NEGOCIAÇÃO COLETIVA: UM DIREITO FUNDAMENTAL DES VIRTUADO
PELO ARGUMENTO DA GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA
CONTRATTAZIONE COLLETTIVA: UN DIRITTO FONDAMENTALE NEGATA
DALLA ARGOMENTO DELLA GLOBALIZZAZIONE ECONOMICA
Luana Michelle da S ilva Godoy
Renato Lima Barbosa
RESUMO
A globalização é um fenômeno que suscita os mais diversos diagnósticos e
prognósticos, provocando uma crise paradigmática nos mais diferentes campos
do conhecimento. O direito do trabalho, conseqüentemente, sofre de forma
intensa com a liberalização dos mercados e a crise do Estado-Nação, que não
possui mais pleno poder decisório em relação ao bem-estar de seus cidadãos,
uma vez que é obrigado a considerar as orientações de organismos e
empresas internacionais para evitar o seu isolamento econômico. Em prol da
capacidade competitiva e a necessidade de atrair investimentos, a flexibilização
é defendida sob o argumento de que o direito do trabalho não se coaduna com
a realidade atual, sendo que a atuação sindical deve substituir o excessivo
intervencionismo estatal nas relações de trabalho. Ocorre que não obstante a
negociação coletiva consista em um importante instrumento do direito
trabalhista, não pode ser utilizado como mecanismo de precarização da
dignidade do trabalhador. Dessa forma, o presente artigo pretende demonstrar
que a utilização da negociação coletiva como mecanismo de flexibilização deve
ser permeada de uma série de cuidados, para que não se transforme em meio
de burlar os direitos sociais arduamente conquistados.
PALAVRAS -CHAVES: PALAVRAS-CHAVE: Globalização. Flexibilização.
Negociação Coletiva.
RIASSUNTO
ABSTRACT: La globalizzazione è un fenomeno che solleva tutti i tipi di diagnosi
e prognosi, portando ad una crisi di paradigma in molti campi diversi del sapere.
Il diritto al lavoro, dunque, soffre intensamente com la liberalizzazione dei
mercati e la crisi di stato-nazione, che non ha più il pieno potere di prendere
decisioni in materia di benessere dei suoi cittadini, dal momento che è tenuto
ad esaminare le linee guida enti e società internazionali per evitare l'isolamento
economico. Ai fini della competitività e della necessità di attrarre investimenti, il
rilassamento è difeso sostenendo che il diritto del lavoro non si adatta con la
realtà attuale, e l'azione sindacale è quello di sostituire l'intervento excessive
stato in rapporti di lavoro. Succede che, nonostante la contrattazione collettiva
costituita da un importante strumento di diritto del lavoro, non può essere
utilizzato come meccanismo di instabilità della dignità del lavoratore. Quindi,
questo articolo sostiene che l'uso della contrattazione collettiva come un
meccanismo di flessibilità deve essere permeata da un sacco di cura, che non
diventa un mezzo per ingannare il guadagnati duri diritti sociali.
PAROLE CHIAVE: PAROLE CHIAVE: la globalizzazione. Flessibilità.
Contrattazione collettiva.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA: UM DIREITO FUNDAMENTAL DESVIRTUADO
PELO ARGUMENTO DA GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
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SUMÁRIO: Introdução; 1 Globalização Econômica e o Direito do Trabalho; 2 A Flexibilização das Condições de Trabalho; 2.1
A expectativa em torno da ação sindical; 3 A Negociação Coletiva e o seu Papel Essencial; 3.1 A negociação coletiva como
direito fundamental; 3.1 A negociação coletiva como instrumento de precarização; 3.1.1 O princípio da dignidade da pessoa
humana: um norte necessário; Conclusão.
Introdução
A globalização é um fenômeno amplamente debatido no meio acadêmico. Ditada como irreversível,
excludente, responsável pelo aumento das desigualdades entre Estados, pelo fim do trabalho, entre outros reflexos, suscita
divergências em relação a sua denominação, aos seus marcos cronológicos essenciais e a existência de alternativas para o
enfrentamento das suas conseqüências.
Entre as variadas dimensões da globalização, a econômica merece destaque no que se refere ao direito do
trabalho. No entanto, isso não significa que uma abordagem isolada desse processo seja a mais adequada, uma vez que a
globalização possui aspectos sociais, culturais, comerciais, entre outros, que se inter-relacionam. Também deve ser considerada a
visão sociológica, política, filosófica e jurídica, entre outras que desafiam a idéia de conhecimento dividido em compartimentos
estanques. Mas como a pretensão do artigo consiste em utilizar o direito do trabalho como forma de contribuição, um corte
metodológico é recomendável para auferir algum resultado frente à tamanha complexidade que a discussão remonta.
