DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
nº 848 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
PROCESSO: 750/2009 TCRO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Rondônia – Iperon
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição –
especial de professor
INTERESSADA: Arcina Ferreira Barbosa
CPF n. 412.515.129-68
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Poder Judiciário
Pág. 7
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 8
Administração Pública Municipal
Pág. 8
Aposentadoria. Voluntária. Especial: Professor. Direito Adquirido. Servidor
com direito a mais de uma regra. Necessidade de ato expedido em
conjunto e retificação da CTS.
Pág. 28
DECISÃO N. 007/GCSOPD/2015
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial
de aposentadoria voluntária especial da servidora Arcina Ferreira Barbosa,
no cargo de Professor do Quadro de Pessoal do Estado de Rondônia, nível
III, referência 12, matrícula n. 300003499, com fundamento no artigo 40, §
1º, III, letra a, e § 5º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º
da Emenda Constitucional n. 41/2003.
2. A diretoria de controle de atos de pessoal levantou que a interessada
alcançou o direito de aposentar-se, por atender os requisitos estabelecidos
no artigo 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, com proventos
integrais calculados com base na média aritmética e reajustes pelo RGPS,
e com base na remuneração do cargo efetivo e paridade, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Em razão disso, concluiu
encontrar-se adequada a fundamentação do ato e os cálculos dos
proventos. Contudo, aduziu inconsistência no tempo inserto na Certidão de
Tempo de Serviço e vício do ato quanto ao sujeito. Verbis:
[...] houve descumprimento do disposto no art. 56 da Lei Complementar
Estadual nº 432/08, visto que os documentos comprobatórios deveriam ter
sido analisados pelo IPERON antes de serem submetidos à apreciação
para fins de registro pelo Tribunal de Contas. Nos termos do preceptivo
legal supra, todo processo concessório de aposentadoria deve ser
submetido ao crivo do IPERON, sendo que a concessão do benefício deve
se efetivar por ato conjunto do representante do Poder ou instituição da
carreira do servidor e do Presidente do IPERON, o que não ocorreu no
caso em tela (fl. 70).
[...]
Observamos a existência de erro material na Certidão de fl. 77, uma vez
que o período de 21.03.1983 a 04.07.2008, corresponde a 9.237 dias (25
anos, 3 meses e 22 dias), conforme fl. 94 e não 7.771 dias (21 anos, 03
meses e 16 dias).
[...]
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
[...] sugerimos ao eminente conselheiro relator que recomende à
Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos SEARH, sob pena de tornar-se sujeita às sanções previstas no art. 55, IV
da Lei Complementar nº 154/96, a adoção das seguintes providências:
a) submeta o feito à apreciação do IPERON, na forma determinada no art.
56 da LC nº 432/08, a fim de que a concessão do benefício ocorra por ato
conjunto do representante do Poder ao qual a servidora está vinculada e
do Presidente do IPERON, com fundamento no art. 40, § 1º, III, “a” e §5º
da CF, c/c art. 3º da EC nº 41/03;
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.02.05 13:27:21 -04'00'
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certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do Ato Concessório, com as
retificações pugnadas, bem como do comprovante de publicação em jornal
oficial;
c) remeta nova Certidão de Tempo de Serviço, elaborada nos moldes do
anexo TC-31 (IN nº 13/TCER-2004), demonstrando corretamente todos os
períodos de tempo que subsidiaram a aposentadoria sob análise.
3. Assim é como os autos se apresentam. Decido.
4. Tenho que o processo que trata da concessão de aposentadoria
especial de professor à servidora Arcina Ferreira Barbosa, nos moldes em
que se mostram, encontra-se regular quanto aos fundamentos da
aposentadoria, uma vez que foi fundamentado na regra do direito adquirido
previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Contudo, reside
inconsistência na apuração do tempo de serviço da servidora.
5. A Certidão de Tempo de Serviço revela a existência de 7.771 dias
prestados ao Estado de Rondônia, correspondente ao período de
21.3.1983 a 4.7.2008. Contudo, ao confrontar os números resultantes da
soma, considerando os dias ali registrados, obtém-se o resultado de 9.126
dias (180+365x24+186). Além disso, houve averbação de 2.584 dias de
contribuição para o RGPS, como professor. Resultando no Tempo de
Contribuição de 11.710 dias (9.126+2.584), na função de magistério.
6. A servidora tem direito à aposentadoria especial de Professor, por
atender as condições necessárias para inativar-se com proventos integrais
com base na remuneração do cargo e paridade, pelas regras tanto do § 1º,
III, a, e § 5º do artigo 40, com redação da Emenda 20/98, quanto do artigo
6º da EC 41/2003, eis que nascera a 10.3.1952, ingressara no serviço
público (função de magistério) a 21.3.1983, possui mais de 32 anos de
tempo contributivo na função de magistério (11.710 dias). Portanto, na data
de 10.3.2002 já atendia os requisitos de idade (50 anos de idade), de
tempo de contribuição (25 anos na função de magistério), de tempo no
serviço público (10 anos) e de tempo no cargo (5 anos) e contava em
4.7.2008 (ato de aposentadoria) com 65 anos de idade (data de
nascimento 31.8.1942), 25 anos de contribuição, no exercício da função de
magistério no Estado de Rondônia (21.3.1983 – 4.7.2008), contava com
mais de 20 de efetivo exercício no serviço público, mais de 10 na carreira e
mais 5 de efetivo exercício no cargo de professor (21.3.1983 – 4.7.2008).
7. Significa dizer que a servidora tem direito adquirido estabelecido em
duas regras: a) artigo 3º da Emenda 41 (artigo 40, § 1º, III, a, com redação
da Emenda 20) e artigo 6º da EC n. 41/2003, que lhes garante a inativação
com percepção de proventos integrais com base na remuneração do cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria e reajustes nos mesmos índice e
data aplicados aos servidores em atividade (paridade).
8. Em que pese constituir direito subjetivo do servidor, o requerimento
endereçado à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos não
fundamenta juridicamente – com fatos e embasamento legal – o pedido.
Depreende-se disso a pouca participação da Administração na vida
funcional do servidor. O direito do servidor de optar pela regra que lhe seja
mais adequada e vantajosa requer do setor de gestão de pessoas, de
gestão de recursos humanos, ou qualquer outra denominação que apraza,
controle suficiente a, instado pelo cliente-servidor, garantir as informações
precisas que o possibilite decidir, antes de requerer, sobre a regra pela
qual quer ser aposentado.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
11. Naquela assentada, em que pese se tratar de única peça jurídica a
instruir, a justificar e a motivar o ato concessório de aposentadoria, o
parecer jurídico não tratou de perscrutar acerca do direito a outras regras,
limitando-se a Procuradoria do Estado a indicar restar atendidos todos os
requisitos constitucionais exigidos para fazer jus a aposentadoria, com
proventos integrais. Apontou, no entanto, como atendidos apenas os §§ 1º
(III, a) e 5º do artigo 40 da Constituição Federal.
12. A despeito disso, o decreto de 13.6.2008 fundamentou acertadamente
o ato no artigo 3º da Emenda 41/2003, sem que esse dispositivo tenha sido
mencionado no parecer jurídico, já que a servidora é clientela da regra do
direito adquirido assegurado pela EC 41.
13. Verifico, entretanto, que o ato foi editado (13.6.2008) na vigência da Lei
Complementar n. 432/2008 (publicada em 13.3.2008), portanto, não foi
observado o disposto no artigo 56 da referida lei, que determina que o
Iperon manifeste-se quanto ao pedido de aposentadoria e posterior
concessão por ato.
Art. 56. A Análise do pedido de aposentadoria será feita pelo Instituto de
Previdência do Estado de Rondônia e a sua concessão dar-se-á por ato do
respectivo chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência do
Estado de Rondônia, [...].
Parágrafo único. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato
publicado e encaminhado, pelo Instituto de Previdência do Estado de
Rondônia, ao Tribunal de Contas para homologação.
14. Isso posto, decido fixar o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência
do teor desta Decisão, com fundamento no RITCRO, artigo 97, I, c, sob
pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso
IV da Lei Complementar n. 154/96, para a adoção das seguintes
providências:
I) Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos:
a) Reinstrua o processo, juntando Certidão de Tempo de Serviço,
elaborada nos moldes do anexo TC-31 (IN nº 13/TCER-2004); e
b) Encaminhe os documentos do pedido de aposentadoria ao IPERON
para análise e expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento
ao artigo 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008.
II) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado:
c) Remeta a esta Corte de Contas cópia do ato retificador, comprovante de
sua publicação oficial e planilha de proventos corrigida, para fim análise da
legalidade e registro, na forma que dispõe o art. 71, III, da Constituição
Federal.
15. À Assistente de Gabinete:
a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão de
origem; e
b) Publique a decisão, na forma regimental.
9. Somente o servidor – e apenas esse – é a pessoa qualificada para dizer,
perante a Administração, em casos de aposentadorias voluntárias em que
o segurado atenda a mais de uma regra, de sua escolha. Por isso, o órgão
de gestão de pessoas e o órgão gestor do fundo previdenciário obrigam-se
a demonstrar as regras, suas vantagens e desvantagens, para que o
servidor, antes mesmo de peticionar sua inativação, possa optar baseado
em suas convicções.
10. A fundamentação jurídica do pedido da servidora, em razão da
ausência de instrução da gerência de gestão de recursos humanos, que,
se tivesse agido, poderia suprir a falha, somente foi revelada pela
Procuradoria de Controle dos Direitos do Servidor, órgão da PGE,
consoante se verifica no Parecer n. 162/PGE/2008.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Gabinete do Relator, 21 de janeiro de 2015.
Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3806/2014
REPRESENTANTE: MACHADO & PEGO LTDA ME
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 848 ano V
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEL ILEGALIDADE DE
ALGUMAS CLÁUSULAS DE HABILITAÇÃO PRESENTES DO EDITAL DO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 563/2013
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)
DECISÃO Nº 345/2014 - PLENO
Representação. Edital de licitação. Fundação de Hemoterapia do Estado.
Pregão Eletrônico nº 563/2013. Serviços de manutenção corretiva,
preventiva, preditiva de equipamentos hospitalares. Recurso de origem
federal. Competência de fiscalização do TCU. Remessa. Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação interposta pela empresa Machado & Pego Ltda. ME,
acerca do edital de licitação para a contratação de empresa especializada
para a manutenção preventiva e corretiva (rotinas de inspeção, calibração
e aferição) com fornecimento de peças e materiais dos equipamentos
laboratoriais, executado de forma contínua, visando atender as unidades
da Hemorrede do Estado, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar prejudicada a análise da Representação interposta pela
empresa Machado & Pego Ltda. ME, acerca do edital de licitação para a
contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e
corretiva (rotinas de inspeção, calibração e aferição) com fornecimento de
peças e materiais dos equipamentos laboratoriais, executado de forma
contínua, visando atender as unidades da Hemorrede do Estado, ante a
incompetência desta Corte de Contas para proceder à análise do mérito,
tendo em vista o emprego de recursos provenientes dos cofres da União;
II – Determinar ao Departamento do Pleno que providencie o
encaminhamento dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Contas da
União, para conhecimento e adoção das medidas fiscalizatórias que julgar
cabíveis, em decorrência de que o recurso dedicado às futuras despesas
contratuais é de origem federal, com fulcro no artigo 39, parágrafo único,
da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, e no artigo 71, inciso VI, da
Constituição Federal; e
III – Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, à Representante.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA (Relator), OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas,
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2145/2013 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1119/1995)
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS ALMEIDA LEMOS
CPF Nº 079.934.552-00
ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO N. 212/2007-1ª
CÂMARA (PROCESSO Nº 1119/1995)
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO Nº 348/2014 - PLENO
Administrativo e Direito processual. Recurso de Revisão. Não
preenchimento dos pressupostos exigidos pelos artigos 34, da LC nº
154/96 e 96 do RITCE. Não conhecimento. Recebimento como Recurso ao
Plenário, previsto no artigo 94 do Regimento Interno. Impossibilidade.
Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Presença de erro
material. Correção de ofício. Possibilidade.
I – O juízo prelibatório positivo dos recursos exige a demonstração dos
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que a
ausência de um deles obsta o conhecimento do recurso.
II - Para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
é imprescindível à demonstração de que o recorrente tenha operado em
equívoco, sob pena de afronta ao princípio da taxatividade recursal.
Precedentes.
III – O Recurso de Revisão somente é cabível nas hipóteses de erro de
cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos em que se
tenha fundamentado a decisão recorrida e/ou superveniência de
documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
IV - Acórdãos e decisões supervenientes não constituem documentos
novos a autorizar a procedência do recurso revisional, não se amoldando
ao conceito de “documentos novos com eficácia sobre a prova produzida”,
previsto no inciso III do artigo 39 do Regimento Interno desta Corte de
Contas.
V – A presença de erro material no dispositivo do acórdão ou decisão
justifica a sua correção, de ofício, pelo julgador, a qualquer tempo, não
estando sujeito aos efeitos da preclusão. Precedentes.
VI – Recurso de Revisão não conhecido e erro material corrigido de ofício.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Revisão manejado pelo Senhor Francisco Carlos Almeida Lemos,
doravante denominado recorrente, em decorrência da análise da prestação
de contas das Centrais Elétricas de Rondônia, exercício 1994, objeto do
Processo nº 1119/1995, julgado conforme Acórdão n. 212/2007-1ª Câmara,
como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Preliminarmente, não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo
recorrente, por não atender os pressupostos específicos de admissibilidade
previstos nos artigos 34 da Lei Complementar n. 154/96 e 96 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
II – Corrigir, de ofício, com esteio no artigo 463, inciso I, da Lei Civil
Adjetiva, invocando em caráter subsidiário à legislação interna, conforme
autoriza o art. 286-A, do Regimento Interno desta Corte de Contas, o item I
do Acórdão n. 212/2007-1ª Câmara, decotando-o na parte em que consta o
nome do recorrente Francisco Carlos Almeida Lemos, afastando seu nome
do rol de responsáveis pela irregularidade das contas prestadas pelas
Centrais Elétricas de Rondônia, exercício de 1994; e
III – Dar conhecimento da Decisão ao recorrente, via Diário Oficial
eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas,
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 3398/2013
INTERESSADAS: Superintendência Estadual de Licitações e
Secretaria Estadual de Saúde
ASSUNTO: Análise do cumprimento da Decisão nº. 8/2014-2ª CÂMARA,
que apreciou a legalidade do edital de Pregão Eletrônico nº. 804/2013,
deflagrado para contratação de empresa especializada na prestação de
serviços médicos complementares de anestesiologia, por um período de 12
(doze) meses, para atender às necessidades das unidades de saúde da
rede pública (Hospital de Base Ary Pinheiro, Hospital Estadual ProntoSocorro João Paulo II e Hospital Regional de Cacoal).
RESPONSÁVEL: Williames Pimentel de Oliveira (Secretário de Saúde)
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
5. Considerando os relevantes apontamentos técnicos e que os fatos
apurados realmente denotam ausência de perspectiva para a solução da
situação flagrantemente inconstitucional vivenciada na pasta de saúde,
determino que o Secretário de Saúde, no prazo de trinta dias, apresente
documentos complementares ou suas justificativas sobre os apontamentos
registrados no Relatório Técnico.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 0796/2009-TCER
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade
INTERESSADO: Maria de Lourdes Teodoro da Silva
CPF: 348.298.732-72
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 16/GCSFJFS/2015/TCE/RO
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Ausência de ato conjunto.
Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Direito adquirido na vigência da
EC nº 41/03. Retificação do ato. Determinação.
DM-GCPCN-TC 00014/15
Ementa: Acompanhamento do cumprimento de decisão colegiada.
Realização de concurso público para provimento de diversos cargos na
Sesau. Previsão de apenas cinco vagas de médico anestesiologista.
Manifestação técnica pela notificação do gestor para prestar
esclarecimentos. Assinalação de prazo para justificativas.
Retornam os autos a este gabinete com instrução técnica sobre o
acompanhamento do cumprimento da Decisão nº 8/2014, proferida pela 2ª
Câmara na sessão do dia 5.2.14, que cuidou de apreciar a legalidade do
edital de Pregão Eletrônico nº. 804/2013, deflagrado para contratação de
empresa especializada na prestação de serviços médicos complementares
de anestesiologia, por um período de 12 (doze) meses, para atender às
necessidades das unidades de saúde da rede pública estadual.
2. Em suma, a referida decisão colegiada determinou ações
administrativas com vistas à substituição dessas contratações irregulares
(porque se resumem à mera cessão de mão de obra) pelo provimento de
médicos especialistas por meio de concurso público.
3. Após diligências, o Corpo Técnico apurou que as informações
apresentadas pela Secretaria de Saúde, no intuito de demonstrar estudos
e levantamentos para tornar a carreira médica atrativa, não atestaram o
necessário empenho da pasta para solucionar a questão. A administração,
ao tempo em que aponta como único aspecto relevante o remuneratório (o
que é questionável, à luz das modernas teorias de gestão de pessoas),
também admite seu engessamento em face das limitações orçamentárias.
Ou seja, conclui que nada pode ser feito em curto prazo e que a
implementação de novo plano de cargos (com diferenciação remuneratória
entre as diversas residências médicas) depende de disponibilidade
financeira e orçamentária.
