ANAIS DO II ECAT ENCONTRO CIENTÍFICO DA FACULDADE ARTHUR THOMAS Londrina 2013 0 EXPEDIENTE INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA FACULDADE ARTHUR THOMAS LOCAL ANFITEATRO DA FACULDADE ARTHUR THOMAS CIDADE LONDRINA DATA DE APRESENTAÇÃO DOS RESUMOS 03.10.2013 COMISSÃO CIENTÍFICA ORGANIZADORA Profª Mestre Vanessa Vilela Berbel – COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO Profª Mestre Valéria Martins Oliveira – COORDENADORA ADJUNTA DO CURSO DE DIREITO Prof Mestre Alexandro Baggio Profª Drª Bernadete Lema Mazzafera Prof Mestre Flávio Pierobon Profª Mestre Francielle Calegari de Souza Profª Especialista Silvana Aparecida Plastina Cardoso ORGANIZAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO – ANAIS Profª Mestre Natalia Branco Lopes Krawczun 1 SUMÁRIO O ESPORTE COMO VETOR DE MUDANÇA SOCIAL E OS ENTRAVES POLÍTICO, ECONÔMICO E JURÍDICO: O CASO DE LONDRINA A PARTIR DO ANO 2000 Augusto Semprebom e Flávio Pierobon 04 A VITIMIZAÇÃO E VULNERABILIZAÇÃO DA MULHER Tamires Luane Meli Queiroz e Francielle Calegari de Souza 05 ENSAIO SOBRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O CASO DOS GRANDES EVENTOS ESPORTIVOS Flávio Pierobon 06 O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA: UMA ANÁLISE DO CASO DO RESIDENCIAL VISTA BELA DE LONDRINA-PR Renato Cesar Brambilla e Flávio Pierobon 07 A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL Emerson Aparecido Amorim dos Santos e Flávio Pierobon 08 O PRINCÍPIO DA SOBERANIA E AS SANÇÕES INTERNACIONAIS: UMA ANÁLISE DA ATUALIDADE DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA FRENTE AOS PROBLEMAS DA CONTEMPORANEIDADE Kamila Bittencourt Andretto e Flávio Pierobon 09 LIXO DE 60 DIAS CHEGA AO IGAPÓ Tariele Felippe e Helton de Azevedo 10 A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR - UMA ANÁLISE DA PORTARIA Nº 75 DE 2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Caio Fernandes Nogueira 11 INEFICÁCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FRENTE Á RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO Aline Ignácio Gonçalves e Heraldo Felipe Faria 12 A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRENTE À TERCEIRIZAÇÃO Isabela Felix Gertrudes e Silvana Aparecida Plastina Cardoso 13 O CONSTRANGIMENTO OU A VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE HOMÔNIMOS EM NOMES PRÓPRIO Ozana Maria de Araújo e Ewerton Taveira Cangussu 14 2 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA SOCIEDADE DE RISCO Natália Martins de Abreu e Valéria Martins Oliveira 15 BPC - LOAS E A JUSTIÇA SOCIAL Taís Palú Rodrigues e Dionei Galdino de Farias Filho 16 MEIOS PROBATÓRIOS E A POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA PROVA ILÍCITA Taís Palú Rodrigues e Francielle Calegari de Souza 17 CONFLITO EXISTENTE ENTRE O DIREITO AO RECONHECIMENTO GENÉTICO E O ANONIMATO DO DOADOR DE GAMETAS Uliana Ferreira Lara e Fernanda Martins Simões 18 LIBERDADE RELIGIOSA X LIBERTINAGEM MARAU Alexander de Abreu Prates e Marcelo Luiz Hille 3 19 O ESPORTE COMO VETOR DE MUDANÇA SOCIAL E OS ENTRAVES POLÍTICO, ECONÔMICO E JURÍDICO: O CASO DE LONDRINA A PARTIR DO ANO 2000 Augusto Semprebom Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas Flávio Pierobon Professor e orientador da faculdade Arthur Thomas O presente trabalho objetiva apresentar o esporte como direito fundamental, e como ferramenta imprescindível para auxiliar crianças e adolescentes que enfrentam as mais variadas dificuldades, desde financeira até a desestruturação familiar. É público a inércia do Estado em promover ações que promovam a erradicação destes problemas sociais, proporcionando melhores condições de vida, evitando que estas crianças e adolescentes ingressem na criminalidade, sobretudo no trafico e uso de drogas. O desporto é uma alternativa para envolver os jovens em atividades que não permitam seu envolvimento com o crime e toda a violência que isso envolve. Para isso, se faz necessário o envolvimento político, social, econômico e apoio jurídico, possibilitando a desburocratização para implantação de ações sociais, com a utilização da Lei de Incentivo aos Esportes, sem se limitar a instituição de benefícios aos empresários, para estimular a pratica de esportes. Para apresentar tais situações, utilizar-se-á como base de pesquisas, a cidade de Londrina/PR a utilização dos recursos disponibilizados, além da aplicação legal em ações sociais na área de desportos, na cidade em questão. Palavras-chave: Ação Social; Esporte; Lei de Incentivo ao Esporte. 