PREPARATÓRIO PARA
CONCURSOS PÚBLICOS
DISCIPLINA:
Direito Constitucional
Professor: Dra. Sylvia Ono
Aula
Direitos e Garantias Fundamentais
Coordenação: Dra. Elaine Borges
Direito Constitucional
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Da Nacionalidade (art. 12 da CF) – conceito – espécies de nacionalidade – brasileiros natos brasileiros naturalizados – espécies de naturalização – português equiparado – distinção entre brasileiros
natos e naturalizados - perda da nacionalidade.
NACIONALIDADE
Conceito: nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado
Estado, tornando ele um componente do povo deste Estado e capacitando-o a exigir sua proteção e
sujeitando este indivíduo ao cumprimento dos deveres impostos.
Alguns conceitos estão intimamente relacionados com o estudo do direito de nacionalidade, quais
sejam, povo, população, nação e cidadão. POVO é o elemento humano, ou seja, é o conjunto de pessoas
que fazem parte de um Estado; povo, por um conceito jurídico, é o conjunto de nacionais aí englobados os
brasileiros natos e naturalizados; POPULAÇÃO é um conceito demográfico das pessoas que vivem no
território de um determinado Estado, é o conjunto de habitantes de um território, de um país, de uma região
ou de uma cidade. É um conceito fático e mais amplo que povo, pois população engloba os nacionais e
estrangeiros residentes no território nacional; NAÇÃO é o conjunto de pessoas que forma uma
comunidade, um agrupamento humano ligado por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos
dentro de um determinado território (é uma realidade sociológica); e CIDADÃO é o nacional propriamente
dito, é o brasileiro nato ou naturalizado no gozo dos direitos políticos e participante da vida do Estado.
espécies de nacionalidade: há duas espécies de nacionalidade: a primária e a secundária;
- nacionalidade primária, também conhecida ou denominada de nacionalidade originária resulta
de um ato da natureza, o nascimento, ou seja, pelo modo primário ou originário, a pessoa, ao nascer, já
possui a nacionalidade de determinado país que será estabelecida através de critérios sanguíneos,
territoriais ou mistos.
- nacionalidade secundária, também conhecida como nacionalidade adquirida, é aquela que se
adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra, pela naturalização. Vale dizer, a pessoa,
durante a sua existência, vem a adquirir a nacionalidade de um outro país por vontade própria pela
chamada naturalização. Portanto, a nacionalidade originária deriva de um fato natural, qual seja, o
NASCIMENTO, enquanto que a nacionalidade secundária deriva sempre de um ATO VOLUNTÁRIO.
BRASILEIROS NATOS
critérios para aquisição da nacionalidade PRIMÁRIA: existem dois critérios para a aquisição da
nacionalidade primária: o critério do jus soli e o do jus sanguinis, aplicando-se ambos a partir de um fato
natural, o nascimento. O critério do ius soli, também conhecido como critério da territorialidade, é o critério
pelo qual determina-se a nacionalidade de uma pessoa pelo local de seu nascimento, ou seja, por esse
critério será nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).”
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ascendência, sendo este o critério adotado como regra pela CF. Jus soli significa direito de solo, direito de
território, isto é, é brasileiro nato aquele que nasceu em território nacional.
Neste critério do jus soli é adotado um conceito político de território e não meramente geográfico, de
maneira que abrange todo o espaço em que o Estado exerce sua soberania, alcançando, não somente o
espaço delimitado entre as fronteiras, mas também o mar territorial, a zona econômica exclusiva, o espaço
aéreo, navios e aeronaves militares onde quer que estejam e navios e aeronaves civis com bandeira do país
em águas internacionais ou em espaço aéreo internacional.
O outro critério de aquisição da nacionalidade primária é o critério do jus sanguinis, também
denominado de critério da consangüinidade, que é aquele pelo qual determina-se a nacionalidade de uma
pessoa pela origem de seus ascendentes. Por este critério, são considerados nacionais todos aqueles
descendentes de nacional, independentemente do local de nascimento. Jus sanguinis significa direito de
sangue, direito de descendência.
Assim, o Brasil adota os dois critérios para a aquisição de nacionalidade, o jus soli e os jus sanguinis,
sendo certo que o critério do jus soli é a REGRA prevista no art. 12, inciso I, alínea “a” da CF, enquanto que o
critério do jus sanguinis é a EXCEÇÃO prevista no art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c” da CF.
A regra do jus soli sempre vem sozinho, ou seja, não se exige nenhum outro requisito além de nascer
dentro do território nacional. Todavia, a exceção do critério do jus sanguinis sempre vem acompanhado de
algum requisito conforme veremos mais adiante.