4. Sobre a deflagração de concurso, a Unidade Técnica informa que, no
ínterim, foi realizado o certame para recrutamento de vários profissionais
da área de saúde, no entanto, foram previstas apenas cinco vagas para
médicos anestesistas, o que considerou insuficiente para suprir a demanda
que hoje é atendida pelo contrato de prestação de serviços inadequado.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria Voluntária por Idade com proventos
proporcionais, da Senhora Maria de Lourdes Teodoro da Silva, no cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 108, matrícula 300017067,
pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Governo do Estado
de Rondônia, com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, letra “b”, da Carta
Magna.
2. O processo administrativo de nº 2201/14653/2007 foi encaminhado a
esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 869/GAB/SEAD,
de 10 de fevereiro de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n.
01014/2009, de 12/02/09.
3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , apontou
descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja
vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do
IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de
Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato
concessório devidamente assinado pelo Chefe do Poder respectivo e pelo
Presidente do IPERON. Apontou ainda que a fundamentação do ato está
incompleta, pois não menciona a Emenda Constitucional nº 41/03.
4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do
art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .
É o relatório.
Fundamento e Decido.
5. Primeiramente, necessário ressaltar que o procedimento de
aposentadoria não passou pela análise e expedição do ato conjunto por
parte do IPERON e do Chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei
Estadual n. 432/08.
6. Pois bem. A interessada formulou requerimento de aposentadoria por
idade em 18.10.2007. O tempo de serviço/contribuição da servidora,
apurado pelo Corpo Técnico através do Programa SICAP-Premium, perfaz
um total de 6.550 dias, ou seja, 17 anos, 11 meses e 15 dias.
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
7. Destaco que o ato de aposentadoria voluntária por idade foi
fundamentado nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Carta
Magna.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
adquirido na vigência da EC nº 41/03. Necessidade de nova planilha de
proventos. Adequação à IN n. 13/TCER-2004. Determinação.
8. Descerra-se que no ato concessório não consta a EC nº 41/03,
fundamento constitucional do momento em que a servidora adquiriu o
direito à aposentadoria, que lhe garante receber os proventos pela média e
sem paridade.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria Voluntária por Idade com proventos
proporcionais, da Senhora Dirce Messias de Souza, no cargo de Oficial de
Manutenção, Referência 10, matrícula 300008591, pertencente ao quadro
permanente de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, com
fundamento no art. 40, §1º, inciso III, letra “b”, da Carta Magna.
9. Em suma, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar
as questões incidentes, quais sejam: retificação do ato para que conste a
EC 41/03, vigente à época do preenchimento dos requisitos para aquisição
do direito ao benefício, e análise e expedição do ato conjunto por parte do
IPERON e do Chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei
Estadual n. 432/08.
2. O processo administrativo de nº 2201/04368/2008 foi encaminhado a
esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº
1556/GAB/SEAD, de 11 de março de 2009 , cuja entrada foi registrada sob
o protocolo nº 02013/2009, de 20/03/09.
10. Isso posto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do
teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na
aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei
Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:
a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
b) retifique a fundamentação do ato de aposentadoria por idade da
Senhora Maria de Lourdes Teodoro da Silva, para fundamentá-lo no art.
40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada
Emenda Constitucional nº 41/03;
c) alfim encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e de sua
publicação, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe
cópia digitalizada destes autos.
3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , apontou
descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja
vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do
IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de
Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato
concessório devidamente assinado pelo Chefe do Poder respectivo e pelo
Presidente do IPERON. Apontou ainda que a fundamentação do ato está
incompleta, pois não menciona a Emenda Constitucional nº 41/03. E mais,
a planilha consta proventos calculados com base na última remuneração,
quando o correto seria média aritmética.
4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do
art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .
É o relatório.
Fundamento e Decido.
5. Primeiramente, necessário ressaltar que o procedimento de
aposentadoria não passou pela análise e expedição do ato conjunto por
parte do IPERON e do Chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei
Estadual n. 432/08.
Publique-se, na forma regimental.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto de Previdência.
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 2279/2009-TCER
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade
INTERESSADO: Dirce Messias de Souza
CPF: 237.919.342-87
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 17/GCSFJFS/2015/TCE/RO
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Ausência de ato conjunto.
Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Retificação do ato. Direito
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
6. Pois bem. A interessada formulou requerimento de aposentadoria por
idade em 19.03.08. O tempo de serviço/contribuição da servidora, apurado
pelo Corpo Técnico através do Programa SICAP-Premium, perfaz um total
de 8.635 dias, ou seja, 23 anos e 8 meses.
7. Destaco que o ato de aposentadoria voluntária por idade foi
fundamentado nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Carta
Magna.
8. Descerra-se que no ato concessório não consta a EC nº 41/03,
fundamento constitucional do momento em que a servidora adquiriu o
direito à aposentadoria, que lhe garante receber os proventos pela média e
sem paridade.
9. Outro ponto. Verifico que a planilha de proventos informa proventos
proporcionais calculados pela última remuneração. Contudo, a servidora
adquiriu direito, como dito, sob a égide da EC nº 41/03, que garante
proventos de acordo com a média das contribuições, nos termos da Lei
Federal nº 10.887, de 18.06.04.
10. Em suma, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar
as questões incidentes, quais sejam: retificação do ato para que conste a
EC 41/03, vigente à época do preenchimento dos requisitos para aquisição
do direito ao benefício, análise e expedição do ato conjunto por parte do
IPERON e do Chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei
Estadual n. 432/08, e correção da planilha de proventos para demonstrar
pagamento de forma proporcional com base na média aritmética das
contribuições.
11. Isso posto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do
teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei
Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:
a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
b) retifique a fundamentação do ato de aposentadoria por idade da
Senhora Dirce Messias de Souza, para fundamentá-lo no art. 40, §1º,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada Emenda
Constitucional nº 41/03;
c) encaminhe nova Planilha de Proventos da interessada, nos moldes do
anexo TC-32 (inciso VI do art. 26, da IN n. 013/TCER/2004), contendo
memória de cálculos, comprovando que o pagamento do benefício está
sendo feito proporcional de acordo com a média aritmética simples de 80%
das maiores remunerações contributivas, acompanhada de ficha financeira
atualizada;
d) alfim encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e de sua
publicação, além da documentação comprobatória da medida elencada na
alínea “c”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe
cópia digitalizada destes autos.
Publique-se, na forma regimental.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto de Previdência.
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 747/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos – SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária
INTERESSADO: Malvina Valtrich Duarte
CPF: 502.898.889-72
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Malvina Valtrich
Duarte, CPF 502.898.889-72, para fazer constar a redação do artigo 6º,
incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º da
Emenda Constitucional n. 47/05;
b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e
comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas
pela referida Decisão.
4. O IPERON, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o
Decisum, conforme Ofício nº 247/GAB/IPERON de 30.01.2015 .
Decido.
5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do
Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal.
6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de
Decisão Preliminar precluiu em 02.02.2015.
7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente.
8. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que
consiste em 15 (quinze) dias, a contar de 03.02.2015, primeiro dia útil
seguinte à expiração do prazo ordinário fixado.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO N° 18/GCSFJFS/2015
Aposentadoria Voluntária. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento.
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria por voluntária por idade e tempo de
contribuição, da senhora Malvina Valtrich Duarte, CPF 502.898.889-72,
ocupante do cargo de Professora, Referência 08, matrícula 300019718,
pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de
Rondônia, com proventos integrais, com base no artigo 40, inciso III, letra
“a” e §5º, da Constituição Federal.
2. Em 11.12.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 50/GCSFJFS/2014 ,
que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências:
PROCESSO N°: 3137/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos – SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária
INTERESSADO: Renilda Faria da Costa
CPF: 677.007.992-53
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 19/GCSFJFS/2015
Aposentadoria Voluntária. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento.
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria por voluntária por idade, da senhora Renilda
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Faria da Costa, CPF 677.007.992-53, ocupante do cargo de Técnico
Administrativo-Educacional N-1, Referência 13, matrícula 300003839,
pertencente ao quadro de pessoal permanente de pessoal civil do Estado
de Rondônia, com proventos integrais, com base no artigo 40, §1º, inciso
III, letra “b” e §5º, da Constituição Federal.
Poder Judiciário
2. Em 10.11.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 42/GCSFJFS/2014 ,
que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências:
PROCESSO Nº: 3491/2014
ASSUNTO: CONSULTA
CONSULENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
(EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS
SANTOS COMIBRA)
a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria por
idade, da servidora Renilda Faria da Costa, para fazer constar a redação
do art. 40, § 1º, inciso III, “b” da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda 41/03;
DECISÃO
DECISÃO Nº 351/2014 - PLENO
b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório, bem como
do comprovante de publicação em jornal oficial, com as devidas
retificações;
d) notifique a interessada para que, caso queira, manifeste-se quanto ao
pagamento incorreto dos seus proventos, calculados com base na última
remuneração, no percentual de 85,13%, quando deveriam ser pagos de
acordo com a média aritmética, no percentual de 85,24%, porque regra
constitucional vigente à época da concessão da aposentadoria;
e) Alfim encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e
comprovante de sua publicação oficial, bem como a documentação
comprobatória das medidas elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, para
fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as determinações
impostas pela referida Decisão.
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
AUSÊNCIA DOS QUESITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 84, § 1º DO
RITC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NÃO CONHECIMENTO
1. Consulta adstrita ao saneamento de dúvida em caso concreto, não está
apta a ser conhecida e processada por este Tribunal de Contas.
2. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Consulta
formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
Desembargador Rowilson Teixeira, acerca da possibilidade de dispensa da
apresentação de Certidão Trabalhista por ente paraestatal, detentor do
monopólio de algum serviço público essencial, como tudo dos autos
consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
Decido.
I – NÃO CONHECER da consulta formulada pelo Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador Rowilson Teixeira,
acerca da possibilidade de dispensa da apresentação de Certidão
Trabalhista por ente paraestatal, detentor do monopólio de algum serviço
público essencial, por versar sobre caso concreto, não preenchendo os
requisitos de admissibilidade, exigível na espécie, previsto no § 2º do art.
84 do Regimento Interno desta Corte;
5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do
Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal.
II – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, Desembargador Rowilson Teixeira;
6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de
Decisão Preliminar precluiu em 30.01.2015.
III – PUBLICAR na forma regimental; e
4. O IPERON, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o
Decisum, conforme Ofício nº 245/GAB/IPERON de 30.01.2015 .
IV – ARQUIVAR os autos depois de adotadas as medidas pertinentes.
7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente.
8. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que
consiste em 10 (dez) dias, a contar de 31.01.2015, primeiro dia útil
seguinte à expiração do prazo ordinário fixado.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas,
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014.
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2015.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 1360/1991 (Volumes I a IV - Apensos os Processos nos
1393/1990, 1394/1990, 1395/1990, 2354/1990, 2353/1990, 2274/1990,
2659/1990, 100/1991, 288/1991, 1684/1991 - Balancetes Mensais e
1056/1998 - Recurso de Reconsideração).
UNIDADE: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho - EMDUR
ASSUNTO: Prestação de Contas, exercício de 1990. Quitação de Débito e
de Multa - Acórdão nº 322/97, alterado pelo Acórdão nº
133/99.
REQUERENTE: Audir Mendes Assunção - ex-Diretor Presidente da
EMDUR, no período de 30.3 a 31.12.1990
CPF nº 078.332.803-00
Advogados:
Maria da Conceição Ambrósio dos Reis - OAB/RO, 674;
Juarez Paulo Bearzi - OAB/RO 752;
Nadiza Sueli da Costa Moura - OAB/RO 801, e
Rossi Cavalcante Nunes - OAB/AC 1545
Ney Simões Barbosa, ex-Diretor Administrativo Financeiro da EMDUR, no
período de 1.1 a 31.12.1990
CPF nº 004.679.871-49
William José Curi - ex-Diretor Presidente da EMDUR, no período de 1.1 a
29.3.1990
CPF nº 025.900.852-49
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31/2015/GCFCS
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
de Souza, OAB/RO nº 1983, por meio de depósito em conta bancária ou
outro instrumento que efetivamente demonstre a recomposição do erário.
IV – Determinar ao Departamento de Acompanhamento de Decisões que
oficie o atual Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento
Urbano – Emdur para que cumpra a determinação especificada no item
anterior, enviando-lhe cópia da decisão;
V - Dar ciência, via diário oficial, desta Decisão aos interessados.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Administração Pública Municipal
Município de Alta Floresta do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: Prestação de Contas. Empresa de Desenvolvimento Urbano.
Exercício de 1990. Execução Fiscal. Pagamento de débitos e multa
imputados no Acórdão nº 322/97. Quitação. Artigo 26 da Lei Complementar
nº 154/96 c/c 35 da Resolução Administrativa nº 5/1996. Cumprimento
parcial do Acordão. Determinações.
PROCESSO: 2017/2014/TCE-RO
UNIDADE: Poder Legislativo do Município de Alta Floresta do Oeste
ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Acórdão nº 16/2014 – 1ª CÂMARA
Quitação de Débito
REQUERENTE: Itamar Barbosa Leal – Vereador-Presidente
CPF n° 204.236.912-87
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
/.../
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 032/2015/GCFCS
8. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO:
EMENTA: Parcelamento de Débito. Poder Legislativo do Município de Alta
Floresta do Oeste. Pagamento da Multa aplicada no item III do Acórdão nº
16/2014 - 1ª CÂMARA. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35,
caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
Apensamento ao Processo n° 4346/2009/TCE-RO.
I - Conceder quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Ney
Simões Barbosa, ex-Diretor Administrativo Financeiro (CPF nº
004.679.871-49), com relação ao débito imputado no item VII do Acórdão
nº 322/97, nos moldes do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96, ante o
arquivamento da Ação de Execução nº 0011118-45.2004.8.22.0001,
proposta pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano, em razão
do pagamento da obrigação realizada pelo Executado;
II - Conceder quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Audir
Mendes Assunção, ex-Diretor Presidente da EMDUR (CPF nº
078.332.803-00), com relação à multa imputada no item VIII do Acórdão nº
322/97, reformado pelo Acórdão nº 133/99, nos moldes do artigo 26, da Lei
Complementar nº 154/96, ante o arquivamento da Ação de Execução,
proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, em razão do
pagamento da obrigação realizada pelo Executado;
III – Determinar ao atual Diretor-Presidente da Empresa Municipal de
Desenvolvimento Urbano – Emdur, que no prazo de 15 (quinze) dias
comprove perante esta Corte a adoção das seguintes providências:
a) Prosseguimento do Processo Judicial nº 0011126-22.2004.8.22.0001, a
fim de satisfação do débito imputado ao Senhor Audir Mendes Assunção,
com o efetivo ressarcimento ao erário, uma vez que se aplica, a este caso,
a imprescritibilidade do art. 37, §5º da CF/88, sob pena da omissão
justificar a condenação do valor;
b) Apresentação de documentos sobre o ressarcimento aos cofres da
empresa da quantia levantada pela Advogada Dra. Valdenira Neves Freitas
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Tratam os autos acerca do Parcelamento de Débito concedido ao Senhor
Itamar Barbosa Leal - Vereador-Presidente do Poder Legislativo do
Município de Alta Floresta do Oeste , que retorna a este Gabinete para
decidir acerca da expedição de Quitação da multa imputada através do
item III do Acórdão nº 16/2014 – 1ª CÂMARA, prolatado no Processo nº
4346/2009/TCE-RO.
2. O Senhor Itamar Barbosa Leal encaminhou a este Tribunal, através dos
protocolos nos 12072/2014, 13243/2014 e 14705/2014, cópia dos
comprovantes de recolhimento da multa a ele imputada, em favor do
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI-TCERO, conforme documentação acostada às fls. 30, 33 e 35 dos autos.
3. Em seguida, os autos foram submetidos à análise da Unidade Técnica
que constatou que a multa foi recolhida a menor em R$91,38 (noventa e
um reais e trinta e oito centavos). Contudo, a título de racionalização
administrativa e economia processual, considerando o baixo valor do
débito, sugeriu que se dê quitação da multa consignada no item III do
Acórdão nº 16/2014 – 1ª CÂMARA, ao Senhor Itamar Barbosa Leal, em
observância ao art. 35, caput, do Regimento Interno, alterado pela
Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
4. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento
nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos.
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
São os fatos.
5. Em análise aos autos, verifica-se que o Senhor Itamar Barbosa Leal
encaminhou comprovantes de depósito bancários que demonstram
recolhimentos aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TCE-RO, que totalizam
R$1.263,55 (mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco
centavos), referente à multa a ele imputada através do item III do Acórdão
nº 16/2014 – 1ª CÂMARA.
5.1. Quanto ao fato de remanescer saldo devedor, referente a juros, no
montante de R$91,38, sem maiores digressões, vejo como desarrazoado
movimentar a máquina administrativa para perseguir o saldo devedor, uma
vez que o valor a recolher é inexpressivo. Desse modo não há outra
direção senão conceder a quitação da multa, especialmente por restar
comprovado a real intenção do solicitante em quitar o débito.
5.2. Aliás, em casos dessa natureza, este Tribunal tem se posicionado pela
não continuidade da cobrança, conforme podemos observar nos Acórdãos
nº 63 e 69/2012 - 2ª CÂMARA, prolatados nos Processos nos 1693/2010 e
1037/2011, ambos da Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Wilber
Carlos dos Santos Coimbra.
6. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pelo
Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico,
DECIDO:
I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Itamar
Barbosa Leal, CPF n° 204.236.912-87, Vereador-Presidente do Poder
Legislativo do Município de Alta Floresta do Oeste, da multa imputada no
item III do Acórdão nº 16/2014 – 1ª CÂMARA, nos termos do artigo 26, da
Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno
desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012;
II. Dar ciência ao interessado, via Diário Oficial, cientificando-o que a
presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor, encontra-se disponível
no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III. Determinar ao Departamento da 1ª CÂMARA que junte cópia desta
Decisão nos autos n° 4346/2009/TCE-RO, e que apense os presentes
autos ao citado processo.
Certifique-se.
Cumpra-se.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
(EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA)
DECISÃO Nº 352/2014 - PLENO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPUÃ DO OESTE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ALTERAÇÃO EXCESSIVA DO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE
PLANEJAMENTO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS
DA SAÚDE E EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES DE
REPASSE PARA O PODER LEGISLATIVO E DESPESA COM PESSOAL.
DÉFICIT FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo (Estadual ou
Municipal) submetida ao crivo técnico do Tribunal de Contas, conforme
estabelece o art. 35, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o art. 49, § 1º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, tem
por fim precípuo, aferir a regular aplicação dos recursos públicos, o
equilíbrio orçamentário e financeiro e o cumprimento dos índices
constitucionais de aplicação em Educação e Saúde, bem como dos limites
de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de gastos com pessoal e o
cumprimento das regras de final de mandato, quando se aplicar à matéria.
2. In casu, evidenciou-se nas contas do Poder Executivo do Município de
Itapuã do Oeste, no exercício de 2013, além da alteração excessiva do
orçamento demonstrando a ausência de planejamento orçamentário, a
falha de natureza gravíssima consubstanciada no déficit financeiro de
R$59.170,05 (cinquenta e nove mil, cento e setenta reais e cinco centavos)
em grave violação ao princípio do equilíbrio orçamentário anual, art. 1º, §
1º da Lei Complementar n. 101/2000.
3. Parecer Prévio pela não aprovação das contas do Município de Itapuã
do Oeste, com fulcro no art. 1º, VI c/c o art. 35, da Lei Complementar n.
154/1996, combinado com o art. 49, § 1º, do Regimento Interno desta
Corte. Precedentes: Processo n. 1695/2010/TCER; Processo n.
0770/2013/TCER;
Processo
n. 1530/2013/TCER;
Processo
n.
1704/2013/TCER; Processo n. 1722/2013/TCER; Decisão n. 31/2012Pleno; Decisão n. 244/2013-Pleno; Decisão n. 313/2013-Pleno; Decisão n.
212/2014-Pleno; Decisão n. 286/2014-Pleno; Parecer Prévio n. 05/2012Pleno; Parecer Prévio n. 22/2013-Pleno; Parecer Prévio n. 46/2013-Pleno;
Parecer Prévio n. 9/2014-Pleno; Parecer Prévio n. 19/2014-Pleno. Maioria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação
de Contas do exercício de 2013, do Município de Itapuã do Oeste, de
responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa, CPF nº 367.261.68187, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Município de Itapuã do Oeste
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1038/2014
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
RESPONSÁVEIS: JOÃO ADALBERTO TESTA, NA QUALIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL – CPF/MF N. 367.261.681-87;
MARCLES MARQUES DE OLIVEIRA, NA QUALIDADE DE DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE – CPF/MF N. 686.558.002-87;
ANTÔNIO SÉRGIO ADOLFO CORREIA, NA QUALIDADE DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE –
CPF/MF N. 634.802.557-87;
CLARICE MARIA EBELING, NA QUALIDADE DE SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE SAÚDE – CPF/MF N. 351.089.162-72;
ADEILSON FRANCISCO PINTO DA SILVA, NA QUALIDADE DE
CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – CPF/MF N. 672.080.702-10;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA, por maioria, vencido o Conselheiro BENEDITO
ANTÔNIO ALVES e o Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS, decide:
I – EMITIR PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das
contas do Município de Itapuã do Oeste, relativas ao exercício financeiro
de 2013, de responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa, CPF/MF n.
367.261.681-87, Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 49, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte, com fundamento no art. 71, I, da
Constituição Federal, combinado com art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal c/c o 35 da Lei Complementar n. 154/1996, em face dos seguintes
apontamentos:
a) De Responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa, CPF/MF n.
367.261.681-87, Prefeito Municipal, por:
1 – Descumprimento ao art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n.
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pela inexistência de recursos
financeiros suficientes para a cobertura da totalidade dos restos por pagar
não processados no valor de R$ 59.170,05 (cinquenta e nove mil, cento e
setenta reais e cinco centavos), infringindo assim ao princípio do equilíbrio
das contas públicas;
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
b) De Responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa, CPF/MF n.
367.261.681-87, Prefeito Municipal, solidariamente com o Senhor Marcles
Marques de Oliveira, CPF/MF n. 686.558.002-87, Diretor do Departamento
de Contabilidade, por:
1 – Infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c art. 5º da Instrução
Normativa n. 019/TCE-RO-2006, pela remessa intempestiva dos
balancetes dos meses de janeiro a julho, setembro e dezembro/2013;
c) De Responsabilidade do Senhor Marcles Marques de Oliveira, CPF/MF
n. 686.558.002-87, Diretor do Departamento de Contabilidade, por:
1 – Infringência aos arts. 85 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964, pela
divergência de R$ 2.163,83 (dois mil, cento e sessenta e três reais e
oitenta e três centavos), apurado entre o valor da receita recebida no
Fundeb, constante no Anexo 2, da Lei Federal n. 4.320/1964 e o valor a
esse mesmo título informado pelo Governo Federal, conforme análise
efetuada;
2 – Infringência às regras estabelecidas no art. 20 da Instrução Normativa
n. 22/TCE-RO-2007, em razão da inclusão de despesas de exercícios
anteriores indevidamente no Anexo XIII-A, que foram excluídas, pelo Corpo
Técnico, do cômputo da aplicação nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde, no valor de R$ 521.362,84 (quinhentos e vinte e um mil, trezentos e
sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos);
II – DETERMINAR ao atual Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, João
Adalberto Testa, CPF/MF n. 367.261.681-87, ou a quem o substitua na
forma da Lei, via expedição de ofício, com Aviso de Recebimento em Mão
Própria (ARMP), para que adote as seguintes medidas:
1 – Envide esforços no sentido de encaminhar dentro do prazo os
documentos definidos nas Instruções Normativas n. 13/TCER-2004, n.
019/TCE-RO-2006 e n. 22/TCE-RO-2007;
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
IV – DAR CIÊNCIA desta Decisão aos interessados no item I, alíneas “a”,
“b” e “c” e item II, deste Dispositivo, nos termos do art. 22, da LC n.
154/1996 com redação dada pela LC n. 749/2013, via Diário Oficial
Eletrônico, informando–lhes que o Voto e o Parecer Ministerial estão
disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, no endereço www.tce.ro.gov.br;
V – DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento que,
após o trânsito em julgado, extraia cópia dos presentes autos para o
arquivo desta Corte e encaminhe o processo original à Câmara Municipal
de Itapuã do Oeste para apreciação e julgamento, expedindo-se, para
tanto, o necessário.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas,
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas
Município de Itapuã do Oeste
PARECER PRÉVIO
2 – Observe rigorosamente os preceitos estabelecidos na IN n. 22/TCERO/2007, em relação ao preenchimento de seus anexos, inserindo Notas
Explicativas em tais instrumentos contábeis ensejando esclarecer
situações que suscitam dúvidas;
3 – Busque cumprir rigorosamente o princípio do equilíbrio das contas
públicas, insculpido no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000,
evitando o desequilíbrio orçamentário e/ou financeiro;
4 - Evite modificar desnecessariamente a Lei Orçamentária Anual, por
meio de abertura de créditos adicionais;
5 - Aprimore a política orçamentária do Município, planejando com maior
exatidão e fidedignidade os recursos orçados, uma vez que o orçamento
do exercício de 2013 foi expressivamente alterado, evidenciando
deficiência no sistema de planejamento do Município;
PROCESSO Nº: 1038/2014
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
RESPONSÁVEIS: JOÃO ADALBERTO TESTA, NA QUALIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL – CPF/MF N. 367.261.681-87;
MARCLES MARQUES DE OLIVEIRA, NA QUALIDADE DE DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE – CPF/MF N. 686.558.002-87;
ANTÔNIO SÉRGIO ADOLFO CORREIA, NA QUALIDADE DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE –
CPF/MF N. 634.802.557-87;
CLARICE MARIA EBELING, NA QUALIDADE DE SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE SAÚDE – CPF/MF N. 351.089.162-72;
ADEILSON FRANCISCO PINTO DA SILVA, NA QUALIDADE DE
CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – CPF/MF N. 672.080.702-10;
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
(EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA)
6 - Estabeleça que o setor de contabilidade cumpra os princípios contábeis
no reconhecimento e registros dos fatos inerentes à gestão orçamentária,
financeira, econômica e patrimonial no âmbito do Município;
PARECER PRÉVIO Nº 40/2014 - PLENO
7 - Requeira do setor de contabilidade especial atenção no preenchimento
de documentos e anexos encaminhados a este Tribunal de Contas,
promovendo rigorosa conciliação dos dados, antes de alimentar os
Sistemas SIGAP e LRF-NET, para que tais dados coincidam com as
informações contidas nas Demonstrações Contábeis.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPUÃ DO OESTE-RO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ALTERAÇÃO EXCESSIVA DO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE
PLANEJAMENTO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS
DA SAÚDE E EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES DE
REPASSE PARA O PODER LEGISLATIVO E DESPESA COM PESSOAL.
DÉFICIT FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.
III - DETERMINAR ao órgão de Controle Interno do Município para que em
sua atuação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da elaboração do
“Relatório de Controle Interno”, “Certificado de Auditoria” e “Parecer de
Auditoria” avalie e emita pronunciamento não apenas sobre os aspectos
legais, mas também sobre os atos de gestão envolvendo a eficiência, a
eficácia, a economicidade e a efetividade no emprego dos recursos
públicos, fundamentando sua opinião com indicadores de desempenho
tecnicamente construídos para essa finalidade;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo (Estadual ou
Municipal) submetida ao crivo técnico do Tribunal de Contas, conforme
estabelece o art. 35, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o art. 49, § 1º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, tem
por fim precípuo, aferir a regular aplicação dos recursos públicos, o
equilíbrio orçamentário e financeiro e o cumprimento dos índices
constitucionais de aplicação em Educação e Saúde, bem como dos limites
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de gastos com pessoal e o
cumprimento das regras de final de mandato, quando se aplicar à matéria.
2. In casu, evidenciou-se nas contas do Poder Executivo do Município de
Itapuã do Oeste-RO, no exercício de 2013, além da alteração excessiva do
orçamento demonstrando a ausência de planejamento orçamentário, a
falha de natureza gravíssima consubstanciada no déficit financeiro de
R$59.170,05 (cinquenta e nove mil, cento e setenta reais e cinco centavos)
em grave violação ao princípio do equilíbrio orçamentário anual, art. 1º, §
1º da Lei Complementar n. 101/2000.
3. Parecer Prévio pela não aprovação das contas do Município de Itapuã
do Oeste-RO, com fulcro no art. 1º, VI c/c o art. 35, da Lei Complementar
n. 154/1996, combinado com o art. 49, § 1º, do Regimento Interno desta
Corte. Precedentes: Processo n. 1695/2010/TCER; Processo n.
0770/2013/TCER;
Processo
n. 1530/2013/TCER;
Processo
n.
1704/2013/TCER; Processo n. 1722/2013/TCER; Decisão n. 31/2012Pleno; Decisão n. 244/2013-PLENO; Decisão n. 313/2013-Pleno; Decisão
n. 212/2014-Pleno; Decisão n. 286/2014-Pleno; Parecer Prévio n. 05/2012Pleno; Parecer Prévio n. 22/2013-Pleno; Parecer Prévio n. 46/2013-Pleno;
Parecer Prévio n. 9/2014-Pleno; Parecer Prévio n. 19/2014-Pleno. Maioria.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas
Município de Jaru
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Ordinária realizada em 27 de novembro de 2014, dando
cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição
Federal c/c o 35 da Lei Complementar 154/96, apreciando os autos que
compõem a prestação de contas do Município de Itapuã do Oeste,
referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor João
Adalberto Testa – Prefeito Municipal, CPF nº 367.261.681-87, em
consonância com o voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA, por maioria, vencido o Conselheiro BENEDITO
ANTÔNIO ALVES e o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, e
CONSIDERANDO que é da competência privativa da Câmara Municipal,
conforme determina o artigo 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988,
julgar as contas prestadas anualmente pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal;
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 225/2009 TCRO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Jaru
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Pensão
INTERESSADA: Tereza Rodrigues Cardos
CPF n. 674.418.582-91
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
DECISÃO N. 008/GCSOPD/2015
CONSIDERANDO que a presente Prestação de Contas, consubstanciada
nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos,
reflete a realidade das movimentações orçamentária, financeira e
patrimonial;
1. Trata-se de prorrogação de prazo requerida pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Jaru, para cumprimento da
Decisão Preliminar n. 040/GCSOPD/2014, publicada no DOe TCRO n.
816, de 16.12.2014.
CONSIDERANDO que o Município de Itapuã do Oeste incorreu na
intempestividade da remessa dos balancetes mensais; promoveu a
alteração excessiva do orçamento, bem como apresentou falhas e má
elaboração dos demonstrativos contábeis;
2. A determinação de análise do ato de aposentadoria objetivou o
atendimento das determinações estatuídas no artigo 56-A da Lei
Complementar Estadual n. 432/2008, introduzidas pela Lei Complementar
n. 783/2014, com vistas à análise, promover o controle previdenciário,
ratificação e publicação do ato.
CONSIDERANDO, sobretudo, que o Município de Itapuã do Oeste
descumpriu o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, bem como ao
princípio do equilíbrio orçamentário, em razão do Déficit Financeiro no
montante de R$ 59.170,05 (cinquenta e nove mil, cento e setenta reais e
cinco centavos);
3. O gestor do Fundo Previdenciário entendeu que o prazo inicialmente
fixado não foi suficientemente razoável para o atendimento das
determinações, a despeito de dilação já concedida, nos fundamentos
aduzidos no pedido.
É DE PARECER que as contas do Chefe do Poder Executivo do Município
de Itapuã do Oeste, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do
Senhor João Adalberto Testa, Prefeito Municipal, não estão aptas a
receberem aprovação por parte da Augusta Câmara Municipal de Itapuã do
Oeste.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas,
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
4. Cuida-se, portanto, de providência a ser adotada pelo gestor
Previdenciário por constituírem matéria de relevância a ensejar medidas
saneadoras.
5. Nesse sentido, tenho que o pedido de prorrogação do prazo deve ser
conhecido, por atender os requisitos de admissibilidade: ausência de
vedação legal, legitimidade e interesse.
6. Defiro a prorrogação do prazo, por trinta (30) dias a partir da publicação
desta decisão.
7. Determinar à Assistente de Gabinete o cumprimento das formalidades
legais e regimentais, visando a ciência, via publicação desta decisão no
DOe-TCRO.
Gabinete do Relator, 26 de janeiro de 2015.
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto
Município de Jaru
ACÓRDÃO
PROCESSO nº: 3961/2008
UNIDADE: MUNICÍPIO DE JARU
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA TCE/RO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – ORIGINÁRIA DE
REPRESENTAÇÃO
QUANTO
À
POSSÍVEL
PRÁTICA
DE
IRREGULARIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE JARU
QUANDO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 017/GP/PMT/2007 –
LOCAÇÃO DE BATE-ESTACA
RESPONSÁVEIS: ULISSES BORGES DE OLIVEIRA, EX-PREFEITO
MUNICIPAL DE JARU/RO, CPF Nº 108.144.185-20; FAUSTO LEITE DE
BARROS, EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, CPF Nº
245.347.571-15; ANTÔNIO RIBEIRO MILHOMEM, EX-SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE OBRAS, CPF Nº 190.926.102-59.
ADVOGADOS: NELMA PEREIRA GUEDES, OAB/RO Nº 1.218 E
CLAUDIOMAR BONFÁ, OAB/RO Nº 2.373.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 173/2014 - PLENO
Tomada de Contas Especial. Município de Jaru/RO. Origem:
representação - possível prática de irregularidades na execução do
Contrato nº 017/GP/PMT/2007 – locação de bate-estaca. Irregularidade na
liquidação da despesa relativa à 2ª e 3ª medições. Pagamentos efetuados.