Outro tema abordado com grande freqüência é a flexibilização das relações trabalhistas. Não obstante a
ampla produção a respeito do assunto, as dúvidas não se cessam. Será que a flexibilização é uma alternativa a ser escolhida, ou
uma conseqüência inevitável da internacionalização da economia? Se a segunda afirmação é verdadeira, deve-se encontrar uma
alternativa para estabelecer o equilíbrio das relações trabalhistas, que se apresentam extremamente vulneráveis frente às
reinvenções e as crises cíclicas características do capitalismo.
A idéia de sindicalismo forte é associada como indispensável á flexibilização, uma vez que os trabalhadores
devem possuir algum respaldo para lidar com a preponderância dos interesses capitalistas, que muitas vezes entram em choque
com a dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que ao invocar esse princípio não se pretende fugir a ambigüidade que norteia a
amplitude de seu significado, mas sim remeter ao fato de que o ordenamento jurídico brasileiro adota o ser humano como seu
núcleo primordial tal como preconizou a concepção kantiana. Isso significa que os interesses pecuniários não podem ser
priorizados frente aos valores inerentes á pessoa humana.
Desta forma, a flexibilização é uma alternativa para lidar com a globalização econômica, sendo que o
sindicato deve ser o agente responsável na intermediação dos interesses entre o capital e o trabalho mediante a negociação
coletiva.
Ocorre que a negociação coletiva deve ser vista como um direito fundamental. Se não for esta a visão
adotada, a negociação coletiva pode ser utilizada como instrumento de precarização do trabalho humano, sendo o sindicato mais
um mecanismo a favor da decadência dos direitos sociais.
1 Globalização Econômica e o Direito do Trabalho
A globalização é associada ao rompimento das fronteiras geográficas, ao desenvolvimento tecnológico, a intensificação das
relações interestatais, a desterritorialização do capital, entre outros diversos fatores.
Consoante o entendimento de Boaventura Sousa dos Santos a globalização pode ser conceituada “ como
conjunto de relações sociais que se traduzem na intensificação das interacções transnacionais, sejam elas práticas interestatais,
práticas capitalistas globais ou práticas sociais e cultura transnacionais” (2005 p. 84).
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Por isso existe divergência em relação ao marco inicial desse processo, visto que esse conjunto de relações sociais acompanha a
humanidade no decorrer da sua história. As navegações, o desenvolvimento das formas de comunicações e os acordos entre
Estados podem ser constatados nos períodos antecedentes.
Ocorre que algumas novidades devem ser ressaltadas. Além do fato do desenvolvimento tecnológico se dar de forma muito mais
veloz nos tempos atuais e a circulação e acumulação do capital ocorrer de forma jamais verificada antes, o fato que merece especial
destaque é a crise do Estado-Nação. “ [...] A intensificação de interacções que atravessam as fronteiras e as práticas transnacionais
corroem a capacidade do Estado-Nação para conduzir ou controlar o fluxo de pessoas, bens, capitais ou idéias, como fez no
passado” (SOUSA SANTOS, 2005, p. 36).
Atualmente o Estado é obrigado levar em conta a perspectiva internacional sob o risco de aniquilamento
econômico. Os Estados do Terceiro mundo encontram-se ainda mais fragilizados, pois se submetem aos ditames de organismos
como o FMI, sendo obrigados a diminuir as suas políticas de bem-estar, para sanarem as dívidas existentes.
O conceito de soberania foi “ abalado na sua base” pela globalização econômica (IANNI, 2007, p. 59), pois a idéia de ente estatal
conectada ao poder decisório de definir as políticas internas e de defesa territorial perde forças, dada a existência de organismos e
corporações internacionais capazes de influenciar e orientar os destinos dos Estados-Nação.
A globalização no aspecto econômico possui as seguintes características:
A prevalência do princípio do mercado sobre o princípio do Estado; a financeirização da economia
mundial; a total subordinação dos interesses do trabalho aos interesses do capital, o protagonismo
incondicional das empresas multinacionais; a recomposição territorial das economias e a
conseqüente perda dos espaços nacionais e das instituições que antes os configuravam,
nomeadamente, os Estados nacionais; uma nova articulação entre a política e a economia em que os
compromissos nacionais (sobretudo os que estabelecem as formas e os níveis de solidariedade) são
eliminados e substituídos por compromissos com actores globais e com actores nacionais
globalizados (SOUSA SANTOS, 2005, p.76).
A globalização econômica ganhou forças depois da crise do petróleo na década de 70, pois para o enfrentamento desta foram
adotadas políticas de liberação da economia e diminuição do Estado, que após a Segunda Guerra esteve extremamente presente
nos países beneficiados pelo Welfare State. O governo de Margareth Thatcher na Inglaterra e do presidente Reagan nos Estados
Unidos que destacaram a liberalização do mercado; a queda da União Soviética com o declínio do socialismo e o Consenso de
Washington representam marcos históricos de extrema importância para a concretização da idéia de autorregulamentação dos
mercados.
