TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 001.2008.015486-5/001 - 3a Vara Cível da Comarca de
Campina Grande-PB.
RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
PELANTE : Sônia Maria de Sousa Melo
VOGADO : Érico de Lima Nóbrega
APELADO : Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO : Mércia Carlos de Souza e outros
APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Cancelamento de
cheque especial sem prévia e regular notificação do correntista.
Impossibilidade. Conduta do réu que ocasionou devolução de
cheques e inscrição da autora em cadastro de devedores.
Reforma da sentença. Dano moral presumindo. Indenização
devida. Provimento do recurso.
A autora demonstrou que o cancelamento do cheque especial se
deu sem prévia comunicação do consumidor, evidenciando a
irregularidade da conduta, a qual ensejou inclusive a devolução
de cheque por insuficiência de fundos.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n. 001.2008.015486-5/001, na Ação Declaratória c/c Indenização por
Danos Morais em que figuram como partes Sônia Maria de Sousa Melo e Banco do
Brasil S.A.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justip da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do relator, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
VOTO.
Sônia Maria de Sousa Melo interpôs Apelação contra sentença que, nos
autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada contra o
Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais),
observando-se o art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Alega, que a sentença deve ser reformada, uma vez que o Juiz, apesar de
reconhecer a intempestividade da peça contestatória, não aplicou os efeitos da revelia.
Aduz que dispunha de um limite de créditb de cheque especial no
montante de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual foi cancelado un' ateralmente pelo
banco promovido, inexistindo qualquer comunicação à Autora.
Sustenta, ainda, que o banco promovido agiu de forma irresponsável
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quando realizou a modificação unilateral e sem qualquer aviso, dos termos iniciais da
relação mantida com a Apelante, bem como quando inscreveu seu nome nos cadastros
de restrição ao crédito.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas às f. 84/94, pugnando pela manutenção da
sentença.
Desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
Sônia Maria de Sóusa Melo ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização
Por Danos Morais contra o Banco do Brasil S.A., objetivando a condenação do
Promovido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito.
Alegou, que mantinha um limite de cheque especial junto ao Promovido,
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e que no mês 'de fevereiro de 2006 foi
surpreendida com o reescalonamento do CDC, do cartão de crédito e do seu limite do
cheque especial, tendo esta modificação sido realizada de forma unilateral e sem
qualquer comunicado a correntista.
Aduziu, que a mudança dos seus limites de créditos culminaram na
retirada de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) da sua conta corrente, ocasionando
a devolução de um cheque emitido pela Promovente no valor de R$ 85,00 (oitenta e
cinco reais), o que por sua vez gerou outras retiradas de sua conta a título de taxas,
finalizando com a inclusão do seu nome nos cadastros do SPC/SERASA
Pugnou, ao final, pela procedência do pedido.
O Juízo da 15 Vara Cível da Comarca da Capital, preliminarmente,
determinou o desentranhamento da peça contestatória ante a sua intempestividade e, no
mérito, julgou improcedente o pedido, condenando a Autora ao pagamento dos
honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 465,00 (Quatrocentos e sessenta e
cinco reais), observando-se o art. 12 da Lei n. 1.060/580.
Insurge-se a Apelante quanto a ausência de aplicação dos efeitos da
revelia, bem assim, que houve redução do limite do seu cheque especial, causando-lhe
grande transtorno, pleiteando, ao final, pela reforma da decisão de primeira instância.
Segundo o precedente firmado pelo STJ, quando do julgamento do Resp
302.653/MG, sendo relator o então Ministro Ruy Rosado de Aguiar, "tem o correntista
o direito de ser informado da extinção do contrato de cheque especial, diante da
gravidade dos efeitos que decorrem da emissão de novos cheques pelo cliente, que
confiava na continuidade do contrato".
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
"Civil. Recurso Especial. Contrato de Abertura de Crédito. Dano moral.
Devolução indevida de cheque e inscrição em cadastro de inadimplentes.
Cancelamento do limite de crédito sem prévia comunicação ao correntista
devido à inadimplência em contrato diverso.- É abusivo o cancelamento do
lánite de crédito em conta-corrente (cheque especial), em contrato ainda
vigente, devido à inadimplência do correntista em contrato diverso.- O
correntista deve ser previamente informado da extinção do limite de crédito
em conta corrente." (REsp 412.651/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 09/09/2002 p. 226)
O Promovido em momento algum comprova notificação à Autora
informando sobre o cancelamento do cheque especial, atuando de forma ilícita, em
razão de que o consumidor deve ser previamente informado quanto o serviço que lhe é
fornecido, a fim de evitar futuros transtornos.
A diminuição de limite de cheque especial em a devida notificação,
inclusive motivando a devolução de cheques, constitui dano de ordem'poral, in re ipsa,
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vez que a presunção da lesão se consubstancia pela virtualidade lesiva dessa conduta
em decorrência dos nefastos efeitos que produz.
Assim, dada a irregularidade da conduta, nasce o dever de indenizar
independentemente de comprovação específica do prejuízo.
Configurada, pois, a responsabilização civil do Promovido, cumpre
estabelecer o quantum de indenização devido a Demandante que possa restabelecer, no
quanto possível, o equilíbrio afetado.
Para que o valor arbitrado atinja satisfatoriamente a tríplice função da
indenização - compensatória, punitiva e pedagógica, devem-se observar as
peculiaridades do caso concreto.
Assim, considerando os danos experimentados pela parte promovente, a
situação econômica das partes e o parâmetro adotado em casos análogos, entendo
cabível a condenação do banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00
(Dois mil reais), vez que suficiente à reparação do dano.
Posto isso, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido
exordial, condenando o banco promovido ao pagamento à Autora da quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais), a tftulo de dano moral, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
É o meu voto.
Presidi o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 30 de novembro de 2010, conforme
certidão de julgamento, com participação deste Relator e dos eminentes
Desembargadores Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e João Alves da Silva.
Presente a sessão, o Exmo. Sr. Dr. José Roseno Neto, Procurador de Justiça.
Gabinete-h-6 TJ/PB em João Ti'essoa-PB, 07 de dezembro de 2010
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
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