Portanto, segundo o art. 12, inciso I, alínea “a” da CF, são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país; (aqui o legislador constituinte adotou o critério tradicional do jus soli, porém,
trouxe uma exceção à aplicabilidade do critério ius soli, excluindo-se da nacionalidade brasileira os filhos de
estrangeiros que estejam a serviço de seu país.)
b) também são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (aqui o legislador constituinte
adotou o critério do jus sanguinis mais o critério funcional, ou seja, adotou o critério do jus sanguinis somado
a um requisito específico, qual seja, a necessidade do pai ou da mãe brasileiros estarem a serviço do Brasil,
abrangendo o serviço diplomático, o serviço consular e etc)
c) e, por último, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (essa é a redação atual dada pela EC 54 de 2007). E aqui o legislador constituinte
adotou o critério do jus sanguinis, mais o critério residencial e mais a opção confirmativa). Este inciso trata
de duas hipóteses de nacionalidade originária: a primeira do filho de pai brasileiro ou mãe brasileira,
nascido no estrangeiro que venha a ser registrado em repartição brasileira competente; e a segunda, da
nacionalidade potestativa pelo qual o filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, nascido no estrangeiro,
quando seus pais não estavam a serviço do Brasil, e ele vier a fixar residência no Brasil, e a qualquer tempo,
após a maioridade, venha a fazer a opção pela nacionalidade brasileira.
OBSERVAÇÃO: este inciso sofreu duas modificações: a primeira em 1994 pela EC 03 que alterou a
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).”
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redação originária deste dispositivo suprimindo a exigência de que a pessoa viesse a residir no território
nacional antes da maioridade para requerer a nacionalidade potestativa (ou seja, a redação original previa
que o filho nascido no estrangeiro, para ser considerado brasileiro nato por requerimento de nacionalidade
potestativa, deveria fixar residência no Brasil antes da maioridade); e, a segunda modificação trazida pela
EC 03 foi a supressão da possibilidade de registro de filhos em repartição consular competente quando seus
pais brasileiros estivessem fora do país por motivo de ordem particular.
Após, em 2007, veio a EC 54 que trouxe de volta a possibilidade de registro de filho perante
repartição consular competente no caso dos pais estarem fora do país por motivo de ordem pessoal, e ainda
voltou a prever as condições da nacionalidade potestativa, ou seja, aquela feita por opção quando o filho
vier a fixar residência no Brasil, condicionando a opção pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo, mas
somente após o atingimento da maioridade.
Em razão disso, o período compreendido entre a EC 03 de 1994 e a EC 54 de 2007 criou um vácuo
constitucional para os filhos de brasileiros que nasceram no estrangeiro e que ainda se encontravam fora do
país e não podiam efetuar o registro em repartição consular competente em razão da alteração causada
pela EC 03. Estes filhos que estivessem em países que adotam exclusivamente o critério da
consangüinidade, eram considerados apátridas, pois não possuíam nem a nacionalidade brasileira (pois
não podiam se registrar no consulado e ainda não fixaram residência no Brasil) e também não possuíam a
nacionalidade do país em que se encontravam (nos casos de países que adotam exclusivamente o critério da
consanguinidade), de maneira que estes filhos não estavam sujeitos à proteção de qualquer país. Por essa
razão, a EC 54 acrescentou o art. 95 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo que os
nascidos no estrangeiro entre 07 de junho de 1994 (data da EC 03) e a data da promulgação da EC 54,
filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular
brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Contudo, no referido período a legislação brasileira, qual seja, a lei de Registros Públicos – Lei
6015/73 (no seu art. 32, parágrafo 2º) – continuou prevendo o registro provisório do menor nascido no
exterior, de maneira que vindo o filho de brasileiro ou brasileira a residir em território nacional, a criança era
considerada brasileira nata para todos os efeitos.
Com relação à nacionalidade potestativa, é importante destacar que a opção posterior pela
nacionalidade não é ato formador da nacionalidade, mas sim de sua definitividade. Assim, o momento
gerador da nacionalidade é o da fixação da residência no Brasil, no entanto, atingida a maioridade, a opção
pela nacionalidade potestativa passa a constituir condição suspensiva da nacionalidade brasileira, de modo
que enquanto não exteriorizada a vontade de integrar o povo de forma livre e consciente, o Estado brasileiro
reconhece esse indivíduo como nacional, mas com seus direitos decorrentes da nacionalidade suspensos,
até o momento do requerimento expressando sua vontade de conservar a aquisição da nacionalidade
brasileira (esse requerimento é de caráter personalíssimo). Portanto, a aquisição da nacionalidade se dá
com a fixação da residência no território nacional, sendo a opção uma condição confirmativa e não
formativa de nacionalidade.