4 A VITIMIZAÇÃO E VULNERABILIZAÇÃO DA MULHER Tamires Luane Meli Queiroz Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas Francielle Calegari de Souza Professora Orientadora da Faculdade Arthur Thomas A mulher, durante milhares de anos, foi considerada como ser inferior ao homem, desprovida de capacidade postular em nome próprio. Essa visão que imperou por mais de 2000 anos, rotulou a mulher como uma vítima em potencial. A vitimização da mulher está vinculada ao fato de que a sociedade vê a mulher como vitima em potencial, como se o fato de ser mulher implica a necessidade de ser vítima. Essa visão da sociedade esta associada aos critérios de vulnerabilidade descritos pelos teóricos atuais para a classificação das vítimas. Ainda hoje em nossa sociedade, a mulher é vista como vítima em potencial, pensamento este que pode ser explicado através dos conceitos de vulnerabilidade que a criminologia tipifica. A vulnerabilização da mulher induz a vitimização, sendo um contexto social, histórico e cultural. Vários estudos mostram que milhares de mulheres são vítimas de violência doméstica atualmente, e não é por falta de esclarecimento. A vulnerabilidade da mulher é uma questão de ordem social, onde o pensamento de que a maioria das mulheres são vulneráveis vem da cultura e do pensamento histórico de uma mulher submissa. Questões sociais não difíceis de sanar, não há lei ou garantia que irá mudar automaticamente o pensamento da sociedade, é uma natureza social que se muda com projetos, incentivo e educação. A vulnerabilização da mulher e a sua vitimização perdurarão por anos, até que o resquício do pensamento medieval dissolva e desapareça por completo. Palavras chave: Mulher; Vitima; Vulnerabilidade. 5 ENSAIO SOBRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O CASO DOS GRANDES EVENTOS ESPORTIVOS Flávio Pierobon Professor e orientador da faculdade Arthur Thomas A discricionariedade Administrativa, tratada como campo de oportunidade e conveniência do Administrador público equivale, dentre das devidas proporções, àquilo que se chama livre convencimento motivado do magistrado, esfera subjetiva sobre a qual não cabe maiores interferência externas. Contudo, diferente desta, na maioria das vezes, a discricionariedade administrativa implica escolhas públicas cujos efeitos ultrapassam a esfera individual das partes processuais. A discricionariedade administrativa determina os fins a serem alcançados a longo e médio prazo pelo Poder público. Inicialmente, com base na doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello, parece que por se tratar de uma escolha que afeta a coletividade, as escolhas tomadas dentre de um contexto de discricionariedade administrativa não estão completamente desvinculadas de um controle de legalidade e de constitucionalidade. Em especial no caso dos grandes eventos esportivos, a escolhe por sediar tais eventos foi tomada dentro desta esfera de discricionariedade. Entretanto, os efeitos patrimoniais, o despendimento de tempo e outras implicações para o patrimônio público parece ser uma daqueles hipóteses em que a escolha do Administrador não está plenamente adstrita ao campo da oportunidade e conveniência, mesmo porque, não parece conveniente a um país com apenas 48,1% de atendimento em coleta de esgoto, segundo dados do portal trata Brasil, sediar eventos que já custam mais de R$ 27 bilhões. A pesquisa, ainda no início, utilizará o método hipotético dedutivo, lançando mão de dados oficiais e de pesquisa doutrinária. Palavras chave: Discricionariedade administrativa; Efetividade; Direitos sociais. 