Direito Regional e Local n.° 05 • Janeiro/Março 2009 Bairro do Aleixo: novas soluções para problemas antigos A busca de novos modelos de actuação no âmbito da administração municipal é o reflexo dos enormes desafios que hoje recaem sobre o desempenho da actividade pública. A tarefa que se impõe, de satisfazer crescentes necessidades colectivas num quadro de restrições orçamentais também crescentes, não pode ficar indiferente à tendência de interpenetração dos sectores público e privado. Neste contexto, impõe-se que a prossecução do interesse público não seja feita exclusivamente dentro dos esquemas tradicionais de actuação mas que se busquem soluções novas para problemas antigos. O presente texto expõe, de modo simples, um modelo operativo que espelha uma visão política integrada dos problemas da Cidade, articulando as vertentes da habitação social, combate à exclusão, reabilitação urbana, revalorização do património municipal e repovoamento socialmente equilibrado da cidade. Referimo-nos ao modelo de intervenção delineado pelo Município do Porto para revitalização social e urbana do “Bairro do Aleixo” e do centro histórico da cidade. Anunciado publicamente em Agosto de 2008, baseado no lançamento de um concurso público para escolha de parceiro(s) privado(s) para a constituição de um fundo especial de investimento imobiliário fechado de subscrição particular e celebração de promessa de permuta de imóveis (1). Tendo participado na concepção deste modelo de actuação municipal, procurarei expor as suas linhas gerais com simplicidade, sem a pretensão de mitigar o elevado grau de complexidade técnica que a sua concretização implica. 1. O ponto de partida: problemas antigos O “Bairro do Aleixo” constitui um dos mais problemáticos locais da cidade no que respeita ao consumo e tráfico de droga, constituindo um foco de insalubridade e insegurança urbana próprias de um gueto social, cujos efeitos se têm agravado ao longo dos anos. Impunha-se, pois, ao Município uma intervenção no plano das suas atribuições em matéria de habitação social, de promoção da saúde pública e de combate à pobreza e exclusão social. Simultaneamente, o Município do Porto dispõe de um vasto património imobiliário devoluto e disperso pela cidade, cujo grau de degradação reclama investimentos avultados, dificilmente suportáveis à custa de exclusivo investimento público. A necessidade de reabilitação e reocupação de património é particularmente premente na zona do centro histórico do Porto, classificada como Património Cultural da Humanidade desde 1996. 2. O caminho: busca de soluções novas (1) Anúncio de procedimento n.° 4/2008, publicado no Diário da República, n.° 155, 2.a série, de 12 de Agosto, alterado pelas Declarações de Rectificação de anúncio n.° 2/2008 e n.° 44/2008. As torres que constituem o “Bairro do Aleixo” começaram a ser construídas em 1968, ten Bairro do Aleixo: novas soluções para problemas antigos 3. O destino: o modelo de intervenção delineado do sido “tomadas de assalto” mesmo antes de as respectivas obras estarem concluídas. Grande parte das pessoas que vieram a ocupar este bairro eram provenientes da zona da Ribeira do Porto e, ao longo dos anos, acalentaram o desejo de regresso ao centro da cidade. A estrutura em altura dos edifícios que o compõem e a sua elevada dimensão – 5 torres com 13 pisos e 64 habitações cada – tornam este bairro incompatível com os fins e os critérios contemporâneos de habitação social. Simultaneamente, estas características agravam os problemas sociais e de segurança sentidos, dificultando os acessos e a gestão externa do bairro, facilitando o isolamento e a prática de actividades ilícitas. Neste contexto, a opção por reabilitar os equipamentos existentes no “Bairro do Aleixo” apresentava-se como uma solução imperfeita porque incapaz de resolver a longo prazo os problemas deste bairro. Por sua vez, a via da demolição e reconstrução de novos equipamentos habitacionais no bairro implicaria canalizar para esse projecto todos os recursos financeiros afectos à reabilitação dos bairros sociais da cidade, paralisando a médio prazo a restante actuação do Município neste domínio. Impunha-se, pois, encontrar solução alternativa para o “Bairro do Aleixo” fora dos esquemas tradicionais de intervenção no domínio da habitação social. Na busca de um modelo de desenvolvimento sustentável, a construção de uma nova solução de actuação municipal partiu de uma visão integrada da Cidade, ou seja, da percepção de que os problemas sociais, imobiliários e urbanísticos devem ser considerados como um todo. a) Constituição de um FEII Com base nos pressupostos supra referidos, a solução encontrada para a resolução dos problemas do “Bairro do Aleixo” e do património municipal devoluto na cidade foi a de prever a constituição de um fundo especial de investimento imobiliário fechado de subscrição particular (“FEII”). Afectando-lhe a propriedade dos prédios que constituem o “Bairro do Aleixo” (2), abre-se a possibilidade futura de desenvolvimento de um projecto urbanístico de revitalização de toda essa zona da cidade e respectivo espaço envolvente (3). Para o efeito, foi lançado um concurso público, destinado a encontrar parceiro(s) privado(s) a quem compita constituir e gerir o FEII, que necessariamente terá de corresponder a uma Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário ou Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário ou instituição de crédito que disponha de fundos próprios não inferiores a € 7 500 000, devendo (2) É o Fundo, e não a Sociedade Gestora, que se torna proprietário destes bens, uma vez que esta actua em representação do Fundo. Acresce que a Sociedade Gestora não pode adquirir imóveis por conta própria, de acordo com a alínea e) do art. 11.