ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCIX Nº 032 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 136 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações .....................
Coordenação Judiciária Cível .................................................
Coordenação Judiciária Criminal ............................................
Presidência .............................................................................
Secretaria ................................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ............................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ...........................................................
Quarta Vara ..............................................................
Família
Quarta Vara ..............................................................
Comarca do Interior
Imperatriz ......................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................
01
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54
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133
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006009/2004
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: SAMARONI DE SOUSA MAIA
ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 46.136/2004 REFERENTE
À APELAÇÃO CÍVEL N.º 002992/2002
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ACÓRDÃO Nº 52.580/2004.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS.
ACÓRDÃO VERGASTADO ABRANGEU INTEIRAMENTE E DE FORMA
CLARA AS MATÉRIAS SUSCITADAS. EMBARGOS REJEITADOS À
UNANIMIDADE.
I – No há que se falar em vício do acórdão, quando há manifestação
integral acerca da matéria ventilada ou cognoscível de ofício.
II – Tendo o acórdão exposto de forma clara e lógica o posicionamento
dos julgadores, inexiste a obscuridade alegada.
III – Para que sejam acolhidos os embargos de declaração, faz-se mister que sejam respeitadas as suas hipóteses de cabimento, elencadas no art.
535 da Lei Adjetiva Civil.
III – embargos rejeitados à unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
nº 006009/2004, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto da Relatora.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BELIVÁCQUA, em São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois
mil e quatro.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente, c/voto
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Desembargador:
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor DANIEL RIBEIRO DA SILVA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2.004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 021322/2.004
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: DRS. REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES,
LAYLA RIBEIRO AMORIM, FLÁVIA BARROS ABRANTES,
VIVIANE GOMES DE BRITO, RITA DE CÁSSIA SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: AGROPECUÁRIA CAMPONESA LTDA.
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO EDSON CORRÊA FONSÊCA
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ACÓRDÃO N.º : 52.581/2004.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES LEGAIS DE SEU CABIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
1 - Ausentes da decisão embargada qualquer ponto obscuro, omisso
ou contraditório, incabíveis os presentes declaratórios.
2 – Obediência ao comando do artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil.
3 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração,
sob o n.º 021322/2004, em que figuram como embargante e embargado os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade
de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Desembargadora
relatora.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
quatro.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente c/ voto.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora.
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor DANIEL
RIBEIRO DA SILVA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2.004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 016653/2.004
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DRS. GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANA
2
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO,
JOÃO FREDERICK MARÇAL E MACIEL, MILANE RODRIGUES
MENDONÇA, ELESSANDRA PEREIRA.
EMBARGADO: DEUSDETE RODRIGUES GOMES
ADVOGADOS: DRA. ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO,
GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO
ROQUETTE, JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO, JORGE HEBERTH
FEITOSA LIMA, ANDIARA GOUVEIA SILVA
REF.: ACÓRDÃO N. º 50.044/2.004 REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL
N. º 025652/2.003
ACÓRDÃO N.º 52.709/2004.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SEU CABIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
1 - Ausentes da decisão embargada qualquer ponto obscuro, omisso
ou contraditório, incabíveis os presentes declaratórios.
2 – Obediência ao comando do artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil.
3 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração,
sob o n.º 016653/2004, em que figuram como embargante e embargado os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade
de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e quatro.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador: ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora, CLODENILZA
RIBEIRO FERREIRA.
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE FEVEREIRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2.004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 029951/2.004
EMBARGANTE: IVO JUCHEM
ADVOGADOS: DRS. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA
MENDES BORGES, MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM
EMBARGADO: LUIZ PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DR. JÂNIO DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO N.º : 52.710/2004.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SEU CABIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
1 - Ausentes da decisão embargada qualquer ponto obscuro, omisso
ou contraditório, incabíveis os presentes declaratórios.
2 – Obediência ao comando do artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil.
3 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração,
sob o n.º 029951/2004, em que figuram como embargante e embargado os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade
de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente c/ voto.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora.
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador: ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Funcionou
como
Procuradora de Justiça, a Doutora
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2.004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 013793/2.004
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: DRA. ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E
OUTROS
EMBARGADO: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA.
ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REF.: ACÓRDÃO N. º 49.679/2.004
ACÓRDÃO N.º 52.712/2004
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO DOS JUROS DE
MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.
1 – Haja vista o embargado não ter feito prova da ocorrência das
perdas e danos, resta a sua exclusão.
2 – Os juros de mora devem ser, a teor do artigo 1.062 do Código
Civil de 1.916, fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e, tratando-se a espécie de relação de consumo, são devidos a partir da citação inicial.
3 – Embargos acolhidos parcialmente. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração,
sob o n.º 013793/2004, em que figuram como embargante e embargado os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade
de votos, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da
Desembargadora relatora.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e quatro.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente, c/voto
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Funcionou como Procuradora de Justiça a, Doutora CLODENILZA
RIBEIRO FERREIRA.
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2.004
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 018424/2.002 – SÃO LUÍS/MA
AGRAVANTE: SILMA SOUSA DE AQUINO
ADVOGADOS: DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO
COSTA, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI
ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL
CÉSAR SILVA TROVÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA-GERAL: DRA. ANA MARIA DIAS VIEIRA
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ACÓRDÃO N.º : 52.719/2004.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA.
DANO MORAL. ILIQUIDEZ DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO
REFORMADA. UNANIMIDADE.
1 – Tratando-se de pedido indenizatório de dano moral, ante à iliquidez
do quantum, há que ser reformada a decisão de base, que fixou o dano moral
no valor mínimo, apenas sugerido pela agravante.
2 – Aplicação do artigo 258 do Código de Processo Civil.
3 – Recurso conhecido a que se dá provimento. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 5654 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento,
sob o n.º 018424/2002, em que figuram como agravante e agravado os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos
e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente c/ voto.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora. Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador: ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora CLODENILZA
RIBEIRO FERREIRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010530/1995
APELANTE
:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/
A - CEMAR
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DE ASSUNÇÃO BARROS
APELADO
: REINALDO PAIXÃO BEZERRA
ADVOGADO : ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
RELATORA :DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR
: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES.
ACÓRDÃON.º : 52.753/2004.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO DE COBRANÇA DE JUROS. ARTIGO 73, § 1º DA PORTARIA N. ° 345 DO DNAEE.
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Não havendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica,
descabe a cobrança de juros.
II – Artigo 73, § 1º da Portaria n. º 345 do DNAEE.
III - Apelo improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 010530/
1995, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente c/ voto.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora.
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
3
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora: CLODENILZA
RIBEIRO FERREIRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SESSÃO DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2004
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006563/2004
IMPETRANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPÊLO, LUIZ DE
SÁ MONTEIRO, OTÁVIO BEZERRA PEDROSA, ROBERTA SÁ LEITÃO CARIBÉ, CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR
IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ACÓRDÃO N.º 52.164/2004
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ADESÃO AO REFIM
- OBJETIVO ALCANÇADO PELA VIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO À UNANIMIDADE.
I- Resta prejudicado o writ por fato superveniente, vez que a tutela
jurídica almejada já foi alcançada, fato este afirmado tanto pela impetrante
como pela autoridade coatora.
II - Agravo Regimental interposto resta prejudicado em face da falta
de interesse de agir no mérito do Mandado de Segurança.
III - Mandado de Segurança julgado extinto.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, sob o n.º 006563/2004, em que figuram como impetrante e paciente os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em Sessão Plenária,
à unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar extinto o writ, nos termos do voto da
relatora.
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 19 dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro.
DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE
DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTARELATORA
Tomou parte no julgamento além da Relatora, os Senhores
Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor DANIEL RIBEIRO SILVA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE JANEIRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, SEGUNDAFEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003643 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF
Advogado(a)(s):
ROQUE PIRES MACATRÃO , OTON LEITE
4
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
FERNANDES, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, REGINA LÚCIA
GONÇALVES TAVARES
AGRAVADO(A):
LÚCIA LUCENA BELCHIOR
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015169 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CONSENGE - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA
AGRAVADO:
CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016809 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO:
MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a)(s):
MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO, RODRIGO
JEREISSATI DE ARAÚJO, ANDRÉA VIANA ARRAIS MAIA, FABIA A.
CAMPOS, RAQUEL ARRAIS ROCHA, BEATRIZ FERNANDES T. ROCHA,
KARINE FARIAS CASTRO, JOSE ARTEMIO CORREIA TAVARES
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018867 / 2004- BEQUIMÃO
AGRAVANTE:
GRACINALDO DE JESUS PEREIRA GARCIA,
JOSIAS PEREIRA
Advogado(a)(s):
JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES
AGRAVADO(A):
BENEDITO SOUSA RODRIGUES
Advogado(a)(s):
ANTONIO DE PAULA PEREIRA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026419 / 2003- JOÃO LISBOA
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Advogado(a)(s):
JOANETH FERREIRA SANTOS, AROALDO
SANTOS
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
ALINE MATOS PIRES GUERRA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026784 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s):
CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA,
CINTHIA HELUY MARINHO, PABLO WILKER BRAGA CORRÊA,
MOISÉS BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRÍCIA
NANTES MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, LEONARDO
VERAS CRUZ
AGRAVADO:
FRANCISCA FRANCILENE MENDES PEREIRA
Advogado(a)(s):
WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
07-REMESSA N.º 012058 / 2004- BOM JARDIM
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE(S):
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Advogado(a)(s):
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GOMES
REQUERIDO(A)(S):
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
08-REMESSA N.º 015609 / 2004- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO
TEIXEIRA NUNES, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO,
ADRIANA MARTINS DANTAS, CARLOS ALBERTO GARCIA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:
RELATOR
REVISOR:
CHURRASCARIA GAÚCHA ( DJAMAR)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
09-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 005902 / 2003- SÃO LUÍS
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO(A):
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA
COMARCA DA CAPITAL
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007230 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
SUDAMERIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO E SERVIÇOS S/A.
Advogado(a)(s):
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, ANNA CRISTINA
DE AZEVEDO TRAPP VENÂNCIO, ROBERTO RODRIGUES
PANDELO, DANTE TADEU DE SANTANA E OUTROS
APELADO:
FRANCISCO GALVÃO NETO
Advogado(a)(s):
IURI BRAGA MONTEIRO, LUÍS FERNANDO
DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES,
SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011491 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:
CÍCERA ROMANA GALVÃO MONTE,
LUCIMAR FERREIRA FRADE, VERA LUCIA LIMA BASTOS, EULINA
FORTES TEIXEIRA, IVETE FREITAS ALMEIDA
Advogado(a)(s):
LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015101 / 2003- LORETO
APELANTE:
CONSTRUTORA DINÂMICA LTDA.
Advogado(a)(s): ANAILZA MENDES BORGES, CRISÓGONO
RODRIGUES VIEIRA
APELADO(A):
MUNICÍPIO DE LORETO
Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES, JOSÉ LEITE
CASTRILON
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017922 / 2004- ARARI
APELANTE:
MÔNICA CHAVES DA SILVA
Advogado(a)(s):
NONATO MASSON
APELADO(A):
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021532 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
APELADO(A):
MUNICÍPIO DE CARUTAPERA
Advogado(a)(s):
SALOMÃO SILVA SOUSA, AMÂNDIO SANTO, SAFIRA SERRA SOUSA, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS
MUNIZ
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022090 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, ÉRIKA
GOMES CHAVES
APELADO(A):
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE MANOEL BRAVO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
RELATOR
REVISOR:
FRANCO KIOMITSU SUZUKI
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023764 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ABN - AMRO REAL S/A
Advogado(a)(s):
MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, FABIO
MELO MAIA, LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, SÉRGIO TORRES
DO CARMO, ANA AMÉLIA PAES DE ANDRADE BARROS, PÉRSIO DE
OLIVEIRA MATOS, BRUNNO GARCIA DE CASTRO, CAMILA REZENDE
FONTELLES DE LIMA, ALESSANDRO PUGET OLIVA
APELADO(A):
JAIME MARTINS DURANS NETO
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 15 de
fevereiro de 2005
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 022947/2004.
Agravante: Bernadete Cruz Falcão.
Advogados: Drs. Julio César Sá Gonçalves, Valéria Cruz Melo e Esdras
da Silva Gadelha.
Agravada: Dinorá Cristina Falcão.
Advogado: Dr. João Carlos Assis da Silva.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
- Despacho Vistos et coetera.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
em que são partes os acima enunciados, interposto contra decisão da Juíza de
Direito da Segunda Vara de Barra do Corda, que nos autos da Ação de Atentado, concedeu medida liminar determinando a reintegração da agravada na posse
do imóvel concedido a título de usufruto pelo juízo singular nos autos da Ação
de Inventário (fls. 02/30).
Irresignada a agravante alega que a liminar foi concedida sem que
existissem os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a
certidão de ocorrência policial, documento que serviu para justificar a pretensão da agravada, não possui valor probatório que lhe foi atribuído, por refletir
apenas a versão da parte declarante.
Sustenta que não ficou provado nos autos que houvesse de fato invadido o imóvel, pois ao revés, ficou demonstrado que a casa lhe foi emprestada
mediante a entrega das chaves pela agravada à sua irmã Genésia Cristina.
Assevera que a agravada propôs ao seu esposo a compra da referida casa, ofertando-lhe, para tanto, uma atividade remunerada em um de
seus comércios na cidade de Presidente Dutra e um outro imóvel de sua
propriedade para que residissem juntamente com suas filhas sem contudo
cumprir a promessa de aquisição de um outro imóvel para o fim
supramencionado.
Aduz que junto com suas filhas sempre residiram no imóvel sob litígio e que em decorrência do falecimento de seu marido, a agravada determinou a desocupação do imóvel de sua propriedade na cidade de Presidente
Dutra, ficando as mesmas sem terem para onde ir, posto que a casa objeto da
demanda estava sob a posse da ora recorrida.
Afirma que é inventariante do imóvel e que suas filhas ficaram sem
moradia fixa, dependendo de aluguel, enquanto a agravada tem situação financeira estável, pois é proprietária de postos de combustíveis espalhados pelo
Estado, possuindo, ainda, inúmeras residências, inclusive a que reside atualmente localizada na mesma rua do imóvel sob litígio. Pugna inicialmente para
que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo
seu provimento.
Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de suspensão da decisão
singular, após as razões da agravada. Por oportuno solicitei informações à
magistrada da causa (fls. 35).
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
5
Informações às fls. 40/43.
A certidão de fls. 46 informa que a agravada, embora devidamente
intimida, não apresentou suas razões, deixando transcorrer in albis o prazo.
Relatados. Decido.
A situação que se nos apresentam os autos merece ser vista com
comedimento e ponderação, visto que em confronto, de um lado, valores de
cunho eminentemente patrimonial, e de outro, referente à própria dignidade
humana, esta decorrente do direito que tem a agravante de não ficar desamparada juntamente com suas duas filhas menores, em virtude do falecimento do
seu marido, até que a partilha do imóvel sob litígio fique definida nos autos da
Ação de Inventário. É neste ponto que observo que o decisum singular não fez
o cotejo adequado dos valores em confronto, deixando, assim, de revestir-se
de juridicidade.
Realmente, restou evidenciado neste recurso que a agravada, embora
provavelmente detivesse a posse do imóvel, digo provável porque os elementos existentes nos autos não me permitem dizer diferente, já que a recorrida
não atendeu à intimação para apresentar as suas razões, nele, com certeza, não
residia à época da decisão.
Tanto é assim que o endereço que dispôs para receber as comunicações
dos atos processuais, apostos na inicial da Ação de Atentado e na procuração
outorgada ao causídico subscritor da peça exordial, constantes às fls. 14/17, é
inteiramente distinto daquele em que fica localizado o imóvel sob litígio.
Diante dessa constatação, tenho que não se mostra correta a afirmação da agravada de que estabeleceu residência no imóvel há aproximadamente
04 (quatro) anos, conforme dito na inicial da Ação de Atentado. Assim, concluo que deixar o imóvel à disposição da agravante e de suas duas filhas menores, as quais não possuem residência própria, até o final desfecho da Ação
de Inventário, s.m.j. atenderia, certamente, aos reclamos de justiça que o caso
requer, enquanto, por outro lado, nenhum prejuízo traria à agravada, já que
reside em outro imóvel.
Em outro aspecto, não vejo fundamentos legais que justifiquem a
decisão que concedeu o usufruto provisório tão somente à agravada sem contudo conferir o mesmo benefício à sua irmã Genésia Cristina Gomes Barroso
Falcão, já que ambas são filhas oriundas do primeiro casamento do falecido. A
bem da verdade, está evidenciado nos autos que a decisão singular não preservou os interesses das menores, filhas da agravante e, neste contexto, deve ela
ser reformada.
Isto posto, compreendendo satisfeitos os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora e considerando que há evidências de que o imóvel encontra-se desocupado, defiro o pedido de suspensão da decisão singular
e, conseqüentemente, determino que a agravante e suas filhas sejam reintegradas incontinente na residência localizada à Avenida Eliézer Moreira, 51 – Vila
Canadá, até que fique definido, mediante partilha, a quem cabe o aludido
imóvel.
Ato contínuo, havendo interesses de menores que a toda evidência
devem ser resguardados, estendo os efeitos desta liminar para fazê-la alcançar
qualquer provimento que se tenha em contrário, sobretudo o usufruto provisório concedido à agravada nos autos da Ação de Inventário, voltando tudo ao
estado quo ante. Por oportuno, comunique-se à magistrada o inteiro teor desta
decisão.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para a manifestação de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de dezembro de 2004.
Desª Dulce Clementino
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 27.511-2004 – São Luís
Agravante: SUNSET – Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieiras, João Carlos Duboc Junior.
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Tomaz de Almeida Neto, Pedro Lopes de Oliveira Filho,
Ricardo Augusto de Lima Braga.
Relator:
Des. Militão Vasconcelos Gomes
A SUNSET – Viagens e Turismo Ltda interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM juiz da 1ª Vara
6
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Cível da comarca São Luís que indeferiu exceção de pré-executividade, apontando o início da contagem do prazo prescricional da ação de execução de
título de crédito insdustrial na data em que o título deveria ser totalmente
quitado.
Alega que o fumus boni iuris apresenta-se com a antecipação do vencimento total da dívida da agravante quando do não pagamento da prestação
de 11/12/98.
Quanto ao periculum in mora, aduz que o prosseguiemnto da execução implicaria em transtornos desnecessárioa à agravante, com a penhora
indevida de bens, ante a prescrição do título.
Sendo estes os argumentos, passo a análise dos mesmos.
Não merece prosperar o pleito de efeito suspensivo da decisão agravada, haja vista que o bom direito sustentado pela agravante, funda-se no entendimento de que a ação de execução encontra-se coberta pelo manto da prescrição, o que de fato não condiz com determinação legal sobre o tema.
Na verdade, o prazo prescricional da ação de execução não tem por
termo inicial a data da inadimplência da primeira parcela da dívida, como
afirmado pela agravante, mas a data do vencimento normal do títulos, qual
seja, 11/12/2003.
Diante disso, nego o pedido de efeito suspensivo a decisão atacada,
ausente os requisitos autorizadores contidos no art. 558 do C.P. Civil.
Com efeito, nos termos do inciso III, do art. 527, do Cód. de Processo
Civil oficie-se ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São
Luis, onde o processo fora distribuído, consoante informação nos autos, sobre
o teor dessa decisão, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca da matéria ventilada neste recurso.
Intime-se, pelo órgão oficial, o agravado acima indicado, através de
seu advogado, devidamente constituído com procuração nos autos, para que
responda no prazo supramencionado, facultando-lhe a juntada de cópias de
peças do processo, que julgar convenientes.
São Luís, 30 de dezembro de 2004.
Des. Militão Vasconcelos Gomes.
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 28702-2004
Agravante – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados – Drs. Luiz Cássio Alves de Melo, Gilberto Costa Soares,
Lucimary Galvão Leonardo, Rodrigo Fontoura Fioravante e Simone
Fernandes Silva
Agravada – COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS
Advogado – Dr. Fernando Antonio Costa Soares
Relator - Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
A Companhia Energética do Maranhão - CEMAR interpõe agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo
MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da
ação cautelar inominada que lhe move a Companhia Industrial de Fios Texteis.
Na dita ação a agravada pleiteou fosse determinado à agravante a
religação da sua energia elétrica, abstendo-se a recorrente de tornar a cortá-la,
em razão de débito relativo ao instrumento de confissão de dívida, até o julgamento final da ação principal a ser intentada.
Antes do despacho atacado houve decisão liminar na qual o MM.
Juiz acolheu o pedido logo acima referido.
Posteriormente, a agravante atravessou a petição de fls. 43/45 nos
autos da ação mencionada, em razão de erro no valor e data de vencimento do
reaviso de vencimento da fatura do mês de outubro, pedindo as respectivas
correções.
Daí então surgiu o decisum vergastado, tendo o MM. Juiz considerado que citada petição relaciona-se com o ponto controvertido da demanda já
referido.
E assim sendo, determinou que a recorrente emitisse novo reaviso de
vencimento, abrindo contagem de novo prazo de quinze dias para pagamento
da dita fatura, e manifestou-se pela validade da parte final do item 01 da fl. 26,
qual seja, que a recorrente também neste caso abstenha-se de suspender o
fornecimento de energia elétrica até ser julgada a ação principal.
Diz a agravante que o fato objeto da decisão agravada não tem relação com o ponto controvertido da demanda retratado na decisão liminar, não
D.O. PODER JUDICIÁRIO
podendo a inadimplência posterior à decisão liminar estar protegida da suspensão de fornecimento de energia elétrica, que é o caso da fatura do mês de
outubro, vencida em 26/10/04, que não se relaciona com as parcelas relativas
ao Termo de Confissão de Dívida tratado na decisão liminar.
Alega que a primeira decisão concedera antecipação de tutela específica nos termos do art. 1.º do Provimento n.º 015/2004 deste Tribunal, segundo o qual, o Juiz, nos casos de liminar ou antecipação de tutela, deve definir
exatamente o âmbito de incidência da decisão, pois em referida decisão o
MM. Juiz consignou expressamente “ ... abstendo-se de tornar a suspendê-lo
por débito relativo ao ‘instrumento de confissão de dívida’ ... “.
Assim, a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica
não se aplica ao consumo de energia elétrica posterior ao período relativo ao
Instrumento de Confissão de Dívida tratado na decisão liminar.
Transcreveu julgados do STJ favoráveis à sua tese.
Pede a concessão de efeito suspensivo quanto à parte do decisum
recorrido que se refere à proibição do corte de energia elétrica pelo não pagamento de fatura mensal de consumo normal posterior ao período abrangido
pelo Instrumento de Confissão de Dívida.
Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 11/47).
Numa visão superficial, mas suficiente para esta fase processual de
cognição sumária, vislumbro a coexistência nos autos dos requisitos da concessão do efeito suspensivo – periculum in mora e fumus boni iuris – vez que
a decisão agravada, a priori, não só foi além do pedido contido na petição de
fls. 43/45, como também não se refere ao débito relativo ao instrumento de
confissão de dívida, que deveria ser tratado em processo distinto.
Acrescente-se a isso que a obrigatoriedade do fornecimento de energia elétrica, sem o pagamento respectivo, causa prejuízo à agravante, além da
questão da multa diária no caso de não cumprimento da decisão.
Em sendo assim, concedo o efeito suspensivo requerido e, nos termos
do art. 527, I, do CPC, oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da
Comarca de São Luís, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez)
dias, acerca da matéria do recurso, inclusive quanto ao cumprimento do art.
526, da mesma lei.
Intime-se a agravada, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial, para responder no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe
juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 22 de dezembro de 2004
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29382-2004 – São Luís
AGRAVANTE: STAFF – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,
BALDERSTON JOSÉ DA SILVA.
ADVOGADO: DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE.
AGRAVADO: BANCO RURAL S/A
ADVOGADO: DR. JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL,
GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
RELATOR:
DES. MILITÃO V. GOMES
STAFF – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E BALDERSTON JOSÉ
DA SILVA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
contra decisão do MM juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís que
INDEFERIU pedido de suspensão da ação de execução proposta pelo BANCO RURAL S/A, por entender não se tratar de caso de nulidade da ação executiva, haja vista a existência de medida provisória que reconhece o caráter de
título extrajudicial às Cédulas de Crédito Bancário.
Alega o agravante que a Cédula de Crédito Bancário – as CCB - não
constituem título executivo hábil para instruir ação de execução, e sim os cheques protestados que se encontram em poder do agravado, razão pela qual
requer a concessão do efeito suspensivo à ação de execução até julgamento
definitivo do presente agravo.
Sobre o tema, mister destacar que, conforme estatui o art. 1º e 3º, da
Medida Provisória nº 2160-25 recepcionada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito
executivo extrajudicial emitido em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
certa, líquida e exigível, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade,
Assim, como bem observou o juiz de primeiro grau na decisão
guerreada, as cédulas CCB podem ser executadas, conforme a inteligência do
comando da Medida Provisória nº 2160-25, não havendo que se falar, por
conseguinte, em nulidade da ação de execução nem tampouco em
admissibilidade da exceção de pré-executividade.
Por outro lado, o perigo de lesão também não se faz presente, eis que
a execução foi devidamente assegurada pela penhora antes mesmo da
propositura da exceção de pré-executividade.
Por isso, não vislumbrando os requisitos do art. 558 “caput” e parágrafo único do C.P.Civil, nego a suspensão pretendida.
Assim sendo, nos termos do inciso I, do art. 527, do Cód. de Processo
Civil oficie-se ao MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria ventilada neste recurso, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do
art. 526, do mencionado diploma legal.
Intime-se a agravada acima indicada, na pessoa de seu advogado,
devidamente constituído com procuração neste processo, para que responda
no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias de peças do processo, que
julgar convenientes.
São Luís(MA), 27 de dezembro de 2004.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 29999/2004 – SÃO LUÍS
Agravante
:
Estado do Maranhão
Procuradora
:
Luciana Cardoso Maia
Agravada
:
Liz Marina de Jesus Raposo
Advogado
:
Luiz Henrique Falcão Teixeira
Relator
:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Por intermédio de uma de suas Procuradoras, o ESTADO DO MARANHÃO
interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, com fundamento nos arts. 153, I, “c”, da Lei 6.107/94 e 273, I, do
CPC, concedeu a tutela antecipada requerida pela agravada, na ação cominatória
que propôs, determinando o seu afastamento das funções do magistério, pelo
período de maio/2004 a maio/2007, para cursar Doutorado em Educação, na
área de Inovação Pedagógica da Universidade da Madeira – UMA (Portugal),
em convênio com o Instituto Internacional Universitário do Brasil.
O agravante suscita, preliminarmente, com base nos arts. 10, § 10 da
Lei 8.437/92 e 10 da Lei 9.494/97, a impossibilidade da concessão da medida
antecipatória.
No mérito, em síntese, argumenta sobre o perigo da irreversibilidade
do provimento antecipatório e sobre a ausência de verossimilhança da alegação, referindo-se a não comprovação da inscrição da agravada em curso de
doutorado credenciado e reconhecido pelo MEC e da incompatibilidade do
estudo com o horário de trabalho.
Sustenta a presença dos requisitos legais para o deferimento do efeito
suspensivo, alegando que o cumprimento da decisão agravada acarretará grave lesão aos cofres públicos e ao sistema de ensino, por autorizar que a agravada se afaste por três anos da sala de aula sem prejuízo de seus vencimentos,
mas, assevera, sem qualquer garantia de que ela venha alcançar o título de
doutorado, por se encontrar matriculada apenas em um curso livre de natureza
preparatória para o acesso ao doutorado.
Requer, de plano, a suspensividade da decisão, para impedir o afastamento da agravada de suas atividades e, no mérito, o provimento do agravo
para cassar a decisão impugnada.
O agravo supera o primeiro juízo de admissibilidade.
Examina-se o pedido liminar.
São relevantes os fundamentos utilizados pela agravante para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, na medida em que sugerem
que a agravada pretende o afastamento para realizar curso preparatório para o
doutorado, sem reconhecimento ou credenciamento junto ao MEC, ministrado eventualmente, fora do horário das atividades da agravada, não se justificando, assim, o ônus a ser suportado imediatamente, com inobservância das
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
7
cautelas legais (Leis 8.437/92 e 9.494/97), sem o devido esclarecimento e
durante três anos, não só pelos cofres públicos como pelos alunos da rede
pública, com a ausência do professor em sala de aula.
Desse modo, com base no arts. 527, III, primeira parte e 558 do CPC,
defiro o pedido de efeito suspensivo, como requerido.
Comunique-se o MM. Juiz do feito, requisitando-lhe, na mesma oportunidade, as informações que tenha a prestar, no prazo de dez dias.
Intime-se a agravada, para que responda no prazo de dez dias, na
forma do inciso V do art. 527 do CPC.
Ultimadas as providências e decorridos os prazos consignados, encaminhem-se os autos ao MP para que, em dez dias, opine.
A seguir, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31382-2004 – São Luís
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO MONTEIROE.
AGRAVADO: COMERCIAL DE BEBIDAS S.M. LTDA.
ADVOGADO:
KLINGER BRITO PEREIRA
RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES
O BANCO BRADESCO S/A interpõe Agravo de Instrumento, com
pedido de efeito ativo, contra decisão da MM juiza da 3ª Vara Cível da Comarca
de Bacabal que determinou a devolução de veículo apreendido que encontrava-se na posse do agravante para a empresa agravada, tendo em vista o deposito judicial efetuado pela agravada da quantia referente à dívida, calculada
pelo contador judicial às fls. 112/113 destes autos.
Alega o agravante ser inequívoco o inadimplemento da agravada não
podendo esta usufruir do bem, desgastando-o enquanto espera decisão judicial.
Diz ainda que a agravada não foi coagida a assinar o contrato de
financiamento do bem móvel, tendo realizado por sua livre vontade, escolhendo, inclusive, o bem, o local da compra, valor das prestações, data e forma de
pagamento.
Por tais motivos expostos, a agravante requer concessão liminar de
efeito ativo no despacho liminar revogado pela juiza a quo, face a persistência
da mora agravada, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão
do bem ou, que a agravada seja intimada para depositar a diferença apurada
no valor de R$ 8.931,28 (oito mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e oito
centavos), referentes aos vencimentos de 30/07/2004 a 30/09/2004, encargos
contratuais, custas e honorários advocatícios.
Ocorre que, a decisão judicial que determinou a devolução do bem à
agravada encontra fundamento no depósito de valor aferido por contador judicial em sede de ação de consignação em pagamento proposta pela empresa
agravada, na qual discute-se a legalidade da cobrança de um valor denominado comissão de permanência pelo banco financiante.
Assim, uma vez recebida a ação de consignação, reconhecendo a fundada dúvida quanto ao valor que se deve pagar, correta a decisão que determina a devolução do bem enquanto não decidida a consignatória.
Portanto, nego o efeito suspensivo pleiteado, em razão da ausência
dos pressupostos que autorizam sua concessão, previstos no art. 558 do
C.P.Civil.
Assim sendo, nos termos do inciso I, do art. 527, do Cód. de Processo
Civil oficie-se ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Bacabal,
requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria
ventilada neste recurso, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do art.
526, do mencionado diploma legal.
Intime-se a agravada acima indicada, na pessoa de seu advogado,
devidamente constituído com procuração neste processo, para que responda
no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias de peças do processo, que
julgar convenientes.
São Luís(MA), 28 de dezembro de 2004.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
RELATOR
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QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 31628-2004 – São Luís
Agravante:
Banco Nordeste do Brasil S/A.
Advogado:
Gilmar Perreira Santos e outros.
Agravado:
Antônio Cleto Pinheiro
Advogado:
Severino de Miranda e outro.
Relator:
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra decisão do mm. Juiz de Direito da 8ª Vara Cívil desta capital
que tornou sem eficácia a nomeação de imóvel indicado pelo executado, ora
agravante, por não atender aos interesses do credor e do estabelecido no art.
655 do CPC.
Na decisão impugnada, o juiz a quo determinou, ainda, que o agravante deposite o valor integral da dívida atualizada em 227.428,30 (duzentos
e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 1000 (hum mil reais), no
caso de descumprimento da ordem judicial.
Sobre o presente caso cabe ressaltar, inicialmente, que versa
sobre ação de execução proposta pelo Sr. Antonio Cleto Pinheiro
contra o Banco do Nordeste S/A, em face da existência de escritura
pública de compra e venda de imóvel localizado no município de
quebra pote, no qual figura como comprador o GRUPO DE PAIS
AGRICULTORES DO MARANHÃO, estes últimos financiados pelo
Banco da Terra com recursos públicos repassados através do Banco
do Nordeste.
Alega o agravante que o título da terra apresentado pelo agravado
encontra-se com vícios, já que surgiram fundadas dúvidas acerca de sua real
titularidade.
Sustenta, também, que a escritura apresentada como título de crédito
não se apresenta hábil para instruir a execução proposta, já que não está assinada pelos intervenientes do contrato, o Banco do Nordeste e o Banco da
Terra, conforme documento de fls. 84.
Além disso, o agravante pugna ser mero repassador do recurso não
sendo responsável pela fiscalização e controle dos recursos financeiros do programa, consoante dicção da Lei Complementar nº 93/98.
Sendo estes as alegações, passemos a analisar a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pretendido.
O agravado propôs ação de execução com base em escritura pública de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, visando receber o valor de 227.428,30 (duzentos e vinte e sete reais quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos). Contudo se verifica as fls.
85 que a escritura não se apresenta completa, posto que ausente a assinatura do representante do Banco do Nordeste e do Banco da terra, o que
gera fundadas dúvidas acerca da certeza e exigibilidade do título de crédito apresentado pelo agravado.
Ademais, referida escritura anexada as fls. 32/36 apresenta o agravante como outorgante vendedor e o GRUPO DE PAIS AGRICULTORES DO
MARANHAO como outorgante comprador. O Banco da Terra e o Banco Nordeste aparecem como intervenientes, e como tal, necessário suas assinaturas
no documento mencionado.
Por fim, no que pese o fundamento do despacho agravado com base
no art. 655 do CPC, em que é estabelecido prioridade na ordem dos bens a ser
penhorados, tem-se que tal discriminação ali elencada apenas impele, mas não
compele o julgador a obrigatoriedade de atendê-la, até porque, neste caso, “sui
generis”, dúvida há, como dito, da presteza do documento ali executado, fora
o risco de possível levantamento, no decorrer do processo, do dinheiro que
seria depositado em penhora.
Assim, dada a presença inequívoca dos requisitos do art. 558 do CPC,
concedo a suspensão dos efeitos da decisão agravada, na forma requerida, até
o julgamento definitivo do processo.
Oficie-se ao MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, nos termos do inciso I, do art. 527, do Cód. de Processo Civil, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria ventilada
neste recurso, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do art. 526, do
mencionado diploma legal.
Intime-se a agravada acima indicada, na pessoa de seu advogado,
devidamente constituído com procuração neste processo, para que responda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias de peças do processo, que
julgar convenientes.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, 29 de dezembro de 2004.
Militão Vasconcelos Gomes.
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N° 29822/2004
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 029247/2004-BARREIRINHAS
AGRAVANTE: José de Jesus Rodrigues de Sousa
Advogados: Inácio Abílio Santos Lima.
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Barreirinhas
Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes
DESPACHO
No que pese à reconsideração pleiteada às fls. 54/71, não verifico fundamento convincente nas razões expendidas pelo agravante, motivo pelo qual,
mantenho o despacho agravado de fls. 51/52, nos seus exatos termos, que nega
seguimento ao agravo de instrumento
n° 029247/2004, ora atacado.
No mais, acrescente-se que o recurso do agravo regimental interposto
será oportunamente, após o término do recesso do Tribunal de Justiça, levado a
julgamento na Câmara Cível correspondente, como é de praxe fazer-se. Para
isso, deve estes autos, após cumprimento das determinações aqui contidas,
retornar a este Des. Relator, para ser levado a julgamento pela dita Câmara Cível.
Publique-se e Intimem-se.
São Luís, 29 de dezembro de 2004.
Des. Militão V. Gomes
Relator
ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO
- CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA - NÚMERO : 02993 – 2005 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTES
:
SRAS. LUCIANA LIMA
SALES, PATRÍCIA PESTANA MOURA, ALESSANDRA
CUTRIM
CAMPOS BARROS, ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES, PAULA
VERÔNICA AIRES CORRÊA, JAMAIRA CANTANHEDE DA SILVA,
JOSIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA SANTOS, GISELE GONÇALVES E FLÁVIO AIRES PINTO.
ADVOGADO : DR. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
AUTORIDADE: DES. MILSON DE SOUSA COUTINHO.
CONCLUSÃO: 11 DE FEVEREIRO DE 2005.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
INTERLOCUTÓRIA NEGATIVA
EXPOSIÇÃO:
Cuida-se de Writ Of Mandamus de nº 2993 – 2005, imperado por
Luciana Lima Sales, Patrícia Pestana Moura, Alessandra Cutrim Campos Barros, Rosário de Fátima Silva Aires, Paula Verônica Aires Corrêa, Jamaira
Cantanhede da Silva, Josiane de Jesus Fonseca da Silva Santos, Gisele Gonçalves, Flávio Henrique Aires Brito, contra ato dito ilegal e omissivo do Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão - Des. Milson de Sousa Coutinho.
Propalam os Impetrantes, que “se inscreveram para concorrer a uma
vaga de Técnico Judiciário “B” e Comissário de Menores, no Concurso Público de que trata o Edital de nº 001/2004. Tendo suas inscrições deferidas,
participaram da 1ª Etapa do certame onde obtiveram as pontuações previstas
no edital.”
Sustentam, que “as notas obtidas na referida prova superam as exigidas
no edital... embora tenham alcançado tal êxito, seus nomes não constam da
relação dos candidatos que irão participar da prova discursiva a se realizar em
13.02.2005. Irresignados os Impetrantes pediram revisão dos termos do edital
(item 9.5) (doc. 06/14), entretanto, até o presente não obtiveram nenhuma
resposta (doc. 04 e 05).”
Ressaltam que, “embora haja previsão editalícia para a convocação
dos candidatos até o limite de 05 vezes o número de vagas (5.10.3), não há,
porém, previsão para reprovação dos candidatos classificados abaixo desta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
posição.”
Sob esse naipe, afirmam subsistir contradição e má – fé no edital, o
que enseja a caracterização de ilegalidade apta a prejudicá-los.
Registram, por conseguinte, a integralização dos fundamentos essenciais a concessão do pleito liminar, para que seja determinada a autoridade
impetrada a participação de todos na etapa subseqüente do certame.
Pugnaram, ao final, pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar supostamente deferida.
Juntaram aos autos os documentos de fls. 13 – 170.
É a Exposição.
iDAS CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS SOBRE A ADMISSÃO
DO WRIT:
Repisados os fatos iniciais, há de apreciar-se, prioritariamente os requisitos para impetração, em ordem processual básica e nesse sentido discorro: Presentes e totalmente integralizados a Legitimidade, a Tempestividade e a
Exercitabilidade.
Ressalto a não incidência de improcedências intrínsecas.
Ainda, atendo-se ao conhecimento do mandamus, esclareço que além
dos parâmetros retromencionados, por ser substrato específico, subsiste outro,
que é inerente a própria natureza da ação, de observância no ato de postulação,
a citar: despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas leis
processuais ou que possa ser modificado por via de correição, o que, incontestavelmente, não constitui o caso dos autos.
Nesse naipe, por preencher, em tese, os requisitos específicos de
impetração normatizados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil,
como bem disciplina o artigo 338, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
iDA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR:
CRETELLA JÚNIOR visualiza a liminar no mandado de segurança de
uma forma atraente. Expressa o doutrinador: “Se o mandado de segurança é o
remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os
efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a
primeira”. - Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág. 188.
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais,
ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus
boni juris, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do
Impetrante - periculum in mora.
O fumus boni iuris, na lição do Professor ACQUAVIVA, expressa:
“Locução latina que significa indício, possibilidade de existência de
um direito ou, como assinala Gilberto Caldas, presunção de legalidade. Da
mesma forma que, vulgarmente dizemos “onde há fumaça, há fogo”, também
o jargão latino consagrou a “fumaça do bom direito”, advertindo aos juízes de
que também o simples indício da existência de um direito deve ser cuidadosamente observado, a fim de que não ocorram lesões irreparáveis a um interesse
legítimo.” (ACQUAVIVA, p. 597).
Constitui o requisito retrocitado, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança.
In specie, entendo que a relevância do fundamento não está destacada na proemial de impetração, vez que o edital ora questionado, desde o início
estabeleceu que somente os candidatos classificados dentro de determinado
números de vagas seriam convocados para as provas discursivas, ou seja, os
“candidatos habilitados (aprovados na prova objetiva) e pré – classificados
até a posição - limite de 5 (cinco) vezes o respectivo número de vagas para a
respectiva comarca / Tribunal de Justiça...”, conforme se observa na simples
leitura do item editalício 5.10.3.
Obvio que agindo assim, não está a autoridade impetrada adotando
parâmetro contraditório ou de má – fé, eis que não se utilizou de solução
discriminatória, não ferindo direito de nenhum candidato, apenas buscou um
critério de valorização das provas, afastando da disputa candidatos que, dentro desse critério, dentro da ótica do certame, não teriam obtido acertos mínimos para continuarem na disputa, ainda que no segundo critério, que poderíamos chamar de classificação geral, digamos assim, pudessem estar classificados. Logo, qual a contradição?
Outrossim, entendo ser incabível em mandado de segurança, discutir
o critério fixado no edital para a classificação das Impetrantes, vez que tudo já
estava previsto no edital, sendo que ao se inscreverem, aceitaram as condições
exigidas, e presume-se que anuíram com as normas do certame. Portanto, não
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
9
podem, após fazer a prova, pedir a modificação do critério de classificação,
por considerar inadequado ou contraditório o edital, pois, caso não concordassem com este, não deveriam ter feito a inscrição.
Ademais, não é dado ao Judiciário adentrar no mérito dos critérios
adotados pelo edital, mormente quando este se mostra consentâneo com o
princípio da razoabilidade. Sobre o tema, o mestre HELY LOPES MEIRELLES,
leciona, in extensis:
“A Administração é livre para estabelecer as bases do Concurso e os
critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos
de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público.”
- in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., Malheiros Editores, p. 410).
Não há, assim, em verificação premonitória, que se falar na espécie
em presença de fumus boni juris amparável pela via mandamental, já que não
há demonstração cabal de qualquer direito violado, quanto mais líquido e certo a ser combatida na via mandamental.
iDECISÃO:
Ante as nuanças fáticas e jurídicas retroexpendidas, indefiro o pedido de liminar.
iDETERMINAÇÕES:
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste, no
prazo legal, as informações que entender necessária ao julgamento da ação
constitucional, com as exigências previstas no inciso I, do artigo 7º, da Lei n.º
1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Outrossim, deixo de determinar a citação dos demais inscritos
no concurso para integralizarem a lide, se assim quiserem, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em virtude desta Relatoria seguir o posicionamento da Corte Superior, alicerçado no fato de que
possuindo os eventuais aprovados no certame tão somente expectativa
de direito, os efeitos jurídicos da decisão proferida nos autos não
incidirão sobre suas respectivas esferas jurídicas, o que elide a formação litisconsorcial.
