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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
SEDI-2
PROCESSO nº 0010675-82.2014.5.01.0000 (MS)
IMPETRANTE: JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA, EDUARDO XAVIER RODRIGUES, URBANO
DO VALE COELHO, MAGNO DOS SANTOS FILHO, RICARDO DO NASCIMENTO ALVES,
JORGE VIANA, JORGE DE OLIVEIRA BARBOSA, MARCUS VINICIUS LOBO SANTOS,
GETULIO GABRIEL MENEZES COUCEIRO, EUGENIO JOSE FONSECA, ANTONIO
BARBOSA DOS SANTOS, SERGIO AUGUSTO MONTEIRO DE CASTRO
AUTORIDADE COATORA: EXMA. SRA. DRA. JUIZA FEDERAL DO TRABALHO DA 65ª
VARA DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO. Provado que o processo eleitoral do período anterior
está mantido, e, não há decisão do juízo de primeiro grau quanto à
validade e à aplicação do estatuto sindical. Portanto, procede a
aplicação do direito previsto estatuário vigente. Agravo regimental
improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo
Regimental em Mandado de Segurança em que são partes: JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA e
OUTROS (terceiros interessados), como agravantes e, EDUARDO XAVIER RODRIGUES,
URBANO DO VALE COELHO, MAGNO DOS SANTOS FILHO, RICARDO DO NASCIMENTO
ALVES, JORGE VIANA,JORGE DE OLIVEIRA BARBOSA, MARCUS VINICIUS LOBO
SANTOS, GETULIO GABRIEL MENEZES COUCEIRO, EUGENIO JOSE FONSECA,
ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS e SERGIO AUGUSTO MONTEIRO DE CASTRO, como
agravados.
Os agravantes, inconformados com a decisão monocrática que
ratificou todos os termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Plantonista, Dr.
Marcos de Oliveira Cavalcante, que deferiu parcialmente a liminar postulada e suspendeu os
efeitos do ato atacado que suspendia o pleito eleitoral, pedem a reforma da decisão.
Informações da autoridade coatora, confirmando a decisão
proferida. (ID f5e4ab9)
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Manifestação dos terceiros interessados, com destaque para a
nulidade do processo eleitoral (ID 3665662)
Os impetrantes juntaram certidão de decurso de prazo com
remissão aos autos da ação 0000172-85.2011.5.01.0071, em que as eleições anteriores foram
objeto de exame (88a2b9c)
Informações prestadas pela autoridade coatora em 06/05/2015:
"Venho informar a V. Exa, que, em que pese o tempo transcorrido, bem como nova análise
atenciosa dos autos, não há informações complementares a serem fornecidas no presente
momento" (ID 2b0b237)
Manifestação dos impetrantes pela aplicação da regra estatutária.
(2b0b237)
O d. Ministério Publico do Trabalho manifestou-se nos autos
através de parecer da lavra do i. Procurador Marcio Octavio Viana Marques (a0978f0), que
"recomenda este Orgão Ministerial, seja posto em julgamento aquele AGOR que porá fim a
questão
relativa ao deferimento
da
liminar e,
para
o
que,
não se
pronunciará
circunstanciadamente o M.P., aguardando para tanto o momento em que se resolverão as
questões relativas ao cabimento desta ação de segurança e seu eventual mérito".
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de Agravo Regimental.
MÉRITO
Recurso dos terceiros interessados
Os agravantes pedem a reforma da decisão monocrática que
deferiu parcialmente a liminar postulada e suspendeu os efeitos do ato atacado que suspendia
o pleito eleitoral, pedem a reforma da decisão.
Transcrevo o teor da decisão agravada (id a28a3dd), de lavra do e.
desembargador tabelar Marcelo Antero de Carvalho, que atuou nas férias deste relator:
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"Peticionam os impetrantes requerendo "seja examinada a Liminar em sua
integralidade para, ao final, deferi-la, POIS AINDA QUE SE ENTENDA QUE A
COMISSÃO TEM CONDIÇÕES DE GERIR O SINDICATO, A REGRA
ESTATUTÁRIA, SOBERANA, TEM QUE SER OBSERVADA", consoante as
razões expostas no ID 363021a.
Alegam, ainda, que:
"(...) É verdade que houve decisão neste processo 01381-83.2006.5.01.0029 e
embora julgado, NÃO HÁ TRANSITO, logo, não se pode considerar que as
eleições foram invalidadas. Houve decisão na Vara em 2013 e até a presente
data estão pendentes de julgamento Embargos de Declaração.