BRASILEIROS NATURALIZADOS
conceito: naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro país. O
brasileiro naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).”
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pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário. E o Brasil só prevê uma única forma de
aquisição da nacionalidade de forma secundária, qual seja, a NATURALIZAÇÃO, sendo que a CF
estabelece quem são os brasileiros naturalizados em seu art. 12, inciso II, conforme veremos mais adiante.
espécies de naturalização: existem dois modos de expressar a vontade de adquirir a nacionalidade
de outro país: a forma tácita e a expressa, dividindo-se esta última em ordinária e extraordinária.
1. naturalização tácita é aquela em que o silêncio é interpretado como uma manifestação de
vontade de adquirir a nacionalidade brasileira. O art. 69 da CF de 1891 previa que após a promulgação
daquela Constituição, todos os estrangeiros residentes no país teriam um prazo de 06 meses para
confirmarem a sua nacionalidade de origem, sob pena de todos eles, automaticamente, virarem brasileiros
naturalizados. Essa naturalização era conhecida como GRANDE NATURALIZAÇÃO. Isso só veio a
desaparecer em 1988 porque todas as CF anteriores, isto é, as de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969
repetiram esse dispositivo por mero formalismo e tradição histórica, porém sem qualquer relevância jurídica.
Esse tipo de naturalização não existe mais.
2. naturalização expressa é aquela que depende de requerimento do interessado, demonstrando sua
manifestação de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira. A naturalização expressa divide-se em
ordinária e extraordinária.
2.a) naturalização ordinária: é aquela estabelecida no art. 12, inciso II, alínea “a” que consiste na
naturalização concedida aos estrangeiros de qualquer nacionalidade que, na forma da lei, adquiriram a
nacionalidade brasileira. O Estatuto dos Estrangeiros (lei 6815/80) em seu art. 112 estabelece quais são as
condições necessárias para a concessão da naturalização, sendo certo que na naturalização ordinária, a
simples satisfação dos requisitos legais não assegura a nacionalização do estrangeiro, uma vez que a
concessão da nacionalidade é ato discricionário do chefe do Poder Executivo. E, também é considerada
naturalização ordinária aquela concedida aos estrangeiros originários dos países de língua portuguesa
sendo-lhes exigido apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
2.b) naturalização extraordinária é aquela estabelecida no art. 12, inciso II, alínea “b” da CF e
consiste na naturalização concedida aos estrangeiros residentes no país há mais de quinze anos ininterruptos
e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. É também conhecida como
naturalização quinzenária. A legislação ordinária não pode estabelecer outros requisitos para a concessão
da naturalização extraordinária. Assim, o estrangeiro que reside no país há mais de 15 anos, sem nenhuma
condenação, e manifestou expressamente a vontade de adquirir a nacionalidade brasileira já demonstrou
ser merecedor desse direito. Trata-se de um direito subjetivo do interessado, não sujeito ao poder
discricionário do chefe do Poder Executivo. O STF entende que o requerimento da naturalização possui
caráter meramente declaratório, cujos efeitos retroagem à data da solicitação. É importante destacar, que o
requisito do prazo de 15 anos ininterruptos de residência fixa no Brasil foi uma alteração dada pela EC 03,
pois a redação originária previa um prazo de 30 anos.
A CF de 1967 previa expressamente outras duas hipóteses de aquisição da nacionalidade
secundária: a radicação precoce e a conclusão de curso superior.
Pela radicação precoce eram considerados brasileiros naturalizados os nascidos no estrangeiro que
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
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viessem a fixar residência no Brasil até os 05 anos de idade e se estabelecessem definitivamente no território
nacional, e que até 02 anos após atingir a maioridade civil, manifestassem sua vontade inequívoca de
preservar a nacionalidade brasileira através de requerimento.
Já a naturalização pela conclusão de curso superior ocorria para os nascidos no estrangeiro que
vinham para o Brasil e aqui fixavam residência com ânimo definitivo antes da maioridade civil, concluíam
curso superior em estabelecimento nacional, e que no prazo de 01 ano a contar da formatura requeriam a
nacionalidade brasileira.
Estas duas hipóteses deixaram de figurar no texto constitucional atual, porém, nada impede que
continuem a existir como hipóteses legais de aquisição da nacionalidade secundária, uma vez que o Estatuto
do Estrangeiro – Lei 6815/80, nesse aspecto, foi recepcionada pela CF, (vide o artigo 12, inciso II, alínea “a”
e artigo 22, inciso XIII).
