DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ Ano IV , Número 148 2013 Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2013 Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. José Ribamar Oliveira Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. Dioclécio Sousa da Silva Membro Dr. João Gabriel Furtado Baptista Membro Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo Membro Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo Membro Dr. Sandro Helano Soares Santiago Membro Dr. Alexandre Assunção e Silva Procurador Regional Eleitoral Dra. Silvani Maia Resende Santana Diretora-Geral Gabinete da Presidência Publicação: sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Sentenças ................................................................................. 14 24ª Zona Eleitoral ......................................................................... 16 Sentenças ................................................................................. 16 34ª Zona Eleitoral ......................................................................... 17 Editais........................................................................................ 17 Sentenças ................................................................................. 17 37ª Zona Eleitoral ......................................................................... 18 Sentenças ................................................................................. 18 43ª Zona Eleitoral ......................................................................... 60 54ª Zona Eleitoral ......................................................................... 60 Sentenças ................................................................................. 60 62ª Zona Eleitoral ......................................................................... 64 63ª Zona Eleitoral ......................................................................... 65 Sentenças ................................................................................. 65 66ª Zona Eleitoral ......................................................................... 66 Editais........................................................................................ 66 70ª Zona Eleitoral ......................................................................... 67 Editais........................................................................................ 67 72ª Zona Eleitoral ......................................................................... 68 76ª Zona Eleitoral ......................................................................... 68 Aviso de Intimação .................................................................... 68 78ª Zona Eleitoral ......................................................................... 68 Editais........................................................................................ 68 Sentenças ................................................................................. 69 89ª Zona Eleitoral ......................................................................... 71 Editais........................................................................................ 71 91ª Zona Eleitoral ......................................................................... 71 Sentenças ................................................................................. 71 97ª Zona Eleitoral ......................................................................... 72 Sentenças ................................................................................. 72 sentença suspensão direitos políticos JOSE DALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR ................................................................... 72 OUTROS .......................................................................................... 72 ANEXOS........................................................................................... 73 Serviço de Imprensa e Comunicação Social Fone/Fax: (86) 2107-9725 [email protected] TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Sumário Portarias TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Portarias.......................................................................................1 Editais ..........................................................................................3 Decisões Monocráticas ................................................................7 Atos dos Relatores ..........................................................................9 Editais ..........................................................................................9 Pauta de Julgamentos ...................................................................11 Judiciária Ordinária ....................................................................11 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................11 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................11 ZONAS ELEITORAIS........................................................................12 4ª Zona Eleitoral ............................................................................12 5ª Zona Eleitoral ............................................................................13 Aviso de Intimação.....................................................................13 7ª Zona Eleitoral ............................................................................14 Editais ........................................................................................14 20ª Zona Eleitoral ..........................................................................14 Portarias editadas na SECADO PORTARIA Nº 951/2013 O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando decisão proferida nos Administrativo Digital (PAD) nº 818/2013, autos do Processo R E S O L V E conceder Progressão Funcional, nos termos da Resolução TSE nº 22.582/2007 e da Lei nº 11.416/2006, atualizada pela Lei nº 12.774/2012, à servidora JOSELMA LEAL DE BARROS, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 306, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada no Cartório da 57ª ZONA Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pi.jus.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 2 ELEITORAL – ITAINÓPOLIS, da Classe “B” Padrão 6 para a Classe “B” Padrão 7, com os efeitos financeiros retroativos a 08/01/2013. TERESINA, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a 10/06/2013. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina(PI), 02 de agosto de 2013. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina(PI), 02 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI PORTARIA Nº 952/2013 PORTARIA Nº 955/2013 O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando decisão proferida nos Administrativo Digital (PAD) nº 1043/2013, Considerando decisão proferida nos Administrativo Digital (PAD) nº 1060/2013, autos do Processo autos do Processo R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 12.774/2012, à servidora CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA LEAL DO MONTE, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 435, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada na 89ª ZONA ELEITORAL – IPIRANGA DO PIAUÍ, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a 04/07/2013. R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 12.774/2012, à servidora CONCEIÇÃO DE MARIA MENDES DE MENESES CARVALHO, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 433, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotado na SEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E BIBLIOTECA, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a 10/06/2013. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina(PI), 02 de agosto de 2013. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina(PI), 02 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI PORTARIA Nº 953/2013 PORTARIA Nº 956/2013 O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando decisão proferida nos Administrativo Digital (PAD) nº 1043/2013, Considerando decisão proferida nos Administrativo Digital (PAD) nº 1060/2013, autos do Processo autos do Processo R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 12.774/2012, ao servidor JOSÉ HENRIQUE COELHO FALCÃO, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 449, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotado no TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a 10/06/2013. R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 12.774/2012, ao servidor LUÍS GONZAGA SAMPAIO PIEROTE, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 446, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotado na SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E TRANSPORTE, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a 10/06/2013. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina(PI), 02 de agosto de 2013. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina(PI), 02 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI PORTARIA Nº 954/2013 PORTARIA Nº 957/2013 O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando decisão proferida nos Administrativo Digital (PAD) nº 1060/2013, Considerando decisão proferida nos Administrativo Digital (PAD) nº 1060/2013, autos do Processo R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 12.774/2012, ao servidor ADILSON JOSÉ DE OLIVEIRA FREIRE, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 432, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotado na 1ª ZONA ELEITORAL – autos do Processo R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 12.774/2012, ao servidor MARCELO RÉGIS DE VASCONCELOS, Analista Judiciário, Área Administrativa, matrícula nº 455, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotado na 2ª ZONA ELEITORAL – Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 TERESINA, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a 16/07/2013. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina(PI), 02 de agosto de 2013. 86ª ZONA ELEITORAL – NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a 09/07/2013. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina(PI), 02 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI PORTARIA Nº 958/2013 Editais O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e AVISO DE INTIMAÇÃO Considerando decisão proferida nos Administrativo Digital (PAD) nº 1060/2013, autos do Processo R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 12.774/2012, à servidora VERANICE DA SILVA TORRES, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 430, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotado na COORDENADORIA TÉCNICA, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a 10/06/2013. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina(PI), 02 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI PORTARIA Nº 959/2013 O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando decisão proferida nos Administrativo Digital (PAD) nº 1095/2013, autos do Processo R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 12.774/2012, à servidora MÁRCIA VALÉRIA DE ARAÚJO FERREIRA REBELO SAMPAIO, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 436, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada na COORDENADORIA TÉCNICA, da Classe “A” Padrão 5 para a Classe “B” Padrão 6, com os efeitos financeiros retroativos a 11/06/2013. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina(PI), 02 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI PORTARIA Nº 960/2013 O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando decisão proferida nos Administrativo Digital (PAD) nº 1095/2013, Página 3 autos do Processo R E S O L V E conceder Promoção Funcional, conforme Resolução TSE nº 22.582/2007 c/c Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 12.774/2012, à servidora SOCORRO DE FÁTIMA BARBOSA DE ARAÚJO BRITO, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula nº 469, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada no CARTÓRIO DA RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 126-59.2012.6.18.0086 – CLASSE 25. Origem : NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI (86ª Zona Eleitoral – NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS). Relator : Juiz Valter Alencar Rebelo. Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ELEIÇÃO PROPORCIONAL VEREADOR - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS DESAPROVAÇÃO - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. RECORRENTE: ELIAS SILVA RODRIGUES NETO, candidato a Vereador de Nossa Senhora dos Remédios - Pi ADVOGADO: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO: DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELIAS SILVA RODRIGUES NETO, às fls. 117/128, contra o Acórdão nº 13096, ementado nos seguintes termos: "PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS. VÍCIOS NÃO SANADOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. A ausência de nota fiscal de prestação de serviços consiste em irregularidade grave, por impossibilitar a análise da despesa pela Justiça Eleitoral, ferindo o art. 42, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Ressalte-se que a juntada de recibo não supre a irregularidade, pois não tem a força probatória da nota fiscal. 2. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. 3. Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral. Dessa forma, como houve a efetiva doação do serviço prestado ou, pelo menos, não se demonstrou a inexistência do mesmo, a comprovação deste deveria constar da prestação de contas do candidato, mormente porque o serviço foi a ele prestado, especificadamente. Ademais, tal irregularidade também constitui em omissão de receita. 4. Verificou-se que as falhas apontadas no Relatório Final de Exame não permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a omissão das despesas e dos recibos eleitorais correspondentes impedem a contabilização das receitas e despesas efetivamente efetuadas e a consequente avaliação da possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância no caso sub examine, sob pena de ferir de morte o objetivo da prestação de contas eleitorais. 5. Desaprovação da prestação de contas. Recurso provido" . Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram conhecidos e improvidos, conforme decisão ementada, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 1. O embargante não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer omissão quanto à análise do objeto da presente prestação de contas, verdadeiro motivo que deve embasar os embargos de declaração. 2. Na verdade, o que se verifica é o nítido inconformismo do embargante com a decisão proferida pelo TRE/PI, pretendendo, com os presentes embargos, a rediscussão da causa, o que não se admite em sede de declaratórios. Salutar esclarecer ainda que o v. acórdão atacou todas as questões controvertidas de forma lógica, e que o julgador não está obrigado se manifestar sobre todas as indagações da parte, ponto a ponto, quando encontrou elementos suficientes para estabelecer seu convencimento. 3. Embargos de Declaração desprovidos" . O Recorrente alega que o aresto fustigado deve ser revisto, pois fora proferido contra expressa disposição de lei eleitoral, bem como haver dado interpretação diversa de lei com outros Tribunais Eleitorais. Argumenta que houve violação ao disposto no art. 30, § 5º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, pois as pequenas despesas de campanha não foram realizadas pelo recorrente e sim pelo candidato a prefeito, conjuntamente com o de vereador, logo não tendo havido, doação, não se poderia emitir recibo eleitoral. Assevera que o Acórdão recorrido deu interpretação diferente do TRE/AL, uma vez a decisão deste Tribunal reprovou as contas do recorrente pelo fato de que despesas realizadas com serviços foram comprovadas mediante recibo e não por meio de nota fiscal, diferentemente do entendimento adotado pela Corte Alagoana constante do Acórdão nº 2495-08. Aduz, ainda, que a decisão recorrida não aplicou os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade já que os gastos do candidato recorrente foram baixos. Nesse sentido cita a decisão do co lendo TSE nº 82-42. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para aprovar as contas do recorrente. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso. Desta forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que o presente apelo não expressa, de forma precisa, a alegada violação a dispositivos de lei, de modo que incida, na espécie, a aplicação do verbete sumular acima mencionado. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência Superior que "[...] I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código Eleitoral. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284 do STF tem sua aplicação `[...} não só na circunstancia de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha sofrido vulneração’ [...]" (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº 29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De 17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves). Ademais, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos é que a ofensa aos dispositivos mencionados somente se constataria em sendo acolhida a tese do recorrente, quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas e sua justificativa envolve o exame de outros dispositivos legais e até de conteúdo de aresto citado, cuidando-se de questão claramente interpretativa, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial. Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do devido cotejo analítico entre as decisões. Observo que o Recorrente colaciona aresto que não apresenta a mesma moldura fática do acórdão recorrido. No caso dos autos, o decisum atacado afirma que "(...) A ausência de nota fiscal de prestação de serviços consiste em irregularidade Página 4 grave, por impossibilitar a análise da despesa pela Justiça Eleitoral, ferindo o art. 42, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Ressalte-se que a juntada de recibo não supre a irregularidade, pois não tem a força probatória de nota fiscal.. Dessa forma, não há justificativa plausível para emitir apenas um recibo de prestação de serviço, sem o recolhimento dos impostos devidos. Neste ponto, considero não sanada a irregularidade. (...)Compulsando os autos, percebe-se que não há relação entre a prestação de contas do recorrido e do citado candidato a Prefeito "Tintin" , de forma que a contabilização dos recibos e/ou despesas efetuadas em um não dispensa o registro da outra. Dessa forma, a ausência da contabilização dos gastos acima especificados compromete a conferência das contas pela Justiça Eleitoral, maculando a prestação de contas do recorrido. Do exposto, percebe-se que as irregularidades acima apontadas, comprometem a prestação de contas do candidato, tornando prejudicada a análise das contas pela Justiça Eleitoral. Já o paradigma colacionado assinala: "Verificadas falhas que, observadas em conjunto, não comprometem a efetiva fiscalização e regularidade das contas de campanha, estas devem ser aprovadas com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE 23.717/2010" Deste modo, não se percebe a similitud e fática nos arestos em confronto, notadamente por ser possível concluir que os vícios apontados como graves em uma decisão, não se restringiram apenas na ausência de nota fiscal.. Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial. Intimações necessárias. Teresina (PI), 07 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 134-36.2012.6.18.0086 – CLASSE 25. Origem : NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI (86ª Zona Eleitoral – NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS). Relator : Juiz Valter Alencar Rebelo. Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ELEIÇÃO PROPORCIONAL VEREADOR - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS APROVAÇÃO COM RESSALVAS - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. RECORRENTE: JOSÉ SALMO AMORIM DE CARVALHO, candidato ao cargo de vereador do município de Nossa Senhora dos Remédios-PI ADVOGADO: Dr. Virgílio Bacelar de Carvalho RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante na 86ª Zona Eleitoral Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO: DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ SALMO AMORIM DE CARVALHO, às fls. 112/114, contra o Acórdão nº 13436, ementado nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS. VÍCIOS NÃO SANADOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. A ausência de nota fiscal de prestação de serviços consiste em irregularidade grave, por impossibilitar a análise da despesa pela Justiça Eleitoral, ferindo o art. 42, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Ressalte-se que a juntada de recibo não supre a irregularidade, pois não tem a força probatória da nota fiscal. 2. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. 3. Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral. Dessa forma, como houve a efetiva doação do serviço prestado ou, pelo menos não se demonstrou a inexistência do mesmo, a comprovação deste deveria constar da prestação de contas do candidato, mormente porque o Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 serviço foi a ele prestado, especificadamente. Ademais, tal irregularidade também constitui em omissão de receita. 4. Verificou-se que as falhas apontadas no Relatório Final de Exame não permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a omissão das despesas e dos recibos eleitorais correspondentes impedem a contabilização das receitas e despesas efetivamente efetuadas e a consequente avaliação da possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância no caso sub examine, sob pena de ferir de morte o objetivo da prestação de contas eleitoral. 5. Desaprovação da prestação de contas. Recurso provido". Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram conhecidos e improvidos, conforme decisão ementada, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O embargante não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer omissão quanto à análise do objeto da presente prestação de contas, verdadeiro motivo que deve embasar os embargos de declaração. 2. Na verdade, o que se verifica é o nítido inconformismo do embargante com a decisão proferida pelo TRE/PI, pretendendo, com os presentes embargos, a rediscussão da causa, o que não se admite em sede de declaratórios. Salutar esclarecer ainda que o v. acórdão atacou todas as questões controvertidas de forma lógica, e que o julgador não está obrigado se manifestar sobre todas as indagações da parte, ponto a ponto, quando encontrou elementos suficientes para estabelecer seu convencimento. 3. Embargos de Declaração desprovidos. O Recorrente alega que o aresto fustigado deve ser revisto, pois fora proferido contra expressa disposição de lei eleitoral, bem como haver dado interpretação diversa de lei com outros Tribunais Eleitorais. Argumenta que houve violação ao disposto no art. 30, § 5º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, pois as pequenas despesas de campanha não foram realizadas pelo recorrente e sim pelo candidato a prefeito, conjuntamente com o de vereador, logo não tendo havido, doação, não se poderia emitir recibo eleitoral. Assevera que o Acórdão recorrido deu interpretação diferente do TRE/AL, uma vez a decisão deste Tribunal reprovou as contas do recorrente pelo fato de que despesas realizadas com serviços foram comprovadas mediante recibo e não por meio de nota fiscal, diferentemente do entendimento adotado pela Corte Alagoana constante do Acórdão nº 2495-08. Aduz, ainda, que a decisão recorrida não aplicou os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade já que os gastos do candidato recorrente foram baixos. Nesse sentido cita a decisão do co lendo TSE nº 82-42. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para aprovar as contas do recorrente. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso. Desta forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que o presente apelo não expressa, de forma precisa, a alegada violação a dispositivos de lei, de modo que incida, na espécie, a aplicação do verbete sumular acima mencionado. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência Superior que "[...] I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código Eleitoral. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284 do STF tem sua aplicação `[...} não só na circunstancia de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha sofrido vulneração’ [...]" (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº 29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De 17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves). Página 5 Ademais, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos é que a ofensa aos dispositivos mencionados somente se constataria em sendo acolhida a tese do recorrente, quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas e sua justificativa envolve o exame de outros dispositivos legais e até de conteúdo de aresto citado, cuidando-se de questão claramente interpretativa, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial. Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do devido cotejo analítico entre as decisões. Observo que o Recorrente colaciona aresto que não apresenta a mesma moldura fática do acórdão recorrido. No caso dos autos, o decisum atacado afirma que ¿A ausência de nota fiscal de serviços consiste em irregularidade grave, por impossibilitar a análise da despesa pela Justiça Eleitoral, ferindo o art. 42, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Ressalte-se que a juntada de recibo não supre a irregularidade, pois não tem a força probatória da nota fiscal. Compulsando os autos, percebe-se que não há relação entre a prestação de contas do recorrido e do citado candidato a Prefeito "Tintin, de forma que a contabilização dos recursos e/ou despesas efetuadas em uma não dispensa o registro da outra. Dessa forma, a ausência da contabilização dos gastos acima especificados compromete a conferência das contas pela Justiça Eleitoral, maculando a prestação de contas do recorrido." Já o paradigma colacionado assinala: "Verificadas falhas que, observadas em conjunto, não comprometem a efetiva fiscalização e regularidade das contas de campanha, estas devem ser aprovadas com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE 23.717/2010" Deste modo, não se percebe a similitude fática nos arestos em confronto, notadamente por não ser possível concluir se os vícios apontados como graves em uma decisão, foram assim considerados, ou não, na outra. Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial. Intimações necessárias. Teresina (PI), 07 de agosto de 2013 . HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 486-36.2012.6.18.0072 – CLASSE 25. Origem : RIO GRANDE DO PIAUÍ-PI (72ª Zona Eleitoral –ITAUEIRA). Relator : Juiz Valter Alencar Rebelo. Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR APROVAÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: JOSE RANDAL VALÉRIO DE MIRANDA SOUZA, Candidato ao cargo de vereador no município de Rio Grande do Piauí/PI ADVOGADO: Dr. Adriano Beserra Coelho RECORRIDO: JUIZO ELEITORAL DA 72ª ZONA Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO: DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ RANDAL VALÉRIO DE MIRANDA SOUZA, às fls. 246/253, contra o Acórdão nº 48636, ementado nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. RECURSO. APLICAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO. - Não há possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97, abaixo do mínimo legal. - Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados quando da fixação da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 3º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, mas sempre levando em conta os limites mínimo e máximo previstos nos referidos comandos normativos. - Recurso desprovido. O Recorrente alega que a decisão diverge do que decidiram os Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, quanto à redução da multa aplicada, abaixo do mínimo previsto na legislação pertinente, com a aplicação do princípio da proporcionalidade, quando não demonstrado nos autos que o candidato agiu de má-fé. Nesse sentido, aduz que sua boa-fé é evidente, haja vista sua prestação de contas ter sido aprovada pelo magistrado de piso sem qualquer ressalva. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para excluir a aplicação da multa, ou reduzi-la para valor abaixo do mínimo legal. É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. Inicialmente, registre-se que não houve alegação de violação a disposição legal. Quanto ao dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do cotejo analítico entre os mesmos. No caso, o Recorrente apenas transcreve ementas de julgados que poderiam ser tomados como paradigmas. Porém, conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, a simples transcrição de ementas não é apta a demonstrar divergência jurisprudencial. Diante do exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial. Intimem-se e cumpra-se, imediatamente. Teresina (PI), 7 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM -Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER Secretária Judiciária - TRE/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 129-14.2012.6.18.0086, CLASSE 25 Origem : Nossa Senhora dos Remédios – Piauí (86ª ZONA ELEITORAL – Nossa Senhora dos Remédios - PI). Relator : Dioclécio Sousa da Silva. Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: ANTONIETA ARAUJO CASTELO BRANCO, candidata a vereadora. ADVOGADO: Dr. Virgílio Bacelar de Carvalho RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante na 86ª zona Finalidade : INTIMAR O RECORRENTE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIETA ARAÚJO CASTELO BRANCO, às fls. 77/85, contra o Acórdão nº 12914, ementado nos seguintes termos: RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CANDIDATA A VEREADORA. Página 6 IRREGULARIDADES REFERENTES À NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E RECIBOS ELEITORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO VALOR TOTAL DE RECEITAS E DESPESAS. FALHA QUE COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA E LISURA DAS CONTAS APRESENTADAS. DESAPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Recorrente alega que, a despeito de o acórdão recorrido assentar que houve descumprimento do art. 26 da Resolução TSE nº 23.376/2012, demonstrou-se que as pinturas de muros, carros de som e despesas com comícios foram gastos realizados pelo candidato a prefeito, por se tratar de campanha eleitoral conjunta. Nesse quesito, aduz que houve violação ao art. 30, §5º da citada resolução, não havendo que se falar em doação e, assim, de emissão de recibo eleitoral. Ainda, sustenta que as pequenas pinturas em muros se constituem em pequenas despesas realizadas por manifestação do próprio eleitor, as quais não integram a sua prestação de contas, por permissão do art. 30, § 10, da Resolução TSE nº 23.376/2012, não se tratando de doação e não havendo, então, como emitir recibo eleitoral. Ressalta que, no ponto, o decisum em apreço deixou de observar o citado dispositivo. Além disso, sustenta que o aresto objurgado diverge de decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, ao reprovar as suas contas por terem sido apresentadas despesas com serviços contábeis apenas por meio de recibo firmado pelo prestador dos serviços, sem a nota fiscal de serviços correspondente. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para aprovar as suas contas. É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso. Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos. É que a ofensa ao o comando do art. 30, §§ 5º e 10, da Resolução TSE nº 23.376/2012 somente se constataria em sendo acolhida a tese do Apelante, quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial. Inclusive, percebe-se que tal argumento, já tendo sido levantado em outros momentos dos autos, fora rechaçado pela Corte com base no art. 26, 41 e 42 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Quanto ao dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do cotejo analítico entre os mesmos. No caso, o Recorrente apenas transcreve ementa de julgado que poderia ser tomado como paradigmas. Porém, conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, a simples transcrição de ementas não é apta a demonstrar divergência jurisprudencial. Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial. Intimações necessárias. Teresina (PI), 7 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/ PI SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER,Secretária Judiciária –TRE/PI AVISO DE INTIMAÇÃO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA 51.2012.6.18.0000 – CLASSE 29. Origem : Porto – PI (49ª Zona Eleitoral- Porto). Relator : Juiz João Gabriel Furtado Baptista Nº 315- Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Assunto RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CANDIDATO - VEREADOR - ELEIÇÃO PROPORCIONAL DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, Diretório Municipal de Porto - Pi, por seu representante. ADVOGADO: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho ADVOGADO: Dr. Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho RECORRENTE: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO, candidato a prefeito de Porto-PI ADVOGADO: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho ADVOGADO: Dr. Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho RECORRENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, Diretório Municipal de Porto -PI ADVOGADO: Virgilio Bacelar de Carvalho ADVOGADO: Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho RECORRIDO: JOSÉ BATISTA DE CARVALHO NETO, Vereador de Porto - Pi ADVOGADA: Dra. Geórgia Ferreira Martins Nunes ADVOGADOS: Dra. Giovana Ferreira Martins Nunes Santos e Outros Finalidade : INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA. " RECURSO ESPECIAL Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB e pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, às fls. 244/260, contra o Acórdão nº 31551, ementado nos seguintes termos: Agravo Regimental. Recurso contra expedição de diploma. Extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). Alegação de inelegibilidade infraconstitucional superveniente (desincompatibilização). Fato preexistente ao registro de candidatura. Matéria preclusa. O conhecimento posterior de fato pretérito que configura inelegibilidade infraconstitucional não a torna superveniente. Inelegibilidade infraconstitucional superveniente é aquela que surge após o registro de candidatura. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Improvimento. - A inelegibilidade infraconstitucional decorrente de fato preexistente ao registro de candidatura deve ser alegada na fase reservada à impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão. - O conhecimento posterior de fato ensejador de inelegibilidade infraconstitucional já existente à época do registro de candidatura não possibilita o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma com fundamento em inelegibilidade superveniente. - Nos termos da jurisprudência do TSE, é inadmissível a inovação recursal em sede de agravo regimental. - Agravo conhecido, porém improvido. Os Recorrentes alegam que o decisum vergastado violou o art. 1º, II, "d" , da Lei Complementar nº 64/90 c/c o art. 262, I, do Código Eleitoral. Nesse sentido, aduzem que a inelegibilidade do recorrido é superveniente ao seu pedido de registro, já que a documentação que atesta ser, o candidato, funcionário público, somente foi juntada após decorrido o prazo de impugnação. Além disso, sustentam que o acórdão guerreado "decidiu contra a mansa e pacífica jurisprudência" do colendo Tribunal Superior Eleitoral, transcrevendo ementa de julgado. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e pelo provimento do presente apelo, para que seja apreciado o mérito do recurso contra expedição de diploma. E, resumidamente, o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso. Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos. É que a ofensa ao o comando do art. 1º, II, Página 7 "d" , da LC nº 64/90 c/c o art. 262, I, do CE somente se constataria em sendo acolhida a tese dos Apelantes, quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial. Quanto ao dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do cotejo analítico entre os mesmos. No caso, os Recorrentes apenas transcrevem ementa de julgado que poderia ser tomado como paradigma. Porém, conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, a simples transcrição de ementas não é apta a demonstrar divergência jurisprudencial. Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial. Intimações necessárias. Teresina (PI), 07 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM -Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI Decisões Monocráticas Aviso de Intimação RECURSO ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 130-96.2012.6.18.0086 - CLASSE 25 ORIGEM : Teresina/PI (2ª Zona Eleitoral) RELATOR: Des. José Ribamar Oliveira ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. RECORRENTE::ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, candidato a Vereador de Nossa Senhora dos Remédios – Pi ADVOGADO(S): Virgilio Bacelar de Carvalho RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo seu representante na 86ª Zona . FINALIDADE: intimar as partes da decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto. DECISÃO:“Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIO ALVES DE SOUSA, às fls. 117/128, contra o Acórdão nº 13096, ementado nos seguintes termos: "PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A VEREADOR. GASTOS COM PROPAGANDA EM CONJUNTO COM CANDIDATO AO PLEITO MAJORITÁRIO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/2012. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. OMISSÃO DE DESPESA. CONFIGURAÇÃO. FALHA INSANÁVEL. COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 30, III, DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO PROVIDO. - É obrigatória a contabilização de todos os gastos com propaganda, inclusive aqueles utilizados de forma conjunta com o candidato ao pleito majoritário, ocasião em que devem ser discriminados como receitas estimáveis, passíveis de comprovação mediante recibos eleitorais. Inteligência do art. 26 da Resolução TSE nº 23.376/2012. - Desaprovação das contas. - Recurso a que se dá provimento”. Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram conhecidos e improvidos, conforme decisão ementada, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. - Os embargos de declaração têm como finalidade completar a decisão omissa, ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não se prestando a promover novo julgamento da causa. - Em não se verificando quaisquer das omissões apontadas, impõese o desprovimento dos embargos de declaração. - Recurso a que se nega provimento”. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 O Recorrente alega que o aresto fustigado deve ser revisto, pois fora proferido contra expressa disposição de lei eleitoral, bem como haver dado interpretação diversa de lei com outros Tribunais Eleitorais. Argumenta que houve violação ao disposto no art. 30, § 5º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, pois as pequenas despesas de campanha não foram realizadas pelo recorrente e sim pelo candidato a prefeito, conjuntamente com o de vereador, logo não tendo havido, doação, não se poderia emitir recibo eleitoral. Assevera que o Acórdão recorrido deu interpretação diferente do TRE/AL, uma vez a decisão deste Tribunal reprovou as contas do recorrente pelo fato de que despesas realizadas com serviços foram comprovadas mediante recibo e não por meio de nota fiscal, diferentemente do entendimento adotado pela Corte Alagoana constante do Acórdão nº 2495-08. Aduz, ainda, que a decisão recorrida não aplicou os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade já que os gastos do candidato recorrente foram baixos. Nesse sentido cita a decisão do colendo TSE nº 82-42. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para aprovar as contas do recorrente .É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso. Desta forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que o presente apelo não expressa, de forma precisa, a alegada violação a dispositivos de lei, de modo que incida, na espécie, a aplicação do verbete sumular acima mencionado. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência Superior que "[...] I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código Eleitoral. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284 do STF tem sua aplicação `[...} não só na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha sofrido vulneração' [...]" (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº 29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De 17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves). Ademais, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos é que a ofensa aos dispositivos mencionados somente se constataria em sendo acolhida a tese do recorrente, quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas e sua justificativa envolve o exame de outros dispositivos legais e até de conteúdo de aresto citado, cuidando-se de questão claramente interpretativa, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial. Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do devido cotejo analítico entre as decisões. Observo que o Recorrente colaciona aresto que não apresenta a mesma moldura fática do acórdão recorrido. No caso dos autos, o decisum atacado afirma que "(...)Verifica-se, ainda, que, não houve a discriminação do valor unitário do material doado, em desacordo com o art. 40, § 3º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, razões pelas quais tenho que persiste a irregularidade. A ausência de recibos eleitorais configura omissão de receita, irregularidade insanável, vez que impede a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. A par destas considerações, tenho que as irregularidades apontadas, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas, não havendo como aplicar-lhes os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o fito de aprová-las com ressalvas" . Já o paradigma colacionado assinala: "Verificadas falhas que, observadas em conjunto, não comprometem a efetiva fiscalização e regularidade das contas de campanha, estas devem ser aprovadas com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE 23.717/2010" Página 8 Deste modo, não se percebe a similitude fática nos arestos em confronto, notadamente por não ser possível concluir se os vícios apontados como graves em uma decisão, foram assim considerados, ou não, na outra. Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial. Intimações necessárias. Teresina (PI), 07 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 08/08/2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária –TRE/PI RECURSO ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 356-68.2012.6.18.0000 - CLASSE 25 ORIGEM : Teresina/PI RELATOR: Des. José Ribamar Oliveira ASSUNTO: PRESTAÇAO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICOELEIÇÕES 2012 - DIRETORIO ESTADUAL – PEDIDO DE APROVAÇÃO. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral. RECORRIDO (Requerente): Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB - - Diretório Estadual, por seu representante. ADVOGADO(S): Valdílio de Souza Falcão Filho, San Martin Coqueiro Linhares FINALIDADE: intimar as partes da decisão que admitiu o Recurso Especial interposto. DECISÃO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, às fls. 115/122, contra o Acórdão nº 35668, ementado nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES/2012. IRREGULARIDADES. FALHAS SANADAS. APROVAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TSE 23.376/2012. - Em sendo sanadas todas as falhas detectadas na análise da prestação de contas do partido, impõe-se a sua aprovação nos termos da Resolução TSE 23.376/2012. O Recorrente alega que este TRE/PI, no Acórdão ora recorrido, negou vigência ao art. 26 da Resolução TSE nº. 23.376/2012, no momento em que entendeu que a ausência de canhotos dos recibos eleitorais emitidos pelos candidatos beneficiários de doações consubstancia falha que estaria sanada de outra forma. Nesse sentido, colaciona jurisprudências do TSE no sentido de que a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas compromete a regularidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. Assevera, portanto, que o entendimento adotado por esta Corte Regional contraria o entendimento do TSE e do TRE/MT no Acórdão nº. 20.704, de 06.10.2011. Alegando a existência de divergência jurisprudencial, colaciona a referida decisão que adota como paradigma para fins de admissibilidade do presente Recurso Especial. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo para julgar desaprovadas as contas da campanha do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. É cediço que incumbe ao Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso. Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos. É que a ofensa ao art. 26 da Resolução TSE nº. 23.376/2012, somente se constataria em sendo acolhida a tese do recorrente, quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial. Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de similitude fática e jurídica entre os arestos. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Realizado o necessário cotejo analítico, percebe-se, numa primeira análise, a divergência jurisprudencial suscitada. É que tanto o decisum objurgado quanto o acórdão apontando como paradigma (Acórdão nº 20704 do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso) abordam a mesma situação fática. Em ambos os casos, há ausência de canhotos dos recibos eleitorais às doações efetivadas pelo partido político a candidatos. Contudo, enquanto esta Corte Regional entendeu possível a aprovação das contas do partido, mesmo ausentes os canhotos dos recibos eleitorais referentes às doações perpetradas pelo partido aos candidatos, fundando-se em documentos outros que não os taxativamente previstos na resolução de regência, o TRE/MT assentou que a conduta do recorrente contraria o disposto no art. 18 da resolução TSE 22.715/2008, pois essas doações entre candidatos e comitês financeiros deverão fazer-se mediante recibo eleitoral e a falta deste é motivo fundamental para a desaprovação das contas. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, ADMITO o Recurso Especial. Intimações necessárias. Teresina (PI), 07 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 08/08/2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária –TRE/PI AVISO DE INTIMAÇÃO RECURSO ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 35061.2012.6.18.0000 – CLASSE 25. Origem : Teresina-PI. Relator : Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo. Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES 2012 - DIRETÓRIO ESTADUAL - PEDIDO DE APROVAÇÃO. Recorrente: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO PRTB- Diretório Estadual, Por seu representante. Advogados: Dr.Mário Augusto Soeiro Machado Filho. Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, às fls. 66/70, contra Acórdão nº 35061, ementado nos seguintes termos: ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/2012. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA DEFINITIVA. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. DESAPROVAÇÃO. - A não apresentação dos extratos bancários, mesmo diante da demonstração de ausência de movimentação financeira, compromete a confiabilidade dos números apresentados, na medida em que impede a confirmação desses números por meio de documento hábil expedido pela instituição financeira. - Em se constatando a existência de falha que comprometa a regularidade das contas de campanha prestadas por partido político, impõem-se a desaprovação das contas e a perda de recursos da cota do fundo partidário a ele destinada, conforme preceitos do art. 51, III e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.376/2012. - Contas desaprovadas. O Recorrente alega nulidade da decisão proferida por esta Corte Regional, vez que a notificação para correção das irregularidades apontadas em sua prestação de contas foram entregues para uma outra pessoa que não tem nenhuma relação com o PRTB, não é advogado, nem funcionário e nem filiado ao partido, padecendo de vício de nulidade absoluta. Nesse sentido, argumenta que não houve apresentação dos extratos bancários exatamente porque o partido não foi notificado para a apresentação dos mesmos e a falha nessa notificação, por si só, já macula de nulidade a decisão ora vergastada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada a decisão recorrida e feita uma nova notificação para correção das irregularidades apontadas, caso contrário, que sejam recebidos os extratos bancários e consequentemente aprovadas as contas do ora recorrente. Página 9 É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que o presente Recurso é tempestivo, mas fundamenta-se no art. 262, II, do Código Eleitoral. A fundamentação para o Recurso Especial deve ser conforme o art. 276, do Código Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. Faz-se necessário, ainda, a observância de similitude fática e jurídica entre decisões divergentes, a partir do devido cotejo analítico entre as decisões, conforme entendimento sedimentado pelo colendo TSE, verbis: "2. Para a configuração do dissenso jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico demonstrando-se, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos em confronto. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL, N° 146-59.2010.6.01.0000 - CLASSE 32- RIO BRANCO - ACRE, Relatora: Ministra Laurita Vaz , Data da Decisão: 21/03/2013. No caso dos autos, inexiste qualquer arguição de violação a dispositivo de lei, tampouco de divergência jurisprudencial entre outros Tribunais Eleitorais. Portanto, entendo que não se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 276, do Código Eleitoral. Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial. Intimações necessárias. Teresina (PI), 07 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM-PRESIDENTE DO TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI Atos dos Relatores Editais AVISO DE INTIMAÇÃO Processo Nº 122-48.2012.6.18.0045 – CLASSE 42. Origem : Batalha-PI(45ªZona Eleitoral). Relator : Juiz Valter Alencar Rebelo. Assunto : REPRESENTAÇÃO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROCEDÊNCIA CASSAÇÃO DE REGISTROS DE CANDIDATURAS - APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: COLIGAÇÃO "BATALHA PARA TODOS"(PTN,PT,PTC,PMDB,PMN,PPS,PHS,DEM,PSD,PRTB), Por seu representante legal ADVOGADO: Dr. Diego Alencar da Silveira ADVOGADO: Dr. Alexandre de Castro Nogueira RECORRENTE: AMARO JOSÉ DE FREITAS MELO, Candidato a prefeito no município de Batalha/PI ADVOGADO: Dr. Diego Alencar da Silveira ADVOGADO: Dr. Alexandre de Castro Nogueira RECORRENTE: MARIA LUCIA GOMES DE CARVALHO, Candidato a vice-prefeito no município de Batalha/PI ADVOGADO: Dr. Diego Alencar da Silveira ADVOGADO: Dr. Alexandre de Castro Nogueira RECORRIDO: COLIGAÇÃO " BATALHA QUE DÁ CERTO" (PSB, PR,PSDB,PT do B, PSC,PP), Por seu representante legal ADVOGADO: Dr. Adriano Moura de Carvalho Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: DESPACHO:“ Considerando os embargos de declaração opostos, determino a intimação dos recorrentes: Coligação "Batalha Para Todos" (PTN, PT, PTC, PMDB, PMN, PPS, PHS, DEM, PSD, PRTB), Sr. Amaro José de Melo, candidato a Prefeito no Município de Batalha/PI e Sra. Maria Lúcia Gomes de Carvalho, candidata a VicePrefeita no Município de Batalha/PI, para, querendo, oferecer, no Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 prazo legal do art. 275, §1.º, do Código Eleitoral, contrarrazões ao citado recurso. Teresina-PI, 06 de agosto de 2013. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELOJuiz Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI AÇÃO CAUTELAR Nº144-13.2013.6.18.0000, CLASSE 1. Origem: BARREIRAS DO PIAUÍ ( 35ª Zona Eleitoral- GILBUÉS) Relator: Valter Alencar Rebelo. Assunto : AÇÃO CAUTELAR - PREPARATÓRIA - ELEIÇÕES 2012 - PREFEITO - VICE-PREFEITO - AIJE nº 411-11 CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROCEDÊNCIA CASSAÇÃO DO MANDATO - RECURSO INTERPOSTO - PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERENTE: DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE, Prefeito de Barreiras do Piauí - PI ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva ADVOGADOS: Dr. Marcos Rangel Santos de Carvalho e Outros REQUERIDO: COLIGAÇÃO "UNIDOS POR BARREIRA" Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: “Vistos, etc. Considerando o retorno da intimação do representante da Coligação Requerida via Correios com motivo de devolução "Endereço Insuficiente" (fl. 495 e seguintes), determino intimação do Requerente para que informe o endereço completo e correto daquele no prazo de cinco dias a fim de que o requerido tome ciência da decisão liminar deferida no processo. Após, voltem-se os autos conclusos para regular andamento do feito. Teresina, de agosto de 2013. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELOJuiz Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER Secretária Judiciária - TRE/PI RCED Nº 459-52.2013.6.18.0000, CLASSE 29. Origem: Fronteiras-PI Relator: Valter Alencar Rebelo. Assunto : RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA ELEIÇÕES 2012 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO VEREADOR - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO PROPORCIONAL ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. REC ORRENTE: JOSE LAERCIO DA LUZ, Candidato ao cargo de prefeito no município de Fronteiras/PI ADVOGADO: Dr. Emanuel Rocha Sousa Severino ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira e Outros RECORRIDO: MARIA JOSE AYRES DE SOUSA, Candidata ao cargo de vice-prefeita no município de Fronteiras/PI ADVOGADA: Dra. Maria Vandilene Bezerra Nogueira da Silva ADVOGADO: Carlos Yury Araujo de Morais ADVOGADO: Dr. Kelson Vieira de Macedo RECORRIDO: SAMUEL AGRIPINO RIBEIRO, Candidato ao cargo de vereador no município de Fronteiras/PI ADVOGADA: Dra. Maria Vandilene Bezerra Nogueira da Silva ADVOGADO: Carlos Yury Araujo de Morais ADVOGADO: Kelson Vieira de Macedo RECORRIDO: EUDES AGRIPINO RIBEIRO, Candidato a prefeito do município de Fronteiras - PI ADVOGADA: Dra. Maria Vandilene Bezerra Nogueira da Silva ADVOGADO: Carlos Yury Araujo de Morais ADVOGADO: Kelson Vieira de Macedo Finalidade : INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SEGUIR TRANSCRITA: “Vistos, etc. Conforme consta do termo de assentada de fls. 94/95, o recorrente requereu as seguintes diligências: Página 10 a) a juntada dos documentos constantes da AIJE 276-81 e da Ação de Busca e Apreensão que tramitam na Zona Eleitoral de Fronteiras/PI; b) seja diligenciado ao Delegado do 4º Batalhão de Polícia da cidade de Fronteiras/PI para que forneça o relatório da operação policial que culminou na apreensão dos sacos de cimento Itapissuma para que informe quais foram as vendas para o comércio de Fronteiras no dia 04 de agosto de 2012 e se nesta data houve alguma doação de cimentos para a Prefeitura. No entanto, dentre as provas solicitadas a única que consta da petição inicial é a juntada dos documentos da AIJE nº 276-81. Com efeito, a jurisprudência do c. TSE é pacífica no sentido de que o recurso contra a expedição de diploma admite ampla dilação probatória, desde que os meios de prova sejam particularizadamente indicados na petição inicial e na contestação. Nesse sentido: ELEIÇÕES 2006. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. SINDICATO. POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se pela possibilidade de produção, no recurso contra expedição de diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova préconstituída. 2. Conquanto a legislação proíba a doação direta ou indireta, em dinheiro ou estimável em dinheiro, proveniente de entidades sindicais, ex vi do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97, a utilização de recursos financeiros em desacordo com o referido diploma não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso. 3. O objetivo da campanha eleitoral é a conquista da simpatia e confiança dos eleitores por meio do histórico e perfil do candidato, não sendo vedadas referências aos feitos e realizações atinentes ao exercício da liderança sindical. 4. Embora reprováveis os atos praticados, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que tenha havido abuso do poder econômico, em razão da falta de potencialidade daqueles para influir no resultado do pleito. 5. Recurso desprovido. (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 745, Acórdão de 24/06/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/08/2010, Página 105 - sem destaques no original). RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral. 2. A Legislação infraconstitucional-eleitoral dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido" (art 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para o seu livre convencimento (incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral" (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo quando formalmente provocado a se pronunciar. A salvaguardar a vontade do eleitor soberano, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal). 3. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial. 4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil). Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 5. A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90). 6. Questão de ordem resolvida. (QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 671, Acórdão de 25/09/2007, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 05/11/2007, Página 134/135 REPDJ Republicado no Diário de Justiça, Volume 1, Data 13/12/2007, Página 183 - sem destaques no original). Dessa forma, acompanhando o entendimento da Corte Superior Eleitoral, defiro o pedido formulado pelos recorrentes e recorridos, para que seja feita a juntada aos autos de cópias dos documentos constantes da AIJE nº 276-81, pelos requerentes, no prazo de dez dias, excluindo-se os depoimentos testemunhais prestados em juízo, cujo fundamento do indeferimento consta do despacho de fl. 90. Outrossim, destaco que as cópias requeridas devem ser providenciadas pelas partes requerentes, haja vista que estas são as mesmas que compõem a AIJE e, portanto, têm amplo acesso aos autos, não se justificando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário em sua obtenção. De outro ponto, ante a ausência de individualização das provas na petição inicial, indefiro o pedido de juntada da Ação de Busca e Apreensão que tramita na Zona Eleitoral de Fronteiras/PI, bem como o pleito constante o item b acima citado. Teresina, 06 de agosto de 2013. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO-Juiz Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI Pauta de Julgamentos Judiciária Ordinária PAUTA 76 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 76/2013 DATA DA PUBLICAÇÃO 09.08.2013 SERÃO JULGADOS NA SESSÃO J U D I C I Á R I A O R D I N Á R I A DE TERÇA-FEIRA, DIA 13 DE AGOSTO DE 2013, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS, O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): 1-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 270-07.2012.6.18.0030 - CLASSE 25. ORIGEM: AGRICOLÂNDIA-PI (30ª ZONA ELEITORAL - SÃO PEDRO DO PIAUÍ). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO (RETIRADO DE PAUTA EM SESSÃO DE 05.08.2013) RECORRENTE: WALTER RIBEIRO ALENCAR, CANDIDATO A PREFEITO NO MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA/PI ADVOGADO: DR. TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 30ª ZE/PI RELATOR: DR. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO 2-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 226-58.2012.6.18.0039 - CLASSE 25. ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI (39ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: MARIA PEREIRA MAIA SOARES, CANDIDATA A VEREADORA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI Página 11 ADVOGADOS: DRS. DANIEL CARVALHO OLIVEIRA, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA E OUTROS RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 39ª ZONA RELATOR: DR. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA 3-MANDADO DE SEGURANÇA Nº 109-53.2013.6.18.0000 CLASSE 22. ORIGEM: CABECEIRAS DO PIAUÍ-PI (6ª ZONA ELEITORAL - BARRAS). RESUMO: MANDADO DE SEGURANÇA ELEIÇÕES 2012 - ATO DE MAGISTRADO - PREFEITO - VICEPREFEITO - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - SUSPENSÃO DE CONTINUAÇÃO DE AUDIÊNCIA - NO MÉRITO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA IMPETRANTE: COLIGAÇÃO "A VERDADEIRA MUDANÇA DE CABECEIRAS" (PSB, PDT, DEM, PRB, PT, PSD, PR, PTC E PMDB), POR SEU REPRESENTANTE LEGAL ADVOGADOS: DRS. JACYLENNE COÊLHO BEZERRA, FERNANDO LIMA LEAL E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 6ª ZONA INTERESSADA: UNIÃO FEDERAL – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NO PIAUÍ, POR SEU REPRESENTANTE ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE ALMEIDA RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA 4-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 63-98.2012.6.18.0000 - CLASSE 25. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2011 - PARTIDO POLÍTICO ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - PEDIDO DE APROVAÇÃO REQUERENTE: PARTIDO VERDE- PV, DIRETÓRIO ESTADUAL DO PIAUÍ, POR SEU REPRESENTANTE RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA 5-RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 54783.2013.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: PICOS-PI (10ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR FALECIMENTO DE VEREADOR - VACÂNCIA - SUCESSÃO VAGA PERTENCENTE AO PARTIDO POLÍTICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA RECORRENTES: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, DIRETORIO MUNICIPAL DE PICOS-PI, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, E FRANCISCO DE ASSIS BATISTA PORTELA, SUPLENTE DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE PICOS-PI ADVOGADOS: DRS. SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES, EDSON VIEIRA ARAÚJO E OUTRO RECORRIDA: VALDÍVIA SANTOS MARTINS SILVA, CANDIDATA DIPLOMADA COMO VEREADORA NO MUNICÍPIO DE PICOS-PI ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR E HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PICOS-PI, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REVISOR: DR. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA TERESINA, 08 DE AGOSTO DE 2013. HEDIANE LIMA XAVIER SECRETÁRIA DAS SESSÕES CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 ZONAS ELEITORAIS 4ª Zona Eleitoral Página 12 Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 07 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macedo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 722-95.2012.6.18.0004 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 196-94.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE OLIVEIRA, candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PHS, nas Eleições de 2012 PROCEDÊNCIA: 04ª Zona Eleitoral ASSUNTO: Omissão de apresentação da prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADOS: JOSE MARIA RODRIGUES, ANISIO MOREIRA SAMPAIO NETO, JOSE GILDACI DE SALES, JOSE DE RIBAMAR SOUSA CORREIA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO AZEVEDO DE SOUSA, MILENA VERAS FERNANDES, JAMES RENEE RIBEIRO SILVA, MARIA DO ROSARIO SOUZA DOS SANTOS, NUBIA CARDOSO FEITOSA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES, ANTONIO CARLOS PINHO DE ARAUJO, JOANIYR DE SOUZA BARBOSA, JOARI ALVES MAGALHÃES, HERMILIA MARIA BORGES, LUCIA DE FATIMA MIRANDA COSTA, GINO LYRA FONSECA, TELMA BARBOSA NASCIMENTO, FABIO ALVES SALES, MARIA PASTORA MACHADO MOREIRA, BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA, BERNARDO PEREIRA DE SOUSA, CHARLANE MARQUES MESQUITA, FRANCISCO EUDES BARROS, GILBERTO JUNIO DE ABREU MONTEIRO, RONALDO ADRIANO DOS SANTOS GOMES, ALAN COSTA MACHADO, MARIA SUELI LIMA GALENO, MARIA DO AMPARO DA SILVA SANTOS, REGINALDO DE FREITAS SOUSA, TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS ARAUJO, TATIANA ALVES COSTA, PEDRO SALOMÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOÃO DA CRUZ GUEDELHA RAMOS e MARIA MARILENE BRAGA DOS SANTOS. FINALIDADE: Intimar os interessados acima nominados para, querendo, reapresentarem a prestação de contas alusivas às eleições de 2012, em nova mídia a ser gerada na versão 1.12. ou superior, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos moldes previstos no art. 45 da Resolução TSE nº 23.376/2012, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas. DESPACHO: Considerando a informação de fls. 122, por meio da qual foram juntadas pesquisas do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais SPCE (fls. 123/126), relativas aos candidatos e comitês financeiros dos Municípios de Parnaíba e Ilha Grande que não entregaram, não confirmaram e/ou apresentaram problemas na recepção das mídias referente às prestações de contas das eleições de 2012, determino a intimação dos interessados acima nominados para, querendo, reapresentarem a prestação de contas alusivas às eleições de 2012, em nova mídia a ser gerada na versão 1.12. ou superior, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos moldes previstos no art. 45 da Resolução TSE nº 23.376/2012, sob pena de serem as contas julgadas no prestadas. Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macedo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 174-36.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: EDILSON JOSE SOUSA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) de Parnaíba, pelo PV, nas Eleições de 2012 DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato EDILSON JOSE SOUSA SILVA, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE OLIVEIRA, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 07 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macedo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 200-34.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: ROSA MARIA DA SILVA LOPES, candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PTN, nas Eleições de 2012 DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) ROSA MARIA DA SILVA LOPES, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 07 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macedo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 197-79.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS, candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PHS, nas Eleições de 2012 DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 07 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macedo Juíza Eleitoral da 4ª Zona Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 209-93.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEIÇÃO SALES, candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PMDB, nas Eleições de 2012 DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEIÇÃO SALES, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macedo Juíza Eleitoral da 4ª Zona Página 13 INTERESSADO: JOSE VIANA DO NASCIMENTO, candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PMDB, nas Eleições de 2012 DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato JOSE VIANA DO NASCIMENTO, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macedo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 201-19.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: ANTONIO DE PAULO CRUZ, candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PTN, nas Eleições de 2012 AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 214-18.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: FRANCINALDO FERREIRA PONTES, candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PMDB, nas Eleições de 2012 DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato FRANCINALDO FEREIRA PONTES, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 07 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macedo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 206-41.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: JANIO JOSE DA SILVA, candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PMDB, nas Eleições de 2012 DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato JANIO JOSE DA SILVA, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macedo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 212-48.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato ANTONIO DE PAULO CRUZ, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macedo Juíza Eleitoral da 4ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 208-11.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar o(s) interessado(s) da sentença proferida nos autos da prestação de contas, cujo dispositivo é transcrito a seguir: INTERESSADO: ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUZA, candidato(a) a Vereador(a) de Ilha Grande, pelo PMDB, nas Eleições de 2012 DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (…) Em face do exposto, julgo aprovadas com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUZA, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parnaíba (PI), 05 de agosto de 2013. Dra. Gláucia Mendes de Macedo Juíza Eleitoral da 4ª Zona 5ª Zona Eleitoral Aviso de Intimação AVISOS DE INTIMAÇÃO DA 5ª ZONA ELEITORAL – OEIRAS Seguem no Anexo os RELATÓRIOS PRELIMINARES PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCAS referentes à Prestação de Contas de Campanha das Eleições 2012 da 5ª Zona Eleitoral/PI. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 7ª Zona Eleitoral Editais EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DE APOIAMENTO DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE NESTA 07ª ZONA O Excelentíssimo Sr. Dr. Rogério de Oliveira Nunes, Juiz Eleitoral desta 07ª Zona Eleitoral de Campo Maior – PI, na forma da Lei etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, que a Lista de Apoiamento do Partido REDE SUSTENTABILIDADE, para os fins de obtenção de registro do referido partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do Art. 9, §1º da Lei n.º 9.096/95, foi apresentada neste Cartório Eleitoral da 07ª Zona, cuja cópia encontra-se arquivada, podendo quaisquer interessados consultarem a referida lista, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 11, § 5º, da Resolução TSE n.º 23.282/2010. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou o MMº. Juiz que expedisse o presente edital, o qual será afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campo Maior, Estado do Piauí, comarca sede da 07ª Zona Eleitoral, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (26/07/2013). Eu, Gildarte Cronemberger L. do Rêgo, _____________, Servidor da 07ª Zona, digitei o presente edital. ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES JUIZ ELEITORAL 20ª Zona Eleitoral Sentenças PROC. Nº 6-83/13 E 905-18/12 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL Nº 6-83.2013.6.18.0020 INVESTIGANTE(S): LEÔNCIO LEITE DE SOUSA INVESTIGADO(S): HERNANDE JOSÉ DE SÁ RODRIGUES e JOSÉ DE JESUS BARBOSA DE CARVALHO DESPACHO Página 14 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL Nº 905-18.2012.6.18.0020 INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO "MAIS AÇÃO E CREDIBILIDADE" e JOSÉ ALEXANDRE COSTA MENDONÇA INVESTIGADO(S): GIL CARLOS MODESTO ALVES e JOSÉ DE JESUS CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc ¡K RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico e prática de captação ilícita de sufrágio, proposta pela Coligação "MAIS AÇÃO E CREDIBILIDADE" e JOSÉ ALEXANDRE COSTA MENDONÇA em face de GIL CARLOS MODESTO ALVES e JOSÉ DE JESUS CAVALCANTE, do município de São João do Piauí/PI. Alegam os investigantes, em síntese, que os investigados promoveram a perfuração de diversos poços, tudo com o intuito de obter o voto de diversas famílias na cidade de São João do Piauí, e que o tio e principal apoiador da campanha do primeiro investigado, Sr. Ednei Arcoverde Modesto Amorim é proprietário de uma empresa de perfuração de poços chamada COHISO, sendo que o caminhão que estava fazendo a perfuração do poço possuía o nome da referida empresa. Aduzem que a perfuração na residência de Genésio Lopes da Silva ocorreu em troca de seu voto e de sua família, configurando captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, pois tal eleitor é uma pessoa de poucos recursos e não teria como custear o serviço. Afirmam os demandantes que os investigados perfuravam poços com o intuito de beneficiar, na maioria das vezes, toda uma comunidade, algumas delas com 20 a 30 famílias, e que houve a perfuração de poços nas localidades São Francisco, São Domingos e Monte Orebe, mediante a promessa de água em regiões flageladas pela seca, com o intuito de obter votos das famílias. Notificados os requeridos ofertaram contestações às fls. 21/33 e 39/48, sustentando as preliminares de cerceamento de defesa por não haver informação completa de quando e como as perfurações ocorreram, e de ilicitude da prova de gravação ambiente juntada ao feito. No mérito pugnaram pela total improcedência da ação de investigação judicial eleitoral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 63/89). Por ocasião do ato o MPE se manifestou no sentido de não possuir nenhuma diligência a requerer, e foi concedido o prazo de 03 (três) dias para investigantes e investigados requererem as diligências que entendessem pertinentes. Foram requeridas diligências pelos investigados (fls. 92) e pelos investigantes (fls. 96/97), tendo sido as diligências parcialmente deferidas por meio da decisão de fls. 99/101. Alegações finais dos investigantes às fls. 153/164. Alegações finais dos investigados às fls. 168/183. O MPE ofertou parecer às fls. 185/191 dos autos opinando pela total improcedência da ação de investigação judicial eleitoral proposta. É o que importa relatar. Vistos etc... FUNDAMENTAÇÃO O recurso e suas razões foi interposto tempestivamente. 2.1- Preliminares. A presente ação foi ajuizada para que fosse investigado suposto cometimento de condutas ofensivas à legislação eleitoral, bem como o cometimento de atos que tornaram a disputa eleitoral desigual e ofenderam a liberdade do voto. Constata-se também que a presente ação foi proposta antes da diplomação dos candidatos eleitos, portanto dentro do prazo estabelecido pelo art. 41-A, §3º da lei das eleições (lei nº 9.504/97). Tenho que devem ser rechaçadas as preliminares suscitadas pelos investigados. A preliminar de cerceamento de defesa ante as informações insatisfatórias e incompletas constantes da inicial deve ser afastada, já que a peça de ingresso atendeu às disposições constantes dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil e permitiu a realização de defesa a contento pelos investigados. Quanto a preliminar de ilicitude da prova contida em DVD, tal argumentação deve ser afastada pois a filmagem foi realizada em Portanto, satisfeitos os requisitos legais, recebo-o em seu efeito meramente devolutivo (art.257, Código Eleitoral). Intimem-se os recorridos para, no mesmo prezo de interposição do apelo(03 dias), oferecerem contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRE para a devida apreciação. São João do Piauí, PI, 06 de agosto de 2013 EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz Eleitoral da 20ªZona Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 um lugar acessível a qualquer pessoa, e consistiu tão somente na filmagem da perfuração de um poço. É de se destacar que nenhuma das testemunhas e informantes negou a existência dos poços, cingindo-se a questão dos autos a saber se eles foram feitos ou não com finalidade eleitoreira, portanto a gravação feita em nada influi no conjunto probatório para determinar a procedência ou improcedência da lide, motivo pelo qual o indeferimento da perícia no CD/DVD também não constitui cerceamento de defesa, conforme devidamente fundamentado na decisão que indeferiu tal diligência. A respeito da licitude da gravação feita em local acessível a qualquer pessoa reputo conveniente trazer a lume o seguinte julgado: ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AIJE EM AIME. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ILICITUDE DA PROVA. SUPOSTO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO LOCADO PELO ENTE PÚBLICO EM PERÍODO DIVERSO DO PREVISTO CONTRATUALMENTE. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR EM CAMPANHA. POSSIBILIDADE EM CASO DE PERÍODO DIVERSO AO SEU HORÁRIO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. AIJE e AIME não se confundem. Ambas possuem hipóteses distintas de cabimento, prazo de ajuizamento e rito processual, bem como os efeitos distintos, a depender do momento do julgamento da ação. 2. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral que trata de abuso de poder econômico e político pode ser propostas até a data da diplomação. 3. Não há que se falar em prova ilícita, por violação da privacidade, quando a gravação das imagens ocorreu em locais de acesso público, já que qualquer pessoa naquela situação poderia realizá-la. 4. A utilização de veículos locados pelo ente público, em período diverso das suas atividades contratuais ou comerciais não constituem ofensa à Lei 9.504/97. 5. A participação de qualquer funcionário público é vedada apenas quando coincidir com seu horário de expediente, o que não restou demonstrado nos autos por inexistir qualquer prova acerca da jornada de trabalho. 6. Não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha. Precedentes TSE. RCED 726. (TRE-AL. Recurso Eleitoral nº 1013, TRE/AL, Rel. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. j. 05.05.2010, unânime, DOE 07.05.2010). Grifo Nosso Superadas as questões preliminares, passo ao mérito propriamente dito, analisando se a prova colhida durante a instrução do feito é capaz de comprovar as práticas descritas na peça exordial. 2.2 ¨C Mérito. Tenho que assiste razão à argumentação exposta pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer. A prova colhida durante a instrução não foi suficientemente robusta a demonstrar a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico em prol dos investigados. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que para caracterizar a captação ilícita de sufrágio a prova precisa ser robusta e contundente, conforme se verifica pelos julgados que passo a transcrever abaixo: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA ROBUSTA DA CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA. DEPOIMENTOS CONFLITANTES. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a procedência de ação com fundamento no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é imperiosa a demonstração límpida e inequívoca da ocorrência de ao menos uma das formas de captação ilícita de sufrágio combatidas pela legislação, circunstância ausente dos autos. 2. Recurso Eleitoral conhecido e, no mérito, improvido. (TSE. Recurso Eleitoral nº 16073, TSE/SE, Rel. José Alcides Vasconcelos Filho. j. 07.02.2013, unânime, DJe 14.02.2013). RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATOS PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. PROVA TESTEMUNHAL. FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA Página 15 ROBUSTA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. "Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, há que se ter provas cabais, conclusivas, da participação do candidato na conduta ilegal, ainda que de forma indireta, bem como a finalidade de captação vedada de sufrágio, condições essas que, no caso, não estão patentes" (TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 1444/MT, Relator(a) JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, DJE Data 17.08.2009, p. 25). 2. A inexistência de arcabouço probatório robusto e idôneo acerca do fato consubstanciador de ilícito eleitoral imputado aos recorrentes não permite a formulação de um juízo mínimo de certeza necessário para a prolação de um decreto condenatório, daí porque curial sua absolvição. 3. As testemunhas ouvidas em juízo, em momento algum, relataram com segurança a participação direta ou indireta ou mesmo ciência do recorrido nos atos de serviço de limpeza e escavação do tanque da propriedade rural. 4. Não há nos autos um acervo probatório robusto para reconhecer que o recorrido tenha feito promessa de utilização das máquinas retro escavadeiras, que estavam efetuando trabalho de combate à seca na região, a serviço do proprietário da fazenda em questão. 5. A fragilidade da prova testemunhal torna a prova insuficiente para ensejar condenação. Não configuração de captação ilícita de sufrágio. 6. Recurso improvido. (TSE. Recurso Eleitoral nº 11682, TSE/SE, Rel. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima. j. 12.12.2012, DJe 17.12.2012). Além disso, a jurisprudência vem exigindo que candidato realize as condutas capituladas no art. 41-A, delas participe ou a elas anua explicitamente, conforme se observa pelos seguintes julgados: RECURSO ELEITORAL - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, DETERMINOU A CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DOS ORA RECORRENTES E APLICOU-LHES MULTA DE 10.000 E 1.000 UFIR RESPECTIVAMENTE PELA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DE CONDUTA VEDADA - ARTS. 41-A E 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PERDA DO OBJETO, NULIDADE DA CITAÇÃO E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DE CONDUTA VEDADA, A AGENTE PÚBLICO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL, POR PARTE DO RECORRENTE WALTER DE PRÁ, ENTÃO PREFEITO DA MUNICIPALIDADE. PROVIMENTO NEGADO À UNANIMIDADE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE WALTER DE PRÁ E, POR MAIORIA DE VOTOS, PROVIDO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JUAREZ OLIOSI. 1. O tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que o candidato realize as condutas ali capituladas, delas participe ou a elas anua explicitamente. A prova dos autos confirma que houve doação de bens (manilhas), além da utilização de maquinário (caminhão, retroescavadeira) e de funcionários da prefeitura, em benefício de particulares, para a construção de barragens e aterro em propriedade privada. Autorização do prefeito também demonstrada nos autos. 2. A previsão contida no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 autoriza a realização de obras nas situações de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior; situações que imunizariam a conduta praticada em desrespeito ao citado dispositivo. No caso dos autos, o decreto municipal do estado de emergência somente foi elaborado vinte dias após o ajuizamento da ação de investigação. Grifo Nosso (TRE-ES. Recurso Eleitoral nº 1147 (79), TRE/ES, Rel. Marcelo Abelha Rodrigues. j. 01.04.2009, p. 03). RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO REPRESENTADO NOS FATOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. Para caracterização da captação de sufrágio, segundo recente jurisprudência do TSE, a negociação de votos poderá se dar mediante comissão ou omissão, ou seja, o candidato incide nas condutas abusivas e ilícitas capituladas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando as pratica, participa ou a elas anui explicitamente. Hipótese em que se determina a remessa de cópia Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 dos autos ao Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, para apuração de ilícito criminal.Grifo Nosso (TRE-PA. Recurso Eleitoral nº 2090 (19286), TRE/PA, Prainha, Rel. Raphael Celda Lucas Filho. j. 25.08.2005, unânime, DOE 31.08.2005). REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. Preliminar: A existência ou não das condutas descritas na inicial e se o representado é o responsável por elas é matéria que deve ser analisada no mérito. Indefere-se, nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito: Para caracterizar a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é indispensável que o candidato tenha praticado, participado ou mesmo anuído explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. A jurisprudência é coesa em admitir a prova testemunhal para comprovar a captação. Entretanto essa prova deve ser insofismável, lídima, pura, apta a corroborar um juízo seguro e convincente para cassar o registro ou diploma e, por via transversa, o mandato obtido através do sufrágio popular. Ausentes quaisquer elementos que comprovem as condutas descritas na inicial, julga-se improcedente a representação proposta. Grifo Nosso (TRE-TO. Representação nº 6072, TRE/TO, Rel. Antônio Félix Gonçalves. j. 02.10.2007, unânime, DJ 04.10.2007, p. 07). Não foi colhida durante a instrução nenhuma prova contundente no sentido da realização da conduta descrita na inicial pelos investigados, da sua participação ou de sua anuência. Como já ressaltado anteriormente, nenhuma das testemunhas negou a construção de poços, mas a questão posta se restringe a saber se eles foram feitos ou não com finalidade eleitoreira. O suposto beneficiário da compra de votos, o Sr. Genésio Lopes da Silva (fls. 81/83), ouvido na qualidade de testemunha, afirmou ter contratado a perfuração do poço junto à empresa do Sr. Ednei Modesto Amorim, explicando, inclusive, a forma como teria sido feito o pagamento. O filho do Sr. Genésio, o Sr. Raimundo Lopes da Silva, também ouvido como testemunha (fls. 84/85), asseverou que o seu pai efetivamente contratou a perfuração do poço junto a empresa COHISO, de propriedade de Ednei Modesto Amorim. A testemunha Raimundo França e Silva (fls. 86/87) afirmou que não conhece em São João do Piauí nenhuma outra empresa além da COHISO que faça a perfuração de poços, e disse, inclusive, que reformou um poço na sua propriedade contratando a referida empresa, e negou que tivesse recebido o poço de graça e em troca de votos. Em sede de diligências foi juntado o instrumento contratual firmado entre o Sr. Genésio Lopes da Silva e a empresa COHISO (fls. 115/117), o qual conta com a assinatura de Genésio com sua firma reconhecida em 16/08/2012, o que reforça que efetivamente houve a contratação do serviço a não a doação com finalidade eleitoreira. Outros comerciantes também confirmaram a compra de canos e da bomba para o poço feita pelo Sr. Genésio, embora não tenham juntado as notas fiscais (fls. 110/113). É de se destacar que as três testemunhas arroladas pelos investigantes, duas das quais ouvidas como informantes se baseiam em conjecturas e ilações para supor que os poços teriam sido doados com a finalidade de comprar votos, mas não se pode utilizar de conjecturas e frágeis ilações para se proceder a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, especialmente ante os depoimentos das testemunhas arroladas pelos investigados e diante das provas colhidas em sede de diligências. Outrossim, com relação a construção de poços em outras localidades com finalidade eleitoreira, nada restou comprovado nos autos, há apenas uma menção genérica feita pelo informante Pedro Lopes de Araújo (fls. 77/80), a qual é insuficiente para demonstrar que houve a doção de poços com finalidade de compra de votos. Dessa forma, ante a fragilidade da prova colhida, não há como ser julgada procedente a demanda. DISPOSITIVO Página 16 Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, e declaro extinto o feito com resolução do mérito (art. 269, I do CPC). Sem custas e sem honorários. Cientifique-se o MPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Piauí/PI, 08 de agosto de 2013. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz da 20ª Zona eleitoral. 24ª Zona Eleitoral Sentenças Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2310.2013.6.18.0024 ORIGEM : JOSÉ DE FREITAS-PI JUIZ(ÍZA): Dr. Lirton Nogueira Santos Partes: 0INTERESSADO(S):MARIA DE LOUIRDES DOS ANJOS; MARIANA CLARA DE JESUS SILVA; ANTONIO FELIX NETO; FRANCISCO BONIFACIO DOS SANTOS; FRANCISCA LARA MACEDO DE CARVALHO; ELIVELTON NASCIMENTO SILVA; MARIA SANTOS DE SOUSA LIRA; ADELAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO LEÃO; JOÃO FRANCISCO DE SALES; CRISTÓVÃO COLOMBO DE SANTANA; MARIA RODRIGUES DA SILVA; ANTONIO PEREIRA CAMPOS; MARIA DO ROSARIO LIMA DE OLIVEIRA; LUIZ ALVES DA CUNHA; PEDRO HENRIGUQE DA COSTA DE SOUSA; SILVESTRE DA COSTA NASCIMENTO; JOSÉ RODRIGUES DA SILVA; MARIA DE NAZARÉ CREVEIRO DA SILVA; ANTONIA SOARES DE ABREU Finalidade: PUBLICAR E INTIMAR AS PARTES DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS. SENTENÇA:“Vistos, etc... Versam os presentes autos da comunicação de falecimento de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIANA CLARA DE JESUS SILVA, ANTONIO FELIX NETO, FRANCISCO BONIFÁCIO DOS SANTOS, FRANCISCA LARA MACEDO DE CARVALHO, ELIVELTON NASCIMENTO SILVA, MARIA SANTOS DE SOUSA LIRA, ADELAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO LEÃO, JOÃO FRANCISCO DE SALES, CRISTOVAO COLOMBO DE SANTANA, MARIA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO PEREIRA CAMPOS, MARIA DO ROSARIO LIMA DE OLIVEIRA, LUIZ ALVES DA CUNHA, PEDRO HENRIQUE DA COSTA DE SOUSA, SILVESTRE DA COSTA NASCIMENTO, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE NAZARE CRAVEIRO DA SILVA e ANTONIA SOARES DE ABREU, cujos óbitos foram registrados pelo cartório de registro civil de José de Freitas. Realizada consulta ao cadastro foi constatado que não existe inscrição eleitoral válida para MARIANA CLARA DE JESUS SILVA, FRANCISCA LARA MACEDO DE CARVALHO, ELIVELTON NASCIMENTO SILVA, ADELAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO LEÃO, JOÃO FRANCISCO DE SALES, MARIA RODRIGUES DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA DE SOUSA, SILVESTRE DA COSTA NASCIMENTO, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e ANTÔNIO SOARES DE ABREU. Quanto ao Sr. PEDRO HENRIQUE DA COSTA DE SOUSA constatou-se a existência de registro na base de perda e suspensão dos direitos políticos. Publicado Edital para ciência dos interessados e impugnação em face do cancelamento das inscrições, o prazo legal transcorreu sem qualquer impugnação. Com vistas dos autos, o Dr. Promotor de Justiça emitiu parecer favorável ao cancelamento das inscrições eleitorais dos eleitores relacionados no edital de fls. 14. Decido. Comprovado nos autos o falecimento do eleitor, deve ser cancelada a sua inscrição eleitoral, porque o falecimento do eleitor é causa de cancelamento da inscrição eleitoral, conforme dispõe o art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral. Isto posto, determino que sejam canceladas as inscrições eleitorais de números 003134111538, 009618581597, 027251341597, 031684131503, 005650121570, 007406991511, 027424291546, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 005504001570, pertencentes aos eleitores MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ANTONIO FELIX NETO, FRANCISCO BONIFÁCIO DOS SANTOS, MARIA SANTOS DE SOUSA LIRA, CRISTOVAO COLOMBO DE SANTANA, MARIA DO ROSARIO LIMA DE OLIVEIRA, LUIZ ALVES DA CUNHA e MARIA DE NAZARE CRAVEIRO DA SILVA, todos desta 24ª Zona Eleitoral, o que faço com base no art. 71, inciso IV e parágrafo 1º do Código Eleitoral. Comunique-se à CRE-PI acerca do óbito do Sr. PEDRO HENRIQUE DA COSTA DE SOUSA. Determino ainda que o Cartório Eleitoral verifique se existe filiação partidária para os eleitores acima mencionados e, em caso positivo, efetue-se o respectivo cancelamento. Após, arquivem-se estes autos. P.R.I. José de Freitas, 06 de agosto de 2013. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz Eleitoral 24ª Zona Eleitoral” 34ª Zona Eleitoral Editais Edital nº40/2013 O Doutor Ulysses Gonçalves da Silva Neto, Juiz da 34ª Zona Eleitoral, Circunscrição do Piauí, com sede nesta cidade de Castelo do Piauí, por nomeação legal etc., Considerando a decisão proferida nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº1-19.2013.6.18.0034, que cassou o mandato do vereador Reginaldo Gonçalves Lima e declarou a nulidade dos votos que lhes foram atribuídos no pleito municipal de 2012; Considerando que a decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata (art. 170, §2°, da Resolução TSE nº23.372/2011); Considerando que os votos atribuídos ao vereador cassado deverão constar como nulos na totalização; CONVOCA todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, em especial os candidatos eleitos e suplentes, os representantes dos partidos políticos, os representantes das coligações, o representante do Ministério Público Eleitoral e o representante da OAB, para, querendo, comparecerem à audiência pública de reprocessamento e retotalização dos votos da eleição proporcional de 2012 do município de Castelo do Piauí, que realizarse-á no dia 12/08/2013, às 13:00h, no Cartório Eleitoral da 34ª Zona, localizado no Fórum de Castelo do Piauí, situado na Av. Antonino Freire, s/n, Centro, tudo em conformidade com o art. 178 da Resolução TSE nº23.372/2011. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que fiquem cientes e não venham alegar ignorância, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente edital no local de costume para os fins legais necessários. Dado e passado nesta cidade de Castelo do Piauí, Comarca de mesmo nome, sede da 34ª Zona Eleitoral, aos sete dias do mês de agosto do ano dois mil e treze (07/08/2013). Eu____________(Leonardo França Lima do Vale), Chefe do Cartório da 34ª Zona, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral, Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto. Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto Juiz Eleitoral-34ª Zona Sentenças PROC. Nº 52-30/13 E EDITAL Nº 39/13 Página 17 Falecido(s): José Ferreira de Sousa e Outros Vistos etc. O Cartório de Registro Civil da cidade de Castelo do Piauí do Estado do Piauí informou a este Juízo sobre o falecimento de: José Ferreira de Sousa,Antonia Ivan Soares Nunes,Maria Vieira de Araujo,Luiz Carvalho de Melo,Julia Rodrigues dos Santos,Petronilio Pereira de Araujo,Murilo Lima Sousa, Maria Cardoso Melo Reis,Miguel Mateus da Costa,Luiz Carvalho de Melo,,Antonio Alves Fernandes,,Antonia Barbosa da Natividade ,Judith Nonato Lima,Manoel Eudes da Silva, Pedro Grato dos Santos e Augusta Mourão Melo para adoção das medidas necessárias ao cancelamento das inscrições eleitorais desta 34ª Zona Eleitoral, Circunscrição do Piauí. Foi juntada aos autos as consultas de eleitor do Sistema ELO – Cadastro Nacional de Eleitores (fls.04/13). Juntou-se ainda aos autos o Edital nº35/2013. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores falecidos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que há eleitores, cujos nomes se encontram nas Consultas do Cadastro de Eleitor, que são eleitores falecidos desta 34ª ZE/PI. Isto posto, determino o cancelamento das inscrições eleitorais dos eleitores: José Ferreira de Sousa, Antonio Ivan Soares Nunes, Maria Cardoso Melo Reis, Miguel Mateus da Costa, Antonio Alves Fernandes, Antonia Barbosa da Natividade, Judith Nonato Lima, Manoel Eudes da Silva e Pedro Grato dos Santos; com fundamento no Art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral, combinado com o Art. 21, da Resolução TSE. Nº 21.538/2003. Comande-se o ASE 019, para exclusão das inscrições de cada eleitor(a) acima citado(a). Determino, por fim, o cancelamento, no Sistema ELO 6 (filiaweb), das filiações partidárias daqueles falecidos que ainda estejam vinculados a partidos políticos como filiados. P.R.I. Arquivem-se os autos após as cautelas legais. Castelo do Piauí, 30 de julho de 2013. Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto Juiz Eleitoral – 34ªZona Edital nº39/2013 O Doutor Ulysses Gonçalves da Silva Neto, Juiz da 34ª Zona Eleitoral, Circunscrição do Piauí, com sede nesta cidade de Castelo do Piauí, por nomeação legal etc., TORNA PÚBLICO a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem ciência, especialmente ao Ministério Público Eleitoral, que em data de 30 de julho de 2013, foi proferida, pelo MM. Juiz Eleitoral desta 34ª Zona, sentença no Processo nº52-30.2013.6.18.0034 – Autos de Cancelamento de Inscrição Eleitoral. Eleitor(es): José Ferreira de Sousa e Outros. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que fiquem cientes e não venham alegar ignorância, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente edital, com prazo de três (03) dias, no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Castelo do Piauí, Comarca de mesmo nome, sede da 34ª Zona Eleitoral, aos sete dias do mês de agosto do ano dois mil e treze (07/08/2013). Eu____________(Leonardo França Lima do Vale), Chefe do Cartório da 34ª Zona, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral, Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto. Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto Juiz Eleitoral-34ª Zona Processo nº 52-30.2013.6.18.0034 Cancelamento de Inscrição Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 37ª Zona Eleitoral Sentenças FINALIDADE: INTIMAR OS REQUERENTES DAS DECISÕES ABAIXO AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 329-71.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE SIMPLÍCIO MENDES Página 18 Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). SENTENÇA Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO de Simplício Mendes, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Vistos etc... Ciência ao MPE. Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/377. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 381/383, não apontou irregularidades na prestação. Parecer do Parquet de fl. 384 opinou pela aprovação das contas. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 18 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 367-83.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL DE BELA VISTA DO PI SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/24. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 28/30, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 31/32. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 33. Parecer do Parquet de fl. 34 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Nesse mesmo diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO COMUNISTA DO BRASIL DE SIMPLÍCIO MENDES “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” SENTENÇA Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Página 19 PARTIDO Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse mesmo diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Bela Vista do Piauí, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Ciência ao MPE. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona EleitoralAUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 315-87.2012.6.18.0037 Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 20 Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária por parte do comitê financeiro do PP de Isaías Coelho, bem como apontou a intempestividade da apresentação das contas, pois o prazo encerrou em 06/11/2012 e a documentação só foi ajuizada em 12/11/2012. Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 370-38.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, órgãos que participaram do pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho/PI. Vieram os documentos de fls. 02/46. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 49/52, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 53/54. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 56. Parecer do Parquet de fl. 57 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo APROVADA COM RESSALVAS a prestação de campanha do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA de Isaías Coelho, por conta da intempestividade da apresentação das contas, e DESAPROVO as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO PROGRESSISTA da mesma urbe, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 378-15.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE, órgãos que participaram do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/42. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 46/48, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 49/50. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 51. Parecer do Parquet de fl. 52 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Página 21 Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária por parte do comitê financeiro e diretório municipal do PHS de Simplício Mendes. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADA a prestação de campanha do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO E DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 369-53.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, órgãos que participaram do pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho/PI. Vieram os documentos de fls. 02/48. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 51/53, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 54/55. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 56. Parecer do Parquet de fl. 57 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Página 22 Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária por parte do comitê financeiro do PTB de Isaías Coelho. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo APROVADA a prestação de campanha do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Isaías Coelho, e DESAPROVO as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO da mesma agremiação, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 298-51.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Página 23 Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido e o comitê em lume declararam ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntaram os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido e ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos prestantes sobre as inconsistências encontradas. Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, órgãos que participaram do pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho/PI. Vieram os documentos de fls. 02/52. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 56/58, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 59/60. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 61. Parecer do Parquet de fl. 62 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL E DO COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Isaías Coelho, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 371-23.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, órgãos que participaram do pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho/PI. Vieram os documentos de fls. 02/47. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 51/53, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 54/55. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 56. Parecer do Parquet de fl. 57 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária por parte do comitê financeiro do PSD de Isaías Coelho. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Página 24 Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo APROVADA a prestação de campanha do DIRETÓRIO MUNICIPAL Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO de Isaías Coelho, e DESAPROVO as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO da mesma agremiação, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Página 25 Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Ciência ao MPE. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 362-61.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE BELA VISTA DO PI Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. SENTENÇA Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013. Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/25. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 29/31, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 32/34. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 35. Parecer do Parquet de fl. 36 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o coimtê declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse mesmo diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Bela Vista do Piauí, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 365-16.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE BELA VISTA DO PI SENTENÇA Vistos etc... Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Página 26 “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Bela Vista do Piauí, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: Simplício Mendes/PI, 23 de julho de 2013. “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse mesmo diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 355-69.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/158. Com a finalidade de sanar eventual falha, foi emitida a diligência de fl. 162. Resposta do comitê apresentada às fls. 164/174. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 175/177, não apontou irregularidades na prestação. Parecer do Parquet de fl. 179 opinou pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Página 27 Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Simplício Mendes, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 366-98.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL DE BELA VISTA DO PI SENTENÇA Vistos etc... É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 28 “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Bela Vista do PI, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 375-60.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE BELA VISTA DO PI SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/25. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 29/31, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 32/33. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 34. Parecer do Parquet de fl. 35 opinou pela desaprovação das contas. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Bela Vista do Piauí, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 376-45.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE BELA VISTA DO PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária específica de campanha por parte do partido em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Página 29 COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Bela Vista do Piauí, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: Ciência ao MPE. RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 364-31.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE BELA VISTA DO PI SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. Página 30 vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Bela Vista do PI, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 283-82.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Página 31 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona EleitoralAUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 289-89.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO DE SIMPLÍCIO MENDES Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/23. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 27/29, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 30/31. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 32. Parecer do Parquet de fl. 33 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Página 32 Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 285-52.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 293-29.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 29/30. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 31. Parecer do Parquet de fl. 32 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Página 33 Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária específica de campanha por parte do partido em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 34 controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 284-67.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO DEMOCRATAS DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO DEMOCRATAS, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/37. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 41/43, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 44/46. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 47. Parecer do Parquet de fl. 48 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar contas na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a organização apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária por parte do comitê financeiro em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 35 induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO DEMOCRATAS de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 363-46.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE BELA VISTA DO PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/20. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 24/26, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 27/28. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 29. Parecer do Parquet de fl. 30 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária específica de campanha por parte do partido em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Bela Vista do Piauí, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 368-68.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE BELA VISTA DO PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Bela Vista do PI. Vieram os documentos de fls. 02/23. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 27/29, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 30/31. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 32. Parecer do Parquet de fl. 33 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária específica de campanha por parte do partido em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de Página 36 campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES de Bela Vista do Piauí, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 245-70.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 29/30. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 31. Parecer do Parquet de fl. 32 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária específica de campanha por parte do partido em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Página 37 RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 229-19.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO VERDE DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO VERDE, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária específica de campanha por parte do partido em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Página 38 RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO VERDE de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: Ciência ao MPE. RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 270-83.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária específica de campanha por parte do partido em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Página 39 Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 278-60.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fl. 29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. Página 40 Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 240-48.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Vistos etc... Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/31. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 35/37, não apontou irregularidades na prestação. Parecer do Parquet de fl. 38 opinou pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Isaías Coelho, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 297-66.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO PROGRESSISTA DE SIMPLÍCIO MENDES Página 41 SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO PROGRESSISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/43. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 46/48, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 49/50. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 51. Parecer do Parquet de fl. 52 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar contas na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a organização apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária por parte do comitê financeiro em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO PROGRESSISTA de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 42 BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/42. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 46/48, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 49/50. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 51. Parecer do Parquet de fl. 52 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar contas na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a organização apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária por parte do comitê financeiro em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 314-05.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO COMUNISTA DO Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 222-27.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO VERDE DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Página 43 É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO VERDE de Simplício Mendes, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Vistos etc... Ciência ao MPE. Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO VERDE, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/34. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 38/40, não apontou irregularidades na prestação. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Parecer do Parquet de fl. 41 opinou pela aprovação das contas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 357-39.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/23. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 27/29, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 30/31. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 32. Parecer do Parquet de fl. 33 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os partidos políticos e comitês financeiros devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária específica de campanha por parte do partido em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Página 44 Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADA a prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: Ciência ao MPE. RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 239-63.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/33. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 37/39, não apontou irregularidades na prestação. Página 45 previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Isaías Coelho, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parecer do Parquet de fl. 40 opinou pela aprovação das contas. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO E COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 379-97.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, órgãos que participaram do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/42. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 46/48, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 49/50. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 51. Parecer do Parquet de fl. 52 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido e o comitê em lume declararam ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntaram os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Página 46 AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 273-38.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido e ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos prestantes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL E DO COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/36. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 39/41, não apontou irregularidades na prestação. Parecer do Parquet de fl. 42 opinou pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 47 previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta de abertura da dita conta compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Isaías Coelho, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, a saber: Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 307-13.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes/PI. Vieram os documentos de fls. 02/37. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 41/43, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 44/45. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 46. Parecer do Parquet de fl. 47 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês financeiros devem prestar contas na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a organização apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral detectou a falta de abertura de conta bancária por parte do comitê financeiro em lume. Reza o art. 12 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).” Ora, de acordo com a norma supra citada, é obrigatória a abertura de conta bancária para registrar todo movimento financeiro de RECURSO ELEITORAL - REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE SERVIÇO VALOR ESTIMADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSITO EM CONTA BANCÁRIA - FALTA DE PROVA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EXIGIDA NA RES. TSE 22.715/2008 - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS DISPENDIDOS PELO COMITE FINANCEIRA NA COMPANHA DO CANDIDATO/RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Prestação de Contas nº 1343, Acórdão nº 18641 de 15/12/2009, Relator(a) JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 558, Data 18/12/2009, Página 1-3). Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 100001515, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 54, Data 02/04/2012, Página 04 ) Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação dos requerentes sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 48 Ciência ao MPE. Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à organização política acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 313-20.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/38. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 41/43, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 44/45. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 46. Parecer do Parquet de fl. 47 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 246-55.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/43. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 47/49, não apontou irregularidades na prestação. Ciência ao MPE. Parecer do Parquet de fl. 50 opinou pela aprovação das contas. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. É o relatório. Passo a decidir. Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA de Simplício Mendes, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Página 49 Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 277-75.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/30. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 33/35, não apontou irregularidades na prestação. Parecer do Parquet de fl. 36 opinou pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Isaías Coelho, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 287-22.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 29/30. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 31. Parecer do Parquet de fl. 32 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os Página 50 respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 327-04.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 29/30. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 31. Parecer do Parquet de fl. 32 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Página 51 Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 349-62.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/22. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 26/28, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 29/30. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 31. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Parecer do Parquet de fl. 32 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Página 52 AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 269-98.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/42. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 46/48, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 49/50. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 51. Parecer do Parquet de fl. 52 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Página 53 AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 312-35.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 24/26, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 27/28. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 29. Parecer do Parquet de fl. 30 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ciência ao MPE. Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Página 54 Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Ciência ao MPE. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 317-57.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO PROGRESSISTA DE SIMPLÍCIO MENDES Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO PROGRESSISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO PROGRESSISTA de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 306-28.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 25/27, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 28/29. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 30. Parecer do Parquet de fl. 31 opinou pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o partido declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Página 55 compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao partido foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 348-77.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE SIMPLÍCIO MENDES SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO TRABALHISTA Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Simplício Mendes. Vieram os documentos de fls. 02/36. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 40/42, apontou diversas irregularidades na prestação. Com a finalidade de sanar eventual falha na documentação apresentada, foram solicitadas as diligências de fls. 43/45. Não houve manifestação dos requerentes, conforme certidão de fl. 46. Parecer do Parquet de fl. 47 opinou pela desaprovação das contas. Página 56 dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz à crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.” Dessa forma, concluo reiterando que se apresentam como de natureza grave as falhas encontradas no processo, incongruências que ensejam a rejeição das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica efetuada pelo servidor da Justiça Eleitoral apontou que o comitê declarou ter aberto conta bancária específica de campanha, mas não juntou os respectivos extratos bancários, nem nenhum outro documento que comprove o cumprimento da exigência legal. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Simplício Mendes, por considerar que as inconsistências presentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados no processo em epígrafe. Determino a suspensão, pelo período de um ano, de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação acima nominada, nos termos do §3º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Reza o parágrafo único do art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012: “Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.” (grifos nossos) Nesse diapasão, assim dispõe o art. 34 da norma supra citada: “Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.” Ora, de acordo com a legislação acima mencionada, somente com os extratos bancários é possível o registro de todo movimento financeiro de campanha, inclusive a ausência de trânsito de recursos. Sendo assim, é óbvio que a falta dos ditos documentos compromete a confiabilidade da prestação de contas, impedindo qualquer tentativa de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, a saber: Thiago Brandão de Almeida Respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 242-18.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/31. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 35/37, não apontou irregularidades na prestação. Parecer do Parquet de fl. 38 opinou pela aprovação das contas. Prestação de contas. Eleições 2006. É obrigatória a abertura de conta específica mesmo na ausência de movimentação de recursos de campanha. A prova da inexistência de movimento financeiro se faz com a exibição dos extratos sem registros de operações bancárias (art. 10, § 1º, Resolução TSE n. 22.250/06). A nãoabertura da conta enseja, sem exceção, a reprovação das contas por vício insanável. Rejeição. (PRESTAÇAO DE CONTAS CANDIDATO nº 1522006, Acórdão de 04/12/2007, Relator(a) DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 226, Data 11/12/2007, Página 104 )” (Grifos nossos) Registe-se, pois oportuno, que ao comitê foi dado oportunidade de sanar ou esclarecer objetivamente as incongruências estampadas nas peças de instrução dos autos, nos termos do §2º do art. 6º da Res. TRE-PI nº 247/2012. Mesmo assim, não houve manifestação do prestante sobre as inconsistências encontradas. Como bem o diz o festejado autor José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 2a ed., 2008, p. 258): “Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 57 GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) Parecer do Parquet de fl. 46 opinou pela aprovação das contas. ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Isaías Coelho, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 275-08.2012.6.18.0037 REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, órgão que participou do pleito passado no município de Isaías Coelho. Apresentou os documentos de fls. 02/39. O serventuário responsável pelo exame da prestação, em seu relatório técnico de fls. 43/45, não detectou inconsistência nas contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO de Isaías Coelho, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 241-33.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/33. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 37/39, não apontou irregularidades na prestação. Parecer do Parquet de fl. 40 opinou pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Página 58 Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Isaías Coelho, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO N° 274-23.2012.6.18.0037 REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO DE ISAÍAS COELHO SENTENÇA Vistos etc... Trata o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, órgão que participou do pleito municipal 2012 no município de Isaías Coelho. Vieram os documentos de fls. 02/28. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 31/33, não apontou irregularidades na prestação. Parecer do Parquet de fl. 34 opinou pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os comitês e partidos políticos devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se as agremiações apresentaram corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Concordo com a opinião do ilustre Promotor Eleitoral. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. Inexistem, assim, indícios de defeitos insanáveis que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao prestante. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pela agremiação (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO de Isaías Coelho, fundamentado no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes/PI, 30 de julho de 2013. Thiago Brandão de Almeida Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral AUTOS DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL CARTÓRIO ELEITORAL PROCESSO Nº 256-64.2012.6.18.0037 REPRESENTANTE: PTB E PSD DE FLORESTA DO PIAUÍ REPRESENTADAS: MILENA DA SILVA OLIVEIRA E OUTRA SENTENÇA Vistos etc... Tratam os autos de representação ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO E PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO de Floresta do Piauí, em desfavor de MILENA DA SILVA OLIVEIRA E ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS, aduzindo, em síntese, que as servidoras supra mencionadas alteraram diversas certidões produzidas em diligências para comprovação de domicílio in loco, beneficiando alguns eleitores e prejudicando os simpatizantes da coligação “A Mudança que o Povo Quer”, formada pelas agremiações supra citadas, requerendo, ao final, a abertura de investigação eleitoral para apurar os fatos, a redistribuição de todos Página 59 os mandados de diligências in loco para outro Oficial de Justiça, e o afastamento das serventuárias de todo e qualquer procedimento em que os autores são partes ou interessados, até o final da investigação. Juntaram os documentos de fls. 10/77. Em sua defesa (fls. 93/140), as representadas alegam que sempre desempenharam com responsabilidade suas atividades profissionais, que as assertivas do representante são descabidas, que não possuem nenhuma ligação com políticos ou simpatizantes do município de Floresta do Piauí, e que cumpriram todos os mandados de comprovação de domicílio in loco com imparcialidade, encerrando a contestação com o pedido de indeferimento da presente ação por falta de provas. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência da representação (fls. 142/143). Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que não há suporte fático para que esta representação prospere, pelos motivos que passo a descrever. Os representantes afirmam que as serventuárias em questão manipularam o teor de certidões produzidas em diligências para comprovação de domicílio in loco, em prejuízo da coligação “A Mudança que o Povo Quer”. Ocorre que em toda documentação apresentada pelos autores não se encontram indícios de irregularidades. Apenas juntaram os mandados e as certidões cumpridas pelas servidoras. Não houve a juntada de documentos que provasse a legalidade de transferências consideradas fraudulentas. Nenhuma testemunha foi arrolada pelos demandantes para comprovar que reside em Floresta do Piauí, não reside naquela urbe ou é vizinho de alguns dos eleitores diligenciados. Em toda eleição municipal os ânimos se exaltam, e os simpatizantes, cabos eleitorais e lideranças políticas procuram as mais variadas formas de favorecer seus candidatos, ainda que prejudiquem terceiros. Colaciono trecho da manifestação do ilustre representante do Parquet, lançada aos autos às fls. 142/143: “Não se encontram nos autos qualquer indício de fraude, nem que existiu infração à lei eleitoral cometido pelas representadas. Os demandantes deveriam ter juntado provas contundentes da parcialidade das rés. Constam nos autos que a servidora ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS presta serviços à Justiça Eleitoral há mais de vinte anos e que MILENA DA SILVA OLIVEIRA é novata no TRE-PI, residindo em Campinas a partir de 10.05.2012. Não há nos fólios nenhuma reclamação, denúncia, notícia de irregularidade, contra as requeridas. Quanto às supostas certidões exaradas de máfé pelas representadas, não vislumbro irregularidades nas mesmas. Observo terem sido confeccionadas da dentro dos padrões das demais Zonas Eleitorais deste Estado.” (Grifos nossos) Concordo com a opinião do MPE. Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme aresto abaixo transcito: EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS, AINDA QUE INDICIÁRIAS, DE INDISPOSIÇÃO ENTRE FAMILIAR EM MAGISTRADO QUE AUTORIZE CONCLUSÃO DE FALTA DE ISENÇÃO DO MESMO. - O prazo para ajuizamento da exceção de suspeição é contado da ciência do fato que serviria de causa de sua argüição. Ausente a impugnação da magistrada quanto ao termo inicial do referido prazo, ainda que demonstrado apenas através de indício consistente em publicação em blog, deve a exceção ser considerada tempestiva. - O rol de testemunhas na exceção de suspeição deve constar da petição inicial e das informações do magistrado.- Inexistindo nos autos comprovação de fatos suficientes à constatação ou mesmo cogitação de falta de isenção do magistrado, a exceção deve ser julgada improcedente. Improcedência do pedido. (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 889925, Acórdão nº 1237 de 17/12/2010, Relator(a) NILIANE MEIRA LIMA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17/01/2011) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL DA 53ª ZONA. INEXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DEMONSTREM A PARCIALIDADE OU FALTA DE INSENÇÃO DO JUIZ. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. Ausência de comprovação de parcialidade do magistrado para fazer incidir a norma do art. 135, V, do Código de Processo Civil. 2. O uso de expressões que revelem juízo de certeza em decisões interlocutórias não basta a demosntarra a existência de interesse pessoal no processo ou o prejulgamento. 3. O afastamento do processo eleitoral constitui medida de extrema gravidade, somente cabível quando o impedimento ou a suspeição se mostram patentes. 4. Improcedência do pedido. (EXSUSP - EXCECAO DE SUSPEICAO E IMPEDIMENTO nº 285285 – maceió/AL. Acórdão nº 8222 de 23/05/2011. Relator(a) MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 98, Data 01/06/2011, Página 02/03) (Grifos nossos) A inexistência de arcabouço probatório robusto e idôneo acerca dos fatos que constituiriam atos ilícitos é evento que conduz à rejeição do pedido. Assim, não há outra solução se não acatar em sua inteireza a orientação ministerial, decidindo pela improcedência da representação nos moldes propostos pelo Fiscal da Lei. Página 60 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os devidos fins. Regeneração, 7 de agosto de 2013. Dr. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz Eleitoral em exercício” 54ª Zona Eleitoral Sentenças PROCESSO Nº. 326-65.2012.6.18.0054 Prestação de contas de Candidato– Demerval Lobão/PI CANDIDATO: CÉSAR ALEXANDRE OLIMPIO Vistos, etc... Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo improcedente a representação, ante a pujante falta de provas das supostas irregularidades cometidas pelas servidoras públicas MILENA DA SILVA OLIVEIRA e ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS. Trata-se Simplício Mendes/PI, 07 de agosto de 2013. prestação de contas cargo de vereador no município de Demerval Lobão no pleito de 2012 pelo PTB. Dê-se ciência às partes e ao MPE desta decisão. Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa. de apresentada por CÉSAR ALEXANDRE OLIMPIO que concorreu ao Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não apontou irregularidades existentes. Com vista dos autos, manifestou-se o representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI Clayton Rodrigues de Moura Silva Juiz respondendo pelo expediente da 37ª Zona Eleitoral pela aprovação das contas prestadas pelo candidato CÉSAR ALEXANDRE OLIMPIO. É o relatório. Decido. 43ª Zona Eleitoral Não foram apontadas falhas no Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 99-11.2012.6.18.0043 ORIGEM: 43ª Zona Eleitoral (Regeneração/PI) JUIZ ELEITORAL: Dr. Daniel Gonçalves Gondim NATUREZA: Representação Eleitoral REPRESENTANTE: Eduardo Alves Carvalho ADVOGADOS: - Carlos Augusto Teixeira Nunes, OAB/PI nº 2723; - Denise de Fátima Mendonça Santos de Oliveira, OAB/PI nº 7013; - Ney Augusto Nunes Leitão, OAB/PI nº 5554; e - João Francisco Pinheiro de Carvalho, OAB/PI 2108 REPRESENTADOS: - Luiza Maria Alves Teixeira Absolon; ADVOGADO: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa OAB/PI nº 5446 - Helena Maria Teixeira Nunes Cavalcante; ADVOGADO: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa OAB/PI nº 5446 - Google Brasil Internet Ltda. ADVOGADO: Dr. Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311 ADVOGADO: Dr. Solano de Camargo OAB/SP 149754 FINALIDADE: Notificar a parte representante do despacho abaixo transcrito: “R. h. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias. mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das contas. Isto posto e em harmonia com o parecer ministerial de fls. 106, aprovo as contas apresentadas pelo candidato CÉSAR ALEXANDRE OLIMPIO, o que faço com base na Resolução nº. 23.376/2012. P. R. I. Após as formalidades legais, arquivem-se. Demerval Lobão, 17 de julho de 2013. Maria da Paz e Silva Miranda Juíza Eleitoral PROCESSO Nº. 325-80.2012.6.18.0054 Prestação de contas de Candidato– Demerval Lobão/PI CANDIDATO: CARLOS ALBERTO ALVES Vistos, etc... Trata-se de prestação de contas apresentada por CARLOS ALBERTO ALVES que concorreu ao cargo de vereador no município de Demerval Lobão no pleito de 2012 pelo PTN. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não apontou irregularidades existentes. Com vista dos autos, manifestou-se o representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI pela aprovação das contas prestadas pelo candidato CARLOS ALBERTO ALVES. É o relatório. Decido. Não foram Página 61 Dê-se ciência a ilustre representante do Ministério Público e, adotadas as demais providências legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I Demerval Lobão/PI, 01 de agosto de 2013 Dra. Maria da Paz e Silva Miranda apontadas falhas no Juíza Eleitoral - 54ª Z.E./PI Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das contas. Isto posto e em harmonia com o parecer ministerial de fls. 31 aprovo as contas apresentadas pelo JUSTIÇA ELEITORAL CARTÓRIO ELEITORAL DA 54ª ZONA ELEITORAL DEMERVAL LOBÃO - PI candidato CARLOS ALBERTO ALVES, o que faço com base na Resolução nº. 23.376/2012. PROCESSO Nº 4469-68.2010.6.18.0054 P. R. I. Após as formalidades legais, AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL arquivem-se. Demerval Lobão, 17 de julho de 2013. RÉUS: MARLENE PEREIRA DA SILVA E NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO. Maria da Paz e Silva Miranda Vistos, etc. Juíza Eleitoral PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ Compulsando-se CARTÓRIO ELEITORAL DA 54ª ZONA – DEMERVAL LOBÃO - PI comprovado pelas certidões de fls. 129 e 130, que os denunciados MARLENE PEREIRA DA SILVA E NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO, cumpriram integralmente as condições impostas às fls. 127/128 a que foram submetidos. PROC. Nº4-11.2013.6.18.0054 Assunto: Suspensão dos Direitos Políticos de VICENTE DE PAULO ALVES VIANA Vistos, etc. Tratam os autos de expediente oriundo do CRE?PI, encaminhado através dos os autos verifica-se que está devidamente Assim, considerando o parecer favorável do Ministério Público de fls. 131-v, julgo extintas as punibilidades de MARLENE PEREIRA DA SILVA E NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO. Após as formalidades legais e cientificados, o Ministério Público e os denunciados, arquivem-se. Publique-se, Registre-se, intimem-se e cumpra-se. Ofícios nº 396/2013, contendo determinação judicial Demerval Lobão, 24 de julho de 2013. para que proceda a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de VICENTE DE PAULO ALVES VIANA condenado pela 2ª Vara Criminal da comarca de Timon-MA, através do processo da Ação Penal n. 1264/2005. Maria da Pa z e Silva Miranda Com efeito, acostado às fls. 02/04 e 06/15 constam a sentença e o Juíza Eleitoral -54ª Zona ofício determinando as providências para suspensão dos direitos políticos do eleitor da 54ªZE, VICENTE DE PAULO ALVES VIANA, , cujo espelho encontra-se às fls. 05 dos presentes autos. JUSTIÇA ELEITORAL CARTÓRIO ELEITORAL DA 54ª ZONA ELEITORAL DEMERVAL LOBÃO - PI A atual Carta Magna permite a suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (art. 15, III), o que torna imperioso a PROCESSO Nº 3932-72.2010.6.18.0054 suspensão de tal inscrição. AÇÃO PENAL Dessa forma, à luz do dispositivo apontado, e acolhendo parecer RÉUS: AMADEU FERREIRA DE SOUSA E NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ministerial de fls. 17v, determino a suspensão, através do registro do FASE correspondente, da inscrição eleitoral de VICENTE DE PAULO ALVES VIANA (029073291546), eleitor desta 54ª Zona Eleitoral. Vistos, etc. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Compulsando-se Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 os autos verifica-se que está devidamente comprovado pelas certidões de fls. 106 e 107, que os denunciados AMADEU FERREIRA DE SOUSA E NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO, cumpriram integralmente as condições impostas às fls. 104/105 a que foram submetidos. Página 62 Trata-se de prestação de contas apresentada por EDILSON CAMPELO DOS SANTOS que concorreu ao cargo de vereador no município de Demerval Lobão no pleito de 2012 pelo PR. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos Assim, considerando o parecer favorável do Ministério Público de fls. 108-v, julgo extintas as punibilidades de AMADEU FERREIRA DE SOUSA E NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO. servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não apontou irregularidades existentes. Com vista dos autos, manifestou-se o representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI Após as formalidades legais e cientificados, o Ministério Público e os denunciados, arquivem-se. pela aprovação das contas prestadas pelo candidato EDILSON CAMPELO DOS SANTOS. É o relatório. Decido. Publique-se, Registre-se, intimem-se e cumpra-se. Não Demerval Lobão, 24 de julho de 2013. foram apontadas falhas no Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das contas. Isto posto e em harmonia com o parecer ministerial aprovo as contas apresentadas pelo candidato Maria da Pa z e Silva Miranda Juíza Eleitoral -54ª Zona EDILSON CAMPELO DOS SANTOS, o que faço com base na PROCESSO Nº. 258-18.2012.6.18.0054 Resolução nº. 23.376/2012. Prestação de contas de Candidato– Demerval Lobão/PI CANDIDATO: PEDRO CARDOSO DE SOUSA P. R. I. Após as formalidades legais, arquivem-se. Vistos, etc... Demerval Lobão, 17 de julho de 2013. Trata-se de prestação de contas apresentada por PEDRO CARDOSO DE SOUSA que concorreu ao cargo de Prefeito no município de Demerval Lobão no pleito de 2012 pelo PSD. Maria da Paz e Silva Miranda Juíza Eleitoral Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos PROCESSO Nº. 331-87.2012.6.18.0054 servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não apontou irregularidades existentes. Com vista dos autos, manifestou-se o Prestação de contas de Candidato– Lagoa do Piauí/PI CANDIDATA: LÍGIA MARIA PIMENTEL LIMA representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI Vistos, etc... pela aprovação das contas prestadas pelo candidato PEDRO CARDOSO DE SOUSA. É o relatório. Decido. Não foram Trata-se de prestação de contas apresentada por LÍGIA MARIA PIMENTEL LIMA que concorreu ao apontadas falhas no cargo de prefeito no município de Lagoa do Piauí no pleito de 2012 pelo PSD. Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das contas. Isto posto e em harmonia com o parecer ministerial aprovo as contas apresentadas pelo candidato a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos PEDRO CARDOSO DE SOUSA, o que faço com base na Resolução representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI nº. 23.376/2012. pela aprovação das contas prestadas pela candidata LÍGIA MARIA PIMENTEL LIMA. P. R. I. Após as formalidades servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não apontou irregularidades existentes. Com vista dos autos, manifestou-se o É o relatório. Decido. legais, arquivem-se. Demerval Lobão, 17 de julho de 2013. Não foram apontadas falhas no Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou Juíza Eleitoral mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das contas. Isto posto e em harmonia com o parecer ministerial aprovo as contas apresentadas pela candidata PROCESSO Nº. 334-42.2012.6.18.0054 LÍGIA MARIA PIMENTEL LIMA, o que faço com base na Resolução Prestação de contas de Canditato– Demerval Lobão/PI CANDIDATO: EDILSON CAMPELO DOS SANTOS nº. 23.376/2012. Maria da Paz e Silva Miranda Vistos, etc... P. R. I. Após as formalidades legais, arquivem-se. Demerval Lobão, 17 de julho de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 63 Maria da Paz e Silva Miranda Comitê Financeiro Municipal do PP, o que faço com base na Juíza Eleitoral Resolução nº. 23.376/2012. P. R. I. PROCESSO Nº. 406-29.2012.6.18.0054 Após as formalidades legais, arquivem-se. Prestação de contas do Diretório Municipal– Demerval Lobão/PI Partido: PT do B Demerval Lobão, 17 de julho de 2013. Vistos, etc... Maria da Paz e Silva Miranda Trata-se de prestação de contas Juíza Eleitoral apresentada pelo Diretório Municipal do PT do B no município de Demerval Lobão no pleito de 2012. PROCESSO Nº. 376-91.2012.6.18.0054 Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos Prestação de contas de Candidato– Demerval Lobão/PI CANDIDATO: JUSTINA TERESINHA ROSSI RIBEIRO COSTA servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não apontou irregularidades existentes. Com vista dos autos, manifestou-se o representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI pela aprovação das contas prestadas pelo diretório. foram apontadas Trata-se de prestação de contas apresentada por JUSTINA TERESINHA ROSSI RIBEIRO COSTA que concorreu ao cargo de prefeito no município de Demerval Lobão no pleito de 2012 pelo PPS. É o relatório. Decido. Não Vistos, etc... falhas no Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das contas. Isto posto e em harmonia com o parecer ministerial de fls. 41 aprovo as contas apresentadas pelo Diretório Municipal do PT do B, o que faço com base na Resolução nº. 23.376/2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não apontou irregularidades existentes. Com vista dos autos, manifestou-se o representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI pela aprovação das contas prestadas pelo candidato JUSTINA TERESINHA ROSSI RIBEIRO COSTA. É o relatório. Decido. P. R. I. Após as formalidades legais, Não arquivem-se. foram apontadas falhas no Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou Demerval Lobão, 17 de julho de 2013. Maria da Paz e Silva Miranda Juíza Eleitoral mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das contas. Isto posto e em harmonia com o parecer ministerial, aprovo as contas apresentadas pelo candidato JUSTINA TERESINHA ROSSI RIBEIRO COSTA, o que faço com base na Resolução nº. 23.376/2012. P. R. I. PROCESSO Nº. 401-07.2012.6.18.0054 Prestação de contas de Comitê Financeiro Municipal– Demerval Lobão/PI Partido: PP Após as formalidades legais, arquivem-se. Demerval Lobão, 11 de junho de 2013. Vistos, etc... Maria da Paz e Silva Miranda Trata-se de prestação de contas Juíza Eleitoral apresentada por Comitê Financeiro Municipal do PP no município de Demerval Lobão no pleito de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, PODER JUDICIÁRIO a documentação oferecida, foi objeto de exame por parte dos TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ servidores desta 54ª Zona Eleitoral, que em relatório final não apontou irregularidades existentes. Com vista dos autos, manifestou-se o CARTÓRIO ELEITORAL DA 54ª ZONA – DEMERVAL LOBÃO - PI representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 54ª Z.E./PI pela aprovação das contas prestadas pelo comitê. foram Assunto: Prestação de Contas Partidária Exercício: 2011 Partido: Partido Socialista Brasileiro - PSB É o relatório. Decido. Não Proc. n. 43-42.2012.6.18.0054 Município: Demerval Lobão/PI apontadas falhas no Relatório Preliminar ou quando verificadas, foram sanadas ou mesmo quando não sanadas não comprometem a aprovação das contas. Isto posto e em harmonia com o parecer ministerial de fls. 53 aprovo as contas apresentadas pelo Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Partido Socialista Brasileiro - PSB - Diretório Municipal de Demerval Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Lobão/PI, referente ao balanço anual do exercício de 2011, na conformidade do disposto no art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95. A Página 64 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ CARTÓRIO ELEITORAL DA 54ª ZONA – DEMERVAL LOBÃO - PI agremiação partidária supra referida apresentou a prestação de contas em apreço através dos expedientes de fls. 02/12, datados de 30.04.2012, dentro do prazo legal. PROCESSO N. 233-05.2012.6.18.0054 Representante: COLIGAÇÃO A VITÓRIA DO POVO Submetida à análise, foram detectadas as falhas registradas às fls. Advogado: Renato Leal Catunda Martins – OAB/ PI n. 8446 15, no Relatório para Expedição de Diligências. Notificado, o partido apresentou documentos de fls. 19/42. Representados: COLIGAÇÃO NOVOS TEMPOS, NOVOS RUMOS, Luiz Gonzaga de Carvalho Júnior e Jessiléia Nepomuceno de Sousa Leandro. Submetidos os documentos novamente à análise pelo Cartório Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rêgo – OAB/PI n. 5.470 43, pela aprovação das contas com ressalva do Balanço Contábil sub exame. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de fls.288/293, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial, sob alegação de omissões, obscuridade e contradições no comando sentencial. É o relatório Decido. A parte inconformada alega, em síntese, que o decisum foi omisso quando da análise dos fatos e das provas que caracterizam a ocorrência de showmício, com a apresentação de artistas. Note-se que a sentença às fls.288/293 é mais do que clara ao versar sobre a realização ou não de showmício, in verbis: “ O que se vê, clarividente é uma reunião política onde a cantora LILI e o apresentador CESAR apresentam o plano de governo dos candidatos representados. O que há é uma manifestação pessoal, explícita de manifestação de apoio dos apresentadores aos candidatos. Como se vê, dos convites que foram enviados à população, a presença dos apresentadores sequer foi mencionada como forma de atrair eleitores ao evento. Não houve, em momento algum, realização de show” (sem grifo no original). Não vislumbro a presença de vícios apontados. O entendimento do juízo foi manifestado no ato decisório ora embargado, tendo sido devidamente fundamentado. Cabe esclarecer que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (RJTJESP 105/207). Dessa forma, o princípio do livre convencimento motivado (art.131 do CPC) justifica que não sejam examinados os dispositivos que para a parte possam parecer relevantes, mas que, para o julgador constituem questões superadas pelas razões que fundamentam seu julgamento (EDAC 2001.01.99.045825-3/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e -DJF1p.277 de 28/05/2010). Entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com tais considerações inalteradas a sentença de fls. 288/293, conheço dos presentes embargos para, no entanto, negar-lhes provimento por ausência de omissão, Obscuridade ou contradição na sentença de fls.288/293, mantendo-a tal como se acha lavrada. Publique-se, registre-se e intimem-se. competente, este apresentou Parecer Conclusivo, constante às fls. O douto representante do Ministério Público Eleitoral formulou parecer de fls. 44, opinando pela aprovação das contas com ressalva apresentadas pelo Partido em questão. É o relatório. Passo a decidir. Compete à Justiça Eleitoral, através do TSE, dos TRE's e dos Juízos Eleitorais, exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira desses entes políticos, de acordo com o preceituado no art. 34 da Lei nº 9.096/95. O exercício da fiscalização da administração financeira dos partidos políticos por parte da Justiça Eleitoral pressupõe a apresentação por aqueles da “ escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro recebidos e aplicados”(art. 34, inciso III, Lei nº 9.096/95). Analisando os presentes autos à luz do disposto na Lei nº 9.096/95 c/c Resolução TSE 21.841/04, constatei que o Partido Socialista Brasileiro - PSB de Demerval Lobão/PI, prestou contas referentes ao exercício de 2011, bem como que as mesmas encontram-se formalizadas com as peças discriminadas no art. 6º e incisos da Resolução nº 19.768/96- TSE e art. 14 e incisos da Resolução nº 21.841/96 do TSE, o que possibilita atestar sua regularidade. Em lume ao exposto, e em conformidade com o parecer ministerial às fls. 44, julgo APROVADAS COM RESALVAS as contas do Partido Popular Socialista Brasileiro - PSB, apresentadas por seu órgão diretivo municipal de Demerval Lobão/PI, relativas ao balanço anual do exercício de 2011. Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público Eleitoral e, adotadas as demais providências legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demerval Lobão, 25 de julho de 2013. Maria da Paz e Silva Miranda Juíza Eleitoral 62ª Zona Eleitoral AVISO DE INTIMAÇÃO Demerval Lobão, 03 de julho de 2013 Maria da Paz e Silva Miranda Juíza Eleitoral - 54ª Zona/PI Representação nº 428-63/2012 – Sussuapara (PI) Representante: Coligação “MUDAR COM A FORAÇA DO POVO”. Advogados: Maria Jeane de Almondes Sousa José Edivaldo de Araújo Representados: Coligação “UNIDOS PELO PROGRESSO” Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 65 Miguel Ferreira da Rocha Advogado: João Leal de Oliveira Finalidade: Intimar a parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Senhores Advogados, Dr. Antônio de Paiva Sales Juiz da 63ª Zona Eleitoral Em cumprimento ao disposto no art. 33, da RS/TSE nº .23.367/2011, INTIMO Vossas Senhorias para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentarem as contrarrazões ao recurso interposto nos autos da Representação em que figuram como Representante a Coligação “MUDAR COM A FORÇA DO POVO”, e Representados a Coligação “UNIDOS PELO PROGRESSO” e o Sr. Miguel Ferreira da Rocha. Sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos afirmados pelo recorrente, conforme o disposto no arts. 285 do Código de Processo Civil. Teresina-PI, 6 de agosto de 2013 Sentença AUTOS N.º 87-97.2013.6.18.0063 PROTOCOLO N.º 15.816/2013 ASSUNTO: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE SALOMÃO DA ROCHA VANDERLEY, INSCRIÇÃO N.