PASSAPORTE
PARA
MOÇAMBIQUE
Auditório SIBS
CONTRATAÇÃO
PÚBLICA
27 de Outubro
RAUL MOTA CERVEIRA
Enquadramento Legal
Regulamento da Contratação de Empreitadas de Obras
Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de
Serviços ao Estado [aprovado pelo Decreto 15/2010, 24 Maio]
Código do Procedimento Administrativo
14/2011, 10 de Agosto]
[aprovado pela Lei
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Contratos abrangidos
Empreitadas de Obras Públicas
Aquisição de Bens
Prestação de Serviços
Concessões de Serviços Públicos
Locações
Contratos de Consultoria
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Concessões de Obras Públicas
Contratos excluídos
Concessões de uso privativo do domínio público
Concessão de exploração de jogos de fortuna e azar
Contratos decorrentes de tratados ou acordos
internacionais de que Moçambique seja parte
signatária
Contratos celebrados no âmbito de projectos
financiados
com
recurso
provenientes
de
financiamento ou doação oriundos de agência oficial
de cooperação estrangeira ou organismo financeiro
multilateral
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Contratos incluídos em sectores especiais – recursos
naturais (p.e. petróleo e gás natural e mineiro),
eléctrico
Entidades Públicas Contratantes
Estado (Administração Central, Directa e Indirecta)
Empresas Públicas (entende-se, para efeitos do
Regulamento, todas aquelas entidades em que o
Estado detém 100% do capital social)
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Autarquias Locais
CONCORRENTES
Protecção do empresariado local
Concorrentes estrangeiros são livres de se apresentarem
a concurso.
• Pode ser vedado o acesso de concorrentes estrangeiros
a concursos de valor igual ou inferior a 10.500.000,00
MT (obras) e 5.250.000,00 MT (bens e serviços) ou
• Nesses contratos, com esses valores, estabelecer uma
margem de preferência aos concorrentes nacionais:
10% do valor do contrato para obras e 15% para bens
e serviços
CONCORRENTES
No entanto, regra de protecção dos concorrentes
nacionais:
Nacionais
Pessoa Singular com nacionalidade moçambicana
• Cujo capital social seja detido em mais de 50% do
nacional ou pessoa colectiva moçambicana cujo
• Capital social seja detido em mais de 50% por pessoa
singular moçambicana
(a contrario todas as outras sociedades de direito local
detidas maioritariamente por sociedades ou pessoas
estrangeiras são concorrentes estrangeiros)
CONCORRENTES
Pessoas Colectivas
constituída nos termos da legislação moçambicana e
Estrangeiros
Devem ter procurador residente e domiciliado no País
com poderes especiais para receber citações,
intimações e responder judicial e administrativamente
pelos seus actos
Comprovar a qualificação jurídica, económicofinanceira, técnica e regularidade fiscal no País de
origem
Comprovar a inexistência de pedidos de falência ou
concordata em Moçambique e no país de origem
CONCORRENTES
Podem perfilar-se em concursos, quer estejam, quer
não estejam autorizados a exercer actividade em
Moçambique
PROCEDIMENTOS
ADJUDICATÓRIOS
Concurso Público
Comporta as seguintes fases:
• Preparação e lançamento
• Apresentação, abertura propostas e qualificação
• Avaliação e saneamento
• Classificação e recomendação do júri
• Adjudicação
PROCEDIMENTOS ADJUDICATÓRIOS
Regime Regra
Poderá importar, consoante a fundamentação, a escolha
de um dos seguintes procedimentos adjudicatórios:
• Concurso com Prévia Qualificação
• Concurso Limitado
• Concurso em Duas Etapas
• Concurso por Lances
• Concurso de Pequena Dimensão
• Ajuste Directo
PROCEDIMENTOS ADJUDICATÓRIOS
Regime Excepcional
Os concorrentes oferecem, numa primeira fase, proposta
técnica inicial e, numa segunda fase, proposta técnica
definitiva e preço final
A adoptar sempre que:
•
A natureza das obras, bens e serviços não permita
definir previamente e de forma precisa as especificações
técnicas mais satisfatórias e adequadas ao interesse
público ou
• O interesse público possa ser satisfeito de diversas
maneiras
PROCEDIMENTOS ADJUDICATÓRIOS
Em particular: Concurso em Duas Etapas
Residual: sempre que qualquer dos outros procedimentos
adjudicatórios se mostre inviável ou inconveniente
Em razão da matéria
• Se o objecto da prestação apenas puder ser prestado por
uma única entidade
• Em situação de emergência
• Caso anterior concurso tenha ficado deserto ou os
concorrentes hajam sido desclassificados
• Em matéria de defesa e segurança nacional
• Arrendamentos
PROCEDIMENTOS ADJUDICATÓRIOS
Em particular: Ajuste Directo
REGIME SUBSTANTIVO
Poderes Exorbitantes
Direcção do modo de execução das prestações
Rescisão unilateral do contrato por imperativo de
interesse público com pagamento de justa indemnização
Fiscalização do modo de execução do contrato
Aplicação de sanções
Sequestro
Resgate
REGIME SUBSTANTIVO
Modificação unilateral do conteúdo das prestações sem
prejuízo da manutenção do objecto do contrato e do seu
equilíbrio financeiro
ESPECIFICIDADES A
CONSIDERAR
As entidades públicas adjudicantes têm o poder de, a
todo o tempo e, aparentemente, sem necessidade de
fundamentação:
• Cancelar o concurso
• Invalidar o concurso
ESPECIFICIDADES A CONSIDERAR
Poderes Exorbitantes no âmbito dos
Procedimentos Adjudicatórios
Os contratos públicos estão sujeitos a fiscalização prévia
e enquanto não forem visados são ineficazes
Esta
fiscalização
é
efectuada
pelo
Tribunal
Administrativo, não existindo Tribunal de Contas
O visto deve ser concedido no prazo de 45 dias após o
registo de entrada do processo, considerando-se
tacitamente concedido se, naquele prazo, não for
recusado
ESPECIFICIDADES A CONSIDERAR
Fiscalização dos Contratos
Todos os contratos deverão ter cláusula com o teor
seguinte:
«as partes comprometem-se a não oferecer, directa ou
indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar,
prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem,
ofertas com o propósito de obter julgamento favorável
sobre os serviços a prestar»
A omissão desta cláusula determina a nulidade do
contrato.
ESPECIFICIDADES A CONSIDERAR
Cláusula anti-corrupção
É, por regra, admitido o recurso à arbitragem para dirimir
conflitos resultantes da interpretação, validade e
execução dos contratos públicos.
ESPECIFICIDADES A CONSIDERAR
Arbitragem
Obrigado
[email protected]
Download

Contratação Pública