Irregularidade da TCE. Dano ao erário no valor histórico de R$ 8.000,00
(oito mil reais). Multas. Determinações. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada
de Contas Especial - TCE - originária de Representação interposta pela
então Prefeita Municipal de Jaru, Senhora Stella Mari Martoni, sobre
possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 017/GP/PMT/2007,
por meio do qual houve a locação de bate-estaca, de responsabilidade dos
Senhores Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal de Jaru, CPF
nº 108.144.185-20; Fausto Leite de Barros, Ex-Secretário Municipal de
Obras, CPF nº 245.347.571-15; Antônio Ribeiro Milhomem, Ex-Secretário
Municipal de Obras, CPF nº 190.926.102-59, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar irregular a vertente Tomada de Contas Especial - de
responsabilidade dos Senhores Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito
Municipal de Jaru, CPF nº 108.144.185-20; Fausto Leite de Barros, ExSecretário Municipal de Obras, CPF nº 245.347.571-15; Antônio Ribeiro
Milhomem, Ex-Secretário Municipal de Obras, CPF nº 190.926.102-59 nos termos do art. 25, II e III, da Resolução Administrativa nº 005/TCER-96
(Regimento Interno) e art. 16, III, “b” e “c” da Lei Complementar nº 154/96,
pela ocorrência das irregularidades a seguir elencadas:
a) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ULISSES BORGES DE
OLIVEIRA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE JARU/RO, CPF Nº
108.144.185-20:
1. Descumprimento ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei Federal
nº 8.666/93, por não publicar o extrato da Carta Contrato nº 017/GP/2007;
b) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ULISSES BORGES DE
OLIVEIRA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE JARU, CPF Nº 108.144.18520, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR ANTÔNIO RIBEIRO
MILHOMEM, EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, CPF Nº
190.926.102-59:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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1. Infração ao disposto no item 7, do Projeto Básico c/c Cláusula Oitava do
Contrato nº 017/GP/2007, e descumprimento a regular liquidação da
despesa, na forma do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, por efetuar
pagamentos, referente ao 5º e ao 6º mês de locação dos equipamentos de
bate-estaca, sem haver o Relatório de Atividades, conforme relatório
técnico às fls. 330/331.
c) DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ULISSES BORGES DE
OLIVEIRA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE JARU, CPF Nº 108.144.18520, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR FAUSTO LEITE DE BARROS,
EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, CPF Nº 245.347.571-15:
1. Infração aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, por receber e
pagar serviços sobre os quais não se comprovou a utilização do
equipamento locado na forma do Contrato nº 017/GP/2007 (bate-estaca),
no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referentes ao 2º e ao 3º mês
de locação, conforme relatório técnico às fls. 329/330;
II - Imputar débito aos Senhores Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito
Municipal de Jaru, CPF nº 108.144.185-20; e Fausto Leite de Barros, ExSecretário Municipal de Obras, CPF nº 245.347.571-15, no valor histórico
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual ao ser corrigido monetariamente,
considerando o período de 10/2007 até 10/2014, perfez o montante de R$
11.997,13 (onze mil novecentos e noventa e sete reais e treze centavos),
que corrigido com juros soma a quantia de R$ 22.074,71 (vinte e dois mil
setenta e quatro reais e setenta e um centavos), por receber e pagar
serviços - referentes ao 2º e ao 3º mês de locação do bate-estaca,
Contrato nº 017/GP/2007 - sobre os quais não se comprovou a utilização
do equipamento locado, em infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal
4.320/1964;
III - Multar, pro rata, o Senhor Ulisses Borges de Oliveira, Ex-Prefeito
Municipal de Jaru, CPF nº 108.144.185-20, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), nos termos do art. 55, II e III, da Lei Complementar nº 154/96,
em face das infringências descritas no item I, “a” 1, “b” 1, e “c” 1, deste
Acórdão;
IV - Multar o Senhor Fausto Leite de Barros, Ex-Secretário Municipal de
Obras, CPF nº 245.347.571-15, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), nos termos do art. 55, II e III, da Lei Complementar nº 154/96, em
face da infringência descrita no item I, “c’ 1, deste Acórdão;
V - Multar o Senhor Antônio Ribeiro Milhomem, Ex-Secretário Municipal de
Obras, CPF nº 190.926.102-59, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e
cinquenta reais), nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96,
em face da infringência descrita no item I, “b’ 1, deste Acórdão;
VI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no D.O.e-TCE/RO, para que os responsáveis recolham as
importâncias consignadas no item II, devidamente atualizada, à conta
única do Município de Jaru, e dos itens III, IV e V ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia – FDI/TC, em conformidade com o art. 3°, inciso III, da Lei
Complementar 194/97;
VII - Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitada em
julgado esta Decisão sem o recolhimento do débito e das multas, nos
termos do art. 27, II, da lei Complementar nº 154/96 c/c art. 36, II, do
Regimento Interno do TCE-RO;
VIII - Encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério Público Estadual para
adoção das providências que entender necessárias no âmbito de sua
alçada;
IX - Comunicar, via ofício, e por meio do Diário Oficial eletrônico desta
Corte – D.O.e -TCE/RO, o teor deste Acórdão aos Senhores Ulisses
Borges de Oliveira, Ex-Prefeito Municipal de Jaru, e Fausto Leite de
Barros, Ex-Secretário Municipal de Obras - estes representados pela
Advogada Nelma Pereira Guedes, OAB/RO nº 1.218; Antônio Ribeiro
Milhomem, Ex-Secretário Municipal de Obras, bem como a autora da
Representação, Senhora Stella Mari Martoni, Ex-Prefeita Municipal de
Jaru, informando-os de que a contagem dos prazos para recurso inicia-se
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
com a publicação no D.O.e -TCE/RO, na forma do art. 25 c/c art. 22, IV, da
Lei Complementar 154/96 (redação dada pela Lei Complementar nº
749/2013), indicando-os, ainda, da disponibilidade do relatório e voto no
site: www.tce.ro.gov.br;
X - Determinar ao Departamento do Pleno que adote medidas para o
efetivo cumprimento dos termos da presente decisão; e
XI - Comprovados os recolhimentos do débito e das multas, dando-se as
devidas quitações aos responsáveis, bem como com adoção das demais
medidas administrativas e legais cabíveis, arquivar os autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas,
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas
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aritmética das 80% maiores remunerações, bem como o envio da cópia da
publicação em imprensa oficial do ato de aposentadoria.
4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do
art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .
É o relatório.
Fundamento e Decido.
5. A interessada formulou requerimento de aposentadoria por idade em
12.12.2008. O tempo de serviço/contribuição da servidora, apurado pelo
Corpo Técnico através do Programa SICAP-Premium, perfaz um total de
4.953 dias, ou seja, 13 anos, 6 meses e 28 dias.
6. Destaco que o ato de aposentadoria voluntária por idade foi
fundamentado nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Federal, com redação dada Emenda Constitucional n. 20/98
c/c o art. 32, incisos I, II, II, da Lei Municipal Previdenciária nº 1.403 de
20.07.05.
7. Pois bem. Impende registar que na fundamentação do ato concessório
consta a EC nº 20/98. Contudo, a servidora adquiriu direito sob a égide da
EC nº 41/03, que lhe garante receber os proventos pela média e sem
paridade. Quanto à Lei Municipal noto que houve um erro de digitação ao
repetir o inciso “II” do artigo 32 da Lei Municipal n. 1.403/2005 por duas
vezes, que redundou na omissão do inciso “III” do mesmo dispositivo.
8. Outro ponto. Verifico que a planilha de proventos informa proventos
proporcionais calculados pela última remuneração. Descerra-se que no ato
de aposentação demonstra proventos no valor de R$ 465,00, de acordo
com a média das contribuições, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de
18.06.04.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 2529/2009-TCER
UNIDADE GESTORA: Fundo de Previdência Social do Município de JiParaná
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade
INTERESSADO: Rita Maria Xavier
CPF: 203.426.322-72
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 20/GCSFJFS/2015/TCE/RO
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Retificação do ato.
Publicação em imprensa oficial. Necessidade de nova planilha de
proventos. Adequação à IN n. 13/TCER-2004. Determinação.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria Voluntária por Idade com proventos
proporcionais, da Senhora Rita Maria Xavier, no cargo de Agente de
Limpeza Urbana, cadastro 10.699, lotada na Secretaria Municipal de Obras
e Serviço Público - SEMOSP, com fundamento no art. 40, §1º, inciso III,
alínea “b”, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
combinado com o artigo 32, incisos I, II e II, da Lei Municipal Previdenciária
nº 1403, de 20.07.2005.
2. O processo administrativo de nº 16.775/2008 foi encaminhado a esta
Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 056/FPS/2009, de 25
de junho de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº
05678/2009, de 26/06/09.
3. O relatório técnico aponta que a servidora faz jus à aposentadoria
voluntária por idade com proventos proporcionais, no entanto, pugna pela
retificação da planilha de proventos da servidora a fim de demonstrar que o
valor do benefício está sendo calculado proporcional com base na média
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9. Há mais. O ato de aposentadoria foi publicado apenas no mural da
Prefeitura.
10. Digo isso porque a publicidade deve garantir - no mínimo - o controle,
pelas partes e pela sociedade, das decisões tomadas pelas autoridades
públicas.
11. Logo, a publicação apenas no mural de divulgação da Prefeitura
Municipal, embora, autorizada pela Lei Municipal nº 695, de 4 de dezembro
de 1995, não coaduna com o atual Estado Democrático de Direito. Não
basta a mera possibilidade de acesso da sociedade aos atos, é preciso
garantir a publicização dos atos administrativos, com o efetivo
conhecimento por parte de todos, com a possibilidade de influenciar o
processo de tomada de decisão, visando à cidadania participativa – numa
visão constitucionalista a chamada sociedade aberta de intérpretes de
Peter Häberle.
12. De modo que, para garantir a publicidade dos atos em sua plena
dimensão, objetiva e subjetiva, efetiva e eficaz, o Fundo de Previdência
Social do Município de Ji-Paraná deve publicar os atos de aposentadoria e
pensão na imprensa oficial.
13. Em suma, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar
as questões incidentes, quais sejam: retificação do ato para que conste a
EC 41/03, vigente à época do preenchimento dos requisitos para aquisição
do direito ao benefício; inclusão do inciso III do art. 32 da Lei Municipal
1.403/2005; correção da planilha de proventos para demonstrar pagamento
de forma proporcional com base na média aritmética das contribuições; e
publicação do ato de aposentadoria em imprensa oficial.
14. Isso posto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do
teor desta Decisão, para que o Fundo de Previdência Social do Município
de Ji-Paraná – FPS, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades
contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as
seguintes providências:
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
a) retifique a fundamentação do ato de aposentadoria por idade da
Senhora Rita Maria Xavier, para fundamentá-lo no art. 40, §1º, inciso III,
alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada Emenda
Constitucional nº 41/03 c/c o art. 32, incisos I, II e III, da Lei Municipal
Previdenciária nº 1.403 de 20.07.05;
b) encaminhe nova Planilha de Proventos da interessada, nos moldes do
anexo TC-32 (inciso VI do art. 26, da IN n. 013/TCER/2004), contendo
memória de cálculos, comprovando que o pagamento do benefício está
sendo feito proporcional de acordo com a média aritmética simples de 80%
das maiores remunerações contributivas, acompanhada de ficha financeira
atualizada;
c) alfim encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e de sua
publicação na imprensa oficial, além da documentação comprobatória da
medida elencada na alínea “b”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da
Constituição Federal.
Dê-se conhecimento da decisão ao Fundo de Previdência Social do
Município de Ji-Paraná – FPS.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MANCHADINHO D’OESTE –
RO
II. Não conhecer da Consulta, formulada pelo Senhor Valdeci Furtado –
Presidente em exercício da Câmara Municipal de Machadinho d’Oeste RO, por versar sobre caso concreto, em dissonância com os art. 84, § 2º
do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Administrativa nº
005/1996);
III. Dê-se conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas;
IV. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso este se manifeste
convergente com esta Decisão, arquive-se os presentes autos, na forma
do art. 85 do Regimento Interno desta Corte.
V. Dê-se conhecimento desta Decisão ao consulente, informando-o que o
inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível em www.tce.ro.gov.br;
VI. Encaminhe-se os autos ao Departamento do Pleno para o cumprimento
dos itens III a V desta Decisão;
Publique-se, na forma regimental.
VII. Publique-se a presente Decisão;
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Fundo de Previdência.
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2015.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2015.
Município de Monte Negro
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Machadinho do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
DOCUMENTO: 15691/2014/TCE-RO
ASSUNTO: CONSULTA – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AOS
VEREADORES DO PERÍODO EM QUE OS SUBSÍDIOS FORAM PAGOS
A MENOR.
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MANCHADINHO D’OESTE –
RO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EMENTA. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE MANCHADINHO
D’OESTE – RO. CASO CONCRETO. NÃO ATENDIMENTO AO CARÁTER
ABSTRATO DA CONSULTA. AUTUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ARQUIVAMENTO NA FORMA DO ART. 85 DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 025/2015/ GCVCS/TCE-RO
(...)
Posto isso, sem maiores dilações, uma vez que restou comprovada a
violação ao art. 84, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, por versar
sobre caso concreto, com fundamento no art. 85 da Resolução
Administrativa nº 005/96, com redação dada pela Resolução nº
149/2013/TCE-RO, Decido:
I. Autue-se a presente documentação como:
ASSUNTO: CONSULTA – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AOS
VEREADORES DO PERÍODO EM QUE OS SUBSÍDIOS FORAM PAGOS
A MENOR.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 5010/2006
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO
ASSUNTO: AUDITORIA NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE –
PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2006 – CONVERTIDO EM
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DECISÃO Nº 110/2008-PLENO
RESPONSÁVEIS: GERALDO JOSÉ ZANOTELLI – PREFEITO
MUNICIPAL (PERÍODO DE 01/01/06 A 26/01/06), CPF Nº 576.014.027-20;
ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL (PERÍODO DE
26/01/06 A 16/10/06), CPF Nº 360.973.816-20;
JOSÉ FERNANDES PEREIRA – PREFEITO MUNICIPAL (A PARTIR DE
16/10/06), CPF Nº 557.665.446-34;
JOSEILTON SOUTO PEREIRA - SECRETÁRIO GERAL (PERÍODO:
03/01/2005 A 31/03/2006), CPF Nº 918.134.504-63;
VANDERLEI BENTO DE MEDEIROS – DIRETOR DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE SAÚDE (PERÍODO: 27/01/2006 Á 31/03/2006), CPF Nº
271.693.672-20;
ADNALDO JOSÉ DA SILVEIRA – GERENTE DE PATRIMÔNIO E
ALMOXARIFADO (PERÍODO: A PARTIR DE 01/01/06), CPF Nº
914.668.817-04;
DENIL OLIVEIRA FRANCO - DIRETORA DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PERÍODO DE 01/01/06 A 01/02/06) E
SECRETÁRIA GERAL (A PARTIR DE 01/02/2006), CPF Nº 248.573.51234;
EMILIANA COZZER MARQUES – CONTROLADORA INTERNA
(PERÍODO DE 01/01/06 A 17/02/06), GERENTE DE LICITAÇÃO
(PERÍODO DE 17/02/06 A 23/10/2006) E CHEFE DO SETOR DE
COMPRAS E LICITAÇÕES (PERÍODO DE 17/02/06 A 17/07/2006), CPF
Nº 760.318.531-91;
GREICE FÁO DE LIMA – CONTROLADORA INTERNA (PERÍODO DE
01/08/06 A 12/09/06), CPF Nº 685.120.072-49;
JANETE FALQUENBAMCH REVEILLEAU – DIRETORA DO DEPTO.
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (A PARTIR DE 01/02/06), CPF Nº
665.336.942-00;
MARILENE
BALBINO
DA
SILVA
–
DIRETORA
DEPARTAMENTO/SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE (PERÍODO: A
PARTIR DE 01.04.06), CPF Nº 424.853.984-53;
- CRISTIANE DE LIMA – PRESIDENTE DA LICITAÇÃO (A PARTIR DE
23/10/2006), CPF Nº 567.622.162-34.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
ACÓRDÃO Nº 172/2014 - PLENO
Auditoria nas áreas de educação e saúde. Prefeitura Municipal de Monte
Negro. Constatação de irregularidades. Conversão dos autos em Tomada
de Contas Especial. Decisão nº 110/2008 – Pleno. Apuração. Julgamento
regular com ressalvas. Ocorrência de irregularidades de cunho formal.
Aplicação de penalidades pecuniárias aos responsáveis. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria
realizada no âmbito da Prefeitura Municipal de Monte Negro, com enfoque
nas áreas de educação e saúde, com abrangência ao período
compreendido entre janeiro a outubro do exercício de 2006, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial (Decisão nº 110/2008Pleno) de responsabilidade do Senhor ELOÍSIO ANTÔNIO DA SILVA – na
qualidade de Prefeito Municipal (período de 26.1.6 a 16.10.06), nos termos
do art. 16, III, e art. 18 da Lei Complementar nº. 154/96, em razão dos
descumprimentos às normas de direito financeiro, contábeis, patrimoniais e
operacionais a seguir indicadas:
a) infringência ao artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, tendo em vista a
existência, no período auditado, de quatro professores leigos atuando de
5ª a 8ª série do ensino fundamental, portanto, sem possuir a formação
mínima exigida para o exercício do magistério (item I, subitem 02, da
decisão preliminar);
b) infringência ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e ao artigo 71 da Lei
Federal nº 9.394/96 c/c o artigo 37, caput, da CF (princípio da legalidade),
em virtude da existência, no período auditado, de profissionais vinculados
ao ensino fundamental, que estavam atuando fora da área (item I, subitem
03, da decisão preliminar);
c) infringência ao art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 e art. 71 da Lei Federal
nº 9.394/96 c/c o art. 37, caput, da CF (princípio da legalidade), em virtude
de que existem profissionais que não estão atuando no ensino
fundamental, cujo montante pago no exercício, até o mês de novembro/06,
com recursos do Fundef (60%) foi de R$ 68.770,85 (sessenta e oito mil,
setecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), o qual deverá ser
excluído dos gastos com valorização dos profissionais do ensino
fundamental (Fundef-60%) e incluídos no cômputo da aplicação dos 10%
dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino não
reservado para o ensino fundamental;
d) infringência ao artigo 2º da Lei Federal nº 10.172/2001 c/c o artigo 212,
§ 3º, e 214 da Constituição Federal, em virtude da ausência, no período
auditado, do Plano Municipal de Educação (Decenal) (item I, subitem 04,
da decisão preliminar);
e) infringência ao artigo 4º, caput, da Lei Federal nº 9.424/96 c/c o artigo.