O Sindicato ajuizou ação cautelar (1283-2006-029) onde pretendeu tutelar os
interesses individuais e coletivos de 489 associados da entidade sindical.
Em 27.9.06, já recebida aquela Ação Principal 1381-2006, o Juízo da 29ª Vara
prorrogou o mandato da Diretoria que se encontrava à frente do Sindicato por
força de regra estatutária.
Prosseguindo-se no exame das pretensões na Ação Principal, em Audiência de
05.10.06, o Juízo determinou a abertura da URNA 71 para que fossem
computados os votos nela existentes.
Nesta urna foram apurados 410 votos para a Chapa 1 e 04 votos para a Chapa
2, da Sra. Sonia Latge e por cautela, o Juízo determinou que os votos fossem
acautelados em malote do TRT, com o devido lacre.
Diversos incidentes processuais ocorreram, até que o juízo em decisão de
antecipação dos efeitos da tutela no feito 1381-2006, em 18.4.2008 deferiu o
pedido tutelar do SINTERGIA e DECLAROU COMO VENCEDORA A CHAPA 1.
Nesta decisão de antecipação de tutela, NÃO REVERTIDA por diversas
medidas judiciais apresentadas perante o TRT desta Região, considerou o
Juízo, em razão do exercício Constitucional de cidadania dos trabalhadores
das empresas BAURUENSE e ENESA apresentados na URNA 71, válidos os
votos nesta depositados, esclarecendo em 09.3.2009 que o mandato da
Diretoria teria vigência até 18.4.2011.
Assim, de plano, temos que toda a questão daquele pleito eleitoral está
sendo examinada na Ação Declaratória 1381-2006 e as deliberações
adotadas para as eleições de 2011 decorreram desta decisão judicial.
Após administrar o Sindicato em razão de decisão judicial que reconheceu
a vitória da Chapa 1, a diretoria eleita em 2006 cuidou do Sindicato até que,
na forma estatutária em vigor, fez publicar em 15.01.2011 Edital para a
categoria comparecer em Assembléia Geral de 18.01.2011 para deliberar
sobre as eleições sindicais.
Nos termos do Estatuto da época, foi criada nesta Assembléia,
devidamente convocada, uma Comissão Eleitoral, que cuidou de chamar as
eleições, fazendo veicular em atendimento ao calendário eleitoral Edital em
20.01.2011 para convocar as eleições de 16 e 17.2.2011.
Nesta ordem, verifica-se que foram adotadas todas as determinações
estatutárias para a convocação das eleições.
O que se depreende da citação a estes processos anteriores, INCLUSIVE UM
QUE NÃO SE REFERE ÀS ÚLTIMAS ELEIÇÕES, é uma tentativa de manter
uma determinação equivocada a respeito da criação da Comissão Paritária.
Os terceiros interessados, repetindo atitudes de outras pessoas, decidiram não
concorrer às eleições de 2014, isto é fato, e pretenderam usar o Judiciário, em
flagrante violação ao princípio da liberdade sindical, o que prejudica milhares de
associados." (o negrito não é do original)
Referem-se os impetrantes à norma estatutária constante do ID fb5a0f5 - Pág. 7:
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"Na hipótese de anulação ou suspensão da eleição, administrativa ou
judicialmente, Art. 105 - o mandato da Diretoria eleita em pleito anterior válido,
será automaticamente prorrogado até a investidura dos eleitos em novo pleito."
Analisando-se as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora
(ID f5e4ab9) e os elementos que vieram à colação, concessa venia do
posicionamento do impetrado entendo por demonstrada a aparência do bom
direito, na forma argumentada pelos impetrantes.
O impetrado, em suas manifestações, citou como exemplo o processo
0005100-80.2007.5.01.0019 (Pet), que tem como partes Sonia Latge Milward de
Azevedo - da Chapa 2 / oposição (ID b1ec6e2 - Pág. 14) - e outros contra o
Sindicato SINTERGIA, cuja decisão colegiada, transitada em julgado, foi no
sentido de dar parcial provimento ao recurso ordinário de Sonia Latge, para
declarar nula a eleição sindical para o mandato 2003-2006, com a expedição de
ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Juízo da 29ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro (ref. Proc. 01381-2006-029-01-00-4). Com efeito, há na
fundamentação do acórdão a menção a diversos atos graves - entre denúncia de
falsificação de assinatura de eleitores e material irregularmente incinerado pelo
Sindicato réu - que contaminaram o processo eleitoral e mais o seguinte: "Há
notícia de irregularidades também no processo eleitoral para o triênio 2006-2009,
a ação ajuizada para este fim ainda não transitou em julgado (processo nº
01381-2006-029-01-00-4)" (ID 3dd7842).
