DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Ano IV , Número 148
2013
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. José Ribamar Oliveira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Membro
Dr. João Gabriel Furtado Baptista
Membro
Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo
Membro
Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo
Membro
Dr. Sandro Helano Soares Santiago
Membro
Dr. Alexandre Assunção e Silva
Procurador Regional Eleitoral
Dra. Silvani Maia Resende Santana
Diretora-Geral
Gabinete da Presidência
Publicação: sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Sentenças ................................................................................. 14
24ª Zona Eleitoral ......................................................................... 16
Sentenças ................................................................................. 16
34ª Zona Eleitoral ......................................................................... 17
Editais........................................................................................ 17
Sentenças ................................................................................. 17
37ª Zona Eleitoral ......................................................................... 18
Sentenças ................................................................................. 18
43ª Zona Eleitoral ......................................................................... 60
54ª Zona Eleitoral ......................................................................... 60
Sentenças ................................................................................. 60
62ª Zona Eleitoral ......................................................................... 64
63ª Zona Eleitoral ......................................................................... 65
Sentenças ................................................................................. 65
66ª Zona Eleitoral ......................................................................... 66
Editais........................................................................................ 66
70ª Zona Eleitoral ......................................................................... 67
Editais........................................................................................ 67
72ª Zona Eleitoral ......................................................................... 68
76ª Zona Eleitoral ......................................................................... 68
Aviso de Intimação .................................................................... 68
78ª Zona Eleitoral ......................................................................... 68
Editais........................................................................................ 68
Sentenças ................................................................................. 69
89ª Zona Eleitoral ......................................................................... 71
Editais........................................................................................ 71
91ª Zona Eleitoral ......................................................................... 71
Sentenças ................................................................................. 71
97ª Zona Eleitoral ......................................................................... 72
Sentenças ................................................................................. 72
sentença suspensão direitos políticos JOSE DALVINO DE
OLIVEIRA JUNIOR ................................................................... 72
OUTROS .......................................................................................... 72
ANEXOS........................................................................................... 73
Serviço de Imprensa e Comunicação Social
Fone/Fax: (86) 2107-9725
[email protected]
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Sumário
Portarias
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Portarias.......................................................................................1
Editais ..........................................................................................3
Decisões Monocráticas ................................................................7
Atos dos Relatores ..........................................................................9
Editais ..........................................................................................9
Pauta de Julgamentos ...................................................................11
Judiciária Ordinária ....................................................................11
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................11
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................11
ZONAS ELEITORAIS........................................................................12
4ª Zona Eleitoral ............................................................................12
5ª Zona Eleitoral ............................................................................13
Aviso de Intimação.....................................................................13
7ª Zona Eleitoral ............................................................................14
Editais ........................................................................................14
20ª Zona Eleitoral ..........................................................................14
Portarias editadas na SECADO
PORTARIA Nº 951/2013
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos
Administrativo Digital (PAD) nº 818/2013,
autos
do
Processo
R E S O L V E conceder Progressão Funcional, nos termos da
Resolução TSE nº 22.582/2007 e da Lei nº 11.416/2006, atualizada
pela Lei nº 12.774/2012, à servidora JOSELMA LEAL DE BARROS,
Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 306, do Quadro de
Pessoal deste Tribunal, lotada no Cartório da 57ª ZONA
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pi.jus.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 2
ELEITORAL – ITAINÓPOLIS, da Classe “B” Padrão 6 para a Classe
“B” Padrão 7, com os efeitos financeiros retroativos a 08/01/2013.
TERESINA, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6,
com os efeitos financeiros retroativos a 10/06/2013.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 02 de agosto de 2013.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 02 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 952/2013
PORTARIA Nº 955/2013
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos
Administrativo Digital (PAD) nº 1043/2013,
Considerando decisão proferida nos
Administrativo Digital (PAD) nº 1060/2013,
autos
do
Processo
autos
do
Processo
R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução
TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº
12.774/2012, à servidora CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA LEAL
DO MONTE, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº
435, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada na 89ª ZONA
ELEITORAL – IPIRANGA DO PIAUÍ, da Classe “A” Padrão 5 para a
Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a
04/07/2013.
R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução
TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº
12.774/2012, à servidora CONCEIÇÃO DE MARIA MENDES DE
MENESES CARVALHO, Analista Judiciário, Área Judiciária,
matrícula nº 433, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotado na
SEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E BIBLIOTECA, da Classe “A”
Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros
retroativos a 10/06/2013.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 02 de agosto de 2013.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 02 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 953/2013
PORTARIA Nº 956/2013
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos
Administrativo Digital (PAD) nº 1043/2013,
Considerando decisão proferida nos
Administrativo Digital (PAD) nº 1060/2013,
autos
do
Processo
autos
do
Processo
R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução
TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº
12.774/2012, ao servidor JOSÉ HENRIQUE COELHO FALCÃO,
Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 449, do Quadro
de Pessoal deste Tribunal, lotado no TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO PARANÁ, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe
“B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a 10/06/2013.
R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução
TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº
12.774/2012, ao servidor LUÍS GONZAGA SAMPAIO PIEROTE,
Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 446, do Quadro
de Pessoal deste Tribunal, lotado na SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
PREDIAL E TRANSPORTE, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe
“B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a 10/06/2013.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 02 de agosto de 2013.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 02 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 954/2013
PORTARIA Nº 957/2013
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos
Administrativo Digital (PAD) nº 1060/2013,
Considerando decisão proferida nos
Administrativo Digital (PAD) nº 1060/2013,
autos
do
Processo
R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução
TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº
12.774/2012, ao servidor ADILSON JOSÉ DE OLIVEIRA FREIRE,
Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 432, do Quadro
de Pessoal deste Tribunal, lotado na 1ª ZONA ELEITORAL –
autos
do
Processo
R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução
TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº
12.774/2012, ao servidor MARCELO RÉGIS DE VASCONCELOS,
Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 455, do Quadro
de Pessoal deste Tribunal, lotado na 2ª ZONA ELEITORAL –
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
TERESINA, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6,
com os efeitos financeiros retroativos a 16/07/2013.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 02 de agosto de 2013.
86ª ZONA ELEITORAL – NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, da
Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos
financeiros retroativos a 09/07/2013.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 02 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 958/2013
Editais
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
AVISO DE INTIMAÇÃO
Considerando decisão proferida nos
Administrativo Digital (PAD) nº 1060/2013,
autos
do
Processo
R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução
TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº
12.774/2012, à servidora VERANICE DA SILVA TORRES, Analista
Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 430, do Quadro de Pessoal
deste Tribunal, lotado na COORDENADORIA TÉCNICA, da Classe
“A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros
retroativos a 10/06/2013.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 02 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 959/2013
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos
Administrativo Digital (PAD) nº 1095/2013,
autos
do
Processo
R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução
TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº
12.774/2012, à servidora MÁRCIA VALÉRIA DE ARAÚJO
FERREIRA REBELO SAMPAIO, Analista Judiciário, Área Judiciária,
matrícula nº 436, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada na
COORDENADORIA TÉCNICA, da Classe “A” Padrão 5 para a
Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a
11/06/2013.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina(PI), 02 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
PORTARIA Nº 960/2013
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando decisão proferida nos
Administrativo Digital (PAD) nº 1095/2013,
Página 3
autos
do
Processo
R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução
TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº
12.774/2012, à servidora SOCORRO DE FÁTIMA BARBOSA DE
ARAÚJO BRITO, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº
469, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada no CARTÓRIO DA
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 126-59.2012.6.18.0086 –
CLASSE 25.
Origem
:
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI (86ª
Zona Eleitoral – NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS).
Relator : Juiz Valter Alencar Rebelo.
Assunto
: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ELEIÇÃO PROPORCIONAL VEREADOR - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS DESAPROVAÇÃO - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.
RECORRENTE: ELIAS SILVA RODRIGUES NETO, candidato a
Vereador de Nossa Senhora dos Remédios - Pi
ADVOGADO: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu
representante
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO:
DESPACHO:
“Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELIAS SILVA
RODRIGUES NETO, às fls. 117/128, contra o Acórdão nº 13096,
ementado nos seguintes termos:
"PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
ELEIÇÕES
2012.
IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS.
AUSÊNCIA DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS.
VÍCIOS NÃO SANADOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. A ausência de nota fiscal de prestação de serviços consiste em
irregularidade grave, por impossibilitar a análise da despesa pela
Justiça Eleitoral, ferindo o art. 42, da Resolução TSE n.º
23.376/2012. Ressalte-se que a juntada de recibo não supre a
irregularidade, pois não tem a força probatória da nota fiscal.
2. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos
políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão
sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25, da Resolução
TSE n.º 23.376/2012.
3. Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha
eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser
efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral. Dessa forma, como
houve a efetiva doação do serviço prestado ou, pelo menos, não se
demonstrou a inexistência do mesmo, a comprovação deste deveria
constar da prestação de contas do candidato, mormente porque o
serviço foi a ele prestado, especificadamente. Ademais, tal
irregularidade também constitui em omissão de receita.
4. Verificou-se que as falhas apontadas no Relatório Final de Exame
não permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, pois a omissão das despesas e dos recibos
eleitorais correspondentes impedem a contabilização das receitas e
despesas efetivamente efetuadas e a consequente avaliação da
possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância no caso sub
examine, sob pena de ferir de morte o objetivo da prestação de
contas eleitorais.
5. Desaprovação da prestação de contas. Recurso provido" .
Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram conhecidos e
improvidos, conforme decisão ementada, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
1. O embargante não logrou êxito em demonstrar que houve
qualquer omissão quanto à análise do objeto da presente prestação
de contas, verdadeiro motivo que deve embasar os embargos de
declaração.
2. Na verdade, o que se verifica é o nítido inconformismo do
embargante com a decisão proferida pelo TRE/PI, pretendendo, com
os presentes embargos, a rediscussão da causa, o que não se
admite em sede de declaratórios. Salutar esclarecer ainda que o v.
acórdão atacou todas as questões controvertidas de forma lógica, e
que o julgador não está obrigado se manifestar sobre todas as
indagações da parte, ponto a ponto, quando encontrou elementos
suficientes para estabelecer seu convencimento.
3. Embargos de Declaração desprovidos" .
O Recorrente alega que o aresto fustigado deve ser revisto, pois fora
proferido contra expressa disposição de lei eleitoral, bem como haver
dado interpretação diversa de lei com outros Tribunais Eleitorais.
Argumenta que houve violação ao disposto no art. 30, § 5º, da
Resolução TSE nº 23.376/2012, pois as pequenas despesas de
campanha não foram realizadas pelo recorrente e sim pelo candidato
a prefeito, conjuntamente com o de vereador, logo não tendo havido,
doação, não se poderia emitir recibo eleitoral.
Assevera que o Acórdão recorrido deu interpretação diferente do
TRE/AL, uma vez a decisão deste Tribunal reprovou as contas do
recorrente pelo fato de que despesas realizadas com serviços foram
comprovadas mediante recibo e não por meio de nota fiscal,
diferentemente do entendimento adotado pela Corte Alagoana
constante do Acórdão nº 2495-08.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida não aplicou os Princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade já que os gastos do candidato
recorrente foram baixos. Nesse sentido cita a decisão do co lendo
TSE nº 82-42.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso
para aprovar as contas do recorrente.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código
Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão
atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais
Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço
que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do
Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido
violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para
fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação
ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.
Desta forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que o presente
apelo não expressa, de forma precisa, a alegada violação a
dispositivos de lei, de modo que incida, na espécie, a aplicação do
verbete sumular acima mencionado.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência Superior que "[...]
I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o
seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código
Eleitoral. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284
do STF tem sua aplicação `[...} não só na circunstancia de omitir-se a
indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode
perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha
sofrido vulneração’ [...]" (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº
29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De
17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves).
Ademais, é necessário que a inobservância a disposição legal seja
induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é
este o caso dos autos é que a ofensa aos dispositivos mencionados
somente se constataria em sendo acolhida a tese do recorrente,
quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o
revolvimento de provas e sua justificativa envolve o exame de outros
dispositivos legais e até de conteúdo de aresto citado, cuidando-se
de questão claramente interpretativa, um subjetivismo inexequível de
apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial.
Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a
observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do
devido cotejo analítico entre as decisões.
Observo que o Recorrente colaciona aresto que não apresenta a
mesma moldura fática do acórdão recorrido.
No caso dos autos, o decisum atacado afirma que "(...) A ausência
de nota fiscal de prestação de serviços consiste em irregularidade
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grave, por impossibilitar a análise da despesa pela Justiça Eleitoral,
ferindo o art. 42, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Ressalte-se que
a juntada de recibo não supre a irregularidade, pois não tem a força
probatória de nota fiscal.. Dessa forma, não há justificativa plausível
para emitir apenas um recibo de prestação de serviço, sem o
recolhimento dos impostos devidos. Neste ponto, considero não
sanada a irregularidade. (...)Compulsando os autos, percebe-se que
não há relação entre a prestação de contas do recorrido e do citado
candidato a Prefeito "Tintin" , de forma que a contabilização dos
recibos e/ou despesas efetuadas em um não dispensa o registro da
outra. Dessa forma, a ausência da contabilização dos gastos acima
especificados compromete a conferência das contas pela Justiça
Eleitoral, maculando a prestação de contas do recorrido. Do exposto,
percebe-se que as irregularidades acima apontadas, comprometem
a prestação de contas do candidato, tornando prejudicada a análise
das contas pela Justiça Eleitoral.
Já o paradigma colacionado assinala: "Verificadas falhas que,
observadas em conjunto, não comprometem a efetiva fiscalização e
regularidade das contas de campanha, estas devem ser aprovadas
com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE
23.717/2010"
Deste modo, não se percebe a similitud e fática nos arestos em
confronto, notadamente por ser possível concluir que os vícios
apontados como graves em uma decisão, não se restringiram
apenas na ausência de nota fiscal..
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO
SEGUIMENTO a este Recurso Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 07 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 134-36.2012.6.18.0086 –
CLASSE 25.
Origem
:
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI (86ª
Zona Eleitoral – NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS).
Relator : Juiz Valter Alencar Rebelo.
Assunto
: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ELEIÇÃO PROPORCIONAL VEREADOR - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS APROVAÇÃO COM RESSALVAS - PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
RECORRENTE: JOSÉ SALMO AMORIM DE CARVALHO, candidato
ao cargo de vereador do município de Nossa Senhora dos
Remédios-PI
ADVOGADO: Dr. Virgílio Bacelar de Carvalho
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu
representante na 86ª Zona Eleitoral
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO:
DESPACHO:
“Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ
SALMO AMORIM DE CARVALHO, às fls. 112/114, contra o Acórdão
nº 13436, ementado nos seguintes termos:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
ELEIÇÕES
2012.
IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS.
AUSÊNCIA DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS.
VÍCIOS NÃO SANADOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. A ausência de nota fiscal de prestação de serviços consiste em
irregularidade grave, por impossibilitar a análise da despesa pela
Justiça Eleitoral, ferindo o art. 42, da Resolução TSE n.º
23.376/2012. Ressalte-se que a juntada de recibo não supre a
irregularidade, pois não tem a força probatória da nota fiscal.
2. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos
políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão
sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25, da Resolução
TSE n.º 23.376/2012.
3. Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha
eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser
efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral. Dessa forma, como
houve a efetiva doação do serviço prestado ou, pelo menos não se
demonstrou a inexistência do mesmo, a comprovação deste deveria
constar da prestação de contas do candidato, mormente porque o
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Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
serviço foi a ele prestado, especificadamente. Ademais, tal
irregularidade também constitui em omissão de receita.
4. Verificou-se que as falhas apontadas no Relatório Final de Exame
não permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, pois a omissão das despesas e dos recibos
eleitorais correspondentes impedem a contabilização das receitas e
despesas efetivamente efetuadas e a consequente avaliação da
possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância no caso sub
examine, sob pena de ferir de morte o objetivo da prestação de
contas eleitoral.
5. Desaprovação da prestação de contas. Recurso provido".
Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram conhecidos e
improvidos, conforme decisão ementada, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O embargante não logrou êxito em demonstrar que houve
qualquer omissão quanto à análise do objeto da presente prestação
de contas, verdadeiro motivo que deve embasar os embargos de
declaração.
2. Na verdade, o que se verifica é o nítido inconformismo do
embargante com a decisão proferida pelo TRE/PI, pretendendo, com
os presentes embargos, a rediscussão da causa, o que não se
admite em sede de declaratórios. Salutar esclarecer ainda que o v.
acórdão atacou todas as questões controvertidas de forma lógica, e
que o julgador não está obrigado se manifestar sobre todas as
indagações da parte, ponto a ponto, quando encontrou elementos
suficientes para estabelecer seu convencimento.
3. Embargos de Declaração desprovidos.
O Recorrente alega que o aresto fustigado deve ser revisto, pois fora
proferido contra expressa disposição de lei eleitoral, bem como haver
dado interpretação diversa de lei com outros Tribunais Eleitorais.
Argumenta que houve violação ao disposto no art. 30, § 5º, da
Resolução TSE nº 23.376/2012, pois as pequenas despesas de
campanha não foram realizadas pelo recorrente e sim pelo candidato
a prefeito, conjuntamente com o de vereador, logo não tendo havido,
doação, não se poderia emitir recibo eleitoral.
Assevera que o Acórdão recorrido deu interpretação diferente do
TRE/AL, uma vez a decisão deste Tribunal reprovou as contas do
recorrente pelo fato de que despesas realizadas com serviços foram
comprovadas mediante recibo e não por meio de nota fiscal,
diferentemente do entendimento adotado pela Corte Alagoana
constante do Acórdão nº 2495-08.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida não aplicou os Princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade já que os gastos do candidato
recorrente foram baixos. Nesse sentido cita a decisão do co lendo
TSE nº 82-42.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso
para aprovar as contas do recorrente.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código
Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão
atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais
Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço
que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do
Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido
violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para
fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação
ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.
Desta forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que o presente
apelo não expressa, de forma precisa, a alegada violação a
dispositivos de lei, de modo que incida, na espécie, a aplicação do
verbete sumular acima mencionado.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência Superior que "[...]
I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o
seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código
Eleitoral. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284
do STF tem sua aplicação `[...} não só na circunstancia de omitir-se a
indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode
perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha
sofrido vulneração’ [...]" (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº
29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De
17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves).
Página 5
Ademais, é necessário que a inobservância a disposição legal seja
induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é
este o caso dos autos é que a ofensa aos dispositivos mencionados
somente se constataria em sendo acolhida a tese do recorrente,
quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o
revolvimento de provas e sua justificativa envolve o exame de outros
dispositivos legais e até de conteúdo de aresto citado, cuidando-se
de questão claramente interpretativa, um subjetivismo inexequível de
apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial.
Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a
observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do
devido cotejo analítico entre as decisões.
Observo que o Recorrente colaciona aresto que não apresenta a
mesma moldura fática do acórdão recorrido.
No caso dos autos, o decisum atacado afirma que ¿A ausência de
nota fiscal de serviços consiste em irregularidade grave, por
impossibilitar a análise da despesa pela Justiça Eleitoral, ferindo o
art. 42, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Ressalte-se que a
juntada de recibo não supre a irregularidade, pois não tem a força
probatória da nota fiscal. Compulsando os autos, percebe-se que
não há relação entre a prestação de contas do recorrido e do citado
candidato a Prefeito "Tintin, de forma que a contabilização dos
recursos e/ou despesas efetuadas em uma não dispensa o registro
da outra. Dessa forma, a ausência da contabilização dos gastos
acima especificados compromete a conferência das contas pela
Justiça Eleitoral, maculando a prestação de contas do recorrido."
Já o paradigma colacionado assinala: "Verificadas falhas que,
observadas em conjunto, não comprometem a efetiva fiscalização e
regularidade das contas de campanha, estas devem ser aprovadas
com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE
23.717/2010"
Deste modo, não se percebe a similitude fática nos arestos em
confronto, notadamente por não ser possível concluir se os vícios
apontados como graves em uma decisão, foram assim considerados,
ou não, na outra.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO
SEGUIMENTO a este Recurso Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 07 de agosto de 2013 .
HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 486-36.2012.6.18.0072 –
CLASSE 25.
Origem
:
RIO GRANDE DO PIAUÍ-PI (72ª Zona Eleitoral
–ITAUEIRA).
Relator : Juiz Valter Alencar Rebelo.
Assunto
: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR APROVAÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE: JOSE RANDAL VALÉRIO DE MIRANDA SOUZA,
Candidato ao cargo de vereador no município de Rio Grande do
Piauí/PI
ADVOGADO: Dr. Adriano Beserra Coelho
RECORRIDO: JUIZO ELEITORAL DA 72ª ZONA
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO:
DESPACHO:
“Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ
RANDAL
VALÉRIO
DE
MIRANDA
SOUZA, às
fls.
246/253, contra o Acórdão nº 48636, ementado nos seguintes
termos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO.
VEREADOR. APROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 18, § 2º,
DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. RECURSO. APLICAÇÃO ABAIXO DO
MÍNIMO
LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS
DA
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Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
- Não há possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 18, § 2º,
da Lei nº 9.504/97, abaixo do mínimo legal.
- Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser
observados quando da fixação da multa prevista no art. 18, § 2º, da
Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 3º, § 5º, da Resolução TSE nº
23.376/2012, mas sempre levando em conta os limites mínimo e
máximo previstos nos referidos comandos normativos.
- Recurso desprovido.
O Recorrente alega que a decisão diverge do que decidiram os
Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul e de
Pernambuco, quanto à redução da multa aplicada, abaixo do mínimo
previsto na legislação pertinente, com a aplicação do princípio da
proporcionalidade, quando não demonstrado nos autos que o
candidato agiu de má-fé.
Nesse sentido, aduz que sua boa-fé é evidente, haja vista sua
prestação de contas ter sido aprovada pelo magistrado de piso sem
qualquer ressalva.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente
recurso, para excluir a aplicação da multa, ou reduzi-la para valor
abaixo do mínimo legal.
É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código
Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão
atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais
Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
Inicialmente, registre-se que não houve alegação de violação a
disposição legal.
Quanto ao dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de
similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do cotejo analítico
entre os mesmos.
No caso, o Recorrente apenas transcreve ementas de julgados que
poderiam ser tomados como paradigmas. Porém, conforme
entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, a simples
transcrição de ementas não é apta a demonstrar divergência
jurisprudencial.
Diante do exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade
previsto no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO
a este Recurso Especial.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), 7 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM -Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER
Secretária Judiciária - TRE/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 129-14.2012.6.18.0086, CLASSE 25
Origem :
Nossa Senhora dos Remédios – Piauí (86ª
ZONA ELEITORAL – Nossa Senhora dos Remédios - PI).
Relator : Dioclécio Sousa da Silva.
Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM RESSALVA - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIETA ARAUJO CASTELO BRANCO,
candidata a vereadora.
ADVOGADO: Dr. Virgílio Bacelar de Carvalho
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu
representante na 86ª zona
Finalidade
: INTIMAR O RECORRENTE DA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL:
“Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIETA
ARAÚJO CASTELO BRANCO, às fls. 77/85, contra o Acórdão nº
12914, ementado nos seguintes termos:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012.
APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
CANDIDATA
A
VEREADORA.
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IRREGULARIDADES REFERENTES À NÃO APRESENTAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS E RECIBOS ELEITORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
CÁLCULO DO VALOR TOTAL DE RECEITAS E DESPESAS.
FALHA QUE COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA E LISURA DAS
CONTAS APRESENTADAS. DESAPROVAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Recorrente alega que, a despeito de o acórdão recorrido assentar
que houve descumprimento do art. 26 da Resolução TSE nº
23.376/2012, demonstrou-se que as pinturas de muros, carros de
som e despesas com comícios foram gastos realizados pelo
candidato a prefeito, por se tratar de campanha eleitoral conjunta.
Nesse quesito, aduz que houve violação ao art. 30, §5º da citada
resolução, não havendo que se falar em doação e, assim, de
emissão de recibo eleitoral.
Ainda, sustenta que as pequenas pinturas em muros se constituem
em pequenas despesas realizadas por manifestação do próprio
eleitor, as quais não integram a sua prestação de contas, por
permissão do art. 30, § 10, da Resolução TSE nº 23.376/2012, não
se tratando de doação e não havendo, então, como emitir recibo
eleitoral. Ressalta que, no ponto, o decisum em apreço deixou de
observar o citado dispositivo.
Além disso, sustenta que o aresto objurgado diverge de decisão
proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, ao reprovar as
suas contas por terem sido apresentadas despesas com serviços
contábeis apenas por meio de recibo firmado pelo prestador dos
serviços, sem a nota fiscal de serviços correspondente.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente
recurso, para aprovar as suas contas.
É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código
Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão
atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais
Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço
que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do
Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido
violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para
fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação
ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.
Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja
induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é
este o caso dos autos. É que a ofensa ao o comando do art. 30, §§
5º e 10, da Resolução TSE nº 23.376/2012 somente se constataria
em sendo acolhida a tese do Apelante, quanto ao próprio mérito da
ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas, um
subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em
sede de apelo especial.
Inclusive, percebe-se que tal argumento, já tendo sido levantado em
outros momentos dos autos, fora rechaçado pela Corte com base no
art. 26, 41 e 42 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Quanto ao dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de
similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do cotejo analítico
entre os mesmos.
No caso, o Recorrente apenas transcreve ementa de julgado que
poderia ser tomado como paradigmas. Porém, conforme
entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, a simples
transcrição de ementas não é apta a demonstrar divergência
jurisprudencial.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO
SEGUIMENTO a este Recurso Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 7 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/ PI
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER,Secretária Judiciária –TRE/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
51.2012.6.18.0000 – CLASSE 29.
Origem :
Porto – PI (49ª Zona Eleitoral- Porto).
Relator : Juiz João Gabriel Furtado Baptista
Nº 315-
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Assunto RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CANDIDATO - VEREADOR - ELEIÇÃO PROPORCIONAL DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
DIPLOMA.
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB, Diretório Municipal de Porto - Pi, por seu
representante.
ADVOGADO: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho
ADVOGADO: Dr. Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho
RECORRENTE: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO, candidato
a prefeito de Porto-PI
ADVOGADO: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho
ADVOGADO: Dr. Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho
RECORRENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD,
Diretório Municipal de Porto -PI
ADVOGADO: Virgilio Bacelar de Carvalho
ADVOGADO: Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho
RECORRIDO: JOSÉ BATISTA DE CARVALHO NETO, Vereador de
Porto - Pi
ADVOGADA: Dra. Geórgia Ferreira Martins Nunes
ADVOGADOS: Dra. Giovana Ferreira Martins Nunes Santos e
Outros
Finalidade
: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ABAIXO
TRANSCRITA.
" RECURSO ESPECIAL
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB e pelo
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, às fls. 244/260, contra o
Acórdão nº 31551, ementado nos seguintes termos:
Agravo Regimental. Recurso contra expedição de diploma. Extinção
do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). Alegação
de
inelegibilidade
infraconstitucional
superveniente
(desincompatibilização). Fato preexistente ao registro de
candidatura. Matéria preclusa. O conhecimento posterior de fato
pretérito que configura inelegibilidade infraconstitucional não a torna
superveniente. Inelegibilidade infraconstitucional superveniente é
aquela que surge após o registro de candidatura. Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Improvimento.
