Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 253/97 - Plenário - Ata 47/97 Processo nº TC 225.054/95-7 (c/ 01 volume anexo - Apenso: TC 003.672/95-6) Interessados: Manuel Silva Rodrigues (Superintendente), Lúcio Alberto de Lima Albuquerque (Superintendente Adjunto de Administração), Roberto de Almeida Morais (Engenheiro), Edilson de Oliveira Andrade (Engenheiro) e José Afonso Lasmar (Procurador-Geral). Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Relator: Ministro Bento José Bugarin. Representante do Ministério Público: Procurador Ubaldo Alves Caldas. Unidade Técnica: 10ª SECEX. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator) e Valmir Campelo. Assunto: Pedidos de Reexame. Deliberações Associadas: DC-0790-47/97-P; Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame formulados, tempestivamente, pelos interessados acima nominados contra o Acórdão nº 019/97 - TCU - Plenário, por meio do qual foi a eles aplicada a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da prática de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, notadamente em relação a dispositivos da Lei nº 8.666/93; Considerando que o Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque apresentou argumentos e documentos que o isentam da responsabilidade pelos atos de gestão inquinados; Considerando que os Srs. Edilson de Oliveira Andrade e Roberto de Almeida Morais não apresentaram fatos capazes de descaracterizar as irregularidades a eles imputadas; Considerando que a documentação apresentada pelo Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque permite excluir, quanto ao Sr. Manuel Silva Rodrigues, da fundamentação do Acórdão nº 019/97- TCUPlenário a sua alínea "c" (realização de obra em desacordo com as especificações técnicas), nos termos do disposto no art. 509 do Código de Processo Civil e na Súmula TCU nº 103; Considerando que o Sr. Manuel Silva Rodrigues recolheu a multa que lhe fora imposta; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) conhecer dos Pedidos de Reexame formulados pelos Srs. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, Edilson de Oliveira Andrade, Roberto de Almeida Morais, José Afonso Lasmar e Manuel Silva Rodrigues, por preencher os requisitos legais e regulamentares de admissibilidade aplicáveis à espécie, consoante o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 230 e 232 do RI/TCU, para, no mérito: a.1) dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, para tornar insubsistente o Acórdão nº 019/97 - TCU - Plenário, no que se refere a este responsável; a.2) negar provimento aos recursos interpostos pelos Srs. Edilson de Oliveira Andrade, Roberto de Almeida Morais e Manuel Silva Rodrigues, mantendo-se os termos do Acórdão supra, no que pertine a estes responsáveis; a.3) dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. José Afonso Lasmar, excluindo-se da fundamentação do Acórdão nº 019/97 - TCU - Plenário a sua alínea "c", uma vez que o recorrente não foi ouvido em audiência acerca dessa questão. b) dar quitação ao Sr. Manuel Silva Rodrigues, tendo em vista que recolheu a multa que lhe foi imposta pelo aludido Acórdão; c) excluir, à vista do disposto no art. 509 do CPC c/c a Súmula TCU nº 103, quanto ao Sr. Manuel Silva Rodrigues, do Acórdão recorrido a fundamentação contida na alínea "c", uma vez que os documentos apresentados pelo Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque comprovam que somente os responsáveis indicados na alínea "a.2" retro atestaram a realização de serviços como se estes estivessem em conformidade com as especificações técnicas. Ementa: Auditoria. SUFRAMA. Área de licitação e contrato. Pedido de reexame do acórdão que rejeitou as alegações de defesa e aplicou multa aos responsáveis. Conhecimento. Provimento total e parcial a alguns dos responsáveis. Não provimento quanto aos demais. Data DOU: 10/12/1997 Página DOU: 29390 Data da Sessão: 19/11/1997 Relatório do Ministro Relator: DC-0790-47/97-P Voto do Ministro Relator: DC-0790-47/97-P Indexação: Relatório de Auditoria; Contrato; SUFRAMA; Prorrogação de Contrato; Prazo; Desvio de Finalidade; Ato de Gestão; Multa; Aplicação; Desvio de Finalidade;