UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL CAMPUS DE S ÃO JERÔNIMO CURSO DE DIREITO CRISLEI DE SOUZA LIMA O DIREITO DESPORTIVO E O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL São Jerônimo 2011 CRISLEI DE SOUZA LIMA O DIREITO DESPORTIVO E O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL Monografia Final para a conclusão de curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Faculdade de Direito Orientador: José Cláudio Carvalho Chaves São Jerônimo 2011 A monografia O Direito Desportivo e o Direito de Imagem do Atleta Profissional foi realizada pelo aluno CRISLEI DE SOUZA LIMA, sob a orientação deste Professor, com caráter inédito e idôneo, com estrutura formal e padronização regulamentares e com vinculação direta do tema ao conteúdo, satisfaz os critérios técnicos das normas da ABNT e está apta a ser submetida à Banca Examinadora. São Jerônimo, __________________________ José Cláudio Carvalho Chaves Professor Orientador A monografia para a conclusão do curso de direito, da autoria de CRISLEI DE SOUZA LIMA, sob o título O Direito Desportivo e o Direito de Imagem do Atleta Profissional, apresentada, nesta data, em sessão pública, perante a Banca Examinadora devidamente designada, foi considerada APROVADA, com nota 9,0, conforme ata arquivada na Coordenação do Curso, do que, para constar é lavrado o presente termo, que vai assinado pelos examinadores. São Jerônimo, ____________________________ Presidente da Banca Examinadora __________________________ Membro da Banca Examinadora __________________________ Membro da Banca Examinadora AGRADECIMENTOS Agradeço, em primeiro lugar, aos meus pais, Marco e Celoi, pela oportunidade de cursar Direito, pelo apoio em todas as minhas decisões e por acreditarem no meu potencial. Agradeço, também, ao meu professor orientador Prof. José Cláudio Chaves, pela tranquilidade que me passara ao longo do semestre, bem como pela atenção que me foi dirigida. Ainda, agradeço ao meu namorado Rodrigo, pela paciência e pelo incentivo ao longo do semestre, além da compreensão nos momentos em que necessitei ter atenção total aos meus estudos. À minha Vó Thereza Lopes Lima, in memoriam, que me incentivava em meus estudos e todos os meus familiares, amigos que me acompanharam nesta caminhada, inclusive, minha irmã Camila, por ficar quietinha ao meu lado estudando. RESUMO Este trabalho tem como objetivo discorrer sobre tema vinculado ao direito desportivo, tendo em vista as especificidades da matéria, sobretudo, na atualidade, com a notória valorização e incentivo para a prática desportiva em geral. O tema envolve, especificamente, o atleta de futebol profissional, procurando trazer a evolução de tal esporte, seus regramentos jurídicos nas respectivas épocas, a evolução legislativa, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudencial acerca do tema, especialmente, relacionados ao tipo de contratação e aos seus correspondentes efeitos, tanto sob a ótica civil, quanto na seara do Direito do Trabalho. O assunto engloba, também, o direito de imagem do atleta profissional, seus requisitos, seus reflexos e tipo de contratação. Da mesma forma, foi enfrentado no trabalho aspectos atinentes ao direito de arena, suas características, seus protagonistas, os valores normalmente envolvidos e devidos, a anuência dos atletas, o prazo, etc. Assim, a Monografia procura enfocar aspectos vinculados ao atleta profissional de futebol, desde o seu surgimento como esporte coletivo, levando em consideração a legislação pátria, em especial, a própria Carta Política vigente e legislação infraconstitucional. Palavras-chave: Direito. Desportivo. Imagem. Arena. Atleta. Profissional. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................. 7 1 DIREITO DESPORTIVO ................................................................. 8 1.1 ORIGEM DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL NO BRASIL .. 9 1.1.1 Amadorismo marron ........................................................... 11 1.1.2 Êxodo para o exterior ...........................................................12 1.1.3 Profissionalização ................................................................13 1.2 A LEGISLAÇÃO DESPORTIVA BRASILEIRA ...............................14 1.2.1 Era do passe ........................................................................16 1.2.2 A Constituição Federal – direito no desporto ........................19 1.3 A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO ............22 1.3.1 Lei nº 6.354/76 ......................................................................25 1.3.2 Lei 9.615/98 ..........................................................................27 2 DIREITO DE IMAGEM ..................................................................31 2.1 DIREITO DE PERSONALIDADE .................................................31 2.2 DIREITO À IMAGEM ..................................................................33 2.2.1 Conceito ...............................................................................34 2.2.2 Garantia Constitucional ........................................................37 2.2.3 Consentimento da imagem, a cessão ....................................38 2.3 O DIREITO DE IMAGEM E O ATLETA PROFISSIONAL ................42 2.3.1 Licença Lícita .......................................................................46 2.3.2 Licença Ilícita .......................................................................47 3 DIREITO DE ARENA ....................................................................53 3.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO .........................................................53 3.2 DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA .............................55 3.3 DIREITO DE ARENA E O ATLETA PROFISSIONAL ......................56 3.4 ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO .............................................60 CONCLUS ÃO .................................................................................64 REFERÊNCI AS ...... .......................................................................66 7 INTRODUÇÃO Inicialmente, destaca-se que a eleição do título desta monografia deve-se, exclusivamente, ao grande destaque que vem sendo dado ao desporto e sua disciplina, especialmente em função de recentes competições nacionais e internacionais, e seus respectivos reflexos, que congrega grande público, além da publicidade acerca das significativas transações de atletas, sobretudo na seara do futebol profissional. Tal tema, via de regra, não é alvo acadêmica, como matéria curricular, ficando a de abordagem mesma, quando enfrentada, no âmbito de seminários, encontros etc., em que pese a sua importância e interesse de modo geral. Portanto, talvez pelo acima discorrido, o tema JUSTIÇA DESPORTIVA E O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL não seja uma matéria preferencial entre os acadêmicos para sua abordagem mais minuciosa, que apenas é enfrentada de maneira mais superficial, limitada muitas vezes à publicidade de notícias, entrevistas, manifestações de dirigentes, atletas e empresários, muito embora tenha ela uma grande importância para aqueles que militam na justiça desportiva, sobretudo no âmbito da imagem do atleta profissional, com uma legislação bastante ampla. Logo, se entendeu ser um tema peculiar, singular, com pouca divulgação no meio acadêmico, razão pela qual nos despertou o interesse em aprofundá-lo, mediante a elaboração deste trabalho. 8 1 DIREITO DESPORTIVO Embasada Constitucionalmente, a Justiça Desportiva foi instituída em nosso ordenamento jurídico, através da Constituição Federal de 1988. Conforme dispõe o artigo 217, em seus parágrafos 1º e 2º, a Norma Constitucional garante a primazia dos julgamentos referente aos desportos, salientando, ainda, que somente será admitido ações relativas no Poder Judiciário, quando esgotarem os meios através da justiça desportiva. Assim, dispõe o seguinte texto: Ar t . 21 7. É de v er do Es t a do f om e nt ar pr át ic as d es por t i vas f or m ais e n ão- f or m ais , c om o d ir e i to de c a d a um , o bs e r va d os : ( .. .) §1 . º O P od er J u d ic iár i o s ó a dm it ir á aç ões r e l at i v as à d is c ip l i n a e às c om pe t iç õ es des por t i vas ap ós es g ot ar em - s e as i ns t ânc i as d a j us t iç a d es p or ti v a , r e gu l am ent ad as em l e i. §2 . º A j us ti ç a d es p or ti v a ter á o p r a zo m áx im o d e s es s e nt a d ias , c o nt a d os d a i ns t a ur aç ã o d o pr oc e s s o, pa r a pr of er ir dec is ã o f i n a l. Ao constatar o disposto no art. 217 e §§ 1º e 2º, a Carta Magna vislumbrou que se os processos fossem julgados na justiça comum, o processo desportivo não teria uma tramitação rápida e célere, já que a sentença deve ser proferida em no máximo sessenta dias. Ressalva-se constituição, é que devido a tramitação ao atleta célere, não ser exposto pela prejudicado vigente em suas competições, uma vez que possuem datas já designadas pelo órgão competente das partidas, não podendo ficar a mercê da morosidade, em que vivenciamos atualmente com a justiça comum. No entanto, estudaremos nos títulos seguintes, a origem do profissionalismo do atleta, bem como as normas em que foram regulamentadas as atividades exercidas ao longo dos anos. 9 1.1 ORIGEM DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL NO BRASIL Ao discorrer sobre o marco inaugural da legislação desportiva, não há uma data exata em que surgiu tal legislação em nosso País. Tubino (2002) fala que [.. .] ver if ic o u- s e qu e ex is t ir am pr á tic as es por t i vas inf o r m ais at é um d et er m in ad o m om ent o h is t ór ic o e q ue de p ois es s e qu a dr o c on tex t ua l f oi ac r es c i d o de pr á t ic as es p or ti v as f or m ais d is p er s as , al g um as obr i ga d as p or de c r et os , m as s em r eg u l am ent aç ão es p or ti v a g er a l n o P aís . A des or g an i za ç ã o d o es p or te br as i le ir o l e var i a, no Es t ad o N o vo , a um a 1 r eg u l am ent aç ão es t at a l. Assim, ao verificarmos que não havia nenhum regulamento normativo no Brasil-Colônia, os índios e os colonizadores praticavam determinados esportes para preparação contra as guerras e para sua subsistência. canoagem, Predominavam do arco e na flecha, época das a prática corridas, da da natação, equitação, da das caminhadas, e da caça e pesca. 2 Na era do Brasil-Império, foram criadas as primeiras normas regulamentadoras 3 nas escolas militares, onde era praticado o esgrima, tiro ao alvo, ginástica e, herdado da era Brasil-Colônia, a equitação e natação. Com o surgimento da República, foram regulamentados novos Decretos, quais sejam, nº 330 de 12.04.1890, nº 1.256 de 10.01.1891, nº 1.058 de 29.01.1916 e nº 784 de 27.04.1921, onde reforçaram a prática dos esportes nas escolas militares. Considerando o surgimento da categoria do futebol no Brasil, ressalte-se que a modalidade já era existente na Inglaterra (e outros países da Europa). Assim, relatam que o futebol passou a existir no 1 500 anos de legislação desportiva brasileira: do Brasil-Colônia ao início do século XXI. Rio de Janeiro: Shape, 2002. p. 19. apud EZABELLA, 2006. 2 EZABELLA, 2006. p. 51. 3 Lei nº 630, de 17.09.1851, os Decretos nºs 2.005 (24.10.1857), 2.116 (11.03.1858), 2.882 (01.02.1862), 3.705 (22.09.1866), 4.720 (22.04.1871), 5.529 (17.01.1874), 6.370 (30.09.1876), 7.684 (06.03.1880), 9.251 (16.06.1884) e 10.202 (09.03.1889). 10 Brasil, quando um jovem anglo-brasileiro, chamado Charles Miller, retornou ao país, após ter passado uma temporada na Inglaterra, trazendo consigo a paixão pelo esporte. Tal fato ocorreu no final do século XIX, no ano 1894. Outros jovens pertencentes à elite urbana brasileira, pois eram aqueles que possuíam riquezas para estudar no exterior, passaram a transportar o esporte para o País, que virara febre na Europa, tornando mania nacional em terras britânicas. Na lição de Soares 4, in verbis: Ma is q ue um a a ve n tu r a l i t er ár i a, o f ut e bo l c he g ou n o Br as i l m ar c ad o p or um c om pon e nt e s oc i a l m uito f or t e, qu e pr of un d am ent e d et er m ino u s eu des e n vo l v i m ento n os 3 0 a nos s eg u i nt es : a e l it i za ç ão . O es por t e n as c eu e te v e s e u des e n vo l v im en to i n ic i a l n o p aís c om o um a ex pr es s ã o d a e l it e dom i na n te d os gr a nd e s c e ntr os d o C en tr o- S u l. No entanto, Miller reuniu os ingleses que viviam em São Paulo que jogavam cricket, associados ao São Paulo Athletic Club, a fim de organizar um jogo, formados por altos funcionários ingleses. Na Inglaterra a prática era rigorosamente proibida, pois devia a atenção dos homens dos assuntos sérios, passando a ser atividade elegante. Contudo, no Brasil a expansão do esporte foi diferente. Os bons jogadores eram formados nas escolas da elite. Nesse sentido: Nos c o l ég i os da E l i te f o r m av am - s e b on s j og a do r es , qu e pas s ar am a i nt e gr ar o s c l u bes d a é p oc a , c om o o Pa ys s a nd u , no R i o d e J a ne ir o, o G er m ân i a – a t ua l P i nh e ir os – , o S ão 5 P au l o A th l et ic C l u b, n a c a pi t al P au l is t a na . O esporte era praticado por ricos, haja vista que os uniformes e os demais utensílios usados na partida, eram importados da Europa. Em meados de 1910, o esporte foi se expandindo para as demais classes sociais. O time chamado The Bangu Athletic Club, foi criado no subúrbio da cidade do Rio de Janeiro por funcionários ingleses que 4 5 (2008, p.23), SOARES, 2008. 11 praticavam a modalidade nos intervalos do trabalho. Tais partidas começaram a ser assistidas por operários das empresas, que começaram a dar início à divulgação do esporte para as demais classes através da prática nos terrenos baldios perto de suas residências. A partir daí, como o campo do clube supracitado localizava-se no subúrbio da cidade, o que dificultava a ida de outros ingleses para as partidas, não restou outra alternativa, senão aquela de escolher os melhores jogadores operários para completar o time. A partir de 1909, os operários selecionados passaram a integrar o time, treinando regularmente 6. Assim, inicia-se o fim da discriminação social. 1.1.1 Amadorismo Marrom Dava-se, então, o início à possibilidade de pessoas populares praticarem o futebol. Porém, tal classe era preenchida por operários que, além de exercer suas atividades laborais por uma longa jornada de trabalho, deveriam participar dos treinamentos para as competições. Assim, os dias de folga e os intervalos entre jornadas, não estavam sendo suficientes para o descanso do atleta-operário. No entanto, o problema foi resolvido. Os atletas-operários foram retirados da linha de produção, estando disponíveis apenas para treinamento e preparação. Nesta esteira: O s in v e nt or es d o a m ador is m o qu er i am , em pr im eir o l u ga r af as t ar d a ar e na os tr ab a l ha d or es . O es por t e es t a v a r es er v ad o a q uem pu d es s e s e de d ic ar a e l e em tem po i nt egr a l e des i nt er es s ad am en te , e n qu a nt o o c om um dos m or t ais s ua v a 7 par a g ar an t ir o p ã o de c a d a d ia . Diferente do que acontecia no surgimento do esporte, os bons jogadores estavam surgindo nas ruas, nos subúrbios, ou seja, nas classes sociais mais baixas. Novos estádios foram construídos e, em 6 7 CALDAS, apud SOARES, 2008. RUBIO, apud SOARES, 2008. 12 1917, os torcedores já pagavam ingressos para verem os times em campo. Mas a polêmica seria incendiada ainda mais no início dos anos de 1920, quando o Clube de Regatas Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, provoca uma verdadeira revolução no esporte nacional ao aceitar negros em sua equipe. 8 Acontece que, no ano seguinte, foi impossibilitado de participar do campeonato, sem qualquer justificativa. Para tanto, sabe-se que o motivo da exclusão seja porque o clube mantinha a escalação de pessoas negras. Passou-se, então, em não ser uma simples diversão, mas um negócio rentável e promissor, remunerando-se os atletas que se dedicavam ao futebol, isso no ano de 1915 9. Todavia, existia grande oposição quanto ao profissionalismo. 1.1.2 Êxodo para o exterior Foi criada em São Paulo a Federação Brasileira de Futebol e após 02 meses, Rio de Janeiro foi sede da Federação Brasileira de Esportes, dando ensejo à grande rivalidade entre as duas capitais. Tal disputa teve que ser interferida pelo Itamaraty, onde foi instaurada a CBD – Confederação dos Desportos, com sede na cidade do Rio de Janeiro, representando, assim, as entidades dos respectivos estados, além daquelas espalhadas no Sul e Sudeste. As s im , nas c i a um a en ti d ad e qu e ti n ha r es p a ld o e a ut or i za ç ã o par a r epr es e nt ar o e s por t e d o B r as i l n o p l an o in ter n ac io n a l, es p ec i alm e nt e p er an t e a F if a . O f ut eb o l br as i l e ir o a br ia- s e 10 par a o ex t er ior e v ir ia a s of r er f or t em en te s u a i nf l uê nc i a. Contudo, os times brasileiros começaram a se apresentar no exterior e seus jogadores tiveram o talento reconhecido, sendo levados por dirigentes de clubes internacionais para suas equipes. 