Com relação ao processo 0138100-83.2006.5.01.0029 - RTOrd (Sindicato
Sintergia vs. Elias Avila de Andrade, Walter Telles, Sonia Latge Milward de
Azevedo, Gilberto Batista da Silva), cuja movimentação processual encontra-se
no ID 2000e47 - Pág. 1, conforme a sentença proferida naquele feito, sem
trânsito em julgado, o Sintergia pretendia a declaração de regularidade do
pleito sindical, contemplando a apuração e contagem dos votos dos seus
associados e empregados das empresas Baurense e Enesa.
No feito 0138100-83.2006 o pedido do Sindicato foi julgado improcedente in
totum, declarando o Juízo "a irregularidade das eleições do SINTERGIA para o
mandato 2006/2009, ou seja declarando nula a eleição sindical do triênio
2006-2009 , porquanto manifesto o vício na manifestação da vontade coletiva e
julgando PROCEDENTE a demanda reconvencional para declarar nulas as atas
das assembléias e filiações dos trabalhadores das empresas Baurense e Eneas,
bem como a anulação da Urna 71 - pedido contido no item 2 da peça
reconvencional", vindo, inclusive, a condenar o Sintergia por litigância de má-fé.
Ao que tudo indica o último questionamento judicial pertinente às eleições para a
direção do Sintergia se promove nos autos da "Ação de Anulação do Processo
Eleitoral" movida pelos srs. Luiz Gonzaga Ulhoa Tenorio e Ricardo Rocha de
Castro vs. Sintergia, protocolizada sob o n. 0010279-07.2014.5.01.0065 (relativa
à medida cautelar 0010041-67.2014.5.01.0071). A causa de pedir gravita em
torno de suposta farsa engendrada para que a direção do sindicato se
perpetuasse no poder, a partir de alteração estatutária fraudulenta e da falta de
publicidade ou de efetiva divulgação do edital de convocação, aspectos que
foram combatidos pelo ente sindical.
A ação, conforme relatado pela própria autoridade dita coatora, "tem como
pretensão final a declaração de nulidade do processo eleitoral desde a
convocação do 4º Congresso que aprovou as alterações estatutárias,
mantendo-se o prazo final de mandato que é em 18.04.2012, com a realização
de assembleia geral da categoria para eleição de comissão eleitoral que deverá
conduzir todo o novo processo eleitoral" (ID 886631c - Pág. 2).
Pois bem, sobre a medida cautelar 0010041-67.2014.5.01.0071, na decisão
antecipatória anexada no ID cdfaf0d o Juízo fundamentou o seguinte:
"(...) Os fatos narrados na exordial em conjunto com os documentos trazidos à
colação fornecem elementos suficientes a embasar a real possibilidade de
veracidade de ausência de ampla publicidade no processo eleitoral, ou seja,
precária a divulgação das regras e prazos para eleição (...)".
Como fundamentado pelo eminente magistrado de plantão, nos autos do
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mandado de segurança que visou a atacar o referido ato do Juízo da 65ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro (proc. 0010116-28.2014.5.01.0000, ID fd3c5dd), de
fato não há plena fundamentação na decisão do impetrado, de modo a
demonstrar a plausibilidade jurídica do direito requestado, dada a referência "aos
fatos narrados e documentos, sem especificação que permitisse ao ora
impetrante, inclusive, defender-se do comando judicial".
Este magistrado, num primeiro momento, entendeu por bem indeferir a medida
liminar requerida, por entender que seria prudente ouvir antes o impetrado.
Porém, a recente manifestação do Juízo, anexada no ID f5e4ab9, data venia
reitera a abstração, de modo que não há nestes autos elementos que
comprovem a anulação do processo eleitoral do período anterior ao ora
disputado ou constatação clara das graves alegações deduzidas pelos
integrantes da chapa da oposição, fazendo atrair, com isso, a aplicação da
soberana regra do art. 105 do Estatuto do Sintergia. A menção ao julgamento
ocorrido nos autos do processo 0005100-80.2007.5.01.0019 (Pet) obviamente
tem relevância, porém restringe-se à falta de lisura do pleito referente a 2003/06,
como também cita o julgado regional a repetição de atos fraudulentos em
relação ao triênio seguinte. Com todas as vênias, tais aspectos,
desacompanhados da indicação das provas que convenceram a ilustre
magistrada quanto ao alegado pelos requerentes, trazem indícios, mas não
verossimilhança da tese de ausência da devida publicidade da convocação
concernente nos exatos termos do estatuto.
