66 ISSN 1677-7042 1 COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DA 95ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID708104-0> O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de outubro de 2006, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Numero Requerimento Requerente Relator Observação 1. 2001.02.01499 HERCULANO DOS SANTOS Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 2. 2001.02.01585 ANTEMIL CORREIA DA SILVA Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 3. 2001.01.05221 JOECI MARTINS FARIAS E OUTROS Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 4. 2003.01.15442 IRINEU GONÇALVES DE SOUZA Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 5. 2003.01.16109 LUIZ POZZER Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 6. 2003.01.16643 MARIA DO CARMO GOMES GOULART Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 7. 2003.01.22424 IVO DE MAGALHÃES Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 8. 2004.01.44466 JOSÉ ARAÚJO WAGNER Conselheira Sueli Aparecida Bellato DOENÇA 9. 2005.01.49721 ANTONIETA MARCOS DE ARAUJO Conselheira Sueli Aparecida Bellato IDADE 10. 2005.01.51153 ANTONIO FERNANDES VIANA DE ASSIS Conselheira Sueli Aparecida Bellato DOENÇA 11. 2001.01.04036 ANTÔNIO DIAS Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga NUMERAÇÃO 12. 2002.01.07320 DEUSMAR RODRIGUES Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga NUMERAÇÃO 13. 2002.01.07706 ANTÔNIO MOREIRA Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga NUMERAÇÃO 14. 2002.01.08231 LUCIA SAVOLDI CONDUNYA Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga NUMERAÇÃO 15. 2002.01.09760 BRASIL PACHECO Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga NUMERAÇÃO 16. 2002.01.10055 DAVID SANTOS DE CARVALHO Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga NUMERAÇÃO 17.• 2002.01.14007 INOIRES LIMA CARVALHO Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga NUMERAÇÃO 18. 2003.01.14886 ARCINDO AUGUSTO DA SILVA Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga NUMERAÇÃO 19. 2003.01.26321 LUIZ COSME MOREIRA PINHEIRO Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga NUMERAÇÃO 20. 2005.01.50557 CELIA PINTO Conselheiro Deocleciano Elias Queiroga IDADE MARCELLO LAVENÈRE MACHADO PORTARIA Nº 734, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006 Ministério da Previdência Social . CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID708492-0> PAUTAS DE JULGAMENTOS Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas, no curso do mês de OUTUBRO de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 11/10/2006 a partir das 08:30 horas RELATOR(A): DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES NFLD 35.835.059-0 (SP) Interessados: INSS e OMAIR BE- O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS n° 44.000.1863/1992 sob Comando nº 24100330/2006 resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria Tókio Marine, administrado pela PREV AMERICA LATINA - Sociedade de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA Ministério da Saúde . LEZZO DIA 11/10/2006 a partir das 10:00 horas RELATOR(A): AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR NFLD 35.453.459-9 (SP) Interessados: INSS e VIRGOLINO DE OLIVEIRA CATANDUVA S/A - AÇUCAR E ALCOOL PT nº 35239.000637/2005-18 (RS) Interessados: INSS e VIAÇÃO CANOENSE S/A MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente do Conselho SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID708241-0> PORTARIA Nº 733, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44000.000355/02-44, sob o comando nº 14861693 e juntada nº 24100083/2006, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefício Definido nº 01, administrado pela PREVIG Sociedade de Previdência Complementar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID708928-0> RESOLUÇÃO - RDC N o- 178, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de 2006, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- Estender por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 1 o- da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n o. 19, de 1 o- de fevereiro de 2006. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID708929-0> RESOLUÇÃO - RDC N o- 179, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de 2006, e Nº 191, quarta-feira, 4 de outubro de 2006 considerando a necessidade e a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no MERCOSUL, em especial a Resolução GMC n o- . 25/06; considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de saneantes, visando à proteção da saúde da população; considerando a existência de regulamentos específicos sobre produtos saneantes sob controle da vigilância sanitária; considerando o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública conforme o disposto na Lei on. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando os produtos saneantes sob o Regulamento Sanitário conforme estabelece a Lei n. o- 6360, de 23 de setembro de 1976, Decreto n o- . 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e suas atualizações; considerando a Lei n o- . 8080/90; considerando a Portaria n o- . 593, de 25 de agosto de 2000; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 - Aprovar o Regulamento técnico para Produtos Saneantes à Base de Bactérias harmonizado no âmbito do Mercosul através da Resolução GMC n o- 25/06, que consta em anexo à presente Resolução; Art. 2 - Revoga-se a RDC no 117, de 11 de junho de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Art. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS SANEANTES À BASE DE BACTÉRIAS 1 - OBJETIVO O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer definições, características gerais, finalidade de uso, microrganismos permitidos, formas de apresentação, embalagens, advertências, cuidados e demais características de rotulagem para os produtos saneantes a base de bactérias. 2 - ALCANCE Este Regulamento compreende os produtos à base de microrganismos viáveis para o tratamento de sistemas sépticos, tubulações sanitárias de desagüe de águas servidas, e para outros locais, com a finalidade de degradar a matéria orgânica e reduzir os odores. 3 - RESTRIÇÕES DE USO Não é permitido o seu uso em hospitais e em outros estabelecimentos relacionados com a saúde. 4 - DEFINIÇÕES Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: 4.1- Produtos à base de bactérias: produtos à base de microrganismos viáveis que têm a propriedade de degradar a matéria orgânica e reduzir odores provenientes de sistemas sépticos, tubulações sanitárias de desagüe e outros sistemas semelhantes. 4.2- Microrganismo viável: microrganismo vivo e cultivável nos meios de cultura e nas condições ambientais específicas. 4.3- Produto para uso institucional: produto destinado à venda e utilização sob a responsabilidade de pessoa jurídica, não sendo necessária a aplicação por pessoa/empresa especializada. 4.4 - Estabelecimento relacionado com a saúde: todo o estabelecimento ou serviço relacionado com assistência à saúde, incluindo hospitais, clínicas, postos e serviços de saúde, consultórios médicos e odontológicos. 4.5 - Águas servidas: águas provenientes da higiene pessoal e da higienização de utensílios e superfícies em cozinhas domésticas, comerciais e industriais. 5 - CARACTERÍSTICAS GERAIS 5.1 - Somente são permitidos os microrganismos listados no "Toxic Substances Control Act", microrganismos de existência saprofítica, presentes em ambientes, (excetuando-se a Pseudomonas aeruginosa), que não apresentam resistência aos agentes antimicrobianos fora dos padrões definidos na literatura; 5.1.1 - Não são aceitos, nas formulações, microrganismos geneticamente modificados; 5.1.2 - A empresa fornecedora dos microrganismos deve apresentar certificado ou declaração que assegure a não patogenicidade dos mesmos. 5.2 - Componentes complementares de formulação; 5.2.1 - Somente são permitidos os ingredientes constantes do ANEXO I; 5.2.2 - Não é permitida a utilização de aromatizantes, corantes e demais substâncias que possam levar a confundir o produto com alimentos, cosméticos ou medicamentos; 5.2.3 - Por ocasião do registro devem ser apresentados os seguintes dados técnicos sobre os componentes complementares de formulação, que não estejam mencionados no ANEXO I do presente Regulamento; 5.2.3.1- Identidade - nome técnico ou comum e respectivo número CAS, sinônimo, nome comercial, nome químico e fórmula estrutural (quando for o caso) e propriedades físico-químicas; 5.2.3.2 - Dados do componente quanto aos seus aspectos: toxicológicos, inflamabilidade e prevenção em casos de acidente; 1 Nº 191, quarta-feira, 4 de outubro de 2006 5.2.3.3 - Não são permitidas substâncias carcinogênicas, mutagênicas nem teratogênicas para a espécie humana. 5.3 - As formas de apresentação permitidas dos produtos à base de bactérias são: sólida (comprimidos e granulados), pasta e gel. 5.4 - As embalagens devem ser resistentes e compatíveis com o produto, devendo minimizar o contato direto do operador com o mesmo. 