Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 16853.001460/2015-49; 16853.001458/2015-70 Recurso contra decisão denegatória de acesso à informação. Restrição de Não há restrição. acesso: Ementa: Imposto de renda – Interesse pessoal – Canal alternativo. Pedido incompreensível – Acata-se a argumentação do recorrido – Não conhecimento – Recomendações: Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial. Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública. Ministério da Fazenda – MF. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: V.R.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO 16853.001460/2015- Data Teor 49 Pedido 06/04/20 Cidadão faz a seguinte solicitação: “IMPOSTA RENDA FONTE:(CREDITOS A RECEBER)EM 21 Resposta 15 06/04/20 “Em atenção ao pedido de informação direcionado Inicial 15 ao Ministério da Fazenda, esclarecemos que o BANCOS”. pedido formulado busca a prestação de um serviço de atendimento ao contribuinte e acesso a informações fiscais e pessoais, o que não encontra respaldo na referida Lei de Acesso à Informação. Solicitamos que V.Sª acesse o Portal e-CAC da Secretaria da Receita Federal, no qual mediante código de acesso será possível verificar eventuais pendências em nome e CPF/CNPJ do requerente: http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/defa ultAtendCertDigital.htm Constatando erros na Declaração apresentada, o contribuinte pode corrigi-los por meio de uma Declaração retificadora. Se não houver erro na Declaração apresentada, e o contribuinte tiver todos os documentos que possam comprovar os valores declarados, apontados como pendências, pode agendar uma data para comparecer à RFB e apresentar a documentação. O agendamento para DIRPF exercício 2014 começa a partir de janeiro de 2015. Unidades da RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendContrib/Ate ndimento/UnidAtendimento/CentroAtendimento.ht m. Se não houver nenhuma pendência, é provável que a restituição esteja em lotes residuais, que serão liberados a partir de fevereiro. Neste caso, cabe ao contribuinte aguardar e acompanhar a liberação pelo site da RFB. Por fim, esclarecemos que informações adicionais devem ser solicitadas por meio do Receitafone 22 146. Para reclamações sobre os serviços prestados pelos órgãos fazendários entre em contato com a Ouvidoria do Ministério da Fazenda: www.portal.ouvidoria.fazenda.gov.br ou 08007021111”. Recurso à Autoridade Superior 07/04/20 15 Cidadão impetra recurso nos seguintes termos: “EU QUERO AS RESPOSTAS EM INFORMAÇÕES VERDADEIRAS ESCRITAS AQUI NESTE SISTEMA DO BANCO CENTRAL” “Em atenção ao recurso interposto, cumpre-nos esclarecer que não é possível compreender com exatidão a informação requerida. Entretanto, caso V.Sª esteja se referindo a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, conhecido por “comprovante de rendimentos”, informamos que este deverá ser solicitado diretamente ao seu empregador ou fonte pagadora. Sobre o assunto em questão, solicitamos a leitura das questões 52 a 54 na página da Secretaria da Receita Federal, ou acesse o link: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/per guntao/assuntos/comprovantes-de-rendimentos.htm Resposta do Explicamos ainda que o Serviço de Informação ao Cidadão do Recurso à 10/04/20 Ministério da Fazenda é responsável por recepcionar os Autoridade 15 pedidos de informação direcionados aos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Fazenda. O Banco Central é uma Superior autarquia, com independência administrativa e que possui um Serviço de Informação ao Cidadão próprio. Para registrar demanda para o Banco Central, solicitamos que acesse o Sistema eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (www.acessoainformacao.gov.br/sistema) e faça UM NOVO PEDIDO DE INFORMAÇÃO. No campo “órgão superior/vinculado” insira Banco Central. Ressaltamos a importância de formular o pedido de forma clara e precisa, conforme dispõe o art. 12 do Decreto nº 7724/2012. Diante do exposto, opino pelo não reconhecimento do recurso”. Recurso à 13/04/20 Autoridade 15 Cidadão recorre, em segunda instância, da seguinte maneira: 23 “vocês Máxima estão escondendo todas as minhas verdades que tem e esta nos governos”. “Primeiramente cabe esclarecer que desde o pedido inicial não ficou claro quais informações o recorrente desejava. Por ter citado “Imposto de Renda Fonte”, foi recomendado que ele acessasse o Portal e-CAC da Secretaria da Receita Federal para obter as informações sobre Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte ou sobre eventuais pendências em sua declaração de imposto de renda