DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Poder Judiciário N. 129/2011 TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Data da divulgação: Sexta-feira, 15 de julho de 2011. Porto Velho - RO PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA corregedoria-geral TABELA DE FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Publicada de acordo com o Provimento 013/98-CG Mês de Referência: JUNHO DE 2011 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1980 0,0939190 0,0901314 0,0869152 0,0838147 0,0808251 0,0781678 0,0757435 0,0733945 0,0711182 0,0690465 0,0669059 0,0648316 1990 0,4468561 0,2862453 0,1656701 0,0898818 0,0620731 0,0575443 0,0525279 0,0465178 0,0415226 0,0368239 0,0322451 0,0278985 2000 1981 0,0620399 0,0590853 0,0554793 0,0521911 0,0492370 0,0464501 0,0438209 0,0413406 0,0390742 0,0369670 0,0349734 0,0331502 1991 0,0235828 0,0196671 0,0161378 0,0144358 0,0137471 0,0128863 0,0116271 0,0103683 0,0089676 0,0077561 0,0064058 0,0050646 2001 1982 0,0315115 0,0300109 0,0285819 0,0272208 0,0258018 0,0244567 0,0231817 0,0218696 0,0204388 0,0191017 0,0178521 0,0167625 1992 0,0040795 0,0032397 0,0026026 0,0021399 0,0017709 0,0014224 0,0011770 0,0009641 0,0007878 0,0006354 0,0005040 0,0004101 2002 1983 0,0157395 0,0148485 0,0139162 0,0127671 0,0117130 0,0108453 0,0100606 0,0092299 0,0085068 0,0077688 0,0070819 0,0065331 1993 0,0003266 0,0002536 0,0002032 0,0001593 0,0001241 0,0000979 0,0000751 0,0573123 0,0429821 0,0316907 0,0236286 0,0173740 2003 1984 0,0060716 0,0055297 0,0049241 0,0044764 0,0041106 0,0037746 0,0034566 0,0031338 0,0028335 0,0025642 0,0022773 0,0020722 1994 0,0126145 0,0089262 0,0063500 0,0044381 0,0031066 0,0021766 4,0377244 3,8063013 3,6092370 3,5555482 3,4906226 3,3800935 2004 1985 0,0018753 0,0016654 0,0015113 0,0013410 0,0011991 0,0010900 0,0009981 0,0009275 0,0008574 0,0007859 0,0007210 0,0006488 1995 3,3076559 3,2533253 3,2214332 3,1766425 3,1167999 3,0387052 2,9843893 2,9127360 2,8833261 2,8499813 2,8106325 2,7688232 2005 1986 0,0005724 0,0004924 0,4306061 0,4310923 0,4277518 0,4218441 0,4165514 0,4116486 0,4048109 0,3979890 0,3905924 0,3781175 1996 2,7238792 2,6846828 2,6657560 2,6580476 2,6335556 2,6002721 2,5661424 2,5357138 2,5230983 2,5225938 2,5130443 2,5045289 2006 1987 0,3525159 0,3017618 0,2522796 0,2203034 0,1821295 0,1475429 0,1250143 0,1213136 0,1140593 0,1079279 0,0988532 0,0876049 1997 2,4962911 2,4762336 2,4651405 2,4484907 2,4338874 2,4312131 2,4227335 2,4183804 2,4191062 2,4166895 2,4097013 2,4060922 2007 1988 0,0767523 0,0658756 0,0558452 0,0481382 0,0403574 0,0342651 0,0286665 0,0231107 0,0191536 0,0154452 0,0121377 0,0095633 1998 2,3924552 2,3722907 2,3595492 2,3480437 2,3375249 2,3208150 2,3173390 2,3238458 2,3352887 2,3425506 2,3399766 2,3441962 2008 1989 7,4254590 5,2028160 4,7238206 4,4526232 4,1494642 3,7743931 3,0235253 2,3480847 1,8155061 1,3354103 0,9703530 0,6861475 1999 2,3343917 2,3193162 2,2897780 2,2608393 2,2502631 2,2491385 2,2475652 2,2310554 2,2188517 2,2102318 2,1892153 2,1688283 2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 2,1528969 2,1398439 2,1387745 2,1359977 2,1340770 2,1351446 2,1287583 2,0995742 2,0744731 2,0655911 2,0622914 2,0563280 2010 1,1040922 1,0944610 1,0868530 1,0791907 1,0713698 1,0667826 1,0679573 1,0687054 1,0694540 1,0637100 1,0540131 1,0432674 2,0450801 2,0294533 2,0195575 2,0099099 1,9931673 1,9818706 1,9700503 1,9484228 1,9331510 1,9246823 1,9067588 1,8824749 2011 1,0370452 1,0273877 1,0218696 1,0151695 1,0079125 1,0022000 1,0000000 1,8686469 1,8488641 1,8431503 1,8317932 1,8194211 1,8177851 1,8067638 1,7862223 1,7709918 1,7564135 1,7292641 1,6725642 2012 Tribunal de Justiça - RO 1,6285922 1,5893356 1,5664652 1,5452947 1,5242599 1,5093176 1,5102238 1,5096199 1,5069075 1,4946513 1,4888448 1,4833564 2013 1,4753893 1,4632444 1,4575599 1,4492989 1,4433810 1,4376305 1,4304781 1,4201113 1,4130461 1,4106480 1,4082539 1,4020848 2014 1,3901297 1,3822508 1,3761956 1,3662221 1,3539016 1,3444902 1,3459708 1,3455671 1,3455671 1,3435518 1,3358041 1,3286295 2015 2 1,3233362 1,3183265 1,3153013 1,3117596 1,3101874 1,3084863 1,3094029 1,3079642 1,3082258 1,3061360 1,3005436 1,2951042 2016 1,2871240 1,2808479 1,2754908 1,2699032 1,2666101 1,2633254 1,2594212 1,2554039 1,2480405 1,2449282 1,2412045 1,2358902 2017 1,2240172 1,1495122 1,2156294 1,1422021 1,2098223 1,1386722 1,2036835 1,1363994 1,1960289 1,1301834 1,1846562 1,1234428 1,1739730 1,1187440 1,1672033 1,1161768 1,1647573 1,1152846 1,1630127 1,1135030 1,1572266 1,1108370 1,1528458 1,1067421 2018 2019 Observação I: A atualização dos débitos compreenderá apenas uma operação matemática: Multiplicar o valor a atualizar (observando o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se o valor atualizado, já convertido automaticamente para o Real (não é necessário qualquer conversão de moeda, porque a tabela leva em consideração as retiradas de três zeros da moeda, ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real para Real ocorrida em julho/94). Essa tabela somente procede à atualização monetária devendo ser adicionados ainda os juros e outros acréscimos, conforme sentença. Observação II: Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos: ••ORTN de outubro/64 a fevereiro/86 ••OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87) ••IPC-IBGE de 42.72% em janeiro/89 ••IPC-IBGE de 10.14% em fevereiro/89 ••BTN de março/89 a fevereiro/90 ••IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91 ••TR de março/91 a junho/94 ••IPC-r de julho/94 a junho/95 ••INPC-IBGE de julho/95 em diante Observação III: Os fatores da tabela são válidos para conversão em Reais desde que a moeda correspondente aos respectivos valores históricos seja: •• Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 28.02.86. •• Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88. •• NCz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre 01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a 15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000. •• CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e 30.06.94. (Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados) •• R$ (Real) a partir de 01.07.94 Observação IV: A Tabela de Atualização é de autoria de Gilberto da Silva Melo. O Provimento nº 013/98 e a respectiva fundamentação para aplicação da presente tabela encontram-se publicados no D.J. nº 181, de 25-09-98 e à disposição na Corregedoria-Geral da Justiça ou no site www.tj.ro.gov.br. Site: http://www.gilbertomelo.com.br Data: 14/07/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Direta de Inconstitucionalidade nrº 0006906-37.2011.8.22.0000 Requerente: Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados de Mato Grosso Mato do Sul e Rondônia FETRAMAR Advogado: José Alberto da Costa Villar(OAB/SP 79402) Advogada: Sarita Von Zuben Baraccat(OAB/SP 62068) Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo(OAB/RO 3141) Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO Relator:Des. Eurico Montenegro Júnior Vistos. FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL E RONDÔNIA - FETRAMAR ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão cautelar da Emenda n. 058/CMPV-2010, de 23 de agosto de 2010, que acrescentou os §§ 5º ,6º e 7º à Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como da Lei n. 1.630, de 1º de novembro de 2005, do Município de Porto Velho. É da narrativa contida na exordial a ocorrência da inconstitucionalidade formal das referidas normas por vício de iniciativa, porquanto os projetos de lei foram de iniciativa da Câmara dos Vereadores, conquanto devessem ser, privativamente, do Prefeito, conforme previsto no art. 40, inc. I, da Constituição Estadual de Rondônia. A requerente também aponta a inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos sob o fundamento de vício de conteúdo, na medida em que visualiza a interferência na operacionalização, fiscalização, controle e gestão de todo o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Porto Velho, uma vez que afetam diretamente o Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Porto Velho e o denominado “Consórcio Vale do Guaporé” (fl. 12) (sic). Aduz haver o fumus boni iuris em face das anunciadas inconstitucionalidades formal e material, e o periculum in mora pelo fato de prejudicar os interesses dos celebrantes do Contrato de Concessão de Serviço de Transportes Coletivos. Sob esses argumentos, ao final, requer a concessão da tutela de urgência. Juntou cópia das normas atacadas. Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar. É o relatório. A concessão de liminar exige comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na espécie, em que pese vislumbrar possível inconstitucionalidade, e, portanto, bom direito, tenho que a requerente não apresentou qualquer outro fundamento apto a convencer da necessidade da suspensão cautelar pleiteada. 3 Diante disso, penso que deve predominar, neste momento processual, o entendimento de que o ato normativo goza de presunção de constitucionalidade, cuja regra é a da não invalidação do texto normativo. Também vejo ausente o perigo da demora da prestação jurisdicional, dado ao fato de já se ter passado quase 1 (um) ano do início da vigência da Emenda n. 058/CMPV-2010, e mais de 5 (cinco) anos de existência da Lei Municipal n. 1.630/2005 sem nenhuma contestação pela via concentrada. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em circunstâncias semelhantes, tem advertido que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza – não obstante o relevo jurídico da tese deduzida – o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, em ordem, até mesmo, a inviabilizar a concessão da medida cautelar postulada (RTJ 152/692, Rel. Min. Celso de Mello) (MC na ADI 1857, Decisão monocrática, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 23.10.1998). Ante o exposto, pelo exame preliminar da matéria sub judice, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, motivo pelo qual a indefiro. Ato contínuo, transitada em julgado esta decisão e efetuadas as anotações, distribua-se este feito no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. (a) Des. Eurico Montenegro Júnior Presidente em exercício Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nrº 0007330-79.2011.8.22.0000 Requerente: Dário Pereira Braga Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO 3024) Requerida: Mariuza Elias Vieira Relator: Des. Eurico Montenegro Júnior Vistos. DÁRIO PEREIRA BRAGA ingressou com pedido de suspensão da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO que, nos autos da Reintegração de Posse n. 0000364-97.2011.8.22.0001, determinou-lhe providenciar a desocupação da área discriminada no documento de fl. 10. Contudo, o presente pedido não deve ser conhecido. Isso porque o pedido de suspensão de liminar, previsto no art. 4º da Lei Federal n. 8.437/92, somente pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada, e, ainda assim, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Na espécie, o presente pedido visa a suspensão de uma liminar em processo em que são partes particulares, sendo, inclusive, um deles, o ora requerente. Posto isto, extingo este feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Sem honorários, já que não houve formação da relação processual. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. (a) Des. Eurico Montenegro Júnior Presidente em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007274-46.2011.8.22.0000 Impetrante: Wederson Otiniel da Silva Advogada: Ana Paula Gomes da Silva Lima(OAB/RO 3596) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Wederson Otiniel da Silva contra pretenso ato ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que ainda não o nomeou ao cargo de Técnico Judiciário, classificado em trigésimo oitavo lugar para a cidade de Pimenta Bueno. Assevera que classificou-se em 38º lugar e ficou em 17º lugar na lista de cadastro de reserva, conforme edital 043/2009 em anexo, e, não foi chamado para nomeação e posse, numa flagrante omissão da autoridade coatora. Alega que o edital do certame previa, inicialmente 08 (oito) vagas, mas havia observação de que o preenchimento de outras que viessem a surgir durante o prazo de validade do concurso. Informa que houve a criação de mais 47 vagas, para Técnico Judiciário, gerando o direito subjetivo a ser nomeado por ter conseguido a 43ª colocação. Aduz que ao longo da validade do concurso que foi até o dia 12/03/2011 e diante da existência de vagas ainda não preenchidas ao cargo que concorreu e logrou aprovação no certame tem o direito líquido e certo, uma vez que o edital vincula o poder, ensejando-lhe direito subjetivo à nomeação. Requer ao final, a concessão da medida liminar para que a autoridade aqui considerada coatora o nomeie ao cargo que foi aprovado, e no mérito, que seja julgado procedente o pedido inicial e confirmada a segurança pleiteada. Examinados, decido. A Lei admite a concessão de liminar em mandado de segurança quando, além de relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem judicial, o que se traduz na necessidade de apreciação da “fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, que devem ser demonstrados de plano pelo impetrante. Não se conforma o impetrante com a falta de sua nomeação e posse, já que aprovado e classificação no certame em 38º lugar e a existência de ainda de vagas não preenchidas, porém sem que fosse convocado antes da expiração do prazo de validade do certame. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei do mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. No caso em comento, embora visualize o fumus boni iuris, o periculum in mora não se mostra evidente, uma vez que a decisão não é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação considerando que seu direito encontra-se resguardado, pois impetrou o presente mandamus durante o prazo previsto em lei. Posto isso, indefiro a liminar por inexistir perigo na demora da decisão final. Defiro o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que prestem as informações que julgarem necessárias, enviandolhe cópia da inicial e documentos que a acompanharam. 4 Dê-se ciência à d. Procuradoria Geral do Estado enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo para informações, com ou sem essas, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Depois, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator em substituição regimental Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007228-57.2011.8.22.0000 Impetrante: Adauto Dias Borges Advogado: Fernando Soares Garcia(OAB/RO 1089) Advogado: Sérgio Gastão Yassaka(OAB/RO 4870) Impetrante: Maria Koiti Etto Borges Advogado: Fernando Soares Garcia(OAB/RO 1089) Advogado: Sérgio Gastão Yassaka(OAB/RO 4870) Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 0003295.76.2011.822.0000 Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Adauto Dias Borges e outros contra a decisão Relator do Agravo de Instrumento n. 0003295.76.2011.8.22.0000, que, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, deu provimento monocrático ao recurso e deferiu a imissão provisória no imóvel, pleiteada por da Santo Antôno Energia S.A. Asseveram os impetrantes que não foram intimados para apresentarem contraminuta ao agravo, na forma preconizada pelo art. 527,V, do CPC, também não foram intimados da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, inviabilizando a interposição do agravo previsto no art. 557, §1º do CPC, o que ensejou o arquivamento do recurso. Aduzem que conquanto a relação jurídica em 1º grau ainda não havia sido triangularizada, porquanto os impetrantes sequer haviam sido citados para apresentarem contestação à ação de desapropriação, deveriam ter sido intimados da decisão proferida pelo relator no Agravo de Instrumento em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. Alegam que no dia 17/05/2011 peticionaram ao relator alertando-o dos fatos acima narrados, mas o Presidente da Câmara determinou que fosse devolvido a peça ao subscritor, em razão de não haver mais processo em andamento, restando evidenciado a nulidade absoluta. Requer, por fim, pedido liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática até decisão final do writ, e, no mérito, seja confirmada a liminar e declarada a nulidade da decisão. Examinados, decido. Os impetrantes visam desconstituir decisão judicial que, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, deu provimento monocrático ao Agravo de Instrumento n. 0003295.76.2011.8.22.0000 e, via de consequência, deferiu a imissão provisória no imóvel, pleiteada por da Santo Antôno Energia S.A. É de ressaltar que o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso previsto nas leis processuais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nesse passo, da interpretação do dispositivo supramencionado, extrai-se que a ofensa a direito líquido e certo pressupõe o cabimento de mandado de segurança, porém, nas decisão contra a qual se possa recorrer, ou seja, que é passível algum recurso, torna-se impossível o cabimento do writ. Desse modo, não caberá o remédio constitucional se o ato judicial impugnado for passível de recurso próprio, pois cabia aos impetrantes utilizar-se do recurso previsto no art. 557, §1º do CPC, e não de mandado de segurança, o que leva ao indeferimento de plano da presente ação. Nesse passo, o §1º do art. 557 do CPC é claro ao dispor que da decisão que der provimento ao recurso na forma do art. 557, §1º-A do CPC, caberá agravo, no prazo de 05 dias, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa para julgamento. Na hipótese, verifica-se que os impetrantes buscam o mandado de segurança como sucedâneo recursal, situação vedada pela lei. Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido: STJ. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial para substituir recurso de que não se utilizou o impetrante (STJ: RMS n. 931-CE, Rel. Min. Dias Trindade, DJU de 15/6/92, p. 9263). No mesmo sentido, STJ: RMS n. 1656-0-SP e RMS n. 56-MG. Este Tribunal já decidiu a respeito: TJRO. Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração contra decisão da qual não interpôs recurso específico. Descabimento. É descabida a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial para a qual a lei processual reserva recurso próprio, em que pode ser assegurado o efeito suspensivo pretendido com a segurança. É que o mandamus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso específico. (MS 00.002847-9, Rel. Des. Sebastião T. Chaves, j. em 20/11/2000). Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 26ª edição, pp. 43/44, comentando o dispositivo mencionado da Lei n. 1.533/51, ensina: Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode - deve - ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente a obstar a lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta “coisa julgada” for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante. Assim, conquanto aleguem os impetrantes que não poderiam se dar por intimados com a publicação da decisão no DJ n. 070/2011, em razão de ainda não ter sido formada a relação processual em primeiro grau, não se pode olvidar que o prazo para a interposição do recurso surgiu quando do conhecimento da decisão pelos impetrantes, e este conhecimento houve, tanto que no dia 17/05/2011 (fls. 155/158) peticionaram no agravo de instrumento alegando o mesmo objeto da presente ação, quando o correto seria ter interposto agravo interno. Diante dos fundamentos expostos, vejo por incabível a utilização do instrumento processual utilizado pelos impetrantes, em 5 razão de possuir o recurso próprio ao caso, e, assim, indefiro a inicial com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 267, inc. I, do CPC). Publique-se. Após as anotações devidas, arquivem-se. Porto Velho, 13 de julho de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho. Em Substituição legal. Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007248-48.2011.8.22.0000 Impetrante: Natalia Nunes da Silva Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO 131) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Natália Nunes da Silva impetra mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Governador do Estado de Rondônia e Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhes omissão. Afirma que em razão de luxação glemo-umeral no ombro direito em razão de uma queda, necessitando, urgentemente, da realização de cirurgia ortopédica, conforme laudos médicos juntados nas fls. 10-26. Alega que foi internada no hospital Municipal Ana Neto, em Pimenta Bueno, sendo, no entanto, encaminhada para o hospital João Paulo II, sendo-lhe informada que naquele local não poderia ser realizada a cirurgia visto que a paciente sofre de HTH e diabete. Por esta razão, foi novamente transferida para a Fundação Osvaldo Cruz, sendo a cirurgia agendada para o dia 18.2.11, porém sob a alegação de ser a cirurgia de alto risco, novamente informaram da impossibilidade de fazê-la. Até a presente data não foi realizada a cirurgia da qual a impetrante necessita, razão pela qual impetrou o presente mandamus. Requer a concessão da liminar, determinando a realização do procedimento cirúrgico requerido. No mérito, requer a confirmação da liminar. Junta receituário médico e demais documentos (fls. 10-26). É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O perigo da demora configura-se na possibilidade de agravamento do quadro clínico da impetrante, que conta com 64 anos de idade, sendo cada vez mais complexa a realização de cirurgias em razão do risco à sua saúde. Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora providenciar a realização de cirurgia ortopédica, conforme ficha de encaminhamento (f. 25) cuja cópia segue em anexo, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o cumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 15 de julho de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007196-52.2011.8.22.0000 Impetrante: João Batista Teixeira de Aguiar Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que se discute o direito à nomeação e posse em cargo público. Indefiro a liminar por não estarem presentes os requisitos legais. Requesitem-se informações ao Presidente do Tribunal de Justiça desta corte, encaminhando-lhe os autos. Informe-se à Procuradoria do Estado de Rondônia, encaminhando-lhe cópia da peça inicial. Após as informações recebidas, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. Porto Velho - RO, 12 de julho de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006546-05.2011.8.22.0000 Agravante: M. N. do N. F. Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A) Agravado: A. F. do C. Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de irresignação de M. N. do N. F. com a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de afastamento coercitivo do agravado da morada comum do casal, nos autos da ação cautelar cumulada com pedido de guarda provisória do filho menor que move em face de A. F. do C. Sustenta a recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois restaram comprovadas as ameaças feitas pelo agravado, tendo ele, inclusive, arrombado a porta do quarto, o que demonstra indícios de ocorrência de lesão de difícil reparação. Pede o provimento do recurso para a concessão da liminar pleiteada na ação originária. Examinados, decido. Diante da singeleza das questões postas e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, passa-se ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianta-se que, efetivamente, o recurso merece ser provido. Em sede de ação cautelar de separação de corpos, com pedido de afastamento compulsório do varão da morada comum do casal, é desnecessária a cognição plena, sendo suficiente a razoável comprovação de que é fundado o temor da mulher de sofrer agressão física. Nesse passo, a narrativa dos fatos contida na peça recursal denuncia o mau relacionamento existente entre as partes, revelando a efetiva ruptura da sociedade conjugal, sendo crível a alegação de que eles vivem situação de beligerância, com 6 episódios de agressão física e verbal, o que torna imperiosa, mesmo, a separação de corpos. É certo que os elementos de convicção coligidos não comprovam, ainda, com absoluta segurança, a veracidade dos fatos alegados, pois sequer foi instaurado o contraditório. De qualquer forma, emerge, de forma induvidosa, a impossibilidade de convivência do casal sob o mesmo teto, sendo oportuno determinar a separação de corpos nesta instância, com o afastamento do varão da morada comum do casal, pois negá-la implicaria manter uma situação familiar insustentável e admitir agressões contra a recorrente, o que poderia ser até trágico. De qualquer sorte, não é demais salientar que, se o desajuste conjugal chegou às raias da insuportabilidade, fazendo com que a companheira procurasse o Poder Judiciário para resolver essa sua situação familiar, certamente é por que a intolerância chegou ao limite. Mas é provável também que ambos os conviventes tenham concorrido para esse estado de animosidade, o que não implica neste momento estabelecer culpas. Nesta fase, interessa a preservação física e moral dos litigantes e, sobretudo, do filho menor, motivo pelo qual o afastamento do casal é a solução mais razoável, sendo necessária a permanência da mulher na casa, pois lá é que ficará residindo também a criança, reduzindo-se o impacto da ruptura familiar. Ressalte-se que, embora a recorrente não possua formalmente a guarda provisória do filho menor, pois tal questão ainda não foi objeto de análise pelo juízo a quo, há que se considerar a idade da criança e seu vínculo com a genitora, a qual deverá, por ora, permanecer na residência do casal, cuidando do filho menor. Com tais considerações, acolhe-se o pleito recursal e determinar o afastamento do varão da morada conjugal. Enfatizo que essa medida de afastamento do varão da morada comum tem o escopo de proteger a integridade física e moral do casal desavindo e, sobretudo, do filho menor, evitando-se, assim, que fato de maior gravidade aconteça. Mas tal decisão é provisória e poderá ser revista a qualquer tampo, se vierem aos autos elementos de convicção que recomendem outra solução. Posto isso, em decisão monocrática, dá-se provimento ao recurso. Oficie-se o juízo a quo acerca da presente decisão. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de junho de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0226945-10.2007.8.22.0001 Recorrente: AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Recorrida: Alessandra Ramos do Rosario Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 14 de julho de 2011.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0197775-90.2007.8.22.0001 Recorrentes: José Francisco Portela e outra Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Recorridos: Gabriel Lima Monteiro de Rezende e outros Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. “ Porto Velho, 14 de julho de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0010953-88.2010.8.22.0000 Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Recorrido: Raimundo Jorge Bicho Belo Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 14 de julho de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0245454-18.2009.8.22.0001 Agravante: Galvão Costa Correspondente Financeira Ltda EPP Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Agravado: Porto Velho Shopping S.A. Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outra [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 14 de julho de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO 7 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0182935-07.2009.8.22.0001 Apelante: Maria da Cunha Duarte Barbosa Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230) Apelada: Unimed Rondônia Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Maria da Cunha Duarte Barbosa, inconformada com a sentença (fls. 122/125) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da ação cautelar inominada com pedido de liminar proposta em desfavor da Unimed Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico, interpõe recurso de apelação (fls. 126/135). A apelante em sua exordial pretendia a concessão da medida para garantir que lhe fosse autorizada a realização do procedimento de cirurgia de varizes, pelo plano de saúde contratado entre as partes. A negatória da apelada está fundamentada na carência de 24 meses para o referido procedimento, quando da aquisição do plano já era portadora da doença. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, uma vez que não configurada a situação de urgência/emergência para a desconsideração da cláusula contratual que estipulou prazo de carência para doença preexistente. Sustenta a apelante que ao contratar o plano de saúde e informar que tinha problema de saúde preexistente, varizes de membros inferiores, foi obrigada a assinar uma declaração de cobertura parcial temporária, a qual previa carência de 24 meses para cirurgia e procedimento de alta complexidade que tivessem relação com cirurgia de varizes/esclerose de varizes, o que violou o disposto no art. 12, V, b, da Lei n. 9.656/96, o qual estabelece como carência máxima 180 dias. Aduz que há conflito entre os termos dos arts. 11 e 12 da referida lei, logo se aplica o que for mais favorável ao consumidor. Acresce que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão demonstrados nos autos, pois há justificativa legal para o procedimento como risco de saúde. Há um agravo retido apenso aos autos interposto pela apelante, o qual não foi em sede de preliminar, expressa sua apreciação, no momento da juntada das suas razões recursais ou contrarrazões, impedindo o seu conhecimento como disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Face o tempo decorrido no trâmite processual ter sido superior ao próprio período de carência, ordenei a manifestação da parte autora para se manifestar sobre eventual interesse recursal, eis que divisava a falta de interesse superveniente, que em singela petição veio “informar que tem interesse no prosseguimento do recurso interposto” (sic., fl. 144) Sem contrarrazões. Examinados, decido. Trata-se de cautelar inominada em que a apelante autora pretende a autorização imediata por esse juízo para que realize o procedimento cirúrgico de safenectomia, sob pena de aplicação de multa diária à apelada, pelo não cumprimento da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO ordem, uma vez que contratou plano de saúde que especificou carência de 24 meses para a realização do tal procedimento, sob o argumento de ser doença preexistente á contratação. Não obstante isso, verifico a ocorrência da carência recursal superveniente (art. 462, do CPC), já que ultrapassado o período de carência e a parte autora não necessita mais discutir sobre a legitimidade da cláusula contratual respectiva, conquanto nenhuma tutela foi-lhe concedida. O requerimento informando o ‘interesse no prosseguimento do recurso interposto’, sem qualquer fundamentação ou justificativa jurídica plausível não retira, só por si, a perda de objeto recursal, que exsurge em decorrência do não reconhecimento judicial de seu direito em primeiro grau e pelo decurso do tempo até a solução final. Não fosse assim, também remanesceria a falta de interesse de agir da autora à medida cautelar pretendida, eis que ausente o requisito do perigo da mora, já que decorridos mais de 24 meses da propositura da ação, sem que qualquer situação de risco á saúde fosse objetivamente constata. Essa constatação também faz incidir a regra do art. 462 do CPC. Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, nego seguimento ao recurso. Transitada em julgado, remetam os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0138224-48.2008.8.22.0001 Apelante: I. L. de S. Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142) Apelada: Q. I. C. e D. de R. Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715) Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva(OAB/RO 4153) Advogado: Lindinalva Alice Laranjeira(OAB/RO 308) Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO 3331) Advogado: Daniel da Silva Cristiane Silveira(OAB/RO 4811) Apelada: C. I. e C. de R. L. Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656A) Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas(OAB/RO 2162) Relator:Des. Alexandre Miguel DESPACHO Encaminhe-se os autos ao departamento para extração de cópias, conforme solicitação de fls. 284, no prazo de 48 horas. Após, retornem conclusos Publique-se Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0042330-79.2007.8.22.0001 Agravante: Edson da Silva Duarte Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) Agravante: Ana Paula Cândido Duarte Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) Agravada: Zuila de Oliveira Braga 8 Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 13 de julho de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 1000042-65.2008.8.22.0001 Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: rosimar maminhak (OAB/RO 610-E) Advogado: Vislon dos Santos Souza (OAB/RO 4828) Advogada: Déborah Sampaio de Souza (OAB/RO 4804) Recorrida: Rede de Comunicação Cidade Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 13 de julho de 2011. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 1018249-49.2007.8.22.0001 Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Recorrida: Rede de Comunicação Cidade Ltda. Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 14 de julho de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0003979-35.2010.8.22.0000 Agravante: Luis Alfredo Alferes Bertoncini Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Agravado: Francisco Alair de Moraes Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Agravada: Maria do Rosario de Lima Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 14 de julho de 2011. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0001942-69.2009.8.22.0000 Autor: Marcio Anderson de Souza Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Autor: Marcos José Sousa Ramos Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Réu: Jayme Baptista da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247) Litisconsorte Passivo Necessario: Joao Batista Ramos Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Evilazia Ramos Rodrigues Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Francisca Batista da Silva Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Ana Deolinda Braga Vieira Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Astrogilda Braga Vieira Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Elisângela Emídio Ramos Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Maria de Nazare Emidio da Silva Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. De acordo com o disposto no art. 134, VI, do Código de Processo Civil, é defeso a este relator exercer suas funções no presente processo, pois o representante dos litisconsortes atuante nos autos é descendente do relator. Posto isso, determino a remessa dos autos ao e. VicePresidente deste Tribunal para deliberação, em conformidade com o art. 357, do RITJ/RO. Publique-se. Porto Velho - RO, 13 de julho de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 9 Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0001942-69.2009.8.22.0000 Agravante: Marcio Anderson de Souza Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Agravante: Marcos José Sousa Ramos Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Agravado: Jayme Baptista da Silva Agravada: Francisca Batista da Silva Agravado: Joao Batista Ramos Agravada: Ana Deolinda Braga Vieira Agravada: Maria de Nazare Emidio da Silva Agravada: Evilazia Ramos Rodrigues Agravada: Maria Elisângela Emídio Ramos Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Vistos. De acordo com o disposto no art. 134, VI, do Código de Processo Civil, é defeso a este relator exercer suas funções no presente processo, pois o representante dos agravados atuante nos autos é descendente do relator. Posto isso, determino a remessa dos autos ao e. VicePresidente deste Tribunal para deliberação, em conformidade com o art. 357, do RITJ/RO. Publique-se. Porto Velho - RO, 13 de julho de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Câmaras Cíveis Reunidas Ação Rescisória nº 0005901-77.2011.8.22.0000 Autora: Ivete Ribeiro de Barros Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Réu: Adalberto Pinto de Barros Filho Ré: Izabel Maria de Barros Ré: Lucia Helena Botelho de Barros Ferreira Ré: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Vistos. Intime-se a autora para emendar a inicial, fazendo a comprovação do estado de necessidade do beneficio da assistência judiciária gratuita, ou proceda ao recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto pelo artigo 488 II do CPC. Porto Velho, 14 de julho de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0084023-40.2007.8.22.0002 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Apelado: Brasilnorte Indústria e Comércio de Móveis Ltda ME Advogado: Severino José Pertele Filho(OAB/RO 437) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rodrigo Peterle(OAB/RO 2572) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Considerando a manifestação das fls. 120-1, bem assim a juntada de todos os documentos e petições relativos ao processo que se encontravam em primeiro grau, intime-se a Fazenda Pública Estadual, para manifestação. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007285-75.2011.8.22.0000 Agravante: E. R. F. Construções Ltda Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO 2209) Advogada: Nádia Pinheiro Costa(OAB/RO 645E) Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Santa Luzia D’Oeste-RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por E. R. F. Construções Ltda contra decisão que indeferiu a liminar nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Santa Luzia D’Oeste – RO. Sustenta o agravante que pretende concorrer ao certame licitatório denominado Concorrência Pública n. 01/2011, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de ampliação do sistema de distribuição de água, no Município de Santa Luzia do Oeste e que tinha sessão de abertura marcada para 10/11/2011. Em virtude de de liminar concedida no mandado de segurança n. 0000530-78.2011.8.22.0018, referida sessão foi suspensa, tendo a medida sido confirmada em 27/06/2011 para o fim de suprimir parte do item 8.4.8, que exigia a comprovação de que os profissionais da empresa concorrente tivessem sido contratados com no mínimo três meses de antecedência da abertura das propostas. Entretanto, assevera que na data de 29/06/2011 o agravado deu prosseguimento à sessão de abertura do processo licitatório, afrontando a decisão judicial que sequer havia transitado em julgado e ignorando as disposições contidas na Lei de Licitações referentes a publicação com tempo hábil, notadamente por tratar-se de modificação do edital. Assevera que a atitude da autoridade coatora restringiu a participação dos concorrentes na licitação que já haviam adquirido o edital e que estavam aguardando a republicação do aviso da data de abertura. Salienta que noutra decisão, na qual também foi negada a liminar, a magistrada de primeiro grau ressaltou que o procedimento licitatório combatido envolve grande repasse do Governo Federal, verba esta que será devolvida caso o procedimento não seja iniciado ainda nesse mês, de forma que de um lado encontrava-se um particular que se sentia ameaçado de lesão e, de outro, toda uma coletividade a ser 10 prejudicada (doc. Fls. 53/55). Defende que não pode a Administração deixar quase esgotar os prazos de seus atos para depois realizar procedimento licitatório viciado. Requer a concessão de liminar para anular a sessão de abertura do dia 10/06/2011 ou, ao menos, a suspensão de todos os atos do certame até o julgamento final da ação. É o relatório. Decido. Decido. Sem razão o agravante, pois, ao menos por hora, não se fazem presentes os pressupostos legais para a concessão de provimento liminar, ainda mais com relação à matéria versada no presente caderno processual, já que não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, essencial a interposição deste recurso, uma vez que o certame licitatório já foi iniciado, consoante narra o recorrente. Registre-se que a denegação de medida liminar neste caso, não implica na impossibilidade de reversão ulterior da decisão agravada, uma vez que a urgência da tutela não é avaliada na órbita subjetiva da parte em exercer seu direito, mas sim quando se evidencia a possibilidade da perda deste direito, o que não acontece no caso vertente. Diante do exposto, ausentes requisitos para a concessão de liminar, indefiro o pedido. Ao agravado para contraminutar o agravo, conforme determinado no artigo 527, V, do Código de Processo Civil e artigo 668, III, RI/TJRO. Oficie-se o juiz da causa, para que preste informações quanto aos fatos atinentes ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 527, IV, CPC. Após, a Procuradoria de Justiça para manifestação. Intimem-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007246-78.2011.8.22.0000 Agravante: Associação dos Oficiais de Justiça e Escrivães do Poder Judiciário do Estado de Rondônia ASSOFEJER Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910) Advogado: Adailton Pereira de Araújo(OAB/RO 2562) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Associação dos Oficiais de Justiça e Escrivães do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - ASSOFEJER impugna, via Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, a decisão proferida nos autos da ação ordinária de cobrança movida em desfavor do Estado de Rondônia que determinou-lhe, no prazo de 5 dias, emendar a inicial com o fim de comprovar o registro da Associação junto ao Ministério do Trabalho, sob pena de indeferimento da inicial. Alega possuir natureza jurídica de associação comum e não sindical, estando amparada pelo art. 5º, XVII e XVIII da Constituição Federal e arts. 44, I e 45 do CCB e assim, tem legitimidade para atuar na defesa de seus associados. Sustenta que a legitimidade para a defesa dos interesses e direitos coletivos não é exclusividade da entidade sindical, podendo também as entidades de classes e associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, fazê-lo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Afirma que se a decisão não for suspensa, a inicial será indeferida e, consequente, o feito arquivado, gerando com isso sérios prejuízos ao direito dos associados. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, bem como seja determinado o recebimento da inicial sem a necessidade de seu registro junto ao MTE e, no mérito, o seu provimento, reconhecendo a desnecessidade do referido registro para representar os interesses dos associados em juízo. É o relatório. Decido. Postula a agravante, em provimento liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a emenda da inicial, com o fim de comprovar o registro da Associação junto ao Ministério do Trabalho, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, o recebimento da inicial. Como é de conhecimento, o efeito suspensivo em agravo de instrumento é situação excepcional e, decorre da hipótese de lesão grave e de difícil reparação, tanto quanto da plausibilidade do direito alegado. No caso, como salientou o agravante, com o prosseguimento da ação, a petição inicial será indeferida, criando-lhe barreira para ver sua pretensão jurisdicional atendida. O fumus boni iuris resulta da possibilidade do agravante, na condição de associação, defender os interesses e direitos de seus associados. Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para determinar tão somente a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a emenda da inicial, até final julgamento do presente recurso. Requisitem-se informações ao juízo da causa e intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Des. Renato Mimessi Relator em substituição regimental 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002571-43.2009.8.22.0000 Impetrante: Edilson Carvalho de Miranda Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Diante das informações de cumprimento da decisão, conforme pode ser verificado nas fls. 77/79, resta prejudicado o pedido de dilação de prazo de fl. 83. Desta forma os autos deverão retornar ao arquivo. Intime-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Francisco Prestello de Vasconcellos Relator em substituição regimental 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007281-38.2011.8.22.0000 Agravante: Francisco José de Oliveira Advogado: Francisco César Trindade Rego(OAB/RO 75A) Advogada: Évelyn Caroline Teixeira Goulart(OAB/RO 4474) Agravado: Município de Theobroma RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Theobroma RO( ) 11 Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco José de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que na ação de indenização movida contra o Município de Theobroma, indeferiu pedido liminar com o fundamento de que não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado consubstanciada na boa-fé. O agravante propôs ação de indenização com o objetivo de ser ressarcido pelos danos materiais, morais e lucros cessantes derivados da doação de um imóvel pelo Município, ato que posteriormente foi declarado nulo por sentença proferida na ação civil pública n. 0008056-88.2004.8.22.0003, haja vista ter sido constatada a improbidade administrativa do Chefe do Executivo na época. Ressalta que a ação está na fase de cumprimento de sentença e foi expedido, em 4/7/2011, mandado de intimação para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena imediata imissão na posse pelo Município. Requereu a concessão de liminar para que seja deferido o direito de permanecer e reter o imóvel sobre o qual exerce a posse de forma pacífica até o julgamento da ação e apuração do valor a ser indenizado. Ocorre que em consulta ao SAP – Sistema Automação Processual, constata-se que a ação civil pública distribuída sob o n. 0008056-88.2004.8.22.0003 foi proposta em face do Prefeito e dos donatários, dentre eles, o agravante, sendo certo que o mandado de intimação de desocupação do imóvel impugnado por meio do pedido de liminar deste decorre daqueles autos. Além disso, naqueles autos houve a interposição de recurso que foi distribuído ao relator Desembargador Eurico Montenegro, e inclusive, também houve a impetração de mandado de segurança posterior que foi distribuído por prevenção ao mesmo relator. Desta forma, observa-se a ocorrência da prevenção, uma vez que o relator do recurso nos autos n. 0008056-88.2004.8.22.0003 primeiro conheceu da matéria que aqui também se discute. Pelo exposto, remetam-se os autos à Vice-Presidência com proposta de distribuição para o relator prevento Eurico Montenegro. I. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007300-44.2011.8.22.0000 Agravante: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Agravada: Rondônia Transportes e Serviços Ltda Advogado: Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D´Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. O Município de Ouro Preto do Oeste impugna, via Agravo de Instrumento, a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária ajuizada por Rondônia Transportes e Serviços Ltda., que ao deferir o pedido liminar de fls. 12, itens “a” e “b”, autorizou o recolhimento do ISS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO sobre o serviço prestado no contrato de fl. 25/36, excluídos os materiais. Sem pedido de liminar. Requisitem-se informações ao juízo da causa e intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Des. Renato Mimessi Relator em substituição regimental 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0157701-23.2009.8.22.0001 Recorrente: Luiz Duarte Freitas Júnior Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 14 de julho de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000388-31.2011.8.22.0000 Impetrante: Levi Roque da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Considerando que o impetrante forneceu os dados exigidos para a realização da medida judicial constritiva, determino o sequestro, diretamente da conta do Estado de Rondônia, do valor de R$ 84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos) – pelo oficial de justiça, a ser depositado na conta em nome de Adecrides Berto Matias, CPF: 793.183.802-59, agência 7946, conta corrente 00845-0, Banco Itaú, conforme consta das fls. 135/136. Após o cumprimento da diligência, junte-se aos autos o mandado devidamente cumprido, com a prova do depósito na conta acima mencionada. Providencie-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Após, conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Francisco Prestello de Vasconcellos Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005552-74.2011.8.22.0000 Impetrante: Kerolyne Guimarães D’orazio Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde 12 Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Ao departamento para que adote as seguintes providências: a) intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde para comprovar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento integral da decisão proferida nas fls. 51/54, em vista das informações juntadas aos autos do cumprimento parcial da medida, sob pena de responsabilidade por desobediência; b) intime-se a impetrante para que - no mesmo prazo (que deverá correr concorrentemente com o acima assinado) junte aos autos orçamento de estabelecimento clínico, do qual conste o preço cotado do procedimento cirúrgico solicitado conforme laudo médico na fl. 22, bem como o valor discriminado necessário para ajuda de custa.. Providencie-se o necessário. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Francisco Prestello de Vasconcellos Relator em substituição regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005351-82.2011.8.22.0000 Impetrante: Joana de Souza Cavalcante Lima Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joana de Souza Cavalcante Lima em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo de obter a realização de procedimento cirúrgico. A impetrante é portadora de retinopatia diabética e necessita realizar, com urgência, aplicação de injeções intra-vítreas (3 em cada olho) do medicamento AVASTIA. A liminar foi deferida (fls. 28/29). A autoridade impetrada informou (fls. 35) que o procedimento de aplicação do medicamento não é realizado por nenhuma unidade de saúde, bem como não há prestador de serviços credenciado para a sua realização, por esta razão, requereu dilação de prazo para dar cumprimento a medida. O pedido de dilação de prazo foi indeferido (fls. 37/38), pois a decisão que determinou a realização do procedimento não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento administrativo, mas estabeleceu o prazo de 5 dias para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo na realização da cirurgia caracterizaria inegável descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade material. A defesa do impetrante foi intimada para que - no prazo de 48 horas, juntasse aos autos orçamento de três clínicas oftalmológicas, nos quais conste o preço e a discriminação do procedimento Às fls. 45/46 foram acostados dois orçamentos de clínicas especializadas nesta capital: no Hospital Prontocor o valor total das aplicações ficou em R$12.000,00 e na Clínica IOCL – Instituto de Olhos Cirurgia e Laser foi de R$ 10.800,00 Diante disso, em nome da razoabilidade e do alto custo, intimese novamente, o Sr. Secretário de Estado da Saúde para que no prazo de 5 dias, contados da notificação, providencie a realização imediata da cirurgia pleiteada na Clínica IOCL – Instituto de Olhos Cirurgia e Laser, necessária ao paciente e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO a fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de que a multa pessoal imposta continua a incidir, haja vista a possibilidade de determinação de sequestro dos valores diretamente da conta do Estado. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005795-18.2011.8.22.0000 Impetrante: João Batista Alves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Intime-se a autoridade indicada como coatora, para que comprove a dispensa do medicamento Tropinal pleiteado pelo impetrante, em cumprimento a liminar proferida às fls. 23/25. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006052-43.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Luziene Lins de Araujo Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Luziene Lins de Araújo Santos contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo de fornecimento de medicamento para tratamento de sua saúde. Consta dos autos que a impetrante é portadora de doença cardiológica e necessita do medicamento CLOPIDOGREL 75 mg de uso contínuo. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do medicamento. Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder Público. A liminar foi concedida às fls. 20/22. Nas informações (fls. 27/32), a autoridade coatora noticia que, conquanto o medicamento não conste na Portaria do Estado e do Município, em razão do cumprimento da liminar, foi providenciado de imediato e logo estando disponível será dispensado. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula (fls. 35/37), opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do Codigo de Processo Civil no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 13 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante. 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. 4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma – AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em 18/05/2004) A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em fornecer o medicamento pleiteado pela impetrante. No caso sub judice a Impetrante, portadora de doença cardiológica (coronariopatia), já realizou duas intervenções cirúrgicas e uma angioplastia, sendo necessário o uso contínuo do remédio, comprovado por receituário médico à fl. 12. Houve comprovação de ofensa ao direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a doença quanto a sua hipossuficiência em custear o medicamento, como também o omissivo estatal em não providenciar os medicamentos pretendidos (fl. 27). Inquestionável o direito da pessoa que não detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento da doença da qual é portadora, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196, “caput”, não podendo, nessa seara, ficar ao talante da burocracia estatal dos programas de saúde e arcar pela falta de planejamento das políticas publicas do Estado. Nesse sentido esta Corte já se posicionou: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garanti-lo mediante Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem. ( Não Cadastrado, N. 20020102254720098220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010) Ademais, a própria autoridade indicada como coatora, informou às fls. 31/32 que em 21/06/2011 foi dispensado o remédio CLOPIDOGREL 75 mg, estando com o retorno agendado para o dia 31/07/2011. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão, confirmo a liminar deferida e concedo definitivamente a segurança. Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro. Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011 Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006285-40.2011.8.22.0000 Impetrante: Sebastiana da Silva Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão Vistos, Sebastiana da Silva Santos, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz a impetrante estar com buraco macular bilateral – CID H34.0 ( Oclusão Arterial Retiniana Transitória) e CID H35.3 ( Degeneração da Mácula e do Pólo Posterior), necessitando de Vitrectomia com Tamponamento, pois corre o risto de perder a visão permanentemente. Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira, necessita de ajuda para custear a cirurgia. Obteve a concessão da liminar em fls. 26/27. A autoridade coatora, por meio do ofício 2780/GAB/DIJUR/ SESAU/2011, fl. 34, datado de 22.06.2011, veio aos autos solicitar dilação de prazo para que a cirurgia fosse realizada. Dilação concedida fl. 39, em 29.06.2011. Verifica-se à fl. 48, certidão, de que até o dia 14.07.2011, a autoridade coatora não tinha prestado informações. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. 14 O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 00000017070520098220000, Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 20020081970920098220000, Rel. Des. Eurico Montenegro Diante dessas circunstância e em face do não cumprimento da liminar de fls. 26/27, deve-se tomar providência que assegure ao impetrante o resultado prático pretendido e assegurado pela decisão. Desse modo, intime-se a autoridade coatora para comprovar o cumprimento da ordem judicial e informar a realização da cirurgia em 5 dias, sob pena de sequestro da conta do Estado do valor equivalente ao gasto necessário para seu pagamento. Passado o prazo sem informação de cumprimento, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apuração de improbidade administrativa. A parte interessada deverá informar nos autos o valor da cirurgia na rede particular (três orçamentos), bem como conta em que os valores eventualmente sequestrados deverão ser depositados. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006659-56.2011.8.22.0000 Impetrante: Carlos Secundo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Carlos Secundo impetrou Mandado de Segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão. Diz apresentar hemorragia vítrea bilateral e deslocamento de retina tracional, necessitando dos procedimentos cirúrgicos denominados Vitrectomia posterior + endoloser e infusão intravitrea de óleo de silicone, evitando com isso, possível cegueira. A liminar foi concedida, fls. 21/22 dos autos. O impetrante vem aos autos informar que até a presente data, a autoridade coatora sequer providenciou a cotação do valor do procedimento cirúrgico, que já deveria ter sido realizado. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los, deverá garantir a mesma, assistência nos estabelecimentos privados. Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido e certo para cumprir a ordem, uma vez restar incontroversa a necessidade do impetrante realizar cirurgias acima denominadas, sendo que a negativa destas pelo impetrado, não pode se sobrepor ao direito constitucional à saúde da paciente (CF, art. 196). Em face do não cumprimento da segurança, até a presente data, pela autoridade impetrada, deve-se tomar providência que assegure a impetrante o resultado prático pretendido e assegurado pela decisão. Desse modo, determino a intimação, novamente da autoridade impetrada, para que cumpra a decisão de fls. 21/22, observando a multa já fixada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para apurar o ato de improbidade administrativa por parte do Secretario de Saúde e o crime de desobediência. Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Des. Eurico Montenegro Relator em substituição Regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006996-45.2011.8.22.0000 Impetrante: Lenilda Dias dos Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Pretende liminarmente concessão de ordem para que a autoridade coatora providencie a realização de exame denominado ELETRONEUROMIOGRAFIA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. Aduz a impetrante que a gravidade de seu quadro, necessita do exame para diagnosticar a doença e iniciar o tratamento. Que em razão de não possuir condições financeiras de arcar com os custos do exame na rede particular, requereu junto a Secretaria de Estado. É o sucinto relatório. Decido. Instado a prestar informações, a autoridade coatora informou que o exame é realizado na rede privada credenciada ao SUS, com agendamento na Policlínica Oswaldo Cruz – POC, esclarecendo ainda, haver 948 pacientes aguardando na lista de espera. Assim, analisando os documentos (receituários médicos) que instruem o mandamus, verifico que estes não atestam o caráter de urgência ou outra justa causa para a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida, reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questão a posteriori. Por derradeiro, diante das informações prestadas, a própria impetrante deverá providenciar o necessário para agendar a realização do exame pretendido, junto a Policlínica Oswaldo Cruz. Dê-se vistas dos autos à d. Procuradoria de Justiça. I. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007298-74.2011.8.22.0000 Impetrante: Rita Etelvina Feitosa Lopes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Rita Etelvina Feitosa Lopes impetrou mandado de segurança com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Secretário Estadual de Saúde. Aduz, em síntese, apresentar quadro adiantado de osteoporose, sendo prescrito pelo médico o uso diário do medicamento 15 RALOXIFENO 60mg, por 90 dias (receituários fls. 11/12). Com isso, a impetrante solicitou o medicamento junto a Secretaria de Estado, através do Oficio nº 526/2011 da Defensoria Pública, e até o presente não obteve resposta. Portanto, requer concessão, em medida liminar, a fim de que lhe seja dispensado o remédio necessitado. É o sucinto relatório. Compulsando os autos verifica-se não estar demonstrada qualquer negativa da autoridade impetrada em dispensar o medicamento requerido. Assim, examinarei a liminar, excepcionalmente, após a informações. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado na petição inicial. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia. Expeça-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007267-54.2011.8.22.0000 Impetrante: José Trajano da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. José Trajano da Silva impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ante a negativa do Secretário de Estado da Saúde na concessão da cirurgia oftalmológica da qual necessita. O impetrante necessita submeter-se ao procedimento cirúrgico denominado vitrectomia posterior com fixação escleral, em virtude de ter sofrido acidente em que fora atingido por uma chumbada (material de pesca) no olho esquerdo. Assim, requer a concessão da liminar para determinar se disponibilize a aquisição da cirurgia, em caráter de urgência. Decido. Considerando a gravidade e o risco da evolução negativa do quadro clínico, concedo liminar, determinando ao Secretário de Saúde que, no prazo de 5 dias, providencie a realização do procedimento cirúrgico indicado às fls. 09/11, observando que, havendo disponibilidade na rede do SUS, proceda-se ao imediato agendamento ou diante de qualquer impossibilidade, providencie a realização na rede privada de saúde no Estado de Rondônia ou em outro Estado da Federação, independente prévia licitação. Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão, bem como para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007322-05.2011.8.22.0000 Impetrante: Jocineide da Silva Damasceno Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205) Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Jocineide da Silva Damasceno impetra mandado de segurança, pedindo liminar contra ato do Secretário de Estado da Saúde alegando omissão por não fornecer o procedimento cirúrgico que necessita. A impetrante, portadora de necessidades especiais, apresenta diversos problemas odontológicos, cujos diagnósticos são de cárie dentária (CID K 02), má oclusão (CID K 07), distúrbio da fala (CID R 47), doença periodontal (CID K 05.6), erosão dentária (CID K 03.4), gengivite crônica (CID 05.1) e halitose (CID R 19.6), conforme descritos às fls. 21, necessitando submeter-se à intervenção cirúrgica requerida às fls. 20/22, para evitar agravamento de seu quadro clínico. Assim, em condição de hipossuficiência financeira, pede a assistência médica do Estado. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados. A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento sem o tratamento adequado. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora que providencie o procedimento cirúrgico requerido, que deverá ser realizado em estabelecimento público ou particular no Estado de Rondônia ou fora dele, independente de processo licitatório, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0007229-42.2011.8.22.0000 Paciente: Donizete Batista de Souza Impetrante(Advogado): Kleber Freitas Pedrosa Alcântara(OAB/ RO 3689) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro 16 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Kleber Freitas Pedrosa Alcântara, em favor do paciente Donizete Batista de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste. Relata o impetrante que o paciente, no dia 30/04/2011, foi preso em flagrante pela suposta prática do delitos de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Assim, sustenta o impetrante: a) os invólucros de entorpecente apreendidos em seu poder (02 porções), cuja massa total apurada foi 1,3g, seria destinada ao seu próprio consumo, razão pela qual não há falar na prática do delito de tráfico de entorpecente; b) não existem nos autos quaisquer dos requisitos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, motivo pelo qual não há falar em manutenção da custódia cautelar; c) o paciente não possui antecedentes criminais, bem como detém residência fixa e trabalho lícito. Posto isso, requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, à vista da ausência de justa causa para a manutenção de sua segregação.. Relatado.. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica, prima facie, haja vista tratar-se a hipótese, em tese, do delito de tráfico de entorpecente, sendo apreendido, em poder do paciente, 1,3g de cocaína (fl. 37), sem olvidar nas delações realizadas pelos usuários. Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da prisão não salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a custódia, razão pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento, relaxamento ou concessão de liberdade provisória. Posto isso, não obstante as alegações da impetrante, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 13 de julho de 2011. Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora em substituição regimental 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0007279-68.2011.8.22.0000 Paciente: Flaudiano de Holanda Mota Impetrante(Advogado): Justino Araújo(OAB/RO 1038) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Justino Araújo em favor de Flaudiano de Holanda Mota, brasileiro, casado, comerciante, filho de José Floriano de Holanda e de Maria Luiza de Holanda, portador da cédula de identidade RG n. 156.320, SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 143.248.652-72, residente na avenida Dois de Abril, n. 3015, Bairro 02 de Abril, na cidade de Ji-Paraná, apontando como coator o Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Vilhena. Informa o paciente, em síntese, que: 1) respondeu a processo perante o juízo impetrado, sob acusação da prática do delito de furto; 2) pelo fato de residir na cidade de Ji-Paraná, expediu-se carta precatória para citação e manifestação acerca da proposta de suspensão condicional do processo; 3) como não foi localizado pelo meirinho, transcorreu o prazo sem manifestação, decorrendo daí o decreto de sua prisão preventiva; 4) justifica sua ausência na comarca no fato de trabalhar no ramo agrícola e, nos últimos anos, passar a maior parte do tempo em uma propriedade rural localizada no município de Colniza/MT; 5) possui condições favoráveis à liberdade provisória, dentre as quais destaca a primariedade e ausência de antecedentes criminais, endereço fixo, ocupação licita e família constituída, não tendo qualquer interesse em dificultar a instrução processual; 6) o crime de que é acusado prevê pena que varia entre 1 e 4 anos de reclusão, fato que, com o advento da Lei 12.343/2011 veda a decretação de prisão preventiva; 7) salientando que a regra geral é a liberdade, e não a prisão, e que o seu decreto constitui afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência, pugna pela concessão da ordem a fim de revogar a custódia, restabelecendo-se a possibilidade de auferir a proposta de suspensão condicional do processo, antecipando que já obteve informações e compromete-se a cumprir os temos impostos. Requer a concessão liminar da ordem, objetivando seja assegurado o seu direito de permanecer em liberdade até o julgamento do writ. Relatei. Decido. Denota-se que o paciente está sendo processado por crime de furto, em tese fazendo jus à suspensão condicional do processo. No entanto, teve a prisão preventiva decretada em razão de não ter sido encontrado no endereço residencial que declinou por ocasião do flagrante. Embora demonstrando estar disposto a aceitar as condições a serem impostas pelo juízo impetrado, infere-se que o feito não veio suficientemente instruído, circunstância que impede, neste momento, a concessão do pedido liminar. Anoto que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte, obtive informação de que o paciente, ao ser libertado, declinou endereço na cidade de Ji-Paraná, onde não foi encontrado. Consta que passados seis meses, ele peticionou declinando o endereço correto, tendo o magistrado constatado que era o mesmo, onde já havia sido procurado e dado como inexistente. Agora, nestes autos, ele volta a afirmar que reside em Ji-Paraná, indicando novamente o mesmo endereço, o que se confere pelo documento acostado à fl. 12. Considerando que os elementos trazidos aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram o decreto prisional, indefiro o pedido e determino sejam requisitadas as informações da autoridade impetrada. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator 17 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0007238-04.2011.8.22.0000 Paciente: Carlos Adelino Lopes Mota Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro DECISÃO. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Telma Santos da Cruz, em favor do paciente Carlos Adelino Lopes Mota, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca da Capital Relata a impetrante que o paciente, no dia 12/09/2011, foi preso em flagrante pela, suposta, prática do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Assim, sustenta a impetrante: a) o paciente encontra-se preso desde então, sem o devido processo legal, por tempo superior ao previsto para a prisão preventiva, sem que, sequer, haja sentença condenatória, motivo pelo qual a manutenção da sua custódia constitui constrangimento ilegal; b) o paciente foi preso em 12/09/2010, no entanto, vinha respondendo o processo em liberdade. A despeito disso, foi novamente preso em 1º/12/2010 por imputação de novo delito. No entanto, até a presente data, não houve a prolação da sentença condenatória, o que ocasiona inegável constrangimento ilegal; c) a audiência de instrução foi redesignada por duas oportunidades, por culpa exclusiva da Administração da Justiça, o que corroborou para a ocorrência do excesso de prazo verificado. Posto isso, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante, haja vista o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. É o que há de relevante. Decido. Conforme relatado, o impetrante alega excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Consoante consulta ao Sistema de Automação Processual de 1º Grau – SAP1G - observei que a instrução criminal se encerrou em 13/05/2011, com a realização de audiência de instrução, encontrando-se o feito concluso, desde 14/06/2011, para a prolação da sentença penal. Esta Corte tem assentado que a ilegalidade decorrente de excesso de prazo se convalida com o término da instrução criminal. Aliás, a jurisprudência é pacífica e inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: [...] Já tendo sido encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais pela acusação, pendente apenas a adoção da mesma providência pelas defesas, incide o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] (HC 106.155/ PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 14/09/2009) Tráfico de entorpecente. Excesso de prazo. Instrução. Encerramento. Constrangimento ilegal. Ausência. 1. Encerrada a instrução criminal e aberta vista para alegações finais afastase suposto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. ( Habeas Corpus, N. 10001420080016230, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 17/06/2008) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Súmula 52/STJ. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo Ante o exposto, superada eventual ilegalidade decorrente do excesso de prazo, em razão do encerramento da instrução criminal, julgo extinto o presente writ, com fulcro no art. 659 do CPP c/c art. 139, V, do RITJ/RO. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 13 de julho de 2011. Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora em substituição regimental 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0007283-08.2011.8.22.0000 Paciente: Andresson de Souza Rocha Impetrante(Advogado): José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Girão Machado Neto – OAB/RO 2664, em favor do paciente Andresson de Souza Rocha, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Porto Velho/RO. O paciente foi preso por força de mandado de prisão preventiva decretada pelo Plantão Judiciário em 21/06/2011 (fl. 28), em face de representação da autoridade policial que preside o Inquérito Policial n. 129/2011, no qual se apura crime de roubo, formação de quadrilha ou bando, corrupção de menores e receptação, cujos indícios de autoria recaem, dentre outras pessoas, sobre o paciente. O impetrante afirma que requereu a revogação da custódia mas seu pedido foi indeferido pela autoridade tida como coatora com a justificação de que continuam presentes pressupostos ensejadores da prisão cautelar. Sustenta não existir motivos para a manutenção do paciente no cárcere, eis que ausente o mínimo de suporte probatório para justificar a manutenção de sua prisão. Alega, também, não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Por fim, assevera que as condições pessoais do paciente são favoráveis à concessão de liberdade provisória, pois possuidor de residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Diante desses argumentos, requereu, liminarmente, a expedição de Alvará de Soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Relatado. Decido. É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 18 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DA REVISORA Apelação nrº 0021008-84.2009.8.22.0501 Apelante: Esdro Carvalho Feitosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Relatório em separado. À Revisão. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisora Despacho DO RELATOR Recurso em Sentido Estrito nrº 0002078-23.2010.8.22.0003 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Ezequiel Jesus Alberto Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Miguel Monico Neto Visto. Peço pauta. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0007277-98.2011.8.22.0000 Paciente: Gilcilei Mendes de Campos Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO 1500) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Walmir Banarrosh Vieira impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Gilcilei Mendes de Campos, preso preventivamente em 09/02/2010, acusado do crime de latrocínio. O impetrante alega excesso de prazo na instrução processual, pois decorridos mais de 150 dias desde a prisão do paciente, sem que tenha contribuído para a delonga. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 13 de julho de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Em Substituição legal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Criminal RÉU PRESO Data da distribuição: 13.07.2011 Data de Julgamento: Habeas Corpus nrº 0007269-24.2011.8.22.0000 Origem : 0000205-24.2011.8.22.0014 Nova Brasilândia Oeste/1ª V Criminal Paciente : Reginaldo Eduardo Corrêa Impetrante (Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V Criminal de Nova Brasilândia do Oeste/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Jorge Honorato (OAB/RO 2043) em favor de Reginaldo Eduardo Corrêa, preso preventivamente desde o dia 15.02.2011, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 288, parágrafo único (quadrilha ou bando), 150, §1º (violação de domicílio), e 344 (coação no curso do processo), todos do CP, e art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia/RO, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Em resumo alega que desde o início das investigações se constata que o paciente não teve participação com os fatos eventualmente praticados pelos demais acusados. Afirma serem os fatos da exordial inverídicos, pois o paciente não exerceu qualquer atividade na comarca no ano de 2010, pois foi aprovado no curso para Sargento e durante o período de fevereiro a novembro permaneceu em Porto Velho frequentando o referido curso. Destaca que não restou comprovado que o paciente efetuou os disparos que constam na denúncia, conforme os depoimentos constantes da mídia em anexo, bem como não há qualquer elemento quanto à autoria do paciente relativo à suposta violação ao domicílio do Sr. Rodrigo Silva Duarte. A respeito da grave ameaça ao Promotor de Justiça, constantes do 5º fato, pontua não conter prova da prática concreta de ações que possam dar certeza de ameaça, em especial porque o parquet sequer teve contato pessoal com o paciente. Registra que já se passaram quase 150 dias (5 meses) sem sequer ter se iniciado a oitiva das testemunhas de defesa, representando quase o dobro do prazo de 81 dias indicado como razoável, não havendo qualquer motivo que justifique a extrapolação dos prazos fixados em lei para o encerramento do processo e não tendo a defesa contribuído para tanto. Assim, pontua ser a prisão é ilegal importando em sua revogação. Assevera, ainda, não existirem fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, não estando configurado o requisito da garantia da ordem pública, bem como por ser a decisão fundada em suposições, pois não expôs de forma concreta e objetiva a incidência dos requisitos constantes do artigo 312 do CPP. Por fim, salienta que a Lei 12.403/2011 trouxe grandes mudanças no que concerne à prisão, ressaltando o teor do artigo 313, I, do CPP, que admite a prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade seja superior a 04 (quatro) anos. Afirma que o dispositivo nada fala quanto ao concurso de crimes, o que, in casu, amolda-se perfeitamente, pois nenhum dos crimes, isoladamente, prevê pena superior a 04 (quatro) anos, sendo, assim, incabível a manutenção da 19 segregação. Alternativamente, pleiteia a substituição por outra medida cautelar diversa do encarceramento, como prevê o §5º, do artigo 282, do CPP. Juntou as peças de fls. 19/65. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006920-21.2011.8.22.0000 Paciente: Marcos Gomes da Silva Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves(OAB/RO 1376) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. O presente habeas corpus visa a liberação do paciente, preso em flagrante no dia 17 de maio de 2011, acusado da prática de roubo, previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal. Consta nos autos que a vítima Welton Luiz Neves Medeiros, foi agredido com um tapa na cara desferido pelo paciente e após agressão saiu em fuga, momento que teve sua bicicleta roubada. A vítima foi até o quartel da PM e relatou o ocorrido ao policiais, que saíram para averiguação e avistaram o paciente e o menor Wilian Sampaio Barbosa com a bicicleta, após serem detidos foram encaminhados a delegacia. Alega o impetrante não estarem presentes os requisitos da prisão cautelar, pois o fundamento do juízo de manter a prisão foi para garantir a ordem pública, o que não se caracteriza no caso, além, de o paciente possuir residência fixa no distrito da culpa. Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade. Com efeito, não vislumbro inequívoca ilegalidade na prisão do paciente a justificar sua soltura em liminar, razão por que a indefiro. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0007253-70.2011.8.22.0000 Paciente: Paulo Sérgio Aguiar do Nascimento Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hélio Silva de Melo em favor do paciente Paulo Sérgio Aguiar do Nascimento, acusado da prática dos crimes descritos no art. 33, caput da Lei 11.343/06, art. 180, caput, do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/03. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14.4.2011, com duas porções de pedra de oxi, pesando 25g e duas munições intactas de cal. 38 e duas de cal. 32. Sustenta que o paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por isso entende não haver motivo à manutenção da prisão. Alega também, excesso de prazo, pois a audiência de interrogatório do paciente está marca só pra o dia 17.8.2011, o que fará que fique preso 126 dias, configurando constrangimento ilegal. 20 Pede a concessão de liminar. Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade. Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes à concessão da ordem in limine. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0007305-66.2011.8.22.0000 Paciente: Adriano Tavares Silva Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida(OAB/ RO 3186) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Syrne Lima Felberk de Almeida em favor do paciente Adriano Tavares Silva, preso em flagrante no dia 15.6.2011, acusado da prática do crime de tráfico de droga descrito nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Consta noa autos que o paciente foi preso com 42,8g de substância petrificada, positiva para cocaína, conforme laudo de fls. 75. Aduz o impetrante que a droga era para consumo do paciente e não para comercialização. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por isso entende não haver motivo à manutenção da prisão. Pede a concessão de liminar. Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade. Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes à concessão da ordem in limine. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Criminal RÉ PRESA Data da distribuição: 13.07.2011 Data de Julgamento: Habeas Corpus nrº 0007266-69.2011.8.22.0000 Origem : 0000928-34.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Paciente : Aguina Guadalupe Sá Cortez Impetrante (Advogada): Gigliane Portugal de Castro (OAB/RO 3133) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de GuajaráMirim/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada Gigliane Portugal de Castro (OAB/RO 3133) em favor de Aguina Guadalupe Sá Cortez, presa em flagrante no dia 23.02.2011, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, todos da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Guajará-Mirim/RO, que homologou o respectivo auto. Em resumo afirma não houve flagrante delito pois as substâncias entorpecentes encontradas não estavam na posse da ré, que nem mesmo sabia da sua existência. Afirma que os policiais apresentaram versões distintas quanto à abordagem realizada na residência da paciente. Pontua, ainda, não existir qualquer depoimento que afirme ter sido visto a paciente desfazendo dos papelotes de substância entorpecente. Salienta que, caso colocada em liberdade, a paciente será facilmente localizada para os atos processuais, pois possui residência fixa e família, sendo, ainda, primária e de bons antecedentes. Assim, não há justificativa para a manutenção de sua prisão, em especial por não representar risco à ordem pública ou econômica, instrução processual ou aplicação da lei penal. Juntou as peças de fls. 13/86. Examinados, decido. Antes de apreciar a liminar requerida, verifico que o impetrante não trouxe aos autos todos os documentos necessários para o conhecimento da ação, em especial a decisão que homologou a prisão em flagrante e aquela que indeferiu a liberdade provisória, sendo tais imprescindíveis para o conhecimento da ação, motivo pelo qual determino sua intimação para que instrua corretamente o processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, sendo apresentados ou não os documentos, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004103-81.2011.8.22.0000 Paciente: Estanislau de Oliveira Neto Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO 21 Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Estanislau de Oliveira Neto, condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Destaca que este é o 3º habeas corpus objetivando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Assevera que nos casos anteriores, o Tribunal só afastou o óbice e deixou ao critério do juízo da execução avaliar a necessidade de conversão da pena. Alega que por duas vezes, nos autos de execução n. 000514387.2010.8.22.0015, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada pelo juízo a quo, e nisso se substancia o alegado constrangimento ilegal. Pede a concessão da ordem, liminarmente, a fim de se conceder a substituição da pena e a concessão de liberdade ao paciente. É o breve relatório. Decido. Trata-se do 3º habeas corpus com pedido de liminar, impetrado nesta corte em favor de Estanislau de Oliveira Neto, condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, objetivando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. No dois primeiros habeas corpus, autos nº 001720085.2010.8.22.0000 (fls. 27-29) e autos nº 000410381.2011.8.22.0000 (fls. 55-56), afastou-se monocraticamente o óbice da impossibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente por restritivas de direito, determinando-se em ambas as hipóteses que caberia ao Juízo da Vara de Execuções Penais a avaliação das condições objetivas e subjetivas necessárias à substituição pretendida ao paciente. Contudo, da análise deste 3º writ, observa-se que a sentença (fls. 16-21), proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de GuajaráMirim – autos n. 0003038-40.2010.8.22.0015, da qual não houve recurso e já transitada em julgado, NEGOU AO PACIENTE O BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, por ausência dos requisitos legais constantes no art. 44 do Código Penal. Notório que o juízo da execução não pode alterar a decisão do Juiz Criminal, tendo em vista que ambos se situam no 1º grau de jurisdição. Registre-se que o afastamento do óbice, em duas oportunidades, por este Tribunal, em nada alterou a sentença mencionada. De outra banda, sabe-se que o caminho adequado para alterar a coisa julgada é a propositura de REVISÃO CRIMINAL. Assim, na hipótese, entendo que impossível alteração da sentença, já que não foi protocolizado recurso adequado e, consequentemente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal Nesse sentido é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. INCONFORMISMO DA PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECLUSÃO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. 1. A decisão embargada utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão ou contradição passível de reforma por meio de embargos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO de declaração. 2. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória determina a preclusão das matérias julgadas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 91.697/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 20/06/2011). (g.n.). HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Resta prejudicada a pretensão de se ver revogada a prisão cautelar quando já transitada em julgado a condenação. 2. Não se permite, na seara do writ, a reapreciação do conjunto probatório, especialmente para afastar a comprovação fática delineada pela Instância local em relação à prática delitiva. 3. Ademais, inviável se mostra utilizar-se da via heróica em substituição ao procedimento da revisão criminal. 4. Ordem em parte denegada e em parte julgada prejudicada. (HC 113.977/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). (g.n.). E ainda: HC 22.672/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 352, HC 14.322/SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 300 e HC 16.933/SC, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 247. Assim, não há dúvidas de que este writ está sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Nesse passo, outro não é o caminho senão o indeferimento da inicial. Diante do exposto, indefiro o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição regimental Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0007192-15.2011.8.22.0000 Paciente: Vanusa Mariano Pereira Impetrante(Advogada): Marilza Gomes de Almeida Barros(OAB/ RO 3797) Advogado: Alex Souza Cunha(OAB/RO 2656) Advogado: Airisvaldo Figueirêdo de Araújo(OAB/RO 588E) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Processo:0007192-15.2011.8.22.0000. Classe:Habeas Corpus. Paciente:Vanusa Mariano Pereira. Impetrante:Marilza Gomes de Almeida Barros. Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de GuajaráMirim - RO. Relator:Desembargador Miguel Monico Neto. Vistos. A advogada Marilza Gomes de Almeida Barros impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Vanusa Mariano Pereira, presa em flagrante no dia 18/06/2011, acusada pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. Sustenta não haver justa causa para a manutenção da paciente em custódia, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e a gravidade abstrata do crime não dá ensejo a restrição de liberdade. 22 Assevera que o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória a paciente, mas defende a possibilidade da concessão, em razão de preencher os requisitos autorizadores. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 14 de julho de 2011 Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Em substituição legal 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0007328-12.2011.8.22.0000 Paciente: Taiana Davis Sousa Lourenço Impetrante(Advogado): Luiz Euclides Helfer(OAB/RO 3828) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Euclides Helfer, em face do indeferimento do pedido de liberdade provisória, em desfavor da paciente Taiana Davis Sousa Lourenço, presa em flagrante no dia 6.7.2011, acusada pela suposta prática do crime de tráfico de droga, descrito nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Consta nos autos que a paciente foi presa com 8 invólucros plásticos, com substância esbranquiçada, contendo 3,20g, positiva para cocaína, conforme laudo de fls.72. Alega o impetrante que a droga era para consumo da paciente e outros indivíduos e não para comercialização, conforme seus depoimentos. Sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por isso entende não haver motivo à manutenção da prisão. Pede a concessão de liminar. Relatei. Decido. Da prova colhida que instrui o pedido é possível concluir que afirmação do proposito de traficância está a reclamar produção de provas suplementar. Compulsando os autos, vê-se que a paciente é primária, tem residência fixa, trabalho lícito e não possui antecedentes criminais, conforme certidões criminais inclusas às fls. 34 e 36. Com efeito, não se vê presentes os requisitos da prisão preventiva, pois não há qualquer indícios de que, solta, irá dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução criminal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim, não há mácula na vida pregressa da paciente a indicar que poderá se furtar à aplicação da lei penal. Posto isso, defiro o pedido de liminar, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura, se outro motivo não recomendá-la na prisão. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Câmaras Criminais Reunidas Câmaras Criminais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007184-38.2011.8.22.0000 Impetrante: Floripes de Melo Tolosa Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702) Advogada: Regiane Estefanny Castilho(OAB/RO 4835) Advogada: Rayanna de Souza Louzada Neves(OAB/RO 574E) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Floripes de Melo Tolosa, brasileira, casada, odontóloga, portadora da cédula de identidade RG n. M4726400, SSP/MG e inscrita no CPF/MF sob n. 741.544.006-49, residente e domiciliada na Av. Sabino Bezerra de Queiroz, n. 4357, Jardim América, em Vilhena/RO, contra decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena, Doutor Renato Bonifácio de Melo Dias, nos autos da Ação Penal n. 0008239-16.2010.8.22.0014, que condenou Vagno Goulart Mariano como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e decretou a perda da motocicleta apreendida (Honda/CBX 250 Twister, placa NCL3804-Vilhena/ RO), a qual já havia sido penhorada nos autos da execução de sentença n. 0045585-35.2009.8.22.0014, movida pela impetrante também em face de Vagno Goulart Mariano, perante a 4ª Vara Cível de Vilhena. Aduz, em síntese, que: 1) o pedido de penhora foi deferido pelo Juízo da execução [4ª Vara Cível] aos 22/6/2010, sendo o mandado expedido em 18/8/2010 e cumprido no dia 6/9/2010; 2) no interregno entre o deferimento do pedido e a expedição do mandado, precisamente aos 14/8/2010, o executado [Vagno] foi preso por incidir em crime de tráfico de entorpecentes, ocasião em que o veículo foi apreendido; 3) por ocasião da penhora, o bem contristado foi entregue à impetrante, que assumiu o encargo de fiel depositária; 23 4) posteriormente, nos autos da ação penal movida contra a pessoa de Vagno Goulart Mariano, o impetrado, mesmo ciente da penhora realizada no juízo cível, a favor da ora impetrante, por ocasião da sentença, decretou a perda da motocicleta; 5) o mandamus constitui o meio jurídico adequado a impugnar a decisão censurada, que entende deva ser anulada em relação ao decreto de perda do veículo, pois este já havia sido penhorado anteriormente pela ora impetrante; 6) a teor da Súmula 202/STJ, a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso; 7) a impetrante, que desde dezembro de 2009 já buscava o bloqueio de veículo existente em nome do executado, foi prejudicada pela demora do Judiciário na entrega da prestação jurisdicional, pois, se tivesse sido efetivada a penhora em tempo hábil, ela certamente teria a posse da motocicleta apreendida antes mesmo da prisão do executado, salvaguardando assim o seu crédito. Alegando que a decisão proferida nos autos da ação penal viola direito líquido e certo da impetrante, trazendo-lhe lesão grave de difícil reparação, pugna pela concessão da segurança a fim de reconhecer sua condição de terceira de boa-fé e declarar a insubsistência parcial da sentença, na parte que decretou a perda da motocicleta. Requer seja notificada a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Examinados. Decido. Como cediço, a impetração visando desconstituir decisão judicial só será admitida em caráter excepcional, mediante prova pré-constituída da ocorrência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Pelo que se extrai dos autos, o ato atacado nesta ação mandamental é a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena, decretando a perda da motocicleta apreendida nos autos da Ação Penal n. 000823916.2010.8.22.0014, decisão esta que já se encontra transitada em julgado (fls. 191). A hipótese, assim, está compreendida na vedação do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF, que não permitem a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. A doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento de que só se admite mandado de segurança contra ato judicial quando se queira dar efeito suspensivo a recurso que originariamente não o possua ou contra ato evidentemente teratológico e, ainda assim, para fazer cessar ilegalidade ou o abuso de poder nele encerrado, não tendo, pois, o condão de reformar a decisão impugnada. Nesse sentido: A permissibilidade do uso e acolhimento da ação mandamental só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (RT 535/72, 447/132; JTACivSP 84/167, 74/163, 38/417; RTJ 71/876, 70/504). Ademais, mesmo se superada tal questão processual, ainda assim, não seria acolhido o pleito, visto que a destacada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO penhora se deu após a apreensão do bem em processo crime, tanto assim que levada a efeito na Delegacia de Polícia, como se observa da certidão de fls. 39. Ainda, a impetrante não logrou fazer prova do seu direito líquido e certo em sentença terminativa do feito, mormente quando se vê às fls. 62/66, que houve resistência à constrição por Embargos de Terceiro, os quais ainda pendem de julgamento. A não bastar, conquanto se procure alegar que não incidiu, na espécie, a proibição de impetração contra decisão judicial passível de recurso, visto figurar a impetrante como terceira prejudicada, observa-se que o caso não se enquadra na situação prevista na Súmula 202/STJ. Assim se deve entender porque, como mostram os documentos de fls. 68/74, induvidoso que a impetrante foi cientificada dos termos da sentença, e nada obstante, não esclareceu a razão pela qual deixou de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses. A respeito, o STJ sedimentou o entendimento de que nas hipóteses de aplicação da Súmula 202/STJ, deve o impetrante deixar claros os motivos que o impediram de recorrer oportunamente (RMS 30.688/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; RMS 26297/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves; RMS 27594/ BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, etc.). Portanto, mesmo sob esse aspecto, descabe à impetrante invocar a condição de terceira prejudicada para efeito de admissão da ação mandamental. Posto isso, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, c/c art. 450, parágrafo único, do RITJ/RO, indefiro a inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, forte no artigo 267, I, CPC. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator Câmaras Criminais Reunidas Despacho DO RELATOR Revisão Criminal nrº 0004664-08.2011.8.22.0000 Revisionando: A. M. de A. Advogado: Luís Tiago Fernandes Kliemann(OAB/RO 4698) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Pede o revisionando análise de pedido de liminar a fins de liberação provisória suscitando nulidades que diz existirem no processo. Como se sabe, a concessão da liminar é medida excepcional e exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, tanto quanto de que a demora na prestação jurisdicional represente iminência de dano irreparável. No caso, a fundamentação dos alegados vícios requer análise aprofundada de provas, por isso inviável a concessão da liminar. Posto isso, indefiro o pedido. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator 24 PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 615 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de 2011, às 08h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0247374-27.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0247374-27.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: D. Duwe Contabilidade Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Apelado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho - RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Assunto : ISS/ Imposto sobre Serviços. Custas. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/08/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0019956-64.2010.8.22.0001 Apelação Origem:0019956-64.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Richardson Pablo Arcanjo das Neves Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Transferência. Distribuído por Sorteio em 02/05/2011 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0026228-63.2009.8.22.0016 Reexame Necessário Origem:0026228-63.2009.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara Cível Interessadas (Parte Ativa): Mad Amil Indústria e Comércio de Madeiras Ltda EPP e Plain Max Indústria e Comércio de Madeiras Ltda ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282) Interessado (Parte Passiva): Município de Costa Marques RO Procurador: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Anulação de Débito Fiscal. Incentivos fiscais. Distribuído por Sorteio em 13/09/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 0000065-40.2009.8.22.0018 Apelação Origem:0000065-40.2009.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553) Apelantes: Cloreni Matt, Genair Capelini, Pedro Braz Calixto e outros Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelantes: Erodi Antônio Matt, Jurandir de Oliveira Araujo, Devair Velho e outros Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Assunto : Dano ao Erário. Violação aos Princípios Administrativos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/01/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 0022229-55.2007.8.22.0022 Apelação Origem:0022229-55.2007.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante: Paulo Nóbrega de Almeida Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Violação aos Princípios Administrativos. Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 0010570-40.2006.8.22.0004 Embargos de Declaração em Apelação Origem:0010570-40.2006.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Embargante: Durval Matias dos Santos Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) Apelante: Jackson Gomes de Almeida Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelante: Manoel Douglas Pinho Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogada: Rosimere Moreira (OAB/RO 2401) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto : Peculato. Opostos em 03/06/2011 25 Processo de Interesse do Ministério Público n. 07 0032968-94.2005.8.22.0010 Apelação Origem:0032968-94.2005.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: Salomão da Silveira, José Salsa Lima, Silvânia Moraes e outros Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Apelado: Josias Ferreira de Souza Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1967) Advogada: Elismara Ferreira de Souza (OAB/RO 1827) Apelados: Irineu Dopiate, Devanilze Torres de Oliveira Dopiate e Construtora Dupiate Ltda Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Litisconsorte Ativo Necessário: Município de Rolim de Moura - RO Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Enriquecimento ilícito. Violação aos Princípios Administrativos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/02/2011 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 08 0086962-07.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0086962-07.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Apelado: Prefeito do Municipio de Cacoal - RO Apelado: Secretário de Administração do Município de Cacoal - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/09/2010 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 09 0086959-52.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0086959-52.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Apelado: Prefeito do Municipio de Cacoal - RO Apelado: Secretário de Administração do Município de Cacoal - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/09/2010 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 10 0086953-45.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0086953-45.2009.8.22.0007 Cacoal3ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Apelado: Secretário de Administração do Município de Cacoal - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/09/2011 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 11 0087039-16.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0087039-16.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2010 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 12 0086859-97.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0086859-97.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal - RO Apelado: Prefeito do Município de Cacoal - RO Apelado: Secretário de Administração do Município de Cacoal - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/09/2010 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 13 0087050-45.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0087050-45.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2010 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 26 Processo de Interesse do Ministério Público n. 14 0087037-46.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0087037-46.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2010 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 15 0087046-08.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0087046-08.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2010 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 16 0086856-45.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0086856-45.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Apelado: Secretário Municipal de Administração do Município de Cacoal - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Promoção. Plano de Classificação de Cargos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/09/2010 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 n. 17 0002874-89.2007.8.22.0012 Apelação Origem:0002874-89.2007.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Aparecido Dias de Oliveira Advogado: Daniel Prudêncio da Silva (OAB/RO 3720) Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Apelantes: Rudi Romeu Naue, Valter Moreira dos Anjos, Maria Marlúcia de Almeida e outros Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Apelantes: Ataide Ribeiro Gonçalves, Mauri Antônio Ansiliero e José Angelo da Silva Filho Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Assunto : Dano ao Erário. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/03/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 18 0016633-28.2009.8.22.0020 Apelação Origem:0016633-28.2009.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Sirleide Maria Osmidio Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procurador: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Indenização por Dano Material. Defeito, nulidade ou anulação. Direito de Imagem. Distribuído por Sorteio em 13/06/2011 n. 19 0003390-40.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:0003390-40.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Interessada (Parte Ativa): Antônia Alves de Araújo Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão. Juros/Correção Monetária. Distribuído por Sorteio em 16/06/2011 n. 20 0035766-57.2007.8.22.0010 Apelação Origem:0035766-57.2007.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelado: Sérgio Carlos Soares Marcenaria Curador: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Dívida Ativa. Prescrição e Decadência. Distribuído por Sorteio em 17/06/2011 n. 21 0015567-80.2008.8.22.0009 Apelação Origem:0015567-80.2008.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelada: Denisi Maria Perez Advogada: Ana Paula Gomes da Silva Lima (OAB/RO 3596) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Assunto : Adicional de Insalubridade. Pagamento. Honorários Advocatícios. Distribuído por Sorteio em 24/03/2011 n. 22 0046282-75.2008.8.22.0019 Apelação Origem:0046282-75.2008.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO 3091) 27 Procurador: César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781) Procurador: Marcos Toshiro Ishida (OAB/RO 4273) Procurador: Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283) Apelada: Eliane Maria de Pina Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Distribuído por Sorteio em 10/06/2011 n. 23 0252506-65.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0252506-65.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Jaqueline Costa Pimentel Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto : Exame de Saúde e/ou Aptidão Física. Distribuído por Sorteio em 24/08/2010 n. 24 0059420-20.2009.8.22.0005 Apelação Origem:0059420-20.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelantes: Maria da Penha Gomes e João Evangelista Rios Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) Apelado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Procuradora: Valéria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano. Dívida Ativa. Custas. Distribuído por Sorteio em 31/05/2010 n. 25 0008845-03.2008.8.22.0018 Apelação Origem:0008845-03.2008.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: José Gonçalves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Procuradora: Kellen Cristina São José Azuma (OAB/RO 1654) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Assunto : Esbulho / Turbação / Ameaça. Distribuído por Sorteio em 02/08/2010 n. 26 0074097-28.2009.8.22.0014 Apelação Origem:0074097-28.2009.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Município de Chupinguaia - RO Procurador: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832) Apelado: José Márcio de Oliveira Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto : Adicional de Horas Extras. Pagamento. Distribuído por Sorteio em 03/02/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 27 0000060-78.2010.8.22.0019 Apelação Origem:0000060-78.2010.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Francisco José Vieira Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Apelado: Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO 3091) Procurador: Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Dívida Ativa. Distribuído por Sorteio em 14/06/2011 Porto Velho, 13 de julho de 2011. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial 1ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamento Sessão 1211 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e um dias do mês de julho do ano dois mil e onze, às 8h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n.01- 0003068-93.2010.8.22.0009 Apelação Origem:00030689320108220009 Pimenta Bueno/1ª Criminal Apelante: Thiago Domingues Barbosa Advogado: Eric Júlio dos SantosTiné (OAB/RO 2507) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 08/06/2011 Vara n.02- 0033474-49.2009.8.22.0004 Apelação Origem:00334744920098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Artur Rafael Davila Tonelli Advogada: Fabiani Santiago Menezes (OAB/RO 4088) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 30/07/2010 28 n.03- 0003342-21.2010.8.22.0021 Apelação Origem:00033422120108220021 Buritis/1ª Vara Criminal Apelante: Valdinei de Jesus Rosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO (substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro) Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 19/05/2011 n.04- 1100018-63.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00001832220098220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Valclei Queiroz da Silva Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2009 n.05- 0002258-88.2010.8.22.0019 Apelação Origem:00022588820108220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Sandro Costa Alves Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 20/05/2011 n.06- 0130947-33.2008.8.22.0501 Apelação Origem:01309473320088220501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Apelante: Ronaldo Rodrigues Alves Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 26/10/2009 n.07- 0099095-54.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00990955420098220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Josenildo Nunes de Souza Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO (substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro) Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 n.08- 1008889-45.2007.8.22.0501 Apelação Origem:00888911920078220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Sebastião Ferreira Moraes Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 19/12/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO n.09- 0019583-44.2008.8.22.0020 Apelação Origem:00195834420088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Bruno Aléxopulos Meireles Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 13/10/2010 n.10- 1111203-14.2007.8.22.0002 Apelação Origem:01120356420078220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Cleidir Rigma Libano da Silva Advogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2009 n.11- 0043538-46.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00435384620088220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante: Clécio Bentes do Nascimento Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO (substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro) Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 22/09/2009 n.12- 1200828-80.2008.8.22.0501 Apelação Origem:00082890720088220501 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Sidney Vaz da Costa Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/08/2009 n.13- 1014556-46.2006.8.22.0501 Apelação Criminal Origem:01455663620068220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Osmaildo da Silva Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031) Advogada: Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: D’Estefano Neves do Amaral (OAB/RO 2679) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 14/08/2008 n.14- 1004660-42.2007.8.22.0501 Apelação Origem:00466096320078220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Edgar Morais Pantoja Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 22/12/2008 29 n.15- 0000893-54.2009.8.22.0012 Apelação Origem:00008935420098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Valcir Piana Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO (substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro) Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 28/09/2009 n.16- 1002638-76.2005.8.22.0017 Apelação Origem:00263874220058220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Valéria Maria Souza de Macedo Defensora Nomeada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 06/02/2009 n.17- 0027228-64.2005.8.22.0008 Apelação Origem:00272286420058220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Apelante: Humberto Alexandre Silva Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) Advogado: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 n.18-1008567-18.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00856728820088220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Geane Franciscati Lima Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 02/09/2009 n.19- 0017086-44.2009.8.22.0013 Apelação Origem:00170864420098220013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante: Edivon Francisco Gonçalves Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO (substituindo Desª Zelite Andrade Carneiro) Distribuído por Sorteio em 18/10/2010 n.20- 1001634-71.2004.8.22.0006 Apelação Origem:00163459820048220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Nestor Barcelos Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 12/09/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO n.21- 1002672-95.2007.8.22.0012 Apelação Origem:00267220820078220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Lídio Luis Chaves Barbosa Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Advogado: Valdemir Bispo (OAB/RO 4213) Apelante: Vangivaldo Bispo Filho Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2734) Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Advogado: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 28/11/2008 Porto Velho, 14 de julho de 2011 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da 1ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 14/07/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Departamento Pleno Administrativo Data de distribuição :16/05/2011 Data do julgamento : 11/07/2011 0004859-90.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Secretaria Administrativa (n. anterior 007323530.2010.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que negou a concessão de adicional de qualificação funcional Recorrente: Helena Maria Woida Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Rowilson Teixeira Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Administrativo. Adicional de qualificação funcional. Requisito. Curso de extensão, aperfeiçoamento e especialização. Áreas de interesse da Justiça. Inaplicabilidade em função do cargo e lotação. Para fins de adicional de qualificação funcional, o curso que se pretende aproveitar deve ter relação direta com as atribuições do servidor, ou seja, deve estar relacionado com a função exercida, de modo que, não preenchido esse requisito, tornase defesa a sua concessão. 30 Data de distribuição :16/05/2011 Data do julgamento : 11/07/2011 0004887-58.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Secretaria Administrativa (n. anterior 006664452.2010.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que negou a concessão de adicional de qualificação funcional Recorrente: Rubens da Cunha Mariobo Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Rowilson Teixeira Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Administrativo. Adicional de qualificação funcional. Termo inicial do direito. Edição de Resolução n. 045/2010. O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 568/2010, que trata do adicional de qualificação funcional, dispôs que o Poder Judiciário regulamentará, por meio de resolução, quais as áreas de interesse da Justiça. Somente a partir da edição da Resolução n. 045/2010, publicada em 27/10/2010, que incluiu dentre as áreas de interesse da Justiça o curso concluído pelo servidor, qual seja, Administração, é que nasceu o seu direito em perceber a gratificação pleiteada. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 14/07/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :02/05/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0000359-72.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00003597220118220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: José Paulino Oliveira Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogados: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) e Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Prescrição. Inocorrência. Data inicial para a contagem. Prazo trienal. Laudo do IML. Ciência inequívoca da invalidez. Recurso provido. Retorno dos autos à origem. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Não verificado o transcurso de mais de 3 anos da ciência inequívoca da invalidez e a interposição da ação, não se mostra prescrita a pretensão de cobrança de seguro DPVAT. Deve ser anulada a sentença que reconheceu a prescrição e os autos devem ser encaminhados à origem para prosseguimento da instrução. Data de distribuição :29/04/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0000362-27.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00003622720118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Djanira Rodrigues de Aguiar Advogados: Eric Tomaz George Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Documentos suficientes. Causa de pedir. Recurso provido. Anulação da sentença que indeferiu petição inicial. Retorno dos autos à origem. Verificada a apresentação de todos os documento capazes à verificação do direito ao recebimento de indenização, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial. Para prosseguimento da instrução, devem os autos retornar à origem. Data de distribuição :31/05/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0001214-37.2010.8.22.0018 Apelação Origem: 00012143720108220018 Santa Luzia d’Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Avelino Lelis da Silva Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3.678) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outro Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Declaratória. Anulação de ato jurídico. Apuração unilateral. Restituição em dobro. A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos. É suficiente para gerar o dano moral a imputação ao consumidor de cometimento de fraude sem a devida comprovação, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório e, ainda, a coação do consumidor a assinar o termo de confissão de dívida para não ter sua energia elétrica desligada. A declaração de dívida, ainda que obtida mediante coação, não impede a concessionária de cobrar, por meio próprio e legítimo, a importância reconhecida como verdadeira. 31 Data de distribuição :11/05/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0001519-54.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00015195420108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Auto Posto Vip Ltda. Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1.293) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Contrato telefonia móvel. Rescisão contratual. Multa fidelização. Ilegítima cobrança. Inscrição cadastro devedores. Indenização. Tendo o réu incluído o nome da autora de forma indevida e não tendo o diligenciado acerca da retirada do nome da demandante dos registros de inadimplentes, em decorrência de multa por rescisão contratual, deve reparar os danos decorrentes. Data de distribuição :19/05/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0008114-69.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00081146920108220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) Apelada: Maria Aparecida Pereira Martins Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2.961) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro DPVAT. Debilidade permanente parcial incompleta. Incidência do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74. Aplicação da tabela constante do anexo à Lei. Lesões. Redução proporcional da incapacidade parcial. Valores somados. Recurso parcialmente provido. Sentença modificada. A indenização deve ser calculada considerando a tabela e aplicando-se percentual de repercussão da perda. O laudo complementar atribui grau da debilidade para dois tipos de lesão, portanto, deve ser reduzida a indenização considerando a tabela, e aplicando-se percentuais de repercussão das perdas. Deve ser modificada a sentença para reconhecer o direito à indenização, que deverá corresponder à soma dos valores proporcionais ao percentual das perdas sofridas. Data de distribuição :09/06/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0009032-79.2010.8.22.0102 Apelação Origem: 00090327920108220102 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: R. A. A. da C., representado por sua mãe, M. de F. A. Advogados: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) e Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.982) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: E. A. da C. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Revisão de alimentos. Binômio necessidade e possibilidade. Se a pensão alimentícia foi fixada atendendo o binômio necessidade dos alimentos e capacidade de provê-los, não cabe ser modificada. Data de distribuição :26/04/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0013274-90.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00132749020108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Roselúcia dos Santos Pereira Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Prescrição. Inocorrência. Data inicial para a contagem. Prazo trienal. Laudo do IML. Ciência inequívoca da invalidez. Recurso provido. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução. Não verificado o transcurso de mais de 3 anos da ciência inequívoca da invalidez e a interposição da ação, não se mostra prescrita a pretensão de cobrança de seguro DPVAT. Deve ser anulada a sentença que reconheceu a prescrição e os autos retornarem à origem para o prosseguimento da instrução. Data de distribuição :12/05/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0022758-33.2009.8.22.0013 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00227583320098220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Aptes/Agtes: Volmir Paludo e outra Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3.755) Apda/Agda: Serasa S.A. Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088) e outra Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NãO CONHECER DO AGRAVO AGRAVO RETIDO E, . NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação anulatória de registro em cadastro de inadimplentes. Avalistas Notificação prévia. Requisito. Cumprimento. 32 Tendo a SERASA notificado previamente os avalistas de contrato inadimplido da inscrição de seus respectivos nomes no cadastro de inadimplentes, não se há que anular o registro. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Data de distribuição :07/04/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0034653-18.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00346531820098220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Finasa BMC S/A Advogados: Aparecido Martins Patussi (OAB/MG 9.198-A), Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12.330-A) e outros Apelado: Félix Correia Veiber Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Extinção do feito. Falta de interesse processual. Intimação para dar andamento ao feito. Sentença mantida. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito em razão da falta de interesse processual da parte que intimada para dar andamento ao feito quedou-se inerte. Cumpridos os requisitos legais para configuração do abandono processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Data de distribuição :24/03/2010 Data de redistribuição :06/05/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0106091-91.2006.8.22.0010 Agravo Regimental e Apelação Origem: 01060919120068220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Agravante/Apelante: Daniel Constance Martins Advogados: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) e Gleice Martins da Silva (OAB/RO 3.394) Agravado/Apelado: Valmir Petri Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2.509) Litisdenunciados: Valdecyr Ferreira e outro Advogados: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916) e Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação reivindicatória. Comprovação propriedade. Se há prova quanto aos pressupostos e requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição aquisitiva (art. 927 do CPC), mantém-se a sentença que julgou improcedente a reivindicatória. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 33 Data de distribuição :18/12/2010 Data do julgamento : 12/07/2011 0003721-16.2010.8.22.0003 Agravo Regimental e Apelação Origem: 00037211620108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Agravante/Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) e outro Agravada/Apelada: Diocese de Ji-Paraná - Paróquia de São João Batista Advogados: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4.352) e Sidnei da Silva (OAB/RO 3.187) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação cautelar de exibição de documentos. Extratos bancários. Obrigação de exibição. Prescrição pretensão principal. Multa. Por força do disposto no art. 844, II, do CPC, a instituição financeira tem o dever de exibir os documentos concernentes ao negócio jurídico celebrado entre as parte. A informação é direito básico do consumidor. Em se tratando de ação cautelar, a exibição dos documentos esgota o objeto da demanda, sendo matéria de defesa em eventual discussão acerca da prescrição da pretensão aos expurgos inflacionários, a ser examinada na ação principal. ação, desde que desnecessária a dilação probatória. A citação editalícia é providência excepcional, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a localização do acusado. Em se evidenciando precipitada a citação editalícia, eis que não esgotadas as diligências de localização do agente, forçoso o reconhecimento da nulidade do feito. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data de distribuição :23/05/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0005424-54.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00371836220098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - ME Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) e Sérgio Antônio Bergamin Junior (OAB/RO 4.728) Agravada: Talita Alves Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Dignidade humana. Subsistência. Prova da atividade laboral e remuneração. Ausência. É possível a penhora de parte do salário do devedor para a quitação da dívida executada, desde que não fira o princípio da dignidade humana e inviabilize a subsistência do devedor e de sua família. Ausente, contudo, a prova da atividade laboral do devedor, do quantum da remuneração e do comprometimento de sua renda, impõe-se o indeferimento da penhora. Data: 14/07/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :11/05/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0004622-56.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00974402420078220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Agravante: José Derli Câmera de Vargas Advogados: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4.178), Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2.353) e outro Agravado: Adalberto Antônio Vizioli Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1.223) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITADAR AS PRELIMINARES. E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Alegação em exceção de pré-executividade. Possibilidade. Citação editalícia. Nulidade. Ocorrência. Não provimento. É cabível exceção de pré-executividade quando, de plano, se verificar nulidades relativas às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da Data de distribuição :20/04/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0005352-95.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00053529520108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129.092), Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2.514) e outros Apelado: Antenor Alves de Macedo Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377-B) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Desconto em folha não realizado. Falta de margem consignável. Inscrição indevida. Indenização devida. Responde a instituição financeira pelo lançamento indevido do nome do consumidor em cadastro restritivo, na hipótese de empréstimo consignado em folha de pagamento. Data de distribuição :26/05/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0005587-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01706784720098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Agravante: UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4.725) e Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB/MT 6.551-A) Agravado: José Carlos de Carvalho Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Dignidade humana. Subsistência. Prova da atividade laboral e remuneração. Ausência. É possível a penhora de parte do salário do devedor para a quitação da dívida executada, desde que não fira o princípio da dignidade humana e inviabilize a subsistência do devedor e de sua família. Ausente, contudo, a prova da atividade laboral do devedor, impõe-se o indeferimento da penhora. Data de interposição :09/06/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0005591-71.2011.8.22.0000 Agravo EM AGRAVO de Instrumento Origem: 02279607720088220002 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Agravante: Maria Cosma Gregório da Costa Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Agravado: EGM - Empreendimentos Geográficos Mundial Advogados: José Orlando Soares(OAB/MG 54.365) e Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.717) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : AGRAVO INTERNO. PENHORA ON LINE SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se o não provimento de agravo interno quando não há motivos suficientes para a reconsideração da decisão agravada. Feitas duas tentativas infrutíferas de efetuar bloqueio on line, não há que se insistir na diligência, sendo inviáveis penhoras sucessivas sobre eventuais saldos da conta corrente. Data de distribuição :12/02/2010Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0033008-58.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00330085820098220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Teobaldo Martins Pinto Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3.486) Apelados: Rodrigo Angelo Santoro e outro Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB/MS 12.984) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Julgamento antecipado. Questão de fato. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Havendo questões fáticas a serem provadas, o julgamento antecipado da lide gera o cerceamento de defesa. 34 Data de distribuição :02/09/2010 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0072765-65.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00727656520098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Osiel Oliveira de Sousa Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Francisco Nobre Filho Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Apelado: Donizete de Tal Apelado: Francisco Chagas Nunes Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Reintegração de posse. Defensoria Pública. Intimação pessoal. Cerceamento de defesa. A Defensoria Pública dispõe da prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, por inteligência do art. 128, inc. I, da Lei Complementar nº 80/94. Logo, a não intimação pessoal do Defensor Público acarreta nulidade dos atos processuais. Data de distribuição :06/07/2009 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 1024862-51.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02486234720088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847) e outros Apelada: Janete Amaro Torres Advogados: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) e Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3.257) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Responsabilidade civil. Compra de veículo mediante fraude. Negligência. Dano moral. Configurado. Quantum. Incumbia aos contratados demandados conferir os dados apresentados pelo suposto contratante mediante cuidadosa análise da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência dos dados. A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. Fixação do montante indenizatório, considerando a negligência da ré, o aborrecimento e o transtorno sofrido pela demandante e o caráter punitivo/compensatório da reparação. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 14/07/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :21/06/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0000880-14.2011.8.22.0003 Apelação Origem: 00008801420118220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelante: José Lorbieski Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Responsabilidade civil. Dano moral. Fixação. Reforço ao caráter de desestímulo. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito é motivo in re ipsa à configuração do dano moral. A majoração do valor indenizatório pode e busca evitar a repetição constante de atos que violem os direitos e garantias inerentes à pessoa/consumidor. Data de distribuição :06/04/2011 Data do julgamento : 12/07/2011 0003176-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00001601120118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível - Juizado da Infância e da Juventude) Agravante: S. B. A. Advogados: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4.624) e Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497-A) Agravada: R. M. Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3.206) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Ação de modificação de guarda. Competência. Domicílio daquele que detém a guarda definitiva. Ausência de elementos modificadores do foro. Não provimento. É competente para decidir ação de guarda o foro de domicílio da mãe de menor, mormente quando inexistem quaisquer elementos que viabilizem eventual alteração. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 35 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 14/07/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :16/06/2011 Data do julgamento : 07/07/2011 0006460-34.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00072879420118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Edinalva Ribeiro de Paiva Impetrantes: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) e Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação legal. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da custódia. Havendo prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada conforme previsão legal. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 14/07/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :31/03/2009 Data do julgamento : 07/07/2011 1003175-41.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 00317576820068220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Shelton Teixeira Lima Advogados: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3.917) e Valtair Silva dos Santos (OAB/RO 707) Apelante: Ronilson Ferreira da Cruz Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora originária: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor e relator p/ o acórdão: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. VENCIDA A RELATORA.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Roubo qualificado. Negativa de autoria. Sentença condenatória baseada nas declarações da vítima na fase policial. Impossibilidade. Absolvição. As declarações da vítima prestadas na fase policial acusando os réus da prática de roubo qualificado, ausentes outras provas judiciais, sobretudo pelo fato de estes negarem a autoria, não é suficiente para alicerçar a sentença condenatória. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 14/07/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :20/06/2011 Data do julgamento : 13/07/2011 0006586-84.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00067460620118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Jovenal Rodrigues de Jesus Impetrantes (Advogados): Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4.171) e Paulo César dos Santos (OAB/RO 4.768) Paciente: Fábio de Araújo Souza Impetrantes (Advogados): Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4.171) e Paulo César dos Santos (OAB/RO 4.768) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Cárcere privado. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Presença de requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada. A custódia dos pacientes devem ser mantidas quando há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo, quando tratar-se de delito grave praticado por meio de arma de fogo. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 14/07/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :16/06/2011 Data do julgamento : 13/07/2011 0006459-49.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00049334120118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Almerindo Fernandes de Jesus 36 Impetrante: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4.505) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Presentes requisitos. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, a manutenção da prisão faz-se necessária quando baseada em fatos concretos para a garantia da ordem pública. Data de distribuição :16/06/2011 Data do julgamento : 13/07/2011 0006466-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00072039320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Dirceu Aguiar Duarte Impetrante (Advogado): Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2.069) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Tóxico. Prisão em flagrante. Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. A negativa de autoria deve ser dirimida na instrução processual, pois a análise da matéria foge à estreita via do habeas corpus. Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da segregação cautelar. Data de distribuição :17/06/2011 Data do julgamento : 13/07/2011 0006537-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00039353120118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Pacientes: Patrick Wanderson Alcobaça Silva e Vagner Uílian Alves Silva Impetrantes (Advogados): José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1.161) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Ação penal. Instrução. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inexistência. A complexidade da causa justifica eventual demora no seu encerramento, sobremodo se ausentes irregularidades, por isso não se caracteriza constrangimento ilegal. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 37 RELATÓRIO ESTATÍSTICO ��������������������������� �������������������������������������������������� �+!/#"#C�D�E�"+4)*F#"+���� �!#-+��#�+�*-�"+* +��+*"+* +�"+�)5��6+* #*# :5 �6#"��"#,+!/#"#$"�� !�;)/"#�+6+.+!-/-�#� �* +!�#!+�% ����� !�"# $�% $�% $�% $&% $�% $'% ��� ������� ������������ ������������ ������������ ������������ � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � �� � � � �� � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � �� � � �� � � �� �� �� � � � ������ ������ ���������� �� !�"� �#� $!$%� ���� ���� ���� ���� ������ ����� ����� ���� ���� ���� ���� "��&�'�����������(���� � � � � � � � � � � � � � "��&��)�����*�����+��� � � � � � � � � � � � � � "��&������)�,�������� � � � � � � � � � � � � � "��&� �����*�-���� � � � � � � � � � � � � "��&�.�/�����*&�"�� $��(��0� � � � � � � � � � � � "��&�1�������&�$������� � � � � � � � � � � "��&� ����(���$��� � � � � � � � � � "��&�$2����� ����3� � � � � � � � � "��4�%(������,����� � � � � � � � "��&� �5�������������� � � � � � � "��&�6���7��6�����0� � � � � � "��&�*�������$0�+�� � � � � "��&�8�9��0��*��� � � � "��&�*����������� � � "��&�*�+)���*����� � "��&�:����/��+�;<���� $�% ������������ � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � "��&� ��)���*&�,��0� � � "��4&�*�����(��=)��� � � "��&�����������*�+)�� � "��&�"��������+�� � �� � � � � � ()�* �"�"+"+,!#-+��#�+* !�"#�$ # ���*#+.+!-/-�#�0�%1 ()�* �"�"+"+4)5��6+* #�!+�5�7�"#�$ # ���*#+.+!-/-�#�0�%1 �������GH��C $�% ��� ������������ ������� ����� ���� �!#-+��#�+6 ��5��?*-��@+#) �!#-+��#�-#6 �!#-+��#� *# A�� ��#��*�� B!�# -#6,+"�"#"+ �+,�! 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O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 38 �������������������� ��������������� ������������������������������������������������������������ �-"1$#$E���F���G��#-�6+,H$��#-������ ���� !"�#$ �"$/- $ �-��,/�#-,!- ��-,#-,!- �#-�+7��8-,!$�,$� <7!�8$�#���#$�.-"1$#$�%#� !"�=+1#$ �-8�-0-"/1/�$ � �,!-"�$"- & +7��8-,!$ �8$,$/">!�/$ �-�.$"��/?"#@$� �"$/- $ ��� !"�=+1#$ �,$� #-�."$/- $ �-��,/�#-,!- �#-�-0-"/1/�$ � -0-"/1/�$����� �,!-"�$"- %�& � ��� �� ��� ��� � �� �� �� ��� �� ��� �� � � � ��� �� ��� � �� �� ��� ��� � � ��� ��� � �� !��%�+���,��+�*���'� ����� ������ ��� �!� �� �� ��� ������ ��� ����� � ����� � *+�,!�#�#-�#-�."$/- �� ������ ��������� �"��# #$� %�& ���� ���� �,/�#-,!- � �,!-".$ !$ �,$� -0-"/1/�$������ %���& ���� ���� !��%�&�����#'�(�� !��%����)���&�()�* %'& ���� ���� ����� ����������� ��������� � *+�,!�#�#-�#-�6+7��8-,!$ �"-�7�9�#$ �%!$!�� �,$�-0-"/1/�$�'2�&�3� �2�3�4����1�+���25 *+�,!�#�#-�#-�."$/- %�& %(& %�& %)& ����������� ����������� ����������� ��� �� �� � ��� ��� �� � �� ��� ��� �� � ��� ���� ��� ��� � ����������� ��������� ����������� �� �� �� �� �� �� ��� �� ��� ���� �� ��� %�& � �4�5 �:5� 544 $ �-,!"�#$ �%!$!�� �,$�-0-"/1/�$��2�&�3� �-+��.�/0�+1� +7��8-,!$ � �"$/- $ �-8� �"$/- $ � 8$,$/">!�/$ �-�.$"� ��7��A,/��B-�$+� /$8�C� !���$� �"$/- $ � �"$/- $ � �/?"#@$�#-� ,$� ��,� !D"�$� �$,/7+ $ �#$� /$8�.-#�#$� ."$/- $ �-� �-.�"!�8-,!$� �<=7�/$�#$� -0-"/1/�$����� #-�C� !� �,/�#-,!- �#$� #$�-0-"/1/�$� -0-"/1/�$� -0-"/1/�$��������� ���� ���� $ �-8�- !$;+-�%!$!�� ��2(2�2)&�3� �2� 3� �� 6)��������7�� ��� ��������� ���+!+5�8������9�9:��������;� �������:�*�<���� �9� �*���*'�� �=���%� ���������E,��5;8�������������������$����������A)*(��������!����:)������������������� �2� 3� ���� �2� ���>����?#&@� �������:�*�<���� ��� !A�� ���>����? ��� ��>��>����@� �9�7�)� �� !���9:�(���� ���)��� &�()�*� �������B�#C9���#�7�* ��� �2�3���!��%����)���&�()�*�D)*(�)� )9� �������� ��� ��������� ����� 6)�������)����+�A% ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� A)*(�9��������������������$������������� ������������������ #�*)���4 A)*(�9��������������������$������������� ������������� ���������!����:)�������$����������$������? �������������������� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� � !��%�&�����#'�(�� !��%����)���&�()�* !��%�+���,��+�*���'� �������������������� ��������������� ������������������������������������������������������������ �-"1$#$G���H���I��#-�6+,J$��#-������ ���� !"�#$ �"$/- $ �-��,/�#-,!- ��-,#-,!- �#-� +7��8-,!$ �8$,$/"@!�/$ �-�.$"� �"$/- $ ��� !"�?+1#$ � +7��8-,!$�,$�>7!�8$�#���#$�.-"1$#$� �/A"#B$�#-�."$/- $ �-��,/�#-,!- � ,$�-0-"/1/�$����� %#� !"�?+1#$ �-8�-0-"/1/�$ ��,!-"�$"- & #-�-0-"/1/�$ ��,!-"�$"- %�& !��%��&�������'�()�& !��%������*�&��#��� ����� ����� ���� ���� ��� ��� � �� �� ��� �� �� �� �� �� ��� �� ���� � �� ��� �� ��� ����� � ��� � �1���*+4��5 �6�7�8����5�9���6-% ������ ���������� �"��# #$� ��� � +7��8-,!$ � �"$/- $ �-8� �"$/- $ � 8$,$/"@!�/$ �-�.$"� ��7��C,/��D-�$+� /$8�E� !���$� �"$/- $ � �"$/- $ � �/A"#B$�#-� ,$� ��,� !F"�$� �$,/7+ $ �#$� /$8�.-#�#$� ."$/- $ �-� �-.�"!�8-,!$� �>?7�/$�#$� -0-"/1/�$����� #-�E� !� �,/�#-,!- �#$� #$�-0-"/1/�$� -0-"/1/�$� -0-"/1/�$����� ���� ���� %�& ������������ ���������� %�& ������������ ���������� ������������ %(& %�& %)& ������������ ������������ ������������ ��� �� �� �� ��� ��� �� � ��� � �� �� ��� ��� �� � ��� � �� �� ��� �� � ��� � �� �� ��� ��� �� � ��� � �� �� ��� ��� � ���� �� ��� ��� ��� ��� �� � *+�,!�#�#-�#-�."$/- *+�,!�#�#-�#-�6+7��8-,!$ �"-�7�9�#$ �%!$!�� �,$�-0-"/1/�$�'2�&�3� *+�,!�#�#-�#-�."$/- %�& � �4�5 �:;4 =�5 $ �-,!"�#$ �%!$!�� �,$�-0-"/1/�$��2�&�3� $ �-8�- !$<+-�%!$!�� ��2(2�2)&�3 �6� 7� �� :)������*�� ��� ���������� ��� 9!9-� /��� ���2�21���� �� ���.� �������1�&�;��� �2� �&��&<� ��=���% �6�7���!��%�'������&��������)����/>�����2� ��?��?����@����/��2�������%����?����3#'%� %���& ������ ��� �!� ���� !��%�'������&�� %'& �,/�#-,!- �,$� -0-"/1/�$������ ���������+,���-�./�������������������$����������0)&(������!�����1)�������������������� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� 0)&(2���������������������$������������� ��������������������� 0)&(2���������������������$������������� �������������� ����������!�����1)�������$����������$�3 ��������������������������� ��� � !��%��&�������'�()�& !��%�'������&�� !��%������*�&��#��� Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 41 �������������������� ������������������ ������������������������������������������������������������ �,"0$#$F���G���3��#,�5*+H$��#,������ �"$., $ �,��+.�#,+!, ��,+#,+!, �#,�*6��7,+!$�+$�=6!�7$� #���#$�-,"0$#$�%#� !"�>*0#$ �,7�,/,".0.�$ ��+!,"�$", & ���� !"�#$ �"$., $ �,��+.�#,+!, �*6��#$ �-$"��.?"#@$�,��$+$."�!�.�7,+!,�#,� ,/,".0.�$ ��+!,"�$", $���(�')���������*�� $��-(�.�,������(�&������� � ����� ����� ��� ��� �� �� �� �� ��� �� ��� � � �� �� ��� ��� � �� �� �� ��� �� ��� � � �� �� � �� ��� ��� � �� � �� ��� �� ��� � � � �� �� ��� ��� � �� �� ��� ��� ��� ��� � �� �� �� � ��� ���� %�& �� � ���� %�& �� ��� ���� %���& �� � ���� ������ !%!"&#&'� �� � ����� ������ !"#�$� � � ������� *6��7,+!$ � 7$+$."A!�.$ �,�-$"� �"$., $ � �.?"#@$�#,� �$+.6* $ �#$� -"$., $ �,� ,/,".0.�$����� �+.�#,+!, �#$� ,/,".0.�$����� ���� � ���� �+.�#,+!, � �+!,"-$ !$ �+$� ,/,".0.�$����� ���� $��(��+�,��������,�)���� ��� $ ��� !"�>*0#$ �+$� ,/,".0.�$����� ��� %�& ���� �"$., )*�+!�#�#,�#,�-"$., ���������� ����� ������������ � )*�+!�#�#,�#,�-"$., �;�<�=����:�>� �;1 �;� <� �� ?5��������)�� ��� ���������� ��� >$>1� 3��� ���8�84����� �� ���2� �������4�,�@�����8��,���,A����B����( ������������ ���������� ������������ %'& %�& %(& ������������ ������������ ������������ �� �� � �� �� �� �� �� �� �� %�& � 34� :3� �<�: $ �,+!"�#$ �%!$!�� �+$�,/,".0.�$��1�&�2 )*�+!�#�#,�#,�5*6��7,+!$ �",�6�8�#$ �%!$!�� �+$�,/,".0.�$�91�&�2 �4���)�/9��: ���������� �"$., $ �,7� �"$., $ � ��6��B+.��C,�$*� .$7�D� !���$� �"$., $ � +$� ��+� !E"�$� .$7�-,#�#$� �,-�"!�7,+!$� �=>6�.$�#$� #,�D� !� #$�,/,".0.�$� ,/,".0.�$� ���� ���� $ �,7�, !$;*,�%!$!�� ��1'1�1(&�2 "���������/0��1�23�������� �����������'����������$�����45��������65,*�����7�����!�������� ��� ��� ��� ��� ��� 65,*�8��������� �����������'�������������!���������� ���������� 65,*�8��������� �����������'�������������!��������� ���� ���������$�����45�������'����������'�������������� !������������� ��� ��� ��� ��� ��� ��� �� �� �� $��(��+�,��������,�)���� $��-(�.�,����&������� �� � $���(�')���������*�� �������������������� ������������������ ������������������������������������������������������������ �-"4$#$E���F���*��#-�A/.G$��#-������ ���� !"�#$ �"$,- $ �-��.,�#-.!- � �-.#-.!- �#-�/0��1-.!$�.$� 20!�1$�#���#$�3-"4$#$� %#� !"�5/4#$ �-1�-6-",4,�$ � �.!-"�$"- & �"$,- $ �-��.,�#-.!- � /0��#$ �3$"��,7"#8$�-� �$.$,"�!�,�1-.!-�#-� -6-",4,�$ ��.!-"�$"- ������ ����� ����� ���� ������ !"#�$� ���������� ����� � �� �� � � ��� �� $��+(�,����)-��.(�$(��/���� �� �� � � ��� �� ����� �� ��� � � �� � � ��� �� ��� �� �� ��� ��� �<�A���B/�����-������������������C$C2� 4��� ���8�85����� �� ���3� �������5�)�?���� �8��)���)D����E����( �<� A� �� $��(� $����)� "(� ��*��� ���-�� ��� 4F����� ��� �������� ��� ��� �� ��=��=����>� ���4��8������(����=����9&,( � >/�.!�#�#-�#-�3"$,- $ �-.!"�#$ �%!$!�� �.$� -6-",4,�$��?�&�@ >/�.!�#�#-�#-�A/0��1-.!$ �"-�0�B�#$ �%!$!�� � .$�-6-",4,�$�C?�&�@ >/�.!�#�#-�#-�3"$,- $ �-1�- !$D/-�%!$!�� � �?'?�?(&�@ �5���-�0:��; �<�9�����(����=����9&,>��������5�)�?���� ���$6!����=����9�����=��=����>���8�-���� $���85��*�����$����)�"(���*�����������+� &@8����&��8���)( �.,�#-.!- � �.!-"3$ !$ �.$� -6-",4,�$����� %���& ������ !%!"&#&'� $��(�$����)�"(���*�� $��(��,�*/�)�,����� $ ��� !"�5/4#$ �.$� -6-",4,�$����� ��� %�& ���� �"$,- /0��1-.!$ � �"$,- $ �-1� �"$,- $ � 1$.$,"9!�,$ �-�3$"� ��0��:.,��;-�$/� ,$1�<� !���$� �"$,- $ � �"$,- $ � �,7"#8$�#-� .$� ��.� !="�$� �$.,0/ $ �#$� ,$1�3-#�#$� 3"$,- $ �-� �-3�"!�1-.!$� �250�,$�#$� -6-",4,�$����� #-�<� !� �.,�#-.!- �#$� #$�-6-",4,�$� -6-",4,�$� -6-",4,�$����� ���� ���� %�& ������������ ���������� %�& ������������ ���������� ������������ %'& %�& %(& ������������ ������������ ������������ ��� � � �� ��� ��� �� � ��� � � �� ��� ��� �� �� ��� � �� �� ��� ��� �� � ���� � �� ��� ��� ��� ��� �� %�& � �))* ��+� ��+) "��������01��2�34�������� �����������'���������$����5/��������6/)*�����7����!�������� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� 6/)*�8�������� �����������'������������ !������������������� 6/)*�8�������� �����������'������������ !������������� ���������$����5/�������'���������'�9 �����������!������������� ��� ��� ��� ��� ��� � $��(�$����)�"(���*�� $��+(�,����)-��.(�$(��/���� $��(��,�*/�)�,����� Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 42 �������������������� ��������������������������� ������������������������������������������������������������ �,!0#"#F���G���H��",�4*+I#��",������ ����� !�"# *5��6,+ #�� �!#.,��#��,6� �!#.,��#�� �!#.,��#��,��+.�",+ ,�� *5��6,+ #�� �+.�",+ ,�� 6#+#.!< �.#��,� ��5��?+.��@,�#*� .#6�A�� ���#� �,+",+ ,��",�*5��6,+ #�+#� 6#+#.!< �.#��,�-#!� �!#.,��#�� �!#.,��#�� �!#.,��#����� !�;*0"#�� �+ ,!-#� #��+#� -#!��.=!">#�",� +#� ��+�� B!�#� :5 �6#�"���"#�-,!0#"#� �.=!">#�",�-!#.,��#�� �#+.5*�#��"#� .#6�-,"�"#� +#�,/,!.0.�#����� ,/,!.0.�#�� -!#.,��#��,� �,-�! �6,+ #� �:;5�.#�"#� $"�� !�;*0"#��,6�,/,!.0.�#�� ,��+.�",+ ,��",� ,/,!.0.�#����� ",�A�� � ���� �+.�",+ ,��"#� "#�,/,!.0.�#� ,/,!.0.�#� �+ ,!�#!,�% ,/,!.0.�#���+ ,!�#!,� ,/,!.0.�#����� ���� ���� $�% ���� ������ $�% $&% ���� ����� ���� ������ ������ ������� � ��!�!"� ��� #����� ���� $�% ��� ��� ��� ��������� #����� ��������� $�% $'% $�% $(% ��� ������������ #����� ������������ ������������ ������������ ���$%�"&������'%�(��)�� � � � � � � � � � � � � � � ���$%�*����+&��,%��%� (-���� � � � � � � � � � � � � � � ���%�*�)-�+�*����� � � � � � � � � � � � � � � ���%������+��%���)�� � � � � � � � � � � � � � � ���%�.�+�������+�&���� � � � � � � � � � � � � � � ���$%�/�+����!������� � � � � � � � � � � � � � � � �� � � � � � �� � � � �� �� � )*�+ �"�",�",�-!#.,��#��,+ !�"#��$ # ����+#�,/,!.0.�#��1�%�2 3� �&���C�DE��F )*�+ �"�",�",�4*5��6,+ #��!,�5�7�"#��$ # ����+#�,/,!.0.�#�&1�%�2 �8 �:�;�'����<�=���:3 )*�+ �"�",�",�-!#.,��#��,6�,� #9*,�$ # �����1'1�1(%�2 3� �:� ;� �� >-��������&�� �� #��������� �� =�=3� 5��� ��8�87���� �� ���4� ��#�������12��3�45�������������������"���������6-+)������������7-������������������� ��#���7�+�?��� �8� #+���+@�� 0 #�A#���% � ����� �� � �:�9�������%����B����9!*C� � ��#���7�+�?�������6�� ���B����9����B��B����C� ��8�&�-�������87��)���� �����+��%���)���#�������$� !D8����!��8���+% � � � � � � � � � � � � � � � �:� ;� �� ���%� �����+� �%� ��)��� ����&�� �� 5E����� ��� #������ �� ��� �� ��B��B����C� ���5��8�� ���� �%����B����9!*% � $�% � � � ����������������7-������"���������"�9 ���#���������������������� � � � � � � � ���$%�*����+&��,%��%�(-���� ���$%�"&������'%�(��)�� ���%�*�)-�+�*����� 6-+)�8��������������������"��������� ����������������������� 6-+)�8��������������������"��������� ���������������� ���%������+��%���)�� � ���$%�/�+����!������� ���%�.�+�������+�&���� SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 1482/2011-SA Considerando o que consta na C.I n. 030/2011, protocolo n. 31684-36.2011, R E S O L V E: Relotar a servidora LEISINNALUZ LEAL RAMOS DE ALBUQUERQUE, cadastro 205524-4, ocupante do cargo comissionado de Oficial Assistente, DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, no Gabinete da Secretaria Administrativa SA, com efeitos retroativos a 06/07/2011. Portaria N. 1483/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35557-44.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor ROBISON CARLOS BARTKO, cadastro 205544-9, Analista Judiciário, padrão 08, na especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de estudo social, no dia 03/08/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 43 Portaria N. 1484/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35545-30.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cujubim/RO, para realização de estudo psicossocial, no dia 29/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação MARIA SOCORRO DA SILVA BEZERRA Chefe de Núcleo, FG-5 203997-4 Núcleo Psicossocial da Comarca de Ariquemes MARTA PRISCILA CAMBUI MILANI Analista Judiciário, padrão 08 205370-5 Núcleo Psicossocial da Comarca de Ariquemes Portaria N. 1485/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35536-68.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Jardinópolis/RO, para realização de ronda, no período de 23 a 24/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação JOAIRTON LUIZ PEREIRA Chefe de Serviço de Comissariado II, 203867-6 Serviço de Comissariado de FG-4 Presidente Médici JOSÉ FRATA Auxiliar Operacional, padrão 19 003469-0 Cartório Criminal de Presidente Médici Portaria N. 1486/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na C.I. n. 004/2011 – SS, datada de 21/06/2011, protocolo n. 32382-42.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor FRANCISCO DE ASSIS MARQUES FERREIRA, cadastro 204017-4, Analista Judiciário, padrão 16, na especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Porto Velho/RO, para realização de visita técnica ao 2º Juizado da Infância e Juventude - Seção de Colocação Familiar, no período de 06 a 08/07/2011, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias. Portaria N. 1487/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35496-86.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Rio Crespo/RO, para realização de ronda, no período de 16 a 17/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação ANTONIO ANDRADE DE CASTRO Técnico Judiciário, padrão 11 203862-5 Serviço de Comissariado de Ariquemes ELIANE DE CARMO Chefe de Serviço de 204006-9 Serviço de Comissariado de Comissariado II, FG-4 Ariquemes MEIRE NUNES DE ALENCAR ADRIANO Técnico Judiciário, padrão 09 203992-3 Cartório da 4ª Vara Cível de Ariquemes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 44 Portaria N. 1488/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35486-42.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Alto Paraíso/RO, para realização de ronda, no dia 19/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação ANTONIO ANDRADE DE CASTRO Técnico Judiciário, padrão 11 203862-5 Serviço de Comissariado de Ariquemes ELIANE DE CARMO Chefe de Serviço de 204006-9 Serviço de Comissariado de Comissariado II, FG-4 Ariquemes MEIRE NUNES DE ALENCAR ADRIANO Técnico Judiciário, padrão 09 203992-3 Cartório da 4ª Vara Cível de Ariquemes Portaria N. 1489/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35457-89.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de São Carlos/RO, para realizar inspeção nas instituições cadastradas na VEPEMA da Comarca de Porto Velho/RO, no dia 22/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação MANOEL ALDÍZIO PINTO JUNIOR Auxiliar Operacional, padrão 07 204180-4 SET - Serviço de Transportes MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO Analista Judiciário, padrão 12 204482-0 Núcleo Psicossocial do Juizado da SILVA ARAÚJO Infância e da Juventude de Porto Velho Portaria N. 1490/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35422-32.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à BR 364 e entroncamento da BR 364 com BR 425, para realizar inspeção nas instituições cadastradas na VEPEMA da Comarca de Porto Velho/RO, no dia 21/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação MANOEL ALDÍZIO PINTO JUNIOR Auxiliar Operacional, padrão 07 204180-4 SET - Serviço de Transportes MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO Analista Judiciário, padrão 12 204482-0 Núcleo Psicossocial do Juizado da SILVA ARAÚJO Infância e da Juventude de Porto Velho Portaria N. 1491/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35409-33.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Assentamento Joana D’Arc e BR 319, para realizar inspeção nas instituições cadastradas na VEPEMA da Comarca de Porto Velho/RO, no dia 20/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação MANOEL ALDÍZIO PINTO JUNIOR Auxiliar Operacional, padrão 07 204180-4 SET - Serviço de Transportes MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA Analista Judiciário, padrão 12 204482-0 Núcleo Psicossocial do Juizado ARAÚJO da Infância e da Juventude de Porto Velho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 45 Portaria N. 1492/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35393-79.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Triunfo/RO e à zona rural do município de Candeias do Jamari/RO, para realizar inspeção nas instituições cadastradas na VEPEMA da Comarca de Porto Velho/RO, no dia 19/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função MANOEL ALDÍZIO PINTO JUNIOR Auxiliar Operacional, padrão 07 MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA Analista Judiciário, padrão 12 ARAÚJO Cadastro 204180-4 204482-0 Lotação SET - Serviço de Transportes Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Portaria N. 1493/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35381-65.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Itapuã do Oeste/RO, para realizar inspeção nas instituições cadastradas na VEPEMA da Comarca de Porto Velho/RO, no dia 18/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função MANOEL ALDÍZIO PINTO JUNIOR Auxiliar Operacional, padrão 07 MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO Analista Judiciário, padrão 12 SILVA ARAÚJO Cadastro 204180-4 204482-0 Lotação SET - Serviço de Transportes Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Portaria N. 1494/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 35361-74.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Extrema de Rondônia/RO e distritos de Abunã, União Bandeirantes, Mutum-Paraná e JaciParaná/RO, para realizar inspeção nas instituições cadastradas na VEPEMA da Comarca de Porto Velho/RO, no período de 04 a 08/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Servidor Cargo/Função ANA PAULA BALDEZ SANTOS Analista Judiciário, padrão 12 RAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA Auxiliar Operacional, padrão 13 Cadastro Lotação 204622-9 Núcleo de Apoio Psicossocial do Fórum Criminal de Porto Velho 203391-7 SET - Serviço de Transportes Portaria N. 1495/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na C.I. n. 172/2011, datada de 06/07/2011, protocolo n. 34288-67.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ao município de Ji-Paraná/RO, para organizar e acompanhar a “Oficina de Capacitação em Técnicas Pedagógicas para Multiplicadores”, no período de 20 a 23/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias. Servidor BEATRIZ HELENA PERES ALVES FERNANDO STELIO RODRIGUES BARBOSA ILMA FERREIRA DE BRITO LÚCIA DE ARAÚJO DANTAS Cargo/Função Coordenador II, DAS-4 Auxiliar Operacional, padrão 19 Cadastro 003208-5 003763-0 Lotação EMERON - Escola da Magistratura SET - Serviço de Transportes Coordenador II da Escola de Magistratura de 205753-0 Rondônia, DAS-4 Chefe de Seção II, FG-4 004113-0 EMERON - Escola da Magistratura SEEAD - Seção de Execução Administrativa Portaria N. 1496/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 0000137- 66.1997.8.22.1111, R E S O L V E: Alterar, parcialmente, os termos da Portaria n. 0922/2011-SA, publicada no DJE n. 079, de 03/05/2011, referente à concessão de licença prêmio da servidora LUCILEDES MARIA DA SILVA MELO, cadastro 203018-7, Analista Judiciário, padrão 06, na especialidade de Oficial de Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “período de fruição de 01/07/2011 a 30/07/2011, leia-se: “período de fruição de 11/07/2011 a 09/08/2011”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 46 Portaria N. 1497/2011-SA Considerando o que consta na C.I n. 92/2011-DECOR/CG, protocolo n. 29500-10.2011, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pelo servidor WILIAN PEREIRA GARCIA, cadastro 204259-2, Auxiliar Operacional, padrão 07, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II, FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício do cargo em comissão de Assistente da Corregedoria, DAS-2, em substituição ao titular MOISES PEREIRA CARLOS, no período de 16/05/2011 a 30/06/2011. Portaria N. 1498/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 51539-35.2010.8.22.1111, R E S O L V E: I – Remover o servidor CLAUDISTONE DA CUNHA BENTO, cadastro 205429-9, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Alvorada do Oeste/RO para comarca de Porto Velho/RO, com base no art. 49, III, da LC 068/92; II – Relotar o servidor em referência no Cartório da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO; III – Efeitos a partir de 27/06/2011. Portaria N. 1499/2011-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 19/05/211, protocolo n. 25475-51.2011, R E S O L V E: I – Transferir o gozo das férias programadas através da Portaria n. 1246/2010-SA, DJE n. 138 de 30/07/2010, referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus a servidora SHEILA CARVALHO DE PAULA, cadastro 205068-4, exercendo o cargo comissionado de Assistente Jurídico, DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de 02/05/2011 a 31/05/2011, para gozo no período de 09/05/2011 a 07/06/2011. II – Interromper o gozo das férias da servidora em referência a partir de 19/05/2011, transferindo o saldo remanescente de 20 (vinte) dias para gozo no período de 01/11/2011 a 20/11/2011. Portaria N. 1500/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0015851-75.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Remover, a pedido, a servidora MARILENE LEMES DE SOUZA CHAVES, cadastro 205687-9, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Rolim de Moura/RO para a comarca de Vilhena/RO, com efeitos retroativos a 01/07/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00307 1 - CONTRATADA: Ellevo Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/0903/2011. 