6 O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA: UMA ANÁLISE DO CASO DO RESIDENCIAL VISTA BELA DE LONDRINA-PR Renato Cesar Brambilla Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas Flávio Pierobon Professor e orientador da faculdade Arthur Thomas O direito à moradia é direito fundamental formalmente previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Contudo, o direito a moradia não se efetiva apenas com a construção de casas populares, é necessário que a moradia esteja acompanhada de outros importantes direitos sociais para que o direito à moradia se efetive dentro de um contexto de “moradia adequada”. Para tanto, é necessário desvendar o que pode ser entendido como “moradia adequada” e os elementos básicos que devem estar presentes neste conceito, como, por exemplo, os serviços essenciais de saúde, educação, entre outros indicados em leis e pela doutrina. Neste sentido, tomar-se-á por base as políticas públicas e os programas de Habitação que visam facilitar o acesso a casa própria, em especial aqueles programas voltados para a população de baixa renda. Para o presente trabalho, foi usado como objeto de pesquisa o Residencial Vista Bela, em Londrina-Paraná, visto que o intuito é promover uma pesquisa qualitativa e quantitativa, na medida do possível, pelo que será utilizado o método hipotético dedutivo. Salienta-se que o residencial Vista Bela, objeto da presente pesquisa, é parte de um programa público de moradia popular que ficou famoso na região de Londrina exatamente pelo fato de ser um programa recente (agosto de 2011), e por ter sido entregue com flagrante desrespeito àquilo que se pode entender por “moradia adequada”. Palavras-chave: Direitos sociais; Moradia adequada; Residencial Vista Bela. 7 A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL Emerson Aparecido Amorim dos Santos Discente da Faculdade Arthur Thomas Flávio Pierobon Professor e orientador da faculdade Arthur Thomas No ordenamento jurídico brasileiro existem dois modelos de controle constitucionalidade, quais sejam, o controle difuso e controle concentrando. O primeiro é o modelo de controle Norte Americano e o segundo é o modelo Europeu que adota um Tribunal constitucional para a realização desses controles. Pode-se afirmar que o Brasil adota ambos os modelos (sistema misto) de controle de constitucionalidade, tendo com isso o modelo mais completo de controle de constitucionalidade existente. Ambos os denominados modelos de controle de constitucionalidade têm efeitos e competências distintas, no controle difuso, via de regra, o efeito é interpartes e ex tunc. No controle concentrado, os efeitos da decisão será erga omnes e ex tunc. No entanto, o Supremo Tribunal Federal em recentes decisões, dada à proximidade entre esses dois controles de constitucionalidade, tem atribuído ao controle difuso de constitucionalidade efeitos próprios e concernentes ao do controle abstrato, ou seja, atribuindo à decisão efeito erga omnes. Esse fenômeno é o que se chama de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. A Constituição Federal, nos termos do artigo 52, atribui competência privativa ao Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Inobstante as críticas existentes sobre o presente tema, essa tendência trazida pelo Supremo Tribunal Federal em suas decisões é reflexo da mutação constitucional e de um Supremo Tribunal Federal voltado ao neoconstitucionalismo. Palavras-chave: Abstrativização; Controle difuso de constitucionalidade; Mutação constitucional. 8 O PRINCÍPIO DA SOBERANIA E AS SANÇÕES INTERNACIONAIS: UMA ANÁLISE DA ATUALIDADE DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA FRENTE AOS PROBLEMAS DA CONTEMPORANEIDADE Kamila Bittencourt Andretto Discente do Curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas Flávio Pierobon Professor e orientador da faculdade Arthur Thomas A soberania é um dos grandes legados que a modernidade prestou e adequou ao Estado moderno. Contudo, o sentido da soberania alterou-se bastante desde a sua concepção inicial, sendo hoje entendido como critério de independência nas relações internacionais, tendo seu sentido inicial relativizado em favor da