PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS DISCIPLINA: Direito Constitucional Professor: Dra. Sylvia Ono Aula Direitos e Garantias Fundamentais Coordenação: Dra. Elaine Borges Direito Constitucional DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO II - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Da Nacionalidade (art. 12 da CF) – conceito – espécies de nacionalidade – brasileiros natos brasileiros naturalizados – espécies de naturalização – português equiparado – distinção entre brasileiros natos e naturalizados - perda da nacionalidade. NACIONALIDADE Conceito: nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, tornando ele um componente do povo deste Estado e capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando este indivíduo ao cumprimento dos deveres impostos. Alguns conceitos estão intimamente relacionados com o estudo do direito de nacionalidade, quais sejam, povo, população, nação e cidadão. POVO é o elemento humano, ou seja, é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado; povo, por um conceito jurídico, é o conjunto de nacionais aí englobados os brasileiros natos e naturalizados; POPULAÇÃO é um conceito demográfico das pessoas que vivem no território de um determinado Estado, é o conjunto de habitantes de um território, de um país, de uma região ou de uma cidade. É um conceito fático e mais amplo que povo, pois população engloba os nacionais e estrangeiros residentes no território nacional; NAÇÃO é o conjunto de pessoas que forma uma comunidade, um agrupamento humano ligado por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos dentro de um determinado território (é uma realidade sociológica); e CIDADÃO é o nacional propriamente dito, é o brasileiro nato ou naturalizado no gozo dos direitos políticos e participante da vida do Estado. espécies de nacionalidade: há duas espécies de nacionalidade: a primária e a secundária; - nacionalidade primária, também conhecida ou denominada de nacionalidade originária resulta de um ato da natureza, o nascimento, ou seja, pelo modo primário ou originário, a pessoa, ao nascer, já possui a nacionalidade de determinado país que será estabelecida através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos. - nacionalidade secundária, também conhecida como nacionalidade adquirida, é aquela que se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra, pela naturalização. Vale dizer, a pessoa, durante a sua existência, vem a adquirir a nacionalidade de um outro país por vontade própria pela chamada naturalização. Portanto, a nacionalidade originária deriva de um fato natural, qual seja, o NASCIMENTO, enquanto que a nacionalidade secundária deriva sempre de um ATO VOLUNTÁRIO. BRASILEIROS NATOS critérios para aquisição da nacionalidade PRIMÁRIA: existem dois critérios para a aquisição da nacionalidade primária: o critério do jus soli e o do jus sanguinis, aplicando-se ambos a partir de um fato natural, o nascimento. O critério do ius soli, também conhecido como critério da territorialidade, é o critério pelo qual determina-se a nacionalidade de uma pessoa pelo local de seu nascimento, ou seja, por esse critério será nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 01 ascendência, sendo este o critério adotado como regra pela CF. Jus soli significa direito de solo, direito de território, isto é, é brasileiro nato aquele que nasceu em território nacional. Neste critério do jus soli é adotado um conceito político de território e não meramente geográfico, de maneira que abrange todo o espaço em que o Estado exerce sua soberania, alcançando, não somente o espaço delimitado entre as fronteiras, mas também o mar territorial, a zona econômica exclusiva, o espaço aéreo, navios e aeronaves militares onde quer que estejam e navios e aeronaves civis com bandeira do país em águas internacionais ou em espaço aéreo internacional. O outro critério de aquisição da nacionalidade primária é o critério do jus sanguinis, também denominado de critério da consangüinidade, que é aquele pelo qual determina-se a nacionalidade de uma pessoa pela origem de seus ascendentes. Por este critério, são considerados nacionais todos aqueles descendentes de nacional, independentemente do local de nascimento. Jus sanguinis significa direito de sangue, direito de descendência. Assim, o Brasil adota os dois critérios para a aquisição de nacionalidade, o jus soli e os jus sanguinis, sendo certo que o critério do jus soli é a REGRA prevista no art. 12, inciso I, alínea “a” da CF, enquanto que o critério do jus sanguinis é a EXCEÇÃO prevista no art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c” da CF. A regra do jus soli sempre vem sozinho, ou seja, não se exige nenhum outro requisito além de nascer dentro do território nacional. Todavia, a exceção do critério do jus sanguinis sempre vem acompanhado de algum requisito conforme veremos mais adiante. Portanto, segundo o art. 12, inciso I, alínea “a” da CF, são brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (aqui o legislador constituinte adotou o critério tradicional do jus soli, porém, trouxe uma exceção à aplicabilidade do critério ius soli, excluindo-se da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros que estejam a serviço de seu país.) b) também são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (aqui o legislador constituinte adotou o critério do jus sanguinis mais o critério funcional, ou seja, adotou o critério do jus sanguinis somado a um requisito específico, qual seja, a necessidade do pai ou da mãe brasileiros estarem a serviço do Brasil, abrangendo o serviço diplomático, o serviço consular e etc) c) e, por último, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (essa é a redação atual dada pela EC 54 de 2007). E aqui o legislador constituinte adotou o critério do jus sanguinis, mais o critério residencial e mais a opção confirmativa). Este inciso trata de duas hipóteses de nacionalidade originária: a primeira do filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, nascido no estrangeiro que venha a ser registrado em repartição brasileira competente; e a segunda, da nacionalidade potestativa pelo qual o filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, nascido no estrangeiro, quando seus pais não estavam a serviço do Brasil, e ele vier a fixar residência no Brasil, e a qualquer tempo, após a maioridade, venha a fazer a opção pela nacionalidade brasileira. OBSERVAÇÃO: este inciso sofreu duas modificações: a primeira em 1994 pela EC 03 que alterou a "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 02 redação originária deste dispositivo suprimindo a exigência de que a pessoa viesse a residir no território nacional antes da maioridade para requerer a nacionalidade potestativa (ou seja, a redação original previa que o filho nascido no estrangeiro, para ser considerado brasileiro nato por requerimento de nacionalidade potestativa, deveria fixar residência no Brasil antes da maioridade); e, a segunda modificação trazida pela EC 03 foi a supressão da possibilidade de registro de filhos em repartição consular competente quando seus pais brasileiros estivessem fora do país por motivo de ordem particular. Após, em 2007, veio a EC 54 que trouxe de volta a possibilidade de registro de filho perante repartição consular competente no caso dos pais estarem fora do país por motivo de ordem pessoal, e ainda voltou a prever as condições da nacionalidade potestativa, ou seja, aquela feita por opção quando o filho vier a fixar residência no Brasil, condicionando a opção pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo, mas somente após o atingimento da maioridade. Em razão disso, o período compreendido entre a EC 03 de 1994 e a EC 54 de 2007 criou um vácuo constitucional para os filhos de brasileiros que nasceram no estrangeiro e que ainda se encontravam fora do país e não podiam efetuar o registro em repartição consular competente em razão da alteração causada pela EC 03. Estes filhos que estivessem em países que adotam exclusivamente o critério da consangüinidade, eram considerados apátridas, pois não possuíam nem a nacionalidade brasileira (pois não podiam se registrar no consulado e ainda não fixaram residência no Brasil) e também não possuíam a nacionalidade do país em que se encontravam (nos casos de países que adotam exclusivamente o critério da consanguinidade), de maneira que estes filhos não estavam sujeitos à proteção de qualquer país. Por essa razão, a EC 54 acrescentou o art. 95 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo que os nascidos no estrangeiro entre 07 de junho de 1994 (data da EC 03) e a data da promulgação da EC 54, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. Contudo, no referido período a legislação brasileira, qual seja, a lei de Registros Públicos – Lei 6015/73 (no seu art. 32, parágrafo 2º) – continuou prevendo o registro provisório do menor nascido no exterior, de maneira que vindo o filho de brasileiro ou brasileira a residir em território nacional, a criança era considerada brasileira nata para todos os efeitos. Com relação à nacionalidade potestativa, é importante destacar que a opção posterior pela nacionalidade não é ato formador da nacionalidade, mas sim de sua definitividade. Assim, o momento gerador da nacionalidade é o da fixação da residência no Brasil, no entanto, atingida a maioridade, a opção pela nacionalidade potestativa passa a constituir condição suspensiva da nacionalidade brasileira, de modo que enquanto não exteriorizada a vontade de integrar o povo de forma livre e consciente, o Estado brasileiro reconhece esse indivíduo como nacional, mas com seus direitos decorrentes da nacionalidade suspensos, até o momento do requerimento expressando sua vontade de conservar a aquisição da nacionalidade brasileira (esse requerimento é de caráter personalíssimo). Portanto, a aquisição da nacionalidade se