CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ FACULDADE CEARENSE – FAC CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS EVÂNIA PEREIRA MUNIZ A INCIDÊNCIA DO ISS EM UMA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FORTALEZA – CE 2012 EVÂNIA PEREIRA MUNIZ A INCIDÊNCIA DO ISS EM UMA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE Monografia apresentada ao Centro de Ensino Superior do Ceara - Faculdade Cearense – FAC, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis. Orientador: Prof. Fausto Alexandre V. Silveira FORTALEZA 2012 EVÂNIA PEREIRA MUNIZ A INCIDÊNCIA DO ISS EM UMA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE Monografia apresentada ao Centro de Ensino Superior do Ceará – Faculdade Cearense – FAC, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis. Banca Examinadora: _______________________________ Prof. Esp. Fausto Alexandre Vasconcelos Silveira Orientador ___________________________________ Prof.(a) Ms. Liana Márcia Costa Vieira Marinho Membro ___________________________________ Prof.(a) José Maria Alexandre Silva Membro Dedico primeiramente a Deus, a Nossa Senhora de Fátima, e a meu esposo que me incentivou e me impulsionou nesta trajetória. AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus e a Nossa Senhora, por ter me dado forças, luz e coragem em todos os momentos na realização deste trabalho. Ao meu esposo que foi indispensável no incentivo, compreensão e colaboração para a realização deste trabalho. Aos meus filhos que sempre foram fonte de inspiração nesta caminhada. Ao meu orientador Prof. Esp. Fausto Alexandre Vasconcelos Silveira pela paciência, dedicação, empenho e tempo disponibilizado para confecção deste trabalho, que além de seu amplo conhecimento no assunto, se tornou um incentivador e amigo nas horas mais difíceis. Aos demais professores, idealizadores, colaboradores e palestrantes que ajudaram a instituição a se tornar uma referência em ensino superior no estado do Ceará, no qual sempre demonstraram competência e compromisso em tornar profissionais diferenciados para o mercado de trabalho. À empresa objeto de estudo, em nome de seus gestores, por terem fornecido as informações indispensáveis à elaboração do trabalho. "Os impostos são aquilo que se paga para se ter uma sociedade civilizada." (Oliver Wendell Holmes). RESUMO O desenvolvimento do presente trabalho surgiu através da necessidade de se apurar o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza nas empresas operadoras de plano de saúde, onde dentro dos preceitos legais, precederá a devida mensuração da sua base de cálculo, mostrando a posição doutrinária e o entendimento dos tribunais superiores a cerca do fato. Além de registrar a irrepreensível apuração desse tributo, a atual obra, também contempla a origem e o histórico do referido imposto, sua legislação vigente no Brasil, sua estrutura tributária como a base de cálculo, fato gerador, hipótese de incidência e o local aonde é devido. O sistema tributário nacional, por se tratar de um assunto relacionado ao tema, é parte do feito e no qual apresenta sua definição, sua legislação em atividade no país, a competência tributária dos entes federativos e as espécies de tributos no ordenamento jurídico brasileiro. Utilizando-se, principalmente, do estudo de caso concernente das receitas e do custeio de um contribuinte inserido no referido ramo onde é demonstrado o procedimento de como se chega o valor do tributo em um determinado período. Palavra-chave: apurar, imposto, serviço, operadoras, plano, saúde, receitas, custeio. ABSTRACT The development of this work came about through the need to establish the Tax Service in Any Nature companies operating health plans, where, within the legal precepts, will precede the proper measurement of its cost base, showing the doctrinal position and understanding higher courts about the fact. In addition to recording the irrepressible determination that tax, the current work also includes the origin and history of the tax, his legislation in Brazil, its tax structure as the basis of calculation, and hypothesis taxable event incidence and location where it is due. The national tax system, because it is a topic related to the theme, is part of what has made and its definition, its legislation active in the country, a tributary of federal jurisdiction and the species of taxes in the Brazilian legal system. Using primarily the case study concerning revenue and costing the taxpayer entered in that branch is shown the procedure of how to get the value of the tax in a given period. Keyword: clearing, tax, service, carriers, plan, health, recipes, costing. LISTA DE TABELAS Tabela 01 Receita e custeio...................................................................................................... 33 Tabela 02 Base de cálculo e ISS a recolher............................................................................. 35 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar CTN – Código Tributário Nacional DDS – Declaração Digital de Serviços ICMS - Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação IE - Imposto sobre Exportação IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas II - Imposto sobre Importação IOF - Imposto sobre Operações de Credito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados IPTU - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPVA - Impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores IR - Imposto sobre Renda e Provimentos de Qualquer Natureza ISS - Imposto Sobre Serviço ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis. ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITR - Imposto sobre Território Rural OPS – Operadoras de Plano de Saúde STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça STN – Sistema Tributário Nacional TJ – Tribunal de Justiça SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................11 2 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL........................................................................... 15 2.1 Definição.............................................................................................................................15 2.2 Legislação...........................................................................................................................16 2.3 Competência Tributária......................................................................................................17 2.4 Tributos..............................................................................................................................18 2.4.1 Impostos..........................................................................................................................18 2.4.2 Taxas...............................................................................................................................20 2.4.3 Contribuição de Melhoria...............................................................................................21 2.4.4 Empréstimos Compulsórios............................................................................................22 2.4.5 Contribuições..................................................................................................................22 3 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA................................ 24 3.1 Origem e Histórico..............................................................................................................25 3.2 Legislação...........................................................................................................................26 3.3 