Após o cumprimento do acima especificado e em procedimento direto,
ou seja, sem necessidade de conclusão ao meu gabinete, dado o rito célere do
mandamus, determino sejam os autos enviados imediatamente à Procuradoria
Geral de Justiça, para que o Ministério Público Estadual possa se manifestar.
Comunique-se VIA FAX, imediatamente, o inteiro teor desta decisão
a autoridade coatora.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 11 de Fevereiro de 2005.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 20.731/2004
RECORRENTE: JOSÉ ARRIBAMAR ABREU – VIAÇÃO ABREU.
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
RECORRIDO: JENILSON NEVES CHAVES (Menor)
REPRESENTANTES: MARIA DA VITÓRIA NEVES CHAVES E
ADILSON NUNES CHAVES
Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira
DECISÃO
JOSÉ ARRIBAMAR ABREU – VIAÇÃO ABREU, irresignado com
a decisão exarada no Acórdão de n.o 50.258/2004 resultante do julgamento da
apelação n.º 16.483/1998, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal
de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c” da Constituição da República.
Constato, no entanto, que o substabelecimento juntado no presente
processo pelo advogado signatário foi outorgado por advogados sem procuração nos autos, motivo esse suficiente para inadmissibilidade do presente recurso, cujo entendimento se encontra consolidado pela Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente Recurso
Especial.
Publique-se.
São Luís, 04 de fevereiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
10
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
RECURSO ESPECIAL Nº 021309/2004
RECORRENTE:
CIMENTO POTY S/A
Advogados:
José de Jesus Jansen Pereira e outros.
RECORRIDO: SANDRO BENINE DOS REIS
Advogados:
Luís Fernando Dominici e Castelo Branco.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cimento Poty S/A com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea na “a” e “c” do permissivo constitucional, manifestando irresignação com a decisão proferida pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que, em apreciação ao Agravo Regimental
nº 2.397/2004, negou-lhe provimento.
O ora recorrente interpôs Agravo Regimental nº 02397/2004 contra
decisão proferida pela Câmara Especial de Férias, a qual concedeu efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrido, em face
da ausência nos autos da cópia do contrato de compra e venda do imóvel e
também da comprovação do termo inicial do esbulho e previsão de cláusula
autorizadora da reintegração de posse.
A Quarta Câmara Cível desse Egrégio Tribunal, em decisão
consubstanciada no Acórdão nº 49.288/2004, negou provimento ao agravo
regimental, dando ensejo à oposição de embargos declaratórios pelo ora recorrente. Os embargos, todavia, restaram unanimemente rejeitados.
Por tais razões, interpõe o presente apelo especial, com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, alegando afronta ao
artigo 535, II da Lei Processual Civil e arts. 334, II e 350 do mesmo diploma,
bem como aduzindo existência de dissídio jurisprudencial a cerca da questão
suscitada.
Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contra-razões alegando que o recorrente não demonstrou, eficazmente, o cotejamento analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmáticos, restando ausente a demonstração da divergência entre os julgados. Ademais, no que concerne aos
dispositivos de lei federal tidos como violados, afirma que não ocorreu omissão no acórdão recorrido, sendo, portanto, inviável o atendimento à pretensão
do recorrente de modificar o julgado.
É o relatório.
De acordo com o disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em recurso especial,
as causas decididas, em única ou última instância.
Na espécie em exame, pende ainda de apreciação por esta E. Corte o
mérito do agravo de instrumento interposto, eis que somente foi julgado o
agravo regimental manifestado contra a liminar que concedeu efeito suspensivo
à decisão interlocutória de primeiro grau.
Sendo assim, por não ter se esgotado a jurisdição desta Corte, devem
estes autos ficarem retidos, até que a Quarta Câmara Cível profira o exame
meritório sobre a lide composta no agravo de instrumento em tela.
Desta feita, determino à Coordenação Judiciária Cível que remeta os
presentes autos à eminente Relatora do Agravo de Instrumento n.º 30.199/
2003, a Desembargadora Dulce Clementino, para a devida apreciação e julgamento do recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de fevereiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 21.692-2004.
RECORRENTE:
UNIMED DE SÃO LUÍS – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO.
Advogados:
Raimundo de Castro Menezes Neto e outros.
RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO PARENTE FROTA.
Advogados: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e outros.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF
interposto por Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico,
irresignada com a decisão da Primeira Câmara Cível que deu-lhe parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente.
O agravo interposto impugnava decisão do juízo singular que, acatando pedido do ora recorrido, determinou, em sede e execução provisória, o
bloqueio integral de numerário existente em conta corrente da Unimed, para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
satisfazer condenação que lhe fora imposta. Acatando parcialmente o recurso,
o órgão julgador deste Tribunal, limitou o gravame a 50% (cinqüenta por cento) do valor existente na conta corrente, incidindo ainda esse percentual sobre
todos os valores que vierem a ser depositados na referida conta.
Aponta contrariedade aos arts. 1º, 2º, 12 e 35, da Lei Federal nº
9.656/98, além do que na decisão recorrida foi conferida interpretação divergente em relação a outros tribunais.
Ao final, requer seja o recurso conhecido, a fim de declararem violados os invocados dispositivos de lei, reformando-se, em conseqüência, o v.
acórdão atacado.
Devidamente intimado, o recorrido, apresentou contra-razões rebatendo o especial com aplausos à decisão fustigada.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de
admissibilidade, inclusive com regular preparo.
Assim está ementado o acórdão impugnado, verbis:
“Princípio da eficácia de execução. Penhora em conta bancária. Legalidade.
A execução é feita no interesse do credor e, assim, deve ser resguardado o princípio de eficácia, a ele não se sobrepondo o critério menor de que
se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. A celeridade da execução se
constitui em parâmetro maior e, por isso mesmo, a lei restringe a nomeação de
bens à penhora à estrita observância da gradação legal, não sendo dado ao
executado indicar bens imóveis, se dispõe de dinheiro em banco, sendo legítima a recusa dos exeqüentes.
Desde que não recaia nas chamadas reservas bancárias, que a lei considera impenhoráveis, é possível a penhora em dinheiro de recurso pertencentes à Empresa executada.
Agravo regimental prejudicado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Observo que as questões e dispositivos legais que a recorrente alega
contrariedade não foram objeto de discussão no julgado, nem tampouco atacado por embargos declaratórios. Ou seja, não foi prequestionada a matéria
em causa como preconiza a lei regente.
Incidente, portanto, na espécie em apreciação, verbete de Súmula nº
356, da Corte Suprema.
No que toca à hipótese da alínea “c” do art. 105, III da Magna Carta,
ainda sem razão a recorrente, que limitou-se apenas a acostar aos autos jurisprudência de Tribunais que, no seu entendimento, divergem do teor do acórdão
recorrido, sem, contudo, mostrar claramente, o dissenso entre os julgados
colacionados e o ora sob enfoque. Assim, não cumpriu as exigências do art.
255 do RISTJ.
Pelo exposto, não admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 31 de janeiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 23.768/2004
Recorrente: SEBASTIÃO JOSÉ SARAIVA FILHO
Advogado: Almir Campos Cantanhede
Recorrido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogada:
Maria de Fátima Gonzalez Leite
DECISÃO
SEBASTIÃO JOSÉ SARAIVA FILHO, irresignado com a decisão
exarada no Acórdão n.o 50.969/2004, resultante do julgamento da Apelação
n.º 18.056/2003, pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe recurso
especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República.
Tratam os autos de ação de ressarcimento, onde o ora recorrente,
inconformado com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 7a Vara Cível da
Comarca de São Luís, interpôs apelação.
Em acórdão de fls. 145/148, a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do recurso negando-lhe provimento. Por tal razão interpõe o
presente recurso especial.
Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões alegou que
a pretensão não encontra respaldo nas alíneas “a” e “c”, inciso III, artigo 105
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Constituição Federal, além de encontrar óbice na Súmula n.º 7 do Superior
Tribunal de Justiça .
É o relatório. Decido.
Em que pese a presença dos pressupostos objetivos de admissibilidade
referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo que a falta
de particularização dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza a abertura da via especial. A parte recorrente, forçosamente, deveria indicar precisamente o dispositivo maltratado, para possibilitar o exame de sua adequação e
pertinência à matéria debatida Daí a aplicação do entendimento manifestado
no verbete de Súmula 284 do STF.
Por último, no que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, constato a inviabilidade de apreciação do apelo extremo pelo Superior Tribunal de
Justiça, vez que o recorrente não preencheu os requisitos exigidos pelo art.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255 e parágrafos do
RISTJ, referentes ao cotejo analítico e prova do dissenso mediante certidão,
cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, em que tenha sido publicada a decisão divergente.
Face ao exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 25.798/2004
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados:
Mourival Epifânio de Souza e outros.
RECORRIDO: SEBASTIÃO SOARES DA SILVA.
Advogado:
Adailton Lima Bezerra.
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A., irresignado com a decisão exarada nos
Acórdãos nos 50.725/2004 e 51.315/2004, resultantes do julgamento da Apelação Cível nº 15.850/2003 e dos Embargos de Declaração nº 22.659/2004,
respectivamente, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas
“a” e “c” da Constituição da República.
Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais,
nos quais o recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de
Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, interpôs recurso de
apelação.
A Primeira Câmara Cível, fls.177/181, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, reduzindo o valor, a título de indenização pelos danos
morais sofridos, para R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Insatisfeito com a referida decisão, o recorrente opôs embargos de
declaração, fls.183/187, unanimemente rejeitados.
Por tais razões interpõe o presente recurso especial sustentando que
os antecitados acórdãos violaram os artigos 21 e 535 do Código de Processo
Civil, artigos 186 e 884 do Código Civil, assim como deram interpretação
divergente de outros Tribunais.
O recorrido foi devidamente intimado para apresentar suas contrarazões, deixando fluir o prazo de lei in albis.
É o relatório. Decido.
Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes
à representação, à tempestividade e ao preparo, observo que todos foram devidamente preenchidos.
Quanto a alegada afronta aos artigos 186 e 884 do Código Civil, temse impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior
uma vez que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a
primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim, verifico que a pretensão do recorrente afronta a Súmula 282 do
STF.
No que tange à alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil, cabe esclarecer que o acórdão impugnado decidiu e debateu matéria
trazida à lume. Com efeito, os pontos suscitados como omissos constituem
alegações que em nada modificariam o julgado, uma vez que a decisão foi
embasada em fundamento suficiente para apoiar a conclusão do julgado, de
modo a permitir, por si só, a sua mantença.
Em relação ao artigo 21 do CPC, foram satisfeitas as exigências de
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
11
natureza constitucional e infraconstitucional. Assim, não vislumbro qualquer
óbice para o seguimento deste recurso.
Por último, no tocante à condução do presente recurso especial fundado na alínea “c”, constato ser razoável a pretensão de subida dos autos à
Corte Superior, vez que devidamente enquadrado nos requisitos previstos nos
artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ.
Diante do exposto, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 27.369/2004
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
José Cláudio Pavão Santana
RECORRIDOS:
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogados:
Ítalo Fábio Azevedo e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com os Acórdãos nos
49.934/2004 e 51.370/2004, resultantes do julgamento da Apelação Cível nº
019697/2003 e dos Embargos Declaratórios n.º 015294/2004, respectivamente, proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente
recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Num breve resumos dos fatos, colhe-se dos autos que trata-se de uma
ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizado em desfavor do
recorrente, intentada em face de ato administrativo que determinou a remoção
da Sra. Maria da Conceição Silva para o local de trabalho distinto daquele
onde desempenhavas as funções do seu cargo público. No primeiro grau de
jurisdição o magistrado julgou procedente a ação e arbitrou os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento).
Em sede de apelação, a Quarta Câmara Cível negou provimento ao
recurso ajuizado pelo Ministério Público e Estado do Maranhão, e decidiu
pelo provimento ao aforado pelo advogado da recorrida, para majorar a verba
honorária de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa.
Opostos embargos de declaração contra essa decisão, os mesmo foram rejeitados, ante a ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
Assim, o recorrente interpôs o apelo especial recurso sob a alegativa
de violação ao art. 23 da lei 8.906/94, art. 3º e 535 do Código de Processo
Civil, art. 1º da Lei 9.784/99 e o art. 2,§ 2º da Lei de Introdução ao Código
Civil.
Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, onde alega que a pretensão do recorrente esbarra no óbice previsto nas verbetes das súmulas nº 07/
STJ e n° 83/STF. No mérito, aduz que não vislumbra quaisquer das violações
suscitadas na petição recursal.
É o relatório. Decido.
Da análise dos requisitos genéricos de admissibilidade, vê-se que o
recurso é tempestivo, vez que a decisão atacada foi publicada no Diário Oficial de 05.10.2004, tendo circulado na mesma data, e o presente recurso foi
interposto em 05.11.2004, dentro do prazo do art. 508 c/c art. 188, I do CPC.
A representação processual encontra-se devidamente regularizada (fl. 80), estando o preparo dispensado, a teor do que dispõe o § 1º do art. 511 do CPC.
Constata-se que não cabe a condução do recurso pela alegada afronta
ao artigo 23 da lei nº 8.906/94 porque a decisão desta Corte está consoante
com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante
verbete da Súmula nº 83.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementa de decisão do STJ
em apreciação ao Resp nº 244802/MS; Recurso Especial 2000/0001325-0, 3ª
Turma, Min. Waldemar Zveiter, que corrobora essa assertiva:
“ PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA- DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - APELAÇÃO DA PARTE VENCEDORA – NÃO CONHECIMENTO DESERÇÃO E FALTA DE INTERESSE EM RECORRER -INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20 DO CPC E 23 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
12
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
I - Consoante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, o detentor do
direito de percepção aos honorários fixados judicialmente, será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertiva, extrai-se a conclusão de que o
advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão,
via recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol.
II - O interesse e a legitimidade recursal, neste caso, não se estendem
à parte que logrou êxito na demanda, à míngua de sua sucumbência e também
por restar desconfigurada a utilidade e a necessidade do recurso.
III - Recurso especial não conhecido para manter a falta de interesse
da recorrente em se insurgir contra a verba honorária, via recurso de apelação.
Prejudicado o debate acerca da deserção do apelo”.
(Grifo nosso)
Assim, não admito o presente recurso, ante à determinação expressa
no enunciado de Súmula 83 da Corte Superior.
Publique-se.
São Luís, 04 de fevereiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL CÍVEL: 024820/2004 – SÃO LUÍS
RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DR. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RECORRIDO: ANIZIO WALTER REIS ASSUNÇÃO, CONCEIÇÃO
DE MARIS MORAES MONTEIRO E JOÃO DE DEUS RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. CARLOS SEBASTIÃO SILVA E OUTROS
VISTOS, ETC.
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, com supedâneo no art.105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão n.º 50.884/2004, proferido pela Terceira
Câmara Cível desta Corte, quando do julgamento da Apelação Cível n.º
009412/2004.
Os recorridos são funcionários públicos estaduais, nomeados para
cargos de nível médio, que alegam exerceram atividades inerentes à cargo de
nível superior.
Ressaltam os recorrentes que em 07 de abril de 1992, foi publicado
no Diário Oficial do Estado do Maranhão o Decreto nº 12.353 que assegurou
a correção dos desvios funcionais existentes. Assim, segundo os mesmos, com
base no inciso III do art.23 do Decreto acima mencionado, fariam jus:
- Ao reenquadramento funcional no grupo Atividades de Nível Superior, retroativo ao tempo em que começaram a desempenhar as ditas atividades;
- Implantação do valor remuneratório do cargo de nível superior, com
as promoções devidas ao logo do período ;
E pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas, em razão
do desvio de função;
Por tais motivos, promoveram os recorridos Ação Ordinária, que foi
julgada procedente, em parte, para determinar o pagamento das verbas pelo
desvio de função de cada autor, não fazendo jus ao reenquadramento, ex vi do
art.37, II da CF.
Irresignados com a decisão supra, tanto o recorrente quanto o recorrido interpuseram Apelação Cível.
Analisando os recursos acima nominados a Terceira Câmara Cível,
por unanimidade, não deu provimento aos mesmos.
Desta feita, o recorrente atravessou recurso ESPECIAL pela alínea
“a” e “c” do art.105 da CF.
Intimados, os Recorridos apresentaram suas contra-razões às fls.357/
367 requerendo o não conhecimento e subsidiariamente, o improvimento do
especial.
Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta Egrégia Corte que, por motivo íntimo, os encaminhou à Vice-Presidência.
Eis o relatório.
Decido.
Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade recursal.
Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade concernentes
a representação e tempestividade, observo que foram devidamente preenchi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos. Quanto ao porte de remessa e retorno, este se encontra sob dispensa nos
moldes do estabelecido no art.1º da Lei 9494/97, in verbis:
Art. 1º - Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de
recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e
municipais.
Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal, em seu
art.105, inciso III, estabelece que competirá ao Superior Tribunal de Justiça,
em sede recurso especial, julgar “as causas decididas em única ou última instância”.
In casu, extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido foi unânime,
tratando-se pois de causa decidida em única instância, não cabendo, contra a
decisão ora hostilizada, qualquer recurso ordinário.
Há de se ressaltar que o presente especial funda-se em dois pilares
alínea “a” (decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência) e alínea “c” (decisão que der à lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal).
Assim, conclui-se que o tema ora suscitado, lesão ao art.1º da Lei
20.910/32, foi devidamente analisado por esta Corte no acórdão proferido na
Apelação Cível n.º 9412/2004. Logo, considera-se o tema prequestionado.
Já com relação ao dissídio jurisprudencial aduzido (art.105, III, alínea “c”), nota-se que o Recorrente não juntou cópia devidamente autenticada
do acórdão apontado como discordante. Ademais, também não fez o indispensável confronto analítico, ou seja, não transcreveu os trechos do acórdão
que configura o dissídio, e consequentemente não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados, inviabilizando
portanto, o trânsito do presente recurso pela alínea “c”.
Diante de tais razões, Admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2005.
Des.ª Madalena Serejo
Vice-Presidenta
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2004
RECURSO N.º 5710/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADA : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8622/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS
TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO
DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER COMPA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NHEIRO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, POR MAIORIA. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE
NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS,
E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00(DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por maioria, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da
condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram, além do Relator, os Juizes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 30 de novembro de2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5121/04
ORIGEM
: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : DR. ANTONIO F. NETO
EMBARGADA : LENNIN SILVA AIRES
ADVOGADA : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8623/05
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor.
A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a
contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e
apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o
que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios
apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos
de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para
ver seu recurso novamente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO,
mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 03 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE FEVREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2130/03
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
13
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
EMBARGADA : MARIA DO SOCORRO SANTOS LIMA
ADVOGADA : DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8625/05
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios
é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão
do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e
apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o
que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios
apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos
de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para
ver seu recurso novamente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO,
mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 03 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5232/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPADINHA
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
EMBARGADA : MARIA DA GLORIA P. DA SILVA
ADVOGADO : DR. ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8627/05
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios
é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão
do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e
apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o
que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios
apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos
de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para
ver seu recurso novamente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO,
mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 03 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2133/03
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
EMBARGADO : CÉSAR ROBERTO CARVALHO FERREIRA
ADVOGADA : DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
14
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
ACÓRDÃO Nº 8628/05
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios
é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão
do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e
apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o
que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios
apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos
de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para
ver seu recurso novamente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO,
mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 03 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 4863/04
ORIGEM
: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS
EMBARGADO : REGINALDO ALMEIDA FERNANDES
ADVOGADA : DRA. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8629/05
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios
é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão
do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e
apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o
que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios
apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos
de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para
ver seu recurso novamente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO,
mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 03 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2157/03
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS
EMBARGADO : BERNANDINO DE SOUSA
ADVOGADA : DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8630/05
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios
D.O. PODER JUDICIÁRIO
é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão
do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e
apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o
que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios
apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos
de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para
ver seu recurso novamente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO,
mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 03 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3591/03
ORIGEM
: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS
EMBARGADA : DEUSANIR SÁ PEREIRA
ADVOGADA : DRA. SANDRA GONÇALVES MACEDO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8631/05
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios
é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão
do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e
apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o
que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios
apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos
de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para
ver seu recurso novamente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO,
mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 03 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3333/03
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MAIOBÃO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
EMBARGADO : MARCOS REIS VIÉGAS RIBEIRO
ADVOGADA : DRA. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO E OUTRO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8632/05
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios
é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão
do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e
apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o
que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios
D.O. PODER JUDICIÁRIO
apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos
de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para
ver seu recurso novamente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO,
mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 03 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
RECURSO Nº 2334/03
ORIGEM
: 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UILMA MARIA PINTO REGO
ADVOGADO : DR. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ...
RECORRIDA : AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADA : DRA. FABRYENN FABRYNN C. SERRA DE CASTRO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8633/05
EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Direito do consumidor. 3 –
Inscrição indevida no SERASA. 4 – Dívida paga. Responde pelo dano moral
puro, o agente que negativa o nome e crédito do consumidor, por dívida já
paga. O fato da dívida ter sido paga com atraso, não autoriza a manutenção do
nome do consumidor negativado. Dano moral que deve ser fixado proporcionalmente a extensão e conseqüências do mesmo, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Condenação feita modicamente e
que se mostra ajustada à reparação do dano, fixado de modo equilibrado. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes como
recorrente UILMA MARIA PINTO REGO e recorrida AMAZÔNIA CELULAR S/A. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada por não haver aplicado a espécie os princípios
consumeristas em prejuízo do consumidor.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
RECURSO Nº 3916/2004
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRA – TRANSPORTES AÉREOS LTDA
ADVOGADA : DRA. IONARA PINHEIRO BISPO
RECORRIDOS : MÁRCIO ADILSON FOGOLIM E OUTRA
ADVOGADO : DR. JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8634/05
EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Dano Moral. É de reconhecer-se a existência de dano moral de empresa aérea na negativa de viagem
contratada com antecedência e paga a vista devido a antecipação de viagem
sem que fosse feito a comunicação de tal evento, deixando ainda sem a necessária assistência os recorridos, em terra estranha. Sofrimento caracterizado
ante o aborrecimento e stress experimentados. Dever de indenizar. Não há
falar-se em indústria do dano moral, eis que este foi fixado em valor razoável
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
15
em obediência aos princípios da razoabilidade e proprocionalidade. Sentença
válida. Recurso improvido. Honorários fixados em atenção ao comando legal
de regência à espécie.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Condenação
da recorrente ao pagamento de custas processuais e verba honorária que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 5910/04
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOÃO NUNES ROCHA
ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8635/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO
OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A
LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO
CONTRATO
DE
SEGURO,
TENDO,
POIS,
A
SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS),
PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
16
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 5913/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOSÉ AROLDO PRAZERES
ADVOGADO : DR. ANTONIO CARLOS M. CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8636/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS
TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO
DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 5919/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : SUENY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : DR. ANTONIO CARLOS M. CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8637/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 5946/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : HILDA SANTOS CASTRO
ADVOGADA : DRA. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8638/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO
OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3.
— DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92,
SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE
(FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92,
OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA
EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA
DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE
DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
17
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 5949/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : ELZA PEREIRA CARRIAS DE SOUSA
ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8639/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR.
2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM
COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE,
A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO
CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS,
A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É
IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO
EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. —
PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O
INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”,
DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E
CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA
DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.083,60 (TRÊS MIL E OITENTA E
TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS ), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6015/04
ORIGEM
: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
18
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : EDMAR MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DR. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DE S.
JUNIOR
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8640/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO
E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM
MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.200,00 (TRÊS MIL E
DUZENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º
9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6054/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARINETE DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8641/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6069/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : MALACHIAS FURTADO
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8642/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2.
— ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO,
BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO
QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS
SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE
PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6072/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : MIGUEL DOS ANJOS PEREIRA
ADVOGADO : DR. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTNAHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8643/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBER-
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
19
TO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6075/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA DE FATIMA VIANA DA CUNHA
ADVOGADA : DRA. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8644/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
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QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.083,60 (TRÊS
MIL REAIS E OITENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6078/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : FLORINDA DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADA : DRA. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8645/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.083,60(TRÊS
MIL E OITENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6081/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA IVONETE FERREIRA PONTES
ADVOGADA : DRA. EDIMARINE CHAGAS COSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8646/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.100,00 (NOVE MIL E CEM REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6084/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADA : DRA. EDIMARINE CHAGAS COSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8647/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
— NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O
EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A
RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O
RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
21
OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”,
DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER
FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,
POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.100,00 (NOVE MIL E CEM REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6087/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : NADI COSTA CARVALHO
ADVOGADO : DR. FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA E
OUTRO
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8648/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
22
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6099/04
ORIGEM
: COMARCA DE VITORINO FREIRE
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO : ANTONIO HITALO SILVA
ADVOGADO : DR. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8649/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6102/04
ORIGEM
: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO : JOSE DO NASCIMENTO E OUTRA
ADVOGADO : DR. ERIVALDO MORAES LIMA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8650/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6105/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : WASHINGTON LUIS LEMOS MOREIRA
ADVOGADA : DRA. EDIMARINE CHAGAS COSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8651/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS
TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO
DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS REAIS), PARA QUE O
VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
23
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6111/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARILENE ALVES BRANCO COSTA
ADVOGADA : DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8652/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO
E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM
MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.081,00 (TRÊS MIL E
OITENTA E UM REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO
FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º
9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
24
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6114/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA IVANILDE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADA : DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8653/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO
E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM
MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.081,00 (TRÊS MIL E
OITENTA E UM REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO
FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º
9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6117/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : DIOBERTO PINTO
ADVOGADA : DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8654/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR.
2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM
COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE,
A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO
CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS,
A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É
IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO
EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. —
PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O
INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”,
DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 MANTENDO
A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA
TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO
VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 8.871,20 (OITO MIL REAIS E OITOCENTOS E SETENTA E UM REAIS E VINTE CENTAVOS), PARA QUE O
VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6123/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA JOSE SOUSA DA SILVA
ADVOGADA : DRA. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8655/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6129/04
ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
25
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : FRANCISCA DA CONCEIÇÃO RAMOS
ADVOGADO : DR. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8656/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6132/04
ORIGEM
: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO : DR. JOSÉ LUIS L. SANTOS
26
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8657/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
— NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O
EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A
RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O
RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS
OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”,
DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER
FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,
POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6153/04
ORIGEM
: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : VALDEMIRO SILVA NINA E OUTRA
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8658/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO
E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM
MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 4.466,80 (QUATRO MIL
E QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO.
12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6171/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA JOSE SILVA
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8659/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6174/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : RAFAEL LOPES DA SILVA
ADVOGADA : DRA. EDIMARINE CHAGAS COSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8660/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SE-
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
27
GURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS
TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO
DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.100,00 (NOVE MIL E CEM REAIS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6180/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : ANA CLAUDIA SANTOS CORREA
ADVOGADA : DRA. EDMARINE CHAGAS COSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8661/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
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QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6183/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA DO CARMO SAMPAIO
ADVOGADA : DRA. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8662/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO
E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM
MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 8.611,20 (OITO MIL E
SEISCENTOS E ONZE REAIS E VINTE CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6219/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA DA GRAÇA LOPES ASSUNÇÃO
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8663/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6231/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS SANTOS MOURÃO
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8664/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
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QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6234/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA PRAZERES
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8665/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
30
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6243/04
ORIGEM
: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR BRAZ ARAÚJO
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8666/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
— NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O
EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A
RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O
RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS
OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”,
DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER
FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,
POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE
POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6252/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : FRANCISCO MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO : DR. JOSÉ LACERDA JUNIOR
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8667/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS
TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO
DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6261/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : ANSELMO DE JESUS BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADA : DRA. EDMARINE CHAGAS COSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8668/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS
TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO
DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
31
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6264/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIM
RECORRIDA : MARIA LUCIA PINHEIRO DA COSTA
ADVOGADO : DR. CARLOS ANDRE MORAES ANCHIETA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8669/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM
A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA
QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE
(FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/
92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE
DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS
INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ
ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/
74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS
AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA
VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA
DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM
A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$
1.254,99 (UM MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E
NOVENTA E NOVE CENTAVOS), PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
32
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6267/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN
RECORRIDO : ANTONIO FEBRONIO DE SOUSA
ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8670/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO
SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO
ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO,
IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O
INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO
DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA
COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A
SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES
PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5.
— NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE
O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE
A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA
O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU
PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10.
— CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO
A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E
CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO
EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 5.547,60 (CINCO MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA
CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE
DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6270/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN
RECORRIDA : LUIZA ALVERS DOS SANTOS
ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8671/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO
E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM
MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 2.871,65 (DOIS MIL
REAIS E OITOCENTOS E SETENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO
CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6273/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN
RECORRIDO : JOSÉ DE FRANÇA SILVA E OUTROS
ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8672/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE
O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6282/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
33
ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN
RECORRIDA : MARIA DOLORES DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8674/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO
E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM
MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 2.871,65 (DOIS MIL E
OITOCENTOS E SETENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO.
12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6285/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN
RECORRIDA : TERESA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8675/05
34
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO
E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM
MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.645,99 (TRÊS MIL E
SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6297/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN
RECORRIDA : NILDETE ALVES DE SOUSA
ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8676/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBER-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO
EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO
SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO
DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR
QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO
E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM
MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 2.871,65 (DOIS MIL E
OITOCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
RECURSO N.º 6306/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : DOMINGOS BARROS E OUTRA
ADVOGADA : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 8678/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO.
3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/
92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB
O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE
PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE
(FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92,
OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À
SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA
EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA
DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE
DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
RECURSO Nº 6330/2004
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE: VICENTE DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RECORRIDO : ALCIDES SILVA AIRES
ADVOGADO : NÃO CONSTA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8679/05
EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Direito Possessório. 3 – Complexidade da causa. Não há que se falar em complexidade da causa, quando tal
é reconhecida apenas em face da dificuldade da prova, que no vertente caso, ou
já foi produzida ou no caso de eventuais dúvidas acerca do perímetro pode ser
facilmente realizados com simples instrumento de aferição geodésica. Quanto a
discussão sobre a posse é pacífica sua aceitação em sede de juizados desde que
preencha os requisitos legais (art. 3°, IV, da Lei n° 9099/95. Embora a posse seja
um estado de fato, não deve ser deferida a quem não tem o domínio, quando é
com base neste disputada, mormente, se o recorrido não apresenta quaisquer
dos elementos que de fato a exterioriza e caracteriza. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso por atender os
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
35
pressupostos de admissibilidade e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada nos termos do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSE EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5724/04
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : JOAO BATISTA CHAGAS E OUTRA
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8680/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação,
não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas
para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de reconhecer que o
grau de parentesco da vítima com a requerente decorre de ser a esta genitora
da vítima e não sua companheira.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para,
dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição no acórdão,
pois ali deveria constar que a requerente é genitora e não companheira da vítima.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5712/04
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : MARIA DO SOCORRO DIAS
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8681/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação,
não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas
para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de reconhecer que o
grau de parentesco da vítima com a requerente decorre de ser a requerente
genitora da vítima e não sua companheira.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para,
dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição no acórdão,
pois ali deveria constar que a requerente é genitora e não companheira da vítima.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
36
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5637/04
ORIGEM
: COMARCA DE PASTOS BONS
EMBARGANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO : OSVALDO DOURADO DO NASCIMENTO E OUTRA
ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8682/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
— Em caso de contradição, faz-se mister a integração do julgado para dirimi-la.
Na hipótese, com efeito, o acórdão não se referiu apenas a questão referida tratando genericamente, entretanto, quanto ao mérito, não cabe razão a embargante,
posto que o fato constitutivo do direito do autor, não restou formalmente infirmado
pela ora embargante. No que respeita a fixação de juros e correção, são decorrência lógica da necessidade de preservar o valor do quantum condenatório, em caso
de decorrer longo lapso temporal em relação a data de sua prolação, no que respeita ao cumprimento da decisão. Embargo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum minimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, dar-lhes parcial provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na não referência específica a questão relacionada com ausência de nexo
causal (acidente), que levasse ao reconhecimento do dever de indenizar. Entretanto, no mérito, não cabe razão a embargante, eis que os fatos constitutivos
do direito do autor não foram infirmados por esta. Quanto a fixação dos juros
e correção monetária, são conseqüências da condenação e visam a preservação do valor real reconhecido na mesma.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5817/04
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : MARIA JOSE LIMA DE MORAES
ADVOGADA : DRA. ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8683/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação, não
se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para
integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do
julgado. Embargos providos apenas para o fim de integração do julgado, estabelecendo que os juros são devidos a partir do requerimento administrativo e a correção a partir da liquidação, que é a mesma da sentença em que ocorreu a conversão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na
parte final do acórdão, pois ali deveria constar que são devidos juros a partir
do requerimento administrativo e correção monetária contada da liquidação
ou conversão, que coincide com a data da sentença.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5694/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MAIOBÃO
EMBARGANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : SANDRA BEZERRA DE ARAUJO
ADVOGADO : DR. EDILSON FERREIRA MENDES
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8684/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. — Em caso de contradição, faz-se mister a integração do julgado
para dirimi-la. Na hipótese, com efeito, o acórdão não se referiu apenas a
questão referida tratando genericamente, entretanto, quanto ao mérito, não
cabe razão a embargante, posto que os documentos, mostram-se hábeis a
fulcrar o pedido indenizatório sim. No que respeita a fixação de juros e
correção, são decorrência lógica da necessidade de preservar o valor do
quantum condenatório, em caso de decorrer longo lapso temporal em relação a data de sua prolação, no que respeita ao cumprimento da decisão.
Embargo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
dos embargos declaratórios, para, dar-lhes parcial provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na não referência a questão
documental suscitada. Entretanto, no mérito, não cabe razão a
embargante, eis que os documentos são hábeis para fulcrar o pedido
indenizatório. Quanto a fixação dos juros e correção monetária, são
conseqüências da condenação e visam a preservação do valor real reconhecido na mesma.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5640/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO : OTAVIO SILVA DAMASCENO E OUTRA
ADVOGADA : DRA. ANA CLAUDIA F. VIEIRA CHAVES
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8685/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. —CONTRADIÇÃO. 3. — SEGURO OBRIGATÓRIO. Com efeito, a meu ver incide os
defeitos apontados pela embargante, razão pela qual integro a decisão recorrida superando a omissão para mencionar que os juros devem ser contados a
partir da citação e a correção, a partir do instante em que houve a conversão do
valor da condenação de salários mínimos em moeda, ou seja, a partir da sentença de base. Embargos conhecidos e providos
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de
esclarecer a omissão existente no decisum, integrando-o nos termos
do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5652/04
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : ANTONIO PEDRO PEREIRA
ADVOGADA : DRA. LINDA LUZ MATOS CARVALHO E OUTRA
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8686/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. —CONTRADIÇÃO. 3. — SEGURO OBRIGATÓRIO. Com efeito, a meu ver incide os
defeitos apontados pela embargante, razão pela qual integro a decisão recorrida superando a omissão para mencionar que os juros devem ser contados a
partir da citação e a correção, a partir do instante em que houve a conversão do
valor da condenação de salários mínimos em moeda, ou seja, a partir da sentença de base. Embargos conhecidos e providos
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer a omissão existente no
decisum, integrando-o nos termos do voto do relator.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 156/03
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO : ATO DO MM. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
– MIRADOR
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8688/05
EMENTA – 1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2 – CONTRADIÇÃO. A contradição suscetível de ser afastada por meio de Embargos
Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e
a conclusão do acórdão embargado. Não existe contradição na decisão em que
tendo a parte decaído minimamente do pedido, vez que requereu providência
específica, no caso a extinção do feito, que lhe foi negada, deixa de fixar o tipo
de procedimento adequado a espécie, providência não objetivada no pedido.
Embargos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes como
embargante BRADESCO SEGUROS S/A e embargada esta Turma Recursal.
DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, por
inexistir qualquer contradição na decisão fustigada.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 4905/04
ORIGEM
: 10° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
37
ADVOGADA : DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
EMBARGADA : ANA AMELIA DOMINICE FARIAS
ADVOGADO : DR. RICARDO RICCO DE SOUZA
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8689/05
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Honorários. A contradição suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão
embargado. Não existe contradição na decisão em que tendo a parte decaído
minimamente do pedido, tem fixado verba honorária em seu prol. Embargos
improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os
pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO,
para o fim de, inexistindo qualquer contradição manter a fixação dos honorários advocatícios tal como fixado no acórdão profligado.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5715/04
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO : DOMINGOS SODRÉ
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8690/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação,
não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas
para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de reconhecer que é a
vítima o beneficiário do seguro e não sua companheira.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição no
acórdão, pois ali deveria constar que a requerente é o próprio beneficiário e
não a companheira da vítima.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 2973/03
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO : OTAVIANO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : DR. ADILTON SOUSA SILVA
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8691/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação,
38
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas
para integrar a decisão escoimando o erro material. Embargos providos apenas para o fim de integração do julgado, estabelecendo que o valor da condenação é o constante da sentença, juros a partir da citação e correção a partir da
liquidação, que é a mesma da sentença em que ocorreu a conversão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na
parte final do acórdão, pois ali deveria constar que o valor a ser mantido é o
constante da sentença, com juros a partir da citação e correção monetária contada da liquidação, que coincide com a data da sentença.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5643/04
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : ANTONIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8692/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação,
não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas
para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de reconhecer que é a
vítima era irmã da vítima e não sua companheira.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição no
acórdão, pois ali deveria constar que a requerente é irmã da vítima e não a
companheira do mesmo.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5883/04
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : MARIA DUTRA LEART
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8694/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação,
não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas
para integrar a decisão escoimando o referido erro, para esclarecer que os juros e correção monetária, devem ser contados tal como previstos na sentença.
Embargos providos
ACÓRDÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na
parte final do acórdão, dado que nele deveria constar que juros e correção
monetária deveriam ser mantidos como constantes da sentença
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5778/04
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : FELIX MACEDO
ADVOGADA : DRA. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8695/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação,
não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas
para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de integração do
julgado, estabelecendo que o valor da condenação é o constante da sentença,
juros a partir da citação e correção a partir da liquidação, que é a mesma da
sentença em que ocorreu a conversão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na
parte final do acórdão, pois ali deveria constar que o valor a ser mantido é o
constante da sentença, com juros a partir da citação e correção monetária contada da liquidação, que coincide com a data da sentença.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) .
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 6018/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS
EMBARGANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO : RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
ADVOGADO : DR. IVANNILDO MESSIAS MOURA DE BRITO
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8696/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. — Inexiste a pretendida contradição, quando o decisum refere corretamente o nome das partes e o embargante, este sim por equívoco, diz que ali
deveria constar nome diverso. Embargo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos
declaratórios, para, lhes negar provimento, tendo em vista que inexiste a
pretendida declaração, haja vista que o recorrido é o próprio beneficiário e
Maria Eronildes de Sousa Santos é pessoa inteiramente estranha aos presentes autos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 3840/03
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
EMBARGADO : JOSÉ ENOQUE DIAS NOGUEIRA
ADVOGADA : DRA. CARMINA ROSA C. RODRIGUES
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8697/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da
digitação, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se
declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material, porém,
sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim
de integração do julgado, no sentido de esclarecer a não participação no
julgamento da juíza impedida nos termos da certidão lançada às fls. 64,
mantendo intocada a decisão
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, dar-lhes provimento, apenas no sentido de esclarecer que não houve a
pretendida participação no julgamento da juíza impedida, consoante se
depreende da certidão lançada às fls. 64 dos autos.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3252/03
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE RIBAMAR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS
EMBARGADA : ROMARINETE ARCHER DA SILVA PEREIRA
ADVOGADA : DRA. MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 8698/05
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão, contradição obscuridade ou dúvida suscetível de ser
afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios
termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser
excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o que não é o caso
em tela. Na decisão vergastada, não há quaisquer dos vícios apontados no
art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos de Declaração, a não ser o simples erro material, no corpo do voto e não pode a
parte se valer desse instrumento processual para ver suas alegações novamente apreciadas.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes como
embargante Telemar Norte Leste S/A e recorrida esta Turma Recursal. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de
admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, apenas escoimada a expressão: “se viu surpreendida com a
inclusão de seu nome no Serasa”, constante na parte final do 6° parágrafo do
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
39
voto que fundamenta o acórdão fustigado, onde deveria constar “se viu surpreendida com a ameaça de inclusão de seu nome no Serasa”.
Votou além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5484/04
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
EMBARGADA : MARIA DINIZ DA SILVA
ADVOGADO : DR. ADILTON SOUSA SILVA
RELATOR
: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8699/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação,
não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas
para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de integração do
julgado, no sentido de esclarecer que o valor da condenação é de cinco salários
e não de três salários como ali constante.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos
declaratórios, para, dar-lhes provimento, apenas no sentido de esclarecer
que houve erro material, pois consta três salários, quando deveria constar cinco salários, o que não deixa dúvidas o valor lançado por escrito
numérico.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5916/04
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EMBARGANTE
: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : HONORINA MENDONÇA DE MORAES
ADVOGADO : WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8700/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. — Não há se cogitar da existência de contradição na repetição desnecessária dos mesmos termos da decisão guerreada. In casu, não se deve confundir
extinção pelo pagamento, com liquidação de sentença. Embargos providos apenas para o fim de modificar a redação, sem alteração de conteúdo decisório.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que não houve contradição
no acórdão, guerreado, entretanto, aclara-se a redação apenas para manter integralmente a decisão de base.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
40
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5841/04
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EMBARGANTE
: PORTO SEGURO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : MARIA NAILA DE ARAÚJO
ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 8701/05
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. — Não há se cogitar da existência de contradição na repetição desnecessária dos mesmos termos da decisão guerreada. In casu, não se deve confundir extinção pelo pagamento, com liquidação de sentença. Embargos providos apenas para o fim de modificar a redação, sem alteração de conteúdo
decisório.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que não houve contradição
no acórdão, guerreado, entretanto, aclara-se a redação apenas para manter integralmente a decisão de base.
Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 01 de fevereiro de 2005
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2004
RECURSO N° 3993/04
ORIGEM
: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS E TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA
RECORRIDA : AURILÉIA CASTRO FALCÃO
ADVOGADA : DRA. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 6990/04
EMENTA — RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. Mostra-se passível de ressarcimento tanto a guisa de danos materiais, quanto de danos morais, a atitude de seguradora que,
tendo contratado seguro de cobertura total, em ocorrendo o acidente
de veículo do qual resulte danos materiais, cubra apenas parcialmente
o valor do dano, tendo o segurado que despender recursos para pagamento da parte recusada pela seguradora. Inadimplência em relação
ao segurado não configurada. Dever de indenizar. Danos morais que
devem ser fixados em valores razoáveis, guardando proporcionalidade
com o dano. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o
valor do dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença fustigada quanto ao dano material e reduzir o
valor do dano moral para dez salários mínimos de logo convertidos para R$
2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
VELOSO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 20 de maio de 2004.
JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO
JUIZ RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 5155/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA DE NAZARÉ CARVALHO MARINHO
ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO DE OLIVEIRA JÚNIOR
RELATORA DO VOTO VENCEDOR: JUÍZA JOSEANE DE JESUS
CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7904/04
EMENTA: I - Recurso Inominado. Seguro Obrigatório DPVAT.