O desenvolvimento veloz da informática e telemática foram propulsores da queda das barreiras geográficas e
da criação de empresas flexíveis, capazes de responder ao mercado de acordo com as suas necessidades específicas, alterando
drasticamente o modelo de produção antes vigente.
No modo de produção fordista, as tarefas eram divididas, sendo cada trabalhador responsável por uma fase
específica da produção; existia um centro decisório e as mercadorias eram produzidas em massa. Esse modelo possibilitava uma
ação sindical mais organizada:
A relação de emprego típica, que se afirmou como regra geral no modelo fordista denota um trabalhador submetido a
um poder hierárquico, em regime de jornada de trabalho completa, contratado por prazo indeterminado, na linha de
produção em massa e reunido em categorias hom ogêneas, integrantes de sindicatos com poder de reivindicação, dada a
representatividade ampla (CUNHA, 2004, p. 47).
A superação desse modelo foi impulsionada pelo desenvolvimento das tecnologias da informação, pelo
barateamento dos meios de transportes e pelas políticas liberalizantes. Atualmente é possível que as empresas atuem em rede e de
forma flexível[1], produza suas mercadorias ou serviços utilizando um percentual mínimo de trabalhadores para atender
estritamente a demanda existente no mercado, logo, o trabalho por prazo determinado e a terceirização são priorizados nesse
sistema.
Estas estratégias têm contribuído significativamente para a constituição de cadeias globais de grupos
empresariais de caráter multinacional com um enorme poder de intervenção em nível mundial.
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Através de processos de exteriorização e de segmentação das actividades, do estabelecimento de redes
de cooperação, ou da proliferação de fusões e aquisições, esses grupos empresariais fortalecem a sua
capacidade competitiva e conseqüentemente o seu poder de intervenção mundial, reconfigurando
setorialmente e territorialmente todos os sectores da economia (SANTOS, 2001, p.21).
O mundo se transformou em uma grande fábrica global, uma vez que o desenvolvimento tecnológico
possibilitou o fracionamento das fases de produção de uma empresa em vários locais diferentes. Se um determinado Estado possui
uma legislação muito rígida, simplesmente a empresa migra para um lugar que ofereça condições mais benéficas a acumulação de
capital.
Com a globalização o capital se desterritorializa e diminui a possibilidade de reação das autoridades
monetárias dos Estados:
[...] Há uma luta desigual aqui, é necessário que próximo ao fechamento da carteira de câmbio, ou
próximo ao fechamento da bolsa de valores, às 5h da tarde, ou às 8h da noite, a autoridade não tenha
reagido com relação à informação que teve ao longo do dia, mas que tenha reagido também de forma
preventiva, com relação a aquilo que vai ocorrer durante a noite (BAUMANN, 1999, p.124).
O direito não fica a salvo dessas mudanças, pois está diretamente conectado com a noção de soberania, ou
seja, a capacidade plena do Estado determinar no âmbito do seu território quais as normas devem ser adotadas e executadas. Com
a abertura dos mercados, as pressões em torno da flexibilização aumentam e dimensão, sendo o direito do trabalho diretamente
afetado por essa nova perspectiva.
O direito sindical brasileiro sofre de forma extrema com a propagação do pensamento neoliberal, pois não
possuiu uma trajetória histórica evolutiva tal como nos países industrializados, foi implantado pelo Estado Novo, sendo que já se
encontra fragilizado na sua raiz devido às heranças do corporativismo.
Extremamente vinculado ao Estado, mesmo após as mudanças introduzidas na Constituição Federal de
1988, o sindicato brasileiro não somente sofre com a crise da soberania, mas arca com as conseqüências do agravamento do
enfraquecimento de suas estruturas pela globalização econômica. Assim, uma reforma parece ser uma medida de urgência, mas ao
mesmo tempo o Brasil jamais experimentou um sistema sindical desvinculado da figura estatal, o que fomenta o seguinte
questionamento: Os sindicatos brasileiros possuem capacidade de sobrevivência frente à liberdade sindical plena?
O que se constata é que a globalização aumentou as desigualdades, e com a alteração dos modos de
produção, propagou à terceirização e os contratos por prazo determinado. A incerteza se acentua com a mutação do papel estatal
para lidar com essas problemáticas.
A alternativa proposta para enfrentar essas questões consiste na flexibilização da legislação trabalhista, o
que exige uma análise da atuação sindical e da negociação coletiva permeada de cuidados, para que o argumento referente às novas
necessidades do mercado globalizado não sirva como justificativa para a violação dos direitos dos trabalhadores.