Por ausência de fundamentação, considero ilegal a decisão impugnada, de
modo que, em sede de cognição sumária, julgo demonstrada a existência do
direito pleiteado no caso concreto, suficiente para a concessão de medida
liminar. CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar requerida pelos
impetrantes, para reconhecer, com base no citado artigo 105, a prorrogação
automática do mandato da Diretoria que estava administrando o Sindicato, a
partir de 18/04/2014 até a decisão final de mérito da presente ação.
Expeça-se ofício ao impetrado para ciência e para que imediatamente cancele
os ofícios encaminhados e reenvie outros ofícios necessários, informando aos
mesmos órgãos a prorrogação automática do mandato da diretoria.
Notifiquem-se.
Rio de Janeiro, 22/07/2014." (ID a28a3dd)
Nas informações prestadas pela autoridade coataora, destaca-se o
fundamento de que as "eleições anteriores foram invalidadas, porquanto declaradas nulas em
processos anteriores, dentre os quais, por exemplo, a RT 0005100-80.2007.5.01.0019. Em
consequência, foram viciados os processos eleitorais seguintes, porque a diretoria que
elaborou o certame já não mais detinha poderes para tal." (id f5e4ab9)
Os impetrantes juntaram certidão de decurso de prazo com
remissão aos autos da ação 0000172-85.2011.5.01.0071, em que as eleições anteriores foram
objeto de exame (id 88a2b9c). E consultando o andamento de dito feito, por meio do sítio deste
E. TRT na rede mundial de computadores, verifico que dito feito veio a ser extinto sem
resolução do mérito, por falta de condições da ação, em sentença prolatada pela MM Juíza
Patrícia Vianna de Medeiros Ribeiro.
A ação tinha por autores: Marcelo de Queiroz Perez e Sonia Latgé
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Milward de Azevedo; e, por réus:Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Energia do Estado do Rio de Janeiro e Região - SINTERGIA nas pessoas de
Ernesto Germano Peres e Luiz Gonzaga Ulhoa Tenório e, ainda, o Sindicato dos Trabalhadores
nas Empresas de Energia do Estado do Rio de Janeiro e Região - SINTERGIA.
Houve recurso dos autores, competindo o julgamento à E. 3ª
Turma deste TRT, tendo por relator o Juiz Convocado Ângelo Galvão Zamorano, e decisão no
sentido de negar provimento ao recurso.
Há a certidão do trânsito em julgado de dita decisão em 18 de
novembro de 2014.
Diante do decurso do prazo entre as primeiras informações e a
vinda para o julgamento do agravo regimental, solicitei novas informações à autoridade
coatora. E o foram em 06/05/2015, com o seguinte jaez:
"Venho informar a V. Exa, que, em que pese o tempo transcorrido,
bem como nova análise atenciosa dos autos, não há informações complementares a serem
fornecidas no presente momento" (ID 2b0b237)
Manifestação dos impetrantes pela aplicação da regra estatutária.
(2b0b237).
Provado que o processo eleitoral do período anterior está mantido,
e, não há decisão do juízo de primeiro grau quanto à validade e à aplicação do art. 105 do
Estatuto do Sintergia.
Diz dito artigo, verbis:
"Art. 105 - Na hipótese de anulação ou suspensão da eleição administrativa ou
judicialmente, o mandato da Direteria eleita em pleito anterior válido, será
autematicamente prorrogado até a investidura dos em novo pleito."
Diante da documentação trazida aos autos deste MS, concluo que
não houve decisão que invalidasse a eleição anterior, da qual resultou eleita diretoria que, por
previsão estatutária, tem direito de permanecer à frente da entidade sindical, enquanto se
discute a validade da eleição dos escolhidos para a suceder.
Nego provimento.
Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e lhe nego
provimento, nos termos da fundamentação.
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A C O R D A M os componentes da Seção Especializada em
Dissídios Individuais - Subseção II, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Relator.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015
BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO
RELATOR
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES]
15051418055966300000004589573
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/ConsultaDocumento/listView.seam
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PODER JUDICIÁRIO EMENTA RELATÓRIO