Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 75/98 - Plenário - BTCU 17/98 Processos nºs TC 012522/96-1, 012548/96-0, 012559/96-2, 012555/96-7, 012560/96-0, 012562/96-3, 012566/96-9, 012568/96-1, 012572/96-9, 012554/96-0, 012563/96-0, 012576/96-4 e 001179/97-7 (SIGILOSOS) Interessado: Secretaria-Geral de Administração - SEGEDAM Órgão: Tribunal de Contas da União Relator: Corregedor IRAM DE ALMEIDA SARAIVA Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: Secretaria de Recursos Humanos - SEREC Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Iram Saraiva (Relator), Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo e o Ministro-Substituto Benjamin Zymler Assunto: Administrativo - Estágio probatório Ementa: Administrativo. Pessoal. Avaliação funcional de servidores em estágio probatório para fins de homologação. Cumprimento do prazo legal. Aprovação do estágio. Homologação. Confirmação dos servidores nos cargos. Data da Sessão: 04/03/1998 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II CLASSE VII PLENÁRIO TC 012522/96-1, 012548/96-0, 012559/96-2, 012555/96-7, 012560/96-0, 012562/96-3, 012566/96-9, 012568/96-1, 012572/96-9, 012554/96-0, 012563/96-0, 012576/96-4 e 001179/97-7-ADMINISTRATIVO (SIGILOSOS) Interessado: Secretaria-Geral de Administração -SEGEDAM Natureza: Matéria administrativa remetida à Corregedoria, nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução nº 034/95, pela Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho - CPAAD. Ementa: Avaliação de Desempenho Funcional de servidores em estágio probatório para fins de homologação. Cumprimento do prazo legal. Aprovação do estágio e confirmação dos servidores avaliados nos cargos. Foram os presentes processos remetidos a esta Corregedoria pela Secretaria de Recursos Humanos - SEREC, para fins de homologação de estágio probatório, nos termos das disposições contidas na Portaria nº 580/97-GP, dos servidores relacionados abaixo, cujas entradas em exercício nos respectivos cargos infra mencionados do Quadro de Pessoal deste Tribunal (área-fim) se deram nas seguintes datas: NOME CARGO DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO ELMITHO FERREIRA DOS SANTOS FILHO AFCE-CE 22.07.96 MÁRCIA DE SOUZA LEITE MAGALHÃES AFCE-CE 22.07.96 ROSEANE VIEIRA SOARES NUTO AFCE-CE 22.07.96 RENATA MEIRA DE MESQUITA AFCE-CE 22.07.96 SÉRGIO ARAÚJO SOUZA DA SILVA AFCE-CE 22.07.96 TATIANA SIMBALISTA TEIXEIRA SOARES AFCE-CE 22.07.96 ANA BEATRIZ PASCAL KRAFT AFCE-CE 22.07.96 ANA PAULA SILVA DA SILVA AFCE-CE 22.07.96 CARLOS FETTERMANN BOSAK AFCE-CE 22.07.96 RAIMUNDO NONATO DEMÉTRIO GAIA AFCE-CE 23.07.96 THEREZA IRENE ALVES DE SOUZA AFCE-CE 23.07.96 ALEXANDRE JOSÉ CAMINHA WALRAVEN AFCE-CE 23.07.96 MARCELO TUTOMU KANEMARU AFCE-CE 29.07.96 2. Constata-se, à vista das Fichas de Resumo de Avaliação de Desempenho juntadas aos autos, que todos os servidores auferiram média superior à pontuação estabelecida no art. 9º da Portaria nº 580/97. É o relatório. Voto do Ministro Relator: Ante às disposições regulamentares (Resolução nº 034/95 e Portaria nº 580/97), a CPAAD remeteu os presentes processos a esta Corregedoria, com as respectivas avaliações de desempenho, propondo a homologação do estágio probatório dos servidores, cujos nomes figuram no Relatório que antecede este Voto. 2. Condiciona o § 1º, do art. 20, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, que seja submetida à autoridade competente a homologação da avaliação de desempenho do servidor quatro meses antes de findo o período do estágio probatório. 3. No caso específico deste Tribunal, compete ao Corregedor opinar, fundamentalmente, pela confirmação no cargo ou exoneração, conforme disposto no art. 4º, inciso V, da Resolução nº 034/95, "verbis": "Art. 4º. Ao Corregedor incumbe: .............................................................. V - examinar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre o desempenho dos servidores submetidos ao estágio probatório, opinando, fundamentalmente, por sua confirmação no cargo ou exoneração." 4. Parte desses processos contiveram incorreções, cujo saneamento se deu mediante retorno dos mesmos à Unidade avaliadora. Convém salientar que, no essencial, foram atendidas as exigências legais e regulamentares, posto que as avaliações evidenciaram que os servidores atingiram a média necessária aos seus aproveitamentos, porquanto superior à exigida no art. 9º da Portaria nº 580/97. 5. Nestas condições, e com fulcro no art. 4º, inciso V, da Resolução nº 034/95, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à elevada apreciação deste Colegiado. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Corregedor, com fundamento no inciso III, do art. 97, do Regimento Interno, combinado com o art. 4º, inciso V, da Resolução nº 034/95, DECIDE: 1. pela homologação do estágio probatório dos servidores: ELMINTHO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, MÁRCIA DE SOUZA LEITE MAGALHÃES, ROSEANE VIEIRA SOARES NUTO, RENATA MEIRA DE MESQUITA, SÉRGIO ARAÚJO SOUZA DA SILVA, TATIANA SIMBALISTA TEIXEIRA SOARES, ANA BEATRIZ PASCAL KRAFT, ANA PAULA SILVA DA SILVA, CARLOS FETTERMANN BOSAK, RAIMUNDO NONATO DEMÉTRIO GAIA, THEREZA IRENE ALVES DE SOUZA, ALEXANDRE JOSÉ CAMINHA WALRAVEN, MARCELO TUTOMU KANEMARU, e a confirmação dos mesmos nos respectivos cargos da área-fim deste Tribunal; 2. restituir os processos à SEREC. Indexação: Estágio Probatório; Homologação; Avaliação de Desempenho; Avaliação Funcional; Servidor Público; TCU;