- A inelegibilidade infraconstitucional decorrente de fato preexistente
ao registro de candidatura deve ser alegada na fase reservada à
impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão.
- O conhecimento posterior de fato ensejador de inelegibilidade
infraconstitucional já existente à época do registro de candidatura
não possibilita o ajuizamento de recurso contra expedição de
diploma com fundamento em inelegibilidade superveniente.
- Nos termos da jurisprudência do TSE, é inadmissível a inovação
recursal
em
sede
de
agravo
regimental.
- Agravo conhecido, porém improvido.
Os Recorrentes alegam que o decisum vergastado violou o
art. 1º, II, "d" , da Lei Complementar nº 64/90 c/c o art. 262, I, do
Código Eleitoral.
Nesse sentido, aduzem que a inelegibilidade do recorrido é
superveniente ao seu pedido de registro, já que a documentação que
atesta ser, o candidato, funcionário público, somente foi juntada após
decorrido
o
prazo
de
impugnação.
Além disso, sustentam que o acórdão guerreado "decidiu contra a
mansa e pacífica jurisprudência" do colendo Tribunal Superior
Eleitoral, transcrevendo ementa de julgado.
Pugnam, ao final, pelo conhecimento e pelo provimento do presente
apelo, para que seja apreciado o mérito do recurso contra expedição
de diploma.
E, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código
Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão
atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais
Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço
que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do
Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido
violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para
fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação
ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.
Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja
induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é
este o caso dos autos. É que a ofensa ao o comando do art. 1º, II,
Página 7
"d" , da LC nº 64/90 c/c o art. 262, I, do CE somente se constataria
em sendo acolhida a tese dos Apelantes, quanto ao próprio mérito
da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas, um
subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em
sede de apelo especial.
Quanto ao dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de
similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do cotejo analítico
entre os mesmos.
No caso, os Recorrentes apenas transcrevem ementa de julgado
que poderia ser tomado como paradigma. Porém, conforme
entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, a simples
transcrição de ementas não é apta a demonstrar divergência
jurisprudencial.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO
SEGUIMENTO
a
este
Recurso
Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 07 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM -Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
Decisões Monocráticas
Aviso de Intimação
RECURSO ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº 130-96.2012.6.18.0086 - CLASSE 25
ORIGEM : Teresina/PI (2ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Des. José Ribamar Oliveira
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - ELEIÇÃO
PROPORCIONAL - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.
RECORRENTE::ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, candidato a
Vereador de Nossa Senhora dos Remédios – Pi
ADVOGADO(S): Virgilio Bacelar de Carvalho
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo seu
representante na 86ª Zona .
FINALIDADE: intimar as partes da decisão que negou seguimento a
Recurso Especial interposto.
DECISÃO:“Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por
ANTONIO ALVES DE SOUSA, às fls. 117/128, contra o Acórdão nº
13096,
ementado
nos
seguintes
termos:
"PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A
VEREADOR. GASTOS COM PROPAGANDA EM CONJUNTO COM
CANDIDATO AO PLEITO MAJORITÁRIO. ART. 26 DA
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/2012. AUSÊNCIA DE RECIBOS
ELEITORAIS. OMISSÃO DE DESPESA. CONFIGURAÇÃO. FALHA
INSANÁVEL.
COMPROMETIMENTO
DAS
CONTAS.
DESAPROVAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 30, III, DA LEI Nº
9.504/97. RECURSO PROVIDO.
- É obrigatória a contabilização de todos os gastos com propaganda,
inclusive aqueles utilizados de forma conjunta com o candidato ao
pleito majoritário, ocasião em que devem ser discriminados como
receitas estimáveis, passíveis de comprovação mediante recibos
eleitorais. Inteligência do art. 26 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
- Desaprovação das contas.
- Recurso a que se dá provimento”.
Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram conhecidos e
improvidos, conforme decisão ementada, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
- Os embargos de declaração têm como finalidade completar a
decisão omissa, ou aclará-la, dissipando obscuridades ou
contradições, não se prestando a promover novo julgamento da
causa.
- Em não se verificando quaisquer das omissões apontadas, impõese o desprovimento dos embargos de declaração.
- Recurso a que se nega provimento”.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
O Recorrente alega que o aresto fustigado deve ser revisto, pois fora
proferido contra expressa disposição de lei eleitoral, bem como haver
dado interpretação diversa de lei com outros Tribunais Eleitorais.
Argumenta que houve violação ao disposto no art. 30, § 5º, da
Resolução TSE nº 23.376/2012, pois as pequenas despesas de
campanha não foram realizadas pelo recorrente e sim pelo candidato
a prefeito, conjuntamente com o de vereador, logo não tendo havido,
doação,
não
se
poderia
emitir
recibo
eleitoral.
Assevera que o Acórdão recorrido deu interpretação diferente do
TRE/AL, uma vez a decisão deste Tribunal reprovou as contas do
recorrente pelo fato de que despesas realizadas com serviços foram
comprovadas mediante recibo e não por meio de nota fiscal,
diferentemente do entendimento adotado pela Corte Alagoana
constante do Acórdão nº 2495-08.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida não aplicou os Princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade já que os gastos do candidato
recorrente foram baixos. Nesse sentido cita a decisão do colendo
TSE nº 82-42.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso
para aprovar as contas do recorrente
.É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código
Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão
atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais
Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço
que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do
Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido
violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para
fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação
ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.
Desta forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que o presente
apelo não expressa, de forma precisa, a alegada violação a
dispositivos de lei, de modo que incida, na espécie, a aplicação do
verbete sumular acima mencionado.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência Superior que "[...]
I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o
seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código
Eleitoral. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284
do STF tem sua aplicação `[...} não só na circunstância de omitir-se a
indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode
perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha
sofrido vulneração' [...]" (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº
29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De
17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves).
Ademais, é necessário que a inobservância a disposição legal seja
induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é
este o caso dos autos é que a ofensa aos dispositivos mencionados
somente se constataria em sendo acolhida a tese do recorrente,
quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o
revolvimento de provas e sua justificativa envolve o exame de outros
dispositivos legais e até de conteúdo de aresto citado, cuidando-se
de questão claramente interpretativa, um subjetivismo inexequível de
apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial.
Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a
observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do
devido cotejo analítico entre as decisões.
Observo que o Recorrente colaciona aresto que não apresenta a
mesma moldura fática do acórdão recorrido.
No caso dos autos, o decisum atacado afirma que "(...)Verifica-se,
ainda, que, não houve a discriminação do valor unitário do material
doado, em desacordo com o art. 40, § 3º, da Resolução TSE nº
23.376/2012, razões pelas quais tenho que persiste a irregularidade.
A ausência de recibos eleitorais configura omissão de receita,
irregularidade insanável, vez que impede a fiscalização por parte da
Justiça Eleitoral. A par destas considerações, tenho que as
irregularidades apontadas, quando analisadas em conjunto,
comprometem a regularidade das contas apresentadas, não
havendo como aplicar-lhes os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade com o fito de aprová-las com ressalvas" .
Já o paradigma colacionado assinala: "Verificadas falhas que,
observadas em conjunto, não comprometem a efetiva fiscalização e
regularidade das contas de campanha, estas devem ser aprovadas
com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE
23.717/2010"
Página 8
Deste modo, não se percebe a similitude fática nos arestos em
confronto, notadamente por não ser possível concluir se os vícios
apontados como graves em uma decisão, foram assim considerados,
ou não, na outra.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO
SEGUIMENTO a este Recurso Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 07 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 08/08/2013.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária –TRE/PI
RECURSO ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº
356-68.2012.6.18.0000 - CLASSE 25
ORIGEM : Teresina/PI
RELATOR: Des. José Ribamar Oliveira
ASSUNTO: PRESTAÇAO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICOELEIÇÕES 2012 - DIRETORIO ESTADUAL – PEDIDO DE
APROVAÇÃO.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,
pelo
Procurador Regional Eleitoral.
RECORRIDO (Requerente): Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB - - Diretório Estadual, por seu representante.
ADVOGADO(S): Valdílio de Souza Falcão Filho,
San Martin
Coqueiro Linhares
FINALIDADE: intimar as partes da decisão que admitiu o Recurso
Especial interposto.
DECISÃO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, às fls. 115/122, contra o
Acórdão
nº
35668,
ementado
nos
seguintes
termos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES/2012.
IRREGULARIDADES. FALHAS SANADAS. APROVAÇÃO NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO TSE 23.376/2012.
- Em sendo sanadas todas as falhas detectadas na análise da
prestação de contas do partido, impõe-se a sua aprovação nos
termos da Resolução TSE 23.376/2012.
O Recorrente alega que este TRE/PI, no Acórdão ora recorrido,
negou vigência ao art. 26 da Resolução TSE nº. 23.376/2012, no
momento em que entendeu que a ausência de canhotos dos recibos
eleitorais emitidos pelos candidatos beneficiários de doações
consubstancia falha que estaria sanada de outra forma.
Nesse sentido, colaciona jurisprudências do TSE no sentido de que a
ausência de recibos eleitorais na prestação de contas compromete a
regularidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação.
Assevera, portanto, que o entendimento adotado por esta Corte
Regional contraria o entendimento do TSE e do TRE/MT no Acórdão
nº. 20.704, de 06.10.2011.
Alegando a existência de divergência jurisprudencial, colaciona a
referida decisão que adota como paradigma para fins de
admissibilidade do presente Recurso Especial.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo para julgar
desaprovadas as contas da campanha do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro – PMDB.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código
Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão
atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais
Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
É cediço que incumbe ao Recorrente indicar expressamente, nas
razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver
sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados
para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de
fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório
Excelso.
Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja
induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é
este o caso dos autos. É que a ofensa ao art. 26 da Resolução TSE
nº. 23.376/2012, somente se constataria em sendo acolhida a tese
do recorrente, quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação
demanda o revolvimento de provas, um subjetivismo inexequível de
apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial.
Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a
observância de similitude fática e jurídica entre os arestos.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Realizado o necessário cotejo analítico, percebe-se, numa primeira
análise, a divergência jurisprudencial suscitada. É que tanto o
decisum objurgado quanto o acórdão apontando como paradigma
(Acórdão nº 20704 do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso)
abordam a mesma situação fática. Em ambos os casos, há ausência
de canhotos dos recibos eleitorais às doações efetivadas pelo
partido político a candidatos.
Contudo, enquanto esta Corte Regional entendeu possível a
aprovação das contas do partido, mesmo ausentes os canhotos dos
recibos eleitorais referentes às doações perpetradas pelo partido aos
candidatos, fundando-se em documentos outros que não os
taxativamente previstos na resolução de regência, o TRE/MT
assentou que a conduta do recorrente contraria o disposto no art. 18
da resolução TSE 22.715/2008, pois essas doações entre candidatos
e comitês financeiros deverão fazer-se mediante recibo eleitoral e a
falta deste é motivo fundamental para a desaprovação das contas.
Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, ADMITO o Recurso
Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 07 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 08/08/2013.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária –TRE/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
RECURSO ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 35061.2012.6.18.0000 – CLASSE 25.
Origem
:
Teresina-PI.
Relator :
Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo.
Assunto
: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
- ELEIÇÕES 2012 - DIRETÓRIO ESTADUAL - PEDIDO DE
APROVAÇÃO.
Recorrente: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO PRTB- Diretório Estadual, Por seu representante.
Advogados: Dr.Mário Augusto Soeiro Machado Filho.
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, às
fls. 66/70, contra Acórdão nº 35061, ementado nos seguintes termos:
ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
PARTIDO POLÍTICO. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/2012. NÃO
APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA
DEFINITIVA.
IRREGULARIDADE
QUE
COMPROMETE
A
CONFIABILIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. DESAPROVAÇÃO.
- A não apresentação dos extratos bancários, mesmo diante da
demonstração de ausência de movimentação financeira,
compromete a confiabilidade dos números apresentados, na medida
em que impede a confirmação desses números por meio de
documento hábil expedido pela instituição financeira.
- Em se constatando a existência de falha que comprometa a
regularidade das contas de campanha prestadas por partido político,
impõem-se a desaprovação das contas e a perda de recursos da
cota do fundo partidário a ele destinada, conforme preceitos do art.
51, III e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
- Contas desaprovadas.
O Recorrente alega nulidade da decisão proferida por esta Corte
Regional, vez que a notificação para correção das irregularidades
apontadas em sua prestação de contas foram entregues para uma
outra pessoa que não tem nenhuma relação com o PRTB, não é
advogado, nem funcionário e nem filiado ao partido, padecendo de
vício de nulidade absoluta.
Nesse sentido, argumenta que não houve apresentação dos extratos
bancários exatamente porque o partido não foi notificado para a
apresentação dos mesmos e a falha nessa notificação, por si só, já
macula de nulidade a decisão ora vergastada.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso,
para que seja anulada a decisão recorrida e feita uma nova
notificação para correção das irregularidades apontadas, caso
contrário, que sejam recebidos os extratos bancários e
consequentemente aprovadas as contas do ora recorrente.
Página 9
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que o presente Recurso é
tempestivo, mas fundamenta-se no art. 262, II, do Código Eleitoral.
A fundamentação para o Recurso Especial deve ser conforme o art.
276, do Código Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a
interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral,
quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento
entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de
lei.
Faz-se necessário, ainda, a observância de similitude fática e jurídica
entre decisões divergentes, a partir do devido cotejo analítico entre
as decisões, conforme entendimento sedimentado pelo colendo TSE,
verbis:
"2. Para a configuração do dissenso jurisprudencial, é necessário o
cotejo analítico demonstrando-se, com clareza suficiente, as
circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos em
confronto. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL, N° 146-59.2010.6.01.0000 - CLASSE 32- RIO
BRANCO - ACRE, Relatora: Ministra Laurita Vaz , Data da Decisão:
21/03/2013.
No caso dos autos, inexiste qualquer arguição de violação a
dispositivo de lei, tampouco de divergência jurisprudencial entre
outros Tribunais Eleitorais.
Portanto, entendo que não se encontram presentes os pressupostos
de admissibilidade dispostos no art. 276, do Código Eleitoral.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO
SEGUIMENTO a este Recurso Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 07 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM-PRESIDENTE DO TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI
Atos dos Relatores
Editais
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo Nº 122-48.2012.6.18.0045 – CLASSE 42.
Origem
:
Batalha-PI(45ªZona Eleitoral).
Relator : Juiz Valter Alencar Rebelo.
Assunto
: REPRESENTAÇÃO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROCEDÊNCIA CASSAÇÃO DE REGISTROS DE CANDIDATURAS - APLICAÇÃO
DE MULTA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE:
COLIGAÇÃO
"BATALHA
PARA
TODOS"(PTN,PT,PTC,PMDB,PMN,PPS,PHS,DEM,PSD,PRTB),
Por seu representante legal
ADVOGADO: Dr. Diego Alencar da Silveira
ADVOGADO: Dr. Alexandre de Castro Nogueira
RECORRENTE: AMARO JOSÉ DE FREITAS MELO, Candidato a
prefeito no município de Batalha/PI
ADVOGADO: Dr. Diego Alencar da Silveira
ADVOGADO: Dr. Alexandre de Castro Nogueira
RECORRENTE: MARIA LUCIA GOMES DE CARVALHO,
Candidato a vice-prefeito no município de Batalha/PI
ADVOGADO: Dr. Diego Alencar da Silveira
ADVOGADO: Dr. Alexandre de Castro Nogueira
RECORRIDO: COLIGAÇÃO " BATALHA QUE DÁ CERTO" (PSB,
PR,PSDB,PT do B, PSC,PP), Por seu representante legal
ADVOGADO: Dr. Adriano Moura de Carvalho
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO:
DESPACHO:“ Considerando os embargos de declaração opostos,
determino a intimação dos recorrentes: Coligação "Batalha Para
Todos" (PTN, PT, PTC, PMDB, PMN, PPS, PHS, DEM, PSD, PRTB),
Sr. Amaro José de Melo, candidato a Prefeito no Município de
Batalha/PI e Sra. Maria Lúcia Gomes de Carvalho, candidata a VicePrefeita no Município de Batalha/PI, para, querendo, oferecer, no
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
prazo legal do art. 275, §1.º, do Código Eleitoral, contrarrazões ao
citado recurso.
Teresina-PI, 06 de agosto de 2013.
VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELOJuiz Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI
AÇÃO CAUTELAR Nº144-13.2013.6.18.0000, CLASSE 1.
Origem: BARREIRAS DO PIAUÍ ( 35ª Zona Eleitoral- GILBUÉS)
Relator: Valter Alencar Rebelo.
Assunto : AÇÃO CAUTELAR - PREPARATÓRIA - ELEIÇÕES
2012 - PREFEITO - VICE-PREFEITO - AIJE nº 411-11 CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROCEDÊNCIA CASSAÇÃO DO MANDATO - RECURSO INTERPOSTO - PEDIDO
DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
REQUERENTE: DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE, Prefeito
de Barreiras do Piauí - PI
ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva
ADVOGADOS: Dr. Marcos Rangel Santos de Carvalho e Outros
REQUERIDO:
COLIGAÇÃO
"UNIDOS
POR
BARREIRA"
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO:
“Vistos, etc.
Considerando o retorno da intimação do representante da Coligação
Requerida via Correios com motivo de devolução "Endereço
Insuficiente" (fl. 495 e seguintes), determino intimação do
Requerente para que informe o endereço completo e correto daquele
no prazo de cinco dias a fim de que o requerido tome ciência da
decisão liminar deferida no processo.
Após, voltem-se os autos conclusos para regular andamento do feito.
Teresina, de agosto de 2013.
VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELOJuiz Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER
Secretária Judiciária - TRE/PI
RCED Nº 459-52.2013.6.18.0000, CLASSE 29.
Origem: Fronteiras-PI
Relator: Valter Alencar Rebelo.
Assunto : RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA ELEIÇÕES 2012 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO VEREADOR - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO PROPORCIONAL ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
DIPLOMA.
REC
ORRENTE: JOSE LAERCIO DA LUZ, Candidato ao cargo de
prefeito no município de Fronteiras/PI
ADVOGADO: Dr. Emanuel Rocha Sousa Severino
ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira e Outros
RECORRIDO: MARIA JOSE AYRES DE SOUSA, Candidata ao
cargo de vice-prefeita no município de Fronteiras/PI
ADVOGADA: Dra. Maria Vandilene Bezerra Nogueira da Silva
ADVOGADO: Carlos Yury Araujo de Morais
ADVOGADO: Dr. Kelson Vieira de Macedo
RECORRIDO: SAMUEL AGRIPINO RIBEIRO, Candidato ao cargo
de vereador no município de Fronteiras/PI
ADVOGADA: Dra. Maria Vandilene Bezerra Nogueira da Silva
ADVOGADO: Carlos Yury Araujo de Morais
ADVOGADO: Kelson Vieira de Macedo
RECORRIDO: EUDES AGRIPINO RIBEIRO, Candidato a prefeito
do município de Fronteiras - PI
ADVOGADA: Dra. Maria Vandilene Bezerra Nogueira da Silva
ADVOGADO: Carlos Yury Araujo de Morais
ADVOGADO: Kelson Vieira de Macedo
Finalidade
:
INTIMAR
AS
PARTES
DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A SEGUIR TRANSCRITA:
“Vistos, etc.
Conforme consta do termo de assentada de fls. 94/95, o recorrente
requereu as seguintes diligências:
Página 10
a) a juntada dos documentos constantes da AIJE 276-81 e da Ação
de Busca e Apreensão que tramitam na Zona Eleitoral de
Fronteiras/PI;
b) seja diligenciado ao Delegado do 4º Batalhão de Polícia da cidade
de Fronteiras/PI para que forneça o relatório da operação policial que
culminou na apreensão dos sacos de cimento Itapissuma para que
informe quais foram as vendas para o comércio de Fronteiras no dia
04 de agosto de 2012 e se nesta data houve alguma doação de
cimentos para a Prefeitura.
No entanto, dentre as provas solicitadas a única que consta da
petição inicial é a juntada dos documentos da AIJE nº 276-81.
Com efeito, a jurisprudência do c. TSE é pacífica no sentido de que o
recurso contra a expedição de diploma admite ampla dilação
probatória, desde que os meios de prova sejam particularizadamente
indicados na petição inicial e na contestação. Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2006. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ART. 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL.
ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DOAÇÃO. FONTE VEDADA.
SINDICATO. POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se pela possibilidade de
produção, no recurso contra expedição de diploma, de todos os
meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não
havendo o requisito da prova préconstituída.
2. Conquanto a legislação proíba a doação direta ou indireta, em
dinheiro ou estimável em dinheiro, proveniente de entidades
sindicais, ex vi do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97, a utilização de
recursos financeiros em desacordo com o referido diploma não é
suficiente, por si só, à caracterização de abuso.
3. O objetivo da campanha eleitoral é a conquista da simpatia e
confiança dos eleitores por meio do histórico e perfil do candidato,
não sendo vedadas referências aos feitos e realizações atinentes ao
exercício da liderança sindical.
4. Embora reprováveis os atos praticados, o conjunto probatório dos
autos não permite concluir que tenha havido abuso do poder
econômico, em razão da falta de potencialidade daqueles para influir
no resultado do pleito.
5. Recurso desprovido.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 745, Acórdão de
24/06/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE
OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
24/08/2010, Página 105 - sem destaques no original).
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006.
GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira
homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na
idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor
soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra
qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou
de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade
de armas na disputa eleitoral.
2. A Legislação infraconstitucional-eleitoral dispõe que na apuração
de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato ou partido" (art 22 da
LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências que
julgar necessárias para o seu livre convencimento (incisos VI, VII e
VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal formará sua convicção
pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e
presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou
fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que
preservem o interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei
Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral
detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar
convenientes à execução da legislação eleitoral" (inciso XVIII do art.
23 do Código Eleitoral), sobretudo quando formalmente provocado a
se pronunciar. A salvaguardar a vontade do eleitor soberano, que
exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da
Constituição Federal).
3. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os
meios de prova, desde que particularizadamente indicados na
petição inicial.
4. A amplitude probatória não retira as competências legais e
regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os
requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art.
130 do Código de Processo Civil).
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
5. A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para
cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número
de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90).
6. Questão de ordem resolvida.
(QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA nº 671, Acórdão de 25/09/2007, Relator(a) Min. CARLOS
AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ - Diário
de justiça, Volume 1, Data 05/11/2007, Página 134/135 REPDJ Republicado no Diário de Justiça, Volume 1, Data 13/12/2007,
Página 183 - sem destaques no original).
Dessa forma, acompanhando o entendimento da Corte Superior
Eleitoral, defiro o pedido formulado pelos recorrentes e recorridos,
para que seja feita a juntada aos autos de cópias dos documentos
constantes da AIJE nº 276-81, pelos requerentes, no prazo de dez
dias, excluindo-se os depoimentos testemunhais prestados em juízo,
cujo fundamento do indeferimento consta do despacho de fl. 90.
Outrossim, destaco que as cópias requeridas devem ser
providenciadas pelas partes requerentes, haja vista que estas são as
mesmas que compõem a AIJE e, portanto, têm amplo acesso aos
autos, não se justificando a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário em sua obtenção.
De outro ponto, ante a ausência de individualização das provas na
petição inicial, indefiro o pedido de juntada da Ação de Busca e
Apreensão que tramita na Zona Eleitoral de Fronteiras/PI, bem como
o pleito constante o item b acima citado.
Teresina, 06 de agosto de 2013.
VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO-Juiz Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI
Pauta de Julgamentos
Judiciária Ordinária
PAUTA 76
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 76/2013
DATA DA PUBLICAÇÃO 09.08.2013
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO J U D I C I Á R I A O R D I N Á R
I A DE TERÇA-FEIRA, DIA 13 DE AGOSTO DE 2013, A PARTIR
DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS, O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
1-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 270-07.2012.6.18.0030 - CLASSE
25. ORIGEM: AGRICOLÂNDIA-PI (30ª ZONA ELEITORAL - SÃO
PEDRO DO PIAUÍ). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - PREFEITO
- DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO
MAJORITÁRIA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO (RETIRADO
DE PAUTA EM SESSÃO DE 05.08.2013)
RECORRENTE: WALTER RIBEIRO ALENCAR, CANDIDATO A
PREFEITO NO MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA/PI
ADVOGADO: DR. TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 30ª ZE/PI
RELATOR: DR. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO
2-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 226-58.2012.6.18.0039 - CLASSE
25. ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI (39ª ZONA
ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE: MARIA PEREIRA MAIA SOARES, CANDIDATA A
VEREADORA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI
Página 11
ADVOGADOS: DRS. DANIEL CARVALHO OLIVEIRA, WELSON
DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA E OUTROS
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 39ª ZONA
RELATOR: DR. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
3-MANDADO DE SEGURANÇA Nº 109-53.2013.6.18.0000 CLASSE 22. ORIGEM: CABECEIRAS DO PIAUÍ-PI (6ª ZONA
ELEITORAL - BARRAS). RESUMO: MANDADO DE SEGURANÇA ELEIÇÕES 2012 - ATO DE MAGISTRADO - PREFEITO - VICEPREFEITO - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS - SUSPENSÃO DE CONTINUAÇÃO DE
AUDIÊNCIA - NO MÉRITO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO "A VERDADEIRA MUDANÇA DE
CABECEIRAS" (PSB, PDT, DEM, PRB, PT, PSD, PR, PTC E
PMDB), POR SEU REPRESENTANTE LEGAL
ADVOGADOS:
DRS.
