CONSULTA PÚBLICA Nº
2/2013 – PROGRAMA DE SUBSÍDIO DE ROTAS REGIONAIS DE
INTERESSE PÚBLICO
1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA
O governo brasileiro tem investido com afinco no desenvolvimento da logística
de transportes do país, com a visão de que a ampliação da infraestrutura para
escoamento da produção e mobilidade de pessoas é pilar fundamental para um
crescimento sustentado. A presidenta Dilma Rousseff lançou, no dia 20 de dezembro de
2012, o “Programa de Investimentos em Logística: Aeroportos”. Essa ação integra um
programa de desenvolvimento da logística de transportes mais amplo que já inclui os
setores de ferrovias, rodovias e portos. O Programa de aeroportos abrange um conjunto
de medidas que visam melhorar a qualidade dos serviços e da infraestrutura
aeroportuária e ampliar a oferta de transporte aéreo à população brasileira.
Dentre essas medidas, destaca-se o fortalecimento da aviação regional. O
Governo Federal pretende investir na infraestrutura de aeroportos de pequeno e médio
porte com o intuito de dotá-los dos requisitos necessários para receber voos regulares,
tanto em relação à infraestrutura física quanto a equipamentos, além da construção de
novos aeroportos. Os investimentos incluirão, por exemplo, reforma e construção de
pistas, melhorias em terminais de passageiros, ampliação de pátios, revitalização de
sinalizações e de pavimentos, entre outros. Os recursos virão do Fundo Nacional de
Aviação Civil (FNAC).
Verifica-se, no entanto, que para o desenvolvimento de uma aviação regional
complementar à aviação que liga os grandes centros econômicos, é necessário
investimento público além da infraestrutura aeroportuária. É preciso desenvolver
mecanismos de incentivo à operação de serviços aéreos em rotas de menor densidade de
tráfego e, portanto, de menor retorno financeiro às empresas aéreas. Dentre as possíveis
medidas destacam-se o subsídio a rotas regionais e a isenção de tarifas de aeroportos
regionais.
A aviação civil, ao transportar passageiros e carga, conecta os mais distintos
pontos do país e contribui sobremaneira para a realização de negócios, o
desenvolvimento do turismo e, consequentemente, para a dinamização da economia
brasileira. Tendo em vista as dimensões continentais do Brasil, a aviação civil assume
ainda importância estratégica. Somente por meio aéreo algumas comunidades isoladas
poderão se conectar às redes nacionais de transportes. Assim, a acessibilidade em
regiões remotas por meio do transporte aéreo contribuirá para a integração do país.
Decidiu-se, portanto, desenvolver programa de subsídio para incentivar e
adensar as ligações de pequenos e médios centros urbanos à malha nacional. Este
documento descreve o modelo elaborado para a concessão de subsídios para rotas
regionais. O objetivo central do texto é apresentar à sociedade as linhas gerais do
programa para que os cidadãos e instituições interessadas tenham a oportunidade de
apresentar contribuições com vistas ao aperfeiçoamento do modelo proposto.
2. OBJETIVOS DO PROGRAMA
2.1
Objetivo Geral:
O principal objetivo do programa é ampliar o acesso da população brasileira ao
transporte aéreo por meio da redução do custo operacional das empresas que operam em
municípios de baixo e médio potencial de tráfego.
2.2
Objetivos específicos:
a) Aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte por
meio da redução do preço médio dos bilhetes aéreos;
b) Integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de
facilitar a mobilidade de seus cidadãos e o transporte de bens fundamentais,
como alimentos e medicamentos, por exemplo;
c) Integrar regiões de menor potencial econômico aos médios e grandes centros
urbanos;
d) Facilitar o acesso a regiões com potencial turístico;
e) Adensar o movimento de passageiros em rotas já existentes;
f) Aumentar a frequência das rotas regionais operadas regularmente;
g) Aumentar o número de municípios atendidos por transporte aéreo regular de
passageiros;
3. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta proposta, serão consideradas as seguintes definições:
Aeroportos de baixa densidade de tráfego: aqueles com movimentação anual
(embarque + desembarque + conexão) igual ou inferior a 50 mil passageiros,
excluídos os que atendam capitais (ver anexo I).