proteção de direitos humanos e da competência das cortes internacionais às quais os países se submetem voluntariamente. Atualmente, contudo, verifica-se que a comunidade internacional tem estado em constante movimentação em especial para solver problemas de nações não signatárias a tratados de Direitos Humanos. Por vezes, países signatários da Declaração Universal de Direitos Humanos passam por cima de direitos como a soberania de determinado país em prol de uma concepção de proteção universal de Direitos Humanos. Diante de tais problemas a comunidade internacional analisa possibilidade de aplicar sanções a países que não estão vinculados a tratados de Direitos Humanos e nem vinculados a competência de Tribunais internacionais. Frente a estas delicadas situações é importante encontrar argumentos que sustem a escolha pela supremacia e soberania nacional ou pela interferência internacional em prol dos Direitos Humanos. Assim o presente trabalho visa analisar a atual posição da soberania frente aos problemas contemporâneos, advindo das intrincadas relações entre países independentes, tomando como diferenciador o critério do país ser ou não signatário de tratados internacionais. O método de pesquisa utilizado será o método dialético. Palavras-chave: Soberania; Direitos humanos; Independência. 9 LIXO DE 60 DIAS CHEGA AO IGAPÓ Tariele Felippe Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas Helton de Azevedo Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas Após 60 dias de estiagem em Londrina, a chuva que ocorreu no dia 17/09 causou um efeito drástico para o Lago Igapó. Resíduos como aqueles provenientes dos domicílios, da limpeza pública e das obras expostas pela Copel e Sanepar assim como entulhos, terra que estão sendo utilizados para a duplicação da PR-445, foram parar no interior do Lago. O secretário do Meio Ambiente, disse em nota que infelizmente não há nada que possa ser feito no momento em relação a esta situação, sendo um dos motivos à falta profissionais do SEMA para fiscalizar a área, o Sr. Tércio relata também, que as duas viaturas existentes estão quebradas e não existe verba para o conserto. O Lago Igapó esta longe de apresentar a beleza natural que nos deixa orgulhos de ser londrinenses, é possível observar boiando no lago; garrafas plásticas e até manchas de óleos. Outro fator que prejudica muito a limpeza da região é em relação às Obras da PR-445, onde os responsáveis optam pelo discurso que não há danos devido à execução obra, mesmo sendo possível notar que a cada dia que passa o lago sofre com assoreamento. Infelizmente a cada dia estamos perdendo nosso lago, devemos ter consciência do que estamos fazendo, e aprender quais as ações necessárias para que os resíduos sejam dispostos nos lugares corretos. Temos por fim, a intenção de reforçar a importância de utilizar a coleta seletiva para resíduos domésticos, e do Eco-pontos ao serem utilizados auxiliando na diminuição do lixo encontrado nos Lagos. Palavras-chave: Assoreamento;Lago; Lixo; 10 A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR - UMA ANÁLISE DA PORTARIA Nº 75 DE 2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Caio Fernandes Nogueira Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas e estagiário na Procuradoria da Fazenda Nacional Seccional Londrina – PR A pesquisa desenvolvida baseou-se em uma análise de estudos práticos como também consultas de disposições normativas. Foram utilizadas fontes como artigos jurídicos e leis que tratam do objeto em estudo. Compreender inviabilidade da execução fiscal nas demandas de menor valor econômico, e entender o procedimento que a Fazenda Pública faz diante da não expressividade do valor na satisfação deste crédito fiscal. O Ministério da Fazenda no ano de 2012 publicou a portaria nº 75, que dispõe, entre outras matérias, o não ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. A edição deste ato decorre do estudo promovido pela Procuradoria da Fazenda Nacional desde o ano de 2010 e está inserida no contexto das ações que visam o aprimoramento e gestão da Dívida Ativa da