de conciliação designada para o dia de 18 de
Julho de 2011 às 09: 30. ADvertindo que o não comparecimento
acarretará em extinção do feito e condenação em custas.
Proc: 1000622-87. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Maristela Gonçalves de Mattos (Autor)
Advogado (s): Cleonice da Silva (OAB 4703 RO)
Michele Aparecida Machado dos Santos (Réu)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da data de
audiência de conciliação designada 17 de Agosto de 2011 às
10: 30 horas.
Proc: 1001322-63. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente)
Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO)
Lucimar Teodoria da Silva Miranda (Executado)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência
de conciliação designada para 19 de Agosto de 2011 às 08: 30
horas.
Proc: 1001326-03. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente)
Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO)
Wagston de Rezende (Executado)
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para
comparecer em audiência de conciliação designada para o
dia de 17 de Agosto de 2011 às 08: 30) ADvertindo que o não
comparecimento acarretará em extinção do feito e condenação
em custas.
Proc: 1000862-76. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Petição (Juizado Cível)
Ubirajara Alves dos Santos (Adjudicante)
Advogado (s): Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB 2682 RO)
Valéria Hammarstron Soares Souza (Adjudicado)
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para
comparecer em audiência de conciliação designada para o
dia de 25 de Agosto de 2011 às 11: 00 ADvertindo que o não
comparecimento acarretará em extinção do feito e condenação
em custas.
Proc: 1001307-94. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Acácio Fernandes de Souza (Requerente)
Advogado (s): José Assis dos Santos (OAB 2591 RO)
Proc: 1000155-11. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Edvaldo José de Souza (Exequente)
Advogado (s): Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB 2433 RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Rozalina Gonçalves Mosca (Executado)
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do
DESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O :
Consoante disposição contida no art. 746 do CPC, é lícito ao
executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação,
oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou
em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à
penhora. Extrai-se dos autos que os embargos foram opostos
tempestivamente pelo executado, todavia, as alegações nele
contidas não referem-se a quaisquer das disposições legais, posto
que não tratam de nulidade da execução ou causa extintiva.
Ademais, em análise atenta aos documentos, verifico que a nota
fiscal apresentada foi emitida em 01 de Julho de 2011, ou seja,
RECENTEMENTE e após a realização dos atos de constrição,
não sendo documento hábil a comprovar que o bem penhorado
realmente não pertença ao executado.
Registre-se ainda que a transferência da propriedade de bens
móveis opera-se pela tradição, razão pela qual a nota fiscal,
ainda que emitida corretamente não seria prova cabal para
excluir a propriedade do executado sobre o referido bem.
Ante tudo o que fora mencionado, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos opostos pelo executado, determinando o
prosseguimento da execução em todos os termos, com a
liberação do referido bem em favor do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Ariquemes, 08 de Julho de 2011.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Juíza de Direito
Proc: 1001314-86. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente)
Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO)
Terezinha de Souza (Executado)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência
de conciliação designada para 22 de Agosto de 2011 às 09: 00
horas.
Proc: 1001658-67. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Marilena de Andrade Junqueira (Exequente)
Advogado (s): Cleonice da Silva (OAB 4703 RO)
APARECIDA PUERTAS BRAGA (Executado)
Intimar a requerente na pessoa de seu advogado da audiência
de conciliação designada para 17 de Agosto de 2011 às 12: 30
horas.
Proc: 1001317-41. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente)
Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO)
Willian de Souza (Executado)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência
de conciliação designada para 19 de Agosto de 2011 às 08: 00
horas.
Proc: 1001826-40. 2009. 8. 22. 0002
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Josefa Fagundes de Oliveira (Requerente)
Advogado (s): Isabel Moreira dos Santos (OAB 4171 RO)
Tim Celular S. A. (Requerido)
179
Advogado (s): Flávio Luis dos Santos (OAB 2238 RO)
Intimar o REquerido na pessoa de seu advogado do DESPACHO
abaixo transcrito: D E S P A C H O :
Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUD informou que
houve penhora de R$ 1. 691, 30 junto ao Banco Bradesco na
conta do (a) executado (a).
Ante a penhora realizada, intime-se o (a) executado (a), na
pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como lhe faculta o
art. 475-J, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de
levantamento em favor do (a) credor (a) com os seguintes
dados: Protocolo Bacen/Jud Nº 20110001719108, ID:
072011000006163325, Instituição: Caixa Econômica Federal,
Agência: 1831, Tipo créd. Jud: Geral.
Ariquemes - RO; 12 de Julho de 2011.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Juíza de Direito
Proc: 1000555-25. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Petição (Juizado Cível)
Carlos Frutuoso de Figueiredo Junior (Requerente), Simone de
Oliveira Silva Figueiredo (Requerente)
Advogado (s): Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB 2433 RO)
Brasil Telecom S. A. (Requerido)
Advogado (s): OAB: 1501 RO, RENATO DA COSTA
CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 2390 RO), MARLEN DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 2928 RO), OAB: 635 RO
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para
comparecer em audiência de conciliação designada para o dia
de 10 de Agosto de 2011 às 11: 00). ADvertindo que o não
comparecimento acarretará em extinção do feito e condenação
em custas.
Proc: 1000625-42. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Petição (Juizado Cível)
Evaldo Mantovani (Requerente)
Advogado (s): Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB 2433 RO)
Catiane Regina Piva Lage (Requerido)
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do
DESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O :
Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUD informou
que não houve NENHUM bloqueio ou penhora porque o Réu/
Executado estava “sem saldo positivo”.
Deixo de juntar o Detalhamento da operação porque todas as
informações necessárias já foram transcritas acima e também
por questão de contenção de despesas e tempo.
Intime-se o exeqüente para se manifestar no prazo no 10 (dez)
dias indicando novos bens penhoráveis, pena de extinção.
Ariquemes - RO; 7 de Julho de 2011.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Juíza de Direito
Proc: 1001315-71. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente)
Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO)
Ivanilde Paulina dos Reis (Executado)
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para comparecer
em audiência de conciliação designada para o dia de 15 de
Agosto de 2011 às 13: 00. ADvertindo que o não comparecimento
acarretará em extinção do feito e condenação em custas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011
DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001917-96. 2010. 8. 22. 0002
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marlene da Silva (Requerente)
Advogado (s): Brian Griehl (OAB 261-B RO), Valdeni Orneles
de Almeida Paranhos (OAB 4108 RO), Ozéias Dias de Amorim
(OAB 4194 RO), OAB: 4499 RO
Banco BMG S/A (Requerido)
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do
DESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O :
DESPACHO
Os autos retornaram da Turma Recursal e foram remetidos à
Contadoria para cálculo das custas processuais.
Considerando que a parte autora está assistida por advogado
particular, é necessário que este proceda à atualização do
saldo credor bem como dos honorários advocatícios, pois
a Contadoria somente está autorizada a fazê-lo quando as
partes não possuem advogado ou encontram-se assistidas
pela Defensoria Pública.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para que o
faça no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos
para deliberação quanto ao pedido de expedição de alvará
referente aos valor
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