VICE-DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Gestão Ambiental LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS DE REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS Autor: Antonio Moreira de Sousa Filho Orientador: Msc José Lopes Soares Neto Orientadora: Dra. Elizabeth R. Brito Ibraim 2009 ANTONIO MOREIRA DE SOUSA FILHO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS DE REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS Trabalho de Conclusão de Curso de graduação em Gestão Ambiental da Faculdade Católica do Tocantins, como exigência parcial para obtenção do título de Tecnólogo em Gestão Ambiental. Acadêmico: Antonio M. de Sousa Filho. Orientador: Msc José Lopes Soares Neto. Orientadora: Dra. Elizabeth R. Brito Ibrahim. PALMAS - TO JUNHO 2009 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS DE REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS Autor: Antonio Moreira de Sousa Filho Orientador: Prof. Msc. José Lopes Soares Neto Orientadora: Dra. Elizabeth Rodrigues Brito Ibrahim Este Trabalho de Conclusão de Curso foi aprovado em _______________ de 2009, como requisito parcial para a obtenção do título de Gestor Ambiental. BANCA EXAMINADORA ________________________________________ Prof. Msc. José Lopes Soares Neto PRESIDENTE ________________________________________ Prof. Msc. Flávio Augusto da Mota Pacheco EXAMINADOR ________________________________________ Prof. Dra. Elizabeth Rodrigues Brito Ibrahim EXAMINADOR PALMAS – TO JUNHO 2009 Dedico este trabalho à minha mãe Raimunda, pelo seu amor incondicional que a fez não medir esforços para que eu chegasse a este momento; e a minha esposa Elieth, por todo incentivo e companheirismo durante toda essa caminhada. Duas pessoas igualmente belas e admiráveis em essência, que me impulsionaram a buscar vida nova a cada dia, meus agradecimentos por terem aceitado se privar de minha companhia pelos estudos, concedendo a mim a oportunidade de me realizar com a conclusão desta trajetória AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus que, por meio de seu amor, me concedeu força, sabedoria, paciência e perseverança, permitindo assim que eu conseguisse concluir esta minha trajetória. À minha família pelo carinho e força, em especial a todos os meus irmãos. Ao amigo e colaborador Thiago Magalhães por sua dedicação, motivação e colaboração, pois sem medir esforços, abriu mão de horas de descanso, sempre disposto a me orientar nas dúvidas surgidas durante a realização deste trabalho. A todos os professores pelo seu carinho, dedicação e entusiasmo demonstrado ao longo do curso. Aos meus colegas de turma, por todos os momentos que passamos juntos, sejam estes alegres com confraternizações ou mesmo momentos perturbados com provas e trabalhos, agradeço pelo carinho e companheirismo de cada um. Enfim, a todos que contribuíram de forma direta ou indireta para concretização deste sonho. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO........................................................................................................06 2. REGULARIZAÇÃO E NORMAS AMBIENTAIS PARA OS PROJETOS DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA..........................................................08 2.1 – HISTÓRICO DA REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL........................................08 2.2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL E ESTADUAL........................................09 3. PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS DE REFORMA AGRÁRIA..................................................10 3.1 PROCEDIMENTOS ATUAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NO ORGÃO AMBIENTAL ESTADUAL...........................................................................................13 4 – RESULTADOS E DISCUSSÕES.........................................................................14 5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................15 REFERENCIAS..........................................................................................................16 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS DE REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS ANTONIO MOREIRA DE SOUSA FILHO FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS Endereço para correspondência: QD 303 Norte Al. 08 Lote 22 Plano Diretor Norte Palmas – TO CEP 77001-268. Telefone: (63) 9963-6378 - (63) 9248-2624 Fax: (63)3215-4931 Email: [email protected] 