Fato Gerador.......................................................................................................................26 3.4 Hipótese de Incidência........................................................................................................27 3.5 Base de Cálculo...................................................................................................................28 3.6 Local de Incidência.............................................................................................................28 4 ESTUDO DE CASO............................................................................................................29 4.1 Apresentação da Empresa...................................................................................................29 4.2 Aspectos Econômicos da Empresa.....................................................................................31 4.3 Apuração do ISSQN da Empresa.......................................................................................32 5 CONCLUSÃO.....................................................................................................................36 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................38 1 INTRODUÇÃO A Constituição Federal Brasileira de 1988 traz em seu texto, dentre outros assuntos fundamentais a um Estado, a parte tributária, mais precisamente no seu título VI, onde normatiza a tributação e o orçamento no país. Dentre os tributos existentes, a prestação de serviço é um dos que mais arrecadam para os cofres públicos, mais precisamente para a esfera municipal, estando normatizado no inciso III do art. 156. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ou mais conhecido como ISS é o tributo incidente sobre a prestação de serviço e de competência dos municípios e do Distrito Federal. Sendo de suma importância nas finanças municipais, pois vem crescendo de forma rigorosa nos últimos anos (LONGEN, 2009). Devido a essa importância nas receitas dos municípios, esses estão cada vez mais se aperfeiçoando com a informatização dos procedimentos, criação de ferramentas para que a evasão fiscal no âmbito municipal seja cada vez mais combatida. Os municípios que desempenham efetivamente as competências tributárias contidas na Constituição Federal de 1988, têm no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a principal fonte de receita. Na medida em que amplia a necessidade por receitas, crescem os problemas na exigência do imposto, mais precisamente no que diz respeito ao embaraço dos contribuintes à imposição sobre suas atividades. O assunto a ser abordado neste trabalho será sobre o imposto ISS nas empresas operadoras de plano de saúde - OPS, que por se tratar de seguimento que tem crescido bastante nos últimos anos, as OPS vêm sendo objeto de discussões por conta da sua complexidade. As operadoras de plano de saúde são regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia criada em 2000 para regulamentar os planos de saúde e todo o seu segmento, a qual foi criada para atender os clientes que se dispuser a pagar um plano privado de saúde, em função do precário atendimento médico na rede pública. Nesse contexto, as OPS são de grande importância para a população, visto que essas empresas têm como atividade fim administrar os serviços de saúde particular, assegurando às pessoas um serviço com mais qualidade, garantindo o acesso e a escolha dos profissionais e serviços de saúde sendo da rede credenciada ou não do plano de saúde. 12 A OPS no exercício de suas atividades atua como intermediadora entre o usuário dos serviços e o profissional de saúde, restando à indagação a respeito da ocorrência ou não da bitributação do ISS sobre a prestação dos serviços do operador. Portanto, cabe ao setor fiscal das empresas operadoras de plano de saúde contribuir com informações legalmente fundamentadas para proceder à elisão fiscal nesse tipo de contribuinte que tanto traz benefício à sociedade, e com isso poder diminuir seus custos, fazendo com que seu preço final, que chega a população, também possa diminuir e assim aumentar seu leque de associados desafogando cada vez mais o setor público. 1.1 Justificativa A carga tributária sofrida pelas OPS, quando comparada aos demais gastos, é considerada a segunda maior despesa destas empresas, só ficando atrás do custeio assistencial. A política fiscal brasileira imposta a essas empresas reduz sua lucratividade, ou seja, a tributação sobre as OPS diminui seu lucro, motivo até de empresas de pequeno porte fechar, pois não existe nenhum benefício fiscal ou ingestão de dinheiro público neste setor. Diante disso, este trabalho irá mostrar como se chegou à redução da carga tributária relativamente ao ISS incidente sobre as OPS em geral. Partindo dessa importância, julga-se necessário um estudo aprofundado pertinente ao segmento que a empresa está inserida, para que a mesma não recolha impostos a maior, fazendo o que seu custo aumente, e assim dificultando a permanência no mercado brasileiro e consequentemente menos opções que a população disponha para cuidar da saúde. Portanto, o presente estudo dará suporte para os gestores da empresa Kamed Vida Ltda., que está inserida no ramo de prestação de serviços na área da saúde, analisar sua situação perante a legislação municipal e depois buscar fazer a elisão fiscal de seu Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN com base em fundamentos legais. 1.2 Problemática Como fazer a devida apuração do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN da empresa Kamed Vida Ltda., uma Operadora de Plano de Saúde, dentro dos preceitos legais? 13 1.3 Objetivos 1.3.1 Objetivo Geral O presente trabalho tem como objetivo geral apresentar como é executada a apuração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em uma empresa operadora de plano de saúde, através de um estudo aprofundado da legislação sobre tal tributo, demonstrando as particularidades fiscais desse tipo de contribuinte. 1.3.2 Objetivos Específicos De forma complementar ao objetivo geral proposto, foram apresentados os seguintes objetivos específicos, a serem alcançados ao longo do presente estudo: Comentar o Sistema Tributário Nacional - STN deste o seu princípio no mundo e no Brasil até os dias de hoje fazendo uma síntese de seu histórico. Explicar o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN desde sua origem até sua legislação vigente. Demonstrar a apuração do ISSQN das operadoras de plano de saúde desde a identificação das OPS até a investigação e verificação da exigência da cobrança desse imposto sobre as mensalidades cobradas pelo plano de saúde. 1.4 Metodologia De acordo com Silva (2001) a Metodologia tem como função direcionar a pesquisa, ajudá-lo a refletir e instigar um novo olhar sobre o mundo: um olhar curioso, indagador e criativo. 14 O presente trabalho tem como metodologia a pesquisa bibliográfica e documental, como também a pesquisa qualitativa e quantitativa, no qual sendo complementada com um estudo de caso. Segundo Oliveira (2001), o estudo de caso em um trabalho acadêmico constitui-se numa estratégia de pesquisa que se concentra na percepção das dinâmicas presentes dentro de cenários únicos, combinando métodos de coleta de dados como documentos, entrevistas, questionários e observações, podendo ser qualitativa, quantitativa ou ambas. Quanto à estrutura do trabalho tem-se o seguinte: O primeiro capítulo é a introdução onde serão apresentados os objetivos, a metodologia, a justificativa, a problemática e divulgação da empresa que será objeto de estudo desta obra. No segundo capítulo sintetiza-se o Sistema Tributário Nacional - STN onde será relatado seu conceito, histórico, ordenamento jurídico e as espécies tributárias entre outros. No terceiro capítulo será abordado o tributo devido ao tipo de empresa apresentada neste trabalho que é o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN no qual será vista sua origem, sua definição, sua base de cálculo, suas alíquotas e seus serviços abrangidos por tal imposto. No quarto capítulo ocorre a aplicação do estudo da referida empresa. E por fim, no seguinte findando o trabalho, está a conclusão. 