PORTUGUÊS EQUIPARADO
O parágrafo 1º do art. 12 da CF trata do PORTUGUÊS EQUIPARADO. Este parágrafo assegura aos
portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, os
mesmos direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos na Constituição. Trata-se de um
tratamento diferenciado estabelecido em relação aos portugueses em razão dos vínculos históricos que
ligam o Brasil e Portugal. Assim, aos portugueses com residência permanente no país que requererem a
concessão desses direitos são assegurados todos os direitos que um brasileiro naturalizado pode usufruir em
nosso Estado, como por exemplo, acesso a cargos, empregos e funções públicas exceto os cargos
especialmente relevantes, reservados, exclusivamente, para brasileiros natos previstos no parágrafo 3º do
art. 12.
O português equiparado não adquire a nacionalidade brasileira, ele conserva a sua nacionalidade
de origem, mas tem assegurados todos os direitos garantidos ao brasileiro naturalizado. Porém, esse regime
de igualdade está subordinado a uma exigência constitucional, qual seja, a existência de reciprocidade em
favor de brasileiros que residam de forma permanente em Portugal. A Convenção sobre Igualdade de
Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses foi promulgada pelo Decreto federal 70.391/72, cujo texto
foi recepcionado pela nova Constituição. A Constituição Portuguesa contém um dispositivo semelhante
para favorecer os brasileiros com residência permanente em Portugal.
Portanto, com relação aos portugueses, a CF garante duas hipóteses: primeira, a aquisição da
nacionalidade brasileira derivada, exigindo-se apenas os requisitos da residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral; e, segunda, a aquisição da equiparação com brasileiro naturalizado, sem contudo,
perder a nacionalidade portuguesa.
DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS: o parágrafo 2º do art. 12 prevê que
a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na
Constituição. Portanto, somente o texto constitucional pode estabelecer distinções entre eles, sendo certo
que qualquer outra discriminação estabelecida por leis ou normas administrativas será considerada uma
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
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afronta à Constituição.
As únicas hipóteses de tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados são:
- (parágrafo 3º do art. 12) que trata dos cargos privativos de brasileiro nato, ou seja, Presidente e
Vice- República da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro
do STF, carreira diplomática, Oficial das forças armadas e Ministro de Estado da Defesa. (este último incluído
pela EC 23 de 1999.
- (art. 5º, inciso 51) que prevê que brasileiro nato jamais será extraditado, mas que o brasileiro
naturalizado poderá ser extraditado por crime cometido antes da aquisição da nacionalidade brasileira ou
por comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes.
- (art. 89, inciso VII) que prevê que somente brasileiros natos podem ser indicados para compor o
Conselho da República que é o órgão superior de consulta do Presidente da República.
- (art. 222, caput) que prevê que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
PERDA DA NACIONALIDADE
A CF, além de prever modos de aquisição, estabelece também formas de perda da nacionalidade,
cujas hipóteses são taxativamente previstas no parágrafo 4º do art. 12, sendo vedada a ampliação de tais
hipóteses pelo legislador ordinário. A perda da nacionalidade pode se dar de duas maneiras: necessária ou
voluntária.
perda necessária da nacionalidade se dá pelo cancelamento da naturalização, por sentença
judicial, em razão de atividade nociva ao interesse nacional. Essa forma de perda de nacionalidade não se
aplica ao brasileiro nato. Exige um processo judicial em que seja assegurado o direito da ampla defesa,
sendo que a ação deve ser proposta pelo Ministério Público Federal.
perda voluntária da nacionalidade, também conhecida como perda-mudança se dá pela aquisição
voluntária de outra nacionalidade, e é aplicável tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados. Ou
seja, o brasileiro perde a sua nacionalidade quando, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Nesse
caso, não haverá necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade é efetivada por meio de
processo administrativo perante o Ministério da Justiça e oficializada mediante Decreto do Presidente da
República.
A CF trouxe, no entanto, duas exceções com relação à perda da nacionalidade pela
aquisição de outra, quais sejam: (a) reconhecimento de outra nacionalidade originária pela lei estrangeira,
ou seja, brasileiros portadores de dupla, tripla ou múltiplas nacionalidades originárias. Nesse caso o
brasileiro não manifesta o interesse de adquirir a nacionalidade de outro país, mas simplesmente o
reconhecimento de um direito que possuía desde o nascimento. (b) e, a segunda exceção, é a imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (ex.: acesso a empregos e benefícios
sociais para ele e sua família).
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).”
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