JACYLENNE
COÊLHO
BEZERRA,
FERNANDO LIMA LEAL E OUTROS
IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 6ª ZONA
INTERESSADA: UNIÃO FEDERAL – ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO NO PIAUÍ, POR SEU REPRESENTANTE
ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE ALMEIDA
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
4-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 63-98.2012.6.18.0000 - CLASSE
25. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
- DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2011 - PARTIDO POLÍTICO ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - PEDIDO DE APROVAÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO VERDE- PV, DIRETÓRIO ESTADUAL
DO PIAUÍ, POR SEU REPRESENTANTE
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
5-RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 54783.2013.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: PICOS-PI (10ª ZONA
ELEITORAL). RESUMO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR FALECIMENTO DE VEREADOR - VACÂNCIA - SUCESSÃO VAGA PERTENCENTE AO PARTIDO POLÍTICO - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA
RECORRENTES: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, DIRETORIO
MUNICIPAL DE PICOS-PI, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, E
FRANCISCO DE ASSIS BATISTA PORTELA, SUPLENTE DE
VEREADOR NO MUNICÍPIO DE PICOS-PI
ADVOGADOS: DRS. SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES,
EDSON VIEIRA ARAÚJO E OUTRO
RECORRIDA: VALDÍVIA SANTOS MARTINS SILVA, CANDIDATA
DIPLOMADA COMO VEREADORA NO MUNICÍPIO DE PICOS-PI
ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR E
HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB,
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DE
PICOS-PI,
POR
SEU
REPRESENTANTE LEGAL
REVISOR: DR. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
TERESINA, 08 DE AGOSTO DE 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER
SECRETÁRIA DAS SESSÕES
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
ZONAS ELEITORAIS
4ª Zona Eleitoral
Página 12
Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 07 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 722-95.2012.6.18.0004
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 196-94.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE OLIVEIRA,
candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PHS, nas Eleições
de 2012
PROCEDÊNCIA: 04ª Zona Eleitoral
ASSUNTO: Omissão de apresentação da prestação de contas
relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADOS: JOSE MARIA RODRIGUES, ANISIO MOREIRA
SAMPAIO NETO, JOSE GILDACI DE SALES, JOSE DE RIBAMAR
SOUSA CORREIA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AZEVEDO DE
SOUSA, MILENA VERAS FERNANDES, JAMES RENEE RIBEIRO
SILVA, MARIA DO ROSARIO SOUZA DOS SANTOS, NUBIA
CARDOSO FEITOSA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES, ANTONIO
CARLOS PINHO DE ARAUJO, JOANIYR DE SOUZA BARBOSA,
JOARI ALVES MAGALHÃES, HERMILIA MARIA BORGES, LUCIA
DE FATIMA MIRANDA COSTA, GINO LYRA FONSECA, TELMA
BARBOSA NASCIMENTO, FABIO ALVES SALES, MARIA
PASTORA MACHADO MOREIRA, BENEDITO GOMES DE
OLIVEIRA, BERNARDO PEREIRA DE SOUSA, CHARLANE
MARQUES
MESQUITA,
FRANCISCO
EUDES
BARROS,
GILBERTO JUNIO DE ABREU MONTEIRO, RONALDO ADRIANO
DOS SANTOS GOMES, ALAN COSTA MACHADO, MARIA SUELI
LIMA GALENO, MARIA DO AMPARO DA SILVA SANTOS,
REGINALDO DE FREITAS SOUSA, TERESINHA DE JESUS DOS
SANTOS ARAUJO, TATIANA ALVES COSTA, PEDRO SALOMÃO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOÃO DA CRUZ GUEDELHA RAMOS
e MARIA MARILENE BRAGA DOS SANTOS.
FINALIDADE: Intimar os interessados acima nominados para,
querendo, reapresentarem a prestação de contas alusivas às
eleições de 2012, em nova mídia a ser gerada na versão 1.12. ou
superior, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos moldes
previstos no art. 45 da Resolução TSE nº 23.376/2012, sob pena de
serem as contas julgadas não prestadas.
DESPACHO:
Considerando a informação de fls. 122, por meio da qual foram
juntadas pesquisas do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais SPCE (fls. 123/126), relativas aos candidatos e comitês financeiros
dos Municípios de Parnaíba e Ilha Grande que não entregaram, não
confirmaram e/ou apresentaram problemas na recepção das mídias
referente às prestações de contas das eleições de 2012, determino a
intimação dos interessados acima nominados para, querendo,
reapresentarem a prestação de contas alusivas às eleições de 2012,
em nova mídia a ser gerada na versão 1.12. ou superior, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, nos moldes previstos no art. 45 da
Resolução TSE nº 23.376/2012, sob pena de serem as contas
julgadas no prestadas.
Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 174-36.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: EDILSON JOSE SOUSA SILVA, candidato(a) a
Vereador(a) de Parnaíba, pelo PV, nas Eleições de 2012
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas
apresentadas pelo candidato EDILSON JOSE SOUSA SILVA,
relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no
art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas
apresentadas pelo candidato JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE
OLIVEIRA, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do
disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 07 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 200-34.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: ROSA MARIA DA SILVA LOPES, candidato(a) a
Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PTN, nas Eleições de 2012
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) ROSA MARIA DA SILVA LOPES,
relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no
art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 07 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 197-79.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS, candidato(a)
a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PHS, nas Eleições de 2012
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) MARIA JOSE COSTA DOS
SANTOS, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do
disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 07 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 209-93.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEIÇÃO
SALES, candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PMDB, nas
Eleições de 2012
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas
apresentadas pelo(a) candidato(a) MARIA DO LIVRAMENTO DA
CONCEIÇÃO SALES, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos
termos do disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº
23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
Página 13
INTERESSADO: JOSE VIANA DO NASCIMENTO, candidato(a) a
Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PMDB, nas Eleições de 2012
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas
apresentadas pelo candidato JOSE VIANA DO NASCIMENTO,
relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no
art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 201-19.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: ANTONIO DE PAULO CRUZ, candidato(a) a
Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PTN, nas Eleições de 2012
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 214-18.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: FRANCINALDO FERREIRA PONTES, candidato(a)
a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PMDB, nas Eleições de 2012
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas
apresentadas pelo candidato FRANCINALDO FEREIRA PONTES,
relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no
art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 07 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 206-41.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: JANIO JOSE DA SILVA, candidato(a) a
Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PMDB, nas Eleições de 2012
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas
apresentadas pelo candidato JANIO JOSE DA SILVA, relativas à
campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51,
inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 212-48.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas
apresentadas pelo candidato ANTONIO DE PAULO CRUZ, relativas
à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51,
inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 208-11.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos
autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir:
INTERESSADO: ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUZA,
candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PMDB, nas Eleições
de 2012
DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
(…)
Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas
apresentadas pelo candidato ANDRELINO PAULO NASCIMENTO
SOUZA, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do
disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
5ª Zona Eleitoral
Aviso de Intimação
AVISOS DE INTIMAÇÃO DA 5ª ZONA ELEITORAL – OEIRAS
Seguem no Anexo os RELATÓRIOS PRELIMINARES PARA
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCAS referentes à Prestação de Contas de
Campanha das Eleições 2012 da 5ª Zona Eleitoral/PI.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
7ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DE APOIAMENTO DO
PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE NESTA 07ª ZONA
O Excelentíssimo Sr. Dr. Rogério de Oliveira Nunes, Juiz Eleitoral
desta 07ª Zona Eleitoral de Campo Maior – PI, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
ciência, que a Lista de Apoiamento do Partido REDE
SUSTENTABILIDADE, para os fins de obtenção de registro do
referido partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do
Art. 9, §1º da Lei n.º 9.096/95, foi apresentada neste Cartório
Eleitoral da 07ª Zona, cuja cópia encontra-se arquivada, podendo
quaisquer interessados consultarem a referida lista, para, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 11, § 5º, da
Resolução TSE n.º 23.282/2010.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no
futuro alegar ignorância, mandou o MMº. Juiz que expedisse o
presente edital, o qual será afixado no local de costume. Dado e
passado nesta Cidade de Campo Maior, Estado do Piauí, comarca
sede da 07ª Zona Eleitoral, aos vinte e seis dias do mês de julho do
ano de dois mil e treze (26/07/2013). Eu, Gildarte Cronemberger L.
do Rêgo, _____________, Servidor da 07ª Zona, digitei o presente
edital.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES
JUIZ ELEITORAL
20ª Zona Eleitoral
Sentenças
PROC. Nº 6-83/13 E 905-18/12
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL Nº 6-83.2013.6.18.0020
INVESTIGANTE(S): LEÔNCIO LEITE DE SOUSA
INVESTIGADO(S): HERNANDE JOSÉ DE SÁ RODRIGUES e JOSÉ
DE JESUS BARBOSA DE CARVALHO
DESPACHO
Página 14
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL Nº 905-18.2012.6.18.0020
INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO "MAIS AÇÃO E CREDIBILIDADE"
e JOSÉ ALEXANDRE COSTA MENDONÇA
INVESTIGADO(S): GIL CARLOS MODESTO ALVES e JOSÉ DE
JESUS CAVALCANTE
SENTENÇA
Vistos etc ¡K
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso
de poder econômico e prática de captação ilícita de sufrágio,
proposta pela Coligação "MAIS AÇÃO E CREDIBILIDADE" e JOSÉ
ALEXANDRE COSTA MENDONÇA em face de GIL CARLOS
MODESTO ALVES e JOSÉ DE JESUS CAVALCANTE, do município
de São João do Piauí/PI.
Alegam os investigantes, em síntese, que os investigados
promoveram a perfuração de diversos poços, tudo com o intuito de
obter o voto de diversas famílias na cidade de São João do Piauí, e
que o tio e principal apoiador da campanha do primeiro investigado,
Sr. Ednei Arcoverde Modesto Amorim é proprietário de uma empresa
de perfuração de poços chamada COHISO, sendo que o caminhão
que estava fazendo a perfuração do poço possuía o nome da
referida empresa. Aduzem que a perfuração na residência de
Genésio Lopes da Silva ocorreu em troca de seu voto e de sua
família, configurando captação ilícita de sufrágio e abuso de poder
econômico, pois tal eleitor é uma pessoa de poucos recursos e não
teria como custear o serviço. Afirmam os demandantes que os
investigados perfuravam poços com o intuito de beneficiar, na
maioria das vezes, toda uma comunidade, algumas delas com 20 a
30 famílias, e que houve a perfuração de poços nas localidades São
Francisco, São Domingos e Monte Orebe, mediante a promessa de
água em regiões flageladas pela seca, com o intuito de obter votos
das famílias.
Notificados os requeridos ofertaram contestações às fls. 21/33 e
39/48, sustentando as preliminares de cerceamento de defesa por
não haver informação completa de quando e como as perfurações
ocorreram, e de ilicitude da prova de gravação ambiente juntada ao
feito. No mérito pugnaram pela total improcedência da ação de
investigação judicial eleitoral.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 63/89). Por
ocasião do ato o MPE se manifestou no sentido de não possuir
nenhuma diligência a requerer, e foi concedido o prazo de 03 (três)
dias para investigantes e investigados requererem as diligências que
entendessem pertinentes.
Foram requeridas diligências pelos investigados (fls. 92) e pelos
investigantes (fls. 96/97), tendo sido as diligências parcialmente
deferidas por meio da decisão de fls. 99/101.
Alegações finais dos investigantes às fls. 153/164. Alegações finais
dos investigados às fls. 168/183.
O MPE ofertou parecer às fls. 185/191 dos autos opinando pela total
improcedência da ação de investigação judicial eleitoral proposta.
É o que importa relatar.
Vistos etc...
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso e suas razões foi interposto tempestivamente.
2.1- Preliminares.
A presente ação foi ajuizada para que fosse investigado suposto
cometimento de condutas ofensivas à legislação eleitoral, bem como
o cometimento de atos que tornaram a disputa eleitoral desigual e
ofenderam a liberdade do voto. Constata-se também que a presente
ação foi proposta antes da diplomação dos candidatos eleitos,
portanto dentro do prazo estabelecido pelo art. 41-A, §3º da lei das
eleições (lei nº 9.504/97).
Tenho que devem ser rechaçadas as preliminares suscitadas pelos
investigados. A preliminar de cerceamento de defesa ante as
informações insatisfatórias e incompletas constantes da inicial deve
ser afastada, já que a peça de ingresso atendeu às disposições
constantes dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil e
permitiu a realização de defesa a contento pelos investigados.
Quanto a preliminar de ilicitude da prova contida em DVD, tal
argumentação deve ser afastada pois a filmagem foi realizada em
Portanto, satisfeitos os requisitos legais, recebo-o em seu efeito
meramente devolutivo (art.257, Código Eleitoral).
Intimem-se os recorridos para, no mesmo prezo de interposição do
apelo(03 dias), oferecerem contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos
ao E.TRE para a devida apreciação.
São João do Piauí, PI, 06 de agosto de 2013
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz Eleitoral da 20ªZona
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
um lugar acessível a qualquer pessoa, e consistiu tão somente na
filmagem da perfuração de um poço. É de se destacar que nenhuma
das testemunhas e informantes negou a existência dos poços,
cingindo-se a questão dos autos a saber se eles foram feitos ou não
com finalidade eleitoreira, portanto a gravação feita em nada influi no
conjunto probatório para determinar a procedência ou improcedência
da lide, motivo pelo qual o indeferimento da perícia no CD/DVD
também não constitui cerceamento de defesa, conforme
devidamente fundamentado na decisão que indeferiu tal diligência. A
respeito da licitude da gravação feita em local acessível a qualquer
pessoa reputo conveniente trazer a lume o seguinte julgado:
ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO PROPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AIJE EM AIME.
IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA
DO
PEDIDO
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
ILICITUDE DA PROVA. SUPOSTO ABUSO DE PODER
ECONÔMICO E POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO LOCADO PELO ENTE PÚBLICO EM
PERÍODO DIVERSO DO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR EM CAMPANHA.
POSSIBILIDADE EM CASO DE PERÍODO DIVERSO AO SEU
HORÁRIO
DE
TRABALHO.
NÃO
CONFIGURAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. AIJE e AIME não se
confundem. Ambas possuem hipóteses distintas de cabimento, prazo
de ajuizamento e rito processual, bem como os efeitos distintos, a
depender do momento do julgamento da ação. 2. A Ação de
Investigação Judicial Eleitoral que trata de abuso de poder
econômico e político pode ser propostas até a data da diplomação.
3. Não há que se falar em prova ilícita, por violação da
privacidade, quando a gravação das imagens ocorreu em locais
de acesso público, já que qualquer pessoa naquela situação
poderia realizá-la. 4. A utilização de veículos locados pelo ente
público, em período diverso das suas atividades contratuais ou
comerciais não constituem ofensa à Lei 9.504/97. 5. A participação
de qualquer funcionário público é vedada apenas quando coincidir
com seu horário de expediente, o que não restou demonstrado nos
autos por inexistir qualquer prova acerca da jornada de trabalho. 6.
Não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de
combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de
campanha. Precedentes TSE. RCED 726.
(TRE-AL. Recurso Eleitoral nº 1013, TRE/AL, Rel. Orlando Monteiro
Cavalcanti Manso. j. 05.05.2010, unânime, DOE 07.05.2010). Grifo
Nosso
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito propriamente
dito, analisando se a prova colhida durante a instrução do feito é
capaz de comprovar as práticas descritas na peça exordial.
2.2 ¨C Mérito.
Tenho que assiste razão à argumentação exposta pelo Ministério
Público Eleitoral em seu parecer. A prova colhida durante a instrução
não foi suficientemente robusta a demonstrar a captação ilícita de
sufrágio e o abuso de poder econômico em prol dos investigados.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de
que para caracterizar a captação ilícita de sufrágio a prova precisa
ser robusta e contundente, conforme se verifica pelos julgados que
passo a transcrever abaixo:
RECURSO
ELEITORAL.
ELEIÇÕES
2012.
AÇÃO
DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA ROBUSTA DA CONDUTA
ILÍCITA.
AUSÊNCIA.
DEPOIMENTOS
CONFLITANTES.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a procedência de ação
com fundamento no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é imperiosa a
demonstração límpida e inequívoca da ocorrência de ao menos uma
das formas de captação ilícita de sufrágio combatidas pela
legislação, circunstância ausente dos autos. 2. Recurso Eleitoral
conhecido e, no mérito, improvido.
(TSE. Recurso Eleitoral nº 16073, TSE/SE, Rel. José Alcides
Vasconcelos Filho. j. 07.02.2013, unânime, DJe 14.02.2013).
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES
2012. CANDIDATOS
PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. PROVA TESTEMUNHAL.
FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA
Página 15
ROBUSTA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. "Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, há que se ter
provas cabais, conclusivas, da participação do candidato na conduta
ilegal, ainda que de forma indireta, bem como a finalidade de
captação vedada de sufrágio, condições essas que, no caso, não
estão patentes" (TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº
1444/MT, Relator(a) JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, DJE
Data 17.08.2009, p. 25). 2. A inexistência de arcabouço probatório
robusto e idôneo acerca do fato consubstanciador de ilícito eleitoral
imputado aos recorrentes não permite a formulação de um juízo
mínimo de certeza necessário para a prolação de um decreto
condenatório, daí porque curial sua absolvição. 3. As testemunhas
ouvidas em juízo, em momento algum, relataram com segurança a
participação direta ou indireta ou mesmo ciência do recorrido nos
atos de serviço de limpeza e escavação do tanque da propriedade
rural. 4. Não há nos autos um acervo probatório robusto para
reconhecer que o recorrido tenha feito promessa de utilização das
máquinas retro escavadeiras, que estavam efetuando trabalho de
combate à seca na região, a serviço do proprietário da fazenda em
questão. 5. A fragilidade da prova testemunhal torna a prova
insuficiente para ensejar condenação. Não configuração de captação
ilícita de sufrágio. 6. Recurso improvido.
(TSE. Recurso Eleitoral nº 11682, TSE/SE, Rel. Ricardo Múcio
Santana de Abreu Lima. j. 12.12.2012, DJe 17.12.2012).
Além disso, a jurisprudência vem exigindo que candidato realize as
condutas capituladas no art. 41-A, delas participe ou a elas anua
explicitamente, conforme se observa pelos seguintes julgados:
RECURSO ELEITORAL - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, DETERMINOU
A CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DOS ORA
RECORRENTES E APLICOU-LHES MULTA DE 10.000 E 1.000
UFIR RESPECTIVAMENTE PELA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DE CONDUTA VEDADA - ARTS. 41-A E
73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
ATIVA, PERDA DO OBJETO, NULIDADE DA CITAÇÃO E
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A
PRÁTICA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DE CONDUTA
VEDADA, A AGENTE PÚBLICO DURANTE O PERÍODO
ELEITORAL, POR PARTE DO RECORRENTE WALTER DE PRÁ,
ENTÃO PREFEITO DA MUNICIPALIDADE. PROVIMENTO
NEGADO À UNANIMIDADE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE
WALTER DE PRÁ E, POR MAIORIA DE VOTOS, PROVIDO EM
RELAÇÃO AO RECORRENTE JUAREZ OLIOSI.
1. O tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que o candidato
realize as condutas ali capituladas, delas participe ou a elas
anua explicitamente. A prova dos autos confirma que houve doação
de bens (manilhas), além da utilização de maquinário (caminhão,
retroescavadeira) e de funcionários da prefeitura, em benefício de
particulares, para a construção de barragens e aterro em
propriedade privada. Autorização do prefeito também demonstrada
nos autos.
2. A previsão contida no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 autoriza a
realização de obras nas situações de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior; situações que
imunizariam a conduta praticada em desrespeito ao citado
dispositivo. No caso dos autos, o decreto municipal do estado de
emergência somente foi elaborado vinte dias após o ajuizamento da
ação de investigação. Grifo Nosso
(TRE-ES. Recurso Eleitoral nº 1147 (79), TRE/ES, Rel. Marcelo
Abelha Rodrigues. j. 01.04.2009, p. 03).
RECURSO
ELEITORAL
ORDINÁRIO.
REPRESENTAÇÃO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97.
PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO REPRESENTADO
NOS FATOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
Para caracterização da captação de sufrágio, segundo recente
jurisprudência do TSE, a negociação de votos poderá se dar
mediante comissão ou omissão, ou seja, o candidato incide nas
condutas abusivas e ilícitas capituladas no art. 41-A da Lei nº
9.504/97, quando as pratica, participa ou a elas anui
explicitamente. Hipótese em que se determina a remessa de cópia
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
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dos autos ao Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, para
apuração de ilícito criminal.Grifo Nosso
(TRE-PA. Recurso Eleitoral nº 2090 (19286), TRE/PA, Prainha, Rel.
Raphael Celda Lucas Filho. j. 25.08.2005, unânime, DOE
31.08.2005).
REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
Preliminar:
A existência ou não das condutas descritas na inicial e se o
representado é o responsável por elas é matéria que deve ser
analisada no mérito. Indefere-se, nesse sentido, a preliminar de
ilegitimidade passiva.
Mérito: Para caracterizar a captação de sufrágio prevista no art.
41-A da Lei nº 9.504/97, é indispensável que o candidato tenha
praticado, participado ou mesmo anuído explicitamente às
condutas abusivas e ilícitas capituladas no artigo 41-A da Lei nº
9.504/97.
A jurisprudência é coesa em admitir a prova testemunhal para
comprovar a captação. Entretanto essa prova deve ser insofismável,
lídima, pura, apta a corroborar um juízo seguro e convincente para
cassar o registro ou diploma e, por via transversa, o mandato obtido
através do sufrágio popular.
Ausentes quaisquer elementos que comprovem as condutas
descritas na inicial, julga-se improcedente a representação proposta.
Grifo Nosso
(TRE-TO. Representação nº 6072, TRE/TO, Rel. Antônio Félix
Gonçalves. j. 02.10.2007, unânime, DJ 04.10.2007, p. 07).
Não foi colhida durante a instrução nenhuma prova contundente no
sentido da realização da conduta descrita na inicial pelos
investigados, da sua participação ou de sua anuência.
Como já ressaltado anteriormente, nenhuma das testemunhas negou
a construção de poços, mas a questão posta se restringe a saber se
eles foram feitos ou não com finalidade eleitoreira. O suposto
beneficiário da compra de votos, o Sr. Genésio Lopes da Silva (fls.
81/83), ouvido na qualidade de testemunha, afirmou ter contratado a
perfuração do poço junto à empresa do Sr. Ednei Modesto Amorim,
explicando, inclusive, a forma como teria sido feito o pagamento. O
filho do Sr. Genésio, o Sr. Raimundo Lopes da Silva, também ouvido
como testemunha (fls. 84/85), asseverou que o seu pai efetivamente
contratou a perfuração do poço junto a empresa COHISO, de
propriedade de Ednei Modesto Amorim. A testemunha Raimundo
França e Silva (fls. 86/87) afirmou que não conhece em São João do
Piauí nenhuma outra empresa além da COHISO que faça a
perfuração de poços, e disse, inclusive, que reformou um poço na
sua propriedade contratando a referida empresa, e negou que
tivesse recebido o poço de graça e em troca de votos.
Em sede de diligências foi juntado o instrumento contratual firmado
entre o Sr. Genésio Lopes da Silva e a empresa COHISO (fls.
115/117), o qual conta com a assinatura de Genésio com sua firma
reconhecida em 16/08/2012, o que reforça que efetivamente houve a
contratação do serviço a não a doação com finalidade eleitoreira.
Outros comerciantes também confirmaram a compra de canos e da
bomba para o poço feita pelo Sr. Genésio, embora não tenham
juntado as notas fiscais (fls. 110/113).
É de se destacar que as três testemunhas arroladas pelos
investigantes, duas das quais ouvidas como informantes se baseiam
em conjecturas e ilações para supor que os poços teriam sido
doados com a finalidade de comprar votos, mas não se pode utilizar
de conjecturas e frágeis ilações para se proceder a cassação dos
diplomas dos candidatos eleitos, especialmente ante os depoimentos
das testemunhas arroladas pelos investigados e diante das provas
colhidas em sede de diligências.
Outrossim, com relação a construção de poços em outras
localidades com finalidade eleitoreira, nada restou comprovado nos
autos, há apenas uma menção genérica feita pelo informante Pedro
Lopes de Araújo (fls. 77/80), a qual é insuficiente para demonstrar
que houve a doção de poços com finalidade de compra de votos.
Dessa forma, ante a fragilidade da prova colhida, não há como ser
julgada procedente a demanda.
DISPOSITIVO
Página 16
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
improcedentes os pedidos formulados na presente ação, e declaro
extinto o feito com resolução do mérito (art. 269, I do CPC).
Sem custas e sem honorários.
Cientifique-se o MPE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São João do Piauí/PI, 08 de agosto de 2013.
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz da 20ª Zona eleitoral.
24ª Zona Eleitoral
Sentenças
Processo:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Nº
2310.2013.6.18.0024
ORIGEM : JOSÉ DE FREITAS-PI
JUIZ(ÍZA): Dr. Lirton Nogueira Santos
Partes: 0INTERESSADO(S):MARIA DE LOUIRDES DOS ANJOS;
MARIANA CLARA DE JESUS SILVA; ANTONIO FELIX NETO;
FRANCISCO BONIFACIO DOS SANTOS; FRANCISCA LARA
MACEDO DE CARVALHO; ELIVELTON NASCIMENTO SILVA;
MARIA SANTOS DE SOUSA LIRA; ADELAIDE MARIA DA
CONCEIÇÃO LEÃO; JOÃO FRANCISCO DE SALES; CRISTÓVÃO
COLOMBO DE SANTANA; MARIA RODRIGUES DA SILVA;
ANTONIO PEREIRA CAMPOS; MARIA DO ROSARIO LIMA DE
OLIVEIRA; LUIZ ALVES DA CUNHA; PEDRO HENRIGUQE DA
COSTA DE SOUSA; SILVESTRE DA COSTA NASCIMENTO; JOSÉ
RODRIGUES DA SILVA; MARIA DE NAZARÉ CREVEIRO DA
SILVA; ANTONIA SOARES DE ABREU
Finalidade: PUBLICAR E INTIMAR AS PARTES DA SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS.
SENTENÇA:“Vistos, etc...
Versam os presentes autos da comunicação de falecimento de
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIANA CLARA DE JESUS
SILVA, ANTONIO FELIX NETO, FRANCISCO BONIFÁCIO DOS
SANTOS, FRANCISCA LARA MACEDO DE CARVALHO,
ELIVELTON NASCIMENTO SILVA, MARIA SANTOS DE SOUSA
LIRA, ADELAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO LEÃO, JOÃO
FRANCISCO DE SALES, CRISTOVAO COLOMBO DE SANTANA,
MARIA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO PEREIRA CAMPOS,
MARIA DO ROSARIO LIMA DE OLIVEIRA, LUIZ ALVES DA
CUNHA, PEDRO HENRIQUE DA COSTA DE SOUSA, SILVESTRE
DA COSTA NASCIMENTO, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, MARIA
DE NAZARE CRAVEIRO DA SILVA e ANTONIA SOARES DE
ABREU, cujos óbitos foram registrados pelo cartório de registro civil
de José de Freitas. Realizada consulta ao cadastro foi constatado
que não existe inscrição eleitoral válida para MARIANA CLARA DE
JESUS SILVA, FRANCISCA LARA MACEDO DE CARVALHO,
ELIVELTON NASCIMENTO SILVA, ADELAIDE MARIA DA
CONCEIÇÃO LEÃO, JOÃO FRANCISCO DE SALES, MARIA
RODRIGUES DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS, PEDRO
HENRIQUE DA COSTA DE SOUSA, SILVESTRE DA COSTA
NASCIMENTO, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e ANTÔNIO
SOARES DE ABREU.
Quanto ao Sr. PEDRO HENRIQUE DA COSTA DE SOUSA
constatou-se a existência de registro na base de perda e suspensão
dos direitos políticos.
Publicado Edital para ciência dos interessados e impugnação em
face do cancelamento das inscrições, o prazo legal transcorreu sem
qualquer impugnação.
Com vistas dos autos, o Dr. Promotor de Justiça emitiu parecer
favorável ao cancelamento das inscrições eleitorais dos eleitores
relacionados no edital de fls. 14.
Decido.
Comprovado nos autos o falecimento do eleitor, deve ser cancelada
a sua inscrição eleitoral, porque o falecimento do eleitor é causa de
cancelamento da inscrição eleitoral, conforme dispõe o art. 71, inciso
IV, do Código Eleitoral.