6 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS DE REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS Resumo: O processo de Licenciamento Ambiental busca garantir a qualidade das análises ambientais, observadas as peculiaridades das atividades ou empreendimentos e compatibilização do processo de Licenciamento com as etapas de planejamento, Implantação e Operação. No estado do Tocantins, cabe ao Órgão Estadual de Meio Ambiente, a avaliação dos estudos ambientais e a emissão dos Atos Administrativos. Este estudo vem contribuir com a descrição e apresentação dos procedimentos necessários para a obtenção da licença ambiental em Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária. Utilizou-se legislações federais e estaduais além de Instruções Normativas e Termos de Referência do Órgão Ambiental. Verificou-se que há atualmente, no Estado do Tocantins, aproximadamente 353 Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, 122 destes tramitam o processo de Licenciamento Ambiental no órgão, e apenas 36 possuem a Licença Prévia. Palavras chave: Meio ambiente, Reforma agrária, Licenciamento ambiental. Abstract: The process of environmental licensing seeks to ensure the quality of environmental analysis, observing the peculiarities of the activities or projects and alignment of the permitting process with the stages of planning, implementation and operation. In the State of Tocantins, the national State of the Environment, the assessment of environmental studies and issuance of administrative acts. This study will contribute to the description and presentation of the necessary procedures for obtaining the environmental permit for projects in Agrarian Reform Settlements. We used federal and state laws in addition to instructions Normative and Terms of Reference for the Environmental Authority. It was found that there are currently in the State of Tocantins, some 353 projects of Agrarian Reform Settlements, 122 deal of the process of environmental licensing in the body, and only 36 have a prior license. Key-words: Environment, Agrarian reform, Environmental licensing. 1. INTRODUÇÃO O Licenciamento Ambiental é um instrumento fundamental na busca do desenvolvimento sustentável. Tem como principal função, evitar riscos e danos ao ser humano e ao meio ambiente considerando para esses fins, as bases do principio da precaução. (Cartilha de Licenciamento Ambiental. TCU. 2007). A norma federal que tornou exigível o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos modificadores do meio ambiente foi a Resolução 237 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), criada em 1997, que objetivou regulamentar os aspectos do Licenciamento estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. Esta Resolução norteia ainda os procedimentos de Licenciamento de Projetos de Assentamento e de Colonização. O conceito de Licenciamento Ambiental e de Licença Ambiental vem expresso na Resolução 237/97 do CONAMA, que assim os define: 7 I - Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. A Resolução CONAMA 387/2006, estabelece os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, onde as Licenças Ambientais serão expedidas isoladas ou sucessivamente de acordo com a natureza, características e localização; desta forma, o órgão competente concederá a Licença Previa – LP, Licenciamento Florestal da Propriedade Rural LFPR e a Licença de Instalação e Operação – LIO, para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária. Entende-se por Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, o conjunto de ações planejadas e desenvolvidas em área destinada à reforma agrária, objetivando a implementação dos sistemas de vivência e produção sustentáveis, na perspectiva do cumprimento da função social da terra e da promoção econômica, social e cultural do trabalhador rural e de seus familiares (Resolução 387/2006, art. 2, Inc. II). O Estado do Tocantins possui ainda a Resolução 07/2005 do COEMA Conselho Estadual do Meio Ambiente, a qual determina que em âmbito estadual, compete ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, o qual tem o poder de fiscalizar e expedir as licenças ambientais do Estado do Tocantins. A fim de adequar as medidas necessárias ao cumprimento das exigências previstas na Resolução CONAMA 387/2006 e COEMA/TO/2005, firmaram-se o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, entre o Ministério Público Federal – MPF/TO, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA/TO