União. Desse modo, segundo o estudo do IPEA (2011), a atividade estatal, em sua produção tem um custo muito alto, por envolver toda a estrutura do fisco para provocar a jurisdição e consequentemente de satisfazer o crédito da Fazenda Pública.Vale dizer que, o processo executivo fiscal é moroso, e nem sempre a Fazenda Pública consegue obter uma garantia para a satisfação do crédito tributário ou não tributário. A Portaria nº 75/2012 do MF permite que seja requerido pelo Procurador, o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor seja igual ou inferior a vinte mil reais. O não ajuizamento dos valores até R$ 20.000,00 implica, necessariamente, a adoção de outros meios de cobrança mais econômicos para a realização dos créditos fiscais. Dentre alternativas de cobrança, está o protesto extrajudicial da CDA, questão esta que gerou grande debate no meio jurídico. Sendo assim, tudo o que se busca é a satisfação do crédito fiscal por mecanismos mais eficientes e efetivos que Fazenda Pública tem para arrecadar recursos necessários para atuação do Estado.Em suma, a Fazenda Nacional com a portaria 75 do Ministério da Fazenda, delineou ações de aprimoramento de gestão da Dívida Ativa da União (DAU). Assim, o fisco aperfeiçoou os processos de trabalho, tudo no intuito de aumentar a efetividade da arrecadação. É neste sentido que se analisa a viabilidade da execução fiscal, pois o processo não pode ser mais caro do que a própria dívida em questão. Palavras-chave: Dívida; Execução; Fazenda. 11 INEFICÁCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FRENTE Á RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO Aline Ignácio Gonçalves Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas Heraldo Felipe Faria Professor orientador da faculdade Arthur Thomas O presente trabalho tem por objetivo geral analisar o sistema carcerário brasileiro no tocante á ressocialização do delinqüente. Nota-se que a criminalidade cresce excessivamente a cada minuto e que o numero de indivíduos nos alojamentos prisionais é cem por cento a mais da capacidade prevista. Presídios tem se tornado verdadeiras escolas do crime, ao invés de casa de ressocialização. A criminalidade não se resolve com o Direito Penal e a simples prisão do condenado, mas com soluções sociais de conteúdo ressocializante, proporcionando ao individuo a oportunidade de rever seus atos e valores para voltar ao convívio da sociedade. Entretanto, os sistemas prisionais existentes são ineficazes, com efeitos muitas vezes, degradantes nos indivíduos que por ali passam. A questão a ser levantada, é qual a atuação do sistema prisional frente á ressocialização. Sendo assim tem-se como hipótese a seguinte proposição: Hoje o sistema prisional vive uma falência generalizada. A realidade das penitenciarias é arcaica e representa um verdadeiro inferno para os reclusos, onde se amontoam em celas imundas e superlotadas. As primeiras observações acerca da qualidade das prisões demonstram estabelecimentos decaídos, superlotações exorbitantes, estruturas que não condizem para o fim que foi lhe proposta, e ora os tratamentos desumanos que são impostos. A não obtenção de privacidade é uma agressão física e psicológica, que provem de um sistema controlador, repressivo e abusivo. O sistema penitenciário brasileiro é considerado falido e desestruturado. Palavras- chave: Delinqüente; Ressocialização; Sistema prisional. 12 A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRENTE À TERCEIRIZAÇÃO Isabela Felix Gertrudes Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas Silvana Aparecida Plastina Cardoso Professora orientadora do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas A temática abordada neste trabalho versa sobre a responsabilidade da Administração Pública sobre contratos de prestação de serviços terceirizados. O presente tema encontra respaldo jurídico na Súmula de Jurisprudência n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho que rege sobre a legalidade dos contratos de prestação de serviços. A grande discussão ocorrida de forma rotineira na Justiça do Trabalho à