Isto posto, determino que sejam canceladas as inscrições eleitorais
de números 003134111538, 009618581597, 027251341597,
031684131503, 005650121570, 007406991511, 027424291546,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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005504001570, pertencentes aos eleitores MARIA DE LOURDES
DOS SANTOS, ANTONIO FELIX NETO, FRANCISCO BONIFÁCIO
DOS SANTOS, MARIA SANTOS DE SOUSA LIRA, CRISTOVAO
COLOMBO DE SANTANA, MARIA DO ROSARIO LIMA DE
OLIVEIRA, LUIZ ALVES DA CUNHA e MARIA DE NAZARE
CRAVEIRO DA SILVA, todos desta 24ª Zona Eleitoral, o que faço
com base no art. 71, inciso IV e parágrafo 1º do Código Eleitoral.
Comunique-se à CRE-PI acerca do óbito do Sr. PEDRO HENRIQUE
DA COSTA DE SOUSA.
Determino ainda que o Cartório Eleitoral verifique se existe filiação
partidária para os eleitores acima mencionados e, em caso positivo,
efetue-se o respectivo cancelamento.
Após, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
José de Freitas, 06 de agosto de 2013.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Juiz Eleitoral
24ª Zona Eleitoral”
34ª Zona Eleitoral
Editais
Edital nº40/2013
O Doutor Ulysses Gonçalves da Silva Neto, Juiz da 34ª Zona
Eleitoral, Circunscrição do Piauí, com sede nesta cidade de Castelo
do Piauí, por nomeação legal etc.,
Considerando a decisão proferida nos autos da Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo nº1-19.2013.6.18.0034, que cassou o mandato
do vereador Reginaldo Gonçalves Lima e declarou a nulidade dos
votos que lhes foram atribuídos no pleito municipal de 2012;
Considerando que a decisão proferida na ação de impugnação de
mandato eletivo tem eficácia imediata (art. 170, §2°, da Resolução
TSE nº23.372/2011);
Considerando que os votos atribuídos ao vereador cassado deverão
constar como nulos na totalização;
CONVOCA todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
ciência, em especial os candidatos eleitos e suplentes, os
representantes dos partidos políticos, os representantes das
coligações, o representante do Ministério Público Eleitoral e o
representante da OAB, para, querendo, comparecerem à audiência
pública de reprocessamento e retotalização dos votos da eleição
proporcional de 2012 do município de Castelo do Piauí, que realizarse-á no dia 12/08/2013, às 13:00h, no Cartório Eleitoral da 34ª Zona,
localizado no Fórum de Castelo do Piauí, situado na Av. Antonino
Freire, s/n, Centro, tudo em conformidade com o art. 178 da
Resolução TSE nº23.372/2011.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim
de que fiquem cientes e não venham alegar ignorância, determinou o
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente
edital no local de costume para os fins legais necessários. Dado e
passado nesta cidade de Castelo do Piauí, Comarca de mesmo
nome, sede da 34ª Zona Eleitoral, aos sete dias do mês de agosto
do ano dois mil e treze (07/08/2013). Eu____________(Leonardo
França Lima do Vale), Chefe do Cartório da 34ª Zona, preparei e
conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral, Dr.
Ulysses Gonçalves da Silva Neto.
Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto
Juiz Eleitoral-34ª Zona
Sentenças
PROC. Nº 52-30/13 E EDITAL Nº 39/13
Página 17
Falecido(s): José Ferreira de Sousa e Outros
Vistos etc.
O Cartório de Registro Civil da cidade de Castelo do Piauí do Estado
do Piauí informou a este Juízo sobre o falecimento de: José
Ferreira de Sousa,Antonia Ivan Soares Nunes,Maria Vieira de
Araujo,Luiz
Carvalho
de
Melo,Julia
Rodrigues
dos
Santos,Petronilio Pereira de Araujo,Murilo Lima Sousa, Maria
Cardoso Melo Reis,Miguel Mateus da Costa,Luiz Carvalho de
Melo,,Antonio Alves Fernandes,,Antonia Barbosa da Natividade
,Judith Nonato Lima,Manoel Eudes da Silva, Pedro Grato dos
Santos e Augusta Mourão Melo
para adoção das medidas necessárias ao cancelamento das
inscrições eleitorais desta 34ª Zona Eleitoral, Circunscrição do Piauí.
Foi juntada aos autos as consultas de eleitor do Sistema ELO –
Cadastro Nacional de Eleitores (fls.04/13).
Juntou-se ainda aos autos o Edital nº35/2013.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo
cancelamento das inscrições dos eleitores falecidos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que há eleitores, cujos nomes se
encontram nas Consultas do Cadastro de Eleitor, que são eleitores
falecidos desta 34ª ZE/PI.
Isto posto, determino o cancelamento das inscrições eleitorais dos
eleitores: José Ferreira de Sousa, Antonio Ivan Soares Nunes,
Maria Cardoso Melo Reis, Miguel Mateus da Costa, Antonio
Alves Fernandes, Antonia Barbosa da Natividade, Judith Nonato
Lima, Manoel Eudes da Silva e Pedro Grato dos Santos; com
fundamento no Art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral, combinado
com o Art. 21, da Resolução TSE. Nº 21.538/2003.
Comande-se o ASE 019, para exclusão das inscrições de cada
eleitor(a) acima citado(a).
Determino, por fim, o cancelamento, no Sistema ELO 6 (filiaweb),
das filiações partidárias daqueles falecidos que ainda estejam
vinculados a partidos políticos como filiados.
P.R.I. Arquivem-se os autos após as cautelas legais.
Castelo do Piauí, 30 de julho de 2013.
Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto
Juiz Eleitoral – 34ªZona
Edital nº39/2013
O Doutor Ulysses Gonçalves da Silva Neto, Juiz da 34ª Zona
Eleitoral, Circunscrição do Piauí, com sede nesta cidade de
Castelo do Piauí, por nomeação legal etc.,
TORNA PÚBLICO a todos quanto o presente edital virem ou dele
tiverem ciência, especialmente ao Ministério Público Eleitoral, que
em data de 30 de julho de 2013, foi proferida, pelo MM. Juiz Eleitoral
desta 34ª Zona, sentença no Processo nº52-30.2013.6.18.0034 –
Autos de Cancelamento de Inscrição Eleitoral.
Eleitor(es): José Ferreira de Sousa e Outros.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim
de que fiquem cientes e não venham alegar ignorância, determinou o
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente
edital, com prazo de três (03) dias, no local de costume. Dado e
passado nesta cidade de Castelo do Piauí, Comarca de mesmo
nome, sede da 34ª Zona Eleitoral, aos sete dias do mês de agosto
do ano dois mil e treze (07/08/2013). Eu____________(Leonardo
França Lima do Vale), Chefe do Cartório da 34ª Zona, preparei e
conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral, Dr.
Ulysses Gonçalves da Silva Neto.
Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto
Juiz Eleitoral-34ª Zona
Processo nº 52-30.2013.6.18.0034
Cancelamento de Inscrição Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
37ª Zona Eleitoral
Sentenças
FINALIDADE: INTIMAR OS REQUERENTES DAS DECISÕES
ABAIXO
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 329-71.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO DE SIMPLÍCIO MENDES
Página 18
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
SENTENÇA
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO
SOCIAL DEMOCRÁTICO de Simplício Mendes, fundamentado no
inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Vistos etc...
Ciência ao MPE.
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO,
órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de
Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/377.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 381/383, não apontou irregularidades na prestação.
Parecer do Parquet de fl. 384 opinou pela aprovação das contas.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 18 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 367-83.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA
DO BRASIL DE BELA VISTA DO PI
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL,
órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Bela
Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/24.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 28/30, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 31/32. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 33.
Parecer do Parquet de fl. 34 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto
conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Nesse mesmo diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra
citada:
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
COMUNISTA DO BRASIL DE SIMPLÍCIO MENDES
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
SENTENÇA
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Página 19
PARTIDO
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município
de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter
aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse mesmo diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra
citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Bela Vista do Piauí, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Ciência ao MPE.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona EleitoralAUTOS DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 315-87.2012.6.18.0037
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 20
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária por parte do comitê financeiro do PP de Isaías Coelho, bem
como apontou a intempestividade da apresentação das contas, pois
o prazo encerrou em 06/11/2012 e a documentação só foi ajuizada
em 12/11/2012.
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ
FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 370-38.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO PROGRESSISTA DE ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO PROGRESSISTA, órgãos que participaram do pleito
municipal 2012 no município de Isaías Coelho/PI. Vieram os
documentos de fls. 02/46.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 49/52, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 53/54. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 56.
Parecer do Parquet de fl. 57 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
APROVADA COM RESSALVAS a prestação de campanha do
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA de Isaías
Coelho, por conta da intempestividade da apresentação das contas,
e DESAPROVO as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PARTIDO PROGRESSISTA da mesma urbe, por considerar que as
inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto
dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a
suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo
partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art.
51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ
FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 378-15.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE DE SIMPLÍCIO
MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE, órgãos que
participaram do pleito municipal 2012 no município de Simplício
Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/42.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 46/48, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 49/50. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 51.
Parecer do Parquet de fl. 52 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Página 21
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária por parte do comitê financeiro e diretório municipal do PHS
de Simplício Mendes.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADA a prestação de campanha do COMITÊ
FINANCEIRO ÚNICO E DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO
HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ
FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 369-53.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, órgãos que participaram do
pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho/PI. Vieram os
documentos de fls. 02/48.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 51/53, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 54/55. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 56.
Parecer do Parquet de fl. 57 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Página 22
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária por parte do comitê financeiro do PTB de Isaías Coelho.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
APROVADA a prestação de campanha do DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Isaías Coelho, e
DESAPROVO as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO da
mesma agremiação, por considerar que as inconsistências presentes
comprometem a regularidade do conjunto dos números
apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão,
pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à
organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51
da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ
FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 298-51.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE
ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Página 23
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido e o comitê em
lume declararam ter aberto conta bancária específica de campanha,
mas não juntaram os respectivos extratos bancários, nem nenhum
outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido e ao comitê foi dado
oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as
incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos
termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim,
não houve manifestação dos prestantes sobre as inconsistências
encontradas.
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO
DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, órgãos que
participaram do pleito municipal 2012 no município de Isaías
Coelho/PI. Vieram os documentos de fls. 02/52.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 56/58, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 59/60. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 61.
Parecer do Parquet de fl. 62 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL E DO
COMITÊ FINANCEIRO
DO PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Isaías Coelho, por considerar que
as inconsistências presentes comprometem a regularidade do
conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe.
Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de
quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos
termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ
FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 371-23.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, órgãos que participaram do
pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho/PI. Vieram os
documentos de fls. 02/47.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 51/53, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 54/55. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 56.
Parecer do Parquet de fl. 57 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária por parte do comitê financeiro do PSD de Isaías Coelho.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Página 24
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
APROVADA a prestação de campanha do DIRETÓRIO MUNICIPAL
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO de Isaías Coelho, e
DESAPROVO as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO da
mesma agremiação, por considerar que as inconsistências presentes
comprometem a regularidade do conjunto dos números
apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão,
pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à
organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51
da Res. TSE nº 23.376/2012.
Página 25
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Ciência ao MPE.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 362-61.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
TRABALHISTA BRASILEIRO DE BELA VISTA DO PI
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
SENTENÇA
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013.
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/25.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 29/31, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 32/34. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 35.
Parecer do Parquet de fl. 36 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o coimtê declarou ter aberto
conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse mesmo diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra
citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Bela Vista do Piauí, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 365-16.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE BELA VISTA DO PI
SENTENÇA
Vistos etc...
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto
conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Página 26
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Bela Vista do Piauí,
por considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013.
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse mesmo diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra
citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 355-69.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA, órgão que participou do pleito
municipal 2012 no município de Simplício Mendes/PI. Vieram os
documentos de fls. 02/158.
Com a finalidade de sanar eventual falha, foi emitida a diligência de
fl. 162. Resposta do comitê apresentada às fls. 164/174.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 175/177, não apontou irregularidades na prestação.
Parecer do Parquet de fl. 179 opinou pela aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos
abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Página 27
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município
de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter
aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO
DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Simplício Mendes,
fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos
ditames da Lei nº 9.504/97.
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 366-98.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
COMUNISTA DO BRASIL DE BELA VISTA DO PI
SENTENÇA
Vistos etc...
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 28
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Bela Vista do PI, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 375-60.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE BELA VISTA DO
PI
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, órgão que participou do pleito
municipal 2012 no município de Bela Vista do PI. Vieram os
documentos de fls. 02/25.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 29/31, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 32/33. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 34.
Parecer do Parquet de fl. 35 opinou pela desaprovação das contas.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Bela
Vista do Piauí, por considerar que as inconsistências presentes
comprometem a regularidade do conjunto dos números
apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão,
pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à
agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto
conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 376-45.2012.6.18.0037
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE BELA VISTA DO
PIAUÍ
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, órgão que participou do pleito
municipal 2012 no município de Bela Vista do PI. Vieram os
documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem
prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária específica de campanha por parte do partido em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Página 29
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de
Bela Vista do Piauí, por considerar que as inconsistências presentes
comprometem a regularidade do conjunto dos números
apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão,
pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à
organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51
da Res. TSE nº 23.376/2012.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
Ciência ao MPE.
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 364-31.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE BELA VISTA DO PI
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
Página 30
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter
aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Bela Vista do PI, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 283-82.2012.6.18.0037
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE
SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS, órgão que
participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício
Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Página 31
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
DEMOCRATAS de Simplício Mendes, por considerar que as
inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto
dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a
suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo
partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art.
51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter
aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona EleitoralAUTOS DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 289-89.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
TRABALHISTA CRISTÃO DE SIMPLÍCIO MENDES
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA
CRISTÃO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/23.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 27/29, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 30/31. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 32.
Parecer do Parquet de fl. 33 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter
aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Página 32
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter
aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 285-52.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
SOCIALISTA BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 293-29.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
TRABALHISTA DO BRASIL DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA DO
BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município
de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 29/30. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 31.
Parecer do Parquet de fl. 32 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem
prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Página 33
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária específica de campanha por parte do partido em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 34
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 284-67.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO DEMOCRATAS DE
SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO DEMOCRATAS, órgão que
participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício
Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/37.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 41/43, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 44/46. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 47.
Parecer do Parquet de fl. 48 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar contas na
forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a organização
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária por parte do comitê financeiro em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 35
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
DEMOCRATAS de Simplício Mendes, por considerar que as
inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto
dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a
suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo
partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º
do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 363-46.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
TRABALHISTA BRASILEIRO DE BELA VISTA DO PIAUÍ
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/20.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 24/26, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 27/28. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 29.
Parecer do Parquet de fl. 30 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem
prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária específica de campanha por parte do partido em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Bela Vista do Piauí,
por considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 368-68.2012.6.18.0037
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES DE BELA VISTA DO PIAUÍ
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
DOS
TRABALHADORES, órgão que participou do pleito municipal 2012
no município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls.
02/23.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 27/29, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 30/31. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 32.
Parecer do Parquet de fl. 33 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem
prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária específica de campanha por parte do partido em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
Página 36
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO DOS TRABALHADORES de Bela Vista do Piauí, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 245-70.2012.6.18.0037
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA,
órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de
Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 29/30. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 31.
Parecer do Parquet de fl. 32 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem
prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária específica de campanha por parte do partido em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Página 37
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 229-19.2012.6.18.0037
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO VERDE DE
SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO VERDE, órgão que
participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício
Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem
prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária específica de campanha por parte do partido em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Página 38
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO VERDE de Simplício Mendes, por considerar que as
inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto
dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a
suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo
partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º
do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
Ciência ao MPE.
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 270-83.2012.6.18.0037
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO
MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, órgão que participou do pleito
municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os
documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem
prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária específica de campanha por parte do partido em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Página 39
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de
Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes
comprometem a regularidade do conjunto dos números
apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão,
pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à
organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51
da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 278-60.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO
BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fl. 29. Não houve
manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
Página 40
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter
aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 240-48.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO DE ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
SOCIALISTA
BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/31.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 35/37, não apontou irregularidades na prestação.
Parecer do Parquet de fl. 38 opinou pela aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos
abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO
SOCIALISTA BRASILEIRO de Isaías Coelho, fundamentado no inc. I
do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 297-66.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
PROGRESSISTA DE SIMPLÍCIO MENDES
Página 41
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO PROGRESSISTA,
órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de
Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/43.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 46/48, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 49/50. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 51.
Parecer do Parquet de fl. 52 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar contas na
forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a organização
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária por parte do comitê financeiro em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PARTIDO PROGRESSISTA de Simplício Mendes, por considerar
que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do
conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe.
Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de
quotas do fundo partidário à organização política acima nominada,
nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 42
BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município
de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/42.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 46/48, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 49/50. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 51.
Parecer do Parquet de fl. 52 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar contas na
forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a organização
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária por parte do comitê financeiro em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 314-05.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA
DO BRASIL DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO COMUNISTA DO
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 222-27.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO VERDE DE
SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Página 43
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos
abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO
VERDE de Simplício Mendes, fundamentado no inc. I do art. 51 da
Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Vistos etc...
Ciência ao MPE.
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO VERDE, órgão que
participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício
Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/34.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 38/40, não apontou irregularidades na prestação.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Parecer do Parquet de fl. 41 opinou pela aprovação das contas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 357-39.2012.6.18.0037
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA
SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA, órgão que participou do pleito
municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os
documentos de fls. 02/23.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 27/29, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 30/31. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 32.
Parecer do Parquet de fl. 33 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem
prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária específica de campanha por parte do partido em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Página 44
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Simplício
Mendes, por considerar que as inconsistências presentes
comprometem a regularidade do conjunto dos números
apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão,
pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à
organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51
da Res. TSE nº 23.376/2012.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
Ciência ao MPE.
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 239-63.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/33.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 37/39, não apontou irregularidades na prestação.
Página 45
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Isaías Coelho,
fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos
ditames da Lei nº 9.504/97.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Parecer do Parquet de fl. 40 opinou pela aprovação das contas.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das
contas do requerente.
Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos
abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ
FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 379-97.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL
DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA DE SIMPLÍCIO
MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO
REPUBLICANO
PROGRESSISTA,
órgãos
que
participaram do pleito municipal 2012 no município de Simplício
Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/42.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 46/48, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 49/50. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 51.
Parecer do Parquet de fl. 52 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido e o comitê em
lume declararam ter aberto conta bancária específica de campanha,
mas não juntaram os respectivos extratos bancários, nem nenhum
outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Página 46
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 273-38.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA
DO BRASIL DE ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido e ao comitê foi dado
oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as
incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos
termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim,
não houve manifestação dos prestantes sobre as inconsistências
encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL E DO
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
REPUBLICANO
PROGRESSISTA de Simplício Mendes, por considerar que as
inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto
dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a
suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo
partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art.
51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL,
órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Isaías
Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/36.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 39/41, não apontou irregularidades na prestação.
Parecer do Parquet de fl. 42 opinou pela aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das
contas do requerente.
Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos
abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 47
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo
assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a
confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa
de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO
COMUNISTA DO BRASIL de Isaías Coelho, fundamentado no inc. I
do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber:
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 307-13.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES, órgão que participou do pleito municipal 2012
no município de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls.
02/37.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 41/43, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 44/45. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 46.
Parecer do Parquet de fl. 47 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar contas na
forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a organização
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta
bancária por parte do comitê financeiro em lume.
Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”
Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura
de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de
RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM
CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS
RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA
COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº
1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3).
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício
2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de
abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e
despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a
teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade
que impede a verificação da origem e destino dos recursos,
impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do
partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das
falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da
dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do
Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da
Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a)
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012,
Página 04 )
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
dos requerentes sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PARTIDO DOS TRABALHADORES de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 48
Ciência ao MPE.
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 313-20.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/38.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 41/43, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 44/45. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 46.
Parecer do Parquet de fl. 47 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Simplício Mendes,
por considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto
conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 246-55.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA,
órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de
Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/43.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 47/49, não apontou irregularidades na prestação.
Ciência ao MPE.
Parecer do Parquet de fl. 50 opinou pela aprovação das contas.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
É o relatório. Passo a decidir.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das
contas do requerente.
Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos
abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO
POPULAR SOCIALISTA de Simplício Mendes, fundamentado no inc.
I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Página 49
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 277-75.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
COMUNISTA DO BRASIL DE ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município
de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/30.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 33/35, não apontou irregularidades na prestação.
Parecer do Parquet de fl. 36 opinou pela aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das
contas do requerente.
Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos
abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Isaías Coelho,
fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos
ditames da Lei nº 9.504/97.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 287-22.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
SOCIALISTA
BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 29/30. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 31.
Parecer do Parquet de fl. 32 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto
conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
Página 50
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 327-04.2012.6.18.0037
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
SOCIAL
DEMOCRÁTICO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 29/30. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 31.
Parecer do Parquet de fl. 32 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Página 51
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter
aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 349-62.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
TRABALHISTA BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 29/30. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 31.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Parecer do Parquet de fl. 32 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter
aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Página 52
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 269-98.2012.6.18.0037
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO
MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, órgão que participou do pleito
municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os
documentos de fls. 02/42.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 46/48, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 49/50. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 51.
Parecer do Parquet de fl. 52 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto
conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Página 53
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 312-35.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de
Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes
comprometem a regularidade do conjunto dos números
apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão,
pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à
agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/2012.
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 24/26, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 27/28. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 29.
Parecer do Parquet de fl. 30 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter
aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ciência ao MPE.
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Página 54
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto
conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Simplício Mendes,
por considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
Ciência ao MPE.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 317-57.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
PROGRESSISTA DE SIMPLÍCIO MENDES
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO PROGRESSISTA, órgão
que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício
Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO
PARTIDO PROGRESSISTA de Simplício Mendes, por considerar
que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do
conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de
quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos
termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 306-28.2012.6.18.0037
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
DOS
TRABALHADORES, órgão que participou do pleito municipal 2012
no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls.
02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30.
Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter
aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Página 55
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO DOS TRABALHADORES de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 348-77.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
TRABALHISTA BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO TRABALHISTA
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/36.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 40/42, apontou diversas irregularidades na prestação.
Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação
apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 43/45. Não
houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 46.
Parecer do Parquet de fl. 47 opinou pela desaprovação das contas.
Página 56
dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta
de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se
desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis
com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito;
induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam
de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.”
Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de
natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências
que ensejam a rejeição das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo
servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto
conta bancária específica de campanha, mas não juntou os
respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que
comprove o cumprimento da exigência legal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Simplício Mendes, por
considerar que as inconsistências presentes comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em
epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de
repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima
nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012:
“Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros
arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de
recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários
da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos)
Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada:
“Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos
financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.”
Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com
os extratos bancários é possível o registro de todo movimento
financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de
recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos
compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo
qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais,
a saber:
Thiago Brandão de Almeida
Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 242-18.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/31.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 35/37, não apontou irregularidades na prestação.
Parecer do Parquet de fl. 38 opinou pela aprovação das contas.
Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de
conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos
de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se
faz com a exibição dos extratos sem registros de operações
bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por
vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES.
JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de
Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos
nossos)
Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de
sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas
nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da
Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação
do prestante sobre as inconsistências encontradas.
Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito
Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258):
“Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao
controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos
abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 57
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
Parecer do Parquet de fl. 46 opinou pela aprovação das contas.
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das
contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Isaías Coelho, fundamentado no
inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 275-08.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO DE ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas do COMITÊ
FINANCEIRO DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, órgão
que participou do pleito passado no município de Isaías Coelho.
Apresentou os documentos de fls. 02/39.
O serventuário responsável pelo exame da prestação, em seu
relatório técnico de fls. 43/45, não detectou inconsistência nas
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos
abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO de Isaías Coelho, fundamentado no
inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 241-33.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
SOCIALISTA BRASILEIRO DE ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/33.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 37/39, não apontou irregularidades na prestação.
Parecer do Parquet de fl. 40 opinou pela aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das
contas do requerente.
Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos
abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Página 58
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Isaías Coelho,
fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos
ditames da Lei nº 9.504/97.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO N° 274-23.2012.6.18.0037
REQUERENTE:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
REPUBLICANO BRASILEIRO DE ISAÍAS COELHO
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO
BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no
município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/28.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório
técnico de fls. 31/33, não apontou irregularidades na prestação.
Parecer do Parquet de fl. 34 opinou pela aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas,
na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina
normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações
apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das
contas do requerente.
Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos
abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL.
APROVAÇÃO
SEM
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página
02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário para
instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res.
TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido
documento não constitui irregularidade aferível no momento da
análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam
todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes
a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo
necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento
até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO
DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1,
Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na
desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
prestante.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58,
caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial,
julgo aprovadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO de Isaías Coelho,
fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos
ditames da Lei nº 9.504/97.
Ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
AUTOS DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
CARTÓRIO ELEITORAL
PROCESSO Nº 256-64.2012.6.18.0037
REPRESENTANTE: PTB E PSD DE FLORESTA DO PIAUÍ
REPRESENTADAS: MILENA DA SILVA OLIVEIRA E OUTRA
SENTENÇA
Vistos etc...
Tratam os autos de representação ajuizada pelo PARTIDO
TRABALHISTA BRASILEIRO E PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
de Floresta do Piauí, em desfavor de MILENA DA SILVA OLIVEIRA
E ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS, aduzindo, em síntese, que
as servidoras supra mencionadas alteraram diversas certidões
produzidas em diligências para comprovação de domicílio in loco,
beneficiando alguns eleitores e prejudicando os simpatizantes da
coligação “A Mudança que o Povo Quer”, formada pelas
agremiações supra citadas, requerendo, ao final, a abertura de
investigação eleitoral para apurar os fatos, a redistribuição de todos
Página 59
os mandados de diligências in loco para outro Oficial de Justiça, e o
afastamento das serventuárias de todo e qualquer procedimento em
que os autores são partes ou interessados, até o final da
investigação. Juntaram os documentos de fls. 10/77. Em sua defesa
(fls. 93/140), as representadas alegam que sempre desempenharam
com responsabilidade suas atividades profissionais, que as
assertivas do representante são descabidas, que não possuem
nenhuma ligação com políticos ou simpatizantes do município de
Floresta do Piauí, e que cumpriram todos os mandados de
comprovação de domicílio in loco com imparcialidade, encerrando a
contestação com o pedido de indeferimento da presente ação por
falta de provas.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência
da representação (fls. 142/143).
Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que não há suporte fático para que
esta representação prospere, pelos motivos que passo a descrever.
Os representantes afirmam que as serventuárias em questão
manipularam o teor de certidões produzidas em diligências para
comprovação de domicílio in loco, em prejuízo da coligação “A
Mudança que o Povo Quer”. Ocorre que em toda documentação
apresentada pelos autores não se encontram indícios de
irregularidades. Apenas juntaram os mandados e as certidões
cumpridas pelas servidoras. Não houve a juntada de documentos
que provasse a legalidade de transferências consideradas
fraudulentas. Nenhuma testemunha foi arrolada pelos demandantes
para comprovar que reside em Floresta do Piauí, não reside naquela
urbe ou é vizinho de alguns dos eleitores diligenciados.