Danos pessoais. Direitos Patrimoniais. Prescrição. Matéria que não pode
ser conhecida de ofício pelo juiz. Vedação contida no art. 166 do Código
Civil de 1916 e reproduzida no art. 194 do Novo Código Civil.. Prazo
prescricional reduzido de 20 (vinte) para 03 (três) anos. Inteligência do
art. 206, § 3º, inciso IX, do novo Código Civil. Questão de direito
intertemporal. Prescrição inocorrente. II - Seguro obrigatório de danos pessoais – Indenização – Fixação com base em salários mínimos (Lei n° 6.194/
74, art. 3°) - Admissibilidade – Critério não revogado pela Constituição
Federal em seu art. 7º, IV. Precedentes do STJ – Recurso não provido. III
— Seguro Obrigatório – DPVAT – 1. Basta Ocorrência do fato, no Seguro
Obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. — Assim, qualquer Seguradora responde pelo pagamento da Indenização em virtude do Seguro Obrigatório, pouco importando se o veículo esteja descoberto ou não, bem como,
do mesmo modo, identificado ou não. 3. — Por isso, a regra é a da solidariedade entre o Consórcio e as Seguradoras que o integram. 4. — A Lei N.º
8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não
conflita com a essência do Contrato de Seguro, tendo, pois, a sua
inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do Agravo de Instrumento
N.º 273.981-Rj, sob o fundamento de que a Indenização por morte em
acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que
não recolhido o DPVAT. 5 — Para o recebimento das Indenizações do
DPVAT, o interessado deverá entregar à Sociedade Seguradora apenas os
documentos descritos no Art. 5°, § 1°, Letras “A” e “B”, da Lei 6.194/74.
6. — A Recorrida comprovou pelos documentos dos autos a condição de
beneficiária, por ser companheira da Vítima. 7. — Sentença confirmada
pelos seus próprios fundamentos, que condenou o Recorrente ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, convertido de ofício para R$
10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora, estes na base de 1% que deverão ser contados a partir da citação e correção
monetária a contar da conversão. 8. — Recurso recebido e improvido. 9.
— Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e nos Honorários Advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por
cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM.
Juiz Relator, Dr. Jamil Aguiar da Silva, que se manifestou no sentido de
reconhecer a existência de prescrição como matéria de ordem e extinguir
o processo com julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 269, IV,
em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, com a conversão, de
ofício, para R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), acrescidos de
juros de mora, estes na base de 1% que deverão ser contados a partir da
citação e correção monetária a contar da conversão. Custas processuais
na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de outubro 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora do Voto Vencedor
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 5128/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDA : MARIA DE NAZARÉ CARVALHO MARINHO
ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO
RELATORA DO VOTO VENCEDOR: JUÍZA JOSEANE DE JESUS
CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 7905/04
EMENTA: I - Recurso Inominado. Seguro Obrigatório DPVAT.
Danos pessoais. Direitos Patrimoniais. Prescrição. Matéria que não pode ser
conhecida de ofício pelo juiz. Vedação contida no art. 166 do Código Civil de
1916 e reproduzida no art. 194 do Novo Código Civil.. Prazo prescricional
reduzido de 20 (vinte) para 03 (três) anos. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso
IX, do novo Código Civil. Questão de direito intertemporal. Prescrição
inocorrente. II - Seguro obrigatório de danos pessoais – Indenização – Fixação
com base em salários mínimos (Lei n° 6.194/74, art. 3°) - Admissibilidade –
Critério não revogado pela Constituição Federal em seu art. 7º, IV. Precedentes do STJ – Recurso não provido. III — Seguro Obrigatório – DPVAT – 1.
Basta Ocorrência do fato, no Seguro Obrigatório, para surgir o interesse de
agir. 2. — Assim, qualquer Seguradora responde pelo pagamento da Indenização em virtude do Seguro Obrigatório, pouco importando se o veículo esteja
descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. — Por
isso, a regra é a da solidariedade entre o Consórcio e as Seguradoras que o
integram. 4. — A Lei N.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do Contrato de Seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do Agravo de
Instrumento N.º 273.981-Rj, sob o fundamento de que a Indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda
que não recolhido o DPVAT. 5 — Para o recebimento das Indenizações do
DPVAT, o interessado deverá entregar à Sociedade Seguradora apenas os documentos descritos no Art. 5°, § 1°, Letras “A” e “B”, da Lei 6.194/74. 6. —
A Recorrida comprovou pelos documentos dos autos a condição de beneficiária,
por ser companheira da Vítima. 7. — Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, que condenou o Recorrente ao pagamento de 40 (quarenta)
salários mínimos, convertido de ofício para R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora, estes na base de 1% que deverão ser
contados a partir da citação e correção monetária a contar da conversão. 8. —
Recurso recebido e improvido. 9. — Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos Honorários Advocatícios,
arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que se manifestou no sentido de reconhecer a existência de prescrição como matéria de ordem e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 269, IV, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, com a conversão, de ofício, para R$ 10.400,00 (dez mil e
quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora, estes na base de 1% que
deverão ser contados a partir da citação e correção monetária a contar da
conversão. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de outubro 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora do Voto Vencedor
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004
RECURSO N.° 5266/04-SÃO LUÍS
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
41
ORIGEM
: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : ANANIAS MOTA MENDES
ADVOGADA : Dra. FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 7972/04
EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados.
Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para
ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a
desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez.
Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com encurtamento do membro inferior esquerdo, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato
administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal
expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis nºs
6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade.
Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não ficou inválido
laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão
do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONVERTO AGORA PARA R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM
POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
INPC, A PARTIR DE HOJE. VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização de quarenta (40) para vinte (20) salários mínimos vigentes, convertido agora para a importância de R$ 5.200,00 (cinco mil
e duzentos reais). Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais
de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo
INPC, a partir de hoje.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2004
RECURSO N.° 5431/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : MANOEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATORA DO VOTO VENCEDOR: JUÍZA JOSEANE DE JESUS
CORRÊA BEZERRA
ACÓRDÃO N.° 8151/04
EMENTA: I — RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INVALIDEZ. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. II — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPON-
42
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
DE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO
OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE
A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. III — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM.
IV — INVALIDEZ COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO FIRMADO
PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, DOCUMENTO QUE SE MOSTRA
APTO A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA LESÃO INCAPACITANTE,
HAJA VISTA TRATAR-SE DE DEFORMIDADE PERMANENTE NA PERNA E JOELHO ESQUERDOS, COM LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO DE
FLEXÃO E EXTENSÃO. V — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ
É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE TENHA OCORRIDO
ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O
SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. VI — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE
SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, §
1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74, A EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA DE OUTROS CONSTITUIR-SE-IA EM ÓBICE À CONCESSÃO DO
SEGURO. VII — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR TER SIDO VÍTIMA DO SINISTRO. VIII — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA
CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA COM
TERMO A QUO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IX — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. X – CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que se manifestou no sentido de ser reduzido o quantum
indenizatório para o equivalente a 35 (trinta e cinco) salários mínimos, em
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, salvo em relação aos juros de
mora contados a partir da citação e correção monetária com termo a quo da
prolação da sentença. Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de novembro 2004.
JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Relatora do Voto Vencedor
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2004
RECURSO N.° 5938/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : MARIA LUÍZA DE ARAÚJO
ADVOGADA : Dra. LÍLIAN NEVES CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 8217/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A
REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO,
POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO
DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A
RECORRIDA COMPROVA PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA
CONDIÇÃO DE GENITORA DA VÍTIMA. 7. — REJEIÇÃO DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI N.° 8441/92, PRINCIPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
8. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO
ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PRINCIPALMENTE NO QUANTUM CONDENATÓRIO QUE RESPEITOU LIMITES LEGAIS. 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — JUROS MENSAIS DE 1% (HUM POR
CENTO) COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA CALCULADA PELO INPC, COM INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de
1% (um por cento) com incidência a partir da citação e correção monetária
calculada pelo INPC, com incidência a partir da data da sentença monocrática.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE
RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 30 de novembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2004
RECURSO N.° 5626/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : EDNA DE JESUS S. DOS SANTOS E UBIRACY DE
DEUS L. SANTIAGO
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 8227/04
EMENTA: 1. — Ausência de um dos recorridos na audiência de
instrução. 2 – Contumácia. 3 – Exclusão do mesmo do pólo ativo, não devendo sobre ele incidir os efeitos subjetivos da sentença. 4 – Seguimento do processo quanto aos demais requerentes. 5 – Ausência de nexo causal não configurada, mormente quando os recorridos acostam Laudo de Exame Cadavérico
contemporâneo ao acidente demonstrando de forma cabal que o falecimento
se deu em virtude de colisão com veiculo automotor. 6 - A lei n.º 8.441/92,
segundo interpretação do egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com
a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-rj, sob o fundamento de que a indenização por morte em acidente de trânsito é devida medi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ante simples prova do evento, ainda que não recolhido o dpvat e independentemente da identificação do veiculo. 7. — para o recebimento das indenizações do dpvat, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os
documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. 8. —
Os recorridos comprovaram pelos documentos dos autos a condição de irmãos
da vítima. 9 – Irretroatividade afastada, segundo reiterada jurisprudência do
STJ, sendo sem importância o fato do evento ter ocorrido antes da vigência da
Lei 8441/92, face ao interesse público da retroação. 9 – Norma de cômputo
legal fixando valores em salário mínimo, eventuais circulares e instruções do
CNSP são tidos como meros atos administrativos e como tal não têm valor
derrogatório frente a norma do artigo 3º da Lei 6194/74. 10 – Salário mínimo
é usado como parâmetro não como fator de vinculação, portanto, não há ofensa ao artigo 7º inciso IV da CRFB. 11. — Por unanimidade, recurso recebido
e provido parcialmente, para extinguir o processo em relação ao reclamante
UBIRACY DE DEUS LISBOA SANTIAGO, (art. 51, I, da Lei nº 9099/95) e
consequentemente reduzir em 1/3 (um terço) o quantum condenatório, fixando o valor da condenação em R$ 6.933,32 (seis mil, novecentos e trinta e três
reais e trinta e dois centavos), que deverá ser dividido em partes iguais para
Edna de Jesus Santiago dos Santos e Carlos Magno Lisboa Santiago. 9. —
Condenada a recorrente em custas processuais, como recolhidas e honorários
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor
da condenação. 13. Juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação e
correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença monocrática.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a questão de ordem de exclusão do Recorrido UBIRACY DE DEUS LISBOA SANTIAGO, para que sobre ele não incidam
os efeitos subjetivos da decisão e consequentemente reduzir em 1/3 (um terço)
o quantum condenatório, fixando o valor da condenação em R$ 6.933,32 (seis
mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), que deverá ser
dividido em partes iguais entre Edna de Jesus Santiago dos Santos e Carlos
Magno Lisboa Santiago. Custas processuais, como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária
pelo INPC, a partir da data da sentença monocrática.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE
RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 30 de novembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2004
RECURSO N.° 5719/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: HSBC SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : NELSON PINHEIRO COSTA
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 8241/04
SÚMULA DO JULGAMENTO: EMENTA: 1. — BASTA A
OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR
O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA
A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. —
POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO
E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. - RECIBO DE VALOR INFERIOR AO LEGALMENTE ESTIPULADO. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. PROVA NOS AUTOS INDICAM QUE O PAGAMENTO FOI INFERIOR AO DETERMINADO PELA LEI 6194/74 EM SEU
ARTIGO 3º “a”. 5 – QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO À SEGU-
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
43
RADORA RECORRENTE, O STJ, POR VIA DA SÚMULA N.º 257, CONSAGROU O ENTENDIMENTO DE QUE “A FALTA DE PAGAMENTO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” 6. —
AINDA CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DO RESP. N.º 337083/SP, “MESMO
NOS ACIDENTES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO
DA LEI N.º 6.194/74 PELA LEI N.º 8.441/92, A FALTA DE PAGAMENTO
DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATORIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
(DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA RECUSA DO PAGAMENTO”. 7. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE
SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE
PÚBLICO. 8. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A
ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE
A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 9. — O VALOR INDENIZATÓRIO É O QUE ESTÁ
PREVISTO EM LEI, OU SEJA, QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS,
OU O SEU EQUIVALENTE, E, NO PRESENTE CASO É DE 29,14 (VINTE
E NOVE VÍRGULA QUATORZE) SALÁRIOS MÍNIMOS, COMO PEDIDO
NA INICIAL, CORRESPONDENTE A R$ 7.576,40 (SETE MIL QUINHENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), A TÍTULO
DE COMPLEMENTAÇÃO. 10. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO
ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 11. — O RECORRIDO
COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO
DE FILHO E ÚNICO BENEFICIÁRIO DA VÍTIMA. 12. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA. 13. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE, PARA SOMENTE ADEQUAR O VALOR
DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INICIAL, ASSIM COMO
MODIFICAR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO MENCIONADO ACIMA. 14. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão recorrida, reduzindo o quantum
indenizatório, de 30,96 (trinta vírgula noventa e seis) para 29,14 (vinte e nove
virgula quatorze) salários mínimos, correspondente a R$ 7.576,40 (sete mil
quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), a título de
complementação, com juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação
e correção monetária pelo INPC a partir da sentença monocrática. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE
RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2004
RECURSO N.° 5287/04-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A
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QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
ADVOGADO : Dr. WELLINGTON LEMES Z. FILHO
RECORRIDO : EDUARDO BUENO SOUSA
ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 8254/04
EMENTA: Recurso. 1 - Ausência de fundamentação na sentença. 2
– Não configurada. 3 – Segundo decisões reiteradas do STF, decisão suscinta
não é imotivada, mormente quando se adequa às exigências da CRFB artigo
93 IX. 4 – Revelia por falta de representação. 5 – Inexistência. 6 – Inexiste
vício de representação quando a parte apresenta Carta de Preposto em audiência dando amplos poderes ao representante, sendo indiferente sua condição de
ser ou não, bastando que conheça os fatos. 7 – Preliminar que se acolhe para
anular o processo a partir da audiência de conciliação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e acolher questão de ordem, para anular o processo a partir da audiência de conciliação de
fls. 18/19, inclusive. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação
em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE
RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 07 de dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2004
RECURSO N.° 5290/04-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. WELLINGTON LEMES Z. FILHO
RECORRIDA : MARIA MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 8255/04
EMENTA: Recurso. 1 - Ausência de fundamentação na sentença. 2
– Não configurada. 3 – Segundo decisões reiteradas do STF, decisão suscinta
não é imotivada, mormente quando se adequa às exigências da CRFB artigo
93 IX. 4 – Revelia por falta de representação. 5 – Inexistência. 6 – Inexiste
vício de representação quando a parte apresenta em audiência Carta de Preposto
em dando amplos poderes ao representante, sendo indiferente sua condição
de ser ou não empregado, bastando que conheça os fatos. 6 – Preliminar que se
acolhe para anular o processo a partir da audiência de conciliação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e acolher preliminar como questão de ordem, para anular o processo a partir da audiência
de conciliação de fls. 44, inclusive. Custas processuais, como recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE
RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 07 de dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2004
RECURSO N.° 5281/04-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: AXA SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO : Dr. WELLINGTON LEMES Z. FILHO
RECORRIDA : MARIA IRACI ALVES DE SOUSA
ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 8256/04
EMENTA: Recurso. 1 - Ausência de fundamentação na sentença. 2
– Não configurada. 3 – Segundo decisões reiteradas do STF, decisão suscinta
não é imotivada, mormente quando se adequa às exigências da CRFB artigo
93 IX. 4 – Revelia por falta de representação. 5 – Inexistência. 6 – Inexiste
vício de representação quando a parte apresenta Carta de Preposto em audiência dando amplos poderes ao representante, sendo indiferente sua condição de
ser ou não empregado, bastando que conheça os fatos. 6 – Preliminar que se
acolhe para anular o processo a partir da audiência de conciliação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e acolher questão de ordem, para anular o processo a partir da audiência de conciliação de
fls. 26/27, inclusive. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação
em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE
RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 07 de dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2004
RECURSO N.° 5605/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: ENÉAS DE JESUS CASTRO PINTO
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
RECORRIDA : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RELATOR
: JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
ACÓRDÃO N.° 8439/04
EMENTA: 1 - Alegação de omissão da sentença monocrática quanto
aos valores das despesas médicas. 2 – Indeferimento. 3 – O magistrado julgou
o pedido de indenização em seu valor máximo, entendendo por bem isentar a
empresa no tocante a tais pedidos, mesmo os reconhecendo. 4 – Agindo assim, o juiz monocrático entendeu por bem embuti-los no valor do quantum
indenizatório. 5 – Sentença que não merece reforma, salvo no termo inicial de
incidência de juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir da data
da da sentença monocrática).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe
provimento, mantendo inalterada a sentença monocrática, fixando porém, a
incidência dos juros moratórios a partir da citação e a correção monetária pelo
INPC, a partir da data da sentença monocrática, quando o valor se tornou
líquido e certo. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE
RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente e Relator
RECURSO ESTRAORDINÁRIO N.º 216/03
RECORRENTE: EMPRESA BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕESEMBRATEL
ADVOGADA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA
RECORRIDO: INVAIR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA
DECISÃO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 129/135, interposto pela
EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES, contra o acórdão (súmula do julgamento) desta Turma Recursal de fls. 115/116,
confirmada em Embargos de Declaração pelo acórdão de fls. 124/126, que por
sua vez manteve inalterada a sentença monocrática às fls. 85, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação por danos morais.
Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102,
III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, V
(garantia do direito de resposta proporcional ao agravo) e 21, XI (que dispõe
sobre a competência da União em explorar os serviços de Telecomunicações e
da criação de um órgão regulador para a função), da Carta Magna, sob o argumento de que o decisum da instância a quo, ao condenar a Recorrente em
danos morais, o fez sem que houvesse qualquer hipótese de mácula aos bens
morais referidos no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, sobressaindose absurda a sentença por ausência de provas da repercussão aos bens da personalidade e que a Turma Recursal ficou silente frente as questões trazidas a
conhecimento, recusando-se a apreciá-las em manifesto cerceio de defesa,
negativa de contraditório e do devido processo legal.
Afirma ainda, negativa de vigência a Súmula 05 da ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações, órgão incumbido de regulamentar o serviço de Telecomunicações (CRFB art. 21 XI), demonstrando que tal súmula
atribui a falha na prestação de serviço às operadoras locais, no caso, a
TELEMAR, que foi excluída do pólo passivo da lide pela sentença de fls. 85.
Inexistência de Contra-Razões, embora o Recorrido tenha sido devidamente intimado como se vê nas fls. 136.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão (súmula do julgamento) de fls. 115/116 foi publicado
e circulou no dia 22.10.2003, conforme certidão de fls. 117, sendo objeto de
prequestionamento, por via de embargos de declaração às fls. 119/122, interpostos em 28/10/03, quando já decorridos 06(seis) dias.
O Acórdão de fls. 124/126, que julgou os declaratórios (conhecendoos, mas negando-lhe provimento) foi publicado no dia 18/11/03, como dá conta
a Certidão de fls. 137 e o Recurso Extraordinário de fls. 129 a 135, veio aos
autos em 28.11.03, portanto, fora do prazo legal, vez que este expirara em
27.11.03, embora devidamente preparado.
Embora não atenda o apelo extraordinário os pressupostos genéricos,
a alegação de afronta aos princípio insculpidos nos incisos V do art. 5º (garantia do direito de resposta proporcional ao agravo) e 21 XI (competência de
órgão da União para regular o sistema de telefonia) da Carta Política, ainda
que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de
ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284
— 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal
extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo
Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA,
oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello.
Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma
Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo
legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão
do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal:
C.F., art. 5º: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional
que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
Ademais, discutir cabimento ou não de danos morais, sua valoração,
ou responsabilidade de operadora local do sistema de Telefonia, exige reexame
de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. No mesmo sentido, se a prova foi ou não suficiente para determinar o quantum
reparatório, tambem encontra vedação o seguimento nas mesmas súmulas.
Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo
admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
Por fim, a falta de prequestionamento encontra vedação nas Súmulas
do STF n.ºs 282 e 356.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
45
(intempestivo) e específicos de admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 20 de Dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente da TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 218-03
RECORRENTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA
ADVOGADO: ÉFREN PAULO CORDÃO
RECORRIDO: ÉRICO FREITAS SANTOS
DECISÃO:
Cuida-se de Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança, de
fls. 286/298, interposto por SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO
LTDA, contra o acórdão (súmula do julgamento) desta Turma Recursal de
fls.254/256, confirmado em embargos de declaração pelo acórdão de fls. 282/
284, que por sua vez manteve o ato impugnado do Juizo da Comarca de TimonMa, que decretou multa diária em obrigação de pagar.
Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102,
III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao art. 5.º,
XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e errônea aplicação da Súmula 268 do
STF.
Inexistência de Contra-Razões recursais, como se vê nas fls. 296.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão de fls. 254/256 foi publicado e circulou no dia
31.10.2003 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 258, sendo objeto de embargos de declaração às fls. 259/263, cujo ajuizamento se processou no dia
03.11.2003.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em
14.11.2003, consoante certidão de fls. 285 e o Recurso Extraordinário de fls.
286 e segs., veio aos autos em 04.12.03, portanto, fora do prazo legal que se
expirara em 01.12.03.
Em que pese ser intempestivo, ainda assim, a alegação de afronta aos
princípios insculpidos no arts. 5.º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e
errônea aplicação da súmula 268, apresenta-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 —
159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar
o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento
do AI n.º 407.355—MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o
Ministro Celso de Mello.
Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma
Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo
legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão
do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF,
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
Ademais, discutir cabimento ou não de Mandado de Segurança, prazo para sua interposição, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo
nas Súmulas 279 e 282 do STF.
Por fim, todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado
Recursal, foram equacionadas à luz da legislação infraconstitucional, no caso
o CPC.
Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo
admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de
admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento
Publique-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 20 de dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente da TRCC
46
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 228/04
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SOUSA
ADVOGADA: CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 107/110, interposto por
MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SOUSA, contra o acórdão (súmula de
julgamento) desta Turma Recursal de fls. 89/96, confirmado em sede de Embargos de Declaração no Acórdão de fls. 102/105, que por sua vez alterou a
sentença monocrática de fls. 40/46, que havia condenado a empresa de telefonia em indenização por danos morais e materiais.
Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no argumento de que a sentença monocrática deve ser mantida, vez que a Recorrente comprovou o seu
direito com os documentos acostados nos autos, acrescentando que a responsabilidade por danos morais e materiais experimentados pelo consumidor é
objetiva, além do que milita em seu favor a inversão do ônus da prova do CDC
artigo 6º, VIII, que não foi reconhecido pelo Acórdão Guerreado.
O Recurso Extraordinário foi interposto com base no permissivo do
art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos
arts. 5.º, XXXII (promoção pelo Estado de defesa do consumidor) e LV (não
ter facilitado o seu direito de ampla defesa) e 98, I (que trata da criação dos
Juizados Especiais, com referência à infringência de dispositivo da Lei n.º
9.099/95, que regula os procedimentos da Justiça Especial), da Carta Magna.
Contra-Razões às fls. 115/123, controvertendo todos os pontos.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão de fls. 89/96 foi publicado e circulou no dia 28.11.2003,
conforme certidão de fls. 97, sendo objeto de embargos de declaração de fls.
98/100, cujo ajuizamento se processou no dia 03.12.2003.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em
23.12.2003, consoante certidão de fls. 106 e o Recurso Extraordinário de fls.
107 e segs., veio aos autos em 05.01.04, portanto, no prazo legal.
Pedido de assistência judiciária que se defere, face a presença dos
requisitos da Lei 1060/50 em seu artigo 4º, haja vista que as Cortes Superiores
contentam-se com mero pedido:
116031187 – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ESTADO DE POBREZA – PROVA
– DESNECESSIDADE – A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o
pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (STJ
– RESP 469594 – RS – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 30.06.2003 –
p. 00243)
Em que pese atender o apelo extraordinário os pressupostos genéricos, a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos XXXII, LV
(defesa do consumidor, direito de defesa e devido processo legal) do art. 5.º da
Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 —
159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar
o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento
do AI n.º 407.355—MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o
Ministro Celso de Mello.
Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma
Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo
legal, assim ementou entendimento interativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo
legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado
que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta,
frontal.”
Ademais, discutir cabimento ou não de danos morais, ou mesmo sua
valoração, ou ainda se o quantum fixado é excessivo, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Certo é, que todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado
Recursal, foram equacionadas à luz da legislação infraconstitucional, no caso
o CDC.
Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo
admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de
admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 20 de dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente da TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 242/04
RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADA:
ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDA: MARIA ZENEIDE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO:
RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR
DECISÃO:
Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 71/75, interposto por
CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, contra o acórdão (súmula
do julgamento) desta Turma Recursal de fls. 67/68, que manteve inalterada a
sentença monocrática de fls. 27/30, que impôs condenação à Recorrente, a
título de reparação por danos morais.
Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102,
III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao art. 5.º, LV
(devido processo legal), da Carta Magna, sob o argumento de que o decisum
da instância a quo, ao condenar a Recorrente em danos morais, o fez sem
analisar os meios de prova trazidos aos autos, além do que não houve oportunidade de produção de meios de prova em instrução, vez que a sentença foi
proferida em audiência de conciliação.
Sem Contra-Razões recursais, consoante dá notícia a certidão de fls.
85.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão de fls. 67/68 foi publicado e circulou no dia 20.05.2004,
conforme certidão de fls. 68 e o Recurso Extraordinário de fls. 72 e segs., veio
aos autos em 31/05/04, portanto, no prazo legal.
Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação processual e o preparo.
Em que pese atender o apelo extraordinário os pressupostos genéricos, a alegação de afronta ao princípio insculpido no inciso LV do art. 5.º da
Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 —
159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar
o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento
do AI n.º 407.355—MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o
Ministro Celso de Mello.
Ademais, vejo que de violação do princípio do devido processo legal
não se trata, pois a Citação de fls. 20 é clara no sentido de que a audiência
seria de conciliação e julgamento, onde inclusive, foi apresentada defesa oral
como se vê nas fls. 27.
Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma
Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo
legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão
do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal:
C.F., art. 5º: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional
que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
Por oportuno, registro, que, discutir cabimento ou não de danos morais, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e
282 do STF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo
admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de
admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 20 de Dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente da TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 245/04
RECORRENTE:-EMPRESA BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕESEMBRATEL
ADVOGADA:
MAÍSE GARCÊS FEITOSA
RECORRIDO: FRANCISCO NELSON DE ARAÚJO
ADVOGADO: JAIME LOPES DE MENEZES FILHO
DECISÃO:
Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 209/214, interposto
pela EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES, contra o acórdão (súmula do julgamento) desta Turma Recursal de
fls. 205/206, confirmada em Embargos de Declaração pelo acórdão de fls.
216/219, que por sua vez manteve inalterada a sentença monocrática às
fls. 76/78, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação por
danos morais.
Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob
a alegação de afronta ao art. 5.º, V (garantia do direito de resposta proporcional ao agravo) e X (garantia da indenização por danos materiais
ou morais, em vista da inviolabilidade da intimidade, da vida privada,
da honra e da imagem da pessoa), LV (ampla defesa) XXXIV
(inafastabilidade da jurisdição) da Carta Magna, sob o argumento de
que o Acórdão desta Turma não reconheceu o direito da recorrente em
interpor Recurso por via de fac-símiles, vez que a Lei 9800/99, garante
em seu artigo 2º, a faculdade da parte em interpor seus recursos por
esta via, desde que junte aos autos no prazo de cinco dias o original do
petitório recursal.
O entendimento da Turma cristalizado no acórdão de fls. 205/206,
foi no sentido de que a interposição pode até ser feita por essa via, desde que a
juntada seja feita dentro do prazo Recursal, pelo que restou negado seguimento ao Recurso de fls. 180/189 por intempestividade, o que gerou embargos
declaratórios de fls. 209/214, que foram improvidos no Acórdão de fls. 216/
219, ensejando o presente Recurso Extraordinário.
Inexistência de Contra-Razões, embora o Recorrido tenha sido devidamente intimado como se vê nas fls. 238.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão (súmula do julgamento) de fls. 205/206 foi publicado
e circulou no dia 29.04.2004, conforme certidão de fls. 207, sendo objeto de
prequestionamento por via de embargos de declaração às fls. 209/214, interpostos em 04/05/03, quando já decorridos 05 (cinco) dias.
Acórdão de fls. 216/219, que julgou os declaratórios foi publicado no
dia 07/06/04, como dá conta a Certidão de fls. 220 e o Recurso Extraordinário
de fls. 222 a 230, veio aos autos em 17.06.03, portanto, no prazo legal, estando devidamente preparado como se vê às fls. 232.
Nessa ordem de fatores processuais, o apelo extraordinário atende aos pressupostos genéricos e específicos, e sua matéria é eminentemente de Direito, qual seja, obstáculo de acesso a Justiça e a ampla defesa com seus recursos inerentes (CRFB artigo 5º XXXIV, LV), pelo que se
tem uma afronta direta a norma constitucional desafiando análise pela
Corte Suprema.
ANTE O EXPOSTO, dou seguimento ao Recurso Extraordinário, para
que seja remetido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, afim de que lá seja
decidida a questão constitucional suscitada.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 03 de janeiro de 2005.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente da TRCC
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
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RECURSO ESTRAORDINÁRIO N.º 250/04
RECORRENTE:BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
ADVOGADA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA
RECORRIDA: RITA MARIA DE GÓES PEZZINO E OUTRAS
ADVOGADO: JONAS PESSOA DE ARAÚJO
DECISÃO:
Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 106/118, interposto por
BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE, contra o acórdão
(súmula do julgamento) desta Turma Recursal de fls. 87/88, confirmada em
Embargos de Declaração pelo acórdão de fls. 100/103, que por sua vez manteve inalterada a sentença monocrática às fls. 57/59, que impôs condenação à
Recorrente, a título de reparação por danos morais.
Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102,
III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 93,
IX (ausência de fundamentação no Acórdão), 5.º, LIV e LV (inobservância do
devido processo legal, acesso a ampla defesa e recursos a ela inerentes), V e X
( não aplicação do princípio da proporcionalidade na indezação), todos da
Carta Magna, sob o argumento de que o decisum da instância a quo, ao condenar a Recorrente em danos morais, o fez sem que houvesse qualquer hipótese de mácula aos bens morais referidos no inciso X do art. 5.º da Constituição
Federal, sobressaindo-se absurda a sentença por ausência de provas da repercussão aos bens da personalidade e que a Turma Recursal ficou silente frente
às questões trazidas a conhecimento, recusando-se a apreciá-las em manifesto
cerceio de defesa, negativa de contraditório e do devido processo legal.
Inexistência de Contra-Razões, apenas apresentação do pedido de fls.
127, requerendo Carta de Sentença.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão (súmula do julgamento) de fls. 87/88, foi publicado e
circulou no dia 07.06.2004, conforme certidão de fls. 89, sendo objeto de
prequestionamento por via de embargos de declaração de fls. 91/98, interpostos em 14/06/04, quando já decorridos 05 (cinco) dias, vez que o prazo para
interposição do mesmo se expiraria em 12/06/04 (sábado), sendo prorrogado
até 14/06/04 (segunda).
Acórdão de fls. 100/103, que julgou os declaratórios foi publicado
em 25/06/03, como dá conta a Certidão de fls. 104 e o Recurso Extraordinário
de fls. 106 a 118, veio aos autos em 09.07.04, portanto, extemporâneo, vez
que o prazo expirara em 07.07.04, embora esteja devidamente preparado às
fls. 122.
A Recorrente fundamenta seu Recurso Extraordinário, no argumento
de cerceamento da ampla defesa e de violação ao princípio do devido processo
legal, reexame de provas, ao fundamento de que no julgamento do primeiro
recurso, a Turma Recursal valorou a prova testemunhal em detrimento da documental, afrontando, no seu entender, o art. 93, IX, da Lei Magna.
Embora não atenda o apelo extraordinário os pressupostos genéricos,
a alegação de afronta aos arts. 93, IX (ausência de fundamentação no Acórdão),
5.º, LIV e LV (inobservância do devido processo legal, acesso a ampla defesa
e recursos a ela inerentes), V e X (não aplicação do princípio da
proporcionalidade na indezação) todos da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa
ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, oriundo
desta Turma Recursal, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello.
Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma
Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo
legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão
do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal:
C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional
que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
Ademais, discutir cabimento ou não de danos morais, sua valoração,
ou melhor observância dos meios probatórios, exige reexame de provas, o que
encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. No mesmo sentido, se a
48
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
prova foi ou não suficiente para determinar o quantum reparatório, tambem
encontra vedação o seguimento nas mesmas súmulas.
Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo
admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos
(intempestivo) e específicos de admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 20 de dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente da TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 254/04
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ADVOGADO:
ÍTALO AZEVEDO
RECORRIDO: MANOEL ALVES DOS SANTOS E SILVA
ADVOGADO:
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
DECISÃO:
Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 187/196, interposto por
TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra o acórdão (súmula do julgamento)
desta Turma Recursal de fls. 163/170, confirmado em embargos de declaração
pelo acórdão de fls. 179/184 que manteve inalterado o ato tido como coator,
proferido na Reclamação n.º 5124-2001 que tramitou no 1º Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo desta capital, que determinou a Impetrante
desbloquear a linha telefônica n.º 3227-2333 do Litisconsorte no prazo de 02
(dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
ocorrendo que o valor decorrente de multa já ultrapassa a barreira de meio
milhão de reais, razão pela qual vem a impetrante se servir do remédio heróico
objetivando evitar constrição no patrimônio da recorrente, além de ver excluído o valor da astreintes, ou pelo menos, diminuído consideravelmente.
Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102,
III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao art. 5.º,
XXXV e LXIX (inafastabilidade da jurisdição) da Carta Magna, sob o argumento de que as decisões desta Turma estariam negando prestação jurisdicional
e o devido processo legal que a Recorrente tem direito.
Sem Contra-Razões recursais, como dá conta a Certidão de fls. 205.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão de fls. 163/170 foi publicado e circulou no dia
06.07.2004, conforme certidão de fls. 169, sendo objeto de embargos de declaração de fls. 175/177, cujo ajuizamento se processou no dia 12.07.2004.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em
17.08.2004, consoante certidão de fls. 185 e o Recurso Extraordinário de fls.
187 e segs., veio aos autos em 23.08.04, portanto, no prazo legal, estando
devidamente preparado.
Nestes termos, a alegação de afronta aos princípios insculpidos no art.
5.º, XXXV, LXIX (inafastabilidade da jurisdição e devido processo legal) da Carta
Magna, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/
328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso
a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—
MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello.
Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo
de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma Recursal,
ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento interativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I.
— Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal:
C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional
que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
Ademais, discutir valor de multa como excessivo ou sua própria
exigibilidade é mérito da ação de Mandado de Segurança, exigindo reexame
de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Certo é, que todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado Recursal,
foram equacionadas à luz da legislação infraconstitucional, no caso o CPC.
Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo
admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de
admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 20 de dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente da TRCC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 256/04
RECORRENTE: DIFUSORA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO
LTDA.
ADVOGADA:
MAÍSE GARCÊS FEITOSA
RECORRIDA: ANA RUTH O. BARCELOS
ADVOGADO:
OSMAR ALVES DA SILVA
DECISÃO:
Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 190/199, interposto por
DIFUSORA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA, contra o acórdão
(súmula de julgamento) desta Turma Recursal de fls. 170/174, confirmado em
sede de Embargos de Declaração no Acórdão de 184/187, que por sua vez
manteve a sentença monocrática de fls. 127/129, que julgou improcedente os
Embargos de Terceiro opostos.
Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102,
III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 93,
IX (ausência de fundamentação no Acórdão), 5.º, XXXVI, LIV e LV(
inobservância do devido processo legal, acesso a ampla defesa e recursos a ela
inerentes), todos da Carta Magna, sob o argumento de que o decisum da instância “a quo”, ao inadmitir os Embargos de Terceiro, deixou que o feito
tramitasse contra quem não é parte legítima para figurar no feito, haja vista
que a obrigação foi contraída entre a Recorrida e a empresa TESE CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, e, em face disso, estaria
sendo vulnerada suas garantias processuais de ampla defesa e devido processo
legal, assumindo dívida que não é sua.
Afirma ainda, que houve desrespeito a valoração das provas acostadas, e por isso, a CRFB também estaria sendo violada sob a alegação de afronta ao art. 5.º, LV (direito de defesa) requerendo ao final, a admissibilidade do
recurso para ser conhecido pela instância superior.
Contra-Razões recursais às fls. 205/209, controvertendo todos os pontos.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão de fls. 170/174 foi publicado e circulou no dia
12.08.2004, conforme certidão de fls. 175, sendo objeto de embargos de declaração às fls. 178/182, cujo ajuizamento se processou no dia 18.08.2004.
A decisão dos embargos de declaração (que foram conhecidos e
improvidos), foi publicada e circulou em 22.09.2004, consoante certidão de
fls. 188 e o Recurso Extraordinário de fls. 190 e segs., veio aos autos em
04.10.04, portanto, fora do prazo legal, em que pese estar, devidamente preparado às fls. 200, haja vista que o prazo se expirara em 01/10/04.
Em que pese não atender o apelo extraordinário os pressupostos genéricos, a alegação de afronta ao artigo 5.º, LIV e LV (inobservância do devido
processo legal, acesso a ampla defesa e recursos a ela inerentes), da Carta
Magna, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 —
159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar
o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento
do AI n.º 407.355—MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o
Ministro Celso de Mello.
Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma
Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo
legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão
do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal:
C.F., art.5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional
que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
Ademais, discutir cabimento de litigante no pólo passivo, com a alegação de que os documentos dos autos comprovam tal fato, exige reexame de
provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF, mormente
quando a questão foi discutida à exaustão na via monocrática e recursal.
Certo é, que todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado
Recursal, foram equacionadas à luz da legislação infraconstitucional.
Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo
admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de
admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 20 de Dezembro de 2004.
JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA
Presidente da TRCC
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 000974/2005 – COLINAS (MA)
Impetrante: Dr.ª Iracy Almeida Goes Noleto
Pacientes: Francisco Sousa Silva Conceição, Missilene de Oliveira Ferreira
e Francimildo Ferreira de Menezes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Colinas
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa, a advogada
Iracy Almeida Goes Noleto impetrou habeas corpus com pedido de liminar,
em favor de Francisco Sousa Silva Conceição, Missilene de Oliveira Ferreira e
Francimildo Ferreira de Menezes, nomeando como autoridade coatora o Juiz
de Direito da Comarca de Colinas.
Contudo, após examinados os autos, não formei convicção sobre a
conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e
indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
É que, além de não avistar, prima facie, o sugerido excesso de prazo,
o pleito de extensão aos pacientes dos efeitos da decisão favorável a Darlan
Amaral Pereira não atende ao disposto no artigo 580 do CPP, dada a diversidade de situação fático-jurídica.
Posto isto, nego o pedido de liminar e determino a remessa dos autos
à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2005.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS N0 28680/2004 – VITORINO FREIRE
Impetrante : Benevenuto Serejo
Paciente : Francisco Lino de Carvalho
Impetrada : Juíza de Direito da 2a Vara da Comarca de Vitorino Freire
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
A impetração liberatória, com pedido liminar, é em favor de paciente
indiciado juntamente com mais dois suspeitos pela prática do crime descrito
no art. 121, § 20, I e IV, do CP, ocorrido na Comarca de Vitorino Freire em
18.07.2003, encontrando-se atualmente recolhido num dos xadrezes da Delegacia de Polícia do Maiobão, Paço do Lumiar, neste Estado.
Segundo o relato, preso temporariamente em 17.08.2004, o paciente teve
sua prisão preventiva decretada por mandado judicial cumprido em 29.09.2004.
Remetido o inquérito ao Juízo da Comarca de Vitorino Freire em
10.10.2004 e recebido pela Magistrada em 11.10.2004, o MP se manifestou
pela remessa dos autos a este E. Tribunal, por figurar entre os indiciados o
Prefeito Municipal.
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
49
Recebidos os autos nesta Corte em 20.10.2004, sob a relatoria do
Excelentíssimo Desembargador Raimundo Freire Cutrim foi aberta vista ao Il.
Procurador Geral de Justiça em 03.11.2004, que os devolveu em 11.11.2004
sem denúncia, limitando-se a se manifestar pela separação do inquérito, com
o encaminhamento ao Juízo da Comarca de Vitorino Freire de cópia da peça
investigatória relativa ao paciente e ao outro indiciado e a requerer novas diligências à autoridade policial quanto ao terceiro indiciado, a ser processado
perante este Tribunal.
Com essa exposição, o impetrante alega excesso de prazo para a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia.
Sustentando a ilegalidade da prisão, requer liminarmente a ordem de
habeas corpus. No mérito, após o processamento do feito, a concessão da medida liberatória em definitivo.
Os autos da presente impetração foram distribuídos originariamente
à Excelentíssima Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz,
que reservou-se para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade judicial (fls. 466, vol. III).
Às fls. 469 a 473, vol. IV, foram juntados os esclarecimentos prestados pela Magistrada, acompanhados da documentação autuada às fls. 474 e
ss., vols. IV, V e VI.
Neste estado, redistribuídos à Câmara Especial de Férias, os autos
vieram à minha conclusão.
É o que, por ora, importa relatar a fim de proceder o exame do pedido liminar.
A alegação apresentada pelo impetrante para que seja reconhecido o
constrangimento ilegal da custódia cautelar e obter de plano a ordem liberatória
é o excesso de prazo para a conclusão do inquérito e para o oferecimento da
denúncia.
Como afirmado pelo próprio impetrante, às fls. 04, vol. I, o inquérito
policial foi remetido ao Juízo da Comarca de Vitorino Freire em 10.10.2004 e
recebido em 11.10.2004. Concluída, portanto, a peça investigatória, despicienda
a alegação de excesso de prazo para seu encerramento, restando desconfigurado
qualquer constrangimento ilegal.
De igual modo, não se evidencia o excesso injustificado do prazo
para oferecimento da denúncia de modo a permitir o reconhecimento, de plano, da ilegalidade da manutenção da prisão cautelar.
Informa a autoridade judicial às fls. 472, vol. IV, ter recebido a cópia
dos autos do inquérito na data de 21 de dezembro de 2004, sendo de imediato
remetido ao MP para oferecimento da denúncia.
De acordo com a regra do art. 46 do CPP, o prazo para o oferecimento
da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contados a partir do
recebimento do inquérito.
Sem qualquer elemento, por ora, que comprove a inobservância da
regra, não há como ser reconhecido, liminarmente, o alegado constrangimento
ilegal pelo excesso de prazo na prisão.
Não se vislumbrando, dos argumentos e documentos juntados pelo
impetrante, coação ilegal (art. 660, § 20, do CPP) ou grave risco de violência
(art. 330 do RITJMA), até o julgamento definitivo da presente impetração,
indefiro a liminar requerida.
Renove-se o pedido de informações à autoridade judicial, para que,
em 2 (dois) dias, ateste as datas do recebimento da peça investigatória pelo
MP, do oferecimento da denúncia e do seu recebimento em Juízo.