8 SOARES, 2008. Idem, ibidem, p.29. 10 Idem, p. 30. 9 13 Em 1920, constatou-se que os atletas eram explorados, em face da baixa remuneração e a falta de amparo dado a eles. Aqueles que se dedicavam ao esporte, caso sofressem qualquer tipo de doença ou lesão durante os atos esportivos, não recebiam nenhum incentivo do clube, ao contrário, eram dispensados sem qualquer ajuda, haja vista ser oficialmente reconhecido de prática desenvolvida por amadores. Tal prática era exercida por meio dos clubes de forma fraudulenta, uma vez que os contratos realizados entre o clube e o atleta não tinham nenhum caráter jurídico. Concomitantemente, a CBD ao inscrever o atleta, não gerava documento que vinculasse a relação, não gerando obrigação entre eles. “A Confederação deixava bem claro que inscrevia um atleta amador.” 11 Com isso, os jogadores, na oportunidade de melhor remuneração, trocavam de clube sem qualquer aviso formal, simplesmente vestindo a camisa de outro time. Tal fato não lhe ocasionava multa ou qualquer outra punidade, tendo em vista a inexistência de legislação desportiva, bem como a existência de relação jurídica entre eles. Nesse sentido, as contratações com clube do exterior cada vez aumentava mais, in verbis: Er a s ó c h e ga r n o Br as i l, f or m ul ar o c o n vi t e a o j o ga d or , ac er ta r as b as es d o s eu c o ntr at o c om o no v o t im e e pr o n to . N ã o h a v i a m ulta a p ag ar p or r e s c is ão d e c o n tr a to e ne n hum a d es p es a c om a c om pr a d e s e u p as s e . De r es to , er a s ó pr o vi d e nc i ar o 12 pas s a po r t e e v i aj a r pa r a a c i d ad e o c lu b e qu e c o ntr at o u. Em decorrência da falta de amparo aos atletas nacionais, iniciase, em 1930, o grande êxodo dos jogadores ao exterior. 1.1.3 Profissionalização Diante do total descaso dos clubes para com os atletas, os mesmos não resistiram às propostas pelos clubes internacionais, causando-lhes 11 12 grandes SOARES, 2008, p.31. CALDAS, apud SOARES, 2008. prejuízos, pois seus melhores jogadores 14 estavam indo embora e as torcidas não lotavam os estádios como antes, assim, deixando de vender ingressos dos espetáculos. Com isso, alguns dirigentes perceberam que poderiam lucrar com a profissionalização dos atletas, não só com a venda de ingressos, mas também, através da venda do jogador a outro clube. Com isso, o governo do Estado Novo foi levado a regulamentar as atividades esportivas. 13 Portanto, após muitos conflitos entre os dirigentes dos clubes, o Rio de Janeiro profissionalizou seus atletas em 1933, servindo de exemplo aos demais estados, garantindo aos jogadores melhores remunerações, bem como outras vantagens, com o intuito de mantê-los junto ao clube. O f ut e bo l , ag or a pr of i s s i on a l, g a nh a v a no v a d im ens ã o . Ma is par t ic ip a ti v o p o l it ic am en t e, m ais c om pe t it i v o e ex pr es s i vo , e , s obr e tu d o, m ais c o ns c i en te da s ua f or ç a c om o ex pr es s ão d e c u lt ur a l ú d ic a , a g or a nã o s ó d a e li t e, m as da s oc i e da d e 14 br as i l e ir a c om o um t o do . 1.2 A LEGISLAÇÃO DESPORTIVA BRASILEIRA O esporte, até o final da década de 30, era regido pelos dirigentes, haja vista a falta de intervenção do Estado nas organizações esportivas. No entanto, a era Vargas e o Estado Novo regulamentaram as organizações desportivas, sendo criado o CND (Conselho Nacional dos Desportos), através do Decreto nº 3.199, de 14 de abril de 1941. Além disso, foi criada uma estrutura para cada esporte. 13 EZABELLA, 2006. p. 52, citou: PERRY, Valed. Futebol e Legislação. Nacional e Internacional, 1973. p. 16: “Fora de tais normas legais, o desporto regia-se pela sumária legislação das entidades dirigentes dos diversos ramos desportivos, com obediência relativa aos preceitos internacionais, sem a menor interferência do Governo, em qualquer sentido, com organização precária, circunstâncias que mais põem em relevo o esforço e o sacrifício dos dirigentes da época, plantando as sementes que frutificariam na potência e s p o r t i v a e m q u e s e t o r n a , a o s p o u c o s , e m n o s s o P a í s . Ta l d e s o r g a n i z a ç ã o e a f a l t a d e preceitos legais estruturais do desporto, ocasionaram, então, cisões que tanto malefícios causaram, sobretudo no futebol, onde se degladiaram entidades nacionais e entidades estaduais de direção, num desgaste de valores, de esforços e de trabalho, umas à margem da filiação internacional, outras desfrutando dela, mas desfalcadas pela luta.” 14 SOARES, 2008, p.35-36. 15 Na lição de Soares, informa que: O d oc um e nt o le g is l at i v o m on to u um a p ir âm ide or g an i za c io n a l, te n do em s ua bas e c lu b es d e pr át ic a des p or t i v a, l i gas e en t id a des d e b as e. Ac im a d e les , n o âm b it o dos es t ad os , agr e g an d o as e n ti d a des d e pr át ic a por r am o d es po r t i v o, enc o ntr a v am - s e as f ed er aç ões . Ma is ac i m a, r e un i n do as f ed er aç õ es d e t o do o p aís , es t a vam as c onf ed er aç õ es , as qu a is li g ad as di r e ta m ente ao CN D, er am as en ti d ad es 15 m áx im as d e d ir eç ã o d os d es p or t os n ac i on a i s . Nesse ínterim, ressalte-se que o Conselho Nacional dos Desportos, está vinculado com o Ministério da Educação e Saúde. Segundo o Decreto-Lei nº 3.199 de 1941, em seu artigo 3º da legislação criada no governo de Getúlio Vargas, estabeleceu a seguinte competência do CND, in litteris: a) es t ud ar e pr om ov er m ed i das q ue t en ham p or obj et i v o as s e g ur ar um a c o n v en i e nt e e c ons t an te dis c i p l in a à or g a n i zaç ã o e à a d m inis tr aç ã o d as as s o c i aç õ es e d em ais en t id a des d es p or t i vas do p aís , b em c om o to r na r os des p or t os , c ad a ve z m ais , um e f ic i e nt e pr oc es s o de ed uc aç ã o f ís ic a e es p ir i tu a l da j u v en tu d e e um a a l ta ex pr es s ão d a c ul t ur a e d a en er g ia nac i on a is ; b) i nc en t i v ar , por to dos os m ei os , o d e s en v o l v im ent o do am ado r is m o, c om o pr á t ic a d e d es p or t o s ed uc at i v a p or ex c e l ê nc i a , e ao m es m o tem po ex er c er r i gor os a v i gi l â nc i a s obr e o pr of is s i on a l is m o, c om o obj e ti v o d e m ant ê- lo de n tr o de pr i nc íp i os d e es tr i t a m or a l i da d e; c ) dec i dir qu a nt o à p a r tic i p aç ã o d e d e le g aç ões dos d es p or t os nac i o na is em j ogos i nt er nac i o na is , o u v id a s as c om pet e nt es en t id a des d e a lt a d ir eç ã o, e b em as s im f is c a l i zar a c ons t it u iç ã o d as m es m as ; d) es tu d ar a s it u aç ã o das en t i da d es d es p or t i v as ex is t e nt es n o pa ís p ar a o f im d e op i n ar qu a nt o às s u b v enç õ es qu e l h es de v am s er c onc e di d as p e lo G o ver n o F ed er a l, e a in d a f is c a l i za r a a pl ic aç ão des s as s u b v enç õ es . Urge ponderar que sendo publicada a primeira legislação relativa ao desporte (1941), dois anos após foi criada a Consolidação das Leis Trabalhistas, logo no ano de 1943, no governo de Getúlio Vargas, onde foi completamente omissa quanto aos profissionais de futebol. A o C ons e l ho Nac i on a l dos D es p or t os ( C ND) , r e l at i v am ent e a o am a do r is m o e a o p r of is s i on a l is m o, as s i m ex er c i a a s ua c om pet ê nc ia : “ i nc en ti v ar , p or to d os os m eios , o des e n vo l v im en to d o a m ador is m o, c om o pr á tic a de d es p or t os ed uc at i v a p or ex c e lê n c i a, e a o m es m o tem po ex er c er r i gor os a 15 2008, p.40. 16 v i gi l â nc i a s o br e o pr o f is s i o na l is m o, c om o obj et i v o d e m an tê16 l o de n tr o de pr i nc í p i os d a es tr i t a m od a l id a de ” ( ar t. 3º , b) . No entanto, o contrato entre o clube e o atleta, para fins jurídicos, mantinha-se uma comparação a um contrato de locação, haja vista não ser caracterizado como emprego, consoante dispõe a CLT vigente à época. Embora o Estado tenha vindo intervir de forma disciplinadora aos esportes, manteve-se inerente às agremiações, deixando de forma particular a maneira das contratações. 1.2.1 Era do passe Confederação Brasileira Desportiva, regida pelo decreto supracitado, não sofreu alterações por duas décadas. Salienta-se que o Estado não se posicionou na relação entre atleta e clube, deixando os atletas sem nenhum amparo profissional. Eram apenas representados por sindicatos deficientes (tendo em vista que não eram conhecidos pelo CBD), mas, que começaram a ganhar força a partir de 1950. O primeiro sindicato que ganhou força foi a Associação de Jogadores de São Paulo, criada em 1947, porém, transformada em sindicato em 1949. As reuniões eram semanais, porém, apenas para jogadores do clube, haja vista que os torcedores poderiam pensar numa possível combinação nos resultados dos jogos. Com isso, já no governo de Jânio Quadros, foi criado o Decreto nº 51.008, de 20 de julho de 1961, onde o Estado preocupou-se com o desgaste dos atletas que estabeleceu o seguinte, in verbis: [.. .] os j o g os d e f ut eb o l d ur a nt e os d ias út e is d a s em an a s om ent e p o de r i am s er r ea l i za d os a p ós as 18 hor as , e n o v er ã o nã o po d er iam s er r e a l i za d os e n tr e as 10 e as 1 6 h or as . O s j og a do r es d e ver i a m ter um int er v a lo m í n im o de d es c a ns o de 7 2 h or as en tr e um a pa r t i da e o u tr a , c om f ér ias o br i ga tó r i as par a t o dos os pr of is s i on a is e ntr e os d ias 1 8 d e d e zem br o e 7 de j an e ir o, d ur an t e os q ua is nã o p o der i am s er dis pu t ad as par t id as , n em m esm o tr e i nos . O s c l u bes qu e d es o b ed ec es s em 16 BEM; RAMOS, 2009, p.32. 17 a es s as r e gr as po d e r i am s er p u n id os , f ic an d o at é um an o 17 s us p e ns o das p ar t id as of ic i a is . Posteriormente, em 1964, o Brasil estando no comando de João Goulart (antes do chamado Golpe Militar), foi instituído no país a primeira legislação que tratava da relação entre atleta e associação desportiva, regido pelo Decreto nº 53.820, que legalizou o que comumente era chamado de “vínculo desportivo”. O diploma legal tentou agradar a entidade desportiva, pois os dirigentes pleiteavam esse direito há vários anos, assim, concedeu aos clubes o direito de cobrar pela transferência de seus jogadores. A explicação para tanta angústia, é pelo simples motivo de que o contratante teria investido na qualificação/formação do atleta e caso este viesse a trocar de clube, visava a restituição dos gastos tidos com ele. Para tanto, o referido Decreto também beneficiou o atleta. Aqueles que fossem “vendidos” para outro clube, teriam participação financeira em seu passe. O f im do c o n tr a t o n ão d a v a l i ber d ad e d o at l et a p ar a s e tr a ns f er ir . S e u n o v o c l ub e de v er ia p ag ar o “ p as s e” p ar a a an t ig a a gr em iaç ão , m esm o n ão ha v e nd o m ais c on tr at o v i ge nt e . Er a um dir e it o p at r im o ni a l, n as c i do a p ar ti r d o c on tr at o, q ue es te nd i a s eus ef e i tos p ar a d ep o is do 18 enc er r am en to d a r e l aç ão en tr e as p ar t es . Infelizmente, o atleta ficava sob o consentimento e da boa vontade do antigo clube, que em muitas oportunidades, vetavam a ida, principalmente se fosse para um clube rival, ficando o profissional a mercê das associações desportivas. Além disso, o contratante era quem determinava o destino do atleta, ou seja, caso ele não quisesse ser transferido para um determinado clube, seria punido com a perda de exercer a atividade, tanto no Brasil quanto no exterior. Assim, não restoua outra alternativa, senão de aceitar a transferência que o ex-contratante lhe determinava. 17 18 SOARES, 2008, p.44. Idem, p.45. 18 Ademais, o percentual destinado ao atleta referente ao “passe”, era 15 por cento (15%) do valor de seu passe a ser pago pelo clube cedente. A partir daí, nota-se a preocupação do Estado com os profissionais esportivos, visto que as entidades eram obrigadas a fornecer assistência médica aos atletas, diferente do que acontecia na fase do êxodo para o exterior, tais contratos não poderiam ser assinados por menores de 16 anos, além do tempo mínimo e máximo fixado de duração da contratação do jogador. Com o passar dos anos, as necessidades dos profissionais e das entidades desportivas multiplicavam-se. Ezabella 19, faz referência da primeira lei vigente sobre desportos é aquela de nº 6.251/1975, A L e i n º 6. 2 51 / 19 7 5 ve i o s er a pr im e ir a l e i g er a l s o br e des p or t os , c ar ac te r i z an d o- s e pe l a or ga n i za ç ã o d es p or t i va nac i o na l em ( i) des po r to m il i ta r , ( ii ) d es p or to es t ud a nt i l, ( i i i) des p or t o u ni v er s i tár i o e ( i v) d es por to c om u n it ár io , am ad or is t a ou pr of is s io n al [ .. .] . Corroborando com uma descrição exemplificadora da legislação agora em epígrafe, Ins er e- s e , p e l a pr im e ir a v e z, um a def in iç ão le g a l s o br e des p or t o: “ P ar a os ef e it os d es t a le i , c o ns i der a- s e d es por t o a at iv i da d e pr ed o m in a n te f ís ic a , c o m f in a l i da d e c o mp e ti t iv a , 20 ex er c i ta d a s e gu n do r e gr as pr é- es ta b e lec i da s ” ( ar t. 2º) Segundo discorre o autor sobre a nova legislação desportiva, as atividades dos clubes estão inseridas no item relativo ao desporto comunitário. Um a obs er v aç ão im p or t a nt e, é qu e o c a r át er e li t is t a qu e s em pr e f oi da d o a o e s por t e br as il e ir o, is t o é, o s e u c o nc ei t o ap e nas l im it a nd o- s e ao es por t e p er f or ma nc e ou de c om pet iç ã o, le v o u a Le i 6. 2 51 e do Dec r et o 80 . 22 8 a eq u i v oc ar - s e n o nom e “ es p or te c om un i tár i o” par a tr a t ar do c ham ad o es por t e d e e l it e ou f ed er ad o , em b or a os d ois t ex t os 19 20 2006, p.55. BEM; RAMOS, 2009, p.35. 19 tam bém tr a t as s em do es p or te d e m as s a o u la ze r em out r a 21 par t e. Assim, como dito no início deste trabalho, a prática deste esporte era basicamente realizada pela classe alta brasileira, tornando-se, de certa forma, um tanto pejorativo ao comparar com o início de tal prática. Introduzido o vínculo empregatício dos atletas no âmbito desportivo, criou-se a Lei nº 6.354/76 22, onde regulamentou o contrato de trabalho entre o clube e o atleta. Desde então, as denominações entre clube e atleta, passaram a ser “empregado” e “empregador”. Frisa-se que qualquer conflito, até promulgação da nova lei, deveria ser discutido no âmbito da justiça comum ou na justiça desportiva. Agora, considerando a existência de vínculo empregatício, caso seja esgotado as instâncias da justiça desportiva, a justiça do trabalho poderia ser acionada 23. Manteve-se inalterável o instituto do passe. 1.2.2 A Constituição Federal – direito no desporto Introduzido em nossa Lei Maior, no título VIII (DA ORDEM SOCIAL), capítulo III (DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO) seção III (DO DESPORTO), assim, dispõe sobre o direito desportivo Ar t . 21 7. É de v er do Es t a do f om e nt ar pr át ic as d es por t i vas f or m ais e n ão- f or m ais , c om o d ir e i to de c a d a um , o bs e r va d os : I – a au t on om ia d a s en t id a des d es por t i v as d ir i g en tes e as s oc i aç ões , q ua nt o a s u a or ga n i za ç ã o e f u nc io n am ent o; II – a d es t i n aç ã o d e r ec ur s os p ú b lic os par a a pr om oç ã o pr ior i tár i a d o d es por t o e duc ac i on a l e , em c as os es p ec íf ic os , par a a d o d es por t o d e a lt o r e nd im en to ; 21 TU B I N O , a p u d B E M ; R A M O S , 2 0 0 9 p . 3 5 . Impera ressaltar que a referida lei foi revogada pela Lei 12.395 de 2011, legislação que recentemente sofreu alteração, o que será rapidamente demonstrada nos próximos capítulos. 23 L e i 6 . 3 5 4 / 7 5 – A r t . 2 9 S o m e n t e s e r ã o a d m i t i d a s r e c l a m a ç õ e s à J us t i ç a d o Tr a b a l h o depois de esgotadas as instâncias na Justiça Desportiva, a que se refere o item III do art. 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo m á xi m o d e 6 0 ( s e s s e n t a ) d i a s c o n t a d o s d a i n s t a u r a ç ã o d o p r o c e s s o . 