2
A Flexibilização das Condições de Trabalho
O verbo “ flexibilizar” deriva do latino “ flecto, flectis, flectere, flexi, flectum” quer dizer curvar, jobrar,
fletir. Também pode significar outros sentidos tais como “ fazer voltar, dirigir o rumo, tornear, mover, comover, mudar,
modificar” (SILVA, 2002, p. 52).
“ A palavra tem, portanto, dois sentidos. Um, o etimológico, que é o básico: dobrar. O outro,
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figurado, mudar de curso, de posição, etc. De fato, toda vez que se flexibiliza, inclusive no Direito, muda-se de situação”
(SILVA, 2002, p. 52).
A flexibilização consiste em um mecanismo de adaptação ou modernização do direito trabalhista a
realidade econômica vigente.
De acordo com Sérgio Pinto Martins não se confunde precarização com flexibilização, uma vez que
nesta última “ [...] deve haver a manutenção de um nível mínimo de legislação, com garantias básicas do trabalhador e o restante
seria estabelecido mediante negociação coletiva” (2009 p. 15).
Parte dos estudiosos trata desregulamentação e flexibilização como sinônimos, mas existe uma outra
linha que diferencia essas duas terminologias. A desregulamentação “ [...] é o absteísmo completo do Estado nas relações de
trabalho e assim, focalizado a premissa mais ajustada é do contraste com a flexibilização, que preserva um standard mínimo, sob
a tutela do Estado” (CUNHA, 2004, p. 121).
No Brasil antes mesmo da propagação da hegemonia neoliberal, os direitos trabalhistas já foram
flexibilizados mediante a possibilidade de contratação interposta de mão de obra instituída pela Lei n. 6. 019/74, o trabalho de
vigilância bancária regulado pela lei n. 7.102/83, bem como o contrato de estágio previsto pela Lei n. 6.494/77 . Na ditadura
militar o direito do trabalho sofreu grave violação com a substituição do sistema de estabilidade do emprego pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) instituído pela Lei n. 5.107/66 e com a possibilidade de redução dos salários, por
motivo de força maior (Lei n. 4.923/65). Essas modificações legislativas possuíam o escopo de priorizar os interesses capitalistas
(DIAS, 2009, p. 147-148).
Na década de noventa o Brasil adotou o receituário neoliberal do Consenso de Washingnton e investiu
em políticas de liberalização dos mercados e de redução drástica do papel estatal. Propagou-se o discurso favorável a flexibilização
da legislação trabalhista como forma e adaptação do direito do trabalho às novas perspectivas econômicas do cenário mundial.
Ocorre que a nossa Constituição foi criada com enfoque no Estado de Bem-Estar, sendo que o Brasil
não auferiu nenhum dos benefícios da época de glória dos direitos sociais. Antes mesmo do fortalecimento da busca da
concretização dos direitos constitucionais, o Brasil foi envolvido na ideologia neoliberal inicialmente implantada pelo presidente
Fernando Collor de Mello e amplamente instaurada pelo governo de Fernando Henrique Cardoso de Mello.
A flexibilização da legislação trabalhista passou a ser admitida na Constituição de 1988, que atribuiu
caráter normativo a negociação coletiva no artigo 7º, inciso XXVI, bem como passou a admitir no mesmo artigo: a possibilidade
de redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva; a compensação de jornada e a alteração da jornada dos turnos
ininterruptos de revezamento pelo instrumento da negociação coletiva.
Deve ser citada também a Lei n. 9.601/98 que criou o contrato por prazo determinado mediante
negociação coletiva; a modificação do §2º do artigo 59 da CLT com o escopo de admitir a instauração do denominado “ banco de
horas”. Todas essas modificações legislativas possuíram o escopo de ampliar a atuação sindical no que concerne a negociação
coletiva (DIAS, 2009, p.148-151).
O Projeto de Lei n.5.483/2002 com a proposta de alteração do artigo 618 tentou fazer prevalecer o
negociado sobre o legislado. A nova redação seria a seguinte: “ As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo
coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde
no trabalho”. O respectivo projeto foi retirado da pauta das urgências constitucionais e arquivado.
Logo, verifica-se que a flexibilização já está consolidada no Brasil, no entanto, as suas delimitações
não estão suficientemente delineadas, o que fomenta uma extrema sensação de insegurança jurídica nos titulares dos direitos
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trabalhistas. O argumento do fortalecimento da negociação não deve ser utilizado de forma a olvidar a supremacia da
constituição.
2.1 A Expectativa em torno da ação sindical
O homem é um ser gregário por natureza, e precisa agir em grupo por questões de sobrevivência física e
psicológica. A solidariedade “ é o embrião dos direitos humanos, considerando que a essência da justiça repousa na igualdade”
(RIBEIRO DOS SANTOS, 2004, p.12). Os sindicatos constituem uma constatação dessa realidade, pois a união de indivíduos
na luta de interesses coletivos é uma forma de assegurar a dignidade de cada sujeito.