5.5 - Para o registro devem ser apresentados os dados e ensaios mencionados no ANEXO II. 6 - ROTULAGEM 6.1 - A rotulagem dos produtos à base de bactérias deve seguir as indicações dispostas no ANEXO III, além de atender às demais disposições da legislação vigente; 6.1.1 - A frase de advertência: "CUIDADO! PERIGOSO SE INGERIDO, CONTÉM MICRORGANISMOS VIVOS" deve ser colocada no painel principal, em destaque (negrito), na cor preta, tendo as letras altura mínima de 0,3 cm. Esta mensagem deve estar inserida em um retângulo, de cor branca, localizado no painel principal e situado a 1/10 da altura acima da margem inferior do rótulo; 6.1.2 - A frase "ANTES DE USAR LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO" deve estar inserida imediatamente abaixo da frase de advertência 6.1.1; 6.1.3 - Para produtos destinados exclusivamente a empresas especializadas deve ser acrescentada a frase "PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO”, devendo-se adotar o mesmo critério do item 6.1.1 quanto ao tamanho e destaque da letra. ANEXO I COMPONENTES COMPLEMENTARES DE FORMULA- ISSN 1677-7042 5- Descrição da embalagem primária e secundária, quando considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; considerando que a Resolução RDC n o- 267, de 22 de setembro de 2005, aprovou o "Regulamento técnico de espécies vegetais para o preparo de chás", e estabeleceu o prazo de um ano a partir de sua publicação para as empresas adequarem seus produtos; considerando que a Resolução RDC n o- 267, de 22 de setembro de 2005 não contempla em sua lista positiva as espécies vegetais previstas como fitoterápicos na Resolução RDC n o- 17, de 24 de fevereiro de 2000. considerando que a Resolução RDC n o- 48, de 16 de março de 2004 que revoga a Resolução RDC n o- 17, de 24 de fevereiro de 2000, não contempla produtos obtidos por infusão e decocção de espécies vegetais; considerando que a Gerência Geral de Alimentos da ANVISA está avaliando a possibilidade de inclusão na área de alimentos de algumas espécies vegetais para o preparo de chás que estavam previstas na Portaria n o- 519, de 26 de junho de 1998, e que, entretanto, não foram contempladas na Resolução RDC n o- 267, de 22 de setembro de 2005; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- Prorrogar o prazo para adequação à Resolução RDC n o- 267/2005 até 31 de dezembro de 2006. Art. 2 o- O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei n o- . 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. houver. 6- Descrição do sistema de identificação do lote ou partida. 7- Forma de apresentação. 8- Dados dos ensaios microbiológicos indicando: 8.a - contagem de microrganismos viáveis para cada cepa microbiana em ufc/ml ou ufc/g; 8.b - ausência de microrganismos patogênicos dos gêneros Salmonella, Shigella e Escherichia coli; 8.c - ausência de Pseudomonas aeruginosa; 8.d - ausência de microorganismos saprófitas principalmente Stenotrophomonas maltophilia com resistência fora dos padrões definidos na literatura através da apresentação dos dados de testes "in vitro" de susceptibilidade aos antimicrobianos recomendados; 8.e - dados de identificação bioquímica dos microrganismos utilizados; 8.f - contagem total de microrganismos viáveis em ufc/ml ou ufc/g. 9- Dados dos ensaios de estabilidade incluindo a contagem total de microrganismos viáveis do produto preparado e no final do prazo de validade pretendido. 10- Prazo de validade. 11- Informações sobre as incompatibilidades, quando for o caso. 12- Dados de eficácia utilizando métodos reconhecidos pela comunidade científica. 13- Métodos de desativação e descarte do produto e da embalagem visando evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente. 14- Dados sobre a conservação do produto. ÇÃO Ácido lático Álcool linear etoxilado Amilase Beta gluconase Bicarbonato de sódio Carbonato de sódio Celulase Cloretos de sódio, potássio, magnésio, cálcio, amônio e ferroso Éter monoetílico do dipropilenoglicol Éteres hexílicos, octílicos e decílicos Fosfato dissódico Fosfato mono e dibásico de potássio Fosfato monossódico Fosfato tricálcico Glicose Hemicelulose Hidrolisado de proteínas Hidroxietilcelulose Lipase Molibdato de sódio Monoetanolamina Monoleato de sorbitan Pectinase Protease Sulfato de magnésio Tensoativos aniônicos e não iônicos ANEXO II INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS SANEANTES À BASE DE BACTÉRIAS A- Informações Gerais: 1-Razão Social da empresa solicitante; 2- Endereço completo da empresa solicitante; 3- Cópia da habilitação/autorização de funcionamento da empresa, emitida pela Autoridade Sanitária Competente; 4- Nome e assinatura do responsável legal perante a Autoridade Sanitária Competente; 5- Dados e assinatura do responsável técnico; 6- Texto de rotulagem; 7- No caso de produtos importados além dos itens acima incluir: 7.a - Cópia do Certificado de Venda Livre emitido pela Autoridade Sanitária Competente do país de origem devidamente legalizada; 7.b - Cópia do Certificado de Registro emitido pela Autoridade Sanitária Competente do país de origem, devidamente legalizada, quando for o caso; 7.c - Rotulagem original e traduzida, quando for o caso; 7.d - Cópia do documento que contenha a fórmula qualiquantitativa emitida pelo fabricante no país de origem. B - Relatório Técnico contendo: 1- Denominação do produto. 2- Nome ou marca do produto. 