22 20 III – o tr at am ent o d if e r enc i a do pa r a o d es por to pr of is s io n a l e o nã o- pr of is s io n a l; IV - a pr ot eç ão e o in c en t i vo às m an if es t aç ões d es por t i v as de c r i aç ã o n ac io n a l. §1 º - O Po d er J ud i c i ár i o s ó a dm it ir á a ç ões r el a ti v as à d is c i p l in a e às c om p et iç ões des p or t i v as a p ó s es g ot ar em - s e as i ns t ânc i as d a j us t iç a d es p or ti v a , r e gu l ad a e m le i. §2 º - A j us t iç a des p o r ti v a ter á o pr a zo m á x im o d e s es s e nt a d ias , c o nt a d os d a i ns t a ur aç ã o d o pr oc e s s o, pa r a pr of er ir dec is ã o f i n a l. §3 º - O P o de r P úb l i c o i nc en t i var á o l a ze r , c om o f or m a de pr om oç ão s oc i a l. No qu e s e r ef er e ao es por t e, a C ons t it u iç ã o F e der a l es t a be l ec e tex tu a lm ent e q u e é d e v er d o Es t ad o f om en tar pr á t ic as f or m ais e n ão f or m ais , c om o d ir e it o de c ad a um . A dem a is , o “ Es t a d o d e ver á i nc e n t i var o l a z er c om o f or m a de 24 pr om oç ão s oc i a l. Incrivelmente, em comparação ao ano de 1900, somente aqueles pertencentes à elite poderiam e tinham conhecimento em praticar o esporte da modalidade de futebol. Contudo, hoje o esporte é obrigação do Estado em fornecer aos cidadãos como forma de lazer, além da diferenciação do atleta profissional 25 e o não-profissional. Nesse sentido, Miranda (apud, BEM; RAMOS, 2009, p.79), referese “a dicção do dispositivo constitucional é de grande importância. É a primeira vez na história do constitucionalismo pátrio que se garante a cada cidadão o direito ao desporto.” Miranda (2007), explica, in verbis: A p r á t ic a des p or t i v a f or m al é a qu e l a r e l ac i on a da a o d es por to c om pet i ti v o , f or t em en t e r eg u la d a pe l o or d e n am ent o des p or t i v o pr i va d o, q ue n or m at i z a a a t i v id a de q u e pr i m a pe l a b us c a de r es u l ta d os , or i u nd a d o r e n dim e nt o o bt i do pe l os c om pet i d or es . [.. .] A v er t e nt e d es p or ti v a nã o f or m a l c ons t it u i- s e n a at i v i da d e r ea l i za d a s em tr aç o d a c om pe t it i v i da d e v er i f ic a da n o d es por to de a lt o r e n d im ent o, m as q ue s e c o l oc a em pr á t ic a v is an d o a o bem - es t ar f ís ic o e m enta l d e qu em o ex ec u t a, es t a n do as s oc i a da a um a da s f or m as d e la ze r p r op or c i on a das a o i nd i v íd u o. Além disso, a Carta Magna expôs nos artigos 5º, inciso XXVIII, alínea “a” e 24, inciso IX, atribuições competentes ao direito desportivo, in verbis: 24 25 SCHMITT, 2007. MI R A N D A , M a r t i n h o N e v e s . O d i r e i t o n o d e s p o r t o . R i o d e J a n e i r o : L ú m e n J ú r i s , 2 0 0 7 . 21 Ar t . 5 º. [.. .] X X VI II – s ão as s e gu r a dos , n os ter m os d a l e i : a) a pr ot eç ão às p ar t i c i paç õ es i nd i v i du a is e m obr as c o l et i v as e à r e pr o duç ã o d a i m agem e vo z h um an as , i nc lus i v e nas at i v i da d es des p or t i v as ;” “ Ar t. 2 4. C om pet e à U n iã o, a os Es ta d os e a o D is tr it o F e de r a l l eg is l ar c o nc or r e nt em en t e s obr e : [.. .] IX – ed uc aç ã o , c u lt ur a , ens i n o e d es p or to ; Vejamos que, se não bastasse o disposto no artigo 217 da referida Lei Maior, o Constituinte ainda aplicou o desporto como parte dos direitos fundamentais, além da competência em legislar sobre a matéria. Es c la r eç a- s e q u e o § 1º d o ar t. 21 7 da n o v a L ex Ma g na nã o pr o í be , m as c o n dic i o na a q ue s e es go t e m , pr e v iam en t e, as v i as d a J us t iç a D es por t i va pr a pos te r i or ac es s o ao P o der J ud ic i ár io . Por s i na l , es t a “ c o ns tr uc c i ón” , da ex i g ênc i a d e es g o tam en t o da in s tâ nc ia des p or t i v o- a dm in is tr a ti v a es tá a va l i za d a em lo ng o e p or m en or i za d o a r ti g o p u b lic a d o n a Re v is ta d e Pr oc es s o ( S ão P a ul o , Ed . RT , 19 83 , v ol . 31 , p. 56 ) , qu a nd o s us t en t a a i m per i os id a de pa r a q ue “ v i ab i l i ze , na pr á t ic a , aq u e le p er m is s i vo c o ns t i tuc i o na l , ad p ta n do- o aos i nt er es s es do d es p o r to , c om o q u e t o dos g an h ar ão : o J ud ic i ár io , qu e p as s ar á a c o n hec er s om ent e d aq u el as c on tr o vér s i as i ns up er á ve is n o p l a no pr é- pr oc es s u a l, q u an d o a dec is ã o d a J us t iç a D es p or ti v a te n ha d eix a do a des ej ar , s ej a por q u e n ão r e par o u a les ã o a o d ir e it o in d i v i du a l, s ej a por q u e e la m es m a s e c o nf i gur e n um a ta l l es ão , s ej a p or qu e u ltr ap as s a do o pr a zo par a a pr o laç ã o d o d ec is ór i o; as p ar t es ga n ha r ã o, por q ue v e r ão a pe n d ênc i a d e c i di d a c om m aior c e ler i d ad e e , po r q u e nã o d i ze r , c om m ais dis c r iç ã o , e v it a nd os e o al ar d e n or m alm e nt e em pr es t ad o às q u es t õ es d es p or ti v as qu a nd o c he g am às b ar r as d o J ud ic i ár io ; ga n ha r á a J us t iç a Des p or t i v a, q u e ter á s eu p r es tí g io r ef or ç a do d i a nt e d e s eus 26 j ur is d ic i on a dos ” . Assim, tendo a Constituição Federal trazido consigo o direito à liberdade, o “passe” estava perdendo os seus efeitos. Ademais, nos países europeus, o “passe” não mais existia. O caso de Bosman (jogador que não aceitou a renovação do contrato), perdurou em litígio por mais de 05 anos, o que ocasionou o fim do “passe”, incentivando os demais países em adotar a prática. Assim, o doutrinador Sobrinho (apud, p.164), comentou sobre o caso, in verbis: 26 ME L O F I L H O , D E L B I N ; S I L V A ; G R A I C H E , 2 0 0 8 , p . 2 3 - 2 4 . BEM; RAMOS, 2009, 22 Um ac ór dã o s o br e l i ber d a de d e c ir c u laç ã o, a p ar e n tem en t e s im pl es , c om o ta nt os ou tr os , m as qu e, ao t er c om o o bj ec to o m undo do f u te b ol , t e v e r e per c us s õ es qu e ex tr a v as ar am as f r ont e ir as d a Un i ã o E ur o p é ia . As a u tor i d ad es des p or t i v as i nt er n ac i on a is , n om ea dam en t e, as d o f u te b o l – U EF A e F IF A – v ir am - s e obr i ga d as a r e ver os pr oc es s os d e t r ans f er ê nc i as d os j og a dor es , l ib er a l i za n do- as , o q ue p r o v oc o u um a ve r d a de ir a r e vo l uç ão n a r e l aç ã o en tr e os c lu b es e os s eus pr of is s io n a is . Es t e ac ór d ã o c ons e gu i u o q u e in úm er as n e goc i aç ões e ntr e a Com is s ão E ur op e ia e as a ut or i da d es d es p or ti v as nu nc a t i nh am at é a í ob t id o – a l i ber d a de d e c i r c u l aç ã o d os j og a dor es pr of is s io n a is n o es paç o c om un it ár i o. Ac ó rd ã o d o T rib u n al d e Ju st i ç a d e 1 5 d e D ez emb ro d e 1 99 5, p ro c es so C- 4 15 / 93 No Brasil legislação não foi diferente. Inicialmente foi promulgada a intitulada como “Lei Zico” (nº 8.672/93), revogando a legislação anterior. No entanto, a Lei nº 9.615/98, popularmente conhecida como “Lei Pelé”, extinguiu o “passe”. Considera-se que, o “passe” vigorou, ainda, por mais 02 anos, tempo conhecido no mundo jurídico como “vacatio legis”. A Lei Pelé inseriu completamente o atleta nas relações trabalhistas, além da obrigação dos clubes a se tornarem empresas. Posteriormente, surgiu a “Lei Maguito” nº 9.981/2000 (MP nº 1.926/1999), alterando parte da Lei Pelé. Mais adiante a Lei nº 9.940/1999 concedeu um prazo maio para os clubes se tornarem empresas. Após, a “Lei Ângelo Piva” concedeu recursos provenientes de concursos de prognóstico e loterias federais aos Comitês Olímpico e Paraolímpico 27. Mais adiante, a “Lei Pelé” sofreu mais alterações pelas seguintes legislações: nº 10.672/2003, conhecida como “Lei da Moralização” e, no ano corrente, a Lei nº 12.395 de 16 de março de 2011, que será melhor abordada a seguir. 1.3 A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO Assim, analisando a evolução da legislação desportiva, percebemos que o jogador profissional teve seu reconhecimento como 27 EZABELLA, 2006, p. 58. 23 empregado, com a publicação da Lei nº 6.354/76, onde nasceu o contrato de trabalho entre clube e atleta. Entretanto, a natureza de tal contratação, foi alvo de discussões ao longo das décadas. Alguns doutrinadores entendem que o contrato estabelecido entre o clube o atleta, seja de natureza civil. Outros acreditam ter natureza trabalhista, além daqueles que dizem ter natureza desportiva. Desse modo, a primeira tese aqui exposta, é aquela utilizada nos anos 1950, onde caracterizava a natureza civil dos contratos entre clubes e atletas. Usa-se essa terminologia, tendo em vista que antes da entrada do regime adotado pela CLT, a contratação era comparada a um contrato de locação (locatio operarum), regido pelo Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071), ou seja, o clube “locava” os serviços do atleta. Manteve-se esse entendimento por alguns anos, visto que a CLT não se manifestou quanto a esta profissão. No entanto, diversas foram as críticas quanto a não inclusão do atleta no regime das normas trabalhistas. Assim, comparadas foram as diferenças entre trabalhadores regidos pelas leis trabalhistas e os jogadores de futebol, que não integravam aos empregados até então nominados. As três principais diferenças foram: o direito de greve, a forma de contratação e doenças/acidentes de trabalho. Com isso, um operário vindo a contrariar doença ou sofrer qualquer acidente de trabalho, ensejaria indenização e bem como deveres e responsabilidades no contrato estabelecido, o que não servia ao atleta. Com citado no título anterior, vários foram os atletas que ao se lesionar em campo, não receberam nenhuma ajuda do clube, vindo a passar por extremas necessidades. Outra característica bastante comentada, era o direito de greve. O atleta não poderia em hipótese alguma, se recusar de participar de evento desportivo. Por último, não menos importante, diz respeito à vigência do contrato do atleta. A CLT, para os trabalhadores regidos por ela, não 24 limitava data de encerramento de seus contratos. Não limitava, também, a idade dos empregados que por ela eram regidos. Contudo, tais características não eram adotadas para os profissionais do esporte. A idade, era fato impeditivo no ramo esportivo. O limite máximo para exercer a profissão era de 35 anos, com exceção daqueles que conseguiam laudo assinado pelo departamento médico da Medicina Desportiva. Portanto, esta corrente era amplamente defendida por estar ligada ao ramo do Direito Civil, nos anos de 1940 e 1950. Er a um pac to s u i g e ner is , do g ê ne r o C on tr a to d e Es p or t e, de n tr o da es p éc ie C o ntr at o d e L oc aç ã o d e Ser v iç os . Er a um ac or d o o n er os o , s i na l agm át ic o p er f e it o , c o m utat i v o, r ea l i za d o i nt u it u p er s o n ae , i n d i v i du a l i za d o p el as s u a s par tic u l ar id a des . Es s a f o i a c onc e p ç ão q u e pr e v a l ec e u e ntr e 19 3 3 – pr of is s io n a li za ç ão d o at l et a – e 1 97 6 – qu a nd o a le i o 28 r ec o n h ec e u em pr e g ad o. Pertinente a natureza desportiva, esta tese foi defendida em face de existir um ramo específico que tratasse de Direito Desportivo, pois as diversas peculiaridades e especificidades existentes nos profissionais desta área, assim, seriam aplicadas de forma diversa aos demais trabalhadores. Assim, o contrato deveria ser cumulativo e aleatório, pois as cláusulas do contrato eram previamente conhecidas pelas partes, bem como o resultado em campo não era garantido. Além disso, o atleta era submisso ao clube, ou seja, seu contrato era de exclusividade, devendo prestar serviços exclusivos ao clube. Ainda, teria que se sujeitar aos treinamentos, a fim de ter um bom desempenho em campo e estar disponível ao clube para o exercício de sua função. Outrossim, o contrato de atleta possuía tempo determinado, ou seja, no momento da contratação, seu vínculo com o clube era determinado em no máximo 05 (cinco) anos. De outra banda, a natureza trabalhista entendia que os jogadores eram amparados pela legislação trabalhista, como qualquer outro empregado. Ressalte-se que esta natureza possuem três diferentes 28 SOARES, 2008, p.54. 25 interpretações, mesmo todas elas embasarem-se pela CLT, estudiosos interpretaram o jogador em 03 diferentes ramos. Uma delas, citada anteriormente, fazia referência que o atleta equiparava-se com os demais empregados, visto que a Constituição da época vigente (1946), não distinguia a espécie de emprego, in verbis: Ar t . 1 5 7. ( .. .) P ar á gr af o ú n ic o – N ã o s e adm it ir á d is t inç ã o e ntr e o tr ab a l ho m anua l o u t éc nic o e o tr a ba l ho in t el ec tu a l, n em en tr e os pr of is s io n a is r es p ec t i v os , n o qu e c o nc er n e a d ir e it os , gar a nt i as e b e nef íc i os . ( CO N ST IT UI Ç ÃO F E DE R A L, 1 9 46) Outra vertente, era aquele que equiparava o atleta ao empregado em cargo de confiança (previsto no art. 492 da CLT), em face da falta de estabilidade que o jogador possui ao ingressar no clube. “A curta carreira futebolística, assim como a redução gradativa de sua capacidade física, impedia o benefício da estabilidade” (SOARES, 2008, p.58.) A última, e foi a que prevaleceu até a entrada da Lei 6.354/76 desde 1950, pois comparava-se o atleta com os artistas. Vejamos: Nã o r es t a a m en or d ú v i da d e q u e o c o nt r a t o d e tr a b a lh o en tr e o j og a dor pr of is s io n a l e um a a gr em iaç ão es p or t i v a t em as p ec tos p ar t ic u lar ís s im os , nã o s e p o d e nd o a pr ec i á- lo em c onf r on to c om os c o nt r at os de tr a b a lh o c om uns . Em tud o e p or tu d o, os es p et ác u l os es p or t i v os s e as s em e lh am aos es p e tác u los te atr a is , de v e n do , c o ns e qü e nt em en te , os j og a dor es d e f u t eb o l s er e q u ip ar ad os a os ar t is tas , c om o 29 ex er c e n do a t i v id a de c on g ên er e. Portanto, ao analisar as diversas naturezas que foram impostas ao contrato, no qual realizam o atleta e o clube, o atleta se encontra atualmente inserido na norma das leis trabalhistas, conforme disposto na Lei 6.354/76 e posteriormente pela Lei 9.615/98, ou seja, sendo comparado aos artistas de teatro e congêneres. 1.3.1 Lei nº 6.354/76 29 op. cit p.60. 26 Como retratado anteriormente, a lei mencionada trouxe ao mundo jurídico a relação trabalhista entre as associações esportivas e os jogadores de futebol. Regulamentou, então, as relações de trabalho entre atleta profissional de futebol. Nos artigos 1º e 2º 30, esclarece quem é considerado empregador e empregado, respectivamente. No entanto, o passe deixou de ser norma administrativa (instituída no Decreto-Lei nº 3.199/41), sendo definido em diploma legal. Assim, transcreve-se o artigo 11 (Lei 6.354/76), in verbis: “Art. 11 Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.” Assim, escreveu Domingos Sávio Zainaghi, quanto ao instituto não mais regulado nas legislações vigentes, in verbis: V ej a- s e q ue o p as s e er a um l im it ad or , o u at é m es m o um em pec i lh o, p ar a o l i v r e ex er c íc io d a pr of i s s ão d e a t le t a d e f ute b o l, p ois a l e i af ir m ava q ue n ã o h a v er ia n en h um a l im it aç ã o par a f ix aç ã o do v al or d o pas s e , s e nd o f ác il de im ag in ar o po d er qu e o c lu b e em pr e ga d or de t in h a; m u it as s ã o as h is t ór ias de j og a dor e s qu e t i ve r am c es s a d as s u as c ar r e ir as em r a zão da ( m á) v on t ad e d os d ir i g en te s da en t id a de de 31 pr á t ic a des p or t i v a. Desse modo, tendo o jogador de futebol acolhido pelas normas da CLT, previa-se que as discussões relacionadas a sua contratação, seriam analisadas e julgadas pela esfera Trabalhista. Contudo, no artigo 29 da Lei 6.354/76, apresenta o seguinte texto: Ar t . 2 9 S om ent e s er ão a dm it i das r ec l am aç ões à J us t iç a d o T r aba l h o d e po is d e es g o ta d as as i ns t ânc i as da J us tiç a Des p or t i v a, a qu e r ef e r e o it em III d o ar t i g o 42 da Le i núm er o 6. 2 51 , d e 8 d e o ut ub r o d e 19 7 5, qu e pr of er i r á d ec is ã o f in a l n o pr a zo m áx im o de 6 0 ( s es s e n ta) d i as c o nt a d os d a i ns t a ur aç ã o do pr oc es s o. 30 Art. 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços dos atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei. Art. 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no art. 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte. Lei 6.354/76, consultada em 11/12/2006, site https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6354.htm 31 apud, BEM; RAMOS, 2009, p. 164. 27 Assim sendo, surgiu a Lei 8.672/93, popularmente conhecida com Lei Zico, onde manteve-se o instituto do passe, porém determinou que o Conselho Superior de Desportos fixasse os valores referentes (art. 26). Todavia, continuava-se a luta pela extinção do passe, uma vez que os atletas lutavam pela igualdade aos demais trabalhadores, regidos pelas leis trabalhistas. 