° do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 60/2002, de 20 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 13/2005, de 7 de Janeiro, objecto da Declaração de Rectificação n.° 8/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 357-A/2007, de 31 de Outubro, objecto da Declaração de Rectificação n.° 117-A/2007, de 28 de Dezembro, e pela Declaração de Rectificação n.° 117-A/2007, de 28 de Dezembro). (3) Esta transmissão de propriedade foi sujeita a deliberação prévia da Assembleia Municipal, atendendo a que o valor dos imóveis que constituem o “Bairro do Aleixo” é superior a 1 000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública (cfr. art. 53.°, n.° 2, alínea i), da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, e alterada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro). Direito Regional e Local n.° 05 • Janeiro/Março 2009 em qualquer um dos casos revestir a forma de Sociedade Anónima constituída exclusivamente por acções nominativas (4). O procedimento contratual adoptado assegura os mais elevados níveis de concorrência, de publicidade e de transparência, garantias objectivas de obter a melhor forma de prossecução do interesse público. dos imóveis dados em permuta, a opção foi a de valorizar propostas que incluam: i) a maior área de imóveis do Município do Porto construídos ou reabilitados; ii) a maior área de imóveis construídos ou reabilitados em zonas abrangidas por documentos estratégicos; iii) a maior área de imóveis com condições de alojamento superiores às exigidas pela Portaria n.° 500/97, de 21 de Julho (6); iv) o menor preço do m2, os coeficientes de localização mais elevados e a menor vetustez, de acordo com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, dos imóveis que o concorrente se propõe entregar. Pode, pois, em suma, concluir-se que o modelo de contrapartidas delineado visa transferir para o sector privado a responsabilidade financeira pela concretização de um conjunto de interesses públicos, de ordem social e urbanística, libertando o Município da necessidade de despender recursos financeiros ou de recorrer ao financiamento. A especificidade substancial desta solução reflecte-se ao nível procedimental, na medida em que o Contrato a celebrar entre o Município e o(s) parceiro(s) privado(s) não corresponde a nenhuma forma típica de contratação pública, mas antes a um contrato que envolve uma componente de prestação de serviços – constituição de um FEII – e uma componente de permuta de imóveis. b) Contrapartidas do Município Como contrapartida da alienação do “Bairro do Aleixo” para o FEII, o Município do Porto deterá entre 10% a 30% das respectivas unidades de participação, forma de assegurar participação no retorno financeiro de qualquer projecto imobiliário futuro. O Município do Porto receberá, ainda, imóveis suficientes e adequados ao realojamento dos moradores do “Bairro do Aleixo”, com condições de conforto e de habitabilidade por si impostas (5). Compete à Sociedade Gestora do FEII propor o modelo da permuta, o qual pode implicar a entrega de imóveis prontos a habitar ou a construção de raiz em terrenos ou reabilitação de imóveis do próprio Município. Para o efeito, foi efectuado um levantamento de prédios e de terrenos do próprio Município do Porto que o(s) parceiro(s) privado(s) poderá(ão) dispor para efeitos de apresentação do respectivo modelo de permuta. Para fomentar a reabilitação do património municipal e o repovoamento socialmente equilibrado do centro histórico do Porto e, simultaneamente, premiar a melhor qualidade e localização c) Concretização da transferência de habitação dos moradores do Aleixo As operações de transferência de habitação dos moradores do “Bairro do Aleixo” permanecem sob a alçada do Município, a quem compete gerir o parque habitacional disponibilizado pelo(s) parceiro(s) privado(s). De acordo com as (4) Por força do já referido Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário (arts. 6.° e 41.°). (5) Este tipo de contrapartidas permitem configurar a alienação do “Bairro do Aleixo” como uma permuta, já que o “preço” da alienação do “Bairro do Aleixo” é representado por coisa diversa do dinheiro. Para efeitos de permuta, o valor dos imóveis que constituem o “Bairro do Aleixo” e dos imóveis disponibilizados em troca assentará num relatório de avaliação elaborado por um perito da lista oficial e registado na CMVM, e o valor das obras a realizar em orçamentos apresentados pelo(s) parceiro(s) privado(s). (6) Esta Portaria estabelece disposições sobre os parâmetros de área e custos de construção, os valores máximos de venda e os conceitos a que devem obedecer as habitações a custos controlados. Bairro do Aleixo: novas soluções para problemas antigos peças concursais divulgadas, todos os moradores, que, por direito, cumpram os requisitos de inquilino municipal, mantêm o direito a transferência para uma habitação social municipal, de entre os novos imóveis a receber no âmbito desta operação ou no restante parque habitacional à data existente, de acordo com as suas preferências. Por esta via, reforça-se os níveis de satisfação do direito de habitação social dos moradores do “Bairro do Aleixo”, na medida em que se lhes disponibiliza habitação