Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 253/97 - Plenário - Ata 47/97
Processo nº TC 225.054/95-7 (c/ 01 volume anexo - Apenso: TC
003.672/95-6)
Interessados: Manuel Silva Rodrigues (Superintendente), Lúcio
Alberto de Lima Albuquerque (Superintendente Adjunto de
Administração), Roberto de Almeida Morais (Engenheiro), Edilson de
Oliveira Andrade (Engenheiro) e José Afonso Lasmar
(Procurador-Geral).
Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Relator: Ministro Bento José Bugarin.
Representante do Ministério Público: Procurador Ubaldo Alves Caldas.
Unidade Técnica: 10ª SECEX.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto, Bento José
Bugarin (Relator) e Valmir Campelo.
Assunto:
Pedidos de Reexame.
Deliberações Associadas:
DC-0790-47/97-P;
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame
formulados, tempestivamente, pelos interessados acima nominados
contra o Acórdão nº 019/97 - TCU - Plenário, por meio do qual foi a
eles aplicada a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em
razão da prática de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos,
notadamente em relação a dispositivos da Lei nº 8.666/93;
Considerando que o Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque
apresentou argumentos e documentos que o isentam da
responsabilidade pelos atos de gestão inquinados;
Considerando que os Srs. Edilson de Oliveira Andrade e Roberto
de Almeida Morais não apresentaram fatos capazes de descaracterizar
as irregularidades a eles imputadas;
Considerando que a documentação apresentada pelo Sr. Lúcio
Alberto de Lima Albuquerque permite excluir, quanto ao Sr. Manuel
Silva Rodrigues, da fundamentação do Acórdão nº 019/97- TCUPlenário a sua alínea "c" (realização de obra em desacordo com as
especificações técnicas), nos termos do disposto no art. 509 do
Código de Processo Civil e na Súmula TCU nº 103;
Considerando que o Sr. Manuel Silva Rodrigues recolheu a multa
que lhe fora imposta;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer dos Pedidos de Reexame formulados pelos Srs. Lúcio
Alberto de Lima Albuquerque, Edilson de Oliveira Andrade, Roberto
de Almeida Morais, José Afonso Lasmar e Manuel Silva Rodrigues, por
preencher os requisitos legais e regulamentares de admissibilidade
aplicáveis à espécie, consoante o disposto no art. 48, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 230 e 232 do RI/TCU, para,
no mérito:
a.1) dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Lúcio
Alberto de Lima Albuquerque, para tornar insubsistente o Acórdão nº
019/97 - TCU - Plenário, no que se refere a este responsável;
a.2) negar provimento aos recursos interpostos pelos Srs.
Edilson de Oliveira Andrade, Roberto de Almeida Morais e Manuel
Silva Rodrigues, mantendo-se os termos do Acórdão supra, no que
pertine a estes responsáveis;
a.3) dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr.
José Afonso Lasmar, excluindo-se da fundamentação do Acórdão nº
019/97 - TCU - Plenário a sua alínea "c", uma vez que o recorrente
não foi ouvido em audiência acerca dessa questão.
b) dar quitação ao Sr. Manuel Silva Rodrigues, tendo em vista
que recolheu a multa que lhe foi imposta pelo aludido Acórdão;
c) excluir, à vista do disposto no art. 509 do CPC c/c a
Súmula TCU nº 103, quanto ao Sr. Manuel Silva Rodrigues, do Acórdão
recorrido a fundamentação contida na alínea "c", uma vez que os
documentos apresentados pelo Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque
comprovam que somente os responsáveis indicados na alínea "a.2"
retro atestaram a realização de serviços como se estes estivessem
em conformidade com as especificações técnicas.
Ementa:
Auditoria. SUFRAMA. Área de licitação e contrato. Pedido de
reexame do acórdão que rejeitou as alegações de defesa e aplicou
multa aos responsáveis. Conhecimento. Provimento total e parcial a
alguns dos responsáveis. Não provimento quanto aos demais.
Data DOU:
10/12/1997
Página DOU:
29390
Data da Sessão:
19/11/1997
Relatório do Ministro Relator:
DC-0790-47/97-P
Voto do Ministro Relator:
DC-0790-47/97-P
Indexação:
Relatório de Auditoria; Contrato; SUFRAMA; Prorrogação de
Contrato; Prazo; Desvio de Finalidade; Ato de Gestão; Multa;
Aplicação; Desvio de Finalidade;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 253/97