e o Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, a fim de adotar, nas aludidas áreas de assentamentos de reforma agrária, políticas que busquem a conciliação entre a necessidade de preservação e conservação dos recursos ambientais e as expectativas de crescimento e desenvolvimento sócio econômico da população beneficiaria. Dentre as medidas de controle ambiental que tendem a viabilizar a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, destacam-se a Licença Prévia (LP), LFPR e Licença de Instalação e Operação (LIO), as quais são expedidas pelo órgão competente. Portanto, por ser um tema novo, pouco explorado e carente de documentação, o presente estudo tem como objetivo sistematizar informações sobre os procedimentos técnicos/administrativos pertinentes às fases do Sistema de Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária no Estado do Tocantins; bem como fazer um levantamento do número de Assentamentos estabelecidos no Estado e quantos estão regularizados, e, identificar 8 os gargalos e entraves encontrados pelo Órgão Ambiental no processo de Regularização dos empreendimentos. Para a realização deste trabalho, utilizou-se uma metodologia composta de uma revisão bibliográfica, por meio de obras, leis, artigos e resoluções relacionadas ao assunto, que possibilitaram um embasamento teórico para a análise dos dados que foram coletados. Esta pesquisa foi realizada no Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio de entrevistas e levantamento de dados, com fins de diagnosticar todos os procedimentos necessários para o licenciamento ambiental e verificação do andamento dos processos já protocolados no órgão para emissão de licenças em Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária do Tocantins. Este trabalho apresenta na seção 2 um breve histórico da Reforma Agrária no Brasil com a regularização e as normas ambientais para os Projetos de Assentamento de Reforma Agrária. Na seção 3 serão apresentados os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, bem como os procedimentos de tramitação processual no órgão ambiental estadual, logo após será apresentado na seção 4 os resultados e discussões. 2. REGULARIZAÇÃO E NORMAS AMBIENTAIS PARA OS PROJETOS DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. 2.1 – HISTÓRICO DA REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL A história da reforma agrária no Brasil iniciou ainda no período colonial, neste tempo havia uma concentração de terras que eram dominadas pela oligarquia rural. Somente com a revolução ocorrida na década de 1930, que derrubou a oligarquia cafeeira, é que houve um grande impulso no processo de industrialização, época em que foram reconhecidos os direitos legais dos trabalhadores urbanos e atribuído ao Estado o papel principal no processo econômico, porém não interveio na ordem agrária. No fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945, a questão agrária começou a ser discutida com ênfase e tida como um obstáculo ao desenvolvimento do país. Dezenas de projetos de Lei de reforma agrária foram apresentadas ao Congresso Nacional, porém nenhum foi aprovado. No final das décadas de 1950 e início de 1960, os debates ampliaram-se contando com a participação popular. As chamadas reformas de base (agrária, urbana, bancária e universitária) eram consideradas essenciais pelo governo, para o desenvolvimento econômico e social do país. Em 1962, foi criada a Superintendência de Política Agrária - SUPRA, com a atribuição de executar a reforma agrária. Percebe-se que a reforma agrária ao longo da metade do século XX, apresentou vários significados diferentes, iniciando nas décadas de 1950 e 1960, como agente fomentador do progresso do país, tendo como incumbência ser mecanismo de segurança alimentar. Em 1970 o governo federal cria o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ao mesmo tempo, vários programas especiais de desenvolvimento regional foram lançados. Entre os quais se destacaram o Programa 9 de Integração Nacional – PIN, por meio do decreto Lei N. 1.106, de 16 de junho de 1970. Outro Projeto criado foi o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste – PROTERRA, instituído pelo decreto Lei Nº 1.179, de 06 de julho de 1971. Estes foram os programas que mereceram maior atenção e aos quais foi destinada uma soma significativa de recursos. Com o propósito de ocupar uma parte da Amazônia, ao longo da rodovia Transamazônica, o PIN era baseado em projetos de colonização em torno de