MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2ª Câmara de Coordenação e Revisão
VOTO Nº 4580/2011
PROCEDIMENTO MPF nº 1.00.000.014844/2011-43 (5778-21.2011.4.01.3000)
ORIGEM: JUSTIÇA FEDERAL DO ACRE
PROCURADOR OFICIANTE: FERNANDO JOSÉ PIAZENSKI
RELATORA: ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 297 E 304, CP). ART. 28
DO CPP C/C ART. 62-IV DA LC Nº 75/93. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA.
CRIME
IMPOSSÍVEL.
INSISTÊNCIA
NO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os crimes de
falsificação de documento público e uso de documento falso.
2. Promoção de arquivamento baseada na exclusão de tipicidade pelo
fato de a falsificação ser grosseira.
3. Discordância do arquivamento pelo juízo federal, por entender que o
documento falsificado produziu efeitos e causou prejuízos à União.
4. Falsificação grosseira que não produziu efeito, uma vez que
prontamente identificada. Crime impossível.
5. Insistência no arquivamento.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os crimes de
falsificação de documento público (art. 297, CP) e uso de documento falso (art.
304, CP), em razão da falsificação de documento, supostamente emitido pela
Polícia Federal, intitulado “Carta de Não Sinistralidade”, apresentado pela
Companhia Mutual de Seguros à Superintendência Regional da Polícia Federal
no Acre, com falsa assinatura do Superintendente Regional.
Consta dos autos que a falsidade foi prontamente verificada, uma
vez que o documento “não contém as características dos documentos oficiais
emitidos pela Polícia Federal (tais como: brasão da República, inscrições de
identificação do Órgão, assinatura acompanhada de carimbo ou impressão
com nome, cargo, matrícula) (fls. 03/04).
Verifica-se que, constatada a falsidade, foi encaminhado ofício à
diretora da empresa, informando:
“permanece a obrigatoriedade da Companhia Mutual de Seguros de pagamento
da garantia, até o valor de R$ 4.467,08 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e
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sete reais e oito centavos), conforme assegurado na apólice acima
referenciada” (fls. 11/12).
O Procurador da República oficiante arquivou o inquérito policial com
fundamento no fato de a falsificação ser grosseira e haver a consequente “exclusão
da tipicidade do crime, uma vez que mostra-se incapaz de enganar o homem
comum, dada a ineficácia do meio empregado, inviabilizando a consumação do
crime”.
O Juiz Federal Régis de Souza Araújo discordou do arquivamento
por entender que o documento falsificado produziu efeitos e causou prejuízos à
União.
Os autos foram remetidos a esta 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão, nos termos do art. 28 do CPP c/c 62-IV da LC nº 75/93.
É o relatório.
Os fatos em exame autorizam o arquivamento do inquérito
policial.
É patente que a falsificação do documento é grosseira e não foi
apta a gerar qualquer efeito, uma vez que foi prontamente constatada e não
gerou o efeito desejado de isentar o pagamento de garantia.
Incide nesse caso o artigo 17 do Código Penal, que estabelece a
figura do crime impossível, dispondo:
“Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
Guilherme de Souza Nucci ao lecionar sobre o crime impossível
esclarece:
“Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou
quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios
absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios,
tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma
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autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno... Cuida-se de
autêntica causa excludente da tipicidade.”
Desse modo, concluo que há exclusão da tipicidade dos crimes
ora em análise e voto pela insistência no arquivamento do inquérito policial.
Devolvam-se os autos ao magistrado, para cumprimento, com
nossas homenagens.
Brasília/DF, 07 de novembro de 2011.
Elizeta Maria de Paiva Ramos
Subprocuradora-Geral da República
Titular - 2ª CCR
AC
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