CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO SEMANAL Nº 47/2010 31/MAIO ATÉ 11/JUNHO 1 - COMUNICADOS DO ESCRITÓRIO Esta é a quadragésima sétima edição do INFORMATIVO SEMANAL e destacamos: - Na coluna CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES, A 52ª REUNIÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO DIREITO E DO PROCESSO CIVIL. TEMA: “CLÁUSULAS PROCESSUAIS GERAIS NO CPC”, na EMERJ. - Na coluna INFORMATIVOS STF E STJ, STJ LIMITA INDENIZAÇÃO POR INCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO. Boa leitura e bom fim de semana! Luís Eduardo Meurer Azambuja 2 – ESPORTE, QUALIDADE DE VIDA E EVENTOS Aniversariantes desta e da próxima semana PATRICIA NABINGER DE ALMEIDA SENA JULIANA DO CARMO NASCIMENTO LETICIA CAVALCANTE MOSA COSTA LUIZ CARLOS DOS SANTOS ODHARA SANTOS E SANTOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA VALDEMAR LEANDRO DA SILVA MARIANE BARBOSA LORENTZ 14.06 15.06 16.06 18.06 18.06 19.06 19.06 20.06 Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro São Paulo Rio de Janeiro Advogada Estagiária Advogada Advogada Estagiária Estagiário Advogado Estagiária 3 - LEGISLAÇÃO (Atualização) 4 - NOVAS SÚMULAS (STF – STJ – TJRJ – TJSP) Até o fechamento desta edição (quinta-feira) não haviam sido publicados novos verbetes sumulares que guardassem relação direta com o trabalho desenvolvido pela equipe. 5 - INFORMATIVOS STF e STJ STJ STJ LIMITA INDENIZAÇÃO POR INCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar o montante da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar. D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930,00. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600,00, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”. Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”. “Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”. Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”. (Publicado em 17 de junho de 2010). BRADESCO TERÁ DE PAGAR INDENIZAÇÃO MILIONARIA A COMERCIANTE A acusação feita pelo Bradesco à polícia de suposto envolvimento em fraude por parte do comerciante Raimundo Astolfo Santos (ex-empregado do banco) custará à instituição financeira o pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais no valor de dois mil salários mínimos (R$ 1.020.000,00, pelo mínimo atual). Esse valor ainda será corrigido com juros, a partir de 1987. No entanto, em votação unânime, a Quarta Turma estabeleceu que os juros de mora serão de 0,5% ao mês, e não 1%, conforme decisão inicial. A polêmica se deu porque, no Código Civil, existem entendimentos referentes aos dois percentuais. De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, quando se trata de um caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem “a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, na vigência do Código Civil de 2002”. Como o fato ocorreu antes de 2002, não há como o cálculo do percentual não ser o de 0,5%. O relator baseou sua decisão em vários precedentes observados no âmbito do STJ, em votos relatados pelos ministros Fernando Gonçalves e Sidnei Beneti. O caso aconteceu no período entre 1987 e 1988, nos municípios de Alcântara e Timon, no Maranhão, quando um grupo, por meio de fraude, conseguiu efetuar vários saques no valor total de 2,8 milhões de cruzados (moeda em circulação na época). Raimundo Astolfo foi acusado de envolvimento no golpe, segundo informado nos autos, porque anos antes teria sido subgerente do Bradesco numa das agências onde foram efetuados os saques e, também, por ser primo de um dos envolvidos. O comerciante relatou, ao apresentar ação de indenização, que por conta da denúncia teve sua loja invadida, foi jogado num camburão da polícia e esbofeteado por policiais na frente dos filhos, da mulher e dos vizinhos. Além disso, seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa como um dos envolvidos no escândalo denunciado pelo Bradesco. Ele teria passado por vários constrangimentos, até que, em 1994, sentença do juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís o absolveu ao julgar improcedente a denúncia. O comerciante ganhou a ação de indenização na Justiça maranhense, mas, em recurso interposto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, o Bradesco teve acatado o pedido para que o valor fosse revisto (tinha sido estabelecida a atualização mediante juros de mora de 1% ao mês). O TJMA passou a considerar, então, que a taxa de juros em casos de responsabilidade extrapatrimonial deveria ser, realmente, de 0,5% ao mês. Diante da decisão, Raimundo Astolfo recorreu ao STJ, que manteve o entendimento sobre o valor do percentual estabelecido pelo TJMA. Processo: REsp.617052 (Publicado em 16 de junho de 2010) 6 - JULGAMENTOS IMPORTANTES 7 - CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES EMERJ - Centro de Estudos e Pesquisas 52ª REUNIÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO DIREITO E DO PROCESSO CIVIL TEMA: “CLÁUSULAS PROCESSUAIS GERAIS NO CPC” Abertura: Des. Jorge de Miranda Magalhães - Presidente do Fórum Permanente de Especialização e Atualização do Direito e do Processo Civil. Palestrante: Dr. Gustavo Nogueira Promotor de Justiça – MP/RJ Mestre em Direito – UNESA/RJ Avenida Erasmo Braga, nº 115/4º andar – Centro – RJ Segue o link 8 - NOVAS AQUISIÇÕES BIBLIOTECA 9 - LEITURA RECOMENDADA 10 – ARTIGOS 11 – NOTÍCIAS JURÍDICAS STJ INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS NA INTERNET NÃO TEM VALOR OFICIAL As informações sobre andamento de processos na internet não possuem caráter oficial e, por isso, não podem servir para verificação de prazos nem para qualquer outro efeito legal. Esse entendimento, já consolidado em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, levou o ministro Sidnei Beneti a determinar a suspensão, em todos os juizados especiais cíveis do país, dos processos em que haja controvérsias a respeito da validade oficial das informações disponibilizadas pela Justiça na internet. A decisão do ministro do STJ foi tomada em liminar na Reclamação n. 4.179, de autoria do Banco Cruzeiro do Sul. O banco não se conformou com uma decisão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul que se havia baseado em informações extraídas da página de consulta processual do Tribunal de Justiça gaúcho, o que o motivou a entrar com a reclamação no STJ. As reclamações são instrumentos destinados a preservar a autoridade das decisões judiciais, e vêm sendo utilizadas, por autorização do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que decisões das turmas recursais estaduais conflitam com a jurisprudência do STJ. O processamento das reclamações com essa finalidade está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ. Em sua reclamação, o Banco Cruzeiro do Sul pede a reforma do acórdão da turma recursal gaúcha, para ajustá-lo à interpretação do STJ. “Verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela turma recursal e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial” – afirmou o ministro Sidnei Beneti, ao fundamentar sua decisão. Processo: Rcl.4179 (Publicado em 16 de junho de 2010) 12 – VARIEDADES 13 – COLABORARAM COM ESTA EDIÇÃO Dina Cury Nunes da Silva; Eduardo Meurer Azambuja, Lourenço Maciel, Paulo Gustavo Rebello Horta, Paulo Maximilian, Rafael Rodrigues Malachias e Tatiana Furini Rogati.