DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 nº 848 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual PROCESSO: 750/2009 TCRO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – Iperon NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição – especial de professor INTERESSADA: Arcina Ferreira Barbosa CPF n. 412.515.129-68 RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Judiciário Pág. 7 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 8 Administração Pública Municipal Pág. 8 Aposentadoria. Voluntária. Especial: Professor. Direito Adquirido. Servidor com direito a mais de uma regra. Necessidade de ato expedido em conjunto e retificação da CTS. Pág. 28 DECISÃO N. 007/GCSOPD/2015 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR 1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria voluntária especial da servidora Arcina Ferreira Barbosa, no cargo de Professor do Quadro de Pessoal do Estado de Rondônia, nível III, referência 12, matrícula n. 300003499, com fundamento no artigo 40, § 1º, III, letra a, e § 5º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. A diretoria de controle de atos de pessoal levantou que a interessada alcançou o direito de aposentar-se, por atender os requisitos estabelecidos no artigo 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, com proventos integrais calculados com base na média aritmética e reajustes pelo RGPS, e com base na remuneração do cargo efetivo e paridade, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Em razão disso, concluiu encontrar-se adequada a fundamentação do ato e os cálculos dos proventos. Contudo, aduziu inconsistência no tempo inserto na Certidão de Tempo de Serviço e vício do ato quanto ao sujeito. Verbis: [...] houve descumprimento do disposto no art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08, visto que os documentos comprobatórios deveriam ter sido analisados pelo IPERON antes de serem submetidos à apreciação para fins de registro pelo Tribunal de Contas. Nos termos do preceptivo legal supra, todo processo concessório de aposentadoria deve ser submetido ao crivo do IPERON, sendo que a concessão do benefício deve se efetivar por ato conjunto do representante do Poder ou instituição da carreira do servidor e do Presidente do IPERON, o que não ocorreu no caso em tela (fl. 70). [...] Observamos a existência de erro material na Certidão de fl. 77, uma vez que o período de 21.03.1983 a 04.07.2008, corresponde a 9.237 dias (25 anos, 3 meses e 22 dias), conforme fl. 94 e não 7.771 dias (21 anos, 03 meses e 16 dias). [...] Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA [...] sugerimos ao eminente conselheiro relator que recomende à Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, sob pena de tornar-se sujeita às sanções previstas no art. 55, IV da Lei Complementar nº 154/96, a adoção das seguintes providências: a) submeta o feito à apreciação do IPERON, na forma determinada no art. 56 da LC nº 432/08, a fim de que a concessão do benefício ocorra por ato conjunto do representante do Poder ao qual a servidora está vinculada e do Presidente do IPERON, com fundamento no art. 40, § 1º, III, “a” e §5º da CF, c/c art. 3º da EC nº 41/03; FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.02.05 13:27:21 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do Ato Concessório, com as retificações pugnadas, bem como do comprovante de publicação em jornal oficial; c) remeta nova Certidão de Tempo de Serviço, elaborada nos moldes do anexo TC-31 (IN nº 13/TCER-2004), demonstrando corretamente todos os períodos de tempo que subsidiaram a aposentadoria sob análise. 3. Assim é como os autos se apresentam. Decido. 4. Tenho que o processo que trata da concessão de aposentadoria especial de professor à servidora Arcina Ferreira Barbosa, nos moldes em que se mostram, encontra-se regular quanto aos fundamentos da aposentadoria, uma vez que foi fundamentado na regra do direito adquirido previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Contudo, reside inconsistência na apuração do tempo de serviço da servidora. 5. A Certidão de Tempo de Serviço revela a existência de 7.771 dias prestados ao Estado de Rondônia, correspondente ao período de 21.3.1983 a 4.7.2008. Contudo, ao confrontar os números resultantes da soma, considerando os dias ali registrados, obtém-se o resultado de 9.126 dias (180+365x24+186). Além disso, houve averbação de 2.584 dias de contribuição para o RGPS, como professor. Resultando no Tempo de Contribuição de 11.710 dias (9.126+2.584), na função de magistério. 6. A servidora tem direito à aposentadoria especial de Professor, por atender as condições necessárias para inativar-se com proventos integrais com base na remuneração do cargo e paridade, pelas regras tanto do § 1º, III, a, e § 5º do artigo 40, com redação da Emenda 20/98, quanto do artigo 6º da EC 41/2003, eis que nascera a 10.3.1952, ingressara no serviço público (função de magistério) a 21.3.1983, possui mais de 32 anos de tempo contributivo na função de magistério (11.710 dias). Portanto, na data de 10.3.2002 já atendia os requisitos de idade (50 anos de idade), de tempo de contribuição (25 anos na função de magistério), de tempo no serviço público (10 anos) e de tempo no cargo (5 anos) e contava em 4.7.2008 (ato de aposentadoria) com 65 anos de idade (data de nascimento 31.8.1942), 25 anos de contribuição, no exercício da função de magistério no Estado de Rondônia (21.3.1983 – 4.7.2008), contava com mais de 20 de efetivo exercício no serviço público, mais de 10 na carreira e mais 5 de efetivo exercício no cargo de professor (21.3.1983 – 4.7.2008). 7. Significa dizer que a servidora tem direito adquirido estabelecido em duas regras: a) artigo 3º da Emenda 41 (artigo 40, § 1º, III, a, com redação da Emenda 20) e artigo 6º da EC n. 41/2003, que lhes garante a inativação com percepção de proventos integrais com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e reajustes nos mesmos índice e data aplicados aos servidores em atividade (paridade). 8. Em que pese constituir direito subjetivo do servidor, o requerimento endereçado à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos não fundamenta juridicamente – com fatos e embasamento legal – o pedido. Depreende-se disso a pouca participação da Administração na vida funcional do servidor. O direito do servidor de optar pela regra que lhe seja mais adequada e vantajosa requer do setor de gestão de pessoas, de gestão de recursos humanos, ou qualquer outra denominação que apraza, controle suficiente a, instado pelo cliente-servidor, garantir as informações precisas que o possibilite decidir, antes de requerer, sobre a regra pela qual quer ser aposentado. quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 11. Naquela assentada, em que pese se tratar de única peça jurídica a instruir, a justificar e a motivar o ato concessório de aposentadoria, o parecer jurídico não tratou de perscrutar acerca do direito a outras regras, limitando-se a Procuradoria do Estado a indicar restar atendidos todos os requisitos constitucionais exigidos para fazer jus a aposentadoria, com proventos integrais. Apontou, no entanto, como atendidos apenas os §§ 1º (III, a) e 5º do artigo 40 da Constituição Federal. 12. A despeito disso, o decreto de 13.6.2008 fundamentou acertadamente o ato no artigo 3º da Emenda 41/2003, sem que esse dispositivo tenha sido mencionado no parecer jurídico, já que a servidora é clientela da regra do direito adquirido assegurado pela EC 41. 13. Verifico, entretanto, que o ato foi editado (13.6.2008) na vigência da Lei Complementar n. 432/2008 (publicada em 13.3.2008), portanto, não foi observado o disposto no artigo 56 da referida lei, que determina que o Iperon manifeste-se quanto ao pedido de aposentadoria e posterior concessão por ato. Art. 56. A Análise do pedido de aposentadoria será feita pelo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia e a sua concessão dar-se-á por ato do respectivo chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, [...]. Parágrafo único. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado, pelo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, ao Tribunal de Contas para homologação. 14. Isso posto, decido fixar o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do teor desta Decisão, com fundamento no RITCRO, artigo 97, I, c, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, para a adoção das seguintes providências: I) Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos: a) Reinstrua o processo, juntando Certidão de Tempo de Serviço, elaborada nos moldes do anexo TC-31 (IN nº 13/TCER-2004); e b) Encaminhe os documentos do pedido de aposentadoria ao IPERON para análise e expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao artigo 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008. II) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado: c) Remeta a esta Corte de Contas cópia do ato retificador, comprovante de sua publicação oficial e planilha de proventos corrigida, para fim análise da legalidade e registro, na forma que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. 15. À Assistente de Gabinete: a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão de origem; e b) Publique a decisão, na forma regimental. 9. Somente o servidor – e apenas esse – é a pessoa qualificada para dizer, perante a Administração, em casos de aposentadorias voluntárias em que o segurado atenda a mais de uma regra, de sua escolha. Por isso, o órgão de gestão de pessoas e o órgão gestor do fundo previdenciário obrigam-se a demonstrar as regras, suas vantagens e desvantagens, para que o servidor, antes mesmo de peticionar sua inativação, possa optar baseado em suas convicções. 10. A fundamentação jurídica do pedido da servidora, em razão da ausência de instrução da gerência de gestão de recursos humanos, que, se tivesse agido, poderia suprir a falha, somente foi revelada pela Procuradoria de Controle dos Direitos do Servidor, órgão da PGE, consoante se verifica no Parecer n. 162/PGE/2008. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Gabinete do Relator, 21 de janeiro de 2015. Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto DECISÃO PROCESSO Nº: 3806/2014 REPRESENTANTE: MACHADO & PEGO LTDA ME Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEL ILEGALIDADE DE ALGUMAS CLÁUSULAS DE HABILITAÇÃO PRESENTES DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 563/2013 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO) DECISÃO Nº 345/2014 - PLENO Representação. Edital de licitação. Fundação de Hemoterapia do Estado. Pregão Eletrônico nº 563/2013. Serviços de manutenção corretiva, preventiva, preditiva de equipamentos hospitalares. Recurso de origem federal. Competência de fiscalização do TCU. Remessa. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação interposta pela empresa Machado & Pego Ltda. ME, acerca do edital de licitação para a contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva (rotinas de inspeção, calibração e aferição) com fornecimento de peças e materiais dos equipamentos laboratoriais, executado de forma contínua, visando atender as unidades da Hemorrede do Estado, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar prejudicada a análise da Representação interposta pela empresa Machado & Pego Ltda. ME, acerca do edital de licitação para a contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva (rotinas de inspeção, calibração e aferição) com fornecimento de peças e materiais dos equipamentos laboratoriais, executado de forma contínua, visando atender as unidades da Hemorrede do Estado, ante a incompetência desta Corte de Contas para proceder à análise do mérito, tendo em vista o emprego de recursos provenientes dos cofres da União; II – Determinar ao Departamento do Pleno que providencie o encaminhamento dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Contas da União, para conhecimento e adoção das medidas fiscalizatórias que julgar cabíveis, em decorrência de que o recurso dedicado às futuras despesas contratuais é de origem federal, com fulcro no artigo 39, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, e no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal; e III – Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, à Representante. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA (Relator), OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas DECISÃO PROCESSO Nº: 2145/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1119/1995) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS ALMEIDA LEMOS CPF Nº 079.934.552-00 ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO N. 212/2007-1ª CÂMARA (PROCESSO Nº 1119/1995) Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO Nº 348/2014 - PLENO Administrativo e Direito processual. Recurso de Revisão. Não preenchimento dos pressupostos exigidos pelos artigos 34, da LC nº 154/96 e 96 do RITCE. Não conhecimento. Recebimento como Recurso ao Plenário, previsto no artigo 94 do Regimento Interno. Impossibilidade. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Presença de erro material. Correção de ofício. Possibilidade. I – O juízo prelibatório positivo dos recursos exige a demonstração dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que a ausência de um deles obsta o conhecimento do recurso. II - Para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é imprescindível à demonstração de que o recorrente tenha operado em equívoco, sob pena de afronta ao princípio da taxatividade recursal. Precedentes. III – O Recurso de Revisão somente é cabível nas hipóteses de erro de cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida e/ou superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. IV - Acórdãos e decisões supervenientes não constituem documentos novos a autorizar a procedência do recurso revisional, não se amoldando ao conceito de “documentos novos com eficácia sobre a prova produzida”, previsto no inciso III do artigo 39 do Regimento Interno desta Corte de Contas. V – A presença de erro material no dispositivo do acórdão ou decisão justifica a sua correção, de ofício, pelo julgador, a qualquer tempo, não estando sujeito aos efeitos da preclusão. Precedentes. VI – Recurso de Revisão não conhecido e erro material corrigido de ofício. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Revisão manejado pelo Senhor Francisco Carlos Almeida Lemos, doravante denominado recorrente, em decorrência da análise da prestação de contas das Centrais Elétricas de Rondônia, exercício 1994, objeto do Processo nº 1119/1995, julgado conforme Acórdão n. 212/2007-1ª Câmara, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Preliminarmente, não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo recorrente, por não atender os pressupostos específicos de admissibilidade previstos nos artigos 34 da Lei Complementar n. 154/96 e 96 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – Corrigir, de ofício, com esteio no artigo 463, inciso I, da Lei Civil Adjetiva, invocando em caráter subsidiário à legislação interna, conforme autoriza o art. 286-A, do Regimento Interno desta Corte de Contas, o item I do Acórdão n. 212/2007-1ª Câmara, decotando-o na parte em que consta o nome do recorrente Francisco Carlos Almeida Lemos, afastando seu nome do rol de responsáveis pela irregularidade das contas prestadas pelas Centrais Elétricas de Rondônia, exercício de 1994; e III – Dar conhecimento da Decisão ao recorrente, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 3398/2013 INTERESSADAS: Superintendência Estadual de Licitações e Secretaria Estadual de Saúde ASSUNTO: Análise do cumprimento da Decisão nº. 8/2014-2ª CÂMARA, que apreciou a legalidade do edital de Pregão Eletrônico nº. 804/2013, deflagrado para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos complementares de anestesiologia, por um período de 12 (doze) meses, para atender às necessidades das unidades de saúde da rede pública (Hospital de Base Ary Pinheiro, Hospital Estadual ProntoSocorro João Paulo II e Hospital Regional de Cacoal). RESPONSÁVEL: Williames Pimentel de Oliveira (Secretário de Saúde) RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 5. Considerando os relevantes apontamentos técnicos e que os fatos apurados realmente denotam ausência de perspectiva para a solução da situação flagrantemente inconstitucional vivenciada na pasta de saúde, determino que o Secretário de Saúde, no prazo de trinta dias, apresente documentos complementares ou suas justificativas sobre os apontamentos registrados no Relatório Técnico. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015 PAULO CURI NETO Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 0796/2009-TCER UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade INTERESSADO: Maria de Lourdes Teodoro da Silva CPF: 348.298.732-72 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 16/GCSFJFS/2015/TCE/RO EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Direito adquirido na vigência da EC nº 41/03. Retificação do ato. Determinação. DM-GCPCN-TC 00014/15 Ementa: Acompanhamento do cumprimento de decisão colegiada. Realização de concurso público para provimento de diversos cargos na Sesau. Previsão de apenas cinco vagas de médico anestesiologista. Manifestação técnica pela notificação do gestor para prestar esclarecimentos. Assinalação de prazo para justificativas. Retornam os autos a este gabinete com instrução técnica sobre o acompanhamento do cumprimento da Decisão nº 8/2014, proferida pela 2ª Câmara na sessão do dia 5.2.14, que cuidou de apreciar a legalidade do edital de Pregão Eletrônico nº. 804/2013, deflagrado para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos complementares de anestesiologia, por um período de 12 (doze) meses, para atender às necessidades das unidades de saúde da rede pública estadual. 2. Em suma, a referida decisão colegiada determinou ações administrativas com vistas à substituição dessas contratações irregulares (porque se resumem à mera cessão de mão de obra) pelo provimento de médicos especialistas por meio de concurso público. 