A seguir, encaminhem-se os autos à PGJ, para que, em 2 (dois) dias
se manifeste.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 28971-2004 – SÃO BENTO (MA)
Paciente:
José Santana Barros Costa Leite
Impetrante:
Dr. Inaldo Paulo Ramos
Impetrado:
Juíza de Direito da Comarca de São Bento
Relator:
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem
como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encon-
50
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
tram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar da ordem
impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos
referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2004.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
HABEAS CORPUS No 29088/2004 – MONTES ALTOS
Paciente: Raimundo Nonato Passinho Costa
Impetrante: Mourival Epifânio de Souza
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus preventivo, em caráter de urgência,
impetrado em favor de Raimundo Nonato Passinho Costa, contra ato do
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Dr. Armindo Nascimento
Reis Neto.
Aduz o impetrante que, no dia 25 de novembro de 2004, a autoridade
coatora expediu o ofício no 210/04, determinando ao ora paciente, GerenteGeral da Agência do Banco do Brasil na cidade de Grajaú, que efetuasse a
transferência de valores da conta do Fundo de Participação do Município de
Sítio Novo para a conta corrente do senhor João Costa Paixão, sob pena de
prisão em flagrante por crime de desobediência.
Alega que da forma como agiu, a autoridade impetrada extrapolou os
limites de sua competência territorial, violando frontalmente a regra do art.
200 do CPC, uma vez que deveria expedir carta precatória ao Juízo de Direito
da Comarca de Grajaú.
Acrescenta que, por imposição legal, o paciente está impedido de atender a tal ordem, uma vez que poderá responder civilmente caso venha dar cumprimento a ordem emanada por autoridade sem competência na cidade de Grajaú.
Assim, requer a concessão da ordem, para que seja expedido o necessário salvo conduto em favor do paciente, visto que se encontra na iminência
de ser preso em flagrante (fls. 2/4).
Com a inicial vieram alguns documentos, em especial a cópia do ofício no 201/04 (fl. 7).
O caso dos autos é daqueles que de pronto se vislumbra a existência
dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
De fato, reza o art. 200 do CPC que “Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca”.
Assim, vê-se que o impetrado deixou de observar as formalidades
previstas para o ato, uma vez que não possui jurisdição fora de sua comarca.
Da forma como agiu, o magistrado violou a norma supramencionada, fazendo
assim por fluir o fumus boni iuris.
Por outro lado, o periculum in mora traduz-se na iminência da prisão,
haja vista que a sua efetivação poderá causar dano irreparável ao direito de
locomoção do paciente, tal como assegurado pela Constituição.
Portanto, verificando a presença desses requisitos, concedo a liminar
nos termos em que foi pleiteada, determinando a imediata expedição de salvo
conduto em favor do paciente.
Desse modo, determino a comunicação dessa decisão à autoridade
impetrada, a fim de que se abstenha na prisão do paciente, e que proceda com
as informações que entender necessárias, no prazo de cinco dias.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2004.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2005.
PRESIDÊNCIA: DES. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.LÍGIA DA SILVA CAVALCANTI
SECRETÁRIO: MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01- APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20917/2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ FLÁVIO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 31474/2004 AO ACÓRDÃO
Nº 52463/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 16204/ 2004
EMBARGANTE:
RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARVALHO FILHO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
RELATORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS FACE A
SUA INTEMPESTIVIDADE.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO
E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2005.
MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS-EM
EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO Nº001/2005
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em
Sessão Plenária Administrativa Extraordinária do dia 20 de dezembro de 2.004,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º- Fica reconstituída a Comissão do Concurso Público para o
cargo de Juiz de Direito Substituto de 1ª Entrância, a que se refere o Edital n.º
001/2003, com a finalidade de ser dado cumprimento aos Acórdãos nºs 47.824/
2.003 e 49.065/2.004, referentes aos Mandados de Segurança n.º 27.852/2003
e 27.853/2003, que tem como impetrantes, respectivamente, José Ribamar
Serra e Estevam Anunciação Silva.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
11 de fevereiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 53/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, HIGOR RAFAEL SILVA MARQUES do cargo
em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI - I,
devendo ser considerado a partir desta data.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de janeiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 56/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, KEILA MARIA PASSOS RÊGO do cargo em
comissão de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, Símbolo DAI - I, junto
ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, a ser considerado
a partir desta data.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 1º de fevereiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 57/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear SÉRGIO WAGNER GUTERRES BRITO para exercer o cargo em comissão de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, Símbolo DAI - I,
junto ao Gabinete do Exmº Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, a considerar
desta data.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 1º de fevereiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor
Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça.
São Luís, 1º de fevereiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 228,
DE 19 DE JANEIRO DE 2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a SIDNEY CARDOSO RAMOS, Juiz de Direito da
Comarca de Icatu, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.01.2005 a 13.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 872/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de janeiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 232,
DE 20 DE JANEIRO DE 2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a LAVINIA HELENA MACEDO COELHO, Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 10.01.2005 a 08.02.2005, tendo em vista solicitação
constante da petição n.º 773/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de janeiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
51
PORTARIA N.º 236,
DE 24 DE JANEIRO DE 2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar MARIA DO ROSÁRIO FONSÊCA, Assistente de Administração do ITERMA - Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, ora
à disposição deste Tribunal, para desempenhar as funções de Conciliadora,
junto ao Juizado Especial de Trânsito, a considerar de 09.11.2004, até ulterior deliberação, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 27595/
2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de janeiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 237,
DE 24 DE JANEIRO DE 2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA
DA SILVA, Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo, 30 (trinta) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 12.01.2005 a 10.02.2005,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1227/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de janeiro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 265,
DE 26 DE JANEIRO DE 2005.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DE JESUS MATOS SERRA, Técnica em
Contabilidade, matrícula n.º 001313, lotada na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, o gozo de 30 (trinta) dias de licençaprêmio por assiduidade, referente ao 1º quinquênio, no período de
06.12.2004 a 04.01.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º
29935/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2005.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE
PORTARIA N.º 266,
DE 26 DE JANEIRO DE 2005.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA FRANCISCA SANTANA BARBOSA, Datilógrafa, matrícula n.º 003269, lotada na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 5º quinquênio, no período de 06.12.2004 a
04.01.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º 29647/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2005.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE
52
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
PORTARIA N.º 267,
DE 26 DE JANEIRO DE 2005.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RUTH DE JESUS MOREIRA, Técnica em Contabilidade, matrícula n.º 010215, lotada na Coordenadoria de Arquivo e Documentos
Históricos, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 4º quinquênio, no período de 03.01.2005 a 01.02.2005, tendo em
vista o que consta do Processo n.º 29818/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2005.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE
PORTARIA N.º 269,
DE 26 DE JANEIRO DE 2005.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a IRENE AZEVEDO SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 002204, lotada na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente
ao 5º quinquênio, no período de 04.08.2004 a 02.09.2004, tendo em vista o
que consta do Processo n.º 19251/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2005.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE
PORTARIA N.º 339,
DE 31 DE JANEIRO DE 2005.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.200,
RESOLVE
Conceder a LUCIANE FERREIRA LOPES DE SOUSA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 063701, lotada no Laboratório de Biologia Molecular, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 29.11.2004 a 06.12.2004, tendo em vista solicitação
constante do Processo n.º 13462/2004-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 31 de janeiro de 2005.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE
PORTARIA N.º 341,
DE 31 DE JANEIRO DE 2005.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.200,
RESOLVE
Conceder a ROBSON RUYTER BARROS FERREIRA, Auxiliar de
Serviços Gerais, matrícula n.º 037150, lotado no 1.º Cartório Cível, 05 (cinco)
dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de
06.01.2005 a 10.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º
1520/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 31 de janeiro de 2005.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 186,
DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora REBECA CASTRO CHESKIS, Assistente Técnica, matrícula n.º 054916, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo para o Gabinete do Diretor-Geral, tendo em vista
solicitação constante da petição nº 705/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 13 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 197,
DE 17 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
que consta da Portaria Conjunta n.º 04/2004,
RESOLVE
Designar ANA LÚCIA AZOUBEL HELAL, Datilógrafa, matrícula
n.º 011940, para exercer a função gratificada de Secretária da Diretora Judiciária, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 756/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 226,
DE 19 DE JANEIRO DE 2005
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar ATÁLIA LIMA PINHEIRO, Datilógrafa, ora desempenhando
a função gratificada de Supervisora do Telejudiciário, matrícula n.º 037358,
para responder pelo cargo em comissão de Chefe da Divisão do Telejudiciário,
durante o afastamento legal e temporário do titular Newton Celso Jorge Costa,
no período de 17.01.2005 a 15.02.2005, em gozo de férias, tendo em vista
solicitação constante da petição n.º 813/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 227,
DE 19 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a PEDRO PAULO RABELO SILVA, Soldado PM, matrícula n.º 015990, lotado no Gabinete Militar, 05 (cinco) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 12.01.2005 a 16.01.2005, tendo em vista
solicitação constante da petição n.º 873/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 19 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 264,
DE 26 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ACYR DE SOUSA CARVALHO, Assistente Técnico,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
53
matrícula n.º 065516, lotado na Diretoria Administrativa, 15 (quinze) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 11.01.2005 a 25.01.2005,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 703/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
blicações, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
13.01.2005 a 27.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º
1233/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 277,
DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a SALIM JORGE WAQUIM BISNETO, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 091595, lotado na Coordenadoria de Engenharia, Obras e Serviços, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 17.01.2005 a 21.01.2005, tendo em vista solicitação constante da
petição n.º 1430/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 281,
DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a NIDIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DA SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 037499, lotada na Seção de Estatística
da Corregedoria Gera da Justiça, 07 (sete) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 11.01.2005 a 17.01.2005, tendo em vista solicitação
constante da petição n.º 1087/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 278,
DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JUCILENA DUARTE PINHEIRO FERREIRA, Assistente
Técnica, matrícula n.º 092353, lotada na Divisão de Treinamento e Avaliação,
10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 03.01.2005 a
12.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 959/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 282,
DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LÚCIA DE FÁTIMA DE CARVALHO SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 054320, lotada na Coordenadoria
de Jurisprudência e Publicações, 13 (treze) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 05.01.2005 a 17.01.2005, tendo em vista solicitação
constante da petição n.º 1425/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 279,
DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANA MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA ANDRADE,
Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 076547, lotada no 7.º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo, 12 (doze) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 03.01.2005 a 14.01.2005, tendo em vista
solicitação constante da petição n.º 906/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 283,
DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANA CRISTINA SAMPAIO BRITO, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 071134, lotada na Diretoria Administrativa, 13
(treze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.01.2005 a
29.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1432/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 280,
DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ÉRIKA SILVA DO LAGO SOUSA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 076927, lotada na Divisão de Estatística e Pu-
PORTARIA N.º 285,
DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EDMAR DE JESUS SAKAMOTO, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 037804, lotada na Coordenadoria de Recursos
54
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Humanos, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
19.01.2005 a 28.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º
1431/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 301,
DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUZA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 0
, lotada na Divisão de Treinamento e Avaliação, 08 (oito) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 20.12.2004 a 27.12.2004, tendo em vista
solicitação constante da petição n.º 1122/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 303,
DE 28 DE JANEIRO DE 2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ROSEMARY BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 018804, lotada na Vara de Execuções Criminais, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 01.12.2004 a 15.12.2004, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1427/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02/02/2005
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :21602005
Distribuição :02/02/2005 08:21:37
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DA FELICIDADE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(a) :JOCELICY SILVA DE FREITAS
REQUERENTE :MYLENA ALMEIDA OLIVEIRA
REQUERENTE :GEORGIANA ALMEIDA OLIVEIRA
REQUERIDO :FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :21612005
Distribuição :02/02/2005 08:31:17
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :UBIRATAN LISBOA OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
REQUERIDO :WELLIDA FERNANDA CASTRO COSTA OLIVEIRA
Processo nº :21622005
Distribuição :02/02/2005 08:33:17
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :40.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA GRACINEA MORAIS ATAIDE
Advogado(a) :JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
REQUERIDO :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Processo nº :21632005
Distribuição :02/02/2005 08:42:48
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :500,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCO SAULO DE TARSO LEMOS MELO
Advogado(a) :MANUEL DA ROCHA GODINHO
Processo nº :21642005
Distribuição :02/02/2005 08:54:55
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
EMBARGANTE :LEONARDO AFONSO SOUZA CARDOSO
EMBARGANTE :ANTONIO JOSE MENDES ARAUJO (2)
EMBARGADO :OLINILDES CAMARGO CUNHA LOBO
Processo nº :21652005
Distribuição :02/02/2005 09:06:42
Tipo Ação :ANULACAO DE ELEICAO
Procedimento :COMUM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :SEBASTIAO DA SILVA BARBOSA
Advogado(a) :LUIS CARLOS CHAVES LIMA
REQUERIDO :COMISSAO ELEITORAL DA DIRETORIA E CONSELHO
FISCAL DA UNIAO DOS MORADORES DA VILA JANAINA
Processo nº :21662005
Distribuição :02/02/2005 09:07:01
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA MELO LTDA
Processo nº :21672005
Distribuição :02/02/2005 09:30:21
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO DIAS PINTO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ANGELA MARIA SOARES DE DEUS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :CLEOMAR ABREU MONDEGO CARDOSO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA CLEUBA SILVA BARBOSA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA REGINALDA PEREIRA SILVA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARILDE SILVA AZEVEDO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARLENE DE JESUS CARVALHO MOTA DA SILVA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :VITORIA MARIA DO NASCIMENTO MOREIRA DOS
ANJOS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :JOZEMAR DE JESUS SILVA MOREIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
55
REQUERENTE :VITORIA MARIA DO NASCIMENTO MOREIRA DOS
ANJOS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :JOZEMAR DE JESUS SILVA MOREIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ANTONIA ZELIA CARVALHO DA CUNHA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ELIANE ROSA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :HERBET DE PAULA SILVA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :HODALEIA FRANCO DE SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :HONORATA DE PAULA SILVA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :JOSE GARCIA DE ARAUJO MELO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA DAS DORES DE JESUS COSTA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :RAIMUNDA JUVENAL DE SOUSA SILVA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :TEREZA LOPES OLIVEIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :21682005
Distribuição :02/02/2005 09:35:00
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :ZELIA MARIA JANSEN SARAIVA GOMES
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ANTONIA MARIA PEREIRA ABRANTES
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :AURIDEA LIMA ROCHA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :DIONISIA SOUSA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :FLOR DE LIZ BRANDAO SANTOS
56
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :FLORI BRANDAO SANTOS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :FRANCE MARY AZEVEDO SANTOS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :FRANCISCA CELIA BRANDAO SANTOS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :IRENILDES SA NASCIMENTO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :YOLANDA PEREIRA SILVEIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :JOSE ERIVALDO SERRA PEREIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :LUCIA MARIA COSTA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA ALVES BARBOSA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA JOSE SIIMAS OLIVEIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARILENE ARAUJO DA SILVA TAVARES
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :NAILDE FRANCA PESTANA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :RAIMUNDA HELENA VIEIRA PARADA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ROSALINA GUEDES
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :VERA LUCIA CABRAL DA COSTA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :21692005
Distribuição :02/02/2005 09:40:13
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :ALVIMAR PEREIRA MARQUES
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :BENILDES DA SILVA BRASIL
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :CELIA REGINA PERDIGAO CALDAS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :DIANIRA DE ALMEIDA CARVALHO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :DORACY SATIRA FARIAS LOPES
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ELIMAR DOS SANTOS CANDEIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ELYS MARQUES CARACAS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :JOVENILA PIMENTA CHAVES
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :LAURENCIA BENICE MORAES SOUZA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA DA GRAÇA ANDRADE
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO MOURA ALVES GONDIM
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA EULALIA DA PENHA FERREIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA LUIZA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA TERESA FERREIRA MORAES REGO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARILENE PINTO DA CONCEIÇAO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARY SEABRA SOARES DE BRITO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :RAIMUNDA MENDONÇA NICACIO FRAZAO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :REGINALDO FERREIRA BRITO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :21702005
Distribuição :02/02/2005 09:44:39
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :CLEDITE MARQUES PEREIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :DIONISIA SOUSA PEREIRA PINHEIRO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :EDILEUZA AZEVEDO TEIXEIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :EDNA MARIA SILVA BRITO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ELZENIR AZEVEDO TEIXEIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :FELIPA CUNHA SILVEIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :FLORILDES NEVES CORREA CARVALHO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :LAUDICEIA SILVA SOUSA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :LEONICE NAZARE TROMPS MATOS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :LUZANIRA VINHAIS RIBEIRO FERREIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA DA CONCEIÇAO SILVA RIBEIRO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO SODRE DA COSTA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA GORETE SOUSA E SILVA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA IDEME SILVA SOUSA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA IOLANDA SEABRA PANTOJA GONÇALVES
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA LENITA NAZARE RIBEIRO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA TEREZA DO ROSARIO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIANO REGO SEREJO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARILENE MAGALHAES ALVES MAIA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIDALVA SEABRA PANTOJA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARILENE SANTOS DA SILVA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ODETE CARVALHO SOUSA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
57
REQUERENTE :VALMIR ARAUJO FERREIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :VERA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ZULEIDE MARGARIDA PANTOJA SILVA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :21712005
Distribuição :02/02/2005 09:47:38
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :ENOI CELESTE SOUSA BOTELHO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :HELLEN CHRISTHINE GUTERRES SANTOS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :JACILEA BOTELHO DE ALMEIDA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :JOSE HENRIQUE BRAGA POLARY
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :JUSTINA EMILIA RAPOSO EVERTON
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :LANA NUBIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :LIZETE BOTELHO SILVA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :LOURDES ELIANA SAADS PEREIRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA CECILIA MONTEIRO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SERRA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA DO ESPIRITO SANTO BOTELHO DO NASCIMENTO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARIA DORILENE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO LAUNE MACEDO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :WALDECY DE JESUS NOGUEIRA SILVA
58
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ALTEMIRA EVERTON
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :CACILDA RODRIGUES CAVALCANTI
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :CARMEM HERIALZE SILVA SANTOS
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :CELENE RAPOSO DE AQUINO
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERENTE :EDNA PORTELA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :21722005
Distribuição :02/02/2005 09:51:24
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :29.388,71
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :DEBORAH CARDOSO NEIVA
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA
Advogado(a) :IRAPUA LEAL DE SOUZA
REQUERENTE :LARISSA NEIVA DE SOUZA
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA
Advogado(a) :IRAPUA LEAL DE SOUZA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :21732005
Distribuição :02/02/2005 10:01:19
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:MONICA MARIA AVELAR DE CARVALHO
ACUSADO :LUIS NASCIMENTO COSTA “LUIZINHO”
ACUSADO :JONAS MENDES PINHEIRO
ACUSADO :MARCOS PAULO DA SILVA
Processo nº :21752005
Distribuição :02/02/2005 10:10:27
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
OFENDIDO
ACUSADO
:O ESTADO
:LEONCIO SILVA CUTRIM
Processo nº :21762005
Distribuição :02/02/2005 10:12:57
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :500,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :PEDRO FERREIRA DE MELO
Advogado(a) :ELIZEU MARTINS FERNANDES
REQUERENTE :RENILDE DE JESUS SOUSA DE MELO
Processo nº :21772005
Distribuição :02/02/2005 10:17:03
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DAS GRACAS DUTRA VIANA
Advogado(a) :CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERIDO :ANTONIO LEVINO FERREIRA LIMA
Processo nº :21782005
Distribuição :02/02/2005 10:19:54
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :4.457,08
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :SEMEC COMERCIAL E TECNICA LTDA
Processo nº :21792005
Distribuição :02/02/2005 10:25:39
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :100,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
IMPETRANTE :ARDEN BARBOSA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) :JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES
IMPETRADO :ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR MA.
Processo nº :21802005
Distribuição :02/02/2005 10:26:35
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:MARIA CLAUDIA OLIVEIRA BRAGA
ACUSADO :JEFFERSON TADEU DOS SANTOS CORREA
Processo nº :21812005
Distribuição :02/02/2005 10:31:24
Tipo Ação :CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :GAUDENCIO SESISNANDE MOTA
Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES
Processo nº :21822005
Distribuição :02/02/2005 10:35:02
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :CARLOS ALBERTO ESTIMA
REQUERIDO :FRANCISCO ENIRAN LOPES
Processo nº :21832005
Distribuição :02/02/2005 10:53:42
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :933,51
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :A T COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
59
Processo nº :21842005
Distribuição :02/02/2005 10:55:43
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :129.888,83
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :NHS COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
Processo nº :21852005
Distribuição :02/02/2005 10:57:58
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :47.738,73
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :MARIA DE L L E SILVA
Processo nº :21862005
Distribuição :02/02/2005 11:00:01
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :126.966,62
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :CONSTRUTORA SAGRES LTDA
Processo nº :21872005
Distribuição :02/02/2005 11:01:18
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :5.214,26
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
60
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARIA CELESTE CUTRIM DA SILVA
Advogado(a) :GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO
Processo nº :21882005
Distribuição :02/02/2005 11:01:52
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :1.082,16
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA
Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :PLÁSTICOS MARANHENSE LIMITADA
Processo nº :21892005
Distribuição :02/02/2005 11:04:38
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :102.854,60
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :Z SILVA NASCIMENTO
Processo nº :21902005
Distribuição :02/02/2005 11:05:24
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.430,04
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :NAIR VITORIA OLIVEIRA DINIZ
Processo nº :21912005
Distribuição :02/02/2005 11:06:38
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :6.098,36
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :MERCADO DE AUTOMOVEIS LTDA ME
Processo nº :21922005
Distribuição :02/02/2005 11:08:40
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :21.876,68
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :M DA S ARAUJO MATERIAIS
Processo nº :21932005
Distribuição :02/02/2005 11:11:58
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :500,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
IMPETRANTE :BOUTIQUE DE PAES LTDA
Advogado(a) :MURILO ABREU LOBATO JUNIOR
IMPETRADO :ROBERTO FURTADO
Processo nº :21942005
Distribuição :02/02/2005 11:18:12
Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CARLINDO NINA BAIMA
Advogado(a) :RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO :MARIA HELENA DE SOUSA BAIMA
REQUERIDO :VERIDIANA DE SOUSA BAIMA
REQUERIDO :FABIO ROBERTO DE SOUSA BAIMA
REQUERIDO :ROBERTA FABIANA DE SOUSA BAIMA
Processo nº :21952005
Distribuição :02/02/2005 11:19:59
Tipo Ação :QUEBRA DE SIGILO
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº :21962005
Distribuição :02/02/2005 11:23:03
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :13.920,38
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :FRUTOLÂNDIA COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA
Processo nº :21972005
Distribuição :02/02/2005 11:24:28
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :24.407,52
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :M J C DOURADO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
61
REQUERENTE :FATIMA DE MARIA MORAES CARVALHO
Advogado(a) :BIANCA BOAHID MELO
REQUERIDO :JOAO LOURENCO CORREA NETO
Processo nº :22002005
Distribuição :02/02/2005 11:36:14
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOSE JACKSON REIS ANDRADE
ACUSADO :GEOVANNI BARBOSA CARNEIRO
Processo nº :22012005
Distribuição :02/02/2005 11:38:56
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :60.886,43
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA
Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :F O R CHAGAS
Processo nº :21982005
Distribuição :02/02/2005 11:30:12
Tipo Ação :ACAO DE DEPOSITO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :200,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :TARLANDIA FERREIRA LIMA
Advogado(a) :RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA
REQUERIDO :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Processo nº :22022005
Distribuição :02/02/2005 11:40:40
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :24.095,48
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA
Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :C M S BRITO SEBA
Processo nº :21992005
Distribuição :02/02/2005 11:32:04
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :4.800,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº :22032005
Distribuição :02/02/2005 11:41:14
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE RESTITUICAO DE BENEFICIO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
62
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
REQUERENTE :CARLOS ALBERTO SANTOS GASPAR
Advogado(a) :MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
Advogado(a) :JOAO RODRIGUES ALMEIDA
REQUERENTE :FILADELFO ASSUNÇAO E SILVA
Advogado(a) :MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
Advogado(a) :JOAO RODRIGUES ALMEIDA
REQUERENTE :JAIME TEIXEIRA DE MIRANDA
Advogado(a) :MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
Advogado(a) :JOAO RODRIGUES ALMEIDA
REQUERENTE :JOAO RODRIGUES ALMEIDA
Advogado(a) :MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
Advogado(a) :JOAO RODRIGUES ALMEIDA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :22042005
Distribuição :02/02/2005 11:41:43
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :23.469,88
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :NOIZAPAKA BOUTIQUE LTDA
Processo nº :22052005
Distribuição :02/02/2005 11:45:57
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE RESTITUICAO DE BENEFICIO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :JONAS FERNANDES GOMES
Advogado(a) :JOAO RODRIGUES ALMEIDA
REQUERENTE :RUBERVAL AMARAL DA SILVA
REQUERENTE :JOAO ALFREDO DE MENDONÇA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :22062005
Distribuição :02/02/2005 11:54:28
Tipo Ação :AVERBACAO DE DIVORCIO
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSE MARIA BORGES SA
REQUERIDO :MARLENE DOS SANTOS SA
Processo nº :22072005
Distribuição :02/02/2005 12:01:29
Tipo Ação :EMBARGOS DE TERCEIROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :31.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :A & M COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(a) :FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA MELO
EMBARGADO :CLAUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARAES
Processo nº :20452005
Distribuição :02/02/2005 12:03:14
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:ELAINE ROSE DOS REIS SILVA
INDICIADO :LEANDRO S REIS
Processo nº :22082005
Distribuição :02/02/2005 12:06:46
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :62.400,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(a) :NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO
REQUERENTE :FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DE ARAUJO
REQUERIDO :JAKSON SOUZA CORREA
Processo nº :22092005
Distribuição :02/02/2005 12:09:32
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :170.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :JOAO DE DEUS LIMA PORTELA
Advogado(a) :WALTER CASTRO E SILVA FILHO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :22102005
Distribuição :02/02/2005 12:12:47
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :20.843,65
Natureza :FAZENDA PUBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :M R B FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACOES
Processo nº :22112005
Distribuição :02/02/2005 12:14:55
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :19.241,23
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :M L VIEIRA DE LIMA
Processo nº :22122005
Distribuição :02/02/2005 12:15:48
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :PANTHEON HOTEL LTDA
Advogado(a) :ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Processo nº :22132005
Distribuição :02/02/2005 12:16:51
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :18.360,04
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :L S FERREIRA
Processo nº :22142005
Distribuição :02/02/2005 12:18:15
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
63
Valor Ação :42.428,96
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO
:NORBRAL COM REPRESENTACOES E SERVICOS
LTDA
Processo nº :22152005
Distribuição :02/02/2005 12:19:49
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :591.312,86
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA
Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :P P MENDES FILHO
Processo nº :22162005
Distribuição :02/02/2005 12:21:42
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :435.496,94
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :P P MENDES FILHO LTDA
Processo nº :22182005
Distribuição :02/02/2005 12:27:03
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :1.682.895,47
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA
64
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Processo nº :22192005
Distribuição :02/02/2005 12:28:33
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :427.728,29
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :AUVEPAR - AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA.
Processo nº :22202005
Distribuição :02/02/2005 12:29:54
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :45.054,95
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :ANTARES PECAS E SERVICOS LTDA
Processo nº :22212005
Distribuição :02/02/2005 12:31:21
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :4.296.528,31
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :BETEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Processo nº :22222005
Distribuição :02/02/2005 12:32:35
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :28.994,26
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :N WANNELLE E MENDES
Processo nº :22232005
Distribuição :02/02/2005 12:35:49
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :29.869,71
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :ELECLIMA LTDA
Processo nº :22242005
Distribuição :02/02/2005 12:37:13
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :34.121,22
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :RACA TRANSPORTE LTDA
Processo nº :22252005
Distribuição :02/02/2005 12:38:16
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MICHELA COSTA AMARAL
Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA)
Processo nº :22262005
Distribuição :02/02/2005 12:38:26
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :74,49
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :SUPERMERCADO SILMAR LTDA
Processo nº :22272005
Distribuição :02/02/2005 12:44:46
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :WILLIA SILVA E SILVA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERENTE :WESLEY SILVA E SILVA
REQUERENTE :MARIA SALETE SILVA CARVALHO
REQUERIDO :KLINGER LUIS RAMOS SILVA
Processo nº :228612004
Distribuição :02/02/2005 12:46:10
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:SUPERMERCADOS BOM PRECO
ACUSADO :ORLANDO PINAGE DO NASCIMENTO NETO
Processo nº :22282005
Distribuição :02/02/2005 12:46:36
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :AMANDA GABRIELE SANTOS FERREIRA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :CAMILA SANTOS FERREIRA
REQUERENTE :MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS
REQUERIDO :OSMAR FERREIRA
Processo nº :22292005
Distribuição :02/02/2005 12:48:18
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :CLAUDIANA DINIS PEREIRA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
Processo nº :15222005
Distribuição :02/02/2005 12:49:15
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
65
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
OFENDIDO :A COLETIVIDADE
ACUSADO :SALATIEL PEREIRA LIMA
Processo nº :22302005
Distribuição :02/02/2005 12:50:20
Tipo Ação :RETIFICACAO REGISTRO CIVEL
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :260,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :MANOEL PINHO
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
Processo nº :20412005
Distribuição :02/02/2005 12:51:50
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:JOSE MARIA MACHADO SILVA
INDICIADO : MANOEL LEONIDAS CARVALHO DOS SANTOS
Processo nº :22312005
Distribuição :02/02/2005 12:52:34
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :JOSE RIBAMAR SILVA BARROS
Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA)
REQUERENTE :OLINDA SOUSA BAROS
Processo nº :22322005
Distribuição :02/02/2005 13:00:09
Tipo Ação :EXCECAO DE SUSPEICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
66
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A
Advogado(a) :JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR
REQUERIDO :JUIZO DA 1ª VARA CIVEL
Processo nº :22332005
Distribuição :02/02/2005 13:01:52
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :WALTER BEZERRA LOBAO SOBRINHO
Advogado(a) :JOSE DO COUTO CORREA
REQUERENTE :ZARAH JANSEN DE MELLO LOBAO
Processo nº :22342005
Distribuição :02/02/2005 13:04:39
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIETA OLIVEIRA DOS REIS
REQUERIDO :MARIA ANGELICA RODRIGUES SANTOS
Processo nº :22352005
Distribuição :02/02/2005 13:07:47
Tipo Ação :CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :RUTH DOS SANTOS GOUVEIA
Advogado(a) :MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR
Processo nº :22362005
Distribuição :02/02/2005 13:09:47
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCO JOSE BASTOS FONSECA
REQUERIDO :LAURA JOANA PEREIRA FONSECA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :22372005
Distribuição :02/02/2005 13:11:04
Tipo Ação :CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :JOANA SANTOS ALVES
Advogado(a) :MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR
Processo nº :22382005
Distribuição :02/02/2005 13:20:01
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :EDILSON ALVES TEIXEIRA “NEGUINHO”
REQUERIDO :LUCIANO PEREIRA DA SILVA
Processo nº :22392005
Distribuição :02/02/2005 13:23:23
Tipo Ação :ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :NEMIAS NUNES CARVALHO
Advogado(a) :MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO
Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A
Processo nº :22402005
Distribuição :02/02/2005 13:23:55
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOB ZOE LEITE SILVA
Processo nº :22412005
Distribuição :02/02/2005 13:32:19
Tipo Ação :INDENIZACAO SIMPLES
Procedimento :SUMARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :10.400,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :ROSANA CARNEIRO GOMES
REQUERENTE :ELIZABETE CARNEIRO GOMES
Advogado(a) :IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REQUERIDO :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Processo nº :22422005
Distribuição :02/02/2005 13:36:00
Tipo Ação :INDENIZACAO SIMPLES
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :10.400,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :FABENILSON CAMARA MARTINS
REQUERENTE :DILZA CRISTINA CAMARA MARTINS
Advogado(a) :IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REQUERIDO :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Processo nº :22432005
Distribuição :02/02/2005 14:06:07
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :FIDALMA DA CONCEIÇAO MENDES DE CARVALHO
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS
REQUERENTE :ANA ANGELA PIEDADE DE ALMEIDA
REQUERENTE :ZELINA TEREZA CASTRO VELOSO
REQUERENTE :LEONILDES MENDES
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :22442005
Distribuição :02/02/2005 14:16:57
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :NEUZA MARIA MELO DE ARAUJO
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS
REQUERENTE :ELINAURA DA ANUNCIACAO FERNANDES NUNES
REQUERENTE :LEONTINA SILVEIRA BARROS
REQUERENTE :TEREZA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
67
Processo nº :22452005
Distribuição :02/02/2005 14:26:43
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO SERGIO VIEIRA ROMA
Advogado(a) :WALTER CASTRO E SILVA FILHO
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :22462005
Distribuição :02/02/2005 14:30:48
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :TERESINHA DE JESUS SOARES ALVES
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS
REQUERENTE :MARIA VITORIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES
REQUERENTE :ROZA MARIA FARIAS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :22472005
Distribuição :02/02/2005 14:36:34
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DALVA MARQUES
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :22482005
Distribuição :02/02/2005 14:40:04
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :LUIS HENRIQUE CHIDIAK REIS
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS
REQUERENTE :EDIVALDO PINHEIRO COSTA
REQUERENTE :ILDIMAR MORAES SERRA
REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO ABREU RODRIGUES
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
68
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Processo nº :22492005
Distribuição :02/02/2005 14:41:34
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :TEREZINHA DE JESUS COSTA CUNHA
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS
REQUERENTE :LIDES SANTOS DIAS
REQUERENTE :ANUNCIACAO DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :22502005
Distribuição :02/02/2005 14:43:17
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :VANIA CARVALHO BELCHIOR
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS
REQUERENTE :MARIA DE LOURDES GOMES DA COSTA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :22512005
Distribuição :02/02/2005 15:05:27
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ITAPECURU-MIRIM
REQUERIDO :EVARISTO MAGGIONE
REQUERIDO :PAULINO DE SOUSA FILHO
Processo nº :22522005
Distribuição :02/02/2005 15:31:15
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JUREMA FERNANDES GOMES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :CARLOS MARCOS DA SILVA
REQUERIDO :EVANIR OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO :ANA CRISTINA PEREIRA
Processo nº :22532005
Distribuição :02/02/2005 15:32:12
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :PRONTOGASTRO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(a) :VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR
REQUERIDO :TIM CELULAR S.A
Processo nº :22542005
Distribuição :02/02/2005 15:37:16
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :CARLOS MARCOS DA SILVA
Processo nº :55202004
Distribuição :02/02/2005 15:40:30
Tipo Ação :HIPOTECARIA
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :107.157,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE
DESCONTO SA
Advogado(a) :MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
REQUERIDO :DOMINGOS RIBEIRO MENDES
REQUERIDO :JOSEIDE DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO
MENDES
Processo nº :202162004
Distribuição :02/02/2005 15:47:50
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :25.741,42
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
EMBARGANTE :DOMINGOS RIBEIRO MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) :ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
EMBARGANTE :JOSEIDE DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO
MENDES
EMBARGADO :BANCO BRADESCO S/A
Processo nº :3572004
Distribuição :02/02/2005 15:52:32
Tipo Ação :ANULACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :WALTER CAVALCANTE
Advogado(a) :DALVA MARIA SILVA COSTA
Processo nº :22552005
Distribuição :02/02/2005 15:53:14
Tipo Ação :PEDIDO DE TUTELA
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SALETE AQUINO DOS SANTOS FRANCA
Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
Processo nº :22562005
Distribuição :02/02/2005 16:02:15
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :LUIS MANOEL GOMES COELHO
Advogado(a) :LUIZ FELIPE MARTINS DOS REIS
REQUERIDO :VANDA DANTAS FEITOSA COELHO
Processo nº :22572005
Distribuição :02/02/2005 16:12:36
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :8.640,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :GEYSA BEZERRA SOUZA COSTA
Advogado(a) :ALINNE MAGALHAES FROTA MONT’ALVERNE
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
69
REQUERENTE :MARCELO RICARDO PINHO DOS SANTOS JUNIOR
REQUERENTE :ISABELLA ASSUNCAO COSTA DOS SANTOS
REQUERIDO :MARCELO RICARDO PINHO DOS SANTOS
Processo nº :22582005
Distribuição :02/02/2005 16:17:00
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
OFENDIDO :SAUDE PUBLICA
ACUSADO :JOSE RICARDO ALMEIDA SOUZA “LOURO RICARDO”
Processo nº :22592005
Distribuição :02/02/2005 16:17:46
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.064,75
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
REQUERIDO :RENATA ROSA DE SOUSA E SOUSA
Processo nº :22602005
Distribuição :02/02/2005 16:20:31
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.601,35
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
REQUERIDO :HUGO JORGE ANCHIETA JUNIOR
Processo nº :22612005
Distribuição :02/02/2005 16:23:46
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.684,62
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO FIAT S/A
Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
REQUERIDO :SELMA SILEIDE CARVALHO TOMAZ
70
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Processo nº :22622005
Distribuição :02/02/2005 16:26:43
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :21.294,52
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :JOSADAIQUE ALBUQUERQUE SANTOS SOUSA
Processo nº :22642005
Distribuição :02/02/2005 16:29:14
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.414,77
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO FIAT S/A
Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
REQUERIDO :HILTON MENDES LIMA
Processo nº :22662005
Distribuição :02/02/2005 16:33:36
Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO VALERIANO BATISTA RIBEIRO
Advogado(a) :CANDIDO DINIZ BARROS
REQUERIDO :ERIKA VANESSA DIAS RIBEIRO
Processo nº :22672005
Distribuição :02/02/2005 16:49:19
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO ABREU CORDEIRO
Advogado(a) :OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQUERENTE :DEUZINETE MELO CORDEIRO
Processo nº :22682005
Distribuição :02/02/2005 16:52:58
Tipo Ação :AÇÃO ANULATORIA DE ATO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :15.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO FERNANDES
Advogado(a) :JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA
REQUERIDO :JOSE AFONSO MONTEIRO REIS
Processo nº :22692005
Distribuição :02/02/2005 17:00:07
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :4.693,47
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E
COSMETICOS S/A
Advogado(a) :GLYCIA ALMEIDA MARTINS RAPOSO
REQUERIDO :MANOEL MENDES BARROS
Processo nº :15212005
Distribuição :02/02/2005 17:05:22
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
OFENDIDO :INCOLUMIDADE PUBLICA
ACUSADO :EDUARDO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
Processo nº :14802005
Distribuição :02/02/2005 17:08:17
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
VITIMA
:LUZIMARY MORAES PEREIRA
VITIMA :LIDIANNY DA SILVA OLIVEIRA
ACUSADO :LIERBETE GOMES FRANKLIN
Processo nº :13982005
Distribuição :02/02/2005 17:10:40
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:ELIOBERTO ARAUJO AROUCHE
ACUSADO :FRANCISCO JOSE FERREIRA JUNIOR
ACUSADO :EDENILSON SOARES SILVA
Processo nº :20512005
Distribuição :02/02/2005 17:15:08
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:JOANA ALVES MORAES
INDICIADO :JOSE FERREIRA PENHA
Processo nº :15062005
Distribuição :02/02/2005 17:16:53
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
VITIMA
:PEDRO JOSE SILVA MUNIZ
ACUSADO :GILBERTO COSTA DOS SANTOS
Processo nº :22702005
Distribuição :02/02/2005 17:41:37
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :500,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :JOAO JANUARIO MOREIRA LIMA
Advogado(a) :OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado(a) :ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REQUERIDO :ELICIO SOARES MOTA
Processo nº :22712005
Distribuição :02/02/2005 17:44:42
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :200,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
71
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
IMPETRANTE :INSTITUTO DE RADIOLOGIA SAO LUIS -CENTRO
MEDICO
Advogado(a) :EDUARDO GROLLI
IMPETRADO
:ATO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO
MUNICIPIO DE SAO LUIS
Total de Processos: 120
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 04/02/2005
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :23482005
Distribuição :04/02/2005 09:03:02
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :500,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DALVA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) :ADRIANO MARCIO S CACIQUE DE NEW YORK
Processo nº :23492005
Distribuição :04/02/2005 09:32:39
Tipo Ação :ACAO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :10.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :ELIOMAR NEVES DE CASTRO
Advogado(a) :ADRIANA MARTINS DANTAS
Advogado(a) :ANGELICA DUTRA
REQUERIDO :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS
Processo nº :23502005
Distribuição :04/02/2005 09:35:44
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :DULCINEA NANAN CORREIA
Advogado(a) :RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
Processo nº :21482005
Distribuição :04/02/2005 09:36:30
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
72
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:DANIELLE DA SILVA SALGADO BORGNETH
INDICIADO :GUSTAVO RODRIGUES BORGNETH
Processo nº :22632005
Distribuição :04/02/2005 09:37:51
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:NARCISIO CHAGAS SILVA
INDICIADO :JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MACEDO “TOCANTINS”
INDICIADO :AMARAL DA PAZ SILVA “MASSARANDUBA”
Processo nº :22652005
Distribuição :04/02/2005 09:39:05
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA :NORTIGNI PATRICIO DE OLIVEIRA FILHO
INDICIADO :COSME MELQUIADES DIAS OLIVEIRA “COCOI”
Processo nº :121172001
Distribuição :04/02/2005 09:49:02
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOSE PEREIRA FILHO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :LINDORACY DA SILVA
ACUSADO :LUZIANO SAMPAIO DOS SANTOS
Processo nº :23512005
Distribuição :04/02/2005 09:52:14
Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REPRESENTADO :JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES “PARAFUSO”
Processo nº :23532005
Distribuição :04/02/2005 09:53:26
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BENEDITO DINIZ DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(a) :JOSE SALDANHA
Advogado(a) :MIRNA HELENA MACHADO BRAGA
Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO :NORT BRASIL TELECOM S/A-VIVO
Processo nº :23542005
Distribuição :04/02/2005 09:58:49
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ADILSON DE JESUS SANTOS ABREU
Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERENTE :KENIA VIANA GARROS ABREU
Processo nº :23552005
Distribuição :04/02/2005 10:00:19
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :KLEDSON PAVAO BATOS
Advogado(a) :MIRNA HELENA MACHADO BRAGA
Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO :BANCO DO BRASIL
Processo nº :23562005
Distribuição :04/02/2005 10:09:05
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL
INDICIADO :JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
Processo nº :23572005
Distribuição :04/02/2005 10:29:56
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :WILSON ANATALINO DA SILVA
Processo nº :23582005
Distribuição :04/02/2005 10:34:45
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:EGILSON ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO
ACUSADO :JOCIMAR MENDES COSTA
Processo nº :23592005
Distribuição :04/02/2005 10:47:28
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:LUANA NICOMEDES FREITAS SILVA
ACUSADO :AMARILSON CORREIA
Processo nº :23612005
Distribuição :04/02/2005 10:50:34
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :3.490,52
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :F S AZEVEDO COMERCIO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
73
Processo nº :23602005
Distribuição :04/02/2005 10:50:37
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.120,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANA PAULA LEDA MOURA
Advogado(a) :VANESSA FERREIRA PEREIRA
REQUERENTE :ARTHUR ALEKSANDRO MOURA NOGUEIRA
REQUERIDO :ALEKSANDRO COSTA NOGUEIRA
Processo nº :23622005
Distribuição :04/02/2005 10:55:34
Tipo Ação :EXCECAO DE SUSPEICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :50,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(a) :VALDEMIR PESSOA PRAZERES
REQUERIDO :JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL
Processo nº :23632005
Distribuição :04/02/2005 10:56:46
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :4.636,20
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :CARLOS DOS SANTOS PINTO
Advogado(a) :ROBERTO MENESCAL
REQUERIDO :MARIA LILIAN MACIEL BARROS
REQUERIDO :CARLOS GABRIEL MACIEL PINTO
Processo nº :23642005
Distribuição :04/02/2005 11:06:09
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.745,44
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :REJANE PINHEIRO FRANCA
Advogado(a) :ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO
REQUERENTE :ISABELLA FRANCA DA SILVA
REQUERENTE :ROBERT FRANCA DA SILVA
74
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :SARAH FRANCA DA SILVA
REQUERENTE :CARLOS RAFAEL FRANCA DA SILVA
REQUERIDO :ANTONIO CARLOS COSTA DA SILVA
REQUERENTE :ANTONIO ARAUJO SOARES
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERENTE :MARIA DO BOM PARTO DUTRA SOARES
Processo nº :23652005
Distribuição :04/02/2005 11:06:15
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :10.656,07
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :VISUAL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Processo nº :23692005
Distribuição :04/02/2005 11:18:12
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :8.213,50
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :ESPECIARIAS CONDIMENTOS LTDA.