2 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 2.1 Definição O Sistema Tributário Nacional é a junção formada por regras que conduzem à tributação de qualquer território que possua autonomia o qual, aplicando no Brasil, é toda normatização ao redor do ordenamento jurídico tributário brasileiro, passando pelos princípios básicos, letras de leis e os tributos propriamente ditos (RIBEIRO, 2011). Conforme a doutrina jurídica, que define Sistema Tributário Nacional como: O conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição (HARADA, 2005, p.322). Concernente a esses conceitos é observado à importância que o Sistema Tributário Nacional traz para um Estado, uma vez que rege toda norma referente ao assunto de tributação e tem que estar, obrigatoriamente, inserido na carta magna de uma nação, pois através do mesmo regulamenta uma das maiores fontes de renda de cada governo. Para Oliveira (2009) o Sistema Tributário Brasileiro são todas as normas tributárias gerais aplicáveis a União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que disciplinam a arrecadação e a distribuição de rendas. O conceito de Estado pode ser observado segundo Paulo e Alexandrino (2012, p. 1) que o define “[...] como a organização de um povo sobre um território determinado, dotada de soberania [...]”. É uma das características fundamentais dos entes federados, sua competência de legislar e aplicar regras jurídicas. Cada território dotado de soberania e ocupado por um determinado povo tem a necessidade de angariar recursos para o seu funcionamento, ou melhor, movimentar a máquina pública. Partindo deste tripé: soberania, povo e território, o Estado utilizando-se da autonomia, passa a criar legislações para formalizar sua forma de governar, suas competências, seus órgãos, suas limitações, seus poderes e divisão desses e outros dispositivos legais para toda uma ornamentação estatal necessária nos dias atuais. 16 É a autonomia que faz um Estado sendo detentor de todo esse poder, segundo Paulo e Alexandrino conceituam como: A capacidade de auto-organização (elaboração das próprias constituições ou leis orgânicas) e pela possibilidade de legislar, mais precisamente, de editar leis com fundamento em competências próprias, diretamente atribuídas pela Constituição da republica (PAULO e ALEXANDRINO, 2011, p. 1). Um governo para desempenhar suas finalidades públicas precisa obter e administrar recursos, e consequentemente ocorre uma prática financeira que se divide em três etapas que são: A receita, que é o ingresso de dinheiro nos cofres públicos; a administração deste recurso por parte dos governantes e, por último, a despesa que é o dispêndio para execução da administração pública. As normas do Sistema Tributário Nacional se fazem altamente necessário para a manutenção da máquina pública, não que as outras tenham menor importância, pelo contrário, são tão imperiosas quanto, sendo tal consideração presenciada ao serem inseridas na lei maior de um país, a Constituição Federal, que cria ou ampara toda legislação, como as normas de tributação de um Estado e os demais assuntos fundamentais para sua organização e funcionamento. 2.2 Legislação O Sistema Tributário Nacional pode ser observado no texto constitucional entre os artigos 145º até o 162º, partindo desde já sua importância no contexto do estado. O texto constitucional dentro desse intervalo, especificamente, dispõe sobre os princípios gerais nos artigos 145º até o 149º-A, sobre as limitações do poder de tributar entre os artigos 150º ao 152º, estabelece as competências dos diversos entes federados para a instituição dos tributos nos artigos 153º ao 156º e, por fim, traça as regras de distribuição das receitas tributárias entre os artigos 157º até o 162º. Muito embora, pode-se notar que somente esses artigos são insuficientes para o referido assunto, pois em outros dispositivos legais encontramos princípios, conceitos e características, como também os agentes envolvidos juntamente com as leis complementares e ordinárias que estabelecem e regulamentam tributos específicos. Porém, a maior parte dos dispositivos legais de nosso ordenamento jurídico concernente à tributação no Brasil está contida na lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, também chamado de Código Tributário Nacional – CNT. 17 Ocorre que toda legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Este rol não é exaustivo, vista que todo ato normativo que discorra sobre tributação, deste a Constituição até uma ordem de serviço local, portanto devendo ser compreendido como tal (RENATO, 2009). 2.3 Competência Tributária A competência tributária é um dos vetores principais do poder de tributar que o Estado é possuidor. Esta prerrogativa está regulamentada dentro do Código Tributário Nacional, mais precisamente nos artigos 6º ao 15º dessa norma. Segundo Paulo e Alexandrino, definem a competência tributária como sendo: É, em seu aspecto essencial, uma competência legislativa. Trata-se do poder atribuído pela Constituição Federal aos entes federados para que eles editem leis que, abstratamente, instituam tributos. (PAULO e ALEXANDRINO, 2011, p. 955). A própria Constituição Federal especifica os tributos que cada um dos entes federados tem competência para criar, conforme seu artigo 146º. Sendo absolutamente indelegável, esta competência tributária só poderá ser exercida pelo agente que a recebeu, desse modo não daria margem para futuras guerras fiscais entre as pessoas políticas, contudo mesmo com essa restrição ainda ocorrem tais embates políticos. Pode-se extrair da carta magna algumas características da competência tributária observadas em seu texto como a privacidade, a exclusividade, a indelegabilidade, a incaducabilidade, a inalterabilidade, a irrenunciabilidade e a facultatividade (ESSER, 2010). Os estudiosos no assunto costumam identificar três modalidades de competência tributária: privativa, residual e comum. A primeira é a competência para criar impostos, atribuída com exclusividade a uma pessoa política da federação. A segunda modalidade é atribuída a União referente a impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas. E a última corresponde às taxas e as contribuições de melhorias, concedidas a todos os entes da federação (ESSER, 2010). 18 2.4 Tributos Como toda lei complementar, o Código Tributário Nacional regulamenta e define algumas lacunas pertinentes na Constituição Federal, uma delas é a definição de tributo. O Código Tributário Nacional define no seu artigo 3º o que é tributo, se não vejamos: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O conceito de tributo é passivo para a doutrina, ou seja, há um razoável consenso acerca dessa definição para os estudiosos no assunto. Já para a classificação das espécies tributárias, ocorre uma grande controvérsia. No Código Tributário Nacional, mais precisamente em seu artigo 5º elenca como espécies tributárias em: Impostos; Taxas; Contribuições de melhoria. Porém, o Supremo Tribunal Federal firmou uma posição no qual diz que além das anteriormente citadas, ainda faz corpo as espécies tributárias os empréstimos compulsórios e as contribuições, formando assim uma quinquipartida. Sendo essa posição jurisprudencial absorvida pelos doutrinadores e estudiosos do Direito Tributário. (PAULO e ALEXANDRINO, 2011). 2.4.1 Impostos A Constituição Federal Brasileira não redige nenhuma definição para esta espécie tributária. O imposto passa a ter um conceito mais genérico no Código Tributário Nacional, mais precisamente em seu artigo 16º no qual relata que “o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. 19 O Imposto é um tributo devido pelo contribuinte independente de qualquer contraprestação pelo Estado, com função de atender as despesas da Administração, só podendo ser exigido por Pessoa Jurídica de Direito Público Interno com competência constitucional. Aos Municípios e ao Distrito Federal, compete a instituição cumulativamente dos impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios. Os impostos são tributos que se originam de fatos geradores devidamente previstos e regulamentados em lei, uma vez que estão vinculados às pessoas jurídicas e físicas em suas operações laborais. É de caráter puramente não vinculado, ou seja, o Estado gasta tais recursos advindos dos impostos da forma que lhe for conveniente, sem qualquer vinculação com a hipótese de incidência. Para Paulo e Alexandrino (2011) “os impostos, além de terem o fato gerador sempre não vinculado, têm, como regra geral, vedada à vinculação de sua arrecadação a despesas específicas”. A Doutrina afirma que a competência para a instituição de impostos é de origem privativa, isso quer dizer que somente o detentor desta atribuição, conforme a Constituição Federal, é que tem a legalidade de instituir este tributo (PAULO e ALEXANDRINO, 2011). De acordo com a constituição em seu artigo 153º os impostos de competência da União são: Imposto sobre importação de produtos estrangeiros – II; Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE; Imposto sobre renda e provimentos de qualquer natureza – IR; Imposto sobre produtos industrializados – IPI; Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF; Imposto sobre território rural – ITR; Imposto sobre grandes fortunas – IGF. A União é o único ente federado que possui a prerrogativa de instituírem impostos não discriminados, os quais estão previstos no artigo 154º da Constituição Federal Brasileira, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo discriminada no texto constitucional. 20 Já no artigo 155º da carta magna são elencados os impostos de competência dos estados e do Distrito Federal que são: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD; Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e de comunicação – ICMS; Impostos sobre propriedade de veículos automotores – IPVA. No artigo seguinte do texto constitucional estão discriminados os impostos de habilidade do Distrito Federal e dos municípios que são: Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU; Imposto sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI; Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS. 2.4.2 Taxas São espécies tributárias na qual a Constituição Federal Brasileira se posiciona de forma muito simplória, mais precisamente no seu artigo 145º, onde redige que: A união, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Ainda no mesmo artigo, especificamente no parágrafo 2º, o texto constitucional traz que as taxas não podem ter a base de cálculo coincidente à dos impostos. Contudo a doutrina afirma que as taxas são espécies de tributos vinculados, ou seja, seu fato gerador é uma atividade estatal específica atribuída ao contribuinte (PAULO e ALEXANDRINO, 2011). 21 2.4.3 Contribuição de melhoria A Constituição Federal do Brasil se refere à contribuição de melhoria de forma bastante concisa, exatamente no seu artigo 145º inciso III no qual redige que esse tributo é recorrente de obras públicas. Segundo Ribeiro (2011) a contribuição de melhoria é de competência tanto da União, dos estados, do Distrito federal e dos municípios, no qual são oriundas de obras públicas executadas por esses federados e que trazem aos contribuintes benfeitorias, que de algum modo traz melhoramentos para as propriedades particulares, muito embora esta valorização não seja contemplada pela carta magna e outros pontos desse tributo, como sua vinculação. Então é visto que: Não obstante a escassez de elementos constitucionalmente positivados constata-se que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado, ou seja, o seu fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Essa atividade é a realização de uma obra pública, que, como veremos, deve acarretar valorização a imóveis privados determinados (PAULO e ALEXANDRINO, 2011, p. 971). O fato gerador desse tributo também omisso na Lei Maior, sendo relatado mais precisamente no Código Tributário Nacional em seu artigo 81º, porém até mesmo esse dispositivo legal deixava lacunas para a impetração do tributo. Partindo dessa premissa o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito do caso e entendeu que a valorização imobiliária é requisito inafastável desse tributo, sendo assim o seu fato gerador (PAULO e ALEXANDRINO, 2011). Conforme Esser (2010), para saber qual é o ente federado competente pelo tributo é simplesmente analisar quem é o executor da obra e só será admitida a cobrança do mesmo posteriormente à realização da obra pública, ou pelo menos, uma parcela dela. Porém, no artigo 81º do Código Tributário Nacional traz os limites para a cobrança da contribuição de melhoria, e tal dispositivo em nenhum ponto há conflito entre sua redação com a do texto constitucional. 22 2.4.4 Empréstimos compulsórios A atual Constituição Federal Brasileira trata de empréstimos compulsórios e no seu artigo 148º relata duas hipótese em que a União poderá apurar e recolher tal tributo, são elas: Para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social. Do artigo acima, retiramos que esse tributo é de arrecadação vinculada, pois possui destinação específica. Porém, sobre os fatos geradores há controvérsias devido a não especificação que a Constituição Federal traz: A Constituição nada diz sobre os fatos geradores dos empréstimos compulsórios. A guerra, a calamidade, o investimento público não são fatos geradores, porque não são eles que acarretam por si só, o surgimento da obrigação tributária. Eles são apenas circunstâncias autorizadas do exercício da competência para a instituição dos empréstimos compulsórios [...] A hipótese de incidência de determinado empréstimo compulsório será algum fato dotado de conteúdo econômico, o qual deverá ser abstratamente descrito na lei complementar que o crie (PAULO e ALEXANDRINO, 2011, p. 973). Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF). 2.4.5 Contribuições A doutrina e o Supremo Tribunal Federal - STF se validam do artigo 149º da Constituição Federal Brasileira que fundamenta todas as contribuições tributárias fazendo desse dispositivo uma regra geral para essa espécie tributária. 23 Esse tributo é de competência da União, porém no caso das contribuições sociais, especificamente em relação às de origem previdenciárias, os estados, municípios e o distrito federal podem instituí-las por possuírem regimes próprios de previdência social para seus servidores públicos. As contribuições estão sujeitas a lei complementar, o que o Código Tributário Nacional realiza atualmente, porém a carta magna em seu artigo 146º inciso III determina que tal lei estabeleça a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos tributos mencionados no texto constitucional. Partindo desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal-STF entendeu que as contribuições não dependem da discrição em lei complementar para regulamentar sua base de cálculo, seu fato gerador e de seus contribuintes, podendo ser estabelecida mediante lei ordinária (PAULO e ALEXANDRINO, 2011). Segundo, Esser (2010) existem três modalidades de contribuições, que são: Sociais; Interventivas; Corporativas. Ainda para Esser (2010), as contribuições sociais podem ser instituídas pelos estados, municípios e pelo Distrito Federal, desde que seja para fazer a previdência de seus servidores, como relatamos anteriormente. Já as outras duas modalidades são de exclusividade da união. 3 IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Ao se falar em tributação de competência no âmbito dos municípios, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mais conhecido como a sigla ISSQN ou simplesmente ISS, é o tributo mais usual e que esta mais em evidência em nosso cotidiano. Segundo Carrazza (2005) não são os serviços que são tributados, mas as pessoas físicas e jurídicas, que ao executarem seus negócios os prestam. Ou seja, os serviços são só o objeto, mas quem pratica a hipótese de incidência são as pessoas. Para Barreto (2009) o ISS é um imposto muito complexo, devido vários tópicos de o tributo apresentar uma relação de interdependência entre si, como a taxatividade da lista de serviços, a hipótese de incidência tributária, a base de cálculo, o tempo para configuração do fato gerador, as atividades fins, o local de incidência e outros pontos potenciais que são de grande importância para a prática do ISSQN. Prestação de serviços no mais simples significado é o ato de servir, prestar atividade ou trabalho a outrem. Conforme Moraes (1975) adotou-se o conceito econômico de serviço apreciando-o como um bem imaterial, que corresponde a uma necessidade. Contudo, para Barreto (2009) trata-se de um conceito jurídico, visto que se olhasse pelo foco econômico estaria abrangendo um campo maior, cingindo tanto a prestação de serviço como todos e quaisquer serviços, sendo assim, todo e qualquer serviço estaria compreendido pelo ISSQN, como por exemplo, a locação de bens móveis. Para grande parte da doutrina, serviço é restrito a um conceito menos amplo como: Somente aqueles fatos que tenham real conteúdo econômico poderão ser erigidos em materialidade de hipótese de ISS, dado que é a dimensão econômica de cada fato que irá permitir que a sua ocorrência concreta dimensione, de alguma maneira, o tributo, e, portanto, possa ser reconhecida como indício de capacidade contributiva. (BARRETO, 2009, p. 29). Desta forma, não é correto considerar a incidência tributária restrita à imagem de serviço, mas como de prestação de serviço, pois esse contempla dois elementos fundamentais para o ISSQN que é a figura do prestador e do tomador, no qual divulga os naturais efeitos tributários. (MELO, 2001) 25 3.1 Origem e histórico Há divergências entre os estudiosos quando o assunto abordado é a origem do imposto sobre serviços, pois o tal questão não é pacífica, uma vez que ocorrem versões diversificadas sobre o princípio do tributo. Conforme Meng-Hung e Maragno: A origem de um tributo que grava as operações de serviços não tem um exato período de demarcação histórica. Segundo a doutrina pátria, há indícios de que esse tributo pode ter existido no secular Egito. No entanto, há também relatos de autores da existência de tributações semelhantes ocorridas na Grécia e em Roma, na antiguidade. (MengHung e Maragno, 2010, p. 25). No Brasil a origem do imposto sobre serviços foi no século XIX, mas precisamente no ano de 1812 com a edição do Alvará instituído por D. João VI. Esse documento tinha como finalidade de amparar o Real Erário frente suas obrigações junto ao Banco do Brasil. Tal imposto criado pelo Rei não era específico sobre serviços, mas sim sobre profissões e atividades lucrativas. (Meng-Hung e Maragno, 2010). Depois da instituição por D. João VI, o imposto sobre serviços foi sendo alterado conforme as constituições federais no Brasil foram sendo estabelecidas, mas sem mudar sua essência que era a tributação de serviços. Segundo Soares (2003) a primeira alteração no tributo foi com a promulgação da Constituição de 1934 que colocava os estados e os municípios como instituidores do ISS. Já na carta magna de 1946 houve a previsão de três impostos: o imposto sobre transações, de competência estadual, que contemplava alguns serviços, como hospedagem, construção civil e outros; o imposto de indústria e profissões, no âmbito municipal, que abrangia o efetivo exercício lucrativo e por ultimo, o imposto sobre diversões publicas. Porém foi com a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1964 que o Estado suprimiu os três impostos criados anteriormente e instituiu o Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza – ISSQN que contemplava apenas serviços e não mercadorias como os outros abrangiam, formando um tributo mais homogêneo. Conforme Soares (2003), mesmo depois da instituição do ISSQN perante a Constituição Federal Brasileira de 1964, esta norma não era auto-executável, pois se tratava de uma lei sintética que não se aprofundava no assunto e que seria preciso uma regulamentação, que veio dois anos depois com o Código Tributário Nacional. 26 3.2 Legislação O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN está previsto, de uma forma bem singela, na constituição vigente do Brasil, mais precisamente em seu artigo 156º em que redige os impostos no âmbito dos municípios. O Código Tributário Nacional, da mesma forma, refere-se também ao ISSQN de uma forma bem sucinta através dos artigos 71º ao 73º, os quase foram revogados pelo Decreto-lei nº 406 datado do ano de 1968. Contudo, foi com o advento da Lei nº 116 do ano de 2003 esse imposto teve sua regulamentação a nível nacional, servindo como parâmetro para as demais legislações orgânicas instituídas por quem é de direito tal imposto, que no caso são os municípios. Sobre a Lei Complementar nº 116 do ano de 2003, mais conhecida como Lei do ISS, Meng-Hung e Maragno afirmam que: A lei complementar subordina-se à Constituição e a seus grandes postulados, o que implica na sua edição à estrita observância dos padrões que disciplinam a feitura das normas jurídicas infraconstitucionais. Sua validade esta condicionada à obediência, na forma e no conteúdo, aos princípios e as indicações emergentes da Carta Fundamental da Nação. (Meng-Hung e Maragno, 2010, p. 65). A legislação do ISS no âmbito do município de Fortaleza é regulamentada pelo Decreto nº 11.591/2004 e suas posteriores alterações oriundas dos Decretos nºs 12.095/2006 e 12.365/2008 e adequada a Lei Complementar nº 32/2006. 3.3 Fato gerador O fato gerador de um tributo é definido por uma situação previamente prevista em uma lei que ocorre e assim o agente desse ato estará passivo à obrigação fiscal. Segundo Meng-Hung e Maragno (2010, p. 75) o definem como “sendo uma situação abstrata, descrita na lei, a qual uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária”. 27 Para Falcão (1994) o fato gerador possui elementos fundamentais que são imprescindíveis para a sua legalidade e sua robustez doutrinária. São eles: Sua legalidade, ou seja, esteja previsto em lei; Sua constituição deverá ser oriunda de um fato econômico de relevância jurídica; Sua circunstância é a instauração da obrigação de pagar um tributo determinado. Porém, alguns estudiosos afirmam que a expressão “fato gerador” é passível de críticas. Segundo Carvalho (2005) a nomenclatura dada empregada pelo Código Tributário Nacional está acompanhada de um vício grave, uma vez que ao referir-se, a um só tempo, duas realidades essencialmente distintas, sendo uma a descrição legislativa do fato que faz nascer à relação jurídica tributária e a outra sendo o próprio acontecimento relatado no antecedente da norma individual e concreta do ato de aplicação. Sendo assim, partindo desta crítica, a doutrina tributária prefere a expressão “hipótese de incidência” ou “hipótese tributária” para determinar um fato concreto. 3.4 Hipótese de incidência O fato descrito na lei como passivo de se gerar uma obrigação tributária dá-se o nome de hipótese de incidência ou hipóteses tributaria. Conforme o prof. Ataliba que define como: A hipótese de incidência é primeiramente a descrição legal de um fato: é a formação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (...) não é mero e simples conceito – na acepção filosófica de termo – já que por definição, é uma manifestação legislativa, é contida num enunciado legal. Não é mero conceito, mas um conceito legal (...) é a descrição de um estado de fato. (ATALIBA, 2008, P. 60 e 61). A hipótese de incidência possui uma característica básica, se mostra sob variados aspectos, cuja junção desses lhes dá entidade. Podendo tais aspectos estão explícitos ou implícitos na norma tributária. 28 Conforme Meng-Hung e Maragno os aspectos da hipótese de incidência tem como finalidade: Assim, dentro dessa perspectiva, os aspectos da hipótese de incidência revestem a qualidade de determinar hipoteticamente, além do seu conteúdo substancial, os sujeitos da obrigação tributária, local e momento de nascimento da obrigação tributária. (MENG-HUNG e MARAGNO, 2010, p. 82). De acordo com Ataliba (2008), os aspectos essenciais da hipótese de incidência são: Aspecto material: corresponde a real descrição do fato ocorrido no mundo material e que ensejará quando agregado a outros elementos o disciplinamento legal, em face do fenômeno da subsunção. Aspecto pessoal: aponta os sujeitos diretamente afetos à exação tributária. Aspecto espacial: este critério indica o espaço geográfico ou territorial para a ocorrência do fato imponível, delimitando, em algumas ocasiões, as áreas dentro das quais surgirá o vínculo obrigacional. Aspecto temporal: tal critério nos indica com exatidão o instante, lapso temporal, em que se realiza o fato descrito na norma. 3.5 Base de cálculo A base de cálculo é a grandeza econômica ou numérica sobre o qual se aplica a alíquota para obter o valor do tributo. De acordo com Carvalho (2005) sua existência é uma obrigação prevista na Constituição Federal Brasileira vigente. Para o professor Barreto (2009) é no aspecto material da hipótese de incidência que se encontra a suscetibilidade de apreciação e dimensionamento, com objetivo de precisar a prestação. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN terá como base de cálculo o valor monetário do serviço, conforme o artigo 18º do Decreto nº 11.591/2004, também conhecido como regulamento do ISS. 29 3.6 Local aonde é devido ISS De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 11.591/2004 - também conhecido como regulamento do ISS – o imposto é devido, em regra, no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Porém, o parágrafo 1º desse mesmo dispositivo legal disserta que existem exceções, conforme o serviço prestado, e assim o tributo será devido no local aonde foi tomado o serviço. O local aonde é devido o ISSQN é um dos conteúdos desse tributo que mais se encontra controvérsias e dúvidas, tanto por parte dos contribuintes como dos estudiosos. Por incorrer sobre uma situação de extremo dinamismo na economia, que é a prestação de serviço é praticamente inevitável que municípios se conflitem entre si em relação à jurisdição tributária (MENG-HUNG e MARAGNO, 2010). Segundo Siqueira e Gusmão (2010) polêmica jurídica teve inicio com a interpretação do Decreto-Lei nº 406/68 que não era, para alguns, totalmente claro a respeito do direcionamento do ISS incidente nas diversas modalidades de prestações de serviços tipificados na lista anexa. No tocante a essa discussão, o que motivou o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça - STJ, qual seja, o de negar vigência à interpretação literal e necessária ao art. 12, do Decreto-Lei nº 406/68, para estabelecer que a competência arrecadatória do ISS devesse ser sempre, o local da prestação do serviço e não o do local do estabelecimento prestador (SIQUEIRA E GUSMÃO, 2010). É fundamental observar que no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça STJ não desprezou o preceito contemplado na Lei Complementar nº 116/03 que redige a regra de incidência do ISS se dá, prioritariamente, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. A exceção ficaria para alguns serviços específicos e encravados nessa norma, onde o ISS é exigido no local da execução da atividade (SIQUEIRA E GUSMÃO, 2010). Portanto o Supremo Tribunal de Justiça - STJ J, efetua uma interpretação conforme a Lei Complementar nº 116/03, formando o comando normativo correto e esperado, no qual entende que no sentido de que a competência de cobrança e arrecadação do ISS é o da localização e/ou domicílio do estabelecimento prestador, sendo exceção quanto aos serviços para os quais a base operacional e de esforços do prestador se desloca do seu estabelecimento para o local da realização da atividade ou mesmo quando há um rol de serviços (SIQUEIRA E GUSMÃO, 2010). 4 ESTUDO DE CASO 4.1 Apresentação da empresa A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme a Constituição Federal do Brasil, mas o país não é suficientemente capaz de atender toda sua população. Por isso o governo permite à iniciativa privada a prestação de serviços médicos e hospitalares como forma de assistência complementar a saúde. O presente estudo foi desenvolvido na empresa Kamed Vida, uma das organizações do grupo Kamed, a qual iniciou suas atividades deste o ano de 2009, com seu foco voltado com o intuito de prestar assistência médica e hospitalar aos particulares que se interessarem pelo serviço oferecido. O grupo Kamed nasceu em 1979 para prestar assistência médica, hospitalar e odontológica aos funcionários do Banco do Noroeste do Brasil S.A. e seu grupo familiar. Uma experiência bem sucedida que, aos poucos, começou a render novos frutos. Hoje, o grupo conta com quatro empresas: Kamed Saúde, que presta assistência médica e hospitalar aos funcionários do referido banco; Kamed Vida, criada em 2009 para prestar assistência médica e hospitalar aos clientes de mercado; Kamed Corretora de Seguros, no mercado desde 1983 e cuja proposta é oferecer as melhores opções de seguros de acordo com as necessidades dos seus clientes; Creche Paulo VI, criada em 1984 para oferecer atenção integral aos filhos dos funcionários do BNB, incentivando o desenvolvimento do potencial criativo e do senso crítico de crianças entre quatro meses e cinco anos de idade. Sua identidade organizacional é traduzida por sua visão, missão e valores o que direciona toda atividade da empresa. Quanto sua visão é de ser reconhecida como a empresa que melhor cuida da saúde das pessoas até 2012. 31 A missão da empresa é de cuidar da saúde das pessoas por meio de ações preventivas e assistenciais, primando pela ética, excelência nos serviços e sustentabilidade empresarial. Os seus valores são: Ética: atuação orientada pelos princípios de respeito, transparência e seriedade os quais regem a empresa nos seus relacionamentos. Acolhimento e cuidado com o Cliente: compromisso de todos os colaboradores da empresa, no sentido de oferecer atenção e bem estar ao cliente. Qualidade e Excelência: atendimento das expectativas dos clientes com a oferta de produtos e serviços diferenciados. Confiabilidade: seriedade nos compromissos assumidos gerando credibilidade e segurança nos seus relacionamentos. Inovação: capacidade de ser pioneiro, agregando valor ao negócio da empresa, ousando em criar soluções que proporcionem modernização à gestão estratégica. Responsabilidade Social: condução dos negócios da empresa compatível com o desenvolvimento sustentável da sociedade, respeitando a cidadania e valorizando a solidariedade. O objetivo da empresa é oferecer serviços de melhor qualidade, aplicando tecnologia avançada, respeitando o meio ambiente e atuando sempre com clareza perante os serviços prestados aos seus clientes, com compromisso de um bom atendimento. 4.2 Aspectos econômicos da empresa A empresa objeto de estudo recolhe seu imposto de renda pelo regime de tributação do Lucro Real a nível federal. No âmbito municipal está inserida no rol dos substitutos tributários. Porém a nível estadual a mesma é não contribuinte, ou seja, não possui inscrição estatual. Sua receita anual é em média 45.000.000,00 para um custeio que fica aproximadamente em 25.000.000,00, ou seja, 55% de sua receita são repassados a terceiros que prestam os serviços médicos e hospitalares. Com tendência a essas cifras aumentarem 32 devido qualidade empregada pela empresa em seus serviços, garantindo assim uma gama maior de clientes no mercado. Em conformidade a sua receita, a empresa está mais vulnerável a fiscalizações do Estado, portanto uma correta escrituração fiscal é imprescindível para a sobrevivência no mercado. 4.3 Apuração do ISS da empresa Neste capítulo será abordada especificamente a forma como se chega à base de cálculo do ISS de uma operadora de saúde que não se enquadra como ato cooperado, posto que, de acordo com o artigo 57º do Regulamento do ISS de Fortaleza, o imposto não incide sobre as cooperativas médicas. Um exemplo de uma operadora de plano de saúde enquadrada como ato cooperado é a Unimed, mas as essas não prestam serviços médicos e odontológicos, assim como os planos de saúde, os serviços são prestados diretamente pelos hospitais, laboratórios e médicos, que já são contribuintes do município. O artigo 10º do Regulamento do ISS de Fortaleza diz que as operadoras de plano de saúde são qualificadas como contribuintes substitutos, ou seja, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Ainda sobre esse dispositivo legal, a empresa objeto desse estudo apura o referido imposto aplicando a alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo. A empresa tem como fato gerador do ISS a prestação de serviço de plano de saúde ofertado a seus beneficiários. Atualmente a escrituração das notas fiscais de serviço em Fortaleza deixou de ser através do programa Declaração Digital de Serviço - DDS e passou a ser através da escrituração digital, que consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores. A Prefeitura de Fortaleza publicou o Decreto nº 12704, de 05 de outubro de 2010, que Instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e que esse Decreto também dispõe sobre a escrituração eletrônica de serviços, a Gissonline. A Gissonline é uma ferramenta eletrônica que possibilita a escrituração digital online, além de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e; declaração simplificada quando não 33 houver movimento no mês de competência; emissão de extratos diversos e emissão eletrônica de certificado atestando que procedeu a escrituração fiscal no município de Fortaleza. A escrituração digital substitui o preenchimento manual no livro fiscal pelo livro fiscal eletrônico (que altera o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591 de 01 de março de 2004, e dá outras providências). A empresa em estudo teve problemas ao se deparar com a escrituração dos serviços prestados na Gissonline, pois a única forma de escriturar os serviços seria informando o valor total do seu faturamento como base de cálculo para a apuração do imposto. A Kamed na execução de sua atividade recebe de seus usuários uma quantia mensal destinada a custear os serviços médico-hospitalares de que eventualmente necessitarão durante a vigência do contrato, ou seja, dos valores totais recebidos, grande parte é destinada à contratação de serviços de assistência a saúde a serem prestados aos respectivos beneficiários por médicos, dentistas, clínicas médicas, laboratórios ou hospitais. Acontece que o efetivo valor do serviço ofertado pela Concessionária não coincide com a totalidade das receitas que recebe, sofrendo incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no valor bruto que lhe é entregue pelos contratantes. De acordo com o estudo a tabela 01 demonstra o valor bruto da receita de 2011 e o valor repassado para terceiros: Tabela – 01 receita e custeio CUSTEIO BASEADO NO PRESTADOR Município Receita ANO 2011 FORTALEZA 4.228.660,76 JANEIRO FORTALEZA 4.350.976,94 FEVEREIRO FORTALEZA 4.251.691,25 MARÇO FORTALEZA 4.368.090,11 ABRIL FORTALEZA 4.398.386,98 MAIO FORTALEZA 4.946.400,75 JUNHO FORTALEZA 4.062.371,44 JULHO FORTALEZA 4.336.300,75 AGOSTO FORTALEZA 4.451.438,07 SETEMBRO FORTALEZA 4.457.617,59 OUTUBRO FORTALEZA 4.193.552,93 NOVEMBRO FORTALEZA 4.612.295,47 DEZEMBRO TOTAIS 43.851.934,64 Fonte: Elaborada pelo autor da monografia. Dados coletados na empresa. Valor Custeio 2.427.527,47 2.038.771,99 2.586.336,90 2.485.048,37 3.666.885,81 2.331.772,24 2.880.988,80 2.442.191,42 2.806.804,40 2.487.485,92 2.669.292,26 2.418.293,14 26.153.813,32 Diante desta situação a empresa Kamed em posse de uma liminar judicial, solicitou junto a Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, um campo no aplicativo GISSONLINE para que pudesse incluir o valor do custeio (valor destinado aos serviços prestados de terceiros) e com isso fazer a dedução na base de cálculo do imposto. 34 A decisão da liminar requer junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, que seja deferida antecipação dos efeitos de tutela, no sentido de determinar suspensão da incidência do ISS sobre aquilo que não seja serviço, ou seja, que determine que a base de cálculo do imposto seja a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços. As empresas operadoras de serviços de saúde que atuam no mercado de saúde suplementar, e que são intermediadoras entre o usuário dos serviços e o profissional de saúde, sofrem a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o valor bruto dos valores que lhes são entregues pelos contratantes, restando assim à indagação a respeito da ocorrência ou não da bitributação do ISS sobre a prestação dos serviços da operadora. Neste caso as operações aptas a ensejar a cobrança de ISS são divididas em duas etapas, sendo a primeira a contratação e recebimento pela empresa dos valores contratados pelo segurado e a segunda a efetivação da prestação de serviços propriamente dita, que ocorre quando o serviço de saúde é efetivamente prestado. Com esta explanação, torna-se claro que fazer incidir o ISS sobre o montante pago pelo segurado e ao mesmo tempo fazê-lo incidir sobre os valores recebidos pelos profissionais da saúde, o Município de Fortaleza está inegavelmente impondo sobre uma mesma base uma dupla tributação, hipótese esta repelida pelo ordenamento jurídico. O requerimento da Kamed junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará se impõe como medida de justiça com a intenção de evitar à bitributação a exclusão dos valores repassados pela empresa operadora de plano de saúde aos terceiros, garantindo que a base de cálculo seja apenas a parte que ficou como receita para a mesma. Nota-se que não há prejuízo para o município, visto que os valores repassados para os terceiros serão incluídos quando da realização do cálculo do ISS devido pelos profissionais de saúde, que já são contribuintes do fisco municipal, mas causaria prejuízos mensais ao desenvolvimento da atividade econômica da operadora. Tal discussão ocorre em todo o território brasileiro como é o caso do estado do Paraná e no qual o Supremo Tribunal Federal – STF se posicionou a respeito quando seus ministros, por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado em Recurso Extraordinário no qual um hospital do interior do Paraná contesta a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a atividade de administração de planos de saúde. 35 No recurso ao STF, a defesa do hospital sustenta que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS. O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que considerou não haver direito líquido e certo do hospital à não-tributação, na medida em que “a atividade de administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço”. O acórdão do Tribunal de Justiça - TJ do estado do Paraná ressalvou entretanto, que a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de segurosaúde não abrange o valor bruto entregue a empresa que intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido entre o contratante e o que é repassado para terceiros efetivamente prestados dos serviços. Portanto, em conformidade a liminar judicial impetrada junto a Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, fundamentada em posicionamentos nas cortes jurídicas do país a empresa, objeto deste estudo, apura seu Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN como demonstra a tabela 02. A tabela 02 expõe a receita e o valor do custeio mensal, assim como a base de cálculo do ISS, que é a diferença entre esses dois montantes, gerando o valor do imposto a pagar de janeiro a novembro do exercício de 2012. Tabela - 02 Base de cálculo e ISS a pagar ISS S/ FATURAMENTO 2012 Receita Valor Custeio Base de Cálculo JAN FORTALEZA 4.963.544,38 2.423.291,75 2.540.252,63 76.207,58 MÊS Município ISS A PAGAR FEV FORTALEZA 4.818.886,28 2.704.887,61 2.113.998,67 63.419,96 MAR FORTALEZA ABR FORTALEZA 4.874.818,64 5.043.094,11 2.974.231,31 2.518.034,78 1.900.587,33 2.525.059,33 57.017,62 75.751,78 MAI FORTALEZA 4.814.369,87 2.963.797,20 1.850.572,67 55.517,18 JUN FORTALEZA 5.880.774,48 2.754.145,62 3.126.628,86 93.798,87 JUL FORTALEZA 4.542.437,35 3.976.682,09 565.755,26 16.972,66 AGO FORTALEZA 5.351.121,09 3.546.316,71 1.804.804,38 54.144,13 SET FORTALEZA OUT FORTALEZA 5.812.749,65 2.828.119,86 2.984.629,79 89.538,89 NOV FORTALEZA DEZ FORTALEZA TOTAIS 46.101.795,85 26.689.506,93 19.412.288,92 Fonte: Elaborada pelo autor da monografia. Dados coletados na empresa. 582.368,67 36 Fazendo uma projeção no mesmo período do ISSQN da empresa caso esta prerrogativa da redução da base de cálculo do referido imposto não tenha sido reivindicada pelo setor tributário da empresa Kamed Vida, o valor do tributo passaria a um amento de 42% o que corresponde R$ 800.685,20 que iriam para os cofres públicos e agora fica na empresa para fazer melhorias estruturais, motivação do pessoal ou melhoramento nos seus serviços prestados e assim mostrar a importância de um setor fiscal atuante e informado para uma empresa. O setor tributário da empresa Kamed foi bastante atuante concernente a este prerrogativa que as Operadoras de Plano de Saúde – OPS têm direito, visto que se a entidade não efetuasse tal elisão fiscal o custo tributário da empresa aumentaria consideravelmente e com essa minimização do valor que seria arrecadado aos cofres municipais a organização investiria em sua estrutura e pessoal para oferecer cada vez mais um bom atendimento e qualidade em seus serviços. 5 CONCLUSÃO No mundo globalizado o mercado de trabalho está cada vez mais dinâmico e concorrido, sem levar em conta seu alto custo. Como no Brasil a carga tributária é muito severa com os contribuintes, os gestores das empresas têm que, com base em informações por parte da contabilidade, tomar as melhores decisões para organização. As Operadoras de Plano de Saúde – OPS possuem uma particularidade quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estas empresas tem o direito de reduzirem a base de cálculo do referido imposto, ou seja, sua receita tributada é a diferença entre o montante que recebe dos seus clientes e o que é repassado para terceiros como custeio. Partindo desta particularidade o setor tributário da empresa objeto deste estudo solicitou a redução da base de cálculo do ISS junto Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza no programa disponibilizado pelo órgão municipal, uma vez que tal ferramenta não estava disponível para as empresa operadoras de plano de saúde. Fundamentando-se na própria legislação do regulamento do ISSQN e principalmente nas decisões judiciais a empresa em questão se consegui ajustar a base de cálculo do seu tributo dentro de preceitos legais e deste modo recolher um imposto justo. Também se pode observar neste trabalho a definição de Sistema Tributário Nacional, sua historia, suas competências e o conceito de tributos bem como suas classificações. Verificaram-se as particularidades do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sua importância frente aos municípios, sua origem, seu ordenamento jurídico a nível federal e municipal, sua estrutura tributária como a base de cálculo, hipótese de incidência e fato gerador como também o local de aonde o imposto é devido mostrando tanto a posição da doutrina como a posição da corte suprema do país. A questão proposta pela pesquisa mostra como é apurado Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na empresa que é operadora de plano de saúde, enfatizando sua peculiaridade de acordo com a legislação e o posicionamento da justiça frente ao assunto. Demonstrou-se, através deste estudo de caso, o quanto é importante para uma empresa o setor contábil e que esse esteja preparado e atualizado frente aos assuntos contábeis e fiscais, para que utilizem tais ferramentas com o intuito de minimizar seus custos. Essa elisão fiscal executada pelo setor tributário da empresa Kamed Vida veio reduzir o valor de seu Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em 38 aproximadamente 42% o que corresponde um valor de R$ 800.685,20 que a empresa deixou de repassar aos cofres públicos. Conclui-se que a empresa em questão apura de forma idônea o seu Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, utilizando-se de uma prerrogativa que as empresas Operadoras de Plano de Saúde - OPS que têm direito, o fizera dentro dos preceitos legais e concernentes as decisões judiciais e o tributo é apurado sem prejuízo para a organização. Sugere-se que sejam efetuadas pesquisas referentes a esse imposto em outros segmentos ou até mesmo em outras empresas do ramo de operadoras de plano de saúde para possibilitar uma comparação com este estudo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2008. BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. 3ª Edição. São Paulo: Dialética, 2009. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 21ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2005. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva 2005. Constituição da república federativa do Brasil. Presidência da Republica. Disponível no site: <www.planauto.gov.br. >. Acessado em 06/07/2012. Código Tributário Nacional. Presidência da <www.planauto.gov.br. >. Acessado em 06/07/2012. Republica. Decreto nº 11.591/2004. Prefeitura de Fortaleza. <www.sefin.fortaleza.ce.gov.br> Acessado em 28/09/2012. 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