ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ SECRETARIA DA TRIBUTAÇÃO Gabinete do Secretário PORTARIA Nº 006/2001 O Secretário Municipal da Tributação, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 285 da Lei 538, de 14 dezembro de 1990 – Código Tributário Municipal, e arts. 7º, 8º e 11, do Decreto nº 1.927/2001, e CONSIDERANDO a necessidade de maior controle fiscal na apuração e fiscalização do Imposto Sobre Serviços retido na fonte pelos contribuintes substitutos nos termos do Art. 65 da Lei 538/90, com nova redação que foi dada pelo Art. 1º da Lei 1.155/97 e da Lei Municipal nº 1.504/2001, RESOLVE: Art. 1º - Ficam adotados os seguintes documentos de uso obrigatório, para fins de controle e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza retido na fonte pelos contribuintes substitutos: a) Comprovante de Retenção de ISS - Fonte (CRIF) - Anexo I b) Documento de Informação Mensal de ISS - Fonte (DIMF) - Anexo II Art. 2º - O comprovante de retenção de ISS terá no mínimo 2 (duas) vias, que serão arquivadas e mantidas à disposição do Fisco, com a seguinte destinação: I - a 1ª via, ao prestador do serviço (contribuinte substituído); II - a 2ª via, ao tomador do serviço emitente (contribuinte substituto). Art. 3º - O Comprovante de Retenção do ISS - Fonte (CRIF) será numerado e utilizado em ordem crescente. Art. 4º - O Comprovante de Retenção do ISS - Fonte (CRIF) conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Comprovante de Retenção do ISS - Fonte (CRIF)"; II - o número de ordem; III - a data da emissão; IV - nome, endereço e números das inscrições no C.G.C. e no C.M.C. do Contribuinte substituto e assinatura do seu representante legal, perante a Fazenda Pública; V - nome, endereço e números das inscrições no C.G.C. e no C.M.C. do contribuinte substituído; VI - valor da receita tributável; VII - número e data da Nota Fiscal de Serviço, quando obrigatória a sua emissão; VIII - valor do imposto retido; Art. 5º - Documento de Informação Mensal de ISS retido na Fonte (DIMF) será impresso na forma do anexo II, e terá obrigatoriamente as seguintes informações: I - a denominação "Documento de Informação Mensal de ISS - Fonte (DIMF); II - nome, endereço, e números das inscrições no C.G.C e no C.M.C. do contribuinte substituto e assinatura do responsável pelo preenchimento; III - nome, endereço e números das inscrições no C.G.C. e no C.M.C. do contribuinte substituído; IV - data da emissão e referência ao mês de competência; V - valor da receita tributável e do valor do imposto retido; VI - número e data da emissão da nota fiscal de serviço quando houver obrigatoriedade de sua emissão. § 1º - Se o contribuinte não for inscrito no Município, deverá constar a expressão "não inscrito" no campo destinado a inscrição municipal. § 2º - O Documento de Informação Mensal de ISS retido na Fonte (DIMF) deverá ser impresso em pelo menos 2 (duas) vias, destinando-se uma para controle da Secretaria da Tributação e outra para ser arquivada pelo contribuinte substituto. Art. 6º - Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços na condição de substitutos tributários nos termos definidos pelo art. 65, da Lei 538/90, do Art. 1º, da Lei 1.504/2001 e Art. 1º, do Decreto Municipal nº 1.927/2001, ficam obrigados a: I - emitir o Comprovante de Retenção do ISS - Fonte (CRIF) para comprovar junto ao prestador do serviço a retenção do imposto na fonte; II - manter controle em separado das retenções efetuadas para apresentar ao fisco quando solicitado. Art. 7º - Os prestadores de serviço que tiverem seu Imposto Sobre Serviços retido na forma prevista pelo art. 65, da Lei 538/90, Art. 1º, da Lei n.º 1.504/2001, e Art. 1º, do Decreto nº 1.927/2001, ficam obrigados a: I - anotar no Livro Especial de Registro de Prestação de Serviço, o total do ISS retido em cada mês e fazer referência a cada nota fiscal emitida. II - manter arquivados, separadamente, os Comprovantes de Retenção na Fonte de ISS, em ordem cronológica, à disposição do fisco. Art. 8º - Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços na condição de substitutos tributários nos termos definidos pelo art. 65, da Lei 538/90, Art. 1º, da Lei 1.504/2001 e Art. 1º, do Decreto Municipal nº 1.927/2001, ficam ainda obrigados a mensalmente: I - fazer a apuração do imposto retido na fonte e proceder o respectivo recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês do fato gerador; II - entregar na Secretaria da Tributação do Município até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês do fato gerador o Documento de Informação Mensal de ISS retido na Fonte (DIMF) devidamente preenchido, observadas as disposições do art. 5º desta Portaria. Art. 9º - Não ocorrerá tributação na fonte quando os serviços contratados forem prestados por: I - sociedades civis submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal; II - entidades que gozem de isenção total ou imunidade tributárias conforme legislação em vigor; III - profissionais autônomos que comprovarem sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte desta Secretaria e encontrar-se em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal. § 1º. A dispensa da tributação na fonte de que tratam os incisos I e II, deste artigo proceder-se-á mediante à apresentação por parte do prestador do serviço para a comprovação dessa condição, de Certidão ou Declaração fornecida pela Secretaria da Tributação, que será anexada ao documento que comprovar o pagamento do serviço prestado. § 2º. A condição de profissional autônomo e sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal para fins do disposto no inciso III, deste artigo, será comprovada mediante a apresentação de certidão, comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria da Tributação ou de quitação dos carnês do ISS relativos aos três últimos trimestres vencidos. Art. 10 - Fica adotado o Código de Receita de nº 16.84, a ser utilizado para fins de registro de receita de ISS - Substituto, cujo código obrigatoriamente será grafado na Guia de Recolhimento de ISS recolhido pelo contribuinte substituto nos termos do art. 65, da Lei 538/90, Art. 1º, da Lei 1.504/2001 e art. 1º, do Decreto Municipal nº 1.927/2001. Art. 11 - O descumprimento das normas aprovadas por esta Portaria serão consideradas infrações puníveis nos termos previsto na legislação tributária municipal. Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Secretário Municipal da Tributação, Mossoró- RN, em 20 de junho de 2001. ANTÔNIO UBIRACY ASSUNÇÃO Secretario da Tributação