Anexo I - Tabela: Parcela Complementar de Subsídio (PCS)
Entenda o
Subsídio
- Entenda as novas regras e conheça os
benefícios!
- Como ficarão os aposentados e
pensionistas?
- Quais as possíveis medidas judiciais?
Entenda o Subsídio é uma publicação da Unafisco Associacão - Associação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Jornalista Responsável: Cristiane Mendonça-Tsoncheva (MTb 27.152) Colaboração: Isabel Queiroz Diagramação: Claudio Yida Jr.
Tiragem: 8 mil exemplares Correspondência: Av. Ipiranga, 1267 - 13º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01038-907 E-mail:
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O SUBSÍDIO COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 440, DE 29 DE
AGOSTO DE 2008
Principais aspectos
No último dia 29 de agosto foi publicada a Medida Provisória nº 440, a qual dispõe
sobre a reestruturação da composição remuneratória de algumas carreiras, principalmente
a de Auditoria da Receita Fiscal do Brasil, a qual nos interessa comentar. Dita Medida
transformou a remuneração dos Auditores-Fiscais, de forma que, a partir do próximo
mês, passarão a ser remunerados por subsídio, cujo pagamento será realizado em uma
única parcela. Como essa transformação foi objeto do acordo da classe com o Governo
em junho passado, a Medida confere o pagamento retroativo referentes aos meses de
julho e agosto/2008.
O QUE É SUBSÍDIO?
É o pagamento de toda contraprestação pecuniária paga em parcela única e
mensalmente. A Constituição determina que serão obrigatoriamente remunerados por
subsídio os membros de Poder os detentores de mandato eletivo, os Ministros de Estados
e os Secretários Estaduais e Municipais e, de forma facultativa, os demais servidores. O
valor correspondente a essa parcela deverá ser publicada anualmente. Nesse sentido,
com a edição da MP-440/08, os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil passaram
a ser remunerados em forma de subsídio e logo, por força constitucional, o AuditoresFiscais serão tidos como membros de Poder, como hoje também é o caso dos Promotores
de Justiça, Juizes, Procuradores-Federais etc. Foi, sem dúvida, uma grande conquista
para a carreira!
A Emenda Constitucional nº 19/98 determinou que a parcela do subsídio deverá
respeitar um teto remuneratório, que por força do artigo 37, X e XI não poderá ultrapassar
o valor pago1 hoje em dia ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, qual seja, R$ 24.500,00
(vinte e quatro mil e quinhentos reais) por força da Lei nº 11.143, de 2005. Esse teto pode
ser ultrapassado, no caso daqueles servidores aposentados que, por estar diante de uma
situação fática consolidada:
a) recebem valor acima do teto pago hoje em dia o Ministro do Supremo Tribunal Federal;
b) recebem valores provenientes de decisões judiciais transitadas em julgado.
O valor excedente será pago a título de parcela complementar ao subsídio.
- verba de representação ou
- outra espécie remuneratória.
No mesmo sentido, a Medida Provisória, art. 2-A cita essa vedação constitucional,
esclarecendo que a partir dessa modificação fica vedado o acréscimo de qualquer adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Estabelece a
aludida MP, em seus artigos 2-B e 2-C, que estão compreendidas no subsídio, e não mais
devidas aos AFRFB às seguintes espécies remuneratórias:
- vencimento básico;
- gratificação de atividade tributária GAT
- gratificação de incremento da fiscalização e da Arrecadação – GIFA
- vantagem pecuniária individual – VPI
- gratificação de desempenho de atividade tributária – GDAT
- retribuição adicional variável, de que trata o art.5º da Lei nº 7.711, de 1988;
- vantagens pessoais e nominalmente identificadas VPNI;
- diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem ou natureza;
- valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão
(DAS incorporado);
- valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
- valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
- vantagens incorporadas à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
- vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e
184 da Lei nº 1.711/52, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8112/90.