O Direito Coletivo do Trabalho ganhou forças após a Revolução Industrial do século XVIII com a
autorização do direito de associação dos trabalhadores. O palco dessas transformações foi a Inglaterra no ano de 1720, onde foram
constituídas associações de trabalhadores unidos no pleito de melhores condições de trabalho. A figura do sindicato foi
responsável por grande parte das conquistas trabalhistas no século XX (SANTOS, 2008, p.80).
Mas essas conquistas ocorreram mediante muitos sacrifícios e foram marcadas por sucessivos avanços e
retrocessos, com forte intervenção estatal contrária à associação dos trabalhadores. Em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão reconheceu o direito de associação, sendo que em seguida, a Lei de Chapelier de 1791 proibiu todas as formas de
organização dos trabalhadores e das corporações de ofício. O Código Penal Francês de 1810 proibiu qualquer forma de reunião de
pessoas com a finalidade de pleitear quaisquer direitos (RIBEIRO DOS SANTOS, 2004, p. 23).
A Revolução Francesa e as declarações dos Estados Unidos trouxeram a libertação dos indivíduos em relação
ao Estado e às outras instituições opressoras, mas também acarretou o agravamento das diferenças sociais. Os cidadãos eram
considerados como iguais, mas o que ocorria na prática era a total dominação e exploração dos trabalhadores pelo capital.
Em nome da autonomia da vontade, as partes contratantes nas relações trabalhistas eram consideradas como
iguais, mas o que verdadeiramente ocorria era a formação de um exército de reserva submetido às condições de trabalho que se
distanciavam do mínimo necessário para a preservação da dignidade do proletariado.
Os baixos salários, as intermináveis jornadas de trabalho, a exploração de homens, mulheres e crianças
fomentaram forte indignação e acarretaram violentas lutas sociais, materializadas desde a destruição de máquinas até a formação do
principal instrumento da busca de melhorias sociais: o sindicato.
Na evolução do Direito do Trabalho podemos verificar que a fonte mais dinâmica de seu
desenvolvimento decorre da negociação direta entre os sindicatos profissionais e os representantes
patronais, em que o Estado cumpre o seu papel limitado de controle de legalidade dos referidos
pactos. Apesar de suas instituições emergirem do sistema de produção capitalista, o que determina
seus limites, trata-se de um ramo do direito que não é resultado das concessões de classes e setores
dominantes, mas de conquistas e reivindicações, mas das conquistas e reivindicações obtidas pelas
constantes lutas do operariado (RIBEIRO DOS SANTOS, 2004, p.24).
Os direitos humanos de proteção ao trabalho são instrumentos de defesa contra os efeitos nefastos do capitalismo e só puderam se
fortalecer no período histórico em que os detentores do capital foram obrigados a negociar com os trabalhadores (RIBEIRO DOS
SANTOS, 2004, p.26). Com as modificações dos modos de produção e a intensificação da acumulação e desterritorialização do
capital no século XX, os direitos fundamentais encontram-se ameaçados.
Com a criação da OIT em 1919 os direitos trabalhistas ganharam dimensão internacional. Durante o lapso
temporal que se inicia na crise de 1929 até o período posterior a Segunda Guerra Mundial ocorreu um amplo reconhecimento dos
direitos trabalhistas. Nesta época o sindicato se fortalece e as políticas favoráveis aos trabalhadores se ampliam (RIBEIRO DOS
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SANTOS, 2004, p.27).
Com a falência do Estado Social, o direito do trabalho sofre com as conseqüências perversas da globalização econômica. Os
sindicatos encontram-se enfraquecidos pela desterritorialização do capital, desregulamentação da economia e o enfraquecimento do
Estado-nação.
Além disso, com a propagação dos contratos temporários, da terceirização e do desemprego, os sindicatos ficam condicionados a
lidarem com os baixos índices de sindicalização, bem como as suas lutas são desafiadas pela necessidade de buscar manutenção
dos empregos dos seus trabalhadores. Este foco substitui em boa parte o anterior direcionado ao pleito de melhores condições de
trabalho. “ [...] Aplica-se, nesta situação, a lei da oferta e da procura. Existindo muita oferta de trabalho, os sindicatos se
valorizam, mas se há procura maior do que a oferta, a importância dos sindicatos diminui” (GUNTHER, 2007, p. 554).
Essa situação se agrava perante a análise dos entraves sofridos no sistema sindical brasileiro que não respeita o princípio da
liberdade sindical preconizada pela convenção 87 da OIT.
Liberdade sindical pressupõe autonomia privada coletiva que consiste na capacidade do sindicato criar as suas normas, de possuir
liberdade na persecução de seus interesses, sem sofrer imposições abusivas pelo Estado. A negociação coletiva constitui uma
manifestação essencial da autonomia privada coletiva.