1.3.2 Lei 9.615/98 Em 1998, com a promulgação da Lei 9.615/98, deu-se fim ao “passe”. O arcaico instituto do “passe” já não estava mais vigente na legislação brasileira, além de já ter sido extinto há mais tempo em diversos países desenvolvidos. Assim: V in t e e do is a n os s e par ar am um a l e i d a ou tr a, e s om en t e nes s e m om ento a na t ur e za j ur íd ic a d o c o nt r at o d e tr ab a l ho d e at l et a s e c om p le ta v a e s e a pe r f e iç o a v a, e l i m ina nd o s e us d o is 32 par a d ox os , s u as du as c on tr ad iç õ es Outra novidade na edição desta Lei, titulada como Lei Pelé, foi a inserção da possibilidade do atleta ser amparado pela Justiça do Trabalho, assim, se adequando à norma constitucional, tendo em vista que informa seu art. 217, § 1º, a limitação da competência da Justiça Desportiva. Ressalte-se que tal legislação passou por diversas alterações (Lei Maguito, Lei Ângelo Piva e Lei da Moralização). No entanto, a mais recente foi dada em 16 de março de 2011 pela Lei nº 12.395, alterando diversos artigos da Lei Pelé, além de revogar a Lei nº 6.354/76. Alterando os dispositivos legais que regulava a contratação do atleta, agora, o contrato tornou-se contrato especial de trabalho desportivo, alterando a cláusula penal 33, anteriormente nominada, passando a ser chamada de cláusula compensatória, devida à entidade 32 SOARES, 2008, p.63. Como o clube não tem mais direito ao passe, ao final do contrato, a cláusula penal é compensação para a perda desse vínculo durante o contrato. (apud MELO FILHO, 2004). 33 28 desportiva pelo atleta que desejar sua transferência durante a vigência do contrato e cláusula indenizatória paga ao atleta pelo clube, quando haver a rescisão por inadimplemento salarial, rescisão indireta e dispensa imotivada 34. 34 Nova redação dada pra o artigo 28 da Lei 9.615/1998, através da publicação da Lei 12.395/2011, in verbis: Art. 28 A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: I - c l á u s u l a i n d e n i z a t ó r i a d e s p o r t i v a , d e v i d a e xc l u s i v a m e n t e à e n t i d a d e d e p r á t i c a desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. § 1 º O v a l o r d a c l á u s u l a i n d e n i z a t ó r i a d e s p o r t i v a a q u e s e r e f e r e o i n c is o I d o c a p u t d e s te a r t i g o s e r á l i v r e m e n t e p a c t u a d o p e l a s p a r t e s e e xp r e s s a m e n t e q u a n t i f i c a d o n o i n s t r u m e n t o contratual: I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. § 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva d e q u e t r a t a o i n c i s o I d o c a p u t d e s t e a r t i go o a t l e t a e a n o v a en t i d a d e d e p r á t i c a desportiva empregadora. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial d e t r a b a l h o d e s p o r t i v o , o b s e r v a n d o - s e , c o m o l i m i t e m á xi m o , 4 0 0 ( q u a t r o c e n t a s ) v e z e s o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. § 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, prétemporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; 29 Diferentemente do que acontece com os demais empregados, a pena pecuniária aplicada aos atletas desportivos, é inconcebível aos trabalhadores comuns 35. O Ministro do TST, Dr. Guilherme Augusto Caputo Bastos, acredita que diante das alterações relacionadas ao contrato especial de trabalho desportivo, não seja necessário buscar a CLT para solucionar o litígio. Entende que, as soluções deverão ser solucionadas a partir da análise do contrato realizado entre clube e o atleta. No entanto, permanece a CLT sendo fonte subsidiária à aplicação do direito 36. Ainda, pertinente aos comentários do Ministro do TST, este apresentou divergências quanto a nova redação dada ao atleta profissional, e ressaltou que somente com a incisão dos referidos artigos, não saberá como será aplicado na prática, pois há diversas peculiaridades a ser analisadas. Como exemplo, temos a jornada de trabalho do atleta profissional que corresponde a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. É corriqueiro sabermos que o atleta profissional não cumpre “x” horas diárias para completar o disposto no contrato. Simultâneo à jornada de trabalho (prevista no art. 28, §4º, inciso VI), temos os acréscimos III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da e n t i d a d e d e p r á t i c a d e s p o r t i va e m p r e g a d o r a , n o s t e r m o s d e s t a L e i ; IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e V - c o m a d i s p e n s a i m o t i va d a d o a t l e t a . § 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. § 8 º O c o n t r a t o e s p e c i a l d e t r a b a l h o d e s p o r t i v o d e v e r á c o n t e r c l á u s u l a e xp r e s s a reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7o deste artigo. § 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário. §10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da C o n s o l i d a ç ã o d a s L e i s d o Tr a b a l h o - C L T, a p r o v a d a p e l o D e c r e t o - L e i n o 5 . 4 5 2 , d e 1 o d e maio de 1943.” (NR) [grifei] 35 C o m e n t á r i o f e i t o p e l o M i n i s t r o d o Tr i b u n a l S u p e r i o r d o Tr a b a l h o , D r . G u i l h e r m e A u g u s t o Caputo Bastos, palestra realizada no II Congresso Internacional do Direito desportivo, realizado na cidade de Porto Alegre/RS. 36 Idem, Ibidem. 30 remuneratórios (inciso III), em razão dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta na partida. Salienta-se que a cláusula de acréscimo remuneratório, deverá constar expressamente a sua abrangência. Entretanto, não há disposição quanto às partidas de futebol realizadas no período da noite, nem quanto ao deslocamento para realização das partidas. Previamente, ao estudo cru da lei, o Ministro Guilherme, entende que sobre o deslocamento, deve ser incido horas extraordinárias. Mas, ainda não possui posicionamento quanto aos jogos realizados no período da noite, pois sabe-se que quem determina o horário das partidas são as emissoras detentoras das transmissões. Assim, existe a dúvida se nas partidas realizadas durante a noite, deverá ter o adicional noturno. Ou, está automaticamente ligado ao acréscimo remuneratório? Assim, são dúvidas que serão extintas após o julgamento e análise de alguns processos, analisando cada um de acordo com suas especificidades, bem como analisando o contrato especial de trabalho desportivo realizado. 31 2 DIREITO DE IMAGEM O direito de imagem, regulado constitucionalmente pela nossa Lei Maior, é considerado direito personalíssimo. 2.1 DIREITO DE PERSONALIDADE Os direitos da personalidade estão descritos no Código Civil, Livro I, Título I, Capítulo II e amparados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, onde fazem parte dos direitos fundamentais do ser humano. Inicia-se, assim, o direito de personalidade com o surgimento do homem, ou seja, o nascimento com vida 37, haja vista fazer parte da dignidade da pessoa humana. Importante saber, que cada direito da personalidade é um valor fundamental ao ser humano. Assim, na lição de Dias 38, faz a seguinte referência: No m es m o s ent i do , Da ys e G o g l ia n o d i z qu e ‘ os d ir e it os hum an os s ã o, em pr i n c íp i o, os m es m os da p er s o n a l id a de , um a v e z qu e os pr im e ir o s d e vem s er en t en d i dos c om o d ir e it os es s e nc i ais d o i nd i v í du o em r el aç ã o a o d ir e i to p ú b lic o , pr o t eg e nd o- o c on tr a o s ex c es s os e ar b i tr a r i ed a des d o Es t a do , e os d e per s o na l i da d e , c uj o âm bi to é o d ir e it o pr i v ad o , têm por f in a li d ad e pr ot eg er a p es s oa d os at en ta d os p or ou tr as 39 pes s o as , n as r e l aç ões e ntr e p ar tic u l ar es ’ . No entanto, há entendimento que se encontra majoritário no qual informa que os bens da personalidade retratam a vontade da pessoa e o respeito dos terceiros. Nesse sentido: [.. .] os d ir ei t os d a p er s o n a l id a de i nt e gr a m a c ate g or ia d os d ir e i tos s u bj e t i vos p o r qu e q ua n to a o es s e n c i al n e les s ur g em as c ar ac t er ís t ic as e nc on tr á ve is em outr os d i r e it os e o r e b at e a 37 Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; (...) – Código Civil Brasileiro de 2002. 38 apud, EZABELLA, 2006. 39 D i r e i t o s p r i v a d o s d a p e r s o n a l i d a d e . D i s s e r t a ç ã o d e Me s t r a d o a p r e s e n t a d a n a F a c u l d a d e de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 1982. p. 10. 32 ar g um en taç ã o dos n eg at i v is t as es c lar ec en d o qu e ‘ o o bj et o dos d ir e i tos d a p er s on a l id ad e n ã o é a p es s o a c ons i d er a d a em s ua to ta l i da d e. S ã o as r ea l i d ad es a ntr op ó l o gas : c or po , v i da , 40 s aú d e, h o nr a, l i b er d a d e ’. Já Gogliano, conceitua da seguinte forma, in verbis: [.. .] d ir e it os da p er s on a l id a de s ã o os d ir e i tos s u bj e t i vos par t ic u l ar es , q u e c on s is t em n as pr er r o g at i v as c onc e d id as a um a p es s o a pe l o s is t em a j ur í d ic o e as s eg u r a p e l os m ei os d o d ir e i to , par a f r ui r e d is p or , c om o s e nh or , d os atr i b ut os es s e nc i ais da s ua pr ópr i a p er s on a l i da d e, de s eus as p ec tos , em anaç õ es e pr o lo n g am ent os , c om o f un d a m ento n a tur a l d a ex is t ênc i a e l i ber d ad e, pe l a n ec es s id a de de pr es er v aç ão e r es g u ar do d a i n te gr id ad e f ís ic a , ps í qu ic a, m or al e i n te l ec t u a l 41 do s er hum a no , n o s e u d es e n v ol v im en t o. Desse modo, podemos entender que são direitos “erga omnes”, ou seja, intimamente gravados na pessoa. inatos (originários), indisponíveis, essenciais intransmissíveis, e Além disso, considera-se vitalícios, impenhoráveis, extrapatrimoniais, imprescritíveis e 42 oponíveis erga omnes . No entanto, o melhor conceito foi apresentado da seguinte forma: A de nt r o d o d ir e it o c i v i l, r e t ir a - s e d a pr ec ed e nt e ex pos iç ã o um a noç ã o c om par a da do d ir e i to ge r a l da pe r s on a l i da d e c om o d ir e i to d e c a d a ho m em ao r es pe i t o e à pr om oç ã o da g lo b al i d ad e dos e l em en t os , po t enc i a l id a de s e ex pr es s ões d e s ua p er s o na l i da d e h um ana , b em c om o d a un i d ad e ps ic of ís ic o- s óc i o- am bi en ta l des s a m es m a per s o na l i da d e h um an a, c om a c ons e qu e nt e o br ig aç ão p or p ar t e do s dem a is s uj ei t os de s e as ter em de pr at ic ar ou d e ix a r d e pr a t ic a r ac t os q u e i l ic i t am ent e of e n dam ou am eac em of en d er ta is b e ns j ur í d ic os da p er s o n a li d ad e a lh e ia , s em o q u e i nc or r er ã o em r es p o ns ab i l id a de c i v i l e/ o u n a s uj e iç ã o às p r o v id ê nc ias c í v e is ad e qu a das a e vi t ar a c o ns um aç ão d e am eaç a o u a te n uar os 43 ef e it os d a of e ns a c om et i da . Entretanto, Oliveira apresenta oito qualidade dos direitos de personalidade, assim: a) I n tr a ns m is s ib i l id a d e – n ã o po d e s eu t it u l ar s er ex pr o pr ia d o de s eus d ir e it os ; b) In d is po n i bi l i da d e – s eu t i tu l ar n ã o po d e d e le d es f a ze r - s e; 40 MA T TI A , a p u d E Z A B E L L A , p . 6 6 . apud, EZABELLA, 2006. 42 EZABELLA, 2006, p. 68. 43 SOUZA, apud SOARES, 2008. 41 33 c ) Ir r e nu nc i ab i l i da d e – n en h um ato d e v on t ad e d o t i tu l ar p o de ab d ic ar d o d ir e i to ; d) V i ta l ic i ed a de ou pe r en i d ad e – a p es s o a a dq u ir e d os d ir ei t os no m om ento d e s eu n as c im ent o e os pr es er v a por t od a a v i da e, a t é m es m o, al ém d e l a; e) I n ex pr o pr ia b i l id a de – n ã o p o dem s er o bj e to d e q u a lq u er ti p o d e ex p r o pr iaç ã o, f or ç a d a o u n ão ; f ) Im pr es c r it i b il i d ad e – a i né r c i a d o t it u la r ao lo n go do t em po nã o af as t a os d ir ei t os ; g) I mp os s i bi l i d ad e d e s u b- r og aç ão – n ã o p od e h a v er a s ubs t it u iç ã o de um a pes s o a p or ou tr a na t it u lar i d ad e do d ir e i to ; h) Ex tr a pa tr i mo n i al i d ad e – s ão d ir e it os qu e p er t enc em à c at e gor i a d o s er e n ã o d o t er da pes s o a. ( a p u d S O A R E S , 2 0 0 8 ) . Assim, o Código Civil Brasileiro traz em seu artigo 11 e seguintes, os direitos da personalidade. Observamos que, apesar de tantas limitações, algumas características podem se tornar possíveis através do meio contratual. Como exemplo, e dando início ao assunto, o direito de imagem, ou seja, a cessão de uso da imagem que poderá ser cedida a terceiros através de um contrato elaborado entre as partes. Frisa-se que será melhor abordado, no título seguinte. 2.2 DIREITO À IMAGEM Como o assunto tratado neste trabalho é o direito desportivo, assim, vincula-se a este, o direito de imagem, pertencente ao grupo dos direitos da personalidade, como acima descrito. O direito de imagem assegurado constitucionalmente, é a figura do homem perante a sociedade. Vislumbra-se que o assunto não era comentado antigamente, pois a fotografia surgiu em 1829 e demorava dias para que uma imagem ficasse pronta, através da pintura. Todavia, o assunto é recente. A tecnologia avançada nos últimos anos permite que qualquer dispositivo móvel com câmera integrada, faça uso da imagem alheia. Assim, grande risco da violação deste direito. 34 2.2.1 Conceito O direito de imagem, para Moraes é [.. .] to d a ex pr es s ã o f o r m al e s e ns í v e l d a p e r s on a l i da d e d e um hom em . [.. .] a i dé i a d e im a gem nã o s e r es t r i ng e, p or t a nt o, à r ep r es e nt aç ã o d o as pec t o v is ua l da pes s oa pe l a ar t e d a p in tur a , d a es c u lt ur a, do des e n ho , d a f ot o gr af i a, da f i g ur aç ã o c ar ic a ta o u d ec o r a t i v a, d a r e pr o d uç ã o em m an eq u ins e m ás c ar as . C om pr ee n d e, a lém , a im ag em s onor a da f ot og r af ia e da r ad i of us ão , e os g es t os , ex pr es s ões d i n âm ic as d a 44 per s o n al i d ad e. Assim, entende-se que a imagem pode ser caracterizada como objetiva e subjetiva. Objetiva é aquela tradicional pelo uso da imagem da pessoa, através de fotografias a “imagem-retrato”. Já a subjetiva, podemos dizer que é aquela quando a sociedade interpreta tal imagem, ou seja, as consequências trazidas à vida pessoal. Her m an o D u v a l f a la e m “ im agem obj et i v a ( f ís ic a) e s u bj e t i va ( m or al) , o n de pr ep o n der a a a ur a, f am a e r e p ut aç ão , q u e c un h a a p er s o na l i da d e h um an a n o zê ni t e d a g l ór i a , i nc lus i v e, po is , n o p atr im ôn i o per s o n al i za d o da s o c i ed a de m er c a nt i l 45 c om o im a gem d a m ar c a. Nas palavras de Bittar, [.. .] o d ir e it o q ue a p es s o a t em s obr e a s ua f or m a p l ás t ic a e r es p ec ti v os c om po n en tes d is ti n tos ( r os t o, o l hos , pe r f i l, b us to) qu e a i n di v i d ua l i zam n o s e i o d a c o l et i v i da d e. Inc id e , p o is , s obr e a c o nf or m aç ã o f ís ic a da pes s o a, c om pr e e nd e nd o es s e d ir e i to 46 um c onj u nt o d e c ar ac t er es qu e a id e nt if ic a n o m ei o s oc i a l. Desse modo, uma vez que o direito de imagem se encontra inserido dentro do direito da personalidade, esse direito compõe as mesmas características descritas no título acima. Mas, como no regramento jurídico brasileiro há diversas exceções, não seria diferente com o direito de imagem, conforme disposto no art. 87-A da Lei nº 9.615/98 44 (Lei Pelé), acrescido apud EZABELLA, 2006, p.81. apud, op. cit. p.70. 46 apud, op. cit. p.73. 45 pela publicação de nova Lei nº 35 10.395/11, refere que poderá ser cedida a imagem mediante contrato de natureza civil. 47 Destarte, para que a imagem seja cedida à outrem, sem violar os direitos fundamentais, é necessário que seja elaborado um contrato. Vejamos o disposto no art. 20, caput, do CCB, in verbis: Ar t . 20 . S al v o s e au t or i za d as , o u s e n ec es s ár i as à adm i n is tr aç ã o d a j us ti ç a o u à m an ut e nç ão d a or dem p ú bl ic a, a d i vu l gaç ã o de es c r i t os , a tr ans m is s ão d a pa l a vr a, o u a pu b l ic aç ã o, a ex pos iç ão o u a u t i li za ç ã o d a im ag em de um a pes s o a p od er ão s er pr o i b i das , a s e u r e q uer im en t o e s em pr ej uí zo da i nd e n i zaç ão q ue l he c ou b er , s e l h e a t in g ir em a ho nr a, a b o a f am a o u a r es p ei t ab i l i da d e, o u s e s e d es t i nar em a f ins c om er c ia is . 48 Nesse mesmo sentido, mostra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde faz a seguinte menção Ci v i l . Rec ur s o Es p ec i al . Aç ã o in d en iz at ó ri a. V io l aç ão do d ir e i to d e im ag em . Us o i nd e v i do . Pr o va do d an o . - Aq u e le q u e u s a a i m ag em d e t e r ce i ro s e m au t o r iz aç ã o , co m in t u it o d e au f er i r l u c ro s e d ep re c ia r a vít im a, es t á su je it o à re p a r a ção , b a st an d o ao au t o r p ro va r t ã o - so me n t e o f at o g e ra d o r d a vio la ç ão d o d ir e it o à su a i mag em . - O us o i nd e v id o a ut or i za , p or s i s ó , a r ep ar aç ã o e m dan os m at er ia is , des d e qu e a br an g id o no p e d id o d ed u zi d o p e lo a ut or . - S e a o us o i n d e vi d o da im a gem s om a- s e o i n tu i to d e de pr ec iar a ví t im a, d e v e a r ep ar aç ã o abr a ng er nã o ap e nas os d a nos m ater ia is , m as t am bém os m or a is . Rec ur s o es p ec ia l 49 pr o v i d o. [gr if e i ]. Dessa forma, conseguimos vislumbrar exatamente o que compõe o direito de imagem, haja vista ser único, exclusive daquele que o detém. Entretanto, o direito de imagem está perdendo o seu verdadeiro fim. O direito que aquele pertencia à personalidade, está se enquadrando, atualmente, no mundo desportivo, para o direito de propriedade. 