- valores pagos a título de representação;
- adicional pelo exercício de atividades, insalubridades, perigosas ou penosas;
- adicional noturno;
- adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
- outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam
explicitamente mencionados no art.2º-E.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou inúmeras vezes pela impossibilidade
de se reduzir a remuneração. Nesse sentido, a Associação, percebendo que alguns
associados perderão vantagens pessoais obtidas ao longo de vários anos de trabalho
face à absorção da parcela complementar do subsídio – PCS - , está preparando medidas
judiciais aptas a corrigir essa distorção, principalmente em obediência ao princípio do
direito adquirido, da coisa julgada e da irredutibilidade dos vencimentos, proventos e
pensões.
DAS PARCELAS QUE NÃO COMPÕEM O SUBSÍDIO
A Constituição, no artigo 39, §4º, ao instituir o subsídio, vedou o acréscimo de:
- qualquer gratificação;
- adicional;
- abono;
- prêmio;
1
O fato de o subsídio tratar-se de uma parcela única significa que devem ser excluídos
apenas os acréscimos de espécies remuneratórias do trabalho normal do servidor, não
impedindo que sejam auferidas outras verbas pecuniárias que tenham fundamentos
diversos, desde que previstos em normas constitucionais, como exemplo, o décimo terceiro
salário, adicional noturno, salário família e um terço constitucional sobre férias.
2
A Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, incluiu o §11º do artigo
37 para determinar que não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios
do subsídio as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Assim, não há limitação
para ajudas de custo, diárias, transporte e auxílio moradia.
Cumpre lembrar que expressamente a MP 440/08 elencou, em seu Art. 2-E, que o
subsídio não exclui a percepção das seguintes verbas: gratificação natalina; adicional de
férias; abono de permanência; retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento (DAS); e parcelas indenizatórias previstas em lei.
Existem outras verbas que possuem natureza indenizatória, como é o caso dos
adicionais de periculosidade, insalubridade e por atividades penosas, além do adicional
noturno e adicional pela prestação de serviço extraordinário (horas extras), que não foram
contempladas na referida MP. Trata-se de uma inequívoca lesão ao direito que será
judicialmente combatida pelo Departamento Jurídico da Associação.
QUAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS TERÃO DIREITO AO SUBSÍDIO?
Dispõe a dita Medida Provisória que “o subsídio é também aplicado às
aposentadorias e pensões, resalvadas aquelas reguladas pelos arts.1º e 2º da Lei nº
10.887, de 2004”. Isso significa dizer que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil que implementaram o direito a aposentadoria ou pensão antes da EC-41 (art.
3º da EC nº 41/2003 ou que vieram a cumprir as regras de transição das EC-41/2003
e 47/2005 passarão a perceber, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, uma parcela
única, em forma de subsídio. Entende-se, portanto, que os aposentados que não foram
contemplados pela paridade e tem seus reajustes pelo regime geral da previdência não
fazem jus ao subsídio.
As pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2003 têm paridade e, portanto, fazem jus
ao subsídio.
Ex.: Aposentado ou pensionista que está na classe padrão S-I, perceberá igualmente
ao ativos da classe padrão S-I, R$ 15.795,19 (quinze mil, setecentos e noventa e cinco
reais e dezenove centavos)como subsídio. Suponhamos que uma pensionista na mesma
situação receba R$ 17.000,00. Assim, perceberá os R$ 15.795,19 (quinze mil, setecentos
e noventa e cinco reais e dezenove centavos) como subsídio e o restante – R$1.204,81
(mil duzentos e quatro reais e oitenta e um centavos) a título de parcela complementar de
subsídio.
Com a instituição da parcela do subsídio os aposentados e pensionistas, que
implementaram o direito até dezembro/2003 ou cumpriram as regras de transição da EC47, tinham a época satisfeitos todos os requisitos para a obtenção desses benefícios.