pessoa física. Nas instâncias recursais, o recorrente passa a reclamar de supostas informações que estariam Resposta do Recurso à 17/04/20 Autoridade 15 sendo negadas e que estariam disponíveis em um sistema do Banco Central. Nesse ponto, cabe informar que este Serviço de Informação ao Máxima Cidadão não tem competência para tratar de assuntos ligados às entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda. Ademais, as reclamações são incompreensíveis. Não é possível saber o que o cidadão quer. O art.12, do Decreto nº 7724/2012, determina que o pedido de informação deve ser claro e preciso. Assim, opino pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que não se trata de negativa e sim Recurso à CGU 22/04/20 15 de total impossibilidade de compreensão”. Cidadão recorre à CGU, nos seguintes termos: “sem competências”. RELATÓRIO 16853.001458/2015- Data Teor 70 Pedido Resposta 06/04/201 Cidadão solicita o seguinte: 5 06/04/201 “IMPOSTA RENDA FONTE”. “Esclarecemos que não foi possível encaminhar 24 a demanda para o setor competente, pois não compreendemos o pedido de informação. Caso seja ainda de interesse, solicitamos que Inicial 5 registre um novo pedido. Para que o atendimento seja rápido e eficiente, faz-se necessário que especifique, de forma clara e precisa, a informação requerida”. Recurso à Autoridade Superior 07/04/201 5 “EU QUERO AS RESPOSTAS EM INFORMAÇÕES VERDADEIRAS AQUI NESTE SISTEMA DO BANCO CENTRAL POR MOTIVO DE SEGURANÇA”. “Em atenção ao recurso interposto, cumpre-nos esclarecer que não é possível compreender com exatidão a informação requerida. Entretanto, caso V.Sª esteja se referindo a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, conhecido por “comprovante de rendimentos”, informamos que este deverá ser solicitado diretamente ao seu empregador ou fonte pagadora. Sobre o assunto em questão, solicitamos a leitura das questões 52 a 54 na página da Secretaria da Receita Federal, ou acesse o link: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/ perguntao/assuntos/comprovantes-de-rendimentos.htm Resposta do Explicamos ainda que o Serviço de Informação ao Cidadão Recurso à 10/04/201 do Ministério da Fazenda é responsável por recepcionar os Autoridade 5 pedidos de informação direcionados aos órgãos singulares Superior e colegiados do Ministério da Fazenda. O Banco Central é uma autarquia, com independência administrativa e que possui um Serviço de Informação ao Cidadão próprio. Para registrar demanda para o Banco Central, solicitamos que acesse o Sistema eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (www.acessoainformacao.gov.br/sistema) e faça UM NOVO PEDIDO DE INFORMAÇÃO. No campo “órgão superior/vinculado” insira Banco Central. Ressaltamos a importância de formular o pedido de forma clara e precisa, conforme dispõe o art. 12 do Decreto nº 7724/2012. Diante do exposto, opino pelo não reconhecimento do recurso”. 25 Recurso à Autoridade 14/04/201 5 Máxima “EU QUERO AS RESPOSTAS EM INFORMAÇÕES VERDADEIRAS AQUI NESTE SISTEMA DO BANCO CENTRAL POR MOTIVO DE SEGURANÇA”. “Primeiramente cabe esclarecer que desde o pedido inicial não ficou claro quais informações o recorrente desejava. Por ter citado “Imposto de Renda Fonte”, foi recomendado que ele acessasse o Portal e-CAC da Secretaria da Receita Federal para obter as informações sobre Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte ou sobre eventuais pendências em sua declaração de imposto de renda pessoa física. Nas instâncias recursais, o recorrente passa a reclamar de supostas informações que estariam Resposta do Recurso à 17/04/201 Autoridade 5 Máxima sendo negadas e que estariam disponíveis em um sistema do Banco Central. Nesse ponto, cabe informar que este Serviço de Informação ao Cidadão não tem competência para tratar de assuntos ligados às entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda. Ademais, as reclamações são incompreensíveis. Não é possível saber o que o cidadão quer. O art.12, do Decreto nº 7724/2012, determina que o pedido de informação deve ser claro e preciso. Assim, opino pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que não se trata de negativa e sim de total impossibilidade de compreensão”. Recurso à CGU 22/04/201 5 “sem competências”. É o relatório. Análise 26 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbi: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Primeiramente, deve-se esclarecer que os recursos referentes aos pedidos de acesso de n°16853.001460/2015-49 e de n°16853.001458/2015-70 serão analisados conjuntamente neste Parecer, em função das identidades de solicitante, de órgão recorrido e de objetos analisados. Este entendimento fundamenta-se nos princípios da eficiência e da economicidade. 4. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa- se que em ambos os pedidos de acesso à informação, tanto as respostas aos pedidos iniciais quanto as respostas aos recursos de primeira instância foram 27 respondidos pelo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC – do Ministério da Fazenda. Observa-se, da mesma forma, que ambos os recursos de segunda instância foram respondidos pela Chefe da Equipe Técnica do SIC do Ministério da Fazenda. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da norma de acesso à informação pelo Ministério da Fazenda. O artigo 21 do citado Decreto dispõe que, no caso de negativa de acesso à informação, o recurso em primeira instância deve ser respondido pela autoridade hierarquicamente superior àquela que tomou a decisão inicial; da mesma maneira, dispõe que a resposta em segunda instância recursal é de competência da autoridade máxima do órgão. Observe-se a norma: Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso (grifo meu). 5. Recomenda-se, por conseguinte, que a autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Ministério da Fazenda proceda à regularização do fluxo de trabalho interno no órgão, de maneira que as respostas aos principalmente, recursos quanto satisfaçam às as autoridades exigências competentes legais para requeridas, avaliar os procedimentos recursais dispostos nos normativos de acesso à informação. 28 6. Em relação ao recurso de n° 16853.001460/2015-49, percebe-se que não há motivos que justifiquem o acolhimento do presente recurso por esta Controladoria-Geral da União pelas razões que se seguem: 7. Informações sobre imposto de renda são informações de caráter pessoal e estão protegidas por sigilo fiscal. A Constituição Federal de 1988 estabelece que nos incisos X e XII, ambos no artigo 5°, que trata dos direitos e garantias fundamentais, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente correspondência de e sua das violação; e comunicações que é inviolável telegráficas, de o sigilo dados e da das comunicações telefônicas. 8. Fundamentadas nessas garantias constitucionais, as normas de acesso às informações públicas restringem o acesso a determinados tipos de informações, especialmente, aquelas pessoais de terceiros. Nesse sentido, a disponibilização de informações pessoais pelo sistema e-SIC está condicionada à comprovação da identidade do requerente, mesmo que este seja o titular da informação requerida. Observe-se o que dispõem o artigo 31 da Lei n° 12.527/11 e o artigo 60 do Decreto n° 7.724/12: Lei n° 12.527/11 Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 29 § 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3o O consentimento referido no inciso II do § 1 o não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. Decreto n° 7.724/ 12 Art. 60. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente (grifo meu). 9. A Lei de Acesso à Informação, assim, estabelece uma série de cuidados a serem tomados por aqueles cidadãos, inclusive e especialmente por servidores públicos, que tratem com informações pessoais. É, por exemplo, considerada como conduta ilícita pela LAI permitir a divulgação indevida de informação pessoal, sendo o servidor passível a responder por improbidade administrativa, conforme abaixo: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: (...) IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 210 § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa (...) (Grifo meu). 10. Nesse sentido, alguns órgãos da Administração Pública que tratam com informações sensíveis, cuja divulgação indevida possa causar prejuízos a determinados cidadãos, possuem canais específicos de consulta, que garantem maior segurança aos usuários de seus sistemas. 11. para Com base no exposto, a Receita Federal do Brasil, órgão competente tratar de questões relativas ao imposto de renda, disponibiliza procedimento específico para que o cidadão possa sanar dúvidas, receber informações ou verificar eventuais pendências em relação ao seu imposto de renda, com maior segurança para as suas informações fiscais. Nesse sentido, frise-se o que dispõe a Súmula n°1/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), órgão colegiado que representa a última instância recursal na hierarquia proposta pela Lei n° 12.527/11: “Súmula CMRI nº 1/2015 ‘PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido’.” 12. Na resposta inicial a esse pedido, o Ministério da fazenda de fato indicou ao cidadão o procedimento correto para que ele pudesse verificar informações relativas ao seu imposto de renda. Em nenhum momento do processo, o cidadão arguiu que este canal não se mostrava efetivo. Portanto, acredita-se 211 que este recurso não deve ser conhecido pela Controladoria-Geral da União, visto que o pedido de acesso foi plenamente atendido pelo Ministério da Fazenda. 13. Em relação ao processo de n° 16853.001458/2015-70, da mesma maneira, verifica-se que o pedido de acesso à informação formulado não possui especificação clara o suficiente para que o órgão fazendário proceda a sua entrega ao cidadão. Nesse sentido, o artigo 12 do Decreto n° 7.724/12 estabelece os pressupostos básicos para que um pedido de acesso possa ser respondido pelos órgãos da Administração Pública: Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 14. Dessa maneira, vê-se que a precisão da informação requerida constitui- se em obrigação do requerente e não da Administração. Por uma questão lógica, os servidores públicos que tratam das disposições concernentes à Lei n° 12.524/11 necessitam saber com precisão quais informações devem buscar nos arquivos de seus órgãos antes de fazê-lo; caso contrário, além de entregarem informações incorretas aos solicitantes, também acabariam por dispender tempo e recursos da Administração de maneira desnecessária. Entende-se, portanto, que o recurso em epígrafe também não deve ser conhecido por esta Controladoria-Geral da União. 15. Deve-se ressaltar, ademais, que nos recursos dirigidos à autoridade hierarquicamente superior àquela que deferiu a decisão inicial, o requerente afirma que deseja informações sobre algum “sistema do Banco Central”, sem esclarecer a qual sistema se refere. O Banco Central do Brasil é uma Autarquia 212 Federal autônoma, que não faz parte dos órgãos do Ministério da Fazenda. Assim, pedidos de acesso às informações sobre sistemas do Banco Central devem ser feitos diretamente ao Serviço de Informações ao Cidadão daquela Autarquia, e não ao Ministério da Fazenda. Estas informações foram corretamente repassadas ao cidadão, como o demostra o trecho da resposta abaixo: “Explicamos ainda que o Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério da Fazenda é responsável por recepcionar os pedidos de informação direcionados aos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Fazenda. O Banco Central é uma autarquia, com independência administrativa e que possui um Serviço de Informação ao Cidadão próprio. Para registrar demanda para o Banco Central, solicitamos que acesse o Sistema eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (www.acessoainformacao.gov.br/sistema) e faça UM NOVO PEDIDO DE INFORMAÇÃO. No campo “órgão superior/vinculado” insira Banco Central. Ressaltamos a importância de formular o pedido de forma clara e precisa, conforme dispõe o art. 12 do Decreto nº 7724/2012”. 16. A resposta do Ministério da Fazenda está, portanto, de acordo com o disposto na Lei n° 12.527/12, abaixo: Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: (...) II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação . 213 Conclusão 17. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso n° 16853.001460/2015-49, uma vez que a informação solicitada foi devidamente atendida pelo requerente; opina-se, da mesma maneira, pelo não conhecimento do recurso n° 16853.001458/2015-70, visto que o pedido inicial não se encontra de forma clara o suficiente para que o órgão recorrido proceda à sua entrega ao cidadão. 18. Por fim, observa-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Que a autoridade que decida o recurso em primeira instância seja diferente daquela que respondeu ao pedido inicial; b) Que a autoridade que responda o recurso em segunda instância seja a autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme estabelece a Lei de Acesso à Informação. JORGE ANDRÉ FERREIRA FONTELLES DE LIMA Analista de Finanças e Controle DECISÃO 214 No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento dos recursos interpostos, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito dos pedidos de informação nº 16853.001460/2015-49 e n° 16853.001458/201570, direcionados ao Ministério da Fazenda - MF. LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União 215 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1143 de 27/04/2015 Referência: PROCESSO nº 16853.001458/2015-70 Assunto: Recurso contra decisão denegatória de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 27/04/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 27/04/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: c9b4643a_8d24f345dbef3b5