3°, I e III, da Lei Municipal n° 110/97, e artigo 5°, § 4°, do Regimento
Interno do Conselho de Acompanhamento Social do Fundef, pela não
realização, no período auditado, de reuniões periódicas, tendo a auditoria
constatado o lapso de oito meses entre uma reunião e outra, assim como
pela não efetividade do acompanhamento da aplicação dos recursos afins,
dada a ausência de análise dos demonstrativos contábeis e financeiros e
de visitas às escolas do ensino fundamental para detectar possíveis
desvios de função e/ou finalidade (item I, subitem 06, da decisão
preliminar);
f) infringência ao artigo 4º, III e IV, da Lei Federal nº 8.142/90 c/c o artigo
37, caput, da CF (princípio da legalidade), em razão de que, no período
auditado, foi constatada a não realização de reuniões periódicas para tratar
dos assuntos inerentes à área da saúde, a não elaboração do plano
municipal de saúde e a não elaboração de relatório de gestão que
evidenciasse as ações desenvolvidas na área, inclusive com o auxílio e
fiscalização do Conselho Municipal de Saúde (item II, subitem 02, da
decisão preliminar);
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g) infringência ao disposto nos artigos 37, caput (princípios da legalidade e
da eficiência), 70 e 74 da Constituição Federal, no art. 104 da Lei Orgânica
do Município de Monte Negro e no art. 9° da Lei Municipal nº 242/06, dada
a incúria em estruturar e manter funcionando adequadamente o órgão de
controle interno da administração municipal, que contou no exercício com
controlador interno nomeado e exercendo as funções apenas por reduzido
período, acarretando, na prática, a inexistência de tal controle, com
consequências nefastas, em razão do não cumprimento da missão
constitucional correspondente, causa maior da profusão de irregularidades
detectadas na auditoria (item III, subitem 01, da decisão preliminar);
h) infringência ao disposto o artigo 37, caput, da Constituição Federal
(princípio da eficiência), nos artigos 11 e 13 da Lei Complementar nº
101/00, em face da ausência de medidas concretas por parte do Poder
Executivo Municipal de Monte Negro em proceder à efetiva arrecadação,
acompanhamento e fiscalização dos tributos de sua competência (IPTU,
ISS, ITBI e Taxas), haja vista a inexistência de uma equipe de servidores
habilitados e concursados para a área tributária e de veículos para realizar
os trabalhos de fiscalização, além da ausência do implemento de qualquer
tipo de medida administrativa e/ou judicial que se fizesse necessária para o
recebimento integral dos valores registrados em Dívida Ativa (Tributária e
Não-Tributária), caracterizando com isso renúncia de receita (item III,
subitem 03, da decisão preliminar); e
i) infringência aos artigos 37, caput (princípios da legalidade,
economicidade e eficiência) e 74, II, da Constituição Federal, c/c os artigos
94 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64, haja vista que o Executivo Municipal
não manteve, de maneira geral, uma boa guarda e proteção de seus bens
permanentes (item IV, subitem 01, da decisão preliminar).
II - Multar, individualmente, com fulcro no artigo 55, II, da Lei
Complementar nº 154/96, uma para cada infringência das elencadas no
item I, os responsáveis abaixo nominados, com a respectiva gradação
requerida para a sanção, de acordo com o artigo 103, II, do Regimento
Interno desta Corte:
a) GERALDO JOSÉ ZANOTELLI – Prefeito Municipal (período de 1.1.06 a
26.1.06); ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de
26.1.06 a 16.10.06); e JANETE FALQUEMBACH REVEILLEAU – titular da
pasta da Educação Municipal, no montante de R$ 1.650,00 (gradação
mínima), em razão da infringência indicada no item I, alínea “a”;
b) GERALDO JOSÉ ZANOTELLI – Prefeito Municipal (período de 1.1.06 a
26.1.06); ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de
26.1.06 a 16.10.06); e JANETE FALQUEMBACH REVEILLEAU – titular da
pasta da Educação Municipal, no montante de montante de R$ 1.650,00
(gradação mínima), em razão da infringência indicada no item I, alínea “b”;
c) GERALDO JOSÉ ZANOTELLI – Prefeito Municipal (período de 1.1.06 a
26.1.06); ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de
26.1.06 a 16.10.06); e JANETE FALQUEMBACH REVEILLEAU – titular da
pasta da Educação Municipal, no montante de R$ 1.650,00 (gradação
mínima), em razão da infringência indicada no item I, alínea “c”;
d) ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de 26.1.06
a 16.10.06) e Senhora JANETE FALQUEMBACH REVEILLEAU – titular da
pasta da Educação Municipal no montante de R$ 1.650,00 (gradação
mínima), em razão da infringência indicada no item I, alíneas “d” e “e”;
e) ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de 26.01.06
a 16.10.06) e Senhora MARILENE BALBINO DA SILVA – titular da pasta
da Saúde Municipal, no montante de R$ 12.500,00, em razão da
infringência indicada no item I, alínea “f”;
f) ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de 26.1.06 a
16.10.06), no montante de R$ 12.500,00, em razão da infringência indicada
no item I, alíneas “g” e “h”;
g) ELOISIO ANTÔNIO DA SILVA – Prefeito Municipal (período de 26.1.06
a 16.10.06) e Senhor ADNALDO JOSÉ DA SILVEIRA – Gerente de
Patrimônio e Almoxarifado, no montante de R$6.250,00 (gradação média),
em razão da infringência indicada no item I, alínea “h”, deste Acórdão;
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
III - Determinar aos responsabilizados relacionados no item II, alíneas “a”,
“b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, deste Acórdão, que procedam, no prazo de 15
(quinze) dias da publicação no Diário Oficial Eletrônico – DOE-TCE/RO, ao
recolhimento da multa imputada por via deste decisum ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia – FDI/TCER – conta no Banco do Brasil, Agência 2757-X, c/c n.
8358-5, nos termos dos arts. 30, 31, III, “a”, e 33 do Regimento Interno c/c
o art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97, e devidamente atualizada,
caso não seja recolhida no prazo assinalado, conforme art. 56, da Lei
Complementar nº 154/96;
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
PROCESSO N°: 0396/2009-TCER
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Monte Negro - IPREMON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez
INTERESSADO: Adão Cordeiro da Silva
CPF: 526.230.332-34
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 15/GCSFJFS/2015/TCE/RO
IV – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa
consignada no item II deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos
termos do artigo 27, inciso II da Lei Complementar n. 154/96 c/c artigo 36,
II do Regimento Interno desta Corte de Contas;
V - Determinar ao atual prefeito municipal e aos atuais responsáveis pelas
áreas, cuja vulnerabilidade restou evidenciada nos autos (saúde, educação
e Administração Municipal), que adotem providências consentâneas e
urgentes para evitar a repetição das inúmeras infringências constatadas na
auditoria, especialmente no tocante à inoperância de áreas essenciais e
estratégicas da administração, como é o caso dos setores de controle
interno, de arrecadação de tributos, de cobrança da dívida, de patrimônio
(registro, guarda e conservação dos bens públicos) e de pessoal,
notadamente quanto aos desvios de função detectados, assim como em
relação à concessão de gratificações e adicionais sem qualquer critério
objetivo, de acordo apenas com a vontade do administrador;
VI – Determinar ao atual responsável pelo Controle Interno que adote
providências no sentido de promover o acompanhamento da execução de
programas e pontuação de falhas e desvios, velando pela boa utilização,
manutenção e guarda dos bens patrimoniais, bem como, promova a
verificação da correta aplicação das normas e princípios adotados e
aplicados no âmbito do Poder Executivo, exigindo da Administração, por
consequente, a correta aplicação de planos e programas com o intuito ao
atingimento das metas estabelecidas nos exercícios futuros;
VII - Dar ciência do teor deste Acórdão, via ofício e com a publicação no
Diário Oficial Eletrônico-DOE/TCE-RO, aos responsabilizados relacionados
neste decisum, informando-os da disponibilidade do relatório e voto
condutor no site: www.tce.ro.gov.br;
VIII - Determinar ao Departamento do Pleno desta Corte de Contas que
acompanhe o devido cumprimento aos termos do presente Acórdão; e
IX - Atendidas todas as exigências contidas nesta Decisão, arquivar os
autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS (declarou-se
impedido, nos termos do artigo 134, II, do Código de Processo Civil),
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas,
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas
Município de Monte Negro
EMENTA: Aposentadoria por invalidez. Necessidade de novo laudo
médico. Adequação à IN n. 13/TCER-2004. Determinação.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria por invalidez, do Senhor Adão Cordeiro da
Silva, no cargo de Vigia, Nível I, Classe A, matrícula 13, lotado na
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes, com proventos
integrais, com fundamento no art. 40, §1º, inciso I, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/03, c/c art. 171, inciso I, § 1º, da Lei Municipal
nº 15/1993, de 19 de julho de 1993, art. 48, inciso I, art. 54 da Lei Municipal
nº 218/2004, de 15 de março de 2004.
2. O processo administrativo de nº 069/2008/IPREMON foi encaminhado a
esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 12/2009IPREMON, de 21 de janeiro de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o
protocolo nº 00498/2009, de 27/01/09.
3. O Corpo Técnico sugere o encaminhamento de novo laudo médico
pericial, haja vista que o laudo apresentado nos autos não menciona se as
doenças que acometeram o servidor (Doença de Chagas, Insuficiência
Cardíaca, Cardiopatia dilatada e Arritmia Cardíaca – Fibrilação Atria),
segundo a classificação internacional de doenças CID B-27, I-50, I-49.9 e I48, estão especificadas em lei, conforme estabelece o art. 26, X, da IN nº
13/TCER-2004, tendo somente atestado que o servidor está acometido de
patologias crônicas sem controle regular.
4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do
art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .
É o relatório.
Fundamento e Decido.
5. De acordo com o Laudo Pericial juntado aos autos , o servidor possui
incapacidade definitiva para retornar ao trabalho em decorrência de ter
sido acometido pelas doenças cadastradas sob a classificação
internacional de doenças CID B-27, I-50, I-49.9 e I-48 (Doença de Chagas,
Insuficiência Cardíaca, Cardiopatia dilatada e Arritmia Cardíaca –
Fibrilação Atria).
6. Pois bem. Para fazer jus aos proventos integrais, é preciso que a
doença esteja catalogada no rol do § 2º do art. 56 da Lei Complementar
Municipal nº 218/2004 , ou decorrente de acidente em serviço ou moléstia
profissional.
7. Observo que o Laudo Pericial, em que pese indicar as patologias que
acometeram o servidor, abjura-se em consignar na seara Médica se se
trata de doença decorrente de acidente em serviço ou moléstia
profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, suficientemente a
ensejar os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
8. Digo isso porque é importante sobrelevar que o Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário 656860/MT , decidiu, por unanimidade,
que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais,
pressupõe que a doença esteja especificada em lei .
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
9. Nesse cenário, a Junta Médica deve opinar, quando da realização do
laudo médico, acerca do enquadramento da doença a uma das presentes
na legislação, e, desta feita, atestar que o interessado faz jus ao benefício
de acordo com o disposto na lei para as patologias expressamente
previstas. No caso em apreço, trata-se da Lei Municipal nº 218/04.
10. Isso posto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do
teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Monte Negro - IPREMON, sob pena de
incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da
Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
II – No mérito, considerá-la improcedente, ante a não materialização de
ilegalidade que suporte a responsabilização do jurisdicionado;
III – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial
eletrônico, cujo acesso está disponível para consulta no site
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IV - Arquivar os autos depois dos trâmites regimentais.
a) encaminhe novo laudo médico pericial, assinado por Junta Médica
Oficial, do qual conste a natureza das doenças que acometeram o Senhor
Adão Cordeiro da Silva, conforme dispõe o inciso X do artigo 26 da IN n.
13/TCER-2004, informando se as doenças que a incapacitaram são de
natureza grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou se a
invalidez foi decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas,
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014.
Publique-se, na forma regimental.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto de Previdência.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas
Porto Velho, 3 de fevereiro de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Ouro Preto do Oeste
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 4020/2013
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO COM DESVIO
DE FINALIDADE DE ÔNIBUS ESCOLAR PERTENCENTE AO ESTADO
DE RONDÔNIA E DESTINADO PARA USO EM PROL DOS ALUNOS DO
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO Nº 175/2014 - PLENO
Representação. Suposta utilização com desvio de finalidade de ônibus
escolar pertencente ao Estado de Rondônia e destinado para uso dos
alunos do Município de Ouro Preto do Oeste. Não configurada a
irregularidade.
Conhecimento.
Improcedência.
Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado, da lavra do
Procurador-Geral de Justiça, Heverton Alves de Aguiar, a qual noticia a
existência de suposta irregularidade no empréstimo de veículos destinados
ao transporte escolar no Município de Ouro Preto do Oeste, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Preliminarmente, conhecer a presente Representação apresentada pelo
Procurador-Geral de Justiça, Heverton Alves de Aguiar, pois atendidos os
pressupostos de admissibilidade;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Município de Parecis
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 3539/2003/TCE-RO – Apenso Processo nº 3996/2001/TCERO.
UNIDADE: Fundo Municipal de Assistência Social de Parecis.
ASSUNTO: Omissão no Dever de Prestar Contas – Exercício de 2001.
Quitação de Débito – Acórdão nº 54/2013 – 1ª CÂMARA.
REQUERENTE: Marcondes de Carvalho – Prefeito Municipal.
CPF n° 420.258.262-49.
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 034/2015/GCFCS
EMENTA: Omissão no Dever de Prestar Contas. Fundo Municipal de
Assistência Social de Parecis. Exercício de 2001. Pagamento da Multa
aplicada no item I do Acórdão nº nº 54/2013 – 1ª CÂMARA. Quitação.
Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado
pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
Tratam os autos de análise sobre omissão na apresentação da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Parecis, referente
ao exercício de 2001, que retorna a este Gabinete para decidir acerca da
expedição de Quitação da multa imputada ao Senhor Marcondes de
Carvalho – Prefeito do Município de Parecis, através do item I do Acórdão
nº 54/2013 – 1ª CÂMARA .
2. Na forma regimental, o Departamento da 1ª Câmara levou ao
conhecimento do Ordenador de Despesas e demais responsabilizados o
teor do Acórdão nº 54/2013 – 1ª CÂMARA, sendo que o Senhor
Marcondes de Carvalho foi notificado mediante o Ofício n°
1693/2013/D1ªC-SPJ, de 6 de novembro de 2013 .
3. Em seguida, o Senhor Marcondes de Carvalho, devidamente notificado,
encaminhou a este Tribunal, através de requerimento protocolizado sob o
no 15228/2014 , cópia do comprovante de recolhimento da multa a ele
imputada no item I do Acórdão nº 54/2013 – 1ª CÂMARA, em favor do
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI-TCERO, bem como solicitou a devida baixa.
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
4. Em seguida, os autos foram submetidos à análise da Unidade Técnica
que constatou que a multa foi recolhida a menor em R$194,73 (cento e
noventa e quatro reais e setenta e três centavos). Contudo, a título de
racionalização administrativa e economia processual, considerando o baixo
valor do débito, sugeriu que se dê quitação da multa consignada no item I
do Acórdão nº 54/2013 – 1ª CÂMARA, ao Senhor Marcondes de Carvalho,
em observância ao art. 35, caput, do Regimento Interno, alterado pela
Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
5. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento
nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez
INTERESSADA: Manoel Soares Diniz
CPF n. 058.501.932-00
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Aposentadoria. Invalidez. Doença não prevista em lei. Proventos:
Proporcional. Base de cálculo: média aritmética de 80% das maiores
contribuições. Regra modificada: admissão antes de 2004. Aplicação da
Emenda Constitucional n. 70/2012.
DECISÃO N. 009/GCSOPD/2015
São os fatos.
6. Em análise aos autos, verifica-se que o Senhor Marcondes de Carvalho,
encaminhou cópia de comprovante de depósito bancário que demonstra ter
sido recolhido o valor de R$1.292,47 (um mil, duzentos e noventa e dois
reais e quarenta e sete centavos), aos cofres do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia – FDI/TCE-RO, referente à multa a ele imputada através do item
I do Acórdão nº 54/2013 – 1ª CÂMARA.
7. Quanto ao fato de remanescer saldo devedor, referente a juros, no
montante de R$194,73, sem maiores digressões, vejo como desarrazoado
movimentar a máquina administrativa para perseguir o saldo devedor, uma
vez que o valor a recolher é inexpressivo. Desse modo não há outra
direção senão conceder a quitação da multa, especialmente por restar
comprovado a real intenção do solicitante em quitar o débito.
8. Aliás, em casos dessa natureza, este Tribunal tem se posicionado pela
não continuidade da cobrança, conforme podemos observar nos Acórdãos
nº 63 e 69/2012 - 2ª CÂMARA, prolatados nos Processos nos 1693/2010 e
1037/2011, ambos da Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Wilber
Carlos dos Santos Coimbra.
9. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pelo
Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico,
DECIDO:
I- Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor
Marcondes de Carvalho, CPF n° 420.258.262-49, Prefeito do Município de
Parecis, da multa imputada no item I do Acórdão nº 54/2013– 1ª CÂMARA,
nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35,
caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº
105/TCE-RO/2012;
II- Dar ciência ao interessado, via Diário Oficial, cientificando-o que a
presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor, encontra-se disponível
no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III- Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que adotadas as
providências de praxe, encaminhe os presentes autos para o Ministério
Público de Contas.