agrovilas. O problema é que estudos posteriores demonstraram que os custos do programa foram altos, o número de famílias beneficiadas reduzido e o impacto sobre a região, foram insignificantes. Devido aos conflitos existentes no Norte do país, o governo federal institui o Ministério Extraordinário para Assuntos Fundiários (MEAF) e os Grupos Executivos de Terras do Araguaia/Tocantins (GETAT) e do Baixo Amazonas (GEBAM), porém a atuação dessas instituições foi pouca significante e concentrava-se mais na titulação de Terras. No começo da década de 1980, inicia um novo arranjo de ordem econômica e política propiciando também uma oxigenação das forças sociais, surgindo vários movimentos sociais e entidades de assessoria agrária, como por exemplo, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), ocorre a reorganização da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), a Comissão Pastoral da Terra (CPT) é fortalecida pela Igreja e várias organizações nãogovernamentais surgem em apoio à causa da Reforma Agrária. Já na década de 1990 as discussões sobre a reforma agrária alargaram ainda mais a sua significação, tendo ela a função de ser vetor de desenvolvimento sustentável e de proteção ao meio ambiente do país, além de continuar desempenhando o papel de instrumento de combate à exclusão social, visando a justiça social. Vários outros fatos ocorridos promoveram a Reforma Agrária no Brasil e possibilitaram a criação de várias Leis Ambientais tanto em âmbito federal como em estadual, conforme seguem nos tópicos seguintes. 2.2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL E ESTADUAL A obrigatoriedade do Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamento e de Colonização surgiu a partir da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237/1997, que foi criada para regulamentar e apregoar a obrigatoriedade para as atividades produtivas, preocupando-se em definir o procedimento e as exigências de cada fase do Licenciamento Ambiental de todo o território brasileiro, conforme estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. Devido à grande abrangência desta Resolução, foi criada em 25 de outubro de 2001 a Resolução CONAMA n° 289, a primeira específica para licenciar assentamentos, e que passou a exigir a obtenção da LP (Licença Prévia), seguida da LIO (Licença de Instalação e Operação). Posteriormente, em 27 de dezembro de 2006 foi criada a Resolução 387 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), visando estabelecer diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais assegurando a efetiva proteção do meio ambiente, de forma sustentável. 10 Considerando que a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e danos ao ser humano e ao meio ambiente sobre as bases do princípio da precaução, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, bem como os procedimentos e prazos necessários, a serem aplicados em qualquer nível de competência. Esta Resolução modificou a Resolução 289/2001, pois mantém a necessidade de Licenciamento Ambiental pelos órgãos competentes, determina a necessidade de apenas duas Licenças (Prévia e de Instalação-Operação) e flexibiliza os documentos necessários para o Licenciamento. Nesse sentido, pode ser utilizado um Relatório Ambiental Simplificado (RAS), ou mesmo, um laudo agronômico pode ser suficiente, segundo o critério do órgão competente. Por outro lado, a Resolução CONAMA nº. 387/2006 mantém a proibição de assentamentos que exijam corte raso em áreas com florestas e demais áreas de vegetação nativa protegidas por normas jurídicas, a despeito de não mencionar o termo unidades de conservação. Com estas Resoluções, é notável a preocupação do governo brasileiro em adequar os projetos de Assentamento Rural ao plano de gestão ambiental, pois esta só seria efetivada através da proteção ao meio ambiente, por meio de diretrizes e procedimentos que orientassem e disciplinassem o uso e a exploração dos recursos naturais nos projetos de assentamento de reforma agrária. A Resolução COEMA-TO Nº 07 de 09 de agosto de 2005, dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle Ambiental do Estado do Tocantins e institui o órgão responsável pelo controle da Licença Ambiental. o Art. 1 Instituir, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, o Sistema Integrado de Controle Ambiental – SICAM constituído pelos mecanismos de gestão voltados para o controle do uso dos recursos naturais, em conformidade com as políticas públicas de Meio Ambiente (agenda marrom), Florestal (agenda verde) e de Recursos Hídricos (agenda azul). Nesta Resolução é especificado o prazo para a renovação das Licenças Ambientais, sendo que a Licença de Operação (LO) deverá ser requerida ao NATURATINS com antecedência mínima de até 120 dias do seu vencimento, caso os documentos exigidos para a renovação forem protocolados, nos prazos determinados nesta Resolução, a Licença Ambiental vencida ficará prorrogada até a manifestação formal do órgão (artigo 41 parágrafo único). 3. PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS DE REFORMA AGRÁRIA. Do ponto de vista formal, o Licenciamento Ambiental é uma maneira de controlar a degradação ambiental, entendida como uma alteração adversa das características do meio ambiente que prejudiquem a saúde, segurança e bem-estar da população ou criem condições adversas à biota, às atividades sociais e econômicas, conforme exposto na Lei 6.938/81. Dessa forma, como ato jurídico-administrativo, genericamente o Licenciamento Ambiental é um procedimento que visa resguardar o meio ambiente 11 de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que possam causar degradação ambiental. Considerando a importância de se estabelecer diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais, assegurando a efetiva proteção do meio ambiente, foi criada a Resolução CONAMA n° 387 de 27 dezembro de 2006. A presente Resolução mantém a necessidade do Licenciamento Ambiental pelos órgãos competentes e determina a necessidade de apenas duas Licenças, sendo elas, a Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação e Operação (LIO). No Estado do Tocantins, com a elaboração do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, foi instituído, tornando-se exigível também o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural (LFPR). Para a obtenção destas Licenças é necessário conhecer os procedimentos exigidos pelo órgão ambiental. A Licença Prévia (LP) é a licença concedida na fase preliminar do planejamento dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária aprovando sua localização e concepção, sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos na próxima fase do licenciamento. A LP constitui-se um documento obrigatório e que antecede o ato de criação de um Projeto de Assentamento, tendo prazo de até noventa dias para a sua expedição, depois de feito o requerimento. Para a obtenção da LP é necessário a elaboração e apresentação do Relatório de Viabilidade Ambiental (RVA) ao órgão ambiental. O RVA é o conjunto de dados e informações apresentadas ao órgão ambiental competente para subsidiar a análise da viabilidade ambiental no pedido da licencia prévia de um Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária. No Estado do Tocantins, o órgão ambiental responsável, por meio do Termo de Referência para Elaboração de Relatório de Viabilidade Ambiental, determina alguns itens necessários para a elaboração do RVA, como por exemplo, os dados do empreendedor, do responsável e/ou equipe técnica; a caracterização e identificação do imóvel destinado para sua implantação e da sua área de influência adjacente. O RVA deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, devendo conter as informações obtidas a partir de levantamentos e/ou estudos realizados para elaboração do projeto objeto do licenciamento. Dependendo das características técnicas, ambientais e locacionais do empreendimento, o NATURATINS, órgão ambiental responsável, poderá solicitar as informações complementares que julgar necessárias para avaliação da proposta, bem como dispensar do atendimento às exigências constantes deste documento que, a seu critério, não sejam aplicáveis. O órgão ambiental estadual, por meio da Instrução Normativa/NATURATINS 07/2004, institui outro documento essencial para a obtenção da Licença Prévia, o qual é o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural (LFPR), conforme consta na Instrução Normativa/NATURATINS/N.003, de 1º de julho de 2004: Instituir, no âmbito de competência do NATURATINS, o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR, constituído por procedimentos e rotinas para obtenção da regularidade ambiental das propriedades rurais no Estado do Tocantins, notadamente em relação à averbação de reserva legal, avaliação das áreas de preservação permanente, áreas remanescentes e convertidas para uso alternativo do solo. 12 O Licenciamento Florestal da Propriedade Rural (LFPR) tem por objetivo autorizar o cartório de imóveis