Processo nº :23662005
Distribuição :04/02/2005 11:10:24
Tipo Ação :EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :92.759,92
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA
PARTES
EXEQUENTE :PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogado(a) :PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogado(a) :SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
Advogado(a) :MARCEL CEZAR SILVA TROVAO
EXECUTADO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
EXECUTADO :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Processo nº :23712005
Distribuição :04/02/2005 11:25:52
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :3.177,32
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :F S RODRIGUES NETO
Processo nº :23672005
Distribuição :04/02/2005 11:11:04
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JONISTON MORAES SALDANHA
Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO ( DEFENSOR )
REQUERENTE :ALESSANDRA REGINA NASCIMENTO SALDANHA
Processo nº :23682005
Distribuição :04/02/2005 11:17:17
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº :23702005
Distribuição :04/02/2005 11:29:18
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANA MARIA FERREIRA MUNIZ
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERENTE :JOSE RIBAMAR MUNIZ
Processo nº :23722005
Distribuição :04/02/2005 11:34:30
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :4.494,51
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :SPOTT COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Processo nº :23732005
Distribuição :04/02/2005 11:37:55
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE RIBAMAR LISBOA DA COSTA
Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO ( DEFENSOR )
REQUERENTE :RAIMUNDO DA LUZ TEIXEIRA DA COSTA
Processo nº :23772005
Distribuição :04/02/2005 11:55:31
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :110.727,20
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :F DE ASSIS
Processo nº :23742005
Distribuição :04/02/2005 11:43:34
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :100,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
Processo nº :23782005
Distribuição :04/02/2005 12:01:38
Tipo Ação :AÇÃO ANULATORIA DE ATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :ANDREZA MARIA DIAS RABELO...
Advogado(a) :JOSE KLEBER NEVES SOBRINHO
REQUERIDO :SERGIO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO :CARLOS ALBERTO CIDADE
PARTES
REQUERENTE :FABIANO LUIS DE AZEVEDO ARANHA
Advogado(a) :ADILSON SOUZA SILVA
REQUERENTE :POLLYANNA MAIA MENDES ARANHA
Processo nº :23752005
Distribuição :04/02/2005 11:43:39
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :4.152,29
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :CERQUEIRA & ALVES LTDA.
Processo nº :23762005
Distribuição :04/02/2005 11:51:31
Tipo Ação :ARROLAMENTO-INVENTARIO
Procedimento :ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação :5.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ARROLANTE :MARIA REGINA NINA RODRIGUES
Advogado(a) :MARIA ZELIA LEITE OLIVEIRA
Advogado(a) :LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES
Advogado(a) :EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA
ARROLADO :RAIMUNDO NINA RODRIGUES JUNIOR
75
Processo nº :23792005
Distribuição :04/02/2005 12:04:00
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :8.720,97
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :TELENET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Processo nº :23802005
Distribuição :04/02/2005 12:16:07
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :5.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :ANA BARBARA CALIXTO GOIABEIRA
Advogado(a) :ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REQUERENTE :ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
REQUERENTE :BERNARDO ALVES DA SILVA
REQUERENTE :EMILIA MARIA ARAUJO PINHEIRO GOMES
REQUERENTE :FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO MELO
76
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE BRAGA CORDEIRO
REQUERENTE :FRANCISCO JOSE DE SOUSA BELCHIOR
REQUERENTE :LUIS CESAR MAIA ARAUJO
REQUERENTE :NAILDE SOARES ARAUJO GASPAR
REQUERENTE :PAULO ROBERTO COSTA PINTO
REQUERENTE :ROSEMARY PEREIRA MELO
REQUERENTE :SAMSON ALHADEF SOBRINHO
REQUERENTE :SAMUEL NUNES SANTOS JACINTO
REQUERIDO :CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONARIOS DO BEM
Processo nº :23812005
Distribuição :04/02/2005 12:43:08
Tipo Ação :JUSTIFICACAO DE CONCUBINATO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :AUGUSTO AURELIO ANCELES LIMA
Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
REQUERENTE :LUCIANA DE MOURA MELO
Processo nº :23822005
Distribuição :04/02/2005 12:43:57
Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
Processo nº :23832005
Distribuição :04/02/2005 12:49:19
Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :48.606,65
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
EXEQUENTE :ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a) :JORGE LUIS TINOCO SOUZA
EXECUTADO :RHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
Processo nº :23842005
Distribuição :04/02/2005 12:54:11
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :IVONE MARIA LOPES SOUSA
Advogado(a) :FABIO SOUZA DE CARVALHO
EXECUTADO :VALDENILSON GOMES FRAZAO
Processo nº :23852005
Distribuição :04/02/2005 13:17:05
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO MARANHAO BARROS
Advogado(a) :ELISA COELHO ANCHIETA
Processo nº :23862005
Distribuição :04/02/2005 13:21:42
Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :630,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :WALKIRIA DE JESUS MIRANDA DO ROSARIO
Advogado(a) :PITAGORAS LIMA REIS
EXECUTADO :ELRISMAR MOREIRA DO ROSARIO
Processo nº :23882005
Distribuição :04/02/2005 13:24:28
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :260,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :IVETE COSTA
Advogado(a) :PITAGORAS LIMA REIS
Processo nº :23892005
Distribuição :04/02/2005 13:29:50
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :9.804,34
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :ALANNA ALEXANDRA SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
77
Processo nº :23902005
Distribuição :04/02/2005 13:30:58
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :2.084,48
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :VERA LUCIA CUNHA DOS REIS COLARES
Advogado(a) :PITAGORAS LIMA REIS
Processo nº :23942005
Distribuição :04/02/2005 13:44:57
Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOANA BATISTA CIRQUEIRA BARATA
ACUSADO :DANIEL MELO OLIVEIRA
Processo nº :23912005
Distribuição :04/02/2005 13:34:02
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :2.280,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
Processo nº :23952005
Distribuição :04/02/2005 13:49:09
Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:JOSE RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: NILTON CELSON COSTA DE SOUZA
Escrivão :GARDENIA SABOIA ALMEIDA AIRES
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO :DIEGO ARMANDO MARADONA
ACUSADO :SAMUEL SOARES DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :WANDA DE JESUS NASCIMENTO
REQUERENTE :PRISCILLA NASCIMENTO MOREIRA
REQUERIDO :FRANCISCO ALVES MOREIRA
Processo nº :23922005
Distribuição :04/02/2005 13:36:12
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :REJANE RIBEIRO DE ANCHIETA
Advogado(a) :SILVIA MARTINS GODINHO
REQUERENTE :BRUNO NATHANIEL RIBEIRO DINIZ
REQUERENTE :NAHOR DANIEL RIBEIRO DINIZ
REQUERENTE :REBECCA RIBEIRO DE ANCHIETA
REQUERIDO :MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ
Processo nº :23932005
Distribuição :04/02/2005 13:37:56
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :11.006,06
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :EDIVAN CARLOS PEREIRA PINHEIRO
Processo nº :23962005
Distribuição :04/02/2005 14:02:04
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :NAO INFORMADO
REQUERIDO :CLAILTON SANTANA SOARES AMORIM “SHAMPOO”
Processo nº :23972005
Distribuição :04/02/2005 14:09:39
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :14.642,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO SOUSA
Processo nº :23982005
Distribuição :04/02/2005 14:10:36
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
78
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO COSTA SA
REQUERIDO :COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANCA LTDA
Processo nº :23992005
Distribuição :04/02/2005 14:11:25
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :16.757,13
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :ANA LIRA SANTANA DOS SANTOS
Processo nº :24002005
Distribuição :04/02/2005 14:13:16
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :19.328,37
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :JUDITH RIBEIRO
Processo nº :24012005
Distribuição :04/02/2005 14:15:00
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :GIULIANA MARTINS COSTA
REQUERIDO :GILSON RABELO COSTA
Processo nº :24022005
Distribuição :04/02/2005 14:21:06
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA - MA
REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Processo nº :24032005
Distribuição :04/02/2005 14:26:15
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUZIA RIBEIRO SANTOS
REQUERIDO :HILTON GUIMARAES SANTOS
Processo nº :24042005
Distribuição :04/02/2005 14:32:54
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :7.463,02
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :UIRATAN DE O MELLO
Processo nº :24052005
Distribuição :04/02/2005 14:46:12
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :3.120,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SALOMAO PAIVA ROCHA
Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO :CRISTIANE MELO ROCHA
Processo nº :24062005
Distribuição :04/02/2005 14:49:53
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :3.120,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO SOARES
Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO :VENILCE COSTA SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :24072005
Distribuição :04/02/2005 14:52:08
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.120,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :DENNYSE MICHELLE SANTOS MARTINS
Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO :GILBERLANDO FERREIRA SAMPAIO
Processo nº :24082005
Distribuição :04/02/2005 14:54:44
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.120,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANTONIA FRANCISCA DO SOCORRO CORDEIRO
NASCIMENTO
Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO :FRANCISCO CIRINEU DO NASCIMENTO
Processo nº :24092005
Distribuição :04/02/2005 14:55:21
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :REGINA RAPHAEL REIS
REQUERIDO :REINALDO SOARES DE ARAUJO
REQUERIDO :MARIANA SANTOS JACINTO
Processo nº :24102005
Distribuição :04/02/2005 15:09:04
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.727,88
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :JOSE ALCERTE ALVES DA SILVA
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Processo nº :24112005
Distribuição :04/02/2005 15:11:29
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.541,09
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :JOSE DE FATIMA DAMASCENO COSTA
Processo nº :24122005
Distribuição :04/02/2005 15:13:55
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.692,66
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO :JOAOZITO VIEIRA DA ROCHA
Processo nº :24142005
Distribuição :04/02/2005 15:18:37
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :15.627,49
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A
REQUERIDO :JANAINNY MATOS DA CRUZ
Processo nº :24152005
Distribuição :04/02/2005 15:21:38
Tipo Ação :EXECUCAO DE SENTENCA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :22.100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
Advogado(a) :FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
Advogado(a) :THALES DA COSTA LOPES
EXECUTADO :LUIS LOPES CALDAS FILHO
Processo nº :24162005
Distribuição :04/02/2005 15:27:36
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
79
80
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :6.439,61
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :SIVEPEL SOARES VEICULOS E PEÇAS LTDA.
Processo nº :24172005
Distribuição :04/02/2005 15:27:48
Tipo Ação :INVENTARIO
Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
INVENTARIANTE:ERNESTO LUTZOW SIERAU
Advogado(a) :LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA
INVENTARIADO :FERNANDO HERBERTO SIERAU
Processo nº :24192005
Distribuição :04/02/2005 16:04:24
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :19.261,41
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :ADELINO SILVA NETO
REQUERIDO :PEDRO ENIO DE OLIVEIRA
Processo nº :24202005
Distribuição :04/02/2005 16:08:22
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :9.548,34
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :ADELINO SILVA NETO
REQUERIDO :CARLOS EDUARDO DUARTE DE LEMOS
Processo nº :24212005
Distribuição :04/02/2005 16:11:02
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JUARY FARIAS NETO
VITIMA
:CINTHIA GARCIA VEIZAGA
INDICIADO :CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Processo nº :24222005
Distribuição :04/02/2005 16:14:52
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:LUCILEIA BRAGA RIBEIRO
INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO
Processo nº :24232005
Distribuição :04/02/2005 16:19:27
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:MAGNO SALES OLIVEIRA
INDICIADO :JOCIEL ALVES DA SILVA
Processo nº :24242005
Distribuição :04/02/2005 16:21:28
Tipo Ação :EXECUCAO PROVISORIA DA SENTENCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :FURTADO & CIA LTDA
Advogado(a) :GUTEMBERG BRAGA
REQUERIDO :BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A - BCN
Processo nº :24262005
Distribuição :04/02/2005 16:39:49
Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
EXCEPIENTE :EDUCON - SOCIEDADE CIVIL DE EDUCACAO CONTINUADA
Advogado(a) :LEANDRO RICARDO ZENI
EXCEPTO :JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
81
REQUERENTE :JANETE GONCALVES PEREIRA RIBEIRO
Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ
Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
REQUERIDO :BANCO FINASA S/A
Processo nº :24272005
Distribuição :04/02/2005 17:11:32
Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :5.918,87
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
EXEQUENTE :BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
EXECUTADO :CLEIDE RAMOS DA SILVA NAPOLITANO
Processo nº :24322005
Distribuição :04/02/2005 17:27:12
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :CX. ASSIST. E APOSENT. DOS FUNC. DO BEM CAPOF
Advogado(a) :ROQUE PIRES MACATRAO
EMBARGADO :HELIO DA SILVA MAIA FILHO
Processo nº :24292005
Distribuição :04/02/2005 17:19:11
Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :CLINICA DE IMAGENOLOGIA MEDICA LTDA
Advogado(a) :PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
Advogado(a) :RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI
REQUERIDO :CLINICA MARANHENSE LTDA
Processo nº :24332005
Distribuição :04/02/2005 17:54:35
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :CILDILEIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(a) :LUIS SERGIO RIBEIRO FURTADO
REQUERENTE :MARCOS DAVI DOS SANTOS DEQUEXES
REQUERIDO :COSME ALMUR DEQUEXES FILHO
Processo nº :24302005
Distribuição :04/02/2005 17:22:10
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :IGUARA VEICULOS LTDA
Advogado(a) :JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
REQUERIDO :VIVO-NORTE BRASIL TELECOM
Processo nº :24342005
Distribuição :04/02/2005 17:55:27
Tipo Ação :EXECUCAO DE HONORARIOS
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :11.917,33
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
EXEQUENTE :ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Advogado(a) :ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA
EXECUTADO :BANCO DO BRASIL S/A
Total de Processos: 85
Processo nº :24312005
Distribuição :04/02/2005 17:23:33
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE QUITACAO DE DEBITO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :28.690,10
Natureza :CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/02/2005
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :24352005
Distribuição :10/02/2005 09:08:08
Tipo Ação :DISSOLUCAO SOCIED.FATO C/C SEP.DE CORPOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
82
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :SONIA MARIA CAMARA
Advogado(a) :HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQUERIDO :IVANILSON MACHADO
Processo nº :24362005
Distribuição :10/02/2005 09:19:50
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :BANCO SAFRA S/A
REQUERIDO :GIANNY CRISTINA FALCAO DE OLIVEIRA
Processo nº :24372005
Distribuição :10/02/2005 09:33:52
Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ANALIA GOMES QUINTO
ACUSADO :CLAUDIO MOTA SANTOS
Processo nº :24382005
Distribuição :10/02/2005 09:44:48
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :10.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :PRISCILA DE KASSIA DO ESPIRITO SANTO MELO
Advogado(a) :ANTONIO CARVALHO FILHO
REQUERENTE :MARIA GORETT DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO :MARIO JORGE LIMA MELO
Processo nº :24392005
Distribuição :10/02/2005 09:47:35
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :FABIANO MOURA DA SILVA
Processo nº :24402005
Distribuição :10/02/2005 09:50:28
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.888,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :VALERIA E SILVA RIBEIRO
Advogado(a) :MARCELO SANTOS SILVA
EXECUTADO :JOILSON ESCOCIO RIBEIRO
Processo nº :64752004
Distribuição :10/02/2005 09:52:16
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :PEDRO BENTO CARDOSO
Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
REQUERENTE :ANTONA RODRIGUES CARDOSO
REQUERIDO :CEMAR S/A - CENTRAIS ELETRICAS DO MARANHAO
Advogado(a) :LUCIMARY GALVAO LEONARDO
Processo nº :115282004
Distribuição :10/02/2005 09:58:34
Tipo Ação :EXCECAO DE IMPEDIMENTO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
EXCEPIENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
EXCEPTO :JUIZO DA 2 VARA CIVEL
Processo nº :24412005
Distribuição :10/02/2005 09:59:42
Tipo Ação :EXECUCAO DE SENTENCA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :11.977,99
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ALUIZIO PEREIRA DA CRUZ FILHO
Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
EXECUTADO :CEMAR S/A - CENTRAIS ELETRICAS DO MARANHAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
83
Processo nº :24432005
Distribuição :10/02/2005 10:06:48
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :5.357,20
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :A PINTO DA COSTA
Processo nº :24462005
Distribuição :10/02/2005 10:22:43
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :4.457,98
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :J SANTOS REIS
Processo nº :24442005
Distribuição :10/02/2005 10:14:34
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :3.233,11
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :I F MALHEIROS
Processo nº :222942003
Distribuição :10/02/2005 10:23:07
Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
IMPUGNANTE :CREDICARD S.A. ADMIISTRADORA DE CARTOES
DE CREDITO
Advogado(a) :LUIZ CLAUDIO A DA SILVEIRA
IMPUGNADO :JACILENE OLIVEIRA GOMES SANTOS
Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
Processo nº :24452005
Distribuição :10/02/2005 10:15:33
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :RAMILSON SOARES CRUZ
ACUSADO :JOAO CARLOS FREITAS DE JESUS
ACUSADO :EMERSON EUGENIO GALVAO PINTO
Processo nº :172582003
Distribuição :10/02/2005 10:18:21
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :JACILENE OLIVEIRA GOMES SANTOS
Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
Advogado(a) :MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO
REQUERIDO
:CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE
CREDITO BANDEIRA MASTERCARD
Advogado(a) :LUIZ CLAUDIO A DA SILVEIRA
Processo nº :24472005
Distribuição :10/02/2005 10:26:17
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:CLAUDIA REGINA REIS
ACUSADO :CARLOS MAGNO SILVA AROUCHA
Processo nº :222962003
Distribuição :10/02/2005 10:28:06
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
IMPUGNANTE :CREDICARD S.A. ADMIISTRADORA DE CARTOES
DE CREDITO
Advogado(a) :LUIZ CLAUDIO A DA SILVEIRA
IMPUGNADO :JACILENE OLIVEIRA GOMES SANTOS
Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
84
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Processo nº :24482005
Distribuição :10/02/2005 10:30:57
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :4.068,27
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :F SPINOSA DA SILVA
Processo nº :24492005
Distribuição :10/02/2005 10:34:49
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :LUSIMIRO PEREIRA MELO
Processo nº :24502005
Distribuição :10/02/2005 10:40:15
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :3.866,44
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :MARCOS ANTÔNIO MARQUES
Processo nº :24522005
Distribuição :10/02/2005 10:42:40
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :MAICON PINHEIRO NOGUEIRA
Processo nº :24512005
Distribuição :10/02/2005 10:42:44
Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ANTONIO SILVA ALMEIDA
ACUSADO :JUVENAL JOSE DA FONSECA
Processo nº :24532005
Distribuição :10/02/2005 10:50:34
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :LINDA MARIA BONFIM DE CARVALHO
Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQUERIDO :ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASILASCB
Processo nº :24542005
Distribuição :10/02/2005 10:52:00
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :5.772,46
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS E CONSUMO LTDA.
Processo nº :24552005
Distribuição :10/02/2005 10:55:03
Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:JOSE RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: NILTON CELSON COSTA DE SOUZA
Escrivão :GARDENIA SABOIA ALMEIDA AIRES
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO :EVALDO LUIS NUNES SOARES FILHO
ACUSADO :MARCELO OLIVEIRA DA SILVA “CABECAO”
Processo nº :24562005
Distribuição :10/02/2005 10:56:29
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ANDREA CAROLINE SANTOS SILVA MELO
ACUSADO :MARCIO ROBERTO BRITO SOARES
Processo nº :24572005
Distribuição :10/02/2005 11:08:19
Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :7.094,15
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
EXEQUENTE :BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA
EXECUTADO :MARIA LUIZA BOAES OLIVEIRA
Processo nº :24582005
Distribuição :10/02/2005 11:59:57
Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :773.340,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :VILSON REGIO ALVES COSTA
Advogado(a) :HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(a) :GLADSTON VALE MELO
REQUERIDO :MARIA ANTONIA COLINS
REQUERIDO :MAURIZANGELA COLINS COSTA
REQUERIDO :ROSANGELA COLINS COSTA
Processo nº :24592005
Distribuição :10/02/2005 12:20:28
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :ZENAIDE GOMES LUCENA
Advogado(a) :JOAO RIBEIRO LIMA
REQUERIDO :EUDES DE TAL
Processo nº :24602005
Distribuição :10/02/2005 12:27:13
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
85
PARTES
REQUERENTE :DANIELSON ARAUJO SERRA
REQUERENTE :DANILSON ARAUJO SERRA
REQUERENTE :CELIA BATISTA ARAUJO SERRA
Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO (ADV.)
REQUERIDO :ARISNILTON DOS SANTOS COSTA
Processo nº :24612005
Distribuição :10/02/2005 12:29:36
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANTONIA MOITA DE CASTRO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :EDNA BACARIAS MATOS
REQUERENTE :ANTONIA DA SILVA BARBOSA
REQUERENTE :FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
REQUERENTE :JANETE FERREIRA DE SOUSA
REQUERENTE :JOSE FERREIRA DE SOUSA
REQUERENTE :MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA PAULINO
REQUERENTE :VANUCIA RODRIGUES DE AQUINO
REQUERENTE :FRANCISCA MONTEIRO DE FREITAS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :24622005
Distribuição :10/02/2005 12:33:06
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MARIA LINA DE LIMA MASCARENHAS
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :24632005
Distribuição :10/02/2005 12:36:14
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDA NATIVIDADE REGO
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :MARIA VERONICA LEITE BRANDAO
REQUERENTE :MARIA GORETE DE SOUSA SILVA
REQUERENTE :MARIDALVA PEREIRA ALVES
REQUERENTE :ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA
REQUERENTE :MARIA AUGUSTA DA COSTA
REQUERENTE :MANOEL RIBEIRO DO AMARAL
86
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
REQUERENTE :RITA DE CASSIA DE BRITO GOMES
REQUERENTE :MARIA JOSE MACHADO SOARES
REQUERENTE :MARIA JOSE CORREA
REQUERENTE :SILVIA TEREZA DE MATOS SOUSA
REQUERENTE
:RAIMUNDA MARIA FERREIRA MORAES
GUIMARAES
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :24642005
Distribuição :10/02/2005 12:39:02
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MIGUEL AMERICO DE OLIVEIRA
Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
REQUERENTE :RENILDE BERNARDA BELFORT
REQUERENTE :MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NUNES
REQUERENTE :GISELIA MARIA REIS LOPES
REQUERENTE :MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINTO SOUZA
REQUERENTE :ROSANGELA MARIA MARTINS DA CUNHA
REQUERENTE :MARIA CELIA SA BOTELHO
REQUERENTE :NELCI COSTA GARCIA
REQUERENTE :LEDA JANE FURTADO ANDRADE
REQUERENTE :DEUZENIR DA SILVA SAMPAIO BARROS
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :24652005
Distribuição :10/02/2005 13:00:45
Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
EXCEPIENTE :ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(a) :APOENA ALMEIDA MACHADO
EXCEPTO :JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL
Processo nº :24662005
Distribuição :10/02/2005 13:04:12
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:A COLETIVIDADE
VITIMA
:LOTERIA DO MAIOBAO
INDICIADO :LEUDO SOARES RODRIGUES
INDICIADO :DIANA FONSECA MARTINS
INDICIADO :AISLAN COSTA AMARAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INDICIADO :CLAUDIA MARIA RODRIGUES DE ALCANTARA
INDICIADO :PAULO DOS SANTOS CAVALCANTE “PAULINHO”
INDICIADO :SILVAN SALES DAMASCENO
Processo nº :24672005
Distribuição :10/02/2005 13:20:29
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.220,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ERICK VALVERDE DE CARVALHO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERENTE :INES VALVERDE SILVA
REQUERIDO :ALBERTO SANTANA DE CARVALHO
Processo nº :19872005
Distribuição :10/02/2005 13:23:29
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:GERMINIANO BERTO DOS SANTOS
ACUSADO :JEOVANILSON DOS ANJOS SILVA
ACUSADO :ROSSI CHAGAS PEREIRA
Processo nº :15162005
Distribuição :10/02/2005 13:24:56
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:MARIA DO ESPIRITO SANTO MADEIRA SODRE
ACUSADO :GILSON PEREIRA DA SILVA PAULA
Processo nº :24682005
Distribuição :10/02/2005 13:26:11
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.400,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CAYLON FELLYP DA CONCEICAO COSTA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :THIAGO VICTOR DA CONCEICAO COSTA
REQUERENTE :ERCILEIDE SILVA DA CONCEICAO
REQUERIDO :JOSE DOMINGOS OLIVEIRA COSTA
Processo nº :24692005
Distribuição :10/02/2005 13:29:55
Tipo Ação :JUSTIFICACAO DE CONCUBINATO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE JESUS SOARES CAMPELO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
Processo nº :21742005
Distribuição :10/02/2005 13:31:00
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:AUGUSTO CESAR DA SILVA
ACUSADO :JOSE PAULO DA SILVA
Processo nº :13962005
Distribuição :10/02/2005 13:32:34
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:6ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA
Escrivão :EURIPEDES GONCALVES
PARTES
VITIMA
:JORGE LUIS MENDES ABREU
ACUSADO :HELISSON PENHA DUTRA
Processo nº :17532005
Distribuição :10/02/2005 13:33:45
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:7ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão :YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:ANTONIO CARLOS CUNHA
ACUSADO :JOSIVAN BORGES COSTA
Processo nº :24702005
Distribuição :10/02/2005 13:33:59
Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
87
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
IMPUGNANTE :DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA
Advogado(a) :SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO
IMPUGNADO :ANGELA MARIA CIRIACO
Processo nº :19802005
Distribuição :10/02/2005 13:35:05
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:SHARLENE GARCIA SEGUINS
VITIMA
:MANOEL MARQUES FERREIRA
ACUSADO :GABRIEL DINIZ RODRIGUES
ACUSADO :IVONALDO DOS SANTOS COSTA
ACUSADO :MARCOS ANTONIO VINHAS SANTOS
Processo nº :20012005
Distribuição :10/02/2005 13:36:20
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:LEIDE DAIANA GOMES SILVA
ACUSADO :FABIOLA LAVRA RAPOSO (FABIOLA LAURA RAPOSO)
ACUSADO :ITAMAR PONTES CARVALHO
Processo nº :23282005
Distribuição :10/02/2005 13:38:20
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:MANOEL PEREIRA FRAZAO
VITIMA
:ADRIANO ESPINDOLA ANDRADE
INDICIADO :FABIO ANTONIO MENDONCA ARAUJO
Processo nº :24712005
Distribuição :10/02/2005 13:39:50
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
88
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
IMPUGNANTE :DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA
Advogado(a) :SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO
IMPUGNADO :ANGELA MARIA CIRIACO
Processo nº :19982005
Distribuição :10/02/2005 13:40:08
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:DANIELE RODRIGUES LOBO
ACUSADO :ROBERTO LIMA PEREIRA DA COSTA
Processo nº :23392005
Distribuição :10/02/2005 13:41:11
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
VITIMA
:SUPERMERCADO ALPHES
INDICIADO :EDNALDO VIEIRA LUCINDO
Processo nº :24722005
Distribuição :10/02/2005 13:48:53
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :ELSHIRLEY BARROS LUCENA
Advogado(a) :FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
REQUERIDO :UNIAO FEDERAL
REQUERIDO :HOSPITAL SAO DOMINGOS
Processo nº :24732005
Distribuição :10/02/2005 13:50:05
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :PAULO LIMA DA MOTTA
REQUERIDO :MARIA DO CARMO DO AMARAL DA MOTTA
Processo nº :24742005
Distribuição :10/02/2005 13:56:29
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ELLEN JASMYM DE CARVALHO BARBOSA
REQUERENTE :SUELY MARIA DE CARVALHO
REQUERIDO :CARLOS COSTA BARBOSA JUNIOR
Processo nº :24752005
Distribuição :10/02/2005 13:56:29
Tipo Ação :ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :MARIA SEREJO DE CASTRO
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE SOUSA MOURAO
REQUERIDO :IRANILDE LAVRA BOGEA
REQUERIDO :JOSE DALADIER PEREIRA DA COSTA JUNIOR
Processo nº :24762005
Distribuição :10/02/2005 13:59:09
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :IACY DE LOURDES GASPAR LOPES
Advogado(a) :JOCIMAR CUTRIM FROES
REQUERIDO :GEAP-FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Processo nº :24772005
Distribuição :10/02/2005 14:01:41
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
OFENDIDO
ACUSADO
:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
:JOSE RIBAMAR ROCHA SILVA FILHO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :DEBORA MARCIA SOARES VERAS
REQUERIDO :MILTON CESAR BITENCOURT DE SOUSA
Processo nº :24782005
Distribuição :10/02/2005 14:04:07
Tipo Ação :EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :193.971,16
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
Processo nº :24822005
Distribuição :10/02/2005 14:15:16
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :DEBORA MARCIA SOARES VERAS
Advogado(a) :CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
EXECUTADO :PROJETO VIVA VERDE LTDA
EXECUTADO :AROLDO OLIVEIRA DA SILVA
EXECUTADO :MARLEY DE MORAES MOREIRA E SILVA
PARTES
OFENDIDO
ACUSADO
ACUSADO
Processo nº :24792005
Distribuição :10/02/2005 14:09:04
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :29.193,88
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) :DEBORA MARCIA SOARES VERAS
REQUERIDO :ROBERTO DA SILVA MENDES
Processo nº :24802005
Distribuição :10/02/2005 14:09:51
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:FRANCISCO PEREIRA DE LIMA
ACUSADO :FRANCISCO DE ASSIS QUEIROGA
Processo nº :24812005
Distribuição :10/02/2005 14:13:03
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.508,26
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
:JUSTICA PUBLICA
:OLIVAR LOPES DE MELO
:ANTONIO JOSE C PEREIRA
Processo nº :24832005
Distribuição :10/02/2005 14:16:03
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.059,66
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :DEBORA MARCIA SOARES VERAS
REQUERIDO :ANDRE LUIS OLIVEIRA
Processo nº :24842005
Distribuição :10/02/2005 14:22:10
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSE SOUSA LIMA
REQUERIDO :ANTONIA CLAUDINA DE SOUSA LIMA
Processo nº :24852005
Distribuição :10/02/2005 14:34:24
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ROSANGELA RAIMUNDA DE BRITO JORGE
Advogado(a) :RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS
REQUERIDO :RENATO DE ALENCAR JORGE
89
90
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Processo nº :24862005
Distribuição :10/02/2005 14:40:58
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.648,61
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :ITAU SEGUROS S/A
Advogado(a) :MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
REQUERIDO :ADRIANA CARLA R DO NASCIMENTO
Processo nº :24872005
Distribuição :10/02/2005 14:45:36
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOAO DE DEUS FURTADO SILVA
Processo nº :24882005
Distribuição :10/02/2005 14:48:56
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :PAULA PEREIRA MOREIRA
Advogado(a) :CLENIR REIS
REQUERENTE :AUREA PEREIRA MOREIRA
REQUERIDO :PAULO MOCELIN
Processo nº :24892005
Distribuição :10/02/2005 14:51:25
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :EDGAR LOBATO MACHADO
REQUERIDO :ANTONIO CUTRIM COSTA
REQUERIDO :FRANCIVALDO ERNESTO DA SILVA “VALDO”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :24902005
Distribuição :10/02/2005 14:56:00
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ITALO CAVALCANTI SOUZA
REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :24912005
Distribuição :10/02/2005 15:00:52
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA SIRENE CONCEICAO DA SILVA
REQUERIDO :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS
Processo nº :24922005
Distribuição :10/02/2005 15:05:24
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :ALISSON GOLDBERG BRITO VIANA “GOUBERE”
Processo nº :24932005
Distribuição :10/02/2005 15:05:34
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ELIENE LOPES DUTRA
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO :PAULO VITOR PEREIRA
Processo nº :24942005
Distribuição :10/02/2005 15:14:21
Tipo Ação :DESPEJO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :20.515,80
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
91
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(a) :PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
Advogado(a) :GUTEMBERG BRAGA
REQUERIDO :M.V.C. SOUZA
REQUERIDO :ANTONIO AGENOR FERREIRA RIOS
REQUERIDO :MARIA VALILA SALES RIOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :ANA BEATRIZ MATOS BANDEIRA
Advogado(a) :MAURICIO CAVALCANTE FERNANDES
REQUERENTE :AURILENE ARAUJO MATOS
REQUERIDO :ANTONIO CLEUTON BANDEIRA
Processo nº :24952005
Distribuição :10/02/2005 15:14:34
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :REFRINOR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(a) :ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI
EMBARGANTE :FRANCISCO MAGALHAES DA ROCHA
EMBARGANTE :MONICA MARTINS MAGALHAES DA ROCHA
EMBARGADO :ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :24992005
Distribuição :10/02/2005 15:36:45
Tipo Ação :DESPEJO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :24.767,40
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(a) :PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
Advogado(a) :GUTEMBERG BRAGA
REQUERIDO :BIG HEN RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
Processo nº :24962005
Distribuição :10/02/2005 15:27:15
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANTHONY REINALDO DIAS
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERENTE :ERANDI NUNES REINALDO
REQUERIDO :ANTONIO DA COSTA DIAS
Processo nº :24972005
Distribuição :10/02/2005 15:30:41
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :DIONE MADEIRA LAUNE
Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA
Processo nº :24982005
Distribuição :10/02/2005 15:33:17
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Processo nº :25002005
Distribuição :10/02/2005 15:37:49
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :EUZAMAR CRUZ FERNANDES
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
Processo nº :23002005
Distribuição :10/02/2005 15:39:29
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :665,90
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA RAIMUNDA BATISTA SANTOS
Advogado(a) :JOSE SILVA DO VALE FILHO
Processo nº :25012005
Distribuição :10/02/2005 15:40:26
Tipo Ação :DESPEJO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :46.345,92
Natureza :CIVEL
92
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(a) :PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
Advogado(a) :GUTEMBERG BRAGA
REQUERIDO :PERS & CIA. LTDA
REQUERIDO :IVANICE COSTA DE PERS
Processo nº :25032005
Distribuição :10/02/2005 15:46:33
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :12.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :THAIS CRISTINA GUIMARAES DUTRA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERENTE :KALINE MARIA GUIMARAES NUNES
REQUERIDO :PATRICIO MENDES DUTRA FILHO
Processo nº :25052005
Distribuição :10/02/2005 15:53:16
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.213,61
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :MARCIA APARECIDA CASSAS E SILVA
Processo nº :25062005
Distribuição :10/02/2005 15:54:43
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :HORTENCIA SOUSA GOMES
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :JOSE ANTONIO GOMES
Processo nº :25072005
Distribuição :10/02/2005 15:56:56
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :THALLYTA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
Processo nº :25082005
Distribuição :10/02/2005 16:00:11
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :LYDIANE SOUSA FARIAS
REQUERENTE :MARLENE DA SILVA SOUSA
REQUERIDO :CARLOS EDUARDO SILVA FARIAS
Processo nº :25092005
Distribuição :10/02/2005 16:01:59
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.159,05
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :SEVERINO FELIPE VIEIRA JUNIOR
Processo nº :25102005
Distribuição :10/02/2005 16:04:25
Tipo Ação :ACAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE D
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LEIDE GOMES BARBOSA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :VALMIR BARBOSA SILVA
Processo nº :25112005
Distribuição :10/02/2005 16:04:49
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.819,05
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO :ROMULO FONSECA DE AMORIM
Processo nº :25122005
Distribuição :10/02/2005 16:07:21
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.502,41
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :AGNALDO PEREIRA DE NOJOSA
Processo nº :25142005
Distribuição :10/02/2005 16:11:04
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :3.313,50
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :COECIL COM. EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA.
Processo nº :25162005
Distribuição :10/02/2005 16:14:18
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.120,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :LUANA LEAO ARAUJO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERENTE :LUIS FERNANDO LEAO ARAUJO
REQUERENTE :MARIA CRISTINA LEAO ARAUJO
REQUERIDO :LUIS HENRIQUE COSTA ARAUJO
Processo nº :25172005
Distribuição :10/02/2005 16:14:27
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.352,30
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
93
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :LEONARDO AFONSO SOUZA CARDOSO
Processo nº :25182005
Distribuição :10/02/2005 16:16:55
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :9.059,57
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :LILIANE DE SOUZA RODRIGUES
Processo nº :25192005
Distribuição :10/02/2005 16:18:46
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.649,60
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :MARLENE DE SOUZA BRANDAO
Processo nº :25202005
Distribuição :10/02/2005 16:20:38
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.153,63
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :FERNANDO CARVALHO TOMAZ
Processo nº :25212005
Distribuição :10/02/2005 16:22:33
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.209,26
Natureza :CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
94
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :IVALDO DE OLIVEIRA RICCI
Processo nº :25222005
Distribuição :10/02/2005 16:25:13
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.093,38
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES
Processo nº :25232005
Distribuição :10/02/2005 16:28:41
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.823,21
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :AURINDO MARQUES DE OLIVEIRA
Processo nº :25242005
Distribuição :10/02/2005 16:29:44
Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :2.796,83
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO :CONCEIÇÃO E COSTA LTDA.
Processo nº :25252005
Distribuição :10/02/2005 16:31:16
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :701,94
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :ADRIANO VERDE PRADO
Processo nº :25262005
Distribuição :10/02/2005 16:33:15
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.348,10
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :FRANCISCO DAS CHAGAS MARREIRO DA SILVA
Processo nº :25272005
Distribuição :10/02/2005 16:36:17
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :446,57
Natureza :CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :MARIA WALLENE NUNES VIANA
Processo nº :25282005
Distribuição :10/02/2005 16:38:40
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.370,89
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :ANTONIO HAROLDO MELO DE SOUZA
Processo nº :25292005
Distribuição :10/02/2005 16:40:36
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.325,95
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
DENUNCIADO :ANTONIO DE LISBOA SERRA COSTA
Processo nº :25302005
Distribuição :10/02/2005 16:43:21
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :260,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE LOURDES CARDOSO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
Processo nº :25312005
Distribuição :10/02/2005 16:44:13
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.638,07
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
REQUERIDO :LUCIONORA GOMES ROCHA
Processo nº :25322005
Distribuição :10/02/2005 16:44:23
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:THAYNARA CASCAES CORREA
INDICIADO :JORGE MONROE “JORGE DO SACO”
Processo nº :25332005
Distribuição :10/02/2005 16:46:44
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.155,30
Natureza :CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
95
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO MORAES MONTEIRO
Processo nº :25342005
Distribuição :10/02/2005 16:48:46
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.928,96
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :FRANCYS LEANDRO S DE MORAES
Processo nº :25352005
Distribuição :10/02/2005 16:52:17
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :497,27
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :FRANCISCO SOARES NASCIMENTO
Processo nº :25362005
Distribuição :10/02/2005 16:54:07
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :691,85
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :JOSE DA CRUZ
Processo nº :25372005
Distribuição :10/02/2005 16:57:57
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.481,67
Natureza :CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
96
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Juiz
:LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :MOACIR DA COSTA NASCIMENTO
Processo nº :25382005
Distribuição :10/02/2005 16:59:49
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :684,70
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :VILSONEI MENDES PEREIRA
Processo nº :25392005
Distribuição :10/02/2005 17:01:16
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.779,12
Natureza :CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQUERIDO :ODAIR JOSE DOS SANTOS
Processo nº :25402005
Distribuição :10/02/2005 17:08:17
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :26.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :MARY DARC DA CONCEICAO SEGUINS FEITOSA
Advogado(a) :ROBERTH SEGUINS FEITOSA
REQUERIDO :LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE
Processo nº :25412005
Distribuição :10/02/2005 17:17:41
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza :CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :JORGE LUIS COELHO DE SOUSA DIAS
Advogado(a) :HUGO COSTA GOMES
REQUERIDO :BRADESCO SAUDE S/A
Processo nº :25422005
Distribuição :10/02/2005 17:26:34
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUSA MARQUES PINHEIRO PROCURADORA
IMPUGNADO :LUSDUVAL DE JESUS CUNHA SANTOS
Processo nº :25432005
Distribuição :10/02/2005 17:31:21
Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
IMPUGNANTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JOSE BORRALHO RIBEIRO FILHO (PROCURADOR)
IMPUGNADO :JOSE FRANCISCO DURANS
Processo nº :25442005
Distribuição :10/02/2005 17:51:58
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
EMBARGANTE :CASTRO MELO & CIA LTDA
EMBARGADO :AUVEMAQ - FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA
Total de Processos: 121
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – Juiz: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS.
Escrivã: LAURA RABÊLO
R E S E N H A S DE CORREIÇÃO
1. Proc. 20863/2002 – Reg. n. 580/02 – Ação Execução Forçada – Autor:
BANCO ITAÚ S/A (Adv. Dr. Temístocles Cutrim Serra) – Réu: CDRH –
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS. Despacho de fls. 32: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
2. Proc. 14915/2002 – Reg. n. 406/02 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Dr. Paulyana Buhatem
Ribeiro) – Réu: ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI. Despacho de fls.
49: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
3. Proc. 15316/2002 – Reg. n. 424/02 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FORD S/A (Adv. Dr. Cayus Lucylos M. da Paz Oliveira) –
Réu: CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES. Despacho de fls. 121: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de
05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
São Luís, 23.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
4. Proc. 21559/2002 – Reg. n. 604/02 – Ação de Indenização – Autor:
NICOLAU COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA
(Adv. Dr. José Silva do Vale Filho) – Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO – CEMAR. Despacho de fls. 74: “Vistos em correição.
Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís,
22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
5. Proc. 3512/2003 – Reg. n. 108/03 – Ação Execução – Autor:
POLIMETAIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE
ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA (Adv. Dr. Natanael Estevão Correa)
– Réu: H. B. EMPREENDIMENTOS LTDA. Despacho de fls. 17: “Vistos
em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
6. Proc. 1481/2003 – Reg. n. 56/03 – Ação Demarcatória – Autor: JÂNIO
PEREIRA DA SILVA E DEBORAH RUTY CARVALHO DA SILVA (Adv.
Dr. Antonio de Paula Pereira) – Réu: RENATO JORGE. Despacho de fls.
24: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito. São Luís, 13.12.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
7. Proc. 9742/1996 – Reg. n. 181/96 – Ação de Cobrança – Autor: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECARDAÇÃO E DESTRIBUIÇÃO – ECAD (Adv.