Aeroportos de média densidade de tráfego: aqueles com movimentação anual
(embarque + desembarque + conexão) entre 50 mil e 800 mil passageiros, excluídos
os que atendam capitais (ver anexo I).
Aeroportos de alta densidade de tráfego: aqueles com movimentação anual
(embarque + desembarque + conexão) superior a 800 mil passageiros ou que
atendam a capitais (ver anexo I).
Rotas de baixa densidade de tráfego: São as rotas em voo direto que façam
ligação entre:
a) dois aeroportos de baixa densidade de tráfego;
b) um aeroporto de baixa densidade de tráfego e um aeroporto de média densidade
de tráfego; ou
c) um aeroporto de baixa densidade de tráfego e um aeroporto de alta densidade de
tráfego.
Rotas de média densidade de tráfego: São as rotas em voo direto que façam
ligação entre:
a) dois aeroportos de média densidade de tráfego; ou
b) um aeroporto de média densidade de tráfego e um aeroporto de alta densidade de
tráfego.
Rotas de alta densidade de tráfego: São as rotas em voo direto que façam ligação
entre dois aeroportos de alta densidade de tráfego.
4. DESCRIÇÃO DO MODELO DE SUBSÍDIO
4.1
Critérios para a elegibilidade das rotas passíveis de subsídio
O Programa de Subsídio de Rotas Regionais poderá subvencionar rotas de baixa e
média densidade de tráfego, conforme as definições acima. Não se considerarão para
efeito de subvenção as rotas de alta densidade de tráfego.
4.2
Forma de cálculo do Subsídio:
O Programa de Subsídio de Rotas Regionais subvencionará rotas de baixa e média
densidade de tráfego. O subsídio será devido às empresas aéreas que operem as rotas
elegíveis, desde que solicitem o subsídio e apresentem as informações requeridas pelo
Programa. O subsídio será calculado de acordo com o número de passageiros
efetivamente transportados por voo direto, até o limite de 50% dos assentos da
aeronave, limitado ainda a60 assentos por aeronave. O valor do subsídio, calculado
com base em análise aproximada dos custos operacionais estimados das empresas,
conterá uma parcela fixa por passageiro e uma parcela variável por passageiro
proporcional à distância em quilômetros. O subsídio será ajustado com o objetivo de
refletir o percentual do custo estimado para o universo de passageiros a serem
subsidiados que será pago pelo Programa. O valor do subsídio será calculado da
seguinte forma:
a) Rotas de baixa densidade de tráfego:
S1 = PAX [(PF1 + mPV1 .D).P1 ];
Onde:
S1 = subsídio da rota elegível;
PAX = número de passageiros em uma rota, até o limite de 50% dos assentos da
aeronave ou de 60 assentos;
PF1 = parcela fixa por passageiro;
mPV1 = multiplicador da parcela variável por passageiro;
D = distância da rota em quilômetros; e
P1 = percentual do custo para ligações de baixa densidade; onde
0,1< P1 <1; e P1 ≥P2
b) Rotas de média densidade de tráfego:
S2 = PAX [(PF2 + mPV2 .D).P2 ];
Onde:
S2 = subsídio da rota elegível;
PAX = número de passageiros em uma rota, até o limite de 50% dos assentos da
aeronave ou de 60 assentos;
PF2 = parcela fixa por passageiro;
mPV2 = multiplicador da parcela variável por passageiro;
D = distância da rota em quilômetros; e
P2 = percentual do custo para ligações de média densidade; onde
0,1< P2 <1; e P1 ≥P2
4.3
Período de vigência do Programa:
O Programa de Subsídio de Rotas Regionais vigorará por um período de 2 anos
contados da data de início de vigência e poderá ser renovado por iguais e sucessivos
períodos. As condições de elegibilidade das rotas obedecerão à movimentação
(embarque + desembarque + conexão) dos aeródromos verificada no ano anterior ao
início de vigência.
