Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 94/97 - Plenário - Ata 17/97 Processo nº TC 350.155/92-5 (c/ 3 volumes). Responsáveis: Jurandir Ferro do Lago (ex-Prefeito), José Arnaldo Gaspar de Sousa Filho (ex-Secretário de Obras) e a Construtora O.A.S. Ltda. Entidade: Prefeitura Municipal de Bacabal/MA. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. Unidade Técnica: SECEX/MA. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Fernando Gonçalves, Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo (Relator). Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Tribunal (Decisão n. 613/94 - Plenário). Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsáveis os Srs. Jurandir Ferro do Lago (ex-Prefeito Municipal de Bacabal/MA), José Arnaldo Gaspar de Sousa Filho (ex-Secretário de Obras) e Construtora O.A.S. Ltda. Considerando que, na Sessão de 16/10/96, este Colegiado decidiu julgar irregulares as presentes contas e aplicar multa aos Srs. Jurandir Ferro do Lago (ex-Prefeito), José Arnaldo Gaspar de Sousa Filho (ex-Secretário de Obras), conforme Acórdão n. 177/96; Considerando que o Acórdão condenatório apresenta inexatidão material em seus itens 3 e 8, "caput" (linhas 3 e 4) e em seu oitavo "considerando", bem assim no subitem 8.2, quanto ao nome e ao cargo do responsável José Arnaldo Gaspar de Sousa Filho, ex-Secretário de Obras: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil e de conformidade com o Enunciado n. 145 da Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribunal, em: a) retificar, mediante apostila, os itens 3 e 8, "caput" (linhas 3 e 4) e seu oitavo "considerando", bem assim o subitem 8.2 do Acórdão n. 177/96-TCU-Plenário, a fim de que, onde se lê José Arnaldo Gaspar Sousa Filho, Secretário de Obras, leia-se: José Arnaldo Gaspar de Sousa Filho, ex-Secretário de Obras; e b) manter os demais termos do supramencionado Acórdão n. 177/96 - TCU - Plenário. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MAS. Prefeitura Municipal de Bacabal MA. Alteração de acórdão por inexatidão material. Data DOU: 26/05/1997 Página DOU: 10896 Data da Sessão: 14/05/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE IV - Plenário TC 350.155/92-5 (c/ 3 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Prefeitura Municipal de Bacabal/MA Responsáveis: Jurandir Ferro do Lago, ex-Prefeito, José Arnaldo Gaspar de Sousa Filho, ex-Secretário de Obras, Construtora O.A.S. Ltda. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Inexatidão material do Acórdão condenatório. Retificação. Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada por determinação deste Tribunal, tendo em vista Representação formulada pela Equipe designada pela então IRCE/MA, atual SECEX/MA, para realizar Levantamento de Auditoria na Prefeitura Municipal de Bacabal/MA, relativamente a recursos federais transferidos mediante convênios (Decisão n. 613/94 - Plenário). 2. A matéria foi objeto de deliberação deste Colegiado, na Sessão de 16/10/96, conforme Acórdão n. 177/96. 3. Retorna o processo, com proposta da SECEX/MA, às fls. 511, para que sejam feitas, no referido Acórdão, as retificações que se impõem, em virtude de haverem sido constatadas as seguintes inexatidões materiais: a) no item 3, o Sr. José Arnaldo Gaspar de Sousa Filho figura como "Secretário de Obras", quando, o correto é "ex-Secretário de Obras"; b) no item 8, "caput" (linhas 3 e 4), e em seu oitavo "Considerando", além da incorreção aludida na alínea anterior, o nome do responsável, Sr. José Arnaldo Gaspar de Sousa Filho figura, equivocadamente, como se fosse José Arnaldo Gaspar Sousa Filho; c) no subitem 8.2, observa-se a falha por último referida concernente ao nome do responsável em foco. 4. A douta Procuradoria "manifesta-se de acordo com a proposta de fl. 511, no sentido de que se proceda à reformulação do referido decisum, com supedâneo na Súmula TCU n. 145, c/c o art. 463, I, do Código de Processo Civil" (fls. 513). É o relatório. Voto do Ministro Relator: Ante o que consta dos autos, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à apreciação deste E. Plenário. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MAS; Alteração; Acórdão; Inexatidão Material; Aplicação; Multa;