º 0043 1980 1503 Vistos, etc. Secretaria do Cartório da 62ª ZE, em Picos, 8 de agosto de 2013. Belª DANIELA MARTINS DUARTE Chefe de Cartório Eleitoral da 62ª Zona 63ª Zona Eleitoral Tratam-se dos autos de expediente oriundo da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí – Ofício n.º 35/2013SEACE/CRE/PI, o qual encaminha Ofício n.º 460/2013 da 6.ª Vara da Família e Sucessões de Teresina/PI e anexos, comunicando a interdição do eleitor desta 63.ª Zona Eleitoral/PI, SALOMÃO DA ROCHA VANDERLEY, inscrição eleitoral n.º 0043 1980 1503, referente ao Processo n.º 0002358-45.2011.8.18.0140 que tramitou na referida Vara. A declaração de incapacidade civil absoluta, segundo o art. 15, II, CF, é causa automática da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os seus efeitos. Sentenças Sentença Processo Administrativo n.º 80-08.2013.6.18.0063 Protocolo n.º 14.149/2013 ASSUNTO: CRIAÇÃO DE NOVOS LOCAIS DE VOTAÇÃO VISTOS, ETC. A Res. do TSE n.º 21.538/03, que disciplina, dentre outros temas, a regularização do eleitor, determina, em seu art. 51, a inclusão no cadastro de eleitores do comando ASE correspondente sempre que a autoridade judiciária tomar conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento do exercício do voto. Trata-se de processo administrativo de criação de novos lugares de votação nos bairros Gurupi, Itararé e Parque Ideal, bem como de local no Povoado Alegria, Zona Rural de Teresina-PI. Ex positis, sendo o interditado eleitor desta Zona Eleitoral conforme atestam os documentos acostados aos autos (fls. 7), DETERMINO que seja procedida a devida atualização (ASE 337 – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INTERDIÇÃO) na situação do eleitor SALOMÃO DA ROCHA VANDERLEY, inscrição n.º 0043 1980 1503, com referência aos dados processuais acima relatados. Consta a comunicação do Senhor Chefe de Cartório levantando a necessidade da criação dos locais, bem como as vistorias provando as condições necessárias para a criação dos referidos locais (fls. 2 usque 7). Adotem-se as demais providências legais e, em seguida, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Em sucinto e abalizado parecer o Órgão do Ministério Público ratifica a necessidade de criação dos locais de votação. Teresina-PI, 6 de agosto de 2013 É o relatório. Dr. Antônio de Paiva Sales Juiz da 63ª Zona Eleitoral Ex positis e em conformidade com o parecer ministerial, DETERMINO a criação dos novos locais de votação abaixo: CENTRO ESTADUAL DE ENSINO PROFISSIONAL (CEP), UNIDADE ESCOLAR PROFESSOR RUY LEITE BERGER – Rua Altair, n.º 6601, Bairro Gurupi; ESCOLA MUNICIPAL ALTINA CASTELO BRANCO – Rua Adão Medeiros Soares, n.º 2945, Bairro Parque Ideal; ESCOLA MUNICIPAL TOMAZ CARDOSO FILHO – Estrada vicinal Alegria/Atalaia, Povoado Alegria; e, UNIDADE ESCOLAR SANTA INÊS – Av. Principal do Conj. Dirceu Arcoverde I, s/n.º, Bairro Itararé. Sentença AUTOS N.º 88-82.2013.6.18.0063 PROTOCOLO N.º 15.817/2013 ASSUNTO: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE MARYÂNGELA SOUSA OLIVEIRA, INSCRIÇÃO N.º 0285 9513 1503 Vistos, etc. Tratam-se os autos de expediente oriundo da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí – Ofício n.º 35/2013- Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 SEACE/CRE/PI, o qual encaminha Ofício n.º 462/2013 da 6.ª Vara da Família e Sucessões de Teresina/PI e anexos, comunicando a interdição do eleitor desta 63.ª Zona Eleitoral/PI, MARYÂNGELA SOUSA OLIVEIRA, inscrição eleitoral n.º 0285 9513 1503, referente ao Processo n.º 0009948-73.2011.8.18.0140 que tramitou na referida Vara. A declaração de incapacidade civil absoluta, segundo o art. 15, II, CF, é causa automática da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os seus efeitos. A Res. do TSE n.º 21.538/03, que disciplina, dentre outros temas, a regularização do eleitor, determina, em seu art. 51, a inclusão no cadastro de eleitores do comando ASE correspondente sempre que a autoridade judiciária tomar conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento do exercício do voto. Ex positis, sendo a interditada eleitora desta Zona Eleitoral conforme atestam os documentos acostados aos autos (fls. 7), DETERMINO que seja procedida a devida atualização (ASE 337 – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INTERDIÇÃO) na situação da eleitora MARYÂNGELA SOUSA OLIVEIRA, inscrição n.º 0285 9513 1503, com referência aos dados processuais acima relatados. Adotem-se as demais providências legais e, em seguida, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Teresina-PI, 6 de agosto de 2013 Dr. Antônio de Paiva Sales Juiz da 63ª Zona Eleitoral 66ª Zona Eleitoral Editais EDITAIS NºS 41 A 44/13 EDITAL Nº 41/2013 PRAZO DE 10 DIAS O Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral na 66ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem conhecimento, que tramita no Cartório da 66ª Zona Eleitoral o processo de Cancelamento de Inscrição Eleitoral nº 3070.2013.6.18.0066, que tem por objeto o cancelamento das inscrições eleitorais de BENEDITA FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE GONÇALVES DE NEGREIROS, INÁCIA RAIMUNDA GONÇALVES e SANÇÃO RODRIGUES DE SÁ, por motivo de falecimento, nos termos do art. 71, IV, do Código Eleitoral, bem como de suas eventuais filiações partidárias, consoante art. 22, I, da Lei n.º 9.096/90. Ficam os interessados NOTIFICADOS de que poderão apresentar contestação no prazo de cincos (05) dias, contados do fim do prazo deste Edital. E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital, que será afixado no local de costume e publicado no DJE pelo prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado no Município de Santa Cruz do Piauí, sede da 66ª Zona Eleitoral do Piauí, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois Página 66 mil e treze. Eu, (Bel. Eldro César Gonçalves Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei o presente edital, que segue assinado pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral. Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz Eleitoral EDITAL Nº 42/2013 O Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral na 66ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem conhecimento, especialmente ao candidato interessado, que foi emitido Relatório Preliminar nos autos do processo de PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 256-94.2012.6.18.0066, que tramita nesta Zona, em que é interessado o candidato MANOEL ARAÚJO BARBOSA. Fica o candidato interessado NOTIFICADO para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifeste sobre o aludido relatório preliminar, complementando as informações prestadas e sanando as irregularidades apontadas, ficando ciente de que deverá apresentar prestação de contas retificadora juntamente com a mídia gerada no Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE) sempre que houver necessidade de alteração de qualquer das peças, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital, que será afixado no local de costume e publicado no DJE. Dado e passado no Município de Santa Cruz do Piauí, sede da 66ª Zona Eleitoral do Piauí, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu, (Bel. Eldro César Gonçalves Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei o presente edital, que segue assinado pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral. Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz Eleitoral EDITAL Nº 43/2013 O Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral na 66ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem conhecimento, especialmente ao candidato interessado, que foi emitido Relatório Preliminar nos autos do processo de PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 326-29.2012.6.18.0066, que tramita nesta Zona, em que é interessado o candidato AMELUCIS DE MORAIS SOUSA. Fica o candidato interessado NOTIFICADO para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifeste sobre o aludido relatório preliminar, complementando as informações prestadas e sanando as irregularidades apontadas, ficando ciente de que deverá apresentar prestação de contas retificadora juntamente com a mídia gerada no Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE) sempre que houver necessidade de alteração de qualquer das peças, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital, que será afixado no local de costume e publicado no DJE. Dado e passado no Município de Santa Cruz do Piauí, sede da 66ª Zona Eleitoral do Piauí, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu, (Bel. Eldro César Gonçalves Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei o presente edital, que segue assinado pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral. Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 EDITAL Nº 44/2013 O Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral na 66ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem conhecimento, principalmente aos candidatos interessados, que não foi possível recepcionar eletronicamente as prestações de contas retificadoras apresentadas pelos candidatos ANTÔNIO VALDIR LEAL SANTOS (processo n.º 289-02.2013.6.18.0066), ERISMAR DE SOUSA SANTOS (processo n.º 238-88.2013.6.18.0066), FRANCISCA SANTOS BARROS (processo n.º 26658.2013.6.18.0066), FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA DA SILVA (processo n.º 261-34.2013.6.18.0066), FRANCISCO MENDES DE SOUSA (processo n.º 254-42.2013.6.18.0066), GENEILSON DE SOUSA ARAÚJO (processo n.º 27348.2013.6.18.0066), JOAQUIM EMI DE SOUSA (25357.2013.6.18.0066), JOSÉ GONÇALVES DE MOURA (processo n.º 278-70.2013.6.18.0066), MARIA DAS DORES PIMENTEL ELOI (processo n.º 239-73.2013.6.18.0066) e RITA MARIA SANTOS MARTINS (processo n.º 267-41.2013.6.18.0066), todos pertencentes a esta 66ª Zona Eleitoral, em razão de terem sido geradas em versão desatualizadas (anterior à versão 1.12) do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Ficam os candidatos acima relacionados INTIMADOS para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas reapresentem suas prestações de contas retificadoras, enviando-as eletronicamente pela internet através do SPCE ou apresentando em cartório a mídia gerada pelo referido programa, e, em qualquer das hipóteses, protocolando em cartório as peças impressas, devidamente assinadas, sob pena de serem desconsideradas, consoante determina o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.376/2011. E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital, que será afixado no local de costume e publicado no DJE. Dado e passado no Município de Santa Cruz do Piauí, sede da 66ª Zona Eleitoral do Piauí, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu, (Bel. Eldro César Gonçalves Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei o presente edital, que segue assinado pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral. Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz Eleitoral Página 67 Eudnaide Aguiar Castro Chefe de Cartório AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 309-78.2012.6.18.0070 PARTES: INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO PP DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES – PI. ASSUNTO: Prestação de contas relativa a arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral – Eleições 2012. FINALIDADE: INTIMAR o Comitê Financeiro Municipal acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 horas, manifestação escrita acerca do Relatório de Diligência juntado nos autos da prestação de contas do referido comitê e disponível no Cartório Eleitoral. São Gonçalo do Piaui-PI, 08 de julho de 2013. Eudnaide Aguiar Castro Chefe de Cartório PROCS. NºS. 330-54 E 329-69/12 AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 330-54.2012.6.18.0070 PARTES: INTERESSADO: Diretório Municipal do PDT de São Gonçalo do Piaui - PI ASSUNTO: Prestação de contas relativa a arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral – Eleições 2012. FINALIDADE: INTIMAR o diretório acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 horas, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos da prestação de contas do referido partido e disponível no Cartório Eleitoral. 70ª Zona Eleitoral Editais EDITAL Nº 018/2013 PRAZO DE 10 DIA A DOUTORA LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA, MM Juíza Eleitoral da 84ª ZE de Angical do Piaui que responde por esta 70ª Zona Eleitoral de São Gonçalo/PI, nos termos do art. 71, IV, do Código Eleitoral, etc... eu Eudnaide Aguiar Castro, Chefe de Cartório, no uso das atribuições legais, etc... DE ORDEM... FAÇO SABER aos Partidos Políticos e a quem interessar possa que os eleitores desta 70ª Zona, abaixo relacionados, terão suas inscrições canceladas por motivo de falecimento, registrado pelo Cartório Único da Comarca de São Gonçalo do Piaui-PI, conforme Ofício nº 039/2013 de 05/08/2013, que encaminhou a relação de óbitos registrados durante o mês de AGOSTO/2013, na forma como prescreve o art. 71, IV, do Código Eleitoral. AFONSO JOSÉ DO NASCIMENTO-Inscrição: 000634941589; Nascimento: 02-08-1951; Óbito: 28-06-1913. JOSÉ SOARES DE SOUSA-Inscrição: NÃO TEM; Nascimento: 19-03-1932; Óbito: 3004-2013 E, para que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou a MM. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital de publicação, para conhecimento de todos, e fosse afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de São Gonçalo do Piaui-PI, Cartório Eleitoral da 70ª ZE/PI, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (08-082013). Eu,______, Eudnaide Aguiar Castro, Chefe de Cartório, o digitei, conferi e subscrevi. São Gonçalo do Piaui-PI, 08 de agosto de 2013. Eudnaide Aguiar Castro Chefe de Cartório AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 329-69.2012.6.18.0070 PARTES: INTERESSADO: Diretório Municipal do PMDB de São Gonçalo do Piaui - PI ASSUNTO: Prestação de contas relativa a arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral – Eleições 2012. FINALIDADE: INTIMAR o diretório acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 horas, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos da prestação de contas do referido partido e disponível no Cartório Eleitoral. São Gonçalo do Piaui-PI, 08 de agosto de 2013. Eudnaide Aguiar Castro Chefe de Cartório Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 72ª Zona Eleitoral MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 551-31.2012.6.18.0072 INVGESTIGANTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PELA MUDANÇA ADVOGADO: WASHINGTON LUIS R RIBEIRO – OAB/PI 276/00 - B INVESTIGADO: RAIMNDO GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANO BESERRA COELHO FINALIDADE: Intimar, de ordem do MMº. Juiz Eleitoral da 72ª Zona, às partes, a fim de comparecer à audiência de instrução designada para o dia 14 de agosto de 2013, às 15:00 horas, no Fórum de Justiça da Comarca de Itaueira-PI, situado na rua Ludgero de França Teixeira, nº 766, Centro, nesta cidade. LEÔNIDAS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA CHEFE DE CARTÓRIO DA 72ª ZE, em exercício 76ª Zona Eleitoral Aviso de Intimação PROCS. NºS. 1-87/13 E 483-69/12 PROCESSO 1-87.2013.6.18.0076 AIME PROTOCOLO: 362/2013 ORIGEM: SIGILOSO JUIZ: Thiago Coutinho de Oliveira AÇÃO/NATUREZA: AIME Investigantes: SIGILOSO Advogados:Daniel Carvalho Oliveira OAB/PI n.º 5.823 Investigados: SIGILOSO Advogados: Marcus Vinicius Furtado Coêlho OAB/PI n.º 2.525, Jacylenne Coêlho Bezerra OAB/PI n.º 5.464, Jenifer Ramos Dourado OAB/PI n.º 4.144 FINALIDADE: Intimar as partes e advogados do despacho adiante transcrito: “Mantenho a decisão de fls. 472, tendo em vista que a oitiva das testemunhas por precatória não trouxe, por ora, qualquer retardamento indevido à presente ação eleitoral. Defiro o pedido de fls. 534/536. Adite-se a carta precatória já expedida, fazendo nela constar as duas testemunhas arroladas no mencionado requerimento. Contate-se o juízo eleitoral deprecado, solicitando absoluta urgência na devolução da mesma. Intimem-se. São Félix do Piauí, 06/08/2013 Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral da 76ª Zona” PROCESSO 483-69.2012.6.18.0076 – AIJE ORIGEM: São Miguel da Baixa Grande - 76ªZE/PI JUÍZA: Thiago Coutinho de Oliveira AÇÃO/NATUREZA: AIJE Investigantes: Josemar Teixeira Moura e Francisco Antônio Pio Barbosa Advogados:Daniel Carvalho Oliveira OAB/PI n.º 5.823, Wildson de Almeida Sousa OAB/PI n.º 5.854 Investigados: Afonso José Damásio da Silva e José da Luz e Cruz Advogados: Marcus Vinicius Furatdo Coêlho OAB/PI n.º 2.525, jacylenne Coêlho Bezerra OAB/PI n.º 5.464, Jenifer Ramos Dourado OAB/PI n.º 4.144 Investigado: Rufino Damásio da Silva Advogado: Kerlya Costa Carvalho OAB/PI n.º 4.542 e Gustavo Lage Fortes OAB/PI n.º 7.947 Página 68 FINALIDADE: Intimar as partes e advogados do despacho abaixo transcrito: Mantenho a decisão de fls. 330 em todos os seus termos notadamente porque há testemunhas arroladas pelo MPE que também residem em Teresina e que não há, por ora, qualquer retardo decorrente da expedição da carta precatória – a qual, aliás, já foi expedida. Intimem-se. São Félix do Piauí, 06/08/2013. Thiago Coutinho de Oliveira 78ª Zona Eleitoral Editais EDITAIS NºS 121 A 124/13 EDITAL Nº 121/2013 Processo n.º 18-20.2013.6.18.0078 Classe: PC Autos de Prestação de Contas Interessado: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. DIRETÓRIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os partidos políticos, por seus delegados que, através do presente, ficam intimados(as) do inteiro teor da sentença proferida às fls. 56/57, que segue anexada a este edital. Processo nº 18-20.2013.6.18.0078. SADP 7604/2013. Autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS - PC. Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. DIRETÓRIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no local público de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Antônio Almeida, Estado do Piauí, aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de 2013 (dois mil e treze). Eu, Bernardo Pires de Sá, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz da 78ª Zona Eleitoral EDITAL Nº 122/2013 Processo n.º 14-80.2013.6.18.0078 Classe: PC Autos de Prestação de Contas Interessado: PARTIDO PROGRESSISTA - PP. DIRETÓRIO DE ANTÔNIO ALMEIDA. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os partidos políticos, por seus delegados que, através do presente, ficam intimados(as) do inteiro teor da sentença proferida às fls. 66/67, que segue anexada a este edital. Processo nº 14-80.2013.6.18.0078. SADP 7026/2013. Autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS - PC. Interessado: PARTIDO PROGRESSISTA - PP. DIRETÓRIO DE ANTÔNIO ALMEIDA. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no local público de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Antônio Almeida, Estado do Piauí, aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de 2013 (dois mil e treze). Eu, Bernardo Pires de Sá, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz da 78ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 EDITAL Nº 123/2013 Processo n.º 248-96.2012.6.18.0078. Classe: PC Autos de Prestação de Contas Interessado: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB. DIRETÓRIO DE ANTÔNIO ALMEIDA. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os partidos políticos, por seus delegados que, através do presente, ficam intimados(as) do inteiro teor da sentença proferida às fls. 71/73, que segue anexada a este edital. Processo nº 248-96.2012.6.18.0078. SADP 82328/2012. Autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS - PC. Requerente: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB. DIRETÓRIO DE ANTÔNIO ALMEIDA. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no local público de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Antônio Almeida, Estado do Piauí, aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de 2013 (dois mil e treze). Eu, Bernardo Pires de Sá, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz da 78ª Zona Eleitoral EDITAL Nº 124/2013 Processo n.º 10-43.2013 .6.18.0078. Classe: PC Autos de Prestação de Contas Interessado: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD. DIRETÓRIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os partidos políticos, por seus delegados que, através do presente, ficam intimados(as) do inteiro teor da sentença proferida às fls. 19/20, que segue anexada a este edital. Processo nº 10-43.2013.6.18.0078. SADP 4920/2013. Autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS - PC. Interessado: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD. DIRETÓRIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no local público de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Antônio Almeida, Estado do Piauí, aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de 2013 (dois mil e treze). Eu, Bernardo Pires de Sá, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz da 78ª Zona Eleitoral Página 69 Vistos etc... O PARTIDO DOS TRABALHADORES– PT, já devidamente qualificado nos autos, por seu então Presidente, apresentou perante este Juízo prestação de contas anual, referente ao exercício de 2012 alegando, em síntese, que não houve movimentação de receitas e despesas consoante documentação constante dos autos. Requereu ao final o aceitamento da prestação informada nestes autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/22. Nomeado o Chefe de Cartório analista das prestações de contas partidárias, foi por ele constatado a ausência da documentação exigida pela Resolução que trata do assunto pertinente, abrindo diligência para saneamento das falhas e complementação das informações. Em resposta à diligência, o representante da agremiação partidária protocolou documento de fl. 33. Relatório Técnico da prestação exarado à fl. 53, apoiando-se no art. 24, I da Res. TSE nº 21841/2004, inclina-se pela desaprovação. Parecer do MP à fl. 54 opinando pela desaprovação das contas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de feitos como o tal, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o partido político apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que a população possa ter livre acesso a tais informações, para os devidos fins. A falha documental encontrada quando da detida análise pelo Sr. Técnico Cartorário tem o condão de viciar o presente procedimento, eis que se a falha detectada na análise da prestação de contas não foi suprida pelo representante partidário. Não estando presente toda documentação exigida por lei, mister a aprovação das contas apresentadas, com a ressalva de não cumprimento do prazo. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, tudo em conformidade com as normas constantes da Lei 9.096/95 e das Resoluções 21.841/04 e 21.978/05, do TSE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se.. Registre-se. Intimem-se Antônio Almeida-PI, 06 de agosto de 2013. Maurício Machado Queiroz Ribeiro Juiz da 78ª Zona Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA PROCESSO Nº 14-80.2013.6.18.0078 CARTÓRIO ELEITORAL REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA. MUNICIPAL DE ANTÔNIO ALMEIDA-PI DIRETÓRIO Sentenças SENTENÇA PROC. Nº 18-20 E OUTROS/13 AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA PROCESSO Nº 18-20.2013.6.18.0078 CARTÓRIO ELEITORAL REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ-PI SENTENÇA RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos etc... O PARTIDO PROGRESSISTA– PP, já devidamente qualificado nos autos, por seu então Presidente, apresentou perante este Juízo prestação de contas anual, referente ao exercício de 2012 alegando, em síntese, que não houve movimentação de receitas e despesas consoante documentação constante dos autos. Requereu ao final o aceitamento da prestação informada nestes autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. Nomeado o Chefe de Cartório analista das prestações de contas partidárias, foi por ele constatado a ausência da documentação Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 exigida pela Resolução que trata do assunto pertinente, abrindo diligência para saneamento das falhas e complementação das informações. Em resposta à diligência, o representante da agremiação partidária protocolou documentos de fls. 31/44. Relatório Técnico da prestação exarado à fl. 62, apoiando-se no art. 24, I da Res. TSE nº 21841/2004, inclina-se pela desaprovação. Parecer do MP à fl. 64 opinando pela desaprovação das contas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de feitos como o tal, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o partido político apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que a população possa ter livre acesso a tais informações, para os devidos fins. A falha documental encontrada quando da detida análise pelo Sr. Técnico Cartorário tem o condão de viciar o presente procedimento, eis que se a falha detectada na análise da prestação de contas não foi suprida pelo representante partidário. Não estando presente toda documentação exigida por lei, mister a aprovação das contas apresentadas, com a ressalva de não cumprimento do prazo. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP, tudo em conformidade com as normas constantes da Lei 9.096/95 e das Resoluções 21.841/04 e 21.978/05, do TSE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antônio Almeida-PI, 06 de agosto de 2013. Maurício Machado Queiroz Ribeiro Juiz da 78ª Zona Eleitoral Página 70 FUNDAMENTAÇÃO Em sede de feitos como o tal, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o diretório apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que a população possa ter livre acesso a elas. Segundo consta no Relatório Final de Exame de Prestação de Contas, o diretório municipal apresentou a documentação referente à prestação de contas em 28/11/2012, portanto, fora do prazo legal. Foi aberta conta bancária do diretório municipal, na forma estabelecida pela legislação eleitoral. Não foram utilizados recibos eleitorais para arrecadação de recursos para campanha realizada. As receitas arrecadadas, bem como as despesas efetuadas na presente prestação de contas, perfilaram o caminho determinado pela Resolução TSE nº 23.376/2012. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/12, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, Diretório de Antônio Almeida-PI. Dê-se ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Antônio Almeida-PI, 06 de agosto de 2013. Dr. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Eleitoral PROCESSO n.º 10-43.2013.6.18.0078 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL DE DIRETÓRIO REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD. DIRETÓRIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ SENTENÇA PROCESSO n.º 248-96.2012.6.18.0078 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL DE DIRETÓRIO REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB. DIRETÓRIO DE ANTÔNIO ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos ... Trata-se o presente feito da PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE 2012, do Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, no município de Antônio Almeida-PI, pertencente à 78ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Com o petitório inicial vieram os documentos de fls. 04/22. Procedida a análise preliminar das peças de instrução do processo, verificou-se a conversão dos autos em diligência para que o representante do diretório partidário pudesse se manifestar acerca da inconsistência listada às fls. 55. Notificado, o representante do diretório partidário protocolou documentos de fls. 50/60. Após, foram encaminhados os autos ao representante ministerial para manifestação. Parecer do Ministério Público às fls. 69 é favorável pela aprovação das contas sob análise. Em seguida vieram-me os autos conclusos para apreciação. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Vistos, etc... Trata-se de não prestação de contas apresentada pela Direção Municipal do PSD relativa às eleições municipais de 2012. Na forma da Resolução TSE nº. 23.376/2012, a ausência de documentação impossibilitou o exame por parte do servidor desta 78ª Zona Eleitoral, diligenciado, o Partido Político para suprir a ausência de documentos, não foi o representante da agremiação partidária encontrado para apresentar manifestação. Impossibilitado de analisar as contas por falta de informação, os autos seguiram ao Ministério Público. Com vista dos autos, manifestou-se o representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 78ª Z.E./PI como não prestadas as contas de campanha eleitoral. Decido. Analisando os presentes autos, verifica-se que o Diretório do Partido Social Democrático – PSD, deixou de apresentar as contas do Diretório Municipal e do Comitê Financeiro de Campanha, infringindo o disposto no art. 51, IV, a, §§ 3º e 4º e art. 53, II da Resolução 23.376/2012 do TSE, de 01 de março de 2012. Isto posto e em harmonia com o parecer ministerial de fls. 17, julgo NÃO PRESTADAS AS CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL do Partido Social Democrático, Diretório Municipal de Porto Alegre do Piauí, com fundamento no inciso III, do art. 51 da Resolução TSE nº 23.376/2012, e aplico-lhe a pena de suspensão de repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período do ano seguinte ao trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Direção Estadual do PSD para a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário do ano seguinte ao transito em julgado da presente decisão, conforme § 3º, do art. 51 da Resolução TSE nº. 23.376/2012. Ciência ao órgão Ministerial. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 71 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Depois de cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antônio Almeida (PI), 06 de agosto de 2013. Não foi juntado extrado compreendendo desde a abertura da conta bancária até seu encerramento; Dr. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz da 78ª Zona Eleitoral DESPESAS 2.1. Existem despesas realizadas com carros, jingles sem o correspondente registro de gastos com motoristas e carros de som. 89ª Zona Eleitoral É o relatório. À consideração superior. Editais Local, 05 de agosto de 2013. EDITAL N.º 029/2013 O Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, Juiz da 89ª Zona Eleitoral de Ipiranga do Piauí em exercício, em cumprimento ao que dispõem os artigos 45, § 6º; 52, § 2º; 57, caput e § 2º; e 77, II; todos do Código Eleitoral; e ainda, os artigos 17, §§ 1º e 2º; e 18, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003. Faz saber, aos partidos políticos e a quem mais interessar possa que, a partir desta data, passam a fluir os prazos legais para impugnação das inscrições eleitorais resultantes de alistamentos, revisões e segundas vias, requeridas e integrantes do Lote 013/2013, constantes no relatório anexo, conforme prazos a seguir: ALISTAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS (deferidos): prazo 10 (dez) dias – “Art. 17, § 1º da Resolução n.