3 - OBJETO: Despesas com inscrição de 02(dois) servidores para participarem do Treinamento 0800 NET – MANTENEDOR, a ser realizado na cidade de Blumenau/SC, nos dias 06 e 07.2011, para atender à Coordenadoria de Informática - COINF/TJRO, conforme Art. 25/II da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (05/7/2011) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 1.200,00 6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321 DEF: em 14/7/2011 (a.) Samantha das Neves Lebre Diretora Depto de Economia e Finanças em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 47 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS 1ª ALTERAÇÃO PARCIAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 11/2011 Aos treze dias do mês de julho de dois mil e onze, o Ministério Público do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob nº 04.381.083/0001-67, neste ato representado pelo Excelentíssimo Secretário-Geral, DETERMINA, conforme o que consta nos autos do Processo Administrativo 2011001120003504, a desclassificação da empresa ROAD COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. nos itens 01, 02, 08, 09, 13, 14, 24, 25, 26, 30, 31, 35, 57, 58, 63, 65, 69, 78, 80, 82, 83, 84, 90, 113 e 125 e a classificação das empresas subsequentes no certame licitatório para os respectivos itens da ata em epígrafe, publicada no DJ de nº 067/2011 de 13 de abril de 2011, a qual passa a vigorar da seguinte forma: Empresa: STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA. CNPJ: 05.252.941/0001-36 Item Especificação Bandeja para papel, modelo de caixa para correspondência, feita em 8 acrílico, com 03 compartimentos (tipo andar) no tamanho ofício, na cor cinza transparente. Pasta plastificada com elástico, confeccionada em papel cartão, tipo cartão 24 duplex, mínimo de 300 g/m², revestido de polietileno, com aba e elástico (medida aproximada 235 x 345 mm) e na cor azul royal. Pasta plastificada sem elástico com grampo trilho, confeccionada em papel 25 cartão, tipo cartão duplex, mínimo de 300 g/m², revestido de polietileno, (medida aproximada 235 x 345 mm) e na cor azul royal. Pasta suspensa confeccionada em cartão marmorizado e plastificado, na 26 cor cinza, com ponteira plástica, visor e grampo trilho em plástico. Porta utensílios de escritório, com, no mínimo, 03 compartimentos, em 31 acrílico/ resina na cor cinza ou azul. Papel térmico, bobina para fac-símile, no seguinte tamanho 215 mm x 30 57 m - gramatura máxima de 55gr. 58 Percevejo latonado - caixa com 100 unidades. Almofada para carimbo nº 3, entintada na cor azul, com base retangular 63 medindo 9 x 12 cm, com tampa confeccionada em material plástico e com validade mínima de 18 meses. Almofada para carimbo nº 3, entintada na cor preta, com base retangular 65 medindo 9 x 12 cm, com tampa confeccionada em material plástico e com validade mínima de 18 meses. Cola líquida, de primeira qualidade, tipo pastosa, lavável, atóxica, na 78 cor branca, base em pva - polivinil acetato, embalagem plástica com 90 gramas. Colchete latonado, com tratamento anti-ferrugem, tamanho nº. 15, em 82 caixa com 72 unidades. Corretivo líquido, a base d’agua, em embalagem plástica com 18 ml, 83 secagem rápida, inodoro, atóxico, com validade mínima 12 meses. 125 Régua 50 cm (transparente). Empresa: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA. CNPJ: 84.569.250/0001-37 Item Especificação Caixa box para arquivo, feita em plástico (tipo polionda), na cor azul, com 9 as seguintes medidas: comprimento 36 cm x largura 13,50 cm x altura 25 cm. Envelope pardo grande, gramatura 80 g/m², tamanho: kn 310 mm x 410 13 mm. Envelope pardo médio, gramatura 80 g/m², tamanho: kn 260 mm x 360 14 mm. Tesoura media para corte e costura, com lâminas em aço inoxidável, cabo 35 Plástico em formato anatômico e tamanho mínimo de 21,5 cm. Fita adesiva, transparente, em polipropileno, com adesivo a base de resina/ 90 borracha e pigmento - gomada, tamanho: 50 mm x 50 m. Und Qtde Marca Valor Unitário Und 80 BNK R$ 29,00 Und 5.000 FRAMA R$ 0,85 Und 3.000 FRAMA R$ 0,47 Und 1.500 FRAMA R$ 0,81 Und 150 BNK R$ 6,45 Rl 300 BIGNARDI R$ 3,80 Cx 40 THOMSEN R$ 0,96 Und 120 JAPAN R$ 1,59 Und 120 JAPAN R$ 1,67 Tb 500 FRAMA R$ 0,68 Cx 120 BACCHI R$ 5,69 Fsc 350 FRAMA R$ 0,51 Und 50 WALEU R$ 1,80 Und Qtde Marca Valor Unitário Und 3.000 POLIBRÁS R$ 1,72 Und 6.000 SCRITY R$ 0,17 Und 25.000 SCRITY R$ 0,14 Und 200 GOLLER R$ 2,17 Rl 4.500 FITPEL R$ 1,76 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Empresa: FONTENELE E CIA LTDA-ME CNPJ: 34.778.803/0001-93 Item Especificação 30 Porta carimbo em estrutura plástica para 08 (oito) carimbos. Borracha branca, com capa protetora ergonômica, para apagar grafite sem 69 agredir o papel e macia. Medindo, no mínimo, 43 mm x 21 mm x 12 mm. Colchete latonado, com tratamento anti-ferrugem, tamanho nº. 08, em 80 caixa com 72 unidades. Estilete, com lâmina larga, tamanho 18 mm, em aço inox de alta resistência, 84 com trava. 113 Lápis preto n.º 2. 48 Und Und Qtde 80 Marca MENNO Valor Unitário R$ 4,60 Und 3.000 ECOLE R$ 0,45 Cx 600 GASFER R$ 2,09 Und 160 LYKE R$ 0,90 Und 4.500 EBRÁS R$ 0,12 Qtde Marca Valor Unitário 12000 COPIMAX R$ 8,99 Qtde Marca Valor Unitário 1.500 CHAMEX R$ 10,65 Empresa: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 06.151.921/0001-31 Item Especificação Und Papel sulfite, formato A4, gramatura de 75 g/m², tamanho 210 mm x 297 2 Rsm mm, resma com 500 folhas, devidamente embalado pelo fabricante. Empresa: PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA CNPJ: 08.228.010/0001-90 Item Especificação Und Papel reciclado, formato A4, gramatura de 75g/m², tamanho 210 mm x 297 1 Rsm mm, resma com 500 folhas, devidamente embalado pelo fabricante. Renato Grieco Puppio Promotor de Justiça Secretário-Geral SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2011001120005073 na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo de licitação MENOR PREÇO POR ITEM, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, Decretos Estaduais nº. 10.898/2004 e nº. 12.205/2006 e a Resolução nº. 07/2005-PGJ, bem como pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 36/2011, modalidade de Pregão Eletrônico nº. 33/2011, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de Registro de Preços para aquisição de equipamentos eletrônicos de escritório e carrinhos para transporte de processos, visando atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia. ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS Período: 15.07.2011 a 29.07.2011 Horário: até as 10h00min do dia 29.07.2011 (Horário de Brasília – DF) Local: site eletrônico www.comprasnet.gov.br, opção “Serviços aos Fornecedores”. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E SESSÃO DE DISPUTA Data: 29.07.2011 Horário: às 10h00min (Horário de Brasília – DF) O presente edital estará disponível para consulta através dos seguintes endereços eletrônicos: www.comprasnet.gov.br e www. mp.ro.gov.br e poderá ser retirado no Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme o seguinte endereço e horário: Horário: 8h à 12h, das 14h às 18h. Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria Porto Velho/RO – Sala da Comissão Permanente de Licitação - Térreo. Fone: (0x69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974. E-mail: [email protected] Porto Velho, 15 de julho de 2011. Hyden Costa Hayden Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2011001120004969 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, pelos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004 e 12.234/2006 e a Resolução nº. 07/2005-PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 34/2011, modalidade de Pregão Presencial nº. 31/2011, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de registro de preços para aquisição de camisetas, visando atender as atividades educativas e preventivas coordenadas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO PÚBLICA Edital disponível: a partir de 15.07.2011 das 08h às 12h e de 14h às 18h Sessão de Abertura: 28.07.2011 às 09h00min – Horário Local Entrega das propostas: Até às 09hs00min Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. O edital poderá ser retirado no local citado acima, através do sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br ou no próprio Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER. Porto Velho, 15 de julho de 2011. Hyden Costa Hayden Pregoeiro SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2011001120005950 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR ITEM, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, pelos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004 e 12.234/2006 e a Resolução nº. 07/2005-PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 37/2011, modalidade de Pregão Presencial nº. 34/2011, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de registro de preços para aquisição de café em pó, visando atender ao estoque anual do Ministério Público do Estado de Rondônia. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO PÚBLICA Edital disponível: a partir de 15.07.2011 das 08h às 12h e de 14h às 18h 49 Sessão de Abertura: 27.07.2011 às 15h00min – Horário Local Entrega das propostas: Até as 15hs00min Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. O edital poderá ser retirado no local citado acima, através do sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br ou no próprio Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER. Porto Velho, 15 de julho de 2011. Hyden Costa Hayden Pregoeiro PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 0563 05 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº 2011001120005638, R E S O L V E: Art. 1º EXONERAR o servidor ALEX DOS SANTOS CACIMIRO, cadastro 44219, do cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.06.2011. Art. 2º NOMEAR o servidor referido no artigo anterior para exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.4, referência MP-DAS-04, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.06.2011. Art. 3º EXCLUIR a Gratificação de Capacitação do servidor referido no artigo 1º, com base no § único, do artigo 4º, da Resolução nº 017/2010PGJ, com efeitos a partir de 1º.06.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0564 05 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº 2011001120003903, R E S O L V E: Art. 1º EXONERAR a servidora GONÇALA PAULICELIA DE LIMA DA SILVA, cadastro 44054, da função de confiança de Assessor Operacional, código 901.1, referência MP-DAI-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.06.2011. Art. 2º NOMEAR a servidora referida no artigo anterior para exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.06.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0565 05 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120004937, R E S O L V E: NOMEAR, a partir de 1º.06.2011, o servidor FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, cadastro nº 4334-6, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Copa e Cozinha, para exercer o cargo de confiança de Assessor Operacional, código 901.1, referência MP-DAI-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com lotação na Assessoria de Comunicação e Cerimonial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0566 05 DE JULHO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº 2011001120004725, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora CRISTIANE CARLI, cadastro nº 5236-8, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, para exercer suas funções junto à Coordenadoria de Planejamento e Gestão - COPLAN, com efeitos a partir de 17.06.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0567 08 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, sem ônus para a Instituição, do Promotor de Justiça ÉVERSON ANTÔNIO PINI, cadastro nº 2117-0, ao município de Cacoal-RO, nos dias 11 e 12 de julho de 2011, para tratar de assuntos institucionais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0569 08 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120005278, R E S O L V E: NOMEAR a servidora FERNANDA GISELLE DO AMARAL SILVA, cadastro 4412-9, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para exercer o cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.2, referência MP-DAS-02, para exercer suas funções junto ao Centro de Apoio Operacional Criminal – CAO-CRI, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 11.07.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça 50 PORTARIA Nº 0570 08 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120005549, R E S O L V E: NOMEAR a senhora HELENIRA BESERRA NÓBREGA, inscrita no CPF nº 890.354.532-04, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com atuação junto à 1ª Titularidade da 11ª Promotoria de Justiça da Capital, com efeitos a partir de 20.06.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0571 08 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº 2011001120005225, R E S O L V E: NOMEAR a servidora STÉFANI MENDES CASARA, cadastro nº 4415-5, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, para exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, para atuar junto à Subprocuradoria Geral, com efeitos a partir de 16.05.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0572 08 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº 2011001120005524, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a servidora BÁRBARAH JULYANE DA ROCHA TEIXEIRA BISCONSIN, cadastro nº 5215-9, do cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.7, referência MP-DAS-07, lotada na Comarca de Porto Velho, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 29.06.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0573 08 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, dos servidores ROGÉRIO ALESSANDRO SILVA, cadastro nº 5249-2, LÚCIO SOUSA OLIVEIRA, cadastro nº 5224-7, e RAIMUNDO SALES REIS, cadastro nº 5224-8, ao município de São Francisco do Guaporé-RO, no período de 07 a 09 de julho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO de 2011, concedendo a cada um o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0574 08 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120005824, R E S O L V E: NOMEAR o senhor HUGO LEONARDO LOPES DE SOUZA, inscrito no CPF nº 052.578.364-40, para exercer o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, para atuar junto à 1ª Procuradoria de Justiça – Dr. José Osmar de Araújo, com efeitos a partir de 01.07.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça 51 SANTOS, cadastro nº 2020-6, à cidade de Brasíliea-DF, nos dias 18 e 19 de julho de 2011, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0580 2 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo(digital) nº 2011001120006134, CONCEDE dispensa remunerada à servidora CRISTIANE CARLI, cadastro nº 5236-8, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, nos dias 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25 e 26.07.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0577 11 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2011001120004699, R E S O L V E: RECONDUZIR, a pedido, o servidor CRISTIANO DE SOUSA GUTIERREZ, cadastro nº 4423-1, ao cargo efetivo de Analista Programador, código 311.1, referência MP-NS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público, com efeitos a partir de 11.07.2011, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº 68/92, de 09 de dezembro de 1992. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0581 2 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo(digital) nº 2011001120006114, CONCEDE dispensa remunerada ao servidor FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS, cadastro nº 5225-8, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, nos dias 14, 15, 18 e 19.07.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997, e folga compensatória no dia 20.07.2011, por participação no 1º Projeto Inquérito Zero. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0578 11 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, à cidade de Brasília-DF, no dias 12 e 13 de julho de 2011, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0590 12 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0, e do motorista Francisco Carlos Brasil, cadastro nº 4133-5, ao município de Ariquemes-RO, no dia 13 de julho de 2011, concedendo a cada um o pagamento de ½ (meia) diária para custeio das despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0579 11 DE JULHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS CORREGEDORIA-GERAL PORTARIA N. 530 11 DE JULHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10 e no Feito n. 2011001120006015, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO SUSPENDE, a pedido, as férias referentes ao período aquisitivo de 03.05.2010 a 02.05.2011, concedidas pela Portaria n. 449, de 15.06.2011, à Assistente de Promotoria FABÍOLA ALMEIDA VIEIRA, cadastro n. 5246-2, a partir de 08 de julho de 2011, ficando o restante para gozo em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 531 11 DE JULHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120006054, CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça EMÍLIA OIYE, cadastro n. 2111-4, no período de 05 a 09 de setembro de 2011, com base no art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 532 11 DE JULHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120006080, CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça ANDRÉA LUCIANA DAMACENA FERREIRA ENGEL, cadastro n. 2108-0, no período de 05 a 09 de setembro de 2011, com base no art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 533 11 DE JULHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120006172, CONCEDE ao Promotor de Justiça FERNANDO FRANCO DE ASSUNÇÃO, cadastro n. 2169-0, 01 (um) dia de folga compensatória, a ser usufruída no dia 1º de agosto de 2011, por participação em Operação Justiça Rápida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 534 11 DE JULHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria 52 n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120006111, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça HILDON DE LIMA CHAVES, cadastro n. 2083-4, no período de 11 a 15 de julho de 2011, com base no art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 535 12 DE JULHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, NOMEIA a senhora RENATA RAISA SILVA SANTOS, aprovada no XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar Grupo de Apoio ao Promotor- GAP, com efeitos a partir de 12 de Julho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 536 12 DE JULHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, NOMEIA a senhora PAULLA POLLYANY BARBOSA SOUSA, aprovada no XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar no Centro de Apoio Operacional da Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa-CAO-PPA, com efeitos a partir de 13 de julho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 537 12 DE JULHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA o Promotor de Justiça PEDRO COLANERI ABIEÇAB, cadastro n. 2151-2, para atuar no Processo n. 000578205-2010.8.22.0501 - 2ª Vara Criminal, sem prejuízo de suas funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 066 08 DE JULHO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no processo nº 2011001120006093 (digital), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO CONCEDE ao Procurador de Justiça RODNEY PEREIRA DE PAULA, cadastro nº 2041-9, licença especial de 05 (cinco) dias, com fundamento no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, para gozo no período de 11 a 15 de julho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 067 11 DE JULHO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29/01/0210, e considerando o contido no procedimento (digital) nº 2011001120006143, SUSPENDE, com efeitos a partir de 08 de julho do corrente ano, o gozo de férias, referente ao 1º período de 2011, concedidas pela Portaria 056, de 20/06/2011, ao Procurador de Justiça IVO BENITEZ, cadastro nº 2031-1, ficando o restante para fruição em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Subprocurador-Geral de Justiça SECRETARIA-GERAL EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO PROCESSO N.º 2011001120002477 CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/ RO. CONTRATADO: LOPES & NASCIMENTO LTDA. - ME , com registro no CNPJ sob o n. 08.884.182/0001-12, com sede na rua Senador Filinto Muller, n. 134, bairro Goiabeiras, em Porto Velho/RO. DO OBJETO, VIGÊNCIA, PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: O objeto deste contrato é a contratação de empresa para fornecimento de materiais e móveis para atendimento das necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme planilha descritiva e de preços no Anexo I.O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº. 8.666/1993. O prazo de entrega dos produtos e materiais é de 30 (trinta) dias, no local indicado pela CONTRATANTE. O preço anual global estimado do presente contrato é de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), cujo pagamento será efetuado no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento da nota fiscal enviada pela CONTRATADA, na forma do Edital Licitatório. DA GARANTIA E CAUÇÃO: Fica estipulada caução de 5% (cinco por cento) equivalente ao valor global do contrato, no montante de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais), devendo ser apresentada como condição para efetivação da contratação, em uma das modalidades previstas nos incisos do § 1º do art. 56 da Lei nº. 8.666/93, ficando retida até o término 53 da vigência do presente contrato, assim como a garantia dos materiais pelo prazo de 01 (um) ano, conforme estabelecido no processo licitatório. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta dos Programas de Trabalho nº. 0312212802994, Natureza de Despesa nº. 449052 e Nota de Empenho nº. 2011NE00792, pertencente ao Processo nº. 2011001120002477. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no edital licitatório. Porto Velho, 11 de maio de 2011. RENATO GRIECO PUPPIO Secretário-Geral MP/RO ALDENOR JOSÉ NEVES Diretor de Orçamento e Finanças MP/RO TERMO DE DISTRATO DO CONTRATO Nº. 003/2011-PGJ, REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, com sede à Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Héverton Alves de Aguiar, e o CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 84.596.170/0001-70, com sede na Rua Alexandre Guimarães, nº. 1.927, Bairro Areal, na cidade de Porto Velho/ RO, neste ato representado por seu Diretor, Sr. Jaime Gazola, portador do CPF nº 692.716.828-15 e do R.G. nº. 437.118 – SSP/RO, doravante denominada CONTRATADA, resolvem rescindir amigavelmente o Contrato nº. 003/2011-PGJ, com base no que prescreve o art. 79, inciso II, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, que tinha por objeto o custeio parcial (50%) correspondente à prestação de serviços educacionais, referente a aplicação do curso de Pós-Graduação lato sensu em MBA em Gestão de Pessoas, em favor de servidores pertencentes ao Ministério Público do Estado de Rondônia, suprimindo o valor total do contrato de R$ 6.000,00 (seis mil reais). E por estarem de pleno acordo, assinam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, diante de 02 (duas) testemunhas. Porto Velho/RO, 30 de junho de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE JAIME GAZOLA Diretor CONTRATADA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO VARA DA AUDITORIA MILITAR Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0026255-46. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Welliton Luiz da Silva, Pablo dos Reis Ferreira de Oliveira Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus (RO 149) Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução designada para o dia 19. 08. 2011, às 8h30min, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO. Proc.: 0076589-84. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rafael Domingos da Silva, Josimar Antonio da Silva, Anderson Chuika Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações finais. Proc.: 0008036-14. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Petição (Criminal) Requerente: Auzeni Custódio Ferreira SENTENÇA: ” Trata-se de pedido de remoção de DANYLLO DA SILVEIRA FERREIRA, já qualificado nos autos do processo à epígrafe, do Presídio “Urso Branco” para o Centro de Correição da Polícia Militar do Estado de Rondônia, formulado por Auzeni Custódio Ferreira, policial militar e genitor do apenado Danyllo. Constam dos autos: Ficha Funcional de Auzeni Custódio Ferreira (fls. 03/10); Cópia da Cédula de Identidade RG de Danyllo da Silva Ferreira (fls. 11 e 12); Cópia da Cédula de Identidade Funcional de Auzeni (f. 13); e Cópia da Certidão de Nascimento de Danyllo (f. 14). Com vistas dos autos, o i. representante do órgão ministerial, Dr. Mauro Adilson Tomal, teceu parecer pelo indeferimento do pedido, haja vista o apenado Danyllo não se enquadra na Portaria 002/2008 AMRO. Juntou-se SENTENÇA condenatória em desfavor do apenado Danyllo, exarada pelo d. Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos (v-fls. 17/20) com trânsito em julgado para a acusação (acompanhamento processual de fls. 21/25. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Com razão o Ministério Público. Danyllo da Silveira Ferreira, embora filho de policial militar (Auzeni Custódio Ferreira), não se enquadra no rol daqueles que estão autorizados a cumprirem as suas penas no Centro de Correição da PMRO. O artigo 1º, da Portaria nº 002/2008 AMRO ou a LEP, não contemplam filhos de policiais militares. Isto posto indefiro o pedido. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0020605-18. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 54 Denunciado: Claudio dos Santos Almeida Advogada: Maria Beatriz Inthon, (OAB/RO 625) Finalidade: Intimar a defensora a apresentar as alegações finais. Proc.: 0037877-25. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jozicley Rodrigues do Nascimento, Davi Viana da Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações finais Proc.: 0067757-96. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Charles Moreno da Costa Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações finais. Proc.: 0000748-49. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (Ré Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Geraldo Fonseca Soares Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Finalidade: Intimar o defensor da audiência de inquirição da testemunha da acusação, Antônio Mathias de Alcantara, designada para o dia 05. 08. 2011, às 11h30min na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO. Proc.: 0099230-66. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Luiz Carlos Fernandes Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Finalidade: Intimar o defensor da audiência para a oitiva da testemunha da acusação, Lindomar Filgueira Pinto, designada para o dia 25. 07. 2011, às 10h30min, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tj. ro. gov. br Proc.: 0009132-98. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Vanildo Rodrigues Duvale Advogado: Roberto Egmar Ramos OAB/MS 4679 Finalidade: Intimar o Advogado do Cálculo da multa aplicada ao réu. Réu: Vanildo Rodrigues. Multa: R$ 10. 333, 02. Custas: R$ 133, 63. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008648-83. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Eldon Castro de Araújo Advogado: Mateus Baleeiro Alves OAB/RO nº 4707 Finalidade: Intimar o Advogado do Cálculo de multa ao réu. Réu: Eldon Castro de Araújo. Multa: R$ 3. 025, 28. Custas: R$ 133, 63. Proc.: 0101073-66. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Izaias Xavier da Silva Advogado: Francisco Nunes Neto OAB/RO 158 Finalidade: Intimar o Advogado do Cálculo de Multa aplicada ao réu. Réu: Izaias Xavier da Silva. Multa: R$ 2. 858. 75. Custas: R$ 133, 63. Proc.: 0001211-54. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Marcos Rodrigues da Silva Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024 Finalidade: Intimar a advogada para apresentar razões no prazo legal. Proc.: 0008764-55. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Sabrina Oliveira Cavalcante Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642) DECISÃO: Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir: “. . . Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Sabrina Oliveira Cavalcante. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. ” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” 55 Proc.: 0008108-98. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Amauri Guimarães dos Santos Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) DECISÃO: VISTOS, Trata-se de pedido formulado por Amauri Guimarães dos Santos já qualificado, objetivando o relaxamento da prisão em flagrante, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11. 343/2006. Tece considerações acerca da dinâmica dos fatos, afirmando não haver elementos comprobatórios que justifiquem sua manutenção no cárcere, pois é viciado, tem bons antecedentes e não oferece risco à sociedade. Juntou os documentos de fls. 08/26, 30/37, inclusive laudo toxicologócio atestado a presença de canabinóides em sua urina (fls. 37). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito às fls. 27/29. Relatei, Decido. Em que pese a argumentação da defesa, verifico que pretende discutir antecipadamente, em momento processual inadequado, a própria autoria delitiva. Na presente fase processual a persecução é vista sob a ótica de indícios de autoria e materialidade do delito, elementos que só poderiam ser afastados por prova cabal e segura da ausência de justa causa, o que não é o presente caso. Do auto de prisão em flagrante extrai-se depoimentos de policiais de qeu viram o requerente recepcionar várias pessoas e que havia troca de dinheiro por outro produto, sendo que quando foram abordá-lo evadiu-se do local e jogou a droga no córrego. Ademais, o fato de ser usuário de maconha não exclui os indícios de autoria do crime de tráfico trazidos no auto de prisão em flagrante. Não existem vícios formais ou materiais que venham a infamar a prisão do requerente e verifico que foram asseguradas todas as garantias constitucionais, razão por que não há motivos para relaxamento da prisão em flagrante. É de rigor observar que o legislador ordinário, no art. 44 da Lei n. 11. 343/2006, vedou expressamente a concessão de liberdade provisória ou fiança, de modo que filio-me ao entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante. Nesse sentido: ”(. . . ) Esta corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11. 343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. cuida-se de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5°, XLIII, da Constituição da República. (. . . )” (HC 95671, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP00478). Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11. 343/06, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008605-15. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Alcimar Moreno Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DECISÃO: Finalidade: intimar a advogada acima, da DECISÃO a seguir: “Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO favor de Alcimar Moreno. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. ” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0008016-23. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Antôniel Vieira Batista Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) DECISÃO: Intimar os Advogados: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) e Oscar Dias de Souza Netto (3567) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11. 343/06, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008052-65. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Dionatan Costa da Silva Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B), Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) DECISÃO: Intimar os Advogados: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B) e Anita Saldanha (OAB/RO 3644) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008072-56. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Cristiano Reges de Andrade Advogado: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) DECISÃO: Intimar a Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4. 153) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. 56 Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0007477-57. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Sidnei Nazareno de Oliveira Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) DECISÃO: Intimar o Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) da seguinte DECISÃO: “ Proc.: 0008270-93. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Nazaré dos Santos Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) DECISÃO: Intimar o Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844 da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008274-33. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Juscelino Julkovski Advogado: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) DECISÃO: Intimar a Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0008759-33. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Naudimar Ferreira Goes Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DECISÃO: Finalidade: intimar a advogada acima, da DECISÃO a seguir: “Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Naudimar Ferreira Goes. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. ” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0008760-18. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Magno Goes Couto Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DECISÃO: Intimar a Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008761-03. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Lienir Batista de Andrade Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) DECISÃO: Intimar o Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008786-16. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Gabriela Castro do Carmo Advogado: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153) DECISÃO: Finalidade: intimar a advogada acima, da DECISÃO a seguir: “Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Gabriela Castro do Carmo. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. ” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. 57 Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0008832-05. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Elimar Campelo Góes Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DECISÃO: Intimar a Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0007672-42. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Jefferson Eduardo Azevedo Brito Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) DECISÃO: Intimar a Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0007934-89. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Tiago Alves Pereira Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) DECISÃO: Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir: “Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Tiago Alves Pereira. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. ” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004715-68. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Sergio de Souza Lima Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) DECISÃO: Intimar a advogada Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0006789-95. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Clebson Marcos Flores Ramos Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DECISÃO: Intimar a Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0007440-30. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Marieth Basto de Souza Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) DECISÃO: Intimar o Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008573-10. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Miler Ricardo Ramos Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DECISÃO: Intimar a Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008604-30. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Gleisson Floresta Costa Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) DECISÃO: Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir: “Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Gleisson Floresta Costa. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação 58 para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. ” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0008373-03. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Natasha Walthamam Silva Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) DECISÃO: Intimar o Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008438-95. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Leonildo Nunes Moura Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) DECISÃO: Intimar o Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008572-25. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Andresson Neves da Silva Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) DECISÃO: Intimar o Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0007935-74. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Enildo Garcia de Sousa Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) DECISÃO: Intimar o Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007999-84. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Adriano Martins de Miranda Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DECISÃO: Intimar a Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008632-95. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Clenildo da Silva Ribeiro Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335) DECISÃO: Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir: “Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Clenildo da Silva Ribeiro. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. ” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0008171-26. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Samara Borges de Souza Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) DECISÃO: Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir: “Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Samara Borges de Souza. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, 59 XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. ” (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0099573-62. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Marcos Roberto Barbosa Pessoa DESPACHO: VISTOS. 1- Defiro o pedido de fls. 880, considerando o acórdão de fls. 675/664. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0015414-55. 2010. 8. 22. 0501 Para publicação em 15/07/2011 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edgard Alves da Costa, Thiago Alves da Costa, Adriano Freitas de Souza, Jhone de Araujo Vieira, Elzilene Domingas da Gama Advogado: Welerson Cleito Fiqueira - OAB/AC 2009 Finalidade: Intimar o advogado supra da audiência redesignada para o dia 19/07/2011 às 12: 00horas. Flávia Leite dos Santos Técnica Judiciária Matrícula 205502-3 Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br EDITAL DE INTIMAÇÃO Julgamento Processo: 0153305-60. 2006. 8. 22. 0501 Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Procunciado: Clóvis Miranda Advogado: Defensoria Pública Estadual Finalidade: Intimar o réu Clóvis Miranda, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido aos 07/03/1966, natural de Goiânia/GO, filho de Manoel Moreira de Miranda e Maria Rudes de Miranda, residente na Rua Lúcia de Carvalho, 8591, Escola de Polícia a comparecer ao julgamento designada para o dia 16/08/2011, a ser realizado na 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório. EDITAL DE INTIMAÇÃO Julgamento Processo: 0098415-06. 2008. 8. 22. 0501 Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Procunciado: Francisco Edson Martins da Costa Advogado: Defensoria Pública Estadual Finalidade: Intimar o acusado Francisco Edson Martins Costa, vulgo “Ceará”, brasileiro, solteiro, motorista, nascido aos 24/02/1953, filho de Luiz Martins da Silva e Maria José Nogueira da Silva, residente na Rua Faveira ou Rua Francisco Fontenelle, 08, Vila Princesa a comparecer ao julgamento designado para o dia 18/08/2011 a ser realizado no dia 18/08/2011, às 08h, a ser realizado no plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0064815-57. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Elias Fernandes de Almeida Advogada: Drª. Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO/2808. Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para comparecer no Cartório da 2ª Vara Criminal, para indicar o atual ENDEREÇO do réu Elias Fernandes de Almeida, para continuar cumprindo o benefício da suspensão, sob pena de revogação e prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 14. 7. 201. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. Proc.: 0013444-20. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Mailson Silva Vale Espíndola, Bruno Cardoso dos Santos Araújo Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um 60 estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 19/10/2011 às 8h. Atenda-se o item 5 da cota ministerial de fls. 80. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito. Proc.: 0007298-26. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Insanidade Mental do Acusado Requerente: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Jeferson Bernardo de Souza Advogado: Marcos Vilela Carvalho ( OAB/084/RO), Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408) Finalidade: Intimação da advogada acima nominada com relação a PERICIA MÉDICA a ser realizada no réu Jerferson Bernardo de Soouza, pelo médico psiquiatra dr. Luiz Carlos Pimentel, que será realizada em 18 de julho de 2011, as 14. 30 horas no IML. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Kauê Alexsandro Lima – Escrivão Judicial Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0005032-66. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Carlos de Oliveira, João Batista dos Santos, José Joaquim dos Santos, José Amauri dos Santos, Ivan Bezerra da Silva, Emerson Lima Santos, Marcos Oliveira de Matos, Antônio Sobrinho de Oliveira, Ronilton Rodrigues Reis, Fábio de Oliveira Poleski, Osni de Souza, Deusdete Antonio Alves, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Francisco Leudo Buriti de Sousa, Francisco Izidro dos Santos, Radilma Araújo dos Santos, Edison Gazoni, Ivanilde da Silva Laureano, Angela Maria Ferreira Xavier de Sousa DECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e outros, onde se imputa a prática de crime de Peculato (CP, Art. 312), Quadrilha ou Bando (CP, Art. 288) e lavagem de dinheiro (Lei n. 9. 613/98, Art. 1º, inciso V e §4º). A peça acusatória INICIAL mente foi oferecida pelo Ministério Público no e TJ/RO em virtude do foro privilegiado do JOSÉ AMAURI DOS SANTOS ser, na época, Deputado Estadual. No entanto, no pleito de 2010, constatando que o JOSÉ AMAURI não foi reeleito, findou os motivos do foro. Desta forma, o feito veio para este juízo. DECIDO. Por ora é forçoso concluir que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no art. 41 do CPP, não se vislumbrando contaminação por qualquer ocorrência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO que pudesse ensejar rejeição, conforme disposto no art. 43 do mesmo DISPOSITIVO legal. Os acusados estão suficientemente qualificados e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, a conduta descrita adequa-se ao tipo penal consignado. A denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais. Na corte os denunciados já haviam sido notificados para apresentação de defesa prévia. Todavia, como o procedimento na corte é diverso daquele previsto para o juízo de 1º grau, visando evitar futuras alegações de nulidades, entendo pertinente adequar o rito, determinando-se a citação dos denunciados oportunizando a apresentação de nova defesa ou a corroboração daquela anteriormente oferecida. Desta forma, citem-se os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem Defesa Preliminar, podendo arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar até oito testemunhas. Intime-se ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem apresentação da Defesa Preliminar, fica, desde já, nomeado o Defensor Público que atua neste Juízo, para oferecê-la em igual prazo. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0100958-21. 2004. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Regina Ramos Lizardo, Elisangela Benício da Rocha Macêdo, Edmilson Benicio da Rocha Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084), Raimundo Nonato Pereira Lima-OAB/ PA-13941 DESPACHO: VISTOS. Após vista dos autos o Ministério Público, este mantevese inerte quanto as testemunhas arroladas apenas alegando estar ciente da audiência designada, sendo assim, reconheço tal manifestação como desistência tácita. Homolo a desistência das testemunhas Júlio César Rodrigues Ribeiro, Luiz Teixeira da Silva, Josiane Félix Oliveira e Marivanda Rodrigues Maia. Mantenho a audiência designada para o dia 03. 08. 2011 às 08h00min, para oitiva do rol de defesa e interrogatório das rés Regina Ramos Lizardo e Elisângela Benício da Rocha Macêdo. Intimem-se, inclusive o réu Edmilson e seu defensor. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010284-84. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: J. C. de O. S. T. C. Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Aluisio Xavier de Albuquerque (OAB/DF 1918) DECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação penal proposta em face de J. C. O. e outros, onde se pretende a condenação pela prática dos crimes descritos na denúncia. O feito é complexo, já contando com mais de vinte volumes, dificultando a apreciação dos 61 fatos trazidos a conhecimento. Pelo que pude constatar, já existe denúncia (recebida por juízo que me antecedeu), com as defesas preliminares apresentadas estando pendente de apreciação pelo juízo para definir o processamento (ou não) do pedido INICIAL. Também constato que a competência deste juízo restringe-se à apreciação das condutas atribuída a J. C. O e S. T. C, pois a situação de outros acusados já foram definidas por outros julgadores. Antes de apreciar a pertinência da continuidade do feito, entendo necessário tomar algumas providências para permitir um razoável conhecimento e apreciação das questões, garantindo o pleno exercício do direito da acusação e da defesa. Imbuído deste espírito, determino que a escrivania proceda com autuação de novo volume, onde deverá constar exclusivamente os documentos a seguir discriminados, procedendo-se com nova numeração de páginas. Cópia da denúncia; Cópia do recebimento da denúncia, com as DELIBERAÇÕES constantes no volume XVI; Cópia das decisões que determinou o afastamento dos demais acusados deste feito; Cópia das defesas preliminares apresentadas pelos acusados J. C. O. e S. T. C. Doravante, os volumes que já existem passarão a ser discriminados como FEITO APENSO, providenciando a escrivania o seu encerramento, certificando-se e deixando os documentos que já se encontram nos volumes formados no mesmo local onde se encontram, que ficarão no Cartório à disposição das partes para consulta e referência, tendo seguimento apenas o novo volume que se inicia a partir desta DECISÃO. Não vislumbro qualquer prejuízo para as partes neste procedimento. Na verdade, busca-se facilitar a compreensão do que está sendo trazido a julgamento e uma DECISÃO mais justa. Também é importante que as partes atentem para os ônus processuais que possuem, pois é deles o encargo de demonstrar onde estão as provas de suas alegações, não podendo imputar ao juízo a tarefa de ?garimpar? as evidências a serem levadas em consideração no momento do julgamento, notadamente diante da imensidão de documentos trazidos ao feito (pela acusação e pela defesa). Desta forma, o juízo antecipa que os documentos ?jogados? no feito não serão levados em consideração se as partes não informarem, com precisão e individualizando-os, para que se prestam. Proceda a escrivania com as determinações constantes nesta DECISÃO e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação das questões trazidas na defesa preliminar dos acusados. Intimem-se as partes. Porto VelhoRO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008326-29. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Pedido de Prisão Preventiva (Criminal) Requerente: D. E. de R. e F. de V. Requerido: Gilson Carlos Fernandes Camargo Advogado: Oscar Dias de Souza Netto, OAB/RO-3567. DESPACHO: VISTOS. GILSON CARLOS FERNANDES CAMARGO. . . Extrai-se que a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de crime de tentativa de latrocínio. A soltura do requerente neste momento processual não é possível, pois o convencimento sobre o MÉRITO tem época oportuna. Por ora, ante os elementos que se apresentam, deve aguardar preso o deslinde do processo, sob pena de se abalar a ordem pública e a credibilidade da justiça, pois o crime imputado ao requerente é de extrema gravidade. Ademais, crime como o praticado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO pelo requerente gera grande repulsa e revolta na sociedade, causando, inclusive uma sensação generalizada de insegurança. Cabe, portanto, ao Judiciário retirar pessoas que cometam tais delitos do convívio social, sob pena de comprometimento da própria Justiça. A prisão é circunstância necessária como forma de acautelar o meio social, evitando a insegurança dos cidadãos e mantendo a credibilidade da Justiça. Ainda, neste sentido, a jurisprudência do STJ tem sufragado que: “presente motivo que autoriza a prisão preventiva, impossível a liberdade provisória” (RT 690/380). Importa consignar, por fim, que as condições pessoais do requerente não lhe confere direito à liberdade provisória quando ainda existe motivos que autoriza a manutenção da prisão preventiva, justificando a custódia na necessidade de resguardo da ordem pública (CPP Art. 312). Diante de todo o exposto, indefiro o pedido INICIAL e mantenho a prisão preventiva do requerente. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0007161-44. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Lucimar Martins Jales Advogado: Allan Sarkis (OAB/RO 2682) DESPACHO: VISTOS. Mantenho inalterada a DECISÃO de fls. 44. Ademais, o flagranteado não comprovou satisfatoriamente sua identidade, impossibilitando ao juízo analisar com certeza se ele é a pessoa que afirma ser. Neste caso, de inteira aplicação o disposto no parágrafo único do art. 313, do Código de Processo Penal, onde se prevê que: ?Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (“) Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. ?Dessa forma, a medida excepcional deve ser aplicada como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. P. R. I Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAAZO: 90 DIAS Proc.: 0003982-39. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Rosemar Cardoso de Assunção, brasileiro, nascido aos 01. 07. 1973, natural de Porto Velho/RO, filho de José Cardoso Filho e de Maria Zulmira de Assunção, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: intimar o réu supra mencioando da SENTENÇA condenatória prolatda nos autos: “ (. . . ): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXARADA NA DENÚNCIA e condeno O RÉU ROSEMAR CARDODO DE ASSUNÇÃO nas penas do art. 155, § 4º, I, c. c. Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade normal para o tipo. Não apresenta antecedentes. Praticou o crime para sustentar seu vício em drogas ilícitas, o que também demonstra má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Assim, 62 nos termos do art. 59, do CP, fixo-lhe a pena-base em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão. O réu confessou o crime, razão pela qual reduzo a pena em seis (06) meses de reclusão. Como o crime foi tentado, na forma do art. 14, II do CP, reduzo a pena em 1/3, diminuindo-a para um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão, em razão do réu ter estado muito próximo da consumação do delito, a qual torno definitiva. Fica, portanto, o réu condenado a uma pena de UM (01) ANO e QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO. O regime INICIAL de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atento aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e na obrigação de recolhimento domiciliar das 22 às 06 horas da manhã, as quais serão especificadas, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por duas restritivas em razão da condenação ser superior a um ano. Sem custas. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se CARTA de guia e efetuemse as comunicações necessárias. Publicado em audiência, saem os presentes intimados. Intime-se o réu desta DECISÃO por edital. Registre-se. Cumpra-se. ”Nada mais. Proc.: 0069129-17. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (delitos de trânsito) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Fernandes Batista Advogado: Neri Cezimbrta Lopes, OAB/RO-653A DESPACHO: VISTOS. A preliminar apresentada pela defesa do réu traz apenas questões de MÉRITO e não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente a absolvição sumária, declaro saneado o feito e dou prosseguimento nesta data para audiência de instrução e julgamento. ” Prosseguindo a audiência, foi ouvida a testemunha Daniel Oliveira de Souza. Pelo MM. Juiz foi dito: “Com intuito de evitar posterior arguição de nulidade processual intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de novo interrogatório. Saem os presentes intimados. Nada mais. Proc.: 0002031-10. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Luane Pereira Freire Advogado: Daison Nobre Belo, OAB/RO-4796/Rafaela Holanda Jordão Reis (OAB/MT 13937) Denunciado: Marcio Alexandre Junqueira Neves Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Finalidade: Intimar os advogados supra mencionados para apresentarem Alegações Finais, no prazo de cinco dias. Proc.: 0017814-13. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Carlos Alexandre Duarte de Carvalho Advogado: Gustavo Adolfo Anez Menacho, OAB/RO-4296 DESPACHO: ”(. . . ) A denúncia, nos crimes de autoria coletiva, embora não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever, minuciosamente, as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do réu e a suposta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (Precedentes). 41Código de Processo Penal2. Ordem denegada. (Habeas Corpus: HC101036 RS 2008/0044350-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009)As demais questões trazidas pela defesa dos acusados Carlos Alexandre Duarte de Carvalho, Lenice Batista da Silva Rego, Moisés Moraes dos Santos e Genivaldo Moraes dos Santos tratam-se apenas de questões de MÉRITO e não aduzem nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Frente as provas produzidas na fase indiciária, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Designo o dia 16 de agosto de 2011 às 08h00min, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 28 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS Proc.: 0003151-54. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: MARIANA OLIVEIRA SOUZA, brasileira, nascido aos 24. 08. 1987, natural de Porto Velho/RO, filho de Aparecida Oliveira Silva e de Raimundo Pereira Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: intimar o réu supra mencioando da SENTENÇA condenatória prolatda nos autos: “ (. . . ) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXARADA NA DENÚNCIA e condeno OS RÉUS MARIANA OLIVEIRA SOUZA e DANIEL GUIMARÃES TOMAZ, nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Passo a dosar-lhes as penas. Ré Mariana: Como as diretrizes do art. 59 do CP não são desfavoráveis a ré, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva. Deixo de fixar multa em razão das parcas condições da ré. O regime INICIAL de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atento aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e na obrigação de recolher-se em casa às 22: 00 horas e dela sair somente às 06: 00 da manhã do dia seguinte, pelo tempo da condenação, a serem especificadas, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deuse por duas restritivas em razão da condenação ser superior a um ano. Réu Daniel: Como as diretrizes do art. 59 do CP não são desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu foi condenado pelo crime de furto qualificado na 1ª Vara da Auditoria Militar desta Comarca nos autos n. 501. 2004. 000723-0, a uma pena de 02 anos de reclusão, cuja SENTENÇA transitou em julgado em 02. 01. 2005, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Inexistindo demais causas a considerar, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Deixo de fixar multa em razão das parcas condições do réu. O regime INICIAL de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “c” do 63 CP), em razão da reincidência específica. Nos termos do art. 44, §2º, do CP, a reincidência específica afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sem custas. Com o trânsito em julgado, lancese o nome dos réus no rol dos culpados, expeça-se CARTA s de guia e efetuem-se as comunicações necessárias. Como o réu Daniel encontrava-se em gozo de liberdade provisória e pessoalmente intimado não compareceu nesta audiência, decreto sua prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal. Expeça-se MANDADO de Prisão. A ré Mariana poderá aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta DECISÃO. Intime-se os réus desta SENTENÇA. Publicado em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se. ” Nada mais. Proc.: 0022420-50. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edmilson de melo Brilhante Advogado: João Bosco mendonça de Queiroz, OAB/RO1146 Finalidade: intimar o advogado supra mencionado da SENTENÇA prolatda nos autos: “ (. . . )Reexaminando-se o processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais condições impostas ao benefício, que o réu cumpriu integral e satisfatoriamente o sursis processual que lhe foi deferido. De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo 89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade do fato imputado ao réu EDMILSON DE MELO BRILHANTE. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivemse os autos. Expeça-se Alvará de Levantamento da fiança depositada às fls. 48 em favor do réu. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016284-37. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Silvestre Costa nunes Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto, OAB/RO-3766 Finalidade: Intimar o advogado supra mencionado da SENTENÇA prolatda nos autos: “ (. . . ) Reexaminando-se o processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais condições impostas ao benefício, que o réu cumpriu integral e satisfatoriamente o sursis processual que lhe foi deferido. De consequência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo 89 da Lei nº 9. 099/95 declaro extinta a punibilidade do fato imputado ao réu SILVESTRE COSTA NUNESCom o trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivemse os autos. Expeça-se Alvará de Levantamento da fiança depositada às fls. 44 em favor do réu. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0004922-49. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Supermercado Pag Pouco Ltda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 13 de julho de 2011 Amauri Lemes Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: SUPERMERCADO PAG POUCO LTDA, CPF/CNPJ: 02. 242. 730/0001-24 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO DE RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: SÉRGIO ALVES DE SOUZA CPF: 316. 770. 022-04 GILSON NAZIF RASUL CPF: 619. 701. 077-15 PROCESSO: 0004922-49. 2010. 8. 22. 0001 CDA Nº 20100200005369 Data da Inscrição: 26/01/2010 Valor da dívida: R$ 30. 090, 00 (atualizados até 26/01/2010) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração n° 010403458 lavrado em 30/11/2005. Infringência: art. 57 da Lei 688/96 e art. 143 do RICMS- Decreto 8321/98 Penalidade: Artigo 79- XVI-a Lei 688/96 OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 13 de julho de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0046842-71. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia 64 Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Cavalcante & Rodrigues Ltda Me PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 13 de julho de 2011 Amauri Lemes Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CAVALCANTE & RODRIGUES LTDA ME, CPF/CNPJ: 03. 998. 760/0001-28 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: OZAIAS SEVERO CAVALCANTE CPF: 290. 266. 012-04; CLOVIS RODRIGUES DA SILVA CPF: 479. 195. 742-34 PROCESSO: 0046842-71. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20070200012472 Data da Inscrição: 28/06/2007 Valor da dívida: R$ 1. 427, 42 (atualizados até 28/06/2007) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. saldo do Parcelamento n° 20035504900019 de REFAZ relativo a, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69 §1°, do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98. FUNDAMENTO LEGAL: art. 69 do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98. OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 13 de julho de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0046052-87. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: L R de Medeiros Me PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 13 de julho de 2011 Amauri Lemes Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: L R DE MEDEIROS ME, CPF/CNPJ: 04. 731. 349/0001-54 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: LINDALVA RIBEIRO DE MEDEIROS CPF: 220. 746. 602-78 PROCESSO: 0046052-87. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20070200015089 Data da Inscrição: 22/10/2007 Valor da dívida: R$ 5. 447, 49 (atualizados até 08/04/2010) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. ao Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de ICMS Diferencial de Alíquota, Instituído pela Resolução 002/01/ GAB/CRE. FUNDAMENTO LEGAL: art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, referência(s) 20031600069736, 20031600118435, 20031600169031, 20031600185949, 20031600219134, 20031600285153, 20031600320021, 20031600378569, 20041600083876, 20041600100460, 20041600133857, 20041600167816, 20041600235110, 20041600252902, 20041600289725, 20041600303949 OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 13 de julho de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0245022-96. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Departamento de Trânsito de Rondonia. Detran Advogado: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Executado: Marcos Silva Correia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 13 de julho de 2011 Amauri Lemes Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MARCOS SILVA CORREIA, CPF/CNPJ: 712. 643. 102-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a DEPARMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e 65 demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0245022-96. 2009. 8. 22. 0001 CDA Nº 20090200008345 Data da Inscrição: 02/06/2009 Valor da dívida: R$ 1. 344, 01 (atualizados até 17/11/2010) Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: §2° do artigo 39 da Lei 4320/64. Referência: Crédito não tributário objeto de MULTA DE TRÂNSITO Conf. Parcelamento n° 01/00031370, do Auto de Infração n° 197331, ref ao veículo Motocicleta HONDA c100 BIZ, Placa, NCV 6740, RENAVAM 813937817 Origem: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/RO. Processo n° 10. 370/2008 OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 13 de julho de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0107752-64. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Araujo&chaves Ltda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 13 de julho de 2011 Amauri Lemes Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ARAÚJO & CHAVES LTDA, CPF/CNPJ: 01. 176. 238/0001-35 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO DE RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: RITA BETANIA ARAUJO CHAVES CPF: 248. 910. 882-49 RAIMUNDO ALEX ARAUJO DA SILVA PROCESSO: 0107752-64. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20080200000563 Data da Inscrição: 07/02/2008 Valor da dívida: R$ 25. 256, 00 (atualizados até 07/02/2008) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração n° 010345831 lavrado em 29/10/2004. Infringência: art. 150, I e art. 143 do RICMS- Decreto 8321/98. Penalidade: artigo 79-XVI-a Lei 688/96 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 13 de julho de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0163482-60. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Ludisney Costa das Chagas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 13 de julho de 2011 Amauri Lemes Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: LUDISNEY COSTA DAS CHAGAS, CPF/ CNPJ: 639. 643. 682-53 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO DE RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0163482-60. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20070200017346 Data da Inscrição: 05/12/2007 Valor da dívida: R$ 12. 185, 71 (atualizados até 05/01/2011) Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: §2° do artigo 39 da Lei 4320/64. Referência: Crédito não tributário objeto de Ofício n° 593/2001/2° Vara Criminal- Comarca de Vilhena Ref. Multas Processuais, remanescentes dos autos n° 014. 00. 000915-0 Origem: Autos n° 014. 00. 000915-0 Ref. multas processuais. Ação: Penalidade. OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 13 de julho de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0045072-43. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) 66 Executado: Margarida Meneguim Carreira PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 13 de julho de 2011 Amauri Lemes Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MARGARIDA MENEGUIM CARREIRA, CPF/CNPJ: 771. 379. 069-15 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO DE RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0045072-43. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20070200009154 Data da Inscrição: 2/05/2007 Valor da dívida: R$ 2. 449, 47 (atualizados até 16/11/2010) Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: §2° do artigo 39 da Lei 4320/64. Referência: Crédito não tributário objeto de Ofício n° 174/2006 da Vara Cível da Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste referente a Custas Processuais Remanescentes dos Autos n° 02002. 001541-0. Origem: Autos n° 02002. 001541-0 OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 13 de julho de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0306712-63. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado: Luiz Amaro Filho PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 13 de julho de 2011 Amauri Lemes Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: LUIZ AMARO FILHO, CPF/CNPJ: 163. 688. 888-73 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0306712-63. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20080200006472 Data da Inscrição: 01/09/2008 Valor da dívida: R$ 13. 422, 64 (atualizados até 16/11/2010) Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: §2° do artigo 39 da Lei 4320/64. Referência: Crédito não tributário objeto de Ofício n° 1004/2008/2° Vara Criminal- Comarca de Guajará-Mirim Ref. Multas Processuais, remanescentes dos Autos n° 0152007008744-3 Origem: Autos n° 01520078744-3 Ação: SENTENÇA Condenatória. OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 13 de julho de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0007372-62. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Jamari Distr de Bebidas Ltda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 13 de julho de 2011 Amauri Lemes Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: JAMARI DISTR. DE BEBIDAS LTDA, CPF/CNPJ: 84. 626. 324/0001-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICADO ESTADO DE RONDÔNIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS CPF: 125. 970. 586-20 FABIENNE IGNACHITI VARGAS CPF: 673. 336. 996-68 PROCESSO: 0007372-62. 2010. 8. 22. 0001 CDA Nº 2010020011118 Data da Inscrição: 22/02/2010 Valor da dívida: R$ 4. 383, 63 (atualizados até 22/02/2010) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração n° 030264075 67 lavrado em 26/03/2001. Infringência: Artigo 77-IV-b Lei 688/96 OBS: Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, n°3503. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 13 de julho de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0013313-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Miguel Barbosa de Souza Advogado: Eduardo de Souza Nascimento (OAB/MG 96089) Requerido: Almerindo Ribeiro dos Santos Junior DESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada da procuração, cumpra-se servindo cópia de MANDADO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0014103-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Francisco Alves Osório Advogado: Thales Rocha Bordignon (OAB/AC 2160), Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC 2833) Requerido: Elias Loiola DESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 65, 90, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0014094-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Vanderlei Ferreira Silva Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RO DESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12, 77, bem como juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos referidos documentos, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0013212-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Regina Reetz Advogado: Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521) Requerido: Governo do Estado de Rondonia DESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12, 77, bem como juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos referidos documentos, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014095-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Cacique Madeiras Ltda Advogado: Mário Cesar Torres Mendes (RO 2305) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos referidos documentos, cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0014098-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Amarildo Alves Ferreira Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RO DESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos referidos documentos, cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0014096-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Wanderley Gomes Cordeiro Advogado: Vivian Soares ( 2386) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos referidos documentos, cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito 68 fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência?. No mais, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie. Isto posto, julgo improcedente os embargos de declaração, mantendo-se a SENTENÇA tal como está lançada, inclusive. PRIPorto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0117048-09. 2005. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executada: Maria Madalena Marques FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 50: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0035209-88. 2007. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Rede Sanmori de Rádio e Televisão Ltda, Antônio Morimoto Junior Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. DECISÃO de fls. 66/67: ”. . . Isto posto, julgo procedente a presente exceção de pré-executividade, com resolução de MÉRITO, para declarar a prescrição do crédito tributários das CDA’s sob nºs 7163/2007 e 7164/2007, fls. 4 e 5 respectivamente, e declarar o pagamento da CDA nº 7165/2007, fls. 6, e via de consequência determino a extinção do processo nos termos dos incisos I e V, do artigo 156, c. c o artigo 174 do CTN. Condeno o excipiente nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado. Transitada em julgado, comunique-se a Secretaria da Fazenda e arquivem-se. PRI. ” Porto VelhoRO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial Proc.: 0001843-53. 2010. 8. 22. 0101 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Cassiano Guilherme Cavalcante Marques, Claudio Rogerio Cavalcante Marques, Camila Pavovla C. Marques Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Embargado: Município de Porto Velho RO DECISÃO: VISTOS, etc. Camila Pavovla Cavalcante Marques apresentou, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da SENTENÇA de folhas 78/80, alegando a existência de omissões e contradições. Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. É o RELATÓRIO. DECIDO. A prescrição não se operou pelas razões apresentadas na fundamentação da SENTENÇA e também, por força do disposto na súmula 106 do STJ: ?Proposta a ação no prazo Proc.: 0001763-89. 2010. 8. 22. 0101 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Ruth Megumi Morimoto Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) Embargado: Município de Porto Velho RO FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA de fls. 54/56: ”. . . Pelo exposto, julgo procedentes os Embargos de Terceiro propostos por Ruth Megumi Morimoto contra o Município de Porto Velho, para o fim de excluí-la do pólo passivo da relação jurídica processual, bem como desconstituir eventuais penhoras realizadas em bens da embargante. Em virtude do princípio da causalidade, deixo de condenar o embargado nas custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. PRI. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 2º Cartório de Execuções Fiscais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUà DO OESTE - COMARCA DE PORTO VELHO - RO. Processo n. 0000381-27. 2011. 8. 22. 0101 Aos 06 (seis) dias do mês de julho (07) de dois mil e onze (2011), às 09: 00 horas, nas dependências do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Itapuã do Oeste, Comarca de Porto Velho, localizado na Rua Fernando Noronha, nº 1470, Centro, Itapuã do Oeste/RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria n. 003/GAB/2011, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 105/2011, às 105, em 09. 06. 2011, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com a Oficiala responsável pelo Registro, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. 2. DO PESSOAL. Apenas a Oficiala Rute de Araújo Santos atende no Cartório. Como verificado em correições anteriores, ela é responsável por tudo e não vê necessidade de empregados para auxiliá-la, considerando o movimento da serventia e o número de habitantes da localidade. 3. Do Juiz de Paz: Durante a correição a Registradora apresentou requerimento para nomeação de novo Juiz de Paz, em substituição ao anteriormente designado, sob a alegação da mudança do mesmo para a cidade de Porto Velho. Analisando os documentos apresentados e com fundamento na Resolução n. 003/97-PR, nomeio, nesta data, através da Portaria 004/2011, deste Juízo, a qual faz parte integrante da Ata de Correição, o Senhor MARIZETE LEITE DA SILVA, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº 2443096-SSP-PA e inscrito no CPF/MF sob o nº 430. 530. 60253, e EDIEDE RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, motorista, portador do RG nº 242. 806/SSP-RO e inscrito no CPF/MF sob o nº 221. 234. 582-87, para ocuparem, respectivamente, a função ‘ad hoc’ de Juiz de Paz e suplente, junto a Serventia Extrajudicial de Registros Civil de Itapuã do Oeste. Após, encaminhe-se a documentação necessária ao TJ/RO para nomeação definitiva na forma do art. 1º da referida resolução, via Corregedoria Geral de Justiça. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio próprio e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico razoável ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas e cópia de portaria deste Juízo. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui uma linha telefônica, que também funciona como fax. O acesso à internet é banda larga. O nível de informação é mínimo, não existe programa específico para Notas ou registro Civil, limitando-se a utilização do editor de texto. O Cartório funciona das 08: 00 às 14: 00 horas, atendendo-se o público durante todo esse período. 4. DOS 69 LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Tabelionato de Notas e do Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais foram vistoriados a partir da data da última correição ordinária, realizada pela Corregedoria Permanente em 27. 11. 2009. 4. 1 LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Cumprida a determinação feita na correição anterior e comunicada à Corregedoria Permanente no tempo próprio. Em uso o de nº 01, com termo de abertura, onde estão arquivadas as Atas das Correições realizadas desde a instalação. Em ordem. 4. 1. 2 Protocolo Geral: A serventia não utiliza o referido livro. A entrada de serviço é realizada de imediato. 4. 1. 3 Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas. Em ordem. 4. 2. LIVROS DE NOTAS: 4. 1. 4 Registro de Leis e Decretos Municipais: A serventia possui pasta suspensa onde são arquivadas as normas. Em ordem. 4. 2 LIVROS DE NOTAS: 4. 2. 1 Livros de Escrituras: Em uso o livro de nº 004-E, aberto em 22. 04. 2003, de folhas soltas, com 175 utilizadas, em 01. 07. 2011. Os erros encontrados na correição fora sanados. Em Ordem. Por amostragem, analisou-se a Escritura de Revogação de Mandato do referido livro, folhas 166, de 28. 01. 2011, sendo constatado que a revogação foi devidamente anotada na procuração, sendo informando a origem para as devidas anotações no livro de procurações do 1º Ofício de Registros Cível de Porto Velho, em ordem. 4. 2. 2 Livros de Substabelecimentos: Em uso o Livro nº 02-S, com 11 folhas utilizadas em 16. 10. 2009. Foi encerrado o Livro S. 1, na mesma data. 4. 2. 3 Livro de Procurações: Em uso o livro nº 13-P, aberto em 14. 04. 2011, de folhas soltas. Com 51 folhas utilizadas, sendo o último lançamento efetuado em 06. 07. 2011. Em ordem. 4. 3 LIVRO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 4. 3. 1 Livro A – Registro de Nascimentos: Em utilização o Livro nº 010-A, com termo de abertura, com 154 folhas utilizadas, de folhas soltas, com o último lançamento com o Termo nº 2854, de 06. 07. 2011. 4. 3. 2 Livro B – Registro de Casamentos: Em utilização o livro nº 02-B, aberto em 10. 11. 2005, de folhas soltas, com 196 folhas utilizadas, sendo o último termo lançado com o número 386. Em ordem. 4. 3. 3 Livro B – Auxiliar: Em uso o livro de nº 02, aberto em 26. 08. 1996, com 112 folhas utilizadas, sendo o último lançamento efetuado em 30. 06. 2011. Determinou-se o seu encerramento, anulando-se as paginas em branco. Em ordem. 4. 3. 4 Livro C – Registro de Óbito: Em utilização o livro nº 02-C, aberto em 28. 12. 2009, com 23 folhas utilizadas, e último lançamento em 05. 07. 2011. Em ordem. 4. 3. 5 Livro C – Auxiliar: Em uso o Livro de nº 002, aberto em 20. 07. 2007, de folhas soltas, com a última folha utilizada em 22. 03. 2010, em ordem. Verificou-se que foi devidamente cumprida a determinação feita na correição anterior, quanto ao encerramento do livro nº 001. 4. 3. 6 Livro D – Edital de Proclamas: Em uso o livro nº 02-D, aberto em 18. 08. 2005, de folhas soltas, com 260 folhas utilizadas, Termo nº 560, de 19. 05. 2011, em ordem. 4. 3. 7 Livro de Carga de Processo para Habilitação de Casamento para o Mistério Público: É feito o controle da remessa no livro de protocolo geral. Em razão do pouco número de casamentos realizados, funciona adequadamente. 4. 3. 8 Processo de Habilitação para Casamento: Na sequência foram analisados, por amostragem, os processos nº 508 e 514 do corrente ano. Não foi constatada irregularidade, verificando-se que foram feitas as comunicações sobre os casamentos, sendo assim cumprida recomendação efetuada em Correição anterior. 4. 3. 9. Fichas de Assinatura: Foram vistas as fichas de depósito de firmas aleatoriamente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO não sendo constatada nenhuma irregularidade, vez que são arquivadas juntamente com os cartões de assinatura, cópias dos documentos de identidade e CPF, devidamente autenticados, com selo. 5. CLASSIFICADORES: 5. 1 CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS: Em seguida, foram apresentados os classificadores obrigatórios: 5. 1. 1 para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura; 5. 1. 2 para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; 5. 1. 3 para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: A serventia possui classificadores individualizados para os atos dos itens 5. 1. 1, 5. 1. 2 e 5. 1. 3. Em ordem. 5. 1. 4 para cópias de Ofícios expedidos: São organizados por ordem de data e número. 5. 1. 5 para ofícios recebidos: São arquivados em uma mesma pasta suspensa todos os ofícios recebidos na serventia, classificados por ordem de data. Em ordem. 5. 1. 6 para guias de custas e recolhimento ao FUJU: Os recolhimentos da serventia se enquadram na hipótese do item 44. 5. 1, Cap. I, das DGSNR. Em ordem. 5. 2. CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DE NOTAS: 5. 2. 1 Para arquivamento das 5ªs vias do imposto de transmissão: Possui o classificador. 5. 2. 2 Comunicações à Secretaria da Receita Federal (DOI): Última comunicação realizada em 10. 03. 2011. Em ordem. 5. 2. 3 Alvarás: Não tem classificador. 5. 2. 4 Certidões Previdenciárias: Não tem classificador. 5. 2. 5 Traslado de Procurações: Não tem classificador. 5. 2. 6 Cópias atos Constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações: Não tem o classificador. Não possui o classificador, sendo orientada a sua abertura do mesmo, caso ocorra, deverá comunicar a Corregedoria Geral da Justiça; 5. 2. 7 para a primeira via de remessa de títulos aos ofícios de registro de imóveis: Foi informado que o Cartório não providencia tais remessas, cabendo ao próprio interessado levar as escrituras o registro no Cartório de Imóveis. 