CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2013 – PROGRAMA DE SUBSÍDIO DE ROTAS REGIONAIS DE INTERESSE PÚBLICO 1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA O governo brasileiro tem investido com afinco no desenvolvimento da logística de transportes do país, com a visão de que a ampliação da infraestrutura para escoamento da produção e mobilidade de pessoas é pilar fundamental para um crescimento sustentado. A presidenta Dilma Rousseff lançou, no dia 20 de dezembro de 2012, o “Programa de Investimentos em Logística: Aeroportos”. Essa ação integra um programa de desenvolvimento da logística de transportes mais amplo que já inclui os setores de ferrovias, rodovias e portos. O Programa de aeroportos abrange um conjunto de medidas que visam melhorar a qualidade dos serviços e da infraestrutura aeroportuária e ampliar a oferta de transporte aéreo à população brasileira. Dentre essas medidas, destaca-se o fortalecimento da aviação regional. O Governo Federal pretende investir na infraestrutura de aeroportos de pequeno e médio porte com o intuito de dotá-los dos requisitos necessários para receber voos regulares, tanto em relação à infraestrutura física quanto a equipamentos, além da construção de novos aeroportos. Os investimentos incluirão, por exemplo, reforma e construção de pistas, melhorias em terminais de passageiros, ampliação de pátios, revitalização de sinalizações e de pavimentos, entre outros. Os recursos virão do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). Verifica-se, no entanto, que para o desenvolvimento de uma aviação regional complementar à aviação que liga os grandes centros econômicos, é necessário investimento público além da infraestrutura aeroportuária. É preciso desenvolver mecanismos de incentivo à operação de serviços aéreos em rotas de menor densidade de tráfego e, portanto, de menor retorno financeiro às empresas aéreas. Dentre as possíveis medidas destacam-se o subsídio a rotas regionais e a isenção de tarifas de aeroportos regionais. A aviação civil, ao transportar passageiros e carga, conecta os mais distintos pontos do país e contribui sobremaneira para a realização de negócios, o desenvolvimento do turismo e, consequentemente, para a dinamização da economia brasileira. Tendo em vista as dimensões continentais do Brasil, a aviação civil assume ainda importância estratégica. Somente por meio aéreo algumas comunidades isoladas poderão se conectar às redes nacionais de transportes. Assim, a acessibilidade em regiões remotas por meio do transporte aéreo contribuirá para a integração do país. Decidiu-se, portanto, desenvolver programa de subsídio para incentivar e adensar as ligações de pequenos e médios centros urbanos à malha nacional. Este documento descreve o modelo elaborado para a concessão de subsídios para rotas regionais. O objetivo central do texto é apresentar à sociedade as linhas gerais do programa para que os cidadãos e instituições interessadas tenham a oportunidade de apresentar contribuições com vistas ao aperfeiçoamento do modelo proposto. 2. OBJETIVOS DO PROGRAMA 2.1 Objetivo Geral: O principal objetivo do programa é ampliar o acesso da população brasileira ao transporte aéreo por meio da redução do custo operacional das empresas que operam em municípios de baixo e médio potencial de tráfego. 2.2 Objetivos específicos: a) Aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte por meio da redução do preço médio dos bilhetes aéreos; b) Integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos e o transporte de bens fundamentais, como alimentos e medicamentos, por exemplo; c) Integrar regiões de menor potencial econômico aos médios e grandes centros urbanos; d) Facilitar o acesso a regiões com potencial turístico; e) Adensar o movimento de passageiros em rotas já existentes; f) Aumentar a frequência das rotas regionais operadas regularmente; g) Aumentar o número de municípios atendidos por transporte aéreo regular de passageiros; 3. DEFINIÇÕES Para efeitos desta proposta, serão consideradas as seguintes definições: Aeroportos de baixa densidade de tráfego: aqueles com movimentação anual (embarque + desembarque + conexão) igual ou inferior a 50 mil passageiros, excluídos os que atendam capitais (ver anexo I). Aeroportos de média densidade de tráfego: aqueles com movimentação anual (embarque + desembarque + conexão) entre 50 mil e 800 mil passageiros, excluídos os que atendam capitais (ver anexo I). Aeroportos de alta densidade de tráfego: aqueles com movimentação anual (embarque + desembarque + conexão) superior a 800 mil passageiros ou que atendam a capitais (ver anexo I). Rotas de baixa densidade de tráfego: São as rotas em voo direto que façam ligação entre: a) dois aeroportos de baixa densidade de tráfego; b) um aeroporto de baixa densidade de tráfego e um aeroporto de média densidade de tráfego; ou c) um aeroporto de baixa densidade de tráfego e um aeroporto de alta densidade de tráfego. Rotas de média densidade de tráfego: São as rotas em voo direto que façam ligação entre: a) dois aeroportos de média densidade de tráfego; ou b) um aeroporto de média densidade de tráfego e um aeroporto de alta densidade de tráfego. Rotas de alta densidade de tráfego: São as rotas em voo direto que façam ligação entre dois aeroportos de alta densidade de tráfego. 4. DESCRIÇÃO DO MODELO DE SUBSÍDIO 4.1 Critérios para a elegibilidade das rotas passíveis de subsídio O Programa de Subsídio de Rotas Regionais poderá subvencionar rotas de baixa e média densidade de tráfego, conforme as definições acima. Não se considerarão para efeito de subvenção as rotas de alta densidade de tráfego. 