3- Composição quali-quantitativa do produto, especificando os microrganismos pelo nome científico e as cepas microbianas, origem das mesmas, N o- de microrganismos viáveis expresso em unidades formadoras de colônia por mililitro ou por grama (ufc/ml) ou (ufc/g) e os demais componentes expressos por seus nomes técnicos ou nomes comuns, quando for o caso, e em unidades do sistema métrico decimal. 4- Dados físico-químicos do produto (cor, estado, miscibilidade, pH, densidade específica, viscosidade, solubilidade em água e outros dados quando for o caso). DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO III <!ID708931-0> ROTULAGEM DE PRODUTOS SANEANTES À BASE DE BACTÉRIAS PAINEL PRINCIPAL Denominação do produto; Nome e marca do produto; Conteúdo; Deverá conter as seguintes frases: “CUIDADO! PERIGOSO SE INGERIDO, CONTÉM MICRORGANISMOS VIVOS”, (conforme item 6.1.1); ”ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO”, (conforme item 6.1.2); ”PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO”,(conforme item 6.1.3, quando for o caso). PAINEL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO Frases gerais: Não aplicar sobre alimentos, utensílios de cozinha, aquários e superfícies onde haja manipulação de alimentos; Não reutilizar as embalagens vazias; Manter o produto na embalagem original; Usar luvas para a aplicação do produto; Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte atingida com água e sabão; Em caso de contato com os olhos, lavar com água corrente em abundância e procurar o Centro de Intoxicação ou Serviço de Saúde mais próximo, levando a embalagem ou o rótulo do produto; Manter o produto fora do alcance de crianças e animais domésticos (em negrito e em caixa alta); Em caso de aspiração ou inalação, remover a pessoa para local arejado, (quando for o caso); Modo de aplicação, conservação e de uso; Data de fabricação, prazo de validade e número do lote, impressos de modo indelével e direto na embalagem; Número de registro concedido pela Autoridade Sanitária Competente; Composição: mencionar os microrganismos pelo nome científico e os demais componentes de interesse toxicológico pelo nome técnico; Responsável Técnico: a menção ou não no rótulo do produto do nome do responsável técnico perante o Estado Parte receptor deverá respeitar as exigências legais previstas no mencionado Estado Parte; Número de telefone da empresa para atendimento ao consumidor; Número de telefone do Centro de Intoxicações; Informações gerais da empresa titular do registro; País de origem; Se importado, nome do fabricante e país de origem; Informações sobre o descarte do produto e da embalagem; Informações sobre os procedimentos a serem adotados no caso de derramamento acidental do produto; Informações sobre as incompatibilidades e restrições de uso do produto, quando for o caso. <!ID708930-0> RESOLUÇÃO - RDC N o- 181, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de 2006, e 67 RESOLUÇÃO - RDC N o- 182, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de 2006, e considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; considerando que a Resolução RDC n o- 269, de 22 de setembro de 2005, aprovou o Regulamento Técnico sobre a Ingestão Diária Recomendada de proteína, vitaminas e minerais; considerando que a Resolução-RDC n o- 360, de 23 de dezembro de 2003 aprovou o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional; considerando que a Resolução-RDC n o- 359, de 23 de dezembro de 2003 aprovou o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional; considerando que a Resolução-RE n o- 2313, de 26 de julho de 2006 aprovou o Procedimentos a serem observados para a implementação das Resoluções de Diretoria Colegiada RDC n o- 359 e n o360, de 2003; considerando que a adequação de diversos alimentos à Resolução RDC n o- 269, de 22 de setembro de 2005, está diretamente relacionada ao cumprimento das Resoluções de Diretoria Colegiada RDC n o- 359 e n o- 360, de 2003; considerando o direito dos consumidores de ter informações corretas sobre as características e composição nutricional dos alimentos que adquirem; considerando que a rotulagem nutricional facilita ao consumidor conhecer as propriedades nutricionais dos alimentos, contribuindo para um consumo adequado dos mesmos; considerando que a informação que se declara na rotulagem nutricional complementa as estratégias e políticas de saúde dos países em benefício da saúde do consumidor; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- Prorrogar o prazo para adequação à Resolução RDC n o- 269/2005 até 31 de dezembro de 2006. Art. 2 o- O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei n o- . 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRETORIA COLEGIADA <!ID707943-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.427, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n o- 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006; considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006;