5. 2. 9 para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavrados em outros ofícios: Em ordem. 5. 2. 10 para arquivamento das certidões negativas de ônus e alienações do Registro de Imóveis utilizadas na lavratura de atos notariais: Não tem o classificador. 5. 3 CLASSIFICADORES ESPECÍFICOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS: 5. 3. 1 Comunicações de óbitos: Há as comunicações para a Justiça Eleitoral, Circunscrição Militar e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local do registro de nascimento/Casamento da pessoa falecida. Os classificadores são separados por órgão a ser comunicado. As comunicações ocorrem mensalmente. Últimas comunicações ocorreu em maio do corrente ano. As comunicações para o INSS são feitas diretamente pelo programa da Previdência, via internet, mensalmente, ficando os recibos impressos arquivados em pasta própria. Última comunicação em 13. 06. 2011. Em ordem. 5. 3. 2 Petição de registro tardio. A Oficial faz o referido procedimento, durante a correição foi lavrado registro tardio, termo 2854, fls. 154, Livro-A10, selo utilizado de isento B4AA3498. 5. 3. 3 Arquivamento de MANDADO s e outros documentos que devam ser cumpridos: A serventia possui pasta própria onde se arquivam os MANDADO s judiciais a serem cumpridos. Em ordem; 5. 3. 4 cópias de atestado de óbitos: Em ordem; 5. 3. 5 Comprovantes de remessa de mapas estatísticos: As remessas de mapas para o IBGE são feitas regularmente, trimestralmente. 5. 3. 6 arquivamento de procurações: São juntadas nos autos de habilitação de casamento, quando é o caso. 6. CUSTAS: Está afixada em espaço franqueado ao público, a tabela de custas referente à Serventia. 7. ESTATÍSTICAS: As estatísticas estão sendo 70 encaminhadas dentro do prazo. 8. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica crescente. 9. DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA: Foram apresentadas cópias dos recibos de entrega das declarações, enviado em 03. 02. 2011. Em ordem. OBSERVAÇÕES: Determinou-se que no prazo de 60 (sessenta) dias seja encaminhado à Corregedoria Permanente, ofício informando se foram sanadas as irregularidades apontadas nesta correição. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo estipulado, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento da Senhora Registradora, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado “Visto em correição” em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 13: 45 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Raimundo Bezerra do Vale Filho, Escrivão Judicial, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES Juiz de Direito RUTE DE ARAÚJO SANTOS Oficiala Proc.: 0001555-08. 2010. 8. 22. 0101 Ação: Petição (Cível) Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B) FINALIDADE: Defiro a cota ministerial(requer a intimação do requerente para que apresente aos autos cópias das certidões de casamento/nascimento dos herdeiros do Sr. Dirceu Beltino de Queiroz). Expeça-se o necessário. Após conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial Proc.: 0059804-83. 2009. 8. 22. 0101 Ação: Petição (Cível) Requerente: Inácio Furtado Advogado: Celso Ceccato (OAB/RO 111) FINALIDADE: Defiro a cota ministerial(intimação do autor para que apresente aos autos a nota de recusa por parte do Cartório competente). Expeça-se o necessário. Após vista ao Ministério Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial Proc.: 0070359-62. 2009. 8. 22. 0101 Ação: Alvará Judicial Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035) Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogada: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476-E) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 86: ”Defiro a cota ministerial(intimação do representante legal da FIMCA, para as demais providências legais cabíveis). Expeça-se o necessário. Após vista ao Ministério Público. ” Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0069511-75. 2009. 8. 22. 0101 Ação: Alvará Judicial Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação Assistência Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035) Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogada: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476E) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 60”: Defiro a cota ministerial(intimação do representante legal da FIMCA, para as demais providências legais cabíveis). Expeça-se o necessário. Após vista ao Ministério Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial. Proc.: 0018334-72. 2009. 8. 22. 0101 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Athos Eng. e Planej. Ltda FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 44: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial Proc.: 0110361-16. 2005. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Jose das Neves Ximenes FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 42: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial. Proc.: 0067464-65. 2008. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Guilherme Nepoceno Alves, Deuzimar Freitas de Farias FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 25: ”VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho – Escrivão Judicial. Proc.: 0013897-27. 2005. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho - RO 71 Executado: Arthur Carbone Filho Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2. 391) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 56: ”VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Proc.: 1002733-90. 2011. 8. 22. 0601 AA: Elis Marcela Mazzulo de Souza Fecury ADV: OAB / CADASTRO: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9. 099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO. Condeno a autora em custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que transcrevo: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9. 099/95, é necessária condenação em custas”. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, procedase a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intime-se. Porto Velho/RO, 30/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001565-87. 2010. 8. 22. 0601 AA: Eugenio Gomes de Jesus ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: Brasil Telecom Celular - OI S. A ADV: OAB / CADASTRO: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO Finalidade: Intime-se a parte credora (autor) para contrariar a Impugnação à penhora 131/PROJUDI, no prazo de 10 (dez) dias, face a sua tempestividade. Porto Velho/RO, 14/7/11. Proc.: 1001145-48. 2011. 8. 22. 0601 AA: Domingos Barbosa de Sousa ADV: OAB / CADASTRO: 2258-RO ALEX MOTA CORDEIRO REQ: Mega Veículos Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 1751-RO Fabricio Grisi Médici Jurado SENTENÇA: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta no processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO INICIAL para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de dano material, a quantia de R$ 574, 62 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente a partir de 15/02/20011, e com juros a partir da citação. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 475-J do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9. 099/95. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001351-62. 2011. 8. 22. 0601 AA: Antonio Remijo ADV: CADASTRO: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ADV: OAB / CADASTRO: 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça INICIAL e PROCEDENTE o pedido contraposto, CONDENANDO o autor Antonio Remijo, a pagar à empresa Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios S/A, a quantia de R$ 4. 017, 36 (quatro mil e dezessete reais e trinta e seis centavos), referente a uma dívida adquirida junto ao Banco Citicard S/A, acrescidas de juros e correção monetária a partir desta DECISÃO. Por fim, extinguindo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Revogo a tutela deferida no item 6. 1 do Projudi. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, o autor da presente ação deverá efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001845-24. 2011. 8. 22. 0601 AA: Afranio de Castro Pinheiro ADV: OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA REQ: Intelig Telecomunicações Ltda ADV: CADASTRO: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri AB / CADASTRO: 80590-RJ SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS nos valores de R$ 84, 94 (oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e R$ 82, 69 (oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), bem como CONDENAR a RÉ a pagar ao AUTOR a quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada para o fim de determinar que a ré promova o levantamento definitivo da anotação registrada em nome do autor junto ao cadastro do SPC, com relação aos referidos débitos. Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré pagar o valor 72 da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0100429-17. 2009. 8. 22. 0601 AA: Atamar Souza de Sá Leite ADV: OAB / CADASTRO: 1081-RO FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO MEDEIROS REQ: Maronilson Pereira Lima Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este movimento 70. Porto Velho/RO, 14/7/11. Proc.: 1003995-12. 2010. 8. 22. 0601 AA: Sonia Maria Assis ADV: OAB / CADASTRO: 2332-RO JOSÉ ASSIS REQ: RONEY PETERSON DE LIMA RUDEK Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este movimento 80. Porto Velho/RO, 14/7/11. Proc.: 1004872-49. 2010. 8. 22. 0601 AA: Anderson Lopes de Souza ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira OAB / CADASTRO: 2-A REQ: Neydson Luiz Rodrigues de Vasconcelos Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este movimento 47. Porto Velho/RO, 14/7/11. Proc.: 1000226-59. 2011. 8. 22. 0601 AA: SILVIA CORREA LEITE ADV: OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA REQ: Tim Celular S/A ADV: OAB / CADASTRO: 2238-RO Flávio Luis dos Santos Finalidade: Intime-se a parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov. 44), no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 14/7/11. Proc.: 1001007-81. 2011. 8. 22. 0601 AA: Hilton Macedo Dias ADV: OAB / CADASTRO: 912-RO Josimar Oliveira Muniz REQ: Edimar Maurício Pereira dos Santos ADV: OAB / CADASTRO: 843-RO Laércio Batista de Lima SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar ao AUTOR, a quantia de R$ 4. 743, 33 (quatro mil e setecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros legais ao mês, estes devidos a partir da citação. Via de consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré em desfavor do autor. Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/ RO, 7/7/11Juiz de Direito José Torres Ferreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1001431-26. 2011. 8. 22. 0601 AA: MARIA DAS GRAÇAS COSTA OLIVEIRA e M. G. C. Oliveira-me ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: Banco do Brasil S. A. ADV: CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9. 099/95 c/c art. 267, I e art. 295, I e parágrafo único, II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do MÉRITO. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Transitada em julgado esta DECISÃO, arquive-se. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001406-13. 2011. 8. 22. 0601 AA: Maria de Fatima Martins de Andrade ADV: OAB / CADASTRO: 3306-RO Maria Inês Spuldaro REQ: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA ADV: OAB / CADASTRO: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 703, 57 (setecentos e três reais e cinquenta e sete centavos), referido no documento “Notificação Irregular”, anexo à página 1, movimento 1. 6/PROJUDI, bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida (movimento 12/PROJUDI), para o fim de DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, cujo ENDEREÇO encontra-se descrito na petição INICIAL, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100, 00 (cem reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, relativamente ao dano moral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001633-03. 2011. 8. 22. 0601 AA: Maria Antônia de Freitas Galvão ADV: OAB / CADASTRO: 2222-RO MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JUNIOR REQ: Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 182424-SP FERNANDO DENIS MARTINS SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, bem como para DETERMINAR que a RÉ se ABTENHA de VEICULAR nas PRÓXIMAS EDIÇÕES da LISTA DE TELEFONE, o número (69) 3223-1903, na “página de apresentação”, como sendo de seu 73 escritório, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais). Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré a efetuar o pagamento da condenação, com relação ao dano moral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/ RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003965-40. 2011. 8. 22. 0601 AA: Zuleima Ferreira Carlos de Lima ADV: OAB / CADASTRO: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ: Banco de Capital S/Al DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor da dívida que requer seja declarada inexistente, bem como esclarecer como chegou ao valor de R$ 1. 571, 42 (mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), devendo, se for a hipótese, apresentar planilha detalhada informando os valores e os meses dos descontos questionados, sob pena de indeferimento. Intime-se”.: Porto Velho/RO, 30/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1006207-06. 2010. 8. 22. 0601 AA: Mariana de Carvalho Araujo ADV: OAB / CADASTRO: 1237-RO Andrea Cristina Nogueira REQ: Tim Celular S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 2238-RO Flávio Luis dos Santos Finalidade: Intime-se a parte devedora para oferecer impugnação a penhora “on line”, do (mov. 63), no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 14/7/11. Proc.: 1001012-06. 2011. 8. 22. 0601 AA: Gisley Silva Marques ou Gislei Silva Marques ADV: OAB / CADASTRO: 4120-RO DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE REQ: Tim Celular S/A ADV: OAB / CADASTRO: 2238-RO Flávio Luis dos Santos SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO a ré a indenizar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6. 000, 00 (Seis Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001468-53. 2011. 8. 22. 0601 AA: Rogerio Lima Barros ADV: OAB / CADASTRO: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello REQ: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira SENTENÇA: Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO INICIAL, com esquepe no art. 6º da lei 9. 099/95, confirmando a tutela anteriormente deferida (item 6. 1 do Projudi) e acolho o pedido de pagamento da quantia de R$ 181, 53 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) a título de contraprestação de serviços de energia elétrica referente ao mês de agosto/2010 e, CONDENO a ré a indenizar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5. 000, 00 (Cinco Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, extinguo o feito com julgamento de MÉRITO, apoiada no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento da quantia acima mencionada, devendo o réu expedir uma fatura no valor de R$ 181, 53 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) e depositar nos autos. Após o cartório deverá intimar o autor para retirar o documento e efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Fica a empresa Requerida intimada, após o trânsito em julgado, para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J do CPC e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001061-47. 2011. 8. 22. 0601 AA: Marcela Adriana Martins Ferreira de Souza ADV: OAB / CADASTRO: 2964-RO IVONETE CORDEIRO TERAMOTO REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira Sentençã: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referido no “informativo” da Serasa (anexo ao movimento 11. 2/PROJUDI), bem como para CONDENAR a RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora junto à Serasa, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200, 00 (duzentos reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001782-96. 2011. 8. 22. 0601 AA: Eliudes de Jesus Abreu ADV: OAB / CADASTRO: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito referido no “informativo” da Serasa (anexo ao movimento 1. 5/PROJUDI), bem como para CONDENAR a RÉ a pagar ao 74 AUTOR o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar a exclusão do nome do autor junto à Serasa, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 200, 00 (duzentos reais). Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000665-70. 2011. 8. 22. 0601 AA: Cleonice Ferreira de Souza ADV: OAB / CADASTRO: 2169-RO Christian Piana Camurça REQ: GAFISA SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Llda. ADV: OAB / CADASTRO: 4575-RO JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR REQ: Gilberto Rocha Quintilianho Souza ADV: OAB / CADASTRO: 1820-RO Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL e condeno a empresa ré Industria GAFISA SPE 85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao réu GILBERTO ROCHA QUINTILIANO SOUZA. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a empresa ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001838-32. 2011. 8. 22. 0601 AA: Luciano Melgar Gomes Simão ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: Banco BMG S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 76. 696-MG ELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e declaro a inexigibilidade de pagamento do valor de R$ 3. 240, 72 (três mil, duzentos e quarenta reais e setenta e dois centavos) e de nulidade do contrato de nº 180119911, ordenando que o réu proceda ao levantamento definitivo da anotação junto ao órgão de proteção ao crédito SPC (movimento 1. 1/PROJUDI), relativamente a tal débito, bem como condeno o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001833-10. 2011. 8. 22. 0601 AA: Luciano Melgar Gomes Simão ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros ADV: OAB / CADASTRO: 279653-SP Rafael Ferreira Batista SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e DECLARO a inexigibilidade de pagamento do valor de R$ 147, 64 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e de nulidade do contrato de nº 646965825, ordenando que o réu proceda ao levantamento definitivo da anotação junto ao órgão de proteção ao crédito SPC, confirmando a tutela antecipada deferida no item 7. 1/PROJUDI, relativamente a tal débito, bem como CONDENO o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001835-77. 2011. 8. 22. 0601 AA: Luciano Melgar Gomes Simão ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS ADV: OAB / CADASTRO: 279653-SP Rafael Ferreira Batista SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e DECLARO a inexigibilidade de pagamento do valor de R$ 2. 481, 79 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) e de nulidade do contrato de nº 646963393, ordenando que o réu proceda ao levantamento definitivo da anotação junto ao órgão de proteção ao crédito SPC, confirmando a tutela antecipada deferida no item 7. 1/PROJUDI, relativamente a tal débito, bem como CONDENO o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001282-30. 2011. 8. 22. 0601 AA: João Luiz Rolim Sampaio REQ: Banco Abn Amro Real S. A 75 ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura SENTENÇA: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9. 099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e via de consequência, REVOGO a DECISÃO proferida no item 6. 0 do Projudi, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta DECISÃO proceder com o arquivamento. Via de consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Sem custas, na forma da lei. SENTENÇA registrada pelo sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000987-27. 2010. 8. 22. 0601 AA: Francisca Neli da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 4753-RO PAULO ADRIANO DA SILVA REQ: Losango Promoções de Vendas Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 2281-RO VINICIUS SILVA LEMOS Finalidade: Intimar-se parte autora, via DJE, para retirar alvará no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO, 14/7/11. Proc.: 1004305-18. 2010. 8. 22. 0601 AA: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADV: OAB / CADASTRO: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos REQ: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL ADV: OAB / CADASTRO: 3888-RO Flora Maria Castelo Branco Correia Santos Finalidade: intimar-se a parte requerida, via DJE, para retirar alvará. Porto Velho/RO, 14/7/11. Proc.: 0044595-29. 2009. 8. 22. 0601 AA: Gerson Pereira do Nascimento ADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: MÓVEIS ÍTALO S/C. LTDA. ADV: OAB / CADASTRO: 1462-RO Eudislene Mendes de Oliveira OAB / CADASTRO: 3832-RO MOREL MARCONDES SANTOS DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado apenas o valor de R$ 13, 71 (treze reais e setenta e um centavos), cujo desbloqueio já foi determinado, intime-se o autor para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”. Porto Velho/RO, 4/7/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002853-36. 2011. 8. 22. 0601 AA: José Cláudio de Souza Filho ADV: OAB / CADASTRO: 1510-RO Edson de Oliveira Cavalcante REQ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura REQ: CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S/A Finalidade: Intime-se a partes quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 3 de Agosto de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO, 14/7/11. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 76 Proc.: 1002886-26. 2011. 8. 22. 0601 AA: Paulo Moreira Batista ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA REQ: Banco BMG S. A. Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 4 de Agosto de 2011 às 09: 00) Porto Velho/RO, 14/7/11. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu a efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475J, do Código de Processo Civil. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1006121-35. 2010. 8. 22. 0601 AA: Zênia Luciana Cernov de Oliveira ADV: OAB / CADASTRO: 641-RO Zênia Luciana Cernov de Oliveira REQ: Hipercard - Banco Múltiplo S/A Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 4 de Agosto de 2011 às 09: 30) Porto Velho/RO, 14/7/11. Proc.: 1001461-61. 2011. 8. 22. 0601 AA: Carlos Luiz da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 3422-RO Albenisia Ferreira Pinheiro REQ: Vivo S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 1751-RO Fabricio Grisi Médici Jurado SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, ordenando que a ré proceda ao levantamento definitivo da anotação do nome do autor junto ao cadastro de restrição de crédito (fl. 6 do movimento 1. 4/PROJUDI) e condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005281-25. 2010. 8. 22. 0601 AA: Casa Nova Veículos Ltda - ME ADV: OAB / CADASTRO: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA REQ: Antônio Rodrigues Fernandes DESPACHO: Na audiência de conciliação as partes aventaram o julgamento antecipado. Após, contudo, houve defesa e réplica e cogita-se de produção de outras provas. Digam as partes, em cinco dias, se efetivamente pretendem a produção de outras provas em audiência de instrução. Intimem-se.: Porto Velho/ RO, 27/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005196-39. 2010. 8. 22. 0601 AA: jose carlos nogueira REQ: Ceramica Encantada ADV: OAB / CADASTRO: 2242-RO VANDERLEI CASPRECHEN OAB / CADASTRO: 299A-RO SENTENÇA: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO a parte ré a reparação do prejuízo do autor no valor de R$ 2. 239, 00 (dois mil duzentos e trinta e nove reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a parte ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 27/6/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000558-26. 2011. 8. 22. 0601 AA: Adorfo Regis de Albuquerque ADV: OAB / CADASTRO: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA REQ: Banco Santander S. A ADV: OAB / CADASTRO: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar ao AUTOR a quantia de R$ 4. 339, 64 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes incidentes desde a citação. SAVIO ROSARIO Escrivão 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br Proc: 1001593-49. 2010. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Vilma de Araujo(Requerente) Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO) ELETRO J M LTDA(Requerido), Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda(Requerido) Advogado(s): OAB: 2640 RO, Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB 3746 RO), OAB: 834 ROERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO) Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. SENTENÇA: RELATÓRIO dispensado de conformidade com art. 38, parte final, da Lei n. 9. 099/95. Trata-se de ação de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO indenização por danos materiais e morais em que a Requerente alega ter adquirido, na data de 15. 03. 2010, um consórcio de uma motocicleta marca Dafra Zig 100 cc /10/10 - Chassi 95VFU1A5AAM000860 de cor preta, a motocicleta foi recebida no dia 20/03/2011, na sede da empresa Eletro JM Ltda. No entanto, informa a requerente que após 04 semanas de de uso, a motocicleta apresentou defeito, tendo a requerente pleiteado assistência junto a concessionária, (Eletro JM Ltda), prontificando-se a mesma em realizar os devidos reparos, aguardando cerca de 15 dias para devolução do produto. Ocorre que após rodar com a motocicleta, constatou que a mesma passou a apresentar defeitos mais graves. A requerente pleiteia a troca do produto, em virtude do pouco uso da motocicleta, fato este rejeitado pela empresa. Informa ainda que a motocicleta foi entregue nas instalações da primeira requerida ( Eletro JM Ltda), setor de oficina. Relata que o problema não foi sanado, bem como seu nome foi vinculado junto ao SPC por inadimplência, houve pedido de antecipação de tutela, que restou indeferido. (mov. 7). Alega despesas com táxi durante todo período no valor de R$ 1. 200, 00 (Hum mil e duzentos reais), não juntou documentos comprobatórios. Em audiência de conciliação não houve acordo - movimento de n. 16. A contestação da 1ª Requerida, (Eletro J M Ltda), vem alegando as preliminares de Incompetência do Juizado Especial Cível, onde dependerá de pericia técnica de engenharia mecânica, capaz de evidencia que se tratou de vicio de fabricação. Informa ser indispensável o laudo pericial para detectar o problema. Alega ainda, Ilegitimidade passiva em razão de não presta serviço de financiamento, não tendo conhecimento das clausulas prevista no contrato firmado. No MÉRITO alega, ausência de conduta danosa, ausência de provas do fato e dos danos, impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a extinção sem resolução do MÉRITO, face a preliminar, improcedência dos pedidos iniciais. Na contestação da 2ª requerida (Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicleta Ltda) arguiu em preliminar a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar causas complexas, requerendo a extinção do processo em razão da necessidade de pericia técnica. No MÉRITO alega inaplicabilidade do artigo 18 do CDC, incidência de causa excludente de responsabilidade por inexistência do defeito, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade civil de indenização por danos morais, não cabimento de honorários advocatícios e requer a improcedência do feito. Houve Impugnação às contestações (movimento de n. 19). É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, francamente aplicável na espécie, eis que perfeitamente delineadas as figuras do consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), consagrou o princípio da confiança, integrante dos deveres anexos, relacionados com a boa-fé, que devem permear as relações sociais antes, durante e depois da CONCLUSÃO do contrato. O princípio seria o da proteção da confiança, que o produto despertou legitimamente no consumidor. Confiança que repousa na adequação do produto ou serviço aos “fins que razoavelmente deles se esperam” (art. 20, §2º do CDC). Passo ao julgamento das preliminares suscitadas. Incompetência do Juizados em razão da necessidade de perícia técnica (causa complexa). Ambas empresas Requeridas (Eletro J M Ltda e Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicleta Ltda. ) alegaram a preliminar de Incompetência dos Juizados especiais pela necessidade de perícia técnica para aferir se houve mau 77 uso do veículo. No caso em tela, não existe a necessidade de pericia técnica para avaliação do estado do veículo adquirido e dentro da garantia, bastando o defeito apresentado para se haver a obrigação do fornecedor, bem como do fabricante, face ao consumidor. A alegação de extinção do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, por si só não é suficiente para se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais. Não há que se falar em realização de perícia, a tornar complexa a matéria e a afastar a competência do juizado especial cível, quando a solução da questão posta em juízo demanda apenas, interpretação de matéria de direito, inexistindo fato a ser comprovado pela prova técnica. Preliminar rejeitada. A Requerida ELETRO JM LTDA, alega ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da motocicleta ter sido adquirida por financiamento, sendo que, não presta tal serviço e não conhece as clausulas prevista no contrato firmado pela Requerente. A demanda versa sobre um bem adquirido da marca DAFRA, no caso 2ª requerida. O Código de defesa do consumidor, no Art. 18, dispõe: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Portanto, rejeito também esta preliminar. Do MÉRITO. A matéria posta envolve a indagação quanto à definição da responsabilidade e sua forma de reparo. O direito baseia-se no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no pertinente art. 18, definidor da responsabilidade por vício do produto. O § 1º do art. 18 estipula que não sendo sanado no prazo máximo de trinta dias o consumidor pode optar pela substituição do aparelho ou restituição imediata da quantia paga e acréscimos, optando o autor pela devolução do valor pago. A consumidora ao fazer um investimento na aquisição de um produto para atender necessidades de seu cotidiano, terminou por encontrar não a satisfação de um bem da vida, e sim um problema que lhe foi imposto por outrem em razão da colocação no mercado de um produto ineficiente. O problema apresentado pela motocicleta é incontroverso diante das Ordens de Serviço nºs 1969 e 1975 apresentadas junto com a INICIAL (Mov. n. 1), a primeira, para verificação do barulho do motor e a segunda, verificação de vazamento. Entre a data da entrega do veículo no estado de zero quilômetro e o da entrada para reparos, justamente no motor decorreu pouquíssimo tempo, cerca de 02 meses. A marca da motocicleta não é muito conhecida, não se sabendo sobre a frequência na apresentação ou não de defeitos. Sempre deve-se mirar na qualidade do produto na hora da compra. No caso, o defeito se apresenta com elemento de frustação do adquirente quanto as qualidades e utilidades esperadas do veículo. Diz o § 1º, I e II, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor: ( ) §1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO ( ) A autora em busca da solução, recorreu ao PROCON em 17/05/2010 e pelas ordens de serviço nº 1969 e 1975 (Mov. n. 1. 3) e a garantia dada (Mov. n. 1. 10), com cobertura por 90 dias e “por total liberalidade da DAFRA, é concedido em caráter contratual, acréscimo de 09(nove) meses. . . “, contudo, não houve a satisfação e o veículo continuou apresentando defeitos. Assim, o pedido para a troca da moto há que ser deferido, como sustenta o art. 18, §1º, I, do CDC. O pedido alternativamente, para o cancelamento de contrato de financiamento do bem, inclusive com a devolução do valor pago (CDC, art. 18, §1º, II) não prospera em razão do financiamento ter sido firmado com a Empresa Itau Card, conforme contrato (mov. n. 1. 3), sendo esta, apenas a financeira e não fornecedora ou fabricante, corresponsáveis. A compra e venda e a operação de crédito são negócios jurídicos diversos. A financeira não foi citada para o processo, por não fazer parte do polo passivo e assim, falta em relação a ela (financeira) condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, analisando a situação ocorrida, tem-se que as relações de consumo, costumeiramente vistas em grande escala do âmbito do judiciário, causam vários transtornos e aborrecimentos. O mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. Para que reconheça o dano moral, o fato deve ser suficiente para que o mundo jurídico o reconheça dessa forma. Indefiro o pedido. Improcede os pedidos danos materiais, eis que nenhum documento comprobatório foram juntados aos autos, por não caracterização de situação a ensejar dano moral e quanto aos materiais pela não demonstração documental deles. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Requerente Maria Vilma de Araújo, com fulcro no art. 269, I, do CPC, devendo as requeridas Eletro J M Ltda e Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicleta Ltda, promoverem a troca da motocicleta objeto desta ação, por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, como previsto no art. 18, §1º, I do CDC. Em relação ao pedido de cancelamento do contrato de financiamento julgo extinto, sem resolução do MÉRITO, por falta de desenvolvimento válido e regular do processo. As requeridas terão o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, artigo 55 1ª parte da Lei 9. 099/95. P. R. I. Porto Velho, 12 de julho de 2011. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. Proc: 1001671-43. 2010. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Francisco Borborema Sarah(Autor) Advogado(s): Débora Rosa Camargo Picanço(OAB 4694 RO) Centrais Elétricas de Rondônia S. A. (Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus Advogados constituídos, para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 9 de Agosto de 2011 às 10: 00 horas, podendo trazer até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, e demais provas que desejarem produzir. Ressaltando que: A ausência injustificada do requerente resultará em extinção e arquivamento do feito com condenação 78 nas custas e despesas processuais. A ausência injustificada do requerido poderá ensejar o mesmo aos efeitos da revelia. DESPACHO: Muitas conclusões são feitas diretamente para o ato de sentenciar, quando o processo não está apto para receber SENTENÇA. Outra falha é constar da ata de audiência que se trata de matéria exclusivamente de direito, quando não é. A matéria envolve fatos, estes podem ser provados por documentos, perícias, depoimentos, etc. , pois segundo o C. P. C. , todos os meios lícitos são hábeis a provar o alegado. No caso é muito forte a necessidade de maiores elementos para se decidir conforme se denota do enorme imbróglio narrado na INICIAL. Assim, baixo os autos ao Cartório para designação urgente de audiência de instrução, para tentar suprir a falta de prova pericial. Porto Velho, 13 de julho de 2011. (a)Oudivanil de Marins Juiz de Direito. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho Processo Judicial Eletrônico: http: //www2. tjro. jus. br/projudi/ E-mail da vara: pvh4jecivel@tjro. jus. br Proc: 1000091-38. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Luiz Carlos Pereira Portela(Adjudicante) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO) Americel Celulares S. A. Rondônia(Adjudicado) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 1. 867, 76 (mil e oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), no prazo de quinze (15) dias. Proc: 0003969-56. 2009. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível João Bosco Silva Monteiro(Requerente) Cemaz Indústria Eletrônica da Amazonia S/A(Requerido) Advogado(s): Eliana Soleto Alves Massaro(OAB 1847 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1001116-86. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Janete Cassimiro Souza(Adjudicante) Electrolux do Brasil S/A(Adjudicado) Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento integral do acordo extrajudicial firmado no PROCON, homologado por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO este juízo, sob pena de multa diária de R$ 200, 00 (duzentos reais) até o limite de R$ 1. 000, 00 (um mil reais), podendo ser convertida em indenização para a parte autora. Porto Velho, 26 de maio de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001150-61. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível) CARLOS ALBERTO DANTAS DE MIRANDA(Autor) Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO AMARAL(OAB 3520 RO) Banco Cruzeiro do Sul S. A. (Réu) Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB 1620 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9. 099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do MÉRITO o pedido formulado pela parte autora em desfavor do requerido. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001149-76. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Edgard Souza da Silva Filho(Autor) Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO AMARAL(OAB 3520 RO) HCBC Bank Brasil S/A(Réu) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO), OAB: 7478 SC FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9. 099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do MÉRITO o pedido formulado pela parte autora em desfavor do requerido. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001659-29. 2010. 8. 22. 0603 Ação: Execução de Título Extrajudicial Elisângela Carvalho Jóias(Exequente) Advogado(s): LEANDRA MAIA MELO(OAB 1737 RO) Clederson Viana Alves(Executado) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 10(dez) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Intime-se a parte autora para se manifestar, sobre petição de movimento N. 14. 1 e certidão de movimento N. 14. 2, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 06 de julho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1000583-30. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível MARTA DE ALMEIDA DOS REIS(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Banco Fiat S. A. (Requerido) 79 Advogado(s): Flávia Volpi Otake(OAB 3530 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por MARTA DE ALMEIDA DOS REIS em face de BANCO FIAT S/A. Expeça-se alvará N. , em favor da parte exeqüente, quanto ao depósito de movimento N. 23. 1. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de julho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1000127-80. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria de Lourdes Guerreiro Cruz(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Banco Itaú S. A. (Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1001226-85. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível SUELLEN DE BASTOS PEREIRA(Requerente) Advogado(s): Aurison da Silva Florentino(OAB 308-B RO) Claro S A(Requerido) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por SUELLEN DE BASTOS PEREIRA em desfavor de CLARO S/A, ambas qualificadas nos autos, e em consequência DECLARO inexistente discutido nestes autos, apontado em órgão de proteção ao crédito, CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada concedida no Movimento n. 6. 1; CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/1. 995. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1000800-73. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ANTONIO ISRAEL DE PAULA NUNES(Autor) Advogado(s): Heli de Souza Guimarães(OAB 4121 RO) Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros(Réu) Advogado(s): Rafael Ferreira Batista(OAB 279653 SP) FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por seu advogado, e parte requeridas, através de seus advogados, Rafael Ferreita Batista, OAS/SP 279. 653, Mariane Macarevich, OAB/RS 30. 264 e Rôsangela da Rosa Correa, OAB/RS 30. 820, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por ANTONIO ISRAEL DE PAULA NUNES em desfavor de ATIVOS S. A. CIA. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos, e em consequência DECLARO inexistente o débito apontado no SPC; DETERMINO que a requerida dê baixa definitiva nas restrições constantes em nome do autor, referente ao débito discutido nestes autos, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida anteriormente; CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida no cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9. 099/95. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 06 de julho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1003095-20. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Kellen Roberta Berbembrock(Autor) Advogado(s): leonardo Henrique Berkembrock(OAB 4641 RO) Financeira Alfa S. A. Crédito Financiamento e Investimento(Réu) Advogado(s): Cintia Sabia de Campos Okimoto(OAB 3570 RO), Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB 4559 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seus advogados, Cintia Sabia de Campos Okimoto, OAB/RO 3570, Wilson Xavier de Andrade Neto, OAB/RO 4559 e Tereza Pitta Fabrício, OAB/CE 14. 694, para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 2. 017, 24 (dois mil e dezessete centavos e vinta e quatro centavos), no prazo de quinze (15) dias. Proc: 1000618-87. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível GRACILIANO O. SANCHEZ(Requerente) Advogado(s): Maria Inês Spuldaro(OAB 3306 RO) DANILLO FERNANDES LOPES(Requerido) 80 FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência da tentativa de penhora online frustrada, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação em custas processuais. DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa. Proc: 1001128-03. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Glines Costa de Souza(Requerente) Advogado(s): ROSELAINE RIBEIRO VARGAS DA COSTA(OAB 4414 RO) Banco Panamericano S. A. (Requerido) Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1001468-78. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Walter Waltenberg Silva Júnior(Autor) LG Eletronics da Amazonia Ltda(Réu) Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1002081-98. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Adelina Alves de Souza dos Santos(Requerente) Advogado(s): PEDRO BRITO DOS SANTOS(OAB 578 RO) Banco Cruzeiro do Sul S A(Requerido), Representante Galvão Costa Financeiro(Requerido) Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB 1620 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por seu advogado, e requerido Banco Cruzeiro do Sul S/A, por sua advogada, para tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, posto que tempestivos, mas, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos moldes do art. 48, da Lei N. 9. 099/95, mantendo a SENTENÇA de movimento N. 60 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho, 30 de junho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1000737-48. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Elienai Carvalho Monteiro(Autor) Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO AMARAL(OAB 3520 RO) HSBC - Bank Brasil S/A (Réu) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO), OAB: 7478 SC Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9. 099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do MÉRITO o pedido formulado pela parte autora em desfavor do requerido. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001993-60. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Juizado Cível) FORMATURAS BRASIL SUL LTDA(Requerente) Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917 RO) Neide Ane Almeida de Andrade(Requerido) Advogado(s): Vanessa Trindade de Melo(OAB 2923 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 10(dez) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Intime-se a parte autora para indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 06 de julho de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1000821-49. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Ronaldo Bernardo do Nascimento (Requerente) Advogado(s): Sheila Gomes da Silva Ferreira(OAB 2035 RO), Maria da Graças Gomes(OAB 2136 RO) 14 Brasil Telecom Celular S. A. (Requerido) Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: Ante o exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo réu, conforme fundamentação supra. Porto Velho, 06 de julho de 2011. Juíza INÊS MOREIRA DA COSTA. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0001075-48. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Altevir Pereira de Oliveira, José Gilvan Gonçalves Leite, Lucineia Santana Rocha Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia SENTENÇA: VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado por lei. DECIDO. Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória. A partes requerente são agente da polícia civil e pretendem o reconhecimento do direito ao recebimento das horas que ficaram em regime de sobreaviso nas escalas de plantão. 81 Como consequência também desejam a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes. Os requeridos alegam que a escala de sobreaviso, não necessariamente implica no comparecimento do servidor ao órgão vinculado, ele será chamado somente em casos emergenciais, e ocorrendo desta forma, receberá pelas horas trabalhadas. Desta forma, contesta que a parte requerente não comprovou que trabalhou quando estava na escala de sobreaviso. Ao final, requer a improcedência da ação por falta de amparo legal. INICIAL mente passo a análise da preliminar. Os atos de Estado devem ser impugnados diretamente nas Cortes Superiores. Como o ato em questão foi convalidado pelo Tribunal Pleno, então, é ao Superior Tribunal de Justiça que o requerido deve se dirigir pela via própria. O registro do art. 22, da Lei n° 12. 153/2009 é meramente sugestivo e não imperativo, tanto que a expressão verbal é ?podendo? ao invés de ?devendo?. Assim, cabe a cada Tribunal no exercício de sua autonomia administrativa (CF 99) optar pela forma como deseja estruturar os Juizados Especiais de Fazenda Pública. O requerido faz interpretação equivocada do que é a reserva legal para criação de varas, com sua destinação. O ato administrativo do Tribunal de Justiça não criou uma vara a mais, de modo que é inocorrente violação ao mandamento constitucional de que lei estadual deverá ser editada para criação de varas na organização judiciária. O atual Juizado Especial de Fazenda Pública é originário por convolação de um anterior Juizado Especial Criminal. Como o juízo anterior deixou de existir fica evidente que não se procedeu a criação de uma nova vara judicial, mas apenas modificação da divisão de trabalho (competência). A criação do Juizado Especial da Fazenda Pública não é um ato despótico, pois atende preceito legal (Lei n° 12. 153/2009) e constitucional (CF 98, I), bem como os anseios sociais já que facilitam o acesso das pessoas à tutela jurisdicional, o que tem sido confirmado pelo crescimento na procura do serviço prestado por tal juízo. Passo a análise do MÉRITO. INICIAL mente é preciso estabelecer distinção entre os conceitos de sobreaviso e horas extras. O primeiro ocorre quando o trabalhador fica a disposição, mas não no ambiente de trabalho. O segundo ocorre quando o trabalhador permanece no ambiente de trabalho executando as atividades inerentes ao exercício da função laboral. O regime da hora extra é o mais comum por ser aplicado na maioria dos casos ocorrentes, aliás é termo que já se popularizou. O regime do sobreaviso não é comum, tanto que as previsões existentes estão contidas em legislações que tratam especificamente de certa profissão, como o caso dos ferroviários no caso da CLT. A diferença essencial entre ambos é de que na hora extra o trabalhador permanece no ambiente de trabalho exercendo efetiva atividade de trabalho, enquanto que no sobreaviso o trabalhador não fica no ambiente de trabalho e somente exercerá atividade laboral se for convocado. Uma vez que as circunstâncias fáticas correspondem a institutos diversos é necessário verificar a aplicação da correspondente, porém, no caso de servidores públicos é necessária uma análise INICIAL consistente na existência de previsão legal. É que a CLT aplica-se aos trabalhadores não estatutários e a regra para servidores públicos é de que seu regime seja o estatutário e nesse caso seus direitos são regulamentados por lei própria, no caso o estatuto dos servidores federais ou do respectivo estado. No caso dos requerentes, policiais civis, além do estatuto geral da profissão (Lei Complementar Estadual n° 68/92) também existe um segundo que dispõe sobre o salário de sua categoria (Lei Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Complementar Estadual n° 58/92), sendo que nos dois inexiste qualquer referência ao regime de sobreaviso. Descabido qualquer argumento para aplicação suplementar da CLT ou legislação esparsa, sob pena de desconfigurar-se o regime estatutário, de modo que no caso dos policiais civis que estejam submetidos ao regime de sobreaviso não há direito de percepção de qualquer adicional. Tanto diversos Tribunais Estaduais como a Justiça do Trabalho já se pronunciaram sobre o assunto: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER- SERVIDOR APOSENTADO ADICIONAL NOTURNO (Artigo 7º, IX c/c Artigo 39, § 3º, da Constituição Federal e Artigo 83, V, da Constituição Estadual)NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. TJRJ APL 0236781-88. 2007. 8. 19. 0001. Relator(a): DES. JOSE GERALDO ANTONIO. Julgamento: 05/05/2010. Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVELGUARDA MUNICIPAL - I. Pedido de horas extras por aplicação do art. 71, § 4o, da CLT - Impossibilidade de aplicação da CLT a servidor público submetido a regime estatutário - II. Inexistência de dano moral- Requisição da polícia civil para que os guardas municipais se submetessem à perícia grafotécnica como medida de apuração de crime de ameaça ao Prefeito -Ausência de nexo causai a vincular o Município, que apenas cumpriu a determinação policial - Inexistência de situação vexatória, pois, a ordem estendeu-se a toda a corporação Manutenção da SENTENÇA de improcedência - Recurso não provido. TJSP APL 994093152579 SP. Relator(a): Magalhães Coelho. Julgamento: 23/03/2010SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT. Diante da ausência de provas de que houve a publicação da lei que instituiu o regime estatutário no município reclamado antes da admissão do reclamante, e de que não há, no caso, demonstração de criação de cargos no muncípio com descrição de suas atividades e em número determinado por lei específica, não há como se falar em reconhecimento de relação estatutária entre o ente público e a demandante, a quem deve, portanto, ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso ordinário conhecido e improvido. TRT-16: 1746200902016004 MA. Relator(a): AMÉRICO BEDÊ FREIRE. Julgamento: 18/01/2011As partes requerentes chegam a apresentar cópias de suas escalas de sobreaviso, num ato de constituir prova da sua narrativa, portanto, percebe-se que não comprovam se efetivamente tiveram que deslocar-se para algum local a fim de prestar seus serviços, pois o simples fato de estar na escala de sobreaviso é um ônus da função que exercem. Assim, somente seria devido o pagamento se houvesse comprovação de que realmente tiveram de trabalhar quando estavam de sobreaviso. A fim de que não paire dúvida sobre a impossibilidade de se reconhecer o pagamento pelo tempo que o servidor esteve a disposição segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já com jurisprudência formada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVO S LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. I Inadmissível o recurso 82 especial quanto às questões que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram apreciadas pelo e. Tribunal a quo. Súmula 211-STJ. II Não se pode reconhecer o direito ao recebimento de horas extras, em se tratando de regime de sobreaviso, se o serviço não tiver sido efetivamente prestado. Recurso não conhecido. REsp 389. 420 PRNo mesmo sentido: REsp nº 400. 055 - RSAinda para quem eventualmente pretenda discutir a constitucionalidade da questão também merece registro que o STF já se pronunciou por ser inocorrente tema constitucional nesse tema: EMENTA: Trabalhista. Horas de sobreaviso e adicional de periculosidade. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido(AI 440088 AgR, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 26/08/2003, DJ 17-10-2003 PP00028 EMENT VOL-02128-13 PP-02656) Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido que ALTEVIR PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ GILVAN GONÇALVES LEITE e LUCINÉIA SANTANA ROCHA fIzeram na ação proposta em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). Publicação e registro automáticos com o lançamento no SAP. Intimem-se (DJ requerente e carga o requerido). Agende-se decurso de prazo recursal (10 dias). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0003848-03. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Alzeni Soares Pereira Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705), José da Costa Gomes (RO 673) SENTENÇA: Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos, oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificase que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0003844-63. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Francisco de Oliveira Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) SENTENÇA: Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 83 oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0003847-18. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Manoel Martins da Costa Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705), José da Costa Gomes (RO 673) SENTENÇA: Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos, oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0003715-58. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Lucinaia Bispo de Moraes Pacifico Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) SENTENÇA: Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos, oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0001563-03. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Arnaldo da Silva Ferreira, Celso Francisco da Silva, Ednei Celestino de Souza, Edio Vieira Biet, Nilton da Silva Santos Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes requerentes apresentem réplica, conforme determinado à fl. 61. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0003103-23. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Jose Neves de Araujo Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) SENTENÇA: Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos, Proc.: 0003845-48. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Jose Vicente da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705), José da Costa Gomes (RO 673) SENTENÇA: Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos, oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003846-33. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Roberval Pinheiro de Vasconcelos Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes (RO 673), Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) SENTENÇA: Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos, oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0003104-08. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Enio da Costa Tejas Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) SENTENÇA: Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos, oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 0003832-49. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Francisco Chagas Lima Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) SENTENÇA: Observa-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar embargos, oportunidade em que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese 84 de aplicação do contido CPC I, 794. Ademais, é sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA (CPC 795). Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinta a presente execução ( CPC I, 794). Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0260542-33. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Tekla Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas Ltda Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Executado: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) INTIMAR: A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Proc.: 0012360-78. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Revisão de pensão previdenciária Requerente: Amanda de Araujo Costi Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Vanessa Abdo Brugnari Condeli (OAB/RO 1597) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) DECISÃO: DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a divergência trazida pelos exequentes em relação aos cálculos feitos pela contadoria judicial, refere-se ao período determinado na SENTENÇA, sendo que no ano de 1995 (fls 64/68), a taxa de juros era de 1% ao mês, sendo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial há aplicação de 0, 5%. Sustentam os exequentes que nos cálculos deveriam ser aplicados os dois percentuais nos cálculos elaborados. Informam que, se mantidos desta foma, os cálculos estão equivocados, gerando prejuízo aos exequentes. Pois bem, analisando jurisprudência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO do e. STF, verifica-se que o entendimento com relação aos juros em desfavor da Fazenda Pública já está pacificado, com jurisprudência firme no sentido de que o artigo da Lei /97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, são os seguintes julgados: AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445. Desta forma, considero que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial às fls (323/334) estão de acordo com as decisões proferidas nos autos, o valor devido à Edith Maria Costa (R$342. 861, 07), a Fabrício Costi (R$25. 221, 18) e a Amanda Araújo Costi (R$76. 175, 25). Sendo assim, considerando que o IPERON concordou com os valores apresentados pelo Contador Judicial, expeça-se Precatório em favor dos exequentes, com nova atualização a partir dos cálculos efetuados pelo Contador Jucicial (fls 323/334). Considerando que até a presente data não houve juntada da ata de audiência e demais documentos, proceda o cartório a devida regularização. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0014028-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Valdecir Bernardino Rodrigues Advogado: Eduardo Weymar ( ) Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Notifiquem-se a autoridade apontada como coatora e o Estado de Rondônia para prestarem informações no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0153100-52. 2001. 8. 22. 0001 Ação: Ação popular Requerente: Domingos Borges da Silva Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892) Requerido: Estado de Rondônia, Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - Devop Advogado: Claricéa Soares ( ) DECISÃO: Necessária a produção de provas nestes autos. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, com a oitiva das testemunhas indicadas pelo pelo Ministério Público: -José Antônio Lopes Cadastro nº15032601; -Derson Celestino P. Filho - Cadastro nº05602601; -Emanuel Leite Borges - Cadastro nº00389711As testemunhas indicadas acima são funcionários lotados no Departamento de Estradas e Rodagens - DER-RO, onde deverão ser intimadas. Defiro ainda a oitiva do Sr. Domingos Sávio Villar Caldeira, Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas, devendo ser intimado no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Designo audiência de instrução para o dia 13/10/2011, às 09h00min. Expeça-se o necessário. Intimemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015649-67. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Brasil Telecom S. A. 85 Advogado: Rodolfo de Lima Gropen (OAB/SP 53069), João Manoel Martins Vieira Rolla (OAB/MG 78122) Réu: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623) DESPACHO: DESPACHO Considerando que a parte concordou com os honorários apresentados pelo perito, bem como efetuou o depósito (fls 599), intime-se o perito para que inicie o trabalho no prazo de 5 dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais. Em após, com a juntada do laudo e, em havendo, manifestação pelas partes, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0005787-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Effrem da Rocha Brasil Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (RO 1676) SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO EFFREM DA ROCHA BRASIL em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Resolvo o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas, na forma da lei. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1. 000, 00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0002072-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maricleia da Costa Barroso Costa Advogado: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294), Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DECISÃO: SANEADOR Necessária a produção de provas nestes autos. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, devendo as partes em dez dias dizerem se pretendem que suas testemunhas sejam intimadas ou apresentarem rol. Advirto que o silêncio será entendido de que não há necessidade de intimação e as partes trarão as testemunhas arroladas independentemente de intimação. Designo audiência de instrução para o dia 18/10/2011, às 09h00min. Expeça-se o necessário. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015677-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Iran Barroso Bastos Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Tuanny Laponira Pereira Braga (RO 2820) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DESPACHO: DESPACHO À escrivania para cumprir a DECISÃO de fls. 569, com urgência. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009632-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Joanira Alves de Souza Advogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111) Requerido: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho- IPAM SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por Joanira Alves de Souza em face do Diretor-Presidente do IPAM. Resolvo a lide com apreciação do MÉRITO. Custas de lei. Sem honorários (Súmula 512 STF). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0013178-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Nazaré Frazão de Lima, Maria de Nazaré Rodrigues Barbosa, Maria do Socorro Ribeiro Nascimento, Maria Laura Rodrigues do Nascimento, Maria Salete Lucas Pinto Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0013183-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria dos Navegantes Aguiar Pereira, Ester Serrão dos Santos, Raimunda Ricardo de Oliveira, Maria Helena de Melo Alves Bezerra, Zenilda Rodrigues da Cruz Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0013158-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Livramento Ferreira, Maria Zulene de Freitas, Maria Helena da Silva Sombra, Maria de Nazaré Mendonça de Aquino, Maria Siane Barbosa da Silva 86 Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0013173-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ena Lucia Carvalho da Silva, Dilce Ferreira da Silva, Rosenilda Fagundes de Oliveira Melo, Francisca Ruiz da Silva, Elineuza Feitosa Guimarães Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0013179-29. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Fátima da Silva Braga, Maria Zuila Venaancio Garcia, Marivane Lopes Braga, Olendina Silva, Carla Cristina de Araujo Grimaldi Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0013180-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francismari Oliveira Gil, Kelcilene da Conceição Rodrigues de Souza, Leonildes Maria Almeida dos Santos, Liliane Lopes da Silva, Marcia Regina Ramos Dantas Medeiros Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho - RO DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 87 Proc.: 0013181-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jociane de Lima Mendes, Rosangela de Meneses Mascarenhas, Ane Cleia de Souza Roberto, Maria Aparecida Ramos de Sena, Raimunda Borges da Silva Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0007553-29. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Sendi Norte Engenharia Ltda Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB/SP 67217), Celso Augusto Landgraf Júnior (OAB/SP 209853), Vanessa Gonçalves Daniel (OAB/SP 262485) Requerido: Coordenador da Receita Estadual SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por SENDI NORTE ENGENHARIA LTDA. Resolvo o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 STF). SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0010455-86. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Nogueira de Queiroz Advogado: Afranio Patrocinio Andrade (SP 157738) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) SENTENÇA: DISPOSITIVO Nos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO no pagamento em favor de ANTÔNIO NOGUEIRA DE QUEIROZ o valor de R$72. 000, 00 (setenta e dois mil reais), a ser corrigido monetariamente contado da entrega das chaves (fls. 14) e incidentes juros legais a partir da citação. Resolvo processo, com apreciação do MÉRITO, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que, na regra do art. 20, § 4º, do CPC, fixo no valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais). Ciência ao MP. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade, intimando-se o recorrido para as contra-razões, sendo recebido nos efeitos do art. 520, “caput”, CPC. Transitada em julgado, e não vindo requerimento em 05 dias, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0063006-77. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristian Rodrigues de Amorim Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Requeira o Autor o que de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003576-29. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Bianca da Silva Lima Advogado: Alessandro Luis dos Santos (OAB/RO 3606) Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM DESPACHO: DESPACHO Mantenho a DECISÃO às fls. 44/45 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Repise-se que o plano de assistência à saúde fornecido pelo IPAM é de adesão facultativa, e encontra-se regulamentado em legislação própria, não se confundindo com os planos de saúde particulares. Em anásile do disposto no Decreto n. 11. 376/2009 (art. 7º, inc. II, “c” e inc. VIII), verifica-se que não há cobertura para o procedimento cirúrgico pretendido pela requerente. Assim, verifica-se que, em cognição sumária, falece de verossimilhança o direito alegado. Intime-se a requerente para manifestar sobre a contestação em 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0014198-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Ricardo Félix Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Requerido: Comandante do Batalhão da Polícia Ambiental de Rondônia DESPACHO: DESPACHO Verifica-se nos autos, notadamente o Termo Circunstanciado de Infração Penal juntado (fls 35/36) que já foi agendada uma audiência no Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho para o dia 19/07/2011, às 10h: 45min. Assim, considerando que na mesma solenidade poderá ser decidido sobre liberação do veículo indicado na INICIAL, deixo para analisar o pedido de liminar após a realização da audiência designada no JECRIM, o impetrante deverá informar nos autos o resultado daquela solenidade. Após, conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0011278-21. 2010. 8. 22. 0014 Ação: Embargos à Arrematação Embargante: Newton Schramm de Souza Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Embargado: Marcos Joaquim da Silva, Ministério Público do Estado de Rondônia SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, ante a ausência de interesse de agir, haja vista a inadequação da via eleita, resolvo o feito sem julgamento de MÉRITO e, como corolário, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC. Extingo o feito também em relação a Marcos Joaquim da Silva, por ilegitimidade passiva, com base no art. 267, VI do CPC. Custas, na forma da Lei. Condeno o requerente ao pagamento de honorários Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO advocatícios, os quais, consoante a inteligência do art. 20, § 3º, do CPC, arbitro em R$ 800, 00. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0166867-79. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joana Lucimar Gadelha do Nascimento Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) DESPACHO: Requeira a Autora o que de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0246568-89. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alessandro Oliveira Silva Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) DESPACHO: Requeira o Autor o que de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0095650-73. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Socorro Gomes Pereira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Requeira o Estado de Rondônia o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0247022-69. 2009. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação dos Estabelecimentos Particulares do Estado de Rondônia SINTEEP RO Advogado: Vivaldo Garcia Júnior (OAB/RO 4342) Impetrado: Presidente do Conselho Estadual de Educação de Rondônia DESPACHO: Cumpra-se a SENTENÇA, com urgência. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016294-92. 2010. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Marillya Gondim Reis Advogado: Marillya Gondim Reis (OAB/PE 28399) Impetrado: Presidente da Comissão do II Concurso de Defensor Público do Estado de Rondônia JosÉ Oliveira de Andrade. , Fundação Escola Superior do Ministério Público - FESMP DESPACHO: Considerando que já houve o cumprimento do acórdão, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 88 Proc.: 0021934-76. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Popular Requerente: Melchior Sydnei Daniel Advogado: Tomás Guilherme Correia (OAB/DF 3755), Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Requerido: IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, Fundo de Apoio A Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia Fefa, Augustinho Pastore, Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, José Vidal Hilgert DESPACHO: Manifeste-se o Autor, em 15 dias, sobre as contestações e documentos apresentados. Após ao Ministério Público. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0141848-71. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Empresa Alto Madeira Ltda Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A) Requerido: Estado de Rondônia/Assembléia Legislativa Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. ” Proc.: 0017882-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571), Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DECISÃO: “ Em SANEADOR: (. . . ) Desta feita, não havendo preliminares estando regularmente constituído o processo, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, do feito por saneado. Anoto a necessidade da realização de prova pericial e para tanto nomeio perito contábil Boris Alexandre Gonçalves de Souza, notifique-o da presente nomeação. Fixo honorários em R$ 10. 000, 00, com ônus para a Autora que deverá depositar o valor no prazo de 15 (quinze) dias, havendo recolhimento dos honorários, intime-se o perito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO para iniciar os trabalhos no prazo de 03 (três) dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação do deposito dos honorários. Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se e, em não havendo impugnações, defiro desde já a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais. Em após, com a juntada do laudo e manifestações pelas partes, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito Proc.: 0254836-69. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A), Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: Hildo Douglas dos Prazeres Vasconcelos Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) DESPACHO: “. . . I) O executado diz pretender saldar seu débito, requerendo parcelamento do valor (fl. 183). O Estado, intimado para se manifestar, diz concordar com o parcelamento em 10 parcelas mensais de R$ 63, 00. II) Desta feita, havendo acordo de parcelamento do valor exequendo, deverá o exequente promover o depósito das parcelas na conta conta corrente indicada (fl. 180). Devem os autos serem remetidos ao arquivo geral, vindo informação pelo executado do cumprimento do acordo comprovando nos autos ou ao requerimento do exequente, prova-se o desarquivamento independente do pagamento de taxa, considerando tratar-se de ente público, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: O executado deverá comprovar nos autos o depósito realizado. Proc.: 0009477-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) e Lia Torres Dias Embargado: Vanda de Melo Bogoevich Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) SENTENÇA: “. . . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, determinando que o valor a prosseguir em execução seja o apresentado pelaContadoria Judiciária, conforme planilha de fl. 11, no valor R$ 96. 309, 93. Resolvo alide com exame de MÉRITO, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Embargada em honorários que fixo em 10% do valor da diferença, e custasjudiciais. P. R. I. C. Porto Velho, 07 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo DiasJuiz de Direito. ” EDITAL DE VENDA JUDICIAL O MM. Juiz de Direito Renato Bonifácio de Melo Dias da 2ª Vara de Fazenda Pública torna público que será realizada a venda judicial do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0005628-32. 2010. 8. 22. 0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executada: Joselita Olímpio Maia 89 DESCRIÇÃO DOS BENS: Imóvel localizado na Rua Acarau, n. 2247, Conjunto Rio Guaporé, Bairro Castanheira, edificado com uma casa em alvenaria, tipo residência, coberta com telha de amianto, com 02 quartos, sala, cozinha e banheiro interno, lote n. 18, quadra 07, medindo 250, 00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). VALOR TOTAL AVALIADO: R$140. 000, 00 (cento e quarenta mil reais). DATA DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO: 10/01/2011 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/08/2011 às 10: 00horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 10/08/2011 às 10: 00horas OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimção pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avalição, prosseguir-se-á na segunda venda no dia, hora e local, anteriormente designado a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Eu, ____ Sílvia Assunção Ormonde - Escrivã Judicial li e subscrevi. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0001448-70. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria José da Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) INTIMAÇÃO: “ Fica o o advogado do exequente intimado a esclarecer do que se trata a petição de fls. 282/287, vez que a execução dos honorários já foi apresentada junto com o valor principal, inclusive certificado a não interposição de embargos. Fica intimado a apresentar dados pessoais e bancários para instruir a RPV. ” Proc.: 0252290-07. 2009. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Onésimo Gonçalves Lopes Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Presidente da Comissão do Processo de Seleção Interna do Curso de Formação de Sargentos Bombeiro Militar Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623), Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: “ VISTOS, I) Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo requerido (fl. 203), decorrido prazo, independentemente de nova intimação, nada requerido e após, certificado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. OBS. Prazo de 10 dias requerido pelo autor. Proc.: 0023105-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: C. A. de Freitas & Cia Ltda Me Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A), Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809), Sérgio Martins (OAB/RO 3215) e PAULO ROGÉRIO JOSÉ OAB/RO 383 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO DESPACHO: “ VISTOS, I) Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante substitutição por cópias, com exceção da procuração, e recebido nos autos. Após arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito. ” Proc.: 0011737-62. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neuza dos Santos Lima Advogado: Paulo Timoteo Batista (OAB/RO 2437) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768) SENTENÇA DISPOSITIVO: Assim, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Estado de Rondônia no pagamento de férias vencidas e proporcionais, mais um terço em mesmas condições, mais décimo terceiro proporcional em relação ao exercício de 2007, que restringe-se somente ao mês de janeiro, acrescidos de correção monetária do evento e juros de mora da citação. RESOLVO a lide com apreciação do MÉRITO, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários em favor do Autora, fixando em R$ 445, 00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sem custas. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se o Apelado para contra-razões, recebido nos efeitos do art. 520 CPC. P. R. I. Porto Velho, 11 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito. Proc.: 0023048-50. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Cláudio Coutinho Advogado: Sebastião Cláudio Coutinho (RO 874) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) SENTENÇA Por fim, deixo consignado que o autor não tem direito ao reenquadramento. Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL e, como conseqüência, condeno o ESTADO DE RONDONIA a pagar ao autor todas as diferenças salariais correspondentes ao desvio de função do que o autor recebia para as funções de Defensor Público de provimento INICIAL, sem acréscimos e acúmulos de funções ou gratificações, mês a mês, desde 17/12/2005 até 13 de agosto de 2007. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1. 000, 00 (mil reais), consoante artigo 20 do CPC. Os valores serão encontrados em liquidação de SENTENÇA. Sujeita ao reexame necessário. PRIC Porto Velho, 12 de julho de 2011. Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias Proc.: 0251485-54. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Executado: Orley dos Santos, 90 Executado: Edney Arruda Corrêa José Roberto Pereira de Lima, Executado: Raimundo da Silva Vasconcelos, Executado: Paulo Roberto Cardoso, Executado: Doracilene Soares Santos Cargnin, Executado: Afonso Carlos de Sá, Executado: Josiel Cabral da Silva, Executado: Carlos Bedin, Executado: José Roberto Farias dos Santos, Executado: Elson Lindozo da Silva, Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) DESPACHO: 1. “Intimem-se os executados, Orley dos Santos, José Pereira de Lima, Raimundo da Silva Vasconcelos, Paulo Roberto Cardoso, Doracilene Soares Santos Cargnin, Afonso Carlos de Sá, Josiel Cabral da Silva, Carlos Bedin, José Farias Santos, Elson Lindoso da Silva e Edney Arruda Correia, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475J, § 1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício para transferência dos valores para contado do Estado indicada às fls. 251. 6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, venham conclusos para apreciação do pedido de Bloqueio de parte da remuneração dos executados. 7. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de Junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito” Proc.: 0013446-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) Embargado: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda EUCATUR ADV. José Cristiano Pinheiro OAB/RO 1529 DESPACHO: 1. Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para seguimento do feito; 2. Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este incidente; 3. Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias; 4. A Contadoria Judiciária, em sendo o caso; 5. As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos; 6. Após, concluso. Intima-se. Porto Velho, 08 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias- Juiz de Direito Proc.: 0012342-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Embargado: Maria de Nazaré da Silva Cunha e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 91 Advogada: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) DESPACHO 1. Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para seguimento do feito; 2. Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este incidente; 3. Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias; 4. A Contadoria Judiciária, em sendo o caso; 5. As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos; 6. Após, concluso. Intima-se. Porto Velho, 06 de junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes utos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas aquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE). Recolha o valor das custas judiciais no prazo de dez dias. Cite-se. Intime-se. Porto Velho, 13 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0111793-89. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Autor: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Procurador: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318) Executado: Isaac Bennesby Executado: Homero Raimundo Cambraia Executado: Elenice França dos Santos Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) DESPACHO: I) Considerando a contraproposta apresentada pelo Ministério Público (fl. 612), intime-se a executada Elenice França, bem como os demais executados para, querendo, manifestarem-se quanto os cálculos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo dias Juiz de Direito. Proc.: 0013299-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Embargado: Laise da Silva Barbosa e outros Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) DESPACHO 1. Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para seguimento do feito; 2. Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este incidente; 3. Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias; 4. A Contadoria Judiciária, em sendo o caso; 5. As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos; 6. Após, concluso. Intima-se. Porto Velho, 13 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0013157-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Regina Vieira de Araújo, e outros Advogado: Saiera Silva de Oliveira. (RO 2458) Requerido: Município de Porto Velho RO, Requerido: Imobiliária Manuella Construções e Comércio Ltda DESPACHO: ”1. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei n. 1060/50; 2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC; 3. Apresentada a contestação, manifestese a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias; 4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 5. Após, concluso. Cite-se. Intime-se. Porto Velho, 13 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito” Proc.: 0012079-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marconi Rocha Bezerra Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel DESPACHO: “Indefiro o recolhimento das custas ao final, pois cuida de servidor em atividade no cargo de perito, não se ajustando as diretrizes do e. TJRO, demais esse mesmo sentido e. TJRO, já se manifestou: Custas. Recolhimento ao final. Verificado serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado Proc.: 0012474-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Suely Belarmino dos Santos e outros Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Indefiro a gratuidade, por não se ajustar a condição de pobre na forma da Lei n. 1060/50, pois a teor das informações os Autores são servidores públicos em atividade, portanto não se enquadrando nos termos do item 5, Capítulo III das Diretrizes Gerais Judiciais deste Estado; 2) Ademais, considerando tratar-se de 43 (quarenta e três) autores as custas podem ser rateadas não causando grave prejuízo aos sustento próprio e de seus familiares, devendo recolher o valor das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho, 13 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0174460-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Executado: Jorge Alves de Souza Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) DESPACHO: 1. Intimem-se os executados Jorge Alves de Souza, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeçase ofício para transferencia dos valores eventualmente bloqueados para conta indicada à fl. 71/72. 6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. 7. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0009478-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Embargado: Lélia Maria Correa Teles Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) SENTENÇA: ”DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, determinando que o valor a prosseguir em execução seja o apresentado pelo Embargante, conforme planilha de fl. 06, no valor R$ 64. 666, 44. Resolvo a lide com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA exame de MÉRITO, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Embargada em honorários que fixo em 10% do valor da diferença e custas judiciais. P. R. I. C. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito” Proc.: 0017079-54. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Manoel Alves de Brito Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) DESPACHO: Em SANEADOR. Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: (a) a ocorrência de dano; (b) responsabilidade do Estado de Rondônia pelo dano sofrido pelo autor (nexo causal); (c) culpa exclusiva ou concorrente da vítima e; (d) danos moral ou material. Sem preliminares, dou o feito por saneado. Pelo Estado de Rondônia foi requerido a produção de prova oral em audiência. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora e para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de Agosto de 2011, às 09: 00 horas. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 55. Porto Velho, 11 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito 92 Proc.: 0214766-78. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Requerido: Elson Ancelmo da Silva, Arlete Socorro Marinho Advogado: Anderson Cláudio de Melo Machado (OAB/RO 1437) DESPACHO: 1. Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III CPC, conforme o requerido as fls. 255, para que o Estado de Rondônia realize diligências finalizando a localização de bens. “Suspensão do processo. Execução. Penhora. Não localização de bens penhoráveis. Permissão ao credor da satisfação da dívida até a ocorrência da prescrição. Inteligência do art. 791, III do CPC (RT 809/260)” 2. Devem os autos serem arquivados, poderá o exequente, em havendo localização de bens passíveis de penhora requerer o desarquivamento, independentemente de pagamento de taxa, por tratar-se de ente público. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2. 011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0002473-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Píterson Santos Chaves Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Advogado: Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822) Requerido: Estado de Rondônia ProcuradoraJane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) SENTENÇA: ” DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente, pois inconsistentes os elementos iniciais e, em consequência, RESOLVO o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Condeno o Requerente em honorários que fixo em R$ 1. 500, 00 e custas de lei, contudo deverá ser observado o art. 11 da Lei n. 1060/50. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dêse vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. P. R. I. C. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito” Proc.: 0135934-17. 1995. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: E. de R. Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: F. J. F. F. Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A) DESPACHO: I) Indefiro por ora a quebra de sigilo fiscal, até por que já existem informações fiscais da executada nos autos; II) Desta feita, devem os autos serem arquivados, poderá o exequente, em havendo localização de bens passíveis de penhora requerer o desarquivamento, independentemente de pagamento de taxa, por tratar-se de ente público. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0022431-90. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marlene Silva de Oliveira Parra e outros Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Em saneamento: Verificam-se atendidos os pressupostos de constituição válida e regular do processo, não se verificando ocorrência ou alegação de impedimento (petição inepta, incompetência, citação, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, litispendência ou coisa julgada). Verificam-se razoavelmente atendidas as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, pois viável ao ordenamento jurídico; legitimidade de parte, na perspectiva dos fundamentos lançados na INICIAL pela Autora, definindo pertinência ativa e passiva; e, interesse processual, pois adequado o fundamento INICIAL para provocar a atuação da Jurisdição). O processo tem trâmite regular. A causa em debate comporta produção de provas complementares ao convencimento do Juízo e assim ao exercício de ampla defesa aos fundamentos invocados. A parte autora requereu depoimento pessoal próprio, porém indefiro posto que o depoimento pessoal visa confissão, sendo defeso à parte produzir provas contra si mesma. Assim, defiro a produção da prova testemunhal, consistente nas seguintes: b) testemunhal, cujo rol já se encontram às fls. 368, devendo as mesmas ser intimadas com as advertências legais. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2011, às 11h00min. Intimem-se as testemunhas arroladas. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0015827-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Vandevaldo Silva AdvogadA: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e, resolvo o processo nos termos do artigo 269, I e VI do CPC. Isento o autor de custas processuais. Honorários advocatícios de R$ 500, 00 (quinhentos reais), de executoriedade suspensa, nos termos da Lei 1060/50. PRIC. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processandose na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0015213-11. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Regina Fátima Correia Lima Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e, como conseqüência, resolvo o processo nos termos do artigo 93 269, I e IV do CPC. Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, porquanto a improcedência não foi em decorrência de alegações do réu, haja vista a intempestividade de sua contestação. Custas nos termos da lei por parte da autora. Desentranhe-se a contestação e disponibilize-a ao subscritor por cinco dias. Não vindo retirar, que seja desCARTA da. PRIC. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 11 de julho de 2011. Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias Proc.: 0003529-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Executado: Manoel Rosas de Queiroz Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248) DESPACHO: ”1. Intimem-se os executados, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475J, § 1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757X, expeça-se alvará para levantamento do valor em execução. 6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. 7. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de Junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0019044-67. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Leite Benarrosh Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Requerido: Cilene C. da Silva Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO: VISTOS I) Intime-se a parte Requerida para dizer que fato controvertido pretende com a prova oral requerida, de forma específica e objetiva, inclusive delimitando os pontos que entende necessário ser objeto de prova, na forma de quesitos, para fins de aferir a pertinência, sob pena de indeferimento; II) Considerando que cabe ao juiz apreciar a necessidade de produção de provas para o deslinde da demanda, não caracterizando o indeferimento de prova testemunhal, cerceamento de defesa, uma vez que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada; III) Inclusive apresentando rol das testemunhas que pretendem serem oitivadas para fins de aferir a pertinência; IV) Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0199783-74. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: Clivton Rodrigo Carvalho Reis, e outros Advogado: Marcelo Xavier da Silva (OAB/RO 1958), Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) DESPACHO: 1. Intimem-se os executados, Clivton Rodrigues Carvalho Reis, Annelsandre Rodrigues da Costa, Jeferson Marques de Oliveira, Avelino Menezes de Carvalho Filho, Mário Vergotti e Helvio Ferreira Martins, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento, realizese o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício para transferência dos valores para contado do Estado indicada às fls. 312. 6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, venham conclusos para apreciação do pedido de bloqueio de parte da remuneração dos executados. 7. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de Junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0206049-43. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Edson Gama de Oliveira, e outros Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Advogado: Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481), Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéia Soares OAB/RO 411-A DESPACHO VISTOS, De fato a parte vencedora é beneficiária da assistência judiciária, todavia, a causa é patrocinada por advogado devidamente constituído que, por sua vez, tem conhecimentos técnicos suficiente para a elaboração de cálculos aritméticos de baixa complexidade. A respeito do tema, Antonio Carlos Marcato, ao interpretar o Código de Processo Civil, assim diz: ”Existem situações em que os cálculos são extremamente complexos e o ônus de o exequente apresentar a memória discriminada e atualizada dos cálculos com o requerimento ou petição INICIAL executiva passa a ser um encargo demasiadamente excessivo ou mesmo impossível para a parte” (2008, p. 1560). Não é o que se vê no presente caso, visto que, a primeira vista, conclui-se que os cálculos a serem realizados não são de grande complexidade, podendo, assim, serem efetuados pelo patrono dos Exequentes. Pelo que dito, indefiro o requerimento de fls. 164/166, no sentido de que o título executivo judicial seja liquidado pela contadoria do Juízo, devendo o exequente, no prazo de 05 dias, dar início à execução contra a Fazenda Pública, com apresentação da memória de cálculo devidamente atualizada, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, segunda-feira, 29 de junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito 94 Proc.: 0145756-44. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Requerido: Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) DESPACHO: ”I) Diante da manifestação de fls. 534/537. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município indeque se ainda existem pendências na construção a serem promovidas regularizações pela RONDOMAR, considerando a alegação pela mesma de que promovera os ajustamentos necessários (fls. 525/529); II) Em caso de a afirmarção ser positiva, deve a edilidade juntar documento informativo pela CEF de quais pendências ainda existem na obra, sob pena de serem aplicadas as penalidade da DECISÃO de fls. 532/533. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0110288-24. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: Anderson Makoto Kayano Advogado: Carl Teske Junior. (RO 3. 297) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) DESPACHO: VISTOS. 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo, como requerido. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, §1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prove a transferência dos valores para conta do Centro de Educação da PGE indicado à folha 279. 6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se, expeça-se o necessário, cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias. NOTIFICAÇÃO DE: OANDERSON AMÂNCIO DE CARVALHO, brasileiro, nascido em 25/09/1978, CPF n. 688. 945. 971-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: NOTIFICAR a parte acima mencionada, para querendo, apresentar defesa preliminar, instruindo-as com documentos, para fins de analisar o recebimento ou rejeição da ação, nos autos processuais em trâmite nesta Vara proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. E, para constar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. PRAZO: 15(QUINZE) DIAS. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0018618-55. 2010. 822. 0001 Classe: Ação Civil Pública Procedimento: Ação Civil Pública/Coletiva/Popular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Parte Requerida: Paulo Rosário Sobrinho, Oanderson Amâncio de Carvalho e outros RESUMO DA INICIAL: “. . . O Ministério Público do Estado de Rondônia, propôs a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade adminstrativa em face de Paulo Rosário Sobrinho, Oanderson Amâncio de Carvalho e Jubivam Sebastião de Carvalho sob alegação que os requeridos como Presidentes dos Sindicatos dos Servidores da SEDAM, SINSEDAM, em conluio, acertaram a arrecadação de dinheiro particulares, mediante a realização de um “sorteio”, sendo que 30% dos valores arrecadados ficariam com o SINSEDAM e o restante com o OANDERSON. . . Cada cupom do “sorteio” de uma motocicleta modelo básico, seria vendido pelo valor de R$ 150, 00, e os adquirentes dos cupons são em sua maioria madereiras, empresas de extração e comércio de minérios e postos de combustíveis, empresas de atividade potencialmente degradadoras e que necessitam de licenciamento ambiental para o funcionamento, sendo objeto de fiscalização pela SEDAM. Além disso, conforme documentos apreendidos e depoimentos do Requerido Paulo, nenhum filiado ao SINSEDAM comprou algum cupom, tendo sido estes vendidos basicamente a comerciantes e empresários. . . Alega a inda, que a venda das rifas é apenas uma fachada para arrecadação de dinheiro, sendo que estes, conhecedores que o SINSEDAM é o sindicato dos servidores da SEDAM se sentem intimidados e acabam constrangidos a pagarem pelas rifas, por medo de represálias ou por crer que se “contribuir” receberá, como eventual recompensa, uma fiscalização mais “flexivel”. . . Ao final requereu a notificação e citação dos requeridos, julgamento procedente da demanda e condenação dos réus ao pagamento das custas processuais. . . Dá-se o valor à causa o valor de R$20. 000, 00. Porto Velho, 10 de outubro de 2010. Pedro Abi-Eçab e Aidee Maria Moser Torquato Luiz - Promotores de Justiça”. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803686 - Fone: ( 69 ) 3217-1330. Porto Velho, 16 de junho de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012190-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Rondonia Terraplanagem Ltda e outros Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) Impetrado: Município de Porto Velho Litisconsorte Passiv: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Administração do Município de Porto Velho Litisconsorte Passiv: Fortal Construções Ltda Litisconsorte Passiv: M & e Construtora e Terraplenagem Ltda Litisconsorte Passiv: R R Serviços de Terceirização Ltda Litisconsorte Passiv: Porto Júnior Construções Ltda 95 DESPACHO: VISTOS. Mantenho a DECISÃO de folhas 158/161 por seus próprios fundamentos. Com efeito, como disse o MM Juiz João Batista Chagas dos Santos, há “necessidade de se aguardar a vinda das informações dos impetrados para permitir ao juízo uma análise parcimoniosa sobre a questão. Assim, só após a vinda das informações, bem como do parecer do Ministério Público, como já decidido, é que os autos deverão voltar conclusos. Da DECISÃO, o impetrante não aviou agravo de instrumento. Esta DECISÃO não tem caráter decisório, sendo mera manutenção de DECISÃO entrementes proferida. Por fim, o fato de ter havido a homologação do resultado da licitação não altera o quadrante jurídico - pois em MS quadrante fático não há -, notadamente porque a homologação do certame é decorrência lógica e cronológica de qualquer modalidade licitatória. Int. Porto Velho, 13 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS Juiz de Direito Proc.: 0214373-51. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho, Município de Porto Velho RO Advogado: Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO: VISTOS, 1) O Ministério Público pugnaou pela instrução do feito com produção de provas. Intimem-se as partes para conhecimento e para, querendo, manifestarem-se quanto a produção de provas complementares, de forma específica e objetiva, inclusive delimitando os pontos que entendem necessário ser objeto de prova, na forma de quesitos, para fins de aferir a pertinência; 2) No tocante a produção de prova pericial, visando delimitar o contorno da perícia a ser realizada, bem como aferir a pertinência, devem as partes formularem quesitos e indicarem assistente técnico; 4) Apensem-se os autos ao processo n. 006235-45. 2009. 8. 22. 0001; 3) Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Porto Velho, 05 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. Proc.: 0250106-78. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Victor Paulo Rodrigues de Souza Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves INTIMAÇÃO: “Fica o requerente intimado, por via de seus advogados, a se manifestar sobre a petição de fls 111/121 e desde já apresentar a planilha atualizada do valor exequendo para prosseguimento da execução com relação ao pagamento de quantia certa, referente aos honorários advocatícios, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0021049-62. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Antunes da Silva e outros Advogado: Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: ”Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a lide nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento solidário de honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 1. 000, 00 (mil reais), além das custas processuais. PRIC. Arquivem-se oportunamente” Proc.: 0110288-24. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: Anderson Makoto Kayano Advogado: Carl Teske Junior. (RO 3. 297), José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) OBSERVAÇÃO: DESPACHO republicado vez que não constou o nome dos advogados do executado DESPACHO: “ VISTOS 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo, como requerido. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, §1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prove a transferência dos valores para conta do Centro de Educação da PGE indicado à folha 279. 6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se, expeça-se o necessário, cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. Proc.: 0304779-55. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Eleandro Nunes Fernandes Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) DESPACHO: VISTOS. I) Considerando a certidão fl. 140, intime-se a advogada que subscreve a INICIAL, para que informe o paradeiro do Autor, visando intimação para regularização do feito. II) Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 05 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0000058-65. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) ProcuradorJoel de Oliveira (OAB/RO 147B) Executado: Igor Marcone Silva Moreira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) 96 DESPACHO: VISTOS. I) O executado diz pretender saldar seu débito, requerendo parcelamento do valor (fl. 131). O Estado, intimado para se manifestar, diz concordar com o parcelamento em 06 parcelas mensais de R$ 124, 65. II) Desta feita, havendo acordo de parcelamento do valor exequendo, deverá o exequente promover o depósito das parcelas na conta conta corrente indicada (fl. 127). Devem os autos serem remetidos ao arquivo geral, vindo informação pelo executado do cumprimento do acordo, comprovando nos autos ou ao requerimento do exequente, prova-se o desarquivamento independente do pagamento de taxa, considerando tratar-se de ente público, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0196607-19. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Ao Estado de Rondônia, para conhecer do pedido de desistência da ação, após retornem os autos em CONCLUSÃO. Intime-se. Porto Velho, 07 de Julho de 2011. Renato de Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0007269-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Vinicius Albuquerque da Silva Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 1. 533/51, CONCEDO A SEGURANÇA por estarem presentes os pressupostos autorizadores segundo a via eleita, sendo certo que foi aplicada pena excessiva segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho (incisos VIII, XLIX, LII e LVII do art. 188 da Lei n. 901/90), cabendo no presente feito a pena de suspensão, devendo o Impetrado proceder com a devida correção. EXTINGO o processo com resolução do MÉRITO, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 16019/09. Sem custas. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade, intimando-se o apelado para as contra-razões. P. R. I. C. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0018751-97. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nei Pantoja Pereira Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623) Procurador: Evanir Antonio Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: Em SANEADOR. Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: (a) a ocorrência de dano; (b) responsabilidade do Estado de Rondônia pelo dano sofrido pelo autor (nexo causal); Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO (c) culpa exclusiva ou concorrente da vítima e; (d) danos moral ou material. Sem preliminares, dou o feito por saneado. Pelo Estado de Rondônia foi requerido a produção de prova oral em audiência. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora e para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de Agosto de 2011, às 09: 00 horas. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 55. Porto Velho, 11 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0018422-85. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wanderson Lucas dos Anjos Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado: Silvio Machado ( ) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A) DESPACHO: VISTOS. Intime-se o Estado de Rondônia para dizer que fato controvertido pretende com a prova oral requerida, de forma específica e objetiva, inclusive delimitando os pontos que entende necessário ser objeto de prova, na forma de quesitos, para fins de aferir a pertinência, sob pena de indeferimento; II) Considerando que cabe ao juiz apreciar a necessidade de produção de provas para o deslinde da demanda, não caracterizando o indeferimento de prova testemunhal, cerceamento de defesa, uma vez que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada. III) Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0004519-80. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Requerido: Rita da Cunha Mousse DESPACHO: VISTOS. Intime-se o Município de Porto Velho para, querendo, manifestar-se quanto ao retorno da CARTA precatória, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo dias Juiz de Direito Proc.: 0021097-21. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vicente Pereira Leite, Antonia Maria das Neves Leite Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: ”1. Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III CPC, conforme o requerido as fls. 126, para que o Estado de Rondônia realize diligências finalizando a localização de bens. “Suspensão do processo. Execução. Penhora. Não localização de bens penhoráveis. Permissão ao credor da satisfação da dívida até a ocorrência da prescrição. Inteligência do art. 791, III do CPC (RT 809/260)” 2. Devem os autos serem arquivados, poderá o exequente, em havendo localização de bens passíveis de penhora requerer o desarquivamento, independentemente de pagamento de taxa, por tratar-se de ente público. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de Julho de 2. 011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito 97 Proc.: 0004358-70. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Executado: Elizio de Jesus Barbosa, e outros Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112), Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) DESPACHO: ”1. Intimem-se os executados Elizio de Jesus Barbosa, Fátima Maria da Silva, Gilberto Perilo de Azevedo, Gilson José Massinham, Ioshito Kai e Osvaldo Antônio Alves, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício para transferencia dos valores eventualmente bloqueados para conta indicada à fl. 254. 6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. 7. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0005541-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claudemar Conceiçao de Andrade, Naudir José Vieira Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Requerido: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, I) Defiro o desentranhamento, mediante substituição por cópia e recebido nos autos, após arquivemse. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo dias Juiz de Direito Proc.: 0003979-32. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sonia Maria Brigido Lopes Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) DESPACHO: ”R. hoje, recebo o recurso de apelação na regra do art. 520 do CPC. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. ” Proc.: 0207792-20. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gabrielita Moreira Ferreira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Estado de Rondônia, Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B), Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Procuradora: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287) DESPACHO: ”R. hoje, recebo o recurso de apelação na regra do art. 520 do CPC. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. ” Proc.: 0091745-65. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Afonso Siqueira Figueiró, e outros Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940), Advogado: Edna de Barros Manzoni (OAB/MS 10565), Advogado: Ernande Segismundo (RO 532), Advogado: Edna de Barros Manzoni (OAB/MS 10565) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (RO 1998) DESPACHO: ”R. hoje. Arquivem-se, com as baixas de estilo. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. ” Proc.: 0056654-06. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Maurício Lopes da Silva Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (RO 659) Requerido: Governo do Estado de Rondonia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DESPACHO: ”R. hoje, recebo o recurso de apelação na regra do art. 520 do CPC. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. ” Proc.: 0175151-47. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Raimundo Nonato Lemos Morato Advogado: José Bonifácio Melo de Oliveira (AC 1568), Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado: Banco Panamericano S/A, Executado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (RO ) DESPACHO: ”R. hoje, recebo o recurso de apelação na regra do art. 520 do CPC. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Porto Velho, 12 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. ” Proc.: 0000028-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silmar Gomes das Neves Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente, pois inconsistentes os 98 elementos iniciais e, em consequência, RESOLVO o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Condeno o Requerente em honorários que fixo em R$ 1. 500, 00 e custas de lei, contudo deverá ser observado o art. 11 da Lei n. 1060/50. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. ”P. R. I. C. Porto Velho, 07 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito. ” Proc.: 0013598-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Bruno Rodrigues Dutra Advogado: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) e Hélio Vieira da Costa OAB/RO 640 Requerido: Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO DECISÃO: “. . . Desse modo, ao judiciário é obstado sua intervenção, senão para correção de ilegalidade ou abuso de autoridade, que neste ponto, ainda que evidenciado, a princípio, o direito do Impetrante, não é revelado ato coator se o concurso está dentro do prazo de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Assim, por ora, INDEFIRO A LIMINAR, pois inexistentes elementos autorizadores segundo a via eleita. Notifiquem-se a Autoridade Coatora e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia para as informações que entenderem necessárias no prazo legal. Após ao Ministério Público para parecer. Defiro a justiça gratuita. Intime-se. Porto Velho, 08 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias- Juiz de Direito REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0007259-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Pereira da Silva Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília Cespe Unb, Advogado: Sérgio de Souza Costa GonÇalves Lins Requerido: ESTADO DE RONDONIA Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” Proc.: 0294099-11. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: José Peres Ernandes Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Emgdo. Ministério Público do Estado de Rondônia Embargado: Município de Porto Velho RO, Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO: “ VISTOS, I) Considerando que o autor se desincumbiu do ônus de delimitar os pontos que entende controvertidos a ensejar a produção de prova oral, bem como considerando a perícia técnica constante dos autos, indefiro o requerimento de prova oral em audiência. II) A celebração de acordo independe de designação de audiência. Com efeito, podem as partes por fim ao processo (art. 269, III, do CPC) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO a qualquer momento, desde que os direitos em litígio sejam transigíveis. Posto isso, volvam conclusos para SENTENÇA. Nesse interim, a parte terá tempo suficiente para costurar composição. Aliás, para comprovar boa fé, mesmo que não consiga, deverá comprova a tentativa nos autos, pena de aplicação do art. 17 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de Julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo DiasJuiz de Direito Proc.: 0005628-32. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Joselita Olímpio Maia DESPACHO: ”1) Defiro o requerimento do Estado de Rondônia (fl. 72) para designação de hasta pública do bem penhorado à fl. 37; 2) Designo data para hasta publica, sendo o dia 01 de agosto de 2011, às 10: 00 horas, para a primeira venda judicial e, caso não haja lanço superior à importância da avaliação, designo a segunda venda para o dia 10 de agosto de 2011, às 10: 00 horas, quando o bem poderá ser arrematado pelo maior lanço, desde que o preço não seja vil. Expeça-se o necessário. Intime-se o Executado. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias. Juiz de Direito. ” Proc.: 0197274-68. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima e Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Rondônia - SINSEMPRO Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme comprovante de transferência bancária (fls. 134), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquive-se os autos a seguir. P. R. I. C. Porto Velho, 08 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0005812-85. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Edilson Gonzales da Silva Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) SENTENÇA: JOSÉ EDILSON GONZALES DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito contra o IPERON e ESTADO DE RONDÔNIA, mencionando ser engenheiro civil, onde a Lei Estadual 1253/2003 lhe assegurou o direito de receber uma gratificação com efeitos retroativos a maio de 2002. A ação foi ajuizada em 10/03/2010. Alega que os cálculos efetuados pelo IPERON perfizeram a quantia de R$ 66. 040, 74, levado a efeito em agosto de 2005. Diz que foi prejudicado porque lhe fora descontado indevidamente o valor de R$ 18. 382, 55, a título de imposto de renda, contrariando a exegese do artigo 46 da Lei 8. 541 de 1992. Requereu à administração a devolução da importância, cujo parecer foi pelo deferimento 99 do pedido. Contudo, o IPERON entendeu que só deveria restituir a importância de R$ 14. 983, 35, eis que deveria ser descontado o valor de R$ 3. 399, 20 a título de imposto de renda. Contudo, não foi restituído o valor porque o valor não permaneceu nos cofres do réu, mas foram repassados para a União. Juntou documentos. O IPERON contestou o pedido alegando que o pagamento tardio de verbas salariais não faz suprimir o direito de descontar imposto de renda. O autor apresentou réplica. As partes não se manifestaram. O Estado de Rondônia não contestou o pedido, sendo requerida a sua revelia. Brevemente relatado. Decido. De início, devo retirar do pólo passivo da presente demanda o Estado de Rondônia, porquanto não guarda qualquer pertinência subjetiva ou objetiva com o processo. Aliás, não sei porque foi chamado pelo autor para comparecer nestes autos, máxime porque o IPERON ostenta personalidade jurídica autônoma. Posto, isso, em relação ao Estado de Rondônia, extingo o processo sem análise de MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, por duas razões: as partes não requereram a dilação probatória e nem há necessidade de dilação de colheita de novas provas. Anota-se que a pretensão é de restituição do valor retido na fonte a título de imposto de renda, sob o argumento de tratar-se de verba de caráter indenizatório. Por certo, que o Autor recebeu verbas salariais pretéritas, mas a administração resolveu descontar imposto de renda, o que entende indevido. Do granjear dos autos, vê-se que o desconto de imposto de renda incidiu, especificamente, sobre pagamento de verbas de cunho salarial (gratificações), de modo que não é possível negar o fato gerador previsto no art. 43, inciso I do Código Tributário Nacional. Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; Assim, descaracterizada a pretensão de caráter indenizatório, mostrando-se correta a incidência do IRRF, tal como procedeu o Estado de Rondônia. Nesse seguimento, o precedente do e. TJRO, a saber: Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Reintegração no cargo. Importâncias pagas em decorrência de DECISÃO judicial. Verbas salariais. Caráter indenizatório. Não-ocorrência. Natureza remuneratória. Imposto devido. O recebimento de remuneração em virtude de reintegração no cargo, por força de DECISÃO judicial, não se insere no conceito de indenização, mas, sim, de verba salarial, com caráter eminentemente remuneratório, motivo pelo qual se enquadra no conceito de fato gerador previsto no art. 43, inc. I, do CTN, sendo correto o desconto do respectivo imposto. ACÓRDÃO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de janeiro de 2006. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO T. CHAVES PRESIDENTE. DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. Nesses fundamentos, não é possível reconhecer a procedência do pedido quanto à restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, em se tratando de verba de caráter eminentemente salarial, mesmo que tardia. O simples fato de ser pago a destempo, no máximo, dá direito ao prejudicado à correção monetária e aos juros. Assim, pelos fundamentos expostos, RESOLVO a LIDE, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, em relação ao Estado de Rondônia e JULGO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO IMPROCEDENTE o pedido, pois é legitima a retenção de Imposto de Renda em se tratando de verba de caráter salarial e, em consequência, RESOLVO a lide com exame do MÉRITO, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento de honorários que fixo em R$ 1. 000, 00 em favor dos advogados do IPERON somente, haja vista que o Estado não contestou o pedido. Custas de lei. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0019995-61. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elza Zarista da Silva Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 3945), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) SENTENÇA: ELZA ZARISTA DA SILVA manejou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE RONDÔNIA sob o argumento de que é servidora pública desde 9/7/1990, admitida no cargo de ?Operador de Serviços Gerais?, alterado posteriormente para ?Auxiliar de Serviços Gerais?. Porém, desde 30/03/1999 exerce suas atribuições na Coordenadoria da Receita Estadual, da Secretaria de Estado de Finanças. Em 1º de abril de 2003 foi nomeada para exercer o cargo de direção superior CDS-9 de Agente de Rendas do Município de Cabixi, conforme Decreto de 25/2/2003, assim permanecendo até hoje. Não vem sendo remunerada como agente de rendas e quer receber pelo desvio de função, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Pede o pagamento do valor equivalente à remuneração do cargo paradigma, que no caso em tela é o de Técnico Tributário de 1ª Classe, referência ?A?, com direito ao adicional de produtividade, consoante entendimento pacífico do TJ local. Juntou documentos. O Estado contestou o pedido. Pediu prescrição qüinqüenal. Disse que por tratar-se de situação ilegal, o desvio de função não gera para a autora o direito de receber o equivalente em dinheiro. Além disso, que nada deve à autora, sob pena de infringir os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor protestou por provas. É o RELATÓRIO do necessário. Decido. Não há preliminares a serem enfrentadas. A matéria posta em discussão é nitidamente de MÉRITO, razão pela qual julgo o feito antecipadamente. Aliás, os documentos carreados nos autos são suficientes para o acertamento da lide. INICIAL mente, deixo consignado que à presente demanda foi proposta em 20/10/2010. Por tratar-se de verbas salariais, entendo que a prescrição contra a fazenda pública é qüinqüenal. Assim, restam prescritas as verbas anteriores a 20/10/2005 e seus reflexos. A questão do desvio de função não merece delongas, pois de tão pacificada nos tribunais, já foi sumulada pelo STJ. Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009. A função pública consiste no conjunto de atribuições e responsabilidade e poderá ser exercida de duas formas: - por servidores contratados temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelece o art. 37, IX da CR/88; - por 100 servidores ocupantes de cargo efetivo para exercer funções de natureza permanente de confiança, as quais se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V da CR/88. Diante dessas situações, Maria Sylvia Zanella di Pietro observa que “fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público”. (Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 1990. Atualmente em 24 ed, 2011. 876 p. Vejamos a redação do aludido inciso II do art. 37 da CR/88: Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998). A súmula em questão trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração. Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇAO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL. 1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp nº 205. 021/ RS, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28. 06. 99) Reiterada vezes, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração. Dessa forma, após a Corte Superior ter pacificado a jurisprudência, editou a presente Súmula 378 reconhecendo o direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Do granjear dos autos, vejo que as alegações apresentadas pelo réu não descaracterizam, em momento algum, o desvio de função que, aliás, vem supedaneado por ato administrativo da lavra do Governador do Estado para o cargo de Direção Superior, símbolo CDS-9, a partir de 1º de abril de 2003 (folha 38). Sendo certo o desvio de função dentre os últimos cinco anos da data da propositura da demanda e até que perdure tal condição, passo a analisar em qual classe passará a autora a enquadrar-se para fins remuneratórios. Porque requerido, não contestado pelo Estado e decorrente do artigo 38 da Lei 1. 052/02, a autora deverá ser remunerada, ainda, pelo adicional de produtividade fiscal devido ao técnico tributário de primeira classe em efetivo exercício, correspondente à multiplicação dos pontos auferidos no mês (máximo de 1. 600, conforme artigo 38, II, pelo índice constante do Anexo I, vezes 0, 08 da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia). Tais valores deverão ser auferidos mediante liquidação em execução de SENTENÇA. Com efeito, a autora deverá trazer aos autos a indicação de três técnicos tributários de primeira classe que trabalharam no período Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO comum para posterior fornecimento de fichas financeiras por parte da SEAD para fins de cálculos. Será escolhido como paradigma o que receber produtividade mediana. Por fim, deixo consignado que a autora não tem direito ao reenquadramento. Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e, como conseqüência, condeno o ESTADO DE RONDONIA a pagar à autora ELZA ZARISTA DA SILVA todas as diferenças salariais correspondentes ao desvio de função de técnico tributário de primeira classe, mês a mês, desde 30/10/2005 até o dia em que perdurar a situação. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor apurado em liquidação de SENTENÇA, consoante artigo 20 do CPC, não sendo admitido fracionamento de precatório. Os valores serão liquidados da seguinte forma: assim que transitar em julgado à presente, a autora fornecerá o nome de três técnicos tributários de primeira classe no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o réu se manifestará no mesmo prazo. Após, a SEAD fornecerá as fichas financeiras dos três e será escolhido como paradigma o do meio. As fichas financeiras dos demais serão devolvidas à SEAD. Na inércia, cabe ao réu fornecer o nome do paradigma e suas fichas financeiras. Superada essa fase, à autora para elaboração de cálculos, ciente de que os cálculos contra a Fazenda Pública são de 0, 5% ao mês e a correção monetária é pelos índices do TJ-RO. Após, ao réu para se manifestar. Havendo discordância, que seja instada à contadoria judicial. Após venham os autos para deliberação ou homologação. Sujeita ao reexame necessário. PRICPorto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude Proc.: 0013250-93. 2005. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Miistério Público do Estado de Rondônia Denunciado: J. T. L. Advogado: Marcos Vilela Carvalho - OAB/RO 084 FINALIDADE: Intimar o réu e seu advogado para os termos da SENTENÇA: “ Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o presente pedido para absolver o réu J. T. L. , já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. Artigo 213 c/c artigo 226, inciso II, ?b? e artigo 71, todos do Código Penal brasileiro, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente e procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Não há custas. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de junho de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” Proc.: 0021710-40. 2003. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: R. G. de V. Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567) 101 FINALIDADE: Intimar o réu e seus advogado para os termos da SENTENÇA: “Em face do exposto e o mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório neles existente e em comunhão com o entendimento do ilustre representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em conseqüência, CONDENO o acusado R. G. DE V. pela prática de crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal. Atento às diretrizes de comando dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo a dosar as penas que serão aplicadas. O Réu não é primário, é portador de antecedentes criminais, conforme prova sua CAC de fls. 42/43. Agiu com culpabilidade intensa, pois praticou o crime consciente dos seus atos, visando a satisfação de sua lascívia. Sua conduta social é anormal para o meio em que vive, eis que, constantemente, pratica delitos. Possui personalidade voltada para o submundo dos crimes, motivo pelo qual está constantemente delinqüindo. As circunstâncias em que praticou o estupro revela ser pessoa astuciosa e despida de senso de humanidade, eis que violentou jovem com ajuda de terceira pessoa, levando-a para lugar ermo. As conseqüências do crime foram gravíssimas, porque, como sabido, a vítima de crime de estupro fica estigmatizada pelo resto de sua vida. A vítima em nada contribuiu para o evento danoso. Pelo contrário, foi obrigada a satisfazer a lascívia do Réu. Sendo desfavoráveis todas as circunstâncias judiciais, merece ser apenado com maior rigor, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes, agravantes nem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas ao caso. Na ausência de causas de mutação de pena, torno-a definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. A pena privativa de liberdade será cumprida INICIAL mente em regime fechado, por força de expressa determinação legal prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8. 072/90, ressalvado o direito ao livramento condicional previsto no inciso V, do art. 83, do Código Penal, uma vez que o crime por eles praticado é considerado hediondo. O Réu não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previstas nos arts. 43 a 46, do Código Penal, porque o montante da pena aplicada ultrapassou o limite máximo estabelecido para tal finalidade. Além do mais, por se tratar de crime considerado hediondo, inadmissível a conversão. Em razão do quantum da pena imposta, incabível, também, a concessão do sursis (CP, art. 77). Estando o réu em liberdade concedo o direito o direito de recorrer solto. Com fulcro no inciso III, do art. 15, da Constituição da República, decreto a suspensão dos seus direitos políticos, a qual vigorará a partir do trânsito em julgado desta SENTENÇA e enquanto durarem seus efeitos. CONDENO-O ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA lance o nome do Réu no Rol dos Culpados; faça-se a comunicação da suspensão dos seus direitos políticos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, ou ao Cartório Eleitoral desta Comarca para as providências cabíveis; remetam os autos ao Contador para o cálculo do valor das custas e despesas processuais e o intime para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; expeça-se CARTA de Guia para a execução da pena; oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia comunicando sobre esta condenação; façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0101913-76. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: K. de O. D. Advogado: Nélio Sobreira Rego - OAB/RO 1380 FINALIDADE: Intimar o réu e seu advogado para os termos da SENTENÇA: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de condenar o réu K. D. O. D. nas penas do artigo 213, caput combinado com artigo 224, alínea ?a?, ambos do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena atento ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Agiu o réu com dolo intenso, aproveitando-se da pouca idade da vítima para satisfazer sua concupiscência, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. Registra antecedentes, conforme se observa da certidão de fls. 53/55, porém sem reincidência específica. Sua conduta social que não foi apurada nos autos. Personalidade normal. Os motivos do crime que visava a satisfação de sua lascívia. As consequências do crime que normalmente se perpetuam pelo tempo em vítimas de abuso sexual, mormente a vítima que teve sua primeira experiência sexual de forma precoce. O comportamento da vítima em que nada contribuiu para o cometimento do crime. Assim, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, mantendo no mínimo por considerar as condições das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena. TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão. O cumprimento da pena se dará em regime INICIAL semiaberto. Após o trânsito em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunicações de praxe. Custas na forma da lei. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de junho de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” Proc.: 0100613-79. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: J. B. M. Advogado: Carlos Alberto de Souza Mesqueita (OAB/RO 805), Isabel Silva (OAB/RO 3896) FINALIDADE: Intimar os advogados acima constituidos nos autos, para os termos da SENTENÇA: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de ABSOLVER a J. B. M. , devidamente qualificada nos autos, das imputações descritas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal, determinando o arquivamento dos presentes autos. Sem custas. Comunicações de praxe. PRICPorto Velho-RO, sexta-feira, 6 de maio de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” Proc.: 0129680-26. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: A. F. de L. R. N. dos S. C. R. A. de S. Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084), Defensoria Pública, Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) FINALIDADE: Intimar as partes e seus advogados para os 102 termos da SENTENÇA: “DECISÃO - Trata-se de embargos de declaração propostos pelo réu A. F. de L. , ao argumento de que a SENTENÇA deixou de dispor sobre a restituição dos valores apreendidos. Segundo o artigo 118 do Código de Processo Penal, aplicável à hipótese, antes de transitar em julgado a SENTENÇA final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, é condição essencial para que a restituição seja deferida a demonstração da propriedade do bem a ser devolvido, bem como sejam afastados os indícios veementes no sentido de que foi utilizado ou adquirido com prática/produto do crime e, ainda, que ocorra o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória. Com efeito, a DECISÃO de liberação fica sujeita, ainda, à oitiva do Ministério Público, o que não houve no presente caso. Assim, conheço dos embargos, apenas para acrescentar na parte dispositiva da SENTENÇA a determinação de processamento do pedido de restituição em autos apartados, com fulcro no art. 120, §1º, do Código de Processo Penal. Relatei o essencial. DECIDO. Conheço dos embargos manifestando-me sobre a questão aventada pelo réu, para incluir na parte dispositiva da SENTENÇA o seguinte: “Com relação ao pedido de restituição dos valores apreendidos com o embargante A. F. de L. no momento de sua prisão em flagrante, considerando que não houve manifestação do Ministério Público a respeito e, ainda, com fulcro nos arts. 118 e 120, §§1º e 3º, ambos do CPP, determino a extração de cópias de fls. 74, 128/138, 161, 301/310, 314/315 e desta DECISÃO, para serem distribuídas como pedido de restituição em autos apartados. ” No mais, mantém-se a SENTENÇA como ali fora lançada. Dê-se conhecimento à defesa, ao acusado e ao Ministério Público. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Transitada em julgado esta DECISÃO, voltem conclusos para apreciação do apelo de fls. 312/313. ” 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0004098-44. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: J. E. B. N. Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: M. das G. B. B. I. T. B. B. J. V. B. B. P. H. B. B. CERTIFICO e dou fé que em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Art. 124, inciso XVII, procedo a intimação da parte autora, para se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fl. 58/V. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Proc.: 0005528-31. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: D. D. da S. Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Requerido: F. A. F. CERTIFICO e dou fé que em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Art. 124, inciso XVII, procedo a intimação da parte autora, para se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fl. 26/V. Porto Velho, 14 de julho de 2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006461-04. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: J. G. S. G. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: A. de A. S. G. DESPACHO: VISTOS e examinados. 1 - Deverá a parte autora, em 10 dias, pena de indeferimento, recolher corretamente as custas processuais, uma vez que, conforme se verifica da guia de folha 38, as despesas judiciais incidiram sobre valor diverso ao corretamente atribuído à causa. 2 - Intime-se, via DJ. 3 - Cumprido, o que poderá ser verificado pela Escrivania, independente de novo DESPACHO, cite-se para contestar, querendo, em 15 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005616-69. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: Zanderley Paulo Pereira dos Santos, Zandiney Paulo Moreira dos Santos, Raimunda M. de O. dos S. Advogado: Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628) DESPACHO: VISTOS e Examinados. 1 - Emendem as partes a INICIAL, esclarecendo o valor pago individualmente a cada beneficiário da pensão alimentícia, a fim de se verificar o valor da causa, eis que o documento de fl. 18 traz apenas dois valores de pensão. 2 - Havendo alteração, promova a correta adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento, considerando que o valor da causa deve corresponder à soma do valor ânuo da pensão alimentícia. 3 - Recolha-se custas, porquanto considerados todos os comprovantes de rendas apresentados nos autos, as partes não fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça. 4 - Esclareça-se porque R. integra a ação, pois não se verifica pensão a ela paga, mas somente representou os alimentados, hoje já maiores de idade. Não havendo motivo para sua permanência, seja excluída. Intime-se, na pessoa da advogada. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0004497-73. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. B. D. Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550), Marizilda Jackson P. dos Santos (OABRO 4809) Requerido: P. B. O. N. P. B. O. P. B. O. P. B. O. DESPACHO: VISTOS e Examinados em SANEADOR. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas, não havendo preliminares a serem apreciadas nesta fase, por não terem sido arguidas. 3. Julgo saneado o feito. 4. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22. 09. 2011, às 10: 30 horas. 5. Deverão ser as partes intimadas para depoimento pessoal nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas no MANDADO. 6. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas, o Ministério Público, as partes, repito, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 103 7. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação/publicação do presente DESPACHO (artigo 407 do CPC), mesmo que venham independentemente de intimação, sob pena de não serem admitidas. 8. Quanto às provas documentais, só serão admitidas na hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil. 9. CUMPRA-SE COM ATENÇÃO. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0006439-43. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: J. D. E. da S. G. E. da S. G. E. da S. Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: R. da S. G. DESPACHO: VISTOS e examinados. R. A. em segredo de justiça. 1. Emende, a parte REQUERENTE, a INICIAL, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) aponha a advogada a assinatura na peça exordial; b) traga planilha de cálculo na forma contábil, com os valores cobrados corrigidos a contar da data de CADA vencimento, observando-se, para tanto, as referências do Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia. c) se possível, traga o CPF do executado. 2. Intime-se, via DJ. Porto VelhoRO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006911-90. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: T. U. B. Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306) Requerido: L. A. B. Advogado: José Alves Pereira Filho OAB/RO 647, TUANNY IAPONIRA PEREIRA BRAGA OAB/RO 2820 Intimação Ficam intimadas as partes bem como seus advogados, para recolhimento das custas processuais por ela devidas nos autos mencionados, no importe de R$ 227, 90 (duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos), “pro-rata”; sendo R$ 113, 95 (cento e treze reais e noventa centavos), para parte Requerente e R$ 113, 95 para a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Proc.: 0003068-08. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: B. E. A. S. Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) Executado: R. de S. S. Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) SENTENÇA: VISTOS e Examinados. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por Bianca Estefane Araujo Saraiva em face de Reinaldo de Souza Saraiva, pleiteando o recebimento do valor de R$ 1. 409, 65 (mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente aos meses de MAIO de 201 a JUNHO de 2011. O Executado informou às fls. 57/58 que houve pagamento do débito, conforme comprova os documentos de fls. 60/63, requerendo a extinção presente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO execução. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. EXPEÇASE o competente ALVARA DE SOLTURA. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões pvh2famil@tjro. jus. br Proc.: 0001585-06. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: M. L. Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674) Inventariado: E. de D. P. L. Fica a parte Inventariante, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, inclusive, atender os itens 1 a 3, da cota do Ministério Público, de fls 23/24, manifestar-se acerca das demais solicitações contidas nos itens 4 a 9, da mesma cota, e se manifestar sobre a petição de fls 26/31. Proc.: 0001869-14. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: C. O. de F. Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Requerido: M. de F. Fica a parte requerida intimada da SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do artigo 461 e ss do Código de Processo Civil, defiro o requerido na execução e converto a obrigação do requerido de manter a autora no Plano Saúde Caixa, em verba pecuciária, devendo o requerido pagar-lhe o plano de saúde no valor mensal de R$ 345, 94, conforme cotação da Unimed apresentada às fls. 24/25. Expeça-se ofício ao empregador do réu, para que - sem prejuízo da pensão que já vem sendo descontada - promova mensalmente, e de forma cumulativa, o desconto da importância de R$ 345, 94 diretamente em folha de pagamento, e deposite em favor da autora, na conta indicada às fls. 08. Faculto ao réu, a qualquer tempo, incluir a menor no plano de saúde do seu empregador, devendo comprovar a providência neste Juízo, inclusive, com apresentação do cartão do usuário, para que se livre deste encargo. Custas na forma da lei, pelo executado. Arbitro honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. P. R. I. C. Transitada em julgado, expedido o necessário, nada sendo requerido em 05 dias, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003263-56. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. J. S. 104 Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: A. L. da S. L. L. da S. J. C. L. da S. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Ficam as partes intimadas da SENTENÇA: Ante o exposto, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro a união estável havida entre o autor Claudio Jhones Soares e a falecida Cilene Socorro Luniére da Silva, durante o ano de 2002 até o dia 6 de julho de 2009. Em relação aos bens, homologo o acordo de fls. 16, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Isento de custas e honorários por serem beneficiários da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 dias, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0007107-48. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: A. de L. S. S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: H. S. M. S. Fica a parte requerida intimada da SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL do casal, com fundamento no art. 35 da Lei do Divórcio. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário, e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terçafeira, 28 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005528-65. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: C. H. C. da S. Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado: S. N. da S. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls 38-vº. Proc.: 0120581-43. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. M. da C. Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Elaine Kátia Gerhardt (OAB/RO 4154) Executado: J. da C. M. M. E. da C. M. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls 81-vº. Proc.: 0003677-88. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. V. M. de M. Advogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529) Executado: R. L. de M. Advogado: José Junior Barreiros (RO 1405) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da CARTA precatória devolvida. Rone da Silva Ramos Escrivão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0005082-62. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: S. L. A. Advogado: Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841) Requerido: C. F. M. A. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242), Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588), Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) Certidão de fl. 53: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação dos patronos para se manifestarem sobre certidão de fl. 52v. Por ser verdade dou fé. PVH. 14. 07. 2011, (a) Sonia M D Fernandes ch de cartório. 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0197330-09. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Inventariante: O. P. do N. Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (RONDÔNIA 2998) Inventariado: F. B. P. Advogado: Lina Kazue Eguchi (RO 081) DESPACHO: VISTOS, Aguarde-se a DECISÃO do agravo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0291623-34. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente: J. L. B. de C. Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Requerido: J. M. de C. DESPACHO: VISTOS, Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003670-96. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. A. de L. Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 4283) Requerido: I. V. P. de L. I. E. P. de L. DESPACHO: VISTOS, O processo não comporta julgamento antecipado. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2011, às 12h00. Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas 105 na INICIAL ou na contestação. Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o curador especial, as testemunhas arroladas pela autora, as testemunhas arroladas tempestivamente pelo réu e o MP. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005387-46. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. P. B. da S. Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Requerido: W. B. G. E. H. P. DESPACHO: VISTOS, Processo já sentenciado. Arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0112721-25. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Arrolamento de bens Requerente: A. L. de J. L. Advogado: Raimundo Jansen (OAB/RO 176) Requerido: L. M. P. da S. DESPACHO: VISTOS, Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002255-44. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: W. A. Advogado: Luciene Marins (OAB/RO 1093) Executado: S. B. A. Advogado: Fernando Cabral Correia (OAB/AP 1671) DESPACHO: VISTOS, Desentranhe-se os documentos de fls. 94/104, pois repetidos. Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à petição de fls. 40/59 e seus documentos. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002195-08. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: E. G. de S. C. da S. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Requerido: J. C. da S. Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) DESPACHO: VISTOS, Intime-se o patrono do requerido para que informe o ENDEREÇO atual do requerido para a realização do estudo social do caso, no prazo de cinco (05) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005035-54. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. R. F. Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS, Defiro o sobrestamento de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento, para que o patrono da parte autora informe o ENDEREÇO do requerido. Com ou sem manifestação, voltem conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008056-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. H. M. B. D. C. M. B. Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013) Requerido: A. C. P. DESPACHO: VISTOS, O processo não comporta julgamento antecipado, há a necessidade de produção de prova. Não há questões processuais pendentes. O ponto controvertido será fixado quando da abertura da audiência de instrução e julgamento. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2011, às 12h00. Foi disponibilizado ao requerido por três vezes a realização de prova perícia consistente no exame DNA, mas o requerido não compareceu nenhuma das oportunidades. Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em até 10 (dez) dias antes da realização da audiência designada, sendo que as mesmas deverão comparecer independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o MP, bem como as testemunhas arroladas tempestivamente às fls. 07 e as porventura arroladas tempestivamente pelo réu. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006475-22. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. A. de O. O. G. de O. Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100) Requerido: A. de L. S. S. M. M. de O. DESPACHO: VISTOS: O processo não comporta julgamento antecipado. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2011, às 10h00. Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação. Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação. Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela autora, as testemunhas arroladas tempestivamente pelo réu (fls. 26) e o MP. Expeça-se o necessáiro. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000893-07. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: R. C. S. L. Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452) Executado: A. S. L. DESPACHO: VISTOS, Intime-se a parte exequente para que exclua da memória de cálculo a multa do art. 475-J, pois o rito é o art. 106 733 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004118-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Interdição Requerente: M. L. S. G. Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557), Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338), Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: N. dos S. G. DESPACHO: VISTOS, Intime-se a parte autora para que apresente a nota fiscal da cadeira de rodas, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de responsabilidade. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006306-98. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: E. J. R. C. Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Inventariado: E. de M. R. C. DESPACHO: VISTOS, Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) providencie cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e certidão de casamento (com averbação do divórcio) ou traga cópia da SENTENÇA de divórico da falecida; b) traga documento comprobatório do veículo, podendo ser verificado através do sítio do Detran. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005283-54. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. C. de O. Advogado: José Hugo Gonçalves ( Não Informado) Requerido: M. da S. DESPACHO: VISTOS, O processo não comporta julgamento antecipado, há a necessidade de produção de prova. Não há questões processuais pendentes. O ponto controvertido será fixado quando da abertura da audiência de instrução e julgamento. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2011, às 10h00. Defiro a produção de prova testemunhal e prova pericial consistente no exame DNA a ser realizado pelas partes. O laudo do DNA deve ser juntado aos autos até a data da audiência de instrução. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação. Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em até 10 (dez) dias antes da realização da audiência designada, sendo que as mesmas deverão comparecer independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o MP, bem como as testemunhas arroladas tempestivamente e as porventura arroladas tempestivamente pelo réu. Expeçase o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006726-06. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: M. G. V. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) DESPACHO: VISTOS, Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) apresente cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da falecida; b) apresente procuração em nome da menor devidamente representada pelo genitor; c) traga declaração/certidão de dependentes junto ao INSS e/ou órgão empregador da falecida. Quanto ao pedido de remessa dos autos à 1ª vara de Família e Sucessões, indefiro o pedido pois não há qualquer dependência deste com aquele feito. Ademais, os autos de nº. 0000377-77. 2003. 8. 22. 0001 não se trata de ação de guarda, mas de investigação de paternidade e a ação de guarda (autos nº. 0002599-25. 2011. 8. 22. 0102) foi indeferida a INICIAL. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0013390-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Deuzimar Paula Neves Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMC S/A SENTENÇA: VISTOS, etc. . . Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela DEUZIMAR PAULA NEVES em face de BANCO BMC S/A informando que firmou diversos contratos de empréstimos com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. É o RELATÓRIO. Decido. A ação de exibição está regulada entre as medidas cautelares, como procedimento preparatório e compreende a pretensão de exigir a exibição em juízo (artigo 844). Trata-se, segundo Pontes de Miranda, de ação de preceito cominatório, pois o juiz determina a exibição do documento ou coisa, sob a advertência de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte pretendia provar (artigo 359, do CPC). A priori é oportuno ressaltar que este juízo passou a receber inúmeras demandas cautelares exibitórias dirigidas a instituições financeiras com intuito de anexar contratos e mútuos com elas realizados. In casu o requerente pretende a exibição do contrato que se encontra em poder do requerido. No entanto, para alcançar seu objetivo entendo que não há necessidade do ajuizamento deste tipo de procedimento, podendo ser realizado no 107 decorrer da ação ordinária, sem prejuízo de qualquer ordem ao interessado, não havendo justificativa para movimentação da pesada máquina Judiciária para antecipar um movimento que pode ser apresentado quando determinado pelo juízo a inversão do ônus do prova. Sendo esta via, até mais célere. Nesse sentido: ?Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo? (RSTJ 66/26). Portanto, verifica-se ser o autor carecedor de ação, em razão da ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse/necessidade da presente demanda, considerando que o pedido de exibição de documento pode perfeitamente ser deduzido em pedido preliminar, com ganho inclusive de tempo para quem é realmente interessado na solução de seu caso, já que não precisa aguardar o resultado da cautelar. Por derradeiro, cabe declarar que não se pode considerar jurídico usar do direito de ação (ou acesso à Justiça) apenas para escudar pretensão que objetive, enfim, a busca por sucumbência, sendo certo que qualquer demanda deve atender a pressupostos básicos, entre eles o interesse de agir. Deve, no campo de fundo (ainda que cautelar), propiciar resultado útil a situação de fato. Não obstante isso, o autor não obedeceu integralmente o disposto do art. 282 e 283, do CPC. Diante do exposto, não se verifica a necessidade da presente cautelar exibitória e, por consequência, com base no art. 267, IV do CPC, julgo extinto o presente feito, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0100513-72. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Paulo dos Santos Feitosa Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676) Requerido: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) SENTENÇA: VISTOS, Paulo dos Santos Feitosa propôs ação de cobrança de seguro obrigatório em face do Bradesco Seguros S/A narrando que, em 31. 08. 08, sofreu acidente de trânsito que o deixou inválido permanentemente. Pretende indenização de R$ 13. 500, 00. Em contestação, a requerida sustentou preliminarmente a necessidade de alteração do pólo passivo da ação para a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT. Informa também que o nome correto da requerida é Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Ainda em preliminar, defendeu a necessidade de prévio pedido administrativo para autorizar o ingresso da ação. No MÉRITO, questiona o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão suportada pelo autor. Afirma que o Boletim de Ocorrência não pode ser considerado como prova do fato e que inexiste laudo conclusivo do IML sobre a invalidez alegada. Réplica às fls. 213/27. Conciliação infrutífera. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo veio aos autos às fls. 265/70. As partes se manifestaram sobre o laudo. É o RELATÓRIO. Decido. Inclusão da Seguradora Líder no Pólo passivoEmbora se saiba que a Seguradora Líder foi criada para arrecadar, gerir e aplicar os recursos concernentes ao Seguro DPVAT, figurando como ré na maior parte das ações desta natureza, o segurado ainda é livre para escolher contra quem quer litigar. Não é outra a orientação jurisprudencial: Substituição processual: a escolha da seguradora contra quem vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela tão-somente, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. Preliminar de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO ilegitimidade passiva afastada. (. . . ). (Apelação Cível Nº 70028375475, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 11/03/2009)1. No caso em exame, releva ponderar que qualquer seguradora pertencente ao consórcio é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há comunhão de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2. Assim, descabe a substituição do pólo passivo da presente demanda da recorrente pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 3. Dessa forma, como a ação foi ajuizada contra a MBM Seguradora S/A. , esta teria legitimidade para propor a exceção de incompetência, e não a Seguradora Líder. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70027505288, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2008)Além disso, não seria razoável, estando o processo em fase de SENTENÇA, fazê-lo retornar ao início apenas para incluir a Seguradora Líder, pois se ela tem interesse na causa pode ingressar no feito utilizandose de um dos instrumentos da intervenção de terceiros. Por isso, indefiro o pedido. II. Falta de requerimento na via administrativaExiste orientação pacífica no TJRO no sentido de que o pedido administrativo prévio é uma mera faculdade em se tratando de DPVAT: ?A Lei n. 6. 194/74 faculta ao beneficiário de seguro obrigatório requerer diretamente da seguradora a indenização, porém, a falta desse procedimento não impede o acesso à via judicial. - (AC 100. 001. 2003. 003459-0, Rel. Desembargador Sansão Saldanha, julg. 12. 05. 04). Afasto a preliminar. Boletim de Ocorrência e nexo de causalidadeNão há qualquer irregularidade na juntada do Boletim de ocorrência (fl. 10) como prova da ocorrência do sinistro. A Lei se contenta com esse documento. Se a requerida tem alguma dúvida quanto a veracidade do acidente, deveria trazer aos autos provas ou elementos que pudessem embasar suas alegações. Sua mera suspeita desprovida de qualquer respaldo não é suficiente para desconstituir a força do documento oficial. A questão suscitada acerca do nexo de causalidade vai no mesmo sentido. A ré apenas questionou o nexo, mas não respaldou sua alegação em nenhum elemento concreto, restando vazio o argumento. IV. No mais, estão presentes nos autos todos os elementos para o deferimento do pedido. Na hipótese, está suficientemente demonstrado que a invalidez do autor foi decorrente de acidente de trânsito, conforme comprova o Boletim de Ocorrência e o Laudo Complementar do IML (fl. 11). A requerida pretende questionar o inquestionável, fazendo exigências sem respaldo em lei. Por isso tenho como comprovada pelo laudo pericial fls. 267/9 que o autor sofreu debilidade permanente. O laudo menciona ?marcha claudicante? e ?dificuldade de deambulação?. Segundo posição pacífica do TJRO, basta que haja debilidade permanente para que seja devida a indenização, não sendo exigível que a debilidade impeça o trabalho: Tendo o autor sofrido debilidade permanente de membro ou função, em virtude de acidente de trânsito, mesmo que não importe em total invalidez laborativa, faz jus à integralidade do valor previsto, sendo inadmissível, pelo princípio da legalidade, que resoluções administrativas se sobreponham à legislação vigente. O valor indenizatório introduzido pela MP n. 340/2006, posteriormente convertida na lei n. 11. 482/2007, deve sofrer atualização monetária a partir de sua entrada em vigor (data de sua publicação). (AC 0000743- 108 60. 2010. 8. 22. 0005, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, julg. 15. 12. 10)Se a vítima foi acometida de invalidez permanente de membro ou função, decorrente de acidente de trânsito, faz jus ao recebimento da indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT, sendo dispensável que as sequelas resultem em total incapacidade laborativa. (. . . ) Ante o princípio da legalidade, as bases de cálculo do seguro DPVAT são fixadas pela lei que rege a matéria, não pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por resolução, norma infralegal. (AC 0239601-16. 2009. 8. 22. 0005, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, julg. 15. 12. 10)Na hipótese dos autos, o autor sofreu um acidente de trânsito que afetou severamente seu calcanhar, comprometendo sua locomoção, e reduzindo sua capacidade laborativa, como explica o Laudo pericial. Quanto ao valor da indenização, depois da edição da Lei 11. 482/07 restou superada toda a divergência jurisprudencial existente em torno da possibilidade de fixação do valor da indenização em salários mínimos. Referida Lei estabeleceu novo valor, desatrelando-o do salário mínimo. Por isso, a condenação há que ser exatamente no valor definido em Lei: R$ 13. 500, 00, acrescido da correção monetária para que não tenha seu valor real comprometido. É o que dispõe a referida Lei: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13. 500, 00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13. 