Consulta Pública nº 21/2013 Recolhimento de Thalita Antony de Souza Lima Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos Brasília, 27 de agosto de 2013. Consulta Pública nº. 21/2013 • Prazo para envio das contribuições: 60 dias + 30 dias (17/9/2013) • Sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=11 702 • Pelo site da Anvisa: www.anvisa.gov.br > Relacionamento com a sociedade > Consultas Públicas > Consultas Públicas em andamento > Consulta Pública nº 21, de 06 de junho de 2013. Ementa Dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores e dá outras providências. Justificativa: - Fortalecimento do controle sanitário de alimentos, em consonância com o recomendado por organismos internacionais como FAO e OMS e com a metodologia adotada por outros países; - Necessidade de a Anvisa adotar mecanismos eficientes de gestão e comunicação de riscos; - Responsabilização do setor produtivo pela oferta de produtos impróprios ao consumo; - Organização de sistemas de rastreabilidade pelo setor produtivo de alimentos; - Maior transparência na comunicação de riscos à sociedade. - Necessidade de disciplinar os procedimentos para o rápido recolhimento de alimentos do mercado e sua comunicação à Anvisa e aos órgãos de VISA. Referências Argentina (ANMAT): • CODIGO ALIMENTARIO ARGENTINO: Resolución Conjunta 200/2008 y 566/2008 •Manual de Recomendaciones para el Retiro de Alimentos del Mercado - Autoridad Sanitária •Manual de Recomendaciones para el Retiro de Alimentos del Mercado - Empresas Alimentarias; Comunidade Européia: • REGULAMENTO (CE) N. 178/2002 do Parlamento Europeu – Princípios e normas gerais da legislação de alimentos (arts. 10, 17, 18 e 19) Irlanda (FSAI): •Code of Practices nº. 5 – Food Incidents and Food Alerts •Guidance Note nº. 10 – Product Recall and Tracebility (Revision II) Canadá (CFIA) - Canadian Food Inspection Agency Act FAO/WHO guide for developing and improving national food recall systems Referências Austrália e Nova Zelândia (FSANZ) - Art. 12 do Standard 3.2.2 - Food Safety Practices And General Requirements - Food Industry Recall Protocol - A guide to conducting a food recall and writing a food recall plan Estados Unidos (FDA) -Code of Federal Regulations Title 21, Subpart C - Recalls (Including Product Corrections) – FDA Regulatory Procedures Manual – Chapter 7: Recall Procedures - Guidance for Industry: Product Recalls, Including Removals and Corrections Brasil - Lei 8078/90 e Portaria MJ/DPDC 487/12. - Resolução-RDC 55/05: requisitos mínimos para recolhimento de medicamentos; - Resolução-RDC 23/2012: ações de campo de produtos para saúde Proposta de Consulta Pública Como está organizada? Capítulo I: Das Disposições iniciais; Capítulo II: Do Recolhimento; Capítulo III: Da Comunicação do Recolhimento; Capítulo IV: Da Mensagem de Alerta aos Consumidores; Capítulo V: Das Disposições Finais; Anexos Capítulo I - Das Disposições Iniciais Arts. 1º, 2º e 3º: âmbito de aplicação e definições. Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que define critérios e estabelece procedimentos para o recolhimento de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e para a comunicação às autoridades sanitárias e consumidores, nos casos de riscos à saúde ou descumprimento da legislação sanitária. Art. 3º - Definições Capítulo II - Do recolhimento Regulamenta as ações de retirada dos produtos do mercado. Art. 4º: O recolhimento de produtos deve ser realizado em caso de risco à saúde e ou descumprimento da legislação sanitária, e implicará imediata suspensão da comercialização e segregação de produtos em todos os estabelecimentos da cadeia de distribuição. Art. 5º: Classificação do RECOLHIMENTO: classe I e classe II Risco à Saúde Descumprimento da legislação, mas não há risco à saúde Classificação necessária em razão da anuência prévia da mensagem de alerta aos consumidores prevista no art. 41-B da Lei 9782/99 e dos prazos de envio dos relatórios. Capítulo II - Do recolhimento Recolhimento Classe I: Risco à saúde. Exemplos: contaminantes em alimentos. Recolhimento Classe II: Descumprimento da legislação. Exemplos: fraudes; irregularidades de rotulagem que levam ao engano do consumidor * Capítulo II - Do recolhimento Art. 6º A ação de recolhimento de produtos deve ser efetuada solidariamente pelos estabelecimentos que realizam atividades de produção, fabricação/industrialização, fracionamento, distribuição, importação ou comercialização do produto. Art. 7º A empresa fabricante ou importadora, a partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto, deve comunicar o fato à ANVISA e ao órgão de vigilância sanitária local, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo III e, em seguida, iniciar o procedimento