1. Retornam os autos do processo que tem como alvo a apreciação, para
fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria por invalidez
do servidor Manoel Soares Diniz, no cargo de Auxiliar Administrativo do
Quadro de Pessoal do Município de Porto Velho, matrícula n. 68660,
Classe B, Referência 06, com fundamento no artigo 40, § 1º, I, da
Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003, e artigo 31, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei Complementar n.
227/2005, a partir de 1º de setembro de 2008.
2. Por meio da Decisão Preliminar n. 187/GABOPD/2015, com vistas a
sanear os autos em razão de ausência de clareza no laudo médico quanto
à natureza da doença, e de divergências quanto ao tempo de serviço e
quanto à base de cálculo dos proventos pagos no período de setembro de
2007 a março de 2012.
3. Tenho por inquestionável a incapacidade laborativa do servidor, tendo
em vista que fora comprovada por junta médica. Contudo, para que haja
prestação jurisdicional-administrativa dessa Corte de Contas, alguns
aspectos mínimos devem ser observados pela equipe médica quando da
expedição dos laudos.
4. Isso porque para a análise da legalidade da matéria, para fim de
registro, é imprescindível haver comprovação de que a doença encontra-se
elencada em lei. Desse modo, o diagnóstico e a classificação da moléstia,
privativos da Junta Médica, são informações necessárias e essenciais para
a fundamentação do ato de aposentadoria.
5. A inativação por invalidez encontra-se constitucionalmente capitulada
sob dois aspectos. O primeiro, diz respeito à classificação da doença. O
cerne reside em dois pontos: a) na causa (moléstia profissional, doenças
grave, contagiosa ou incurável) e, b) se a causa foi estabelecida em lei.
Para configurar a exceção do inciso I do artigo 1º do artigo 40 há que
coexistirem as duas condições. A reunião das duas garante a
aposentadoria com proventos integrais.
6. Logo, torna-se irrenunciável que o laudo da Junta Médica classifique a
doença, para fim de cotejamento se esta se encontra listada em lei (artigo
31, §§ 2º, 3º e 5º da Lei Complementar n. 227/2005). A Junta Médica, e
somente ela, constitui-se órgão competente para a classificação da
doença, possibilitando à autoridade competente para a concessão do
benefício, utilizando-se da técnica de subsunção do fato a uma norma,
fundamentar legal e juridicamente a aposentadoria.
Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Município de Porto Velho
7. A ata do exame médico, elaborada por Junta Médica, assim concluiu
(sic):
O servidor Manoel Soares Diniz sob cadastro nº 006866 tem sua
aposentadoria Homologada e enquadra conforme Artigo 31 Parágrafo 1º e
6º da Lei Complementar nº 227/2005.
O enquadramento fundamenta-se nas descrições dos parágrafos abaixo
citados:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Artigo 31 da Lei Complementar n. 227/05.
PROCESSO: 2374/2008-TCRO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho - Ipam
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo
médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa
condição.
(Artigo 31 da Lei Complementar n. 227/05)
APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
a) § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses
em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o
disposto no art. 58, desta Lei Complementar.
(Parágrafo 1º da Lei Complementar nº 227/05)
b) parágrafo 6º A concessão de aposentadoria por invalidez foi concedida
após verificação da incapacidade do servidor pela Junta Médica deste
Instituto – IPAM (Parágrafo 6º Lei Complementar nº 227/05).
“A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão
competente”.
(Parágrafo 6º da LC 227/05)
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
15. Quanto ao tempo de serviço, verifico que o período compreendido na
Certidão de Tempo de Serviço, lavrada em 8 de maio de 2014, de
28.11.1979 a 31.8.2008, ultrapassa a data em que o servidor permaneceu
em atividade (1º.9.2007). Em outras palavras, o tempo de serviço apurado
não traduz a vida funcional do servidor.
16. Do mesmo modo, a Certidão de Tempo de Contribuição n. 00039, de
20.5.2014, expedida pelo IPAM , de que trata a Portaria MPS n. 154, de
15/5/2008, padece de erro derivado da CTS.
17. Nesse sentido, há necessidade imperiosa de saneamento, que dará
com a juntada de laudo médico pericial acerca da doença, bem como de
justificativas e de retificação do procedimento, a fim de atender os
comandos legais.
18. Isso posto, decido fixar o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência
do teor desta Decisão, com fundamento no RITCRO, artigo 97, I, c, sob
pena de o gestor incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo
55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, para que o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho
adote as seguintes providências:
a) Reinstrua o feito, com vistas a fazer constar:
a.1) Certidão de Tempo de Serviço, compreendendo o período de ingresso
até a data em que o servidor passou para a inatividade;
8. Os dispositivos legais mencionados – artigo 31, parágrafos 1º e 6º da Lei
Complementar Municipal n. 227/2005 – se prestam a fundamentar tanto as
aposentadorias decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave e contagiosa ou incurável quanto as que não se
enquadram nessas espécies incapacitantes.
a.2) Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos da Portaria MPS n.
154, de 15 de maio de 2008;
9. Muito embora tenha diagnosticado as doenças – transtorno de Discos
lombares e discos intervertebrais com Radiculopatia (M-51.1) e Síndrome
pós Laminectomia (M.96.1), – a Junta Médica absteve-se de afirmar
conclusivamente se se trata de doença grave ou de doença não grave, se
decorrente de atividade laboral, se contagiosa, se incurável, incapacitante
suficientemente para atender os requisitos legais.
a.4) Retificação do ato concessório, fazendo constar a proporção
correspondente ao tempo de contribuição a ser apurado e consignado nas
Certidões de Tempo de Serviço e de Tempo de Contribuição.
10. Instada pela Coordenadora de Previdência do IPAM, a Perícia Médica
manifestou-se repisando: aposentadoria do servidor Manoel Soares Diniz
de acordo com o artigo 31 parágrafo 1º 6º da Lei Complementar nº 227 de
10.11.2005. (Em vigor na época) com proventos proporcionais (parágrafo
1º de Lei Complementar nº 227/2005).
a.3) Manifestação dos órgãos jurídico e de controle do IPAM acerca da
legalidade, que lastrearão a edição de ato retificatório; e
b) Justifique o fato de os proventos terem sido calculados, em 2008, com
base na última remuneração, quando o comando constitucional impunha
como base a média aritmética de 80% das maiores remunerações
contributivas – artigo 40, § 1º, I, com redação da EC 41/2003; e
c) Comprove a revisão da aposentadoria, de que trata a EC 70/2012.
19. À Assistente de Gabinete:
11. Decorre daí que se trata de enfermidade não prevista em lei e que não
há que se configurar a exceção constitucional, tornando-se imperativa a
aplicação da regra de proporcionalidade dos proventos, ou seja, 1/35 avos
para cada ano de contribuição.
12. O segundo aspecto, diz respeito à base de cálculo. Até a edição da EC
41, os proventos eram calculados proporcionais ou integrais com base na
remuneração do cargo efetivo. Após isso, mais precisamente a partir da
edição da MP 167, de 19.2.2004, a base de cálculo passou ser a média do
período contributivo – 80% das contribuições maiores.
13. Essa base de cálculo – média aritmética simples –, para as
aposentadorias por invalidez permanente, perdurou até o advento da EC
70. A partir de então, todas as aposentadorias por invalidez permanente de
servidor ingresso no serviço público até 31.12.2003 terão como base de
cálculo a remuneração do cargo efetivo ocupado quando da aposentadoria.
A nova regra é extensiva às aposentadorias concedidas com base na EC
41/2003, haja vista sua retroação. Trata de direito potestativo decorrente
de alteração jurídico-legal.
14. Com efeito, a base de cálculo que outrora consistia na média, depois
da revisão de que trata o artigo 2º da EC 70, revela-se legal. Contudo,
necessário se faz produzir os esclarecimentos acerca dos pagamentos
referentes ao período de setembro de 2007 a março de 2012.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão de
origem.
b) Publique a decisão, na forma regimental.
Gabinete do Relator, 29 de janeiro de 2015.
Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 3994/2010-TCE/RO
INTERESSADOS: BENEDITA COSTA DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Pensão
INSTITUIDORA DA PENSÃO Antônio Teixeira Barros
CPF: 204.529.502-87
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20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho – IPAM
ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura do Município de Porto Velho
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 015/2015/TCE/RO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO
CONCESSÓRIO.
PUBLICAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de Pensão vitalícia concedida pelo Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho a BENEDITA
COSTA DE OLIVEIRA, na qualidade de companheira (fls. 32), dependente
do ex-servidor Antônio Teixeira Barros, falecido em 16.04.2007 , que
ocupava o cargo de Motorista, Classe “B”, Referência 03, (fls. 59),
pertencente ao quadro de pessoal do Município de Porto Velho, nos termos
do artigo 226, § 3 da Constituição Federal de 1998.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, sob pena de incorrer na
aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei
Complementar nº 154/96, adotarem as seguintes providências:
a) Retifique o ato concessório de pensão vitalícia concedida a Senhora
BENEDITA COSTA DE OLIVEIRA, na qualidade de companheira,
beneficiário do ex-servidor Antônio Teixeira Barros, falecido em
16.04.2007, que ocupava o cargo de Motorista, pertencente ao quadro de
pessoal do Município de Porto Velho, fazendo constar a seguinte
fundamentação legal: artigo 40, § 7º, inciso I, § 8º, da Constituição Federal,
com redação da pela Emenda Constitucional nº 41/2003;
b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado,
contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário
Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da
República.
Publique-se na forma regimental,
Cumpra-se.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com
amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com
art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão
Monocrática:
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor
desta Decisão, ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
Município de São Francisco do Guaporé
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 3823/2010
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2010
RESPONSÁVEL: JAIRO BORGES FARIA – CPF Nº 203.400.012-91 – PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 174/2014 - PLENO
Auditoria de Gestão – janeiro a setembro de 2010. Prefeitura municipal de São Francisco do Guaporé. Incidência de irregularidades prejudiciais à gestão.
Procedimentos em desconformidade com os procedimentos exigidos pela legislação em voga. Imputação de responsabilidade. Incidência de aplicação de multa
aos responsáveis. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria de Acompanhamento de Gestão, referente ao período compreendido entre os meses
de janeiro a setembro de 2010, levada a efeito no âmbito da Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé, de responsabilidade do Senhor JAIRO
BORGES FARIA, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar que os atos de gestão praticados e indicados abaixo se encontram em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação na Tutela
da Gestão Eficiente da Administração Pública, apuradas na Auditoria realizada no âmbito do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé,
relativamente ao período compreendido entre janeiro e setembro de 2010, de responsabilidade do Senhor JAIRO BORGES FARIA – na qualidade de Prefeito
Municipal, tendo como corresponsáveis os Senhores ADAILTON NUNES DA SILVA – na qualidade de Secretário Municipal de Saúde; OSMAR ALVES DE
SOUZA – na qualidade de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, GLAUCIR BASSO BORBA – na qualidade de Secretário Municipal de
Administração e ROSIMEIRE DE JESUS DA SILVA – na qualidade de Diretora do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio:
I.1 – Infringência ao artigo 12 da Lei Federal nº 8.689/93, por não realizar no período exigido audiências públicas para análise e ampla divulgação, de relatório
detalhado, contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados no período na área da saúde, bem como sobre a oferta e a
produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada;
I.2 - Infringência ao art. 37, caput, da CF (princípio da eficiência) c/c o disposto na Portaria nº 1.101, de 2.6.02, por não apresentar, no período auditado, o índice
de relação médico por habitante de acordo com o recomendado pela OMS, o que poderá ocasionar uma deficiência na realização dos serviços de medicina
preventiva aos munícipes;
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DOeTCE-RO – nº 848 ano V
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I.3 - Infringência à Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e
normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS), por ultrapassar
o limite estabelecido de ACS por Equipe;
I.4 - Infringência ao artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 e ainda artigo 4º e incisos da Instrução Normativa nº 22/TCER-2007, por ter pago no período auditado
(janeiro a setembro/2010) na folha de pagamentos da Educação -25% (M.D.E.), o montante de R$ 11.488,44 (onze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e
quarenta e quatro centavos), para servidores municipais de apoio administrativo da Educação, abaixo elencados, que não se encontravam atuando na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do Município, conforme demonstrativo abaixo:
NOME
CARGO
ASSESSOR
EVANILZA CRISTINA DE OLIVEIRA ESPECIAL III
ASSESSORA
ESPECIAL III
WIVIANNY SOUZA CARVALHO
ASSESSORA
ESPECIAL III
ALINE MARQUES FABRIZIO
TOTAIS
---------
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGOS
SET
TOTAL
777,57
777,57
777,57
---
---
---
---
---
---
2.332,71
758,38
758,38
758,38
---
---
---
---
---
---
2.275,14
739,19
739,19
739,19
739,19 739,19 739,19 966,49 739,48 739,48 6.880,59
2.275,14 2.275,14 2.275,14 739,19 739,19 739,19 966,49 739,48 739,48 11.488,44
I.5 - Infringência ao item 2.3 – Objetivos e Metas do Ensino Fundamental do documento anexo à Lei nº 10.172/01 – Plano Nacional de Educação c/c art. 4º,
inciso IX, da Lei 9.394/96 (LDB), por não assegurar condições mínimas de iluminação, ventilação, instalações sanitárias e para higiene; espaços para esporte,
recreação, bibliotecas, tendo em vista as constatações abaixo elencadas:
ESCOLA
C.E.M.E.I.E.F
REGINALDO
ALMEIDA DE ARAÚJO
E.P.M.E.F
CLODOALDO
SPLÍCIGO
NÃO CONFORMIDADE
• A Escola dispõe de 10 computadores, entretanto estes não foram instalados por falta de mesas.
• A Escola não é cercada por muros em alvenaria, o que torna vulnerável a ação externa, em que pese ter ali a existência de vigia.
• A iluminação das salas de aula encontrava-se inadequada em função de haver diversas lâmpadas queimadas, prejudicando o
rendimento escolar;
• A escola possui espaço para recreação, no entanto o campo de futebol e o espaço para recreação tem o solo de cascalho, o que
poderá ocasionar lesão nos alunos, necessário se faz a colocação de grama e/ou pavimentação.
• A escola não possui biblioteca, sendo que os poucos livros didáticos são amontoados na sala dos professores, conforme fotos
ilustrativas tiras no local, bem como, não se verificou a existência de livros paradidáticos.
• A Escola não dispõe de refeitório, sendo que as refeições são feitas em um barracão de madeira construído pelos pais dos alunos na
forma de mutirão.
ESCOLA NEUSA DE OLIVEIRA
BRAVIN
• A escola não tem biblioteca, os poucos livros didáticos estão amontoados na sala dos professores, conforme fotos ilustrativas tiradas
in loco.
• As instalações sanitárias são precárias, conforme se pode verificar através das fotos ilustrativas tiradas in loco, tanto nos banheiros
masculino e feminino.
• A escola não dispõe de refeitório, sendo que as refeições são feitas na quadra coberta.
I.6 - Infringência ao princípio administrativo-contábil de segregação das funções de execução e controle, uma vez que todas as fases das despesas empenho,
liquidação e pagamento foram realizados pelo Senhor Osmar Alves de Souza, Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer nos Processos
Administrativos nº 00764/2010, 00561/2010, 00907/2010, 01340/2010, 00202/2010 e 01204/2010;
I.7 - Infringência às determinações contidas no artigo 1º da Lei Federal nº 11.738/2008, por efetuar pagamento dos profissionais do magistério público da
educação básica a que se refere à alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, abaixo do piso estabelecido
na norma legal;
I.8 - Infringência ao artigo 12, parágrafo único, da Lei Federal de nº 11.947/2009, por não utilizar nas Unidades Escolares “Regina Almeida de Araújo e Neusa de
Oliveira Bravin” o cardápio elaborado pela nutricionista contratada para essa finalidade, assim como a ausência de gêneros alimentícios nas escolas referidas
escolas;
I.9 - Infringência ao artigo 62, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, posto que as permutas ocorridas, apesar de existir permissão na lei municipal nº
340/06, há ausência de termo de acordos ajuste ou congênere, com o agravante da inexistência de compatibilidade entres os cargos permutados;
I.10 - Infringência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, por efetuar terceirização de plantões médicos, cujos serviços são comuns e rotineiros, inerentes
às atividades fins do município, objeto dos processos administrativos nº 804/10, 814/10 e 1309/10, enquanto que o correto seria por meio de concurso público.
I.11 Infringência ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípio da eficiência) c/c 94 da Lei Federal n° 4.320/64, por deixar de desempenhar as atividades
inerentes à boa guarda e à administração do Patrimônio da Instituição.