3. Após diligências, o Corpo Técnico apurou que as informações apresentadas pela Secretaria de Saúde, no intuito de demonstrar estudos e levantamentos para tornar a carreira médica atrativa, não atestaram o necessário empenho da pasta para solucionar a questão. A administração, ao tempo em que aponta como único aspecto relevante o remuneratório (o que é questionável, à luz das modernas teorias de gestão de pessoas), também admite seu engessamento em face das limitações orçamentárias. Ou seja, conclui que nada pode ser feito em curto prazo e que a implementação de novo plano de cargos (com diferenciação remuneratória entre as diversas residências médicas) depende de disponibilidade financeira e orçamentária. 4. Sobre a deflagração de concurso, a Unidade Técnica informa que, no ínterim, foi realizado o certame para recrutamento de vários profissionais da área de saúde, no entanto, foram previstas apenas cinco vagas para médicos anestesistas, o que considerou insuficiente para suprir a demanda que hoje é atendida pelo contrato de prestação de serviços inadequado. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria Voluntária por Idade com proventos proporcionais, da Senhora Maria de Lourdes Teodoro da Silva, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 108, matrícula 300017067, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, letra “b”, da Carta Magna. 2. O processo administrativo de nº 2201/14653/2007 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 869/GAB/SEAD, de 10 de fevereiro de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 01014/2009, de 12/02/09. 3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , apontou descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato concessório devidamente assinado pelo Chefe do Poder respectivo e pelo Presidente do IPERON. Apontou ainda que a fundamentação do ato está incompleta, pois não menciona a Emenda Constitucional nº 41/03. 4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC . É o relatório. Fundamento e Decido. 5. Primeiramente, necessário ressaltar que o procedimento de aposentadoria não passou pela análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08. 6. Pois bem. A interessada formulou requerimento de aposentadoria por idade em 18.10.2007. O tempo de serviço/contribuição da servidora, apurado pelo Corpo Técnico através do Programa SICAP-Premium, perfaz um total de 6.550 dias, ou seja, 17 anos, 11 meses e 15 dias. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V 7. Destaco que o ato de aposentadoria voluntária por idade foi fundamentado nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Carta Magna. quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 adquirido na vigência da EC nº 41/03. Necessidade de nova planilha de proventos. Adequação à IN n. 13/TCER-2004. Determinação. 8. Descerra-se que no ato concessório não consta a EC nº 41/03, fundamento constitucional do momento em que a servidora adquiriu o direito à aposentadoria, que lhe garante receber os proventos pela média e sem paridade. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria Voluntária por Idade com proventos proporcionais, da Senhora Dirce Messias de Souza, no cargo de Oficial de Manutenção, Referência 10, matrícula 300008591, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, letra “b”, da Carta Magna. 9. Em suma, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar as questões incidentes, quais sejam: retificação do ato para que conste a EC 41/03, vigente à época do preenchimento dos requisitos para aquisição do direito ao benefício, e análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08. 2. O processo administrativo de nº 2201/04368/2008 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 1556/GAB/SEAD, de 11 de março de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 02013/2009, de 20/03/09. 10. Isso posto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; b) retifique a fundamentação do ato de aposentadoria por idade da Senhora Maria de Lourdes Teodoro da Silva, para fundamentá-lo no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada Emenda Constitucional nº 41/03; c) alfim encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e de sua publicação, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos. 3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , apontou descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato concessório devidamente assinado pelo Chefe do Poder respectivo e pelo Presidente do IPERON. Apontou ainda que a fundamentação do ato está incompleta, pois não menciona a Emenda Constitucional nº 41/03. E mais, a planilha consta proventos calculados com base na última remuneração, quando o correto seria média aritmética. 4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC . É o relatório. Fundamento e Decido. 5. Primeiramente, necessário ressaltar que o procedimento de aposentadoria não passou pela análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08. Publique-se, na forma regimental. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência. Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 03 de fevereiro de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 2279/2009-TCER UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade INTERESSADO: Dirce Messias de Souza CPF: 237.919.342-87 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 17/GCSFJFS/2015/TCE/RO EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Retificação do ato. Direito Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 6. Pois bem. A interessada formulou requerimento de aposentadoria por idade em 19.03.08. O tempo de serviço/contribuição da servidora, apurado pelo Corpo Técnico através do Programa SICAP-Premium, perfaz um total de 8.635 dias, ou seja, 23 anos e 8 meses. 7. Destaco que o ato de aposentadoria voluntária por idade foi fundamentado nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Carta Magna. 8. Descerra-se que no ato concessório não consta a EC nº 41/03, fundamento constitucional do momento em que a servidora adquiriu o direito à aposentadoria, que lhe garante receber os proventos pela média e sem paridade. 9. Outro ponto. Verifico que a planilha de proventos informa proventos proporcionais calculados pela última remuneração. Contudo, a servidora adquiriu direito, como dito, sob a égide da EC nº 41/03, que garante proventos de acordo com a média das contribuições, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18.06.04. 10. Em suma, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar as questões incidentes, quais sejam: retificação do ato para que conste a EC 41/03, vigente à época do preenchimento dos requisitos para aquisição do direito ao benefício, análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08, e correção da planilha de proventos para demonstrar pagamento de forma proporcional com base na média aritmética das contribuições. 11. Isso posto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; b) retifique a fundamentação do ato de aposentadoria por idade da Senhora Dirce Messias de Souza, para fundamentá-lo no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada Emenda Constitucional nº 41/03; c) encaminhe nova Planilha de Proventos da interessada, nos moldes do anexo TC-32 (inciso VI do art. 26, da IN n. 013/TCER/2004), contendo memória de cálculos, comprovando que o pagamento do benefício está sendo feito proporcional de acordo com a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas, acompanhada de ficha financeira atualizada; d) alfim encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e de sua publicação, além da documentação comprobatória da medida elencada na alínea “c”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos. Publique-se, na forma regimental. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência. Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 03 de fevereiro de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 747/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária INTERESSADO: Malvina Valtrich Duarte CPF: 502.898.889-72 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Malvina Valtrich Duarte, CPF 502.898.889-72, para fazer constar a redação do artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/05; b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. 4. O IPERON, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o Decisum, conforme Ofício nº 247/GAB/IPERON de 30.01.2015 . Decido. 5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. 6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de Decisão Preliminar precluiu em 02.02.2015. 7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente. 8. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que consiste em 15 (quinze) dias, a contar de 03.02.2015, primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. PUBLIQUE-SE na forma regimental. Porto Velho, 04 de fevereiro de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO N° 18/GCSFJFS/2015 Aposentadoria Voluntária. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por voluntária por idade e tempo de contribuição, da senhora Malvina Valtrich Duarte, CPF 502.898.889-72, ocupante do cargo de Professora, Referência 08, matrícula 300019718, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com base no artigo 40, inciso III, letra “a” e §5º, da Constituição Federal. 2. Em 11.12.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 50/GCSFJFS/2014 , que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências: PROCESSO N°: 3137/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária INTERESSADO: Renilda Faria da Costa CPF: 677.007.992-53 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 19/GCSFJFS/2015 Aposentadoria Voluntária. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por voluntária por idade, da senhora Renilda Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 Faria da Costa, CPF 677.007.992-53, ocupante do cargo de Técnico Administrativo-Educacional N-1, Referência 13, matrícula 300003839, pertencente ao quadro de pessoal permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com base no artigo 40, §1º, inciso III, letra “b” e §5º, da Constituição Federal. Poder Judiciário 2. Em 10.11.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 42/GCSFJFS/2014 , que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências: PROCESSO Nº: 3491/2014 ASSUNTO: CONSULTA CONSULENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COMIBRA) a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria por idade, da servidora Renilda Faria da Costa, para fazer constar a redação do art. 40, § 1º, inciso III, “b” da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 41/03; DECISÃO DECISÃO Nº 351/2014 - PLENO b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório, bem como do comprovante de publicação em jornal oficial, com as devidas retificações; d) notifique a interessada para que, caso queira, manifeste-se quanto ao pagamento incorreto dos seus proventos, calculados com base na última remuneração, no percentual de 85,13%, quando deveriam ser pagos de acordo com a média aritmética, no percentual de 85,24%, porque regra constitucional vigente à época da concessão da aposentadoria; e) Alfim encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação oficial, bem como a documentação comprobatória das medidas elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. AUSÊNCIA DOS QUESITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 84, § 1º DO RITC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NÃO CONHECIMENTO 1. Consulta adstrita ao saneamento de dúvida em caso concreto, não está apta a ser conhecida e processada por este Tribunal de Contas. 2. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador Rowilson Teixeira, acerca da possibilidade de dispensa da apresentação de Certidão Trabalhista por ente paraestatal, detentor do monopólio de algum serviço público essencial, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Decido. I – NÃO CONHECER da consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador Rowilson Teixeira, acerca da possibilidade de dispensa da apresentação de Certidão Trabalhista por ente paraestatal, detentor do monopólio de algum serviço público essencial, por versar sobre caso concreto, não preenchendo os requisitos de admissibilidade, exigível na espécie, previsto no § 2º do art. 84 do Regimento Interno desta Corte; 5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. II – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador Rowilson Teixeira; 6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de Decisão Preliminar precluiu em 30.01.2015. III – PUBLICAR na forma regimental; e 4. O IPERON, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o Decisum, conforme Ofício nº 245/GAB/IPERON de 30.01.2015 . IV – ARQUIVAR os autos depois de adotadas as medidas pertinentes. 7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente. 8. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que consiste em 10 (dez) dias, a contar de 31.01.2015, primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014. PUBLIQUE-SE na forma regimental. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Porto Velho, 04 de fevereiro de 2015. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 1360/1991 (Volumes I a IV - Apensos os Processos nos 1393/1990, 1394/1990, 1395/1990, 2354/1990, 2353/1990, 2274/1990, 2659/1990, 100/1991, 288/1991, 1684/1991 - Balancetes Mensais e 1056/1998 - Recurso de Reconsideração). UNIDADE: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho - EMDUR ASSUNTO: Prestação de Contas, exercício de 1990. Quitação de Débito e de Multa - Acórdão nº 322/97, alterado pelo Acórdão nº 133/99. REQUERENTE: Audir Mendes Assunção - ex-Diretor Presidente da EMDUR, no período de 30.3 a 31.12.1990 CPF nº 078.332.803-00 Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis - OAB/RO, 674; Juarez Paulo Bearzi - OAB/RO 752; Nadiza Sueli da Costa Moura - OAB/RO 801, e Rossi Cavalcante Nunes - OAB/AC 1545 Ney Simões Barbosa, ex-Diretor Administrativo Financeiro da EMDUR, no período de 1.1 a 31.12.1990 CPF nº 004.679.871-49 William José Curi - ex-Diretor Presidente da EMDUR, no período de 1.1 a 29.3.1990 CPF nº 025.900.852-49 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31/2015/GCFCS quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 de Souza, OAB/RO nº 1983, por meio de depósito em conta bancária ou outro instrumento que efetivamente demonstre a recomposição do erário. IV – Determinar ao Departamento de Acompanhamento de Decisões que oficie o atual Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano – Emdur para que cumpra a determinação especificada no item anterior, enviando-lhe cópia da decisão; V - Dar ciência, via diário oficial, desta Decisão aos interessados. Certifique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Administração Pública Municipal Município de Alta Floresta do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Prestação de Contas. Empresa de Desenvolvimento Urbano. Exercício de 1990. Execução Fiscal. Pagamento de débitos e multa imputados no Acórdão nº 322/97. Quitação. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96 c/c 35 da Resolução Administrativa nº 5/1996. Cumprimento parcial do Acordão. Determinações. PROCESSO: 2017/2014/TCE-RO UNIDADE: Poder Legislativo do Município de Alta Floresta do Oeste ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Acórdão nº 16/2014 – 1ª CÂMARA Quitação de Débito REQUERENTE: Itamar Barbosa Leal – Vereador-Presidente CPF n° 204.236.912-87 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva /.../ DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 032/2015/GCFCS 8. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO: EMENTA: Parcelamento de Débito. Poder Legislativo do Município de Alta Floresta do Oeste. Pagamento da Multa aplicada no item III do Acórdão nº 16/2014 - 1ª CÂMARA. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. Apensamento ao Processo n° 4346/2009/TCE-RO. I - Conceder quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Ney Simões Barbosa, ex-Diretor Administrativo Financeiro (CPF nº 004.679.871-49), com relação ao débito imputado no item VII do Acórdão nº 322/97, nos moldes do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96, ante o arquivamento da Ação de Execução nº 0011118-45.2004.8.22.0001, proposta pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano, em razão do pagamento da obrigação realizada pelo Executado; II - Conceder quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Audir Mendes Assunção, ex-Diretor Presidente da EMDUR (CPF nº 078.332.803-00), com relação à multa imputada no item VIII do Acórdão nº 322/97, reformado pelo Acórdão nº 133/99, nos moldes do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96, ante o arquivamento da Ação de Execução, proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, em razão do pagamento da obrigação realizada pelo Executado; III – Determinar ao atual Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano – Emdur, que no prazo de 15 (quinze) dias comprove perante esta Corte a adoção das seguintes providências: a) Prosseguimento do Processo Judicial nº 0011126-22.2004.8.22.0001, a fim de satisfação do débito imputado ao Senhor Audir Mendes Assunção, com o efetivo ressarcimento ao erário, uma vez que se aplica, a este caso, a imprescritibilidade do art. 37, §5º da CF/88, sob pena da omissão justificar a condenação do valor; b) Apresentação de documentos sobre o ressarcimento aos cofres da empresa da quantia levantada pela Advogada Dra. Valdenira Neves Freitas Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Tratam os autos acerca do Parcelamento de Débito concedido ao Senhor Itamar Barbosa Leal - Vereador-Presidente do Poder Legislativo do Município de Alta Floresta do Oeste , que retorna a este Gabinete para decidir acerca da expedição de Quitação da multa imputada através do item III do Acórdão nº 16/2014 – 1ª CÂMARA, prolatado no Processo nº 4346/2009/TCE-RO. 2. O Senhor Itamar Barbosa Leal encaminhou a este Tribunal, através dos protocolos nos 12072/2014, 13243/2014 e 14705/2014, cópia dos comprovantes de recolhimento da multa a ele imputada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI-TCERO, conforme documentação acostada às fls. 30, 33 e 35 dos autos. 3. Em seguida, os autos foram submetidos à análise da Unidade Técnica que constatou que a multa foi recolhida a menor em R$91,38 (noventa e um reais e trinta e oito centavos). Contudo, a título de racionalização administrativa e economia processual, considerando o baixo valor do débito, sugeriu que se dê quitação da multa consignada no item III do Acórdão nº 16/2014 – 1ª CÂMARA, ao Senhor Itamar Barbosa Leal, em observância ao art. 35, caput, do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. 4. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V São os fatos. 5. Em análise aos autos, verifica-se que o Senhor Itamar Barbosa Leal encaminhou comprovantes de depósito bancários que demonstram recolhimentos aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TCE-RO, que totalizam R$1.263,55 (mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente à multa a ele imputada através do item III do Acórdão nº 16/2014 – 1ª CÂMARA. 5.1. Quanto ao fato de remanescer saldo devedor, referente a juros, no montante de R$91,38, sem maiores digressões, vejo como desarrazoado movimentar a máquina administrativa para perseguir o saldo devedor, uma vez que o valor a recolher é inexpressivo. Desse modo não há outra direção senão conceder a quitação da multa, especialmente por restar comprovado a real intenção do solicitante em quitar o débito. 5.2. Aliás, em casos dessa natureza, este Tribunal tem se posicionado pela não continuidade da cobrança, conforme podemos observar nos Acórdãos nº 63 e 69/2012 - 2ª CÂMARA, prolatados nos Processos nos 1693/2010 e 1037/2011, ambos da Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. 6. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pelo Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO: I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Itamar Barbosa Leal, CPF n° 204.236.912-87, Vereador-Presidente do Poder Legislativo do Município de Alta Floresta do Oeste, da multa imputada no item III do Acórdão nº 16/2014 – 1ª CÂMARA, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012; II. Dar ciência ao interessado, via Diário Oficial, cientificando-o que a presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III. Determinar ao Departamento da 1ª CÂMARA que junte cópia desta Decisão nos autos n° 4346/2009/TCE-RO, e que apense os presentes autos ao citado processo. Certifique-se. Cumpra-se. quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) DECISÃO Nº 352/2014 - PLENO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALTERAÇÃO EXCESSIVA DO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES DE REPASSE PARA O PODER LEGISLATIVO E DESPESA COM PESSOAL. DÉFICIT FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES. 1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo (Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o art. 49, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, tem por fim precípuo, aferir a regular aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e financeiro e o cumprimento dos índices constitucionais de aplicação em Educação e Saúde, bem como dos limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de mandato, quando se aplicar à matéria. 2. In casu, evidenciou-se nas contas do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, no exercício de 2013, além da alteração excessiva do orçamento demonstrando a ausência de planejamento orçamentário, a falha de natureza gravíssima consubstanciada no déficit financeiro de R$59.170,05 (cinquenta e nove mil, cento e setenta reais e cinco centavos) em grave violação ao princípio do equilíbrio orçamentário anual, art. 1º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000. 3. Parecer Prévio pela não aprovação das contas do Município de Itapuã do Oeste, com fulcro no art. 1º, VI c/c o art. 35, da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o art. 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes: Processo n. 1695/2010/TCER; Processo n. 0770/2013/TCER; Processo n. 1530/2013/TCER; Processo n. 1704/2013/TCER; Processo n. 1722/2013/TCER; Decisão n. 31/2012Pleno; Decisão n. 244/2013-Pleno; Decisão n. 313/2013-Pleno; Decisão n. 212/2014-Pleno; Decisão n. 286/2014-Pleno; Parecer Prévio n. 05/2012Pleno; Parecer Prévio n. 22/2013-Pleno; Parecer Prévio n. 46/2013-Pleno; Parecer Prévio n. 9/2014-Pleno; Parecer Prévio n. 19/2014-Pleno. Maioria. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do exercício de 2013, do Município de Itapuã do Oeste, de responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa, CPF nº 367.261.68187, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Município de Itapuã do Oeste DECISÃO PROCESSO Nº: 1038/2014 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE RESPONSÁVEIS: JOÃO ADALBERTO TESTA, NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL – CPF/MF N. 367.261.681-87; MARCLES MARQUES DE OLIVEIRA, NA QUALIDADE DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE – CPF/MF N. 686.558.002-87; ANTÔNIO SÉRGIO ADOLFO CORREIA, NA QUALIDADE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE – CPF/MF N. 634.802.557-87; CLARICE MARIA EBELING, NA QUALIDADE DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE – CPF/MF N. 351.089.162-72; ADEILSON FRANCISCO PINTO DA SILVA, NA QUALIDADE DE CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – CPF/MF N. 672.080.702-10; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por maioria, vencido o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES e o Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS, decide: I – EMITIR PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das contas do Município de Itapuã do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa, CPF/MF n. 367.261.681-87, Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, com fundamento no art. 71, I, da Constituição Federal, combinado com art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar n. 154/1996, em face dos seguintes apontamentos: a) De Responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa, CPF/MF n. 367.261.681-87, Prefeito Municipal, por: 1 – Descumprimento ao art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pela inexistência de recursos financeiros suficientes para a cobertura da totalidade dos restos por pagar não processados no valor de R$ 59.170,05 (cinquenta e nove mil, cento e setenta reais e cinco centavos), infringindo assim ao princípio do equilíbrio das contas públicas; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V b) De Responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa, CPF/MF n. 367.261.681-87, Prefeito Municipal, solidariamente com o Senhor Marcles Marques de Oliveira, CPF/MF n. 686.558.002-87, Diretor do Departamento de Contabilidade, por: 1 – Infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c art. 5º da Instrução Normativa n. 019/TCE-RO-2006, pela remessa intempestiva dos balancetes dos meses de janeiro a julho, setembro e dezembro/2013; c) De Responsabilidade do Senhor Marcles Marques de Oliveira, CPF/MF n. 686.558.002-87, Diretor do Departamento de Contabilidade, por: 1 – Infringência aos arts. 85 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964, pela divergência de R$ 2.163,83 (dois mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), apurado entre o valor da receita recebida no Fundeb, constante no Anexo 2, da Lei Federal n. 4.320/1964 e o valor a esse mesmo título informado pelo Governo Federal, conforme análise efetuada; 2 – Infringência às regras estabelecidas no art. 20 da Instrução Normativa n. 22/TCE-RO-2007, em razão da inclusão de despesas de exercícios anteriores indevidamente no Anexo XIII-A, que foram excluídas, pelo Corpo Técnico, do cômputo da aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, no valor de R$ 521.362,84 (quinhentos e vinte e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos); II – DETERMINAR ao atual Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, João Adalberto Testa, CPF/MF n. 367.261.681-87, ou a quem o substitua na forma da Lei, via expedição de ofício, com Aviso de Recebimento em Mão Própria (ARMP), para que adote as seguintes medidas: 1 – Envide esforços no sentido de encaminhar dentro do prazo os documentos definidos nas Instruções Normativas n. 13/TCER-2004, n. 019/TCE-RO-2006 e n. 22/TCE-RO-2007; quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão aos interessados no item I, alíneas “a”, “b” e “c” e item II, deste Dispositivo, nos termos do art. 22, da LC n. 154/1996 com redação dada pela LC n. 749/2013, via Diário Oficial Eletrônico, informando–lhes que o Voto e o Parecer Ministerial estão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no endereço www.tce.ro.gov.br; V – DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em julgado, extraia cópia dos presentes autos para o arquivo desta Corte e encaminhe o processo original à Câmara Municipal de Itapuã do Oeste para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas Município de Itapuã do Oeste PARECER PRÉVIO 2 – Observe rigorosamente os preceitos estabelecidos na IN n. 22/TCERO/2007, em relação ao preenchimento de seus anexos, inserindo Notas Explicativas em tais instrumentos contábeis ensejando esclarecer situações que suscitam dúvidas; 3 – Busque cumprir rigorosamente o princípio do equilíbrio das contas públicas, insculpido no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, evitando o desequilíbrio orçamentário e/ou financeiro; 4 - Evite modificar desnecessariamente a Lei Orçamentária Anual, por meio de abertura de créditos adicionais; 5 - Aprimore a política orçamentária do Município, planejando com maior exatidão e fidedignidade os recursos orçados, uma vez que o orçamento do exercício de 2013 foi expressivamente alterado, evidenciando deficiência no sistema de planejamento do Município; PROCESSO Nº: 1038/2014 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE RESPONSÁVEIS: JOÃO ADALBERTO TESTA, NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL – CPF/MF N. 367.261.681-87; MARCLES MARQUES DE OLIVEIRA, NA QUALIDADE DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE – CPF/MF N. 686.558.002-87; ANTÔNIO SÉRGIO ADOLFO CORREIA, NA QUALIDADE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE – CPF/MF N. 634.802.557-87; CLARICE MARIA EBELING, NA QUALIDADE DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE – CPF/MF N. 351.089.162-72; ADEILSON FRANCISCO PINTO DA SILVA, NA QUALIDADE DE CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – CPF/MF N. 672.080.702-10; RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) 6 - Estabeleça que o setor de contabilidade cumpra os princípios contábeis no reconhecimento e registros dos fatos inerentes à gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial no âmbito do Município; PARECER PRÉVIO Nº 40/2014 - PLENO 7 - Requeira do setor de contabilidade especial atenção no preenchimento de documentos e anexos encaminhados a este Tribunal de Contas, promovendo rigorosa conciliação dos dados, antes de alimentar os Sistemas SIGAP e LRF-NET, para que tais dados coincidam com as informações contidas nas Demonstrações Contábeis. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE-RO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALTERAÇÃO EXCESSIVA DO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES DE REPASSE PARA O PODER LEGISLATIVO E DESPESA COM PESSOAL. DÉFICIT FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES. III - DETERMINAR ao órgão de Controle Interno do Município para que em sua atuação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da elaboração do “Relatório de Controle Interno”, “Certificado de Auditoria” e “Parecer de Auditoria” avalie e emita pronunciamento não apenas sobre os aspectos legais, mas também sobre os atos de gestão envolvendo a eficiência, a eficácia, a economicidade e a efetividade no emprego dos recursos públicos, fundamentando sua opinião com indicadores de desempenho tecnicamente construídos para essa finalidade; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo (Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o art. 49, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, tem por fim precípuo, aferir a regular aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e financeiro e o cumprimento dos índices constitucionais de aplicação em Educação e Saúde, bem como dos limites Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de mandato, quando se aplicar à matéria. 2. In casu, evidenciou-se nas contas do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste-RO, no exercício de 2013, além da alteração excessiva do orçamento demonstrando a ausência de planejamento orçamentário, a falha de natureza gravíssima consubstanciada no déficit financeiro de R$59.170,05 (cinquenta e nove mil, cento e setenta reais e cinco centavos) em grave violação ao princípio do equilíbrio orçamentário anual, art. 1º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000. 3. Parecer Prévio pela não aprovação das contas do Município de Itapuã do Oeste-RO, com fulcro no art. 1º, VI c/c o art. 35, da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o art. 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes: Processo n. 1695/2010/TCER; Processo n. 0770/2013/TCER; Processo n. 1530/2013/TCER; Processo n. 1704/2013/TCER; Processo n. 1722/2013/TCER; Decisão n. 31/2012Pleno; Decisão n. 244/2013-PLENO; Decisão n. 313/2013-Pleno; Decisão n. 212/2014-Pleno; Decisão n. 286/2014-Pleno; Parecer Prévio n. 05/2012Pleno; Parecer Prévio n. 22/2013-Pleno; Parecer Prévio n. 46/2013-Pleno; Parecer Prévio n. 9/2014-Pleno; Parecer Prévio n. 19/2014-Pleno. Maioria. quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas Município de Jaru O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada em 27 de novembro de 2014, dando cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar 154/96, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Itapuã do Oeste, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa – Prefeito Municipal, CPF nº 367.261.681-87, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por maioria, vencido o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES e o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, e CONSIDERANDO que é da competência privativa da Câmara Municipal, conforme determina o artigo 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988, julgar as contas prestadas anualmente pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal; DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 225/2009 TCRO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Pensão INTERESSADA: Tereza Rodrigues Cardos CPF n. 674.418.582-91 RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias DECISÃO N. 008/GCSOPD/2015 CONSIDERANDO que a presente Prestação de Contas, consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial; 1. Trata-se de prorrogação de prazo requerida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru, para cumprimento da Decisão Preliminar n. 040/GCSOPD/2014, publicada no DOe TCRO n. 816, de 16.12.2014. CONSIDERANDO que o Município de Itapuã do Oeste incorreu na intempestividade da remessa dos balancetes mensais; promoveu a alteração excessiva do orçamento, bem como apresentou falhas e má elaboração dos demonstrativos contábeis; 2. A determinação de análise do ato de aposentadoria objetivou o atendimento das determinações estatuídas no artigo 56-A da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, introduzidas pela Lei Complementar n. 783/2014, com vistas à análise, promover o controle previdenciário, ratificação e publicação do ato. CONSIDERANDO, sobretudo, que o Município de Itapuã do Oeste descumpriu o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, bem como ao princípio do equilíbrio orçamentário, em razão do Déficit Financeiro no montante de R$ 59.170,05 (cinquenta e nove mil, cento e setenta reais e cinco centavos); 3. O gestor do Fundo Previdenciário entendeu que o prazo inicialmente fixado não foi suficientemente razoável para o atendimento das determinações, a despeito de dilação já concedida, nos fundamentos aduzidos no pedido. É DE PARECER que as contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa, Prefeito Municipal, não estão aptas a receberem aprovação por parte da Augusta Câmara Municipal de Itapuã do Oeste. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 4. Cuida-se, portanto, de providência a ser adotada pelo gestor Previdenciário por constituírem matéria de relevância a ensejar medidas saneadoras. 5. Nesse sentido, tenho que o pedido de prorrogação do prazo deve ser conhecido, por atender os requisitos de admissibilidade: ausência de vedação legal, legitimidade e interesse. 6. Defiro a prorrogação do prazo, por trinta (30) dias a partir da publicação desta decisão. 7. Determinar à Assistente de Gabinete o cumprimento das formalidades legais e regimentais, visando a ciência, via publicação desta decisão no DOe-TCRO. Gabinete do Relator, 26 de janeiro de 2015. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto Município de Jaru ACÓRDÃO PROCESSO nº: 3961/2008 UNIDADE: MUNICÍPIO DE JARU INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA TCE/RO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – ORIGINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO QUANTO À POSSÍVEL PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE JARU QUANDO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 017/GP/PMT/2007 – LOCAÇÃO DE BATE-ESTACA RESPONSÁVEIS: ULISSES BORGES DE OLIVEIRA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE JARU/RO, CPF Nº 108.144.185-20; FAUSTO LEITE DE BARROS, EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, CPF Nº 245.347.571-15; ANTÔNIO RIBEIRO MILHOMEM, EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, CPF Nº 190.926.102-59. ADVOGADOS: NELMA PEREIRA GUEDES, OAB/RO Nº 1.218 E CLAUDIOMAR BONFÁ, OAB/RO Nº 2.373. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 173/2014 - PLENO Tomada de Contas Especial. Município de Jaru/RO. Origem: representação - possível prática de irregularidades na execução do Contrato nº 017/GP/PMT/2007 – locação de bate-estaca. Irregularidade na liquidação da despesa relativa à 2ª e 3ª medições. Pagamentos efetuados. Irregularidade da TCE. Dano ao erário no valor histórico de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Multas. Determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial - TCE - originária de Representação interposta pela então Prefeita Municipal de Jaru, Senhora Stella Mari Martoni, sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 017/GP/PMT/2007, por meio do qual houve a locação de bate-estaca, de responsabilidade dos Senhores Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal de Jaru, CPF nº 108.144.185-20; Fausto Leite de Barros, Ex-Secretário Municipal de Obras, CPF nº 245.347.571-15; Antônio Ribeiro Milhomem, Ex-Secretário Municipal de Obras, CPF nº 190.926.102-59, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar irregular a vertente Tomada de Contas Especial - de responsabilidade dos Senhores Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal de Jaru, CPF nº 108.144.185-20; Fausto Leite de Barros, ExSecretário Municipal de Obras, CPF nº 245.347.571-15; Antônio Ribeiro Milhomem, Ex-Secretário Municipal de Obras, CPF nº 190.926.102-59 nos termos do art. 25, II e III, da Resolução Administrativa nº 005/TCER-96 (Regimento Interno) e art. 16, III, “b” e “c” da Lei Complementar nº 154/96, pela ocorrência das irregularidades a seguir elencadas: a) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ULISSES BORGES DE OLIVEIRA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE JARU/RO, CPF Nº 108.144.185-20: 1. Descumprimento ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, por não publicar o extrato da Carta Contrato nº 017/GP/2007; b) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ULISSES BORGES DE OLIVEIRA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE JARU, CPF Nº 108.144.18520, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR ANTÔNIO RIBEIRO MILHOMEM, EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, CPF Nº 190.926.102-59: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 1. Infração ao disposto no item 7, do Projeto Básico c/c Cláusula Oitava do Contrato nº 017/GP/2007, e descumprimento a regular liquidação da despesa, na forma do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, por efetuar pagamentos, referente ao 5º e ao 6º mês de locação dos equipamentos de bate-estaca, sem haver o Relatório de Atividades, conforme relatório técnico às fls. 330/331. c) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ULISSES BORGES DE OLIVEIRA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE JARU, CPF Nº 108.144.18520, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR FAUSTO LEITE DE BARROS, EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, CPF Nº 245.347.571-15: 1. Infração aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, por receber e pagar serviços sobre os quais não se comprovou a utilização do equipamento locado na forma do Contrato nº 017/GP/2007 (bate-estaca), no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referentes ao 2º e ao 3º mês de locação, conforme relatório técnico às fls. 329/330; II - Imputar débito aos Senhores Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal de Jaru, CPF nº 108.144.185-20; e Fausto Leite de Barros, ExSecretário Municipal de Obras, CPF nº 245.347.571-15, no valor histórico de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual ao ser corrigido monetariamente, considerando o período de 10/2007 até 10/2014, perfez o montante de R$ 11.997,13 (onze mil novecentos e noventa e sete reais e treze centavos), que corrigido com juros soma a quantia de R$ 22.074,71 (vinte e dois mil setenta e quatro reais e setenta e um centavos), por receber e pagar serviços - referentes ao 2º e ao 3º mês de locação do bate-estaca, Contrato nº 017/GP/2007 - sobre os quais não se comprovou a utilização do equipamento locado, em infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/1964; III - Multar, pro rata, o Senhor Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal de Jaru, CPF nº 108.144.185-20, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 55, II e III, da Lei Complementar nº 154/96, em face das infringências descritas no item I, “a” 1, “b” 1, e “c” 1, deste Acórdão; IV - Multar o Senhor Fausto Leite de Barros, Ex-Secretário Municipal de Obras, CPF nº 245.347.571-15, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55, II e III, da Lei Complementar nº 154/96, em face da infringência descrita no item I, “c’ 1, deste Acórdão; V - Multar o Senhor Antônio Ribeiro Milhomem, Ex-Secretário Municipal de Obras, CPF nº 190.926.102-59, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, em face da infringência descrita no item I, “b’ 1, deste Acórdão; VI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no D.O.e-TCE/RO, para que os responsáveis recolham as importâncias consignadas no item II, devidamente atualizada, à conta única do Município de Jaru, e dos itens III, IV e V ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC, em conformidade com o art. 3°, inciso III, da Lei Complementar 194/97; VII - Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitada em julgado esta Decisão sem o recolhimento do débito e das multas, nos termos do art. 27, II, da lei Complementar nº 154/96 c/c art. 36, II, do Regimento Interno do TCE-RO; VIII - Encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério Público Estadual para adoção das providências que entender necessárias no âmbito de sua alçada; IX - Comunicar, via ofício, e por meio do Diário Oficial eletrônico desta Corte – D.O.e -TCE/RO, o teor deste Acórdão aos Senhores Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal de Jaru, e Fausto Leite de Barros, Ex-Secretário Municipal de Obras - estes representados pela Advogada Nelma Pereira Guedes, OAB/RO nº 1.218; Antônio Ribeiro Milhomem, Ex-Secretário Municipal de Obras, bem como a autora da Representação, Senhora Stella Mari Martoni, Ex-Prefeita Municipal de Jaru, informando-os de que a contagem dos prazos para recurso inicia-se Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V com a publicação no D.O.e -TCE/RO, na forma do art. 25 c/c art. 22, IV, da Lei Complementar 154/96 (redação dada pela Lei Complementar nº 749/2013), indicando-os, ainda, da disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.gov.br; X - Determinar ao Departamento do Pleno que adote medidas para o efetivo cumprimento dos termos da presente decisão; e XI - Comprovados os recolhimentos do débito e das multas, dando-se as devidas quitações aos responsáveis, bem como com adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas Município de Ji-Paraná quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 aritmética das 80% maiores remunerações, bem como o envio da cópia da publicação em imprensa oficial do ato de aposentadoria. 4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC . É o relatório. Fundamento e Decido. 5. A interessada formulou requerimento de aposentadoria por idade em 12.12.2008. O tempo de serviço/contribuição da servidora, apurado pelo Corpo Técnico através do Programa SICAP-Premium, perfaz um total de 4.953 dias, ou seja, 13 anos, 6 meses e 28 dias. 6. Destaco que o ato de aposentadoria voluntária por idade foi fundamentado nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada Emenda Constitucional n. 20/98 c/c o art. 32, incisos I, II, II, da Lei Municipal Previdenciária nº 1.403 de 20.07.05. 7. Pois bem. Impende registar que na fundamentação do ato concessório consta a EC nº 20/98. Contudo, a servidora adquiriu direito sob a égide da EC nº 41/03, que lhe garante receber os proventos pela média e sem paridade. Quanto à Lei Municipal noto que houve um erro de digitação ao repetir o inciso “II” do artigo 32 da Lei Municipal n. 1.403/2005 por duas vezes, que redundou na omissão do inciso “III” do mesmo dispositivo. 8. Outro ponto. Verifico que a planilha de proventos informa proventos proporcionais calculados pela última remuneração. Descerra-se que no ato de aposentação demonstra proventos no valor de R$ 465,00, de acordo com a média das contribuições, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18.06.04. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 2529/2009-TCER UNIDADE GESTORA: Fundo de Previdência Social do Município de JiParaná ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade INTERESSADO: Rita Maria Xavier CPF: 203.426.322-72 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 20/GCSFJFS/2015/TCE/RO EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Retificação do ato. Publicação em imprensa oficial. Necessidade de nova planilha de proventos. Adequação à IN n. 13/TCER-2004. Determinação. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria Voluntária por Idade com proventos proporcionais, da Senhora Rita Maria Xavier, no cargo de Agente de Limpeza Urbana, cadastro 10.699, lotada na Secretaria Municipal de Obras e Serviço Público - SEMOSP, com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o artigo 32, incisos I, II e II, da Lei Municipal Previdenciária nº 1403, de 20.07.2005. 2. O processo administrativo de nº 16.775/2008 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 056/FPS/2009, de 25 de junho de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 05678/2009, de 26/06/09. 3. O relatório técnico aponta que a servidora faz jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, no entanto, pugna pela retificação da planilha de proventos da servidora a fim de demonstrar que o valor do benefício está sendo calculado proporcional com base na média Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 9. Há mais. O ato de aposentadoria foi publicado apenas no mural da Prefeitura. 10. Digo isso porque a publicidade deve garantir - no mínimo - o controle, pelas partes e pela sociedade, das decisões tomadas pelas autoridades públicas. 11. Logo, a publicação apenas no mural de divulgação da Prefeitura Municipal, embora, autorizada pela Lei Municipal nº 695, de 4 de dezembro de 1995, não coaduna com o atual Estado Democrático de Direito. Não basta a mera possibilidade de acesso da sociedade aos atos, é preciso garantir a publicização dos atos administrativos, com o efetivo conhecimento por parte de todos, com a possibilidade de influenciar o processo de tomada de decisão, visando à cidadania participativa – numa visão constitucionalista a chamada sociedade aberta de intérpretes de Peter Häberle. 12. De modo que, para garantir a publicidade dos atos em sua plena dimensão, objetiva e subjetiva, efetiva e eficaz, o Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná deve publicar os atos de aposentadoria e pensão na imprensa oficial. 13. Em suma, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar as questões incidentes, quais sejam: retificação do ato para que conste a EC 41/03, vigente à época do preenchimento dos requisitos para aquisição do direito ao benefício; inclusão do inciso III do art. 32 da Lei Municipal 1.403/2005; correção da planilha de proventos para demonstrar pagamento de forma proporcional com base na média aritmética das contribuições; e publicação do ato de aposentadoria em imprensa oficial. 14. Isso posto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V a) retifique a fundamentação do ato de aposentadoria por idade da Senhora Rita Maria Xavier, para fundamentá-lo no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o art. 32, incisos I, II e III, da Lei Municipal Previdenciária nº 1.403 de 20.07.05; b) encaminhe nova Planilha de Proventos da interessada, nos moldes do anexo TC-32 (inciso VI do art. 26, da IN n. 013/TCER/2004), contendo memória de cálculos, comprovando que o pagamento do benefício está sendo feito proporcional de acordo com a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas, acompanhada de ficha financeira atualizada; c) alfim encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e de sua publicação na imprensa oficial, além da documentação comprobatória da medida elencada na alínea “b”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. Dê-se conhecimento da decisão ao Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS. quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MANCHADINHO D’OESTE – RO II. Não conhecer da Consulta, formulada pelo Senhor Valdeci Furtado – Presidente em exercício da Câmara Municipal de Machadinho d’Oeste RO, por versar sobre caso concreto, em dissonância com os art. 84, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Administrativa nº 005/1996); III. Dê-se conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas; IV. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso este se manifeste convergente com esta Decisão, arquive-se os presentes autos, na forma do art. 85 do Regimento Interno desta Corte. V. Dê-se conhecimento desta Decisão ao consulente, informando-o que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível em www.tce.ro.gov.br; VI. Encaminhe-se os autos ao Departamento do Pleno para o cumprimento dos itens III a V desta Decisão; Publique-se, na forma regimental. VII. Publique-se a presente Decisão; À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Fundo de Previdência. Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 04 de fevereiro de 2015. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator Porto Velho, 04 de fevereiro de 2015. Município de Monte Negro Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator Município de Machadinho do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA DOCUMENTO: 15691/2014/TCE-RO ASSUNTO: CONSULTA – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AOS VEREADORES DO PERÍODO EM QUE OS SUBSÍDIOS FORAM PAGOS A MENOR. INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MANCHADINHO D’OESTE – RO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA EMENTA. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE MANCHADINHO D’OESTE – RO. CASO CONCRETO. NÃO ATENDIMENTO AO CARÁTER ABSTRATO DA CONSULTA. AUTUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO NA FORMA DO ART. 85 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 025/2015/ GCVCS/TCE-RO (...) Posto isso, sem maiores dilações, uma vez que restou comprovada a violação ao art. 84, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, por versar sobre caso concreto, com fundamento no art. 85 da Resolução Administrativa nº 005/96, com redação dada pela Resolução nº 149/2013/TCE-RO, Decido: I. Autue-se a presente documentação como: ASSUNTO: CONSULTA – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AOS VEREADORES DO PERÍODO EM QUE OS SUBSÍDIOS FORAM PAGOS A MENOR. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 5010/2006 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO ASSUNTO: AUDITORIA NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE – PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2006 – CONVERTIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DECISÃO Nº 110/2008-PLENO RESPONSÁVEIS: GERALDO JOSÉ ZANOTELLI – PREFEITO MUNICIPAL (PERÍODO DE 01/01/06 A 26/01/06), CPF Nº 576.014.027-20; ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL (PERÍODO DE 26/01/06 A 16/10/06), CPF Nº 360.973.816-20; JOSÉ FERNANDES PEREIRA – PREFEITO MUNICIPAL (A PARTIR DE 16/10/06), CPF Nº 557.665.446-34; JOSEILTON SOUTO PEREIRA - SECRETÁRIO GERAL (PERÍODO: 03/01/2005 A 31/03/2006), CPF Nº 918.134.504-63; VANDERLEI BENTO DE MEDEIROS – DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE (PERÍODO: 27/01/2006 Á 31/03/2006), CPF Nº 271.693.672-20; ADNALDO JOSÉ DA SILVEIRA – GERENTE DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO (PERÍODO: A PARTIR DE 01/01/06), CPF Nº 914.668.817-04; DENIL OLIVEIRA FRANCO - DIRETORA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PERÍODO DE 01/01/06 A 01/02/06) E SECRETÁRIA GERAL (A PARTIR DE 01/02/2006), CPF Nº 248.573.51234; EMILIANA COZZER MARQUES – CONTROLADORA INTERNA (PERÍODO DE 01/01/06 A 17/02/06), GERENTE DE LICITAÇÃO (PERÍODO DE 17/02/06 A 23/10/2006) E CHEFE DO SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES (PERÍODO DE 17/02/06 A 17/07/2006), CPF Nº 760.318.531-91; GREICE FÁO DE LIMA – CONTROLADORA INTERNA (PERÍODO DE 01/08/06 A 12/09/06), CPF Nº 685.120.072-49; JANETE FALQUENBAMCH REVEILLEAU – DIRETORA DO DEPTO. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (A PARTIR DE 01/02/06), CPF Nº 665.336.942-00; MARILENE BALBINO DA SILVA – DIRETORA DEPARTAMENTO/SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE (PERÍODO: A PARTIR DE 01.04.06), CPF Nº 424.853.984-53; - CRISTIANE DE LIMA – PRESIDENTE DA LICITAÇÃO (A PARTIR DE 23/10/2006), CPF Nº 567.622.162-34. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V ACÓRDÃO Nº 172/2014 - PLENO Auditoria nas áreas de educação e saúde. Prefeitura Municipal de Monte Negro. Constatação de irregularidades. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Decisão nº 110/2008 – Pleno. Apuração. Julgamento regular com ressalvas. Ocorrência de irregularidades de cunho formal. Aplicação de penalidades pecuniárias aos responsáveis. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria realizada no âmbito da Prefeitura Municipal de Monte Negro, com enfoque nas áreas de educação e saúde, com abrangência ao período compreendido entre janeiro a outubro do exercício de 2006, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial (Decisão nº 110/2008Pleno) de responsabilidade do Senhor ELOÍSIO ANTÔNIO DA SILVA – na qualidade de Prefeito Municipal (período de 26.1.6 a 16.10.06), nos termos do art. 16, III, e art. 18 da Lei Complementar nº. 154/96, em razão dos descumprimentos às normas de direito financeiro, contábeis, patrimoniais e operacionais a seguir indicadas: a) infringência ao artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, tendo em vista a existência, no período auditado, de quatro professores leigos atuando de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, portanto, sem possuir a formação mínima exigida para o exercício do magistério (item I, subitem 02, da decisão preliminar); b) infringência ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e ao artigo 71 da Lei Federal nº 9.394/96 c/c o artigo 37, caput, da CF (princípio da legalidade), em virtude da existência, no período auditado, de profissionais vinculados ao ensino fundamental, que estavam atuando fora da área (item I, subitem 03, da decisão preliminar); c) infringência ao art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96 c/c o art. 37, caput, da CF (princípio da legalidade), em virtude de que existem profissionais que não estão atuando no ensino fundamental, cujo montante pago no exercício, até o mês de novembro/06, com recursos do Fundef (60%) foi de R$ 68.770,85 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), o qual deverá ser excluído dos gastos com valorização dos profissionais do ensino fundamental (Fundef-60%) e incluídos no cômputo da aplicação dos 10% dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino não reservado para o ensino fundamental; d) infringência ao artigo 2º da Lei Federal nº 10.172/2001 c/c o artigo 212, § 3º, e 214 da Constituição Federal, em virtude da ausência, no período auditado, do Plano Municipal de Educação (Decenal) (item I, subitem 04, da decisão preliminar); e) infringência ao artigo 4º, caput, da Lei Federal nº 9.424/96 c/c o artigo. 