Dr. ) – Réu: GAUTAMA & MARANHÃO LTDA – LA MAISON. Despacho
de fls. 63: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito. São Luís, 30.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
8. Proc. 692/1996 – Reg. n. 24/96 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: BAMERINDUS LEASISNG ARREDAMENTO MERCANTIL S/
A (Adv. Dr. Nonato Martins) – Réu: VAREJÃO GOIANENSE DE CEREAIS LTDA. Despacho de fls. 89: “Vistos em correição. Intime-se o Autor
via de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.2004. a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito”.
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
97
9. Proc. 21742/1997 – Reg. n. 423/97 – Ação Execução – Autor: DUVEL
– DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (Adv. Dr. José Caldas Gois) – Réu: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 36:
“Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
São Luís, 30.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito”.
10. Proc. 14576/1998 – Reg. n. 604/98 – Ação de Execução – Autor:
MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A. (Adv. Dr. Alfredo L. Furtado Pearce)
– Réu: ANTÔNIO DE PÁDUA C. FONTELES. Despacho de fls. 56: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para, no prazo de
05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luís, 30.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito”.
11. Proc. 9542/2003 – Reg. n. 272/03 – Ação de Indenização – Autor:
JOSÉ EDVLADO SILVA OLIVEIRA (Adv. Dr. ) – Réu: IVANILDE CAMPOS SILVA. Despacho de fls. 35: “Vistos em correição. Intime-se o Autor
via de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
12. Proc. 3279/2001 – Reg. n. 174/98 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: GM LEASISNG ARREDAMENTO MERCANTIL S/A (Adv. Dr.
Enésio Ferreira da Silva) – Réu: VENICIO AURÉLIO REZENDE FILHO.
Despacho de fls. 80: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua
advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos
– Juiz de Direito.”
13. Proc. 18127/2001 – Reg. n. 532/01 – Ação de Execução – Autor: BANCO
BAMERINDUS DO BRASIL S/A (Adv. Dr. Nonato Martins) – Réu: IPANEMA
CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 41: “Vistos em correição. Intime-se
o Autor via de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 24.11.2004. a) Josemar Lopes
Santos – Juiz de Direito.”
Confere com os originais; dou fé. São Luís, 10 de fevereiro de 2005. A Escrivã.
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – Juiz: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS. Escrivã:
LAURA RABÊLO
R E S E N H A S DE CORREIÇÃO
1. Proc. 781/2004 – Reg. n. 50/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO DIBENS S/A (Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva) – Réu: JOSÉ
RIBAMAR VIEIRA. Despacho de fls. 38: “Vistos em correição. Processo
julgado. Sendo a sentença de natureza eficacial condenatória, aguarde-se a
iniciativa da parte interessada. São Luís, 17.11.2004. a) Josemar Lopes
Santos – Juiz de Direito.”
2. Proc. 12423/2002 – Reg. n. 334/02 – Ação Monitória – Autor: CEUMA
– CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO (Adv. Dr. Mirella
Parada Martins) – Réu: ANACLEIDE ALVES SOUSA (Adv. Dr. Luiz
Carlos Costa Alves). Despacho de fls. 79: “Vistos em correição. Processo
julgado. Sendo a sentença de natureza eficacial condenatória, aguarde-se a
iniciativa da parte interessada. São Luís, 23.11.2004. a) Josemar Lopes
Santos – Juiz de Direito.”
3. Proc. 13340/2001 – Reg. n. 379/01 – Ação de Cobrança – Autor:
CONDOMINIO DOS EDIFÍCIOS DOM LUIS I E II (Adv. Dr. Célia M.ª
Santos Diniz) – Réu: JOSÉ ALVES MIRANDA FILHO. Despacho de fls.
46: “Vistos em correição. Processo julgado. Sendo a sentença de natureza
eficacial condenatória, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São
Luís, 23.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
4. Proc. 11889/2004 – Reg. n. 395/04 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A (Adv. Dr. Cinthia Heluy Marinho) – Réu: MARIA LÚCIA PEREIRA SANTOS. Despacho de fls. 28:
98
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
“Vistos em correição. Processo julgado. Sendo a sentença de natureza
eficacial condenatória, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São
Luís, 17.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
5. Proc. 4031/1997 – Reg. n. 392/99 – Ação Interdito Proibitório –
Autor: CARVALHO COMÉRCIO DE COMBUSTIVÉIS LTDA (Adv. Dr.
Natanael Estevão Correa) – Réu: MARIA DA GRAÇA SILVA GUIMARÃES. Despacho de fls. 106: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via
de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.2004. a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
6. Proc. 2269/2001 – Reg. n. 58/01 – Obrigação de Fazer – Autor:
MICHELE FONSECA GOIABEIRA (Adv. Dr. Antonio de Paula Pereira)
– Réu: COLÉGIO PRÉ – VESTIBULAR SELEÇÃO. Despacho de fls. 96:
“Vistos em correição. Cumpra-se como determinado no despacho de fls.
95. São Luís, 24.12.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
7. Proc. 7490/1997 – Reg. n. 285/97 – Ação Ordinária de Cobrança –
Autor: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD (Adv. Dr. Marco
Antônio Coêlho Lara) – Réu: LANCHONETE KANANGA E SAUL DA
SILVA MORAES. Despacho de fls. 136: “Vistos em correição. Intime-se
o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.2004. a)
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
8. Proc. 12784/1996 – Reg. n. 63/96 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A (Adv. Dr. Pedro Américo Dias
Vieira) – Réu: JOÃO BARROS FREIRE. Despacho de fls. 125: “Vistos em
correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luís, 30.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito”.
9. Proc. 3028/2000 – Reg. n. 105/00 – Ação Execução – Autor: UNIDAS
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA (Adv. Dr. Edson Monteiro de Oliveira Neto) – Réu: E. C. PACHECO
(PANIFICADORA DOCE PÃES). Despacho de fls. 54: “Vistos em
correição. Cumpra-se como determinado no despacho de fls. 53. São Luís,
25.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito”.
10. Proc. 14842/2002 – Reg. n. 401/02 – Ação Execução – Autor: CEUMA
– CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO (Adv. Dr. Mirella
Parada Martins) – Réu: NÁDILLA PATRÍCIA LIMA GARROS. Despacho
de fls. 34: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para,
no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito”.
11. Proc. 349/1985 – Reg. n. 30/85 – Ação Execução – Autor: BANCO
ITAÚ S/A (Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves) – Réu: LUCIANO DE
MIRANDA LIMA. Despacho de fls. 47: “Vistos em correição. Intime-se
pessoalmente o Autor para no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na
demanda, sob pena de extinção do processo (CPC Art. 267, XI, § 1º). São
Luís, 01.12.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
12.
Confere com os originais; dou fé. São Luís, 11 de fevereiro de
2005. A Escrivã.
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS DE CORREIÇÃO
1. Proc. 1823/98. Reg. 085/98 – Ação de Execução - Autor: BANCO
SUDAMERIS BRASIL S/A (Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira). Réu:
MARIA JOSÉ DUALIBE CASSAS GOMES E OUTRO. Despacho de fls.
147 “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luís, 26.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2. Proc. 48999/95. Reg. 002/96 – Ação de Execução - Autor: BANCO
ECONÔMICO (Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves). Réu: VANDERLÊ
ANTÔNIO RIBEIRO E OUTRO Despacho de fls. 82. “Intime-se o(a)
autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 01.12.04 a)
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
3. Proc. 16466/01. Reg. 476/01 – Ação Ordinária de Indenização por
Dano - Autor: ROSA CÂNDIDA PINHEIRO SOUSA (Adv. Dr. Cynara
Elsa Gama Freire). Réu: ANTÔNIO JOSÉ FREIRE. Despacho de fls. 80.
“Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luís, 24.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
4. Proc. 10078/97. Reg. 392/97 – Ação de Execução - Autor: BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA (Adv. Dr. Cíntia Baptista dos Santos). Réu:
MARÍLIA DE FÁTIMA RODRIGUES. Despacho de fls. 87. “Intime-se
o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.04 a)
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
5. Proc. 15475/96. Reg. 320/96 – Ação de Indenização - Autor: CARLOS
AUGUSTO UCHOU (Adv. Dr. Dalmo Ribeiro Martins). Réu: CONSTRUTORA LUA NOVA. (Adv. Dr. Nonato Martins). Despacho de fls. 141.
“Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luís, 30.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
6. Proc. 11774/98. Reg. 496/01 – Ação Alternativa - Autor: CARLOS
CLAYTON DE SOUSA COSTA (Adv. Dr. Sebastião Silva Magalhães).
Réu: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA E SUA MULHER. Despacho de fls.99.
“Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luís, 30.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
7. Proc. 13204/00. Reg. 446/00 – Ação Ordinária de Indenização por
Dano - Autor: F. S. MOURA CONSULTORIA E TREINAMENTO (Adv.
Dr. José Vítor Spíndola Furtado). Réu: XEROX DO BRASIL LTDA (Adv.
Dr.ª Fabiana Maciel da Costa). Despacho de fls. 156. “Intime-se o(a)
autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 26.11.04 a)
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
8. Proc. 00214/01. Reg. 007/01 – Ação de Despejo - Autor: NANCY
ABREU DE MAGALHÃES (Adv. Dr. Ricardo José M Mousinho). Réu:
ROZEMAR RODRIGUES MOREIRA. Despacho de fls. 99. “Intime-se
o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 23.11.04 a)
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
9. Proc. 14715/01. Reg. 429/01 – Ação de Reparação de Danos - Autor:
COTEPRO – COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS LTDA (Adv. Dr. Leônidas Rodrigues Coimbra). Réu: ADELMA
ALVES DE LMA LEÔNCIO. Despacho de fls. 98. “Intime-se o(a) autor
(a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 24.11.04 a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
10. Proc. 00339/88. Reg. 149/88 – Ação de Execução - Autor: SUZETE
IBIAPINA MENDONÇA (Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira). Réu: R.
G. TAVARES – LINDBERG FILMES. Despacho de fls. 103. “Intime-se
o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 01.12.04 a)
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
11. Proc. 0543/91. Reg. 263/91 – Ação de Execução Forçada - Autor:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A (Adv. Dr. Emanuel Alberto
Carvalho Branco Ribeiro). Réu: TETRACOPN – TERRAPLANAGEM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
99
TRANSPORTE E CONSTRUÇÃO LTDA. Despacho de fls. 130. “Cumpra-se como determinado no despacho de fls. 129. São Luís, 24.11.04 a)
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 23.11.04 a) Josemar Lopes
Santos – Juiz de Direito.”
12. Proc. 00321/81. Reg. 318/81 – Ação de Falência - Autor: ALVA –
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A (Adv. Dr. José Ribamar Cunha
Oliveira). Réu: LAVAMATIC – LAVANDERIAS AUTOMÁTICAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira)
Despacho de fls. 317. “Cumpra-se como determinado no despacho de fls.
316. São Luís, 07.12.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
21. Proc. 3944/99. Reg. 146/99 – Ação de Execução - Autor: FRANERE
– COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA (Adv. Dr.
Pedro Américo Dias Vieira). Réu: ELIMILTON LIMA DE ALENCAR.
Despacho de fls. 154 “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para,
no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 26.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
13. Proc. 28746/99. Reg. 560/99 – Ação de indenização - Autor: PEDRO
RICARDO SILVA E OUTROS (Adv. Dr. Sálvio Dino de Castro e Costa
Júnior). Réu: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. (Adv. Dr. Raimundo
Cutrim Martins) Despacho de fls. 278.“Intime-se o(a) autor (a), via de
seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 26.11.04 a) Josemar Lopes
Santos – Juiz de Direito.”
22. Proc. 17330/02. Reg. 488/02 – Ação Ordinária - Autor: TEREZA
CRISTINA GALHARDO OLIVEIRA (Adv. Dr. José Carlos Tavares
Durans). Réu: FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. (Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira) Despacho de fls. 123.
“Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luís, 23.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
14. Proc. 9677/98. Reg. 407/98 – Ação de Execução Forçada - Autor:
BANCO DO BRASIL S/A (Adv. Dr. Manoel Murilo Falcão). Réu: DEPÓSITO RIBEIRO LTDA E OUTROS. (Adv. Dr. Antônio José Oliveira
Soeiro) Despacho de fls. 135. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.04 a) Josemar Lopes Santos –
Juiz de Direito.”
23. Proc. 2807/98. Reg. 116/98 – Ação de Busca e Apreensão - Autor:
BANCO AUTOLATINA S/A (Adv. Dr. José Silva do Vale Filho). Réu: M
F. DE ABREU. Despacho de fls. 79. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu
advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito. São Luís, 26.11.04 a) Josemar Lopes Santos –
Juiz de Direito.”
15. Proc. 10294/00. Reg. 350/00 – Ação de Cobrança - Autor: ERASMO
MUNIZ DA CRUZ (Adv. Dr. Nelson Pereira Santos). Réu: COIFA PECÚLIOS E PENSÕES LTDA. (Adv Dr. José Caldas Góis e outro) Despacho
de fls. 210. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito. São Luís, 25.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
16. Proc. 9810/01. Reg. 253/01 – Ação Demolitória - Autor: BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Dr.ª Maria Gabriela Silva Portela).
Réu: CONDOMIÍNIO CAIÇARA. (Adv. Dr. Ary Fausto Maia) Despacho
de fls. 158 “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito. São Luís, 24.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
17. Proc. 16547/00. Reg. 556/00 – Ação de Execução Forçada - Autor:
PLAS – ALCO DO BRASIL IND. E COM. LTDA (Adv. Dr. Pablo Zuniga
Dourado). Réu: ILHA PLÁSTICOS LTDA Despacho de fls. 125. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís,
25.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
18. Proc. 4669/01. Reg. 114/01 – Ação Declaratória de Inexistência de
Débito - Autor: CLAUBER BARROS SIMÕES (Adv. Dr. Cláuber Barros
Simões Filho). Réu: BANKBOSTON ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO. (Adv. Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho) Despacho de
fls. 106. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de
05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
São Luís, 24.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
24. Proc. 0675/99. Reg. 031/99 – Ação de Reintegração de Posse Autor: FORD LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv.
Dr. José Luís da Silva Santana). Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM
DE SOUSA. Despacho de fls. 110. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu
advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito. São Luís, 29.11.04 a) Josemar Lopes Santos –
Juiz de Direito.”
25. Proc. 3739/02. Reg. 110/02 – Ação de Repetição de Indébito - Autor:
JOSÉ CARLOS FARIAS (Adv. Dr. Eloi da Silva Lacerda). Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Drª Lucimary
Galvão Leonardo) Despacho de fls. 89. “Intime-se o(a) autor (a), via de
seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 23.11.04 a) Josemar Lopes
Santos – Juiz de Direito.”
Confere com o original, dou fé. São Luís, 13 de fevereiro de 2.005. A
Escrivã
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luis. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Secretária: Ozimar Costa.
19. Proc. 7989/99. Reg. 292/99 – Ação de Busca e Apreensão - Autor:
BANCO BANDEIRANTES S/A (Adv. Dr. Benedito Ribeiro da Silva). Réu:
VALDERES GOME DOS SANTOS. (Adv. Dr. Willians Dourado Costa)
Despacho de fls. 177. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para,
no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 29.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
Processo n.º 1331/1999. Ação Ordinária de Indenização. Requerente:
WALLAS FERREIRA SANTOS, representado pelo seu pai JOSÉ
RIBAMAR SANTOS. Advogado: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior. Requerida: TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
– TAGUATUR. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Brito Fialho, Clélia
Maiza Medeiros Oliveira e Lorena Gomes Pimenta. Denunciado à Lide:
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Advogados:
Drs. George Luis Santos Sousa e Maria Célia de Vasconcelos. Despacho de
fls. 583: “Recebo apelações de fls. 534/555 e 559/578 em ambos os
efeitos. Intime-se o apelado para as contra- razões no prazo de 15 dias.
São Luis, 20 de janeiro de 2005”a) - Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4° Vara Cível.
20. Proc. 12506/01. Reg. 344/01 – Ação de Execução por Título
Extrajudicial - Autor: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A FINASA (Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves). Réu: MADEIREIRA
CORDINA LTDA. Despacho de fls. 142. “Intime-se o(a) autor (a), via de
Processo nº 756/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulard. Requerida: DARLENE BANDEIRA COELHO. Conclusão da
decisão fls. 14/15: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos,
100
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada,
com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar
de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Carta Precatória para esse fim. Cite-se
e Intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor,
salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e
2º do art. 3º de Decreto- lei 911/69. Publique-se. São Luís, 20 de janeiro de
2005” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 602/2005. Ação de Consignação em Pagamento.
Consignante: ELIANE DE FÁTIMA MENDONÇA FARIAS. Advogado:
Dr. Gabriel de Jesus Abreu. Consignado: ANTONY RIBEIRO. Despacho
de fls. 11: “Defiro o pedido de depósito judicial formulado pela consignante,
que deverá ser intimada no prazo de 05 (cinco) dias, para depositar o valor
constante do pedido de fls. 03. Após, cite-se o consignado para o recebimento ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. São
Luís, 19 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 750/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima
Araújo Goulard. Requerido: FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR. Conclusão da decisão de fls. 16/17: Assim, ante a prova documental inserta
nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da
demandada, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado,
defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá
ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Carta Precatória
para esse fim. Cite-se e Intime-se, com a advertência de que no prazo
de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse
e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da
dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º de Decreto- lei 911/69.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 1174/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABNAMRO REAL S/A. Advogado: Dr. Fábio Melo Maia. Requerida: MARIA
ARCANGELA DA C. ARAÚJO. Despacho de fls. 21: “Intime-se a parte
para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. São Luís, 24 de
janeiro de 2005” a ) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 7513/2001. Ação de Indenização. Requerente: ELLEN
NASCIMENTO DA SILVA. Advogado: Dr. Francelino Furtado da Silva
Filho. requerido: BANCO ITAÚ S/A. Advogado: Benedito Ribeiro da Silva. Despacho fls. 99: “Defiro, em parte, o pedido de fls. 95/96, concernente
à expedição de Ofício à Receita Federal e ao Departamento Estadual de
Trânsito para informar a este Juízo, no prazo de 10(dez) dias, se existem
bens em nome da executada Ellen Nascimento de Silva. Publique-se. São
Luís, 20 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 739/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima
Araújo Goulart. Requerido: RAIMUNDO NONATO CAMPOS MENDES. Conclusão da decisão de fls. 14/15: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento
por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do diploma legal
supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que
deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Carta
Precatória para esse fim. Cite-se e Intime-se, com a advertência de que
no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na
posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor
da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º de Decreto- lei 911/69.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 19899/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulard. Requerida: LETICYA REGINA CHAVES GONÇALVES. Conclusão da decisão de fls. 26/27: “...Assim, ante a prova
documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do
inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3º, caput,
do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do
aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do
autor. Face não ter sido realizado a citação da requerida, conforme
certifica o Sr. Oficial de Justiça, às fls. 16 v, fica revogado o despacho
inicial prolatado pela Meritíssima Juíza Oriana Gomes. Expeça-se
mandado para esse fim. Cite-se e Intime-se, com a advertência de que
no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará
na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o
valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º de Decreto- lei 911/
69. Publique-se. São Luís, 20 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 1171/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABNAMRO REAL S/A. Advogado: Dr. Fábio Melo Maia. Requerido:
ROSIVALDO DOS SANTOS MARTINS. Despacho de fls. 20: “Intime-se
a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. São
Luís, 24 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 1602/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
ITAÚ SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Nonato Martins Requerido:
RONALDO SERGIO DA ROCHA GUIMARÃES. Conclusão da sentença de fls. 118: “...Face ao exposto, julgo procedente a presente ação
e declaro consolidada com a parte autora a posse e domínio do veículo
automotor supradescrito, podendo o demandante, em conseqüência,
dar-lhe a destinação que a lei recomenda para espécie. Pagará o réu as
custas do processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% do atribuído à causa, observadas as correções de lei.
P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 17328/2004. Ação Monitória. Requerente: DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.. Advogados: Drs. José
Caldas Góis Júnior e Cláudio Borges dos Santos. Requerida: MARIA LUISA
CARVALHO MOURA. Despacho de fls. 24: “Tendo em vista a desistência da ação formalizada pelo autor às fls. 21, determino o envio dos autos
à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo nº 1172/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
ABN-AMRO REAL S/A.. Advogado: Dr. Fábio Melo Maia. Requerido:
JOSÉ DOS REIS LIMA BARROS. Despacho de fls. 21: “Intime-se a
parte autora para autenticar cópia da procuração juntada aos autos.
São Luís, 24 de janeiro de 2005”. As) Tyrone José Silva, Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo nº 14001/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. Advogada: Dr.ª Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerida:
ZULEIDES DOS REIS CORREIA. Despacho de fls. 20: “Tendo em vista
a desistência formalizada pelo requerente às fls. 18, determino o envio dos
autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 17 de janeiro de 2005.” a) - Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 6958/2003. Ação de Consignação em Pagamento.
Consignante: PAULO HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO. Advogado: Dr. Luciano Allan Carvalho de Matos. Consignado: CANOPUS
ENGENHARIA LTDA. Advogado: Bruno A. Duailibe Pinheiro. Despacho de fls. 260: “Defiro o pedido de adiamento da audiência de instrução
e julgamento que se encontra designada para o dia 25/01/2005, formulado
pela parte autora, face o atestado apresentado por este e assinado pelo Dr.
Augusto Soares da Fonseca. Cientifique-se a Parte ré e seu advogado, após
D.O. PODER JUDICIÁRIO
voltem os autos concluso para designação de nova data. Publique-se. São
Luís, 24 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 15288/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido:
JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA. Sentença de fls. 28: “Cuida-se de ação
de Busca e Apreensão promovida por Banco Finasa S/A, contra Joaquim
Pereira de Sousa, havendo o aludido demandante, todavia, através do petitório
de fls. 21/22, manisfestando desistência em relação ao prosseguimento do
feito. Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo
referida desistência, extinguindo, o presente processo, o que faço também
com arrimo na regra do art. 269, III do Código de Processo Civil. Arquivese os autos após o transito em julgado desta, providenciando-se, contudo,
precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de
2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 19541/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINAUSTRIA S/A. Advogada: Dr.ª Chiara Farias Carvalho Saldanha.
Requerido: VILDOMAR GOMES FERREIRA. Conclusão da decisão fls.
29/30: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória
da mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art.
3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do
autor. Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se
consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for
pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º de Decreto- lei
911/69. Publique-se. São Luís, 20 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José
Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 21398/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dr.ª
Paulyana
Buhatem
Ribeiro.
Requerido:
FRANCISTUR
TRANPORTADORA TURI. Conclusão da decisão de fls. 21: “...Assim,
ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do
inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do
diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido
veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeçase mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que
no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na
posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor
da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º de Decreto- lei 911/69.
Publique-se. São Luís, 20 de janeiro de 2005”. as) Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 12038/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro.
Requerido: JOSÉ SERGIO DE ALMEIDA ARAMAKI. Advogado: Dr.
Raimundo Nonato Fonseca. Conclusão da decisão de fls. 65: “...Face a
isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço
também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo
Civil. Expeça-se, alvará para levantamento de quantia depositada. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 21 de
janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 1229/2003. Ação de Indenização por Ato Ilícito. Requerente: BERNARDINA ACÁCIO DE OLIVEIRA; BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA CARDOSO E BIANCA DE OLIVEIRA CARDOSO representados
por sua genitora acima nominada. Advogados: Drs. Joana D’arck Sanches
da Silva e Salomão Amado Boumann. Requerida: TAGUATUR
TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Advogadas: Dras.
Clélia Maysa Medeiros Oliveira, Lorena Gomes Pimenta e Larissa Abdalla
Brito. Despacho de fls. 266: “Defiro o pedido da autora de fls. 257/263,
no que respeita a intimação da ré para efetuar o pagamento a título de
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
101
pensão provisória, no valor de R$ 3.327,74 (três mil, trezentos e vinte e
sete reais e setenta e quatro centavos). Intime-se por mandado. São
Luís, 25 de janeiro de 2005”a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 21368/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA. Advogado: Dr.
Márcio Antonio Pereira Sampaio. Requerido: LEONARDO COTIM
FIGUEIREDO DE MATOS. Conclusão da decisão fls. 19/20: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da
mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no
art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de
busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante
depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim.
Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias,
após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida,
nos termos do § 1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Publiquese. São Luís, 24 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 10644/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerida: MARIA JOSÉ FONTENELLE. Conclusão da sentença
fls. 55: “...Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro
consolidada com a parte autora a posse e domínio do veículo automotor
supradescrito, podendo o demandante, em consequência, dar-lhe a
destinação que a lei recomenda para espécie. Pagará a ré as custas do
processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente
a 10% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. P.R.I. São
Luís, 21 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 2284/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Fernando Veiga, Eduardo
Neville e Maria Lucília Gomes. Requerido: RAIMUNDO NONATO DE
SOUSA MENDES. Conclusão da sentença de fls. 73: “...Face a isso e a
vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço
também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo
Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para desbloqueio do veículo e
desentranhe-se a documentação requerida pelo autor, fazendo-lhe a
devolução. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I. São Luís, 20 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 7867/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho.
Requerida: MARIA JOSÉ LEMOS CADILHE. Conclusão da sentença de
fls. 30: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do
mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do
Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para desbloqueio
do veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I.
São Luís, 20 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo nº 640/1998. Ação de Execução- Obrigação de Fazer. Exequente:
AUVEPAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Advogado: Dr. Fernando
José Machado Castro. Requerida: HIDRAELE PROJETOS E SERVIÇOS
LTDA. Advogados: Drs. José Raimundo Moura Santos e Suzamira Ramos
Moura Santos. Despacho fls. 43: “Defiro o pedido da requerente de fls. 30/
31. Cite-se na forma da lei. Expeça-se mandado para esse fim. Publiquese. São Luís, 19 de janeiro de 2005”. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
102
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Processo nº 137/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá.
Requerida: MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAÚJO. Conclusão
da decisão fls. 34: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos,
comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada,
com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar
de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e
intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução
da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se,
no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art.
3º do Decreto-lei 911/69. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2005”.
a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 2732/2004. Ação de Execução por Quantia Certa. Exequente:
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da
Silva Júnior e Maria do Socorro Brito e Silva. Executada: SANTA CASA
DA MISERICÓRDIA DO MARANHÃO. Advogado: José Ribamar Marques. Despacho fls. 128: “Defiro o pedido de exequente. Cite-se na forma
da lei. Expeça-se mandado. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2005”.
a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 1525/2005. Ação Indenizatória por Danos Materiais e
Morais. Requerente: ACADEMIA DA LAGOA LTDA. Advogado: Dr.
Carlos Levy Ferreira Gomes. Requerido: PAULO CÉSAR PACHECO
PEREIRA. Despacho fls. 232: “Com vistas a antecipação de tutela, intime a autora para indicar, com precisão, os documentos que caracterizam
as cotas resultantes de inventário já definidas em favor do requerido,
inclusive tipo de documento e numeração das fls. correspondentes nos
presentes autos, já que não consta inicial tal identificação. Diga a autora
também sobre os poderes da sócia que assinou a procuração para representar a empresa, face o constante na cláusula segunda da alteração contratual
constante às fls. 16 e 19. Tudo no prazo de 10 dias. Publique-se e intimese. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1037/2005. Ação Ordinária. Requerente: THERESA MARIA MUNIZ. Advogados: Drs. Kleber Moreira e Bruno A. Duailibe.
Requerida: CONSTRUTORA ITAQUI LTDA. Conclusão da sentença de
fls. 34/36: Face a isso, defiro o pedido de Tutela Antecipada, para o fim de
determinar à ré, Construtora Itaqui Ltda, se abstenha de cobrar da autora a
quantia de R$ 11.873,33 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta
e três centavos), referente a 3% do que trata a cláusula 26º descrita na peça
vestibular, além de outras exigências no que respeita a concordância com a
promessa de cessão dos direitos obrigacionais da autora, decorrentes do
contrato, exceto o relacionado com certidões negativas, previstas no parágrafo único da mencionada cláusula. Fica também determinado a ré, após a
exibição das certidões, integre o contrato preliminar de promessa de cessão
dos direitos e obrigações da autora, proveniente do contrato de construção,
assinando-o no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, a contar a
partir da intimação desta decisão. Fica autorizada a Corretora Tamara
Imóveis Ltda, no prazo de 24 horas a devolver à autora o valor de R$
11.873,33 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), que encontra-se retido em seu poder. Intime-se e cite-se a ré. Expeçase mandado liminar. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2005.a) TYRONE
JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 20647. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FIAT S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: JOSÉ
RIBAMAR PINHEIRO FRANCO. Advogado: Dr. Leonardo Afonso Franco
de Freitas. Despacho de fls. 29: “Expedido o mandado de busca e apreensão, chegou ao meu conhecimento ser o requerido filho de pessoa de
minha amizade. Desta forma, dou-me por impedido para continuar a
frente do presente processo, determinando seu encaminhamento a Distribuição, para ser distribuído a outra Vara Judicial. Intime-se. São Luís, 28 de
janeiro de 2005” a) - TYRONE JOSÉ SILVA Juiz de Direito da 4ª Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 7840/2003. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
AKROPÓLIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Advogados: Drs. José Caldas Gois e Clarissa Brito Val. Requeridos: ZOZIMO DO
NASCIMENTO, JOSÉ ANTONIO COSTA e outros. Advogado: Dr. Ricardo
Ricco de Souza. Despacho de fls. 139: “Diga à parte autora, no prazo de
05 (cinco) dias, sobre a devolução das correspondências de fls. 127/138.
Publique-se. são Luís, 28 de janeiro de 2005” a) – Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 23189/2004. Incidente de Falsidade. Requerente: ANGÉLICA SUZANA ARAÚJO MELO. Advogado: Dr. Pedro Luciano M.
Pinto de Carvalho. Requerida: R. M. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto. Despacho
de fls. 33: Insatisfeita a requerida R. M. Construções e Incorporações
LTDA, com a decisão que determinou a autuação do incidente em autos
apartados, agravou de instrumento e comunica ao juízo, fls. 16/22, conforme determina o art. 526 do Código de Processo Civil, tendo obtido
liminar com efeito suspensivo, despacho de fls. 27/28 da Desembargadora
Relatora. De fato pela redação do art. 393 do C.P.C, os autos de incidentes de falsidade só serão autuados em apenso, depois de encerrada a
instrução, e no presente feito ainda está na fase de audiência preliminar.
Face a isso revejo meu despacho de fls. 06, e determino não só a juntada
da petição de incidente, como também das demais nos autos principais.
Oficie-se ao cartório de Distribuição para baixa do registro. Após a
publicação desta, voltem os autos concluso para decisão do presente
incidente. Publique-se. São Luís, 28 de janeiro de 2005” a) – Tyrone José
Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1525/2005. Ação Indenizatória por Danos Materiais e
Morais. Requerente: ACADEMIA DA LAGOA LTDA. Advogado: Dr.
Carlos Levy Ferreira Gomes. Requerido: PAULO CÉSAR PACHECO
PEREIRA. Conclusão da decisão de fls. 238: Quanto a constrição de bens
ou valores, na hipótese de procedência de ação de conhecimento, já seria
objeto de outro procedimento, no caso, de execução, que ainda não está
em apreciação. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
formulado. Intime-se. Cite-se na forma requerida. São Luís, 28 de janeiro
de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo: nº 12700/2004. Ação de Despejo. Requerente: TOMAZ
MERCALDI NETO. Advogada: Dr.ª Ana Maria Medeiros Faria. Requerido: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MAIOBA FILHO. Advogado: Dr.
Martinho da Costa Veloso. Despacho de fls. 42: Defiro o depósito do
valor pleiteado. A seguinte vistas à parte autora para se manifestar sobre
a extinção do processo pleiteada. São Luís, 31 de janeiro de 2005" a) TYRONE JOSÉ SILVA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo n.º 13487/2003. Ação de Dar Coisa Certa. Requerente: VINÓLIA
SILVA SOUSA. Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade. Requerido:
CONSÓRCIO NACIONAL IMERIAL S/C LTDA. Advogados: Drs. Gerson Silva Nascimento e Francisco Raimundo Lima Diniz. Despacho de fls.
32: Já constando prevento o juízo da 4° Vara de Família face o Alvará já
expedido por aquela vara, conforme consta ás fls. 29, encaminhem-se,
através da distribuição, á 4ª Vara de Família para os devidos fins. São Luis,
27 de janeiro de 2005” a) - TYRONE JOSÉ SILVA Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 1397/2004. Ação ordinária de Dano Material cumulada
com Perdas e Danos. Requerente: GRAÇA MARIA RODRIGUES XAVIER
e ALCIDESIA MENDES MATIAS. Advogado: Dr. Angela T. Lombardi
Casanova. Requerida: FIXAR VEÍCULOS LTDA. Advogados: Drs. Mário
Roberto Pereira de Araújo e Walter Cabral Romero. Despacho de fls. 45:
Face a tempestividade da contestação de fls. 38/40, dê-se vista à autora
para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 28 de
janeiro de 2005” a) – Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 13093/2000. Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais. Requerente: VALBER HUDSON CAVALCANTE SILVA. Advo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gado: Dr. Alex Murad. Requeridos: GILMAR ANTONIO GOMES DE
PAIVA e CARLOS GUSTAVO VIANA RABELO. Despacho de fls. 76: “
Face o decurso da citação editalícia, ouça-se o Defensor Público, com
arrimo no art. 9º, II do Código do Processo Civil. Publique-se São Luís, 26
de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 16940/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO DIBENS S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: LUÍS FELIX BOTELHO DE SOUSA. Conclusão da sentença
de fls. 53: “...Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e
declaro consolidada com a parte autora a posse e domínio do veículo
automotor supradescrito, podendo o demandante, em consequência,
dar-lhe a destinação que a lei recomenda para espécie. Pagará o réu as
custas do processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% do atribuído à causa, observadas as correções de lei.
P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 12117/2003. Ação de Falência. Requerente: COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LEOMAR LTDA. Advogados: Drs. João Coimbra de Melo,
Hercídio Salvador Santil, Fábio de Oliveira Santil e Janaína Fedato Santil..
Requerida: FRANCISCA DAS CHAGAS VALE. Conclusão da sentença de
fls. 51: “...Isto posto, hei por bem julgar procedente o presente pedido
para declarar a falência da requerida, a empresa Francisca das Chagas Vale,
CNPJ nº 03.228.674/0001-36, situada na Av. Guaxenduba, nº 01, bairro
Coréia de Cima, nesta cidade. Nomeio como síndico o Sr. José Reynaldo
Amôr, o qual deverá presta compromisso nos termos da lei. A empresa,
ora declarada falida, tem como lugar do seu principal estabelecimento o
endereço acima, constado como sócia a senhora Francisca das Chagas
Vale. O termo inicial da falência é a data de 17.05.2004, ficando designado
o prazo de 30 dias para os credores apresentarem os documentos justificativos dos seus créditos. Proceda-se a senhora escrivã, além das de praxe, as
seguintes providências: a) o determinado nos arts. 15 e 16 da Lei de
Falências; b) lacração do estabelecimento por Oficial de Justiça; c) arrecadação dos bens da falida; d) tomada de declaração, por termo, da falida, na
forma do art. 34 da Lei de Falências; e) intimar a falida sobre as
consequências previstas no art. 35 de citada lei, em caso de descumprimento
dos seus deveres de falida. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 11053/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido: VICENTE DE PAULA SOUZA. Conclusão da sentença de fls.
53: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo
referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do
veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São
Luís, 26 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 19487/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido:
HILDEBRANDO TELES PINTO NETO. Conclusão da sentença de fls.
27: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo
referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Defiro o pedido de desentranhamento e devolução de
documentos acostados pelo autor. Arquive-se os autos após o trânsito em
julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na
distribuição. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 15459/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido: M.G.C.
MENDES. Conclusão da sentença de fls. 37: “...Face a isso e a vista do
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
103
permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com
arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao
órgão de trânsito para o desbloqueio do veículo. Arquive-se os autos após
o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 21315/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido: JEFERSON OLIVEIRA DE SOUSA. Conclusão da sentença de
fls. 28: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do
mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do
Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio
do veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I.
São Luís, 26 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo nº 13402/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dr.ª
Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: PAULO DA SILVA MARINHO
FILHO. Conclusão da Sentença fls. 32: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o
presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo
na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de
desentranhamento e devolução de documentos acostados pelo autor. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se,
contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 25 de
janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 4591/2002. Ação de Prestação de Contas. Requerente:
GRANORTE-GRANDE NORTE MINERAÇÃO S/A. Advogado: Dr. Ary
Fausto Maia. Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A.
Advogada: Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite. Conclusão da Sentença
fls. 190/193: “...Isto posto, hei por bem julgar improcedente a presente
ação e, portanto, a pretensão da autora na prestação de contas por parte
do Banco requerido. Condenado a autora nas custas e honorários
advocatícios, estes em R$ 2.000,00(dois mil reais). P.R.I. São Luís, 25 de
janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 4621/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais. Requerente: MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA.
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes
Rocha e Jezanias do Rego Monteiro. Requerido: COMPAQ DO BRASIL
LTDA. Advogados: Drs. José Milton Cruz, Carolina Duarte Martins e
João Fábio Azevedo e Azeredo. Conclusão da Decisão de fls. 250/251
(Embargos de Declaração da Ré): “...Na espécie, não consta presente a
hipótese levantada pelo embargante. Apreciou-se o cabimento ou não dos
danos morais postulados pelo autor, ora embargado. Tendo a sentença
concluído pelo cabimento dos danos e a quem cabe reparar, não há se
perquirir se o bem em questão é importado ou nacional. Caso o embargante
entenda não ser o responsável por tal obrigação, esse não é o momento
para tal alegação e nem estes embargos o instrumento apropriado para
manifestação tal insatisfação. Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005” as) Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 4621/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais. Requerente: MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA.
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes
Rocha e Jezanias do Rego Monteiro. Requerido: COMPAQ DO BRASIL
LTDA. Advogados: Drs. José Milton Cruz, Carolina Duarte Martins e
João Fábio Azevedo e Azeredo. Conclusão da Decisão de fls. 252/253
(Embargos de Declaração do Autor): “...Isto posto, julgo em parte procedentes os presentes embargos, para determinar que os cálculos da taxa de
104
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
juro sejam feitos nos termos do art. 406, do novo Código Civil. Quanto à
pretensão de revisão do valor da indenização, dou por improcedente,
nessa parte, tais embargos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005” as)
Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 4657/2000. Ação de Indenização por Danos Morais.
Requerente: GASÓLEOS PRAIAMAR LTDA. Advogados: Drs.
Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita e Marcia Moraes Rego de
Souza. Requerida: AG.F. BRASIL SEGUROS LTDA. Advogado: Dr.
Antonio César de Araújo Freitas. Despacho fls. 350: “...Defiro o
pedido da parte autora de fls. 348. Expeça-se Carta Precatória na
forma requerida. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 1606/1983. Ação de Execução forçada. Exequente:
BAMERINDUS S/A-FINANCIAMENTO CRÉDITO E INVESTIMENTO. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Executados:
ANTONIO PEREIRA, VALFRIDO AUGUSTO BATISTA BRAGA e
KATIA MARIA FEITOSA LIMA. advogado: Dr. Edilson Ferreira Mendes. Despacho fls. 79: “...Intime-se o exequente, no prazo de 05 dias,
sobre o expediente da Juíza de Direito da Comarca de São José de Ribamar.
Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 1571/1987. Ação de Execução forçada. Exequente: BANCO
ECONOMICO S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Executada: IRACEMA CAMPOS RAMOS.. Despacho fls. 108: “...Defiro o pedido de suspensão formulado pela exequente de fls. 106. Prazo:
01(hum) ano. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone
José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 14019/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:.
UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogadas: Dras.
Paulyana Buhatem Ribeiro e Tatianne de Lacerda Barros. Requerida:
IOLETE COSTA SERRA. advogado: Dr. Luiz Roberto de Menezes Gomes. Despacho fls. 79: “...Ouça-se a requerida, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre o pedido de desistência requerido pelo autor. Publique-se. São
Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 14063/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:.
BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: ROBSON KLINEMBERG GOMES BARROS. Advogadas:
Dras. Raquel Furtado de Almeida e Aglla Maria Bastos Moraes Despacho
fls. 55: “...Digam as partes, no prazo de 05 dias, sobre o cálculo de fls. 52/
53. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José da Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4354/2004. Ação de Mandado de Segurança. Requerente:
LEX ADVOCACIA E CONSULTORIA. Advogado: Dr. Kassio Nunes
Marques e João Francisco Pinheiro de Carvalho. Requerido: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA RFFSA. Conclusão
da sentença de fls. 276: “.. Face a isso e a vista do permissivo legal para a
espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo,
sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art.
267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito
em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa
na distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo: nº 3265/2003. Ação de Execução. Exequente: MAKRO ATACADISTA S/A. Advogados: Drs. Francisco José Ramos Rocha e Maria
Tereza Freitas Rocha. Executado: MANJARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Conclusão da sentença de fls. 72: “... Face a isso e a vista do
permissivo legal para a espécie. homologo referida desistência, extinguindo, o presente processo, o que faço também com arrimo na regra do art.
269, III do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o transito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em julgamento desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a
baixa na distribuição. P.R.I. São Luis, 25 de janeiro de 2005. TYRONE
JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4° Vara Cível.
Processo: nº 21813/2002. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. Advogadas: Dras.
Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerida: TANIA MERIA
MIRANDA DE MELO. Advogado: Dr. João Coimbra de Melo. Conclusão
da sentença de fls. 81: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a
espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo,
sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art.
267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito
em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa
na distribuição. P.R.I. São Luís, 27 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José
Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 1458/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho.
Requerido: CESAR AUGUSTO SOUSA SILVA. Conclusão da sentença de
fls.59: “... Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do
mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do
Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado
desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 14001/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO FIAT S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerido: ZULEDES DOS REIS CORREA. Conclusão da sentença de fls.31:
“...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo
referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta,
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I. São Luís, 27 de janeiro de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 17004/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela A. Goulart.
Requerido: INCOMSOL IND. COM. SAPONACIOS E ÓLEOS LTDA.
Conclusão da sentença de fls.48: “... Face a isso e a vista do permissivo
legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na
regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos
após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 27 de janeiro de 2005.
Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.° 16821/2004. Ação Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Hiluy Marinho. Requerido: JOSÉ RIBEIRO FILHO. Conclusão da sentença de fls.41: “...
Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida
desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que
faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo
Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do veículo. Custas
pelo autor. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I.
São Luís, 26 de janeiro de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.° 16438/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: ANA CLAUDIA MUNIZ CUNHA. Conclusão da sentença de fls.41: “... Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie,
homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exa-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
me do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII
do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o
desbloqueio do veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado
desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15807/2002. Ação Monitória. Requerente: FUNDAÇÃO
ANTONIO JORGE DINO – INSTITUTO MARANHENSE DE
ONCOLOGIA ALDENORA BELO. Advogados: Drs. João Batista Muniz
Araújo e Esclepíades de Oliveira Neto. Requerida: LONG LIFE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. Advogados: Drs. Kerllon
Ricardo Dominici de Mesquita e Fábio Alex Costa Resende de Melo.