de recolhimento de produtos. Art. 8º Fica resguardado o direito de a ANVISA, a qualquer momento, independentemente da iniciativa da empresa fabricante ou importadora, determinar o recolhimento de produtos. Art. 9º A empresa fabricante ou importadora deve elaborar e implementar o plano de recolhimento de produtos. Art. 10. A empresa fabricante ou importadora deve dispor prontamente dos registros de distribuição dos produtos para assegurar sua rastreabilidade. Cap. III - Da comunicação do Recolhimento Art. 18. Responsável pela comunicação à Anvisa: estabelecimento fabricante ou importador Art. 19 e 20. Prazo para comunicação à Anvisa: 24 horas (email) Art. 21. Relatórios de acompanhamento: - 15/15 dias: classe I - 30/30 dias: classe II Art. 22. Relatório de conclusão: - 60 dias: classe I - 120 dias: classe II Cap. IV - Do mensagem de alerta aos consumidores Art. 41-B da Lei 9782/99: Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) Cap. IV - Do mensagem de alerta aos consumidores Art. 27. A empresa fabricante ou importadora deverá veicular mensagem de alerta aos consumidores nos casos de recolhimento classe I e II. Art. 28. A mensagem de alerta deverá ser veiculada em jornais impressos, e em emissoras de rádio e de televisão, às expensas da empresa fabricante ou importadora, e dimensionada de forma a atingir o universo de consumidores dos produtos. § 1º Nos casos em que julgar necessário, a ANVISA determinará a veiculação da mensagem de alerta em outros meios, tais como sítio eletrônico, cartazes e outras comunicações impressas, correspondências e avisos por telefone. Art. 29. Nos casos de recolhimento classe I, a empresa fabricante ou importadora deve veicular mensagem de alerta aos consumidores, submetida à prévia anuência da ANVISA, conforme formulário previsto no Anexo II. § 1º: [email protected], em 24 horas; § 2º O formulário de anuência prévia também deve ser protocolizado na ANVISA junto ao comprovante de pagamento da taxa de fiscalização sanitária (TFVS), em até 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto. Cap. IV - Do mensagem de alerta aos consumidores Art. 30. A ANVISA terá um prazo de 24 horas para aprovar ou informar as correções necessárias; Art. 31. A empresa fabricante ou importadora deverá veicular a mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a comunicação da ANVISA quanto à anuência. Capítulo V - Das disposições finais Art. 32. O atendimento ao disposto nesta Resolução não exime as empresas fabricantes ou importadoras de comunicarem imediatamente outras autoridades competentes. Art. 34. A ANVISA poderá adotar outras medidas de intervenção apropriadas, além do recolhimento. Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Anexos Anexo I – Formulário de Comunicação Inicial de Recolhimento à Anvisa Anexo II – Formulário de Anuência Prévia da Mensagem de Alerta aos Consumidores Anexo III - Relatório de Acompanhamento do Recolhimento Anexo IV - Relatório Conclusivo de Recolhimento Contribuições à CP 21/2013 Total de contribuições até 26/8/2013: 72 contribuições Figura 1. Qual segmento você representa? Cidadão (Pessoa Física) 1 1 2 3 3 Profissional de Saúde (Pessoa Física) 6 4 1 2 9 26 14 Outro Profissional Relacionado ao Tema (Pessoa Física) Entidade de Classe ou Categoria Profissional de Saúde (Pessoa Jurídica) Entidade Representativa do Setor Regulado (Pessoa Jurídica) Empresa Privada (Pessoa Jurídica) Entidade de Defesa do Consumidor (Pessoa Jurídica) Órgão Estadual ou Municipal Integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária Outro Órgão ou Entidade do Governo Federal Outro Órgão ou Entidade do Governo Estadual Outro Órgão ou Entidade do Governo Municipal Contribuições à CP 21/2013 Figura 2. Qual sua opinião sobre a proposta da norma? 4 19 Concordo com a proposta Concordo parcialmente com a proposta 49 Discordo da necessidade de regulamentação Contribuições à CP 21/2013 Figura 3. Como avaliaria os impactos da norma sobre suas rotinas e atividades? 16 21 Não impactará de forma significativa Impactará positivamente Impactará negativamente 35 Contribuições à CP 21/2013 Tabela 1. Artigos que receberam mais propostas de alteração, acréscimos ou exclusão Art. 3º (Definições) 76,39% Art. 7º (A empresa deve comunicar à Anvisa assim que tiver ciência) 76,39% Art. 4º (Situações de realização do recall) 63,89% Art. 28 (Meios de comunicação da mensagem de alerta) 62,50% Art. 1º (RT que estabelece critérios e define procedimentos) 56,94% Art. 20 (Recolhimento determinado - 24 horas) 52,78% Art. 8º (Anvisa pode determinar o recolhimento a qualquer momento) 50% OBRIGADA ! Thalita Antony de Souza Lima SIA Trecho 5 Setor Especial 57, Bloco D, 2º andar Brasília-DF, CEP: 71205-050 Fone: 0800 642 9782