500, 00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eIII - até R$ 2. 700, 00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. - (NR)In casu, todos os documentos exigidos pela lei estão nos autos. O laudo comprovando a invalidez permanente está às fls. 268/70. O Boletim de ocorrência está à fl. 10. Comprovado nos autos o dano irreversível suportado pelo autor e presentes todos os documentos exigidos pela legislação pertinente, conforme já mencionado, resta evidente a procedência da ação, sendo desnecessário maiores delongas. V. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança condenando a Bradesco RE/Companhia de Seguros a pagar ao autor a quantia de R$ 13. 500, 00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a contar de 29/12/2006 (data da publicação da MP 340/2006 que introduziu valores fixos, expressos em reais) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Considerando estarem presentes os pressupostos legais para a antecipação da tutela, tendo em vista o reconhecimento do direito do autor nesta data e a possibilidade de recurso da ré que retardaria ainda mais o recebimento do benefício, submetendo o direito da parte à nova postergação e considerando ainda tratar-se de pessoa com redução de sua capacidade laborativa, concedo a antecipação de tutela. Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Corrija-se perante a distribuição o nome da requerida para Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. P. R. I. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0000709-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Rosemary Attias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Banco Itaucard S. A. DESPACHO: Intime-se o Apelado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso de apelação apresentado, no prazo legal. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012914-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisca Pinto de Miranda Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: BANCO BMG SA. DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012871-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Aparecida Adriana Plácida da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012868-38. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisca Delfina da Silva Goulart Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S. A. DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012703-88. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Antônio Carlos Pereira Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S. A - BANCOOB DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para 109 emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012736-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Glauciano Ferreira da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S A DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012923-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Jorge Ednelson Mendes Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: BANCO BMG S/A DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012690-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Luiz Carlos Soriano da Silva Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco BMG S. A. DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012855-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria Raimunda do Nascimento Lima Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: BANCO BMG S/A DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 110 custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012675-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Nilson Frazão de Almeida Paes Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012873-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Genisson José da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S. A. DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012894-36. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Jesse Nascimento Peixoto Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: B. V. Financeira S. A C. F. I DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012897-88. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Rosemary da Silva Moquedace Oliveira Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Rural S. A DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012738-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Glauciano Ferreira da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S. A. DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012706-43. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Antônio Carlos Pereira Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo DECISÃO: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face ao valor irrisório das custas processuais. Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo o comprovante de pagamento de custas processuais, bem como, o comprovante de que fez o pedido de exibição de documentos administrativamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0010253-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: DARCY FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, informando que não tinha mais interesse na ação, bem como, desistindo do seu prazo recursal (fls. 39). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o Proc.: 0016529-59. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Evani Cavalcante de Sousa Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Viviane da Rocha Nunes, Alberson Gomes da Silva Advogado: Defensoria Publica ( ) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001767-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Anelia da Silva Clara Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco BMG S. A. , Banco do Brasil S/A, Banco Panamericano S/A, Banco Comprev, Sabemi Seguradora S/A, Banco BMC Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Karina de Almeida Batistuci (GO 30. 797-A), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Hugo Souto Maior da Fonseca (OAB/PE 24. 906), Pablo Berger (OAB/RS 61011), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002685-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Nazareno Rodrigues da Silva Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0001416-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edson da Cruz Rodrigues Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Celso David Antunes (OAB/BA 1141A), Luis Carlos Lourenço (OAB/BA 16780) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0011002-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Joelson Braga Pascoal Advogado: Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039) Embargado: NERI MARCANTE DALAZEN Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) DESPACHO: DECISÃO Recebo os embargos, posto que tempestivos. Intime-se o Embargado para, querendo, impugná-los, no prazo legal. Indefiro o pedido de suspensão da execução, pois não houve garantia do juízo, conforme dispõe o art. 739-A, §1º, do CPC, in veris: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 1o - O juiz poderá a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de junho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito 111 Proc.: 0011243-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dirley Lazaro de Jesus Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DECISÃO: Considerando a informação do autor, de que este processo deveria ter sido distribuído por dependência aos autos nº 0005718-40. 2010. 8. 22. 0001, em trâmite na 3ª Vara Cível, defiro o pedido de fls. 44/45 e declino da competência em favor daquele juízo. Encaminhem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo, e com as nossas homenagens. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0209008-50. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marcial José Perez Viana Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Mário Fernando Lanziani Balestieri Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) DESPACHO: Defiro a dilação de prazo requerida, por 10(dez) dias. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0246818-25. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Janet Rosalin Chalender Ferreira Advogado: Reynaldo Diniz P. Neto (RO 4180) Requerido: OI Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 218). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Considerando que a Requerida efetuou o depósito dos valores trasacionados (fls. 222/237), expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 236 em favor da Credora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0247502-47. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (C Requerente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Sebastião Guimarães DESPACHO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0161463-81. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: Jorge da Silva Costa Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Angelita Fernandes de Souza Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) DECISÃO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2011, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0293963-14. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Aparecida Nogueira de Souza Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 154/155. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0043789-82. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Lenoir Vasconcelos de Abreu Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) DESPACHO: Considerando a DECISÃO do TJ/RO, intimem-se as partes para que informem se têm provas a produzir, indicando a necessidade e utilidade, em 05(cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0014561-91. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Lauanny de Oliveira Freitas Brito DESPACHO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0044354-66. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Indenização por acidente de veículo Requerente: Francisco Rodrigues Barbosa, Rodrigues Barbosa Domingas 112 Advogado: Raimundo Reis de Azevedo ( ), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Empresa Itamarati Transportes Ltda Advogado: Raimundo Alencar Magalhães (RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) DESPACHO: Defiro a dilação de prazo requerida, por 10(dez) dias. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0005923-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Vinícius Silva Lemos Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Honda S A DECISÃO: A SENTENÇA é clara e não apresenta contradição, omissão ou obscuridade que mereça ser sanada. A intenção do embargante é mudar o MÉRITO da condenação e os embargos declaratórios não atendem a este fim. ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo a SENTENÇA hígida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0138436-11. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - SINJUSTRA Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Clube Vida Sul América do Norte Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B) DESPACHO: Considerando a controvérsia, no que tange a SUL AMÉRICA SEGUROS fazer parte ou não do mesmo grupo econômico da Executada CLUBE VIDA SUL AMÉRICA DO NORTE, determino seja o Credor intimado para que traga aos autos documentos que comprovem a vinculação das empresas, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de desbloqueio. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0010823-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Marilurde Melo Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 20). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0009879-59. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mario Mazzo Junior Advogado: Paulo José Borges da Silva (OAB/AC 1185E) Requerido: Construtora B. s. Ltda DECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução das quantias pagas e danos morais, movida por Mario Mazzo Junior contra Construtora B S Ltda, alegando em síntese, que o prazo para entrega do imóvel se deu em 30 de abril de 2011, e até então sequer iniciou as obras. Por fim, requer que seja concedida medida liminar para proceder a averbação da presente demanda junto ao Cartório Registral, a fim de garantir eventual prejuízo. Diante do anunciado, aliado aos documentos e fotos entranhados aos autos, não resta dúvida de que o prazo para a entrega do pactuado já expirou, o que configura a mora da Requerida. Ademais, analisando as fotos do canteiro de obras, verifica-se que a mesma encontrase em estado de abandono. Assim, com base no anunciado é visível a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, qual seja, a verosimelhança do alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual, determino a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel de nº 23. 678 junto ao 2º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC e atente-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona eventual prestação de serviços por parte da Requerida Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova. Defiro a assistência judiciária gratuita. Expeçase o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0010260-67. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido: João Donizete Ceregato Gonçalves DECISÃO: VISTOS, Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. 113 L. 911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora às fls. 15/17, quedando, contudo, silente. Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito. Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na INICIAL, com base no art. 3º do D. Lei 911/69. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se o requerido e intime-o para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo ao Requerido, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA / MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0010434-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa ( 115665) Requerido: Hilay Campos de Macedo DECISÃO: VISTOS, Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L. 911/69, art. 1º). Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora às fls. 38/40, quedando, contudo, silente. Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito. Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na INICIAL, com base no art. 3º do D. Lei 911/69. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA / MANDADO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013888-98. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa S A Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (RO 4778) Requerido: Samuel Romualdo Ribeiro SENTENÇA: VISTOS, Banco Finasa S A. , já qualificado nos autos, ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face de Samuel Romualdo Ribeiro, igualmente ali qualificado, aduzindo para tanto ter celebrado com o requerido um Contrato de Arrendamento Mercantil, fincando gravado o veículo descrito na exordial, convencionado o pagamento de forma parcelada. Todavia, alegou que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas, encontrando-se em mora. Afirmou que, conforme o contrato, o não pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado do contrato, ficando o requerido obrigado a devolver o bem, independentemente de qualquer aviso. Por fim, aduziu que por força mora do requerido, a posse exercida por este sobre o veículo é ilegal, motivo pelo qual, requereu a concessão de liminar no sentido de ser determinada a reintegração na posse do já citado veículo, encerrando com pedido de procedência do pedido, para confirmar a liminar, garantindo-lhe definitivamente a posse pleiteada, com rescisão do contrato celebrado entre as partes, além da condenação do requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a INICIAL vieram os documentos de fls. 05/21. Deferida a liminar às fls. 22/23, foi ela cumprida à fl. 16, sendo o requerido citado à fl. 25-v, deixando fluir o prazo legal sem apresentar resposta. RELATADOS, DECIDO. Conforme se verifica dos autos, o requerido foi citado a fl. 25-v, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta, acarretando, assim, o fenômeno jurídico-processual da revelia. Com efeito, determina o art. 330, II do Caderno Processual Civil que, verificada a revelia nos autos, o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo SENTENÇA. Deste modo, enquadrando-se o caso retratado no DISPOSITIVO legal mencionado, passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem, é sabido que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não isentando a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 333, I do CPC. Todavia, os elementos probatórios que instruem os autos, aliados à ausência de defesa da parte ré, dão como certa a pretensão do autor. Consoante art. 926 do Caderno Processual Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado na posse em caso de esbulho. Da mesma forma, o art. 1. 210 do Código Civil assim dispõe: ”O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Com efeito, conforme demonstram os documentos existentes nos autos, os requisitos preVISTOS no art. 927 que dão ensejo ao êxito desta demanda possessória encontram-se provados. O contrato de fls. 10/13, aponta a parte requerente como possuidora indireta do bem, pois trata-se de contrato de arrendamento. Do mesmo modo encontra-se demonstrado o esbulho sofrido em sua posse, tendo em vista que com a inadimplência da parte requerida, a 114 posse exercida por esta se tornou ilegal. A data do esbulho também restou provada, a qual se deu a partir do momento em que restou caracterizada a mora da parte requerida às fls. 14/16. Portanto, estando presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida pela parte requerente, encerra-se a discussão com a procedência do pedido. Isso posto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL, TORNANDO definitiva a liminar concedida às fls. 22/23, CONSOLIDANDO a posse plena e exclusiva do bem descrito na INICIAL em favor da parte autora; por fim, CONDENANDO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 545, 00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Desde já, fica ciente o requerido que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0139193-29. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Camacho Comércio e Representações e Importações e Exportações Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Durvalina Socorro Paiva Carvalho Azevedo DECISÃO: VISTOS, Chamo o feito à ordem, deferindo pleito do exequente. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD. Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no sistema retro mencionado, conforme cópia anexa. Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0191730-02. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Márgara Bezerra do Nascimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Requerido: Unimed Rondônia DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0011293-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mercadao das Ferragens Ltda. Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Requerido: Uniaço Serralheria DESPACHO: VISTOS. Cite-se e intime-se a partes requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se a parte de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica. Após, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Intime-se, cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0005918-47. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Salviano Neto Freires Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (RO 3529) Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO: VISTOS, Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das verbas condenatórias, no valor de R$ 7. 830, 59, sob pena da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0016906-30. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Fabiana da Penha Dantas SENTENÇA: VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. 115 Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0000821-66. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francinete de Souza Barroso Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0018932-98. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Edileuza Luiza Vieira DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0020817-50. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Requerido: Jonas Oliveira Martins DESPACHO: VISTOS, Considerando o lapso entre a protocolização da petição e sua apreciação, requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção independente de nova intimação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008011-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Roberto Nogueira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Dibens Leasing S. A. DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008384-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO ITAU CARD S/A Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Riley Santana Oliveira DESPACHO: VISTOS, Considerando o pedido de desistência do feito formulado pelo autor, intime-se o réu para se manifestar acerca do mesmo, uma vez que o pedido de desistência depende do consentimento do réu, nos termos do artigo 267, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0174409-85. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Adirce Nery da Silva Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Cristiane Eriko Duarte (OAB/RO 3315), Jorge Fernandes Neto (OAB/RO 571E) Requerido: Enoque Barbosa Araujo, Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) DESPACHO: VISTOS. Proceda a escrivania a inclusão necessária perante ao SAP quanto ao nome do procurador constante no substabelecimento de fl. 107, para fins de regular intimação do mesmo. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0002750-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Elizabete de Souza Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco IBI S. A. Banco Múltiplo Advogado: Saiera Oliveira (OAB / RO 2458) SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl. 104. O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). 116 Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0000330-59. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mariluse Florencio Sousa Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Teresa Pitta Fabricio (OAB/CE 14694), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG 107878A) SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl. 217. O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0164998-86. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Executado: Leane Abiorana de Macedo Rauch Advogado: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) SENTENÇA: VISTOS, Infere-se às fls. 58/59 que foi deferida penhora de 15% do salário da executada até integral satisfação do débito, sendo os valores colocados a disposição desse Juízo. Considerando que a pretensão da exequente vem sendo mensalmente cumprida, haja vista que os descontos ocorrem em folha de pagamento, é desnecessária a manutenção dos depósitos em conta judicial, pois satisfeita a obrigação estritamente até esta data, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeçase alvará em favor do exequente para levantamento das importâncias depositadas nesses autos, devendo o expediente ser retirado no prazo de 5 (cinco dias). Quanto aos depósitos futuros, determino que sejam depositados na conta informada à fl. 119, devendo o empregador manter cópia dos depósitos para eventual comprovação. Oficie-se ao DIDEP/DRH/TJ dando-lhe ciência da presente DECISÃO. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Efetuadas todas as diligências, dou por cumprida a fase de cumprimento de SENTENÇA prevista no art. 475-I do CPC, determino o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005681-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Uerlisando Pereira da Cruz Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Bfb Leasing Sa DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0002089-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Torres Ferreira Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Requerido: Patricia Gisele de Mello Moura Lobo DESPACHO: Defiro o requerimento de fls. 200. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0005589-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Natalino Ovidio Pereira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: BANCO ITAU CARD S/A DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0070380-47. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Afonso Ribeiro da Costa Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958) Requerido: União P F N DESPACHO: VISTOS, Dê-se vistas às partes para sua manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, se nada for requerido, dê-se vista às partes para suas alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0000339-85. 1991. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Leonilda da Silva, Maria Ines da Silva, Rosinete da Silva, Adalberto da Silva 117 Advogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401) Réu: C. C. Silva Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: VISTOS, Ante ao provimento do agravo, cumpra-se DECISÃO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0180905-33. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Casa do Compensado Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033), Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Executado: Joelma Cristina de Araújo Silva DESPACHO: VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente, caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o devido andamento, independente de intimação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0282422-81. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Lucas Villas Boas Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0021974-92. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Francisco Nogueira Ribeiro Neto DESPACHO: VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente, caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o devido andamento, independente de intimação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0135899-66. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Tapejara Tintas Ltda - EPP Advogado: Carl Teske Junior. (RO 3. 297) Executado: Dauto Santos Tavares Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0011050-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Safra S. a. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Josinete Mendes de Lima SENTENÇA: VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013140-32. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Ana Cláudia Vargas SENTENÇA: VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indefiro-o, uma vez que o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo. Senão vejamos: Processo Civil. Acordo. Homologação. Extinção do feito com julgamento do MÉRITO. Havendo acordo entre as partes, e sendo homologado este, deve haver a extinção do feito com julgamento do MÉRITO, não cabendo a suspensão do feito até o cumprimento do pacto, quando a medida se tornar onerosa e desproporcional à parte. RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE (TJ/RO, Câmara Especial, Agravo Regimental em AC n. 100. 005. 2003. 004272-6; Rel. Des. Rowilson Teixeira; DJ n. 213 de 17. 11. 2004). Determino a entrega dos títulos que instruíram a INICIAL ao devedor, mediante substituição por cópia. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 118 Proc.: 0211749-29. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Heidy Verônica Orellano Hurtado DESPACHO: VISTOS, Defiro como requerido, inclusive os benefícios do art. 172, §2º do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0021868-96. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maristela Barbosa Viana Advogado: Benedito Antonio Alves ( ), Cleber Jair Amaral (OAB/ RO 2856) Requerido: TAM - Linhas Aereas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DESPACHO: VISTOS. Proceda a escrivania a inclusão necessária perante ao SAP quanto ao nome do procurador constante no substabelecimento de fl. 113, para fins de regular intimação do mesmo. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0022264-73. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdomiro Soares Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Requerido: Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl. 52. O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0248134-73. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vandeilson de Oliveira Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO da importância depositada à fl. 69. O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0022680-41. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E) Requerido: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1. 460) DESPACHO: VISTOS, Aguarde-se a solenidade designada. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0007239-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Almerindo Vidal Matos Advogado: Elias Jouayed Almeida (RO 00000662), Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) DESPACHO: VISTOS, Proceda a escrivania as retificações necessárias perante ao SAP quanto ao nome do procurador do requerente constante na procuração de fl. 23, para fins de regular intimação do mesmo. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0019393-70. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893) Requerido: Marcio Chagas Marques DESPACHO: VISTOS, Defiro como requerido, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0007241-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Requerido: Execução Construção e Tercerização Ltda DESPACHO: VISTOS, O presente feito encontra-se sentenciado à fl. 632. Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, arquivemse com baixas. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0147770-30. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria Elba Pereira Lima 119 Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido: Hotel Floresta Ltda DESPACHO: VISTOS, Oficie-se à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR, anexando cópia do acordo homologado à fl. 73, visando a regularização e individualização do imóvel junto a municipalidade. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0168530-97. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: Eliana dos Santos Ribeiro DESPACHO: Indefiro o pleito de fl. 50. O dinheiro é o primeiro na ordem de penhora, entretanto, tendo restado infrutífera a tentativa de constrição via Bacenjud, deverá o exequente promover diligência diversa no sentido de buscar sua pretensão. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0201915-07. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Carlos Manuel Diniz Tomaz Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Executado: Lindoclei Gomes da Silva Advogado: Jon Adson Ferreira da Silva (OAB/RO 2665) SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência dos valores depositados na conta judicial à fl. 65 para conta informada à fl. 67. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Efetuadas todas as diligências, dou por cumprida a fase de cumprimento de SENTENÇA prevista no art. 475-I do CPC, determino o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0055493-92. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Jose Ramos de Oliveira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Associação dos Servidores Públicos BrasileirosAspbras Advogado: Carlos Eduardo Maciel Pereira (OAB/CE 11677) DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0082113-44. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luciano Mello de Souza Requerido: Esaul Alexandre Coimbra Neto DESPACHO: VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente, caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o devido andamento, independente de intimação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0119726-98. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Edna Justiniano Xavier Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Associação dos Funcionarios da Clinica Santa Izabel Ltda, Edmundo Salvatierra Gusman Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) DESPACHO: VISTOS, À Escrivania para que proceda à abertura de novo volume de autos a par tir das fls. 200 nos termos do art. 6º, §1º Instrução n. 003/2006-PR. Aguarde-se por mais 30 dias a devolução da CARTA precatória autuada e registrada sob o n. 0001837-76. 2011. 822. 0015, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim. Após, se o caso, solicite-se a devolução. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0132706-77. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Weberth Juliano Balduino Rodrigues, Luciana Ferreira de Moura Rodrigues Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: Floresta Hotel Ltda DESPACHO: VISTOS, Oficie-se à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR, anexando cópia do acordo homologado à fl. 69, visando a regularização e individualização do imóvel junto a municipalidade. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0010211-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Antônio Carlos da Rocha Advogado: Roberto Azevedo Andrade Junior ( 261241) Executado: Ita Ferreira Silva DESPACHO: Defiro a assistência judiciária gratuita. Redimensiono o valor da causa para R$ 6. 282, 24 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 259, I, do CPC. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, 120 o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua Hebert de Azevedo, 1511, bairro Olaria, Condominio França, Apartamento 301, Bloco D, CEP 76801-267, Porto Velho/RO. Cite-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0217631-69. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josiane Javari da Costa Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: Banco Itaucard S. A. , Lojas Marisa Varejistas Ltda Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911) DECISÃO: VISTOS, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a SENTENÇA de fls. 145/147, alegando ser esta contraditória e omissa. Os embargos foram interpostos no prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 536 do CPC. Relatados, Decido. Os embargos de declaração são admitidos na SENTENÇA em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria manifestar-se. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apena s inconformismo com o teor da DECISÃO embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é vedado nesta sede processual. A SENTENÇA refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direi to aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção. Isso posto, rejeito os presentes embargos por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão na SENTENÇA hostilizada. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0246892-79. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Amarildo Reges Batista Advogado: Anderson Carvalhal Frazão Lima (OAB/RO 4399), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0250621-16. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Santa Regina Brasil DESPACHO: VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente, caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o devido andamento, independente de intimação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0128094-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Instituto João Neórico Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Requerido: Luciane da Silva Vieira SENTENÇA: VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CumprasePorto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0147645-38. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: Wilson Marcelo Minini de Castro Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) DESPACHO: VISTOS, Defiro a suspensão sine die, devendo a exequente, caso tenha notícias de bens de propriedade do devedor, dar o devido andamento, independente de intimação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0143597-60. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação sumária Requerente: Silvia Letícia Almeida das Chagas 121 Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) SENTENÇA: VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0009119-47. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel Paixão de Santana Filho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0011354-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Costa Sena Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Requerido: Banco Itaú S/A DECISÃO: VISTOS, Os embargos foram manejados no quinquídio estabelecido pelo art. 536 do CPC, razão pela qual merecem conhecimento. Presentes, no caso em tela, os requisitos de admissibilidade, passo à analise do MÉRITO d os presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração têm lugar quando há na DECISÃO, SENTENÇA ou acórdão obscuridade, omissão, contr adição e, por construção jurisprudencial, inexatidões materiais. Com razão a embargante, haja vista que a DECISÃO vergastada foi omissão em relação a expedição de alvará, dos pedidos constantes da petição de acordo. Ante todo o exposto, acolho os embargos declaratórios e determino a expedição de alvará em favor do autor dos valores depositados nesses autos. No mais, persiste a SENTENÇA tal como foi lançada. Publique-se e retifique-se o registro da SENTENÇA anotando-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0009322-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Áurea Dáuria Jesus Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho ( ) Requerido: B. V. Financeira S. A DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. br JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0011080-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Nelio Moreira da Silva Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674) Requerido: Rede TV Rondônia Rede de Comunicação Cidade Ltda, Dalton de Franco DECISÃO: I - Em ATENÇÃO a petição de fls. 11/13, revejo a DECISÃO de fl. 10, concedendo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. (. . . ) Examinando os autos verifico estarem presentes os pressupostos para a concessão da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris está consubstanciado no fato de que a reportagem constante da fita faz referências à pessoa do autor, de cujo material o mesmo necessita para fazer prova dos danos alegados. É certo que o autor não identifica nem comprova a veiculação da matéria cuja exibição é pretendida, muito embora tenha alegado que as imagens foram veiculadas. Porém, não há como exigir que no momento do programa o mesmo estivesse precavido, com equipamentos necessários à produção dessa prova, se não tinha conhecimento prévio do que iria ser veiculado no referido programa. Por outro lado, tenho que considerar que, uma vez estando a fita que contem a matéria em poder da ré, o mesmo encontra-se impossibilitado de produzir tal prova. No que diz respeito ao periculum in mora algumas considerações devem ser feitas. O § 1º da Lei nº 5. 520/67 (Lei de Imprensa) dispõe que “os programas de debates, entrevistas ou outros 122 que não correspondam a textos previamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30 dias, nos demais casos. - O § 3º do aludido DISPOSITIVO legal prevê que “dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações do programa que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de decadência estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária pedir autorização. (negritei). ” Conforme se verifica, não há notícia de que o autor tenha requerido administrativamente a exibição da fita, muito menos que tenha notificado a requerida, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 58 da Lei de Imprensa. Preferiu já ingressar em juízo com a presente ação visando a busca e apreensão da mídia contendo as imagens e áudio da suposta reportagem. Portanto, em que pese já ter extrapolado o tempo (30 dias) ao qual a ré estava obrigada a manter em seus arquivos cópia dos programas levados ao ar pela mesma (art. 58, § 1º, da Lei 5. 520/67), verifico presente o periculum in mora, eis que pode haver a possibilidade dos arquivos ainda estarem preservados. Nestas condições, demonstrados os pressupostos para a concessão da medida liminar, com fulcro no art. 839 c/c art. 804, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar de busca e apreensão da fita cassete do programa da mídia em que se encontra gravado o programa Plantão de Polícia, exibido no dia 26/05/2011, na íntegra. Com o fim de resguardar a integridade do conteúdo da fita e evitar futuras arguições de adulteração, o autor deverá providenciar, às suas expensas e na presença dos Srs. Oficiais de Justiça, a reprodução da referida fita, cuja cópia deverá ser mantida em Cartório, a disposição do juízo e das partes. Somente após estas providências é que a fita deverá ser entregue ao autor, o qual ficará como fiel depositário da mesma. Cite-se a parte contrária para, querendo, contestar o pedido, no prazo e sob as cominações dos artigos 802 e 803, do CPC. Para os fins dos artigos 806 e 808, I, do diploma legal citado, aguarde-se o decurso do prazo assinalado no primeiro DISPOSITIVO. Ajuizada a ação principal, apensese esta a seu processo, fazendo-o concluso. Não ajuizada a ação, certifique-se nestes autos, trazendo-o igualmente concluso. Intime-se. Dada a urgência do caso, sirva a presente como MANDADO. Cumpra-se pelo oficial de justiça plantonista. Porto Velho, 14 de julho de 2011. LEONARDO MEIRA COUTO JUIZ SUBSTITUTO Proc.: 0189198-46. 1995. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Onda Textil Ltda Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Érika Patricia Saldanha de Oliveira (RO 864), Fernando Carvalho Medeiros (OAB/RJ 107. 755), Janus Pantoja (OAB/ RO 1339), Ana Ester Feitosa de Brito (OAB/RO 649), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Domingos Neves Prado (OAB/ RO 2004), Paula Bayão Bichler (OAB/RO 127E), Caroline da Silva Modesto (OAB-RO 162-E) Executado: Benedito Ribeiro das Neves Advogado: Francisco Ribeiro Neto (RO 875) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 260, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 260-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Onda Textil Ltda (exequente) e Benedito Ribeiro das Neves (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0026453-31. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB-RO 1. 496), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado: Elenice Aparecida dos Santos SENTENÇA: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/DR-RO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ELENICE APARECIDA DOS SANTOS afirmando ser credora da quantia de R$ 2. 543, 77 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) relativos ao contrato de prestação de serviços educacionais de fls. 24/25A executada foi citada por edital, nomeando-se curador especial, o qual apresentou embargos por negativa geral, nos termos do art. 302, parágrafo único do CPC (fl. 52). É o RELATÓRIO, no essencial. DECIDO. Dispõe o artigo 585, inciso II, do CPC, que são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Porém, para que o contrato de prestação de serviços educacionais esteja apto a instruir ação de execução, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 586, do CPC. In casu, verifico que além do contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 24/25), apresentou a parte exequente o demonstrativo de débito (fl. 04) e o histórico escolar de fl. 28 - o qual constitui documento hábil a demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado pela executada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por Elenice Aparecida dos Santos contra Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO. Dêse ciência ao curador de ausentes. Quanto ao requerimento constante à fl. 52, o mesmo resta indeferido, vez que cabe à parte interessada diligenciar no sentido de trazer aos autos o ENDEREÇO do réu, vez que o Poder Judiciário não se constitui em órgão consultivo das partes litigantes. Somente em conjetura excepcional, quando corroborado pelo postulante, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que se utilizou, sem êxito, de todos os meios possíveis com o intento de localizar a parte adversa, faz-se pertinente a expedição de ofícios para entidades privadas ou órgãos públicos a fim de que informem a sua localização. Retornando os autos da Curadoria de Ausentes, diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 123 Proc.: 0021754-60. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. sp Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Executado: R da Silva Carvalho Comércio, Risomar da Silva Carvalho, Samia Batista Mendonça SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 22, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 22-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Banco Bradesco S/A (exequente), R. da Silva Carvalhho Comércio, Risomar da Silva Carvalho e Sâmia Batista Mendonça (executados), todos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0015969-20. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Master Serviços e Empreendimentos Ltda Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Rima Comércio de Aparas Ltda SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 37, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 37-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Master Serviços e Empreendimentos Ltda (requerente) e Rima Comércio de Aparas Ltda (requerida), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016480-18. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Executado: Glauber Ereira Reis SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 37, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 37-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Associação de Ensino Superior da Amazônia (exequente) e Glauber Ereira Reis (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0320839-06. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Izabella Hirsch Cazamajou SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 61, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 61-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Banco Fiat S/A (requerente) e Izabella Hirsch Cazamajou (requerida), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Revogo a liminar de fl. 42. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0156869-24. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Everaldo da Cunha Costa SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 64, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 64-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON (exequente) e Everaldo da Cunha Costa (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0180303-47. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Luiz Claudio da Silva Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514), Ana Maria Lessa Mariaca (RO 1182) Requerido: Guilherme Mattos de Oliveira, José Gustavo Marques de Brito, Claudio de Figueredo Paradas Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) DESPACHO: Especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 124 Proc.: 0016186-63. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido: Katia cilene Gomes da Silva SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 36, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 36-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Centro de Ensino São Lucas Ltda (requerente) e Kátia Cilene Gomes da Silva (requerida), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004069-06. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Pedro Valente dos Santos Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) SENTENÇA: SENTENÇA Atento ao requerimento de fl. 101; considerando os termos do acordo entabulado nos autos de n. 0000587-50. 2011. 8. 22. 0001, o qual envolve o presente feito; nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Finasa S/A contra Pedro Valente dos Santos, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 36. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0026089-59. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Bv Financeira S. A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Tiago Coutinho de Abreu SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 67, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 67-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes BV Financeira S/A (exequente) e Tiago Coutinho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO de Abreu (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0141708-37. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519), Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Ismael Oliveira dos Santos SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 83, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 83-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes BV Financeira S/A (requerente) e Ismael Oliveira dos Santos (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 63. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0252131-64. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fortaleza Distribuidora de Material de Construção Ltda Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Executado: Henrique Herrera Gonzalles SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 59, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 59-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Fortaleza Distribuidora de Material de Construção Ltda (exequente) e Henrique Herrera Gonzalles (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Outrossim, considerando que a parte executada, ciente da penhora de valores (a Curadoria de Ausentes foi intimada do bloqueio parcial do débito), deixou de apresentar defesa, determino a expedição de alvará em favor do exequente para saque da quantia penhorada e rendimentos. Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0021941-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Rodrigues Nogueira Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda 125 SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 31, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 31-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Francisco Rodrigues Nogueira (requerente) e Losango Promoções de Vendas Ltda (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0276047-98. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 616E) Executado: Maria Alzinete de Jesus e Silva SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 74, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 74-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Associação de Ensino Superior da Amazônia (exequente) e Maria Alzinete de Jesus e Silva (executada), ambas qualificadas nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0021719-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614) Requerido: Cleide Felicio de Oliveira Souza SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 24, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 24-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Banco Panamericano S/A (requerente) e Cleide Felício de Oliveira Souza (requerida), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 19. Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0010096-39. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação dos Moradores do Residencial Jardim Champagnat Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736), Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido: Ernestina Celia do Nascimento Cruz SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 49, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 49-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Associação dos Moradores do Residencial Jardim Champagnat (requerente) e Ernestina Celia do Nascimento Cruz (requerida), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0001449-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793) Requerido: Abimael Alves Carvalho SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 25, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 25-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes BV Financeira S/A (requerente) e Abimael Alves Carvalho (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Revogo a liminar de fl. 20. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0247506-84. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho DECISÃO: DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos ser acondicionados em escrivania própria, até o dia 05. 10. 2011. Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao ENDEREÇO mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0245304-37. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rui de Azevedo Camurça 126 Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Executado: H. C. e Silva Me Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (RO 816) SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 55, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 55-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Rui de Azevedo Camurça (exequente) e H. C. e Silva - ME (executada), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0168380-82. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Executado: Geovane Lucena Sesion SENTENÇA: SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 82, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução (cumprimento de SENTENÇA ) movida por Luciano Mello de Souza contra Geovane Lucena Sesion, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017549-85. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Anderson de Souza Duarte DESPACHO: DESPACHO 1. Por cautela, antes de deliberar sobre o pedido de fl. 39, intime-se a parte autora para que esclareça se o veículo foi recuperado - juntado documento comprobatório -, já que conforme o documento de fl. 33, o mesmo havia sido roubado. 2. Prazo: 05 dias. 3. Em caso de inércia, cumprase o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0249969-96. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Brastouro Comercio de Carnes e Frios Ltda DESPACHO: DESPACHO 1. Justifique a parte autora a necessidade de cumprimento do ato no mesmo ENDEREÇO apresentado na Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO incial, já que conforme certidão de fl. 49 a empresa requerida não se encontra instalada em tal ENDEREÇO. 2. Prazo: cinco dias. 3. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0048210-81. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Anderson Batista Viana DESPACHO: DESPACHO 1. Justifique a parte autora a necessidade de cumprimento do ato no mesmo ENDEREÇO apresentado na incial, já que conforme certidão de fl. 83vº, o requerido não reside em tal ENDEREÇO. 2. Prazo: cinco dias. 3. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018803-93. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Gisele Cristina Garcia Ribeiro Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Requerido: Antonio Carlos de Oliveira DESPACHO: Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intimese a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0013357-12. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Neusa Maria Alves de Costa, Carlos Roberto Antevere DESPACHO: 1. Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo ENDEREÇO para citação dos requeridos, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). 3. Observese a Serventia Judicial para futuras intimações os nomes dos advogados substabelecidos à fl. 44. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0010331-06. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centro de Ensino Mineiro Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Executado: Marcia Helena Araujo Dantas 127 DESPACHO: DESPACHO Cite-se a parte executada através de edital, com prazo de trinta dias, devendo a parte exequente ser intimada para providenciar sua publicação, observando o disposto no art. 232, III, do CPC. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo 1º do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0153002-23. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Edmilson José de Oliveira Pedrosa Advogado: Virginia Goncalves Mota (OAB/AC 2453A) Executado: Fabio Rodrigues Santos DESPACHO: Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intimese a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0195333-20. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Gilson dos Santos Ferreira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Bancred Sa Investimentos e Participações DESPACHO: Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intimese a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017643-33. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Breno Correa Ignacio DESPACHO: Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, indique novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0014711-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centro de Ensino Mineiro Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 128 Requerido: Ilaneide Cecy Nobre da Costa DESPACHO: DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 31, já que a atual fase processual (execução de SENTENÇA ) é prescindível de nova citação. Diga a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito DESPACHO: Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Determino o desentranhamento do MANDADO de fl. 18, para nova tentativa de citação. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0005931-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S A/FININVEST Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Dilmar Lima da Silva DESPACHO: Expeça-se nova deprecata para cumprimento na Comarca de Pimenta Bueno-RO, devendo a parte requerente ser intimada para providenciar sua retirada em cartório e comprovar a distribuição no prazo legal. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0000850-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: André Silva Bem DESPACHO: Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Determino o desentranhamento da CARTA de fl. 17, para cumprimento através de Oficial de Justiça. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0022187-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Executado: Paulo Antunes da Silva DESPACHO: Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0008775-66. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Japurá Pneus Ltda Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Laura Vanderli Roberto Floresta DESPACHO: Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intimese a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0022661-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado: Timoleon Elias Fourgiotis Proc.: 0019476-86. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eronides José de Jesus Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido: Ricardo Luiz Oliveira de Carvalho DESPACHO: Considerando que a citação através de edital somente é cabível quando a parte requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, hipótese que não está certificada nos autos, indefiro, por ora, o pedido de citação através de edital. Intimese a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo ENDEREÇO para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0012010-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Ricardo Gonçalves de Oliveira DECISÃO: Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/ MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás, não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A nãoincidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 129 Proc.: 0011697-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaú Holding Financeira S. a Advogado: Fabiano Coimbra Barbosa ( 117806) Requerido: Saturno Consultoria de Viagens e Turismo Ltda DECISÃO: Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/ MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás, não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0011725-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa B. M. C. S. A Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Delso Moreira Junior DECISÃO: Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, 130 a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/ MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás, não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A nãoincidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0100427-24. 1997. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cassio Roberto da Silva Advogado: Leonilda Zanardini Dezevecki (OAB/RO 915), Pedro Origa (OAB/RO 1953) Executado: Terezinha de Jesus Soares, Fabio Arruda de Lima Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Airisnete Figueiredo de Araujo (OABRO 3344) DESPACHO: 1. Intime-se o executado Fábio Arruda de Lima para que se manifeste da juntada dos documentos de fls 286/294. 2. Em caso de inércia, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0245335-57. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Paulo Henrique Gurgel do Amaral Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Executado: Fred Jean Barros Oliveira Neres DESPACHO: 1. Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que tal convênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94, de 09/02/2010. 2. Defiro a expedição de CARTA de SENTENÇA em favor da parte exequente, devendo tal parte ser intimada para retirar tal documento. 3. Após, em nada mais requerendo as partes em cinco dias, arquivem-se autos com as baixas de costume. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0012008-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: RAIMUNDA COSTA SAMPAIO DECISÃO: Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/ 131 MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás, não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0002066-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Jonatas Teixeira de Miranda Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Brasil Telecom S/A SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação cautelar preparatória de exibição de documentos ajuizada por JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA em face de BRASIL TELECOM S/A, ambos qualificados na fl. 03, aduzindo, em síntese, que seu nome foi inscrito nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito por dívida, no valor de R$ 272, 63 (duzentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), da qual desconhece a origem. Em suma, invocando DISPOSITIVO s constitucionais, requereu a concessão de liminar para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e exibição dos documentos que comprovam os débitos; e no MÉRITO, a consolidação das medidas liminares concedidas, com a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos de fls. 08/10. Indeferiu-se a medida liminar (fl. 12). Devidamente citado, o requerido manifestou-se nos autos exibindo os documentos de fls. 56/96. Frisou “que jamais houve qualquer tipo de resistência” para prestação das informações solicitadas e afirmando que a INICIAL deveria ser considerada inepta por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO falta de interesse de agir. Réplica às fls. 99/105. Argumentou o autor que as telas comprobatórias do débito apresentadas pela parte requerida “demonstram débito incompatível com o que consta na inscrição do SERASA” e afirmou que não foram exibidos todos os documentos solicitados na INICIAL, diante diante da ausência de apresentação das planilhas com os valores em aberto cobrados pela parte requerida. É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado (rectius: imediato), nos moldes do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, eis que não há necessidade de dilação probatória. Esclareço, INICIAL mente, que este magistrado tem indeferido as iniciais de exibição de documentos que não trazem prova do pedido administrativo de exibição do contrato, sob prefacial de ausência de interesse de agir. In casu, entretanto, ultrapassado o momento para a análise da INICIAL, em respeito ao princípio da economia processual o novo entendimento deverá ser observado apenas aos processos recém iniciados, pois com a citação válida, a instituição financeira tomou conhecimento da intenção do autor de ver exibidos os documentos requeridos, não oferecendo qualquer resistência à pretensão autoral. Compulsando os autos, constata-se que não há que se falar em inépcia da INICIAL, uma vez que inexiste quaisquer dos defeitos elencados no art. 295, parágrafo único, do CPC (RT 807/326). Com efeito, o autor simplesmente pretende obter documentos relativos ao negócio jurídico que motivou a inscrição de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, a fim de possibilitar a conferência extrajudicial da origem do débito. De posse desses documentos e informações, por conseguinte, poderá analisar a conveniência e possibilidade de propor ou não futuras ações judiciais, restando comprovado, portanto - em consonância com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC) - o interesse e a necessidade do autor em ter a seu alcance os documentos provenientes do vínculo contratual que originou o débito. No que tange ao MÉRITO, por oportuno anoto que a apresentação de planilha contábil, conforme pretendido na INICIAL e na réplica é matéria afeita a demanda diversa, qual seja, a prestação de contas. A par das considerações retro, extrai-se das fls. 56/96 que o requerido, ao contestar, apresentou cópias do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e diversas “telas comprobatórias” com registro de chamadas realizadas, bem como do valor do débito que lhe foi apontado nos cadastros dos devedores (R$ 272, 63), devidamente discriminado com data de referência, vencimento e respectivo valor (fl. 78) - o que viabiliza a conferência da origem do débito, , na forma pretendida pelo autor. Quanto ao pedido de exclusão dos dados pessoais dos cadastros de restrição ao crédito, esclareço que o objeto desta ação limita-se à exibição dos documentos e não a existência ou não de débito, motivo pelo qual mostra-se incabível este pedido. Outrossim, destaco que este entendimento encontra-se em consonância com orientação emanada pelo STJ. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos não implica discussão judicial da dívida e, portanto, não autoriza, por si só, a retirada do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes. (20030020043083AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 03/12/2003 p. 60) Ação de Exibição de Documentos. Cadastros Restritivos de Crédito. Pedido de Exclusão. Improcedência. Embora seja 132 possível a cumulação de exibição de documentos e exclusão dos cadastros restritivos de crédito, a procedência de tal pedido está condicionada à discussão do débito em questão, de forma que, inexistindo demonstração nos autos desse requisito, o pedido de baixa da restrição deve ser julgado improcedente - h (in TJRO APC 0002014-19. 2010. 8. 22. 0001, Rel. Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior). DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 269, I, do Estatuto Processual Civil: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido de índole exibitória-documental, devendo os autos permanecerem em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados que poderão obter cópias ou certidões. 2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor no que pertine à exclusão de seus dados pessoais dos cadastros de inadimplentes. Atento ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais pro rata, devendo cada parte suportar os honorários advocatícios de seu patrono, na forma do art. 21 do CPC. Com o trânsito em julgado, efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0251924-65. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Carmo Rodrigues Lima, Marlina Rodrigues Lima, Rosenildo Rodrigues Lima, Rivelino Rodrigues Lima, Rosalino Pereira Lima Junior, Dione Rodrigues Lima, Rosilene Rodrigues Pereira Advogado: Rosilene Rodrigues Pereira (RO 1572) Requerido: Banco Real Sa Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) DESPACHO: DESPACHO Considerando que a SENTENÇA de fls. 89/93 reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na INICIAL, havendo, em tese, interesse da parte autora em recorrer, tendo em vista a carga realizada pelo advogado da parte requerida (fl. 93vº), a teor do que dispõe o art. 180, do CPC, restituo o prazo para eventual interposição de recurso pela parte autora, por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Desde já, fica a parte autora intimada para que, caso queira, apresente recurso de apelação. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0022812-98. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisco Ribeiro dos Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: CLARO - Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC) e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/ CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0011425-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Bradesco Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: João Plácido Neto DESPACHO: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos notificação, expedida por cartório desta comarca, referente à prestação citada na peça INICIAL - 21/09/2009, sob pena de extinção. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0000765-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Arthur Duran Roca Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC) e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/ CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0000735-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Rigoberto Neves Parintintin Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101), Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC) e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/ CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0155953-92. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: ( ), João Zaniboni (OAB/RO 178A) Executado: Paulo Eduardo Pinotti DESPACHO: Observe a parte exequente a DECISÃO de fl. 36 e requeira o que de direito. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0019783-40. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Francisco Antonio da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco do Brasil S. A. 133 Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) SENTENÇA: SENTENÇA (. . . ) Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, declaro extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. Permaneçam os autos em Cartório, pelo prazo de 15 dias, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter cópias ou certidões. Inaplicável à espécie o princípio da causalidade, tem-se por incabível fixação de honorários advocatícios. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0252507-50. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Angela Maria de Souza Ferreira Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9462), Claudete Ribeiro de Lima (OAB/MT 12040) DESPACHO: Cientifique-se a parte autora da juntada dos documentos de fls. 65/73, e em nada requerendo às partes em cinco dias, arquivem-se os autos com as baixas de costume. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0104734-69. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146) Requerido: Lucineide Maia Gonçalves DESPACHO: 1. Considerando a DECISÃO de fls. 88/92, diga a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento. 2. Silenciando, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0116964-12. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Antônio Luiz Campanari Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Requerido: Paulo Rogério da Costa Andreoli Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) DECISÃO: DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, determino a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase arbitro honorários em R$ 1. 000, 00. Decorrido o prazo de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0001111-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103), Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725) Requerido: Cecília Alessandra Alves de Souza DECISÃO: DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC) e, em ATENÇÃO aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, determino a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase arbitro honorários em 10%. Decorrido o prazo de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0270491-81. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Severino Gonçalves Guerra Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Waterproof Comércio de Relógios Ltda, Rainbow Holdings do Brasil S/a DECISÃO: DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, determino a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase arbitro honorários em R$ 600, 00. Decorrido o prazo de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0131630-81. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Zuleide Maria Paula dos Santos Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917), Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE 14694), Nelson Wilians Fratoni Rodigues ( ) SENTENÇA: SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação da exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, 134 movido por Zuleide Maria Paula dos Santos contra Banco BMG S. A. , ambos qualificados na fl. 03 e, em consequêcia, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópiaCustas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0005349-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clara Caroline Felix de Oliveira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Oi Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) DECISÃO: DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte Clara Caroline Felix de Oliveira o tenha feito, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC) e, em ATENÇÃO aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, determino a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase arbitro honorários em 10%. Decorrido o prazo de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0013634-96. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Rogério Machado Morais Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Requerido: Mytthos Contratipos Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) DECISÃO: DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, determino a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase arbitro honorários em R$ 500, 00. Decorrido o prazo de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0246248-73. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: José Reginaldo de Oliveira Rocha Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Adelphia Comunicações S. A. SENTENÇA: SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO movido por José Reginaldo de Oliveira Rocha contra Adelphia Comunicações S. A. , ambos qualificados na fl. 03 e, em consequêcia, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente Adelphia Comunicações S/A, devendo ser deduzido o valor de R$ 33, 00, relativo às custas finais (fl. 113vº). Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópiaCustas pela executada (já depositada à fl. 125). Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0003950-16. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leilane Souza Lima Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo Silva Lemos (OAB/GO 13753/E) Requerido: Claro S. A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770) DESPACHO: Considerando os argumentos trazidos no petitório de fls. 97/98, e tendo a autora apresentado planilha de débito com valor a maior, determino a remessa dos autos à Contadoria, para verificação acerca de eventual valor remanescente, observando-se a SENTENÇA e a data do depósito realizado. Havendo remanescente, intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de cinco dias, além do valor atinente às custas finais, a serem apuradas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0304019-09. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Elizeu Lima Campos Advogado: Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2. 609), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) SENTENÇA: SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Elizeu Lima Campos contra Banco Bradesco S. A. , ambos qualificados na fl. 03 e, em consequêcia, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópiaCustas pro rata, já recolhidas à fl. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0283418-16. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Paulo Timóteo Batista Advogado: Paulo Timoteo Batista (RO 115-E) Executado: Luciane da Costa Pereira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, manifestou-se pela liberação em favor do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Paulo Timóteo Batista 135 contra Luciane da Costa Pereira, ambos qualificados na fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópiaCustas pela executada (já recolhida à fl. 128). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0169151-31. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: Severino José Ferreira Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Requerido: Jucelino Coelho da Silva Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844), Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) DESPACHO: DESPACHO 1. Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC). 2. Determino a remessa dos autos à Contadoria, para verificação acerca do cálculo apresentado, observando-se os termos da SENTENÇA. 3. Após, intime-se a parte exequente dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, requerendo o que de direito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0015883-49. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Valdenor da Silva Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Requerido: Banco Citicard S. A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) SENTENÇA: SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, movido por Jose Valdenor da Silva contra Banco Citicard S. A. , ambos qualificados na fl. 03 e, em consequêcia, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópiaCustas pelas partes no percentual de 30% devidas pelo autor e 70% devidas pelo requerido. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento as partes do recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0251134-81. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Martinho de Oliveira Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075) Executado: Banco do Brasil S/A Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911) DECISÃO: DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO processual e da satisfação do crédito exequendo, determino a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase arbitro honorários em R$ 800, 00. Decorrido o prazo de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0010977-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Nadisson Araujo da Silveira Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo (OAB/RO 4471) Requerido: Antonia Rodrigues Costa DECISÃO: DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, determino a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase arbitro honorários em R$ 700, 00. Decorrido o prazo de 48 horas, tempo necessário para confirmar a efetivação do bloqueio, intimem-se o exequente para manifestar-se e o executado, para querendo, embargar no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0022733-56. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valmir Pereira Barbosa Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DESPACHO: Considerando os argumentos trazidos no petitório de fls. 154/157, e tendo a autora apresentado planilha de débito com valor a maior, determino a remessa dos autos à Contadoria, para verificação acerca de eventual valor remanescente, observando-se a SENTENÇA e a data do depósito realizado. Havendo remanescente, intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de cinco dias, além do valor atinente às custas finais, a serem apuradas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Proc.: 0013102-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Antonio das Chagas Campos Junior DECISÃO: Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo 136 oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/ MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás, não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0012988-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Jaine de Oliveira Silva DECISÃO: Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/ MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás, não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator 137 Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0011270-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S A Advogado: Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB/AM 3696) Requerido: Marisa Santana Bulhões DECISÃO: Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/ MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás, não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0011693-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614) 138 Requerido: Marinete Oliveira de Andrade DECISÃO: Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da INICIAL, haja vista ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do ENDEREÇO do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/ MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás, não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016028-08. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniela Lima Oliveira Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: Ba Sdr Avon Ltda Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC) e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/ CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0009193-67. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Márcia Abrantes Alves Viana Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: BANCO BMG SA. DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 18/22) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 139 Proc.: 0022356-51. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco GMAC S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Arnaldo Martins Trindade DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0000223-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Cleisson Brasil dos Santos Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 520, IV, CPC) e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/ CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004621-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Gabriel Martins Locatelli Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 17/21) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0007220-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria Helena da Silva Oliveira Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 16/20) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004060-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Manreru Alencar Pereira Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 12/16) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0008178-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Suely Konieczny Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: CLARO - Americel S/A DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 11/15) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição 140 INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0023301-38. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Carlos Ferreira de Moura Júnior Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) DECISÃO: DECISÃO Intime-se o autor (apelado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deduza as contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido in albis o prazo, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 520, IV, CPC) e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Int. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0006052-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisney Santos da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: CLARO S/A DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/17) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003593-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Joao Bosco Pascoal da Silva Junior Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Bemol Benchimol, Irmão e Cia Ltda DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/17) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0006067-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Geisa Brasil Ribeiro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: CLARO S/A DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/17) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0008477-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Odair da Silva Pinto Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A 141 DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 24/28) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0008367-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Paulo França Pinheiro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: B. V Financeira Sa Creditofinanciamento e Investimento DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/16) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0008364-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Aparecida Soares Vieira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: CLARO S/A DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 11/15) não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018347-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleber Kunz Zamian Advogado: D’stéfano Neves do Amaral (OAB/RO 3824) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO no efeito devolutivo e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018657-52. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Elizabete Ramos das Neves Cabral Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0083996-89. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesq. Ed. , Ass. , Com. e Cult. Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado: Delvair Lelo Santiago DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 142 Proc.: 0017907-50. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Deivson Lopes Barbosa Advogado: Lélia de O. r. Gomes Neta (OAB/RO 4308) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. , Serasa S. A. Advogado: Marly Tonett Sismeiro ( 1620), Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0006314-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Marcia Patricia Martins de Lima Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Itaú S/A DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/16) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0003154-54. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Josimar Toledo Vieira Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/18) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0005816-88. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Josias Alves Santana Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Ibi S A DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 12/15) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0005263-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel Pinheiro de Moraes Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Monica Vanazi DECISÃO: DECISÃO Considerando a petição e certidão de óbito de fls. 24/25, na forma do art. 265, I, do CPC, suspendo o processo. Determino ao patrono da parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, informe acerca da existência de inventário ou regularize o polo ativo da ação, nominando e qualificando o cônjuge e todos os herdeiros necessários. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0003898-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisco Osvaldo Filho Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Brasil Telecom S/A DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 11/15) não 143 foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0005688-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Claudeci Souza da Silva Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/17) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0139473-68. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: M & M Calçados Ltda - Epp Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB-RO 1. 659) Requerido: Fiducial ServiÇos e RepresentaÇoes Ltda DECISÃO: DECISÃO Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Em ATENÇÃO ao aviso de recebimento de fl. 101, o qual retornou negativo, determino que a parte autora indique os ENDEREÇO s atualizados dos executados, tornando assim possível a intimação dos mesmos para que tomem ciência da penhora e, caso queiram, apresentem impugnação (Fiducial - R$ 57, 46; Tatiana Lara - 397, 95). Apresentados os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO ENDEREÇO s, intimem-se. Altere-se na autuação e no SAP, fazendo constar os nomes dos três executados. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0012139-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaú Holding Financeira S. a Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Eliezer Costa Souza DESPACHO: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos notificação ou protesto de título, expedida por cartório desta comarca, referente à prestação citada na peça INICIAL, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0009583-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Odair da Silva Pinto Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 16/21) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0003118-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Milene Cristiane da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: BANCO BMG SA. DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/18) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, 144 apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018245-24. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adelton Rocha Blackman Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido: Operadora Vivo Celular DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0003213-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Domingos da Silva Ribeiro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Vivo S. A. DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 14/18) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0003589-28. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Jhonny Richardson Ferreira dos Santos Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Credi 21 Participações Ltda DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 14/18) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0005498-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Simone Letice de Pinho Rodrigues Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: CLARO - Americel S/A DECISÃO: DECISÃO Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a SENTENÇA em reapreço (fls. 13/17) não foi proferida com base na recente inovação processual (art. 285-A do CPC), mas sim no indeferimento liminar da petição INICIAL, onde, antes mesmo de se abrir o contraditório, tratou o julgador em decretar de plano a extinção do feito sem apreciação do MÉRITO, nos moldes do art. 295, inc. III c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Em tal caso, o art. 296, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, dispensa a oitiva do deMANDADO para responder a recurso inter alios, prosseguindo o processo, na fase recursal, apenas de forma angular (autor-juiz). Logo, dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo e mantenho a DECISÃO hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º, da Instrução conjunta nº 014/2010PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0000317-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliezer Ferreira da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 145 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www. tj. ro. gov. br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0248647-12. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Márcio dos Santos Rodrigues Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: Liderança Informática e Inglês Centro de Treinamento DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 104, eis que não há valores depositados nestes autos. Considerando que a executada foi intimada pessoalmente da constrição, bem como que há muito já decorreu o prazo para apresentação de impugnação, ela deverá ser intimada para apresentar os comprovantes de depósito referentes à penhora de fls. 101/102, no prazo de 48 horas. Sobrevindo a comprovação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovados os depósitos, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de junho de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0008352-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Panificadora Oliveira Ltda. - Me Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 0004197-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Esnaide Ribeiro da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco BMG S. A. , Sabemi Seguradora S/A, Banco Panamericano S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Pablo Berger (OAB/RS 61011), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002359-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Francivaldo Rocha Neves Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 0001002-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: João Plácido Neto Intimar a parte autora para recolher custas referente a diligência do oficial. Proc.: 0003968-91. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Erisvaldo Lima Araújo Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Francisco Costa Araújo Advogado: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406), Jeová Rodrigues Junior (OAB/RO 1495) Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a devolução da CARTA Precatória Proc.: 0004296-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Severino Inácio da Silva Filho Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco BMC S/A 1) Juntada de aviso de recebimento negativo; 2) Autor manifestar-se sobre a diligência dos correios (mudou-se). Proc.: 0004396-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Luiz Luz Máximo Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Comprev Fundação Compesa de Previdência e Assistencia 1) Juntada de aviso de recebimento negativo; 2) Autor manifestar-se sobre a diligência dos correios (desconhecido). Proc.: 0008365-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Nelis Regiane Dino de Araújo Advogado: Vinícius Silva Lemos (RO 2. 281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) 1) Juntada de petição do requerido anexando documentos solicitados pela autora. 2) Autor manifestar-se. 146 Proc.: 0009048-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tereza Cácia Ribeiro Duarte Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Claro S A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Autor impugnar em 10 dias. Proc.: 0002409-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Roneide Lopes Nascimento Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa S. A. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 10 dias. Proc.: 0022148-67. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Zeila dos Santos Delvecchi Intimar a parte credora para recolher a diligência do oficial Proc.: 0004355-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Fabio de Carvalho Souza Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco BMC S/A 1) Juntada de aviso de recebimento negativo; 2) Autor manifestar-se sobre a diligência dos correios (mudou-se). Proc.: 0006139-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Antonio Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco B M G S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 0004426-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Walmir de Souza Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Autor impugnar em 10 dias. Proc.: 0004349-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Gelsimar Trindade Nunes Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: B. V. Financeira S. A 1) Juntada de aviso de recebimento negativo; 2) Autor manifestar-se sobre a diligência dos correios (mudou-se/ outros). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005219-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edmar da Silva Santos Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Edson Ferraz Gominho Wanderley Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1. 069), Joannes Paulus de Lima Santos Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias e contestação a reconvenção em 15 dias Proc.: 0239306-25. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Izabel Barbosa Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: Ponto Frio, Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro - CDL/RJ Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Intimar a parte requerida para efetuar o pagamento. Proc.: 0246279-59. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857) Requerido: Galvanini e Mello Ltda ME, Eliana de Melo Oliveira Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 0009258-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Samuel Reinaldo Leite Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido: BANCO BRADESCO S. A. , Big Supermercado Ltda Me AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 48h, sobre a juntada de AR NEGATIVO de intimação do mesmo, referente a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos. (motivo da devolução do A. R: Ausente) Proc.: 0009355-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Antonio Moura da Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora LÍder do ConsÓrcio do Seguro Dpvat AR Negativo: Manifeste a parte autora, no prazo de 48h, sobre a juntada de AR NEGATIVO de intimação do mesmo, referente a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos. (motivo da devolução do A. R: Ausente) Olivia Adna Barata Escrivã 147 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br Escrivão Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0171587-94. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: José Ambrosio Duarte Brandão Advogado: Elisângela Gonçalves de Souza Chagas (OAB/RO 825) Requerido: Itavida Clube de Seguros, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada Sa Advogado: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Paulo Timóteo Batista (OAB/ RO 2437), Renner Silva Fonseca (OAB/MG 97515), Thiago Collares Palmeira (OAB/PA 11730), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) DESPACHO: A parte Requerida Itavida Clube de Seguros apresentou embargos com efeitos infringentes, sob a alegação de contradição. Considerando os efeitos infringentes dos presentes embargos de declaração, impõe-se a necessidade de dar vista a parte contrária, para querendo manifestar-se sob pena de ofensa aos princípios norteadores de devidor processo legal, qual seja: ampla defesa e contraditório. Nesse sentido já se manifestou o STJ: DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO. ANULAÇÃO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. 1. Verificada a existência de omissão no acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento do vício. 2. Os princípios da ampla defesa e do devido processo legal impõem a intimação das partes acerca da DECISÃO que declara a nulidade do julgamento, antes de o processo ser novamente incluído em pauta. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração reclama a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ: REsp 1. 080. 808/MG, Primeira Turma, DJe 03. 06. 2009; EDcl nos EDcl no RMS 21. 719/DF, Primeira Turma, DJe 15. 12. 2008; EDcl no RMS 21. 471/PR, Primeira Turma, DJ 10. 05. 2007; HC 46. 465/PR, Quinta Turma, DJ 12. 03. 2007. 2. Destarte, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, à míngua de prévia intimação da parte embargada, enseja nulidade insanável. 3. Embargos de Declaração acolhidos, para anular o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 520/528), concedendo-se à Superintendência de Seguros Privados a oportunidade de se manifestar sobre as razões expendidas no referido recurso às fls. 511/518. (EDcl nos EDcl no REsp 949. 494/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 24/11/2010)Assim, faculto a parte Autora/Embargada, para que no prazo de 05 dias se manifeste quanto aos presentes embargos, após voltem-me os autos conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0151279-03. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Lenier Schubert, Suely Caldas Schubert Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Requerido: Adilson de Oliveira DESPACHO: Indefiro por ora o pleito de fls. 40/41. considerando a excepcionalidade da citação editalícia, e atentado-se aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo e, visando menor dispêndio, procedo consulta via sistema on line da Receita Federal do último ENDEREÇO do(a) Requerido(a); No mais, promova o Requerente, no prazo de 10 dias, andamento ao feito, manifestando-se a respeito as informações coletas. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0253489-35. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Sudameris Brasil S. A. Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: Abn Comercio de Veiculos Ltda, Ely de Oliveira DECISÃO: Ante o teor da petição de fls. 65, e considerando o princípio da celeridade dos atos processuais, procedo a reiteração da penhora on line nos moldes da DECISÃO de fls. 40. Após intimado do resultado da diligência supra, deverá o Exequente, no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0183494-61. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juciney Viana dos Santos Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3. 434) DESPACHO: À 78, a parte Autora informou que a Requerida lhe enviou telegrama, contendo ordem de pagamento no valor de R$164, 00, todavia não fez qualquer menção se descontou o mesmo. Em homenagem ao princípio da lealdade processual, diga a parte Requerente se descontou a supracitada ordem de pagamento. Prazo de 10 dias, sob pena, em caso de inércia de configurar-se o desconto do mesmo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0145496-06. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Rosilane de Lourdes Vieira da Silva Advogado: Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1277), Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542) Requerido: S B C Sistema Brasil de Credito Ltda DESPACHO: Expeça-se alvará em proveito da parte Autora na quantia de R$16. 106, 04, do valor que se encontra depositado à fl. 148 185. Intime-se a parte Requerida para proceder o pagamento do crédito remanescente no prazo de cinco dias, assim como proceder o depósito do complemento das custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento, o que desde já determino em caso de inadimplência. Decorrido o prazo sem manifestação da parte Requerida, diga a parte Autora o que entender de direito em termos de prosseguimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0018275-59. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: Portal das Américas Ltda Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726) DESPACHO: Os autos vieram-me conclusos para SENTENÇA, todavia, analisando o feito vislumbro boa possibilidade de acordo. Assim, nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil, determino o comparecimento das partes, para audiência, que se realizará no dia 03. 08. 2011, às 08h00min, ocasião em que será tentada uma conciliação. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0077837-67. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Ezio Marques do Nascimento, Ana Maria Gonçalves Nascimento Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S. A. Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Odair Martini (OAB/RO 30-B) Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 20 Dias DE: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência, CNPJ/MF 61. 074. 175/0001-38, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR a Parte Requerida, por todo o conteúdo do DESPACHO abaixo transcrito, para que efetue o pagamento de custas processuais no importe de R$ 492, 00 (Quatrocentos e noventa e dois reais), atualizado em 22/10/2009, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentando em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 6ª Vara Cível, Falência e Concordata Processo: 0077837-67. 2008. 822. 0001 Classe: Cobrança Procedimento: Sumário Parte Autora: Ezio Marques do Nascimento e outros Advogado: Célio dos Santos Ferreira OAB 1224 DESPACHO de fls. 134: DESPACHO /MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias; 2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa; 3. Transcorrido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e; 4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA /MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803-686 - 3217-1326 pvh. civel6a@tj. ro. gov. br vmc Porto Velho, 13 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 0162467-90. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Requerido: Francineide Ozeias Ribeiro Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 20 Dias DE: Francineide Ozeias Ribeiro, CPF n. 712. 804. 482-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR a Parte Requerida, por todo o conteúdo da SENTENÇA abaixo transcrito, para que efetue o pagamento de custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentando em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 6ª Vara Cível, Falência e Concordata Processo: 0162467-90. 2007. 822. 0001 Classe: Execução de Título Judicial Procedimento: Execução Parte Autora: Banco Finasa S. A Advogado: Luciano Mello de Souza OAB 3519 SENTENÇA de fls. 62: “. . . Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 569, e em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento a SENTENÇA intime-se a Requerida ao recolhimento das custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa o que desde já determino na hipótese de descumprimento. Arquivemse, oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 18 de maio de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito. “ Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803-686 - 3217-1326 pvh. civel6a@tj. ro. gov. br vmc Porto Velho, 13 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 0228247-74. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) 149 Requerido: Marcio Andre Teixeira Hoios Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 20 Dias DE: Marcio André Teixeira Hoios, CPF n. 577. 712. 782-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR a Parte Requerida, por todo o conteúdo do DESPACHO abaixo transcrito, para que efetue o pagamento de custas processuais que importam em R$ 864 (Oitocentos e sessenta e quatro reais), atualizado até 13/08/11, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentando em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 6ª Vara Cível, Falência e Concordata Processo: 0228247-74. 2007. 822. 0001 Classe: Busca e Aprensão Procedimento: Jurisdição especial contenciosa Parte Autora: Banco Finasa S. A Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante OAB 1510 DESPACHO de fls. 33: “DESPACHO /MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias; 2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa; 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e; 4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA /MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito. ” Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803-686 - 3217-1326 pvh. civel6a@tj. ro. gov. br vmc Porto Velho, 13 de julho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 0186695-95. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Bradesco Companhia de Seguros S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido: Alfor Distribuidora de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130), Mabiagina Mendes de Lima OAB/RO 3912 Fica a Advogada Mabiagina Mendes de Lima OAB/RO 3912, no prazo de 05 dias, intimada para que proceda o desentranhamento das peças de fls. 22/27, fls. 33/34 e 39, conforme determinação de fls. 43. Escrivão Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivão Judicial Proc.: 0106929-56. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Francisca Costa Pessoa Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0003041-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: A. T. dos P. M. e B. do E. de R. -. A. Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Executado: B. B. S. Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0248878-68. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Carlos Chaddad Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0001489-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Carmela Vioto, Antonio Galindo Neto, Elias Galindo Neto, Amélia Aparecida Galindo Borgue, Paulo Galindo Neto, Jose Galindo Neto, Genoveva Galindo de Moura, Divarci Vioto Galindo, Cícero Aparecido Galindo Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Requerido: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. sp Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0010629-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Aleir Paulino dos Santos, Luiz Ademar Roberto, Osvaldir Roberto, Mario José Roberto, Maria Izabel Roberto, Claudia Pinheiro Fernandes, Elio Teofilo Melchiades, Gilberto de Oliveira Pires Filho, Gilberto Gomes Baltazar, Sérgio Coelho de Mello, Terezinha Coelho de Melo, Jair Melchiades Fernandes, Luciene Pereira Cruz, Marcos Antonio Thomas, Maria do Carmo Araújo Silva, Osmar Herculiani, Terezinha Maria Alves dos Santos, João Antonio Araujo Rodrigues, Luzia de Fátima Lima Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S. A. Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. 150 Proc.: 0199510-90. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria Lucia Brumatti, Aristeu Sabai, Lourenço Krause, Etelvino Muniz da Mota, Elania Fiek, Ilma Karnitz, Clarindo Rosa, Ederson José dos Santos, Sebastião Venancio da Rocha, Florencio Kiper Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0011688-21. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jeremias Antero Dias Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0003500-39. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda. Advogado: Sandra Terezinha A. F. Maia (RO 248) Executado: Erinaldo Lopes Barbosa Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0010630-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Almir Oliveira Sampaio, Cyro Villas Boas Junior, Leia de Fatima Vidal Goncalves, Leide de Andrade Mascarenhas Alves, Lenir da Silva Lopes, Manoel Gregório de Almeida Couto, Maria Regina Batista de Araujo, Mauricio Batista de Araujo, Manoel Batista de Araújo, Marcos Batista de Araujo, Itaborahi de Souza Esteves, Minae Nagaya Wong, Orestelina Lobato Botelho Filha, Pascasio Michels, Raimundo Nonato Goncalves, Sebastião Francisco Ferreira, Sebastião Marinho dos Santos, Selma de Almeida Carvalho Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S. A. Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0073842-12. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: CBS Assessoria e Consultoria Ltda Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Pedro Luiz dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0248202-28. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Devani Rodrigues de Lima Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0250455-52. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Anailton Moreira Peixoto Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Cenasp - Centro Nacional de Assistência e Apoio Aos Servidores Públicos Advogado: Paulo Afonso de Souza (OAB/GO 14155) Ficam as partes intimadas, no prazo legal a se manifestarem sobre a resposta do BACEN. Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivão Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. br Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0009669-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Darci Pinto de Oliveira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Pine S. A. DECISÃO: DARCI PINTO DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 03, ajuizou ação de reparação de danos contra BANCO PINE S/A, também qualificado às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como a reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. De forma cautelar, pleiteou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao Juízo, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da quitação da dívida que gerou a inscrição, sustentada pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência 151 da inscrição indevida. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a manutenção inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO a parte requerida que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente à inscrição mencionada nestes autos (Valor R$171, 93; Data 10/06/2010 fls. 14). Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta DECISÃO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) até o limite de R$5. 450, 00 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais). Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0009037-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Moisés Soares França Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Schahin S. A DESPACHO: Emende-se a INICIAL no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora quantificar os danos materiais pretendidos a título de repetição de indébito, indicando pormenorizadamente os valores que entende devidos e indevidos. Deverá, ainda, adequar o valor da causa ao disposto nos incisos II e V do art. 259 do CPC, bem como recolher o complemento das custas, se for ao caso. Intime-se. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0023304-90. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Moisés Soares França Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Schahin S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) SENTENÇA: Ante o exposto, nos moldes do art. 844 inciso II c/c art. 269 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL de exibição formulado por MOISÉS SOARES FRANÇA contra BANCO SCHAHIN S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, DETERMINO que a parte requerida apresente o contrato celebrado e demais documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que a parte autora pretende comprovar. Com a exibição, oportunizo à parte autora vistas dos autos em cartório por 05 (cinco) dias para, querendo, extrair cópias. Considerando a sucumbência recíproca, face à improcedência do pedido de exibição de parte dos documentos indicados pelo autor, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e com os honorários do respectivo advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0073044-51. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neuza Maria de Souza Barbosa Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) SENTENÇA: Ante o pagamento do débito (71), com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por NEUZA MARIA DE SOUZA BARBOSA contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado às fls. 71. Custas já paga pela requerida (fls. 72). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante cópias e pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0010421-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Darci Pinto de Oliveira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Pine S. A. DESPACHO: Emende-se a INICIAL no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora quantificar os danos materiais pretendidos a título de repetição de indébito, indicando pormenorizadamente os valores que entende devidos e indevidos. Deverá, ainda, adequar o valor da causa ao disposto nos incisos II e V do art. 259 do CPC, bem como recolher o complemento das custas, se for ao caso. Intime-se. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0021463-60. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Darci Pinto de Oliveira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Pine S. A. Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991), Weverton J. Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) SENTENÇA: Ante o exposto, nos moldes do art. 844 inciso II c/c art. 269 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL de exibição formulado por DARCI PINTO DE OLIVEIRA contra BANCO PINE S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, considerando que o requerido apresentou os documentos às fls. 25/28, OPORTUNIZO à parte autora vistas dos autos em cartório por 05 (cinco) dias para, querendo, extrair cópias, a seu encargo. Considerando a sucumbência recíproca, face à improcedência do pedido de exibição de parte dos documentos indicados pelo autor, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e com os honorários do respectivo advogado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 152 Proc.: 0018941-60. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Raimundo Braga Barroso Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: Hospital 9 de Julho SENTENÇA: Ante o exposto, nos moldes do art. 844, II, e art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL de exibição formulado por RAIMUNDO BRAGA BARROSO contra HOSPITAL 9 DE JULHO LTDA, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência DETERMINO ao requerido apresente os documentos indicados na petição INICIAL (prontuários médicos, exames e documentos afins), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que o autor pretende comprovar. Exibidos os documentos, OPORTUNIZO à parte autora vistas dos autos em cartório por 05 (cinco) dias para, querendo, extrair cópias, a seu encargo. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011413-38. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eunice Souza dos Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Schahin S. A. DESPACHO: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1. 060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da INICIAL, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002305-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Eunice Souza dos Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Schahin S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) SENTENÇA: Ante o exposto, nos moldes do art. 844 inciso II c/c art. 269 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL de exibição formulado por EUNICE SOUZA SANTOS contra BANCO SCHAHIN S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, considerando que o requerido apresentou os documentos pleiteados, OPORTUNIZO à parte autora vistas dos autos em cartório por 05 (cinco) dias para, querendo, extrair cópias, a seu encargo. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Elza Elena Gomes Silva - Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0108696-71. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Dirlaine Jaqueline Cassol de Souza Advogado: Elizeth Mendes de Morais (OAB/AC 2325) Requerido: Rondoniagora Comunicações Ltda, Gerson Barbosa Costa Advogado: Elianiode Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para informar o andamento do Recurso Pendente. Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial 8ª VARA CÍVEL 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. br JUÍZA DE DIREITO: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO Proc.: 0015607-18. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: BALCÃO ACRE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido: F. França Mendes Me Mercantil Siriney DESPACHO: VISTOS, Intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48horas, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016110-39. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Pedro Coelho das Neves DECISÃO: VISTOS. 1. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial. 2. Intime-se o executado da penhora, bem como oportunizando para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475J, parágrafo 1º, CPC). A intimação deverá ser procedida via CARTA de intimação (AR/MP). 3. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias. 4. Na sequência, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o prosseguimento deste, requerendo o que for oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. 5. Promovase o necessário, na ordem. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015459-07. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Adriane Sousa de Miranda Luz, Angelina Maria da Conceição Silva, Clair Balbino Soares, Eliza Pego Raimundo, Estevam Lovo, Joao alves Ribeiro, Juscelino Vitorino de Souza, Maria Araujo Paganini, Maria Gonzaga de Oliveira, 153 Patricia Coelho de Oliveira, Fernanda Gonzaga de Oliveira Lima, Adriana Gonzaga de Oliveira Campos, Elaine Cristina de Oliveira Provetti, Tarcisio Honorato Campos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911) DECISÃO: VISTOS. Considerando as informações constantes à fl. 370, deverá a escrivania contactar urgente com as pessoas indicadas no Sistema do BacenJud (cópia do sistema em anexo) e buscar solução em 24horas, informando que a não solução no prazo retro mencionado ensejará o arresto da importância penhorada. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002931-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Valdecir Rodrigues da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Banco GMAC S. A. DECISÃO: VISTOS. Não houve pela parte autora o pagamento do prepararo ou mesmo a renovação de pedido com nova MOTIVAÇÃO para a concessão de benefícios da justiça gratuita. Anteriomente tal pedido já havia sido indeferido e determinado o recolhimento das custas ao final. Portanto o recurso deve ser julgado deserto. Inclusive já foi objeto de outros casos semelhantes, a qual colaciono a seguir: Número do processo: 1. 0000. 07. 454875-1/000(1) Númeração Única: 4548751-12. 2007. 8. 13. 0000. Processos associados: clique para pesquisar. Relator: Des. (a) DUARTE DE PAULA. Relator do Acórdão: Des. (a) DUARTE DE PAULA. Data do Julgamento: 15/10/2008. Data da Publicação: 21/11/2008. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REAFIRMADA EM APELAÇÃO - INADMISSÃO DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE NOVAMENTE O BENEFÍCIO, MAS AFIRMA NÃO CONHECER DO AGRAVO POR DESERÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NA LEI - LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEI. - De acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ação rescisória somente se destina a desconstituir DECISÃO de MÉRITO, não alcançando a DECISÃO de natureza processual; mas, constituindo a assistência judiciária gratuita uma garantia fundamental de acesso do necessitado à justiça, com sede constitucional, e um instituto de direito material, é possível desconstiuir DECISÃO sobre ela manifestada por ação rescisória. - Indeferido o pedido de gratuidade formulado em sede de apelação, para a considerada deserta, deve ser recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) o recurso contra esta r. DECISÃO interposto, nos termos do art. 17 da Lei 1. 060/50, sem o que haveria o cerceamento do direito fundamental da parte, pela conseqüente vedação do seu acesso à instância ordinária revisora. Portanto, percebese que o autor pediu a justiça, e diante da possibilidade de rechaçar ante a inexistência de motivos para tanto, entende-se ser deserto o presente recurso interposto. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011403-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdecir Rodrigues da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco GMAC S. A. Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) DECISÃO: VISTOS. Não houve pela parte autora o pagamento do prepararo ou mesmo a renovação de pedido para a concessão de benefícios da justiça gratuita, a qual, destaco já foi indeferida INICIAL mente, tendo sido determinado recolhimento das custas ao final do feito (fl. 83). Portanto o recurso deve ser julgado deserto. Inclusive já foi objeto de outros casos semelhantes, a qual colaciono a seguir: Número do processo: 1. 0000. 07. 454875-1/000(1) Númeração Única: 4548751-12. 2007. 8. 13. 0000. Processos associados: clique para pesquisar. Relator: Des. (a) DUARTE DE PAULA. Relator do Acórdão: Des. (a) DUARTE DE PAULA. Data do Julgamento: 15/10/2008. Data da Publicação: 21/11/2008. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REAFIRMADA EM APELAÇÃO - INADMISSÃO DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE NOVAMENTE O BENEFÍCIO, MAS AFIRMA NÃO CONHECER DO AGRAVO POR DESERÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NA LEI - LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEI. - De acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ação rescisória somente se destina a desconstituir DECISÃO de MÉRITO, não alcançando a DECISÃO de natureza processual; mas, constituindo a assistência judiciária gratuita uma garantia fundamental de acesso do necessitado à justiça, com sede constitucional, e um instituto de direito material, é possível desconstiuir DECISÃO sobre ela manifestada por ação rescisória. - Indeferido o pedido de gratuidade formulado em sede de apelação, para a considerada deserta, deve ser recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) o recurso contra esta r. DECISÃO interposto, nos termos do art. 17 da Lei 1. 060/50, sem o que haveria o cerceamento do direito fundamental da parte, pela conseqüente vedação do seu acesso à instância ordinária revisora. Portanto, percebese que o autor pediu a justiça, e diante da possibilidade de rechaçar ante a inexistência de motivos para tanto, entende-se ser deserto o presente recurso interposto. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0022945-43. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado: Ingrid Spiering Holschuh DECISÃO: VISTOS. Indefiro o pedido da parte autora. Não houve diligências no sentido de encontrar o paradeiro da parte autora. Portanto é necessário que o autor as realize, afinal é pressuposto de validade do processo que cabe sempre a requerente formar integralmente. Desta forma, determino que a parte autora traga aos autos o ENDEREÇO correto da parte requerida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do MÉRITO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0019739-21. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Diana Aguiar Pereira 154 Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Americel S. A. Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011), Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL, e determino: 1) a confirmação da antecipação de tutela; 2) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5. 000, 00 a título de danos morais, já atualizados. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta DECISÃO, ao montante da condenação será acrescido multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino a adequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011968-89. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João José da Cruz Saraiva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho ( ) Requerido: Banco Finasa S. A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, IMPROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300, 00, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Fica a vencida ciente de que caso não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta DECISÃO, ao montante da condenação será acrescido multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino a adequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0009661-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Impugnado: Denice de Souza Pereira DESPACHO: VISTOS. A escrivania deverá certificar nos autos se houve a interposição de recurso ou manifestação da parte. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0004500-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josimeire Souza de Oliveira Andrade Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento DESPACHO: VISTOS. Mantenho a DECISÃO de fls. 75, pelos seus próprios fundamentos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011890-95. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Gomes de Souza Advogado: Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B), Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542) Requerido: União P F N SENTENÇA: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL, e determino: 1) condenar a ré ao pagamento do benefício do auxílio-doença acidentário ao autor, a partir de 31 de maio de 2009 até a data da perícia médica, isot é novembro de 2010, cujos valores deverão ser calculados com observância do § 1º do art. 86 e art. 28, ambos da lei n. 8. 213/91, em liquidação de SENTENÇA. 2) condenar a requerida a implantar a requerente a aposentadoria por invalidez nos moldes moldes do art. 42 e seguintes da Lei. 8. 213/91, a partir de 25 de novembro de 2010, data da perícia médica do IML, constatando a incapacidade laboral permanente. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500, 00 (quinhentos reais). Certificado o trânsito em julgado, promova-se a liquidação da SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002081-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Gracélia dos Santos Nunes Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Brasil Telecom S/A DECISÃO: VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, onde informa que houve contradição. Pois bem, a situação alegada pela requerida é sustentação para o presente recurso, conforme os termos do art. 535, do CPC. A contradição no caso deve ser sanada, e de fato houve erro material no início do RELATÓRIO, onde consta nome 155 diverso do polo ativo e passivo. Portanto, recebo os presentes embargos e determino que no RELATÓRIO da SENTENÇA de fls. 43/47, seja estabelecido como: polo ativo Gracélia dos Santos Nunes e, no polo passivo, Brasil Telecom S/A. Desta forma, recebo os presentes embargos e os acolho pelos fundamentos apresentados, sanando o erro material existente. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017414-73. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido: Alex Andre Rocha Leal Maturim DECISÃO: VISTOS. Indefiro o pedido da parte autora. Não houve diligências no sentido de encontrar o paradeiro da parte autora. Portanto é necessário que o autor as realize, afinal é pressuposto de validade do processo que cabe sempre a requerente formar integralmente. Ademais, após o AR, o endereçamento por Oficial foi no mesmo local, não tendo qualquer atuação do autor nesse sentido. Desta forma, determino que a parte autora traga aos autos o ENDEREÇO correto da parte requerida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do MÉRITO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0012173-21. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fábio de Oliveira Ramos Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Milton Luiz Moreira DECISÃO: VISTOS e etc. Diante da petição da autora, e já tendo transcorrido o prazo para o pagamento e nomeação de bens, determino a realização de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não seja o devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo com o que dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0012353-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucineres Braz Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S. A DESPACHO: VISTOS. Apense-se aos autos nº 0012353-03. 2011. 8. 22. 0001. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001873-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Maires Natalia de Carli Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844), Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outras provas, especificando sua necessidade e o objetivo da prova, bem como eventual interesse em que seja designada audiência preliminar, para que esta não seja designada desnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0010376-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: EDINEIA JEZINI MESQUITA ALVES Advogado: José Ademir Alves (RO 618) Requerido: Tam - Linhas Aéreas S/A DESPACHO: VISTOS. Recebo os presentes atos, a passo a análise do feito. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação do feito no dia 14/09/2011, às 08: 20h, onde poderá oferecer defesa, desde que por intermédio de advogado (art. 277, § 3º do CPC). Deixando o réu de comparecer na audiência, reputar-se-á verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 277, §1º e 319 ambos do CPC). Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0010439-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop Ltda. Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON DESPACHO: VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar em sede de réplica. Prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0012648-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop Ltda. Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON DECISÃO: VISTOS. Determino o prazo de 10 dias para que a parte autora emende a INICIAL: a) junte a procuração; b) traga o pagamento das custas, uma vez que se trata de uma pessoa jurídica, pagou patrono particular e as custas não ensejariam problemas para a continuidade das atividades. Pena de inferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0019853-57. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Joao Alborgueti Sobrinho, Elza Eroni do Rosario, Alex Eroni Alborgueti, Marcelo Rosario Alborgueti, Marcos Eroni Alborgueti, Fernanda Eroni Alborgueti Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) 156 DECISÃO: VISTOS. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 14/09/2011, às 08: 00 horas. Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC. , serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento. Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016350-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jailton da Silva Peixoto Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Digifactor Comercial Ltda DECISÃO: VISTOS. Indefiro o pedido da parte autora. Não houve diligências no sentido de encontrar o paradeiro da parte autora. Portanto é necessário que o autor as realize, afinal é pressuposto de validade do processo que cabe sempre a requerente formar integralmente. Desta forma, determino que a parte autora traga aos autos o ENDEREÇO correto da parte requerida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do MÉRITO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001303-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Requerido: Firmino de Freitas Moura Advogado: Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3. 432), Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/ RO 4389), Everson José de Vargas (OAB/RO 546-E) DECISÃO: VISTOS. Considerando a petição apresentada pela parte requerida, passo a analisar a possível conexão com outro processo tramitando na 3ª vara cível desta comarca. Santo Antônio Energia S/A propôs ação de Desapropriação com pedido de antecipação de tutela em face de Firmino de Freitas Moura. Todavia, em consulta ao SAP - Sistema de Acompanhamento de Processos Judiciais, verifico que há discussão na 3ª Vara Cível envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto em Ação Desapropriatória, processo nº 0001302-92. 2011. 8. 22. 0001 o que afasta competência deste juízo para análise e julgamento destes autos. Em se tratando de competência entre varas de mesmo juízo, o critério identificador do juízo prevento é justamente o que primeiro tiver deferido DESPACHO. No caso aquele proferiu em 28/01/2011, enquanto este, somente em 11/02/2011. Assim, considerando o teor do art. 105, do CPC, declino da competência determinando a remessa destes autos ao juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho. Dê-se as baixas necessárias e redistribua-se, observando a compensaçãoPorto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0013093-92. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Denice de Souza Pereira Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304), Elaine de Souza (OAB/RO 4255) Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE DESPACHO: VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outras provas, especificando sua necessidade e o objetivo da prova, bem como eventual interesse em que seja designada audiência preliminar, para que esta não seja designada desnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017104-67. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: João José da Cruz Saraiva SENTENÇA: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos. Julgo extinto o procedimento, com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500, 00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo exigido para o serviço. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001711-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Dione Costa Souza Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) SENTENÇA: VISTOS. Considerando a satisfação integral do crédito, determino a extinção do feito nos termos do art. 794, I do CPC. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0013810-07. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Laura Aparecida Novaes Marcon Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI 157 Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo quanto ao item “1” da SENTENÇA prolatada nestes autos, e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto aos demais itens da mesma SENTENÇA mencionada. Às razões ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimemse e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0006333-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Safra Sa Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso Marcon (OAB/AC 3266A) Requerido: Elias Viana Guerçon SENTENÇA: SENTENÇA. VISTOS, etc. . . Considerando que a parte requerida realizou o pagamento do débito após a citação ao presente processo, e que não houve a juntada de acordo, entendo pelo reconhecimento do pedido do autor. Isto posto, julgo extinto o feito, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0013103-39. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Arthur Martins Queiroz Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Fenix do Oriente Prestadora de Serviços de Cobranças Ltda Advogado: Mauricio Lopes Tavares (OAB/SP 162763), Octavio de Paula Santos Neto (OAB/SP 196717), Rochilmer Mello da Rocha ( ) DECISÃO: VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte requerida afirma ter ocorrido contradição e omissão na SENTENÇA. Pois bem, são motivos ensejadores para os presentes embargos conforme os termos do art. 535, do CPC, portanto recebo os embargos e passo a análise dos mesmos. Com relação a contradição apresentada, nada de efeito prático será realizado. Primeiro porque apesar de constar os termos questionados, a defesa não apresentou qualquer elemento substancial para rebater as informações iniciais. Segundo que modificar matéria como deseja, não é pelo presente recurso que permitirá. Outro equívoco e entender que não rebater ponto a ponto a contestação é não ter visualizado a peça, o que está completamente errado, sendo necessário apenas a discussão da matéria e que seja realizado o apontamento com as provas dos autos, em posicionamento já dominante nos tribunais superiores. Quanto a omissão permanece o equívoco da parte embargante. Houve pedido de danos morais, e são evidentes a sua expressão no item “f)” da INICIAL apresentada (fls. 21). A ponderação e a forma de adequar a SENTENÇA, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO no que concerne aos danos morais é sempre relativa ao que o requerido proporciona no caso concreto. Toda a tese das razões estão expostas na fundamentação da SENTENÇA a qual remeto a leitura. Não tendo razão para interpor embargos que nada influem na apreciação da matéria, principalmente para danos morais. Portanto, rejeito inteiramente os presentes embargos. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0019389-33. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Paulo Altair Ortiz Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A) Requerido: Elza Gomes Barroso DECISÃO: VISTOS. Defiro a medida pleiteada, uma vez que o abatimento do valor não configura afronta ao ordenamento jurídico, pois limitado ao percentual de 30% estará se definindo a possibilidade de subsistência da requerida, e ao mesmo tempo dando efetividade a execução. Inclusive é entendimento já posicionado no Supremo Tribunal Federal: ”STF - AI 788394. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 05/11/2010. Publicação: DJe-222 DIVULG 18/11/2010 PUBLIC 19/11/2010 Parte(s): DIANA FERREIRA LIMA. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS LÚCIO PARRODE BADAUYAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE: 30% DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCINAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. RELATÓRIO 1. Agravo de instrumento contra DECISÃO que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: ”CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. Conforme o entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais, em que pese a impenhorabilidade do salário estabelecida no art. 649, IV, do CPC, tendo em vista a necessidade de se conferir efetividade ao processo de execução, passou-se a admitir a constrição de verba salarial, desde que limitada a 30% do seu valor, percentual correspondente à margem consignável, a fim de assegurar os gastos pessoais mínimos e resguardar a dignidade humana. Recurso conhecido e improvido” (fl. 70). 3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 1º, inc. III, e 60, § 4º, inc. III, da Constituição da República. Sustenta que o § 3º do art. 649 do Código de Processo Civil teria sofrido veto presidencial no projeto original em decorrência de previsão de penhora de “até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios” (fl. 82). Afirma que o veto teria sido mantido por ser contrária à tradição jurídica brasileira a penhora de verbas de natureza salarial e que por essa razão seria “de surpreender que a jurisprudência dominante se posicione a favor da penhora de 30% da verba salarial” e que não seria admissível que “em nome do combate ao inadimplemento privado, o Judiciário extrapole as atribuições 158 de seus poderes e aplique aquilo que é expressamente proibido por lei” (fls. 83-84). Sustenta, ainda, que “a consolidação da jurisprudência em sentido contrário à lei fere o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que, arbitrariamente, determina que um quantum de salário dos devedores não lhes é necessário à sobrevivência” (fl. 85). 4. A DECISÃO agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 94-96). 5. No presente recurso, a Agravante reitera os argumentos de afronta direta à Constituição e afirma a realização do prequestionamento (fls. 98-108). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. INICIAL mente, cumpre considerar se teria sido atendida a exigência do prequestionamento da matéria constitucional. Tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente é que pode -e deve, então -haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio deste recurso. Na espécie vertente, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema constitucional constante no art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição da República, tampouco a Agravante opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação expressa sobre a questão. Assim, não houve o atendimento da exigência do prequestionamento quanto ao art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 8. No MÉRITO, o Tribunal a quo analisou a controvérsia à luz das normas processuais que regem a execução e da jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INEFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não é deficiente em sua fundamentação a DECISÃO que apresenta MOTIVAÇÃO suficiente, mas em sentido contrário aos interesses da parte. ” (AI 665. 308-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13. 3. 2009 -grifos nossos). ”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 279. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (AI 766. 612-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 19. 2. 2010). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatoraPorto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002252-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Manoel Jesus do Nascimento Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Banco Itaucard S. A. DECISÃO: VISTOS. Não houve pela parte autora o pagamento do prepararo ou mesmo a renovação de motivos para a concessão de benefícios da justiça gratuita. Apenas fez pedido nesse sentido, no entanto não pagou as custas. Portanto o recurso deve ser julgado deserto. Inclusive já foi objeto de outros casos semelhantes, a qual colaciono a seguir: Número do processo: 1. 0000. 07. 454875-1/000(1) Númeração Única: 4548751-12. 2007. 8. 13. 0000. Processos associados: clique para pesquisar. Relator: Des. (a) DUARTE DE PAULA. Relator do Acórdão: Des. (a) DUARTE DE PAULA. Data do Julgamento: 15/10/2008. Data da Publicação: 21/11/2008. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REAFIRMADA EM APELAÇÃO - INADMISSÃO DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE NOVAMENTE O BENEFÍCIO, MAS AFIRMA NÃO CONHECER DO AGRAVO POR DESERÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NA LEI - LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEI. - De acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ação rescisória somente se destina a desconstituir DECISÃO de MÉRITO, não alcançando a DECISÃO de natureza processual; mas, constituindo a assistência judiciária gratuita uma garantia fundamental de acesso do necessitado à justiça, com sede constitucional, e um instituto de direito material, é possível desconstiuir DECISÃO sobre ela manifestada por ação rescisória. - Indeferido o pedido de gratuidade formulado em sede de apelação, para a considerada deserta, deve ser recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) o recurso contra esta r. DECISÃO interposto, nos termos do art. 17 da Lei 1. 060/50, sem o que haveria o cerceamento do direito fundamental da parte, pela conseqüente vedação do seu acesso à instância ordinária revisora. Portanto, percebe-se que o autor pediu a justiça, e diante da possibilidade de rechaçar ante a inexistência de motivos para tanto, entende-se ser deserto o presente recurso interposto. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016370-19. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Jesus do Nascimento Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) DESPACHO: VISTOS. Intime a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011634-55. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Ello Construtora Comércio e Pavimentação Ltda Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: José Cezar Gemelli DECISÃO: VISTOS. Cite-se o requerido nos ENDEREÇO s indicados às fls. 26/27. O oficial de justiça poderá realizar mediante os 159 benefícios do art. 172, §2º do CPC e 227/228 todos do CPC. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015214-93. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Regina Fátima Correia Lima Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo quanto ao item “1” da SENTENÇA prolatada nestes autos, e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto aos demais itens da mesma SENTENÇA mencionada. Às razões ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimemse e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017723-94. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rodnei Ramiro Dantas Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: União P F N DESPACHO: VISTOS. Embora a parte requerida não tenha se manifestado é necessário a exata adequação da DECISÃO a perícia médica. Determino o cumprimento do exame pericial determinado no DESPACHO INICIAL. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016489-77. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Instituto João Neórico Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Executado: Alailton Braga Coutinho SENTENÇA: VISTOS. Considerando a satisfação da obrigação, determino a extinção do feito nos termos do art. 794, I do CPC. Após, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0012225-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Thainara Reys Batista de Souza Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296), Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Requerido: Cesar Teixeira Barreto, DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO: VISTOS. Em que pese toda a fundamentação da parte autora, realizar o pedido em liminar conforme está sendo solicitado pela requernte, é determinar a DECISÃO fianl a esta fase processual. Portanto, não se pode confundir antecipação com provimento final. Indefiro a medida, por ora, ante a falta de sustentação para ensejar tal medida. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0013935-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Banco Santander Brasil S/a Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Joao Batista Pinto DECISÃO: VISTOS. Determino a suspensão do presente feito no prazo de 60 dias. Após, intime-se o autor nos moldes do art. 267, § 1º do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016999-90. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nanci Nunes Paulino Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642) Requerido: Andre Mendonca SENTENÇA: SENTENÇA. VISTOS, etc. . . A parte autora foi intimada mais de uma vez para dar andamento ao feito, quedando-se inerte no cumprimento de suas obrigações processuais. Houve por sua conduta, uma insistente desídia, não s emanifestando e nem dando qualquer movimento aos autos. Demonstra falta de interesse e total descaso com o processo em questão. Considerando diversos princípios formadores do processo e do Poder Judiciário, em vista celeridade e prestação juridicional aos que de fato, necessitam, entendo ter havido abandono da causa, ou mesmo falta de motivos processuais motivadores para a manutenção destes autos, tais como o interesse de agir. Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015882-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Magalhaes & Cia Ltda Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Requerido: Brasil Telecom Celular S. A DESPACHO: VISTOS. Recebo as contrarazões ao recurso de apelação. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Rubens Galvão Modesto Escrivão Judicial 160 COMARCA DE JI-PARANÁ JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/Escrivã Proc.: 0010372-58. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Adoção Autor: José Carlos Tomaz de Jesus, Maria Pereira de Lara Adv: Ananias Pinheiro- OAB/RO 1382 Requerido: Marcelo Francisco de Oliveira, Ana Paula de Souza Silva Fica o advogado do requerente intimado a manifestar-se em 05(cinco) dias sobre a contestação apresentada as fl. 57/61 Rosilane Gomes de Oliveira Correia Chefe de Cartório/Escrivã 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes Diretora de Cartório: Belª Jozilda da Silva Bezerra - cad. 002105 Proc.: 0010559-66. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcus Vinicius Candido Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron Jiparanáro Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA: VISTOS MARCUS VINICIUS CANDIDO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de CERON, qualificada nos autos, alegando que possui unidade consumidora cadastrada com UC n. 105. 9467, situada à rua Xapuri, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, nada devendo, tendo sido surpreendido com registro em cadastro de inadimplente, datado de 18/09/2010, no valor de R$214, 87, contrato n. 0443511700394303, objetivando a exclusão do referido registro e condenação em indenização por dano moral em valor não inferior a R$10. 000, 00, conforme INICIAL às fls. 03/15, instruída com documentos às fls. 16/24. Deferida a antecipação de tutela para exclusão do registro em cadastro de inadimplentes (fl. 25). Regularmente citada, a CERON respondeu a ação às fls. 33/36, com documentos às fls. 37/38, alegando que a inclusão no SERASA se deu em razão do não pagamento da fatura referente ao mês 04/2007, relativa à UC n. 443511-7, av. Marechal Rondon, n. 1728, apartamento 103, Ji-Paraná/RO, sendo que a inclusão ocorreu no dia 21/09/2010 e a retirada no dia 29/12/2010 após o pagamento, e que essa unidade consumidora ficou vinculada ao autor até o mês 04/2007 e não foi paga a conta de energia, não havendo conduta ilícita a ensejar a indenização pretendida. Impugnação às fls. 39/41, propugnando pela procedência do pleito. É o RELATÓRIO. DECIDO, com atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando o considerado relevante Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO para o deslinde da ação. Trata-se de pedido de exclusão de registro em cadastro de inadimplentes por inexistência de débito e indenização por dano moral. A Requerida ao responder a ação afirma que o débito que foi inscrito no SERASA era pertinente a outra unidade consumidora que ficou vinculada ao autor até 04/2007, e que após o pagamento foi cancelada a restrição. Entretanto, não comprovou por documento hábil suas alegações, sendo, portanto ineficaz frente ao pleito, impondo-se a concessão da tutela jurisdicional invocada, pois a situação por si só é suficiente para revelar a existência do dano moral. Porém, evidencia-se exagerado o valor pretendido a título de dano moral para o caso, sendo adequado o valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais) para arbitramento da reparação, próprio para atender o caráter repressivo-pedagógico da reparação, sem enveredar para o enriquecimento ilícito, e para a pacificação do conflito, considerado nesta data (Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PLEITO, tornando definitiva a antecipação de tutela para exclusão do débito do cadastro de inadimplentes, E DECLARANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a CERON ao pagamento de reparação por dano moral a MARCUS VINICIUS CANDIDO, no valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais), ônus de sucumbência e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 5º, inciso V e X, da CF, art. 186 e art. 927, do CC de 2002, art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em havendo pedido de execução, reclassifique-se para execução de título judicial com honorários de execução em 10%, remetendo os autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora, e demais atos decorrentes do rito em sequência, independente de CONCLUSÃO do feito, exceto quando realmente necessária DECISÃO judicial em separado, devendo constar este parágrafo nos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Caso haja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em não havendo informação de pagamento voluntário, ou pedido de execução, ou não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, § 5º do CPC. PRI. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0010576-05. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eduardo Gomes Barroso Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Requerido: Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571), Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA: VISTOS EDUARDO GOMES BARROSO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de CERON, qualificada nos autos, alegando que constatou a existência no SERASA de quatro débitos em seu nome, postulando a exclusão mediante antecipação de tutela, declaração de inexistência de relação jurídica e condenação em reparação por dano moral no valor de R$10. 000, 00, conforme INICIAL às fls. 03/06, com documentos às fls. 07/12. Antecipação de tutela deferida à fl. 13. Regularmente citada, a CERON respondeu a ação às fls. 21/24, com documentos às fls. 25/30, argüindo, em suma, que o autor é titular de três 161 unidades consumidoras, sendo que há débitos que originaram a inclusão no SERASA em duas e uma encontra-se devidamente quitada. É o RELATÓRIO. DECIDO, com atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente aos débito inscritos no SERASA, fl. 07, exclusão dos registros e indenização por dano moral. A Requerida ao responder a ação afirma que os débitos inscritos no SERASA eram pertinentes a duas unidades consumidoras em nome do autor e que ainda tem uma terceira unidade consumidora em seu nome mas que com relação a essa não havia débito. Entretanto, não comprovou por documento hábil suas alegações, sendo, portanto ineficaz frente ao pleito, impondo-se a concessão da tutela jurisdicional invocada, pois a situação por si só é suficiente para revelar a existência do dano moral. Porém, evidencia-se exagerado o valor pretendido a título de dano moral para o caso, sendo adequado o valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais) para arbitramento da reparação, próprio para atender o caráter repressivo-pedagógico da reparação, sem enveredar para o enriquecimento ilícito, e para a pacificação do conflito, considerado nesta data (Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PLEITO, DECLARANDO A INEXISTENCIA DOS DÉBITOS INSCRITOS NO SERASA, identificados à fl. 07, tornando definitiva a antecipação de tutela e ACOLHENDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a CERON ao pagamento de reparação por dano moral a EDUARDO GOMES BARROSO, no valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais), ônus de sucumbência e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 5º, inciso V e X, da CF, art. 186 e art. 927, do CC de 2002, art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em havendo pedido de execução, reclassifique-se para execução de título judicial com honorários de execução em 10%, remetendo os autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora, e demais atos decorrentes do rito em sequência, independente de CONCLUSÃO do feito, exceto quando realmente necessária DECISÃO judicial em separado, devendo constar este parágrafo nos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Caso haja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em não havendo informação de pagamento voluntário, ou pedido de execução, ou não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, § 5º do CPC. PRI. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0003974-95. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristiane Correia dos Santos Abrão Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) SENTENÇA: VISTOS CRISTIANE CORREIA DOS SANTOS ABRÃO, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LOZANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, qualificada nos autos, objetivando a declaração de inexistência de débito no valor de R$78, 15, contrato n. 0201251816628 registrado em cadastro de inadimplentes e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO indenização por dano moral, alegando, em suma, cancelamento de contrato com a loja City Lar que ainda não havia sido faturado e feito a entrega, em razão da necessidade de mudança de domicílio, inexistência de transação comercial com a requerida, com pedido de antecipação da tutela para exclusão do nome do SPC e SERASA, conforme INICIAL às fls. 03/13, instruída com documentos às fls. 14/17. Ato judicial à fl. 18, deferindo a antecipação da tutela, cumprida (fl. 33). Contestação às fls. 35/41, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no MÉRITO, em síntese, a existência de débito em aberto, o que torna a inclusão do cadastro de inadimplentes normal e lícita, e inexistência de dano moral indenizável. Documentos às fls. 42/44, 45/52 e 53/55. Impugnação às fls. 56/58, rebatendo as alegações da requerida. É o RELATÓRIO. Decido, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação, julgando conforme o estado do processo, nos termos do art. 330, I, doCPC. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, com pedido de exclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes e condenação em indenização por dano moral. INICIAL mente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois conforme demonstram os documentos de fls. 15/16, a inscrição nos cadastros de devedores foi perpetrada pelo Requerida. Quanto ao MÉRITO, vejamos. Apreciando os autos, constata-se que a requerida não comprovou a consumação da transação comercial que alega participar como financiadora mediante a apresentação de documentação hábil, como muito bem argumentou a parte autora em impugnação, pois bastaria apresentar cópia da nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria. Disso resulta a não CONCLUSÃO do negócio, conforme versão apresentada pela autora, e, portanto, sem origem a dívida cobrada, configurada a falha no procedimento da Requerida. Dessa forma, patente o direito a indenização pelo constrangimento de cobrança por dívida inexistente. Quanto ao valor reclamado a título de indenização por dano moral, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser levado em consideração o grau da culpa, a extensão do dano, e a capacidade econômica das partes, sendo adequado o valor de R$2. 000, 00 (dois mil reais) para arbitramento, próprio para atender o caráter repressivo pedagógico da reparação, sem enveredar para o enriquecimento ilícito, e para a pacificação do conflito, considerado nesta data (Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). A respeito do assunto, oportuna a transcrição de ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. - O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. (STJ, AgRg no REsp 945575 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0094915-8, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data do Julgamento 14/11/2007). Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando LOZANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$2. 000, 00 (dois mil reais) em favor da autora CRISTIANE CORREIA DOS SANTOS ABRÃO, portadora do CPF n. 747. 027. 182-15, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 269, I, do CPC, condenando-a, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando 162 honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, em havendo pedido de execução, reclassifique-se para execução de título judicial com honorários de execução em 10%, remetendo os autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora, e demais atos decorrentes do rito em sequência, independente de CONCLUSÃO do feito, exceto quando realmente necessária DECISÃO judicial em separado, devendo constar este parágrafo nos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Caso haja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em não havendo informação de pagamento voluntário, ou pedido de execução, ou não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, §5º do CPC. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0007353-44. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabio Ramos Cesar da Silveira Advogado: Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872), Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880), Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141), André Luiz Ataíde Moroni (OAB/RO 4667) Requerido: Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) SENTENÇA: VISTOS FÁBIO RAMOS CESAR DA SILVEIRA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRASIL TELECOM CELULAR S. A, qualificada nos autos, alegando, em suma, que foi surpreendido com o fato de ter seu número de telefone celular 69 8403-0294 trocado por outro número, sem êxito as reclamações feitas, , objetivando a determinação de reativação do número, com pedido de antecipação de tutela, e indenização por danos morais, conforme INICIAL às fls. 03/17; documentos às fls. 18/26. Tutela antecipada deferida à fl. 27, cumprida (fl. 31). Regularmente citada, a Requerida respondeu a ação às fls. 34/40, arguindo, em síntese, que a troca do número do celular se deu por solicitação do autor, requerendo a improcedência da ação. É o RELATÓRIO. Decido, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação, julgando conforme o estado do processo, nos termos do art. 330, I, doCPC. Trata-se de pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na reativação do número do celular 69 8403-0294, na mesma condição anterior a troca do número, bem como indenização por dano moral. Ao responder a ação, a Requerida afirma que foi o autor quem solicitou a troca do número, entretanto, não apresenta prova eficaz para fazer valer sua versão. Portanto, dessume-se a falha na prestação do serviço pela Requerida, sendo necessária a concessão da tutela jurisdicional pleiteada, inclusive quanto a indenização por dano moral, pois como sói acontecer, o autor consumidor, além de ter passado por transtornos pela troca do número do seu telefone celular, ainda teve um desgaste imenso ao ter que fazer inúmeras ligações para resolver o problema, o que revela induvidosamente mau atendimento. Quanto ao valor reclamado a título de indenização por dano moral, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser levado em consideração o grau da culpa, a extensão do dano, e a capacidade econômica das partes, sendo adequado o valor de R$5. 000, 00 (cinco mil reais) para arbitramento, próprio para atender o caráter repressivo pedagógico da reparação, sem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO enveredar para o enriquecimento ilícito, e para a pacificação do conflito, considerado nesta data (Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PLEITO, CONDENANDO BRASIL TELECOM CELULAR S. A EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DO NÚMERO 69 8403-0294, confirmando a antecipação da tutela, e CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$5. 000, 00 (cinco mil reais) em favor do autor FÁBIO RAMOS CESAR DA SILVEIRA, portador do CPF n. 718. 826. 502-04, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 269, I, do CPC, condenando-a, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, em havendo pedido de execução, reclassifique-se para execução de título judicial com honorários de execução em 10%, remetendo os autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora, e demais atos decorrentes do rito em sequência, independente de CONCLUSÃO do feito, exceto quando realmente necessária DECISÃO judicial em separado, devendo constar este parágrafo nos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Caso haja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em não havendo informação de pagamento voluntário, ou pedido de execução, ou não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, §5º do CPC. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Belª Jozilda da Silva Bezerra Diretora de Cartório 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte ENDEREÇO: jip2cível@ tj. ro. gov. br. Proc.: 0003300-20. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Usucapião Requerente: Nelson Marcolino da Silva Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Requerido: Wilton Cardoso (espólio) Advogado: Defensoria Publica ( ) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) CITAÇÃO DE: ESPÓLIO DE WILTON CARDOSO, brasileiro, solteiro, industrial, portador da CIRG: 430. 504 SSP/GO e CPF/ MF: 204. 589. 592-00, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO do ESPÓLIO DE WILTON CARDOSO (acima identificado), para que tome conhecimento da ação abaixo identificada e para, querendo, no prazo legal oferecer contestação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Prazo para contestação: 15 (quinze) dias contado da dilação do prazo do Edital. 163 Processo: 0003300-20. 2010. 8. 22. 0005 Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Requerente: NELSON MARCOLINO DA SILVA Advogado: Marcos Liba de Almeida – OAB/RO 1047 Requerido: ESPÓLIO DE WILTON CARDOSO Valor da causa: R$15. 000, 00 Ji-Paraná, 7 de julho de 2011. Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro Juíza de Direito SEDE DO JUÍZO: Forum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email mailto: jip2civel@tjro. jus. br Proc.: 0024065-85. 2005. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: J. O. M. Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO) Requerido: S. S. F. Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) Intimação DE: SALETE SAUTIRO FERNANDES, brasileira, solteira, portadora da CI/RG: 90. 151 SSP/RO e CPF/MF: 138. 941. 292-04, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO da parte acima mencionada, para no prazo de cinco (5) dias, informar a localização do Ônibus de Placa AAH-1249, Cor Branca, Marca/Modelo M. Benz/OF 1113, Ano de Fabricação 1974, Diesel. Processo: 0024065-85. 2005. 8. 22. 0005 Classe: Cumprimento de SENTENÇA Assunto: Inadimplemento Requerente: JOÃO OLMIRO MOREIRA Advogado: Milton Fugiwara OAB/RO 1194 Requerido: SALETE SANTIRO FERNANDES Valor da Ação: R$40. 000, 00 Ji-Paraná, 5 de julho de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Forum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-ParanáRO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222 – Email mailto: jip2civel@tjro. jus. br Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes ENDEREÇO s eletrônicos: Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. br Diretor de Cartório - Escrivão: jip3civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0052663-10. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nair Vizeli Marangoni Advogado: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Requerido: Condomínio do Edifício Milenium, HDI Seguros S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RO 4776), Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956) SENTENÇA: VISTOS, Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NAIR VIZELI MARANGONI, nesta Ação de Reparação de Danos proposta em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MILENIUM, via de consequência: 1- Condeno o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MILENIUM a pagar a autora a importância de R$2. 099, 07(dois mil e noventa e nove reais e sete centavos), a título de indenização por perdas e danos e a importância de R$10. 500, 00(dez mil e quinhentos reais), a título de lucros cessantes; tudo corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros legais a partir da citação; 2- Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por não configurado o resultado juridicamente danoso, suficiente a ensejar a referida indenização; 3- Rejeito os pedidos, formulado pelo réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MILENIUM, na contestação e reconvenção, nos termos da fundamentação anteriormente exposta. Em face do parcial acolhimento dos pedidos, dou por reciprocamente distribuídos e compensados entre as partes os honorários advocatícios, condenando às partes pro-rata ao pagamento das custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil. Providencie-se a exclusão do réu OSVALDO ALVES PORTUGAL e da denunciada a lide HDI SEGUROS S/A. P. R. I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0007232-79. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Donizete do Nascimento Advogado: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903) Requerido: BANCO ITAU CARD S/A DECISÃO: VISTOS. Em se tratando de ação em que se postula a indenização por danos morais pela inclusão indevida de CPF em órgãos restritivos de crédito, a parte autora deverá atentar que tal pedido tem como antecedente lógico, a declaração de inexigibilidade do respectivo título. Diante do exposto, emendese a INICIAL adequando o pedido no que tange a declaração da inexigibilidade do respectivo título. Prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento da INICIAL, nos termos do que dispõe os arts. 282, III e IV, 283 e 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0002788-37. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893), Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820) Requerido: Osmar de Carvalho DESPACHO: Prejudicado o pedido de fls. 35, vez que o feito encontra-se extinto. Defiro o desentranhemento dos documentos que instruíram a INICIAL em favor do requerente, o qual deverá ser efetuado pela escrivania, mediante cópia e recibo nos autos. Cumpra-se as demais DELIBERAÇÕES de fls. 34. Int. JiParaná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito 164 Proc.: 0003840-34. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479), Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793) Requerido: Rhudson Josimar Soares de Souza SENTENÇA: Diante do exposto, homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de MÉRITO, face a perda do objeto. Revogo a medida liminar deferida. Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, § 7º, da lei 301/90. Homologo a renúncia do prazo recursal. DECISÃO transitada em julgado nesta data. P. R. I. , após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Proc.: 0084000-61. 2002. 8. 22. 0005 Ação: Execução de título judicial Exequente: Rubenita Martins Fontes Carlos, Gustavo Fontes Carlos, Espólio de Andrea Fontes Carlos, Vanessa Fontes Carlos Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO 301B), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B) Denunciado: Maria Ivone Ricieri de Lima, Marcelo Eduardo Ricieri de Lima, Carlos Alexandre de Lima, Paulo de Tarso Ricieri de Lima, Paula Raquel de Lima Goretti, Táxi Aéreo Cuiabá Ltda, Denilson Pereira de Melo Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Brígida Liston (OAB/RO 2527), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), Brígida Liston (OAB/RO 2527), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), Diogo Douglas Carmona (OAB/ MT 751) DESPACHO: VISTOS Defiro o requerido. Intime-se a parte executada através de seu advogado para comprovação do pagamento do saldo remanescente, no valor de R$19. 723, 63 (dezenove mil, setecentos e vinte e três reais, sessenta e tres centavos), pena da incidência da multa de 10%(dez por cento), prevista no art. 475-j do CPC. Partes intimadas pela publicação deste no DJ. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0004410-20. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. R. da S. Advogado: Rosângela Siqueira dos Santos ( 184. 489) Requerido: D. S. S. DESPACHO: Considerando que a CARTA de intimação enviada ao ENDEREÇO do Requerente foi devolvida por não existir o número da residência na rua indicada na INICIAL, determino Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO seja o requerente intimado pessoalmente, via edital, a dar o necessário andamento ao feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0035459-50. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Prestação de Contas - Oferecidas Requerente: Emidia Crisosthomo dos Santos Advogado: Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273) Requerido: Felismiro Cardoso da Silva Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843) DECISÃO: VISTOS. . . Deferi o bloqueio on line de valores pelos sistema bacen jud com resultado positivo parcial. Ciência a parte autora para que manifeste-se em termos de seguimento. Int. JiParaná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0240047-19. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: O. da C. F. Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809), Leila Nicácio (OAB/ RO 1408) Requerido: R. V. E. Q. SENTENÇA: VISTOS,. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, acolho a manifestação Ministerial, e Julgo Parcialmente Procedente o pedido nesta Ação de Dissolução de Sociedade de Fato e, via de consequência declaro reconhecida e dissolvida a união estável havida entre Osmar da Costa Ferreira e Rosa Vicente Evangelista Queiróz, iniciada em 12 de abril de 1996 e dissolvida em 14 de agosto de 2009. Rejeito o pedido de partilha dos bens por terem sido adquiridos com recursos exclusivos da requerida. Isento de custas face o benefício da gratuidade judiciária. Ante a parcial sucumbência, cada parte deverá suportar os honorários de seu patrono, nos termos do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0008910-66. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Jirauto Automóveis Ltda Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Executado: Associação Rural de Rondônia Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/SP 208932) DECISÃO: VISTOS. . . Deferi o pedido de penhora on line, cujo resultado foi positivo, sendo determinado a transferência do valor em conta vinculada ao Juízo. Considerando que o cálculo não foi atualizado, ao Contador para os cálculos de liquidação. Em seguida ciência as partes sobre os cálculos e penhora on line. Após será efetuada a liberação do eventual excesso de penhora. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Vanderlei Guedes Cardoso Diretor de Cartório - Escrivão 165 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Proc.: 0002240-75. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: F. A. de A. P. S. B. de M. Advogado: Valdir Heersch (OAB/RO 1245) Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer no cartório da 4ª Vara Cível a fim de retirar o MANDADO de Averbação. 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO De conformidade com o capítulo II, Subseção VII, item 93 das Diretrizes Gerais Judiciais e por determinação do MM. Juiz de Direito da Quarta Vara Cível Dr. Silvio Viana, ficam os Senhores Advogados INTIMADOS a devolverem os autos ao Cartório, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Adv. CARLOS LUIZ PACAGNAN OAB/RO 107-B Proc. 0000794-47. 2005. 8. 22. 0005 Autor: Sizuo Narimatisu Requerida: Consórcio Nacional Autorede Ltda Carga: 15/06/2011. Adv.: MILTON FUGIWARA OAB/RO 1194 Proc. 0085334-91. 2006. 8. 22. 0005 Autor: Lindauva Maria da Silva e outros Requerido: José Autonio da Silva e outros Carga: 13/05/2011 Adv.: PÉRICLES XAVIER GAMA OAB/RO 2512 Proc. 0030842-18. 2007. 8. 22. 0005 Autor: Auda Bueno Correa Requerido: Ernandes Viana de Oliveira Carga: 22/06/2011. Proc. 0002646-96. 2011. 8. 22. 0005 Autor: Keli de Souza Aires e outros Requerida: Espolio de Geni de Souza Aires Carga: 21/06/2011 Adv. DEOLAMARA LUCINDA BONFÁ OAB/RO 1561 Proc. 0080947-96. 2007. 8. 22. 0005 Autor: Erica Caliane Bernardi Freitag Requerido: Emerson Jairo Freitag Carga: 13/05/2011. Proc. 0000022-11. 2010. 8. 22. 0005 Autor: Arthur Franco e outros Requerido: Tiago Anderson de Souza Carga: 08/06/2011. Adv. NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA OAB/RO 1537 Proc. 0092139-26. 2007. 8. 22. 0005 Autor: Osvaldo Alves Portugal Requerido: Freel Ball Bolic. E Entr. Ltda Me Carga 03/06/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc. 0056090-15. 2009. 8. 22. 0005 Autor: B. C. D Industria e Comércio Ltda Requerida: Rondonia Sat Comércio de Equipamentos Eletricos Ltda Me Carga: 31/05/2011. Proc. 0003409-31. 2010. 8. 22. 0005 Autor: Andrea Modas Ltda Requerida: Veronica Andrade Ind. E Com. De Calçados Ltda Carga: 25/05/2011. Proc. 0083798-40. 2009. 8. 22. 0005 Autor: Maria Rosa de Jesus Réu: Calicia Maria Rosa Carga: 17/05/2011. Proc. 0001428-33. 2011. 8. 22. 0005 Autor: Zuleide Maria Jeronimo da Silva Requerido: Espolio de Luic Carlos Rodrighêro Carga: 31/05/2011. Adv. CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS OAB/RO 2506. Proc. 0008548-35. 2008. 8. 22. 0005 Autor: Ireni Sardanha de Paula Requerido: Ademar de Souza e Silva Carga: 02/05/2011. Proc: 001499-45. 2005. 8. 22. 0005 Autor: Rita Isabel Gomes Furtado Requerido: José Olavo Amorim Carga: 31/05/2011 Adv. ROMILDO ALVES PEREIRA OAB/RO 2705. Proc. 0058472-15. 2008. 8. 22. 0005 Autor: Jiuvani Lima da Silva Requerida: Rute Maria da Silva Carga: 22/06/2011. Adv. DEOMAGNO FELIPE MEIRA OAB/RO 2513 Proc. 0004952-09. 2009. 8. 22. 0005 Autor: Ercilio Luiz Vanderlei Requerido: Ignorado e outros Carga: 16/06/2011. Adv. JACINTO DIAS OAB/RO 1232 Proc. 0038911-68. 2009. 8. 22. 0005 Autor: Ana Teixeira da Silva Vitorino Requerido: Benvindo Vitorino Filho Carga: 28/04/2011. Proc. 0159643-15. 2008. 8. 22. 0005 Autor: Angelita Linhares Ribereiro Requerido: Diogenes Adriano dos Santos Carga: 20/05/2011. Adv: JOSÉ CARLOS NOLASCO OAB/RO 393-B Proc. 0163780-40. 2008. 8. 22. 0005 Autor: Diogenes Adrianos dos Santos Ribeiro Requerido: Angelita Linhares Ribeiro Carga: 26/04/2011. Adv: MARCIO ANTONIO PEREIRA OAB/RO 1615 Proc. 0033782-82. 2009. 8. 22. 0005 Autor: Requerido: Carga: 21/06/2011. 166 Adv. MICHELLE DA S. ALBUQUERQUE C. CÔCO OAB/RO 1327 Proc. 0001741-28. 2010. 8. 22. 0005 Autor: Detran Requerido: Bento Alves da Silva Filho Carga: 02/06/2011. Adv: MARCELO CANTARELLA DA SILVA Proc. 0000401-15. 2011. 8. 22. 0005 Autor: Aguia Distribuidora de Alimentos Ltda Requerido: Alessandro Flaide Leite Carga: 02/05/2011. Adv: MARCELO NOGUEIRA FRANCO OAB/RO 1037 Proc. 0003967-69. 2011. 8. 22. 0005 Autor: José Ribeiro Junqueira Neto Requerido: Banco do Brasil S/A Carga: 21/06/2011. Proc. 0096893-50. 2003. 8. 22. 0005 Autor: Requerido: Carga: 09/05/2011. Adv: LEONCIO RIBEIRO CORREA OAB/RO 4346 Proc. 0004890-95. 2011. 8. 22. 0005 Autor: Manoel Francisco Nunes Requerido: Joaquim Silvério Filho Carga: 20/06/2011. Ji-Paraná, 14 de julho de 2011. JANDIRA GARBULHE BRAGUIN Escrivã Judicial Proc.: 0008671-62. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Vanessa Pinho Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) SENTENÇA: Parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente pedido da requerente, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$7. 087, 50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo sobre este valor, incidir correção monetária e juros de mora desde a data em que a requerida promoveu o pagamento do valor a menor. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida. Transitada em em julgado, a requerida deverá efetuar o pagamento do valor da condenação com a devida correção, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0003335-77. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: M. S. Comercial de Couros Ltda Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO) Requerido: Verônica Andrade Indústria e Comércio Calçados Ltda, Banco Brasil S/A Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911), Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Intimem-se os requeridos, na pessoa de seus advogados, para promoverem o cumprimento da obrigação no valor de R$1. 029, 19, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10%, inclusive de honorários advocatícios que fixo na mesma base. Caso não haja pagamento do débito, apresente o exeqüente novo demonstrativo com a incidência da multa de 10%, bem como dos honorários. Int. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0000002-83. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Braz da Silva Advogado: Justino Araújo (RO 1038) Requerido: Ernandes Teotônio de Castro Advogado: Joao Carlos Veris (OAB/RO 906), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B) SENTENÇA: Parte dispositiva: Diante do exposto, tendo em vista a existência de acordo homologado judicialmente, onde o requerente renunciou ao direito que se funda a presente ação, julgo improcedente o pedido. Tendo em vista que o requerente é beneficiário da assistência judiciária, deixo de condenálo no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, 13 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0006740-24. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Requerido: H. D. de Oliveira Me Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) DESPACHO: Intime-se a requerida para que promova o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem a comprovação do recolhimento, promova a escrivania as providências necessárias para a inscrição do débito em dívida ativa. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0164353-78. 2008. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ausdinei Rosa Leandro Advogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213) Requerido: DETRAN - Departamento Nacional de Trânsito Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) SENTENÇA: Parte dispositiva: Diante do exposto, declaro o requerido parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, e em consequência, julgo extinto o processo, sem o exame do MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas inciais e finais e dos honorários advocatícios que fixo em R$800, 00 (oitocentos reais). P. R. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito 167 Proc.: 0000811-73. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793) Requerido: Cleiton Miranda da Silva DESPACHO: Intime-se a requerente para requerer a conversão desta ação de busca e apreensão em ação de depósito ou execução por crédito, sob pena de extinção do processo, por perda do objeto. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0005733-60. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente: Romeu da Silva Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OABRO 307), Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Requerido: Itaú Seguros S/A Advogado: Roberto Jarbas M. Sousa (RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/ RO 1646) DESPACHO: (Fl. 86) Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho em anexo, intime-se o requerido, para querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Int. Ji-ParanáRO, 13 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0124955-27. 2008. 8. 22. 0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (RO 71-B) Executado: Joao Evangelista Rios, Maria da Penha Gomes Rios Advogado: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) SENTENÇA: Parte dispositiva: Diante do exposto, acolho a exceção de préexecutividade oposta pelo executados Sr. João Evangelista Rios, por serem partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da execução, conforme fundamentação supra. Julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno a exeqüente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$800, 00. P. R. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0008191-84. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Executado: Centro Esportivo Hercules Gym, Bassem de Moura Mestou DESPACHO: Defiro a suspensão do feito como requerido pelo exeqüente na petição de folha 22 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, arquivemse os autos com as baixas de estilo facultando ao exequente promover o desarquivamento, independente do recolhimento de taxa, caso localize bens suscetíveis de penhora em nome dos executados. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 30 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001263-83. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Carlos Nogueira Macedo Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880), Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141), André Luiz Ataíde Moroni (OAB/RO 4667) Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787), Fabiola Santana (OAB/ RO 4096) DESPACHO: Expeça-se alvará judicial em favor do sr. Perito para levantamento dos valores depositados à fl. 104. Após, voltem conclusos. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 1 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0084530-60. 2005. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Dogival Luiz Rolim Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838) Requerido: Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Jackson Felberk de Almeida (RO 982) DESPACHO: (Fl. 251/256) Cite-se o requerido, para querendo, opor embargos no prazo de trinta dias. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0000424-92. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Separação Litigiosa Requerente: D. S. R. S. Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Requerido: A. J. S. DESPACHO: Ao Ministério Público. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0001287-48. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: João Barreto Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) Requerido: Só Colchões Móveis e Eletrodomésticos Ltda ME DESPACHO: (Fl. 34) Lavre-se o auto de adjudicação. Após, ao contador para a atualização do débito e verificação de eventual saldo remanescente da execução. Em caso de eventual saldo em favor do executado, deverá a exequente ser intimada para depósito da diferença. Decorrido o prazo para embargos à adjudicação, expeça-se MANDADO de entrega. Int. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 4 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0239141-29. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Airton Storque Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B. ) Requerido: D. e. r. - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia. Advogado: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A), Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) SENTENÇA: Diante do exposto, declaro que restou comprovado que o requerente trabalhou fora de sua sede no ano de 2. 004, 168 restando atingidos pela prescrição o pedido de pagamento de diárias, horas extras e adicional de insalubridade. Tendo em vista que o requerente é beneficiário da assisteência judiciária, deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ji-Paraná-RO, 13 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0006672-40. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Embargos à Execução Embargante: Albertino de Freitas Silva Advogado: Defensor Publico (RO. 000. ) Requerido: Banco Finasa S A SENTENÇA: O embargante deverá emendar a INICIAL a fim de juntar aos autos as peças processuais relevantes existentes nos autos de execução Nº 0012939-96. 2009. 8. 22. 0005 (art. 736, § único do CPC), quais sejam, cópia da INICIAL da execução, título executivo, instrumento de mandato outorgado ao advogado do embargado e auto de penhora. Ante a alegação de excesso de execução, deverá também, apresentar memória de cálculo do valor que entende devido (art. 739-A, 5º, CPC). Para tanto, concedo o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Ji-Paraná-RO, 13 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0007145-60. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marcelina de Moura Mestou Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron Jiparanáro Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287) DESPACHO: (Fl. 239) Nos termos do DESPACHO de fl. 237, o requerido deverá apresentar o demonstrativo do débito atualizado, incluindo o valor referente à multa bem como dos honorários advocatícios, no prazo de dez dias. Int. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 4 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0136716-55. 2008. 8. 22. 0005 Ação: Execução de Alimentos Exequente: R. M. P. C. M. D. P. C. Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/ RO 3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Executado: A. C. L. N. B. C. DESPACHO: Arquivem-se os autos, ante o desinteressen da exequente na continuidade da execução. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0041377-74. 2005. 8. 22. 0005 Ação: Ação monitória Requerente: Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027), Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838) Requerido: C. Aparecida Jales Me, João Cordeiro Lima Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288), Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) DESPACHO: Defiro o pedido formulado nas folhas 181/184, tendo em vista que a pessoa jurídica, ao que tudo indica foi dissolvida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO irregularmente, já que o Senhor Oficial de Justiça certificou que a empresa mudou-se sem deixar ENDEREÇO (fl. 144 verso). Sendo assim o caso é de aplicação do artigo 1. 080 do Código Civil que torna ilimitada a responsabilidade dos sócios em caso de deliberação infringente às disposições legais, porque era dever dos sócios comunicarem a mudança do ENDEREÇO ou dissolverem regularmente a sociedade. Não obstante, intimese a requerente para apresentar demonstrativo do débito atualizado, no prazo de dez dias. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0000718-13. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Monitória Requerente: Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Requerido: Adriana Cristina Berger Silva, Alexandre Júnior Nogueira DESPACHO: (Fl. 42) Cite-se a requerida por edital pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, à requerida citada por edital, nomeio-lhe desde logo curador especial um dos Defensores Públicos atuantes nesta Comarca, para oferecer embargos monitórios, bem como acompanhar os demais atos deste processo. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0239242-66. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Cristina da Costa Bento Campos Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338) Requerido: BCS Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) DESPACHO: (fls. 230/231) Defiro. Oficie-se à instituição financeira para que promova a alteração necessária para liberação dos valores em favor da requerente. Após, arquivem-se os autos. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0005542-49. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Lucimone Maria de Almeida Me Advogado: Jefferson Freitas Vaz (RO 1611) Executado: Carlos Roberto Concolato SENTENÇA: (fls. 34/37) Homologo o acordo celebrado entre as partes e via de conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo pleiteado. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0008666-40. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Sergio Wille da Rocha Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) 169 SENTENÇA: Parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente pedido do requerente, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6. 412, 50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), devendo sobre este valor, incidir correção monetária e juros de mora desde a data em que a requerida promoveu o pagamento do valor a menor. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida. Expeça-se alvará judicial em favor do sr. Perito para levantamento dos valores depositados à folha 54. Transitada em em julgado, a requerida deverá efetuar o pagamento do valor da condenação com a devida correção, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0010524-09. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Deomagno Felipe Meira Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: Alessandra Souza Carvalho DESPACHO: Expeça-se MANDADO de citação da requerida, consignandose o ENDEREÇO de fl. 25. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 1 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0009467-53. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Suely Pereira Sadis Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) SENTENÇA: Parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente pedido do requerente, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$2. 362, 50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo sobre este valor, incidir correção monetária e juros de mora desde a data em que a requerida promoveu o pagamento do valor a menor. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida. Expeça-se alvará judicial em favor do sr. Perito para levantamento dos valores depositados à folha 69. Transitada em em julgado, a requerida deverá efetuar o pagamento do valor da condenação com a devida correção, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0082015-13. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fabio Rogerio Correa Advogado: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves (OAB/ RO 3894), Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Requerido: Americel S/A Advogado: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B), Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122-A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho em anexo, intime-se a executada, para querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0007340-11. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Arresto Requerente: Ana Silva Brulinger Advogado: Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Requerido: Vagner Vieira Ferreira DESPACHO: A requerente deverá emendar a petição INICIAL a fim de especifar o motivo pelo qual o valor do imóvel estipulado no contrato de compra e venda e seu aditivo (fls13/17), difere da certidão da matrícula do imóvel, especificamente das informações contidas no registro nº 03 (fl. 09). Int. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0003760-70. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Arctec Engenharia e Consultoria Ltda Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B) Requerido: Celso Dutra de Carvalho SENTENÇA: (fls. 106/108) Homologo o acordo celebrado entre as partes e via de conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor do requerido para levantamento dos valores depositados à fl. 97. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0239559-64. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: João Batista dos Passos Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Denunciado: Hu Transporte Rodovíario Ltda, Tókio Marine Seguradora Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A), Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446), Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3894) DECISÃO: A fim de sanar o segundo ponto controvertido fixado na DECISÃO de folha 156, que é relativo a existência ou não de culpa da requerida pelo evento danoso que vitimou o requerente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2011, às 09: 00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, ocasião em que o requerente prestará depoimento pessoal sob pena de confissão ficta. Intimem-se as testemunhas arroladas nas folhas 22 e 83. Outras testemunhas deverão ser arroladas até trinta dias antes da audiência, a fim de que sejam intimadas por este Juízo. Arroladas após este prazo e até 48 horas antes da audiência, deverão comparecer independente de intimação. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 28 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0007919-90. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Embargos à Execução Embargante: Juber Alexandre Gois 170 Advogado: Justino Araújo (RO 1038) Embargado: H. C. Comercio de Motos Ltda - SUNDOWN MOTOS Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880), Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141) DECISÃO: O ponto controvertido que se estabelece nestes autos é a alegação do embargante de que o débito que originou a ação executiva já foi objeto de coisa julgada perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo aquele Juízo declarado a inexigibilidade do débito, porquanto constatado que o veículo do embargante encontrava-se na garantia. Impugnando os embargos a requerida aduz que o débito é oriundo de uma nota promissória assinada pelo embargante, não havendo qualquer relação com o débito declarado inexigível na ação declaratória aludida. Este Juízo determinou que o embargante promovesse a juntada da cópia da petição INICIAL ajuizada e que originou os autos do processo n. 0240360-77. 2009. 8. 22. 0005, tendo ele permanecido inerte. Não obstante, a embargada trouxe aos autos ordem de serviço relacionando peças tanto relativas ao motor da motocicleta quanto outras peças diversas que não estão relacionadas com o motor do veículo, sendo que a data da ordem de serviço coincide com a data mencionada na ação declaratória, cujo débito foi objeto de coisa julgada perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca. Assim, para dirimir tal controvérsia, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia de outubro de 2011, às 09: 00. Intimemse as partes para comparecimento, ocasião em deverão prestar depoimentos pessoal sob pena de confissão fícta. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 15 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0006646-76. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Jose da Silva Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) SENTENÇA: Parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente pedido da requerente, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$3. 712, 50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), devendo sobre este valor, incidir correção monetária e juros de mora desde a data em que a requerida promoveu o pagamento do valor a menor. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida. Transitada em em julgado, a requerida deverá efetuar o pagamento do valor da condenação com a devida correção, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I. JiParaná-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0000616-25. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ruth Maria Costa Marques Bonelle Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558), Cristiane Xavier (OAB/RO 137A) Requerido: Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - RO Advogado: Valeria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: (Fl. 138/139) Cite-se a requerida, para querendo, opor embargos no prazo de trinta dias. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0006163-46. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Petrobrasil Ltda Auto Posto Monte Castelo Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) Requerido: Waldemir Alves de Jesus DESPACHO: Fica o requerente intimado para, querendo, promover o cumprimento do julgado, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 12 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0072483-49. 2008. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Geraldo Alves Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S. A. Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de C. Stutz (RO 1112), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) DESPACHO: Ante o bloqueio integral do valor do débito, conforme espelho em anexo, intime-se a executado, para querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 11 de julho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0067881-78. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793) Requerido: Josimar Ramos da Silva DESPACHO: O requerente foii intimado a apresentar um novo demonstrativo do débito, porquanto o anteriormente apresentado é totalmente diverso do apresentado na folha 06 dos autos, e mais uma vez o requerente apresenta valores em total descompasso com o valor do bem objeto da ação, uma vez que trata-se de um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol 1. 0, ano 2006, sendo que o valor apresentado pelo requerente na petição INICIAL perfaz o montante de R$ 47. 532, 97 e o valor atualmente apresentado importa em R$ 510. 987, 85, o que deverá ser corrigido. Assim, promova-se o arquivamento dos autos. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 29 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0000341-86. 2004. 8. 22. 0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Jí-Parana - RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Executado: Imobiliária 2b Ltda DESPACHO: Parte dispositiva: Sendo assim, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 07 de janeiro de 2. 004, verfica-se o transcurso de mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, apenas do exercício de 1998, cuja prescrição neste ato é declarada. Intime-se a exequente para que apresente novo demonstrativo de débito, excluindo-se o exercício de 1998 destes autos, bem como de seus apensos, atentando-se para a unificação dos débitos, devendo ainda cumprir a última parte do DESPACHO de folha 136. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 29 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito 171 Proc.: 0001553-35. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: F. A. Confeções Ltda Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) DESPACHO: Ante a resposta negativa de valores a serem bloqueados em nome da requerida, conforme espelho em anexo, manifeste-se a requerente no prazo de dez dias. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 30 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0023893-51. 2002. 8. 22. 0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Executado: Laurito & D’Avila Ltda - ME SENTENÇA: Tendo em vista que já decorreu mais de cinco anos desde o arquivamento destes autos sem manifestação da exequente, e declaro a prescrição do crédito tributário e julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, relacione este processo para a devida incineração, vez que está arquivado há mais de cinco anos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 30 de junho de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Chefe de Cartório - Ademir Tobar Proc.: 0006159-09. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Petrobrasil Ltda Auto Posto Monte Castelo Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584), Christian Fernandes Rabelo (RO 333-B) Requerido: G F dos Santos Me Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000) DESPACHO: VISTOS. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora (Bacenjud e Renajud), conforme adiante se vê, determino o arquivamento do feito. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0010671-35. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriana Batista Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: Banco do Brasil S. A (Av. Marechal Rondon-JP) Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 172 DESPACHO: VISTOS. Expeça-se alvará em nome da autora para levantamento do valor bloqueado. Após, intime-se o réu para providenciar o pagamento das custas, caso pendente. Providenciado, arquive-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito DESPACHO: VISTOS. Intime-se o réu sobre a diligência de complementação de penhora efetivada por este Juízo, conforme adiante se vê. Trancorrido “in albis”, expeça-se alvará para levantamento e arquive-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0101715-43. 2007. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alluzan Rocha Ribeiro de Souza Advogado: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064), Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) DESPACHO: VISTOS. Expeça-se alvará em nome do autor, para levantamento do valor penhorado. Após, arquive-se. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0002487-56. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Cleberson Gonçalves dos Reis Advogado: André Luiz Ataíde Moroni (OAB/RO 4667), Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880), Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141) Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767), Nelson Araujo Escudeiro Filho (OAB/RO 787), Fabiola Santana (OAB/ RO 4096), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo improcedente o pedido formulado por Gleberson Gonçalves dos Reis em face de Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT S. A. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, face o benefício da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JiParaná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0002733-52. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Valdecir de Oliveira Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Valdecir de Oliveira em face de Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT S. A, condenando a ré ao pagamento de R$ 945, 00 (novecentos e quarenta e cinco reais), referente a diferença do seguro pago, corrigidos monetariamente desde o 16º dia do pedido administrativo, com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas n. 426 STJ e n. 08 TJ/RO), extinguindo o processo com julgamento de MÉRITO. Decaído o autor em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0062162-18. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fernando Bertuol Pietrobon Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434) Requerido: Nilton Bonelle Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) DESPACHO: VISTOS. CUMPRA-SE O DESPACHO ANTERIOR. Em não havendo saldo, manifeste-se o autor. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0009718-71. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Dm de Barros Representação Comercial Advogado: Sérgio dos Reis Moura (RO 588-A) Requerido: Banco Brasileiro de Desconto S. a. DESPACHO: VISTOS. Expeça-se alvará em nome do autor da quantia condenada. Providencie o pagamento das custas, caso pendentes (fls. 52). Após, arquive-se. Intimem-se. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0001168-87. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Valdemar de Carli Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851) Requerido: Prefeitura Municipal de Ji- Paraná - RO Advogado: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327) DESPACHO: VISTOS. Expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada em nome do autor. Após, arquive-se. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0011333-96. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rogerio dos Santos Mallet Advogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524) Requerido: Banco do Brasil S A Advogado: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386), Gustavo Amato Pissini ( ) Proc.: 0002747-36. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jakson Lopes de Souza Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 173 SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Jakson Lopes de Souza em face de Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT S. A, condenando a ré ao pagamento de R$ 2. 332, 86 (dois mil trezentos e trinta dois reais e oitenta seis centavos), referente a diferença do seguro pago, corrigidos monetariamente desde o 16º dia do pedido administrativo, com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas n. 426 STJ e n. 08 TJ/RO), extinguindo o processo com julgamento de MÉRITO. Decaído a autora em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito DESPACHO: VISTOS. Intimem-se os sócios das diligências efetuadas por este Juizo (bloqueio de valores e restrição de circulação do veículo placa NCC6606). Aguarde-se. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0002725-75. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Antonio Rodrigues de Paula Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Antonio Rodrigues de Paula em face de Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT S. A, condenando a ré ao pagamento de R$ 4. 253, 50 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), referente a diferença do seguro pago, corrigidos monetariamente desde o 16º dia do pedido administrativo, com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas n. 426 STJ e n. 08 TJ/RO), extinguindo o processo com julgamento de MÉRITO. Decaído o autor em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA OAB RO 1338 PROCESSO: 0005266-81. 2011. 822. 0005 CLASSE: MONITÓRIA DATA DA CARGA: 9/6/2011 PROCESSO: 0007066-81. 2010. 822. 0005 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DATA DA CARGA: 9/6/2011 PROCESSO: 0009581-89. 2010. 822. 0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DA CARGA: 20/6/2011 Proc.: 0063263-27. 2008. 8. 22. 0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Agropeças Comercio de Peças Ltda Advogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524) Executado: Samir Hamad Alauns Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) DESPACHO: VISTOS. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, conforme adiante se vê, determino a suspenção “sine die”, na forma do art. 791, III, do CPC. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 14 de julho de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito ANTONIO FRACCARO OAB RO 1941 PROCESSO: 0060169-76. 2005. 822. 0005 CLASSE: Execução de Título Judicial DATA DA CARGA: 29/6/2011 Proc.: 0060968-80. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Gilberto Marchetto Advogado: Rodrigo Marchetto ( ) Requerido: Gomes Jardina & Cia Ltda - ME Advogado: Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375) Proc.: 0005266-81. 2011. 8. 22. 0005 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AOSADVOGADOS NOS TERMOS DO ITEM 92 - SEÇÃO III, SUBSEÇÃO VIII, DO CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS, FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS N O T I F I C A D O SPARA NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, DEVOLVEREM AO CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL OS AUTOS, CUJOS PROCESSOS E DATAS ABAIXO DISCRIMINADOS: LINCOLN ASSIS DE ASTRÊ OAB RO 2962 PROCESSO: 0081854-71. 2007. 822. 0005 CLASSE: Cumprimento de SENTENÇA DATA DA CARGA: 21/6/2011 SILVIA LETÍCIA DE MELLO RODRIGUES OAB RO 3911 PROCESSO: 0064190-56. 2009. 822. 0005 CLASSE: Usucapião DATA DA CARGA: 27/6/2011 NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA OAB RO 1537 PROCESSO: 0046924-61. 2006. 822. 0005 CLASSE: Execução de Título Judicial DATA DA CARGA: 28/6/2011 JÚLIO CESAR PETTARIN SICHEROLI OAB RO 2299 PROCESSO: 000878-72. 2010. 822. 0005 CLASSE: Procedimento Sumário DATA DA CARGA: 29/6/2011 LURIVAL ANTONIO ERCULIN OAB RO 064/B PROCESSO: 0005826-23. 2011. 822. 0005 CLASSE: Cumprimento Provisório de SENTENÇA DATA DA CARGA: 30/6/2011 LEONIRTO ROGRIGUES DOS SANTOS OAB RO 851 PROCESSO: 0001165-35. 2010. 822. 0005 CLASSE: Cumprimento de SENTENÇA DATA DA CARGA: 1/7/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROCESSO: 0005347-98. 2009. 822. 0005 CLASSE: Cumprimento de SENTENÇA DATA DA CARGA: 27/6/2011 ELIAS M HANNA OAB RO 356-B PROCESSO: 0006250-02. 2010. 822. 0005 CLASSE: Execução de Titulo Extrajudicial DATA DA CARGA: 7/7/2011 PROCESSO: 0089089-26. 2006. 822. 0005 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DATA DA CARGA: 7/7/2011 PROCESSO: 0238876-27. 2009. 822. 0005 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DATA DA CARGA: 7/7/2011 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615, CEP. 76. 900-261 Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1399. Ji-Paraná-RO, 14 de julho de 2011. Ademir Tobar Chefe de Cartório Ademir Tobar Chefe de Cartório 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Juíz: Valdecir Ramos de Souza Escrivã: Nadir Marques Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO Data: 14 de julho de 2011 Gabarito nº 001 Juiz: Valdecir Ramos de Souza Proc.: 00037087420118220005 Ação Penal A: Justiça Pública R. ISMÊNIA SORAN PERNES COSTA, VALDIVINO MARTINS DA SILVA e ADRIANO TEIXEIRA NEVES Adv.: THIAGO FREIRE DA SILVA - OAB/RO 3653 Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, da audiência que se realizará no dia 22 de julho de 2011, às 09 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal. Nadir Marques Escrivã Judicial Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, nos seguintes ENDEREÇO s eletrônicos: Cartório: jip1criminal@tj. ro. gov. br Juiz: valdecir@tj. ro. gov. br Escrivã: nadirmarques@tj. ro. gov. br Nadir Marques Escrivã Judicial 174 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 10 dias DE: Ilsemar Alves da Fonseca, brasileiro, solteiro, garçom, nascido aos 16/03/1985 em Barra do São Francisco/ES, filho de João Alves da Paixão e Helena Maria Fonseca da Paixão, residente e domiciliado á Avenida Integração Nacional, s/n, quinta casa abaixo do bar do Zanata - Seringueiras/RO. FINALIDADE: Citar o denunciado Iris Florêncio dos Santos, acima qualificado, dos termos de Ação Penal cujo resumo da denúncia segue abaixo transcrito, bem como para no prazo de 10(dez) dias, contados da dilação deste, apresentar RESPOSTA INICIAL, por meio de advogado constituido, ficando advertido de que caso não constitua advogado sua defesa será efetuada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. RESUMO DA DENÚNCIA: ”. . . 1ºFato No dia 24 de dezembro de 2006, em horário que não se podê precisar, na ru T-15, bairro Nova Brasília, nesta cidade e comarca de Ji-Paraná/RO, o denunciado ILSEMAR ALVES DA FONSECA, subtraiu para si, 1 (uma) motoneta, marca Honda, modelo C-100 BIZ ES, cor preta, placa NDE-0775, fabricada em 2002, pertencente a vítima Marlene Rodrigues Santana. . . 2ºFato No dia 28 de janeiro de 2007, em horário que não se pôde precisar, na rua São Paulo com T-14, Bairro Nova Brasília, nesta cidade e comarca de Ji-Paraná/RO, o denunciado ILSEMAR ALVES DA FONSECA, subtraiu para si, 1(uma) motoneta, marca Honda, modelo C-100 BIZ ES, cor azul, placa JWV-9226, fabricada em 2003, pertencente à vítima Luzia Ribeiro. . . 3ºFato No dia 07 de março de 2007, em horário que não se pôde precisar, na BR 429, em área pertencente ao município de São Francisco do Guaporé/RO, o denunciado GILMAR BRAGANÇA, recebeu e transportou em proveito próprio 1(uma) motoneta, marca Honda, modelo C-100 BIZ ES, cor preta, plca NDE-0775, fabricada em 2002, pertence à vítima Marlene Rodrigues Santana, sendo que sabia ser produto de crime. . . incorreu o denunciado ILSEMAR ALVES DA FONSECA no crime tipificado no art. 155, caput, do CP, por duas vezes (1º e 2º fatos). . . Proc.: 0053546-54. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ilsemar Alves da Fonseca, Gilmar Bragança DESPACHO: ”VISTOS. Considerando os termos da certidão de fl. 158/v, encaminhe-se cite-se o réu Ilsemar por edital para a respectiva resposta à acusação. Após e para o mesmo fim, dêse vistas para a Defensoria Pública em relação ao réu Gilmar. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Edewaldo Fantini Júnior Juiz de Direito” Ji-Paraná, 14 de Julho de 2011. Maria das Dores Pereira Chefe de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc. : 0007679-76. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior Advogado: Nelson Canedo Motta (RO 2721) Requerido: Município de Rio Crespo/RO, Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, Joaldo Gomes de Carvalho Advogado: Advogado Não Informado Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da DECISÃO abaixo transcrita bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 26/08/2011, às 10: 00 horas DESPACHO: Recebo a inicial nos termos da Lei 12. 153/09. De acordo com o art. 1º da da Lei 9. 494/97, que trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, “aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4. 348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5. 021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8. 437, de 30 de junho de 1992”. Como as Leis 4. 348/64 e 5. 021/66 foram revogadas, subsistem apenas as orientações legais descritas nas Leis 9. 494/97 e 8. 437/92, as quais são taxativas ao proibir a concessão da antecipação da tutela que “esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º da Lei 8. 437/92) ou que importe em “vantagens pecuniárias” em detrimento da Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei 9. 494/97). No caso em tela, a parte autora ingressou com pedido cominatório para obter a anulação da votação proferida em uma Sessão Ordinária realizada na Câmara dos Vereadores de Rio Crespo em 16 de maio de 2011 que culminou com a instauração de processo político administrativo em face do autor, requerendo via antecipação de tutela, a suspensão desse processo. Portanto, o objeto pleiteado em antecipação de tutela não esgota o mérito e tampouco importa em vantagens pecuniárias em detrimento da Fazenda Pública. Desse modo, in tese, é cabível a antecipação da tutela. Ocorre que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Com efeito, não há verossimilhança das alegações do autor. Segundo o autor, o processo político administrativo foi instaurado por votação da maioria qualificada de 2/3. Como a Câmara de Vereadores daquele Município tem 9 vereadores, a maioria qualificada é de 6 votos, sendo que esta foi exatamente a quantidade de votos apurados para decidir pela instauração de processo em face do autor. Todavia, segundo o autor, um dos vereadores (Joaldo Gomes de Carvalho) mesmo impedido de votar, foi autorizado a votar naquela Sessão, de modo que sem o voto dele não teria sido obtida a maioria qualificada, razão pela qual pleiteia a nulidade da votação. Segundo o autor, o “impedimento” de o vereador Joaldo votar naquela Sessão reside no fato de que outrora, este vereador teria pleiteado benefícios para terceira pessoa de nome Maclaene Rodrigues do Prado diretamente junto ao autor e como este indeferiu tais pedidos, esta terceira pessoa se sentiu perseguida e encaminhou uma carta à Câmara de Vereadores, que levou o fato à sessão plenária, momento em 175 que os vereadores, por maioria qualificada de 6 votos, decidiram pela instauração do processo. No entanto, não há provas nem indícios desse “impedimento” nos autos, de modo a ser temerário conceder qualquer medida neste ato. Tal situação é matéria de mérito e deverá ser provada na instrução, não havendo neste momento processual como acatar tal alegação. Além disso, a tramitação do processo político administrativo não gera qualquer prejuízo ao autor, que poderá produzir as provas que quiser e recorrer de eventual DECISÃO que lhe seja desfavorável. Portanto, não está presente o risco de dano irreparável. Portanto, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual indefiro tal pedido. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a oralidade, celeridade e informalidade, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em uma única data, oportunidade em que, se as partes não se conciliarem, imediatamente procederei à instrução e julgamento do feito. As partes deverão comparecer munidas dos documentos que comprovem suas alegações e trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará em renúncia à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha se recuse a comparecer à audiência sem intimação prévia, a parte deverá informar isso nos autos e arrolar a testemunha com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da audiência, para que a Escrivania providencie a intimação, o que desde já fica deferido. As partes deverão ser informadas ainda de que ausência do (a) autor (a) acarretará a extinção do feito por desídia e a ausência do (a) ré (u) importará na decretação da revelia. Por fim, caso não haja acordo na audiência designada, o (a) ré (u) deverá apresentar sua contestação, pena de também ser decretada sua revelia. Intimem-se. Cite-se e intimem-se a parte requerida devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc. : 0007837-34. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Benedito Aparecido de Oliveira Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran Advogado: Advogado Não Informado Intimar o requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO a seguir transcrito, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16/09/2011, às 12: 00 horas. DESPACHO: Recebo a inicial nos termos da Lei 12. 153/09. De acordo com o art. 1º da da Lei 9. 494/97, que trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, “aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº. 4. 348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5. 021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8437, de 30 de junho de 1992”. Como as Leis 4. 348/64 e 5. 021/66 foram revogadas, subsistem apenas as orientações legais descritas nas Leis 9. 494/97 e 8. 437/92, as quais são taxativas ao proibir a concessão da antecipação da tutela que “esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º da Lei 8. 437/92) ou que importe em “vantagens pecuniárias” em detrimento da Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei 9. 494/97). Com efeito o art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1º, § 3º da Lei 8. 437/92 dispõe ser vedada a concessão de tutela que “esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Ocorre que no caso em tela, a parte autora ingressou com pedido cominatório para que a requerida emita sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação, requerendo via antecipação de tutela a garantia desse direito que entende possuir. Portanto, o objeto pleiteado em antecipação de tutela esgota o próprio mérito, o que contraria o art. 1º, § 3º da Lei 8. 437/92. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual, INDEFIRO o pedido. Em tempo, ante os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a oralidade, celeridade e informalidade, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em uma única data, oportunidade em que, se as partes não se conciliarem, imediatamente procederei à instrução e julgamento do feito. As partes deverão comparecer munidas dos documentos que comprovem suas alegações e trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará em renúncia à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha se recuse a comparecer à audiência sem intimação prévia, a parte deverá informar isso nos autos e arrolar a testemunha com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da audiência, para que a Escrivania providencie a intimação, o que desde já fica deferido. As partes deverão ser informadas ainda de que ausência do (a) autor (a) acarretará a extinção do feito por desídia e a ausência do (a) ré (u) importará na decretação da revelia. Por fim, caso não haja acordo na audiência designada, o (a) ré (u) deverá apresentar sua contestação, pena de também ser decretada sua revelia. Intimem-se. Cite-se e intimem-se a parte requerida devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc. : 0005945-90. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Aurizete Vinagre de Lima Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075) Requerido: Estado de Rondônia Intimar a requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 23/09/2011. às 09: 00 horas. DESPACHO: Ciente da petição de fl. 34. Ante a apresentação da Emenda a Inicial, retificando o polo passivo da demanda, devendo constar o Estado de Rondônia com réu, recebo a inicial nos termos da Lei 12. 153/09. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a oralidade, celeridade e informalidade, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em uma única data, oportunidade em que, se as partes não se conciliarem, imediatamente procederei à instrução e julgamento do feito. As partes deverão comparecer munidas dos documentos que comprovem suas alegações e trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará em renúncia à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha se recuse a comparecer à audiência sem intimação prévia, a parte deverá informar isso nos autos e arrolar a testemunha com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da audiência, para que a Escrivania providencie a intimação, o que desde 176 já fica deferido. As partes deverão ser informadas ainda de que ausência do (a) autor (a) acarretará a extinção do feito por desídia e a ausência do (a) ré (u) importará na decretação da revelia. Por fim, caso não haja acordo na audiência designada, o (a) ré (u) deverá apresentar sua contestação, pena de também ser decretada sua revelia. Intimem-se. Citese e intimem-se a parte requerida devendo a citação para a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc. : 0007767-17. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: José Tenório Cerqueira Advogado: Elton Sadi Fulber. (RO 216-B) Requerido: Município de Ariquemes - RO, Câmara Municipal de Ariquemes Advogado: Advogado Não Informado Intimar o requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 26/08/2011, às 09: 00 horas. DESPACHO: Recebo a inicial nos termos da Lei 12. 153/09. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a oralidade, celeridade e informalidade, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em uma única data, oportunidade em que, se as partes não se conciliarem, imediatamente procederei à instrução e julgamento do feito. As partes deverão comparecer munidas dos documentos que comprovem suas alegações e trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará em renúncia à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha se recuse a comparecer à audiência sem intimação prévia, a parte deverá informar isso nos autos e arrolar a testemunha com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da audiência, para que a Escrivania providencie a intimação, o que desde já fica deferido. As partes deverão ser informadas ainda de que ausência do (a) autor (a) acarretará a extinção do feito por desídia e a ausência do (a) ré (u) importará na decretação da revelia. Por fim, caso não haja acordo na audiência designada, o (a) ré (u) deverá apresentar sua contestação, pena de também ser decretada sua revelia. Intimem-se. Cite-se e intimem-se a parte requerida devendo a citação para a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, quartafeira, 13 de julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc. : 0005876-58. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Leandro Gomes Coelho, Vanessa Gonçalves de Souza Advogado: Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Advogado Não Informado DECISÃO: Considerando a prova de que o Estado de Rondônia foi citado e intimado sem a antecedência mínima de 30 dias para a realização da audiência que ocorreria amanhã, DEFIRO o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO pedido de redesignação. Designe-se nova data e intime-se as partes e seus procuradores por telefone, ainda nesta data, com urgência. Fica prejudicada a audiência anteriormente designada para amanhã. Ariquemes-RO, quinta-feira, 14 de julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Cintia Vecchi de Carvalho Ferreira Escrivã 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc. : 0002304-94. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado: Promotor de Justiça Denunciado: Fred de Souza Nolasso, Fernando dos Santos Alves, Welt Lázaro Ferreira, Halisson de Deus Farias Advogado: Advogado Não Informado 48 horas: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 DIAS Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: aqs1criminal@tj. ro. gov. br Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Aleksandra Aparecida Gaienski Autos nº. 0002304-94. 2011. 8. 22. 0002 Classe: Ação Penal Réu: Fernando dos Santos Alves, brasileiro, nascido aos 06. 06. 1981. Advogados: Dr. José de Oliveira Heringer, advogado inscrito na OAB/RO nº 575; Dr. Clóves Gomes de Souza, advogado inscrito na OAB/RO nº 385-B. Réu: Welt Lázaro Ferreira, brasileiro, nascido aos 01. 06. 1982. Advogados: Drª Sandra Pires Correa Araújo, advogada inscrita na OAB/RO nº 3164; Dr. Dênio Franco Silva, advogado inscrito na OAB/RO nº 4214 e Dr. Douglas Carvalho dos Santos, advogado inscrição na OAB/RO nº 4069. FINALIDADE: INTIMAR os advogados acima da SENTENÇA em relação aos réus acima qualificados de seguinte teor ‘’ Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR HALISSON DE DEUS FARIAS e FRED DE SOUZA NOLASSO, qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal e ABSOLVER FERNANDO DOS SANTOS ALVES e WELT LÁZARO FERREIRA, com fulcro no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ariquemes/RO, quarta-feira, 8 de junho de 2011. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito. INTIMAR os advogados acima para apresentarem CONTRARRAZÕES em relação aos réus acima qualificados no prazo legal. Ariquemes-RO, 14 de Julho de 2011. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78. 932-000 - Fone: 3535-2493, 535-2093, Fax: (069) 3535-2493. Aleksandra Aparecida Gaienski Escrivã Judicial 177 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal 2º Cartório Criminal Juiz: Arlen José Silva de Souza Escrivã: Suci Mara Leite Lemos E-mail: aqs2criminal@tj. ro. gov. br Proc. : 0013917-48. 2010. 8. 22. 0002 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado: Promotor de Justiça Denunciado: Antônia Geneilda da Silva Lima, Wilhan de Souza Meira Advogado: Advogado Não Informado DECISÃO: DECISÃO 1) Indefiro a liberdade provisória postulada em favor do denunciado WILHAN DE SOUZA MEIRA, porque não bastasse a expressa insuscetibillidade do mencionado benefício ao crime de tráfico de drogas, conforme o disposto no artigo 44 da Lei 11. 343/2006, acrescento que a custódia preventiva amolda-se necessária à garantia da ordem pública, porque o fato noticiado ocorreu quando o acusado cumpria pena no regime semiaberto, decorrente de outra condenação (execução de pena 0126021-17. 2009. 8. 22. 0002). Ademais, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, porque já encerrada a instrução processual, aguardando-se, no momento, pelas últimas argumentações das partes. Nesse sentido, oportuno o seguinte julgado, proferido pelo egrégio TJRO, durante o julgamento do HC 0004693-29. 2009. 8. 22. 0000, Relator Des Rowilson Teixeira, aos 26/01/2010: Tráfico de drogas. Excesso de prazo. Nãoocorrência. Alegações finais. Instrução Criminal encerrada. Inocorre excesso de prazo, se o feito tramita regularmente, sem demoras injustificáveis e encontra-se com a fase de instrução criminal encerrada, com a intimação das partes para apresentação de alegações finais. 2) No tocante à restituição de bens apreendidos, objeto dos autos em apenso (000239150. 2011. 8. 22. 0002), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da constrição até o deslinde da ação principal, salientando que os documentos pessoais de Janilson Miranda dos Santos lhe sejam restituídos pessoalmente (fls. 138/139). A defesa comprovou a propriedade dos bens descritos nas notas fiscais de fls. 07/08 dos autos em apenso, em favor da denunciada Antônia. Pois bem. Considerando a documentação acostada pela defesa e a ausência de provas no sentido de que objetos ali descritos sejam produtos de tráfico, DEFIRO A RESTITUIÇÃO dos seguintes bens em favor da denunciada Antônia: 01 (um) aparelho televisor PHILCO, de cor preta; 01 (uma) centífuga, marca Wanke; 01 (um) forno microondas Electrolux e 01 (um) cicloton caixa (amplificador), conforme descrição de fls. 07/08 dos autos em apenso. Autorizo a entrega dos bens, sob responsabilidade, ao conjuge da denunciada ou a outro familiar, desde que autorizado expressamente para recebê-los. Restituam-se a Janilson Miranda dos Santos os seus documentos pessoais (RG, CPF e título de eleitor), bem como a carteira vermelha que os continha. Junte-se cópia desta DECISÃO aos autos em apenso e, nada sendo requerido naqueles, arquivem-se. 3) Cumpra-se os demais itens 2 e 3 do DESPACHO proferido em audiência (fl. 142). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 178 Proc. : 0006256-81. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado: Promotor de Justiça Denunciado: Rosa Araújo Torres Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (RO 558) DESPACHO: Intimar o advogado da exepdição de carta precatória para a Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, com a finalidade de citar, dar cumprimento ao contramandado de prisão, bem como do Termo de Compromisso. Suci Mara Leite Lemos Escrivã Judicial L G Electronics da Amazonia Ltda (Requerido) Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para comparecer em audiência de conciliação designada para o dia de 17 de Agosto de 2011 às 09: 30 ADvertindo que o não comparecimento acarretará em extinção do feito e condenação em custas. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 1002360-47. 2010. 8. 22. 0002 Ação: Execução de Título Extrajudicial Edvaldo José de Souza (Exequente) Advogado (s): Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB 2433 RO) MÔNICA MUNIQUE MAGALHÃES (Executado) Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O : D E S PAC H O Ante os princípios dos Juizados Especiais, especialmente da Celeridade, Informalidade e Economia, DEFIRO o pedido do autor de evento 35 e DETERMINO o prosseguimento do feito. Entretanto, em análise dos autos verifica-se que a Certidão do Oficial de Justiça de evento 27 informou que não foi possível a realização da penhora haja vista que a executada não foi localizada, bem como não foram localizados bens para serem penhorados. Assim, intime-se o executado para que apresente novo endereço da executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ariquemes/RO, 06 de julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli Escrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. Ferreira E. mail: aqs1jecivel@tj. ro. gov. br Proc: 1000479-35. 2010. 8. 22. 0002 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível KEYLLA FALLEIROS POLISEL (Requerente) Advogado (s): Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB 3867 RO) Nossa Caixa Nosso Banco S. A (Requerido) Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O : Intime-se a requerente para manifestação quanto às alegações e documentos apresentados no evento anterior, o que deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 11 de Julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc: 1001329-55. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Execução de Título Extrajudicial A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente) Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO) Edinéia Maria Bezerra (Executado) Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para comparecer em audiência de conciliação designada para o dia de 18 de Julho de 2011 às 09: 30. ADvertindo que o não comparecimento acarretará em extinção do feito e condenação em custas. Proc: 1000622-87. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Execução de Título Extrajudicial Maristela Gonçalves de Mattos (Autor) Advogado (s): Cleonice da Silva (OAB 4703 RO) Michele Aparecida Machado dos Santos (Réu) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da data de audiência de conciliação designada 17 de Agosto de 2011 às 10: 30 horas. Proc: 1001322-63. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Execução de Título Extrajudicial A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente) Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO) Lucimar Teodoria da Silva Miranda (Executado) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência de conciliação designada para 19 de Agosto de 2011 às 08: 30 horas. Proc: 1001326-03. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Execução de Título Extrajudicial A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente) Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO) Wagston de Rezende (Executado) Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para comparecer em audiência de conciliação designada para o dia de 17 de Agosto de 2011 às 08: 30) ADvertindo que o não comparecimento acarretará em extinção do feito e condenação em custas. Proc: 1000862-76. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Petição (Juizado Cível) Ubirajara Alves dos Santos (Adjudicante) Advogado (s): Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB 2682 RO) Valéria Hammarstron Soares Souza (Adjudicado) Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para comparecer em audiência de conciliação designada para o dia de 25 de Agosto de 2011 às 11: 00 ADvertindo que o não comparecimento acarretará em extinção do feito e condenação em custas. Proc: 1001307-94. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Acácio Fernandes de Souza (Requerente) Advogado (s): José Assis dos Santos (OAB 2591 RO) Proc: 1000155-11. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Execução de Título Extrajudicial Edvaldo José de Souza (Exequente) Advogado (s): Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB 2433 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Rozalina Gonçalves Mosca (Executado) Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O : Consoante disposição contida no art. 746 do CPC, é lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. Extrai-se dos autos que os embargos foram opostos tempestivamente pelo executado, todavia, as alegações nele contidas não referem-se a quaisquer das disposições legais, posto que não tratam de nulidade da execução ou causa extintiva. Ademais, em análise atenta aos documentos, verifico que a nota fiscal apresentada foi emitida em 01 de Julho de 2011, ou seja, RECENTEMENTE e após a realização dos atos de constrição, não sendo documento hábil a comprovar que o bem penhorado realmente não pertença ao executado. Registre-se ainda que a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, razão pela qual a nota fiscal, ainda que emitida corretamente não seria prova cabal para excluir a propriedade do executado sobre o referido bem. Ante tudo o que fora mencionado, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pelo executado, determinando o prosseguimento da execução em todos os termos, com a liberação do referido bem em favor do exequente. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ariquemes, 08 de Julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc: 1001314-86. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Execução de Título Extrajudicial A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente) Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO) Terezinha de Souza (Executado) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência de conciliação designada para 22 de Agosto de 2011 às 09: 00 horas. Proc: 1001658-67. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Execução de Título Extrajudicial Marilena de Andrade Junqueira (Exequente) Advogado (s): Cleonice da Silva (OAB 4703 RO) APARECIDA PUERTAS BRAGA (Executado) Intimar a requerente na pessoa de seu advogado da audiência de conciliação designada para 17 de Agosto de 2011 às 12: 30 horas. Proc: 1001317-41. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Execução de Título Extrajudicial A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente) Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO) Willian de Souza (Executado) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência de conciliação designada para 19 de Agosto de 2011 às 08: 00 horas. Proc: 1001826-40. 2009. 8. 22. 0002 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Josefa Fagundes de Oliveira (Requerente) Advogado (s): Isabel Moreira dos Santos (OAB 4171 RO) Tim Celular S. A. (Requerido) 179 Advogado (s): Flávio Luis dos Santos (OAB 2238 RO) Intimar o REquerido na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O : Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUD informou que houve penhora de R$ 1. 691, 30 junto ao Banco Bradesco na conta do (a) executado (a). Ante a penhora realizada, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como lhe faculta o art. 475-J, § 1° do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do (a) credor (a) com os seguintes dados: Protocolo Bacen/Jud Nº 20110001719108, ID: 072011000006163325, Instituição: Caixa Econômica Federal, Agência: 1831, Tipo créd. Jud: Geral. Ariquemes - RO; 12 de Julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc: 1000555-25. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Petição (Juizado Cível) Carlos Frutuoso de Figueiredo Junior (Requerente), Simone de Oliveira Silva Figueiredo (Requerente) Advogado (s): Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB 2433 RO) Brasil Telecom S. A. (Requerido) Advogado (s): OAB: 1501 RO, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 2390 RO), MARLEN DE OLIVEIRA SILVA (OAB 2928 RO), OAB: 635 RO Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para comparecer em audiência de conciliação designada para o dia de 10 de Agosto de 2011 às 11: 00). ADvertindo que o não comparecimento acarretará em extinção do feito e condenação em custas. Proc: 1000625-42. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Petição (Juizado Cível) Evaldo Mantovani (Requerente) Advogado (s): Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB 2433 RO) Catiane Regina Piva Lage (Requerido) Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O : Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUD informou que não houve NENHUM bloqueio ou penhora porque o Réu/ Executado estava “sem saldo positivo”. Deixo de juntar o Detalhamento da operação porque todas as informações necessárias já foram transcritas acima e também por questão de contenção de despesas e tempo. Intime-se o exeqüente para se manifestar no prazo no 10 (dez) dias indicando novos bens penhoráveis, pena de extinção. Ariquemes - RO; 7 de Julho de 2011. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc: 1001315-71. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Execução de Título Extrajudicial A M Kuhn Teixeira Com. ME - Inconjel Calçados (Exequente) Advogado (s): Adriana Vieira da Costa (OAB 4642 RO) Ivanilde Paulina dos Reis (Executado) Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para comparecer em audiência de conciliação designada para o dia de 15 de Agosto de 2011 às 13: 00. ADvertindo que o não comparecimento acarretará em extinção do feito e condenação em custas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 129 Ano 2011 DJE. N. 129/2011 - sexta-feira, 15 de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1001917-96. 2010. 8. 22. 0002 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marlene da Silva (Requerente) Advogado (s): Brian Griehl (OAB 261-B RO), Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB 4108 RO), Ozéias Dias de Amorim (OAB 4194 RO), OAB: 4499 RO Banco BMG S/A (Requerido) Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O : DESPACHO Os autos retornaram da Turma Recursal e foram remetidos à Contadoria para cálculo das custas processuais. Considerando que a parte autora está assistida por advogado particular, é necessário que este proceda à atualização do saldo credor bem como dos honorários advocatícios, pois a Contadoria somente está autorizada a fazê-lo quando as partes não possuem advogado ou encontram-se assistidas pela Defensoria Pública. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para deliberação quanto ao pedido de expedição de alvará referente aos valor