Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 457/94 - Primeira Câmara - Ata 38/94 Processo nº TC 012.654/89-2 Responsáveis: Urbano Guedes de Moura e James Baptista de Souza Lima Entidade: Caixa Econômica Federal Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo, em Goiás (SECEX/GO) Especificação do quorum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Olavo Drummond (Relator), Iram de Almeida Saraiva e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade solidária de Urbano Guedes de Moura e James Baptista de Souza Lima; Considerando que no processo, devidamente organizado, se apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cr$ 24.975.000,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros) em virtude do pagamento do cheque nº 293.947, sem provisão de fundos; Considerando que, devidamente citados, o Sr. Urbano Guedes de Moura não apresentou alegações de defesa e nem recolheu o valor do débito, permanecendo revel e o Sr. James Baptista de Souza Lima efetuou o pagamento da quantia de Cr$ 3.498.777,66 (três milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros e sessenta e seis centavos); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" a "d", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em julgar irregulares as presentes contas e em débito: a) solidariamente os Srs. Urbano Guedes de Moura e James Baptista de Souza Lima pela quantia de Cr$ 24.975.000,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), a cujo pagamento os condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar ao Tribunal, nos termos do disposto no art. 159, III, "a", do Regimento Interno, seu recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 01/02/1985, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, quando do ressarcimento, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a quantia já satisfeita no valor de Cr$ 3.498.777,66 (três milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros e sessenta e seis centavos); b) o Sr. Urbano Guedes de Moura, pelas quantias de Cr$ 5.294.700,00 (cinco milhões, duzentos e noventa e quatro mil e setecentos cruzeiros), Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros), Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), Cr$ 256.920,00 (duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte cruzeiros) e Cr$ 1.264.810,00 (um milhão, duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e dez cruzeiros), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar ao Tribunal, seus recolhimentos aos cofres da Caixa Econômica Federal, acrescidas dos encargos legais, calculados a partir de 07/02/1985, 12/03/1985, 29/03/1985, 18/04/1985 e 10/05/1985, respectivamente; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) incluir os nomes dos responsáveis, Urbano Guedes de Moura e James Baptista de Souza Lima, em lista específica, a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral competente, para os fins indicados no art. 91 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g", e 3º da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990. (Acórdão declarado nulo pelo Acórdão 122/98 - Ata 35 - Plenário) Ementa: Tomada de Contas Especial. CEF. Pagamento de cheques sem cobertura. Responsável revel. Contas irregulares. Débito solidário. Data DOU: 17/11/1994 Página DOU: 17334 Data da Sessão: 11/10/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC 012.654/89-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal - PAS - Pimenta Bueno/RO Responsáveis: Urbano Guedes de Moura e James Baptista de Souza Lima Ementa: - Tomada de Contas Especial. Contas julgadas irregulares. Débito solidário. Adoto como Relatório a bem lançada instrução de fls. 223/224, da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás, adiante transcrita, com a qual se manifestou de acordo o douto Ministério Público. "Conforme despacho proferido às fls. 178 pelo Ministro Relator Olavo Drummond, foi promovida, às fls. 183, a citação do ex-gerente da Caixa Econômica Federal, Sr. Urbano Guedes de Moura, na qualidade de responsável solidário com o Caixa-Executivo James Baptista de Souza Lima, citado anteriormente, fls. 169, para apresentar alegações de defesa ou efetuar o recolhimento da importância de Cr$ 24.975.000,00, a ser acrescida dos encargos devidos desde 01.02.1985, proveniente do pagamento do cheque nº 293.947, sem a suficiente provisão de fundos. Com efeito, notificados solidariamente às fls. 169 e 183, apenas o Sr. James Baptista de Souza Lima, ressarciu em 25.04.1994, conforme guia de fls. 196, a quantia de CR$ 3.498.777,66 correspondente a 50% do débito, ou seja 5.131,53 UFIR's. Ressalto que, anteriormente à notificação promovida, o Sr. Urbano Guedes de Moura já havia sido citado às fls. 103 pelo débito de Cr$ 32.501.430,00, e fls. 139/140 pelo valor de Cr$ 7.526.430,00. Ante o que consta e considerando os termos do Acórdão nº 036 proferido pelo Tribunal em Sessão Plenária de 11.05.1994, "in" Ata 17/94, cuja orientação inclinou-se no sentido de que a solidariedade imputada a responsáveis impossibilita a quitação a qualquer um deles, até que seja recolhida a totalidade do débito proponho, com fundamentos nos artigos 1º inciso I e 16 inciso III, alíneas "b" a "d", da Lei 8.443 de 16/07/92 c/c os arts. 19, "caput", e 23 inciso III, alíneas "a" e "b", da supracitada Lei Orgânica do Tribunal, sejam julgadas irregulares estas contas e em débito: a) solidariamente, os responsáveis Urbano Guedes de Moura e James Baptista de Souza Lima, condenando-os ao recolhimento e conseqüente comprovação perante este Tribunal, em 15 dias a contar da notificação, da importância de Cr$ 24.975.000,00, acrescida, na forma da legislação em vigor, dos respectivos encargos, calculados a contar de 01.02.1985, devendo ser abatida por ocasião do ressarcimento, nos termos do Enunciado 128 das Súmulas de Jurisprudência do TCU, a quantia de CR$ 3.498.777,66 equivalente a 5.131,53 UFIR's, recolhida em 25/04/1994 pelo Sr. James Baptista de Souza, responsável solidário e, à época dos fatos, caixa-executivo da Caixa Econômica Federal; e b) Urbano Guedes de Moura, pelo valor de Cr$ 7.526.430,00, nos termos sugeridos às fls. 162 e 162v. alínea 'c'." É o relatório. Voto do Ministro Relator: Ante o que consta nos autos, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Egrégia Primeira Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; CEF; Cheque; pagamento Indevido; Responsável em Débito; Responsabilidade Solidária;