3°, I e III, da Lei Municipal n° 110/97, e artigo 5°, § 4°, do Regimento Interno do Conselho de Acompanhamento Social do Fundef, pela não realização, no período auditado, de reuniões periódicas, tendo a auditoria constatado o lapso de oito meses entre uma reunião e outra, assim como pela não efetividade do acompanhamento da aplicação dos recursos afins, dada a ausência de análise dos demonstrativos contábeis e financeiros e de visitas às escolas do ensino fundamental para detectar possíveis desvios de função e/ou finalidade (item I, subitem 06, da decisão preliminar); f) infringência ao artigo 4º, III e IV, da Lei Federal nº 8.142/90 c/c o artigo 37, caput, da CF (princípio da legalidade), em razão de que, no período auditado, foi constatada a não realização de reuniões periódicas para tratar dos assuntos inerentes à área da saúde, a não elaboração do plano municipal de saúde e a não elaboração de relatório de gestão que evidenciasse as ações desenvolvidas na área, inclusive com o auxílio e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde (item II, subitem 02, da decisão preliminar); Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 g) infringência ao disposto nos artigos 37, caput (princípios da legalidade e da eficiência), 70 e 74 da Constituição Federal, no art. 104 da Lei Orgânica do Município de Monte Negro e no art. 9° da Lei Municipal nº 242/06, dada a incúria em estruturar e manter funcionando adequadamente o órgão de controle interno da administração municipal, que contou no exercício com controlador interno nomeado e exercendo as funções apenas por reduzido período, acarretando, na prática, a inexistência de tal controle, com consequências nefastas, em razão do não cumprimento da missão constitucional correspondente, causa maior da profusão de irregularidades detectadas na auditoria (item III, subitem 01, da decisão preliminar); h) infringência ao disposto o artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípio da eficiência), nos artigos 11 e 13 da Lei Complementar nº 101/00, em face da ausência de medidas concretas por parte do Poder Executivo Municipal de Monte Negro em proceder à efetiva arrecadação, acompanhamento e fiscalização dos tributos de sua competência (IPTU, ISS, ITBI e Taxas), haja vista a inexistência de uma equipe de servidores habilitados e concursados para a área tributária e de veículos para realizar os trabalhos de fiscalização, além da ausência do implemento de qualquer tipo de medida administrativa e/ou judicial que se fizesse necessária para o recebimento integral dos valores registrados em Dívida Ativa (Tributária e Não-Tributária), caracterizando com isso renúncia de receita (item III, subitem 03, da decisão preliminar); e i) infringência aos artigos 37, caput (princípios da legalidade, economicidade e eficiência) e 74, II, da Constituição Federal, c/c os artigos 94 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64, haja vista que o Executivo Municipal não manteve, de maneira geral, uma boa guarda e proteção de seus bens permanentes (item IV, subitem 01, da decisão preliminar). II - Multar, individualmente, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, uma para cada infringência das elencadas no item I, os responsáveis abaixo nominados, com a respectiva gradação requerida para a sanção, de acordo com o artigo 103, II, do Regimento Interno desta Corte: a) GERALDO JOSÉ ZANOTELLI – Prefeito Municipal (período de 1.1.06 a 26.1.06); ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de 26.1.06 a 16.10.06); e JANETE FALQUEMBACH REVEILLEAU – titular da pasta da Educação Municipal, no montante de R$ 1.650,00 (gradação mínima), em razão da infringência indicada no item I, alínea “a”; b) GERALDO JOSÉ ZANOTELLI – Prefeito Municipal (período de 1.1.06 a 26.1.06); ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de 26.1.06 a 16.10.06); e JANETE FALQUEMBACH REVEILLEAU – titular da pasta da Educação Municipal, no montante de montante de R$ 1.650,00 (gradação mínima), em razão da infringência indicada no item I, alínea “b”; c) GERALDO JOSÉ ZANOTELLI – Prefeito Municipal (período de 1.1.06 a 26.1.06); ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de 26.1.06 a 16.10.06); e JANETE FALQUEMBACH REVEILLEAU – titular da pasta da Educação Municipal, no montante de R$ 1.650,00 (gradação mínima), em razão da infringência indicada no item I, alínea “c”; d) ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de 26.1.06 a 16.10.06) e Senhora JANETE FALQUEMBACH REVEILLEAU – titular da pasta da Educação Municipal no montante de R$ 1.650,00 (gradação mínima), em razão da infringência indicada no item I, alíneas “d” e “e”; e) ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de 26.01.06 a 16.10.06) e Senhora MARILENE BALBINO DA SILVA – titular da pasta da Saúde Municipal, no montante de R$ 12.500,00, em razão da infringência indicada no item I, alínea “f”; f) ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de 26.1.06 a 16.10.06), no montante de R$ 12.500,00, em razão da infringência indicada no item I, alíneas “g” e “h”; g) ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de 26.1.06 a 16.10.06) e Senhor ADNALDO JOSÉ DA SILVEIRA – Gerente de Patrimônio e Almoxarifado, no montante de R$6.250,00 (gradação média), em razão da infringência indicada no item I, alínea “h”, deste Acórdão; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V III - Determinar aos responsabilizados relacionados no item II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, deste Acórdão, que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação no Diário Oficial Eletrônico – DOE-TCE/RO, ao recolhimento da multa imputada por via deste decisum ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TCER – conta no Banco do Brasil, Agência 2757-X, c/c n. 8358-5, nos termos dos arts. 30, 31, III, “a”, e 33 do Regimento Interno c/c o art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97, e devidamente atualizada, caso não seja recolhida no prazo assinalado, conforme art. 56, da Lei Complementar nº 154/96; quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 PROCESSO N°: 0396/2009-TCER UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Monte Negro - IPREMON ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez INTERESSADO: Adão Cordeiro da Silva CPF: 526.230.332-34 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 15/GCSFJFS/2015/TCE/RO IV – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item II deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, inciso II da Lei Complementar n. 154/96 c/c artigo 36, II do Regimento Interno desta Corte de Contas; V - Determinar ao atual prefeito municipal e aos atuais responsáveis pelas áreas, cuja vulnerabilidade restou evidenciada nos autos (saúde, educação e Administração Municipal), que adotem providências consentâneas e urgentes para evitar a repetição das inúmeras infringências constatadas na auditoria, especialmente no tocante à inoperância de áreas essenciais e estratégicas da administração, como é o caso dos setores de controle interno, de arrecadação de tributos, de cobrança da dívida, de patrimônio (registro, guarda e conservação dos bens públicos) e de pessoal, notadamente quanto aos desvios de função detectados, assim como em relação à concessão de gratificações e adicionais sem qualquer critério objetivo, de acordo apenas com a vontade do administrador; VI – Determinar ao atual responsável pelo Controle Interno que adote providências no sentido de promover o acompanhamento da execução de programas e pontuação de falhas e desvios, velando pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais, bem como, promova a verificação da correta aplicação das normas e princípios adotados e aplicados no âmbito do Poder Executivo, exigindo da Administração, por consequente, a correta aplicação de planos e programas com o intuito ao atingimento das metas estabelecidas nos exercícios futuros; VII - Dar ciência do teor deste Acórdão, via ofício e com a publicação no Diário Oficial Eletrônico-DOE/TCE-RO, aos responsabilizados relacionados neste decisum, informando-os da disponibilidade do relatório e voto condutor no site: www.tce.ro.gov.br; VIII - Determinar ao Departamento do Pleno desta Corte de Contas que acompanhe o devido cumprimento aos termos do presente Acórdão; e IX - Atendidas todas as exigências contidas nesta Decisão, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS (declarou-se impedido, nos termos do artigo 134, II, do Código de Processo Civil), FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas Município de Monte Negro EMENTA: Aposentadoria por invalidez. Necessidade de novo laudo médico. Adequação à IN n. 13/TCER-2004. Determinação. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, do Senhor Adão Cordeiro da Silva, no cargo de Vigia, Nível I, Classe A, matrícula 13, lotado na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes, com proventos integrais, com fundamento no art. 40, §1º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, c/c art. 171, inciso I, § 1º, da Lei Municipal nº 15/1993, de 19 de julho de 1993, art. 48, inciso I, art. 54 da Lei Municipal nº 218/2004, de 15 de março de 2004. 2. O processo administrativo de nº 069/2008/IPREMON foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 12/2009IPREMON, de 21 de janeiro de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 00498/2009, de 27/01/09. 3. O Corpo Técnico sugere o encaminhamento de novo laudo médico pericial, haja vista que o laudo apresentado nos autos não menciona se as doenças que acometeram o servidor (Doença de Chagas, Insuficiência Cardíaca, Cardiopatia dilatada e Arritmia Cardíaca – Fibrilação Atria), segundo a classificação internacional de doenças CID B-27, I-50, I-49.9 e I48, estão especificadas em lei, conforme estabelece o art. 26, X, da IN nº 13/TCER-2004, tendo somente atestado que o servidor está acometido de patologias crônicas sem controle regular. 4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC . É o relatório. Fundamento e Decido. 5. De acordo com o Laudo Pericial juntado aos autos , o servidor possui incapacidade definitiva para retornar ao trabalho em decorrência de ter sido acometido pelas doenças cadastradas sob a classificação internacional de doenças CID B-27, I-50, I-49.9 e I-48 (Doença de Chagas, Insuficiência Cardíaca, Cardiopatia dilatada e Arritmia Cardíaca – Fibrilação Atria). 6. Pois bem. Para fazer jus aos proventos integrais, é preciso que a doença esteja catalogada no rol do § 2º do art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 218/2004 , ou decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional. 7. Observo que o Laudo Pericial, em que pese indicar as patologias que acometeram o servidor, abjura-se em consignar na seara Médica se se trata de doença decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, suficientemente a ensejar os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 8. Digo isso porque é importante sobrelevar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 656860/MT , decidiu, por unanimidade, que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei . DECISÃO MONOCRÁTICA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V 9. Nesse cenário, a Junta Médica deve opinar, quando da realização do laudo médico, acerca do enquadramento da doença a uma das presentes na legislação, e, desta feita, atestar que o interessado faz jus ao benefício de acordo com o disposto na lei para as patologias expressamente previstas. No caso em apreço, trata-se da Lei Municipal nº 218/04. 10. Isso posto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Monte Negro - IPREMON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 II – No mérito, considerá-la improcedente, ante a não materialização de ilegalidade que suporte a responsabilização do jurisdicionado; III – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV - Arquivar os autos depois dos trâmites regimentais. a) encaminhe novo laudo médico pericial, assinado por Junta Médica Oficial, do qual conste a natureza das doenças que acometeram o Senhor Adão Cordeiro da Silva, conforme dispõe o inciso X do artigo 26 da IN n. 13/TCER-2004, informando se as doenças que a incapacitaram são de natureza grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou se a invalidez foi decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014. Publique-se, na forma regimental. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas Porto Velho, 3 de fevereiro de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator Município de Ouro Preto do Oeste ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 4020/2013 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO COM DESVIO DE FINALIDADE DE ÔNIBUS ESCOLAR PERTENCENTE AO ESTADO DE RONDÔNIA E DESTINADO PARA USO EM PROL DOS ALUNOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO Nº 175/2014 - PLENO Representação. Suposta utilização com desvio de finalidade de ônibus escolar pertencente ao Estado de Rondônia e destinado para uso dos alunos do Município de Ouro Preto do Oeste. Não configurada a irregularidade. Conhecimento. Improcedência. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado, da lavra do Procurador-Geral de Justiça, Heverton Alves de Aguiar, a qual noticia a existência de suposta irregularidade no empréstimo de veículos destinados ao transporte escolar no Município de Ouro Preto do Oeste, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Preliminarmente, conhecer a presente Representação apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, Heverton Alves de Aguiar, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Município de Parecis DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 3539/2003/TCE-RO – Apenso Processo nº 3996/2001/TCERO. UNIDADE: Fundo Municipal de Assistência Social de Parecis. ASSUNTO: Omissão no Dever de Prestar Contas – Exercício de 2001. Quitação de Débito – Acórdão nº 54/2013 – 1ª CÂMARA. REQUERENTE: Marcondes de Carvalho – Prefeito Municipal. CPF n° 420.258.262-49. RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 034/2015/GCFCS EMENTA: Omissão no Dever de Prestar Contas. Fundo Municipal de Assistência Social de Parecis. Exercício de 2001. Pagamento da Multa aplicada no item I do Acórdão nº nº 54/2013 – 1ª CÂMARA. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. Tratam os autos de análise sobre omissão na apresentação da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Parecis, referente ao exercício de 2001, que retorna a este Gabinete para decidir acerca da expedição de Quitação da multa imputada ao Senhor Marcondes de Carvalho – Prefeito do Município de Parecis, através do item I do Acórdão nº 54/2013 – 1ª CÂMARA . 2. Na forma regimental, o Departamento da 1ª Câmara levou ao conhecimento do Ordenador de Despesas e demais responsabilizados o teor do Acórdão nº 54/2013 – 1ª CÂMARA, sendo que o Senhor Marcondes de Carvalho foi notificado mediante o Ofício n° 1693/2013/D1ªC-SPJ, de 6 de novembro de 2013 . 3. Em seguida, o Senhor Marcondes de Carvalho, devidamente notificado, encaminhou a este Tribunal, através de requerimento protocolizado sob o no 15228/2014 , cópia do comprovante de recolhimento da multa a ele imputada no item I do Acórdão nº 54/2013 – 1ª CÂMARA, em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI-TCERO, bem como solicitou a devida baixa. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V 4. Em seguida, os autos foram submetidos à análise da Unidade Técnica que constatou que a multa foi recolhida a menor em R$194,73 (cento e noventa e quatro reais e setenta e três centavos). Contudo, a título de racionalização administrativa e economia processual, considerando o baixo valor do débito, sugeriu que se dê quitação da multa consignada no item I do Acórdão nº 54/2013 – 1ª CÂMARA, ao Senhor Marcondes de Carvalho, em observância ao art. 35, caput, do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. 5. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos. quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez INTERESSADA: Manoel Soares Diniz CPF n. 058.501.932-00 RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias Aposentadoria. Invalidez. Doença não prevista em lei. Proventos: Proporcional. Base de cálculo: média aritmética de 80% das maiores contribuições. Regra modificada: admissão antes de 2004. Aplicação da Emenda Constitucional n. 70/2012. DECISÃO N. 009/GCSOPD/2015 São os fatos. 6. Em análise aos autos, verifica-se que o Senhor Marcondes de Carvalho, encaminhou cópia de comprovante de depósito bancário que demonstra ter sido recolhido o valor de R$1.292,47 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TCE-RO, referente à multa a ele imputada através do item I do Acórdão nº 54/2013 – 1ª CÂMARA. 7. Quanto ao fato de remanescer saldo devedor, referente a juros, no montante de R$194,73, sem maiores digressões, vejo como desarrazoado movimentar a máquina administrativa para perseguir o saldo devedor, uma vez que o valor a recolher é inexpressivo. Desse modo não há outra direção senão conceder a quitação da multa, especialmente por restar comprovado a real intenção do solicitante em quitar o débito. 8. Aliás, em casos dessa natureza, este Tribunal tem se posicionado pela não continuidade da cobrança, conforme podemos observar nos Acórdãos nº 63 e 69/2012 - 2ª CÂMARA, prolatados nos Processos nos 1693/2010 e 1037/2011, ambos da Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. 9. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pelo Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO: I- Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Marcondes de Carvalho, CPF n° 420.258.262-49, Prefeito do Município de Parecis, da multa imputada no item I do Acórdão nº 54/2013– 1ª CÂMARA, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012; II- Dar ciência ao interessado, via Diário Oficial, cientificando-o que a presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III- Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que adotadas as providências de praxe, encaminhe os presentes autos para o Ministério Público de Contas. 