47 Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, m e d i a n t e a j u s t e c o n t r a t u a l d e n a t u r e z a c i v i l e c o m f i xa ç ã o d e d i r e i t o s , d e v e r e s e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Lei 9.615/98, alteração dada pela Lei nº 12.395/11). 48 (C Ó D I G O C I V I L B R A S I L E I R O , L e i 1 0 . 4 0 6 d e 1 0 d e j a n e i r o d e 2 0 0 2 ) . 49 R e c u r s o E s p e c i a l n º 4 3 6 0 7 0 , S TJ , c o n s u l t a r e a l i z a d a e m 2 5 d e m a i o d e 2 0 1 1 , a t r a v é s d o site: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=direito +de+imagem+e+jogador&b=ACOR. 36 Diante da perda da característica aduzida nos direitos da personalidade, a indisponibilidade e a intransmissibilidade, já não é mais adotada no direito de imagem. Hoje em dia, a imagem retrata um negócio jurídico, estimulando o fator econômico, em face a grande exploração que lhe é atribuída. Assim, segue entendimento adotado por Moraes, in verbis: É im pr oc e d en te a p os iç ã o d e a lg u ns a ut or es qu e d i zem i nd is po n í ve is os d ir ei t os de p er s on a l id a de , c om o s e a i dé i a de d is p or in d u zi s s e n ec es s ar i am ent e a de pr o var - s e . A d is p o ni b i l id a de d os b e ns , c om o c at e gor i a j u r íd ic a, é id é ia q ue , c om o a d o d ir ei t o abs o lu to , n as c e n a c o nc e pç ã o d e pr o pr i ed a de [ .. .] . D is por , ter m o q ue p or c er t o c om pr e en d e e d is p e ns a us a r , é p a la vr a q u e t om ou o l ug a r do ‘a b u ter e ’ d os r om ant is tas [. .. ]. M as a i dé i a d e d is por o u d e ‘a b us us ’ n ã o c om por t a p e l a n at ur e z a o i lim it a d o [. .. ]; des f a zer - s e d a c o is a, do n de a n en h um a r a zã o d o pr ec o nc ei t o d e in d is po n ib i l i da d e dos d ir e i tos d a p er s o n a li d ad e . P e lo c o ntr ár io , é es t a q ua l i da d e qu e d et er m i na t o da a tr am a d a v i d a j ur í d ic a em tor no do d ir e i to d e pr o pr ie d ad e c om o d e p er s on a l id ad e . C om a r a zã o P ug l i at ti p ar a q u em a f ac u ld a d e d e d is p or é o pr ó pr io n úc le o do c o n te ú do d e q ua l q uer d ir e it o s u bj e t i vo , o s eu im pu ls o vi t al 50 i nt er ior . Ainda, S eg u nd o D or e tt o, a qu es tã o d a dis p on i b i l i da d e do d ir e it o à pr ó pr i a im ag em , qu a n do s e a ut or i za o us o a lh e io , é bas ta n te c on tr o ver s a , j á q ue a im ag em , c om o bem j ur í d ic o d a per s o n al i d ad e é do ta d a, n a es s ê nc ia , de i n d is po n ib i l i da d e. N a v er d a d e, o pr ob l em a s e m os tr a m ais t er m ino l óg ic o d o q u e pr á t ic o , um a v e z qu e a u t i li za ç ã o d o v oc á b u l o d is p os iç ã o p o d e i ns i n ua r o ab a nd o no d o d ir e i to à im agem , o qu e n ão oc or r e d e f or m a al g um a, e n e m pod er ia , po is s e t r at a de d ir e it o d a 51 per s o n al i d ad e. Podemos, então, retratar a imagem como um bem patrimonial. Em nosso ordenamento jurídico, o direito de imagem foi recentemente destacado. No Código Civil de 1916 retratou com maior atenção a propriedade literária, científica e artística, não colocando pontos específicos quanto à imagem. Identifico que, nas décadas passadas, o assunto não foi enfatizado, tendo em vista que a fotografia e os meios tecnológicos não encontramos. 50 51 apud EZABELLA, 2006. ap u d, o p. c it . p. 7 5. existiam com tamanha facilidade que hoje 37 Por isso, o direito de imagem alcançou os direitos de personalidade, face a importância que a publicidade alcançou no universo. A difusão que os meios publicitários tiveram na humanidade, tornou-se a imagem um aspecto essencial ao homem. Os meios tecnológicos que divulgam a imagem, exclusivamente o foco naqueles que se destacavam em suas profissões, tornou-se, assim, um meio econômico que hoje presenciamos. 2.2.2 Garantia Constitucional Para entendermos melhor a instituição do direito de imagem, atualmente garantido pela nossa Constituição Federal, iniciaremos o estudo pela Constituição do Império, vigente no ano de 1824, onde resguardava o direito à intimidade, pois mencionava a inviolabilidade do domicílio, não deixando de ser caracterizado um direito de imagem do indivíduo. Assim, permanece o mesmo entendimento e falta expressa da imagem, nas Constituições Federais de 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, subentendendo-se sua existência. Assim, com o surgimento da Constituição Federal de 1988, ofereceu, de forma expressa, o direito de imagem. O s c o ns t i tu i nt es r ec on h ec e r am a e vo l uç ão d os m ei os d e c om un ic aç ã o, as s im com o o d es e n v o l vim e nt o e a r a p id e z das d i ver s as m íd ias , e o aum en t o d os r is c os aos qu a is es t ar ia 52 ex p os ta a im ag em dos i n d i ví du os . A nossa Lei Maior foi bastante ousada em trazer o direito de imagem ao ordenamento jurídico. Na verdade, foi bastante inteligente em tratar de tal forma como direito de personalidade. Assim, trouxe a legislação 03 (três) incisos que versam sobre o direito que jamais tinha sido retratado expressamente na legislação brasileira, o que nos países mais avançados, como Espanha e Portugal, já existia. 52 SOARES, 2008, p.74. 38 Ar t . 5 º T od os s ã o i gu a is p er an t e a l e i, s em dis t inç ã o d e qu a l qu er na t ur e za , gar a nt i n do- s e aos b r as il e ir os e a os es tr a ng e ir os r es i d e nt e s n o Pa ís a i n vi o l ab i l i da d e do d ir e it o à v i da , à l ib er da d e, à i gu a l da d e, à s e gur a nç a e à pr op r i e da d e, nos t er m os s eg u i nt es : [.. .] V - é as s eg ur ad o o dir e it o d e r es pos t a, pr o por c i o na l a o agr a v o, a lém da in d e n i zaç ã o p or d a no m ater i a l, m or a l o u à im ag em ; [.. .] X - s ão i n vi o l á ve is a i nt im id a de , a v i da pr i v ad a , a ho nr a e a im ag em das p es s oas , as s e g ur ad o o d ir e it o a in d e ni za ç ão p e lo da n o m at er ia l o u m or a l d ec or r e nt e d e s u a v i o laç ã o; [.. .] X X VI II – s ão as s e gu r a dos , n os ter m os d a l e i : a) a pr ot eç ão às p ar t i c i paç õ es i nd i v i du a is e m obr as c o l et i v as e à r e pr o duç ã o d a i m agem e vo z h um an as , i nc lus i v e nas 53 at i v i da d es des p or t i v as . Na mesma linha, salienta-se que conforme o art. 60, §4º da CF, os direitos fundamentais não podem ser alterados por emenda constitucional, assim, considerada cláusula pétrea. Portanto, os constituintes expressaram a omissão que ao longo das décadas era mantida, individualizando, portanto, a imagem da intimidade, da vida provada e da honra, garantido por qualquer lesão a ele atacada. 2.2.3 Consentimento da imagem, a cessão Trata-se de um assunto com grande polêmica no estudo do direito de imagem, pois, como retratado anteriormente, o direito de imagem possui as características dos direitos da personalidade. Assim, traz um ponto forte que é a sua intransmissibilidade. Porém, é possível sim a sua cessão, como veremos adiante. Apesar do direito de imagem estar inserido nos direitos da personalidade, apresenta algumas particularidades. Exemplo claro dela é a possibilidade de transmissibilidade, dando sua entrada no negócio jurídico. Entretanto, o uso indevido da imagem, ou seja, sem o seu consentimento, conforme disposto pela Constituição federal em seu art. 53 BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988. 39 5º, inciso V, o lesado deverá ser indenizado. Assim, quando a imagem foi utilizada, em tese, será lesionada sua personalidade. Para que não seja atribuída a lesão ao uso da imagem, deverá ter autorização expressa, cessando qualquer ato indenizatório. Es s a im por t â nc ia s e r e v e la es p ec i a lm en te p e lo f at o d e, au t or i za d a a ut i l i za ç ã o d a im ag em , c es s ar qu a l qu er d ir e it o d e pr e t en d er a in d en i za ç ão pr e v is t a no t ex t o ( c ons t it uc io n a l) . O c ons e nt im en to , por t a nt o, q ue t or n a a ut i l i zaç ã o de v i da , 54 c or r et a, r e v es ti n d o- a de le g a li d a de . Assim, podemos dizer que a imagem não será lesionada apenas com falta de autorização, mas também, através de seu uso indevido. Soares (2008, p.73), cita um exemplo simples para diferenciarmos o uso indevido da não autorização da imagem. A pessoa era retratada para fazer uma propagando do produto “X”, autorizando esse uso. Contudo, sua fotografia era usada associada ao produto “Y”, antípoda daquele que fora permitido. Essa pessoa voluntariamente havia cedido sua imagem à publicidade do produto “x”, mas a disposição de sua vontade foi maculada. Ainda, podemos salientar que diversos autores referem a concessão tácita. Nessa esteira, Dias diz: Nã o s er ia m ui to m a is ar r is c ad o a s u a ac e i taç ã o? Es t e r is c o es t ar ia b as e a d o n a d if ic ul d ad e de pr o v ar o c o ns en t im ent o da d o. T a nt o D e C u p i s c om o O r o zim b o N o na t o r ec om en dam c au t el a n a a dm is s ã o do c o ns en t im ent o t ác it o: “ O d ir e it o à pr ó pr i a im a gem po de c o ns t it u ir obj et o d e d is p os iç ã o pr e v a l ec e n do o c o ns e nt im en to , a es s e pr o pós i to nos l im it es em qu e é o ut or g ad o[ . ..] . d e ve ha v er um a m áx im a c a ut e la em adm it ir o c o ns en t im ent o t ác it o p ar a a dif u s ão da im ag em . É c er t o f a lar a l e i, ir r es t r i ng i d am ent e, em c on s en t im ent o, n ão s e ac h a nd o , p o is , ex c l uí do o c o ns e nt im en t o t ác it o. M as em s e tr a ta n do d e m at ér i a t ão d e lic a d a, a in te r p r et at iv o v o lu nt a tis 55 de v e s er c o n d u zi d a c o m c aut e la . Ademais, o consentimento tácito deve ser analisado de acordo com um conjunto de fatores, tais como, a situação em que ocorreu a 54 55 ARAÚJO, apud SOARES, 2008, P. 76 apud EZABELLA, 2006, p.84. 40 imagem, o modo, as circunstâncias, enfim, o contexto em que se encontrava o lesado 56. Outra maneira de se demonstrar o consentimento tácito, é na oportunidade em que a pessoa é convidada para participar filmagem para fins jornalísticos. Assim, transcreve-se ementa relacionada ao texto, in verbis: T oda v i a, o us o da im ag em ter á um tem po de t er m in ad o. N ão po d er á s er po r t em p o i nd et er m i na d o, p o i s h á v ár ios f a tos im pe d it i v os q ue c es s ar ã o o d ir e i to à im a gem . P o der á s er ex c lus i v a, por ém por tem po d e ter m i na d o, um a ve z qu e é c ar ac t er ís t ic a pes s o a l e de v er á s er ex pr es s a d a d e s u a v on t ad e. Com o ex em pl o de c es s ar a l ic e nç a a nt er io r m ente c e d id a, é o c as o da m od e lo qu e ab a nd o na a pr of is s ã o . Nes t e c as o , o l ic e nc i ad o p o der á al e g ar p er das e d an os , c o nt u do , n ão p od er á 57 c on t in u ar us an d o a im ag em pr o ib i da . Assim sendo, O t it u l ar d a im ag em , q ua n d o dec i d e pôr f im ao c o n tr a t o, r e vo g a nd o o c ons e nt i m ento ne l e ex pr es s o , nã o pr ec is a ex por s eus m ot i v os , bas t a qu er er ve r d e vo l ta à s u a es f er a d e d is p o ni b i l id a de o s e u bem da per s o na l i d a de . Por ém , n ão é por q u e s e es t á n a s e ar a dos dir e it os d a p er s o n a l id a de q u e a r e vo g aç ão p o d e oc or r er a q u a lq u er tem p o, s em c ontr at em pos par a o t i tu l ar d a im a g em . O r etr a ta d o p od e ex ig ir o t ér m i no d a r e laç ã o c o ntr a tu a l p e las r a zõ es qu e b e m ente nd er , m as 58 s uj e i ta- s e à in d en i za r a o utr a p ar t e e n vo l v i d a n o c on tr at o. O direito de imagem não é somente destinado às pessoas do meio artístico. Frisa-se que não há distinção quanto à pessoa. Somente, a prestação pecuniária a ser paga ao lesado, no caso de violação será maior para aqueles que estão relacionados ao público, pois a imagem-moral será abalada, face ter uma grande importância 56 O c o n s e n t i m e n t o q u a n t o à u t i l i z a ç ã o d a i m a g e m n ã o s e p r e s u m e u n i c am e n t e p e l o f a t o d a pessoa retratada ser famosa ou atuar no mundo artístico, ou por não auferir-se vantagem e c o n ô m i c a , o u m e s m o pe l a a u s ê n c i a d e r e s i s t ên c i a d o r e t r a t a d o n o m o m e n t o d a c a p t a ç ã o da imagem, devendo-se levar em conta uma conjunção de fatores, tais como a habitualidade da pessoa consentir na sua retratação, a sua notoriedade, a ausência de relação com a vida privada ou violação à honra, a finalidade da utilização e outros, nem sempre sendo tarefa simples dirimir-se tal controvérsia havendo arrependimento posterior do retratado. Admitindo-se a possibilidade de haver consentimento tácito quanto à u t i l i z a ç ã o d e i m a g e m , a q u e l e s o m e n t e s e ev i d e n c i a r á p e l a a t i t u d e d e t o l e r â n c i a d o retratado, e o ônus da sua demonstração compete àquele que dela se utiliza. (JÚNIOR, apud EZABELLA, 2006, p. 85) 57 SOARES, 2008, p.77. 58 DORETTO, apud EZABELLA, 2006, p.89. 41 social. A única limitação existente no direito de imagem é o interesse público. Assim, podemos salientar o direito à informação, constante no art. 220 da Constituição Federal 59. Diga-se que o direito à informação, podendo ser chamado também de direito de imprensa está ligado ao direito de imagem, porém, em conflito. Para Araujo, [.. .] a o m enc i o nar ex pr es s am en te a im a ge m c om o p os s í v e l obs t ác u l o par a o d ir e it o pl e n o à inf o r m aç ão j or n al ís t ic a, o c ons t it u in t e q u is r es s a lt ar o bem , c o l oc a n d o- o em s itu aç ão d e des t aq u e s o br e o d ir e it o à inf or m aç ã o. Em c as o d e c onf r on to [.. .] d e ver á pr e v a l e c er a im ag em s ob r e o d ir ei t o d e i nf or m aç ã o. Ex tr ai - s e , as s im , d o tex t o c ons t it uc i on a l um v et or 60 par a or i e nt ar a j ur is pr ud ê nc ia , em c as o de c onf r on to . Percebe-se, que o autor acima estabeleceu uma hierarquia entre o direito de imagem e da informação, o que não é aceitável por Godoy, in verbis: Na v er d a de , es s e pr ec e i to de v e s e r c om pr e e n di d o, t a l q u al pr e l ec i on a Ed i ls om Per e ir a d e F ar ias , c om o l im it e ex te r n o à l ib er d ad e de inf o r m aç ão , de m od o a n or te ar a at i v id a d e d o l eg is l ad or i nf r ac o ns t it uc io n al , m as s em q ue , n o c as o de c o lis ã o en tr e e les , n ã o s e te n ha ver d a de ir o c o nf l it o d e i gu a is 61 d ir e i tos f u nd am en ta is . Ademais, o direito de imagem está condicionado ao interesse público. Para entendermos melhor e comparado aos fins jornalísticos, a imagem somente poderá ser vinculada ao meio publicitário, quando houver informação a ser passada aos telespectadores, ou seja, ao público. Considera-se, assim, interesse público. Entretanto, nas situações em que o publicitário se utiliza da imagem de alguém, sem 59 A r t . 2 2 0 . A m a n i f e s t a ç ã o d o p e n s a m e n t o , a c r i a ç ã o , a e xp r e s s ã o e a i n f o r m a ç ã o , s o b qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de i n f o r m a ç ã o j o r n a l í s t i c a e m q u a l q u e r v e í c u l o d e c o m u n i c a ç ã o s o c i a l , o bs e r v a d o o d i s p o s t o n o a r t . 5 º , I V , V , X, XI I I e XI V 60 apud EZABELLA, 2006, p.90 61 Idem, Ibidem. 42 autorização, sem trazer qualquer informação, este lesa o direito de imagem da pessoa exposta. Trazendo o texto acima para um exemplo real, a Editora Abril publicou imagens de alguns campeões da década de 1970 através da edição de um álbum com “figurinhas” dos atletas, haja vista ser autorizada pela CBF, pois a mesma possuía os direitos de arena dos mesmos. Contudo, inconformados com o uso de suas imagens, sem qualquer autorização, não visaram outra forma, senão ingressar com ação no Poder Judiciário. Nas defesas apresentadas pela Editora Abril e pela CBF, alegavam que o uso das figuras traria um fim informativo ao público. No entanto, o caso chegou ao STJ, onde aduziu que o uso das figurinhas lhe traria o lucro, sendo cabível a reparação do dano, tendo em vista a falta do consentimento dos detentores das imagens expostas 62. 