ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCIX Nº 032 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 136 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... Coordenação Judiciária Cível ................................................. Coordenação Judiciária Criminal ............................................ Presidência ............................................................................. Secretaria ................................................................................ Corregedoria Geral de Justiça ............................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... Quarta Vara .............................................................. Família Quarta Vara .............................................................. Comarca do Interior Imperatriz ...................................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 01 03 49 50 52 54 97 99 106 107 107 108 117 133 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006009/2004 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: SAMARONI DE SOUSA MAIA ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 46.136/2004 REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL N.º 002992/2002 RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ACÓRDÃO Nº 52.580/2004. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ACÓRDÃO VERGASTADO ABRANGEU INTEIRAMENTE E DE FORMA CLARA AS MATÉRIAS SUSCITADAS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. I – No há que se falar em vício do acórdão, quando há manifestação integral acerca da matéria ventilada ou cognoscível de ofício. II – Tendo o acórdão exposto de forma clara e lógica o posicionamento dos julgadores, inexiste a obscuridade alegada. III – Para que sejam acolhidos os embargos de declaração, faz-se mister que sejam respeitadas as suas hipóteses de cabimento, elencadas no art. 535 da Lei Adjetiva Civil. III – embargos rejeitados à unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 006009/2004, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BELIVÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro. Des. Raimundo Freire Cutrim - Presidente, c/voto Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Desembargador: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR . Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor DANIEL RIBEIRO DA SILVA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2.004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 021322/2.004 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DRS. REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, LAYLA RIBEIRO AMORIM, FLÁVIA BARROS ABRANTES, VIVIANE GOMES DE BRITO, RITA DE CÁSSIA SOUSA PEREIRA EMBARGADO: AGROPECUÁRIA CAMPONESA LTDA. ADVOGADO: DR. ANTÔNIO EDSON CORRÊA FONSÊCA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ACÓRDÃO N.º : 52.581/2004. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SEU CABIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. 1 - Ausentes da decisão embargada qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, incabíveis os presentes declaratórios. 2 – Obediência ao comando do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3 – Embargos rejeitados. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, sob o n.º 021322/2004, em que figuram como embargante e embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Desembargadora relatora. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente c/ voto. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora. Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor DANIEL RIBEIRO DA SILVA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2.004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 016653/2.004 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DRS. GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANA 2 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, JOÃO FREDERICK MARÇAL E MACIEL, MILANE RODRIGUES MENDONÇA, ELESSANDRA PEREIRA. EMBARGADO: DEUSDETE RODRIGUES GOMES ADVOGADOS: DRA. ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO ROQUETTE, JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO, JORGE HEBERTH FEITOSA LIMA, ANDIARA GOUVEIA SILVA REF.: ACÓRDÃO N. º 50.044/2.004 REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL N. º 025652/2.003 ACÓRDÃO N.º 52.709/2004. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SEU CABIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. 1 - Ausentes da decisão embargada qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, incabíveis os presentes declaratórios. 2 – Obediência ao comando do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3 – Embargos rejeitados. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, sob o n.º 016653/2004, em que figuram como embargante e embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador: ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora, CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE FEVEREIRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2.004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 029951/2.004 EMBARGANTE: IVO JUCHEM ADVOGADOS: DRS. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES, MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM EMBARGADO: LUIZ PEREIRA MARTINS ADVOGADO: DR. JÂNIO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO N.º : 52.710/2004. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SEU CABIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. 1 - Ausentes da decisão embargada qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, incabíveis os presentes declaratórios. 2 – Obediência ao comando do artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3 – Embargos rejeitados. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, sob o n.º 029951/2004, em que figuram como embargante e embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro. D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente c/ voto. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora. Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador: ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2.004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 013793/2.004 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DRA. ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTROS EMBARGADO: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA. ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REF.: ACÓRDÃO N. º 49.679/2.004 ACÓRDÃO N.º 52.712/2004 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. 1 – Haja vista o embargado não ter feito prova da ocorrência das perdas e danos, resta a sua exclusão. 2 – Os juros de mora devem ser, a teor do artigo 1.062 do Código Civil de 1.916, fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e, tratando-se a espécie de relação de consumo, são devidos a partir da citação inicial. 3 – Embargos acolhidos parcialmente. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, sob o n.º 013793/2004, em que figuram como embargante e embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da Desembargadora relatora. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente, c/voto Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Funcionou como Procuradora de Justiça a, Doutora CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2.004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 018424/2.002 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SILMA SOUSA DE AQUINO ADVOGADOS: DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉSAR SILVA TROVÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA-GERAL: DRA. ANA MARIA DIAS VIEIRA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ACÓRDÃO N.º : 52.719/2004. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. ILIQUIDEZ DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. UNANIMIDADE. 1 – Tratando-se de pedido indenizatório de dano moral, ante à iliquidez do quantum, há que ser reformada a decisão de base, que fixou o dano moral no valor mínimo, apenas sugerido pela agravante. 2 – Aplicação do artigo 258 do Código de Processo Civil. 3 – Recurso conhecido a que se dá provimento. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 5654 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, sob o n.º 018424/2002, em que figuram como agravante e agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente c/ voto. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora. Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador: ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2004. APELAÇÃO CÍVEL N.º 010530/1995 APELANTE :COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/ A - CEMAR ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DE ASSUNÇÃO BARROS APELADO : REINALDO PAIXÃO BEZERRA ADVOGADO : ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RELATORA :DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES. ACÓRDÃON.º : 52.753/2004. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO DE COBRANÇA DE JUROS. ARTIGO 73, § 1º DA PORTARIA N. ° 345 DO DNAEE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Não havendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica, descabe a cobrança de juros. II – Artigo 73, § 1º da Portaria n. º 345 do DNAEE. III - Apelo improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 010530/ 1995, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Presidente c/ voto. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora. QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 3 Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SESSÃO DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2004 CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006563/2004 IMPETRANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPÊLO, LUIZ DE SÁ MONTEIRO, OTÁVIO BEZERRA PEDROSA, ROBERTA SÁ LEITÃO CARIBÉ, CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ACÓRDÃO N.º 52.164/2004 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ADESÃO AO REFIM - OBJETIVO ALCANÇADO PELA VIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO À UNANIMIDADE. I- Resta prejudicado o writ por fato superveniente, vez que a tutela jurídica almejada já foi alcançada, fato este afirmado tanto pela impetrante como pela autoridade coatora. II - Agravo Regimental interposto resta prejudicado em face da falta de interesse de agir no mérito do Mandado de Segurança. III - Mandado de Segurança julgado extinto. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, sob o n.º 006563/2004, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar extinto o writ, nos termos do voto da relatora. SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTARELATORA Tomou parte no julgamento além da Relatora, os Senhores Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor DANIEL RIBEIRO SILVA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE JANEIRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, SEGUNDAFEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003643 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF Advogado(a)(s): ROQUE PIRES MACATRÃO , OTON LEITE 4 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 FERNANDES, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES AGRAVADO(A): LÚCIA LUCENA BELCHIOR RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015169 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CONSENGE - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA AGRAVADO: CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO Advogado(a)(s): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016809 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO: MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA. Advogado(a)(s): MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO, RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO, ANDRÉA VIANA ARRAIS MAIA, FABIA A. CAMPOS, RAQUEL ARRAIS ROCHA, BEATRIZ FERNANDES T. ROCHA, KARINE FARIAS CASTRO, JOSE ARTEMIO CORREIA TAVARES RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018867 / 2004- BEQUIMÃO AGRAVANTE: GRACINALDO DE JESUS PEREIRA GARCIA, JOSIAS PEREIRA Advogado(a)(s): JOSÉ INÁCIO SODRÉ RODRIGUES AGRAVADO(A): BENEDITO SOUSA RODRIGUES Advogado(a)(s): ANTONIO DE PAULA PEREIRA RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026419 / 2003- JOÃO LISBOA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Advogado(a)(s): JOANETH FERREIRA SANTOS, AROALDO SANTOS AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ALINE MATOS PIRES GUERRA RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026784 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a)(s): CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, CINTHIA HELUY MARINHO, PABLO WILKER BRAGA CORRÊA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRÍCIA NANTES MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, LEONARDO VERAS CRUZ AGRAVADO: FRANCISCA FRANCILENE MENDES PEREIRA Advogado(a)(s): WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 07-REMESSA N.º 012058 / 2004- BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogado(a)(s): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GOMES REQUERIDO(A)(S): SUPERINTENDENTE REGIONAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 08-REMESSA N.º 015609 / 2004- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, CARLOS ALBERTO GARCIA, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: RELATOR REVISOR: CHURRASCARIA GAÚCHA ( DJAMAR) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 09-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 005902 / 2003- SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007230 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: SUDAMERIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS S/A. Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP VENÂNCIO, ROBERTO RODRIGUES PANDELO, DANTE TADEU DE SANTANA E OUTROS APELADO: FRANCISCO GALVÃO NETO Advogado(a)(s): IURI BRAGA MONTEIRO, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011491 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: CÍCERA ROMANA GALVÃO MONTE, LUCIMAR FERREIRA FRADE, VERA LUCIA LIMA BASTOS, EULINA FORTES TEIXEIRA, IVETE FREITAS ALMEIDA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015101 / 2003- LORETO APELANTE: CONSTRUTORA DINÂMICA LTDA. Advogado(a)(s): ANAILZA MENDES BORGES, CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE LORETO Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES, JOSÉ LEITE CASTRILON RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017922 / 2004- ARARI APELANTE: MÔNICA CHAVES DA SILVA Advogado(a)(s): NONATO MASSON APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021532 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE CARUTAPERA Advogado(a)(s): SALOMÃO SILVA SOUSA, AMÂNDIO SANTO, SAFIRA SERRA SOUSA, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022090 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, ÉRIKA GOMES CHAVES APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE MANOEL BRAVO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): RELATOR REVISOR: FRANCO KIOMITSU SUZUKI Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023764 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ABN - AMRO REAL S/A Advogado(a)(s): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, FABIO MELO MAIA, LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, SÉRGIO TORRES DO CARMO, ANA AMÉLIA PAES DE ANDRADE BARROS, PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, BRUNNO GARCIA DE CASTRO, CAMILA REZENDE FONTELLES DE LIMA, ALESSANDRO PUGET OLIVA APELADO(A): JAIME MARTINS DURANS NETO Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 15 de fevereiro de 2005 Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 022947/2004. Agravante: Bernadete Cruz Falcão. Advogados: Drs. Julio César Sá Gonçalves, Valéria Cruz Melo e Esdras da Silva Gadelha. Agravada: Dinorá Cristina Falcão. Advogado: Dr. João Carlos Assis da Silva. Relatora: Desª Dulce Clementino. - Despacho Vistos et coetera. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em que são partes os acima enunciados, interposto contra decisão da Juíza de Direito da Segunda Vara de Barra do Corda, que nos autos da Ação de Atentado, concedeu medida liminar determinando a reintegração da agravada na posse do imóvel concedido a título de usufruto pelo juízo singular nos autos da Ação de Inventário (fls. 02/30). Irresignada a agravante alega que a liminar foi concedida sem que existissem os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a certidão de ocorrência policial, documento que serviu para justificar a pretensão da agravada, não possui valor probatório que lhe foi atribuído, por refletir apenas a versão da parte declarante. Sustenta que não ficou provado nos autos que houvesse de fato invadido o imóvel, pois ao revés, ficou demonstrado que a casa lhe foi emprestada mediante a entrega das chaves pela agravada à sua irmã Genésia Cristina. Assevera que a agravada propôs ao seu esposo a compra da referida casa, ofertando-lhe, para tanto, uma atividade remunerada em um de seus comércios na cidade de Presidente Dutra e um outro imóvel de sua propriedade para que residissem juntamente com suas filhas sem contudo cumprir a promessa de aquisição de um outro imóvel para o fim supramencionado. Aduz que junto com suas filhas sempre residiram no imóvel sob litígio e que em decorrência do falecimento de seu marido, a agravada determinou a desocupação do imóvel de sua propriedade na cidade de Presidente Dutra, ficando as mesmas sem terem para onde ir, posto que a casa objeto da demanda estava sob a posse da ora recorrida. Afirma que é inventariante do imóvel e que suas filhas ficaram sem moradia fixa, dependendo de aluguel, enquanto a agravada tem situação financeira estável, pois é proprietária de postos de combustíveis espalhados pelo Estado, possuindo, ainda, inúmeras residências, inclusive a que reside atualmente localizada na mesma rua do imóvel sob litígio. Pugna inicialmente para que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento. Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de suspensão da decisão singular, após as razões da agravada. Por oportuno solicitei informações à magistrada da causa (fls. 35). QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 5 Informações às fls. 40/43. A certidão de fls. 46 informa que a agravada, embora devidamente intimida, não apresentou suas razões, deixando transcorrer in albis o prazo. Relatados. Decido. A situação que se nos apresentam os autos merece ser vista com comedimento e ponderação, visto que em confronto, de um lado, valores de cunho eminentemente patrimonial, e de outro, referente à própria dignidade humana, esta decorrente do direito que tem a agravante de não ficar desamparada juntamente com suas duas filhas menores, em virtude do falecimento do seu marido, até que a partilha do imóvel sob litígio fique definida nos autos da Ação de Inventário. É neste ponto que observo que o decisum singular não fez o cotejo adequado dos valores em confronto, deixando, assim, de revestir-se de juridicidade. Realmente, restou evidenciado neste recurso que a agravada, embora provavelmente detivesse a posse do imóvel, digo provável porque os elementos existentes nos autos não me permitem dizer diferente, já que a recorrida não atendeu à intimação para apresentar as suas razões, nele, com certeza, não residia à época da decisão. Tanto é assim que o endereço que dispôs para receber as comunicações dos atos processuais, apostos na inicial da Ação de Atentado e na procuração outorgada ao causídico subscritor da peça exordial, constantes às fls. 14/17, é inteiramente distinto daquele em que fica localizado o imóvel sob litígio. Diante dessa constatação, tenho que não se mostra correta a afirmação da agravada de que estabeleceu residência no imóvel há aproximadamente 04 (quatro) anos, conforme dito na inicial da Ação de Atentado. Assim, concluo que deixar o imóvel à disposição da agravante e de suas duas filhas menores, as quais não possuem residência própria, até o final desfecho da Ação de Inventário, s.m.j. atenderia, certamente, aos reclamos de justiça que o caso requer, enquanto, por outro lado, nenhum prejuízo traria à agravada, já que reside em outro imóvel. Em outro aspecto, não vejo fundamentos legais que justifiquem a decisão que concedeu o usufruto provisório tão somente à agravada sem contudo conferir o mesmo benefício à sua irmã Genésia Cristina Gomes Barroso Falcão, já que ambas são filhas oriundas do primeiro casamento do falecido. A bem da verdade, está evidenciado nos autos que a decisão singular não preservou os interesses das menores, filhas da agravante e, neste contexto, deve ela ser reformada. Isto posto, compreendendo satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e considerando que há evidências de que o imóvel encontra-se desocupado, defiro o pedido de suspensão da decisão singular e, conseqüentemente, determino que a agravante e suas filhas sejam reintegradas incontinente na residência localizada à Avenida Eliézer Moreira, 51 – Vila Canadá, até que fique definido, mediante partilha, a quem cabe o aludido imóvel. Ato contínuo, havendo interesses de menores que a toda evidência devem ser resguardados, estendo os efeitos desta liminar para fazê-la alcançar qualquer provimento que se tenha em contrário, sobretudo o usufruto provisório concedido à agravada nos autos da Ação de Inventário, voltando tudo ao estado quo ante. Por oportuno, comunique-se à magistrada o inteiro teor desta decisão. Remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para a manifestação de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de dezembro de 2004. Desª Dulce Clementino Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 27.511-2004 – São Luís Agravante: SUNSET – Viagens e Turismo Ltda. Advogado: Pedro Américo Dias Vieiras, João Carlos Duboc Junior. Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Tomaz de Almeida Neto, Pedro Lopes de Oliveira Filho, Ricardo Augusto de Lima Braga. Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes A SUNSET – Viagens e Turismo Ltda interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM juiz da 1ª Vara 6 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Cível da comarca São Luís que indeferiu exceção de pré-executividade, apontando o início da contagem do prazo prescricional da ação de execução de título de crédito insdustrial na data em que o título deveria ser totalmente quitado. Alega que o fumus boni iuris apresenta-se com a antecipação do vencimento total da dívida da agravante quando do não pagamento da prestação de 11/12/98. Quanto ao periculum in mora, aduz que o prosseguiemnto da execução implicaria em transtornos desnecessárioa à agravante, com a penhora indevida de bens, ante a prescrição do título. Sendo estes os argumentos, passo a análise dos mesmos. Não merece prosperar o pleito de efeito suspensivo da decisão agravada, haja vista que o bom direito sustentado pela agravante, funda-se no entendimento de que a ação de execução encontra-se coberta pelo manto da prescrição, o que de fato não condiz com determinação legal sobre o tema. Na verdade, o prazo prescricional da ação de execução não tem por termo inicial a data da inadimplência da primeira parcela da dívida, como afirmado pela agravante, mas a data do vencimento normal do títulos, qual seja, 11/12/2003. Diante disso, nego o pedido de efeito suspensivo a decisão atacada, ausente os requisitos autorizadores contidos no art. 558 do C.P. Civil. Com efeito, nos termos do inciso III, do art. 527, do Cód. de Processo Civil oficie-se ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luis, onde o processo fora distribuído, consoante informação nos autos, sobre o teor dessa decisão, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria ventilada neste recurso. Intime-se, pelo órgão oficial, o agravado acima indicado, através de seu advogado, devidamente constituído com procuração nos autos, para que responda no prazo supramencionado, facultando-lhe a juntada de cópias de peças do processo, que julgar convenientes. São Luís, 30 de dezembro de 2004. Des. Militão Vasconcelos Gomes. Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 28702-2004 Agravante – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados – Drs. Luiz Cássio Alves de Melo, Gilberto Costa Soares, Lucimary Galvão Leonardo, Rodrigo Fontoura Fioravante e Simone Fernandes Silva Agravada – COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS Advogado – Dr. Fernando Antonio Costa Soares Relator - Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES A Companhia Energética do Maranhão - CEMAR interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da ação cautelar inominada que lhe move a Companhia Industrial de Fios Texteis. Na dita ação a agravada pleiteou fosse determinado à agravante a religação da sua energia elétrica, abstendo-se a recorrente de tornar a cortá-la, em razão de débito relativo ao instrumento de confissão de dívida, até o julgamento final da ação principal a ser intentada. Antes do despacho atacado houve decisão liminar na qual o MM. Juiz acolheu o pedido logo acima referido. Posteriormente, a agravante atravessou a petição de fls. 43/45 nos autos da ação mencionada, em razão de erro no valor e data de vencimento do reaviso de vencimento da fatura do mês de outubro, pedindo as respectivas correções. Daí então surgiu o decisum vergastado, tendo o MM. Juiz considerado que citada petição relaciona-se com o ponto controvertido da demanda já referido. E assim sendo, determinou que a recorrente emitisse novo reaviso de vencimento, abrindo contagem de novo prazo de quinze dias para pagamento da dita fatura, e manifestou-se pela validade da parte final do item 01 da fl. 26, qual seja, que a recorrente também neste caso abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica até ser julgada a ação principal. Diz a agravante que o fato objeto da decisão agravada não tem relação com o ponto controvertido da demanda retratado na decisão liminar, não D.O. PODER JUDICIÁRIO podendo a inadimplência posterior à decisão liminar estar protegida da suspensão de fornecimento de energia elétrica, que é o caso da fatura do mês de outubro, vencida em 26/10/04, que não se relaciona com as parcelas relativas ao Termo de Confissão de Dívida tratado na decisão liminar. Alega que a primeira decisão concedera antecipação de tutela específica nos termos do art. 1.º do Provimento n.º 015/2004 deste Tribunal, segundo o qual, o Juiz, nos casos de liminar ou antecipação de tutela, deve definir exatamente o âmbito de incidência da decisão, pois em referida decisão o MM. Juiz consignou expressamente “ ... abstendo-se de tornar a suspendê-lo por débito relativo ao ‘instrumento de confissão de dívida’ ... “. Assim, a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica não se aplica ao consumo de energia elétrica posterior ao período relativo ao Instrumento de Confissão de Dívida tratado na decisão liminar. Transcreveu julgados do STJ favoráveis à sua tese. Pede a concessão de efeito suspensivo quanto à parte do decisum recorrido que se refere à proibição do corte de energia elétrica pelo não pagamento de fatura mensal de consumo normal posterior ao período abrangido pelo Instrumento de Confissão de Dívida. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 11/47). Numa visão superficial, mas suficiente para esta fase processual de cognição sumária, vislumbro a coexistência nos autos dos requisitos da concessão do efeito suspensivo – periculum in mora e fumus boni iuris – vez que a decisão agravada, a priori, não só foi além do pedido contido na petição de fls. 43/45, como também não se refere ao débito relativo ao instrumento de confissão de dívida, que deveria ser tratado em processo distinto. Acrescente-se a isso que a obrigatoriedade do fornecimento de energia elétrica, sem o pagamento respectivo, causa prejuízo à agravante, além da questão da multa diária no caso de não cumprimento da decisão. Em sendo assim, concedo o efeito suspensivo requerido e, nos termos do art. 527, I, do CPC, oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de São Luís, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria do recurso, inclusive quanto ao cumprimento do art. 526, da mesma lei. Intime-se a agravada, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial, para responder no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Publique-se e intimem-se. São Luís, 22 de dezembro de 2004 Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29382-2004 – São Luís AGRAVANTE: STAFF – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, BALDERSTON JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO: DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE. AGRAVADO: BANCO RURAL S/A ADVOGADO: DR. JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES STAFF – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E BALDERSTON JOSÉ DA SILVA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís que INDEFERIU pedido de suspensão da ação de execução proposta pelo BANCO RURAL S/A, por entender não se tratar de caso de nulidade da ação executiva, haja vista a existência de medida provisória que reconhece o caráter de título extrajudicial às Cédulas de Crédito Bancário. Alega o agravante que a Cédula de Crédito Bancário – as CCB - não constituem título executivo hábil para instruir ação de execução, e sim os cheques protestados que se encontram em poder do agravado, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo à ação de execução até julgamento definitivo do presente agravo. Sobre o tema, mister destacar que, conforme estatui o art. 1º e 3º, da Medida Provisória nº 2160-25 recepcionada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito executivo extrajudicial emitido em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, D.O. PODER JUDICIÁRIO certa, líquida e exigível, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, Assim, como bem observou o juiz de primeiro grau na decisão guerreada, as cédulas CCB podem ser executadas, conforme a inteligência do comando da Medida Provisória nº 2160-25, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade da ação de execução nem tampouco em admissibilidade da exceção de pré-executividade. Por outro lado, o perigo de lesão também não se faz presente, eis que a execução foi devidamente assegurada pela penhora antes mesmo da propositura da exceção de pré-executividade. Por isso, não vislumbrando os requisitos do art. 558 “caput” e parágrafo único do C.P.Civil, nego a suspensão pretendida. Assim sendo, nos termos do inciso I, do art. 527, do Cód. de Processo Civil oficie-se ao MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria ventilada neste recurso, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do art. 526, do mencionado diploma legal. Intime-se a agravada acima indicada, na pessoa de seu advogado, devidamente constituído com procuração neste processo, para que responda no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias de peças do processo, que julgar convenientes. São Luís(MA), 27 de dezembro de 2004. Des. Militão Vasconcelos Gomes RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 29999/2004 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Luciana Cardoso Maia Agravada : Liz Marina de Jesus Raposo Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Por intermédio de uma de suas Procuradoras, o ESTADO DO MARANHÃO interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, com fundamento nos arts. 153, I, “c”, da Lei 6.107/94 e 273, I, do CPC, concedeu a tutela antecipada requerida pela agravada, na ação cominatória que propôs, determinando o seu afastamento das funções do magistério, pelo período de maio/2004 a maio/2007, para cursar Doutorado em Educação, na área de Inovação Pedagógica da Universidade da Madeira – UMA (Portugal), em convênio com o Instituto Internacional Universitário do Brasil. O agravante suscita, preliminarmente, com base nos arts. 10, § 10 da Lei 8.437/92 e 10 da Lei 9.494/97, a impossibilidade da concessão da medida antecipatória. No mérito, em síntese, argumenta sobre o perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório e sobre a ausência de verossimilhança da alegação, referindo-se a não comprovação da inscrição da agravada em curso de doutorado credenciado e reconhecido pelo MEC e da incompatibilidade do estudo com o horário de trabalho. Sustenta a presença dos requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo, alegando que o cumprimento da decisão agravada acarretará grave lesão aos cofres públicos e ao sistema de ensino, por autorizar que a agravada se afaste por três anos da sala de aula sem prejuízo de seus vencimentos, mas, assevera, sem qualquer garantia de que ela venha alcançar o título de doutorado, por se encontrar matriculada apenas em um curso livre de natureza preparatória para o acesso ao doutorado. Requer, de plano, a suspensividade da decisão, para impedir o afastamento da agravada de suas atividades e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão impugnada. O agravo supera o primeiro juízo de admissibilidade. Examina-se o pedido liminar. São relevantes os fundamentos utilizados pela agravante para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, na medida em que sugerem que a agravada pretende o afastamento para realizar curso preparatório para o doutorado, sem reconhecimento ou credenciamento junto ao MEC, ministrado eventualmente, fora do horário das atividades da agravada, não se justificando, assim, o ônus a ser suportado imediatamente, com inobservância das QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 7 cautelas legais (Leis 8.437/92 e 9.494/97), sem o devido esclarecimento e durante três anos, não só pelos cofres públicos como pelos alunos da rede pública, com a ausência do professor em sala de aula. Desse modo, com base no arts. 527, III, primeira parte e 558 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo, como requerido. Comunique-se o MM. Juiz do feito, requisitando-lhe, na mesma oportunidade, as informações que tenha a prestar, no prazo de dez dias. Intime-se a agravada, para que responda no prazo de dez dias, na forma do inciso V do art. 527 do CPC. Ultimadas as providências e decorridos os prazos consignados, encaminhem-se os autos ao MP para que, em dez dias, opine. A seguir, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de dezembro de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31382-2004 – São Luís AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR. MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO MONTEIROE. AGRAVADO: COMERCIAL DE BEBIDAS S.M. LTDA. ADVOGADO: KLINGER BRITO PEREIRA RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES O BANCO BRADESCO S/A interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, contra decisão da MM juiza da 3ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que determinou a devolução de veículo apreendido que encontrava-se na posse do agravante para a empresa agravada, tendo em vista o deposito judicial efetuado pela agravada da quantia referente à dívida, calculada pelo contador judicial às fls. 112/113 destes autos. Alega o agravante ser inequívoco o inadimplemento da agravada não podendo esta usufruir do bem, desgastando-o enquanto espera decisão judicial. Diz ainda que a agravada não foi coagida a assinar o contrato de financiamento do bem móvel, tendo realizado por sua livre vontade, escolhendo, inclusive, o bem, o local da compra, valor das prestações, data e forma de pagamento. Por tais motivos expostos, a agravante requer concessão liminar de efeito ativo no despacho liminar revogado pela juiza a quo, face a persistência da mora agravada, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão do bem ou, que a agravada seja intimada para depositar a diferença apurada no valor de R$ 8.931,28 (oito mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), referentes aos vencimentos de 30/07/2004 a 30/09/2004, encargos contratuais, custas e honorários advocatícios. Ocorre que, a decisão judicial que determinou a devolução do bem à agravada encontra fundamento no depósito de valor aferido por contador judicial em sede de ação de consignação em pagamento proposta pela empresa agravada, na qual discute-se a legalidade da cobrança de um valor denominado comissão de permanência pelo banco financiante. Assim, uma vez recebida a ação de consignação, reconhecendo a fundada dúvida quanto ao valor que se deve pagar, correta a decisão que determina a devolução do bem enquanto não decidida a consignatória. Portanto, nego o efeito suspensivo pleiteado, em razão da ausência dos pressupostos que autorizam sua concessão, previstos no art. 558 do C.P.Civil. Assim sendo, nos termos do inciso I, do art. 527, do Cód. de Processo Civil oficie-se ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria ventilada neste recurso, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do art. 526, do mencionado diploma legal. Intime-se a agravada acima indicada, na pessoa de seu advogado, devidamente constituído com procuração neste processo, para que responda no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias de peças do processo, que julgar convenientes. São Luís(MA), 28 de dezembro de 2004. Des. Militão Vasconcelos Gomes RELATOR 8 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 31628-2004 – São Luís Agravante: Banco Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Gilmar Perreira Santos e outros. Agravado: Antônio Cleto Pinheiro Advogado: Severino de Miranda e outro. Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do mm. Juiz de Direito da 8ª Vara Cívil desta capital que tornou sem eficácia a nomeação de imóvel indicado pelo executado, ora agravante, por não atender aos interesses do credor e do estabelecido no art. 655 do CPC. Na decisão impugnada, o juiz a quo determinou, ainda, que o agravante deposite o valor integral da dívida atualizada em 227.428,30 (duzentos e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 1000 (hum mil reais), no caso de descumprimento da ordem judicial. Sobre o presente caso cabe ressaltar, inicialmente, que versa sobre ação de execução proposta pelo Sr. Antonio Cleto Pinheiro contra o Banco do Nordeste S/A, em face da existência de escritura pública de compra e venda de imóvel localizado no município de quebra pote, no qual figura como comprador o GRUPO DE PAIS AGRICULTORES DO MARANHÃO, estes últimos financiados pelo Banco da Terra com recursos públicos repassados através do Banco do Nordeste. Alega o agravante que o título da terra apresentado pelo agravado encontra-se com vícios, já que surgiram fundadas dúvidas acerca de sua real titularidade. Sustenta, também, que a escritura apresentada como título de crédito não se apresenta hábil para instruir a execução proposta, já que não está assinada pelos intervenientes do contrato, o Banco do Nordeste e o Banco da Terra, conforme documento de fls. 84. Além disso, o agravante pugna ser mero repassador do recurso não sendo responsável pela fiscalização e controle dos recursos financeiros do programa, consoante dicção da Lei Complementar nº 93/98. Sendo estes as alegações, passemos a analisar a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pretendido. O agravado propôs ação de execução com base em escritura pública de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, visando receber o valor de 227.428,30 (duzentos e vinte e sete reais quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos). Contudo se verifica as fls. 85 que a escritura não se apresenta completa, posto que ausente a assinatura do representante do Banco do Nordeste e do Banco da terra, o que gera fundadas dúvidas acerca da certeza e exigibilidade do título de crédito apresentado pelo agravado. Ademais, referida escritura anexada as fls. 32/36 apresenta o agravante como outorgante vendedor e o GRUPO DE PAIS AGRICULTORES DO MARANHAO como outorgante comprador. O Banco da Terra e o Banco Nordeste aparecem como intervenientes, e como tal, necessário suas assinaturas no documento mencionado. Por fim, no que pese o fundamento do despacho agravado com base no art. 655 do CPC, em que é estabelecido prioridade na ordem dos bens a ser penhorados, tem-se que tal discriminação ali elencada apenas impele, mas não compele o julgador a obrigatoriedade de atendê-la, até porque, neste caso, “sui generis”, dúvida há, como dito, da presteza do documento ali executado, fora o risco de possível levantamento, no decorrer do processo, do dinheiro que seria depositado em penhora. Assim, dada a presença inequívoca dos requisitos do art. 558 do CPC, concedo a suspensão dos efeitos da decisão agravada, na forma requerida, até o julgamento definitivo do processo. Oficie-se ao MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos termos do inciso I, do art. 527, do Cód. de Processo Civil, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria ventilada neste recurso, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do art. 526, do mencionado diploma legal. Intime-se a agravada acima indicada, na pessoa de seu advogado, devidamente constituído com procuração neste processo, para que responda D.O. PODER JUDICIÁRIO no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias de peças do processo, que julgar convenientes. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 29 de dezembro de 2004. Militão Vasconcelos Gomes. Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N° 29822/2004 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 029247/2004-BARREIRINHAS AGRAVANTE: José de Jesus Rodrigues de Sousa Advogados: Inácio Abílio Santos Lima. Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Barreirinhas Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes DESPACHO No que pese à reconsideração pleiteada às fls. 54/71, não verifico fundamento convincente nas razões expendidas pelo agravante, motivo pelo qual, mantenho o despacho agravado de fls. 51/52, nos seus exatos termos, que nega seguimento ao agravo de instrumento n° 029247/2004, ora atacado. No mais, acrescente-se que o recurso do agravo regimental interposto será oportunamente, após o término do recesso do Tribunal de Justiça, levado a julgamento na Câmara Cível correspondente, como é de praxe fazer-se. Para isso, deve estes autos, após cumprimento das determinações aqui contidas, retornar a este Des. Relator, para ser levado a julgamento pela dita Câmara Cível. Publique-se e Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2004. Des. Militão V. Gomes Relator ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO - CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA - NÚMERO : 02993 – 2005 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTES : SRAS. LUCIANA LIMA SALES, PATRÍCIA PESTANA MOURA, ALESSANDRA CUTRIM CAMPOS BARROS, ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES, PAULA VERÔNICA AIRES CORRÊA, JAMAIRA CANTANHEDE DA SILVA, JOSIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA SANTOS, GISELE GONÇALVES E FLÁVIO AIRES PINTO. ADVOGADO : DR. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA. IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. AUTORIDADE: DES. MILSON DE SOUSA COUTINHO. CONCLUSÃO: 11 DE FEVEREIRO DE 2005. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. INTERLOCUTÓRIA NEGATIVA EXPOSIÇÃO: Cuida-se de Writ Of Mandamus de nº 2993 – 2005, imperado por Luciana Lima Sales, Patrícia Pestana Moura, Alessandra Cutrim Campos Barros, Rosário de Fátima Silva Aires, Paula Verônica Aires Corrêa, Jamaira Cantanhede da Silva, Josiane de Jesus Fonseca da Silva Santos, Gisele Gonçalves, Flávio Henrique Aires Brito, contra ato dito ilegal e omissivo do Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Des. Milson de Sousa Coutinho. Propalam os Impetrantes, que “se inscreveram para concorrer a uma vaga de Técnico Judiciário “B” e Comissário de Menores, no Concurso Público de que trata o Edital de nº 001/2004. Tendo suas inscrições deferidas, participaram da 1ª Etapa do certame onde obtiveram as pontuações previstas no edital.” Sustentam, que “as notas obtidas na referida prova superam as exigidas no edital... embora tenham alcançado tal êxito, seus nomes não constam da relação dos candidatos que irão participar da prova discursiva a se realizar em 13.02.2005. Irresignados os Impetrantes pediram revisão dos termos do edital (item 9.5) (doc. 06/14), entretanto, até o presente não obtiveram nenhuma resposta (doc. 04 e 05).” Ressaltam que, “embora haja previsão editalícia para a convocação dos candidatos até o limite de 05 vezes o número de vagas (5.10.3), não há, porém, previsão para reprovação dos candidatos classificados abaixo desta D.O. PODER JUDICIÁRIO posição.” Sob esse naipe, afirmam subsistir contradição e má – fé no edital, o que enseja a caracterização de ilegalidade apta a prejudicá-los. Registram, por conseguinte, a integralização dos fundamentos essenciais a concessão do pleito liminar, para que seja determinada a autoridade impetrada a participação de todos na etapa subseqüente do certame. Pugnaram, ao final, pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar supostamente deferida. Juntaram aos autos os documentos de fls. 13 – 170. É a Exposição. iDAS CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS SOBRE A ADMISSÃO DO WRIT: Repisados os fatos iniciais, há de apreciar-se, prioritariamente os requisitos para impetração, em ordem processual básica e nesse sentido discorro: Presentes e totalmente integralizados a Legitimidade, a Tempestividade e a Exercitabilidade. Ressalto a não incidência de improcedências intrínsecas. Ainda, atendo-se ao conhecimento do mandamus, esclareço que além dos parâmetros retromencionados, por ser substrato específico, subsiste outro, que é inerente a própria natureza da ação, de observância no ato de postulação, a citar: despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais ou que possa ser modificado por via de correição, o que, incontestavelmente, não constitui o caso dos autos. Nesse naipe, por preencher, em tese, os requisitos específicos de impetração normatizados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, como bem disciplina o artigo 338, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. iDA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR: CRETELLA JÚNIOR visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma atraente. Expressa o doutrinador: “Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira”. - Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág. 188. Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus boni juris, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante - periculum in mora. O fumus boni iuris, na lição do Professor ACQUAVIVA, expressa: “Locução latina que significa indício, possibilidade de existência de um direito ou, como assinala Gilberto Caldas, presunção de legalidade. Da mesma forma que, vulgarmente dizemos “onde há fumaça, há fogo”, também o jargão latino consagrou a “fumaça do bom direito”, advertindo aos juízes de que também o simples indício da existência de um direito deve ser cuidadosamente observado, a fim de que não ocorram lesões irreparáveis a um interesse legítimo.” (ACQUAVIVA, p. 597). Constitui o requisito retrocitado, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. In specie, entendo que a relevância do fundamento não está destacada na proemial de impetração, vez que o edital ora questionado, desde o início estabeleceu que somente os candidatos classificados dentro de determinado números de vagas seriam convocados para as provas discursivas, ou seja, os “candidatos habilitados (aprovados na prova objetiva) e pré – classificados até a posição - limite de 5 (cinco) vezes o respectivo número de vagas para a respectiva comarca / Tribunal de Justiça...”, conforme se observa na simples leitura do item editalício 5.10.3. Obvio que agindo assim, não está a autoridade impetrada adotando parâmetro contraditório ou de má – fé, eis que não se utilizou de solução discriminatória, não ferindo direito de nenhum candidato, apenas buscou um critério de valorização das provas, afastando da disputa candidatos que, dentro desse critério, dentro da ótica do certame, não teriam obtido acertos mínimos para continuarem na disputa, ainda que no segundo critério, que poderíamos chamar de classificação geral, digamos assim, pudessem estar classificados. Logo, qual a contradição? Outrossim, entendo ser incabível em mandado de segurança, discutir o critério fixado no edital para a classificação das Impetrantes, vez que tudo já estava previsto no edital, sendo que ao se inscreverem, aceitaram as condições exigidas, e presume-se que anuíram com as normas do certame. Portanto, não QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 9 podem, após fazer a prova, pedir a modificação do critério de classificação, por considerar inadequado ou contraditório o edital, pois, caso não concordassem com este, não deveriam ter feito a inscrição. Ademais, não é dado ao Judiciário adentrar no mérito dos critérios adotados pelo edital, mormente quando este se mostra consentâneo com o princípio da razoabilidade. Sobre o tema, o mestre HELY LOPES MEIRELLES, leciona, in extensis: “A Administração é livre para estabelecer as bases do Concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público.” - in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., Malheiros Editores, p. 410). Não há, assim, em verificação premonitória, que se falar na espécie em presença de fumus boni juris amparável pela via mandamental, já que não há demonstração cabal de qualquer direito violado, quanto mais líquido e certo a ser combatida na via mandamental. iDECISÃO: Ante as nuanças fáticas e jurídicas retroexpendidas, indefiro o pedido de liminar. iDETERMINAÇÕES: Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste, no prazo legal, as informações que entender necessária ao julgamento da ação constitucional, com as exigências previstas no inciso I, do artigo 7º, da Lei n.º 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Outrossim, deixo de determinar a citação dos demais inscritos no concurso para integralizarem a lide, se assim quiserem, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em virtude desta Relatoria seguir o posicionamento da Corte Superior, alicerçado no fato de que possuindo os eventuais aprovados no certame tão somente expectativa de direito, os efeitos jurídicos da decisão proferida nos autos não incidirão sobre suas respectivas esferas jurídicas, o que elide a formação litisconsorcial. Após o cumprimento do acima especificado e em procedimento direto, ou seja, sem necessidade de conclusão ao meu gabinete, dado o rito célere do mandamus, determino sejam os autos enviados imediatamente à Procuradoria Geral de Justiça, para que o Ministério Público Estadual possa se manifestar. Comunique-se VIA FAX, imediatamente, o inteiro teor desta decisão a autoridade coatora. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 11 de Fevereiro de 2005. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora RECURSO ESPECIAL Nº 20.731/2004 RECORRENTE: JOSÉ ARRIBAMAR ABREU – VIAÇÃO ABREU. Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros RECORRIDO: JENILSON NEVES CHAVES (Menor) REPRESENTANTES: MARIA DA VITÓRIA NEVES CHAVES E ADILSON NUNES CHAVES Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira DECISÃO JOSÉ ARRIBAMAR ABREU – VIAÇÃO ABREU, irresignado com a decisão exarada no Acórdão de n.o 50.258/2004 resultante do julgamento da apelação n.º 16.483/1998, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República. Constato, no entanto, que o substabelecimento juntado no presente processo pelo advogado signatário foi outorgado por advogados sem procuração nos autos, motivo esse suficiente para inadmissibilidade do presente recurso, cujo entendimento se encontra consolidado pela Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente 10 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 RECURSO ESPECIAL Nº 021309/2004 RECORRENTE: CIMENTO POTY S/A Advogados: José de Jesus Jansen Pereira e outros. RECORRIDO: SANDRO BENINE DOS REIS Advogados: Luís Fernando Dominici e Castelo Branco. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cimento Poty S/A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea na “a” e “c” do permissivo constitucional, manifestando irresignação com a decisão proferida pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que, em apreciação ao Agravo Regimental nº 2.397/2004, negou-lhe provimento. O ora recorrente interpôs Agravo Regimental nº 02397/2004 contra decisão proferida pela Câmara Especial de Férias, a qual concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrido, em face da ausência nos autos da cópia do contrato de compra e venda do imóvel e também da comprovação do termo inicial do esbulho e previsão de cláusula autorizadora da reintegração de posse. A Quarta Câmara Cível desse Egrégio Tribunal, em decisão consubstanciada no Acórdão nº 49.288/2004, negou provimento ao agravo regimental, dando ensejo à oposição de embargos declaratórios pelo ora recorrente. Os embargos, todavia, restaram unanimemente rejeitados. Por tais razões, interpõe o presente apelo especial, com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, alegando afronta ao artigo 535, II da Lei Processual Civil e arts. 334, II e 350 do mesmo diploma, bem como aduzindo existência de dissídio jurisprudencial a cerca da questão suscitada. Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contra-razões alegando que o recorrente não demonstrou, eficazmente, o cotejamento analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmáticos, restando ausente a demonstração da divergência entre os julgados. Ademais, no que concerne aos dispositivos de lei federal tidos como violados, afirma que não ocorreu omissão no acórdão recorrido, sendo, portanto, inviável o atendimento à pretensão do recorrente de modificar o julgado. É o relatório. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância. Na espécie em exame, pende ainda de apreciação por esta E. Corte o mérito do agravo de instrumento interposto, eis que somente foi julgado o agravo regimental manifestado contra a liminar que concedeu efeito suspensivo à decisão interlocutória de primeiro grau. Sendo assim, por não ter se esgotado a jurisdição desta Corte, devem estes autos ficarem retidos, até que a Quarta Câmara Cível profira o exame meritório sobre a lide composta no agravo de instrumento em tela. Desta feita, determino à Coordenação Judiciária Cível que remeta os presentes autos à eminente Relatora do Agravo de Instrumento n.º 30.199/ 2003, a Desembargadora Dulce Clementino, para a devida apreciação e julgamento do recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 21.692-2004. RECORRENTE: UNIMED DE SÃO LUÍS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogados: Raimundo de Castro Menezes Neto e outros. RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO PARENTE FROTA. Advogados: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e outros. DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF interposto por Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com a decisão da Primeira Câmara Cível que deu-lhe parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente. O agravo interposto impugnava decisão do juízo singular que, acatando pedido do ora recorrido, determinou, em sede e execução provisória, o bloqueio integral de numerário existente em conta corrente da Unimed, para D.O. PODER JUDICIÁRIO satisfazer condenação que lhe fora imposta. Acatando parcialmente o recurso, o órgão julgador deste Tribunal, limitou o gravame a 50% (cinqüenta por cento) do valor existente na conta corrente, incidindo ainda esse percentual sobre todos os valores que vierem a ser depositados na referida conta. Aponta contrariedade aos arts. 1º, 2º, 12 e 35, da Lei Federal nº 9.656/98, além do que na decisão recorrida foi conferida interpretação divergente em relação a outros tribunais. Ao final, requer seja o recurso conhecido, a fim de declararem violados os invocados dispositivos de lei, reformando-se, em conseqüência, o v. acórdão atacado. Devidamente intimado, o recorrido, apresentou contra-razões rebatendo o especial com aplausos à decisão fustigada. É o relatório. O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive com regular preparo. Assim está ementado o acórdão impugnado, verbis: “Princípio da eficácia de execução. Penhora em conta bancária. Legalidade. A execução é feita no interesse do credor e, assim, deve ser resguardado o princípio de eficácia, a ele não se sobrepondo o critério menor de que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. A celeridade da execução se constitui em parâmetro maior e, por isso mesmo, a lei restringe a nomeação de bens à penhora à estrita observância da gradação legal, não sendo dado ao executado indicar bens imóveis, se dispõe de dinheiro em banco, sendo legítima a recusa dos exeqüentes. Desde que não recaia nas chamadas reservas bancárias, que a lei considera impenhoráveis, é possível a penhora em dinheiro de recurso pertencentes à Empresa executada. Agravo regimental prejudicado. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Observo que as questões e dispositivos legais que a recorrente alega contrariedade não foram objeto de discussão no julgado, nem tampouco atacado por embargos declaratórios. Ou seja, não foi prequestionada a matéria em causa como preconiza a lei regente. Incidente, portanto, na espécie em apreciação, verbete de Súmula nº 356, da Corte Suprema. No que toca à hipótese da alínea “c” do art. 105, III da Magna Carta, ainda sem razão a recorrente, que limitou-se apenas a acostar aos autos jurisprudência de Tribunais que, no seu entendimento, divergem do teor do acórdão recorrido, sem, contudo, mostrar claramente, o dissenso entre os julgados colacionados e o ora sob enfoque. Assim, não cumpriu as exigências do art. 255 do RISTJ. Pelo exposto, não admito o recurso. Publique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 23.768/2004 Recorrente: SEBASTIÃO JOSÉ SARAIVA FILHO Advogado: Almir Campos Cantanhede Recorrido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite DECISÃO SEBASTIÃO JOSÉ SARAIVA FILHO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.o 50.969/2004, resultante do julgamento da Apelação n.º 18.056/2003, pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República. Tratam os autos de ação de ressarcimento, onde o ora recorrente, inconformado com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 7a Vara Cível da Comarca de São Luís, interpôs apelação. Em acórdão de fls. 145/148, a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do recurso negando-lhe provimento. Por tal razão interpõe o presente recurso especial. Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões alegou que a pretensão não encontra respaldo nas alíneas “a” e “c”, inciso III, artigo 105 D.O. PODER JUDICIÁRIO da Constituição Federal, além de encontrar óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça . É o relatório. Decido. Em que pese a presença dos pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo que a falta de particularização dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza a abertura da via especial. A parte recorrente, forçosamente, deveria indicar precisamente o dispositivo maltratado, para possibilitar o exame de sua adequação e pertinência à matéria debatida Daí a aplicação do entendimento manifestado no verbete de Súmula 284 do STF. Por último, no que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, constato a inviabilidade de apreciação do apelo extremo pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que o recorrente não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255 e parágrafos do RISTJ, referentes ao cotejo analítico e prova do dissenso mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tenha sido publicada a decisão divergente. Face ao exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 25.798/2004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Mourival Epifânio de Souza e outros. RECORRIDO: SEBASTIÃO SOARES DA SILVA. Advogado: Adailton Lima Bezerra. DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A., irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos nos 50.725/2004 e 51.315/2004, resultantes do julgamento da Apelação Cível nº 15.850/2003 e dos Embargos de Declaração nº 22.659/2004, respectivamente, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais, nos quais o recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, interpôs recurso de apelação. A Primeira Câmara Cível, fls.177/181, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor, a título de indenização pelos danos morais sofridos, para R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Insatisfeito com a referida decisão, o recorrente opôs embargos de declaração, fls.183/187, unanimemente rejeitados. Por tais razões interpõe o presente recurso especial sustentando que os antecitados acórdãos violaram os artigos 21 e 535 do Código de Processo Civil, artigos 186 e 884 do Código Civil, assim como deram interpretação divergente de outros Tribunais. O recorrido foi devidamente intimado para apresentar suas contrarazões, deixando fluir o prazo de lei in albis. É o relatório. Decido. Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo que todos foram devidamente preenchidos. Quanto a alegada afronta aos artigos 186 e 884 do Código Civil, temse impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma vez que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim, verifico que a pretensão do recorrente afronta a Súmula 282 do STF. No que tange à alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, cabe esclarecer que o acórdão impugnado decidiu e debateu matéria trazida à lume. Com efeito, os pontos suscitados como omissos constituem alegações que em nada modificariam o julgado, uma vez que a decisão foi embasada em fundamento suficiente para apoiar a conclusão do julgado, de modo a permitir, por si só, a sua mantença. Em relação ao artigo 21 do CPC, foram satisfeitas as exigências de QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 11 natureza constitucional e infraconstitucional. Assim, não vislumbro qualquer óbice para o seguimento deste recurso. Por último, no tocante à condução do presente recurso especial fundado na alínea “c”, constato ser razoável a pretensão de subida dos autos à Corte Superior, vez que devidamente enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. Diante do exposto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 27.369/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Cláudio Pavão Santana RECORRIDOS: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com os Acórdãos nos 49.934/2004 e 51.370/2004, resultantes do julgamento da Apelação Cível nº 019697/2003 e dos Embargos Declaratórios n.º 015294/2004, respectivamente, proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Num breve resumos dos fatos, colhe-se dos autos que trata-se de uma ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizado em desfavor do recorrente, intentada em face de ato administrativo que determinou a remoção da Sra. Maria da Conceição Silva para o local de trabalho distinto daquele onde desempenhavas as funções do seu cargo público. No primeiro grau de jurisdição o magistrado julgou procedente a ação e arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Em sede de apelação, a Quarta Câmara Cível negou provimento ao recurso ajuizado pelo Ministério Público e Estado do Maranhão, e decidiu pelo provimento ao aforado pelo advogado da recorrida, para majorar a verba honorária de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração contra essa decisão, os mesmo foram rejeitados, ante a ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Assim, o recorrente interpôs o apelo especial recurso sob a alegativa de violação ao art. 23 da lei 8.906/94, art. 3º e 535 do Código de Processo Civil, art. 1º da Lei 9.784/99 e o art. 2,§ 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, onde alega que a pretensão do recorrente esbarra no óbice previsto nas verbetes das súmulas nº 07/ STJ e n° 83/STF. No mérito, aduz que não vislumbra quaisquer das violações suscitadas na petição recursal. É o relatório. Decido. Da análise dos requisitos genéricos de admissibilidade, vê-se que o recurso é tempestivo, vez que a decisão atacada foi publicada no Diário Oficial de 05.10.2004, tendo circulado na mesma data, e o presente recurso foi interposto em 05.11.2004, dentro do prazo do art. 508 c/c art. 188, I do CPC. A representação processual encontra-se devidamente regularizada (fl. 80), estando o preparo dispensado, a teor do que dispõe o § 1º do art. 511 do CPC. Constata-se que não cabe a condução do recurso pela alegada afronta ao artigo 23 da lei nº 8.906/94 porque a decisão desta Corte está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante verbete da Súmula nº 83. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao Resp nº 244802/MS; Recurso Especial 2000/0001325-0, 3ª Turma, Min. Waldemar Zveiter, que corrobora essa assertiva: “ PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA- DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - APELAÇÃO DA PARTE VENCEDORA – NÃO CONHECIMENTO DESERÇÃO E FALTA DE INTERESSE EM RECORRER -INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20 DO CPC E 23 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). 12 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 I - Consoante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, o detentor do direito de percepção aos honorários fixados judicialmente, será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertiva, extrai-se a conclusão de que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol. II - O interesse e a legitimidade recursal, neste caso, não se estendem à parte que logrou êxito na demanda, à míngua de sua sucumbência e também por restar desconfigurada a utilidade e a necessidade do recurso. III - Recurso especial não conhecido para manter a falta de interesse da recorrente em se insurgir contra a verba honorária, via recurso de apelação. Prejudicado o debate acerca da deserção do apelo”. (Grifo nosso) Assim, não admito o presente recurso, ante à determinação expressa no enunciado de Súmula 83 da Corte Superior. Publique-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL CÍVEL: 024820/2004 – SÃO LUÍS RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DR. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RECORRIDO: ANIZIO WALTER REIS ASSUNÇÃO, CONCEIÇÃO DE MARIS MORAES MONTEIRO E JOÃO DE DEUS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: DR. CARLOS SEBASTIÃO SILVA E OUTROS VISTOS, ETC. Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com supedâneo no art.105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão n.º 50.884/2004, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 009412/2004. Os recorridos são funcionários públicos estaduais, nomeados para cargos de nível médio, que alegam exerceram atividades inerentes à cargo de nível superior. Ressaltam os recorrentes que em 07 de abril de 1992, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão o Decreto nº 12.353 que assegurou a correção dos desvios funcionais existentes. Assim, segundo os mesmos, com base no inciso III do art.23 do Decreto acima mencionado, fariam jus: - Ao reenquadramento funcional no grupo Atividades de Nível Superior, retroativo ao tempo em que começaram a desempenhar as ditas atividades; - Implantação do valor remuneratório do cargo de nível superior, com as promoções devidas ao logo do período ; E pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas, em razão do desvio de função; Por tais motivos, promoveram os recorridos Ação Ordinária, que foi julgada procedente, em parte, para determinar o pagamento das verbas pelo desvio de função de cada autor, não fazendo jus ao reenquadramento, ex vi do art.37, II da CF. Irresignados com a decisão supra, tanto o recorrente quanto o recorrido interpuseram Apelação Cível. Analisando os recursos acima nominados a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, não deu provimento aos mesmos. Desta feita, o recorrente atravessou recurso ESPECIAL pela alínea “a” e “c” do art.105 da CF. Intimados, os Recorridos apresentaram suas contra-razões às fls.357/ 367 requerendo o não conhecimento e subsidiariamente, o improvimento do especial. Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta Egrégia Corte que, por motivo íntimo, os encaminhou à Vice-Presidência. Eis o relatório. Decido. Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade recursal. Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade concernentes a representação e tempestividade, observo que foram devidamente preenchi- D.O. PODER JUDICIÁRIO dos. Quanto ao porte de remessa e retorno, este se encontra sob dispensa nos moldes do estabelecido no art.1º da Lei 9494/97, in verbis: Art. 1º - Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal, em seu art.105, inciso III, estabelece que competirá ao Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso especial, julgar “as causas decididas em única ou última instância”. In casu, extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido foi unânime, tratando-se pois de causa decidida em única instância, não cabendo, contra a decisão ora hostilizada, qualquer recurso ordinário. Há de se ressaltar que o presente especial funda-se em dois pilares alínea “a” (decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência) e alínea “c” (decisão que der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal). Assim, conclui-se que o tema ora suscitado, lesão ao art.1º da Lei 20.910/32, foi devidamente analisado por esta Corte no acórdão proferido na Apelação Cível n.º 9412/2004. Logo, considera-se o tema prequestionado. Já com relação ao dissídio jurisprudencial aduzido (art.105, III, alínea “c”), nota-se que o Recorrente não juntou cópia devidamente autenticada do acórdão apontado como discordante. Ademais, também não fez o indispensável confronto analítico, ou seja, não transcreveu os trechos do acórdão que configura o dissídio, e consequentemente não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados, inviabilizando portanto, o trânsito do presente recurso pela alínea “c”. Diante de tais razões, Admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2005. Des.ª Madalena Serejo Vice-Presidenta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2004 RECURSO N.º 5710/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ DE SOUSA ADVOGADA : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8622/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER COMPA- D.O. PODER JUDICIÁRIO NHEIRO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR MAIORIA. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00(DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, os Juizes JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 30 de novembro de2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5121/04 ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DR. ANTONIO F. NETO EMBARGADA : LENNIN SILVA AIRES ADVOGADA : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8623/05 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para ver seu recurso novamente julgado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 03 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE FEVREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2130/03 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 13 ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS EMBARGADA : MARIA DO SOCORRO SANTOS LIMA ADVOGADA : DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8625/05 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para ver seu recurso novamente julgado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 03 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5232/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPADINHA EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS EMBARGADA : MARIA DA GLORIA P. DA SILVA ADVOGADO : DR. ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8627/05 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para ver seu recurso novamente julgado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 03 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2133/03 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS EMBARGADO : CÉSAR ROBERTO CARVALHO FERREIRA ADVOGADA : DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO 14 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 ACÓRDÃO Nº 8628/05 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para ver seu recurso novamente julgado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 03 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 4863/04 ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS EMBARGADO : REGINALDO ALMEIDA FERNANDES ADVOGADA : DRA. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8629/05 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para ver seu recurso novamente julgado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 03 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2157/03 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS EMBARGADO : BERNANDINO DE SOUSA ADVOGADA : DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8630/05 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios D.O. PODER JUDICIÁRIO é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para ver seu recurso novamente julgado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 03 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3591/03 ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS EMBARGADA : DEUSANIR SÁ PEREIRA ADVOGADA : DRA. SANDRA GONÇALVES MACEDO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8631/05 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para ver seu recurso novamente julgado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 03 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3333/03 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MAIOBÃO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS EMBARGADO : MARCOS REIS VIÉGAS RIBEIRO ADVOGADA : DRA. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO E OUTRO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8632/05 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o que não se dá no vertente feito. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios D.O. PODER JUDICIÁRIO apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos de Declaração e não pode a parte se valer desse instrumento processual para ver seu recurso novamente julgado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 03 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 RECURSO Nº 2334/03 ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UILMA MARIA PINTO REGO ADVOGADO : DR. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ... RECORRIDA : AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADA : DRA. FABRYENN FABRYNN C. SERRA DE CASTRO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8633/05 EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Direito do consumidor. 3 – Inscrição indevida no SERASA. 4 – Dívida paga. Responde pelo dano moral puro, o agente que negativa o nome e crédito do consumidor, por dívida já paga. O fato da dívida ter sido paga com atraso, não autoriza a manutenção do nome do consumidor negativado. Dano moral que deve ser fixado proporcionalmente a extensão e conseqüências do mesmo, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Condenação feita modicamente e que se mostra ajustada à reparação do dano, fixado de modo equilibrado. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes como recorrente UILMA MARIA PINTO REGO e recorrida AMAZÔNIA CELULAR S/A. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada por não haver aplicado a espécie os princípios consumeristas em prejuízo do consumidor. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005 JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 RECURSO Nº 3916/2004 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRA – TRANSPORTES AÉREOS LTDA ADVOGADA : DRA. IONARA PINHEIRO BISPO RECORRIDOS : MÁRCIO ADILSON FOGOLIM E OUTRA ADVOGADO : DR. JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8634/05 EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Dano Moral. É de reconhecer-se a existência de dano moral de empresa aérea na negativa de viagem contratada com antecedência e paga a vista devido a antecipação de viagem sem que fosse feito a comunicação de tal evento, deixando ainda sem a necessária assistência os recorridos, em terra estranha. Sofrimento caracterizado ante o aborrecimento e stress experimentados. Dever de indenizar. Não há falar-se em indústria do dano moral, eis que este foi fixado em valor razoável QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 15 em obediência aos princípios da razoabilidade e proprocionalidade. Sentença válida. Recurso improvido. Honorários fixados em atenção ao comando legal de regência à espécie. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e verba honorária que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 5910/04 ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOÃO NUNES ROCHA ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8635/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). 16 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 5913/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ AROLDO PRAZERES ADVOGADO : DR. ANTONIO CARLOS M. CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8636/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, D.O. PODER JUDICIÁRIO negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 5919/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : SUENY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : DR. ANTONIO CARLOS M. CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8637/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 5946/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : HILDA SANTOS CASTRO ADVOGADA : DRA. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8638/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 17 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 5949/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : ELZA PEREIRA CARRIAS DE SOUSA ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8639/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.083,60 (TRÊS MIL E OITENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS ), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6015/04 ORIGEM : 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 18 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : EDMAR MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : DR. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DE S. JUNIOR RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8640/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.200,00 (TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6054/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARINETE DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8641/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6069/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : MALACHIAS FURTADO ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8642/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, D.O. PODER JUDICIÁRIO NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6072/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : MIGUEL DOS ANJOS PEREIRA ADVOGADO : DR. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTNAHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8643/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBER- QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 19 TO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6075/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DE FATIMA VIANA DA CUNHA ADVOGADA : DRA. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8644/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL 20 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.083,60 (TRÊS MIL REAIS E OITENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6078/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : FLORINDA DINIZ DOS SANTOS ADVOGADA : DRA. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8645/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACI- D.O. PODER JUDICIÁRIO DENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.083,60(TRÊS MIL E OITENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6081/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA IVONETE FERREIRA PONTES ADVOGADA : DRA. EDIMARINE CHAGAS COSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8646/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA D.O. PODER JUDICIÁRIO LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.100,00 (NOVE MIL E CEM REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6084/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS ADVOGADA : DRA. EDIMARINE CHAGAS COSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8647/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 21 OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.100,00 (NOVE MIL E CEM REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6087/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : NADI COSTA CARVALHO ADVOGADO : DR. FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA E OUTRO RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8648/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO 22 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6099/04 ORIGEM : COMARCA DE VITORINO FREIRE RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDO : ANTONIO HITALO SILVA ADVOGADO : DR. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8649/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR D.O. PODER JUDICIÁRIO CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6102/04 ORIGEM : COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDO : JOSE DO NASCIMENTO E OUTRA ADVOGADO : DR. ERIVALDO MORAES LIMA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8650/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENA- D.O. PODER JUDICIÁRIO ÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6105/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : WASHINGTON LUIS LEMOS MOREIRA ADVOGADA : DRA. EDIMARINE CHAGAS COSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8651/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 23 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6111/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARILENE ALVES BRANCO COSTA ADVOGADA : DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8652/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.081,00 (TRÊS MIL E OITENTA E UM REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, 24 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6114/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA IVANILDE DOS SANTOS GOMES ADVOGADA : DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8653/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.081,00 (TRÊS MIL E OITENTA E UM REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6117/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : DIOBERTO PINTO ADVOGADA : DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8654/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 8.871,20 (OITO MIL REAIS E OITOCENTOS E SETENTA E UM REAIS E VINTE CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6123/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA JOSE SOUSA DA SILVA ADVOGADA : DRA. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8655/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6129/04 ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 25 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : FRANCISCA DA CONCEIÇÃO RAMOS ADVOGADO : DR. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8656/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6132/04 ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA ADVOGADO : DR. JOSÉ LUIS L. SANTOS 26 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8657/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6153/04 ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : VALDEMIRO SILVA NINA E OUTRA ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8658/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE D.O. PODER JUDICIÁRIO DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 4.466,80 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6171/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA JOSE SILVA ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8659/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6174/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : RAFAEL LOPES DA SILVA ADVOGADA : DRA. EDIMARINE CHAGAS COSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8660/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SE- QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 27 GURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 9.100,00 (NOVE MIL E CEM REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6180/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : ANA CLAUDIA SANTOS CORREA ADVOGADA : DRA. EDMARINE CHAGAS COSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8661/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO 28 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6183/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DO CARMO SAMPAIO ADVOGADA : DRA. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8662/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABI- D.O. PODER JUDICIÁRIO LIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 8.611,20 (OITO MIL E SEISCENTOS E ONZE REAIS E VINTE CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6219/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DA GRAÇA LOPES ASSUNÇÃO ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8663/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI D.O. PODER JUDICIÁRIO 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6231/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS SANTOS MOURÃO ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8664/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 29 QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6234/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA PRAZERES ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8665/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — 30 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6243/04 ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR BRAZ ARAÚJO ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8666/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDE- D.O. PODER JUDICIÁRIO NAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6252/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : FRANCISCO MOURA DOS SANTOS ADVOGADO : DR. JOSÉ LACERDA JUNIOR RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8667/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6261/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : ANSELMO DE JESUS BARBOSA DE SOUSA ADVOGADA : DRA. EDMARINE CHAGAS COSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8668/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 31 negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6264/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIM RECORRIDA : MARIA LUCIA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO : DR. CARLOS ANDRE MORAES ANCHIETA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8669/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/ 92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/ 74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 1.254,99 (UM MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. 32 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6267/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN RECORRIDO : ANTONIO FEBRONIO DE SOUSA ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8670/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 5.547,60 (CINCO MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6270/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN RECORRIDA : LUIZA ALVERS DOS SANTOS ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8671/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 2.871,65 (DOIS MIL REAIS E OITOCENTOS E SETENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6273/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN RECORRIDO : JOSÉ DE FRANÇA SILVA E OUTROS ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8672/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6282/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 33 ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN RECORRIDA : MARIA DOLORES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8674/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 2.871,65 (DOIS MIL E OITOCENTOS E SETENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6285/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN RECORRIDA : TERESA ROCHA RIBEIRO ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8675/05 34 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.645,99 (TRÊS MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6297/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. WEMERSON LIMA VALENTIN RECORRIDA : NILDETE ALVES DE SOUSA ADVOGADA : DRA. THAIS YUKIE R. MOREIRA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8676/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBER- D.O. PODER JUDICIÁRIO TO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MINIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. MANTENDO A SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO DA DATA EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO PAGO E NÃO O FOI, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 2.871,65 (DOIS MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 RECURSO N.º 6306/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : DOMINGOS BARROS E OUTRA ADVOGADA : DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 8678/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/ 92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL D.O. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE (FATAL) TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR QUORUM MÍNIMO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORRE A LIQUIDAÇÃO, COM A CONVERSÃO EM MOEDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença salvo no que tange a juros e correção monetária que devem sofrer ligeira modificação, como aduzido supra. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 RECURSO Nº 6330/2004 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE: VICENTE DE CASTRO SANTOS ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RECORRIDO : ALCIDES SILVA AIRES ADVOGADO : NÃO CONSTA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8679/05 EMENTA – 1 – Recurso Inominado. 2 – Direito Possessório. 3 – Complexidade da causa. Não há que se falar em complexidade da causa, quando tal é reconhecida apenas em face da dificuldade da prova, que no vertente caso, ou já foi produzida ou no caso de eventuais dúvidas acerca do perímetro pode ser facilmente realizados com simples instrumento de aferição geodésica. Quanto a discussão sobre a posse é pacífica sua aceitação em sede de juizados desde que preencha os requisitos legais (art. 3°, IV, da Lei n° 9099/95. Embora a posse seja um estado de fato, não deve ser deferida a quem não tem o domínio, quando é com base neste disputada, mormente, se o recorrido não apresenta quaisquer dos elementos que de fato a exterioriza e caracteriza. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso por atender os QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 35 pressupostos de admissibilidade e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSE EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5724/04 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : JOAO BATISTA CHAGAS E OUTRA ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8680/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de reconhecer que o grau de parentesco da vítima com a requerente decorre de ser a esta genitora da vítima e não sua companheira. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição no acórdão, pois ali deveria constar que a requerente é genitora e não companheira da vítima. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5712/04 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : MARIA DO SOCORRO DIAS ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8681/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de reconhecer que o grau de parentesco da vítima com a requerente decorre de ser a requerente genitora da vítima e não sua companheira. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição no acórdão, pois ali deveria constar que a requerente é genitora e não companheira da vítima. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR 36 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5637/04 ORIGEM : COMARCA DE PASTOS BONS EMBARGANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO : OSVALDO DOURADO DO NASCIMENTO E OUTRA ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8682/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. — Em caso de contradição, faz-se mister a integração do julgado para dirimi-la. Na hipótese, com efeito, o acórdão não se referiu apenas a questão referida tratando genericamente, entretanto, quanto ao mérito, não cabe razão a embargante, posto que o fato constitutivo do direito do autor, não restou formalmente infirmado pela ora embargante. No que respeita a fixação de juros e correção, são decorrência lógica da necessidade de preservar o valor do quantum condenatório, em caso de decorrer longo lapso temporal em relação a data de sua prolação, no que respeita ao cumprimento da decisão. Embargo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum minimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes parcial provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na não referência específica a questão relacionada com ausência de nexo causal (acidente), que levasse ao reconhecimento do dever de indenizar. Entretanto, no mérito, não cabe razão a embargante, eis que os fatos constitutivos do direito do autor não foram infirmados por esta. Quanto a fixação dos juros e correção monetária, são conseqüências da condenação e visam a preservação do valor real reconhecido na mesma. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5817/04 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : MARIA JOSE LIMA DE MORAES ADVOGADA : DRA. ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8683/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de integração do julgado, estabelecendo que os juros são devidos a partir do requerimento administrativo e a correção a partir da liquidação, que é a mesma da sentença em que ocorreu a conversão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na parte final do acórdão, pois ali deveria constar que são devidos juros a partir do requerimento administrativo e correção monetária contada da liquidação ou conversão, que coincide com a data da sentença. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5694/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MAIOBÃO EMBARGANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : SANDRA BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO : DR. EDILSON FERREIRA MENDES RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8684/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. — Em caso de contradição, faz-se mister a integração do julgado para dirimi-la. Na hipótese, com efeito, o acórdão não se referiu apenas a questão referida tratando genericamente, entretanto, quanto ao mérito, não cabe razão a embargante, posto que os documentos, mostram-se hábeis a fulcrar o pedido indenizatório sim. No que respeita a fixação de juros e correção, são decorrência lógica da necessidade de preservar o valor do quantum condenatório, em caso de decorrer longo lapso temporal em relação a data de sua prolação, no que respeita ao cumprimento da decisão. Embargo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes parcial provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na não referência a questão documental suscitada. Entretanto, no mérito, não cabe razão a embargante, eis que os documentos são hábeis para fulcrar o pedido indenizatório. Quanto a fixação dos juros e correção monetária, são conseqüências da condenação e visam a preservação do valor real reconhecido na mesma. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5640/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO : OTAVIO SILVA DAMASCENO E OUTRA ADVOGADA : DRA. ANA CLAUDIA F. VIEIRA CHAVES RELATOR : JUIZ JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8685/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. —CONTRADIÇÃO. 3. — SEGURO OBRIGATÓRIO. Com efeito, a meu ver incide os defeitos apontados pela embargante, razão pela qual integro a decisão recorrida superando a omissão para mencionar que os juros devem ser contados a partir da citação e a correção, a partir do instante em que houve a conversão do valor da condenação de salários mínimos em moeda, ou seja, a partir da sentença de base. Embargos conhecidos e providos ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer a omissão existente no decisum, integrando-o nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5652/04 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : ANTONIO PEDRO PEREIRA ADVOGADA : DRA. LINDA LUZ MATOS CARVALHO E OUTRA RELATOR : JUIZ JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8686/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. —CONTRADIÇÃO. 3. — SEGURO OBRIGATÓRIO. Com efeito, a meu ver incide os defeitos apontados pela embargante, razão pela qual integro a decisão recorrida superando a omissão para mencionar que os juros devem ser contados a partir da citação e a correção, a partir do instante em que houve a conversão do valor da condenação de salários mínimos em moeda, ou seja, a partir da sentença de base. Embargos conhecidos e providos ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer a omissão existente no decisum, integrando-o nos termos do voto do relator. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 156/03 ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO : ATO DO MM. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL – MIRADOR RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8688/05 EMENTA – 1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2 – CONTRADIÇÃO. A contradição suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não existe contradição na decisão em que tendo a parte decaído minimamente do pedido, vez que requereu providência específica, no caso a extinção do feito, que lhe foi negada, deixa de fixar o tipo de procedimento adequado a espécie, providência não objetivada no pedido. Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes como embargante BRADESCO SEGUROS S/A e embargada esta Turma Recursal. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer contradição na decisão fustigada. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 4905/04 ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 37 ADVOGADA : DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO EMBARGADA : ANA AMELIA DOMINICE FARIAS ADVOGADO : DR. RICARDO RICCO DE SOUZA RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8689/05 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Honorários. A contradição suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não existe contradição na decisão em que tendo a parte decaído minimamente do pedido, tem fixado verba honorária em seu prol. Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, para o fim de, inexistindo qualquer contradição manter a fixação dos honorários advocatícios tal como fixado no acórdão profligado. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5715/04 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO : DOMINGOS SODRÉ ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8690/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de reconhecer que é a vítima o beneficiário do seguro e não sua companheira. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição no acórdão, pois ali deveria constar que a requerente é o próprio beneficiário e não a companheira da vítima. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 2973/03 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO : OTAVIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : DR. ADILTON SOUSA SILVA RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8691/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação, 38 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material. Embargos providos apenas para o fim de integração do julgado, estabelecendo que o valor da condenação é o constante da sentença, juros a partir da citação e correção a partir da liquidação, que é a mesma da sentença em que ocorreu a conversão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na parte final do acórdão, pois ali deveria constar que o valor a ser mantido é o constante da sentença, com juros a partir da citação e correção monetária contada da liquidação, que coincide com a data da sentença. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5643/04 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : ANTONIA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8692/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de reconhecer que é a vítima era irmã da vítima e não sua companheira. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição no acórdão, pois ali deveria constar que a requerente é irmã da vítima e não a companheira do mesmo. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5883/04 ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : MARIA DUTRA LEART ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8694/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o referido erro, para esclarecer que os juros e correção monetária, devem ser contados tal como previstos na sentença. Embargos providos ACÓRDÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na parte final do acórdão, dado que nele deveria constar que juros e correção monetária deveriam ser mantidos como constantes da sentença Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5778/04 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : FELIX MACEDO ADVOGADA : DRA. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8695/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de integração do julgado, estabelecendo que o valor da condenação é o constante da sentença, juros a partir da citação e correção a partir da liquidação, que é a mesma da sentença em que ocorreu a conversão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que houve contradição na parte final do acórdão, pois ali deveria constar que o valor a ser mantido é o constante da sentença, com juros a partir da citação e correção monetária contada da liquidação, que coincide com a data da sentença. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) . Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 6018/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS EMBARGANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO : RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ADVOGADO : DR. IVANNILDO MESSIAS MOURA DE BRITO RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8696/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. — Inexiste a pretendida contradição, quando o decisum refere corretamente o nome das partes e o embargante, este sim por equívoco, diz que ali deveria constar nome diverso. Embargo improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, lhes negar provimento, tendo em vista que inexiste a pretendida declaração, haja vista que o recorrido é o próprio beneficiário e Maria Eronildes de Sousa Santos é pessoa inteiramente estranha aos presentes autos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 3840/03 ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO EMBARGADO : JOSÉ ENOQUE DIAS NOGUEIRA ADVOGADA : DRA. CARMINA ROSA C. RODRIGUES RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8697/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de integração do julgado, no sentido de esclarecer a não participação no julgamento da juíza impedida nos termos da certidão lançada às fls. 64, mantendo intocada a decisão ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, apenas no sentido de esclarecer que não houve a pretendida participação no julgamento da juíza impedida, consoante se depreende da certidão lançada às fls. 64 dos autos. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3252/03 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE RIBAMAR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. THAÍS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS EMBARGADA : ROMARINETE ARCHER DA SILVA PEREIRA ADVOGADA : DRA. MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO Nº 8698/05 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. A omissão, contradição obscuridade ou dúvida suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos, o que não é o caso em tela. Na decisão vergastada, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95 a ser dirimido por meio de Embargos de Declaração, a não ser o simples erro material, no corpo do voto e não pode a parte se valer desse instrumento processual para ver suas alegações novamente apreciadas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes como embargante Telemar Norte Leste S/A e recorrida esta Turma Recursal. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, apenas escoimada a expressão: “se viu surpreendida com a inclusão de seu nome no Serasa”, constante na parte final do 6° parágrafo do QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 39 voto que fundamenta o acórdão fustigado, onde deveria constar “se viu surpreendida com a ameaça de inclusão de seu nome no Serasa”. Votou além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5484/04 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DRA. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO EMBARGADA : MARIA DINIZ DA SILVA ADVOGADO : DR. ADILTON SOUSA SILVA RELATOR : JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8699/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. — Em caso típico de erro material possivelmente decorrente da digitação, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de integração do julgado, no sentido de esclarecer que o valor da condenação é de cinco salários e não de três salários como ali constante. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, apenas no sentido de esclarecer que houve erro material, pois consta três salários, quando deveria constar cinco salários, o que não deixa dúvidas o valor lançado por escrito numérico. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5916/04 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE : PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : HONORINA MENDONÇA DE MORAES ADVOGADO : WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JUIZ JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8700/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. — Não há se cogitar da existência de contradição na repetição desnecessária dos mesmos termos da decisão guerreada. In casu, não se deve confundir extinção pelo pagamento, com liquidação de sentença. Embargos providos apenas para o fim de modificar a redação, sem alteração de conteúdo decisório. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que não houve contradição no acórdão, guerreado, entretanto, aclara-se a redação apenas para manter integralmente a decisão de base. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR 40 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 5841/04 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE : PORTO SEGURO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : MARIA NAILA DE ARAÚJO ADVOGADO : DR. WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JUIZ JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 8701/05 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. — Não há se cogitar da existência de contradição na repetição desnecessária dos mesmos termos da decisão guerreada. In casu, não se deve confundir extinção pelo pagamento, com liquidação de sentença. Embargos providos apenas para o fim de modificar a redação, sem alteração de conteúdo decisório. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer que não houve contradição no acórdão, guerreado, entretanto, aclara-se a redação apenas para manter integralmente a decisão de base. Votou, além do relator, o Juiz JAMIL AGUIAR SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 01 de fevereiro de 2005 JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2004 RECURSO N° 3993/04 ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS E TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA RECORRIDA : AURILÉIA CASTRO FALCÃO ADVOGADA : DRA. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 6990/04 EMENTA — RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. Mostra-se passível de ressarcimento tanto a guisa de danos materiais, quanto de danos morais, a atitude de seguradora que, tendo contratado seguro de cobertura total, em ocorrendo o acidente de veículo do qual resulte danos materiais, cubra apenas parcialmente o valor do dano, tendo o segurado que despender recursos para pagamento da parte recusada pela seguradora. Inadimplência em relação ao segurado não configurada. Dever de indenizar. Danos morais que devem ser fixados em valores razoáveis, guardando proporcionalidade com o dano. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor do dano moral. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença fustigada quanto ao dano material e reduzir o valor do dano moral para dez salários mínimos de logo convertidos para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 20 de maio de 2004. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO JUIZ RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 5155/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DE NAZARÉ CARVALHO MARINHO ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO BENEDITO DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATORA DO VOTO VENCEDOR: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7904/04 EMENTA: I - Recurso Inominado. Seguro Obrigatório DPVAT. Danos pessoais. Direitos Patrimoniais. Prescrição. Matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Vedação contida no art. 166 do Código Civil de 1916 e reproduzida no art. 194 do Novo Código Civil.. Prazo prescricional reduzido de 20 (vinte) para 03 (três) anos. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do novo Código Civil. Questão de direito intertemporal. Prescrição inocorrente. II - Seguro obrigatório de danos pessoais – Indenização – Fixação com base em salários mínimos (Lei n° 6.194/ 74, art. 3°) - Admissibilidade – Critério não revogado pela Constituição Federal em seu art. 7º, IV. Precedentes do STJ – Recurso não provido. III — Seguro Obrigatório – DPVAT – 1. Basta Ocorrência do fato, no Seguro Obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. — Assim, qualquer Seguradora responde pelo pagamento da Indenização em virtude do Seguro Obrigatório, pouco importando se o veículo esteja descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. — Por isso, a regra é a da solidariedade entre o Consórcio e as Seguradoras que o integram. 4. — A Lei N.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do Contrato de Seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do Agravo de Instrumento N.º 273.981-Rj, sob o fundamento de que a Indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 5 — Para o recebimento das Indenizações do DPVAT, o interessado deverá entregar à Sociedade Seguradora apenas os documentos descritos no Art. 5°, § 1°, Letras “A” e “B”, da Lei 6.194/74. 6. — A Recorrida comprovou pelos documentos dos autos a condição de beneficiária, por ser companheira da Vítima. 7. — Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, que condenou o Recorrente ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, convertido de ofício para R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora, estes na base de 1% que deverão ser contados a partir da citação e correção monetária a contar da conversão. 8. — Recurso recebido e improvido. 9. — Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos Honorários Advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator, Dr. Jamil Aguiar da Silva, que se manifestou no sentido de reconhecer a existência de prescrição como matéria de ordem e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 269, IV, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, com a conversão, de ofício, para R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora, estes na base de 1% que deverão ser contados a partir da citação e correção monetária a contar da conversão. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de outubro 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora do Voto Vencedor D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 5128/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDA : MARIA DE NAZARÉ CARVALHO MARINHO ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO RELATORA DO VOTO VENCEDOR: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 7905/04 EMENTA: I - Recurso Inominado. Seguro Obrigatório DPVAT. Danos pessoais. Direitos Patrimoniais. Prescrição. Matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Vedação contida no art. 166 do Código Civil de 1916 e reproduzida no art. 194 do Novo Código Civil.. Prazo prescricional reduzido de 20 (vinte) para 03 (três) anos. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do novo Código Civil. Questão de direito intertemporal. Prescrição inocorrente. II - Seguro obrigatório de danos pessoais – Indenização – Fixação com base em salários mínimos (Lei n° 6.194/74, art. 3°) - Admissibilidade – Critério não revogado pela Constituição Federal em seu art. 7º, IV. Precedentes do STJ – Recurso não provido. III — Seguro Obrigatório – DPVAT – 1. Basta Ocorrência do fato, no Seguro Obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. — Assim, qualquer Seguradora responde pelo pagamento da Indenização em virtude do Seguro Obrigatório, pouco importando se o veículo esteja descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. — Por isso, a regra é a da solidariedade entre o Consórcio e as Seguradoras que o integram. 4. — A Lei N.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do Contrato de Seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do Agravo de Instrumento N.º 273.981-Rj, sob o fundamento de que a Indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 5 — Para o recebimento das Indenizações do DPVAT, o interessado deverá entregar à Sociedade Seguradora apenas os documentos descritos no Art. 5°, § 1°, Letras “A” e “B”, da Lei 6.194/74. 6. — A Recorrida comprovou pelos documentos dos autos a condição de beneficiária, por ser companheira da Vítima. 7. — Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, que condenou o Recorrente ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, convertido de ofício para R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora, estes na base de 1% que deverão ser contados a partir da citação e correção monetária a contar da conversão. 8. — Recurso recebido e improvido. 9. — Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos Honorários Advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator, Dr. Jamil Aguiar da Silva, que se manifestou no sentido de reconhecer a existência de prescrição como matéria de ordem e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 269, IV, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, com a conversão, de ofício, para R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora, estes na base de 1% que deverão ser contados a partir da citação e correção monetária a contar da conversão. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de outubro 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora do Voto Vencedor TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2004 RECURSO N.° 5266/04-SÃO LUÍS QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 41 ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : ANANIAS MOTA MENDES ADVOGADA : Dra. FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 7972/04 EMENTA: I –DPVAT – Declaração de Incompetência dos Juizados. Prova complexa. Impossibilidade. Os Juizados Especiais são competentes para ação de DPVAT, mormente quando o acervo probatório aponta para a desnecessidade de produção de meio de prova pericial. II – Grau de Invalidez. Os documentos acostados dão conta de que houve lesão, inclusive com encurtamento do membro inferior esquerdo, pelo que por si só já enseja a indenização. III – Competência do CNSP para fixar valores da indenização. Impossibilidade. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, mero ato administrativo não tem o condão de derrogar imperativo de cômputo legal expresso no art. 3º da Lei nº 6.194/74, que não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. IV – Quantum indenizatório. Redução. Possibilidade. Os autos dão conta de que, em que pese a lesão o Recorrido não ficou inválido laborar e praticar atos da vida. A indenização deve ser consentânea a extensão do dano, pelo que a redução impõe. V. — POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONVERTO AGORA PARA R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). VI. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE HOJE. VII - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto da MM. Juíza Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, que se manifestou no sentido de ser negado provimento ao recurso, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização de quarenta (40) para vinte (20) salários mínimos vigentes, convertido agora para a importância de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento), contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de hoje. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de outubro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2004 RECURSO N.° 5431/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATORA DO VOTO VENCEDOR: JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA ACÓRDÃO N.° 8151/04 EMENTA: I — RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INVALIDEZ. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. II — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPON- 42 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 DE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO QUE O VEÍCULO ESTIVESSE A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. III — DADO QUE, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. IV — INVALIDEZ COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO FIRMADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, DOCUMENTO QUE SE MOSTRA APTO A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA LESÃO INCAPACITANTE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE DEFORMIDADE PERMANENTE NA PERNA E JOELHO ESQUERDOS, COM LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO DE FLEXÃO E EXTENSÃO. V — NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ É IRRELEVANTE QUE O EVENTO SINISTRANTE TENHA OCORRIDO ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 8441/92, OCORRENDO O SINISTRO EXSURGE A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. VI — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74, A EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA DE OUTROS CONSTITUIR-SE-IA EM ÓBICE À CONCESSÃO DO SEGURO. VII — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR TER SIDO VÍTIMA DO SINISTRO. VIII — SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO A QUO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IX — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. X – CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator, Dr. Jamil Aguiar da Silva, que se manifestou no sentido de ser reduzido o quantum indenizatório para o equivalente a 35 (trinta e cinco) salários mínimos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo em relação aos juros de mora contados a partir da citação e correção monetária com termo a quo da prolação da sentença. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes JAMIL AGUIAR DA SILVA (Presidente) e JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de novembro 2004. JUÍZA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora do Voto Vencedor TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2004 RECURSO N.° 5938/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA LUÍZA DE ARAÚJO ADVOGADA : Dra. LÍLIAN NEVES CARVALHO DE OLIVEIRA RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 8217/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVA PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DA VÍTIMA. 7. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.° 8441/92, PRINCIPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. 8. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PRINCIPALMENTE NO QUANTUM CONDENATÓRIO QUE RESPEITOU LIMITES LEGAIS. 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — JUROS MENSAIS DE 1% (HUM POR CENTO) COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO INPC, COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento) com incidência a partir da citação e correção monetária calculada pelo INPC, com incidência a partir da data da sentença monocrática. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 30 de novembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2004 RECURSO N.° 5626/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : EDNA DE JESUS S. DOS SANTOS E UBIRACY DE DEUS L. SANTIAGO ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 8227/04 EMENTA: 1. — Ausência de um dos recorridos na audiência de instrução. 2 – Contumácia. 3 – Exclusão do mesmo do pólo ativo, não devendo sobre ele incidir os efeitos subjetivos da sentença. 4 – Seguimento do processo quanto aos demais requerentes. 5 – Ausência de nexo causal não configurada, mormente quando os recorridos acostam Laudo de Exame Cadavérico contemporâneo ao acidente demonstrando de forma cabal que o falecimento se deu em virtude de colisão com veiculo automotor. 6 - A lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-rj, sob o fundamento de que a indenização por morte em acidente de trânsito é devida medi- D.O. PODER JUDICIÁRIO ante simples prova do evento, ainda que não recolhido o dpvat e independentemente da identificação do veiculo. 7. — para o recebimento das indenizações do dpvat, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. 8. — Os recorridos comprovaram pelos documentos dos autos a condição de irmãos da vítima. 9 – Irretroatividade afastada, segundo reiterada jurisprudência do STJ, sendo sem importância o fato do evento ter ocorrido antes da vigência da Lei 8441/92, face ao interesse público da retroação. 9 – Norma de cômputo legal fixando valores em salário mínimo, eventuais circulares e instruções do CNSP são tidos como meros atos administrativos e como tal não têm valor derrogatório frente a norma do artigo 3º da Lei 6194/74. 10 – Salário mínimo é usado como parâmetro não como fator de vinculação, portanto, não há ofensa ao artigo 7º inciso IV da CRFB. 11. — Por unanimidade, recurso recebido e provido parcialmente, para extinguir o processo em relação ao reclamante UBIRACY DE DEUS LISBOA SANTIAGO, (art. 51, I, da Lei nº 9099/95) e consequentemente reduzir em 1/3 (um terço) o quantum condenatório, fixando o valor da condenação em R$ 6.933,32 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), que deverá ser dividido em partes iguais para Edna de Jesus Santiago dos Santos e Carlos Magno Lisboa Santiago. 9. — Condenada a recorrente em custas processuais, como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. 13. Juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença monocrática. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a questão de ordem de exclusão do Recorrido UBIRACY DE DEUS LISBOA SANTIAGO, para que sobre ele não incidam os efeitos subjetivos da decisão e consequentemente reduzir em 1/3 (um terço) o quantum condenatório, fixando o valor da condenação em R$ 6.933,32 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), que deverá ser dividido em partes iguais entre Edna de Jesus Santiago dos Santos e Carlos Magno Lisboa Santiago. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença monocrática. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 30 de novembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2004 RECURSO N.° 5719/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HSBC SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : NELSON PINHEIRO COSTA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 8241/04 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMENTA: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. - RECIBO DE VALOR INFERIOR AO LEGALMENTE ESTIPULADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PROVA NOS AUTOS INDICAM QUE O PAGAMENTO FOI INFERIOR AO DETERMINADO PELA LEI 6194/74 EM SEU ARTIGO 3º “a”. 5 – QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO À SEGU- QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 43 RADORA RECORRENTE, O STJ, POR VIA DA SÚMULA N.º 257, CONSAGROU O ENTENDIMENTO DE QUE “A FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.” 6. — AINDA CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DO RESP. N.º 337083/SP, “MESMO NOS ACIDENTES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74 PELA LEI N.º 8.441/92, A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATORIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA RECUSA DO PAGAMENTO”. 7. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. 8. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 9. — O VALOR INDENIZATÓRIO É O QUE ESTÁ PREVISTO EM LEI, OU SEJA, QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS, OU O SEU EQUIVALENTE, E, NO PRESENTE CASO É DE 29,14 (VINTE E NOVE VÍRGULA QUATORZE) SALÁRIOS MÍNIMOS, COMO PEDIDO NA INICIAL, CORRESPONDENTE A R$ 7.576,40 (SETE MIL QUINHENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO. 10. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 11. — O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE FILHO E ÚNICO BENEFICIÁRIO DA VÍTIMA. 12. — JUROS MENSAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 13. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE, PARA SOMENTE ADEQUAR O VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INICIAL, ASSIM COMO MODIFICAR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO MENCIONADO ACIMA. 14. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão recorrida, reduzindo o quantum indenizatório, de 30,96 (trinta vírgula noventa e seis) para 29,14 (vinte e nove virgula quatorze) salários mínimos, correspondente a R$ 7.576,40 (sete mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), a título de complementação, com juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença monocrática. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2004 RECURSO N.° 5287/04-IMPERATRIZ/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A 44 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 ADVOGADO : Dr. WELLINGTON LEMES Z. FILHO RECORRIDO : EDUARDO BUENO SOUSA ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 8254/04 EMENTA: Recurso. 1 - Ausência de fundamentação na sentença. 2 – Não configurada. 3 – Segundo decisões reiteradas do STF, decisão suscinta não é imotivada, mormente quando se adequa às exigências da CRFB artigo 93 IX. 4 – Revelia por falta de representação. 5 – Inexistência. 6 – Inexiste vício de representação quando a parte apresenta Carta de Preposto em audiência dando amplos poderes ao representante, sendo indiferente sua condição de ser ou não, bastando que conheça os fatos. 7 – Preliminar que se acolhe para anular o processo a partir da audiência de conciliação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e acolher questão de ordem, para anular o processo a partir da audiência de conciliação de fls. 18/19, inclusive. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 07 de dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2004 RECURSO N.° 5290/04-IMPERATRIZ/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. WELLINGTON LEMES Z. FILHO RECORRIDA : MARIA MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 8255/04 EMENTA: Recurso. 1 - Ausência de fundamentação na sentença. 2 – Não configurada. 3 – Segundo decisões reiteradas do STF, decisão suscinta não é imotivada, mormente quando se adequa às exigências da CRFB artigo 93 IX. 4 – Revelia por falta de representação. 5 – Inexistência. 6 – Inexiste vício de representação quando a parte apresenta em audiência Carta de Preposto em dando amplos poderes ao representante, sendo indiferente sua condição de ser ou não empregado, bastando que conheça os fatos. 6 – Preliminar que se acolhe para anular o processo a partir da audiência de conciliação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e acolher preliminar como questão de ordem, para anular o processo a partir da audiência de conciliação de fls. 44, inclusive. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 07 de dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2004 RECURSO N.° 5281/04-IMPERATRIZ/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: AXA SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO : Dr. WELLINGTON LEMES Z. FILHO RECORRIDA : MARIA IRACI ALVES DE SOUSA ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 8256/04 EMENTA: Recurso. 1 - Ausência de fundamentação na sentença. 2 – Não configurada. 3 – Segundo decisões reiteradas do STF, decisão suscinta não é imotivada, mormente quando se adequa às exigências da CRFB artigo 93 IX. 4 – Revelia por falta de representação. 5 – Inexistência. 6 – Inexiste vício de representação quando a parte apresenta Carta de Preposto em audiência dando amplos poderes ao representante, sendo indiferente sua condição de ser ou não empregado, bastando que conheça os fatos. 6 – Preliminar que se acolhe para anular o processo a partir da audiência de conciliação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e acolher questão de ordem, para anular o processo a partir da audiência de conciliação de fls. 26/27, inclusive. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 07 de dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2004 RECURSO N.° 5605/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ENÉAS DE JESUS CASTRO PINTO ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO RECORRIDA : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RELATOR : JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA ACÓRDÃO N.° 8439/04 EMENTA: 1 - Alegação de omissão da sentença monocrática quanto aos valores das despesas médicas. 2 – Indeferimento. 3 – O magistrado julgou o pedido de indenização em seu valor máximo, entendendo por bem isentar a empresa no tocante a tais pedidos, mesmo os reconhecendo. 4 – Agindo assim, o juiz monocrático entendeu por bem embuti-los no valor do quantum indenizatório. 5 – Sentença que não merece reforma, salvo no termo inicial de incidência de juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir da data da da sentença monocrática). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença monocrática, fixando porém, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e a correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença monocrática, quando o valor se tornou líquido e certo. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO (Membro) e JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente e Relator RECURSO ESTRAORDINÁRIO N.º 216/03 RECORRENTE: EMPRESA BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕESEMBRATEL ADVOGADA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA RECORRIDO: INVAIR MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA DECISÃO: D.O. PODER JUDICIÁRIO Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 129/135, interposto pela EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES, contra o acórdão (súmula do julgamento) desta Turma Recursal de fls. 115/116, confirmada em Embargos de Declaração pelo acórdão de fls. 124/126, que por sua vez manteve inalterada a sentença monocrática às fls. 85, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação por danos morais. Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, V (garantia do direito de resposta proporcional ao agravo) e 21, XI (que dispõe sobre a competência da União em explorar os serviços de Telecomunicações e da criação de um órgão regulador para a função), da Carta Magna, sob o argumento de que o decisum da instância a quo, ao condenar a Recorrente em danos morais, o fez sem que houvesse qualquer hipótese de mácula aos bens morais referidos no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, sobressaindose absurda a sentença por ausência de provas da repercussão aos bens da personalidade e que a Turma Recursal ficou silente frente as questões trazidas a conhecimento, recusando-se a apreciá-las em manifesto cerceio de defesa, negativa de contraditório e do devido processo legal. Afirma ainda, negativa de vigência a Súmula 05 da ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações, órgão incumbido de regulamentar o serviço de Telecomunicações (CRFB art. 21 XI), demonstrando que tal súmula atribui a falha na prestação de serviço às operadoras locais, no caso, a TELEMAR, que foi excluída do pólo passivo da lide pela sentença de fls. 85. Inexistência de Contra-Razões, embora o Recorrido tenha sido devidamente intimado como se vê nas fls. 136. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão (súmula do julgamento) de fls. 115/116 foi publicado e circulou no dia 22.10.2003, conforme certidão de fls. 117, sendo objeto de prequestionamento, por via de embargos de declaração às fls. 119/122, interpostos em 28/10/03, quando já decorridos 06(seis) dias. O Acórdão de fls. 124/126, que julgou os declaratórios (conhecendoos, mas negando-lhe provimento) foi publicado no dia 18/11/03, como dá conta a Certidão de fls. 137 e o Recurso Extraordinário de fls. 129 a 135, veio aos autos em 28.11.03, portanto, fora do prazo legal, vez que este expirara em 27.11.03, embora devidamente preparado. Embora não atenda o apelo extraordinário os pressupostos genéricos, a alegação de afronta aos princípio insculpidos nos incisos V do art. 5º (garantia do direito de resposta proporcional ao agravo) e 21 XI (competência de órgão da União para regular o sistema de telefonia) da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello. Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Ademais, discutir cabimento ou não de danos morais, sua valoração, ou responsabilidade de operadora local do sistema de Telefonia, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. No mesmo sentido, se a prova foi ou não suficiente para determinar o quantum reparatório, tambem encontra vedação o seguimento nas mesmas súmulas. Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. Por fim, a falta de prequestionamento encontra vedação nas Súmulas do STF n.ºs 282 e 356. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 45 (intempestivo) e específicos de admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, 20 de Dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente da TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 218-03 RECORRENTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA ADVOGADO: ÉFREN PAULO CORDÃO RECORRIDO: ÉRICO FREITAS SANTOS DECISÃO: Cuida-se de Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança, de fls. 286/298, interposto por SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, contra o acórdão (súmula do julgamento) desta Turma Recursal de fls.254/256, confirmado em embargos de declaração pelo acórdão de fls. 282/ 284, que por sua vez manteve o ato impugnado do Juizo da Comarca de TimonMa, que decretou multa diária em obrigação de pagar. Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao art. 5.º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e errônea aplicação da Súmula 268 do STF. Inexistência de Contra-Razões recursais, como se vê nas fls. 296. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão de fls. 254/256 foi publicado e circulou no dia 31.10.2003 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 258, sendo objeto de embargos de declaração às fls. 259/263, cujo ajuizamento se processou no dia 03.11.2003. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 14.11.2003, consoante certidão de fls. 285 e o Recurso Extraordinário de fls. 286 e segs., veio aos autos em 04.12.03, portanto, fora do prazo legal que se expirara em 01.12.03. Em que pese ser intempestivo, ainda assim, a alegação de afronta aos princípios insculpidos no arts. 5.º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e errônea aplicação da súmula 268, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello. Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF, se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Ademais, discutir cabimento ou não de Mandado de Segurança, prazo para sua interposição, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. Por fim, todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado Recursal, foram equacionadas à luz da legislação infraconstitucional, no caso o CPC. Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, 20 de dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente da TRCC 46 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 228/04 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SOUSA ADVOGADA: CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO DECISÃO: Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 107/110, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SOUSA, contra o acórdão (súmula de julgamento) desta Turma Recursal de fls. 89/96, confirmado em sede de Embargos de Declaração no Acórdão de fls. 102/105, que por sua vez alterou a sentença monocrática de fls. 40/46, que havia condenado a empresa de telefonia em indenização por danos morais e materiais. Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no argumento de que a sentença monocrática deve ser mantida, vez que a Recorrente comprovou o seu direito com os documentos acostados nos autos, acrescentando que a responsabilidade por danos morais e materiais experimentados pelo consumidor é objetiva, além do que milita em seu favor a inversão do ônus da prova do CDC artigo 6º, VIII, que não foi reconhecido pelo Acórdão Guerreado. O Recurso Extraordinário foi interposto com base no permissivo do art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, XXXII (promoção pelo Estado de defesa do consumidor) e LV (não ter facilitado o seu direito de ampla defesa) e 98, I (que trata da criação dos Juizados Especiais, com referência à infringência de dispositivo da Lei n.º 9.099/95, que regula os procedimentos da Justiça Especial), da Carta Magna. Contra-Razões às fls. 115/123, controvertendo todos os pontos. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão de fls. 89/96 foi publicado e circulou no dia 28.11.2003, conforme certidão de fls. 97, sendo objeto de embargos de declaração de fls. 98/100, cujo ajuizamento se processou no dia 03.12.2003. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 23.12.2003, consoante certidão de fls. 106 e o Recurso Extraordinário de fls. 107 e segs., veio aos autos em 05.01.04, portanto, no prazo legal. Pedido de assistência judiciária que se defere, face a presença dos requisitos da Lei 1060/50 em seu artigo 4º, haja vista que as Cortes Superiores contentam-se com mero pedido: 116031187 – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ESTADO DE POBREZA – PROVA – DESNECESSIDADE – A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (STJ – RESP 469594 – RS – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 30.06.2003 – p. 00243) Em que pese atender o apelo extraordinário os pressupostos genéricos, a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos XXXII, LV (defesa do consumidor, direito de defesa e devido processo legal) do art. 5.º da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello. Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento interativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Ademais, discutir cabimento ou não de danos morais, ou mesmo sua valoração, ou ainda se o quantum fixado é excessivo, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. D.O. PODER JUDICIÁRIO Certo é, que todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado Recursal, foram equacionadas à luz da legislação infraconstitucional, no caso o CDC. Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, 20 de dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente da TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 242/04 RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADA: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDA: MARIA ZENEIDE ALVES DE SOUSA ADVOGADO: RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR DECISÃO: Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 71/75, interposto por CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, contra o acórdão (súmula do julgamento) desta Turma Recursal de fls. 67/68, que manteve inalterada a sentença monocrática de fls. 27/30, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação por danos morais. Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao art. 5.º, LV (devido processo legal), da Carta Magna, sob o argumento de que o decisum da instância a quo, ao condenar a Recorrente em danos morais, o fez sem analisar os meios de prova trazidos aos autos, além do que não houve oportunidade de produção de meios de prova em instrução, vez que a sentença foi proferida em audiência de conciliação. Sem Contra-Razões recursais, consoante dá notícia a certidão de fls. 85. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão de fls. 67/68 foi publicado e circulou no dia 20.05.2004, conforme certidão de fls. 68 e o Recurso Extraordinário de fls. 72 e segs., veio aos autos em 31/05/04, portanto, no prazo legal. Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação processual e o preparo. Em que pese atender o apelo extraordinário os pressupostos genéricos, a alegação de afronta ao princípio insculpido no inciso LV do art. 5.º da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello. Ademais, vejo que de violação do princípio do devido processo legal não se trata, pois a Citação de fls. 20 é clara no sentido de que a audiência seria de conciliação e julgamento, onde inclusive, foi apresentada defesa oral como se vê nas fls. 27. Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por oportuno, registro, que, discutir cabimento ou não de danos morais, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. D.O. PODER JUDICIÁRIO Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, 20 de Dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente da TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 245/04 RECORRENTE:-EMPRESA BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕESEMBRATEL ADVOGADA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA RECORRIDO: FRANCISCO NELSON DE ARAÚJO ADVOGADO: JAIME LOPES DE MENEZES FILHO DECISÃO: Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 209/214, interposto pela EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES, contra o acórdão (súmula do julgamento) desta Turma Recursal de fls. 205/206, confirmada em Embargos de Declaração pelo acórdão de fls. 216/219, que por sua vez manteve inalterada a sentença monocrática às fls. 76/78, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação por danos morais. Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao art. 5.º, V (garantia do direito de resposta proporcional ao agravo) e X (garantia da indenização por danos materiais ou morais, em vista da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa), LV (ampla defesa) XXXIV (inafastabilidade da jurisdição) da Carta Magna, sob o argumento de que o Acórdão desta Turma não reconheceu o direito da recorrente em interpor Recurso por via de fac-símiles, vez que a Lei 9800/99, garante em seu artigo 2º, a faculdade da parte em interpor seus recursos por esta via, desde que junte aos autos no prazo de cinco dias o original do petitório recursal. O entendimento da Turma cristalizado no acórdão de fls. 205/206, foi no sentido de que a interposição pode até ser feita por essa via, desde que a juntada seja feita dentro do prazo Recursal, pelo que restou negado seguimento ao Recurso de fls. 180/189 por intempestividade, o que gerou embargos declaratórios de fls. 209/214, que foram improvidos no Acórdão de fls. 216/ 219, ensejando o presente Recurso Extraordinário. Inexistência de Contra-Razões, embora o Recorrido tenha sido devidamente intimado como se vê nas fls. 238. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão (súmula do julgamento) de fls. 205/206 foi publicado e circulou no dia 29.04.2004, conforme certidão de fls. 207, sendo objeto de prequestionamento por via de embargos de declaração às fls. 209/214, interpostos em 04/05/03, quando já decorridos 05 (cinco) dias. Acórdão de fls. 216/219, que julgou os declaratórios foi publicado no dia 07/06/04, como dá conta a Certidão de fls. 220 e o Recurso Extraordinário de fls. 222 a 230, veio aos autos em 17.06.03, portanto, no prazo legal, estando devidamente preparado como se vê às fls. 232. Nessa ordem de fatores processuais, o apelo extraordinário atende aos pressupostos genéricos e específicos, e sua matéria é eminentemente de Direito, qual seja, obstáculo de acesso a Justiça e a ampla defesa com seus recursos inerentes (CRFB artigo 5º XXXIV, LV), pelo que se tem uma afronta direta a norma constitucional desafiando análise pela Corte Suprema. ANTE O EXPOSTO, dou seguimento ao Recurso Extraordinário, para que seja remetido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, afim de que lá seja decidida a questão constitucional suscitada. Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, 03 de janeiro de 2005. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente da TRCC QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 47 RECURSO ESTRAORDINÁRIO N.º 250/04 RECORRENTE:BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE ADVOGADA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA RECORRIDA: RITA MARIA DE GÓES PEZZINO E OUTRAS ADVOGADO: JONAS PESSOA DE ARAÚJO DECISÃO: Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 106/118, interposto por BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE, contra o acórdão (súmula do julgamento) desta Turma Recursal de fls. 87/88, confirmada em Embargos de Declaração pelo acórdão de fls. 100/103, que por sua vez manteve inalterada a sentença monocrática às fls. 57/59, que impôs condenação à Recorrente, a título de reparação por danos morais. Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 93, IX (ausência de fundamentação no Acórdão), 5.º, LIV e LV (inobservância do devido processo legal, acesso a ampla defesa e recursos a ela inerentes), V e X ( não aplicação do princípio da proporcionalidade na indezação), todos da Carta Magna, sob o argumento de que o decisum da instância a quo, ao condenar a Recorrente em danos morais, o fez sem que houvesse qualquer hipótese de mácula aos bens morais referidos no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, sobressaindo-se absurda a sentença por ausência de provas da repercussão aos bens da personalidade e que a Turma Recursal ficou silente frente às questões trazidas a conhecimento, recusando-se a apreciá-las em manifesto cerceio de defesa, negativa de contraditório e do devido processo legal. Inexistência de Contra-Razões, apenas apresentação do pedido de fls. 127, requerendo Carta de Sentença. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão (súmula do julgamento) de fls. 87/88, foi publicado e circulou no dia 07.06.2004, conforme certidão de fls. 89, sendo objeto de prequestionamento por via de embargos de declaração de fls. 91/98, interpostos em 14/06/04, quando já decorridos 05 (cinco) dias, vez que o prazo para interposição do mesmo se expiraria em 12/06/04 (sábado), sendo prorrogado até 14/06/04 (segunda). Acórdão de fls. 100/103, que julgou os declaratórios foi publicado em 25/06/03, como dá conta a Certidão de fls. 104 e o Recurso Extraordinário de fls. 106 a 118, veio aos autos em 09.07.04, portanto, extemporâneo, vez que o prazo expirara em 07.07.04, embora esteja devidamente preparado às fls. 122. A Recorrente fundamenta seu Recurso Extraordinário, no argumento de cerceamento da ampla defesa e de violação ao princípio do devido processo legal, reexame de provas, ao fundamento de que no julgamento do primeiro recurso, a Turma Recursal valorou a prova testemunhal em detrimento da documental, afrontando, no seu entender, o art. 93, IX, da Lei Magna. Embora não atenda o apelo extraordinário os pressupostos genéricos, a alegação de afronta aos arts. 93, IX (ausência de fundamentação no Acórdão), 5.º, LIV e LV (inobservância do devido processo legal, acesso a ampla defesa e recursos a ela inerentes), V e X (não aplicação do princípio da proporcionalidade na indezação) todos da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello. Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Ademais, discutir cabimento ou não de danos morais, sua valoração, ou melhor observância dos meios probatórios, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. No mesmo sentido, se a 48 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 prova foi ou não suficiente para determinar o quantum reparatório, tambem encontra vedação o seguimento nas mesmas súmulas. Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos genéricos (intempestivo) e específicos de admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, 20 de dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente da TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 254/04 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: ÍTALO AZEVEDO RECORRIDO: MANOEL ALVES DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA DECISÃO: Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 187/196, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra o acórdão (súmula do julgamento) desta Turma Recursal de fls. 163/170, confirmado em embargos de declaração pelo acórdão de fls. 179/184 que manteve inalterado o ato tido como coator, proferido na Reclamação n.º 5124-2001 que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta capital, que determinou a Impetrante desbloquear a linha telefônica n.º 3227-2333 do Litisconsorte no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ocorrendo que o valor decorrente de multa já ultrapassa a barreira de meio milhão de reais, razão pela qual vem a impetrante se servir do remédio heróico objetivando evitar constrição no patrimônio da recorrente, além de ver excluído o valor da astreintes, ou pelo menos, diminuído consideravelmente. Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao art. 5.º, XXXV e LXIX (inafastabilidade da jurisdição) da Carta Magna, sob o argumento de que as decisões desta Turma estariam negando prestação jurisdicional e o devido processo legal que a Recorrente tem direito. Sem Contra-Razões recursais, como dá conta a Certidão de fls. 205. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão de fls. 163/170 foi publicado e circulou no dia 06.07.2004, conforme certidão de fls. 169, sendo objeto de embargos de declaração de fls. 175/177, cujo ajuizamento se processou no dia 12.07.2004. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 17.08.2004, consoante certidão de fls. 185 e o Recurso Extraordinário de fls. 187 e segs., veio aos autos em 23.08.04, portanto, no prazo legal, estando devidamente preparado. Nestes termos, a alegação de afronta aos princípios insculpidos no art. 5.º, XXXV, LXIX (inafastabilidade da jurisdição e devido processo legal) da Carta Magna, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/ 328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355— MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello. Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento interativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Ademais, discutir valor de multa como excessivo ou sua própria exigibilidade é mérito da ação de Mandado de Segurança, exigindo reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. D.O. PODER JUDICIÁRIO Certo é, que todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado Recursal, foram equacionadas à luz da legislação infraconstitucional, no caso o CPC. Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, 20 de dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente da TRCC RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 256/04 RECORRENTE: DIFUSORA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA RECORRIDA: ANA RUTH O. BARCELOS ADVOGADO: OSMAR ALVES DA SILVA DECISÃO: Cuida-se de Recurso Extraordinário de fls. 190/199, interposto por DIFUSORA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA, contra o acórdão (súmula de julgamento) desta Turma Recursal de fls. 170/174, confirmado em sede de Embargos de Declaração no Acórdão de 184/187, que por sua vez manteve a sentença monocrática de fls. 127/129, que julgou improcedente os Embargos de Terceiro opostos. Fundamenta-se o Recurso Extraordinário no permissivo do art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 93, IX (ausência de fundamentação no Acórdão), 5.º, XXXVI, LIV e LV( inobservância do devido processo legal, acesso a ampla defesa e recursos a ela inerentes), todos da Carta Magna, sob o argumento de que o decisum da instância “a quo”, ao inadmitir os Embargos de Terceiro, deixou que o feito tramitasse contra quem não é parte legítima para figurar no feito, haja vista que a obrigação foi contraída entre a Recorrida e a empresa TESE CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, e, em face disso, estaria sendo vulnerada suas garantias processuais de ampla defesa e devido processo legal, assumindo dívida que não é sua. Afirma ainda, que houve desrespeito a valoração das provas acostadas, e por isso, a CRFB também estaria sendo violada sob a alegação de afronta ao art. 5.º, LV (direito de defesa) requerendo ao final, a admissibilidade do recurso para ser conhecido pela instância superior. Contra-Razões recursais às fls. 205/209, controvertendo todos os pontos. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão de fls. 170/174 foi publicado e circulou no dia 12.08.2004, conforme certidão de fls. 175, sendo objeto de embargos de declaração às fls. 178/182, cujo ajuizamento se processou no dia 18.08.2004. A decisão dos embargos de declaração (que foram conhecidos e improvidos), foi publicada e circulou em 22.09.2004, consoante certidão de fls. 188 e o Recurso Extraordinário de fls. 190 e segs., veio aos autos em 04.10.04, portanto, fora do prazo legal, em que pese estar, devidamente preparado às fls. 200, haja vista que o prazo se expirara em 01/10/04. Em que pese não atender o apelo extraordinário os pressupostos genéricos, a alegação de afronta ao artigo 5.º, LIV e LV (inobservância do devido processo legal, acesso a ampla defesa e recursos a ela inerentes), da Carta Magna, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária, pois, seguindo essa linha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, oriundo desta Turma Recursal, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello. Por outro lado, o eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, tambem originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do Recurso Extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas D.O. PODER JUDICIÁRIO infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art.5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Ademais, discutir cabimento de litigante no pólo passivo, com a alegação de que os documentos dos autos comprovam tal fato, exige reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF, mormente quando a questão foi discutida à exaustão na via monocrática e recursal. Certo é, que todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado Recursal, foram equacionadas à luz da legislação infraconstitucional. Enfatize-se ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional por via do Recurso Extraordinário vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, 20 de Dezembro de 2004. JUIZ JAMIL AGUIAR DA SILVA Presidente da TRCC PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 000974/2005 – COLINAS (MA) Impetrante: Dr.ª Iracy Almeida Goes Noleto Pacientes: Francisco Sousa Silva Conceição, Missilene de Oliveira Ferreira e Francimildo Ferreira de Menezes Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Colinas Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa, a advogada Iracy Almeida Goes Noleto impetrou habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Francisco Sousa Silva Conceição, Missilene de Oliveira Ferreira e Francimildo Ferreira de Menezes, nomeando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Colinas. Contudo, após examinados os autos, não formei convicção sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. É que, além de não avistar, prima facie, o sugerido excesso de prazo, o pleito de extensão aos pacientes dos efeitos da decisão favorável a Darlan Amaral Pereira não atende ao disposto no artigo 580 do CPP, dada a diversidade de situação fático-jurídica. Posto isto, nego o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS N0 28680/2004 – VITORINO FREIRE Impetrante : Benevenuto Serejo Paciente : Francisco Lino de Carvalho Impetrada : Juíza de Direito da 2a Vara da Comarca de Vitorino Freire Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO A impetração liberatória, com pedido liminar, é em favor de paciente indiciado juntamente com mais dois suspeitos pela prática do crime descrito no art. 121, § 20, I e IV, do CP, ocorrido na Comarca de Vitorino Freire em 18.07.2003, encontrando-se atualmente recolhido num dos xadrezes da Delegacia de Polícia do Maiobão, Paço do Lumiar, neste Estado. Segundo o relato, preso temporariamente em 17.08.2004, o paciente teve sua prisão preventiva decretada por mandado judicial cumprido em 29.09.2004. Remetido o inquérito ao Juízo da Comarca de Vitorino Freire em 10.10.2004 e recebido pela Magistrada em 11.10.2004, o MP se manifestou pela remessa dos autos a este E. Tribunal, por figurar entre os indiciados o Prefeito Municipal. QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 49 Recebidos os autos nesta Corte em 20.10.2004, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Raimundo Freire Cutrim foi aberta vista ao Il. Procurador Geral de Justiça em 03.11.2004, que os devolveu em 11.11.2004 sem denúncia, limitando-se a se manifestar pela separação do inquérito, com o encaminhamento ao Juízo da Comarca de Vitorino Freire de cópia da peça investigatória relativa ao paciente e ao outro indiciado e a requerer novas diligências à autoridade policial quanto ao terceiro indiciado, a ser processado perante este Tribunal. Com essa exposição, o impetrante alega excesso de prazo para a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia. Sustentando a ilegalidade da prisão, requer liminarmente a ordem de habeas corpus. No mérito, após o processamento do feito, a concessão da medida liberatória em definitivo. Os autos da presente impetração foram distribuídos originariamente à Excelentíssima Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, que reservou-se para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade judicial (fls. 466, vol. III). Às fls. 469 a 473, vol. IV, foram juntados os esclarecimentos prestados pela Magistrada, acompanhados da documentação autuada às fls. 474 e ss., vols. IV, V e VI. Neste estado, redistribuídos à Câmara Especial de Férias, os autos vieram à minha conclusão. É o que, por ora, importa relatar a fim de proceder o exame do pedido liminar. A alegação apresentada pelo impetrante para que seja reconhecido o constrangimento ilegal da custódia cautelar e obter de plano a ordem liberatória é o excesso de prazo para a conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia. Como afirmado pelo próprio impetrante, às fls. 04, vol. I, o inquérito policial foi remetido ao Juízo da Comarca de Vitorino Freire em 10.10.2004 e recebido em 11.10.2004. Concluída, portanto, a peça investigatória, despicienda a alegação de excesso de prazo para seu encerramento, restando desconfigurado qualquer constrangimento ilegal. De igual modo, não se evidencia o excesso injustificado do prazo para oferecimento da denúncia de modo a permitir o reconhecimento, de plano, da ilegalidade da manutenção da prisão cautelar. Informa a autoridade judicial às fls. 472, vol. IV, ter recebido a cópia dos autos do inquérito na data de 21 de dezembro de 2004, sendo de imediato remetido ao MP para oferecimento da denúncia. De acordo com a regra do art. 46 do CPP, o prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contados a partir do recebimento do inquérito. Sem qualquer elemento, por ora, que comprove a inobservância da regra, não há como ser reconhecido, liminarmente, o alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão. Não se vislumbrando, dos argumentos e documentos juntados pelo impetrante, coação ilegal (art. 660, § 20, do CPP) ou grave risco de violência (art. 330 do RITJMA), até o julgamento definitivo da presente impetração, indefiro a liminar requerida. Renove-se o pedido de informações à autoridade judicial, para que, em 2 (dois) dias, ateste as datas do recebimento da peça investigatória pelo MP, do oferecimento da denúncia e do seu recebimento em Juízo. A seguir, encaminhem-se os autos à PGJ, para que, em 2 (dois) dias se manifeste. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 28971-2004 – SÃO BENTO (MA) Paciente: José Santana Barros Costa Leite Impetrante: Dr. Inaldo Paulo Ramos Impetrado: Juíza de Direito da Comarca de São Bento Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encon- 50 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 tram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de dezembro de 2004. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR HABEAS CORPUS No 29088/2004 – MONTES ALTOS Paciente: Raimundo Nonato Passinho Costa Impetrante: Mourival Epifânio de Souza Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Trata-se de habeas corpus preventivo, em caráter de urgência, impetrado em favor de Raimundo Nonato Passinho Costa, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Dr. Armindo Nascimento Reis Neto. Aduz o impetrante que, no dia 25 de novembro de 2004, a autoridade coatora expediu o ofício no 210/04, determinando ao ora paciente, GerenteGeral da Agência do Banco do Brasil na cidade de Grajaú, que efetuasse a transferência de valores da conta do Fundo de Participação do Município de Sítio Novo para a conta corrente do senhor João Costa Paixão, sob pena de prisão em flagrante por crime de desobediência. Alega que da forma como agiu, a autoridade impetrada extrapolou os limites de sua competência territorial, violando frontalmente a regra do art. 200 do CPC, uma vez que deveria expedir carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Grajaú. Acrescenta que, por imposição legal, o paciente está impedido de atender a tal ordem, uma vez que poderá responder civilmente caso venha dar cumprimento a ordem emanada por autoridade sem competência na cidade de Grajaú. Assim, requer a concessão da ordem, para que seja expedido o necessário salvo conduto em favor do paciente, visto que se encontra na iminência de ser preso em flagrante (fls. 2/4). Com a inicial vieram alguns documentos, em especial a cópia do ofício no 201/04 (fl. 7). O caso dos autos é daqueles que de pronto se vislumbra a existência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. De fato, reza o art. 200 do CPC que “Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca”. Assim, vê-se que o impetrado deixou de observar as formalidades previstas para o ato, uma vez que não possui jurisdição fora de sua comarca. Da forma como agiu, o magistrado violou a norma supramencionada, fazendo assim por fluir o fumus boni iuris. Por outro lado, o periculum in mora traduz-se na iminência da prisão, haja vista que a sua efetivação poderá causar dano irreparável ao direito de locomoção do paciente, tal como assegurado pela Constituição. Portanto, verificando a presença desses requisitos, concedo a liminar nos termos em que foi pleiteada, determinando a imediata expedição de salvo conduto em favor do paciente. Desse modo, determino a comunicação dessa decisão à autoridade impetrada, a fim de que se abstenha na prisão do paciente, e que proceda com as informações que entender necessárias, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de dezembro de 2004. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2005. PRESIDÊNCIA: DES. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.LÍGIA DA SILVA CAVALCANTI SECRETÁRIO: MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01- APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20917/2004- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ FLÁVIO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 31474/2004 AO ACÓRDÃO Nº 52463/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 16204/ 2004 EMBARGANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARVALHO FILHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2005. MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS-EM EXERCÍCIO RESOLUÇÃO Nº001/2005 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em Sessão Plenária Administrativa Extraordinária do dia 20 de dezembro de 2.004, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1.º- Fica reconstituída a Comissão do Concurso Público para o cargo de Juiz de Direito Substituto de 1ª Entrância, a que se refere o Edital n.º 001/2003, com a finalidade de ser dado cumprimento aos Acórdãos nºs 47.824/ 2.003 e 49.065/2.004, referentes aos Mandados de Segurança n.º 27.852/2003 e 27.853/2003, que tem como impetrantes, respectivamente, José Ribamar Serra e Estevam Anunciação Silva. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 11 de fevereiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 53/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, HIGOR RAFAEL SILVA MARQUES do cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI - I, devendo ser considerado a partir desta data. D.O. PODER JUDICIÁRIO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de janeiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 56/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, KEILA MARIA PASSOS RÊGO do cargo em comissão de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, Símbolo DAI - I, junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, a ser considerado a partir desta data. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 1º de fevereiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 57/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear SÉRGIO WAGNER GUTERRES BRITO para exercer o cargo em comissão de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, Símbolo DAI - I, junto ao Gabinete do Exmº Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, a considerar desta data. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 1º de fevereiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 1º de fevereiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 228, DE 19 DE JANEIRO DE 2005. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a SIDNEY CARDOSO RAMOS, Juiz de Direito da Comarca de Icatu, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.01.2005 a 13.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 872/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de janeiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 232, DE 20 DE JANEIRO DE 2005. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a LAVINIA HELENA MACEDO COELHO, Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 10.01.2005 a 08.02.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 773/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de janeiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 51 PORTARIA N.º 236, DE 24 DE JANEIRO DE 2005. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar MARIA DO ROSÁRIO FONSÊCA, Assistente de Administração do ITERMA - Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, ora à disposição deste Tribunal, para desempenhar as funções de Conciliadora, junto ao Juizado Especial de Trânsito, a considerar de 09.11.2004, até ulterior deliberação, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 27595/ 2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de janeiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 237, DE 24 DE JANEIRO DE 2005. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA, Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 12.01.2005 a 10.02.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1227/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de janeiro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 265, DE 26 DE JANEIRO DE 2005. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DE JESUS MATOS SERRA, Técnica em Contabilidade, matrícula n.º 001313, lotada na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, o gozo de 30 (trinta) dias de licençaprêmio por assiduidade, referente ao 1º quinquênio, no período de 06.12.2004 a 04.01.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º 29935/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2005. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE PORTARIA N.º 266, DE 26 DE JANEIRO DE 2005. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA FRANCISCA SANTANA BARBOSA, Datilógrafa, matrícula n.º 003269, lotada na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 5º quinquênio, no período de 06.12.2004 a 04.01.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º 29647/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2005. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE 52 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 PORTARIA N.º 267, DE 26 DE JANEIRO DE 2005. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RUTH DE JESUS MOREIRA, Técnica em Contabilidade, matrícula n.º 010215, lotada na Coordenadoria de Arquivo e Documentos Históricos, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 4º quinquênio, no período de 03.01.2005 a 01.02.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º 29818/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2005. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE PORTARIA N.º 269, DE 26 DE JANEIRO DE 2005. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a IRENE AZEVEDO SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 002204, lotada na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 5º quinquênio, no período de 04.08.2004 a 02.09.2004, tendo em vista o que consta do Processo n.º 19251/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2005. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE PORTARIA N.º 339, DE 31 DE JANEIRO DE 2005. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.200, RESOLVE Conceder a LUCIANE FERREIRA LOPES DE SOUSA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 063701, lotada no Laboratório de Biologia Molecular, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 29.11.2004 a 06.12.2004, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 13462/2004-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de janeiro de 2005. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE PORTARIA N.º 341, DE 31 DE JANEIRO DE 2005. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.200, RESOLVE Conceder a ROBSON RUYTER BARROS FERREIRA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 037150, lotado no 1.º Cartório Cível, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 06.01.2005 a 10.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1520/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de janeiro de 2005. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 186, DE 13 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora REBECA CASTRO CHESKIS, Assistente Técnica, matrícula n.º 054916, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo para o Gabinete do Diretor-Geral, tendo em vista solicitação constante da petição nº 705/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 197, DE 17 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta da Portaria Conjunta n.º 04/2004, RESOLVE Designar ANA LÚCIA AZOUBEL HELAL, Datilógrafa, matrícula n.º 011940, para exercer a função gratificada de Secretária da Diretora Judiciária, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 756/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 226, DE 19 DE JANEIRO DE 2005 A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar ATÁLIA LIMA PINHEIRO, Datilógrafa, ora desempenhando a função gratificada de Supervisora do Telejudiciário, matrícula n.º 037358, para responder pelo cargo em comissão de Chefe da Divisão do Telejudiciário, durante o afastamento legal e temporário do titular Newton Celso Jorge Costa, no período de 17.01.2005 a 15.02.2005, em gozo de férias, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 813/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 227, DE 19 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a PEDRO PAULO RABELO SILVA, Soldado PM, matrícula n.º 015990, lotado no Gabinete Militar, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 12.01.2005 a 16.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 873/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 264, DE 26 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ACYR DE SOUSA CARVALHO, Assistente Técnico, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 53 matrícula n.º 065516, lotado na Diretoria Administrativa, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.01.2005 a 25.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 703/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2004. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL blicações, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 13.01.2005 a 27.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1233/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 277, DE 27 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a SALIM JORGE WAQUIM BISNETO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 091595, lotado na Coordenadoria de Engenharia, Obras e Serviços, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.01.2005 a 21.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1430/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 281, DE 27 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a NIDIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DA SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 037499, lotada na Seção de Estatística da Corregedoria Gera da Justiça, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.01.2005 a 17.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1087/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 278, DE 27 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JUCILENA DUARTE PINHEIRO FERREIRA, Assistente Técnica, matrícula n.º 092353, lotada na Divisão de Treinamento e Avaliação, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 03.01.2005 a 12.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 959/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 282, DE 27 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LÚCIA DE FÁTIMA DE CARVALHO SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 054320, lotada na Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, 13 (treze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 05.01.2005 a 17.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1425/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 279, DE 27 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANA MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA ANDRADE, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 076547, lotada no 7.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, 12 (doze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 03.01.2005 a 14.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 906/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 283, DE 27 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANA CRISTINA SAMPAIO BRITO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 071134, lotada na Diretoria Administrativa, 13 (treze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.01.2005 a 29.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1432/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 280, DE 27 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ÉRIKA SILVA DO LAGO SOUSA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 076927, lotada na Divisão de Estatística e Pu- PORTARIA N.º 285, DE 27 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EDMAR DE JESUS SAKAMOTO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 037804, lotada na Coordenadoria de Recursos 54 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Humanos, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 19.01.2005 a 28.01.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1431/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 301, DE 27 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUZA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 0 , lotada na Divisão de Treinamento e Avaliação, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.12.2004 a 27.12.2004, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1122/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 303, DE 28 DE JANEIRO DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ROSEMARY BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 018804, lotada na Vara de Execuções Criminais, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 01.12.2004 a 15.12.2004, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 1427/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02/02/2005 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :21602005 Distribuição :02/02/2005 08:21:37 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DA FELICIDADE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(a) :JOCELICY SILVA DE FREITAS REQUERENTE :MYLENA ALMEIDA OLIVEIRA REQUERENTE :GEORGIANA ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO :FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :21612005 Distribuição :02/02/2005 08:31:17 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :UBIRATAN LISBOA OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a) :JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO REQUERIDO :WELLIDA FERNANDA CASTRO COSTA OLIVEIRA Processo nº :21622005 Distribuição :02/02/2005 08:33:17 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :40.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MARIA GRACINEA MORAIS ATAIDE Advogado(a) :JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO REQUERIDO :MUNICIPIO DE SAO LUIS Processo nº :21632005 Distribuição :02/02/2005 08:42:48 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :FRANCISCO SAULO DE TARSO LEMOS MELO Advogado(a) :MANUEL DA ROCHA GODINHO Processo nº :21642005 Distribuição :02/02/2005 08:54:55 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES EMBARGANTE :LEONARDO AFONSO SOUZA CARDOSO EMBARGANTE :ANTONIO JOSE MENDES ARAUJO (2) EMBARGADO :OLINILDES CAMARGO CUNHA LOBO Processo nº :21652005 Distribuição :02/02/2005 09:06:42 Tipo Ação :ANULACAO DE ELEICAO Procedimento :COMUM D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :SEBASTIAO DA SILVA BARBOSA Advogado(a) :LUIS CARLOS CHAVES LIMA REQUERIDO :COMISSAO ELEITORAL DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA UNIAO DOS MORADORES DA VILA JANAINA Processo nº :21662005 Distribuição :02/02/2005 09:07:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA MELO LTDA Processo nº :21672005 Distribuição :02/02/2005 09:30:21 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO DIAS PINTO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :ANGELA MARIA SOARES DE DEUS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :CLEOMAR ABREU MONDEGO CARDOSO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA CLEUBA SILVA BARBOSA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA REGINALDA PEREIRA SILVA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARILDE SILVA AZEVEDO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARLENE DE JESUS CARVALHO MOTA DA SILVA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :VITORIA MARIA DO NASCIMENTO MOREIRA DOS ANJOS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :JOZEMAR DE JESUS SILVA MOREIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 55 REQUERENTE :VITORIA MARIA DO NASCIMENTO MOREIRA DOS ANJOS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :JOZEMAR DE JESUS SILVA MOREIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :ANTONIA ZELIA CARVALHO DA CUNHA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :ELIANE ROSA DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :HERBET DE PAULA SILVA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :HODALEIA FRANCO DE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :HONORATA DE PAULA SILVA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :JOSE GARCIA DE ARAUJO MELO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA DAS DORES DE JESUS COSTA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :RAIMUNDA JUVENAL DE SOUSA SILVA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :TEREZA LOPES OLIVEIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :21682005 Distribuição :02/02/2005 09:35:00 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :ZELIA MARIA JANSEN SARAIVA GOMES Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :ANTONIA MARIA PEREIRA ABRANTES Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :AURIDEA LIMA ROCHA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :DIONISIA SOUSA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :FLOR DE LIZ BRANDAO SANTOS 56 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :FLORI BRANDAO SANTOS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :FRANCE MARY AZEVEDO SANTOS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :FRANCISCA CELIA BRANDAO SANTOS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :IRENILDES SA NASCIMENTO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :YOLANDA PEREIRA SILVEIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :JOSE ERIVALDO SERRA PEREIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :LUCIA MARIA COSTA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA ALVES BARBOSA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA JOSE SIIMAS OLIVEIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARILENE ARAUJO DA SILVA TAVARES Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :NAILDE FRANCA PESTANA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :RAIMUNDA HELENA VIEIRA PARADA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :ROSALINA GUEDES Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :VERA LUCIA CABRAL DA COSTA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :21692005 Distribuição :02/02/2005 09:40:13 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :ALVIMAR PEREIRA MARQUES Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :BENILDES DA SILVA BRASIL Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :CELIA REGINA PERDIGAO CALDAS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :DIANIRA DE ALMEIDA CARVALHO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :DORACY SATIRA FARIAS LOPES Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :ELIMAR DOS SANTOS CANDEIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :ELYS MARQUES CARACAS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :JOVENILA PIMENTA CHAVES Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :LAURENCIA BENICE MORAES SOUZA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA DA GRAÇA ANDRADE Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO MOURA ALVES GONDIM Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA EULALIA DA PENHA FERREIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA LUIZA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA TERESA FERREIRA MORAES REGO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARILENE PINTO DA CONCEIÇAO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARY SEABRA SOARES DE BRITO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :RAIMUNDA MENDONÇA NICACIO FRAZAO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :REGINALDO FERREIRA BRITO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :21702005 Distribuição :02/02/2005 09:44:39 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :CLEDITE MARQUES PEREIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :DIONISIA SOUSA PEREIRA PINHEIRO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :EDILEUZA AZEVEDO TEIXEIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :EDNA MARIA SILVA BRITO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :ELZENIR AZEVEDO TEIXEIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :FELIPA CUNHA SILVEIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :FLORILDES NEVES CORREA CARVALHO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :LAUDICEIA SILVA SOUSA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :LEONICE NAZARE TROMPS MATOS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :LUZANIRA VINHAIS RIBEIRO FERREIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA DA CONCEIÇAO SILVA RIBEIRO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO SODRE DA COSTA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA GORETE SOUSA E SILVA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA IDEME SILVA SOUSA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA IOLANDA SEABRA PANTOJA GONÇALVES Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA LENITA NAZARE RIBEIRO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA TEREZA DO ROSARIO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIANO REGO SEREJO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARILENE MAGALHAES ALVES MAIA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIDALVA SEABRA PANTOJA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARILENE SANTOS DA SILVA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :ODETE CARVALHO SOUSA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 57 REQUERENTE :VALMIR ARAUJO FERREIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :VERA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :ZULEIDE MARGARIDA PANTOJA SILVA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :21712005 Distribuição :02/02/2005 09:47:38 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :ENOI CELESTE SOUSA BOTELHO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :HELLEN CHRISTHINE GUTERRES SANTOS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :JACILEA BOTELHO DE ALMEIDA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :JOSE HENRIQUE BRAGA POLARY Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :JUSTINA EMILIA RAPOSO EVERTON Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :LANA NUBIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :LIZETE BOTELHO SILVA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :LOURDES ELIANA SAADS PEREIRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA CECILIA MONTEIRO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SERRA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA DO ESPIRITO SANTO BOTELHO DO NASCIMENTO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIA DORILENE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO LAUNE MACEDO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :WALDECY DE JESUS NOGUEIRA SILVA 58 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :ALTEMIRA EVERTON Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :CACILDA RODRIGUES CAVALCANTI Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :CARMEM HERIALZE SILVA SANTOS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :CELENE RAPOSO DE AQUINO Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERENTE :EDNA PORTELA FERREIRA DE SOUSA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :21722005 Distribuição :02/02/2005 09:51:24 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :29.388,71 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :DEBORAH CARDOSO NEIVA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA Advogado(a) :IRAPUA LEAL DE SOUZA REQUERENTE :LARISSA NEIVA DE SOUZA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA Advogado(a) :IRAPUA LEAL DE SOUZA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :21732005 Distribuição :02/02/2005 10:01:19 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MONICA MARIA AVELAR DE CARVALHO ACUSADO :LUIS NASCIMENTO COSTA “LUIZINHO” ACUSADO :JONAS MENDES PINHEIRO ACUSADO :MARCOS PAULO DA SILVA Processo nº :21752005 Distribuição :02/02/2005 10:10:27 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES OFENDIDO ACUSADO :O ESTADO :LEONCIO SILVA CUTRIM Processo nº :21762005 Distribuição :02/02/2005 10:12:57 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :PEDRO FERREIRA DE MELO Advogado(a) :ELIZEU MARTINS FERNANDES REQUERENTE :RENILDE DE JESUS SOUSA DE MELO Processo nº :21772005 Distribuição :02/02/2005 10:17:03 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :MARIA DAS GRACAS DUTRA VIANA Advogado(a) :CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERIDO :ANTONIO LEVINO FERREIRA LIMA Processo nº :21782005 Distribuição :02/02/2005 10:19:54 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :4.457,08 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :SEMEC COMERCIAL E TECNICA LTDA Processo nº :21792005 Distribuição :02/02/2005 10:25:39 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES IMPETRANTE :ARDEN BARBOSA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) :JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES IMPETRADO :ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR MA. Processo nº :21802005 Distribuição :02/02/2005 10:26:35 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MARIA CLAUDIA OLIVEIRA BRAGA ACUSADO :JEFFERSON TADEU DOS SANTOS CORREA Processo nº :21812005 Distribuição :02/02/2005 10:31:24 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :GAUDENCIO SESISNANDE MOTA Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES Processo nº :21822005 Distribuição :02/02/2005 10:35:02 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :CARLOS ALBERTO ESTIMA REQUERIDO :FRANCISCO ENIRAN LOPES Processo nº :21832005 Distribuição :02/02/2005 10:53:42 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :933,51 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :A T COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 59 Processo nº :21842005 Distribuição :02/02/2005 10:55:43 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :129.888,83 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :NHS COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Processo nº :21852005 Distribuição :02/02/2005 10:57:58 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :47.738,73 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :MARIA DE L L E SILVA Processo nº :21862005 Distribuição :02/02/2005 11:00:01 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :126.966,62 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :CONSTRUTORA SAGRES LTDA Processo nº :21872005 Distribuição :02/02/2005 11:01:18 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :5.214,26 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA 60 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARIA CELESTE CUTRIM DA SILVA Advogado(a) :GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO Processo nº :21882005 Distribuição :02/02/2005 11:01:52 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.082,16 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :PLÁSTICOS MARANHENSE LIMITADA Processo nº :21892005 Distribuição :02/02/2005 11:04:38 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :102.854,60 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :Z SILVA NASCIMENTO Processo nº :21902005 Distribuição :02/02/2005 11:05:24 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.430,04 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :NAIR VITORIA OLIVEIRA DINIZ Processo nº :21912005 Distribuição :02/02/2005 11:06:38 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :6.098,36 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :MERCADO DE AUTOMOVEIS LTDA ME Processo nº :21922005 Distribuição :02/02/2005 11:08:40 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :21.876,68 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :M DA S ARAUJO MATERIAIS Processo nº :21932005 Distribuição :02/02/2005 11:11:58 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES IMPETRANTE :BOUTIQUE DE PAES LTDA Advogado(a) :MURILO ABREU LOBATO JUNIOR IMPETRADO :ROBERTO FURTADO Processo nº :21942005 Distribuição :02/02/2005 11:18:12 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CARLINDO NINA BAIMA Advogado(a) :RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO :MARIA HELENA DE SOUSA BAIMA REQUERIDO :VERIDIANA DE SOUSA BAIMA REQUERIDO :FABIO ROBERTO DE SOUSA BAIMA REQUERIDO :ROBERTA FABIANA DE SOUSA BAIMA Processo nº :21952005 Distribuição :02/02/2005 11:19:59 Tipo Ação :QUEBRA DE SIGILO Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES Processo nº :21962005 Distribuição :02/02/2005 11:23:03 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :13.920,38 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :FRUTOLÂNDIA COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA Processo nº :21972005 Distribuição :02/02/2005 11:24:28 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :24.407,52 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :M J C DOURADO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 61 REQUERENTE :FATIMA DE MARIA MORAES CARVALHO Advogado(a) :BIANCA BOAHID MELO REQUERIDO :JOAO LOURENCO CORREA NETO Processo nº :22002005 Distribuição :02/02/2005 11:36:14 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE JACKSON REIS ANDRADE ACUSADO :GEOVANNI BARBOSA CARNEIRO Processo nº :22012005 Distribuição :02/02/2005 11:38:56 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :60.886,43 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :F O R CHAGAS Processo nº :21982005 Distribuição :02/02/2005 11:30:12 Tipo Ação :ACAO DE DEPOSITO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :TARLANDIA FERREIRA LIMA Advogado(a) :RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA REQUERIDO :BANCO GENERAL MOTORS S/A Processo nº :22022005 Distribuição :02/02/2005 11:40:40 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :24.095,48 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :C M S BRITO SEBA Processo nº :21992005 Distribuição :02/02/2005 11:32:04 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :4.800,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES Processo nº :22032005 Distribuição :02/02/2005 11:41:14 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE RESTITUICAO DE BENEFICIO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES 62 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 REQUERENTE :CARLOS ALBERTO SANTOS GASPAR Advogado(a) :MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Advogado(a) :JOAO RODRIGUES ALMEIDA REQUERENTE :FILADELFO ASSUNÇAO E SILVA Advogado(a) :MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Advogado(a) :JOAO RODRIGUES ALMEIDA REQUERENTE :JAIME TEIXEIRA DE MIRANDA Advogado(a) :MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Advogado(a) :JOAO RODRIGUES ALMEIDA REQUERENTE :JOAO RODRIGUES ALMEIDA Advogado(a) :MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Advogado(a) :JOAO RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :22042005 Distribuição :02/02/2005 11:41:43 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :23.469,88 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :NOIZAPAKA BOUTIQUE LTDA Processo nº :22052005 Distribuição :02/02/2005 11:45:57 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE RESTITUICAO DE BENEFICIO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :JONAS FERNANDES GOMES Advogado(a) :JOAO RODRIGUES ALMEIDA REQUERENTE :RUBERVAL AMARAL DA SILVA REQUERENTE :JOAO ALFREDO DE MENDONÇA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :22062005 Distribuição :02/02/2005 11:54:28 Tipo Ação :AVERBACAO DE DIVORCIO Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE MARIA BORGES SA REQUERIDO :MARLENE DOS SANTOS SA Processo nº :22072005 Distribuição :02/02/2005 12:01:29 Tipo Ação :EMBARGOS DE TERCEIROS D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :31.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :A & M COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(a) :FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA MELO EMBARGADO :CLAUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARAES Processo nº :20452005 Distribuição :02/02/2005 12:03:14 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :ELAINE ROSE DOS REIS SILVA INDICIADO :LEANDRO S REIS Processo nº :22082005 Distribuição :02/02/2005 12:06:46 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :62.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(a) :NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO REQUERENTE :FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO :JAKSON SOUZA CORREA Processo nº :22092005 Distribuição :02/02/2005 12:09:32 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :170.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :JOAO DE DEUS LIMA PORTELA Advogado(a) :WALTER CASTRO E SILVA FILHO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :22102005 Distribuição :02/02/2005 12:12:47 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :20.843,65 Natureza :FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :M R B FERREIRA COMERCIO E REPRESENTACOES Processo nº :22112005 Distribuição :02/02/2005 12:14:55 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :19.241,23 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :M L VIEIRA DE LIMA Processo nº :22122005 Distribuição :02/02/2005 12:15:48 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :PANTHEON HOTEL LTDA Advogado(a) :ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo nº :22132005 Distribuição :02/02/2005 12:16:51 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :18.360,04 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :L S FERREIRA Processo nº :22142005 Distribuição :02/02/2005 12:18:15 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 63 Valor Ação :42.428,96 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :NORBRAL COM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Processo nº :22152005 Distribuição :02/02/2005 12:19:49 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :591.312,86 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :P P MENDES FILHO Processo nº :22162005 Distribuição :02/02/2005 12:21:42 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :435.496,94 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :P P MENDES FILHO LTDA Processo nº :22182005 Distribuição :02/02/2005 12:27:03 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.682.895,47 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA 64 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Processo nº :22192005 Distribuição :02/02/2005 12:28:33 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :427.728,29 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :AUVEPAR - AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA. Processo nº :22202005 Distribuição :02/02/2005 12:29:54 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :45.054,95 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :ANTARES PECAS E SERVICOS LTDA Processo nº :22212005 Distribuição :02/02/2005 12:31:21 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :4.296.528,31 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :BETEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Processo nº :22222005 Distribuição :02/02/2005 12:32:35 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :28.994,26 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :N WANNELLE E MENDES Processo nº :22232005 Distribuição :02/02/2005 12:35:49 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :29.869,71 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :ELECLIMA LTDA Processo nº :22242005 Distribuição :02/02/2005 12:37:13 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :34.121,22 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :RACA TRANSPORTE LTDA Processo nº :22252005 Distribuição :02/02/2005 12:38:16 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MICHELA COSTA AMARAL Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) Processo nº :22262005 Distribuição :02/02/2005 12:38:26 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :74,49 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :SUPERMERCADO SILMAR LTDA Processo nº :22272005 Distribuição :02/02/2005 12:44:46 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :WILLIA SILVA E SILVA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERENTE :WESLEY SILVA E SILVA REQUERENTE :MARIA SALETE SILVA CARVALHO REQUERIDO :KLINGER LUIS RAMOS SILVA Processo nº :228612004 Distribuição :02/02/2005 12:46:10 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :SUPERMERCADOS BOM PRECO ACUSADO :ORLANDO PINAGE DO NASCIMENTO NETO Processo nº :22282005 Distribuição :02/02/2005 12:46:36 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :AMANDA GABRIELE SANTOS FERREIRA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :CAMILA SANTOS FERREIRA REQUERENTE :MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS REQUERIDO :OSMAR FERREIRA Processo nº :22292005 Distribuição :02/02/2005 12:48:18 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :CLAUDIANA DINIS PEREIRA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO Processo nº :15222005 Distribuição :02/02/2005 12:49:15 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 65 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES OFENDIDO :A COLETIVIDADE ACUSADO :SALATIEL PEREIRA LIMA Processo nº :22302005 Distribuição :02/02/2005 12:50:20 Tipo Ação :RETIFICACAO REGISTRO CIVEL Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :260,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :MANOEL PINHO Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO Processo nº :20412005 Distribuição :02/02/2005 12:51:50 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :JOSE MARIA MACHADO SILVA INDICIADO : MANOEL LEONIDAS CARVALHO DOS SANTOS Processo nº :22312005 Distribuição :02/02/2005 12:52:34 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :JOSE RIBAMAR SILVA BARROS Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) REQUERENTE :OLINDA SOUSA BAROS Processo nº :22322005 Distribuição :02/02/2005 13:00:09 Tipo Ação :EXCECAO DE SUSPEICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO CIVEL 66 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A Advogado(a) :JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR REQUERIDO :JUIZO DA 1ª VARA CIVEL Processo nº :22332005 Distribuição :02/02/2005 13:01:52 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :WALTER BEZERRA LOBAO SOBRINHO Advogado(a) :JOSE DO COUTO CORREA REQUERENTE :ZARAH JANSEN DE MELLO LOBAO Processo nº :22342005 Distribuição :02/02/2005 13:04:39 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIETA OLIVEIRA DOS REIS REQUERIDO :MARIA ANGELICA RODRIGUES SANTOS Processo nº :22352005 Distribuição :02/02/2005 13:07:47 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :RUTH DOS SANTOS GOUVEIA Advogado(a) :MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR Processo nº :22362005 Distribuição :02/02/2005 13:09:47 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :FRANCISCO JOSE BASTOS FONSECA REQUERIDO :LAURA JOANA PEREIRA FONSECA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :22372005 Distribuição :02/02/2005 13:11:04 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JOANA SANTOS ALVES Advogado(a) :MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR Processo nº :22382005 Distribuição :02/02/2005 13:20:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :EDILSON ALVES TEIXEIRA “NEGUINHO” REQUERIDO :LUCIANO PEREIRA DA SILVA Processo nº :22392005 Distribuição :02/02/2005 13:23:23 Tipo Ação :ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :NEMIAS NUNES CARVALHO Advogado(a) :MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Processo nº :22402005 Distribuição :02/02/2005 13:23:55 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOB ZOE LEITE SILVA Processo nº :22412005 Distribuição :02/02/2005 13:32:19 Tipo Ação :INDENIZACAO SIMPLES Procedimento :SUMARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :10.400,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :ROSANA CARNEIRO GOMES REQUERENTE :ELIZABETE CARNEIRO GOMES Advogado(a) :IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR REQUERIDO :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Processo nº :22422005 Distribuição :02/02/2005 13:36:00 Tipo Ação :INDENIZACAO SIMPLES Procedimento :SUMARIO Valor Ação :10.400,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :FABENILSON CAMARA MARTINS REQUERENTE :DILZA CRISTINA CAMARA MARTINS Advogado(a) :IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR REQUERIDO :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Processo nº :22432005 Distribuição :02/02/2005 14:06:07 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :FIDALMA DA CONCEIÇAO MENDES DE CARVALHO Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS REQUERENTE :ANA ANGELA PIEDADE DE ALMEIDA REQUERENTE :ZELINA TEREZA CASTRO VELOSO REQUERENTE :LEONILDES MENDES REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :22442005 Distribuição :02/02/2005 14:16:57 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :NEUZA MARIA MELO DE ARAUJO Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS REQUERENTE :ELINAURA DA ANUNCIACAO FERNANDES NUNES REQUERENTE :LEONTINA SILVEIRA BARROS REQUERENTE :TEREZA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 67 Processo nº :22452005 Distribuição :02/02/2005 14:26:43 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :ANTONIO SERGIO VIEIRA ROMA Advogado(a) :WALTER CASTRO E SILVA FILHO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :22462005 Distribuição :02/02/2005 14:30:48 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :TERESINHA DE JESUS SOARES ALVES Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS REQUERENTE :MARIA VITORIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES REQUERENTE :ROZA MARIA FARIAS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :22472005 Distribuição :02/02/2005 14:36:34 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :MARIA DALVA MARQUES Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :22482005 Distribuição :02/02/2005 14:40:04 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :LUIS HENRIQUE CHIDIAK REIS Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS REQUERENTE :EDIVALDO PINHEIRO COSTA REQUERENTE :ILDIMAR MORAES SERRA REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO ABREU RODRIGUES REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO 68 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Processo nº :22492005 Distribuição :02/02/2005 14:41:34 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :TEREZINHA DE JESUS COSTA CUNHA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS REQUERENTE :LIDES SANTOS DIAS REQUERENTE :ANUNCIACAO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :22502005 Distribuição :02/02/2005 14:43:17 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :VANIA CARVALHO BELCHIOR Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS REQUERENTE :MARIA DE LOURDES GOMES DA COSTA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :22512005 Distribuição :02/02/2005 15:05:27 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ITAPECURU-MIRIM REQUERIDO :EVARISTO MAGGIONE REQUERIDO :PAULINO DE SOUSA FILHO Processo nº :22522005 Distribuição :02/02/2005 15:31:15 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JUREMA FERNANDES GOMES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :CARLOS MARCOS DA SILVA REQUERIDO :EVANIR OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO :ANA CRISTINA PEREIRA Processo nº :22532005 Distribuição :02/02/2005 15:32:12 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :PRONTOGASTRO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(a) :VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR REQUERIDO :TIM CELULAR S.A Processo nº :22542005 Distribuição :02/02/2005 15:37:16 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :CARLOS MARCOS DA SILVA Processo nº :55202004 Distribuição :02/02/2005 15:40:30 Tipo Ação :HIPOTECARIA Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :107.157,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA Advogado(a) :MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE REQUERIDO :DOMINGOS RIBEIRO MENDES REQUERIDO :JOSEIDE DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MENDES Processo nº :202162004 Distribuição :02/02/2005 15:47:50 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :25.741,42 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES EMBARGANTE :DOMINGOS RIBEIRO MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) :ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA EMBARGANTE :JOSEIDE DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MENDES EMBARGADO :BANCO BRADESCO S/A Processo nº :3572004 Distribuição :02/02/2005 15:52:32 Tipo Ação :ANULACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :WALTER CAVALCANTE Advogado(a) :DALVA MARIA SILVA COSTA Processo nº :22552005 Distribuição :02/02/2005 15:53:14 Tipo Ação :PEDIDO DE TUTELA Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SALETE AQUINO DOS SANTOS FRANCA Advogado(a) :MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS Processo nº :22562005 Distribuição :02/02/2005 16:02:15 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :LUIS MANOEL GOMES COELHO Advogado(a) :LUIZ FELIPE MARTINS DOS REIS REQUERIDO :VANDA DANTAS FEITOSA COELHO Processo nº :22572005 Distribuição :02/02/2005 16:12:36 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :8.640,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :GEYSA BEZERRA SOUZA COSTA Advogado(a) :ALINNE MAGALHAES FROTA MONT’ALVERNE QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 69 REQUERENTE :MARCELO RICARDO PINHO DOS SANTOS JUNIOR REQUERENTE :ISABELLA ASSUNCAO COSTA DOS SANTOS REQUERIDO :MARCELO RICARDO PINHO DOS SANTOS Processo nº :22582005 Distribuição :02/02/2005 16:17:00 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA ACUSADO :JOSE RICARDO ALMEIDA SOUZA “LOURO RICARDO” Processo nº :22592005 Distribuição :02/02/2005 16:17:46 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.064,75 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA REQUERIDO :RENATA ROSA DE SOUSA E SOUSA Processo nº :22602005 Distribuição :02/02/2005 16:20:31 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.601,35 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA REQUERIDO :HUGO JORGE ANCHIETA JUNIOR Processo nº :22612005 Distribuição :02/02/2005 16:23:46 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.684,62 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO FIAT S/A Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA REQUERIDO :SELMA SILEIDE CARVALHO TOMAZ 70 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Processo nº :22622005 Distribuição :02/02/2005 16:26:43 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :21.294,52 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :JOSADAIQUE ALBUQUERQUE SANTOS SOUSA Processo nº :22642005 Distribuição :02/02/2005 16:29:14 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.414,77 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO FIAT S/A Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA REQUERIDO :HILTON MENDES LIMA Processo nº :22662005 Distribuição :02/02/2005 16:33:36 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANTONIO VALERIANO BATISTA RIBEIRO Advogado(a) :CANDIDO DINIZ BARROS REQUERIDO :ERIKA VANESSA DIAS RIBEIRO Processo nº :22672005 Distribuição :02/02/2005 16:49:19 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO ABREU CORDEIRO Advogado(a) :OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERENTE :DEUZINETE MELO CORDEIRO Processo nº :22682005 Distribuição :02/02/2005 16:52:58 Tipo Ação :AÇÃO ANULATORIA DE ATO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :15.