PASSAPORTE PARA MOÇAMBIQUE Auditório SIBS CONTRATAÇÃO PÚBLICA 27 de Outubro RAUL MOTA CERVEIRA Enquadramento Legal Regulamento da Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado [aprovado pelo Decreto 15/2010, 24 Maio] Código do Procedimento Administrativo 14/2011, 10 de Agosto] [aprovado pela Lei ÂMBITO DE APLICAÇÃO Contratos abrangidos Empreitadas de Obras Públicas Aquisição de Bens Prestação de Serviços Concessões de Serviços Públicos Locações Contratos de Consultoria ÂMBITO DE APLICAÇÃO Concessões de Obras Públicas Contratos excluídos Concessões de uso privativo do domínio público Concessão de exploração de jogos de fortuna e azar Contratos decorrentes de tratados ou acordos internacionais de que Moçambique seja parte signatária Contratos celebrados no âmbito de projectos financiados com recurso provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral ÂMBITO DE APLICAÇÃO Contratos incluídos em sectores especiais – recursos naturais (p.e. petróleo e gás natural e mineiro), eléctrico Entidades Públicas Contratantes Estado (Administração Central, Directa e Indirecta) Empresas Públicas (entende-se, para efeitos do Regulamento, todas aquelas entidades em que o Estado detém 100% do capital social) ÂMBITO DE APLICAÇÃO Autarquias Locais CONCORRENTES Protecção do empresariado local Concorrentes estrangeiros são livres de se apresentarem a concurso. • Pode ser vedado o acesso de concorrentes estrangeiros a concursos de valor igual ou inferior a 10.500.000,00 MT (obras) e 5.250.000,00 MT (bens e serviços) ou • Nesses contratos, com esses valores, estabelecer uma margem de preferência aos concorrentes nacionais: 10% do valor do contrato para obras e 15% para bens e serviços CONCORRENTES No entanto, regra de protecção dos concorrentes nacionais: Nacionais Pessoa Singular com nacionalidade moçambicana • Cujo capital social seja detido em mais de 50% do nacional ou pessoa colectiva moçambicana cujo • Capital social seja detido em mais de 50% por pessoa singular moçambicana (a contrario todas as outras sociedades de direito local detidas maioritariamente por sociedades ou pessoas estrangeiras são concorrentes estrangeiros) CONCORRENTES Pessoas Colectivas constituída nos termos da legislação moçambicana e Estrangeiros Devem ter procurador residente e domiciliado no País com poderes especiais para receber citações, intimações e responder judicial e administrativamente pelos seus actos Comprovar a qualificação jurídica, económicofinanceira, técnica e regularidade fiscal no País de origem Comprovar a inexistência de pedidos de falência ou concordata em Moçambique e no país de origem CONCORRENTES Podem perfilar-se em concursos, quer estejam, quer não estejam autorizados a exercer actividade em Moçambique PROCEDIMENTOS ADJUDICATÓRIOS Concurso Público Comporta as seguintes fases: • Preparação e lançamento • Apresentação, abertura propostas e qualificação • Avaliação e saneamento • Classificação e recomendação do júri • Adjudicação PROCEDIMENTOS ADJUDICATÓRIOS Regime Regra Poderá importar, consoante a fundamentação, a escolha de um dos seguintes procedimentos adjudicatórios: • Concurso com Prévia Qualificação • Concurso Limitado • Concurso em Duas Etapas • Concurso por Lances • Concurso de Pequena Dimensão • Ajuste Directo PROCEDIMENTOS ADJUDICATÓRIOS Regime Excepcional Os concorrentes oferecem, numa primeira fase, proposta técnica inicial e, numa segunda fase, proposta técnica definitiva e preço final A adoptar sempre que: • A natureza das obras, bens e serviços não permita definir previamente e de forma precisa as especificações técnicas mais satisfatórias e adequadas ao interesse público ou • O interesse público possa ser satisfeito de diversas maneiras PROCEDIMENTOS ADJUDICATÓRIOS Em particular: Concurso em Duas Etapas Residual: sempre que qualquer dos outros procedimentos adjudicatórios se mostre inviável ou inconveniente Em razão da matéria • Se o objecto da prestação apenas puder ser prestado por uma única entidade • Em situação de emergência • Caso anterior concurso tenha ficado deserto ou os concorrentes hajam sido desclassificados • Em matéria de defesa e segurança nacional • Arrendamentos PROCEDIMENTOS ADJUDICATÓRIOS Em particular: Ajuste Directo REGIME SUBSTANTIVO Poderes Exorbitantes Direcção do modo de execução das prestações Rescisão unilateral do contrato por imperativo de interesse público com pagamento de justa indemnização Fiscalização do modo de execução do contrato Aplicação de sanções Sequestro Resgate REGIME SUBSTANTIVO Modificação unilateral do conteúdo das prestações sem prejuízo da manutenção do objecto do contrato e do seu equilíbrio financeiro ESPECIFICIDADES A CONSIDERAR As entidades públicas adjudicantes têm o poder de, a todo o tempo e, aparentemente, sem necessidade de fundamentação: • Cancelar o concurso • Invalidar o concurso ESPECIFICIDADES A CONSIDERAR Poderes Exorbitantes no âmbito dos Procedimentos Adjudicatórios Os contratos públicos estão sujeitos a fiscalização prévia e enquanto não forem visados são ineficazes Esta fiscalização é efectuada pelo Tribunal Administrativo, não existindo Tribunal de Contas O visto deve ser concedido no prazo de 45 dias após o registo de entrada do processo, considerando-se tacitamente concedido se, naquele prazo, não for recusado ESPECIFICIDADES A CONSIDERAR Fiscalização dos Contratos Todos os contratos deverão ter cláusula com o teor seguinte: «as partes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar» A omissão desta cláusula determina a nulidade do contrato. ESPECIFICIDADES A CONSIDERAR Cláusula anti-corrupção É, por regra, admitido o recurso à arbitragem para dirimir conflitos resultantes da interpretação, validade e execução dos contratos públicos. ESPECIFICIDADES A CONSIDERAR Arbitragem Obrigado [email protected]