Conclusão da sentença de fls.203/205:“...Ante o exposto e o que mais dos
autos consta, rejeito os embargos em face de sua manifesta improcedência, devendo a cobrança da dívida no valor constante da inicial e sua
competente atualização nos termos da lei, verificar-se, em conseqüência,
pela via executiva (art. 1.102c, § 3º -CPC). Custas e honorários advocatícios,
estes no valor correspondente a 15% do total da dívida, a cargo da
embargante. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005
Processo nº 18287/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido:
ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA. Conclusão da Sentença fls. 28:
“...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo
referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Defiro o pedido de desentranhamento e devolução de
documentos acostados perlo autor. Arquive-se os autos após o trânsito em
julgado desta, providenciando-se, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 27 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 20353/2004. Ação de Consignação em Pagamento. Requerente: KARINE MENDES DE ARAÚJO. Advogados: Drs. Antônio
Augusto Sousa e Antonia Gilvaneide Rocha Rodrigues. Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A. Conclusão da Sentença fls. 39: “...Face a isso
e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo, o presente processo, sem exame do mérito, o que faço
também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo
Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Libere-se o
valor depositado conforme requerido às fls. 36. P.R.I. São Luís, 28 de
janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 39/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido: GERIVALDO DE SOUSA LIMA. Conclusão da Sentença fls. 25:
“...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo
referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do
veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São
Luís, 26 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 14361/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido:
RAIMUNDO PENAFORT NOGUEIRA NETO. Conclusão da Sentença fls.
24/25: “Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro
consolidada com a parte autora a posse e domínio do veículo automotor
supradescrito, podendo o demandante, em consequência, dar-lhe a destinação
que a lei recomenda para espécie. Pagará o réu as custas do processo e os
honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% do atribuído
à causa, observadas as correções de lei. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de
2005” a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
105
Processo nº 19258/1996. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerentes: MARCELO FREIRE PIRES e ALDENIA KÁRITAS VIEIRA
PIRES. Advogado: Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres. Conclusão
da Sentença fls. 505: “Face a isso e a vista do permissivo legal para a
espécie, julgo extinto o presente processo, com julgamento do mérito, o
que faço com arrimo na regra dos arts. 269, II e 794, I do Código de
Processo Civil. Expeça-se alvará em favor dos exequentes independentemente do trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, após o trânsito em
julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na
distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n º 14013/2003. Ação Ordinária. Requerente: ELI RIBAMAR
ROSA COSTA. Advogado: Dr. Jorge Luís Tinoco Souza. Requerida: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Advogados: Drs. Ruy Eduardo Villas
Boas. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Despacho de fls. 132: “Designo o
02.03.2005, às 09:30hs, para a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes via AR e os advogados pelo Diário da Justiça ( CPC,
art. 236). Publique-se. São Luis, 23 de novembro de 2004” a) - Tyrone
José Silva Juiz de Direito da 4° Vara Cível.
Processo n.º 2437/2003. Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais. Requerente: FLAVIO HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO.
Advogada: Dra. Maria do P. Socorro Neto Teixeira Oliveira. Requerido:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados:
Drs. Carolina Carvalho dos Santos, Caroline Louise Albuquerque Pereira e
Marcos Pimentel de Viveiros. Conclusão da sentença de fls. 216/217:
“...Face a isso e ao permissivo legal para a espécie, julgo extinto o presente processo, com julgamento do mérito, o que faço com arrimo na regra
dos arts. 269, II e 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em
favor do exequente, para levantamento da quantia de R$ 3.696,51 (três
mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinqüenta e um centavos) e seus
acréscimos, e da mesma forma com relação aos honorários de advogado,
este no valor de R$ 739,30 (setecentos e trinta e nove reais e trinta
centavos), independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. Com relação as custas judiciais, no valor de R$ 2.807,50 ( dois mil,
oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos), expeça-se também alvará,
autorizando o Banco do Brasil S/A, a fazer a transferência do valor
supracitado para a conta do FERJ. Arquivem-se os autos, após trânsito em
julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na
distribuição. P.R.I. São Luís, 31 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 9657/2001. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente:
FELIPE SALOMÃO DE SOUSA FERREIRA representado por JOÃO
SALOMÃO FERREIRA JUNIOR e SILVIA HELENA MOREIRA DE
SOUSA FERREIRA. Advogada: Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues.
Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Greice Adriana
Simões, Rhelmson Athayde Rocha, Laura Amelia Zaranza de Carvalho.
Representante do Ministério Público: Dr. Lusival Santos. Conclusão da
sentença de fls. 219/220: “..Face a isso e ao permissivo legal para a
espécie, julgo extinto o presente processo com julgamento do mérito, o
que faço com arrimo na regra dos arts. 269, II e 794, I do Código de
Processo Civil. Expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia de R$ 13.789,27 (treze mil, setecentos e oitenta e nove
reais e vinte e sete centavos), e seus acréscimos, do mesmo modo no que
respeita aos honorários à Dr.ª Carmina Rosa Rodrigues, estes no valor de
R$ 2.757,86 ( dois mil, setecentos e cinqüenta reais e oitenta e seis
centavos),conforme planilha de cálculo ( fls. 189). No que concerne aos
honorários da perita, também expeça-se alvará, independentemente do
trânsito em julgado.Com relação as custas judiciais, intime-se à executada
para efetuar o pagamento após a realização dos cálculos pela Contadoria
Judicial. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição, após o
pagamento das custas. P.R.I. São Luís, 31 de janeiro de 2005” a) - Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
106
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Processo n.º 1030/1999. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: ANTONIO BENITES DE PAULO. Advogados: Drs. João
Damasceno Silva Tupinambá e José Hemetério S. Araújo. Requerido:
CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE E VIDA (SULAMÉRICA AETNA
SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A). Advogados: Drs. George Luís Santos Sousa e José Manuel de Macedo Costa Filho. Conclusão da sentença de fls. 337/338: “...Face a isso e a vista do permissivo legal
para a espécie, julgo extinto o presente processo, com julgamento do
mérito, o que faço com arrimo na regra dos arts. 269, II e 794, I do
Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente
para levantamento da quantia de R$ 58.427,01 ( cinqüenta e oito
mil, quatrocentos e vinte e sete reais e um centavos ), e seus acréscimos, na forma requerida na petição retro, independentemente do
trânsito em julgado.Com relação às custas judiciais, expeça-se também alvará, autorizando o Banco do Brasil S/A, para transferir para
conta do FERJ, o valor de R$ 2.059,50 ( dois mil, cinqüenta e nove
reais e cinqüenta centavos ). Arquivem-se os autos, após trânsito em
julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa
na distribuição. P.R.I. São Luís, 31 de janeiro de 2005” a) - Tyrone
José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 17912/2003. Ação de Monitoria.
Requerente: BANCO
DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Albertino Leal de Barros. Requerido:
DISTRIBUIDORA SATÉLITE LTDA., JOSÉ BATISTA DA LUZ, ALICE VIANA DE SOUZA LUZ. Advogado do segundo e da terceira
requerida: Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves. GILBERCY ASSUNÇÃO COSTA E KATIA SALOMÃO. Advogado: Dr. Carlos Roberto
Feitosa Costa. Despacho de fls. 90: “Diga á parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre a devolução da correspondência de fls. 84/89. Publique-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2005” a) – Tyrone José silva Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1697/2004. Ação Monitória. Requerente: BANCO
DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Adelino Silva Neto e anthony
Boden. Requeridos: J. R. F. SARAIVA JÚNIOR LIVRARIA UNIVERSITÁRIA E OUTROS. Advogado: Dr. José de Ribamar Coelho
Bandeira. Despacho de fls.107: “Diga á parte autora, no prazo de
05 (cinco) dias, sobre a devolução das correspondência de fls. 104/
106. Publique-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2005” a) – Tyrone
José silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8398/2004. Ação de Indenização. Autor:
LISETE CONCEIÇÃO DE LIMA LEITE E OUTRO. Advogad o : D r. J o s é d e J e s u s J a n s e n P e r e i r a e L u í s A l b e r t o Av e l a r
S a n t o s . R é : P O RTO S E G U R O S C I A D E S E G U R O S G E R A I S .
A d v o g a d o s : D r s . M a r i n a Vi d i g a l d e S o u z a , M a r i a A p a r e c i d a
Vi d i g a l d e S o u z a e F á b i o M e l o M a i a . D e s p a c h o d e f l s . 1 2 4 :
“Diga o advogado dos autores, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre a devolução das correspondências de fls. 118/123. Publique-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2005” a) – Tyrone José
silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 11212/2004. Ação de Indenização por Danos Morais
e Materiais. Requerente: UMBELINA ALMONES DE SOUSA, representada pela sua filha FÁTIMA TEREZA ALMONES DE SOUZA. Advogado: Dr. José Luís Lucas da Silva. Requeridas: PROASP –
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO DO
BRASIL. Advogados: Drs. Carlos Eduardo Maciel Pereira e Florêncio
Soares Júnior. ASPBRÁS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS. Advogados: Drs. Carlos Eduardo Maciel
Pereira e Florêncio Soares Júnior. Despacho de fls.115: “Designo
audiência preliminar de conciliação para o dia 10 de março de 2005
às 10:30 horas. Intime-se. São Luís, 27 de janeiro de 2005” a) Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 10 de fevereiro de 2005.
Ozimar Costa - Escrivã
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR REINALDO DE JESUS ARAÚJO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 92072004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCISCA DE FÁTIMA ALVES RIBEIRO. Adv. Dra. MARIA DE JESUS L. SOUZA. Req.
ELENOI S. MAIA. Designo o dia 15/02/2005, às 09:00 horas, audiência
de Conciliação e Julgamento. São Luís, 17 de junho de 2004. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família (Respondendo).
Proc. Nº 83752004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA SUELY LOPES
DA SILVA. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS . ANTONIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. Adv. Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA.
Designo o dia 16/02/2005, às 08:30 horas, audiência de Conciliação e
Julgamento. São Luís, 08 de Agosto de 2004. (Ass) Dra. JOSEANE DE
JESUS C. BEZERRA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 66432004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ANA PAULA P. DIAS.
Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Req. JOSÉ CAMILO DE S. FILHO. Designo o dia 16/02/2005, às 09:00 horas, audiência de Conciliação
e Julgamento. São Luís, 13 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 162832004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FABIANA F. BORGES.
Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Req. RAFAEL L. GARCEZ. Designo o dia 16/02/2005, às 10:00 horas, audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 28 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 92852004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. RUBINA DA CONCEIÇÃO MARTINS. Adv. Dra. ROSILENE BELINDA R. PEREIRA.
Req. JOÃO BATISTA F. FERREIRA. Designo o dia 16/02/2005, às 09:30
horas, audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 09 de agosto de
2004. (Ass) Dra. JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA, Juíza de Direito da
4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 74292004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SEVERINO RODRIGUES
DA SILVA. Adv. Dra. MARIA SALETE LEAL AZEVEDO. Req. MARIA DAS
DORES B. DA SILVA. Designo o dia 16/02/2005, às 10:30 horas, audiência de
Conciliação. São Luís, 26 de maio de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 199662004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. BENEDITO EDSON
BELFORT LEITE FILHO e MARIA HILDA GOMES LEITE. Adv. Dr.
CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS. Vistos, etc... Homologo por sentença o pedido de divórcio formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas na forma d alei. Registre-se. São
Luís, 12 de novembro de 2004. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 218482004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANTONIO AUGUSTO
SILVA e DORIS DÁILIA DE SOUZA SILVA. Adv. Dr. JORGE LUIS
TINOCO SOUZA. Vistos, etc... Homologo por sentença o pedido de
divórcio formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo. Custas na forma d alei. Registre-se. São Luís, 09 de
dezembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 154172004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ESDRAS DUARTE
PAES. Adv. Dra. MARIA DE JESUS L. SOUZA. Req. RAIMUNDA
NONATA F. PAES. Designo o dia 22/02/2005, às 09:00 horas, para a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
audiência de Conciliação. São Luís, 23 de setembro de 2004. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família (Respondendo).
Proc. Nº 158682004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ADELMO JOSÉ DA
SILVA. Adv. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. MARIA DO
SOCORRO B. DA SILVA. Para audiência de ratificação do pedido, marco
o dia 22/02/2005, às 09:30 horas, no Forum local. São Luís, 06 de outubro
de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
107
Proc. Nº 164132004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARCIA DE SOUSA
ARAÚJO. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. MARCOS AURÉLIO C. LIMA. Designo o dia 23/02/2005, às 10:40 horas, para a audiência
de Conciliação e Julgamento. São Luís, 19 de abril de 2004. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família (Respondendo).
São Luis, 10 de fevereiro de 2005.
Maria José Araújo Carneiro
Secretária do 4º Cartório de Família.
COMARCA DO INTERIOR
Proc. Nº 6952005. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL. Aut. EDSON
PINHEIRO C. FILHO e AURILENE MARIA DOS SANTOS CORREIA.
Adv. Dr. IVALDO DE OLIVEIRA RICCI. Vistos, etc... Homologo o
acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos,
restando os requerentes consensualmente separados. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Custas de lei. Registrese. São Luís, 13 de janeiro de 2005. (Ass) Dr. AILTON CASTRO AIRES,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 12672005. AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA. Aut. MANUELA
CONTENTE M. VASQUEZ. Adv. Dr. MÁRCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO. Req. JOSÉ VASQUEZ VER-VALLEN JÚNIOR. Adv. Dra.
MARIA ELILDES C. LEITE BELFORT, FERNANDO BELFORT. Citese para, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a ação, com as advertências de que caso não seja contestada, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pela autora (art. 285, CPC). Designo
audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/02/2005,às
09:30 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o M. Público. São Luís,
20 de janeiro de 2005. (Ass) Dr. AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 136872001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut.
GILVANA MARIA F. MACHADO PAES LANDIM. Adv. Dra. FABIOLA
ALMEIDA BARROS. Req. ANTONIO CARTLOS BARBOSA P.
LANDIM. Adv. Dra. RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA. Vistos, etc...
Intime-se a requerente para que cumpra a determinação judicial, conforme sentença prolatada nos autos de n 16883/2000 (Cautelar de Guarda),
sob pena de responder pelo descumprimento do acordo manifestado nos
autos. Cumpra-se. São Luís, 04 de janeiro de 2005. (Ass) Dr. REINALDO
DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 103782003. AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Excipiente. BERENICE SANTOS SILVA. Adv. Dr. LUIZ EDUARDO
HOLANDA BRAUNA. Excepto. RICARDO ANDRÉ MENDES DA SILVA. Adv. Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO C. MUBÁRACK. Residido o
alimentado Ricardo nesta cidade de São Luis/MA, sob a guarda, de fato, de
seu pai, que é seu alimentante, e tendo a ação revisional o objetivo único
de adequar o valor da pensão alimentícia à nova situação, entendo que o
Juízo competente para rever os valores a essa pensão é o da Comarca de
São Luis, especificamente a 4ª Vara de Família, onde também foi processado e julgado o divórcio das partes e estabelecidos tais valores. Desta
forma, utilizando a mesma argumentação da excipiente, sem desacato à
Lei, declaro este Juízo competente para processar e julgar a presente
demanda, e o faço com fundamento no inciso II, do art. 100, do CPC,
aplicável supletivamente à matéria discutida nos autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de dezembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
(Respondendo).
Proc. Nº 186462004. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. BENEDITO P. FILHO. Adv. Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA. Req.
ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Intimem-se, para que compareçam à
audiência de conciliação, instrução, e julgamento, que designo o dia 22/02/
2005, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. São Luís, 23 de
dezembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: WAGNER RIBEIRO, brasileiro(a), casado(a), pecuarista residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Ante a presença de indícios de provas das possibilidades
financeiras do suplicado, em especial pelos depósitos de 500,00 reais,
arbitro provisoriamente alimentos, em dois salários mínimos e meio, a ser
pago mensalmente, até o trigésimo dia após a citação do réu, à disposição
da representante legal do autor. Por falta de data mais breve na agenda
comarcana, DESIGNO o dia 21-02- 2005, às 10:50 horas, na sala das
audiências da 2ª Vara, para audiência de conciliação. Cite-se o alimentante
para comparecer à audiência, constando do mandado que, caso não haja
acordo, deve apresentar a defesa na audiência, através de advogado sob
pena de revelia e confissão. Se o requerido não contestar a ação reputarse-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, art. 319 do CPC.
Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério público. Imperatriz,
06-12-04.
Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO
AÇÃO DE: ALIMENTOS Nº. 10554/03. Requerida por ELIANA
AQUINO LOBO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 24 de Janeiro de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia
Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo
Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da
Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto
Magno Peixoto Moreira,
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 33, inciso VIII, da Lei
nº 8.112/90;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 007/2005):
“Deferir ao Sr. JAIRO EVERALDO PORTELA DE CARVALHO o pedido de vacância do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com efeitos a contar de 10 de janeiro de 2005”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia
Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo
Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da
108
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto
Magno Peixoto Moreira,
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 77, §1º, inciso II, do
Decreto nº 3000, de 26/03/99;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 008/2005):
“Deferir ao Exmo. Sr. ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO,
Juiz do Trabalho Substituto, o pedido de inclusão de sua companheira Sra.
CLAUDIA CRISTINA CASTELO BRANCO TORREÃO, como sua dependente para fins de imposto de renda”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 009/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia
Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza (sem voto),
Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea
Farias da Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr.
Roberto Magno Peixoto Moreira,
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 009/2005):
“Comunicar a homologação do pedido de licença médica do Exmo.
Sr. GILVAN CHAVES DE SOUZA, Desembargador Federal do Trabalho, no período de 24 a 28/01/2005”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia
Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo
Bedê Freire (Impedido), Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea
Farias da Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr.
Roberto Magno Peixoto Moreira,
CONSIDERANDO que a Resolução Administrativa nº 077/2004
reproduz tão somente a exigência contida no art. 38 da Lei 8.112/90, com
a redação dada pela Lei nº 9.527/97;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 010/2005):
“Indeferir ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO-SINTRAJUFE/MA o pedido de reconsideração,
mantendo-se inalterada a Resolução Administrativa nº 077/2004”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 011/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia
Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo
Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho (sem voto), Márcia Andrea
Farias da Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr.
Roberto Magno Peixoto Moreira,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 011/2005):
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Referendar a Portaria G.P. nº 053/05 que suspendeu, por imperiosa necessidade de serviço, a partir de 27 de janeiro do corrente ano, as
férias do Exmo. Sr. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO,
Desembargador Federal do Trabalho, anteriormente marcadas para o período de 07/01 a 05/02/2005, para serem gozadas oportunamente”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia
Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo
Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da
Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto
Magno Peixoto Moreira,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 012/2005):
“Referendar a Portaria G.P. nº 060/05 que antecipou as férias do
Exmo. Sr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz Titular da 1ª Vara
do Trabalho de São Luís, anteriormente marcadas para o período de 21.02
a 22.03.2005, a fim de serem usufruídas de 14.02 a 15.03.2005”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 013/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia
Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo
Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da
Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto
Magno Peixoto Moreira,
Considerando a Emenda Constitucional nº 45/2004, que trata
da remoção pelos critérios de antigüidade e merecimento;
RESOLVE, por maioria, contra o voto do Desembargador Gilvan
Chaves de Souza, que indeferia a remoção, baixar a seguinte RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA (tomando o nº 013/2005):
“Deferir a Exma. Sra. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI
MARTINS E ROCHA, Juíza Titular de Vara do Trabalho da 16ªRegião,
o pedido de remoção, pelo critério de antigüidade, da Vara do Trabalho de
Imperatriz para a Vara do Trabalho de Bacabal”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 54/2005
A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 32/2004-DG,
RESOLVE:
DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para substituírem
titulares de Funções e Cargos Comissionados, convalidando os atos já
praticados pelos mesmos no exercício das referidas substituições:
Substituto: KÁTIA MARIA DUARTE CARNEIRO, 3099416, REQUISITADO
Titular: DOMINGOS FERNANDO DE CARVALHO TAVARES, CJ-2,
COORDENADOR, COORDENADORIA DE ELEIÇÕES E CADASTRO
Período: 6/1/2005 a 12/1/2005
Substituto: MARIA IZABEL EVERTON ÁLVARES, 3099975,
Analista Judiciário
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Titular: ARLINO MENEZES JUNIOR, CJ-2, COORDENADOR,
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO
Período: 19/1/2005 a 21/1/2005
Substituto: JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO SOUSA, 3099330,
REQUISITADO
Titular: GILSON RODRIGUES BORGES, FC-05, OFICIAL DE GABINETE, GABINETE DOS JUÍZES
Período: 17/1/2005 a 28/1/2005
Substituto: MARIA DO AMPARO RIBEIRO SOARES, 3099264,
REQUISITADO
Titular: EULÁLIA FONSECA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE
ARQUIVO
Período: 3/1/2005 a 21/1/2005
Substituto: HERBERT DE JESUS GONÇALVES, 3099332, REQUISITADO
Titular: CLÁUDIA MARIA AROUCHE CANTANHEDE, FC-05, CHEFE
DE SEÇÃO, SEÇÃO DE CONTROLE E AUTUAÇÃO PROCESSUAL
Período: 6/1/2005 a 11/1/2005
Substituto: HERBERT DE JESUS GONÇALVES, 3099332, REQUISITADO
Titular: JOSÉ CARLOS SOEIRO SILVA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO,
SEÇÃO DE CONTROLE E REGISTRO PARTIDÁRIO
Período: 27/12/2004 a 27/12/2004
Substituto: RAIMUNDO JOSÉ DE AZEVEDO, 3099342, Técnico Judiciário
Titular: GRAZIELLA MARIA MATOS VIEIRA, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE DIREITOS E DEVERES
Período: 3/1/2005 a 9/1/2005
Substituto: SÍLVIA DIAS BRASILIENSE FROTA, 3099424, Requisitada
Titular: GRAZIELLA MARIA MATOS VIEIRA, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE DIREITOS E DEVERES
Período: 10/1/2005 a 21/1/2005
Substituto: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO, 3099279,
REQUISITADO
Titular: CLÁUDIA REGINA FONSECA TEIXEIRA, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE PREPARAÇÃO E ENTRADA DE DADOS
Período: 3/1/2005 a 17/1/2005
Substituto: VALMIR JUSTINO DO NASCIMENTO BRAGA, 3099292,
REQUISITADO
Titular: HUEUDES CARDOSO CHAGAS, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO,
SEÇÃO DE PROCESSAMENTOS TÉCNICOS
Período: 19/1/2005 a 21/1/2005
Substituto: ACÁCIO VIEIRA CARNEIRO FILHO, 3099637, Técnico
Judiciário
Titular: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE PRODUÇÃO E SUPORTE
Período: 3/1/2005 a 16/1/2005
Substituto: SEBASTIÃO SILVA PENHA, 3099947, Técnico Judiciário
Titular: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE PRODUÇÃO E SUPORTE
Período: 1/1/2005 a 2/1/2005
Substituto: SEBASTIÃO SILVA PENHA, 3099947, Técnico Judiciário
Titular: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE PRODUÇÃO E SUPORTE
Período: 17/1/2005 a 23/1/2005
Substituto: FERDINAND GIL CARDOSO PEREIRA LIMA, 3099948,
Técnico Judiciário
Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-04, CHEFE DE
SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA
Período: 3/2/2005 a 27/2/2005
Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939,
Técnico Judiciário
Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS
Período: 3/1/2005 a 4/1/2005
Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939, Técnico Judiciário
Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS
Período: 6/1/2005 a 6/1/2005
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
109
Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939,
Técnico Judiciário
Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS
Período: 8/1/2005 a 11/1/2005
Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939, Técnico Judiciário
Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS
Período: 31/1/2005 a 31/1/2005
Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939,
Técnico Judiciário
Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS
Período: 1/2/2005 a 1/2/2005
Substituto: FABRÍCIO CAMINHA FERNANDES, 3099951, Técnico
Judiciário
Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS
Período: 21/1/2005 a 30/1/2005
Substituto: MANOEL DE JESUS SOUZA JÚNIOR, 3099949, Técnico
Judiciário
Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS
Período: 12/1/2005 a 20/1/2005
Substituto: KÁTIA MARIA DUARTE CARNEIRO, 3099416,
REQUISITADO
Titular: IDA VASCONCELOS PEREIRA DA SILVA, FC-04, CHEFE DE
SETOR, SETOR DE SUPORTE À REDE
Período: 26/1/2005 a 31/1/2005
Substituto: MARCOS FABIAN PAVÃO CORDEIRO, 3099294,
REQUISITADO
Titular: IDA VASCONCELOS PEREIRA DA SILVA, FC-04, CHEFE DE
SETOR, SETOR DE SUPORTE À REDE
Período: 1/2/2005 a 1/2/2005
Substituto: ARTUR SILVA CANTANHEDE, 3099932, Técnico Judiciário
Titular: FERNANDO LUIZ SALES FAMA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO,
SEÇÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL
Período: 17/1/2005 a 21/1/2005
DESIGNAR o servidor MARCELO SÁ DE CARVALHO, Técnico Judiciário, matrícula nª 3099966, para substituir o COORDENADOR DE
PESSOAL, CJ-2, em todos os afastamentos legais e regulamentares.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de fevereiro de 2005.
SONORA MARIS NOBRE
Secretária de Recursos Humanos
PORTARIA 67/05
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
20, inciso XV do Regimento Interno do Tribunal,
RESOLVE:
DESIGNAR, ad referendum desta Corte Eleitoral, o Juiz
CARLOS SANTANA, para atuar nos plantões dos dias 01 a 06.02.205 e
o Juiz NIVALDO GUIMARÃES, para atuar nos plantões dos dias 07 a
14.02.2005.
Considera-se os feitos desta portaria a partir do dia 1º de fevereiro
de 2005.
Registre-se.
Publique-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, 03
de fevereiro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
110
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
FÓRUM DES. ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
CARTÓRIO ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA
RESENHAS DE SENTENÇAS
Processo nº 4312/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: João Castelo Ribeiro Gonçalves
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato João Castelo Ribeiro Gonçalves, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PSDB, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. P.R.I. São Luís, 27 de dezembro de 2004. (as) Josemar
Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4168/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Ezequias Sousa de Carvalho
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Ezequias Sousa de Carvalho, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PTC, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 27 de dezembro de 2004. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4235/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Magno Cardoso Leite
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Magno Cardoso leite, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PPS, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4204/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Zaqueu Soares Barros
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Zaqueu Soares Barros, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PTC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4228/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Manoel Rego dos Santos
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Manoel Rego dos Santos, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4240/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Maria Lúcia Pereira Santos
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Maria Lúcia Pereira Santos, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PFL, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4236/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Candidata: Isabel Fonseca Pontes
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Isabel Fonseca Pontes, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4215/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Shyrley Cristina Vieira Mota
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Shyrley Cristina Vieira Mota, às eleições de 03 de outubro
de 2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4172/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Maria da Graça Carvalho Mendonça
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Maria da Graça Carvalho Mendonça, às eleições de 03 de
outubro de 2004, pela legenda do PMDB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar
Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4200/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Celso Henrique Jorge Lago
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Celso Henrique Jorge Lago, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PP, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4342/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: João Freitas Gonçalves
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato João Freitas Gonçalves, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PP, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4225/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: José Fernando Araújo Silva
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato José Fernando Araújo Silva, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4214/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Richard Antônio Gomes Ferreira
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Richard Antônio Gomes Ferreira, às eleições de 03 de
outubro de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 4208/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Wilson Nunes Ferreira
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Wilson Nunes Ferreira, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4344/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Lindalva Lira
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Lindalva Lira, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela
legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral
da 1ª Zona.
Processo nº 4238/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Antônio Rodrigues Araújo
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Antônio Rodrigues Araújo, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4229/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Juarez Gomes de Sousa
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Juarez Gomes de Sousa, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4319/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: José Ribamar Abreu Bezerra Filho
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato José Ribamar Abreu Bezerra Filho, às eleições de 03 de
outubro de 2004, pela legenda do PCB, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4320/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Enoch Alves Rodrigues
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Enoch Alves Rodrigues, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PCB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4173/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Jayron Alberto Ayres Carvalho Guimarães
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Jayron Alberto Ayres Carvalho Guimarães, às eleições de
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
111
03 de outubro de 2004, pela legenda do PTC, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as)
Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4175/2004
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Domingos Alves dos Santos
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Domingos Alves dos Santos, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PT, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo s/n
Assunto: Pedido de cópias de atas de todas as seções, folhas de votações,
além do log das urnas eletrônicas da 1ª Zona
Requerente: Wellington Marques Lisboa, representante da Coligação “São
Luís para Todos”
Advogado: Luís Fernando Costa Miranda
Vistos etc. Assim, lamentando o tom em que formulado, indefiro o pedido.
P. e intimem-se. São Luís, 25 de outubro de 2004
Processo nº 4391/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Márcio Roberto Leal de Matos
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Márcio Roberto Leal de Matos, às eleições de 03 de outubro
de 2004, pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4389/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Erivelton Lago
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Erivelton Lago, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela
legenda do PRTB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral
da 1ª Zona.
Processo nº 4384/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Cezar Castro Lopes
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Cezar Castro Lopes, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4216/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Clemilton Oliveira de Sousa
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Clemilton Oliveira de Sousa, às eleições de 03 de outubro
de 2004, pela legenda do PT, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4338/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Welson Froz Lindoso
112
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Welson Froz Lindoso, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4334/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Maria Aparecida Medeiros de Sousa
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Maria Aparecida Medeiros de Sousa, às eleições de 03 de
outubro de 2004, pela legenda do PRTB, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4213/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Neline Soares da Silva
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Neline Soares da Silva, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PRTB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4385/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Francinete Silva Lima
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Francinete Silva Lima, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PV, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4301/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Nivaldo Nascimento Sousa
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Nivaldo Nascimento Sousa, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PRONA, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4295/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Heraldo Moraes Gouveia
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Heraldo Moraes Gouveia, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4302/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Walber da Purificação Lopes Diniz
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Walber da Purificação Lopes Diniz, às eleições de 03 de
outubro de 2004, pela legenda do PPS, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 4293/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Ítalo Márcio Batalha de Oliveira
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Ítalo Márcio Batalha de Oliveira, às eleições de 03 de
outubro de 2004, pela legenda do PFL, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4291/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Francisca de Sousa Nascimento
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Francisca de Sousa Nascimento, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4290/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Alzenira de Jesus Costa Robson
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Alzenira de Jesus Costa Robson, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PPS, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4368/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Urubatam da Costa Nunes
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Urubatam da Costa Nunes, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PRTB, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4365/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Maxsuel Nascimento Gomes
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Maxsuel Nascimento Gomes, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PV, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4323/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Roque João Ribeiro Silva
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Roque João Ribeiro Silva, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PTB, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4284/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: João Anastácio Barros da Silva
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato João Anastácio Barros da Silva, às eleições de 03 de outubro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4280/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Vilsemar Souza dos Santos Jacinto
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Vilsemar Souza dos Santos Jacinto, às eleições de 03 de
outubro de 2004, pela legenda do PSB, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4374/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Antônio Ferreira Lopes
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Antônio Ferreira Lopes, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PTC, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4376/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Antônio José Soares
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Antônio José Soares, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PMN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4372/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Antônio Pereira da Silva Filho
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Antônio Pereira da Silva Filho, às eleições de 03 de outubro
de 2004, pela legenda do PT, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos,
Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo - 3616/04
Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da
Solidariedade
Sentença homologatória
ISTO POSTO, considerando que foram observadas as normas previstas na
Lei nº 9.096/95 e na Resolução nº 19.768/96, do Tribunal Superior Eleitoral, acolhendo os pareceres de fls. 21 e 23, Homologo, por sentença, a
prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da
Solidariedade, referente ao exercício de 2001, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005. (as)
Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona
Processo - 3617/04
Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da
Solidariedade
Sentença homologatória
ISTO POSTO, considerando que foram observadas as normas previstas na
Lei nº 9.096/95 e na Resolução nº 19.768/96, do Tribunal Superior Eleitoral, acolhendo os pareceres de fls. 21 e 23, Homologo, por sentença, a
prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da
Solidariedade, referente ao exercício de 2002, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005. (as)
Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
113
Processo - 3618/04
Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da
Solidariedade
Sentença homologatória
ISTO POSTO, considerando que foram observadas as normas previstas na
Lei nº 9.096/95 e na Resolução nº 19.768/96, do Tribunal Superior Eleitoral, acolhendo os pareceres de fls. 21 e 23, Homologo, por sentença, a
prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da
Solidariedade, referente ao exercício de 2003, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005. (as)
Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4422/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Elias Gomes Helal
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Elias Gomes Helal, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela
legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4416/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Eleomar Alves Freitas
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Eleomar Alves Freitas, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PSDB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4400/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Martinho Soares
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Martinho Soares, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela
legenda do PRTB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4398/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Murilo Henriques Pinheiro
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Murilo Henriques Pinheiro, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4414/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Ruth Júlia do Nascimento Ribeiro
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Ruth Júlia do Nascimento Ribeiro, às eleições de 03 de
outubro de 2004, pela legenda do PTC, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar
Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4411/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Raimundo Azevedo Cutrim
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
114
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
candidato Raimundo Azevedo Cutrim, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PRONA, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4369/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: José Domingos Sales
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato José Domingos Sales, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4418/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Darlon Frazão Guimarães
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Darlon Frazão Guimarães, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PRONA, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4423/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Jefferson Luiz Costa Pereira
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Jefferson Luiz Costa Pereira, às eleições de 03 de outubro
de 2004, pela legenda do PTB, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4420/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Raimundo Nonato Coelho Lopes
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Raimundo Nonato Coelho Lopes, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4419/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Raimundo Nonato Mendes
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Raimundo Nonato Mendes, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4418/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Luis Carlos Belo
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Luis Carlos Belo, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela
legenda do PTC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4392/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Candidato: João Luiz Praseres Filho
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato João Luiz Praseres Filho, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4377/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidato: Carlos Alberto Marques Brandão
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do
candidato Carlos Alberto Marques Brandão, às eleições de 03 de
outubro de 2004, pela legenda do PRP, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar
Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4415/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Maria dos Remédios Barros Pinho
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Maria dos Remédios Barros Pinho, às eleições de 03 de
outubro de 2004, pela legenda do PTB, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar
Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4364/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Lourença de Araújo Soares
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Lourença de Araújo Soares, às eleições de 03 de outubro de
2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4425/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Aury Almeida Barbosa
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Aury Almeida Barbosa, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4421/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Mary Márcia dos Santos Alves
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Mary Márcia dos Santos Alves, às eleições de 03 de outubro
de 2004, pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
Processo nº 4403/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Silvana Costa Ramos
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Silvana Costa Ramos, às eleições de 03 de outubro de 2004,
pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz
Eleitoral da 1ª Zona.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 4410/04
1ª Zona Eleitoral
Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004
Candidata: Aracele de Jesus Fonseca Silva
Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da
candidata Aracele de Jesus Fonseca Silva, às eleições de 03 de outubro
de 2004, pela legenda do PRONA, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes
Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - MA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Milésima Centésima Trigésima Oitava Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 01 de fevereiro de 2005, Presidente o
Exmo. Sr. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6780
Procedência
: CODÓ-MA (7ª ZONA ELEITORAL-CODÓ)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 05
Relator : BERNARDO RODRIGUES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
INTERESSADO(S) : DRª. KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS - JUÍZA
ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6781
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (91ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 05
Relator : LOURIVAL SEREJO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
INTERESSADO(S): DR. TYRONE JOSÉ SILVA - JUIZ ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6782
Procedência
: BURITI-MA (25ª ZONA ELEITORAL-BURITI)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 03
Relator : JORGE RACHID
Distribuição
: AUTOMÁTICA
INTERESSADO(S)
: DRª. ANDREIA FURTADO PERLMUTTER
LAGO - JUÍZA ELEITORAL
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4381
Procedência
: BOM JARDIM-MA (78ª ZONA ELEITORAL-BOM
JARDIM)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 1261/04
Relator : JORGE RACHID
Distribuição
: AUTOMÁTICA
RECORRENTE(S)
: COLIGAÇÃO “BOM JARDIM É O POVO”
RECORRENTE(S)
: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA
RECORRENTE(S)
: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO : DRA. EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
RECORRIDO(S)
: ANTONIO ROQUE PORTELA DE ARAÚJO
ADVOGADO : DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINH0 e outros
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4382
Procedência
: BARÃO DE GRAJAÚ-MA (21ª ZONA ELEITORALBARÃO DE GRAJAÚ)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 675/04
Relator : LOURIVAL SEREJO
Distribuição
: DEPENDÊNCIA
RECORRENTE(S)
: OVÍDIO CARVALHO FILHO
ADVOGADO : DR. AGAMENON PEDROSA R. DA COSTA
RECORRIDO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
115
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4383
Procedência
: ALTO ALEGRE DO PINDARE-MA (70ª ZONA ELEITORAL-SANTA LUZIA)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 411/04
Relator : JORGE RACHID
Distribuição
: PREVENÇÃO
RECORRENTE(S)
: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA
BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADO : DR. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S)
: ATENIR RIBEIRO MARQUES
ADVOGADO : DRA. MARA RÚBIA ARAÚJO DA S. BRINGEL
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4384
Procedência
: SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA (80ª ZONA ELEITORAL-SANTA LUZIA DO PARUÁ)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 3758/04
Relator : CARLOS MADEIRA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO “SANTA LUZIA SEGUE EM FRENTE”
ADVOGADO : DR. RIOD BARBOSA AYOUB
RECORRIDO(S)
: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO : DR. EVANDRO ROGERIO DE MEDEIROS TIBURCIO
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4385
Procedência
: SANTA INÊS-MA (77ª ZONA ELEITORAL-SANTA INÊS)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 2759/04
Relator : CARLOS SANTANA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
RECORRENTE(S)
: JOSE RIBAMAR COSTA ALVES
ADVOGADO : DR. ANTONIO NICOLAU JÚNIOR e outro
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO “VOTO VIDA”
ADVOGADO : DR.JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA e outra
Juiz(a)
Distr Redist Tot
LICIANO DE CARVALHO
0
0
0
BERNARDO RODRIGUES
1
0
1
LOURIVAL SEREJO
2
0
2
JORGE RACHID
3
0
3
CARLOS MADEIRA
1
0
1
CARLOS SANTANA
1
0
1
NIVALDO GUIMARÃES
0
0
0
TOTAL
8
0
8
São Luís, 1º de fevereiro de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho –
Presidente.
Milésima Centésima Trigésima Nona Ata de Distribuição
Ordinária, realizada em 03 de fevereiro de 2005, Presidente o Exmo.
Sr. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
RECURSO CONTRA EXPEDICAO DE DIPLOMA Nº 199
Procedência
: PORTO FRANCO-MA (46ª ZONA ELEITORAL-PORTO FRANCO)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 613/04
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: PREVENÇÃO
RECORRENTE(S)
: JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : DR. JOÃO FERREIRA CALADO NETO e outro
RECORRIDO(S)
: DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO
MACEDO
RECORRIDO(S)
: ADERSON MARINHO FILHO
ADVOGADO : DR. MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS e outros
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4386
Procedência
: PORTO FRANCO-MA (46ª ZONA ELEITORAL-PORTO FRANCO)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 350/04
116
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
RECORRENTE(S)
: COLIGAÇÃO “PORTO FRANCO NO CAMINHO CERTO”
ADVOGADO : DR. MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS e outros
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO “SERIEDADE CONTINUA”
ADVOGADO : DRA. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
Juiz(a)
LICIANO DE CARVALHO
BERNARDO RODRIGUES
LOURIVAL SEREJO
JORGE RACHID
CARLOS MADEIRA
CARLOS SANTANA
NIVALDO GUIMARÃES
TOTAL
Distr
0
0
0
0
0
0
2
2
Redist
0
0
0
0
0
0
0
0
Tot
0
0
0
0
0
0
2
2
São Luís, 3 de fevereiro de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Presidente.
Milésima Centésima Quadragésima Ata de Distribuição
Ordinária, realizada em 04 de fevereiro de 2005, Presidente o Exmo.
Sr. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4387
Procedência
: MONÇÃO-MA (77ª ZONA ELEITORAL-SANTA
INÊS)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 2782/04
Relator : BERNARDO RODRIGUES
Distribuição
: DEPENDÊNCIA
RECORRENTE(S)
: JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA
ADVOGADO : DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINH0 e outros
RECORRIDO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S)
: JOÃO DE FÁTIMA PEREIRA
ADVOGADO : DR. CELSO CORREA PINHO e outro
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4388
Procedência
: SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO-MA (21ª ZONA
ELEITORAL-BARÃO DE GRAJAÚ)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 767/04
Relator : BERNARDO RODRIGUES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
RECORRENTE(S)
: JOSÉ WILLYS NOGUEIRA
ADVOGADO : DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINH0 e outros
RECORRENTE(S)
: LOURIVAL MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO : DR. MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S)
: JONATAS ALVES DE ALMEIDA
RECORRIDO(S)
: GERALDO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO : DR. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS e outro
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4389
Procedência
: SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO-MA (21ª ZONA
ELEITORAL-BARÃO DE GRAJAÚ)
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 768/04
Relator : LOURIVAL SEREJO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
RECORRENTE(S)
: JOSÉ WILLYS NOGUEIRA
ADVOGADO : DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINH0 e outros
RECORRENTE(S)
: LOURIVAL MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO : DR. MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S)
: JONATAS ALVES DE ALMEIDA
RECORRIDO(S)
: GERALDO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO : DR. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS e outro
Juiz(a)
Distr Redist Tot
LICIANO DE CARVALHO
0
0
0
BERNARDO RODRIGUES
2
0
2
LOURIVAL SEREJO
1
0
1
JORGE RACHID
0
0
0
CARLOS MADEIRA
0
0
0
CARLOS SANTANA
0
0
0
NIVALDO GUIMARÃES
0
0
0
TOTAL
3
0
3
São Luís, 4 de fevereiro de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho –
Presidente.
PORTARIA Nº 886/2004
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º 6669 Classe “20” e Res. 5.213 de 22/07/2004,
R E S O L V E:
DISPENSAR a servidora NEUSA ARAÚJO MORAES da função de Chefe de Cartório da 65ª Zona Eleitoral de IMPERATRIZ, a
considerar a data de 30/06/2004.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 19 de outubro de 2004.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA Nº 889/2004
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º 6718 Classe “20” e Res. 5.256 de 02/09/2004,
R E S O L V E:
DISPENSAR a servidora ROSILENE DE JESUS COSTA
CUTRIM da função de Chefe de Cartório da 86ª Zona Eleitoral de
MATINHA, a considerar a data de 11/05/2004.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 19 de outubro de 2004.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO N.º 1556/01-CLASSE 24
RECORRENTE: JUSCELINO DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ ADROALDO SILVA DE ALMEIDA,
DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO SILVA
DE ALMEIDA
RECORRIDOS: FRANCISCO PEREIRA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO CORREIA LOPES
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
VISTOS, ETC.