dá com a fixação da residência no território nacional, sendo a opção uma condição confirmativa e não formativa de nacionalidade. BRASILEIROS NATURALIZADOS conceito: naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro país. O brasileiro naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 03 pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário. E o Brasil só prevê uma única forma de aquisição da nacionalidade de forma secundária, qual seja, a NATURALIZAÇÃO, sendo que a CF estabelece quem são os brasileiros naturalizados em seu art. 12, inciso II, conforme veremos mais adiante. espécies de naturalização: existem dois modos de expressar a vontade de adquirir a nacionalidade de outro país: a forma tácita e a expressa, dividindo-se esta última em ordinária e extraordinária. 1. naturalização tácita é aquela em que o silêncio é interpretado como uma manifestação de vontade de adquirir a nacionalidade brasileira. O art. 69 da CF de 1891 previa que após a promulgação daquela Constituição, todos os estrangeiros residentes no país teriam um prazo de 06 meses para confirmarem a sua nacionalidade de origem, sob pena de todos eles, automaticamente, virarem brasileiros naturalizados. Essa naturalização era conhecida como GRANDE NATURALIZAÇÃO. Isso só veio a desaparecer em 1988 porque todas as CF anteriores, isto é, as de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969 repetiram esse dispositivo por mero formalismo e tradição histórica, porém sem qualquer relevância jurídica. Esse tipo de naturalização não existe mais. 2. naturalização expressa é aquela que depende de requerimento do interessado, demonstrando sua manifestação de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira. A naturalização expressa divide-se em ordinária e extraordinária. 2.a) naturalização ordinária: é aquela estabelecida no art. 12, inciso II, alínea “a” que consiste na naturalização concedida aos estrangeiros de qualquer nacionalidade que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira. O Estatuto dos Estrangeiros (lei 6815/80) em seu art. 112 estabelece quais são as condições necessárias para a concessão da naturalização, sendo certo que na naturalização ordinária, a simples satisfação dos requisitos legais não assegura a nacionalização do estrangeiro, uma vez que a concessão da nacionalidade é ato discricionário do chefe do Poder Executivo. E, também é considerada naturalização ordinária aquela concedida aos estrangeiros originários dos países de língua portuguesa sendo-lhes exigido apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. 2.b) naturalização extraordinária é aquela estabelecida no art. 12, inciso II, alínea “b” da CF e consiste na naturalização concedida aos estrangeiros residentes no país há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. É também conhecida como naturalização quinzenária. A legislação ordinária não pode estabelecer outros requisitos para a concessão da naturalização extraordinária. Assim, o estrangeiro que reside no país há mais de 15 anos, sem nenhuma condenação, e manifestou expressamente a vontade de adquirir a nacionalidade brasileira já demonstrou ser merecedor desse direito. Trata-se de um direito subjetivo do interessado, não sujeito ao poder discricionário do chefe do Poder Executivo. O STF entende que o requerimento da naturalização possui caráter meramente declaratório, cujos efeitos retroagem à data da solicitação. É importante destacar, que o requisito do prazo de 15 anos ininterruptos de residência fixa no Brasil foi uma alteração dada pela EC 03, pois a redação originária previa um prazo de 30 anos. A CF de 1967 previa expressamente outras duas hipóteses de aquisição da nacionalidade secundária: a radicação precoce e a conclusão de curso superior. Pela radicação precoce eram considerados brasileiros naturalizados os nascidos no estrangeiro que "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 04 viessem a fixar residência no Brasil até os 05 anos de idade e se estabelecessem definitivamente no território nacional, e que até 02 anos após atingir a maioridade civil, manifestassem sua vontade inequívoca de preservar a nacionalidade brasileira através de requerimento. Já a naturalização pela conclusão de curso superior ocorria para os nascidos no estrangeiro que vinham para o Brasil e aqui fixavam residência com ânimo definitivo antes da maioridade civil, concluíam curso superior em estabelecimento nacional, e que no prazo de 01 ano a contar da formatura requeriam a nacionalidade brasileira. Estas duas hipóteses deixaram de figurar no texto constitucional atual, porém, nada impede que continuem a existir como hipóteses legais de aquisição da nacionalidade secundária, uma vez que o Estatuto do Estrangeiro – Lei 6815/80, nesse aspecto, foi recepcionada pela CF, (vide o artigo 12, inciso II, alínea “a” e artigo 22, inciso XIII). PORTUGUÊS EQUIPARADO O parágrafo 1º do art. 12 da CF trata do PORTUGUÊS EQUIPARADO. Este