Assim, foram contemplados a paridade com os ativos, até porque, os benefícios serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade (arts 3º e 7 167 da EC nº 41/03). Cumpre ainda lembrar que
a proposta oferecida pelo Governo e aceita pela classe, dispõe de uma segunda tabela
para o subsídio para julho/2009 e uma terceira para julho de 2010. A Unafisco Associação
aconselha que seus associados consultem a tabela de reajuste do Anexo I, constatando o
valor trazido para a classe padrão em que se encontra.
Em resumo:
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Primeiramente, é necessário que o associado some todos os valores percebidos
no seu contracheque.
Após, verifique o valor correspondente a ser percebido na classe padrão a título
de subsídio.
Se o valor encontra for maior que o valor correspondente na tabela a título de
subsídio, considere esse valor a ser pago como subsídio e o restante como parcela
complementar de subsídio.
Se o valor encontrado com a soma for menor, certamente haverá um percentual
que complementará esse valor, para ser enquadrado na tabela correspondente.
DA PARCELA COMPLEMENTAR AO SUBSÍDIO – PCS
DA TABELA DE CONVERSÃO
Para converter a remuneração tanto dos ativos, quanto dos aposentados e
pensionistas em subsídio, criou-se uma tabela especifica, que dispõe um mínimo a ser
pago para a carreira de R$ 12.535,36 (doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta
e seis centavos) até um máximo R$ 16.680,00 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais).
Portanto, o teto máximo da carreira, constante da classe padrão S-IV será de R$ 16.680,00
(dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais), tanto para Auditores-Fiscais ativos, aposentados
e seus pensionistas em julho/2008 (para pagamento em agosto/2008). Assim, consulte a
classe padrão que você se encontra na tabela do anexo I. Os aposentados e pensionistas
que percebem valores excedentes a esse importe máximo pago à carreira em julho/2008,
ou seja, R$ 16.680,00 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais), passarão a receber as
diferenças desse valor a título de parcela complementar de subsídio.
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Extrai-se do texto da norma, que as diferenças percebidas hoje pelo servidor, que
ultrapassarem o disposto na tabela de subsídio referente a sua classe padrão, será paga
a título de parcela complementar de subsídio - PCS - que será gradativamente absorvida
por ocasião de reajustes futuros ou de desenvolvimento no cargo ou na carreira por
progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, ficando sujeita exclusivamente à
atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
COMO FICARÃO AS AÇÕES EM CURSO, COM A TRANSFORMAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO EM SUBSÍDIO?
A Unafisco Associação possui em curso, uma série de ações judiciais de cunho
salarial, tais como o reajuste linear de 10% conferido aos Técnicos da Receita Federal,
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por força da Lei 10.910/2004; as diferenças da GIFA aos aposentados e pensionistas,
que perceberam de forma inferior aos ativos; a GAT que possui natureza de vencimento
básico e sobre ela deverá incidir as demais verbas remureratórias; o reajuste 13,23%
oriundo de um aumento diferenciado que beneficiou os servidores do Poder Legislativo,
dentre outras.
O marco para se analisar será a data de publicação da Medida Provisória, qual
seja, 29 de agosto de 2008. O Legislador Constituinte ao editar a Constituição Federal
assegurou a todos a observância do direito adquirido e a coisa julgada. Eventuais ganhos
judiciais obtidos através dessas ações terão as seguintes conseqüências pecuniárias:
a)
b)
Quanto aos valores atrasados relativos a exercícios anteriores. Serão pagos
posteriormente através de precatórios;
Quanto à implementação imediata em folha. Será pago em Parcela Complementar
ao Subsídio (PCS), no que excedê-lo.
DAS PARCELAS ABSORVIDAS OU INCORPORADAS PELO SUBSÍDIO FRENTE
O PODER JUDICIÁRIO
Os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido de que as parcelas relativas
aos adicionais por tempo de serviço, quintos etc. serão absorvidas ou incorporadas aos
novos padrões de vencimentos (subsídio), fato que não representa decesso remuneratório.