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO FERNANDES Advogado(a) :JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA REQUERIDO :JOSE AFONSO MONTEIRO REIS Processo nº :22692005 Distribuição :02/02/2005 17:00:07 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :4.693,47 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A Advogado(a) :GLYCIA ALMEIDA MARTINS RAPOSO REQUERIDO :MANOEL MENDES BARROS Processo nº :15212005 Distribuição :02/02/2005 17:05:22 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES OFENDIDO :INCOLUMIDADE PUBLICA ACUSADO :EDUARDO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES Processo nº :14802005 Distribuição :02/02/2005 17:08:17 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :LUZIMARY MORAES PEREIRA VITIMA :LIDIANNY DA SILVA OLIVEIRA ACUSADO :LIERBETE GOMES FRANKLIN Processo nº :13982005 Distribuição :02/02/2005 17:10:40 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :ELIOBERTO ARAUJO AROUCHE ACUSADO :FRANCISCO JOSE FERREIRA JUNIOR ACUSADO :EDENILSON SOARES SILVA Processo nº :20512005 Distribuição :02/02/2005 17:15:08 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :JOANA ALVES MORAES INDICIADO :JOSE FERREIRA PENHA Processo nº :15062005 Distribuição :02/02/2005 17:16:53 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :PEDRO JOSE SILVA MUNIZ ACUSADO :GILBERTO COSTA DOS SANTOS Processo nº :22702005 Distribuição :02/02/2005 17:41:37 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :JOAO JANUARIO MOREIRA LIMA Advogado(a) :OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado(a) :ROBERTO TAVARES DE SOUZA REQUERIDO :ELICIO SOARES MOTA Processo nº :22712005 Distribuição :02/02/2005 17:44:42 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 71 Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES IMPETRANTE :INSTITUTO DE RADIOLOGIA SAO LUIS -CENTRO MEDICO Advogado(a) :EDUARDO GROLLI IMPETRADO :ATO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO LUIS Total de Processos: 120 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 04/02/2005 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :23482005 Distribuição :04/02/2005 09:03:02 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DALVA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a) :ADRIANO MARCIO S CACIQUE DE NEW YORK Processo nº :23492005 Distribuição :04/02/2005 09:32:39 Tipo Ação :ACAO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO Procedimento :SUMARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :ELIOMAR NEVES DE CASTRO Advogado(a) :ADRIANA MARTINS DANTAS Advogado(a) :ANGELICA DUTRA REQUERIDO :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS Processo nº :23502005 Distribuição :04/02/2005 09:35:44 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :DULCINEA NANAN CORREIA Advogado(a) :RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Processo nº :21482005 Distribuição :04/02/2005 09:36:30 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 72 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :DANIELLE DA SILVA SALGADO BORGNETH INDICIADO :GUSTAVO RODRIGUES BORGNETH Processo nº :22632005 Distribuição :04/02/2005 09:37:51 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :NARCISIO CHAGAS SILVA INDICIADO :JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MACEDO “TOCANTINS” INDICIADO :AMARAL DA PAZ SILVA “MASSARANDUBA” Processo nº :22652005 Distribuição :04/02/2005 09:39:05 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :NORTIGNI PATRICIO DE OLIVEIRA FILHO INDICIADO :COSME MELQUIADES DIAS OLIVEIRA “COCOI” Processo nº :121172001 Distribuição :04/02/2005 09:49:02 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE PEREIRA FILHO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :LINDORACY DA SILVA ACUSADO :LUZIANO SAMPAIO DOS SANTOS Processo nº :23512005 Distribuição :04/02/2005 09:52:14 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REPRESENTADO :JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES “PARAFUSO” Processo nº :23532005 Distribuição :04/02/2005 09:53:26 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BENEDITO DINIZ DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a) :JOSE SALDANHA Advogado(a) :MIRNA HELENA MACHADO BRAGA Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO :NORT BRASIL TELECOM S/A-VIVO Processo nº :23542005 Distribuição :04/02/2005 09:58:49 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ADILSON DE JESUS SANTOS ABREU Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO) REQUERENTE :KENIA VIANA GARROS ABREU Processo nº :23552005 Distribuição :04/02/2005 10:00:19 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :KLEDSON PAVAO BATOS Advogado(a) :MIRNA HELENA MACHADO BRAGA Advogado(a) :ANA PATRICIA ARAUJ0 SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO :BANCO DO BRASIL Processo nº :23562005 Distribuição :04/02/2005 10:09:05 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :DELEGADO DE POLICIA FEDERAL INDICIADO :JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM Processo nº :23572005 Distribuição :04/02/2005 10:29:56 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :WILSON ANATALINO DA SILVA Processo nº :23582005 Distribuição :04/02/2005 10:34:45 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :EGILSON ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO ACUSADO :JOCIMAR MENDES COSTA Processo nº :23592005 Distribuição :04/02/2005 10:47:28 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :LUANA NICOMEDES FREITAS SILVA ACUSADO :AMARILSON CORREIA Processo nº :23612005 Distribuição :04/02/2005 10:50:34 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :3.490,52 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :F S AZEVEDO COMERCIO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 73 Processo nº :23602005 Distribuição :04/02/2005 10:50:37 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANA PAULA LEDA MOURA Advogado(a) :VANESSA FERREIRA PEREIRA REQUERENTE :ARTHUR ALEKSANDRO MOURA NOGUEIRA REQUERIDO :ALEKSANDRO COSTA NOGUEIRA Processo nº :23622005 Distribuição :04/02/2005 10:55:34 Tipo Ação :EXCECAO DE SUSPEICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :50,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(a) :VALDEMIR PESSOA PRAZERES REQUERIDO :JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL Processo nº :23632005 Distribuição :04/02/2005 10:56:46 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :4.636,20 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :CARLOS DOS SANTOS PINTO Advogado(a) :ROBERTO MENESCAL REQUERIDO :MARIA LILIAN MACIEL BARROS REQUERIDO :CARLOS GABRIEL MACIEL PINTO Processo nº :23642005 Distribuição :04/02/2005 11:06:09 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.745,44 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :REJANE PINHEIRO FRANCA Advogado(a) :ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO REQUERENTE :ISABELLA FRANCA DA SILVA REQUERENTE :ROBERT FRANCA DA SILVA 74 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :SARAH FRANCA DA SILVA REQUERENTE :CARLOS RAFAEL FRANCA DA SILVA REQUERIDO :ANTONIO CARLOS COSTA DA SILVA REQUERENTE :ANTONIO ARAUJO SOARES Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :MARIA DO BOM PARTO DUTRA SOARES Processo nº :23652005 Distribuição :04/02/2005 11:06:15 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :10.656,07 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :VISUAL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Processo nº :23692005 Distribuição :04/02/2005 11:18:12 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :8.213,50 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :ESPECIARIAS CONDIMENTOS LTDA. Processo nº :23662005 Distribuição :04/02/2005 11:10:24 Tipo Ação :EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :92.759,92 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES EXEQUENTE :PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado(a) :PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado(a) :SIDNEY FILHO NUNES ROCHA Advogado(a) :MARCEL CEZAR SILVA TROVAO EXECUTADO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR EXECUTADO :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Processo nº :23712005 Distribuição :04/02/2005 11:25:52 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :3.177,32 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :F S RODRIGUES NETO Processo nº :23672005 Distribuição :04/02/2005 11:11:04 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JONISTON MORAES SALDANHA Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO ( DEFENSOR ) REQUERENTE :ALESSANDRA REGINA NASCIMENTO SALDANHA Processo nº :23682005 Distribuição :04/02/2005 11:17:17 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES Processo nº :23702005 Distribuição :04/02/2005 11:29:18 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANA MARIA FERREIRA MUNIZ Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERENTE :JOSE RIBAMAR MUNIZ Processo nº :23722005 Distribuição :04/02/2005 11:34:30 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :4.494,51 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :SPOTT COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Processo nº :23732005 Distribuição :04/02/2005 11:37:55 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DE RIBAMAR LISBOA DA COSTA Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO ( DEFENSOR ) REQUERENTE :RAIMUNDO DA LUZ TEIXEIRA DA COSTA Processo nº :23772005 Distribuição :04/02/2005 11:55:31 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :110.727,20 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :F DE ASSIS Processo nº :23742005 Distribuição :04/02/2005 11:43:34 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS Processo nº :23782005 Distribuição :04/02/2005 12:01:38 Tipo Ação :AÇÃO ANULATORIA DE ATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :ANDREZA MARIA DIAS RABELO... Advogado(a) :JOSE KLEBER NEVES SOBRINHO REQUERIDO :SERGIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO :CARLOS ALBERTO CIDADE PARTES REQUERENTE :FABIANO LUIS DE AZEVEDO ARANHA Advogado(a) :ADILSON SOUZA SILVA REQUERENTE :POLLYANNA MAIA MENDES ARANHA Processo nº :23752005 Distribuição :04/02/2005 11:43:39 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :4.152,29 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :CERQUEIRA & ALVES LTDA. Processo nº :23762005 Distribuição :04/02/2005 11:51:31 Tipo Ação :ARROLAMENTO-INVENTARIO Procedimento :ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação :5.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ARROLANTE :MARIA REGINA NINA RODRIGUES Advogado(a) :MARIA ZELIA LEITE OLIVEIRA Advogado(a) :LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES Advogado(a) :EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA ARROLADO :RAIMUNDO NINA RODRIGUES JUNIOR 75 Processo nº :23792005 Distribuição :04/02/2005 12:04:00 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :8.720,97 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :TELENET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Processo nº :23802005 Distribuição :04/02/2005 12:16:07 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :5.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :ANA BARBARA CALIXTO GOIABEIRA Advogado(a) :ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REQUERENTE :ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA REQUERENTE :BERNARDO ALVES DA SILVA REQUERENTE :EMILIA MARIA ARAUJO PINHEIRO GOMES REQUERENTE :FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO MELO 76 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE BRAGA CORDEIRO REQUERENTE :FRANCISCO JOSE DE SOUSA BELCHIOR REQUERENTE :LUIS CESAR MAIA ARAUJO REQUERENTE :NAILDE SOARES ARAUJO GASPAR REQUERENTE :PAULO ROBERTO COSTA PINTO REQUERENTE :ROSEMARY PEREIRA MELO REQUERENTE :SAMSON ALHADEF SOBRINHO REQUERENTE :SAMUEL NUNES SANTOS JACINTO REQUERIDO :CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO BEM Processo nº :23812005 Distribuição :04/02/2005 12:43:08 Tipo Ação :JUSTIFICACAO DE CONCUBINATO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :AUGUSTO AURELIO ANCELES LIMA Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO REQUERENTE :LUCIANA DE MOURA MELO Processo nº :23822005 Distribuição :04/02/2005 12:43:57 Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES Processo nº :23832005 Distribuição :04/02/2005 12:49:19 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :48.606,65 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES EXEQUENTE :ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a) :JORGE LUIS TINOCO SOUZA EXECUTADO :RHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA Processo nº :23842005 Distribuição :04/02/2005 12:54:11 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :IVONE MARIA LOPES SOUSA Advogado(a) :FABIO SOUZA DE CARVALHO EXECUTADO :VALDENILSON GOMES FRAZAO Processo nº :23852005 Distribuição :04/02/2005 13:17:05 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO MARANHAO BARROS Advogado(a) :ELISA COELHO ANCHIETA Processo nº :23862005 Distribuição :04/02/2005 13:21:42 Tipo Ação :EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :630,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :WALKIRIA DE JESUS MIRANDA DO ROSARIO Advogado(a) :PITAGORAS LIMA REIS EXECUTADO :ELRISMAR MOREIRA DO ROSARIO Processo nº :23882005 Distribuição :04/02/2005 13:24:28 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :IVETE COSTA Advogado(a) :PITAGORAS LIMA REIS Processo nº :23892005 Distribuição :04/02/2005 13:29:50 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :9.804,34 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :ALANNA ALEXANDRA SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 77 Processo nº :23902005 Distribuição :04/02/2005 13:30:58 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :2.084,48 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :VERA LUCIA CUNHA DOS REIS COLARES Advogado(a) :PITAGORAS LIMA REIS Processo nº :23942005 Distribuição :04/02/2005 13:44:57 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOANA BATISTA CIRQUEIRA BARATA ACUSADO :DANIEL MELO OLIVEIRA Processo nº :23912005 Distribuição :04/02/2005 13:34:02 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :2.280,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO Processo nº :23952005 Distribuição :04/02/2005 13:49:09 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1ª VARA ENTORPECENTES Juiz :JOSE RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: NILTON CELSON COSTA DE SOUZA Escrivão :GARDENIA SABOIA ALMEIDA AIRES PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA ACUSADO :DIEGO ARMANDO MARADONA ACUSADO :SAMUEL SOARES DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :WANDA DE JESUS NASCIMENTO REQUERENTE :PRISCILLA NASCIMENTO MOREIRA REQUERIDO :FRANCISCO ALVES MOREIRA Processo nº :23922005 Distribuição :04/02/2005 13:36:12 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :REJANE RIBEIRO DE ANCHIETA Advogado(a) :SILVIA MARTINS GODINHO REQUERENTE :BRUNO NATHANIEL RIBEIRO DINIZ REQUERENTE :NAHOR DANIEL RIBEIRO DINIZ REQUERENTE :REBECCA RIBEIRO DE ANCHIETA REQUERIDO :MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ Processo nº :23932005 Distribuição :04/02/2005 13:37:56 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :11.006,06 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :EDIVAN CARLOS PEREIRA PINHEIRO Processo nº :23962005 Distribuição :04/02/2005 14:02:04 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :NAO INFORMADO REQUERIDO :CLAILTON SANTANA SOARES AMORIM “SHAMPOO” Processo nº :23972005 Distribuição :04/02/2005 14:09:39 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :14.642,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO SOUSA Processo nº :23982005 Distribuição :04/02/2005 14:10:36 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 78 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO COSTA SA REQUERIDO :COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANCA LTDA Processo nº :23992005 Distribuição :04/02/2005 14:11:25 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :16.757,13 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :ANA LIRA SANTANA DOS SANTOS Processo nº :24002005 Distribuição :04/02/2005 14:13:16 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :19.328,37 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :JUDITH RIBEIRO Processo nº :24012005 Distribuição :04/02/2005 14:15:00 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :GIULIANA MARTINS COSTA REQUERIDO :GILSON RABELO COSTA Processo nº :24022005 Distribuição :04/02/2005 14:21:06 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA - MA REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo nº :24032005 Distribuição :04/02/2005 14:26:15 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUZIA RIBEIRO SANTOS REQUERIDO :HILTON GUIMARAES SANTOS Processo nº :24042005 Distribuição :04/02/2005 14:32:54 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :7.463,02 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :UIRATAN DE O MELLO Processo nº :24052005 Distribuição :04/02/2005 14:46:12 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SALOMAO PAIVA ROCHA Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO :CRISTIANE MELO ROCHA Processo nº :24062005 Distribuição :04/02/2005 14:49:53 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO SOARES Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO :VENILCE COSTA SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :24072005 Distribuição :04/02/2005 14:52:08 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :DENNYSE MICHELLE SANTOS MARTINS Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO :GILBERLANDO FERREIRA SAMPAIO Processo nº :24082005 Distribuição :04/02/2005 14:54:44 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANTONIA FRANCISCA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO Advogado(a) :MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO :FRANCISCO CIRINEU DO NASCIMENTO Processo nº :24092005 Distribuição :04/02/2005 14:55:21 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :REGINA RAPHAEL REIS REQUERIDO :REINALDO SOARES DE ARAUJO REQUERIDO :MARIANA SANTOS JACINTO Processo nº :24102005 Distribuição :04/02/2005 15:09:04 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.727,88 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :JOSE ALCERTE ALVES DA SILVA QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Processo nº :24112005 Distribuição :04/02/2005 15:11:29 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.541,09 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :JOSE DE FATIMA DAMASCENO COSTA Processo nº :24122005 Distribuição :04/02/2005 15:13:55 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.692,66 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) :ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO :JOAOZITO VIEIRA DA ROCHA Processo nº :24142005 Distribuição :04/02/2005 15:18:37 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :15.627,49 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S/A REQUERIDO :JANAINNY MATOS DA CRUZ Processo nº :24152005 Distribuição :04/02/2005 15:21:38 Tipo Ação :EXECUCAO DE SENTENCA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :22.100,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES Advogado(a) :FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES Advogado(a) :THALES DA COSTA LOPES EXECUTADO :LUIS LOPES CALDAS FILHO Processo nº :24162005 Distribuição :04/02/2005 15:27:36 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL 79 80 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :6.439,61 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :SIVEPEL SOARES VEICULOS E PEÇAS LTDA. Processo nº :24172005 Distribuição :04/02/2005 15:27:48 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES INVENTARIANTE:ERNESTO LUTZOW SIERAU Advogado(a) :LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA INVENTARIADO :FERNANDO HERBERTO SIERAU Processo nº :24192005 Distribuição :04/02/2005 16:04:24 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :19.261,41 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :ADELINO SILVA NETO REQUERIDO :PEDRO ENIO DE OLIVEIRA Processo nº :24202005 Distribuição :04/02/2005 16:08:22 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :9.548,34 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :ADELINO SILVA NETO REQUERIDO :CARLOS EDUARDO DUARTE DE LEMOS Processo nº :24212005 Distribuição :04/02/2005 16:11:02 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JUARY FARIAS NETO VITIMA :CINTHIA GARCIA VEIZAGA INDICIADO :CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS Processo nº :24222005 Distribuição :04/02/2005 16:14:52 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :LUCILEIA BRAGA RIBEIRO INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO Processo nº :24232005 Distribuição :04/02/2005 16:19:27 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MAGNO SALES OLIVEIRA INDICIADO :JOCIEL ALVES DA SILVA Processo nº :24242005 Distribuição :04/02/2005 16:21:28 Tipo Ação :EXECUCAO PROVISORIA DA SENTENCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :FURTADO & CIA LTDA Advogado(a) :GUTEMBERG BRAGA REQUERIDO :BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A - BCN Processo nº :24262005 Distribuição :04/02/2005 16:39:49 Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES EXCEPIENTE :EDUCON - SOCIEDADE CIVIL DE EDUCACAO CONTINUADA Advogado(a) :LEANDRO RICARDO ZENI EXCEPTO :JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 81 REQUERENTE :JANETE GONCALVES PEREIRA RIBEIRO Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO REQUERIDO :BANCO FINASA S/A Processo nº :24272005 Distribuição :04/02/2005 17:11:32 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :5.918,87 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES EXEQUENTE :BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA EXECUTADO :CLEIDE RAMOS DA SILVA NAPOLITANO Processo nº :24322005 Distribuição :04/02/2005 17:27:12 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :CX. ASSIST. E APOSENT. DOS FUNC. DO BEM CAPOF Advogado(a) :ROQUE PIRES MACATRAO EMBARGADO :HELIO DA SILVA MAIA FILHO Processo nº :24292005 Distribuição :04/02/2005 17:19:11 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :CLINICA DE IMAGENOLOGIA MEDICA LTDA Advogado(a) :PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA Advogado(a) :RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI REQUERIDO :CLINICA MARANHENSE LTDA Processo nº :24332005 Distribuição :04/02/2005 17:54:35 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :CILDILEIA ALVES DOS SANTOS Advogado(a) :LUIS SERGIO RIBEIRO FURTADO REQUERENTE :MARCOS DAVI DOS SANTOS DEQUEXES REQUERIDO :COSME ALMUR DEQUEXES FILHO Processo nº :24302005 Distribuição :04/02/2005 17:22:10 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :IGUARA VEICULOS LTDA Advogado(a) :JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES REQUERIDO :VIVO-NORTE BRASIL TELECOM Processo nº :24342005 Distribuição :04/02/2005 17:55:27 Tipo Ação :EXECUCAO DE HONORARIOS Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :11.917,33 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES EXEQUENTE :ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Advogado(a) :ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA EXECUTADO :BANCO DO BRASIL S/A Total de Processos: 85 Processo nº :24312005 Distribuição :04/02/2005 17:23:33 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE QUITACAO DE DEBITO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :28.690,10 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/02/2005 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :24352005 Distribuição :10/02/2005 09:08:08 Tipo Ação :DISSOLUCAO SOCIED.FATO C/C SEP.DE CORPOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA 82 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :SONIA MARIA CAMARA Advogado(a) :HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQUERIDO :IVANILSON MACHADO Processo nº :24362005 Distribuição :10/02/2005 09:19:50 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :BANCO SAFRA S/A REQUERIDO :GIANNY CRISTINA FALCAO DE OLIVEIRA Processo nº :24372005 Distribuição :10/02/2005 09:33:52 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ANALIA GOMES QUINTO ACUSADO :CLAUDIO MOTA SANTOS Processo nº :24382005 Distribuição :10/02/2005 09:44:48 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :PRISCILA DE KASSIA DO ESPIRITO SANTO MELO Advogado(a) :ANTONIO CARVALHO FILHO REQUERENTE :MARIA GORETT DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO :MARIO JORGE LIMA MELO Processo nº :24392005 Distribuição :10/02/2005 09:47:35 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :FABIANO MOURA DA SILVA Processo nº :24402005 Distribuição :10/02/2005 09:50:28 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.888,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :VALERIA E SILVA RIBEIRO Advogado(a) :MARCELO SANTOS SILVA EXECUTADO :JOILSON ESCOCIO RIBEIRO Processo nº :64752004 Distribuição :10/02/2005 09:52:16 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :PEDRO BENTO CARDOSO Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO REQUERENTE :ANTONA RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO :CEMAR S/A - CENTRAIS ELETRICAS DO MARANHAO Advogado(a) :LUCIMARY GALVAO LEONARDO Processo nº :115282004 Distribuição :10/02/2005 09:58:34 Tipo Ação :EXCECAO DE IMPEDIMENTO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES EXCEPIENTE :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR EXCEPTO :JUIZO DA 2 VARA CIVEL Processo nº :24412005 Distribuição :10/02/2005 09:59:42 Tipo Ação :EXECUCAO DE SENTENCA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :11.977,99 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ALUIZIO PEREIRA DA CRUZ FILHO Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO EXECUTADO :CEMAR S/A - CENTRAIS ELETRICAS DO MARANHAO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 83 Processo nº :24432005 Distribuição :10/02/2005 10:06:48 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :5.357,20 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :A PINTO DA COSTA Processo nº :24462005 Distribuição :10/02/2005 10:22:43 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :4.457,98 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :J SANTOS REIS Processo nº :24442005 Distribuição :10/02/2005 10:14:34 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :3.233,11 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :I F MALHEIROS Processo nº :222942003 Distribuição :10/02/2005 10:23:07 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES IMPUGNANTE :CREDICARD S.A. ADMIISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(a) :LUIZ CLAUDIO A DA SILVEIRA IMPUGNADO :JACILENE OLIVEIRA GOMES SANTOS Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO Processo nº :24452005 Distribuição :10/02/2005 10:15:33 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :RAMILSON SOARES CRUZ ACUSADO :JOAO CARLOS FREITAS DE JESUS ACUSADO :EMERSON EUGENIO GALVAO PINTO Processo nº :172582003 Distribuição :10/02/2005 10:18:21 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :JACILENE OLIVEIRA GOMES SANTOS Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO Advogado(a) :MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO REQUERIDO :CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO BANDEIRA MASTERCARD Advogado(a) :LUIZ CLAUDIO A DA SILVEIRA Processo nº :24472005 Distribuição :10/02/2005 10:26:17 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :CLAUDIA REGINA REIS ACUSADO :CARLOS MAGNO SILVA AROUCHA Processo nº :222962003 Distribuição :10/02/2005 10:28:06 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES IMPUGNANTE :CREDICARD S.A. ADMIISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(a) :LUIZ CLAUDIO A DA SILVEIRA IMPUGNADO :JACILENE OLIVEIRA GOMES SANTOS Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO 84 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Processo nº :24482005 Distribuição :10/02/2005 10:30:57 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :4.068,27 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :F SPINOSA DA SILVA Processo nº :24492005 Distribuição :10/02/2005 10:34:49 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :LUSIMIRO PEREIRA MELO Processo nº :24502005 Distribuição :10/02/2005 10:40:15 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :3.866,44 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :MARCOS ANTÔNIO MARQUES Processo nº :24522005 Distribuição :10/02/2005 10:42:40 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :MAICON PINHEIRO NOGUEIRA Processo nº :24512005 Distribuição :10/02/2005 10:42:44 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ANTONIO SILVA ALMEIDA ACUSADO :JUVENAL JOSE DA FONSECA Processo nº :24532005 Distribuição :10/02/2005 10:50:34 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :LINDA MARIA BONFIM DE CARVALHO Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQUERIDO :ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASILASCB Processo nº :24542005 Distribuição :10/02/2005 10:52:00 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :5.772,46 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS E CONSUMO LTDA. Processo nº :24552005 Distribuição :10/02/2005 10:55:03 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1ª VARA ENTORPECENTES Juiz :JOSE RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: NILTON CELSON COSTA DE SOUZA Escrivão :GARDENIA SABOIA ALMEIDA AIRES PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA ACUSADO :EVALDO LUIS NUNES SOARES FILHO ACUSADO :MARCELO OLIVEIRA DA SILVA “CABECAO” Processo nº :24562005 Distribuição :10/02/2005 10:56:29 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ANDREA CAROLINE SANTOS SILVA MELO ACUSADO :MARCIO ROBERTO BRITO SOARES Processo nº :24572005 Distribuição :10/02/2005 11:08:19 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :7.094,15 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES EXEQUENTE :BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a) :TEMISTOCLES CUTRIM SERRA EXECUTADO :MARIA LUIZA BOAES OLIVEIRA Processo nº :24582005 Distribuição :10/02/2005 11:59:57 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :773.340,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VILSON REGIO ALVES COSTA Advogado(a) :HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a) :GLADSTON VALE MELO REQUERIDO :MARIA ANTONIA COLINS REQUERIDO :MAURIZANGELA COLINS COSTA REQUERIDO :ROSANGELA COLINS COSTA Processo nº :24592005 Distribuição :10/02/2005 12:20:28 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :ZENAIDE GOMES LUCENA Advogado(a) :JOAO RIBEIRO LIMA REQUERIDO :EUDES DE TAL Processo nº :24602005 Distribuição :10/02/2005 12:27:13 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 85 PARTES REQUERENTE :DANIELSON ARAUJO SERRA REQUERENTE :DANILSON ARAUJO SERRA REQUERENTE :CELIA BATISTA ARAUJO SERRA Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO (ADV.) REQUERIDO :ARISNILTON DOS SANTOS COSTA Processo nº :24612005 Distribuição :10/02/2005 12:29:36 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANTONIA MOITA DE CASTRO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :EDNA BACARIAS MATOS REQUERENTE :ANTONIA DA SILVA BARBOSA REQUERENTE :FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA REQUERENTE :JANETE FERREIRA DE SOUSA REQUERENTE :JOSE FERREIRA DE SOUSA REQUERENTE :MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA PAULINO REQUERENTE :VANUCIA RODRIGUES DE AQUINO REQUERENTE :FRANCISCA MONTEIRO DE FREITAS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :24622005 Distribuição :10/02/2005 12:33:06 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :MARIA LINA DE LIMA MASCARENHAS Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :24632005 Distribuição :10/02/2005 12:36:14 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :RAIMUNDA NATIVIDADE REGO Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :MARIA VERONICA LEITE BRANDAO REQUERENTE :MARIA GORETE DE SOUSA SILVA REQUERENTE :MARIDALVA PEREIRA ALVES REQUERENTE :ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA REQUERENTE :MARIA AUGUSTA DA COSTA REQUERENTE :MANOEL RIBEIRO DO AMARAL 86 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 REQUERENTE :RITA DE CASSIA DE BRITO GOMES REQUERENTE :MARIA JOSE MACHADO SOARES REQUERENTE :MARIA JOSE CORREA REQUERENTE :SILVIA TEREZA DE MATOS SOUSA REQUERENTE :RAIMUNDA MARIA FERREIRA MORAES GUIMARAES REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :24642005 Distribuição :10/02/2005 12:39:02 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MIGUEL AMERICO DE OLIVEIRA Advogado(a) :ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS REQUERENTE :RENILDE BERNARDA BELFORT REQUERENTE :MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NUNES REQUERENTE :GISELIA MARIA REIS LOPES REQUERENTE :MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINTO SOUZA REQUERENTE :ROSANGELA MARIA MARTINS DA CUNHA REQUERENTE :MARIA CELIA SA BOTELHO REQUERENTE :NELCI COSTA GARCIA REQUERENTE :LEDA JANE FURTADO ANDRADE REQUERENTE :DEUZENIR DA SILVA SAMPAIO BARROS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :24652005 Distribuição :10/02/2005 13:00:45 Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES EXCEPIENTE :ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(a) :APOENA ALMEIDA MACHADO EXCEPTO :JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL Processo nº :24662005 Distribuição :10/02/2005 13:04:12 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :A COLETIVIDADE VITIMA :LOTERIA DO MAIOBAO INDICIADO :LEUDO SOARES RODRIGUES INDICIADO :DIANA FONSECA MARTINS INDICIADO :AISLAN COSTA AMARAL D.O. PODER JUDICIÁRIO INDICIADO :CLAUDIA MARIA RODRIGUES DE ALCANTARA INDICIADO :PAULO DOS SANTOS CAVALCANTE “PAULINHO” INDICIADO :SILVAN SALES DAMASCENO Processo nº :24672005 Distribuição :10/02/2005 13:20:29 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.220,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ERICK VALVERDE DE CARVALHO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERENTE :INES VALVERDE SILVA REQUERIDO :ALBERTO SANTANA DE CARVALHO Processo nº :19872005 Distribuição :10/02/2005 13:23:29 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :GERMINIANO BERTO DOS SANTOS ACUSADO :JEOVANILSON DOS ANJOS SILVA ACUSADO :ROSSI CHAGAS PEREIRA Processo nº :15162005 Distribuição :10/02/2005 13:24:56 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :MARIA DO ESPIRITO SANTO MADEIRA SODRE ACUSADO :GILSON PEREIRA DA SILVA PAULA Processo nº :24682005 Distribuição :10/02/2005 13:26:11 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CAYLON FELLYP DA CONCEICAO COSTA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :THIAGO VICTOR DA CONCEICAO COSTA REQUERENTE :ERCILEIDE SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO :JOSE DOMINGOS OLIVEIRA COSTA Processo nº :24692005 Distribuição :10/02/2005 13:29:55 Tipo Ação :JUSTIFICACAO DE CONCUBINATO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARIA DE JESUS SOARES CAMPELO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :21742005 Distribuição :10/02/2005 13:31:00 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :AUGUSTO CESAR DA SILVA ACUSADO :JOSE PAULO DA SILVA Processo nº :13962005 Distribuição :10/02/2005 13:32:34 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES VITIMA :JORGE LUIS MENDES ABREU ACUSADO :HELISSON PENHA DUTRA Processo nº :17532005 Distribuição :10/02/2005 13:33:45 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :ANTONIO CARLOS CUNHA ACUSADO :JOSIVAN BORGES COSTA Processo nº :24702005 Distribuição :10/02/2005 13:33:59 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 87 Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES IMPUGNANTE :DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA Advogado(a) :SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO IMPUGNADO :ANGELA MARIA CIRIACO Processo nº :19802005 Distribuição :10/02/2005 13:35:05 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :SHARLENE GARCIA SEGUINS VITIMA :MANOEL MARQUES FERREIRA ACUSADO :GABRIEL DINIZ RODRIGUES ACUSADO :IVONALDO DOS SANTOS COSTA ACUSADO :MARCOS ANTONIO VINHAS SANTOS Processo nº :20012005 Distribuição :10/02/2005 13:36:20 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :LEIDE DAIANA GOMES SILVA ACUSADO :FABIOLA LAVRA RAPOSO (FABIOLA LAURA RAPOSO) ACUSADO :ITAMAR PONTES CARVALHO Processo nº :23282005 Distribuição :10/02/2005 13:38:20 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :MANOEL PEREIRA FRAZAO VITIMA :ADRIANO ESPINDOLA ANDRADE INDICIADO :FABIO ANTONIO MENDONCA ARAUJO Processo nº :24712005 Distribuição :10/02/2005 13:39:50 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR 88 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES IMPUGNANTE :DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA Advogado(a) :SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO IMPUGNADO :ANGELA MARIA CIRIACO Processo nº :19982005 Distribuição :10/02/2005 13:40:08 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :DANIELE RODRIGUES LOBO ACUSADO :ROBERTO LIMA PEREIRA DA COSTA Processo nº :23392005 Distribuição :10/02/2005 13:41:11 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :SUPERMERCADO ALPHES INDICIADO :EDNALDO VIEIRA LUCINDO Processo nº :24722005 Distribuição :10/02/2005 13:48:53 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :ELSHIRLEY BARROS LUCENA Advogado(a) :FRANCISCO JOSE PINTO SILVA REQUERIDO :UNIAO FEDERAL REQUERIDO :HOSPITAL SAO DOMINGOS Processo nº :24732005 Distribuição :10/02/2005 13:50:05 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :PAULO LIMA DA MOTTA REQUERIDO :MARIA DO CARMO DO AMARAL DA MOTTA Processo nº :24742005 Distribuição :10/02/2005 13:56:29 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ELLEN JASMYM DE CARVALHO BARBOSA REQUERENTE :SUELY MARIA DE CARVALHO REQUERIDO :CARLOS COSTA BARBOSA JUNIOR Processo nº :24752005 Distribuição :10/02/2005 13:56:29 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :MARIA SEREJO DE CASTRO Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE SOUSA MOURAO REQUERIDO :IRANILDE LAVRA BOGEA REQUERIDO :JOSE DALADIER PEREIRA DA COSTA JUNIOR Processo nº :24762005 Distribuição :10/02/2005 13:59:09 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :IACY DE LOURDES GASPAR LOPES Advogado(a) :JOCIMAR CUTRIM FROES REQUERIDO :GEAP-FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Processo nº :24772005 Distribuição :10/02/2005 14:01:41 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES OFENDIDO ACUSADO :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL :JOSE RIBAMAR ROCHA SILVA FILHO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 REQUERENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :DEBORA MARCIA SOARES VERAS REQUERIDO :MILTON CESAR BITENCOURT DE SOUSA Processo nº :24782005 Distribuição :10/02/2005 14:04:07 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :193.971,16 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO Processo nº :24822005 Distribuição :10/02/2005 14:15:16 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :DEBORA MARCIA SOARES VERAS Advogado(a) :CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES EXECUTADO :PROJETO VIVA VERDE LTDA EXECUTADO :AROLDO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO :MARLEY DE MORAES MOREIRA E SILVA PARTES OFENDIDO ACUSADO ACUSADO Processo nº :24792005 Distribuição :10/02/2005 14:09:04 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :29.193,88 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) :DEBORA MARCIA SOARES VERAS REQUERIDO :ROBERTO DA SILVA MENDES Processo nº :24802005 Distribuição :10/02/2005 14:09:51 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :FRANCISCO PEREIRA DE LIMA ACUSADO :FRANCISCO DE ASSIS QUEIROGA Processo nº :24812005 Distribuição :10/02/2005 14:13:03 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.508,26 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES :JUSTICA PUBLICA :OLIVAR LOPES DE MELO :ANTONIO JOSE C PEREIRA Processo nº :24832005 Distribuição :10/02/2005 14:16:03 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.059,66 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :DEBORA MARCIA SOARES VERAS REQUERIDO :ANDRE LUIS OLIVEIRA Processo nº :24842005 Distribuição :10/02/2005 14:22:10 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE SOUSA LIMA REQUERIDO :ANTONIA CLAUDINA DE SOUSA LIMA Processo nº :24852005 Distribuição :10/02/2005 14:34:24 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ROSANGELA RAIMUNDA DE BRITO JORGE Advogado(a) :RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS REQUERIDO :RENATO DE ALENCAR JORGE 89 90 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Processo nº :24862005 Distribuição :10/02/2005 14:40:58 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.648,61 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :ITAU SEGUROS S/A Advogado(a) :MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO :ADRIANA CARLA R DO NASCIMENTO Processo nº :24872005 Distribuição :10/02/2005 14:45:36 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOAO DE DEUS FURTADO SILVA Processo nº :24882005 Distribuição :10/02/2005 14:48:56 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :PAULA PEREIRA MOREIRA Advogado(a) :CLENIR REIS REQUERENTE :AUREA PEREIRA MOREIRA REQUERIDO :PAULO MOCELIN Processo nº :24892005 Distribuição :10/02/2005 14:51:25 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :EDGAR LOBATO MACHADO REQUERIDO :ANTONIO CUTRIM COSTA REQUERIDO :FRANCIVALDO ERNESTO DA SILVA “VALDO” D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :24902005 Distribuição :10/02/2005 14:56:00 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ITALO CAVALCANTI SOUZA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :24912005 Distribuição :10/02/2005 15:00:52 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA SIRENE CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS Processo nº :24922005 Distribuição :10/02/2005 15:05:24 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ALISSON GOLDBERG BRITO VIANA “GOUBERE” Processo nº :24932005 Distribuição :10/02/2005 15:05:34 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ELIENE LOPES DUTRA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO :PAULO VITOR PEREIRA Processo nº :24942005 Distribuição :10/02/2005 15:14:21 Tipo Ação :DESPEJO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :20.515,80 D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 91 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado(a) :PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Advogado(a) :GUTEMBERG BRAGA REQUERIDO :M.V.C. SOUZA REQUERIDO :ANTONIO AGENOR FERREIRA RIOS REQUERIDO :MARIA VALILA SALES RIOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :ANA BEATRIZ MATOS BANDEIRA Advogado(a) :MAURICIO CAVALCANTE FERNANDES REQUERENTE :AURILENE ARAUJO MATOS REQUERIDO :ANTONIO CLEUTON BANDEIRA Processo nº :24952005 Distribuição :10/02/2005 15:14:34 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :REFRINOR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Advogado(a) :ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI EMBARGANTE :FRANCISCO MAGALHAES DA ROCHA EMBARGANTE :MONICA MARTINS MAGALHAES DA ROCHA EMBARGADO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :24992005 Distribuição :10/02/2005 15:36:45 Tipo Ação :DESPEJO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :24.767,40 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado(a) :PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Advogado(a) :GUTEMBERG BRAGA REQUERIDO :BIG HEN RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA Processo nº :24962005 Distribuição :10/02/2005 15:27:15 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANTHONY REINALDO DIAS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERENTE :ERANDI NUNES REINALDO REQUERIDO :ANTONIO DA COSTA DIAS Processo nº :24972005 Distribuição :10/02/2005 15:30:41 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DIONE MADEIRA LAUNE Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA Processo nº :24982005 Distribuição :10/02/2005 15:33:17 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Processo nº :25002005 Distribuição :10/02/2005 15:37:49 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :EUZAMAR CRUZ FERNANDES Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :23002005 Distribuição :10/02/2005 15:39:29 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :665,90 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA RAIMUNDA BATISTA SANTOS Advogado(a) :JOSE SILVA DO VALE FILHO Processo nº :25012005 Distribuição :10/02/2005 15:40:26 Tipo Ação :DESPEJO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :46.345,92 Natureza :CIVEL 92 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado(a) :PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Advogado(a) :GUTEMBERG BRAGA REQUERIDO :PERS & CIA. LTDA REQUERIDO :IVANICE COSTA DE PERS Processo nº :25032005 Distribuição :10/02/2005 15:46:33 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :12.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :THAIS CRISTINA GUIMARAES DUTRA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERENTE :KALINE MARIA GUIMARAES NUNES REQUERIDO :PATRICIO MENDES DUTRA FILHO Processo nº :25052005 Distribuição :10/02/2005 15:53:16 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.213,61 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :MARCIA APARECIDA CASSAS E SILVA Processo nº :25062005 Distribuição :10/02/2005 15:54:43 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :HORTENCIA SOUSA GOMES Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :JOSE ANTONIO GOMES Processo nº :25072005 Distribuição :10/02/2005 15:56:56 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :THALLYTA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :25082005 Distribuição :10/02/2005 16:00:11 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :LYDIANE SOUSA FARIAS REQUERENTE :MARLENE DA SILVA SOUSA REQUERIDO :CARLOS EDUARDO SILVA FARIAS Processo nº :25092005 Distribuição :10/02/2005 16:01:59 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.159,05 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :SEVERINO FELIPE VIEIRA JUNIOR Processo nº :25102005 Distribuição :10/02/2005 16:04:25 Tipo Ação :ACAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE D Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LEIDE GOMES BARBOSA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :VALMIR BARBOSA SILVA Processo nº :25112005 Distribuição :10/02/2005 16:04:49 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.819,05 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO :ROMULO FONSECA DE AMORIM Processo nº :25122005 Distribuição :10/02/2005 16:07:21 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.502,41 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :AGNALDO PEREIRA DE NOJOSA Processo nº :25142005 Distribuição :10/02/2005 16:11:04 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :3.313,50 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :COECIL COM. EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA. Processo nº :25162005 Distribuição :10/02/2005 16:14:18 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :LUANA LEAO ARAUJO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERENTE :LUIS FERNANDO LEAO ARAUJO REQUERENTE :MARIA CRISTINA LEAO ARAUJO REQUERIDO :LUIS HENRIQUE COSTA ARAUJO Processo nº :25172005 Distribuição :10/02/2005 16:14:27 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.352,30 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 93 PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :LEONARDO AFONSO SOUZA CARDOSO Processo nº :25182005 Distribuição :10/02/2005 16:16:55 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :9.059,57 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :LILIANE DE SOUZA RODRIGUES Processo nº :25192005 Distribuição :10/02/2005 16:18:46 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.649,60 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :MARLENE DE SOUZA BRANDAO Processo nº :25202005 Distribuição :10/02/2005 16:20:38 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.153,63 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :FERNANDO CARVALHO TOMAZ Processo nº :25212005 Distribuição :10/02/2005 16:22:33 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.209,26 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES 94 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :IVALDO DE OLIVEIRA RICCI Processo nº :25222005 Distribuição :10/02/2005 16:25:13 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.093,38 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES Processo nº :25232005 Distribuição :10/02/2005 16:28:41 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.823,21 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :AURINDO MARQUES DE OLIVEIRA Processo nº :25242005 Distribuição :10/02/2005 16:29:44 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.796,83 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :CONCEIÇÃO E COSTA LTDA. Processo nº :25252005 Distribuição :10/02/2005 16:31:16 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :701,94 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO UNIBANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :ADRIANO VERDE PRADO Processo nº :25262005 Distribuição :10/02/2005 16:33:15 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.348,10 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :FRANCISCO DAS CHAGAS MARREIRO DA SILVA Processo nº :25272005 Distribuição :10/02/2005 16:36:17 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :446,57 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :MARIA WALLENE NUNES VIANA Processo nº :25282005 Distribuição :10/02/2005 16:38:40 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.370,89 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :ANTONIO HAROLDO MELO DE SOUZA Processo nº :25292005 Distribuição :10/02/2005 16:40:36 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.325,95 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO DENUNCIADO :ANTONIO DE LISBOA SERRA COSTA Processo nº :25302005 Distribuição :10/02/2005 16:43:21 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DE LOURDES CARDOSO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :25312005 Distribuição :10/02/2005 16:44:13 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.638,07 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO REQUERIDO :LUCIONORA GOMES ROCHA Processo nº :25322005 Distribuição :10/02/2005 16:44:23 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :THAYNARA CASCAES CORREA INDICIADO :JORGE MONROE “JORGE DO SACO” Processo nº :25332005 Distribuição :10/02/2005 16:46:44 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.155,30 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 95 Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO MORAES MONTEIRO Processo nº :25342005 Distribuição :10/02/2005 16:48:46 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.928,96 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :FRANCYS LEANDRO S DE MORAES Processo nº :25352005 Distribuição :10/02/2005 16:52:17 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :497,27 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :FRANCISCO SOARES NASCIMENTO Processo nº :25362005 Distribuição :10/02/2005 16:54:07 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :691,85 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO DIBENS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :JOSE DA CRUZ Processo nº :25372005 Distribuição :10/02/2005 16:57:57 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.481,67 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL 96 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :MOACIR DA COSTA NASCIMENTO Processo nº :25382005 Distribuição :10/02/2005 16:59:49 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :684,70 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :VILSONEI MENDES PEREIRA Processo nº :25392005 Distribuição :10/02/2005 17:01:16 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.779,12 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQUERIDO :ODAIR JOSE DOS SANTOS Processo nº :25402005 Distribuição :10/02/2005 17:08:17 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :26.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :MARY DARC DA CONCEICAO SEGUINS FEITOSA Advogado(a) :ROBERTH SEGUINS FEITOSA REQUERIDO :LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE Processo nº :25412005 Distribuição :10/02/2005 17:17:41 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :JORGE LUIS COELHO DE SOUSA DIAS Advogado(a) :HUGO COSTA GOMES REQUERIDO :BRADESCO SAUDE S/A Processo nº :25422005 Distribuição :10/02/2005 17:26:34 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUSA MARQUES PINHEIRO PROCURADORA IMPUGNADO :LUSDUVAL DE JESUS CUNHA SANTOS Processo nº :25432005 Distribuição :10/02/2005 17:31:21 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES IMPUGNANTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JOSE BORRALHO RIBEIRO FILHO (PROCURADOR) IMPUGNADO :JOSE FRANCISCO DURANS Processo nº :25442005 Distribuição :10/02/2005 17:51:58 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES EMBARGANTE :CASTRO MELO & CIA LTDA EMBARGADO :AUVEMAQ - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA Total de Processos: 121 D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – Juiz: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS. Escrivã: LAURA RABÊLO R E S E N H A S DE CORREIÇÃO 1. Proc. 20863/2002 – Reg. n. 580/02 – Ação Execução Forçada – Autor: BANCO ITAÚ S/A (Adv. Dr. Temístocles Cutrim Serra) – Réu: CDRH – CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS. Despacho de fls. 32: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 2. Proc. 14915/2002 – Reg. n. 406/02 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Dr. Paulyana Buhatem Ribeiro) – Réu: ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI. Despacho de fls. 49: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 3. Proc. 15316/2002 – Reg. n. 424/02 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FORD S/A (Adv. Dr. Cayus Lucylos M. da Paz Oliveira) – Réu: CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES. Despacho de fls. 121: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 23.