parágrafo assegura aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, os mesmos direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos na Constituição. Trata-se de um tratamento diferenciado estabelecido em relação aos portugueses em razão dos vínculos históricos que ligam o Brasil e Portugal. Assim, aos portugueses com residência permanente no país que requererem a concessão desses direitos são assegurados todos os direitos que um brasileiro naturalizado pode usufruir em nosso Estado, como por exemplo, acesso a cargos, empregos e funções públicas exceto os cargos especialmente relevantes, reservados, exclusivamente, para brasileiros natos previstos no parágrafo 3º do art. 12. O português equiparado não adquire a nacionalidade brasileira, ele conserva a sua nacionalidade de origem, mas tem assegurados todos os direitos garantidos ao brasileiro naturalizado. Porém, esse regime de igualdade está subordinado a uma exigência constitucional, qual seja, a existência de reciprocidade em favor de brasileiros que residam de forma permanente em Portugal. A Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses foi promulgada pelo Decreto federal 70.391/72, cujo texto foi recepcionado pela nova Constituição. A Constituição Portuguesa contém um dispositivo semelhante para favorecer os brasileiros com residência permanente em Portugal. Portanto, com relação aos portugueses, a CF garante duas hipóteses: primeira, a aquisição da nacionalidade brasileira derivada, exigindo-se apenas os requisitos da residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e, segunda, a aquisição da equiparação com brasileiro naturalizado, sem contudo, perder a nacionalidade portuguesa. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS: o parágrafo 2º do art. 12 prevê que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na Constituição. Portanto, somente o texto constitucional pode estabelecer distinções entre eles, sendo certo que qualquer outra discriminação estabelecida por leis ou normas administrativas será considerada uma "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 05 afronta à Constituição. As únicas hipóteses de tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados são: - (parágrafo 3º do art. 12) que trata dos cargos privativos de brasileiro nato, ou seja, Presidente e Vice- República da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, Oficial das forças armadas e Ministro de Estado da Defesa. (este último incluído pela EC 23 de 1999. - (art. 5º, inciso 51) que prevê que brasileiro nato jamais será extraditado, mas que o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado por crime cometido antes da aquisição da nacionalidade brasileira ou por comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes. - (art. 89, inciso VII) que prevê que somente brasileiros natos podem ser indicados para compor o Conselho da República que é o órgão superior de consulta do Presidente da República. - (art. 222, caput) que prevê que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; PERDA DA NACIONALIDADE A CF, além de prever modos de aquisição, estabelece também formas de perda da nacionalidade, cujas hipóteses são taxativamente previstas no parágrafo 4º do art. 12, sendo vedada a ampliação de tais hipóteses pelo legislador ordinário. A perda da nacionalidade pode se dar de duas maneiras: necessária ou voluntária. perda necessária da nacionalidade se dá pelo cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em razão de atividade nociva ao interesse nacional. Essa forma de perda de nacionalidade não se aplica ao brasileiro nato. Exige um processo judicial em que seja assegurado o direito da ampla defesa, sendo que a ação deve ser proposta pelo Ministério Público Federal. perda voluntária da nacionalidade, também conhecida como perda-mudança se dá pela aquisição voluntária de outra nacionalidade, e é aplicável tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados. Ou seja, o brasileiro perde a sua nacionalidade quando, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Nesse caso, não haverá necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade é efetivada por meio de processo administrativo perante o Ministério da Justiça e oficializada mediante Decreto do Presidente da República. A CF trouxe, no entanto, duas exceções com relação à perda da nacionalidade pela aquisição de outra, quais sejam: (a) reconhecimento de outra nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou seja, brasileiros portadores de dupla, tripla ou múltiplas nacionalidades originárias. Nesse caso o brasileiro não manifesta o interesse de adquirir a nacionalidade de outro país, mas simplesmente o reconhecimento de um direito que possuía desde o nascimento. (b) e, a segunda exceção, é a imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (ex.: acesso a empregos e benefícios sociais para ele e sua família). "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 06