social especificamente concebida para esse fim e sujeita a requisitos de conforto e habitabilidade impostos. Note-se, por outro lado, que uma parte dos imóveis dados em permuta – pelo menos 20% – terá de se situar no centro da cidade do Porto, solução que visa concretizar um anseio antigo de regresso ao local de origem de alguns desses moradores e, simultaneamente, contrariar os erros do passado que levaram ao “acantonamento” de estratos da população em bairros isolados e sobredimensionados, permitindo o surgimento de comunidades mais pequenas e distribuídas pela cidade. imóveis com eficácia real, nos termos constantes da proposta por si apresentada e vencedora do concurso. No âmbito da permuta, o que o(s) parceiro(s) privado(s) assume(m) como contrapartida são obrigações de resultado de prestação por terceiro, que tanto podem consistir em reabilitação urbana como na alienação da propriedade de imóveis (7). A opção pela entrega ao Município de imóveis propriedade de terceiros implica a prévia celebração de contratos a favor de terceiro com eficácia real, nos termos do art. 443.° do Código Civil. Através destes contratos, os respectivos proprietários comprometem-se a disponibilizar os seus imóveis ao Município do Porto em determinada data, para efeitos de realojamento, e a alienar esses imóveis ao Município do Porto, após a conclusão do processo de realojamento, prontos a habitar e livre de ónus ou encargos. A promessa de alienação da propriedade fica sujeita ao regime de execução específica previsto no art. 830.° do Código Civil, devendo tal direito ser exercido pelo Município do Porto. Estes terceiros podem ser, ou não, subscritores de unidades de participação do Fundo. A transferência de propriedade dos imóveis permutados só ocorrerá depois de concluída a transferência de habitação de todos os moradores do bairro por parte do Município (8). Este 4. Especificidades do modelo delineado A opção pela constituição de um FEII através do modelo de permuta exposto permite atingir objectivos que nunca seriam alcançáveis pela via de uma operação de simples venda de património imobiliário, co-responsabilizando entidades públicas e privadas numa parceria sem precedentes. Este modelo de intervenção concretiza o princípio da boa administração do património municipal, na medida em que o princípio basilar de toda esta operação é o de alcançar o máximo de contrapartidas possíveis ao mínimo custo possível. As obrigações contratuais que o(s) parceiro(s) privado(s) assume(m), por via do modelo contratual delineado, são as de constituir um FEII e de celebrar uma promessa de permuta de (7) A doutrina configura este tipo de contrato como um “Contrato de prestação por terceiro”, forma de alguém se comprometer a conseguir que um terceiro efectue uma prestação ao outro contraente – cfr. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.a ed., Coimbra, Almedina, 2000, p. 414. (8) O diferimento do momento da transferência da propriedade dos imóveis permutados implica que, no momento da constituição do FEII, os imóveis correspondentes ao actual “Bairro do Aleixo” constituam o activo do FEII ao abrigo de um direito real de aquisição decorrente da promessa de permuta de imóveis celebrada com eficácia real, e não ao abrigo do direito de propriedade. Esta solução enquadra-se no âmbito de aplicação do art. 25.°, n.° 2, do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário. Direito Regional e Local n.° 05 • Janeiro/Março 2009 5. Classificação do Aleixo como “área de reabilitação urbana” compromete-se, porém, a concluir essa transferência no prazo de um ano após o acto de aceitação do último imóvel entregue, sob pena do parceiro privado poder resolver o Contrato e exigir a devolução da quantia correspondente aos imóveis entregues. Daqui resulta que os imóveis dados em permuta pelo parceiro privado serão disponibilizados para realojamento antes da respectiva propriedade pertencer ao Município, o que carece de ser expressamente autorizado pelos proprietários nos contratos a favor de terceiro previamente celebrados. Prevê-se, igualmente, que, se o contrato vier a ser resolvido antes da transferência de propriedade dos imóveis permutados, o Município do Porto pode sempre fazer suas as obras que já tenham sido realizadas e exigir a celebração da escritura pública de transmissão do direito de propriedade dos imóveis que já tenham sido entregues e que sejam objecto de acto de aceitação. A requalificação social e urbana da zona onde se insere o “Bairro do Aleixo” implicará implementar um conjunto de operações de loteamento e de obras de urbanização que visam a recuperação desta área, que se entendeu classificar como “área de reabilitação urbana”. Esta classificação permitirá aos parceiros privados usufruírem de importantes benefícios fiscais decorrentes do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana (9), factor que incrementa a atractividade deste modelo. No que respeita ao projecto urbanístico a definir para a zona do “Bairro do Aleixo”, é deixada liberdade aos parceiros privados para o desenvolver, com impreterível respeito pelos instrumentos de gestão territorial actualmente em vigor. O controlo por parte do Município do Porto será, todavia, exercido enquanto entidade competente para o licenciamento das operações urbanísticas a realizar e para a comprovação do início e da conclusão de acções de reabilitação urbana. Cecília Anacoreta Correia (9) Aprovado pela Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2008).