º 21.538/2003” REVISÕES E 2ª VIAS(deferidos): prazo 05 (cinco) dias – “Art. 52, § do C.E.” Dado e passado nesta cidade de Ipiranga do Piauí, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu, ___________, (Auricélia da Luz Reis Martins) Chefe do Cartório substituta da 89ª Zona Eleitoral da Circunscrição do Piauí, o expedi. Cleide Carvalho Analista PROCESSO Nº: 35-17.2013 PRESTADOR : PEDRO JUNIO FONTENELE BRITO - VEREADOR - LUIS CORREIA PARTIDO POLÍTICO: PTB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. AVISO DE NOTIFICAÇÃO Em cumprimento ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n° 23.376/12, baixa os autos em diligência, para que o candidato acima, manifestando-se sobre as falhas abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos. Caso haja alterações, apresente prestação de contas retificadora conforme disciplina o art. 47, caput e § 1º, da Resolução TSE 23.376/12, no prazo de 03 (três) dias. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz Eleitoral da 89ª Zona, e.e 91ª Zona Eleitoral Sentenças 91ª Zona Eleitoral – Luis Correia - PI PROCESSO Nº: 75-96.2013 PRESTADOR : PATRICIA SOUSA DE ARAUJO - VEREADOR LUIS CORREIA PARTIDO POLÍTICO: PTN ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. RELATÓRIO FINAL DE EXAME Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do candidato acima nominado, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências : MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Não foi juntado extrado compreendendo desde a abertura da conta bancária até seu encerramento; 1.2. A Resolução nº 23.376, art. 12 determina que a conta bancária devrá ser aberta pelo candidato no prazo de 10 dias da concessão do CNPJ. O CNPJ do candidato retro foi concedido pela Receita Federal em 08/08/2012 e seu registro de candidatura só foi indeferido no dia 31/08. Apresentar justificativa. É o relatório. À consideração superior. Local, 05 de agosto de 2013. Cleide Carvalho Analista SENTENÇAS PROCESSO Nº: 59- 45.2013.6.18.0091 PRESTADOR : DEBORA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA VEREADOR – LUIS CORREIA PARTIDO POLÍTICO: PV ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de DEBORA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA, que concorreu ao cargo de vereadora em Luis Correia (PI), pelo PV nas eleições de 2012, por considerar que as falhas Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 72 remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se e Arquive-se. Luís Correia(PI), em 22 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI PROCESSO Nº: 68-07.2013.6.18.0091 PRESTADOR : LIANE NASCIMENTO DA ROCHA - VEREADOR – LUIS CORREIA PARTIDO POLÍTICO: PSC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVA a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de LIANE NASCIMENTO DA ROCHA, que concorreu ao cargo de Vereador em Luis Correia (PI), nas eleições de 2012, por considerar que as falhas remanescentes comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se. Registre-se. Intime-se o candidato e o MPE. Decorrido o prazo recursal, arquivese. Luís Correia(PI), em 22 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI 97ª Zona Eleitoral Sentenças sentença suspensão direitos políticos JOSE DALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR OUTROS (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 73 ANEXOS ANEXOS DOS AVISOS DE INTIMAÇÃO DA 5ª ZONA ELEITORAL – OEIRAS PROCESSO N° 666-59.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PC DO B - SÃO MIGUEL DO FIDALGO FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 2362-0, Conta 22108), ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012). Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 30 de Julho de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PI PROCESSO N° 666-59.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PC DO B - SÃO MIGUEL DO FIDALGO FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome do comitê financeiro (Agência 2362-0, Conta 22151), ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012). Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 30 de Julho de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PI PROCESSO N° 733-24.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PMDB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais Página 74 A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada. 2. RECIBOS ELEITORAIS Os recibos eleitorais P150411932PI000001 a P150411932PI000012 (fls. 27/38) preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador. foram apresentados sem estarem completamente Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados. 3. RECEITAS 3.1 Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012). DATA Nº RECIBO DOADOR 01/08/2012 P150411932PI0 00005 P150411932PI0 00009 P150411932PI0 00001 P150411932PI0 00003 P150411932PI0 00007 P150411932PI0 00011 P150411932PI0 00004 P150411932PI0 00008 P150411932PI0 00012 P150411932PI0 00010 P150411932PI0 00002 P150411932PI0 00006 MARIO MOURA GONCÇAVES MARIO MOURA GONCÇAVES MARIO MOURA GONCÇAVES MARIO MOURA GONCÇAVES MARIO MOURA GONCÇAVES MARIO MOURA GONCÇAVES MARIO MOURA GONCÇAVES MARIO MOURA GONCÇAVES MARIO MOURA GONCÇAVES MARIO MOURA GONCÇAVES MARIO MOURA GONCÇAVES MARIO MOURA GONCÇAVES 01/09/2012 05/07/2012 05/07/2012 01/08/2012 01/09/2012 05/07/2012 01/08/2012 01/09/2012 01/09/2012 05/07/2012 01/08/2012 CNAE FISCAL DO DOADOR PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Energia elétrica VALOR (R$) 45,00 Energia elétrica 45,00 Energia elétrica 45,00 Telefone 35,00 Telefone 35,00 Telefone 35,00 Água 30,00 Água 30,00 Água 30,00 100,00 100,00 100,00 Deve a direção municipal do partido, apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima mencionadas, que tiveram como único doador o senhor MÁRIO MOURA GONÇALVES. 3.2 Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº P150411932PI000010, P150411932PI000002 e P150411932PI000006, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 11/12), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor de R$ 30,00 (trinta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), como se vê nos documentos de fls. 48/49, 56/57 e 64/65. Deve a direção municipal do partido sanar as divergências acima destacadas. 4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de agosto não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 70), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, setembro e outubro. Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 75 Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 06 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 601-64.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PMDB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apresentada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente PERÍODO GESTÃO 09/07/12 30/12/12 09/07/12 30/12/12 JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR 690.080.863-87 Tesoureiro MARTINHO MENDES DE CARVALHO JUNIOR 239.657.703-49 Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência supracitada. 3. DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR 690.080.863-87 MARTINHO MENDES DE CARVALHO JUNIOR 239.657.703-49 PERÍODO GESTÃO 09/07/12 31/12/12 09/07/12 31/12/12 DE RECIBOS ELEITORAIS Os recibos eleitorais C150711932PI000001 a C150711932PI000001 (fls. 07/11 e 55/56) foram apresentados sem estarem completamente preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador. Deve o comitê financeiro providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados. 4. RECEITAS 4.1 Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012). DATA Nº RECIBO DOADOR 01/08/2012 C150711932PI0 00005 C150711932PI0 00009 C150711932PI0 00001 C150711932PI0 00003 C150711932PI0 00007 C150711932PI0 00011 C150711932PI0 00004 JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR 01/09/2012 28/07/2012 28/07/2012 01/08/2012 01/09/2012 28/07/2012 CNAE FISCAL DO DOADOR PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Energia elétrica 45,00 PF - Pessoa Física Energia elétrica 45,00 PF - Pessoa Física Energia elétrica 45,00 PF - Pessoa Física Telefone 35,00 PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física VALOR (R$) 100,00 100,00 100,00 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 01/08/2012 01/09/2012 01/09/2012 28/07/2012 01/08/2012 C150711932PI0 00008 C150711932PI0 00012 C150711932PI0 00010 C150711932PI0 00002 C150711932PI0 00006 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR Página 76 PF - Pessoa Física Telefone 35,00 PF - Pessoa Física Telefone 35,00 PF - Pessoa Física Água 30,00 PF - Pessoa Física Água 30,00 PF - Pessoa Física Água 30,00 Deve o comitê financeiro apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima mencionadas, que tiveram como único doador o senhor JOSÉ MOURA SANTOS JUNIOR. 4.2 Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº C150711932PI000010, C150711932PI000002 e C150711932PI000006, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 37/38), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor de R$ 30,00 (trinta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), como se vê nos documentos de fls. 15/16, 23/24 e 31/32. Deve o comitê financeiro sanar as divergências acima destacadas. 5. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de agosto não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 48), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, setembro e outubro. Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 06 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 587-80.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PHS - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 04/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente JOAO DA COSTA PEREIRA FILHO 266.262.093-53 PERÍODO GESTÃO 06/05/11 06/05/13 DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO JOÃO DA COSTA PEREIRA FILHO 266.262.093-53 PERÍODO GESTÃO 27/09/11 27/12/12 DE Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima apontada. 3. DESPESAS A despesa constante no Relatório de Despesas Efetuadas (fls. 12), no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referente a serviço de publicidade por material impresso e recibo eleitoral nº P310411932PI000001, não pode ser atestada, tendo em vista que a direção municipal Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 77 não juntou qualquer nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente a fim de comprovar a referida despesa, impossibilitando a verificação por parte da Justiça Eleitoral da regularidade dos gastos eleitorais efetuados. Deve a direção municipal do partido apresentar documentos fiscais ou outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados (fls. 12), conforme dispõe. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.376/2012. 4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha eleitoral, contrariando o que dispõem os arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar tal situação, uma vez que é obrigatória a abertura de conta bancária específica, conforme previsto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 06 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 587-80.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PHS - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 04/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente MARISE MARTINS MRANDA 727.473.661-20 DOMINGAS PEREIRA SA SILVA NASCIEMNTO 006.571.873-99 Tesoureiro PERÍODO GESTÃO 06/07/12 06/11/12 06/07/12 06/11/12 DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO MARISE MARTINS MIRANDA 727.473.661-20 DOMINGAS PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO 006.571.873-99 PERÍODO GESTÃO 02/07/12 27/11/12 02/07/12 27/11/12 DE Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha eleitoral, contrariando o que dispõem os arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar tal situação, uma vez que é obrigatória a abertura de conta bancária específica, conforme previsto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 06 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 683-95.2012.6.18.0005 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 78 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSOL - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente FRANCISCO OLIVEIRA 080.502.198-10 CARLOS PERÍODO GESTÃO 24/09/11 24/09/15 DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA 080.502.198-10 PERÍODO GESTÃO 24/09/11 DE Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima apontada. 2. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 2362-0, Conta 22127), ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012). Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 683-95.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSOL - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 52), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 639-76.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PT - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente RAIMUNDO GONÇALVES 936.285.283-72 RAIMUNDO GONÇALVES 936.285.283-72 Presidente NONATO NONATO PERÍODO GESTÃO 31/12/09 31/12/12 31/12/09 31/12/12 DE Página 79 REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO JOSE DOS SANTOS SILVA 451.242.213-72 PERÍODO GESTÃO RAIMUNDO GONÇALVES 936.285.283-72 01/01/13 31/12/13 NONATO DE Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima apontada. 2. RECIBOS ELEITORAIS O recibo eleitoral nº P130412343PI000001 (fls. 07/08) foI apresentado sem o preenchimento completo, faltando o nome e assinatura do responsável pela emissão do recibo. Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo do recibo acima citado. 3. RECEITAS Não foi apresentado o termo de cessão/doação ou outro documento equivalente a fim de comprovar a receita estimada referents ao recibo P130412343PI000001, descrita na fl. 28. Deve a direção municipal do partido apresentar o documento acima mencionado, para a finalidade de comprovar o atendimento aos arts. 22 a 26 c/c art. 41 da Resolução TSE 23.376/2012. 4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 2362-0, Conta 22109), ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012). Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 639-76.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PT - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Os extratos bancários dos meses de julho a outubro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 44/44-v), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de julho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 720-25.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PDT - OEIRAS Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 80 FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) 1.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PDT - OEIRAS/PI"). Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada. 1.2 Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 53/54), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PI PROCESSO N° 720-25.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PDT - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Outros MANOEL KLEBERT DE SOUSA 183.186.493-20 PERÍODO GESTÃO DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO MANOEL KLEBERTE DE SOUSA 183.186.493-20 PERÍODO GESTÃO DE Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada. 2. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 46/48), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 726-32.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PTB - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 81 1.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PTB - OEIRAS/PI"). Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada. 1.2 Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 53/54), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 726-32.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PTB - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Outros MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MOURA 098.850.723-49 PERÍODO GESTÃO DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO MARIA DE FATIMA DA SILVA MOURA 098.850.723-49 PERÍODO GESTÃO DE Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada. 2. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 46/48), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 715-03.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PRB - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1.1. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente JOSÉ NATANIEL LOPES REIS 239.982.023-15 PERÍODO GESTÃO 15/03/10 15/03/14 DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO JOSÉ NATANAEL LOPES REIS 239.982.023-15 PERÍODO GESTÃO 15/03/10 DE Deve a direção municipal esclarecer a divergência acima citada. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 2. Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 82 ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) 2.1 A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PRB - OEIRAS/PI"). Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada. 1.2 Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 52/54), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012, bem como não foi apresentado o extrato do mês de junho. Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de junho, outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 715-03.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PRB - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 46/48), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 719-40.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PPS - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) 1.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PPS - OEIRAS/PI"). Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada. 1.2 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 51), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 83 Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 719-40.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PPS - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Outros JOSE NUNES LOPES JUNIOR 429.151.203-15 PERÍODO GESTÃO DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO JOSE NUNES LOPES JUNIOR 429.151.203-15 PERÍODO GESTÃO DE Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada. 2. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 46), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 716-85.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSDB - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) 1.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PSDB - OEIRAS/PI"). Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada. 1.2 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 47), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 716-85.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSDB - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 84 no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Outros LAÉRCIO FERREIRA SANTOS 481.489.203-97 PERÍODO GESTÃO DOS DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO LAÉRCIO FERREIRA DOS SANTOS 481.489.203-97 PERÍODO GESTÃO DE Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada. 2. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 56), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 718-55.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PC DO B - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) 1.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PC do B - OEIRAS/PI"). Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada. 3.2 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 47), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 718-55.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PC DO B - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Outros PEDRO NUNES MARTINS 011.209.563-15 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 PERÍODO GESTÃO DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO PEDRO NUNES MARTINS 011.209.563-15 Página 85 PERÍODO GESTÃO DE Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada. 2. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 53), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 02 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 674-36.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSC - SÃO JOÃO DA VARJOTA FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 30/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apontada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente EDIVALDO DE BORGES 803.570.163-00 OLIVEIRA PERÍODO DE GESTÃO 01/02/11 01/02/13 REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO EDIVALDO DE OLIVEIRA BORGES 803.570.163-00 PERÍODO GESTÃO 18/02/11 DE Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) 3.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PSC - SÃO JOÃO DA VARJOTA/PI"). Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada. 3.2 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 46), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 86 Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 674-36.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSC - SÃO JOÃO DA VARJOTA FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 30/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente MARIA LUCIA DE OLIVEIRA GONCALVES 599.210.481-04 FAGNER DE OLIVEIRA GONCALVES 025.017.923-78 Tesoureiro PERÍODO DE GESTÃO 07/07/12 06/11/12 07/07/12 06/11/12 REGISTRO DE FINANCEIRO MARIA LUCIA DE GONCALVES 599.210.481-04 FAGNER DE GONÇALVES 025.017.923-78 COMITÊ OLIVEIRA OLIVEIRA PERÍODO GESTÃO 22/06/12 06/11/12 DE 22/06/12 06/11/12 Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 49), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 671-81.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PTB - SÃO JOÃO DA VARJOTA FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 30/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apontada. 2.1. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente LUCIANO BRAS DANTAS 097.128.873-91 PERÍODO GESTÃO 01/09/11 30/10/12 DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO LUCIANO BRAZ DANTAS 097.128.873-91 Página 87 PERÍODO GESTÃO 01/09/11 31/10/14 DE Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) 3.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PTB - SÃO JOÃO DA VARJOTA/PI"). Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada. 3.2 As informações dos extratos bancários (titular, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e data de abertura) não conferem com os dados informados na peça "Ficha de Qualificação do Direção Municipal - PTB - SÃO JOÃO DA VARJOTA". A data de abertura da conta constante nos extratos é de 03/08/2012 e data constante na Ficha de Qualificação do Direção Municipal é de 31/07/2012. Deve a direção municipal do partido justificar tal situação. 3.3 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 46), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012, e não foi apresentado o extrato do mês de julho. Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de julho e outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 671-81.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PTB - SÃO JOÃO DA VARJOTA FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 30/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente LUCIANO BRAS DANTAS 097.128.873-91 ERLANE MARIA DE DANTAS 024.652.953-90 Tesoureiro LIMA PERÍODO GESTÃO 11/07/12 06/11/12 11/07/12 06/11/12 DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO LUCIANO BRAZ DANTAS 097.128.873-91 ERLANE MARIA DE LIMA DANTAS 024.652.953-90 PERÍODO GESTÃO 22/06/12 06/11/12 22/06/12 06/11/12 DE Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) 3.1. As informações dos extratos bancários (titular, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e data de abertura) não conferem com os dados informados na peça "Ficha de Qualificação do comitê financeiro". Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 88 A data de abertura da conta constante nos extratos é de 03/08/2012 e data constante na Ficha de Qualificação do Comitê Financeiro é de 31/07/2012. Deve o comitê financeiro justificar tal situação. 3.2 O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 50), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012, e não foi apresentado o extrato do mês de julho. Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de julho e outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 669-14.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSB - SÃO JOÃO DA VARJOTA FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar a a situação acima citada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente VALBER FERREIRA LIMA 015.922.423-32 PERÍODO GESTÃO 07/07/12 07/10/12 DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO RAIMUNDO NONATO BARBOSA 159.557.613-49 PERÍODO GESTÃO 04/08/11 DE Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima apontada. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha eleitoral, contrariando o que dispõem os arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar tal situação, uma vez que é obrigatória a abertura de conta bancária específica, conforme previsto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 669-14.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSB - SÃO JOÃO DA VARJOTA Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 89 FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente VALBER FERREIRA LIMA 015.922.423-32 JOSILDO DOS SANTOS BARBOSA 838.737.243-91 Tesoureiro PERÍODO GESTÃO 17/07/12 07/10/12 17/07/12 07/10/12 DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO VALBER FERREIRA LIMA 015.922.423-32 JOSILDO DOS SANTOS BARBOSA 838.737.243-91 PERÍODO GESTÃO 22/06/12 31/12/12 22/06/12 31/12/12 DE Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 47), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 668-29.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PT - SÃO JOÃO DA VARJOTA FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar a a situação acima citada. 1.1.2. Prestação de contas final Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 90 Prestação de contas entregue em 07/11/2012, fora do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução/TSE nº 23.376/2012. Não houve a entrega da prestação de contas final relativa ao 1º turno, exigência do art. 38, §§ 2º e 3º da Resolução TSE 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar a a situação acima citada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente MARIA CLARA LISBOA DE SOUSA 733.441.413-68 MARIA CLARA LISBOA DE SOUSA 733.441.413-68 MARIA CLARA LISBOA DE SOUSA 733.441.413-68 Presidente Presidente PERÍODO GESTÃO 03/02/08 31/12/12 DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO MARIA CLARA LISBOA DE SOUSA 733.441.413-68 PERÍODO GESTÃO 31/12/09 31/12/12 03/02/08 31/12/12 MARIA CLARA LISBOA DE SOUSA 733.441.413-68 01/01/13 31/12/13 03/02/08 31/12/12 ANTONIO LUSIVAN LUSTOSA 811.898.343-91 DE Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima apontada. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha eleitoral, contrariando o que dispõem os arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar tal situação, uma vez que é obrigatória a abertura de conta bancária específica, conforme previsto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 668-29.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PT - SÃO JOÃO DA VARJOTA FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada. 1.1.2. Prestação de contas final Prestação de contas entregue em 07/11/2012, fora do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução/TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apontada. 2.1. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente MARIA CLARA LISBOA SOUSA 733.441.413-68 JOSE DE SOUSA NETO 912.991.363-20 Tesoureiro Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 DE Página 91 PERÍODO DE GESTÃO 29/06/12 07/10/12 REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO MARIA CLARA LISBOA DE SOUSA 733.441.413-68 PERÍODO GESTÃO 29/06/12 31/12/12 29/06/12 07/10/12 JOSE DE SOUSA NETO 912.991.363-20 29/06/12 31/12/12 DE Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima citada. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 47), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 643-16.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PTB - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 2362-0, Conta 22127), ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012). Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 643-16.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PTB - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Os extratos bancários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 43/43-v), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de julho, agosto, setembro e outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 92 Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 644-98.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PC DO B - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 2362-0, Conta 22040), ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012). Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 644-98.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PC DO B - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Os extratos bancários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 43/43-v), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de julho, agosto, setembro e outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 01 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 582-58.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 93 A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente ALCENOR DE MIRANDA 079.316.703-53 CARVALHO PERÍODO GESTÃO 06/10/11 30/12/12 DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO ALCENOR DE MIRANDA 079.316.703-53 CARVALHO PERÍODO GESTÃO 06/10/11 DE Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada. 3. RECIBOS ELEITORAIS Os recibos eleitorais P400411932PI000001 a P400411932PI000010 (fls. 110/120) foram apresentados sem estarem completamente preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador, e não foram apresentados os recibos de nº P400411932PI000011 e P400411932PI000012. Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados, bem como a entrega dos faltantes, 4. RECEITAS Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012). DATA Nº RECIBO DOADOR 01/08/2012 P400411932PI0000 05 01/09/2012 P400411932PI0000 09 06/07/2012 P400411932PI0000 01 06/07/2012 P400411932PI0000 03 01/08/2012 P400411932PI0000 07 01/09/2012 P400411932PI0000 11 06/07/2012 P400411932PI0000 04 01/08/2012 P400411932PI0000 08 01/09/2012 P400411932PI0000 12 01/09/2012 P400411932PI0000 10 06/07/2012 P400411932PI0000 02 01/08/2012 P400411932PI0000 06 ALCENOR CARVALHO MIRANDA ALCENOR CARVALHO MIRANDA ALCENOR CARVALHO MIRANDA ALCENOR CARVALHO MIRANDA ALCENOR CARVALHO MIRANDA ALCENOR CARVALHO MIRANDA ALCENOR CARVALHO MIRANDA ALCENOR CARVALHO MIRANDA ALCENOR CARVALHO MIRANDA ALCENOR CARVALHO MIRANDA ALCENOR CARVALHO MIRANDA ALCENOR CARVALHO MIRANDA CNAE FISCAL DO DOADOR PF Pessoa Física NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO Locação/cessão de bens imóveis VALOR (R$) DE PF Física Pessoa Locação/cessão imóveis de bens 100,00 DE PF Física Pessoa Locação/cessão imóveis de bens 100,00 DE PF Física Pessoa Energia elétrica 45,00 DE PF Física Pessoa Energia elétrica 45,00 DE PF Física Pessoa Energia elétrica 45,00 DE PF Física Pessoa Telefone 35,00 DE PF Física Pessoa Telefone 35,00 DE PF Física Pessoa Telefone 35,00 DE PF Física Pessoa Água 30,00 DE PF Física Pessoa Água 30,00 DE PF Física Pessoa Água 30,00 DE 100,00 Deve a direção municipal do partido, apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima mencionadas, que tiveram como único doador o senhor ALCENOR DE CARVALHO MIRANDA. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 5. Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 94 ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) 5.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PSB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI"). Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada. 5.2 Não foi apresentado o extrato bancário do mês de outubro, ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012). Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 07 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 582-58.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PSB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apresentada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente ROBSON DE CARVALHO MIRANDA 709.783.873-68 ALCAMYR BARROS MIRANDA 006.861.893-02 Tesoureiro PERÍODO GESTÃO 09/07/12 05/11/12 09/07/12 05/11/12 DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO ROBSON DE CARVALHO MIRANDA 709.783.873-68 ALCAMYR BARROS MIRANDA 006.861.893-02 PERÍODO GESTÃO 09/07/12 31/12/12 DE 09/07/12 31/12/12 Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência supracitada. 3. RECIBOS ELEITORAIS Os recibos eleitorais C400711932PI000001 a C400711932PI000012 (fls. 54/58 e 120) foram apresentados sem estarem completamente preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador. Deve o comitê financeiro providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados. 4. RECEITAS 4.1 Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012). Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 DATA Nº RECIBO DOADOR 01/08/2012 C400711932 PI000005 C400711932 PI000009 C400711932 PI000001 C400711932 PI000003 C400711932 PI000007 C400711932 PI000011 C400711932 PI000004 C400711932 PI000008 C400711932 PI000012 C400711932 PI000010 C400711932 PI000002 C400711932 PI000006 ROBSON DE CARVALHO MIRANDA ROBSON DE CARVALHO MIRANDA ROBSON DE CARVALHO MIRANDA ROBSON DE CARVALHO MIRANDA ROBSON DE CARVALHO MIRANDA ROBSON DE CARVALHO MIRANDA ROBSON DE CARVALHO MIRANDA ROBSON DE CARVALHO MIRANDA ROBSON DE CARVALHO MIRANDA ROBSON DE CARVALHO MIRANDA ROBSON DE CARVALHO MIRANDA ROBSON DE CARVALHO MIRANDA 01/09/2012 26/07/2012 26/07/2012 01/08/2012 01/09/2012 26/07/2012 01/08/2012 01/09/2012 01/09/2012 26/07/2012 01/08/2012 CNAE FISCAL DO DOADOR PF - Pessoa Física Página 95 PF - Pessoa Física NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Energia elétrica 45,00 PF - Pessoa Física Energia elétrica 45,00 PF - Pessoa Física Energia elétrica 45,00 PF - Pessoa Física Telefone 35,00 PF - Pessoa Física Telefone 35,00 PF - Pessoa Física Telefone 35,00 PF - Pessoa Física Água 30,00 PF - Pessoa Física Água 30,00 PF - Pessoa Física Água 30,00 PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física VALOR (R$) 100,00 100,00 100,00 Deve o comitê financeiro apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima mencionadas, que tiveram como único doador a senhora ROBSON DE CARVALHO MIRANDA. 5. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não foi apresentado o extrato bancário do mês de outubro, ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012). Deve o comitê financeiro apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 07 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 591-20.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSD - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES 327.311.673-00 PERÍODO GESTÃO 26/10/11 30/12/12 DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE OLIVEIRA 782.187.641-00 Página 96 PERÍODO GESTÃO 22/01/13 30/12/13 DE Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada. 3. RECIBOS ELEITORAIS Os recibos eleitorais P550411932PI000001 a P550411932PI000010 (fls. 105/109) foram apresentados sem estarem completamente preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador, e não foram apresentados os recibos de nº P550411932PI000011 e P550411932PI000012. Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados, bem como a entrega dos faltantes, 4. RECEITAS 4.1 Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012). DATA Nº RECIBO DOADOR 01/07/2012 P550411932PI000 001 P550411932PI000 005 P550411932PI000 009 P550411932PI000 012 P550411932PI000 007 P550411932PI000 008 P550411932PI000 010 P550411932PI000 011 P550411932PI000 004 P550411932PI000 003 P550411932PI000 002 P550411932PI000 006 ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES 01/08/2012 01/09/2012 01/09/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/09/2012 01/09/2012 01/07/2012 01/07/2012 01/07/2012 01/08/2012 CNAE FISCAL DO DOADOR PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Telefone VALOR (R$) 40,00 Energia elétrica 40,00 Telefone 40,00 Água 40,00 Energia elétrica 40,00 Telefone 40,00 Energia elétrica 40,00 Água 40,00 Água 40,00 120,00 120,00 120,00 Deve a direção municipal do partido, apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima mencionadas, que tiveram como único doador o senhor ANTONIO ANISIO RIBEIRO GONCALVES SOARES. 4.2 Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº P550411932PI000004, P550411932PI000008 e P550411932PI000012, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 64/65), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), como se vê nos documentos de fls. 87/88, 95/96 e 103/104. 5. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 80), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, agosto e setembro. Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 07 de Agosto de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 97 Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 591-20.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PSD - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apresentada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES 327.311.673-00 JOAO BATISTA BARBOSA SOARES NETO 009.991.843-93 Tesoureiro PERÍODO GESTÃO 09/07/12 05/11/12 DE 09/07/12 05/11/12 REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES 327.311.673-00 JOÃO BATISTA BARBOSA SOARES NETO 009.991.843-93 PERÍODO GESTÃO 09/07/12 31/12/12 DE 09/07/12 31/12/12 Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência supracitada. 3. RECIBOS ELEITORAIS Os recibos eleitorais C550711932PI000001 a C550711932PI000010 (fls. 27/31) foram apresentados sem estarem completamente preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador, e não foram apresentados os recibos de nº C550711932PI000011 e C550711932PI000012. Deve o comitê financeiro providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados, bem como a entrega dos faltantes, 4. RECEITAS 4.1 Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012). DATA 17/07/2012 01/08/2012 03/09/2012 17/07/2012 01/08/2012 03/09/2012 01/08/2012 17/07/2012 Nº RECIBO C550711 932PI000 001 C550711 932PI000 006 C550711 932PI000 009 C550711 932PI000 004 C550711 932PI000 005 C550711 932PI000 012 C550711 932PI000 007 C550711 DOADOR ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES CNAE FISCAL DO DOADOR PF - Pessoa Física NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO Locação/cessão de bens imóveis ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES PF Física Pessoa Locação/cessão imóveis de bens 120,00 ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES PF Física Pessoa Locação/cessão imóveis de bens 120,00 ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES PF Física Pessoa Telefone 40,00 ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES PF Física Pessoa Energia elétrica 40,00 ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES PF Física Pessoa Telefone 40,00 ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES PF Física Pessoa Energia elétrica 40,00 ANTONIO ANISIO REBEIRO PF Pessoa Água 40,00 - VALOR (R$) 120,00 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 03/09/2012 03/09/2012 17/07/2012 01/08/2012 932PI000 002 C550711 932PI000 011 C550711 932PI000 010 C550711 932PI000 003 C550711 932PI000 008 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 98 GONÇALVES SOARES Física ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES PF Física Pessoa Energia elétrica 40,00 ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES PF Física Pessoa Água 40,00 ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES PF Física Pessoa Energia elétrica 40,00 ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES PF Física Pessoa Telefone 40,00 Deve o comitê financeiro apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima mencionadas, que tiveram como único doador a senhora ANTONIO ANISIO REBEIRO GONÇALVES SOARES. 4.2 Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº C550711932PI000004, C550711932PI000008 e C550711932PI000012, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 10/11), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), como se vê nos documentos de fls. 38/39, 46/47 e 54/55. 5. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 56), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, agosto e setembro. Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 07 de Agosto de 2013. _________________________________________________ Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 581-73.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PMN - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente MIGUEL GOMES NETO 266.262.333-00 PINHEIRO PERÍODO GESTÃO 09/07/12 05/11/12 DE REGISTRO DE POLÍTICO MIGUEL GOMES NETO 266.262.333-00 PARTIDO PINHEIRO PERÍODO GESTÃO 12/08/03 DE Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 3. Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 99 RECIBOS ELEITORAIS Os recibos eleitorais P330411932PI000001 a P330411932PI000012 (fls. 112/123) preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador. foram apresentados sem estarem completamente Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados. 4. RECEITAS 4.1 Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012). DATA Nº RECIBO DOADOR 06/07/2012 P330411932PI00 0001 P330411932PI00 0005 P330411932PI00 0009 P330411932PI00 0012 P330411932PI00 0007 P330411932PI00 0008 P330411932PI00 0010 P330411932PI00 0011 P330411932PI00 0004 P330411932PI00 0003 P330411932PI00 0002 P330411932PI00 0006 MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO 01/08/2012 01/09/2012 01/09/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/09/2012 01/09/2012 06/07/2012 06/07/2012 06/07/2012 01/08/2012 CNAE FISCAL DO DOADOR PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Telefone VALOR (R$) 30,00 Energia elétrica 30,00 Telefone 30,00 Água 30,00 Energia elétrica 30,00 Telefone 30,00 Energia elétrica 30,00 Água 30,00 Água 30,00 120,00 120,00 120,00 Deve a direção municipal do partido, apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima mencionadas, que tiveram como único doador o senhor MIGUEL GOMES PINHEIRO NETO. 4.2 Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº P330411932PI000012, P330411932PI000008 e P330411932PI000004, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 71/72), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor de R$ 30,00 (trinta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), como se vê nos documentos de fls. 94/95, 102/103 e 110/111. Deve a direção municipal do partido sanar as divergências acima destacadas. 5. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome da direção municipal (Agência 971-7, Conta 19863), ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012). Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 07 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 581-73.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PMN - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 100 FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apresentada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente PERÍODO GESTÃO 09/07/12 30/12/12 09/07/12 30/12/12 ANTONIA BORGES REIS 584.462.304-53 Tesoureiro CANDIDO ALVES DA COSTA NETO 106.873.688-71 Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência supracitada. 3. DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO ANTONIA BORGES REIS 584.462.304-53 CANDIDO ALVES DA COSTA NETO 106.873.688-71 PERÍODO GESTÃO 09/07/12 31/12/12 09/07/12 31/12/12 DE RECIBOS ELEITORAIS Os recibos eleitorais C330711932PI000001 a C330711932PI000012 (fls. 51/62) preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador. foram apresentados sem estarem completamente Deve o comitê financeiro providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados. 4. RECEITAS 4.1 Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012). DATA Nº RECIBO DOADOR 01/07/2012 C330711932PI0 00001 C330711932PI0 00005 C330711932PI0 00009 C330711932PI0 00012 C330711932PI0 00007 C330711932PI0 00008 C330711932PI0 00010 C330711932PI0 00011 C330711932PI0 00004 C330711932PI0 00003 C330711932PI0 00002 C330711932PI0 00006 ANTONIA REIS ANTONIA REIS ANTONIA REIS ANTONIA REIS ANTONIA REIS ANTONIA REIS ANTONIA REIS ANTONIA REIS ANTONIA REIS ANTONIA REIS ANTONIA REIS ANTONIA REIS 01/08/2012 01/09/2012 01/09/2012 01/08/2012 01/08/2012 01/09/2012 01/09/2012 01/07/2012 01/07/2012 01/07/2012 01/08/2012 BORGES BORGES BORGES BORGES BORGES BORGES BORGES BORGES BORGES BORGES BORGES BORGES CNAE FISCAL DO DOADOR PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física PF - Pessoa Física NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Telefone VALOR (R$) 30,00 Energia elétrica 30,00 Telefone 30,00 Água 30,00 Energia elétrica 30,00 Telefone 30,00 Energia elétrica 30,00 Água 30,00 Água 30,00 120,00 120,00 120,00 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 101 Deve o comitê financeiro apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima mencionadas, que tiveram como único doador a senhora ANTONIA BORGES REIS. 4.2. Houve arrecadação de recursos antes da data de solicitação do registro do comitê financeiro, contrariando o disposto no inciso I do art. 2° da Resolução 23.376/2012: RECURSOS ARRECADADOS ANTES DA DATA DE SOLICITAÇÃO DO REGISTRO DO COMITÊ FINANCEIRO DATA NOME 01/07/2012 ANTONIA BORGES REIS 01/07/2012 ANTONIA BORGES REIS 01/07/2012 ANTONIA BORGES REIS 01/07/2012 ANTONIA BORGES REIS Deve o comitê financeiro explicar a situação acima apontada. 4.3. Houve arrecadação de recursos antes da data da abertura da conta bancária específica de campanha eleitoral, ocorrida em 18/07/2012, contrariando o disposto no inciso III, Art. 2º da Resolução TSE 23.376/2012: RECURSOS ARRECADADOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA - Extrato Eletrônico DATA Nº RECIBO NOME 01/07/2012 C330711932PI000001 ANTONIA BORGES REIS 01/07/2012 C330711932PI000002 ANTONIA BORGES REIS 01/07/2012 C330711932PI000003 ANTONIA BORGES REIS 01/07/2012 C330711932PI000004 ANTONIA BORGES REIS Deve o comitê financeiro justificar a situação acima mencionada. 4.4 Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº C330711932PI000004, C330711932PI000008 e C330711932PI000012, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 10/11), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor de R$ 30,00 (trinta reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), como se vê nos documentos de fls. 33/34, 41/42 e 49/50. 5. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Não foram apresentados os extratos da conta bancária aberta em nome do comitê financeiro (Agência 971-7, Conta 19920), ainda que não tenha existido movimentação financeira (art. 40, XI, da Resolução TSE 23.376/2012). Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 07 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 580-88.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PTB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve a direção municipal do partido justificar a situação acima apresentada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente ANTONIO MARTINS CARVALHO 116.743.851-53 DE PERÍODO GESTÃO 01/09/11 31/12/12 DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO ANTONIO MARTINS DE CARVALHO 116.743.851-53 Página 102 PERÍODO GESTÃO 01/09/11 31/10/12 DE Deve a direção municipal do partido esclarecer a divergência acima citada. 3. RECIBOS ELEITORAIS Os recibos eleitorais P140411932PI000001 a P140411932PI000012 (fls. 26/37) preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador. foram apresentados sem estarem completamente Deve a direção municipal do partido providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados. 4. RECEITAS 4.1 Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012). DATA Nº RECIBO DOADOR 01/08/2012 P140411932PI000 005 P140411932PI000 009 P140411932PI000 001 P140411932PI000 004 P140411932PI000 008 P140411932PI000 012 P140411932PI000 003 P140411932PI000 007 P140411932PI000 011 P140411932PI000 010 P140411932PI000 002 P140411932PI000 006 ANTONIO MARTINS CARVALHO ANTONIO MARTINS CARVALHO ANTONIO MARTINS CARVALHO ANTONIO MARTINS CARVALHO ANTONIO MARTINS CARVALHO ANTONIO MARTINS CARVALHO ANTONIO MARTINS CARVALHO ANTONIO MARTINS CARVALHO ANTONIO MARTINS CARVALHO ANTONIO MARTINS CARVALHO ANTONIO MARTINS CARVALHO ANTONIO MARTINS CARVALHO 03/09/2012 13/07/2012 13/07/2012 01/08/2012 03/09/2012 13/07/2012 01/08/2012 03/09/2012 03/09/2012 13/07/2012 01/08/2012 DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE CNAE FISCAL DO DOADOR PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Telefone VALOR (R$) 120,00 45,00 Telefone 45,00 Telefone 45,00 Energia elétrica 45,00 Energia elétrica 45,00 Energia elétrica 45,00 Água 40,00 Água 40,00 Água 40,00 120,00 120,00 Deve a direção municipal do partido, apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima mencionadas, que tiveram como único doador o senhor ANTONIO MARTINS DE CARVALHO. 4.2 Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº P140411932PI000004, P140411932PI000008 e P140411932PI000012, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 10/11), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), como se vê nos documentos de fls. 45/46, 53/54 e 61/62. Deve a direção municipal do partido sanar as divergências acima destacadas. 5. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 38), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, agosto e setembro. Deve a direção municipal apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 103 Oeiras, 07 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 580-88.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PTB - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 03/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Deve o comitê financeiro justificar a situação acima apresentada. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presidente IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO 328.077.163-34 MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE CARVALHO 017.259.703-09 Tesoureiro PERÍODO GESTÃO 09/07/12 30/12/12 09/07/12 30/12/12 DE REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO IZABEL CRISTINA BARBOSA PINHEIRO DE CARVALHO 328.077.163-34 MARCUS VINICIUS PINHEIRO DE CARVALHO 017.259.703-09 PERÍODO GESTÃO 09/07/12 31/12/12 DE 09/07/12 31/12/12 Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência supracitada. 3. RECIBOS ELEITORAIS Os recibos eleitorais C140511932PI000001 a C140511932PI000012 (fls. 87/98) preenchimentos, contendo apenas a assinatura do doador. foram apresentados sem estarem completamente Deve o comitê financeiro providenciar o preenchimento completo dos recibos acima citados. 4. RECEITAS 4.1 Não foi apresentada a documentação do imóvel, nem as contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações abaixo relacionadas, o que impossibilita a verificação por parte da Justiça Eleitoral se houve ou não burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012). DATA Nº RECIBO DOADOR 01/08/2012 C140511932PI00 0005 C140511932PI00 0009 C140511932PI00 0001 C140511932PI00 0004 C140511932PI00 0008 C140511932PI00 0012 C140511932PI00 0003 C140511932PI00 0007 C140511932PI00 0011 C140511932PI00 0010 C140511932PI00 IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO IZABEL CRISTINA BARBOSA 03/09/2012 17/07/2012 17/07/2012 01/08/2012 03/09/2012 17/07/2012 01/08/2012 03/09/2012 03/09/2012 17/07/2012 CNAE FISCAL DO DOADOR PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa Física PF Pessoa NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Locação/cessão de bens imóveis Telefone VALOR (R$) 120,00 45,00 Telefone 45,00 Telefone 45,00 Energia elétrica 45,00 Energia elétrica 45,00 Energia elétrica 45,00 Água 40,00 Água 40,00 120,00 120,00 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 01/08/2012 0002 C140511932PI00 0006 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 PONHEIRO DE CARVALHO IZABEL CRISTINA BARBOSA PONHEIRO DE CARVALHO Física PF Física Pessoa Página 104 Água 40,00 Deve o comitê financeiro apresentar a documentação do imóvel e contas de energia elétrica, telefone e água, referentes às doações acima mencionadas, que tiveram como único doador a senhora IZABEL CRISTINA BARBOSA PINHEIRO DE CARVALHO. 4.2 Foram dectadas divergências entre os valores mencionados nos recibos de nº C140511932PI000004, C140511932PI000008 e C140511932PI000012, como se vê na Descrição das Receitas Estimadas (fls. 70/71), na qual foi informada a doação em cada recibo no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), enquanto nos termos de cessão referentes à tais recibos, foi informada doação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), como se vê nos documentos de fls. 106/107, 114/115 e 122/123. 5. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 99), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012, bem como não foram apresentados os extratos dos meses de junho, julho, agosto e setembro. Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de junho a outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 07 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PIPROCESSO N° 692-57.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSB - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, a DIREÇÃO MUNICIPAL, acima especificada, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. PEÇAS INTEGRANTES: Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em desobediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012: Declaração de Recebimento de Sobras de Bens e/ou Materiais Parmanentes. Deve a direção municipal do partido apresentar a documentação acima citada. 2. DESPESAS 2.1. Foram identificadas despesas de campanha junto a pessoas físicas (prestação de serviços, locação/cessão de veículos e locação/cessão de bens imóveis) sem comprovação por meio de notas fiscais, sendo informado apenas o uso de recibos, tendo o comitê juntado contratos, termos e outros documentos, os quais não são suficientes para comprovação das referidas despesas neles descritas. Deve a direção municipal do partido apresentar nota fiscal de serviço avulsa ou outro documento fiscal equivalente hábil a comprovar cada despesa abaixo relacionada, conforme autoriza o art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE nº 23.376/2012: Valor Descrição do Serviço Fornecedor R$ 700,00 Locação/cessão de bens Juarez de Carvalho Filho móveis 0001 28/06/2012 164/167 R$ 250,00 Diversas a especificar André Holanda Rocha Neto 0002 28/06/2012 175/178 R$ 580,00 Diversas a especificar Carmem Célia Batista 0003 28/06/2012 179/181 R$ 600,00 Locação/cessão de bens Maria Odete da Silva Ferraz 0004 imóveis Rêgo 28/06/2012 183/185 R$ 700,00 Diversas a especificar Jacob Cortez Neto 0005 28/06/2012 187/191 R$ 450,00 Diversas a especificar Fabiano Pimentel Almeida 0006 28/06/2012 200/202 R$ 360,00 Despesas com pessoal José Nunes Lopes Júnior 0007 29/06/2012 208/210 R$ 622,00 Locação/cessão de bens José Zeno de Nunes Lopes imóveis 0008 13/07/2012 212/221 Alex Número do Data recibo recibo de do Folha autos dos Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 105 R$ 622,00 Despesas com pessoal José Augusto Rêgo Brandão 0009 13/07/2012 222/225 R$ 622,00 Despesas com pessoal Maria da Conceição Pereira de 0010 A. e Silva 13/07/2012 226/229 R$ 622,00 Despesas com pessoal Claudenice Ferreira de Sousa 0011 13/07/2012 230/233 R$ 622,00 Despesas com pessoal Ronaldo dos Santos Lima 001 17/08/2012 252/253 R$ 622,00 Despesas com pessoal Maria da Conceição Pereira de 002 A. e Silva 17/08/2012 254/256 R$ 622,00 Despesas com pessoal Claudenice Ferreira de Sousa 002 17/08/2012 257/259 R$ 622,00 Despesas com pessoal José Augusto Rêgo Brandão 002 17/08/2012 260/262 R$ 2.000,00 Cessão ou veículos locação de Irandi Chagas de Sousa 002 10/09/2012 293/295 R$ 2.000,00 Cessão ou veículos locação de Irandi Chagas de Sousa 001 10/08/2012 296/298 R$ 2.400,00 Locação/cessão de bens José Zeno de Nunes Lopes imóveis 001 02/10/2012 299/309 R$ 622,00 Despesas com pessoal Claudenice Ferreira de Sousa 002 17/09/2012 310/312 R$ 622,00 Despesas com pessoal Ronaldo dos Santos Lima 002 17/09/2012 313/314 R$ 622,00 Despesas com pessoal José Augusto Rêgo Brandão 002 17/09/2012 315/317 R$ 622,00 Despesas com pessoal Maria da Conceição Pereira de 002 A. e Silva 17/09/2012 318/320 R$ 2.000,00 Cessão ou veículos 003 02/10/2012 321/323 R$ 480,00 Despesas com pessoal Claudenice Ferreira de Sousa 003 02/10/2012 324/326 R$ 480,00 Despesas com pessoal Ronaldo dos Santos Lima 003 02/10/2012 328/329 R$ 480,00 Despesas com pessoal José Augusto Rêgo Brandão 003 02/10/2012 330/332 R$ 480,00 Despesas com pessoal Maria da Conceição Pereira de 003 A. e Silva 02/10/2012 333/335 locação de Irandi Chagas de Sousa 2.2. Houve realização de despesa(s) após a data da Eleição, ocorrida em 07/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012: DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO DATA Nº DOC. FISCAL 26/10/2012 041876 26/10/2012 1295670-8 26/10/2012 4.405.C88.EF0.EFF.451 NOME TELEMAR NORTE LESTE S/A ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ AGESPISA Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) 3.1. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PSB - OEIRAS/PI"). Deve a direção municipal do partido justificar a situação supracitada. 3.2. As informações dos extratos bancários (titular, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e data de abertura) não conferem com os dados informados na peça "Ficha de Qualificação do Direção Municipal - PSB - OEIRAS". A data de abertura da conta constante nos extratos é de 15/06/2012 e data constante na Ficha de Qualificação da Direção Municipal é de 11/06/2012. Deve a direção municipal do partido justificar tal situação. 3.3 . O extrato bancário do mês de outubro não foi apresentado em sua forma definitiva (fls. 155), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve a direção municipal apresentar o extrato bancário de outubro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 148 Teresina, sexta-feira, 9 de agosto de 2013 Página 106 Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 07 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PI PROCESSO N° 692-57.2012.6.18.0005 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSB - OEIRAS FINALIDADE: NOTIFICAR, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Res. TRE/PI n. 247/2012 e art. 47 da Res. TSE N. 23.376/2012, o COMITÊ FINANCEIRO, acima especificado, para, querendo, apresentar em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da publicação deste no DJE/TRE-PI, manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado nos autos de sua prestação de contas de campanha. IMPROPRIEDADES E/OU IRREGULARIDADES CONSTATADAS: 1. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Outros JOSÉ OSVALDO ROMÃO 120.237.011-04 PERÍODO GESTÃO DE RODRIGUES REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO JOSE OSVALDO RODRIGUES ROMÃO 120.237.011-04 PERÍODO GESTÃO DE Deve o comitê financeiro esclarecer a divergência acima apontada. 2. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) 2.1 As informações dos extratos bancários (titular, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e data de abertura) não conferem com os dados informados na peça "Ficha de Qualificação do comitê financeiro". A data de abertura da conta constante nos extratos é de 26/07/2012 e data constante na Ficha de Qualificação do Comitê Financeiro é de 17/07/2012. Deve o comitê financeiro justificar tal situação. 2.2 Os extratos bancários dos meses de outubro e novembro não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 148/150), conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Deve o comitê financeiro apresentar os extratos bancários de outubro e novembro em sua forma definitiva, ou seja, sem a expressão "Sem validade legal" ou "Sujeitos à alteração", conforme disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, apenas se o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Oeiras, 07 de Agosto de 2013. Tadeu Nunes Lages Chefe de Cartório da 5ª ZE/PI ANEXO DO EDITAL N.° 029/2013 – 89.ª ZONA DE IPIRANGA DO PIAUÍ Origem: ZE 89 Zona: 089 Nome ADRIANA FLAVIA BEZERRA FONTES ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA GUEDES JOSÉ DJALMA DE SOUSA E SILVA OLIMPIO JOSÉ DA SILVA ROSIMAR DO NASCIMENTO LIMA SILVANA VIEIRA SOARES ÂNGELO Municipio: 10952 - IPIRANGA DO PIAUÍ Inscrição 035088801503 027706311511 042399241562 007587111520 024468721503 028235761520 Operação TRANSFERÊNCIA REVISÃO ALISTAMENTO REVISÃO SEGUNDA VIA TRANSFERÊNCIA Local Seção 1031 1031 1082 1066 1040 1040 6 9 19 16 10 5 Digitação Lote 23/07/2013 29/07/2013 26/07/2013 24/07/2013 23/07/2013 23/07/2013 0013/2013 0013/2013 0013/2013 0013/2013 0013/2013 0013/2013 Total de documentos impressos : 6 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br