1. Retornam os autos do processo que tem como alvo a apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria por invalidez do servidor Manoel Soares Diniz, no cargo de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal do Município de Porto Velho, matrícula n. 68660, Classe B, Referência 06, com fundamento no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e artigo 31, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei Complementar n. 227/2005, a partir de 1º de setembro de 2008. 2. Por meio da Decisão Preliminar n. 187/GABOPD/2015, com vistas a sanear os autos em razão de ausência de clareza no laudo médico quanto à natureza da doença, e de divergências quanto ao tempo de serviço e quanto à base de cálculo dos proventos pagos no período de setembro de 2007 a março de 2012. 3. Tenho por inquestionável a incapacidade laborativa do servidor, tendo em vista que fora comprovada por junta médica. Contudo, para que haja prestação jurisdicional-administrativa dessa Corte de Contas, alguns aspectos mínimos devem ser observados pela equipe médica quando da expedição dos laudos. 4. Isso porque para a análise da legalidade da matéria, para fim de registro, é imprescindível haver comprovação de que a doença encontra-se elencada em lei. Desse modo, o diagnóstico e a classificação da moléstia, privativos da Junta Médica, são informações necessárias e essenciais para a fundamentação do ato de aposentadoria. 5. A inativação por invalidez encontra-se constitucionalmente capitulada sob dois aspectos. O primeiro, diz respeito à classificação da doença. O cerne reside em dois pontos: a) na causa (moléstia profissional, doenças grave, contagiosa ou incurável) e, b) se a causa foi estabelecida em lei. Para configurar a exceção do inciso I do artigo 1º do artigo 40 há que coexistirem as duas condições. A reunião das duas garante a aposentadoria com proventos integrais. 6. Logo, torna-se irrenunciável que o laudo da Junta Médica classifique a doença, para fim de cotejamento se esta se encontra listada em lei (artigo 31, §§ 2º, 3º e 5º da Lei Complementar n. 227/2005). A Junta Médica, e somente ela, constitui-se órgão competente para a classificação da doença, possibilitando à autoridade competente para a concessão do benefício, utilizando-se da técnica de subsunção do fato a uma norma, fundamentar legal e juridicamente a aposentadoria. Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Município de Porto Velho 7. A ata do exame médico, elaborada por Junta Médica, assim concluiu (sic): O servidor Manoel Soares Diniz sob cadastro nº 006866 tem sua aposentadoria Homologada e enquadra conforme Artigo 31 Parágrafo 1º e 6º da Lei Complementar nº 227/2005. O enquadramento fundamenta-se nas descrições dos parágrafos abaixo citados: DECISÃO MONOCRÁTICA Artigo 31 da Lei Complementar n. 227/05. PROCESSO: 2374/2008-TCRO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. (Artigo 31 da Lei Complementar n. 227/05) APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS a) § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 58, desta Lei Complementar. (Parágrafo 1º da Lei Complementar nº 227/05) b) parágrafo 6º A concessão de aposentadoria por invalidez foi concedida após verificação da incapacidade do servidor pela Junta Médica deste Instituto – IPAM (Parágrafo 6º Lei Complementar nº 227/05). “A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente”. (Parágrafo 6º da LC 227/05) quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 15. Quanto ao tempo de serviço, verifico que o período compreendido na Certidão de Tempo de Serviço, lavrada em 8 de maio de 2014, de 28.11.1979 a 31.8.2008, ultrapassa a data em que o servidor permaneceu em atividade (1º.9.2007). Em outras palavras, o tempo de serviço apurado não traduz a vida funcional do servidor. 16. Do mesmo modo, a Certidão de Tempo de Contribuição n. 00039, de 20.5.2014, expedida pelo IPAM , de que trata a Portaria MPS n. 154, de 15/5/2008, padece de erro derivado da CTS. 17. Nesse sentido, há necessidade imperiosa de saneamento, que dará com a juntada de laudo médico pericial acerca da doença, bem como de justificativas e de retificação do procedimento, a fim de atender os comandos legais. 18. Isso posto, decido fixar o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do teor desta Decisão, com fundamento no RITCRO, artigo 97, I, c, sob pena de o gestor incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, para que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho adote as seguintes providências: a) Reinstrua o feito, com vistas a fazer constar: a.1) Certidão de Tempo de Serviço, compreendendo o período de ingresso até a data em que o servidor passou para a inatividade; 8. Os dispositivos legais mencionados – artigo 31, parágrafos 1º e 6º da Lei Complementar Municipal n. 227/2005 – se prestam a fundamentar tanto as aposentadorias decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave e contagiosa ou incurável quanto as que não se enquadram nessas espécies incapacitantes. a.2) Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos da Portaria MPS n. 154, de 15 de maio de 2008; 9. Muito embora tenha diagnosticado as doenças – transtorno de Discos lombares e discos intervertebrais com Radiculopatia (M-51.1) e Síndrome pós Laminectomia (M.96.1), – a Junta Médica absteve-se de afirmar conclusivamente se se trata de doença grave ou de doença não grave, se decorrente de atividade laboral, se contagiosa, se incurável, incapacitante suficientemente para atender os requisitos legais. a.4) Retificação do ato concessório, fazendo constar a proporção correspondente ao tempo de contribuição a ser apurado e consignado nas Certidões de Tempo de Serviço e de Tempo de Contribuição. 10. Instada pela Coordenadora de Previdência do IPAM, a Perícia Médica manifestou-se repisando: aposentadoria do servidor Manoel Soares Diniz de acordo com o artigo 31 parágrafo 1º 6º da Lei Complementar nº 227 de 10.11.2005. (Em vigor na época) com proventos proporcionais (parágrafo 1º de Lei Complementar nº 227/2005). a.3) Manifestação dos órgãos jurídico e de controle do IPAM acerca da legalidade, que lastrearão a edição de ato retificatório; e b) Justifique o fato de os proventos terem sido calculados, em 2008, com base na última remuneração, quando o comando constitucional impunha como base a média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas – artigo 40, § 1º, I, com redação da EC 41/2003; e c) Comprove a revisão da aposentadoria, de que trata a EC 70/2012. 19. À Assistente de Gabinete: 11. Decorre daí que se trata de enfermidade não prevista em lei e que não há que se configurar a exceção constitucional, tornando-se imperativa a aplicação da regra de proporcionalidade dos proventos, ou seja, 1/35 avos para cada ano de contribuição. 12. O segundo aspecto, diz respeito à base de cálculo. Até a edição da EC 41, os proventos eram calculados proporcionais ou integrais com base na remuneração do cargo efetivo. Após isso, mais precisamente a partir da edição da MP 167, de 19.2.2004, a base de cálculo passou ser a média do período contributivo – 80% das contribuições maiores. 13. Essa base de cálculo – média aritmética simples –, para as aposentadorias por invalidez permanente, perdurou até o advento da EC 70. A partir de então, todas as aposentadorias por invalidez permanente de servidor ingresso no serviço público até 31.12.2003 terão como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo ocupado quando da aposentadoria. A nova regra é extensiva às aposentadorias concedidas com base na EC 41/2003, haja vista sua retroação. Trata de direito potestativo decorrente de alteração jurídico-legal. 14. Com efeito, a base de cálculo que outrora consistia na média, depois da revisão de que trata o artigo 2º da EC 70, revela-se legal. Contudo, necessário se faz produzir os esclarecimentos acerca dos pagamentos referentes ao período de setembro de 2007 a março de 2012. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão de origem. b) Publique a decisão, na forma regimental. Gabinete do Relator, 29 de janeiro de 2015. Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 3994/2010-TCE/RO INTERESSADOS: BENEDITA COSTA DE OLIVEIRA ASSUNTO: Pensão INSTITUIDORA DA PENSÃO Antônio Teixeira Barros CPF: 204.529.502-87 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura do Município de Porto Velho NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 015/2015/TCE/RO EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão vitalícia concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho a BENEDITA COSTA DE OLIVEIRA, na qualidade de companheira (fls. 32), dependente do ex-servidor Antônio Teixeira Barros, falecido em 16.04.2007 , que ocupava o cargo de Motorista, Classe “B”, Referência 03, (fls. 59), pertencente ao quadro de pessoal do Município de Porto Velho, nos termos do artigo 226, § 3 da Constituição Federal de 1998. quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adotarem as seguintes providências: a) Retifique o ato concessório de pensão vitalícia concedida a Senhora BENEDITA COSTA DE OLIVEIRA, na qualidade de companheira, beneficiário do ex-servidor Antônio Teixeira Barros, falecido em 16.04.2007, que ocupava o cargo de Motorista, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Porto Velho, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 40, § 7º, inciso I, § 8º, da Constituição Federal, com redação da pela Emenda Constitucional nº 41/2003; b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República. Publique-se na forma regimental, Cumpra-se. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão Monocrática: I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Porto Velho, 04 de fevereiro de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator Município de São Francisco do Guaporé ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 3823/2010 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2010 RESPONSÁVEL: JAIRO BORGES FARIA – CPF Nº 203.400.012-91 – PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 174/2014 - PLENO Auditoria de Gestão – janeiro a setembro de 2010. Prefeitura municipal de São Francisco do Guaporé. Incidência de irregularidades prejudiciais à gestão. Procedimentos em desconformidade com os procedimentos exigidos pela legislação em voga. Imputação de responsabilidade. Incidência de aplicação de multa aos responsáveis. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria de Acompanhamento de Gestão, referente ao período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2010, levada a efeito no âmbito da Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé, de responsabilidade do Senhor JAIRO BORGES FARIA, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I - Considerar que os atos de gestão praticados e indicados abaixo se encontram em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação na Tutela da Gestão Eficiente da Administração Pública, apuradas na Auditoria realizada no âmbito do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé, relativamente ao período compreendido entre janeiro e setembro de 2010, de responsabilidade do Senhor JAIRO BORGES FARIA – na qualidade de Prefeito Municipal, tendo como corresponsáveis os Senhores ADAILTON NUNES DA SILVA – na qualidade de Secretário Municipal de Saúde; OSMAR ALVES DE SOUZA – na qualidade de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, GLAUCIR BASSO BORBA – na qualidade de Secretário Municipal de Administração e ROSIMEIRE DE JESUS DA SILVA – na qualidade de Diretora do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio: I.1 – Infringência ao artigo 12 da Lei Federal nº 8.689/93, por não realizar no período exigido audiências públicas para análise e ampla divulgação, de relatório detalhado, contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados no período na área da saúde, bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada; I.2 - Infringência ao art. 37, caput, da CF (princípio da eficiência) c/c o disposto na Portaria nº 1.101, de 2.6.02, por não apresentar, no período auditado, o índice de relação médico por habitante de acordo com o recomendado pela OMS, o que poderá ocasionar uma deficiência na realização dos serviços de medicina preventiva aos munícipes; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 I.3 - Infringência à Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS), por ultrapassar o limite estabelecido de ACS por Equipe; I.4 - Infringência ao artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 e ainda artigo 4º e incisos da Instrução Normativa nº 22/TCER-2007, por ter pago no período auditado (janeiro a setembro/2010) na folha de pagamentos da Educação -25% (M.D.E.), o montante de R$ 11.488,44 (onze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), para servidores municipais de apoio administrativo da Educação, abaixo elencados, que não se encontravam atuando na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do Município, conforme demonstrativo abaixo: NOME CARGO ASSESSOR EVANILZA CRISTINA DE OLIVEIRA ESPECIAL III ASSESSORA ESPECIAL III WIVIANNY SOUZA CARVALHO ASSESSORA ESPECIAL III ALINE MARQUES FABRIZIO TOTAIS --------- JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGOS SET TOTAL 777,57 777,57 777,57 --- --- --- --- --- --- 2.332,71 758,38 758,38 758,38 --- --- --- --- --- --- 2.275,14 739,19 739,19 739,19 739,19 739,19 739,19 966,49 739,48 739,48 6.880,59 2.275,14 2.275,14 2.275,14 739,19 739,19 739,19 966,49 739,48 739,48 11.488,44 I.5 - Infringência ao item 2.3 – Objetivos e Metas do Ensino Fundamental do documento anexo à Lei nº 10.172/01 – Plano Nacional de Educação c/c art. 4º, inciso IX, da Lei 9.394/96 (LDB), por não assegurar condições mínimas de iluminação, ventilação, instalações sanitárias e para higiene; espaços para esporte, recreação, bibliotecas, tendo em vista as constatações abaixo elencadas: ESCOLA C.E.M.E.I.E.F REGINALDO ALMEIDA DE ARAÚJO E.P.M.E.F CLODOALDO SPLÍCIGO NÃO CONFORMIDADE • A Escola dispõe de 10 computadores, entretanto estes não foram instalados por falta de mesas. • A Escola não é cercada por muros em alvenaria, o que torna vulnerável a ação externa, em que pese ter ali a existência de vigia. • A iluminação das salas de aula encontrava-se inadequada em função de haver diversas lâmpadas queimadas, prejudicando o rendimento escolar; • A escola possui espaço para recreação, no entanto o campo de futebol e o espaço para recreação tem o solo de cascalho, o que poderá ocasionar lesão nos alunos, necessário se faz a colocação de grama e/ou pavimentação. • A escola não possui biblioteca, sendo que os poucos livros didáticos são amontoados na sala dos professores, conforme fotos ilustrativas tiras no local, bem como, não se verificou a existência de livros paradidáticos. • A Escola não dispõe de refeitório, sendo que as refeições são feitas em um barracão de madeira construído pelos pais dos alunos na forma de mutirão. ESCOLA NEUSA DE OLIVEIRA BRAVIN • A escola não tem biblioteca, os poucos livros didáticos estão amontoados na sala dos professores, conforme fotos ilustrativas tiradas in loco. • As instalações sanitárias são precárias, conforme se pode verificar através das fotos ilustrativas tiradas in loco, tanto nos banheiros masculino e feminino. • A escola não dispõe de refeitório, sendo que as refeições são feitas na quadra coberta. I.6 - Infringência ao princípio administrativo-contábil de segregação das funções de execução e controle, uma vez que todas as fases das despesas empenho, liquidação e pagamento foram realizados pelo Senhor Osmar Alves de Souza, Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer nos Processos Administrativos nº 00764/2010, 00561/2010, 00907/2010, 01340/2010, 00202/2010 e 01204/2010; I.7 - Infringência às determinações contidas no artigo 1º da Lei Federal nº 11.738/2008, por efetuar pagamento dos profissionais do magistério público da educação básica a que se refere à alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, abaixo do piso estabelecido na norma legal; I.8 - Infringência ao artigo 12, parágrafo único, da Lei Federal de nº 11.947/2009, por não utilizar nas Unidades Escolares “Regina Almeida de Araújo e Neusa de Oliveira Bravin” o cardápio elaborado pela nutricionista contratada para essa finalidade, assim como a ausência de gêneros alimentícios nas escolas referidas escolas; I.9 - Infringência ao artigo 62, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, posto que as permutas ocorridas, apesar de existir permissão na lei municipal nº 340/06, há ausência de termo de acordos ajuste ou congênere, com o agravante da inexistência de compatibilidade entres os cargos permutados; I.10 - Infringência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, por efetuar terceirização de plantões médicos, cujos serviços são comuns e rotineiros, inerentes às atividades fins do município, objeto dos processos administrativos nº 804/10, 814/10 e 1309/10, enquanto que o correto seria por meio de concurso público. I.11 Infringência ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípio da eficiência) c/c 94 da Lei Federal n° 4.320/64, por deixar de desempenhar as atividades inerentes à boa guarda e à administração do Patrimônio da Instituição. I.12 - Infringência as disposições contidas no artigo 74, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal c/c artigo 22 da Lei Municipal nº 120/2001, tendo em vista que, apesar do Relatório Quadrimestral do Controle Interno informar que houve auditorias em diversos setores da Prefeitura e concluído pela inexistência de irregularidades, em nossas verificações, constatamos a ocorrência de diversas irregularidades, descritas ao longo do Relatório Técnico, as que se encontram suportadas pelos respectivos papeis de trabalho, juntados nos presentes autos. Todavia, o Controle Interno do Município não as detectou, caracterizando que o Município de São Francisco do Guaporé não manteve um sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. II - Multar com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se a gradação mínima de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para cada uma das irregularidades, o Senhor JAIRO BORGES FARIA – na qualidade de Prefeito Municipal, pelas irregularidades elencadas no item I, subitens 1.I