[...] a autonomia privada coletiva pressupõe que o Estado abdica de parte de sua jurisdição e do
monopólio de criar normas, em favor dos grupos sociais, dentre eles, os sindicatos, as associações,
os partidos políticos, para que estes tenham a liberdade de auto-regulação e de auto-regramento de
seus próprios interesses (RIBEIRO DOS SANTOS, 2004, p.71).
A autonomia privada coletiva não se coadunava com o Estado corporativista presente no Brasil durante o
Estado Novo. Tendo em vista aquele modelo inadequado, foram introduzidas algumas modificações pela Constituição de 1988,
tal como demonstra o artigo 8º, inciso I da Lei Maior:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observada o seguinte:
I-a lei não poderá exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
A liberdade é um direito humano fundamental, isso significa que ao restringir a liberdade sindical, viola-se
um preceito da Declaração dos Direitos Humanos. Infelizmente o Brasil não ratificou a convenção 87 da OIT referente à liberdade
sindical, o que demonstra que o sistema Brasileiro possui resquícios do modelo corporativista anteriormente vigente.
Mas a reestruturação do modelo atual não é uma tarefa tão simples quanto aparenta, pois não é possível
dimensionar com exatidão as conseqüências de uma modificação drástica. Além disso, cada região do país possui características e
necessidades diferenciadas.
As maiores críticas referentes o sindicalismo atual, diz respeito ao princípio da unicidade sindical e a
existência de contribuição sindical, que constituem as maiores evidências de que o sistema corporativista deixou uma pesada
herança para o sindicalismo atual. No entanto a adoção do modelo da pluralidade sindical pode acarretar a desunião e a
fragmentação dos sindicatos, deixando-os ainda mais expostos aos reclames da flexibilização.
A extinção do imposto sindical também pode resultar na deteriorização de muitas entidades, uma vez que
os cidadãos brasileiros não possuem experiência suficiente em relação ao associativismo (CUNHA, 2004, p. 328). Ressalte-se que
ao contrário do que ocorreu na Europa, a evolução do sindicalismo brasileiro nasceu de cima para baixo, ou seja, o Estado criou
normas rígidas para manter a organização sindical sob forte controle.
Evidentemente são necessárias mudanças, mas essa transição deve ocorrer de forma cuidadosa. “ [...] É
preciso aparelhar e fortalecer os sindicatos, para que estes tenham capacidade de organização e representatividade, antes de instituir
a flexibilização ou medidas agressivas como o absteísmo, sobre o disfarce do negociado sob o legislado” (CUNHA, 2004, p.
329).
A idéia de flexibilização é indissociável da necessidade do fortalecimento da ação sindical. Isso deve ser
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ressaltado uma vez que tão somente a instauração da liberdade sindical plena não vai auferir os resultados positivos almejados,
pois isso pressupõe uma organização de trabalhadores representativa e atuante, situação que não abrange grande parte dos
sindicatos brasileiros.
3 A Negociação Coletiva e o seu Papel Essencial
Ao contrário do que ocorreu nos países desenvolvidos, o instituto da negociação coletiva no Brasil não foi
formado pela experiência, mas foi fruto de criação legislativa no intuito de efetivar a atuação sindical.
A negociação coletiva está prevista nas convenções n. 98 e 154 da Organização Internacional d T rabalho
(OIT), e foram ratificadas pelo Brasil. A OIT estabelece que:
[..] o direito de negociação coletiva é um prolongamento direto do direito sindical, uma vez que
um dos objetivos mais importantes das organizações de empregadores e de trabalhadores é a
definição de salários e outras condições de emprego mediante contratos coletivos em lugar dos
contratos individuais de trabalho (RIBEIRO DOS SANTOS, 2004, p.81).
Na negociação coletiva deve estar presente o princípio da igualdade, por isso a importância do papel dos
sindicatos, uma vez que o agir coletivo é mais forte que o individual e permite o restabelecimento do equilíbrio das relações entre
os trabalhadores e os empregadores.
Ressalta-se também o artigo 2º da Convenção 154 da OIT :
Para fins da presente convenção, a expressão negociação coletiva se aplica a todas as negociações
entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização de empregadores de um lado,
e uma ou várias organizações de trabalhadores de outra parte, com o fim de a) fixar as condições de
trabalho e de emprego e/ou b) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma
ou várias organizações de trabalhadores.
De acordo com Sergio Pinto Martins “ a negociação coletiva é a forma de ajuste de interesse entre as partes,
que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução para compor as suas posições” (2006, p. 779).
O principal escopo da negociação coletiva é buscar melhores condições de trabalho e prezar pela manutenção
dos empregos. Constitui o melhor instrumento para alcançar um resultado satisfatório frente aos conflitos característicos das
relações entre o capital e o trabalho. Por isso, a negociação coletiva possui função compositiva.