2.3 O DIREITO DE IMAGEM E O ATLETA PROFISSIONAL O atleta profissional que irei me ref erir, é aquele praticante de futebol. Assim, abordarei aspectos sobre a imagem do atleta de futebol, bem como as legislações pertinentes a ele. Como referido no capítulo anterior, a legislação que contempla a profissão do jogador de futebol e dita suas regras, sofreu alterações recentes, incluindo a parte onde trata o direito de imagem. A Lei Pelé, nº 9.615/98 sofreu alterações pela lei editada em março de 2011, onde trouxe várias mudanças, inclusive quanto ao uso da imagem do atleta. Incluído à Lei Pelé, o artigo 87- A traz o seguinte texto, in verbis: Ar t . 87- A . O d ir e it o a o us o d a im ag em do a tl e ta po d e s er p or e le c ed i d o o u ex p l or a d o, m ed i a nt e aj u s te c on tr at u al d e na t ur e za c i v il e c om fix aç ã o d e di r e i tos , d e v er es e c o n d iç õ es i nc o nf u nd í v eis c om o c on tr at o es pec i a l d e tr ab a l ho d es po r t i v o. Assim, o dispositivo traz a ideia de que a natureza contratual seja 62 Ressalto que o caso narrado foi retirado do texto de EZABELLA, 2006. p.98. 43 civil. Porém, há diversas opiniões que convergem neste aspecto, que será tratado em momento oportuno. Destarte, o atleta futebolístico é contratado para jogar futebol, mesmo que no momento da partida fique no lado de espera, popularmente falado como “ficar no banco”, aguardando o momento, se necessário, de entrar em campo. Todavia, o atleta não será contratado pela agremiação para apenas jogar nas partidas em que estará competindo, mas sim, terá um série de atividades ligadas ao clube, antecedentes à partida. Em campo, os atletas usam uniformes que identificam o seu clube, sendo, assim, representantes deles naquele momento, pois serão assistidos por um grande de público. Assim, tendo em vista a tecnologia avançada que nos cerca, os eventos desportivos se tornaram grande ícone internacionalmente. As emissoras de televisão são detentoras das imagens das partidas, sendo elas quem dita as regras para os horários dos acontecimentos dos jogos. Pois bem. Percebe-se, então, que o contrato de cessão de imagem é distinto daquele realizado entre o clube e o atleta, onde estipulam o contrato de trabalho 63. Para Soares 64, o direito de imagem está subdividido em dois aspectos. In verbis: Um a de las é a s u a i m agem pr of is s i on a l, pr es e nt e d ur an t e o ex er c íc io da a t i v id a d e; a o u tr a é a s ua im ag em p es s o a l, pr es e nt e em to dos os o utr os m om ent os de s ua vi d a c i v i l, q ue nã o d ur an t e o c um pr i m ento d o c o nt r a to de t r ab a l ho . Doretto, refere que o contrato para dispor de imagem do atleta, deve ser chamado de licença de uso de imagem 65. Para Bittar, 63 Conhecido como Direito de Arena, falado no próximo capítulo. 2008, p. 78. 65 Direto à imagem. Dissertação, apud EZABELLA, 2006. p 109. 64 44 [.. .] os c on tr at os d e ve m es pec if ic ar a f i na l i d ad e , as c on d iç ões do us o , o tem po , o pr a zo e dem a is c i r c uns t ânc i as q ue c om põem o c o n te úd o do n eg óc io , in t er pr e ta n do- s e r es tr i t i vam en t e, o u s ej a , per m an ec e nd o no p atr im ôn i o d o l ic e nc i an te ou tr os us os n ão en u nc ia d os p or ex pr es s o . N ão po d em es s es c on tr at o s – qu a nd o d e ex c l us i v i da d e – im po r t ar em c er c e am ent o d e l i b er d a d e d a p es s o a o u s ac r if íc i o l on g o d e s ua p er s o n a li d ad e , s en d o c o ns i der a da n ul a, c om o c l áus u la 66 po t es t at i v a, a a ve nç a qu e as s im d is pus er . Destarte, observamos que o atleta ao assinar contrato com a entidade desportiva, aceita que sua imagem seja exibida pelo empregador, assim, chamada de imagem-profissional, cedida de forma não onerosa, pois o contrato de trabalho retribui apenas a atividade futebolística, pois o contrato de trabalho visa à prática do referido esporte. Assim, estando o atleta em horários diversos daqueles em que o clube lhe exija a presença, permanece em sua posse a concessão de sua imagem-pessoal. É es s a c is ão e ntr e im ag em pr of is s i o na l e i m agem pes s oa l qu e ir á p er m it ir qu e um atl e ta p os s a , p or ex e m plo, p ar t ic i pa r d e c am pan h as p u b lic i tá r i as , v inc u l an d o s u as im age ns a um 67 de t er m in ad o pr o du to o u s er v iç o . A imagem pessoal do atleta passou a ser procurada por diversas empresas que, de certa forma, faziam a ligação entre o jogador e sua marca e/ou produto. O crescimento pela procura da imagem, se deu de uma maneira surpreendente que há 03 (três) décadas, o jogador Pelé faturava mais de US$10 milhões anuais somente com a cessão de sua imagem. Frisase, que se nos anos 80 (1980), a imagem era procurada com tamanho interesse, já se oferecia valores altos para a “compra” da cessão da imagem, imagina-se nos dias de hoje que á algo cada vez mais comum. Faço referência de apenas 01 caso, pois se fosse citar vários outros, cada um com suas particularidades, poderia escrever um trabalho inteiro, retratando todas as especificidades existentes dentro 66 67 apud, EZABELLA, 2006. p.109. SOARES, 2008, p.80. 45 do contrato de trabalho entre cada atleta, bem como se a forma de cessão não estaria sendo fraudulenta. É de conhecimento ou sabedoria de todos, que o contrato de trabalho assinado entre a agremiação desportiva e o atleta (este representado por uma pessoa jurídica), paralelamente é assinado o contrato de cessão de Direito de Imagem, onde é cedido os direitos de imagem enquanto perdurar o contrato de trabalho. Entretanto, há discussões quanto à natureza da cessão da imagem. Autores entendem ser de natureza civil, pois a relação é pactuada entre duas pessoas jurídicas. Para alguns estudiosos do assunto, alegam ser uma espécie de fraude no contrato de trabalho, pois é imprescindível sua existência, bem como a duração do mesmo, onde acreditam ter reflexos na remuneração do atleta, incidindo sobre as verbas trabalhistas. A Justiça do Trabalho foi eleita para julgar esses tipos de conflitos, no entanto, como será demonstrado no capítulo a seguir, a contrato de cessão à imagem é bastante confundido pelo direito de arena, haja vista os juristas não ter familiaridade com o mesmo. Ademais, já que as discussões existentes quanto ao referido contrato são julgadas princípio da pela justiça primazia da trabalhista, realidade, necessária pois a aplicação do “cabendo examinar os procedimentos e as condições com que foram os contratos celebrados e mais, se efetivamente, na realidade, estão sendo cumpridos” 68. Desse modo, as interpretações antagônicas do referido texto, acreditam ter natureza civil, não acreditando existir fraudes nem ilicitudes. Com a nova redação dada pela Lei 12.395/11, estabeleceu que o direito de imagem possui natureza civil. Entretanto, como acima descrito, acredite-se que a existência das contradições, permanecerão existindo, devendo estes ser analisados conforme a situação de cada atleta. 68 SOARES, 2008, p. 82 46 Pode-se dizer, que a maior polêmica ou uma das principais discussões, corresponde ao salário mascarado. Corroborando com a controvérsia quanto à natura do instituto, pode-se dizer que o contrato de imagem corresponde ao salário “mascarado” aos atletas, visto que não incidirão tributação sobre o mesmo, trazido pelo estudioso Ezabella 69, como evasão ou elisão fiscal. A pr im e ir a p ol êm ic a qu e s er á d is c u t id a é s e o c o n tr a t o d e l ic e nç a d e us o d e im ag em c ar ac t er i za um a e v as ão ( ir r eg u l ar id a de , i nf r aç ão à s le is , f r au d e s o ne g aç ã o) o u um a e lis ã o ( p l an ej am ent o t r i bu tá r i o líc it o c om o i nt u it o d e e v it ar e r ed u zi r e nc ar g os ) f i s c a l. O u, a i nd a , s e os pa g am ent os ef et u ad os c om o p ar c e la do di r e i to de im ag em s er i am um s a lár i o ‘m as c ar a do ’ . 2.3.1 Licença Lícita Em breve análise, cumpre salientar como se dá a licença licita de um atleta para o contrato de imagem. O clube, como dito anteriormente, ao contratar o atleta para joga r futebol, estará automaticamente ligando sua imagem à determinadas atividades extracampo. Isto é, terá uma ligação com suas fontes de patrocínio com a imagem pessoal do jogador. Destaca-se que, [.. .] h á um a te n dê nc i a d os c l u bes de as s o c i ar a im agem de s eus at l et as , f on te d e s eu pr es tí g i o p er an te os to r c e d or es , às em pr es as qu e os pa tr oc in am , is t o é, c on v e r ter a im ag em dos 70 at l et as em um n eg óc io r e nt á v e l. O contrato realizado entre as partes, poderá ter o uso exclusivo ou não da imagem do atleta. Tal cláusula, deverá ser estabelecida entre os contratantes. Ainda, deverá ser expressamente pactuado quanto ao limite do uso da imagem, as condições, o tempo vigente e demais características, não podendo ser realizado um contrato considerado “ilimitado”. Entretanto, o jogador não pode se aliar a outro ente desportivo, pois não existência de contrato entre eles. A maioria dos clubes, usam 69 70 2006. p.116. SOARES, 2008, p.83. 47 as imagens dos atletas para lhe gerar lucros. Por exemplo, lojas de souvenirs. A ag e nd a d e c a d a u m é di v u lg a da c om an t ec e d ênc i a, e a tor c i da s ab e o d i a e a h or a em qu e de t er m in ad o j o ga d or es t ar á na loj a. As s i m , na qu e l e d ia , v e n de- s e t od o t i po d e pr o d ut o r e lac i on a do a e l e – c am is as , b on és , f ot og r af ias , pôs t er es , c an ec as , c ad er n os , etc , - , ge r an d o um a v a l i os a 71 f ont e d e r ec e it a p ar a os c l ub es . 2.3.2 Licença Ilícita O contrato de imagem realizado entre a agremiação e o atleta, aparentemente pertencente à esfera cível, retrata a possibilidade do clube usar a imagem de seu atleta cedendo esta ao patrocinador ou, como deveria ser usado, para atrair patrocinadores, haja vista a popularidade em que o atleta se encontra atualmente, trazendo a conhecimento de todos a marca e/ou produto desejável. “O elemento central desse tipo de contrato é a utilização da imagem pessoal do jogador em campanhas de marketing e publicidade” (op. cit. p.86). Contudo, os clubes não utilizam o verdadeiro sentido da imagem do atleta. Por ser mal administrados, os mesmos não possuem projetos para aumentar seus lucros perante a contratação das imagens. Com isso, percebemos que o intuito dos clubes em contratar o direito de imagem, serve apenas para ludibriar tributos e encargos trabalhistas. No tocante ao aspecto trabalhista, avaliamos o contrato de imagem,sendo onerosos, sendo praticamente 200% ou 300% mais que o salário do atleta 72, sem que a imagem seja usada pela entidade desportiva. Assim, segue exemplos reais, citado por Soares, in verbis: Um ex em pl o: um gr an d e c lu b e pa u l is t a c o ntr at o u p or 2 4 m es es um f am os o at l e ta , c om o s al ár i o de R $3 0 .0 0 0, 00 ( tr i nt a m il r e ais ) r e gis tr ad o e m s ua C ar t e ir a d e T r aba l h o. Ao m es m o tem po , as s i n ou um “ c on tr at o de p ub l ic i d ad e” no q u al s e c om pr om et ia , d ur an te o p er í o do d o c o nt r a to de tr a b al h o, p a ga r US $ 5. 8 00 . 00 0 ( c inc o m ilh õ es e o it oc en tos m il d ó lar es ) p ar a o at l et a, o u s ej a , U S $2 41 . 60 0 ( du ze n t os e q uar e nt a e um m il e 71 72 op. cit. p. 84. Op. cit. p 86 48 s e is c e nt os d ól ar es ) a o m ês , pe l a ut i l i zaç ã o d a s u a im ag em . o m esm o d oc um e nt o es t ab e l ec i a a ú n ic a o br i g aç ã o d o a tl e ta : P ar a a c o ns ec uç ã o do o bj et o d o pr e s en t e c o ntr at o , o CO NT R AT A DO s e o br i ga a c om par ec e r c om o b o né q u e inc l ua a m ar c a e o lo g ot i p o d o ( C L U B E) em tod as as oc as iõ es des p or t i v as , e v e nt os j or n a lís t ic os , e ntr e v is t as , f ot o gr af ia ; s e c om pr om et en d o, a i n d a, a en v i d ar t od os os es f or ç os par a q u e os dem a is i nt egr a nt es d a eq u i pe f ut e bo l ís t i c a do ( C LU B E) s e as s oc i em no in t ui t o d e pr om ov er a im ag e m do ( CL U B E) em 73 e ve n tos d es po r t i v os o u j or n a lí s t ic os . Assim, retrata-se que o clube realizou com o atleta um contrato milionário de direito de imagem, sendo que em contrapartida, o jogador deveria utilizar boné com a estampa do clube. Nota-se, então, que é de extrema incompatibilidade a remuneração para o atleta jogar futebol e a “indenização” pela cessão da imagem. Pois, atletas que desempenham suas atividades em campo poderiam ser mais valoradas, quanto a sua imagem ao clube. Além disso, veja-se que o clube não utiliza a imagem do atleta como deveria, evidenciando-se a fraudulenta “compra da imagem”. Desta forma, levado o caso s ao judiciário e indagados pelo juízo da suposta utilização da imagem, este não sustentava meios para comprovação do uso. Com isso, impossível aceitar de que nos fins usados para a contratação de imagem do atleta com o clube não seja fraudulenta, com escopo de se isentar das obrigações trabalhistas. Ademais, urge salientar que o benefício de tal fraude é extremamente beneficente ao clube, pois deixa de recolher encargos como FGTS, contribuição social, férias, 13º salário, enfim, utiliza o menor valor (aquele descrito no contrato de trabalho) para recolher as devidas incumbências. Segue, outro exemplo trazido por Soares (2008), pertinente ao caso em destaque: Encargos 73 op. cit. p.86. Percentual Salário (1) Salário (2) R$ 50.000,00 R$ 15.000,00 49 FGTS 8,00% R$ 4.000,00 R$ 1.200,00 Cont. Soc. 0 , 5 0 74% R$ 250,00 R$ 75,00 Férias (+1/3) 11,11% R$ 5.555,42 R$ 1.666,63 13% salário 8,33% R$ 4.166,67 R$ 1.250,00 Totais 27,94% R$ 13.972,09 R$ 4.191,63 Diferença: (1 – 2) = R$ 9.780,46 Analisando o quadro supracitado, temos o primeiro salário comparado ao valor acordado de direito de imagem junto com o salário e o segundo salário, sendo somente aquele pactuado em contrato de trabalho. Os valores mensais relativos ao salário (1), são extremamente superiores, quanto àqueles despendidos no salário (2). Assim, tem-se que o clube empregador ao contratar o jogador com o acréscimo do direito de imagem, teria um gasto relativamente maior ao salário (2). A tabela acima, compara os gastos mensais que o clube teria se contratasse o jogador pela indenização do direito de imagem mais o valor contratado para exercer a atividade de jogar bola ou pelo contrato de trabalho. Assim sendo, face a aceitação do atleta nos referidos contratos, existe possibilidade do atleta ser beneficiário de tal “fraude”? A única vantagem aparente ao jogador, é que o valor destinado ao direito de imagem não incidiria sobre o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Contudo, sabe-se que o direito de imagem é pago a uma pessoa jurídica, visto que o contrato é celebrado por pessoas jurídicas, sendo o atleta sócio majoritário com 99% das quotas. Todavia, a pessoa jurídica, representada pelo atleta, necessita efetuar o pagamento de impostos jurídicos, quais sejam, PIS/COFINS (3,63%), Contribuição Social (2,88%) e IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) em 4,80% 75. Sendo assim, o autor traz a informação de que o atleta sofre prejuízos, para que o clube tenha mais benefícios 74 Conforme Lei nº 9.528/1997, regulamentou a alíquota a ser descontada para efeitos de contribuição previdenciária. Assim, dispõe em seu art. 22, parágrafo 6º que “A contribuição empresarial da associação desportiva que mantêm equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da renda bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. 75 SOARES, 2008, p 90. 50 aos se isentar de determinadas obrigações. Outra característica bastante comentada, é a rescisão exposta no artigo 31, da Lei Pelé, in verbis: Ar t . 