a averbar na margem da matrícula da propriedade rural a sua área de reserva legal; obrigar a recuperação de áreas alteradas da Reserva Legal e/ou Área de Preservação Permanente; firmar compromisso para a averbação futura da reserva legal em propriedades sem titulação definitiva, mas com comprovante de justa posse; retificar ou relocar a área legal da propriedade rural; desmembrar da matrícula de propriedades rurais que já possuam averbação de reserva legal; o desmatamento de áreas requeridas para uso alternativo do solo, e, por fim a queima controlada. Outro documento obrigatório na obtenção do Licenciamento é a Licença de Instalação e Operação (LIO), visto que autoriza a implantação e operação dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, observadas a viabilidade técnica das atividades propostas, as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para sua operação. A LIO deverá ser requerida durante o prazo de validade da LP, cujo prazo para a expedição será de, no máximo, cento e vinte dias após seu requerimento. Para a obtenção da LIO é necessário a elaboração e apresentação do Projeto Básico (PB), o qual segundo o Artigo 2º Inciso VI da Resolução CONAMA 387/2006, é descrito como: Conjunto de dados e informações apresentadas ao órgão ambiental licenciador para subsidiar a análise da viabilidade técnica da solicitação da LIO para a implantação e desenvolvimento de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, sendo que as informações apresentadas deverão ter nível de precisão adequada para caracterizar as atividades a serem desenvolvidas e assegurar a viabilidade técnica e o tratamento pertinente dos impactos ambientais. O órgão ambiental do Estado do Tocantins, através do Termo de Referência visa orientar a elaboração do Projeto Básico do Assentamento a ser apresentado pelo INCRA ao NATURATINS, com vistas à complementação das informações técnicas e ambientais nos processos de licenciamento. Este documento deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, devendo constar os dados do empreendedor, do responsável e/ou equipe técnica; a identificação do projeto de assentamento; o diagnóstico da área do projeto de assentamento; programas temáticos; prognósticos dos impactos ambientais do projeto e as medidas mitigadoras e compensatórias. Em relação aos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária que foram implantados até dezembro de 2003, o órgão executor deverá requerer, junto ao órgão ambiental competente, a respectiva LIO para fins de regularização da sua situação ambiental, mediante apresentação do Plano de Recuperação do Assentamento (PRA), o qual é composto por um conjunto de ações planejadas, destinadas a garantir ao Projeto de Assentamento de Reforma Agrária o nível desejado de desenvolvimento sustentável, a curto e médio prazo. Considerando a necessidade de efetivar a utilização do sistema de Licenciamento como instrumento de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento e melhoria na qualidade de vida dos assentados da reforma agrária implementada no Estado do Tocantins pelo NATURATINS, é firmado o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC foi firmado em 13 de maio de 2008, entre o Ministério Público Federal, o Instituto de Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS), tendo como objetivo regularizar a situação 13 de Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, promovidos pelo INCRA no Estado do Tocantins. Em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, as partes firmam o compromisso de adotar nas aludidas áreas de assentamentos de reforma agrária, políticas que busquem a conciliação entre a necessidade de preservação e conservação dos recursos ambientais e as expectativas de crescimento e desenvolvimento sócio-econômico da população beneficiária (TAC, Parág. III, Clausula 2ª, 2008). O presente Termo será válido pelo prazo de 48 meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, ou alterado em suas cláusulas e condições, em comum acordo, desde que firmado em termos aditivos. 