Em toda eleição municipal os ânimos se exaltam, e os simpatizantes,
cabos eleitorais e lideranças políticas procuram as mais variadas
formas de favorecer seus candidatos, ainda que prejudiquem
terceiros.
Colaciono trecho da manifestação do ilustre representante do
Parquet, lançada aos autos às fls. 142/143:
“Não se encontram nos autos qualquer indício de fraude, nem que
existiu infração à lei eleitoral cometido pelas representadas. Os
demandantes deveriam ter juntado provas contundentes da
parcialidade das rés. Constam nos autos que a servidora ALCIONE
ALVES DE SOUSA MORAIS presta serviços à Justiça Eleitoral há
mais de vinte anos e que MILENA DA SILVA OLIVEIRA é novata no
TRE-PI, residindo em Campinas a partir de 10.05.2012. Não há nos
fólios nenhuma reclamação, denúncia, notícia de irregularidade,
contra as requeridas. Quanto às supostas certidões exaradas de máfé pelas representadas, não vislumbro irregularidades nas mesmas.
Observo terem sido confeccionadas da dentro dos padrões das
demais Zonas Eleitorais deste Estado.” (Grifos nossos)
Concordo com a opinião do MPE. Aliás, é nesse sentido a
jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme aresto
abaixo transcito:
EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA
DE ROL DE TESTEMUNHAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS,
AINDA QUE INDICIÁRIAS, DE INDISPOSIÇÃO ENTRE FAMILIAR
EM MAGISTRADO QUE AUTORIZE CONCLUSÃO DE FALTA DE
ISENÇÃO DO MESMO. - O prazo para ajuizamento da exceção de
suspeição é contado da ciência do fato que serviria de causa de sua
argüição. Ausente a impugnação da magistrada quanto ao termo
inicial do referido prazo, ainda que demonstrado apenas através de
indício consistente em publicação em blog, deve a exceção ser
considerada tempestiva. - O rol de testemunhas na exceção de
suspeição deve constar da petição inicial e das informações do
magistrado.- Inexistindo nos autos comprovação de fatos suficientes
à constatação ou mesmo cogitação de falta de isenção do
magistrado, a exceção deve ser julgada improcedente. Improcedência do pedido. (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 889925,
Acórdão nº 1237 de 17/12/2010, Relator(a) NILIANE MEIRA LIMA,
Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17/01/2011)
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Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL DA 53ª ZONA.
INEXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DEMONSTREM A
PARCIALIDADE OU FALTA DE INSENÇÃO DO JUIZ. EXCEÇÃO
REJEITADA. 1. Ausência de comprovação de parcialidade do
magistrado para fazer incidir a norma do art. 135, V, do Código de
Processo Civil. 2. O uso de expressões que revelem juízo de certeza
em decisões interlocutórias não basta a demosntarra a existência de
interesse pessoal no processo ou o prejulgamento. 3. O afastamento
do processo eleitoral constitui medida de extrema gravidade,
somente cabível quando o impedimento ou a suspeição se mostram
patentes. 4. Improcedência do pedido. (EXSUSP - EXCECAO DE
SUSPEICAO E IMPEDIMENTO nº 285285 – maceió/AL. Acórdão nº
8222 de 23/05/2011. Relator(a) MANOEL CAVALCANTE DE LIMA
NETO DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas,
Tomo 98, Data 01/06/2011, Página 02/03) (Grifos nossos)
A inexistência de arcabouço probatório robusto e idôneo acerca dos
fatos que constituiriam atos ilícitos é evento que conduz à rejeição do
pedido.
Assim, não há outra solução se não acatar em sua inteireza a
orientação
ministerial,
decidindo
pela
improcedência
da
representação nos moldes propostos pelo Fiscal da Lei.
Página 60
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí, para os devidos fins.
Regeneração, 7 de agosto de 2013.
Dr. DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz Eleitoral em exercício”
54ª Zona Eleitoral
Sentenças
PROCESSO Nº. 326-65.2012.6.18.0054
Prestação de contas de Candidato– Demerval Lobão/PI
CANDIDATO: CÉSAR ALEXANDRE OLIMPIO
Vistos, etc...
Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério
Público, julgo improcedente a representação, ante a pujante falta de
provas das supostas irregularidades cometidas pelas servidoras
públicas MILENA DA SILVA OLIVEIRA e ALCIONE ALVES DE
SOUSA MORAIS.
Trata-se
Simplício Mendes/PI, 07 de agosto de 2013.
prestação
de
contas
cargo de vereador no município de Demerval Lobão no pleito de
2012 pelo PTB.
Dê-se ciência às partes e ao MPE desta decisão.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se
os autos com a devida baixa.
de
apresentada por CÉSAR ALEXANDRE OLIMPIO que concorreu ao
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012,
a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos
servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não
apontou irregularidades existentes.
Com vista dos autos, manifestou-se o
representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI
Clayton Rodrigues de Moura Silva
Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral
pela aprovação das contas prestadas pelo candidato CÉSAR
ALEXANDRE OLIMPIO.
É o relatório.
Decido.
43ª Zona Eleitoral
Não
foram
apontadas
falhas
no
Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 99-11.2012.6.18.0043
ORIGEM: 43ª Zona Eleitoral (Regeneração/PI)
JUIZ ELEITORAL: Dr. Daniel Gonçalves Gondim
NATUREZA: Representação Eleitoral
REPRESENTANTE:
Eduardo Alves Carvalho
ADVOGADOS: - Carlos Augusto Teixeira Nunes, OAB/PI nº 2723;
- Denise de Fátima Mendonça Santos de Oliveira,
OAB/PI nº 7013;
- Ney Augusto Nunes Leitão, OAB/PI nº 5554; e
- João Francisco Pinheiro de Carvalho, OAB/PI 2108
REPRESENTADOS: - Luiza Maria Alves Teixeira Absolon;
ADVOGADO: Shaymmon Emanoel Rodrigues
de Moura Sousa OAB/PI nº 5446
- Helena Maria Teixeira Nunes Cavalcante;
ADVOGADO: Shaymmon Emanoel Rodrigues
de Moura Sousa OAB/PI nº 5446
- Google Brasil Internet Ltda.
ADVOGADO: Dr. Eduardo Luiz Brock OAB/SP
91311
ADVOGADO: Dr. Solano de Camargo
OAB/SP 149754
FINALIDADE: Notificar a parte representante do despacho abaixo
transcrito:
“R. h.
Notifiquem-se
os
recorridos
para,
querendo,
apresentar
contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das
contas.
Isto posto e em harmonia com o
parecer ministerial de fls. 106, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato CÉSAR ALEXANDRE OLIMPIO, o que faço com base na
Resolução nº. 23.376/2012.
P. R. I.
Após
as
formalidades
legais,
arquivem-se.
Demerval Lobão, 17 de julho de 2013.
Maria da Paz e Silva Miranda
Juíza Eleitoral
PROCESSO Nº. 325-80.2012.6.18.0054
Prestação de contas de Candidato– Demerval Lobão/PI
CANDIDATO: CARLOS ALBERTO ALVES
Vistos, etc...
Trata-se de prestação de contas
apresentada por CARLOS ALBERTO ALVES que concorreu ao
cargo de vereador no município de Demerval Lobão no pleito de
2012 pelo PTN.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012,
a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não
apontou irregularidades existentes.
Com vista dos autos, manifestou-se o
representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI
pela aprovação das contas prestadas pelo candidato CARLOS
ALBERTO ALVES.
É o relatório.
Decido.
Não
foram
Página 61
Dê-se ciência a ilustre representante do Ministério Público e,
adotadas as demais providências legais, arquivem-se os presentes
autos.
P.R.I
Demerval Lobão/PI, 01 de agosto de 2013
Dra. Maria da Paz e Silva Miranda
apontadas
falhas
no
Juíza Eleitoral - 54ª Z.E./PI
Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou
mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das
contas.
Isto posto e em harmonia com o
parecer ministerial de fls. 31 aprovo as contas apresentadas pelo
JUSTIÇA ELEITORAL
CARTÓRIO ELEITORAL DA 54ª ZONA ELEITORAL
DEMERVAL LOBÃO - PI
candidato CARLOS ALBERTO ALVES, o que faço com base na
Resolução nº. 23.376/2012.
PROCESSO Nº 4469-68.2010.6.18.0054
P. R. I.
Após
as
formalidades
legais,
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
arquivem-se.
Demerval Lobão, 17 de julho de 2013.
RÉUS: MARLENE PEREIRA DA SILVA E NARCISO DE OLIVEIRA
MACEDO.
Maria da Paz e Silva Miranda
Vistos, etc.
Juíza Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Compulsando-se
CARTÓRIO ELEITORAL DA 54ª ZONA – DEMERVAL LOBÃO - PI
comprovado pelas certidões de fls. 129 e 130, que os denunciados
MARLENE PEREIRA DA SILVA E NARCISO DE OLIVEIRA
MACEDO, cumpriram integralmente as condições impostas às fls.
127/128 a que foram submetidos.
PROC. Nº4-11.2013.6.18.0054
Assunto: Suspensão dos Direitos Políticos de VICENTE DE PAULO
ALVES VIANA
Vistos, etc.
Tratam os autos de expediente oriundo do CRE?PI, encaminhado
através dos
os autos verifica-se que está devidamente
Assim, considerando o parecer favorável do Ministério Público de fls.
131-v, julgo extintas as punibilidades de MARLENE PEREIRA DA
SILVA E NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO.
Após as formalidades legais e cientificados, o Ministério Público e os
denunciados, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Ofícios nº 396/2013, contendo determinação judicial
Demerval Lobão, 24 de julho de 2013.
para que proceda a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de
VICENTE DE PAULO ALVES VIANA condenado pela 2ª Vara
Criminal da comarca de Timon-MA, através do processo da Ação
Penal n. 1264/2005.
Maria da Pa z e Silva Miranda
Com efeito, acostado às fls. 02/04 e 06/15 constam a sentença e o
Juíza Eleitoral -54ª Zona
ofício determinando as providências para suspensão dos direitos
políticos do eleitor da 54ªZE, VICENTE DE PAULO ALVES VIANA, ,
cujo espelho encontra-se às fls. 05 dos presentes autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
CARTÓRIO ELEITORAL DA 54ª ZONA ELEITORAL
DEMERVAL LOBÃO - PI
A atual Carta Magna permite a suspensão dos direitos políticos no
caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem os seus efeitos (art. 15, III), o que torna imperioso a
PROCESSO Nº 3932-72.2010.6.18.0054
suspensão de tal inscrição.
AÇÃO PENAL
Dessa forma, à luz do dispositivo apontado, e acolhendo parecer
RÉUS: AMADEU FERREIRA DE SOUSA E NARCISO DE OLIVEIRA
MACEDO.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ministerial de fls. 17v, determino a suspensão, através do registro do
FASE correspondente, da inscrição eleitoral de VICENTE DE
PAULO ALVES VIANA (029073291546), eleitor desta 54ª Zona
Eleitoral.
Vistos, etc.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Compulsando-se
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
os autos verifica-se que está devidamente
comprovado pelas certidões de fls. 106 e 107, que os denunciados
AMADEU FERREIRA DE SOUSA E NARCISO DE OLIVEIRA
MACEDO, cumpriram integralmente as condições impostas às fls.
104/105 a que foram submetidos.
Página 62
Trata-se de prestação de contas
apresentada por EDILSON CAMPELO DOS SANTOS que concorreu
ao cargo de vereador no município de Demerval Lobão no pleito de
2012 pelo PR.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012,
a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos
Assim, considerando o parecer favorável do Ministério Público de fls.
108-v, julgo extintas as punibilidades de AMADEU FERREIRA DE
SOUSA E NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO.
servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não
apontou irregularidades existentes.
Com vista dos autos, manifestou-se o
representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI
Após as formalidades legais e cientificados, o Ministério Público e os
denunciados, arquivem-se.
pela aprovação das contas prestadas pelo candidato EDILSON
CAMPELO DOS SANTOS.
É o relatório.
Decido.
Publique-se, Registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Não
Demerval Lobão, 24 de julho de 2013.
foram
apontadas
falhas
no
Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou
mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das
contas.
Isto posto e em harmonia com o
parecer ministerial aprovo as contas apresentadas pelo candidato
Maria da Pa z e Silva Miranda
Juíza Eleitoral -54ª Zona
EDILSON CAMPELO DOS SANTOS, o que faço com base na
PROCESSO Nº. 258-18.2012.6.18.0054
Resolução nº. 23.376/2012.
Prestação de contas de Candidato– Demerval Lobão/PI
CANDIDATO: PEDRO CARDOSO DE SOUSA
P. R. I.
Após
as
formalidades
legais,
arquivem-se.
Vistos, etc...
Demerval Lobão, 17 de julho de 2013.
Trata-se de prestação de contas
apresentada por PEDRO CARDOSO DE SOUSA que concorreu ao
cargo de Prefeito no município de Demerval Lobão no pleito de 2012
pelo PSD.
Maria da Paz e Silva Miranda
Juíza Eleitoral
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012,
a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos
PROCESSO Nº. 331-87.2012.6.18.0054
servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não
apontou irregularidades existentes.
Com vista dos autos, manifestou-se o
Prestação de contas de Candidato– Lagoa do Piauí/PI
CANDIDATA: LÍGIA MARIA PIMENTEL LIMA
representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI
Vistos, etc...
pela aprovação das contas prestadas pelo candidato PEDRO
CARDOSO DE SOUSA.
É o relatório.
Decido.
Não
foram
Trata-se
de
prestação
de
contas
apresentada por LÍGIA MARIA PIMENTEL LIMA que concorreu ao
apontadas
falhas
no
cargo de prefeito no município de Lagoa do Piauí no pleito de 2012
pelo PSD.
Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012,
mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das
contas.
Isto posto e em harmonia com o
parecer ministerial aprovo as contas apresentadas pelo candidato
a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos
PEDRO CARDOSO DE SOUSA, o que faço com base na Resolução
representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI
nº. 23.376/2012.
pela aprovação das contas prestadas pela candidata LÍGIA MARIA
PIMENTEL LIMA.
P. R. I.
Após
as
formalidades
servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não
apontou irregularidades existentes.
Com vista dos autos, manifestou-se o
É o relatório.
Decido.
legais,
arquivem-se.
Demerval Lobão, 17 de julho de 2013.
Não
foram
apontadas
falhas
no
Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou
Juíza Eleitoral
mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das
contas.
Isto posto e em harmonia com o
parecer ministerial aprovo as contas apresentadas pela candidata
PROCESSO Nº. 334-42.2012.6.18.0054
LÍGIA MARIA PIMENTEL LIMA, o que faço com base na Resolução
Prestação de contas de Canditato– Demerval Lobão/PI
CANDIDATO: EDILSON CAMPELO DOS SANTOS
nº. 23.376/2012.
Maria da Paz e Silva Miranda
Vistos, etc...
P. R. I.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Demerval Lobão, 17 de julho de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 63
Maria da Paz e Silva Miranda
Comitê Financeiro Municipal do PP, o que faço com base na
Juíza Eleitoral
Resolução nº. 23.376/2012.
P. R. I.
PROCESSO Nº. 406-29.2012.6.18.0054
Após
as
formalidades
legais,
arquivem-se.
Prestação de contas do Diretório Municipal– Demerval Lobão/PI
Partido: PT do B
Demerval Lobão, 17 de julho de 2013.
Vistos, etc...
Maria da Paz e Silva Miranda
Trata-se
de
prestação
de
contas
Juíza Eleitoral
apresentada pelo Diretório Municipal do PT do B no município de
Demerval Lobão no pleito de 2012.
PROCESSO Nº. 376-91.2012.6.18.0054
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012,
a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos
Prestação de contas de Candidato– Demerval Lobão/PI
CANDIDATO: JUSTINA TERESINHA ROSSI RIBEIRO COSTA
servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não
apontou irregularidades existentes.
Com vista dos autos, manifestou-se o
representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI
pela aprovação das contas prestadas pelo diretório.
foram
apontadas
Trata-se de prestação de contas
apresentada por JUSTINA TERESINHA ROSSI RIBEIRO COSTA
que concorreu ao cargo de prefeito no município de Demerval Lobão
no pleito de 2012 pelo PPS.
É o relatório.
Decido.
Não
Vistos, etc...
falhas
no
Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou
mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das
contas.
Isto posto e em harmonia com o
parecer ministerial de fls. 41 aprovo as contas apresentadas pelo
Diretório Municipal do PT do B, o que faço com base na Resolução
nº. 23.376/2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012,
a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos
servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não
apontou irregularidades existentes.
Com vista dos autos, manifestou-se o
representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI
pela aprovação das contas prestadas pelo candidato JUSTINA
TERESINHA ROSSI RIBEIRO COSTA.
É o relatório.
Decido.
P. R. I.
Após
as
formalidades
legais,
Não
arquivem-se.
foram
apontadas
falhas
no
Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou
Demerval Lobão, 17 de julho de 2013.
Maria da Paz e Silva Miranda
Juíza Eleitoral
mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das
contas.
Isto posto e em harmonia com o
parecer ministerial, aprovo as contas apresentadas pelo candidato
JUSTINA TERESINHA ROSSI RIBEIRO COSTA, o que faço com
base na Resolução nº. 23.376/2012.
P. R. I.
PROCESSO Nº. 401-07.2012.6.18.0054
Prestação de contas de Comitê Financeiro Municipal–
Demerval
Lobão/PI
Partido: PP
Após
as
formalidades
legais,
arquivem-se.
Demerval Lobão, 11 de junho de 2013.
Vistos, etc...
Maria da Paz e Silva Miranda
Trata-se
de
prestação
de
contas
Juíza Eleitoral
apresentada por Comitê Financeiro Municipal do PP no município de
Demerval Lobão no pleito de 2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012,
PODER JUDICIÁRIO
a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não
apontou irregularidades existentes.
Com vista dos autos, manifestou-se o
CARTÓRIO ELEITORAL DA 54ª ZONA – DEMERVAL LOBÃO - PI
representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI
pela aprovação das contas prestadas pelo comitê.
foram
Assunto: Prestação de Contas Partidária
Exercício: 2011
Partido: Partido Socialista Brasileiro - PSB
É o relatório.
Decido.
Não
Proc. n. 43-42.2012.6.18.0054
Município: Demerval Lobão/PI
apontadas
falhas
no
Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou
mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das
contas.
Isto posto e em harmonia com o
parecer ministerial de fls. 53 aprovo as contas apresentadas pelo
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do Partido
Socialista Brasileiro - PSB -
Diretório Municipal de Demerval
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Lobão/PI, referente ao balanço anual do exercício de 2011, na
conformidade do disposto no art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95. A
Página 64
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
CARTÓRIO ELEITORAL DA 54ª ZONA – DEMERVAL LOBÃO - PI
agremiação partidária supra referida apresentou a prestação de
contas em apreço através dos expedientes de fls. 02/12, datados de
30.04.2012, dentro do prazo legal.
PROCESSO N. 233-05.2012.6.18.0054
Representante: COLIGAÇÃO A VITÓRIA DO POVO
Submetida à análise, foram detectadas as falhas registradas às fls.
Advogado: Renato Leal Catunda Martins – OAB/ PI n. 8446
15, no Relatório para Expedição de Diligências.
Notificado, o partido apresentou documentos de fls. 19/42.
Representados: COLIGAÇÃO NOVOS TEMPOS, NOVOS RUMOS,
Luiz Gonzaga de Carvalho Júnior e Jessiléia Nepomuceno de Sousa
Leandro.
Submetidos os documentos novamente à análise pelo Cartório
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rêgo – OAB/PI n. 5.470
43, pela aprovação das contas com ressalva do Balanço Contábil
sub exame.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença
de fls.288/293, que julgou totalmente improcedente os pedidos
formulados na inicial, sob alegação de omissões, obscuridade e
contradições no comando sentencial.
É o relatório Decido.
A parte inconformada alega, em síntese, que o decisum foi omisso
quando da análise dos fatos e das provas que caracterizam a
ocorrência de showmício, com a apresentação de artistas.
Note-se que a sentença às fls.288/293 é mais do que clara ao versar
sobre a realização ou não de showmício, in verbis:
“ O que se vê, clarividente é uma reunião política onde a cantora LILI
e o apresentador CESAR apresentam o plano de governo dos
candidatos representados. O que há é uma manifestação pessoal,
explícita de manifestação de apoio dos apresentadores aos
candidatos. Como se vê, dos convites que foram enviados à
população, a presença dos apresentadores sequer foi mencionada
como forma de atrair eleitores ao evento. Não houve, em momento
algum, realização de show” (sem grifo no original).
Não vislumbro a presença de vícios apontados. O entendimento do
juízo foi manifestado no ato decisório ora embargado, tendo sido
devidamente fundamentado. Cabe esclarecer que “o juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
responder um a um todos os seus argumentos” conforme já decidiu o
Tribunal de Justiça de São Paulo (RJTJESP 105/207).
Dessa forma, o princípio do livre convencimento motivado (art.131
do CPC) justifica que não sejam examinados os dispositivos que
para a parte possam parecer relevantes, mas que, para o julgador
constituem questões superadas pelas razões que fundamentam seu
julgamento (EDAC 2001.01.99.045825-3/GO, Rel. Desembargador
Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e -DJF1p.277 de
28/05/2010).
Entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal
em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, o
que não é possível em sede de embargos de declaração.
Com tais considerações inalteradas a sentença de fls. 288/293,
conheço dos presentes embargos para, no entanto, negar-lhes
provimento por ausência de omissão, Obscuridade ou contradição
na sentença de fls.288/293, mantendo-a tal como se acha lavrada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
competente, este apresentou Parecer Conclusivo, constante às fls.
O douto representante do Ministério Público Eleitoral formulou
parecer de fls. 44, opinando pela aprovação das contas com ressalva
apresentadas pelo Partido em questão.
É o relatório. Passo a decidir.
Compete à Justiça Eleitoral, através do TSE, dos TRE's e dos Juízos
Eleitorais, exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a
prestação de contas dos partidos políticos, devendo atestar se elas
refletem adequadamente a real movimentação financeira desses
entes políticos, de acordo com o preceituado no art. 34 da Lei nº
9.096/95.
O exercício da fiscalização da administração financeira dos partidos
políticos por parte da Justiça Eleitoral pressupõe a apresentação por
aqueles da “ escrituração contábil, com documentação que
comprove a entrada e saída de dinheiro recebidos e aplicados”(art.
34, inciso III, Lei nº 9.096/95).
Analisando os presentes autos à luz do disposto na Lei nº 9.096/95
c/c Resolução TSE 21.841/04, constatei que o Partido Socialista
Brasileiro - PSB de Demerval Lobão/PI, prestou contas referentes ao
exercício de 2011, bem como que as mesmas encontram-se
formalizadas com as peças discriminadas no art. 6º e incisos da
Resolução nº 19.768/96- TSE e art. 14 e incisos da Resolução nº
21.841/96 do TSE, o que possibilita atestar sua regularidade.
Em lume ao exposto, e em conformidade com o parecer ministerial
às fls. 44, julgo APROVADAS COM RESALVAS as contas do Partido
Popular Socialista Brasileiro - PSB, apresentadas por seu órgão
diretivo municipal de Demerval Lobão/PI, relativas ao balanço anual
do exercício de 2011.
Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público Eleitoral
e, adotadas as demais providências legais, arquivem-se os
presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Demerval Lobão, 25 de julho de 2013.
Maria da Paz e Silva Miranda
Juíza Eleitoral
62ª Zona Eleitoral
AVISO DE INTIMAÇÃO
Demerval Lobão, 03 de julho de 2013
Maria da Paz e Silva Miranda
Juíza Eleitoral - 54ª Zona/PI
Representação nº 428-63/2012 – Sussuapara (PI)
Representante: Coligação “MUDAR COM A FORAÇA DO POVO”.
Advogados: Maria Jeane de Almondes Sousa
José Edivaldo de Araújo
Representados: Coligação “UNIDOS PELO PROGRESSO”
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 65
Miguel Ferreira da Rocha
Advogado: João Leal de Oliveira
Finalidade: Intimar a parte recorrida para apresentação das
contrarrazões ao recurso interposto.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Senhores Advogados,
Dr. Antônio de Paiva Sales
Juiz da 63ª Zona Eleitoral
Em cumprimento ao disposto no art. 33,
da RS/TSE nº .23.367/2011, INTIMO Vossas Senhorias para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentarem as
contrarrazões ao recurso interposto nos autos da
Representação em que figuram como Representante a
Coligação “MUDAR COM A FORÇA DO POVO”, e Representados
a Coligação “UNIDOS PELO PROGRESSO” e o Sr. Miguel
Ferreira da Rocha. Sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos afirmados pelo recorrente, conforme o disposto no arts.
285 do Código de Processo Civil.
Teresina-PI, 6 de agosto de 2013
Sentença
AUTOS N.º 87-97.2013.6.18.0063
PROTOCOLO N.º 15.816/2013
ASSUNTO: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE SALOMÃO DA
ROCHA VANDERLEY, INSCRIÇÃO N.º 0043 1980 1503
Vistos, etc.
Secretaria do Cartório da 62ª ZE, em
Picos, 8 de agosto de 2013.
Belª DANIELA MARTINS DUARTE
Chefe de Cartório Eleitoral da 62ª Zona
63ª Zona Eleitoral
Tratam-se dos autos de expediente oriundo da
Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí – Ofício n.º 35/2013SEACE/CRE/PI, o qual encaminha Ofício n.º 460/2013 da 6.ª Vara
da Família e Sucessões de Teresina/PI e anexos, comunicando a
interdição do eleitor desta 63.ª Zona Eleitoral/PI, SALOMÃO DA ROCHA
VANDERLEY, inscrição eleitoral n.º 0043 1980 1503, referente ao
Processo n.º 0002358-45.2011.8.18.0140 que tramitou na referida
Vara.
A declaração de incapacidade civil absoluta,
segundo o art. 15, II, CF, é causa automática da suspensão dos
direitos políticos, enquanto durarem os seus efeitos.
Sentenças
Sentença
Processo Administrativo n.º 80-08.2013.6.18.0063
Protocolo n.º 14.149/2013
ASSUNTO: CRIAÇÃO DE NOVOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
VISTOS, ETC.
A Res. do TSE n.º 21.538/03, que disciplina,
dentre outros temas, a regularização do eleitor, determina, em seu
art. 51, a inclusão no cadastro de eleitores do comando ASE
correspondente sempre que a autoridade judiciária tomar
conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão
de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de
impedimento do exercício do voto.
Trata-se de processo administrativo de criação
de novos lugares de votação nos bairros Gurupi, Itararé e Parque
Ideal, bem como de local no Povoado Alegria, Zona Rural de
Teresina-PI.
Ex positis, sendo o interditado eleitor desta Zona
Eleitoral conforme atestam os documentos acostados aos autos (fls.
7), DETERMINO que seja procedida a devida atualização (ASE 337 –
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INTERDIÇÃO) na situação do
eleitor SALOMÃO DA ROCHA VANDERLEY, inscrição n.º 0043 1980
1503, com referência aos dados processuais acima relatados.