Portanto, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas
não a regime jurídico de composição dos vencimentos. Isso significa que poderá haver a
supressão de parcelas com a transformação da remuneração em subsídio, desde que
não cause prejuízo aos servidores, no que tange a garantir a irredutibilidade nos
vencimentos/proventos.
Cumpre informar que os juízes trabalhistas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, por exemplo, ajuizaram Ação Ordinária no STF a fim de terem incorporado o
adicional por tempo de serviço no subsídio, sob o argumento que se tornou “direito adquirido
de quem cumpriu as condições previstas na lei anterior, não podendo ser suprimido ainda
que por uma ponderável finalidade, que é o teto moralizador do serviço público”.
Consta da ação, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu através da ADI 2098
que o adicional por tempo de serviço não está compreendido no conceito de vencimento,
mas que se trata de uma vantagem de natureza pessoal, “razão por que não pode sofrer
os limites do teto, que se aplicam apenas aos vencimentos, mas não às vantagens de
natureza pessoal”. Do andamento dessa ação, extrai-se que o pedido de tutela antecipada
foi indeferido pelo Ministro relator Ricardo Lewandowski. Já os adicionais de periculosidade,
insalubridade ou por atividade penosa são pagos apenas, aqueles servidores que laboram
em situações excepcionais e não a todos servidores.
Sob essas condições, a Federação Nacional dos Policiais Federais ingressou com
um Mandado de Segurança Coletivo junto a Seção Judiciária do Distrito Federal,
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requerendo o restabelecimento das parcelas de adicional noturno, pelo exercício de serviço
extraordinário, atividades penosas, insalubres ou perigosas. A liminar também foi indeferida,
mas ainda aguarda-se pela prolação da sentença.
É nesse sentido que a Unafisco Associação pretende tomar medidas judiciais
conforme já dito, de forma a assegurar o direito àqueles que hoje percebem ou fazem jus
a quaisquer desses adicionais, dentre outras vantagens que serão também estudadas.
NOVAS MEDIDAS JUDICIAIS A SEREM DEFENDIDAS EM JUÍZO
A natureza indenizatória dos adicionais de natureza individuais tais como
insalubridade, periculosidade, atividade penosa e adicional noturno serão temas que o
Departamento Jurídico da Associação estará em breve, submetendo ao Poder Judiciário,
para aqueles filiados que percebiam ditos adicionais face o trabalho diferenciado e em
condições excepcionais.
O mesmo ocorrerá com outras verbas que acarretam perda do direito adquirido,
como os anuênios, ações judiciais transitadas em julgado, função/DAS já incorporados
aos proventos conforme lei da época, adicional de 20% do artigo 184 da Lei 1.711/52 etc.
OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS
A Diretoria Jurídica da Associação, juntamente com o seu corpo de advogados, já
visualizou outras ilegalidades trazidas pela Medida Provisória nº 440/2008, e que também
serão objeto de demandas judiciais, a saber:
1) Inconstitucionalidade o artigo 2-D – Além de não ter sido objeto do acordo,
o artigo fere o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
2) Dedicação exclusiva do Auditor-Fiscal no trabalho – Impede que o Auditor
venha a realizar outra atividade remunerada, pública ou privada
3) Da impossibilidade de atribuir revisão geral à PCS - Especifica a MP, que
a parcela complementar ao subsídio está sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Isso fere o direito à paridade para aqueles aposentados e pensionistas que têm o
direito constitucionalmente garantido.
É nesse sentido, que a Unafisco Associação pretende continuar atuando na defesa
dos interesses coletivos e individuais, na medida em que for constatado um prejuízo a
verba alimentar e no bem estar de nossos filiados.
Notas:
1 Segundo a doutrina, prevalece o entendimento que deva ser considerado o valor bruto.
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