MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª Câmara de Coordenação e Revisão VOTO Nº 4580/2011 PROCEDIMENTO MPF nº 1.00.000.014844/2011-43 (5778-21.2011.4.01.3000) ORIGEM: JUSTIÇA FEDERAL DO ACRE PROCURADOR OFICIANTE: FERNANDO JOSÉ PIAZENSKI RELATORA: ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 297 E 304, CP). ART. 28 DO CPP C/C ART. 62-IV DA LC Nº 75/93. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. 2. Promoção de arquivamento baseada na exclusão de tipicidade pelo fato de a falsificação ser grosseira. 3. Discordância do arquivamento pelo juízo federal, por entender que o documento falsificado produziu efeitos e causou prejuízos à União. 4. Falsificação grosseira que não produziu efeito, uma vez que prontamente identificada. Crime impossível. 5. Insistência no arquivamento. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os crimes de falsificação de documento público (art. 297, CP) e uso de documento falso (art. 304, CP), em razão da falsificação de documento, supostamente emitido pela Polícia Federal, intitulado “Carta de Não Sinistralidade”, apresentado pela Companhia Mutual de Seguros à Superintendência Regional da Polícia Federal no Acre, com falsa assinatura do Superintendente Regional. Consta dos autos que a falsidade foi prontamente verificada, uma vez que o documento “não contém as características dos documentos oficiais emitidos pela Polícia Federal (tais como: brasão da República, inscrições de identificação do Órgão, assinatura acompanhada de carimbo ou impressão com nome, cargo, matrícula) (fls. 03/04). Verifica-se que, constatada a falsidade, foi encaminhado ofício à diretora da empresa, informando: “permanece a obrigatoriedade da Companhia Mutual de Seguros de pagamento da garantia, até o valor de R$ 4.467,08 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo nº 1.00.000.014844/2011-43 -2- sete reais e oito centavos), conforme assegurado na apólice acima referenciada” (fls. 11/12). O Procurador da República oficiante arquivou o inquérito policial com fundamento no fato de a falsificação ser grosseira e haver a consequente “exclusão da tipicidade do crime, uma vez que mostra-se incapaz de enganar o homem comum, dada a ineficácia do meio empregado, inviabilizando a consumação do crime”. O Juiz Federal Régis de Souza Araújo discordou do arquivamento por entender que o documento falsificado produziu efeitos e causou prejuízos à União. Os autos foram remetidos a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 28 do CPP c/c 62-IV da LC nº 75/93. É o relatório. Os fatos em exame autorizam o arquivamento do inquérito policial. É patente que a falsificação do documento é grosseira e não foi apta a gerar qualquer efeito, uma vez que foi prontamente constatada e não gerou o efeito desejado de isentar o pagamento de garantia. Incide nesse caso o artigo 17 do Código Penal, que estabelece a figura do crime impossível, dispondo: “Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” Guilherme de Souza Nucci ao lecionar sobre o crime impossível esclarece: “Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo nº 1.00.000.014844/2011-43 -3- autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno... Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade.” Desse modo, concluo que há exclusão da tipicidade dos crimes ora em análise e voto pela insistência no arquivamento do inquérito policial. Devolvam-se os autos ao magistrado, para cumprimento, com nossas homenagens. Brasília/DF, 07 de novembro de 2011. Elizeta Maria de Paiva Ramos Subprocuradora-Geral da República Titular - 2ª CCR AC