Consta a comunicação do Senhor Chefe de
Cartório levantando a necessidade da criação dos locais, bem como
as vistorias provando as condições necessárias para a criação dos
referidos locais (fls. 2 usque 7).
Adotem-se as demais providências legais e, em
seguida, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Em sucinto e abalizado parecer o Órgão do
Ministério Público ratifica a necessidade de criação dos locais de
votação.
Teresina-PI, 6 de agosto de 2013
É o relatório.
Dr. Antônio de Paiva Sales
Juiz da 63ª Zona Eleitoral
Ex positis e em conformidade com o parecer
ministerial, DETERMINO a criação dos novos locais de votação abaixo:
CENTRO ESTADUAL DE ENSINO PROFISSIONAL
(CEP), UNIDADE ESCOLAR PROFESSOR RUY LEITE BERGER – Rua
Altair, n.º 6601, Bairro Gurupi;
ESCOLA MUNICIPAL ALTINA CASTELO BRANCO –
Rua Adão Medeiros Soares, n.º 2945, Bairro Parque Ideal;
ESCOLA MUNICIPAL TOMAZ CARDOSO FILHO –
Estrada vicinal Alegria/Atalaia, Povoado Alegria; e,
UNIDADE ESCOLAR SANTA INÊS – Av. Principal do Conj. Dirceu
Arcoverde I, s/n.º, Bairro Itararé.
Sentença
AUTOS N.º 88-82.2013.6.18.0063
PROTOCOLO N.º 15.817/2013
ASSUNTO: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE MARYÂNGELA
SOUSA OLIVEIRA, INSCRIÇÃO N.º 0285 9513 1503
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de expediente oriundo da
Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí – Ofício n.º 35/2013-
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
SEACE/CRE/PI, o qual encaminha Ofício n.º 462/2013 da 6.ª Vara
da Família e Sucessões de Teresina/PI e anexos, comunicando a
interdição do eleitor desta 63.ª Zona Eleitoral/PI, MARYÂNGELA SOUSA
OLIVEIRA, inscrição eleitoral n.º 0285 9513 1503, referente ao
Processo n.º 0009948-73.2011.8.18.0140 que tramitou na referida
Vara.
A declaração de incapacidade civil absoluta,
segundo o art. 15, II, CF, é causa automática da suspensão dos
direitos políticos, enquanto durarem os seus efeitos.
A Res. do TSE n.º 21.538/03, que disciplina,
dentre outros temas, a regularização do eleitor, determina, em seu
art. 51, a inclusão no cadastro de eleitores do comando ASE
correspondente sempre que a autoridade judiciária tomar
conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão
de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de
impedimento do exercício do voto.
Ex positis, sendo a interditada eleitora desta
Zona Eleitoral conforme atestam os documentos acostados aos
autos (fls. 7), DETERMINO que seja procedida a devida atualização
(ASE 337 – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INTERDIÇÃO) na
situação da eleitora MARYÂNGELA SOUSA OLIVEIRA, inscrição n.º
0285 9513 1503, com referência aos dados processuais acima
relatados.
Adotem-se as demais providências legais e, em
seguida, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Teresina-PI, 6 de agosto de 2013
Dr. Antônio de Paiva Sales
Juiz da 63ª Zona Eleitoral
66ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAIS NºS 41 A 44/13
EDITAL Nº 41/2013
PRAZO DE 10 DIAS
O Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral na 66ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, na
forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem
conhecimento, que tramita no Cartório da 66ª Zona Eleitoral o
processo de Cancelamento de Inscrição Eleitoral nº 3070.2013.6.18.0066, que tem por objeto o cancelamento das
inscrições eleitorais de BENEDITA FRANCISCA DOS SANTOS
OLIVEIRA, JOSE GONÇALVES DE NEGREIROS, INÁCIA
RAIMUNDA GONÇALVES e SANÇÃO RODRIGUES DE SÁ, por
motivo de falecimento, nos termos do art. 71, IV, do Código Eleitoral,
bem como de suas eventuais filiações partidárias, consoante art. 22,
I, da Lei n.º 9.096/90. Ficam os interessados NOTIFICADOS de que
poderão apresentar contestação no prazo de cincos (05) dias,
contados do fim do prazo deste Edital. E para que chegue ao
conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se este edital, que será afixado no local de
costume e publicado no DJE pelo prazo de 10 (dez) dias. Dado e
passado no Município de Santa Cruz do Piauí, sede da 66ª Zona
Eleitoral do Piauí, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois
Página 66
mil e treze. Eu,
(Bel. Eldro César Gonçalves Moura
Reis), Chefe de Cartório, digitei o presente edital, que segue
assinado pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral.
Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz Eleitoral
EDITAL Nº 42/2013
O Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral na 66ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, na
forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem
conhecimento, especialmente ao candidato interessado, que foi
emitido Relatório Preliminar nos autos do processo de
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 256-94.2012.6.18.0066, que tramita
nesta Zona, em que é interessado o candidato MANOEL ARAÚJO
BARBOSA. Fica o candidato interessado NOTIFICADO para que no
prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifeste sobre o aludido
relatório preliminar, complementando as informações prestadas e
sanando as irregularidades apontadas, ficando ciente de que deverá
apresentar prestação de contas retificadora juntamente com a mídia
gerada no Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
(SPCE) sempre que houver necessidade de alteração de qualquer
das peças, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução
TSE 23.376/2012. E para que chegue ao conhecimento de todos e,
no futuro, ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital,
que será afixado no local de costume e publicado no DJE. Dado e
passado no Município de Santa Cruz do Piauí, sede da 66ª Zona
Eleitoral do Piauí, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois
mil e treze. Eu,
(Bel. Eldro César Gonçalves Moura
Reis), Chefe de Cartório, digitei o presente edital, que segue
assinado pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral.
Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz Eleitoral
EDITAL Nº 43/2013
O Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral na 66ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, na
forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem
conhecimento, especialmente ao candidato interessado, que foi
emitido Relatório Preliminar nos autos do processo de
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 326-29.2012.6.18.0066, que tramita
nesta Zona, em que é interessado o candidato AMELUCIS DE
MORAIS SOUSA. Fica o candidato interessado NOTIFICADO para
que no prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifeste sobre o
aludido relatório preliminar, complementando as informações
prestadas e sanando as irregularidades apontadas, ficando ciente de
que deverá apresentar prestação de contas retificadora juntamente
com a mídia gerada no Sistema de Prestação de Contas de
Campanha Eleitoral (SPCE) sempre que houver necessidade de
alteração de qualquer das peças, conforme disciplina o art. 47, §§ 1°
e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. E para que chegue ao
conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se este edital, que será afixado no local de
costume e publicado no DJE. Dado e passado no Município de Santa
Cruz do Piauí, sede da 66ª Zona Eleitoral do Piauí, aos cinco dias do
mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu,
(Bel.
Eldro César Gonçalves Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei o
presente edital, que segue assinado pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral.
Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
EDITAL Nº 44/2013
O Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral na 66ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, na
forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem
conhecimento, principalmente aos candidatos interessados, que não
foi possível recepcionar eletronicamente as prestações de contas
retificadoras apresentadas pelos candidatos ANTÔNIO VALDIR
LEAL SANTOS (processo n.º 289-02.2013.6.18.0066), ERISMAR
DE SOUSA SANTOS (processo n.º 238-88.2013.6.18.0066),
FRANCISCA
SANTOS
BARROS
(processo
n.º
26658.2013.6.18.0066), FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA DA
SILVA (processo n.º 261-34.2013.6.18.0066), FRANCISCO
MENDES DE SOUSA (processo n.º 254-42.2013.6.18.0066),
GENEILSON DE SOUSA ARAÚJO (processo n.º 27348.2013.6.18.0066),
JOAQUIM
EMI
DE
SOUSA
(25357.2013.6.18.0066), JOSÉ GONÇALVES DE MOURA (processo n.º
278-70.2013.6.18.0066), MARIA DAS DORES PIMENTEL ELOI
(processo n.º 239-73.2013.6.18.0066) e RITA MARIA SANTOS
MARTINS (processo n.º 267-41.2013.6.18.0066), todos pertencentes
a esta 66ª Zona Eleitoral, em razão de terem sido geradas em
versão desatualizadas (anterior à versão 1.12) do Sistema de
Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Ficam os candidatos acima
relacionados INTIMADOS para que no prazo de 72 (setenta e
duas) horas reapresentem suas prestações de contas
retificadoras, enviando-as eletronicamente pela internet através do
SPCE ou apresentando em cartório a mídia gerada pelo referido
programa, e, em qualquer das hipóteses, protocolando em cartório
as peças impressas, devidamente assinadas, sob pena de serem
desconsideradas, consoante determina o art. 45, § 2º, da Resolução
TSE n.º 23.376/2011. E para que chegue ao conhecimento de todos
e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este
edital, que será afixado no local de costume e publicado no DJE.
Dado e passado no Município de Santa Cruz do Piauí, sede da 66ª
Zona Eleitoral do Piauí, aos sete dias do mês de agosto do ano de
dois mil e treze. Eu,
(Bel. Eldro César Gonçalves
Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei o presente edital, que segue
assinado pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral.
Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz Eleitoral
Página 67
Eudnaide Aguiar Castro
Chefe de Cartório
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 309-78.2012.6.18.0070
PARTES: INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO
PP DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES – PI.
ASSUNTO: Prestação de contas relativa a arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral – Eleições 2012.
FINALIDADE: INTIMAR o Comitê Financeiro Municipal acima
especificado, para, querendo, apresentar em 72 horas, manifestação
escrita acerca do Relatório de Diligência juntado nos autos da
prestação de contas do referido comitê e disponível no Cartório
Eleitoral.
São Gonçalo do Piaui-PI, 08 de julho de 2013.
Eudnaide Aguiar Castro
Chefe de Cartório
PROCS. NºS. 330-54 E 329-69/12
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 330-54.2012.6.18.0070
PARTES: INTERESSADO: Diretório Municipal do PDT de São
Gonçalo do Piaui - PI
ASSUNTO: Prestação de contas relativa a arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral – Eleições 2012.
FINALIDADE: INTIMAR o diretório acima especificado, para,
querendo, apresentar em 72 horas, manifestação escrita acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos
da prestação de contas do referido partido e disponível no Cartório
Eleitoral.
70ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 018/2013
PRAZO DE 10 DIA
A DOUTORA LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA, MM Juíza
Eleitoral da 84ª ZE de Angical do Piaui que responde por esta 70ª
Zona Eleitoral de São Gonçalo/PI, nos termos do art. 71, IV, do
Código Eleitoral, etc... eu Eudnaide Aguiar Castro, Chefe de Cartório,
no uso das atribuições legais, etc... DE ORDEM...
FAÇO SABER aos Partidos Políticos e a quem interessar possa que
os eleitores desta 70ª Zona, abaixo relacionados, terão suas
inscrições canceladas por motivo de falecimento, registrado pelo
Cartório Único da Comarca de São Gonçalo do Piaui-PI, conforme
Ofício nº 039/2013 de 05/08/2013, que encaminhou a relação de
óbitos registrados durante o mês de AGOSTO/2013, na forma como
prescreve o art. 71, IV, do Código Eleitoral.
AFONSO JOSÉ DO NASCIMENTO-Inscrição:
000634941589;
Nascimento: 02-08-1951; Óbito: 28-06-1913. JOSÉ SOARES DE
SOUSA-Inscrição: NÃO TEM; Nascimento: 19-03-1932; Óbito: 3004-2013
E, para que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital de publicação,
para conhecimento de todos, e fosse afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de São Gonçalo do Piaui-PI, Cartório
Eleitoral da 70ª ZE/PI, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois
mil e treze (08-082013). Eu,______, Eudnaide Aguiar Castro, Chefe
de Cartório, o digitei, conferi e subscrevi.
São Gonçalo do Piaui-PI, 08 de agosto de 2013.
Eudnaide Aguiar Castro
Chefe de Cartório
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 329-69.2012.6.18.0070
PARTES: INTERESSADO: Diretório Municipal do PMDB de São
Gonçalo do Piaui - PI
ASSUNTO: Prestação de contas relativa a arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral – Eleições 2012.
FINALIDADE: INTIMAR o diretório acima especificado, para,
querendo, apresentar em 72 horas, manifestação escrita acerca do
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos
da prestação de contas do referido partido e disponível no Cartório
Eleitoral.
São Gonçalo do Piaui-PI, 08 de agosto de 2013.
Eudnaide Aguiar Castro
Chefe de Cartório
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
72ª Zona Eleitoral
MANDADO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: 551-31.2012.6.18.0072
INVGESTIGANTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PELA MUDANÇA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS R RIBEIRO – OAB/PI 276/00 - B
INVESTIGADO: RAIMNDO GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADO: ADRIANO BESERRA COELHO
FINALIDADE: Intimar, de ordem do MMº. Juiz Eleitoral da 72ª Zona,
às partes, a fim de comparecer à audiência de instrução
designada para o dia 14 de agosto de 2013, às 15:00 horas, no
Fórum de Justiça da Comarca de Itaueira-PI, situado na rua Ludgero
de França Teixeira, nº 766, Centro, nesta cidade.
LEÔNIDAS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
CHEFE DE CARTÓRIO DA 72ª ZE, em exercício
76ª Zona Eleitoral
Aviso de Intimação
PROCS. NºS. 1-87/13 E 483-69/12
PROCESSO 1-87.2013.6.18.0076 AIME
PROTOCOLO: 362/2013
ORIGEM: SIGILOSO
JUIZ: Thiago Coutinho de Oliveira
AÇÃO/NATUREZA: AIME
Investigantes: SIGILOSO
Advogados:Daniel Carvalho Oliveira OAB/PI n.º 5.823
Investigados: SIGILOSO
Advogados: Marcus Vinicius Furtado Coêlho OAB/PI n.º 2.525,
Jacylenne Coêlho Bezerra OAB/PI n.º 5.464, Jenifer Ramos Dourado
OAB/PI n.º 4.144
FINALIDADE: Intimar as partes e advogados do despacho adiante
transcrito:
“Mantenho a decisão de fls. 472, tendo em vista que a oitiva das
testemunhas por precatória não trouxe, por ora, qualquer
retardamento indevido à presente ação eleitoral.
Defiro o pedido de fls. 534/536. Adite-se a carta precatória já
expedida, fazendo nela constar as duas testemunhas arroladas no
mencionado requerimento.
Contate-se o juízo eleitoral deprecado, solicitando absoluta urgência
na devolução da mesma.
Intimem-se.
São Félix do Piauí, 06/08/2013
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral da 76ª Zona”
PROCESSO 483-69.2012.6.18.0076 – AIJE
ORIGEM: São Miguel da Baixa Grande - 76ªZE/PI
JUÍZA: Thiago Coutinho de Oliveira
AÇÃO/NATUREZA: AIJE
Investigantes: Josemar Teixeira Moura e Francisco Antônio Pio
Barbosa
Advogados:Daniel Carvalho Oliveira OAB/PI n.º 5.823, Wildson de
Almeida Sousa OAB/PI n.º 5.854
Investigados: Afonso José Damásio da Silva e José da Luz e Cruz
Advogados: Marcus Vinicius Furatdo Coêlho OAB/PI n.º 2.525,
jacylenne Coêlho Bezerra OAB/PI n.º 5.464, Jenifer Ramos Dourado
OAB/PI n.º 4.144
Investigado: Rufino Damásio da Silva
Advogado: Kerlya Costa Carvalho OAB/PI n.º 4.542 e Gustavo Lage
Fortes OAB/PI n.º 7.947
Página 68
FINALIDADE: Intimar as partes e advogados do despacho abaixo
transcrito:
Mantenho a decisão de fls. 330 em todos os seus termos
notadamente porque há testemunhas arroladas pelo MPE que
também residem em Teresina e que não há, por ora, qualquer
retardo decorrente da expedição da carta precatória – a qual, aliás,
já foi expedida.
Intimem-se.
São Félix do Piauí, 06/08/2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
78ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAIS NºS 121 A 124/13
EDITAL Nº 121/2013
Processo n.º 18-20.2013.6.18.0078
Classe: PC
Autos de Prestação de Contas
Interessado: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. DIRETÓRIO
DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente os partidos políticos, por seus
delegados que, através do presente, ficam intimados(as) do inteiro
teor da sentença proferida às fls. 56/57, que segue anexada a este
edital. Processo nº 18-20.2013.6.18.0078. SADP 7604/2013. Autos
de PRESTAÇÃO DE CONTAS - PC. Requerente: PARTIDO DOS
TRABALHADORES – PT. DIRETÓRIO DE PORTO ALEGRE DO
PIAUÍ.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz
expedir o presente Edital que será afixado no local público de
costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do
TRE/PI.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Antônio Almeida,
Estado do Piauí, aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de
2013 (dois mil e treze). Eu, Bernardo Pires de Sá, Chefe de Cartório,
o digitei e conferi.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz da 78ª Zona Eleitoral
EDITAL Nº 122/2013
Processo n.º 14-80.2013.6.18.0078
Classe: PC
Autos de Prestação de Contas
Interessado: PARTIDO PROGRESSISTA - PP. DIRETÓRIO DE
ANTÔNIO ALMEIDA.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente os partidos políticos, por seus
delegados que, através do presente, ficam intimados(as) do inteiro
teor da sentença proferida às fls. 66/67, que segue anexada a este
edital. Processo nº 14-80.2013.6.18.0078. SADP 7026/2013. Autos
de
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PC. Interessado: PARTIDO
PROGRESSISTA - PP. DIRETÓRIO DE ANTÔNIO ALMEIDA.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz
expedir o presente Edital que será afixado no local público de
costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do
TRE/PI.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Antônio Almeida,
Estado do Piauí, aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de
2013 (dois mil e treze). Eu, Bernardo Pires de Sá, Chefe de Cartório,
o digitei e conferi.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz da 78ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
EDITAL Nº 123/2013
Processo n.º 248-96.2012.6.18.0078.
Classe: PC
Autos de Prestação de Contas
Interessado: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB. DIRETÓRIO DE ANTÔNIO
ALMEIDA.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente os partidos políticos, por seus
delegados que, através do presente, ficam intimados(as) do inteiro
teor da sentença proferida às fls. 71/73, que segue anexada a este
edital. Processo nº 248-96.2012.6.18.0078. SADP 82328/2012.
Autos de
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PC. Requerente:
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA – PSDB. DIRETÓRIO DE ANTÔNIO ALMEIDA.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz
expedir o presente Edital que será afixado no local público de
costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do
TRE/PI.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Antônio Almeida,
Estado do Piauí, aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de
2013 (dois mil e treze). Eu, Bernardo Pires de Sá, Chefe de Cartório,
o digitei e conferi.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz da 78ª Zona Eleitoral
EDITAL Nº 124/2013
Processo n.º 10-43.2013 .6.18.0078.
Classe: PC
Autos de Prestação de Contas
Interessado:
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD.
DIRETÓRIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente os partidos políticos, por seus
delegados que, através do presente, ficam intimados(as) do inteiro
teor da sentença proferida às fls. 19/20, que segue anexada a este
edital. Processo nº 10-43.2013.6.18.0078. SADP 4920/2013. Autos
de
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PC. Interessado: PARTIDO
SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD. DIRETÓRIO DE PORTO ALEGRE
DO PIAUÍ.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz
expedir o presente Edital que será afixado no local público de
costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do
TRE/PI.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Antônio Almeida,
Estado do Piauí, aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de
2013 (dois mil e treze). Eu, Bernardo Pires de Sá, Chefe de Cartório,
o digitei e conferi.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz da 78ª Zona Eleitoral
Página 69
Vistos etc...
O PARTIDO DOS TRABALHADORES– PT, já devidamente
qualificado nos autos, por seu então Presidente, apresentou perante
este Juízo prestação de contas anual, referente ao exercício de 2012
alegando, em síntese, que não houve movimentação de receitas e
despesas consoante documentação constante dos autos. Requereu
ao final o aceitamento da prestação informada nestes autos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/22.
Nomeado o Chefe de Cartório analista das prestações de contas
partidárias, foi por ele constatado a ausência da documentação
exigida pela Resolução que trata do assunto pertinente, abrindo
diligência para saneamento das falhas e complementação das
informações.
Em resposta à diligência, o representante da agremiação partidária
protocolou documento de fl. 33.
Relatório Técnico da prestação exarado à fl. 53, apoiando-se no art.
24, I da Res. TSE nº 21841/2004, inclina-se pela desaprovação.
Parecer do MP à fl. 54 opinando pela desaprovação das contas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Era o que cumpria relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Em sede de feitos como o tal, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o partido político apresentou corretamente a documentação exigida
por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local
próprio para que a população possa ter livre acesso a tais
informações, para os devidos fins.
A falha documental encontrada quando da detida análise pelo Sr.
Técnico Cartorário tem o condão de viciar o presente procedimento,
eis que se a falha detectada na análise da prestação de contas não
foi suprida pelo representante partidário.
Não estando presente toda documentação exigida por lei, mister a
aprovação das contas apresentadas, com a ressalva de não
cumprimento do prazo.
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, em consonância com o parecer ministerial,
julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo PARTIDO DOS
TRABALHADORES – PT, tudo em conformidade com as normas
constantes da Lei 9.096/95 e das Resoluções 21.841/04 e
21.978/05, do TSE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se.. Registre-se. Intimem-se
Antônio Almeida-PI, 06 de agosto de 2013.
Maurício Machado Queiroz Ribeiro
Juiz da 78ª Zona Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA
PROCESSO Nº 14-80.2013.6.18.0078
CARTÓRIO ELEITORAL
REQUERENTE:
PARTIDO
PROGRESSISTA.
MUNICIPAL DE ANTÔNIO ALMEIDA-PI
DIRETÓRIO
Sentenças
SENTENÇA
PROC. Nº 18-20 E OUTROS/13
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA
PROCESSO Nº 18-20.2013.6.18.0078
CARTÓRIO ELEITORAL
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES. DIRETÓRIO
MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO PIAUÍ-PI
SENTENÇA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos etc...
O PARTIDO PROGRESSISTA– PP, já devidamente qualificado nos
autos, por seu então Presidente, apresentou perante este Juízo
prestação de contas anual, referente ao exercício de 2012 alegando,
em síntese, que não houve movimentação de receitas e despesas
consoante documentação constante dos autos. Requereu ao final o
aceitamento da prestação informada nestes autos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
Nomeado o Chefe de Cartório analista das prestações de contas
partidárias, foi por ele constatado a ausência da documentação
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
exigida pela Resolução que trata do assunto pertinente, abrindo
diligência para saneamento das falhas e complementação das
informações.
Em resposta à diligência, o representante da agremiação partidária
protocolou documentos de fls. 31/44.
Relatório Técnico da prestação exarado à fl. 62, apoiando-se no art.
24, I da Res. TSE nº 21841/2004, inclina-se pela desaprovação.
Parecer do MP à fl. 64 opinando pela desaprovação das contas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Era o que cumpria relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Em sede de feitos como o tal, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o partido político apresentou corretamente a documentação exigida
por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local
próprio para que a população possa ter livre acesso a tais
informações, para os devidos fins.
A falha documental encontrada quando da detida análise pelo Sr.
Técnico Cartorário tem o condão de viciar o presente procedimento,
eis que se a falha detectada na análise da prestação de contas não
foi suprida pelo representante partidário.
Não estando presente toda documentação exigida por lei, mister a
aprovação das contas apresentadas, com a ressalva de não
cumprimento do prazo.
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, em consonância com o parecer ministerial,
julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo PARTIDO
PROGRESSISTA – PP, tudo em conformidade com as normas
constantes da Lei 9.096/95 e das Resoluções 21.841/04 e
21.978/05, do TSE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Antônio Almeida-PI, 06 de agosto de 2013.
Maurício Machado Queiroz Ribeiro
Juiz da 78ª Zona Eleitoral
Página 70
FUNDAMENTAÇÃO
Em sede de feitos como o tal, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o diretório apresentou corretamente a documentação exigida por lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que a população possa ter livre acesso a elas.
Segundo consta no Relatório Final de Exame de Prestação de
Contas, o diretório municipal apresentou a documentação referente à
prestação de contas em 28/11/2012, portanto, fora do prazo legal.
Foi aberta conta bancária do diretório municipal, na forma
estabelecida pela legislação eleitoral.
Não foram utilizados recibos eleitorais para arrecadação de recursos
para campanha realizada.
As receitas arrecadadas, bem como as despesas efetuadas na
presente prestação de contas, perfilaram o caminho determinado
pela Resolução TSE nº 23.376/2012.
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 51, II, da Resolução TSE nº
23.376/12, e em concordância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo Diretório Municipal do
Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, Diretório de
Antônio Almeida-PI.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Antônio Almeida-PI, 06 de agosto de 2013.
Dr. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz Eleitoral
PROCESSO n.º 10-43.2013.6.18.0078
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL DE
DIRETÓRIO
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD.
DIRETÓRIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ
SENTENÇA
PROCESSO n.º 248-96.2012.6.18.0078
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL DE
DIRETÓRIO
REQUERENTE:
PARTIDO
DA
SOCIAL
DEMOCRACIA
BRASILEIRA - PSDB. DIRETÓRIO DE ANTÔNIO ALMEIDA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos ...
Trata-se o presente feito da PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
CAMPANHA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE 2012, do Diretório
Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, no
município de Antônio Almeida-PI, pertencente à 78ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Com o petitório inicial vieram os documentos de fls. 04/22.
Procedida a análise preliminar das peças de instrução do processo,
verificou-se a conversão dos autos em diligência para que o
representante do diretório partidário pudesse se manifestar acerca
da inconsistência listada às fls. 55.
Notificado, o representante do diretório partidário protocolou
documentos de fls. 50/60.
Após, foram encaminhados os autos ao representante ministerial
para manifestação.
Parecer do Ministério Público às fls. 69 é favorável pela aprovação
das contas sob análise.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.
Vistos, etc...
Trata-se de não prestação de contas apresentada pela Direção
Municipal do PSD relativa às eleições municipais de 2012.
Na forma da Resolução TSE nº. 23.376/2012, a ausência de
documentação impossibilitou o exame por parte do servidor desta
78ª Zona Eleitoral, diligenciado, o Partido Político para suprir a
ausência de documentos, não foi o representante da agremiação
partidária encontrado para apresentar manifestação.
Impossibilitado de analisar as contas por falta de informação, os
autos seguiram ao Ministério Público.
Com vista dos autos, manifestou-se o representante do Ministério
Público Eleitoral junto a esta 78ª Z.E./PI como não prestadas as
contas de campanha eleitoral.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o Diretório do Partido
Social Democrático – PSD, deixou de apresentar as contas do
Diretório Municipal e do Comitê Financeiro de Campanha, infringindo
o disposto no art. 51, IV, a, §§ 3º e 4º e art. 53, II da Resolução
23.376/2012 do TSE, de 01 de março de 2012.
Isto posto e em harmonia com o parecer ministerial de fls. 17, julgo
NÃO PRESTADAS AS CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL do
Partido Social Democrático, Diretório Municipal de Porto Alegre do
Piauí, com fundamento no inciso III, do art. 51 da Resolução TSE nº
23.376/2012, e aplico-lhe a pena de suspensão de repasse das
cotas do Fundo Partidário pelo período do ano seguinte ao trânsito
em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Direção Estadual do PSD
para a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário do ano
seguinte ao transito em julgado da presente decisão, conforme § 3º,
do art. 51 da Resolução TSE nº. 23.376/2012.