3 1. A en t id a de de p r á t ic a d es por t i va em pr e g ad or a q ue es t i v er c om o p a gam e nt o de s a l ár i o d e at l e ta pr of is s i on a l em atr as o, n o t od o o u em pa r t e, p or p er ío d o ig ua l o u s u p er ior a 3 ( tr ês ) m es es , t er á o c on tr at o es p ec i a l de tr ab a l ho d es por t i vo da q ue l e a tl e ta r es c i nd i d o, f ic an d o o at l et a l i vr e p ar a s e tr a ns f er ir par a q u a lq u er o utr a en t id a de de pr á t ic a d es p or ti v a de m es m a m oda l id a d e, nac i o na l ou i nt er n ac io n al , e ex i gi r a c l áus u la c om pens a tór i a d es p or t i v a e os ha v e r es d e vi d os . Analisando o referido artigo e ligando ao disposto no caráter do direito de imagem, podemos interpretar de duas formas. Uma é entender que o contrato de imagem seja de natureza civil, como veio expresso no art. 87-A do mesmo diploma legal e a outra é identificar o contrato de imagem como fraude, ou seja, aceitando este ter natureza trabalhista. Possuindo, então, natureza civil o direito de imagem, a rescisão contratual prevista no artigo supramencionado, equivale-se apenas aos salários em atraso correspondentes ao salário contratado no contrato especial de trabalho desportivo, aquele com valor ínfimo em comparação ao de cessão de imagem pessoal. Já, se formos analisar o direito de imagem como possuidor de natureza trabalhista, a rescisão contratual poderá incidir, também, quanto ao atraso das parcelas relativas ao contrato de imagem, caso não seja comprovado o uso deste. Assim, deverá ser reconhecida a “indenização” do direito de imagem, como natureza salarial. Nesse sentido, segue entendimentos jurisprudenciais, correspondentes ao caso. E M ENT A : AT L ET A PR O F I S SIO N A L D E F UT E BO L. D IR E IT O DE IM AG E M. N AT U R EZ A J UR ÍD IC A . V er if ic a d o nos au tos qu e a c on tr at aç ã o do d ir e i t o d e im agem do at l e ta pr of is s io n a l d e f ute b o l, a tr a v és d e pe s s oa j ur íd ic a, v is o u tã o s om ent e f r au d ar a a p lic aç ão d a l eg is l aç ã o tr a ba l h is t a, os v a lor es q u it a dos a es s e tí t ul o d e vem s er in t egr a dos à r em un er aç ã o do r ec lam an t e em d ec or r ênc i a de s u a n at ur e z a s al ar i a l. Nes s e s en t id o , de v e s er r e g is tr ad o q u e, a p es ar de o d ir e it o d e im ag em s er um a es p é c i e de dir e it o d a p er s on a l id a de , n o c as o 51 do at l et a pr of is s i on a l , e le es t á es tr e it am e nt e l i ga d o c om o c on tr at o d e tr a ba l h o. A lém d is s o , c or r o bo r a a c i ta d a f r au d e o f ato de o r ec l am ado t er p ag o a o a t l et a, m ens a lm en t e, i d ê nt ic o v a lor p e las s u as h a b il i d ad es pr of is s io n a i s e pe l a s im pl es ut i l i zaç ã o d o s e u d ir e i to d e im agem . ( I nt e li g ênc i a d o ar t ig o 5 º , X X VI II , d a CR /8 8 e a r ti g o 4 2, § 1 º, da Le i 9. 6 15 /9 8) . [T RT 3ª Re g iã o – R ec u r s o O r d in ár i o - Ac ór dã o n. 00 0 00 5 011 . 20 1 0. 5. 0 3. 00 2 0 - P ub l ic ad o em 16- 08 - 2 01 0 – 5ª T ur m a – 76 Re l at or J es s é C lá u d io F r a nc o de Al e nc ar ] E M ENT A : D IR E IT O DE I M AG EM . AT L ET A PR O F I S S IO N A L. NAT U R EZ A S AL A RI A L . O s v a l or es p ag os a t ít u lo de d ir ei t o d e im ag em em par c e l as f ix as m ens a is n a pr ó pr i a f o l ha d e pa g am ent o d o a tl e ta p r of is s i on a l e i n de p e nd en t em ent e d o us o da s ua im agem , de t êm c ar át er r em u ner a tór i o . [.. .] O s r ec ib os d e p a ga m ento d as f ls . 3 5/ 3 7 d em ons tr am o pa g am ent o , a t ít u lo d e c o ntr a to de c on tr at o d e im ag em , no v a lor d e R$ 1. 2 50 , 00 , o qu e nã o u ltr a p as s a 70 % do s a l ár io d o r ec lam an t e, c o nf or m e pr e v is to no ac or d o c o l et i v o d e tr a b a lh o, c on t ud o, os r ef er id os p ag am en tos e r am f e it os em par c e l as f ix as , n a pr ó pr i a f ol h a de p a gam en t o do r ec lam an t e e n ã o r es t o u d em ons tr a do nos a u tos qu a lq u e r par t ic i p aç ã o o u ex p os iç ão d a im a gem d o a ut or em c am pa n has , pr op a g an d as pu b l ic it ár ias , r eu n i ões ou e v en t os a f im d e j us t if ic ar a c es s ã o da im ag em do at l e ta p r of is s i on a l, tr at a nd o- s e d e um a f or m a de m as c ar ar o s e u s a l ár i o. ( T RT 4ª R eg i ão – R ec ur s o O r d i n ár io – Ac ór d ã o n . 00 5 32 0 0 - 44 . 20 0 9. 5. 0 4. 0 20 3 - Re d at or Be a tr i z 77 Re i nc k i - D at a : 01 / 12 / 20 1 0 ) Assim, caso o contrato seja rescindido, aplica-se a cláusula compensatória, prevista com a nova redação dada à Lei Pelé, em seu artigo 28, inciso II. As discussões relativas ao direito de imagem, permanecerão existindo. Mesmo tendo sido abordado na Lei 12.395/11 que alterou parte da Lei Pelé, Ar t . 87- A . O dir e it o a o us o da im ag em do at l et a po d e s er p or e le c ed i d o o u ex p l or a d o, m ed i a nt e aj u s te c on tr at u al d e na t ur e za c i v il e c om fix aç ã o d e di r e i tos , d e v er es e c o n d iç õ es i nc o nf u nd í v eis c om o c on tr at o es pec i a l d e tr ab a l ho d es po r t i v o. O direito de imagem, continuará sendo discutido nos tribunais, a cerca da sua utilização. O artigo mencionado, expressa que a imagem do atleta deverá ser cedida ou explorada, mediante o contrato de natureza civil. Com 76 77 http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm?conversationId=157357. Acesso em: 19 mai. 2011. http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consulta_lista/ConsultaProcessualWindow?svc=consultaBean&ac tion=e&windowstate=normal&mode=view. Acesso em: 19 mai. 2011. 52 isso, pode se dizer que a imagem não sendo devidamente utilizada pelo clube, acarretará a fraude, como visto nas decisões anteriores descritas. Por fim, de acordo com o entendimento de Luiz Felipe Guimarães Santoro, Advogado e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo 78, refere que “o direito de imagem não é uma fraude, porém, a fraude no contrato de imagem continuará existindo”. 78 Em palestra realizada no II Congresso 24/05/2011, na cidade de Porto Alegre. Internacional de Direito Desportivo em 53 3 DIREITO DE ARENA 3.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO Arena, no latim, significa areia. Na época dos gladiadores, o espaço onde eles se enfrentavam era chamado de arena, haja vista ser um terreno coberto por areia. Assim, chamamos a partida de futebol, face a tamanha comparação com estas batalhas, pois para eles era um espetáculo assistido por um grande público e, atualmente, o jogo de futebol também é assistido por milhares de pessoas. Ocorre que, muitos juízes interpretam o direito de arena como direito de imagem, entendendo que os dois são similares. Contudo, tais institutos não podem ser confundidos. Nesse sentido: O s do is d ir e it os t am bé m não s e c o nf un d em , um a ve z qu e s e us ti t ul ar es s ã o d is t i nt o s . N o c as o d o D ir e i t o d e Im a gem s e u de t en tor é a p es s o a f í s ic a, n o pr es e nt e tr a b a lh o, o j o g ad or d e f ute b o l. J á o D ir e i to de Ar e na , p or d et er m i naç ã o l e ga l , t em c om o d et e nt or a en t i da d e de pr á tic a d es p or t i v a, o c l u be d e 79 f ute b o l, a p es s oa j u r í d ic a. O direito de arena entrou em nossa legislação com a Lei de Direitos Autorais de 1973. No entanto, a Lei Zico tutelou o instituto, entretanto, com a Lei Pelé que se tornou definitivamente específico no direito desportivo, extinguindo-se da nova lei de direitos autorais, também publicada em 1998. Ressalte-se, que o direito de arena também sofreu alterações com a recente legislação modificadora da Lei Pelé. Constitucionalmente, o direito de arena está assegurado no art. 5º, inciso XXVIII da Norma Constitucional, como retratado nos textos anteriores, “pois protege [...] às participações individuais em obras 79 SOARES, 2008, p.98. 54 coletivas, e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas”. “O direito de arena garantiu aos clubes a possibilidade de autorizar ou não sua transmissão por quaisquer meios e, da mesma forma, receber os frutos dessa autorização” 80. A lei de direitos autorais, promulgada em 1973 (Lei nº 5.988), fixou o valor de 20% a ser distribuído entre os atletas que participaram do espetáculo, pela transmissão deste. A Lei Pelé, antes da alteração dada pela Lei nº 12.395/2011, manteve o percentual respectivo à transmissão do espetáculo, ou seja, o corresponde a 20% (vinte por cento). Porém, com a nova redação da legislação, o art. 42 trouxe a seguinte disciplina, in verbis: Ar t . 42 . P er t e nc e às en t id a des d e pr á tic a d es p or ti v a o d ir e it o de ar e n a, c ons is te n te na pr er r o ga t i va ex c l us i va de ne g oc i ar , au t or i za r ou pr o i b ir a c a pt aç ão , a f ix aç ã o, a em is s ã o, a tr a ns m is s ã o, a r et r a n s m is s ão ou a r e pr o d uç ã o de im a ge ns , por qu a l qu er m ei o o u pr oc es s o , d e es p et á c u lo des p or t i v o d e qu e p ar t ic i p em . ( R ed a ç ão da d a pe l a L e i n º 1 2. 3 95 , d e 20 1 1) . § 1 º S al v o c on v e nç ã o c ol e ti v a de tr ab a l ho em c ontr ár i o, 5% ( c i nc o p or c e n to) d a r ec e i ta pr o v en i e nt e da ex p lor aç ão d e d ir e i tos des p or t i v os au d io v is u ais s er ão r ep as s ad os a os s i nd ic at os d e a t le t as pr of is s i o na is , e es t e s dis tr ib u ir ão , em par t es ig u ais , aos at l et as pr of is s io n a is pa r t ic ip a nt es do es p e tác u lo , c om o pa r c e la d e n at ur e za c i v i l. ( R e daç ã o d ad a pe l a L e i n º 12 . 39 5, de 2 0 11) . § 2 º O d is p os t o nes te ar t i g o n ã o s e ap l i c a à ex ib iç ã o d e f la gr a n tes d e es p et á c u lo o u e v en t o des por t i vo par a f ins ex c lus i v am ent e j or n a lís tic os , d es p or ti v o s ou ed uc at i v os , r es p e it a d as as s e gu i n tes c o nd iç ões : ( R ed aç ão d ad a p el a L ei nº 12 .3 9 5, de 2 0 11 ) . I - a c a pt aç ão d as i m agens p ar a a ex i b iç ão d e f l a gr a n te d e es p e tác u lo ou e v e nt o d es p or t i v o d ar - s e- á em l oc a is r es e r va d os , n os es t ád i os e g i ná s i os , p ar a nã o d et en t or es d e d ir e i tos o u, c as o n ão dis p o ní v e is , m ed i an t e o f o r n ec im ent o das im ag ens p el o d e te nt or d e d ir e it os loc a is par a a r es p ec ti v a m ídia ; ( I nc lu íd o p e la L e i nº 12 . 39 5, de 2 0 11 ) . II - a d ur aç ã o d e to d a s as im ag e ns d o f l a gr an t e d o es p et ác ul o ou e v e nt o d es p or ti v o ex i bi d as nã o p o der á ex c ed er 3 % ( tr ês por c en to) do t o ta l do tem po de es pe t ác u l o ou e ve n to ; ( Inc l uí d o p e la Le i n º 1 2 .3 9 5, d e 2 01 1 ) . III - é pr o i b i da a as s oc iaç ã o d as im age ns ex ib i das c om bas e nes t e a r t i go a q u al q u er f or m a de p at r oc ín i o, pr o pa g an d a ou pr om oç ão c om er c i al . ( Inc l uí d o pe l a L e i n º 12 .3 9 5, d e 2 01 1) . o § 3 O es pec t ad or p a ga n te , p or q u a lq u er m e io , d e es p et ác ul o ou e v en t o d es po r t i v o e q u ip ar a- s e, pa r a to d os os ef e i tos l eg a is , ao c o ns um i do r , n os t er m os d o ar t. 2 º d a Le i nº 8 .0 7 8, de 11 d e s e tem br o de 19 9 0. 80 SOARES, 2008, p.103. 55 Assim considera-se que a maior fonte de renda dos clubes seja a negociação entre o clube e a televisão, haja vista que nos últimos tempos, os torcedores deixaram de ir ao estádio, para assistir às partidas em suas casas. Com isso, traz o grande lucro da emissora, pois em razão do grande número de telespectadores, o número de patrocinadores cresce. Como o presente trabalho não enfoca esses estudos, passarei a analisar o contexto direito de imagem e direito de arena no título seguinte. 3.2 DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA Apesar dos dois institutos ser confundidos entre si, cada um é diferenciado pelo detentor do direito. O direito de imagem é considerado pela imagem pessoal, a quem o titular desta é o atleta. Quanto ao direito de arena, é relativo ao espetáculo desportivo, sendo a entidade desportiva titular do direito indicado. [.. .] pr op ós i to , r e g is t r e- s e, qu e na er a d as c om un ic aç ões , on d e o de s p or t o é tr a ns f or m ad o em es p et á c u lo , em s ho ws de ex ib iç ão i nd i v i du a l e c o le t i va , o at l et a tr a n s m udou - s e em um ar t is ta , n um a a tr aç ã o de m as s a , e , c o ns e qü e nt em en te , em m er c ad or ia a l tam e nt e l uc r at i v a aos i nt e r es s a d os n a s u a 81 ‘ in d us tr i a l i zaç ã o e c o m er c ia l i zaç ã o ’. Nesse mesmo sentido, os juristas entendem da mesma forma a similaridade entre os institutos, todavia, se aplicam e se definem por suas particularidades. Assim, segue abaixo, entendimento pelo TST, onde diferenciam o direito de imagem do direito arena, in verbis: RE CU R SO DE RE V I ST A. D IR E IT O DE AR E N A. IM PO S S IB IL I D AD E DE AP L IC AÇ ÃO D AS R EG R AS DE ST I N AD AS AO DI RE IT O DE IM AG EM . NAT U R EZ A S A LA RI A L . A RT IG O 4 2 D A L E I N º 9. 6 15 / 98 . Se g un d o o e . T RT da 9ª Re g iã o , as pa r t e s c el e br ar am um Con t r at o de Ces s ã o d e Us o d e Im ag em , V o z, Nom e e A pe l i do D es p or t i v o, d e n at ur e za c i v i l , q u e s e r i a r e l at i v o ao c h am ad o di r e i t o de im ag em , qu e a in d a s e g un d o aq u e le c . T r i bu n a l, s er i a o m esm o qu e d ir ei t o de ar e n a . Pr im eir a m ente , f a z- s e m is t er d if e r en ci ar - s e o d ir e it o d e im ag em d o d i r eit o d e ar en a , n o s t e rmo s d a 81 FILHO, apud EZABELLA, 2006, p.148. 56 Sú mu l a n º 4 5 7 d o ex c el so ST F : o p r i me ir o d e co r re d a re l aç ão d e emp r eg o d o at let a p ro f is s io n a l, ao p as so q u e o se g u n d o d iz r e sp eit o a u m d o s e le m en t o s e s se n c ia i s d a p e rs o n al id a d e . C o n si d e ra n d o - s e, p o rt an t o , q u e o C o n t rat o d e C es s ão d e U so d e I ma g e m, Vo z , No m e e Ap e l id o De sp o rt iv o c el eb r ad o en t re as p a rt e s n o p r es en t e f e it o d iz re sp e it o à f ix a çã o , à t ra n s mi s sã o o u r et ran s mi ss ão d e im ag em d e ev e n t o s d e sp o rt iv o s d e q u e p a rt i c ip av a o Re cl am an t e , co mo p r ev i st o p e lo a rt ig o 42 d a L e i n º 9. 6 15 /9 8 , e nt ão nã o h á c om o s e n eg ar a na tur e za s a la r i a l d o pa g am ent o d ec or r e nt e da q ue l e c o ntr at o. Com ef e it o , s er ia i na dm is s í v e l, s o b p e n a d e es t ím ul o a f r a ud e s de t od a es p éc ie , qu e as par t es e n v o l vi d as em um c ontr a to d e tr a b a lh o pu d es s em c e l eb r ar um c o ntr a to s u p os t am ent e c i v i l c uj o o bj et o f os s e id ê nt ic o a o d o c on tr at o d e tr a ba l h o, ou qu e es t i v es s e 82 nes s e ú l tim o c o nt i do . Pr ec e d en t es . Nesta seara, urge ponderar que em tempos atrás, doutrinadores entendiam que o direito de arena poderia ser pleiteado pelos treinadores, auxiliares e médicos, pois de uma forma ou de outra apareciam durante a partida. Ocorre que, a tese defendida não prevaleceu, pois a Lei Pelé foi bastante afirmativa ao estabelecer quem seria beneficiado pelo direito de arena, conforme disposto no extinto art. 42 83. Acontece que, de acordo com a alteração na lei em discussão, o artigo 42 foi excluído, porém os beneficiários do benefício permaneceram intactos. 3.3 DIREITO DE ARENA E O ATLETA PROFISSIONAL 82 TST-RR-12720/2004-013-09-00, 6ª Turma, Rel. Min. Horácio Senna Pires, D.J. de 12/9/2008. http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroForm atado=RR 127200045.2004.5.09.0013&base=acordao&numProcInt=200290&anoProcInt=2006&dataPublicacao=12/09/2008 00:00:00&query=. Acesso em: 19 mai. 2011. 83 Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita p r o v e n i e n t e d a e xp l o r a ç ã o d e d i r e i t o s d e s p o r t i v o s a u d i o v i s u a i s s e r ã o r e p a s s a d o s a o s sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). 57 Introduzido o novo texto ao art. 42 da Lei Pelé (9.615/98), foi modificado o quantum indenizatório aos atletas participantes do espetáculo. Vejamos: Ar t . 42 . P er t e nc e às en t id a des d e pr á tic a d es p or ti v a o d ir e it o de ar e n a, c ons is te n te na pr er r o ga t i va ex c l us i va de ne g oc i ar , au t or i za r ou pr o i b ir a c a pt aç ão , a f ix aç ã o, a em is s ã o, a tr a ns m is s ã o, a r et r a n s m is s ão ou a r e pr o d uç ã o de im a ge ns , por qu a l qu er m ei o o u pr oc es s o , d e es p et á c u lo des p or t i v o d e qu e p ar t ic i p em . ( R ed a ç ão da d a pe l a L e i n º 1 2. 3 95 , d e 20 1 1) . § 1 º S al v o c on v e nç ã o c ol e ti v a de tr ab a l ho em c ontr ár i o, 5% ( c i nc o p or c e n to) d a r ec e i ta pr o v en i e nt e da ex p lor aç ão d e d ir e i tos des p or t i v os au d io v is u ais s er ão r ep as s ad os a os s i nd ic at os d e a t le t as pr of is s i o na is , e es t e s dis tr ib u ir ão , em par t es ig u ais , aos at l et as pr of is s io n a is pa r t ic ip a nt es do 84 es p e tác u lo , c om o par c e la d e n at ur e za c i v i l. O que antes era repassado aos atletas no montante de 20%, hoje esse valor é considerado 5% sobre o valor do contrato estabelecido com as emissoras de televisão. Urge ressaltar, que a redução foi bastante brusca, uma vez que reduziu em aproximadamente 75% dos valores que antes lhe eram repassados. Grande ponto bastante discutido e julgado pela Justiça do Trabalho, é a natureza de tal remuneração advinda do direito de arena. Como é sabido, a CLT poderá ser aplicada ao atleta profissional, nos casos em que há omissão da lei desportiva (Lei Pelé), uma vez que é ela quem dispõe normais gerais sobre o desporto, inclusive sobre a contratação do atleta. Em regra, o direito de arena teve origem no direito civil através do direito autoral. Não obstante, há entendimentos jurisprudenciais, que tal remuneração pertence às atividades laborais, assim, comparadas às gorjetas. Denota-se que o art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas, compreende que as gorjetas, recebidas por terceiros, deverá ser 84 Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011. 