Além da função compositiva, possui função normativa, pois cria normas relacionadas às condições de
trabalho; política, pois fomenta o diálogo e social, visto que proporciona a participação dos trabalhadores no âmbito empresarial
(MORAES, 2007, p. 35).
A negociação coletiva é fruto do reconhecimento da autonomia privada coletiva, constitui um direito
fundamental e não uma justificativa para a desregulamentação e sujeição dos trabalhadores aos interesses de acumulação
capitalista.
3.1 A negociação coletiva como direito fundamental
Os direitos humanos pertencem a todos os indivíduos de forma indiscriminada e ilimitada. Constitui em um
direito universal que independe de raça, credo, sexo ou qualquer outra característica.
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Os direitos humanos atingiram seu ápice com a normatização mediante a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948, mas outros marcos históricos antecederam essa conquista, merecendo destaque a Declaração dos Direitos dos
Homens e dos cidadãos de 1789 que preconizou os princípios da liberdade, da igualdade, da liberdade de pensamento, entre
outros.
Os períodos subsequentes foram marcados pela intensificação da constitucionalização dos direitos humanos
fundamentais pelos Estados, sendo esse processo intensificado durante o século XX. A Constituição Mexicana de 1917, A
Constituição soviética de 1917, a Constituição de Weimar de 1919 e a Carta de Trabalho da Itália fascista de 1927 constituem
exemplos da priorização da preocupação social dos ordenamentos jurídicos.
Os direitos humanos constituem característica intrínseca da pessoa humana, e consiste no dever da
comunidade e do Estado respeitar e preservar esses direitos sendo que este último deve ao mesmo tempo promover mecanismos
que proporcionem a sua concretização.
Constata-se que em um primeiro momento batalhou-se contra os arbítrios do Estado, sendo que este
escopo evoluiu para uma atuação mais intensa no âmbito interno estatal no sentido de criar instrumentos de efetividade dos
direitos sociais. Os traumas causados pela Segunda Guerra, o caos ambiental, os efeitos nefastos da globalização gerou os direitos
fundamentais da terceira geração denominados direitos fundamentais da fraternidade e da solidariedade, que se desenvolveram com
mais força no âmbito internacional (RIBEIRO DOS SANTOS, 2004, p.49).
Salienta-se que a Segunda Guerra Mundial demonstrou a necessidade da proteção efetiva dos direitos
humanos, pois o a dignidade humana foi ofendida de forma extrema. Restou estabelecido que os direitos humanos não podem
sofrer redução, ou seja, não pode existir retrocesso em relação às essas conquistas.
A negociação coletiva é um direito fundamental, uma vez que constitui uma manifestação da liberdade do
indivíduo. No entanto esse princípio pressupõe a materialização do princípio da igualdade, sob o risco de retorno a concepção
liberal prevalecente no Estado burguês em que a liberdade era presente no plano formal das relações jurídicas.
3.1 A negociação coletiva como instrumento de precarização
A negociação coletiva é um importante instrumento na solução dos embates trabalhistas, “ [...] eis
que sobrelevam a racionalidade e o acordo mútuo, afastando a arbitrariedade e a anarquia” (GUNTHER, 2007, p. 260).
O argumento de que a flexibilização ou modernização dos direitos trabalhistas é imprescindível
frente ao novo cenário econômico pode ser utilizado como fundamentação para a extinção dos direitos trabalhistas penosamente
conquistados.
A tentativa da aprovação do projeto de Lei que introduziria o artigo 618 da CLT consistiu no
escopo de utilizar o argumento da necessidade da valorização das negociações coletivas como mecanismo de precarização do
direito trabalhista.
Os direitos fundamentais dos trabalhadores não podem ser negociados em nenhuma hipótese. Dessa
forma não podem ser objetos de negociação “ [...] direitos como a honra, o respeito à intimidade, o direito aos repousos, o direito
ao salário mínimo, o direito de greve, etc. , embora o direito de exerce-lo possa e deva constituir objeto de regulamentação pela
via da negociação coletiva. São em resumo aqueles direitos que a doutrina denomina os mínimos necessários” (ROMITA, 2005,
p. 404).
Desde a sua percepção conceitual, considera-se que a negociação coletiva deve ser conduzida pela
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reciprocidade, de modo que sua validade é sempre condicionada a existência de concessões
recíprocas das partes envolvidas. Afinal, trata-se da fonte da qual derivam normas estipuladoras de
direitos e obrigações, de maneira que a mera formalização de um pacto negocial, sem o caráter
sinalagmático, não o transforma em norma coletiva válida e capaz de produzir efeitos no direito. Ao
lado da natural redução proporcional da jornada de trabalho, a validade de uma pactuação dessa
natureza só se aperfeiçoa se contemplar algum tipo de vantagem para a classe trabalhadora, caso
contrário se transforma meramente em um mecanismo de ajuste ‘as necessidades econômicas do
empregador (DIAS, 2009, p. 162).