3.1 PROCEDIMENTOS ATUAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NO ORGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. Para análise dos procedimentos adotados pelo NATURATINS, órgão estadual responsável pelo fornecimento da Licença Ambiental e para uma melhor visualização da tramitação processual, segue abaixo um fluxograma, o qual lista as etapas necessárias para a obtenção do licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária. (figura 1) Figura 1 – Fluxograma dos tramites processuais para o Licenciamento Ambiental Fonte: Dados obtidos do NATURATINS – 2009. Conforme pode ser observado no fluxograma (figura 1), para a emissão da Licença Prévia (LP), Licenciamento Florestal da Propriedade Rural (LFPR) e da Licença de Instalação e Operação (LIO), algumas etapas precisam ser seguidas. O primeiro passo é o Protocolo da Solicitação da LP, pois é a partir deste momento que será dado encaminhamento do processo pelo órgão, posteriormente este é enviado a Coordenadoria de Licenciamento Ambiental (COLIA), o qual é analisado e enviado para a Vistoria de Campo, caso seja solicitado o uso da água é feito a Outorga para a liberação do uso, e se estiver tudo de acordo com as exigências é emitido o Laudo e Parecer, sendo possível então a emissão da Licença Prévia (LP). Vale ressaltar que caso não seja solicitado a autorização para o uso da água, o processo é enviado da vistoria de campo diretamente para o laudo e parecer. Com a LP emitida, o próximo passo é a solicitação do LFPR, sendo de responsabilidade da agenda verde (coordenadoria responsável pelo LFPR), aonde o processo é analisado e realizado a vistoria de campo, sendo assim liberado o laudo 14 e parecer favorável, para então ser emitido o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural (LFPR). Após a emissão da LFPR, é feito por parte do órgão responsável a solicitação da LIO, posteriormente o processo é enviado para a vistoria de campo, logo em seguida é emitido o laudo e parecer para então ser emitida a Licença de Instalação e Operação (LIO). Completando assim o processo de licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamentos. 4. RESULTADOS E DISCUSSÕES De acordo com os dados obtidos junto ao Naturatins, há atualmente no Estado do Tocantins, aproximadamente 353 Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, com uma área de 11.853,553 km, numa proporção de 2,6 assentamentos por município, com aproximadamente 22.596 famílias assentadas. Destes PA’s, apenas 122 tramitam o processo no órgão, e, apenas 36 possuem a Licença Prévia (LP), isso significa que 65,05% dos Projetos de Assentamentos no Estado do Tocantins não concluíram os procedimentos necessários ao Licenciamento Ambiental, conforme segue na tabela abaixo. Nº de Assentamentos No Estado do Tocantins Processos que Tramitam no Órgão 353 122 Situação LP LFPR LIO 36 0 0 Figura 2 – Tabela de levantamento de dados atuais. Fonte: Dados obtidos do NATURATINS – 2009. Com a finalidade de fazer uma análise sobre o número de Licenças Prévias solicitadas e as expedidas, tem se o gráfico a seguir que demonstra o número de Licenças Previas solicitadas e expedidas. 45 39 40 34 34 35 28 30 25 20 15 15 10 5 2 4 0 1 0 1 0 0 SOL 2003 EXP 2003 SOL 2004 EXP 2004 SOL 2005 EXP 2005 Figura 3 – Gráfico demonstrativo do número de LP. Fonte: Dados obtidos do NATURATINS – 2009. SOL 2006 EXP 2006 SOL 2007 EXP 2007 SOL – Solicitadas. EXP – Expedidas. SOL 2008 EXP 2008 15 Conforme pode-se perceber, em relação ao número de solicitações de Licenças, verifica-se um crescimento nos últimos anos, pois em 2006, foram solicitadas 39 e nenhuma expedida. No ano de 2007, 28 foram solicitadas e 01 expedida, já em 2008, foram solicitadas 15 e expedidas 34 Licenças Prévias. Em análise aos dados obtidos e apresentados verifica-se que há um maior número de Licenças solicitadas do que expedidas, e isso se justifica devido a vários fatos ocorridos no decorrer do processo, pois ocorre que na análise dos estudos apresentados verifica-se que estes não condizem na sua totalidade com a realidade dos PA’s e não contemplam o Termo de Referencia oferecido pelo Órgão Ambiental. Outros fatores que podem ser apontados são: a dificuldade ao acesso às propriedades por parte do órgão ambiental; os documentos apresentados que não são compatíveis com as propostas pleiteadas; observa-se também que há uma demora do cumprimento das pendências por parte do órgão responsável; alguns assentamentos estão inseridos em Área de Preservação Ambiental; os documentos apresentados para a solicitação do LFPR não atendem as exigências propostas pela Resolução CONAMA N° 387/2006 e COEMA N° 07/2005; os desmatamentos em Área de Reserva Legal e a ocorrência da extração ilegal de madeira. Observa-se que tanto o órgão federal responsável quanto o órgão ambiental estadual, não cumprem os prazos estabelecidos pela Resolução CONAMA N° 387/2006, para emissão das devidas licenças. Um