Ciência ao órgão Ministerial.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 71
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Depois de cumpridas as
formalidades legais, arquive-se.
Antônio Almeida (PI), 06 de agosto de 2013.
Não foi juntado extrado compreendendo desde a abertura da conta
bancária até seu encerramento;
Dr. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz da 78ª Zona Eleitoral
DESPESAS
2.1. Existem despesas realizadas com carros, jingles sem o
correspondente registro de gastos com motoristas e carros de som.
89ª Zona Eleitoral
É o relatório. À consideração superior.
Editais
Local, 05 de agosto de 2013.
EDITAL N.º 029/2013
O Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, Juiz da 89ª Zona Eleitoral
de Ipiranga do Piauí em exercício, em cumprimento ao que
dispõem os artigos 45, § 6º; 52, § 2º; 57, caput e § 2º; e 77, II;
todos do Código Eleitoral; e ainda, os artigos 17, §§ 1º e 2º; e 18,
§§ 5º e 6º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003.
Faz saber, aos partidos políticos e a quem mais interessar
possa que, a partir desta data, passam a fluir os prazos legais
para impugnação das inscrições eleitorais resultantes de
alistamentos, revisões e segundas vias, requeridas e
integrantes do Lote 013/2013, constantes no relatório anexo,
conforme prazos a seguir:
ALISTAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS (deferidos): prazo 10
(dez) dias – “Art. 17, § 1º da Resolução n.º 21.538/2003”
REVISÕES E 2ª VIAS(deferidos): prazo 05 (cinco) dias – “Art. 52,
§ do C.E.”
Dado e passado nesta cidade de Ipiranga do Piauí, Estado do
Piauí, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e
treze. Eu, ___________, (Auricélia da Luz Reis Martins) Chefe do
Cartório substituta da 89ª Zona Eleitoral da Circunscrição do
Piauí, o expedi.
Cleide Carvalho
Analista
PROCESSO Nº: 35-17.2013
PRESTADOR : PEDRO JUNIO FONTENELE BRITO - VEREADOR
- LUIS CORREIA
PARTIDO POLÍTICO: PTB
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
AVISO DE NOTIFICAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n°
23.376/12, baixa os autos em diligência, para que o candidato acima,
manifestando-se sobre as falhas abaixo relacionadas, complemente
as informações prestadas nos presentes autos. Caso haja
alterações, apresente prestação de contas retificadora conforme
disciplina o art. 47, caput e § 1º, da Resolução TSE 23.376/12, no
prazo de 03 (três) dias.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Kelson Carvalho Lopes da Silva
Juiz Eleitoral da 89ª Zona, e.e
91ª Zona Eleitoral
Sentenças
91ª Zona Eleitoral – Luis Correia - PI
PROCESSO Nº: 75-96.2013
PRESTADOR : PATRICIA SOUSA DE ARAUJO - VEREADOR LUIS CORREIA
PARTIDO POLÍTICO: PTN
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
RELATÓRIO FINAL DE EXAME
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados
sobre a prestação de contas do candidato acima nominado,
abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros
utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das
normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012.
Do exame, após realizadas as diligências necessárias à
complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos
e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes
inconsistências :
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Não foi juntado extrado compreendendo desde a abertura da conta
bancária até seu encerramento;
1.2. A Resolução nº 23.376, art. 12 determina que a conta bancária
devrá ser aberta pelo candidato no prazo de 10 dias da concessão
do CNPJ. O CNPJ do candidato retro foi concedido pela Receita
Federal em 08/08/2012 e seu registro de candidatura só foi
indeferido no dia 31/08. Apresentar justificativa.
É o relatório. À consideração superior.
Local, 05 de agosto de 2013.
Cleide Carvalho
Analista
SENTENÇAS
PROCESSO Nº: 59- 45.2013.6.18.0091
PRESTADOR : DEBORA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA VEREADOR – LUIS CORREIA
PARTIDO POLÍTICO: PV
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de DEBORA MARIA AZEVEDO DE
OLIVEIRA, que concorreu ao cargo de vereadora em Luis Correia
(PI), pelo PV nas eleições de 2012, por considerar que as falhas
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 72
remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos
números apresentados.
Publique-se e Registre-se e Arquive-se.
Luís Correia(PI), em 22 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
PROCESSO Nº: 68-07.2013.6.18.0091
PRESTADOR : LIANE NASCIMENTO DA ROCHA - VEREADOR –
LUIS CORREIA
PARTIDO POLÍTICO: PSC
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVA a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de LIANE NASCIMENTO DA ROCHA, que
concorreu ao cargo de Vereador em Luis Correia (PI), nas eleições
de 2012, por considerar que as falhas remanescentes comprometem
a regularidade do conjunto dos números apresentados.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o candidato e o MPE. Decorrido o prazo recursal, arquivese.
Luís Correia(PI), em 22 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
97ª Zona Eleitoral
Sentenças
sentença suspensão direitos políticos JOSE DALVINO
DE OLIVEIRA JUNIOR
OUTROS
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Página 73
ANEXOS
ANEXOS DOS AVISOS DE INTIMAÇÃO DA 5ª ZONA ELEITORAL – OEIRAS
PROCESSO N° 666-59.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PC DO B - SÃO MIGUEL DO FIDALGO
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 2362-0, Conta 22108), ainda que não
tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012).
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos
à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que
omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 30 de Julho de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PI
PROCESSO N° 666-59.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PC DO B - SÃO MIGUEL DO FIDALGO
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome do comitê financeiro (Agência 2362-0, Conta 22151), ainda que não
tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012).
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos
à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que
omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 30 de Julho de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PI
PROCESSO N° 733-24.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PMDB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
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1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
Página 74
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada.
2.
RECIBOS ELEITORAIS
Os recibos eleitorais P150411932PI000001 a P150411932PI000012 (fls. 27/38)
preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador.
foram apresentados sem estarem completamente
Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados.
3.
RECEITAS
3.1 Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo
relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva
constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da
Resolução TSE nº 23.376/2012).
DATA
Nº RECIBO
DOADOR
01/08/2012
P150411932PI0
00005
P150411932PI0
00009
P150411932PI0
00001
P150411932PI0
00003
P150411932PI0
00007
P150411932PI0
00011
P150411932PI0
00004
P150411932PI0
00008
P150411932PI0
00012
P150411932PI0
00010
P150411932PI0
00002
P150411932PI0
00006
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
MARIO
MOURA
GONCÇAVES
01/09/2012
05/07/2012
05/07/2012
01/08/2012
01/09/2012
05/07/2012
01/08/2012
01/09/2012
01/09/2012
05/07/2012
01/08/2012
CNAE
FISCAL
DO DOADOR
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
NATUREZA DO RECURSO
ESTIMÁVEL DOADO
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Energia elétrica
VALOR (R$)
45,00
Energia elétrica
45,00
Energia elétrica
45,00
Telefone
35,00
Telefone
35,00
Telefone
35,00
Água
30,00
Água
30,00
Água
30,00
100,00
100,00
100,00
Deve a direção municipal do partido, apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às
doações acima mencionadas, que tiveram como único doador o senhor MÁRIO MOURA GONÇALVES.
3.2 Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº P150411932PI000010, P150411932PI000002 e
P150411932PI000006, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 11/12), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor
de R$ 30,00 (trinta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 40,00 (quarenta
reais), como se vê nos documentos de fls. 48/49, 56/57 e 64/65.
Deve a direção municipal do partido sanar as divergências acima destacadas.
4.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de agosto não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 70), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, setembro e outubro.
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem
validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Página 75
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 06 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 601-64.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PMDB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apresentada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
PERÍODO
GESTÃO
09/07/12
30/12/12
09/07/12
30/12/12
JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR
690.080.863-87
Tesoureiro
MARTINHO
MENDES
DE
CARVALHO JUNIOR
239.657.703-49
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência supracitada.
3.
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR
690.080.863-87
MARTINHO
MENDES
DE
CARVALHO JUNIOR
239.657.703-49
PERÍODO
GESTÃO
09/07/12
31/12/12
09/07/12
31/12/12
DE
RECIBOS ELEITORAIS
Os recibos eleitorais C150711932PI000001 a C150711932PI000001 (fls. 07/11 e 55/56) foram apresentados sem estarem completamente
preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador.
Deve o comitê financeiro providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados.
4.
RECEITAS
4.1 Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo
relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva
constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da
Resolução TSE nº 23.376/2012).
DATA
Nº RECIBO
DOADOR
01/08/2012
C150711932PI0
00005
C150711932PI0
00009
C150711932PI0
00001
C150711932PI0
00003
C150711932PI0
00007
C150711932PI0
00011
C150711932PI0
00004
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
01/09/2012
28/07/2012
28/07/2012
01/08/2012
01/09/2012
28/07/2012
CNAE FISCAL DO
DOADOR
PF - Pessoa Física
PF - Pessoa Física
NATUREZA DO RECURSO
ESTIMÁVEL DOADO
Locação/cessão
de
bens
imóveis
Locação/cessão
de
bens
imóveis
Locação/cessão
de
bens
imóveis
Energia elétrica
45,00
PF - Pessoa Física
Energia elétrica
45,00
PF - Pessoa Física
Energia elétrica
45,00
PF - Pessoa Física
Telefone
35,00
PF - Pessoa Física
PF - Pessoa Física
VALOR
(R$)
100,00
100,00
100,00
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
01/08/2012
01/09/2012
01/09/2012
28/07/2012
01/08/2012
C150711932PI0
00008
C150711932PI0
00012
C150711932PI0
00010
C150711932PI0
00002
C150711932PI0
00006
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
JOSÉ
MOURA
SANTOS JUNIOR
Página 76
PF - Pessoa Física
Telefone
35,00
PF - Pessoa Física
Telefone
35,00
PF - Pessoa Física
Água
30,00
PF - Pessoa Física
Água
30,00
PF - Pessoa Física
Água
30,00
Deve o comitê financeiro apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima
mencionadas, que tiveram como único doador o senhor JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR.
4.2 Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº C150711932PI000010, C150711932PI000002 e
C150711932PI000006, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 37/38), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor
de R$ 30,00 (trinta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 40,00 (quarenta
reais), como se vê nos documentos de fls. 15/16, 23/24 e 31/32.
Deve o comitê financeiro sanar as divergências acima destacadas.
5.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de agosto não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 48), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, setembro e outubro.
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade
legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 06 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 587-80.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PHS - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 04/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
JOAO DA COSTA PEREIRA FILHO
266.262.093-53
PERÍODO
GESTÃO
06/05/11
06/05/13
DE
REGISTRO DE PARTIDO
POLÍTICO
JOÃO DA COSTA PEREIRA
FILHO
266.262.093-53
PERÍODO
GESTÃO
27/09/11
27/12/12
DE
Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima apontada.
3.
DESPESAS
A despesa constante no Relatório de Despesas Efetuadas (fls. 12), no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referente a serviço de
publicidade por material impresso e recibo eleitoral nº P310411932PI000001, não pode ser atestada, tendo em vista que a direção municipal
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
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não juntou qualquer nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente a fim de comprovar a referida despesa, impossibilitando a verificação por
parte da Justiça Eleitoral da regularidade dos gastos eleitorais efetuados.
Deve a direção municipal do partido apresentar documentos fiscais ou outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados (fls.
12), conforme dispõe. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
4.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha
eleitoral, contrariando o que dispõem os arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar tal situação, uma vez que é obrigatória a abertura de conta bancária específica, conforme previsto
no art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 06 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 587-80.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PHS - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 04/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
MARISE MARTINS MRANDA
727.473.661-20
DOMINGAS PEREIRA SA
SILVA NASCIEMNTO
006.571.873-99
Tesoureiro
PERÍODO
GESTÃO
06/07/12
06/11/12
06/07/12
06/11/12
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
MARISE MARTINS MIRANDA
727.473.661-20
DOMINGAS PEREIRA DA SILVA
NASCIMENTO
006.571.873-99
PERÍODO
GESTÃO
02/07/12
27/11/12
02/07/12
27/11/12
DE
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha
eleitoral, contrariando o que dispõem os arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar tal situação, uma vez que é obrigatória a abertura de conta bancária específica, conforme previsto no art. 12
da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 06 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 683-95.2012.6.18.0005
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 78
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSOL - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
FRANCISCO
OLIVEIRA
080.502.198-10
CARLOS
PERÍODO
GESTÃO
24/09/11
24/09/15
DE
REGISTRO
DE
PARTIDO
POLÍTICO
FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA
080.502.198-10
PERÍODO
GESTÃO
24/09/11
DE
Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima apontada.
2.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 2362-0, Conta 22127), ainda que não
tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012).
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos
à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que
omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 683-95.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSOL - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 52), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 639-76.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PT - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
RAIMUNDO
GONÇALVES
936.285.283-72
RAIMUNDO
GONÇALVES
936.285.283-72
Presidente
NONATO
NONATO
PERÍODO
GESTÃO
31/12/09
31/12/12
31/12/09
31/12/12
DE
Página 79
REGISTRO
DE
PARTIDO
POLÍTICO
JOSE DOS SANTOS SILVA
451.242.213-72
PERÍODO
GESTÃO
RAIMUNDO
GONÇALVES
936.285.283-72
01/01/13
31/12/13
NONATO
DE
Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima apontada.
2.
RECIBOS ELEITORAIS
O recibo eleitoral nº P130412343PI000001 (fls. 07/08) foI apresentado sem o preenchimento completo, faltando o nome e assinatura do
responsável pela emissão do recibo.
Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo do recibo acima citado.
3.
RECEITAS
Não foi apresentado o termo de cessão/doação ou outro documento equivalente a fim de comprovar a receita estimada referents ao recibo
P130412343PI000001, descrita na fl. 28.
Deve a direção municipal do partido apresentar o documento acima mencionado, para a finalidade de comprovar o atendimento aos arts. 22 a
26 c/c art. 41 da Resolução TSE 23.376/2012.
4.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 2362-0, Conta 22109), ainda que não
tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012).
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos
à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que
omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 639-76.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PT - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Os extratos bancários dos meses de julho a outubro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 44/44-v), conforme prescreve o art.
40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de julho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade
legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 720-25.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PDT - OEIRAS
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 80
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
1.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio
partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PDT - OEIRAS/PI").
Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada.
1.2 Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 53/54), conforme prescreve
o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem
validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PI
PROCESSO N° 720-25.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PDT - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Outros
MANOEL KLEBERT DE SOUSA
183.186.493-20
PERÍODO
GESTÃO
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
MANOEL KLEBERTE DE SOUSA
183.186.493-20
PERÍODO
GESTÃO
DE
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada.
2.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 46/48), conforme prescreve o
art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem
validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 726-32.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PTB - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 81
1.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio
partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PTB - OEIRAS/PI").
Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada.
1.2 Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 53/54), conforme prescreve
o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem
validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 726-32.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PTB - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Outros
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
MOURA
098.850.723-49
PERÍODO
GESTÃO
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
MARIA DE FATIMA DA SILVA
MOURA
098.850.723-49
PERÍODO
GESTÃO
DE
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada.
2.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 46/48), conforme prescreve o
art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem
validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 715-03.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PRB - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.1.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
JOSÉ NATANIEL LOPES REIS
239.982.023-15
PERÍODO
GESTÃO
15/03/10
15/03/14
DE
REGISTRO
DE
PARTIDO
POLÍTICO
JOSÉ NATANAEL LOPES REIS
239.982.023-15
PERÍODO
GESTÃO
15/03/10
DE
Deve a direção municipal esclarecer a divergência acima citada.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
2.
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 82
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
2.1 A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio
partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PRB - OEIRAS/PI").
Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada.
1.2 Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 52/54), conforme prescreve
o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012, bem como não foi apresentado o extrato do mês de junho.
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de junho, outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão
"Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 715-03.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PRB - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 46/48), conforme prescreve o
art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem
validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 719-40.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PPS - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
1.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio
partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PPS - OEIRAS/PI").
Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada.
1.2 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 51), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da
Resolução TSE 23.376/2012.
Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 83
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 719-40.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PPS - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Outros
JOSE NUNES LOPES JUNIOR
429.151.203-15
PERÍODO
GESTÃO
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
JOSE NUNES LOPES JUNIOR
429.151.203-15
PERÍODO
GESTÃO
DE
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada.
2.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 46), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 716-85.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSDB - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
1.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio
partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PSDB - OEIRAS/PI").
Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada.
1.2 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 47), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da
Resolução TSE 23.376/2012.
Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 716-85.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSDB - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 84
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Outros
LAÉRCIO
FERREIRA
SANTOS
481.489.203-97
PERÍODO
GESTÃO
DOS
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
LAÉRCIO
FERREIRA
DOS
SANTOS
481.489.203-97
PERÍODO
GESTÃO
DE
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada.
2.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 56), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 718-55.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PC DO B - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
1.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio
partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PC do B - OEIRAS/PI").
Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada.
3.2 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 47), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da
Resolução TSE 23.376/2012.
Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 718-55.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PC DO B - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Outros
PEDRO NUNES MARTINS
011.209.563-15
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
PERÍODO
GESTÃO
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
PEDRO NUNES MARTINS
011.209.563-15
Página 85
PERÍODO
GESTÃO
DE
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada.
2.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 53), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 02 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 674-36.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSC - SÃO JOÃO DA VARJOTA
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 30/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apontada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
EDIVALDO
DE
BORGES
803.570.163-00
OLIVEIRA
PERÍODO DE
GESTÃO
01/02/11
01/02/13
REGISTRO
DE
PARTIDO
POLÍTICO
EDIVALDO DE OLIVEIRA BORGES
803.570.163-00
PERÍODO
GESTÃO
18/02/11
DE
Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
3.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio
partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PSC - SÃO JOÃO DA VARJOTA/PI").
Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada.
3.2 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 46), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da
Resolução TSE 23.376/2012.
Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 86
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 674-36.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSC - SÃO JOÃO DA VARJOTA
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 30/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
GONCALVES
599.210.481-04
FAGNER
DE
OLIVEIRA
GONCALVES
025.017.923-78
Tesoureiro
PERÍODO DE
GESTÃO
07/07/12
06/11/12
07/07/12
06/11/12
REGISTRO
DE
FINANCEIRO
MARIA
LUCIA
DE
GONCALVES
599.210.481-04
FAGNER
DE
GONÇALVES
025.017.923-78
COMITÊ
OLIVEIRA
OLIVEIRA
PERÍODO
GESTÃO
22/06/12
06/11/12
DE
22/06/12
06/11/12
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 49), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 671-81.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PTB - SÃO JOÃO DA VARJOTA
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 30/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apontada.
2.1.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
LUCIANO BRAS DANTAS
097.128.873-91
PERÍODO
GESTÃO
01/09/11
30/10/12
DE
REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO
LUCIANO BRAZ DANTAS
097.128.873-91
Página 87
PERÍODO
GESTÃO
01/09/11
31/10/14
DE
Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
3.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio
partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PTB - SÃO JOÃO DA VARJOTA/PI").
Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada.
3.2 As informações dos extratos bancários (titular, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e data de
abertura) não conferem com os dados informados na peça "Ficha de Qualificação do Direção Municipal - PTB - SÃO JOÃO DA VARJOTA".
A data de abertura da conta constante nos extratos é de 03/08/2012 e data constante na Ficha de Qualificação do Direção Municipal é de
31/07/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar tal situação.
3.3 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 46), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da
Resolução TSE 23.376/2012, e não foi apresentado o extrato do mês de julho.
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de julho e outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade
legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 671-81.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PTB - SÃO JOÃO DA VARJOTA
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 30/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
LUCIANO BRAS DANTAS
097.128.873-91
ERLANE
MARIA
DE
DANTAS
024.652.953-90
Tesoureiro
LIMA
PERÍODO
GESTÃO
11/07/12
06/11/12
11/07/12
06/11/12
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
LUCIANO BRAZ DANTAS
097.128.873-91
ERLANE MARIA DE LIMA DANTAS
024.652.953-90
PERÍODO
GESTÃO
22/06/12
06/11/12
22/06/12
06/11/12
DE
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
3.1. As informações dos extratos bancários (titular, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e data de
abertura) não conferem com os dados informados na peça "Ficha de Qualificação do comitê financeiro".
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 88
A data de abertura da conta constante nos extratos é de 03/08/2012 e data constante na Ficha de Qualificação do Comitê Financeiro é de
31/07/2012.
Deve o comitê financeiro justificar tal situação.
3.2 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 50), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da
Resolução TSE 23.376/2012, e não foi apresentado o extrato do mês de julho.
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de julho e outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade
legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 669-14.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSB - SÃO JOÃO DA VARJOTA
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução
TSE nº 23.376/2012.
Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução
TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar a a situação acima citada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
VALBER FERREIRA LIMA
015.922.423-32
PERÍODO
GESTÃO
07/07/12
07/10/12
DE
REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO
RAIMUNDO NONATO BARBOSA
159.557.613-49
PERÍODO
GESTÃO
04/08/11
DE
Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima apontada.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha
eleitoral, contrariando o que dispõem os arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar tal situação, uma vez que é obrigatória a abertura de conta bancária específica, conforme previsto
no art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 669-14.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSB - SÃO JOÃO DA VARJOTA
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 89
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução
TSE nº 23.376/2012.
Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução
TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
VALBER FERREIRA LIMA
015.922.423-32
JOSILDO
DOS
SANTOS
BARBOSA
838.737.243-91
Tesoureiro
PERÍODO
GESTÃO
17/07/12
07/10/12
17/07/12
07/10/12
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
VALBER FERREIRA LIMA
015.922.423-32
JOSILDO
DOS
SANTOS
BARBOSA
838.737.243-91
PERÍODO
GESTÃO
22/06/12
31/12/12
22/06/12
31/12/12
DE
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 47), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 668-29.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PT - SÃO JOÃO DA VARJOTA
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução
TSE nº 23.376/2012.
Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução
TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar a a situação acima citada.
1.1.2.
Prestação de contas final
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 90
Prestação de contas entregue em 07/11/2012, fora do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução/TSE nº 23.376/2012.
Não houve a entrega da prestação de contas final relativa ao 1º turno, exigência do art. 38, §§ 2º e 3º da Resolução TSE 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar a a situação acima citada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
MARIA CLARA LISBOA DE
SOUSA
733.441.413-68
MARIA CLARA LISBOA DE
SOUSA
733.441.413-68
MARIA CLARA LISBOA DE
SOUSA
733.441.413-68
Presidente
Presidente
PERÍODO
GESTÃO
03/02/08
31/12/12
DE
REGISTRO
DE
PARTIDO
POLÍTICO
MARIA CLARA LISBOA DE SOUSA
733.441.413-68
PERÍODO
GESTÃO
31/12/09
31/12/12
03/02/08
31/12/12
MARIA CLARA LISBOA DE SOUSA
733.441.413-68
01/01/13
31/12/13
03/02/08
31/12/12
ANTONIO LUSIVAN LUSTOSA
811.898.343-91
DE
Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima apontada.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha
eleitoral, contrariando o que dispõem os arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar tal situação, uma vez que é obrigatória a abertura de conta bancária específica, conforme previsto
no art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 668-29.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PT - SÃO JOÃO DA VARJOTA
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução
TSE nº 23.376/2012.
Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução
TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada.
1.1.2.
Prestação de contas final
Prestação de contas entregue em 07/11/2012, fora do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução/TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada.
2.1.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
MARIA CLARA LISBOA
SOUSA
733.441.413-68
JOSE DE SOUSA NETO
912.991.363-20
Tesoureiro
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
DE
Página 91
PERÍODO DE
GESTÃO
29/06/12
07/10/12
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
MARIA CLARA LISBOA DE SOUSA
733.441.413-68
PERÍODO
GESTÃO
29/06/12
31/12/12
29/06/12
07/10/12
JOSE DE SOUSA NETO
912.991.363-20
29/06/12
31/12/12
DE
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 47), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 643-16.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PTB - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 2362-0, Conta 22127), ainda que não
tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012).
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos
à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que
omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 643-16.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PTB - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Os extratos bancários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 43/43-v), conforme
prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de julho, agosto, setembro e outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a
expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 92
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 644-98.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PC DO B - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 2362-0, Conta 22040), ainda que não
tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012).
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos
à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que
omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 644-98.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PC DO B - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Os extratos bancários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 43/43-v), conforme
prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de julho, agosto, setembro e outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a
expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 01 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 582-58.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 93
A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
ALCENOR DE
MIRANDA
079.316.703-53
CARVALHO
PERÍODO
GESTÃO
06/10/11
30/12/12
DE
REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO
ALCENOR
DE
MIRANDA
079.316.703-53
CARVALHO
PERÍODO
GESTÃO
06/10/11
DE
Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada.
3.
RECIBOS ELEITORAIS
Os recibos eleitorais P400411932PI000001 a P400411932PI000010 (fls. 110/120) foram apresentados sem estarem completamente
preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador, e não foram apresentados os recibos de nº P400411932PI000011 e
P400411932PI000012.
Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados, bem como a entrega dos faltantes,
4.
RECEITAS
Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo
relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva
constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da
Resolução TSE nº 23.376/2012).
DATA
Nº RECIBO
DOADOR
01/08/2012
P400411932PI0000
05
01/09/2012
P400411932PI0000
09
06/07/2012
P400411932PI0000
01
06/07/2012
P400411932PI0000
03
01/08/2012
P400411932PI0000
07
01/09/2012
P400411932PI0000
11
06/07/2012
P400411932PI0000
04
01/08/2012
P400411932PI0000
08
01/09/2012
P400411932PI0000
12
01/09/2012
P400411932PI0000
10
06/07/2012
P400411932PI0000
02
01/08/2012
P400411932PI0000
06
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
ALCENOR
CARVALHO
MIRANDA
CNAE FISCAL DO
DOADOR
PF
Pessoa
Física
NATUREZA DO RECURSO
ESTIMÁVEL DOADO
Locação/cessão
de
bens
imóveis
VALOR (R$)
DE
PF
Física
Pessoa
Locação/cessão
imóveis
de
bens
100,00
DE
PF
Física
Pessoa
Locação/cessão
imóveis
de
bens
100,00
DE
PF
Física
Pessoa
Energia elétrica
45,00
DE
PF
Física
Pessoa
Energia elétrica
45,00
DE
PF
Física
Pessoa
Energia elétrica
45,00
DE
PF
Física
Pessoa
Telefone
35,00
DE
PF
Física
Pessoa
Telefone
35,00
DE
PF
Física
Pessoa
Telefone
35,00
DE
PF
Física
Pessoa
Água
30,00
DE
PF
Física
Pessoa
Água
30,00
DE
PF
Física
Pessoa
Água
30,00
DE
100,00
Deve a direção municipal do partido, apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às
doações acima mencionadas, que tiveram como único doador o senhor ALCENOR DE CARVALHO MIRANDA.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
5.