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 4. Proc. 21559/2002 – Reg. n. 604/02 – Ação de Indenização – Autor: NICOLAU COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA (Adv. Dr. José Silva do Vale Filho) – Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Despacho de fls. 74: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 5. Proc. 3512/2003 – Reg. n. 108/03 – Ação Execução – Autor: POLIMETAIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA (Adv. Dr. Natanael Estevão Correa) – Réu: H. B. EMPREENDIMENTOS LTDA. Despacho de fls. 17: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 6. Proc. 1481/2003 – Reg. n. 56/03 – Ação Demarcatória – Autor: JÂNIO PEREIRA DA SILVA E DEBORAH RUTY CARVALHO DA SILVA (Adv. Dr. Antonio de Paula Pereira) – Réu: RENATO JORGE. Despacho de fls. 24: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 13.12.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 7. Proc. 9742/1996 – Reg. n. 181/96 – Ação de Cobrança – Autor: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECARDAÇÃO E DESTRIBUIÇÃO – ECAD (Adv. Dr. ) – Réu: GAUTAMA & MARANHÃO LTDA – LA MAISON. Despacho de fls. 63: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 8. Proc. 692/1996 – Reg. n. 24/96 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: BAMERINDUS LEASISNG ARREDAMENTO MERCANTIL S/ A (Adv. Dr. Nonato Martins) – Réu: VAREJÃO GOIANENSE DE CEREAIS LTDA. Despacho de fls. 89: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito”. QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 97 9. Proc. 21742/1997 – Reg. n. 423/97 – Ação Execução – Autor: DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (Adv. Dr. José Caldas Gois) – Réu: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 36: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito”. 10. Proc. 14576/1998 – Reg. n. 604/98 – Ação de Execução – Autor: MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A. (Adv. Dr. Alfredo L. Furtado Pearce) – Réu: ANTÔNIO DE PÁDUA C. FONTELES. Despacho de fls. 56: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito”. 11. Proc. 9542/2003 – Reg. n. 272/03 – Ação de Indenização – Autor: JOSÉ EDVLADO SILVA OLIVEIRA (Adv. Dr. ) – Réu: IVANILDE CAMPOS SILVA. Despacho de fls. 35: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 12. Proc. 3279/2001 – Reg. n. 174/98 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: GM LEASISNG ARREDAMENTO MERCANTIL S/A (Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva) – Réu: VENICIO AURÉLIO REZENDE FILHO. Despacho de fls. 80: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 13. Proc. 18127/2001 – Reg. n. 532/01 – Ação de Execução – Autor: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (Adv. Dr. Nonato Martins) – Réu: IPANEMA CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 41: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 24.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” Confere com os originais; dou fé. São Luís, 10 de fevereiro de 2005. A Escrivã. PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – Juiz: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS. Escrivã: LAURA RABÊLO R E S E N H A S DE CORREIÇÃO 1. Proc. 781/2004 – Reg. n. 50/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO DIBENS S/A (Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva) – Réu: JOSÉ RIBAMAR VIEIRA. Despacho de fls. 38: “Vistos em correição. Processo julgado. Sendo a sentença de natureza eficacial condenatória, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 17.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 2. Proc. 12423/2002 – Reg. n. 334/02 – Ação Monitória – Autor: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO (Adv. Dr. Mirella Parada Martins) – Réu: ANACLEIDE ALVES SOUSA (Adv. Dr. Luiz Carlos Costa Alves). Despacho de fls. 79: “Vistos em correição. Processo julgado. Sendo a sentença de natureza eficacial condenatória, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 23.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 3. Proc. 13340/2001 – Reg. n. 379/01 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMINIO DOS EDIFÍCIOS DOM LUIS I E II (Adv. Dr. Célia M.ª Santos Diniz) – Réu: JOSÉ ALVES MIRANDA FILHO. Despacho de fls. 46: “Vistos em correição. Processo julgado. Sendo a sentença de natureza eficacial condenatória, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 23.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 4. Proc. 11889/2004 – Reg. n. 395/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A (Adv. Dr. Cinthia Heluy Marinho) – Réu: MARIA LÚCIA PEREIRA SANTOS. Despacho de fls. 28: 98 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 “Vistos em correição. Processo julgado. Sendo a sentença de natureza eficacial condenatória, aguarde-se a iniciativa da parte interessada. São Luís, 17.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 5. Proc. 4031/1997 – Reg. n. 392/99 – Ação Interdito Proibitório – Autor: CARVALHO COMÉRCIO DE COMBUSTIVÉIS LTDA (Adv. Dr. Natanael Estevão Correa) – Réu: MARIA DA GRAÇA SILVA GUIMARÃES. Despacho de fls. 106: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 6. Proc. 2269/2001 – Reg. n. 58/01 – Obrigação de Fazer – Autor: MICHELE FONSECA GOIABEIRA (Adv. Dr. Antonio de Paula Pereira) – Réu: COLÉGIO PRÉ – VESTIBULAR SELEÇÃO. Despacho de fls. 96: “Vistos em correição. Cumpra-se como determinado no despacho de fls. 95. São Luís, 24.12.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 7. Proc. 7490/1997 – Reg. n. 285/97 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD (Adv. Dr. Marco Antônio Coêlho Lara) – Réu: LANCHONETE KANANGA E SAUL DA SILVA MORAES. Despacho de fls. 136: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 8. Proc. 12784/1996 – Reg. n. 63/96 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A (Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira) – Réu: JOÃO BARROS FREIRE. Despacho de fls. 125: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito”. 9. Proc. 3028/2000 – Reg. n. 105/00 – Ação Execução – Autor: UNIDAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Adv. Dr. Edson Monteiro de Oliveira Neto) – Réu: E. C. PACHECO (PANIFICADORA DOCE PÃES). Despacho de fls. 54: “Vistos em correição. Cumpra-se como determinado no despacho de fls. 53. São Luís, 25.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito”. 10. Proc. 14842/2002 – Reg. n. 401/02 – Ação Execução – Autor: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO (Adv. Dr. Mirella Parada Martins) – Réu: NÁDILLA PATRÍCIA LIMA GARROS. Despacho de fls. 34: “Vistos em correição. Intime-se o Autor via de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 22.11.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito”. 11. Proc. 349/1985 – Reg. n. 30/85 – Ação Execução – Autor: BANCO ITAÚ S/A (Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves) – Réu: LUCIANO DE MIRANDA LIMA. Despacho de fls. 47: “Vistos em correição. Intime-se pessoalmente o Autor para no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC Art. 267, XI, § 1º). São Luís, 01.12.2004. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 12. Confere com os originais; dou fé. São Luís, 11 de fevereiro de 2005. A Escrivã. PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS DE CORREIÇÃO 1. Proc. 1823/98. Reg. 085/98 – Ação de Execução - Autor: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A (Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira). Réu: MARIA JOSÉ DUALIBE CASSAS GOMES E OUTRO. Despacho de fls. 147 “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 26.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2. Proc. 48999/95. Reg. 002/96 – Ação de Execução - Autor: BANCO ECONÔMICO (Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves). Réu: VANDERLÊ ANTÔNIO RIBEIRO E OUTRO Despacho de fls. 82. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 01.12.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 3. Proc. 16466/01. Reg. 476/01 – Ação Ordinária de Indenização por Dano - Autor: ROSA CÂNDIDA PINHEIRO SOUSA (Adv. Dr. Cynara Elsa Gama Freire). Réu: ANTÔNIO JOSÉ FREIRE. Despacho de fls. 80. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 24.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 4. Proc. 10078/97. Reg. 392/97 – Ação de Execução - Autor: BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA (Adv. Dr. Cíntia Baptista dos Santos). Réu: MARÍLIA DE FÁTIMA RODRIGUES. Despacho de fls. 87. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 5. Proc. 15475/96. Reg. 320/96 – Ação de Indenização - Autor: CARLOS AUGUSTO UCHOU (Adv. Dr. Dalmo Ribeiro Martins). Réu: CONSTRUTORA LUA NOVA. (Adv. Dr. Nonato Martins). Despacho de fls. 141. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 6. Proc. 11774/98. Reg. 496/01 – Ação Alternativa - Autor: CARLOS CLAYTON DE SOUSA COSTA (Adv. Dr. Sebastião Silva Magalhães). Réu: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA E SUA MULHER. Despacho de fls.99. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 7. Proc. 13204/00. Reg. 446/00 – Ação Ordinária de Indenização por Dano - Autor: F. S. MOURA CONSULTORIA E TREINAMENTO (Adv. Dr. José Vítor Spíndola Furtado). Réu: XEROX DO BRASIL LTDA (Adv. Dr.ª Fabiana Maciel da Costa). Despacho de fls. 156. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 26.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 8. Proc. 00214/01. Reg. 007/01 – Ação de Despejo - Autor: NANCY ABREU DE MAGALHÃES (Adv. Dr. Ricardo José M Mousinho). Réu: ROZEMAR RODRIGUES MOREIRA. Despacho de fls. 99. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 23.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 9. Proc. 14715/01. Reg. 429/01 – Ação de Reparação de Danos - Autor: COTEPRO – COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA (Adv. Dr. Leônidas Rodrigues Coimbra). Réu: ADELMA ALVES DE LMA LEÔNCIO. Despacho de fls. 98. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 24.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 10. Proc. 00339/88. Reg. 149/88 – Ação de Execução - Autor: SUZETE IBIAPINA MENDONÇA (Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira). Réu: R. G. TAVARES – LINDBERG FILMES. Despacho de fls. 103. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 01.12.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 11. Proc. 0543/91. Reg. 263/91 – Ação de Execução Forçada - Autor: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A (Adv. Dr. Emanuel Alberto Carvalho Branco Ribeiro). Réu: TETRACOPN – TERRAPLANAGEM D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 99 TRANSPORTE E CONSTRUÇÃO LTDA. Despacho de fls. 130. “Cumpra-se como determinado no despacho de fls. 129. São Luís, 24.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 23.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 12. Proc. 00321/81. Reg. 318/81 – Ação de Falência - Autor: ALVA – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A (Adv. Dr. José Ribamar Cunha Oliveira). Réu: LAVAMATIC – LAVANDERIAS AUTOMÁTICAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira) Despacho de fls. 317. “Cumpra-se como determinado no despacho de fls. 316. São Luís, 07.12.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 21. Proc. 3944/99. Reg. 146/99 – Ação de Execução - Autor: FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA (Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira). Réu: ELIMILTON LIMA DE ALENCAR. Despacho de fls. 154 “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 26.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 13. Proc. 28746/99. Reg. 560/99 – Ação de indenização - Autor: PEDRO RICARDO SILVA E OUTROS (Adv. Dr. Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior). Réu: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. (Adv. Dr. Raimundo Cutrim Martins) Despacho de fls. 278.“Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 26.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 22. Proc. 17330/02. Reg. 488/02 – Ação Ordinária - Autor: TEREZA CRISTINA GALHARDO OLIVEIRA (Adv. Dr. José Carlos Tavares Durans). Réu: FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. (Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira) Despacho de fls. 123. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 23.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 14. Proc. 9677/98. Reg. 407/98 – Ação de Execução Forçada - Autor: BANCO DO BRASIL S/A (Adv. Dr. Manoel Murilo Falcão). Réu: DEPÓSITO RIBEIRO LTDA E OUTROS. (Adv. Dr. Antônio José Oliveira Soeiro) Despacho de fls. 135. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 23. Proc. 2807/98. Reg. 116/98 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: BANCO AUTOLATINA S/A (Adv. Dr. José Silva do Vale Filho). Réu: M F. DE ABREU. Despacho de fls. 79. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 26.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 15. Proc. 10294/00. Reg. 350/00 – Ação de Cobrança - Autor: ERASMO MUNIZ DA CRUZ (Adv. Dr. Nelson Pereira Santos). Réu: COIFA PECÚLIOS E PENSÕES LTDA. (Adv Dr. José Caldas Góis e outro) Despacho de fls. 210. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 25.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 16. Proc. 9810/01. Reg. 253/01 – Ação Demolitória - Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Dr.ª Maria Gabriela Silva Portela). Réu: CONDOMIÍNIO CAIÇARA. (Adv. Dr. Ary Fausto Maia) Despacho de fls. 158 “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 24.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 17. Proc. 16547/00. Reg. 556/00 – Ação de Execução Forçada - Autor: PLAS – ALCO DO BRASIL IND. E COM. LTDA (Adv. Dr. Pablo Zuniga Dourado). Réu: ILHA PLÁSTICOS LTDA Despacho de fls. 125. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 25.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 18. Proc. 4669/01. Reg. 114/01 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito - Autor: CLAUBER BARROS SIMÕES (Adv. Dr. Cláuber Barros Simões Filho). Réu: BANKBOSTON ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. (Adv. Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho) Despacho de fls. 106. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 24.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 24. Proc. 0675/99. Reg. 031/99 – Ação de Reintegração de Posse Autor: FORD LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Dr. José Luís da Silva Santana). Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA. Despacho de fls. 110. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 29.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 25. Proc. 3739/02. Reg. 110/02 – Ação de Repetição de Indébito - Autor: JOSÉ CARLOS FARIAS (Adv. Dr. Eloi da Silva Lacerda). Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Drª Lucimary Galvão Leonardo) Despacho de fls. 89. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 23.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” Confere com o original, dou fé. São Luís, 13 de fevereiro de 2.005. A Escrivã RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luis. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária: Ozimar Costa. 19. Proc. 7989/99. Reg. 292/99 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: BANCO BANDEIRANTES S/A (Adv. Dr. Benedito Ribeiro da Silva). Réu: VALDERES GOME DOS SANTOS. (Adv. Dr. Willians Dourado Costa) Despacho de fls. 177. “Intime-se o(a) autor (a), via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 29.11.04 a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” Processo n.º 1331/1999. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: WALLAS FERREIRA SANTOS, representado pelo seu pai JOSÉ RIBAMAR SANTOS. Advogado: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior. Requerida: TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. – TAGUATUR. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Brito Fialho, Clélia Maiza Medeiros Oliveira e Lorena Gomes Pimenta. Denunciado à Lide: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Advogados: Drs. George Luis Santos Sousa e Maria Célia de Vasconcelos. Despacho de fls. 583: “Recebo apelações de fls. 534/555 e 559/578 em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para as contra- razões no prazo de 15 dias. São Luis, 20 de janeiro de 2005”a) - Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4° Vara Cível. 20. Proc. 12506/01. Reg. 344/01 – Ação de Execução por Título Extrajudicial - Autor: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A FINASA (Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves). Réu: MADEIREIRA CORDINA LTDA. Despacho de fls. 142. “Intime-se o(a) autor (a), via de Processo nº 756/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulard. Requerida: DARLENE BANDEIRA COELHO. Conclusão da decisão fls. 14/15: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, 100 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Carta Precatória para esse fim. Cite-se e Intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º de Decreto- lei 911/69. Publique-se. São Luís, 20 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 602/2005. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante: ELIANE DE FÁTIMA MENDONÇA FARIAS. Advogado: Dr. Gabriel de Jesus Abreu. Consignado: ANTONY RIBEIRO. Despacho de fls. 11: “Defiro o pedido de depósito judicial formulado pela consignante, que deverá ser intimada no prazo de 05 (cinco) dias, para depositar o valor constante do pedido de fls. 03. Após, cite-se o consignado para o recebimento ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. São Luís, 19 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 750/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulard. Requerido: FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR. Conclusão da decisão de fls. 16/17: Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Carta Precatória para esse fim. Cite-se e Intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º de Decreto- lei 911/69. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1174/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABNAMRO REAL S/A. Advogado: Dr. Fábio Melo Maia. Requerida: MARIA ARCANGELA DA C. ARAÚJO. Despacho de fls. 21: “Intime-se a parte para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. São Luís, 24 de janeiro de 2005” a ) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 7513/2001. Ação de Indenização. Requerente: ELLEN NASCIMENTO DA SILVA. Advogado: Dr. Francelino Furtado da Silva Filho. requerido: BANCO ITAÚ S/A. Advogado: Benedito Ribeiro da Silva. Despacho fls. 99: “Defiro, em parte, o pedido de fls. 95/96, concernente à expedição de Ofício à Receita Federal e ao Departamento Estadual de Trânsito para informar a este Juízo, no prazo de 10(dez) dias, se existem bens em nome da executada Ellen Nascimento de Silva. Publique-se. São Luís, 20 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 739/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerido: RAIMUNDO NONATO CAMPOS MENDES. Conclusão da decisão de fls. 14/15: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Carta Precatória para esse fim. Cite-se e Intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º de Decreto- lei 911/69. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 19899/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dr.ª Rosângela de Fátima Araújo Goulard. Requerida: LETICYA REGINA CHAVES GONÇALVES. Conclusão da decisão de fls. 26/27: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Face não ter sido realizado a citação da requerida, conforme certifica o Sr. Oficial de Justiça, às fls. 16 v, fica revogado o despacho inicial prolatado pela Meritíssima Juíza Oriana Gomes. Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se e Intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º de Decreto- lei 911/ 69. Publique-se. São Luís, 20 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1171/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABNAMRO REAL S/A. Advogado: Dr. Fábio Melo Maia. Requerido: ROSIVALDO DOS SANTOS MARTINS. Despacho de fls. 20: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. São Luís, 24 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1602/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Nonato Martins Requerido: RONALDO SERGIO DA ROCHA GUIMARÃES. Conclusão da sentença de fls. 118: “...Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro consolidada com a parte autora a posse e domínio do veículo automotor supradescrito, podendo o demandante, em conseqüência, dar-lhe a destinação que a lei recomenda para espécie. Pagará o réu as custas do processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 17328/2004. Ação Monitória. Requerente: DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.. Advogados: Drs. José Caldas Góis Júnior e Cláudio Borges dos Santos. Requerida: MARIA LUISA CARVALHO MOURA. Despacho de fls. 24: “Tendo em vista a desistência da ação formalizada pelo autor às fls. 21, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1172/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN-AMRO REAL S/A.. Advogado: Dr. Fábio Melo Maia. Requerido: JOSÉ DOS REIS LIMA BARROS. Despacho de fls. 21: “Intime-se a parte autora para autenticar cópia da procuração juntada aos autos. São Luís, 24 de janeiro de 2005”. As) Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 14001/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. Advogada: Dr.ª Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerida: ZULEIDES DOS REIS CORREIA. Despacho de fls. 20: “Tendo em vista a desistência formalizada pelo requerente às fls. 18, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 17 de janeiro de 2005.” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 6958/2003. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante: PAULO HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO. Advogado: Dr. Luciano Allan Carvalho de Matos. Consignado: CANOPUS ENGENHARIA LTDA. Advogado: Bruno A. Duailibe Pinheiro. Despacho de fls. 260: “Defiro o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento que se encontra designada para o dia 25/01/2005, formulado pela parte autora, face o atestado apresentado por este e assinado pelo Dr. Augusto Soares da Fonseca. Cientifique-se a Parte ré e seu advogado, após D.O. PODER JUDICIÁRIO voltem os autos concluso para designação de nova data. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 15288/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA. Sentença de fls. 28: “Cuida-se de ação de Busca e Apreensão promovida por Banco Finasa S/A, contra Joaquim Pereira de Sousa, havendo o aludido demandante, todavia, através do petitório de fls. 21/22, manisfestando desistência em relação ao prosseguimento do feito. Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo, o presente processo, o que faço também com arrimo na regra do art. 269, III do Código de Processo Civil. Arquivese os autos após o transito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 19541/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINAUSTRIA S/A. Advogada: Dr.ª Chiara Farias Carvalho Saldanha. Requerido: VILDOMAR GOMES FERREIRA. Conclusão da decisão fls. 29/30: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º de Decreto- lei 911/69. Publique-se. São Luís, 20 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 21398/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: FRANCISTUR TRANPORTADORA TURI. Conclusão da decisão de fls. 21: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeçase mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º de Decreto- lei 911/69. Publique-se. São Luís, 20 de janeiro de 2005”. as) Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 12038/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: JOSÉ SERGIO DE ALMEIDA ARAMAKI. Advogado: Dr. Raimundo Nonato Fonseca. Conclusão da decisão de fls. 65: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Expeça-se, alvará para levantamento de quantia depositada. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1229/2003. Ação de Indenização por Ato Ilícito. Requerente: BERNARDINA ACÁCIO DE OLIVEIRA; BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA CARDOSO E BIANCA DE OLIVEIRA CARDOSO representados por sua genitora acima nominada. Advogados: Drs. Joana D’arck Sanches da Silva e Salomão Amado Boumann. Requerida: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Advogadas: Dras. Clélia Maysa Medeiros Oliveira, Lorena Gomes Pimenta e Larissa Abdalla Brito. Despacho de fls. 266: “Defiro o pedido da autora de fls. 257/263, no que respeita a intimação da ré para efetuar o pagamento a título de QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 101 pensão provisória, no valor de R$ 3.327,74 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). Intime-se por mandado. São Luís, 25 de janeiro de 2005”a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 21368/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA. Advogado: Dr. Márcio Antonio Pereira Sampaio. Requerido: LEONARDO COTIM FIGUEIREDO DE MATOS. Conclusão da decisão fls. 19/20: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Publiquese. São Luís, 24 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 10644/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerida: MARIA JOSÉ FONTENELLE. Conclusão da sentença fls. 55: “...Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro consolidada com a parte autora a posse e domínio do veículo automotor supradescrito, podendo o demandante, em consequência, dar-lhe a destinação que a lei recomenda para espécie. Pagará a ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 2284/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Fernando Veiga, Eduardo Neville e Maria Lucília Gomes. Requerido: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MENDES. Conclusão da sentença de fls. 73: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para desbloqueio do veículo e desentranhe-se a documentação requerida pelo autor, fazendo-lhe a devolução. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 20 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 7867/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerida: MARIA JOSÉ LEMOS CADILHE. Conclusão da sentença de fls. 30: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para desbloqueio do veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 20 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 640/1998. Ação de Execução- Obrigação de Fazer. Exequente: AUVEPAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Advogado: Dr. Fernando José Machado Castro. Requerida: HIDRAELE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Drs. José Raimundo Moura Santos e Suzamira Ramos Moura Santos. Despacho fls. 43: “Defiro o pedido da requerente de fls. 30/ 31. Cite-se na forma da lei. Expeça-se mandado para esse fim. Publiquese. São Luís, 19 de janeiro de 2005”. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 102 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Processo nº 137/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá. Requerida: MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAÚJO. Conclusão da decisão fls. 34: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 2732/2004. Ação de Execução por Quantia Certa. Exequente: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva Júnior e Maria do Socorro Brito e Silva. Executada: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO MARANHÃO. Advogado: José Ribamar Marques. Despacho fls. 128: “Defiro o pedido de exequente. Cite-se na forma da lei. Expeça-se mandado. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1525/2005. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Requerente: ACADEMIA DA LAGOA LTDA. Advogado: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes. Requerido: PAULO CÉSAR PACHECO PEREIRA. Despacho fls. 232: “Com vistas a antecipação de tutela, intime a autora para indicar, com precisão, os documentos que caracterizam as cotas resultantes de inventário já definidas em favor do requerido, inclusive tipo de documento e numeração das fls. correspondentes nos presentes autos, já que não consta inicial tal identificação. Diga a autora também sobre os poderes da sócia que assinou a procuração para representar a empresa, face o constante na cláusula segunda da alteração contratual constante às fls. 16 e 19. Tudo no prazo de 10 dias. Publique-se e intimese. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1037/2005. Ação Ordinária. Requerente: THERESA MARIA MUNIZ. Advogados: Drs. Kleber Moreira e Bruno A. Duailibe. Requerida: CONSTRUTORA ITAQUI LTDA. Conclusão da sentença de fls. 34/36: Face a isso, defiro o pedido de Tutela Antecipada, para o fim de determinar à ré, Construtora Itaqui Ltda, se abstenha de cobrar da autora a quantia de R$ 11.873,33 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), referente a 3% do que trata a cláusula 26º descrita na peça vestibular, além de outras exigências no que respeita a concordância com a promessa de cessão dos direitos obrigacionais da autora, decorrentes do contrato, exceto o relacionado com certidões negativas, previstas no parágrafo único da mencionada cláusula. Fica também determinado a ré, após a exibição das certidões, integre o contrato preliminar de promessa de cessão dos direitos e obrigações da autora, proveniente do contrato de construção, assinando-o no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, a contar a partir da intimação desta decisão. Fica autorizada a Corretora Tamara Imóveis Ltda, no prazo de 24 horas a devolver à autora o valor de R$ 11.873,33 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), que encontra-se retido em seu poder. Intime-se e cite-se a ré. Expeçase mandado liminar. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2005.a) TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 20647. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO FRANCO. Advogado: Dr. Leonardo Afonso Franco de Freitas. Despacho de fls. 29: “Expedido o mandado de busca e apreensão, chegou ao meu conhecimento ser o requerido filho de pessoa de minha amizade. Desta forma, dou-me por impedido para continuar a frente do presente processo, determinando seu encaminhamento a Distribuição, para ser distribuído a outra Vara Judicial. Intime-se. São Luís, 28 de janeiro de 2005” a) - TYRONE JOSÉ SILVA Juiz de Direito da 4ª Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 7840/2003. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: AKROPÓLIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Advogados: Drs. José Caldas Gois e Clarissa Brito Val. Requeridos: ZOZIMO DO NASCIMENTO, JOSÉ ANTONIO COSTA e outros. Advogado: Dr. Ricardo Ricco de Souza. Despacho de fls. 139: “Diga à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução das correspondências de fls. 127/138. Publique-se. são Luís, 28 de janeiro de 2005” a) – Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 23189/2004. Incidente de Falsidade. Requerente: ANGÉLICA SUZANA ARAÚJO MELO. Advogado: Dr. Pedro Luciano M. Pinto de Carvalho. Requerida: R. M. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto. Despacho de fls. 33: Insatisfeita a requerida R. M. Construções e Incorporações LTDA, com a decisão que determinou a autuação do incidente em autos apartados, agravou de instrumento e comunica ao juízo, fls. 16/22, conforme determina o art. 526 do Código de Processo Civil, tendo obtido liminar com efeito suspensivo, despacho de fls. 27/28 da Desembargadora Relatora. De fato pela redação do art. 393 do C.P.C, os autos de incidentes de falsidade só serão autuados em apenso, depois de encerrada a instrução, e no presente feito ainda está na fase de audiência preliminar. Face a isso revejo meu despacho de fls. 06, e determino não só a juntada da petição de incidente, como também das demais nos autos principais. Oficie-se ao cartório de Distribuição para baixa do registro. Após a publicação desta, voltem os autos concluso para decisão do presente incidente. Publique-se. São Luís, 28 de janeiro de 2005” a) – Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1525/2005. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Requerente: ACADEMIA DA LAGOA LTDA. Advogado: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes. Requerido: PAULO CÉSAR PACHECO PEREIRA. Conclusão da decisão de fls. 238: Quanto a constrição de bens ou valores, na hipótese de procedência de ação de conhecimento, já seria objeto de outro procedimento, no caso, de execução, que ainda não está em apreciação. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado. Intime-se. Cite-se na forma requerida. São Luís, 28 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo: nº 12700/2004. Ação de Despejo. Requerente: TOMAZ MERCALDI NETO. Advogada: Dr.ª Ana Maria Medeiros Faria. Requerido: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MAIOBA FILHO. Advogado: Dr. Martinho da Costa Veloso. Despacho de fls. 42: Defiro o depósito do valor pleiteado. A seguinte vistas à parte autora para se manifestar sobre a extinção do processo pleiteada. São Luís, 31 de janeiro de 2005" a) TYRONE JOSÉ SILVA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo n.º 13487/2003. Ação de Dar Coisa Certa. Requerente: VINÓLIA SILVA SOUSA. Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade. Requerido: CONSÓRCIO NACIONAL IMERIAL S/C LTDA. Advogados: Drs. Gerson Silva Nascimento e Francisco Raimundo Lima Diniz. Despacho de fls. 32: Já constando prevento o juízo da 4° Vara de Família face o Alvará já expedido por aquela vara, conforme consta ás fls. 29, encaminhem-se, através da distribuição, á 4ª Vara de Família para os devidos fins. São Luis, 27 de janeiro de 2005” a) - TYRONE JOSÉ SILVA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1397/2004. Ação ordinária de Dano Material cumulada com Perdas e Danos. Requerente: GRAÇA MARIA RODRIGUES XAVIER e ALCIDESIA MENDES MATIAS. Advogado: Dr. Angela T. Lombardi Casanova. Requerida: FIXAR VEÍCULOS LTDA. Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo e Walter Cabral Romero. Despacho de fls. 45: Face a tempestividade da contestação de fls. 38/40, dê-se vista à autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 28 de janeiro de 2005” a) – Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 13093/2000. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Requerente: VALBER HUDSON CAVALCANTE SILVA. Advo- D.O. PODER JUDICIÁRIO gado: Dr. Alex Murad. Requeridos: GILMAR ANTONIO GOMES DE PAIVA e CARLOS GUSTAVO VIANA RABELO. Despacho de fls. 76: “ Face o decurso da citação editalícia, ouça-se o Defensor Público, com arrimo no art. 9º, II do Código do Processo Civil. Publique-se São Luís, 26 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 16940/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: LUÍS FELIX BOTELHO DE SOUSA. Conclusão da sentença de fls. 53: “...Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro consolidada com a parte autora a posse e domínio do veículo automotor supradescrito, podendo o demandante, em consequência, dar-lhe a destinação que a lei recomenda para espécie. Pagará o réu as custas do processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 12117/2003. Ação de Falência. Requerente: COMÉRCIO E INDÚSTRIA LEOMAR LTDA. Advogados: Drs. João Coimbra de Melo, Hercídio Salvador Santil, Fábio de Oliveira Santil e Janaína Fedato Santil.. Requerida: FRANCISCA DAS CHAGAS VALE. Conclusão da sentença de fls. 51: “...Isto posto, hei por bem julgar procedente o presente pedido para declarar a falência da requerida, a empresa Francisca das Chagas Vale, CNPJ nº 03.228.674/0001-36, situada na Av. Guaxenduba, nº 01, bairro Coréia de Cima, nesta cidade. Nomeio como síndico o Sr. José Reynaldo Amôr, o qual deverá presta compromisso nos termos da lei. A empresa, ora declarada falida, tem como lugar do seu principal estabelecimento o endereço acima, constado como sócia a senhora Francisca das Chagas Vale. O termo inicial da falência é a data de 17.05.2004, ficando designado o prazo de 30 dias para os credores apresentarem os documentos justificativos dos seus créditos. Proceda-se a senhora escrivã, além das de praxe, as seguintes providências: a) o determinado nos arts. 15 e 16 da Lei de Falências; b) lacração do estabelecimento por Oficial de Justiça; c) arrecadação dos bens da falida; d) tomada de declaração, por termo, da falida, na forma do art. 34 da Lei de Falências; e) intimar a falida sobre as consequências previstas no art. 35 de citada lei, em caso de descumprimento dos seus deveres de falida. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 11053/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido: VICENTE DE PAULA SOUZA. Conclusão da sentença de fls. 53: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 19487/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: HILDEBRANDO TELES PINTO NETO. Conclusão da sentença de fls. 27: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de desentranhamento e devolução de documentos acostados pelo autor. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 15459/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido: M.G.C. MENDES. Conclusão da sentença de fls. 37: “...Face a isso e a vista do QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 103 permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 21315/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido: JEFERSON OLIVEIRA DE SOUSA. Conclusão da sentença de fls. 28: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 13402/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: PAULO DA SILVA MARINHO FILHO. Conclusão da Sentença fls. 32: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de desentranhamento e devolução de documentos acostados pelo autor. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 4591/2002. Ação de Prestação de Contas. Requerente: GRANORTE-GRANDE NORTE MINERAÇÃO S/A. Advogado: Dr. Ary Fausto Maia. Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. Advogada: Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite. Conclusão da Sentença fls. 190/193: “...Isto posto, hei por bem julgar improcedente a presente ação e, portanto, a pretensão da autora na prestação de contas por parte do Banco requerido. Condenado a autora nas custas e honorários advocatícios, estes em R$ 2.000,00(dois mil reais). P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 4621/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais. Requerente: MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha e Jezanias do Rego Monteiro. Requerido: COMPAQ DO BRASIL LTDA. Advogados: Drs. José Milton Cruz, Carolina Duarte Martins e João Fábio Azevedo e Azeredo. Conclusão da Decisão de fls. 250/251 (Embargos de Declaração da Ré): “...Na espécie, não consta presente a hipótese levantada pelo embargante. Apreciou-se o cabimento ou não dos danos morais postulados pelo autor, ora embargado. Tendo a sentença concluído pelo cabimento dos danos e a quem cabe reparar, não há se perquirir se o bem em questão é importado ou nacional. Caso o embargante entenda não ser o responsável por tal obrigação, esse não é o momento para tal alegação e nem estes embargos o instrumento apropriado para manifestação tal insatisfação. Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005” as) Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 4621/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais. Requerente: MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha e Jezanias do Rego Monteiro. Requerido: COMPAQ DO BRASIL LTDA. Advogados: Drs. José Milton Cruz, Carolina Duarte Martins e João Fábio Azevedo e Azeredo. Conclusão da Decisão de fls. 252/253 (Embargos de Declaração do Autor): “...Isto posto, julgo em parte procedentes os presentes embargos, para determinar que os cálculos da taxa de 104 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 juro sejam feitos nos termos do art. 406, do novo Código Civil. Quanto à pretensão de revisão do valor da indenização, dou por improcedente, nessa parte, tais embargos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005” as) Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 4657/2000. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: GASÓLEOS PRAIAMAR LTDA. Advogados: Drs. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita e Marcia Moraes Rego de Souza. Requerida: AG.F. BRASIL SEGUROS LTDA. Advogado: Dr. Antonio César de Araújo Freitas. Despacho fls. 350: “...Defiro o pedido da parte autora de fls. 348. Expeça-se Carta Precatória na forma requerida. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1606/1983. Ação de Execução forçada. Exequente: BAMERINDUS S/A-FINANCIAMENTO CRÉDITO E INVESTIMENTO. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Executados: ANTONIO PEREIRA, VALFRIDO AUGUSTO BATISTA BRAGA e KATIA MARIA FEITOSA LIMA. advogado: Dr. Edilson Ferreira Mendes. Despacho fls. 79: “...Intime-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre o expediente da Juíza de Direito da Comarca de São José de Ribamar. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1571/1987. Ação de Execução forçada. Exequente: BANCO ECONOMICO S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Executada: IRACEMA CAMPOS RAMOS.. Despacho fls. 108: “...Defiro o pedido de suspensão formulado pela exequente de fls. 106. Prazo: 01(hum) ano. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 14019/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:. UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogadas: Dras. Paulyana Buhatem Ribeiro e Tatianne de Lacerda Barros. Requerida: IOLETE COSTA SERRA. advogado: Dr. Luiz Roberto de Menezes Gomes. Despacho fls. 79: “...Ouça-se a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência requerido pelo autor. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 14063/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:. BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: ROBSON KLINEMBERG GOMES BARROS. Advogadas: Dras. Raquel Furtado de Almeida e Aglla Maria Bastos Moraes Despacho fls. 55: “...Digam as partes, no prazo de 05 dias, sobre o cálculo de fls. 52/ 53. Publique-se. São Luís, 25 de janeiro de 2005”. a)- Tyrone José da Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4354/2004. Ação de Mandado de Segurança. Requerente: LEX ADVOCACIA E CONSULTORIA. Advogado: Dr. Kassio Nunes Marques e João Francisco Pinheiro de Carvalho. Requerido: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA RFFSA. Conclusão da sentença de fls. 276: “.. Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo: nº 3265/2003. Ação de Execução. Exequente: MAKRO ATACADISTA S/A. Advogados: Drs. Francisco José Ramos Rocha e Maria Tereza Freitas Rocha. Executado: MANJARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Conclusão da sentença de fls. 72: “... Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie. homologo referida desistência, extinguindo, o presente processo, o que faço também com arrimo na regra do art. 269, III do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o transito D.O. PODER JUDICIÁRIO em julgamento desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luis, 25 de janeiro de 2005. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4° Vara Cível. Processo: nº 21813/2002. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerida: TANIA MERIA MIRANDA DE MELO. Advogado: Dr. João Coimbra de Melo. Conclusão da sentença de fls. 81: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 27 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 1458/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: CESAR AUGUSTO SOUSA SILVA. Conclusão da sentença de fls.59: “... Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 14001/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerido: ZULEDES DOS REIS CORREA. Conclusão da sentença de fls.31: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 27 de janeiro de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 17004/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela A. Goulart. Requerido: INCOMSOL IND. COM. SAPONACIOS E ÓLEOS LTDA. Conclusão da sentença de fls.48: “... Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 27 de janeiro de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 16821/2004. Ação Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Hiluy Marinho. Requerido: JOSÉ RIBEIRO FILHO. Conclusão da sentença de fls.41: “... Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do veículo. Custas pelo autor. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 16438/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: ANA CLAUDIA MUNIZ CUNHA. Conclusão da sentença de fls.41: “... Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exa- D.O. PODER JUDICIÁRIO me do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15807/2002. Ação Monitória. Requerente: FUNDAÇÃO ANTONIO JORGE DINO – INSTITUTO MARANHENSE DE ONCOLOGIA ALDENORA BELO. Advogados: Drs. João Batista Muniz Araújo e Esclepíades de Oliveira Neto. Requerida: LONG LIFE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. Advogados: Drs. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita e Fábio Alex Costa Resende de Melo. Conclusão da sentença de fls.203/205:“...Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito os embargos em face de sua manifesta improcedência, devendo a cobrança da dívida no valor constante da inicial e sua competente atualização nos termos da lei, verificar-se, em conseqüência, pela via executiva (art. 1.102c, § 3º -CPC). Custas e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 15% do total da dívida, a cargo da embargante. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005 Processo nº 18287/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA. Conclusão da Sentença fls. 28: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de desentranhamento e devolução de documentos acostados perlo autor. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 27 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 20353/2004. Ação de Consignação em Pagamento. Requerente: KARINE MENDES DE ARAÚJO. Advogados: Drs. Antônio Augusto Sousa e Antonia Gilvaneide Rocha Rodrigues. Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A. Conclusão da Sentença fls. 39: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo, o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Libere-se o valor depositado conforme requerido às fls. 36. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 39/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dr.ª Cinthia Heluy Marinho. Requerido: GERIVALDO DE SOUSA LIMA. Conclusão da Sentença fls. 25: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do veículo. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 14361/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogada: Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: RAIMUNDO PENAFORT NOGUEIRA NETO. Conclusão da Sentença fls. 24/25: “Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro consolidada com a parte autora a posse e domínio do veículo automotor supradescrito, podendo o demandante, em consequência, dar-lhe a destinação que a lei recomenda para espécie. Pagará o réu as custas do processo e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 105 Processo nº 19258/1996. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerentes: MARCELO FREIRE PIRES e ALDENIA KÁRITAS VIEIRA PIRES. Advogado: Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres. Conclusão da Sentença fls. 505: “Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, julgo extinto o presente processo, com julgamento do mérito, o que faço com arrimo na regra dos arts. 269, II e 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor dos exequentes independentemente do trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n º 14013/2003. Ação Ordinária. Requerente: ELI RIBAMAR ROSA COSTA. Advogado: Dr. Jorge Luís Tinoco Souza. Requerida: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Advogados: Drs. Ruy Eduardo Villas Boas. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Despacho de fls. 132: “Designo o 02.03.2005, às 09:30hs, para a audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes via AR e os advogados pelo Diário da Justiça ( CPC, art. 236). Publique-se. São Luis, 23 de novembro de 2004” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4° Vara Cível. Processo n.º 2437/2003. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Requerente: FLAVIO HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO. Advogada: Dra. Maria do P. Socorro Neto Teixeira Oliveira. Requerido: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Carolina Carvalho dos Santos, Caroline Louise Albuquerque Pereira e Marcos Pimentel de Viveiros. Conclusão da sentença de fls. 216/217: “...Face a isso e ao permissivo legal para a espécie, julgo extinto o presente processo, com julgamento do mérito, o que faço com arrimo na regra dos arts. 269, II e 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia de R$ 3.696,51 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinqüenta e um centavos) e seus acréscimos, e da mesma forma com relação aos honorários de advogado, este no valor de R$ 739,30 (setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. Com relação as custas judiciais, no valor de R$ 2.807,50 ( dois mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos), expeça-se também alvará, autorizando o Banco do Brasil S/A, a fazer a transferência do valor supracitado para a conta do FERJ. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 31 de janeiro de 2005” a)- Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 9657/2001. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: FELIPE SALOMÃO DE SOUSA FERREIRA representado por JOÃO SALOMÃO FERREIRA JUNIOR e SILVIA HELENA MOREIRA DE SOUSA FERREIRA. Advogada: Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues. Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Greice Adriana Simões, Rhelmson Athayde Rocha, Laura Amelia Zaranza de Carvalho. Representante do Ministério Público: Dr. Lusival Santos. Conclusão da sentença de fls. 219/220: “..Face a isso e ao permissivo legal para a espécie, julgo extinto o presente processo com julgamento do mérito, o que faço com arrimo na regra dos arts. 269, II e 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia de R$ 13.789,27 (treze mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), e seus acréscimos, do mesmo modo no que respeita aos honorários à Dr.ª Carmina Rosa Rodrigues, estes no valor de R$ 2.757,86 ( dois mil, setecentos e cinqüenta reais e oitenta e seis centavos),conforme planilha de cálculo ( fls. 189). No que concerne aos honorários da perita, também expeça-se alvará, independentemente do trânsito em julgado.Com relação as custas judiciais, intime-se à executada para efetuar o pagamento após a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição, após o pagamento das custas. P.R.I. São Luís, 31 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 106 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Processo n.º 1030/1999. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: ANTONIO BENITES DE PAULO. Advogados: Drs. João Damasceno Silva Tupinambá e José Hemetério S. Araújo. Requerido: CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE E VIDA (SULAMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A). Advogados: Drs. George Luís Santos Sousa e José Manuel de Macedo Costa Filho. Conclusão da sentença de fls. 337/338: “...Face a isso e a vista do permissivo legal para a espécie, julgo extinto o presente processo, com julgamento do mérito, o que faço com arrimo na regra dos arts. 269, II e 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 58.427,01 ( cinqüenta e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e um centavos ), e seus acréscimos, na forma requerida na petição retro, independentemente do trânsito em julgado.Com relação às custas judiciais, expeça-se também alvará, autorizando o Banco do Brasil S/A, para transferir para conta do FERJ, o valor de R$ 2.059,50 ( dois mil, cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos ). Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 31 de janeiro de 2005” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 17912/2003. Ação de Monitoria. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Albertino Leal de Barros. Requerido: DISTRIBUIDORA SATÉLITE LTDA., JOSÉ BATISTA DA LUZ, ALICE VIANA DE SOUZA LUZ. Advogado do segundo e da terceira requerida: Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves. GILBERCY ASSUNÇÃO COSTA E KATIA SALOMÃO. Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa. Despacho de fls. 90: “Diga á parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução da correspondência de fls. 84/89. Publique-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2005” a) – Tyrone José silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1697/2004. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Adelino Silva Neto e anthony Boden. Requeridos: J. R. F. SARAIVA JÚNIOR LIVRARIA UNIVERSITÁRIA E OUTROS. Advogado: Dr. José de Ribamar Coelho Bandeira. Despacho de fls.107: “Diga á parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução das correspondência de fls. 104/ 106. Publique-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2005” a) – Tyrone José silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8398/2004. Ação de Indenização. Autor: LISETE CONCEIÇÃO DE LIMA LEITE E OUTRO. Advogad o : D r. J o s é d e J e s u s J a n s e n P e r e i r a e L u í s A l b e r t o Av e l a r S a n t o s . R é : P O RTO S E G U R O S C I A D E S E G U R O S G E R A I S . A d v o g a d o s : D r s . M a r i n a Vi d i g a l d e S o u z a , M a r i a A p a r e c i d a Vi d i g a l d e S o u z a e F á b i o M e l o M a i a . D e s p a c h o d e f l s . 1 2 4 : “Diga o advogado dos autores, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução das correspondências de fls. 118/123. Publique-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2005” a) – Tyrone José silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 11212/2004. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Requerente: UMBELINA ALMONES DE SOUSA, representada pela sua filha FÁTIMA TEREZA ALMONES DE SOUZA. Advogado: Dr. José Luís Lucas da Silva. Requeridas: PROASP – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL. Advogados: Drs. Carlos Eduardo Maciel Pereira e Florêncio Soares Júnior. ASPBRÁS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS. Advogados: Drs. Carlos Eduardo Maciel Pereira e Florêncio Soares Júnior. Despacho de fls.115: “Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 10 de março de 2005 às 10:30 horas. Intime-se. São Luís, 27 de janeiro de 2005” a) Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 10 de fevereiro de 2005. Ozimar Costa - Escrivã D.O. PODER JUDICIÁRIO FAMÍLIA JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR REINALDO DE JESUS ARAÚJO PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 92072004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCISCA DE FÁTIMA ALVES RIBEIRO. Adv. Dra. MARIA DE JESUS L. SOUZA. Req. ELENOI S. MAIA. Designo o dia 15/02/2005, às 09:00 horas, audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 17 de junho de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 83752004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA SUELY LOPES DA SILVA. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS . ANTONIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. Adv. Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA. Designo o dia 16/02/2005, às 08:30 horas, audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 08 de Agosto de 2004. (Ass) Dra. JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 66432004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ANA PAULA P. DIAS. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Req. JOSÉ CAMILO DE S. FILHO. Designo o dia 16/02/2005, às 09:00 horas, audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 13 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 162832004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FABIANA F. BORGES. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Req. RAFAEL L. GARCEZ. Designo o dia 16/02/2005, às 10:00 horas, audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 28 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 92852004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. RUBINA DA CONCEIÇÃO MARTINS. Adv. Dra. ROSILENE BELINDA R. PEREIRA. Req. JOÃO BATISTA F. FERREIRA. Designo o dia 16/02/2005, às 09:30 horas, audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 09 de agosto de 2004. (Ass) Dra. JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 74292004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SEVERINO RODRIGUES DA SILVA. Adv. Dra. MARIA SALETE LEAL AZEVEDO. Req. MARIA DAS DORES B. DA SILVA. Designo o dia 16/02/2005, às 10:30 horas, audiência de Conciliação. São Luís, 26 de maio de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 199662004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. BENEDITO EDSON BELFORT LEITE FILHO e MARIA HILDA GOMES LEITE. Adv. Dr. CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS. Vistos, etc... Homologo por sentença o pedido de divórcio formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas na forma d alei. Registre-se. São Luís, 12 de novembro de 2004. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 218482004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANTONIO AUGUSTO SILVA e DORIS DÁILIA DE SOUZA SILVA. Adv. Dr. JORGE LUIS TINOCO SOUZA. Vistos, etc... Homologo por sentença o pedido de divórcio formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas na forma d alei. Registre-se. São Luís, 09 de dezembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 154172004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ESDRAS DUARTE PAES. Adv. Dra. MARIA DE JESUS L. SOUZA. Req. RAIMUNDA NONATA F. PAES. Designo o dia 22/02/2005, às 09:00 horas, para a D.O. PODER JUDICIÁRIO audiência de Conciliação. São Luís, 23 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 158682004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ADELMO JOSÉ DA SILVA. Adv. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. MARIA DO SOCORRO B. DA SILVA. Para audiência de ratificação do pedido, marco o dia 22/02/2005, às 09:30 horas, no Forum local. São Luís, 06 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 107 Proc. Nº 164132004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARCIA DE SOUSA ARAÚJO. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. MARCOS AURÉLIO C. LIMA. Designo o dia 23/02/2005, às 10:40 horas, para a audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 19 de abril de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). São Luis, 10 de fevereiro de 2005. Maria José Araújo Carneiro Secretária do 4º Cartório de Família. COMARCA DO INTERIOR Proc. Nº 6952005. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL. Aut. EDSON PINHEIRO C. FILHO e AURILENE MARIA DOS SANTOS CORREIA. Adv. Dr. IVALDO DE OLIVEIRA RICCI. Vistos, etc... Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Custas de lei. Registrese. São Luís, 13 de janeiro de 2005. (Ass) Dr. AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 12672005. AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA. Aut. MANUELA CONTENTE M. VASQUEZ. Adv. Dr. MÁRCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO. Req. JOSÉ VASQUEZ VER-VALLEN JÚNIOR. Adv. Dra. MARIA ELILDES C. LEITE BELFORT, FERNANDO BELFORT. Citese para, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a ação, com as advertências de que caso não seja contestada, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (art. 285, CPC). Designo audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/02/2005,às 09:30 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o M. Público. São Luís, 20 de janeiro de 2005. (Ass) Dr. AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 136872001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut. GILVANA MARIA F. MACHADO PAES LANDIM. Adv. Dra. FABIOLA ALMEIDA BARROS. Req. ANTONIO CARTLOS BARBOSA P. LANDIM. Adv. Dra. RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA. Vistos, etc... Intime-se a requerente para que cumpra a determinação judicial, conforme sentença prolatada nos autos de n 16883/2000 (Cautelar de Guarda), sob pena de responder pelo descumprimento do acordo manifestado nos autos. Cumpra-se. São Luís, 04 de janeiro de 2005. (Ass) Dr. REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 103782003. AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Excipiente. BERENICE SANTOS SILVA. Adv. Dr. LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAUNA. Excepto. RICARDO ANDRÉ MENDES DA SILVA. Adv. Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO C. MUBÁRACK. Residido o alimentado Ricardo nesta cidade de São Luis/MA, sob a guarda, de fato, de seu pai, que é seu alimentante, e tendo a ação revisional o objetivo único de adequar o valor da pensão alimentícia à nova situação, entendo que o Juízo competente para rever os valores a essa pensão é o da Comarca de São Luis, especificamente a 4ª Vara de Família, onde também foi processado e julgado o divórcio das partes e estabelecidos tais valores. Desta forma, utilizando a mesma argumentação da excipiente, sem desacato à Lei, declaro este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, e o faço com fundamento no inciso II, do art. 100, do CPC, aplicável supletivamente à matéria discutida nos autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de dezembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 186462004. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. BENEDITO P. FILHO. Adv. Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA. Req. ELOIZA DE SOUZA PINHEIRO. Intimem-se, para que compareçam à audiência de conciliação, instrução, e julgamento, que designo o dia 22/02/ 2005, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. São Luís, 23 de dezembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: WAGNER RIBEIRO, brasileiro(a), casado(a), pecuarista residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Ante a presença de indícios de provas das possibilidades financeiras do suplicado, em especial pelos depósitos de 500,00 reais, arbitro provisoriamente alimentos, em dois salários mínimos e meio, a ser pago mensalmente, até o trigésimo dia após a citação do réu, à disposição da representante legal do autor. Por falta de data mais breve na agenda comarcana, DESIGNO o dia 21-02- 2005, às 10:50 horas, na sala das audiências da 2ª Vara, para audiência de conciliação. Cite-se o alimentante para comparecer à audiência, constando do mandado que, caso não haja acordo, deve apresentar a defesa na audiência, através de advogado sob pena de revelia e confissão. Se o requerido não contestar a ação reputarse-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, art. 319 do CPC. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério público. Imperatriz, 06-12-04. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO AÇÃO DE: ALIMENTOS Nº. 10554/03. Requerida por ELIANA AQUINO LOBO. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 24 de Janeiro de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, CONSIDERANDO o que preceitua o art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 007/2005): “Deferir ao Sr. JAIRO EVERALDO PORTELA DE CARVALHO o pedido de vacância do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com efeitos a contar de 10 de janeiro de 2005”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da 108 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, CONSIDERANDO o que preceitua o art. 77, §1º, inciso II, do Decreto nº 3000, de 26/03/99; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 008/2005): “Deferir ao Exmo. Sr. ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO, Juiz do Trabalho Substituto, o pedido de inclusão de sua companheira Sra. CLAUDIA CRISTINA CASTELO BRANCO TORREÃO, como sua dependente para fins de imposto de renda”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 009/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza (sem voto), Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, CONSIDERANDO o que preceitua o art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 009/2005): “Comunicar a homologação do pedido de licença médica do Exmo. Sr. GILVAN CHAVES DE SOUZA, Desembargador Federal do Trabalho, no período de 24 a 28/01/2005”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire (Impedido), Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, CONSIDERANDO que a Resolução Administrativa nº 077/2004 reproduz tão somente a exigência contida no art. 38 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 010/2005): “Indeferir ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO-SINTRAJUFE/MA o pedido de reconsideração, mantendo-se inalterada a Resolução Administrativa nº 077/2004”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 011/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho (sem voto), Márcia Andrea Farias da Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 011/2005): D.O. PODER JUDICIÁRIO “Referendar a Portaria G.P. nº 053/05 que suspendeu, por imperiosa necessidade de serviço, a partir de 27 de janeiro do corrente ano, as férias do Exmo. Sr. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Desembargador Federal do Trabalho, anteriormente marcadas para o período de 07/01 a 05/02/2005, para serem gozadas oportunamente”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 012/2005): “Referendar a Portaria G.P. nº 060/05 que antecipou as férias do Exmo. Sr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, anteriormente marcadas para o período de 21.02 a 22.03.2005, a fim de serem usufruídas de 14.02 a 15.03.2005”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 013/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, Considerando a Emenda Constitucional nº 45/2004, que trata da remoção pelos critérios de antigüidade e merecimento; RESOLVE, por maioria, contra o voto do Desembargador Gilvan Chaves de Souza, que indeferia a remoção, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 013/2005): “Deferir a Exma. Sra. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, Juíza Titular de Vara do Trabalho da 16ªRegião, o pedido de remoção, pelo critério de antigüidade, da Vara do Trabalho de Imperatriz para a Vara do Trabalho de Bacabal”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/fevereiro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 54/2005 A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 32/2004-DG, RESOLVE: DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para substituírem titulares de Funções e Cargos Comissionados, convalidando os atos já praticados pelos mesmos no exercício das referidas substituições: Substituto: KÁTIA MARIA DUARTE CARNEIRO, 3099416, REQUISITADO Titular: DOMINGOS FERNANDO DE CARVALHO TAVARES, CJ-2, COORDENADOR, COORDENADORIA DE ELEIÇÕES E CADASTRO Período: 6/1/2005 a 12/1/2005 Substituto: MARIA IZABEL EVERTON ÁLVARES, 3099975, Analista Judiciário D.O. PODER JUDICIÁRIO Titular: ARLINO MENEZES JUNIOR, CJ-2, COORDENADOR, COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO Período: 19/1/2005 a 21/1/2005 Substituto: JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO SOUSA, 3099330, REQUISITADO Titular: GILSON RODRIGUES BORGES, FC-05, OFICIAL DE GABINETE, GABINETE DOS JUÍZES Período: 17/1/2005 a 28/1/2005 Substituto: MARIA DO AMPARO RIBEIRO SOARES, 3099264, REQUISITADO Titular: EULÁLIA FONSECA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE ARQUIVO Período: 3/1/2005 a 21/1/2005 Substituto: HERBERT DE JESUS GONÇALVES, 3099332, REQUISITADO Titular: CLÁUDIA MARIA AROUCHE CANTANHEDE, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE CONTROLE E AUTUAÇÃO PROCESSUAL Período: 6/1/2005 a 11/1/2005 Substituto: HERBERT DE JESUS GONÇALVES, 3099332, REQUISITADO Titular: JOSÉ CARLOS SOEIRO SILVA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE CONTROLE E REGISTRO PARTIDÁRIO Período: 27/12/2004 a 27/12/2004 Substituto: RAIMUNDO JOSÉ DE AZEVEDO, 3099342, Técnico Judiciário Titular: GRAZIELLA MARIA MATOS VIEIRA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE DIREITOS E DEVERES Período: 3/1/2005 a 9/1/2005 Substituto: SÍLVIA DIAS BRASILIENSE FROTA, 3099424, Requisitada Titular: GRAZIELLA MARIA MATOS VIEIRA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE DIREITOS E DEVERES Período: 10/1/2005 a 21/1/2005 Substituto: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO, 3099279, REQUISITADO Titular: CLÁUDIA REGINA FONSECA TEIXEIRA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PREPARAÇÃO E ENTRADA DE DADOS Período: 3/1/2005 a 17/1/2005 Substituto: VALMIR JUSTINO DO NASCIMENTO BRAGA, 3099292, REQUISITADO Titular: HUEUDES CARDOSO CHAGAS, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PROCESSAMENTOS TÉCNICOS Período: 19/1/2005 a 21/1/2005 Substituto: ACÁCIO VIEIRA CARNEIRO FILHO, 3099637, Técnico Judiciário Titular: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PRODUÇÃO E SUPORTE Período: 3/1/2005 a 16/1/2005 Substituto: SEBASTIÃO SILVA PENHA, 3099947, Técnico Judiciário Titular: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PRODUÇÃO E SUPORTE Período: 1/1/2005 a 2/1/2005 Substituto: SEBASTIÃO SILVA PENHA, 3099947, Técnico Judiciário Titular: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PRODUÇÃO E SUPORTE Período: 17/1/2005 a 23/1/2005 Substituto: FERDINAND GIL CARDOSO PEREIRA LIMA, 3099948, Técnico Judiciário Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA Período: 3/2/2005 a 27/2/2005 Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939, Técnico Judiciário Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS Período: 3/1/2005 a 4/1/2005 Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939, Técnico Judiciário Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS Período: 6/1/2005 a 6/1/2005 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 109 Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939, Técnico Judiciário Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS Período: 8/1/2005 a 11/1/2005 Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939, Técnico Judiciário Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS Período: 31/1/2005 a 31/1/2005 Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939, Técnico Judiciário Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS Período: 1/2/2005 a 1/2/2005 Substituto: FABRÍCIO CAMINHA FERNANDES, 3099951, Técnico Judiciário Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS Período: 21/1/2005 a 30/1/2005 Substituto: MANOEL DE JESUS SOUZA JÚNIOR, 3099949, Técnico Judiciário Titular: WELLISON FÁBIO SILVA PEREIRA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À BANCO DE DADOS Período: 12/1/2005 a 20/1/2005 Substituto: KÁTIA MARIA DUARTE CARNEIRO, 3099416, REQUISITADO Titular: IDA VASCONCELOS PEREIRA DA SILVA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À REDE Período: 26/1/2005 a 31/1/2005 Substituto: MARCOS FABIAN PAVÃO CORDEIRO, 3099294, REQUISITADO Titular: IDA VASCONCELOS PEREIRA DA SILVA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE SUPORTE À REDE Período: 1/2/2005 a 1/2/2005 Substituto: ARTUR SILVA CANTANHEDE, 3099932, Técnico Judiciário Titular: FERNANDO LUIZ SALES FAMA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL Período: 17/1/2005 a 21/1/2005 DESIGNAR o servidor MARCELO SÁ DE CARVALHO, Técnico Judiciário, matrícula nª 3099966, para substituir o COORDENADOR DE PESSOAL, CJ-2, em todos os afastamentos legais e regulamentares. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de fevereiro de 2005. SONORA MARIS NOBRE Secretária de Recursos Humanos PORTARIA 67/05 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XV do Regimento Interno do Tribunal, RESOLVE: DESIGNAR, ad referendum desta Corte Eleitoral, o Juiz CARLOS SANTANA, para atuar nos plantões dos dias 01 a 06.02.205 e o Juiz NIVALDO GUIMARÃES, para atuar nos plantões dos dias 07 a 14.02.2005. Considera-se os feitos desta portaria a partir do dia 1º de fevereiro de 2005. Registre-se. Publique-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, 03 de fevereiro de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente 110 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 FÓRUM DES. ANTONIO RODRIGUES MOREIRA CARTÓRIO ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA RESENHAS DE SENTENÇAS Processo nº 4312/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: João Castelo Ribeiro Gonçalves Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato João Castelo Ribeiro Gonçalves, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PSDB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 27 de dezembro de 2004. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4168/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Ezequias Sousa de Carvalho Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Ezequias Sousa de Carvalho, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 27 de dezembro de 2004. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4235/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Magno Cardoso Leite Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Magno Cardoso leite, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PPS, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4204/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Zaqueu Soares Barros Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Zaqueu Soares Barros, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4228/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Manoel Rego dos Santos Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Manoel Rego dos Santos, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4240/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Maria Lúcia Pereira Santos Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Maria Lúcia Pereira Santos, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PFL, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4236/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Candidata: Isabel Fonseca Pontes Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Isabel Fonseca Pontes, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4215/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Shyrley Cristina Vieira Mota Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Shyrley Cristina Vieira Mota, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 02 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4172/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Maria da Graça Carvalho Mendonça Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Maria da Graça Carvalho Mendonça, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PMDB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4200/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Celso Henrique Jorge Lago Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Celso Henrique Jorge Lago, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PP, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4342/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: João Freitas Gonçalves Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato João Freitas Gonçalves, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PP, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4225/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: José Fernando Araújo Silva Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato José Fernando Araújo Silva, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4214/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Richard Antônio Gomes Ferreira Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Richard Antônio Gomes Ferreira, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº 4208/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Wilson Nunes Ferreira Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Wilson Nunes Ferreira, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4344/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Lindalva Lira Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Lindalva Lira, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4238/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Antônio Rodrigues Araújo Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Antônio Rodrigues Araújo, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4229/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Juarez Gomes de Sousa Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Juarez Gomes de Sousa, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4319/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: José Ribamar Abreu Bezerra Filho Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato José Ribamar Abreu Bezerra Filho, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PCB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4320/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Enoch Alves Rodrigues Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Enoch Alves Rodrigues, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PCB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4173/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Jayron Alberto Ayres Carvalho Guimarães Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Jayron Alberto Ayres Carvalho Guimarães, às eleições de QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 111 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4175/2004 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Domingos Alves dos Santos Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Domingos Alves dos Santos, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PT, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo s/n Assunto: Pedido de cópias de atas de todas as seções, folhas de votações, além do log das urnas eletrônicas da 1ª Zona Requerente: Wellington Marques Lisboa, representante da Coligação “São Luís para Todos” Advogado: Luís Fernando Costa Miranda Vistos etc. Assim, lamentando o tom em que formulado, indefiro o pedido. P. e intimem-se. São Luís, 25 de outubro de 2004 Processo nº 4391/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Márcio Roberto Leal de Matos Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Márcio Roberto Leal de Matos, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4389/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Erivelton Lago Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Erivelton Lago, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PRTB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4384/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Cezar Castro Lopes Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Cezar Castro Lopes, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4216/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Clemilton Oliveira de Sousa Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Clemilton Oliveira de Sousa, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PT, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4338/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Welson Froz Lindoso 112 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Welson Froz Lindoso, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4334/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Maria Aparecida Medeiros de Sousa Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Maria Aparecida Medeiros de Sousa, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PRTB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4213/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Neline Soares da Silva Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Neline Soares da Silva, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PRTB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4385/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Francinete Silva Lima Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Francinete Silva Lima, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PV, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 21 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4301/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Nivaldo Nascimento Sousa Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Nivaldo Nascimento Sousa, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PRONA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4295/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Heraldo Moraes Gouveia Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Heraldo Moraes Gouveia, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTdoB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4302/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Walber da Purificação Lopes Diniz Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Walber da Purificação Lopes Diniz, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PPS, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº 4293/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Ítalo Márcio Batalha de Oliveira Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Ítalo Márcio Batalha de Oliveira, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PFL, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4291/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Francisca de Sousa Nascimento Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Francisca de Sousa Nascimento, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4290/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Alzenira de Jesus Costa Robson Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Alzenira de Jesus Costa Robson, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PPS, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4368/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Urubatam da Costa Nunes Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Urubatam da Costa Nunes, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PRTB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4365/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Maxsuel Nascimento Gomes Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Maxsuel Nascimento Gomes, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PV, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4323/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Roque João Ribeiro Silva Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Roque João Ribeiro Silva, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4284/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: João Anastácio Barros da Silva Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato João Anastácio Barros da Silva, às eleições de 03 de outubro D.O. PODER JUDICIÁRIO de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4280/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Vilsemar Souza dos Santos Jacinto Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Vilsemar Souza dos Santos Jacinto, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PSB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4374/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Antônio Ferreira Lopes Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Antônio Ferreira Lopes, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4376/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Antônio José Soares Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Antônio José Soares, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PMN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4372/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Antônio Pereira da Silva Filho Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Antônio Pereira da Silva Filho, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PT, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo - 3616/04 Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da Solidariedade Sentença homologatória ISTO POSTO, considerando que foram observadas as normas previstas na Lei nº 9.096/95 e na Resolução nº 19.768/96, do Tribunal Superior Eleitoral, acolhendo os pareceres de fls. 21 e 23, Homologo, por sentença, a prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da Solidariedade, referente ao exercício de 2001, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona Processo - 3617/04 Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da Solidariedade Sentença homologatória ISTO POSTO, considerando que foram observadas as normas previstas na Lei nº 9.096/95 e na Resolução nº 19.768/96, do Tribunal Superior Eleitoral, acolhendo os pareceres de fls. 21 e 23, Homologo, por sentença, a prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da Solidariedade, referente ao exercício de 2002, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 113 Processo - 3618/04 Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da Solidariedade Sentença homologatória ISTO POSTO, considerando que foram observadas as normas previstas na Lei nº 9.096/95 e na Resolução nº 19.768/96, do Tribunal Superior Eleitoral, acolhendo os pareceres de fls. 21 e 23, Homologo, por sentença, a prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Humanista da Solidariedade, referente ao exercício de 2003, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 26 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4422/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Elias Gomes Helal Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Elias Gomes Helal, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4416/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Eleomar Alves Freitas Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Eleomar Alves Freitas, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PSDB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4400/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Martinho Soares Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Martinho Soares, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PRTB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4398/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Murilo Henriques Pinheiro Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Murilo Henriques Pinheiro, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4414/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Ruth Júlia do Nascimento Ribeiro Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Ruth Júlia do Nascimento Ribeiro, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4411/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Raimundo Azevedo Cutrim Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do 114 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 candidato Raimundo Azevedo Cutrim, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PRONA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4369/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: José Domingos Sales Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato José Domingos Sales, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4418/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Darlon Frazão Guimarães Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Darlon Frazão Guimarães, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PRONA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4423/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Jefferson Luiz Costa Pereira Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Jefferson Luiz Costa Pereira, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4420/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Raimundo Nonato Coelho Lopes Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Raimundo Nonato Coelho Lopes, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4419/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Raimundo Nonato Mendes Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Raimundo Nonato Mendes, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4418/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Luis Carlos Belo Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Luis Carlos Belo, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4392/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Candidato: João Luiz Praseres Filho Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato João Luiz Praseres Filho, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4377/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidato: Carlos Alberto Marques Brandão Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas do candidato Carlos Alberto Marques Brandão, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PRP, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4415/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Maria dos Remédios Barros Pinho Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Maria dos Remédios Barros Pinho, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4364/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Lourença de Araújo Soares Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Lourença de Araújo Soares, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PAN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4425/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Aury Almeida Barbosa Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Aury Almeida Barbosa, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4421/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Mary Márcia dos Santos Alves Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Mary Márcia dos Santos Alves, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. Processo nº 4403/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Silvana Costa Ramos Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Silvana Costa Ramos, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PTN, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº 4410/04 1ª Zona Eleitoral Procedimento de Prestação de Contas - Eleições 2004 Candidata: Aracele de Jesus Fonseca Silva Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas da candidata Aracele de Jesus Fonseca Silva, às eleições de 03 de outubro de 2004, pela legenda do PRONA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. São Luís, 28 de janeiro de 2005. (as) Josemar Lopes Santos, Juiz Eleitoral da 1ª Zona. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - MA SECRETARIA JUDICIÁRIA Milésima Centésima Trigésima Oitava Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 01 de fevereiro de 2005, Presidente o Exmo. Sr. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6780 Procedência : CODÓ-MA (7ª ZONA ELEITORAL-CODÓ) Doc. Origem : OFICIO Nº 05 Relator : BERNARDO RODRIGUES Distribuição : AUTOMÁTICA INTERESSADO(S) : DRª. KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS - JUÍZA ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6781 Procedência : SÃO LUÍS-MA (91ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 05 Relator : LOURIVAL SEREJO Distribuição : AUTOMÁTICA INTERESSADO(S): DR. TYRONE JOSÉ SILVA - JUIZ ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6782 Procedência : BURITI-MA (25ª ZONA ELEITORAL-BURITI) Doc. Origem : OFICIO Nº 03 Relator : JORGE RACHID Distribuição : AUTOMÁTICA INTERESSADO(S) : DRª. ANDREIA FURTADO PERLMUTTER LAGO - JUÍZA ELEITORAL RECURSOS ELEITORAIS Nº 4381 Procedência : BOM JARDIM-MA (78ª ZONA ELEITORAL-BOM JARDIM) Doc. Origem : PR-JUD Nº 1261/04 Relator : JORGE RACHID Distribuição : AUTOMÁTICA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO “BOM JARDIM É O POVO” RECORRENTE(S) : FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA RECORRENTE(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO : DRA. EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE RECORRIDO(S) : ANTONIO ROQUE PORTELA DE ARAÚJO ADVOGADO : DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINH0 e outros RECURSOS ELEITORAIS Nº 4382 Procedência : BARÃO DE GRAJAÚ-MA (21ª ZONA ELEITORALBARÃO DE GRAJAÚ) Doc. Origem : PR-JUD Nº 675/04 Relator : LOURIVAL SEREJO Distribuição : DEPENDÊNCIA RECORRENTE(S) : OVÍDIO CARVALHO FILHO ADVOGADO : DR. AGAMENON PEDROSA R. DA COSTA RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 115 RECURSOS ELEITORAIS Nº 4383 Procedência : ALTO ALEGRE DO PINDARE-MA (70ª ZONA ELEITORAL-SANTA LUZIA) Doc. Origem : PR-JUD Nº 411/04 Relator : JORGE RACHID Distribuição : PREVENÇÃO RECORRENTE(S) : PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB ADVOGADO : DR. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : ATENIR RIBEIRO MARQUES ADVOGADO : DRA. MARA RÚBIA ARAÚJO DA S. BRINGEL RECURSOS ELEITORAIS Nº 4384 Procedência : SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA (80ª ZONA ELEITORAL-SANTA LUZIA DO PARUÁ) Doc. Origem : PR-JUD Nº 3758/04 Relator : CARLOS MADEIRA Distribuição : AUTOMÁTICA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO “SANTA LUZIA SEGUE EM FRENTE” ADVOGADO : DR. RIOD BARBOSA AYOUB RECORRIDO(S) : MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO : DR. EVANDRO ROGERIO DE MEDEIROS TIBURCIO RECURSOS ELEITORAIS Nº 4385 Procedência : SANTA INÊS-MA (77ª ZONA ELEITORAL-SANTA INÊS) Doc. Origem : PR-JUD Nº 2759/04 Relator : CARLOS SANTANA Distribuição : AUTOMÁTICA RECORRENTE(S) : JOSE RIBAMAR COSTA ALVES ADVOGADO : DR. ANTONIO NICOLAU JÚNIOR e outro RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO “VOTO VIDA” ADVOGADO : DR.JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA e outra Juiz(a) Distr Redist Tot LICIANO DE CARVALHO 0 0 0 BERNARDO RODRIGUES 1 0 1 LOURIVAL SEREJO 2 0 2 JORGE RACHID 3 0 3 CARLOS MADEIRA 1 0 1 CARLOS SANTANA 1 0 1 NIVALDO GUIMARÃES 0 0 0 TOTAL 8 0 8 São Luís, 1º de fevereiro de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Presidente. Milésima Centésima Trigésima Nona Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 03 de fevereiro de 2005, Presidente o Exmo. Sr. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: RECURSO CONTRA EXPEDICAO DE DIPLOMA Nº 199 Procedência : PORTO FRANCO-MA (46ª ZONA ELEITORAL-PORTO FRANCO) Doc. Origem : PR-JUD Nº 613/04 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : PREVENÇÃO RECORRENTE(S) : JOSIMAR NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO : DR. JOÃO FERREIRA CALADO NETO e outro RECORRIDO(S) : DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO RECORRIDO(S) : ADERSON MARINHO FILHO ADVOGADO : DR. MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS e outros RECURSOS ELEITORAIS Nº 4386 Procedência : PORTO FRANCO-MA (46ª ZONA ELEITORAL-PORTO FRANCO) Doc. Origem : PR-JUD Nº 350/04 116 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO “PORTO FRANCO NO CAMINHO CERTO” ADVOGADO : DR. MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS e outros RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO “SERIEDADE CONTINUA” ADVOGADO : DRA. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) LICIANO DE CARVALHO BERNARDO RODRIGUES LOURIVAL SEREJO JORGE RACHID CARLOS MADEIRA CARLOS SANTANA NIVALDO GUIMARÃES TOTAL Distr 0 0 0 0 0 0 2 2 Redist 0 0 0 0 0 0 0 0 Tot 0 0 0 0 0 0 2 2 São Luís, 3 de fevereiro de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Presidente. Milésima Centésima Quadragésima Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 04 de fevereiro de 2005, Presidente o Exmo. Sr. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: RECURSOS ELEITORAIS Nº 4387 Procedência : MONÇÃO-MA (77ª ZONA ELEITORAL-SANTA INÊS) Doc. Origem : PR-JUD Nº 2782/04 Relator : BERNARDO RODRIGUES Distribuição : DEPENDÊNCIA RECORRENTE(S) : JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO : DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINH0 e outros RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S) : JOÃO DE FÁTIMA PEREIRA ADVOGADO : DR. CELSO CORREA PINHO e outro RECURSOS ELEITORAIS Nº 4388 Procedência : SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO-MA (21ª ZONA ELEITORAL-BARÃO DE GRAJAÚ) Doc. Origem : PR-JUD Nº 767/04 Relator : BERNARDO RODRIGUES Distribuição : AUTOMÁTICA RECORRENTE(S) : JOSÉ WILLYS NOGUEIRA ADVOGADO : DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINH0 e outros RECORRENTE(S) : LOURIVAL MARQUES RIBEIRO ADVOGADO : DR. MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : JONATAS ALVES DE ALMEIDA RECORRIDO(S) : GERALDO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO : DR. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS e outro RECURSOS ELEITORAIS Nº 4389 Procedência : SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO-MA (21ª ZONA ELEITORAL-BARÃO DE GRAJAÚ) Doc. Origem : PR-JUD Nº 768/04 Relator : LOURIVAL SEREJO Distribuição : AUTOMÁTICA RECORRENTE(S) : JOSÉ WILLYS NOGUEIRA ADVOGADO : DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINH0 e outros RECORRENTE(S) : LOURIVAL MARQUES RIBEIRO ADVOGADO : DR. MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : JONATAS ALVES DE ALMEIDA RECORRIDO(S) : GERALDO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO : DR. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS e outro Juiz(a) Distr Redist Tot LICIANO DE CARVALHO 0 0 0 BERNARDO RODRIGUES 2 0 2 LOURIVAL SEREJO 1 0 1 JORGE RACHID 0 0 0 CARLOS MADEIRA 0 0 0 CARLOS SANTANA 0 0 0 NIVALDO GUIMARÃES 0 0 0 TOTAL 3 0 3 São Luís, 4 de fevereiro de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Presidente. PORTARIA Nº 886/2004 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º 6669 Classe “20” e Res. 5.213 de 22/07/2004, R E S O L V E: DISPENSAR a servidora NEUSA ARAÚJO MORAES da função de Chefe de Cartório da 65ª Zona Eleitoral de IMPERATRIZ, a considerar a data de 30/06/2004. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA Nº 889/2004 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º 6718 Classe “20” e Res. 5.256 de 02/09/2004, R E S O L V E: DISPENSAR a servidora ROSILENE DE JESUS COSTA CUTRIM da função de Chefe de Cartório da 86ª Zona Eleitoral de MATINHA, a considerar a data de 11/05/2004. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DESPACHO PROCESSO N.º 1556/01-CLASSE 24 RECORRENTE: JUSCELINO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ ADROALDO SILVA DE ALMEIDA, DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA RECORRIDOS: FRANCISCO PEREIRA LIMA ADVOGADO: JOSÉ GERALDO CORREIA LOPES RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF VISTOS, ETC. Trata-se de recurso interposto por JUSCELINO DE SOUZA VIEIRA contra decisão da Juíza da 65ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, declarando a inelegibilidade do recorrente pelo período de 3 (três) anos, subseqüentes às eleições municipais de 2000, e tornando sem efeito os mandatos de Prefeito e Vice-prefeito do recorrente e de JOSÉ RIBAMAR DE BARROS, respectivamente, determinando, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão, fossem diplomados e empossados os segundos colocados na referida eleição, FRANCISCO FERREIRA LIMA e MARIA DE JESUS OLIVEIRA VIEIRA, nos respectivos cargos de Prefeito e Vice-prefeito de Davinópolis. D.O. PODER JUDICIÁRIO O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, às fls. 898, pelo arquivamento dos presentes autos, em razão de, na atual fase processual, já haver terminado o mandato do recorrente, acarretando a conseqüente perda do objeto da ação. Outrossim, o mesmo ocorre com a declaração de inelegibilidade do recorrente, cujo prazo de três anos terminou em outubro de 2003. Isso posto, em consonância com o disposto no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, uma vez que prejudicado, em razão da perda do seu objeto, acarretando a falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o seu não-conhecimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2005. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator. PROCESSO N.º 3793/04 - CLASSE 18 REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista o pedido de desistência da Fazenda Pública de fls. 10, decreto a extinção e arquivamento do presente feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2005. Juiz Bernardo Rodrigues – Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (RECURSO DE APURAÇÃO N.º 4285 – MA) PROCEDÊNCIA: CODÓ AGRAVANTES: JOSÉ ROLIM FILHO, COLIGAÇÃO “AVANÇA CODÓ”, “AVANÇA CODÓ II”, “UNIDOS PELO BEM DE CODÓ” ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO M. COUTO, NELSON DE ALENCAR JÚNIOR, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADOS: COLIGAÇÃO “CODÓ PARA TODOS”, “CODÓ PARA TODOS I”, “CODÓ PARA TODOS II” ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA, WAGNER RIBEIRO PEREIRA, CLADIMIR LUIZ BONAZZA E ERIKO JOSÉ DOMINGOS DA SILVA RIBEIRO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 117 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2001.37.00.01332-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F M SAAD CNPJ: 41.490.350/0001-60 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 6 00 000157-64 e 31600000158-45 VALOR DA DÍVIDA:R$ 54.274,97(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: FAICAL MALUF SAAD CPF: 432.270.823-49 CITAÇÃO DE: FAICAL MALUF SAAD, co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2001.37.00.003159-2 EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CASA DO PADEIRO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTRO CNPJ: 73.863.730/0001-90 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 60.000.571-2 VALOR DA DÍVIDA:R$ 78.942,71(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CASA DO PADEIRO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS EDITAIS DE: 03/02/05 AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2000.37.00.008585-7 EXEQÜENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS GOMES CPF: 062.496.553-87 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: FGMA 200000454 VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.161,30(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS GOMES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2001.37.00.005780-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCELO ADONAY F DA SILVA E OUTRO CNPJ: 01.616.768/0001-57 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31601000101-36 VALOR DA DÍVIDA:R$ 279.426,31(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MARCELO ADONAY F DA SILVA E OUTRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara Despacho: Intimem-se os agravados para os fins do § 3º do art. 279 do Código Eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em São Luis, 01/02/2005. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presidente. 