58 vinculada à remuneração do empregado, como contraprestação de serviço 85. Assim, podemos entender que a natureza contratual do direito de arena seja trabalhista. Ainda, destaca-se o parágrafo 3º, do aludido artigo “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.” Cumulando-se com a regra trabalhista, o pagamento da gorjeta deve ser sujeitado à Súmula nº 354 do TST 86. P or es s e e nt en d im en t o, a c ot a- par t e d os a tl e tas s er i a ver b a pa g a p or pes s o a f or a da r e l aç ã o de em pr e go e, d es t i n ad a à d is tr i bu iç ã o a os j og a dor es , in te gr ar ia s u a r em un er aç ã o, m as nã o s er v ir i a d e b as e de c á lc u lo par a as par c e l as d e a v is opr é v i o, a d ic io n a l n o t ur n o , h or as ex tr as e r e po us o s em a na l 87 r em un er a d o. Obsta informar que tal entendimento á pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando o direito de arena como natureza trabalhista, devendo ser integrado à remuneração do atleta. Assim, temos parte de decisão proferida pelo Excelso Tribunal, in verbis: DI RE IT O D E A R EN A. INT EG R AÇ ÃO . A d ou t r i na , en t en d im ent o o q u al c om un go , t em atr i b uí d o a na t ur e za j u r í d ic a de r em un er aç ã o a o d ir e i to de ar en a, d e f or m a s em elh an te às gor j et as n as d em ais r e laç õ es em pr eg at íc ias , q u e t am bém s ão pa g as p or t er c e ir o . É c ons i d er a d o c om o s e n do c om po ne nt e d a r em un er aç ã o ar ti g o 4 57 da C LT e n ão um a v er ba s a lar i a l. O v a lor r ef er e nt e a o q ue o c l u be r ec e be c om o d ir e i to d e ar en a e r ep as s a a o j o g ad or , en tr et an t o, ir á c om po r a pe n as o c á lc u l o do F G T S , 1 3 º s al ár i o, f ér i as e c o n tr ib u iç õ e s pr e vi d enc i ár i as , v is t o qu e a S úm ul a 35 4 do T ST , ap l ic ad a p or an a l og i a a o c as o , ex c l u i s u a i n c i dê nc ia do c á lc u l o do a v is o- pr é vi o , ad ic i on a l n ot ur n o, h or as ex tr as e r e po us o s em ana l . D es t ar t e , c om o n o pr es e n te c as o, as ins tâ nc i as or di n ár ias d e ter m i nar am a r e p er c us s ã o d o d ir e it o d e ar e na ap e na s nas g r a t if ic aç ã o 85 Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, a l é m d o s a l á r i o d e v i d o e p a g o d i r e t a m e n t e pe l o e m p r e g a d o r , c o m o c o n t r a p r e s t a ç ã o d o serviço, as gorjetas que receber. 86 354. Gorjetas. Natureza Jurídica. Repercussões – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de avisoprévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 87 BARROS, apud SOARES, 2008, p.108. 59 na t al i n a e f ér i as , n ã o s e v is l um br a a a le g ad a af r on t a d o ar t i go 45 7 d a C LT . R ec ur s o de r e vis t a nã o c o n hec i do . ( T ST - AI RR e RR- 25 9 5 9/ 20 0 2- 90 0- 0 3- 0 0 , R e l. M i n. R E N AT O D E L AC E RD A 88 P AI V A , DJ - 1 7 /0 3/ 2 00 6) Hoje, a lei estipula o percentual de 5% aos atletas à título de direito de arena. O parágrafo 1º, do art. 42, estipula o mínimo legal, podendo ser acordado coletivamente o percentual diverso daquele estipulado pelo legislador. Com base na natureza jurídica do instituto, Ascenção ensina: O r e l ac i o nam e nt o do em pr es ár io c om o a t le ta , n a p ar t i l ha d os pr o v e nt os , p od e tr a z er d if ic u l da d es . T em os d e d is ti n gu ir , c ons o an t e o at l et a es ti v er o u nã o v i nc u la d o, p or c o ntr at o d e tr a b al h o, à e nt i da d e or ga n i za d or a d o es pe t ác u l o. S e nã o es t i v er , h á um a r e laç ã o c i vi l c om o q u al q ue r ou tr a. S e t i v er , h á um a c um ulaç ã o d e r e l aç õ es : o d ir ei t o do at l et a à p er c epç ã o d a per c e nt a gem qu e l h e c ou ber é i n de p en d e nt e d o c o ntr a to d e tr a b al h o. Es t e é o c a s o d os j o ga d or es d e f ute b o l v i nc ul a dos ao c lu b e or ga n i za d o r d e es pe tác u l o. P od em - s e, t od a v i a, r ea l i za r es p et ác u l os e m que o d ir ei t o d o at l et a s e d ir ij a c o ntr a 89 um or g a n i za d or a ut ôn om o, e n ão c o n tr a a e nt i da d e p atr o na l . Destaca-se que tais rendimentos podem não existir. Tendo em vista que o direito de arena pertence à agremiação, esta terá a liberdade de pactuar ou não retribuição pecuniária. Assim, os atletas somente terão participação, nas partidas (espetáculos) em que houver retribuição financeira. Não havendo indenização, não haverá prestação a ser repassada aos participantes. De forma igual ao disposto no direito de imagem e conforme disposição no art. 42, parágrafo 2º 90, o direito de arena não será aplicado quando se tratar de informação ao público. 88 Consulta realizada no site do Tr i b u n a l Superior de Tr a b a l h o h t t p : / / a p l i c a c a o 5 . t s t . j u s . b r / c o n s u l t a u n i f i c a d a 2 / i n t e i r o Te o r . d o ? a c t i o n = p r i n t I n t e i r o Te o r & h i g h l i ght=true&numeroFormatado=RR 259590058.2002.5.03.0900&base=acordao&numProcInt=30146&anoProcInt=2002&dataPublicacao=1 7/03/2006 00:00:00&query=. Acesso em: 19 mai. 2011. 89 apud EZABELLA, 2006, p.159. 90 A r t . 4 2 . [ . . . ] § 2 º O d i s p o s t o n e s t e a r t i g o n ã o s e a p l i c a à e xi b i ç ã o d e f l a g r a n t e s d e e s p e t á c u l o o u e v e n t o d e s p o r t i v o p a r a f i n s e xc l u s i v a m e n t e j o r n a l í s t i c o s , d e s p o r t i v o s o u educativos, respeitadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de d i r e i t o s o u , c a s o n ã o d is p o n í v e i s , m e d i a n t e o f o r n e c i m e n t o d a s i m a g e n s p e l o d e t e n t o r d e direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). 60 Assim, reportagens com breves momentos de espetáculos, desde que não ultrapassem o limite de 3% da duração do espetáculo 91, não ensejarão a indenização pelo direito de arena. 3.4 ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO A arrecadação e a distribuição do direito de arena é um tanto dificultoso. Primeiramente, cumpre destacar que o quantum indenizatório, deve ser rateado em partes iguais entre os atletas. Entretanto, saber quem jogou o tempo integral da partida, aquele que ficou na reserva ou até aquele que entrou em campo no último minuto, poderiam receber igualmente como aqueles que se esforçaram na “arena”? Assim, como é cediço no mundo do esporte, alguns atletas desempenham suas funções com maior habilidade, do que outros não tanto destacados. Convém salientar, que no início da existência do direito de arena, a distribuição causava diversos transtornos aos dirigentes, pois não havia regularidade dos pagamentos nem nas transmissões. “Clubes e emissoras desentendiam-se, gerando a impressão de que o Direito de Arena era irrealizável na prática” 92. Assim, foi criado o “Clube dos 13” 93, onde participavam os treze maiores clubes dos anos de 1987 que, posteriormente, foram acrescentados sete clubes 94. II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo e xi b i d a s n ã o p o d e r á e x c e d e r 3 % ( t r ê s p o r c e n t o ) d o t o t a l d o t e m p o d e e s p e t á c u l o o u evento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011) I I I - é p r o i b i d a a a s s o c i a ç ã o d a s i m a g e n s e xi b i d a s c o m b a s e n e s t e a r t i g o a q u a l q u e r f o r m a de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). 91 Para fins de curiosidade, o tempo a que refere o parágrafo 2º do art. 42 (Lei Pelé), fazendo-se que a partida seja compreendida por 02 tempos de 45 minutos cada um, t o t a l i z a n d o e m 9 0 m i n u t o s , o p e r c e n t u a l d e 3% d a d u r a ç ã o d a p a r t i da , e q u i v a l e - s e a 9 m i n u t o s e 3 3 s e g u n d o s , a p r o xi m a d a m e n t e . C o m i s s o , e s t e p e r í o d o é d is p o n i b i l i z a d o p a r a informação ao público, não ensejando o direito de arena. 92 SOARES, 2008, p.109. 93 A t l é t i c o Mi n e i r o , B a h i a , B o t a f o g o , C o r i n t h i a n s , C r u z e i r o , F l a m e n g o , F l u m i n e n s e , G r ê m i o , Internacional, Palmeiras, Santos, São Paulo e Vasco da Gama. 94 Atlético Paranaense, Coritiba, Goiás, Guarani, Portuguesa, Sport Recife e Vitória. 61 Antes de sua criação, a CBF era quem negociava com os clubes e as emissoras. Porém, com a existência do Clube dos 13, eles mesmos passaram a ser os negociadores. Estes adotaram a prática de ser igualmente distribuídos os valores de direito de arena, para aqueles que entrarem em campo. Outras agremiações acordavam antes do início do campeonato. A lg u ns o pt am por d i v i dir em a q uo ta d e c ad a par t id a en tr e to d os os q ue f or em r e lac i on a dos ; ou tr os s om ent e pr a os q ue ef et i v am ent e p ar t ic ip ar em , in d ep e nd e nt em en t e d o t em po ; e ou tr os ai n da d i v i d in d o em per c e nt u ais d if e r en t es p ar a os qu e j og ar em e par a os q ue s om ent e f or am r el ac io n ad os p ar a o ba nc o d e r es er v as . J á a v er ba o bt i da p e lo s i nd ic at o , em v ir t u de do ac or d o d o Cl u be dos 13 , a nt er io r m ente ex p os t o , er a d i vi d i da i gu a l it ar i am ent e e n tr e os at l et as qu e en tr am em 95 c am po. Ademais, os valores arrecadados para os jogos são incrivelmente milionários. Entretanto, tais informações são sigilosas. A contratação com as emissoras são secretas, não havendo participação dos atletas. Com isso, impede os jogadores de receber exatamente o percentual que lhe é destinado. Hoje, como é destinado apenas o montante de 5%, pode ser que lhe sejam repassados exatamente aquilo que lhe é devido. Como se trata de legislação recente, não sabemos quais serão as discussões acerca da redução do direito de arena ao atleta. Assim, diante da redução sofrido no direito de arena, o atleta poderá acordar com o clube, para que o percentual de 5% seja aumentado, mediante convenção. Contudo, vejamos que os valores nunca foram repassados exatamente aos atletas. Em 1997, fora ajuizada ação judicial, para que fosse dado cumprimento ao repasse do direito de arena no percentual de 20%. Mais adiante, alguns sindicatos acordaram em receber o percentual de 5%, porém os valores não recebidos foram deixados para trás. Todavia, 95 as EZABELLA, 2006, p.167. negociações entre os clubes e a televisão 62 permaneciam inacessíveis. O valor restante de 15% que faltará na complementação do direito de arena, poderia ser reivindicado á Justiça. Contudo, como não existiam informações contundentes dos valores exatos nas contratações, os atletas se baseavam nas informações dadas pela imprensa. Como temos conhecimento do artigo 333 do Código de Processo Civil 96, também aplicado subsidiariamente ao direito desportivo, a parte reclamada (clube) deveria juntar aos autos o contrato realizado com as emissoras, porém isso não acontecia, pois como se tratava de documento sigiloso, apenas eles tinham acesso ao mesmo. Soares 97, explica, Es s a es tr a t ég i a es ta v a b as ea d a n o pr i nc í p i o d a m ai or a pt i d ão par a a pr o v a , a lém do s f und am ent os d o inc i s o II do a r t . 3 33 d o Có d ig o d e Pr oc es s o Ci v i l , um a v e z q ue os c l u bes , por t er em ac es s o aos c o ntr a tos s i gi l os os , er am os ún i c os q u e p o de r i am l e vá- l os a os au tos . Es s es c on tr at os nu n c a ap ar ec er am e m uitos j u í ze s d ec i d ir a m a p ar t ir d a es t im ati v a a pr es e nt a da . O mesmo autor, demonstra como é realizada a estimativa do valor a ser percebido pelo atleta, com base nas informações trazidas pela imprensa. Assim, segue transcrição da abordagem trazida pelo doutrinador, no entanto, corresponde ao percentual que hoje fora extinto pela Lei 12.395/11, in verbis: Des s a f or m a, m ult i pl i c a- s e o v a lo r to ta l r e c eb i d o p el o c l u b e par a um de t er m in ad o c am pe on a to p e los 2 0% l e ga is d e v id os aos a t le t as . o v a l or o bt i do d i v i de - s e p e lo n úm er o d e par t id as d is p ut a das p e lo c l ub e nes s e c am peo n at o. es s a d i v is ão s e f a z, no v am en te pe l o n ú m er o to ta l d e j o g a dor es q u e p o dem d is p ut ar um a p ar t i d a de f ut e bo l , o bt en d o - s e as s im o va l or i nd i v i du a l p ar a c a d a j og ad or , p ar a c a d a par t id a dis p ut a da . Es s e t o ta l s e m u lt i pl ic a pe l o núm er o de p ar ti d as qu e o at l et a d is p ut o u. o r es u l ta d o s er á o v a lor a o q u al e l e f a z j us , s e g un d o 98 o p ar á gr af o pr im eir o d o ar t . 4 2, d a L e i 9. 6 1 5 /9 8. Como anteriormente referido, a norma recentemente alterada apenas em seu quantum indenizatório, manteve-se a essência do texto, 96 Lei 5.869 (Código de Processo Civil): Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 97 SOARES, 2008, p.111. 98 op. cit., p. 1 1 2 . 63 ou seja, apenas reduzindo o percentual que ora se destinava aos atletas. A fórmula aqui despendida, não importa em valores exatos quanto ao que verdadeiramente os atletas devem perceber, negociações permanecem, até os dias de hoje, “às escuras”. pois as 64 CONCLUS ÃO Em decorrência da matéria trazida à colação, onde se pretendeu demonstrar a evolução histórica do direito desportivo vinculado ao atleta profissional de futebol, percebe-se, provavelmente pela ausência de normas em determinados períodos, que ainda persistem algumas inadequações para tal prática, no que se refere aos aspectos jurídicos da atividade, o que certamente tem contribuído para algumas discussões no campo jurídico, como salientado neste trabalho. Na realidade, quando da promulgação da legislação consolidada, a relação do atleta profissional com a sua agremiação estava vinculada a um contrato de natureza civil, apartada da vinculação de natureza trabalhista, eis que ela não trouxe para o seu bojo, para o respectivo disciplinamento, tal prática desportiva. Entretanto, a legislação vigente, em especial a denominada Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), disciplinou a matéria acerca do atleta profissional de futebol, inclusive referindo que a tal categoria se aplica às normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as suas especificidades. De igual forma, em função da atividade prestada pelo atleta, foi constituído o instituto do passe, o que de certa forma, trouxe alguma vantagem desportiva também o para órgão o desportista, destinatário para mas declinado dirimir à justiça eventuais litígios envolvendo o tema. Aos poucos, a legislação foi se adaptando à realidade fática, com os direitos federativos, decisões trabalhista sobre a liberação de vínculo dos atletas, etc.. na seara 65 Além do acima apontado, foi enfrentado no trabalho, o direito de imagem do atleta profissional, seus requisitos e consequências, também chamado de direito de personalidade. Há também, em tal caso, discussão se o valor percebido está vinculado a um contrato de natureza civil com a agremiação ou se trata de parcela de natureza trabalhista, em função de seu valor, via de regra, ser bem superior ao salário percebido pelo atleta. Há divergência doutrinária sobre o tema, como exposto no presente trabalho. Além disto, e por consequência da evolução envolvendo o atleta de futebol profissional, se abordou o denominado direito de arena que, na realidade, é uma relação entre o clube ao qual pertence o atleta e as emissoras que transmitem as imagens do profissional. Muitos atletas, em função deste procedimento ou instituto, buscam via judicial a complementação salarial, sob a alegação de que sua imagem foi utilizada, em benefício de sua agremiação e, portanto, isto tem um preço a ser acrescido à sua verba salarial. Finalmente, pelo tema abordado, as eventuais irresignações dos atletas, tanto com referência aos direitos federativos, direito de imagem e até de exposição em benefício do clube (direito de arena), bem como as parcelas salariais eventualmente não adimplidas, são dirimidas perante o judiciário trabalhista, com as mais variadas decisões, de acordo com as especificidades de caso em litígio. 66 REFERÊNCI AS BEM, Leonardo Scmitt de; RAMOS, Rafael Teixeira. Direito Desportivo - Tributo a Marcílio Krieger. São Paulo: Quartier Latin, 2009. BRASIL. Acórdão. Brasília: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=n ull&livre=direito +de+imagem+e+jogador&b=ACOR> Acesso em: 18 mai. 2011. ______. Acórdão. Minas Gerais: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Disponível em <http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm?conversationId=157357. Acesso em: 19 de mai. 2011. ______. Acórdão. 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