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 94
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
5.1.
A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio
partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PSB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI").
Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada.
5.2
Não foi apresentado o extrato bancário do mês de outubro, ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da
Resolução TSE 23.376/2012).
Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 07 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 582-58.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PSB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apresentada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
ROBSON
DE
CARVALHO
MIRANDA
709.783.873-68
ALCAMYR BARROS MIRANDA
006.861.893-02
Tesoureiro
PERÍODO
GESTÃO
09/07/12
05/11/12
09/07/12
05/11/12
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
ROBSON
DE
CARVALHO
MIRANDA
709.783.873-68
ALCAMYR BARROS MIRANDA
006.861.893-02
PERÍODO
GESTÃO
09/07/12
31/12/12
DE
09/07/12
31/12/12
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência supracitada.
3.
RECIBOS ELEITORAIS
Os recibos eleitorais C400711932PI000001 a C400711932PI000012 (fls. 54/58 e 120) foram apresentados sem estarem completamente
preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador.
Deve o comitê financeiro providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados.
4.
RECEITAS
4.1
Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo
relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a
doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu
patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
DATA
Nº RECIBO
DOADOR
01/08/2012
C400711932
PI000005
C400711932
PI000009
C400711932
PI000001
C400711932
PI000003
C400711932
PI000007
C400711932
PI000011
C400711932
PI000004
C400711932
PI000008
C400711932
PI000012
C400711932
PI000010
C400711932
PI000002
C400711932
PI000006
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
ROBSON
DE
CARVALHO MIRANDA
01/09/2012
26/07/2012
26/07/2012
01/08/2012
01/09/2012
26/07/2012
01/08/2012
01/09/2012
01/09/2012
26/07/2012
01/08/2012
CNAE FISCAL DO
DOADOR
PF - Pessoa Física
Página 95
PF - Pessoa Física
NATUREZA DO RECURSO
ESTIMÁVEL DOADO
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Energia elétrica
45,00
PF - Pessoa Física
Energia elétrica
45,00
PF - Pessoa Física
Energia elétrica
45,00
PF - Pessoa Física
Telefone
35,00
PF - Pessoa Física
Telefone
35,00
PF - Pessoa Física
Telefone
35,00
PF - Pessoa Física
Água
30,00
PF - Pessoa Física
Água
30,00
PF - Pessoa Física
Água
30,00
PF - Pessoa Física
PF - Pessoa Física
VALOR
(R$)
100,00
100,00
100,00
Deve o comitê financeiro apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima
mencionadas, que tiveram como único doador a senhora ROBSON DE CARVALHO MIRANDA.
5.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não foi apresentado o extrato bancário do mês de outubro, ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução
TSE 23.376/2012).
Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 07 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 591-20.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSD - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
327.311.673-00
PERÍODO
GESTÃO
26/10/11
30/12/12
DE
REGISTRO
DE
PARTIDO
POLÍTICO
FRANCISCO DAS CHAGAS
SOARES DE OLIVEIRA
782.187.641-00
Página 96
PERÍODO
GESTÃO
22/01/13
30/12/13
DE
Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada.
3.
RECIBOS ELEITORAIS
Os recibos eleitorais P550411932PI000001 a P550411932PI000010 (fls. 105/109) foram apresentados sem estarem completamente
preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador, e não foram apresentados os recibos de nº P550411932PI000011 e
P550411932PI000012.
Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados, bem como a entrega dos faltantes,
4.
RECEITAS
4.1
Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo
relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva
constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da
Resolução TSE nº 23.376/2012).
DATA
Nº RECIBO
DOADOR
01/07/2012
P550411932PI000
001
P550411932PI000
005
P550411932PI000
009
P550411932PI000
012
P550411932PI000
007
P550411932PI000
008
P550411932PI000
010
P550411932PI000
011
P550411932PI000
004
P550411932PI000
003
P550411932PI000
002
P550411932PI000
006
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
ANTONIO ANISIO RIBEIRO
GONCALVES SOARES
01/08/2012
01/09/2012
01/09/2012
01/08/2012
01/08/2012
01/09/2012
01/09/2012
01/07/2012
01/07/2012
01/07/2012
01/08/2012
CNAE
FISCAL
DO
DOADOR
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
NATUREZA
DO
RECURSO
ESTIMÁVEL
DOADO
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Telefone
VALOR
(R$)
40,00
Energia elétrica
40,00
Telefone
40,00
Água
40,00
Energia elétrica
40,00
Telefone
40,00
Energia elétrica
40,00
Água
40,00
Água
40,00
120,00
120,00
120,00
Deve a direção municipal do partido, apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às
doações acima mencionadas, que tiveram como único doador o senhor ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES.
4.2
Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº P550411932PI000004, P550411932PI000008 e
P550411932PI000012, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 64/65), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor
de R$ 40,00 (quarenta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00 (trinta e
cinco reais), como se vê nos documentos de fls. 87/88, 95/96 e 103/104.
5.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 80), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, agosto e setembro.
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem
validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 07 de Agosto de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 97
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 591-20.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PSD - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apresentada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
ANTONIO
ANISIO
REBEIRO
GONÇALVES SOARES
327.311.673-00
JOAO
BATISTA
BARBOSA
SOARES NETO
009.991.843-93
Tesoureiro
PERÍODO
GESTÃO
09/07/12
05/11/12
DE
09/07/12
05/11/12
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
ANTONIO
ANISIO
REBEIRO
GONÇALVES SOARES
327.311.673-00
JOÃO BATISTA BARBOSA SOARES
NETO
009.991.843-93
PERÍODO
GESTÃO
09/07/12
31/12/12
DE
09/07/12
31/12/12
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência supracitada.
3.
RECIBOS ELEITORAIS
Os recibos eleitorais C550711932PI000001 a C550711932PI000010 (fls. 27/31) foram apresentados sem estarem completamente
preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador, e não foram apresentados os recibos de nº C550711932PI000011 e
C550711932PI000012.
Deve o comitê financeiro providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados, bem como a entrega dos faltantes,
4.
RECEITAS
4.1
Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo
relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva
constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da
Resolução TSE nº 23.376/2012).
DATA
17/07/2012
01/08/2012
03/09/2012
17/07/2012
01/08/2012
03/09/2012
01/08/2012
17/07/2012
Nº
RECIBO
C550711
932PI000
001
C550711
932PI000
006
C550711
932PI000
009
C550711
932PI000
004
C550711
932PI000
005
C550711
932PI000
012
C550711
932PI000
007
C550711
DOADOR
ANTONIO ANISIO REBEIRO
GONÇALVES SOARES
CNAE
FISCAL
DO DOADOR
PF - Pessoa
Física
NATUREZA DO RECURSO
ESTIMÁVEL DOADO
Locação/cessão de bens
imóveis
ANTONIO ANISIO REBEIRO
GONÇALVES SOARES
PF Física
Pessoa
Locação/cessão
imóveis
de
bens
120,00
ANTONIO ANISIO REBEIRO
GONÇALVES SOARES
PF Física
Pessoa
Locação/cessão
imóveis
de
bens
120,00
ANTONIO ANISIO REBEIRO
GONÇALVES SOARES
PF Física
Pessoa
Telefone
40,00
ANTONIO ANISIO REBEIRO
GONÇALVES SOARES
PF Física
Pessoa
Energia elétrica
40,00
ANTONIO ANISIO REBEIRO
GONÇALVES SOARES
PF Física
Pessoa
Telefone
40,00
ANTONIO ANISIO REBEIRO
GONÇALVES SOARES
PF Física
Pessoa
Energia elétrica
40,00
ANTONIO ANISIO REBEIRO
PF
Pessoa
Água
40,00
-
VALOR (R$)
120,00
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
03/09/2012
03/09/2012
17/07/2012
01/08/2012
932PI000
002
C550711
932PI000
011
C550711
932PI000
010
C550711
932PI000
003
C550711
932PI000
008
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 98
GONÇALVES SOARES
Física
ANTONIO ANISIO REBEIRO
GONÇALVES SOARES
PF Física
Pessoa
Energia elétrica
40,00
ANTONIO ANISIO REBEIRO
GONÇALVES SOARES
PF Física
Pessoa
Água
40,00
ANTONIO ANISIO REBEIRO
GONÇALVES SOARES
PF Física
Pessoa
Energia elétrica
40,00
ANTONIO ANISIO REBEIRO
GONÇALVES SOARES
PF Física
Pessoa
Telefone
40,00
Deve o comitê financeiro apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima
mencionadas, que tiveram como único doador a senhora ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES.
4.2
Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº C550711932PI000004, C550711932PI000008 e
C550711932PI000012, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 10/11), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor
de R$ 40,00 (quarenta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00 (trinta e
cinco reais), como se vê nos documentos de fls. 38/39, 46/47 e 54/55.
5.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 56), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, agosto e setembro.
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade
legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 07 de Agosto de 2013.
_________________________________________________
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 581-73.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PMN - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
MIGUEL
GOMES
NETO
266.262.333-00
PINHEIRO
PERÍODO
GESTÃO
09/07/12
05/11/12
DE
REGISTRO
DE
POLÍTICO
MIGUEL GOMES
NETO
266.262.333-00
PARTIDO
PINHEIRO
PERÍODO
GESTÃO
12/08/03
DE
Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
3.
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 99
RECIBOS ELEITORAIS
Os recibos eleitorais P330411932PI000001 a P330411932PI000012 (fls. 112/123)
preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador.
foram apresentados sem estarem completamente
Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados.
4.
RECEITAS
4.1
Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo
relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva
constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da
Resolução TSE nº 23.376/2012).
DATA
Nº RECIBO
DOADOR
06/07/2012
P330411932PI00
0001
P330411932PI00
0005
P330411932PI00
0009
P330411932PI00
0012
P330411932PI00
0007
P330411932PI00
0008
P330411932PI00
0010
P330411932PI00
0011
P330411932PI00
0004
P330411932PI00
0003
P330411932PI00
0002
P330411932PI00
0006
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
MIGUEL
GOMES
PINHEIRO NETO
01/08/2012
01/09/2012
01/09/2012
01/08/2012
01/08/2012
01/09/2012
01/09/2012
06/07/2012
06/07/2012
06/07/2012
01/08/2012
CNAE
FISCAL
DO DOADOR
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
NATUREZA DO RECURSO
ESTIMÁVEL DOADO
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Telefone
VALOR (R$)
30,00
Energia elétrica
30,00
Telefone
30,00
Água
30,00
Energia elétrica
30,00
Telefone
30,00
Energia elétrica
30,00
Água
30,00
Água
30,00
120,00
120,00
120,00
Deve a direção municipal do partido, apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às
doações acima mencionadas, que tiveram como único doador o senhor MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO.
4.2
Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº P330411932PI000012, P330411932PI000008 e
P330411932PI000004, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 71/72), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor
de R$ 30,00 (trinta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco
reais), como se vê nos documentos de fls. 94/95, 102/103 e 110/111.
Deve a direção municipal do partido sanar as divergências acima destacadas.
5.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 971-7, Conta 19863), ainda que não
tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012).
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos
à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que
omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 07 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 581-73.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PMN - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 100
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apresentada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
PERÍODO
GESTÃO
09/07/12
30/12/12
09/07/12
30/12/12
ANTONIA BORGES REIS
584.462.304-53
Tesoureiro
CANDIDO ALVES DA COSTA
NETO
106.873.688-71
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência supracitada.
3.
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
ANTONIA BORGES REIS
584.462.304-53
CANDIDO
ALVES
DA
COSTA NETO
106.873.688-71
PERÍODO
GESTÃO
09/07/12
31/12/12
09/07/12
31/12/12
DE
RECIBOS ELEITORAIS
Os recibos eleitorais C330711932PI000001 a C330711932PI000012 (fls. 51/62)
preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador.
foram apresentados sem estarem completamente
Deve o comitê financeiro providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados.
4.
RECEITAS
4.1
Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo
relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva
constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da
Resolução TSE nº 23.376/2012).
DATA
Nº RECIBO
DOADOR
01/07/2012
C330711932PI0
00001
C330711932PI0
00005
C330711932PI0
00009
C330711932PI0
00012
C330711932PI0
00007
C330711932PI0
00008
C330711932PI0
00010
C330711932PI0
00011
C330711932PI0
00004
C330711932PI0
00003
C330711932PI0
00002
C330711932PI0
00006
ANTONIA
REIS
ANTONIA
REIS
ANTONIA
REIS
ANTONIA
REIS
ANTONIA
REIS
ANTONIA
REIS
ANTONIA
REIS
ANTONIA
REIS
ANTONIA
REIS
ANTONIA
REIS
ANTONIA
REIS
ANTONIA
REIS
01/08/2012
01/09/2012
01/09/2012
01/08/2012
01/08/2012
01/09/2012
01/09/2012
01/07/2012
01/07/2012
01/07/2012
01/08/2012
BORGES
BORGES
BORGES
BORGES
BORGES
BORGES
BORGES
BORGES
BORGES
BORGES
BORGES
BORGES
CNAE
FISCAL
DO DOADOR
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
PF - Pessoa
Física
NATUREZA DO RECURSO
ESTIMÁVEL DOADO
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Telefone
VALOR (R$)
30,00
Energia elétrica
30,00
Telefone
30,00
Água
30,00
Energia elétrica
30,00
Telefone
30,00
Energia elétrica
30,00
Água
30,00
Água
30,00
120,00
120,00
120,00
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 101
Deve o comitê financeiro apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima
mencionadas, que tiveram como único doador a senhora ANTONIA BORGES REIS.
4.2.
Houve arrecadação de recursos antes da data de solicitação do registro do comitê financeiro, contrariando o disposto no inciso I do
art. 2° da Resolução 23.376/2012:
RECURSOS ARRECADADOS ANTES DA DATA DE SOLICITAÇÃO DO REGISTRO DO COMITÊ FINANCEIRO
DATA
NOME
01/07/2012
ANTONIA BORGES REIS
01/07/2012
ANTONIA BORGES REIS
01/07/2012
ANTONIA BORGES REIS
01/07/2012
ANTONIA BORGES REIS
Deve o comitê financeiro explicar a situação acima apontada.
4.3.
Houve arrecadação de recursos antes da data da abertura da conta bancária específica de campanha eleitoral, ocorrida em
18/07/2012, contrariando o disposto no inciso III, Art. 2º da Resolução TSE 23.376/2012:
RECURSOS ARRECADADOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA - Extrato Eletrônico
DATA
Nº RECIBO
NOME
01/07/2012
C330711932PI000001
ANTONIA BORGES REIS
01/07/2012
C330711932PI000002
ANTONIA BORGES REIS
01/07/2012
C330711932PI000003
ANTONIA BORGES REIS
01/07/2012
C330711932PI000004
ANTONIA BORGES REIS
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima mencionada.
4.4
Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº C330711932PI000004, C330711932PI000008 e
C330711932PI000012, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 10/11), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor
de R$ 30,00 (trinta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco
reais), como se vê nos documentos de fls. 33/34, 41/42 e 49/50.
5.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome do comitê financeiro (Agência 971-7, Conta 19920), ainda que não
tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012).
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos
à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que
omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 07 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 580-88.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PTB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
ANTONIO
MARTINS
CARVALHO
116.743.851-53
DE
PERÍODO
GESTÃO
01/09/11
31/12/12
DE
REGISTRO
DE
PARTIDO
POLÍTICO
ANTONIO
MARTINS
DE
CARVALHO
116.743.851-53
Página 102
PERÍODO
GESTÃO
01/09/11
31/10/12
DE
Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada.
3.
RECIBOS ELEITORAIS
Os recibos eleitorais P140411932PI000001 a P140411932PI000012 (fls. 26/37)
preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador.
foram apresentados sem estarem completamente
Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados.
4.
RECEITAS
4.1
Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo
relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva
constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da
Resolução TSE nº 23.376/2012).
DATA
Nº RECIBO
DOADOR
01/08/2012
P140411932PI000
005
P140411932PI000
009
P140411932PI000
001
P140411932PI000
004
P140411932PI000
008
P140411932PI000
012
P140411932PI000
003
P140411932PI000
007
P140411932PI000
011
P140411932PI000
010
P140411932PI000
002
P140411932PI000
006
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
ANTONIO MARTINS
CARVALHO
03/09/2012
13/07/2012
13/07/2012
01/08/2012
03/09/2012
13/07/2012
01/08/2012
03/09/2012
03/09/2012
13/07/2012
01/08/2012
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
CNAE
FISCAL
DO DOADOR
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
NATUREZA DO RECURSO
ESTIMÁVEL DOADO
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Telefone
VALOR
(R$)
120,00
45,00
Telefone
45,00
Telefone
45,00
Energia elétrica
45,00
Energia elétrica
45,00
Energia elétrica
45,00
Água
40,00
Água
40,00
Água
40,00
120,00
120,00
Deve a direção municipal do partido, apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às
doações acima mencionadas, que tiveram como único doador o senhor ANTONIO MARTINS DE CARVALHO.
4.2
Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº P140411932PI000004, P140411932PI000008 e
P140411932PI000012, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 10/11), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor
de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00
(trinta e cinco reais), como se vê nos documentos de fls. 45/46, 53/54 e 61/62.
Deve a direção municipal do partido sanar as divergências acima destacadas.
5.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 38), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, agosto e setembro.
Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem
validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 103
Oeiras, 07 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 580-88.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PTB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos
do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apresentada.
2.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Presidente
IZABEL
CRISTINA
BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
328.077.163-34
MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE
CARVALHO
017.259.703-09
Tesoureiro
PERÍODO
GESTÃO
09/07/12
30/12/12
09/07/12
30/12/12
DE
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PINHEIRO DE CARVALHO
328.077.163-34
MARCUS
VINICIUS
PINHEIRO DE CARVALHO
017.259.703-09
PERÍODO
GESTÃO
09/07/12
31/12/12
DE
09/07/12
31/12/12
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência supracitada.
3.
RECIBOS ELEITORAIS
Os recibos eleitorais C140511932PI000001 a C140511932PI000012 (fls. 87/98)
preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador.
foram apresentados sem estarem completamente
Deve o comitê financeiro providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados.
4.
RECEITAS
4.1
Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo
relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva
constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da
Resolução TSE nº 23.376/2012).
DATA
Nº RECIBO
DOADOR
01/08/2012
C140511932PI00
0005
C140511932PI00
0009
C140511932PI00
0001
C140511932PI00
0004
C140511932PI00
0008
C140511932PI00
0012
C140511932PI00
0003
C140511932PI00
0007
C140511932PI00
0011
C140511932PI00
0010
C140511932PI00
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
03/09/2012
17/07/2012
17/07/2012
01/08/2012
03/09/2012
17/07/2012
01/08/2012
03/09/2012
03/09/2012
17/07/2012
CNAE FISCAL DO
DOADOR
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
Física
PF
Pessoa
NATUREZA DO RECURSO
ESTIMÁVEL DOADO
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Locação/cessão de bens
imóveis
Telefone
VALOR
(R$)
120,00
45,00
Telefone
45,00
Telefone
45,00
Energia elétrica
45,00
Energia elétrica
45,00
Energia elétrica
45,00
Água
40,00
Água
40,00
120,00
120,00
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
01/08/2012
0002
C140511932PI00
0006
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
PONHEIRO DE CARVALHO
IZABEL CRISTINA BARBOSA
PONHEIRO DE CARVALHO
Física
PF
Física
Pessoa
Página 104
Água
40,00
Deve o comitê financeiro apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima
mencionadas, que tiveram como único doador a senhora IZABEL CRISTINA BARBOSA PINHEIRO DE CARVALHO.
4.2
Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº C140511932PI000004, C140511932PI000008 e
C140511932PI000012, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 70/71), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor
de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00
(trinta e cinco reais), como se vê nos documentos de fls. 106/107, 114/115 e 122/123.
5.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 99), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, agosto e setembro.
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade
legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 07 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 692-57.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSB - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a
DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
PEÇAS INTEGRANTES:
Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em desobediência ao que prescreve o art.
40 da Resolução TSE 23.376/2012: Declaração de Recebimento de Sobras de Bens e/ou Materiais Parmanentes.
Deve a direção municipal do partido apresentar a documentação acima citada.
2.
DESPESAS
2.1.
Foram identificadas despesas de campanha junto a pessoas físicas (prestação de serviços, locação/cessão de veículos e
locação/cessão de bens imóveis) sem comprovação por meio de notas fiscais, sendo informado apenas o uso de recibos, tendo o comitê
juntado contratos, termos e outros documentos, os quais não são suficientes para comprovação das referidas despesas neles descritas.
Deve a direção municipal do partido apresentar nota fiscal de serviço avulsa ou outro documento fiscal equivalente hábil a comprovar cada
despesa abaixo relacionada, conforme autoriza o art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.376/2012:
Valor
Descrição do Serviço
Fornecedor
R$ 700,00
Locação/cessão de bens Juarez de Carvalho Filho
móveis
0001
28/06/2012
164/167
R$ 250,00
Diversas a especificar
André Holanda Rocha Neto
0002
28/06/2012
175/178
R$ 580,00
Diversas a especificar
Carmem Célia Batista
0003
28/06/2012
179/181
R$ 600,00
Locação/cessão de bens Maria Odete da Silva Ferraz 0004
imóveis
Rêgo
28/06/2012
183/185
R$ 700,00
Diversas a especificar
Jacob Cortez Neto
0005
28/06/2012
187/191
R$ 450,00
Diversas a especificar
Fabiano
Pimentel
Almeida 0006
28/06/2012
200/202
R$ 360,00
Despesas com pessoal
José Nunes Lopes Júnior
0007
29/06/2012
208/210
R$ 622,00
Locação/cessão de bens José Zeno de Nunes Lopes
imóveis
0008
13/07/2012
212/221
Alex
Número do Data
recibo
recibo
de
do Folha
autos
dos
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 105
R$ 622,00
Despesas com pessoal
José Augusto Rêgo Brandão
0009
13/07/2012
222/225
R$ 622,00
Despesas com pessoal
Maria da Conceição Pereira de 0010
A. e Silva
13/07/2012
226/229
R$ 622,00
Despesas com pessoal
Claudenice Ferreira de Sousa
0011
13/07/2012
230/233
R$ 622,00
Despesas com pessoal
Ronaldo dos Santos Lima
001
17/08/2012
252/253
R$ 622,00
Despesas com pessoal
Maria da Conceição Pereira de 002
A. e Silva
17/08/2012
254/256
R$ 622,00
Despesas com pessoal
Claudenice Ferreira de Sousa
002
17/08/2012
257/259
R$ 622,00
Despesas com pessoal
José Augusto Rêgo Brandão
002
17/08/2012
260/262
R$ 2.000,00
Cessão ou
veículos
locação
de Irandi Chagas de Sousa
002
10/09/2012
293/295
R$ 2.000,00
Cessão ou
veículos
locação
de Irandi Chagas de Sousa
001
10/08/2012
296/298
R$ 2.400,00
Locação/cessão de bens José Zeno de Nunes Lopes
imóveis
001
02/10/2012
299/309
R$ 622,00
Despesas com pessoal
Claudenice Ferreira de Sousa
002
17/09/2012
310/312
R$ 622,00
Despesas com pessoal
Ronaldo dos Santos Lima
002
17/09/2012
313/314
R$ 622,00
Despesas com pessoal
José Augusto Rêgo Brandão
002
17/09/2012
315/317
R$ 622,00
Despesas com pessoal
Maria da Conceição Pereira de 002
A. e Silva
17/09/2012
318/320
R$ 2.000,00
Cessão ou
veículos
003
02/10/2012
321/323
R$ 480,00
Despesas com pessoal
Claudenice Ferreira de Sousa
003
02/10/2012
324/326
R$ 480,00
Despesas com pessoal
Ronaldo dos Santos Lima
003
02/10/2012
328/329
R$ 480,00
Despesas com pessoal
José Augusto Rêgo Brandão
003
02/10/2012
330/332
R$ 480,00
Despesas com pessoal
Maria da Conceição Pereira de 003
A. e Silva
02/10/2012
333/335
locação
de Irandi Chagas de Sousa
2.2.
Houve realização de despesa(s) após a data da Eleição, ocorrida em 07/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução
TSE 23.376/2012:
DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO
DATA
Nº DOC. FISCAL
26/10/2012
041876
26/10/2012
1295670-8
26/10/2012
4.405.C88.EF0.EFF.451
NOME
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
AGESPISA
Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
3.1.
A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio
partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PSB - OEIRAS/PI").
Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada.
3.2. As informações dos extratos bancários (titular, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e data de
abertura) não conferem com os dados informados na peça "Ficha de Qualificação do Direção Municipal - PSB - OEIRAS".
A data de abertura da conta constante nos extratos é de 15/06/2012 e data constante na Ficha de Qualificação da Direção Municipal é de
11/06/2012.
Deve a direção municipal do partido justificar tal situação.
3.3 .
O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 155), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da
Resolução TSE 23.376/2012.
Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou
"Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 148
Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Página 106
Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 07 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PI
PROCESSO N° 692-57.2012.6.18.0005
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSB - OEIRAS
FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o
COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste
no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de
contas de campanha.
IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS:
1.
As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Outros
JOSÉ
OSVALDO
ROMÃO
120.237.011-04
PERÍODO
GESTÃO
DE
RODRIGUES
REGISTRO
DE
COMITÊ
FINANCEIRO
JOSE
OSVALDO
RODRIGUES ROMÃO
120.237.011-04
PERÍODO
GESTÃO
DE
Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima apontada.
2.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
2.1
As informações dos extratos bancários (titular, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e data de
abertura) não conferem com os dados informados na peça "Ficha de Qualificação do comitê financeiro".
A data de abertura da conta constante nos extratos é de 26/07/2012 e data constante na Ficha de Qualificação do Comitê Financeiro é de
17/07/2012.
Deve o comitê financeiro justificar tal situação.
2.2
Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 148/150), conforme
prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem
validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de
Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo
sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§
1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.
Oeiras, 07 de Agosto de 2013.
Tadeu Nunes Lages
Chefe de Cartório da 5ª ZE/PI
ANEXO DO EDITAL N.° 029/2013 – 89.ª ZONA DE IPIRANGA DO PIAUÍ
Origem: ZE 89
Zona: 089
Nome
ADRIANA FLAVIA BEZERRA FONTES
ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA GUEDES
JOSÉ DJALMA DE SOUSA E SILVA
OLIMPIO JOSÉ DA SILVA
ROSIMAR DO NASCIMENTO LIMA
SILVANA VIEIRA SOARES ÂNGELO
Municipio: 10952 - IPIRANGA DO PIAUÍ
Inscrição
035088801503
027706311511
042399241562
007587111520
024468721503
028235761520
Operação
TRANSFERÊNCIA
REVISÃO
ALISTAMENTO
REVISÃO
SEGUNDA VIA
TRANSFERÊNCIA
Local Seção
1031
1031
1082
1066
1040
1040
6
9
19
16
10
5
Digitação Lote
23/07/2013
29/07/2013
26/07/2013
24/07/2013
23/07/2013
23/07/2013
0013/2013
0013/2013
0013/2013
0013/2013
0013/2013
0013/2013
Total de documentos impressos : 6
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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148/2013 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí