Leis
QUAL É A DÚVIDA?
Estou com dificuldade em saber
quais são os impostos que tenho
de recolher do projeto cultural.
Sei que recolho CPMF e INSS
pessoa física. Gostaria de saber
se existe algum outro, pois estão
dizendo que tenho de recolher
20% do INSS em cima do valor
total do projeto. Se for verdade,
vai encarecer e muito o valor do
projeto. Délio Freire
As relações da produção cultural
acontecem nos mesmos termos
estabelecidos pela legislação tributária. Terão de ser recolhidos:
Imposto de Renda Pessoa Jurídica, conforme regime de tributação; PIS (Programa de Integração
Social), 0,65% sobre a receita bruta; Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) – 3% sobre a receita bruta; ISS
(Imposto sobre Serviço) – imposto municipal com alíquota variável (em SP é 5% ); INSS – variável de acordo com atividade desenvolvida e pode chegar a 27,8
do valor pago a empregados
20%¨do valor pago a contribuintes individuais; CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido – 9% sobre o lucro. É bom também calcular 0,36% sobre a movimentação financeira do projeto
a título de CPMF.
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Sou gerente de uma Incubadora
Cultural em São Paulo e tenho
uma dúvida que se refere à captação de recursos, em face de dois
posicionamentos correntes no
mercado :
1 – No meio cultural, principalmente as pessoas ligadas
ao marketing cultural e à captação de recursos, se diz que
é um mito o fato das empresas se recusarem a apoiar
projetos culturais utilizando a
Lei Rouanet com medo de
uma devassa fiscal por parte
da Receita Federal. Segundo
eles isto não existe e a empresa pode apoiar sem medo de
sofrer sanções tributárias ou
fiscais.
2 – Em reuniões com empresários constatei que isto não é um
mito, mas um medo real dos empresários e segundo alguns já sofreram uma devassa fiscal após
terem apoiado projetos utilizando a lei Rouanet. Contadores e
advogados destas empresas orientam seus proprietários a evitarem incentivar projetos culturais
argumentando que irão sofrer
esta devassa, pois a Receita Federal não quer perder receita. Isto
causa um estrago considerável ao
se espalhar esta informação e inibe novos incentivadores. Talvez
isto justifique o baixo índice de
captação? Qual a posição verdadeira sofre este assunto? O que
devo falar aos empresários interessados em apoiar projetos culturais via Lei Rouanet?.Francisco
Martins
Nunca tivemos conhecimento de
que alguma empresa sofreu devassa fiscal por ter patrocinado projeto cultural e nem haveria sentido nisso. A lei Rouanet permite
que empresas abatam até 4% de
seu Imposto de Renda devido em
iniciativas culturais aprovadas
pelo Ministério da Cultura. O imposto, portanto, refere-se a valor
que a própria empresa declarou à
Receita Federal. Se empresas com
as quais você conversou sofreram
devassa fiscal, certamente não foi
porque ela patrocinou algum projeto cultural, mas sim por suspeita de alguma irregularidade
contábil ou fiscal.
Tenho um projeto aprovado
pela lei Rouanet e já está captado o valor total de patrocínio de
uma empresa. Porém tem outras
empresas querendo apoiar o projeto, como exemplo: uma quer
apoiar com participação em dinheiro e outra em permuta por
MARKETING CULTURAL JANEIRO 2006
mídia de rádio. Gostaria de saber se posso receber tais apoios
(dinheiro extra) além do valor
aprovado e benefícios sem o uso
da lei Rouanet ? Sebastião
Fernandes.
Não há problema em receber
esses apoios, embora eles não possam usufruir os benefícios da lei,
mas lembre-se de que se receber
algum valor em dinheiro desses
apoiadores ele deve ser depositado em conta corrente separada da
que movimenta o projeto aprovado pelo MinC. Você terá de justificar ao Ministério a utilização da
verba alcançada somente com referência aos itens constantes no
orçamento aprovado, mas pode
também, se quiser, informar ao
MinC que recebeu outros apoios
à parte do uso da lei.
Gostaria de esclarecer qual o benefício fiscal que a lei Rouanet
efetivamente oferece para o patrocinador, pois pela leitura que fiz
e pelo pouco conhecimento
contábil que tenho, entendo que
o benefício fiscal, de fato, é zero.
Tomemos o caso dos patrocínio
com direito a 100% de abatimento (caso de artes cênicas, por
exemplo). O desconto que o patrocinador terá será não sobre o
imposto devido, mas sobre o lucro líquido, a partir do qual se
fará o cálculo do imposto, não é
isto? Ou seja, se uma empresa
paga 35% de imposto, uma dedução de 100,00 equivaleria a uma
isenção de imposto de 35,00, o
que seria um desconto significativo. No entanto, este desconto é
MARKETING CULTURAL JANEIRO 2006
fictício e não real. Deixa eu me
esclarecer e me corrijam se estiver errado. Como a empresa não
pode lançar o seu patrocínio
como despesa operacional o tal
desconto oferecido pela lei incide
sobre um lucro superestimado
(lucro real, acrescido do valor do
patrocínio). Ou seja, o tal desconto, efetivamente, não existe. Ou
seja, a renúncia fiscal apregoada
pela lei não existe. Estou enganado? Se estiver errado, me esclareçam: de cada 100,00 investidos em patrocínios com isenção de 100% do imposto, quanto
retorna, efetivamente, para o patrocinador? Ou seja, quanto efetivamente custa para um patrocinador o seu investimento em comunicação através do patrocínio?
Se ao invés de investir em cultura, uma empresa investir em
anúncios de seus produtos, não
será (em termos de custos) a mesma coisa (uma vez que pode abater estes anúncios como despesa
operacional)? Flávio Lanzarini.
Para atividades que permitem
100% de abatimento (artes cênicas, música erudita, etc), o patrocinador poderá abater 100% do
valor aplicado no projeto, a título
de patrocínio, para dedução de até
4% diretamente no Imposto de
Renda devido (não sobre o lucro
líquido).
Imposto de Renda devido:
R$ 5.000.000,00
Exemplo (situação ideal)
As correspondências para esta
seção devem ser encaminhadas
pelo endereço de e -mail
[email protected]
a/c seção Qual é a dúvida?
Valor do projeto: R$ 200.000,00
Valor incentivado:
R$ 200.000,00
4% sobre o imposto de renda
devido: R$ 200.000,00.
Neste caso realmente não
pode haver lançamento de despesa operacional, mas o custo para
a empresa é zero até o limite de
4% do imposto devido. Nos outros casos em que não são permitidos os 100%, a lei diz que o patrocinador pode abater 30% do
valor aplicado no projeto, a título
de patrocínio, para dedução de até
4% diretamente do Imposto de
Renda devido.
Exemplo (situação ideal)
Valor do projeto: R$ 200.000,00
Valor incentivado: R$ 60.000,00
Imposto de Renda devido:
R$ 1.500.000,00
4% sobre o Imposto de Renda
devido: R$ 60.000,00.
Neste caso o montante real do
patrocínio (R$ 200.000,00) poderá ainda ser lançado como despesa operacional, acarretando a redução de impostos federais.
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