4.2 Forma de cálculo do Subsídio: O Programa de Subsídio de Rotas Regionais subvencionará rotas de baixa e média densidade de tráfego. O subsídio será devido às empresas aéreas que operem as rotas elegíveis, desde que solicitem o subsídio e apresentem as informações requeridas pelo Programa. O subsídio será calculado de acordo com o número de passageiros efetivamente transportados por voo direto, até o limite de 50% dos assentos da aeronave, limitado ainda a60 assentos por aeronave. O valor do subsídio, calculado com base em análise aproximada dos custos operacionais estimados das empresas, conterá uma parcela fixa por passageiro e uma parcela variável por passageiro proporcional à distância em quilômetros. O subsídio será ajustado com o objetivo de refletir o percentual do custo estimado para o universo de passageiros a serem subsidiados que será pago pelo Programa. O valor do subsídio será calculado da seguinte forma: a) Rotas de baixa densidade de tráfego: S1 = PAX [(PF1 + mPV1 .D).P1 ]; Onde: S1 = subsídio da rota elegível; PAX = número de passageiros em uma rota, até o limite de 50% dos assentos da aeronave ou de 60 assentos; PF1 = parcela fixa por passageiro; mPV1 = multiplicador da parcela variável por passageiro; D = distância da rota em quilômetros; e P1 = percentual do custo para ligações de baixa densidade; onde 0,1< P1 <1; e P1 ≥P2 b) Rotas de média densidade de tráfego: S2 = PAX [(PF2 + mPV2 .D).P2 ]; Onde: S2 = subsídio da rota elegível; PAX = número de passageiros em uma rota, até o limite de 50% dos assentos da aeronave ou de 60 assentos; PF2 = parcela fixa por passageiro; mPV2 = multiplicador da parcela variável por passageiro; D = distância da rota em quilômetros; e P2 = percentual do custo para ligações de média densidade; onde 0,1< P2 <1; e P1 ≥P2 4.3 Período de vigência do Programa: O Programa de Subsídio de Rotas Regionais vigorará por um período de 2 anos contados da data de início de vigência e poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos. As condições de elegibilidade das rotas obedecerão à movimentação (embarque + desembarque + conexão) dos aeródromos verificada no ano anterior ao início de vigência. As rotas eleitas só perderão essa condição no fim da vigência do Programa, independentemente de alteração na movimentação dos aeroportos de origem ou destino de tais rotas. 5. RESULTADOS ESPERADOS DA POLÍTICA Espera-se que o Programa de Subsídio de Rotas Regionais crie incentivos para o desenvolvimento de novas rotas que liguem pequenas e médias cidades entre si, e pequenas e médias cidades às capitais e grandes centros econômicos. Outro resultado esperado da política é a redução dos preços das passagens em algumas rotas regionais que possuem tarifa média superior à tarifa nacional e a consequente elevação do número de passageiros transportados nessas rotas. 6. OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO. Caberá ao Estado: i) o estabelecimento do mecanismo e do prazo para pagamento dos subsídios; ii) as exigências de monitoramento do Programa e de auditoria; iii) o estabelecimento de multas a serem pagas pelas empresas em caso de inconsistências verificadas na prestação de contas ou no fornecimento de informações; e iv) entre outras obrigações. 7. OBRIGAÇÕES DA(S) EMPRESA(S) AÉREA(S) Será dever das empresas aéreas prestar contas mensalmente sobre o número de passageiros transportados com origem e/ou destino em aeroportos com movimento anual menor que 800 mil passageiros, para fins de pagamento do subsídio. As informações requeridas serão fornecidas da forma e periodicidade necessárias para viabilizar o cálculo e o pagamento do subsídio. Qualquer inconsistência nas informações prestadas pela empresa, que derive em obtenção indevida de subsídios estará sujeita às sanções previstas em lei e na regulamentação pertinente. 8. FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA PELO PODER PÚBLICO Caberá à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC a fiscalização das empresas e das informações por elas fornecidas, com vistas à correta utilização dos recursos do Programa de Subsídio de Rotas Regionais. A fiscalização será realizada a partir do monitoramento dos dados fornecidos relativos às rotas elegíveis e por meio de auditorias periódicas para averiguação da consistência das informações prestadas pelas empresas aéreas comparativamente aos serviços prestados sob as regras do Programa. A regulamentação do Programa poderá especificar a exigência de aferição das informações prestadas por auditorias externas independentes. 9. PENALIZAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES As penalizações por descumprimento das obrigações por parte das empresas aéreas, notadamente no que tange à prestação de informações mensais sobre embarque de passageiros, incluem o imediato desligamento do programa, o pagamento de multa e demais sanções legais em caso de prejuízos ao erário. Os tipos de infração e o valor da multa serão definidos em regulamento. ANEXO I – AEROPORTOS PERTENCENTES A CAPITAIS OU REGIÃO M ETROPOLITANA DE CAPITAL Sigla SBAR SBBE SBBH SBBR SBBV SBCF SBCG SBCT SBCY SBEG SBFL SBFZ SBGL SBGO SBGR SBJP SBKP SBMO SBMQ SBNT1 SBPA SBPJ SBPV SBRB SBRF SBRJ SBSL SBSP SBSV SBTE SBVT SBJC SBPR SSKG SSBI SWNV SNJO SWFN SBJR SBMT 1 Capital Atendida Aracajú Belém Belo Horizonte Brasília Boa Vista Belo Horizonte Campo Grande Curitiba Cuiabá Manaus Florianópolis Fortaleza Rio de Janeiro Goiânia São Paulo João Pessoa São Paulo Maceió Macapá Natal Porto Alegre Palmas Porto Velho Rio Branco Recife Rio de Janeiro São Luis São Paulo Salvador Teresina Vitória Belém Belo Horizonte Campo Grande Curitiba Goiânia João Pessoa Manaus Rio de Janeiro São Paulo Futuramente, o Aeroporto Internacional Augusto Severo deverá ser substituído pelo Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.