cerca deste tema, está em definir se a administração tem ou não que se responsabilizar pelos encargos dos trabalhadores terceirizados, haja vista que a administração contrata a empresa e não o pessoal. Por outro lado os trabalhadores prestam serviços diretos para a administração e por muitas vezes recebem ordens dos próprios funcionários públicos. Trata-se aqui, do que se tem denominado responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre créditos do trabalhador em contratos administrativos que possuem a figura da terceirização. Este tema tornou-se palco de muita controvérsia apesar de se ter um dispositivo claro sobre este assunto, uma vez que quando se fala em encargos trabalhistas automaticamente remete-se ao caráter alimentício destas verbas. Há omissão constitucional no que concerne a este assunto, considerando que a Constituição Federal prevê somente as formas diretas de contratação de trabalhadores pelos entes da Administração direta e indireta. No entanto, a jurisprudência do TST, consubstanciada no enunciado da súmula 331, item IV, se dirige às possibilidades lícitas de terceirização pela Administração, o item IV do enunciado 331 do TST prevê ainda, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Palavras-chave: Administração Pública; Responsabilidade; Terceirização. 13 O CONSTRANGIMENTO OU A VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE HOMÔNIMOS EM NOMES PRÓPRIO Ozana Maria de Araújo Pós-graduada pelo Instituto Brasileiro de Estudos Ewerton Taveira Cangussu Mestre em Administração pela Universidade Estadual de Londrina O constrangimento ou a violação de direitos em uso de homônimos em nomes próprios é uma realidade presente na vida de inúmeras pessoas em nosso país. Os transtornos e as consequências para a vida de quem é afetado por esse problema podem ser graves. A legislação brasileira trata do assunto, porém não existem instrumentos que, efetivamente, coíbam a homonímia e suas consequências. O objetivo geral desta pesquisa foi desvelar as percepções dos sujeitos de pesquisa que passaram por constrangimento ou violação de direitos em função de seus nomes próprios. Para a consecução deste objetivo foi realizada uma pesquisa aplicada, bibliográfica, de campo, qualitativa e fenomenológica, que encontrou nos relatos das experiências vividas pelas pessoas entrevistadas, muita descrença na justiça, momentos de transtornos irreparáveis, prejuízos psicológicos, financeiros e o rompimento de um ciclo de vida na área comercial, além de humilhações e injustiças. Conclui que o nome, por ser um bem intrínseco à pessoa humana, que a individualiza e lhe confere identidade social, além de lhe proporcionar proteção do direito de personalidade é um direito que sofre muitas violações em nosso país. Palavras-chave: Homônimos; Nomes próprios; Experiências vividas. 14 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA SOCIEDADE DE RISCO Natália Martins de Abreu Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas Valéria Martins Oliveira Professora orientadora da faculdade Arthur Thomas O trabalho tem como objetivo principal delimitar o conceito e a importância do princípio da precaução, um dos pilares do Direito Ambiental, na sociedade pós-industrial moderna, denominada por Ulrich Beck de sociedade de risco. Esta sociedade,tem como características a irresponsabilidade organizada, a explosividade social do perigo e a crise do estado-segurança. Com um avanço tecnológico tão rápido, a preocupação com o ambiente muitas vezes é preterida em relação ao avanço tecnológico. A falta de informação acerca dos efeitos nocivos das inovações tecnológicas no meio ambiente e na saúde humana, serve de argumentos para não implementação das medidas de precaução. Porém, a omissão de hoje pode gerar danos sérios e irreversíveis no futuro.O princípio da precaução possui a intenção principal de coibir ações lesivas ao ambiente mesmo antes de se obter uma certeza científica absoluta do perigo causado por alguma obra ou atividade. Por um grande período de tempo tal verdade científica foi o único parâmetro utilizado para