As rotas eleitas só perderão essa condição no fim da vigência do Programa,
independentemente de alteração na movimentação dos aeroportos de origem ou destino
de tais rotas.
5. RESULTADOS ESPERADOS DA POLÍTICA
Espera-se que o Programa de Subsídio de Rotas Regionais crie incentivos para o
desenvolvimento de novas rotas que liguem pequenas e médias cidades entre si, e
pequenas e médias cidades às capitais e grandes centros econômicos.
Outro resultado esperado da política é a redução dos preços das passagens em
algumas rotas regionais que possuem tarifa média superior à tarifa nacional e a
consequente elevação do número de passageiros transportados nessas rotas.
6. OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO.
Caberá ao Estado: i) o estabelecimento do mecanismo e do prazo para pagamento
dos subsídios; ii) as exigências de monitoramento do Programa e de auditoria; iii) o
estabelecimento de multas a serem pagas pelas empresas em caso de inconsistências
verificadas na prestação de contas ou no fornecimento de informações; e iv) entre outras
obrigações.
7. OBRIGAÇÕES DA(S) EMPRESA(S) AÉREA(S)
Será dever das empresas aéreas prestar contas mensalmente sobre o número de
passageiros transportados com origem e/ou destino em aeroportos com movimento
anual menor que 800 mil passageiros, para fins de pagamento do subsídio. As
informações requeridas serão fornecidas da forma e periodicidade necessárias para
viabilizar o cálculo e o pagamento do subsídio.
Qualquer inconsistência nas informações prestadas pela empresa, que derive em
obtenção indevida de subsídios estará sujeita às sanções previstas em lei e na
regulamentação pertinente.
8. FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA PELO PODER PÚBLICO
Caberá à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC a fiscalização das empresas
e das informações por elas fornecidas, com vistas à correta utilização dos recursos do
Programa de Subsídio de Rotas Regionais. A fiscalização será realizada a partir do
monitoramento dos dados fornecidos relativos às rotas elegíveis e por meio de
auditorias periódicas para averiguação da consistência das informações prestadas pelas
empresas aéreas comparativamente aos serviços prestados sob as regras do Programa. A
regulamentação do Programa poderá especificar a exigência de aferição das
informações prestadas por auditorias externas independentes.
9.
PENALIZAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As penalizações por descumprimento das obrigações por parte das empresas
aéreas, notadamente no que tange à prestação de informações mensais sobre embarque
de passageiros, incluem o imediato desligamento do programa, o pagamento de multa e
demais sanções legais em caso de prejuízos ao erário. Os tipos de infração e o valor da
multa serão definidos em regulamento.
ANEXO I – AEROPORTOS PERTENCENTES A CAPITAIS OU REGIÃO M ETROPOLITANA
DE CAPITAL
Sigla
SBAR
SBBE
SBBH
SBBR
SBBV
SBCF
SBCG
SBCT
SBCY
SBEG
SBFL
SBFZ
SBGL
SBGO
SBGR
SBJP
SBKP
SBMO
SBMQ
SBNT1
SBPA
SBPJ
SBPV
SBRB
SBRF
SBRJ
SBSL
SBSP
SBSV
SBTE
SBVT
SBJC
SBPR
SSKG
SSBI
SWNV
SNJO
SWFN
SBJR
SBMT
1
Capital Atendida
Aracajú
Belém
Belo Horizonte
Brasília
Boa Vista
Belo Horizonte
Campo Grande
Curitiba
Cuiabá
Manaus
Florianópolis
Fortaleza
Rio de Janeiro
Goiânia
São Paulo
João Pessoa
São Paulo
Maceió
Macapá
Natal
Porto Alegre
Palmas
Porto Velho
Rio Branco
Recife
Rio de Janeiro
São Luis
São Paulo
Salvador
Teresina
Vitória
Belém
Belo Horizonte
Campo Grande
Curitiba
Goiânia
João Pessoa
Manaus
Rio de Janeiro
São Paulo
Futuramente, o Aeroporto Internacional Augusto Severo deverá ser substituído pelo Aeroporto de São
Gonçalo do Amarante.
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Proposta de Modelo de Subsídio