problema enfrentado e que merece ser considerado nesta analise é a falta de recursos humanos por parte do INCRA para tratar da questão ambiental dos projetos de assentamentos, causando assim, uma morosidade por parte do órgão ambiental na expedição das licenças. Há de ressaltar que, diferentemente de alguns estados brasileiros que possuem uma legislação ambiental que disponha sobre os procedimentos de licenciamento ambiental para Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, o estado do Tocantins ainda não possui uma resolução e/ou norma ambiental específica para os projetos de assentamentos de reforma agrária, pois é por meio desta legislação que são estabelecidas diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais e assegurar a efetiva proteção do meio ambiente, de forma sustentável nos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária. Outro ponto que merece ser ressaltado é em relação as estratégias implantadas pelo órgão ambiental estadual, com fins de agilizar o processo de análise e emissão das Licenças Ambientais, a quais são: a estrutura e planos específicos de ação; formação de equipe multidisciplinar; elaboração de termo de referência para apresentação dos estudos de RVA; trabalho conjunto entre as agendas Marrom, Verde e Azul viabilizando procedimentos. Capacidade de planejar e prever uma situação antes da execução da mesma; elaboração de rotas com o objetivo de agilizar as vistorias; apresentação de processos de maior relevância pelo Órgão Executor; instrução e orientação aos beneficiários no ato da vistoria. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS A realização deste estudo possibilitou uma análise de todos os procedimentos necessários para o Licenciamento Ambiental, bem como as etapas de elaboração e emissão das licenças ambientais. 16 Por meio do levantamento de dados coletados e pesquisas realizadas, foi possível alcançar o objetivo do estudo, o que era obter um melhor entendimento dos trâmites para obtenção das licenças, visando apontar possíveis entraves existentes no processo e apresentar possíveis soluções, conforme relatado nos resultados desta pesquisa. Verificou-se que as instituições públicas que tratam ou lidam com a execução da reforma agrária no Estado não estão totalmente aparelhadas para atenderem as normas ambientais estadual e federal, fazendo com que, de forma geral, o procedimento de licenciamento se mostre lento e não atenda aos anseios sociais pelo acesso a terra. Diante do exposto e a título de recomendação, os órgãos envolvidos na questão da reforma agrária do estado do Tocantins deveriam buscar elaborar/criar uma legislação ambiental que disponha sobre os procedimentos de licenciamento ambiental para Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, específica para os projetos de assentamento. 6. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Flávia Camargo. Reforma Agrária e Gestão Ambiental: Encontros e Desencontros. Brasília, 2006. 242 f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Sustentável) – Universidade de Brasília, Brasília, 2006. BRANDÃO, Cândice Lisboa. Assentamentos Rurais e Licenciamento Ambiental em Minas Gerais. Viçosa. 2006.187 f. Dissertação (Mestrado em Extenção Rural) Universidade Federal de Viçosa, Viçosa, 2006. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 26 ed. Brasília, DF, 2006. BRASIL. Resolução 387 de 27 de dezembro de 2006. Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, e dá outras providências. Brasília, DF, 2006. BRASIL. Resolução 237 de 19 de dezembro de 1997. Brasília, DF, 1997. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Cartilha de licenciamento ambiental / Tribunal de Contas da União; com colaboração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. -- 2.ed. Brasília: TCU, 4ª Secretaria de Controle Externo, 2007. Seminário Nacional sobre Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária. Legislação Específica Ambiental e Agrária. Brasília, DF, 2005. TOCANTINS. Resolução COEMA/TO nº 07, de 09 de agosto de 2005. Dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle Ambiental do Estado do Tocantins. Palmas, TO, 2005. 17 TOCANTINS. Termo de Compromisso Extrajudicial de Ajuste de Conduta. Objetiva regularizar a situação de Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária. Palmas, TO, 2008. TOCANTINS. Instrução Normativa NATURATINS N.003. Institui o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural no Estado do Tocantins. Palmas, TO, 2004.