legitimar a intervenção do homem na natureza, hoje em dia, a sociedade de risco não suporta mais esta limitação à intervenção humana. A utilização do princípio da precaução deve ter caráter eminentemente preventivo, com o intuito de evitar a ocorrência de danos, devido a sua difícil reparação.Aplicar o principio da precaução ambiental obriga o Estado em sua Administração Pública recordar e reconhecer o que vem disposto do Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, um dos principais documentos da A Conferência da Terra (Eco 92 o qual dispõe que a falta de certeza científica não pode ser usada como desculpa para adiar o uso de medidas eficazes para o impedimento da degradação do meio ambiente.No entanto, devemos nos utilizar do princípio da precaução com base nos princípios da proporcionalidade e da ponderação a fim de que as restrições impostas sejam proporcionais aos benefícios gerados à comunidade e ao meio ambiente. Palavras-chave: Meio ambiente. Princípio da precaução; Sociedade de Risco; Princípio da prevenção; Ordem econômica. 15 BPC - LOAS E A JUSTIÇA SOCIAL Taís Palú Rodrigues Discente da faculdade Arthur Thomas Dionei Galdino de Farias Filho Professor orientador da faculdade Arthur Thomas O direito à seguridade social é um marco na conquista dos direitos sociais e humanos a nível mundial. Algumas garantias sociais só ganharam força após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948. Neste diapasão, foram reconhecidos os chamados direitos sociais, tanto para o homem enquanto indivíduo, como para o homem enquanto coletividade. Corolário desta consolidação está a inafastabilidade por parte do Poder Público ao sujeito de direito. Tais garantias, previstas na Declaração Universal e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, devem ser buscadas quando não efetivadas, embora sejam reconhecidas e asseguradas legalmente. No cenário brasileiro, a aplicação de tais políticas públicas voltadas ao amparo social surgiram com a Lei nº 6.439 de 1977, onde criou o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, convolando-se na Lei 8.472/1993 – A Lei Orgânica de Assistência Social. Precipuamente, a seguridade social somente oferecia benefícios e garantias a quem contribuísse por determinado lapso de tempo, porém, o artigo 203, V, da Constituição Federal veio assegurar àqueles que nunca contribuíram para a previdência, um benefício a ser concedido de forma assistencial. A função social deste benefício, também chamado de prestação continuada, é não deixar a população carente desamparada, detendo a garantia constitucional de requerer ao Estado um salário mínimo para manter o essencial. O objetivo do presente excerto é compreender a finalidade social dos benefícios assegurados no ordenamento, bem como seus reflexos na consecução da justiça social, além de evidenciar os requisitos para a aquisição do delineado na Lei Orgânica da Seguridade Social, demonstrando sua real finalidade e requisitos. Palavras-chave: Justiça Social; LOAS; Benefício continuado. 16 MEIOS PROBATÓRIOS E A POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA PROVA ILÍCITA Taís Palú Rodrigues Discente do curso de Direito da faculdade Arthur Thomas Francielle Calegari de Souza Professora orientadora da faculdade Arthur Thomas Com a crescente onda de golpes e de desconfiança presentes na atualidade, o Direito se ocupou em oferecer maiores garantias contra a má-fé, por isso observa-se a enorme quantidade de atos formais, para que haja maior garantia de segurança às relações jurídicas, bem como conferir fidedignidade a elementos em uma lide. Destarte, é imperativo a necessidade de se estudar esses atos formais e os meios empregados, bem como ponderar a admissibilidade de provas ilícitas em um processo. É com este escopo que o presente escrito trará a baila os meios probatórios presentes no ordenamento jurídico pátrio, apresentando o conceito de prova como meio de comprovação. A prova possui como objeto os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final. Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade são chamados de meios de prova, quais sejam, o depoimento pessoal (Art. 342 a 347, CPC), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363, CPC), prova documental (Art. 364 a 399, CPC), confissão (Art. 348 a 354, CPC), prova testemunhal (Art. 400 a 419, CPC), inspeção judicial (Art. 440 a 443, CPC), e prova pericial (Art. 420 a 439, CPC). Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, sendo legítimo o acolhimento de outros meios legais para denotar fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Ademais, discutirá a possibilidade de se admitir uma prova obtida por meios não lícitos em um processo. Para tanto, faz uso de metodologia investigativa e demonstrativa. Palavras chave: Licitude; Meios probatórios; Prova. 17 CONFLITO EXISTENTE ENTRE O DIREITO AO RECONHECIMENTO GENÉTICO E O ANONIMATO DO DOADOR DE GAMETAS Uliana Ferreira Lara Discente do curso de Direito da faculdade Arthur Thomas Fernanda Martins Simões Professora orientadora da faculdade Arthur Thomas O Direito de Família e o Direito das Sucessões são diferenciados dos demais ramos do Direito Civil pelo vínculo sanguíneo e afetivo que os demais, com caráter puramente negocial não possui. Assim, é dificultoso discutir qualquer tema que recaia sobre estes dois ramos, por cruzar a linha da razão que o âmbito jurídico retém, e adentrar no universo familiar dos indivíduos que buscam receber do Poder Judiciário, uma pretensão. A partir desta premissa, o estado-juiz deve encontrar uma solução que traga o melhor interesse para as partes, pois estas não são afetadas apenas pelo peso da sentença, e também, pelas consequências afetivas que se seguirão. Seguindo no campo puramente racional para dissertar sobre o confronto entre o Direito da pessoa em conhecer sua origem sanguínea e o Direito ao doador de gametas de ser preservada sua identidade dos pais e da futura criança; vê-se, que ambos os direitos são positivados, garantidos pela Lei, de certa forma, mas depende muito do caso concreto para o Estado-Juiz pender-se para um dos lados. Assim, a antinomia jurídica será encontrada não apenas nos dois direitos supracitados, mas também nas ramificações de ambos, sempre havendo conflito de normas a ser sanado em ação judicial, tentando pacificar a lide e utilizar o Princípio da Intervenção Mínima, afetando menos direitos possíveis. Palavras-chave: Garantias Fundamentais; Reconhecimento Genético; Direito de Intimidade. Antinomias. 18 LIBERDADE RELIGIOSA X LIBERTINAGEM MARAU Alexander de Abreu Prates Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas Marcelo Luiz Hille Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas A liberdade religiosa é atualmente um direito fundamental, que por muito tempo foi negligenciada, e infelizmente, ainda hoje é causa de grandes conflitos militares e civis. Brian Grim, pesquisador sênior e diretor da Pew Research Center´s Forum on Religion and Public Life, revela que 40% dos países possui alta restrição aos direitos relativos à liberdade religiosa. Porém, o Brasil, na pesquisa de Grim, é um país que possui uma admirável capacidade de lidar com diversidade religiosa sem guerras ou conflitos internos. Sendo que um dos segredos dessa harmonia vivenciada no Brasil está em sua legislação, que possui dispositivos capazes de manter o equilíbrio, impedindo que uma religião ou o Estado venha a sobrepor-se sobre os outros. Entretanto, a liberdade, fortemente protegida pela legislação brasileira, está sendo desvirtuada por algumas pessoas. Alguns cidadãos, que por algum motivo torpe, estão desviando o caminho da liberdade para a libertinagem. De acordo com as palavras do prof. Alisson F. Simões da Silva: “A libertinagem é o uso equivocado da liberdade, isto é, utilizar a liberdade sem o bom senso, sem respeito, ultrapassar limites”. A liberdade é um direito fundamental inerente a todo ser humano, e como doutrina de Herbert Spencer nos traz “a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro”, sendo cabíveis punições aos que desrespeitarem o direito fundamental da liberdade religiosa. Palavras-chave: Liberdade; Libertinagem; Religião. 19