I.12 - Infringência as disposições contidas no artigo 74, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal c/c artigo 22 da Lei Municipal nº 120/2001, tendo em vista
que, apesar do Relatório Quadrimestral do Controle Interno informar que houve auditorias em diversos setores da Prefeitura e concluído pela inexistência de
irregularidades, em nossas verificações, constatamos a ocorrência de diversas irregularidades, descritas ao longo do Relatório Técnico, as que se encontram
suportadas pelos respectivos papeis de trabalho, juntados nos presentes autos. Todavia, o Controle Interno do Município não as detectou, caracterizando que o
Município de São Francisco do Guaporé não manteve um sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
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gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; e apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
II - Multar com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se a gradação mínima de
R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para cada uma das irregularidades, o Senhor JAIRO BORGES FARIA – na qualidade de Prefeito Municipal, pelas
irregularidades elencadas no item I, subitens 1.I a I.12, deste Acórdão;
III - Multar com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), o Senhor
ADAILTON NUNES DA SILVA – na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, pelas irregularidades elencadas no item I, subitens I.1, I.2 e I.3, deste Acórdão;
IV -Multar com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), o Senhor OSMAR
ALVES DE SOUZA – na qualidade de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, pelas irregularidades elencadas no item I, subitens I.4, I.5, I.6,
I.7 e I.8 deste Acórdão;
V - Multar com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o Senhor GLAUCIR BASSO
BORBA – na qualidade de Secretário Municipal de Administração, pelas irregularidades elencadas no item I, subitens I.9 e I.10 deste Acórdão;
VI - Multar com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), a Senhora
ROSIMEIRE DE JESUS DA SILVA – na qualidade de Diretora do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, pela irregularidade constante do item I, subitem
I.11 deste Acórdão;
VII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão, para que haja o recolhimento dos valores das multas imputadas nos itens II a VI aos
cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, devidamente atualizado na forma do artigo 56 da Lei Complementar nº. 154/96, bem
como a comprovação junto a esta Corte, sob pena de incidir nos termos do artigo 55, IV da Lei Complementar nº 154/96;
VIII - Determinar que transitado em julgado o presente Acórdão sem o recolhimento das multas impostas nos itens II a VI seja iniciada a cobrança judicial, nos
termos do art. 27, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, inciso II, do Regimento Interno;
IX - Determinar ao atual Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé a adoção de medidas a seguir elencadas, com vistas a promover a correção das falhas
sanáveis, evitando, por conseguinte, sua reincidência:
a) adotar medidas com vistas à realização de concurso público para área de saúde do município, buscando assim suprir as necessidades da localidade, evitando
com isso a terceirização de serviços essenciais e que são privativos da administração pública;
b) adotar medidas com vistas a melhorar os instrumentos de transparência da gestão fiscal, publicando, inclusive em sítio eletrônico, o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal;
c) dar maior celeridade à elaboração do Plano Municipal de Saúde para as gestões futuras, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, bem
como acompanhe a respectiva execução e atualização do Plano, submetendo os respectivos relatórios de gestões junto à Câmara de Vereadores, em
audiências públicas, para fins de aprovação;
d) promover a realização de audiências públicas no prazo exigido para análise e ampla divulgação do relatório exigido no artigo 12 da Lei Federal nº 8.689/93;
e) promover o acompanhamento das ações implementadas nas unidades de saúde do município, principalmente as desenvolvidas pelo PSF e PACS, a fim de
assegurar à população, acesso universal e igualitário a esses serviços;
f) manter registros rigorosamente atualizados sobre todas as ações prestadas pelos profissionais de saúde;
g) disponibilizar a análise do Conselho Municipal de Saúde os demonstrativos de acompanhamento mensal das despesas relacionadas como gastos nas ações e
serviços de saúde, visando assim acompanhar a aplicação de recursos próprios e de transferências constitucionais da saúde (15%);
h) observar a necessária estruturação das escolas municipais com vistas a oferecer segurança, instalações sanitárias adequadas, espaços para esportes,
recreação, bibliotecas e serviços aos estudantes;
i) providenciar a adequação dos banheiros escolares em face dos alunos portadores de necessidades especiais;
j) evitar a prática de nomear Secretários Municipais para atestar a liquidação das despesas, uma vez que, por suas atribuições em função da natureza de seus
cargos, ficam impossibilitados de acompanhar, pari passo, as execuções de serviços e fornecimentos de bens;
k) adotar medidas com vistas a determinar ao setor competente que desempenhe com zelo as atividades inerentes à boa guarda e à administração dos bens
patrimoniais do município;
l) realizar levantamento de todos os bens inutilizados e/ou inservíveis do município, a fim de avaliar a viabilidade de recuperação, baixa ou alienação através das
normas legais vigentes;
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DOeTCE-RO – nº 848 ano V
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m) estabelecer programação para realização de auditorias periódicas nos diversos setores;
n) exercer controle sobre todos os atos daqueles que de qualquer modo arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Município; e
o) promova uma readequação do quantitativo de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, com vistas ao atendimento da norma de regência em voga.
X - Após deliberação colegiada, determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que promova a juntada dos presentes autos à Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, referente ao exercício de 2010 – Proc. nº 1247/2011, na forma preconizada nos §§1º e 2º do art. 62 do
Regimento Interno da Corte de Contas c/c art. 21, §1º, da Resolução nº 37/2006-TCER; e
XI - Dar ciência do teor deste Acórdão, via ofício, com publicação no Diário Oficial Eletrônico-Doe/TCE-RO, aos Senhores JAIRO BORGES FARIA – na
qualidade de Prefeito Municipal; ADAILTON NUNES DA SILVA – na qualidade de Secretário Municipal de Saúde; OSMAR ALVES DE SOUZA – na qualidade de
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, GLAUCIR BASSO BORBA – na qualidade de Secretário Municipal de Administração e a Senhora
ROSIMEIRE DE JESUS DA SILVA – na qualidade de Diretora do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, informando-os, da disponibilidade do relatório e
voto condutor no site: www.tce.ro.gov.br.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA, OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas
Município de São Miguel do Guaporé
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2915/2009/TCE-RO - Volumes I a III.
UNIDADE: Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé.
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos.
Quitação de Débito - Acórdão nº 109/2013 - PLENO.
REQUERENTES: Paulo Nóbrega de Almeida - Ex-Prefeito do Poder
Executivo do Município de São Miguel do Guaporé.
CPF n° 180.447.601-30.
Edna Oliveira Santos Arruda - Ex-Secretária Municipal de Educação.
CPF n° 457.298.082-91.
Ramiro Reinaldo de Souza - Ex-Membro da Comissão Permanente de
Licitação.
CPF n° 190.810.652-20.
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 023/2015/GCFCS
EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Poder Executivo do Município
de São Miguel do Guaporé. Pagamento de Multas aplicadas nos itens IV, V
e XI do Acórdão nº 109/2013-PLENO. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96
c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCERO/2012.
[...]
8. Dessa forma, comprovada a regularidade dos pagamentos efetuados
pelos Requerentes, em consonância com o entendimento do Corpo
Técnico, DECIDO:
I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Paulo
Nóbrega de Almeida, CPF n° 180.447.601-30, Ex-Prefeito do Poder
Executivo do Município de São Miguel do Guaporé, da multa imputada no
item IV do Acórdão nº 109/2013-PLENO, nos termos do artigo 26, da Lei
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta
Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012;
II. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, à Senhora Edna
Oliveira Santos Arruda, CPF n° 457.298.082-91, Ex-Secretária Municipal
de Educação, da multa imputada no item V do Acórdão nº 109/2013PLENO, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo
35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº
105/TCE-RO/2012;
III. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, ao Senhor Ramiro
Reinaldo de Souza, CPF n° 190.810.652-20, Ex-Membro da Comissão
Permanente de Licitação, da multa imputada no item XI do Acórdão nº
109/2013-PLENO, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº
154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado
pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012;
IV. Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial, cientificando-os que a
presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor, encontra-se disponível
no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
V. Adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos
sobrestados no Departamento do Pleno, visando dar continuidade as
outras medidas contidas no Acórdão nº 109/2013-PLENO, em relação aos
demais devedores.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
Município de Theobroma
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n.
41/2003) e na Lei Municipal n. 139/GP/PMT/03, de 25.4.2003 (artigos 67,
68, §§ 1º, 2º e 3º, artigo 69, inciso I).
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 3479/2009 TCRO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Theobroma - IPT
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Pensão
INTERESSADOS: Gilmar Alves de Souza - cônjuge
CPF: 421.086.162-68
Rafaela Santana Souza - filha
CPF: Não informado
INSTITUIDORA: Rosely de Melo Santana Souza
Cargos: Professor 20h cada
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Pensão. Vitalícia. Servidora Pública Municipal. Segurada do RPPS. Morte
em atividade. Ato concessório único. Dois cargos. Professor. Acumulação
lícita. Necessidade de elaboração de dois atos.
5.Pois bem. Em que pese verificar que o fundamento utilizado no ato
concessório, como exposto pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, é
suficiente para a definição do benefício em questão, tenho que se trata de
instituidor que ocupava dois cargos acumuláveis licitamente, de Professor,
com data de posse, de efetivo exercício, tempo de serviço, remuneração,
carga horária, diversos, conforme se observa da documentação que
compõe o procedimento em que se deu a concessão.
6.Por entender que dos atos administrativos da Administração Pública
deve-se esperar transparência e clareza, considero que a sugestão de
edição de dois atos distintos, uma para cada cargo ocupado é medida que
se impõe.
7.Isso posto, decido fixar o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do
teor desta decisão, com fundamento no RITCRO, artigo 97, I, c, sob pena
de o gestor incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55,
inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96, para que Gestor do Instituto de
Previdência de Cacaulândia adote as seguintes providências:
DECISÃO N. 010/GCSOPD/2015
a) Reinstruir o feito, juntando:
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão de
pensões temporária de Rafaela Santana Souza, filha, e vitalícia de Gilmar
Alves de Souza, CPF n. 421.086.162-68, na qualidade de cônjuge,
dependentes da servidora Rosely de Melo Santana Souza, ocupante dos
cargos de Professor Classe A, 20 horas, matrícula n. 10.126, e de
Professor 20 horas, matrícula n. 10.299, do quadro de pessoal do Poder
Executivo Municipal – Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Theobroma, falecida a 6.6.2004, de que trata o processo n. 001/2004-IPT,
com fundamento no artigo 40, § 7º, II, da Constituição Federal, com
redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, e artigos 67, 68, §§ 1º, 2º e
3º, artigo 69, inciso I, da Lei Municipal n. 139/GP/PMT/03, de 25.4.2003.
2.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, em relatório técnico, concluiu
pela necessidade de elaboração de dois atos concessórios, uma vez se
tratar de servidor que acumulou licitamente dois cargos de Professor, 20
horas cada. Verberou ainda quanto à ausência de anotação como
interessada de Rafaela Santana Souza, na qualidade de filha, beneficiária
da pensão. In Verbis
[...] por se tratar de servidor que acumulava dois cargos de 20h de
Professor, conforme documentos de fls. 13 e 14. Nesse caso, é necessário
constar as indicações e características de cada um deles no ato de
concessão (matrícula, carga horária, referência, classe) e não somatório
das cargas horárias como consta no ato concessório, para tanto, deve o
órgão de origem da ex-servidora:
1) Proceder a elaboração de dois atos concessório, fazendo constar em
ambos os cargos, matricula, classe, referência, carga horária de cada
cargo ocupado, data do óbito, grau de parentesco e a data da vigência do
benefício de cada beneficiário, bem como a publicidade dos mesmos;
2) Encaminhar cópia da ficha funcional da ex-servidora Rosely de Melo
Santana Souza, devidamente autenticada.
[...]
Por último, impende registrarmos que a capa do presente processo consta
apenas um dos beneficiários, para tanto, sugerimos ao eminente Relator
que determine ao setor de protocolo desta Corte de Contas, a inclusão da
beneficiária Rafaela Santana Souza (filha) da ex-servidora.
3.Assim, vieram os autos. Decido.
4.Trata-se de pensões de espécies temporária e vitalícia concedidas à
Rafaela Santana Souza, filha, e a Gilmar Alves de Souza, CPF n.
421.086.162-68, cônjuge, geradas mediante o processo n. 001/2004-IPT,
com embasamento legal escorreito na Constituição Federal (artigo 40, § 7º,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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a.1) Atos concessórios correspondentes a cada cargo ocupado pela
instituidora, servidora Rosely de Melo Santana Souza, fazendo constar, em
cada um, cargo, matrícula, classe, referência, carga horária, data do óbito,
grau de parentesco, data da vigência do benefício;
a.2) Cópia da publicação do ato concessório, com as retificações
sugeridas, conforme estabelece o artigo 29, VII, da IN n. 13/2004-TCER; e
a.3) Cópia da ficha funcional da instituidora, devidamente autenticada.
8.À Assistente de Gabinete:
a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão
previdenciário; e
b) Publique a decisão, na forma regimental.
Gabinete do Relator, 2 de fevereiro de 2015.
Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 717/2011-TCER
INTERESSADO: Augusto José Monteiro Diogo
CPF 012.457.592-72
ASSUNTO: Aposentadoria municipal
ORIGEM: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA
CONSIDERADA LEGAL E REGISTRADA. DETERMINAÇÃO DE
CORREÇÃO NA PLANILHA DE PROVENTOS. CUMPRIMENTO.
ARQUIVAMENTO.
- Considerando que o mérito da questão colocada à alçada deste Tribunal
já foi examinado e julgado e que foram cumpridas as determinações desta
Corte, os autos devem ser arquivados.
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DOeTCE-RO – nº 848 ano V
Decisão n. 26/2015/GCESS
Cuida-se de análise da legalidade do ato de concessão de aposentadoria
municipal, com proventos proporcionais, de Augusto José Monteiro Diogo,
considerada legal, nos termos da Decisão n. 361/2012-1ª Câmara (fls.
132/133), determinando correção no cálculo dos proventos, nestes termos:
I – Considerar legal o ato concessório de benefício de aposentadoria
municipal, com proventos proporcionais, de Augusto José Monteiro Diogo,
materializado através da portaria 216/2010/G.P./IPMV, de 06/08/2010,
publicado no D.O.M. 913, de 09/08/2010, com fundamento no art. 40, § 1º,
inciso II, da CF/88, com redação dada pela EC 41/03, c/c o art. 15, da Lei
Municipal 1963/2006; determinando o seu registro nos termos do art. 49,
III, “b” da Constituição Estadual, e art. 37, II, da LC 154/96, c/c o art. 56 do
Regimento Interno desta Corte;
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
fizesse nova determinação ao IMPV para que corrigisse as incongruências
detectadas.
Em nova manifestação, o Presidente do IMPV, Carlos Roberto Rodrigues
Dias, apresentou as seguintes justificativas (fls. 184/195):
a) Que não recebeu o ofício cientificando-o da Decisão n. 361/2012-1ª
Câmara;
b) Que ainda em 2012 o IPMV encaminhou planilha de reajuste dos
proventos e fichas financeiras, mas que na época não tinha conhecimento
da decisão no que tange à média aritmética levando em conta a data da
publicação do interessado;
II – Determinar ao Presidente do IPMV, que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação da decisão:
c) Que o interessado completou 70 anos em 24/04/2009 e foi exonerado
pela Prefeitura de Vilhena em junho de 2009 com efeitos retroativos à data
do septuagésimo aniversário do servidor;
a) Apresente comprovação do atendimento das medidas prescritas nos
itens da decisão 14/2012 (processo 3045/2011), que se referem ao
processo analisado:
d) Que o interessado somente compareceu ao IPMV com os documentos
para efetivar sua aposentadoria em 08/07/2010 pois o servidor estava
tentando retirar uma CTC do INSS;
VII) proceda à revisão geral de todos os 10 (dez) benefícios de
aposentadoria que estão sendo pagos pelo Instituto, verificando se todos
os reajustes previstos foram repassados, apresentando os resultados da
revisão a esta Corte;
e) Que a portaria de aposentadoria foi publicada em 09/08/2010, com
efeitos retroativos à 24/04/2009;
VIII) efetue o pagamento retroativo devido, por força da revogação da
Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/10 pela Portaria Interministerial
MPS/MF nº 407, de 14.7.11, repassando a diferença de 0,05% sobre os
benefícios de aposentadoria dos segurados do IPMV, a contar de 1.1.2011;
f) Que o IPMV levou em consideração a data que o servidor completou 70
anos, sendo pago o benefício retroativo a esta data;
g) Que se tem notícia de que o interessado, após essa data, trabalhou sob
o regime celetista na Prefeitura de Vilhena com contrato por prazo
determinado, recolhendo previdência para o INSS, no entanto, não tem a
informação por escrito da Prefeitura;
b) Promova a correção da planilha de proventos, aplicando a média
aritmética simples (das maiores remunerações), levando-se em
consideração a data de publicação da aposentadoria do interessado,
encaminhando em seguida, a esta Corte, cópia da planilha de proventos,
bem como da memória de cálculo;
h) Que após abril de 2009 o interessado não mais recebeu rendimentos na
matrícula do cargo efetivo do servidor.
III - Determinar ao Presidente do IPMV que proceda:
Em reanálise, comtemplando o exame dos novos documentos
encaminhados, a instrução técnica (fls. 200/202) entendeu que as
justificativas e documentos apresentados não foram hábeis a sanar o não
cumprimento integral da Decisão n. 361/2012-1ª Câmara.
a) À observância do prazo legal para remessa dos autos de aposentadoria,
constantes do art. 37 da IN 13-TCER/2004 e os submeta previamente ao
seu controle interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos
pertinentes, na forma do art. 55, do regimento interno desta Corte;
É o relatório.
Decido.
b) Ao afastamento de ofício de servidores pertencentes ao seu quadro de
pessoal permanente, no dia imediato em que atingirem a idade limite de
permanência no serviço público, em cumprimento ao art. 40, § 1º, II, da
Constituição Federal.
