UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE Faculdade de Direito GABARITO DA PROVA PADRONIZADA DE: DIREITO PENAL II TURMA: 4ºD PROF. MARCELO LUIZ BARONE 1ª. PARTE – TESTES QUESTÃO – 1 Assinale a alternativa correta: I- A ausência de recurso do réu impede a prescrição retroativa; II- Nos crimes omissivos próprios o termo inicial da prescrição ocorre na data em que o sujeito deixa de realizar a conduta penalmente exigida; III- No caso da tentativa, a prescrição começa a ser contada do dia em que cessou a atividade criminosa; IV- O recurso da acusação, que visa à agravação da pena, impede a prescrição retroativa, desde que provido de modo a alterar o prazo prescricional; V- A prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir do trânsito em julgado para a defesa; VI- No crime habitual o prazo prescricional conta-se da prática da primeira conduta; VII- A prescrição retroativa não existe mais; VIII- A sentença de pronúncia interrompe o prazo prescricional; IX- A prescrição da pretensão executória começa com a revogação do sursis ou do livramento Todas as afirmações estão corretas, com exceção da IX; B- I, III e V são incorretas; C- I, II, V, IX são corretas e as demais incorretas; D- II, III, IV, VIII, IX são corretas; E- I, II, III, IV,VIII, IX, são corretas. ALTERNATIVA CORRETA: D- II, III, IV, VIII, IX são corretas. QUESTÃO – 2 Assinale a alternativa incorreta: (a) O prazo decadencial começa a ser contado da data do crime; (b) Regra geral o prazo decadencial se dá em 06 meses; (c) A morte do agente extingue a punibilidade e deve ser provada somente com a certidão de óbito original; (d) A prescrição retroativa continua existindo, mas a contagem deve ser feita da data da sentença até a data o oferecimento da denúncia; (e) O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição. ALTERNATIVA CORRETA: (a) O prazo decadencial começa a ser contado da data do crime. QUESTÃO – 3 Assinale a alternativa correta: (a) O “sursis etário somente é concedido em casos excepcionais, de acordo com a saúde do réu; (b) O “sursis” processual da lei 9.099/95, devidamente cumprido gera a reincidência; (c) Na hipótese do réu ressarcir o dano da vítima não se sujeita a prestação de serviços à comunidade; (d) O fato do réu não ter condições de ressarcir o dano, obrigatoriamente revoga o “sursis” penal; (e) O não comparecimento do réu na audiência admonitória não gera conseqüência alguma ao réu. ALTERNATIVA CORRETA: (c) Na hipótese do réu ressarcir o dano da vítima não se sujeita a prestação de serviços à comunidade. ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: Campus São Paulo: Rua da Consolação, 896 PRÉDIO 3 Consolação São Paulo - SP CEP 01302-907. Tel. (11) 2114-8559 Fax (11) 2114 -8561 www.mackenzie.br e-mail: [email protected] UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE Faculdade de Direito I- Em 20 anos, se o máximo da pena é superios a 12 anos; II- Em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 08 anos e não excede a 12 anos; III- Em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 04 anos e não excede a 08 anos; IV- Em 08 anos, se o máximo da pena é superior a 02 anos e não excede a 04 anos; V- Em 04 anos, se o máximo da pena é igual a 01 ano ou, sendo superior, não excede a 02 anos; VI- Em 03 anos, se o máximo da pena é inferior a 01 ano. PENA DO FURTO QUALIFICADO- 02 a 08 anos. 2ª. PARTE – DISSERTATIVAS QUESTÃO - 1 Um sujeito nascido em 10 de janeiro de 1995,cometeu um crime de furto qualificado em 16 de fevereiro de 2011. Em 01 de maio de 2011 foi oferecida denúncia contra o réu. Em 03 de maio de 2011 foi recebida a denúncia pelo Magistrado. A instrução processual correu regularmente, e no 30 de junho de 2011, foi publicada a sentença penal condenatória. Aplicando ao réu a pena de 02 anos de reclusão. O Ministério Público não recorreu, transitando a sentença em julgado para o mesmo em 05 de julho de 2011. A defesa não se conformou com a sentença e recorreu. Após 04 anos houve o julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que entendeu que o crime na verdade não foi consumado, e deveria reconhecer a tentativa, reduzindo a pena para um ano e quatro meses. Comente a prescrição diante da decisão do Tribunal de Justiça. Caso o Tribunal mantivesse a pena em 02 anos de reclusão, e transitasse em julgado a sentença para defesa, pergunta-se também, quando ocorrerá a prescrição da pretensão executória, pois o réu está foragido? Explique. PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO: Tendo em vista que a pena foi reduzida para um ano e 04 meses, a prescrição se dá em 04 anos, como se passaram mais de 04 anos da data da publicação da sentença, ocorreu a prescrição superveniente. A prescrição da pretensão executória ocorrerá no dia 04 de julho de 2013, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data do crime. QUESTÃO – 2 Como deve ser calculada a prescrição na hipótese de crime continuado? Explique. Deve ser calculada individualmente para crime, não se computando o acréscimo legal da continuação delitiva. PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO: Deve ser calculada individualmente para crime, não se computando o acréscimo legal da continuação delitiva. QUESTÃO - 3 Assinale a alternativa correta: I- A ausência de recurso do réu impede a prescrição retroativa; II- Nos crimes omissivos próprios o termo inicial da prescrição ocorre na data em que o sujeito deixa de realizar a conduta penalmente exigida; III- No caso da tentativa, a prescrição começa a ser contada do dia em que cessou a atividade criminosa; IV- O recurso da acusação, que visa à agravação da pena, impede a prescrição retroativa, desde que provido de modo a alterar o prazo prescricional; V- A prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir do trânsito em julgado para a defesa; VI- No crime habitual o prazo prescricional conta-se da prática da primeira conduta; VII- A prescrição retroativa não existe mais; VIII- A sentença de pronúncia interrompe o prazo prescricional; IX- A prescrição da pretensão executória começa com a revogação do sursis ou do livramento condicional. PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO: ART.158 c/c. ART 165 DESENVOLVER: Campus São Paulo: Rua da Consolação, 896 PRÉDIO 3 Consolação São Paulo - SP CEP 01302-907. Tel. (11) 2114-8559 Fax (11) 2114 -8561 www.mackenzie.br e-mail: [email protected]