a I.12, deste Acórdão; III - Multar com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), o Senhor ADAILTON NUNES DA SILVA – na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, pelas irregularidades elencadas no item I, subitens I.1, I.2 e I.3, deste Acórdão; IV -Multar com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), o Senhor OSMAR ALVES DE SOUZA – na qualidade de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, pelas irregularidades elencadas no item I, subitens I.4, I.5, I.6, I.7 e I.8 deste Acórdão; V - Multar com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o Senhor GLAUCIR BASSO BORBA – na qualidade de Secretário Municipal de Administração, pelas irregularidades elencadas no item I, subitens I.9 e I.10 deste Acórdão; VI - Multar com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), a Senhora ROSIMEIRE DE JESUS DA SILVA – na qualidade de Diretora do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, pela irregularidade constante do item I, subitem I.11 deste Acórdão; VII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão, para que haja o recolhimento dos valores das multas imputadas nos itens II a VI aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, devidamente atualizado na forma do artigo 56 da Lei Complementar nº. 154/96, bem como a comprovação junto a esta Corte, sob pena de incidir nos termos do artigo 55, IV da Lei Complementar nº 154/96; VIII - Determinar que transitado em julgado o presente Acórdão sem o recolhimento das multas impostas nos itens II a VI seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, inciso II, do Regimento Interno; IX - Determinar ao atual Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé a adoção de medidas a seguir elencadas, com vistas a promover a correção das falhas sanáveis, evitando, por conseguinte, sua reincidência: a) adotar medidas com vistas à realização de concurso público para área de saúde do município, buscando assim suprir as necessidades da localidade, evitando com isso a terceirização de serviços essenciais e que são privativos da administração pública; b) adotar medidas com vistas a melhorar os instrumentos de transparência da gestão fiscal, publicando, inclusive em sítio eletrônico, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal; c) dar maior celeridade à elaboração do Plano Municipal de Saúde para as gestões futuras, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, bem como acompanhe a respectiva execução e atualização do Plano, submetendo os respectivos relatórios de gestões junto à Câmara de Vereadores, em audiências públicas, para fins de aprovação; d) promover a realização de audiências públicas no prazo exigido para análise e ampla divulgação do relatório exigido no artigo 12 da Lei Federal nº 8.689/93; e) promover o acompanhamento das ações implementadas nas unidades de saúde do município, principalmente as desenvolvidas pelo PSF e PACS, a fim de assegurar à população, acesso universal e igualitário a esses serviços; f) manter registros rigorosamente atualizados sobre todas as ações prestadas pelos profissionais de saúde; g) disponibilizar a análise do Conselho Municipal de Saúde os demonstrativos de acompanhamento mensal das despesas relacionadas como gastos nas ações e serviços de saúde, visando assim acompanhar a aplicação de recursos próprios e de transferências constitucionais da saúde (15%); h) observar a necessária estruturação das escolas municipais com vistas a oferecer segurança, instalações sanitárias adequadas, espaços para esportes, recreação, bibliotecas e serviços aos estudantes; i) providenciar a adequação dos banheiros escolares em face dos alunos portadores de necessidades especiais; j) evitar a prática de nomear Secretários Municipais para atestar a liquidação das despesas, uma vez que, por suas atribuições em função da natureza de seus cargos, ficam impossibilitados de acompanhar, pari passo, as execuções de serviços e fornecimentos de bens; k) adotar medidas com vistas a determinar ao setor competente que desempenhe com zelo as atividades inerentes à boa guarda e à administração dos bens patrimoniais do município; l) realizar levantamento de todos os bens inutilizados e/ou inservíveis do município, a fim de avaliar a viabilidade de recuperação, baixa ou alienação através das normas legais vigentes; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 m) estabelecer programação para realização de auditorias periódicas nos diversos setores; n) exercer controle sobre todos os atos daqueles que de qualquer modo arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Município; e o) promova uma readequação do quantitativo de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, com vistas ao atendimento da norma de regência em voga. X - Após deliberação colegiada, determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que promova a juntada dos presentes autos à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, referente ao exercício de 2010 – Proc. nº 1247/2011, na forma preconizada nos §§1º e 2º do art. 62 do Regimento Interno da Corte de Contas c/c art. 21, §1º, da Resolução nº 37/2006-TCER; e XI - Dar ciência do teor deste Acórdão, via ofício, com publicação no Diário Oficial Eletrônico-Doe/TCE-RO, aos Senhores JAIRO BORGES FARIA – na qualidade de Prefeito Municipal; ADAILTON NUNES DA SILVA – na qualidade de Secretário Municipal de Saúde; OSMAR ALVES DE SOUZA – na qualidade de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, GLAUCIR BASSO BORBA – na qualidade de Secretário Municipal de Administração e a Senhora ROSIMEIRE DE JESUS DA SILVA – na qualidade de Diretora do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, informando-os, da disponibilidade do relatório e voto condutor no site: www.tce.ro.gov.br. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas Município de São Miguel do Guaporé DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2915/2009/TCE-RO - Volumes I a III. UNIDADE: Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé. ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos. Quitação de Débito - Acórdão nº 109/2013 - PLENO. REQUERENTES: Paulo Nóbrega de Almeida - Ex-Prefeito do Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé. CPF n° 180.447.601-30. Edna Oliveira Santos Arruda - Ex-Secretária Municipal de Educação. CPF n° 457.298.082-91. Ramiro Reinaldo de Souza - Ex-Membro da Comissão Permanente de Licitação. CPF n° 190.810.652-20. RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 023/2015/GCFCS EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé. Pagamento de Multas aplicadas nos itens IV, V e XI do Acórdão nº 109/2013-PLENO. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCERO/2012. [...] 8. Dessa forma, comprovada a regularidade dos pagamentos efetuados pelos Requerentes, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO: I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Paulo Nóbrega de Almeida, CPF n° 180.447.601-30, Ex-Prefeito do Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé, da multa imputada no item IV do Acórdão nº 109/2013-PLENO, nos termos do artigo 26, da Lei Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012; II. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, à Senhora Edna Oliveira Santos Arruda, CPF n° 457.298.082-91, Ex-Secretária Municipal de Educação, da multa imputada no item V do Acórdão nº 109/2013PLENO, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012; III. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Ramiro Reinaldo de Souza, CPF n° 190.810.652-20, Ex-Membro da Comissão Permanente de Licitação, da multa imputada no item XI do Acórdão nº 109/2013-PLENO, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012; IV. Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial, cientificando-os que a presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); V. Adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos sobrestados no Departamento do Pleno, visando dar continuidade as outras medidas contidas no Acórdão nº 109/2013-PLENO, em relação aos demais devedores. Certifique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V Município de Theobroma quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003) e na Lei Municipal n. 139/GP/PMT/03, de 25.4.2003 (artigos 67, 68, §§ 1º, 2º e 3º, artigo 69, inciso I). DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 3479/2009 TCRO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Theobroma - IPT NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Pensão INTERESSADOS: Gilmar Alves de Souza - cônjuge CPF: 421.086.162-68 Rafaela Santana Souza - filha CPF: Não informado INSTITUIDORA: Rosely de Melo Santana Souza Cargos: Professor 20h cada RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias Pensão. Vitalícia. Servidora Pública Municipal. Segurada do RPPS. Morte em atividade. Ato concessório único. Dois cargos. Professor. Acumulação lícita. Necessidade de elaboração de dois atos. 5.Pois bem. Em que pese verificar que o fundamento utilizado no ato concessório, como exposto pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, é suficiente para a definição do benefício em questão, tenho que se trata de instituidor que ocupava dois cargos acumuláveis licitamente, de Professor, com data de posse, de efetivo exercício, tempo de serviço, remuneração, carga horária, diversos, conforme se observa da documentação que compõe o procedimento em que se deu a concessão. 6.Por entender que dos atos administrativos da Administração Pública deve-se esperar transparência e clareza, considero que a sugestão de edição de dois atos distintos, uma para cada cargo ocupado é medida que se impõe. 7.Isso posto, decido fixar o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do teor desta decisão, com fundamento no RITCRO, artigo 97, I, c, sob pena de o gestor incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96, para que Gestor do Instituto de Previdência de Cacaulândia adote as seguintes providências: DECISÃO N. 010/GCSOPD/2015 a) Reinstruir o feito, juntando: 1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão de pensões temporária de Rafaela Santana Souza, filha, e vitalícia de Gilmar Alves de Souza, CPF n. 421.086.162-68, na qualidade de cônjuge, dependentes da servidora Rosely de Melo Santana Souza, ocupante dos cargos de Professor Classe A, 20 horas, matrícula n. 10.126, e de Professor 20 horas, matrícula n. 10.299, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal – Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Theobroma, falecida a 6.6.2004, de que trata o processo n. 001/2004-IPT, com fundamento no artigo 40, § 7º, II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, e artigos 67, 68, §§ 1º, 2º e 3º, artigo 69, inciso I, da Lei Municipal n. 139/GP/PMT/03, de 25.4.2003. 2.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, em relatório técnico, concluiu pela necessidade de elaboração de dois atos concessórios, uma vez se tratar de servidor que acumulou licitamente dois cargos de Professor, 20 horas cada. Verberou ainda quanto à ausência de anotação como interessada de Rafaela Santana Souza, na qualidade de filha, beneficiária da pensão. In Verbis [...] por se tratar de servidor que acumulava dois cargos de 20h de Professor, conforme documentos de fls. 13 e 14. Nesse caso, é necessário constar as indicações e características de cada um deles no ato de concessão (matrícula, carga horária, referência, classe) e não somatório das cargas horárias como consta no ato concessório, para tanto, deve o órgão de origem da ex-servidora: 1) Proceder a elaboração de dois atos concessório, fazendo constar em ambos os cargos, matricula, classe, referência, carga horária de cada cargo ocupado, data do óbito, grau de parentesco e a data da vigência do benefício de cada beneficiário, bem como a publicidade dos mesmos; 2) Encaminhar cópia da ficha funcional da ex-servidora Rosely de Melo Santana Souza, devidamente autenticada. [...] Por último, impende registrarmos que a capa do presente processo consta apenas um dos beneficiários, para tanto, sugerimos ao eminente Relator que determine ao setor de protocolo desta Corte de Contas, a inclusão da beneficiária Rafaela Santana Souza (filha) da ex-servidora. 3.Assim, vieram os autos. Decido. 4.Trata-se de pensões de espécies temporária e vitalícia concedidas à Rafaela Santana Souza, filha, e a Gilmar Alves de Souza, CPF n. 421.086.162-68, cônjuge, geradas mediante o processo n. 001/2004-IPT, com embasamento legal escorreito na Constituição Federal (artigo 40, § 7º, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br a.1) Atos concessórios correspondentes a cada cargo ocupado pela instituidora, servidora Rosely de Melo Santana Souza, fazendo constar, em cada um, cargo, matrícula, classe, referência, carga horária, data do óbito, grau de parentesco, data da vigência do benefício; a.2) Cópia da publicação do ato concessório, com as retificações sugeridas, conforme estabelece o artigo 29, VII, da IN n. 13/2004-TCER; e a.3) Cópia da ficha funcional da instituidora, devidamente autenticada. 8.À Assistente de Gabinete: a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão previdenciário; e b) Publique a decisão, na forma regimental. Gabinete do Relator, 2 de fevereiro de 2015. Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto Município de Vilhena DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 717/2011-TCER INTERESSADO: Augusto José Monteiro Diogo CPF 012.457.592-72 ASSUNTO: Aposentadoria municipal ORIGEM: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA CONSIDERADA LEGAL E REGISTRADA. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO NA PLANILHA DE PROVENTOS. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO. - Considerando que o mérito da questão colocada à alçada deste Tribunal já foi examinado e julgado e que foram cumpridas as determinações desta Corte, os autos devem ser arquivados. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V Decisão n. 26/2015/GCESS Cuida-se de análise da legalidade do ato de concessão de aposentadoria municipal, com proventos proporcionais, de Augusto José Monteiro Diogo, considerada legal, nos termos da Decisão n. 361/2012-1ª Câmara (fls. 132/133), determinando correção no cálculo dos proventos, nestes termos: I – Considerar legal o ato concessório de benefício de aposentadoria municipal, com proventos proporcionais, de Augusto José Monteiro Diogo, materializado através da portaria 216/2010/G.P./IPMV, de 06/08/2010, publicado no D.O.M. 913, de 09/08/2010, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da CF/88, com redação dada pela EC 41/03, c/c o art. 15, da Lei Municipal 1963/2006; determinando o seu registro nos termos do art. 49, III, “b” da Constituição Estadual, e art. 37, II, da LC 154/96, c/c o art. 56 do Regimento Interno desta Corte; quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 fizesse nova determinação ao IMPV para que corrigisse as incongruências detectadas. Em nova manifestação, o Presidente do IMPV, Carlos Roberto Rodrigues Dias, apresentou as seguintes justificativas (fls. 184/195): a) Que não recebeu o ofício cientificando-o da Decisão n. 361/2012-1ª Câmara; b) Que ainda em 2012 o IPMV encaminhou planilha de reajuste dos proventos e fichas financeiras, mas que na época não tinha conhecimento da decisão no que tange à média aritmética levando em conta a data da publicação do interessado; II – Determinar ao Presidente do IPMV, que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão: c) Que o interessado completou 70 anos em 24/04/2009 e foi exonerado pela Prefeitura de Vilhena em junho de 2009 com efeitos retroativos à data do septuagésimo aniversário do servidor; a) Apresente comprovação do atendimento das medidas prescritas nos itens da decisão 14/2012 (processo 3045/2011), que se referem ao processo analisado: d) Que o interessado somente compareceu ao IPMV com os documentos para efetivar sua aposentadoria em 08/07/2010 pois o servidor estava tentando retirar uma CTC do INSS; VII) proceda à revisão geral de todos os 10 (dez) benefícios de aposentadoria que estão sendo pagos pelo Instituto, verificando se todos os reajustes previstos foram repassados, apresentando os resultados da revisão a esta Corte; e) Que a portaria de aposentadoria foi publicada em 09/08/2010, com efeitos retroativos à 24/04/2009; VIII) efetue o pagamento retroativo devido, por força da revogação da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/10 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14.7.11, repassando a diferença de 0,05% sobre os benefícios de aposentadoria dos segurados do IPMV, a contar de 1.1.2011; f) Que o IPMV levou em consideração a data que o servidor completou 70 anos, sendo pago o benefício retroativo a esta data; g) Que se tem notícia de que o interessado, após essa data, trabalhou sob o regime celetista na Prefeitura de Vilhena com contrato por prazo determinado, recolhendo previdência para o INSS, no entanto, não tem a informação por escrito da Prefeitura; b) Promova a correção da planilha de proventos, aplicando a média aritmética simples (das maiores remunerações), levando-se em consideração a data de publicação da aposentadoria do interessado, encaminhando em seguida, a esta Corte, cópia da planilha de proventos, bem como da memória de cálculo; h) Que após abril de 2009 o interessado não mais recebeu rendimentos na matrícula do cargo efetivo do servidor. III - Determinar ao Presidente do IPMV que proceda: Em reanálise, comtemplando o exame dos novos documentos encaminhados, a instrução técnica (fls. 200/202) entendeu que as justificativas e documentos apresentados não foram hábeis a sanar o não cumprimento integral da Decisão n. 361/2012-1ª Câmara. a) À observância do prazo legal para remessa dos autos de aposentadoria, constantes do art. 37 da IN 13-TCER/2004 e os submeta previamente ao seu controle interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do art. 55, do regimento interno desta Corte; É o relatório. Decido. b) Ao afastamento de ofício de servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal permanente, no dia imediato em que atingirem a idade limite de permanência no serviço público, em cumprimento ao art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. IV – Alertar ao Presidente do IPMV que o não atendimento a diligências ou decisão do Tribunal de Contas o torna passivo da cominação das penas previstas na Lei Complementar 154/96 e na legislação correlata; V – Dar conhecimento da decisão ao Presidente do IPMV, encaminhandolhe cópia do relatório do corpo técnico, e ao Ministério Público de Contas; VI – Sobrestar os presentes autos na Secretaria das Sessões desta Corte, para acompanhamento da decisão. Após, retornem conclusos. A Diretora de Benefícios do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena, Helena Almeida, encaminhou a esta Corte cópia de fichas financeiras do interessado, memória de cálculo e planilha de reajuste de proventos (fls. 149/164). Em análise técnica (fls. 178/180) verificou que o Instituto de Previdência não cumpriu as determinações desta Corte, razão pela qual sugeriu que se Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Verifico que, embora o ato de aposentadoria tenha sido publicado somente em agosto de 2010, o interessado percebeu remuneração até abril de 2009 (exoneração por aposentadoria compulsória à fl. 16 e ficha financeira de fl. 187). Isso aconteceu pois o IPMV solicitou documentos do interessado e este somente entregou-os em julho de 2010, postergando a expedição do ato aposentatório (fl. 42). Vale lembrar que, nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social serão aposentados compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A Lei n. 8.112/90 regula que “a aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo”. Nos termos da LC n. 432/08, que dispõe sobre a nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia e dá outras providências: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V Art. 21. O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 Faço-o monocraticamente com amparo no art. 11, da Lei Complementar 154/96 e principalmente porque o mérito da questão colocada à alçada deste Tribunal já foi examinado e julgado. Comunique-se o Presidente do IPMV desta decisão, por publicação no Doe-TCE. § 2º. Os processos de aposentadoria compulsória deverão ser instruídos e encaminhados pelo órgão ou entidade de lotação do servidor à Unidade Gestora do Regime Próprio, independentemente da aquiescência do servidor, no prazo mínimo de 3 (três) meses antes do aniversário servidor. Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento. § 3º. É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 62. Porto Velho/RO, 03 de fevereiro de 2015. § 4º. A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 45, ressalvado o disposto no art. 51, desta Lei Complementar. (grifo nosso) Davi Dantas da Silva Conselheiro-Substituto A Lei Municipal n. 1.963/2006 apresenta teor semelhante: Município de Vilhena Art. 15. O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 39 desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. DECISÃO MONOCRÁTICA Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. Isso significa dizer que o servidor não precisa requerer sua aposentadoria, pois, como é compulsória, a administração o aposenta ex-officio, ou seja, involuntariamente e de forma impositiva a todo servidor com completos 70 (setenta) anos de idade. Vê-se que a norma é fatal, não se falando em autonomia da vontade nem da parte do servidor e nem da parte da Administração. A exoneração também foi realizada de maneira equivocada, vez que não é possível exonerar servidor por aposentadoria compulsória. A exoneração ex officio é prevista no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 8.112/90 e darse-á “quando não satisfeitas as condições do estágio probatório” ou, “quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido”. No caso em comento, o servidor já não se encontrava mais em atividade nem recebendo rendimentos desde maio de 2009 (fls. 16 e 32), muito embora seu ato de aposentadoria tenha sido publicado somente em agosto de 2010 (fl. 60). Assim, verifico que, embora o Instituto de Previdência não tenha se atentado à procedimentalização correta, os cálculos apresentados pelo IPMV encontram-se corretos. Não há que se levar em conta o cálculo de 80% das maiores remunerações até a data da publicação do ato concessório (agosto de 2010), vez que após abril de 2009 o interessado não mais percebeu remuneração. O valor retroativo devido ao interessado também foi pago, em julho de 2012, fl. 149, bem como o retroativo referente à aposentadoria, fls. 190/191. Os proventos estão sendo reajustados na data e índice estabelecidos pelo Governo Federal, consoante planilha de proventos de fl. 188. Diante do exposto, sem maiores delongas, considero cumpridas as determinações insertas na Decisão n. 361/2012 – 1ª Câmara e determino de pronto o arquivamento dos presentes autos. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Publique-se. Cumpra-se. PROCESSO Nº: 873/1994-TCER (05 volumes) – apensos 272, 443, 658, 915, 1201, 1375, 1570, 1775, 1959, 2185 e 2459/93; 182/94; 1468, 1479, 1685, 1686, 1689 e 1691/00. INTERESSADA: Câmara do Município de Vilhena ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 1993 RESPONSÁVEL: Armando José Gonçalves – Vereador Presidente - CPF 045.112.209-72 RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 1993. CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DE UM RESPONSABILIZADO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO. - Considerando a quitação do débito imputada por esta Egrégia Corte de Contas, a exclusão do nome do responsabilizado dos acervos de agentes devedores deste Tribunal é medida que se impõe. Decisão n. 27/2015/GCESS Tratam os autos acerca da prestação de contas da Câmara Municipal de Vilhena, exercício de 1993, julgada irregular através do Acórdão n. 260/99 (fls. 306/309), imputando débito a vários responsáveis, nestes termos: I – Julgar irregulares as contas da Câmara do Município de Vilhena, exercício de 1993, de responsabilidade do Senhor Armando José Gonçalves, nos termos do artigo 16, III, da Lei Complementar nº. 154/96; II – Imputar, na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, ao Senhor Armando José Gonçalves, os débitos a seguir relacionados: a) 598,57 UFIR’s, relativo a ausência de comprovação das diárias concedidas aos servidores nominados no relatório, infringindo o artigo 2º do Decreto Legislativo nº 031/93, de 25.06.93; b) 2.080,24 UFIR’s, relativo a pagamento de despesas com publicidade sem a regular liquidação, infringindo o artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64; c) 13.371,56 UFIR’s, pertinente a pagamento a si próprio de remuneração, manifestamente superior à paga ao Prefeito Municipal, descumprindo o artigo 37, XI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, I, da Resolução nº 009/92; III – Imputar, na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, aos Senhores Vereadores abaixo elencados, solidariamente ao Senhor Armando José Gonçalves, o débito no valor de 3.493,61 UFIR’s, pertinente Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V a pagamento de remuneração aos Edis, com valores superiores aos pagos ao Prefeito Municipal, descumprindo o artigo 27, XI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, I, da Resolução nº. 009/92: VEREADORES VALORES EM UFIR’s quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 A responsável Doralice Mendes da Rocha procedeu ao pagamento do débito, conforme Extrato do Contribuinte à fl. 1273. Dessa forma, considerando a quitação do débito imputado por esta Egrégia Corte de Contas, a exclusão do nome da responsabilizada dos acervos de agentes devedores deste Tribunal é medida que se impõe. Gilson Carlos Ferreira ...................284,21; José Carlos Arrigo.........................33,40; Saliente-se que a quitação do débito imputado a Armando José Gonçalves só poderá ser concedida quando houver o recolhimento integral da dívida, posto ser ele devedor solidário com os demais vereadores. Aparecido de Santi........................317,60; Isso posto, decido: Augustinho Pastore ...................... 317,60; I – Conceder quitação do débito com a respectiva baixa de responsabilidade a Doralice Mendes da Rocha, CPF 045.002.022-34, face o recolhimento integral do débito consignado no item III do Acórdão n. 260/99, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno; Batista Piti B. Filho.....................317,60; Doralice Mendes da Rocha..................317,60; Jacy Alves de Souza ......................317,60; Laerte Lisboa de Oliveira Pacheco ........317,60; Nadir Ereno Graebin ......................317,60; Clevanir Chisi ...........................317,60; II - Dê ciência da decisão ao responsável, via diário oficial, e ao Ministério Público de Contas, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; III – Após, encaminhe os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, para que proceda ao arquivamento temporário até final satisfação dos créditos, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais; Paschoal de Aguiar Gomes .................317,60; Romancilda Salete Granzoto Arruda ........317,60; TOTAL ..................................3.493,61; IV – Imputar, na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, ao Senhor Ataíde José da Silva, solidariamente, ao Senhor Armando José Gonçalves, o débito no valor de 4.146,44 UFIR’s, pelo recebimento a maior, a título de Verba de representação, contrariando o disposto na Resolução nº 009/92; IV - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário. Ao Departamento do Pleno para cumprimento. Porto Velho/RO, 04 de fevereiro de 2014. Davi Dantas da Silva Conselheiro-Substituto Município de Vilhena V – Multar em 1.000 UFIR’s, o Senhor Armando José Gonçalves, pela prática de atos de gestão ilegítimos, que resultaram em dano ao erário consignados no item II e alíneas, consoante dispõe o artigo 54, da Lei Complementar n. 032/90; [...] Os responsabilizados Augustinho Pastore, Pascoal de Aguiar Gomes, Jacy Alves de Souza e José Carlos Arrigo já receberam a quitação dos débitos conforme Acórdão n. 97/2007-Pleno (fls. 404/405), Acórdão n. 57/2010Pleno (fls. 437/438), Acórdão n. 45/2011-Pleno (fls. 460/461) e Decisão n. 203/2014/GCESS (fls. 1259/1260). Em 04/12/2014 compareceu aos autos o Procurador Geral do Município de Vilhena, Carlos Eduardo Machado Ferreira, informando a quitação do débito imputado a Doralice Mendes da Rocha, conforme documentos às fls. 1272/1273, razão pela qual o corpo técnico desta Corte sugeriu que fosse dada sua quitação (fls. 1281/1282). Em observância ao Provimento n. 03/2013-MPC , os autos não foram submetidos à manifestação do Ministério Público de Contas. É o necessário a relatar. Decido. Na análise dos autos, constata-se que o Acórdão n. 260/99 imputou débito a diversos responsáveis. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 5172/2012/TCE-RO UNIDADE: Poder Executivo do Município de Vilhena ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades na Doação de Imóvel à Empresa Bridge West Engenharia e Sinalização Viária Ltda. Exercício de 2010. RESPONSÁVEL: José Luiz Rover – Prefeito Municipal CPF n° 591.002.149-49 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 033/2015/GCFCS EMENTA: Representação. Poder Executivo do Município de Vilhena. Exercício de 2010. Cumprimento de Decisão. Aplicação de multa. Acompanhamento de Decisão. Arquivo Temporário. Por meio do Acórdão n° 70/2013-PLENO foi conhecida a presente Representação e considerada ilegal a doação de imóvel feita pelo Poder Executivo de Vilhena à Empresa Bridge West Engenharia e Sinalização Viária Ltda., referente ao Lote Rural n° 25A-2, Setor 12, da Gleba Lote 48, Gleba Corumbiara e decidido por: IV – Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vilhena que comprove a esta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias da Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V notificação deste Acórdão, a anulação do ato de doação ilegal e, logo após, o desfecho da ação judicial interposta pelo Município ou caso seja cassada a liminar, comprove a reversão do bem ao patrimônio público municipal, sob pena de tornar-se sujeito à aplicação de sanção prevista no artigo 55, VII, da Lei Complementar nº 154/1996; V – Multar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o Senhor José Luiz Rover, na qualidade de Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão da doação irregular de imóvel público à empresa Bridge West Engenharia e Sinalização Viária Ltda., por ter desrespeitado às normas contidas no artigo 17, §4º, da Lei nº 8.666/1993 e artigo 37, caput e XXI, da Constituição Federal; fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que proceda ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo ora fixado, sem recolhimento, o débito deverá ser atualizado monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997; quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 PORTARIA RH Portaria n. 102, 03 de fevereiro de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 1/2015- CGPC, de 12.1.2015, Resolve: Art. 1º Nomear FRIEDA MARIA DA SILVA SOUSA, sob cadastro n. 990676, para exercer o cargo em comissão de Assessor III, nível TC/CDS3, previsto na Lei Complementar n. 799, de 25.9.2014. Art. 2º Lotar a servidora no Gabinete da Presidência. VI – Autorizar a cobrança judicial da multa consignada no item anterior, caso não seja recolhida até o trânsito em julgado administrativo do presente Acórdão; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2.2.2015. VII – Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vilhena que, doravante, dê preferência ao instituto da concessão do direito real de uso em detrimento da alienação de bens a título gratuito, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, tudo mediante prévia licitação e autorização legislativa, devendo sempre estar presente o interesse público; LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 2. Em cumprimento ao item IV retro o Senhor Carlos Eduardo Machado Ferreira – Procurador Geral do Município de Vilhena encaminhou documentação, juntada às fls. 112/115, comprovando a “reversão ao Município de Vilhena - RO, da área” em 1º de abril de 2013. Portaria n. 96, 30 de janeiro de 2015. 2.1. O Douto Procurador encaminhou ainda o Ofício n° 202/2013RITDPJ/VHA do Registro de Imóveis e Anexos Yassuco Yakota dos Santos, informando a impossibilidade de proceder a reversão do imóvel face estar gravado com uma Restrição Judicial, referente aos autos n° 0000958-04.2013.8.22.0014 – Procedimento Ordinário, em que são partes o Município de Vilhena – requerente e Brigde West Engenharia – requerido. 2.1.1. O ilustre Procurador, a fl. 120, informou que assim que ocorrer o julgamento com trânsito em julgado da ação será comunicado a esta Corte. Portanto, há que se aguardar o julgamento da ação para que se proceda à reversão do imóvel junto ao Cartório de Registro e se dê o cumprimento da determinação. PORTARIA RH O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento protocolado sob o n. 00287/15, Resolve: Art. 1º Autorizar o deslocamento do servidor JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 469, à cidade de Manaus/AM, no período de 23 a 25.2.2015, a fim de realizar avaliação de curso de graduação pelo Ministério da Educação por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 3. Em cumprimento ao item V do Acórdão n° 70/2013-PLENO o DEAD juntou aos autos a Certidão de fl. 135, informando que o Título Executivo n° 504/2014, expedido em nome do Senhor José Luiz Rover, CPF n° 591.002.149-49, foi enviado à Dívida Ativa Estadual em 26.1.2015, conforme Certidão de Encaminhamento n° 201502200193533. 4. Diante do exposto, resta comprovado que todas as ações necessárias à proteção do erário e ao cumprimento do Acórdão nº 70/2013-PLENO foram adotadas, razão pela qual, decido remeter o feito ao DEAD/Setor de Arquivamento Temporário - 167, para sobrestamento. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Atos da Presidência LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA RH Portaria n. 99, 02 de fevereiro de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Processo n. 3940/14, Resolve: Art. 1º Desligar a estagiária de nível superior DÉBORA ROSA DA SILVA, cadastro n. 770380, na forma do artigo 30, inciso III da Resolução n. 103/TCE-RO/2012. Portarias Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 848 ano V quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 Art. 2º Esta Portaria entra e vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31.1.2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA RH Portaria n. 117, de 05 de fevereiro de 2015. Retifica a Portaria n.100, de 2 de fevereiro de 2015, que designou servidores para intervirem na Ação Civil Pública 000048756.2015.8.22.0001 perante o Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI do art. 66 da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, os incisos II e IV do art. 187 da Resolução Administrativa n. 005/TCER-96; e CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia expressamente indicada no art. 50 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir que os Tribunais de Contas podem demandar em juízo em nome próprio para defender suas prerrogativas institucionais (AgRG no REsp 700136, RMS 21941), CONSIDERANDO a questão de ordem decidida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto dos Mandados de Segurança nºs 25.181 e 25.092, relativa a demanda em juízo do Tribunal de Contas da União por meio de sua Consultoria Jurídica, e CONSIDERANDO que, nos autos da Ação Civil Pública n. 000048756.2015.822.0001, o Ministério Público do Estado de Rondônia discute as prerrogativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, RESOLVE: Art. 1º O artigo 1º da Portaria n. 100, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOeTCE-RO n. 846 ano V, de 3 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam designados os servidores João Dias de Sousa Neto, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 301, Assessor Jurídico Chefe e Advogado, inscrito na OAB/RO sob o n. 5012 e Odailton Knorst Ribeiro, Assessor Jurídico, cadastro n. 990152, e Advogado, inscrito na OAB/RO sob n. 652, para intervirem nos autos da Ação Civil Pública n. 000048756.2015.8.22.0001, intentada pelo Ministério Público Estadual e, conforme o caso, apresentar recursos e contrarrazões.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 03 de fevereiro de 2015. José Euler Potyguara Pereira de Mello Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.