Trata-se de recurso interposto por JUSCELINO DE SOUZA
VIEIRA contra decisão da Juíza da 65ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, declarando a inelegibilidade
do recorrente pelo período de 3 (três) anos, subseqüentes às eleições
municipais de 2000, e tornando sem efeito os mandatos de Prefeito e
Vice-prefeito do recorrente e de JOSÉ RIBAMAR DE BARROS, respectivamente, determinando, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão,
fossem diplomados e empossados os segundos colocados na referida eleição, FRANCISCO FERREIRA LIMA e MARIA DE JESUS OLIVEIRA
VIEIRA, nos respectivos cargos de Prefeito e Vice-prefeito de Davinópolis.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, às fls. 898, pelo
arquivamento dos presentes autos, em razão de, na atual fase processual,
já haver terminado o mandato do recorrente, acarretando a conseqüente
perda do objeto da ação.
Outrossim, o mesmo ocorre com a declaração de inelegibilidade
do recorrente, cujo prazo de três anos terminou em outubro de 2003.
Isso posto, em consonância com o disposto no art. 557, caput do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, uma vez que prejudicado, em razão da perda do seu objeto, acarretando a falta superveniente
de interesse recursal, impondo-se o seu não-conhecimento. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2005. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator.
PROCESSO N.º 3793/04 - CLASSE 18
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
DESPACHO
Tendo em vista o pedido de desistência da Fazenda Pública de fls.
10, decreto a extinção e arquivamento do presente feito, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de
fevereiro de 2005. Juiz Bernardo Rodrigues – Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (RECURSO DE APURAÇÃO N.º 4285 – MA)
PROCEDÊNCIA: CODÓ
AGRAVANTES: JOSÉ ROLIM FILHO, COLIGAÇÃO
“AVANÇA CODÓ”, “AVANÇA CODÓ II”, “UNIDOS PELO
BEM DE CODÓ”
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO M. COUTO,
NELSON DE ALENCAR JÚNIOR, FRANCISCO CARLOS DE
OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADOS: COLIGAÇÃO “CODÓ PARA TODOS”, “CODÓ
PARA TODOS I”, “CODÓ PARA TODOS II”
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO
COELHO, JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA, WAGNER
RIBEIRO PEREIRA, CLADIMIR LUIZ BONAZZA E ERIKO
JOSÉ DOMINGOS DA SILVA RIBEIRO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
117
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:
2001.37.00.01332-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F M SAAD
CNPJ: 41.490.350/0001-60
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 6 00 000157-64 e 31600000158-45
VALOR DA DÍVIDA:R$ 54.274,97(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: FAICAL MALUF SAAD
CPF: 432.270.823-49
CITAÇÃO DE: FAICAL MALUF SAAD, co-responsável(éis),
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2001.37.00.003159-2
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: CASA DO PADEIRO MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA E OUTRO
CNPJ: 73.863.730/0001-90
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 60.000.571-2
VALOR DA DÍVIDA:R$ 78.942,71(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CASA DO PADEIRO MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA E OUTRO , atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
EDITAIS DE: 03/02/05
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:
2000.37.00.008585-7
EXEQÜENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS GOMES
CPF: 062.496.553-87
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: FGMA 200000454
VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.161,30(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS GOMES , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:
2001.37.00.005780-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCELO ADONAY F DA SILVA E OUTRO
CNPJ: 01.616.768/0001-57
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31601000101-36
VALOR DA DÍVIDA:R$ 279.426,31(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MARCELO ADONAY F DA SILVA E OUTRO ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
Despacho:
Intimem-se os agravados para os fins do § 3º do art. 279 do
Código Eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em São Luis,
01/02/2005. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presidente.
118
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:
2002.37.00.02390-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VISUAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ: 10.447.084/0001-60
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 2 01 000122-37 e 31 2 01 000124-07
VALOR DA DÍVIDA:R$ 467.999,35(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: VISUAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2002.37.00.09647-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DENTARIA RIO LIMA LTDA
CNPJ: 23.680.697/0001-94
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31602 001574-22,31602 01573-41
VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.782,22(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DENTARIA RIO LIMA LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2002.37.00.09656-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRAÇA M N DE O MELO
CNPJ: 01.160.041/0001-08
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 6 02 001561-08 e 31 6 02 001560-27
VALOR DA DÍVIDA:R$ 34.419,02(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: GRAÇA M N DE O MELO , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nº PROCESSO: 2002.37.00.09956-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M.C.SANTOS COM. E REPRESENTAÇÃO
CNPJ: 01.418.697/0001-88
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 2 02 000489-69
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.659,73(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M.C.SANTOS COM. E REPRESENTAÇÃO ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:2002.37.00.10058-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLINICA SAO MARCELO SC LTDA
CNPJ: 05.758.669/0001-60
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 7 02 000404-84, 31 6 02 001203-40
e 31 7 02 000403-01
VALOR DA DÍVIDA:R$ 27.337,74(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CLINICA SAO MARCELO SC LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2002.37.00.007240-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SDF GRAFICA E INFORMATICA LTDA
CNPJ: 01.688.835/0001-49
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 10320200833/2002-80
VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.058,19(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SDF GRAFICA E INFORMATICA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2002.37.00.009825-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: P SANCHES MARTINS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CNPJ: 00.714.484/0001-30
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31602001675-76
VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.261,21(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: P SANCHES MARTINS , atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.01344-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUTERRES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
LTDA
CNPJ: 00.104.532/0001-79
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31202 000766-60
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.935,92(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: GUTERRES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.01757-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HABIPLAN - HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO
LTDA
CNPJ: 01.076.780/0001-16
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31602 001568-84
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.761,89(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: HABIPLAN - HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.02537-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: K M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
CNPJ: 00.383.436/0001-07
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31702 000572-98
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
119
VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.451,42(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: K M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.02542-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: W O DE ABREU & CIA LTDA
CNPJ: 01.793.380/0001-21
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31702 000560-54
VALOR DA DÍVIDA:R$ 13.442,56(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: W O DE ABREU & CIA LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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Juíza Federal-4ªVara
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AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.02749-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M L D PASSOS DANY MOVELARIA
CNPJ: 41.617.093/0001-85
NATUREZA DA DÍVIDA:
CDA: 31599 000380-66
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.754,88(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M L D PASSOS DANY MOVELARIA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.05772-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A S DE CARVALHO MÓVEIS
CNPJ: 02.158.157/0001-75
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31402 001318-28
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.771,46(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: A S DE CARVALHO MÓVEIS , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
120
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
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AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.05785-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARLOS SEGUNDO SANTOS REIS
CPF: 134.768.663-00
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 10320 605673/97-15
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.757,32(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CARLOS SEGUNDO SANTOS REIS , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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Juíza Federal-4ªVara
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AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.06633-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MEP MARANHÃO EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO LTDA
CNPJ: 69.421.303/0001-84
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31703 000278-11
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.948,01(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MEP MARANHÃO EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.08937-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOÃO NUNES VILAR
CPF: 252.559.833-49
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603000671-15
VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.402,46(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOÃO NUNES VILAR , atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
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AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.09435-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARTEK IMPLEMENTOS LTDA
CNPJ: 00.063.010/0001-76
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 33160300012-89
VALOR DA DÍVIDA:R$ 16.943,10(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MARTEK IMPLEMENTOS LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.09700-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA
CNPJ: 00.560.587/0001-93
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31599000271-02
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.798,83(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E
PORTAIS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.09828-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIO DE JESUS AGUIAR SALMEN
CPF: 022.093.903-97
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31103000144-14
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.602,17(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MARIO DE JESUS AGUIAR SALMEN , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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Juíza Federal-4ªVara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.09833-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANA MARIA MARQUES DA CRUZ
CPF: 012.593.424-87
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 3110300129-85
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.791,44(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ANA MARIA MARQUES DA CRUZ , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.10104-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: E BRIOSO LIMA
CNPJ: 01.210.738/0001-46
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 6 03 000037-37
VALOR DA DÍVIDA:R$ 20.880,32(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: E BRIOSO LIMA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.01060-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAGAZINE DAS PEÇAS COM. E
REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ: 41.475.682/0001-76
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31602 002216-19
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.849,85(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MAGAZINE DAS PEÇAS COM. E
REPRESENTAÇÕES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
121
Nº PROCESSO: 2003.37.00.11132-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOÃO CARLOS HELUY DE ARAÚJO
CNPJ: 63.584.148/0001-30
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603002099-47
VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.996,58(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOÃO CARLOS HELUY DE ARAÚJO , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.11180-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S M ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 06.044.978/0001-31
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603 002155-99
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.365,21(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: S M ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:
2003.37.00.11257-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S M ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 06.044.978/0001-31
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603002415-90
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.365,21(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: S M ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
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JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:
2003.37.00.11949-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARA CONFECÇÕES E ARMARINHOS LTDA
CNPJ: 06.287.924/0001-05
122
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603000130-23
VALOR DA DÍVIDA:R$ 78.002,94(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MARA CONFECÇÕES E ARMARINHOS LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.11984-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANTO ANTONIO IND. E COMÉRCIO E
EMPREEND. LTDA
CNPJ: 07.631.211/0001-71
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31599 000416-01
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.807,72(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SANTO ANTONIO IND. E COMÉRCIO E
EMPREEND. LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.12876-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSÉ DE RIBAMAR MACEDO
CPF: 375.284.753-00
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603003369-73
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.657,64(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOSÉ DE RIBAMAR MACEDO , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.13352-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J R QUARESMA COMÉRCIO CAROLINE
CNPJ: 02.635.855/0001-14
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31599 000364-46
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.757,48(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: J R QUARESMA COMÉRCIO CAROLINE ,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.13385-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGENOR AGUIAR TEIXEIRA
CPF: 238.110.487-91
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603 003391-31
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.435,31(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: AGENOR AGUIAR TEIXEIRA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.13958-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALZINA NOLETO CRUZ
CPF: 094.671.143-72
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603 003845-10
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.292,20(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ALZINA NOLETO CRUZ , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:
2003.37.00.15584-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INCOPLAST IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA
CNPJ: 10.286.748/0001-56
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31500000263-94
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.756,01(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: INCOPLAST IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
123
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
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AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.009428-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRIOS DO MARANHAO LTDA
CNPJ: 012.041.024/0001-51
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603000036-56
VALOR DA DÍVIDA:R$ 53.043,09(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: FRIOS DO MARANHAO LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.009567-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO JOSE PEREIRA MATOS
CPF: 001.849.423-49
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603001269-01
VALOR DA DÍVIDA:R$ 19.024,42(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ANTONIO JOSE PEREIRA MATOS , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.009457-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: USIMAR USINA SIDERURGICA DO MARANHAO
SA E OUTRO
CNPJ: 12.495.123/0001-20
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603000611-49
VALOR DA DÍVIDA:R$ 457.997,83(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: USIMAR USINA SIDERURGICA DO MARANHAO
SA E OUTRO , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.009502-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: H B EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ: 02.532.147/0001-58
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603000094-25
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.231,08(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: H B EMPREENDIMENTOS LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.009769-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA FERREIRA
CPF: 644.540.963-68
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 3110300494-71
VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.317,65(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DANIEL OLIVEIRA FERREIRA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
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AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:
2003.37.00.009776-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OSVALDO FERREIRA MACEDO
CPF: 519.415.972-20
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31103000473-47
VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.930,62(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: OSVALDO FERREIRA MACEDO , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:
2003.37.00.009819-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA
CPF: 049.963.485-34
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31103000227-86
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.864,63(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.009836-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ULISSES ASSAD
CPF: 008.266.408-00
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 1 03 000107-70
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.685,84(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ULISSES ASSAD , atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.009902-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA ANTONIA LIMA ROCHA
CPF: 693.899.423-49
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31103000574-90
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.899,09(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MARIA ANTONIA LIMA ROCHA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nº PROCESSO: 2003.37.00.009921-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MANOEL DE JESUS GOMES
CPF: 662.431.903-82
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31103000543-94
VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.460,80(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MANOEL DE JESUS GOMES , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.009993-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: C DE M R GUTERRES E OUTRO
CNPJ: 04.711.741/0001-31
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31502000799-71
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.846,77(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: C DE M R GUTERRES E OUTRO , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
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Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2003.37.00.013138-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUZINALDO LOURENCO DE MORAES
CPF: 054.286.024-49
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603001506-08
VALOR DA DÍVIDA:R$ 16.380,54(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LUZINALDO LOURENCO DE MORAES , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 94.0000511-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS DO MARANHAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CNPJ: 06.496.640/0001-10
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31793000013-01
VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.917,61(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS DO MARANHAO , atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 94.0001848-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M F C METALURGIA E CONSTRUCOES LTDA E
OUTROS
CNPJ: 23.497.308/0002-70
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31793000111-02
VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.874,22(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M F C METALURGIA E CONSTRUCOES LTDA E
OUTROS , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 96.0000783-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLINDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
E OUTRO
CNPJ: 06.702.948/0001-75
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31295000057-70
VALOR DA DÍVIDA:R$ 165.197,32(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: OLINDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
E OUTRO , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2002.37.00.09616-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERMERCADO PAG POKO LTDA.
CNPJ: 01.448.285/0001-90
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
125
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31602001523-82,31602001522-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 43.106,25(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SUPERMERCADO PAG POKO LTDA. , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2002.37.00.006240-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAGAZINE DO EMPRESARIO LTDA
CNPJ: 02.279.515/0001-06
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31402003119-90
VALOR DA DÍVIDA:R$ 20.143,98(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MAGAZINE DO EMPRESARIO LTDA , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 2002.37.00.008494-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PEDREIRA MARTINS COMERCIO LTDA
CNPJ: 06.057.228/0001-02
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31402004748-65
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.515,76(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: PEDREIRA MARTINS COMERCIO LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:
2003.37.00.10116-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPER FABRICA DE PAO E CONFEITARIA LTDA
E OUTRO
CNPJ: 00.884.204/0001-32
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 5 99 001012-80
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.814,07(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SUPER FABRICA DE PAO E CONFEITARIA LTDA
126
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
E OUTRO , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 03/02/05.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. Roberto Carvalho Veloso
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1997.37.00.001906-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : SANTILIA MARIA DE SOUSA
ADVOG.: CE 07827 - CÍCERO EMERICIANO DA SILVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
1998.37.00.005983-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOG.: PE 14.183 - SÉRGIO LUIZ B PRESTA
ADVOG.: DF 1530A – LYCURGO LEITE NETO
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
ENTIDADE: RECEITA FEDERAL
1999.37.00.002683-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.00827-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : BOANERGES BEZERRA COSTA
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
ADVOGADO: MA3142 LILIAN THEREZA COELHO RODRIGUES
ADVOGADO: MA340 ORLANDO ANTONIO BERTRAND
ADVOGADO: MA1201 RITA DE CÁSSIA ALENCAR IDELFONSO
ADVOGADO: MA832 RAQUEL BRITO CANTANHEDE
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA – INCRA
PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
PROCUR: MA00002856 - ISMENIA GAMA DE CARVALHO
PROCUR: MARIA ADEMAR SOARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Arbitro os honorários advocatícios em 50% para aqueles que atuaram no
processo de conhecimento e 50% para os que atuaram no processo de
execução. Assim, expeça-se alvará em favor de Dr. José Carlos Sousa e
Silva no valor equivalente aos 50% (cinqüenta por cento) do depositado...
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2005
2001.37.00.000117-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS
ADVOG.: MA 5403 - ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RÉ : FAZENDA NACIONAL
2003.37.00.001549-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS
ADVOG.: MA 4822 - CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO
UNICEUMA
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO
UNICEUMA
ADVOG.: MA 5200 - CRISTIANE DUTRA RIBEIRO
ADVOG.: MA 4754 - LUCYLEA GONÇALVES FRANÇA
2003.37.00.015911-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JANETE MENDES SILVA
ADVOG.: MA 3738 - JOSÉ MARIA DINIZ
ADVOG.: MA 4213 - VANDA LÚCIA C G E SILVA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : CHEFE DE REPRESENTAÇÃO DE AUDITORIA NO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte
interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.”
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007918-3 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO
: HAROLDO MACEDO FONTOURA
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
93.00.00770-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : LUCY SALGADO GUTERRES
ADVOG.: MA 2191 - LUÍS FERNANDO D.CASTELO BRANCO
RÉU : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
PROC. : HORÁCIO MORAES PINHEIRO
PROC.: DILSON JOSÉ CONDE FREIRE
2004.37.00.008049-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
REQDO
: PEDRO IRAN PEREIRA ESPÍRITO SANTO PIPES
ADVOG.: MA 6299 – MARIA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA
95.00.03244-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : VALDIR SERRA
ADVOG.: MA 3605 - RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
2004.37.00.008108-7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : ASMUTE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO : JOSÉ DE FÁTIMA MACHADO
REQDO
: LAISE JACINTA PADILHA
ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Apensem-se aos autos da ação principal. Após, abra-se vista ao(s)
impugnado(s).”
2002.37.00.005942-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : GRAFICA ESCOLAR S/A
ADVOG.: DF 12.393 - JOSÉ MAÉRCIO PEREIRA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL
DEODORO
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
2003.37.00.002233-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : AUGUSTA ALVES DA SILVA
ADVOG.: MA 6253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOG.: MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL DE BARRA DO CORDA MA
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Diga a Impetrante, no prazo de 5(cinco) dias, se ainda tem algo a
requerer. Na falta de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.”
1998.37.00.001324-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : FILOGÔNIO SILVA SOARES E OUTROS
ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a petição de fls., determino a expedição do competente Alvará,
correspondente aos honorários advocatícios. Sem prejuízo da determinação acima destacada, intimem-se os demais Exeqüentes para se manifestarem acerca da petição e documentos de fls.292-298. Esgotado o prazo
referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição.”
2003.37.00.004743-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : EUDENIL NEVES MARUM
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉ : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
127
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifeste-se o Autor acerca da petição e/ou documentos de fls. 68/80.”
2003.37.00.007410-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOG.: MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARÃES
REQDO
: ILMA DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOG.: MA 6268 - KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Apensem-se aos autos da Ação Ordinária nº 2002.1239-7. Após,
conclusos.”
2002.37.00.001239-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR
: ILMA DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOG.: MA 6268 - KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
ADVOG.: MA 3544 - MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBARACK
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Compulsando os presentes autos, verifico que laborou em equívoco
este Juízo ao proferir o Despacho de fl. 133, pelo qual restou nomeado
perito para atuar no feito, eis que dentre os pedidos formulados pela
parte autora na inicial, não se insere o debate acerca da revisão do
valor das prestações do (re)financiamento, hipótese em que, inevitavelmente, acarretaria a necessidade de perícia contábil. Desta forma,
chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o referido Despacho
e todos os atos dele decorrentes. Intime(m)-se, inclusive a perita nomeada. Após, conclusos.”
2003.37.00.005627-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : WALTER DA CONCEIÇÃO ANDRADE BRAGA E OUTRO
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a dispensa requerida à fl. Em substituição, nomeio a Contadora
EULÁLIA DAS NEVES FERREIRA, CRC/MA 1574, para atuar como
perita, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, elaborar
proposta de honorários, sob pena de ser substituída. Após, manifestem-se
as partes sobre a referida proposta. Intimem-se.”
2003.37.00.009203-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: LOURIVAL PEREIRA NASCIMENTO E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a dispensa requerida à fl. Em substituição, nomeio o Contador
CELSO ANTÕNIO LAGO BECKMAN, CRC/MA 7015, para atuar como
perito, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5(cinco) dias, elaborar
proposta de honorários, sob pena de substituição, facultando às Partes, no
mesmo prazo, apresentar quesitos e assistentes técnicos. Intimem-se.”
2004.37.00.008146-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: VALDINEI LEAO PROTASIO
ADVOG.: MA 5898 - RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO
RÉ : UNIÃO
“ Manifestem-se os Exeqüentes no prazo de 15(quinze) dias, acerca da
petição e documentos de fls. 87/162, sob pena de arquivamento.”
1998.37.00.007061-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOÃO ROCHA GARRIDO E OUTROS
ADVOG.: MA 3738 - JOSÉ MARIA DINIZ
RÉ : UNIÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
128
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“ Intime(m)-se o(a/s) Autor(a/s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar
demonstrativo de débito atualizado (CPC 614 II), sob pena de arquivamento.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.005413-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : SÉRGIO ROBERTO PEREIRA
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
2003.37.00.010676-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU : MAURO SILVA DEQUEIXES
ADVOG.: MA 4779 – KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a dispensa requerida à fl. Em substituição, nomeio a Contadora
MARIA DA CONCEIÇÃO PACHÊCO CARVALHO, CRC/MA 004312,
para atuar coma perita, a qual deverá ser intimada para, no prazo de
5(cinco) dias, elaborar proposta de honorários, sob pena de substituição,
facultando às Partes, no mesmo prazo, apresentar quesitos e assistentes
técnicos. Intimem-se.”
2004.37.00.004742-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SILVINO M GONÇALVES
ADVOG.: MA 3934 - JÚLIO CÉSAR MARQUES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA S B MAIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a concordância do Executado com os valores apresentados pelo
Exeqüente, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor e
Precatório necessários. Após a disponibilização do crédito correspondente ao pagamento da RPV, pelo TRF - 1ª Região, expeça-se os competentes alvarás de levantamento. Cumprida as determinações acima destacadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, solicitando informações acerca do
restabelecimento do benefício, conforme ordenado na sentença (CPC
632). Intime-se.”
2003.37.00.007538-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : CARLOS EDUARDO PORTELA SERRA DE CASTRO E
OUTRO
ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a dispensa requerida à fl. 244. Em substituição, nomeio a Contadora MARIA DA CONCEIÇÃO PACHÊCO CARVALHO, CRC/MA
004312, para atuar coma perita, a qual deverá ser intimada para, no prazo
de 5(cinco) dias, elaborar proposta de honorários. Intimem-se.”
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5(cinco) dias,
se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2004.37.00.001747-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: EVALDO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
IMPDO
: COORDENADOR REGIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
ENTIDADE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROC.: PAULO DE TARSO LAGES C. FILHO
2004.37.00.003494-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LÚCIANO BUONOCORE E OUTROS
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
IMPDO : PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
ADVOG.: MA 2102 - LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do Impetrado no seu efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s)
para resposta. Após, com ou sem contra-razões, vistas ao Ministério
Público Federal. Em seguida, subam os autos ao eg. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.”
2003.37.00.003488-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
ADVOG.: MG 52025 - ANTÔNIO FERNANDO DRUMMOND
BRANDÃO JÚNIOR
ADVOG.: MG 44433 - ROGÉRIO MARCOS GARCIA
RÉ : UNIÃO
2003.37.00.004569-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARGUSA MARANHÃO GUSA S/A
ADVOG.: MA 6061A - MÁRCIO SOUZA PIRES
RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG.: MA 4193 - RAIMUNDO NONATO P. FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2001.37.00.006923-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA S B MAIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro em parte, os pedidos formulados às fls. Assim, intime-se o Executado para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar os Extratos SIAPE solicitados.”
“ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contrarazões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2004.37.00.000800-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : JOSÉ DINIZ SOUSA
EMBDO : MARIANO DIAS SOBRINHO
EMBDO : JOSÉ DE RIBAMAR FERNANDES DE SOUSA
EMBDO : RAIMUNDO SILVINO
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
129
2004.37.00.001057-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : LUCIENE CHAVES MENDONCA MARTINS
EMBDO : BENEDITO GUIMARÃES SILVA
EMBDO : JOSÉ TADEU GALIZA GUALBERTO
EMBDO : JOÃO HENRIQUE LOPES DE SOUZA
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
2003.37.00.014824-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: OTILIO SIQUEIRA LIMA
ADVOG.: MA 3303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVÁVEIS - IBAMA
PROC.: PEDRO HENRIQUE O. C. BRANCO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) no seu efeito devolutivo(CPC 520
VII). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
“ Recebo a apelação do(a/s) Embargante(s) no seu devolutivo(CPC
520 V). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem
contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.”
2003.37.00.003327-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: NÉLIO ERMENEGILDO COSTA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Merece prestígio, porque presumidamente válidos, os registros apresentados pela Executada no que diz ao(s) acordo(s) celebrado(s) com
o(s) Exeqüente(s). Esta presunção decorre do fato de a Executada
ostentar a prerrogativa de empresa pública, e assim comprometida
com os princípios da moralidade e da legalidade, bem ainda do dever de
prestar contas (CF/88 37 caput e 71 I, respectivamente). Firme nessas
considerações, homologo o(s) acordo(s) celebrado(s) entre a Executada e o Exeqüente OTACÍLIO OLIVEIRA CARVALHO, restando o
processo extinto na forma do CPC 794 II; ressalvados, entretanto, os
honorários advocatícios. Sem prejuízo das determinações acima destacadas, determino a expedição do competente Alvará, correspondente
aos honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.”
2003.37.00.004595-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : COSIMA COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHÃO
ADVOG.: MA 6061A - MÁRCIO SOUZA PIRES
RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG.: MA 4193 - RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou
sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da
1ª Região.”
2003.37.00.003141-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : HELGA LETÍCIA DA SILVA FERNANDES
ADVOG.: MA 6410 - HELGA LETÍCIA DA SILVA FERNANDES
RÉ : UNIÃO
RÉ : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB/UNB(CENTRO
DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE
DE BRASILIA CESPE/UNB)
PROCURADORA: KARINA BRITO MAFRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... Nessa perspectiva, à míngua da utilidade/necessidade de eventual
execução, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se, inclusive o(s) Réu(s) da sentença retro.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2003.37.00.001631-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: CARLEONIDAS MAGALHÃES DE SANTANA E OUTRO
ADVOG.: MA 5422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Compulsando-se os autos, verifico que, com a nomeação da perita, foi
determinada sua intimação para fazer proposta honorária. Entretanto,
constata-se que os Autores litigam sob o pálio da justiça gratuita e a perícia
foi determinada de ofício. Em casos deste jaez, o Magistrado deve, desde
logo, fixar o valor dos honorários, intimando-se o perito para manifestar
sua aceitação. Assim, não conheço da proposta de fl. 191, fixando os
honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser
pagos nos termos da Resolução nº 281 do Conselho de Justiça Federal, de
15/10/2002. Intime-se a perita para manifestar seu aceite. Em caso afirmativo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo
laudo. Comunique-se ao Corregedor-Geral. Intimem-se.”
2004.37.00.004685-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARÃES
RÉ : ADALGISA SOARES ALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... À espécie, por não ter havido embargos ao mandado monitório,
impõe-se, ante a inércia da Devedora, a transformação - “de pleno direito” -, do mandado inicial em mandado executório, de sorte que, afastada a
necessidade de prolação de sentença neste instante processual, mas preservada a norma da CF/88 93 IX, determino sua intimação para, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora (CPC
1.102c §3º c/c 652). Cumpra-se.”
2003.37.00.010217-6 AÇÃO DIVERSA / OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARÃES
REQDO : VERISMUNDO PRAXEDES ARAÚJO
ADVOG.: MA 4775 - HÉLIO RODRIGUES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Compulsando os presentes autos, verifico restarem dúvidas acerca da
execução do contrato objeto desta ação, as quais somente poderão ser
aclaradas através de perícia contábil. Assim, com o fito de esclarecer se as
cláusulas do referido contrato foram, ou não, observadas, bem como a
forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência
etc.) a ele inerentes, e tendo em vista a solução do litígio em prazo
razoável, determino, de ofício (CPC 130), a produção de prova pericial,
nomeando o(a) Contador(a) MARCELO NONATO MESQUITA GOMES,
CRC/MA 8210, para realizar a perícia contábil no sentido de elucidar as
questões acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como aos assis-
130
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
tentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429),
em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de
responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC
422). Intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua proposta de honorários, sob pena de ser substituído(a). Atendida esta determinação, intimem-se Autora e Ré para, no prazo de 5
(cinco) dias, se pronunciarem sobre a referida proposta, indicando
assistentes técnicos e apresentando quesitos. Fixo, desde logo, o prazo
de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em Secretaria. Aplica-se à
espécie a regra do CPC 33. Intimem-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio
jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que
constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s)
de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s)
JOSÉ CARDOSO, MANOEL DAS CHAGAS AIRES DA SILVA e
REGINALDO ANTÔNIO TRINDADE (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.”
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO WELLINGTON
CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
AUTOS COM AUDIÊNCIA
2004.37.00.000131-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : RAFAEL ROCHA BEZERRA
ADVOG.: MA 3419 - EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉ : CLEUZA RIBEIRO BRITO
ADVOG.: MA 5833A – DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela
Caixa Econômica Federal, afastando, conseqüentemente, a competência
da Justiça Federal para apreciar o mérito da lide (CF 109 I), determinando,
após o decurso do prazo para eventual recurso voluntário, a remessa dos
autos à Comarca de Santa Inês/MA (CPC 100 V a), juízo natural do feito.
Intimem-se.”
2003.37.00.007708-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTÔNIO SOUSA E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Merece prestígio, porque presumidamente válidos, os registros apresentados pela Executada no que diz ao(s) acordo(s) celebrado(s) com o(s)
Exeqüente(s). Esta presunção decorre do fato de a Executada ostentar a
prerrogativa de empresa pública, e assim comprometida com os princípios da moralidade e da legalidade, bem ainda do dever de prestar contas (CF/
88 37 caput e 71 I, respectivamente). Firme nessas considerações, homologo o(s) acordo(s) celebrado(s) entre a Executada e os Exeqüentes JOÃO
JOSÉ LIMA MELO, JOSIMAR DA SILVA e TEREZA CRISTINA
INOJOSA MADEIRA, restando o processo extinto na forma do CPC 794
II; ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo da
determinação acima destacada, defiro o prazo de 30(trinta) dias requerido
pela Executada, a fim de que esta possa efetuar o depósito dos honorários
advocatícios.”
2000.37.00.003954-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MAXIMIANO BISPO SANTOS E OUTROS
ADVOG.: MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos
termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por
livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.003582-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
REQDO. : KELY CRISTINA FRAZAO BEZERRA
ADVOG.: MA 2057 – VALBER MUNIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Considerando o interesse da ré em adquirir o imóvel objeto da presente
lide, designo o dia 16 de março de 2005, às 10:30 horas, para realização da audiência de conciliação. Intimem-se.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006728-1 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : EDSON SILVA CAMPOS
ADVOG.: PB 7155 – FRANCISMAR DE SOUSA FÉLIX
REQDO : JULIANA ROSA MATOS PINHEIRO
ADVOG.: MA 5494 – ROGÉRIO HENRIQUE CASTRO ROCHA
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte Requerente para manifestação
acerca da(s) certidão(ões) de fls.”
2004.37.00.004284-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: ITUMAR
ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉ : UNIÃO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação
sobre a(s) contestação(ões) e/ou o(s) documento(s).”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Ricardo
Felipe Rodrigues Macieira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2005
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000573-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JAMESDEAN MENDES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00006408 - GIVANILDO BRAZ TORRES
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS
REU
: UNIAO FEDERAL
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
131
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...FACULTO o prazo de 10(dez) dias para complementação da inicial,
com identificação da lide e de seu fundamento (CPC, art. 284 e 801).
Intime-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.009540-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE ALCANTARA - PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO : MA00005759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Faculto prazo de 10(dez) dias para complementação da inicial, informando os autores a data da realização da próxima fase do concurso, a fim de
que possa ser examinado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
Mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos(fls. 60/61).
Promova-se a citação da requerida. Intime-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000525-5 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE : FARAILDE RAPOSO SEBA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005152 - JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA
EMBDO : UNIAO FEDERAL
EMBDO
: MINISTERIO PUBLICO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...FACULTO a emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para regularizar a representação processual dos demais autores, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 37 do CPC. No mesmo prazo,
deverá ainda adequar o pedido à lide e complementar as custas
recolhidas(certidão de fl. 17), sob pena de indeferimento da inicial.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000522-4 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR : RAIMUNDO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO : MA00000249 - HERBELINA DE JESUS ALVES
RÉU
: UNIAO FEDERAL
2004.37.00.002365-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: KELLEN KALLI CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004546 - RICARDO TELES BRANCO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Considerando-se o objeto da ação e o transcurso do tempo a impetrante
para dizer se ainda persiste seu interesse no feito.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.004900-9 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
REQDO : MAGAZINE LILIANE S.A
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...FACULTO a emenda da inicial, no prazo de 10(dez) dias, para comprovação da titulação da área ocupada pelo autor. Intime-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000526-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SUPERAUTO SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
REU
: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA INFRAERO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...FACULTO, no prazo de 10(dez) dias, a retificação do valor atribuído à
causa e conseqüente complementação de custas, sob pena de indeferimento
da inicial.. Intimem-se.
Na publicação do despacho de fl. 09 consta o nome da antiga advogada da
autora, e não do novo advogado, que atravessou sua petição com a nova
procuração em 17/09/2004 (fl. 153 dos autos principais), em razão do que
determino a repetição da intimação do MAGAZINE LILIANI S/A, através do advogado IVALDECI ROLIM MENDONÇA JÚNIOR, para se
manifestar sobre a impugnação ao valor da causa.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000429-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO
ADVOGADO : MA00006433 - EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS
ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2005.37.00.000521-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: THATIANA SOARES RODRIGUES BANDEIRA
ADVOGADO : MA00005942 - LUIS GUILHERME C MEIRELES PINTO
REQDO : UNIAO FEDERAL
...INDEFIRO o pedido de tutela liminar. Cite-se e intimem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
132
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2002.37.00.005178-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : EUZAMAR CHAGAS MARTINS E OUTRO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005269 - VANNA COELHO CABRAL
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
...INDEFIRO o pedido formulado (fls. 87/90). Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
AUTOS COM SENTENÇA
...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial...P.R.I.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006097-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : DENIA CARIBE ROSA SILVA
ADVOGADO : MA00005307 - KARINNE M LACERDA P CARVALHO
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
ENTIDADE : CEUMA CENTRO DE ENSINO DO MARANHAO SC
2003.37.00.009061-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.009386-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SILVIA GUALBERTO CARVALHO
ADVOGADO : MA00002154 - CELSO CORREA PINHO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...CONCEDO PARCIALMENTE a segurança...P.R.I.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.009505-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOELMA CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO : MA00003958 - JOSE CARLOS PIMENTA PERDIGAO
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA - IBGE
IMPDO
: CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DA FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA NO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e HOMOLOGO
os cálculos apresentados pelos exeqüentes(CPC, art. 269,II), fazendo incluir, assim, os honorários incidentes sobre os valores percebidos pelos
autores que firmaram acordo...P.R.I.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007119-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JORGE LUIZ DA SILVA SALES E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
...CONCEDO a segurança para RATIFICAR a tutela liminar...P.R.I.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006713-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: PHIGLEYBE MAYRE ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00005338 - JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO : MA00000502 - RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
...HOMOLOGO a transação celebrada entre partes (CPC, art. 269, III fls.201/204). Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos
valores depositados, independentemente do trânsito em julgado desta
sentença...P.R.I.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...CONCEDO PARCIALMENTE a segurança... Processo sentenciado com
julgamento de mérito...P.R.I
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.006909-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : JORGE LUIS SILVA E SILVA
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.007912-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : BENVINDO NARCISO MELO COSTA
ADVOGADO : MA00006692 - MARCEL CEZAR SILVA TROVAO
ADVOGADO : MA00005746 - SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista ao autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a
contestação e os documentos apresentados pela CEF.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial...P.R.I.
2002.37.00.000313-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBDO : JAIR GABRIEL BOTELHO
EMBDO : JOSE RIBAMAR SOUSA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
133
REU
: ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA
ADVOGADO : MA00005971 - RENATO DE CARVALHO VIANA
Ato(s)Ordinatório(s):
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista às partes para, no prazo de 10 dias, falarem sobre a informação
e os cálculos apresentados pelo Contador Judicial.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem
acerca laudo complementar elaborado pelo perito nomeado (fls. 429/
433).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.002566-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : WADY TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADO : MA00004374 - JOSE RIBAMAR SERRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.008537-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: ADALBERTO MOTA ATHAYDE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
Ato(s)Ordinatório(s):
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista ao autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a
petição da CEF(fls. 120/122).
Abro vista à parte autora para, em 10 dais, se manifestar acerca contestação e documentos apresentados pela CAIXA(fls. 96/127).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.001265-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : J RIBAMAR LIMA
ADVOGADO : MA00002162 - LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
2004.37.00.004913-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA ELZA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
1998.37.00.005312-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
ADVOGADO : MA00003569 - RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista ao autor para, em 10 dias, se manifestar acerca da petição e
termo de adesão apresentados pela CAIXA (fls. 134/135).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista às partes para que, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar
pela autora, se manifestem acerca do interesse em produzir provas, delimitando sua natureza e pertinência para o desate da questão.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.005533-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ANTONIO MARIA GUIMARAES COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005263 - ADRIANA FRANCA DE ALCANTARA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista aos autores para, em 10 dias, se manifestarem acerca da petição e documentos apresentados pela CAIXA(fls.202/212).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.004318-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONSTRUTORA TRATEX SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO : MG00046367 - EDSON RANDAL CARVALHO
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
2004.37.00.006521-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES
ADVOGADO : MA00005959 - FERNANDO BELFORT
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
REU
: UNIAO FEDERAL
2004.37.00.006788-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : MA0005723A - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista à parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca contestação e documentos apresentados pela União(fls.).
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO N.º 3560
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar a funcionária EMMANUELLE FERES DE SOUZA,
matrícula nº 1065093, do cargo, em comissão, de Assessor Jurídico, Símbolo DANS - 2, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim consi-
134
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
derado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo nº
610AD/2005.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10
DE FEVEREIRO DE 2005.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO
Este convênio tem por objetivo estabelecer formas de cooperação entre
a Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania-SEJUC, no sentido de apoiar a implementação do projeto Promotoria
Comunitária Itinerante, através do VIVA CIDADÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
ATO N.º 3561
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 8.º, §
2º da Lei n.º 5.982, de 30 de junho de 1994,
RESOLVE:
Nomear, por indicação do Procurador de Justiça Cezar Queiroz
Ribeiro, a bacharela em Direito ELIZA DE SÁ BRITO, para exercer o
cargo, em comissão, de Assessor Jurídico, Símbolo DANS-2, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta data,
tendo em vista o que consta do Processo nº 611AD/2005.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10
DE FEVEREIRO DE 2005.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3562
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Conceder aposentadoria compulsória ao funcionário ARTUR
SILVEIRA DE SOUSA, matrícula n.º 213371, ocupante do cargo, em
comissão de Adjunto de Promotor do Termo Judiciário de Governador
Archer, Comarca de Dom Pedro, com proventos proporcionais a 34/35
(trinta e quatro trinta e cinco avos) mensais, a considerar a partir de 25
de dezembro de 2004, nos termos do artigo 1.º, da Emenda Constitucional
n.º 20, de 15.12.1998, que alterou o artigo 40, § 1.º, II, da Constituição
Federal, tendo em vista o que consta do Processo n.º 0012AD/2005,
conforme discriminação das seguintes parcelas:
I – Vencimento do cargo de Adjunto de Promotor – 34/35 (trinta
e quatro trinta e cinco avos) incidentes sobre o salário mínimo vigente –
R$ 252,57 (duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos);
II – Complementação do salário mínimo – R$ 7,43 (sete reais e
quarenta e três centavos).
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10
DE FEVEREIRO DE 2005.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E A CIDADANIA/SEJUC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
inscrito no CGC/MF nº 0548391/20001-85,doravante denominado de
MPE, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Doutor Raimundo Nonato de Carvalho Filho, e a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, doravante denominada SEJUC, neste
ato representado pelo Secretario de Estado, Doutor Carlos Nina Everton
Cutrim, conforme atribuições que lhe confere o ato de nomeação do
Governador de Estado do Maranhão, ambos com sede em São LuísMA, celebram o presente Convênio de Cooperação Técnica e Assistência Mútua, mediante as cláusulas e condições seguintes:
2.1. A cooperação pretendida pelas partes consistirá, pela GEJUC, em:
a) Oferta, pela unidade móvel do VIVA CIDADÃO, dos serviços deste
programa na área da atuação da Promotoria Comunitária Itinerante,
segundo calendário previamente informado pela Procuradoria Geral de
Justiça;
b) Atendimento preferencial agendado, nas unidades fixas do VIVA
CIDADÃO, dos casos urgentes encaminhados pela Promotoria Itinerante; e,
c) Apresentação de relatório mensal à Promotoria Comunitária
Itinerante dos atendimentos ocorridos nos termos deste convênio.
2.2. A cooperação pretendida pelas partes consistirá, pela GEJUC, em:
a) Apoio ao VIVA CIDADÃO, na identificação de áreas com
demanda para a oferta de seus serviços pela unidade móvel;
b) Apoio operacional para a instalação e deslocamento da unidade
móvel do VIVA CIDADÃO nas áreas de atuação da Promotoria Comunitária Itinerante, em observância ao calendário informado a SEJUC pela Procuradoria Geral de Justiça, na forma do item “a” da sub-cláusula anterior.
2.3. As atividades a que se refere esta cláusula serão executadas na
forma a ser definida, em cada caso, entre ambas as instituições por aditamentos ou mediante troca de correspondência e intercâmbio de informações técnicas, respeitadas as competência e atribuições fixadas em Lei.
2.1. exclusivamente com seu pessoal técnico especializado, ressalvados os
motivos de ordem superior justificados.
2.4. As irregularidades verificadas durante os trabalhos realizados
na forma da sub-cláusula anterior, que demandem providências urgentes de
uma ou de outra parte, serão tempestivamente comunicadas à parte
solicitante do trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS
3.1. Cada parte se dispõe a se desincumbir, sem imposição de ônus
recíproco, as ações relacionadas aos objetivos referidos na cláusula anterior.
3.2. Serão proporcionadas com a necessária presteza, por meio
de solicitações recíprocas, orientações suplementares quanto à metodologia
a ser adotada no planejamento, na execução dos trabalhos e na emissão de
relatórios.
3.3. As instituições assegurarão, a qualquer tempo, aos seus representantes designados, o acesso aos relatórios e documentos de trabalho
utilizados pelos seus membros e técnicos na execução das suas atividades.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE
A Procuradoria Geral de Justiça e a Secretaria de Estado de Justiça e
Cidadania-SEJUC responderão pelo conteúdo dos trabalhos executados
pelos seus técnicos e auxiliares em decorrência do presente convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA
Este convênio terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência por
prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente protocolo poderá ser rescindido por qualquer das partes, dandose notificação à outra com pelo menos 60(sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. O presente Convênio é celebrado à título gratuito, não gerando ônus
para as partes.
7.2. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos signatários, mediante aditamento.
E, por estarem justas e acertadas, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma para um só efeito.
São Luís, 13 de Agosto de 2004
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
CARLOS NINA EVERTON CUTRIM
Secretário de Estado de Justiça
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QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
135
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/02/05
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
3170604TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): SINDICATO DA
CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S):
MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2279004TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): JOSE ANTONIO COSTA SANTOS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
MORAES; HABEAS CORPUS Nº 016005TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
PACIENTE(S): JUAREZ SERRA VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA
: IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Nº 1105604TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA
REQUERENTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
REQUERIDO(S): WILLIAN AMORIM PEREIRA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 017905TJ TJ GOVERNADOR EUGENIO BARROS REQUERENTE(S): CONSELHO
REGIONAL DE FAMARCIA DO ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA
PROCURADORIA : 2
TOTAL GERAL : 5
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
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FAX:(098) 232-3746
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São Luís - Maranhão
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São Luís - Maranhão
DIÁRIO DA JUSTIÇA
136
ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Milson de Souza Coutinho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746
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