3.1.1 O princípio da dignidade da pessoa humana: um norte necessário
O princípio da dignidade humana é utilizado como argumento nos mais diversos raciocínios jurídicos, o
que muitas vezes causa a sua hipertrofia e até mesmo esvaziamento do seu significado. O que não se pode olvidar é que ainda que
o seu conteúdo sofra variação interpretativa consoante os aspectos históricos e culturais que o envolvam, prevalecem à máxima
de que o ser humano deve ser o fim, o centro e o protagonista dos ordenamentos nacionais e internacionais. Isso restou
demonstrado depois das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra, que tingiu com sangue e vergonha as páginas da
história mundial.
O certo é que assim como o restante dos direitos humanos, a dignidade é um elemento intrínseco a
natureza humana, independente de sexo, raça ou origem social. É uma característica humana que antecede ao próprio direito,
sendo este responsável pelo reconhecimento desta.
Assim sendo, tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida
em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da
comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que
assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham
a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável além de propiciar e
promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em
comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2007, p.23)
O ordenamento jurídico brasileiro prioriza a dignidade humana como fundamento da República Federativa
do Brasil no seu artigo 1º, inciso III. A Constituição, tendo por base este princípio, assegura uma série de direitos inerentes a
concretização da dignidade. Entre esses direitos devem ser ressaltados os direitos sociais que buscam estabelecer um rol mínimo à
manutenção de uma vida digna ao trabalhador.
[...] a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, mas um dado preexistente a
toda experiência especulativa, que em face da sua relevância e conteúdo filosófico, foi
constitucionalizado como fundamento da República Federativa do Brasil, a qual se constituiu em
Estado democrático de Direito (MARTINS, 2003, pg. 15).
A dignidade da pessoa humana também possui a função interpretativa, isso significa que a hermenêutica
deve utilizar como norte e como limite o princípio aludido, pois é este que fornece unidade de sentido á Constituição.
[...] Em face da Constituição de 1988, por força de sua proeminência axiológica sobre os demais
valores, temos que uma das principais funções do princípio da dignidade da pessoa humana repousa,
então, na circunstância de ser elemento que confere unidade de sentido e legitimidade em
determinada ordem constitucional. Em suma, o valor da dignidade da pessoa humana confere uma
unidade de axiológico-normativa de sentido à Constituição Brasileira (Martins, 2003, p. 62).
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Não obstante as críticas relativas à invocação da dignidade como argumento jurídico devido à amplitude do
seu significado, basta visualizar que a adoção do princípio aludido pelo ordenamento jurídico brasileiro reafirma que nenhuma
espécie de negociação pode resultar na preponderância de quaisquer outros interesses sobre os valores intrínsecos a pessoa
humana.
Conclusão
Não é possível limitar o estudo do direito aos acontecimentos restritos às fronteiras estatais. Este fato fica ainda mais evidente
quando se trata de direito do trabalho, uma vez que a evolução deste está intimamente ligada à história do capitalismo, que vem
sofrendo transformações que estremecem conceitos jurídicos anteriormente consolidados.
A razão dessa crise paradigmática é atribuída a denominada globalização econômica. Este fenômeno é insuficientemente
conhecido, mas suas conseqüências são extremamente sentidas no mundo do trabalho. Por isso, não obstante as divergências
relacionadas a este processo, é preciso verificar alguns dos seus reflexos no direito dos trabalhadores, uma vez que a necessidade
de adaptação do direito do trabalho às mudanças econômicas constitui um dos principais argumentos dos defensores da
flexibilização dos direitos laborais.
Outro fator que deve ser ressaltado é a impossibilidade do estudo da autonomia privada coletiva sem estabelecer uma conexão
com a desterritorialização do capital, dado que as mudanças no cenário econômico produzem fortes impactos no poder da
negociação sindical.
Ao mesmo tempo em que se constata a fragilidade do sistema sindical brasileiro, defende-se a ampliação da autonomia privada
coletiva e a prevalência do negociado sobre o legislado como mecanismo de enfrentamento das alterações no mundo do trabalho.
Ocorre que esse argumento deve ser analisado de forma precisa, uma vez que um sindicato fraco associado a uma ampla
possibilidade de negociação submete os trabalhadores aos ditames do neoliberalismo.
A negociação coletiva constitui uma conquista dos trabalhadores, é reflexo do direito fundamental à liberdade. No entanto, essa
liberdade pressupõe igualdade, o que só é possível mediante um sindicalismo representativo.
Dada a realidade econômica atual e o frágil sindicalismo brasileiro, a negociação coletiva só pode ser realizada dentro dos limites
constitucionalmente estabelecidos, tendo como norte o princípio da dignidade da pessoa humana.
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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
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