118 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2002.37.00.02390-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VISUAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ: 10.447.084/0001-60 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 2 01 000122-37 e 31 2 01 000124-07 VALOR DA DÍVIDA:R$ 467.999,35(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: VISUAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2002.37.00.09647-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DENTARIA RIO LIMA LTDA CNPJ: 23.680.697/0001-94 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31602 001574-22,31602 01573-41 VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.782,22(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DENTARIA RIO LIMA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2002.37.00.09656-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRAÇA M N DE O MELO CNPJ: 01.160.041/0001-08 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 6 02 001561-08 e 31 6 02 001560-27 VALOR DA DÍVIDA:R$ 34.419,02(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: GRAÇA M N DE O MELO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Nº PROCESSO: 2002.37.00.09956-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M.C.SANTOS COM. E REPRESENTAÇÃO CNPJ: 01.418.697/0001-88 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 2 02 000489-69 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.659,73(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M.C.SANTOS COM. E REPRESENTAÇÃO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO:2002.37.00.10058-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLINICA SAO MARCELO SC LTDA CNPJ: 05.758.669/0001-60 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 7 02 000404-84, 31 6 02 001203-40 e 31 7 02 000403-01 VALOR DA DÍVIDA:R$ 27.337,74(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CLINICA SAO MARCELO SC LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2002.37.00.007240-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SDF GRAFICA E INFORMATICA LTDA CNPJ: 01.688.835/0001-49 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 10320200833/2002-80 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.058,19(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SDF GRAFICA E INFORMATICA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2002.37.00.009825-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: P SANCHES MARTINS D.O. PODER JUDICIÁRIO CNPJ: 00.714.484/0001-30 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31602001675-76 VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.261,21(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: P SANCHES MARTINS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.01344-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GUTERRES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S LTDA CNPJ: 00.104.532/0001-79 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31202 000766-60 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.935,92(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: GUTERRES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.01757-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HABIPLAN - HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA CNPJ: 01.076.780/0001-16 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31602 001568-84 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.761,89(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: HABIPLAN - HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.02537-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: K M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA CNPJ: 00.383.436/0001-07 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31702 000572-98 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 119 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.451,42(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: K M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.02542-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: W O DE ABREU & CIA LTDA CNPJ: 01.793.380/0001-21 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31702 000560-54 VALOR DA DÍVIDA:R$ 13.442,56(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: W O DE ABREU & CIA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.02749-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M L D PASSOS DANY MOVELARIA CNPJ: 41.617.093/0001-85 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31599 000380-66 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.754,88(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M L D PASSOS DANY MOVELARIA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.05772-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A S DE CARVALHO MÓVEIS CNPJ: 02.158.157/0001-75 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31402 001318-28 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.771,46(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: A S DE CARVALHO MÓVEIS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A 120 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.05785-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CARLOS SEGUNDO SANTOS REIS CPF: 134.768.663-00 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 10320 605673/97-15 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.757,32(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CARLOS SEGUNDO SANTOS REIS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.06633-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MEP MARANHÃO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA CNPJ: 69.421.303/0001-84 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31703 000278-11 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.948,01(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MEP MARANHÃO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.08937-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOÃO NUNES VILAR CPF: 252.559.833-49 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603000671-15 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.402,46(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOÃO NUNES VILAR , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, D.O. PODER JUDICIÁRIO Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.09435-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARTEK IMPLEMENTOS LTDA CNPJ: 00.063.010/0001-76 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 33160300012-89 VALOR DA DÍVIDA:R$ 16.943,10(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MARTEK IMPLEMENTOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.09700-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA CNPJ: 00.560.587/0001-93 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31599000271-02 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.798,83(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.09828-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIO DE JESUS AGUIAR SALMEN CPF: 022.093.903-97 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31103000144-14 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.602,17(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MARIO DE JESUS AGUIAR SALMEN , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.09833-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANA MARIA MARQUES DA CRUZ CPF: 012.593.424-87 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 3110300129-85 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.791,44(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ANA MARIA MARQUES DA CRUZ , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.10104-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: E BRIOSO LIMA CNPJ: 01.210.738/0001-46 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 6 03 000037-37 VALOR DA DÍVIDA:R$ 20.880,32(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: E BRIOSO LIMA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.01060-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAGAZINE DAS PEÇAS COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ: 41.475.682/0001-76 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31602 002216-19 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.849,85(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MAGAZINE DAS PEÇAS COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 121 Nº PROCESSO: 2003.37.00.11132-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOÃO CARLOS HELUY DE ARAÚJO CNPJ: 63.584.148/0001-30 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603002099-47 VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.996,58(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOÃO CARLOS HELUY DE ARAÚJO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.11180-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: S M ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 06.044.978/0001-31 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603 002155-99 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.365,21(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: S M ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.11257-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: S M ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 06.044.978/0001-31 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603002415-90 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.365,21(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: S M ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.11949-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARA CONFECÇÕES E ARMARINHOS LTDA CNPJ: 06.287.924/0001-05 122 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603000130-23 VALOR DA DÍVIDA:R$ 78.002,94(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MARA CONFECÇÕES E ARMARINHOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.11984-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANTO ANTONIO IND. E COMÉRCIO E EMPREEND. LTDA CNPJ: 07.631.211/0001-71 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31599 000416-01 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.807,72(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SANTO ANTONIO IND. E COMÉRCIO E EMPREEND. LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.12876-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSÉ DE RIBAMAR MACEDO CPF: 375.284.753-00 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603003369-73 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.657,64(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOSÉ DE RIBAMAR MACEDO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.13352-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J R QUARESMA COMÉRCIO CAROLINE CNPJ: 02.635.855/0001-14 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31599 000364-46 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.757,48(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: J R QUARESMA COMÉRCIO CAROLINE , D.O. PODER JUDICIÁRIO atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.13385-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGENOR AGUIAR TEIXEIRA CPF: 238.110.487-91 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603 003391-31 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.435,31(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: AGENOR AGUIAR TEIXEIRA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.13958-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALZINA NOLETO CRUZ CPF: 094.671.143-72 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603 003845-10 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.292,20(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ALZINA NOLETO CRUZ , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.15584-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INCOPLAST IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA CNPJ: 10.286.748/0001-56 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31500000263-94 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.756,01(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: INCOPLAST IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 123 SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.009428-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRIOS DO MARANHAO LTDA CNPJ: 012.041.024/0001-51 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603000036-56 VALOR DA DÍVIDA:R$ 53.043,09(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: FRIOS DO MARANHAO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.009567-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO JOSE PEREIRA MATOS CPF: 001.849.423-49 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603001269-01 VALOR DA DÍVIDA:R$ 19.024,42(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ANTONIO JOSE PEREIRA MATOS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.009457-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: USIMAR USINA SIDERURGICA DO MARANHAO SA E OUTRO CNPJ: 12.495.123/0001-20 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603000611-49 VALOR DA DÍVIDA:R$ 457.997,83(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: USIMAR USINA SIDERURGICA DO MARANHAO SA E OUTRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.009502-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: H B EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 02.532.147/0001-58 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603000094-25 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.231,08(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: H B EMPREENDIMENTOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.009769-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA FERREIRA CPF: 644.540.963-68 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 3110300494-71 VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.317,65(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DANIEL OLIVEIRA FERREIRA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.009776-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OSVALDO FERREIRA MACEDO CPF: 519.415.972-20 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31103000473-47 VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.930,62(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: OSVALDO FERREIRA MACEDO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara 124 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.009819-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA CPF: 049.963.485-34 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31103000227-86 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.864,63(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.009836-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ULISSES ASSAD CPF: 008.266.408-00 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 1 03 000107-70 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.685,84(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ULISSES ASSAD , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.009902-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA ANTONIA LIMA ROCHA CPF: 693.899.423-49 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31103000574-90 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.899,09(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MARIA ANTONIA LIMA ROCHA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Nº PROCESSO: 2003.37.00.009921-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MANOEL DE JESUS GOMES CPF: 662.431.903-82 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31103000543-94 VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.460,80(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MANOEL DE JESUS GOMES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.009993-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: C DE M R GUTERRES E OUTRO CNPJ: 04.711.741/0001-31 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31502000799-71 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.846,77(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: C DE M R GUTERRES E OUTRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.013138-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUZINALDO LOURENCO DE MORAES CPF: 054.286.024-49 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31603001506-08 VALOR DA DÍVIDA:R$ 16.380,54(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LUZINALDO LOURENCO DE MORAES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 94.0000511-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS DO MARANHAO D.O. PODER JUDICIÁRIO CNPJ: 06.496.640/0001-10 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31793000013-01 VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.917,61(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS DO MARANHAO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 94.0001848-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M F C METALURGIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS CNPJ: 23.497.308/0002-70 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31793000111-02 VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.874,22(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M F C METALURGIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 96.0000783-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OLINDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTRO CNPJ: 06.702.948/0001-75 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31295000057-70 VALOR DA DÍVIDA:R$ 165.197,32(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: OLINDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2002.37.00.09616-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUPERMERCADO PAG POKO LTDA. CNPJ: 01.448.285/0001-90 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 125 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31602001523-82,31602001522-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 43.106,25(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SUPERMERCADO PAG POKO LTDA. , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2002.37.00.006240-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAGAZINE DO EMPRESARIO LTDA CNPJ: 02.279.515/0001-06 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31402003119-90 VALOR DA DÍVIDA:R$ 20.143,98(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MAGAZINE DO EMPRESARIO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2002.37.00.008494-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PEDREIRA MARTINS COMERCIO LTDA CNPJ: 06.057.228/0001-02 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31402004748-65 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.515,76(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: PEDREIRA MARTINS COMERCIO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.10116-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUPER FABRICA DE PAO E CONFEITARIA LTDA E OUTRO CNPJ: 00.884.204/0001-32 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA: 31 5 99 001012-80 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.814,07(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SUPER FABRICA DE PAO E CONFEITARIA LTDA 126 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 E OUTRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 03/02/05. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. Roberto Carvalho Veloso EXPEDIENTE DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 1997.37.00.001906-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : SANTILIA MARIA DE SOUSA ADVOG.: CE 07827 - CÍCERO EMERICIANO DA SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA 1998.37.00.005983-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOG.: PE 14.183 - SÉRGIO LUIZ B PRESTA ADVOG.: DF 1530A – LYCURGO LEITE NETO IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ENTIDADE: RECEITA FEDERAL 1999.37.00.002683-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP/MA ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉ : UNIÃO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.00827-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : BOANERGES BEZERRA COSTA ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA ADVOGADO: MA3142 LILIAN THEREZA COELHO RODRIGUES ADVOGADO: MA340 ORLANDO ANTONIO BERTRAND ADVOGADO: MA1201 RITA DE CÁSSIA ALENCAR IDELFONSO ADVOGADO: MA832 RAQUEL BRITO CANTANHEDE EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS PROCUR: MA00002856 - ISMENIA GAMA DE CARVALHO PROCUR: MARIA ADEMAR SOARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Arbitro os honorários advocatícios em 50% para aqueles que atuaram no processo de conhecimento e 50% para os que atuaram no processo de execução. Assim, expeça-se alvará em favor de Dr. José Carlos Sousa e Silva no valor equivalente aos 50% (cinqüenta por cento) do depositado... JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2005 2001.37.00.000117-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS ADVOG.: MA 5403 - ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RÉ : FAZENDA NACIONAL 2003.37.00.001549-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS ADVOG.: MA 4822 - CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO UNICEUMA ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO UNICEUMA ADVOG.: MA 5200 - CRISTIANE DUTRA RIBEIRO ADVOG.: MA 4754 - LUCYLEA GONÇALVES FRANÇA 2003.37.00.015911-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JANETE MENDES SILVA ADVOG.: MA 3738 - JOSÉ MARIA DINIZ ADVOG.: MA 4213 - VANDA LÚCIA C G E SILVA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DE REPRESENTAÇÃO DE AUDITORIA NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOG.: MA 2254 - FRANCISCO SOARES REIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.” ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007918-3 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : HAROLDO MACEDO FONTOURA ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA 93.00.00770-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LUCY SALGADO GUTERRES ADVOG.: MA 2191 - LUÍS FERNANDO D.CASTELO BRANCO RÉU : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC. : HORÁCIO MORAES PINHEIRO PROC.: DILSON JOSÉ CONDE FREIRE 2004.37.00.008049-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA REQDO : PEDRO IRAN PEREIRA ESPÍRITO SANTO PIPES ADVOG.: MA 6299 – MARIA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA 95.00.03244-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : VALDIR SERRA ADVOG.: MA 3605 - RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA 2004.37.00.008108-7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ASMUTE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO : JOSÉ DE FÁTIMA MACHADO REQDO : LAISE JACINTA PADILHA ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Apensem-se aos autos da ação principal. Após, abra-se vista ao(s) impugnado(s).” 2002.37.00.005942-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GRAFICA ESCOLAR S/A ADVOG.: DF 12.393 - JOSÉ MAÉRCIO PEREIRA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DEODORO ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA 2003.37.00.002233-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : AUGUSTA ALVES DA SILVA ADVOG.: MA 6253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOG.: MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BARRA DO CORDA MA ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Diga a Impetrante, no prazo de 5(cinco) dias, se ainda tem algo a requerer. Na falta de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” 1998.37.00.001324-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : FILOGÔNIO SILVA SOARES E OUTROS ADVOG.: MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a petição de fls., determino a expedição do competente Alvará, correspondente aos honorários advocatícios. Sem prejuízo da determinação acima destacada, intimem-se os demais Exeqüentes para se manifestarem acerca da petição e documentos de fls.292-298. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.004743-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : EUDENIL NEVES MARUM ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉ : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 127 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifeste-se o Autor acerca da petição e/ou documentos de fls. 68/80.” 2003.37.00.007410-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOG.: MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARÃES REQDO : ILMA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOG.: MA 6268 - KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Apensem-se aos autos da Ação Ordinária nº 2002.1239-7. Após, conclusos.” 2002.37.00.001239-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : ILMA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOG.: MA 6268 - KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA ADVOG.: MA 3544 - MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBARACK RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Compulsando os presentes autos, verifico que laborou em equívoco este Juízo ao proferir o Despacho de fl. 133, pelo qual restou nomeado perito para atuar no feito, eis que dentre os pedidos formulados pela parte autora na inicial, não se insere o debate acerca da revisão do valor das prestações do (re)financiamento, hipótese em que, inevitavelmente, acarretaria a necessidade de perícia contábil. Desta forma, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o referido Despacho e todos os atos dele decorrentes. Intime(m)-se, inclusive a perita nomeada. Após, conclusos.” 2003.37.00.005627-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : WALTER DA CONCEIÇÃO ANDRADE BRAGA E OUTRO ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a dispensa requerida à fl. Em substituição, nomeio a Contadora EULÁLIA DAS NEVES FERREIRA, CRC/MA 1574, para atuar como perita, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, elaborar proposta de honorários, sob pena de ser substituída. Após, manifestem-se as partes sobre a referida proposta. Intimem-se.” 2003.37.00.009203-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LOURIVAL PEREIRA NASCIMENTO E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a dispensa requerida à fl. Em substituição, nomeio o Contador CELSO ANTÕNIO LAGO BECKMAN, CRC/MA 7015, para atuar como perito, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5(cinco) dias, elaborar proposta de honorários, sob pena de substituição, facultando às Partes, no mesmo prazo, apresentar quesitos e assistentes técnicos. Intimem-se.” 2004.37.00.008146-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : VALDINEI LEAO PROTASIO ADVOG.: MA 5898 - RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO RÉ : UNIÃO “ Manifestem-se os Exeqüentes no prazo de 15(quinze) dias, acerca da petição e documentos de fls. 87/162, sob pena de arquivamento.” 1998.37.00.007061-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOÃO ROCHA GARRIDO E OUTROS ADVOG.: MA 3738 - JOSÉ MARIA DINIZ RÉ : UNIÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 128 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO “ Intime(m)-se o(a/s) Autor(a/s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado (CPC 614 II), sob pena de arquivamento.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.005413-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : SÉRGIO ROBERTO PEREIRA ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS 2003.37.00.010676-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : MAURO SILVA DEQUEIXES ADVOG.: MA 4779 – KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a dispensa requerida à fl. Em substituição, nomeio a Contadora MARIA DA CONCEIÇÃO PACHÊCO CARVALHO, CRC/MA 004312, para atuar coma perita, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, elaborar proposta de honorários, sob pena de substituição, facultando às Partes, no mesmo prazo, apresentar quesitos e assistentes técnicos. Intimem-se.” 2004.37.00.004742-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SILVINO M GONÇALVES ADVOG.: MA 3934 - JÚLIO CÉSAR MARQUES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA S B MAIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a concordância do Executado com os valores apresentados pelo Exeqüente, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor e Precatório necessários. Após a disponibilização do crédito correspondente ao pagamento da RPV, pelo TRF - 1ª Região, expeça-se os competentes alvarás de levantamento. Cumprida as determinações acima destacadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, solicitando informações acerca do restabelecimento do benefício, conforme ordenado na sentença (CPC 632). Intime-se.” 2003.37.00.007538-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CARLOS EDUARDO PORTELA SERRA DE CASTRO E OUTRO ADVOG.: MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a dispensa requerida à fl. 244. Em substituição, nomeio a Contadora MARIA DA CONCEIÇÃO PACHÊCO CARVALHO, CRC/MA 004312, para atuar coma perita, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, elaborar proposta de honorários. Intimem-se.” “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2004.37.00.001747-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EVALDO ALVES DO NASCIMENTO ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA IMPDO : COORDENADOR REGIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA ENTIDADE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROC.: PAULO DE TARSO LAGES C. FILHO 2004.37.00.003494-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LÚCIANO BUONOCORE E OUTROS ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA IMPDO : PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO ADVOG.: MA 2102 - LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do Impetrado no seu efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, vistas ao Ministério Público Federal. Em seguida, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2003.37.00.003488-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA ADVOG.: MG 52025 - ANTÔNIO FERNANDO DRUMMOND BRANDÃO JÚNIOR ADVOG.: MG 44433 - ROGÉRIO MARCOS GARCIA RÉ : UNIÃO 2003.37.00.004569-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARGUSA MARANHÃO GUSA S/A ADVOG.: MA 6061A - MÁRCIO SOUZA PIRES RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOG.: MA 4193 - RAIMUNDO NONATO P. FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2001.37.00.006923-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDSEP ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA S B MAIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro em parte, os pedidos formulados às fls. Assim, intime-se o Executado para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar os Extratos SIAPE solicitados.” “ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contrarazões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2004.37.00.000800-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIÃO EMBDO : JOSÉ DINIZ SOUSA EMBDO : MARIANO DIAS SOBRINHO EMBDO : JOSÉ DE RIBAMAR FERNANDES DE SOUSA EMBDO : RAIMUNDO SILVINO ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 129 2004.37.00.001057-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIÃO EMBDO : LUCIENE CHAVES MENDONCA MARTINS EMBDO : BENEDITO GUIMARÃES SILVA EMBDO : JOSÉ TADEU GALIZA GUALBERTO EMBDO : JOÃO HENRIQUE LOPES DE SOUZA ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA 2003.37.00.014824-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : OTILIO SIQUEIRA LIMA ADVOG.: MA 3303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA PROC.: PEDRO HENRIQUE O. C. BRANCO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) no seu efeito devolutivo(CPC 520 VII). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” “ Recebo a apelação do(a/s) Embargante(s) no seu devolutivo(CPC 520 V). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2003.37.00.003327-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NÉLIO ERMENEGILDO COSTA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Merece prestígio, porque presumidamente válidos, os registros apresentados pela Executada no que diz ao(s) acordo(s) celebrado(s) com o(s) Exeqüente(s). Esta presunção decorre do fato de a Executada ostentar a prerrogativa de empresa pública, e assim comprometida com os princípios da moralidade e da legalidade, bem ainda do dever de prestar contas (CF/88 37 caput e 71 I, respectivamente). Firme nessas considerações, homologo o(s) acordo(s) celebrado(s) entre a Executada e o Exeqüente OTACÍLIO OLIVEIRA CARVALHO, restando o processo extinto na forma do CPC 794 II; ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das determinações acima destacadas, determino a expedição do competente Alvará, correspondente aos honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.004595-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COSIMA COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHÃO ADVOG.: MA 6061A - MÁRCIO SOUZA PIRES RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOG.: MA 4193 - RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2003.37.00.003141-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : HELGA LETÍCIA DA SILVA FERNANDES ADVOG.: MA 6410 - HELGA LETÍCIA DA SILVA FERNANDES RÉ : UNIÃO RÉ : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB/UNB(CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA CESPE/UNB) PROCURADORA: KARINA BRITO MAFRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... Nessa perspectiva, à míngua da utilidade/necessidade de eventual execução, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se, inclusive o(s) Réu(s) da sentença retro.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2003.37.00.001631-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CARLEONIDAS MAGALHÃES DE SANTANA E OUTRO ADVOG.: MA 5422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Compulsando-se os autos, verifico que, com a nomeação da perita, foi determinada sua intimação para fazer proposta honorária. Entretanto, constata-se que os Autores litigam sob o pálio da justiça gratuita e a perícia foi determinada de ofício. Em casos deste jaez, o Magistrado deve, desde logo, fixar o valor dos honorários, intimando-se o perito para manifestar sua aceitação. Assim, não conheço da proposta de fl. 191, fixando os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 281 do Conselho de Justiça Federal, de 15/10/2002. Intime-se a perita para manifestar seu aceite. Em caso afirmativo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Comunique-se ao Corregedor-Geral. Intimem-se.” 2004.37.00.004685-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARÃES RÉ : ADALGISA SOARES ALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... À espécie, por não ter havido embargos ao mandado monitório, impõe-se, ante a inércia da Devedora, a transformação - “de pleno direito” -, do mandado inicial em mandado executório, de sorte que, afastada a necessidade de prolação de sentença neste instante processual, mas preservada a norma da CF/88 93 IX, determino sua intimação para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora (CPC 1.102c §3º c/c 652). Cumpra-se.” 2003.37.00.010217-6 AÇÃO DIVERSA / OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARÃES REQDO : VERISMUNDO PRAXEDES ARAÚJO ADVOG.: MA 4775 - HÉLIO RODRIGUES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Compulsando os presentes autos, verifico restarem dúvidas acerca da execução do contrato objeto desta ação, as quais somente poderão ser aclaradas através de perícia contábil. Assim, com o fito de esclarecer se as cláusulas do referido contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes, e tendo em vista a solução do litígio em prazo razoável, determino, de ofício (CPC 130), a produção de prova pericial, nomeando o(a) Contador(a) MARCELO NONATO MESQUITA GOMES, CRC/MA 8210, para realizar a perícia contábil no sentido de elucidar as questões acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como aos assis- 130 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 tentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua proposta de honorários, sob pena de ser substituído(a). Atendida esta determinação, intimem-se Autora e Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a referida proposta, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em Secretaria. Aplica-se à espécie a regra do CPC 33. Intimem-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ CARDOSO, MANOEL DAS CHAGAS AIRES DA SILVA e REGINALDO ANTÔNIO TRINDADE (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO AUTOS COM AUDIÊNCIA 2004.37.00.000131-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : RAFAEL ROCHA BEZERRA ADVOG.: MA 3419 - EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉ : CLEUZA RIBEIRO BRITO ADVOG.: MA 5833A – DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela Caixa Econômica Federal, afastando, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para apreciar o mérito da lide (CF 109 I), determinando, após o decurso do prazo para eventual recurso voluntário, a remessa dos autos à Comarca de Santa Inês/MA (CPC 100 V a), juízo natural do feito. Intimem-se.” 2003.37.00.007708-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTÔNIO SOUSA E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Merece prestígio, porque presumidamente válidos, os registros apresentados pela Executada no que diz ao(s) acordo(s) celebrado(s) com o(s) Exeqüente(s). Esta presunção decorre do fato de a Executada ostentar a prerrogativa de empresa pública, e assim comprometida com os princípios da moralidade e da legalidade, bem ainda do dever de prestar contas (CF/ 88 37 caput e 71 I, respectivamente). Firme nessas considerações, homologo o(s) acordo(s) celebrado(s) entre a Executada e os Exeqüentes JOÃO JOSÉ LIMA MELO, JOSIMAR DA SILVA e TEREZA CRISTINA INOJOSA MADEIRA, restando o processo extinto na forma do CPC 794 II; ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo da determinação acima destacada, defiro o prazo de 30(trinta) dias requerido pela Executada, a fim de que esta possa efetuar o depósito dos honorários advocatícios.” 2000.37.00.003954-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MAXIMIANO BISPO SANTOS E OUTROS ADVOG.: MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOG.: MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.003582-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS REQDO. : KELY CRISTINA FRAZAO BEZERRA ADVOG.: MA 2057 – VALBER MUNIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Considerando o interesse da ré em adquirir o imóvel objeto da presente lide, designo o dia 16 de março de 2005, às 10:30 horas, para realização da audiência de conciliação. Intimem-se.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006728-1 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : EDSON SILVA CAMPOS ADVOG.: PB 7155 – FRANCISMAR DE SOUSA FÉLIX REQDO : JULIANA ROSA MATOS PINHEIRO ADVOG.: MA 5494 – ROGÉRIO HENRIQUE CASTRO ROCHA Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte Requerente para manifestação acerca da(s) certidão(ões) de fls.” 2004.37.00.004284-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ITUMAR ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉ : UNIÃO Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões) e/ou o(s) documento(s).” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPEDIENTE DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2005 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000573-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JAMESDEAN MENDES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00006408 - GIVANILDO BRAZ TORRES ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS REU : UNIAO FEDERAL QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 131 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...FACULTO o prazo de 10(dez) dias para complementação da inicial, com identificação da lide e de seu fundamento (CPC, art. 284 e 801). Intime-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.009540-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE ALCANTARA - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO : MA00005759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Faculto prazo de 10(dez) dias para complementação da inicial, informando os autores a data da realização da próxima fase do concurso, a fim de que possa ser examinado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. Mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos(fls. 60/61). Promova-se a citação da requerida. Intime-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000525-5 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBTE : FARAILDE RAPOSO SEBA E OUTROS ADVOGADO : MA00005152 - JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA EMBDO : UNIAO FEDERAL EMBDO : MINISTERIO PUBLICO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...FACULTO a emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para regularizar a representação processual dos demais autores, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 37 do CPC. No mesmo prazo, deverá ainda adequar o pedido à lide e complementar as custas recolhidas(certidão de fl. 17), sob pena de indeferimento da inicial. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000522-4 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : RAIMUNDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO : MA00000249 - HERBELINA DE JESUS ALVES RÉU : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.002365-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : KELLEN KALLI CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004546 - RICARDO TELES BRANCO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Considerando-se o objeto da ação e o transcurso do tempo a impetrante para dizer se ainda persiste seu interesse no feito. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.004900-9 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - LEDIAN MARIA SILVA MENDES REQDO : MAGAZINE LILIANE S.A ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...FACULTO a emenda da inicial, no prazo de 10(dez) dias, para comprovação da titulação da área ocupada pelo autor. Intime-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000526-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SUPERAUTO SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS REU : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...FACULTO, no prazo de 10(dez) dias, a retificação do valor atribuído à causa e conseqüente complementação de custas, sob pena de indeferimento da inicial.. Intimem-se. Na publicação do despacho de fl. 09 consta o nome da antiga advogada da autora, e não do novo advogado, que atravessou sua petição com a nova procuração em 17/09/2004 (fl. 153 dos autos principais), em razão do que determino a repetição da intimação do MAGAZINE LILIANI S/A, através do advogado IVALDECI ROLIM MENDONÇA JÚNIOR, para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000429-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO ADVOGADO : MA00006433 - EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2005.37.00.000521-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : THATIANA SOARES RODRIGUES BANDEIRA ADVOGADO : MA00005942 - LUIS GUILHERME C MEIRELES PINTO REQDO : UNIAO FEDERAL ...INDEFIRO o pedido de tutela liminar. Cite-se e intimem-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 132 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2002.37.00.005178-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : EUZAMAR CHAGAS MARTINS E OUTRO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005269 - VANNA COELHO CABRAL REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ...INDEFIRO o pedido formulado (fls. 87/90). Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: AUTOS COM SENTENÇA ...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial...P.R.I. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006097-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DENIA CARIBE ROSA SILVA ADVOGADO : MA00005307 - KARINNE M LACERDA P CARVALHO ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA ENTIDADE : CEUMA CENTRO DE ENSINO DO MARANHAO SC 2003.37.00.009061-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.009386-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SILVIA GUALBERTO CARVALHO ADVOGADO : MA00002154 - CELSO CORREA PINHO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...CONCEDO PARCIALMENTE a segurança...P.R.I. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.009505-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOELMA CARLOS DE SOUSA ADVOGADO : MA00003958 - JOSE CARLOS PIMENTA PERDIGAO ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE IMPDO : CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DA FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exeqüentes(CPC, art. 269,II), fazendo incluir, assim, os honorários incidentes sobre os valores percebidos pelos autores que firmaram acordo...P.R.I. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007119-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JORGE LUIZ DA SILVA SALES E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ...CONCEDO a segurança para RATIFICAR a tutela liminar...P.R.I. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006713-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : PHIGLEYBE MAYRE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO : MA00005338 - JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES ADVOGADO : MA00000502 - RAIMUNDO FERREIRA MARQUES ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ...HOMOLOGO a transação celebrada entre partes (CPC, art. 269, III fls.201/204). Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados, independentemente do trânsito em julgado desta sentença...P.R.I. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...CONCEDO PARCIALMENTE a segurança... Processo sentenciado com julgamento de mérito...P.R.I No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.006909-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JORGE LUIS SILVA E SILVA ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.007912-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : BENVINDO NARCISO MELO COSTA ADVOGADO : MA00006692 - MARCEL CEZAR SILVA TROVAO ADVOGADO : MA00005746 - SIDNEY FILHO NUNES ROCHA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista ao autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela CEF. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial...P.R.I. 2002.37.00.000313-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBDO : JAIR GABRIEL BOTELHO EMBDO : JOSE RIBAMAR SOUSA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 133 REU : ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA ADVOGADO : MA00005971 - RENATO DE CARVALHO VIANA Ato(s)Ordinatório(s): Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista às partes para, no prazo de 10 dias, falarem sobre a informação e os cálculos apresentados pelo Contador Judicial. Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca laudo complementar elaborado pelo perito nomeado (fls. 429/ 433). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.002566-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : WADY TEIXEIRA DE JESUS ADVOGADO : MA00004374 - JOSE RIBAMAR SERRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.008537-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ADALBERTO MOTA ATHAYDE E OUTROS ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA Ato(s)Ordinatório(s): Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista ao autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição da CEF(fls. 120/122). Abro vista à parte autora para, em 10 dais, se manifestar acerca contestação e documentos apresentados pela CAIXA(fls. 96/127). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001265-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : J RIBAMAR LIMA ADVOGADO : MA00002162 - LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES 2004.37.00.004913-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA ELZA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 1998.37.00.005312-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES ADVOGADO : MA00003569 - RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista ao autor para, em 10 dias, se manifestar acerca da petição e termo de adesão apresentados pela CAIXA (fls. 134/135). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista às partes para que, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pela autora, se manifestem acerca do interesse em produzir provas, delimitando sua natureza e pertinência para o desate da questão. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.005533-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ANTONIO MARIA GUIMARAES COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00005263 - ADRIANA FRANCA DE ALCANTARA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista aos autores para, em 10 dias, se manifestarem acerca da petição e documentos apresentados pela CAIXA(fls.202/212). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.004318-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONSTRUTORA TRATEX SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO : MG00046367 - EDSON RANDAL CARVALHO REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER 2004.37.00.006521-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES ADVOGADO : MA00005959 - FERNANDO BELFORT ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY REU : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.006788-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : MA0005723A - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA REU : UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista à parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca contestação e documentos apresentados pela União(fls.). MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO N.º 3560 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar a funcionária EMMANUELLE FERES DE SOUZA, matrícula nº 1065093, do cargo, em comissão, de Assessor Jurídico, Símbolo DANS - 2, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim consi- 134 QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 derado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo nº 610AD/2005. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2005. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO Este convênio tem por objetivo estabelecer formas de cooperação entre a Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania-SEJUC, no sentido de apoiar a implementação do projeto Promotoria Comunitária Itinerante, através do VIVA CIDADÃO. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO ATO N.º 3561 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 8.º, § 2º da Lei n.º 5.982, de 30 de junho de 1994, RESOLVE: Nomear, por indicação do Procurador de Justiça Cezar Queiroz Ribeiro, a bacharela em Direito ELIZA DE SÁ BRITO, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Jurídico, Símbolo DANS-2, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo nº 611AD/2005. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2005. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3562 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Conceder aposentadoria compulsória ao funcionário ARTUR SILVEIRA DE SOUSA, matrícula n.º 213371, ocupante do cargo, em comissão de Adjunto de Promotor do Termo Judiciário de Governador Archer, Comarca de Dom Pedro, com proventos proporcionais a 34/35 (trinta e quatro trinta e cinco avos) mensais, a considerar a partir de 25 de dezembro de 2004, nos termos do artigo 1.º, da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, que alterou o artigo 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, tendo em vista o que consta do Processo n.º 0012AD/2005, conforme discriminação das seguintes parcelas: I – Vencimento do cargo de Adjunto de Promotor – 34/35 (trinta e quatro trinta e cinco avos) incidentes sobre o salário mínimo vigente – R$ 252,57 (duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos); II – Complementação do salário mínimo – R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos). PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2005. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E A CIDADANIA/SEJUC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, inscrito no CGC/MF nº 0548391/20001-85,doravante denominado de MPE, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Doutor Raimundo Nonato de Carvalho Filho, e a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, doravante denominada SEJUC, neste ato representado pelo Secretario de Estado, Doutor Carlos Nina Everton Cutrim, conforme atribuições que lhe confere o ato de nomeação do Governador de Estado do Maranhão, ambos com sede em São LuísMA, celebram o presente Convênio de Cooperação Técnica e Assistência Mútua, mediante as cláusulas e condições seguintes: 2.1. A cooperação pretendida pelas partes consistirá, pela GEJUC, em: a) Oferta, pela unidade móvel do VIVA CIDADÃO, dos serviços deste programa na área da atuação da Promotoria Comunitária Itinerante, segundo calendário previamente informado pela Procuradoria Geral de Justiça; b) Atendimento preferencial agendado, nas unidades fixas do VIVA CIDADÃO, dos casos urgentes encaminhados pela Promotoria Itinerante; e, c) Apresentação de relatório mensal à Promotoria Comunitária Itinerante dos atendimentos ocorridos nos termos deste convênio. 2.2. A cooperação pretendida pelas partes consistirá, pela GEJUC, em: a) Apoio ao VIVA CIDADÃO, na identificação de áreas com demanda para a oferta de seus serviços pela unidade móvel; b) Apoio operacional para a instalação e deslocamento da unidade móvel do VIVA CIDADÃO nas áreas de atuação da Promotoria Comunitária Itinerante, em observância ao calendário informado a SEJUC pela Procuradoria Geral de Justiça, na forma do item “a” da sub-cláusula anterior. 2.3. As atividades a que se refere esta cláusula serão executadas na forma a ser definida, em cada caso, entre ambas as instituições por aditamentos ou mediante troca de correspondência e intercâmbio de informações técnicas, respeitadas as competência e atribuições fixadas em Lei. 2.1. exclusivamente com seu pessoal técnico especializado, ressalvados os motivos de ordem superior justificados. 2.4. As irregularidades verificadas durante os trabalhos realizados na forma da sub-cláusula anterior, que demandem providências urgentes de uma ou de outra parte, serão tempestivamente comunicadas à parte solicitante do trabalho. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS 3.1. Cada parte se dispõe a se desincumbir, sem imposição de ônus recíproco, as ações relacionadas aos objetivos referidos na cláusula anterior. 3.2. Serão proporcionadas com a necessária presteza, por meio de solicitações recíprocas, orientações suplementares quanto à metodologia a ser adotada no planejamento, na execução dos trabalhos e na emissão de relatórios. 3.3. As instituições assegurarão, a qualquer tempo, aos seus representantes designados, o acesso aos relatórios e documentos de trabalho utilizados pelos seus membros e técnicos na execução das suas atividades. CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE A Procuradoria Geral de Justiça e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania-SEJUC responderão pelo conteúdo dos trabalhos executados pelos seus técnicos e auxiliares em decorrência do presente convênio. CLÁUSULA QUINTA – DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA Este convênio terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência por prazo indeterminado. CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO O presente protocolo poderá ser rescindido por qualquer das partes, dandose notificação à outra com pelo menos 60(sessenta) dias de antecedência. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. O presente Convênio é celebrado à título gratuito, não gerando ônus para as partes. 7.2. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos signatários, mediante aditamento. E, por estarem justas e acertadas, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma para um só efeito. São Luís, 13 de Agosto de 2004 RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça CARLOS NINA EVERTON CUTRIM Secretário de Estado de Justiça Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 135 RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/02/05 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3170604TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): SINDICATO DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2279004TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOSE ANTONIO COSTA SANTOS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; HABEAS CORPUS Nº 016005TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO PACIENTE(S): JUAREZ SERRA VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1105604TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): WILLIAN AMORIM PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 017905TJ TJ GOVERNADOR EUGENIO BARROS REQUERENTE(S): CONSELHO REGIONAL DE FAMARCIA DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 TOTAL GERAL : 5 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos A Supervisão do Diário Oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão DIÁRIO DA JUSTIÇA 136 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2005 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Milson de Souza Coutinho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Raymundo Liciano de Carvalho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.