IV – Alertar ao Presidente do IPMV que o não atendimento a diligências ou
decisão do Tribunal de Contas o torna passivo da cominação das penas
previstas na Lei Complementar 154/96 e na legislação correlata;
V – Dar conhecimento da decisão ao Presidente do IPMV, encaminhandolhe cópia do relatório do corpo técnico, e ao Ministério Público de Contas;
VI – Sobrestar os presentes autos na Secretaria das Sessões desta Corte,
para acompanhamento da decisão. Após, retornem conclusos.
A Diretora de Benefícios do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena,
Helena Almeida, encaminhou a esta Corte cópia de fichas financeiras do
interessado, memória de cálculo e planilha de reajuste de proventos (fls.
149/164).
Em análise técnica (fls. 178/180) verificou que o Instituto de Previdência
não cumpriu as determinações desta Corte, razão pela qual sugeriu que se
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Verifico que, embora o ato de aposentadoria tenha sido publicado somente
em agosto de 2010, o interessado percebeu remuneração até abril de 2009
(exoneração por aposentadoria compulsória à fl. 16 e ficha financeira de fl.
187).
Isso aconteceu pois o IPMV solicitou documentos do interessado e este
somente entregou-os em julho de 2010, postergando a expedição do ato
aposentatório (fl. 42).
Vale lembrar que, nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal,
os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social serão
aposentados compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
A Lei n. 8.112/90 regula que “a aposentadoria compulsória será
automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço
ativo”.
Nos termos da LC n. 432/08, que dispõe sobre a nova organização do
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis e
militares do Estado de Rondônia e dá outras providências:
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
Art. 21. O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta)
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Faço-o monocraticamente com amparo no art. 11, da Lei Complementar
154/96 e principalmente porque o mérito da questão colocada à alçada
deste Tribunal já foi examinado e julgado.
Comunique-se o Presidente do IPMV desta decisão, por publicação no
Doe-TCE.
§ 2º. Os processos de aposentadoria compulsória deverão ser instruídos e
encaminhados pelo órgão ou entidade de lotação do servidor à Unidade
Gestora do Regime Próprio, independentemente da aquiescência do
servidor, no prazo mínimo de 3 (três) meses antes do aniversário servidor.
Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.
§ 3º. É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 62.
Porto Velho/RO, 03 de fevereiro de 2015.
§ 4º. A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 45,
ressalvado o disposto no art. 51, desta Lei Complementar. (grifo nosso)
Davi Dantas da Silva
Conselheiro-Substituto
A Lei Municipal n. 1.963/2006 apresenta teor semelhante:
Município de Vilhena
Art. 15. O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
estabelecida no art. 39 desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do
salário mínimo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.
Isso significa dizer que o servidor não precisa requerer sua aposentadoria,
pois, como é compulsória, a administração o aposenta ex-officio, ou seja,
involuntariamente e de forma impositiva a todo servidor com completos 70
(setenta) anos de idade.
Vê-se que a norma é fatal, não se falando em autonomia da vontade nem
da parte do servidor e nem da parte da Administração.
A exoneração também foi realizada de maneira equivocada, vez que não é
possível exonerar servidor por aposentadoria compulsória. A exoneração
ex officio é prevista no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 8.112/90 e darse-á “quando não satisfeitas as condições do estágio probatório” ou,
“quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido”.
No caso em comento, o servidor já não se encontrava mais em atividade
nem recebendo rendimentos desde maio de 2009 (fls. 16 e 32), muito
embora seu ato de aposentadoria tenha sido publicado somente em agosto
de 2010 (fl. 60).
Assim, verifico que, embora o Instituto de Previdência não tenha se
atentado à procedimentalização correta, os cálculos apresentados pelo
IPMV encontram-se corretos.
Não há que se levar em conta o cálculo de 80% das maiores
remunerações até a data da publicação do ato concessório (agosto de
2010), vez que após abril de 2009 o interessado não mais percebeu
remuneração.
O valor retroativo devido ao interessado também foi pago, em julho de
2012, fl. 149, bem como o retroativo referente à aposentadoria, fls.
190/191.
Os proventos estão sendo reajustados na data e índice estabelecidos pelo
Governo Federal, consoante planilha de proventos de fl. 188.
Diante do exposto, sem maiores delongas, considero cumpridas as
determinações insertas na Decisão n. 361/2012 – 1ª Câmara e determino
de pronto o arquivamento dos presentes autos.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Publique-se. Cumpra-se.
PROCESSO Nº: 873/1994-TCER (05 volumes) – apensos 272, 443, 658,
915, 1201, 1375, 1570, 1775, 1959, 2185 e 2459/93; 182/94; 1468, 1479,
1685, 1686, 1689 e 1691/00.
INTERESSADA: Câmara do Município de Vilhena
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 1993
RESPONSÁVEL: Armando José Gonçalves – Vereador Presidente - CPF
045.112.209-72
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 1993. CÂMARA
MUNICIPAL DE VILHENA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DE UM
RESPONSABILIZADO.
BAIXA
DE
RESPONSABILIDADE.
ARQUIVAMENTO.
- Considerando a quitação do débito imputada por esta Egrégia Corte de
Contas, a exclusão do nome do responsabilizado dos acervos de agentes
devedores deste Tribunal é medida que se impõe.
Decisão n. 27/2015/GCESS
Tratam os autos acerca da prestação de contas da Câmara Municipal de
Vilhena, exercício de 1993, julgada irregular através do Acórdão n. 260/99
(fls. 306/309), imputando débito a vários responsáveis, nestes termos:
I – Julgar irregulares as contas da Câmara do Município de Vilhena,
exercício de 1993, de responsabilidade do Senhor Armando José
Gonçalves, nos termos do artigo 16, III, da Lei Complementar nº. 154/96;
II – Imputar, na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, ao
Senhor Armando José Gonçalves, os débitos a seguir relacionados:
a) 598,57 UFIR’s, relativo a ausência de comprovação das diárias
concedidas aos servidores nominados no relatório, infringindo o artigo 2º
do Decreto Legislativo nº 031/93, de 25.06.93;
b) 2.080,24 UFIR’s, relativo a pagamento de despesas com publicidade
sem a regular liquidação, infringindo o artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
c) 13.371,56 UFIR’s, pertinente a pagamento a si próprio de remuneração,
manifestamente superior à paga ao Prefeito Municipal, descumprindo o
artigo 37, XI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, I, da
Resolução nº 009/92;
III – Imputar, na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, aos
Senhores Vereadores abaixo elencados, solidariamente ao Senhor
Armando José Gonçalves, o débito no valor de 3.493,61 UFIR’s, pertinente
Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
a pagamento de remuneração aos Edis, com valores superiores aos pagos
ao Prefeito Municipal, descumprindo o artigo 27, XI, da Constituição
Federal, combinado com o artigo 1º, I, da Resolução nº. 009/92:
VEREADORES VALORES EM UFIR’s
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
A responsável Doralice Mendes da Rocha procedeu ao pagamento do
débito, conforme Extrato do Contribuinte à fl. 1273.
Dessa forma, considerando a quitação do débito imputado por esta Egrégia
Corte de Contas, a exclusão do nome da responsabilizada dos acervos de
agentes devedores deste Tribunal é medida que se impõe.
Gilson Carlos Ferreira ...................284,21;
José Carlos Arrigo.........................33,40;
Saliente-se que a quitação do débito imputado a Armando José Gonçalves
só poderá ser concedida quando houver o recolhimento integral da dívida,
posto ser ele devedor solidário com os demais vereadores.
Aparecido de Santi........................317,60;
Isso posto, decido:
Augustinho Pastore ...................... 317,60;
I – Conceder quitação do débito com a respectiva baixa de
responsabilidade a Doralice Mendes da Rocha, CPF 045.002.022-34, face
o recolhimento integral do débito consignado no item III do Acórdão n.
260/99, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35
do Regimento Interno;
Batista Piti B. Filho.....................317,60;
Doralice Mendes da Rocha..................317,60;
Jacy Alves de Souza ......................317,60;
Laerte Lisboa de Oliveira Pacheco ........317,60;
Nadir Ereno Graebin ......................317,60;
Clevanir Chisi ...........................317,60;
II - Dê ciência da decisão ao responsável, via diário oficial, e ao Ministério
Público de Contas, informando-os que seu inteiro teor está disponível para
consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à
sustentabilidade ambiental;
III – Após, encaminhe os autos ao Departamento de Acompanhamento de
Decisões – DEAD, para que proceda ao arquivamento temporário até final
satisfação dos créditos, ante a inexistência de outras medidas a serem
tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das
respectivas demandas judiciais;
Paschoal de Aguiar Gomes .................317,60;
Romancilda Salete Granzoto Arruda ........317,60;
TOTAL ..................................3.493,61;
IV – Imputar, na forma do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, ao
Senhor Ataíde José da Silva, solidariamente, ao Senhor Armando José
Gonçalves, o débito no valor de 4.146,44 UFIR’s, pelo recebimento a
maior, a título de Verba de representação, contrariando o disposto na
Resolução nº 009/92;
IV - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o
necessário.
Ao Departamento do Pleno para cumprimento.
Porto Velho/RO, 04 de fevereiro de 2014.
Davi Dantas da Silva
Conselheiro-Substituto
Município de Vilhena
V – Multar em 1.000 UFIR’s, o Senhor Armando José Gonçalves, pela
prática de atos de gestão ilegítimos, que resultaram em dano ao erário
consignados no item II e alíneas, consoante dispõe o artigo 54, da Lei
Complementar n. 032/90; [...]
Os responsabilizados Augustinho Pastore, Pascoal de Aguiar Gomes, Jacy
Alves de Souza e José Carlos Arrigo já receberam a quitação dos débitos
conforme Acórdão n. 97/2007-Pleno (fls. 404/405), Acórdão n. 57/2010Pleno (fls. 437/438), Acórdão n. 45/2011-Pleno (fls. 460/461) e Decisão n.
203/2014/GCESS (fls. 1259/1260).
Em 04/12/2014 compareceu aos autos o Procurador Geral do Município de
Vilhena, Carlos Eduardo Machado Ferreira, informando a quitação do
débito imputado a Doralice Mendes da Rocha, conforme documentos às
fls. 1272/1273, razão pela qual o corpo técnico desta Corte sugeriu que
fosse dada sua quitação (fls. 1281/1282).
Em observância ao Provimento n. 03/2013-MPC , os autos não foram
submetidos à manifestação do Ministério Público de Contas.
É o necessário a relatar.
Decido.
Na análise dos autos, constata-se que o Acórdão n. 260/99 imputou débito
a diversos responsáveis.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 5172/2012/TCE-RO
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Vilhena
ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades na Doação de
Imóvel à Empresa Bridge West Engenharia e Sinalização Viária
Ltda. Exercício de 2010.
RESPONSÁVEL: José Luiz Rover – Prefeito Municipal
CPF n° 591.002.149-49
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 033/2015/GCFCS
EMENTA: Representação. Poder Executivo do Município de Vilhena.
Exercício de 2010. Cumprimento de Decisão. Aplicação de multa.
Acompanhamento de Decisão. Arquivo Temporário.
Por meio do Acórdão n° 70/2013-PLENO foi conhecida a presente
Representação e considerada ilegal a doação de imóvel feita pelo Poder
Executivo de Vilhena à Empresa Bridge West Engenharia e Sinalização
Viária Ltda., referente ao Lote Rural n° 25A-2, Setor 12, da Gleba Lote 48,
Gleba Corumbiara e decidido por:
IV – Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vilhena que
comprove a esta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias da
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
notificação deste Acórdão, a anulação do ato de doação ilegal e, logo
após, o desfecho da ação judicial interposta pelo Município ou caso seja
cassada a liminar, comprove a reversão do bem ao patrimônio público
municipal, sob pena de tornar-se sujeito à aplicação de sanção prevista no
artigo 55, VII, da Lei Complementar nº 154/1996;
V – Multar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o Senhor José Luiz Rover, na
qualidade de Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 55, II, da Lei
Complementar nº 154/1996, em razão da doação irregular de imóvel
público à empresa Bridge West Engenharia e Sinalização Viária Ltda., por
ter desrespeitado às normas contidas no artigo 17, §4º, da Lei nº
8.666/1993 e artigo 37, caput e XXI, da Constituição Federal; fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que
proceda ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei
Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo ora fixado, sem
recolhimento, o débito deverá ser atualizado monetariamente, nos termos
do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, combinado com o
artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997;
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
PORTARIA RH
Portaria n. 102, 03 de fevereiro de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Memorando n. 1/2015- CGPC, de 12.1.2015,
Resolve:
Art. 1º Nomear FRIEDA MARIA DA SILVA SOUSA, sob cadastro n.
990676, para exercer o cargo em comissão de Assessor III, nível TC/CDS3, previsto na Lei Complementar n. 799, de 25.9.2014.
Art. 2º Lotar a servidora no Gabinete da Presidência.
VI – Autorizar a cobrança judicial da multa consignada no item anterior,
caso não seja recolhida até o trânsito em julgado administrativo do
presente Acórdão;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 2.2.2015.
VII – Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vilhena que,
doravante, dê preferência ao instituto da concessão do direito real de uso
em detrimento da alienação de bens a título gratuito, por melhor resguardar
o interesse e o patrimônio público, tudo mediante prévia licitação e
autorização legislativa, devendo sempre estar presente o interesse público;
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
2. Em cumprimento ao item IV retro o Senhor Carlos Eduardo Machado
Ferreira – Procurador Geral do Município de Vilhena encaminhou
documentação, juntada às fls. 112/115, comprovando a “reversão ao
Município de Vilhena - RO, da área” em 1º de abril de 2013.
Portaria n. 96, 30 de janeiro de 2015.
2.1. O Douto Procurador encaminhou ainda o Ofício n° 202/2013RITDPJ/VHA do Registro de Imóveis e Anexos Yassuco Yakota dos
Santos, informando a impossibilidade de proceder a reversão do imóvel
face estar gravado com uma Restrição Judicial, referente aos autos n°
0000958-04.2013.8.22.0014 – Procedimento Ordinário, em que são partes
o Município de Vilhena – requerente e Brigde West Engenharia –
requerido.
2.1.1. O ilustre Procurador, a fl. 120, informou que assim que ocorrer o
julgamento com trânsito em julgado da ação será comunicado a esta Corte.
Portanto, há que se aguardar o julgamento da ação para que se proceda à
reversão do imóvel junto ao Cartório de Registro e se dê o cumprimento da
determinação.
PORTARIA RH
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Requerimento protocolado sob o n. 00287/15,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o deslocamento do servidor JOSÉ CARLOS DE SOUZA
COLARES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 469, à cidade de
Manaus/AM, no período de 23 a 25.2.2015, a fim de realizar avaliação de
curso de graduação pelo Ministério da Educação por meio do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP),
sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
3. Em cumprimento ao item V do Acórdão n° 70/2013-PLENO o DEAD
juntou aos autos a Certidão de fl. 135, informando que o Título Executivo
n° 504/2014, expedido em nome do Senhor José Luiz Rover, CPF n°
591.002.149-49, foi enviado à Dívida Ativa Estadual em 26.1.2015,
conforme Certidão de Encaminhamento n° 201502200193533.
4. Diante do exposto, resta comprovado que todas as ações necessárias à
proteção do erário e ao cumprimento do Acórdão nº 70/2013-PLENO foram
adotadas, razão pela qual, decido remeter o feito ao DEAD/Setor de
Arquivamento Temporário - 167, para sobrestamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Atos da Presidência
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA RH
Portaria n. 99, 02 de fevereiro de 2015.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e
considerando o Processo n. 3940/14,
Resolve:
Art. 1º Desligar a estagiária de nível superior DÉBORA ROSA DA SILVA,
cadastro n. 770380, na forma do artigo 30, inciso III da Resolução n.
103/TCE-RO/2012.
Portarias
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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29
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 848 ano V
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Art. 2º Esta Portaria entra e vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 31.1.2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA RH
Portaria n. 117, de 05 de fevereiro de 2015.
Retifica a Portaria n.100, de 2 de fevereiro de 2015, que designou
servidores para intervirem na Ação Civil Pública 000048756.2015.8.22.0001 perante o Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI do art. 66
da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, os incisos II e IV do
art. 187 da Resolução Administrativa n. 005/TCER-96; e
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia expressamente indicada no art. 50 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica em admitir que os Tribunais de Contas podem demandar em juízo
em nome próprio para defender suas prerrogativas institucionais (AgRG no
REsp 700136, RMS 21941),
CONSIDERANDO a questão de ordem decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento conjunto dos Mandados de Segurança nºs
25.181 e 25.092, relativa a demanda em juízo do Tribunal de Contas da
União por meio de sua Consultoria Jurídica, e
CONSIDERANDO que, nos autos da Ação Civil Pública n. 000048756.2015.822.0001, o Ministério Público do Estado de Rondônia discute as
prerrogativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria n. 100, de 2 de fevereiro de 2015, publicada
no DOeTCE-RO n. 846 ano V, de 3 de fevereiro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam designados os servidores João Dias de Sousa Neto, Auditor
de Controle Externo, cadastro n. 301, Assessor Jurídico Chefe e
Advogado, inscrito na OAB/RO sob o n. 5012 e Odailton Knorst Ribeiro,
Assessor Jurídico, cadastro n. 990152, e Advogado, inscrito na OAB/RO
sob n. 652, para intervirem nos autos da Ação Civil Pública n. 000048756.2015.8.22.0001, intentada pelo Ministério Público Estadual e, conforme
o caso, apresentar recursos e contrarrazões.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos ao dia 03 de fevereiro de 2015.
José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOe/0848/TCE-RO - Data: 05/02/2015